Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2127484-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2127484-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: William Gabriel Ferreira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Marli dos Santos (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela em face de apelação interposta contra sentença (fls. 363/379) que julgou improcedente ação condenatória à prestação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar que inclui sessões de hidroterapia e equoterapia, nos termos da prescrição médica, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Argumenta o requerente que os tratamentos de hidroterapia e a equoterapia foram incorporados ao Rol de Procedimentos de Saúde da ANS por força da RN 539/22, que ampliou as regras de cobertura assistencial para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento; que, conforme Resolução 348/08, a equoterapia constitui método interdisciplinar de fisioterapia e terapia ocupacional e, conforme Resolução 433, a hidroterapia se enquadra como modalidade de fisioterapia; que, de todo modo, ambos os tratamentos possuem ampla Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 18 comprovação cientifica, constatada inclusive por notas técnicas expedidas pelo Nat-jus, de modo que se encaixam perfeitamente à hipótese de cobertura disposta na Lei 14.454/22; que a urgência no fornecimento dos tratamentos está prevista no relatório médico juntado aos autos, e que a evolução do quadro do autor não pode aguardar o deslinde do processo. É o relatório. O presente pedido deve ser deferido. Veja-se o quanto consignado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento interposto, pelo mesmo ora requerente, contra a decisão do Juízo de origem que havia indeferido a tutela provisória de urgência por ele requerida quando do ajuizamento da demanda (AI. n. 2002717-14.2024.8.26.0000): Ao que se vê, o autor, contando atualmente com oito anos de idade (fls. 30/31 da origem), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), CID 10 F84.0 + 91, conforme laudo médico de fls. 43 dos autos de origem. Diante do quadro do paciente, seu médico lhe prescreveu tratamento multidisciplinar especializado, pelo método ABA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional (fls. 43 da origem), bem como tratamentos de hidroterapia e equoterapia (fls. 44 da origem). Ao solicitar autorização para os tratamentos de hidro e equoterapia houve negativa da operadora, sob argumento de que ‘o procedimento de hidroterapia e equoterapia não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial’ (fls. 45/46) Na decisão agravada, a tutela provisória requerida pelo autor foi indeferida, ao fundamento de que ‘merece melhor aclaramento, com estabelecimento do contraditório, a cobertura dos tratamentos de hidroterapia e equoterapia’ (fls. 55/56) Pois tal o que, em cognição sumária, se entende de rever, sem prejuízo de mais detida análise pelo Colegiado. Com efeito, sabido que é ao médico do autor que primariamente incumbe analisar a indicação do tratamento para a afecção em questão. Neste sentido, vale ressaltar que tais tratamentos foram não somente indicados pelo médico competente para o tratamento da afecção do autor, como por inúmeros outros, conforme é possível inferir das tantas ações de mesmo conteúdo. Por exemplo, desta Câmara, vale conferir: ‘Não seduz o argumento de que os tratamentos de equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia estão desvinculados da área médica. Ora, negar referidos tratamentos, em última análise, significaria negar a própria cobertura a tratamento de moléstia de cobertura obrigatória, como é o caso da paralisia cerebral. Ainda sobre a equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, não se olvide que o aresto embargado cuidou de transcrever diversas ementas de Acórdãos desta Corte que também determinam tranquilamente a cobertura de tais terapias. Nessa mesma toada, o tratamento pelo método ‘Pediasuit’ é igualmente reconhecido pela jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados cujas ementas também foram transcritas no Acórdão atacado e dispensam nova reprodução em sede de embargos’. (TJSP, Embargos de Declaração n. 2174639-36.2018.8.26.0000/50000, rel. des. Francisco Loureiro, j. 27.11.2018). No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes outros precedentes desta Câmara, envolvendo o mesmo transtorno de que acometido o autor e similar indicação dos métodos terapêuticos discutidos: ‘PLANO DE SAÚDE - Negativa, pela ré, de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de ‘transtorno do espectro autista’ - Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional cuja ilegalidade foi acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, com consequente condenação da ré ao seu fornecimento - Sentença que indeferiu, contudo, os pedidos do autor de indenização por danos morais, e de cobertura para as sessões de psicopedagogia e equoterapia prescritas - Insurgência do demandante restrita ao último ponto que merece prosperar - Ilícita a negativa de custeio de sessões de equoterapia e psicopedagogia prescritas pelo médico especialista, pois restringe o tratamento de moléstia - Equoterapia e psicopedagogia, ademais, são utilizadas comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista - Devida a condenação da requerida ao fornecimento de todas as terapias recomendadas ao demandante Recurso provido’. (Ap. Civ. n. 1011011-92.2017.8.26.0590, Rel. Des. Francisco Loureiro, dj. 08.05.2018). ‘AÇÃO COMINATÓRIA - Obrigação de oferecer cobertura a terapias de que necessita o autor Terapia comportamental pelo método ABA, ‘treinamento de aplicador’, ‘orientação parental’ e ‘orientação escolar’, terapia fonoaudiológica e equoterapia, além de outros que se fizerem necessários. Inexistência de predisposição da ré em oferecer voluntariamente a cobertura pretendida. Recusa das operadoras de saúde em oferecer referidos tratamentos. Fato notório. Ação procedente. Julgamento de mérito autorizado pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC’ (Ap. Civ. n. 1009769-46.2016.8.26.0554, Rel. Des. Rui Cascaldi, dj. 06.02.2018). ‘PLANO DE SAÚDE. Transtorno do espectro autista. Deferimento de tutela de urgência a fim de determinar o custeio integral, pela ré, do tratamento prescrito ao paciente (terapia comportamental aplicada em aba com equipe multidisciplicar nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional em abordagem sensorial, psicomotricidade, equoterapia, hidroterapia, musicoterapia). Insurgência da requerida Descabimento Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo demonstrados Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento em questão, sendo o número de sessões terapêuticas estipulado pela agravante limitante da própria efetividade da cobertura da doença Aplicação da Súmula 102 do TJSP Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade Questão atinente à possibilidade de cobrança de coparticipação após o limite de sessões que não foi objeto da decisão agravada Exame da matéria que seria prematuro e implicaria indesejável supressão de uma instância Decisão mantida Recurso desprovido na parte conhecida’. (Agr. Instrumento n. 2139902-07.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, dj. 03.10.2018). E, ainda, deste Tribunal: Ap. Civ. n. 1013456-74.2017.8.26.0011, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, dj. 03.10.2018; Ap. Civ. n. 1008045- 93.2017.8.26.0320, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, dj. 11.09.2018; Ap. Civ. n. 1016834- 58.2017.8.26.0554, Rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, dj. 20.08.2018. Ademais, ressalta-se que, realmente, é ao médico que acompanha o paciente que cabe aquilatar e indicar o melhor tratamento, cabendo à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso. Ainda se deve considerar a velocidade com que os equipamentos se revelam destinados ao enfrentamento de doenças diversas, sem a mesma velocidade na atualização das listas. Trata-se de avanço da ciência de que não se pode privar o consumidor. Depois, a utilização frequente e comum revela a ausência de caráter experimental, que afastaria a cobertura. Evidentemente não se olvida o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, então reconhecida a taxatividade do rol da ANS, embora, em regra, com ressalvas, afinal fixadas as seguintes teses: ‘1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol. 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 19 da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.’ Veja-se, inclusive, que no próprio caso concreto discutido nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP, admitiu-se a cobertura de tratamento não inserido no rol, então padecendo o paciente de quadro de esquizofrenia e depressão: ‘12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado.’ De mais a mais, vejam-se no voto do Min. Villas Bôas Cueva, do qual o Min. Rel. Luiz Felipe Salomão extraiu e acolheu as proposições referentes às hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol, as seguintes razões a justificá-las: ‘No entanto, apesar de ser taxativo o Rol da ANS, tal taxatividade não pode ser consideradaabsoluta, tomando-se como exemplo o que já acontecena Saúde Pública. Como consta noEnunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde, ‘aausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual’. Isso porque a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Poder Judiciário. É certo que tal controle jurisdicionalé limitado, mesmo porque o Judiciário não detémcapacidade institucional eexpertise necessárias para decidir e avaliar o efeito sistêmico de suas decisões, devendo ser deferenteàs escolhas técnicas edemocráticas tomadas pelosórgãos reguladores competentes. Contudo,os abusos,as arbitrariedades e as ilegalidades dos entes administrativosdevem ser contidos. É dizer, ocontrole judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configuradadeficiênciaestruturale sistêmicada autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiênciasda ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, osdiversos interesses contrapostos: operadorae usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementare atendimento integral a beneficiáriosdoentes. No âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº 657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo aportador de doença grave que não possui condições financeiras paracomprálo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público, ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo e do Executivo ao aprovarem a Lei nº14.307/2022 foi ode tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a minimizar suas deficiências estruturais.’ Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, vinha sendo entendimento desta Câmara que a redação então dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se punha no mesmo contexto em que se fixaram balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, § 4º, foram inseridos os parágrafos 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: ‘§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.’ Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. De mais a mais, recentemente editada pela ANS a Resolução Normativa n. 539/2022, que entrou em vigor em 1º de julho último e cujo artigo 3º alterou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021, agora a dispor que ‘[P]ara a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.’ (destaque acrescido). No mais, e com relação à urgência da medida, ela está caracterizada pela situação clínica do autor, ainda de tenra idade, que depende do tratamento postulado para seu desenvolvimento, conforme constou em relatório médico (fls. 43). Ainda, não se vê, em princípio, risco de irreversibilidade da medida, desde que sempre possível a cobrança do quanto se repute devido, inclusive sob a vicissitude da interrupção da cobertura. E tudo com o acréscimo de que o perigo de irreversibilidade está mais na ausência de cobertura dos riscos à saúde do infante. Destarte, de se conceder a liminar pretendida, para que a ré passe a custear integralmente os tratamentos prescritos ao autor, nos exatos moldes do relatório médico, sob pena de multa diária de hum mil reais em caso de recusa. Ainda ausente manifestação da operadora ré na demanda, o tratamento, a priori, deve ser disponibilizado em sua rede credenciada. Agora, se Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 20 inexistir profissional credenciado apto e disponível ao adequado atendimento da autora, de acordo com o método e na extensão solicitados, autoriza-se - aí sim - o socorro fora da rede, mediante reembolso integral, assim nesse ponto parcialmente deferida a liminar. A propósito, vale não olvidar que esta Câmara assentou, em caso análogo, que o reembolso é integral se e enquanto não se indica profissional especializado (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. civ. 1045119-65.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26.02.2018). Pois, proferida sentença, o mesmo raciocínio exposto quando do julgamento do agravo configura, por ora, razão suficiente para que se conceda a tutela recursal, a fim de que a requerida forneça ao requerente o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo equoterapia e hidroterapia, em clínica pertencente à sua rede credenciada apta ou, em caso de inexistência dessa, mediante pagamento direto a clínica particular. Constou da sentença que, em que pese a indicação pelo médico assistente de realização de terapias como equoterapia e hidroterapia, não há comprovação científica de eficácia deste método e tampouco de superioridade destes sobre os existentes e disponibilizados pelos planos de saúde em geral (fls. 268). Na fundamentação do decisum foram citadas notas técnicas produzidas pelo Nat-Jus/SP, que demonstram a inexistência de superioridade dos métodos aqui das terapias convencionais arroladas no rol da ANS. Ocorre que, quanto aos citados pareceres do NAT-Jus, este Tribunal já assentou que não cabe a ele a análise da adequação da estratégia terapêutica indicada pelo médico que acompanha o paciente: Além disso, respeitando entendimento diverso e sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelos órgãos técnicos responsáveis por auxiliar o juízo, não cabe ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) a análise da adequação da estratégia terapêutica indicada pela médica psiquiatra responsável por acompanhar a agravante. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2222111-96.2019.8.26.0000, rel. min. José Roberto Furquim Cabella, j. 21.11.2019). Por fim, no que diz respeito à urgência da cobertura, insiste-se em que ela se caracteriza pela situação de saúde do autor, expressamente apontado em relatório médico que o tratamento indicado deve ser de início imediato e por prazo indeterminado (fls. 43). Ressaltou-se ainda, no mesmo relatório, que o paciente sofrerá mais atrasos no desenvolvimento caso o tratamento não inicie imediatamente, Ante o exposto, defere-se o pedido. Comunique-se, dê-se ciência à requerida e à D. Procuradoria, aguardando-se, após, a subida da apelação. Decorrido o prazo de publicação do presente, ao arquivo (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2132408-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2132408-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Associação Santa Saúde - Requerido: Leonardo Silva Ribeiro de Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Mychell Ribeiro Pereira de Lima (Representando Menor(es)) - Petição nº 2132408-81.2024.8.26.0000 Comarca: São Vicente (6ª Vara Cível) Requerente: A. S. A. Requerido: L. S. R. L. Juiz sentenciante: Artur Martinho de Oliveira Júnior Decisão Monocrática nº 33.012 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Negativa de custeio de tratamento de epilepsia de difícil controle com o medicamento Purodiol (Canabidiol). Tratamento domiciliar. Recusa aparentemente indevida. Prevalência da prescrição médica, que não se revela teratológica. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Medicamento que possui autorização de importação junto à ANVISA. Precedente do E. STJ. Ausência de probabilidade do direito alegado pela apelante. Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por A. S. S. contra r. sentença reproduzida a fls. 1054/1062, que julgou procedente ação cominatória e de indenização por danos morais movida por L. S. R. L., condenando a apelante a fornecer o medicamento Purodiol 50 (derivado de canabidiol) para tratamento do beneficiário, acometido por transtornos globais de desenvolvimento, com epilepsia de difícil controle. Afirma a requerente, em síntese, que não há obrigação contratual ajustada para fornecimento do medicamento Purodiol, que não integra rol da ANS. Alega que o fármaco é de uso domiciliar, de modo que há previsão expressa de exclusão de cobertura contratual. Requer a aplicação do art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98. Pede, enfim, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. O requerido é beneficiário de plano oferecido pela requerente e apresenta como condição epilepsia de difícil controle, patologia grave para cujo tratamento foi prescrito o medicamento Purodiol, derivado do canabidiol (fls. 39/40 dos autos principais). A requerente negou a respectiva cobertura, pois o medicamente seria de uso domiciliar, ensejando, assim, o ajuizamento da ação de origem. Julgada procedente a ação nos termos acima relatados (fls. 1054/1062), a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 1085/1098), ao qual busca atribuir excepcional efeito suspensivo. Pois bem. Nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Essa não é a hipótese dos autos. Não há probabilidade no direito alegado pela requerente, o que afasta, portanto, o efeito suspensivo pretendido. Em primeiro lugar, a recomendação para a realização do tratamento com o fármaco Purodiol é de ordem médica e é o profissional que assiste o beneficiário quem detém o conhecimento de suas necessidades. É da responsabilidade dele a orientação terapêutica, não cabendo à requerente negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde do paciente. A negativa fundada em normas administrativas da ANS não parece subsistir, sendo pertinente, nesta quadra, a lição do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meio curativos usados pela comunidade médica com base científica (Planos e Seguros de Saúde in Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed. Saraiva, Série GVlaw, 2007, p. 308). Além disso, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano de saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. É o que se decidiu, por exemplo, ressalvadas as particularidades do caso, no julgamento do REsp nº 668.216, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (j. 15/03/2007): O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Aliás, a posição vencedora no julgamento dos ERESP nºs. 1.886.929-SP e 1.889.704-SP aponta que a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, de sorte que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil. Nessa quadra, a recente Lei nº Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 21 14.454/22 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Registre-se que a referida Lei nº 14.454/22 se aplica ao contrato celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato cativo e de longa duração, sujeito a alterações normativas supervenientes à sua pactuação. Vale ao caso o que se convencionou denominar de retroatividade mínima, inclusive acolhida na norma do art. 2.035 do Código Civil de 2002, ou seja, a lei nova incide sobre os efeitos futuros de contratos pretéritos. Tudo isso soterra a tese de que o rol da ANS é de taxatividade absoluta, prevalecendo o enunciado da Súmula nº 102 desta Corte (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS). Também não parece subsistir a negativa de cobertura dos medicamentos simplesmente pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar, não podendo prevalecer cláusula restritiva que exclua o tratamento completo e com todos os recursos disponíveis (cf. Agravo de Instrumento nº 2258458-26.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 07/12/2022). A própria perita também esclareceu que o medicamento se insere em lista disponibilizada pela ANVISA, medicamentos estes que contam com autorização de importação conferida pela respectiva agência (fl. 971). Em caso semelhante, que tratava igualmente do medicamento Purodiol, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL200mg/ml) prescrito à beneficiária doplanodesaúde,embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, decoberturaobrigatória pela operadora deplanodesaúde (STJ, REsp 2019618 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/112022). Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Daniel Abdias Barbosa Junior (OAB: 21361/PI) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Brunna Oliveira Pavanelli dos Anjos (OAB: 288143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2132069-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2132069-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. N. R. - Agravado: W. da S. R. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, assim dispuseram: Vistos. 1. Já tendo a lide alcançado sua estabilidade jurídica com a citação da ré e o oferecimento de contestação por parte desta última e porque as partes não se conciliaram na audiência realizada por este juízo, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito. 2. Observo que a questão a respeito da decretação do divórcio é matéria apenas de direito e não há qualquer oposição que possa ser levantada pela parte contrária, de modo a impedir o reconhecimento desse direito potestativo do cônjuge que não tem mais interesse na manutenção do vínculo conjugal, o que, no entanto, não afasta a necessidade da observância do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que se dá com a citação da parte contrária, pois somente assim, com a instauração prévia do contraditório, é que não ocorrerá conflito com a previsão contida no art. 356 do Código de Processo Civil que permite a realização de julgamento parcial de mérito 1. Desse modo e porque ambas as partes estão de acordo com a decretação do divórcio, tanto é assim que a ré expressamente concordou com a dissolução do vínculo conjugal em sua contestação, JULGO, de forma antecipada, PARCIALMENTE O MÉRITO da presente lide, a fim de acolher o pedido principal aqui deduzido, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO d o casal W. S. R. e R. N. R. ambos devidamente qualificados nos autos, por entender que estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art.226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o que faço com fundamento nos artigos 356 e 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes. Tratando-se de pedido incontroverso, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se desde logo pela ausência de interesse recursal quanto a este tema (divórcio), independentemente de certidão cartorária nesse sentido. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, para os fins de direito e com asobservações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada das cópias necessárias e de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.3. Assim, já tendo o autor se manifestado sobre Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 71 os termos da contestação oferecida pela ré e inexistindo outras questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO, mesmo porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, como também por estarem preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. 4. Por mostrar-se pertinente ao caso, DEFIRO somente a produção das provas documentais requeridas pelas partes, consistente na consulta acerca da existência de patrimônio de ambos para futura partilha. Assim sendo, determino que a Serventia adote as providências abaixo elencadas: a) consulta ao sistema INFOJUD (com relação a ambas as partes), a fim de que se obtenha cópias das declarações de rendimentos do autor dos exercícios fiscais de 2021 e 2022 , que corresponde ano da separação de fato do casal (abril de 2021) e do ajuizamento da presente ação; b) consulta ao sistema Sisbajud (com relação a ambas as partes), a fim de que obter informações a respeito de contas bancárias, aplicações financeiras e previdência privada no período de 2021 e 2022; c) oficie- se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe extrato de movimentação correspondente aos anos de 2021 e 2022 com relação ao autor. d) oficie-se à Policia Federal para que informe se o autor possui registro de armas em seu nome e, em caso positivo, quais as características. Por fim, não vislumbro a necessidade e relevância da produção de prova oral na hipótese, uma vez que a controvérsia se resume basicamente à partilha de bens do casal, cuja comprovação se faz eminentemente através de prova documental. Intime-se. Vistos. Por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração de fls. 187/188opostos pelo autor e de fls. 189/193 opostos pela requerida. No mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração da requerida apenas no que concerne à omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefício da Justiça Gratuita por ela apresentado às fls. 177/178. Diante das justificadas razões apresentadas pela requerida e pelo fato de já ser beneficiária em ação de alimentos que move contra o autor, defiro os benefícios da Justiça Gratuita também para o presente feito. Anote-se. Quanto às demais matérias, não há omissão a ser sanada porque as provas deferidas na decisão saneadora de fls. 179/180 guarda simetria com aquelas pretendidas e requeridas pela ré às fls. 143/144, após instada a especificar as provas que pretendia produzir. No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo autor, não há contradição a ser sanada. Isto porque, as provas deferidas devem guardar simetria com os respectivos pedidos. No caso, o autor não requereu a pesquisa de saldo de FGTS, tampouco a verificação acerca da existência de armas registras em nome da autora, razão pela qual não há deliberação nesse sentido. Por outro lado, vê-se expressamente que as pesquisas via Infojud e Sisbajud devem ser realizadas em nome de ambos. No que concerne ao período da pesquisa, verifica-se que o que a embargante busca é, isto sim, a reforma da decisão recorrida e não apenas suprir alguma omissão. O que transparece das razões do recurso é, isto sim, a intenção da embargante de querer valer-se destes embargos de declaração para alterar o conteúdo do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Por todas essas razões, não tendo ocorrido qualquer outra omissão ou contradição a ser suprida na presente hipótese, não há como serem acolhidos os embargos de declaração opostos pelas partes, por ser incabível atribuir-lhes efeito infringente, daí porque NEGA-SE PROVIMENTO A ESTE RECURSO. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que o agravado poderia estar ocultando bens e valores em comum do ex-casal. Pleiteia a reforma da r. decisão para que sejam feitas as pesquisas descritas nos autos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mônica de Mattos Ferraz (OAB: 287623/SP) - Mariana Ramos Vieira (OAB: 417378/SP) - Magno Angelo Ribeiro Fogaça (OAB: 295905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1072704-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1072704-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaue Mendes Camargo 37556143830 - Apelante: Kaue Mendes Camargo - Apelado: Nike International Ltd - Apelado: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Interessado: Zhu Xiaoyun - Me - Interessado: Jose Wellington Cardoso de Souza 4457017388 - Interessado: Junmiao Ye - Interessado: Lingxue Wu - Interessado: Meihong Zhu 23522396804 - Interessado: Shaoqiao Shi - Interessado: Sinfonny Comércio de Presentes Ltda – Me - Interessado: Wenyuan Wu - Me - Interessado: Xiaowu Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 97 Liu - ME - Interessado: Yunli Chen - Interessado: Zhongli Lin – Me - Interessado: Hongxiang Wen Presentes - Interessado: Lianmei Sun-me - Interessado: Chen Xiao - Me - Interessado: André Marreiro Ribeiro - ME (Por curador) - Interessado: Andre Marreiro Ribeiro (Por curador) - Interessado: Zhen Lu - ME - Interessado: Lizhu Wang - Me - Interessado: Jin Bangqing - ME - Interessado: Willian Barbosa Rocha - Interessado: L.m.s. Comercial de Produtos Ópticos Ltda - Me - Interessado: Kaue Mendes Camargo - Interessado: Zhan Shengmiao - Me - Interessado: Lin Aiyuan - Me - Interessado: Peiyan Xu - Interessado: Haiyan Zheng Variedades - Interessado: Tuhong Chen - Me - Interessado: Zhan Jiangcong - Me (Revel) - Interessado: Chen Haihong Presentes - Me - Interessado: Lucas Robert Constantino da Cruz 45641946826 - Interessado: Ye Liying- me - Interessado: Suyong Feng - Me - Interessado: Tian Lan 23473208825jindong Li 23619493855 - Interessado: Manyi Ye 23403487814 - Interessado: Wei Wen - Interessado: Jindong Li 23619493855 - Interessado: Paloma Vanessa de Souza Santos 32263797807 - Interessado: Mengmeng Liu – Me - Interessado: Sun Linyi Presentes - Me - Interessado: Shangping Jiang - Me - Interessado: Pedro Alves da Silva 16021735838 - Interessado: Xia Guanmei Roupas - Me - Interessado: Wu Zhumin - Me - Interessado: Rongmei Zhao 23788201860 - Interessado: Luiz Carlos da Silva 93585519849 - Interessado: Shulai Wu 23417785855 - Interessado: Guang Chen 23375881819 - Interessado: Lihong Jin - Me - Interessado: Zhou Suping - Me - Interessado: Shenglian Yan - Presentes - Me - Interessado: Chunhua Cao-me - Interessado: Ji Ganxin - Me - Interessado: Guohe Zeng - Me - Interessado: Xiuming Lin 23421735808 - Interessado: Adriana Camila Velozo – Me - Interessado: Rongjiao Tang 23600520086 - Interessado: Qi Dongxiang – Me - Interessado: J. Zhang Modas – Me - Interessado: Wu Minmei – Me - Interessado: José Sandro Lago de Aquino – Me - Interessado: Wujuan Wen - Me - Interessado: Xiaohuang Lin - Me - Interessado: Chen Xuejuan - Me - Interessado: Fangzhen Li - Me - Interessado: Wenwen Zhou - Me - Interessado: Jiangwei Zhang 23565700807 - Interessado: Luana Priscila da Silva Soares 38078218800 - Interessado: Wei Hong - ME - Interessado: Leonardo Silva 35315731871 - Interessado: Comércio de Presentes Tony Ltda - Interessado: Jianchao Chen - Me - Interessado: Refat Hassan Halawi - ME - Interessado: Xiang Ji - ME - Interessado: Junfeng Liu 23393583883 - Interessado: William Barbosa Rocha - ME - Interessado: Danilo Goulart Veras - ME - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Loja Sem Identificação Ao Lado da Loja 3b-37 e Box Hbs-19 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março N. Hbs-18-20, At- 27-28 (Expansão Térreo), Hd1-27, Hb1-21, A1-17, 1b-13b, Hb1-29 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março N. A3-25, A1-45, 2a-21, 2b-23, 2b-56, 2b-61, A3-10, Hbs-10-12 - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Loja Sem Identificação Ao Lado da Loja 2b-37, Loja Em Frente At-01-aInteressado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Loja Em Frente A2-30, Loja Ao Lado do 1b-19, - Interessado: Boxes do Shopping 25 de Março Identificados Como Hc- 23, Loja Ao Lado da At-27/28, Loja Em Frente A2-30, - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.1.385/1.390, cujo relatório adota-se, que julgou procedente o pedido e condenou os requeridos à abstenção em definitivo de importar, vender, expor à venda ou manter em estoque artigos contrafeitos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas das autoras, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 para cada descumprimento. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em valores da data da busca e apreensão das mercadorias, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condenou s requeridos ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em procedimento comum de liquidação, com a necessária individualização. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à parte litigante adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o número de requeridos envolvidos. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.1.393/1.396). 3)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Erika Aparecida Uchôa Escorcio (OAB: 192431/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Alexandre da Silva Sartori (OAB: 241639/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Yang Shen Mei Correa (OAB: 120402/SP) - Walter Cagnoto (OAB: 175483/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andrea da Silva Lima (OAB: A/SI) (Defensor Público) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Marcelo Renan Golla (OAB: 292125/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002175-19.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002175-19.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: C. E. D. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em face de CARLOS EDUARDO DOMINGUES DOS SANTOS, pretendendo a extinção da obrigação de pagamento da pensão alimentícia em razão do réu ter atingido a maioridade civil e não se encontrar cursando ensino técnico ou superior. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos alimentos para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 15% (quinze por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego. (...) Defiro a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se. Não acolho a impugnação do valor dado à causa. Isso porque o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, na ação de alimentos, será a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, exatamente como o fez na inicial, levando em consideração que pretende a redução da verba alimentar para o valor de 15% de seus rendimentos líquidos e 15% do salário-mínimo nos casos de desemprego. Feito essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda, já que as alegações estão devidamente comprovadas por via documental. Com o fim do poder familiar, podem ser devidos os alimentos decorrentes do parentesco, que dependem do binômio necessidade-possibilidade, havendo presunção da necessidade em caso de frequência do filho em instituição de ensino até o curso superior, como é o caso dos autos. Assim, a despeito de o réu ter atingido a maioridade civil, entendo que o encargo alimentar deve subsistir, uma vez que ele alega não está trabalhando - fato não controvertido pelo autor e comprovou está matriculado em curso de graduação em Sistema de Informação, da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, circunstância que autoriza a manutenção da prestação de alimentos pelo genitor do estudante, nos termos de consabida jurisprudência. No entanto, não se pode olvidar que o valor dos alimentos devem se adequar às atuais necessidades e possibilidade das partes envolvidas. Nesse sentido, observa-se que o autor possui rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 1,1 mil, após o desconto dos alimentos em folha de pagamento no valor de R$ 573,48, conforme registrado no mês de maio de 2023 (fls. 38). Além disso, nota-se que, embora o réu tenha comprovado estar cursando ensino superior, não apresentou as despesas do curso ou outros gastos que possam ser necessários para sua mantença. Desta forma, entendo razoável a redução da verba alimentar para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo empregatício e 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido para o fim de reduzir a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo empregatício e 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8°, do CPC), ressalvada a gratuidade processual concedida (v. fls. 92/94). E mais, a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar a capacidade financeira do recorrido para continuar arcando com o pagamento da pensão no porcentual outrora ajustado. Note-se que o recorrente está matriculado em curso noturno, situação que facilita sua inserção no mercado de trabalho ou em estágio remunerado (v. fls. 75), sem olvidar de que não comprovou qual o valor da mensalidade e de outros gastos que possui, questão indispensável, já que a maioridade afasta a presunção da necessidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) - Tamires Alves Revitte (OAB: 348144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1049922-73.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1049922-73.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S. A - Apelado: Adilson Vascon - Apelada: Patrícia Maria Costa Scolari Vascon - Interessado: Construtora Incon - Industrialização S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ADILSON VASCON e PATRÍCIA MARIA COSTA SCOLARI VASCON ajuizaram a presente ação em face de CONSTRUTORA INCON - INDUSTRIALIZAÇÃO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: através de instrumento particular de compra e venda adquiriu todos os direitos e obrigações relativos a unidade autônoma 121 do Edifício Camélia, situado à Rua Antônio Marques Serra, nº. 545, Jardim Von Zuben desta Comarca, tendo o empreendimento como origem a matrícula 123.008, registrada no 3º CRI, já integralmente quitado; após a conclusão do Instrumento Particular, procuraram a primeira requerida para que lhes fosse outorgada a escritura definitiva; a solicitação foi negada sob a justificativa de que a Construtora Incon não outorga a escritura correspondente pois ofertou à unidade 121 do Edifício Orquídea do Residencial Quintas do Verde, que corresponderá a fração ideal de 0,8778898% do terreno objeto da matrícula 123.008 do 3º CRI, em hipoteca à Nossa Caixa, posteriormente incorporada pelo Banco do Brasil S/A, como uma das garantias do financiamento que tomou para construção do empreendimento. Pretende a transferência da titularidade do imóvel e o cancelamento da hipoteca registrada. Citada, a requerida Construto Por primeiro, rejeito as preliminares arguidas pelo banco réu. Com efeito, patente sua legitimidade no que toca ao pedido a si voltado proceder aos atos necessários à baixa da hipoteca , uma vez que o gravame está instituído em seu favor, de modo que eventual levantamento judicial refletirá em seu direito de garantia. (...) Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o autor atribuiu o valor venal que consta do espelho do IPTU acostado a fl. 27. No mais, por serem prescindíveis outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido. Regularmente citada, a ré CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZAÇÃO S/A, deixou de apresentar defesa ao pedido inicial, incidindo em revelia. Esta, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ainda assim não fosse, o decreto de procedência seria de rigor, à luz dos documentos que instruem a peça vestibular, que respaldam de forma suficiente a pretensão deduzida na inicial Com efeito, quitado o preço combinado para a aquisição da unidade imobiliária (termo de quitação a fl. 29), tem a requerida a obrigação de outorgar a escritura pública definitiva do imóvel, bem como de levantar o gravame hipotecário que lhe pesa. Por sua vez, ante a quitação supramencionada, tem o promitente-comprador direito de obter a regularização do imóvel adquirido, mediante providências que ensejam a transmissão do domínio, preservando-se, assim, a comutatividade contratual. Dispõe o artigo 1.418, do Código Civil, sobre o direito do promitente comprador, titular de direito real, em exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar. Acresça-se que o contrato de promessa de compra e venda constitui ato jurídico perfeito, que não pode sofrer os influxos derivados da negociação da construtora com o agente financiador da obra. (...) Outrossim, em que pesem as irresignações do banco-réu, revela-se plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A jurisprudência reconhece a proteção ao adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador. Portanto, a garantia ajustada não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, que estariam em desvantagem caso adotado entendimento diverso, pois inevitavelmente recairia sobre eles o risco do empreendimento que pertence à construtora. Irrelevante, portanto, a alegação de que não houve a quitação pela construtora da dívida ou apresentação de nova garantia em substituição, pois essas questões não são oponíveis aos autores e não podem prejudica- los, nos termos da súmula mencionada. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ADILSON VASCON e PATRÍCIA MARIA COSTA SCOLARI VASCON em face de CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZAÇÃO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, condenando as rés a promover a liberação do gravame hipotecário que recai sobre a unidade autônoma descrita na petição inicial, registrada no 3º CRI de Campinas, com a consequente outorga da escritura do imóvel em favor do autor, sob pena de, em caso de omissão, após o trânsito em julgado, produzir a sentença todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Arcarão, ainda, cada ré com 50% das custas e despesas processuais além de 50% dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 494/498). E mais, a autora cumpriu o ônus de demonstrar a integral quitação do valor do bem, daí sobrevindo a necessidade de cancelamento da hipoteca em consonância com o enunciado da Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. E não tem nenhum cabimento a pretensão da atribuição do ônus da sucumbência à parte recorrida, parte vencedora da demanda. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alberto Stein Mariano (OAB: 279484/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2298615-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2298615-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. A. E. T. - Embargda: Y. H. E. T. - Embargdo: R. B. E. T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2298615-07.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digital Processo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 165 n.º 2298615-07.2023.8.26.0000/50000 Comarca: 6ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Homero Maion Embargante(s): L. A. E. T. Embargad(o)(a)(s): Y. H. E. T. e O. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 38/43, que deu provimento à apelação cível. Os embargos são opostos pelo apelado, sob alegada omissão no tocante ao conflito de competência entre a Vara de Família e a Vara Cível nos casos envolvendo o Estatuto do Idoso. Recurso tempestivo e respondido, havendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que as partes realizaram acordo no feito de origem, conforme petição protocolizada em 08/05/2024. Assim, resta prejudicado o conhecimento destes Embargos de Declaração. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Autocomposição das partes. Possibilidade. Perda superveniente do interesse recursal. Homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC e, com fundamento nos arts. 922 c/c. 313, II, do CPC, suspensão da presente Ação de Cobrança, até o pagamento integral do valor acordado. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. (Embargos de Declaração Cível nº 1002006-27.2022.8.26.0281/50000 - Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro - E. 9ª Câmara de Direito Privado - j. em 02/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Superveniência de petição de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. RECURSO PREJUDICADO. (Embargos de Declaração Cível nº 1000073-73.2020.8.26.0609/50002 - Rel. Des. Donegá Morandini - E. 3ª Câmara de Direito Privado - j. em 30/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO-EMBARGANTE Elaborado o voto e designada a sessão de julgamento, as partes apresentaram petição, com termo de acordo e desistência do recurso HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E RECURSO NÃO CONHECIDO (PORQUE PREJUDICADO). (Embargos de Declaração Cível nº 1013278-45.2023.8.26.0002/50000 - Rel. Des. Flavio Abramovici - E. 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/04/2024). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eliane Ringer Ferreira (OAB: 136188/SP) - Vitor de Souza Nogueira (OAB: 452365/SP) - Paulo Sergio Nogueira de Lima (OAB: 136179/SP) - Francisco Alfredo Nogueira de Lima (OAB: 116432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003289-06.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1003289-06.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Associação dos Amigos do Cap. D antibes - Apelado: Silverio Syllas Saad - Apelada: Liliane Polastro Berckenhagen - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 141/143, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em face dos apelados, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 152/158) alegando, em síntese, que é irrelevante o fato de ser o apelado associado ou não, bastando que se beneficie dos melhoramentos introduzidos pela associação. Fundamenta o pedido de cobrança na Lei 13.465/2017, ressaltando que a Lei 6.766/1979 inseriu a figura do loteamento urbano controlado e a permissão às associações para administrar os espaços e cobrança de taxas em seu artigo 36-A, sendo sua aplicação independente da vontade do morador. Destaca o entendimento firmado no RE 695.911. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Contrarrazões às fls. 176/181. Este processo chegou ao TJ em 06/05/2024, sendo a mim distribuído livremente no dia 14, com conclusão (fls. 184). É o relatório. O recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em 01/03/2024 (fls. 151), com regular intimação do patrono da apelante. Este recurso, contudo, foi protocolado somente aos 25/03, segunda-feira, sendo que o último dia do prazo foi o dia 22, sexta-feira, sem que houvesse qualquer feriado ou suspensão temporária registrada no período, conforme consulta ao site do Tribunal. O recurso é intempestivo, eis que decorrido o prazo quinzenal (art. 1.003, §5º, CPC), contado em dias úteis, conforme artigo 219, do CPC, observado o disposto no artigo 224, em razão do que NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - Marcio da Silva Geraldo (OAB: 117621/ SP) - Vanessa de Souza Nascimento (OAB: 236235/SP) - Beatriz Aparecida dos Santos (OAB: 313981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2132217-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2132217-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Graziela Quagliata - Agravado: Sergio Augusto Costantini - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 159/160 dos autos da liquidação de sentença em ação de arbitramento de aluguéis, assim proferida: A bem da verdade, trata-se de módulo de liquidação de sentença. O presente módulo processual está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. A sentença prolatada registrou: “. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré ao pagamento de aluguéis correspondentes à metade do valor de locação a ser apurado, pela ocupação exclusiva do imóvel comum, a serem pagos enquanto ocupar o imóvel, devidos a partir da citação. Deverão ser atualizados anualmente a partir da presente data, pela tabela prática do TJ-SP. Juros legais de 1% ao mês devem ser contados a partir do vencimento de cada prestação.”. O imóvel em questão foi objeto de aprofundada perícia no âmbito do processon.1074588-20.2021.8.26.0100, que tratou da extinção do condomínio sobre o imóvel. Tratando-se das mesmas partes, viável sua utilização para os fins da presente liquidação. O imóvel foi avaliado em (fls.18-ss) R$3.023.116,38. O valor locativo, portanto, deve ser de 0,4% do valor supramencionado, alcançando R$12.092,45, devendo, sobre tal valor, ser aplicada a fração de 50% indicada no título executivo. Ante o exposto, julgo procedente o presente módulo de liquidação para fixar o valor locativo mensal do imóvel emR$12.092,45, devendo o executado arcar com 50% de tal valor, nos termos do título executivo. Não há fixação de honorários advocatícios em módulo de liquidação de sentença (RSTJ, 142/387). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, acolhidos pela decisão a fls. 178/179, que parcialmente transcrevo: [...] Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato, há erro de premissa fática que deve ser corrigido, apenas no tocante ao percentual dos alugueis devidos pela pois em acolhimento aos embargos de declaração interpostos nos autos principais, eles foram reduzidos para25%.Assim, modifico a decisão de fls. 159-60 apenas para reduzir o percentual dos alugueis de 50 para 25%.Em relação ao laudo utilizado como fundamento do decisum, sem razão a embargante, uma vez que a utilização da prova emprestada independe do julgamento da lide na qual ela foi produzida. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento nos termos acima delineados. Int. Irresignada, a agravante alega que a decisão tomou por base laudo pericial impugnado em ação de extinção de condomínio e ainda não homologado. Acrescenta que o valor constante do laudo não reflete a realidade do empreendimento, que tem apartamentos de diversos tamanhos e se localiza próximo a cemitérios, e estaria superfaturado, o que impacta no cálculo do juízo para o arbitramento dos aluguéis. Pretende a suspensão dos atos executivos pois mesmo que nenhum valor seja encontrado prejudicará seu score creditício. Requer ainda anulação da decisão proferida com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. É o relato do essencial. Não se conhece do presente recurso. Conforme se extrai dos autos de origem, a decisão proferida em embargos de declaração contra a decisão que pôs fim à fase de liquidação de sentença foi publicada aos 17/04/2024 (fls. 181). A lei fixou em 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do agravo de instrumento (art. 219 e 1.003, §5º, do CPC). Como bem apontado pela recorrente na primeira folha deste recurso, dia 09/05/2024 era o prazo fatal para sua interposição. Em consulta às propriedades do recurso, por sua vez, verifica-se que o protocolo ocorreu aos 10/05/2024, às 02:31:25 horas. Hoje, 14/05/2024, a agravante protocolou petição informando erro no SAJ que teria impedido o protocolo do recurso (fls. 57/58). Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, não há publicação de indisponibilidade de sistemas ou da suspensão de prazos dela decorrente no prazo fatal de interposição do recurso. Tem-se, portanto, sua intempestividade. Diz o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 178 Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Pedro Soliani de Castro (OAB: 332718/SP) - Thauany Fossa Almeida (OAB: 369242/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2132028-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2132028-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: E. A. B. - Agravada: E. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. C. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência antecipada para a redução dos alimentos fixados, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 220 agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Laís de Souza Ferrari (OAB: 441734/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2134810-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134810-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SS Comercio de Doces e Salgados Ltda. - Agravado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de repetição - decisão determinando a emenda da inicial com indicação do valor que a parte afirma ser inexigível - após a interposição do presente recurso, porém, a autora apresentou a emenda na ação principal - comportamento contraditório, inclusive com a tese recursal de que tais cálculos seriam impossíveis neste momento - venire contra factum proprium - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 10/12 do instrumento, determinando a emenda da exordial para que a autora indique o valor pretendido a título de repetição, retifique o valor da causa e regularize as custas iniciais; irresignada, a autora afirma ser possível a formulação de pedido genérico no caso telado, aduzindo não saber ao certo quando se iniciaram as cobranças impugnadas, sendo necessário, para o cálculo, a análise de todas as faturas de consumo desde 2014, pede efeito suspensivo, pugna reforma, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 89/90). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/88). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débitos tendo como objeto a cobrança do Fator K sobre a tarifa de esgoto. Entendendo que a apuração do valor devido a título de repetição dependia da análise de faturas relativas aos 10 (dez) últimos anos, a autora deu à causa o valor de R$ 10.000,00. O MM. Juiz a quo, porém, entendendo não se estar diante de hipótese do artigo 324, § 1º, do CPC, determinou a emenda da inaugural, com indicação do valor perseguido pela parte. Ocorre que, em que pese tenha a demandante interposto o presente recurso, afirmando impossibilidade de se mensurar o excesso cobrado, na origem, já apresentou seus cálculos estimados, os quais pendem de análise pelo D. Magistrado. Assim, verifica-se nítido comportamento contraditório, já que, aqui, afirma ser inviável o prévio cálculo, mas lá, apresenta a estimativa. Nesse cenário, resta inviável o conhecimento do recurso, sem prejuízo de interposição de novo agravo, caso a emenda de fls. 76/78 seja rejeitada. Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 309 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - Caroline Correia de Lima (OAB: 472684/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1030460-33.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1030460-33.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amc do Brasil Eireli - Apelado: Vertical Oleos Eireli (Massa Falida) - Apelado: J.e. Fomento Comercial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030460-33.2018.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45323 APELAÇÃO Nº 1030460-33.2018.8.26.0224 APELANTE: AMC DO BRASIL EIRELI APELADOS: VERTICAL ÓLEOS EIRELI (MASSA FALIDA) E J.E. FOMENTO COMERCIAL LTDA. COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: RENATO DE ABREU PERINE APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 477/480, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por AMC DO BRASIL EIRELI em face de VERTICAL ÓLEOS EIRELI (MASSA FALIDA) e J.E. FOMENTO COMERCIAL LTDA. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 349 e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apela a autora (fls. 485/493) sustentando, em síntese, que os produtos adquiridos estavam impróprios para comercialização e industrialização; que recebeu boletos de cobrança em duplicidade; que tomou conhecimento que a apelada Vertical cedeu alguns títulos a alguns fundos, dentre eles a J.E FOMENTO, no qual procedeu com os protestos destes títulos; e que solicitou a abertura de Inquérito Policial para apuração da conduta da apelada Vertical. Requer a reforma da r. sentença para que o débito seja declarado inexigível. Contrarrazões às fls. 497/511. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 549/550). Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa atualizado. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2129457-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2129457-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Anchieta Serviços Educacionais Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Cláudia Maria da Conceição - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra a r. decisão (fls. 91 do processo) que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade na forma do artigo 833, IV do CPC e deferiu a liberação dos importes constritos. Irresignada, aduz a exequente, em resumo, que a decisão deve ser reformada e os bloqueios mantidos, uma vez que não restou demonstrado pela agravada a impenhorabilidade das contas, in verbis: A Agravante através de manifestação encartada aos autos, requereu o imediato desbloqueio de suas contas sob a justificativa que se tratava de penhora relativa a valores concernentes de verbas alimentares, inferiores a 40 salários-mínimos, decorrente de remuneração da Ré, sendo tal pedido prontamente atendido pelo Juiz Singular. No entanto, não houve a intimação da Agravante para se manifestar quanto aos documentos juntados ao pedido de desbloqueio feito pela Agravada, em total desacordo com o princípio contraditório e ampla defesa. Assim, diante da ausência de intimação a parte para se manifestar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, ou, ao menos, providenciar, vista posterior, evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância do desbloqueio judicial, nula deverá ser considerada a decisão que determinou o MM Juiz o desbloqueio das contas e ativos financeiros em nome da Agravada. Sustenta, ainda, a recorrente que a parte recorrida juntou ao processo apenas comprovantes de recebimento de transferências via pix em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tais comprovantes sequer referem-se a conta bancária onde houve o bloqueio do valor, uma vez que este foi efetuado na conta da Agravada mantida junto a instituição Nubank. (...) Desta forma, diante da clara descaracterização de verba alimentar e da ausência de informação por parte da Agravada do que se tratariam os importes depositados em suas contas, conforme descrito acima, não poderia o MM Juiz Singular de forma liminar determinar seu desbloqueio, sem ao menos intimar a Agravante quanto ao pedido da Agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há determinação de desbloqueio da quantia de R$ 253,79, constrita em 18/01/2024 na conta bancária da executada Cláudia Maria da Conceição, mantida junto à NU Pagamentos IP (fls. 55 e 97 do feito), bem como que os recibos apresentados não correspondem ao período e nem à instituição financeira onde ocorrido o bloqueio; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 392 a decisão agravada e suspendendo o desbloqueio desse valor até o julgamento deste agravo (não incluindo eventuais recursos subsequentes como embargos declaratórios ou outros). Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, por meio do seu advogado constante do processo na origem (art. 1019, II, do CPC). São Paulo, 15 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiane de Souza Beliato (OAB: 299306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2124596-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2124596-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Mista São Luiz Ltda. - Agravado: Glencore Importadora e Exportadora S/A - Interessado: Viterra Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA COOPERMIL, contra decisão de fl. 132 proferida nos autos da incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0063462- 19.2023.8.26.0100) em face de si instaurado por VITERRA BRASIL S/A, ora agravada, que julgou procedente o incidente de desconsideração, determinando a inclusão da Cooperativa Mista São Luiz Ltda., ora agravante, no polo passivo do autos do cumprimento de sentença (processo nº 0035202-63.2022.8.26.0100). O magistrado de primeiro grau, em suas razões de decidir, asseverou: O autor promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls.01/15) no qual alega: haver execução de R$ 1.600.800,00, com sucesso de bloqueio de R$16.707,68; ocorrer trespasse e sucessão de fato da Cooperativa Tucunduva pela Cooperativa São Luiz; corresponder a locação pactuada a simulação. Citado, o requerido ofereceu resposta (fls. 53/58) na qual alega: preliminarmente, ser parte ilegítima; no mérito, ser estranha à relação das partes. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 71/82).É o relatório. Fundamento e decido. Há confusão patrimonial e sucessão empresarial. A requerida assumiu as operações da executada, como aponta o documento de fls. 41/42. Como tal, assumiu dívidas originárias da executada (fls. 102/106) e, apesar de instada, não demonstrou qualquer pagamento da locação anunciada (fls. 41). Evidente que a atividade econômica era uma só, exercida por mais de uma personalidade apenas para fins formais, sendo que inexiste qualquer diferença entre o requerido desse incidente e o devedor na execução. Na minuta de agravo (fls. 01/17), a agravante-executada aduz que: (i) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido promovido em face da devedora Comtul, cuja desconsideração deve surtir seus efeitos, uma vez que opera regularmente e em face do regramento estabelecido na Lei das Cooperativas; (ii) não estão presentes as hipóteses necessárias ao reconhecimento da desconsideração pretendida e deferida pelo Juízo, tendo em vista que não há confusão patrimonial. Ambas as Cooperativas estão em atividade, respondendo a Cooperativa Mista Tucunduva Ltda, mesmo em processo de liquidação, por seu passivo, possuindo planos para pagamento dos seus credores; e (iii) o crédito que a Agravada Viterra possui junto à Cooperativa Comtul necessita ser habilitado junto ao processo liquidatório e não cobrado de terceira, que na forma como deduzida se mostra estranha ao feito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e pelo provimento deste ao final. Pois bem. Recurso tempestivo e preparado (fl. 18). Em análise perfunctória e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, entendo ser prudente a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento deste agravo de instrumento, por vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, diante das peculiaridades do caso concreto. Deste modo, recebo o corrente agravo instrumental com EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Registre-se que as questão demanda análise mais aprofundada dos autos, a qual ocorrerá por ocasião do julgamento deste agravo instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo (upj16a20@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Ao final, tornem-me conclusos quando em termos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Renata Fim (OAB: 66831/RS) - Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2133234-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2133234-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Egon de Oliveira Huber - Agravado: Bio Rural Comercio e Representacoes Ltda. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 16/17, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Proc. Nº 1001122-91.2022.8.26.0638), pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Foro da Comarca de Tupi Paulista, Drª. Alexia Domene Eugenio, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à avaliação dos imóveis penhorados nesta execução, objeto das matrículas nº 24.715, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã/MS, constante do termo de penhora às fls. 321/322. Aduz que a avaliação realizada pelo oficial de justiça que apontou o valor de R$30.000,00 o hectare, está em descompasso com o atual valor de mercado dos imóveis, diante da localização e o preço médio na região. Requereu a realização de nova avaliação dos imóveis, nos termos do artigo 873, inciso III, do CPC, diante da divergência entre o montante avaliativo (fls.356/364) e do laudo particular apresentado (fls. 380/398). Juntou laudo de avaliação e documentos (fls. 368/398). O exequente compareceu aos autos e apresentou manifestação favorável ao pleito da parte executada (fl. 402). É a síntese do necessário. DECIDO. Pleiteia a parte executada a reavaliação do imóvel penhorado. Quanto à admissão de nova avaliação, dispõe o art. 873, do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo.” Nessa senda, a despeito da competência do senhor Oficial de Justiça que realizou a avaliação dos bens, conforme se vê do bem elaborado Auto de Avaliação (fls. 356/364) e a teor do que dispõe o ordenamento jurídico, para se evitar recursos e alegações futuras de cerceamento de defesa e prejuízo à parte executada e de seus credores, defiro a reavaliação dos imóveis. Impende observar que a reavaliação não trará qualquer prejuízo à parte exequente, seja porque o seu crédito está sendo atualizado e corrigido, seja porque o devedor irá custear as despesas com a realização da reavaliação do imóvel. Assim, considerando a inexistência de vedação legal a impedir a prática de nova avaliação de bem penhorado, defiro a reavaliação do imóvel descrito pela matrícula nº 24.710, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã/MS, através de perito avaliador. Depreque-se a reavaliação dos imóveis, devendo a parte executada comprovar a sua distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ao juízo deprecado competirá nomear profissional e arbitrar seus honorários a expensas da parte executada. Indefiro a aplicação do art. 872, § 1º, do CPC, porque eventual produto da expropriação dos bens penhorados nesta execução aparentemente não será suficiente para adimplir todos os credores constantes das matrículas. De mais a mais, somente neste juízo há inúmeras execuções em face da parte executada, cuja somatória dos débitos é considerável, de maneira que não se mostra pertinente a observância do art. 872, do Código de Processo Civil. Intime-se. (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Alega que pugnou expressamente junto ao Juízo a quo, pela aplicação do artigo 872, §1º, do Código de Processo Civil, pois o bem avaliado se trata de extensa propriedade rural com capacidade de desmembramento, e o crédito reclamado na execução pode ser satisfeito com a expropriação parcial do imóvel, visto que o quantum exequendo é muito inferior ao valor de sua avaliação. Fala que a fundamentação utilizada pela D. Magistrada a insuficiência do produto da expropriação para adimplir todos os credores constantes nas matrículas (fls. 6), inexiste no nosso ordenamento jurídico. Complementa que o art. 872, §1º, do CPC, é expresso a afirmar que a avaliação e alienação em partes deve ter como parâmetro o crédito reclamado, ou seja, aquele executado na demanda correspondente. Pugna, portanto, pela reforma do decisum, a fim de que a nova avaliação já deferida sobre o imóvel de matrícula n° 24.710, do 1º CRI da Comarca de Camapuã/MS, seja realizada pelo avaliador, em partes, sugerindo-se a apresentação de memorial descritivo, com os possíveis desmembramentos para a alienação, nos termos do art. o artigo 872, §1º, do CPC. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada no tocante à determinação de reavaliação do imóvel de matrículas nº 24.710, do CRI de Camapuã/SP, até avaliação da possibilidade da inclusão do quanto disposto no art. 872, §1º, do CPC, pelo Órgão Colegiado. Comunique-se esta decisão, com urgência, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Sem prejuízo, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rafael Silva Padovez (OAB: 467977/SP) - Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2131958-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131958-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Paulo Afranio Lessa Filho - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131958-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: PAULO AFRANIO LESSA FILHO AGRAVADOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP E CARLOS PAES DE BARROS Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013396- 03.2021.8.26.0451, rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia indeferido seu pedido de reconhecimento da validade da citação do corréu Carlos Paes de Barros e sua consequente revelia. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação declaratória com pedido de obrigação de fazer buscando o reconhecimento da prescrição/decadência do direito de pleitear Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 589 a anulação dos documentos supostamente fraudados, o cancelamento da suspensão do registro das alterações societárias arquivadas e posteriormente suspensas por determinação da JUCESP e a determinação de que a JUCESP proceda à correção da ficha cadastral. Refere que após a indicação de endereços onde o corréu Carlos Paes de Barros poderia ser encontrado, foi realizada sua citação, conforme aviso de recebimento que retornou aos autos. Contudo, após pleito de reconhecimento desta citação, o juízo indeferiu-o com o que não concorda. Argumenta, nessa medida, que a citação deve ser considerada válida, diante do que dispõe o art. 248, §4º, CPC, visto que a correspondência teria sido recebida por funcionário do condomínio onde reside o demandado. Assim, junta jurisprudência que acolhe seu pleito e aduz que a decisão agravada nega vigência não só a dispositivo legal do CPC, mas também aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo e da eficiência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer seja reformada a decisão agravada para que seja validada a citação do litisconsorte Carlos Paes de Barros à fl. 191, nos termos do § 4º, art. 248 do CPC. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que após o ajuizamento da ação de origem em face somente da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (fls. 01/10), o juízo de primeira instância reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário, razão pela qual determinou ao autor que providencie a emenda à inicial para incluir o Sr. Carlos Paes de Barros, qualificando-o (fl. 128). Diante disso foi providenciada a emenda à petição inicial (fls. 133/134) e determinada a citação do correquerido (fl. 136). Porém, considerando o retorno do AR negativo (fl. 145), o demandante apresentou novos endereços do demandado obtidos junto à SERADA e ao SPC (fls. 159/160), determinando-se novamente a citação (fl. 168). Expedidas cartas de citação (fls. 188/190), dois ARs voltaram negativos (fls. 192/193) enquanto que o de fl. 191 foi positivo com a assinatura do recebedor. Após determinação judicial (fl. 195), a serventia certificou que considerando o AR de fls. 191, decorreu o prazo sem contestação do requerido Carlos Paes de Barros. Certifico ainda que o referido AR foi recebido por pessoa estranha ao processo (fl. 200). O autor formulou pedido, então, de validação da citação do réu Carlos Paes de Barros e sua consequente revelia (fls. 201/202), tendo o juízo indeferido este pleito sob o fundamento de ante a certidão retro, que evidencia a ausência de citação válida na pessoa do requerido (fl. 203). Opostos embargos de declaração (fls. 208/210), estes foram rejeitados (fl. 212). Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de pedido de declaração de nulidade do ato de citação. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que indeferiu o pedido de declaração de validade da citação e de reconhecimento da revelia do demandado, não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no âmbito do julgamento do Tema 988: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, verifica-se que a urgência na solução da questão justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Isso porque a controvérsia em questão diz respeito à validade ou não da citação de um dos requeridos, de modo que deixar para que tal assunto seja solucionado somente em preliminar de apelação poderia implicar em inutilidade do julgamento e a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda desde sua fase postulatória. Em situações semelhantes, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos morais e estéticos. Decisão de reconhecimento da validade da citação do agravante e de aplicação dos efeitos da revelia. - Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de conhecimento da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Nulidade de citação. Inocorrência. Citação postal válida. Entrega da carta de citação na portaria do prédio com controle de acesso. Art. 248, §4º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048578-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. Alegação de nulidade. Art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada que se aplica ao caso concreto (STJ, Tema Repetitivo 988). Matéria de ordem pública. A citação recebida sem ressalvas por funcionário de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 590 portaria, em condomínio edilício, é reputada válida, não havendo razão para afastá-la. Art. 248, § 4º, CPC. Precedentes. Hipótese em que a diligência se aperfeiçoou no endereço declarado no contrato, sem comunicação oportuna de mudança. Juízo que considerou regular o chamado. Não há elementos aptos a refutar a validade dos atos, embora existam outros que evidenciam a plena ciência dos agravantes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073284-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (Destaquei) Solucionada esta questão, nota-se que o aviso de recebimento de fl. 191 (Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1982, 12º andar, Jardim Paulistano) conta com assinatura do recebedor e com o número de seu documento de identidade. O local da citação consiste, sem dúvidas, em condomínio edilício, cujo recebimento das correspondências normalmente fica a cargo de funcionário da portaria. E, em situações como esta, o Código de Processo Civil previu o reconhecimento da validade da citação dispensando-se que a carta citatória seja entregue nas mãos do citando: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (Destaquei) Ao que tudo indica, o recebimento da correspondência ocorreu por funcionário do condomínio edilício onde reside o demandado, de forma que o recebimento tal como procedido não encontra óbice para ser considerado válido. Inclusive, é importante esclarecer que eventual questionamento acerca da pessoa que recebeu a carta de citação poderá ser esclarecido com a consulta ao número de seu documento de identidade. Porém, até o momento, não há qualquer indício de equívoco no recebimento da carta em questão. Em situações semelhantes, já se pronunciou esta Seção de Direito Público: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA INDENIZATÓRIA - PRECATÓRIO - Pretensão ao reconhecimento de nulidade - Inadmissibilidade - Citação por carta - Validade - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC) - Ausência de prova de equívoco no recebimento - Sentença condenatória mantida - Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025371-67.2022.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AMBIENTAIS COMPROVADOS CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS ÔNUS DO IMPUGNANTE MULTA MENSAL INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR EXCESSIVO REDUÇÃO IMPERTINÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I. Considerando ter sido autorizada a citação do requerido por carta, com remessa da correspondência e entregue na portaria do condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, não tendo o requerido comprovado que à época residia em endereço diverso, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC; II. O valor da multa deve ser proporcional ao descumprimento da obrigação, o que leva à fixação em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal e compromisso administrativo e, ao mesmo tempo, ser exequível, de modo que não possa ensejar a natureza de confisco e nem enriquecimento sem causa a quem favorece, considerando, ainda, o próprio comportamento do destinatário da ordem no dimensionamento do valor da multa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, respeitados os requisitos, deve a multa ser mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186784-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Agravo de Instrumento - Ação de reintegração de posse - Citação na fase de conhecimento - Pretensão ao reconhecimento de nulidade - Inadmissibilidade - Citação por carta - Validade - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC) - Ausência de prova de equívoco no recebimento - Citação válida - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166415-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão que negou o pedido de reconhecimento da citação válida do corréu Carlos Paes de Barros. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Rodrigo dos Santos Ferreira (OAB: 377489/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2134760-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134760-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consorcio Expresso Monotrilho Leste - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Metrojur-assoc dos Advs da Cia do Metropolitano de Sp - Metro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134760-12.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE CEML AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054532-54.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o julgamento do recurso especial interposto e o trânsito em julgado de ação rescisória para a continuidade do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação buscando o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, tendo o juízo de primeira instância proferido sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão condenatória. Tal sentença foi mantida em recurso de apelação por este Tribunal, não sendo admitidos os recursos especial e extraordinários interpostos, de modo que a recorrente valeu-se, então, do ajuizamento de ação rescisória. Ainda segundo alega, a ação rescisória foi julgada procedente para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, tendo sido interpostos recursos especiais contra esta decisão, os quais se encontram sobrestados pelo STJ. Refere, então, que o juízo a quo determinou que se aguarde o julgamento destes para a continuidade da demanda de origem com o que não concorda. Alega, nessa medida, que a decisão agravada não cumpriu a determinação desta Corte quando do julgamento da ação rescisória e que inexiste fundamento legal para a paralisação do processo, vez que o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo o que impõe o pronto cumprimento do acórdão que julgou a ação rescisória. Afirma, ademais, não haver prejuízo na continuidade da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer seja reformada a decisão recorrida para se determinar a regular e imediata marcha processual; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, para se possibilitar a regular e imediata marcha processual, determinando-se que nova suspensão da demanda somente ocorra no momento imediatamente anterior à execução ou a qualquer outro momento processual que implique verdadeiro e iminente risco de desembolso de valores ao Agravante, por parte do Agravado É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Consórcio Expresso Monotrilho Leste (CEML) ajuizou a ação de origem em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) postulando, em síntese, o pagamento de indenização correspondente aos prejuízos sofridos pela execução do contrato em situação de desequilíbrio, nos limites temporais e de escopo expostos nesta petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da apresentação do pleito administrativo(20.05.13) até a data de seu efetivo pagamento (fls. 01/20). Em sentença de fls. 3379/3386, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, uma vez que se considerou que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela seria de 03 anos (art. 206, §3º, incisos III e IV, do CC/02), tendo sido decretada prescrita qualquer pretensão do autor relativo ao recebimento de valores atinentes ao período supramencionado, vez que decorrido prazo superior a três anos entre o fato e o ajuizamento da ação. Interposto recurso de apelação, esta 1ª Câmara de Direito Público proferiu acórdão (fls. 3455/3462) através do qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 3479/3480 e fls. 3491/3492). Ainda inconformada, a autora interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos por despachos do Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal (fls. 3611/3612 e fls. 3613/3614). Interpostos os respectivos agravos, o recurso especial não foi conhecido pelo STJ (fls. 3673/3674) e improvido o agravo interno (fls. 3730/3736), tendo sido certificado o trânsito em julgado à fl. 3740. No STF, foi negado seguimento a seu recurso extraordinário (fl. 3742 e certificado o respectivo trânsito em julgado (fl. 3743). Diante disso, a requerente ajuizou a Ação Rescisória nº 2237092-96.2020.8.26.0000, a qual foi julgada procedente para rescindir o v. Acórdão acima aludido, para afastar a prescrição decretada pela sentença, dando-se prosseguimento ao processo em 1º Grau (fls. 591/598 daqueles autos). Em face do acórdão proferido na ação rescisória, tanto a autora quanto a ré interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal (fls. 824/826 e fls. 827/829 daqueles autos). Interpostos os respectivos agravos, constata-se que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo recurso do Metrô sido julgado como prejudicado por enquanto (fls. 3973/3979) ao passo que o recurso da autora fora sobrestado para aguardar o julgamento do Tema nº 1.255. Assim, formulado pedido de prosseguimento da ação de origem, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (fl. 3992) que determinou que se aguarde o julgamento dos recursos especiais interpostos e o consequente trânsito em julgado da ação rescisória para a continuidade do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre determinações de suspensão do processo. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 592 desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou a suspensão do processo, não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no âmbito do julgamento do Tema 988: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, verifica-se que a urgência na solução da questão justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Isso porque a controvérsia em questão diz respeito à suspensão do processo ou não, de modo que deixar para que tal assunto seja solucionado somente em preliminar de apelação poderia implicar em inutilidade do julgamento e prolongamento desproporcional da demanda. Em situação semelhante, julgado de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO IRDR 21 PRELIMINARMENTE Interposição de agravo de instrumento Possibilidade Taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC Inteligência do Tema nº 988 do STJ Precedentes do TJSP MÉRITO Pretensão à cessação da suspensão do processo Possibilidade Julgamento do IRDR fora do prazo de 1 ano Cessação automática da suspensão dos processos que tratem da mesma questão do IRDR, salvo decisão do relator em sentido contrário Inteligência do art. 980, “caput” e § único, do CPC Interposição de recurso especial ou extraordinário que somente impediria a cessação da suspensão caso o IRDR fosse julgado dentro do prazo de 1 ano Interpretação sistemática do art. 982, § 5º, do CPC Prosseguimento do feito de rigor Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194461-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Assim também já se pronunciou esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria especial. Polícia Civil. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para prosseguimento do feito. Irresignação da autora. Preliminar. Conhecimento do recurso. Taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC. Mérito. Reconhecimento pela Turma Especial deste E. Tribunal, em sede de embargos de declaração, de que a eficácia da ordem de suspensão de processos individuais cessou com o julgamento do IRDR Tema 21. Prosseguimento do feito de rigor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212032-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) Solucionada esta questão, nota-se que não restam dúvidas sobre terem os pedidos formulados na Ação Rescisória nº 2237092-96.2020.8.26.0000, sido julgados procedentes para rescindir o v. Acórdão acima aludido, para afastar a prescrição decretada pela sentença, dando-se prosseguimento ao processo em 1º Grau (fls. 591/598 daqueles autos). É certo que tal decisão ainda não transitou em julgado, tendo em vista que tanto autora como ré interpuseram recursos especiais, os quais se encontram pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos já referidos. Entretanto, esta espécie de recurso não goza de automático efeito suspensivo, visto que o art. 1029, parágrafo 5º, do CPC permite que este efeito seja a ele atribuído em determinadas hipóteses, como se observa: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Entretanto, não há qualquer notícia nos autos de que os recursos especiais interpostos em face do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 2237092-96.2020.8.26.0000 tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Pelo contrário, segundo consta, estes foram inadmitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal e os respectivos agravos encontram-se pendentes de solução pelo STJ. Assim já se pronunciou esta Corte: Agravo de instrumento. Usucapião. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Penhora. Ação rescisória pendente de julgamento. Ausência de demonstração de que foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Executada. Decisão agravada que indeferiu a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, sob alegação de prejudicialidade externa. Insurgência da Executada. Não acolhimento. Recurso Especial não dotado de efeito suspensivo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101082- 40.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Adicionalmente, vale registrar que o juízo de primeira instância valeu-se do que prescreve o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC para determinar a suspensão do trâmite processual. Tal dispositivo assim prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Contudo, esta hipótese de suspensão processual diz respeito à denominada prejudicialidade externa, situação em que o prosseguimento da demanda depende da solução de questão debatida em outros autos. Isto é, somente se permite que a suspensão ocorra nesta ocasião, caso haja uma dependência lógica entre os objetos das demandas. E isto não ocorre entre a presente demanda e a Ação Rescisória nº 2237092-96.2020.8.26.0000, visto que esta impugna justamente a sentença proferida nos autos de origem, de modo que seu prosseguimento não trará qualquer prejuízo caso eventualmente o recurso especial interposto pelo Metrô venha a ser provido pelo STJ. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão que determinou que se aguarde o julgamento do recurso especial interposto e o trânsito em julgado de ação rescisória para a continuidade do processo de origem. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2111327-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2111327-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nunature Holding de Participações Ltda - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111327-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NUNATURE HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1025133-28.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Secretaria de Saúde de São Paulo postulando, liminarmente, a suspensão e eventual aquisição e/ou fornecimento pelo sistema de registro de preços originado pelo Edital SP 151/2023, editado pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica do Estado de São Paulo, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Segundo afirma, no âmbito do mencionado procedimento licitatório, o instrumento convocatório: (i) deixou de diferenciar os produtos derivados de Cannabis entre Cannabis Sativa em espectro completo e Cannabis Sativa isolado; (ii) não detalhou a dosagem/concentração de Canabidiol por ml/mg do produto; (iii) violou a Lei Estadual nº 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 68.233/2023; (iv) deixou de apresentar estudo técnico para justificar a escolha do objeto do certame licitatório; e (v) adjudicou incorretamente a licitação à empresa Portal Ltda, uma vez que seu produto não atenderia às exigências legais. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar suspensão imediata da aquisição de produtos a base de canabidiol nos termos do sistema de registro de preços formado pelo Edital SP 151/2023 até o julgamento final da lide. Ao final, postula a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 177/182 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Em petição apresentada às fls. 191/194, a agravante reitera os argumentos já expostos na inicial de seu recurso e adicionalmente informa que em 07.05.2024 foi publicada a Resolução SS nº 107/2024 aprovando o Protocolo Clínico Estadual e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento de epilepsias farmacorresistentes às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox- Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa, utilizando canabidiol, seguido de manifestação do Secretário Estadual de Saúde informando que já teria realizado pedido de aquisição do medicamento à base de cannabis. Tendo isso em vista, a recorrente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 597 destaca a possibilidade de dano irreparável ao erário público, reiterando a necessidade de concessão da liminar postulada. É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como meio de irresignação contra a decisão monocrática do relator, estabelecendo, para tal hipótese, a interposição de agravo interno, na forma dos artigos 1.021 e seguintes do Estatuto Processual Civil. Ainda que assim não fosse, diferentemente do que argumenta a agravante, a decisão impugnada, ao abordar a controvérsia posta neste recurso examinou todos os argumentos novamente aventados, tendo concluído pela não comprovação da probabilidade do direito alegado. Assim, a suposta possibilidade de dano irreparável ao erário público, mesmo que suficiente para demonstrar o perigo da demora (periculum in mora), não é apta a permitir o deferimento do pleito de tutela antecipada recursal, pois ausente o outro requisito indispensável à sua configuração: a probabilidade do direito (fumus boni iuris). E neste ponto, é de se registrar que a agravante não trouxe qualquer elemento novo que permita se concluir pela ocorrência de nulidades no procedimento licitatório conduzido pela Administração Pública estadual, de modo que deve prevalecer a decisão de fls. 177/182 tal como proferida. Desta forma, ausente fato novo ou superveniente que justifique conclusão distinta, mantenho o despacho de fls. 1777/182 por seus próprios, jurídicos, e legais fundamentos. Cumpra- se o ali determinado. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Lima de Andrade (OAB: 357788/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2028015-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2028015-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: Companhia Paulista de Força e Luz - Réu: Município de São Carlos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20538 (decisão monocrática) Ação Rescisória 2028015- 08.2024.8.26.0000 LCA (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de São Carlos Requerente Companhia Paulista de Força e Luz Recorrido Município de São Carlos Processo de origem 1012248-44.2014.8.26.0566 AÇÃO RESCISÓRIA. Noticiada a realização de acordo extrajudicial. Desistência da ação. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS em que pleiteia desconstituir o v. acórdão de fls. 91/102, proferido na apelação 1012248-44.2014.8.26.0566, que negou provimento ao seu recurso, para manter a r. sentença que declarou a nulidade da transferência dos ativos de iluminação pública da ré CPFL à municipalidade, além de condenar a ré na obrigação de, mediante a cobrança da tarifa B4b, manter as obras e manutenção do parque ou sistema de iluminação do município, incluindo o que vier a ser expandido, ainda que em decorrência de loteamentos novos. FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiaram, a fls. 1131/1134, que realizaram acordo extrajudicial. Requerem a homologação do acordo e a extinção do presente feito. É caso de acolhimento do pedido, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Mundie e Advogados (OAB: 3143/SP) - Thiago da Silveira Rabelo (OAB: 129453/RJ) - Camila Strafacci Maia Tostes (OAB: 60668/DF) - Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1014334-42.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1014334-42.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Lourdes de Souza Closs (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.611 Apelação nº 1014334-42.2016.8.26.0590 SÃO VICENTE Apelante: MARIA LOURDES DE SOUZA CLOSS Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Francisco Taborda TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. Ao relatório da sentença lançada a f. 105/13, acrescento haver o feito vindo à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986. . A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, indeferido o pedido de tutela de urgência, a sentença julgou improcedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 648 referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias, uma vez publicado o acórdão paradigma. Por fim, observo que a matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra, irradiada da alteração sofrida pela Lei Kandir, consoante acima visto, de modo que seus efeitos exigem discussão em lide própria. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso; mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, observado o § 3º do art. 98. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Patricia Cristiane Camargo Rodrigues (OAB: 279452/ SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2043737-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2043737-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Agravado: Maria de Lourdes Greggio Fernandes - Agravado: Sueli Aparecida Fernandes Ortegas - Agravado: José Luiz Fernandes Ortegas - Agravado: Silvia Helena Paulino Ortegas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 18.177/2024 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2043737-82.2024.8.26.0000 Agravante: EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A Agravados: Maria de Lourdes Greggio Fernandes e outros Comarca de Jaboticabal Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A contra decisão proferida nos autos de instituição de servidão administrativa, por meio da qual a agravante, concessionária de serviço público, pretende que seja instituída linha de transmissão sobre a área do imóvel objeto dos autos nº 1000186-69.2024.8.26.0291. A parte agravante sustenta, em síntese, que o posicionamento do r. Juízo de primeiro grau de indeferir a liminar de imissão provisória na posse e postergar sua apreciação para após o estabelecimento do contraditório vai totalmente contra legem (art. 15 do Decreto-lei 3.365/41) e a jurisprudência pacífica sobre o tema, especialmente dos c. STF e STJ e Tema 472 do STJ, justificando-se a sua reforma para o fim de imediato deferimento da liminar de imissão provisória na posse. Aduz que, como previsto no art. 3º da Resolução Autorizativa nº 13.580, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, foi-lhe conferida prerrogativa de invocar urgência, destacando a impossibilidade de discussão judicial por ser mérito administrativo. Afirma que, se as imissões provisórias na posse não forem deferidas liminarmente e ocorrer um atraso na liberação das áreas, o cronograma da obra atrasará. Destaca que enviou notificação extrajudicial à parte agravada, por e-mail, além de ter sido gerado um relatório atestando tal fato pelas equipes da autora. Ressalta que, conforme se extrai da certidão de imóvel, inexiste qualquer registro de contrato de arrendamento que pudesse sugerir ao Juízo reflexo de prejuízo à terceiros ou de fornecimento de cana-de-açúcar por força de algum contrato de arrendamento. Requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso (art. 1.019, I, do CPC), determinando-se a imediata imissão provisória da agravante na posse do imóvel, mediante depósito da oferta já realizada na inicial. O efeito ativo foi indeferido (fls. 21/28). Manifestação do agravante às fls. 51, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Conforme se nota, da petição de fls. 51, o agravante requereu a desistência do recurso, considerando a determinação de realização de avaliação prévia na origem.. Pois bem. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem- se. São Paulo, 15 de maio de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - 2º andar - sala 23
Processo: 2133378-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2133378-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Garavelo & Cia (Massa Falida) (Massa Falida) - Agravado: Município de Aparecida de Goiânia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2133378- 81.2024.8.26.0000 Procedência:Lins Relator: Des. Ricardo Dip (DM 62.266) Agravante:Massa Falida de Garavelo & Cia. Agravado:Município de Aparecida de Goiânia AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -A coisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. -As faixas previstas no §3° do art. 85 do Código de processo civil devem ser aplicadas nos casos de sucumbência da Fazenda pública, não havendo como inferir que essa regra seja aplicável nos casos em que o ente público seja vencedor na demanda, hipótese que autoriza a fixação da verba sucumbencial nos termos do §2° do mesmo art. 85. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Garavelo & Cia contra o r. decisum de origem que, nos autos um cumprimento de sentença proposto pela ora agravante, acolheu a impugnação apresentada pela Municipalidade de Aparecida de Goiânia e homologou os seus cálculos, assinando os honorários advocatícios em 15% sobre o excesso da execução. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade processual e, no mérito, sustenta violação à coisa julgada. Aduz, ainda, que a verba honorária fixada pelo M. Juízo de origem viola o escalonamento previsto no §3° do art. 85 do Código de processo civil, o qual deve ser aplicado não apenas nos casos de sucumbência da Fazenda pública, mas também quando se sagrar vencedora, tal como na hipótese. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A gratuidade processual pode estender-se a pessoas jurídicas, cabendo, todavia, distinguir as situações: as pessoas jurídicas com fins filantrópicos ou beneficentes usufruem da presunção da necessidade que declarem; diversamente, das demais pessoas jurídicas, como no caso dos autos, exige-se prova idônea da necessidade financeira. Invocam-se aqui, a título exemplificativo, julgados do STJ: a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc (EREsp 388.045, j. 1º-8-2003; cf. ainda no mesmo eg. STJ: EREsp 855.020, j. 28-10-2009; AgR no REsp 866.596, j. 23-4-2009; REsp 834.363, j. 2-9-2008; REsp 656.274, j. 17-5-2007). Ainda, consagrou-se no verbete sumular 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dos documentos juntados aos autos é possível induzir a atual dificuldade financeira da agravante, visto que, conforme consignado pelo M. Juízo falimentar, se constatou a existência de um passivo a descoberto no importe de R$ 32.570.799,02, o que acarreta que, para cada real devido, havia, (...), apenas, R$ 0,047 para seu pagamento (cf. e-págs. 20-2). Nesse quadro, tendo em vista a ausência de debate do tema na origem, e a fim de evitar supressão de instância sobre o pedido, concede-se a gratuidade apenas para o presente agravo. 3.Tratam os autos referenciais de cumprimento de sentença prolatada em ação de cobrança ajuizada pela agravante, visando ao recebimento de valores não adimplidos pela agravada após sua contemplação em consórcio administrado pela demandante e posterior recebimento do bem um trator C.FR10B. 4.A r. sentença de origem julgou procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento de R$ 175.666,88, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde a propositura da ação e sobre o qual incidirá os juros legais a contar da citação (o destaque não é do original e-págs. 46-9). Opostos embargos declaratórios contra o decidido, estes foram rejeitados, não havendo a interposição de novos recursos (cf. e-págs. 1.661-6 e 1.739 dos autos 0007751-04.2007). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Inpc para fins de correção monetária do débito e juros de mora à razão de 1% ao mês, entendendo que o valor devido pelo município executado totalizava R$ 1.264.866,27 (e-pág. 55). Intimado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou impugnação, sustentando que, nas condenações contra a Fazenda pública, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - Ipca-E para fins de repotenciação monetária, e juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1°-F da Lei federal 9.494, de 10 de setembro de 1997, apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 802.364,54 (e-págs. 163-77). 5.Na mesma linha do entendimento exposto pelo STJ sobre a mesma matéria no REsp 1.492.221, o STF afastou, no julgamento dos ED opostos no RE 870.947, a aplicação da Lei 11.960/2009 apenas quanto aos juros de mora devidos em virtude de relações jurídicas de natureza tributária, determinando a observância dos mesmos índices utilizados pela Fazenda pública para os tributos pagos em atraso. No tocante com as demais espécies de relações jurídicas, permaneceu vigente o disposto na Lei 11.960/2009, ou seja, para o cálculo dos juros moratórios deve ser utilizado o rendimento da caderneta de poupança. 6.Quanto ao cômputo da repotenciação monetária, decidiu-se que nos processos relativos a obrigações de natureza tributária deve-se seguir o índice utilizado para pela Fazenda pública para atualização dos tributos pagos em mora, ao passo que nas obrigações não tributárias, tal como na espécie, cabe a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E. 7.Consoante já asseverado, a r. sentença de origem determinou que a correção monetária do quantum debeatur seja feita pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista, o qual adota, para as condenações contra a Fazenda pública, o Ipca-E, ante o decidido pelo STF no julgamento do mencionado RE 870.947. Desse modo, ao revés do alegado, os cálculos apresentados pela executada estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, nada havendo, pois, a ser modificado. 8.Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 683 da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. A necessidade de estabilidade das relações jurídicas não permite que se alterem decisões atingidas pela coisa julgada. Res iudicata já era lição recolhida por Ulpiano pro veritate accipitur. A via rescisória judicial não se supre pela só vontade de uma das partes. Alterar o entendimento, nesta fase processual, importa, com efeito, em afastar-se da coisa julgada material, que somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009 -STF -j. 24-11-2004; cf. ainda: MS 23.665 -STF, j. 5-6-2002), certo que o abatimento da res iudicata, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional, atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário (REsp 694.374, j. 17-11-2005): Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões, não haveria como vencer o caos social que se instalaria (REsp 107.248, j. 7-5-1998). 9.No que tange com os honorários advocatícios, as faixas previstas no §3° do art. 85 do Código de processo civil devem ser aplicadas nos casos de sucumbência da Fazenda pública, não havendo como inferir que essa regra seja aplicável nos casos em que o ente público seja vencedor na demanda, hipótese que autoriza a fixação da verba sucumbencial nos termos do §2° do mesmo art. 85. Nesse sentido, precedentes do STJ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 7. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso (EDcl no REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17-9-2019 o destaque não é do original) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei (REsp 1.850.512, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16-3-2022 a ênfase gráfica não é do original). Assim, a verba honorária assinada pelo M. Juízo de origem 15% do excesso da execução está em conformidade com o que dispõe o art. 85 do Codex processual, nela não se avistando a excessividade de que reclama a agravante. 10.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto por Massa Falida de Garavelo & Cia, mantendo a r. decisão proferida nos autos de origem 0003366-85.2022 da digna 3ª Vara Cível da Comarca de Lins. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 15 de maio de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Delano Del Buono José Carneiro (OAB: 20438/GO) - Roosevelt Santos Paiva (OAB: 18975/GO) - Roberta Elzy Simiqueli de Faria (OAB: 31742/GO) - Fábio Camargo Ferreira (OAB: 24663/GO) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0506860-09.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0506860-09.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nosso Bar Cotya Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506860-09.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Nosso Bar Cotya Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 17), a penhora restou frustrada (fl. 23), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 723 que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 23. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509097-11.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0509097-11.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: G A Moto Express Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509097-11.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 724 Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: G. A. Moto Express Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2101864-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2101864-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Aparecido dos Santos - Paciente: Lourival Aparecido Calciolari - Registro: 2024.0000422152 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101864-13.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4007 HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO FABIO APARECIDO DOS SANTOS, OAB/SP n° 416024, impetrou Habeas Corpus em prol de LOURIVAL APARECIDO CALICOLARI,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana (Autos nº 1501785-80.2024.8.26.0001), alegando a existência de constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão do paciente, pleiteando o relaxamento, revogação e/ou substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão. O MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau indeferiu o pedido liminar (fls. 87/89) o que foi ratificado por este relator (fls. 91/92). As informações foram prestadas pela autoridade apontada (fls. 95/96). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 99/100). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em decisão proferida em 07 de maio pp, o juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, a qual foi substituída pela internação em clínica especializada para recuperação e tratamento de dependência química e mediante o cumprimento de condições, bem como mantida as medidas protetivas anteriormente impostas (fls. 220/222 na origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 15 de maio de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - 7º andar
Processo: 2123681-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2123681-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson Rodrigues Nascimento - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cássia Cilene Gomes Assencio, em favor de Jefferson Rodrigues Nascimento, que, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária de Marabá Paulista, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Foro Central Criminal Barra Funda, pleiteando seja determinada a imediata remessa do processo de execução n° 0012899-74.2023.8.26.0050 ao DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, para fins de regularização da situação processual do paciente. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que o processo de execução do paciente de nº 0012899-74.2023.8.26.0050 se encontra na 4ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo mas, em razão de sua remoção para Penitenciária de Marabá Paulista em 19/10/23, a competência para execução de sua pena pertence ao Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP DEECRIM 5ª RAJ. Entretanto, apesar de requerida por 02 vezes pela impetrante, a execução do paciente não foi remetida para o DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente, embora conste que foi determinada sua remessa. Aduz constrangimento ilegal, vez que o paciente suporta prejuízos na execução de sua pena, pois se encontra preso em local cuja jurisdição pertence a outro Juízo, sendo necessária a sua regularização processual e julgamento de benefícios executórios, o que fica inviabilizado ante a ausência da referida remessa. Foram requisitadas as informações de estilo (fls. 18/20) e, devidamente prestadas às fls. 22/23. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se das informações prestadas (fls. 12/13) que: Nesta data foi determinada a imediata redistribuição do feito ao DEECRIM competente, em face do atual local da prisão do paciente, bem como, conforme Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 893 extrai-se dos autos de origem, à fls. 67, foi atestado pelo Chefe de Seção Judiciário que houve a devida remessa dos autos ao distribuidor para posterior remessa ao DEECRIM - 5ª RAJ, conforme pleiteado pela impetrante. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) - 7º Andar
Processo: 0002143-26.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0002143-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Altemir Hausmann - Apda/Apte: Sky Brasil Serviços Ltda - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da requerida, mantida a r. sentença. V.U. Sustentaram oralmente os Doutores Rafael Bozzano e Daniel Menegassi Zotareli. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO UNIFORME DA EQUIPE DE ARBITRAGEM DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÁRBITRO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLINANDO A MOTIVAÇÃO JURÍDICA PARA TANTO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE NÃO REPRESENTA DEFEITO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO E ESPECIALMENTE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM SÃO AFERIDAS, CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO, DE ACORDO COM O ALEGADO PELA PARTE. PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, DETENTORA DA MARCA EXIBIDA NOS UNIFORMES DOS ÁRBITROS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALEGANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS EMPRESAS QUE CEDERAM O ESPAÇO PUBLICITÁRIO À REQUERIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A REQUERIDA E AS DENUNCIADAS, NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DIREITO DE GARANTIA, SENDO VEDADA DISCUSSÃO DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO.PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, INCIDINDO AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC, A SER CONTADO A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM APENAS UM JOGO DENTRO DO PRAZO TRIENAL, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA PRATICADA PELA EMPRESA REQUERIDA DE ADQUIRIR O DIREITO DE EXIBIR SUA MARCA NO UNIFORME DA EQUIPE DE ARBITRAGEM NÃO É CAUSA DIRETA DO ALEGADO USO INDEVIDO DA IMAGEM DOS ÁRBITROS. ÁRBITROS DE FUTEBOL SÃO REMUNERADOS PELA CBF, ENTIDADE RESPONSÁVEL POR DETERMINAR AS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS, BEM COMO DO USO DO UNIFORME, INCLUINDO O DA EQUIPE DE ARBITRAGEM. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA IMAGEM DA EQUIPE DE ARBITRAGEM FOI REALIZADA PELA CBF, COM IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME COM A PUBLICIDADE CONTRATADA, O QUE SEGUNDO O ALEGADO TERIA OCORRIDO SEM CONSENTIMENTO DOS ÁRBITROS E A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJSP.RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bozzano (OAB: 41592/SC) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2012977-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2012977-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. A. R. - Agravada: V. C. S. M. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1471 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. UNIÃO ESTÁVEL. DATA DO TÉRMINO QUE É CONTROVERTIDA. ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE O RÉU POSSUÍA RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL PÚBLICO E ALEGAÇÕES DO RÉU DE QUE O TÉRMINO OCORREU ANTES DA SEPARAÇÃO DE CORPOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FIXAÇÃO DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO PRAZO DE DOIS ANOS E CONFIRMADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE DURAÇÃO DOS ALIMENTOS E AVERIGUAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE QUE ESTÁ, AINDA, EM FASE DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PARTILHA, IMPOSSIBILITANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS QUE FORAM EXCLUÍDOS DA DEMANDA, DEVENDO SER FIXADO HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes da Silveira (OAB: 361199/SP) - Renato Flávio Marcão (OAB: 96754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1030313-25.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1030313-25.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marco Antônio Agalves - Apelada: Ana Paula Agalves - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação e observação. V. U. PRESENTE: ADV. Maurício Carboni Requena (OAB/SP: 392.325) - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS E DECLAROU QUE NÃO HÁ SALDO EM FAVOR DAS PARTES. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. AS OBJEÇÕES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (INTEMPESTIVIDADE, INSUFICIÊNCIA DO PREPARO E INÉPCIA) NÃO PROSPERAM. A MERA JUNTADA DE BALANCETES E LIVROS FISCAIS DA SÓCIA OSTENSTIVA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASAM OS LANÇAMENTOS, NÃO PERMITE A SUBSTANCIAL IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, IMPEDE QUE SE VERIFIQUE O ACERTO OU NÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. CONCLUSÃO PREMATURA DE HIGIDEZ DAS CONTAS, MORMENTE DIANTE DA INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO DAS RECEITAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL E SUBJETIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM OS RELATÓRIOS E LIVROS CONTÁBEIS APRESENTADOS PELA APELADA, BEM COMO A ORDEM PARA NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TRANSZERO, PARA APRESENTAR OS DADOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009861-75.2022.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1009861-75.2022.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Brasil Incorporação 118 Spe Ltda - Agravada: Fernanda Amatto Armando - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESCISÃO DECORRENTE DA MÁ NEGOCIAÇÃO POR PARTE DO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE LEVOU A AUTORA A ADQUIRIR O IMÓVEL NA CERTEZA DE QUE PODERIA ENTREGAR OUTRO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE COMO PARTE DE PAGAMENTO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1514 RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lara Martins (OAB: 22331/GO) - Marcos Elias Bocelli (OAB: 388535/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004216-34.2018.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004216-34.2018.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Cicero Manoel dos Santos - Apelado: Clinica de Oftalmologia Benvista Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1644 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA (CIRURGIA DE CATARATA). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DO AUTOR QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO UMA ADEQUADA VALORAÇÃO DOS FATOS PELA R. SENTENÇA, NOMEADAMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE QUE SE REALIZE UMA NOVA CIRURGIA, A DEMONSTRAR O ERRO MÉDICO NAQUELA REALIZADA, QUE NÃO ATENDEU À SUA FINALIDADE. APELO INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL QUE, DE MANEIRA CONCLUSIVA, NÃO RECONHECEU EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO REALIZADO PELA RÉ E O COMPROMETIMENTO NA VISÃO DO AUTOR QUE AINDA SUBSISTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UM TECIDO FIBROVASCULAR (“PTERÍGIO”), NÃO COMPROVADO TIVESSE HAVIDO QUALQUER ERRO MÉDICO, E AINDA QUE HAVIA INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO, TAL COMO REALIZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Rodrigo Matiuzzi (OAB: 211741/SP) - Vagner Antonio Cosenza (OAB: 41213/SP) - Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza (OAB: 312225/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1027416-78.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1027416-78.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: B. B. S/A - Embargdo: R. C. I. B. C. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, AUTOR DE AÇÃO QUE VISA OBRIGAR A RÉ AO PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL E DA RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA DÍVIDA. CARÁTER ESTRITA E RECONHECIDAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO PELO REEXAME DO ACÓRDÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, SEM SEQUER EXPOSIÇÃO DE ALGUM VÍCIO A SER SANADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1796 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Eduardo Monteiro Xavier (OAB: 256892/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000341-74.2023.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000341-74.2023.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: M. de P. - Apelado: L. F. P. G. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE INFÂNCIA E JUVENTUDE ADOLESCENTE PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA, F.78, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E F-83 ADNPM, PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, 150 (CENTO E CINQUENTA) FRALDAS MENSAIS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA NECESSIDADE DE TRATAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGE A MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS O QUADRO CLÍNICO DO ADOLESCENTE E A NECESSIDADE DO ITEM REQUERIDO NA EXORDIAL SAÚDE DEVER DO ESTADO PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196, 198 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, E ARTIGO 11 DO ECA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL” ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS GARANTE O EXERCÍCIO OU A EFICÁCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA HIPÓTESE NÃO SUJEITA À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (PARADIGMA DO TEMA Nº 106) PRECEDENTES NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisandra Aparecida do Amaral Emer (OAB: 167630/SP) (Procurador) - Silvana de Fátima Pimentel Garro - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1500871-92.2023.8.26.0569
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1500871-92.2023.8.26.0569 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: P. H. de A. S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DESCLASSIFICADO O ATO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 INADMISSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO, EM POSSE DO ADOLESCENTE, ERA DESTINADO AO COMÉRCIO DEPOIMENTOS DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, BEM COMO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE, QUE, INCLUSIVE, TEM OUTRAS PASSAGENS INFRACIONAIS FLAGRANTE VULNERABILIDADE COMPORTAMENTAL OUTROSSIM, A INTERNAÇÃO SE COADUNA COM O PROPÓSITO DE FAVORECER A PROTEÇÃO INTEGRAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) (Defensor Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2515 Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1503501-87.2023.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1503501-87.2023.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. H. dos S. R. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2516 INFÂNCIA E JUVENTUDE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 288, 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO INSURGÊNCIA RECURSO OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, QUANTO AO MÉRITO, SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS ROUBOS NÃO CONFESSADOS E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORAM O OCORRIDO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO CABIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO CONSIDERADAS APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2063439-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2063439-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Baptista Sanches - Agravada: Ana Paula Baptista Sanches - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso contra decisão que nomeou o agravante, irmão da interditanda, como curador provisório desta. Sustenta o agravante que não possui condições de ser curador da irmã em razão de sua saúde acometida de algumas enfermidades, além de ser cuidador da mãe, pessoa idosa e que também tem a saúde debilitada. Assevera que a agravada tem duas filhas, maiores, capazes e saudáveis, que podem auxiliar a mãe nas restrições que lhe foram impostas pelo Juízo. Diz que a irmã continuará a residir consigo e com a mãe, todavia, o acompanhamento em médicos e demais atos da vida civil não pode suportar. Aduz que os parentes mais próximos precedem os mais remotos. Requer a concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida ao agravante. Houve decurso de prazo sem resposta (fls. 30). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de julgar prejudicado o recurso (fls. 37/39). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. Nos termos do agravo interposto por Marcelo Baptista Sanches, objetivava o recorrente a suspensão da sua nomeação como curadora provisório da agravada, tendo em vista a sua incapacidade momentânea de exercer encargo e determinar a realização do estudo psicossocial das filhas para comprovação de que são as pessoas mais indicadas e capazes para exercerem o encargo. Pois bem. Conforme bem apontou a D. Procuradoria Geral de Justiça, o r. Juízo a quo, em r. Decisão de fls. 197/199, proferida em 25.05.2023, suspendeu a curatela provisória da requerida ante a necessidade de que a incapacidade seja melhor avaliada com o aprofundamento da instrução processual (sic, fls. 39). De fato, a análise dos autos revela que o magistrado a quo, em nova decisão no curso do processo, houve por bem suspender a curadoria provisória, no aguardo de melhor instrução processual, com determinação da realização de perícia. Definiu o Juízo a quo (fls. 197/199 na origem): A requerida apresentou na contestação pedido de revogação da curatela provisória sustentando que a medida postulada pelo autor seria desnecessária, em razão de encontrar-se em acompanhamento médico. O autor, por sua vez, alegou que não ser a pessoa mais indicada ao exercício do encargo, considerando que, também, apresenta problemas de saúde, já relatados na inicial. Além disso, os elementos trazidos aos autos demonstram que o relacionamento entre autor e requerida é conflituoso. Os relatórios médico e psicológico juntados respectivamente as fls. 122/123 e fls.124 demonstram Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 9 que a requerida tem se submetido a acompanhamento profissional. Tratando-se a interdição de medida de caráter excepcional, deve estar sustentada por prova documental da real impossibilidade da requerida para praticar os atos inerentes à sua vida civil, convém seja aquela incapacidade melhor avaliada com o aprofundamento da instrução processual. Havendo ainda a possibilidade das filhas da requerida, se confirmada a necessidade de interdição, exercerem o encargo em benefício daquela, é necessário que o autor indique o atual endereço daquelas, para que sejam intimadas quanto aos termos da presente ação, de modo que possam manifestar, se o caso, eventual desejo quanto exercício da curatela. Necessário, ainda, que se realize o estudo social do caso, ficando desde já determinada aquela providência, visando, inclusive, apurar quanto a existência de familiar com melhores condições de exercer o encargo. Diante do exposto, suspendo a curatela provisória deferida em favor A.P.B.S.. Defiro o prazo de 05 dias para que o autor providencie a juntada do endereço das filhas da requerida. Determino a realização de estudos necessários do caso, a cargo da Equipe Técnica da Vara da Infância e da Juventude da Comarca, com prazo de 60 dias. Intime-se (grifo meu). O pedido recursal que almejava a realização do estudo psicossocial das filhas sequer integrou o conteúdo da decisão agravada e ainda não foi objeto de apreciação pelo magistrado, o que impede prévia manifestação do Tribunal sob pena de supressão de instância. Portanto, claro que não há razão do prosseguimento da discussão. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Luiz Renato Tegacini de Arruda (OAB: 107606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2065412-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2065412-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Gabriel Gonlçalves Siquelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Aparecida Gonçalves Siquelli (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2065412-04.2024.8.26.0000 Agravo interno nº 2065412- 04.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Mauá (5ª Vara Cível) Agravante: P. S. S. S. S. A. Agravado: G. G. S. Juiz: Rodrigo Soares Decisão Monocrática nº 32.965 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação cominatória. Superveniência de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória de urgência. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 119/120, que em ação cominatória deferiu a tutela provisória de urgência para impor à agravante a cobertura de tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito ao agravado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 800,00. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória não se mostram presentes. Afirma que não há obrigação legal de custeio de terapias domiciliares, segundo resoluções da ANS. Aponta prazo exíguo para cumprimento da obrigação e pede a redução das astreintes fixadas. Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo. Indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (fls. 33/34). Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno. Contraminuta a fls. 37/42. A D. Procuradoria de Justiça noticiou a prolação de sentença nos autos principais e se manifestou pela perda de objeto do presente agravo de instrumento (fls. 49/51). É o relatório. Compulsados os autos de origem, verifica- se que no dia 17 de abril de 2024 houve prolação de sentença (fls. 220/228 dos autos principais), que julgou parcialmente procedente a ação, fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento, interposto contra a tutela provisória de urgência. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença torna o recurso prejudicado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015 g.n.). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015, EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/10/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC, prejudicado o agravo interno. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2131184-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131184-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: J. P. N. G. - Agravada: V. B. - Interessado: M. do C. C. N. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 71 (processo principal nº 1001594-08.2024.8.26.0223) que, nos autos da carta precatória em ação de alienação parental cumulada com regulamentação de visitas, determinou que se aguardasse a realização do estudo social designado. Sustentam os agravantes, em síntese, ser de rigor a reforma da decisão, visto ser imprescindível para que retorne ao convívio com sua filha a antecipação do estudo social, que fora agendado para abril 2025. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida na origem. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 71, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Ademais, a tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. Anote-se que a demora na realização do estudo social por força de dificuldades de meios no juízo deprecado, contra a qual se volta o agravante na medida em que implica a seu ver na demora no retorno ao convívio com a filha, representa questão a ser tratada no juízo deprecante. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz C. Previato Filho (OAB: 188948/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2035473-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2035473-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Agravada: Arlete Finamori Passos - Agravo de Instrumento nº 2035473-76.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (32ª Vara Cível) Agravante: Unisaúde (Fundação São Francisco Xavier) Agravada: Arlete Finamori Passos Decisão Monocrática nº 32.940 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação cominatória. Superveniência de sentença que julgou procedente a ação. Fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória de urgência. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 46/50, que em ação cominatória deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a manutenção de rede credenciada contratada, bem como para limitar o reajuste aplicado com observância aos índices autorizados pela ANS. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que após cálculo atuarial foi constatada a necessidade de aplicação de reajuste de 79,9% no valor das mensalidades. Não obstante, não houve incidência de reajuste no ano de 2023 e, como alternativa para manutenção da viabilidade do plano, optou-se pela substituição, com criação de dois produtos (Usiflex e Usiextato), como possibilita entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 1034). Aponta falta de prejuízo aos beneficiários pela substituição dos planos de saúde. Requer, enfim, o afastamento dos índices de reajuste da ANS, que não se aplicam aos contratos coletivos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (fls. 73/74). Contraminuta a fls. 77/97. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsados os autos de origem, verifica-se que no dia 8 de abril de 2024 houve prolação de sentença (fls. 444/460 dos autos principais), que julgou procedente a ação, fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento, interposto contra a tutela provisória de urgência. A sentença substitui e confirma a decisão provisória e o julgamento do recurso se torna prejudicado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/ SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 22 172092/MG) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2125323-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2125323-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Mariana da Silva Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, sob o argumento de que houve trânsito em julgado da sentença, com o julgamento do recurso interposto, que negou provimento à apelação (fls. 226 dos autos principais). E porque o representante do executado fora devidamente intimado do bloqueio de valores e do prazo para impugnar, conforme certidões de fls. 70 e 76. Sustenta a agravante, em síntese, que requereu a habilitação exclusiva em nome de seu patrono nos autos principais. Ocorre que, mesmo requerendo exclusividade nas intimações, o juízo a quo seguiu intimando a Companhia via registro virtual. Busca, assim, o reconhecimento da nulidade de intimação, devolvendo-se todos os prazos porventura decorridos, bem como seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo para impedir o levantamento de qualquer valor em favor da exequente. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 06). É o relatório. Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que o cumprimento de sentença foi julgado extinto por sentença com base no art. 924, II, do CPC (fl. 80 do processo principal nº 0008858-11.2023.8.26.0003), com a expedição de mandado de levantamento pela exequente dos valores bloqueados. Não se pode, pois, conhecer deste agravo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 24 de instrumento. Eventual recurso haverá de ser interposto contra a sentença, como é sabido. Assim, dou por prejudicado o presente agravo. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2127894-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2127894-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: S.a.s. Sella & Cia Ltda - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Petição nº 2127894-85.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (36ª Vara Cível Central) Requerente: S.A.S. Sella Cia Ltda. Requerida: Bradesco Saúde S/A Juíza sentenciante: Fernanda Yamakado Nara Decisão Monocrática nº 32.975 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência, revogada a tutela de urgência. Requisitos do art. 1.012, § 4º do CPC preenchidos. Tese da falsa coletivização que vem sendo encampada por esta C. Câmara em casos análogos. Cancelamento da apólice que representa patente risco à saúde dos segurados, que podem ser ver desamparados caso necessitem de assistência médico-hospitalar. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida a fls. 18/20, que julgou improcedente ação movida por S.A.S. Sella Cia Ltda. em face de Bradesco Saúde Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 40 S/A, revogando a tutela de urgência inicialmente concedida. Sustenta a requerente, em síntese, que o seguro saúde contratado deve ser considerado como falso coletivo, na medida em que conta com apenas quatro segurados de uma mesma família, não sendo possível a rescisão imotivada nos termos do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e de precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a rescisão imotivada afronta o princípio da boa-fé objetiva. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos preenchidos no caso em exame. A tese da falsa coletivização vem sendo encampada por esta C. Câmara em casos análogos, com a consequente vedação da resolução unilateral e imotivada do seguro saúde. Nesta linha, confiram-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Pedido de restabelecimento de plano de saúde rescindido imotivadamente. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Plano coletivo empresarial que conta com apenas 4 beneficiários de um mesmo núcleo familiar. Falsa coletivização. Incidência do regramento dos contratos individuais e familiares. Rescisão imotivada que esbarra no art. 51, IV, §1º do CDC e no art. 13, par. único, II, da Lei nº 9.656/98. Beneficiários do contrato em pleno tratamento médico. Pretensão de rescisão total e imediata que também viola o entendimento consagrado no Tema Repetitivo 1082 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1066450-93.2023.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 30/04/2024). Seguro saúde. Rescisão unilateral imotivada. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Equiparação a apólice familiar/individual. Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Abusividade da cláusula contratual que permite a denúncia unilateral e imotivada do ajuste. Cancelamento, de qualquer forma, que nem mesmo poderia ser efetivado durante o tratamento médico de beneficiária. Reembolso das despesas determinado. Legitimidade ativa reconhecida. Cerceamento de defesa inocorrente. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível nº 1140583-43.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 16/04/2024). Seguro saúde. Plano de saúde coletivo empresarial. Contrato considerado “falso coletivo”, integrado por apenas quatro beneficiários, o que atrai a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares. Rescisão imotivada por parte da seguradora. Paciente acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a quem indicado tratamento multidisciplinar contínuo. Tema 1.082 do STJ. Circunstância que obsta a extinção imediata do plano, interrompendo-se a cobertura, sob pena de colocar em risco sua integridade física. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1004295-51.2023.8.26.0004, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 27/02/2024). Além disso, o cancelamento da apólice representa patente risco à saúde dos segurados, que podem ser ver desamparados caso necessitem de assistência médico-hospitalar. Diante disso, é caso de concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida a fls. 145/146 dos autos de origem. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2007052-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2007052-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: C. E. C. - Agravado: G. B. L. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13178 Agravo de Instrumento Processo nº 2007052-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo contra decisão de fls. 652 dos autos de origem, que homologou o laudo pericial de fls. 577/604 e 630/632, produzido na fase de conhecimento. Insurge-se o requerido impugnando as conclusões periciais, ao argumento de que o imóvel fora supervalorizado pelo perito. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão agravada não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, para além das hipóteses de cabimento previstas no artigo mencionado, somente admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação, inexistente na hipótese. É ver-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Agravo não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067560-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Relembre-se, por oportuno, que decisões que não comportam reexame através de agravo de instrumento, segundo a sistemática trazida pela nova legislação adjetiva, admitem rediscussão através de recurso de apelação, porque não cobertas pela preclusão (art. 1009, § 1º, do CPC). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - Tatiana Teixeira de Oliveira (OAB: 120184/MG) - Roberto Morandini Junior (OAB: 258288/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2092957-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2092957-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autora: Fabiana Aparecida Tavares (Justiça Gratuita) - Réu: Vergilia Cardoso de Brito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13224 Ação Rescisória Processo nº 2092957-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Alvará Judicial nº 1003772- 12.2019.8.2019.0220, pela qual foi deferido o pedido da ora requerida Vergilia, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que seja expedido alvará judicial autorizando VERGÍLIA CARDOSO DEBRITO a receber os valores na conta existente no Banco Bradesco, saldo do FGTS e PIS PASEP, junto à Caixa Econômica Federal e resíduo previdenciário, todos em nome de VALDEMIR DE OLIVEIRA.O alvará terá o prazo de validade de 60 dias. Declaro a extinção do processo com fundamento no artigo 487, Ido Código de Processo Civil. Cumprida a sentença, arquive-se o processo. P.R.I.. Sustenta a autora, em síntese, que é filha de Valdemir de Oliveira, com filiação reconhecida post mortem no âmbito da ação 1002767-52.2019.8.26.0220; que a requerida Vergília, agindo com dolo e má-fé, mesmo tendo ciência de sua existência, omitiu tal fato na ação 1003772-12.2019.8.2019.0220, afirmando que Valdemar não teria deixado filhos; que a requerida não mantinha união estável com o de cujus na data de seu óbito; que o procedimento de Alvará Judicial não era cabível, uma vez que os valores disponíveis superavam 500 OTN na data de setembro de 2020 e havia outros bens a partilhar. Por ser assim, requereu: Seja julgado procedente o pedido para cassar os alvarás concedidos no processo 1003772- 12.2019.8.26.0220, condenando-se a Sra. Vergília à devolução dos valores, prolatando novo julgamento.. Citada a fls. 87, a requerida não apresentou defesa. É o relatório. Fundamento e decido. A leitura da inicial permite inferir que a autora pretende a desconstituição de sentença que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus. O Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária em que se objetiva o suprimento judicial para a prática de um ato (art. 719 e seguintes do CPC/2015). Trata-se de procedimento sem amplas discussões, em que a sentença que o decide não faz coisa julgada material, por não haver litígio. Consequentemente, a sentença carece de requisitos a viabilizar a sua rescindibilidade com base no art. 966 da legislação adjetiva, sendo insuscetível de desconstituição por meio de ação rescisória. Neste sentido, a jurisprudência: Ação rescisória. Pretensão à desconstituição de sentença que, em sede de alvará judicial, deferiu o levantamento de valores. Fundamento no art. 966, VII, do CPC. Inadequação. A sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material e, portanto, não se sujeita à via da ação rescisória. Inépcia evidente. Precedentes. Aplicação do artigo 330, I, do CPC. Indeferimento da petição inicial, com extinção da rescisória, sem apreciação do mérito.. (TJSP; Ação Rescisória 2187274-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Falta de interesse, ante procedência da ação, nos termos do pedido. Não incidência das hipóteses do art. 966 do CPC. Não cabimento de ação rescisória em procedimento de jurisdição voluntária, pois não há coisa julgada material. Alteração de assento de nascimento e casamento, bem como data em certidão de óbito que não foram objeto da sentença que se pretende rescindir. Petição inicial indeferida.. (TJSP; Ação Rescisória 2172698-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos, e sem condenação em honorários de sucumbência, devido à ausência de apresentação de defesa. São Paulo, 14 de maio de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Thiago Henrique Conde Y Martin Cebriano (OAB: 365574/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2007049-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2007049-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Embracs Participações S.a - Agravado: Paineira Alimentos Ltda - Agravado: Coringa Alimentos Ltda. - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 105 Instrumento interposto pelo BANCO PINE S/A, contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito das agravadas, para que os valores originalmente listados em favor do Banco Pine S/A sejam retificados a fim de que conste em favor da instituição financeira R$ 2.789.269,80 na Classe III-Credores Quirografários, e R$ 502.576,71 seja considerado extraconcursal (fls. 144/147 e 160/161 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que parte do seu crédito possui natureza extraconcursal, eis que garantido por cessão fiduciária de duplicatas da Paineira, conforme Termo de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e/ou Títulos de Crédito 0368/18 (Cessão Fiduciária de Créditos), firmado em 29.10.2018. Assevera que o crédito decorrente da CCB 0368/18, no montante atualizado de R$ 2.085.133,83 (data base de 27.8.2020), é integralmente extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios fixados a favor do GRUPO EMBRACS para o valor de R$ 1.000,00. Processado o recurso, sobrevieram resposta recursal e manifestação da Administradora Judicial (fls. 208/214 e fls. 216/223). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 228/230). Em 15/05/2023, o banco agravante pediu a suspensão do processo até 29/03/2024, tendo em vista a homologação do acordo firmado no processo de execução nº 1100987-57.2019.8.26.0100 (fls. 233), o que foi deferido na decisão de fls. 242/243. É o relatório. Conforme informado pelo agravante, as partes celebraram acordo no processo de execução nº. 1100987-57.2019.8.26.0100, que tinha por objeto o pagamento do crédito impugnado na origem, acordo este que foi integralmente cumprido (fls. 246/247). O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em razão disso, fica caracterizada a perda superveniente do objeto deste agravo, restando o mesmo prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/ RJ) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001121-39.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001121-39.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: J. F. de J. (Assistência Judiciária) - Apelada: C. M. F. N. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que o recorrido é defendido por advogado do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP (v. fls. 85), defiro a gratuidade processual, com efeitos ex nunc. A preliminar de nulidade não comporta acolhimento, considerando que o recorrente nem sequer aponta qual o ato judicial que não foi publicado, limitando-se a fazer alegações genéricas. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CÉLIA MARIA FERREIRA NUNES, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Joel Ferreira de Jesus. Alegou, em resumo, que viveu em união estável com o requerido por 14 (catorze) anos, separando-se dele em 06/09/2022. Não houve filhos. Juntos melhoraram um imóvel recebido de herança pelo réu, e um ponto comercial. Gastaram nos melhoramentos R$ 120.000,00. Amealharam os bens móveis descritos na exordial. Quer a partilha dos móveis e ser indenizada nos melhoramentos. Pede a procedência do pedido. (...) O requerido foi citado e deixou decorrer in albis o prazo para contestar. Relatado, decido. O pedido é procedente. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. O imóvel advindo de herança do requerido não é partilhável, mas o que os conviventes gastaram em melhoramentos sim, sendo de rigor que a autora seja indenizada. Ela ajudou a melhorar o bem que já era do réu (por herança). Os móveis são partilháveis. Incontroversa a união estável entre setembro de 2008 e setembro de 2022. Incontroversa a necessidade de dissolução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar que C. M. F. N. e J. F. de J. viveram em união estável de setembro de 2008 a setembro de 2022 e, em seguida, dissolver esta união: a) partilhando em 50% para cada convivente os bens móveis descritos às páginas 2/3; b) condenando o réu a ressarcir a autora a quantia de R$ 60.000,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. Condeno o réu a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor da condenação (item b da sentença) (v. fls. 65/66). E mais, a prova documental acostada aos autos foi suficiente para o acolhimento do pedido inicial. Ora, se o réus não estava de acordo com os fatos alegados na petição inicial, deveria apresentar contestação impugnando tais fatos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Alexandre Machado (OAB: 400561/SP) (Convênio A.J/OAB) - Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/ SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002360-94.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002360-94.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: V. N. M. - Apelada: Q. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 121 respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos proposta por Queila Nascimento Matos e Elisa Nascimento Matos, representadas por Fábio Matos da Silva, em face de Vanessa Nascimento Mendes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Os alimentos provisórios foram fixados (fl. 20). O requerido foi citado e apresentou contestação 38/167. Réplica às fls. 178/179. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de provas de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. Os alimentos são disciplinados pelo artigo 1694 e seguintes do Código Civil, sendo devidos quando for demonstrada necessidade de quem postula e possibilidade de quem deve prestar. A necessidade dos filhos menores é presumida. A possibilidade de prestar alimentos restou demonstrada pelo exercício de atividade remunerada. O valor dos alimentos deverá atender ao binômio necessidade-possibilidade. A necessidade das menores é a normal para idade. As condições da genitora revelam possibilidade de pagar alimentos equivalentes 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, a ser depositado todo dia 10. Em caso de emprego formal os alimentos devem corresponder a 30% dos rendimentos líquidos (incidindo sobre as verbas não eventuais como: 13º salário, abono de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade e não incidindo sobre as verbas eventuais como: férias indenizadas, horas extraordinárias, diárias, ajudas de custo, participação nos lucros, FGTS e verbas rescisórias), não inferior a 40% do salário mínimo. O valor dos alimentos fixados para o caso de desemprego leva em consideração a qualificação profissional do alimentante, bem como, o mínimo para existência digna das duas menores. O percentual dos alimentos fixados em caso de emprego formal considera o que razoavelmente é gasto com a criação dos filhos e reserva o necessário para subsistência digna do alimentante. A existência de terceira filha não isenta responsabilidade da genitora de pagar alimentos em favor das requerentes. Nada obsta que a filha que mora em companhia da genitora postule alimentos ao genitor. Não é possível fixar obrigação de depósito dos alimentos na conta dos avós paternos sem requerimento destes, pois cabe ao interessado postular fixação da guarda em seu favor para poder administrar os alimentos devidos às menores. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos devidos pela genitora em 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, a ser depositado todo dia 10. Em caso de emprego formal os alimentos devem corresponder a 30% dos rendimentos líquidos (incidindo sobre as verbas não eventuais como: 13º salário, abono de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade e não incidindo sobre as verbas eventuais como: férias indenizadas, horas extraordinárias, diárias, ajudas de custo, participação nos lucros, FGTS e verbas rescisórias), não inferior a 40% do salário mínimo. Diante da sucumbência recíproca dividem-se as custas processuais na razão de 50% para cada e cada parte deverá pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Suspendo a condenação com base na gratuidade de justiça (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há um ano (v. fls. 20). Presume-se, portanto, a possibilidade de a apelante custeá-los. Aliás, a apelante alega que vem realizando eventuais bicos (v. fls. 198, antepenúltimo parágrafo), mas não comprova a renda auferida nessa condição. Também não comprovou, nem ao menos nas razões recursais, os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de duas alimentandas, que contam com 7 e 10 anos de idade (v. fls. 5/6). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 207). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra da Silva Barboza (OAB: 396196/SP) (Convênio A.J/OAB) - Clayton Tarcisio de Almeida (OAB: 357896/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002798-67.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002798-67.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apda: Mariana Aparecida Depicoli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Samir Oliveira da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível) e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, está configurada a deserção do recurso do réu, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 263). Pois bem, a decisão de fls. 263 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 265). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso do réu, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso da autora, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais alegando a autora que é síndica do condomínio da qual o requerido é morador. Em determinado momento, o requerido passou a desrespeitar regras do condomínio, deixando sua moto em local não autorizado. Foram feitos vários pedidos para que ele retirasse a moto do local, até que no dia 22.04.2019, o requerido foi ao encontro da requerente, agredindo-a verbalmente, indo pra cima dela e lhe dando uma cabeçada. Requer indenização por danos morais. Citado (fls. 92), o requerido ofertou contestação (fls. 93/102), impugnando o pedido inicial. Réplica (fls. 121/132). Decisão saneadora, em que foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 192/194). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente em parte. A reparação civil depende da demonstração de conduta culposa do ofensor, prejuízo da vítima e nexo causal entre os dois primeiros. A culpa do requerido restou comprovada. Os depoimentos testemunhais colhidos nesta audiência não deixam dúvidas de que o requerido ofendeu verbalmente a requerente. As testemunhais presenciais foram unânimes em afirmar que o requerido não aceitou a determinação da autora para retirada da motocicleta do gramado, ficou totalmente alterado, proferiu diversos xingamentos como: “filha da puta”, “vai tomar no cu”,”sapatão mal comida”, entre outros nomes ofensivos à honra. Aliás, o próprio requerido admitiu em depoimento pessoal que xingou mesmo a autora porque acreditava que estava sendo perseguido. Observa-se que os mesmos fatos geraram ação criminal que condenou o requerido pela prática do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato (feito n. 1500145-35.2020.8.26.0663). Portanto, existe prova contundente das ofensas praticadas pelo requerido. O prejuízo também ficou provado, na medida em que a autora foi ofendida diante de outros moradores do condomínio da qual é sindica. Os xingamentos ofensivos atingiram a honra subjetiva da autora, conforme já anotado, bem como pela cabeçada desferida pelo requerido contra autora. O dano moral é evidente, portanto. Principalmente porque o requerido praticou ato inexplicável de descontrole. Não houve prova de que a autora perseguia o requerido ou que ele agiu corretamente no dia dos fatos. Pelo contrário, o requerido já havia sido advertido no mesmo dia para retirar a sua motocicleta de local proibido, segundo as regras do condomínio, e xingou a autora por recado através de um funcionário do condomínio. No período da noite, advertido novamente para retirar a motocicleta do local, o requerido perdeu o controle, xingou a autora e ainda desferiu uma cabeçada contra ela. Portanto, nada justifica a conduta do requerido e não cabe a este querer discutir se as regras de estacionamento estavam certas ou erradas. O local para tal pretensão é a assembleia do condomínio, onde a deliberação pode ser mudada. De fato o requerido juntou uma ata de assembleia que autorizava o estacionamento das motocicletas no gramado (fls. 103/104). Porém, constou expressamente na ata que a autorização era condicional, ou seja, que poderia se estacionar desde que não atrapalhasse outros moradores, observação que constou em maiúsculo (fl. 104). Sendo desta forma, era legítimo que a síndica, após reclamação de algum condômino ou por alguma situação específica, pedisse que o requerido retirasse a motocicleta do local. Cabe à síndica a administração do condomínio e as impugnações dos moradores devem ser feitas através da via adequada e não através de agressões físicas e verbais, o que é inadmissível. O nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo da vítima é evidente. Os fatos fogem do mero aborrecimento, extrapolando a esfera da normalidade, já que a requerida foi xingada e agredida pelo requerido. Demonstrado o dano moral, causado por conduta da requerida, como dito, aflora seu dever de indenizar. Resta estabelecer o valor da indenização a título de dano moral. A legislação brasileira preferiu deixar a critério do julgador a fixação do quantum. Não há tarifação previamente estipulada. Não obstante a controvérsia que a questão encerra, doutrina e jurisprudência houveram por bem fixar alguns parâmetros para fixação do valor. Deve se ter em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido. As condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto ressarcitório como o punitivo. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa. A humilhação e a dor não são aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos. Caracterizada a responsabilidade das partes requeridas, e também o dano, necessário que seja indenizado (CC - arts. 186 e 927), e o valor da indenização deve ser arbitrado mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa. (RT 706/67). Levando-se em conta estes parâmetros, entendo por bem fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da ocorrência do dano. Por fim, CONDENO o requerido ao Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 123 pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Regularize o requerido sua representação processual nos autos, com a juntada de procuração. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (...). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jéssica Cristina Depicoli (OAB: 431669/SP) - Marcos Angelo Soares de Andrade (OAB: 252656/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005154-93.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005154-93.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Creuza da Graça Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta por CREUZA DA GRAÇA BARBOSA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, cujo objeto é a adjudicação compulsória do imóvel situado à Rua Júlio Amaro Ribeiro, nº 121, bloco “F”, apartamento 21, Conjunto Habitacional Mário Covas, Vila Natal, na cidade de Cubatão/SP. Narra que os originários compromissários compradores, Maria do Carmo Santos Silva e José Manoel da Silva lhes cederam os direitos sobre o imóvel, passando a ser o titular do direito real de propriedade do terreno. Sustentou que o imóvel está quitado e se encontram preenchidos os requisitos necessários e requer a procedência para o fim de que lhe seja outorgada a escritura pública (fls.01-09). Junta documentos (fls.10-55). Decisão de concessão da prioridade, justiça gratuita e determinação de emenda (fls. 56). Emenda às fls. 59-60 e 64. Decisão de admissibilidade da demanda (fl. 67). Citado (fl. 72), o requerido apresentou contestação (fls. 73-92). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa da parte, impugnou a justiça gratuita concedida e o valor da causa. No mérito, aduz em síntese, contrapôs-se aos pedidos da parte autora sustentando que trata-se de edificação de habitações de interesse social e descumprimento contratual pelo repasse do imóvel a terceiro. Ainda, argumenta que não houve busca administrativa da resolução da questão junto à requerida, nem perante cartório de imóvel, impossibilitando a emissão de instrumento de quitação pois não há averbação. Por fim, requer a improcedência da ação. Houve réplica ás fls. 159-164. Eis o breve relato. Fundamento e decido. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade (nesse sentido: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). (...) De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a contestação já revelou resistência à pretensão e o imóvel questionado encontra-se registrado em nome da requerida, tornando-a responsável por eventual transferência. Não obstante, com a cessão do ontrato assumiu o cessionário os direitos e obrigações inerentes ao contato, daí sua legitimidade na presente ação. Ainda, NÃO ACOLHO a impugnação ao valor atribuído à causa, vez que corresponde ao valor do contrato de cessão dos direitos do imóvel sub judice, conforme documento acostado as fls. 20-23 destes autos. REJEITO também a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora também não prospera. Incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Contudo, sequer apresentou indícios que comprovam suas alegações. Na verdade, não desconstituiu a declaração de pobreza firmada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade. Não bastasse isso, ele comprovou fazer jus ao benefício. Superadas tais questões, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC). Derradeiramente, a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Pois bem. Destaca-se que a causa em tela se amolda perfeitamente à denominada adjudicação compulsória, nos moldes do art. 1.418 do CC. Nesse sentido, tal pretensão deve ser interpretada conforme tais regras em obediência à interpretação de boa-fé do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC. A “ação de adjudicação compulsória” é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, e tem como requisitos a existência de uma promessa de venda e compra, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem, nos moldes dos arts. 1.417 e 1.418 do CC. O direito à adjudicação compulsória encontra-se previsto no artigo 1.417 do Código Civil, in verbis: mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. E deste dispositivo retiramos a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao ensinar que: Atualmente, a crise de cooperação nos contratos preliminares é solucionada em uma perspectiva de efetividade e acesso à justiça (art. 5º, XXX, CF),atendida a máxima de Chiovenda, para o qual o processo deve dar a quem tem um direito exatamente aquilo que ele receberia no mundo dos fatos, sem ou mesmo contra a vontade do contraente faltoso (Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 2019. p. 1.062). Em palavras mais simples, caso o contraente não cumpra com sua função obrigacional e social, a lei, nesta hipótese, traz a solução da adjudicação compulsória, que nada mais é do que o suprimento do Poder Judiciário referente a uma ausência emissão de vontade da parte inadimplente Frise-se, por fim, a desnecessidade de registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis, tendo em vista a consolidada jurisprudência neste sentido, sumulada no verbete nº 239 do STJ,in verbis: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. A razão de ser da súmula é simples. O direito à adjudicação compulsória tem natureza obrigacional, de forma que não precisa da publicidade dos direitos reais exigidos pelo Registro de Imóveis. Desse modo, após o devido cotejo das provas e demais elementos coligidos aos autos, vislumbra se a existência da aplicação do disposto pelo art. 237 da Lei nº 6.015/73. Na defesa, a Companhia Habitacional argumenta que a cessão foi realizada com inobservância das formalidades necessárias e ausência de sua anuência. Alega que apenas os mutuários originários poderão realizar a outorga de escritura, uma vez que o contrato foi adimplido. Todavia, ainda que o contrato tenha sido celebrado sem o consentimento da CDHU, o interesse da ré foi atendido com o recebimento integral do preço do imóvel, fato reconhecido pela própria requerida no documento de fls. 43, contrariando o quanto argumentado pela ré de que está impossibilitada de emitir a certidão de quitação. Nada obstante, a cadeia sucessória ficou devidamente demonstrada por meio dos documentos de fls. 20-21. A propósito, os documentos copiados às fls. 52-55 comprovam que a requerente, na qualidade de cessionário, adquiriu todos os direitos e obrigações que cabiam aos cedentes Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 125 Maria do Carmo Santos Silva e Lucas José Santos Silva. Anote-se que essa cessão deu-se mediante pagamento à vista. A promessa de compra e venda é espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. Na verdade, pelo registro, atribui-se eficácia real a um direito pessoal. Segundo Orlando Gomes, tratar-se-ia de anotação preventiva na exata medida em que o promitente vendedor não pode alienar o bem nem impedir ou dificultar o cumprimento da pretensão do promitente comprador de se tornar legítimo proprietário. Deste modo, tem-se que a parte requerente, efetivamente, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I do CPC), tornando-se incontroverso o negócio jurídico entabulado entre os cedentes e o cessionário, ora autor, e a “quitação” dos valores. Assim, comprovados os requisitos, de rigor o reconhecimento do direito à outorga da escritura definitiva do imóvel e consequente procedência da ação. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar ao autor o imóvel especificado na exordial, qual seja, “imóvel situado à Rua Júlio Amaro Ribeiro, nº 121, bloco “F”, apartamento 21, Conjunto Habitacional Mário Covas, Vila Natal, na cidade de Cubatão/SP “, valendo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título para o registro imobiliário respectivo. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença, assinada digitalmente, valerá como título (Carta de Adjudicação) para fins de adjudicação do imóvel supra citado à autora, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A autora, se o caso, arcarão com eventuais custas e despesas perante o Cartório de Registro de Imóveis. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (...). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU e tampouco a averbação do empreendimento, tais fatos não obstam a procedência do pedido inicial, sobretudo porque a quitação do preço pela autora/cessionária, ora parte apelada, restou incontroversa (v. fls. 43). A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Beatriz Marques Simões (OAB: 469187/SP) - Nivaldo Ruivo (OAB: 81313/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005551-94.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005551-94.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. A. V. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. C. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: R. A. V. , qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e pensão alimentícia, em face de W. C. V., qualificado nos autos. Alega que viveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 2005 e fevereiro de 2015. Assevera que da união adveio o nascimento do filho J. C. A. V., nascido em 24 de junho de 2006. Pede a fixação da guarda unilateral materna e a regulamentação de convivência livre com o genitor. Pede a fixação de alimentos ao filho menor em 33% dos rendimentos líquidos, na hipótese de desemprego ou dois salários mínimos em caso de desemprego ou trabalho informal. Alega que durante a união houve a formação de crédito trabalhista em favor do requerido que merece ser partilhado. Suscitou a existência de dívidas que devem ser partilhadas. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos. (...) Quanto aos alimentos, entendo adequado fixar a pensão devida pelo pai ao filho em valor equivalente a 40% do salário mínimo, valor a ser observado na situação de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Quanto à padaria, restou incontroverso nos autos que o imóvel é de propriedade de sua família, sendo que a renda que era revertida de aluguel era dividida por todos os herdeiros, não resultando em crédito relevante. Ademais, segundo constou em audiência, o imóvel já foi vendido, não havendo mais a renda do aluguel (fls. 280, item 2). As testemunhas ouvidas afirmaram que o requerido vive de trabalho informal na área de móveis planejados, não havendo um rendimento estável para essa função. Portanto, restou incontroverso nos autos que o requerido está sem contrato de trabalho formal. Ademais, o seu salário, enquanto estava empregado, na função de supervisor de loja (fls. 132), não autoriza a conclusão de que tivesse condições de assumir uma pensão superior a 40% do salário mínimo quando desempregado ou em trabalho autônomo. A pensão paga para a situação de desemprego ou trabalho informal não pode superar aquela fixada para a situação de emprego regular, salvo se houver prova de que a renda nesta hipótese é superior. É bom salientar que a requerente não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a capacidade financeira que pudesse autorizar a fixação de alimentos em dois salários mínimos. Desta forma, não obstante o parecer do Ministério Público, entendo que o valor ofertado pelo requerido não é suficiente para o sustento do filho comum, já que as necessidades e o contexto das partes impõe a fixação de um valor que possa melhor se adequar a realidade de ambos. Assim, considerando Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 126 o binômio necessidade/possibilidade, entendo que a pensão alimentícia, na hipótese de trabalho informal e desemprego, deve ser fixada em 40% do salário mínimo, valor a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, considerando as questões que não foram objeto de acordo em audiência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para RECONHECER E DECLARAR a união estável existente entre R. A. V. e W. C. V., no período compreendido entre 2005 a fevereiro de 2015. Condeno o requerido a pagar alimentos ao filho, J.C. Â. V., no valor equivalente a 40% do salário mínimo, valor a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que é feito em atenção ao art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo a condenação em atenção ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC (v. fls. 304/308). E mais, inexistindo comprovação da ocultação de ganhos pelo recorrido, mas apenas meras ilações, a pretensão de majoração da pensão para 60% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal não comporta reparos. Anote-se, por oportuno, que o pedido deduzido no tópico final do recurso (exoneração da pensão e fixação da pensão para 15% dos rendimentos em favor da prole) não guarda nenhuma relação com a matéria discutida nos autos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram fixados em desfavor da parte recorrente. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thajaí Rosseni Miranda (OAB: 450700/SP) - Michelle Barcellos Guedes dos Santos (OAB: 293365/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011283-63.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1011283-63.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: M. R. F. - Apdo/Apte: N. C. (Espólio) - Apdo/Apte: C. M. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória de testamento com pedido de tutela de urgência promovida por M.R.F. em desfavor do Espólio de N.C., representado pela testamenteira C.M.B. (...) Afirma a requerente que é sobrinha-neta da falecida N.C, que era solteira e não possuía filhos. Alega que sempre esteve ao lado da tia-avó e que possuíam relacionamento como se fossem mãe e filha e que N.C. foi induzida a retirar a autora do testamento, e por esta razão, pede anulação. Pois bem. A autora é filha de H.B.R e R.D.P. (fl. 28). A falecida era filha de D.C. e J.C., ambos falecidos (fl. 29). O pai da falecida era filho de N.C e A.C. (fl. 31). Observa-se que não há nos autos comprovação da relação de parentesco entre a autora e a falecida, como destacado pelo representante do Ministério Público (fl. 236): Depreende-se, deste modo, a inexistência de qualquer comprovação a respeito da relação de parentesco existente entre a requerente e a de cujus, bem como da apontada legitimidade sucessória. Deveras, é sabido que a legitimidade ativa da ação anulatória de testamento é restrita aos herdeiros ab intestato, observada a preferência na ordem de vocação hereditária. Outrossim, a despeito do alegado na inicial, infere-se que a requerente deixou de apontar fundamentação capaz de legitimar seu interesse processual. Ademais, restou comprovado que a autora não é herdeira necessária, uma vez que a falecida não possuía filhos, não era casada e seus pais e avós são falecidos. Portanto, a requerente não tem legitimidade para pleitear a nulidade do testamento. Neste sentido: (...) Assim, acolho parecer do Ministério Público para extinguir o feito por falta de legitimidade ativa. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após o trânsito em julgado e anotações de extinção. Arcará a parte autora com as custas processuais, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso I (v. fls. 238/240). E mais, como bem ponderou o douto Promotor de Justiça oficiante em segundo grau, Dr. Carlos Gilberto Menezello Romani: Entretanto, não se reconheceu ainda a referida socioafetividade e, portanto, permanece íntegra a questão da ilegitimidade ativa, em especial pelo fato de não comprovar qualquer nódoa diretamente envolvendo o testamento, mas sim o que intrinsicamente nele consta e do qual teria sido excluída a apelante como beneficiária. Se assim não o fez quem testou, não pode alegar nulidade apenas e tão somente pelo fato de tal exclusão. E se vier de fato a ser reconhecida a socioafetividade, terá seus direitos respeitados, mesmo que cumprido o testamento e propor ação regressiva contra quem foi beneficiado em face de tal exclusão da apelante do seu direito hereditário em decorrência da equiparação de filha. E não basta Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 131 apenas que isso potencialmente exista para que se beneficie da anulação do testamento, já que se tratando de documento idôneo, como bem mencionado nas contrarrazões pelo espólio, não se pode submeter o mesmo aos caprichos da recorrente de ver prejudicado o direito dos legítimos herdeiros que foram beneficiados pelo documento que ora quer ver anulado (v. fls. 293/294). Destaque-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno de Jesus Cunha (OAB: 431827/SP) - Ronaldo Giacomo Rugno (OAB: 97600/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2118989-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2118989-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. S. - Agravado: C. A. da S. - Interessado: R. da S. S. (Menor) - Interessado: E. da S. S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118989-91.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2118989-91.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Flávia Snaider Ribeiro Agravante(s): P. L. S. Agravado(a)s: C. A. da S. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. L. S., contra as decisões de fls. 266/268 e 313/314 dos autos originários, proferidas na Ação de reversão de guarda c/c busca e apreensão de menor, investigação de alienação parental c/c tutela de urgência (sic), que deixaram de analisar o pedido de revogação da liminar que havia fixado a residência das crianças no lar paterno, com regime de visitas provisório pela genitora. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, haver situação de violência doméstica cometida pelo agravado. Salienta ausência de requisitos autorizadores da concessão da tutela, bem como inobservância do laudo social favorável à restituição da guarda materna. Menciona os princípios da dignidade constitucional do status familiae e da não separação de irmãos, e requer tutela recursal para revogação da liminar concedida no juízo a quo. Recurso tempestivo, isento de preparo e contraminutado. É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que, na audiência realizada em 07/05/2024 (fls. 352/353 daquele feito), houve acordo entre as partes, tratando sobre guarda e regime de visitas. Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 155 Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Roberto de Lima Junior (OAB: 273377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2125527-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2125527-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. D. de M. - Agravada: B. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. M. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125527-88.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2125527-88.2024.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Jabaquara - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Fatima Cristina Ruppert Mazzo Agravante(s): V. D. de M. Agravado(a)s: B. M. M. e O. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. de M., contra a decisão de fl. 46 dos autos originários, proferida na Ação de alimentos c/c alimentos provisórios (sic), que arbitrou essa rubrica, para o caso de desemprego ou trabalho informal, em 50% do salário mínimo nacional, e, para a hipótese de vínculo empregatício, em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, ser necessária a redução do patamar fixado a título de alimentos provisórios, porque desproporcional à sua realidade. Salienta que constituiu nova família e possui outro filho menor de 11 meses de vida, além de estar passando por dificuldades financeiras. Requer tutela recursal para redução dos alimentos provisórios aos montantes de 20% dos seus rendimentos líquidos, em caso de vinculo empregatício, e 20% sobre o salário mínimo, na hipótese de desemprego. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Após a distribuição deste agravo de instrumento a esta E. 6ª Câmara de Direito Privado, o agravante peticionou à fl. 49, informando que a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo a quo, restando prejudicado o recurso. Logo, ocorreu a perda superveniente do seu objeto. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO “A QUO” QUE RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, “CAPUT”, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2183785-28.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2039177-34.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para fixar a guarda provisória da menor em favor do pai Irresignação da requerida Alegação de que o agravante não reúne condições para exercer a guarda Perda superveniente do objeto Tutela recursal revogada pelo juízo “a quo” em decisão superveniente que reavaliou os argumentos trazidos pelo autor Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2101889-60.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/05/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Bruna Maria Galvão Alves (OAB: 392459/SP) - Sue Helen Romanna Silva Circunde (OAB: 418252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007854-43.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1007854-43.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Josefa Teresa da Silva de Oliveira - Interessado: Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/190, que julgou procedente a ação para o fim de declarar a inexistência de vínculo jurídico, condenar a corré ASBAMG à restituição, de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, bem como condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Condenados os requeridos, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação. Recorre o corréu Banco Bradesco S.A. arguindo, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que estão ausentes os requisitos legais que permitem o deferimento da repetição do indébito; que os fatos narrados pela autora configuram mero aborrecimento, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral contra ASBAMG Associação dos Bancários de Minas Gerais e Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que nunca houve realização de qualquer contratação com a associação corré, bem como não foi autorizada a realização de débito automático junto ao banco corréu. No caso, a matéria discutida nos autos se refere à suposta adesão a associação mediante a realização de descontos automáticos de valores de contribuição associativa em conta corrente de titularidade da autora. Ademais, a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda foi objeto de análise da sentença (fl. 187). Portanto, ante a existência de discussão referente a eventual falha na prestação de serviços bancários pela instituição financeira corré, em especial no que tange ao rigor para a operacionalização e efetivação de débitos em conta de correntista, de rigor o reconhecimento do caráter de contrato bancário da relação jurídica ora em comento. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.4 e II.9, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, bem como as de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Competência recursal. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos. Alegação de descontos não autorizados na conta corrente da autora. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a apreciação das ações relativas a contratos bancários, assim como as ações de responsabilidade civil relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção (artigo 5º, incisos II.4 e II.9, da Resolução nº 623/13). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1003488-11.2019.8.26.0541; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 12/02/2020). Apelação Cível Competência recursal Inexigibilidade de débito Descontos automáticos não autorizados em conta corrente Existência de discussão a respeito de falha na prestação de serviço bancário Operacionalização e efetivação de débitos em conta de correntista Natureza de contrato bancário evidenciada Matéria que se insere na competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.4 e II.9, da Res. nº 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000429-81.2022.8.26.0097; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Inconformismo das partes. Ilicitude e fraude perpetrada por descontos efetivados na conta corrente da autora. Falha na prestação de serviços bancários. Matéria de competência das Segunda Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, II.4 e II.9. Precedentes do C. Grupo Especial. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000030- 27.2021.8.26.0246; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000429-48.2023.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000429-48.2023.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: D. L. T. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. E. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. F. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 92/112) interposto por D. L. T. de S. e outro em face da r. sentença de fls. 85/89 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou o feito nos seguintes moldes: Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos para o fim de reduzir os alimentos pagos em favor do impúbere D.L.T.S para o patamar de 20% do salário mínimo nacional. Inconformada, a parte autora apela e, preliminarmente, alega cerceamento de defesa pelo juízo de origem, tendo em vista a não produção das provas requeridas (expedição de ofício ao INSS, depoimento pessoal do apelado e oitiva de testemunhas. No mérito, defende que não há demonstração de mudança quanto à condição financeira do apelado, também afirmando que ele está ocultando renda. Por fim, sustenta que foi supostamente violado o princípio da isonomia quanto aos alimentos prestados em favor dos filhos. Contrarrazões às fls. 115/118 e parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 132/137 pelo desprovimento do recurso. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7712 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Elias Teles (OAB: 401788/SP) - Guilherme Dourador da Rocha (OAB: 364728/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 226
Processo: 2129694-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2129694-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Angélica Costa Xavier - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais (em R$8.000,00), não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Pois bem, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar a perita. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO
Processo: 2072700-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2072700-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravada: Ivoneide Vieira Marcolino - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.745 Agravo de Instrumento Processo nº 2072700-03.2024.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Caixa Consórcios - Administradora de Consórcios S/A Agravada: Ivoneide Vieira Marcolino Comarca: Santo André Juíza de Direito: Bianca Ruffolo Chojniak AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA- JULGAMENTO DO MÉRITO- PERDA DE OBJETO Decisão que, em cognição sumária, concedeu a tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial e fixou multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, os pedidos iniciais, o agravo de instrumento, tirado da r. decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou multa cominatória diária, não comporta conhecimento. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 72, que, nos autos da ação de consignação em pagamento c.c. tutela de urgência movida por IVONEIDE VIEIRA MARCOLINO contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em sede liminar, deferiu a tutela de urgência para suspensão do leilão designado para início, em primeira praça, em 09.01.2024, determinando ao réu as providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignada, a ré agrava, sustentando a necessidade de cassação da tutela de urgência, pois ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aponta a extemporaneidade da consignação em pagamento. Relata não ter a parte autora liquidado o débito garantido pela alienação fiduciária do bem imóvel, o que ensejou, após diversas tentativas de satisfação do crédito, o encaminhamento de notificação extrajudicial, em 22.10.2021, oportunidade em que poderia purgar a mora. Destaca que os procedimentos legais foram seguidos escorreitamente pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, com fulcro na Lei n. 9.514/97 e, que ausente purgação da mora, houve a consolidação da propriedade para saldar a dívida, conforme consta da matrícula imobiliária. Assevera que os valores consignados judicialmente são inferiores ao devido, e a prévia notificação do devedor acerca do leilão extrajudicial. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 111/112) e não foi recebido com a concessão do efeito suspensivo postulado (fls. 240). A agravada apresentou resposta a fls. 245/250, postulando a manutenção da r. decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra- se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença definitiva, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela agravada nos autos de origem, cuja parte dispositiva deve ser transcrita. Senão veja-se: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão consignatória, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida às fls.72, autorizando o levantamento do valor depositado nos autos. (grifo no original, fls. 300). Logo, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. Com efeito, diante da revogação da tutela antecipada pelo título judicial constituído em cognição exauriente, não remanesce interesse recursal na apreciação deste agravo de instrumento. Nesse sentido, segue o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...] 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 302 indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) II. Diante do exposto, por meu voto, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lucas Filipe de Souza Barbosa (OAB: 461305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027392-41.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1027392-41.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Iraci Oliveira Brito - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1027392- 41.2023.8.26.0405 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45318 APELAÇÃO Nº 1027392-41.2023.8.26.0405 APELANTE: IRACI OLIVEIRA BRITO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: OSASCO JUIZ: MARIO SÉRGIO LEITE APELAÇÃO. Ausência de preparo. Concessão de prazo para recolhimento na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 192/198, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação de reparação de dano movida por IRACI OLIVEIRA BRITO em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 201/208) sustentando, em síntese, que houve falha do réu, responsável pela aprovação do financiamento do imóvel, e que ele deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 231/234. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A autora foi intimada nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e afirmou que não preenche os pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 242). Intimada na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, a recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 263. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Deixo de majorar a verba honorária fixada, tendo em vista o limite estabelecido no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Iraci Oliveira Brito (OAB: 80947/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001215-79.2023.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001215-79.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Edson Leite (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 362/363, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos somente para declarar abusiva a contratação do seguro de proteção financeira e condenar o réu na devolução do valor pago, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, dividiu igualmente as custas e, diante da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, arbitrou-os, por equidade, em R$ 500,00 em favor dos patronos de cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o réu a fls. 366/371. Argumenta, em suma, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada, além da existência de contrato avulso para a contratação impugnada. O recurso tempestivo, processado e preparado (fls. 372/373). O réu apresentou contrarrazões (fls. 377/383), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C.Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à cobrança relativa ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento e diretamente o campo Informações sobre o Seguro (item 9 do Quadro III fl. 246), não da faculdade de não contratar o seguro, ressaltando-se que o certificado demonstra tratar-se de seguro com o nome semelhante ao do próprio apelante (Seguro prestamista BMGCard - Generali), (fl. 249/255), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo apelado, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem para atingir a quantia de R$ 700,00. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003123-82.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1003123-82.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Rodrigo Lopes de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 50799 APELAÇÃO N. 1003123-82.2020.8.26.0197 COMARCA: FRANCISCO MORATO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RENATA MARQUES DE JESUS APELANTE: RODRIGO LOPES DE LACERDA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 381/388, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para afastar a cobrança do prêmio do seguro, determinada a repetição do indébito em dobro. Postula que seja reconhecida também a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, cobradas em valor excessivo e que não traduzem a efetiva prestação de serviço. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação do autor de que o banco vem realizando cobranças abusivas de tarifas bancárias, cuja inexigibilidade deve ser declarada. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem. Recorre o autor, mas o recurso não poderá ser conhecido, merecendo ser acolhida a preliminar arguida pelo réu em contrarrazões e que preconiza a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Deveras, não aponta o autor no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no recurso, mas, ao contrário, insurge-se o recorrente contra sentença estranha aos autos (conforme se dessume de trecho inserido nas razões recursais - fls. 392) e que deliberou sobre tema diverso, afastando a cobrança do seguro de proteção financeira, ao passo que a sentença proferida nestes autos reconhece a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que no apelo impugna a cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Bom é realçar que, no que tange ao pleito de exclusão da tarifa de cadastro há indevida inovação recursal, porquanto, na petição inicial, o autor não impugna referida exação, a par do que o valor apontado nas razões recursais, de R$ 949,00, não corresponde ao previsto na cédula de crédito bancário de que ora se cuida (R$ 659,00 campo 5.5, fls. 28). E, por óbvio, não há interesse recursal no que pertine à postulação de exclusão da tarifa de avaliação do bem, porquanto foi ela escoimada pela sentença. A tarifa de registro de contrato também não foi impugnada especificamente, resultando cristalino do exame dos autos que a contestação ao valor reporta-se a contrato diversos (o recorrente impugna tarifa de registro do contrato no valor de R$ 282,64, mas no caso foi exigida contraprestação de R$ 154,13, campo 5.5, fls. 28); e, ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria acolhida, Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 371 porque demonstrada a prestação do serviço correspondente (fls. 34). Com efeito, nenhum adminículo relevante apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a trazer argumentos estranhos à lide. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 20% sobre a base de cálculo definida em primeiro grau, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004287-67.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004287-67.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Viviane Suelen Silva Moura - Apelante: Wagner Rubens do Nascimento Moura - Apelado: Wilson de Abreu Giglio - Apelado: Sonia Aparecida Nunes de Matos Giglio - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos Wagner Rubens do Nascimento Moura e Viviane Suelen da Silva Moura contra a r. sentença de fls. 157/160, proferida na ação possessória proposta por Wilson de Abreu Giglio e outro, que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, ficando deferida tutela para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo será expedido mandado de reintegração de posse aos autores. Por força da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado (fls. 159) e, ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, os apelantes renovam o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No transcorrer do processo juntaram cópia de extratos bancários sem movimentação, da CTPS e dos recibos de entrega da declaração de renda. Nesse sentido, embora determinado aos recorrentes juntarem cópia da declaração completa do imposto de renda, sob pena de indeferimento, isto não foi cumprido, pois acostaram apenas os recibos de entrega (fls. 206/208). Se não bastasse, é inverossímil que os apelantes não possuam rendimentos, nem tampouco que suas contas bancárias estejam sem saldo, uma vez que o contrato social juntado a fls. 225/226 comprova que o coapelante Wagner é sócio administrador de uma empresa cujo objeto social consiste em desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria em tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça pela sentença a fls. 157 fica mantido, já que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, concedo aos apelantes o prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento do preparo, equivalente a 4% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 18.820,00, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wagner Rubens do Nascimento Moura (OAB: 349784/SP) - Maraliza Maria Marcelo Prado de Souza (OAB: 321472/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020729-94.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1020729-94.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Apelada: Elias de Carvalho Junior - É apelação contra a sentença a fls. 210/215, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 229, que julgou procedente em parte demanda rescisão de contrato de consórcio, com pedido cumulado de restituição de valores. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois a devolução de valores deve ser feita somente após o encerramento do grupo. Argumenta ser descabida a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor, pois isso acarretaria prejuízo aos demais integrantes do grupo. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões ao recurso, com preliminar de deserção, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. Diante do recolhimento insuficiente do preparo (cf. fls. 240/241), visto que a base de cálculo correta no presente caso corresponde ao valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03, foi concedido prazo para complemento, nos termos do art. 1.007, §2º, do C.P.C. (cf. fls. 255). Outra vez, porém, o apelante recolheu valor inferior ao devido (que é 4% do valor atualizado da causa, indicado a fls. 17, no montante de R$ 121.062,41). Anote-se que, mesmo ciente de que a base de cálculo era o valor da causa, conforme esclarecido na decisão acima mencionada, o recorrente preferiu recolher o montante equivocado constante da certidão a fls. 253. Assim, à luz do que dispõe o §5º do art. 1.007 do C.P.C., de rigor reconhecer a deserção do presente apelo. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, . - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 418
Processo: 1012434-88.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1012434-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Emerson Aparecido Borges Luiz - Apelado: Emerson Funes Epp - Vistos. A r. sentença de fls. 101/103 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 111), julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Emerson Aparecido Borges Luiz contra Emerson Funes EPP, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP a partir desta sentença, bem como condenando a parte autora no pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação em favor do patrono do réu, enquanto este arcará com 1/3 das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação em favor do patrono do autor. Irresignado apela o autor (fls. 114/121), recolhendo as custas do preparo (fls. 122/123). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 122/123), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 161. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Guilherme Tadeu Cruz Malta (OAB: 379347/SP) - Elaine Cristina Carneiro Romano (OAB: 224890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2260178-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2260178-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Carla Maria Monteiro Shimizu - Réu: Bari Companhia Hipotecária - Interessado: R Mendonca Sociedade de Advogados - Vistos. Carla Maria Monteiro Shimizu propõe ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em face de Bari Companhia Hipotecária para que seja desconstituído v. acórdão proferido em 31ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Antonio Rigolin. Diz que há nulidade no contrato de empréstimo para capital de giro cuja garantia foi a alienação fiduciária sobre seu imóvel, pois houve irregularidade da apólice de seguro obrigatório MIP e possível fraude sobre a adesão do seguro, entre outras alegações (sic) Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 499 (fls. 3). Afirma que o acórdão rescindendo julgou que não houve provas dos vícios do seguro obrigatório pelos elementos dos autos, sendo frágil o conjunto probatório (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 4). Aduz que há duas novas provas. A primeira é uma ata notarial de registro de ligação com a seguradora Essor em que o atendente lhe informou que o período de vigência do seguro era apenas do período de 01/12/2015 até 31/12/2015, sendo que na data da ligação telefônica que originou a ata notarial (data da ligação é 05/06/2018), o atendente informou que não havia mais seguro ativo, apesar da data final do empréstimo ser o ano de 2021 (deveria haver cobertura até o prazo final do contrato de empréstimo) (sic) (fls. 5). A segunda é a resposta do Procon à reclamação sobre certificados de duas apólices coletivas. Aduz que o responsável pela Seguradora ESSOR, atestou a VERACIDADE dos Certificados por ele encaminhados (sic) (negrito no original) (fls. 7). Alega que, pelas provas colacionadas, tem-se a suspeita de que ao invés da Ré sanar a falta de cobertura de seguro MIP, optou por produzir provas falsas, tendo sido inclusive instaurado inquérito policial que está em andamento (sic) (fls. 9). Afirma que na reclamação, a seguradora, embora relutante, acabou confirmando que os certificados verdadeiros, são os que foram enviados para a Autora no ano de 2021. Os quais, ainda que supostamente verdadeiros, conforme resolução da SUSEP, não atendem às exigências de cobertura (sic) (fls. 10). Aduz que segundo as regras da SUSEP, tanto a apólice da Centauro, quanto o Certificado Individual da ESSOR, são INVÁLIDOS (sic) (fls. 12). Pede justiça gratuita e tutela provisória (suspensão dos efeitos da garantia do contrato) (fls. 17). O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de informação sobre o benefício na ação em que foi proferido o v. acórdão rescindendo, da inexistência de alteração da capacidade financeira desde a data desse julgado (18/05/2021) e da falta de informação sobre a renda mensal atual (fls. 212/214). Foi indeferido pedido de reconsideração (fls. 220/221). Após notícia de interposição de agravo interno e de seu julgamento, foi indeferido pedido de parcelamento do recolhimento da taxa judiciária e do depósito prévio (fls. 231/232). Após comprovação do depósito prévio, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 238/239). A autora juntou os comprovantes de pagamento de fls. 255/256. Em sumária cognição, a ata notarial de registro de ligação com a seguradora Essor poderia ter sido providenciada antes do julgamento objeto do v. acórdão rescindendo e a resposta do Procon não constitui indício de que a ré teria produzido provas falsas. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se para resposta em 15 dias. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Hannah Beatrice Frantz Celtan (OAB: 483473/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2015081-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2015081-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Enevaldo Aparecido Condota - Agravado: Robson Antunes Bahls - Agravado: Walter Luis de Oliveira - Agravado: Ana Regina Pessuto Bahls - Insurge- se o agravante contra a decisão que não deferiu a liminar de desocupação. Afirma que o contrato possui garantia, no entanto, as partes pactuaram a exoneração da fiança em caso de inadimplemento das obrigações. Sustenta, em síntese, que fora enviada a notificação ao ré, com anexo, por meio de aplicativo de mensagem, na qual informava a exoneração da VELO e determinava a apresentação de nova garantia. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão. Indeferido o efeito ativo (fls. 17/18). Informado nos autos o retorno do AR negativo (fl. 29). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, datada de 26/04/2024 (fls. 81/82- dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 519
Processo: 1014004-98.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1014004-98.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Richard Paz Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 533 Cruz - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta em nome do autor ROBERTO RICHARD PAZ CRUZ contra a sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a “ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito” interposta contra CLARO S/A. Sustenta, em extrema síntese, que o indeferimento da gratuidade é indevido e pretende a revisão da sentença para anular a sentença, conceder a gratuidade e determinar o prosseguimento do feito com a citação da parte adversa. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte agravante de comprovar a regularidade de sua representação processual. De rigor registrar que em relação à estes mesmos autos, já foi interposto anterior recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. No bojo do AI 2256495-46.2023.8.26.0000 foi constatada a irregularidade na representação processual da parte autora/agravante e, assim, foi concedida a oportunidade para regularização. Não houve regularização. Não parece demais ressaltar que não foi interposto qualquer recurso, contra a decisão que deliberou pela irregularidade da representação processual e, muito menos, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso em razão do vício não superado, cuja ementa segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Recurso interposto por advogado não constituído pela parte agravante. Impossibilidade de atuação sem procuração. Ausência de qualquer hipótese que justifique a posterior juntada de procuração. Atuação sem procuração não justificada. Oportunidade de suprimento concedida. Vício processual mantido. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256495- 46.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Por sinal, as razões que conduziram à tal decisão foram ainda mais detalhadas no decorrer da decisão daquele agravo de instrumento: É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte agravante de comprovar a regularidade de sua representação processual. A propósito, foi expressamente concedida a oportunidade para tanto, nos seguintes termos: Verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual da parte agravante/autora, tendo em vista que a “procuração” juntada (fl. 66 dos autos originários; fl. 34 deste recurso) encontra-se formalmente irregular, porque deve ser outorgada ao advogado e, se o caso, incluído o escritório com a respectiva qualificação (e não o contrário), conforme expressa disposição prevista no artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se que a dita “procuração” é expressa no sentido de indicar que “nomeia e constitui sua bastante procuradora a sociedade advocatícia denominada DE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, sob o n.º 30074 e, no CNPJ. sob o n.º 33.916.904/0001-10, devidamente representada pela advogada DRA.CAMILA DE NICOLA FELIX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 338.556 (...)” (grifei), o que não se admite, pois o mandato é pessoal a ambas as partes. Nesse contexto, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (grifei), observando que não se trata de requerimento para posterior regularização prevista na parte final do artigo indicado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.017, §3º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante/autora comprove inclusive perante os autos originários, já que este recurso é apenas acessório a regularização da representação processual, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados. Comunique-se o Juízo Originário. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. Por sinal, registre-se ainda que, apesar da renovação do prazo concedido, nada foi regularizado, assim como, não houve qualquer recurso. Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que, apesar da expressa oportunidade concedida, não provou ter recebido poderes para atuar em nome da agravante e não havendo fundada razão para que não o tenha feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de que o Juízo Originário, ao dar seguimento ao feito, observe também essa circunstância. Repita-se. Não houve qualquer recurso, nem contra a decisão que deliberou pela irregularidade da representação processual e nem, tampouco, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, de tal modo que a questão restou preclusa. Isso para registrar que não houve - nem mesmo depois do deslinde do agravo de instrumento - qualquer regularização da representação processual, ou seja, a situação é a mesma em que se encontrava quando do julgamento do agravo de instrumento. E, obviamente, sendo a mesma situação, não há como chegar a resultado diverso. Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. Aliás, a ausência de regular representação impede o conhecimento de qualquer outra questão. Acresça, contudo - unicamente para fulminar eventual alegação de omissão - que também a questão relativa ao indeferimento da gratuidade restou preclusa quando negado seguimento (sem que houvesse qualquer recurso) ao agravo de instrumento anteriormente interposto. A sentença, portanto, não decidiu sobre a gratuidade, mas apenas observou que essa questão já estava superada e preclusa. Não obstante, diante do resultado,deve ser acrescentada a cobrança do preparo recursal nas verbas condenatórias jáconstantes da sentença. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que, apesar da expressa oportunidade concedida, não provou ter recebido poderes para atuar em nome da agravante e não havendo fundada razão para que não o tenha feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de que as custas correspondentes ao preparo da apelação devem ser acrescidasàcondenação jáimposta na sentença. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 534
Processo: 2130063-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2130063-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Adaias Kelis da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Oliveira Dutra - Interessado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática nº 38057 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Aparecido César Machado (fls.40 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão (em fase de cumprimento de julgado), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que é beneficiária da gratuidade processual (concedida em sede de recurso de apelação), que os honorários advocatícios sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade (nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), que descabida a execução daquela verba, que quando ocorre o deferimento neste grau recursal, a justiça gratuita deve ser concedida com efeito ex tunc, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução. Ausente o preparo, em razão da gratuidade processual. É a síntese. Ajuizada a ação de busca e apreensão contra a ora Executada, a sentença indeferiu a gratuidade processual por ela pleiteada e julgou procedente a ação (cópia de fls.14/16 dos autos originários), condenando a ora Executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Interposto o recurso de apelação pela ora Executada, o acórdão (copiado a fls.07/110) negou provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios do patrono do Autor para 15% do valor da causa, e concedeu o benefício da gratuidade processual à ora Executada, com a ressalva de que a possibilidade de concessão da gratuidade a qualquer tempo não se confunde com a aplicação de efeito retroativo à decisão e, portanto, a concessão do benefício abrange somente a interposição do recurso de apelação e os atos posteriores (cópia de fls.09). O patrono do Autor iniciou a fase de cumprimento de sentença, para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, intimada para o pagamento voluntário do débito, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a existência de condição suspensiva de exigibilidade daquela verba, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil sobrevindo a decisão agravada. Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido. A decisão que concedeu a gratuidade processual à Executada (acórdão copiado a fls.07/11) consignou que o benefício não possui efeito retroativo (ex tunc) e, portanto, tem abrangência limitada à interposição do recurso de apelação e atos posteriores, o que torna cabível a execução relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença (10% do valor da causa) - trata-se de verba fixada em data anterior à concessão da gratuidade processual. Evidente que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios incide somente quanto ao percentual majorado em sede recursal (ou seja, 5% do valor da causa). Cabe destacar: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO SOMENTE EM APELO DESPROVIDO. BENESSE SEM EFEITO RETROATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INDEVIDA. ENCARGO SUCUMBENCIAL EXIGÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Se a gratuidade de justiça só foi concedida em sede de apelação, os honorários advocatícios fixados em sentença não reformada pela instância recursal são devidos e exigíveis, não se encontrando sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que os efeitos da concessão da justiça gratuita não retroagem.(TJSP; Apelação Cível 0008554-80.2020.8.26.0564; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021 sem grifos no original) Ressalte-se que aquele acórdão transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2024 (fls.277 do Processo número 1002282-60.2023.8.26.0269), de modo que descabida a alegação, neste momento processual, de que a justiça gratuita deve ser concedida com efeito ex tunc. Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 537 Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000475-15.2022.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000475-15.2022.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Alexandre Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor visando à reforma da r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Constou do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para declarar inexigível, ante a prescrição, o débito que o requerente possui junto a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- NPL II, R$ 9.633,94 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 06/01/2009. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser repartido entre as partes, face a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, devendo ser observada a mesma proporção no recolhimento das custas processuais e, ainda, a Gratuidade de Justiça, concedida ao requerente. Razões recursais às fls. 329/348. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado. Às fls. 401/402 foi proferido despacho por este relator determinando a suspensão do presente feito, em razão da pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 51. Ato contínuo, o apelante peticionou nos autos desistindo do presente recurso por motivos de foro pessoal, in verbis: Em face ao despacho retro e, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido, por motivos de foro pessoal, a parte recorrente vem requerer a desistência do presente recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. (fls. 405). É o relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência da presente apelação, restando prejudicado o recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o apelo, homologando a desistência formulada. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001624-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001624-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Rosali Rita Torres da Silva - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001624-07.2023.8.26.0602 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001624-07.2023.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA APELANTES: ROSALI RITA TORRES DA SILVA E OUTROS APELADOS: ROSALI RITA TORRES DA SILVA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALI RITA TORRES DA SILVA (fls. 304/309) contra a sentença de fls. 272/277 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para determinar que a ré forneça ao autor os serviços de “home care” de forma mitigada, para disponibilizar todos os serviços e insumos especificados às fls 24/28, conforme prescrição médica e descrição na inicial. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência dos pedidos aduzidos na petição inicial, o Juízo a quo, ainda, arbitrou os honorários de sucumbência no montante de R$ 2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. O Município de Sorocaba, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (fls. 319/328), oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa e, no mérito, o descabimento da obrigação imputada ao ente municipal, na medida em que, conforme os argumentos apresentados pela municipalidade, o fornecimento do tratamento pugnado pela autora é de incumbência do Estado de São Paulo, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer obrigação por parte da municipalidade. A autora apresentou contrarrazões às fls. 359/363, e o Município, por seu turno, às fls. 329/335. É o relatório. Decido. O recurso de apelação da parte autora (fls. 304/309) versa, exclusivamente, a respeito da suposta necessidade de se majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância. Ao observar as razões recursais apresentadas pela requerente, observa-se que não houve o recolhimento das custas recursais, sob o fundamento de que deixa de recolher o preparo recursal visto que a parte autora possui os benefícios de Justiça Gratuita. De todo modo, não obstante a justificativa apresentada para o não recolhimento do preparo recursal, aplica-se, ao caso em tela, a prescrição normativa estipulada no art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 99. (...) §5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ainda que esse dispositivo incida sobre os casos em que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, deve-se ter em linha de conta que a sua razão de ser é garantir que aquele que efetivamente interpõe o recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse eventualmente deferida em favor da parte no processo. Sendo assim, os procuradores da autora devem comprovar que possuem direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, ou recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Augusto Monteiro Marcondes Filho (OAB: 329048/SP) - Murilo Soave Marcondes (OAB: 337842/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2129607-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2129607-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Julio Cesar da Silva Vieira - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129607-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2129607-95.2024.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: JULIO CESAR DA SILVA VIEIRA AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU Julgador de Primeiro Grau: Mateus Moreira Siketo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001356-88.2022.8.26.0439, determinou a suspensão Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 588 do andamento processual até o julgamento do Tema 1039 do STJ. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais por si ajuizada em face da CDHU, em que o Juízo a quo determinou a suspensão do andamento processual até o julgamento do Tema 1039 do STJ, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. Adiante, aduz que foi contemplado em programa habitacional, tendo recebido o imóvel localizado no Conjunto Habitacional Kogenta Shimizu, situado na Rua Osorio Barbosa, nº 512, Quadra E, Lote 16, Bairro Kogenta Shimizu, o qual foi adimplido mediante subsídios públicos e contraprestações mensais custeadas pela parte autora. Alega que, face à existência de vícios construtivos, mostra-se de rigor a realização imediata de perícia no imóvel, a fim de constatar o risco na habitação, bem como estabelecer o nexo causal e apontar medidas eficazes de reparação. Sustenta que o incidente que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça tem como cerne a discussão acerca de cobertura securitária sobre os vícios de construção, enquanto nestes autos se discute a responsabilidade civil da CDHU com relação aos vícios construtivos existentes e o consequente direito indenizatório. Nesses termos, pondera que a questão que vem sendo esmiuçada no Tema 1039 do STJ não afeta a discussão posta nestes autos, a qual não possui relação com cobertura securitária. Aponta, ainda, violação ao artigo 1037, § 9º, do CPC, porquanto não há qualquer tipo de seguro vinculado ao caso em apreço. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, o autor, ora agravante, ajuizou a presente ação condenatória em indenização por danos materiais e morais em face da CDHU, sob o argumento de que teriam sido constatados diversos vícios construtivos no imóvel que habita. Ocorre que o digno Juízo singular determinou a suspensão do andamento processual, nos seguintes termos: Vistos. Questão de direito suscitada refere-se à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Diante da afetação do tema perante o c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039), determino a suspensão da tramitação do feito, inserindo-se o código SAJ nº 75051.Aguarde-se a conclusão do julgamento do Tema 1039. Cumpra-se. (fl. 323 dos autos de origem). Pois bem. É cediço que a função da CDHU não é de mera intermediadora, mas de verdadeira responsável pela fiscalização da obra e pela medição do cumprimento do cronograma, tal como consta das cláusulas sexta e nona do convênio celebrado entre CDHU e Município de Pereira Barreto (fls. 82/180 dos autos de origem): CLÁUSULA SEXTA DA QUALIDADE DE CONSTRUÇÃO 6.1 As obras do empreendimento deverão obedecer aos projetos executivos e aos aprovados pelo GRAPROHAB, quando couber, e aceitos pela CDHU, qual caberá fiscalização e aferição, para cada etapa de construção do empreendimento: a) do cumprimento do cronograma físico-financeiro de obras e serviços; e b) da utilização, nas obras de edificação, de materiais de qualidade, de acordo com os padrões da CDHU, nos termos do disposto no item 6.2 desta Cláusula. (...) CLÁUSULA NONA DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES (...) 9.1.2 Atribuições da CDHU: a) Elaborar o levantamento planialtimétrico do terreno e repassar os arquivos ao MUNICÍPIO para elaboração dos projetos de urbanismo e infraestrutura; b) Elaborar o Estudo Preliminar; c) Proceder à análise e aceitação da sondagem, projetos básicos e executivos e do Plano de Trabalho de Organização Social e de Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental; (...) i) Fiscalizar e aprovar as obras e serviços de terraplanagem, infraestrutura e edificações executadas pelo MUNICÍPIO bem como o cumprimento pactuado pelo MUNICÍPIO, ficando a seu critério a realização de controle tecnológico de obras e serviços de terraplanagem e demais obras e serviços previstos neste CONVÊNIO; j) Emitir o Termo de Verificação e Recebimento Provisório - TVRP, após a conclusão das obras de edificação, infraestrutura, pavimentação e paisagismo pelo MUNICÍPIO e sua aceitação formal pela CDHU, conforme termos da cláusula 7.1. Logo, não restam dúvidas a partir dos termos contratuais que a CDHU possui responsabilidade pela fiscalização da obra, podendo vir a ser condenada ao pagamento da indenização postulada em razão dos vícios de construção. De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1039 para Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, com determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes sobre a matéria. Sem embargo de todo o exposto, in casu, não há participação de companhia seguradora na lide, a justificar a suspensão do andamento processual, tal como determinado por ocasião da afetação do Tema 1039 do STJ, que permanece pendente de julgamento. Em caso análogo, inclusive, já decidiu esta c. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à determinação de suspensão da tramitação do feito, em razão da afetação da questão referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH (Tema 1039 do STJ). Cabimento. Denunciação da lide à companhia seguradora indeferida, decisão mantida em sede de agravo de instrumento, cujo Recurso Especial não foi admitido. Ausência da participação da companhia seguradora na lide, a ensejar sua suspensão, conforme determinado pelo STJ (Tema 1039). Existência e extensão dos alegados vícios não aferida, a corroborar o descabimento da suspensão da ação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051766-24.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro a tutela antecipada recursal pretendida, para que seja determinado o prosseguimento do feito, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135246-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2135246-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O.s Informática Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135246-94.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135246-94.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: O.S. INFORMÁTICA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O.S. INFORMÁTICA LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026196- 18.2018.8.26.0053, deferiu o pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, assim, autorizou a inscrição dos nomes dos requeridos no cadastro de inadimplentes, conforme a regra do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), referente ao débito nestes autos discutidos, através do sistema SERASAJUD. Inconformada com o teor da decisão singular, a executada interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que não foram satisfeitos os requisitos legais que autorizam sua inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como apontou a inexistência de interesse de agir por parte da Administração Estadual, de tal sorte que, segundo os argumentos apresentados pela recorrente, a decisão interlocutória merece ser reformada. Além disso, a agravante formulou pedido de justiça gratuita, uma vez que alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de suas atividades comerciais. Nestes termos, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de obstar sua inscrição no cadastro de inadimplentes, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ao analisar o conteúdo dos autos, verifica-se que agravante pleiteou a concessão do benefício de justiça gratuita e, por isso, deixou de recolher as custas recursais devidas. Ao fundamentar o pedido, a recorrente frisou que para manter-se em atividade, a parte Agravante não pode despender no momento seus recursos sem prejuízo da sua estabilidade financeira e até mesmo continuidade das atividades. De se destacar que a situação financeira da empresa não permite arcar com despesas que não estão em seu orçamento. Por mais que pesem as razões manifestadas pela recorrente, é certo que o pleito de justiça gratuita não merece prosperar, sendo indispensável o recolhimento do preparo recursal, conforme os motivos aduzidos em sequência. Como se sabe, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em harmonia com o mandamento constitucional de acesso à justiça. De todo modo, de acordo com os termos do aludido texto normativo, a concessão desse benefício pressupõe a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento. Significa dizer, em outras palavras, que a situação de miserabilidade, no caso das pessoas jurídicas, não se presume, sendo imprescindível sua comprovação. No caso dos autos, não obstante a recorrente tenha alegado que se encontra em momento de severa instabilidade financeira, de maneira que não possui condições que efetuar o recolhimento do preparo, o que prejudicaria sua saúde financeira, percebe-se que não foram acostados aos autos elementos mínimos capazes de corroborar suas alegações, tampouco nos autos originários existem documentos nesse sentido. Vale dizer, ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a recorrente não o instruiu com provas de sua hipossuficiência, isto é, não foram acostados documentos para amparar os argumentos de insuficiência de recursos financeiros. De igual forma, ao consultar os autos de primeira instância, não é possível identificar qualquer documento que demonstre a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas recursais. O fato de não terem sido encontrados, nos autos do cumprimento de sentença, bens em nome da recorrente não significa, por si só, que esta parte não possui condições econômicas para recolher as custas recursais. Assim sendo, conclui-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica, visto que seus fundamentos não encontram, ainda que minimamente, respaldo nos elementos probatórios dos autos. Nesse sentido, ressalta-se que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não é outro, aliás, o entendimento consolidado desta 1ª Câmara de Direito Público, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Pessoa jurídica Decisão que indeferiu tal pretensão por entender que não restou comprovada a alegada dificuldade financeira aduzida pela agravante Irresignação recursal Descabimento Parte que não produziu prova satisfatória que corroborasse a alegada falta de recursos para arcar com os custos da lide Não atendimento ao disposto no art. 98 do NCPC, tampouco à Súmula 481, do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282039-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica com fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. Por isso, apenas situação de perplexidade ou excepcionalidade comprovada pode justificar a gratuidade em seu favor, não bastando a assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030825-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Pessoa jurídica Alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais Decisão que afastou tal pretensão, acolhendo somente pelo diferimento (art. 5º da Lei n. 11.608/03) Irresignação Descabimento Ausência de demonstração de dificuldade financeira Não atendimento ao disposto no art. 98 do NCPC, tampouco à Súmula 481, do STJ. Assim, mesmo tendo a decisão recorrida fundamentado pela ausência de demonstração da insuficiência, o Agravante não se preocupou em apresentar, neste recurso, elementos de prova que demonstrassem a aventada hipossuficiência econômica, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos elencados naqueles autos, o que, como visto, é insuficiente à concessão de tal benesse. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264486-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Ante o exposto, a agravante deve comprovar que possui direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e da súmula nº 481/STJ, ou recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC. Após, cumprida a determinação ou escoado o prazo estipulado, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 595 Tamassia - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2106889-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2106889-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Enzo Sciannelli - Agravante: Jose Abilio Lopes - Agravante: Antonio Araújo Silva - Agravado: Município de Cubatão - Agravantes: Enzo Sciannelli e outros Agravado: Município de Cubatão Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. 1600/1601 dos autos originários, prolatada pelo MM. Juiz Gustavo Henrichs Favero, que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias. Insurgem-se os Agravantes quanto ao rito processual aplicado, indicando não haver no CPC qualquer menção à oferta de alegações finais em liquidação de sentença, nem a concessão de prazo sucessivo em autos digitais. E, em análise liminar, com razão os Agravantes. De fato, o procedimento de liquidação de sentença, como inscrito no CPC, não determina a realização de legações finais na modalidade de arbitramento: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (grifos nossos) Não só, mas a intimação para se manifestarem as partes logo após homologado o laudo pericial (fls. 1136/1342, 1518/1536 e 1568/1572) nos autos originários foge à ordem processual. Isso porque ali, na decisão de fls. 1600/1601 daqueles autos, foram analisadas as manifestações de ambas as partes sobre as conclusões técnicas, sendo assim de todo despicienda a realização de nova intimação delas a se manifestarem: (...) o perito atua no processo como auxiliar imparcial através de nomeação feita pelo Juiz, com o objetivo de conferir maior segurança quando da decisão, certo que o Magistrado se valerá não apenas dos dados objetivos apresentados no laudo técnico, mas também de seu livre convencimento, fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo expert oficial. Contra fatos, no entanto, não há argumentos e o vistor oficial fez proficiente trabalho fez trabalho digno dos mais elevados encômios, dentro dos padrões e técnicas exigidos em casos deste jaez, considerando não só o postulado pelas partes, mas acrescentando dados e informações que só reforçam a excelência de sua pesquisa a bem forrar suas conclusões. As críticas tornam-se frágeis e ficam afastadas, mesmo porque, com o máximo respeito, é mais difícil a ele manter equidistância da disputa do que o perito. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls.1136-1342, com complementos às fls.1518-1536, 1568-1572. É dizer, o procedimento de liquidação está findo, desde a decisão que homologou o laudo pericial final, cumprindo apenas, dada a sua atual liquidez e certeza, a determinação para o início de sua execução. Assim sendo, atribui-se efeito ativo ao recurso, a fim de que se suspenda a parcela da decisão de Primeiro Grau que determinou a apresentação de alegações finais, até julgamento definitivo. II - Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo a presente decisão; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2332499-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2332499-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutsteel Indústria Metalúrgica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nutsteel Indústria Metalúrgica Ltda., contra as decisões proferidas às fls. 66/70 e 97, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1504451-49.2023.8.26.0014, em tramite perante o Egrégio Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, desconsiderando a garantia ofertada por intermédio de Seguro Garantia contratado junto à Ação Anulatória, que possui o mesmo objeto dos autos, mormente, o AIIM n. 4.056.560-9, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido obstar atos constritivos e tendentes a negativação do nome da agravante, sendo certo que em face daquela primeira decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foi rejeitado pela segunda decisão, ensejando assim, a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Explica que a inscrição na Serasa, bem como, eventuais atos a serem praticados em semelhante sentido devem ser obstados, uma vez que a execução se encontra garantida, notadamente, pela Apólice de Seguro Garantia apresentado nos autos da Ação Anulatória, emitida com base no valor integral da exigência, já com os seus acréscimos legais (multa, juros, encargos legais e honorários advocatícios), motivos pelos quais, interpôs o presente Recurso, com a finalidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indevidamente negou o pedido de levantamento da referida constrição, com justificativa de que a dita garantia não possui o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito. Requereu que seja deferida a tutela de urgência recursal, para que seja determinada a exclusão da anotação da razão social da Agravante perante o Serasa, como também a sustação dos protestos em cartório formalizados em seu nome em relação aos débitos do AIIM n. 4.056.560-9 e à execução fiscal de origem (CDA n. 1.346.584.244). Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13/92). Recurso tempestivo. Por decisão de fls. 96/106 foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão guerreada, bem como deferido o pedido de antecipação da tutela requerida, dispensadas as informações. Sobreveio contraminuta de fls. 112/120. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 144/146 da origem), em 02 de abril de 2024. Confira-se os termos da r. sentença: (...) Analisando-se o título executivo que ampara a presente execução fiscal (fls.02/06), depreende-se que se trata de ICMS-Autuação. Contudo, conforme já destacado na decisão de fls. 114/115, não consta de referido título executivo informações essenciais, como fundamento legal, requisito indispensável para a validade do título, consoante disposto no artigo 2º, § 5º, II, e III, da Lei 6830/80. Note-se que o fundamento legal começa preenchido no documento às fls. 05, porém encontra-se em branco às fls. 06, estando a informação, portanto, incompleta. Ainda, a possível hipótese da executada ter apresentado defesa na via administrativa não afasta a nulidade da CDA, pois, é o próprio título que deve conter todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e no artigo 202, III, e V do Código Tributário Nacional para que possa se revestir dos pressupostos de certeza e liquidez. (...) Observo, ademais, que, no caso em questão, a ausência de informações no título impede inclusive o direito de ampla defesa e contraditório pela executada. Deste modo, vê-se que o título executivo que ampara a presente execução fiscal é nulo, razão pela qual se mostra de rigor a extinção do feito. Observo, ademais, que foi concedido à FESP a oportunidade de substituir ou retificar o título executivo (fls. 114/115), em 13/12/2023, tendo a exequente se mantido inerte até a presente data, sequer postulando dilação de prazo para adoção das providências necessárias. Desse modo, não há outro caminho, no presente caso, que não a extinção do feito executivo, diante da nulidade da CDA, por ausência de informações essenciais. Diante do exposto, portanto, reconheço de ofício a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/ SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004027-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 3004027-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Focal-flex Industria de Calcados Eireli - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO ANULATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004027-38.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:FOCAL-FLEX INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Aurelio Miguel Pena Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de AÇÃO ANULATÓRIA de autoria de FOCAL-FLEX INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI, empresa extinta, ora agravada, que, na origem, objetiva a extinção das execuções fiscais nºs 1502791-56.2023.8.26.0196 e 1506331-15.2023.8.26.0196 e a anulação dos AIIM’s nºs 4.138.522-6 e 4.138.334-5, porquanto referem-se à pessoa jurídica já extinta. A decisão agravada, encartada às fls. 1575/1581 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: Suspendo a exigibilidade do crédito tributário [AIIM 4.138.522-6 e 4.138.334-5] advinda da autuação; Impede-se o manejo da ação de execução fiscal, determinando-se a suspensão dos feitos fiscais ajuizados; Também impeço a inscrição na dívida ativa pelo Fisco Estadual do crédito tributário Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 672 relacionado pela autuação e qualquer inscrição no órgão de informação dos créditos não quitados [Cadastro Estadual CADIN]. Recorre a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sustenta a agravante, em síntese, que é incabível tutela de urgência, objetivando medida satisfativa, contra a fazenda pública, nos termos das Leis nºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Afirma que não estaria configurado o periculum in mora, porquanto a discussão administrativa das cobranças já existe desde 2020, bem como as execuções fiscais foram propostas no ano passado, em cenário que evidencia inércia da agravada que, apenas agora, propôs a ação anulatória. Alega que houve regular constituição do débito tributário à época em que a empresa ainda existia, consequentemente, uma vez que o sujeito passivo estava regular quando o fato gerador se concretizou, não há de se falar em ilegitimidade passiva. Aduz que o crédito tributário em análise é derivado de infração à lei tributária por creditamento de notas fiscais inidôneas, ou seja, de infração à lei, apta a atrair a responsabilidade do sócio administrador, razão pela qual considerar a nulidade do auto de infração por ilegitimidade do contribuinte, atrairá a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal. Acrescenta que a agravada não comprovou a boa-fé nas transações comerciais que realizou com outras empresas consideradas inidôneas. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar concedida na origem. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo- se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário advindo dos AIIMs em questão; a suspensão das execuções fiscais mencionadas; e vedou que o fisco operasse inscrição em dívida ativa. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pelo autor, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: Na cognição permitida, verifica-se a configuração da compra e venda, a entrada das mercadorias e os pagamentos (fls. 36/40), havendo a escrituração do negócio jurídico. Também verifica-se que o lançamento do auto de infração foi formalizado contra pessoa jurídica extinta, sem indicação dos sócios. Os autos de infração questionados na ação foram cancelados em decisão proferida pela Delegacia Tributária de Julgamento de Campinas no julgamento do recurso administrativo interposto (fls. 44/53 e 54/68). Cita-se trecho da decisão. “De fato, o trabalho fiscal sofre de erro de identificação no lançamento do sujeito passivo, pois pessoas jurídicas regularmente extintas não podem ser responsabilizadas por infrações referentes aos fatos geradores ocorridos na época da sua atividade, porém, constatados após a empresa ser baixada”. E ainda: “Como o contribuinte não existe no mundo jurídico e a sua liquidação superou todas as premissas legais regulamentadas no Código Civil, observa-se que aquelas pessoas que tenham alguma vinculação com o fato gerador devem assumir a posição do polo passivo de eventual débito remanescente apurado, após a extinção regular da empresa”. Há verossimilhança. Na outra ponta, o previsível e possível prejuízo pela inscrição do nome da empresa no cadastro de informação restritiva, o manejo da ação de execução fiscal e a inscrição na dívida ativa no âmbito estadual. Há fundado receio. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela aqui requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, não há de se falar que está configurada a probabilidade do direito. Com efeito, a discussão tributária consiste, em síntese, na possibilidade de realização de cobranças contra empresa já extinta e cujo processo de extinção operou-se regularmente e com comunicação prévia ao fisco. Assim, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Saulo Araujo (OAB: 257241/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0501104-82.2007.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0501104-82.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Mauro Aparecido Forner - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0501104-82.2007.8.26.0435 Processo nº 0501104-82.2007.8.26.0435 Apelante: Município de Pedreira Apelado: Mauro Aparecido Forner Comarca: Setor das Execuções Fiscais - Pedreira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7526 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2004 e 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 702 Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 480,14 (quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos), em novembro de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 526,30 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500681-98.2021.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1500681-98.2021.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Antonio Mota Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500681-98.2021.8.26.0699 Processo nº 1500681-98.2021.8.26.0699 Apelante: Município de Salto de Pirapora Apelado: Antonio Mota Ramos Comarca: Vara Única - Salto de Pirapora Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7637 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 710 parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 984,21 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), em outubro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.153,65 (um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0501394-97.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0501394-97.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel de Lisboa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501394-97.2012.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Daniel de Lisboa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/08/2012, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, conforme fls. 04/12. Realizada a citação (fl. 15), requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 18), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 716 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503184-48.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0503184-48.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Mario de Lima Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503184-48.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Mário de Lima Vieira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 717 de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505517-70.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0505517-70.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Arakan Com de Mad e Mat P/ Construçao Ltda (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505517-70.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Arakan Comércio de Madeira e Material para Construção Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 12), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 720 nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 12. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506051-14.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0506051-14.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Valmir Teixeira de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506051-14.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Valmir Teixeira de Araújo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506792-88.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0506792-88.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Maria Lucilene da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506792-88.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Maria Lucilene da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/11/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 10), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 10), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509427-81.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0509427-81.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Zacarias Antonio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509427-81.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Zacarias Antônio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 40/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/11/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, conforme fls. 04/19. Realizada a citação por edital (fl. 35), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 36/37). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 35), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 725 do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512275-65.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0512275-65.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Civan Luminosos Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512275-65.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Civan Luminosos Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 728 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2119336-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2119336-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Matheus Inocencio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Em favor de Matheus Inocêncio, a Defensora Pública, Dra. Gislaine Calixto, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para cassar ou reduzir a fiança arbitrada em favor do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso e teve a liberdade provisória concedida mediante prestação de fiança no valor de R$ 3.000,00. Alega que em sede de audiência de custódia foram impostas medidas cautelares, entre as quais a fiança, e que esta, na prática, funciona como indeferimento do pedido de liberdade. Argumenta que o paciente é assistido pelo Defensoria Pública e presumido hipossuficiente. Grifa que a autoridade apontada como coatora considerou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, a tornar ilegal sua manutenção. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 11), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba (fls. 14/23). Depois se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerado prejudicado o pedido (fls. 26/27). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Compulsando os autos na origem, constato que depois de reduzida pelo juízo a quo, a fiança arbitrada foi recolhida em 06.05.2024 (fls. 116 dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2131638-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131638-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Nayara Thaís Pavani - Paciente: Thaís Grazieli Pelinson - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Dra. Nayara Thaís Pavani (Advogada), em favor de THAIS GRAZIELI PELISSON. Consta que a paciente foi denunciada por suposta prática do crime do crime previsto no artigo artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. A requerimento da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que a paciente foi presa temporiamente em 30 de novembro de 2023, prisão convertida em preventiva em 18.12.2023). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão não apresenta nada de concreto em relação à paciente, referindo, ainda, que não existe nada que demonstre que a paciente estivesse agindo com demais acusados), além de que, na sua ótica, ser a prisão desnecessária e desproporcional, argumentando que a paciente tem residência fixa, trabalho lícito e recebe auxílio do governo. Alega, ainda, que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, afirmando que ela é a única responsável pela infante, razão pela qual tem direito à prisão domiciliar, de acordo com a legislação vigente. Pretende a concessão da liminar para anular a decisão que decretou a prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. 1- Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos indiciados DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS; alegando a presença dos requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 412/413). O representante do Ministério Público oferecendo a denúncia, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos indiciados (fls. 417/425). Nos autos nº 1504266-84.2023.8.26.0022, desta Vara, foi decretada da prisão temporária dos indiciados supramencionados e deferidos os pedidos de busca e apreensão, pois, conforme relatório do Setor de Investigações Gerais nº 557/2023 (fls. 03/09), policiais civis, após extração dos dados telemáticos obtidos junto ao aparelho celular apreendido em poder do investigado Daniel, apuraram que os indiciados estão envolvidos com a traficância no bairro Chácara São João, precisamente na Rua João Vieira, conhecida como biqueira da “Chacrinha”, ponto conhecido de venda de drogas. Em investigações de campo no local descrito, apuraram a existência de pontos de vendas de drogas (biqueiras), localizados na Rua João Vieria, próximo à quadra; na Rua João Vieira, nº 05, casa 01 e 02 e na Rua João Vieira, nº 54 (fundos) e o envolvimento dos averiguados com a traficância, sendo que a maioria ostenta histórico criminal. O relatório detalha a atuação de cada um dos investigados, demonstrando uma atuação organizada e escalonada, marcada por divisão de tarefas, conforme organogramas elaborado (fls.15). Por meio de pessoas que pediram anonimato, tiveram a informação que a organização criminosa também está utilizando a chácara localizada na Rua João Vieira, nº 05, casas 1 e 2, no Bairro Chácara São João, conhecida como “biqueira do Marquinho Aguai”, local utilizado para armazenamento das drogas, bem como a residência localizada na Rua João Vieira, nº 54, fundos (parte superior), utilizada como ponto de venda e para armazenamento das drogas. Foram presos temporariamente: Diego (fls.185/188), Thais (fls. 209/212), Marcos (fls. 277/279), Sandro (fls. 305/308), Eric (fls. 366/369), Daniel (fls. 387/391). Leandro não foi localizado (fls. 324/325). Conforme BO PX3134- 1/2023, na residência de Marcos, policiais civis constataram que o mesmo em companhia de Franciel, estavam queimando uma câmara fotográfica, bem como localizaram em cima da laje da construção vizinha a sua residência, local informado por pessoa que pediu anonimato, pedras de crack embaladas e prontas para a venda, Marcos e Franciel foram presos em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 261 e 263). Conforme BO PX3190-1/2023, na residência de Sandro Elory, localizaram, na garagem, 24 (vinte e quatro mil eppendorfs, 02 aparelhos celulares e o valor de R$287,00 e em seu bar, foram apreendidos celulares, balança de precisão e a quantia de R$367,00 (fls. 291/295). Conforme BO PX5101-1/2023, na residência de Eric localizaram 6 kits de entorpecente cocaína, sendo que em cada kit haviam 2 eppendorfs de cocaína, totalizando 12 eppendorfs de cocaína, com peso total 10,22 gramas (fls. 342/344), sendo preso em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 350). Decido. Das Prisões Preventivas. Analisando-se os elementos coligidos até então, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para conversão da prisão temporária em preventiva. Dos autos, verificam-se elementos que atestam, numa análise superficial exigida para o momento, a existência da organização criminosa voltada ao tráfico conforme narrado Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 945 pela Autoridade Policial, apontando a autoria para os indiciados, através do relatório fotográfico (fls. 16/20 e 36/37), das mensagens do aplicativo do aparelho celular apreendido em posse do investigado Daniel (fls. 21/35). Ademais, o didático organograma, bem como as investigações até então realizadas, bem sinalizam a estrutura e divisão de tarefas entre os representados (fls. 15). A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a prisão provisória em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Carta Federal, que admite não obstante a excepcionalidade de que se reveste o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, desde que presentes seus pressupostos e requisitos. Inicialmente, ressalte-se que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo a liberdade ser a regra. Porém, desde que obedecidos os ditames constitucionais e legais, trata-se de medida necessária a fim de se assegurar os interesses da sociedade e da justiça. A prisão preventiva é medida estritamente processual, que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes os elementos constantes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Embora a providência de segurança não seja ato discricionário, muito menos arbitrário, devendo evidenciar o fumus boni júris, decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo, compulsando-se o feito, resta indene de dúvidas, a materialidade do delito e os indícios de autoria dos acusados, frente as provas colhidos na fase inquisitiva, necessária a decretação da prisão preventiva. Não se pode olvidar, nesse passo, que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa, do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática do delito. Assim, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a custódia preventiva dos acusados se mostra necessária com vistas a garantir a lisura do processo em que as testemunhas irão depor, confirmando-se, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. Posto isto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados: DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS. Expeçam-se mandados de prisão, com urgência. (...). Amparo, 18 de dezembro de 2023 (fl. 429/431, dos autos de origem). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como consignado. Segundo consta, a paciente estaria envolvida com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas e, segundo a denúncia, auxiliava no abastecimento, armazenamento e vendas, bem como coordenava os vendedores que realizavam a venda de drogas na rua (denúncia de fls. 417/425, dos autos de origem). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade da agente, como colocado na decisão impugnada, indicando, então, para evitar possível reiteração e para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Sobre o pleito pela prisão domiciliar por sua condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, a questão, ao que parece, não foi apresentada ao Juiz de primeiro grau, haja vista inexistência de decisão nesse sentido. De qualquer forma, aqui não restou cabalmente comprovada de que a presença da paciente seja estritamente indispensável aos cuidados do infante. Inviável, aqui, sem maiores informações, deferimento do ora pretendido, ressaltando-se que, pela gravidade concreta do ilícito, acima facilmente verificável, com peculiaridades específicas, em princípio capazes, inclusive, de gerar alto risco ao próprio infante, que poderia estar sob responsabilidade da paciente, a questão não justifica, de imediato, qualquer medida em favor dela, paciente. Necessárias, então, maiores informações a respeito para análise da situação, além, evidentemente, de análise em primeiro grau, para se evitar, inclusive, supressão de instância. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Nayara Thaís Pavani (OAB: 461761/SP) - 10º Andar
Processo: 2134875-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134875-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: M. R. M. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. I) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo menor M.R.M.S., contra a r. decisão de p. 53/54, do incidente de cumprimento provisório, que indeferiu o pedido de levantamento de valores para compra dos medicamentos Lacotem 100 mg e Keppra 10 mg/ml, nesses termos: “... Em que pese os argumentos do exequente, a Fazenda Pública executada cumpriu em parte o determinado na Sentença proferida nos autos principais (1012834-62.2023.8.26.0438), cujo dispositivo segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte requerida no fornecimento do princípio ativo CANABIDIOL (CDB), puro, isento de THC - EASE LABS 100MG/MlL sendo 2,5ml de 12h em 12h, o que corresponde a um consumo de 5ml/dia, portanto, 05 (cinco) frascos ao mês; medicamento LACOTEM 100mg, princípio ativo lacosamida, 1cp de 12h em 12h,portanto 60 (sessenta) comprimidos/ mês, ou seja 02 (duas) caixas/mês e medicamento KEPPRA 100 mg/ml, princípio ativo levetiracetam, de 12h em 12h, 600 ml/ mês, portanto 04 (quatro) frasco/mês, conforme prescrição médica de fls. 21/23, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedidos em segundo grau (fl. 222).” No ponto, verifica-se que a Fazenda está disponibilizando os princípios ativos Lacosamida 100mg e Levetiracetam 100mg que necessita a parte exequente. Em que pese a receita médica de fl. 43 indicar os medicamentos Lacotem 100mg e Kepra 10 mg/ml, não podendo ser de outras marcas, devido a piora clínica, tal fundamento é genérico, não sendo comprovado que os princípios ativos disponibilizados pelo poder público não sejam eficazes para o tratamento. Assim, defiro em parte o pedido do exequente afim de efetuar somente o levantamento do valor de R$ 14.250,00, conforme orçamento de fl. 27, referente ao medicamento Canabidiol. Preencha o interessado o formulário MLE. Juntado o formulário, expeça-se MLE. Efetuado o levantamento, aprese o exequente, no prazo de 10 dias, nota fiscal do medicamento adquirido.Intime-se”. O agravante alega, em suma, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para fornecimento de canabidiol, Lacotem 100 mg e Keppra 100 mg/ml; que o MM. Juiz “ a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas houve reversão no agravo de instrumento. Adiante, diz que, por conta do descumprimento, ingressou com execução provisória e a Fazenda disponibilizou medicamentos genéricos e informou que o canabidiol está em processo licitatório. No entanto, assere que a médica que o acompanha já havia afastado o uso de genéricos, daí porque solicitou o levantamento de todo o valor anteriormente bloqueado, o que restou indeferido. Pretende a “concessão do EFEITO ATIVO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, requer seja determinado que a Agravada forneça os medicamentos da marca Lacotem 100mg - 1cp de 12h em 12h, portanto 60 (sessenta) comprimidos/mês, ou seja 02 (duas) caixas/mês e Keppra 100 mg/ml de 12h em 12h, 600 ml/mês, portanto 04 (quatro) frasco/mês, devendo o tratamento ser mantido até médica, em face do Agravante, tendo em vista que são os únicos capazes de controlar suas crises, determinando que seja realizada a transferência dos valores objeto do sequestro de verba pública realizado no valor de R$ 3.031,08 (três mil e trinta e um reais e oito centavos) para o custeio de 03 (três) meses dos medicamentos” (p. 1/7). II) Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado no Código de Processo Civil, em especial, no seu artigo 300, reputo ausentes os elementos que evidenciam probabilidade de direito e perigo de dano irreversível. Isso porque, compulsando os autos da ação de obrigação de fazer n.º 1012834-62.2023.8.26.0438, verifica-se que a tutela antecipada foi deferida no Agravo de instrumento de n.º 2346889- 02.2023.8.26.0000, estando a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fornecimento dos medicamentos “Extrato Rico em Canabidiol (CDB), puro, isento de THC - EASE LABS”, Lacotem e Keppra a menor diagnosticado com Síndrome de Lennox Gastaut. Direito fundamental à saúde. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata. Aplicabilidade do Resp. 1.657.156/ RJ, Tema 106 do STJ, para o fornecimento do Canabidiol e do Lacotem. Preenchimento dos requisitos pela parte agravante. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP), que oferece suporte aos magistrados nos processos referentes à área da saúde, não possui qualquer caráter vinculante. Quanto ao fármaco Levetiracetam (Keppra), tal substância está prevista na lista do RENAME não havendo, portanto, sujeição à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Comprovada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento. Fixação do prazo de 10 dias, contados da data da intimação, para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2346889- 02.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (grifei). Ocorre que, posteriormente, em 12/04/2024, esse título judicial foi substituído pelo disposto na sentença de mérito, de cognição exauriente, que estabeleceu a possibilidade de entrega da medicação genérica, observando-se o princípio ativo, a saber: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte requerida no fornecimento do princípio ativo CANABIDIOL (CDB), puro, isento de THC - EASE LABS 100MG/MlL sendo 2,5ml de 12h em 12h, o que corresponde a um consumo de 5ml/dia, portanto, 05 (cinco) frascos ao mês; medicamento LACOTEM 100mg, princípio ativo lacosamida, 1cp de 12h em 12h, portanto 60 (sessenta) comprimidos/mês, ou seja 02 (duas) caixas/mês e medicamento KEPPRA 100 mg/ml, princípio ativo levetiracetam, de 12h em 12h, 600 ml/mês, portanto 04 (quatro) frasco/mês, conforme prescrição médica de fls. 21/23, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedidos em segundo grau (fl. 222). Deverá a parte requerente entregar à parte requerida prescrição médica a cada seis meses. Em consequência, DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC c.c. § 3º do mesmo artigo. Sem custas, vez que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, §2º, ECA).Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496,§3º, III, do CPC. Ciência ao MP.P.I, oportunamente, arquivem-se os autos” (p. 279/290, dos autos de origem e grifos nossos). Dessa forma, se a parte pretende a alteração da sentença, para imposição de medicamento de marca específica, deve fazê-lo através de recurso próprio, o que, até o momento, não foi interposto. Demais disso, esta Corte, em diversas apelações, referentes a medicamentos, tem imposto ou mantida a disponibilização de remédio genérico, uma vez que o princípio ativo é o mesmo e o custo ao erário público é bem menor, sendo que o contrário certamente irá desafiar perícia técnica, como se verifica: “APELAÇÕES - Infância e juventude - Direito à saúde - Ação de obrigação de fazer - Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle - Fornecimento de medicamentos por entes federativos (“Charlotte’s Web Original Formula Full Spectrum 5000 mg de Canabidiol em 100 ml” e “Tegra Latam Line 1:1 Full Spectrum 300 mg de Canabidiol e 300 mg de THC em 30 ml”) - Sentença de procedência - Apelações Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1041 do município e do estado - Direito fundamental à saúde - Responsabilidade solidária dos entes públicos - Tema 793 do STF - Litisconsórcio facultativo - Polo passivo que pode ser composto pela união, estado ou município, isolada ou conjuntamente - Tema 1.161 do STF e Tema 106 do STJ - Requisitos atendidos - Medicamentos à base de canabidiol previstos em resolução da ANVISA como autorizados para importação - Equivalência a registro do fármaco na ANVISA - Precedentes - Fornecimento não vinculado a marca específica -Aplicação de astreintes segundo o ECA - Redução da multa para patamar mais razoável pelo recurso do município, com limite máximo estabelecido em R$ 50.000,00 - Recurso do estado desprovido e do município provido parcialmente” (TJSP; Apelação Cível 1004860-95.2023.8.26.0624; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tatuí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (grifei). Por fim, como o menor não está desassistido, já que houve entrega de remédios, não há que se falar em perigo na demora. III) Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal. IV) Ao agravado, para contraminuta. V) Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012771-80.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1012771-80.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sul América Companhia de Seguros Saúde - Apelado: José Pereira dos Santos Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A MENSALIDADES VENCIDAS E AO “PRÊMIO COMPLEMENTAR”. RESCISÃO DO CONTRATO QUE OPERA EFEITOS IMEDIATOS. APENAS AS MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO QUE ANTECEDEU À FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO SÃO DEVIDAS, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NA ORIGEM EM RELAÇÃO A ELAS. CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR “PRÊMIO COMPLEMENTAR” REFERENTE AO CANCELAMENTO DO SEGURO ANTES DA VIGÊNCIA MÍNIMA ESTABELECIDA NA APÓLICE. COBRANÇA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL RESPALDADA PELO PAR. ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS, DECLARADO NULO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO PROCON-RJ (PROCESSO Nº 0136265-83.2013.8.26.5101) E PELA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA (RN Nº 455/2020 E RN Nº DA 557/2022 DA ANS). INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Adriana Alves da Silva (OAB: 178539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1062778-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1062778-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: F. G. D. - Apdo/ Apte: A. G. D. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. Sustentaram oralmente os Doutores Adauto Gallacini Prado e Gabriella Ribeiro Arissa. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR C.C PEDIDO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO TESTAMENTO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESERDAÇÃO DO COERDEIRO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.TESTAMENTO FEITO, EM VÍDEO, SOB CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS (ART. 1.879, CC). PANDEMIA DE COVID-19 QUE, POR SI SÓ, NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA DISPENSAR A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS NO ATO.CONSIDERAÇÃO DE QUE A TESTADORA PODERIA SE VALER DOS ENFERMEIROS OU MÉDICOS RESPONSÁVEIS POR SEUS CUIDADOS, NO HOSPITAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE.VÍDEO GRAVADO MAIS DE ANO APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA NO BRASIL. ATO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO À DISTÂNCIA, COM PRESENÇA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO TESTAMENTO.’DE CUJUS’ QUE GRAVOU O VÍDEO ENQUANTO LIA O TEXTO DO SUPOSTO TESTAMENTO, NÃO SE PODENDO DESCARTAR A INFLUÊNCIA DO FILHO BENEFICIADO NO ATO. FALTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1343 ESTREME DE DÚVIDAS.DESERDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.INOBSTANTE A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’, AS PROVAS DOS AUTOS SE REFEREM AOS FATOS ENSEJADORES DA SANÇÃO IMPOSTA AO COERDEIRO.AO INVOCAR O CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO BASTA AO RECORRENTE FAZER UM PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS. É SEU ÔNUS APONTAR QUAIS AS PROVAS PERTINENTES, QUAL A RELAÇÃO COM OS FATOS E QUAL A IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU.RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA (ART. 1.013, CPC)MERA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGREDIU A GENITORA NÃO É SUFICIENTE PARA A DESERDAÇÃO FUNDADA NO ART. 1.962, II, DO CC (“OFENSA FÍSICA”), POIS A AÇÃO PRECISA SER DOLOSA, E O RÉU FOI ABSOLVIDO EM PROCESSO PENAL.APESAR DA RELAÇÃO CONTURBADA ENTRE MÃE E FILHO, A DESERDAÇÃO NÃO AUTORIZA O TESTADOR A AGIR POR VINGANÇA, MESQUINHEZ, ÓDIO, DESAFETO OU OUTRO SENTIMENTO VILRECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000537-60.2020.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000537-60.2020.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Neusa Maria Martinho da Silva - Apelada: Marcia Helena Alexandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA CONVIVENTE VIÚVA, CONDENANDO A EX-ESPOSA AO PAGAMENTO DE QUANTIA. AUTORA QUE NÃO ERA INVENTARIANTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ENCARGO QUE COUBE À RÉ. POSTERIOR REMOÇÃO DA RÉ DA INVENTARIANÇA, COM IMEDIATA NOMEAÇÃO DA AUTORA EM SUBSTITUIÇÃO. AINDA QUE EVENTUALMENTE A AUTORA PUDESSE NÃO SER PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1369 EXIGIR CONTAS NA ÉPOCA, É FATO QUE, NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO (JULGAMENTO), O É, EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. O PRODUTO DA CONDENAÇÃO SE REVERTERÁ AO ESPÓLIO, E NÃO À PESSOA DA INVENTARIANTE. COMPONDO ESTA O ROL DOS LEGITIMADOS A SE BENEFICIAREM DOS BENS INVENTARIADOS, CABERÁ AO JUÍZO DO INVENTÁRIO REALIZAR A DEVIDA ATRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose dos Santos Bueno Barbosa (OAB: 120235/SP) - Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio (OAB: 349257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004371-68.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004371-68.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Marenita Santos Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1576 Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO. APOSENTADORIA. VALIDADE. PROVA. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, RECONHECENDO COMO VÁLIDA O ATO DE ASSOCIAÇÃO À RÉ E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DOS DESCONTOS FEITOS NA SUA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPUGNANDO A VALIDADE DA ADESÃO. 2) APLICÁVEL O CDC POR EQUIPARAÇÃO. ESPECIAL VULNERABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE (ART. 39, IV DO CDC). 3) MECANISMOS RETÓRICOS UTILIZADOS PELA PREPOSTA DA ASSOCIAÇÃO RÉ, TAIS COMO VELOCIDADE E VOLUME DE CONTEÚDO, CONSTANTES INTERRUPÇÕES NA FALA DA CONSUMIDORA, ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA POR MEIO DE INCITAÇÃO A RESPOSTAS NÃO PERTINENTES À LIVRE MANIFESTAÇÃO PARA ADESÃO, APARÊNCIA DE OFICIALIDADE OU FALTA DE CLAREZA QUANTO AO PROPÓSITO DA ASSOCIAÇÃO, QUE LEVAM À PASSIVIDADE E REDUZEM A CAPACIDADE DE OPOSIÇÃO E COMPREENSÃO. DESINFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE ASSOCIAR-SE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 4) DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO, NÃO TENDO SIDO, IGUALMENTE, COMPROVADO. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB: 379915/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008843-49.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1008843-49.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Waldemar Domingos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Apresentaram voto parcialmente favorável o 2º Des. que declara voto e o 5º Des. - APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, FIXADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$15.000,00 CABIMENTO EM PARTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CUNHO ALIMENTAR DANO MORAL CONFIGURADO VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, COM A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE ENGANO JUSTIFICÁVEL- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, COM O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003721-92.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1003721-92.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Oswaldo Molina - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 330, IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR, BEM COMO FOTOGRAFIA DO ACIONANTE ASSINANDO A PROCURAÇÃO, ALÉM DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE CONSTATAÇÃO, EM QUE O AUTOR CONFIRMOU AS ASSINATURAS NO CONTRATO E NA PROCURAÇÃO, TENDO RESSALTADO SEU INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA DEMANDA PROPOSTA, TUDO A AFASTAR QUALQUER RACIOCÍNIO DE QUE ESTEJA A IGNORAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEPÓSITO DO VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO EM SUA CONTA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1013369-87.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1013369-87.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1980 COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR XS3 SEGUROS S/A, EM FACE DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1029605-02.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1029605-02.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Aparecido Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1987 Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Casas Bahia S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA E TARIFA DE DESPESA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE “DESPESA FINANCEIRA”, QUE CONSISTE EM EXIGÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO À VISTA. A CONTRATAÇÃO PARA AMPLIAR O PRAZO DE GARANTIA NÃO SE CONSTITUI EM HIPÓTESE SUBMETIDA À ALEA, MAS DE CERTEZA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SENDO, PORTANTO, REGULAR. CONTRATAÇÃO LIVREMENTE EFETUADA, TENDO HAVIDO DESTAQUE PARA OS VALORES E COBERTURAS CONTRATADAS. EXPRESSA ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005806-68.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005806-68.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Joseli Damasceno Abib (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PREFACIAL PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 513,08 E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA O REFERIDO VALOR, ALÉM DE INDENIZÁ-LA POR DANO MORAL EM R$ 8.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM CONTESTAÇÃO, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ESPECIFICOU AS FATURAS CONTEMPLADAS PELO ACORDO. A AUTORA, POR SEU TURNO, NÃO SE DEDICOU A REPLICAR O FATO EXTINTIVO MENCIONADO, NEM TAMPOUCO A ATESTAR O PAGAMENTO DAS DEMAIS FATURAS APONTADAS, DO QUE INEXORAVELMENTE DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE ADSTRINGIU À DE 01/2019, NO VALOR DE R$ 97,18. DANOS MORAIS. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. OCORRÊNCIA IN RE IPSA, EM RAZÃO DA IRREFUTÁVEL ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EM QUE PESE A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, A CONCESSIONÁRIA LEVOU MAIS DE 20 DIAS PARA REGULARIZAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA, SERVIÇO ESSENCIAL. A QUANTIA FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE R$ 8.000,00, É SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO FIM QUE SE DESTINA, MORMENTE CONSIDERADO O ALONGADO INTERSTÍCIO DURANTE O QUAL O RECORRIDO FICOU PRIVADO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. O RESULTADO DESTE APELO NÃO GERA REPERCUSSÃO NESTE ÂMBITO, ANTE O DECAIMENTO DA RÉ EM FRAÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DOS PEDIDOS E EM DEFERÊNCIA À REGRA DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Andre Garcia Moreno Filho (OAB: 77031/SP) - Samuel de Almeida Neto (OAB: 272205/SP) - Fabiano Gramolini Marques (OAB: 442343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006317-14.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1006317-14.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Neoenergia Elektro - Apelada: Margareth Regina Melendre Fernandes dos Santos - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ-APELANTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA USUÁRIA. AUTORA QUE, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO, PERMANECEU POR INÚMEROS DIAS SEM O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO OBSTANTE O ARTIGO 362, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, EXPRESSAMENTE DETERMINE QUE É DE 24 HORAS O PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA E SEM INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUTORA QUE TEVE SEU SOSSEGO, PAZ DE ESPÍRITO E TRANQUILIDADE ABALADOS POR TRANSTORNOS CAUSADOS PELA RÉ. PARA ALÉM DISSO, A AUTORA COMPROVOU QUE FAZ BOLOS, DOCES E SALGADOS PARA VENDER, O QUE TORNA AINDA MAIS INACEITÁVEL A INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADAMENTE PROLONGADA DO SERVIÇO DE ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL QUE ERA MESMO DE RIGOR. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE GUARIDA. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE REVELA BEM ABALIZADO SEGUNDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE SUGERIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPLICA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL (SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA QUE COMPORTA RATIFICAÇÃO EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE BANDEIRANTE. PONTUAL REPARO NO COMANDO SENTENCIAL, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA O ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O § 2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Jose Ricardo Botezelli (OAB: 232413/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2140
Processo: 1026375-28.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1026375-28.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marilza de Oliveira Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rubens Rihl - Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2227 deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/ SP) (Procurador) - Célio Ramos Farias (OAB: 253221/SP) - Aline Becci Andre da Silva (OAB: 262924/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002794-02.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002794-02.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. C. L. A. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA HIPÓTESE QUE REALMENTE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID: F70) E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2510 DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE (CID: F90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Regina Massarin (OAB: 61549/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2131791-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131791-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Sebastião Lorena - Agravado: Lucas de Carvalho Lorena - Agravado: Nathalia de Carvalho Lorena - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 30.120 Vistos, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 74/76 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe movem SEBASTIÃO LORENA, LUCAS DE CARVALHO LORENA e NATHALIA DE CARVALHO LORENA deferiu antecipação da tutela para determinar à agravante que se abstenha de excluir os dependentes Lucas e Nathalia do plano de saúde cujo titular é o agravado Sebastião, nos seguintes termos: [...] Trata-se de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência que move Sebastião Lorena, e seus filhos Nathalia de Carvalho Lorena e Lucas de Carvalho Lorena em face de Sul América Cia de Seguro Saúde. Narram que são beneficiários do plano de saúde contratado há 26 anos, sobrevindo notificação da operadora ao titular Sebastião para que comprovasse a existência da condição de dependência financeira dos demais segurados, sob pena de cancelamento da apólice (Plano Especial, Produto 970). Dizem ter constatado que, nas disposições gerais do contrato. inexiste previsão sobre a condição de dependência financeira para a inclusão de beneficiários na apólice, bastando a documentação que demonstre serem filhos do titular. Assim, afirmam ser abusiva e ilegal a medida adotada, considerando o lapso de tempo transcorrido desde 1998, em que os dependentes figuram no plano, caracterizada vedação à medida de cancelamento, fundada no princípio venire contra factum proprio, assim como em vista da supressio, para que se mantenha ativo o plano para as dependentes, nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao à manutenção dos segurados no plano discriminado, observando as disposições do contrato, sob pena de multa pelo descumprimento. Decido. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. Há verossimilhança no quanto alegado. A própria parte autora afirma que sempre usufruiu do plano de saúde contratado (Plano Especial, Produto 970), verificando-se a notificação da requerida em 05/03/2024, para requisitar a a comprovação acerca da condição dos dependentes, de modo a garantir a a cobertura assistencial (fls. 61/63). Além disso, a despeito do lapso de tempo decorrido, teria havido a contraprestação correspondente, tendo em vista os registros de pagamentos assinalados pela própria requerida, até março do ano vigente (fls. 58/60), o que ampara o alegado pela autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória. Nesse contexto, em princípio, o referido cancelamento é açodado e abusivo, considerando-se unicamente a comunicação à parte autora quanto à comprovação de dependência, conforme teor dos documentos apresentados com a inicial. Dessa forma, considerando-se que em antecipação de tutela não há cognição mais profunda, dá-se privilégio neste momento à probabilidade do direito alegado e à urgência, tendo em vista de que se trata de contrato de plano de saúde e a ausência de cobertura ao segurado pode trazer graves danos na hipótese de necessidade de utilização dos serviços relacionados. A reversibilidade da medida é possível, pois Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 29 se resolve patrimonialmente.[...] Em breve síntese, a agravante argumenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela, sobretudo pela ausência da probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, afirma que o contrato entabulado entre as partes e a legislação aplicável amparam a exclusão dos dependentes que hoje contam com 33 e 35 anos de idade caso não seja demonstrada a condição de dependência econômica entre as partes. Acrescenta que a manutenção dos filhos de tais idades na condição de dependentes configura vantagem ilícita e é causa suficiente para cancelamento do plano. Aduz que notificou o titular do contrato a comprovar a dependência econômica dos demais beneficiários dentro do prazo de noventa dias e, caso não atendida, a exclusão ocorreria dentro de sessenta dias, período suficiente para afastar qualquer alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com a possibilidade de fazer a portabilidade para um novo plano sem carência e/ou cobertura parcial temporária. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida na origem. Recurso preparado (fls. 71/73). É o relatório O recurso não deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento começou a fluir a partir da data da habilitação espontânea nos autos, a qual ocorreu em 15.04.2024, conforme petição de fls. 77 dos autos de origem, e se encerrou em 07.05.2024, considerada a suspensão de prazo no dia 1º.05.2024 (Provimento CSM Nº 2.728/2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. Prazo que começou a fluir da habilitação espontânea nos autos, quando houve a ciência da decisão que apreciou a matéria objeto do inconformismo. Intempestividade do agravo. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087582-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da intempestividade. Termo inicial da contagem do prazo recursal que deve fluir a partir da data do comparecimento espontâneo aos autos, porquanto a agravante teve, então, ciência inequívoca do integral conteúdo da decisão que deferiu a tutela de urgência. Petição juntada para habilitação que reproduz o conteúdo da decisão concessiva da tutela de urgência e, ainda, consigna expressamente ter dado cumprimento à medida, a tornar irrelevante, para termo inicial do prazo recursal, a juntada do AR. Intempestividade configurada. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2154790-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Contudo, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 09.05.2024. É, portanto, intempestivo. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2323675-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2323675-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: Delícias Caseiras São Paulo Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 22/23 que, em ação declaratória de nulidade c/c inexigibilidade de título, deferiu em parte o pedido liminar, determinando que a ré se abstenha de negativar o nome da autora relativo à dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Sustenta-se, em síntese, que o cancelamento do contrato é legal, porque se baseia na cláusula 22 das Condições Gerais. Salienta-se que o CDC prevê a possibilidade de cláusulas limitativas em contratos de adesão. Acrescenta- se que estão ausentes os pressupostos da inversão do ônus probatório. Recurso tempestivo, processado somente no efeito devolutivo (fls.26), sem contraminuta (fls.37) e custas recolhidas (fls.20/21 e fls.31/32). A parte agravante não se opôs ao julgamento virtual (fls. 34). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 05/02/2024, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial e extinguindo a ação nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 259/262 dos autos originários proc. nº 1027324-36.2023. 8.26.0003). Já em 04/04/2024, o juízo ‘a quo’ homologou, por sentença, o acordo celebrado pelas partes extrajudicialmente (fls. 265/267 dos autos originários). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2065412-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2065412-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Gabriel Gonlçalves Siquelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Aparecida Gonçalves Siquelli (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2065412-04.2024.8.26.0000 Agravo interno nº 2065412- 04.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Mauá (5ª Vara Cível) Agravante: P. S. S. S. S. A. Agravado: G. G. S. Juiz: Rodrigo Soares Decisão Monocrática nº 32.965 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação cominatória. Superveniência de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória de urgência. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 119/120, que em ação cominatória deferiu a tutela provisória de urgência para impor à agravante a cobertura de tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito ao agravado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 800,00. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória não se mostram presentes. Afirma que não há obrigação legal de custeio de terapias domiciliares, segundo resoluções da ANS. Aponta prazo exíguo para cumprimento da obrigação e pede a redução das astreintes fixadas. Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo. Indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (fls. 33/34). Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno. Contraminuta a fls. 37/42. A D. Procuradoria de Justiça noticiou a prolação de sentença nos autos principais e se manifestou pela perda de objeto do presente agravo de instrumento (fls. 49/51). É o relatório. Compulsados os autos de origem, verifica- se que no dia 17 de abril de 2024 houve prolação de sentença (fls. 220/228 dos autos principais), que julgou parcialmente procedente a ação, fato que prejudica o conhecimento deste agravo de instrumento, interposto contra a tutela provisória de urgência. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença torna o recurso prejudicado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015 g.n.). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015, EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/10/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC, prejudicado o agravo interno. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004270-41.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004270-41.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Elisabete Correia de Morais Teixeira - Apelante: Luiz Teixeira - Apelado: José Inocente Domingos - Apelada: Ana Lucia Marques Domingues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contrarual proposta por ANA LÚCIA MARQUES DOMINGUES e JOSÉ INOCENTE DOMINGUES em face de ELISABETE CORREA DE MORAES TEIXEIRA e LUIZ TEIXEIRA. Aduzem os requerentes, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com os requeridos, tendo por objeto um imóvel residencial consistindo em metade do imóvel do lote de terreno sob nº 14, da quadra 11 do loteamento denominado “Jardim Botucatu”. O valor total foi de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o pagamento seria por meio de parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. Alega, todavia, que após o pagamento total de R$9.000,00 (nove mil reais), os demandados deixaram de efetuar os pagamentos, estando inadimplentes. Assim, pugna pela rescisão do contrato e a restituição da posse do imóvel. (...) O pedido é procedente. Restou incontroversa a existência de contrato verbal de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dos quais os réus pagaram R$9.000,00 (nove mil reais). Pois bem, a despeito da invalidade de contrato verbal para transferência de direitos reais sobre imóvel, sendo exigido para o caso escritura pública (art. 108 do CC), é fato que as partes reconhecem a existência do contrato, que gerou os efeitos jurídicos de recebimento de valor pelos autores e imissão na posse pelos réus. Assim, considerando que as partes não demonstraram interesse em anular o contrato verbal, esse deve ser tido como válido e eficaz entre as partes. Também, comprovado está o inadimplemento por parte dos compradores do imóvel. Inclusive, os próprios, na contestação, confirmam que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas. Alegam que os vendedores, ora requerentes, não passam os dados bancários para que fosse efetuado o depósito da parcela. Todavia, tal fato não justifica o não pagamento. De fato, neste caso, os compradores tinham outras vias para adimplir o contrato, tal como a consignação em pagamento. Ante o descumprimento do contrato, de rigor a sua rescisão contratual, conforme autoriza o artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento [...]”. Com a rescisão do contrato, opera-se o retornoao status quo ante das partes. Em outras palavras, o imóvel será devolvido aos vendedores, ora requerentes, enquanto estes devem restituir, aos compradores ora requeridos , o valor por eles pago até então, ou seja, R$9.000,00 (nove mil reais). Sobre referido valor deve incidir correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, a partir do efetivo desembolso das parcelas, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de eventual mora no pagamento, em sede de cumprimento de sentença, após o prazo para pagamento voluntário. Quanto à alegação da existência de benfeitorias feitas pelos requeridos, não houve prova suficiente para que se sustentasse um decreto indenizatório. De fato, a prova da feitura das benfeitorias é daquele que alega, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em tela, apenas foram juntadas fotos do imóvel tal como está atualmente. Não houve prova de que as reformas e produções feitas, tais como alegadas na peça defensiva, o foram após a sua posse do imóvel. (...) Importante destacar que, quando instada a parte requerida sobre o interesse de produção de provas, essa permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 75, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Fica claro que este juízo deu oportunidade à parte para produzir a prova que entendesse necessária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LÚCIA MARQUES DOMINGUES e JOSÉ INOCENTE DOMINGUES em face de ELISABETE CORREA DE MORAES TEIXEIRA e LUIZ TEIXEIRA, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, determinando o retorno dos requerentes à posse do imóvel, mediante devolução dos valores efetivamente pagos pelos requeridos, com atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJ/SP, a partir do efetivo desembolso das parcelas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de eventual mora no pagamento, em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a sistemática da Justiça Gratuita deferida aos requeridos (art. 98, §§2º e 3º, do CPC) (v. fls. 77/81). E mais, a afirmação de que os autores não passaram mais lá para receber as parcelas pendentes (v. fls. 86) não convence. Ora, os réus tinham ciência de que adquiriram o imóvel parceladamente, portanto, tinham a obrigação de pagar as parcelas ajustadas, ainda que por meio de consignação em pagamento, não os socorrendo a afirmação de desconhecimento da lei, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Da mesma forma, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, as fotografias de fls. 51/52 não são suficientes para comprovar a realização de benfeitorias no imóvel. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 124 ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Leandro Rossi (OAB: 360412/SP) - Vilmara Cristina Ullian (OAB: 431332/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007291-75.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1007291-75.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. F. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. T. F. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. C. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JENNIFER TAUANY FERNANDES COSTA DA SILVA, criança nascida aos 06/10/2009 (fls. 11), Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 128 representada por sua genitora Daniela Silva Fernandes, ajuizou a presente AÇÃO PARA REVISÃO DE ALIMENTOS em face de FABIANO COSTA DA SILVA. Relata que os alimentos foram fixados no importe de 13,7% do salário mínimo que á época correspondia a R$ 70,00 e atualmente R$ 150,70 (salário mínimo R$ 1.100,00 ano 2022 fls. 16/17). Menciona que o valor não é suficiente para cobrir suas despesas. Postula a majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo nacional. (...) É de suma importância salientar que a obrigação alimentar, detém como características centrais, a de transmissibilidade, divisibilidade, condicionalidade, reciprocidade e mutabilidade. No que concerne a característica de mutabilidade, leciona Carlos Roberto Gonçalvez que consiste na: “(...) propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus” (Características da obrigação alimentar, in Direito Civil Brasileiro vol.06, p. 524). Nesta toada, prescreve o artigo 1.699 do Novo Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz , conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo”. Assim sendo a revisão dos alimentos é sempre possível, desde que haja como condição básica a mudança na capacidade financeira de quem os supre ou na necessidade de quem os recebe. Delimita-se o fim do período considerado na última decisão, como termo inicial para verificação da alteração das condições econômicas das partes. O transcurso do tempo por si só, não é suficiente para uma revisão de alimentos, sobrelevando verificar-se, então, com atenção, quanto às alegadas alterações ocorridas desde anterior regramento. Consta do acordo entabulado entre as partes, em 30/11/2010, que o genitor contribuiria, com 13,7% do salário mínimo nacional, que naquele ano equivalia a R$ 510,00, portanto os alimentos correspondiam a R$ 69,87. Atualmente equivale a R$ 180,84 (salário mínimo no valor de R$ 1.320,00). Não consta no título, a fixação de alimentos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou seja, com base nos rendimentos líquidos do genitor. A parte autora pede a majoração dos alimentos do percentual de 13,7% do salário mínimo para 30% do salário mínimo nacional (R$ 396,00 atualmente), alegando que o valor atualmente é insuficiente para sua manutenção. Na réplica, a requerente informou que o genitor propôs pagamento dos alimentos no importe de 15% do salário mínimo, nos autos de cumprimento de sentença nº 1007290- 90.2021.8.26.0009 (fls. 88) e que o genitor é microempreendedor na atividade de pintura (fls. 90). Por outro lado, o genitor alega que se encontra desempregado, devido a crise financeira, consequência do período pandêmico (Covid/19), que mundo atravessou. Disse que mora em residência alugada com sua companheira Jamille e seus três filhos, Maria Luiza (13 anos), Livia (12 anos) e Bernardo (07 anos). Menciona que o valor acordado anteriormente é um valor justo a ser pago a título de alimentos. Pelas pesquisas realizadas não se comprovou sinais de riquezas, eis que na pesquisa INFOJUD verifica-se que o genitor não declarou renda nos anos de 2020 e 2021 (fls. 120/104). Na pesquisa SISBAJUD constatou-se que o requerido possui relacionamento com a Caixa Econômica Federal, Banco Inter, CCLA Noroeste Minas, Banco do Nordeste, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. CFI, e Banco Santander (fls. 100/101). Junto a Caixa Econômica Federal, o genitor possui duas contas poupanças. Na conta poupança nº 805.583.306-9, o genitor recebeu R$ 3.880,00 entre 11/01/2021 a 29/01/2021 (fls. 162), R$ 190,00 entre 01/02/2021 a 20/02/2021 (fls. 162), R$ 100,00 entre 01/03/2021 a 19/03/2021 (fls. 162), R$ 2.470,00, entre 09/04/2021 a 30/04/2021 (fls. 134) e R$ 600,00, entre 17/05/2021 a 24/05/2021 (fls. 135). Não há saldo no mês de junho/2021 (fls. 136), outubro/2021 (fls. 137), novembro/2021 (fls. 138), dezembro/2021 (fls. 139) e janeiro/2022 (fls. 140). Na conta poupança nº 956.302.684-0, não há movimentação entre janeiro/2021 a janeiro/2022 (fls. 141/159). No banco Santander, consta um empréstimo/financiamento no valor de R$ 16.200,00 em 21/10/2021 (fls. 175). Há também recebimento de transferências/PIX assim como depósito em dinheiro, tais como: - em novembro/2021 R$ 2.440,00 (fls. 177/181); - em dezembro/2021 R$ 3.650 (fls 182/187); - em janeiro/2022 R$ 4.806,00 (fls. 188/198). Por sua vez o Banco do Nordeste informou que o genitor possuía R$ 2.668,30 de crédito em novembro/2021 (fls. 216/217). Nas demais instituições financeiras não há saldo e/ou não houveram movimentação no período solicitado na pesquisa. Resumidamente, observa-se que não há constância nas entradas nas contas bancárias e que inclusive, o genitor socorreu-se de empréstimos para fazer frente as suas despesas. Atualmente, possui novas despesas com o sustento de outros três filhos menores Maria Luiza Fernandes Silva, nascida aos 25/12/2009 (fls. 75); Lívia Fernandes da Silva, nascida aos 03/04/2011 (fls. 77) e Bernardo Fernandes da Silva, nascido aos 22/08/2016 (fls. 76). O nascimento dos menores Lívia e Bernardo foi posterior ao acordo entabulado entre as partes (30/11/2021 - fls. 16/17), sendo que somente o nascimento de Bernardo foi posterior a homologação por sentença (05/05/20211 - fls. 109/111) e não pode ser desconsiderado, já que é fato que interfere na capacidade de sustento do genitor em relação aos filhos. A Constituição Federal vigente afirma que, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (art. 226, § 7º, da CF/88). Desta forma, não pode ser desconsiderado que o genitor, optando por ter mais filhos e tendo obrigação de a todos igualmente sustentar, seja afetado pelo nascimento de outro, que repartirá os direitos com o anterior. Também não pode ao genitor ser imposta qualquer punição ou consequência negativa quanto a isso. Nascendo outros filhos, é dever do genitor distribuir sua capacidade de sustento igualmente em relação a cada um deles, o que vale dizer: de forma igualitária, segundo as necessidades de cada um, de conformidade com seus recursos. O nascimento de outros filhos, portanto, é fator de repercussão nas demais verbas alimentares devidas aos anteriores, exceto se a fortuna pessoal dos genitores permitir que isso não aconteça. Assim, o nascimento dos filhos depois do acordo de alimentos homologado é questão a ser considerada, como fato superveniente. Apraz mencionar ainda que há em tramite cumprimento de sentença para cobrança de alimentos inadimplidos, conforme mencionado pela própria requerente em sua manifestação após a contestação. Por outro lado, a requerente não comprovou que o genitor é microempresário e nem que ofereceu 15% do salário mínimo em outros autos. No caso em tela, a requerente não comprovou que houve aumento na possibilidade financeira do genitor, logo, não há como majorar o valor dos alimentos, como postulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, como consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 35) (v. fls. 273/277). E mais, a despeito de o valor da pensão ser bastante singelo, inexistindo comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante, a improcedência da demanda era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 35. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: 274422/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 129
Processo: 1038631-47.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1038631-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 133 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Carolina Leite Xando - Apelado: Fernando Carvalho Alves - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em decadência, uma vez que o prazo de garantia não se confunde com o prazo de reparação civil, que é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória da presente demanda, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/3/2018. A respeito do prazo prescricional, destaca-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois o imóvel foi entregue em 2012 e a demanda ajuizada em 2020 (v. fls. 953). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FERNANDO CARVALHO ALVES E CAROLINA LEITE XANDO, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Comum Cível em face de M.R.V. Engenharia e Participações S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram da ré um apartamento com quintal privativo a ser construído em data futura. Aduziram que a requerida, na construção da obra, carreou à área Caixas de Contenção/Inspeção elétricas e/ou hidrossanitárias, fato que desobedece às normas da ABNT e prejudica o uso da área de recreação por parte do possuidor, além de desvalorizar o imóvel. Requereram, assim, que a ré seja condenada, a arcar com indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00, bem como pela desvalorização do bem. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, com preliminares. No mérito, menciona que os autores estão na posse do imóvel desde o ano de 2012 e nunca apresentaram qualquer reclamação extrajudicial; ao contrário, deram plena concordância com o imóvel que lhes foi entregue. Informa que a caixa foi instalada para atender a unidade e é assim em todos os imóveis, sendo impossível que tal circunstância possua o condão de afetar a honra do morador. Afirmou que no memorial descritivo do empreendimento constava expressamente que, caso necessário, as caixas seriam instaladas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo, obedecendo às normas da ABNT. Requereu a improcedência. Houve réplica. O feito foi saneado às fls. 681/682, determinando a produção de perícia. Lavrado o laudo pericial (fls. 804/886), as partes se manifestaram, em seguida. É o relatório. Decido. O processo se encontra apto para julgamento anotando a produção de prova pericial realizada. A relação mantida entre as partes se submete à disciplina do diploma consumerista. Segundo o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, é direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se mostrar verossímil. Isso ocorre porque, em determinados feitos, o poder de documentação da relação entre as partes geralmente pertence integralmente à parte ré, fornecedora dos serviços As preliminares levantadas foram analisadas na decisão de fls. 681/682. No mérito, o pedido é procedente. Isso porque, nos termos da conclusão da prova pericial de fls. 804/886, a instalação das mencionadas caixas, dentro de área privativa, enseja diversos prejuízos ao morador. Nesse passo, mister trazer parte final da conclusão do perito: “Mais especificamente, pela vistoria ao local, área privativa e descoberta, do imóvel, observei que essas caixas podem sofrer transbordamento e ou alagamento, e vazamento de efluentes e gases, também recebem efluentes de outros imóveis, o que podem acarretar péssimo odor, prejudicando o bem estar do morador, invasão de insetos nocivos à saúde deste, pode ocorrer, e prejudicar a ocupação inicialmente projetada para a área que é a de lazer e diversão, o que desvaloriza o imóvel, pois entre dois imóveis semelhantes situados no mesmo local e piso, conforme a lei da oferta e da procura, um deles com as caixas de passagens, outro sem essas caixas, notadamente que as maiores opções de compra seriam pelo imóvel sem as caixas, observando que existe ainda o incômodo da limpeza a cada tempo, por terceiros em seu imóvel. Devido à necessidade de passagem de funcionários do condomínio, ou terceiros para manutenção das caixas e limpeza, neste caso apenas pela área de lazer, devido ao acesso pelo muro entre imóvel e área útil do condomínio, consideraremos como área de servidão de passagem.” Aliado a conclusão pericial, ressalta-se que, comumente, não se vê em projetos comuns de residências, a instalação das caixas como no caso em discussão, observando que, geralmente, são destinadas a locais distantes das áreas comuns de utilização. Além disso, não se afigura razoável a instalação da forma como constante no imóvel dos autores, haja vista que recebe efluentes de outras unidades autônomas De qualquer sorte, a conclusão da perícia, lavrada por profissional devidamente habilitado, corroborou os prejuízos mencionados na inicial, de modo que a alegação da inicial se mostrou verossímil. Destarte, o dever de reparação se tornou certo, sendo o caso de indenização. Não se pode olvidar que meros aborrecimentos do cotidiano, não configuram dano moral, a justificar sua reparação por meio de indenização pecuniária. Contudo, o presente caso extrapola estes limites, ensejando a intervenção do Judiciário para recomposição do dano moral sofrido. Na hipótese dos autos, indiscutível o dano moral, salientando, em específico, que o laudo pericial aponta até mesmo a possibilidade transbordamentos, infestação de insetos e exalação de odores. Veja-se, neste sentido: (...) No mais, a indenização pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como, não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, buscar a sempre almejada função preventiva, pedagógica. Com base nesses parâmetros, levando em conta os caracteres reparador e pedagógico (preventivo) da condenação por dano moral; considerando, ainda, que a condenação em valor ínfimo não causaria à ré nenhum abalo capaz de compeli-la a não causar danos a terceiros, tornando sem efeito o caráter pedagógico desta decisão, arbitro o quantum indenizatório em R$20.000,00, valor que deverá ser repartido entre os autores, já que são dois os requerentes. Quanto ao pedido de indenização em razão da desvalorização do imóvel pela existência das caixas, igualmente, a perícia concluiu que, de fato, houve perda do valor do bem, o que também enseja no acolhimento da pretensão neste aspecto. Neste ponto, atestou o perito: “Portanto o valor estimado para a desvalorização do imóvel é de R$ 33.701,00 (trinta e três mil setecentos e um reais)”.” No que se refere à correção monetária e juros, atinentes à desvalorização, devem incidir da data do laudo pericial, momento em que foi apurado o valor da indenização. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, a indenizar os autores, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00, valor que deverá ser repartido entre os requerentes, com correção monetária pela Tabela Prática desde o arbitramento, bem como juros de mora a partir da publicação desta sentença. Condeno a requerida, ainda, a pagar indenização aos requerentes, pela desvalorização do imóvel, no valor de R$ 33.701,00, com correção monetária e juros de mora (1% ao mês), a contar da data da lavratura do laudo pericial, sendo que tal indenização é única e não a cada autor. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais (inclusive perícia) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (...) E mais, a informação de que o imóvel abrigaria referidas caixas deveria ter sido lançada de forma clara, precisa e ostensiva no contrato sub judice, como determinam os arts. 6º, inc. III, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, conforme constatado pelo laudo pericial (v. fls. 877/878, conclusão letra a). O Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 134 direito de informação não foi observado. Portanto, inegáveis não apenas os danos materiais suportados pela parte autora/parte apelada em razão da depreciação do bem diante da limitação do uso da propriedade, assim como os danos morais, que se cumulam com aqueles, na medida em que parte a autora terá de conviver com a entrada de estranhos em seu imóvel, periodicamente, para a limpeza da referida caixa de gordura, sem olvidar o risco de eventual inundação por dejetos. O valor fixado de dano moral (R$ 20.000,00), por sua vez, não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte apelada (R$ 10.000,00 para cada autor), em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1045516-39.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1045516-39.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: L. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. Y. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LUIZ MOTOYUKI MORITA, já qualificado nestes autos, ajuizou ação de exoneração de alimentos com pedido revisional alternativo em face de MOYRA YUKI MORITA. Narra, em síntese da inicial, que, por ser pai da alimentada, obrigou-se a pagar-lhe alimentos na razão de 30% de seus vencimentos líquidos, desde que nunca inferior a 50% do salário-mínimo, piso aplicável também à hipótese de desemprego ou trabalho informal, nos autos 2010.005548-2; que a alimentanda atingiu a maioridade civil em 03/11/2018 e que não mais necessita dos alimentos, devendo arcar com seu sustento por vias próprias; que a alimentanda não cursa ensino superior e, portanto, não há mais a obrigação de prestar-lhe alimentos. Pleiteia, após tecer considerações jurídicas, a exoneração total da obrigação alimentar. Com a exordial vieram documentos (fls. 07/23). Tutela de urgência antecipada deferida para suspender a exigibilidade da pensão alimentícia (fls. 28). Regularmente citada (fl. 47), a ré apresentou contestação (fls. 48/53). Arguiu preliminar de litigância de má-fé e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente. No mérito, aduziu, em resumo, que a requerida estava regularmente matriculada em cursinho preparatório para o ingresso no ensino superior e, por esta razão, existe necessidade excepcional apta a justificar a manutenção dos alimentos no patamar original. Bateu, pois, pela improcedência total da demanda. Juntou documentos (fls. 54/63). Réplica às fls. 65/67. Decisão saneadora deferiu produção de prova oral em audiência (fl. 77). Manifestação da requerida, na qual comprova sua aprovação em vestibulares e gastos escolares (fls. 92/115). Nova manifestação da requerida em que informa cursar arquitetura na FACENS (fls. 130/135). Manifestação da requerida informando a realização de intercâmbio acadêmico na Espanha (fls. 158/161). Audiência de instrução realizada (fls. 176). Ante a desistência da prova testemunha, a instrução foi encerrada e foram ofertadas alegações finais das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça conferida ao requerido não prospera, vez que desprovida de elementos concretos e suficientes para revogar a benesse. Insubsistente também a alegação de litigância de má-fé, porquanto o autor participou de todos os atos processuais, sendo regularmente intimado em todas as oportunidades. No mérito, a demanda é improcedente. A controvérsia reside em saber se existe necessidade excepcional apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar em prol do requerido. O Código Civil trata com clareza sobre o direito aos alimentos: Art. 1.694. (...) Art. 1.695. (...) Art. 1.696. (...) Conclui-se, pois, que os parentes são obrigados a prestar alimentos reciprocamente em decorrência das relações de direito de família, desde que respeitados os limites das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Com relação a pais e filhos menores, destaco que o dever de prestar alimentos decorre do exercício do poder familiar, do artigo 1.630 e seguintes, do Código Civil. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria que o fato do alimentando atingir a maioridade civil não implica, automaticamente, na exoneração dos alimentos prestados pelos pais. Há somente mudança no seu fundamento jurídico, que deixa de ser o Poder Familiar para ser a relação de parentesco. O C. STJ editou súmula sobre o assunto: SÚMULA 358 - (...) Neste sentido, recente julgado do E. TJSP: (...) Vale dizer, o alimentante que comprovar a cessação do poder familiar pelo atingimento da maioridade de seu filho, ainda poderá ser obrigado a prestar-lhe alimentos se o alimentando provar situação excepcional que revele a necessidade de continuar a receber as pensões alimentícias para prover seu sustento. A jurisprudência estabeleceu diversos entendimentos nesta seara, como o caso do alimentando que faz jus à manutenção da pensão por ter provado que cursa ensino técnico ou superior, havendo presunção de necessidade até a conclusão do curso, como bem realçado no julgado acima. E é este o caso dos autos. Em sua contestação e nas manifestações de fls. 92/115 a requerida comprovou documentalmente que frequentava cursinho preparatório para o ingresso no ensino superior. Às fls. 130/135 e 158/161, comprovou ter sido aprovada em vestibulares. Comprovou, ainda, cursar arquitetura em universidade local, além de estar em intercâmbio na Espanha, fato confirmado pelo autor durante a audiência de instrução. Reputo, portanto, que a requerida se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a necessidade justificante da manutenção dos alimentos pagos por seu genitor, uma vez que jamais abandonou seus estudos e que cursa, atualmente, ensino superior em universidade privada. Por seu turno, embora tenha havido oportunidade, o autor não produziu contraprovas da necessidade de sua filha, motivo pelo qual o pleito exoneratório não comporta acolhimento. Daí a improcedência total da demanda. E como consectário inafastável da improcedência, revogo a tutela de urgência deferida (artigo 309, inciso III, do CPC) e reconheço a responsabilidade do autor pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela antecipada obtida (artigo 302, caput, inciso I, do CPC). Em outras palavras, a instrução processual revelou que a requerida fazia jus ao recebimento da pensão alimentícia durante a pendência deste processo e até que conclua sua graduação. Deste modo, o autor, ao obter provimento jurisdicional provisório e calcado em cognição sumária, assumiu o risco e a responsabilidade por eventuais prejuízos causados à requerida. Assim, o autor pagará à autora todas as pensões alimentícias devidas desde a decisão de fl. 24, em quantia apurada mediante ulterior liquidação de sentença, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, e o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida e CONDENO o autor a pagar à autora todas as pensões alimentícias devidas desde a decisão de fl. 24, em quantia apurada mediante ulterior liquidação de sentença, nos termos do artigo 302, caput, inciso I e parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, observado o artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 10/12), comprovou que necessita dos alimentos para custear o curso Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 135 superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 130/135 e 158/161). Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão, pois não comprova a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma fixada. Por sua vez, está correta a indenização por ato lícito fixada com revogação da tutela, em razão do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 24). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Pereira Esteves (OAB: 205737/SP) - Adriano Enrique de A Micheletti (OAB: 87534/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2127247-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2127247-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Leonardo Fuchs Piloto - Agravado: Fabio Rogerio Furlan Leite - Agravado: Helio Lopes da Silva Junior - Interessado: Goldfarb Incorporacoes e Construcoess/a - Interessado: Goldfarb Servicos Financeiros Imobiliarios Ltda - Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 694/697, mantida à f. 715 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão dos sócios das empresas Goldfarb Incorporações e Construções S. A. e Goldfarb Serviços Financeiros Imobiliários Ltda. e do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, para que respondessem solidariamente pela dívida. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando desconsiderar a personalidade jurídica de API SPE 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., ré em ação de rescisão contratual movida por Arnaldo Mendes de Carvalho, patrocinado pelos agravados e julgada procedente, a motivar o cumprimento de sentença requerido pelos agravados, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais, que não obteve êxito no recebimento do crédito, a ensejar a instauração do incidente, em que proferida a decisão agravada. Sustenta que não é e nunca foi sócio da executada, mas simplesmente procurador das interessadas. Pondera que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. Assevera a existência de vedação à responsabilização de terceiros em razão do inadimplemento das obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial (art. 6º-C da Lei nº 11.101/2002). Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Considerando que a manutenção da decisão poderia atingir patrimônio indevido, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Vista à parte contrária, para contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2096756-03.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2096756-03.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Embargte: Fábio Salomão - Embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 221/222, via da qual restou concedido parcial efeito suspensivo para que seja realizado depósito judicial dos valores cobrados pela agravante, sendo o levantamento da quantia oportunamente determinado. Sustenta o agravado, ora embargante, em síntese, que a decisão embargada conteria obscuridade quanto aos futuros pedidos de reembolso, necessários para a continuidade do tratamento de hemodiafiltração, junto à Clínica Fênix Anália Franco. Pugna que seja sanada essa obscuridade para que reste claro que somente devem ser depositados no processo os R$ 951.486,03, mas que os reembolsos presentes e futuros até a tutela definitiva sejam depositados diretamente ao embargante. A embargada se manifestou às fls. 08/15. Conclusão em 09/05 (fls. 16). Breve relato. Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de forma igualmente unipessoal nos termos do art. 1024, §2° do CPC e tal como reconhecia o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, como o fez no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Assim o faço. Este recurso contém, aparentemente, dados de outro processo, eis que menciona outra operadora (Sul América), pleiteando, ao final, que os depósitos das sessões futuras de hemodiafiltração sejam realizados diretamente em conta corrente do paciente. Ocorre que, estes embargos derivam de agravo de instrumento interposto pela aqui embargada, e nesta mesma data foi proferida decisão nos embargos de declaração opostos por esta, com alteração substancial do contido na decisão recorrida. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração. ATENÇÃO SERVENTIA: transitada em julgado esta decisão e aquela proferida no ED /50001, PROMOVER CONCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO donde emergem ambos EDs. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Vanessa Galupo de Abreu Caresi (OAB: 282907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2131820-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131820-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Luiz Fernando Dias de Souza - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de tutela cautelar com vistas à concessão de tutela de urgência, cuja análise não foi feita na sentença. O Requerente pretende seja concedida a tutela de urgência, para que a Ré desde já seja compelida ao recredenciamento dos locais mencionados na sentença, a qual inclusive teve julgamento que lhe foi favorável. No dispositivo da sentença, assim constou: julgo a ação procedente para anular em relação ao plano do autor e dependentes o descredenciamento dos serviços ambulatoriais dos hospitais e laboratórios referidos na petição inicial (fls. 2), mantida a mesma rede de prestadores a que habituado. Do que se depreende da sentença, não foram observados pela operadora os requisitos do art. 17 da lei 9656/98 quanto ao descredenciamento de certos estabelecimentos para realização de exames eletivos. Também a operadora não teria comprovado que outros estabelecimentos de sua rede credenciada são aptos à realização dos exames dos quais necessita o Requerente. Para a concessão da liminar, necessária a presença dos requisitos da tutela antecipada pretendida (art. 299, caput e parágrafo único, CPC). No caso, nesta sede de cognição, embora pareça haver probabilidade do direito invocado pelo Requerente, não está demonstrada a urgência, a justificar a concessão da antecipação da tutela por meio desta via, cabendo observar que este pedido está vinculado à apelação que está para ser distribuída a este Tribunal, em que o mérito poderá ser melhor examinado. Assim, nego a liminar requerida. Abra-se prazo legal para resposta, querendo, por parte da Requerida. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2120707-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2120707-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonina Batista Leal - Agravado: Adriano Batista Pereira (Espólio) - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, pois que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005989-34.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005989-34.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Simone Dutra de Lima - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE contra a r. sentença de fls. 312/317 que assim apreciou o feito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 30/31 destes autos; e b) condenar a requerida a fornecer à autora o tratamento oncológico com o protocolo quimioterápico “Ipilimumab 1 mg/kg e Nivolumab 3 mg/kg, na forma prescrita pelo médico, até alta médica (fls.10). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte ré, os quais, observando que se trata de causa com valor irrisório (R$ 1.000,00), e tendo em vista o disposto no §8° e no §8-A do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora em R$ 5.511,73, tendo em vista o item 4.1 dos valores recomendados pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Apela a operadora de plano de saúde ré às fls. 326/337 e, em síntese, sustenta que a medicação é de uso off label, havendo expressas disposições contratuais afastando a obrigatoriedade de cobertura, corroboradas por diversos diplomas normativos. Paralelamente, também impugna o valor dos honorários advocatícios, os quais seriam excessivos à hipótese, considerando-se que a causa não envolve grande complexidade, não abrangeu dilação probatória e foi apreciada por julgamento antecipado. Contrarrazões oferecidas às fls. 360/370. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7703. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2078675-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2078675-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sat Engenharia e Comercio Ltda - Agravado: Sergio Antônio Meda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Insurgência do exequente. Juíza singular, após manifestação do Oficial de Justiça, determinou que a avaliação fosse realizada por perito judicial. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 40 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no seguinte sentido: Defiro a realização da avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, sendo que este tem fé pública e sua avaliação se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e outros, atuando como auxiliar do juízo. Assim, expeça-se o necessário para cumprimento do ato.. Recorre o exequente, alegando, em síntese, a impossibilidade de avaliação do imóvel por oficial de justiça, pois necessário conhecimento especializado para sua realização, fato este, inclusive, já reconhecido pelo oficial de justiça designado para o ato. Aduz, ainda, ser nula a decisão agravada por deficiência na fundamentação, pois não apreciadas as especificidades do caso. Requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido a fls. 21/22. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 29). Ofício juntada a fls. 33, na qual a MM. Magistrada de Primeiro Grau de Jurisdição informa acerca da reforma da decisão agravada, com a nomeação de perito para avaliação do bem imóvel. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, regularmente processado e preparado. Pois bem. A irresignação refere-se à determinação da avaliação do bem imóvel penhorado por oficial de justiça. Contudo, enquanto aberto prazo para apresentação de resposta pelo agravado, a decisão agravada foi revista pela MM. Magistrada de Primeiro Grau, que, atendendo à certidão do oficial de justiça de fls. 45, na qual este informou não ter conhecimento específico para realizar a avaliação do bem. Diante disto, a douta juíza nomeou perito judicial para este mister. Ou seja, houve a perda do objeto do presente recurso, pois teve a agravante o seu pedido atendido. Vejamos: 1) Ante a alegação do Oficial de Justiça de que não possui conhecimentos técnicos para avaliação do imóvel, determino a avaliação por perito. Para tanto, nomeio o perito DANILO GODOY FABRICIO. Cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-o para estimativa de honorários. Com a estimativa, intime-se o requerente para recolhimento, em 15 dias, sob pena de devolução da precatória sem cumprimento. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 dias). Oficie-se ao E. Relator do Agravo de Instrumento nº2078675- 06.2024.8.26.0000, informando a reforma da decisão agravada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se por e-mail. (fls. 75 do processo de origem) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Fabio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027100-98.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1027100-98.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valton Carlos Werner Júnior - Agravante: Spr Investimentos e Participações Ltda, - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo interno manejado por Valton Carlos Werner Júnior e outro tirado da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 240/241, pela qual foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Argumentam os agravantes que a decisão é carente de fundamentação, mormente considerada a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a validade das garantias fornecidas para atribuição do pretendido efeito suspensivo à execução (fls.01/07). Vieram contraminutas (fls.11/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível O presente agravo interno se volta contra decisão que indeferira pleito de efeito suspensivo em recurso de apelação. Naquela oportunidade, decidiu-se pela inexistência de elementos capazes de embasar a concessão do pedido, mormente considerada a ausência de verossimilhança do direito (...) no argumento de que o cumprimento da ordem importará risco de dano de difícil reparação, uma vez possível, na eventual alteração do decisório, a reparação pecuniária, somada aos consectários legais, constituindo-se matéria que repercute apenas na esfera patrimonial. Durante a tramitação, contudo, sobreveio análise de mérito, seguindo-se prolação do V. Acórdão, de modo que a apreciação do recurso interposto em face do indeferimento de liminar resta prejudicado, vez que a decisão impugnada é suprida por ato terminativo, que ora prevalece sobre o impugnado. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o presente recurso. S. Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gustavo Gomes Soares (OAB: 34894/SC) - Alberto Gonçalves de Souza Junior (OAB: 23104/SC) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001658-05.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001658-05.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Arildo Rocha - Apelado: Mbs Autos Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Marcius Scanavini - Apelado: Vebasa Veículos Eireli - Apelado: Marcus Scanavini - Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 465 Vistos. A r. sentença de fls. 463/467 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 480/481), acolhendo a exceção de pre-executividade, julgou extinta nos termos do art. 458, VI do CPC, a ação de execução de título extrajudicial movida por Arildo Rocha contra MBS Autos Comércio de Veículos Ltda e outros. Irresignada apela a exequente (fls. 484/497), recolhendo as custas do preparo (fls. 492/499). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 498/499), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 518. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luis Claudio de Andrade Assis (OAB: 100580/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004466-07.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004466-07.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Roberto Seiqui Tanio - Apelado: Sakae Tanio Ono - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 374/387) que, na ação de despejo agrário c.c. pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por SAKAE TANIO ONO em face de ROBERTO SEIQUI TANIO, julgou PROCEDENTE o pedido inicial para: (A) determinar a desocupação integral do imóvel da autora pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, livre de coisas e pessoas, excetuados os itens constantes do anexo às fls. 22/23 dos autos, sob pena de desalijo coercitivo; e (B) condenar o réu ao pagamento à autora, pelo uso não autorizado da propriedade desta, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, a contar da data propositura da presente demanda, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% do valor da condenação, devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida. (ii) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% do valor da causa, devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida (fls. 374/387). Recorre a parte requerida (fls. 390/431). Tece comentários a respeito dos fatos e trâmite processual. Aduz sobre as benfeitorias e acessões realizadas pelo apelante no imóvel rural. Afirma que não deve ser despejado, tendo em vista que ao realizar benfeitorias e não ser indenizado, está exercendo seu direito de retenção da coisa. Assevera sobre o distrato, informando que foi induzido a pensar que estava distratando para que sua irmã utilizasse a área arrendada, de forma que o distrato figurava mera formalidade. Discorre sobre o direito de retenção da coisa até a efetiva indenização, relatando os termos do artigo 1.219, do Código Civil. Colaciona precedentes. Aduz sobre o pedido realizado na reconvenção. Argumenta sobre o artigo 95, do Estatuto da Terra, e artigos 884, 1.219 e 1.255, do Código Civil. Postula o provimento do recurso. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, preparo recursal recolhido (fls. 432/433) e foi respondido (fls. 437/463), devendo ser processado. Sobreveio petição informando a composição entre as partes (fls. 486/494). É o relatório. Conforme se depreende dos autos, após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes (cf. fls. 486/494), prejudicando a análise do referido recurso. Ante o exposto, pelo meu voto DOU POR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 390/431) e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 15 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Helio Costa Veiga de Carvalho (OAB: 128271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1064997-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1064997-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalma Russo - Apelada: Ilze Ribeiro Cazelli - Interessado: Nelson Ned dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37184 Apelação nº 1064997-97.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 40ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Dalma Russo Apelada: Ilze Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 508 Cazelli Interessado: Nelson Ned dos Santos Juíza 1ª Inst.: Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Indeferimento da gratuidade de justiça Concessão de prazo para pagamento do preparo Recolhimento não efetuado Prazo decorrido sem cumprimento da providência Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por DALMA RUSSO contra a r. sentença de fls. 153/157 que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra ILZE RIBEIRO CAZELLI, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela provisória de urgência previamente concedida e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a embargante (fls. 179/186), requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não lhe foi conferida a possibilidade de produzir a prova testemunhal requerida. Houve contrariedade ao apelo (fls. 206/211), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. I - Verifica-se, inicialmente, que a apelante deixou de recolher os valores relativos ao preparo do recurso, pleiteando, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: I. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em grau recursal não pode ser acolhido, vez que se trata de mera reiteração do pedido anterior, indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 50/51) e por esta C. 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 65/71): Agravo de instrumento Embargos de terceiro em cumprimento de sentença de despejo Comando que indeferiu concessão de gratuidade de justiça Interessada que apresenta elementos que analisados em conjunto revela situação oposta à arguida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2173331-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. em 26/09/2022). Veja-se, inclusive, que a recorrente não comprovou minimamente a modificação de sua situação econômico-financeira, o que afasta por completo a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da possibilidade de seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). II. Intime-se, portanto, a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, ficando desde logo autorizado o recolhimento parcelado em até 3 (três) prestações mensais e consecutivas, cabendo à interessada comprovar o recolhimento da primeira parcela no mesmo prazo. (fls. 224/225) Assim, decorrido o prazo legal fixado para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação da recorrente (fl. 227). Logo, não deferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento valores relativos ao preparo do recurso, mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. II - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Marcio Carlos Cassia (OAB: 251484/SP) - Dennis Mauro Quinta Reis (OAB: 146154/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2127819-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2127819-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Condomínio Edifício Mabel - Réu: Fernando Henaisse Abdon - Decisão n° 38.623 Vistos. Trata-se de ação rescisória para desconstituir o acórdão transitado em julgado de fls. 201/207, proferido no agravo de instrumento nº 2154291-26.2020.8.26.0000, que manteve a r. decisão (fls. 171/172 dos originários) de indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios complementares à Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) e ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), ante o não cabimento da discussão acerca da idoneidade dos documentos expedidos pelos referidos órgãos públicos, sob pena de extrapolar os limites da lide. Alega o ora autor, em síntese, que o 3º subsolo do Condomínio Edifício Mabel está sendo locado pelo réu e vem sendo utilizado como depósito de móveis, finalidade distinta da prevista na autorização para construção concedida pela municipalidade, qual seja, a de estacionamento. Sustenta que tal constatação foi possível mediante obtenção de prova nova no início de 2024 junto à prefeitura da capital paulista e ao competente cartório de imóveis. Requer a concessão da tutela antecipada, determinando-se (i) a suspensão das atividades irregulares exercidas pelo réu ou terceiro locatário no terceiro subsolo, sob pena de multa diária; (ii) a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para suspensão de qualquer processo de fiscalização, imposição de novas multas e exigibilidade das já aplicadas; e (iii) a suspensão de qualquer demanda judicial proposta pelo réu que tenha por objeto a obrigação de fazer do condomínio autor em alterar o AVCB já vigente. Pretende assim a rescisão do acórdão sob o fundamento de prova nova e a consequente reforma da decisão para que o réu se abstenha de utilizar o terceiro subsolo para fins outros que não seja de estacionamento, confirmando-se, igualmente, a tutela de urgência concedida. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, a presente ação rescisória foi proposta com fundamento no artigo 966, inciso VII, do atual Código de Processo Civil, buscando a desconstituição do acórdão e a prolação de novo julgamento no incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que não há se falar em prova nova, anotando que os documentos juntados às fls. 72/108 e 196/279 datam da década de 1980, disponíveis para consulta desde então, sendo irrelevante a alegação do autor de que obteve os documentos em janeiro de 2024, não podendo inclusive se socorrer da alegação de impedimento de acesso em decorrência da pandemia de Covid-19 (fls. 11 da peça exordial) declarada pela OMS em 11.03.2020 , já que o cumprimento de sentença teve início em 07.06.2019, sendo plenamente possível que o autor diligenciasse e obtivesse conhecimento acerca dos documentos ora juntados. Ademais, o próprio autor na petição inicial da ação originária menciona que a ocupação do 3º subsolo deve ser exercida nos limites impostos pela municipalidade, segurança Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 521 do corpo de bombeiros e documentação imobiliária que garentem (sic) a coletividade condominial também a segurança e garantia patrimonial e de propriedade (fls. 02), demonstrando conhecimento acerca da existência de tais documentos, não os juntando oportunamente por desídia. Ainda que assim não fosse, não assiste razão ao requerente ao alegar desvio de finalidade na utilização do 3º subsolo por parte do réu, já que, em se enquadrando na categoria S2-9, não há qualquer previsão que obrigue a sua utilização para o único fim de estacionamento, podendo ser destinado à guarda de móveis, como bem mencionado pelo réu em sua impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 103/104: O Executado deu em locação sua propriedade para empresa que utiliza o imóvel para guardar móveis, estando dentro dos padrões de segurança exigidos por lei, ou seja vem respeitando as decisões estabelecidas através de sentença transitada em julgado o que não é o caso do Exequente, que pretende alterar decisão e interferir mais uma vez em propriedade privada, devendo, por esta razão ser condenado de acordo com a lei. Ademais, quanto aos documentos obtidos junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 280/296), estes igualmente não se enquadram no conceito de prova nova, cumprindo observar que esta deve ser contemporânea à decisão rescindenda, conforme entendimento do E. STJ e desta C. Corte: A expressão ‘novo’, no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento, impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava. (AgRg no AI 563.593/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 15/04/2004, DJ de 24/05/2004) Agravo interno Ação rescisória Indeferimento da petição inicial Ação rescisória proposta ao fundamento de obtenção de prova nova Inexistência Documento formado após a prolação da decisão impugnada Propositura da ação após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado Decadência. Não há dúvida de que a pretensão deduzida teve como fundamento único a prova nova, que seria a decisão judicial proferida em processo na Justiça do Trabalho, que se baseou em perícia lá realizada. Contudo, conforme constou no ato agravado, a decisão que a autora apresentou como prova nova foi proferida em 4 de maio de 2020, sendo posterior, portanto, à respeitável que se quer desconstituir, de 5 de novembro de 2014. A “prova nova”, principalmente a documental, deve ser contemporânea à decisão rescindenda, já existente no momento em que esta é prolatada, tratando-se, isto sim, de uma prova nova no sentido de não ter sido utilizada anteriormente. A suposta prova nova apresentada pela autora não tem subsunção ao conceito legal. Ainda que exista previsão de um termo inicial diferenciado para o ajuizamento da ação rescisória fundada na obtenção de prova nova, o limite máximo é de cinco anos, estando fulminada pela decadência o direito a postular a rescisão do julgado após o transcurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado. O direito do autor foi atingido pela decadência, pois a ação foi ajuizada após o transcurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 2250661-67.2020.8.26.0000; Rel. Des. Lino Machado; Data do Julgamento: 09/06/2021). AÇÃO RESCISÓRIA. ASSOCIAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de desconstituição do v. acórdão que manteve a sentença de procedência da demanda. Alegação de que o julgado violou norma jurídica e que o autor obteve prova nova apta a alterar o resultado da demanda. Descabimento. Ausência de afronta à norma jurídica. Julgado que conferiu interpretação possível aos fatos narrados pelas partes. Prova nova apta a rescindir o decisum é aquela já existente à época do julgamento, mas ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso. Ausência de demonstração dos referidos requisitos. Documentos que sequer são capazes, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao requerente. Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Requisitos de admissibilidade da ação rescisória não evidenciados. Precedentes. Indeferimento da inicial. Extinção da demanda sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2157036- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) Ação Rescisória Fundada no art. 966, VII do CPC - Alegação de “prova nova” - Não comprovada a impossibilidade de obtenção da prova antes da prolação da sentença rescindenda - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Trânsito em julgado que impede nova discussão sobre a matéria - Ausência das demais hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2061402-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece o autor de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra-se inadequada a via eleita pelo interessado, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de prova nova, sendo que ele busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Cristiano de Souza Oliveira (OAB: 151742/SP) DESPACHO
Processo: 1012924-27.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1012924-27.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Oronildes Lino da Costa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.277 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Companhia Paulista de Força e Luz contra a sentença de fls. 171/175, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito movida por Oronildes Lino da Costa, para declarar inexistente o débito impugnado na inicial, ao fundamento de que não foi apontado qualquer ato de irregularidade/fraude pelo consumidor, mas sim falha do próprio medidor, o que provavelmente ocorreu em razão de desgaste natural e tempo de uso, caso em que A jurisprudência é firme no sentido de que eventuais defeitos do aparelho de medição constitui risco do negócio da Concessionária, que não pode ser repassado ao consumidor. Ante a sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, pugna a demandada pela reforma do decisum argumentando que o TOI é prova válida para comprovar a fraude, não havendo em que se falar em unilateralidade do procedimento (fls. 178/188). Contrarrazões a fls. 194/200. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 532 modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de improcedência veio fundada na consideração de que não foi apontado qualquer ato de irregularidade/fraude pelo consumidor, mas sim falha do próprio medidor, o que provavelmente ocorreu em razão de desgaste natural e tempo de uso, caso em que A jurisprudência é firme no sentido de que eventuais defeitos do aparelho de medição constitui risco do negócio da Concessionária, que não pode ser repassado ao consumidor, em suas razões recursais o apelante argumenta que o TOI é prova válida para comprovar a fraude, não havendo em que se falar em unilateralidade do procedimento. Na verdade, enquanto nestes autos se discutiu TOI de n. 766706726, elaborado em 15/02/2021, conforme inicial e inclusive contestação (fls. 102), neste apelo a ré faz referência a TOI diverso, de n. 770193985, elaborado em 05/10/2021 (fls. 181)... Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica a verba honorária sucumbencial devida pela apelante majorada para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Vanessa Scuculha Soares dos Santos (OAB: 345181/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1012960-93.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1012960-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariane Maria de Assumpção e Cia Ltda - Apelado: Condominio Edifício Visconde de Inhauma - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.275 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios e de cancelamento de protestos. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ariane Maria de Assumpção e Cia Ltda. contra a sentença de fls. 1.583/1.587 que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios e de cancelamento de protestos movida pelo Edifício Visconde de Inhauma, para tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 155/156, com cancelamento definitivo dos protestos; declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e inexigibilidade do pagamento de qualquer débito a ele atrelado; e ainda para condenar a ré: a) a restituir ao autor a quantia de R$ 34.280,00, corrigida monetariamente desde o desembolso; b) a pagar ao autor a quantia de R$ 13.195,62, a título de reparação por dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e c) a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, postula a requerida a concessão do benefício da justiça gratuita e pugna ou pela anulação da sentença afirmando que teve sua defesa cerceada, ou por sua reforma insistindo em preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegando que a narrativa da autora é jogar a culpa dos vazamentos em cima da requerida, o que não é verdade, pois os problemas já existiam (fls. 1.607/1.638). Contrarrazões a fls. 1.642/1.662. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios e de cancelamento de protestos por meio da qual se voltou o demandante contra 2 (dois) protestos promovidos pela ré (fls. 11) ao argumento de que deixou de entregar a íntegra dos materiais e de prestar os serviços que tinham sido estipulados em contrato (fls. 1/49). Diante disso, há de se concluir que tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Não se desconhece, pelo que foi relatado, que se cuida de prestação de serviços pactuada entre as partes, mas o objeto da demanda se refere a protesto de títulos que o autor entende indevidos. Assim, a competência para dirimir, em sede recursal, esta questão (regularidade ou não do protesto) é da C. Segunda Subseção. Assim atestam estes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA A PARTIR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de competência cível n. 0016164-11.2021.8.26.0000; Relator Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. DUPLICATAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS QUE INTEGRAM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. 1. A Resolução nº 623/2013, no art. 5º, II.3, discorre que as c. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II são competentes para o julgamento das “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. 2. Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das c. Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado. (Apelação Cível n. 1001265-21.2020.8.26.0648; Relator Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2021). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/ SP) - Liziane Luciana da Silva Sucena (OAB: 240049/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002451-47.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002451-47.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Walter dos Santos Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 60/63, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição, proposta por Walter dos Santos Moura contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1021088-26.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1021088-26.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosilene Cardoso da Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, arbitrados equitativamente em R$1.000,00. Em sede de recurso de apelação (fls. 149/168), pleiteou a apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Assim, a apelante foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a recolher o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção do recurso (fls. 204/205). Requerido prazo suplementar para cumprimento à tal determinação, foi deferida a dilação de prazo por 5 dias (fl. 210). Contudo, transcorrido o prazo concedido, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 212. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1.007, do Código de Processo Civil, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, a apelante recorreu, sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pelas decisões deste relator de fls. 204/205 e 210, foi concedida a oportunidade para que a apelante comprovasse documentalmente sua miserabilidade jurídica ou que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §2º e 4º do Código de Processo Civil. Todavia, a parte deixou de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo (fl. 212). Não tendo a recorrente recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil) e, por isso, inviável o seu conhecimento. Em razão do trabalho desenvolvido em grau de recurso, majoro os honorários do patrono da ré para R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §11). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2135467-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2135467-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jaboticabal - Reclamante: Lara Cristina Sostena do Nascimento - Reclamado: Colenda Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, Profiro decisão nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno da Corte, em razão do afastamento temporário do E. Relator, Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI. Trata-se de reclamação formulada por LARA CRISTINA SOSTENA DO NASCIMENTO contra decisão da C. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE JABOTICABAL (fls. 40/45), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora interessado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da forma de cálculo dos décimos incorporados previstos no art. 133 da Constituição Estadual. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 40/45). Alega a reclamante, em síntese, que houve descumprimento ao IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema nº 22), uma vez que o v. acórdão manteve a decisão de primeira instância que negou a revisão da metodologia de cálculo adotada pela FESP. Insiste que houve interpretação equivocada da tese jurídica, sendo indevidamente negada a incorporação dos décimos do art. 133, mesmo que zerado. De rigor que seja observada a variação econômica da verba, o que não ocorreu. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/08 promoveu o reajuste na base de cálculo dos vencimentos, ora alterando a base de cálculo dos décimos incorporáveis, sendo certo que foi matematicamente demonstrado que que há diferenças atuais e devidas, porém ignoradas, daquelas incorporações. Requer a suspensão do processo e, ao final, seja acolhida a presente reclamação, confirmando a procedência para que seja restituída Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 586 a incorporação dos décimos, na linha do decidido no IRDR. Ausentes os requisitos legais (art. 989, inc. II, do CPC), indefiro o pedido. Não cuidou a reclamante de apontar qualquer risco de dano irreparável que justifique suspender o trâmite do processo de origem. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se o ESTADO DE SÃO PAULO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 43
Processo: 2132557-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2132557-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa do Precatório I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Nadir Knothe - Interessado: Ornesina Brotas Campos - Interessado: Olga Navas - Interessado: Odilon Alves - Interessado: Obédia Scaggion Borges - Interessado: Nelson Paes de Oliveira - Interessado: Nair Martins Dona - Interessado: Olivia Barbosa - Interessado: Moacir Salvador Ferreira - Interessado: Mirtes Antonieta Mussarelli Andriolli - Interessado: Midiel Christofoletti - Interessado: Mauro Merli - Interessado: Mauro Fuzaro - Interessado: Maria Thomásia Silveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132557-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2132557-77.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: NADIR KNOTHE E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008554-95.2019.8.26.0053, indeferiu qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de MAURO FUZORO, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença movida por Mauro Fuzaro e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que requereu a habilitação dos únicos herdeiros legítimos de Mauro Fuzaro, tendo sido comunicada a cessão onerosa de 70% do direito creditório de tais herdeiros à agravante, conforme contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças acostado aos autos. Sustenta que o Juízo a quo indeferiu a habilitação direta requerida pelas partes, bem como quaisquer levantamentos de valores pertencentes ao espólio de Mauro Fuzaro, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de interesse recursal do terceiro interessado. Adiante, discorre que a ação de inventário e partilha em razão do falecimento de Mauro Fuzaro foi definitivamente arquivada após o trânsito em julgado, conforme certidão carreada aos autos. Nesses termos, aponta validade do pedido de habilitação direta dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 a 690 do CPC, bem como necessidade de homologação da cessão de crédito pactuada entre as partes. Com isso, pleiteia a homologação do pedido de habilitação direta dos herdeiros legítimos, assim como a homologação da cessão de 70% do crédito em favor da recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam retidos os créditos de titularidade da cessionária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Sandra Maria de Godoy Fuzaro, Matheus Augusto Fuzaro, Ana Lucia Fuzaro Gomes, Elaine Cristina Fuzaro Uechi, Gilberto Fuzaro e Gilson Fuzaro, na condição de legítimos herdeiros de Mauro Fuzaro, coautor falecido em 16 de setembro de 2014 (fl. 894 autos originários), formularam pedido de habilitação na ação originária (fls. 889/891 autos originários), que restou indeferida pelo Juízo a quo (fls. 934/942 e 980 autos originários), ao fundamento de que A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. Pois bem. Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil CPC, por sua vez, estabelece que: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Os legitimados, para a efetivação da sucessão processual, devem postular a habilitação nos autos, à luz do que prescrevem os artigos 687 e 688, inciso II, do Estatuto Processual Civil, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Na espécie, os postulantes são os únicos sucessores do coautor falecido, conforme certidão de óbito de fl. 894 do feito de origem, o que é suficiente para atestar a legitimidade para o requerimento de habilitação nos autos. Assim, ante a demonstração da condição de herdeiros do falecido, a habilitação deve ser admitida nos autos originários, e, por corolário, deve ser homologada a cessão de crédito noticiada. Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Habilitação de herdeiros para a execução das diferenças de recálculo de aposentadoria e pensões Direito de crédito que se transmite aos herdeiros Legitimidade para habilitação e prosseguimento da execução Ausência de necessidade de abertura de inventário para ingresso no processo ou levantamento de valores Precedentes do C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175979-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) No mesmo sentido, julgados desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença R. decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros, por entender que há a Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 598 necessidade de abertura do processo de inventário - Descabimento Juízo da execução que é o competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores - Sucessão de partes operada com a habilitação - Inteligência dos arts. 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do novo CPC Princípio do “droit de saisine” Excesso de formalismo que viola os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015480-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) PROCESSO Cumprimento de sentença Incidente de precatório Credor originário Falecimento Sucessão processual Herdeiros Arrolamento, abertura de inventário ou realização de partilha Desnecessidade Levantamento Possibilidade: Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se independentemente de arrolamento, inventário ou partilha, promovendo, ato contínuo, o levantamento dos valores depositados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013708-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS E SUBSEQUENTE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. Decisão de primeiro grau que condicionou a habilitação de herdeiros e o levantamento dos valores executados à existência de prévia partilha. Pretensão dos exequentes à reforma. Parcial cabimento. Para a regularização da representação processual com a habilitação dos herdeiros, não se exige a abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual. Por outro lado, para o levantamento dos valores nos autos do cumprimento de sentença pelos sucessores a serem habilitados, é necessária a prévia partilha dos bens da exequente falecida, com definição do quinhão que cabe a cada sucessor. Poder geral de cautela do juiz, visando a evitar a prática de atos processuais que se revelem lesivos a um ou mais sucessores. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336349-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. Recurso tirado contra decisão que indeferiu pedido de habilitação e levantamento de valores em favor dos herdeiros do credor. Possibilidade de habilitação direta dos sucessores para levantamento do crédito, independentemente da existência de processo de inventário ou sobrepartilha. Art. 110 e 692 do CPC. Precedentes da 11ª Câmara e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334850- 70.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Legitimidade Possibilidade de habilitação, independentemente da existência de processo de inventário ou sobrepartilha Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Alinhamento jurisprudencial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275278-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que em caso de sucessão, em execução de sentença, é desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, na linha do que expôs o Ministro Relator Humberto Martins, no AREsp nº 960187/PR, em decisão proferida em 09 de fevereiro de 2023, ora transcrita: (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que é desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros na execução ou no cumprimento de sentença. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600735/ PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal, apenas para obstar a liberação de 70% da quantia depositada em favor do coautor falecido Mauro Fuzoro, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB: 382038/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 599
Processo: 2035313-51.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2035313-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Município de São José do Rio Preto - Agravado: Miguel Alencar da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Coordenadora de Pessoal do Municipio de São Jose do Rio Preto - VOTO N. 2.650 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a Decisão proferida às fls. 79/87 do Agravo de Instrumento apenso de n. 2035313- 51.2024.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal requerida. Irresignada, interpôs o presente recurso pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 24/29, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, e, em consequência, deixou de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão combatida. Contraminuta apresentada por Miguel Alencar da Silva Santos às fls. 32/42, acompanhada de documentos às fls. 43/97. Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de oferecer manifestação no âmbito do presente recurso (fls. 102/104). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, em data de 24.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 157/159), a qual, assim decidiu: “(..) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, concedo a segurança pretendida para o fim de declarar preenchida a condição de escolaridade do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do cargo temporário, se por outro fundamento inexistir óbice, decretada a extinção do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transmita-se ofício à autoridade coatora (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens necessárias, para reexame necessário (art. 14, § 1º da L. 12016/2009). Sem honorários, a teor do STJ/105 e art. 25, da Lei 12.016/2009.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 617 Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Anoto, por fim que, o Agravo de Instrumento apenso de número 2035313-51.2024.8.26.0000, também está sendo julgado prejudicado nesta data, tendo em vista à perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135983-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2135983-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de petição de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 1012, § 3º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil, com o objetivo de restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau (fl.47/48) - que determinou o fornecimento de equipamento e insumos -, revogada na sentença que julgou improcedente a ação, até o pronunciamento exauriente do tribunal de justiça. Explica que ajuizou ação civil pública contra o Município de Ribeirão Preto e contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de obter o fornecimento do equipamento denominado CPAC para paciente portadora de SAOS-GRAVE. A tutela de urgência foi concedida. No entanto, a ação foi julgada improcedente, revogando a medida por entender que o autor Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 637 não havia preenchido os requisitos do Tema 106 do STJ porquanto inexistente prova de sua hipossuficiência. A cassação da tutela acarretará a interrupção do tratamento, expondo o paciente à grave risco. Então, apresentou tempestivamente recurso de apelação, já juntado aos autos eletrônicos e pede seja concedido efeito suspensivo à apelação. Argumenta, neste pedido e na apelação, que o agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento e a hipossuficiência deve ser analisada como um todo. Embora tenha rendimentos brutos de R$ 3.500,00 e patrimônio de R$ 11.813,00, tal não pode ser observado isoladamente e não pode ser determinante para analisar a questão. Acrescenta, conforme declaração de rendas, o agravante não possui imóvel, nem veículo em seu nome. Reside em bairro periférico e popular. Exerce a função de pequeno corretor, cuja remuneração é irregular. Além disso, está sendo atendido em unidade do SUS, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o custo do equipamento gira em torno de R$ 4.030,00. Não teria como suportar os custos do tratamento, vez que seus rendimentos são suficientes apenas para manutenção de despesas da casa e pessoais. Uma vez que a sentença cassou a tutela de urgência, o tratamento iniciado cessará, com potencial risco à vida e saúde do paciente, eis porque entende estar justificado o pedido de suspensão da r. sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta em primeira instância, a fim de restabelecer a liminar concedida na decisão de fls.47/48, que determinou o fornecimento do equipamento e insumos, intimando-se os réus para que forneçam a assistência à saúde pleiteada até a decisão final do recurso interposto. É o relatório. Conforme dispõe o artigo 1012, § 4º do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em uma análise perfunctória, exercendo juízo de cognição superficial, própria para apreciação de pedidos dessa natureza, deve-se ater aos requisitos do risco de grave dano ou de difícil reparação, desde que apresentada relevante fundamentação. Extrai-se dos autos, o autor é portador de apnéia obstrutiva do sono (SAOS) grave - uma parada respiratória que ocorre durante o sono - e faz tratamento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP, onde verificou-se que no curto período de 06 (seis) horas e nove (nove) minutos, de 27/09/2023 até 28/09/2023, ocorreram 289 eventos respiratórios (285 hiponéias e 4 apnéias obstrutivas). O risco de grave prejuízo ao requerente, diante da interrupção do tratamento, é manifesto. Também se extrai a probabilidade de provimento do recurso, ante a relevância dos fundamentos apresentados, que objetivam o fornecimento de aparelho e insumos correlatos. Diante do exposto, e sem prejuízo de reanálise desta decisão, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, DEFIRO o pleiteado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para conceder efeito suspensivo ativo, restabelecendo-se a tutela inicialmente concedida (fls. 47/48), até o julgamento do mérito do recurso de apelação por ele interposto, ante a possível ocorrência de grave prejuízo ao agravante. Comunique-se a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Intimem-se os réus para que tomem conhecimento, cumpram esta decisão e, no prazo legal, manifestem-se quanto ao que entenderem de direito. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011202-74.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1011202-74.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Seli de Jesus Dias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.607 Apelação nº 1011202-74.2016.8.26.0590 SÃO VICENTE Apelante: SELI DE JESUS DIAS Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Francisco Taborda TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. Ao relatório da sentença lançada a f. 69/77, acrescento haver o feito vindo à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986. . A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, indeferido o pedido de tutela de urgência, a sentença julgou improcedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias, uma vez publicado o acórdão paradigma. Por fim, observo que a matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra, irradiada da alteração sofrida pela Lei Kandir, consoante acima visto, de modo que seus efeitos exigem discussão em lide própria. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso; mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, observado o § 3º do art. 98. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015297-03.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1015297-03.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelado: Luiz França - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.666 Apelação nº 1015297-03.2017.8.26.0562 SANTOS Remetente: JUÍZO, de ofício. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: LUIZ FRANÇA MM. Juiz de Direito: Dr. José Vitor Teixeira de Freitas TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recursos providos. Ao relatório da sentença lançada a f. 289/91, acrescento haver o feito vindo à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986... A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, indeferido o pedido de tutela de urgência, a sentença julgou procedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias, uma vez publicado o acórdão paradigma. Por fim, observo que a matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra, irradiada da alteração sofrida pela Lei Kandir, consoante acima visto, de modo que seus efeitos exigem discussão em lide própria. Atento ao art. 932, V, b da lei adjetiva, dou provimento aos recursos; condeno o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, observado o § 3º do art. 98. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Donato Lovecchio (OAB: 18351/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2133771-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2133771-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Benedito Soares - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2133771-06.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ BENEDITO SOARES AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ BENEDITO SOARES contra a decisão de fls. 181 dos autos originários deste recurso, a qual determinou que se aguarde a liberação do pagamento da parcela do precatório de prioridade que diz respeito aos honorários contratuais correspondentes. Recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/08. Sustenta, em síntese, que a totalidade do crédito permanece vinculada ao credor do precatório, e que o repasse de percentual desse montante ao advogado, a título de honorários contratuais, não altera a vinculação do crédito, que continua mantendo sua natureza preferencial. Tece considerações acerca da Lei 8.906/94 (EOAB) e cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer, liminarmente, a tutela recursal para que seja determinada a complementação do depósito do precatório, relativamente aos honorários contratuais que foram excluídos da conta; ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. Recurso tempestivo, preparado (fls. 36/37) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, determinou a espera do pagamento do precatório em fila própria, relativamente aos honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal. Para tanto, fundamentou seu convencimento nos seguintes termos: Vistos. Observo que o pagamento comprovado às fls. 146/153 refere- se à prioridade, de modo que houve pagamento parcial do precatório. Assim sendo aguarde-se a liberação do pagamento pela DEPRE. Int Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil caso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2129023-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2129023-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30327 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 679 contra a r. decisão a fls. 190 que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, não acolheu o pedido da agravante de renúncia da produção da perícia. Agrava a requerente, pleiteando a reforma da r. decisão com o objetivo de: (A) Com a devida vênia ao juízo a quo, o entendimento deste merece ser reformado. Isso porque a prova pericial no presente caso não acrescentará nada novo no processo, vez que toda informação que se pode produzir em perícia já constam nos autos por meio dos documentos juntados pelo Agravante; (B) Vale ressaltar que a parte tem o direito público subjetivo tanto de requerer como de desistir da prova. Inobstante essa faculdade, dentro da livre investigação das provas o magistrado possa produzir qualquer prova, contudo, não poderá ser atribuído o ônus somente a agravante, sendo pedido subsidiário deste recurso que, se este Tribunal entender pela necessidade da prova pericial, que sejam os honorários periciais rateados, nos termos da jurisprudência atual É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e é dispensado o recolhimento do preparo por expressa previsão legal. Ocorre que este recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível no caso. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que decide sobre pedido de renúncia à produção de prova pericial não encontra correspondência nos incisos de referido artigo. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. No presente caso, a douta magistrada indeferiu o pedido de renúncia à produção da prova, mantendo a decisão não recorrida (e por isso preclusa) que determinou a realização da prova e fixou como ônus da agravante o adiantamento dos honorários periciais. Assim, além de ser irrecorrível, a matéria aqui tratada encontra-se preclusa, pois decidida pela anterior e irrecorrida decisão a fls. 174, publicada em 27.03.2024 (conforme certidão a fls. 182). Ademais, causa espécie o pedido de não produção da perícia pela renúncia da parte que sequer a requereu, ou seja, a parte sustenta ter renunciado a perícia determinada de ofício pelo MM. Juízo. Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 15 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - Gabriel Carvalho da Cunha (OAB: 509249/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0502562-66.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0502562-66.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Malvina Pires das Dores - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502562-66.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Malvina Pires das Dores Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 16/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505141-60.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0505141-60.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Jacira de Godoy Batistoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505141-60.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jacira de Godoy Batistoni Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2005, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 11), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508366-15.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0508366-15.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sebastiao Antonio da Costa Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508366-15.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Sebastião Antonio da Costa Junior Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, de acordo com a Súmula 106 do STJ, por desídia da máquina judiciária, e pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 02/10/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 784,57 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509694-77.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0509694-77.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jr Manutenção de Equipamentos de Informatica Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509694-77.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: JR Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000201-81.2021.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0000201-81.2021.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fartura - Apte/Apdo: HAMILTON CÉSAR BORTOTTI - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2907/2910: Trata-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Freire Teotônio, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, aduzindo que o presente feito foi distribuído por prevenção em razão da apelação criminal nº 0000228-64.2021.8.26.0187, na qual Hamilton César Bortotti foi denunciado por suposta incursão no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que, nos dias 15 e 16 de abril de 2017, teria deixado de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Assevera que a denúncia destes autos, por outro lado, versa sobre a suposta prática, pelo acusado Hamilton César Bortotti e outros 16 corréus, dos crimes previstos no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, porquanto teriam, em tese, fraudado o certame licitatório de Tomada de Preços nº 02/2017, do Município de Fartura/SP, bem como perpetrado constantes desvios, em benefício próprio, de rendas públicas através dos pagamentos associados à execução do contrato celebrado em razão do procedimento licitatório retro mencionado. Aduz, outrossim, não se tratar de processos relacionados aos mesmos acontecimentos ou advindos de similares atos jurídicos, não se divisando, portanto, conexão probatória, motivo pelo qual entende não haver prevenção. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 869 2980/2981). Decido. Analisando a questão posta nos autos, verifica-se que os fatos tratados na presente apelação criminal são, aparentemente, distintos daqueles descritos na ação penal nº 0000228-64.2021.8.26.0187, não se justificando, portanto, a distribuição por prevenção à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Nesse sentido, aliás, são as informações prestadas pela zelosa secretaria: (...) informo a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Juiz substituto em 2º grau Freire Teutônio da C. 14ª Câmara de Direito Criminal por prevenção à Apelação nº 0000228- 64.2021.8.26.0187. Informo, ainda, que a referida Apelação versa sobre possível crime praticado, em 15 e 16 de abril de 2017, pelo então Prefeito do Município de Fartura HAMILTON CÉSAR BORTOTTI, relativo ao descumprimento de ordem judicial sem a devida apresentação por escrito do motivo da recusa ou da impossibilidade junto à autoridade competente (denuncia às fls. 2913/2979). Contudo, os autos em comento versam, s.m.j., sobre fatos distintos daqueles acima descritos, vez que referem-se aos supostos crimes praticados por HAMILTON CÉSAR BORTOTTI e outros 16 corréus, em decorrência de fraude do teor competitivo do certame licitatório de Tomada de Preço sob nº 02/2017, com o intuito de obter vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação em favor de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, crimes estes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 1º , inciso I, do Decreto Lei 201/67 de forma continuada, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal. Assim, ausente a hipótese de conexão entre esta ação penal e a ação penal n° 0000228-64.2021.8.26.0187, deve prevalecer a distribuição livre deste recurso. Nesses termos, acolho a representação formulada pelo Eminente Desembargador Freire Teotônio, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal e determino a livre redistribuição da presente apelação criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Paulo Roberto Gomes Ignacio (OAB: 126318/ SP) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 2126541-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2126541-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Cecilia Locce Campanholi - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2126541-10.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerida: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1026 - Decisão que concedeu o efeito ativo à apelação, para que o profissional de apoio a ser fornecido pela municipalidade, enquanto a apelante estiver na escola, tenha capacitação para exercer as funções descritas no relatório médico constante dos autos de origem, sob pena de multa - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto requer a suspensão da decisão que concedeu efeito ativo à apelação proferida nos autos nº 2097103-36.2024.8.26.0000, da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, alegando grave lesão de difícil reparação. Contudo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a análise do pedido, notadamente a cópia da decisão cuja eficácia pretende suspender De toda sorte, sustenta que a decisão atacada, de acordo com a transcrição constante da petição, concedeu o efeito ativo à apelação, para que o profissional de apoio a ser fornecido pela municipalidade, enquanto a agravante estiver na escola, tenha capacitação para exercer as funções descritas no relatório médico constante dos autos de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos de liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no pedido de efeito suspensivo à apelação em trâmite na C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que deferido o efeito ativo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento do pedido formulado, por não ter o Município juntado documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO
Processo: 1016348-31.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1016348-31.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sonia Gomes de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Organização Social Casa de Saúde Santa Marcelina -Hospital Cidade Tiradentes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1302 POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À AUTORA, QUE PROCUROU ATENDIMENTO JUNTO AO HOSPITAL. ESQUECIMENTO DE PARTE DO MATERIAL UTILIZADO PARA MEDICAÇÃO ENDOVENOSA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA NA CONSTATAÇÃO E NO DIAGNÓSTICO, SEM OPORTUNA REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO NA PACIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MICROCIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROFISSIONAL QUE DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA NO MOMENTO DO DIAGNÓSTICO, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO OCORREU NO CASO. CULPA DA RÉ CARACTERIZADA, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS CAUSADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, CAPUT, DO CC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA BEM FIXADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 DO CTJ), BEM COMO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), POR SE TRATAR DE ILÍCITO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos do Nascimento Silva (OAB: 311019/SP) - Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO
Processo: 0002176-94.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0002176-94.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apelada: Fabiana Terribele Pelegrino e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PREVISTAS NO ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/03. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REFORMA. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS FINAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO: HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO HOUVE RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO, COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS FICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE HOUVER A NECESSIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS QUE VISAM COMPELIR A PARTE EXECUTADA A SATISFAZER O TÍTULO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, III, DA LEI 11.608/2003. A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA OCORREU ANTECIPADAMENTE. PORTANTO, DEVE SER AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1383 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/ SP) - Marcos Valerio Fernandes (OAB: 236879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004833-98.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1004833-98.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: W. H. da S. G. - Apelada: K. A. V. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO. LAUDO TÉCNICO QUE AVALIZA A POSSIBILIDADE DE MAIOR AMPLITUDE NA CONVIVÊNCIA, DE FORMA PROGRESSIVA, COM A CONCORDÂNCIA DA GENITORA DA CRIANÇA. O DIREITO DE CONVIVÊNCIA NÃO PERTENCE APENAS AOS PAIS, MAS, SOBRETUDO, AO FILHO, HAJA VISTA A IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO AFETIVO COM O GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA, DEVENDO SER ASSEGURADA A ESTE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A POSSE DO FILHO EM SUA COMPANHIA PELA MAIOR QUANTIDADE DE TEMPO POSSÍVEL. INTERESSES DOS PAIS QUE DEVEM SE SUBMETER AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PERÍODO DE ADAPTAÇÃO SUGERIDO EM ESTUDO SOCIAL, TENDENTE À PROGRESSÃO E AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, DADA A PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Claudia Regina Pegoli Fogaça de Almeida (OAB: 402085/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005484-29.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005484-29.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Lavo Franschising Eireli - Apelada: Rosicler Gonçalves Derêncio - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Luiz Fernando Semmke dos Santos (OAB/SC 59.863); ADV. Matheus Barbosa dos Santos (OAB/ SP 474.411) - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO DE FRANQUIA DA “LAVÔ FRANCHISING EIRELI” - INCONFORMISMO DA RÉ - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DESCABIMENTO - INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE PORQUE NÃO HOUVE RESILIÇÃO BILATERAL DA AVENÇA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INEXISTENTE NO INSTRUMENTO DE PRÉ-CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES - INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO INSERTA NA R. SENTENÇA RECORRIDA - DESCABIMENTO - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE JUNTAMENTE COM O INSTRUMENTO DE PRÉ-CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES - INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 13.966/2019 - COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, QUE A AUTORA DEMONSTROU SUA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO APROXIMADAMENTE QUATRO MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRÉ- CONTRATO, A REVELAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ENUNCIADO Nº IV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A AUTORIZAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA, TAMBÉM, QUE A RÉ NÃO PRESTOU O ASSESSORAMENTO ADEQUADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA FRANQUIA - DEVER DA RÉ DE RESTITUIR O QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE DISPENDEU PARA A ATIVIDADE FRANQUEADA NÃO INSTALADA E NÃO INICIADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Sperotto (OAB: 21404/SC) - Luiz Fernando Semmke dos Santos (OAB: 59863/SC) - Matheus Barbosa dos Santos (OAB: 474411/SP) - Silvana Aparecida de Lima (OAB: 261470/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002366-23.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002366-23.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: A. A. G. - Apelado: P. R. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ESTABELECENDO UM REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.APELO DA RÉ/GENITORA EM QUE Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1643 PRETENDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE SUA REFORMA, COM A REDUÇÃO DO PERÍODO DE VISITAÇÃO.APELO SUBSISTENTE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DE MODO AÇODADO E COM INJUSTIFICÁVEL ATROPELO ÀS NORMAS PROCESSUAIS, SUPRIMIU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE, ALÉM DE CABÍVEL, REVELA-SE INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO RELACIONADA AO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL A SER IMPLEMENTADO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) - Paula Regina Job (OAB: 143902/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000836-43.2019.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000836-43.2019.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Paulo Sérgio Nunes de Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Mariana Lauro Sodré Santoro Batochio - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA TER PARTICIPADO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CUJO OBJETO ERA A VENDA DE ÁREA RURAL E, TENDO FEITO O MAIOR LANCE DENTRE AS OFERTAS, ARREMATOU O BEM, ADQUIRINDO A SUA PROPRIEDADE, NA AGUARDA DE QUE PUDESSE EXERCER A POSSE SOBRE O BEM ARREMATADO, O QUE NÃO OCORREU EM RAZÃO DE TER HAVIDO EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO BEM, SENTINDO-SE O AUTOR ENGANADO E PREJUDICADO POR ESSA VICISSITUDE E QUE ENTENDE CARACTERIZAR-SE A FIGURA DA PROPAGANDA ENGANOSA.APELO INSUBSISTENTE. MALGRADO SE DEVA QUALIFICAR COMO DE CONSUMO A LIDE, NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE RESTO DE QUE AS REQUERIDAS INDIVIDUARAM O BEM QUE SERIA OBJETO DE LEILÃO, FAZENDO RESSALVAR CERTAS PECULIARIDADES QUE O CARACTERIZAVAM, DE MANEIRA QUE, COM ESSAS DETALHADAS INFORMAÇÕES, O AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DO QUE ESTAVA A SER LEILOADO, NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER MODALIDADE DE PROPAGANDA ENGANOSA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Peter Vilela de Moura (OAB: 333124/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Andre Luis Almeida Palharini (OAB: 176599/SP) - Sidney Palharini Junior (OAB: 141271/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011410-28.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1011410-28.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sycorp do Brasil Consultoria Em Marketing Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Cristiane Aparecida Paladino Souza - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram o encaminhamento dos autos para redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE DIZ RESPEITO AO MESMO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE ÂMBITO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A COLENDA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO RELACIONADO A AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES QUE DIZ RESPEITO AO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE ÂMBITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A SUA PREVENÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2095 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Valdir Araujo (OAB: 87195/ SP) - Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0407229-94.1994.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0407229-94.1994.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 02 - Filmes Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Ausente o procurador inscrito para sustentar oralmente, deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADICIONAL ESTADUAL DE IMPOSTO DE RENDA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO II DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO PRECATÓRIO SUJEITO AO PARCELAMENTO CONSTITUCIONAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - CABIMENTO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADIS N. 4.357 E 4.425 QUE FORAM MODULADOS PELA SUPREMA CORTE, EM 25.03.2015, COM EFICÁCIA PROSPECTIVA, MANTENDO-SE VÁLIDOS OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ ESSA DATA JUROS DE MORA NO PERÍODO DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL (ART. 78 DO ADCT) INADMISSIBILIDADE, DESDE QUE O PAGAMENTO DA PARCELA OCORRA NO PRAZO APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO C. STF ADMISSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA N. 1.037/STF JUROS DE MORA QUE FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADOS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUROS DE MORA NÃO CONSIDERADOS DURANTE OS PAGAMENTOS SUCESSIVOS, EXCETO QUANTO AO PAGAMENTO DA DÉCIMA PARCELA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS DESSA PARTE, MANTENDO-SE ÍNTEGRO O RESTANTE DO DEPÓSITO - SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA EFETIVAMENTE APURADO QUAL SERIA O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS A MAIOR NO ÚLTIMO DEPÓSITO, RETENDO-SE APENAS O CORRESPONDENTE A ESTE VALOR, PERMITINDO-SE O LEVANTAMENTO O SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO E INTUITO PROTELATÓRIO AFASTAMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011137-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1011137-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Claudia Rodrigues Fonseca e outros - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA APELAÇÃO QUE MERECE SER CONHECIDA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUÍZOS CAUSADOS PELA RUPTURA/ COLAPSO DO TALUDE FRONTAL AO CONJUNTO HABITACIONAL, DA RESPECTIVA PROTEÇÃO DE CONCRETO E DA PASSARELA DE PEDESTRES, COM O SOTERRAMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO PAVIMENTO E TÉRREO DOS EDIFÍCIOS, DESTRUIÇÃO DE PAREDES E VIGAS DE SUSTENTAÇÃO, COM CONSEQUENTE EVACUAÇÃO E INTERDIÇÃO DOS PRÉDIOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO FALHA NA MANUTENÇÃO DO DUTO DO RAMAL DE ÁGUAS LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO PERÍCIA EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS AUTORES PARA CUSTEAR O FUNDO DE OBRAS, UMA VEZ QUE O VALOR SERÁ SUBTRAÍDO DO VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CABIMENTO VALOR DO IMÓVEL MANTIDO APÓS O INCIDENTE DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2067722-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2067722-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pompéia - Impetrante: G. V. A. de O. - Paciente: R. R. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - CONCEDERAM A ORDEM de Habeas Corpus em favor do adolescente R. R. S. S. para suspender a execução provisória da medida socioeducativa de internação até julgamento de mérito do recurso de apelação interposto.V.U. - HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PACIENTE REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO DECRETO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. REQUISITOS TAXATIVOS DO ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NÃO PREENCHIDOS. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E FIXOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO, DETERMINANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFRONTA AOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE REPRESENTA, MUTATIS MUTANDIS, INOBSERVÂNCIA À R. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2490 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017631-62.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1017631-62.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. P. S. de J. (Representado(a) por sua Mãe) G. A. P. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CRIANÇA ACOLHIDA DESDE SEU NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO HOSPITALAR NO SENTIDO DE QUE A GENITORA ADOLESCENTE NÃO REUNIA CONDIÇÕES PSICOSSOCIAIS DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DO FILHO RECÉM NASCIDO À ADOÇÃO (FRUTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL) E NEM POSSUÍA CONDIÇÕES DE ASSUMIR OS CUIDADOS DO MESMO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PERDA DO PODER FAMILIAR COM FULCRO NO ARTIGO 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIEL E ARTIGOS 22 E 24, AMBOS DO ECA, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PETIZ ESTÁ EM ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM CASAL CADASTRADO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL APELO DA GENITORA VISANDO, PRELIMINARMENTE, À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, AO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR SE TRATAR DE GENITORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE CIVIL E DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 101, § 4º, ECA) E, QUANTO AO MÉRITO, EM SÍNTESE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NENHUMA SITUAÇÃO A AUTORIZAR A PERDA DO PODER FAMILIAR QUE EXERCE SOBRE O FILHO, MANTENDO-SE SEU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ATÉ QUE ELA, APELANTE, ALCANÇE A MAIORIDADE DESCABIMENTO MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PERMITIR A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DO EFEITO PLEITEADO A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA NAS AÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR TEM ALCANCE PLENO, NÃO IMPORTANDO QUEM ESTÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2502 DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE HAVER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 327, § 1º, DO CPC MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE A GENITORA NÃO APRESENTA CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE SAUDÁVEL CRIANÇA ACOLHIDA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO, SEM QUE A MÃE BIOLÓGICA SE ORGANIZASSE PARA TÊ-LA SOB SEUS CUIDADOS PREVALÊNCIA DOS SUPERIORES INTERESSES DO PETIZ PRECEDENTES SENTENÇA CONFIRMADA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - G. A. P. dos S. - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020000-39.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1020000-39.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. N. P. (Menor) - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a r. sentença e determinar que o apelado disponibilize professor de apoio ao apelante, com a formação docente, sem exclusividade, mas desde que o compartilhamento do profissional se dê entre os alunos matriculados na mesma sala de aula, bem como para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária ora fixada em 20% do valor dado à causa. Vencidos a relatora sorteada, que declara voto, e o 2º Juiz. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Maria Coradini Bento (OAB: 312358/SP) - R. M. do N. P. - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2131882-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131882-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Marcia Alves Feitosa - Agravado: Pedro Paulo Alves e Medeiros - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação indenizatória pelo rito comum, assim dispôs: Cuida-se de ação de indenização/compensação por danos morais e materiais proposta por MÁRCIA LAVES FEITOSA e PEDRO PAULO ALVES DE MEDEIROS contra CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em apertada síntese, que teria adquirido junto à parte requerida, mediante celebração de Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, um imóvel localizado na Rua Mário Rod. Bittencourt, nº 23-16129, quadra K, lote 023, bairro CH, Presidente Epitácio-SP, matriculado no CRI local sob o nº 20.338, contudo referido imóvel passou a apresentar inúmeros problemas estruturais que atualmente atingem severamente as condições de habitabilidade, consistentes em fendas e trincos por toda a alvenaria, além de umidade em todos os cômodos. Embora tenham procurado a companhia habitacional para correção dos vícios, não receberam qualquer resposta. A responsabilidade da requerida seria de natureza objetiva, caracterizada por não ter observado a boa técnica de construção, agindo com culpa na execução do projeto. Dessa forma, rogando pela aplicação do regramento consumerista ao caso concreto, requer a condenação da demandada no pagamento de indenização por dano material, equivalente ao valor necessário para sanar as avarias do imóvel, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados. A petição inicial (fls. 01/10), que atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 11/18), por meio dos quais os autores almejam fundamentar sua pretensão. Gratuidade processual deferida no despacho de fls. 39/41.A requerida apresentou contestação pela qual, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores e arguiu ilegitimidade passiva ad causam e prescrição, além de denunciar à lide o município de Presidente Epitácio e apontar a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo e ativo necessário, com fulcro, respectivamente, nos artigos 125, inciso II, e 144, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, em suma, esclareceu que a responsabilidade pela realização e higidez da obra pertence ao município de Presidente Epitácio, haja vista apenas ter recursos financeiros ao ente municipal para que este executasse a edificação das unidades habitacionais objeto de empreendimento pactuado mediante celebração de convênio firmado ainda no ano de 2014. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 49/70). Réplica às fls. 261/279. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores pugnaram pela produção da prova pericial (fl. 283), enquanto a ré nada requereu (fl. 284). Sobreveio despacho acolhendo a preliminar de litisconsórcio unitário e determinando a inclusão do mutuário Pedro Paulo no polo ativo da ação (fl. 285), o que foi atendido às fls. 294/296. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em proêmio, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Como sabido, o direito constitucional de ação consiste em direito público, subjetivo e abstrato através do qual o jurisdicionado reclama do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, a solução do conflito. Em âmbito processual, nosso ordenamento jurídico adota o sistema abstrato ou eclético, que vincula o julgamento do mérito à análise prévia das condições da ação, quais sejam: i) interesse processual; ii) necessidade/utilidade e iii) adequação. Deste modo, para o exercício de um direito processual de ação que oportunize exame de mérito, é necessário que a parte demonstre interesse no bem da vida pretendido, evidenciando qual o objeto material capaz de deflagrar o processo, e também o emprego da técnica processual adequada a obter o provimento jurisdicional. Além disso, o caput do artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Analisando a redação do dispositivo legal supramencionado, percebe-se que o sistema processual brasileiro adotou como regra a legitimação ordinária no que tange à legitimidade de parte. Assim, para verificar a presença das condições da ação, relativamente à legitimidade ad causam, deve o julgador observar a existência de vínculo das partes com o objeto do direito material, procedendo ao exame de quem pede, do que se pede e contra quem se pede. Nessa senda, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Na esteira do texto legal ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e apassiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 68). Complementa a lição ARRUDA ALVIM, ao afirmar que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (CPC Comentado, 1ª ed., v. I, pág. 319). No caso concreto, conquanto a requerida impute ao município de Presidente Epitácio a responsabilidade pela higidez da construção da moradia popular, decorrente de convênio entre eles firmado, a relação jurídica sub judice engloba tão somente os autores e a CDHU, conforme se infere do instrumento contratual juntado a fls. 107/131, no qual não há menção do ente público municipal. Logo, a Companhia Habitacional é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo nele permanecer. Ainda, tendo em vista que a relação em comento é de natureza consumerista, rejeito o pedido de denunciação à lide da Fazenda Pública de Presidente Epitácio, tratando-se de hipótese expressa de vedação legal, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré, se o caso, discutir pela via autônoma eventual direito de regresso. Outrossim, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista a natureza da relação jurídica controvertida não exigir a citação do município de Presidente Epitácio, cabendo ao réu, repita-se, deflagrar ação regressiva caso sucumba no presente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 70 processo. (...) A impugnação à gratuidade também não deve ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Para mais, a demanda tem por objeto imóvel moradia destinada a pessoas de baixa renda, evidenciando, também por isso, a ausência de condições dos autores em arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, pois o prazo a ser observado na hipótese dos autos é o decenal, como disposto no artigo 205 do Código Civil, a contar do surgimento do vício. Inclusive, este é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) O imóvel mencionado na petição inicial contém problemas de ordem estrutural? b) Os problemas relatados pelos requerentes decorrem de vício na construção da residência ou do transcurso do tempo? c) Qual valor seria suficiente para arcar com as obras de reforma do imóvel? Já a questão de direito relevante consiste em determinar se os requerentes fazem jus à compensação por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Philipe Domingos Lourenção que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste se aceita a nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 2.050,88, de acordo com o item 2.7 do Anexo da Resolução SEMA nº 910/2023.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5(cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. Insurge-se a agravante alegando que a presente lide não é consumerista, pois, apesar de ser uma sociedade de economia mista, não visa o lucro, mas somente a prestação de serviços públicos à população. Aduz ser necessária a inclusão do município de Epitácio Pessoa no polo passivo do feito, o qual tinha o dever de promover, administrar e acompanhar a execução das obras de edificações. Preliminarmente, argumenta estar prescrita a pretensão da parte autora no feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo determinando-se (i) seja reconhecida a prescrição quinquenal conforme sedimentado pelo STJ no ERESP n. 1.725.030/SP (ii) a suspensão da decisão que inadmitiu a inclusão do Município de Presidente Epitácio no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessária e, consequentemente, (iii) a suspensão da tramitação da fase instrutória deste processo, até o julgamento final do presente recurso, de modo a obstar a continuidade da fase instrutória sem a presença do responsável pela construção. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Não se vislumbra, em análise perfunctória, a liquidez do direito da agravante, tendo em vista que o argumento de ser sociedade de economia mista, a qual não visa lucro, mas apenas serviços à população carente, não afasta, a priori, a incidência do direito consumerista ao caso. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em seu artigo 88: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Por fim, não resta clara a necessidade de apreciar a questão da alegada prescrição do direito da parte autora neste momento, e nem a necessidade de se suspender o feito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001303-58.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001303-58.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. L. S. de S. - Apelado: M. E. de S. - Interessado: M. S. de S. - Interessada: M. S. de S. - APELAÇÃO. Interdição Parcial procedência Insurgência contra a nomeação definitiva da filha que já vinha desempenhando o múnus sob alegação de má condução no tratamento dispensado à genitora interditada Desistência do recurso Perda de objeto Recurso prejudicado, com observação. Vistos. Trata- se de apelação interposta em face de sentença de fls. 967/969 que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a incapacidade total de Alice Sanches de Souza, declarando-a totalmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2016, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, figurando como causa de interdição o fato de ser portador de Doença de Alzheimer e outras demências de curso progressivo, codificado como CID G30. Foi nomeada curadora MARCIA EMILIA DE SOUZA, devendo ser assinado o termo de curatela. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites que sejam possíveis seu exercício. Inconformada, recorre Maria Lucia, uma das filhas de Alice, curatelada, relatando as dificuldades de visitação em razão de residir a mãe longe de seus familiares, o que não foi considerado pela sentença, além de viver como se estivesse em cárcere, já que as visitas só podem ser realizadas em determinado dia da semana, em uma quantidade limitada de vezes por mês, sem a possibilidade de se promover uma retirada do idoso do local ou de se passar alguns dias fora. A falta de critérios para o convívio com a idosa permite arbitrariedades pela atual curadora que vem criando obstáculos ao cumprimento da decisão. Afirma, ainda, cerceamento de defesa pela não designação de audiência de conciliação. Pede que seja nomeada curadora bem como anulada a sentença por não ter sido promovida a conciliação entre as partes. Contrarrazões às fls. 995/1.005. Parecer da I. Procuradoria de Justiça às fls. 1.015/1.018. É o relatório. Conforme se verifica à fls. 1.036/1.037, a apelante requereu a desistência do recurso. Isso porque, Marcia Emília, a atual curadora de Alice Sanches de Souza, requereu concessão da curatela em favor da apelante Maria Lucia Sanchez de Souza, vez que enfrenta problemas de saúde. Em razão da concordância da apelada com a transferência da curatela, pediu a desistência do recurso. O art. 998 do CPC prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes. Portanto, homologa-se o pedido de desistência, ficando prejudicada a análise do apelo, devendo ser consideradas as ponderações trazidas pela apelada quanto à transferência da curatela. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso, com observação. São Paulo, 9 de maio de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ricardo Lucas da Silva (OAB: 318802/SP) - Cletus Vinícius Oliveira Resende (OAB: 450605/SP) - Rosair Florenço Gonçalves (OAB: 237682/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2134697-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134697-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Daniel Horta Latini Me - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica - Vistos. 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito manejada por Daniel Horta Latini, nos autos da recuperação judicial de Dermiwil Indústria Plástica Ltda. e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda., julgou parcialmente procedente o feito, para inscrever, em favor da habilitante, o valor de R$76.393,53, na classe I. Confira-se fls. 217/219 e 234/235, de origem. Inconformadas, as recuperandas alegam, em suma, que o crédito do representante comercial, titularizado por sociedade empresária limitada, é quirografário, tal como esta C. Turma Julgadora decidiu, nos autos do AI n. 2272945-35.2021.8.26.0000, sob a Rel. do Des. Jorge Tosta. Consideram que o crédito que se equipara ao trabalhista é apenas do representante comercial que é empresário individual ou pessoa física, o que não é o caso dos autos. Requer, com tais argumentos, a concessão de tutela antecipada e, no mérito, seja inscrito, em favor da agravada, o valor de R$63.136,50, na classe IV. 3. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos, pois improvável o provimento do recurso. Quanto ao valor do crédito, embora as agravantes afirmem que seria de R$63.136,50, a administradora judicial promoveu a atualização até a distribuição da recuperação judicial (12.07.2021), encontrando o valor de R$76.393,53, atendendo, portanto, o que diz o art. 9º, II, da LREF. A classificação, como crédito trabalhista, por equiparação, parece adequada. Inclusive, essa a atual posição desta C. Turma Julgadora, em precedentes recentes, proferidos, inclusive, nesta recuperação judicial, com alteração da posição do Relator prevento: Agravo de instrumento Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA Sentença que julgou parcialmente procedente o incidente, homologou os cálculos e determinou a inclusão do crédito na classe trabalhista Inconformismo das recuperandas Pretensão de inclusão do crédito na classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não acolhimento Agravado que, embora citado no incidente de origem, não se manifestou nos autos Incidência do art. 346 do CPC Natureza alimentar do crédito - Contrato de prestação de serviços de representação comercial Pessoa jurídica representante - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2297422-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. em 19.03.2024, destaque não original) Agravo de instrumento Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para inclusão do crédito, em favor da agravada, no importe de R$ 97.169,65, na classe I Trabalhistas Inconformismo das recuperandas Pretensão de inclusão do crédito na classe III Quirografários, além da redução do valor Desacolhimento - Contrato de prestação de serviços de representação comercial Representante comercial pessoa jurídica com natureza de empresário individual - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ Valores arrolados pela Administradora Judicial que encontram devidamente comprovados nos autos Termo de rescisão contratual juntado pelas recuperandas que não possui qualquer anuência do agravado, que se fez revel na tramitação do incidente e deste recurso Sentença mantida AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2207224-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. em 19.12.2023, destaque não original) Em conclusão, ad referendum do entendimento do d. Relator prevento, indeferido a tutela antecipada recursal pleiteada. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Paulo Cesar Hespanhol (OAB: 56872/RS) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001539-47.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001539-47.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: R. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. V. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que o autor, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSEMBERG APARECIDO FRANCESQUETTE em face de ISABELLY VITÓRIA FRANCESQUETTE visando, em resumo, a exoneração de pensão alimentícia. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 8/28), sendo concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça às fls. 29/30. Devidamente citada (fls. 68), a parte requerida apresentou contestação (fls. 41/51), alegando, em síntese, que a pensão alimentícia deve permanecer em vigor, pois a alimentada é estudante e não possui meios suficientes para prover seu próprio sustento. Por fim, roga pela total improcedência da presente demanda. Documentos às fls. 52/64. Réplica (fls. 74/75) intempestiva (fls. 69). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal: (...) Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC). Por outro lado, “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art. 100 do CPC). Assim, insta consignar que não logrou êxito a parte requerida em ilidir a presunção de veracidade acima narrada (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que deixou de juntar, ao menos, qualquer documentação que comprovasse o alegado. Nesse prisma, entendo razoável adotar, como standard para fins de concessão da gratuidade judiciária, a renda familiar mensal não superior à 03 (três) salários mínimos, que é o mesmo adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presumir a hipossuficiência financeira da pessoa física, conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 8 de agosto de 2008 (art. 2º, inciso I). Este entendimento também vem sendo adotado pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo, como pode ser visto no seguinte precedente: (...) Sem embargo, através da análise do rendimento mensal médio líquido, nota-se que não ultrapassa o teto previsto para hipossuficientes da Defensoria. Ademais, o simples fato de haver a contratação de defensor particular ou possuir bens em seu nome não elide a presunção iuris tantum de hipossuficiência existente nos autos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria e previsão expressa no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: (...) Adiante, em regra, o valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante, no entanto, inexistindo definição acerca de tal valor, deve ser feita mera estimativa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. Sendo assim, tratando-se de ação visando a exoneração de alimentos, é de rigor observar o que dispõe o artigo 292, inciso III, do mesmo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 119 dispositivo: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. Nesse sentido: (...) Por tais motivos, REJEITO as preliminares. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Como se infere, a pretensão do autor funda-se no artigo 1.699 do Código Civil, que assim dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração dos alimentos”. Por sua vez, é plenamente possível a diminuição pretendida desde que provada a efetiva alteração do binômio possibilidade/ necessidade, já que na fixação da pensão alimentícia deve o juiz ater-se ao disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil (Yussef Said Cahali in Dos Alimentos, 2ª edição, Editora RT, São Paulo: 1993, p.555/556). Enfatizando a questão, as condições de fortuna do alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. (VENOSA, Sílvio de Salvo, in Direito Civil: Direito de Família 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2004, pág. 388). No entanto, com a cessação do poder familiar, encerra-se o dever de sustento, devendo, a partir de então, ser comprovada a necessidade decorrente de circunstâncias de saúde, impossibilidade de trabalhar ou estar cursando nível superior. Apesar de haver entendimento jurisprudencial divergente, sobretudo na súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a maioridade, por si só, inverte o ônus da necessidade da obrigação alimentar, ou seja, cabendo ao alimentando demonstrar a ocorrência das exceções narradas. In casu, é oportuno mencionar que a requerida ainda encontra-se em fase escolar, o que se demonstra pelos documentos juntados (fls. 55/64), estando, inclusive, devidamente matriculada em cursinho pré-vestibular, como comprovado às fls. 82/83, possibilitando, deste modo, a manutenção da prestação alimenta até o término dos estudos. Nesse sentido: (...) Destarte, de rigor a improcedência dos pedidos. DECIDO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMBERG APARECIDO FRANCESQUETTE em face de ISABELLY VITÓRIA FRANCESQUETTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 53/54), comprovou que necessita dos alimentos para custear os estudos e buscar uma qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 55/64 e 82/83), fatos, aliás, que não foram sequer impugnados especificadamente nas razões recursais. Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão, pois não comprova a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma ajustada (v. fls. 20). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 29). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001977-19.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001977-19.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: A. P. dos S. P. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, cumpre destacar que o cancelamento posterior do contrato coletivo de plano de saúde (v. fls. 213/215), por si só, não afasta o direito perseguido, considerando que os procedimentos cirúrgicos foram prescritos e negados na vigência do contrato. O recurso ataca a r. sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nestes termos: Diante do exposto, julga-se 1. procedente o pedido para condenar a parte ré a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico de f. 28/33, ou, em caráter alternativo, reembolsar os gastos havidos pela parte autora com médico particular, nos limites dos valores que seriam pagos ao médico do plano, observadas as regras contratuais, confirmando-se a liminar concedida; 2. improcedente o pedido de dano moral, julgando-se extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizados, cuja exigibilidade ficará suspensa caso a peticionante seja beneficiária da justiça gratuita. Condena- se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 15% do valor da cirurgia, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC (v. fls. 160). Com efeito, a parte autora, ora apelada, era portadora de obesidade mórbida, submetendo-se a cirurgia bariátrica. Após a estabilização do peso, sobreveio flacidez com deformidade em diversas partes do corpo a ensejar correção cirúrgica, segundo relatórios médicos copiados a fls. 28/31. A ré, ora apelante, por seu turno, negou a cobertura. Alega que os procedimentos prescritos têm caráter estéticos e/ou não têm pertinência técnica e não possuem cobertura contratual e tampouco previsão no rol da ANS. Pois bem, o Tema 1069 relativo à definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. Eis o teor das teses fixadas: i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial,desde que arque com os honorários dosrespectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médicoassistente, ao qual não se vincula o julgador. Note-se que a apelante não se utilizou do procedimento de junta médica destacado no referido julgado e tampouco arguiu preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Ou seja, a recorrente se conformou com a não realização da prova pericial anteriormente designada. É dizer, a recorrente não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar o caráter estético das cirurgias prescritas por meio de prova técnica, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, optando por apenas reafirmar a legalidade da negativa de cobertura dos procedimentos prescritos, à falta de previsão no contrato e no rol de procedimentos da ANS. Dessa forma, ausente prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em cirurgia de cunho estético, pois os procedimentos cirúrgicos foram justificados pelo médico que assiste a autora e estão diretamente relacionados ao pós-operatório de cirurgia bariátrica. É imperioso convir, pois, que se trata de procedimentos cirúrgicos Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 120 de cunho reparador, necessários ao restabelecimento da saúde da autora. Além disso, é defeso à apelante questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, se o profissional que cuidou da autora prescreveu a cirurgia discutida é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). A par disso, existindo prescrição médica para a realização da cirurgia discutida de cunho reparador é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se também à espécie as Súmulas 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a proteção de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde da recorrente. Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Portanto, afigura-se de rigor o custeio dos procedimentos prescritos, com base no contrato, na lei de regência, no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Os honorários advocatícios foram fixados com base no proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, descabendo qualquer alteração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação, considerando o trabalho realizado em grau recursal pelo patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Giorgio William Barros (OAB: 427473/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006521-66.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1006521-66.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Larissa Rodrigues Machado Nagalli - Apelado: R.m. Debiazzi Empreendimentos Imobiliários de Votuporanga Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por LARISSA RODRIGUES MACHADO NAGALLI em desfavor de R.M. DEBIAZZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que, em 22/11/2020, firmou contrato de compra e venda de dois lotes do empreendimento Parque Residencial Figueira com a parte ré, mas requereu a rescisão destes e a devolução dos valores pagos. Alegou que, apesar das tentativas amigáveis em realizar o distrato, não obteve sucesso porque não concordou com os valores a serem descontados para o distrato. Assim, requereu a rescisão judicial do contrato, com a restituição dos valores pagos no equivalente a 80%. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/82). Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora e indeferido pedido de tutela provisória (fl. 83). Citada, a parte ré apresentou contestação e alegou que concorda com a rescisão do contrato pactuado entre as partes e que, para tanto, deve ser aplicada a atual legislação, qual seja, a Lei n. 13.786/2018 para aplicação da retenção dos valores. Ademais, aduziu que as cláusulas contratuais são válidas, não havendo alegação de erro, dolo, coação ou fraude. Por fim, postulou a improcedência da pretensão autoral e verberou o pedido de indenização por danos morais (fls. 88/96). A parte requerida juntou documentos (fls. 97/108). Sobreveio réplica (fls. 116/119). Na fase de especificação de provas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (fls. 124 e 125/128). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Nessa perspectiva, está pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura (Enunciado n.º 9 da 3.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado). O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, passo ao exame do mérito da presente demanda. Observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Portanto, para garantir a isonomia material entre os litigantes, passo a analisar o caso concreto à luz do microssistema protetivo, pautado na vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, pois a valoração das provas insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que tem liberdade em sua apreciação, em decorrência do livre convencimento do juiz que norteia o sistema processual civil (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020385-76.2015.8.26.0405; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). A pretensão autoral merece prosperar parcialmente. As partes não divergem quanto à rescisão contratual, havendo discordância quanto ao desconto dos valores pagos pela parte autora e eventual devolução. Assim, com a rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, resguardado, no entanto, os descontos previstos quando da rescisão contratual pelo comprador. Verifico que a cláusula IX do contrato entabulado pelas partes prevê que para rescisão contratual por iniciativa do comprador do saldo a restituir deve-se deduzir: a. os valores correspondentes à fruição do imóvel, no equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato; b. 10% sobre o valor total do contrato atualizado a título de cláusula penal e despesas administrativas pela rescisão do contrato, inclusive arras ou sinal; c. os encargos moratórios relativos às prestações em atraso; d. os débitos de IPTU, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que seja a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos sobre a restituição e/ou rescisão; e e. a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote (fls. 24/25). Quanto ao desconto em razão da comissão de corretagem, não assiste razão. Isto porque em contrato não foram previstos expressamente os valores a este título, apenas indicando que o custo foi assumido integralmente pela vendedora. Portanto, não cabendo o pagamento pela parte autora. Quanto ao valor da cláusula penal, de rigor a procedência da pretensão autoral. Os contratos preveem a incidência de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato em razão de desfazimento por culpa do comprador, estando em consonância com a Lei n. 13.786/2018. Sobre os débitos tributários, assiste razão ao determinado em contrato que a parte autora seja determinada a quitar os tributos vencidos. No entanto, verifico que não houve nos autos comprovação pela parte ré de qualquer tributo vencido não pago pela requerente, sendo certo que cabia a requerida a prova de tal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação à taxa de fruição, verifico que o contrato entabulado Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 127 pelas partes foi de um terreno, conforme fls. 24 e 50. Assim, se tratando de lote não edificado, não há de se falar em taxa de ocupação ou fruição do imóvel, visto que não houve qualquer vantagem econômica. É o entendimento deste Eg. Tribunal Paulista, a saber: (...) Assim, com a rescisão do contrato, cabe a parte autora suportar os custos da multa contratual de 10% do valor atualizado do negócio . Em contrapartida, cabe a parte ré devolver à ré os valores efetivamente pagos, descontados a cláusula penal. Ademais, a devolução dos valores remanescentes deve se dar de forma imediata, conforme o entendimento exasperado no enunciado de súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado de súmula n. 2 deste Tribunal Bandeirante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECRETAR a rescisão dos contratos impugnados e CONDENAR a parte ré restituir à parte autora a quantia paga com os contratos, descontada a cláusula penal de 10%, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil) (...). E mais, o contrato em discussão foi firmado em 22/11/2020 (v. fls. 27 e 46), ou seja, após o advento da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 6.766/1979, fixando em seu art. 32-A quais os descontos admitidos em caso de desfazimento do negócio por fato imputado ao adquirente, no caso, a autora-compradora, ora apelante. Nas disposições contratuais há expressa previsão de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato (confira-se: item IX, letra b - fls. 26), de modo que não há como acolher a pretensão recursal. Por sua vez, é caso de manter a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. Tal porcentual mostra-se razoável e atende às peculiaridades do caso e às exigências do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, remunerando adequadamente os serviços prestados pelo advogado. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2127263-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2127263-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Agravante: Goldfarb Serviços Financeiros Imobiliários - Agravado: Fabio Rogerio Furlan Leite - Agravado: Helio Lopes da Silva Junior - Inconformam-se as agravantes com a decisão de f. 694/697, mantida à f. 715 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão dos sócios das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, para que respondessem solidariamente pela dívida. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando desconsiderar a personalidade jurídica de API SPE 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., ré em ação de rescisão contratual movida por Arnaldo Mendes de Carvalho, patrocinado pelos agravados e julgada procedente, a motivar o cumprimento de sentença requerido pelos agravados, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais, que não obteve êxito no recebimento do crédito, a ensejar a instauração do incidente, em que proferida a decisão agravada. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 141 Sustentam que não participaram do cumprimento de sentença, não podendo ter sua situação prejudicada por decisão proferida naqueles autos. Asseveram que tiveram processada sua recuperação judicial e, ainda que venham a ser responsabilizadas, o crédito deveria se submeter à recuperação judicial. Ponderam que se trata de dívida vencida e cobrada antes do pedido de recuperação judicial, ocorrido em fevereiro/2017, de modo que eventual crédito deve se sujeitar à recuperação judicial. Defendem ser irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo ser analisada a data da ocorrência do fato gerador, sendo que neste caso se trata de contrato firmado em 19.11.2011 cujo distrato foi solicitado em 31.05.2014. Aduzem ausência de confusão patrimonial, abuso de direito, insolvência ou mesmo óbice ao ressarcimento do crédito dos agravados, além de que a ausência de bens penhoráveis não justifica a desconsideração. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. Considerando que a manutenção da decisão poderia atingir patrimônio sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019241-20.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1019241-20.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelado: Elaine Sassi de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata- se de apelação contra sentença de fls. 149/151, cujo relatório se adota, que julgou o parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 34/35, condenando a parte ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da autora. A sentença condenou ainda a parte ré a indenizar os danos morais suportados pela parte autora, arbitrados no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a data do ilícito, considerando esta a data do primeiro desconto indevido. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitrou no importe de 10% sobre o valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que seria aposentada por tempo de contribuição de INSS, em que receberia a quantia mensal de R$ 1.467,87. Ocorre que teria constatado que mensalmente estaria sendo descontado o valor de R$ 45,00, junto ao seu benefício. Defendeu que desconheceria a associação, não tendo jamais sido beneficiado por ela. Assim, ajuizou a presente requerendo indenização a título de danos materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados (R$ 90,00). Deferida a liminar pleiteada para que os descontos fossem interrompidos às fls. 34/35. Irresignada, apelou a ré (fls. 183/190), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. O recurso foi processado, com contrarrazões a fls. 204/216. É o relatório. A requerida em suas razões de apelação requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando ser entidade beneficente e sem fins lucrativos. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Cabendo a ré demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não o fez, motivo pelo qual deve ser indeferido o benefício pleiteado. Nesse sentido: 5. Indefiro à apelante os benefícios da Justiça Gratuita, porque malgrado seja entidade beneficente e de reconhecida Utilidade Pública, ao atuar no mercado de seguros passa a ter um caráter de empresa, manifestando, então, capacidade contributiva. 6. Com efeito, a lei de regência dos planos de saúde, em seu artigo 34 dispõe que: As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta lei e de seus regulamentos. (...) 7. A referida norma determina, dentre outras providências, que a operadora assegure a respectiva segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil. 8. Portanto, para que fosse concedida a gratuidade, então, seria necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. Consigno, ainda, que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido, quando houver fundadas razões, como ora se vislumbra.(Apelação no. 1005000.05.2017, de 16 de março de 2017, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves). No mesmo sentido: Assim, não era o caso de deferimento da assistência judiciária, pela ausência de evidência de que a apelada preencha os requisitos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não demonstrou nos autos, por meio de documentos hábeis, a impossibilidade de dispor de meios para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, salientando-se que comercializa planos de saúde a título oneroso. Não foi acostado qualquer relatório que demonstrasse que a ré venha amargando pesado déficit, pelo contrário, verifica-se dos balanços no site da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui que possui resultados positivos1, que possibilitam o pagamento das custa e honorários advocatícios. Por sua vez, o valor dos honorários deve ser proporcional ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação no. 1007710.61.2016, de 23 de maio de 2017, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior). Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 146 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Irmandade Santa Casa de Misericórdia. Pedido formulado por entidade filantrópica, declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos. Da declaração de utilidade pública não decorre qualquer ônus à Administração, nem tampouco qualquer bônus ao titular. Art. 3º, da Lei nº 91/1935. Necessidade da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2167372-47.2017.8.26.0000, de 26 de outubro de 2017, Rel. Des. José Joaquim dos Santos). Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2331834-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2331834-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Jullia de Lima Sampaio (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Renilda do Carmo Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Murilo de Lima Sampio (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 09308 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, promovida por JULLIA DE LIMA SAMPAIO, em razão da r. decisão copiada às fls. 61/64. Alega a executada, em síntese, que houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta, sendo incabível a incidência da multa, que deve ser revogada ou mitigada, ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 66/68), não respondido (fls. 101) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 106/109). É o relatório. 2. Verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 189 em acesso aos autos principais nº 1004228-80.2022.8.26.0082, que as partes se compuseram (fls. 635/655), abrangendo expressamente o presente cumprimento de sentença, proferida a r. sentença de fls. 670: Vistos. Ante ao parecer do MP, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, celebrada pelas partes e noticiada nos autos a fls. 653/655, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Fls. 656/657: ciência à parte requerente. Fls. 663: ante a manifestação da parte requerente, dou por quitado o débito. Homologo a desistência do prazo recursal de declaro o trânsito em julgado nesta data (14 de março de 2024). Em razão da sucumbência, ficam as despesas divididas igualmente, nos termos do § 2º, do artigo 90, do CPC/2015 e, na forma do §3º, do CPC, dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes. Por fim, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença pelo inadimplemento deverá ser objeto de incidente próprio, na forma do comunicado CG 16/2016. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB: 303482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2119330-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2119330-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Paulo Sandoval - Agravada: Andrea Sandoval - Interessada: Claudia Sandoval - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Paulo Sandoval, contra a r. decisão que, nos autos de ação de exigir contas que lhe move Andrea Sandoval, assim deliberou: Diante do exposto, com fundamento no art. 355 c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a prestar as contas pedidas, desde maio de 2014, até janeiro de2021, no que se refere às Fazendas (Heloisa, Cachoeira D’Ajuda, Horizonte, Estrela do Sul, Novo Castelo, Santa Bárbara, Dois Irmãos, Boa Vista, Novo Plano, Bela Vista, Esperança, Castelo Novo, América do Norte e Verdão) e até junho de 2022, no tocante à Chácara Senhor do Bonfim, nos moldes do art. 551, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do artigo 550,§5º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §2º e 8º do CPC, uma vez que não há valor econômico estimável na primeira fase. Incide correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Neste sentido: Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85do CPC/2015. (STJ. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022 (info 756) Inconformado, suscita o agravante, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, já que pretendia a produção de prova testemunhal para comprovar a impossibilidade de prestar as referidas contas, haja vista não estar em posse dos documentos necessários. No mérito, afirma que a obrigação é impossível, ante a ausência física da documentação pertinente, que como demonstrado, encontra-se em poder da litisconsorte/ agravada Claudia. Por tais motivos, requer a que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e, ao final, seja provido para que a prestação de contas seja improcedente. Alternativamente, requer seja autorizado ao agravante o exercício ao direito de manifestar/impugnar a contas a serem prestadas pela autora/agravada Andrea, isto é, sem aplicação da sanção prevista no artigo 550, §5º do Código de Processo Civil. A agravada apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 18). É o relatório. 2. Consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 194 caso, tendo em vista a possibilidade de o agravante ser obrigado a cumprir obrigação a qual reputa impossível, se mostram presentes tais requisitos. Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) - Maria Isabel Karakhanian Dei Santi (OAB: 173987/SP) - Mariana Bayerlein Xocaira Ribeiro (OAB: 292631/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Regis Coppini Meireles de Lima (OAB: 191774/SP) - Fernando de Albuquerque Rocco (OAB: 325850/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2122071-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2122071-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Isabela Villarroel Benatti (Interditando(a)) - Agravante: Roselene Villarroel Benatti (Curador(a)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual lhe foi negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, com o registro de que a patologia que lhe acomete exige tratamento com urgência, conforme a prescrição médica, a qual sublinha que a forma prescrita é a única opção de tratamento efetivo e viável no presente momento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que a documentação médica afirma que se trata de um quadro grave e por isso urgente, tratando-se de uma doença rara e que outras alternativas terapêuticas foram tentadas, mas sem sucesso. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante apresenta um quadro grave de de saúde e que há risco de agravamento, necessitando do uso o mais breve possível do tratamento tal como prescrito. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e qual o medicamento adequado ao tratamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte, dentro da cobertura contratual, com o tratamento nos moldes em que prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em dez dias, fornecer à agravada o medicamento, observando rigorosamente o que foi prescrito. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2136071-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2136071-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francisco Dinarte da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 47/49, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 57, que indeferiu a gratuidade; aduz que aufere renda mensal módica, compra de veículo que não obsta a concessão do benefício, pretende revisão de taxas e tarifas abusivas, direito à prestação jurisdicional, exerce atividade de vendedorambulante, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação revisional de contrato de financia-mento de veículo, conferido à causa o montante de R$ 25.369,23. Sibilina a alegação de perceber parcos recursos de atividade de ambulante (fls. 10 do recurso), quando informa ser motorista, acostado nenhum documento a demonstrar a renda percebida, insuficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB: 327677/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2136316-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2136316-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josane Maria Tomé Silva - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Geraldo Tomé de Oliveira Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josane Maria Tomé Silva, contra capítulo da decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 345/346 dos autos de origem) que assim deliberou: ... Tem-se permitido, então, a penhora de percentual de verba salarial que não comprometa o sustento do devedor, e que, por outro lado, garanta a satisfação do crédito do exequente, não implicando onerosidade excessiva nem ofensa à regra Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 326 do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, recente decisão do E. STJ: EREsp 1874222.Assim, considerando o valor total do bloqueio (R$ 82.772,94, fl. 293), atento ao fato que parte do crédito tem natureza alimentar (fls. 338), mantenho a penhora de 30% dez porcento dos rendimentos líquidos (R$ 24.831,88), valor que deverá ser transferido para conta judicial. O restante (R$ 57.941,06) deverá ser desbloqueado (conta Joseane, fl. 293).À Serventia para proceder conforme determinado via SISBAJUD. Deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. Pugna inicialmente pela concessão da gratuidade. Assevera que teve valores bloqueados em sua conta bancária, mas nem sequer fora citada desta execução, o que torna nula tal constrição. assim, o bloqueio realizado nas contas bancárias da impugnante, antes da sua regular citação, mostra-se ilegal, devendo, portanto, ser cancelado, culminando na liberação dos valores bloqueados. Destaca a natureza alimentar do valor bloqueado, tratando-se de valores retroativos de aposentadoria. Logo, é IMPENHORÁVEL o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e com espeque na jurisprudência do STJ. Ademais, o pagamento de acumulados não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois se trata de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar. Requer a concessão de efeito SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para liberar a INTEGRALIDADE do valor bloqueado e, ao final, o provimento do recurso. Indefiro a pretendida gratuidade. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o benefício da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que efetivamente não é o caso da agravante, que teve bloqueado R$ 82.772,94 de sua conta bancária, sendo que R$ 57.941,06 foram liberados. Assim, possui condições financeiras de arcar com as custas do presente recurso, sem qualquer prejuízo do sustento próprio. Determino o recolhimento da taxa judiciária referente ao presente agravo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, sem prejuízo do recolhimento da taxa judiciária já determinada, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do saldo remanescente pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, acerca da manutenção ou não da constrição do valor remanescente, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Edelardo Freitas Junior (OAB: 17495/CE) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011058-07.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1011058-07.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hildanete Soares de Souza - Apelada: Thula Santos Aguiar - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 367/371, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e a reconvenção. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade à apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). A declaração de hipossuficiência não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. A apelante é médica, não há nos autos qualquer impedimento para o exercício de sua profissão; pelo contrário, atende em consultório, cuja titularidade lhe pertence, bem como consta em seu IR proventos e patrimônio incompatíveis com o pedido. Desorganização ou dificuldade financeira não se confunde com hipossuficiência. Assim, em nada agrega a juntada de comprovantes de dívidas ou afins. Verifica-se, ademais, que a apelante não realizou o pedido de gratuidade no primeiro grau e recolheu as custas que lhe eram pertinentes. Da mesma forma, ausente hipossuficiência, não há falar em parcelamento ou recolhimento diferido. Diante do exposto, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso (OAB: 16096/RN) - George Arthur Fernandes Silveira (OAB: 6516/RN) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007259-11.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1007259-11.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Elisete Perpetua de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 126/130, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), para o fim de afastar a cobrança de seguro, determinando-se a devolução simples dos valores pagos a maior. Sucumbência recíproca. Apela o banco pugnando pela legalidade do seguro. A autora requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Questiona, outrossim, os juros de mora. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora e negar-se provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 555 de seguro, impondo-se sua devolução à autora, efetuando-se o recálculo da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação, não havendo amparo legal à tese da autora de pretender aplicar os juros remuneratórios fixados em contrato. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o acórdão foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçosa a manutenção da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 15% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1173318-95.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1173318-95.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Thiago Wellison Borges Lourenço (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 228/233, do apenso, que julgou o apelo do autor. Aponta o réu omissão pois a decisão acima não teria apreciado sua apelação. Ouviu-se a parte contrária. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos e acolhidos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, é clara a omissão, já que se julgou a apelação do autor, mas não foi apreciado o apelo do réu, o que passo a fazer. A contratação de seguro é mesmo indevida, sendo o caso de se negar provimento ao apelo do embargante. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A sucumbência já foi analisada às fls. 232. 3.- Ante o exposto, acolhem-se os embargos para o fim de negar provimento ao apelo do réu, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1073278-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1073278-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel André Machado - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 65/69, cujo relatório se adota, que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença, preliminarmente, porque cabível concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, a taxa de juros aplicada no contrato é superior à taxa média aplicada pelo mercado à época da contratação; houve ilegalidade das tarifas de avaliação, registro e seguro prestamista e restituição dos valores é medida que se impõe. (fls. 72/81). Analiso a preliminar de justiça gratuita. Somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. Apesar de o recorrente insistir que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, não demonstrou a alegada insuficiência de recursos. Denota-se dos documentos acostados aos autos, que faltam elementos Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 559 capazes de comprovar as afirmações do apelante, o qual teve a oportunidade de produzir provas de sua hipossuficiência perante o Juízo a quo, não se desincumbindo de seu ônus, o que impediu a efetiva análise de seu patrimônio. Importante destacar que, antes do indeferimento do benefício pretendido, foi garantido ao recorrente a possibilidade de trazer aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência consistente em “esclarecer quanto à sua fonte de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte. Também deverá esclarecer se tem imóvel próprio. Observe-se que o requerente , neste feito, qualifica-se como “atendente” e pretende discutir judicialmente um contrato de financiamento para aquisição de um veículo próprio, situação incompatível com a a alegada pobreza. . Os esclarecimentos devem ser prestados em quinze dias, a luz da disciplina do artigo 99 parágrafo segundo do CPC” (fls. 43). Entrementes, o autor não trouxe aos autos os documentos indicados pelo Juízo Singular. Ressalte-se que emedou a inicial às fls. 62/64, todavia não argumentou uma linha sequer acerca dos documentos requisitados pela d. Magistrada, não permitindo assim a efetiva análise de seu patrimônio, cuja hipossuficiência, portanto, não foi comprovada pela ausência de substrato probatório. Em verdade, o desinteresse em apresentar documentos comprobatórios de seu estado de pobreza implica na falta de sinceridade de suas alegações. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o tema, confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g.n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g.n.). Logo, ratifica-se o indeferimento de justiça gratuita. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2134807-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134807-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 593 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: S. – A. P. P. o D. da M. – H. G. de P. - Agravado: Y. S. V., (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: V. S. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. R. V. (Representando Menor(es)) - Interessada: I. W. de S. - Interessada: B. A. D. - Interessado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134807-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA AGRAVADO: YUKI SILVA VIEIRA Julgador de Primeiro Grau: Matheus Barbosa Pandini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005152-62.2022.8.26.0609, dentre outras determinações, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de si, com fundamento em suposto erro médico cometido por ocasião de atendimento médico hospitalar. Afirma que postulou os benefícios da gratuidade de justiça, que restou indeferida pelo Juízo a quo com o que não concorda. Aduz ser associação de natureza filantrópica e de caráter beneficente que apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, notadamente os últimos demonstrativos contábeis deficitários. Aponta inobservância ao artigo 98 do CPC, bem como assevera que o ato judicial impugnado contrariou o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, que confere à agravante o direito à benesse por se tratar de instituição prestadora de serviços médicos aos usuários do SUS, incluindo a população idosa. Nesses termos, sustenta que estão preenchidas as exigências da Súmula 481 do STJ, mediante a comprovação da sua hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 79/90), e os Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2020 e 2021 apontam déficit (fls. 112/114). Tais fatos, inclusive, ensejaram a concessão da benesse à recorrente em outras oportunidades (cf., e.g., decidido nos autos dos Agravo de Instrumento nº 2169492-53.2023.8.26.0000, do qual fui relator). Sem embargo disso, nota-se que seria necessário que a agravante apresentasse balanço patrimonial mais recente acerca de sua situação financeira, uma vez que a possibilidade de pagamento ou não das despesas e custas processuais deve ser aferida contemporaneamente ao pedido ou seja, na presente data. Isso se destaca em razão de haver precedentes relativos à mesma agravante em que foi juntado aos autos o Balanço Patrimonial do ano de 2022, em que se verificou a existência de considerável superávit no período. Para ilustrar tal condição, julgados recentes desta Corte de Justiça, em recursos interpostos pela agravante contra decisões de indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade sem fins lucrativos Impossibilidade de pagamento que deve ser comprovada pela agravante Condição de hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282888-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289797- 66.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Erro médico. Indenização por danos morais. Associação sem fins lucrativos de natureza filantrópica. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício não ficou comprovada. Súmula 481/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314438-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Agravante que não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício. Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit e a existência de patrimônio vultoso. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma pessoa jurídica postulante. Entidade que não se dedica exclusivamente ao público idoso. Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212623-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Hipossuficiência que não se presume por tratar-se de associação sem fins lucrativos Precedentes Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343193-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Portanto, na hipótese vertente, a documentação colacionada aos autos não permite concluir pela incapacidade financeira da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, impeditiva de recolhimento dos encargos do processo, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Nara Brito Barro (OAB: 451559/SP) - Flavio Pires Vieira (OAB: 340057/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/ Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 594 SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1040610-43.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1040610-43.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudio Constante - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 257/269, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente a ação de obrigação de fazer, para assegurar ao autor a inclusão (e manutenção) na fila de espera do Banco de Ossos do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMUSP) (fl. 268). Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas à metade entre as partes, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Não houve condenação dos requeridos ao pagamento de verba honorária, por ser o requerente representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Súmula nº 421 o C. STJ). Apelou o autor, alegando, em síntese, que embora a cirurgia de artroplastia de revisão de quadril da qual necessita não seja considerada urgente, ele aguarda a sua realização há mais de 7 (sete) anos e, em razão do uso prolongado de medicamentos, terminou por desenvolver cirrose hepática (CID K74.6) e Hepatite C (CID B18.2), de modo que os requeridos devem ser também condenados a realizar o procedimento cirúrgico imediatamente (fls. 279/284), ante o iminente risco à sua saúde. O recurso foi respondido pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal (fls. 296/310). Recorreu também o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui responsabilidade pela fila de espera no banco de ossos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ante sua natureza de autarquia estadual (fls. 330/333). Não houve apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 338 e 340). É o relatório. Da análise dos autos, observo que a apelação interposta pelo autor foi protocolada em 18.05.2021, muito embora os presentes autos apenas hajam sido distribuídos a esta Colenda Câmara em 29.04.2024 (fl. 344). Assim, tendo em vista que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013261-38.2021.8.26.0053, consta a informação, datada de 13.06.2023, de que o paciente já realizou o procedimento inicialmente discutido nos presentes autos, estando agora em nova fila cirúrgica para o outro quadril (quadril direito) (fl. 26 daqueles autos), intime-se o autor, em 10 (dez) dias, para se manifestar a respeito do interesse na apreciação de seu recurso. Proceda a z. Serventia à exclusão do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO como apelado. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: RGS/DP) (Defensor Público) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004049-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 3004049-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Gustavo Nascimento Barcelos Camara - Agravante: Ieda Romano do Nascimento - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - VOTO N. 2.641 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Nascimento Barcelos da Camara, representado por sua genitora, Ieda Romano do Nascimento, contra decisão proferida às fls. 99 nos autos da Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - processo n. 1500619-55.2024.8.26.0278 -, que tramita perante à Egrégia Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba - SP., que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido de aplicação de multa astreintes diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contra o Município de Itaquaquecetuba e o Estado de São Paulo. Irresignada, a agravante aduz que sofre de Paralisia Cerebral (CID G80); Escoliose (CID M41) Epilepsia (CID G40), gastrostomia (CID Z93.1) e Desnutrição Proteico Calórico Grave (CID E43), necessitando do medicamento Milinax, Solução Retal (7 unidades de 6,5g) - Sorbitol 714mg/g + Laurilsulfato de sódio 7,7 mg/g e, em fls. 49 da origem, foi deferido tutela antecipada, determinando que as agravadas em 48 horas fornecessem os medicamento indicados, ou outro com o mesmo princípio ativo. Porém, alega que a r. decisão não foi cumprida pelas agravadas no prazo estabelecido, razão pela qual foi requerido pela parte exequente, ora agravante, a fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega, ainda, que a astreintes são um importante instrumento de coerção, que, in caso, é necessária para evitar o dano Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 618 irreparável à saúde da agravante. Conclui que estão presentes os requisitos para fixação de astreintes, em conformidade com o art. 537, do CPC. Requer que a r. Decisão agravada seja reformada, a fim que seja concedido o pedido de fixação de multa diária, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), contra a Municipalidade local e a o Estado de São Paulo. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 33 da origem). O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 33 e 99 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 619 agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1035094-10.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1035094-10.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Luiza Spotti Varella - Apdo/Apte: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - APELANTE/APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADA/ APELANTE:MARIA LUIZA SPOTTI VARELLA INTERESSADO:SUPERINTENDENTE DA RIOPRETOPREV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 41193 efb RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. FISCAL DE POSTURAS. SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Pleito da parte autora objetivando a incorporação do adicional de produtividade, tanto a parcela fixa, quanto a variável, na base de cálculo da sexta-parte, em consequência, pleiteia o recálculo de seus proventos de aposentadoria. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Processo que foi distribuído a esse relator sob a justificativa de suposta prevenção ao processo 1015601-62.2014.8.26.0576. Autos que compõem nova ação de conhecimento com objeto distinto do anterior. Adicional de produtividade e suas cotas fixa e variável que não foram objeto do processo anterior. Ausência das hipóteses de prevenção previstas no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes que indicam distribuição de processos análogos ao dos autos à outras Câmaras deste Tribunal. Necessária a redistribuição livre dos autos para que seja preservado o princípio do juiz natural. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Distribuidor para que haja sua distribuição de forma livre. Vistos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, oriundos de mandado de segurança, impetrado por MARIA LUIZA SPOTTI VARELLA, contra ato do Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 662 SUPERINTENDENTE DA RIOPRETOPREV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando a incorporação do adicional de produtividade, tanto a parcela fixa, quanto a variável, na base de cálculo da sexta- parte, em consequência, pleiteia o recálculo de seus proventos de aposentadoria. A sentença de fls. 157/161 concedeu parcialmente a segurança para: (...) assegurar a integração da parte fixa do adicional de produtividade na base de cálculo da sexta-parte; acessórios nos termos dos fundamentos, decretada a extinção do processo. Condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora sustentando, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada com proventos integrais e direito à paridade. Aduz que o adicional de produtividade possui natureza jurídica de vencimento, portanto, deveria integrar a base de cálculo da sexta-parte. Alega que outros servidores ocupantes do cargo de fiscais de postura possuem no cálculo da sexta-parte o adicional de produtividade com a parte fixa e a parte variável. Argumenta que o artigo 12 da LCM 139/2010 dispõe que a remuneração dos fiscais de postura será composta pelo padrão de vencimento acrescido das vantagens pessoais e do adicional de produtividade. Assevera que o artigo 16 da LCM 139/2010 determina a incorporação do acional para todos os fins legais. Pondera que trabalhou por mais de 25 anos e incorporou todo o adicional de produtividade. Pontua ser pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido da incorporação da parte fixa e da parte variável do adicional. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e reconhecida a natureza jurídica de vencimento tanto da parte fixa quanto da parte variável do adicional de produtividade e sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte. Recurso tempestivo, preparado às fls. 187/189 e respondido às fls. 240/247. Recorre o Município com razões recursais às fls. 195/202, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a autora está aposentada há mais de 8 anos, assim, teria decaído seu direito à revisão dos proventos nos termos do artigo 103-A da LCM 139/2001. No mérito, aduz que inexiste ofensa a direito líquido e certo já que os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria. Alega que o artigo 9° da LCM 180/2004 determina que sobre o adicional de produtividade não incidirá nenhum adicional, gratificação ou outra vantagem pessoal. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos que informa. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 217/239). Os autos foram distribuídos a esse relator por prevenção ao processo 1015601-62.2014.8.26.0576 (fls. 249). Por decisão de fls. 250/252 foi oportunizada às partes manifestarem-se sobre eventual ausência de prevenção desse órgão para o julgamento da demanda. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que o processo foi distribuído a esse relator por prevenção à demanda anteriormente julgada, processo 1015601-62.2014.8.26.0576, o qual possui a seguinte ementa: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEXTA PARTE Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio-funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03 Artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 05/90 que assegura o percebimento da sexta parte calculado sobre os vencimentos integrais - Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF - Sentença reformada em parte. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário não provido e parcialmente provido o reexame necessário. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1015601- 62.2014.8.26.0576; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) A respeito da possibilidade de distribuição dos autos por prevenção, estabelece o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo normativo acima transcrito, conclui-se pela ausência de prevenção deste relator. Nos autos 1015601-62.2014.8.26.0576, pretendeu-se a Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio-funeral, etc.) do adicional por tempo de serviço (sexta-parte). Neste processo o objetivo da parte autora é a incorporação de verba denominada adicional de produtividade, tanto em sua parcela fixa quanto na variável, à base de cálculo da sexta-parte, consequentemente determinando o recálculo de sua aposentadoria. Trata-se de nova ação de conhecimento com discussão jurídica distinta, a saber, se tanto a parte fixa quanto a variável do adicional de produtividade devem compor a base de cálculo da sexta-parte. Não se trata de cumprimento de sentença ou de ação derivada do quanto decidido naqueles autos, ainda que a discussão jurídica seja parecida, não há qualquer relação de prejudicialidade entre o decidido naqueles autos e o que deverá ser neste. A propósito, sequer constou no acórdão do processo 1015601-62.2014.8.26.0576 a expressão adicional de produtividade, o que demonstra que a verba aqui pleiteada não foi objeto de decisão naqueles autos. A respeito da ausência de prevenção, exemplifica-se com julgados prolatados por outras Câmaras deste Tribunal em casos análogos ao dos autos: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SEXTA-PARTE. Concessão de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Art. 99 da LCM 5/90. Incidência sobre vantagens de caráter permanente (Gratificação Especial de Assiduidade, parte fixa do Adicional de Produtividade), salvo as eventuais e transitórias (parte variável do Adicional de Produtividade), vedado o “efeito cascata. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Apelação Cível 1065836-62.2016.8.26.0576; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) APELAÇÃO Servidor público municipal Município de São José do Rio Preto Agente Fiscal de Posturas Gratificação por Regime de Tempo Integral Instituição no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais nos art. 149 e 150, revogados pela Lei Complementar Municipal nº 539/2017 Interesse de agir para o período anterior a revogação Prescrição quinquenal - Pretensão ao recálculo do R.T.I. (Regime de Tempo Integral) sobre a Gratificação Especial de Assiduidade e Adicional de Produtividade (cota fixa e cota variável) - Possibilidade Sentença de improcedência mantida Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006440-23.2017.8.26.0576; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Portanto, deve o processo ser redistribuído de forma livre a fim de que seja preservado o princípio do juiz natural. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que seja redistribuído de forma livre nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Bruno Santana Costa (OAB: 278637/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2125613-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2125613-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mariana Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:MARIANA FERNANDES AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de MARIANA FERNANDES, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 113/114, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento do medicamento BISALIV POER FULL 1:100 CBD 20mg/l, THC <0,3% - Frasco 30ML e BISALIV POWER FULL 1:1 CDB 10mg/l, THC 10mg/ml FRASCO 30ML enquanto perdurar o tratamento sob pena de multa diária. Por ser a parte autora, portadora de fibromialgia e de dor crônica intratável, CID 10: 79.7 e R52.1. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o parecer NATJus não é vinculante e não pode obstar o direito à saúde. Aduz que preenche todos os requisitos do Tema 106 do STJ. Alega que obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento fato que deve ser interpretado analogamente ao registro. Argumenta a necessidade de se conceder efeito ativo ao recurso para que seja fornecido imediatamente o medicamento porque presente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento imediato dos medicamentos e, ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a demanda. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da justiça gratuita deferida na origem (fls. 103). Por decisão de fls. 103/105 foi inferida a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso. Manifestação da agravante às fls. 108/110 requerendo a reconsideração da decisão liminar para que seja determinado o fornecimento imediato do medicamento. É o relato do necessário. DECIDO. Nada a reconsiderar, a decisão liminar está bem fundamentada quanto ao afastamento momentâneo da verossimilhança das alegações, sendo que a decisão de mérito deste recurso de agravo de instrumento será proferida após a oitiva da parte agravada. Aguarde-se o contraditório recursal ou o decurso de seu prazo. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1070104-06.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1070104-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações Informatica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta em razão da r. sentença (fls. 242/248), por meio da qual a MMa. Juíza não acolheu o pleito da requerente/ recorrente com intuito em reconhecer que a taxa de juros aplicável ao débito estadual não exceda o incidente na cobrança dos tributos federais (Taxa Selic), bem como pela utilização do instituto da compensação para quitar a dívida por meio dos precatórios e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade dos juros e a sustação e/ou cancelamento do protesto da CDA. Após o julgamento do Recurso de Apelação, por meio do qual o v. Acórdão deu parcial provimento ao recurso para que seja providenciado o recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 (fls. 301/309), a requerente compareceu aos autos para comunicar ter ingressado no PEP Programa Especial de Parcelamento, firmando compromisso de quitar seus débitos fiscais, dentre eles a presente CDA de n. 1.308.286.196, requerer a desistência do recurso, bem como a juntada de termo de acordo e a extinção do presente feito (fls. 315/349). É o relatório. Como cediço, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso, com as determinações acima especificadas. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/ SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1500889-53.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1500889-53.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Maria de Lourdes Antonio Gregorio - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 65/68que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Maria de Lourdes Antonio Gregorio, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo.Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Maria de Lourdes Antonio Gregorio, em agosto de 2019, objetivando a cobrança de créditos dos exercícios de 2015 e 2018, no valor total de R$ 4.141,20 (CDA’s de fls. 03/07). Adiante, em 09 de abril de 2020, a exequente constatou a ausência da indicação da espécie dos tributos nas CDA’s que embasaram a Execução, requerendo, nessa ocasião, a substituição de tais títulos (fls. 31). As novas certidões de fls. 32/36 foram recebidas pelo D. Juízo a quo como emenda à inicial (decisão de fls. 37). Após tentativas infrutíferas de citação (fls. 13; 40 e 47), a executada foi citada em 27 de julho de 2021 (cf. A.R. de fls. 56). Ato contínuo, o Município informou a celebração de acordo de parcelamento dos débitos na via administrativa em 30 de julho de 2021 (fls. 57/59), requerendo, nessa ocasião, o sobrestamento do feito pelo período do parcelamento, pedido que foi deferido a fls. 60. Transcorrido o prazo de suspensão (certidão de fls. 64), sobreveio a r. sentença de fls. 65/68, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 711 se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s incialmente apresentadas, de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, os novos títulos juntados a fls. 32/36 detalham a espécie de tributo cobrada (Imposto Predial) e especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0008154-90.2010.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0008154-90.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Edson G Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008154-90.2010.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Edson G. Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/06/2010, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 12), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504382-96.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0504382-96.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ines R de Souza Miguel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504382-96.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Inês R. de Souza Miguel Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 14), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 718 citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504506-06.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0504506-06.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Solly Levi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504506-06.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Solly Levi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/09/2014, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2012, conforme fls. 04/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510659-55.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0510659-55.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jauru Construção Civil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510659-55.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jauru Construção Civil Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 727 da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/10/2014, objetivando o recebimento de taxa doexercício de 2013, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 06), a penhora restou frustrada (fl. 11), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 11. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2136403-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2136403-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Claudio Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de revisão criminal apresentada por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS em que o peticionário alega que, no âmbito da ação penal nº 1500528-10.2023.8.26.0533, foi definitivamente condenado ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão, em regime fechado, bem como a 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 13º, e ao art. 147, ambos do Código Penal, depois que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, em sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Borges Dias, julgou procedente a ação penal contra si (fls. 13/25). Insatisfeito com a conclusão condenatória, apresenta pedido revisional onde pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, pois a decisão condenatória mostrou-se contrária a texto expresso de lei e à prova dos autos. No mérito, requer a absolvição, por falta de provas para a condenação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com o afastamento do aumento operado na primeira fase da dosimetria e o subsequente estabelecimento do regime aberto, bem como o cancelamento do dano arbitral fixado e a concessão de justiça gratuita (fls. 1/11). Entretanto, não se justifica o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da condenação diante da simples oposição de revisão criminal decorrente da irresignação do peticionário. Afinal, o título executivo decorre de sentença já transitada em julgado e, em princípio, não há razão para deixar de cumpri-lo, pois não se verifica, de plano, qualquer irregularidade formal que justifique essa providência, razão pela qual indefiro a liminar. Processe-se na forma do art. 625 e seguintes, do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Douglas Jose dos Santos (OAB: 102836/PR) - Daniela Silverio dos Santos (OAB: 74264/PR) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2133822-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2133822-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel Cabrera Simonato - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - Vistos. A ilustre advogada DIELLEN CATANIO DE SOUZA impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido liminar em favor de GABRIEL CABRERA SIMONATO, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 6ª RAJ DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP, que, no processo de nº 0007851- 62.2020.8.26.0496, indeferiu a progressão do paciente ao regime aberto. Pleiteia, liminarmente e ao final, a progressão do paciente ao regime aberto. Argumenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 10.01.2023, contudo, o magistrado a quo indeferiu o pleiteado sob o fundamento de que ele teria cometido duas faltas graves e estaria inapto ao benefício, ao menos por ora. Aduz o impetrante que o paciente descumpriu as condições do regime aberto em 30.06.2022, e regrediu cautelarmente ao regime fechado; todavia, o MMº Juiz ao julgar o incidente, entendeu que o paciente teria cometido duas faltas graves, ao passo que o oficial de justiça não o teria encontrado em sua residência para intimá-lo em duas datas distintas. Assevera o impetrante que desde o dia 13.07.2022 o paciente estava preso, motivo pelo qual não teria sido encontrado pelo oficial de justiça em 26.07.2022 (fls. 1/5). É o breve relatório. A impetração comporta indeferimento liminar, por incompetência desta C. Corte para sua apreciação e pela inadequação da via eleita. Pelo que consta dos autos digitais do processo de origem, em 17.02.2023, o magistrado a quo julgou o descumprimento das condições do regime aberto pelo paciente, restando decido que ele teria cometido duas faltas de natureza grave, e determinou a transferência de seu cumprimento de pena ao regime prisional fechado (fls. 513/519, de agora em diante sempre dos autos da ação de origem) Contra tal decisão, a defesa do paciente interpôs recurso de agravo em execução, julgado em sessão de 18.04.2023, ao qual esta colenda 15ª Câmara Criminal, por unanimidade e em Venerando Acórdão desta Relatoria, deu parcial provimento ao recurso, para mitigar a regressão do sentenciado ao regime semiaberto. (fls. 540/546) Assim, tem-se que o impetrante, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM 6ª RAJ, insurge-se, na verdade, contra o mencionado V. Acórdão. Destarte, a competência para eventual apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de ir e vir do impetrante é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autoridade em tese coatora está sujeita à sua jurisdição, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. E tampouco pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. Nesta senda, o agravo em execução seria o instrumento processual adequado para impugnar decisão desfavorável ao ora paciente, proferido em incidente de execução de pena (art. 197, LEP), de sorte que, podendo se utilizar desse meio, não está habilitado a valer-se da via estreita do habeas corpus para reversão do que se decidiu na origem. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido: “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021); “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo”. (RHC 142457 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por este E. Tribunal. Confira-se: HABEAS CORPUS - Execução Penal - Via eleita inadequada - O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio - Matéria a ser discutida em sede de Agravo em Execução - Exegese do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 - Ordem não conhecida. (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2193517-33.2023.8.26.0000, Relator Des. Ricardo Sale Júnior, Data do Julgamento: 22/08/2023). HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto. Não conhecimento. Análise dos requisitos para sua concessão incompatível com os limites cognitivos deste writ. Competência do Juízo da Execução (artigo 66, LEP). Precedentes desta Colenda 15ª Câmara Criminal. Habeas Corpus que não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça (...) (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2176626- 34.2023.8.26.0000, Relator Des. Christiano Jorge, Data do Julgamento: 15/08/2023). Habeas corpus Indulto - Processo de execução não instaurado - Pedido indeferido - Sucedâneo de recurso em sentido estrito, que já foi interposto pela Defesa - Ausência de ilegalidade manifesta - Inadmissibilidade; Habeas corpus Notícia de cumprimento de mandado de prisão Pretensão de suspender andamento de processos principal transitado em julgado Mandado de prisão que decorre da condenação Indulto que tem requisitos que não podem ser aferidos nos limites da via eleita Constrangimento ilegal Inocorrência. Ordem denegada. Ressalto que não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da ordem. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 2233458-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 03.11.2021, Dje 03/11/2021). Portanto, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de requerimentos e recursos, no caso, o agravo em execução penal. Assim, não há motivo para se determinar o processamento da presente impetração, sendo de rigor a negativa de seu seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a decisão monocrática, no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão de julgamento desta Colenda Câmara. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intime-se. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 917 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2133188-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2133188-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Raphaela Cristina da Costa Moura - Paciente: Marco Antonio Pereira de Souza Bento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 947 nº 2133188-21.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada RAPHAELA CRISTINA DA COSTA MOURA impetra novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o douto Magistrado ora apontado como coator decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) do paciente, investigado pelo envolvimento no crime de participação em organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros (procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631). Queixa-se a impetrante de que o mandado de prisão foi cumprido, mas ela não foi avisada da realização da audiência de custódia. Ao depois, alega cerceamento de defesa, pois não pôde ter acesso ao teor das conversas interceptadas. Finaliza acenando, uma vez mais, com as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, que é Advogado, o que torna dispensável o encarceramento. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em primeiro lugar, é necessário indagar ao douto Juízo de origem os motivos pelos quais a impetrante não foi avisada da realização da audiência de custódia. Ao depois, e examinando os autos de origem, vejo que o cartório, na data de hoje, colocou à disposição da Defesa os links que permitem acesso às gravações (fls. 1237). Finalmente, é caso de manter a prisão, a meu ver imprescindível. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 149/167), onde estão descritos algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Raphaela Cristina da Costa Moura (OAB: 353734/SP) - 10º Andar
Processo: 2134812-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134812-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. G. C. A. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Adriana Kalil Issa Peres, em favor de W. G. C. A., contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, que decretou a internação provisória do paciente, representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a internação provisória, na medida em que se trata de adolescente primário, representado por ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Alega, ainda, a desnecessidade da medida para assegurar a integridade pessoal do adolescente ou a ordem pública, apontando que a fundamentação, neste ponto, é ilegal e abusiva. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1039 do adolescente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Em resumo, o paciente foi representado porque, no dia 4 de maio de 2024, em concurso com dois agentes imputáveis, adquiriu e conduziu o veículo Fiat/Pálio, cor branca, com número de chassi, motor e placa de identificação adulterados. Segundo consta, o adolescente foi abordado na condução do automóvel, levando como passageiros os maiores de idade e, ao ser indagado, afirmou aos policiais ter adquirido o veículo através da rede social Facebook. A despeito de o fato não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória do paciente, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança do adolescente e necessidade de protegê-lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontado na r. decisão, é certo que o adolescente ostenta outra passagem por este sistema de justiça pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes de desobediência e condução perigosa, cujos fatos se deram em novembro de 2023. E, de fato, em consulta àqueles autos (proc. nº 1500187-49.2024.8.26.0015), verifica-se que o adolescente foi surpreendido, por volta das 22h, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e sem a devida habilitação, na posse de um simulacro de arma de fogo e acompanhado de um agente que se evadiu sem ser identificado. Nesse contexto, considerando que as medidas socioeducativas são destinadas à proteção do adolescente, a internação provisória se mostra idônea e necessária para afastá-lo do meio em que se encontra inserido prática de atos infracionais envolvendo veículos automotores, em consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1034563-86.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1034563-86.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Osvaldo das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto das Neves - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRETENSÃO DE HERDEIRO EM FACE DE INVENTARIANTE EM RAZÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. APELA O AUTOR SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL.CABIMENTO PARA IMPOR A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE PARCELAS RECEBIDAS PELO INVENTARIANTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO.TODAVIA, PROVA PERICIAL INICIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2018, SENDO QUE O TERMO INICIAL É MAIO DE 2018, QUANDO INICIADA A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU E A INVENTARIANÇA.NECESSIDADE TAMBÉM DE QUE A SENTENÇA DEFINA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR OU DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 552 DO CPC.RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Linda Emiko Tatimoto (OAB: 208665/SP) - Larissa Carolina Silva (OAB: 370191/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2077113-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2077113-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1572 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabiana Santinelli Filgueira Queiroz - Agravado: Benedito Luiz Santinelli (Espólio) - Agravado: Rogerio Kairalla Bianchi (Inventariante) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E MAJOROU OS HONORÁRIOS PARA 15%. MULTAS APLICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, A PRIMEIRA DE 1% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO E A SEGUNDA DE 3% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CABENDO ASSIM A COBRANÇA DAS DUAS PENALIDADES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSORÇÃO DA MENOR PELA MAIOR. MULTAS FIXADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, DEVENDO RECEBER CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, SENDO ABSURDA A PRETENSÃO DE SE CONSIDERAR DATA ALEATÓRIA. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL, UMA VEZ QUE FIXADAS EM FAVOR DO ESPÓLIO, E EMBORA A AGRAVANTE SEJA UMA DAS HERDEIRAS NÃO HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ataides Dezan (OAB: 133938/SP) - Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000676-18.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1000676-18.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Futura 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Marco Aurelio Guido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO (DE NOVEMBRO DE 2018 ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL), A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA RÉ EM QUE RENOVA A TEMÁTICA QUE ARGUIRA EM CONTESTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE O AUTOR-APELADO ADQUIRIU O IMÓVEL POR CESSÃO EM MARÇO DE 2022, OU SEJA, POSTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE, O QUE OCORREU EM 2019, ASPECTO QUE, SEGUNDO A RÉ-APELANTE, NÃO FOI BEM VALORADO NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA.ASPECTO FÁTICO-JURÍDICO QUE É DE RELEVÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ O DIREITO SUBJETIVO QUE O AUTOR- APELADO INVOCA QUANTO A UM FATO (O DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL) QUE É ANTERIOR AO MOMENTO EM QUE SURGIU A SUA CONDIÇÃO JURÍDICA DE PROPRIETÁRIO, NÃO TENDO A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL O PODER DE TRANSMITIR UM DIREITO QUE, AO TEMPO EM QUE FIRMADA A CESSÃO, NÃO HAVIA SIDO MANIFESTADO PELO CEDENTE E QUE POR ISSO NÃO EXISTIA - E COMO TAL NÃO PODERIA TER SIDO TRANSMITIDO PELA CESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Renata Borges Baptistella Dias (OAB: 294937/SP) - Wilmar Frederico Cassarotti Neto (OAB: 353803/ Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1641 SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1060277-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1060277-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávia Prates (Representando Menor(es)) - Apelante: Raul Prates Soariani Quiesi (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE, ESTABELECENDO UM PERÍODO DE CARÊNCIA, RESTRINGE A COBERTURA A DETERMINADOS PROCEDIMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SE RECONHEÇA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONDENANDO- SE A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA, POR SE DEVER CONSIDERAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AO NEGAR A COBERTURA, ESTAVA A EXERCER UM DIREITO SUBJETIVO QUE ESTÁ, EM TESE, ALICERÇADO EM CLÁUSULAS DO CONTRATO E EM ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA, O QUE CONDUZ AO RECONHECMENTO DE QUE SE PODERIA JUSTIFICAR A POSIÇÃO JURÍDICA DA RÉ, NEGANDO A COBERTURA CONTRATUAL, INSTALANDO UM CONFLITO ENTRE POSIÇÕES JURÍDICAS AMBAS LEGÍTIMAS, E SUBMETIDAS DEPOIS À TÉCNICA DA PONDERAÇÃO.VICISSITUDES PELAS QUAIS O AUTOR PASSOU ATÉ OBTER, PELA VIA JURISDICIONAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS, MAS TAMBÉM PONDERADAS EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SE PODENDO EXCLUIR OU DESLEGITIMAR A POSIÇÃO JURÍDICA DA RÉ AO NEGAR A COBERTURA, ANTES DE O CONFLITO ENTRE INTERESSES INSTALAR-SE NO PROCESSO. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA “IN RE IPSA”.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELANTE QUE NÃO FOI CONDENADO A ESSE TÍTULO NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziele Arruda Pimentel Paiva (OAB: 371923/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0054153-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0054153-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. P. D. - Apelado: G. M. G. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI RECONHECIDA EM OUTROS PROCESSOS, ASSIM COMO NA PRÓPRIA SENTENÇA APELADA, DECORRENDO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSUMIDA PELO APELADO DE PAGAR A ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. ADUZ AINDA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO EXCESSIVOS, INCIDINDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. DESCABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL AQUI EXECUTADO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA EMPREGADA PELO GENITOR A TÍTULO DE ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS, NÃO HAVENDO TÍTULO QUE PREVEJA O PAGAMENTO DO GENITOR À GENITORA OU O REEMBOLSO DE DESPESAS ADIANTADAS, DEVENDO SER OBJETO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE VERBA FIXADA QUE COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO CONSIDERADO O VALOR DA CAUSA (OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC). TEMA 1076 DO C. STJ. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020719-14.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1020719-14.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Darci Ferreira da Silva e outro - Apelado: Antônio Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1688 PROVAS DO PAGAMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, ALÉM DO PEDIDO DE RESCISÃO POR SUA CULPA EXCLUSIVA, DEVENDO O AUTOR ARCAR COM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. PARCELA A SER PAGA QUE VENCEU EM JANEIRO DE 2012. AUTOR QUE VÊM OCUPANDO O IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. AINDA A PRESCRIÇÃO, TANTO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DE EVENTUAIS PARCELAS, COMO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernandes Silvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) - Rubens Lucas (OAB: 263519/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015809-62.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1015809-62.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Conjunto Residencial Jardim Boa Esperança - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DUPLICATA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO CEDIDO NA DUPLICATA N.753/4 JÁ HAVIA SIDO SATISFEITA INEXIGIBILIDADE CONFIGURADA NÃO CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DO DANO MORAL POSTULADO CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE E, ESPECIALMENTE, ÀQUELES LIGADOS À HONRA OBJETIVA VALOR CONSIGNADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO BANCO, UMA Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1743 VEZ QUE O CRÉDITO FOI OBJETO DE CESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Danielle Borges Teixeira (OAB: 365322/SP) - Flavia Maria Campos Cortez Miléo (OAB: 326199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1024149-58.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1024149-58.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Monica Cristina da Costa Soeiro Figueira (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1961 Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE VEÍCULO CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. DESACOLHIMENTO. É ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO DESDE QUE NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HAJA MÁ-FÉ E SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COMBATIDA TERIA ULTRAPASSADO OS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURADO VÍCIO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Silva Borges (OAB: 318155/SP) - Angela Cristina Barbosa de Matos (OAB: 320995/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1144624-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1144624-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hudson Bezerra Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: J.L. Alves & Santos Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento do recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUALMENTE DEVIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FEITA COM CLÁUSULA DE ÊXITO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO ENCERRAMENTO DO INCIDENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE TRABALHO REALIZADO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO, DE FORMA PROPORCIONAL À SUA ATUAÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS PELO PRIMEIRO GRAU, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONDICIONAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO RECEBIMENTO DO GANHO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB: 391911/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1066996-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1066996-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA AUTOR QUE VISA À NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS CUJA BAIXA DO GRAVAME SE DEU ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1063467-68.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1063467-68.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA. OCUPAÇÕES TRANSVERSAIS E LONGITUDINAL DE REDE ELÉTRICA. COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU EMITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO (TAU), SEM PREVISÃO DE COBRANÇA E NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA OCUPAÇÕES TRANSVERSAIS E LONGITUDINAL DE REDE ELÉTRICA NA TENSÃO 13.8KV, NA RODOVIA SPA-552/230 (ESTRADA DO BERREIRO), NOS TRECHOS DO KM 6+480M, KM 6+350M E KM 7+510M, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO/SP, REALIZANDO TODOS OS ATOS DE SUA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA SEM IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA À AUTORA. 2. CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL, A MAJORITÁRIA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A SITUAÇÃO DO CASO EM CONCRETO: A NATUREZA E A FINALIDADE DO SERVIÇO A SER REALIZADO PELA PARTE APELADA; A NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA DO SERVIÇO; O FATO DE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SER ESSENCIAL A TODA A COLETIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA A COBRANÇA PELO USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001544-66.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001544-66.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alex Deive Lopes Soares e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ITCMD - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REALIZASSE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR A TÍTULO DE ITCMD, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ESTAVA FINANCIADO À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO E O VALOR DO TRIBUTO FOI CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR VENAL - INSURGÊNCIA DESCABIDA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE OBSERVAR O VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO, NÃO INCIDINDO SOBRE A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO, MAS APENAS SOBRE A HERANÇA POSITIVA A SER TRANSMITIDA AOS HERDEIROS, JÁ ABATIDAS AS DÍVIDAS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00 - LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA INTEGRADA COM O ARTIGO 35, INC. I DO CTN E ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO FALECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Rogerson Soares (OAB: 430621/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1038487-29.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1038487-29.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apda/Apte: Izabel Tenorio da Silva - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GUARULHOS. AUTORA ADMITIDA EM 16/02/2009, POR MEIO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, EM REGIME CELETISTA. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO ATÉ 04/2019, QUANDO O MUNICÍPIO DEIXOU DE PAGÁ-LO, VOLTANDO A RECEBÊ-LO EM 05/05/2022. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, DE 20%, DE FORMA RETROATIVA, CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE, BEM COMO SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, NO PERÍODO DE 04/2019 ATÉ 05/2022. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ATÉ 31/05/2019, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE, ENQUANTO AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 06/2019 A 05/2022, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PRESENTE CASO, TENDO O C. STF, AO JULGAR O RE 1.288.440/ SP, PARADIGMA DO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXADO A SEGUINTE TESE: “A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO, EM QUE SE PLEITEIA PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA”. EMBORA O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO TENHA RECONHECIDO A INSALUBRIDADE SOMENTE EM 15/05/2019, NÃO SE PODE ADMITIR QUE O GRAU DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO SÓ PASSOU A EXISTIR A PARTIR DA DATA DO LAUDO, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA. O LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO APENAS DECLARA A SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE E NÃO TEM CARÁTER CONSTITUTIVO.ASSIM, A AUTORA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO, EM GRAU MÉDIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1570696-08.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1570696-08.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUTADA (CPTM) FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. EXCIPIENTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº. 0018189-81.2011.8.26.0053, EM QUE TERIA SIDO RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CPTM EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PRESENTES E FUTUROS, E RELATIVOS A TODO E QUALQUER EXERCÍCIO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR FORTES MUNIZ, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM MAIO DE 2014, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISÓRIO E APLICABILIDADE DO MESMO À PRESENTE EXECUÇÃO QUE SÃO MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2070479-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2070479-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: S. V. - Paciente: M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. C. de S. C. do S. - Interessada: L. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata- se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 153/154 processo principal nº 0004702-40.2023.8.26.0565), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias. Postula a impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relata que o paciente, a despeito de passar por dificuldades financeiras, efetuou pagamentos parciais, mediante a realização de empréstimos e ajuda de amigo, havendo pago o total de R$ 11.360,00, montante superior ao indicado no mandado de prisão. Realizado pedido para suspender a ordem de prisão, não houve exame na origem. Outrossim, nesta data (16.03) o paciente tem agendado trabalho, como DJ. Busca a expedição de contramandado de prisão. O Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 17 pedido liminar foi deferido em plantão judiciário (fls. 11/12) e ratificado por este Relator (fls. 24). Informações do D. Juízo a quo às fls. 28/29 e 32. É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que diante da constatação do pagamento do débito pelo executado, o feito foi sentenciado e julgado extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 248 do processo nº 0004702-40.2023.8.26.0565), tendo sido, por fim, determinada a expedição de mandado de levantamento do depósito em favor da exequente. Assim, dou por prejudicado o presente writ. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sabrina Venancio (OAB: 493757/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2129143-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2129143-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Mauro Caldeira - Agravada: Ivone das Graças Ieker - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo que, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, autorizou o cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse e indeferiu a gratuidade pleiteada pelo ora agravante. Sustenta o agravante que seu recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo. Postula a concessão da gratuidade por ser pessoa idosa e aposentada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal em sede de agravo de instrumento, uma vez que Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 28 deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso de apelação, ao relator, por petição própria, configurando erro a interposição de agravo de instrumento. Acrescente-se a isso que os fundamentos das razões deste agravo de instrumento no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade, também não merecem acolhida, uma vez que o indeferimento da gratuidade foi realizado em sede de sentença. Assim, nada há, a ser decidido a esse respeito. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Fernando Micheleto (OAB: 321469/SP) - Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB: 280624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2343397-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2343397-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lais Marques Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Michelle Marques dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ads Internacao Medica Domiciliar Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 94 (processo principal nº 1093738-19.2023.8.26.0002) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de urgência que visava a substituição da empresa responsável pela prestação do serviço home care a ela prescrito. Alega a agravante, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de saúde contratado com a 1ª requerida e diagnosticada com tetraparesia espástica, sendo totalmente incapacitada e dependendo do tratamento via home care para melhor qualidade de vida. Diz que as requeridas, contudo, não têm prestado atendimento adequado, com falhas na prestação do serviço, razão pela qual entende de rigor a substituição da empresa em questão pela PROJETO HOME CARE SERVIÇOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA, devendo seus custos serem arcados diretamente pela seguradora-ré, sob pena de multa diária. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo, sem preparo em razão da concessão da gratuidade na origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 125). Contraminuta às fls. 130/135 e 139/142. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 147/149). É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1093738-19.2023.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito, julgando-se improcedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) - Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/ SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Waldyr Colloca Junior (OAB: 118273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1025128-20.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1025128-20.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Irma Alves dos Santos Almeida - Apelação Cível nº 1025128-20.2023.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos (3ª Vara Cível) Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelada: Irma Alves dos Santos Almeida Juiz sentenciante: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Decisão Monocrática nº 32.956 Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Competência recursal. Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Des. Vitor Frederico Kümpel, em razão do prévio julgamento do AI nº 2249562- 57.2023.8.26.0000. Incidência do art. 105, caput e § 1º, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. A r. sentença de fls. 243/248, de relatório adotado, julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Irma Alves dos Santos Almeida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., condenando a ré a (i) custear integralmente o tratamento da autora, em especial a cirurgia de Nefrectomia Total Unilateral por Videolaparoscopia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (ii) pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da data da negativa de cobertura; e (iii) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que o contrato da autora é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não está vinculado ao rol de cobertura mínima obrigatória editado pela ANS. Ressalta a irretroatividade das disposições da Lei dos Planos de Saúde, bem como a regularidade das limitações inseridas no contrato. Insurge-se, ainda, contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que não foram comprovados. Subsidiariamente pede a redução da indenização (fls. 302/324). Contrarrazões a fls. 334/345. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Conforme se vê dos autos, o presente recurso foi distribuído de forma livre à minha relatoria no dia 15 de abril de 2024, vindo conclusos ao gabinete em 23 de abril de 2024 (fl. 356). Entretanto, a empresa ré (ora apelante) interpôs prévio agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora (fls. 73/75), recurso distribuído e apreciado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado em 22 de novembro de 2023, sob a relatoria do eminente Desembargador Vitor Frederico Kümpel (AI nº 2249562-57.2023.8.26.0000 fls. 282/290). O referido julgamento torna a C. 4ª Câmara de Direito Privado (e também o eminente Desembargador Relator) preventa para análise e julgamento de todos os demais recursos oriundos da mesma demanda, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) e O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte, determinada a redistribuição à C. 4ª Câmara de Direito Privado. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira (OAB: 340034/SP) - Haeicha da Silva Moura (OAB: 417329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1058739-71.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1058739-71.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargda: Afaf Youssef Mehana - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 452/453) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ré, uma vez que deserto, já que a apelante deixou de efetuar a complementação do recolhimento do valor do preparo, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 448/449. Sustenta a embargante que padece a decisão de erro material, uma vez que ela efetuou o recolhimento antes do não conhecimento da apelação, apenas o que não se acostou aos autos à época. Junta, no mais, a guia e respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Não há, na decisão embargada, erro material a suprir, a rigor revelando- se real pretensão de reconsideração da embargante, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se cuida. De início, vê-se que, intimada a apelante a efetuar a complementação do recolhimento do valor preparo, por decisão disponibilizada no DJE em 07/03/2024, e publicada no dia seguinte (cf. fls. 450), o prazo se esgotou em 15/03/2024, daí porque certificado o não recolhimento (cf. fls. 451). Nesse contexto, ainda que agora comprovado o recolhimento tempestivo das custas, já que efetuado em 14/03/2024 (cf. guia e comprovante de fls. 3 do incidente relativo aos embargos de declaração), a juntada aos autos do comprovante de forma extemporânea, como incontroversamente se deu, por si só, impede a admissão do recurso de apelação. Afinal, não tendo a parte cumprido o dever de proceder ao cumprimento tempestivo do quanto determinado, isto é, comprovar a complementação do recolhimento do valor do preparo, e sequer tecido qualquer comentário acerca de algum óbice quanto ao protocolo da comprovação do recolhimento a tempo, a decisão deve ser mantida, afinal dela não consta nenhum erro material. Veja-se inclusive que a própria questão do preparo tempestivo a lei processual coloca em termos claros, assim de que deve ser comprovada a sua efetivação no ato (art. 1007 do CPC), destarte não somente que o recolhimento se deu a tempo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora já se tenha antes decidido de modo contrário (v.g. AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016; Agravo Interno n. 978.485/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/12/2016; Agravo Interno no ARESP n. 1.013.334/RJ, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20/09/2018), mais recentemente decidiu a respeito que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 34 PROVIDO. 1. “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo. 3. Agravo interno não provido. (destaque acrescido) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1776894/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para a correção, não é possível a comprovação posterior do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (destaque acrescido) (STJ, AgInt no AREsp n. 1704506/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 09/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que ‘O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal’ (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (destaque acrescido) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1618709/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado. 5. Agravo interno não provido. (destaque acrescido) (STJ, AgInt no AREsp n. 1031717/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 24/08/2020) Nesta Câmara, e no mesmo sentido, a questão já se enfrentou. Confira-se: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de recurso agravo de instrumento Manutenção da R. Decisão agravada Agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo de forma completa Determinação para complementação não atendida Deserção reconhecida Falha do advogado na comprovação do efetivo recolhimento do preparo que não é suficiente para afastar a deserção Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Agravo Interno Cível 2006976-96.2017.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 09/05/2017) A propósito, de referido acórdão, pertinente destacar o seguinte trecho da fundamentação: Neste recurso de agravo interno limita-se o agravante a argumentar que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, possível era o afastamento da deserção. Com o devido respeito, não se caracteriza hipótese de aplicação de tal princípio no caso em exame. Não se pode levar a interpretação do novo Código de Processo Civil a extensão que leve à própria dilação dos prazos nele previstos. E sabido é que o que não está nos autos não está no mundo. Incumbe à parte, por meio de seu advogado, a prova do cumprimento das exigências legais para conhecimento do recurso. O novo código, diga-se, já flexibilizou a exigência, autorizando não só a complementação de preparo insuficiente mas até mesmo a possibilidade de recolhimento em dobro na total inexistência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Mas o mínimo que se exige é diligência da parte, por meio de seu advogado, na comprovação de que tais recolhimentos efetivamente existiram nos prazos concedidos para correção de falhas. No caso, isso não ocorreu e o reconhecimento da deserção era de rigor, sob pena de indevida dilação do prazo para comprovação de complementação do recolhimento incorreto. (destaque acrescido) Da mesma forma, de outras Câmaras deste Tribunal: AGRAVO INTERNO Preparo recursal Apelação não conhecida em razão da deserção Ausência de recolhimento integral do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decurso de prazo. Deserção decretada e recurso não conhecido. Razões do agravo interno que alegam o recolhimento tempestivo. Descabimento de ulterior comprovação. Necessidade de comprovação do recolhimento no prazo concedido, sob pena de deserção. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de justificativa para o descumprimento que impede seja relevada a pena da deserção Decisão mantida Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo Interno Cível 1004030-52.2022.8.26.0079, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024) AGRAVO INTERNO Interposição contra a decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão de sua deserção Desatendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal Impossibilidade de acolhimento da comprovação extemporânea da complementação do preparo Vedação expressa do art. 1.007, § 5º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Agravo Interno Cível 2157161-10.2021.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2022) Em que pese o inconformismo dos agravantes, a r. decisão proferida merece ser mantida. No caso vertente, os agravantes pretendem discutir a r. decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ora agravante, tendo em vista que não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado para tanto. Conforme restou assentado na r. decisão recorrida: Com efeito, verifica-se que a apelante quando da interposição de seu recurso reiterou seu pedido visando a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeiro grau. Este pedido, entretanto, restou indeferido por este Relator, uma vez que a documentação juntada aos autos que foi insuficiente para comprovar que fazia jus ao benefício requerido, por isso, houve a concessão de prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo de seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 218/219). Decorrido o prazo para que a apelante cumprisse a determinação proferida nesta sede recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 221). Entretanto, aos 08 de abril de 2018, a apelante protocolou petição esclarecendo que efetuou o recolhimento do preparo recursal em 21 de março de 2018, ou seja, dentro do prazo designado para tanto, mas que por um equívoco sua advogada somente tomou conhecimento deste recolhimento após transcorrido o prazo concedido. Requereu, por isso, a inclusão da guia GARE referente ao preparo recursal, bem como o processamento de sua apelação (fls. 225/227). (...) No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 218/219. Verifica-se que referido despacho foi disponibilizado no DJE em 15 de março de 2018 (quinta-feira), considerando-se publicado em 16 de março de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 35 2018 (sexta-feira), iniciando-se o quinquídio legal no dia 19 de março de 2018, findando-se no dia 23 de março de 2018. Sendo assim, muito embora o recolhimento tenha sido realizado em 21 de março de 2018, sua comprovação somente ocorreu em 08 de abril de 2018, portanto, a destempo. (...) Não merece reparo, portanto, a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora agravante, pela falta de requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental interposto pela agravante. (destaque acrescido) (TJSP, Agravo Interno n. 1039727-47.2017.8.26.0100/50001, rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo agravante, porquanto desatendido o prazo legal para complementação do preparo - Alegada suficiência do valor inicialmente recolhido Questão preclusa - Ausência de questionamento no momento oportuno Complementação CPC, artigo 511, §2º - Prazo legal e de natureza peremptória - Recolhimento efetuado dentro do prazo estabelecido, porém não comprovado nos autos - Deserção configurada - Decisão mantida - Recurso não provido. (...) Quanto à tempestividade do recolhimento da complementação, impõe-se observar que o inicio da contagem do prazo de cinco dias estabelecido pela decisão recorrida começou a fluir no primeiro dia útil após a publicação da decisão (fls. 65), ou seja, no dia 18/12/2014 (primeiro dia do prazo), expirando-se no dia 21/01/2015, observada a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2014 a 18/01/2015. Conquanto o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetuado pelo agravante no dia 15/01/2015 (fls. 51), é certo que não foi trazido com este recurso qualquer documento que demonstre a sua comprovação no feito de origem. Nesse sentido, ressalta-se que a petição digitalizada a fls. 49 indica apenas requerimento de juntada de taxa de mandato, e o comprovante de fls. 51 não contém numeração sequencial de juntada no feito de origem. Cabe, ainda, mencionar, que ainda que o comprovante tivesse sido encaminhado com a mencionada petição, salienta-se que tal expediente foi protocolizado somente no dia 23/02/2015, ou seja, muito após o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo MM. Juízo a quo, e expressamente previsto no estatuto processual vigente. Como se sabe, o prazo para complementação do preparo é prazo legal (art. 511, §2º do CPC), de natureza peremptória. Conforme ressaltado pelo Ilustre Min. Vasco Della Giustina, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 589.405/RJ, ‘é de se registrar que o prazo assinado pelo juízo para o recolhimento do preparo diz com sua efetiva comprovação, e não com a mera realização do ato processual determinado, se não comprovado em tempo’. Deste modo, ainda que o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetivado anteriormente ao termo final do prazo assinado pelo Juízo, é certo que a sua comprovação no feito de origem deveria se dar neste mesmo prazo, o que não ocorreu, de modo a caracterizar a deserção do apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Na esteira desse entendimento, correta se mostra a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (destaque acrescido) (TJSP, AI n. 2048508-21.2015.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2015) Daí que nada há a rever na decisão embargada, que, ao constatar a não comprovação pela apelante da complementação do preparo, o fez com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer erro material a suprir. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Arthur Goulart Silva (OAB: 10351/RO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1075654-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1075654-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Coelho Justino - Apelado: Hospital e Maternidade Presidente - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Apelado: Santo André Planos de Assistência Médica Ltda., - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença (fls. 346/347, complementada pela de fls. 352) que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, condenando a autora a arcar com custas iniciais e honorário advocatícios fixados em 10% do valor da causa, indeferida a gratuidade postulada. Sustenta a apelante, em sua irresignação (fls. 357/367), que faz jus à gratuidade, tendo acostado aos autos diversos documentos, como declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de IR, extrato bancário, entre outros, a fim de demonstrar a sua situação financeira. Ressalta no mais que, a despeito da alusão na sentença à movimentação significativa da conta, o único depósito em quantia significativa da ordem de R$14.654,67 foi oriundo de verbas rescisórias do de cujus, esposo da recorrente. Assevera que reside em imóvel alugado e tem como renda, após a morte de seu esposo, apenas o seu salário como auxiliar de RH, no valor de R$ 1.548,00. No mérito, aduz indevida a extinção não meritória, defendendo que os fatos foram narrados na inicial de forma clara, com descrição das circunstâncias envolvendo as três rés. Questiona, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer determinada a citação dos réus na origem. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 368/383). É o relatório. O apelo não merece conhecimento, uma vez que deserto. Questionado, no recurso, o indeferimento da gratuidade, deixando a apelante de recolher o preparo recursal, o pedido foi indeferido a fls. 617/620, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A recorrente, porém, deixou transcorrer o prazo determinado (cf. fls. 622). Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso, elevados os honorários a 11%, nos termos do art. 85, par. 11º, do CPC. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Edgar Oliveira Ramos (OAB: 389148/SP) - Ricardo dos Santos Narciso (OAB: 291999/SP) - Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2085780-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2085780-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: I. de S. - Agravante: M. C. de S. - Agravada: C. D. C. de S. , M. D. C. de S., I. D. C. de S. R. P. K. D. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. C. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. D. C. de S., (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. D. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 360/364, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de oferta de alimentos, em saneador, deferiu a quebra do sigilo bancário pelo sistema SISBAJUD, tanto dos avós como da genitora dos menores. Sustentam, de início, que deve ser aplicada, à hipótese, a mitigação da taxatividade do art. 1015 do CPC estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos. Afirmam o caráter complementar dos alimentos prestados pelos avós paternos. Dizem que a genitora é empresária de sucesso, além de ter recebido seguro pela morte do ex- marido de mais de 4 milhões de reais, fora os bens deixados por ele, valores que poderiam auxiliá-la na manutenção dos filhos. Alegam que a quebra do sigilo bancário constituiu medida excepcional, sendo incabível na espécie. Buscam a reconsideração da decisão, com o provimento do agravo. É o relatório. Decido Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1015866- 55.2022.8.26.0068, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 417/418). Assim, dou por prejudicado o presente agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1091892-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1091892-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeane Nubia da Silva - Apelada: Confederação Brasileira de Futebol - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.207 Apelação Cível Processo nº 1091892-95.2022.8.26.0100 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Apelante: Jeane Nubia da Silva Apelada: Confederação Brasileira de Futebol PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Abstenção do uso de marca, concorrência desleal c.c. perdas e danos. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Intimação para o recolhimento do preparo em dobro. Inércia da recorrente. Deserção. Artigo 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 229/234, de relatório adotado, que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de comercializar produtos que violem as licenças de propriedade intelectual concedidas à autora referentes as marcas Confederação Brasileira de Futebol CBF e seu emblema, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210, III, da LPI, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e de danos morais, fixadas em R$ 10.000,00, sendo os valores acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados da data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora trouxe mera narrativa, sem demonstrar com fatos e provas que a apelante auferiu lucros com a venda de camisetas com o emblema da CBF. No mérito, sustenta que há muito tempo deixou de comercializar produtos que violam o dístico de propriedade da apelada. Alega que nunca teve Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 94 intenção de plágio ou contrafação e informa que, em quatro anos, vendeu apenas oito camisetas da seleção brasileira, no valor de R$ 36,50. Acrescenta que os produtos eram adquiridos de vendedor ambulante, e que o tecido era de baixa qualidade, sem possibilidade de confusão para o consumidor. Aduz que a condenação em danos morais é descabida, ausente prova de lesão à imagem apelada. Afirma não ter condições de suportar os honorários advocatícios. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução da condenação por danos morais e materiais. A apelada suscita preliminar de deserção, salientando que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 251/278). Concedeu-se à recorrente prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo em dobro, pena de deserção. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (fls. 329/331). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimada para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, a apelante se manteve inerte, conforme fls. 329/331. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Pedido de falência Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora Gratuidade processual requerida nas razões recursais e indeferida com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção Determinação não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000606-83.2023.8.26.0073; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO Preparo Recursal - Apelante que intimado a complementar o preparo recursal quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC Recolhimento intempestivo e não atualizado De rigor o não conhecimento do recurso de apelação Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001298- 33.2015.8.26.0568; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários da sucumbência para 15% do valor da causa. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sergio Schincarioli (OAB: 253034/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001087-43.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001087-43.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: B. S. S/A - Apelada: N. A. A. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em arcar e cobrir todos os tratamentos médico/hospitalar e cirúrgico de que necessita a parte autora (fls. 27-28), sem qualquer custo, à exceção de tratamentos e medicamentos pré e pós-operatórios; b) CONDENAR o réu, a título de danos morais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado, mediante a indicação de profissional da área médica integrante da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e equipe e hospital, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese do plano de saúde não indicar profissional habilitado à realização do procedimento, ou hospital para a sua realização, caberá, sem prejuízo da multa alhures fixada, à parte autora a eleição, com a obrigação do plano em suportar com todos os gastos inclusive honorários médicos e equipe. Na comprovação de indicação por parte ré de profissional, equipe e hospital, tendo a parte autora os recusado, caberá apenas à parte autora suportar com os custos, com direito a reembolso apenas se o contrato estabelecer e nos limites ali previstos. Em razão da sucumbência ínfima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (v. fls. 228/237). E mais, a parte autora, ora apelada, era portadora de obesidade mórbida, submetendo-se a cirurgia bariátrica. Após a estabilização do peso, sobreveio flacidez com deformidade em diversas partes do corpo a ensejar correção cirúrgica, segundo relatórios médicos copiados a fls. 27/28 e 29/31. A ré, ora apelante, por seu turno, negou a cobertura. Alega que os procedimentos prescritos têm caráter estéticos e/ou não têm pertinência técnica e não possuem cobertura contratual e tampouco previsão no rol da ANS. Pois bem, o Tema 1069 relativo à definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. Eis o teor das teses fixadas: i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial,desde que arque com os honorários dosrespectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médicoassistente, ao qual não se vincula o julgador. Note-se que a apelante não se utilizou do procedimento de junta médica destacado no referido julgado e tampouco requereu a produção de prova pericial, nem nas razões recursais. Ora, cumpria à ré demonstrar o alegado caráter estético das cirurgias prescritas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em cirurgia de cunho estético, pois os procedimentos foram justificada pelo médico que assiste a autora e estão diretamente relacionados ao pós-operatório de cirurgia bariátrica. É imperioso convir, pois, que se trata de procedimentos cirúrgicos de cunho reparador, necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Além disso, é defeso à apelante questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, se o profissional que cuidou da autora prescreveu as cirurgias discutidas é porque sabia da eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). A par disso, existindo prescrição médica para a realização das cirurgias discutida de cunho reparador é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se também à espécie as Súmulas 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a proteção de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde da recorrente. Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Portanto, afigura-se de rigor o custeio das cirurgias prescritas, com base no contrato, na lei de regência, no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, na espécie, não há como afastar a condenação no pagamento de indenização, considerando que a prescrição médica data de 3 de fevereiro de 2023 (v. fls. 28) e não há nos autos comprovação da realização de todos os procedimentos prescritos. Ou seja, a negativa de cobertura impediu a realização dos procedimentos, mesmo diante da afirmação da profissional psicóloga que atende a recorrida acerca do comprometimento severo de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição, poderá agravar os episódios de isolamento social e impactos na vida afetiva, serão ainda maiores ocasionando possíveis perdas irreparáveis, aumentando a insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos, como depressão leve a moderada, de acordo com o DSM-IV, classificada como Transtorno Depressivo (CID-10 F32) (v. fls. 31). Nesse passo, o dano moral está bem configurado, na medida em que a injusta negativa trouxe ainda mais dor e sofrimento à recorrida. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 118 Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002604-96.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002604-96.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: G. M. - Apelada: M. de F. M. M. S. - Interessado: J. Z. T. N. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada por Graciele Martins contra Maria de Fátima Machado Melo Sequeira, alegando, em breve síntese, que manteve um relacionamento público e contínuo com o de cujus José Zacharias Taddei Neto, entre outubro de 2019 até o seu falecimento em 16/06/2021. Pede o reconhecimento da união estável pelo período. (...) A AÇÃO É IMPROCEDENTE. A convivência entre as partes, capaz de caracterizar a união estável, é aquela prevista no artigo 1.723, do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Para que seja reconhecida a união estável, é necessário um conjunto de elementos capazes de caracterizar a vida em comum do casal aos olhos da sociedade, com o respeito mútuo sobre os direitos e deveres conjugais. In casu, pelo exame atento dos autos, extrai-se que a autora não comprovou a contento a solidez do relacionamento. A testemunha arrolada pela autora, Silvia Tavares, afirmou, em síntese, que conhecia a autora e veio a conhecer Zacharias que teria sido apresentado como seu esposo. Disse que se hospedava na casa deles. Eles tinham problemas com drogas e Zacharias seria o dono da casa e teria acolhido a autora. Eles brigavam bastante em razão do alcoolismo e do uso de substancias químicas. Eram vistos como casal na região. Alejandro seria o atual namorado da autora, mas não o conhece. A testemunha arrolada pela requerida, Enéias de Oliveira Jubran, em síntese, disse que conhecia Zacharias da infância, que sempre frequentou a casa em Ubatuba. Conhecia a autora de vista. A casa era utilizada por muita gente de rua, pois Zacharias bebia demais e ficava na rua. A autora teria frequentado por pouco tempo a casa, que estava sempre cheia de usuários de drogas diversos. Por fim, afirmou que ninguém cuidava de Zacharias, que passava muito tempo na rua. Com efeito, diante do conjunto probatório anexado aos autos, é possível admitir a existência de um relacionamento entre a autora e Zacharias, todavia, sem a força necessária para caracterizar uma entidade familiar, de convivência pública, contínua e duradoura, com o emprego de esforços em comum para manutenção do lar conjugal e fortalecimento da união. Na verdade, ficou demonstrado nos autos que o período da alegada união fora dominado Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 122 por desavenças e instabilidades, em razão do abuso no consumo de substâncias entorpecentes, culminando, inclusive, com o falecimento de Zacharias em praça pública (fls. 18). Deste modo, apesar da existência de namoro ou coabitação por um período inferior a dois anos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da união estável. (...) Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (v. fls. 207/209). E mais, a recorrente não comprovou minimamente a união estável com o de cujus, pois não juntou nenhuma correspondência, conta bancária conjunta e/ou conta de consumo em seu nome no endereço do imóvel do falecido, tampouco trouxe fotografias para demonstrar o vínculo afetivo, questão fácil de ser confirmada, considerando que atualmente todas as fotografias tiradas em telefone celular, Android ou IOS, ficam armazenadas na nuvem. Nesse passo, o depoimento da testemunha Silvia Tavares restou isolado, inexistindo qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a afirmada união estável. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 37. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Demetrio Suzano (OAB: 351074/SP) - Antonio Luiz Bonato (OAB: 30013/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010830-85.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1010830-85.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: C. de B. M. ( (Justiça Gratuita) - Apelante: Q. L. de B. M. (Interdito(a)) - Apelado: R. M. de M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por Q.L.de B.M., maior, incapaz, interditada, representada por sua genitora e curadora, C. de B.M., contra R.M. de M., na qual a primeira alega, em síntese, que nasceu em 26 de abril de 1996, sendo fruto do casamento de sua genitora com o último. Informa, que em acordo firmado na ação de divórcio consensual (autos nº 1010482-14.2015, da 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca), ficou estipulado que o último pagaria pensão alimentícia à sua irmã, G.M. de B. e à sua genitora, para a hipótese de trabalho com registro em carteira, no valor total equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de trabalho autônomo, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo; e para a hipótese de desemprego, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente. Entretanto, esclarece, que foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, razão pela qual teve decretada sua interdição na ação de interdição (autos nº 1009302-21.2019, desta Vara), sendo-lhe nomeados curadores, seus genitores. Dessa forma, não possui condições de praticar os atos da vida civil, nem de desempenhar qualquer atividade remunerada, necessitando da contribuição paterna para o seu sustento. Aduz, que o requerido não se dispõe a auxilar em suas despesas, que totalizam aproximadamente R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), apesar das solicitações de sua genitora. Acrescenta, que sua genitora se encontra impossibilitada de trabalhar, por dedicar-se exclusivamente aos seus cuidados, sendo insuficiente o valor de pensão alimentícia que ela recebe do requerido, para o sustento de ambas, de forma que não possui meios de, sozinha, arcar com todas as suas despesas. Ressalta, por outro lado, que o requerido é funcionário público, exercendo cargo concursado nas Prefeituras Municipais de Jundiaí e de Itupeva, no entanto, não tem conhecimento dos salários que aufere, apenas podendo informar, conforme buscas realizadas no site da Transparência do Estado de São Paulo, que exerce o cargo de professor na Prefeitura Municipal de Jundiaí e aufere salário bruto de R$ 6.357,20 (seis mil, trezentos e cinquenta sete reais e vinte centavos). Além disso, há indícios de que também exerça cargo, nomeado por concurso, na Prefeitura Municipal de Francisco Morato/SP, bem como junto à Secretaria de Estado de Educação do Estado de São Paulo e do Distrito Federal, encontrando-se afastado de algumas atividades, pelo INSS, desde 08 de março de 2022, motivo pelo qual possui condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, apesar de ocultar seu patrimônio. E, requer a fixação dos alimentos provisórios, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, incindindo tal importância sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias; e para o caso de trabalho autônomo, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Ao final, requer, a procedência da ação, com a fixação dos alimentos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, incindindo tal importância sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 01 e 1/2 (um e meio) salário mínimo, requerendo, ainda, a expedição de ofícios às empregadoras, solicitando informações sobre o salário do requerido, bem como a realização de pesquisas de praxe, para apuração de sua capacidade financeira. (...) Há comprovação da filiação da requerente em relação ao requerido, diante do documento de identidade (RG) juntado aos autos (fl. 11). A obrigação é natural, diante do vínculo parental. Os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. A requerente fundamenta seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação de que o requerido é apto ao trabalho, aufere rendimentos e possui condições de contribuir para o seu sustento. Ademais, a requerente foi diagnosticada com Esquizofrenia Hebefrênica (CID 10 - F 20.1), tendo a interdição decretada na ação nº 1009302-21.2019, desta Vara (fl. 13) e, portanto, não pode prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa obrigação. E, apesar da maioridade da alimentada, suas necessidades são presumidas, por ser portadora de doença mental incapacitante, devendo ser levadas em consideração as despesas inerentes a alimentação, moradia, vestuário, saúde, lazer e transporte. No mais, há comprovação do valor dos rendimentos do requerido (fls. 121/122, 184, 194 e 203). E, apesar de alegar que não está conseguindo arcar com o pagamento da pensão alimentícia à requerente no valor fixado em sede de tutela de urgência (fls. 39/40), por já pagar pensão alimentícia à sua ex-cônjuge e à outra filha, limitou-se a comprovar algumas de suas despesas, com telefone, água, luz, condomínio, cartão de crédito e mensalidade da faculdade (fls. 123/130 e 137), o que impossibilita aferir sua real capacidade financeira; devendo, por outro lado, o valor dos gastos ordinários da família serem suportados, em igualdade de condições, por sua companheira. Nessa esteira, as declarações de imposto de renda juntadas às fls. 183/210, demonstram que o requerido, no ano de 2020, recebeu rendimentos de pessoa jurídica, no valor de R$ 153.842,52 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)(fl. 203), no ano de 2021, no valor de R$ 112.043,24 (cento e doze mil, quarenta e três reais de vinte e quatro centavos (fl. 194), e no ano de 2022, recebeu rendimentos de pessoa jurídica, no valor de R$ 108.719,82 (cento e oito mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), que resulta no último ano, em um rendimento mensal médio de R$ 9.060,00 (nove mil e sessenta reais), o que, para a atual conjuntura econômica do país, evidencia sua capacidade de arcar com o pagamento da pensão no valor fixado em sede de tutela de urgência (fls. 39/40), além de ser compatível com a renda constante de seus demonstrativos de salário (fls. 121/122). Ainda, apresentou ele significativa movimentação bancária Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 130 na Caixa Econômica Federal Econômica Federal (fls. 238/250), inclusive com aplicação financeira (fls. 233/236), bem como nos Bancos Bradesco (fls. 257/264), BMG (fls. 265/266) e Banco Santander (fls. 267/270). As provas mencionadas, portanto, demonstram ser o rendimento do requerido suficiente para suportar a pensão alimentícia, apesar de não refletirem situação financeira que o torne capaz de suportar os valores pleiteados na inicial. Não bastasse isso, a requerente necessita de cuidados diários os quais são prestados exclusivamente por sua genitora, com o auxílio de sua outra filha (fl. 283), o que a impossibilita de se inserir no mercado de trabalho, sendo sua única fonte de renda a pensão alimentícia que recebe do requerido, no valor equivalente a 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos líquidos. Ademais, a genitora não pode arcar sozinha com os gastos da filha, de onde se depreende que o requerido deve contribuir para que sejam supridas as necessidades básicas dela. Por outro lado, o valor oferecido por ele não é suficiente para o sustento da requerente. E, como já explicitado acima, ainda que não tenham sido comprovadas as despesas da requerente, suas necessidades são presumidas, por ser portadora de doença mental incapacitante. Assim, no caso em epígrafe, diante das provas carreadas aos autos, e atenta à atual conjuntura econômica do país, fixo a pensão alimentícia em favor da requerente, para o caso de se encontrar o requerido trabalhando com registro em carteira, em 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, diante do pedido excessivo para essas hipóteses, fixo os alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, com vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por Q.L.de B.M., maior, incapaz, interditada, representada por sua genitora e curadora, C. de B.M., contra R.M. de M., para fixar os alimentos nos patamares acima especificados. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, ficando a requerente isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu Patrono (v. fls. 295/299). E mais, a despeito da inegável necessidade da alimentanda, maior incapaz (v. fls. 13), é fato incontroverso que o recorrido está obrigado a pagar alimentos à ex-cônjuge, curadora da recorrente, e à filha caçula Glória Marcela de Barros Moraes, atualmente com 24 anos de idade (v. fls. 16/17 e 20/21), no valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos. É dizer, não pode subsistir a pretensão de majoração da pensão para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e 1 1/2 do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, sob pena de oneração excessiva. Diante do acolhimento parcial da pretensão autoral, torna-se inafastável a sucumbência recíproca. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Angela Gabriela da Costa Matsumoto (OAB: 428268/SP) - Bruno Gomes Fagundes (OAB: 465879/SP) - Francisca Ionaira Pereira de Souza (OAB: 458865/SP) - Ricardo José Severino (OAB: 316007/SP) - Isadora Nunes de Carvalho (OAB: 464194/SP) - João Vitor de Souza Paulino (OAB: 376707/SP) - Juliana Maria da Silva (OAB: 378792/SP) - Renata Taléia Godinho (OAB: 312566/SP) - Ingrid Rabello (OAB: 379553/SP) - João José Delboni (OAB: 155316/SP) - Ana Leticia Pessanha Prado Bortolini (OAB: 342146/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1057255-92.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1057255-92.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Célia da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Jessé Amparo da Silva (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 136 art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSE EDUARDO DA SILVA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de JESSÉ AMPARO DA SILVA (falecido) e MARIA CÉLIA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é pai e ex-esposo dos réus e que lhes paga alimentos por força de sentença proferida no feito nº 1047686-77.2014.8.26.0002. Jesse faleceu em 13/10/2022. Após o falecimento, a ré não precisa mais dedicar-se exclusivamente aos cuidados deste, podendo buscar meios próprios de sobrevivência. Ainda, teve um novo filho, o que reduz sua capacidade financeira. Requereu a procedência. Juntou documentos (fls. 10/21). Exoneração dos alimento em relação à Jesse às fl. 22. Contestação às fls. 50/61 em que a ré aduz que ainda precisa dos alimentos, vez que dedicou-se por trinta e oito anos a cuidar exclusivamente do filho falecido. Conta hoje com sessenta e três anos de idade e não tem mais condições de ingressar no mercado de trabalho. Ainda, sofre de artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 62/77). Réplica às fls. 81/90. Saneador às fls. 98/99. Conciliação infrutífera às fls. 108/109. CNIS da ré às fls. 114/117, 127/130 e 147/150. Instrução encerrada à fl. 161. Alegações finais à fl. 164 e 166/167. É a síntese. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A exoneração dos alimentos em relação ao filho Jesse, já deferido em liminar, é medida de rigor. Já o pedido de exoneração em relação aos alimentos pagos à ex-companheira é improcedente, mas deve ser redimencionada, a fim de atender o novo contexto. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge tem fundamento no dever de mútua assistência, que persiste mesmo após a dissolução do vínculo conjugal, conforme interpretação do artigo 1.695 do Código Civil, in verbis:São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Sobre o dever de mútua assistência, confira-se: “Nesse sentido, fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiro reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência (STJ, REsp nº 995.538/AC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 4/3/2010). Segundo orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, os alimentos entre cônjuges tem caráter de excepcionalidade. Se não há incapacidade física duradoura para o labor ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, serão temporários, fixados para garantir ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para o superar o desemprego ou o subemprego. Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foi assegurada as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, ad eternum, sob o labor do ex-companheiro (STJ,RECURSO ESPECIAL No 1.205.408 - RJ (2010/0145953-6), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3a. Turma, j. 21/6/2011). No caso dos autos, a ré conseguiu demonstrar que é idosa (sessenta e três anos) e sofre de doenças que dificultam seu ingresso no mercado de trabalho. Ademais, cuidou do filho incapaz das partes por quatro décadas, não tendo qualquer qualificação profissional, bem como não recebe qualquer benefício previdenciário. Desta forma, ainda permanece a necessidade de prestação de alimentos à ré. Neste sentido: (...) De fato, no caso concreto, percebe-se que a requerida (genitora do falecido Jesse, filho em comum dos ora litigantes) dedicou sua vida privando-se pessoal, emocional e profissionalmente para a manutenção de seus cuidados diários e de sobrevivência, sendo que a morte do seu filho não pode ser motivo de exoneração de seu pensionamento, eis que:: (a) fundamentos de pensão alimentícia diferenciados: relação pais x filhos; ex-cônjuges; (b) os requisitos para o pensionamento da ex-cônjuge, ora requerida, permanecem presentes e com maior relevo: idade avança, doenças que acompanham a idade, fora do mercado de trabalho por mais de 4 décadas com ciência e aquiescência do ex-cônjuge; De todo modo, ressalta-se que o fato de seu filho ter falecido além de ser uma situação notoriamente difícil, não pode, de maneira nenhuma, ainda ser motivação isolada para ter sua única fonte de renda extinta. Quanto o redimencionamento da pensão, ante o falecimento do filho, fixo a pensão alimentícia a ser paga a requerida no patamar de 2 salários mínimos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE EDUARDO DA SILVA e confirmo a liminar de fls. 22, para exonerá-lo dos alimentos pagos à JESSÉ AMPARO DA SILVA. MANTIDOS os alimentos pagos à ré MARIA CÉLIA DA SILVA, no importe de dois salário mínimo mensal. Expeça-se ofício com a novo pensionamento, se o caso. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas e despesas, além de honorários à parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, vedade compensação e observada eventual gratuidade deferida anteriormente (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois não demonstra a diminuição da sua renda. Note-se, aliás, que as alegações do apelante da existência de outro filho e a renda de locatícios auferida pela apelada já foram enfrentadas em ação revisional anteriormente proposta, cuja sentença à época já destacava que o apelante não dependia apenas da renda formal indicada (v. fls. 26/31 e 188), a qual, diga-se, foi majorada com a aposentadoria informada (v. fls. 211/213). Além disso, o apelante não demonstrou o incremento dos seus gastos e nem ao menos nas razões recursais juntou o débito inadimplido com o pagamento da pensão. O apelante também não demonstrou a alteração das necessidades da ré remanescente. Dessa forma, não houve o cumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não se justificando, pois, uma redução ainda maior na pensão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 207). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael de Freitas Sotello (OAB: 283801/SP) - Ailton Luiz Amaro Junior (OAB: 200129/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1059816-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1059816-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. M. - Apelado: M. D. O. C. - Interessado: M. L. de A. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória de escritura de testamento com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe. Alega o autor, em síntese, que é sobrinho e herdeiro de Maria Lopes de Almeida, que faleceu sem deixar herdeiros necessários, mas apenas colaterais. Informa que o testamento deixado pela autora da herança beneficiou os requeridos, também sobrinhos, excluindo qualquer participação sua na partilha de bens, violando o seu direito sucessório. Pede a anulação do testamento e medidas acautelatórias, para a preservação do patrimônio no curso do processo. Com a procedência, pretende sejam os réus condenados nas verbas de sucumbência. (...) Conforme esclarece o próprio autor e, em conformidade com a certidão de óbito de fls. 11, Maria Lopes faleceu no estado civil de solteira, sem deixar filhos. Não consta, ainda, até mesmo em razão de sua idade, tenha deixado pais vivos. Sem herdeiros necessários, portanto, poderia, como fez em seu testamento, a testadora, deixar os seus bens para herdeiros testamentários ou legatários, ainda que colaterais. Não são necessários os herdeiros Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 137 colaterais, aplicando-se, assim, a regra do artigo 1857 do Código Civil, que dispõe poder dispor, por testamento, toda pessoa capaz, da totalidade dos seus bens ou parte dela após a sua morte, devendo ser respeitada a legítima apenas na hipótese de haver herdeiros necessários. Sem alegação qualquer de incapacidade ou vício do consentimento, não há como se admitir o prosseguimento da ação, porquanto o pedido viola frontalmente dispositivo expresso de lei. Ante o exposto, por faltar ao autor interesse de agir, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 485,I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada a gratuidade judiciária, deferida a fls. 20 (v. fls. 29/30). E mais, a alegada filiação socioafetiva só foi levantada nas razões recursais, tratando-se, pois, de matéria que extrapola os limites da presente demanda e deve ser discutida, se for o caso, em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Vilma Aparecida Godoy (OAB: 284580/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1112136-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1112136-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. S. da S. - Apelado: J. X. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Joel Xavier da Silva ajuiza pedido de exoneração do dever de pagar alimentos à filha Lilian Soares da Silva, pelo fato deste ter atingido a maioridade (conta hoje com 39 anos de idade). Houve o deferimento da liminar pleiteada (fls. 54/56). A beneficiária, instada, não se pronunciou a respeito. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. De feito. A idade da beneficiária, por si só, já implica a concessão da exoneração. Mais ainda o faz quando se tem em conta o seu silêncio a respeito, o que faz supor o aceite do pedido. Julgo, pois, procedente o pedido de exoneração formulado por JOEL XAVIER DA SILVA em face de sua filha, LILIAN SOARES DA SILVA, desobrigando-o do dever de alimentá-la por conta da relação de filiação, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando assim os efeitos da tutela antecipada. Alimentar a demanda, deixo de impor encargos de sucumbência (v. fls. 65). E mais, mesmo que seja afastada a revelia, considerando a apresentação de defesa após a prolação da sentença pela Defensoria Pública que conta com o prazo em dobro, é certo que o resultado da demanda é irretocável. Com efeito, a recorrente não impugna a afirmação de que já conta com 39 anos de idade. Logo, é irrelevante o fato de agora estar matriculada em ensino superior (v. fls. 180/181), pois já transcorreu tempo mais do que suficiente para que ela concluísse a graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, caso não tivesse protelado injustificadamente a própria qualificação profissional. Ora, o fato de o alimentante ser devedor contumaz dos alimentos, como afirmado pela recorrente, por si só, não é razão suficiente para manter a obrigação mesmo depois de transcorridos mais de 15 anos da data limite apontada pela jurisprudência para a prestação alimentar para beneficiário estudante (24 anos). É dizer, na espécie, o único fato capaz de ensejar a manutenção dos alimentos seria eventual comprovação da incapacidade civil da alimentanda, situação não verificada, tampouco levantada nos presentes autos. Ao contrário, a própria recorrente admite que exerce atividade laborativa na rede pública de ensino (v. fls. 72). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudia Aoun Tannuri (OAB: 234612/ SP) (Defensor Público) - Jéssica Maranho da Silva Nascimento (OAB: 376696/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2069782-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2069782-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. R. de A. - Agravada: L. M. M. - Agravada: C. E. F. N. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 266/267 que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, determinou a penhora mensal de R$ 500,00 dos rendimentos do agravante de modo a quitar o valor executado. Em suas razões recursais, o apelante afirma que recebe apenas a quantia de R$ 1.800,00 para seu sustento, razão pela qual seu ganho mensal autônomo deveria ser considerado impenhorável. Aponta que a agravada viaja ao exterior uma vez ao mês e não tem necessidade urgente e imediata do valor. Sustenta, ainda, que a obrigação de despender os valores exigidos afetaria a subsistência e a dignidade humana da pessoa do apelante. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pela reforma da decisão atacada. Pela decisão a fls. 2.474/2.476, o relator que me substituiu em meu impedimento ocasional determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, ressaltando que a benesse outrora concedida foi revogada pelo juízo singular e, já pleiteada em segundo grau, foi negada pelo D. Desembargador que me antecedeu nesta cadeira. Foram juntados os documentos a fls. 2.481/2.541 e os autos a mim foram conclusos. Após análise dos documentos anexados, esta relatoria indeferiu a concessão da benesse requerida, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência do apelante. Posto isso, a fls. 2.543/2.546, determinei o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo e juntada da guia comprobatória. Conforme termo a fls. 2.548, o prazo legal transcorreu sem a comprovação do recolhimento do preparo. É o relato do essencial. O recurso foi interposto sem o preparo, em razão do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase recursal. Após o indeferimento da benesse, foi estabelecido prazo legal para recolhimento dos valores necessários para a análise do agravo de instrumento. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso e, portanto, sua ausência caracteriza deserção, que reconheço por esta decisão. Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso e, consequentemente, dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rubens Sanchez (OAB: 269669/SP) - Larissa Marques Moraes (OAB: 352771/SP) - Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 197038/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2135019-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2135019-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: A. C. B. A. - Agravado: W. X. M. - Admito o recurso (fls. 01/22) diante do disposto nos arts. 1.015, II e 356, II, ambos do CPC; aceito a competência em razão da matéria (reconhecimento e dissolução de união estável) e considerando a livre distribuição (fls. 107). A decisão agravada (fls. 189/201) julgou parcialmente o mérito, declarando que a união estável entre as partes teve início em março de 2021 e, por falta de especificação de dia, estabeleceu o dia 01.03.2021, com término em junho de 2023, estabelecendo o dia 30 como o final. A decisão também partilhou os bens em 50% para cada, ressalvadas as exceções listadas no art. 1.659 do CC, bem como os valores existentes na data da separação de fato do casal. Tratou, ainda, das questões relativas ao automóvel, ao imóvel e benfeitorias, viagem e afastou o pedido de indenização por danos morais. Apenas as questões relativas à Eireli restaram submetidas à futura instrução processual. Em razão do julgamento de 90% da lide, foi fixada a sucumbência recíproca, tendo por base o valor de 90% do valor atribuído à causa. Determinou-se que as despesas serão rateadas entre as partes na proporção de 50% cada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre a base de cálculo mencionada. A agravante alega cerceamento de defesa. Sustenta que é necessária a produção de provas, expressamente requerida, especialmente em relação aos tópicos referentes às aplicações financeiras, à empresa Eireli e ao dano moral. Argumenta ser imperiosa a quebra de sigilo bancário ante os indícios de desvio financeiro e confusão patrimonial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular e reformar o julgamento parcial da demanda, determinando-se a produção das provas requeridas (fls. 27/28). Em uma análise preliminar do caso, verifico, por ora, presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo que CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Ao agravado para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Camila Aparecida Aragão Alves (OAB: 370526/SP) - Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB: 225930/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001015-26.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001015-26.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José da Cruz Paes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Matias Paes - Apelado: Pietro Nociti - Apelado: Ângela Leiko Akaishi Nociti - Apelado: Yakult Sa Indústria e Comércio (Não citado) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 458/461, integrada pela decisão de fls. 472/473, cujo relatório se adota, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de usucapião movida por José da Cruz Paes e sua esposa Maria de Lourdes Matias Paes, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, I, IV e VI, do CPC, notando-se, ainda, a reiteração dos autores em não atender inúmeras decisões judiciais antecedente para emenda da petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pelos réus Pietro Nociti e Ângela Leiko Akaishi Nociti (fls. 464/466), foram acolhidos (fls. 472/473). Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 474/487. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 495/509). Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça declinando do oferecimento de parecer por não ser caso de sua intervenção (fls. 553/554). É o relatório em sede recursal. O recurso é deserto. Os apelantes formularam pedido de justiça gratuita na interposição do recurso, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fls. 477), sem juntar nenhum documento, pedido que foi indeferido às fls. 556/557, oportunidade em que foi determinada a intimação dos Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 203 apelantes para recolhimento do valor do preparo de forma simples, sob pena de deserção. Os apelantes se manifestaram, pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 556/557 na petição de fls. 560/561, com a qual juntaram documentos (fls. 562/568). Manifestação dos apelados às fls. 571/573. Conforme se verifica, os apelantes não recolheram o preparo no prazo legal e também não interpuseram o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício às fls. 556/557, operando-se a preclusão temporal. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível nº 1047857- 16.2023.8.26.0100 - Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau, sem interposição de recurso. Determinação para recolhimento de custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apresentado mero pedido de reconsideração. Incumbia ao apelante impugnar a determinação judicial pela via processual adequada, dentro do prazo legal. Não ocorrência. Preclusão temporal consumada. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Descumprimento da decisão. Sentença de extinção mantida. Resultado. Recurso não provido.(TJSP - Relator (a):EDSON LUIZ DE QUIRÓZ, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/12/2023) Agravo Regimental nº 4004992-63.2013.8.26.0071 - RECURSO Agravo regimental Pedido de justiça gratuita Caso em que o pedido já fora indeferido em Primeiro Grau, em decisão contra a qual não se insurgiu o agravante em tempo hábil Preclusão reconhecida Inteligência do disposto no art. 473 do Cód. de Proc. Civil Recurso não conhecido. (TJSP Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/12/2015) Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que foi descumprida a determinação de fls. 556/557. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 14 de maio de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Vanderlei Soares de Lima (OAB: 352669/SP) - Rita de Cassia Rodrigues (OAB: 366623/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006348-19.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1006348-19.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Helton Aparecido Vicente (Justiça Gratuita) - Apelante: Regiane Alessandra Pavanetti Vicenteregiane Alessandra Pavanetti Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael de Oliveira Augusto - Apelada: Bruna Graziela Augusto Claro - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 214-216, integralizada pela r. decisão de fls. 223, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização c/c obrigação de fazer. Ônus sucumbenciais carreados aos autores, com honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Inconformados, insurgem-se os autores (fls. 226-234), sustentando, em síntese, que há pedido de prova pericial na exordial, o qual foi desconsiderado pelo juízo no despacho saneador, o que configura cerceamento de defesa. Alegam que há indícios de prova apontados na petição inicial, pois o subscritor, além de advogado, é engenheiro civil. Aduzem que a construção foi feita em desacordo com o projeto origina, o que acarretou problemas ao imóvel oriundo de erro na construção da coleta de água, vício oculto, que apenas deu sinais algum tempo após a conclusão da obra, e entregue para a moradia, tendo sido escondido até do engenheiro do Banco financiador e que tempos depois o imóvel começou a apresentar rachaduras nas paredes, afundamento do piso do quintal devido a recalques nas fundações. Alegam que cabia ao Juízo a análise da pertinência da prova pericial, e que, no presente feito não há no processo qualquer tipo de prova que conduza o pleito ao contrário do pedido na peça inicial. Pugnam pela procedência da ação, subsidiariamente, pela anulação da r. sentença, reabrindo-se a instrução processual para realização da perícia. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7675. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberson Aurelio Pavanetti (OAB: 140420/SP) - Aline Ortiz Rezende (OAB: 357066/SP) - Maria Augusta de Oliveira Silvino (OAB: 387647/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021795-42.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1021795-42.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 311 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Laurindo Ferreira Corgosinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 316/323, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação declaratória c/c indenizatória proposta por Laurindo Ferreira Corgosinho contra Banco BMG S/A, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para condenar a requerida a cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignada de titularidade da parte requerente, devendo ser concedido ao autor, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC de seu benefício, conforme disposto no artigo 17- A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009, respeitado o limite de até 5% valor da renda mensal do benefício. A autora sucumbiu de maneira preponderante, portanto, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a parte autora às págs. 326/335 com vistas à reforma da sentença, a postular a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O recurso foi processado e respondido pelo banco apelado, que arguiu ausência de interesse recursal e, no mérito, argumentou sobre a manutenção da sentença (págs. 339/345). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. Trata-se de ação na qual o autor pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (contrato nº 14428148), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, vez que não realizou referida contratação. Subsidiariamente, requer a conversão em empréstimo consignado, aplicando-se juros à taxa média de mercado informada pelo Bacen, com a amortização de eventual saldo devedor. A ação foi julgada parcialmente procedente apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito questionado. As pretensões de restituição do indébito e de recebimento de indenização por dano moral foram julgadas improcedentes, conforme transcrito a seguir: Assim, é possível o cancelamento do cartão de crédito (RMC), mas a liberação da reserva de margem consignável fica condicionada à inexistência de saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Desse modo, mesmo com o cancelamento do cartão de crédito consignado, cujo efeito imediato é a impossibilidade de continuar sendo utilizado para novos saques ou operações a crédito, o saldo devedor ainda persiste e pode ser liquidado de uma só vez ou mediante as consignações mensais contratadas, como vier a escolher a autora. Assim, o cancelamento do cartão de crédito não extingue o débito existente em razão dele, e a exclusão da reserva de margem consignável só ocorrerá com sua quitação integral, devendo a instituição financeira dar ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou mediante descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, como resulta dos §§ 1º e 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Consequentemente, não há direito à restituição dos valores descontados ou de devolução de eventual saldo credor, já que esse não existe. Passo a análise do pedido indenizatório de ordem moral. Embora reconhecido o defeito na prestação de serviço e apesar da responsabilidade objetiva da parte requerida, não verifico, na especial circunstância dos autos, dano moral a ser indenizado. O débito fruto do empréstimo consignado existe e os descontos mensais para quitação deste empréstimo, por si só, não ocasionam abalo à parte autora. Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Assim, para a ocorrência do dano moral indenizável, é preciso que a pessoa tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, isto é, deve acarretar reflexos profundos na sua esfera psicológica e, não, mero dissabor ou aborrecimento momentâneo, próprios do cotidiano. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. (AgRg no REsp. nº 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20/05/2014). Na hipótese dos autos, não se vislumbra tenha a parte autora suportado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, irritação, do transtorno ou do contratempo característicos da vida moderna e que não configura o dano moral. O autor apelante, nas razões do recurso, discorre sobre a necessidade da restituição do indébito e da reparação por dano moral sem, sequer, tocar no fundamento da sentença consistente na existência de saldo devedor a ser liquidado e na ausência de dano moral, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, caracterizado o descumprimento da exigência da dialeticidade, resta prejudicado o conhecimento do recurso do autor. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se em cinco pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença, respeitada a gratuidade da justiça deferida à pág. 117. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Lucas Fuzatti dos Santos (OAB: 446108/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2102555-27.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2102555-27.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. T. LTDA - Embargdo: K. I. e C. de P. Ó LTDA - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração ao r. despacho de fls. 40/41 dos autos principais que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à recorrente, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. Decisão de fls. 270/273 (originais) que julgou parcialmente procedente a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 01), conforme faculta o art. 99, “caput” do CPC. Ante a ausência de documentos aptos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em despacho de fls. 28 foi determinada a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas; balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos. Decorrido o prazo, a agravante juntou os documentos de fls. 34/38. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A recorrente juntou aos autos “Recibo de Entrega da DCTF” de janeiro de 2020, 2021, 2022 e 2023 (fls. 34/38) e Demonstração do Resultado do Exercício - Contas Contábeis de 2021 (fls. 20/24). Contudo, com base em apenas tais documentos não se mostra possível aferir a alegada carência financeira. O despacho de fls. 28 foi claro ao determinar a juntada, dentre outros documentos, dos extratos de movimentação bancária da empresa recorrente, relativos aos últimos três meses. A alegação de que empresa agravante não possui contas bancárias não pode ser tomada como verdadeira, pois consta bloqueio de valores em conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Santander, conforme fls. 89/92 dos autos originais, a revelar que a recorrente omite informações acerca de sua real situação financeira. Ademais, apesar dos resultados constantes nos demonstrativos colacionados pela recorrente (fls. 20/24 e 34/38), consta que a empresa se encontra “ativa” perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em pesquisa realizada junto ao site da Receita Federal. Não se desconhecem os elevados custos e despesas envolvidas em atividades empresariais, todavia, as custas processuais devem ser honradas pelas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que disponham de recursos. Ademais, o pagamento das despesas processuais deve ser defrontado como um dispêndio que envolve o risco da atividade empresarial e que, portanto, deve ser honrada. Destarte, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade de a agravante suportar o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a recorrente recolher o preparo do presente recurso, no valor de R$ 530,40, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se”. Alega a embargante que a r. decisão é contraditória, eis que restou comprovado que não possui conta bancária, mas que existe a conta de nº 0033.0241.000130029811, da agência 2108 que está sem movimentação desde 2019. Aduz que a empresa ainda está aberta, mas não existe operação. Afirma que se houvesse bloqueio na conta corrente da requerida, o mesmo ocorreu em março de 2021 e não reflete o momento atual. É o relatório. A r. decisão combatida abordou de forma fundamentada as razões pela qual não prospera o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante. E bem esclareceu que o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Com base nos documentos adunados pela recorrente, a princípio, entendeu-se que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, pois, apesar de arguir que não possui conta corrente, fato é que houve bloqueio em conta de sua titularidade, como comprova o bloqueio de fls. 89/92 nos autos principais. Ademais, se a conta bancária estava sem movimentação desde 2019, como tenta demonstrar a recorrente com o documento de fls. 04, não seria possível o bloqueio do valor de R$ 121,64 em sua conta corrente em 2021. Por tais razões, houve o indeferimento da benesse pretendida. Contudo, em que pesem os argumentos contraditórios trazidos pela embargante a respeito da inexistência de conta bancária ou de movimentação, melhor analisando os documentos de fls. 35/38, verifica-se a ausência de faturamento da empresa entre os anos de 2021 e 2023. Dessa forma, ao menos neste momento, observam-se indícios da alegada hipossuficiência financeira da recorrente, diante da ausência de operação da empresa. Assim, diante dos documentos apresentados, CONCEDE-SE a gratuidade judiciária à recorrente tão somente para o presente recurso e nada mais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos os autos principais para análise da matéria exposta no agravo de instrumento. Ante o exposto, ACOLHEM-SE em parte os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Marcos Daniel Rovea (OAB: 267912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010397-30.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1010397-30.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Geni Andrade de Barcelos (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 254/258 julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório por danos morais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, determinado o cancelamento dos contratos ventilados na inicial, bem como o pagamento da importância de R$ 15.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da data publicação da sentença; ante a sucumbência, condenado o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu buscando a reversão do julgado sob o argumento de que a parte autora firmou o contrato impugnado, apresentando seus documentos pessoais no ato, os quais foram devidamente conferidos e confirmados pelo Banco; que a parte autora sequer comprovou não ter residido no endereço informado quando da abertura da conta corrente, cujo município é o mesmo de sua atual residência, o que por si só causa certa estranheza, já que a parte alega com veemência não ser a responsável pela solicitação; que não bastasse, a própria autora comprova diversos pagamentos realizados em referida conta; que nenhum fraudador realizaria pagamentos mensais em conta corrente aberta em nome de terceiros, muito menos em valores consideravelmente altos; que não se pode admitir a condenação ao absurdo pleito indenizatório, pois restou evidente que não houve falha na prestação de serviço; que o ato ilícito, no caso em concreto, somente restará configurado na hipótese de comprovação do referido defeito ou inadequação; que inexiste situação ensejadora dos danos morais; subsidiariamente, requer a diminuição do montante arbitrado; por fim, prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 271/284). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 291/311), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maxwel Goulart Andrade de Souza (OAB: 369758/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002636-50.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1002636-50.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: C.A. Nardocci &Cia ltda ME - Apelado: José Amauri Tota - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30237 Trata-se de apelação interposta pela demandada C.A. Nardocci Cia Ltda. Me. (fls. 238/247) contra a r. sentença de fls. 233/235 que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo no valor de R$ 271.650,00. Em suas razões recursais pleiteia a gratuidade da justiça. Instada a apresentar os documentos comprobatórios (fls. 264/265), junta-os a fls. 269/282. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 283/284), negado provimento ao agravo interno, concedendo-se novo prazo para recolhimento do preparo (fls. 295/298). Inadmitido o recurso especial (fls. 314/316), assim como, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 333/334) e, diante do seu trânsito em julgado, foi determinado à apelante recolher o preparo, sob pena de deserção (fls. 342), tendo decorrido o prazo, conforme certificado a fls. 344. É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foi indeferido o pleito. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões de fls. 283/284 e 338, a comprovar o pagamento integral das custas, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor atualizado da condenação (originalmente fixado em R$ 271.650,00 fls. 235). Termos em que, por ser deserto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 15 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Fábio Henrique Rovatti (OAB: 238058/SP) - João Eduardo Tota Avezzu (OAB: 345479/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2131137-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2131137-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kenneth Steven Pope - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Brazil Airport Restaurants S.a. - Interessado: Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30336 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Kenneth Steven Pope contra a r. decisão interlocutória a fls. 2308/2314, inalterada pela r. decisão a fls. 2352/2353, ambas da origem e digitalizadas aqui a fls. 23/32 que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A., deferiu, dentre outros pedidos do exequente, a penhora do salário do coexecutado no percentual de 20% do valor líquido percebido por ele. Inconformado, aduz o coexecutado, em síntese, que a despeito de o Agravante ter comprovado que suas despesas mensais superam o montante de R$ 90 mil e, ainda, que há pretérita constrição sobre 50% da remuneração, o MM. Juízo a quo autorizou a constrição de 20% do salário do Agravante, o que resultaria no pagamento mensal ao Agravado de R$ 26 mil, para pagamento de uma dívida que, historicamente, é de mais de R$ 10 milhões. Ou seja, Exa., a constrição deferida na origem sequer faria frente aos juros mensais, trazendo mínimo se não nenhum impacto ao débito executado e, de outro lado, prejudicará o pagamento mensal do financiamento do imóvel em que o Agravante reside com seus filhos, além das despesas escolares. É, neste cenário, a urgência na atribuição de efeito suspensivo a este recurso, que será Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 396 mais bem explorado a seguir, considerando que, ao Agravante, como será demonstrado a seguir, não será possível fazer frente às despesas e subsistência de sua família, já que, com a constrição em vigor, não será possível o pagamento de condomínio, IPTU, financiamento do imóvel em que reside com seus filhos, dentre outros custos inerentes a qualquer família. Sustenta, ainda: (A) Inexistência de Comprovação de Insuficiência de Bens Quase Nenhuma Pesquisa de Bens Realizada pelo Exequente; (B) Porém, a excepcional relativização da impenhorabilidade do salário apenas seria possível se, concomitantemente, fosse comprovada que a constrição não afetaria a subsistência do devedor e essa seria a única alternativa para a satisfação da dívida; (C) Constrição de Salário Oriunda de Outro Juízo Impossibilidade de Nova Penhora Comprometimento da Subsistência; (D) Ainda subsidiariamente, caso este eg. Tribunal não entenda pela revogação da constrição, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja reduzido o percentual da constrição para 5% do salário do Agravante aproximadamente R$ 6.500,00 mensais -, com o fim de evitar a onerosidade excessiva ao devedor, que certamente prejudicará o pagamento de suas despesas fixas, mormente o financiamento do imóvel em que reside com seus filhos. A fls. 319/321 o agravante requereu prioridade na apreciação da antecipação da tutela recursal, o que provocou a remessa do recurso ao Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal que, na v. decisão a fls. 323, indeferiu o pedido de urgência e determinou a distribuição regular do agravo. A fls. 325 o banco agravado requereu a concessão do prazo de quarenta e oito horas para se manifestar acerca do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante no presente recurso e, a fls. 328/340, peticionou impugnando o pedido de concessão de tutela antecipada recursal sem prejuízo da apresentação de contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Antes de mais nada, em que pese o artigo 1.019, II do CPC dispor que, ao receber o recurso, o relator determine a intimação do agravado para que o responda, vejo que que este já veio espontaneamente aos autos e juntou petição com doze laudas rebatendo as razões recursais. Dessa forma, inegável que referida petição foi suficiente para impugnar os argumentos do agravante e, assim, incabível se aguardar a complementação da argumentação a título de contrarrazões. Com efeito, não tem nenhum cabimento se aguardar a reiteração de tal argumentação, como pretende o agravado, pois já veio ele aos autos e trouxe amplos argumentos em doze laudas. Tal comportamento é incongruente e afronta a instrumentalidade das formas, a razoabilidade, a cooperação, a celeridade, a economia e a razoável duração do processo. Lembro, que nos tempos atuais, diante do elevado número de recursos, distribuídos diariamente a esta Corte, a observância destes princípios passou a ser obrigatória, tanto pelos julgadores, como pelas partes, mormente em agravos de instrumento nos quais são julgadas questões pontuais sem caráter de definitividade. Posto isso, passo ao excepcional julgamento monocrático do recurso, o fazendo diante da necessidade de sua apreciação com urgência, bem como já ter havido o contraditório, além do atendimento pessoal aos doutos advogados das duas partes, propiciando a este relator estar com seu convencimento plenamente formado. Pois bem. No presente caso, o agravante sustenta a impossibilidade de penhorar mais 20% do seu salário e requer a reforma da r. decisão. De fato, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (grifo nosso). Esta regra de impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, entretanto, quando se verificar que o salário não é todo destinado à sobrevivência do assalariado e de seus familiares, sendo possível que esse percentual excedente, não vinculado à existência digna, seja usado para adimplir as dívidas compromissadas pelo devedor, constituindo exceção implícita que flexibiliza tal regra. Em recente julgado em sede de embargos de divergência, o C. STJ permitiu esta relativização da regra da impenhorabilidade, inclusive para salários que não excedam o patamar de cinquenta salários-mínimos explicitamente fixados pelo §2º do artigo 833 do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (REsp nº 1.874.222/DF; Relator Ministro João Otávio de Noronha; DJE 24/05/2023) Portanto, a jurisprudência vem se aperfeiçoando no sentido de possibilitar a penhora de salários quando, no caso concreto, fique demonstrado que referida constrição não ponha em risco o sustento do núcleo familiar do executado. Neste recurso, o agravante sustenta que a penhora de seu salário, no percentual de 20%, deferido pela r. decisão agravada, se soma a outra anterior penhora de 50%, deferida em execução diversa (1161693-64.2023.8.26.0100), implicando no percentual de 70% de sua remuneração, o que seria ilegal e ensejaria perigo à subsistência de sua família. Já da argumentação juntada pelo agravado, equiparada a uma verdadeira contraminuta, se extrai a informação de que o MM. Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que havia deferido a penhora do salário do agravante no percentual de 50% reconsiderou parcialmente o decidido, em 13.05.2024, e minorou referido percentual para 40%. Destarte, respeitada a posição externada pelo MM. Juízo da origem quando fundamentou na r. decisão a fls. 2352 que não cabe a este juízo adequar sua decisão a de outro juízo, não há como se ignorar a somatória dos descontos aplicados em inúmeras execuções. Assim, necessário se faz considerar outras constrições anteriores sobre o salário do executado quando do deferimento de mais uma penhora; vale dizer, o magistrado, quando defere a penhora sobre a remuneração do executado, deve garantir a subsistência de seu núcleo familiar e isso só é possível quando considerado globalmente os bloqueios determinados anteriormente. Observados tais pressupostos, se passa a decidir o caso concreto. Malgrado o salário mensal líquido do agravante corresponda a aproximadamente R$ 130.000,00 (e não a R$ 180.000,00), ainda assim tal remuneração representa expressiva quantia. Ademais, como trazido na petição do agravado aqui recebida como contraminuta, a ex-esposa do agravante, além de dividir o valor da escola dos filhos do casal (com R$ 185.000,00 por ano), ainda paga pensão alimentícia no valor mensal de USD 2.500,00 (o que equivaleria a algo em torno de R$ 12.826,50), conforme declaração juntada a fls. 344 deste recurso. Ocorre, por outro lado, que, ante o elevado padrão de vida do agravante, foram realizados inúmeros empréstimos que inegavelmente comprometem parte razoável da sua renda, conforme se observa dos documentos carreados em anexo à petição de agravo. Diante de todo o exposto, se fixam os descontos aqui em 10% sobre o valor líquido do salário do agravante, acolhendo em parte o recurso. Repito que referido percentual é fixado considerando a anterioridade da penhora de 40% já determinada na execução nº 1161693-64.2023.8.26.0100, objetivando Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 397 adequar à razoabilidade o momento processual atual no qual ainda se buscam outros bens penhoráveis do executado inclusive dinheiro -, como se conclui da determinação da r. decisão agravada de expedição de ofício à escola dos filhos (Avenues) para informar a origem dos pagamentos das mensalidades efetuados por Kenneth, objetivando o conhecimento de eventual conta corrente movimentada pelo executado e omitida por ele. Assim, diante da urgência, de já haver ocorrido o contraditório neste agravo, de já terem sido atendidos pessoalmente os advogados das duas partes e de já estar este relator com sua convicção plenamente formada, em caráter excepcional se prolata esta decisão monocrática, indo mais além do que um mero efeito antecipatório, sendo dado parcial provimento ao recurso, o fazendo com o escopo de reduzir a penhora do salário do agravante de 20% para 10% do valor líquido recebido. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1005740-83.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005740-83.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vastak Malhas Eireli - Apelante: Cristina Liesenberg Schuncke - Apelado: M Sul Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - DM Nº: 22.508 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE PINHEIROS APELANTES:CRISTINA LIESENBERG SCHUNCKE E OUTRO APELADO: M SUL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. APELAÇÃO. Ação Monitória julgada procedente. Apelam os réus. Determinação para complementação das custas recursais. Determinação não atendida. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 325/329 que julgou procedente a ação monitória, para constituir o crédito reclamado pela autora, no valor de R$ 28.949,20, devendo a parte requerida ser intimada para pagamento do débito devidamente corrigido, desde a data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência das rés, condenou- as, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito. Na análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observou-se que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas (388). Houve a regular intimação do banco apelante para complementar as custas, conforme despacho de fls. 390/391, nos termos do art. 1.007, NCPC. As apelantes, contudo, deixaram de complementar o preparo, transcorrendo-se o prazo sem manifestação (fls. 393). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas no prazo de cinco dias (art. 1007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Instados a complementar o preparo (fls. 390/391), os apelantes deixaram de atentar à determinação judicial (fls. 393), motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fabio Bernardes (OAB: 33221/SC) - Isabel Cristina Telles Borges (OAB: 9972/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001394-18.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1001394-18.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Up Comércio de Coberturas e Materiais Eireli - Apelado: Sérgio Mendes (Justiça Gratuita) - Interessado: Jorge Alexandre Lamotta Brandão - Vistos. 1.- SÉRGIO MENDES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parte dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais em face de UP COMÉRCIO DE COBERTURAS E MATERIAIS EIRELI e JORGE ALEXANDRE LAMOTTA BRANDÃO. Pela respeitável sentença de fls. 529/533, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida no pagamento de R$ 20.282,72, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e despesas processuais, suportando o réu honorários de 10% do valor da condenação e o autor de 10% do valor do pedido de danos morais. Foram os pedidos em face de JORGE ALEXANDRE LAMOTTA BRANDÃO julgados improcedentes, respondendo o autor por honorários de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a empresa ré (fls. 536/559). Alegada cerceamento de defesa. Impugna o depoimento das testemunhas do autor, aduzindo que diferem do objeto do próprio contrato firmado entre elas e o autor. Argumenta que não houve juntada de documentos comprovando a alegação dos valores cobrados na ação. Insistindo que as alegações do autor não foram provadas, requer o julgamento de improcedência. Defende que o contrato firmado com a apelante apresenta objeto diverso do firmado com a terceira empresa, consoante elenca a fls. 542/544, concluindo que no contrato da terceira empresa há apenas menção de poucos itens constantes do contrato firmado com a recorrente. Refuta as fotos apresentadas a fls. 59/62, 65/69 e afirma que há varios serviços cobrados no contrato em que o autor busca a restituição, que sequer faziam parte do escopo de serviços contratados pelo autor com a recorrente, ou seja, buscou o autor, enriquecimento ilícito as custas da empresa recorrente para arcar com reformas de outras partes do imóvel e serviços que não eram objeto do contrato havido entre as partes (fls. 546). Diz que não houve juntada da comprovação de pagamento de materiais. Insurge-se contra os documentos juntados após a contestação, por extemporâneos e que não foi concedida oportunidade para manifestação em relação a referidos documentos. Em contrarrazões (fls. 568/586), o autor insiste na versão de que a empresa ré prestou de forma falha os serviços, impondo a contratação de terceira empresa para refazimento. Aduz que as fotos juntadas comprovam a alegação de falha. Aponta que a apelante não produziu provas de suas alegações. Argumenta que os comprovantes de pagamentos acompanham a petição inicial. Requer a improcedência do recurso e manutenção da sentença. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 595) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/ SP) - Maria Aparecida Pizzanelli (OAB: 93715/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005765-25.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005765-25.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo de Deus Alves Botelho - Apelado: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 293/295, cujo relatório adoto em complemento, que em ação monitória proposta por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra Raimundo de Deus Alves Botelho fez consignar de seu dispositivo o seguinte: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para converter o mandado monitório em executivo. O valor da dívida (R$ 39.062,95) deve ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao ano a partir da propositura da ação, além da multa prevista no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários do patrono da autora que arbitro Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 546 em 10% do valor do débito. Inconformado, apela o réu aduzindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, o que obstou a produção da prova pericial e documental. No mérito, alega que a taxa de juros praticada é 150% superior à média de mercado. Entende que devem ser aplicadas as regras de superendividamento. Requer o provimento do recurso para revisão dos valores tomados por empréstimo, aplicando a taxa média de juros (fls. 303/313). Recurso tempestivo e sem preparo. A autora apresentou contrarrazões (fls. 317/325). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre monitória. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes firmaram acordo nos termos descritos nas suas cláusulas, visando pôr fim à lide. Requerem a homologação do acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção do processo (fls. 334/337). Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 303/313). Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do acordo formulado entre elas. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Flavia Leonel Queiroz (OAB: 312219/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006199-40.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1006199-40.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Domingas Batista Louppa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006199-40.2022.8.26.0005/50000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Embargante: Banco C6 Consignado S.A. Apelado/a(s): Maria Domingas Batista Louppa DECISÃO MONOCRÁTICA nº 48604 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo apelante (fls. 01/02 do apenso 50000) interposto em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo do réu (fls. 416/424), para modificação do termo a quo da correção monetária com relação indenização por dano moral. Após o acórdão foi peticionado pelo réu informando acordo (fls. 427/430 e fls. 04/07 do apenso 50000) Seguiu-se despacho para que a autora se manifesta-se sobre tal informação (fls. 08 do apenso 50000). A autora ratificou o acordo, pleiteou sua homologação e extinção do feito (fls. 10 do apenso 50000). É o relatório. Nesse passo, houve perda de objeto do recurso tem tela, diante do prejuízo do inconformismo, tendo em vista a composição entabulada, incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; Assim, tendo em vista à concordância de ambas as partes e manifestação antes do julgamento dos embargos, homologo a auto composição noticiada, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do NCPC. São Paulo, 13 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Raquel Miyuki Kanda (OAB: 301379/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2134598-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2134598-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Município de Cotia - Agravada: Anita Rodrigues de Souza - Interessado: Osmar Moreira Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134598-17.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2134598-17.2024.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COTIA AGRAVADA: ANITA RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADOS: OSMAR MOREIRA SANTOS E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Danniel Adriano Araldi Martins Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010068-55.2022.8.26.0152, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cotia. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anita Rodrigues de Souza em face de si e da Igreja Ministério Ide Pregai Ensinai e Fazei Discípulos IPEF. Relata que, segundo a tese autoral, as águas fluviais, servidas e de esgoto dos imóveis dos réus estariam sendo direcionadas para a caixa de inspeção alocada em imóvel da parte autora, gerando diversos prejuízos. Aduz que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da Municipalidade, que foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a autora não trouxe qualquer elemento que comprovasse a titularidade do imóvel que supostamente lhe causa danos. Pontua que o pedido inicial está atrelado a causa de pedir relativa a entupimento da rede de esgoto de imóveis que não pertencem ao ente público municipal. Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgotos em Cotia cabe à SABESP, de modo que soa equivocado o direcionamento do pedido atrelado a causa de pedir sem relação com a Municipalidade de Cotia. Nesses termos, afirma que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Cotia, nos termos dos artigos 17, 330, inciso II, e 485, inciso IV, do CPC. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a ilegitimidade passiva arguida na origem. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 591 Advs: Bruna Mendes Rubira (OAB: 313210/SP) - Bia Cardoso Correa (OAB: 468856/SP) - Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/ SP) - Samuel Laia (OAB: 424147/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0002756-03.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0002756-03.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Ribeiro dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002756-03.2012.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0002756-03.2012.8.26.0053 Comarca: São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 610 1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Leandro Ribeiro dos Santos Apelada: Prefeitura do Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.327 INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARQUE INDEPENDÊNCIA Ação ajuizada com o objetivo de ver o réu condenado a indenizar a autora no valor de R$ 3.450,00, pelos danos causados pelo réu no portão de entrada do Parque Independência Sentença de procedência Insurgência do réu Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO III. Vistos. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou ação em face de LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de ver o réu condenado a indenizar materialmente a autora no valor de R$ 3.450,00, pelos danos causados pelo réu no portão de entrada do Parque Independência. A r. sentença de fls. 189 a 191 julgou procedente o pedido: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão dos danos causados ao patrimônio público. O montante há que ser corrigido desde seu desembolso (julho/2009), pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Verbas de sucumbência pelo requerido, com honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o valor da condenação. Apela o réu às fls. 195 a 202. Alega, preliminarmente, nulidade da citação por edital. Afirma que a citação por edital é medida extrema, utilizada tão somente depois de esgotados todos os instrumentos processuais disponíveis à parte para a citação pessoal. Aduz que, no caso em tela, não foram esgotados os órgãos a serem consultados a fim de encontrar o atual endereço do réu, como TER, SIEL, ISS, IIRGS, Eletropaulo, Telefônica, Sistema BACENJUD, Sabesp e empresas de telefonia celular. Assim, entende que há prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Insiste que existem órgãos competentes para transmitir ao juízo informações sobre o paradeiro do apelante, evitando-se que o processo corra à revelia. No mérito, afirma que a decisão que condenou o apelante é baseada unicamente no depoimento de duas testemunhas que não presenciaram o ocorrido. Relata que, se apenas o depoimento de duas testemunhas que não presenciaram o ocorrido é suficiente para embasar uma sentença judicial, é nítido o desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal. Requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença para que seja determinado o exaurimento de todos os meios para a citação pessoal do apelante. Subsidiariamente, que seja reformada a sentença, julgando-se o pedido improcedente. Contrarrazões apresentadas às fls. 206 a 208. Apelo tempestivo e isento de preparo. O recurso foi, inicialmente, distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público, ao Des. Alves Braga Júnior, que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais (fls. 211 a 216). Às fls. 227 a 228, o Município de São Paulo requereu a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de ação ajuizada pela Fazenda Pública, não sendo de competência do Juizado Especial. Remetidos os autos ao Colégio Recursal (fls. 236) e distribuídos ao Relator Renato Augusto Pereira Maia (fls. 237), este determinou o retorno ao Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de fls. 227 a 228 (fls. 238 a 240). Subiram os autos, novamente, a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. Na inicial, afirma o autor que foi apurado nos autos do processo administrativo nº 2010-0.124.580-2 que o réu, ao adentrar pela contramão na Avenida Nazaré, no dia 19 de abril de 2010, dirigindo o veículo GM Vectra 1994, placa BVY 4063, colidiu com o portão de entrada do Parque Independência, conforme Boletim de Ocorrência lavrado na data do acidente. Aduz que, desde o momento do acidente, o réu criou diversos óbices para efetuar o ressarcimento dos danos causados, alegando se tratar de bem público. Ante a possibilidade frustrada de solução administrativa, foi ajuizada a presente ação. Como se nota, a questão refere-se a colisão de veículo particular com patrimônio público, e pretende o Estado o ressarcimento pelos danos causados ao patrimônio público. Ou seja, não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, a responsabilidade de particular em acidente de trânsito que causou danos materiais no portão do Parque Independência. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por parte desta Seção. Com efeito, a competência para o julgamento do apelo é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15 prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido: Conflito de Competência. Ação de responsabilidade civil extracontratual promovida por autarquia estadual para reparar danos provocados por particular dentro do campus da USP. O fato de a requerente ser pessoa jurídica de direito público não atrai a competência para a Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na medida em que os termos da demanda, tais como postos na petição inicial, revelaram se tratar de discussão acerca de responsabilidade civil extracontratual, fundada na culpa aquiliana. Ou seja, matéria regida pelo direito privado. Compete à e. Câmara suscitada o exame do recurso, uma vez que o artigo 5º, inciso III,13 e inciso III.15, da Resolução n. 623/2013, atribui à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento das ‘ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção’ e ‘ações de reparação de dano causado em acidente de veículo’. Conflito procedente e competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0041679-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023); APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Ressarcimento por danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo veículo particular que colidiu com a grade de proteção do terminal urbano Competência preferencial da Seção do Direito Privado Inteligência do artigo 5º da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte Recurso não conhecido, remessa dos autos à Seção de Direito Privado para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0006239-78.2014.8.26.0309; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023); Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 611 DESPACHO
Processo: 2035313-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2035313-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Miguel Alencar da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Coordenadora de Pessoal do Municipio de São Jose do Rio Preto - VOTO N. 2.649 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL ALENCAR DA SILVA SANTOS, contra decisão de fls. 99/100, proferida no Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado contra ato dito ilegal praticado por REJEANE C. C. GONÇALVES DA SILVA, COORDENADORIA DE PESSOAL, vinculada à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que indeferiu a liminar de contratação de agente público, pois sob via liminar é medida desaconselhada que não garante a irreversibilidade irrestrita da medida. Além de não haver risco de perda de utilidade se a medida for concedida posteriormente. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que ilegal o ato administrativo que indeferiu a sua contratação, pois em desacordo com os documentos apresentados. Afirma que de acordo com o atestado de saúde ocupacional, na avaliação realizada em 20/12/2023 foi considerado apto, além disso em seu Diploma de Magistério confere ao impetrante a habilitação profissional de magistério de 1º grau de 1ª à 4ª série. Assim, ao contrário dos motivos do ato administrativo que indeferiu a contratação, o impetrante cumpriu integralmente o exigido pelo Edital, Processo Seletivo SME - nº 01/2023, item 2.2. Aduz que o Ministério da Educação elenca várias formas de um candidato se habilitar como professor, sendo o Magistério uma delas, inclusive habilita o candidato a lecionar na educação infantil. Desta forma, resta comprovada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação do impetrante por não atendido o requisito para a investidura no cargo. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para cessar os efeitos do ato administrativo ilegal que indeferiu a contratação do agravante no certame sob o argumento de descumprimento do edital. Alega presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, comprovado o periculum in mora, pois as contratações estão ocorrendo e o ano letivo se iniciará no começo do mês de fevereiro de 2024, momento em que o impetrante iniciará as suas atividades profissionais. Assim, requer a suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua contratação e a determinação da sua imediata contratação, pois comprovadamente preenche os requisitos dos itens 2.2 e 3.7 do Edital do certame. Ao final, requer, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. Decisão proferida às fls. 79/87, deferiu a tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO às fls. 92/99, acompanhada de documentos (fls. 100/114). Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de oferecer manifestação no âmbito do presente recurso (fls. 123/125). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 24.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 157/159), a qual, assim decidiu: “(..) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, concedo a segurança pretendida para o fim de declarar preenchida a condição de escolaridade do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do cargo temporário, se por outro fundamento inexistir óbice, decretada a extinção do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transmita-se ofício à autoridade coatora (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens necessárias, para reexame necessário (art. 14, § 1º da L. 12016/2009). Sem honorários, a teor do STJ/105 e art. 25, da Lei 12.016/2009.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002533-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 3002533-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Michele Alessandra Rosa dos Santos - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à permanência da agravada entre os concorrentes às vagas reservadas aos candidatos negros em concurso público para o provimento do cargo de Professor. É o relatório. Conforme se retira de fls. 833 a 836 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado julgou improcedente a damanda. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se operou a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 10 de maio de 2024. LUIZ SERGIO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 657 FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Ferraz Domingues (OAB: 452824/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1060668-69.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1060668-69.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Antonio Benfati - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo exequente MARCO ANTÔNIO BENFATI em face de decisão de fls. 283/288, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para extinguir o processo nos termos do artigo 485, incisos VI e V do CPC. Ainda, condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora estremados em 10% sobre o valor da causa. Requer o exequente na apelação acostada às fls. 310/326, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, alega que o objeto da Ação Coletiva, que foi ajuizada em 10/06/2014, era exclusivamente o recálculo da sexta parte. Já a ação individual ajuizada pela Apelante tinha objeto diverso do da Ação Coletiva, posto que pleiteava, RTI e a GEA são adicionais requeridos nas duas demandas, em períodos diferentes, todavia, os Adicionais de Produtividade (C. FIXA e Q. VARIÁVEL) não foram analisados pela ação n° 1027096-30.2019.8.26.0576. Logo, apesar das duas ações envolverem adicionais similares, elas não possuem o mesmo objeto, já que buscam resultados diferentes e se encontram em etapas diferentes do processo judicial. Aponta que a MUNICIPALIDADE descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável o exequente. Acosta julgados favoráveis. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários de forma equitativa. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 274/275) e respondido (fls. 281/297). Decisão de fls. 335/336 determinou a apresentação de documentos para avaliação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 dias. Certificado às fls. 338 o decurso do prazo sem apresentação dos documentos requeridos. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pelo apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, foi apresentado demonstrativo de pagamento que atesta rendimentos aproximados de R$ 11.000,00 líquidos (fls. 29 e ss dos autos originários). O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2024, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.786,02, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.114,40. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 665 ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a parte apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003919-32.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1003919-32.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Sebastião Pego dos S Filho - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 65/68 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Sebastião Pego dos S. Filho, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Sebastião Pego dos S. Filho, em setembro de 2014, objetivando a cobrança de ITU dos exercícios de 2010 a 2013, no valor total de R$ 918,91 (CDA’s de fls. 3/6). O executado foi citado a fls. 11. A exequente informou sucessivos acordos de parcelamento dos débitos na via administrativa (fls. 11; 21; 39; 47 e 55), requerendo a suspensão do processo pelos períodos acordados. Todavia, após o encerramento do prazo de sobrestamento (certidão de fls. 64), na ocasião do último termo de parcelamento firmado entre as partes, sobreveio a r. sentença de fls. 65/68, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 03/06), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (ITU) e os citados títulos Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 709 especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503914-72.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1503914-72.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Refox Informatica Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (fls. 21/30) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 17 que julgou extinta a execução com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2015, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia uma vez que ao ser determinado o recolhimento de custas, requereu o sobrestamento do feito. Alega que, em 22.09.2021, o STJ pacificou o Tema 1.054 dispensando a fazenda pública de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. Alega ainda que seu pedido de sobrestamento não foi analisado. Aduz que, posteriormente, foi intimada a se manifestar no prazo de 15 dias e que, em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Alega que não foi intimada nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios não prescritos. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante ajuizou em 18.12.2020 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2010, 2016, 2017 e 2018. Em 02.09.2021, o Juízo a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem, bem como determinou que a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos (fls. 06). Em 08.11.2021, a apelante requereu a concessão de prazo de 90 dias. Em agosto de 2023, o Juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que, nos termos do artigo 10 do CPC, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos, determinando ainda que decorrido o prazo assinalado, na omissão ou inércia tornassem os autos conclusos para extinção por abandono ou mesmo para indeferimento da inicial, em razão da prescrição, na forma do art. 332, par. 1º, CPC e Súmula 409 do C. STJ. Em setembro de 2023 a apelante requereu a concessão de prazo de 30 dias para manifestação. Em dezembro de 2023 foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 712 como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2072916-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2072916-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Município de Águas de Lindóia - Agravado: José Malaquias (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas de Lindóia contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2021, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Ademais, a decisão agravada constatou que o valor da execução fiscal corresponde à quantia inferior a 14 vezes o valor de referência municipal, nos termos do art. 1º da Lei nº 2.785/10 (fls. 07/08 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo indisponível o crédito tributário para o Município. Defende que a execução somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não existindo qualquer restrição ao limite de alçada para o ajuizamento da ação. Esclarece que o Município de Águas de Lindóia tem legislação própria regulamentando os requisitos e valores mínimos para a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, Lei Municipal nº 2.785/2010. Argumenta que não há na Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/80 a exigência de requisito prévio para a propositura da execução fiscal, bastando que a petição inicial seja instruída com a CDA. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado regular andamento à execução fiscal, com a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do exequente e o imediato proferimento do despacho citatório. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral (fls. 01/12). Não há contraminuta, uma vez que o executado não foi citado. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença à fl. 13 dos autos principais, julgando extinta a execução, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2084588-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2084588-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Município de Capão Bonito - Agravado: Antonio Bispo Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Capão Bonito contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 30 (trinta) dias, comprovasse a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, consignou que o exequente poderá requerer a suspensão do processo, para que comprove a adoção das providências administrativas, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 20/21 da execução). Em suas razões recursais, alegou que a decisão combatida deve ser reformada, por contrariar o próprio enunciado do tema invocado, qual seja, o princípio da independência dos poderes. Ressaltou que, ao proferir o r. despacho, o Juízo invadiu a esfera de competência da Administração, pois o crédito tributário é indisponível e, dessa forma, a execução fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o Poder Judiciário se negar à prestação jurisdicional. Acrescentou que, mesmo que a execução fiscal fosse de baixo valor, o que não ocorre no presente caso, o Município tem direito de perseguir seu crédito, independentemente do valor. Igualmente, a Lei 6.830/80 não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a comprovação de protesto da CDA. Invocou o entendimento da Súmula 452 do STJ, sendo que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade do ente federado, vedada a atuação judicial de ofício. Desse modo, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado regular andamento à execução fiscal, com a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do exequente e a imediata prolação do despacho citatório. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral (fls. 01/14). Não há contraminuta, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença à fl. 39 dos autos principais, julgando extinta a execução, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 45418/PR) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - Adriana Menk de Carvalho (OAB: 425048/SP) - Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504822-53.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0504822-53.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Luciane da Silva Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504822-53.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luciane da Silva Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 719 ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505744-94.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0505744-94.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Sergio Felicio Barquet Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505744-94.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sergio Felicio Barquet Neto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 29/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 12), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 12. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 721 Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506374-19.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0506374-19.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Main Engenharia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506374-19.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Main Engenharia S/A Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2013, conforme fl. 03. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 722 não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509767-49.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0509767-49.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sergio Paulo Tiso Zamunaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509767-49.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sergio Paulo Tiso Zamunaro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/10/2014, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 10. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 11, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 11. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 726 do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509879-91.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0509879-91.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Severino Bernardino da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509879-91.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Severino Bernardino da Costa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/11/2009, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 16), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 16. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0025608-21.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0025608-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Ferreira Pinto - Apelante: Adeli de Lima Zuccolotto - Apelante: Cleonice de Moraes de Oliveira - Apelante: Eloisa Maria Viadana - Apelante: Geny Guimaraes da Silva - Apelante: Helenice Terezinha Torres dos Santos - Apelante: Izaura Chiareto Belini - Apelante: Joaquim Garcia Ferreira - Apelante: Jucely de Souza Ramos - Apelante: Lazara Marilda Canesin Campos - Apelante: Leny Rosa Vallim (Espólio) - Apelante: Luzia Aparecida de Oliveira Gimenes - Apelante: Maria Aprecida Orsolini Lopes - Apelante: Maria de Lourdes Simonetti Ribeiroo - Apelante: Maria de Lourdes Zenaro - Apelante: Maria do Carmo Thesolin Martini - Apelante: Maria Helena Merli Ribeiro - Apelante: Maria Hercilia de Morais Abreu de Oliveira - Apelante: Maria Nely Felici Favaro - Apelante: Maria Teresa Torrano - Apelante: Marlene Maria Innarelli Gravinez - Apelante: Mary Aparecida Mesquita Lourenco - Apelante: Neide Gregorio Salvador - Apelante: Nely Moreira Neder - Apelante: Onda Salles Pacheco - Apelante: Palmira Dias Martins Chirane - Apelante: Sebastiana do Nascimento - Apelante: Shirley Simoes Giancursi - Apelante: Silvana do Bem Zavanella - Apelante: Verilena Landini Del Guerra - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls 329-344 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2133280-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2133280-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Nayara Thaís Pavani - Paciente: Eric Luan de Sousa - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Nayara Thaís Pavani (Advogada), em favor de ERIC LUAN DE SOUSA. Consta que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime do crime previsto no artigo artigo 35 da Lei 11.343/06. A requerimento da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que o paciente foi preso temporiamente em 30 de novembro de 2023, prisão convertida em preventiva em 18.12.2023). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão abstrata, referindo que não existem elementos a indicar a participação do paciente e os demais denunciados), argumentando que a decisão impugnada não individualizou a conduta do paciente. Alega, ainda, que a prisão é desnecessária e desproporcional, argumentando que as medidas cautelares diversas da prisão são, na sua ótica, suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para anular a decisão que decretou a prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. 1- Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos indiciados DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS; alegando a presença dos requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 412/413). O representante do Ministério Público oferecendo a denúncia, manifestou- se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos indiciados (fls. 417/425). Nos autos nº 1504266-84.2023.8.26.0022, desta Vara, foi decretada da prisão temporária dos indiciados supramencionados e deferidos os pedidos de busca e apreensão, pois, conforme relatório do Setor de Investigações Gerais nº 557/2023 (fls. 03/09), policiais civis, após extração dos dados telemáticos obtidos junto ao aparelho celular apreendido em poder do investigado Daniel, apuraram que os indiciados estão envolvidos com a traficância no bairro Chácara São João, precisamente na Rua João Vieira, conhecida como biqueira da “Chacrinha”, ponto conhecido de venda de drogas. Em investigações de campo no local descrito, apuraram a existência de pontos de vendas de drogas (biqueiras), localizados na Rua João Vieria, próximo à quadra; na Rua João Vieira, nº 05, casa 01 e 02 e na Rua João Vieira, nº 54 (fundos) e o envolvimento dos averiguados com a traficância, sendo que a maioria ostenta histórico criminal. O relatório detalha a atuação de cada um dos investigados, demonstrando uma atuação organizada e escalonada, marcada por divisão de tarefas, conforme organogramas elaborado (fls.15). Por meio de pessoas que pediram anonimato, tiveram a informação que a organização criminosa também está utilizando a chácara localizada na Rua João Vieira, nº 05, casas 1 e 2, no Bairro Chácara São João, conhecida como “biqueira do Marquinho Aguai”, local utilizado para armazenamento das drogas, bem como a residência localizada na Rua João Vieira, nº 54, fundos (parte superior), utilizada como ponto de venda e para armazenamento das drogas. Foram presos temporariamente: Diego (fls.185/188), Thais (fls. 209/212), Marcos (fls. 277/279), Sandro (fls. 305/308), Eric (fls. 366/369), Daniel (fls. 387/391). Leandro não foi localizado (fls. 324/325). Conforme BO PX3134-1/2023, na residência de Marcos, policiais civis constataram que o mesmo em companhia de Franciel, estavam queimando uma câmara fotográfica, bem como localizaram em cima da laje da construção vizinha a sua residência, local informado por pessoa que pediu anonimato, pedras de crack embaladas e prontas para a venda, Marcos e Franciel foram presos em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 261 e 263). Conforme BO PX3190-1/2023, na residência de Sandro Elory, localizaram, na garagem, 24 (vinte e quatro mil eppendorfs, 02 aparelhos celulares e o valor de R$287,00 e em seu bar, foram apreendidos celulares, balança de precisão e a quantia de R$367,00 (fls. 291/295). Conforme BO PX5101-1/2023, na residência de Eric localizaram 6 kits de entorpecente cocaína, sendo que em cada kit haviam 2 eppendorfs de cocaína, totalizando 12 eppendorfs de cocaína, com peso total 10,22 gramas (fls. 342/344), sendo preso em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 350). Decido. Das Prisões Preventivas. Analisando-se os elementos coligidos até então, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para conversão da prisão temporária em preventiva. Dos autos, verificam-se elementos que atestam, numa análise superficial exigida para o momento, a existência da organização criminosa voltada ao tráfico conforme narrado pela Autoridade Policial, apontando a autoria para os indiciados, através do relatório fotográfico (fls. 16/20 e 36/37), das mensagens do aplicativo do aparelho celular apreendido em posse do investigado Daniel (fls. 21/35). Ademais, o didático organograma, bem como as investigações até então realizadas, bem sinalizam a estrutura e divisão de tarefas entre os representados (fls. 15). A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a prisão provisória em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Carta Federal, que admite não obstante a excepcionalidade de que se reveste o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O princípio constitucional da não- culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 948 pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, desde que presentes seus pressupostos e requisitos. Inicialmente, ressalte-se que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo a liberdade ser a regra. Porém, desde que obedecidos os ditames constitucionais e legais, trata-se de medida necessária a fim de se assegurar os interesses da sociedade e da justiça. A prisão preventiva é medida estritamente processual, que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes os elementos constantes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Embora a providência de segurança não seja ato discricionário, muito menos arbitrário, devendo evidenciar o fumus boni júris, decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo, compulsando-se o feito, resta indene de dúvidas, a materialidade do delito e os indícios de autoria dos acusados, frente as provas colhidos na fase inquisitiva, necessária a decretação da prisão preventiva. Não se pode olvidar, nesse passo, que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa, do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática do delito. Assim, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a custódia preventiva dos acusados se mostra necessária com vistas a garantir a lisura do processo em que as testemunhas irão depor, confirmando-se, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. Posto isto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados: DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS. Expeçam-se mandados de prisão, com urgência. (...). Amparo, 18 de dezembro de 2023 (fl. 429/431, dos autos de origem). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como consignado. Segundo consta, o paciente estaria envolvido com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas e, segundo a denúncia, auxiliava no armazenamento das drogas e, em sua residência teria sido encontradas 6 (seis) kits de entorpecente cocaína, sendo que em cada kit havia 2 (dois) eppendorfs de cocaína, totalizando 12 (doze) eppendorfs de cocaína, com peso total 10,22gramas (denúncia de fls. 417/425, dos autos de origem). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade do agente, indicando, como colocado na decisão impugnada, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Nayara Thaís Pavani (OAB: 461761/SP) - 10º Andar
Processo: 2136206-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2136206-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Talita Maris Sales - Paciente: Luiz Gustavo Silva Costa - Impetrante: Sergio Rodrigues Sales - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Sérgio Rodrigues Sales e Talita Maris Sales, em favor de Luiz Gustavo Silva Costa, denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e desobediência, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que indeferiu os pedidos de liberdade provisória formulados pelo paciente, nos autos do processo n° 1500934-39.2024.8.26.0616 (fls. 37/39 e 40/43). Alegam, os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho e foi parcialmente reconhecido pela vítima. Sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação idônea. Pretendem, em razão disso, a concessão da liminar, para deferir a liberdade provisória, sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem, ao final(fls. 01/10). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e desobediência, em concurso material, porque, segundo consta da denúncia (fls. 89/91 autos principais), (...) na noite de 26 de abril de 2024, por volta das 22h30min., na Rua Canoinhas, s/nº município de Itaquaquecetuba, LUIZ GUSTAVO SILVA COSTA, qualificado a fls.46, agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo em face Fabio Castro Patricio De Almeida, subtraiu, em proveito comum, o veículo HB20, de cor branca e placas SIE4J78, de propriedade da empresa Localiza. Consta também que, na mesma data, cerca de uma hora depois, na Rua Maria Dias dos Reis, altura do nº 378, no bairro Jd. Varan, no município de Suzano, LUIZ GUSTAVO SILVA COSTA, qualificado a fls.46, agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos. Segundo se apurou, o denunciado, agindo em concurso com indivíduo não identificado e com o fim de cometer o delito patrimonial, após terem solicitado um carro de aplicativo na Estrada do Portão do Honda, nº 1522, no bairro Jd. Europa, município de Suzano, entraram em referido veículo simulando ser clientes. Contudo, já no destino, o denunciado, que estava posicionado atrás do motorista, mediante exibição de simulacro arma de fogo que foi colocado contra o pescoço da vítima, anunciou o assalto exigindo o veículo e pertences de Fabio que, em um momento de distração dos roubadores, conseguiu sair correndo e se evadir, enquanto os criminosos deixaram o local na condução do carro subtraído. Cerca de uma hora depois, na cidade de Suzano, após ter recebido ordem de parada de guardas municipais em patrulhamento, o denunciado e outro indivíduo não identificado, ambos a bordo do carro roubado, desobedeceram à ordem de parada, dada inclusiva com o uso de sinais sonoros e luminosos, e tentaram se evadir. Na sequência, o denunciado e seu comparsa abandonaram o veículo e fugiram a pé, sendo o primeiro detido pelos agentes públicos, que o seguiram quando tentou invadir um condomínio, sendo encontrado em seu poder um simulacro de arma de fogo. Luiz reconheceu o denunciado como um dos roubadores (fls. 10). Interrogado, o denunciado confessou o roubo (fls. 11/12). Submetido a audiência de custódia, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 69/74 autos principais). Formulado pedido de revogação da prisão preventiva pelo paciente (fls. 104/119 autos principais), o pleito foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação (fls. 37/39): 2) Cuida-se do pedido de liberdade formulado pelo acusado Luiz Gustavo Silva Costa, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais. Decido. Como consabido, a prisão processual deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No direito penal esses requisitos se manifestam com particular expressão por meio do fumus comissi delicti e periculum libertatis, extraídos do art. 312 do CPP. (...) Com efeito, a garantia da ordem pública se solidifica, como requisito ao cárcere provisório, quando diante de certas circunstâncias e consequências ligadas concretamente ao fato, que revelem a gravidade concreta do delito, maneira destacada de execução, condições negativas do autor, repercussão social do crime, envolvimento com associação ou organização criminosa. In casu, estão presentes elementos a demonstrar que a custódia cautelar do(s) acusado(s) é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP). Senão vejamos. No caso vertente, os delito imputados ao(s) réu(s) apresenta pena máxima superior a 4 anos. (Art. 313, I, do CPP). A partir do auto de prisão em flagrante, depoimentos, e auto de reconhecimento pessoal, revelam-se a materialidade o os indícios de autoria. O réu está sendo acusado da prática de delito de roubo circunstanciado, no qual a vítima teria sido abordada durante seu trabalho (motorista de aplicativo) após réu, e seu comparsa não identificado, ter simulado inicialmente ser um relês cliente, mas ao final, mediante grave ameaça com emprego de simulacro, subtrair coisa móvel dela; bem como, sendo acusado pela prática do delito desobediência, vez que abordados pela agentes de segurança o réu junto de seu comparsa não teriam acatado a ordem legal, empreendendo fuga, restando detido apenas a pessoa do acusado. Há gravidade concreta nas condutas empregadas, com efetiva repercussão social. (...) No caso sob exame, a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo e os depoimentos dos agentes policiais indicam que eles estavam em posse do veículo desta, havendo, pois, fortes indícios da sua autoria na pratica Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 997 do delito. Assim, vê-lo dias após soltos nas ruas, além provocar sensação de injustiça à vítima, levará ao descrédito do Estado, o que, em outro linha, fomenta a prática de crimes, passando a informação à sociedade que as instituições públicas possuem postura leniente com a conduta criminosa. Destarte, é conspícuo que a garantia da ordem pública encontra fundamento no binômio gravidade concreta e repercussão social, justificando-se, assim, a prisão ante tempus do acusado, com fundamento no arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. De mais a mais, vale anotar que a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, de per si, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. (...) Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado e, assim, mantenho a prisão preventiva decretada. O paciente formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 143/162 autos principais), que foi indeferido pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos (fls. 40/43): Trata-se de pedido de liberdade provisória interposto pela defesa do(s) réu(s) LUIZ GUSTAVO SILVA COSTA, alegando em síntese a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Indefiro o pedido pelos fundamentos constantes da decisão já proferida (fls. 132/134) por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia cautelar, principalmente por ser decisão tomada em menos de 10 dias, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se trata de crime que induz sensação de insegurança, revela descompasso social e desprestígio aos bens e direitos de terceiros, inclusive porque o ilícito imputado aos réus é o grande responsável pela sensação de insegurança da sociedade, dando ensejo ao clamor público que torna necessária a custódia cautelar. As decisões não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal nas decisões, tendo sido apresentadas as justificativas que as motivaram. O paciente responde por crimes cuja soma das penas máximas abstratamente previstas atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Em que pese as alegações dos impetrantes, é preciso destacar a gravidade em concreto das supostas práticas criminosas, em que houve o emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, contra vítima que estava trabalhando como motorista de aplicativo (Uber). Ademais, conforme consta dos autos, o paciente tentou empreender fuga quando de sua prisão em flagrante, o que denota, em tese, intenção de eximir-se da reponsabilidade penal. Tais circunstâncias indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, a vítima reconheceu positivamente e sem nenhuma margem de dúvida o indiciado Luiz Gustavo Silva Costa como o indivíduo que colocou o simulacro de resolver em seu pescoço e anunciou o roubo, bem como reconhecendo o simulacro o objeto tendo sido a arma utilizada na pratica do crime (auto de reconhecimento de pessoa e objeto de fls. 10 autos principais). Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Talita Maris Sales (OAB: 506497/SP) - Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - 10º Andar
Processo: 2107036-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2107036-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Agravada: Dirce Pereira da Costa Ferraz - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CDC, ALÉM DOS DESCRITOS PELO ART. 50, CAPUT DO CC. INDÍCIOS DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO APURADOS NA ORIGEM. DINSTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO RESP 1.398.438. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO BÁSICO DE EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Lucas Borges Lacerda (OAB: 410869/SP) - Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1017919-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1017919-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neoortho Produtos Ortopédicos S.a - Apelado: Neo Face Odontologia S/s Ltda Me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INFRAÇÃO MARCÁRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1496 E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS - AUTORA QUE É DETENTORA DE MARCA NOMINATIVA “NEOFACE”- MARCA NOMINATIVA CONSTITUÍDA POR EXPRESSÃO FRACA, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXPRESSÃO “NEOFACE” QUE É UMA REFERÊNCIA À NOVA FACE, À NOVA APARÊNCIA E, PORTANTO, É DE BAIXA DISTINTIVIDADE - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - RÉ QUE, ADEMAIS, FOI CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À AUTORA E AO REGISTRO QUE ESTA OBTEVE, A CORROBORAR A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CONFORME O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A PROTEÇÃO CONFERIDA AO TITULAR DA MARCA É RESTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE EM QUE ATUA - ENQUANTO A AUTORA TRABALHA, SOBRETUDO, COM A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ORTODÔNTICOS, A RÉ É UMA CLÍNICA ODONTOLÓGICA - ATIVIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM E NÃO ENSEJAM CONFUSÃO - PÚBLICOS DISTINTOS E SEDES EM LOCALIDADES DISTINTAS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS (2% SOBRE O VALOR DA CAUSA) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Bastos Motta Matheus (OAB: 202010/RJ) - Carlos Gruenbaum Lemos (OAB: 112349/RJ) - Andréa Gama Possinhas (OAB: 89165/RJ) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - Sergio Juvencio Herculano (OAB: 465094/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1076399-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1076399-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1505 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Nunes Barbosa - Apelante: Rejo Participações Eirelli - Apelado: Beta 48 Incorporação Ltda e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DA LEI N. 9.307/1996 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA INCONFORMISMO DAS AUTORAS NÃO ACOLHIMENTO.1. REGINALDO NUNES BARBOSA ALIENOU SEU IMÓVEL PARA AS EMPRESAS BETA 48 INCORPORAÇÃO LTDA. E OUTRAS, PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, CONFORME “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS”, CONTENDO CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O ALIENANTE VENDEDOR REGINALDO, NA QUALIDADE DE CREDOR DA BETA 48, CEDEU SEU CRÉDITO PARA A SUA EMPRESA REJO PARTICIPAÇÕES EIRELI, QUE, COMO CESSIONÁRIA, AJUIZOU EXECUÇÕES CONTRA AS COMPRADORAS. PORÉM, AS COMPRADORAS REQUERERAM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA PARCIAL, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO.2. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. OS AUTORES APELANTES REGINALDO E REJO INVOCAM A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI ENVIADA POR VIA POSTAL E RECEBIDA POR TERCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA OFENDIDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NESSA LINHA, SUSTENTAM A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 9.307/1996. ENTRETANTO, A NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, DE 29/04/2019, SE DEU REGULARMENTE. ISSO PORQUE, DESDE 26/01/2018, OS AUTORES APELANTES JÁ TINHAM PLENA CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, QUANDO AS EXECUTADAS BETA 48 E OUTRAS NOTICIARAM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ALÉM DISSO, NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, OS AUTORES APELANTES FORAM REGULARMENTE CITADOS POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE TIVERAM AMPLA OPORTUNIDADE PARA SE DEFENDEREM.3. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ARBITRABILIDADE SUBJETIVA. O CREDOR REGINALDO CEDEU SEU CRÉDITO PARA A SUA PRÓPRIA EMPRESA REJO PARTICIPAÇÕES EIRELI ME, TANTO QUE FOI ESTA, COMO CESSIONÁRIA, QUEM AJUIZOU AS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA AS QUATRO EMPRESAS, ORA RÉS APELADAS. DAÍ A RAZÃO DE O TRIBUNAL ARBITRAL TER ESTENDIDO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA TODAS AS PARTES QUE FIGURAM NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO AJUIZADAS PELA REJO PARTICIPAÇÕES, UMA VEZ QUE LHE CABE DECIDIR AS QUESTÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, INCLUSIVE PARA INCLUIR TERCEIROS (ARBITRABILIDADE SUBJETIVA) - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 9.307/1996). DE CONSEGUINTE, TENDO EM VISTA A SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL, O JUÍZO DA EXECUÇÃO EXTINGUIU AS EXECUÇÕES, POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/ SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Ana Carolina Lara Botter (OAB: 212103/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Natalia Aloi Barbosa (OAB: 451960/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003706-26.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1003706-26.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: M. R. da C. G. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. A. G. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram de parte do recurso, e deram provimento na parte conhecida. V.U. - RECURSO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. JULGAMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA QUE SE LIMITA A ARGUIR A INJUSTIÇA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INCONFORMISMO APRESENTADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. CABIMENTO. APÓS O DIVÓRCIO, AS PARTES DEVEM VOLTAR A UTILIZAR O NOME QUE PORTAVAM ANTERIORMENTE AO MATRIMÔNIO, SALVO SE HOUVER PLEITO PELA CONTINUIDADE DO USO DO NOME DE CASADO OU SE DISPUSER DE MANEIRA DIVERSA A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGRA DO ARTIGO 1.571, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Oliveira dos Santos (OAB: 223304/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Mariana Del Toso (OAB: 412904/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014463-36.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014463-36.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ester Maria da Silva - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO. Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1566 APOSENTADORIA. VALIDADE. PROVA. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, RECONHECENDO COMO VÁLIDA O ATO DE ASSOCIAÇÃO À RÉ E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DOS DESCONTOS FEITOS NA SUA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPUGNANDO A VALIDADE DA ADESÃO. 2) APLICÁVEL O CDC POR EQUIPARAÇÃO. ESPECIAL VULNERABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE (ART. 39, IV DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3) INVALIDADE DA PROVA JUNTADA. GRAVAÇÃO FLAGRANTEMENTE CONFUSA. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR A INTEGRIDADE DO CONTEÚDO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VONTADE DE ASSOCIAR-SE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 4) DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO, NÃO TENDO SIDO, IGUALMENTE, COMPROVADO. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000101-14.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000101-14.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Hernades Vasconcelos Macedo - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA CONTRATUAL. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AFIRMA QUE, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA, O AUTOR SE UTILIZOU DE SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES, NÃO ARCANDO COM A CONTA HOSPITALAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO.APELO DO RÉU EM QUE SUSTENTA TER SIDO ACOMETIDO DE UM QUADRO DE EMERGÊNCIA CLÍNICA, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO, E QUE LHE FORA CERCEADO O DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO, PORQUANTO O JUÍZO DE ORIGEM NÃO FEZ APLICADA A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALEGANDO, OUTROSSIM, QUE, DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO, FOI OBRIGADO A SE VALER DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, DE MANEIRA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ESTADO.APELO INSUBSISTENTE. RÉU QUE TIVERA ACESSO A UM PROCESSO JUSTO, TENDO PODIDO INDICAR AS PROVAS QUE QUISESSE PRODUZIR, COMO FIZERA EM RELAÇÃO À PERÍCIA, DO QUE DESISTIU, NÃO PODENDO, NESSA CIRCUNSTÂNCIA, ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA. TÉCNICA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO COMPORTA UMA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, COLOCANDO A LEI SOB A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO O DEFINIR QUANTO À ESSA APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM QUESTÃO QUE NÃO JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DESSA TÉCNICA.NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATASSE DE CASO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA, QUE PUDESSE AFASTAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA E DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.POSSIBILIDADE DE QUE DISPUNHA O AUTOR DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA, DEMANDANDO CONTRA O PODER PÚBLICO, OBRIGÁ-LO A DISPONIBILIZAR VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO PARA O TRATAMENTO, DO QUE O AUTOR NÃO SE UTILIZOU, E DO QUE AQUI NÃO PODE, POR ÓBVIO, UTILIZAR-SE, CONSIDERANDO A FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magda Torquato de Araújo (OAB: 229831/SP) - Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008608-85.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1008608-85.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: V. S. N. - Apda/Apte: A. C. de O. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso do réu, e deram provimento em parte ao recurso dos autores - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA, ASSIM, FIXAR OS ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR, A GUARDA UNILATERAL MATERNA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. RECURSO DO GENITOR VISANDO APENAS À REDUÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS. RECURSO DOS AUTORES QUE BUSCAM A SUSPENSÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FOI BEM Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 1646 VALORADA PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. REGIME DE VISITAÇÃO ADOTADO PELA SENTENÇA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PERTINENTE QUE SE ADOTE, NESTE MOMENTO, O REGIME DAS VISITAS PROPUGNADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE, ANDANDO O TEMPO, OUTRO REGIME POSSA VIR A SER ADOTADO, CONFORME O EXIGIR A PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, ENQUANTO PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Batalha de Faria (OAB: 427149/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0005773-02.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 0005773-02.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Jeronimo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Fiorante (Espólio) - Magistrado(a) Paulo Alonso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS CIVIS. PENSÃO IMPOSTA EM AÇÃO EM QUE SE JULGOU ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA RELATIVA A PERÍODO DIVERSO DO JÁ COBRADO EM OUTRO INCIDENTE. INCLUSÃO NA CONTA DE UMA PRESTAÇÃO JÁ QUITADA. GLOSA DESSE PEQUENO EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO CREDOR AFASTADA.1. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO, E CONDENOU O EXEQUENTE NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO.3. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES QUE RECONHECERAM A QUITAÇÃO DO PERÍODO COBRADO NAQUELE INCIDENTE ATÉ 02/05/2013. PERÍODO ORA EXECUTADO DISTINTO DAQUELE JÁ QUITADO (A PARTIR DE 10/04/2013 ATÉ 30/04/2021). PRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS A PARTIR DE 02/05/2013 ATÉ O FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM 10/04/2013, JÁ QUITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 4. RECURSO DO CREDOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Antonio da Silva Petiz Filho (OAB: 61104/SP) - Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2107053-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 2107053-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Andrea Marcondes Silva Almeida - Agravado: João Spacov - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FIADORA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORA E DEFERIU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO DO BEM, FIXANDO AS REGRAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA EM DECISÃO PRETÉRITA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. DICÇÃO DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, SEM OBSERVÂNCIA DA VIA ADEQUADA, E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, POR MEIO DE LEILOEIRO OFICIAL, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DAQUILO QUE FICOU DEFINITIVAMENTE DECIDO ANTERIORMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Fernandes Benedito Sugiyama (OAB: 383660/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005547-43.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005547-43.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Nazare Maria Ribeiro da Fonseca - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LACOSAMIDA, TOPIRAMATO, CLOBAZAN, PROLIA E ADDERA A PORTADOR DE EPILEPSIA DO LOBO TEMPORAL E OSTEOPOROSE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER, EX VI DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS, UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.MEDICAMENTO PLEITEADO (LACOSAMIDA) NÃO INCORPORADO À LISTA RENAME NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO EGRÉGIO STJ.LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E COMPROVADA A FALTA DE CONDIÇÕES DA AUTORA EM ARCAR COM O CUSTO DA COMPRA DO FÁRMACO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO E CLOBAZAN, DENEGOU A SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS PROLIA E ADDERA E CONCEDEU A SEGURANÇA COM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO LACOSAMIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Juliana Yumy Teles Goes (OAB: 274995/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1005785-19.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1005785-19.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barretos - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: P. O. L. - Recorrido: M. de B. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO TIDO COMO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, A SABER, A COLOCAÇÃO DO NOME DA MÃE DA PREFEITA DE BARRETOS, TAMBÉM ATUAL SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, EM PLACA DE INAUGURAÇÃO DA OBRA DE REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA, VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REMOÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3969 2343 DA PLACA INAUGURAL E TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA PREFEITA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS CUSTOS COM A COLOCAÇÃO DE NOVA PLACA, SEM O NOME DE SUA MÃE. R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO À PLACA DE INAUGURAÇÃO DA OBRA DE REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. INSERÇÃO DO NOME DA SECRETÁRIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE EM APENAS UMA PLACA DE INAUGURAÇÃO DE ESCOLA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PROMOÇÃO INDEVIDA DE AGENTE PÚBLICO, PORQUE A REPRESENTANTE DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE TAMBÉM É AUTORIDADE MUNICIPAL, E NÃO HÁ PROIBIÇÃO DE TER SEU NOME INSERIDO NA PLACA.MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU E D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA UNÍSSONOS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Rafael Madureira dos Anjos (OAB: 320199/SP) (Procurador) - Edson Garcia (OAB: 357954/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1016486-49.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-17
Nº 1016486-49.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: S. O. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE MARÍLIA E PELO ESTADO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, DOS MEDICAMENTOS “BACLOFENO 10MG, CLOBAZAM 10MG, LEVETIRACETAM 100MG, FENOBARBITAL SOL. ORAL E VALPROATO DE SÓDIO 50MG”, CONFORME PRESCRITOS, POR TEMPO INDETERMINADO, À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM “OUTRAS FORMAS DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10:G80.8), DISTROFIA MUSCULAR (CID 10:G71.0) E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO (F31.9 CID-10)” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SENTIDO QUE O AUTOR NÃO TERIA COMPROVADO TER SE UTILIZADO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO CABIMENTO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS COMPROVADA POR MEIO RELATÓRIO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR OUTROSSIM, HOUVE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DO IMESC (INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO) QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS EM QUESTÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309