Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2130847-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130847-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: O. C. dos S. - Agravada: E. S. M. dos S. - Agravada: H. S. M. dos S. - Agravado: B. S. M. dos S. - Interesda.: E. F. V. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão copiada às fls. 17/19, proferida em impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos (Processo nº 0004801-07.2018.8.26.0073), que rejeitou impugnação, nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação em que o executado alega a impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução e pede a suspensão dos leilões designado, além da habilitação nos autos da coproprietária do imóvel penhorado como terceira interessada. Os exequentes refutaram as alegações contidas na impugnação. DECIDO. De início, indefiro a habilitação da coproprietária nos autos, visto que seus direitos já estão garantidos, conforme sentença proferida nos autos de embargos de terceiro que interpôs. Além disso, foi regularmente intimada da hasta pública (fl. 1175), não havendo impedimento para o oferecimento de lance, nos termos do leilão. No mais, a impugnação ao cálculo é extemporânea e não pode ser acolhida a alegada impenhorabilidade do imóvel em questão, em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar decorrente do vínculo familiar, de modo que deve ser mantida a penhora mesmo que incidente sobre bem de família, preservados os direitos do coproprietário, cônjuge ou convivente. É o que prevê o artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; De resto, as alegações do executado carecem de prova, cujo ônus lhe incumbia. Portanto, rejeito a impugnação. Aguarde-se o encerramento do leilão. (...). O agravante argumenta que a impugnação dos valores executados não é intempestiva e que há erro material nos cálculos. Afirma que o contador judicial consignou que caberia ao Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 27 Juízo a quo decidir a respeito da validade dos valores em execução. Insiste na ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e devido processo legal, aduzindo ocorrência de erro material por ser cobrado valores em desacordo com o título judicial. Informa que foram bloqueados valores provenientes da rescisão de seu contrato de trabalho (R$ 27.963,46 em fevereiro/2016 - fl. 94 na origem), valores não abatidos do débito exequendo. Sustenta que o segundo leilão (10/05/2024) deve ser suspenso, aduzindo que o imóvel não foi avaliado corretamente. Requer a concessão de efeito suspensivo, com determinação de suspensão dos leilões e, no mérito, provimento ao recurso reconhecer e declarar a nulidade processual da demanda em que interposto o presente, primeiro, desde o momento em que não foram consideradas e apreciadas as alegações do AGRAVANTE de folhas 90 e seguintes; segundo, em razão da não apreciação da correção ou não do valor base do cálculo dos AGRAVADOS; e terceiro, a partir da não apreciação se o valor da rescisão deve ser descontado do débito ou não. Indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Falta verossimilhança ao direito invocado e a questão discutida, em tese, diz respeito ao acertamento do crédito exequendo, o que não interfere na realização do leilão. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Enio Bassegio (OAB: 356036/SP) - Bruna Inacio Alves (OAB: 306719/SP) - Maria Claudia Ferraz (OAB: 150215/SP) - João Alberto Amaral (OAB: 245467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2135676-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2135676-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Bernardo Drewiacki - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Perassi Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP - Agravado: Perassi Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: EMPREENDIMENTO AUGUSTA II (UNIDADE 63) - Interessada: Christiana Francini Bolzan - Interessado: David Bernardo Drewiacki - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Augusta II, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor David Bernardo Drewiacki, determinando a habilitação do crédito nele no valor histórico de R$ 605.139,36, na classe quirografária, de natureza investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo a reforma da decisão, para ser reconhecido como adquirente da unidade, a quitação integral do preço e sua exclusiva titularidade sobre o bem, com a habilitação de seu crédito com privilégio geral, e inversão do ônus sucumbencial. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Frederico Prado Lopes (OAB: 143263/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1017191-47.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1017191-47.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Celso Amilton Gatto Júnior - Apelada: Daiane Bombardi Alves - Interessado: Souza & Camargo Negócios Imobiliários Ltda - V O T O Nº. 09354 1. Trata-se de apelação interposta por CELSO AMILTON GATTO JÚNIOR contra a r. sentença de fls. 365/374, cujo relatório se adota, que nos autos da ação rescisão contratual cumulada com devolução de valores que lhe promove DAIANE BOMBARDI ALVES, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de venda e compra descrito na inicial, celebrado entre as partes; b) condenar o réu à devolução, em favor da parte autora, de uma só vez, de todos os valores comprovadamente pagos pela por ela para aquisição do imóvel, inclusive comissão de corretagem, com atualização conforme a Tabela do E. TJ/SP a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como multa de 15% sobre o valor de venda do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Alega o apelante que a autora é responsável pela rescisão contratual ao desistir do negócio sem justificativa. Aduz que, embora as partes tenham firmado um contrato de compra e venda de imóvel urbano, onde a parte apelada se comprometeu a pagar R$ 150.000,00, o apelante não teve participação na elaboração do contrato, que foi intermediado pela empresa Souza & Camargo Negócios Imobiliários LTDA.-ME. Aduz que cumpriu suas obrigações fornecendo toda a documentação necessária para o financiamento imobiliário, enquanto a parte apelada desistiu do negócio sem justificativa após todo o processo junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que a sentença deve ser reformada, excluindo qualquer condenação sua e condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme previsto no Código de Processo Civil (fls. 377/394). Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 416/437). Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização do preparo, tendo sido certifica a inércia do apelante (fls. 446). É o relatório. 2. Não realizado o recolhimento do valor referente ao preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Portanto, diante da deserção, é inviável o conhecimento do reclamo, prejudicado o exame do mérito. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Corte: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, QUEDOU- SE INERTE QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 1.007, “CAPUT”, E 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação Ação de Usucapião Pleito de parcelamento das custas de preparo formulado pelo apelante Indeferimento Determinação de complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias Insuficiência do valor do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniela Fernanda de Carvalho (OAB: 343268/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2055620-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2055620-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecelagem Vânia Ltda - Agravante: Lauro Xerfan Comércio e Confecções Ltda - Agravado: Espólio de André Mansor Asmar (Espólio) - Agravada: Vania Xerfan Asmar (Inventariante) - Interessado: Leandro Couri Xerfan - Interessado: Espólio de Arnaldo Couri Xerfan - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de liquidação de sentença por arbitramento em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres proposta pelo Espólio agravado em face das agravantes, contra a decisão de fls. 2571/2576, integradas pelas decisões de fls. 2587/2588 e 2698/2699, que homologou o laudo pericial de fls. 1846/1912, complementado às fls. 2363/2443. Alegam as agravantes que na fase de conhecimento, no primeiro laudo pericial produzido, apurou-se o valor histórico de R$ 8.314.978,54, dos quais R$ 5.273.143,72 já haviam sido depositados em juízo no curso da demanda por força de liminar concedida. Asseveram que, em sede de apelação, esse primeiro laudo pericial foi descartado, pela ausência da quantificação do goodwill das duas sociedades, determinando-se que a perícia fosse complementada em liquidação de sentença para que esse goodwill fosse apurado. A liquidação de sentença foi instaurada e o agravado apresentou mais de um parecer técnico, sustentando a impossibilidade de se apurar um goodwill negativo, e apurando um saldo devido de aproximadamente R$ 22 milhões. Realizada perícia, apesar de apurar um goodwill de quase R$ 4 milhões, concluiu que o valor devido ao agravado seria de R$ 42.242.102,20. Os agravantes afirmam que esse resultado incongruente e contraditório decorreu de erros fáticos e conceituais gravíssimos competidos pela perita, que foram esmiuçados em dois pareceres técnicos apresentados por eles e mesmo instada a prestar esclarecimentos, apresentou cálculos alternativos, levando em consideração os critérios apontados por seus assistentes técnicos, apresentando uma pequena correção no cálculo, reduzindo o valor apurado em cerca de R$ 10 milhões. Aduzem que a decisão agravada não apreciou a controvérsia técnica que lhe competia dirimir, limitando-se a acolher integralmente os cálculos do laudo pericial, sem enfrentar as impugnações trazidas pelas agravantes. Asseveram, ainda, que o STJ deu provimento aos Recursos Especiais interpostos por ambas as partes na ação de conhecimento (processo n° 0198587-81.2008.2.26.0100) para que haja expressa apreciação de questões que afetam diretamente o cálculo dos haveres devidos. Entendem que o julgamento do STJ é prejudicial ao prosseguimento da liquidação, ao menos até que esta Câmara aprecie as questões indissociavelmente ligada à apuração dos haveres. Argumentam que, como o acórdão que determinava a realização da perícia homologada pela decisão agravada foi anulado pelo STJ no último dia 30/08/2023, restou esvaziado por completo o título judicial que fundamentou o incidente de liquidação de sentença promovido pelo agravado na origem. Tecem considerações de que o agravado busca causar prejuízo e danos a elas, além de excessivas hipotecas, tentaram bloquear outros valores intervindo no inventário do corréu Arnaldo Couri Xerfan. Aduzem que, diante da soma dos valores envolvidos e da diferença de R$ 20 milhões encontrada pela perícia, da complexidade e profundidade das críticas direcionadas ao laudo pericial e da relevância da controvérsia existente entre as partes, tudo exigia que a decisão agravada ao menos enfrentasse a questão técnica de maneira aprofundada, justificando as razões pelas quais os vícios apontados pelas agravantes seriam ou não procedentes, bem como as razões pelas quais, em relação a todos esses pontos, entenderia por prevalecer as posições indicadas no tal laudo, o que não ocorreu, bem como, também não teceu a decisão consideração sobre os cenários alternativos apresentados pela perita em seus esclarecimentos, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 164 em um dos quais restou concluído que o autor não seria credora das sociedades, mas sim, devedor. Pedem o provimento do agravo de instrumento, para que seja anulada a r. decisão agravada, por falta de fundamentação e, uma vez reconhecendo a prejudicialidade externa exposta nos itens 16/23 das razões, seja determinada a suspensão da liquidação de sentença até o novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido na ação de conhecimento. No mérito, pedem a reforma da decisão, que carece de fundamentação, determinando que outra seja proferida em seu lugar, com a devida análise de todas as questões suscitadas pelas agravantes em suas impugnações ao laudo pericial e, também, sobre cada um dos pontos postos pela própria perícia como pendentes de análise pelo MM. Juízo a quo. Alternativamente, requerem o provimento do agravo para reformar a r. decisão recorrida, afastando-se a homologação do laudo pericial e, diante dos inúmeros equívocos do trabalho técnico realizado, determinando-se que outra perícia seja feita no seu lugar, ou ainda, pelo princípio da eventualidade, pedem a reforma da decisão agravada, fixando-se corretamente os critérios de cálculo e, com isso, homologando-se o valor alternativo indicado pela perita (doc. 22) que efetivamente considera a forma correta para a apuração de haveres. Despacho inicial às fls. 533/534, determinando o processamento do recurso, com efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 541/582 com preliminar de não conhecimento, sobre a qual as agravantes se manifestaram (fls. 1077eTJ e segs.). Nova conclusão em 13 passado (fls. 1090). Relatório e estudo preliminar concluídos, hoje, dia 16. A preliminar de não conhecimento do recurso confunde-se com o seu mérito e será, oportunamente, com ele apreciado. Sigo adiante. Embora o agravado afirme que as agravantes pretendem revolver matéria definida na fase de conhecimento, o recurso se volta contra decisão que homologou a perícia, realizada em liquidação de sentença determinada pelo acórdão de fls. 935/946, em que restou determinada a avaliação do goodwill, sendo preservado o trabalho pericial já realizado. Trata-se, à evidência, de outra perícia, complementar àquela realizada na fase primeira; contudo, a decisão que homologou o valor encontrado no laudo pericial (R$ 42.242.102,30 31/08/2022) nada mencionou acerca dos novos valores apurados pela perita em esclarecimentos (fls. 2363/2443), utilizando a fórmula de projeção dos lucros passados para o futuro (R$ 32.166,103,17 31/08/2022), bem como utilizando a metodologia de fluxo de caixa, pelo qual o autor não seria credor das sociedades, mas sim devedor. Anoto. Ocorre que, paralelo a essa discussão, em 30/08/2023, foi dado provimento a Recurso Especial para determinar o retorno do processo a este Tribunal com o objetivo de apreciar a matéria de ordem pública apresentada na apelação, qual seja, a legitimidade passiva, anulando-se o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2592/2596), visando sanar as omissões: (i) a necessidade de esclarecimento sobre todos os passivos que impactam negativamente os haveres (artigos 406 e 407 do CC/02); e (ii) os juros de mora somente podem ser computados após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, e que não há se falar em mora antes disso (artigo 1031, § 2º, do CPC/15). Anotações retiradas da decisão no REsp. Embora o acórdão anulado seja aquele que julgou os embargos de declaração e não a apelação, o rejulgamento poderá, ainda que em tese, alterar o decidido no acórdão que é objeto da liquidação por arbitramento (efeito infringente). Necessário, pois, que o caminhar do incidente de liquidação permaneça suspenso (efeito suspensivo no agravo concedido), até o rejulgamento dos tais embargos de declaração. Em face disso, SUSPENDO o julgamento deste recurso, até o novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na fase de conhecimento. RATIFICO o efeito suspensivo inicialmente concedido. ATENÇÃO SERVENTIA: transitado em julgado o rejulgamento do ED referido, deverá haver nova conclusão deste recurso, com cópia do respectivo acórdão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/ SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Sergio Alex Serra Viana (OAB: 157925/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2100343-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2100343-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Omar Bezerra Lima - Requerido: Clube de Campo Park Real - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência, que suspendia a exigibilidade dos títulos apontados em cartório de protesto, em que são cobradas mensalidades de manutenção de loteamento por associação de moradores. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Pese embora a respeitável argumentação trazida na minuta da apelação, o que em cognição sumária se pode extrair dos autos é que os fatos envolvendo a aquisição do imóvel da parte autora e o compromisso de constituição de condomínio integrado pelos adquirentes dos imóveis são impertinentes à solução da controvérsia, uma vez que as mensalidades são cobradas por associação posteriormente formada, pois o condomínio jamais chegou a existir. E há elementos indicativos de que a parte autora participou como fundador da associação e também de outras assembleias posteriormente ocorridas, situação na qual em princípio é adequado o fundamento da sentença, de que a parte autora assumiu a obrigação de pagamento das mensalidades, conforme cláusula expressa do estatuto. Significa que não se evidencia no presente petitório o atendimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso de apelação ou da relevância da fundamentação do recurso. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 15/05/2024 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruno Cruz (OAB: 422289/SP) - Kellen Cristina de Freitas Bezerra (OAB: 212566/SP) - Luciana Marchini de Carvalho (OAB: 260402/SP) - Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1039927-86.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1039927-86.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Usina de Açúcar Santa Teresinha Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Usina Rio Paraná S.a - Em Recuperação Judicial - Apelante: Santa Terezinha Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Amefil Participacoes e Comercio Agropastoril S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Iguatemy Participações e Comércio Agropastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Hemfil Participações e Comércio de Produtos Agropastoril S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Imef Participações e Comércio de Produtos Agropastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Jl Participações e Comércio Agropastoril S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 260 Participações e Agropecuária M.m. Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelante: Moacir Meneguetti (Moacir Meneguetti Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelante: Sidney Meneguetti (S Meneguetti Agropecuaria) - Em Recuperação Judicial - Apelante: Paulo Meneguetti (P Meneguetti Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelante: Ágide Meneguette (A Meneguette Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelante: Francisco Meneguetti (Francisco Meneguetti Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelante: Julio Cesar Meneguetti (J Cesar Meneguetti Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelante: João Batista Meneguetti (J Batista Meneguetti Agropecuária) - Em Recuperação Judicial - Apelado: Banco Votorantim S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 3006/3013) que julgou improcedentes os embargos opostos por Participações e Agropecuária M. M. Ltda. - Em Recuperação Judicial e outros à execução de título extrajudicial que lhes move Banco Votorantim S/A, carreando aos embargantes o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dos embargos. Apelaram os embargantes buscando a reforma da sentença. O recurso foi respondido. Antes do julgamento do recurso, as partes, em petição conjunta, comunicaram a quitação do débito exequendo, manifestando os apelantes a desistência do recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a liberação de todas as penhoras realizadas nos autos da execução. É o relatório. O pagamento do débito acarreta a extinção da ação executiva. A desistência expressa do recurso, evidencia manifesto desinteresse dos apelantes no prosseguimento do julgamento, caracterizando a perda do objeto recursal. Posto isso, homologo o acordo entabulado entre as partes, julgando prejudicado o recurso interposto pelos embargantes, desconstituindo e liberando as penhoras realizadas. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Olívia Fernanda Ferreira Aragon (OAB: 183187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2133442-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133442-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Elisa Fornazari Valadão - Agravante: Cláudia Elisa Fornazari Carvalho Ramos Valadão - Agravante: Marcos José C. R. Valadão - Agravado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 300 QUE DENEGOU TUTELA LIMINAR ANTECIPATÓRIA PARA EMBARQUE DE ANIMAL COM OS RESPECTIVOS TUTORES - RECURSO - ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA NORTE-AMERICANA - CONDIÇÕES DE EMBARQUE ESTABELECIDAS PELA RESPECTIVA COMPANHIA AÉREA - CONCESSÃO DE PARCIAL LIMINAR COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu tutela liminar de urgência para efeito de embarque de animal de apoio psicológico com os autores, alega que o cão coopera com a recuperação do estado de saúde da filha, a qual atualmente reside nos Estados Unidos, compraram bilhetes pela companhia aérea COPA, aduzem receio da colocação do animal no compartimento de carga em razão de problemas de saúde e eventual patologia, buscam efeito suspensivo ativo, guarnecem provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos e preparo (fls. 24/110). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com observação e determinação. Muito embora se trate de animal de apoio ao paciente, no caso a filha, a qual reside no exterior, fato inconteste é que recentemente ela esteve no Brasil, em março de 2024 para renovação da carteira de habilitação. No caso concreto, portanto, ainda que bem fundamentada a decisão do douto juízo singular, o voo do animal em compartimento de carga viva e com as adversidades narradas poderia resultar na circunstância de não resistir à escala e à viagem, com duração em torno de 10 horas. Definido o quadro extraído, acolhe-se a pretensão recursal, em parte, com observação e determinação: a observação é no sentido do cumprimento da legislação fitossanitária norte-americana para apresentação da documentação correspondente exigida pela lei territorial local e a outra no sentido de que a própria companhia aérea determine o local no qual o cachorro deverá permanecer causando menor transtorno e dissabor aos passageiros, eventualmente em assento próprio, a possibilitar até a data do embarque providências administrativas na direção de maior precaução e melhor otimização do serviço. Em resumo, a liminar é parcialmente concedida com observação e determinação, servindo a decisão de mandado para que os interessados providenciem junto à companhia a aérea a comprovação da documentação necessária e a COPA Airlines indique as condições melhores da aeronave para o transporte junto com os tutores em assento próprio de passageiros. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVA-ÇÃO (documentação atendendo a legislação fitossanitária norte-americana) e DETERMINAÇÃO (cumprimento das regras especifica- das pela COPA Airlines para o embarque do animal), concedo em parte a liminar e PROVEJO PARCIALMENTE o recuso, servindo a decisão como mandado para seu fiel e imediato cumprimento. Oficie-se por meio eletrônico de imediato ao douto juízo. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Catarina Modena Carlos de Matos (OAB: 29005/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1029951-37.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1029951-37.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Florencia Leon - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 308/310, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora a fls. 313/317. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de quatro empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário sem sua anuência. Aduz que o banco réu não juntou os contratos que teriam sido renegociados. Entende que os contratos são nulos de pleno direito. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A instituição financeira ré, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 341/368), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 370, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Em razão da inércia da apelante, a gratuidade de justiça pretendida foi indeferida (fl. 375), e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A fl. 378, a apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que já foram juntados aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. É o relatório. Em primeiro lugar, diante da ausência de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não há como se acolher o pedido de reconsideração formulado pela apelante, diante da ausência de base legal. No mais, julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo, em valor atualizado (fl. 375), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2094338-68.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2094338-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Condomínio Villaggio Di Modena - Ré: Nauhany Pereira Dias (Menor(es) representado(s)) - A 28ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Condomínio Villagio di Modena, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00. Às fls. 596/597, o autor pleiteou o levantamento do depósito prévio, o que foi deferido pelo relator (fls. 599). Às fls. 608/610, o advogado Dr. Enio Bianco, que patrocinou o interesses da autora, requereu o início do cumprimento de sentença. O relator delegou ao juízo de primeiro grau a prática dos atos processuais executórios, determinando-se a expedição de carta de ordem. A Defensoria Pública manifestou-se às fls. 625/627. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Contudo, em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal, verifico que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.261,58, em 03/03/2022. Assim, diga o exequente se dá seu crédito por satisfeito para fins de extinção e arquivamento do feito, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ênio Bianco (OAB: 65971/SP) - Ênio Bianco (OAB: 65971/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2139600-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2139600-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Portal do Morumbi - Agravado: Imperial Agro Pecuária Mineração e Participações Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 12/13 deste instrumento, a determinar que o produto da arrematação deve seguir a seguinte ordem de preferência: a) honorários advocatícios; b) débitos tributários; c) pagamento da dívida condominial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há preferência do condomínio em receber o produto da arrematação sobre o crédito fiscal; b) não existe nenhuma execução fiscal a exigir os valores informados pela prefeitura; c) o débito tem natureza propter rem; d) os valores apresentados pela fazenda estão prescritos; e) é possível pagamento de débitos fiscais na adesão ao programa de parcelamento incentivado (PPI). Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, a fim de evitar dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Defiro, portanto, a tutela requerida para suspender levantamento de valores, por qualquer dos sujeitos da lide. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, não havendo mais medidas urgentes a apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Tatiana Braknys Bellucci (OAB: 239944/SP) - Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001320-40.2022.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1001320-40.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Edna Ribeiro da Cruz (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 282/281, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Edina Ribeiro da Cruz contra Banco Pan S/A para tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto aos contratos de empréstimo indicados na inicial; (ii) condenar o banco réu a devolver à autora, em dobro, o valor de todas as prestações efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, monetariamente corrigidas, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 628 Nacional; e (iii) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em respeito ao teor do quanto preconizado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o banco réu responderá pelo pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu. O réu apela afirmando que os contratos questionados na lide foram contratados pela autora, razão pela qual devem ser respeitados. Alega ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a restituição de valores, ainda mais em dobro, ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos são provenientes da contraprestação do contrato. Pleiteia o provimento do recurso (fls. 296/300). A parte contrária apresentou contrarrazões, requerendo o reconhecimento da intempestividade recursal (fls. 119/128). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. A r. sentença recorrida foi publicada no DJE em 18.10.2023 (fls. 293) e o recurso de apelação foi protocolado em 13.11.2023, ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, conforme previsão dos artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil/15. Referida intempestividade foi confirmada pela certidão cartorária de fls. 294. A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que não invocou nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo, de modo que o presente recurso deve ser considerado intempestivo. A propósito, confira-se: APELAÇÃO Intempestividade da interposição. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de quinze dias para a interposição do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. o art. 219 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1007912-87.2017.8.26.0405, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, julgado em 24.10.17) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu 10% do valor da condenação. Diante o artigo acima mencionado elevo os seus honorários para 15% do valor da condenação. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eugenio Pachelly Marques (OAB: 322386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002403-98.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002403-98.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Apelada: Ana Paula Silva de Oliveira Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 158/160) e embargos de declaração (fls. 183) que, em ação declaratória inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, ficando a requerida impedida de efetuar cobranças e obrigada a excluir as anotações de fls. 30/32 em 15 dias, sob pena de multa única de R$. 1.000,00. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em R$. 1.000,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2130026-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130026-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Basilio de Morais Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130026-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2130026-18.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BRUNA BASILIO DE MORAIS SILVA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1024719-30.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, regido pelo edital 01/2023, concorrendo a uma das vagas destinadas à ampla concorrência. Aduz que está em risco iminente de ser impedida de participar da próxima etapa do certame e de ter sua prova escrita corrigida devido a irregularidades cometidas pela banca examinadora. Com isso, ajuizou a presente demanda tencionada à anulação de questões teratológicas e eivadas de erros grosseiros, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, sustenta que as questões de provas objetivas que contenham mais de uma ou nenhuma resposta, erro gramatical substancial ou que exigirem conteúdo programático não previsto no edital devem ser anuladas. Aponta ilegalidades nas questões objetivas nº 47, nº 53 e nº 58. Alega que concorrência não é uma característica inerente aos direitos humanos, de modo que a resposta apresentada como correta para a questão objetiva nº 47 pelo gabarito definitivo da banca VUNESP não deve prosperar. Assevera que a questão objetiva nº 53 deve ser anulada por conter erro grosseiro e teratológico, haja vista que restringiu de forma incorreta o instituto da suspensão apenas à pena privativa de liberdade da modalidade detenção. Discorre que o enunciado da questão nº 58 detém erro substancial, instransponível e irreparável, que causou prejuízo notório aos candidatos, porquanto o Decreto nº 5.071/2004 não está previsto no Conteúdo Programático do Anexo IV do Edital de Abertura. Relata, ainda, que, após a publicação do gabarito definitivo, foram publicadas quatro anulações extemporâneas de questões que continham erros grosseiros e teratológicos. Alfim, argumenta que basta seja computada a pontuação de uma das questões com erros grosseiros e teratológicos para que a agravante possa prosseguir nas demais etapas do certame. Requer a tutela antecipada recursal para que lhe seja reservada vaga nas demais etapas do certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Bruna Basilio de Morais Silva ajuizou ação de conhecimento, sob o Procedimento Comum, em face do Estado de São Paulo e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) em que aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, contando a prova preliminar com 80 (oitenta) questões objetivas. Aduz que constou da questão de nº 58 o Decreto nº 5.071/2004, que fixa os preços mínimos básicos para Café Arábica e Robusta, matéria não constante do edital, o que torna a questão nula. Aponta que a questão objetiva nº 53 contém erro grosseiro e teratológico relativo ao instituto da suspensão da pena privativa de liberdade. Alega que a questão de nº 47 exige conteúdo que extrapola as previsões editalícias, pois a concorrência dos direitos humanos, prevista na alternativa indicada como correta pelo gabarito da prova, é característica/classificação não prevista nos tratados e convenções de Direitos Humanos previstos no edital. Busca a concessão de medida liminar para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com a anulação das questões objetivas nº 47, nº 53 e nº 58. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento, em síntese, de que a requerente vislumbra provocar a atuação jurisdicional a agir em campo cujo delineamento constitucional atribui à função executiva o exercício da discricionariedade regrada, o que se afigura inconstitucional (fls. 273/276). Pois bem. A questão objetiva de nº 58 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo apresentou o seguinte enunciado: 58. Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), assinale a alternativa correta. (A) Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força. (B) Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados. (C) Há expressa determinação de que os EstadosPartes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada. (D) O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos. E) O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano. Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o erro de digitação relacionado ao número do decreto (5.071/2004 em vez de 5.017/2004) não é capaz de influenciar o candidato na escolha da alternativa correta, posto que as opções de resposta guardam relação com o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, também constante do enunciado da questão, e não com o decreto digitado de forma errônea. Em caso análogo, essa Corte Paulista já se manifestou a respeito da questão objetiva nº 58, da prova preambular do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a saber: Mandado de Segurança. Concurso para ingresso ao cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de anulação de questão da prova objetiva. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Razoabilidade do prestígio à presunção de legalidade do ato administrativo até a sentença, com formação do contraditório. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007976-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) De seu turno, a questão objetiva nº Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 682 53 continha o seguinte enunciado: 53. Tendo em conta as Regras de Bangkok, assinale a alternativa correta. (A) Prevê a obrigatoriedade da detenta mulher permanecer em estabelecimento prisional próximo à família, se tiver filhos menores. (B) Prevê a possibilidade de suspensão da detenção por tempo razoável, a fim de que a detenta responsável pela guarda de crianças possa organizar-se com relação a ela. (C) É o instrumento internacional regulatório das condições e tratamento das detentas mulheres e substitui, por ser específico, o instrumento internacional de regras mínimas de tratamento aos reclusos. (D) Prevê que o atendimento médico à detenta deverá ser prestado obrigatoriamente por médica mulher. (E) Proíbe a revista íntima invasiva, que deve ser substituída por escâneres, sendo certo que a revista pessoal dar-se-á, preferencialmente, por profissional mulher. Nesse panorama, o que se observa é a existência de mera divergência interpretativa das alternativas, circunstância que não autoriza, ao menos por ora, a imediata alteração, conforme decidido por esta c. Câmara em hipótese propínqua a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público Delegado de Polícia do Estado de São Paulo - Questionamento referente a correção de prova e ao reexame do conteúdo das questões formuladas - Pleiteada a tutela antecipada para continuidade no certame Tema 485 do STF - Ausência dos elementos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054857-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) No tocante à questão objetiva nº 47, essa apresentou o seguinte enunciado: 47. São características dos Direitos Humanos, dentre outras: (A) relatividade, não concorrência e disponibilidade. (B) inalienabilidade, irrenunciabilidade e concorrência. (C) ilimitabilidade, indivisibilidade e universalidade. (D) indisponibilidade, divisibilidade e imprescritibilidade. (E) interdependência, não concorrência e universalidade. (destaquei) À primeira vista, o conteúdo teórico exigido se mostra previsto no item 7.1 do conteúdo programático exigido pelo edital (fl. 105 autos de origem): 7.1 Direitos Humanos: conceito, surgimento, evolução histórica, classificação e características. Documentos históricos. Organização nas Nações Unidas: papel, surgimento e objetivos. (destaquei) Ainda que assim não fosse, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular a questão nº 47, a questão nº 53 e a questão nº 58 da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo- se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, julgados dessa Corte Paulista, aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de anular questões de prova objetiva de concurso público para delegado de polícia Discordância com o gabarito Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Pretensão que esbarra na tese fixada no tema 485 de repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004513-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP 1/2023) Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do seu suposto direito líquido e certo à anulação da questão de múltipla escolha nº 58 da prova objetiva do certame, com a concessão integral do ponto pertinente à aludida questão, para fins de considerá-la apta a participar das etapas subsequentes do concurso Impossibilidade Alegação de que o equívoco no texto de enunciado de questão objetiva violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como que o recurso administrativo interposto não teria sido devidamente respondido e fundamentado pela Banca Examinadora, o que corrobora com o pleito de nulidade Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese o mero erro de digitação, estava de acordo com o edital, o que foi reconhecido pela própria postulante, na inicial Na hipótese, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Presunção de legalidade do ato administrativo Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004917-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Maria de Araujo Dalmazo (OAB: 262909/SP) - Bruna Basilio de Morais Silva (OAB: 299815/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135063-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2135063-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icomm Group S A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICOMM GROUP S.A., contra a decisão proferida às fls. 119/122 da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 1506851-36.2023.8.26.0014), em trâmite perante à Egrégia Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ rejeitou a Objeção de Pré-Executividade oposta em face da CDA levada à execução. Irresignada, a executada interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, que é cabível a oposição de Objeção de Pré-Executividade, uma vez que, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo ‘a quo’, são evidentes as nulidades do título levado à execução, haja vista que não foi formado procedimento administrativo com consequente e regular intimação da executada. Lado outro, afirma ser inverídica a conclusão do juízo “a quo” de que “a ‘causa fática e jurídica’ da exigência foram fornecidAs pela própria Agravante.” Entretanto, afirma ser necessária a lavratura de auto de infração tributária para que se cogitasse a incidência de multa. Sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não cumprimento dos requisitos para seu preenchimento. E assim, requereu: (i) SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para: a) para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, via de consequência, o curso da execução fiscal, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento; b) em razão do acolhimento do pedido formulado no item anterior, deve ser determinado que a Agravada deixe de adotar quaisquer medidas constritivas tendentes a promover a exigência do imposto, tais como impedir a emissão de documentos fiscais sem o destaque o DIFAL do ICMS, apreender nas barreiras de trânsito as mercadorias remetidas pela Agravante, inscrever os créditos eventualmente apurados e constituídos em dívida ativa, ou ainda, o seu encaminhamento para o CADIN Estadual, protesto e/ou qualquer outro cadastro restritivo, cancelar a inscrição estadual da Agravante etc. (ii) no caso de deferimento do pedido supra, sejam intimados/oficiados o douto juízo a quo e o órgão de representação judicial do Estado de São Paulo (Procuradoria-Geral do Estado São Paulo), de modo que fiquem cientes dos termos da r. decisão, que servirá de ofício, devendo ser pronta e integralmente cumprida, sob pena de imposição de multa diária a ser Fixada; (iii) após tomadas as providencias discriminadas nos incisos do artigo 1.01923 do Código de Processo Civil, seja confirmada a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida e o presente Agravo de Instrumento INTEGRALMENTE PROVIDO, para reformar a r. Decisão agravada e: a) reconhecer que a inscrição em dívida ativa realizada pelo Estado de São Paulo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, declarando-se a sua nulidade, nos termos do artigo 203, do Código Tributário Nacional, e por afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e via de consequência extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, art. 485, IV). b) subsidiariamente, deve ser determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento em definitivo do mandado de segurança nº 1072165- 63.2023.8.26.0053, por aplicação do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, ou então, caso Vossa Excelência assim entenda, presentes os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 345/346) e documentos (fls. 29/349). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Com efeito, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 699 se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Neste sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, tenho que não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Vejamos. De início, no tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o art. 202, do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (negritei) Outrossim, § 5º, do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (negritei) Extrai-se daí que, pelo menos em uma análise perfunctória, o título levado à Execução, ao contrário do quanto alegado, contém todos os elementos legalmente exigíveis. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de CDA originada em lançamento por homologação, modalidade que é prevista expressamente nos arts. 142, 147 e 150 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, outrossim, pelo art. 56, da Lei Estadual n. 6.374/89, possibilitando-se ao próprio contribuinte fazer as apurações e declarações do imposto devido, o que por certo dispensa qualquer apuração, notificação do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa ou prévio procedimento administrativo por parte do Fisco Estadual, bem como notificação quanto a possíveis acréscimos legais incidentes sobre o débito declarado e não pago. E, como bem ressaltado pelo Juízo ‘a quo’: “A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§ 5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria excipiente, sendo de se pressupor como inverídica eventual premissa deque a própria pessoa que lançou os dados no sistema, com base em fonte de informação própria(notas fiscais, livros, etc.), os desconheça. Assim, não há que se falar em nulidade das CDAs. Acrescente-se, ainda, que a petição inicial trouxe todos os elementos de uma planilha e permitiu conhecimento das parcelas que compõem o valor total exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do ajuizamento da execução. Diante dessas considerações, vê-se que não há vício na Certidão de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento. Assim, inexiste a nulidade aventada (Negritei) Outrossim, não se olvide que tal entendimento é pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se confere do Enunciado de Súmula 26, vejamos: Sumula 26 - O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. (negritei) E igualmente, também guarda correspondência aquilo que já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula 436, no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo, por ora, prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo ‘a quo’ dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2132876-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2132876-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jardins Clinic Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jardins Clinic Ltda. contra a decisão de fls. 263 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face de ato do Coordenador de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a correção de vícios relativos à comprovação do recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça e à indicação do endereço da autoridade impetrada, nos seguintes termos: 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais (STJ, MS18998/DF, MS 2012/0166355-8, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j.14.8.2013). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante (STJ, MS 7267/DF, 000/0125753-6:Em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída, é impossível o exame de matéria de fato eivada de incertezas). No caso, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, amparado nos arts. 90 e 92 da Lei Municipal n. 13.725/04, necessário que venham aos autos as informações da autoridade Administrativa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram a exigência de CVMS para atividade odontológica para a realização de harmonização facial. Com esses fundamentos, indefiro a liminar. 2. Regularize a impetrante os vícios indicados na certidão de fls. 261(despesas de notificação por oficial de justiça e endereço da autoridade coatora), em quinze dias. Com a regularização, expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, no prazo de dez dias. 3. Com as informações, ao Ministério Público. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que já possui o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS aprovado para o CNAE de Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, de modo que a mudança para CNAE de Atividades odontológicas, em razão de empregar cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de harmonização facial, sem nenhuma motivação prevista em lei, prejudica a confiança dos cidadãos, cabendo ao Poder Judiciário a revisão do ato, a fim de assegurar a boa-fé e a confiança nas ações do Estado, ressaltando que o Juízo a quo não analisou a falta de motivação do ato administrativo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspensão da exigência de alteração do CNAE e da aplicação de sanções fundadas em Auto de Infração impugnado na origem, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, reconhecendo o direito à manutenção do CNAE original. É o relatório. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, pelo que se tem nos autos, prima facie, não se constata ausência de motivação no ato administrativo impugnado. A impetrante juntou ao feito principal (fls. 40/42) cópia do Auto de Infração Série H nº 020137, no qual restou consignada violação aos arts. 90, 92, 46, 62 e 63 da Lei Municipal nº 13.725/2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo). Apresentada defesa administrativa (fls. 43/44, origem), o pedido nela constante foi indeferido pela autoridade impetrada, que acolheu, como razão de decidir, a Informação nº 097283576, produzida pela própria Supervisão de Vigilância Sanitária, a qual explanou os motivos do indeferimento, conforme consta às fls. 60/63 da origem. De igual modo, os motivos que levaram à lavratura do auto de infração (nº 020137) também foram expostos na própria descrição da infração (fls. 40, origem), in verbis: Em inspeção sanitária foram constatadas as seguintes irregularidades: ausência de CMVS para atividade odontológica, pois são cirurgiões dentistas que atuam na área de harmonização orofacial; ausência de local apropriado para armazenamento temporário de lixo infectante; presença de produtos com validade expirada; presença de produtos termolábeis armazenados fora da temperatura preconizada pelo fabricante. (...) De outro lado, também em cognição sumária, não se vislumbra a aventada ilegalidade do ato administrativo, vez que, nos termos da Portaria n º Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 726 2.215/2016, que estabelece, no âmbito municipal, os procedimentos necessários ao requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária, o referido cadastro municipal depende de a atividade desempenhada pelo estabelecimento se enquadrar naquelas previstas em seu Anexo I, à luz da respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Litteris: Art. 3º. Os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no município de São Paulo, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I desta portaria, classificadas de acordo com os códigos da tabela CNAE - Fiscal do IBGE passam a ser identificados por meio de um número padronizado no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária SIVISA. (...) Art. 4º. Todos os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde, públicos e privados, instalados no município de São Paulo, cujas atividades estejam discriminadas na coluna CNAE FISCAL do anexo I desta portaria, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS ou a Licença de Funcionamento Sanitária para cada atividade desenvolvida, antes de iniciá-las. In casu, a atividade desempenhada pela impetrante, ora agravante, relativa à aplicação de toxina botulínica por cirurgiões dentistas, conforme narrado na ficha de procedimentos supracitada, aparentemente não se amolda à tabela constante do Anexo I da Portaria nº 2.215/2016, tendo em vista que a CNAE nº 9602-5/02, para a qual a impetrante está cadastrada, compreende expressamente, entre outros, procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde, exceto médico e cirurgião dentista. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vinícius Bolgar (OAB: 354950/SP) - Frederico Bolgar (OAB: 235818/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1022452-33.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1022452-33.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Arteris S/A - Apdo/Apte: Helio Roberto de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022452-33.2023.8.26.0405 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1022452-33.2023.8.26.0405 Apelante: ARTERIS S/A. Apelado: HELIO ROBERTO DE OLIVEIRA Comarca: OSASCO Juiz: LIEGE GUELDINI DE MORAES Decisão Monocrática: 22.400 - R* APELAÇÃO Ação indenizatória Acidente de veículo ocasionado por excesso de óleo na pista em rodovia fiscalizada pela apelante Pretensão de pagamento de danos materiais e morais Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 71.126,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Osasco (4ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 180/184 que julgou procedente a ação indenizatória para a) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 61.126,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, calculada com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a demandada apagar a cada autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas e despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre ovalor da condenação. Razões de apelação a fls. 159/176, com contrarrazões a fls. 184/190. Recurso adesivo do autor a fls. 191/196, com contrarrazões a fls. 200/207. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Osasco (4ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 71.126,00 (setenta e um mil e cento e vinte e seis reais fls. 05), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos para 2023, o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Saliente-se que, se pretendia o apelado que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do CPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 734 pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Rel.: Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Rel.:Mariana Parmezan Annibal; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Rel.:Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Osasco (4ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Osasco (4ª C.J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Rodrigo Gabriel de Oliveira (OAB: 288576/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2136365-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2136365-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Edson Teixeira - Paciente: Lucas Jeronymo de Moraes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Lucas Jeronymo Moraes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo que revogou a suspensão condicional do processo a ele anteriormente conseguida em feito que responde por crime de estelionato. Sustenta o impetrante, em síntese, que Lucas foi denunciado como incurso no crime de estelionato praticado contra sua ex-namorada, induzindo-a a vender um veículo para um amigo e ficando com parte do pagamento. O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo e concedida a suspensão condicional do processo. A proposta foi aceita e devidamente cumpridas as condições durante o período de prova, no entanto, foi criada a vara especializada e remetido o feito. Com isso, o Juízo constatou o erro ao homologar suspensão condicional do processo em crime praticado em contexto de violência doméstica e revogou a suspensão, apesar de manifestação contrária do Ministério Público. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para suspensão do feito Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 895 até o julgamento da impetração. No mérito, requer seja declarada extinta a punibilidade do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a urgência a determinar a suspensão do processo. Lucas responde ao processo em liberdade e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada apenas para 12 de junho e, mesmo que realizada, não implicaria em prejuízo ao paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edson Teixeira (OAB: 213164/SP) - 10º Andar
Processo: 2138537-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2138537-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Cristiano Batista da Silva - Em favor de Cristiano Batista da Silva, o Dr. Emerson Pereira da Silva impetrou o presente habeas corpus, postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para permitir a prisão em regime domiciliar, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, conceder indulto ou comutar a pena e alterar o regime prisional de semiaberto para aberto, tudo isso em caráter liminar. Transcreve o que aparenta ser um recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 02), onde se lê Com relação aos fundamentos de que teriam que ser elencados, os motivos da divergência, a divergência está na aplicação da pena sobre o regime semiaberto, prescrição da pena aplicada, e aplicação de indulto ou comutação da pena, conforme decretos 11302/2022, e decreto n. 11846/2023, ferindo a lei o magistrado, nas decisões de fls., 4430/4431, 4445/4446, 4464/4465, e fls., 4474, sendo passível a aplicação de regime aberto ou substituição da pena, diversa da prisão. Se insurge contra decisão que não admitiu o recurso especial, afirmando que é genérica e não explica o motivo concreto da rejeição, tudo a tornar nula a rejeição do recurso. Afirma que normas federais foram violadas, em especial as que tratam de ilicitude da prova e que houve impugnação específica de cada tópico. Pede a anulação da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 07). Invoca a ocorrência de nulidade absoluta e requer que outra sentença seja prolatada (fls. 08). Afirma, textualmente, Uma simples leitura da r. decisão de segundo Grau permite observar em que nenhum momento foram apreciadas quaisquer das questões postas pela defesa e, por isso, peca o ato judicial pela falta analise e de fundamentação para repelir os argumentos li expendidos, sendo que tal omissão gera nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP), por violação ao princípio da ampla defesa, até mesmo fere as provas que constam nos autos, pois o ente julgador apenas se baseou pelas narrativas dos milicianos o que fere a VERDADE REAL DOS AUTOS. (fls. 09). Reclama que esta 12ª Câmara deixou de apreciar o pedido de detração penal, nos termos do art. 387 do CPP, e discorre sobre as regras de aplicação da detração. Assevera que quando julgou os embargos de declaração interpostos sobre o Acórdão, a 12ª Cãmara voltou a se omitir sobre a tese da detração penal. Argumenta também que com a edição da lei 12.403.82011, quando se tratar de situação excepcional e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e possível conceder de ofício ao paciente o direito à prisão domiciliar, lembrando que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente, realçando que o paciente não ostenta periculosidade apta a justificar prisão antecipada, e que a prisão processual não pode constituir condenação antecipada, consignando que não faz sentido o recorrente responder preso quando na remota hipótese de uma condenação cumprira a pena em regime aberto. (fls. 16). Argumenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não analisou a concessão de indulto, nos termos da liminar concedido no habeas corpus nº 516.118/SP. Requer seja então aplicado á detração penal, aplicando o REGIME ABERTO, por fim, seja apreciado a PRESCRIÇÃO DA PENA, NÃO ANALISOU O INDULTO CONCEDIDO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENA, AO QUAL SERIA CONSIDERADO PRIMÁRIO, PARA APLICAÇÃO DA PENA, E NÃO FOI ANALISADO, devendo ser alterado o regime prisional ora aplicado, para o regime aberto, bem como, já existe a prescrição da pretensão da pena, e não foi cumprida. (fls. 22). Alega também que o requerimento retro não foi apreciado nem na apelação nem nos embargos, e que os maus antecedentes do paciente já teriam mais de seis anos. Repete que a detração não foi considera e postula a fixação de regime aberto, pois não teria sido respeitado o critério do art. 33 do CP. (fls. 23). Entre as fls. 24 e 28, o impetrante reescreve e parafraseia a inicial do pedido de revisão criminal autuado sob nº 2136494-66.2022.8.26.0000, e indeferido pelo 7º Grupo de Câmaras em 08.08.2022, que acompanhou por votação unânime a decisão de relatoria do Des. Xisto Rangel. Entre as fls. 28 e 38 vem copiada uma publicação sobre recentes posicionamentos do STJ (incluídas fotos dos Ministros), sem citação da fonte ou da data. Alega que a decisão embargada desrespeita o ordenamento jurídico, e que o acórdão é obscuro (fls. 35). Argumenta, como já fizera na revisão criminal (mas não no recurso de apelação que previne este writ). Ainda a fls. 35, constou Além disto, requer-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, caso o regime semiaberto, seja mantido, em caso de não acolhimento, seja acolhido o indulto e comutação da pena, decretos 2022 e 2023, e foi ferida as súmulas 718 e 719 do STJ, bem como, existe a prescrição da pena., mencionou a ocorrência e a necessidade de prequestionamento, elencando, em seguida, pedidos feitos em recurso especial já julgado. Entre as fls. 38 e 39 transcreve habeas corpus relatado pelo Ministro Sebastião Reis, sem qualquer vínculo aparente com o presente feito. Indefiro o pedido. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato. No presente caso, se faz necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Apesar de a inicial apontar a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos como autoridade coatora, a condenação do paciente já foi ratificada por esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, já transitou em julgado, já foi objeto de revisão criminal indeferida e também já foi objeto do habeas corpus nº 2044507-75.2024.8.26.0000, no qual, por decisão monocrática, não conheci da impetração. Não há sentido em requisitar informação ao Juízo de origem, cuja prestação jurisdicional de se encerrou quando da prolação da sentença, há mais de cinco anos. Em homenagem ao princípio da colegialidade, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 908
Processo: 2139267-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2139267-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Santhiago Andrade Martins - Paciente: Vitor Augusto Vieira Nunes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Vítor Augusto Vieira Nunes em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, possui ocupação lícita, família constituída e portava arma rústica. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. As declarações dos policiais dão conta não apenas do porte de arma de fogo, mas da suposta venda do objeto pelo paciente, conduta bem mais grave, por isso, cabe analisar com mais cautela o pedido na ocasião do julgamento do mérito da ação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - 10º Andar
Processo: 2135830-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2135830-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Vanderlei Laurentino da Silva - Paciente: Ricardo Cavalheiro Bernardes - Paciente: Selma Soares - Paciente: Marcel Andre de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vanderlei Laurentino da Silva, em favor de Ricardo Cavalheiro Bernardes, Selma Soares e Marcel André de Souza, objetivando a revogação de medida cautelar. Relata o impetrante que os pacientes foram afastados de suas funções por supostamente integrar uma ORCRIM voltada a regularização de 4º Eixo de forma ilegal (proibido). Todavia, nos próprios autos principais, em que a instrução foi realizada, há provas (não só testemunhal, como documental) suficientemente claras e inequívocas de que essa ilegalidade é questionável, vez que assunto divergente entre os Detran’s, bem como nas próprias normas reguladoras da inserção de Eixos. (sic) Explica que A motivação, tanto do Ministério Público, como do MM. Juízo monocrático, é baseada na: garantia da instrução criminal, evitando o perecimento e a destruição de provas, bem como para evitar que os investigados voltem a delinquir. (g.n.) (sic). No entanto, No caso dos pacientes, suas testemunhas já foram todas ouvidas, inclusive com a aceitação da utilização dessa prova junto aos demais apensos que ainda aguardam início de instrução, vez que, não obstante serem apensos, tratam do mesmo assunto fático principal: emissão de CRV (Certificado de Registro de Veículo), inclusão de 4º Eixo em Semirreboques (sic). Esclarece que referido processo iniciou-se em 2019, bem como outros diversos apensos (...), em que já houve audiência de Instrução (fls.12978/12981; 13096/13097; 13102/13105; 13538, 13544/13547, 13551/13554, 13606, 13626/13629,13646/13648) do processo principal (Proc. nº 1500244-19.2019.8.26.0411), com apresentação de Alegações finais das partes (fls.15523/15555); no entanto, diante da pendência da instrução de todos demais apensos houve posterior determinação de julgamento conjunto (fls.16475/16476), dos quais há mais de 50 (cinquenta) testemunhas arroladas não ouvidas (sic), salientando, ainda, que há réus sequer citados, por desconhecimento de seu paredeiro, como, ainda, Editais nesse sentido, alguns localizados e intimados para defesa prévia, como, doutro lado, alguns com processo desmembrado. (sic) Aduz que postulou a revogação da medida cautelar imposta em desfavor dos pacientes, consistente no afastamento da função pública, em razão da ausência de início de instrução conjunta (Apensos), bem como, do lapso temporal decorrido (2019/2024), como, também, pelo tempo de afastamento de função (mero digitador) que persiste desde novembro/2020 (sic), contudo o pleito restou indeferido. Ressalta que os pacientes por conta desse afastamento tiveram seus vencimentos bloqueados pelo Detran/SP, onde ainda se encontram em litígio (Processo nº 1058804-13.2022.8.26.0053) com sentença favorável, porém suspensa por recurso de apelo ainda não julgado (sic). Informa que, por conta de reestruturação do Detran/SP, houve Decreto Estadual em que determinou a transferência dos servidores, dentre eles os pacientes, para assumirem distinta função junto a outra secretaria (Saúde), portanto, não mais integram o quadro Detran/SP, nem mesmo estão eles atrelados a antiga Secretaria da Segurança Pública e atual Secretaria de Governo Gestão e desenvolvimento (sic). Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que não há motivação plausível para se manter o afastamento diante dessa realidade vivenciada nos autos, não há inconveniência para que permaneçam no cargo, no mais quando, agora, transferidos para outra Secretaria (Saúde). A permanência no cargo se revelaria inconveniente, todavia, se resolvam agir, impedindo a escorreita atuação estatal na colheita e no regular trâmite do processo, No entanto, a Investigação preliminar já se findou, as buscas e apreensões necessárias foram realizadas, prisões foram decretadas e posteriormente revogadas via HC por constrangimento ilegítimo, as provas relacionadas aos pacientes (testemunhais e Documentais) já se encontram realizadas nos autos, inclusive Alegações entregues. Não se justifica a mantença infindável do afastamento de função, vez que vencidos os motivos ensejadores. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a medida cautelar imposta em desfavor dos pacientes, uma vez que a função, à época, exercida pelos pacientes não tinham relação alguma com elaboração de prévios documentos e/ou inserção de dados no sistema PRODESP, mas apenas de emissão CRV (ato final inserido numa cadeia de atos sequenciais dentro do Detran), no entanto, agora, esvaída por conta da transferência decretada pela administração, realocando-os para movas funções, em Secretaria distinta (Saúde), mesmo porque a motivação apontada pelo Ministério Público e mantida pelo Juízo, não mais prevalece e se torna extremamente injusta e desnecessária, tudo adicionado ao lapso temporal percorrido. No mais, diante dos prejuízos incessantes que referida decisão vem exercendo, em longevidade incerta, na vida pessoal e laboral dos pacientes. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes e os corréus estão sendo processados como incursos no artigo 2º, caput c.c. §4º,inciso II, e artigo 1º, §1º, da Lei n° 12.850, de 2013, porque, em período que perdurou ao menos entre 2018 e outubro de 2020, em endereços distintos que perpassaram os estados de São Paulo e do Paraná (...), promoveram e integraram organização criminosa, composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes, especialmente delitos de falsidade, inserção de dados falso em sistema público de informações, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais inclusive com a participação de funcionários públicos que se valeram da condição para a prática das infrações penais. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs aos pacientes o cumprimento da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 926 indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: (...) Há, ainda, pedido de afastamento cautelar dos servidores Marcel Andre de Souza, Ricardo Cavalheiro Bernardes, Selma Soares, João March Junior e Igor de Oliveira Sampaio. Consoante já salientado, há elementos nos autos a indicar o envolvimento na organização criminosa, através de autorizações no sistema do órgão de trânsito no qual são vinculados. É certo que a continuidade do exercício da função pode comprometer a instrução do feito criminal. Inclusive, do diálogo já mencionado entre João e a esposa de Igor, é possível verificar a destruição de provas e, inclusive, a utilização de artifícios para encobrir a prática delitiva. Ademais disso, também há evidente risco de manutenção da atividade criminosa. Vale destacar: A Sexta Turma desta Corte Superior já decidiu que, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos (RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017.) pública (para evitar a prática de infrações penais) e da conveniência da instrução criminal. (RHC 103.289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019). Assim, com fundamento no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do exercício da função pública por parte do investigados Igor de Oliveira Sampaio, João Marchi Júnior, Marcel André de Souza, Ricardo Cavalheiros Bernardes e Selma Soares. Intime-se pessoalmente. Oficie-se ao Detran para cumprimento. (fls. 3035/3036 autos digitais nº 0001588-12.2019.8.26.0411 grifos nossos) Vistos. Fls. 5405/5407: Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública em razão da realocação dos servidores para a Secretaria da Saúde. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Decido. A medida cautelar de afastamento da função pública deve perdurar enquanto persistirem as circunstâncias fáticas excepcionais que a motivaram e desde que respeitada a duração razoável do processo. Assim, não se justifica a revisão da cautelar de afastamento de função pública deferida em desfavor dos réus RICARDO CAVALHEIRO BERNARDES, SELMA SOARES e MARCEL ANDRÉ DE SOUZA, ainda que sejam realocados para setor diverso. Conforme bem explicitado pelo Ministério, os réus foram afastados de função pública e não somente do cargo que ocupavam, com o intuito de resguardar a administração pública, já que, supostamente, os crimes foram cometidos enquanto ocupavam cargo público. Nesta senda, a recondução dos réus faria renascer o mesmo cenário que oportunizou a prática dos delitos que estão sendo apurados. Ainda, a medida cautelar é necessária para a garantia da instrução criminal, evitando o perecimento e a destruição de provas, bem como para evitar que os investigados voltem a delinquir. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DEFORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DEDECISÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOCARGO. PRAZO. DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIODA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.(...) 3. A medida cautelar de afastamento é fundamentada em circunstâncias fáticas excepcionais, cuja duração e permanência são imprevisíveis. Aquela deve permanecer enquanto estas perdurarem, respeitada a duração razoável do processo. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AP n .675/GO, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe13/09/2012) SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 1500244- 19.2019.8.26.0411. Intime-se. (fls. 5425/5426 autos digitais nº 0001588-12.2019.8.26.0411 sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Vanderlei Laurentino da Silva (OAB: 109943/SP) - 10º Andar
Processo: 2131591-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2131591-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Processo nº 2131591-22.2021.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 641/659 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a reclamação nº 63.634, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido de acordo com o entendimento firmado no ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 917 da Repercussão Geral. Assim, passo a nova admissibilidade dos recursos extraordinários de fls. 527/543 e 547/559. 2 - Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa da Câmara Municipal de Guarulhos e o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ofereceram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 562/570, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo provimento dos recursos (fls. 577/581). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual os recursos extraordinários são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando- se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 957 Por todo o exposto, admito os recursos extraordinários e determino os seus encaminhamentos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) (Procurador) - Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB: 307982/SP) - Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2094322-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2094322-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. F. de O. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente C.F. de O.C., indicando o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José dos Campos como autoridade coatora (autos 1500628-67.2024.8.26.0617). Assevera que o paciente foi apreendido em flagrante e representado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/06, e que, não obstante a primariedade, aliado ao pedido de liberação do adolescente pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, o MM. Juiz a quo determinou a sua internação provisória, contrariando o entendimento firmado no enunciado 492 do C. STJ., a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Por isso, requer: a) a antecipação dos efeitos da ordem pretendida, a fim de que seja relaxada a internação provisória do paciente em razão de sua ilegalidade, determinando-se de imediato sua desinternação. b) a intimação do I. representante do Ministério Público para intervir no feito; c) ao final, concedida a ordem em caráter definitivo; d) com fundamento no art. 128, I da LC nº 80/94, a intimação pessoal da Defensoria Pública (fls. 01/06). A medida liminar foi indeferida por este Relator às fls. 44/46. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 52/53). É o relatório. Em consulta ao processo principal nº 1500628-67.2024.8.26.0617, verifico que o magistrado de primeiro grau determinou a liberação do adolescente e sua entrega aos pais ou responsáveis, mediante compromisso de comparecimento à audiência a ser realizada em 11 de junho de 2024 (fls. 51/52 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0017018-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0017018-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - São Paulo - Interessado: Eleno Barbosa dos Santos - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher de São Miguel Paulista - Suscitado: Mm Juiz de Direito do Sanctvs - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Defici e Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 988 Vítima de Tráfi Int Pess - Vistos. 1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Miguel Paulista em face do MM. Juiz de Direito do Sanctvs Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Defici. e Vítima de Tráfi. Int. Pess., ambos da Comarca de São Paulo, no bojo dos autos nº 0006088-74.2018.8.26.0050, para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, II ec/c o artigo 61, II, f, por diversas vezes e de forma continuada, nos termos do artigo 71, todos dispositivos do Código Penal, pelo averiguado E. B. dos S. contra sua enteada V. F. R. F.. 2. O inquérito foi originalmente distribuído ao MM. Juiz de Direito do Sanctvs Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Defici. e Vítima de Tráfi. Int. Pess. da Comarca de São Paulo, que acolheu a manifestação do Ministério Público e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica (fl. 43 dos autos principais). 3. Os autos foram redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, que determinou a realização de diligências (fls. 46 e 59 dos autos principais). 4. Foi oferecida a denúncia (fls. 93/95 dos autos principais) e o MM. Juiz de Direito a recebeu (fl. 96 dos autos principais), para, posteriormente, recusar a competência e instaurar o presente incidente, sob o seguinte fundamento (fls. 01/02): Pelo presente, Tenho a honra de vir à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, na qualidade de Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista, com fundamento no artigo 114, I, do Código de Processo Penal, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, em face do MM. Juiz de Direito da do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas da Comarca de São Paulo, pelas razões que passo a expor: Recentemente a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Conflito de Jurisdição nº 0040306-11.2023.8.26.0000 e alterou radicalmente sua antiga posição, passando a entender que o órgão competente para julgar delitos contra crianças e adolescentes do sexo feminino, mesmo em um contexto de violência doméstica e familiar, é o SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas da Comarca de São Paulo, conforme ementa seguir: (...) Observo que esse inquérito chegou a ser distribuído para SANTVS, contudo, de acordo com a decisão de fls. __, foi determinada a sua redistribuição para esta vara especializada. Considerando que o caso em testilha se enquadra com o que foi decidido no Conflito de Jurisdição 0040306- 11.2023.8.26.0000, requeiro a distribuição deste Conflito Negativo de Jurisdição na Colenda CÂMARA ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a sua douta apreciação, com designação do MM. Juiz de Direito suscitado para solução das medidas urgentes, nos termos dos artigos 219/225, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eram estes os informes que acredito sejam necessários para a apreciação, colocando- me, contudo, à inteira disposição desse Egrégio Tribunal para quaisquer outros que julgar necessários. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus justos motivos de admiração e respeito. 5. Designo o I. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Miguel Paulista, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes. Comunique-se, servindo cópia deste como ofício. 6. No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 7. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Keli Cristina Macedo de Freitas (OAB: 190039/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013406-15.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1013406-15.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. B. T. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos, OAB/SP 90.816. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTIU UNIÃO ESTÁVEL E QUE SE CONFIGUROU APENAS UMA “RELAÇÃO EXTRACONJUGAL” DA REQUERIDA, QUE PERMANECIA CASADA EM CONDIÇÃO QUE ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO.APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA EXISTIREM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ROBUSTECEM A EXISTÊNCIA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL.APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE FEZ CORRETA INTELECÇÃO DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, VALORANDO A CONDIÇÃO JURÍDICA DE CASADA DA RÉ E A MANTENÇA DO CASAMENTO COMO UM FATO PÚBLICO, DE MANEIRA QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RELAÇÃO QUE O AUTOR COM ELA MANTIVERA FOI CORRETAMENTE QUALIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO UMA “RELAÇÃO EXTRACONJUGAL”.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006728-86.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1006728-86.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonia Maria Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA EM CONTRATO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, O QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS CORRESPONDE À DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI 14.010/20 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MORA DA RÉ INCONTROVERSA LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO VALOR CORRESPONDENTE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO DESDE A SUA CELEBRAÇÃO, POR MÊS DE ATRASO, A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1014439-15.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1014439-15.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Joelson Moisés Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ MULTIMARCAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO R. SENTENÇA QUE REDUZIU A TAXA DE 28% PARA 18% - COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O CONSORCIADO DESISTENTE PERMANECEU VINCULADO AO GRUPO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.JUROS DE MORA - R. SENTENÇA QUE OBSERVOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO - INSURGÊNCIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA HÃO DE INCIDIR A PARTIR DO 30º Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1491 DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.TAXA DE ADESÃO, SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, E CLÁUSULA PENAL ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS TAXAS CONTRATUAIS INICIAL QUE NADA MENCIONOU COM RELAÇÃO AS REFERIDAS TAXAS R. SENTENÇA SINGULAR QUE NÃO JULGOU SOBRE ESSAS TAXAS ESPECÍFICAS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.VERBA DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO EM SER CARREADA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE À PARTE AUTORA, APELADA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA EM PARTE, RESTANDO QUE A SUCUMBÊNCIA DEVE SER MANTIDA DE FORMA RECÍPROCA APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC SUCUMBÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA DIANTE DA ÍNFIMA ALTERAÇÃO RECURSAL, DEVE SER MANTIDA A SUCUMBÊNCIA ARBITRADA PELA R. SENTENÇA SINGULAR.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000245-94.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1000245-94.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Shirley Martins Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE A AUTORA ESTAR EM OUTRO RELACIONAMENTO ESTÁVEL, CUJO COMPANHEIRO TAMBÉM VEIO A FALECER SPREV QUE CANCELOU O PAGAMENTO DA PENSÃO ANTERIOR, INSTITUÍDA POR OSWALDO, TOMANDO COMO BASE A UNIÃO ESTÁVEL COM WILSON, QUE NÃO FORA RECONHECIDA PELA AUTARQUIA, OCORRENDO A MANUTENÇÃO DE TAL DECISÃO APÓS TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TENENTE OSWALDO BAPTISTA NOGUEIRA, DESDE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA, CONFIRMANDO ASSIM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA DECISÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE, PELA DETERMINAÇÃO DA SPPREV, A PARTE AUTORA FICARIA SEM O PERCEBIMENTO DE NENHUMA DAS PENSÕES - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO CORRETA QUE SERÁ MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Larissa Carolina Silva Paz (OAB: 322471/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002735-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 3002735-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Herminia Almeida Nogueira - Agravado: Valter Neri de Lima Santos e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO ESTADO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APONTAMENTO DE ERROS PELOS EXEQUENTES POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM O VALOR CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU A PARTE ADVERSA (ESTADO) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO DA DECISÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 1º, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.190 DO STJ OU DE PROVIMENTO RECURSAL COM A EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DO REFERIDO TEMA QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS, MAS SOMENTE DOS QUE POSSUEM RECURSOS AOS ÓRGÃOS SUPERIORES - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR REVISÃO PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/ SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2129778-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2129778-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jose Correia Seara, - Agravado: Renato Nunes Seara - Agravado: Jose Eduardo Nunes Seara, - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 73/74 de origem) que deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, para o fim de determinar à ré a manutenção do plano de saúde, incluindo-se os dependentes, mediante o pagamento do respectivo prêmio. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a decisão recorrida comporta reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que inexiste a probabilidade do direito, visto que, sem a formação do contraditório, não há como se convencer da imediata verossimilhança das alegações; que na cláusula 11.2 do contrato consta que serão aceitos como segurados, na condição de dependentes, o cônjuge, companheiro, filhos e outros considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social; que os agravados, com 46 e 52 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência, não podem ser enquadrados como dependentes do genitor; que os agravados gozaram da condição em questão por mais de 30 anos, sendo que há mais de 20 anos não seriam considerados Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 17 como dependentes para efeitos do INSS e da Lei n. 9.250/95; que os próprios autores confessam não ser mais dependentes financeiros do titular, uma que vez que na exordial se qualificaram como engenheiros; que não há urgência a autorizar a concessão da liminar, especialmente em virtude da portabilidade de carências, além da concessão do prazo de noventa dias de cobertura remanescente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão de efeito suspensivo. Assente-se, de início, não ser indispensável a prévia oitiva da agravante para o fim de apreciar e deferir a tutela de urgência, nos termos do art. 9º, § único, I, do CPC. No mais, a agravante narra, em síntese, que os agravados podem ser excluídos do contrato por não possuírem mais a condição de dependentes de seu genitor. Sucede que, conforme ela aponta, parece que há muito tempo os agravados ultrapassaram a idade de dependentes, encontrando-se atualmente com 46 e 52 anos. Contudo, sintomaticamente, apenas neste momento, quando os agravados já estão com idade mais avançada, sabidamente utilizando de forma mais frequente o plano de saúde, a agravante resolveu resilir o vínculo com eles mantido. É dizer, a idade dos integrantes do plano, em si, é um elemento que desde há muito é ou deveria ser de conhecimento da agravante, sendo facilmente por ela controlável. A conduta de simplesmente silenciar sobre a permanência dos beneficiários por muito tempo após atingirem a idade de dependente, com a posterior extinção do contrato em momento em que se mostra mais necessária a utilização do benefício, com a notória dificuldade de contratação a preço razoável pela idade atual, configura, a priori, prática apta a colocar os consumidores em situação de desvantagem exagerada. Ademais, parece tratar-se de exercício abusivo de um direito, dada a oportunidade e o modo como exercido, encontrando óbice na boa-fé objetiva, em sua função limitativa. Devido mesmo apurar a situação de possível ocorrência de suppressio, como se vem decidindo em casos análogos. Confira-se: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde familiar Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 25 (vinte e cinco) anos há 13 (treze) e 19 (dezenove) anos Inadmissibilidade Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva “Supressio” e “surrectio” Ocorrência Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004715-22.2020.8.26.0405, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial das coautoras Mirella e Moara, dependentes ao plano titularizado pelo coautor Hélcio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidoras que, inobstante não se enquadrem na hipótese negocial de dependentes após atingida a idade de 25 anos, mantiveram-se nessa condição por largo lapso temporal. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). (...) SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato familiar. Pretensão da ré de rescisão de contrato em relação ao dependente com mais de 25 anos de acordo com previsão contratual. Pleito de manutenção do contrato. Possibilidade. (...) Ré que manteve o contrato por longo período após completar a idade prevista no contrato. Expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato. Ausência de prejuízo à ré, diante da continuidade do recebimento das mensalidades. Manutenção da natureza do contrato. Imposição de tempo limite para a vigência do contrato afastada. Existência de cláusula contratual em sentido contrário. R. sentença mantida. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso do autor. (destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1002211-84.2020.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2021) PLANO DE SAÚDE FAMILIAR Descontinuidade do contrato com relação aos dependentes, que atingiram a maioridade Perda da condição de elegibilidade Pretensão da operadora de resilir o contrato Descabimento Comportamento contraditório da operadora Supressio e Surrectio Permanência dos beneficiário por mais de uma década após a maioridade - Exclusão que afronta ao art. 51, IV do CDC, pois fere a boa-fé objetiva - Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1003458-86.2020.8.26.0008, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter dependente no plano de saúde atual. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 24 anos. Divergência da operadora manifestada décadas após atingida a idade limite. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passa a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (destaque acrescido) (Apelação Cível 1018929-60.2020.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2020) Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Beneficiários dependentes do titular do plano. Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual por longo período. (...) Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que se impõe. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% do valor da causa - art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010102-63.2020.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2020) A propósito, inclusive desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível 1032798-90.2020.8.26.0100 rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Dependente que permaneceu por mais de 19 anos em plano de saúde familiar contratado por seu genitor, que detém sua titularidade, após ter atingido a idade limite de 25 anos prevista para sua exclusão do contrato. Operadora que não exerceu sua prerrogativa e, com tal conduta, ao longo dos anos gerou a expectativa de perpetuação do direito do agravado em relação à continuidade da prestação do serviço, caracterizando a denominada ‘surrectio’. Cancelamento abrupto que privaria o agravado de assistência à saúde. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2268381-47.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 18 01.02.2021) Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de não fazer - Sentença de procedência - Apelo da operadora - Alegação de licitude na rescisão do contrato após o beneficiário atingir a idade limite para permanecer no plano na condição de dependente - Cobertura do plano de saúde que se estendeu por aproximadamente 20 anos após os coautores atingirem a idade que autorizaria a sua exclusão do contrato - Comportamento positivo e reiterado da seguradora de enviar boletos para pagamento e fornecer a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar que criou nos coautores a justa expectativa de manutenção no plano coletivo - Nítido comportamento contraditório da operadora de cancelar o plano após cerca de 20 anos da implementação da idade limite que fere o princípio da boa fé, função social do contrato e da lealdade contratual - Cancelamento indevido - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1014846-98.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. em 28.12.2020) Ainda a respeito, vide: Agravo de Instrumento n. 2027544- 94.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 28.04.2021; Apelação Cível n. 1027868-29.2020.8.26.0100, rel. Des. Mary Grün, j. em 31.03.2021; Apelação Cível n. 1024684-65.2020.8.26.0100, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. em 28.03.2021; Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 24.03.2021; Apelação Cível n. 1022567-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 18.12.2020. Com efeito, sabido que, dentre suas várias funções, a boa-fé objetiva serve, justamente, para obstar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (Da Boa- fé no Direito Civil, Almedina, 1.984, vol. II, p. 661), a cujo conceito se subsumem exatamente hipóteses, como a presente, em que alguém age, inclusive criando certa expectativa, justificada, em outrem, depois comportando-se de maneira com isso contraditória (venire contra factum proprium), ainda que os dois comportamentos, isolados, sejam lícitos (cf. Judith Martins- Costa, A Boa-fé no Direito Privado, RT, 1a ed., p. 469). Mais, por vezes até certo comportamento, por suas características, leva à crença de que algum direito subjetivo não venha mais a ser exercido (a denominado suppressio, na lição de Menezes Cordeiro, op. cit., p. 797) ou, ao revés, certo comportamento leva mesmo ao surgimento de um novo direito (a surrectio, na mesma lição idem, ibidem). Neste sentido, de se relembrar ainda que sobrelevam, especialmente nos contratos de consumo e, mais, cativos e de longa duração, como o presente, a que inerente, de um lado, uma intrínseca desigualdade das partes e, de outro, a expectativa da permanência e completude da cobertura de contingências médico-hospitalares, novos valores que o solidarismo e a dignidade humana impõe, mercê do comando, antes de tudo, dos próprios artigos 1º e 3º, combinados com os artigos 196 e 199, estes ligados pelo nexo que lhes dá o artigo 197, todos da Constituição Federal. Neste contexto, presente a probabilidade do direito, também se encontra verificado o perigo de demora, considerando a natureza essencial do serviço em questão, assim como a idade dos beneficiários. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 29.399). Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003326-78.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003326-78.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: J. R. B. - Apelada: R. de A. B. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. de A. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença (fls. 328/332) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (A) decretar o DIVÓRCIO entre as partes, retornando a requerida a utilizar seu nome de solteira, R.A.P.; (B) atribuir a GUARDA UNILATERAL da menor M.A.B. à genitora correquerida; (C) regulamentar o direito de VISITAS do genitor autor em relação à menor, em finais de semana alternados, podendo retirar a menor às 19h da sexta-feira, devolvendo às 19 horas do domingo. Em feriados intercalados e no dia dos pais, retirando a menor às 9h e devolvendo às 19h. Natal e ano novo intercalados, sendo que nos pares, o Natal será com a genitora e o Ano Novo com o genitor, alternando-se no ano seguinte. Nas férias escolares, a menor passará a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a genitora; (D) arbitrar os ALIMENTOS a serem pagos pelo requerente a sua filha menor corré, desde a citação (21/09/2020, fls. 212), no valor no valor mensal correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, sendo estes considerados os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário, férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas não incidindo sobre verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por dispensa imotivada, indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, participação nos lucros e vale transporte); Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o autor pagará pensão alimentícia à filha menor com o valor equivalente a 1,15 salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, a ser quitado até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora correquerida. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada prestação. Oficie-se à empregadora do réu, independentemente de trânsito em julgado, observados os dados bancários informados a fls. 313/314; (E) PARTILHAR os bens amealhados pelas partes na constância do casamento, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. (fls. 331/332). Processado o recurso, sem resposta, sobreveio petição formulada pelo apelante requerendo a homologação de acordo quanto à partilha de bens, tendo em vista a composição extrajudicial a que chegaram as partes (fls. 464/469). A petição e os documentos, contudo, vieram digitalmente assinados tão somente pelo patrono do apelante, ausente a assinatura do patrono da apelada. Ademais, não parece haver continuidade entre o conteúdo do acordo (fls. 465/468) e a única folha assinada pela apelada (fls. 469). Desta forma, a fim de assegurar a higidez do processo, e em benefício da celeridade processual, junte o apelante o acordo efetivamente entabulado, já com a assinatura digital do patrono da apelada na petição de juntada e nos documentos, a fim de que se evidencie a inequívoca concordância da parte adversa com os termos do acordo. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Thiago Silveira Quinelato (OAB: 419509/ SP) - Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB: 168677/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2130834-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130834-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Teófilo dos Santos Cabral - Agravado: Rps Engenharia Eireli - Agravado: Residencial Florence Park Spe Ltda - Vistos. 1.Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra a r. decisão de fls. 385/386 do processo de origem que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em relação ao pleito de indenização por desvalorização e depreciação do imóvel. Em relação ao pedido remanescente, rejeitou a prejudicial de decadência, suspendendo o feito pelo prazo de 90 dias, a fim de que a parte acione a ré administrativamente para reparação dos danos alegados, devendo a autor franquear acesso ao imóvel. Insurge-se o agravante sustentando que o apartamento foi entregue completamente divergente do stand de vendas, o que o obrigou a ajuizar a ação nº 1009707-82.2020.8.26.0451 para ser indenização por danos morais. Afirma que mesmo tendo contatado as rés administrativamente para reparo dos vícios apontados, elas permaneceram inertes, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas, mesmo porque inexistem registros dos contatos telefônicos ou de protocolos. Colaciona testemunhos de processos análogos acerca da dificuldade de contato, bem como dos diversos defeitos. Ressalta a necessidade de reparação por empresa particular, tendo em vista que não confia mais nas agravadas. Impugna o reconhecimento da prescrição acerca do pedido indenizatório, não havendo que se falar em vício redibitório. Pede a atribuição de efeito suspensivo. 2.-Ao que tudo indica, a pretensão do autor não foi fulminada pela prescrição ou decadência, vez que sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo (AgInt no AREsp 1617354/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31/08/2020). Além disso, não é requisito essencial o esgotamento das vias administrativas para acionamento da via judicial, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil,defiro o efeito suspensivopleiteado. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. 3.- Às agravadas para resposta ,no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/ SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2119003-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2119003-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. C. B. - Embargte: S. C. - Embargdo: J. C. B. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2119003-75.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: L.C.B. Embargado: J.C.B. Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 9.549 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade. Inteligência do art. 1.024, §2º, do CPC. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por L.C.B. em face da r. decisão monocrática proferida no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2119003-75.2024.8.26.0000 (fls. 62/64) que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por J.C.B., de modo a restaurar, por ora, a obrigação alimentar anterior de 16,6%, sem prejuízo da reanálise da questão, em sede de cognição exauriente. A embargante alega (fls. 01/10), em resumo, que a r. decisão recorrida julgou sem analisar pontos relevantes do processo que não foram suscitados pelo alimentante em sua petição, como: (i) o próprio Alimentante, nas razões de sua Exordial, apontou que a filha mais velha do ex-casal possuía condições de se manter autonomamente, e requereu a exoneração da pensão. Não se tem qualquer indicativo ou comprovação de que o pai do neto do Alimentante não possua condições de arcar com o sustento do filho, o que atrairia os alimentos avoengos. Ou seja, a suficiência financeira ou não da outra filha, Julia, varia conforme a conveniência momentânea do Alimentante; para não pagar pensão, ela pode se manter autonomamente; para impactar na pensão da outra filha, não consegue se sustentar?; (ii) o requerimento de formação de litisconsórcio entre o genitor e a genitora da Alimentada nunca foi objeto de discussão dos autos O ALIMENTANTE NUNCA REQUEREU TAL FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO, de modo que não pode, agora, em grau recursal, inovar com tal tese; (iii) a demonstração do curso superior (fls.879/893 dos autos de origem) se deu para demonstrar a ocorrência de fato que Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 70 deveria ser levado em consideração pelo Magistrado (Artigo 493 do CPC + Artigo 15 da Lei nº 5.478/68), mas A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR A 33,33% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE VEM DESDE A APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO; que não se insurgirá sobre a suspensividade da r. sentença no período pretérito a junho/2023, mas roga esclarecimentos sobre os alimentos vencidos à partir de então e os atuais; que a suspensão atual da pensão lhe trará prejuízos irreparáveis, dada a necessidade de manter seus estudos. Pede, por fim, para retificar-se a r. decisão embargada e suspenderem-se os efeitos da sentença entre o ajuizamento da demanda e maio/2023. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Desnecessária a intimação da parte adversa, por ausência de prejuízo. Nos termos do art. 1.022 do Código do Processo Civil, os embargos declaratórios têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado. Referidos requisitos não se confundem com o entendimento ou teses defendidas pelas partes e eventual contradição deve ocorrer somente em relação às passagens do próprio acórdão. O mesmo se diga com relação às omissões, dúvidas ou obscuridades. Ademais, o v. acórdão cumpriu a prestação jurisdicional e adotou as teses que entendeu viáveis, sendo que as questões ora suscitadas apenas se prestam a evidenciar o inconformismo da embargante com a decisão prolatada, sem espaço em sede de embargos de declaração. À análise das questões ora debatidas, não se percebe qualquer equívoco na decisão recorrida, a qual foi objeto de análise e fundamentação. E, em que pesem as alegações do embargante, tenho que o deslinde não se deu pela falta de análise das questões ora apresentadas, mas tão somente pelo fato de serem as interpretações sobre elas de foro íntimo e subjetivo do julgador, as quais podem ou não se adequar àquelas de quem alega, de modo a afastar os vícios alegados. Ademais, a r. decisão recorrida expressamente consignou suas razões: Isto porque, embora com a maioridade cesse o poder familiar, não termina, contudo, de forma automática, o dever de prestar alimentos, que passa a decorrer da relação de parentesco (art. 1.694 do CC), cabendo, nesse caso, à alimentada comprovar que permanece a necessidade dos alimentos ou, ainda, que eles foram alterados, seja para maior ou menor. No caso concreto destes autos, a alimentada comprovou que, durante o trâmite processual, a sua necessidade de alimentos foi incrementada, principalmente, pela inscrição em ensino superior; por outro lado, a filha mais velha do apelante e irmã da requerida parece igualmente ainda necessitar dos alimentos paternos, até porque com ele reside juntamente com seu filho. Além disso, não parece razoável que o incremento da pensão, baseado principalmente no pagamento do curso superior da requerida, retroaja ao ajuizamento da ação (2019), já que a requerida ingressou no curso apenas em junho de 2.023. Acrescente-se, ainda, que, assim como supervenientemente a embargante ingressou em curso superior e teve sua necessidade incrementada, sua irmã e filha mais velha do embargado, que antes estava trabalhando e, portanto, auferindo renda, ao que tudo indica, ao se tornar mãe, voltou a ter necessidades que estão sendo suportadas pelo genitor. Logo, não apenas a data do incremento da pensão está sendo considerada, mas também a capacidade do genitor frente a todas essas mudanças e, sendo os alimentos irrepetíveis, os prejuízos irreparáveis da não suspensão da sentença, nos termos lançados na decisão anterior, fatalmente alcançariam o embargado; por outro lado, caso reconhecido o direito da ora embargante, por ocasião do julgamento da apelação, esta poderá dele cobrar o que de direito. Assim estabelecido, em que pesem os esforços argumentativos, os elementos trazidos nos embargos declaratórios são incapazes de alterar o decisium. No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais determinados, estabelece a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente (...) (AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração opostos. São Paulo, 15 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2102281-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2102281-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cram Administradora de Bens Ltda. - Agravado: João Donizete dos Santos - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Jaime Serebrenic - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente 44, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente as pretensões da credora CRAM Administradora de Bens Ltda., mantendo-a excluída do futuro quadro-geral de credores (cf. fls. 1622 de origem). Inconformada, a referida credora requer a reforma da decisão, para: (i) declarar a nulidade dela e julgar a demanda com base na teoria da causa madura; (ii) quanto ao mérito, o reconhecimento de que é adquirente, e a transferência da propriedade da unidade em seu favor; e (iii) a legitimidade da Massa Falida para figurar no polo passivo. 2. Não há pedido de tutela antecipada ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 114
Processo: 1003747-29.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003747-29.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Rosa Pires Vieira - Apelado: Sociedade Brasileira de Clínica Médica (sbcm) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária cc Exibição de Documento, condenando o Autor no ônus da sucumbência. Apela o Autor postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que a sentença merece reforma. Afirma que ao receber a prova prática achou estranho não conter nota nas últimas questões da prova. Diz que interpôs recurso para a revisão das notas e solicitou as imagens e áudios da prova prática, mas a ré não respondeu a solicitação. Afirma que não foi justificada a ausência de nota nas questões 5 e 6 e que a correção da prova não seguiu os padrões de resposta fornecidos por ele no momento da realização da prova, além de não ter contemplado a publicidade dos atos do certame. Aduz que não pode haver sigilo em qualquer etapa do concurso, devendo ser feita a revisão da avaliação e não o mero indeferimento imotivado. Diz que deve ter garantido o acesso a prova. Colaciona julgados. Acrescenta que o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 163 decreto nº 9739/2019 em seu artigo 31 exige a gravação da prova oral para fins de registro. Pede a reforma da sentença com a revisão da prova e as imagens, vídeos e áudios durante a realização da prova. Diz ainda que em caso de ausência de gravação deve ocorrer a anulação das questões por ter havido violação as disposições do edital e porque impossibilitou a aferição das respostas fornecidas. Por fim, diz que falta fundamento a improcedência da ação. Pede a reforma da sentença com vistas a procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, o apelante deixa de trazer documento hábil a comprovar a necessidade. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joao Rosa Vieira Junior (OAB: 4899/RO) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1089220-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1089220-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olinto Mascarenhas Marques - Apelado: Jander Mascarenhas Marques - Vistos. Apela o réu contra r. sentença que julgou extinto o pedido de produção antecipada de provas, sem julgamento de mérito, com repartição da sucumbência e fixação de verba honorária por equidade, em R$ 1.000,00. Em síntese, o apelante insiste na necessária correção do valor atribuído à causa para a quantia de R$ 27.319.333,33, bem como pretende seja a sucumbência integralmente atribuída ao autor, com fixação de verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §2º, CPC. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme se verifica de fls. 1122/1124, a pretensão deduzida nestes autos é a mesma que funda o processo nº 1112098-72.2018.8.26.0100, referente à avaliação por perito judicial a fim de substituir os laudos de avaliação de 2016, que teriam sido realizados de forma incorreta, para dar cumprimento ao acordo formalizado entre as partes; que há ainda conexão com os processos que tramitam sob números 1013806-18.2019.8.26.0100 e 1002317-80.2019.8.26.0650, além de estar relacionado à obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, nº 1013806-18.2019.8.26.0100, possui como causa de pedir, igualmente, o suposto equívoco/desatualização das avaliações antigas (fls. 1049), que também é a mesma causa de pedir desta ação e ao pedido de adjudicação compulsória, nº 1002317-80.2019.8.26.0650, também possui como causa de pedir o suposto equívoco/desatualização das avaliações antigas. Por sua vez, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial deste E. TJSP foi a primeira a conhecer de causa derivada da mesma relação jurídica discutida nestes autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 2268495- 54.2018.8.26.0000, em 22/03/2019, seguido da apelação nº 1112098-72.2018. 8.26.0100, então relatado pelo I. Des. Maurício Pessoa, este último ocorrido em 25/08/2020. De outro lado, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, tenho como evidenciada a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, em razão da anterior apreciação do recurso de apelação nº 1112098-72.2018.8.26.0100, que antecedeu o presente, devendo ser redistribuído àquele Órgão, o que se determina. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/ SP) - João Paulo Braghette Rocha (OAB: 303619/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2098227-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2098227-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Valéria Ricci Roane - Ré: Leonor Ricci - Ré: Adriana Ricci Coube - A 1ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Valéria Ricci Roane, com condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contra esta decisão, as réu opuseram embargos de declaração, o quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Conta esta decisão, as rés interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpuseram Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 444), a autora requer o cumprimento de sentença; a advogada pleiteia a execução da verba honorária. É o relatório 1-) Nos termos do art. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 253 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Deste modo, os pedidos de expedição de mandado ao Tabelionato de nota para retificação do formal de partilha e de expedição de alvará para regularização perante à Junta Comercial e demais repartições deverão ser formulados perante o juízo de origem. Assim, proceda a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua- se com o necessário. 2-) Diante da procedência da ação, o depósito prévio será restituído à autora, conforme art. 974, caput, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Letícia Almeida do Nascimento - OAB/SP nº 258.955 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancário da autora. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/ beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Diante do pedido de fls. 451/453, intimem-se as requeridas Leonor Ricci e outra, ora executadas, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.279,35, em fevereiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leticia Almeida do Nascimento (OAB: 258955/SP) - Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1063843-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1063843-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benício Advogados Associados - Apelado: Banco Safra S/A - Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 369/371, que, em declaratória de inexigibilidade de valores e tutela de urgência, julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível o débito de R$ 163,50, e, de igual forma, inexigível o débito apontado de R$ 9.743.216,94 referente à anotação negativa nº 001720894 202248 Adiant. Conta, 19/02/2023, confirmando a tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 50.000,00, por se tratar de ação de natureza declaratória. Foram opostos embargos de declaração (fls. 374/385), os quais foram rejeitados (fl.394). A autora, não conformada com a decisão, apela (fls. 400/413). Alega que, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Destaca que de acordo com o § 2º, do artigo 85, de referido diploma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa quando não se tratar de demanda cujo valor da condenação seja líquido ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido. Explica que a demanda em apreço não possui inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, valor da causa baixo, muito pelo contrário, trata-se de uma causa elevado (R$ 9.743.216,94). Pois bem. Em juízo de admissibilidade do recurso, observa-se que, efetivamente, ao ensejo da propositura de referida demanda, a autora, ora apelante, nomeou o feito de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Valores e Tutela de Urgência, com atribuição à causa do valor de R$ 9.743.216,94, distribuída em 19/05/2023 (fls. 1/32). E, conforme fls. 138/139 destes autos principais, recolheu custas iniciais no importe de R$ 90.000,00, e a ação declaratória foi julgada procedente. Assim constou do dispositivo da r. sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigível o débito de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), e por consequência, de igual forma, inexigível o débito apontado de R$ 9.743.216,94 (nove milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) referente à anotação negativa n. 001720894 202248 Adiant. Conta, de 19/02/2023, confirmando a tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo por equidade, já que se cuida de ação de natureza declaratória, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A apelante sustenta em suas razões recursais, que dado o elevado valor econômico da demanda, inaplicável o arbitramento da verba honorária por equidade em R$ 50.000,00, proclamando aplicação do Art. 85, §2º, do CPC: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.... E, neste sentido, respalda fundamento para a revisão do julgado ser referência do arbitramento o valor da causa, da ordem de R$ R$ 9.743.216,94. Contudo, referenda como suporte econômico de preparo de seu recurso o valor arbitrado de R$ 50.000,00, proveito econômico obtido, tendo recolhido R$ 2.000,00 de custas (fls. 422/424). Vejamos. O artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 traz que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I....II. 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e de recurso adesivo. O §2º estabelece - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Anota-se que sobredita Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, não prevê o recolhimento do preparo sobre eventual valor controvertido ou sobre eventual proveito econômico pretendido no recurso, por argumento, em especial, se indeterminado ou ilíquido na variante de gizar que seria entre 10% e 20% do valor da causa. E nada permite extrair na Lei de Custas a possibilidade de ser realizado o preparo com base no proveito econômico referendado na r. sentença, como aconteceu, tratando-se de ação declaratória e não ação condenatória. Sobre o tema, veja-se o seguinte trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência em face de monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação por falta de preparo recursal. Irresignação. Descabimento. Base de cálculo. Preparo da apelação recolhido com base no proveito econômico pretendido. Incorreção. Impossibilidade de interpretação extensiva à norma que fixa o recolhimento do preparo, pois prejudicial aos cofres públicos e, consequentemente, ao interesse público. Lei Estadual nº. 11.608/2003 que dispõe sobre a taxa judiciária prevê expressamente o valor da causa como base de cálculo do preparo e, em ações condenatórias, o valor da condenação, em caso de liquidez. Estrito atendimento ao preceptivo legal que se impõe (...). (Agravo Interno nº 1000063- 96.2018.8.26.0577/50001, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 12.09.2018). Assim, comprove a apelante o recolhimento complementar da taxa judiciária de sua Apelação Cível tendo por base o valor da causa atualizado. Contudo, no caso, limitada a 3.000 UFESP, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2065074-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2065074-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Lagos Recanto Clube - Agravado: Cláudio Silva Freitas - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Agravante que não é benefíciário da gratuidade da Justiça Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a parte agravante quedou-se inerte - Preparo não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §4°, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Agravo não conhecido monocraticamente. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 12.03.2024, tirado de ação de execução de título extrajudicial em face da r. decisão publicada em 19.02.2024, que, por entender que o valor da avaliação do imóvel constrito nos autos se mostrou exacerbado, fixou o valor do bem em R$5.855.990,00. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada fixou o valor do imóvel em 30% a menos do que o preço indicado em perícia judicial sem qualquer fundamentação. Neste mister, aduz que o perito judicial avaliou em R$8.250.000,00 o bem, valor este muito superior àqueles indicados nos pareceres apresentados pela parte exequente. Assevera que a mera alegação de que o valor de mercado do imóvel dificulta sua alienação não serve de pressuposto para sua redução, mormente considerando que se trata de gleba de terra com 66.894,00 m2. Outrossim, argumenta que, entendendo o juízo pela incorreção do valor, a ele caberia nomear outro perito, e não reduzir o valor do bem. Pleiteia a concessão dos efeitos suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, afastando-se o prosseguimento do leilão já designado. Tendo em vista que o agravo de instrumento não veio acompanhado do comprovante de pagamento referente à guia de preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.017, §1º, do NCPC, e, ausente comprovação de que a parte agravante seja beneficiária da justiça gratuita, esta foi intimada para juntar ao instrumento recursal o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos dos arts. 1.007, §4º, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC (fls. 16/18). Certificado às fls. 20 o decurso do prazo para manifestação da parte agravante. É o relatório. Conforme exposto acima, a parte agravante foi regularmente intimada a juntar aos autos do recurso o comprovante de recolhimento de preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Para melhor elucidação dos fatos, veja-se o trecho da r. decisão monocrática proferida por este relator às fls. 16/18, a qual intimou a parte agravante para o recolhimento do preparo devido, em dobro, in verbis: Desta forma, verificando-se que o presente agravo veio desacompanhado do comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento DARE de fl. 10, intime-se a parte recorrente a comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal devido, em dobro, nos termos da Lei nº 11.608/03 e Prov. CG nº 33/2013 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Desta forma, dispõe o art. 1.107, § 3º, do NCPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. E prossegue, o NCPC, em seu art. 932, parágrafo único: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por sua vez, no que se refere ao preparo recursal, dispõe o art. 1.007, do NCPC, correspondente ao art. 511, do ACPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verificada a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, e não havendo comprovação de ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a sua intimação para promover o recolhimento do valor do preparo, em dobro, conforme dicção do §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, § 4º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A parte agravante, no entanto, não Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 379 cumpriu a determinação, quedando-se inerte. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO - Intimada expressa e inequivocamente para recolher preparo conforme artigo 1.007, § 4º, do N.C.P.C., a agravante acorreu apresentando custas singelas e não em dobro, como deveria - Decreto da deserção era de rigor, pois tendo sido oferecida oportunidade para sanar a falta a recorrente deixou de fazê-lo - Recurso desprovido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2086062-53.2016, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 15.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2189213- 35.2016, Rel. Des. Gilberto dos Santos j. 10.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 - agravante que não é beneficiário da justiça gratuita - determinação de recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º NCPC) - não comprovação recolhimento simples deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2085642-48.2016, Rel. Des. Moreira Viegas j. 15.05.2016). Desta forma, tendo em vista que a instrução correta do agravo é um ônus exclusivo da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, de rigor o reconhecimento da deserção, o que importa em inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, veja-se o comentário nº 9, ao art. 1.017, § 1º, na obra Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., pág. 2250: Preparo. Pressuposto de admissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 1007 e CPC 1017). Postas estas premissas, comprovado o desatendimento a ordem judicial emanada pela 2ª instância, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2129582-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2129582-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Jose Roberto Viana Junior- me - Agravado: Jose Roberto Viana Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (e outro), em razão da r. decisão de fls. 101/103, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 152/153, proferidas no cumprimento de sentença nº. 0061249-40.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, os prazos de natureza processual contam-se em dias úteis, ao passo que os de natureza material são computados em dias corridos (art. 219 do CPC/15). In casu, em se tratando de incidente para cobrança de multa diária imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, tudo indica que o prazo deve ser computado em dias corridos (e não úteis), em razão da natureza material (e não processual) do ato. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os prazos de natureza processual contam-se em dias úteis, ao passo que os de natureza material são computados em dias corridos (art. 219 do CPC/15). In casu, em se tratando de incidente para cobrança de multa diária imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, deve o prazo ser computado em dias corridos (e não úteis), em razão da natureza material (e não processual) do ato, não se antevendo o apontado excesso na execução das astreintes. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083254-65.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Guilherme Rodrigues Manuel (OAB: 400466/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2132975-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2132975-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jussara Regina Pezati - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 241, do cumprimento de sentença n. 0003515-92.2022.8.26.0189, que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, atribuído em fase de conhecimento. Inconformado, o Banco do Brasil busca a reforma do pronunciamento judicia, e requer a concessão de efeito ativo/suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A decisão agravada foi proferida nos autos do cumprimento de sentença n. n. 0003515- 92.2022.8.26.0189. Consultando os autos de origem, observo que a prevenção é da 31ª Câmara de Direito Privado. Aquele órgão jurisdicional foi quem conheceu e julgou, não só o agravo de instrumento anterior (autos n. 2310136-46.2023.8.26.0000), expressamente mencionado na decisão recorrida, como também a apelação, interposta na fase de conhecimento (autos n. 1000499-21.2019.8.26.0189). A respeito: Apelação Ação monitória Contrato de prestação de serviços educacionais Prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior de Agravo de Instrumento n.º 2253363-83.2020.8.26.0000, Apelação n.º 1034661-97.2020.8.26.0224 e Embargos de Declaração nº 1034661-97.2020.8.26.0224, referentes ao mesmo contrato, objeto do pedido reconvencioanl Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1022167-35.2022.8.26.0224; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Aparentemente, houve algum equívoco na anotação de prevenção desta C. 28ª Câmara, em razão do proc. 1014560-18.2023.8.26.0100 (fls. 13). Referido processo em nada se relaciona com os autos de origem, inclusive as partes são diversas. Assim, diante da existência de prevenção, de rigor, a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Pelo exposto, não conheço deste agravo, e determino a redistribuição dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) - Ailton Nossa Mendonça (OAB: 159835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001190-83.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1001190-83.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 343/349, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 6.108,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde o desembolso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 352/372). Alega cerceamento de defesa, aduzindo que não houve comprovação da falha mediante contraditório. Requer que os juros sejam contados da citação e não do desembolso, como fixado em sentença. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não ser a seguradora hipossuficiente, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diz que seus sistemas não captaram ocorrência, oscilação, interrupção ou falha na unidade consumidora em questão, o que foi provado na defesa, mediante juntada de telas sistêmicas, que afirma a apelante serem válidas para comprovação do afirmado. Afirma existirem mecanismos de proteção nas redes de distribuição contra raios e demais surtos, conforme determina as normas da ABNT (NBR’s 5410 e 14039). Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos e inconclusivos, deixando de discriminar a causa dos danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Defende que os danos como aponta a seguradora decorreram de chuvas e/ou descargas atmosféricas são caso fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Discorre sobre a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas. Requer se mantida a sentença, sejam os salvados disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A autora, em suas contrarrazões (fls. 379/404), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Aduz que ainda que os danos decorram de descargas atmosféricas é obrigação da ré responder pelas consequências, não havendo excludente. Aponta que os relatórios previstos na legislação administrativas que comprovariam a suposta ausência de ocorrência de ocorrência, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 563 oscilação, interrupção não foram juntados pela adversária. Articula que os juros devem incidir desde o desembolso. Afirma que não há salvados, pela impossibilidade de resgatar os bens e por não possuírem valor econômico, havendo perda total. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 42.164. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016544-05.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1016544-05.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Lapa - Apelada: Laboratório A+ Medicina Diagnóstica - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAPA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face do LABORATÓRIO A+ MEDICINA DIAGNÒSTICA. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 301/303, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 564 de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ficou comprovado nos autos que os danos causados na sua garagem decorrem dos problemas que existiam no muro da ré. Afirma que se há dano, há o dever de reparar. Lembra que foi reconhecida a existência de pedido indenizatório quando da decisão de saneamento do processo às fls. 136/138. Reitera a necessidade de condenação da ré ao pagamento da indenização requerida, uma vez que há pedido expresso neste sentido na petição inicial (fls. 328/329). Recurso tempestivo e preparado (fls. 285). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que demonstrou a inexistência dos vícios descritos pelo apelante como origem dos danos em seu imóvel e, com eles, a relação causal entre os eventos, causa de pedir desta demanda como comprovou a preexistência das medidas apontadas para estancar as avarias, o que revela o esvaziamento prévio do conteúdo da pretensão em análise. Reitera que a prova pericial lhe é favorável. Afirma que as providências que o autor pretendia impor ao réu tiveram a sua necessidade descartada e superada, todavia, o apelante buscou alterar os limites objetivos da demanda em suas razões de apelação, por meio da tentativa de somar aos pleitos de obrigação de fazer um pedido cumulativo de condenação do apelado em obrigação de dar/pagar (isto é, indenizar em pecúnia), o que não se admite, constituindo verdadeira inovação recursal. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 333/338). 3.- Voto nº 42.146 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcello Ramalho Filgueiras (OAB: 137477/SP) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/ SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023346-25.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1023346-25.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 213/220, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora R$ 8.260,00, com correção monetária pela tabela judicial a partir do dia do desembolso e sobre o resultado disso juros moratórios legais simples a partir da citação inicial, bem como pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 por cento do valor da condenação. P. R. Int. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa, também, pela necessidade de perícia judicial. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral os laudos técnicos juntados, sendo de rigor a improcedência da demanda. Não foram registradas ocorrências na data mencionada. A ocorrência de chuvas e possibilidade de descargas elétricas é causa excludente de responsabilidade. (fls. 223/245). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 252/282). É o relatório. 3.- Voto nº 42.169 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047873-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1047873-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 457/463, julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 1.500,00. Inconformada, apela a autora (fls. 466/490). Em resumo, aponta ser desnecessário o prévio pedido administrativo. Alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, e requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora da citação e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 496/506), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Sustenta que o prévio pedido administrativo era necessário, mas não foi observado. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. 3.- Voto nº 42.165. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1032794-79.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1032794-79.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Náutica Mar Azul da Enseada Ltda. - Apte/Apdo: Ulisses Garcia Correa - Apte/Apdo: Thiago Pereira de Freitas - Apda/Apte: Thais de Souza Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leandro Lougan Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1032794-79.2018.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Náutica Mar Azul da Enseada Ltda. e outros; Thaís de Souza Machado e outro (JG) Comarca: Campinas- 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Gabriel Baldi de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46669 Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelos réus e recurso adesivo dos autores, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização fundada em acidente aquático, do qual resultou a perda do braço direito da autora Thaís. O magistrado afastou o pedido de pensão mensal por incapacidade do trabalho, dizendo que, não obstante a perda de um braço se revele condição passível de causar incapacidade laboral, necessária seria a realização de laudo pericial para sua devida demonstração. Não tendo a autora reclamado oportunamente para produção desta prova, limitando-se a requerer produção de prova oral, negou o pedido por não ter ela se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em recurso adesivo, diz a autora estar demonstrado que exercia função remunerada de auxiliar de produção em empresa de massa de pizza, atividade de natureza manual, a tornar imprescindível o uso do membro superior perdido, tornando evidente sua inaptidão para continuar a exercer aquela função, a tornar prescindível a prova pericial. Tem razão o juiz sentenciante quanto à necessidade de prova pericial a respeito. Por outro lado, também tem razão a autora quando afirma que, exercendo atividade laborativa manual, a perda de um de seus membros superiores importa com certeza, ao menos, em diminuição de sua capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 950 do CC. Sendo este o quadro, a questão verdadeiramente relevante não é saber se a perda do membro superior causa ou não incapacidade laboral, mas sim qual o grau desta incapacidade, ou dito de outro modo, se a lesão importou em incapacidade total ou apenas parcial e, em caso positivo, em que grau. E, neste particular, cabe observar que não há nos autos nenhuma informação sobre ter sido a autora demitida de seu trabalho ou se passo a exercer outra espécie de atividade, mormente levando-se que houve a substituição do braço perdido por uma prótese. Não se há olvidar que, conforme dispõe o art. 950, o valor de indenização por incapacitação laboral deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em assim sendo, não há como afastar a necessidade de produção de prova pericial, cuja ausência inviabiliza um julgamento seguro e objetivo a respeito. Se, por um lado, não pode o julgador simplesmente ignorar o fato de que a perda do braço de trabalhador manual constitui condição apta a afetar sua capacidade laborativa, por outro lado não tem condições de estabelecer a respectiva indenização sem que haja apuração pericial sobre o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 580 grau de diminuição desta capacidade. Nestas circunstâncias, perfeitamente possível ao julgador tomar a iniciativa probatória, a teor do que prescreve o caput do art. 370 do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado determinar a realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real. Merecendo ainda ser destacado que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar a provasque lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativaprobatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois ‘em questões probatórias não há preclusão para o magistrado’” (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. Nesse contexto, determino a conversão do julgamento em diligência para que seja realizado laudo pericial médico para avaliar o grau de incapacidade laboral sofrida pela autora. Observo constar nos autos que a autora reside no município de Campinas, e que para realização de perícia, deverá comparecer à comarca de São Paulo, na data agendada e previamente intimada. Isto posto, converto o presente julgamento em diligênciapara que seja realizada perícia médica na autora Thaís de Souza Machado, e nomeio para tanto, o Dr. Alexandre Santos Alves, médico inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça, código 62640, que deverá oferecer o laudo em 30 dias após a realização da perícia a ser designada em cartório. Fixo seus honorários em R$ 883,00, de acordo com o art. 95, § 3º, II, CPC e CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008, os quais deverão ser pagos com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Faculto às partes, assistência periciale elaboração de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2128395-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2128395-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vanessa Coradi - Agravado: Edson Ferreira Demergian - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 142/143 que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação de despejo por falta de pagamento nº 0015953-25.2022.8.26.0554, indeferiu o pedido de devolução do prazo para impugnar a execução formulado pela executada que, sob a alegação da ocorrência de fato novo, visto que localizou o termo de vistoria do imóvel locado, o qual demonstra o estado em que se encontrava o bem quando do início da locação, requereu também a anulação de todos os atos praticados a partir de fls. 82 dos autos de origem. Eis o trecho da decisão agravada: VISTOS, etc... Fls. 107/114: trata-se de manifestação da executada, alegando fato novo, posto que localizou o termo de vistoria do imóvel locado, demonstrando o estado que se encontrava o imóvel quando do início da locação. Com base nisso, requer a anulação de todos os atos praticados a partir de fls. 82, com a devolução do prazo para impugnar a execução. DECIDO. Com efeito, a alegação da situação do imóvel deveria ter sido discutida na ação principal, não podendo ser arguida nesta fase de cumprimento de sentença. Com relação aos cálculos elaborados pelo credor, infere-se que a executada foi regularmente intimada do despacho de fls. 82, na pessoa de sua advogada regularmente constituída, e deixou transcorrer o prazo para impugnação (certidão de fls. 85), restando assim, preclusa suas alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido da executada A agravante alega, em síntese, que, quando do início do cumprimento de sentença, mesmo a AGRAVANTE sendo intimada para impugnar o referido valor, que incluíam reformas no referido imóvel, a AGRAVANTE não se encontrava em posse do documento de vistoria do referido imóvel, o qual TERMO DE VISTORIA realizado quando da locação inicial do imóvel, objeto da presente execução, documento este que se encontrava em poder de advogado que fora contratado anteriormente para orientação. Aduz que tal documento comprova o estado em que se encontrava o imóvel quando de sua locação, a comprovar que a cobrança feita pelo agravado é por demais excessiva, a gerar enriquecimento ilícito. Diz que o recorrido não se opôs à juntada de novos documentos, fato não considerado pelo Juízo da execução. Argumenta que, ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador, juízo singular ou tribunal, levá-lo em consideração ao decidir o caso. Pugna sejam anulados todos os atos processuais a partir das fls. 82 dos autos principais e que lhe seja devolvido o prazo para impugnação dos fatos trazidos à baila na inicial do presente incidente. Recurso tempestivo e preparo não recolhido. É o relatório. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Não houve recolhimento do preparo, bem como não há pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça nas razões do presente recurso, nem comprovação de que houve sua concessão à executada, ora agravante. Em análise aos autos de origem, verifica-se que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual. Diante disso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino que promova o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Lenira Aparecida Cezario (OAB: 151795/SP) - Leriane Maria Galluzzi (OAB: 180059/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014702-15.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1014702-15.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo Barizon Filho - Apelante: Miriam Gagliano Barison - Apelante: Renato Costa Barison - Apelado: Plaza Shopping Itavuvu Empreendimento Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 615 Imobiliário S.A - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Gomes Varjão, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 1018936-69.2018.8.26.0602 (fls. 584), que, em sede agravo interno, retirou de pauta, declarando sua suspeição superveniente (fls. 644). Ora consulta a Serventia como proceder em relação à suspeição superveniente do relator (fls. 647). Pois bem. No caso, o processo nº 1018936-69.2018.8.26.0602, gerador da prevenção anotada a fls. 584, foi distribuído livremente à 34ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Gomes Varjão, o qual julgou o recurso. Porém, há suspeição superveniente. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido ou suspeito, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que a Juíza Substituta em 2º Grau Celina Dietrich Trigueiros foi designada para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 34ª Câmara de Direito Privado, a partir de 05/05/2022. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, à Juíza Substituta em 2º Grau Celina Dietrich Trigueiros, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1018936-69.2018.8.26.0602. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Daniel Sena da Silva (OAB: 400418/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007803-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1007803-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmem Luz Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 335/337, disponibilizada no DJE em 19.09.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, combinado dom o artigo 330, § 2º, ambos do CPC. Recorreu a autora às fls. 340/347, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que houve o cerceamento do direito de defesa, visto que deveria ter sido dada a oportunidade de adequação da demanda (aditamento), para que assim os juros remuneratórios pudessem ser devidamente revisados e ajustados. Recurso tempestivo e respondido (fls. 351/365). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC. Assiste razão à autora-recorrente. Cuida-se de ação Revisional de Contrato Bancário na qual a autora, alega na petição inicial que celebrou, com a instituição financeira ré, os contratos de empréstimo pessoal. Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado dom o artigo 330, § 2º, ambos do CPC. Por consequência, condenou a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetiva cobrança das verbas de sucumbência que lhe foram impostas depende do implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. O Código de Processo Civil determina expressamente no art. 330, § 2º, que: nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, nestas ações revisionais, é possível a parte formular pedido incidental de exibição de documentos, que são fundamentais ao cumprimento da obrigação prescrita naquela norma, incidindo o disposto no art. 324 do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Na hipótese dos autos, embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), não era possível, naquele momento processual, ter determinado a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque , quando da propositura da ação, a autora não tinha, em seu poder, as vias dos contratos firmados entre as partes, de modo que não era possível verificar quais Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 638 taxas e encargos lhe foram impostos e se estes poderiam ser considerados abusivos. De fato, era mesmo necessária a exibição dos contratos por parte do banco-requerido para que se pudesse atribuir grau de determinação ao pedido, possibilitando assim o seu julgamento, haja vista que sem a juntada dos contratos nos autos não era mesmo possível analisar quais as taxas e encargos impostos à apelante que poderiam ser reputados abusivos. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: REVISIONAL. Requerimento de exibição incidental de documentos com pedido de revisão das cláusulas contratuais. Determinação de emenda para apresentação dos contratos impugnados e para discriminação dos valores que a autora pretende controverter. Inadmissibilidade. Embora tais especificações sejam requisitos da petição inicial (Art. 330, § 2º, do CPC) a presença de pedido incidental de exibição de documentos indispensáveis para o cumprimento de tal requisito atrai a autorização contida no art. 324, § 1º, III, do CPC que permite o pedido genérico. Necessidade de apresentação dos documentos requeridos pela autora, que possibilitará a aferição da existência das irregularidades ou nulidades mencionadas na petição inicial. Extinção, sem resolução do mérito do processo que se mostrou inadequada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (Apelação nº1043539-58.2021.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 13 de outubro de 2021). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA PRIMEIRA, COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DE QUE A EXORDIAL CONTA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO - POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PRECEDENTES NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE REFORMA - R. SENTENÇAANULADA - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1017281-21.2014.8.26.0564, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Simões Vergueiro, j. em 21/02/17). Sob esse prisma, a extinção, sem resolução do mérito do processo, se mostrou inadequada, sendo, pois, plenamente possível a formulação de pedido genérico, dispensando-se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC. Portanto, anula- se a sentença de fls. 335/337, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003720-31.2017.8.26.0270/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003720-31.2017.8.26.0270/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Rodrigo Rafael Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Stefano Navarro de Barros Ibrahim - Embargdo: Aqui Negocios e Investimentos Ltda Me - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003720-31.2017.8.26.0270/50000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse julgada improcedente conforme sentença de fls. 375/382, que também acolheu o pedido contraposto e julgou extinta a reconvenção, sem análise de mérito. O recurso de apelação foi julgado conforme decisão de fls. 425/435. Ato contínuo, o apelante Rodrigo Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 647 Rafael Souza opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados nos moldes do v. acórdão de fls. 455/464. Interposto recurso especial e em seguida Agravo contra a decisão de inadmissão, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de fls. 487/488, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando novo julgamento. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, s.m.j, não constam do sistema SAJ os cadastros relativos aos substabelecimentos sem reserva de poderes de fl. 173 e 386, protocolados, respectivamente, em 20/03/2019 e 09/10/2019. 3. Providencie a Serventia o cadastro dos novos patronos, regularizando a representação do autor Stefano Navarro de Barros Ibrahim e da corré Aqui Negócios e Investimentos Ltda ME, certificando-se, se o caso, eventuais irregularidades. 4. Anote-se também a nova representação processual do corréu Rodrigo Rafael Souza, conforme fls. 491/492 e 496/497 (dos autos da apelação). 5. Após, republique-se o despacho de fl. 85 destes declaratórios, oportunizando-se manifestação a todos os envolvidos, inclusive acerca de nulidades na apelação. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Erich Robert Almeida Syravatka (OAB: 424867/SP) - José Pereira Araujo Neto (OAB: 321438/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Gustavo Wilson da Silva Santos (OAB: 423519/SP) - João Ricardo Conharic Sene (OAB: 276062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1056248-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1056248-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: LUIZ ROZMAN - Apte/Apda: Inés Echeverria Lecaros - Apte/Apdo: Eugenio Echeverría Lecaros - Apte/Apda: Maria Teresa Echeverría Lecaros - Apte/Apda: Lucilia Maria Echeverría Lecaros - Apte/Apdo: Felipe Echeverria Lecaros - Apte/Apdo: Francisco Xavier Echeverría Lecaros - Apte/Apdo: Fernando Echeverría Lecaros - Apte/Apda: Maria Macarena Echeverria Lecaros - Apte/Apda: Maria Del Pilar Echeverría Lecaros - Apte/Apda: Maria Ines Elvira Lecaros Concha - Apdo/Apte: Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. 1. Providenciem os autores-reconvindos, sob pena de deserção quanto ao pedido reconvencional, o recolhimento do valor integral, que deve corresponder a 4% da condenação, no prazo legal, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. 2. Passo à análise do requerimento de concessão de tutela de urgência recursal fundado nos artigos 932, II e 300, do Código de Processo Civil, visando à antecipação dos efeitos da apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e também parcialmente procedente a reconvenção. Pretendem os recorrentes, em caráter antecipatório, a suspensão das cobranças relativas a despesas médico-hospitalares cuja declaração de inexigibilidade é o objeto da ação principal. Conforme artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, cujos requisitos são a probabilidade do direito ou risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do CPC. Não obstante, no caso, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores. Anota-se que o pedido liminar foi inicialmente indeferido em decisão mantida por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento contra ela interposto. Após ampla instrução a ação foi julgada parcialmente procedente, não estando demonstrada, nesta ocasião, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo autorizar, em antecipação da pretensão recursal, o imediata suspensão da cobrança de tais valores até julgamento deste apelo. 3. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência em sede recursal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 649 Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0131159-29.2008.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0131159-29.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Renato Schermann Ximenes de Melo - Apelação nº 0131159-29.2008.8.26.0053 Apelantes: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Apelado: RENATO SCHERMANN XIMENES DE MELO 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Magistrado: Dr. Valentino Aparecido de Andrade Trata-se de apelações interpostas pelo Município de São Paulo e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 245/257), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por Renato Schermann Ximenes de Melo, em face do apelante MUNICÍPIO e da apelante FPESP, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade das autuações de trânsito indicadas na petição inicial e do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Em razão da sucumbência, o apelante MUNICÍPIO e a apelante FPESP foram condenados a arcar com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o apelante MUNICÍPIO, no respectivo recurso (fls. 260/264), em síntese, que comprovou o envio ao apelado das notificações referentes às multas de trânsito impugnadas, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua imposição ou na instauração do procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir. Defende que as multas de trânsito impostas ao apelado por não ter observado o rodízio de veículos não podem ser afastadas sob a alegação de que não havia sinalização adequada quanto aos locais em que vigia o rodízio, eis que o apelante MUNICÍPIO não pode ser obrigado a instalar placas de aviso em todas as regiões atingidas pela restrição de circulação de veículos. Sustenta que a ação civil pública (proc. nº 0108594-08.2007.8.26.0053) em que se discutia a obrigação do apelante MUNICÍPIO de instalar referidas placas foi extinta sem resolução do mérito por este C. Tribunal de Justiça. Alega a apelante FPESP, no respectivo recurso (fls. 278/283), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que as multas questionadas foram aplicadas exclusivamente pelo apelante MUNICÍPIO. No mérito, afirma que não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, o afastamento de sua fixação por equidade, sob o fundamento de que é devida sua fixação nos percentuais mínimos a que se referem o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (fls. 288/300) ao recurso do apelante MUNICÍPIO e da apelante FPESP, alega o apelado, em síntese e em preliminar, que houve a prescrição intercorrente da pretensão do apelante MUNICÍPIO e da apelante FPESP à imposição da suspensão do direito de dirigir, uma vez que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a notificação do apelado sobre a instauração do procedimento para a suspensão do direito de dirigir. Defende a legitimidade da apelante FPESP para figurar no polo passivo da demanda, pois foi ela quem instaurou o procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir. Sustenta que não foram comprovadas as notificações das multas de trânsito impostas ao apelado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade destas. Afirma que os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo atendem à legislação de regência e devem ser mantidos. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O apelado pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de imposição da suspensão do direito de dirigir, uma vez que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a notificação do apelado sobre a instauração do procedimento para a suspensão do direito de dirigir. Desse modo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o apelante MUNICÍPIO e a apelante FPESP devem ser ouvidos sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que este tema não foi trazido no primeiro grau de jurisdição. Assim, antes de julgar os recursos, determino a intimação do apelante MUNICÍPIO e da apelante FPESP, para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, voltem- me conclusos. São Paulo, 29 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Alexandre Cardoso Figueiredo (OAB: 160528/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 692 DESPACHO
Processo: 1000684-28.2019.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1000684-28.2019.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Município de Itajobi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposta pela Fazenda Municipal de Itajobi às fls. 227/274 contra sentença emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Itajobi, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora recorrente (fls. 218/220). Em apertada síntese, a apelante informa que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, até a prolação do acórdão de mérito (fls. 232/235). Alega ainda que a r. sentença merece ser reformada, pois se pautou em prova produzida unilateralmente, pelo Ministério Público, no ano de 2018, que não corresponde mais à realidade fática, bem como que, ao julgar improcedentes os embargos à execução, cometeu grave error in procedendo e judicando, ao obrigar o Município de Itajobi a cumprir obrigação prevista em TAC que já estava exaurida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, § 3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009854-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).(negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) (Procurador) - Vitor Piovani Darcie (OAB: 422508/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2137044-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2137044-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfa Med Sistemas Médicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão de fls. 806 proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo: 1031023-45.2024.8.26.0053, que tramita junto à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA., ora agravante, move em face de PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO e de HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., que indeferiu o pedido de liminar para suspensão da licitação até o julgamento da ação. Narra a agravante que versa a ação mandamental da origem sobre o Pregão Eletrônico nº 06/2023, deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que tem como objeto estabelecer um Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição futura e eventual de equipamentos de monitoração, incluindo instalação e garantia. Informa que ofertou o equipamento Monitor Multiparametrico Vita 1100A, de fabricação própria, com registro perante a ANVISA sob o nº 80629370011, para disputar os itens 10.1, 10.2, 10,3, e o equipamento Monitor Multiparametro Vita i100, com registro perante a ANVISA sob o nº 80629370017 para o item 10.4 da disputa (fls. 2 da origem). Entretanto, sua oferta teria sido desclassificada no certame sob a justificativa de que não atende as solicitações do folheto descritivo, no quesito: Detecção automática de pulso de marca passo habilitada em configuração de fábrica.”. (fls. 3 da origem) Apesar disso, afirma que sua oferta atende a todas as especificações do Edital de Licitação. Diante da decisão, interpôs recurso administrativo, porém, sem sucesso com a manutenção de sua desclassificação. Entendendo ter apresentado a melhor proposta e irresignada com sua desclassificação, impetrou o mandado de segurança requerendo a concessão de liminar objetivando a suspensão dos atos licitatórios até o julgamento da ação. Analisando este pedido, a juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão às fls. 806: “Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidida pela Impetrante. Indefiro. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica.” Inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que sua conclusão teve como base apenas a presunção de legalidade dos atos administrativos, não analisando a questão a fundo. A agravante reconhece a presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, porém, sustenta que tal presunção é relativa, portanto, admite prova em contrário. Aduz a agravante que produziu a prova em contrário no sentido de invalidar o ato de sua desclassificação. Aponta as características dos equipamentos ofertados estarem de acordo com a exigência do edital licitatório. Conclui que, ao confrontar tais características dos equipamentos ofertados com as exigidas no Edital de Licitação, comprovou a existência de vício do ato administrativo que culminou em sua desclassificação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo em sede de tutela antecipatória recursal e o provimento do recurso para reforma integral da r. Decisão atacada. Juntou documentos. Recurso tempestivo com recolhimento de preparo às fls. 10/11. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a agravante questões de mérito, como a ocorrência de ilegalidade do ato de sua desclassificação do certame. Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão do Pregão, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no Edital em discute, sendo temerária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de suspensão de certame licitatório. Licitação sob a modalidade carta convite. Desclassificação por apresentação de proposta inexequível. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não afastada. Ausência de elementos que demonstram a exequibilidade da proposta da Agravante. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152393-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Duartina -Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Liminar deferida para suspensão de pregão - Pedido de concessão da ordem unicamente para desclassificação da licitante vencedora e habilitação da impetrante - Pregão já encerrado - Indícios de ausência de interesse processual - Ausência de inclusão da licitante vencedora como parte na demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária - Alegações de irregularidades na habilitação da vencedora que exigem cognição Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 703 aprofundada - Ausência dos requisitos para liminar em mandado de segurança. RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2289207-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) - (Negritei) E em se tratando de mandado de segurança, deveriam estar presentes os requisitos para concessão de liminar como disciplina o artigo 7º, III da Lei n. 12016/2009: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...); III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) Ora, a agravante afirma que os aparelhos ofertados atendem aos requisitos exigidos no Edital, porém, sua desclassificação foi declarada em dois momentos distintos atestando o oposto. Numa análise perfunctória, observa-se a ausência de fundamento relevante para suspensão do ato de desclassificação. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido e, por consequência, mantenho a r. Decisão recorrida. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Luiza Cunha Cardoso (OAB: 185958/MG) - Henrique Polastri Gomes Ferreira (OAB: 68846/MG) - Juliana Santos Felisbino Mendes (OAB: 155249/MG) - Ilana de Sousa Alves (OAB: 193073/MG) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008335-51.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1008335-51.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelada: Nilza de Póli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008335-51.2021.8.26.0132 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 35.872 APELAÇÃO CÍVEL nº 1008335-51.2021.8.26.0132 Comarca: catanduva Apelante: rumo malha paulista s/a Apelada: nilza de póli Juiz(a) de 1ª Instância: Luís Eduardo Scarabelli APELAÇÃO CÍVEL FAIXA DE DOMÍNIO Pretensão de reintegração de posse de área pertencente à faixa de domínio Apelante intimado para o recolhimento da diferença do preparo recursal Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por RUMO MALHA PAULISTA S/A contra NILZA DE PÓLI. A concessionária de serviço público afirma ser possuidora de área contida em trecho indicado na inicial, sendo que a ré ocupa irregularmente área classificada como faixa de domínio, necessária para a exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas. Sob o argumento do seu dever em adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens, pretende a sua reintegração na posse do local. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 245/247), decisão contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (fls. 297/303). A r. sentença de fls. 379/382, cujo relatório é adotado, revogou a liminar concedida e julgou improcedente o pedido, pois os documentos juntados aos autos evidenciam que a ré não ocupa a faixa de domínio lindeira à ferrovia administrada pela autora, sendo que o mapeamento apresentado pela autora não é preciso e a matrícula do imóvel consta a distância de 20 (vinte) metros do eixo da linha férrea. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A concessionária interpôs o recurso de apelação de fls. 385/390 em que afirma que a invasão na faixa de domínio se confirma por meio da planta da ferrovia acostada aos autos. Contrarrazões às fls. 397/402. Proferido despacho para recolhimento do preparo (fl. 409), transcorrendo o prazo in albis (fl. 411). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O mesmo artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º). O apelante foi intimado para recolher as custas a diferença do preparo recursal, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, como alertado no despacho de fl. 409. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 16 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Ivopardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000861-65.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1000861-65.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Bianca Garcia Parra Santos - Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Bianca Garcia Parra Santos contra a r. sentença de fls. 177/181 (integralizada pela sentença de fls. 207/210) que, em ação declaratória de direitos trabalhistas combinada com cobrança, julgou o feito parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, em grau máximo (40%), em substituição ao adicional de periculosidade, desde o início do exercício de suas funções na Penitenciária II de Reginópolis. In verbis: Vistos. I- RELATÓRIO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 723 Trata-se de ação declaratória de direitos trabalhistas combinada com cobrança, proposta por BIANCA GARCIA PARRA SANTOS em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, já qualificados. Afirma a requerente, em suma, que atualmente exerce função/atividade de professora no estabelecimento prisional de Reginópolis SP (Penitenciária II). Informa que se trata de contrato temporário, realizado com o Estado de São Paulo - Secretaria de Educação, gerando vínculo com a Unidade Escolar em que o serviço é prestado. Todavia, alega que a parte ré não reconhece o direito ao adicional insalubridade. Assim, requer: a) sejam concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita; b) sejam os pedidos formulados julgados procedentes, condenando a parte ré ao pagamento de valores de natureza alimentar referente ao adicional de insalubridade, em grau máximo, respeitando a prescrição quinquenal e acrescidas de juros e correção monetária; c) seja condenada a ré ao pagamento dos reflexos da condenação, quais sejam, décimo terceiro salário e terço constitucional. Juntou documentos às fls. 21/68. Deferida a gratuidade à autora (fl. 69). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 75/80). Preliminarmente impugna o valor da causa. No mérito, afirma que a parte autora já contempla o adicional de periculosidade, logo, eventual procedência implicaria em uma duplicidade de adicional sobre o mesmo fato. Ademais, alega que o simples fato de prestar serviço em uma sala de aula em penitenciária não significa que tenha direito ao adicional de insalubridade. Assim, requer: a) sejam os pedidos formulados na inicial julgados improcedentes. Réplica às fls. 84/88. Instadas a especificarem provas, a parte requerida informou não haver mais provas a produzir (fls. 104) e a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada, ou a nomeação de perito judicial a fim de que seja constatado que o ambiente de trabalho é insalubre (fls. 105/107). O feito foi saneado e deferida a produção de prova pericial (fls. 112/113). Laudo pericial juntado às fls. 157/164, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 168/171/172. Sentença de improcedência às fls. 177/181. A autora opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes alegando obscuridade, contradição e omissão da sentença de fls. 177/181, argumentando que, em que pese ter deduzido pedido subsidiário para o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo em substituição ao adicional de periculosidade, referido pedido além de não ter sido apreciado, a referida decisão declarou que o pedido não foi efetuado. Requer o acolhimento dos embargos para a procedência da ação (fls. 189/198). Instada, a FESP declarou que os embargos são meramente infringentes e não podem ser acolhidos (fls. 202/205). É o relatório. II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A hipótese comporta acolhimento dos embargos declaratórios, visto que tempestivos. Assiste razão à defesa da autora, uma vez que de fato, em pedido subsidiário, optou por receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, como se vê às fls. 9 e 19 (item ‘g’). De outra banda, a Fazenda Estadual contra argumentou genericamente os embargos opostos pela autora. Não se tratam de embargos opostos apenas em caráter infringentes, uma vez que demonstrada a ocorrência de omissão e contradição da decisum prolatada. Desta forma, cabe o saneamento da sentença que ficará nos termos a seguir. III- DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos em que autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. E adianto que o pedido autoral é parcialmente procedente. O adicional de insalubridade é um direito do servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador, trata-se de uma sanção para que corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. Este adicional só poderá ser concedido mediante laudo técnico. É, portanto, condicional, não integrando o salário ou o vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o seu recebimento. Para se definir se uma atividade está ou não em condição insalubre existem normas específicas sobre as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade compreende as Normas Técnicas Regulamentadoras, publicadas pela Resolução SRT n.º 37, de 30 de abril de 1987. Destarte, o adicional de insalubridade, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 432/1985, “será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade”. Em relação ao grau da insalubridade, no entanto, a análise é feita caso a caso mediante avaliação técnica, razão pela qual reporto-me ao laudo pericial produzido no processo, com as seguintes observações e conclusão (fl. 164): “Por todo o exposto e embasado no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora NR- 15, da Portaria nº 3214/78, constatamos que a requerente fica exposta de forma continua a contaminação por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, devido ao contato com sentenciados que podem estar contaminados por doenças infectocontagiosas, caracterizando insalubridade de grau máximo, deixando ao critério do MM. Juíza a decisão final.” Forçoso concluir que restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora exerce atividade insalubre em seu grau máximo, no cargo de professora no estabelecimento prisional de Reginópolis SP, conforme descrito na exordial. Ocorre que, conforme alegado pela requerida em sua contestação, a requerente já recebe o adicional de periculosidade, fato este não impugnado pela parte autora em sua réplica, oportunidade em que argumentou a possibilidade de cumulação dos adicionais, na forma que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 315/1983, alterada pelas Leis Complementares 1.080/2008 e 1.246/2014: “Artigo 1º - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”. E, em que pese os servidores estarem submetidos ao regime estatutário, no caso, em que se propõe a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, faz-se possível invocar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tese nº 17 quanto à vedação da cumulação pretendida, in verbis: “O art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos” (IRR-239- 55.2011.5.02.0319, DEJT15/05/2020). Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, cuja ementa é colacionada aos autos: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - Professora temporária em penitenciária - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Cobrança de adicional de insalubridade pelo período trabalhado em penitenciária - Servidora que recebeu o adicional de periculosidade na forma da Lei Complementar Estadual nº 315/1983 - Impossibilidade de cumulação dos adicionais - Tese do Tribunal Superior do Trabalho: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos - “Leitura do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que admite supor-se alternatividade entre os adicionais e não cumulação - Entendimento que deve ser estendido aos servidores públicos - Sentença mantida - Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1042869-06.2017.8.26.0053; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). Colaciono, ainda, parte do voto proferido no supracitado acórdão, da Rel. Des. Maria Laura Tavares: ‘Como bem analisado pelo TST na tese nº 17, no tocante ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, “a Lei não possui palavras inúteis, a conjunção ‘ou’, bem como a utilização da palavra ‘adicional’, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais”. Assim, o dispositivo constitucional que garante o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos servidores públicos não pode ser interpretado de modo diverso a essa categoria para permitir a cumulação pretendida. Por essa razão, tendo em vista que a autora percebeu o adicional de periculosidade, a pretensão de cobrança do adicional de insalubridade não é possível diante da vedação da cumulação’. No entanto, como a autora em sua petição inicial deduziu pedido subsidiário, a autora terá substituída a vantagem do adicional de periculosidade pelo adicional de insalubridade em seu grau máximo, por lhe ser mais favorável. Saliento que o laudo pericial Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 724 tem natureza meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que seu objetivo é apenas detectar o grau de insalubridade, de modo que o direito ao adicional se constitui com a prestação da atividade insalubre, sendo seu pagamento devido desde o início do trabalho nas referidas condições, com o pagamento das diferenças dos vencimentos entre o adicional de insalubridade (40%) e o adicional de periculosidade. Não havendo ressalvas quanto ao período laboral, pode-se concluir que o laudo apenas declarou as condições preexistentes. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa de um julgado: SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. O laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente - possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido” (TJSP - Apelação 0021058-46.2013.8.26.0053 - Rel. Des. Camargo Pereira - 3ª Câmara de Direito Público - julgado em 09/09/2014). Incontroverso que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, em seu grau máximo (40%). Apesar de o adicional repercutir nos cálculos das férias e no décimo terceiro salário da parte autora, não há de ser apostilado para percepção perpétua, visto que o aludido adicional só será pago enquanto perdurar o exercício da servidor na atividade insalubre. Ou seja, não se trata de uma vantagem inerente ao cargo de professor, que poderá futuramente exercer suas funções em ambiente escolar, não insalubre. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento recorrido (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). IV- DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para no mérito dar-lhe provimento e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, sendo este em grau máximo (40%), em substituição ao adicional de periculosidade, desde o início do exercício de suas funções na Penitenciária II de Reginópolis, respeitada a prescrição quinquenal e as diferenças do adicional de periculosidade já percebido pela autora, com correção pelo IPCA a contar da data em que deveria ter sido pago, com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal); e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sucumbente em grau maior, deverá a ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios à patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, inc. II). Transitada esta sentença em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. Em suas razões de apelação (fls. 215/221), a ré assevera que (i) o laudo pericial contém severos vícios, já que o Anexo 14 da NR-15 é referente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e não a detentos no sistema prisional; (ii) o simples fato da autora prestar serviço em uma sala de aula de estabelecimento prisional não significa que tenha ela direito ao adicional de insalubridade; (iii) não foi pleiteada administrativamente a concessão do adicional de insalubridade ou realizada perícia técnica preliminar pelo DPME, o que obsta a implementação do adicional pleiteado; (iv) caso procedente o pedido da autora, o adicional deveria ser limitado ao percentual de 20%. Já a autora interpôs recurso adesivo (fls. 254/276), via do qual afirma que não há óbice à cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade, já que cada um deles é referente a um risco distinto à integridade do trabalhador. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (pela autora a fls. 231/253 e pela ré a fls. 279/288). Pois bem. O caso dos autos enseja maiores esclarecimentos antes de ser prolatada uma decisão definitiva. Isso, porque o laudo pericial produzido em Juízo não permite o exercício de um juízo de certeza sobre as condições insalubres do ambiente de trabalho da autora. Afinal, a fls. 159, afirma o expert que foi identificado durante suas atividades [da autora], sentenciados com congitivite (sic), sintomas gripais, febre, tosse, sendo necessário a retirada dos mesmos da sala de aula e enviados para enfermaria situação que, a bem da verdade, pode ser episodicamente enfrentada por professores independentemente de sua lotação. Não há informações nos autos, porém, que corroborem se essa situação é recorrente ou se decorreu de casos isolados ao longo dos quase dez anos de labor da autora naquela unidade prisional. O laudo também não indica se, na visita técnica feita pelo expert à penitenciária, foi constatado o contato direto, permanente e contínuo da autora com presos nessas situações. E, a bem da verdade, a fundamentação trazida pelo expert é idêntica àquela constante de outros laudos por ele já produzidos e acostados com a petição inicial, o que torna duvidoso, em concreto, se o laudo refletiu a necessária individualização para a situação de labor da autora. Há ainda controvérsia relevante, trazida pela Fazenda em suas razões de apelação, acerca da aplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 como parâmetro ao trabalho do expert, eis que o mesmo indica ser devida a insalubridade em grau máximo para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados tendo o perito, em seu laudo, suprimido a expressão pacientes em isolamento - e grau médio para outras situações similares (v.g., hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Assim, o julgamento deve ser convertido em diligência (art. 938, § 3°, CPC), para que o expert responda aos seguintes quesitos complementares ficando a ele, desde já, facultado o pedido de acesso a documentos complementares às partes, caso julgue necessário para o desenvolvimento de seu trabalho: (1) No caso específico da autora, considerando documentos fornecidos pelas partes e o resultado da visita técnica in loco foi constatada atividade laborativa insalubre em caráter permanente e habitual (e não apenas episódico)? (2) Existe procedimento adotado pela unidade prisional para obstar que presos eventualmente em condições inadequadas de saúde frequentem as aulas? (3) Justificar a aplicação do Anexo 14 da NR-15 no caso dos autos, eis que não se trata de contato permanente com pacientes infectocontagiosos em situação de isolamento (rubrica de tal documento). Diferenciar, ainda, a diferença quantitativa de exposição biológica entre as rubricas pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados e hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), justificando a aplicação, em concreto, da primeira em detrimento da segunda. Após, com a manifestação do perito, vista às partes, no prazo comum de dez (10) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Isadora de Lara (OAB: 417761/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003961-14.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003961-14.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Fabiana Sachetti - Apelado: Município de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003961-14.2021.8.26.0157 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1003961-14.2021.8.26.0157 Apelante: FABIANA SACHETTI Apelado: MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz: DR. MATHEUS AMSTALDEN VALARINI Comarca: CUBATÃO Decisão monocrática nº: 22.396 KM* APELAÇÃO CÍVEL Concurso Público Município de Cubatão Pretensão de nomeação e posse nos cargos de Supervisor de Ensino e Professor de Ensino Fundamental II Língua Inglesa Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região de Cubatão Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 853/855, que julgou improcedente a pretensão inicial, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 732 ajuizada para fins de compelir a requerida a nomear e empossar a autora aprovada e classificada em 5º lugar para o cargo de Professor de Educação Infantil II Língua Inglesa e fora do número de vagas previsto no edital para o cargo de Supervisor de Ensino, uma vez que foi preterida. Razões recursais a fls. 894/913. Contrarrazões a fls. 919/938. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região de Cubatão. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais fls. 17), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região de Cubatão, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Oscar Ferreira Neto (OAB: 218131/SP) - Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2120931-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2120931-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Camila Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Pablo Nascimento de Menezes - Agravado: Associação Beneficente Jesus Jose e Maria - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Camila Rosa de Souza e Pablo Nascimento de Menezes contra a r. decisão de fls. 305/308 dos autos originários, que julgou a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, para a Associação Beneficente Jesus, José e Maria, porquanto entendeu que a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular (fl. 305 dos autos originários). Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravantes em face dos agravados, com o objetivo de obter o reconhecimento de indenização por danos morais resultante de infração penal. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a Associação Beneficente Jesus, José e Maria devem permanecer no polo passivo, pois foi a responsável por prestar os serviços para a Agravante, ainda que tenham falhado em prezar pela segurança e seus cuidados a expondo a riscos, e o Município é o responsável pelo repasse de verbas, por se tratar de hospital público (fl. 03). Ademais, o Hospital, assim como o Município é totalmente legitimo para compor o polo passivo, devendo responder de forma objetiva e subsidiária ao Município, um por prestar os serviços e o outro, por ser o responsável pelo gerenciamento e a exclusão do Hospital, além de limitar o direito dos Agravantes, implica em claro prejuízo frente a seus direitos (fl. 04). Postula, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a manutenção do Hospital ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS JOSÉ E MARIA, nos presentes autos, que deverá responder de maneira objetiva e solidária com o Município de Guarulhos, sem que ocorra prejuízos e imposição de limitação ao direito dos Agravantes em litigar com as partes que pretendem buscar a justa e necessária reparação pelos danos suportados (fl. 07). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2136986-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2136986-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Suellen Otilia Moraes da Silva - Paciente: Ailton Marcelino dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2136986-87.2024.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - DEECRIM UR1 IMPETRANTE: SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA PACIENTE: AILTON MARCELINO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA em favor de AILTON MARCELINO DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR1 da Comarca da Capital/SP, que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária (fls. 01/18). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. No entanto, tal decisão deve ser combatida através de recurso próprio, qual seja, agravo de execução, o qual o impetrante alega já ter interposto, pois, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante está Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 15 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Suellen Otilia Moraes da Silva (OAB: 426974/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 2100462-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2100462-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: J. L. da S. - Impetrante: H. G. C. P. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.979 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100462-91.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de J. L. DA S., no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP. Informa o nobre impetrante que foi instaurado procedimento pelo Ministério Público Grupo de Atuação Contra o Crime Organizado (GAECO) para apuração dos crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção passiva, extorsão, furto e abuso de autoridade. Assevera que houve pedido de prisão temporária e busca e apreensão, cumulados com quebra de sigilo bancário, fiscal, bloqueio e sequestro de bens de diversas pessoas, dentro as quais o paciente. Afirma que o MM. Juízo a quo acolheu os pedidos, razão pela qual ocorreu o cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar e pessoal em 26.03.2024, sendo que restou convertida em prisão preventiva. Imputa que a referida decisão carece da devida fundamentação, pois genérica não há individualizou os requisitos da prisão preventiva e sua efetiva necessidade, de modo que em razão de tal deficiência técnica, a decisão deve ser considerada nula, infringindo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 7.860/89 e o artigo 315 do Código de Processo Penal. Destaca que o cumprimento do mandado de prisão temporária realizado pela polícia ocorreu antes das 06 (seis) horas manhã contrariando assim entendimento jurisprudencial e doutrinário, sendo que o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe e como consequência a invalidação de todos posteriores. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária expedindo-se alvará de soltura, ante a ausência de fundamentação idônea, devendo ser decretada a nulidade dos atos posteriores (fls. 01/19). A liminar foi indeferida, fls. 650/652. Processada a ordem. O impetrante manifestou oposição ao julgamento virtual, fls. 655. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 657/659. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não concessão da ordem, fls. 662/664. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de J. L. DA S., objetivando seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão temporária expedindo-se alvará de soltura, ante a ausência de fundamentação idônea, devendo ser decretada a nulidade dos atos posteriores. A autoridade coatora prestou informações, cuida-se de de Procedimento Investigatório Criminal distribuído pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), para apuração dos crimes previstos no art. 2º, da Lei 12.850/13 e arts. 288, art. 158, §3º, 317 e 155 do Código Penal, além dos crimes de Abuso de Autoridade previstos na Lei 13.869/19. Por decisão de 17.03.2024 foi decretada a prisão temporária de 13 investigados, entre eles o paciente, busca e apreensão em diversos imóveis, sequestro dos bens móveis e imóveis, além da quebra do sigilo bancário, fiscal, negocial e de dados dos investigados. O pedido tem como fundamento as declarações prestadas, perante o GAECO, por diversas vítimas os quais procuraram a unidade em 12.12.2023, relatando um ousado e engenhoso esquema onde os investigados teriam exigido vultosas quantias em dinheiro a fim de resolver supostos crimes cometidos por eles. O Ministério Público apontou que as condutas se deram mediante restrição de liberdade, violência, ameaças e imposição de terror pela ostentação de força policial, certo que uma das vítimas foi presa, algemada e mantida em uma cela na Delegacia de Polícia por horas, sendo liberada após aceitar efetuar o pagamento dos valores exigidos. O paciente foi preso em 26.03.2024. Em 02.04.2024, foi indeferido o pedido de revogação da sua prisão temporária. Os autos estão em fase de diligências. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que em 22.04.2024 foi oferecida a denúncia em desfavor do paciente como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 157, § 2º, inciso V, na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 157, § 2º, inciso V, por 23 vezes, nos termos do art. 71 (em continuidade delitiva) e na forma do art. 29, todos do Código Penal; art.158, § 3º, por 2 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 868 vezes, nos termos do art. 69 (concurso material) e na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 317, caput, por 2 vezes, nos termos do art. 71 (em continuidade delitiva) e na forma do art. 29, todos do Código Penal e art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Por decisão de 24.04.2024 foi determinada a notificação do paciente e mais sete investigados, e decretada a prisão preventiva do paciente e mais nove denunciados. Os autos aguardam a notificação dos investigados e as respostas a serem apresentadas, para posteriormente ser analisada a denúncia oferecida. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 24.04.2024 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Registre-se que as alegações dos impetrantes restringem-se a legalidade e possíveis nulidades da decisão que decretou a prisão temporária, nada se argumentando em relação à r. decisão que decretou a prisão preventiva. Não bastasse isso, os supostos vícios no cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão demandam dilação probatória e submissão da tese ao contraditório para sua averiguação, impossíveis na presente via. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello (OAB: 403159/SP) - 9º Andar
Processo: 2138217-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2138217-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andre Bernardo de Brito - Impetrante: Tania de Moraes Melo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de André Bernardo de Brito em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é possui família, ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 906 liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou pelo monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tania de Moraes Melo (OAB: 451992/SP) - 10º Andar
Processo: 2114653-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2114653-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: B. C. R. S. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pela menor B. C. R. S., com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil c.c. artigo 198 do ECA. Sustenta, em resumo, que a liminar foi concedida contando com o auxílio do professor auxiliar durante todo o ano letivo de 2023, mas a r. sentença julgou improcedente a ação, determinando a retirada do professor auxiliar. Diz que é portadora de CID 10 F84.0 Transtorno Global do Desenvolvimento, autismo infantil e CID 10 F81.3 Transtorno misto de Habilidades Escolares e a retirada do professor causará uma regressão no seu desenvolvimento escolar. Cita julgados favoráveis a sua tese. Daí, requerer a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto para se determinar, desde logo, a retomada da r. Decisão anterior de concessão da tutela antecipada, determinando-se ao Estado de São Paulo o fornecimento do professor auxiliar em saula de aula à apelante até o julgamento da apelação interposta (fls. 01/06). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor visando ao fornecimento de professor auxiliar, em razão do quadro de Transtorno Global do Desenvolvimento com características autísticas associado a Transtorno misto das habilidades. Verifica-se que a decisão liminar encartada às fls. 18, dos autos de origem, concedeu a antecipação da tutela para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize o profissional requerido. No entanto, posteriormente, a ação foi julgada improcedente pelo magistrado a quo, revogando a liminar de fl. 18, ao argumento de que (...) e a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não prevê contratação de professor auxiliar para o portador de transtorno global de desenvolvimento, assim como não há definição desta função na Lei n°9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que, no artigo 59, inciso III, estabelece a obrigatoriedade de contratação de professor especializado em educação especial e de professor para ensino regular capacitado para integração do aluno especial na classe comum (...) evidente que a lei supracitada exige a comprovada necessidade do aluno, o que não ocorreu ‘in casu’, e faz referência a acompanhante especializado, não a professor auxiliar, como pretendido pela requerente, função essa que não encontra definição em lei, de rigor a improcedência da ação (fls. 200/201 dos autos principais). Feitas tais considerações, em análise inicial própria deste procedimento, observa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação. Isso porque, conforme se depreende do laudo médico de fls. 14 da origem, elaborado por médica neurologista infantil, Dra. Andrea Siqueira Campos Monti, CRM 99134, que acompanha a menor, restou necessário o fornecimento de professor auxiliar à menor, vez que deve frequentar inclusão escolar com apoio pedagógico em sala de aula e material adaptado às necessidades pedagógicas do aluno, além da sala de recursos ou AEE. Outrossim, conforme se depreende do relatório emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba PEI E. E. Profª Dulce Esmeralda Basile Ferreira de fl. 61 da origem, restou imprescindível a disponibilização de professor auxiliar, vez que a aluna é bem resistente a ler e a realizar as atividades e constantemente ela é auxiliada para fazer as atividades propostas pelos professores, em uma sondagem feita na escola a aluna está na hipótese de escrita silábica alfabética com valor sonoro e em matemática ela tem dificuldades nas operações simples e com a professora de Ensino Colaborativo ela não conseguiu escrever sozinha após o número 10, sempre reclama de dor de cabeça ou indisposição estomacal, vive sonolenta. Houve uma melhora devido a chegada da professora auxiliar que sempre motiva a aluna a realizar as atividades adaptadas pelos professores regentes, mesmo resistente com muito diálogo a professora auxiliar consegue com que a aluna realize algumas atividades. Não saiu ainda da hipótese silábica alfabética com valor sonoro. Nos anos anteriores a aluna era matriculada na rede municipal sendo assim não é possível juntar as atividades de outros anos. Ademais, foi realizada perícia com profissional da área de educação e, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, restou consignado ser imprescindível o fornecimento de professor auxiliar que irá em conjunto com o professor do regular, oportunizar meios para aquisição das habilidades escolares, interação social e autonomia (fl. 140 dos autos principais). Assim, na hipótese dos autos, sem resvalar no mérito do recurso interposto, a não disponibilização do profissional pretendido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à criança que, ao que parece, demonstra necessitar de professor auxiliar, nos termos dos documentos em referência. Diante de tal premissa, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal, em caráter excepcional, é o caso de se atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso, ante a presença dos requisitos legais. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para determinar a suspensão da sentença de fls. 198/201, do processo principal, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar concedida às fls. 18, dos mesmos autos, até o julgamento do mérito do recurso de apelação (fls. 206/214 dos autos principais). Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Aguarde-se a remessa e o regular processamento da apelação interposta em primeiro grau, apensando-se o presente incidente em referidos autos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jessica Cristina Bueno Rodrigues - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0016798-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0016798-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: M. H. e O. - Excepto: V. W. (Juiz de Direito) - Interessada: C. M. F. H. - Interessada: M. F. H. - Vistos Trata-se de exceção de suspeição e/ou impedimento arguida por M.H. E OUTRO contra o MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DESTA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da ação de interdição de nº 1022014-55.2023.8.26.0001, em que figuram como autores. Sustentam, em apertada síntese, que o processo de interdição se tornou um jogo de cartas marcadas; que o impedimento da magistrada é gritante, e a antecipação do julgamento de mérito é exercitado. Narra que houve agendamento de entrevista da interditanda para o dia 28.02.2024, com nomeação de três peritos: psicológica, social e médica, sem qualquer impugnação; que entre os dias 18.12.2023 e 28.02.2024, os excipientes peticionaram algumas vezes requerendo fosse determinada a inspeção judicial na residência da interditanda e na seita na qual é subjugada e controlada pelo obsessor, pois em ambos os imóveis se guardam milhares e milhares de velas inflamáveis; que o Ministério Público, por duas vezes, emitiu parecer favorável à inspeção; que a magistrada excepta ignorou os pedidos dos excipientes e do Ministério Público, impediu, em entrevista, que os excipientes indagassem a interditanda, e negou-se a ouvir a tia e madrinha da interditanda. Defende ainda que a magistrada proferiu decisão-surpresa, indicativo inafastável de seu impedimento, da qual se conclui que a excepta já julgou a causa, pois manifestou-se antecipadamente sobre o mérito da ação de interdição; e revogou, oficiosamente, a realização da perícia pelos três especialistas, determinando que seja somente realizada por uma psicóloga. Requer o provimento do incidente de exceção de impedimento, com envio dos autos da ação de interdição ao seu substituto (fls. 363/381 da origem). É O RELATÓRIO. Em que pese o alegado, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil ou incerta reparação aos excipientes, que autorize a suspensão da demanda apenas em razão do presente incidente. Ao prestar informações, a Excepta recebeu a exceção de impedimento como pedido de suspeição e a rejeitou. Afirma que não mantém com a parte ré ou com sua advogada qualquer vínculo capaz de macular a sua imparcialidade na condução do processo e não possui qualquer interesse nos desdobramentos da demanda ou em seu resultado. Sustenta que o fato de ter reconhecido, em Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 976 julgamento provisório, de cognição não exauriente, a inexistência de elementos suficientes à demonstração da incapacidade não constitui indicativo de parcialidade na condução do feito. Anota que os excipientes apresentam mero inconformismo em relação às conclusões da magistrada (fls. 402/403, da origem). Assim, processe-se a exceção no efeito meramente devolutivo, na forma do artigo 146, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à origem, servindo o presente como ofício. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) - Lucas Vinicius Dias dos Santos (OAB: 411882/SP) - Lucas Jose Santos de Assuncao (OAB: 464586/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030363-24.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1030363-24.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de C. F. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.108 Remessa Necessária Cível Processo nº 1030363-24.2022.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. C. F. S. (menor); Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 177/181, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré disponibilize professor auxiliar, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação pelo rito comum movida por M. D. F. S. contra o M. de S. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18/19, determinar que o réu forneça professor auxiliar especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequenta, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 950,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 198/199). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal o fornecimento de professor auxiliar, por se tratar de obrigação de fazer, portanto, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 993 para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441-75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 994 contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VI - Autos com Vista Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 VISTA
Processo: 0008423-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0008423-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Araçatuba - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 2a. Camara Reservada de Direito Empresarial - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS EM “AÇÃO DE PREÇO”, EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE A EMPRESA RÉ ATUARIA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DOS AUTORES DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, CONCLUINDO TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E COMUM DAS CÂMARAS INTEGRANTES DAS TRÊS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECIMENTO PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CUIDA DE DEMANDA QUE TEM POR OBJETO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INADEQUAÇÃO EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA C. 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 105 DO RITJSP JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE 92,7742% DOS VALORES RELACIONADOS ÀS PARCELAS DE PRECATÓRIO, CUJA COTA PARTE DESTINADA AO FALECIDO DEZIDÉRIO ABRAMO TOZZI FILHO É AGORA OBJETO DE PEDIDO NESTA AÇÃO ORDINÁRIA CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA C. 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cristian Brandão (OAB: 167982/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Alysson Wagner Salomão (OAB: 242184/SP) - Vitor de Souza Formaggio (OAB: 441362/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 1018612-90.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1018612-90.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Mayara Viana Ferreira Barradas - Apda/Apte: Shirley Silva Sanches (Inventariante) - Apdo/Apte: Alcides Munhoz Júnior (Espólio) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Anularam a r. sentença, com determinação, prejudicados os recursos. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1168 CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO (R$ 7.000,00) E NO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% DO VALOR DA TRANSAÇÃO, ANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RECONVENÇÃO NA QUAL OS RECONVINTES PLEITEIAM A CONDENAÇÃO DA RECONVINDA NO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESFAZIMENTO, ALÉM DOS IPTU’S E TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADOS, ANTE A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, BEM COMO MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DE UM OUTRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, COM PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, EMBORA AMBAS AS PARTES TENHAM SE MANIFESTADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, INCORRENDO EM EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS QUE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS, SENDO PERTINENTE ANULAR A R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Correa (OAB: 421708/SP) - Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005430-10.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1005430-10.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: D. M. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. F. - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Acórdão com a 2ª juíza. Sustentaram oralmente a Dra. Ana Lucia Moure Simão Cury, OAB/SP 88.721 e o Dr. Ronaldo Russo, OAB/SP. 263.232. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE INCONTROVERSA. NECESSIDADE ALIMENTAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUTORA QUE SE DEDICOU EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS DURANTE MAIS DE UMA DÉCADA. DESEMPENHO NOS ÚLTIMOS ANOS DE ATIVIDADE REMUNERADA, COMO PROFESSORA DE YOGA, QUE NÃO LHE PROPICIA RENDA EXPRESSIVA. REQUERIDO QUE ERA O ÚNICO PROVEDOR DO LAR E SEMPRE PROPICIOU CONFORTÁVEL PADRÃO DE VIDA À FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM COMPOSTO POR VÁRIOS IMÓVEIS QUE PODERIAM PROPICIAR AUTONOMIA FINANCEIRA À ALIMENTANTE, MAS QUE ESTÃO SOB ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO APELADO. PARTICULARIDADES DO CONTEXTO FAMILIAR DAS PARTES QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, POR PRAZO DETERMINADO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DA MANUTENÇÃO DE UM PLANO DE SAÚDE EM NOME DA AUTORA, ATÉ A PARTILHA DOS BENS COMUNS. BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDAS EM FAVOR DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PELO MEU VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002097-44.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002097-44.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Denise Kundman - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram prejudicado, em parte, o recurso e deram provimento.V.U. - PROCESSO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM JULGOU A AÇÃO, COM BASE NO FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO INVOCADO NA INICIAL, CONSISTENTE NO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA CONSORCIADA RESULTANTE DA DESISTÊNCIA DOS TRÊS CONTRATOS DE CONSÓRCIO OBJETO DA AÇÃO, POR TER INCIDIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COM OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 489 E 492, DO CPC/2015, O QUE, NA ESPÉCIE, ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA A R. SENTENÇA DELIBEROU SOBRE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA CONSTANTE DA PRESENTE DEMANDA, QUE ERA O DIREITO DO CONSORCIADO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL, À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA DA VENDA DAS TRÊS COTAS DE CONSÓRCIO ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA.RECURSO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE INCIDIU EM JULGAMENTO EXTRA ´PETITA RESTARAM PREJUDICADAS AS PRETENSÕES DA PARTE APELANTE RELATIVAS À RESTITUIÇÃO EM QUESTÃO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).CONSÓRCIO AO CASO DOS AUTOS, RECONHECE-SE QUE: (A) É APLICÁVEL A LF 11.795/08 AO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE AS TRÊS PROPOSTAS DE CONSÓRCIO OBJETO DA AÇÃO TIVERAM ADESÃO DA PARTE AUTORA CONSORCIADA EM DATA POSTERIOR A 09.02.2009, QUANDO A LF 11.795/08 ENTROU EM VIGOR; (B) É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ADESÃO PELA PARTE AUTORA CONSORCIADA, NEM DE QUE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SE OBRIGOU A ANTECIPAR A CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE MAIS COTAS, DIANTE DA CLAREZA DOS TERMOS DAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO, A QUE ADERIU A PARTE AUTORA, QUE DISPENSAM QUALQUER ESFORÇO INTERPRETATIVO; E (C) NÃO SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS TRÊS PROPOSTAS DE CONSÓRCIO, A QUE ADERIU A PARTE AUTORA CONSORCIADA, POR NÃO CONTRARIAREM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, PREVENDO: (C.1) A COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17%, 24% E 24%, VISTO QUE NÃO CONTRARIAM ORIENTAÇÃO DO EG. STJ; E (C.2) A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PARA CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, E (D) INEXISTENTE A PROVA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PARTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, COMO PLEITEADO NA INICIAL, E A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE DANOS MORAIS, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE AO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA CONSORCIADA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PARTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA DA VENDA DAS TRÊS COTAS DE CONSÓRCIO ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA, PELOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PROPAGANDA ENGANOSA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, RELATIVAS AO PRAZO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGA E AO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA COM REJEIÇÃO DOS PEDIDOS APRECIADOS EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL.RECURSO JULGADO PREJUDICADO, EM PARTE, E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Fernando Maeda (OAB: 210374/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1028045-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1028045-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Posto Panamby Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1698 AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DE QUEM FIGURA NO TÍTULO EXEQUENDO COMO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 779, I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 568, I, CPC/1973), APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU TERCEIRO RESPONSÁVEL, NAS HIPÓTESES DO ART. 779, II A VI, CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 568, II A V, CPC/1973) - A PESSOA JURÍDICA TEM EXISTÊNCIA DISTINTA DA PESSOA DE SEU SÓCIO E DE QUE A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESE EM QUE CONFIGURADOS OS MOTIVOS LEGAIS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE EMBARGANTE, PESSOA JURÍDICA, FIRMOU O TÍTULO EXEQUENDO, E É PESSOA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS, (B) EM SITUAÇÃO EM QUE NÃO CONFIGURADA A CONCORDÂNCIA DO CREDOR NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NEGOCIADA ENTRE OS SÓCIOS ANTERIORES COM OS SÓCIOS ADQUIRENTES, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0002063-44.2007.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0002063-44.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Condominio Residencial Adriático - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E QUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA, QUE FOI ANULADA, DE OFÍCIO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1868 PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS, OS AUTOS RETORNARAM À ORIGEM. NOVA SENTENÇA PROLATADA, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. VEDAÇÃO A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRIMEIRA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DOS BENS DO LOCATÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DO AUTOR/LOCADOR, APURADOS NO LAUDO PERICIAL, CAUSADOS PELO RÉU. PENHOR LEGAL QUE SE AFIGURA AO CASO. ART. 1467, II, DO CPC. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO RÉU NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020758-51.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1020758-51.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Ricardo Olair Perera (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADO COM O “TOI” 778375516; E, QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O SEU NOME E A SE ABSTER DE REALIZAR CORTE DE ENERGIA.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. JULGADO FIXOU MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA NÃO EFETIVAÇÃO DO CORTE DE ENERGIA E, CONSIDERANDO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1880 A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA.RECURSO DA EMPRESA RÉ. APELANTE DIZ QUE A MULTA FOI FIXADA SEM QUE FOSSE EXPLICITADO QUE A ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA DEVE SE LIMITAR AO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. RESSALTA QUE NÃO É POSSÍVEL DELIMITAR O VALOR DE HONORÁRIOS DEVIDO AO PATRONO DO APELADO, POIS NÃO HOUVE PROVEITO ECONÔMICO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E DE ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA. JULGADO QUE NÃO RESTRINGIU AS ASTREINTES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NESTA DEMANDA. NECESSIDADE DE LIMITAR A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELADO INESTIMÁVEL QUE RESULTA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM FAVOR DESTE, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 85 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1021675-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1021675-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ricardo Santos de Azevedo - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERA DE MONITORAMENTO INSTALADA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA EMPRESA RÉ.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO POR NÃO TER A CONCESSIONÁRIA PRESERVADO AS IMAGENS, REJEITANDO O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. APELANTE DIZ QUE O ACIDENTE NA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ OCORREU EM 17 DE AGOSTO DE 2021; E, QUE SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE AS IMAGENS NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, SEM SUCESSO. SALIENTA QUE A REQUERIDA DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSISTE NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA EXIBA AS IMAGENS.EXIBIÇÃO DE IMAGENS QUE A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SUSTENTA NÃO MAIS POSSUIR. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE COMPROVAR QUE TAL DECLARAÇÃO NÃO CONDIZ COM A VERDADE, O QUE NÃO SE EFETIVOU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. JULGADO RECORRIDO QUE, NO ENTANTO, CONTÉM ERRO MATERIAL AO APONTAR QUE O AUTOR SERIA CARECEDOR DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 487 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO QUE TRATA DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SENDO A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMPRESA REQUERIDA. IMAGENS DO ACIDENTE OCORRIDO EM 17 DE AGOSTO DE 2021 QUE FORAM SOLICITADAS ADMINISTRATIVAMENTE EM 24 DE AGOSTO DE 2021, MAS A DILIGÊNCIA RESTOU INFRUTÍFERA. OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO POR PELO MENOS DEZ DIAS, CONFORME ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) 2.064/07, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 3.204/09 DAQUELE ÓRGÃO REGULADOR. RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Santos de Azevedo (OAB: 199685/SP) (Causa própria) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 3006851-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 3006851-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudemiro Gil - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - APRECIAÇÃO DO RE 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NO V. ACÓRDÃO, JULGOU CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA MODULADA DA LEI N. 11.960/09, A QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DE 25/03/2015, OU SEJA, CORRETA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPCA-E, A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO QUE A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113, CONFIGURANDO A INSUFICIÊNCIA ALEGADO PELA PARTE AGRAVADA - AUSENTE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037, STF), - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 2153 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1020799-27.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1020799-27.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Joao Edison Franzini (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2018 E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2019 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 6/7/2022 EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM 20/1/2019 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ ISS DO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICIPALIDADE QUE COMUNICOU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL O CANCELAMENTO DO TRIBUTO RELATIVO AO ISS DO EXERCÍCIO DE 2019, REPRESENTADO PELA CDA DE Nº 882.444/2019, CUJO EXAME SERÁ FEITO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Carlos Alberto de Souza Lopes (OAB: 81093/SP) - Daniella de Souza Lopes (OAB: 409021/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2129726-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2129726-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial - Agravante: Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [Recuperação Judicial] - Agravante: Dail S/A Destilaria de Álcool Ibaiti ltda - Agravado: Cerinter S.a Industria e Comercio (Massa Falida) - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 15.837/15.838 da origem) que homologou o laudo de avaliação do imóvel localizado na Rua Frei Egídio Laurent, 226, Vila dos Remédios, Osasco-SP e determinou a alienação dos imóveis de matrículas nºs 26.332 e 5.689 do 2° Registro de Imóveis de São Paulo, em leilão eletrônico. Sustentam as agravantes, em sua irresignação, a legitimidade para interposição do recurso, afirmando-se diretamente prejudicadas pela decisão agravada. Asseveram que os bens móveis que guarnecem o imóvel objeto da matrícula 26.332 são de sua titularidade, correspondentes ao complexo industrial, incluindo maquinários, equipamentos, acessórios, tanques e utensílios da unidade fabril. Argumentam que os móveis são de difícil remoção, além de volumosos, como certificado pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de despejo. Asseveram que o Banco Pine é fiel depositário desses bens em função de despejo judicial, não havida, portanto, arrecadação pelo síndico, o que inviabiliza a alienação. Afirmam que estão, elas próprias, em recuperação judicial, que tramita na Comarca da Ibaiti-PR, assim o único Juízo competente para deliberações acerca de seu patrimônio. Indicam que a sentença da ação revocatória é objeto de recursos de apelação, ainda não julgados. Requerem efeito suspensivo. O agravado Banco Pine S/A apresentou petição (fls. 597/604), em que postula o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso sob a alegação de litispendência recursal em relação ao Agravo de Instrumento nº 2054132- 36.2024.8.26.0000; ou, subsidiariamente, o indeferimento do efeito suspensivo. É o relatório. A priori, será preciso verificar a própria admissibilidade deste agravo de instrumento, em virtude do fato de que, ao que parece, a alienação em si já havia sido deliberada em decisão anterior, objeto de agravo de instrumento interposto pelas mesmas agravadas (AI 2054132-36.2024.8.26.0000), ainda pendente de julgamento, mas que em decisão inicial teve a liminar indeferida nos seguintes termos: Ao que se vê, em paralelo à falência de Cerinter S/A Indústria e Comércio, da qual se tira o presente agravo, foi ajuizada ação revocatória pela massa, tendo como objeto negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da matrícula 26.332 do RI local. A respeito, repisam-se os principais contornos da revocatória, expostos no AI 2066305-97.2021.8.26.0000, na ocasião mantida decisão que havia afastado preliminar de decadência: Tem-se na origem ação revocatória, cujo objeto é negócio jurídico de transmissão de imóvel (Matrícula n. 26.332, do 2º RI de Osasco), em 1994, pela Cerinter S.A. Industrial e Comércio, então concordatária, depois falida, à empresa Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração. Sob o argumento de que a venda se deu sem autorização do Juízo, nos termos do art. 149, e parágrafo único, do Dec.lei 7.661, bem como de que se consumou em arrepio ao preceito do art. 52, VII, do mesmo diploma, pleiteou-se o reconhecimento da ineficácia a massa. Consta, mais, que a ré Manacá alienou fiduciariamente o imóvel em favor do Banco corréu em 2007, em garantia de dívida de outra empresa, Clarion S.A. Agroindustrial. Mas, ante o inadimplemento, o imóvel foi dado em pagamento à instituição financeira em 2012, tudo o que se levou a registro (cf. matrícula a fls. 54/81 da origem). O agravante, acrescenta-se, consta ainda ter locado o imóvel à Manacá na mesma oportunidade. Daí que, em razão da sequência de negócios posteriores à alienação feita pela Cerinter, a instituição financeira também foi incluída no polo passivo.` Pois, após o referido julgamento, o juízo de origem julgou procedente a ação (fls. 6150/6160 do processo n. 1018803-10.2020.8.26.0100), então declarada a ineficácia, perante a massa, do negócio jurídico objeto da escritura pública de 24/02/1994, bem como dos negócios jurídicos subsequentes, em especial a dação em pagamento feita pela Manacá ao Banco Pine. Conforme anotou o MM. Juízo a quo: ‘Diante deste quadro, resta incontroverso que a alienação do ativo ocorreu dentro do período suspeito da falência, passível de ineficácia perante a massa falida, uma vez que o termo legal é datado no sexagésimo dia anterior a data 12/06/1987, data da distribuição do pedido da concordata, nos termos do art.14, inc. III do DL 7661/452. (...) Dessa forma, a CERINTER, representada por RENÉ FERRARI e RENE FERRARI FILHO, transferiu, durante o período da concordata e sem conhecimento do Juízo, a integralidade de seu estabelecimento industrial para a empresa de seu grupo MANACA, representada pelos mesmos gestores da falida, configurando o esvaziando patrimonial, por meio de negócio consigo mesmo. ‘ Contra a referida sentença foram interpostos recursos de apelação pelo Banco Pine, pela Manacá e pela Clarion (respectivamente fls. 6249/6276, 6322/6371 e 6372/6386 do processo n. 1018803-10.2020.8.26.0100), ora pendentes de julgamento. Ao que se colhe de consulta ao site do Tribunal, os autos já foram remetidos a esta instância, no momento correndo prazo para parecer da Procuradoria. Sucede que, nos autos da falência, após a sentença de procedência da revocatória, a massa falida e o Banco Pine (fls. 15288/15292 da origem) indicaram que não tinham mais interesse em manter a controvérsia objeto da referida ação. Pontuaram que, estando o banco na posse do imóvel, os bens móveis lá havidos são desprovidos de valor. Por isso, pediram a imediata alienação do imóvel, com subsequente depósito dos valores arrecadados em juízo para pagamento dos demais credores. O banco se comprometeu, na mesma manifestação, a renunciar ao direito objeto da revocatória, uma vez transitada a decisão que deferir a venda. O síndico, corroborando a manifestação da instituição financeira, pediu a homologação do acordo, reforçando que os bens estão se deteriorando, alguns inclusive de difícil remoção (fls. 15397/15417 da origem). O Juízo de origem (fls. 15430/15433 da origem) deferiu a alienação postulada, determinando a nomeação de perito para avaliação dos bens, bem como a suspensão do trâmite da revocatória. Tal a decisão objeto do presente recurso, interposto pelas empresas Manacá, Clarion e Dail. E ao qual, por ora, não se entende de conceder o efeito suspensivo postulado. É bem verdade, como visto, que, além da instituição financeira, há recurso na ação revocatória também das agravantes Manacá e Clarion, em regra dotados de efeito suspensivo, não constando tutela provisória deferida naquela sentença. É dizer, a declaração de ineficácia do negócio ainda pende de apreciação nesta instância. Consta, inclusive, que lá também se argumentou com a questão da competência do Juízo da recuperação, tendo o Juízo de origem rejeitado tal alegação. De mais a mais, não se ignora que formulado pedido de restituição dos bens na origem pelas ora agravantes (processo 1114906-74.2023.8.26.0100), de todo modo ainda não julgado, nem lá determinada qualquer devolução dos bens. Quanto à efetiva ocupação do espaço, o que também caberá mais detidamente apreciar, por ora se remete às diligências efetuadas por Oficial de Justiça, transcritas pelo síndico na origem, assim no sentido de que os bens móveis estão deteriorados ou sucateados, de que muitos deles são de difícil remoção e de que a fábrica está desativada há mais de dez anos (fls. 15400/154001 da origem). Pois, até que tudo isso melhor se aprecie, não se entende que havida urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. A despeito de deferida a alienação, por ora apenas se determinou a avaliação dos bens, com nomeação de perita e subsequente intimação para início dos trabalhos. É dizer, tem-se diligência voltada apenas à exata valoração de bem potencialmente integrante do patrimônio da massa, ainda sem qualquer hasta ou expropriação. Destarte, não há prejuízo em, primeiro, se ouvir a massa e a instituição financeira interessada, a fim de que tudo se possa mais detidamente apreciar pelo Colegiado. Pelos mesmos motivos e sem prejuízo da posterior apreciação do próprio cabimento do recurso pelo Colegiado, não se tem simplesmente de suspender a decisão agravada, em que determinada, em princípio, a alienação judicial dos imóveis, e não dos bens móveis nele inseridos, certo que já há autorização nos autos da ação de restituição de bens (processo nº 1114906-74.2023.8.26.0100, fls.1353/1352) para que as agravantes procedam à imediata remoção dos móveis apontados naquela ação, inseridos no imóvel de matrícula Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 11 26.332 do 2° Registro de Imóveis de São Paulo. De todo modo, e assim insista-se sem suspensão do leilão, mas designada a data de 25 de junho de 2024 para tanto (fls. 15931/15933 da origem), autoriza-se somente que se suspenda a expedição da carta de arrematação, em caso de alienação exitosa, até que melhor se apreciem as questões pelo Colegiado, senão já neste recurso, ao menos no AI 2054132-36.2024.8.26.0000, que ainda está em processamento, no momento em curso o prazo para contraminuta. Ante o exposto, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. Comunique-se, dispensadas informações. Intimem-se as agravadas para resposta. Após, abra-se vista à Procuradoria, tornando, então, conclusos para voto (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Randal Pereira de Souza (OAB: 314418/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/ SP) - Henrique de Oliveira Lima Braga (OAB: 473358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2133257-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133257-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Teresinha Dalla Pasqua Castilho - Agravada: Carla Cristina Castilho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 129/130 da origem) que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que providencie o restabelecimento integral do contrato e respectiva cobertura em favor da beneficiária/dependente Carla, mediante pagamento do respectivo prêmio, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada, por ora, a 30 dias. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência. Afirma inexistente a probabilidade do direito, haja vista que a dependente não detém condições de elegibilidade, pois não é dependente financeira da beneficiária titular. Relata que, na data da inclusão no plano de saúde, a dependente era menor de idade e, por isso, se enquadrava como dependente elegível, conforme cláusula 11.2 das condições gerais, mas que hoje conta com 50 anos de idade, exerce profissão de administradora e não apresenta deficiência intelectual ou mental, sem dependência econômica da genitora para sua subsistência. Aduz, nesses termos, que Carla não é mais considerada como dependente para efeitos do INSS e da Lei n. 9.250/95, condição para que permanecesse como dependente da genitora no plano de saúde. Argumenta com a existência de previsão contratual a respeito, sendo de conhecimento dos segurados desde sua contratação, além de haver precedentes em que se entende legítima a exclusão de dependente após atingir a idade limite de 24 anos, quando há previsão contratual. Defende imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória para análise da matéria. Assevera, ademais, a inexistência de perigo de dano, pois enviada a notificação com antecedência de 90 dias, tempo satisfatório para solicitar a portabilidade do plano. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão de efeito suspensivo. A agravante narra, em síntese, que a agravada Carla pode ser excluída do contrato por não possuir mais a condição de dependente de sua genitora, titular do plano de saúde. Neste sentido, alega que a beneficiária Carla conta com 49 anos de idade (fls. 24 da origem), exerce atividade laborativa e não apresenta qualquer tipo de deficiência, não necessitando do auxílio da genitora para prover a própria vida. Sucede que, então, há muito tempo a agravada teria ultrapassou a idade de dependente. Contudo, sintomaticamente, apenas neste momento, quando a agravada já está com idade mais avançada, sabidamente utilizando de forma mais frequente o plano de saúde, a agravante resolveu resilir o vínculo com ela mantido, portanto após o transcurso de lapso temporal superior a 30 anos desde a inclusão da beneficiária em 05/06/1991 (fls. 46 da origem). É dizer, a idade dos integrantes do plano, em si, é um elemento que desde há muito é ou deveria ser de conhecimento da agravante, sendo facilmente por ela controlável. A conduta de simplesmente silenciar sobre a permanência dos beneficiários por muito tempo após atingirem a idade de dependente, com a posterior extinção do contrato em momento em que se mostra mais necessária a utilização do benefício, com a notória dificuldade de contratação a preço razoável pela idade atual, configura, a priori, prática apta a colocar os consumidores em situação de desvantagem exagerada. Ademais, parece tratar-se de exercício abusivo de um direito, dada a oportunidade e o modo como exercido, encontrando óbice na boa-fé objetiva, em sua função limitativa. Devido mesmo apurar a situação de possível ocorrência de suppressio, como se vem decidindo em casos análogos. Confira-se: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde familiar Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 25 (vinte e cinco) anos há 13 (treze) e 19 (dezenove) anos Inadmissibilidade Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva “Supressio” e “surrectio” Ocorrência Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004715-22.2020.8.26.0405, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial das coautoras Mirella e Moara, dependentes ao plano titularizado pelo coautor Hélcio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidoras que, inobstante não se enquadrem na hipótese negocial de dependentes após atingida a idade de 25 anos, mantiveram-se nessa condição por largo lapso temporal. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). (...) SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato familiar. Pretensão da ré de rescisão de contrato em relação ao dependente com mais de 25 anos de acordo com previsão contratual. Pleito de manutenção do contrato. Possibilidade. (...) Ré que manteve o contrato por longo período após completar a idade prevista no contrato. Expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato. Ausência de prejuízo à ré, diante da continuidade do recebimento das mensalidades. Manutenção da natureza do contrato. Imposição de tempo limite para a vigência do contrato afastada. Existência de cláusula contratual em sentido contrário. R. sentença mantida. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso do autor. (destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1002211-84.2020.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2021) PLANO DE SAÚDE FAMILIAR Descontinuidade do contrato com relação aos dependentes, que atingiram a maioridade Perda da condição de elegibilidade Pretensão da operadora de resilir o contrato Descabimento Comportamento contraditório da operadora Supressio e Surrectio Permanência dos beneficiário por mais de uma década após a maioridade - Exclusão que afronta ao art. 51, IV do CDC, pois fere a boa-fé objetiva - Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1003458-86.2020.8.26.0008, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter dependente no plano de saúde atual. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 24 anos. Divergência da operadora manifestada décadas após atingida a idade limite. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passa a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (destaque acrescido) (Apelação Cível 1018929- 60.2020.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2020) Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Beneficiários dependentes do titular do plano. Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual por longo período. (...) Restabelecimento do plano de saúde dos Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 43 Autores que se impõe. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% do valor da causa - art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010102- 63.2020.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2020) A propósito, inclusive desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível 1032798-90.2020.8.26.0100 rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Dependente que permaneceu por mais de 19 anos em plano de saúde familiar contratado por seu genitor, que detém sua titularidade, após ter atingido a idade limite de 25 anos prevista para sua exclusão do contrato. Operadora que não exerceu sua prerrogativa e, com tal conduta, ao longo dos anos gerou a expectativa de perpetuação do direito do agravado em relação à continuidade da prestação do serviço, caracterizando a denominada ‘surrectio’. Cancelamento abrupto que privaria o agravado de assistência à saúde. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2268381-47.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 01.02.2021) Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de não fazer - Sentença de procedência - Apelo da operadora - Alegação de licitude na rescisão do contrato após o beneficiário atingir a idade limite para permanecer no plano na condição de dependente - Cobertura do plano de saúde que se estendeu por aproximadamente 20 anos após os coautores atingirem a idade que autorizaria a sua exclusão do contrato - Comportamento positivo e reiterado da seguradora de enviar boletos para pagamento e fornecer a prestação de serviços de assistência médico- hospitalar que criou nos coautores a justa expectativa de manutenção no plano coletivo - Nítido comportamento contraditório da operadora de cancelar o plano após cerca de 20 anos da implementação da idade limite que fere o princípio da boa fé, função social do contrato e da lealdade contratual - Cancelamento indevido - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1014846-98.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. em 28.12.2020) Ainda a respeito, vide: Agravo de Instrumento n. 2027544- 94.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 28.04.2021; Apelação Cível n. 1027868-29.2020.8.26.0100, rel. Des. Mary Grün, j. em 31.03.2021; Apelação Cível n. 1024684- 65.2020.8.26.0100, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. em 28.03.2021; Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 24.03.2021; Apelação Cível n. 1022567-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 18.12.2020. Com efeito, sabido que, dentre suas várias funções, a boa-fé objetiva serve, justamente, para obstar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (Da Boa-fé no Direito Civil, Almedina, 1.984, vol. II, p. 661), a cujo conceito se subsumem exatamente hipóteses, como a presente, em que alguém age, inclusive criando certa expectativa, justificada, em outrem, depois comportando-se de maneira com isso contraditória (venire contra factum proprium), ainda que os dois comportamentos, isolados, sejam lícitos (cf. Judith Martins-Costa, A Boa-fé no Direito Privado, RT, 1a ed., p. 469). Mais, por vezes até certo comportamento, por suas características, leva à crença de que algum direito subjetivo não venha mais a ser exercido (a denominado suppressio, na lição de Menezes Cordeiro, op. cit., p. 797) ou, ao revés, certo comportamento leva mesmo ao surgimento de um novo direito (a surrectio, na mesma lição idem, ibidem). Neste sentido, de se relembrar ainda que sobrelevam, especialmente nos contratos de consumo e, mais, cativos e de longa duração, como o presente, a que inerente, de um lado, uma intrínseca desigualdade das partes e, de outro, a expectativa da permanência e completude da cobertura de contingências médico-hospitalares, novos valores que o solidarismo e a dignidade humana impõe, mercê do comando, antes de tudo, dos próprios artigos 1º e 3º, combinados com os artigos 196 e 199, estes ligados pelo nexo que lhes dá o artigo 197, todos da Constituição Federal. Neste contexto, presente a probabilidade do direito, também se encontra verificado o perigo de demora, considerando a natureza essencial do serviço em questão, assim como a idade da beneficiária. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 29.421). Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2133896-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133896-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antônio Rodrigues - Agravante: Vera Lucia Alves - Agravado: O Juizo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2133896-71.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : MARCOS ANTONIO RODRIGUES E OUTRA AGDO. : O JUÍZO JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de usucapião (processo 1118851-69.2023.8.26.0100), ajuizada por VERA LÚCIA ALVES e MARCOS ANTONIO RODRIGUES, que: (i) deferiu de forma parcial os benefícios da Justiça Gratuita à primeira corré, mantendo, contudo, a obrigação de pagamento de despesas relativas à produção de laudo pericial; (ii) indeferiu a gratuidade postulada pelo segundo corréu; e (iii) alterou de ofício o valor da causa para R$ 433.871,00 (fls. 468/472 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 483/491), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 492/493 de origem). Os agravantes afirmam, em seu recurso, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, principalmente no que diz respeito aos honorários necessários para a produção de laudo pericial, sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que possuem despesas relevantes para sua própria manutenção, bem como que em razão de ser o segundo corréu interditado, suporta gastos com atendimentos médicos e medicação. Aduzem que seria descabida a alteração de ofício do valor da causa, para o valor venal de referência do imóvel. Por tais razões, pedem a reforma da decisão e a concessão integral dos benefícios da gratuidade, bem como a revisão do valor da causa. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 09/05/2024 (fls. 495 de origem). Recurso interposto no dia 10/05/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. III Diante da determinação de emenda da petição inicial e de recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recomenda-se a concessão do efeito suspensivo sob pena de perda do objeto deste agravo até o seu julgamento. Há notícia de que o agravante foi interditado. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Franklin Alves dos Santos (OAB: 257803/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2134223-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2134223-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. P. de S. - A. - Agravado: H. T. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. T. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por danos materiais c.c. obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 137/138, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer ou custear o tratamento solicitado, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Preliminarmente, aduz a agravante que é entidade civil de fins não econômicos e de natureza assistencial, que opera o plano de saúde no modelo de autogestão. No mérito, sustenta da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há urgência médica a justificar a concessão da tutela antecipatória, pois o segurado já realizou a colocação da órtese craniana às suas expensas, assim como inexiste probabilidade do direito, vez que o tratamento não está incluído no rol da ANS. Diz que não há prova de que o caso do agravado exija o uso da órtese e de que a terapia lhe seja benéfica. Defende a inaplicabilidade da mitigação do rol da ANS, pois não há comprovação de eficácia científica ou que existam recomendações do Conitec ou órgãos de renome internacional, de modo que válida a negativa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Ocorre que o segurado é menor, acometido de assimetria craniana severa (plagiocefalia e braquicefalia posicional), cujo tratamento conservador não obteve êxito, motivo por que seu médico assistente indicou prosseguimento com imediato emprego de órtese craniana, com o fim de evitar a progressão de deformidades, por conta da pressão intracraniana, além de prejuízos estéticos, problemas no desenvolvimento psicomotor, oftalmológico, desalinhamento da arcada dentária, dores de cabeça crônicas, entre outros danos neurológicos. E, dada a tenra idade do beneficiário da apólice (nasc. 10.07.2023), a restauração craniana prescrita é menos invasiva e arriscada do que a neurocirurgia, com altíssima probabilidade de óbito do paciente. Ademais, a órtese possui registro na Anvisa e o caso aparenta permitir a mitigação do rol da ANS. Outrossim, não há de se aventar que o segurado já arcou às suas expensas com o tratamento. Embora a r. decisão recorrida mencione a obrigação de fornecer ou custear a órtese, evidente que a ordem alcança a integralidade do tratamento, que não se concluiu, no qual se inserem as consultas para acompanhamento, como solicitado na exordial. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000483-12.2022.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000483-12.2022.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Ines Aparecida Duarte Pereira de Albuquerque - Apelado: Nilson Yoshio Shimono - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000483- 12.2022.8.26.0238 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ines Aparecida Duarte Pereira de Albuquerque Apelado: Nilson Yoshio Shimono Comarca de Ibiúna Decisão monocrática nº 9.567 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença recorrida que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa. Recorre a autora pleiteando a inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança, cuja r. sentença julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa (fls. 143/146). Inconformada, apela a autora (fls. 149/167). Pleiteia a inversão do julgado. Pediu a gratuidade judiciária. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 188/203). Por não ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 274/275 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A parte apelante não cumpriu a determinação de fls. 274/275, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos apelantes para 12% sobre o valor da causa. São Paulo, 16 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Natali Marques dos Santos (OAB: 399839/SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2118954-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2118954-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Anne Karoline Fernandes Rocha - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2118954-34.2024.8.26.0000 Comarca: Osasco Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Anne Karoline Fernandes Rocha Juiz originário: Luís Gustavo Esteves Ferreira Decisão monocrática nº 38.678 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de nulidade contratual, contra a decisão de págs. 133/135 do processo originário, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto. Alega a Autora, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, para que seja concedida a antecipação da tutela pretendida, de forma que não seja obrigada a custear os procedimentos da Ré, ora Agravada, no que se refere à doença ou lesão preexistente, uma vez que demonstrada sua má-fé, no preenchimento da Declaração de Saúde. Entende que deve ser concedida decisão, em sede de cognição sumária, para que se abstenha de ter que custear o procedimento de Toracoplastia (qualquer técnica), Exérese e sutura de Hemangioma, Linfangioma Ou Nevus (por grupo de até 5 lesões), Extensos Ferimentos, Cicatrizes ou Tumores Excisão e retalhos cutâneos da região, Dermolipectomia para Correção de Abdome em avental, pois inexiste risco iminente à Ré, considerado que se trata de cirurgia eletiva, bem como é decorrente de má-fé praticada pela beneficiária do plano de saúde, ante o preenchimento fraudulento da Declaração de Saúde. Salienta que o d. Juízo de origem desconsiderou existirem evidências suficientes, em sede de cognição sumária, para conferir plausibilidade ao argumento levantado na inicial, bem como capaz de demonstrar a má-fé da Agravada, uma vez que os documentos médicos juntados evidenciam que a Agravada tinha conhecimento da doença/lesão, antes da contratação do plano de saúde, pois realizou cirurgia prévia (bariátrica), em 2022, ou seja, já sofreu de obesidade (doença preexistente), fatos que deveriam ser declarados no momento de ingresso no plano de saúde, porém, apenas após cinco meses da contratação do plano, solicitou autorização para a realização do procedimento cirúrgico, a evidenciar a fraude e má-fé da Agravada, ao omitir a doença, para se beneficiar às custas da ora Agravante, de modo que se encontram presentes todos os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência (art. 300 CPC), sob pena de perigo de dano de difícil/impossível reparação, afinal, realizado o procedimento cirúrgico, não se poderá retornar ao estado anterior. Refere não se vislumbrar nenhum dano irreversível à Agravada, uma vez que não se trata de caso de urgência ou emergência, mas sim procedimento eletivo. Argumenta existir evidente perigo de irreversibilidade, uma vez que, se realizada a cirurgia, não se poderá voltar ao statu quo ante. Destaca que, diante das divergências verificadas, encaminhou TCB Termo de Comunicação ao Beneficiário à Agravada, para lhe oportunizar a retificação da declaração de saúde, porém ela preferiu ignorar a existência do documento, o que demonstra sua má-fé. Recurso tempestivo. Ante a ausência de preparo recursal, foi determinado seu recolhimento em dobro (pág. 16), porém este não foi realizado, apesar do prazo concedido (pág. 18). É o Relatório. Não se conhece do recurso, por ausência de preparo, pressuposto essencial de procedibilidade, a caracterizar a deserção. Pelo que se infere do processo, a Agravante não milita sob o manto da gratuidade processual e, apesar de instada, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao citado dispositivo legal retro indicado, assim enunciam: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4º), de modo que a deserção não é mais automática da inadimplência quanto ao preparo (Código de Processo Civil Comentado, 21ª edição, revista, atualizada e ampliada, RT, pág. 2036). Nesses termos, diante da falta de preparo, julgo deserto o recurso e dele não conheço. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/ MS) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2133595-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133595-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xrt Sistemas de Informações Ltda. - Agravado: Atvos Agroindustrial Participações S.a - Interessado: Xtpg Sistemas de Informações Ltda - Interessado: Alvarez & Marsal Brasil Participacóes Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2002226-46.2020.8.26.0000 (j. 07.04.2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto r. decisão copiada às pp. 120/122 (fls. 156/158 dos originais), que julgou improcedente a habilitação de crédito apresentada pela credora ‘XTPG Sistemas de Informações Ltda’, sob o seguinte fundamento: Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 147/148, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. 3) Insurge-se a credora, sustentando, em síntese, que: a) a prestação de serviços restou comprovada pelos diversos documentos apresentados pela agravante (contratos, e-mails, autorização de faturamento etc); b) o acordo é válido, ressaltando tratar-se de título executivo extrajudicial; c) o contrato de prestação de serviços de manutenção de sistemas foi firmado em 08/01/2009 e rescindido em 01/04/2020, em razão de valores pendentes referentes ao período compreendido entre 2016 e 2020; d) houve uma distinção, no acordo celebrado entre as partes, entre valores devidos antes e depois do pedido de recuperação judicial; e) as notas fiscais não são imprescindíveis à comprovação do crédito; f) não consta no art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, o rol taxativo de documentos aceitos, ou não, como comprobatórios; e g) o instrumento firmado novou a dívida existente entre as partes e é plenamente exigível. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as recuperandas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Laura Bilia Pasquarelli (OAB: 317284/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001475-28.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1001475-28.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: J. de C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. B. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 116/118, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores fixando os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 2 salários mínimos, para a hipótese de desemprego, e condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que são filhos do requerido e que após a separação o pai não tem contribuído com o sustento dos filhos. Requerem a fixação de alimentos na monta de 2 salários mínimos. Irresignado com a sentença, o réu apelou (fls. 124/131), aduzindo, preliminarmente, que não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a genitora dos apelados deve concorrer para seu sustento, não Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 131 podendo ser a ele atribuída integralmente a obrigação de custear as despesas dos filhos. A fixação em 18% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo, para o caso de desemprego, é suficiente para fazer frente as despesas apresentadas pelos alimentados. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 135/142). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150/154). O art. 5, LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sendo no mesmo sentido o disposto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Extrai-se de ambos os dispositivos que apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, farão jus a assistência jurídica integral e gratuita, o que inclui a gratuidade de justiça. O art. 99, §3º do CPC aponta que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, porém o §2º do mesmo dispositivo aponta que evidenciada a falta dos pressupostos legais, qual seja a hipossuficiência, a gratuidade de justiça será indeferida, todavia somente após ser oportunizado ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência. Evidente que não há como considerar que a declaração de hipossuficiência tem presunção absoluta, que não comporta prova em contrário, de veracidade, porquanto se assim fosse o supramencionado §2º seria esvaziado e o benefício seria concedido a todos aqueles que apresentassem a declaração de hipossuficiência, ainda que não o fossem. Afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser analisada a capacidade econômica da parte, considerando seus rendimentos e suas despesas, sendo que a jurisprudência desta corte tem fixado como limiar para a concessão do benefício o valor de 3 salários mínimo, a exemplo do que tem feito a Defensoria Pública para selecionar os casos em que atuará. Nesse sentido: Revisional de alimentos proposta por filha menor impúbere. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Decisão reformada. Renda líquida recebida pelo recorrente é inferior ao parâmetro de três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública. Alimentante que, inclusive, paga pensão alimentícia para dois filhos, e não possui bem imóvel. Hipossuficiência comprovada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205500-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de execução extrajudicial. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Prova coligida que revela a insuficiência de recursos dos agravantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA acompanhada de documentos que denotam a compatibilidade da situação econômico-financeira dos agravantes com o benefício requerido. Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e patrimônio modesto. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Irrelevância. Situação que, por si só, não demonstra que a parte tenha condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da sua família. Artigo 99, § 4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232314-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Os documentos apresentados pelo agravante indicam que aufere mais de 3 salários mínimos mensais líquidos (fls. 62/63), porquanto há adiantamentos quinzenais que somados aos proventos líquidos atingem em torno de R$ 10.000,00. Mesmo após o desconto dos alimentos fixados pela r. sentença o apelante ainda auferiria rendimentos que superam o patamar jurisprudencialmente fixado. Assim, indefiro o benefício pretendido pelo apelante que deve promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Rogerio Barros Guimarães (OAB: 239989/SP) - Wesley de Oliveira Ladeira (OAB: 364358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004889-11.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1004889-11.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Consórcio Imobiliário Flacam/Anglia - Apelado: Valdir Santos Silva - Apelada: Adriana da Rocha dos Santos - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 182/193, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição de valores, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: (i) tornar definitiva a tutela antecipada de urgência; (ii) rescindir o contrato de venda e compra celebrado entre as partes; (iii) declarar legítimo o percentual de retenção pelos réus de 10% dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas, sendo que 90% do montante deverá ser restituído pelos réus, de uma só vez, e ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar do trânsito em julgado; (iv) condenar os autores a responder pelos débitos de IPTU e demais despesas incidentes sobre o imóvel até a reintegração do bem pelo réu; v) em consequência, determino a reintegração dos réus na posse imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 1/3 pelos autores e 2/3 pelos réus, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Insurge-se a requerida sob os argumentos de que não há abusividade nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, estando os descontos em conformidade com a jurisprudência. Pugna pela fixação de taxa de fruição do imóvel e pela retenção de arras penitenciais, impostos e taxas referentes ao imóvel. Pleiteia que a devolução ocorra em até 12 parcelas, nos termos da Lei 6.766/79. Subsidiariamente, se afastadas as cláusulas do contrato, pugna pela retenção de 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Contrarrazões a fls. 235/242 pugnando pela manutenção da sentença. Foi apresentado pedido de designação de audiência de conciliação pelos autores, com apresentação do respectivo formulário (fls. 246/250). A zelosa serventia designou sessão conciliatória para o dia 07/06/2024, às 09h30min, intimando as partes (fls. 256/257). É o breve relatório. Aguarde-se a realização da sessão conciliatória. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Elisete Gomes da Silva (OAB: 195730/SP) - Mariana Rosa de Almeida (OAB: 84961/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1021766-80.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1021766-80.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. de P. N. C. - Apelado: A. C. N. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 420/435) interposto por A. de P. N. C. contra a r. sentença de fls. 385/387 (complementada a fls. 417) que, nos autos da ação de divórcio que lhe foi ajuizada por A C. N. C., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação de procedimento comum movida por A. C. N. C. em face de A. de P. N. C., qualificados nos autos, e decreto o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 66/10, bem como determino a partilha como exposto na fundamentação retro, pelo que, com resolução de mérito, dou por extintos tanto este processo como a sua reconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, caput, I, CPC. A requerida passará a usar o nome de solteira, qual seja, Ana de Paiva. Ainda, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, meio a meio, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tudo corrigido e acrescido de juros legais. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado necessário, arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. As partes opuseram embargos de declaração (fls. 390/396 e 399/400), sendo parcialmente acolhido o da ré e provido o do autor, conforme decisão de fls. 417. Inconformada, pugna a requerida, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta, em síntese, que a separação de fato encerrou a sociedade Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 186 conjugal, sendo que no processo nº 0029824-31.2015.8.26.0114, no qual o apelado foi condenado pelos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, constou na sentença que as partes já não moravam juntas. Pontua, ainda, que na ação nº 1501401- 45.2019.8.26.0114, que tramitou na vara de violência doméstica, houve determinação para que o recorrido não se aproximasse há mais de 200 metros da apelante, o que comprova a separação de fato e o encerramento dos direitos e deveres do casamento, de forma que os bens adquiridos posteriormente não devem ser partilhados, como é o caso dos veículos aludidos. Discorre sobre a separação de fato, a partilha de bens, a má-fé do apelado e postula a juntada de documentos novos. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para afastar a partilha dos veículos e das quotas da empresa, mantendo-se apenas a dos imóveis, bem como para a aplicação de multa ao apelado por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. 442/446. Ante o pedido de justiça gratuita aduzido no bojo do recurso, foi determinada a juntada de documentos para aferir a capacidade econômica da apelante, sob pena de deserção (fls. 458/459). Regularmente intimada, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 461). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 458/459, foi determinado à apelante que juntasse documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, a recorrente deixou de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 461. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Pedro Benedito (OAB: 208814/SP) - Antonio Godoy Maruca (OAB: 80468/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058770-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2058770-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. J. B. da S. - Agravante: F. M. R. - VOTO Nº: 38.107 (monocrática) Agravo de instrumento nº: 2058770-15.2024.8.26.0000 Comarca: FORO REGIONAL DE TATUAPÉ origem: 1ª Vara da Família e Sucessões Juiz 1ª INSTÂNCIA: Luís Eduardo Scarabelli Agravante: a. r. b. e F. R. B. (MENORES) Agravado: J. J. B. DA S. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 224 (dos autos originários), que indeferiu a gratuidade da justiça aos ora agravantes, determinando, por consequência, que recolham as custas relativas à sua reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido reconvencional. Os recorrentes se insurgem buscando a reforma da decisão. Alegam, em suma, que a manutenção da decisão agravada impõe aos agravantes um evidente prejuízo, obrigando o recolhimento das custas por parte de 02 menores sem renda própria, além da ação revisional de alimentos. Sustenta ser evidente que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda os Agravantes. Assim, busca o deferimento de efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais (fls.01/10). Recurso processado sem concessão do efeito suspensivo (fls. 24/25), com determinação para que a parte agravante apresente os documentos solicitados pelo juízo a quo para apreciação dos benefícios, sob pena de manutenção do indeferimento. Sobreveio a juntada de documentos às fls. 29/36, com a informação dos réus-agravantes de que procederam ao recolhimento das custas da reconvenção, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausente apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 47). Com as informações do Juízo de origem referentes a prolação da sentença (fls. 37/46), vieram os autos conclusos. É o relatório. Consoante noticiado a fl. 37, o d. juízo a quo proferiu sentença reproduzida às fls. 38/46 que julgou improcedente o pedido inicial e o reconvencional e, em decorrência da sucumbência recíproca, absteve-se de determinar o ônus dela decorrente, não havendo custas processuais pendentes. Assim, tendo em vista que o presente inconformismo limitava-se ao pedido de concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Denis Santos da Costa (OAB: 31210/BA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2266482-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2266482-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Carlos Alberto de Oliveira Andrade (Espólio) - Autor: Ulug-es do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Autor: C A de Oliveira Andrade Comercio de Importação e Exportação Ltda - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - VOTO Nº 40160 RESCISÓRIA. Manifesta violação da norma jurídica. Exegese do art. 966, inc. V, do CPC. HABILITAÇÂO. Pedido do inventariante. Ausência de oposição. Habilitação do espólio. Regularidade. Inteligência do art. 687 do CPC. PERDA DO OBJETO. Superveniente acordo sobre o objeto litigioso. Transação homologada pelo Juízo de Falências e Recuperações Judiciais e mantida em grau recursal. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo. Necessidade. Inteligência do art. 485, inc. VI, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão monocrática. Pedido de habilitação procedente e processo extinto. Trata-se de ação rescisória (fls. 1/25) ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS, contra o v. acórdão (fls. 418/436 e 437/443) proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da e. Des. Gilberto dos Santos, que processou e julgou as apelações interpostas nos Autos n.º 0098705-54.2005.8.26.0100, de ação monitória. A parte contrária se manifestou (fls. 1.070/1.075). Foi negada a tutela provisória (fls. 1.279/1.282). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.284). Foram apresentadas resposta (fls. 1.287/1.317) e réplica (fls. 1.322/1.343). Foram juntados memoriais (fls. 1.346/1.348). Sobreveio notícia do falecimento de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.382/1.383). Foi determinada a intimação da inventariante ou dos herdeiros no último domicílio do de cujus, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação (fls. 1.411/1.412), mas a carta foi recusada (fl. 1.415). Sobreveio pedido de habilitação requerido por IZABELA MOLON LUCHESI DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.420/1.421), instruído com termo de nomeação de inventariante (fls. 1.422/1.424). Sobrevieram notícia de acordo sobre o objeto litigioso (fls. 1.430/1.432), com a juntada do termo (fls. 1.433/1.440) e manifestações (fls. 1.443/1.444 e 1.451/1.454). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (fls. 1.469/1.474). Foi deferida a suspensão do processo por convenção das partes (fls. 1.476/1.477). A D. Procuradoria de Justiça reiterou sua manifestação anterior (fl. 1.180), tendo os Autores insistido na suspensão do processo para o cumprimento da obrigação (fls. 1.486/1.489). É o relatório do necessário. Os Autores se insurgem contra o v. acórdão que processou e julgou as apelações interpostas nos Autos n.º 0098705-54.2005.8.26.0100, de ação monitória. Da habilitação. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, segundo a inteligência do art. 687 do CPC. Pois bem. O pedido de habilitação foi requerido por IZABELA MOLON LUCHESI DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.420/1.421) e instruído com termo de nomeação de inventariante (fls. 1.422/1.424). A Ré se manifestou espontaneamente nos autos (fls. 1.430/1.432), admitindo litigar contra o espólio, sem oposição. Nesta medida, de duas uma, ou todos os sucessores se habilitam ou, aberto o inventário, habilitar-se-á o espólio (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ag 2186471-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, unânime, j. 20.09.23, destacou-se). Assim, não havendo impugnação, é o caso de se julgar procedente o pedido de habilitação. Pedido acolhido. Da perda do objeto. As partes firmaram acordo sobre o objeto litigioso (fls. 1.433/1.440), sobrevindo pedido de suspensão da ação rescisória para o cumprimento da obrigação (fls. 1.443/1.444) e nova manifestação (fls. 1.451/1.454). O pedido foi deferido para suspender o processo por convenção das partes (CPC, art. 313, inc. II e § 4º, in fine), mas não para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 922, caput), verbis: Vistos. Fls. 1.469/1.474: as partes notificaram a realização de acordo (fls. 1.433/1.440), requerendo em conjunto a ‘suspensão do presente feito (...) até que as obrigações sob ele contraídas sejam adimplidas em sua integralidade (...) e desde que não haja decisão pela não homologação do acordo’ (fls. 1.430/1.432, destacou-se), sobrevindo manifestações do parquet e da Ré. Pois bem. A suspensão do processo para o cumprimento da obrigação é medida prevista no processo de execução, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Nesse sentido, a nota de Theotonio Negrão et. al.: ‘Art. 922: 2. (...) ‘Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo’ (STJ-4ª T., REsp 164.439, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.2.00, DJU 20.3.00). No mesmo sentido: JTJ 327/214 (AP 1.069.176-0/0)’ (Theotonio Negrão et. al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) Também, os precedentes deste Relator, Ap 1020425-64.2019.8.26.0196, unânime, j. 14.12.20, e desta C. 12ª Câmara de Direito Privado: ‘Ação de execução. Acordo feito sem novação. Suspensão do processo. Artigo 922, CPC. Cassação da sentença extintiva proferida com erro de procedimento. (...) 1. O exequente/agravado concedeu moratória, aceitando por liberalidade o pagamento das parcelas vencidas. No acordo está expressa a manifestação das partes no sentido de não novar a obrigação. Assim, a execução não deveria ter sido extinta, mas sobrestada - ou até a notícia do cumprimento do acordo ou até que fosse retomada a ação pelo descumprimento do acordo, em atenção ao artigo nos termos do art. 922 do CPC/2015. Impõe-se, portanto, a cassação do decreto de extinção da execução, com determinação da correção do erro de procedimento. (...)’ (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 2124152-91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, unânime, j. 25.08.20, destacou-se) ‘APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO descabimento pedido de suspensão da execução que constou expressamente no acordo celebrado entre as partes hipótese ademais de que o acordo não configurou novação da dívida suspensão da ação executiva que se impõe com fundamento no art. 922, parágrafo único do CPC/2015 sentença reformada recurso provido para o fim de ser afastado o decreto de extinção da ação.’ (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 1001006-61.2016.8.26.0326, Rel. Des. Castro Figliolia, unânime, j. 07.08.17, destacou-se) Ocorre que a hipótese dos autos não é de processo de execução, mas de ação rescisória (fl. 1). Assim, defiro a suspensão do processo por convenção das partes, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inc. II e § 4º, in fine, do CPC, devendo as partes, oportunamente, informar sobre a homologação da transação pelo d. Juízo Falimentar. (fls. fls. 1.476/1.477, destaques do original) A decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual não subsiste a insistência dos Autores na suspensão do processo para o cumprimento da obrigação (fls. 1.486/1.489). Pois bem. A aludida transação incluiu o objeto em litígio nestes autos (fl. 1.434, Item c), foi homologada pelo Juízo de Falências e Recuperações Judiciais nos Autos n.º 0831159-07.2009.8.26.0100 (fls. 1.490/1.492) e mantida pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em grau recursal (fls. 1.493/1.508). Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a questão foi devidamente prevista na transação (fl. 1.436, Cl. 1º, §§ 3º e 4º). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. Impugnação à sentença que julgou procedente ação demarcatória. Alegação de nulidade da citação e contrato simulado. Prova pericial produzida na fase de cumprimento da sentença exequenda reconheceu a validade das assinaturas constantes no mandado de citação. Decisão que rejeitou impugnação à perícia não foi desafiada por recurso. Exaurida a temática de nulidade do ato citatório. Partes celebraram acordo de forma superveniente por meio do qual os réus, ora autores, concordaram em cumprir a decisão demarcatória. Perda do interesse processual. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AR 2229945-53.2019.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, unânime, j. 05.09.22, destacou-se) AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 258 RESCISÓRIA Ação que versa sobre direitos disponíveis Possibilidade de transação, inclusive após o julgamento da causa Acordo extrajudicial noticiado nos autos - Perda superveniente do interesse de agir da autora Inteligência do artigo 485, VI, § 3º, CPC - AÇÃO EXTINTA. (TJSP, 14º Grupo de Direito Privado, AR 2052858-47.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, unânime, j. 29.07.20, destacou-se) Pretensão de desconstituição de sentença proferida pela 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Acordo realizado pelas partes após o ajuizamento da ação rescisória. Perda do objeto processual. Carência superveniente da ação. Carência da ação decretada, por falta de interesse processual. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, AR 2051538-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, unânime, j. 22.05.18, destacou-se) Ação rescisória cumulada com pedido de tutela antecipada. Transação. Carência superveniente de interesse recursal. Perda do objeto. Notícia de acordo celebrado entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Exame da rescisória prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP, 12º Grupo de Direito Privado, AR 0438477-81.2010.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, unânime, j. 28.11.12, destacou-se) Finalmente, anote-se que o depósito do art. 968, inc. II, do CPC (fls. 41/42) poderá ser levantado pela Ré, após o trânsito em julgado, mediante o mandado de levantamento eletrônico (fl. 1.445) e independentemente de nova conclusão. Processo extinto. Diante do exposto, por decisão monocrática, (a) julga-se procedente o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE e (b) extingue-se a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. São Paulo, 16 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Claudia Neves Mascia (OAB: 130538/SP) - Claudio de Abreu (OAB: 130928/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2105522-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2105522-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Maurício Feitoza Santana - Réu: Edmilson de Assis Ferreira - Réu: Maurino Jose Barbosa - Vistos. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência para sobrestar o cumprimento de sentença, ajuizada por Maurício Feitoza Santana em face de Edmilson de Assis Ferreira e Maurino José Barbosa, objetivando rescindir a sentença proferida na ação de reintegração de posse (Processo nº 0005622-62.2022.8.26.0011), da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo. O autor indica como fundamento da ação a violação manifesta de norma jurídica pela falta de intimação pessoal Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 261 do Autor/réu para o depoimento pessoal na audiência de instrução. Afirma que a interposição da presente ação rescisória, merece ser considerada tempestiva pois, embora a r. Sentença rescindenda de fls.141/145 foi proferida em:10/nov/2004 mas, merece ser considerada a data do trânsito em julgado da sentença que visava desconstituir o título exequendo no Incidente de Falsidade para obter Prova Nova: PERÍCIA JUDICIAL pois, o Autor reitera que só tomou conhecimento da ação e da sentença condenatória rescindenda quando sofreu penhora de bens na ação de inventário de seus falecidos genitores e, se mostra plausível pois, nunca abandonaria defesa de ação interposta sem provas. (sic) Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o relatório. Edmilson de Assis Ferreira e Maurino José Barbosa ingressaram com Ação de Reintegração de Posse em face de Maurício Feitoza Santana sustentando que, em 05.02.2001, os autores firmaram contrato de locação de imóvel localizado na Rua Fidalga, nº 362, para fins comerciais, onde montaram um estabelecimento comercial para a exploração do comércio de bebidas e lanches através da sociedade denominada Edmauro Lanchonete e Bar Ltda. ME. Em 28.12.2001, o réu propôs o arrendamento do estabelecimento comercial, incluindo o ponto comercial e suas instalações, tendo se comprometido a promover a abertura de pessoa jurídica. Afirmam que o réu então requereu as chaves do imóvel para providenciar a pintura e reparos no estabelecimento. Contudo, para a surpresa dos autores, ao invés de realizar as benfeitorias que se comprometera, o réu iniciou a atividade do bar, o qual passou a ter o nome de 362º, abrindo ao público, servindo também o imóvel para locação para terceiros, realizando festas particulares. Ressaltam que diante da não concretização do arrendamento e da inexistência da pessoa jurídica capaz de atuar no exercício comercial e na injustificável recusa do requerido de promover a abertura de empresa para este fim e assim concretizar o contrato de arrendamento, inviabilizou-se a efetivação do negócio jurídico por sua exclusiva culpa, restou obrigado à devolução imediata do bem. Requerem seja julgada procedente a ação para reintegrar os autores na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em novembro de 2004, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. No tocante ao pedido de reintegração de posse, a ação perdeu seu objeto, pois em 17.10.2022 o réu entregou espontaneamente as chaves do imóvel aos autores. O réu foi condenado ao pagamento de indenização consistente no valor do aluguel mensal do contrato de locação de fls. 12.18, mais R$ 1.000,00 por mês por lucros cessantes, no período de 28.12.2001 a 17.10.2002. Em maio de 2005, os autores deram início à execução da sentença. O executado apresentou impugnação, que foi rejeitada, cuja decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0037164-87.2009.8.26.0000, julgado pela 29ª Câmara de Direito Privado (fls. 344/348). Compulsando os autos, verifica-se que a 29ª Câmara de Direito Privado também julgou recurso de apelação interposto em face da decisão de improcedência do Incidente de Falsidade Documental (Processo nº 0128590-50.2009.8.26.0011). O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Assim sendo, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Altair de Souza Melo (OAB: 231533/SP) - Sueli Pereira Rodrigues (OAB: 343147/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1040244-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1040244-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA LUIZA NUNES RABELO (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1040244-76.2022.8.26.0100 Voto nº 38.279 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em acão de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela provisoria de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA LUIZA NUNES RABELO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (fls. 355/361). Recorre a autora. Afirma que a parte ré não lhe comunicou a respeito da negativação de seu nome, bem como que não encontrou qualquer documento que permitisse a inscrição de seu nome nos órgãos desabonadores. Requer a procedência da demanda (fls. 364/376). Recurso recebido e contrariado (fls. 380/392). É o relatório. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 355/361): “(...) As provas carreadas aos autos não permitem concluir que a dívida seja irregular. A origem do débito que levou à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes resta comprovada em documentos de fls. 319/322. Acrescento que as assinaturas lançadas especificamente nos documentos de fls. 320; 321 e 322 são semelhantes àquela lançada pela autora nos documentos juntados com a inicial, como se vê às fls. 21/22. Verifico, também, que foi solicitado o documento de identificação da autora no momento da formação do negócio jurídico, o qual foi apresentado pelo réu às fls. 328/329. Ademais, observa-se que o domicílio da autora mencionado nos contratos apresentados pela ré às fls. 319/322 é o mesmo do informado na inicial. Cumpre, ainda, ressaltar que a parte autora não impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, sendo certo que as faturas trazidas com a resposta indicam a utilização dos serviços pela requerente ao longo do tempo. A respectiva cessão de crédito está demonstrada às fls. 318, em certidão pública datada de 07/02/2023. Importante indicar que a cessão ocorreu por instrumento particular, posteriormente atestado por tabelião. Assim, em virtude do disposto no artigo 217 do Código Civil, tendo tal certidão pública a mesma força probante do documento que ela atesta os contratos mencionados na contestação -, a validade do negócio jurídico, no caso, é inegável. Ademais, não havia quaisquer óbices à cessão do crédito (artigo 286, Código Civil), pelo que a reputo como válida. Em outras palavras, a cessão realizada nos termos legais trouxe legitimidade à ré- credora para que inscrevesse o nome da autora-devedora nos cadastros de inadimplentes, o que independe de relação jurídica anterior e constitui simples exercício regular de direito. Assim, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito. De fato, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor). Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça). E, pelo que se extrai dos autos, tal exigência foi atendida no caso em comento, conforme se vê do envio de comunicado à autora às fls. 324/325. Destarte, uma vez caracterizados a contratação regular e o uso dos serviços, não há que se falar em desconhecimento da origem dos débitos, irregularidade na contratação ou a ocorrência de danos morais, já que os atos do réu constituem inequívoco exercício regular de direito. Logo, não tem lugar o pleito autoral de remoção do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Observo constar do contrato de fls. 319/320 que a autora no caso, compradora declarava receber o carnê de pagamento descrito no instrumento, bem como que o contrato era firmado em duas vias de igual teor, razão pela qual não assiste razão à autora ao alegar ter sido violado seu direito à informação a respeito do débito cobrado. Consequentemente, é de rigor a improcedência também no que tange ao pedido de condenação da ré à apresentação de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 271 informações atinentes à dívida cobrada. Na mesma esteira, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista ter sido comprovada a regularidade da contratação e da cobrança.” Contra tal sentença, insurge-se a autora, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da autora não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando- se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações da autora conforme as provas trazidas aos autos pelo réu Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à autora, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. São Paulo, 17 de maio de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2100229-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2100229-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nwo Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - Agravado: Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Institucional - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, em cumprimento ao decidido no julgamento de agravo de instrumento interposto anteriormente pela ré, determinou o depósito judicial do valor controvertido, para manutenção da ordem liminar de sustação de protesto. Inconformismo da autora, tendo em vista que não certificado o trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento interposto pela ré. Sustação dos efeitos do protesto que deve ser autorizado, mediante caução do valor integral dos títulos protestados. Determinação não atendida pela autora, ora agravante, com revogação da liminar nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 640 dos autos de origem, que determinou o depósito do valor controvertido em conta judicial, para manutenção da liminar, e saneou o processo. Recorre a ré (fls. 1/8), sustentando, em síntese, que o juízo a quo não aguardou o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 2335520-11.2023.8.26.0000. Alega que o juízo está devidamente garantido por cotas sociais. Requereu a antecipação da tutela recursal, para manter a sustação dos protestos dos títulos até a avaliação judicial da garantia e a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, foi indeferida a tutela recursal (fls. 22). Intimada, a agravada apresentou resposta (fls. 25/29). É o relatório Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado e preparado. O recurso não se volta contra ato ordinatório, conforme alegado em contrarrazões, mas contra decisão que, além de sanear o feito, determinou o depósito judicial do valor controvertido, em cumprimento ao aresto dos autos de agravo de instrumento nº 2335520-11.2023.8.26.0000. No entanto, compulsando os autos extrai-se que houve revogação da liminar de sustação de protesto (fls. 686), uma vez que a autora, ora agravante, deixou de cumprir a determinação do juízo a quo, em cumprimento ao decidido nos autos nº 2335520-11.2023.8.26.0000. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso, que, aliás, indevidamente visa à reapreciação de matéria já decidida nos autos de agravo de instrumento interposto pela ora agravada, no qual ficou decidido estabelecida a exigência do depósito do valor integral dos títulos como caução para a sustação dos protestos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014839-35.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1014839-35.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kessia Felix da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 195/198, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo de Castro Carvalho, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela apelante em face da apelada. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, violando o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC e o Tema 1076 do STJ, devendo o valor ser arbitrado no percentual de 10% a 20% do proveito econômico. Alega que apesar da sentença ter reconhecido a prescrição, não observou o Enunciado 11 do TJSP e os documentos juntados aos autos. Aduz que a plataforma do SERASA é utilizada para diminuir o score e que houve dano moral in re ipsa. Invocou ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pleiteou o provimento do recurso para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% do proveito econômico e condenar a requerida a pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (fls. 201/206). Recurso tempestivo e respondido (fls. 210/231). A apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 32). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme petição juntada a fls. 244 a agravante desistiu expressamente da tramitação da presente apelação, com a consequente perda do objeto. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO a apelação, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi Coneglian (OAB: 424592/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2245060-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2245060-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faustino Molina Filho - Agravado: Valter Pereira Gonçalves - AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CAUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO I Constatada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença que julga extinto o incidente, sem resolução do mérito Ausência de efeito suspensivo concedido por este E. TJSP Matéria que poderá ser apreciada em sede de recurso de apelação - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 13.09.2023, tirado de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento provisório de sentença, em face da r. decisão publicada em 24.08.2023, que reputou inidônea a caução oferecida pelo agravante, uma vez que se trata do próprio imóvel objeto da demanda, determinando-se que apresente nova caução, ou aguarde o julgamento do recurso especial. Sustenta o agravante, que após acórdão proferido pelo E.TJSP, a sentença foi reformada, para julgar a ação procedente em seu favor, de forma a determinar a reintegração de posse. Todavia, alega que desde 2021 a reintegração de posse ainda não aconteceu, estando o agravante privado de exercer seus direitos sobre o imóvel. Afirma que ao dar início ao cumprimento provisório de sentença, o MM. Juiz a quo exigiu caução, e o agravante ofereceu o imóvel de matrícula nº 4243, do 4º CRI de São Paulo/SP, que está livre e desembaraçado e tem valor superior ao dado no cumprimento de sentença. Aduz que pode sofrer graves prejuízos patrimoniais, em razão do agravado estar promovendo alterações no imóvel, conforme já noticiado nos autos. Entende que aguardar o trânsito em julgado é ariscado, sem desconsiderar que havia sido concedida liminar de reintegração de posse em seu favor, quando da distribuição da inicial, de forma que, tendo sido reformada a sentença de improcedência, os efeitos daquela r. decisão interlocutória ficam restabelecidos. Assevera, outrossim, que não se pode confundir posse com propriedade, nos termos do art. 557 do CPC. Pugna para que o bem oferecido em caução seja considerado idôneo. Invoca a observância aos arts. 1228, 1196, do CC. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, para determinar a imediata reintegração de posse do agravante, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se como idônea e suficiente a caução ofertada. Recurso processado sem a antecipação da tutela recursal, no impedimento ocasional deste relator prevento (fl. 28). Decorrido o prazo in albis sem manifestação em face da r. decisão retro (fl. 30). Manifestação do agravado informando a perda do objeto recursal, em razão da sentença de extinção proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (fls. 32/35). Juntou documentos às fls. 36/40. Manifestação do agravante, afirmando que, contrariamente ao noticiado pela parte adversa, não houve a extinção do feito, conforme se lê da r. decisão de fl. 239, dos autos de origem. É o relatório. Conforme noticiado pela parte agravada, e após consulta aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que já foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, aos 30.10.2023 (fls. 230/231 dos autos principais). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: À falta de título hábil à execução, dada a provisoriedade sem caução, julgo extinto o incidente, sem resolução de mérito. (...). Importante destacar que no caso em apreço, não havia sido concedido efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que não havia óbice para que o MM. Juiz a quo desse regular prosseguimento ao feito, inclusive proferindo sentença de mérito. O simples fato de o MM. Juiz a quo ter proferido decisão posterior à sentença, determinando aguardar-se o julgamento do agravo (fl. 239), assim o fez por mera liberalidade, na medida em que inexistia qualquer ordem judicial emanada por este E.TJSP neste sentido. Outrossim, é possível a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença, e a questão discutida neste agravo, poderá, eventualmente, ser enfrentada por este E. TJSP, afastando-se, assim, qualquer prejuízo às partes. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas nas decisões interlocutórias recorridas acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 383 julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a sentença proferida sem resolução do mérito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2058765-90.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2058765-90.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rmex Construtora e Incorporadora S/A - Agravado: Nailson Silva dos Santos - Interessado: Forte Securitizadora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 59.870 Agravo Interno Cível Processo nº 2058765- 90.2024.8.26.0000/50000 Agravante: Rmex Construtora e Incorporadora S/A Agravado: Nailson Silva dos Santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Desnecessária a discussão a respeito do pedido de efeito ativo, porquanto o Agravo de Instrumento já foi julgado pelo mérito - Recurso prejudicado. Rmex Construtora e Incorporadora ajuíza o presente Agravo Interno contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento que não concedeu efeito ativo ao recurso. Inconformado, a agravante postula a reforma da decisão, visto que houve abandono da causa pelo autor. Aduz que o indeferimento do efeito ativo ao recurso poderá implicar graves prejuízos, diante da possibilidade de constrição de seu faturamento, razão pela qual Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 482 postula a reforma da decisão. Sustenta que há indicação de bem passível de ser penhorado. É o relatório. Desnecessária a discussão a respeito do pedido de efeito ativo ao recurso, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento. Há evidente perda do objeto pela resolução do mérito recursal pela Turma Julgadora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo agravante. Julgamento do agravo de instrumento, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP Agravo Interno Cível n. 2034491-67.2021.8.26.0000/50000 13ª Câmara de Direito Público Rel.; Djalma Lofrano Filho; j. 14.06.2021). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática do relator Julgamento colegiado do agravo de instrumento AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2182987-77.2017.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2130464-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130464-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MOISES EDUARDO SALLES - Agravado: Condomínio Residencial Spazio Belluno - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 487 Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Moises Eduardo Salles, em razão da r. decisão de fls. 516, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 549/551, proferidas na execução condominial nº. 1023291-61.2021.8.26.0071, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que indeferiu a reavaliação imobiliária. É o relatório. Decido: Em princípio, a realização do leilão imobiliário pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor do agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB: 382934/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2346894-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2346894-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Cláudio Costa de Macedo (Por curador) - Réu: Jose Murilo Assis Braide - Ré: Bianca Simi Braide Andrade - Ré: Priscilla Simi Braide Martin - Réu: Construbraide Engenharia Comercio e Agropecuaria Ltda - 1. Versam os autos sobre ação rescisória proposta por Cláudio Costa de Macedo em face de Construbraide Engenharia e Comércio Ltda. e Bianca Simi Braide Andrade, visando a rescisão da sentença de mérito proferida na ação de autos nº 1040656-04.2018.8.26.0114, que julgou parcialmente procedente a demanda para rescindir o compromisso de compra e venda da “Fazenda Luaral” e condenar o ora autor ao ressarcimento do equivalente ao “arrendamento da terra pelo período de ocupação”. A parte autora pretende a prolação de nova sentença. A decisão de p. 2.046/2.048 indeferiu ao autor a gratuidade judiciária, assim como o pedido de parcelamento das custas, concedendo prazo de cinco dias para que o autor procedesse ao recolhimento das custas processuais e ao depósito da garantia exigida pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração contra tal decisão, que foram rejeitados pela decisão de p. 2.068/2.072. O prazo concedido, contudo, transcorreu sem proveito (p. 2.073). É o relatório. 2. Uma vez não recolhidas as custas de ingresso e não realizado o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 546 como determinado na decisão de p. 2.046/2.048, conforme certificado nos autos (p. 2.075) e ante à ausência de interposição de recurso contra referida decisão (p. 2.074), a petição inicial comporta indeferimento, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, nos termos dos artigos 290 e 968, parágrafo 3º, ambos do Código de processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo. 3. Diante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem exame do mérito, o processo, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Como não houve citação, deixo de fixar honorários de sucumbência. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Amauri Jacintho Baragatti (OAB: 120267/SP) - Carlos Roberto Alves de Andrade (OAB: 344725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1029634-94.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1029634-94.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Villa D´Olinda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA DOLINDA em face de EMPRESVI SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA., para o fim de conceder a tutela de urgência e declarar a inexistência dos débitos apontados na inicial, nos valores de R$269.633,30 e de R$548.268,00, e determinou a consequente baixa dos protestos perante o 9º Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Capital. Em seu recurso de apelação, a recorrente pleiteou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. Instada a apresentar documentos que comprovassem a ausência de recursos financeiros alegada (fls. 453/454), a apelante apresentou declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de inscrição e situação cadastral (fls. 458/459). Pois bem. É certo que o fato de se tratar a apelante de pessoa jurídica não constitui, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ na Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. A recorrente, depois de intimada ao cumprimento da decisão de fls. 33/34, trouxe aos autos tão somente declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de situação cadastral, obtido no site da Receita Federal, lá constando que ela se encontra inapta por omissão de declarações desde 2018 (fls. 459). Por óbvio que a inaptidão por omissão de declarações não implica inatividade da sociedade empresária, tampouco inexistência de recursos financeiros para fazer frente às despesas do processo, sendo atribuída tal situação à pessoa jurídica que por dois anos consecutivos não apresente a declaração fiscal devida, nos termos do art. 41, inciso I, da Instrução Normativa nº 1863/2018 da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, confira-se: Ação regressiva Indeferimento de pedido de justiça gratuita Necessidade de demonstrar a escassez de recursos financeiros, para fins do art. 98 do CPC - Prova documental insuficiente Inaptidão da pessoa jurídica, por omissão de declarações, não permite presumir o direito ao benefício - Hipossuficiência econômica não comprovada Desprovimento do agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 2089251-29.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Mário Daccache, j, em 23.06.2022) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais Inexistência de prova suficiente nos autos Empresa inapta por omissão de declarações Inaptidão que pode ser revertida para situação cadastral ativa, caso cumpridos os deveres de entrega das declarações Benefício não concedido por ausência de prova Decisão mantida Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 2102309-70.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Percival Nogueira, j. em 31.08.2020). Cumpria à apelante fazer prova da alegada pobreza jurídica. Oportunidade para tanto ela teve. Nessa linha de raciocínio, vale transcrever o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 sobre o dever de o juiz analisar os elementos objetivos que transpõem a causa para conceder ou não o benefício, a fim de evitar que tal benefício ampare aqueles que possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª edição, 2013, Editora Revista dos Tribunais, p. 1791/1792). Assim sendo, indefiro o benefício da gratuidade processual, haja vista que deve ser reservado àqueles que demonstrem, com um grau mínimo de solidez, a impossibilidade de recolhimento das despesas do processo. O pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o momento do fim do processo igualmente não comporta acolhimento. Dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. A ação declaratória em análise não se ajusta à nenhuma dessas hipóteses. Sobre tal tema já houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária, bem como o diferimento do recolhimento das custas. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea. Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Indeferimento correto. Diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Descabimento. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2288065-84.2022.8.26.0000, de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 584 Privado, v.u., Rel. Des. IRINEU FAVA, j. em 20.3.2023) Nesses termos, a recorrente deverá trazer aos autos comprovação do recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Int. Dil. São Paulo, 16 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1117649-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1117649-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda - Apelada: Celina Pereira Coutinho - Apelado: Etevaldo Rodrigues Coutinho - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 340/344, que julgou parcialmente procedentes a ação, condenando a ré a restituir aos autores o valor de R$ 5.803,56, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença. Em sede de recurso de apelação (fls. 347/358), a apelante pleiteou concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. A empresa requerida foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 374/3742) e apresentou manifestação (fls.378/429). 2. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, o apelante deixou de apresentar documentos suficiente para comprovarem sua eventual indisponibilidade financeira. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO RECOLHIMENTO DO PREPARO I Hipótese em que houve a conversão do julgamento em diligência, dando-se oportunidade à apelante de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos II - Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98, §1º, incisos I e II, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária Apelante que, embora dada a oportunidade, não demonstrou a sua incapacidade financeira - Ausente elementos comprobatórios da condição financeira, recomenda-se a não concessão do benefício Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do CPC.” (Apelação Cível 1000302-62.2015.8.26.0462; Rel. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2020.) (grifos nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.861 - SP (2017/0011905-7), Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 06/04/2017.) (g.n.) Diante desse cenário, não restou demonstrado que o pagamento das custas possa prejudicar a subsistência da parte apelante. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 3.- Intime-se a apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Gabriela Silva Sagradi (OAB: 244405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1079108-96.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1079108-96.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1079108-96.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 1079108-96.2023.8.26.0053 Comarca: são paulo APELANTE: vianorte s/aapelados: f.b.r.r. e k.y.k.m.e.n apelado: agência reguladora de serviços públicos delegados de transporte do estado de são paulo (artesp) Juiz(a) de 1ª Instância: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por VIANORTE S.A. contra a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (Artesp), por meio da qual a concessionária de rodovia pretende a declaração de nulidade da penalidade multa imposta em virtude de descumprimento contratual relacionado à conservação especial de obras de arte especiais. A r. sentença de fls. 1.016/1.019 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e reconheceu a legalidade da penalidade imposta. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 1.043/1.059 para a reforma da r. sentença. O recurso foi respondido pela Artesp às fls. 1.092/1.114. Às fls. 1.117/1.119, a autora requer a intimação da Artesp para a suspensão do feito, por convenção das partes, pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil. A autora narra que, em 26/01/2024, foi publicada a Resolução SPI nº 01/2024, que prevê a quitação não litigiosa de multas decorrentes de infrações contratuais para fins de aproveitamento de circunstância atenuante nos processos administrativos sancionatórios instaurados nos contratos de delegação dos serviços públicos de transporte rodoviário, de modo que, em 13/03/2024, a concessionária apresentou à Agência Reguladora manifestação de interesse em promover a quitação amigável (fls. 1.120/1.125). Assim, com o propósito de evitar incongruências, a autora pretende a suspensão do processo judicial. Considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do Código de Processo Civil) e, diante dos fatos narrados, intime-se a Artesp para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de suspensão dos autos na forma do artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006208-10.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1006208-10.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mirassol - Recorrido: God Blessed Administradora de Bens Próprios Ltda - Interessado: Municipio de Mirassol - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença de fls. 404/406 que, em Mandado de Segurança Preventivo impetrado por God Blessed Administradora de Bens Próprios Ltda. contra ato do Diretor do Departamento de Tributos e Fiscalização de Mirassol, julgou procedente em parte o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de permitir a transferência dos imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante em realização de capital, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, ressalvado o direito do Município de verificar a existência de eventual diferença entre o valor declarado e o de mercado, bem como o enquadramento da atividade da impetrante nos exercícios futuros. A Municipalidade foi condenada a arcar com o ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante, em razão da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. É O RELATÓRIO. Deixo de remeter os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, diante da disponibilidade do direito discutido, inclusive enfatizada pelo Parquet a fls. 314/315. Passo à análise do recurso oficial obrigatório. Apreende-se dos autos que God Blessed Administradora de Bens Próprios Ltda. impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Diretor do Departamento de Tributos e Fiscalização de Mirassol, sobre o fundamento de que atua no ramo de holding de instituições não financeiras e na administração de imóveis próprios e, assim, faz jus à imunidade tributária referente ao ITBI incidente sobre a integralização de cinco imóveis ao seu capital social (três dos quais consistentes em frações ideais), de propriedade de Fabio Rogerio Demore e Renata Elisa de Pontes Demore, no valor total de R$735.000,00, nos moldes do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, acrescentando que o valor do capital integralizado é o mesmo dos imóveis declarados na operação, que se presume verdadeiro. Desse modo, afirmou que não se afigura adequada a utilização, pelo Fisco, da base de cálculo do IPTU para justificação de um suposto valor superior do imóvel em relação ao valor declarado, lançando o imposto sobre o excedente. Enfim, argumentou que é pessoa jurídica constituída recentemente, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 37 do Código Tributário Nacional, de modo que a preponderância, ou não, de atividades imobiliárias, deve ser aferida durante os três anos seguintes à aquisição, somente podendo ser lançado o imposto após o prazo, caso verificada a preponderância de tais atividades. O Diretor do Departamento de Tributos e Fiscalização de Mirassol prestou informações, apregoando, em suma, que houve instauração de expediente administrativo para análise tributária do pedido de imunidade tributária e, portanto, não se aplica ao caso concreto o Tema 1113 do E. Superior Tribunal de Justiça, suscitando distinguishing. Enfim, defendeu a inadequação da via mandamental (fls. 157/166). Como já fundamentado na decisão monocrática do Agravo de Instrumento n° 2027073-10.2023.8.26.0000 (fls. 400/402), o impetrado, apesar de reconhecer o direito da impetrante à imunidade tributária em relação aos valores dos imóveis integralizados ao capital social (não cobrou ITBI sobre os valores declarados), lançou o imposto sobre a diferença entre esses valores e os respectivos valores venais utilizados para fins de IPTU, em afronta direta às teses vinculante firmadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1113 dos Recursos Repetitivos, segundo as quais: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (g.n.) Além disso, o art. 148 do Código Tributário Nacional é expresso ao prever o respeito ao contraditório na hipótese de arbitramento de valor distinto daquele declarado pelo contribuinte, dando-lhe necessária ciência para que possa contestar, caso queira, o valor apurado pelo Fisco, o que também não foi observado durante o procedimento administrativo que apurou a suposta diferença (fls. 192/213). Portanto, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante de proceder à integralização dos imóveis sem a cobrança de ITBI, presumindo-se verdadeiros os valores declarados, devendo a Municipalidade, caso queira, apurar eventual valor excedente por meio de processo administrativo instaurado nos moldes do art. 148 do CTN, observando o contraditório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Silmara de Freitas Baptista (OAB: 156227/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0033110-51.1998.8.26.0554(994.09.312920-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0033110-51.1998.8.26.0554 (994.09.312920-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdir Florêncio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.345 Trata-se de v. acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução. Inconformada, a autarquia opôs embargos de declaração, sendo o recurso conhecido, porém, rejeitado. Na sequência, o Instituto interpôs Recursos Especial e Extraordinário, conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Público que, considerando o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.761.618, Tema 1001, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do Novo Código de Processo Civil, devolveu os presentes autos à Turma Julgadora, que manteve a decisão. Mais uma vez vieram os autos para que, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 594.116/SP, Tema nº 135, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do Novo Código de Processo Civil, a Turma Julgadora se manifestasse acerca de eventual adequação ou manutenção da decisão. A Turma Julgadora ratificou a decisão. Os recursos tiveram trânsito e o C. STJ deu provimento parcial ao Recurso Especial, para possibilitar o pagamento do porte de remessa e retorno somente ao final. O Recurso Extraordinário foi julgado prejudicado, dada a perda do objeto. Às fls. 303, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público encaminhou os autos à esta 16ª Câmara de Direito Público para cumprimento da decisão do C. STJ. É o relatório. Consoante se observa, o C. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela autarquia apenas para possibilitar o recolhimento do porte de remessa e de retorno ao final, mantendo a parte do v. acórdão de fls. 152/158 que não conheceu do apelo autárquico ante a sua intempestividade: (...) Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 823 bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. (...) Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o termo inicial do prazo recursal, bem como o seu transcurso, nos seguintes termos (fls. 153/155e): Isso porque, a decisão recorrida foi publicada no DOE em 16/03/2006 (fls. 72) e, até esta data, a autarquia estava representada por advogado constituido, ou seja, não pertencente ao seu quadro de procuradores (vide as fls. 08). Da mesma forma, observa-se que não consta a sua destituição. Assim, a alegada falta de intimação pessoal não pode ser acolhida. Ademais, como se sabe, a obrigatoriedade de intimação pessoal é restrita aos membros da Advocacia-Geral da União, consoante o art. 6% “caput “, da lei 9.028/95 e remansosa jurisprudência sobre o tema: [...] No caso, o patrono da autarquia, no momento em que proferida a sentença era advogado constituído pelo mandato cuja cópia encontra-se às fls. 08, o que demonstra tal condição e, conseqüentemente, torna suficiente a publicação da intimação no órgão oficial para fixar o termo inicial do prazo recursal. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, declarando a tempestividade do recurso demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...). (fls. 275/276). Portanto, mantido o v. acórdão de fls. 152/158, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade, devem os autos retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. Ante o exposto, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 19 de abril de 2024. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Theo Assuar Gragnano (OAB: 234862/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2135400-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2135400-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Maysa Reis Prado - Impetrante: Neusa Schneider - DECISÃO MONOCRÁTICA 156 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135400- 15.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória à paciente, subsidiariamente substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas - Decisão proferida pelo juiz a quo - Expedido alvará de soltura em favor da acusada - Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas Dra. Neusa Scheider, em favor da paciente Maysa Reis Prado,presa em caráter preventivo pelo suposto crime de uso de documento falso (304 do CP), visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos originários 0000649-97.2024.8.26.0559. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais da indiciada deveriam ter sido valoradas, pois a ré é primaria, sem antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, não ficou demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Alega que em nenhum momento a paciente recebeu vantagem ilícita ou mesmo na abordagem estava portando documento falso. Pede, liminarmente, seja concedida à paciente a liberdade provisória com ou sem fiança, subsidiariamente a aplicação de medidas protetivas do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 00006498-97.2024.8.26.0559, em curso na 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP), verificou-se pelo SAJ que, no dia 16/05/2024, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória a paciente nos seguintes termos: ...REVOGO a prisão preventiva decretada e CONCEDO à MAYSA REIS PRADO a liberdade provisória, com fundamento no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e manter endereço atualizado nestes autos, sob pena de revogação do benefício. (fl. 111 daqueles autos). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor da paciente (fls. 113/114 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória a acusada e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 16 de maio de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0016561-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0016561-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Willian Francisco da Silva - Trata-se de habeas corpus em causa própria (carta de preso), com pedido liminar, ao argumento de que estaria o impetrante/paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR9 São José dos Campos, em função de decisão que julgou caracterizado o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 861 cometimento de falta grave disciplinar. Sustenta o impetrante/paciente que a ocorrência teria se dado de forma acidental, rogando pela absolvição da imputação e reestabelecimento do regime semiaberto. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. Isso porque, em favor do paciente, impetrou-se, antes deste, outro habeas corpus nº 2282109- 53.2023.8.26.0000, sob os mesmos fundamentos, julgado em 24/10/2023. Nos autos da última impetração, a denegação veio por decisão monocrática, nos seguintes termos: O writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. É que manifesta a incompetência desta Corte para apreciar o reclamo em foco, em se cuidando de decisão desta mesma Casa, em sede recurso de agravo em execução penal (0000398-36.2023.8.26.0520 - fls. 79/83). Assim, a impetração ou eventual recurso, se ainda possível, deve, então, ser dirigido à Instância Superior, porquanto este Egrégio Tribunal não tem competência para, em sede de habeas corpus, rever acórdão por ele próprio proferido. Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I.. Trata-se, portanto, de autêntica duplicidade processual, a subtrair do impetrante o interesse no pleito, mesmo porque não se verifica alteração fática. Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 0000963-18.2024.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000963-18.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qdo: Arthur Migliari Junior - Querelante: Ademar Gomes - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Querelado: Mohamed Mustafa Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso Em Sentido Estrito nº 0000963-18.2024.8.26.0050 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.......: 49193 COMARCA..........: SÃO PAULO RECORRENTE....: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR RECORRIDO.......: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos, Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ARTHUR MIGLIARI JUNIOR contra a r. decisão de fl. 1538, que não recebeu recurso de apelação interposto pelo recorrente, querelado nos autos n.º 1013673-92.2020 24ª Vara Criminal da capital, contra r. decisão que não reconheceu nulidade absoluta do processo. Pede o provimento do recurso para que seja processada e julgada a apelação interposta. Contrarrazões às fls. 92/96. O Ministério Público propôs o não provimento do recurso (fls. 101/108). A r. decisão foi mantida (fls. 111/112). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o recurso seja julgado prejudicado (fls. 134/135). É o relatório. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Ricardo Barbosa Alves, consultando os autos da ação penal, observa-se que foi proferida sentença de mérito na data de 19 de março de 2024 (fls. 2513/2520). Vale destacar que a respeitável sentença absolveu os querelados, com base no artigo 396, III, do CPP. Não existe mais interesse no exame por essa Corte do cabimento de apelação que, a esta altura, não trará nenhum benefício ao recorrente, já absolvido. Neste panorama, não mais persiste o interesse do recorrente no provimento jurisdicional buscado, já que foi ele absolvido da imputação feita. Do exposto, julgo prejudicado o recurso em sentido estrito. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) (Causa própria) - Alexsandra dos Santos Bezerra (OAB: 350361/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2139609-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2139609-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Queiroz dos Santos Diogo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de DANILO QUEIROZ DOS SANTOS DIOGO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Custódia da 19ª Circunscrição Judiciária de Sorocaba [autos nº 1501368-78.2024.8.26.0567]. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário e foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado; eventual pena será inferior a 4 anos e com regime inicial aberto; é desproporcional manter a segregação cautelar. Requer a concessão de liminar para soltura do paciente e, ao final, a concessão do habeas corpus para deferimento da liberdade provisória. Pois bem. Extrai dos autos de origem o seguinte: Segundo Thiago, [que] é proprietário do estabelecimento comercial São Roque Materiais para Construção, situado a Rua Elisabeth Saydel Fogaça, Nº 12, PIAZZA DI ROMA, Sorocaba/SP, que foi vítima de furto. Relata que desde a madrugada do ultimo domingo, seu estabelecimento vem sendo vítima de furto e, na data de hoje, o autor foi flagrado enquanto realizava a ação criminosa. Nesta data, por volta das 09h30, Thiago foi informado por um vizinho do estabelecimento de que um indivíduo havia ingressado no imóvel por meio de escalado do portão principal. Diante disso, chamou por seu sobrinho Pedro e juntos seguiram para o local. Já pelo local, flagraram o indivíduo deixando o estabelecimento com um saco nas mãos, diante disso, conseguiram detê-lo constatando que no interior do saco havia uma janela, frascos de tinta spray, uma furadeira e uma esmerilhadeira (novas). Imediatamente, acionaram a policia militar tendo comparecido ao local os policiais militares Emanoel de Andrade, RE 150144-5, e Bruno Oliveira Pereira, RE 146610-A, viatura prefixo I07113, os quais conduziram o autuado Danilo Queiroz dos Santos Diogo para este Plantão Policial, sendo utilizadas algemas devido fundado receio de fuga. Esclarece Thiago que seu estabelecimento foi furtado na madrugada de domingo, madrugada de segunda e madrugada de terça feira, ocasiões em que o autor subtraiu três portas de alumínio, uma em cada dia, as quais juntas totalizam o prejuízo de R$ 4.000,00, ou seja, o estabelecimento foi vítima de quatro furtos em dias sequencias. Por fim, Thiago relata que dos três furtos anteriores apenas registrou um boletim de ocorrência, do ocorrido na madrugada de domingo (12), e que dos fatos possui duas imagens, de dias distintos, em que o autor é flagrando realizando os furtos, nas quais reconhece sem duvidas Danilo Queiroz dos Santos Diogo como sendo o autor. (boletim de ocorrência de fls. 04/07 dos autos originais). A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, consoante decisão de fls. 40/41, nesses termos: Embora a conduta atribuída ao autuado, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Fatos como o presente em trazido intenso sentimento de intranquilidade aos cidadãos ordeiros. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco endereço certo. O custodiado é suspeito de haver praticado outros fatos análogos, contra o mesmo estabelecimento comercial. Tudo a indicar que, em liberdade, permanecerá no achaque ao patrimônio alheio. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva. Todavia, no caso em tela, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. As circunstâncias da prisão do paciente, tanto no aspecto material quanto em relação à autoria, apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, para a prática de furto qualificado. Entretanto, não se verifica a imprescindibilidade da continuidade de sua segregação cautelar. Isso porque paciente é primário e não registra maus antecedentes (fls. 37 dos autos originais), declinou ocupação e endereço fixo em audiência de custódia (mídia de fls. 47 dos autos originais), sendo que a ideia de possível reiteração delitiva contra o mesmo estabelecimento comercial na qual se baseou o decreto de conversão não se encontra lastreada em provas Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 944 concretas a justificar, nesse momento, a manutenção do paciente em cárcere. Ademais, a infração a ele imputada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente DANILO QUEIROZ DOS SANTOS DIOGO, com urgência. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2137884-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2137884-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirandópolis - Impetrante: Camila Avelino da Silva - Paciente: Nádia Tairoviwt Tomichi - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Nádia Tairoviwt Tomichi, é contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Mirandópolis, que indeferiu o pleito da paciente de apelar em liberdade, além de ter fixado o regime prisional inicial semiaberto e não ter reconhecido o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 945 arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), assim ensejando seu constrangimento ilegal, cuja segregação se dá pelo crime de estelionato contra idoso [sentença: “artigos 171, § 4º (contra idoso), c.c artigo 171, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal”]. Sustenta-se, em síntese, que: a-) a sentença condenou a paciente pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º c.c. art. 171, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento depena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto; b-) a paciente está presa preventivamente desde 18/01/2024, portanto, cumpriu mais de 04 (quatro) meses da pena em regime fechado; c-) diante do regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória, a manutenção da prisão preventiva no presente caso seria desproporcional bem como ausente de razoabilidade; d-) A execução provisória da pena privativa de liberdade viola o princípio da presunção de inocência; e-) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ‘a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva’; f-) que seja fixado o regime prisional inicial aberto, uma vez que a pena imposta a paciente foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão’; g-) É de ser reduzida a pena imposta, diante do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), pois a paciente restituiu às vítimas, até o recebimento da denúncia, o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que, inclusive, ultrapassa o valor do dano causado a vítima Patrícia; h-) a paciente deve apelar em liberdade, concedendo-se a liberdade provisória, com aplicação, se o caso, de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura (fls. 1/14). Postula-se, in limine, que seja concedido o direito de a paciente apelar em liberdade, concedendo-se-lhe liberdade provisória, com aplicação, se o caso, de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura, ou que seja fixado o regime prisional inicial aberto ou, ainda, que as penas sejam redimensionadas, reconhecendo-se o arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal). Ocorre que, dada a sua excepcionalidade, a concessão datutela de urgência (antecipatória) em habeas corpus reclama que a ilegalidade no ato impugnado se revele translúcida, indene de dúvidas, o que, presentemente, em mero juízo prelibatório, não se verifica na espécie. Sobre a temática, o Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: Liminar em sede de habeas corpus [...] é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal (HC nº 774.231. Relatoria: Ministra DANIELA TEIXEIRA. J. em 18/04/2024; DJe de 19/04/2024). Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: Com efeito, presentes os requisitos do artigo 382, do Código de Processo Penal, deve a sentença guerreada ser declarada para sanar as omissões acima mencionadas, porém não como sugeriu a parte embargante. Quanto ao pedido de revogação da liberdade provisória, o pleito não comporta acolhimento. Como se depreende do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão processual justifica-se quando presente, aliado ao fumus comissi delicti, o periculum libertatis. Por conseguinte, a manutenção da medida somente pode vir a ocorrer, conforme o dispositivo, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, contanto existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso em tela, reputo que não houve alteração do contexto analisado às fls.151/152, quando houve a decretação da prisão preventiva. Pelo contrário, após o juízo de cognição exauriente, a conclusão do julgador foi pela condenação da ré. Desta forma, após o encerramento da instrução processual, a embargante foi condenada em primeiro grau tendo em vista que o juízo reconheceu que estão presentes os elementos do crime (fato típico, antijurídico ou ilícito, culpável e punível). Observo ainda que a apenada, ora embargante, foi condenada pela prática de crime de estelionato, em pena relevante, haja vista a multiplicidade de vítimas, incrementando o desvalor de sua conduta e a gravidade em concreto dos fatos ora em comento. De mais a mais, considerando que a condenada esteve reclusa durante toda a tramitação do processo, e que se mantêm presentes os pressupostos da cautelaridade da prisão (artigo 312, do Código de Processo Penal), principalmente para a manutenção da ordem pública já que é grande a possibilidade de que volte a delinqüir (a ré é reincidente específica), pois, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos e influências que a levou a cometer o crime a que ora foi condenado, e para a garantia de aplicação da lei penal porquanto nada faz crer que permaneceria no distrito da culpa à espera do trânsito em julgado desta sentença, ainda mais em se considerando o regime de cumprimento de pena imposta, fica-lhe vedado o direito de apelar em liberdade. Por todo exposto, também não se mostra adequada a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal). Inviável, portanto, a concessão de liberdade provisória à condenada nesse momento. No tocante ao alegado arrependimento posterior, o artigo 16, do Código Penal, exige a reparação do dano ou a restituição da coisa para fins de ser considerada causa de diminuição da pena, o que não ocorreu no caso em análise uma vez que o dano não foi reparado de forma integral até o recebimento da denúncia. Além disso, os documentos de fls. 84/86 e 92, em que pesem os argumentos lançados pela embargante, não comprovam ter ela efetivamente realizado os depósitos ali indicados. Desta forma, também não assiste razão à embargante no que se refere à aplicação da causa de diminuição da pena. Presentes, portanto, os requisitos legais, ACOLHO os embargos opostos, sanando a omissão na sentença de fls. 329/334, e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória à ré, bem como reputo não ser o caso de se aplicar o artigo 16, do Código Penal na espécie (fls. 335/337 dos autos de origem). Outrossim, foi decido quanto ao regime prisional: Os péssimos antecedentes da acusada, que fez da prática de estelionatos o seu meio de vida, justificam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e também impedem a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (fls. 333 dos autos de origem). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria- Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024 ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Camila Avelino da Silva (OAB: 435447/SP) - 10º Andar
Processo: 1050736-85.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1050736-85.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. K. S. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. K. S. F. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 74/77, declarada às fls. 95/97, confirmou a tutela de urgência de fls. 35/36 e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a disponibilizar vaga ao autor, preferencialmente na instituição ADACAMP, ou, no caso de inexistência de vagas, em outra instituição especializada com a qual o requerido mantenha convênio, sob pena de ser obrigado a custear o atendimento em unidade particular. O autor deverá apresentar semestralmente relatório médico atualizado, prescrevendo a necessidade do atendimento multidisciplinar. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 105), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso oficial e a fixação de ofício, as astreintes (fls. 115/123). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 966 pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do valor da creche, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459,20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. No caso, apesar do valor atribuído à causa (fl.13) não corresponder ao conteúdo econômico esperado com a demanda, pois não se levou em consideração, para o cálculo, o valor do tratamento multidisciplinar especializada em autismo, é certo que o conteúdo econômico em jogo (aferível por simples cálculo aritmético) se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista no inciso II, do §3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: N. S. C. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1058275-05.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1058275-05.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. S. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.115 Remessa Necessária Cível Processo nº 1058275-05.2022.8.26.0114 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Campinas Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): P. S. C. (menor) e Estado de São Paulo Juiz(a): Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 121/125, que julgou procedente o pedido deduzido em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré forneça ao menor P. S. C. insumos, conforme indicado na inicial (fl. 01/26) e em prescrição médica (fls. 37/39), nos termos: JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao fornecimento mensal a autora da FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES, conforme relatório médico e prescrição médica (fls. 37 e 78), tornando assim definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 82/83. O fornecimento fica condicionado à apresentação de receita atualizada expedida por médicos profissionais, devendo tal prescrição ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, a fim de se resguardar melhor controle dos recursos públicos destinados a esta finalidade. As receitas deverão ser apresentadas diretamente à parte requerida. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 141/144). É o relatório. Trata-se de ação condenatória com pedido liminar, proposta por P. S. C. portador de alergia à proteína do leite de vaca APLV- (CID K52.2), representado por sua genitora, contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES sendo 08 (oito) latas ao mês, por período indeterminado, conforme prescrição médica (fls. 37/38). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação condenatória, com pedido liminar, que busca do ente público o fornecimento de medicamento e/ou insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 967 atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumo, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545-70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID- 10: G80) e Encefalopatia Hipóxico-isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam) a menor portador de Epilepsia Refratária (CID G40.0) Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013090-65.2023.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1011164-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 25 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Tatiana Cristina da Silva - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - Leandro Ferreira Cardoso - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 968
Processo: 1011961-08.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1011961-08.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Fernanda Juliani (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Icon - Diagnóstico Médico Por Imagens S/c Ltda e outro - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FALHA NO DIAGNÓSTICO DE MORTE FETAL EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA GESTACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM ERRO DIAGNÓSTICO, A PROVA PERICIAL É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. E SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. DIAGNÓSTICO DE POSSÍVEL ABORTO RETIDO REPARAÇÃO CIVIL QUE ENSEJA A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DOLOSO OU CULPOSO (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA), DANO E NEXO CAUSAL. EXEGESE DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE DESCREVE E ÀS CONCLUSÕES QUE EMITE. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL OU SINALIZAR QUE HOUVE ALGUMA INAPTIDÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1229 STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Ferreira (OAB: 361962/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007560-41.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1007560-41.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: T. C. da S. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: E. T. G. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO C.C. ALIMENTOS, ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1243 DE DEFESA E FALTA DE DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO EXAME DE DNA QUE EXCLUIU A PATERNIDADE BIOLÓGICA DO APELADO. DISCUSSÃO SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO APRESENTADA DE FORMA ADEQUADA NA INICIAL E NÃO COMPROVADA DE MODO SATISFATÓRIO NO DECORRER DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS COM A RESSALVA DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/SP) - Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Dario Martinez Ramos (OAB: 285056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2132518-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2132518-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pilar do Sul - Autora: Sonia Regina Pagani Rodrigues e outro - Réu: Alexandre Pedro de Proença e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RESCINDENDO VIOLOU NORMA JURÍDICA E SE FUNDOU EM ERRO DE FATO. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA IMPUGNADA QUE FOI ANALISADA PELO DECISUM RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À NORMA JURÍDICA. JULGADO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA ELEITA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB: 129377/SP) - Sérgio Augusto Pereira (OAB: 153906/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1042528-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1042528-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Guilherme Santos - Apelado: Magazine Torra Torra Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, SE HOUVE FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DE CARTÃO, ESTA SE DEVEU À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ, QUE DEIXOU DE ENCAMINHAR AO CLIENTE A RESPECTIVA FATURA E BOLETO PARA PAGAMENTO, CONFORME INDICADO EM CONTRATO MORA DO CREDOR QUE EXCLUI OS ENCARGOS QUE PASSARAM A SER EXIGIDOS RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO, REFERENTE A ESSES ENCARGOS, QUE É DEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE FOI INDEVIDA, O QUE GERA DANO MORAL, QUE SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Gaudencio de Queiroz (OAB: 440289/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingue (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1023070-36.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1023070-36.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Valdete Xanthopulo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rubens Rihl - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 2059 USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/ SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008936-71.2019.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1008936-71.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração rejeitados. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO MODIFICAR ARESTO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE REFERIREM AO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS E NÃO AO ARESTO QUE JULGOU AS APELAÇÕES, SOB PENA DE AFRONTAR O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU PRINCÍPIO DA UNICIDADE E EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 223, “CAPUT”, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STF E DO E. STJ.PRETENSÕES DOS 2 (DOIS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS COM BASE NOS PARÁGRAFOS 3º A 5º DO ARTIGO 85 DO CPC, PORQUE RESTOU VENCIDA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE NO VALOR DE 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO (APÓS A ADEQUAÇÃO DO AIIM) DE ACORDO COM O INCISO IV DO § 3º DO ART. 85 DO CPC QUE PREVÊ HONORÁRIOS DE NO MÍNIMO 3 E MÁXIMO DE 5 POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO “AD INFINITUM” DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS, COM O INTUITO DE REFORMAR O DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0459750-85.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Processo 0459750-85.2021.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Camilo Advogados - Processo de origem: 0000530-75.2021.8.26.0484/0002 1ª Vara Judicial Foro de Promissão Vistos. Trata-se de petição de impugnação de cálculos do pagamento a Camilo Advogados, por intermédio da qual o credor impugna o cálculo elaborado pela DEPRE às págs. 44/49, alegando que há aparente erro material nos referidos cálculos. Isso porque, atualizando o valor histórico do precatório pelos mesmos critérios utilizados pela DEPRE atualização pelo índice IPCA-E da data do precatório (abril/2021) até novembro/2021 e, de dezembro/2021 até a data do pagamento (setembro/2023), pela taxa SELIC, conforme determina a EC nº 113/2021 o valor atualizado do precatório na data do depósito corresponderia ao montante de R$138.700,74, conforme a anexa memória de cálculo. Dessa forma, requer-se a retificação do erro material do cálculo apresentado pelo DEPRE, homologando-se o valor de R$138.700,74 (SET/2023) e, intimando o Município a realizar a complementação do depósito no valor de R$13.247,47 (SET/2023). É o relatório. Observando os cálculos de págs. 44/49, que deram origem ao pagamento, verificamos que eles seguiram o que constou da requisição do precatório. Quanto as incorreções apontadas pelo credor, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 29/09/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 1º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 438/2021, e posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022, foi estabelecido o marco temporal específico para definir quais critérios deveriam ser observados nos cálculos de atualização dos precatórios, estabelecendo que os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir da sua data-base, sendo o caso em questão: IPCA-E de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC de dezembro de 2021 em diante. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2024. - ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Processo: 2116497-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2116497-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Lucca Carvalho de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fernanda Paiva Carvalho Hossri de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 151, origem) que determinou ao exequente a retificação da planilha de débito. Brevemente, sustenta o agravante que se condicionou o levantamento do depósito judicial a seu favor à retificação da planilha de débito, para que se excluam os juros e a correção monetária incidentes sobre a multa diária. Defende a necessidade de atualização das astreintes e a pronta expedição de guia de levantamento do valor bloqueado. Pugna pela tutela antecipada, para imediato levantamento da quantia pertinente à multa diária e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2019312-59.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. De fato, considerando que as astreintes decorrem da mora da parte recalcitrante, descabe a incidência de juros moratórios, os quais igualmente se originam do não cumprimento da obrigação. Todavia, permitida a atualização monetária, pois nada acresce à multa diária, vez que se restringe a preservar o poder econômica da moeda. Assim ressalvado, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para autorizar o levantamento do importe referente à multa diária, após a retificação da planilha de débito pelo agravante, para que somente se atualize monetariamente o valor do principal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 51
Processo: 2133510-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133510-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Ana Lucia Fogaça Colnaghil - Requerente: Kathleen Caroline Marques Colnaghi Mello - Requerente: Leandro Moises de Souza Jacob - Requerente: Organização Funerária Terra Branca de Pederneiras Ltda. - Requerente: Organização Funerária Terra Branca Piratininga Ltda - Requerido: Organização Funerária Terra Branca de Bauru Ltda - VOTO Nº 38085 Vistos. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação n. 1021926-69.2021.8.26.0071, formulado com esteio no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC. O recurso foi tirado de r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, proposta por Ana Lúcia Fogaça Colnachi e Outros contra Organização Funerária Terra Branca de Bauru Ltda., julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, à vista do v. acórdão proferido por esta C. 2ª CRDE, nos autos do recurso de AI n. 2222038- 56.2021.8.26.0000, confirmou a antecipação da tutela, para determinar que os reconvindos cessem de imediato o uso da marca TERRA BRANCA, inclusive, mediante divulgação por materiais publicitários, que retirem de circulação as eventuais divulgações levadas a efeito, e que se abstenham de constituir novas empresas ou filiais das empresas já existentes com a utilização do nome e da marca TERRA BRANCA ou outro que a ele se assemelhe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Confira-se fls. 278/286. Inconformados, os apelantes, alegam, em síntese, que as apeladas Ana Lúcia e Kathleen são herdeiras de João Alberto Colnachi, o qual firmou contrato de cessão de uso da marca “Terra Branca”, de propriedade da sociedade ré, a título gratuito e por tempo indeterminado, sendo que não há qualquer vedação para que os sucessores do de cujus continuem a explorar a marca, do que se extrai a probabilidade do direito almejado. Quanto ao perigo de dano, afirmam que, caso sejam impedidos de utilizar a marca da empresa apelada, as empresas apelantes seriam prejudicadas, em razão da perda de sua identidade, pois exploram a marca há mais de duas décadas, o que poderia colocar em risco, inclusive, a própria continuidade da atividade empresarial. Aduzem que “não havendo cláusula prevendo a expiração da cessão de direitos pela morte do referido cessionário, não pode haver a referida expiração de forma automática e arbitrária.” (fls. 04) e que a expressão “Terra Branca” é de uso comum, que não goza de distintividade suficiente que justifique a exclusividade da marca, motivo pelo qual a apelada deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, no mais, que as litigantes atuam em localidades diversas, não havendo concorrência entre as empresas. Assevera que o r. Juízo de origem prolatou a r. sentença recorrida sem aguardar o transito em julgado do agravo em recurso especial interposto contra o agravo de instrumento desta relatoria, no qual, “em sede de liminar concedeu a antecipação da tutela para a continuidade do uso da marca pelos apelantes.” (fls. 05). Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação n. 1021926- 69.2021.8.26.0071, bem como para permitir o uso da marca objeto da lide até o trânsito em julgado da r. sentença. É o relatório do necessário. 2. Com exceção das situações previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, e, eventualmente, em legislações extravagantes, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação e, por isso, está apta ao imediato cumprimento provisório, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, de resto, em regra, o recurso de apelação será dotado não só de efeito devolutivo, natural a qualquer recurso, mas, também, suspensivo por força de lei (caput, do referido art. 1.012). No que toca às situações excepcionais, de imediata eficácia da sentença de primeiro grau, o legislador previu a possibilidade de formular, ao Relator, mesmo no interim entre a interposição do apelo e a sua distribuição, pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os requisitos para tanto estão dispostos no § 4º, do mencionado art. 1.012, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (grifo não original). Posto isso, observo que foi dado início ao cumprimento provisório da r. sentença apelada (fls. 290, de origem), com expedição das cartas de intimação para cumprimento da tutela que ora se busca suspender (fls. 297/301, de origem). Contudo, não estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4° do CPC, a fim de obstar os imediatos efeitos da tutela deferida na r. sentença, salvo quando à necessidade de ajuste da determinação, a fim de conceder às apelantes um prazo de transição de 90 (noventa) dias para que haja a acomodação das sociedades empresárias apelantes, com a determinação ali contida, qual seja, de cessar definitivamente o uso da marca TERRA BRANCA, inclusive, em materiais publicitários. Isso porque os fundamentos anteriormente adotados, quando da negativa do pedido de autorização para a utilização da marca TERRA BRANCA pelos apelantes, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2222038-56.2021.8.26.0000, persistem, salvo quanto a certa inadequação, naquele momento, da determinação do de prazo de 90 (noventa) dias para utilização da marca em litígio, posto que, a tutela lá almejada possuía cunho declaratório e foi requerida pelas autoras, ora apelantes. Por outro lado, não se pode olvidar, que no curso da lide, foi negada a antecipação de tutela formulada pela apelada, em sede de reconvenção, para inibir o uso da marca (fls. 179/180, de origem). Logo, nesse contexto, referido prazo de 90 dias deve ser agora confirmado e passar a produzir efeitos a partir da intimação desta decisão, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, do CPC), por não se ignorar o uso da marca, pelas apelantes, por vários anos. No mais, observa-se que a afirmação contida no presente pedido, no sentido de que o juízo de origem teria sido açodado no julgamento da lide (fls. 05), não procede, porquanto, desde 15.04.2024, o AREsp 2369100/SP interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, apresentado contra o v. acórdão, foi conhecido para o fim de não se conhecer do Recurso Especial, sendo julgado prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela ora apelante Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 118 (fls. 581/584, de origem). Logo, a r. sentença apelada, prolatada em 03.05.2024, não “atropelou” a “tutela anteriormente [in] deferida”, sendo certo que os apelantes não comprovaram, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo pelo C. STJ, que, de alguma forma, pudesse inibir o indeferimento da tutela para continuidade do uso da marca TERRA BRANCA. Ante o exposto, nos termos do § 4º, do art. 1.012, do CPC, defiro em parte o efeito suspensivo à apelação, apenas para ajustar a determinação, com o fim de conceder às apelantes o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da tutela deferida na r. sentença, na parte que determinou a imediata abstenção de uso da marca TERRA BRANCA, com a retirada de circulação de materiais publicitários. O prazo será contado da intimação desta decisão. 4. Diante do ajuste acima apontado e sendo certo que já fora dado início ao cumprimento provisório da r. sentença, comunique-se com urgência ao i. juízo sentenciante (4ª Vara Cível de Bauru). Serve a presente como ofício, inclusive, para fim de eventuais providências pelas partes interessadas. 5. Aguarde-se a subida da apelação, quando o recurso observará a ordem dos julgamentos, nos termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) - Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2076647-65.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2076647-65.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mrm Serviços Médicos Ltda - Embargte: Arcom Reembolso de Contas Médicas Ltda. (Livre Escolha) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida a págs. 6919/6920 do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi deferida, em antecipação de tutela, parcialmente, a pretensão recursal, para autorizar que as agravantes, ora embargadas, promovam o reembolso intermediado pelas agravadas, ora embargantes, apenas nos casos em que comprovado o efetivo desembolso do valor reclamado e determinar às agravadas que se abstenham de formular NIPs que versem sobre restrição de reembolso até o julgamento deste recurso, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reclamação que descumprir a presente decisão. As embargantes visam a supressão de contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustentam as embargantes, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma contradição que justifique a declaração pleiteada. O pedido liminar, em sede recursal, formulado nos termos do art. 1019 do CPC, foi devidamente analisado e visa acautelar direitos até o julgamento deste recurso. Eventual descumprimento quanto ao ressarcimento pela operadora em casos de comprovação do efetivo desembolso do valor reclamado deve ser apurado pelas vias adequadas, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Em relação à formulação de NIPs a respeito de restrição de reembolso, também constou claramente na decisão ordem para que a embargante se abstenha de realiza-las até o julgamento do recurso, inexistindo, assim, qualquer contradição a ser eliminada. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 134 suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003368-93.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003368-93.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE LTda - Apelante: Município de Guararapes - Apelada: Fabrícia Passos Almeida de Jesus - Interessado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 577/586, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) decretar a resolução do contrato entabulado entre as partes e indicado na inicial; ii) condenar os requeridos, solidariamente, à devolução dos valores comprovadamente dispendidos Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 171 (parcelas) a título de valor de compra coletiva, atualizados desde o efetivo desembolso conforme Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de metade para cada, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser atualizado monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão de exigibilidade do ônus de sucumbência em relação a parte requerente, conforme artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil. Inconformada, busca a corré CIDADE SORRISO LOTEAMENTO HABITACIONAL SPE LTDA, a reforma da sentença objurgada centrada nas razões recursais de fls. 593/606. Alvira a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação civil pública (nº 1002057-67.2021.8.26.0218), mormente em razão da prejudicialidade externa. Acena com a inexistência de relação de consumo, porquanto não pode ser enquadrada como fornecedora e inexistência de ilegalidade na contratação. Popr seu turno, apela a Municipalidade de Guararapes (fls. 612/638), tenciona com sua ilegitimidade passiva, contradição ao que foi decidido na ação civil pública nº 1002057-67.2021.8.26.0218, ausência de responsabilidade e relação consumerista em relação ao Município, incorreção no tocante ao juros de mora e isenção do pagamento das custas de sucumbência, concluindo pela reforma da sentença. Recursos tempestivos, isento de preparo o da Municipalidade e sem preparo o da correquerida Cidade Sorriso. É a síntese do necessário. À luz do disposto no art. 1007, do Estatuto Processual vigente, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. De outro lado, conforme preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso concreto, analisando as razões recursais e todo o processado, não se vislumbra pedido de gratuidade judiciária deduzido pela corré Cidade Sorriso Loteamento Habitacional. Do mesmo modo, observa-se que não houve recolhimento das custas de preparo pela aludida apelante. Destarte, nos termos do disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC, recolha a apelante o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observando-se os valores mínimos previstos na lei 11.608/2003 (10 UFESPs - considerando o recolhimento dobrado), ante da iliquidez da condenação. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Patrícia Cristina Gomes de Oliveira Marques (OAB: 436372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2087822-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2087822-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dora Guilherme de Souza Queirós - Agravado: Sul Amércia Companhia de Seguro Saude SA - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: (...) Narra a autora, em síntese, ser portadora de Síndrome Melodisplasica/Mieloproliferativa, realizando tratamento junto à Clínica Oncocenter através do convênio médico. Diz que em março de 2024 referida clínica foi desautorizada a ministrar o remédio de que necessita a autora, em sede ambulatorial. Em análise de cognição sumária aos documentos dos autos, não resta evidenciado que a clínica eleita pela autora continua credenciada ao plano de saúde, para realização do tratamento prescrito, tampouco que houve recusa da ré em indicar outro prestador equivalente. Dito isto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos (...) Alega o agravante a necessidade de continuidade no tratamento oncológico, e que a medicação necessita de manipulação por profissional habilitado e processo adequado sendo em ambiente ambulatorial; que o tratamento não pode ser interrompido sob grave risco à sua saúde. Recurso processado, tendo sido concedido o efeito ativo pretendido, e dispensada a intimação da parte agravada, não citada nos autos principais à época da interposição deste recurso. É o relatório. Analisando os autos principais verificou-se que foi proferida sentença em 25.04.2024, que julgou a ação procedente para condenar a ré a dar continuidade ao tratamento da autora com AZACITIDINA (VIDAZA), junto à Clínica Oncocenter, conforme prescrição médica, até alta definitiva. Concedo a liminar, determinando o cumprimento da presente obrigação, com a intimação da sentença. (fl. 467/468 dos autos principais) Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal, restando prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011847-47.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1011847-47.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Joao Vitor Barbosa Pereira - Apelado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - VISTOS. Apela o requerido contra a r. sentença de fls. 79/82 que julgou procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, nos seguintes termos JULGO PROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e assim o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 201 faço para: a) declarar a rescisão do contrato de venda e compra firmada entre as partes e, consequentemente determinar a reintegração do autor na posse do imóvel - Lote de terreno sob nº 06 (seis) da quadra 05 (cinco) do loteamento denominado Bairro Residencial Portal Bordon, situado neste Município e Comarca de Sumaré, Estado de São Paulo, devidamente registrado na matrícula 96.984, livro 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré. Determino, ainda, a desocupação voluntária do imóvel por parte da requerida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o referido prazo, não havendo a desocupação, a parte autora deverá comunicar o juízo, para expedição do respectivo mandado, se necessário, com auxílio policial e b) condenar os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação, apurada nos moldes elencados na fundamentação (a 0,5% do valor do contrato de compra e venda firmado entre as partes), devida desde a notificação extrajudicial (18/11/2022) até a efetiva desocupação do imóvel de pessoas e bens. O valor deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.. A r. sentença condenou ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O apelante defende, em suma, a nulidade da citação, razão pela qual a r. sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para abertura de prazo para defesa. Contrarrazões às fls. 101/106. Não foi externada pelas partes oposição quanto ao julgamento na modalidade virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Inelutável a conclusão de que o julgamento do recurso está prejudicado. Com efeito, consoante detalhados dizeres da avença, chegaram as partes a bom termo quanto ao objeto do litígio. Desta feita, considerando que os direitos controvertidos são disponíveis, há que se reconhecer prejudicada a apreciação do recurso interposto, ante a evidente perda superveniente do interesse recursal. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso interposto e, nada obstante, homologo o acordo a que chegaram os contendentes, à luz do que disciplina o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ciro Bruning (OAB: 20336/PR) - Karen Aoki Ito (OAB: 257417/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2123621-63.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2123621-63.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Federação Paulista de Atletismo - Agravado: Confederação Brasileira de Atletismo - CBAT - Cuida-se de agravo interno, interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, até apreciação de eventual recurso de apelação em ação de obrigação de fazer, contra sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconhecendo que não houve esgotamento das instâncias da justiça desportiva para acessar o Poder Judiciário, não sendo hipótese de exceção ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Em seu agravo interno a autora, requerente aduz que a questão nos autos principais não versa sobre direito desportivo, mas sobre liberdade de associação ou filiação, matéria que cabe à justiça comum decidir, mostrando-se inconstitucional o tópico 3/3.1 da Nota Oficial nº 46/2024, que não se trata apenas de inscrição; sem a tutela há risco de atletas de alto rendimento, filiados a entidades oficiais da administração do desporto serem obrigados a se associar compulsoriamente ao Comitê Brasileiro de Clubes de forma compulsória para poderem participar de campeonato financiado por dinheiro público; a justiça desportiva é competente para decidir sobre infração disciplinar, puramente esportivas, que não é o caso; a tutela de urgência deve ser concedida, dos atletas não puderem participar do campeonato, a ser realizado entre 7 a 9 de junho de 2024, sendo a probabilidade o dispositivo constitucional, além do prejuízo aos atletas, porque as inscrições serão entre 19 a 26 de maio. Requereu a concessão de efeito ativo, ou a reconsideração, porém, se mantida a decisão, autorização para que o próprio agravante intime a parte agravada; ao final, o provimento pelo órgão colegiado com concessão da tutela para que a inscrição ocorra sem a associação. É o relatório. 1. O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que o presente agravo interno, incidente nº 50001, protocolizado às 11:45:17 horas do dia 08/05/2024, apresenta idêntico conteúdo ao agravo interno, incidente nº 50000, protocolizado pela mesma parte agravante, no dia anterior, 07/05, às 15:14:51 horas. Assim sendo, atentando-se ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o presente recurso (incidente 50001) não pode ser conhecido. A propósito, em caso análogo, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 206 480/486. 1. Ressalte-se que “é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016” (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso. 3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos. (destaquei) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido.(destaquei) 2. Não comprovado dolo processual específico, e a princípio se tratando de mero equívoco de protocolo, deixo de condenar a parte como litigante de má-fé. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do segundo agravo interno, incidente nº 50001, inadmissível, porque operada preclusão consumativa e ante o princípio da unirrecorribilidade. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2010650-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2010650-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Marcia da Silva Vieira - VOTO Nº: 38.108 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2010650-38.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL FÓRUM REG. STO AMARO juIZ(A) 1ª instância: EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO AGTE.: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL AGDa.: MARCIA DA SILVA VIERA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54/55 (autos originários) que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, compelindo a ré a arcar com todo material necessário ao ato cirúrgico solicitado pelo médico da parte autora, listados nos documentos de fls. 46, bem como os demais que se fizerem necessários para o ato cirúrgico, atendendo às especificações técnicas apontadas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixou em R$ 10.000,00, válida por 120 dias. Insurge a operadora de saúde buscado o efeito suspensivo ao recurso. Alega, em suma, não haver qualquer emergência e urgência que viabilize a concessão da tutela deferida. É o que nota do próprio laudo médico. Imperioso salientar que por mais que o procedimento/exame seja imprescindível a agravada, essa característica não é o suficiente para caracterizá-lo como urgente e emergente, logo, não atende os requisitos da Lei 9.565/98 em seu artigo 35-C. Defende ainda que o material solicitado, não está contemplado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não havendo cobertura contratual. Pleiteia pelo efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo (fls. 01/18). Recurso processado, sem efeito suspensivo (fls. 95/96) e respondido pela agravada (fls. 99/104). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. Consoante se verifica às fls. 234/239 dos autos originários, foi proferida sentença, tendo a pretensão da agravada sido julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão interlocutória que havia anteriormente concedido a medida de urgência, determinando à recorrente o fornecimento do tratamento médico (procedimento cirúrgico) prescrito a autora. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Mercia Regina Polisel Fernandes Silva (OAB: 236135/SP) - Melissa Regina Polisel (OAB: 260340/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009095-09.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1009095-09.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: GILDA ALVES (Justiça Gratuita) - Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/229, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios do empréstimo pessoal nº 274906941 (ADE 112016) para 7,38% ao mês e 141,86% ao ano; do empréstimo pessoal nº 273624214 para 7,31% ao mês e 133,15% ao ano e do empréstimo pessoal nº 969900318 para a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de contrato e data da celebração, limitado aos juros contratados (ou seja, aplicar-se-á o que for menor); devendo o réu recalcular os contratos de acordo com as taxas de juros determinadas, excluindo-se inclusive eventuais encargos moratórios, reajustando os saldos devedores refinanciados; (ii) condenar o réu na devolução dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso/pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) autorizar eventual compensação de créditos e débitos entre as partes; e (vi) em razão da sucumbência recíproca, estabelecer o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixado no mínimo recomendado pela OAB/SP em R$ 5.511,73, na proporção de 30% para a autoratarifas, taxas, juros, quantidade e valores das parcelas no formulário CET e 70% para o réu, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Apelou o banco, às fls. 232/246, batendo-se pela reforma da r. sentença. Sustentou a validade do contrato impugnado, bem como o regular cumprimento do dever de informação. Alegou que a autora teria sido cientificada previamente sobre tarifas, taxas, juros, quantidade e valores das parcelas no formulário CET. Negou a possibilidade de utilização da taxa média de mercado, de descaracterização da mora e de devolução dos valores pagos. Pontuou que os termos iniciais da correção monetária e dos juros deveriam retificados, de modo a espelhar a Súmula 362 do STJ. Disse que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em valor exorbitante. Vieram as contrarrazões da autora, às fls. 209/210, nas quais refutou genericamente as teses aventadas pelo banco. O apelante recolheu a menor o preparo recursal, de certo que, instado a complementá-lo, manteve-se silente (fls. 315 e 317). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos que o apelante recolheu o preparo Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 311 recursal a menor quando da interposição do apelo, conforme certidão de fl. 313. O recorrente foi instado a complementar o preparo, mas, a despeito disso, quedou-se inerte. Daí porque a deserção do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Insuficiência do preparo recursal - Determinação de recolhimento de complemento do preparo recursal - Inércia - Hipótese de deserção - Inteligência do §2º, do art. 1.007 do NCPC - Precedentes desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 0017774-95.2011.8.26.0248; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1021190-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1021190-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cesar Leal - Apelado: Conauto Administradora de Consórcio S/c Ltda (Massa Falida) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida à fl. 223/228, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, JOSÉ CÉSAR LEAL, em face de MASSA FALIDA DE CONAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 487, I do CPC, por ter entendido que o autor é possuidor de má-fé, não possuindo qualquer direito em face da massa falida de postular a sua manutenção na posse, impondo-se a improcedência do pedido de manutenção na posse. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as benfeitorias que realizou no imóvel a partir de 2001, impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência também de seu pedido indenizatório. Inconformado, busca o demandante, ora apelante, a reforma do decisum. Para tanto, aduz que não poderia o magistrado julgar antecipadamente o feito e depois dizer que o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar as benfeitorias no imóvel, sendo que, expressamente, tais provas foram requeridas. O ônus não foi cumprido, porque houve cerceamento de defesa. Afirma que deve ser discutido o direito de usucapião, as benfeitorias construídas pelo apelante, o fundo de comércio que o apelante criou a partir do ano 2002. Ademias não deve se confundir a pessoa natural de um dos sócios de uma sociedade empresária, com a própria sociedade, que se desintegrou e não mais foi ao imóvel. O apelante, então, como pessoa natural, de boa-fé passou a exercer o uso e gozo do imóvel. Somente, em momento posterior, reativa a DIAUTO com outra atividade. (Fls. 235/247). Às fls. 274 o apelante opõe-se ao julgamento virtual. Parecer da procuradoria às fls. 278/281. Após, veio petição do agravante às fls. 298/299, por meio da qual pediu a desistência do recurso. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência da presente apelação, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jorge Ferreira da Silva Filho (OAB: 76018/MG) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016978-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1016978-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acker Express Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A - VOTO N. 50791 APELAÇÃO N. 1016978-29.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIA FELIX DE LIMA APELANTE: ACKER EXPRESS LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/155, cujo relatório se adota, que, em segunda fase de ação de exigir contas, julgou boas as contas prestadas pelo réu e reconheceu como devido o valor por ele depositado judicialmente, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que as suas contas deveriam ser homologadas, pois o banco se manifestou intempestivamente. Assevera que o réu não comprovou que suportou com as alegadas despesas administrativas e com a amortização da dívida, deixando assim de prestar as suas contas com exatidão. Anota que tem direito ao recebimento do saldo remanescente de R$ 29.352,74. Acrescenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, a recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo recursal (fls. 161/169) e, por isso, foi ela intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento em dobro da taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 193). Diante disso, cabia à recorrente efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia (fls. 195), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque não houve condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. São Paulo, 17 de maio de 2024. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Murilo Alexandre Gomes da Silva (OAB: 330328/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2021426-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2021426-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Lucia Fanelli Salgado - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.02.2024, tirado de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da r. decisão proferida em 12.01.2024, tendo a requerida, ora agravante, comparecido espontaneamente nos autos em 23.01.2024, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada, para que o banco réu se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro do quanto venha a ser descontado. Alega a parte agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada deferida. Neste sentido, defende a regularidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, dos descontos efetuados para quitação do empréstimo. Assim, assevera a impossibilidade de abstenção da cobrança das parcelas contratuais, sob pena de quebra contratual. Outrossim, alega que a multa imposta é excessiva, devendo a mesma ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a revogação da gratuidade processual deferida à autora, ora agravada. Recurso processado com a concessão de efeito ativo parcial para redução e limitação do valor da multa. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 11.03.2024, cuja parte dispositiva ora se Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 378 transcreve (fls. 707/709 dos autos principais): Diante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC. Fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Oficie-se. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Blanca Maria Duarte (OAB: 173592/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2134407-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2134407-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Paulo de Tarso Colosio - Agravante: Valdeci Benedito Jorge - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante da parte autora em face da decisão de fls. 53/54 (origem), que nos autos de ação de anulação de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 380 ato administrativo c/c reintegração ao serviço público e indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judicial gratuita. Irresignado, insurge-se o agravante, em síntese, pleiteando que seja reformada a decisão recorrida, para que seja concedida a benesse pretendida. Aduz que antes do indeferimento do benefício o Magistrado deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. Afirma que em que pese seja advogado militante, a renda percebida pelo desempenho de sua atividade não é suficiente sequer para o custeio de suas despesas básicas mensais. Colaciona julgados. Alega que está em grave situação financeira. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 11ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de Apelação nº 1000520-44.2016.8.26.0660, em 06/08/2020, ação de conhecimento que gerou o procedimento de cumprimento de sentença proposto pela parte. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 11ª Câmara de Direito Público, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 11ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Paulo de Tarso Colosio (OAB: 95260/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016891-23.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1016891-23.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Alta Visão Pericias Eireli-me - Embargdo: José Vanderlei dos Santos - VOTO Nº 23.491 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. despacho de fls. 177/178, que determinou que os autos fossem remetidos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento do recurso especial interposto a fls. 155/162 pela apelante Alta Visão Perícias Eireli ME. Sustenta a embargante que há obscuridade no v. decisum, pois condenou a apelante a entregar a documentação necessária para a transferência da titularidade do veículo, mediante a quitação de eventuais débitos; porém, também deveria ter determinado que, da data da ocorrência até a presente data, todos os débitos correrão por conta do possuidor. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Deixo de intimar a parte contrária porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Não há vício a ser reconhecido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Todavia, pela leitura das razões recursais, observa-se que a embargante não fez nenhuma alusão ao conteúdo do despacho embargado, tampouco houve insurgência específica ou detalhada acerca de suas determinações, em frontal violação ao princípio da dialeticidade. Ao contrário do afirmado, no v. despacho embargado não houve condenação da apelante a entregar a documentação necessária para a transferência do automóvel, mediante a quitação de eventuais débitos. Tal afirmação constou do despacho apenas a título de transcrição do teor da r. sentença apelada, valendo destacar (fls. 177): Ciente do v. Acórdão proferido a fls. 165/169 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 479 pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado que, por maioria de voto, acolheu o conflito negativo de competência suscitado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado para firmar a competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento da apelação interposta a fls. 115/120 contra a sentença prolatada a fls. 107/112, que julgou improcedente pedido principal de reintegração de posse de veículo automotor, bem como julgou procedente a reconvenção oposta pelo réu-reconvinte para “condenar a autora-reconvinda a providenciar a entrega da documentação necessária para transferência do veículo à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Se não cumprida a obrigação, seja expedido mandado para que o DETRAN registre o veículo marca/modelo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2007, placa BAA0666, registro na Comarca de Guarulhos/SP, chassi 8AJFZ29G676041122, em nome do réu, mediante quitação de eventuais débitos.” (grifo nosso) O r. despacho embargado se limitou a determinar a remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento do recurso especial interposto pela apelante, ora embargante, não tendo apresentado conteúdo decisório, sendo que, uma vez superada a questão, os autos deveriam tornar conclusos para análise. Desse modo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado por esta Relatora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima explicitada. São Paulo, 16 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andreia Souza Lopes (OAB: 262196/SP) - Carla de Andrade Leamare (OAB: 196622/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1001760-90.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1001760-90.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Euclides Teixeira (Sucedido(a)) - Apelante: Maria Isabel Capelo Teixeira da Silva (Sucessor(a)) - Apelante: Norma Capelo (Sucessor(a)) - Apelante: Karina Aparecida Capelo Teixeira (Sucessor(a)) - Apelado: Antonio Jose Carvalhaes (Justiça Gratuita) - A presente apelação foi distribuída à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2076446-44.2022.8.26.0000 (fls. 598), que ora representa alegando que referido agravo de instrumento foi julgado pelo Dr. Sergio Alfieri (fls. 623/624). Pois bem. O agravo de instrumento nº 2076446-44.2022.8.26. 0000, gerador da prevenção anotada a fls. 598, foi distribuído ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, em 08/04/2022, o qual julgou o recurso em 05/05/2022. Porém, o relator foi promovido a Desembargador com opção pela 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE 04/08/2022, sem designação de outro magistrado no lugar. Cumpre observar que o fato do Desembargador Sergio Alfieri, após a sua promoção, voltar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado, não o torna prevento para o presente feito, porquanto passou a ocupar a cadeira deixada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), recebendo as prevenções da referida cadeira. Ademais, o Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 27ª Câmara de Direito Privado, pelo que correta a distribuição por prevenção realizada a fls. 598. Diante do exposto, com a devida vênia e com as considerações aqui expostas, tornem os autos ao douto relator. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Gonçalves Mendes (OAB: 251929/SP) - Jose Adalto Remedio (OAB: 86740/SP) - Otacilio Cancian Filho (OAB: 393856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1039244-39.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1039244-39.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernando Gabriel Nami Filho - Apelado: Renan Flavio Bonfim Bacellar (Menor) - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente os embargos à execução nº 1027532-52.2020.8.26.0576. O apelante (embargado) pede a gratuidade judiciária. O embargante pede a devolução do prazo para interposição de recurso, porque seu patrono esteve internado no curso do prazo processual. II - Em primeiro lugar, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Os documentos juntados pelo embargado não comprovam a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Isso porque, embora a documentação comprove que o advogado embargado tenha feito recolhimentos à razão de um salário mínimo, na qualidade de “contribuinte individual”, quando propôs a ação de execução nº 1027532-52.2020.8.26.0576, procedeu ao recolhimento integral das custas e despesas processuais. Não é crível que alguém que viva com um salário mínimo (como sustenta o embargado) tenha realizado o recolhimento das custas processuais sem insistir no pedido de gratuidade judiciária (que, aliás, nem foi indeferido; quando o juízo solicitou documentação complementar, o embargado já providenciou o recolhimento das custas processuais). Além disso, o embargado é advogado e não é verossímil a alegação de que vive apenas com um salário mínimo, já que, como se sabe, a advocacia não é profissão mal remunerada. No mais, a documentação trazida não indica modificação da situação financeira. Contudo, antes de indeferir o pedido, é necessário conceder um prazo de dez dias úteis para que o embargado traga aos autos documentos financeiros que comprovem a modificação da situação financeira, a possibilitar a análise do requerimento, tais como: extratos bancários de todas as contas bancários dos últimos doze meses, faturas de cartão de crédito do mesmo período, declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios (ou, se não tiver, declaração escrita de isenção), e demais documentos que entender pertinentes para comprovação do alegado. Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, ficando a parte advertida que o silêncio implicará na deserção do recurso, independentemente de nova intimação. III - Em segundo lugar, indefiro o pedido de p. 281/282. Com efeito, apesar da internação do único patrono da parte embargante no período de 14/11/2023 a 28/11/2023, o advogado não interpôs qualquer recurso após a alta hospitalar. Liberar a interposição de recurso a essa altura daria à parte que não recorreu no prazo evidente e indevida vantagem processual, na medida em que teria alargado seu prazo para interposição do recurso para quase seis meses (sem contar o período da internação do patrono). Se a parte tivesse interposto o recurso com alguma alegação preliminar relativa à intempestividade, a situação até poderia ser relevada. Mas, como não foi esse o caso, não há espaço para acolhimento do pedido de p. 281/282. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 528 IV - Intime-se. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB: 209080/SP) (Causa própria) - Renato Custodio da Silva (OAB: 330161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1056086-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1056086-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givaldo Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GIVALDO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por sentença de fls. 141/143, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por reconhecer a coisa julgada em relação aos pedidos de condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte ré em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração às fls. 141/143, os quais foram rejeitados às fls. 155. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença para: a) que as questões das premissas sobre a causa de pedir e pedidos que envolvem principalmente, sobre a causa de pedir, a negativa e o ônus da prova dessa negativa, bem como o descumprimento do dever de informação e transparência e a prestação de serviço e a ausência de fortuito interno da fornecedora sejam esclarecidas conforme expostos em recurso. Ainda, requer seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação dos entendimentos citados, expostos ainda na fase de conhecimento, se prequestionando desde já toda a matéria legal citada, para, ao final; b) a anulação da sentença, se declarando a ausência de coisa julgada em relação aos pedidos, com devolução dos autos à origem, para o seguimento do feito e posterior prolação de nova sentença; ou, caso se entenda, como madura a causa; e c) julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte (fls. 158/166). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 63). Em suas razões contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a pretensão deduzida nesta ação já foi anteriormente julgada pelo Juizado Especial Cível Digital nos autos do Processo nº 0017599-35.2022.8.26.0016, tendo a mesma causa de pedir da presente demanda. No mais, nega a responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelo autor. Aduz que os laudos técnicos apresentados não comprovam que os referidos danos teriam decorridos do fornecimento do serviço prestado pela apelada, sendo certo ainda tratar-se de documentos produzidos unilateralmente, motivo pelo qual ficam impugnados. Lembra que o consumidor é responsável pela manutenção das instalações elétricas em seu imóvel, conforme Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Nega a falha na prestação do serviço contratado imputando ao autor a culpa exclusiva pelos alegados danos. Insiste na falta de comprovação dos mencionados danos bem como do nexo de causalidade (fls. 170/180). 3.- Voto nº 42.141 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010800-77.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1010800-77.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apda: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Rejiane Aparecida de Moraes Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REJIANE APARECIDA DE MORAES SOUZA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A r. sentença proferida a fls. 186/190 julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência e inexigibilidade do(s) débito(s) descritos na peça vestibular, e demonstrados na documentação trazida aos autos, CONDENANDO a parte ré a pagar à parte autora indenização compensatória, por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido a partir da data sentença, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do evento danoso (indevida inscrição do débito).... Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. As partes apelam. A ré, a fls. 193/207, sustenta estar comprovada a relação contratual entre as partes, devendo ser afastada a alegação de desconhecimento do vínculo e dos débitos dele decorrentes. Diz que não há qualquer documento nos autos que demonstre inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, realizada pela apelante. Argumenta que a plataforma Serasa Limpa Nome oportuniza a negociação de dívidas pela Internet, sendo de acesso voluntário e restrito ao consumidor, ou seja, os débitos lá cadastrados prescritos ou não são visualizados exclusivamente pelo consumidor, cujo cadastro é totalmente opcional. Afirma que não houve qualquer impacto no SCORE da autora em razão da inscrição da dívida nas plataformas de negociação, não havendo que se falar que ela tenha sofrido qualquer impacto de ordem moral, motivo pelo qual se mostra impertinente sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre a fls. 213/223, buscando a majoração do valor da indenização. Pede, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, de acordo com a tabela da OAB/SP, nos termos do art. 85, §8 - Aº do CPC, ou em 20% sobre o valor da causa (o que resultar em valor maior). Recurso contrarrazoado pela autora (fls. 224/234); ausente contrarrazões da ré (fls. 238 certidão). É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/ SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 16 de maio de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 583 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033105-61.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1033105-61.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Soares Conceição (Espólio) - Apelante: Dulcineia Benedita dos Reis Conceição (Inventariante) - Apelado: Rogério Mazza Troise - Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta por Rogério Mazza Troise. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, ora Apelantes, foram intimados, conforme despacho de fls. 201, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 25/04/2024, tendo os Apelantes, deixados transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 203. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Cesar da Silva Santos Filho (OAB: 411562/SP) - Andrea Nascimento da Silva Ancosqui Leitão (OAB: 264136/SP) - Jonatas Ancosqui Leitão (OAB: 304902/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1054096-16.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1054096-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Carlos Amadeu (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 138/147, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Sucumbência recíproca. Apela o réu pugnando pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito aduz que o autor não pode alegar o desconhecimento do contrato, sobretudo porque o valor do empréstimo foi depositado em sua conta. Questiona, outrossim, o valor dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a portaria INSS/PRESS 28/2008 e a Instrução normativa 92/2017 limitam o empréstimo em questão à taxa de 3% ao mês. Ao reverso, trouxe teses genéricas e estranhas aos autos, afirmando que o autor não poderia alegar desconhecimento do empréstimo, pois o dinheiro foi depositado em sua conta. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Quanto ao pleito de revogação da gratuidade, o réu não trouxe fatos novos que modificassem a decisão concessiva, razão pela qual fica mantida a gratuidade de justiça. Por derradeiro, não há o que se falar em redução dos honorários de sucumbência, pois já fixados no mínimo legal (art. 85, §2º). Finalmente, do não provimento do recurso, majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2137223-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2137223-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Leite, Martinho Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Quatro Marcos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137223-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: LEITE MARTINHO ADVOGADOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Processo nº 0003944-15.2014.8.26.0068 que reconsiderou o valor fixado a título de honorários advocatícios e reduziu-os para R$ 30.000,00. Narra o agravante, em síntese, que a empresa Quatro Marcos Ltda ajuizou ação anulatória de débito tributário em face do Estado de São Paulo, tendo seu pleito sido julgado procedente pela sentença de primeira instância, a qual restou confirmada por acórdão deste Tribunal, de lavra da 12ª Câmara de Direito Público. Opostos Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 684 embargos de declaração, estes foram rejeitados e deu-se início ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios a que os patronos da autora faziam jus. Após discussão a respeito de renúncia ao direito em que se fundava a ação, sobreveio a decisão agravada que reconsiderou o valor fixado na sentença proferida nos autos de origem à título de verba honorária sucumbencial com o que o agravante não concorda. Argumenta que a decisão em questão ignorou os efeitos da coisa julgada material formados pela sentença, contrariando o art. 494 do CPC. Afirma que a imutabilidade da sentença transitada em julgado é essencial para a garantia da estabilidade e da segurança jurídica (art. 503, CPC). Assim, requer a reforma da decisão recorrida para que a r. sentença seja reestabelecida em sua integralidade (mantendo inalterado os termos da condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais), sob pena de violação aos Artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil É o relatório. DECIDO. O exame do processo de origem (Ação Anulatória nº 0003944-15.2014.8.26.0068) revela que já houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça através do julgamento do próprio recurso de apelação pela 12ª Câmara de Direito Público, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Autos de infração e imposição de multa lavrados por suposto creditamento indevido de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Sentença de procedência da demanda. Posterior cancelamento administrativo dos autos de infração impugnados. Perda superveniente do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Reexame necessário e recurso da FESP não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 0003944-15.2014.8.26.0068; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Egrégia 12ª Câmara de Direito Público, a qual devem os autos ser remetidos, diante da dicção do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destaquei) É essa a disciplina do artigo 102, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). À luz do exposto, com urgência, remetam-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004087-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 3004087-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Paulo Veronezi - Interessado: Diogo Simon Teribili - Interessado: Ademir Tavares Lima - Interessada: Ana Lucia Zuiani Ribeiro - Interessado: Arlindo Aparecido de Oliveira - Interessada: Eurides Bueno de Oliveira - Interessado: Benedito Delfino dos Santos - Interessado: Daniel Dimas Pelição - Interessado: Carlos Alberto Pinheiro Simões - Interessado: Jose Adriano Soares Pinto - Interessado: Aparecido Astorga Gonçalves - Interessado: Gilmar Fernando dos Anjos - Interessado: Marcos Antônio Rodrigues da Silva - Interessado: Vanderlei Cardoso - Interessado: Rosalino de Oliveira - Interessado: Rubens Rosa de Oliveira - Interessado: Roberto Lima da Silva - Interessado: Sebastião Elias Teixeira Junior - Interessado: Jungoles dos Reis Alves - Interessada: Sandra Maria Nardotto Prado Loureiro - Interessado: Reginaldo Peliçari - Interessado: Valdecir Jorge Ferreira - Interessado: Jose Mauricio Sartori - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004087-11.2024.8.26.0000 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 686 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BAURU AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANTONIO PAULO VERONEZI Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003150-72.2020.8.26.0071, acolheu integralmente o laudo pericial e homologou o valor apresentado a fls. 358, no total de R$ 765.424,01, atualizado até 21/07/2023, com a observação que eventuais valores referentes à contribuição previdenciária e IAMSPE, deverão ser observados por ocasião do peticionamento de pagamento. Narra o ente público, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor, em que apresentou impugnação à conta apresentada pelo exequente, de modo que foi determinada a realização de perícia para apurar o valor devido, concluindo o expert pela quantia de R$ 765.424,01 (setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, e um centavo). Discorre que também impugnou o montante apurado pelo perito judicial, contudo o juízo a quo entendeu pela correção da conta trazida pelo técnico, homologando os cálculos, com o que não concorda. Alega que os juros moratórios foram computados em duplicidade a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que incidiram no período de aplicação da Taxa SELIC, que engloba a correção monetários e os juros de mora. Argui, ainda, que a decisão carece de fundamentação, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, de modo a julgar procedente a impugnação apresentada na origem, fixando-se o valor da execução em R$ 734.704,29 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e quatro reais, e vinte e nove centavos). Subsidiariamente, busca a decretação de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, proferindo-se nova decisão. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu novo regime para pagamento de precatórios, dispondo seu artigo 3º que: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (negritei e sublinhei) Com efeito, a taxa SELIC apresenta natureza mista, posto que engloba correção monetária, juros moratórios, e juros remuneratórios, motivo pelo qual, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/21, ela não pode ser cobrada de forma cumulada com tais verbas. Vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: 3. A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção (AgRg no REsp nº 976.127/SP, 2ª Turma, rel, Min. Eliana Calmon). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ativo a fim de suspender os efeitos da decisão recorria, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0014006-21.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0014006-21.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Alfredo Marcondes - Apelada: Neide Maria Castro Macedo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014006-21.2023.8.26.0482 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES APELADA: NEIDE MARIA CASTRO MACEDO Julgadora de Primeiro Grau: Francisco José Dias Gomes Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES contra a r. sentença de fls. 84/88 que, no bojo da Reclamação Trabalhista proposta por NEIDE MARIA CASTRO MACEDO, julgou procedente em parte o pedido para determinar a ré que proceda a reintegração da autora ao seu cargo, e condenou a requerida a pagar à autora os vencimentos desde a data da indevida exoneração, corrigidos desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora a partir da citação, calculados conforme o Tema 810/STF, 905/STJ e EC 113/21. Em suas razões recursais (fls. 94/103), o apelante Município de Alfredo Marcondes aduz, em resumo, que rescindiu a relação de trabalho da autora/apelada por força de sua aposentadoria, sendo certo que há lei municipal disciplinando a vacância do cargo por conta da inatividade, e que a matéria foi definida pela Corte Suprema no Tema nº 1.150, quando se fixou que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado. Argumenta que firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo se comprometendo a exonerar servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, alega que a decisão de exonerar a servidora cumpriu lei local, o TAC, e o decidido pelo STF no Tema nº 1.150. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 687 Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Neide Maria Castro apresentou contrarrazões de fls. 108/119, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. O Município de Alfredo Marcondes manifestou oposição ao julgamento virtual do apelo, oportunidade em que, também, acostou acórdão proferido pela colenda 11ª Câmara de Direito Público, em caso análogo ao dos autos (fl. 124/135). É o relatório. Decido. 1. Anote-se a oposição ao julgamento virtual do recurso. 2. Sem prejuízo, na forma do artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a apelada, em 15 (quinze) dias, sobre o documento de fls. 125/135. Cumprida a determinação, ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Josiane Costa Araujo (OAB: 220191/SP) (Procurador) - Emir Alfredo Ferreira (OAB: 139590/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2134515-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2134515-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Scamatti & Seller Infra-estrututa Ltda - Agravado: Municipio de Guaraci - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SCAMATTI SELLER INFRAESTRUTURA LTDA., contra a decisão de fls. 331/332, proferida na Ação de Cobrança que tramita na origem, promovida em face do MUNICÍPIO DE GUARACI, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção. Irresignada, alega, em síntese, que o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado pelo Juízo, que considerou a existência de indicativos de que a empresa tem condições de arcar com as despesas processuais, apesar do prejuízo financeiro relatado. No entanto, a situação financeira da empresa revela-se extremamente delicada, com seus únicos ativos, um imóvel e alguns caminhões, todos bloqueados devido a ações de improbidade administrativa, conforme documentação do Tribunal de Justiça. Além disso, a empresa enfrenta mais de 50 (cinquenta) ações de improbidade em curso e dezenas de ações de execução, somando-se a uma dívida exorbitante com o Banco do Brasil. Os balanços patrimoniais dos últimos anos evidenciam prejuízos significativos, enquanto os registros de folha de pagamento demonstram a ausência de funcionários desde janeiro de 2022. Diante desse quadro, a empresa demonstra claramente sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Requer, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a situação de insuficiência financeira da empresa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas para o final do processo, a fim de não impedir o regular trâmite da demanda. Ademais, pugna pela concessão de tutela recursal para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da paralisação do processo ou da sua extinção devido à impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto a eventual extinção do feito caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis. Carreou apenas Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (fls. 18/27); Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ECFs dos anos 2022 (fls. 28/144), 2021 (fls. 145/261) e 2020 (fls. 262/286); Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb (fls. 287) e Relatório da Consulta de Insdisponibilidade de Bens (fls. 288/301). Diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso e do processo na origem, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 698 pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese a alegada crise financeira e a operação policial (Operação Fratelli) existente contra a agravante que desencadeou as sequelas financeiras e centenas de processos, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, máxime porque não comprovado de forma cabal o estado de insuficiência financeira, para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Nessa linha de raciocínio, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de outros documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs do exercício de 2023 e 2024, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2059438-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2059438-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Coroados - Agravado: Fabrício Carvalho Fabrizzi - VOTO N. 2.663 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COROADOS, ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 67 (processo nº 1011463-79.2023.8.26.0077 - 2ª Vara Cível de Birigui-SP), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por FABRÍCIO CARVALHO FABRIZZI, que assim decidiu: “Vistos. O réu, não obstante alegar, deixa de apresentar prova da alegação de que o autor reside em Birigui, e não em Coroados. Devem prevalecer, portanto, os comprovantes de residência apresentados pelo autor, não havendo razão para se revogar a liminar.Todavia, concedo a prorrogação do prazo para fornecimento da medicação, atento às dificuldades para aquisição de remédio de alto custo. Assim, prorrogo em 10 dias úteis, contados a partir de 11 de janeiro de 2024, o prazo para cumprimento da liminar. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se.” Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão proferida às fls. 28/29 da origem, que assim decidiu: Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que forneça ao requerente os medicamentos Metotrexato de Sódio 2.5 mg, Azulfin (sulfassalazina) 500 mg e Adalimumabe 40mg, na dose prescrita e pelo tempo necessário ao tratamento, no prazo de 10 dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de sequestro de verba pública em valor necessário para aquisição do medicamento, até regularização do seu fornecimento pelos réus. Em tentativa de conseguir reconsideração da decisão supra citada, não logrou êxito tendo como resultado a r. decisão digitalizada no presente recurso à fls. 03. Sustenta, em apertada síntese, que na origem autor pede o fornecimento dos medicamentos Metotrexato de Sódio 2.5mg, Azulfin (sulfassalazina) 500 mg e Adalimumabe 40mg para tratamento Sacro Ileíte Bilateral, Shober Positivo, dores na coluna e rigidez (CID M45), sendo que o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a Municipalidade de Coroados providencie a dispensação do aludido fármaco, nos termos acima delineados. Narra que o Agravado não reside no Município de Coroados, o que está amparado em providencia administrativa dos funcionários públicos da UBSF de Coroados, com competência para levantamento de dados do cadastro familiar da microárea da UBSF e conferência de dados para assistência da Farmácia Especializada. Juntou documentos e declarações de agentes administrativos às fls. 17/42 para corroborar sua tese. Sustenta que, por providência administrativa dos funcionários públicos da UBSF de Coroados, com competência para levantamento de dados do cadastro familiar da macroárea da UBSF e conferência de dados para assistência da Farmácia Especializada, foi levantado que “a declaração de residência do Agravado é inautêntica” e, portanto, não reside no Município. Conclui, a agravante, que a ação de obrigação de fazer deveria ser distribuída em face do Município de Birigui por entender este ser parte legítima a cumprir a ordem. Em outra análise, argumenta que, “em que pese o fundamento da Decisão de 1ª Instância, o Tema 793 do STF assevera que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências, ressarcindo a quem suportou o ônus financeiro, verifica-se que o Tema vinculante não foi respeitado, dado a fundamentação demonstrada e a inobservância das fartas provas e da desconsideração da fé pública dos agentes públicos responsáveis pelo fornecimento e conferência dos dados obtidos do paciente SUS.” Assevera, ainda, quanto à suposta ilegitimidade do Município de Coroados no feito de origem, aduzindo que apesar da competência de prover a saúde pertencer a todas as entidades governamentais (Artigos 23, inc. II, e 196 da Constituição Federal), o exercício desse dever cabe ao ESTADO DE SÃO PAULO, sendo incumbência da municipalidade somente a distribuição, haja vista o “alto custo” do medicamento. Conforme a agravante sustenta, “decisões judiciais a respeito do fornecimento de tratamento pela rede pública de forma individual e priorizada configuram lesão grave à ordem pública e ao erário público, visto que desrespeitam a organização e ordem administrativa, porquanto podem afetar o já abalado sistema público de saúde, especialmente pela desorganização financeira.” Pugna, portanto, pelo deferimento da liminar da tutela recursal, e que sejam acolhidos os argumentos suscitados no sentido de determinar a revogação a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, compelindo o agravado a direcionar à Comarca de Birigui o pedido para prestação de assistência à saúde perante sua unidade básica, arbitramento de honorários sucumbenciais e ressarcimento aos cofres do Município de Coroados dos recursos para fornecimento dos medicamentos à agravado. Decisão proferida às fls. 44/52, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada por Fabrício de Carvalho Fabrizzi às fls. 56/59. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 08.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 146/149), a qual, assim decidiu: “(...) Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar o réu Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 708 na obrigação de fornecer à parte autora os medicamentos Brentuximabe Metotrexato de Sódio 2.5mg, Azulfin (sulfassalazina) 500 mg e Adalimumabe 40mg, pelo prazo que se mostrar necessário, sob pena de sequestro de verba pública para a aquisição dos fármacos diretamente pela parte autora, confirmando o pedido de tutela de urgência outrora requerido. Condeno o réu no pagamento das custas em reembolso, assim como dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizada. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Oliveira Doretto (OAB: 508798/SP) - Sara Jacob Veiga (OAB: 394191/SP) - Caique Mantovani da Rocha (OAB: 479928/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2080177-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2080177-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Autêntica Emplacamento Mercosul Ltda Me - Agravado: Sr. Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 2.651 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Autêntica Emplacamento Mercosul Ltda. ME, contra a decisão copiada em fls. 58/59 (fls. 135/136 da origem) que indeferiu a liminar por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do preço pelo uso do sistema de dados disponibilizado pelo DETRAN, no Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP. Irresignada, alega, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra o ato do DETRAN-SP, que impõe o pagamento de uma taxa de 0,85 UFESPs por placa estampada, referente ao uso do sistema E-CRV. Alega que essa taxa é uma usurpação de competência, visto que o acesso ao sistema já está disponível pelo DENATRAN. Afirma que no pedido liminar, busca suspender a cobrança da taxa estabelecida pela Portaria n. 41/2020 e exigir que a Autoridade Coatora reative o acesso da parte recorrente ao E-CRV para continuar suas atividades empresariais. Alega que o Juízo indeferiu a liminar com base em uma decisão isolada, apesar da clara urgência e relevância do pedido. Argumenta que a cobrança é ilegal e abusiva, especialmente quando comparada à legislação aplicada por outros Estados. Sustenta que a cobrança exorbitante da taxa pelo DETRAN-SP é confiscatória e que a sua instituição por meio de Portaria viola a Constituição Federal. Além disso, questiona a competência do DETRAN-SP para instituir essa nova etapa de consulta e distribuição de códigos necessários para estampagem através do E-CRV. Destaca que a suspensão do acesso ao E-CRV devido ao não pagamento da taxa ilegal impede a recorrente de exercer suas atividades empresariais, evidenciando a necessidade da concessão da liminar pleiteada. Por fim, requer que o Tribunal reconheça a liminar solicitada, suspendendo-se a exigibilidade das cobranças e determinando que o DETRAN reative o acesso da recorrente ao E-CRV. Decisão proferida às fls. 63/70, indeferiu o pedido de concessão de liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo DETRAN-SP às fls. 77/97. Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de oferecer manifestação no caso em apreço. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 247/250), a qual, assim decidiu: (...) A presente demanda foi interposta quando já tinha decorrido o prazo decadencial, sendo que o feito foi atingido pela decadência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo condenação em verba honorária. Oportunamente, certificado o recolhimento das custas, ao arquivo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 21892/PA) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002065-05.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002065-05.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fabiana Baptistella Teno Castilho (E outros(as)) - Apelante: Adriana Cristina Turquetti Pedroni - Apelante: Ana Claudina Queiroz Di Sessa - Apelante: Andreia Helena Nagalli - Apelante: Elton Jose Cardoso da Silveira - Apelante: Eraldo Farha Braga - Apelante: Fernanda Oliveira Parreira da Silva - Apelante: Fernando Rocha - Apelante: Flavia Elisa Vigano Crespo - Apelante: Graziella Roland - Apelante: Hélio Mauro Missono - Apelante: José Maurício Rodrigues Pedroni - Apelante: Julio Cesar da Rocha Abbade - Apelante: Karina Ferraz de Campos Meyer - Apelante: Lair Ferreira de Souza Silva - Apelante: Leonor Chaves Zaros de Oliveira - Apelante: Luciana Caldas Contro - Apelante: Maria Teresa de Souza - Apelante: Martha Beatriz Machado Mourani - Apelante: Melissa de Luca Ferrari Iaquinta - Apelante: Regiane Lavoura Bueno Sevdalis - Apelante: Reginaldo Antonio Arigoni - Apelante: Renata Denardi Manzotti - Apelante: Renato de Lima Oliveira - Apelante: Roberta Moura - Apelante: Simone Maria Nunes Rocha - Apelante: Verônica Cristiane Massi - Apelante: Vinícius Silva Mourani - Apelante: Adriana Cristina Pereira Schulz - Apelado: Municipio de Limeira - Trata-se de apelação interposta por Fabiana Baptistella Teno Castilho e outros, servidores públicos do Município de Limeira, ocupantes do cargo de Dentista 1 e Dentista 2, pela qual busca a reforma da r. Senteça que julgou improcedente os pedidos autorais. Conforme certidão à fl. 1.272 e planilha de cálculo à fl. 1.271, nota-se que os apelantes recolheram o preparo recursal de forma insuficiente. Deste modo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, os apelantes deverão providenciar o recolhimento complementar no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1506699-90.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1506699-90.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Labate Pápeis, Máquinas e Suprimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO Nº 1506699-90.2020.8.26.0014 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : LABATE PAPÉIS, MÁQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO : ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Ana Maria Brugin Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 403 que, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da empresa LABATE PAPÉIS, MÁQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa consubstanciados no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.057.845-8, julgou extinta a execução, ante o cancelamento da CDA, deixando de condenar o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 1.1.Inconformada, insurge-se a empresa executada, LABATE PAPÉIS, MÁQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio do presente recurso de apelação (fls.555/570), almejando a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.Ocorre que, conforme se pode inferir dos autos, a extinção da execução fiscal em epígrafe teve como fundamento a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.057.845-8, cujo crédito tributário se exige, desconstituição esta havida nos autos da ação anulatória de débito fiscal processada sob o n. 1014816-44.2019.8.26.0053. E nesse trilho, tenha-se presente que nos autos da referida ação de cognição houve a interposição de recurso de apelação, conhecido e julgado pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, tendo sido o relator o preclaro DESEMBARGADOR BORELLI THOMAZ. 3.Diante desse quadro, salvo melhor juízo, de rigor a remessa do presente recurso de apelação, por prevenção, à Colenda 13ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo relator o ilustre Desembargador Borelli Thomaz, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 4.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao relator então competente. São Paulo, 16 de maio de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0032651-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0032651-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Palmital - Peticionário: Anthônio Eduardo Brito Marques - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Anthonio Eduardo Brito Marques, com fulcro nos artigos 621, I e 626, ambos do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, e multa, como incurso no artigo 33, c.c. o artigo 40, da Lei nº 11.343/06. Inconformado, às fls. 05/09, busca a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação revisional (fls. 17/19). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 854
Processo: 2095322-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2095322-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: M. J. C. - Impetrante: Y. R. C. - Paciente: C. C. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.977 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2095322-76.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DA PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Marcelo José Cruz e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de C. C. DE S. M., no qual afirmam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP. Informam os nobres impetrantes que foi instaurado procedimento pelo Ministério Público, de modo que houve pedido de prisão temporária e busca e apreensão, cumulados com quebra de sigilo bancário, fiscal, bloqueio e sequestro de bens. Asseveram que o MM. Juízo a quo acolheu os pedidos, razão pela qual a paciente encontra-se recolhida no Presídio da Polícia Civil desta capital. Afirmam que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalha de forma lícita e possui dois filhos menores de 03 (três) anos de vida, que dependem de seus cuidados. Destacam que foram realizadas diligências em data pretérita, de modo que nada de ilícito foi encontrado na residência da paciente, e que sequer foi intimada para dar sua versão acerca dos fatos, sendo que a prisão se revela frágil e desnecessária. Imputam que o objetivo da custódia temporária já foi devidamente alcançado e nenhuma outra medida investigativa se encontra em andamento. Destacam que houve requerimento para a revogação da prisão temporária da paciente, porém restou indeferido o pedido pelo MM. Juízo a quo. Ressaltam que a prisão cautelar somente pode ser decretada em última análise, pois se trata de última ratio, eis que a decisão combatida não trouxe elementos idôneos porquanto se pautou pela gravidade abstrata e genérica do delito. Expõem que não existe justificativa para a manutenção da segregação da paciente, de modo que medidas cautelares diversas do cárcere se mostram suficientes, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista o início de tratamento psicológico de seus filhos. Acrescentam que paciente encontra-se amparada pelos princípios constitucionais do devido processo legal, da garantia da liberdade provisória e da presunção de inocência. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão temporária sendo suficiente a imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, que seja substituído o cárcere por prisão domiciliar (fls. 01/18). A liminar foi indeferida, fls. 1682/1684. Processada a ordem. Houve pedido de reconsideração da liminar, fls. 1686/1689. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 1716/1718. O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido fls.1719. A Douta Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, fls. 1723/1726. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de C. C. DE S. M., objetivando seja revogada a prisão temporária, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, que seja substituído o cárcere por prisão domiciliar. A autoridade coatora prestou informações, cuida-se de de Procedimento Investigatório Criminal distribuído pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), para apuração dos crimes previstos no art. 2º, da Lei 12.850/13 e arts. 288, art. 158, §3º, 317 e 155 do Código Penal, além dos crimes de Abuso de Autoridade previstos na Lei 13.869/19. Por decisão de 17.03.2024 foi decretada a prisão temporária de 13 investigados, entre eles a paciente, busca e apreensão em diversos imóveis, sequestro dos bens móveis e imóveis, além da quebra do sigilo bancário, fiscal, negocial e de dados dos investigados. O pedido tem como fundamento as declarações prestadas, perante o GAECO, por diversas vítimas os quais procuraram a unidade em 12.12.2023, relatando um ousado e engenhoso esquema Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 866 onde os investigados teriam exigido vultosas quantias em dinheiro a fim de resolver supostos crimes cometidos por eles. O Ministério Público apontou que as condutas se deram mediante restrição de liberdade, violência, ameaças e imposição de terror pela ostentação de força policial, certo que uma das vítimas foi presa, algemada e mantida em uma cela na Delegacia de Polícia por horas, sendo liberada após aceitar efetuar o pagamento dos valores exigidos. A paciente foi presa em 26.03.2024. Em 05.04.2024, foi indeferido o pedido de revogação da sua prisão temporária, assim como o pedido de prisão domiciliar. Os autos estão em fase de diligências. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que em 22.04.2024 foi oferecida a denúncia em desfavor da paciente como incursa no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 157, § 2º, inciso V, na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 157, § 2º, inciso V, por 23 vezes, nos termos do art. 71 (em continuidade delitiva) e na forma do art. 29, todos do Código Penal; art.158, § 3º, por 2 vezes, nos termos do art. 69 (concurso material) e na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 317, caput, por 2 vezes, nos termos do art. 71 (em continuidade delitiva) e na forma do art. 29, todos do Código Penal e art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Por decisão de 24.04.2024 foi determinada a notificação da paciente e mais sete investigados, e decretada a prisão preventiva da paciente e mais nove denunciados. Os autos aguardam a notificação dos investigados e as respostas a serem apresentadas, para posteriormente ser analisada a denúncia oferecida. O pedido encontra- se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 24.04.2024 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor da paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Yuri Ramos Cruz (OAB: 316598/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - 9º Andar
Processo: 2111172-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2111172-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: J. B. - Impetrante: E. A. P. - Vistos. A advogada Elaine Alves Pereira impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Joel Batista, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 869 alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1501523-66.2023.8.26.0066, no qual é investigado pela prática dos delitos de furto qualificado, falsificação de documento público, falsificação de selo público, comunicação falsa de crime e organização criminosa, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente. Alega a inexistência de provas suficientes a embasarem a custódia, bem como a ausência dos requisitos necessários à custódia temporária, além da insuficiência de fundamentação da r. decisão que a decretou. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão, bem como que o paciente possui condições pessoais favoráveis. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/23). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 26/27). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 30/33). É o relatório. Conforme informações do r. Juízo a quo, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23 de abril de 2024 (fls. 808/816 dos autos principais). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Elaine Alves Pereira (OAB: 111005/MG) - 9º Andar
Processo: 1025369-28.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1025369-28.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Cesar Araújo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 13 de janeiro de 2023, que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa contra Paulo César de Araújo e julgou extinto o processo (fls. 6/9). Almeja cassação da respeitável decisão, com a determinação para recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação de execução (fls. 13/22). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 25/32), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 35) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 43/46). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravado foi condenado por incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de privativa de liberdade e ao pagamento de 11 dias-multa mínimos, correspondente à quantia de R$429,52 (fls. 3). Por consequência, o Ministério Público requereu a execução da pena de multa no juízo das execuções criminais, mas a inicial foi indeferida, porque inferior a 1.200 UFESPs, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 (fls. 6/9). Contra essa decisão agrava o parquet. O agravo merece provimento. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Demais, o dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para cassar a decisão recorrida, devendo o MM. Juiz a quo receber a inicial e dar prosseguimento à ação de execução. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andre Eugenio Marcondes (OAB: 258911/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2137847-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2137847-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Antonio Bertalia Neto - Impetrante: Debora Natalia da Silva - Paciente: Willian Aparecido de Oliveira - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Antonio Bertalia Neto (Advogado), em favor de WILLIAM APARECIDO DE OLIVEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 17.04.2024, mantida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, além de inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), referindo que a medida é desnecessária e desproporcional, argumentando que a prisão cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada. Afirma que existem dúvidas quanto aos indícios de autoria, daí que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu (fls. 05). Alega que a versão narrada pelos policiais não encontram amparo em outros documentos nos autos do processo (fls. 02), argumentando que não parece crível que uma pessoa ao ser presa em flagrante delito e informada de seus direitos constitucionais declarar que é traficante e apontar onde guardava outras drogas de sua propriedade (fls. 03). Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, ainda, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da lei de drogas ou, ainda, a concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares diversas. Por fim, postula seja determinado o encaminhamento do paciente para rede de serviço de saúde competente para elaboração de seu plano de seu plano individual de atendimento. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: VISTOS. WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Foi preso em flagrante em 16 de abril de 2024, cuja regularidade da prisão Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 932 passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Muito embora o autuado seja tecnicamente primário, entendo que no caso aqui se encontram presentes, se encontra presente um dos requisitos é autorizadores do decreto de prisão preventiva. Foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 30/03/2024. Ganhou a Liberdade provisória lá naqueles autos, no último dia 5 de abril e já voltou a praticar o mesmo hediondo crime. É evidente que, em liberdade, tornara-se área criminosa. Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu. Oficie-se nos autos de fls. 37/38, comunicando a prisão do conduzido neste processo. Ainda, oficie-se ao diretor do presídio para onde ele for encaminhado para submetê-lo a um exame prévio para avaliação da sua condição, inclusive para permanência naquele local ou para a sua realocação para um ambiente que seja propício. Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. Audiência realizada via reunião em videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG nº 284/2020, estando a mídia disponível no sistema SAJ, sem prejuízo da gravação em backup a ser disponibilizada em cartório oportunamente. SUGERE-SE A UTILIZAÇAO DE FONE DE OUVIDO OU DE CAIXAS DE SOM PARA MELHORIA DA CAPTAÇÃO DE AUDIO. Nada mais (fls. 40/41, dos autos de origem). Destaquei. Mantida a prisão preventiva: Vistos, etc. O réu apresentou resposta escrita, e pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls. 92/96). O Ministério Público manifestou-se a fls. 119/120. Preliminarmente, cobre-se a devolução do mandado de citação fls. 117/118, e tornem conclusos para análise da defesa e/ou recebimento da denúncia. Neste momento processual, pendente a notificação do acusado, e inexistentes questões preliminares, passo a análise exclusiva do pedido formulado, relativo à liberdade, o qual deve ser indeferido. Reforça-se o já decido na audiência de custódia as fls. 40/41, não houve prisão ilegal, e o auto de flagrante encontra-se formalmente em ordem, de sorte que não cabe qualquer relaxamento. Deve ser considerada a distinção tanto processual, quanto doutrinária, do relaxamento da prisão, e da liberdade provisória. Segundo Tourinho Filho, a liberdade provisória é a medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa. De acordo com Hélio Tornaghi, a liberdade provisória fundamenta-se na vantagem de substituir a prisão provisória por outra providência que assegure a presença do acusado nos atos do processo, sem o sacrifício do encarceramento. A liberdade provisória não se confunde com o relaxamento da prisão (também chamado de relaxamento do flagrante), que se dá no caso de prisão ilegal. A liberdade provisória se dá quando permitida por lei ou por conveniência (art. 310, do CPP). No relaxamento da prisão não há deveres ou obrigações para o acusado, ao passo que na liberdade provisória o favorecido está sujeito a sanções pelo não cumprimento dos deveres que lhe são impostos (art. 327 e 328). Feitas essas considerações, o que se observa é que, nem um nem outro instituto são cabíveis no presente caso. Segundo Rafael Magalhães, flagrante é a certeza visual do crime. De acordo com Hélio Tornaghi, prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. Assim, o flagrante propriamente dito ocorre quando o agente é surpreendido na prática do crime. Mas também está em estado de flagrância aquele que: acaba de cometer o crime (quase- flagrante); é perseguido logo após a prática do delito (flagrante impróprio); é encontrado logo após o crime com instrumentos, armas, objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumido ou ficto). Essas espécies de flagrante quanto ao estado de flagrância, estão previstas no artigo 302, incisos I a IV do CPP. O indivíduo que está em estado de flagrante próprio poderá ser preso e autuado pela polícia, mesmo que esteja em seu domicílio, de dia ou de noite. Lembrar que há delitos permanentes, cuja consumação se protrai no tempo (exemplo: guardar ou trazer consigo entorpecentes para fins de tráfico, extorsão mediante seqüestro, etc.). Da narrativa dos fatos constante do auto de prisão em flagrante, se depreende que os policiais militares, teriam apreendido significativa quantidade de drogas, cocaína em quantidade que fazem supor destinar-se a entrega a terceiros. Assim, a conduta, em tese era típica, na modalidade trazer consigo e ter em depósito, perfeitamente descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006. No mais, impossível a liberdade provisória. De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder liberdade provisória, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é pressuposto da prisão preventiva a existência de prova nos autos que a liberdade do réu venha a interferir na instrução criminal, a obstar a aplicação da lei penal ou represente perigo para a ordem pública. No caso presente, se encontram presentes ainda dois pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal, ou seja, o crime imputado ao réu é doloso e punido com pena de reclusão. Existem indícios de que o réu seja autor do delito. É indubitável que põe em perigo a ordem pública o gravíssimo crime de tráfico de entorpecentes. Como é cediço, tal delito vem causando cada vez mais temor e insegurança na sociedade, bem como é motivador da prática de outros delitos de grande gravidade, mormente furtos e roubos para o sustento do vício, além de chacinas entre os próprios traficantes na luta pelos pontos de venda. Não é por outro motivo que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao preso acusado da prática de tráfico de drogas. É melhor entendimento jurisprudencial: Em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não cabe a concessão de liberdade provisória ou fiança. 0 impedimento não decorre de interpretação, disto ou daquilo, mas do escorreito cumprimento de texto expresso de lei que veda a concessão desse benefício.” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 990093215578, Rel. Des. Souza Nery,j. 04.03.2010). De acordo com a doutrina: O legislador constitucional previu no art. 5o, XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Ocorre, porém, que na Lei n° 8.072/90 o legislador ordinário, além de vedar a fiança (o que deveria fazer por expressa manifestação no plano constitucional), considerou também inadmissível, nos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo, a concessão da liberdade provisória. Não nos parece padecer de inconstitucionalidade o referido dispositivo, uma vez que o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 933 tratamento das hipóteses de liberdade provisória é meramente infraconstitucional, sendo, em regra, realizado pelo próprio Código de Processo Penal. Dessa forma, nada impede que outra espécie normativa ordinária (Lei nº 8.072/90), de idêntica hierarquia do Código de Processo Penal, possa prever hipóteses proibitivas de concessão de liberdade provisória, como no presente caso, ao tratar dos crimes hediondos e assemelhados (ALEXANDRE DE MORAES e GIANPAOLO SMANIO, Legislação Penal Especial (São Paulo: Atlas, 6ª ed., 2002, p. 67, n° 5.2 e nota 29) No mesmo sentido, DAMASIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado (São Paulo: Saraiva , 19ª ed., 2002, a r t i g o 310, verbete crimes hediondos, p. 236). A prisão cautelar é medida excepcional, reservada aos casos de intensa gravidade, onde se insere o delito em tela, ainda que preenchidos os demais requisitos da liberdade provisória. A jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que crimes dessa natureza desassossegam a população, gerando clamor público, ensejador da custódia cautelar, e numerosas são as suas decisões confirmando decretos de prisão preventiva expedidos com base na periculosidade do paciente: No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (STF, HC n. 65,043-1/RS, Min. Carlos Madeira, 2ª Turma, j. 28.4.87). É certo que, nos termos da reiterada jurisprudência, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, não obstam, por si sós, a prisão cautelar, desde que presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva e provas suficientes da existência do crime e indícios de sua autoria. Nesse sentido: As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivo bastante para ilidirem o decreto da medida preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal ( STJ RHC nº 2.867-0/SC, Rel. Min. Cid Flaquer Sartezzini, 5ª Turma, V.U., D.J.U. 27.9.93). No mesmo sentido, decidiu a 6ª Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, em recurso de habeas corpus nº 1047600-3/5, impetrado contra decisão deste juízo, tendo como relator o Desembargador Ericson Maranho, julgamento em 15 de março de 2007. E ainda: Habeas corpus - Paciente denunciado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. Alegada ausência de participação do paciente na conduta delitiva - Inadmissibilidade - O ‘habeas corpus’ constitui-se em meio impróprio para apreciar a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, pois depende de análise aprofundada quanto a matéria probatória - Ordem não conhecida para esse fim. Liberdade provisória - Inadmissibilidade - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal - Crime hediondo - Vedação expressa nos termos do artigo 44, da Lei n° 11.343/06. O argumento utilizado pelo impetrante de que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita não é fator impeditivo da custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.” (TJSP HC 990090770090, 4ª Câmara, Rel. Salles Abreu, j. 07.07.09). Por fim, em que pese ser o réu tecnicamente primário, a quantidade e forma de acondicionamento de substancia entorpecente, somada ao fato que após recente concessão de liberdade em outra demanda pelo mesmo delito, efetuou, em tese, nova prática de tráfico de drogas, evidencia a necessidade de sua custódia para a garantia da ordem pública. Desta forma, não se verifica alteração da situação fática a contrariar o já decidido as fls. 40/41. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA, mantendo a prisão preventiva. Por fim, cobre-se a devolução do mandado de fls. 117/118, devidamente cumprido. E tornem conclusos para análise da defesa de recebimento da denúncia. Int. Americana, 15 de maio de 2024 (fls. 124/130, dos autos de origem). De fato, numa análise inicial e superficial, não se vislumbra clara ilegalidade na prisão preventiva existente, haja vista haja vista existência de decisões perfeitamente motivadas. No caso, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I e II, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado nas decisões mencionadas, ressaltando que, ao contrário do alegado, a quantidade de drogas apreendida não é tão ínfima (30 (trinta) pedras de crack), substância de natureza altamente prejudicial e nociva. Analisando os documentos juntados nesta impetração, bem como os autos de origem, sem qualquer avaliação de mérito, observa-se que existem evidências que apontam, em tese, a participação do paciente na traficância, colocando em risco à Sociedade. Não bastasse, o paciente poucos dias depois de ser beneficiado com liberdade provisória em outros autos, voltou a praticar o mesmo tipo de crime, indicando que as medidas cautelares anteriormente aplicadas não surtiram o efeito desejado. Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade do agente, como colocado nas decisões acima transcritas, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas, as quais ele (paciente) já não cumpriu. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Demais alegações sobre a materialidade do delito ou mesmo desclassificação da conduta são exclusivamente de mérito, para avaliação na ação penal respectiva, com criteriosa análise de provas, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Antonio Bertalia Neto (OAB: 385650/SP) - Debora Natalia da Silva (OAB: 443233/ SP) - 10º Andar
Processo: 2138104-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2138104-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Willian Aparecido de Moraes - Impetrante: Maira Foureaux Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2138104- 98.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Maira Foureaux Barbosa Impetrado: MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal de Santa Bárbara D’Oeste Paciente: Willian Aparecido de Moraes Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Willian Aparecido de Moraes no qual se aponta como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste processo nº 1501560- 16.2024.8.26.0533. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime do artigo 311 do Código Penal e teve decretada a sua prisão preventiva, embora não estejam preenchidos os seus requisitos autorizadores. Afirma que se trata de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, além de ser arrimo familiar, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, destaca o desconhecimento do paciente sobre a ilicitude do veículo, não sendo ele quem efetuou a adulteração do chassi. Busca a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, pois o paciente teria praticado, em tese, os crimes de receptação, porte de droga para consumo pessoal e falsa identidade. Conforme a denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de abril de 2024, por volta de 17h00min, no acesso à Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 946 Rodovia Comendador Américo Emílio Romilda, Bairro Laudissi, nesta cidade de Santa Bárbara d’Oeste, WILLIAN APARECIDO DE MORAES, qualificado a fls. 59, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda CB 300R, cor vermelha, placa EMZ0E10, coisa que sabia ser produto de crime. Consta também dos inclusos autos que, no mesmo contexto fático acima descrito, WILLIAN APARECIDO DE MORAES trazia consigo, para consumo pessoal, 04 (quatro) porções de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação de fls. 13/14, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e local já mencionadas, WILLIAN APARECIDO DE MORAES atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio (fls. 48 e 39).. Na audiência de custódia realizada em 17/04/2024 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva porquanto se trata de paciente reincidente específico e possuidor de maus antecedentes em crimes patrimoniais, constando como procurado e com mandado de prisão expedido em sentença condenatória (fls. 71/73 da origem). Confira-se: E compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante do investigado WILLIAN APARECIDO DE MORAES em prisão preventiva, posto que presentes os requisitos legais. A prisão ocorreu porque o autuado fora surpreendido portando pequena quantia de drogas para consumo pessoal, bem como, conduzindo motocicleta produto de crime, com numeração suprimida. Indagado, disse que adquiriu a motocicleta há 5 dias atrás em negociação pela internet de um indivíduo da cidade de Americana/SP, cujo nome não soube informar, tendo pago a quantia de R$ 2.000,00 e mais um telefone celular. Assim foi dado voz de prisão em flagrante ao autuado, conduzindo-o até a Unidade policial onde o mesmo identificou-se incorretamente dando o prenome de Welligton em vez de Willlian. Trata-se de situação típica de receptação de motocicleta produto de crime, conforme autos de exibição e apreensão (fls. 11/12), e consultando os antecedentes verifica-se que ele é reincidente específico e portador de maus antecedentes em delito contra o patrimônio (artigo 155 §4º, incisos I, II e IV (fls.41), constando como procurado com mandado de prisão de sentença condenatória em regime semiaberto no feito 0005693.25.2017.8.26.0533 nesta VEC local demonstrando que se trata de criminoso contumaz. Assim, e nestas circunstâncias, é evidente que, se colocados em liberdade, voltará a delinquir, devendo permanecer encarcerado para evitar que volte a atentar contra o patrimônio alheio, haja vista que os receptadores, em regra, integram uma cadeia criminosa e articulada para prática de roubos e furtos, crimes estes que mais atormentam a sociedade e causam intranquilidade social, caracterizando a periculosidade concreta e a reiteração criminosa dentro de um mesmo contexto. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Em 10/05/2024 o pedido de concessão da liberdade provisória foi indeferido, reportando-se a D. Magistrada à decisão anterior (fls. 137 da origem). Nesses termos: Quanto ao pedido de Liberdade Provisória formulado em face de WILLIAM APARECIDO DE MORAES, decido: Não havendo alteração na situação fática e presentes indícios de autoria e prova de materialidade na medida que o réu foi surpreendido conduzindo veículo com sinais de identificação suprimidos (tanto motor quanto chassis), sem documento de registro de porte obrigatório (CRLV), bem como atribuiu a si mesmo identidade falsa, reporto-me à decisão de fls.71/73, para manter a custódia do réu. As demais questões suscitadas devem sem objeto de instrução probatória. Intime-se. Assim, a custódia cautelar foi bem fundamentada em circunstâncias concretas, na reincidência específica e nos maus antecedentes por crimes patrimoniais, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. As alegadas condições subjetivas do paciente, por si sós, não afastam a decretação da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais. Ademais, as questões referentes ao conhecimento sobre a origem ilícita do bem e a autoria da adulteração de chassi tratam de matéria de mérito e serão apreciadas após a devida instrução do processo. Nesse contexto, revela-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Maira Foureaux Barbosa (OAB: 328772/SP) - 10º Andar
Processo: 2085842-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2085842-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. V. T. dos S. (Menor) - Paciente: C. A. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de J.V.T.S. e C.A.S., face à decisão que decretara a internação provisória dos adolescentes, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, qualificado pelo concurso de agentes Sustentaria inexistir fundamento legal para imposição da custódia cautelar; não se mostrando possível que a gravidade em abstrato, do ilícito, justificasse a providência; afirmaria que os jovens não deteriam antecedentes infracionais, a despeito de prévios envolvimentos, quais não teriam sido, ainda, julgados de forma definitiva. Destacando que um adulto, em idêntica situação, seria liberado, entende ter sido infringido, o disposto no art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12; requerendo liminar, para imediata liberação. A liminar fora indeferida (fls. 53/55 e 63/66), advindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 77/81). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 969 o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que aplicara a medida de semiliberdade para J.V.T.S. e julgara extinto o feito, para C.A.S., pressupondo-se a perda do objeto. Assim, mediante consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida novas decisões, nas datas de 10.04.2024 e 22.04.2024, nos autos do processo nº. 1508212-91.2024.8.26.0228: Diante disso, como já internado o adolescente, em razão de já lhe ter sido aplicada a medida extrema, pouco importa a apuração minuciosa de cada fato, vez que toda e qualquer medida que a ele possa vir a ser aplicada estaria absorvida, o feito perdeu o objeto. Ante a inocuidade da aplicação de outra medida ao adolescente C.A.S., o que acarreta a absoluta perda do objeto da Representação, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 45, § 2º da Lei nº 12.594/12 (Lei do Sinase) (fls. 85/87 daquele processo). E: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente J.V.T.S. a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE por tempo indeterminado, reforçando-se o disposto no § 1º do artigo 120 do ECA, qual seja, obrigatoriedade de escolarização e profissionalização do representado, em decorrência da prática infracional equiparada a furto qualificado pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal) (conf. fls. 106/111 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, mostra-se prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, seja reconhecida a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2272154-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2272154-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: S. C. de A. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.111 Agravo de Instrumento Processo nº 2272154-95.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Franca Processo de origem nº 1014015-48.2023.8.26.0196 Agravante: S. C. de A. Agravado: Município de Franca e Estado de São Paulo Juiz: José Rodrigues Arimatéa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/48 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor S. C. de A., que pleiteia o fornecimento do equipamento “cadeira de rodas motorizada com controle à direita, pés em folha com regulagem dobrável X assento e encosto anatômico, cinto pélvico feito sob medida”, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que “sem ouvir as requeridas, não é possível lhes impor o cumprimento de medida satisfativa, já que a cadeira de rodas, uma vez fabricada sob medida e entregue à autora, muito provavelmente não poderia ser restituída ou reaproveitada para outro paciente.”. A agravante insurge-se contra o indeferimento da tutela. Sustenta, em síntese, que é portadora de Retardo do Desenvolvimento Neuropsicomotor (R62.9), Deficiência Intelectual Moderada (CID F71) e Tetraparesia Espástica (G82.4), com comprometimento total da marcha, espasticidade muscular global. Diz que apresenta aumento do tônus e diminuição de força muscular com evidência em hemicorpo esquerdo e déficit de equilíbrio e propriocepção, impossibilitando o impulsionamento da cadeira de rodas manualmente, pois não possui amplitude de movimento e força muscular suficiente, conforme atestado por laudo da fisioterapeuta. Diz que já faz uso de cadeira de rodas, porém o equipamento está inadequado para o uso diário, comprometendo a sua qualidade de vida, segurança e independência. Alega que em razão de sua necessidade foi indicado o uso de cadeira de rodas motorizada com controle à direita, pés em folha com regulagem dobrável X assento e encosto anatômico, cinto pélvico feito sob medida. Aduz que o valor da referida cadeira é de R$ 12.780,00 e não possui condições de arcar com o custo do equipamento. Sustenta que os Estados e Municípios detêm responsabilidade solidária no fornecimento do equipamento. Diz que comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ e que a cadeira de rodas motorizada foi incorporada no rol de procedimentos no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.272 de 25 de junho de 2013. Alega que estão preenchidos todos os requisitos para concessão da tutela. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o “fornecimento da cadeira de rodas motorizada com as seguintes adaptações: estrutura dobrável em X, encosto”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 90/98). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 105). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 108/113). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 29.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, torno definitiva a antecipação de tutela e mantenho a multa diária fixada na decisão de fls. 74/82 (fls. 116/123 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 24 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Juliana Guimarães Costa - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013673-44.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1013673-44.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joao Paulo Wolf (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE A REATIVAR O CONTRATO E PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS DIRETAMENTE A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO NA MODALIDADE PARTICULAR. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NÃO CARACTERIZADO. DEPENDENTE DA AUTORA SOB TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES. REGÊNCIA DO INCISO III DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/1998, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DO CANCELAMENTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO PARA COBRIR A URGÊNCIA E REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. FIXADOS OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO
Processo: 2074359-47.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2074359-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirajuí - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Marcia Aparecida Fernandes - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O VALOR INICIAL IGUAL A R$ 30.000,00 CORRESPONDENTE AO LIMITE FIXADO NA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA POR DESCUMPRIMENTO - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DISPONIBILIZOU O TRATAMENTO NECESSÁRIO DENTRO DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, OU SEJA, NÃO CUMPRIU A LIMINAR CONCEDIDA - MULTA IMPOSTA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE E ATENDE Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1216 AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE PORQUE A FIXAÇÃO TEM POR OBJETIVO COMPELIR A OPERADORA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A VIDA E A SAÚDE DA AGRAVADA - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU, COMO LHE COMPETIA, JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HOUVE MANIFESTA DESÍDIA DE SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL A REDUÇÃO SE MOSTRA DESCABIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Mariana Pinto Santos (OAB: 46739/CE) - Vanessa Louisie Silva Araujo (OAB: 26610/CE) - Maria Laura Barros Khouri Ferreira (OAB: 242843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1055941-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1055941-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Lenfers (Justiça Gratuita) - Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO DANO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1294 MORAL. AUTOR QUE AFIRMA TER TIDO A SUA IMAGEM INDEVIDAMENTE EXIBIDA EM REPORTAGEM VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO, EM CONTEXTO DE INJUSTA ASSOCIAÇÃO À PRÁTICA DE CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO AUTOR.LIBERDADE DE IMPRENSA X PROTEÇÃO À IMAGEM E À DIGNIDADE, VALORES CONSTITUCIONALMENTE ERIGIDOS AO STATUS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONFLITO ENTRE DUAS POSIÇÕES JURÍDICAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE E DE SUAS FORMAS DE CONTROLE.CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DO JORNALISMO EXERCIDO PELAS RÉS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA DEFINIÇÃO DOS LIMITES EM QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO FOI EXERCIDO NO CASO EM CONCRETO. ESPÉCIE DE JORNALISMO QUE SE DEVE QUALIFICAR COMO “SENSACIONALISTA”, TAL COMO A CIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL O DENOMINA E O CARACTERIZA, EM QUE A LINGUAGEM EMPREGADA É PROPOSITALMENTE EXAGERADA COM O EVIDENTE OBJETIVO DE CAPTAR UMA MAIOR AUDIÊNCIA DOS TELESPECTADORES OU LEITORES, COM FOCO EM DETERMINADOS ASPECTOS DA NOTÍCIA. LINGUAGEM QUE, NESSE TIPO DE JORNALISMO, É EMOTIVA E NÃO TEM COMO FOCO O INFORMAR, O REFLETIR, SENÃO QUE EXCLUSIVAMENTE O AUMENTO DE LUCRO POR MEIO DE UMA MAIOR AUDIÊNCIA.NECESSIDADE DE QUE SE FIXEM LIMITES À LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE, NO CASO DO JORNALISMO SENSACIONALISTA, COMO O EXERCIDO NO PROGRAMA DE TELEVISÃO EM QUESTÃO, NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE TANTO A EMPRESA DE COMUNICAÇÃO, QUANTO O JORNALISTA ASSUMEM OS RISCOS QUANDO A REPORTAGEM VEICULADA AFETA A IMAGEM E A DIGNIDADE DAS PESSOAS, COMO NO CASO EM QUESTÃO. RISCOS QUE SÃO IMANENTES A ESSE TIPO DE JORNALISMO E QUE DEVEM SER ASSUMIDOS POR QUEM O EXERCE.AUTOR CUJA IMAGEM FOI INDEVIDAMENTE À PRÁTICA DE CRIME, EM REPORTAGEM COM VIÉS QUE O COLOCOU EM SITUAÇÃO EVIDENTEMENTE CONSTRANGEDORA, SOBRETUDO EM FACE DOS COMENTÁRIOS QUE O CORRÉU FIZERA, UTILIZANDO-SE DE LINGUAGEM QUE É PRÓPRIA DO JORNALISMO SENSACIONALISTA. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA QUE, NO CASO EM CONCRETO, NÃO FOI EXERCIDO DENTRO DE JUSTOS LIMITES. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DO AUTOR, CUJA PROTEÇÃO À IMAGEM DIGNIDADE FOI SENSIVELMENTE AFETADA PELO CONTEÚDO DA REPORTAGEM.DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE CONFIRMARAM NÃO TER O AUTOR PRATICADO QUALQUER CRIME NO CONTEXTO A QUE A REPORTAGEM SE REFERE.DANO MORAL QUE DEVE SER QUANTIFICADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ASSIM FIXADOS EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudemir Ferreira da Luz (OAB: 146366/SP) - Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB: 242377/SP) - Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB: 197411/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004998-20.2024.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1004998-20.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Wagner Ronaldo Santos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. EXECUTADO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA E DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS ANTES DO CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1318 DE FIDELIDADE E DA COBRANÇA DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO PELA VIA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CANCELAMENTO QUE SE DEU PELA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES VENCIDAS NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023. CABIMENTO DA COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA APENAS COM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB: 131590/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1059524-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1059524-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Claudio Nogaroto Amaral, e outro - Apelado: Estratégia Concursos S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Cylas Diego Muniz da Silva, OAB/SP 325.814. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE BANCO DE DADOS DE QUESTÕES. PLÁGIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ UTILIZOU E COMERCIALIZOU INDEVIDAMENTE QUESTÕES INÉDITAS FORMULADAS PELO AUTOR, EM VIOLAÇÃO À DIREITO AUTORAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BASE DE DADOS QUE, POR SUA SELEÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DO CONTEÚDO, CONSTITUI CRIAÇÃO INTELECTUAL PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/1998). COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE PROFISSIONAIS PARA ELABORAÇÃO DO BANCO DE QUESTÕES UTILIZADO NA PLATAFORMA CRIADA PELO AUTOR. INCONTROVERSA A UTILIZAÇÃO DE CÓPIAS, AINDA QUE PARCIAIS, DAS QUESTÕES DA BASE DE DADOS DO AUTOR, PARA FINS COMERCIAIS, SEM AUTORIZAÇÃO, EM NÍTIDA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108, CAPUT, DA LEI DE DIREITO AUTORAL. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS DA SENTENÇA “A QUO”. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1331 RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cylas Diego Muniz da Silva (OAB: 325814/SP) - Renata Seriacopi Rabaça Procopio (OAB: 321314/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023015-83.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1023015-83.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Palmira Clementina Alves Crispim - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA ACP Nº 0013409-15.2002.8.26.0506 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA NA REFERIDA ACP QUE CONDENOU A APELADA A PAGAR A CADA UM DOS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DA APELADA SE ENCONTRA LOCALIZADO NO BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS II, DE MODO QUE NÃO FAZ PARTE DAQUELES RELACIONADOS NA CITADA AÇÃO COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA ACP QUE BENEFICIA O GRUPO DE MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, O QUE, COMO DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL, NÃO INCLUI A APELANTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS, SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 133.586,76, EM 02/07/2.021), EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELADA, DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Biagiotti Dohanik (OAB: 255780/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2130678-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130678-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: E. F. V. - Agravada: H. S. M. dos S. - Agravado: B. S. M. dos S. - Interessado: O. C. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 1.254 dos autos principais), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0004801-07.2018.8.26.0073), que indeferiu a habilitação da coproprietária nos autos e rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação em que o executado alega a impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução e pede a suspensão dos leilões designado, além da habilitação nos autos da coproprietária do imóvel penhorado como terceira interessada. Os exequentes refutaram as alegações contidas na impugnação. DECIDO. De início, indefiro a habilitação da coproprietária nos autos, visto que seus direitos já estão garantidos, conforme sentença proferida nos autos de embargos de terceiro que interpôs. Além disso, foi regularmente intimada da hasta pública (fl. 1175), não havendo impedimento para o oferecimento de lance, nos termos do leilão. No mais, a impugnação ao cálculo é extemporânea e não pode ser acolhida a alegada impenhorabilidade do imóvel em questão, em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar decorrente do vínculo familiar, de modo que deve ser mantida a penhora mesmo que incidente sobre bem de família, preservados os direitos do coproprietário, cônjuge ou convivente. É o que prevê o artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; De resto, as alegações do executado carecem de prova, cujo ônus lhe incumbia. Portanto, rejeito a impugnação. Aguarde-se o encerramento do leilão. (...). A agravante argumenta que não foi intimada sobre a avaliação do imóvel, pois o telegrama e o aviso de recebimento -AR foram enviados a endereço diverso do imóvel objeto da lide e no qual reside. Afirma que o imóvel sob litígio é bem de família, esclarecendo que a única comunicação encaminhada ao endereço correto (fl. 1.179 nos autos originários), consta no site dos Correios como aguardando para ser entregue. Tece considerações sobre o direito de preferência não poder ser exercido pela recorrente, primeiro pelo fato de não saber da existência do leilão e segundo por não ter renda suficiente para tanto (f. 24). Afirma que o Juízo a quo admitiu sua habilitação nos autos (fl. 1.209 na origem), rejeitando posteriormente na decisão agravada. Sustenta que o fato de ter ajuizado Embargos de Terceiro (Processo nº 1004047-43.2021.8.26.0073) não é motivo para não ser admitida sua habilitação como terceira interessada nestes autos. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o leilão do imóvel 10.05.2024 e, no mérito, provimento ao recurso para, analisando a questão central retratada, afastar-se a incidencia da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula 16.275 do CRI da Comarca de MOGI GUAÇU, reconhecendo-o, expressamente, como BEM DE FAMÍLIA;. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o requerimento de efeito suspensivo. A questão da impenhorabilidade foi resolvida adequadamente, houve embargos de terceiro, a meação da agravante está preservada e não impede a realização do leilão. A parte está ciente da data de realização do leilão e declara que não tem condição econômica de exercer preferência, de modo que não se vislumbra vício no procedimento. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Alberto Amaral (OAB: 245467/SP) - Bruna Inacio Alves (OAB: 306719/SP) - Maria Claudia Ferraz (OAB: 150215/SP) - Enio Bassegio (OAB: 356036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2132156-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2132156-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Marco Antonio Caparroz Penteado - Agravado: Silvia Regina Beftaldo Penteado - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 1.167/1.175 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença (Processo nº 0017241-29.2006.8.26.0114), que homologou o laudo pericial e julgou procedente a liquidação, nos seguintes termos: (...) Pelo laudo pericial houve comprovação de que o polo ativo desembolsou quantia em excesso no importe de R$ 41.171,84.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação da sentença e CONDENO o polo passivo ao pagamento da quantia de R$ 41.171,84, nos termos das planilhas (págs. 1039/1071), cálculos válidos para maio de 2022, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde referidas datas, com juros legais moratórios contados da citação, tratando-se de ilícito com origem contratual, ressalvada eventual compensação com saldo devedor em aberto, se houver. Sucumbente, arcará o executado com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada (...). O agravante argumenta que o laudo pericial homologado possui erros na apuração e contraria a coisa julgada. Afirma que não houve o correto expurgo da capitalização dos juros, que deveria ocorrer apenas na ocorrência de amortizações negativas. Sustenta que após a concessão de crédito em favor do mutuário, deve incidir juros simples. Discorre sobre a metodologia de cálculo do saldo devedor e a amortização (fls. 3/5). Alega que os encargos contratuais devem incidir sobre o saldo devedor na forma de juros remuneratórios, o que não ocorreu após março/2023. Requer o provimento do recurso para que seja determinado novo cálculo pericial. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Emily Lima Ribas (OAB: 472700/SP) - Tathiana Cromwell Quixabeira (OAB: 294552/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2133427-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2133427-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Paciente: O. A. V. da S. - Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 31 Impetrante: J. M. dos S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 5 V. de F. e S. da C. de G. - Interessada: M. D. V. da S. - Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de O. A. V. da S. em face da r. decisão que decretou a prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias, referente ao débito alimentar de R$ 17.318,38 (fls.31/32 e fls. 35/36). Sustenta-se, em síntese, que o paciente não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou o pagamento do crédito alimentar e encontra-se doente. Alega-se que a intimação de seu patrono é nula. Acrescenta-se que há falta de justa causa para a prisão do executado, sendo tal ato ilegal. Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a imediata expedição do contramandado de prisão. DECIDO. Ajuizou-se em 12/03/2024 execução provisória de alimentos fundada em decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em favor da exequente no valor correspondente a três salários-mínimos nacionais vigentes, objetivando o recebimento de valores em atraso equivalentes aos meses de janeiro/ 24, fevereiro/24 e a de março/24, eis que devidas no dia 10 de cada mês e mais o valor das parcelas vencidas no curso da dita execução. O cálculo atualizado dos autos aponta até abril de 2024 o saldo devedor de R$ 17.318,38. No que tange a intimação do devedor, anote-se que se trata aqui de execução de alimentos provisórios, em incidente processual apenso a ação principal, e embora tenha havido apenas intimação pessoal do advogado nesse incidente, ele apresentou longa peça de defesa, instruída com procuração e diversos documentos, impugnando o débito, salientando a existência de problemas de saúde e a incapacidade de pagamento do ora paciente (fls. 62/74, dos autos de origem). Claro, pois, que diante de tal quadro não é possível concluir neste início pela ocorrência de nulidade por deficiência de intimação, uma vez que o ato atingiu sua finalidade e permitiu ao devedor se defender nos autos. Nesse sentido:- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Intimação do devedor para no prazo de três dias demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade. Inexistência de nulidade por deficiência de intimação. Finalidade do ato alcançada, eis que o devedor já apresentou defesa nos autos. Não se decreta nulidade processual sem prova do prejuízo. Crédito alimentar exigível e presente. Prematura, contudo, a insurgência em relação à prisão civil, ainda não decretada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181426-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Ademais, como se sabe, Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios em torno da capacidade financeira do paciente para prosseguir no pensionamento de filho menor (RHC nº 14.754 MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Barros Monteiro, em 18/12/03, DJ de 12/4/04, pág. 210). Além disso, O recurso ordinário em habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente (RHC nº 46.511 MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Ministra Nancy Andrighi, em 22/4/14, DJe de 29/4/14). Contudo, consta que contra a decisão que fixou os alimentos provisórios foi interposto agravo de instrumento (AI 2273285-08.2023.8.26.0000) e ainda que não tenha sido ali concedido efeito suspensivo, o montante devido é transitório, sujeito a eventual e iminente alteração, à luz das alegações a respeito da capacidade do alimentante e das necessidades de alimentanda, o que poderá tornar injusta a segregação física. Em tais circunstâncias, concedo a liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento do presente writ, que ocorrerá prioritariamente e possivelmente em conjunto com o julgamento do citado recurso. Comunique-se ao Juízo ‘a quo’, requisitando-se as informações. Após, a douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jeozadaque Mota dos Santos (OAB: 244325/SP) - Soraya de Oliveira Almachar Makki (OAB: 77585/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2136619-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2136619-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. da C. - Agravada: L. A. R. da C. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. A. R. da C. - Agravada: E. R. da C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio litigioso c.c. alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 19/20) que fixou pensão provisória de 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou informalidade, ou 30% da renda líquida do alimentante, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Brevemente, aduz o agravante que não reúne condições de suportar os alimentos arbitrados, pois possui outros dois filhos menores aos quais também tem o dever de sustento. Diz que está desempregado e, anteriormente, trabalhava como motorista de aplicativo, mas precisou devolver o veículo à financeira por incapacidade de pagar as prestações. Está procurando emprego, sem auferir renda, e suporta R$ 450,00 de aluguel, além de despesas com água, luz, telefone, alimentação, entre outras. Atualmente, convive com nova companheira e seus outros dois filhos menores, um deles com TDHA, o que impede a mãe de trabalhar. Oferta a quantia de 15% do salário mínimo nacional ou 15% de seus vencimentos líquidos. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para minorar a verba segundo ofertado. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pesem os esforços argumentativos, a constituição de nova família, por si só, é inapta a autorizar a redução dos alimentos provisórios, vez que, remanescendo a obrigação alimentar para com as duas filhas mais velhas (nasc. 10.10.2003 e 13.12.2010), o agravante assumiu voluntariamente novas responsabilidades com o nascimento dos dois outros filhos (nasc. 15.04.2022 e 23.09.2023). Outrossim, os percentuais arbitrados não destoam daqueles comumente adotados pela jurisprudência deste E. Tribunal e, não menos relevante, não há início de prova quanto à efetiva capacidade contributiva do agravante. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2134172-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2134172-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sifco S/A - Agravado: Botafogo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 106 instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.246 dos originais (mantida pela r. decisão de fls. 1.254/1.255 dos originais), que, nos autos dos embargos à execução nº 1091112-34.2017.8.26.0100, deixou de apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo à ação defensiva, nos seguintes termos: Vistos. Ante o teor da certidão retro, dando conta da tempestividade do agravo em recurso especial interposto, remetam-se os autos para a sábia e douta apreciação da E. Instância Superior, a quem compete a apreciação de eventual erro procedimental lá ocorrido. Por essa razão, o pedido de fls. 1237/1240 fica prejudicado, ao menos nesta instância. Int. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que: a) a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi anulada em 2ª Instância, determinando o prosseguimento do feito e realização de perícia técnica para apuração do quanto devido; b) ainda que o Agravo em Recurso Especial, protocolado pela recorrida, seja tempestivo, tal recurso não tem efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito na origem, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo e designação de perícia contábil; c) estão presentes os critérios autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução §1º, art. 919, CPC), pois é necessária a realização de perícia e já foram realizadas penhoras nos autos da execução; d) a recorrente está cumprindo plano de recuperação judicial, de forma que eventuais indisponibilidades de seu patrimônio prejudica suas obrigações contidas no referido plano; e) o AREsp interposto pela recorrida não atrai ao STJ a competência para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, cabendo-lhe apenas a análise de efeito suspensivo no que concerne o recurso; f) está presente a probabilidade do direito, vez que inexiste óbice para que o MM. Juízo de primeiro grau aprecie seu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; g) existe risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a se a execução prosseguir, poderá ensejar a constrição do patrimônio da agravante em valor excessivo, ressaltando que não há certeza sobre a quantia devida; e h) por serem os valores executados de alta monta, é improvável o ressarcimento posterior, se o caso. 3) Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Destaca-se que a parte recorrente pode alegar todos os argumentos deduzidos neste recurso, no que se refere à alegada necessidade de atribuição de efeitos suspensivo à ação defensiva nos autos da execução (nº 1022940-40.2017.8.26.0100), afastando a urgência quanto a apreciação da questão nesta sede recursal, que poderia, inclusive, culminar em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, menciona-se que o julgado colacionado pela recorrente em sua peça recursal trata de pedido de suspensão realizado nos autos do processo executivo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou que se aguardasse a realização de perícia contábil, apta a apurar o quantum debeatur - Insurgência do exequente - Descabimento - Valor do débito a ser apurado por perícia contábil, sendo prematura a realização de atos expropriatórios - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2052359-87.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/05/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023 - destaquei) Para que não reste dúvida, transcreve-se trecho inicial do referido acórdão: (...) Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução por quantia certa (...) (destaquei) 4) À parte contrária e à administradora judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Luiz Bernardo Rocha Gomide (OAB: 18411/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1117608-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1117608-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R A Galvão M.e. - Apelante: Rpm Agência Digital - Apelante: Raul Aguiar Galvão - Apelado: Rpm Comunicação Digital Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.208 Apelação Cível Processo nº 1117608- 95.2020.8.26.0100 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Apelante: R. A. Galvão ME e outros Apelada: RPM Comunicação Digital Eireli PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO MARCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Ação condenatória. Direito marcário.. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Intimação para o recolhimento do preparo atualizado. Inércia dos recorrentes. Deserção. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 128/135, de relatório adotado, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: i) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na cessação do uso indevido do termo RPM pelos réus e o cancelamento definitivo do nome de domínio www.rpmdigital.com.br; e ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença, e danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do fato (apreensão). Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os requeridos suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova testemunhal. Afirmam, ainda, a ilegitimidade passiva do réu Raul Aguiar Galvão. No mérito, alegam que, para caracterização da concorrência desleal, é necessário que o suposto uso indevido da marca gere confusão ou induza consumidores ao erro. Afirmam que os logos utilizados são completamente distintos, assim como as atividades exercidas pelas partes: a apelada atua no ramo de produção de filmes publicitários, enquanto a recorrente é agência de publicidade. Argumentam, ainda que não houve má-fé na utilização da expressão RPM e, por isso, descabida a indenização por danos materiais e morais. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 171/186. Oposição ao julgamento virtual (fl. 190). Intimados a complementar o preparo recursal, os apelantes pleitearam a concessão da gratuidade judiciária. Apesar disso, não juntaram os documentos requisitados por esta Relatoria (fls. 193; 196;199/201). Indeferida a gratuidade judiciária, concedeu-se aos recorrentes novo prazo de cinco dias para a complementação do preparo, devidamente atualizado, pena de deserção. Os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento (fls. 203/206). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimados para complementar o preparo recursal atualizado, sob pena de deserção, os apelantes se mantiveram inertes, conforme fls. 203/206. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Pedido de falência Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora Gratuidade processual requerida nas razões recursais e indeferida com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção Determinação não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000606-83.2023.8.26.0073; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO Preparo Recursal - Apelante que intimado a complementar o preparo recursal quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC Recolhimento intempestivo e não atualizado De rigor o não conhecimento do recurso de apelação Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001298-33.2015.8.26.0568; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários da sucumbência para 15% do valor da condenação. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) - André Melo Amaro (OAB: 359106/SP) - Victor Augusto Machado Santos (OAB: 76151/PR) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2076306-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2076306-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Ruy Rey Rodrigues Carvalho - Ré: Regina Celia Andrade - Interessado: Ferreira e Silva Oficina Mecanica Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ruy Rey Rodrigues de Carvalho em face de Regina Celia Andrade, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em resumo, que a sentença deve ser rescindida porque não se tratava de bem do casal, mas sim bem derivado de locação. Na data da prolação da sentença não se tinha conhecimento que o imóvel era de origem locatícia. Os herdeiros surgiram e ingressaram com processo de despejo, sendo a ação julgada procedente, o que confirma a locação. A ré ingressou com ação de embargos de terceiro contra a ação de despejo, mas ficou vencida. Recorreu e a decisão foi mantida, porém essas decisões não convenceram a magistrada que insiste em entregar à ré os ativos financeiros, agora pertencentes aos herdeiros, mas de responsabilidade do autor. Para obter decisão favorável, a ré junta aos autos 1015920-83.2020.8.26.0361 documento falso, uma vez que o suposto assinante desmentiu a ré ao afirmar que não assinou o documento. A sentença beneficiou deliberadamente a ré ao fazer vista grossa à prova fundamental que é a origem da posse. O imóvel não é patrimônio do casal. A origem é locatícia. Em 1993, o autor resolveu organizar uma empresa, necessitando de um imóvel para a instalação, tendo localizado imóvel situado na Avenida Anchieta, n. 903 (número oficial 909), Vila Estação, Mogi das Cruzes. O contrato de locação foi assinado somente pelo autor em 1993, servindo de fiador o seu sócio Antônio Chaves. Em 18 de dezembro de 1997, o locador veio a falecer, persistindo a locação. A ré mentiu porque nunca esteve na posse do imóvel. Pede a concessão de liminar e a rescisão do julgado. O despacho de fls. 3763/3764 determinou a emenda da inicial e a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Em seguida, o autor corrigiu o seu nome e recolheu a taxa judiciária (fls. 3767). Novo despacho foi lançado nos autos para a prestação de esclarecimentos pelo autor (fls. 3770), com manifestação a fls. 3773/3774 e fls. 3776. É o relatório. O pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente. Com efeito, o autor fundamenta a rescisão do v. acórdão de fls. 192/193 dos autos de 1º grau no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. Como regra, o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do referido diploma processual). Excepcionalmente, porém, a lei processual estende o prazo para cinco anos quando a ação for fundada no art. 966, inc. VII. Eis o que prescreve o art. 975, § 2º: Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ou seja, na hipótese do art. 966, inc. VII, o prazo máximo de decadência é de cinco anos. Pois bem, no caso vertente, o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 20 de agosto de 2018 (fls. 230 dos autos de 1º grau). No entanto, a presente demanda foi proposta tão somente em 21 de março de 2024, quando já escoado o quinquênio legal. É certo que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 determinou a suspensão do prazo decadencial durante o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, mas é certo também que o desconto desse tempo (quatro meses e dezoito dias) não afeta em nada a conclusão segundo a qual o prazo decadencial já se encontra expirado. E não é só. O autor ingressou com anterior ação rescisória com fundamento na mesma causa de pedir, mas a petição inicial foi indeferida por decisão monocrática proferida em 14 de setembro de 2023 e já transitada em julgado (processo n. 2213789-48.2023.8.26.0000, fls. 2306/2309 e fls. 2311). Ora, tratando-se de prazo decadencial, o ajuizamento dessa anterior demanda não teve o condão de suspender e tampouco interromper o prazo fixado na lei processual. Logo, operou-se a decadência, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 968, § 4º, do referido diploma processual. Posto isso, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2101430-24.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2101430-24.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilton Mansoreitch - Embargdo: o juízo - Interessado: Fausto Mansoreitch de Agostini - Interessado: Vanessa Mansoreitch de Agostini - Interessado: Fausto de Agostini - Interessado: Valmir Mansoreitch - Interessado: Sandra Augusta Mansoreitch Ribeiro - Interessado: Daniela Mansoreitch de Mello Vianna - Interessado: Alexandre Mansoreitch - Interessado: Dalva Mansoreitch de Agostini - Interessado: Debora Cassia Vianna - Interessado: Stefano Mansoreitch - Interessado: Constantino Mansoreitch Júnior - Interessada: Mariana Vianna Silveira Salles - Interessado: Diolinda Gonçalves Mansoreitch Nakid - Interessado: Alexandra Mansoreitch de Agostini - Interessado: Vinicius Manoel Mansoreitch Vieira de Souza - Interessado: Jeferson Mansoreitch de Agostini - Interessado: Graziela Mansoreitch Vianna Moraes - Interessado: Donata Marques Mansoreitch - Interessado: Stefano Mansoreitch de Agostini - Interessado: Luiza Vianna de Almeida Calvo - Interessado: Katia Mansoreitch Clemente dos Santos - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida a págs. 26/27 do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar a transferência do valor indicado para o inventário de Debora, até o julgamento do mérito do recurso. O embargante visa a supressão de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento, em caráter excepcional, sem alteração do resultado. Em que pese o agravante ter enfatizado, no pedido de concessão da liminar, a matéria referente à transferência de valor para o inventário de Debora (pág. 03), de fato o d. Juízo a quo também determinou que o recorrente realizasse o depósito da diferença de R$ 829,29, em 15 dias (pág. 19), sendo esse um dos pontos de insurgência do agravante no presente recurso (pág. 13). Destarte, resta configurada a omissão, em parte, da decisão a págs. 26/27, a qual só concedeu o efeito suspensivo pleiteado para obstar a transferência do valor indicado para o inventário de Debora. Assim, tendo em vista que foi proferida ordem de depósito de quantia controvertida, cabível a ampliação do efeito suspensivo para afastar a obrigatoriedade da transferência da quantia supracitada, até o julgamento do mérito deste recurso. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão na decisão de págs. 26/27, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Claudia Moreira da Silva (OAB: 176773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2124008-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2124008-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. T. de O. - Agravada: J. A. e S. - (Voto nº 39,418) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. sentença de fls. 126/127, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c 57 ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, pretende o agravante a concessão de antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que inexiste razão para extinção do feito, uma vez que seria o caso de reunião dos processos, uma vez que a agravada pleiteou suspensão das visitas paternas e o agravante regulamentação das visitas. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado é sentença, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c 57 ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, tratando- se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, o recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Ainda que assim não fosse, o artigo 57 do CPC é claro ao prever a extinção da ação contida, como no caso dos autos. Ao contrário do alegado pelo agravante, a demanda ajuizada anteriormente pela agravada é mais ampla, tratando-se de ação de guarda c. c. regulamentação de visitas e fixação de alimentos, enquanto a proposta pelo recorrente visa apenas regulamentar visitas. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL C.C. REVERSÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. CONTINÊNCIA. Inconformismo paterno contra extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 57 do CPC. Pleito de reforma. Não cabimento. Ação que visa a declaração de alienação parental materna e a reversão da guarda compartilhada, com domicílio materno, para unilateral paterna ou, subsidiariamente, compartilhada com domicílio paterno. Pendência de demanda anteriormente ajuizada, na qual a apelada pretende a guarda unilateral materna e a modificação do regime de visitas, para reduzi-lo, e, em contestação, o apelante aduziu alienação parental. Identidade de partes e causa de pedir. Primeira ação, continente, mais ampla do que a segunda, contida. Hipótese de extinção do feito. Art. 57 do CPC. Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 175 Sentença confirmada. Recurso não provido. (Apelação Cível 1095247-16.2022.8.26.0100; Relator Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 24.11.2023) Destarte, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 16 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2266467-45.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2266467-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Carlos Alberto de Oliveira Andrade (Espólio) - Autor: Ulug-es do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Autor: C A de Oliveira Andrade Comercio de Importação e Exportação Ltda - Réu: Massa Falida da Invest Santos Negócios, Administração e Participação S/A - VOTO Nº 40159 RESCISÓRIA. Manifesta violação da norma jurídica. Exegese do art. 966, inc. V, do CPC. HABILITAÇÂO. Pedido do inventariante. Ausência de oposição. Habilitação do espólio. Regularidade. Inteligência do art. 687 do CPC. PERDA DO OBJETO. Superveniente acordo sobre o objeto litigioso. Transação autorizada pelo Juízo de Falências e Recuperações Judiciais e homologada. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo. Necessidade. Inteligência do art. 485, inc. VI, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão monocrática. Pedido de habilitação procedente e processo extinto. Trata-se de ação rescisória (fls. 1/38) ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS, contra o v. acórdão (fls. 171/190 e 191/198) proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da e. Des. Gilberto dos Santos, que processou e julgou as apelações interpostas nos Autos n.º 0231595-49.2008.8.26.0100, de ação monitória. Foi negada a tutela provisória (fls. 895/898). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 901). Foram apresentadas resposta (fls. 903/923) e réplica (fls. 1.051/1.069). Sobreveio notícia do falecimento de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.072/1.073). Foi determinada a intimação da inventariante ou dos herdeiros no último domicílio do de cujus, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação (fls. 1.082/1.083), mas a carta foi recusada (fl. 1.086). Sobreveio Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 256 pedido de habilitação requerido por IZABELA MOLON LUCHESI DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.091/1.092), instruído com termo de nomeação de inventariante (fls. 1.093/1.095). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 1.101/1.103). Sobrevieram notícia de acordo sobre o objeto litigioso (fls. 1.430/1.432 dos Autos n.º 2266482-14.2020.8.26.0000) e manifestações (fls. 1.107/1.109 e 1.111/1.113). A transação foi juntada aos autos, com pedido de suspensão da ação rescisória (fls. 1.120/1.127), e novas manifestações (fls. 1.134/1.135 e 1.137/1.138). Foi deferida a suspensão do processo por convenção das partes (fls. 1.146/1.147). Ato contínuo, os Autores insistiram na suspensão do processo para o cumprimento da obrigação (fls. 1.150/1.151 e 1.163), tendo a D. Procuradoria de Justiça reiterado sua manifestação anterior (fl. 1.180). É o relatório do necessário. Os Autores se insurgem contra o v. acórdão que processou e julgou as apelações interpostas nos Autos n.º 0231595- 49.2008.8.26.0100, de ação monitória. Da habilitação. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, segundo a inteligência do art. 687 do CPC. Pois bem. O pedido de habilitação foi requerido por IZABELA MOLON LUCHESI DE OLIVEIRA ANDRADE (fls. 1.091/1.092) e instruído com termo de nomeação de inventariante (fls. 1.093/1.095). A Ré se manifestou espontaneamente nos autos (fls. 1.111/1.113), admitindo litigar contra o espólio, sem oposição. Nesta medida, de duas uma, ou todos os sucessores se habilitam ou, aberto o inventário, habilitar-se-á o espólio (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Ag 2186471-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, unânime, j. 20.09.23, destacou-se). Assim, não havendo impugnação, é o caso de se julgar procedente o pedido de habilitação. Pedido acolhido. Da perda do objeto. As partes firmaram acordo sobre o objeto litigioso (fls. 1.120/1.127), sobrevindo pedido de suspensão da ação rescisória para o cumprimento da obrigação (fls. 1.120/1.127) e novas manifestações (fls. 1.134/1.135 e 1.137/1.138). O pedido foi deferido para suspender o processo por convenção das partes (CPC, art. 313, inc. II e § 4º, in fine), mas não para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 922, caput), verbis: Vistos. Fls. 1.134/1.135 e 1.137/1.138: as partes notificaram a realização de acordo (fls. 1.121/1.127), requerendo em conjunto a ‘SUSPENSÃO deste processo (...) até que as obrigações sob ele contraídas sejam adimplidas em sua integralidade (...) e que tenha a homologação com trânsito em julgado’ (fl. 1.120, destacou-se), sobrevindo manifestações do parquet e da Ré. Pois bem. A suspensão do processo para o cumprimento da obrigação é medida prevista no processo de execução, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Nesse sentido, a nota de Theotonio Negrão et. al.: ‘Art. 922: 2. (...) ‘Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo’ (STJ-4ª T., REsp 164.439, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.2.00, DJU 20.3.00). No mesmo sentido: JTJ 327/214 (AP 1.069.176-0/0)’ (Theotonio Negrão et. al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) Também, os precedentes deste Relator, Ap 1020425- 64.2019.8.26.0196, unânime, j. 14.12.20, e desta C. 12ª Câmara de Direito Privado: ‘Ação de execução. Acordo feito sem novação. Suspensão do processo. Artigo 922, CPC. Cassação da sentença extintiva proferida com erro de procedimento. (...) 1. O exequente/agravado concedeu moratória, aceitando por liberalidade o pagamento das parcelas vencidas. No acordo está expressa a manifestação das partes no sentido de não novar a obrigação. Assim, a execução não deveria ter sido extinta, mas sobrestada - ou até a notícia do cumprimento do acordo ou até que fosse retomada a ação pelo descumprimento do acordo, em atenção ao artigo nos termos do art. 922 do CPC/2015. Impõe-se, portanto, a cassação do decreto de extinção da execução, com determinação da correção do erro de procedimento. (...)’ (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 2124152- 91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, unânime, j. 25.08.20, destacou-se) ‘APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO descabimento pedido de suspensão da execução que constou expressamente no acordo celebrado entre as partes hipótese ademais de que o acordo não configurou novação da dívida suspensão da ação executiva que se impõe com fundamento no art. 922, parágrafo único do CPC/2015 sentença reformada recurso provido para o fim de ser afastado o decreto de extinção da ação.’ (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 1001006-61.2016.8.26.0326, Rel. Des. Castro Figliolia, unânime, j. 07.08.17, destacou-se) Ocorre que a hipótese dos autos não é de processo de execução, mas de ação rescisória (fl. 1). Assim, defiro a suspensão do processo por convenção das partes, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inc. II e § 4º, in fine, do CPC, devendo as partes, oportunamente, informar sobre a homologação da transação pelo d. Juízo Falimentar. (fls. 1.146/1.147, destaques do original) A decisão não foi recorrida, razão pela qual não subsiste a insistência dos Autores na suspensão do processo para o cumprimento da obrigação (fls. 1.150/1.151 e 1.163). Pois bem. A aludida transação incluiu o objeto em litígio nestes autos (fl. 1.122, Item a, ii), foi autorizada pelo Juízo de Falências e Recuperações Judiciais nos Autos n.º 0190998-38.2008.8.26.0100 (fls. 1.158/1.159, Item 1) e homologada (fl. 1.161). Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a questão foi devidamente prevista na transação (fl. 1.123, Item I.3 e I.4). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. Impugnação à sentença que julgou procedente ação demarcatória. Alegação de nulidade da citação e contrato simulado. Prova pericial produzida na fase de cumprimento da sentença exequenda reconheceu a validade das assinaturas constantes no mandado de citação. Decisão que rejeitou impugnação à perícia não foi desafiada por recurso. Exaurida a temática de nulidade do ato citatório. Partes celebraram acordo de forma superveniente por meio do qual os réus, ora autores, concordaram em cumprir a decisão demarcatória. Perda do interesse processual. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AR 2229945- 53.2019.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, unânime, j. 05.09.22, destacou-se) AÇÃO RESCISÓRIA Ação que versa sobre direitos disponíveis Possibilidade de transação, inclusive após o julgamento da causa Acordo extrajudicial noticiado nos autos - Perda superveniente do interesse de agir da autora Inteligência do artigo 485, VI, § 3º, CPC - AÇÃO EXTINTA. (TJSP, 14º Grupo de Direito Privado, AR 2052858-47.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, unânime, j. 29.07.20, destacou-se) Pretensão de desconstituição de sentença proferida pela 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Acordo realizado pelas partes após o ajuizamento da ação rescisória. Perda do objeto processual. Carência superveniente da ação. Carência da ação decretada, por falta de interesse processual. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, AR 2051538-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, unânime, j. 22.05.18, destacou-se) Ação rescisória cumulada com pedido de tutela antecipada. Transação. Carência superveniente de interesse recursal. Perda do objeto. Notícia de acordo celebrado entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Exame da rescisória prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP, 12º Grupo de Direito Privado, AR 0438477-81.2010.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, unânime, j. 28.11.12, destacou-se) Finalmente, anote-se que o depósito do art. 968, inc. II, do CPC (fls. 58/59) poderá ser levantado pelos Autores, após o trânsito em julgado e observado o disposto no Item 7.2 do acordo (fl. 1.125), mediante a juntada do mandado de levantamento eletrônico e independentemente de nova conclusão. Processo extinto. Diante do exposto, por decisão monocrática, (a) julga-se procedente o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE e (b) extingue-se a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. São Paulo, 16 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 257
Processo: 2130628-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130628-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mecpreci Manutenção e Reparação de Equipamentos de Metais Ltda - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: Carlos Alberto da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença nº 0011806-26.2023.8.26.0002, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu a penhora de 10% faturamento da empresa executada, ora agravante. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 351 a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica- se que o agravante apenas alega, sem comprovar minimamente, que a penhora inviabilizará sua atividade econômica. Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas pesquisas online de bens, sem sucesso para satisfação da dívida. O agravante alega que a penhora de faturamento não deve ser deferida se o devedor possuir patrimônio capaz de satisfazer a dívida; no entanto, ele não indicou qualquer bem à penhora nos autos de origem. Para evitar a penhora do faturamento, o agravante poderá quitar a dívida. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004413-24.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1004413-24.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Marcio Rosa - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Edson Correa - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação. Pedido de exibição de documentos. Sentença de procedência. Apelo da parte autora e da parte ré sobre o arbitramento dos honorários advocatícios. Descumprimento dos requisitos exigidos no REsp. 1.349.453/MS, julgado em incidente de recurso repetitivo. Ausência de pedido administrativo válido. Não utilização de canais de atendimento fornecidos pela parte ré que propiciem a identificação do consumidor (login, senha, confirmação de dados pessoais). Notificação supostamente enviada. Recebedor que não tem segurança de que se trata do solicitante com quem mantém relação jurídica. Documentos protegidos por sigilo. Requerimento por terceiro que, ademais, exige outorga de poderes específicos para a prática do ato. Prazo de atendimento Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 375 constante da notificação que se reputa insuficiente (inferior a 30 dias). Não comprovado o pagamento do custo do serviço. Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Caracterizada falta de interesse de agir. Questão cognoscível de ofício. Sentença reformada. Ação extinta sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sucumbência da parte autora. Recursos prejudicados, com observação. Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 1404/1407, que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora à exibição voluntária dos documentos solicitados em Juízo. A parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração em fls. 1429/1432, os quais foram rejeitados (fls. 1465). Irresignada, insurge-se a parte autora (fls. 1437/1447), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1448/1449, 1580/1581) e respondido (fls. 1469/1475, 1476/1481, 1482/1486, 1501/1510, 1511/1513, 1514/1522, 1523/1528). Irresignada, insurge-se a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 1487/1494), sustentando, em síntese que o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser atribuído para a parte autora. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1495/1497), não sendo apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 1571). É o relatório. Trata-se de ação ajuizada por Edson Correa em face de BANCO CETELEM S.A. e outros, objetivando a exibição de todos os contratos entre as partes. Pois bem. O recurso comporta rejeição, de plano, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nas demandas visando a exibição documentos bancários, ainda que intituladas ação de produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao interesse de agir, consolidou o seguinte entendimento (Tema 648): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1-Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2-No caso concreto, recurso especial provido. O Eminente Relator, Min. Luis Felipe Salomão, destaca em seu voto, ainda, quais elementos devem constar no pedido e na causa de pedir. A propósito, confira-se: Contudo, exige-se do autor/ correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em acréscimo, a Eminente Min. Isabel Gallotti, em seu voto-vista, justifica a necessidade de prévio requerimento administrativo, não como mera formalidade, mas que de fato seja apto a demonstrar o verdadeiro interesse da parte prejudicada. Nesse sentido: Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da “indústria” de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. (...) Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. (...) Por outro lado, a pretensão de obter a segunda via dos extratos - os quais não se contesta foram enviados pelo banco na época própria - demanda o pagamento do custo do serviço, a tarifa bancária cobrada nos termos do contrato e do regramento da autoridade monetária. Diante disso, forçoso reconhecer que a pretensão somente poderá ser atendida mediante o prévio pagamento do valor correspondente ao número de extratos mensais pretendidos, conforme corretamente decidido pela sentença. Na mesma época, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, no caso, em ações de cunho previdenciário (RE 631.240), a fim de evitar que o Poder Judiciário faça as vezes de balcão de atendimento. Transcrevemos: 26. A pretendida subversão da função jurisdicional, por meio da submissão direta de casos sem prévia análise administrativa, acarreta grande prejuízo ao Poder Público e aos segurados coletivamente considerados. Isto porque a abertura desse “atalho” à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora não atendeu os requisitos indicados no precedente qualificado. Os arestos mencionados foram julgados em 2014 e ainda têm aplicabilidade, na medida em que o problema de massificação de conflitos apenas se intensificou. Por outro lado, no decorrer da última década foram disponibilizados cada vez mais canais oficiais de atendimento, como SAC telefônico, ferramenta de comunicação instantânea (v.g. whatsapp), chatbots, bem como ferramentas de acesso direto à documentação, como site e aplicativos, todos dotados de mecanismos que permitem a identificação do solicitante. E nem se alegue a hipossuficiência técnica do consumidor para acesso e obtenção de documentos mediante solicitação digital, na medida em que a parte autora está assessorada por advogado particular. Em todo caso, à exceção de algumas fintechs, as instituições possuem, ainda, filiais ou correspondentes bancários para atendimento in loco. A falta de interesse processual é manifesta e corroborada por diversos elementos, apontados a seguir. Em primeiro lugar, tendo em vista que a documentação pleiteada é comumente disponibilizada online, não basta a mera solicitação, passiva, do interessado. Convém que a parte autora demonstre que diligenciou minimamente e foi impossibilitada de obter os documentos diretamente. Outrossim, considerando a miríade de opções fornecidas para contato com a parte ré, não é crível que a parte autora, verdadeiramente interessada, formalize requerimento administrativo por correio (físico ou eletrônico), mais moroso e ineficaz. Ainda que se considerassem válidos quaisquer meios de notificação, imprescindível a identificação segura do solicitante, com fornecimento de cópia de seus documentos pessoais e assinatura. Isso porque, à evidência, tais documentos são revestidos de sigilo e sua divulgação a terceiros pode acarretar graves consequências jurídicas à instituição financeira que não adote cautelas de segurança para sua exibição. Pelos mesmos motivos, tampouco há como reconhecer a validade do pedido formulado por pessoa diversa do correntista/contratante ou com pedido de remessa dos documentos a endereço não constante em seu cadastro pessoal. Admite-se a solicitação por mandatário, desde que presentes Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 376 os documentos de identificação, assinatura, além da outorga de poderes especiais para a prática do ato. Sobre o tema, confira- se o entendimento desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXIBIÇÃO DE CONTRATO INTERESSE PROCESSUAL I Sentença de extinção, sem resolução do mérito (...) - Inexistência de prova no sentido de que tenha sido encaminhado ao réu prévio requerimento administrativo válido solicitando a exibição dos documentos E-mail que, inclusive, foi encaminhado por terceiro, inexistindo comprovação de que tenha sido acompanhado de procuração apta a autorizar o recebimento do contrato por terceiro, sem quebra de sigilo - Hipótese, ademais, em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inexistindo, in casu, prévia notificação extrajudicial válida, patente a falta de interesse processual da autora, na modalidade necessidade - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo STJ - Correta a extinção sem julgamento do mérito Extinção operada com fundamento no art. 485, VI, do NCPC - Apelo improvido.” (Apelação Cível 1012999-05.2023.8.26.0602; Relator (a): Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2024); APELAÇÃO Exibição de documentos Sentença de extinção sem resolução do mérito Insurgência Remanescem os requisitos mencionados no REsp n. 1.349.453 nas ações que pretendam a exibição de documento Notificação apócrifa Inexistência de notificação extrajudicial válida enviada para o réu, em que conste todos os dados identificadores do cliente e cópias de seu documento pessoal e assinatura Não comprovado o envio de procuração “ad judicia” com poderes específicos para o recebimento de documentação sigilosa Sigilo das informações que deve ser observado pelos Bancos Recusa do banco legítima Precedente Também não houve pagamento de eventual tarifa bancária. (...) In casu, verifica-se que não foram atendidos os requisitos do repetitivo. Inexiste nos autos notificação administrativa prévia válida, em que conste todos os dados identificadores do cliente e cópias de seu documento pessoal e assinatura (fls. 21/27). Também não consta prova de envio de procuração em nome do advogado da autora com poderes específicos para recebimento de documentação sigilosa. Tampouco houve pagamento de eventual tarifa bancária. Se não bastasse, a parte formulou pedido genérico (“todos os contratos dos últimos 10 anos”). (Apelação Cível 1000988-98.2023.8.26.0486; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 09/04/2024); APELAÇÃO. Exibição de documentos bancários. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Recurso do autor. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Condições da ação em testilha que devem ser analisadas segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de prévio pedido administrativo válido e eficaz a configurar pretensão resistida. Missiva encaminhada que não se encontra subscrita, além de não ter sido demonstrado o envio de instrumento de mandato com poderes especiais para compulsar documentos sigilosos. Sigilo das informações que deve ser observado pela instituição financeira. Ausência, além do mais, de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia dos documentos almejados. Não caracterizada a recusa indevida do réu ao fornecimento do contrato bancário pela via administrativa. Precedentes. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1095314- 15.2021.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2024); Exibição de documentos bancários. Interesse de agir analisado segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos. Não demonstrado prévio envio de notificação administrativa idônea. Notificação supostamente endereçada por e-mail e não assinada. Impossibilidade de confirmar a legitimidade do notificante. Missiva não acompanhada de procuração para recebimento de documentos sigilosos. Banco que disponibiliza, em sítio eletrônico, inúmeros canais de atendimento, não havendo o autor se socorrido de nenhum deles. Ausência de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia dos documentos. Não caracterizada, assim, a recusa indevida do réu no fornecimento pela via administrativa. Extinção bem declarada com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1001938-11.2023.8.26.0615; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 11/03/2024); Não se pode olvidar que os documentos estão protegidos sob sigilo bancário e não caberia ao recorrente fornecê-los a terceira pessoa, sob pena de ilícitos civil e criminal. Daí porque é incogitável se condenar o Banco do Brasil S/A nos ônus da sucumbência, de acordo com remansosa jurisprudência. Conforme se infere dos autos, não há demonstração de que a reclamação junto ao Procon estava acompanhada de procuração válida. Evidente que a suplicante não poderia exibi-los sem comprovação da condição de representante legal e da legitimidade para solicitar tais provas. (Apelação Cível 1024825- 79.2023.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 01/02/2024); PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos Ausência de interesse de agir, no aspecto necessidade Não preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil: (,,,) Julgado que se aplica a esta ação pois visa à exibição de documentos Pedido administrativo que não se configura válido Notificação extrajudicial não subscrita pela contratante, solicitando que o documento fosse entregue a escritório de advocacia, desacompanhada de procuração conferindo poderes para recebimento de documentos sigilosos Dever de sigilo bancário pela instituição financeira A instituição financeira requerida não poderia enviar os documentos bancários ao mencionado endereço por se tratar de documentos sigilosos Ação, outrossim, ajuizada antes de 30 dias do recebimento da notificação pelo banco Ausência de prazo razoável para resposta, de modo a não configurar resistência do requerido em atendê-la Ausência de demonstração de pretensão resistida pela instituição financeira, na esfera administrativa, a justificar a propositura da presente ação Desnecessidade do ajuizamento desta demanda Carência da ação, por falta de interesse de agir Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 1001791-79.2022.8.26.0498; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. Data de Registro: 27/09/2023) Ademais, o requerimento deve conceder prazo razoável para o seu cumprimento, restando evidente a impossibilidade de localização de documentos relativos a anos de relacionamento comercial em prazos inferiores a 30 (trinta) dias, período cuja razoabilidade vem sendo reiteradamente apontada por esta C. Câmara. Além disso, a parte autora não recolheu o custo do serviço e não comprovou que tenha tentado assim proceder, sendo certo que se trata de mercado altamente regulado, que exige a disponibilização ostensiva de tais custos, não podendo a parte consumidora alegar ignorância em relação às tarifas. Ante o exposto, resolve-se reformar a sentença para julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito consoante o art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do estatuto adjetivo. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, consigne-se a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às Cortes superiores consoante o art. 1.025 do CPC (Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.) e a jurisprudência do STJ, restando desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, PREJUDICADOS os recursos, com observação. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Causa própria) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Maria Estela de Souza Rosa (OAB: 246190/SP) - Denner de Barros e Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 377 Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016484-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1016484-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Leonardo Zanardo - Apelado: Carlos Eduardo de Lucas - Apelado: Glaidson Tadeu Rosa - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 380/383, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 50.000,00 por ele investido. Apela a demandada, sustentando a incompetência do juízo para processar e julgar a presente lide. Narra que houve cerceamento de defesa e que foi vítima de apropriação indébita por seu Diretor Trader de Operações. Afirma que oferecia investimento de alto risco e que sempre pagou os rendimentos em dia aos investidores, não se tratando de fraude ou pirâmide financeira. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da desconsideração da personalidade jurídica na espécie. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões a fls. 444/459. Decisão oportunizando que a interessada apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 464/465). Notícia de renúncia do mandato por parte dos patronos da apelante às fls. 467/468, comprovada a ciência da empresa (fl. 469). Determinada intimação pessoal por carta para que a parte apelante providenciasse sua regularização processual e cumprisse o anteriormente indicado pelo Juízo (fl. 471), sobreveio AR negativo, com a anotação de Recusado (fls. 474/476). Observe-se, no entanto, que o número do endereço para o qual foi encaminhada a intimação encontra-se incorreto. A apelante foi originalmente citada à Avenida Yojiro Takaoka, nº 4384, sala 701 (fl. 123), mesmo endereço que consta na documentação por ela apresentada (fl. 147), apesar disso, a última carta foi encaminhada para Avenida Yojiro Takaoka, nº 4348, sala 701 (fl. 476) - com os números “8” e “4” invertidos, o que pode explicar a anotação de “recusado” e devolução ao remetente. Assim, determino nova intimação, por carta com aviso de recebimento, desta vez endereçada à Avenida Yojiro Takaoka, n º 4384, sala 701, Alphaville Santana de Parnaba , São Paulo/SP, CEP 06541-038, para que a apelante constitua novo procurador e apresente os documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho de fl. 471. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: André Luiz Caetano (OAB: 260917/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009437-03.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1009437-03.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Rômulo Silva Cerqueira - Apda/Apte: Bruna Higa Tenace Limoeiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio do qual se objeta a reforma da sentença que julgou procedente em parte a demanda, para DETERMINAR a aplicação de juros mensais no importe 0,95% para apuração do valor das prestações mensais devidas, a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E em substituição do índice IGP-M no período de abril de 2021 a março de 2022, correção do saldo devedor das parcelas a vencer para o valor descapitalizado de R$ 341.224,70 corrigido até novembro de 2022, devendo a atualização posterior dos cálculos observar o quanto determinado no laudo pericial de fls. 637/641 e 651/652, a aplicação da correção monetária na periodicidade anual, bem como RECONHECER o pagamento a maior efetuado pela autora no valor de R$ 283,01 e CONDENAR o réu no abatimento de forma simples, dada a ausência de má-fé do réu, da parcela devida seguinte, do valor de R$ 2.383,01, corrigido monetariamente da data de cada desembolso, conforme planilha de fl. 650. Por fim, confirmou os efeitos da tutela concedida às fls. 476/480. Por consequência, determinou que a parte autora e a ré arcasse com o pagamento das respectivas despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo em 15% do valor da causa. Quando da interposição do referido recurso, foi requerido pela então autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, situação essa que deu ensejo à determinação, por parte desta Relatora, de juntada de documentos para o fim de comprovar a situação alegada, benesse esse que restou denegada (vide decisão monocrática de fls. 895/597). Na sequência, sobreveio pedido de diferimento das custas para o final do processo. Pois bem. No caso dos autos, como destacado anteriormente, a então autora não comprovou a situação de pobreza para que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, na medida em que acostou ao processo apenas parte de seus extratos bancários, pois foram apresentados apenas àqueles referentes a duas contas, quando havia indícios de existência de ao menos mais uma outra conta bancária. Entretanto, mesmo após o destaque feito para justificar a negativa da benesse, foi formulado pedido de diferimento das custas sem a juntada de referido documento, o que inviabiliza a análise do pleito. Importante consignar que, embora a autora possua dois filhos, somente poderia ser auferida suas limitações financeiras caso tivessem sido colacionados aos autos os gastos com o menor, assim como demonstrada a capacidade financeira do genitor deles, pois presume-se que ambos os genitores amealham recursos para a criação dos filhos. Ademais, insuficiente se mostra o documento de fls. 905 (carta de demissão) como prova da ausência de vínculo empregatício atual, visto que referido documento está endereçado à empresa Carrefour, sem qualquer prova de que este tenha sido recebido por quem de direito. Demais disso, é possível inferir da carteira de trabalho digital que a empregadora da autora era pessoa Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 553 diversa daquela para qual o documento estava endereçado (empregadora atual ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA NAKANO LTDA). Daí porque, tendo em vista que os documentos acostados ao presente não demonstram a situação atual da autora, não há como aferir a verossimilhança acerca da situação financeira alegada, nem mesmo para fins de diferimento das custas iniciais, para a qual deve ser ao menos demonstrada a incapacidade financeira temporária da parte requerente, hipótese que não ocorreu. Assim, pela derradeira vez, deverá a autora Bruna providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Debora Polimeno Guerra (OAB: 245680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003945-31.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1003945-31.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Condominio Up Club – Spe Ltda - Apelado: Lucas da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 167/181, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votorantim, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Lucas da Silva contra o Condomínio Up Club Spe Ltda. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Condominio Up Club Spe Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Luciane Bombach (OAB: 387052/SP) - Ingrid Gonçalves Ribera (OAB: 364128/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019999-84.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1019999-84.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Laura da Silva - Apelado: Vonei Francisco Ferreira Eireli (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Laura da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taubaté, que julgou procedente a ação proposta por Vonei Francisco Ferreira Eireli. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Maria Laura da Silva, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 133, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 597 necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Maria Laura da Silva, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 24/04/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 136. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Maria Laura da Silva, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joel Lopes Silva (OAB: 72203/SP) - Cimara Rodrigues Teixeira Lopes Silva (OAB: 292020/SP) - Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006746-52.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1006746-52.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Roseli Miranda Gomes - Apelado: Rafael Pereira Goulart Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Miranda Gomes, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Embu das Artes, que julgou extinta a ação de cobrança em face de Rafael Pereira Goulart Silva. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Autora Roseli Miranda Gomes, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 130, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Roseli Miranda Gomes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 24/04/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 135. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Roseli Miranda Gomes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2130259-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2130259-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Diego Francisco Martins Gonçalves - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 48) que indeferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízos ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e, considerando a natureza jurídica da ação principal, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a aquisição de bem móvel de valor elevado, objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB: 424435/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 618
Processo: 1011813-22.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1011813-22.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Johnatan Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011813-22.2023.8.26.0577 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1011813-22.2023.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos - 3ª Vara Cível Apelante: Johnatan Lucas de Oliveira Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda Juiz: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Voto nº 33.672 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/249, aclarada às fls. 289/290, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta por Johnatan Lucas de Oliveira em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito mencionado na inicial, envolvendo as partes, por força do fenômeno da prescrição, DETERMINANDO-SE o cancelamento do apontamento. Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima, CONDENA-SE, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do 85, § 8º do CPC (idem). Inconformado, apela o autor (fls. 297/316), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau para condenação da ré-apelada ao pagamento de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais Posteriormente, o apelante requereu a desistência do julgamento do recurso (fls. 389). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo autor, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem a condenação originária do apelante, vencedor, nos honorários sucumbenciais, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 16 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1130466-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1130466-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Ramos de Oliveira Caser (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 169/174, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado a título do seguro prestamista (R$2.430,00), atualizado monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento ao patrono do réu, de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa subtraído o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Às fls. 177/188, apelou o autor, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, requerendo o respectivo expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado, bem como pedindo pela devolução em dobro do indébito apurado. Já às fls. 192/206, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, inexistir abusividade no contrato em discussão, não havendo que se falar em afastamento da tarifa de seguro cobrada. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recurso tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 207/208). Por fim, ambos recursos foram respectivamente respondidos (fls. 209/230 e 238/247). É o relatório. 2.- De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 639 de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fl. 55, B.8). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 458,00 (fl. 37, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada, reconhecendo a necessidade de devolução das tarifas cobradas a título de avaliação do bem e de registro de contrato. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 823,00 foi contratualmente prevista (fl. 55, D1) e não Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 640 traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. SEGURO A ré-apelante alega não ser ilegal ou abusiva a tarifa correspondente ao seguro prestamista então contratado quando da assinatura do contrato em apreço. Na espécie, verifica- se o valor do prêmio cobrado foi de R$ 2.430,00 pela cobertura propiciada (fl. 55, B5). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Veja-se, nesse sentido, o trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator nesse caso: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como se vê na situação em apreço, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que esse opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo traduz-se no seguinte entendimento: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor-apelante a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Diante desse contexto, tem-se como acertada a decisão de primeiro grau, por meio da qual se afastou tal cobrança, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo, mostrando-se necessária a restituição do valor pago a título de seguro prestamista. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 29/08/2022, isto é, após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779- 88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 641 DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ocorrer de forma dobrada a restituição dos valores indicados nesta decisão e na r. sentença de primeiro grau como cobrados indevidamente (tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro). Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo- se a r. sentença no tocante ao reconhecimento à abusividade da cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista, cuja restituição deverá ocorrer nos moldes retro mencionados. Do parcial provimento do recurso do autor, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo diante do não provimento do recurso da ré, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2132940-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2132940-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esmeralda de Oliveira - Agravante: Carmencita Margiota de Castro - Agravante: Lucia Helena Fernandes da Cunha Mendes - Agravante: Marisa dos Santos Nery Slva - Agravante: Pasqual Lustres Gonzalez - Agravante: Carmem Cecília Kremer Marcos - Agravante: Bernadete de Fátima Oliani L. Pinheiro - Agravante: Celia Maria Vairo - Agravante: Disleni Ticci Veriato - Agravante: Claudio Barbosa de Araujo - Agravante: Selma Aparecida Souza da Silva - Agravante: Elza Hiroe Fudo Tanaka - Agravante: Laura da Silva Dias Rahal - Agravante: Eliete Kameco Hokama - Agravante: Sheila do Nascimento Brito - Agravante: Maria Candida Parente Janini - Agravante: Martha Vallini - Agravante: Stela Maria de Campos Antunes - Agravante: Maria Augusta Goncalves de Andrade - Agravante: Haroldo Barbosa Garrido - Agravante: Maria de Lourdes da Silva Valentim - Agravante: Alcemi Pereira da Silva - Agravante: Margareth de Souza Gomes Dias - Agravante: Eliane Noronha Susaki - Agravante: Rosa Maria Duarte Callado - Agravante: Mônica Krauter de Andrade - Agravante: Roselaine Harumi Takagi - Agravante: Darci Patrício - Agravante: Rosana dos Santos Mariano - Agravante: Lílian Aparecida Angotti - Agravante: Rosete Silbiger de Stefano - Agravante: Ana Cristina Cirino Mourão Santos - Agravante: Liliana Maria Bertazzoni Gonzalez - Agravante: Mariangela Pinheiro de Magalhães Oliveira - Agravante: Eliana Aparecida Cavalheri Chemin - Agravante: Ennio Thomaz - Agravante: Ilda Nazareth Gomes - Agravante: Nilza Hernandes Lehnert - Agravante: Marina Rodrigues Tirico - Agravante: Carlos Alexandre Petito - Agravante: Samara Meneghelli Sanchez - Agravante: Teresa da Silva Cardoso - Agravante: Silvana Aparecida Benassi - Agravante: Christina Lellis de Souza Amaral - Agravante: Rita Maria Pereira Ayres Netto - Agravante: Rosana Shirley Soares Pereira Silva - Agravante: Sonia Maria Peres - Agravante: Margarida Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Célia Regina Pinheiro Poço - Agravante: Lia Collet Janny Pachoarelli Veiga - Agravante: Rachel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Raphael Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Ruth Lobato Teixeira Matsumoto - Agravante: Gabriel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Esther Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Daniel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Hermes Ticci Veriato - Agravante: Isis Ticci Veriato - Agravante: Raquel Dantas Veriato - Agravante: Hermes Ticci Veriato - Agravante: Isis Ticci Veriato - Agravante: Raquel Dantas Veriato - Agravante: Pedro Augusto Dantas Veriato - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132940-55.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2132940-55.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESMERALDA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Caio Taffarel Teixeira. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERALDA DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão que, nos autos de nº 0410237-11.1996.8.26.0053, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e acolheu os cálculos e o depósito realizados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE. Narram os agravantes, em suma, que os cálculos realizados pela DEPRE, referentes ao precatório EP nº 83/2001, alcançaram montante inferior ao efetivamente devido, uma vez que as quantias foram atualizadas monetariamente por meio da Tabela Modulada do TJSP, a qual utiliza a TR até 25/03/2015 e, a partir de então, o IPCA-E. No entanto, conforme a tese defendida pelos recorrentes, o correto seria utilizar o IPCA-E durante todo o período, aplicando-se a EC nº 99/2017. Nestes termos, os agravantes pugnaram pelo recálculo dos valores depositados pela DEPRE para o pagamento da dívida. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giordana Gironi Castagna (OAB: 353179/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135081-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2135081-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel da Silva Subtil (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretora de Pessoal de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel da Silva Subtil em face da decisão proferida às fls. 1570/1572, no Mandado de Segurança com Pedido Liminar que impetrou em face da Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (processo nº 1030993-10.2024.8.26.0053, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital / SP), que indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Não estão presentes, por ora, os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p.163). Outrossim, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 700 não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito AdministrativoBrasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). Não há elementos nos autos, ao menos em análise preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, que, por ora, deve ser prestigiado, portanto, ao menos antes que se instaure o contraditório. No caso dos autos, há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto aduzido na inicial. A questão deverá ser melhor equacionada somente ao final, por ocasião da sentença, após a vinda de informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público, não sendo possível, no presente momento, reconhecer o direito propugnado como liquido e certo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Irresignada, alega que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Alega que o item 7, do Capítulo VIII, do edital do concurso DP-3/321/23 prevê a convocação de 17.500 candidatos que obtiverem melhor classificação, inclusive o item 2,2 do mesmo capítulo autoriza a correção das provas dissertativas e objetivas adicionais, seguindo a ordem de classificação até o limite das 17.500 vagas, porém, a diretora do referido certame não convocou todos os 17.500 candidatos melhor colocados, tendo convocado apenas 12.923, ou seja, 4.577 candidatos não foram convocados. Alega que pode ter logrado êxito em estar dentre os 17.500 melhores classificados, mas para isso, necessita que sua prova seja corrigida. Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo com efeito suspensivo, com a concessão do pedido liminar, para que sua prova seja corrigida e colocado na lista de classificação, e, ficando dentre os 17.500 melhores colocados, seja imediatamente convocado para a próxima fase do certame no mês de maio de 2024, e, caso seja aprovado, que sua vaga seja reservada até o julgamento da presente demanda, não tomando posse no concurso antes do trânsito em julgado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, haja vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 1570/1572 dos autos de origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. (Grifei e negritei) E, nesta esteira, reputo que a pretensão antecipatória do agravante não comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nas hipóteses de agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Não obstante, não se deve perder de vista que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência/evidência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 701 os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jaime Kuweipu Lin (OAB: 156033/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004147-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 3004147-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 704 - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Agravado: Município de Osasco - Interesdo.: Rosângela Barbosa Moura - Interesdo.: Cicleide Maria Diniz - Interesdo.: Sebastiana Barbosa da Silva - Interesdo.: Iara Silva de Oliveira - Interesdo.: Regina Célia Coelho - Interesdo.: Márcia Garcia de Oliveira - Interesdo.: Elaine Cristina Ferreira Tavares - Interesdo.: Nelson Almeida - Interesdo.: Nadir Martins Macedo Gonçalves - Interesdo.: Antonio Rocha Silva - Interesdo.: Cooperativa Habitacional Rodoanel - Interesdo.: Luiz João dos Santos - Interesdo.: Elizabeth Aparecida Marilia Hernandes - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Outros, contra decisão proferida às fls. 253/254 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que tramita na origem, promovida pela Prefeitura Municipal de Osasco/SP., que assim decidiu: Vistos. Alega o Município que teve requisitadas pelo Ministério Público informações a respeito de irregularidades apontadas nos conjuntos habitacionais cuja construção foi concluída pela cooperativa correquerida. Diante disso, instaurou Inquérito Civil visando apurar as responsabilidades relativas às construções e registros dos conjuntos. Com a vistoria no local, constatou que, embora os imóveis não apresentem risco de colapso, não possuem HABITE-SE e nem CADASTRO FISCAL junto ao Município. Buscou solucionar o impasse junto aos requeridos, na esfera administrativa, mas não logrou êxito, razão do ajuizamento da presente demanda. Pediu tutela de urgência visando compelir os requeridos”...a providenciar o HABITE-SE, o Cadastramento Imobiliário e a titulação individualizada das unidades habitacionais; II - firme no PODER GERAL CAUTELAR, sejam determinadas as medidas a serem promovidas pelos Requeridos, as quais este Juízo considerar adequadas para efetivação da tutela Provisória”. Ao final, requereu a procedência da presente ação, confirmando a tutela de urgência, no sentido de obrigar a regularização das obras, condenando-os, ainda, no pagamento das verbas de sucumbência. DECIDO. O Município junta documento que comprova a busca de solução no âmbito administrativo sem, contudo, obter êxito, ante a inércia dos requeridos, estando presente o fumus boni iuris. Já o periculum in mora consiste em eventual risco de colapso devido à alteração dos imóveis por autoconstrução, não sendo possível avaliar se seguiram os padrões de segurança. Assim, defiro a tutela, nos termos do pedido. Citem-se e intimem-se, com URGÊNCIA, tão logo o Município comprove o recolhimento das taxas de diligências de oficial de justiça, e da taxa de citação via postal. (...) (grifei e negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) ilegitimidade passiva ad causam da DERSA e FESP, além da suposta ausência de relação jurídica relativa à pretensão autoral. Por fim, requereu a concessão de tutela liminar em sede de recurso, para que seja determinada a suspensão da tutela concedida à agravada nos autos de origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de concessão de tutela de urgência com o efeito suspensivo recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora não resta evidenciado no caso em epígrafe, já que ao compulsar os autos originários, mais especificamente junto às fls. 59/64 e 81/85, observa-se que as vistorias realizadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da própria Prefeitura Municipal de Osasco/SP, constataram que os imóveis em questão não apresentam patologias graves para que pudessem colocar em risco iminente desabamento ou risco à vida, diferentemente do que foi aduzido pelo Juízo a quo em sua decisão, a qual aduziu suposto risco de colapso das obras. Outrossim, quanto aos demais apontamentos relatados pela parte agravante, diante da relevância da matéria controvertida, e ainda, pelo que se confere dos documentos acostados aos autos, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do contraditório. Dessa forma, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que na decisão proferida pelo Juízo a quo, encontraram-se ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente ao perigo de dano, motivo pelos quais, não há outro caminho a não ser senão deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, concedendo-se, assim, o seu respectivo efeito suspensivo da decisão guerreada. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão guerreada no recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002592-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 3002592-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudia Scriptore Rodrigues - VOTO N. 2.654 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO., contra a Decisão proferida às fls. 54/55 da origem (Processo n. 1005858-39.2024.8.26.0071 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru), nos autos do Mandado de Segurança interposto por CLÁUDIA SCRIPTORE RODRIGUES, que assim decidiu: Vistos. Fls. 53: ciente. Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento” A parte impetrante alega que é portadora de Esclerose Múltipla(EM) na forma recorrente-remitente (CID G35), há cerca de 05 (cinco) anos, e necessita do medicamento CLADRIBINA 10 MG. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido omissão no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou que necessita do medicamento com urgência, vez o médico que a atende informou que a impetrante já fez uso de copaxone, sem controle da doença e com várias lesões na pele secundária a injeção Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 706 local, houve troca pelo medicamento fingolimode 0.5 mg/dia, o qual vêm fazendo uso até o momento, porém há 02 anos apresentou um surto cerebelar, caracterizado por quadro de incoordenação em membro superior esquerdo, aparecendo nova lesão no exame de imagem, sendo que há 06 meses a paciente vêm apresentando quadro de fadiga importante, dispneia aos pequenos esforços e piora no quadro cognitivo, tanto que o teste para avaliação cognitiva, o SDMT, em 01 ano caiu de 60 para 42 pontos, bastante expressivo para o quadro da paciente. Ainda, assevera o profissional de saúde que “(***) Considerando a não estabilização da doença devido ao aumento de sua incapacidade funcional, principalmente relacionada a dor e dificuldade na deambulação, solicito a medicação Cladribina 10 mg (***)” (fls. 10/15). Comprovou, ainda, que houve omissão do Estado em fornece-los (fls. 53). Em consulta à “Bula do Paciente” disponível no site da ANVISA, foi possível constatar que o medicamento Mavenclad é indicado para tratar a esclerose múltipla recorrente altamente ativa em adultos, o que comprova o uso autorizado pela ANVISA do fármaco solicitado para o caso da parte impetrante(https://consultas.anvisa.gov.br// bulario/q/?nomeProduto=MAVENCLAD). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado eurgência). Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante CLADRIBINA 10 MG, na seguinte conformidade: a) no primeiro mês tomar 2(duas) cápsulas VO no dia 1, e 1 (uma) cápsula VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis)cápsulas na semana; b) no segundo mês tomar 2 (duas) cápsulas VO no dia 1, e 1 (uma) cápsula VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis) cápsulas na semana, repetindo o esquema no ano seguinte, tudo conforme prescrição médica de fls. 15, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde DRS VI, a cada 3(três) meses. (...) Sustenta, em apertada síntese, que o fornecimento do medicamento Cladribina foi incorporado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que seriam financiados e adquiridos centralizadamente pelo Ministério da Saúde, órgão da União. Portanto, seria necessário direcionar o cumprimento da obrigação à União, o que apenas será possível mediante a sua inclusão no polo passivo, assunto supostamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, correspondente ao Tema 793 de repercussão geral. Dessa maneira, requer que seja concedido o efeito suspensivo da demanda, suspendendo, assim, a ação até o julgamento do órgão colegiado. Decisão proferida às fls. 41/52, deferiu o processamento do recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada por Cláudia Scriptore Rodrigues às fls. 60/61. A Procuradoria de Justiça Cível apresentou Parecer às fls. 72/84, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 08.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 155/161), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 54/55 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CLAUDIA SCRIPTORE RODRIGUES contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que o impetrado providencie o fornecimento à parte impetrante do medicamento: CLADRIBINA 10mg, na seguinte conformidade: a) no primeiro mês tomar 2 (duas) cápsulas VO no dia 1, e 1(uma) cápsulas VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis) cápsulas na semana; b) no segundo mês tomar 2 (duas) cápsulas VO no dia 1, e 1 (uma) cápsula VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis) cápsulas na semana, repetindo o esquema no ano seguinte, conforme prescrição médica de fls. 15, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a parte impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru, a cada 03(três) meses. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o reexame necessário.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Rafael Henrique da Silva Alves (OAB: 373095/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2005592-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2005592-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Deolcleciano José da Trindade - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.665 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão proferida às fls. 79/80 da origem, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão que tramita na origem, promovido por DEOCLECIANO JOSÉ DA TRINDADE, movida em face da Agravante e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que diante das peculiaridades do caso, a tutela de urgência fora concedida há muito tempo, não havendo justificativa para a interrupção do tratamento a que submetido o agravado, deferiu o bloqueio via SISBAJUD, do correspondente a 03 (três) meses de tratamento, autorizando o levantamento imediato da quantia correlata a um mês de terapia, prestando contas e possibilitando-se o imediato levantamento dos valores. Irresignada, a Agravante alega, em apertada síntese que o Estado informou que o descumprimento da ordem judicial se deve a falta de medicamento em seus estoques e que estaria em andamento o processo de aquisição. Todavia, a Municipalidade afirma que não lhe pode ser imputado qualquer descumprimento, pois a decisão provisória foi deferida exclusivamente em face do Estado, contudo, apesar do quanto afirmado pela Municipalidade, a decisão prolatada deferiu a penhora de verbas públicas em face de ambos os entes federados. Alega que a decisão provisória foi deferida exclusivamente em face do Estado de São Paulo e que o título exequendo não abrange o ente público local, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento provisório. Requer a concessão do efeito suspensivo e ativo, pois a manutenção da decisão implicará em danos ao erário municipal obrigado a verter recursos para o cumprimento de decisão que Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 707 não lhe abrangeu. Aduz patente sua ilegitimidade, requer o levantamento dos valores bloqueados que são de sua titularidade. Ao final, que o provimento do recurso com a reforma da decisão prolatada. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 7/17, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve apresentação de contraminuta pela parte Agravada, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 25. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 02.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 212/214), a qual, assim decidiu: “Vistos. Trata-se de ação de medicamentos na qual se perdeu o objeto em razão do óbito da parte autora, razão pela qual se postula pela extinção sem apreciação do mérito. O que deve ocorrer independente da concordância da ré até porque o feito perdeu o objeto porque o tratamento médico não faz sentido com a morte. Ante o exposto, julgo extinto sem apreciação de mérito diante do óbito da autora. À Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que comunique ao DRS XV a cessação da compra e fornecimento dos medicamentos. Ao Município para que comunique à secretaria competente para cessação da compra e fornecimento dos medicamentos. (...)”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. (grifei e negritei) Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) - Tamiris Fernanda Rosin (OAB: 363857/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136655-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2136655-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Andressa Cristina da Silva - Agravado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - VOTO N. 2.670 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Cristina da Silva contra decisão proferida às fls. 31/32, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, que assim decidiu: “Vistos. Trata-se de requerimento de tutela antecipada para fins de restabelecimento de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pela parte requerida. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões fáticas a serem mais bem elucidadas no ambiente contraditório. Inviável, pois, a antecipação de tutela contra a Administração Pública, ante a falta de fumaça do bom direito e de verossimilhança das alegações. Ademais, não há demonstração de que os débitos dos últimos 3 (três) meses estejam quitados. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão da tutela antecipada, para que seja restabelecido o fornecimento de água do imóvel da Agravante constante da inicial. Por fim, requer, em apertada síntese, “(1) seja recebido e processado o presente recurso na forma de agravo de instrumento, (2) que, ao final, seja cassada a r. Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Monocrático, para o fim de que seja deferida a tutela antecipada, inaudita altera parte, para que o agravado promova o restabelecido o fornecimento de água do imóvel da agravante.” Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 31/32 da origem). O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.944,25 (quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e já tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Marília (fls. 31/32 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 710 proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Bezerra Guimarães (OAB: 396443/SP) - Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2134762-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2134762-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Angela Maria Rodrigues de Pontes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, contra a decisão de fls. 30/31 da origem, proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move ANGELA MARIA RODRIGUES DE PONTES, que decidiu que apesar de intimada em 3 (três) ocasiões, a agravante permaneceu em silêncio, demonstrando conduta intolerável diante de benefício essencial concedido à parte agravada. Assim, determinou a aplicação de multa mensal em favor da autora/agravada, visando garantir sua subsistência. Fixou a multa no equivalente a 100% do último valor recebido pelo instituidor da pensão, devendo a exequente apresentar comprovante de pagamento para análise do Juízo. O início da contagem da multa se dará a partir da publicação da decisão, sendo considerada intimada pessoalmente todas as partes envolvidas por meio do Portal das Fazendas Públicas. Excepcionalmente, autorizou que o valor da multa seja pago a cada 3 (três) meses, em virtude das dificuldades de celeridade e processamento em intervalos menores. Além disso, destacou que a multa processual não requer comprovação de gastos e que seu valor mensal está em conformidade com o benefício concedido, servindo também como uma reprimenda pela demora no cumprimento da obrigação. Deliberou, outrossim, que a satisfação da obrigação de fazer não excluirá a aplicação da multa processual, pois o mérito da questão não se confunde com a censura pela demora. Irresignada, alega, em síntese a agravante que a decisão agravada não pode ser mantida, pois estabeleceu uma multa mensal excessivamente alta, sem considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando imprescindível sua revisão. Aduz que desde a relocação da Procuradoria PJ 10 para o prédio da Secretaria da Fazenda, em 2018, seis Procuradores se aposentaram e um faleceu, resultando em uma sobrecarga de processos para os quatro Procuradores remanescentes. Além de lidar com seus próprios casos, também assumiram os processos dos colegas aposentados e do falecido, resultando em uma carga de trabalho dobrada. Dessa forma, os Procuradores se veem em uma tarefa sem fim, lutando para lidar com uma carga de trabalho desproporcional. O propósito do recurso é a revogação da multa mensal de 100% do último valor recebido pelo instituidor, aplicada sem a prévia intimação pessoal do devedor, como estabelece a Súmula 410 do Col.STJ. A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer torna nula a parte do despacho que afirma que a satisfação dessa obrigação não elimina a multa processual, pois as astreintes têm natureza coercitiva e não punitiva. Requer a redução da multa, considerando que a modalidade de 100% do último valor recebido pelo instituidor não está prevista na legislação processual civil e pode resultar em um enriquecimento injustificado para a parte adversa. Para embasar o pedido, cita precedentes judiciais que respaldam a redução da penalidade. Assim, requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e busca a revogação ou redução da multa aplicada, assim como a nulidade da parte do despacho que não seguiu os preceitos legais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 711 Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser autarquia estadual, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta E. Corte assim já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COERCITIVA. Decisão agravada que determinou o cumprimento de obrigação de fazer em relação a uma exequente, consistente em apostilamento de verbas em 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Fazenda que deixou de proceder ao apostilamento em relação a uma exequente, não apresentando motivos para tanto à época do cumprimento da obrigação de fazer. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Faculdade que é conferida ao julgador para cumprimento das ordens judiciais e efetivação da tutela específica ou de resultado prático equivalente. Inteligência dos arts. 139, IV, 497, 536 e 537, todos do CPC. Medida que busca compelir a Administração ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, em sede liminar. Diploma processual que não prevê qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública relativamente a essa cominação. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Manutenção das astreintes que é impositiva. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. Decisão cominatória de astreintes que não preclui e tampouco transita em julgado, podendo, por isso, ser revista judicialmente, mesmo em fase de execução. Contudo, na espécie não há qualquer desproporcionalidade ou excesso de execução. Valor fixado pelo juízo de origem que é razoável, suficiente e compatível com a obrigação, ainda mais considerada a recalcitrância da agravante em cumprir tempestivamente a determinação judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002423-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão (fls. 75) que determinou o cumprimento da decisão fixando astreinte (fls. 51) - Constatado o efetivo descumprimento da obrigação de fazer - Descumprimento da decisão que fixou a multa na certidão de fls. 74 - Pedido de redução da astreinte rejeitado - Multa devidamente fixada em valor razoável e proporcional - Art. 537 do CPC - Efeito suspensivo indeferido - Decisão mantida - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3008621-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR APOSENTADO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - DESIGNAÇÃO JUNTO À CASA MILITAR - APOSTILAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA - Fazenda Pública interpôs o presente recurso em face de decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apostilamento e implantação em folha do quanto requerido pelo exequente, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 por folha de pagamento emitida sem o cumprimento da obrigação de fazer - Insurgência quanto a certidão apresentada pelo exequente que comprova o serviço prestado junto à Casa Militar do Governo do Estado de São Paulo - Matéria já discutida na ação de conhecimento, a qual transitou em julgado - Preclusão - MULTA DIÁRIA - Agravante que alega não ter sido intimada pessoalmente, conforme Súmula nº 410 do STJ - Inocorrência - Intimações que foram realizadas via portal eletrônico, equivalendo a intimação pessoal. Inteligência do art. 183, § 1º do CPC - Ausência de intimação não configurada - Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta - Imposição à Fazenda Pública Estadual e Municipais - Admissibilidade - Inteligência do artigo 814 do CPC/15 - Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias - Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso Impossibilidade de exclusão da multa em face do ente estadual, o que implicaria violação à isonomia processual -Valor da multa fixado em quantia razoável e proporcional, inclusive com a fixação de teto para incidência, nos moldes da jurisprudência do C. STJ - Decisão agravada mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000632-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante em casos análogos, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Marta de Fátima Melo (OAB: 186582/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2136685-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2136685-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorenzo Umberto Scalabrelli - Agravante: Laura Scalabrelli - Agravante: Domenico Vincenzo Scalabrelli (Espólio) - Agravante: Rosana Scalabrelli - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Angela Tegami Scalabrelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 713 espólio de Domenico Vincenzo Scalabrelli e outros contra a r. decisão de fls. 655/659 dos autos originários, que rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que realizaram a completa análise acerca da atualização dos valores, debruçando-se nas taxas de juros, correção monetária, entendimento jurisprudencial e legal utilizados e os quais entendem que deveriam ter sido utilizados, além da evolução das atualizações dos valores, sendo de rigor o acolhimento da impugnação apresentada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, em razão de inexistência de prevenção desta 4ª Câmara de Direito Público. De fato, embora a 4ª Câmara de Direito Público tenha julgado a Apelação nº 0401625-55.1994.8.26.0053 (número atualizado; antigos 053.94.401625-9 e 0010225.5/3- 00), em sessão de 18/12/1997, relator o eminente Des. Jacobina Rabello, é certo que tal julgamento não tem o condão de gerar a prevenção anotada. Isso porque, em razão da Reforma do Judiciário promovida pela EC 45/2004, houve total reestruturação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e, a partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a Segunda Instância no Tribunal de Justiça. Em razão disso, alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores, nos termos do art. 7º da Resolução 194/2004: Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos. Assim, em face da reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, por meio da Resolução 194/2004, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro lugar, porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções, e, em segundo lugar, porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Como, no caso dos autos, o recurso de apelação que teria originado a prevenção foi julgado em período anterior a EC 45/2004, não há se falar em prevenção. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). (TJSP; Conflito de competência cível 0005527-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 4ª Câmara de Direito Público e 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação Civil Pública Regularização de Loteamento e reparação dos danos ambientais Apelação originariamente distribuída à C. 6° Câmara, em razão de prevenção advinda do julgamento anterior de agravo de instrumento Redistribuição determinada à C. 4° Câmara, ante o julgamento de apelação em 11/04/1996, antes, portanto, da Resolução 194/2004 - Inexistência de prevenção para o julgamento, ante a unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, nos termos da EC nº 45/2004 e Resolução nº 194/2004 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 06 ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de competência cível 0008957-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2021; Data de Registro: 03/10/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta em inventário. Interposição de agravo de instrumento anterior nos mesmos autos. Recurso anterior distribuído e julgado antes da unificação dos tribunais promovida pela EC nº 45/04 e da reestruturação promovida pela Resolução nº 194/04 do TJSP. Ausência de prevenção. Entendimento desta C. Turma Especial. Precedentes. Competência da 3ª Câmara de Direito Privado declarada. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0019353-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS - Incidente originado de agravo de instrumento interposto nos autos de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença decisão agravada que autorizou a apuração do valor dos créditos a serem transferidos independentemente de prévia verificação por parte da Fazenda Estadual distribuição do agravo à 7ª Câmara de Direito Público, que declinou de sua competência, sob o fundamento de existência de prevenção da 5ª Câmara de Direito Público redistribuição do feito à 5ª Câmara, com suscitação de conflito negativo de competência, sob o argumento de inexistência de prevenção em relação aos julgamentos ocorridos anteriormente à EC 45/2004 e à Resolução 194/2004 - acerto da C. Câmara Suscitante inexistência de prevenção da 5º Câmara de Direito Público - julgamento anterior à EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004 unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao Tribunal de Justiça Paulista Precedente da Turma Especial de Direito Público. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0013023-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019). Nesses termos, de rigor o não conhecimento do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Evandro Fernandes Munhoz (OAB: 206425/SP) - Naila Meireles Quintao (OAB: 271273/SP) - Leandro Vinicius Caldas Reis (OAB: 275888/SP) - Fernanda Lais Pereira (OAB: 314146/SP) - Renan Belo de Araujo (OAB: 392723/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2097530-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2097530-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: T. S. A. - Impetrante: P. A. - Impetrante: J. C. A. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.982 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097530-33.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. A Doutora Pamela Arantes e outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de T. S. A., no qual afirmam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP. Informam os nobres impetrantes que houve pedido de prisão temporária e busca e apreensão em desfavor do paciente em 25.03.2024, por ser investigado pela prática, em tese, prevista nos artigos 158, § 1º, cc o § 3º, e artigo 317, todos do Código Penal e artigo 2º da Lei 11.850/2013. Asseveram que a indicada prisão foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em que pese a alegação de se tratar de pessoa diversa da investigação, conforme imagens obtidas por câmeras de segurança. Afirmam a existência de inúmeras ilegalidades como a confusão de identidades, não havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista que estava auxiliando no carregamento de produtos, pois trabalha com fretes. Imputam que a referida prisão violou o artigo 245 do Código de Processo Penal, eis que buscas domiciliares deverão ocorrer durante o dia, o que não ocorreu no presente caso. Destacam que policiais adentraram o imóvel sem qualquer autorização, infringindo, dessa forma, princípios democráticos do estado de direito e ainda, o artigo 284 do mesmo diploma legal ao serem indevidamente utilizadas algemas no paciente. Aduzem que o paciente é primário, possui residência fixa não tendo ligação com o crime organizado, de modo que deve ser concedida liberdade ao paciente a fim de responder ao processo em liberdade. Ressaltam que não foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia e que foi ignorado o pedido do paciente por assistência jurídica, razão pela qual a prisão temporária deve ser considerada nula. Acrescentam que inexistem motivos ensejadores para a decretação da prisão temporária, sendo que não há indícios que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública ou à instrução processual, sendo modo que medidas cautelares diversas com uso de tornozeleira eletrônica se mostram suficientes. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão temporária determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura a fim de responder ao processo em liberdade, ou subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (fls. 01/29). A liminar foi indeferida, fls. 597/599. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 602/604. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não concessão da ordem, fls. 607/610. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de T. S. A., objetivando seja revogada a prisão temporária determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura a fim de responder ao processo em liberdade, ou subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares. A autoridade coatora prestou informações, cuida-se de de Procedimento Investigatório Criminal distribuído pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), para apuração dos crimes previstos no art. 2º, da Lei 12.850/13 e arts. 288, art. 158, §3º, 317 e 155 do Código Penal, além dos crimes de Abuso de Autoridade previstos na Lei 13.869/19. Por decisão de 17.03.2024 foi decretada a prisão temporária de 13 investigados, entre eles o paciente, busca e apreensão em diversos imóveis, sequestro dos bens móveis e imóveis, além da quebra do sigilo bancário, fiscal, negocial e de dados dos investigados. O pedido tem como fundamento as declarações prestadas, perante o GAECO, por diversas vítimas os quais procuraram a unidade em 12.12.2023, relatando um ousado e engenhoso esquema onde os investigados teriam exigido vultosas quantias em dinheiro a fim de resolver supostos crimes cometidos por eles. O Ministério Público apontou que as condutas se deram mediante restrição de liberdade, violência, ameaças e imposição de terror pela ostentação de força policial, certo que uma das vítimas foi presa, algemada e mantida em uma cela na Delegacia de Polícia por horas, sendo liberada após aceitar efetuar o pagamento dos valores exigidos. O paciente foi preso em 26.03.2024. Em 02.04.2024, foi indeferido o pedido de revogação da sua prisão temporária. Os autos estão em fase de diligências. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que em 22.04.2024 foi oferecida a denúncia em desfavor do paciente como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 157, § 2º, inciso V, na forma do art. 29, todos do Código Penal; art.158, § 3º, por 2 vezes, nos termos do art. 69 (concurso material) e na forma do art. 29, todos do Código Penal; art. 317, caput, por 2 vezes, nos termos do art. 71 (em continuidade delitiva) e na forma do art. 29, todos do Código Penal e art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Por decisão de 24.04.2024 foi determinada a notificação do paciente e mais sete investigados, e decretada a Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 867 prisão preventiva do paciente e mais nove denunciados. Os autos aguardam a notificação dos investigados e as respostas a serem apresentadas, para posteriormente ser analisada a denúncia oferecida. O pedido encontra-se prejudicado. Inicialmente, não há falar em nulidade da audiência de custódia, tão somente, por ter sido realizada fora do prazo de 24 horas, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao custodiado, o que in casu, não se observa. Sobre o tema é a jurisprudência do colendo STJ: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.” (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Dje 12/12/2019). Cabe destacar que a impetração do presente Habeas Corpus (09.04.2024) é anterior a decretação da prisão preventiva, pois, ao contrário do sustentado na inicial a temporária não foi convertida em preventiva na audiência de custódia (27.03.2024). Conforme informações, observa-se que em 24.04.2024 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente. Acrescente-se que as alegações dos impetrantes restringem-se a legalidade e possíveis nulidades da decisão que decretou a prisão temporária, nada se argumentando em relação à r. decisão que decretou a prisão preventiva, pois posterior à presente impetração. Assim, levando- se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Apenas para que não fique sem registro, as alegações de ausência de provas de autoria e materialidade e dos supostos vícios no cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão demandam dilação probatória e submissão de tais teses ao contraditório para sua averiguação, impossíveis na presente via. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Pamela Arantes (OAB: 488356/SP) - José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - 9º Andar
Processo: 2102241-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2102241-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Paciente: Alexsandro dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.970 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2102241-81.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na conclusão da sindicância para apuração de fala grave - Pedido prejudicado - Sindicância concluída - Homologada a falta grave pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Juliana Nobile Furlan, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém/SP. Informa a nobre impetrante que em 31.07.2023 foi instaurada sindicância em desfavor do paciente sob a natureza descumprimento da ordem. Afirma que em 06.09.2023 houve pedido de sustação da cautelar do regime, porém, o requerimento foi indeferido pela autoridade apontada como coatora. Assevera que, mesmo após transcorrido mais de 01 (um) ano de sua instauração, ainda não foi concluída, razão pela qual alega ter buscado a resolução do feito, porém, o MM. Juízo a quo quedou-se inerte, infringindo o Regimento Interno das Unidades Prisionais e a Lei de Execução Penal, devendo ser considerada nula a sindicância. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para declarar a nulidade do procedimento administrativo instaurado em desfavor do paciente (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 57/58). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada em parte a impetração e pela denegação no restante (fls. 61/63). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, pretendendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo instaurado em desfavor do paciente. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora: trata-se nestes autos de execução criminal de trâmite originalmente físico, atualmente em formato híbrido, em decorrência de migração determinada pelo Comunicado Conjunto n.º 73/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Em 04.08.2023, a Direção do estabelecimento prisional representou pela sustação cautelar do regime semiaberto, em razão de suposto cometimento de falta disciplinar pelo sentenciado, o que foi indeferido por este Juízo, pela falta de elementos de convicção suficientes. Em 22.11.2023, a Defesa requereu fosse cobrada a conclusão do procedimento disciplinar, o que foi deferido. Ocorre que, em razão do Comunicado Conjunto n.º 363, de 2023 (DJE 29/05/2023, caderno 1, p. 3), os autos físicos (fragmentos físicos do processo híbrido) permaneceram inacessíveis para consulta desde o dia 29.05.2023, em vista do projeto de digitalização da competência das execuções criminais, ao passo que os autos digitais devem permanecer em fila própria para receber as peças digitalizadas pela empresa terceirizada, sem movimentação. Como se observa nos autos atualmente, toda a tramitação durante o período de digitalização permanecerá nos autos em posição anterior às peças digitalizadas (v. fls. 65/220), ensejando tumulto; ao passo que o peticionamento e a prática de atos decisórios que demandam cumprimento cartorário removem os autos da fila própria em que devem permanecer para recebimento das peças digitalizadas, potencialmente comprometendo o árduo trabalho de migração dos processos físicos de execução para o meio integralmente eletrônico. É por isso que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 363, de 2023, os pedidos urgentes nesse período, que não possam aguardar a conclusão da digitalização, devem ser deduzidos por peticionamento eletrônico inicial, na classe Petição Criminal, a fim de produzir a instauração de expediente avulso, exatamente como foi feito, aliás, ao longo de todo o período de restrição de acesso aos fóruns por força da pandemia de Covid-19. Essa necessidade, a fim de viabilizar o manejo do acervo de mais de 11 mil processos por serventia amplamente desfalcada, já foi repetidamente esclarecida ao Centro de Progressão Penitenciária Dr. Rubens Aleixo Sendin, de Mongaguá/SP, que, todavia, não observou a diretriz no caso concreto. Superado o empecilho pela liberação das peças digitalizadas, proferi decisão homologando a anotação da falta grave, com determinação de regressão ao regime fechado. Cumpre salientar que, tendo sido indeferida a sustação cautelar, o sentenciado aguardava em regime mais benéfico o desenlace do procedimento disciplinar, que configura tratamento benéfico e não justifica o inconformismo da Defesa, salvo melhor juízo. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que a sindicância foi concluída e a falta disciplinar restou homologada pelo MM. Juízo a quo, superada, portanto, o alegado constrangimento ilegal pela demora na conclusão da sindicância Assim, concluída a sindicância e homologada a falta disciplinar, o presente writ perdeu o seu objeto. Por fim, cabe salientar que em caso de temas pertinentes a incidente em execução (como in casu a homologação de falta disciplinar), havendo decisão desfavorável, esta deve ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/SP) - 9º Andar
Processo: 2139106-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2139106-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luiz Felipe Pontes - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior, advogados, em favor de LUIZ FELIPE PONTES, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 913 das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7000085-53.2020.8.26.0554. Em resumo, busca liminarmente que se proceda a atualização do cálculo de penas e analise o pedido de progressão ao regime aberto pugnado pela defesa a cerca de 05 (cinco) meses imediatamente, conforme exposto nas razões, em observância ao princípio da celeridade processual, prestação jurisdicional efetiva e dignidade da pessoa humana, cessando o excesso de prazo. Afirma em síntese que até o presente momento não julgou o pedido de progressão ao regime aberto pugnado desde o dia 06/12/2023. (destaca-se que o juízo determinou a atualização do cálculo de penas em 23/02/2024, todavia, até o momento não fora aportado aos autos o referido cálculo, tendo o paciente já cumprido os requisitos exigidos no art. 112 da LEP). (Salienta-se que fora impetrado o HC nº 2094138-85.2024.8.26.0000, julgado em 22/04/2024, todavia, o juízo de primeiro grau não empreendeu esforços para a devida regularização processual e até o momento não aportou aos autos o cálculo de penas atualizado para julgamento do pedido de progressão ao regime aberto)(sic). Busca, ainda, subsidiariamente, seja recomendado celeridade na regularização processual do paciente, bem como julgamento do pedido de progressão de regime prisional, com base nos princípios elencados acima; 3. Se for o caso, conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, caput e § 2º, do CPP5, para os mesmos fins.(fl. 05). É o relatório, decido. A rigor seria caso de indeferimento do presente writ porque, a olhos desarmados, não se vislumbra, por ora, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por esta via estreita. Todavia, para que não se alegue futuramente negativa de jurisdição, conheço do pedido no tocante a demora do julgamento no Juízo de primeiro grau dos benefícios pretendidos. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem- se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar
Processo: 2137347-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2137347-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lucas Fujimori Martinelli - Paciente: Pedro Lucas dos Santos Nogueira - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Doutor Lucas Fujimori Martinelli (Advogado), em favor de PEDRO LUCAS DOS SANTOS NOGUEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.05.2024, pelo Juiz da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, tem endereço fixo e trabalho, afirmando que é inexpressiva a quantidade de drogas aprendidas). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não deve ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada ao final, e que as medidas cautelares diversas seriam suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: PEDRO LUCAS DOS SANTOS NOGUEIRA foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que a(s) substância(s) apreendida(s), descrita(s) no auto de exibição e apreensão, é(são) entorpecente(s) (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do(a)(s) custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 26 porções (pinos) de cocaína, pesando 31,3g, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Em que pese o autuado ser primários, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PEDRO LUCAS DOS SANTOS NOGUEIRA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de arma, dinheiro ou outro objeto apreendido deve ser analisada pelo Juízo competente. Quanto à(s) droga(s) apreendida(s), nos termos do Prov. CG 45/2018 e do art. 524-A das NSCGJ, autorizo sua destruição, guardandose amostras suficientes para eventuais contraprovas. COMUNIQUE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, servindo o presente Termo como Ofício. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. O exame de corpo de delito do(a) (s) preso(a)(s) não revela lesões corporais, tampouco constatou-se, nesta oportunidade, em verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus-tratos. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Nada mais (fls. 37/38, dos autos de origem). A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na decisão ora impugnada, ressaltando que, ao contrário do alegado, a quantidade de drogas aprendidas não é ínfima ou pequena (26 porções (pinos) de cocaína, pesando 31,3g), sendo, ainda, de natureza altamente prejudicial e nociva. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, bem como na decisão ora impugnada, indicam, em princípio, sem adentrar ao mérito, a participação do paciente na traficância, colocando em risco a Sociedade com sua conduta. Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade do agente, como colocado na decisão impugnada, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucas Fujimori Martinelli (OAB: 414762/SP) - 10º Andar
Processo: 2224218-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 2224218-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. de V. - Agravada: M. C. C. de A. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.235 Agravo de Instrumento Processo nº 2224218- 74.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº 1001842- 85.2023.8.26.0650 Agravante: Município de Valinhos Agravada: M. C. C. de A. (menor) Juiz(a) de origem: Marcia Yoshie Ishikawa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos originários da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. C. C. de A., criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autismo (CID 10: F84.0) e Déficit Intelectual (CID-10 F70.0), representada por sua genitora, que determinou ao Município de Valinhos que submeta a autora à avaliação técnica especializada e multidisciplinar, que especifique os cuidados e a assistência pedagógica que melhor atenderá às necessidades da autora, apresentando, no prazo de 15 dias, plano individual de atendimento, com detalhamento do tipo de cuidador de que ela precisa (qual profissional, tempo e forma de auxílio) e do apoio pedagógico que contribuirá para a sua evolução escolar.. Sustenta o Município agravante, em síntese, que, apesar de comprovada a deficiência da aluna, há uma falta de demonstração do tipo de assistência que ela necessita. Alega que ao ente municipal agravante não pode ser imposto o cumprimento das obrigações especificadas, Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 973 uma vez que tais responsabilidades estariam afeitas à Secretaria de Educação do Estado, e não à Diretoria Municipal de Ensino. Aduz que a agravada está matriculada em unidade pública estadual, o que impede a realização da avaliação técnica especializada pela equipe técnica municipal. Diz que a obrigação foge à responsabilidade do ente municipal, tornando imperiosa a reforma da decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante. Afirma que a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial enquanto a agravada permanecer matriculada na rede estadual de ensino foi vastamente demonstrada. Salienta que, caso a menor venha a se matricular em unidade de educação municipal, a medida poderá ser plenamente atendida, mas, na atual conjuntura, mostra-se inviável a obediência ao comando judicial. Requer o recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e ao final o provimento, para reformar a r. decisão, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da municipalidade agravante, enquanto a agravada se mantiver matriculada em unidade escolar estadual. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (fls. 13/20). Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 77/78) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 03/05/2024 foi prolatada sentença pelo Mº. Juiz a quo, quo, determinando que o ente público municipal disponibilize vaga ao menor, nos termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para obrigar o MUNICÍPIO DE VALINHOS a disponibilizar à parte autora, de forma contínua: a) vaga em instituição de ensino municipal próxima de sua residência; b) professor auxiliar especializado, que poderá atender a autora e outras crianças que dele necessitarem, na instituição de ensino municipal; c) matrícula no contraturno escolar da instituição conveniada ACESA Capuava (fls. 162/170 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Lissandra Cristina de Oliveira Geraldini (OAB: 178424/SP) - Renata Cristina de Andrade - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006712-53.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1006712-53.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Ingrid Rodrigues Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À RÉ O IMEDIATO REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. INCONFORMISMO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DE FORMA REGULAR, JÁ QUE A AUTORA COMPLETOU 25 ANOS, LOGO, NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUTORA QUE É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO. NÃO CONSTATADA, A LEGITIMIDADE DA RECUSA DE REESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM SUA TOTALIDADE ATÉ A ALTA MÉDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PUGNANDO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DA INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO EXCEPCIONAL QUE TENHA COLOCADO A AUTORA EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU IMPLICADO EM LESÃO À HONRA OU AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gleice Padial Landgraf Caldeira (OAB: 213895/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000790-45.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1000790-45.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: M. O. C. - Apda/Apte: L. A. C. D. C. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGIME DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO AINDA QUANTO A QUE SE DECRETE A CURATELA DO FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ESTABELECER A CURATELA DE M. A. C. C. À GENITORA, COM RESIDÊNCIA PRINCIPAL O LAR MATERNO; O REGIME DE VISITAÇÃO LIVRE E A PENSÃO ALIMENTÍCIA.RECURSO DOS RÉUS QUE BUSCAM A FIXAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO- FILIAL.RECURSO DO GENITOR VISANDO À REDUÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS.REGIME DE VISITAÇÃO LIVRE QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS PARTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FOI BEM VALORADA PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. RESSALVA QUANTO À CURATELA, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA ESSE FIM, OBSERVANDO AS REGRAS LEGAIS PRÓPRIAS À INTERDIÇÃO, SEGUNDO O QUE PREVÊ O CPC/2015 (ARTIGOS 747/758). CURATELA QUE ASSIM SE DEVE TRANSMUDAR EM PROVISÓRIA, A MANTER-SE ATÉ QUE SE AJUÍZE A AÇÃO PRÓPRIA, A OCORRER EM BREVE TEMPO.SENTENÇA MANTIDA, MAS COM RESSALVA QUANTO À CURATELA. RECURSOS DESPROVIDOS. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiane Ferreira Banhe (OAB: 430934/SP) - Jandyra Ferraz de B M Bronholi (OAB: 46864/SP) - Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Barbara Costa Bellato Mendes (OAB: 310110/SP) - Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB: 262993/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028655-14.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1028655-14.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Viviana Ruiz Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS EM CONTEXTO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA EM QUE AFIRMA QUE, A DESPEITO DE TEREM SIDO COMPROVADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO, HOUVE UMA INCORRETA VALORAÇÃO DOS FATOS NA R. SENTENÇA, AO NÃO CONSIDERAR A DEMORA NA CONSTATAÇÃO DE QUE TINHA HAVIDO FRATURA E NA DEFICIENTE INFORMAÇÃO PRESTADA PELA RÉ QUANTO AOS CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS.APELO INSUBSISTENTE. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DIAGNÓSTICO QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, AINDA QUE TARDIO, NÃO CAUSOU NENHUM INFLUXO IMPORTANTE NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO À AUTORA, INCLUSIVE QUANTO ÀS ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS POR ELA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabrielle de Souza Silva Romaniuc (OAB: 396187/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Rui Fernando Braga Alves (OAB: 358500/SP) - Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002117-06.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002117-06.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Oscar de Jesus Vidotto (Incapaz) - Apelante: Maria Adelina Negro (Curador(a)) - Apelado: Maura Aparecida Mendonça Andrade e outro - Apelado: Jorge Luis Parisi - Apelada: Thais Helena Gullo Oliveira e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Fernanda Izabela Sedenho Martins, OAB/SP 374.091, e Fabrício de Carvalho, OAB/SP 227.250. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INTERDITANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$110.000,00. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR, QUE FIGUROU COMO RÉU NAQUELE FEITO, RESULTANDO NA INEXISTÊNCIA DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO DEMANDANTE QUE, EM REGRA, NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. ATOS DO INTERESSADO QUE, TODAVIA, PODEM SER ANULADOS SE DEMONSTRADO O ESTADO DE INCAPACIDADE À ÉPOCA EM QUE PRATICADOS. LAUDOS MÉDICOS E PERICIAIS QUE COMPROVAM QUE O AUTOR NÃO POSSUÍA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO NO MOMENTO EM QUE FOI CITADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Kieling Bittencourt (OAB: 384675/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB: 374091/SP) - Fábio Barbieri (OAB: 241758/SP) - Fabricio de Carvalho (OAB: 227250/SP) - Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - Isabel Cristina Piazzi Fornazari (OAB: 278782/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0003988-34.2011.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0003988-34.2011.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda - Apelado: Luiz Carlos Damasceno (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE VIÁRIO TRANSPORTE DE PESSOAS AUTOR QUE FICOU PRESO NA PORTA DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ E, AO SE SOLTAR, FOI ATROPELADO PELO VEÍCULO - CONSEQUENTE LESÃO NA PERNA DIREITA E NA BACIA, QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU-OS EM R$ 60.000,00, ACRESCIDOS DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DE PESSOAS É OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - VIOLAÇÃO A INTERESSE MERECEDOR DE TUTELA DANOS MORAIS CONFIGURADOS LESÃO GRAVE CAUSADA PELO ACIDENTE VALOR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, REDUZIDO PARA R$25.000,00 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESSE E. TJSP DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS EM RAZÃO DAS CICATRIZES NA PERNA DIREITA DO AUTOR MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Fabiana Centuriao (OAB: 171240/SP) - Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1352 424228/SP) - Elizabete Jacqueline Tedesco (OAB: 281721/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1024204-37.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1024204-37.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1417 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelada: Susi Alves Costa Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACOLHIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, NO TOCANTE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO E NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES, O RECURSO NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA RAZÕES DISSOCIADAS DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU MATÉRIAS QUE SEQUER FORAM ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.APELAÇÃO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A CONSUMIDORA PODE PEDIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO A QUALQUER TEMPO PERMANÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE SUBSISTIR ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER CANCELADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018277-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1018277-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prestige Incorporação A B Ltda - Apelada: Patricia Harumi Yamamoto Ishibashi - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA A FALTA DE DESPACHO SANEADOR COM A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO INDUZ A NULIDADE DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015.EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROMOVIDA COM BASE EM TÍTULO QUE NÃO APRESENTE OS ATRIBUTOS PREVISTOS NO ART. 783, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 586, DO CPC/1973), PARA O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEVE SER EXTINTA, POR SER NULA (CPC/2015, ART. 803, I, CORRESPONDENTE AO CPC/1973, ART. 618, I) CONTRATO BILATERAL, FIRMADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, EM QUE O PRINCIPAL DA DÍVIDA É DEFINIDO, EM QUANTIA FIXA, E OS ACRÉSCIMOS SÃO APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 783 E 784, III, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 586 E 585, II, DO CPC/1973, RESPECTIVAMENTE, POR SEREM DOTADOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, QUANDO ACOMPANHADO DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 798, I, “D”, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 615, IV, DO CPC/1973, NÃO SE ADMITINDO SIMPLES PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO COMO (A) NA ESPÉCIE, O DOCUMENTO PARTICULAR QUE INSTRUI A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROMOVIDA PELA PARTE APELANTE NÃO SATISFAZ, POR SI SÓ, TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 783, 784, III E 798, I, “D” DO CPC, PARA CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, (B) É DE SE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 803, I, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002335-85.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002335-85.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Juracy Alves de Oliveira - Apelado: José Corona Neto e outro - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso, com determinação de redistribuição à Câmara preventa, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ARRENDAMENTO RURAL INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AÇÃO AQUI ESPECIFICAMENTE TRATADA QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, GUARDA PERTINÊNCIA TANTO AOS FATOS QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL TRATADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL), AUTOS N.º 1000744-25.2021.8.26.02011ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARÇA, A QUAL, DIANTE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM REFERIDOS AUTOS, DEU AZO AO ANTERIOR JULGAMENTO PELA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO E. TJSP E 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À C. CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0074896-88.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 0074896-88.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Apte/Apdo: Sompo Seguros S.a - Apdo/Apte: Hospedaria Kim Ltda - Me - Apelado: Rodrigo Macedo Pinto e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram da apelação da autora e deram provimento às apelações dos réus e da denunciada. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE RECOLHER A TAXA DE PREPARO DE SUA APELAÇÃO, EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM FASE RECURSAL, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, NO PRAZO DE CINCO Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 1851 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. ANTE O DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007 DO CPC. ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E, EMBORA NÃO FIGUREM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ONDE FOI EXECUTADA A OBRA QUE SUSPOSTAMENTE OCASIONOU O DESABAMENTO PARCIAL OCORRIDO NO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA, OS RÉUS FORAM INDICADOS NA PEÇA EXORDIAL COMO SENDO OS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA OBRA EM DISCUSSÃO, O QUE REVELA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS RÉUS COM A AÇÃO EM QUE SE BUSCA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS PELA ALUDIDA OBRA, EVIDENCIANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESABAMENTO OCORRIDO NO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA E A OBRA EXECUTADA NO IMÓVEL VIZINHO SOB A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE CAUSA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS NOS IMÓVEIS E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ESCAVAÇÕES INICIAIS DA OBRA DOS RÉUS FORAM REALIZADAS DE FORMA REGULAR, DE SORTE QUE NÃO TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO COM A ABERTURA DE GRANDE FENDA NA ALVENARIA E COM O POSTERIOR DESABAMENTO OCORRIDO NO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA, TENDO OS REFERIDOS PROBLEMAS SIDO PROVOCADOS POR ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS, ESPECIALMENTE IMPLANTAÇÃO DE MEZANINO APOIADO NA ALVENARIA, NÃO CONDIZENTES COM A BOA TÉCNICA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COEFICIENTES DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS À ESTABILIDADE. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PERITO JUDICIAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUAL CONCLUIU QUE O DESABAMENTO OCORRIDO NO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA TEVE CAUSAS ENDÓGENAS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O INÍCIO DA OBRA EXECUTADA PELOS RÉUS NO IMÓVEL VIZINHO. TANTO O PERITO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO SÃO PROFISSIONAIS DOTADOS DE CONHECIMENTO TÉCNICO, EQUIDISTANTES DAS PARTES E SEM INTERESSE NA CAUSA, O QUE REFORÇA A CREDIBILIDADE DAS SUAS CONCLUSÕES. PROVAS TÉCNICAS CONSTANTES NOS AUTOS REVELAM A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE A OBRA EXECUTADA SOB A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS E O DESABAMENTO PARCIAL OCORRIDO NO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA E APELAÇÕES DOS RÉUS E DA DENUNCIADA PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Thais Soares de Lima (OAB: 406531/SP) - Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Luciana Mascarenhas Jaen (OAB: 245552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002586-03.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Nº 1002586-03.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Ismael de Biasi Filho e outros - Apelada: Nancy Machado de Biasi - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS PROVENIÊNCIA INIDÔNEA - SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA ANULAR OS AIIM ICMS DE NºS. 4.150.317-0 E 4.150.318-1, BEM COMO DETERMINOU O LEVANTAMENTO, PELOS REQUERENTES, DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS E, TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO FORNECIDA PELOS REQUERENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AIIM Nº 4.150.318-1 E A NEGATIVAÇÃO NO SERASA, DETERMINOU: (I) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASA PARA QUE PROCEDA A EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES DE SUA PLATAFORMA, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO E (II) A TRANSLADAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1502070-12.2023.8.26.0453 ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO EM QUESTÃO E INEXISTÊNCIA DA EMPRESA EMISSORA DAS NOTAS FISCAIS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA IMPROCEDENTE - DESCABIMENTO - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A LICITUDE DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ARTIGO 136, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE DEVE SER APLICADO DE MANEIRA CRITERIOSA, NÃO ABARCANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Ana Luiza Fuzaro (OAB: 345205/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0015770-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-20
Processo 0015770-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginalda Maria Pereira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionária) Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Processo de origem: 0025586-50.2018.8.26.0053/0048 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 188/189 e 191/194, ZÉFIROS FUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna os cálculos de págs. 161/170 e 177/184, pelas seguintes razões: 1. Conforme se verifica dos autos, às fls. 161/170, fora disponibilizado pela DEPRE o demonstrativo de cálculo, atualizado para 30/06/2023, para pagamento do acordo com deságio firmado entre o ora impugnante, Zefiros, e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, no montante líquido de R$1.701.107,29 (um milhão, setecentos e um mil, cento e sete reais e vinte e nove centavos), sendo referido valor depositado na Conta Judicial DEPRE nº 3.100.133.056.333. 2. Após tomar conhecimento do depósito na conta judicial, o cessionário manifestou-se às fls. 175/176. pugnando pelo levantamento dos valores retidos, apresentando, na oportunidade, os dados bancários de sua titularidade. 3. Ato contínuo, somente em 22/09/2023 após quase três meses da disponibilização dos valores Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3970 3 na Conta Judicial Vara DEPRE , esta d. Diretoria efetuou a transferência dos valores atualizados ao cessionário, no montante correspondente a R$1.732.413,67 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e sete centavos), conforme se denota do comprovante de fls. 177/185, ou seja, totalizando um rendimento de R$31.306,38 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e trinta e oito centavos). 4. Ocorre que, apurando-se o montante depositado na conta bancária do cessionário, foi possível auferir que a sistemática de atualização adotada pela DEPRE, do momento da disponibilização do depósito até a efetiva transferência dos valores ao credor, está equivocada, pois não utilizou a SELIC como parâmetro de atualização. 5. Isto é, entre a data do depósito na conta judicial DEPRE até a efetiva transferência para a conta do impugnante, o crédito foi atualizado de forma diversa daquela prevista no artigo 3º da EC 113/2021, que fixa a SELIC como critério de atualização monetária até o efetivo pagamento ao credor, que se materializa quando da transferência para a conta indicada pelo titular do crédito. 6. Evidente, portanto, a existência de erro na metodologia de cálculo da remuneração devida ao impugnante, ao deixar de utilizar a SELIC como índice de atualização monetária entre a data do depósito DEPRE e o efetivo levantamento na conta do credor, em total afronta ao contemplado pela Resolução CNJ 303/2009. 7- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de, nos termos do artigo 494, inciso I, CPC, determinar a retificação dos parâmetros utilizados para atualização do precatório. É o relatório. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução Conforme se observa às págs. 177/184, o valor foi transferido para a conta informada pelo cessionário. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)