Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1029192-97.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1029192-97.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 83 Energética do Vale do São Simão - Apelante: AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Andrade Tecnologia Sucroalcooleira Ltda - Apelante: JCA Empreendimentos e Participações S.a. - Apelante: Nova Constelação Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Tereos Açúcar e Energia do Brasil S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação de regresso, o fim de condenar cada uma das rés ao pagamento da quantia de R$ 282.168,94 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios legais desde a citação. As rés foram, ainda, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 7766/7773 e 7789/7790). II. As rés recorrem, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do Juízo, propondo que a ação deveria ter sido julgada pelo Juízo recuperacional. Postulam, subsidiariamente, sejam repartidos os ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a autora decaiu de parcela do pedido inicial. Requerem a concessão da gratuidade processual e, ao final, pedem a anulação ou reforma (fls. 7793/7800). III. As recorrentes foram intimadas a apresentar a cópia integral das suas duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos pertinentes para a análise do pleito de gratuidade processual (fls. 7839), sobrevindo petição acompanhada de documentos (fls. 7844/7964). IV. O pleito de gratuidade processual formulado pelas apelantes merece ser indeferido. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 54ª ed, Saraiva, São Paulo, 2023, p. 201, nota 9 ao art. 99). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária foi formulado de forma genérica, sob a alegação de que as recorrentes Companhia Energética Vale do São Simão e AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda estão em recuperação judicial e que as demais apelantes encontram-se em mesmo cenário de dificuldade financeira, sem faturamento ativo ou negócios em cursos que permitam o dispêndio do valor relativo ao preparo (fls. 7796). No tocante às apelantes que estão em recuperação judicial, consigne-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, esta Câmara Reservada, reiterando o acima expendido, isto é, a necessidade de efetiva comprovação da inviabilidade de ser suportado o pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal. A documentação apresentada, inclusive de forma incompleta, não contemplando todas as empresas recorrentes, de toda a forma não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade absoluta de pagamento de despesas processuais. É exercida atividade empresarial pelas recorrentes que ostentam faturamento, de modo que possuem condições de arcar com as custas de preparo recursal. Soma-se, por fim, que, observado o mérito do apelo, apenas é postulada a reforma no sentido de serem repartidos os ônus sucumbenciais, de modo que o preparo recursal deve ser calculado a partir do proveito econômico almejado, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, não implicando, pois, em preparo de valor excessivo para uma pessoa jurídica em atividade. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação das recorrentes, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, inclusive porque o benefício só foi postulado agora, em sede recursal. V. Fica, portanto, indeferida a gratuidade pleiteada. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2046052-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2046052-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gup Importações e Exportações Ltda (falência) - Interessado: Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - Me - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - Interessado: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - Interessado: Procuradora Especializada do Executivo Fiscal e Contencioso Fiscal da Prefeitura do Municipio de Guarulhos - VOTO Nº 38088 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito, promovida pelo Banco do Brasil S.A., na recuperação, convolada em falência, de GUP Importações e Exportações Ltda., julgou procedente o feito, com a exclusão do crédito com garantia real, alteração do quirografário para R$86.966,44 e a habilitação, como crédito de restituição, de R$50.000,00. Confira-se fls. 111, de origem. Inconformado, o habilitante sustenta, em suma, que o i. magistrado acolheu o parecer da administradora judicial, mas determinou a inscrição, como quirografário, de valor diverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a inclusão, como quirografário, de R$357.709,98. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 111 e 113, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 69/70). Informações do juízo, com a notícia de que reconsiderou a decisão agravada (fls. 87/88). A fls. 96/97, a administradora judicial informou o mesmo, considerando prejudicado o julgamento do recurso. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (fls. 102/103). É o relatório do necessário. 2. Diante da notícia da reconsideração do decisum agravado, acolhendo-se, integralmente, o incidente proposto pelo agravante, tal como pretendia com o provimento do recurso, forçoso reconhecer que o julgamento do agravo está prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2127203-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2127203-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Comarplast Industria e Comercio Ltda - Agravado: Ratc e Gueogjian Sociedade de Advogados - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Municipio de Jandira - Interessado: Município de Capão Bonito - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de Instrumento interposto por Comarplast Indústria e Comércio Ltda. (em recuperação judicial) dirigido a r. decisão em fl. 386-389 proferida pela Exma. Dra. Caroline Costa de Camargo, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito nos autos do incidente de impugnação de crédito autuado sob n. 1002400-86.2023.8.26.0123: [..] O habilitante defende que o valor devido pela recuperanda é de R$ 1.631.249,50. Por sua vez, a administradora judicial entende ser devido o valor de R$ 1.324.138,47, sendo a diferença entre os dois cálculos resume-se às parcelas semestrais de R$ 50.000,00 vencidas após o inadimplemento contratual. Destarte, o ponto controvertido nos autos cinge-se na exigibilidade das parcelas semestrais no valor de R$ 50.000,00 após a mora, que estão diretamente ligadas ao prazo do contrato, se por prazo indeterminado ou determinado. Da leitura do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, percebe-se que a sua redação deixa dúvidas quanto ao seu prazo de vigência, vez que ficou estipulado que as parcelas mensais seriam devidas por um período de 72 meses, dando a entender que esse seria o prazo de vigência do contrato. Por outro lado, nada disse sobre o termo final do contrato, o que pode ser interpretado como um contrato por tempo indeterminado. Quanto à divergência de interpretação, tenho que, uma vez que no contrato não consta expressamente o seu termo final e, defendendo a credora que trata-se de contrato firmado por prazo determinado, caberia a esta fazer prova de suas alegações. A regra sobre ônus da prova é aquela estabelecida no art. 373, I e II, do CPC, que impõem ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito. [..] No caso dos autos, uma vez que não há cláusula no contrato que deixe claro o seu termo final, caberia a autora fazer prova de que ambas as partes tinham a intenção de manter o negócio entabulado pelo prazo defendido, ou seja, 72 (setenta e dois) meses, ainda mais porque tal interpretação é a que geraria mais onerosidade para a parte devedora. Assim, interpreto o contrato firmado entre as partes como por tempo indeterminado e, em consequência, considero como corretos os cálculos apresentados pela administradora judicial às fls. 367/371, a fim de retificar o crédito constante no quadro geral de credores em favor do impugnante. Por fim, uma vez que indevido o recolhimento de custas em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial por ausência de determinação legal, os valores recolhidos às fls. 295/296 deverão ser restituídos à parte impugnante, devendo a parte Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 97 interessa providenciar a restituição nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por RATC e GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a fim de determinar a retificação do crédito da parte impugnante no Quadro Geral de Credores, Classe III Quirografários, para o valor de R$ 1.324.138,47 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). Impõe- se a condenação da recuperanda em honorários de sucumbência, haja vista a litigiosidade instala no incidente. Entretanto, considerando a baixa complexidade do incidente, fixo os honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ciência ao administrador judicial. Isento de custas. Ciência ao administrador judicial. Após o trânsito em julgado, remetam- se os autos ao arquivo. 4.A Recuperanda Agravante pretende a reforma da r. decisão no que diz respeito a condenação sucumbencial. Afirma, ao contrário do entendimento Singular, a Sociedade de Advogados foi substancialmente vencida, pois deixou de lograr êxito em valor substancial em sua pretensão de majoração do crédito pretendido. Protesta pela inversão da verba honorária e que esta seja considerada no importe de 10% a 20% sobre a diferença que deixou de alcançar em seu pleito. 5.Ausente requerimento para atribuição de efeito excepcional. 6.À contraminuta, observando-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 7.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2137346-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2137346-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dl Eventos e Participações - Eireli - Agravada: Renata Maria Nogueira Fakri de Assis - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão saneadora que, em ação de responsabilidade civil c/c anulatória com pedido liminar, dentre outras questões, (i) rejeitou a impugnação ao valor da causa; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa; (iii) indeferiu o pedido de inclusão da sociedade Agrobusiness Eventos e Participações S.A. no polo passivo da ação; (iv) indeferiu o pedido da administradora para que sejam apresentados os documentos relacionados às sociedades Agrobusiness Eventos e Participações S.A., José Carlos Produções Artísticas Ltda. e Karina Fakri de Assis Produções Artísticas; (v) fixou como pontos controvertidos: (a) a regularidade da transferência das marcas narradas na inicial da FS Participações Artísticas Ltda para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como a controvérsia em relação à titularidade ou não das referidas marcas pela FS Participações Artísticas Ltda, diante das peculiaridades do ramo em que atuam as partes; (b) a regularidade da transferência das atividades da dupla Fernando Sorocaba para outras sociedades que não a FS Participações Artísticas Ltda em razão da notificação extrajudicial de rescisão do contrato verbal de agenciamento; (c) o suposto desvio de ativos imobilizados e de direitos referentes a obras musicais da dupla Fernando e Sorocaba, que pertenceriam à FS Participações Artísticas Ltda, bem como quem são os atuais beneficiários pela utilização dos ativos imobilizados e como têm realizado o pagamento de débitos deles decorrentes, como IPVA, seguros, manutenção; e quem são os atuais beneficiários dos valores pagos pelos direitos autorais referentes às obras musicais da dupla; (d) a prática de irregularidades na administração da requerida a partir de julho de2019 (data da última alteração contratual da FS Participações Artísticas Ltda, quando a requerente ingressou formalmente no quadro societário), bem como o descumprimento de seus deveres funcionais enquanto administradora da FS Participações Artísticas Ltda.; e (e) a existência de queda no faturamento, danos ou prejuízos sofridos pela FS Participações Artísticas Ltda em razão da administração da requerida, cuja extensão, no entanto, ficará para momento posterior, em liquidação de sentença (fls. 6438/6439 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a sociedade Agrobusiness Eventos e Participações S.A. figura como parte beneficiária do negócio jurídico que se pretende anular (fl. 06), a justificar sua inclusão no polo passivo do processo; que a existência de litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115, par. ú) é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a justificar a pretensão de expansão dos limites subjetivos da lide (fl. 23), independentemente da estabilização da relação processual; que o próprio art. 115 do CPC prevê que, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sem qualquer limitação quanto ao momento processual em que isso poderá ocorrer (fl. 25); que, na própria petição inicial, há pedido de responsabilização da ré pelos atos praticados em prejuízo à sociedade, com o consequente reconhecimento da nulidade da cessa o e transferência das marcas à Agrobusiness, consubstanciada no contrato celebrado em 06.02.20 (fl. 23); que, diferentemente do que constou na r. decisão recorrida, as sociedades Agrobusiness Eventos e Participações S.A., José Carlos Produções Artísticas Ltda. e Karina Fakri de Assis Produções Artísticas são pessoas jurídicas controladas pelo núcleo familiar que, ao que tudo indica, são diretamente beneficiadas de todos os desvios; que os relatórios mensais, produzidos pela Gestora Judicial, embora evidenciem relevantes indícios das irregularidades, ainda são eivados de lacunas e incompletudes, diante da precariedade documental concedida pela agravada (fl. 12); que os documentos solicitados se prestam à comprovação da efetiva ocorrência dos desvios e não apenas à sua valoração; que a Perita, quando esclareceu a pertinência da apresentação dos documentos de terceiros, ainda em 15.09.23 (doc. 8, fls. 5/7), demonstrou a relação das informações com o objeto de gestão judicial e pericial a ser desenvolvido (fl. 28); que, considerando que a F&SPA é a dupla Fernando e Sorocaba, a única explicação para que a F&SPA, como afirmam os relatórios de fiscalização (doc. 25), não esteja gerando receitas operacionais ainda que a dupla sertaneja esteja realizando shows e produzindo obras musicais novas , nem recebendo royalties ou qualquer outra receita relacionada ao uso das marcas detidas (doc. 25, fl. 258), é a prática de desvios indevidos e demais atos irregulares da administração (fl. 29); que a exibição dos documentos relativos à Agrobusiness, José Carlos Produções e Karina Produções é necessária para a apuração dos atos praticados por Renata na sua posição de administradora o que é justamente o objeto da perícia atualmente desenvolvida e da sentença a ser prolatada na origem (fl. 30); que a apresentação dos documentos solicitados é a única forma de viabilizar-se a análise das questões atinentes à regularidade da transferência das marcas narradas na inicial da F&S Participações Artísticas Ltda para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como a controvérsia em relação à titularidade ou não das referidas marcas pela F&S Participações Artísticas Ltda (fl. 30) e à regularidade da transferência das atividades da dupla Fernando e Sorocaba para outras sociedades que não a F&S Participações Artísticas Ltda. em razão da notificação extrajudicial de rescisão do contrato verbal de agenciamento, até porque sem a juntada dos documentos da José Carlos Produções, acerca da realização de shows da dupla, não se pode responder o referido quesito (fl. 30). Pugna pela concessão da tutela recursal para que sejam apresentados os documentos indicados pela OnBehalf em relação a (i) Agrobusiness Eventos e Participações S.A.; (ii) José Carlos Produções Artísticas Ltda. e (iii) Karina Fakri de Assis Produções Artísticas a fim de que integrem o escopo dos trabalhos desenvolvidos pela Gestora Judicial e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos em saneador. Chamo o feito à ordem (...). DECIDO. 1- Melhor compulsando os autos, verifico que o feito não foi devidamente saneado até o momento, motivo pelo qual passo à análise das pendências processuais. 1.1. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor atribuído à causa, na medida em que a estimativa decorre do fato de que realmente, em ações como a presente, parece razoável concluir que já no início da ação é possível que a parte requerente ainda não tenha conhecimento sobre o valor dos desvios e sobre a quantia que deve ser paga pela parte requerida, cuja responsabilidade argui a requerente. Assim, tendo em vista a emenda à inicial realizada nos termos determinados por este juízo, bem como a generalidade das alegações da parte requerida, é o caso de rejeição da impugnação ao valor da causa. 1.2. Em que pese a discussão da parte requerida no sentido de que a requerente teria sido excluída do quadro societário por discordar de alteração do contrato social, o que não está em discussão neste feito, fato é que, ao menos formalmente, a autora é sócia minoritária da FSPA, titular de 25% do capital social (fl. 199), tendo proposto a presente ação para buscar responsabilizar a administradora da referida sociedade, ora requerida, ao pagamento de valores em favor da FSPA por irregularidades cometidas na gestão, em especial tendo em vista as alegações de desvio patrimonial. Tendo em vista as alegações da parte requerente, está clara a pertinência subjetiva da requerida no polo passivo, porquanto a parte requerente aduz que Renata teria cometido irregularidades na administração da FSPA que justificariam sua condenação ao pagamento de valores. Vale dizer que o artigo 1.016 do Código Civil é claro ao dispor que os administradores respondem solidariamente Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 101 perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Nesse quadro, verifico a pertinência subjetiva da requerida e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Além disso, é o caso de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para propositura da presente ação de responsabilidade proposta contra a administradora da FSPA. Embora não se desconsidere que, nos termos do artigo 18 do Código Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, no caso, verifico que a parte autora é sócia minoritária da sociedade e que seus pedidos foram formulados contra a requerida, administradora da sociedade e a quem imputa as irregularidades narradas na inicial, mas com intuito de ver ressarcidos prejuízos em favor da sociedade, não em favor próprio. Vale dizer que o artigo 159, § 4º, da Lei das Sociedades Anônimas prevê a possibilidade de que o acionista minoritário titular de ao menos 5% do capital social proponha ação de responsabilidade contra administradores, caso não seja aprovada a propositura de ação pela sociedade contra o administrador em assembleia geral. O referido dispositivo legal é aplicável ao caso tendo em vista a regência supletiva da Lei n. 6.404/1976 em relação às sociedades limitadas mesmo em caso de inexistência de disposição expressa nesse sentido no contrato social, o que, aliás, foi decidido pela superior instância no agravo de instrumento proposto pela requerente contra a decisão deste juízo que indeferiu a tutela de urgência. Nesse sentido, salientou o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento n. 2218700- 40.2022.8.26.000: A pretensão recursal é relevante quanto à possibilidade da aplicação subsidiária da Lei das S/A às sociedades limitadas independentemente de previsão no contrato social (CC, art. 1053, pár. ún.), especialmente quanto à responsabilização dos administradores por prejuízos causados à sociedade limitada. É que, na disciplina legal das sociedades simples e das limitadas, o Código Civil não prevê a responsabilização dos administradores por prejuízos causados à sociedade. A Leis das S/A, por sua vez, expressamente prevê essa responsabilidade (Lei nº 6.404/76, art. 159). Havendo, pois, uma lacuna a respeito da responsabilização dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade no Código Civil, ela é suprível pela analogia (LINDB, art. 4º). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1396716/ MG, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, independentemente de disposição expressa no contrato social. Daí porque, independentemente de o contrato social da sociedade administrada pela agravada não conter disposição de regência supletiva, a ela, ao que tudo indica, aplica-se a possibilidade do ajuizamento da ação de responsabilidade social, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 159 da Lei nº 6.404/76, os quais, ainda que em sede de cognição sumária, parecem estar presentes (TJSP; Agravo de Instrumento 2218700-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). Neste ponto, destaco que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que o referido artigo 159 é aplicado por analogia no caso das sociedades limitadas, sem que seja impositiva a realização de assembleia prévia para deliberação sobre a propositura ou não de ação de responsabilidade contra o administrador. Nesse sentido, confira-se trecho do v. Acórdão proferido na apelação n. 1116362-69.2017.8.26.0100: Obviamente, não se poderia exigir a prévia reunião de sócios para deliberar sobre a propositura da ação de responsabilidade dos administradores in casu, seja porque se trata de sociedades de responsabilidade limitada, não se aplicando, nessa parte, o disposto no art. 159 da LSA, seja porque eventual reunião convocada com essa finalidade ou não alcançaria o quórum mínimo de deliberação, face ao impedimento dos sócios decorrente do evidente conflito de interesses, ou teria como resultado deliberação pela não propositura da ação, vez que prejudicaria os próprios réus, detentores que são das quotas representativas da maioria do capital social das sociedades SGC e EMPAGE, as quais, por sua vez, são sócias majoritárias da SEGA e da SEGA II e das sociedades beneficiadas pelos mútuos em questão. Nenhuma heresia jurídica há, portanto, em permitir que a autora, como sócia minoritária, promova, em nome próprio e na defesa de direito das sociedades das quais integra, ação de responsabilidade dos seus administradores, independentemente de prévia deliberação social em reunião ou assembleia de sócios. Em outras palavras, a aplicação fracionada in casu das normas das sociedades por ações às sociedades de responsabilidade limitada deve ter por norte a teleologia das referidas normas, à luz dos princípios éticos previstos nos arts. 1011 do Código Civil3 e 155 da LSA4, de molde a preservar, sempre, os interesses da sociedade. Pertinente, neste aspecto, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça trazido à colação à fls. 1134, que vale aqui transcrever: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DE SUAS FUNÇÕES. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS HAVERES CORRESPONDENTES ÀS SUAS QUOTAS. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 555 E 561 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL DETENTOR DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS, SENDO QUE A UM DELES, COM A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS, É IMPUTADO ATO LESIVO À SOCIEDADE PRATICADO COM VIOLAÇÃO À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL IMPOR, NEM COMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA INFORMAL DEREGÊNCIA DAS SOCIEDADES POR COTAS, EXIGIR MAIORIA DO CAPITAL, MAIORIA DE SÓCIOS OU AINDA A REALIZAÇÃO DE REUNIÃO DE QUOTISTAS PARA DELIBERAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO/RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. PRECEDENTES. (STJ 4ª Turma, AgRg no Ag 1203778/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/03/2010). Logo, qualquer interpretação que vise esvaziar o alcance protetivo dos interesses e negócios da sociedade e blindar seus sócios ou administradores pela prática de atos contrários à lei e ao contrato/estatuto social deve ser afastada. Além disso, impedir o sócio minoritário de defender em juízo, em nome próprio os interesses e direitos da sociedade, como no caso dos autos, atenta contra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF5), como bem decidiu o douto Juízo a quo por ocasião do saneamento do feito” (TJSP; Apelação Cível 1116362-69.2017.8.26.0100; Relator(a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Nesse quadro, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. 2. Superadas as questões preliminares aventadas em contestação, passo à análise das demais questões processuais suscitadas posteriormente. 2.1. Observo que apesar de ter formulado, na inicial, pedido de declaração da nulidade da transferência de marcas da FSPA para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., a parte requerente não incluiu em nenhum dos polos da presente demanda as referidas sociedades, que são, portanto, terceiras à presente relação processual. Ocorre que, apenas agora, pretende a requerente incluir a Agrobusiness Eventos e Participações S.A. no polo passivo, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário (fls. 6343/6353). Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora, considero inviável sua pretensão de expansão dos limites subjetivos da lide neste momento, após a apresentação de contestação e em momento em que já estabilizada a relação processual entre as partes, sendo que já se encontra em produção prova pericial e administração judicial determinada pela superior instância. Ressalto que nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo que o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir apenas com consentimento do requerido, o que não Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 102 parece ser o caso. Nesse quadro, considerando-se inclusive a possibilidade de tumulto processual, INDEFIRO o pedido de expansão do polo passivo com a inclusão da terceira Agrobusiness Eventos e Participações S.A., porquanto impossível a extensão dos limites subjetivos da ação neste momento processual. 2.2. Observo que às fls. 1337/1350 foi deferida tutela recursal no agravo de instrumento n. 2218700-40.2022.8.26.0000 interposto pela ora requerente contra a decisão deste juízo que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos da tutela recursal, é o caso de deferi-la para corrigir-se e apurar-se os desvios apontados pela agravante, em relação aos quais, como aqui já se observou, há indícios suficientes a revelar a verossimilhança deles. A correção e apuração dos desvios dar-se-á, sem destituir-se a agravada da administração social, com a nomeação de administrador judicial que fiscalizará e acompanhará os atos presentes e futuros que ela praticar e aferirá a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda.), devendo ser-lhe franqueado o acesso a todos os documentos(contratos, financeiros, contábeis etc.) existentes desde então, assim como ao sistema de informática da F&S Produções Artísticas Ltda. O administrador judicial, que será nomeado pelo D. Juízo de origem com urgência e mediante compromisso, apresentará relatórios mensais da sua atuação e prestará incontinenti as informações que o D. Juízo de origem lhe exigir, assim como aquelas que reputar necessárias e urgentes (fl. 1349). Com o julgamento do recurso, foi mantida a tutela recursal e ementado o v. acórdão da seguinte forma: Agravo de instrumento Societário Ação de responsabilidade civil c/c anulatória com pedido liminar Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência requerida pela sociedade autora para “destituir a ré do cargo de administradora da empresa, nomeando-se administrador para gestão da empresa” Inconformismo da autora Tutela recursal deferida para, sem destituir-se a ré da administração social, nomear-se administrador judicial para fiscalizar e acompanhar os atos presentes e futuros que a ré praticar e aferir a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência evidenciados Pretensão recursal que é relevante quanto à possibilidade da aplicação subsidiária da Lei das S/A às sociedades limitadas independentemente de previsão no contrato social (CC, art. 1053, pár. ún.), especialmente quanto à responsabilização dos administradores por prejuízos causados à sociedade limitada Pretensão recursal que é relevante, também, quanto aos atos de má gestão atribuídos à ré Denuncias de atos e fatos reveladores de verossímeis conflitos de interesses entre sociedades, administradores, sócios e parentes, a dificultar o exercício dos direitos sociais Atividade empresarial propriamente dita que está aparentemente comprometida e em sério risco de esvair-se ainda mais, até porque, além do conflito entre a autora e a ré, há conflitos de interesses que refletem diretamente na administração da F&S Produções Artísticas Ltda. Circunstâncias dos autos que demonstram não ter mais como retardar-se uma solução jurisdicional efetiva Mitigação do princípio da intervenção mínima que se justifica, consideradas as particulares do caso Deferimento da tutela de urgência que, no caso em questão, não acarreta perigo de dano reverso, tendo em vista que a ré não foi destituída da administração da sociedade e que a atuação do administrador judicial deverá observar os termos aqui definidos, sobretudo no tocante à fiscalização e acompanhamentos dos atos de administração Tutela recursal confirmada Decisão recorrida reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218700- 40.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022 grifado). Ademais, observo que nomeada a perita judicial por este juízo, com o fim de, nos termos da decisão da superior instância, fiscalizar e acompanhar os atos presentes e futuros que a ré praticar e aferir a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019, esta começou a apresentar relatórios mensais de sua administração nestes autos. Em seus relatórios, realmente, verifico que constam informações de que a FSPA não vem obtendo receitas atualmente, com a realização de eventos previstos em seus contratos (fl.1757), de que a FSPA não vem gerando receitas operacionais (fl. 6382), que não há registros de recebimentos de royalties, registros de quaisquer receitas pelo uso das marcas detidas pela sociedade FSPA, embora tenha sido observado nas redes sociais eventos com o uso da Marca Isso é Churrasco, bem como de que não foi possível constatar na administração judicial a existência da totalidade dos bens, bem como se estão em uso. A sociedade atualmente possui somente endereço para fins fiscais, conforme informado pela administradora Sra. Renata Fakri, alegando não possuir mais atividades operacionais, destacando que somente procedimentos administrativos têm sido realizados (fl. 6387). A perita judicial teria solicitado inúmeras informações adicionais à requerida, com o encaminhamento de documentos contábeis referentes às sociedades FFA Participações Ltda (CNPJ: 28.592.451/0001-84), Zor Produções e Participações Ltda (CNPJ: 19.175.841/0001-68), Agromusic Eventos e Participações Ltda (CNPJ: 19.175.703/0001-89), Agrobusiness Eventos e Participações S/A (19.678.277/0001-04), Jose Carlos De Assis Produções Artísticas Ltda (CNPJ:43.706.788/0001-69) e Karina Fakri De Assis Produções Artísticas Me (CNPJ: 15.822.629/0001-94) (fls. 1633/1635). Diante da impugnação e discordância da requerida, este juízo determinou à perita judicial a apresentação de esclarecimentos sobre a pertinência dos documentos, tendo a expert se manifestado às fls. 1826/1828. A princípio, afirmaram a desnecessidade da apresentação de documentos da FFA Participações Ltda, Zor Produções e Participações Ltda e Agromusic Eventos e Participações Ltda, que são sócias da FSPA, pois não há indicativos de atividades cruzadas (fl. 1827). No entanto, sustentou que os documentos da Agrobusiness Eventos e Participações S.A. são pertinentes tendo em vista que esta é titular de marcas que foram cedidas pela FSPA em abril de 2020, sendo que os documentos visam apurar se há recebimento de royalties pelo uso das marcas. A pertinência dos documentos da José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda se daria em razão de ter a referida sociedade celebrado contratos posteriores ao ano de 2019 representando a dupla Fernando & Sorocaba, de forma que a documentação auxiliaria a apuração dos valores gerados com shows e eventos posteriores ao ano de 2019, realizados em eventuais serviços que deveriam ser contratados na FSPA. Não foi esclarecida a pertinência dos documentos pugnados em relação à Karina Fakri De Assis Produções Artísticas Me. Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora e os esclarecimentos prestados pela administradora judicial em relação à necessidade de apresentação dos documentos, verifico que a documentação pleiteada se refere a sociedades estranhas à presente lide, de forma que não considero possível a determinação direcionada à requerida pela apresentação de documentos referentes a sociedades que sequer figuram na presente relação processual. Aliás, ainda que os elementos coligidos nos autos, incluindo os relatórios mensais da administradora judicial, indiquem que houve paralisação das atividades da FSPA, porque o agenciamento da dupla Fernando & Sorocaba passou a ser feito por outras sociedades o que também parece incontroverso dos autos , não considero seja necessário, neste momento processual, apurar o valor que vem sendo auferido com o agenciamento da dupla e tampouco com eventuais royalties que vêm sendo recebidos em decorrência das marcas. É que a discussão havida nesta primeira fase se refere à prática ou não de irregularidades pela administradora na gestão da sociedade FSPA. Apenas em caso de reconhecimento da prática de ilicitudes pela administradora e que teriam tais práticas causado prejuízos à sociedade, é que deverão ser apurados a extensão dos danos e os valores que eventualmente devam ser pagos em favor da sociedade, tudo em liquidação de sentença. Há uma questão prejudicial a ser decidida. Isso porque a parte requerida aduz que não haveria irregularidade no fato de a dupla ter passado a ser agenciada por outra sociedade, considerando-se que Fernando & Sorocaba são pessoas físicas independentes da FSPA e que escolheram rescindir o contrato com a referida sociedade. Assim como não Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 103 haveria qualquer irregularidade na cessão das marcas que fazem referência à dupla. Assim, apenas em segundo momento, caso se entenda pela prática de irregularidades pela requerida, na qualidade de administradora, e de danos causados à FSPA, é que terá pertinência a discussão sobre supostos valores que deveriam ter sido pagos ou não à FSPA a título de royalties pelo uso das marcas ou de lucros pelos shows realizados pela dupla Fernando & Sorocaba, como pretende a parte autora. Justamente por este motivo, considero desnecessária a apuração de quanto estaria faturando a Agrobusiness com as marcas que lhe foram cedidas, bem como as demais sociedades para as quais foi transferida a atividade de organização dos shows da dupla Fernando & Sorocaba. Daí porque desnecessários os documentos requeridos, neste momento processual. Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte autora pela determinação à requerida de que apresente documentos referentes a sociedades terceiras à presente relação processual para expansão dos limites objetivos e subjetivos da perícia judicial deferida pela superior instância. 3. Superadas as questões, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. Observo que a parte requerente juntou aos autos ata de reunião data de 7/10/2016 que supostamente seria referente ao planejamento societário de Fernando & Sorocaba, ocasião na qual se discutiu sobre diversas sociedades, inclusive a F&S Participações Artísticas Ltda, que tinha como destinação a “operacionalização do casting de artistas da FS” (fls. 226/229). Contudo, o documento é apócrifo. Constam dos autos, ainda, atas notariais referentes a mensagens e e-mails supostamente trocados entre os sócios da autora e da FSPA, além da requerida (fls. 368/371 e 373/376), bem como prints de conversas entre as partes (fls. 378/379), além de e-mails trocados pelas partes referentes à apresentação de informações e documentos requerida pela parte autora (fls. 381 e383/390). É incontroverso dos autos que a FSPA agenciava a dupla Fernando & Sorocaba até que, em 23/9/2021, os artistas encaminharam à requerida, enquanto administradora da F&S Produções Artísticas Ltda, notificação extrajudicial informando que Fernando Zorzanello e Fernando Fakri não possuem mais interesse na manutenção do contrato de agenciamento sem exclusividade, firmada de maneira verbal com a empresa notificada, destacando que fica desde já denunciando o contrato verbal e, que concederá um prazo de 90 dias para rescisão, considerando não haver prazo estabelecido entre as partes e, a partir do vencimento deste prazo, a notificada não poderá mais, a qualquer título, representar os notificantes, tampouco utilizar-se da imagem dos notificantes, sob pena de responsabilização (fl. 224). Verifico dos autos, ainda, que em 19/2/2020 a Agrobusiness Eventos e Participações S.A. Protocolou perante o INPI pedido de anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão de registro marcário referentes aos processos n. 917862210, 917862260, 902906933, 905319931, 905986350, 905986539, 905986610, 905986750, 902906852, 906796890 e 902907166 do INPI, denominados “Isso É Churrasco”, “Fernando E Sorocaba Isso É Churrasco”, “Fernando &Sorocaba”, “FS Music”, “FS Produções Artísticas” e “Banda FS”, que eram anteriormente de titularidade da FSPA (fls. 231/249). Os documentos de cessão e transferência das marcas foram assinados pela requerida como sócia da FSPA (fls. 235/236 e 248/249). Ainda, a cessionária, Agrobusiness Eventos e Participações Ltda seria sociedade unipessoal limitada cujo único sócio seria Fernando Fakri deAssis, o artista também conhecido como “Sorocaba” (fl. 287). Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que a dupla Fernando & Sorocaba teria realizado eventos por meio da Karina Fakri de Assis Produções Ltda, bem como pela José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda desde 2017 (fls. 427/1063). No entanto, apesar das alegações da parte requerente, ao menos neste momento, não parece crível entender que a parte autora nunca teve conhecimento de tais circunstâncias, sendo que, conforme constou na notificação extrajudicial de rescisão, o contrato verbal de agenciamento não tinha exclusividade da FSPA na gestão dos shows dos artistas da dupla Fernando & Sorocaba. Diante da rescisão do contrato para agenciamento da dupla, acima mencionada, constados autos que em 16/5/2022 foi realizada reunião de sócios da FSPA, cuja ordem do dia seria 1. Alteração do contrato social; 2. Deliberações sobre a rescisão do contrato verbal de agenciamento com a dupla Fernando e Sorocaba; 3. Esclarecimentos sobre o fato de a marca da dupla Fernando e Sorocaba jamais ter pertencido à F&S PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA; 4. Deliberação acerca dos termos da notificação extrajudicial enviada para a administradora Renata Maria Nogueira Fakri de Assis no dia 11 de abril de 2022, pela sócia DL Eventos e Participações LTDA (fl. 1127). Na ocasião, a maioria dos sócios, representados por 3/4 do capital social, deliberou pela inclusão de cláusula contratual que permite a exclusão extrajudicial de sócio; pela ausência de descumprimento de deveres ou cessão de direitos pela sociedade, em razão da cessão da marca que não seria de titularidade da FSPA, que deliberou por não adotar qualquer medida em face da administradora; pela rejeição da proposta de destituição da requerida e realização de auditoria fiscal em todas as empresas relacionadas para apuração de suposto desvio patrimonial; pela rejeição da proposta de afastamento da requerida e propositura de ação por descumprimento do contrato social em razão da transferência desautorizada de patrimônio da sociedade, bem como de ação para anulação da transferência de marcas, e responsabilização da administradora pelos supostos prejuízos; por fim, pela rejeição da propositura de ação de abertura de contas e de exibição de documentos relacionados a eventuais proventos relacionados à marca Fernando & Sorocaba e relativos à empresa JFK e pessoas jurídicas de José Carlos, Karina e Agro Business (fls. 1128/1129). Por fim, além dos relatórios mensais da administradora judicial, constam dos autos documentos juntados pela parte autora que demonstram que a dupla Fernando & Sorocaba estaria em atividades, mas agenciada por outras sociedades. Pois bem. Como já dito mais acima, trata-se de ação de responsabilidade ajuizada por sócio, na qualidade de substituto processual da sociedade lesada, contra atos praticados pela administradora. Assim, sintetizando o que se deve apurar, é ponto controvertido a prática de irregularidades pela requerida na administração da FSPA, inclusive em razão da cessão das marcas de titularidade da referida sociedade à Agrobusiness. A propósito, observo que enquanto a requerente demonstrou a efetiva transferência das marcas da titularidade da FSPA para a Agrobusiness, a requerida afirma que a cessão de marca é praxe no ramo em que atuam as partes quando o artista rescinde o contrato de agenciamento, deforma que não teria havido qualquer irregularidade, tampouco violação ao contrato social. Destaco, neste ponto, que apesar de terem sido aparentemente aprovados os atos da administradora requerida por 75% do capital social da FSPA em reunião de sócios realizada em16/5/2022 (fls. 1125/1129), fato é que a cláusula nona, parágrafo segundo, inciso IV, do contrato social, dispõe sobre a necessidade de aprovação da unanimidade dos sócios para a prática de renuncia ou disposição de quaisquer direitos de que a sociedade seja titular (fl. 200). Assim, deve ser esclarecido se houve prática de irregularidades pela requerida, queda de faturamento ou prejuízos causados à sociedade, bem como a legalidade ou não da transferência da titularidade das marcas, inclusive em razão do pedido de anulação do contrato de cessão. Dessa forma, em que pese as alegações das partes, bem como as provas coligidas nos autos, inclusive em relação à transferência das atividades da dupla Fernando & Sorocaba para outras sociedades, não está clara a responsabilidade da administradora por eventuais irregularidades, motivo pelo qual considero necessária a dilação probatória. Assim, fixo como pontos controvertidos: 3.1. A regularidade da transferência das marcas narradas na inicial da F&S Participações Artísticas Ltda para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como a controvérsia em relação à titularidade ou não das referidas marcas pela F&S Participações Artísticas Ltda, diante das peculiaridades do ramo em que atuam as partes; 3.2. A regularidade da transferência das atividades da dupla Fernando & Sorocaba para outras sociedades que não a F&S Participações Artísticas Ltda em razão da notificação extrajudicial de rescisão do contrato verbal de agenciamento; 3.3. A prática de irregularidades na administração da requerida a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Participações Artísticas Ltda, quando a Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 104 requerente ingressou formalmente no quadro societário), bem como o descumprimento de seus deveres funcionais enquanto administradora da F&S Participações Artísticas Ltda; e 3.4. A existência de queda no faturamento, danos ou prejuízos sofridos pela F&S Participações Artísticas Ltda em razão da administração da requerida, cuja extensão, no entanto, ficará para momento posterior, em liquidação de sentença. Por fim, abrem-se parênteses para esclarecer que, caso verificada irregularidade narrada na inicial, inclusive a partir da prova pericial em produção pela administradora judicial, futuramente será possível a liquidação dos danos, apenas após reconhecimento, por sentença, de eventual conduta lesiva da administradora contra a sociedade, quando, então, eventualmente terá pertinência saber quanto valem os royaties das marcas cedidas indevidamente, independentemente da empresa que as esteja utilizando. Caso verificada existência de dano, indicada no ponto controvertido 3.4, sua extensão será objeto de liquidação de sentença, motivo pelo qual se mostra desimportante, neste momento, a citação de eventual terceiro que esteja agenciando os shows e utilizando as marcas narradas na inicial. 4. Para prova dos pontos controvertidos acima fixados, entendo necessária a conclusão da prova pericial já deferida pela superior instância, nos limites fixados pela Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será suficiente para deslinde do processo. Posto isso, diante da manifestação da administradora judicial à fl. 6365, aguarde-se o término dos trabalhos periciais em relação à administração atual da sociedade, mas também em relação a eventuais irregularidades praticadas desde junho de 2019 pela requerida enquanto administradora. 5. Com a apresentação de laudo pericial final pela administradora judicial, vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para deliberações, inclusive para eventual homologação de laudo pericial final apresentado pela administradora judicial, com o consequente encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais, se o caso. 7 Intimem-se (fls. 6420/6439 dos autos de origem). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante: Vistos. 1- Conheço do recurso de fls. 6468/6472, pois tempestivos. No entanto, recebo a petição como pedido de ajustes e esclarecimentos em decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece provimento, apenas para esclarecimento sobre omissão da decisão embarga Diante das alegações das partes, bem como dos elementos constantes nos autos, considero necessários ajustes na decisão de saneamento e organização do feito, com a expansão dos pontos controvertidos já fixados, para que sejam contempladas também outras questões trazidas à discussão pelas partes. A parte requerente afirma que nos relatórios da administradora judicial não constaram informações sobre os direitos e rendimentos referentes a reprodução das obras musicais da dupla Fernando Sorocaba, que seria de titularidade da FSPA, de forma que aparentemente haveria desvio de valores também neste ponto. Ressalto que o último relatório da administradora judicial dispôs: Não há registros de recebimentos de royalties ou qualquer outra receita relacionada ao uso das marcas detidas pela empresa FSPA, no período analisado (fl. 6523). Ademais, verifico nos autos discussão em relação às alegações no tocante ao desvio de ativos imobilizados da FSPA e sobre a forma de custeio das despesas decorrentes dos ativos, bem como a questão de quem seria o beneficiário da utilização dos ativos mencionados. Nesse ponto, o relatório da administradora judicial informou este juízo que: Em relação aos pagamentos das parcelas dos consórcios (veículos), não foi possível certificar se deixaram de ser pagos ou foram transferidos para outro titular. Devendo ser confirmado posteriormente pela administradora da sociedade. Não houve a confirmação da localização, destinação e uso dos bens informados nos registros de imobilizado, não sendo possível o acompanhamento e o controle por esta administradora judicial, por falta de informações da administração da sociedade (fl. 6523). Em que pese as questões acima possam ser encaixadas no ponto controvertido 3.2 já fixado por este juízo, apenas para que não haja dúvidas, deve ser fixado novo ponto controvertido para que seja especificamente analisada tal questão pela perita judicial. Posto isso, ACOLHO o pedido de ajustes e esclarecimentos em decisão de saneamento e organização do feito, para ajustar os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 6420/6439 da seguinte forma: 1.1. A regularidade da transferência das marcas narradas na inicial da FS Participações Artísticas Ltda para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como a controvérsia em relação à titularidade ou não das referidas marcas pela FS Participações Artísticas Ltda, diante das peculiaridades do ramo em que atuam as partes; 1.2. A regularidade da transferência das atividades da dupla Fernando Sorocaba para outras sociedades que não a FS Participações Artísticas Ltda em razão da notificação extrajudicial de rescisão do contrato verbal de agenciamento; 1.3. O suposto desvio de ativos imobilizados e de direitos referentes a obras musicais da dupla Fernando e Sorocaba, que pertenceriam à FS Participações Artísticas Ltda, bem como quem são os atuais beneficiários pela utilização dos ativos imobilizados e como têm realizado o pagamento de débitos deles decorrentes, como IPVA, seguros, manutenção; e quem são os atuais beneficiários dos valores pagos pelos direitos autorais referentes às obras musicais da dupla; 1.4. A prática de irregularidades na administração da requerida a partir de julho de2019 (data da última alteração contratual da FS Participações Artísticas Ltda, quando a requerente ingressou formalmente no quadro societário), bem como o descumprimento de seus deveres funcionais enquanto administradora da FS Participações Artísticas Ltda; e 1.5. A existência de queda no faturamento, danos ou prejuízos sofridos pela FS Participações Artísticas Ltda em razão da administração da requerida, cuja extensão, no entanto, ficará para momento posterior, em liquidação de sentença. 2- Para esclarecimento parcial do ponto controvertido 3.3 acima indicado, inclusive tendo em vista que necessárias as informações à produção da prova pericial, DEFIRO ofício à Associação Brasileira de Música e Artes - ABRAMUS, para que apresente a este juízo informações sobre valores arrecadados pelas eventuais obras musicais sobre as quais a FS Participações Artísticas Ltda tenha direito, indicando a conta em que têm sido recebidos os valores referentes à reprodução das obras, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência desta decisão. Servirá apresente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pela parte autora à Associação Brasileira de Música e Artes - ABRAMUS, comprovando-se nos autos. 3- Intime-se a perita judicial acerca dos ajustes na decisão de saneamento e organização do feito, com expansão dos pontos controvertidos. 4- Ciência às partes sobre o relatório mensal de atividades da administradora judicial (fls. 6500/6523). 5 Intimem-se (fls. 6524/6526 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do efeito suspensivo. A pretensão recursal é relevante quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115, par. ún.), especialmente no que concerne à cognoscibilidade de sua formação, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que parece justificar a pretensão de expansão dos limites subjetivos da lide (fl. 23). A pretensão recursal também é relevante quanto à imprescindibilidade da exibição dos documentos relativos à Agrobusiness, José Carlos Produções e Karina Produções (...) para a apuração dos atos praticados por Renata na sua posição de administradora o que é justamente o objeto da perícia atualmente desenvolvida e da sentença a ser prolatada na origem (fl. 30). Em outras palavras, parece relevante a alegação recursal no sentido de que a apresentação dos documentos indicados é a única forma de viabilizar a análise das questões atinentes à regularidade da transferência das marcas narradas na inicial da F&S Participações Artísticas Ltda para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como a controvérsia em relação à titularidade ou não das referidas marcas pela F&S Participações Artísticas Ltda (fl. 30) e à regularidade da transferência das atividades da dupla Fernando e Sorocaba para outras sociedades que não a F&S Participações Artísticas Ltda. em razão da notificação extrajudicial de rescisão do contrato verbal de agenciamento. Há, também, periculum in mora, porque, até o Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 105 julgamento deste recurso pelo Colegiado, há risco de que os trabalhos periciais sejam finalizados sem que se decida sobre a suposta pertinência dos documentos indicados. Neste ponto, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo, especialmente porque a r. decisão recorrida reputou necessária a conclusão da prova pericial (...) que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será suficiente para deslinde do processo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender-se o curso do processo originário até o julgamento dele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, é injustificado (é mais moroso e não admite sustentação oral, a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Natália Anchete Vicente (OAB: 481832/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 421318/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1019619-65.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1019619-65.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: P. R. C. - Apelado: A. E. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. A. C. - Interessado: A. J. R. C. - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 710/714, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso c.c. guarda e alimentos e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio dos consectários legais. Inconformada, recorreu a autora as fls. 719/726, postulando, em suma, pela reforma parcial da sentença. É a síntese do necessário. In casu, constou da sentença recorrida que: A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 62/73). Em fls. 79/85 foi concedido efeito suspensivo. Em fls. 125 a autora informou que desistia de prosseguir no Agravo e recolheu as custas processuais. Em suas razões recursais, a autora aduz as fls. 720 que recolheu as custas do preparo conforme segue em anexo, todavia, não se verificou que tenha juntado o comprovante de pagamento respectivo no ato da interposição do recurso. Nesse sentido: Processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que determinou o recolhimento da taxa judiciária em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para incidência do aludido dispositivo legal, não tem relevo que a taxa judiciária tenha sido recolhida antes mesmo do protocolo do recurso, uma vez que a parte não deve apenas efetuar o recolhimento, mas também comprová-lo no “ato de interposição do recurso”. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2127331-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021). Assim, as fls. 789/790 foi determinada a juntada ou apontamento pela recorrente em que página se encontra a guia e o respectivo comprovante de pagamento do preparo, ou que procedesse ao recolhimento conforme o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção; todavia, quedou-se inerte. Destarte, não há como conhecer do recurso interposto, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Giovanna Rossetto Magaroto Cayres (OAB: 420919/SP) - Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - Eduardo Bardaouil (OAB: 135922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2094409-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2094409-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: W. N. M. - Agravante: W. N. M. M. - Agravada: F. D. de S. L. - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. O agravante insurge-se sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Indica que o juízo de origem utilizou como referência os dados de outro processo, que datam de mais de três anos, não sendo a atual realidade do requerido. Argumenta que, enquanto pessoa física, está recebendo auxílio- acidente previdenciário e a pessoa jurídica unipessoal declara baixos rendimentos. Analisando os autos, constatei que, apesar de declarar rendimentos menores que o salário-mínimo mensal (fls. 20), a análise do extrato do único mês apresentado, março de 2024 (fls. 87/92), demonstra que apenas em aquisições por cartões de crédito e débito a empresa teve um faturamento bruto de R$ 47.088,40. Carece, portanto, de verossimilhança a alegação de que os rendimentos auferidos pelo empresário sejam de apenas R$ 11.368,00 ao ano (fls. 06), a título de pró-labore. Na mesma Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa encontramos dado ainda mais discrepante: o empresário declarou entradas totais de R$ 30.738,20 em todo o período de 2023 (fls. 21), enquanto, conforme mencionado acima, apenas em março de 2024 e considerando apenas as operações com cartões de crédito e débito, as entradas foram de R$ 47.088,40. Além disso, o agravante enquanto pessoa física está recebendo auxílio-doença previdenciário (fls. 96/97), em valor não especificado, desde dezembro de 2023, enquanto a empresa segue em operação, conforme o extrato de março de 2024 (fls. 87/92). A incompatibilidade entre o faturamento declarado e aquele que se verifica nas poucas provas trazidas pelo próprio agravante nos autos é patente e constitui elemento suficiente para ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Por estes motivos, indeferi os benefícios da gratuidade e concedi um prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Não houve recolhimento, mas apenas pedido de desistência do recurso. É o relatório. Tendo decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Reinaldo Rosa Gomes Junior (OAB: 381116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2132266-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2132266-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: I. O. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. O. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. O. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. V. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55864 Agravo de Instrumento nº 2132266-77.2024.8.26.0000 Agravantes: I. O. dos S. , L. O. V. e A. O. V. Agravado: A. C. V. J. Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos que deferiu as pesquisas através do Infojud e Sisbajud em nome do Autor no último ano. Diz o Agravante, em síntese, que pretende a reforma da decisão que determinou a exclusão do 13º salário, horas extras, férias, FGTS e outros rendimentos de natureza indenizatória, da base de cálculo dos alimentos. Afirma que as verbas de natureza salarial devem fazer parte da base de cálculo, de modo que a decisão deve ser reformada. Colaciona julgados. Pede a Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 137 concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial determinei que a Agravante esclarecesse o cabimento do recurso. Manifestação da Agravante informando equívoco na interposição do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Considerando a manifestação da Agravante acerca do equívoco na interposição do recurso, eis que a decisão atacada não determinou a exclusão de verbas da base de cálculo dos alimentos, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Ricardo Aparecido Avelino (OAB: 319077/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2245335-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2245335-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Fernanda Faião Flores 34071068825 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 46/47 dos autos da ação declaratória de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada, que transcrevo: 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbram-se início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), sobretudo os documentos que indicam que a operadora do plano de saúde teria comunicado a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial, sem a oferta da manutenção mediante ajuste individual e sem carências, conforme preceitua o artigo 1º da Resolução CONSU de nº 19/1999, in verbis: “Art. 1.ºAs operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 139 de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”, de modo que o autor, a princípio, teria direito à reativação de seu plano de saúde, à míngua de opções de migração para um plano individual ou familiar disponibilizado pela ré, que o atendesse em seu próprio domicílio. Na mesma linha, patente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na medida em que o cancelamento do plano de saúde é iminente. Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que a requerida seja compelida a manter ativo o plano de saúde contratado, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriores, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Irresignada, a operadora de saúde esclareceu que o plano de saúde contratado era empresarial coletivo e a avença foi firmada por intermédio da administradora de benefícios All Care. Acrescentou que o contrato entre a Unimed e a All Care foi rescindido imotivadamente, nos termos da lei e do contrato firmado entre as partes, após a vigência de 12 (doze) meses e com aviso prévio ao consumidor em prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Sustentou que cabia à administradora de benefícios a notificação do consumidor sobre o cancelamento e, portanto, a ação deverá ser julgada improcedente em relação à agravante. Asseverou que o valor da multa não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que deve ser minorado. Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela revogação da tutela concedida. Pela decisão a fls. 83/87 esta relatoria concedeu o efeito suspensivo requerido, o que foi objeto de agravo interno interposto pela agravada, posteriormente julgado prejudicado. A contraminuta foi juntada a fls. 92/98 e documentos e o agravo interno, já encerrado, a fls. 113/139. É o relato do essencial. Enquanto tramitava o agravo interno contra decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, o feito foi julgado antecipadamente após a réplica, na forma do art. 355 do CPC. Aquele recurso foi então julgado prejudicado por perda do objeto, já que se discutia a tutela antecipada concedida sem a oitiva da parte contrária. Com o advento da sentença, também este agravo de instrumento perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1085239-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1085239-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Ingrid Cristine da Silva Novaes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1085239-80.2022.8.26.0002 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 32.014 - Apelação n. 1085239-80.2022.8.26.0002 Apelante/Apelado: Banco Votorantim S.A. Apelado/Apelante: Ingrid Cristine da Silva Novaes Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro 11ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Fernanda Perez Jacomini AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recursos de apelação interpostso contra a sentença a fls. 227/242, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa ao título de capitalização (cl. B6, fl. 115) e (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago de R$ 2.883,03, referente ao mencionado item contratual. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. Condenou condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Dessa sentença recorreu o réu, sustentando a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora. Defende a legitimidade da cobrança do Seguro Auto é um produto comercializado Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 257 pelas seguradoras, que foi contratado pelo autor de forma opcional, em instrumento separado à operação de financiamento, que acolheu o artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo confirmado pela SUSEP. Pugna pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Requer seja conhecido e provido o presente Recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelou adesivamente a autora, defendendo a adequação da taxa de juros à média praticada pelo mercado. Impugna a cobrança das tarifas de registro, avaliação e cadastro, pois não foram comprovadas a efetiva prestação do serviço correspondentes. Pugna pela condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos, o do réu é devidamente preparado (fls. 227/228), ao passo que a autora é dispensada em razão da gratuidade de justiça e ficam recebidos, nesse momento, também no efeito suspensivo. A autora apresentou resposta ao recurso. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 322/325), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes resolveram as questões atinentes aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada mais havendo a ser executado ou pleiteado. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 302 e 33). Manifestaram interesse em desistir do recurso interposto e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000681-33.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000681-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Carlos Furquim (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de págs. 342/348, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por José Carlos Furquim contra o Banco Pan S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar inexigível o débito indicado na inicial. Defiro a tutela de urgência, por se tratar de processo digital, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias para a baixa da negativação, junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, referente ao contrato nº 4346391552157008, no valor de R$ 439,95. Servirá a presente decisão como Ofício. 2. Declarar nulo o contrato de empréstimo sob nº 725459979 (fls. 162) e contrato partilhado feneratício (fls. 38/40). 3. Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelos índices do E. TJ de SP a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência mínima do autor, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. O réu apela as págs. 342/348 com vistas à inversão do julgado sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que o valor foi creditado na conta de empresa terceira que não possui relação com o banco, bem como que não faz parte de empresa parceira comercial. Argumenta, ainda, com a culpa exclusiva do consumidor, com ausência de responsabilidade de sua parte, bem como com a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral. O recurso foi processado e não foi respondido (certidão de pág. 376). À pág. 382 foi determinado ao apelante o recolhimento da complementação do preparo recursal. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo de maneira integral (certidão de pág. 384). Assim, diante da ausência do recolhimento integral do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Mota Novais (OAB: 289734/SP) - Alexandre de Paulo Vieira (OAB: 333598/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002045-07.2022.8.26.0416/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002045-07.2022.8.26.0416/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Luiz de Oliveira Ortega - Interessado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 8396 COMARCA: PANORAMA 2ª VARA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGADO: LUIZ DE OLIVEIRA ORTEGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PEÇAS DE IDÊNTICO TEOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO QUE SERÁ APRECIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000037-12.2020.8.26.0583/50000. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 344/359, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco embargante e manteve sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato c.c. restituição de valores e indenização por dano moral. Embarga o banco réu. Acena com a presença de omissão no julgado, haja vista ser indevida a condenação na restituição de forma dobrada, já que ausente prova de má-fé. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Descontente com o acórdão de fls. 549/556, o embargante interpôs dois recursos (1002045-07.2022.8.26.0416/50000 e 1002045- 07.2022.8.26.0416/50001). A interposição de dois recursos contra a mesma decisão ofende o princípio da singularidade, também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Sobre o tema, importante lição do Professor Cássio Scarpinella Bueno: Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 7ª Edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2021. p. 852) Nessa toada, os Embargos de Declaração nº 1002045-07.2022.8.26.0416/50001 não serão apreciados, posto que idêntico à mesma peça recursal apresentada no incidente de nº 50000, isto é, o recurso anterior implica em preclusão consumativa do posterior. Outrossim, prevalece o primeiro recurso interposto, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Peticionamento em duplicidade. Peça idêntica aos embargos cadastrados como subprocesso nº 50002. Recurso não conhecido.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2006321-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso apresentado em duplicidade. Preclusão consumativa. Embargos de declaração não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2248789-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor Embargos não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000636-87.2021.8.26.0300; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Por tais razões, as questões levantadas serão dirimidas nos autos do incidente de nº 1002045-07.2022.8.26.0416/50000. Nessa toada, à luz do previsto no artigo 932, III, do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - Rosiney de Oliveira Ortega - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2137563-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2137563-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvano Augusto Ribeiro - Agravante: Logistica & Distribuição Vip/br Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvano Augusto Ribeiro e outro, no âmbito de execução movida por Banco Abc Brasil S/A, em face de decisão que determinou aguardar o prazo recursal para liberação de valores decorrentes de aposentadoria do coagravado, Silvano Augusto Ribeiro, e julgou improcedente a exceção de pré-executividade promovida pela Logística Distribuição VIP/BH Ltda. Sustentam estar evidenciado excesso de execução, diante da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, além de encargos, comprovada por laudo contábil, não impugnado. Destacam que houve previsão imposto sobre operação de crédito, cambio ou seguro relativos a Títulos de Valores Imobiliários IOC, de juros remuneratórios correspondentes a 100% - CDI, acrescido da taxa de 6,9309% ao ano, equivalente a 0,5600% ao mês, calculada de forma exponencial pro-rata-temporis, além de previsão de capitalização diária, encargo por comissão de garantia EGG e pagamento de seguro. Prosseguem, afirmando que a taxa mensal de juros corresponde a 1,0897%, que importa em R$114.597,91 por mês, resultado em R$ 2.919.099,25 em trinta meses. O banco cobra valores de juros acima do pactuado em contrato, sem informação da taxa CDI. Pontuam que não há possibilidade de verificar quais encargos, juros remuneratórios, como se deu a capitalização na cobrança da cédula, o que torna a cédula nula e a execução, matérias de ordem pública, apreciáveis via exceção. Obtemperam que não houve apresentação do espelho do cálculo, demonstração da origem do débito, obstando aos agravantes qualquer defesa. Não foram anexadas provas capazes de demonstrar os débitos indicados na inicial, nem, tampouco, planilhas, comprovando a origem do débito. O título é ilíquido, tratando de valor incerto, atualizado de forma ilegal. Pedem, efeito suspensivo, para liberar os valores bloqueados; e, no mérito, a reforma da decisão que determinou a penhora das ações com o desbloqueio de R$ 184.6797,52, pertencentes à empresa, porque suas atividades são prejudicadas. Pedem, ainda, o imediato desbloqueio de titularidade do coagravado, Silvano, valor utilizado para sobrevivência familiar. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela coagranvate, Logística Distribuição VIP/BH Ltda, por não se vislumbrar, ictu oculi, a presença dos pressupostos necessários para tanto, em especial a verossimilhança das alegaçõesl. De outro lado, concedo a tutela antecipada recursal pretendida pelo coagravante, SILVANO, para determinar imediata liberação do numerário, com sua restituição ao titular. 3. Processe-se o recurso, comunicando-se o juízo monocrático, dispensadas informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. São Paulo, 19 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Carneiro Neto (OAB: 109669/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1070579-44.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1070579-44.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lucia Carlos Lace - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 45104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 1070579-44.2023.8.26.0100/50000 EMBARGANTE: ANA LUCIA CARLOS LACE EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I COMARCA: 34.ª VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA CARLOS LACE contra a r. decisão de fls. 204/205, que determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Insurge-se a embargante alegando que a r. decisão é contraditória, pois a apelação pretende justamente afastar a condenação ao pagamento das custas iniciais, dada a ausência de condições financeiras para tanto. Defende que, na hipótese, seria aplicável o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição e a dispensa do recolhimento da taxa judiciária, o que inclui o preparo recursal. Postula pelo recebimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido monocraticamente os presentes embargos, nos termos do § 2.º do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Os embargos prosperam, mas por fundamento diverso do que apresentado pela embargante. Constou da decisão embargada que: (...) Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe a recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, ou na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, a apelante não comprovou, no momento da interposição do recurso, que é beneficiária da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo, tampouco apresentou justificativa para tal atitude. Assim, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, diante da ausência das custas recursais, bem como não havendo motivo que justifique tal ato, uma vez que não consta, na data do protocolo do recurso, decisão concedendo a benesse à recorrente, recolha-se o valor do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. (...). De início, cumpre salientar que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial tendo em vista o defeito na representação processual da parte e a ausência da juntada do comprovante de residência, em que pese a concessão de oportunidade para a correção dos vícios apontados, e não em razão da ausência do recolhimento das custas, como quer fazer crer a apelante. Não obstante isso, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça deixou de ser apreciado pelo juízo de origem e foi reiterado nas razões do recurso. Porém, constata-se omissão da decisão embargada, que deixou de se pronunciar sobre a questão. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos para reconsiderar a decisão embargada (fls. 204/205) e determinar à embargante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: (i) a regularização de sua representação processual, pelos fundamentos já expostos à fl. 43 e que ora adoto como razões de decidir, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 76, § 2.º, I, CPC); (ii) para fins de apreciação do pedido de gratuidade, a apresentação de documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o seu deferimento (cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses, incluindo extratos de aplicações e investimentos, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em bancos (CCS); cópia da carteira de trabalho, com a anotação do vínculo empregatício mais recente, se houve; cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros que julgar importantes), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. São Paulo, 20 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003202-11.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003202-11.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelado: Baltazar Benedito dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 206/219, que, em ação declaratória cumulada com restituição de valores e reparação por dano moral, julgou procedentes os pedidos para: a) acolher o pleito de cunho declaratório lançado pelo autor na exordial, de modo a declarar a inexistência do contrato de empréstimo e dos débitos a ele vinculados, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 323 impondo-se, por consequência, à instituição financeira demandada que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pelo requerente, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada dedução indevida, limitada à quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) acolher o pleito da autor para o fim de condenar a instituição financeira demandada em efetuar o pagamento ao requerente, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da requerida, no caso, 15.03.2022 (fls. 41 dos autos); c) acolher o pleito do autor para o fim de condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro ao postulante das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pelo autor, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos. Há de se incluir na condenação pecuniária em tela as quantias eventualmente deduzidas de modo indevido no curso do feito no benefício previdenciário auferido pelo autor, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP., e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir das respectivas deduções. A quantia total a ser restituída em dobro pela instituição financeira demandada ao autor será definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença, através da juntada de documentos aptos para tanto. Ao final, ressaltou que eventual quantia liberada pela instituição financeira demandada em prol do postulante, deverá ser restituída pelo autor ao banco réu, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela. Facultou, ainda, a compensação do eventual crédito em prol da instituição financeira demandada, nos termos do discriminado no parágrafo anterior, com o crédito total do requerente, oriundo das condenações pecuniárias acima ressaltadas, providência esta a ser adotada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, ela foi condenada ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários sucumbenciais dos patronos do postulante, arbitrados em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas, devidamente atualizadas (itens b e c do dispositivo), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Considerando a concessão da tutela de urgência, determinou a intimação via postal das acionadas para o fim de cessar imediatamente os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pelo autor, e isto no tocante ao contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu apela a fls. 227/242. Sustenta, em síntese, que, por se tratar de contratação aparentemente regular, os descontos realizados decorriam de tal regularidade, não havendo má-fé de sua parte; que a devolução em dobro deverá ocorrer se comprovada má-fé da parte condenada, o que não ocorreu nos autos; que apesar do apelado não ser beneficiário final do valor, ele foi beneficiado pelo pagamento realizado pelo banco, ante a quitação de contrato anteriormente existente; que sem a devolução ou compensação de valores, poderá caracterizar enriquecimento ilícito do apelado; que não houve ilícito civil que fundamente a pretensão à reparação por dano moral, e nem a presença de má-fé que justifique a restituição das quantias cobradas; que apenas o terceiro que efetivamente causou o alegado dano, pode responder pela reparação moral; que a fraude não foi causado pelo banco, mas por terceiros, os verdadeiros causadores do dano alegado pelo apelado e, assim, os fatos narrados são facilmente resignados ao artigo 14, § 3º, II, do CDC. Em sendo outro o entendimento, requer seja reduzido o valor da indenização por dano moral. Recurso tempestivo, regularmente processado, com o recolhimento de parte das custas de preparo (fls. 243/245). Apresentadas as contrarrazões (fls. 251/266), o apelado requer o não provimento ao recurso. Pela determinação a fl. 269, o apelante foi intimado para complementar as custas de preparo, conforme certidão a fl. 267, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para cumprimento da determinação (fl. 271). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo réu é deserta por ausência de complementação das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimado na pessoa de sua advogada para complementar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256). Portanto o recurso não deve ser conhecido. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011766-34.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1011766-34.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Luís Eduardo Borges da Silva - Apelante: Sebastião Cerqueira Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Trata-se de recursos de apelação (fls. 54/58 e 72/76) interpostos por Sebastião Cerqueira Faria, em face da r. sentença de fls. 48/51, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Jaú/SP, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo (apelo de fls.54/58) e em observância ao princípio da unirrecorribilidade (recurso de fls.72/76). Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o benefício da gratuidade da justiça, nesta instância (apelo de fls.54/58), foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção (fls.99/101). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 102), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 103. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito do recurso de fls.54/58, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Outrossim, no que concerne à insurgência de fls.72/76, ocorre que autor, como supra citado já havia interposto o recurso de fls.54/58, não conhecido por esta relatoria, em decorrência da ausência de recolhimento do preparo recursal. Destarte, diante da interposição de dois recursos em face da mesma decisão e a necessária observância ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo de fls.72/76, porquanto não justificado o interesse. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da instituição financeira ré, em mais R$ 500,00, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) (Causa própria) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000404-34.2011.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0000404-34.2011.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Elthon Machado - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação (fls. 171/177) interposto contra a r. decisão de fls. 164/165, que foi proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual acolheu em parte a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade apenas dos valores existentes junto ao Banco Bradesco. Nas razões do recurso, o executado sustenta que a r. decisão deve ser modificada integralmente, uma vez que pleiteou o desbloqueio dos valores e a importância reivindicada na inicial, traduzindo-se em uma obrigação já reconhecida pelos tribunais nos moldes do artigo 833, IV e X c/c § 2º, gerando conformidade em não haver bloqueio em conta corrente em até 40 salários-mínimos. Entende estar suficientemente demonstrado que o recorrente detinha este valor em conta corrente oriundo de suas contas do FGTS, não restando dúvidas ao juntar aos autos os extratos e o vínculo com a antecipação do seu saque aniversário/FGTS. Dessa forma, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a liberação/desbloqueio de recursos creditados em conta corrente no valor de R$ R$ 7.287,87 (fl. 75), nos moldes do artigo 833, IV, X cc § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e foi requerida a concessão de gratuidade para dispensa da taxa de preparo. As contrarrazões foram oferecidas às fls. 189/196, nas quais o exequente impugna a concessão de gratuidade de justiça e requer o não provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recorrente se insurge contra a r. decisão de fls. 164/165, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 90/93: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores. Alegou ELTHON MACHADO que foram bloqueado créditos oriundos Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 343 do FGTS e de salário. Pediu o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio. A parte exequente se manifestou em discordância. Decido. A irresignação comporta parcial acolhimento. Por meio do SISBAJUD foi bloqueado R$ 739,45 em conta junto ao BRADESCO e R$ 7.287,87 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do executado ora impugnante. Sustenta o executado que o primeiro valor refere-se ao seu salário e o segundo montante refere-se a saque aniversário FGTS. O extrato de fls. 124 indica que o executado recebeu R$ 939,45, sacou R$930, sobrou R$ 9,45, que foi bloqueado, depois no dia recebeu R$ 800,00 no dia 20/03, sacou R$70,00 e no mesmo dia foi efetivado bloqueio judicial de R$ 739,45, conforme fls. 70. O pagamento corresponde com o que consta as fls. 100 e 151. Tratando-se de verba salarial, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, no montante bloqueado junto à conta do BRADESCO. No que se refere ao montante bloqueado junto à CEF, consta as fls. 127 que o executado recebeu TED no valor de R$ 7.337,87, do qual foi bloqueado R$ 7.287,87. Sustenta o executado que se trata de crédito de FGTS. O art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90 prevê que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Contudo, não é o que se verifica nos autos. O executado realizou empréstimo com o banco MERCANTIL, concedendo como garantia alienação fiduciária os recursos da conta vinculado ao FGTS, a qual se mantém até a liquidação do saldo devedor da operação financeira (fls. 117/123). Ou seja, o valor bloqueado junto à CEF é proveniente de vínculo contratual com o Banco Mercantil, e não de saldo de FGTS que lhe foi disponibilizado. A situação é diversa, não podendo se estender os efeitos da impenhorabilidade sobre créditos de FGTS para operações bancárias em que os recursos de FGTS servem como mera garantia. Outrossim, não se trata de verba alimentar, sendo, portanto, penhorável. A propósito: PENHORA Bloqueio de quantias em conta corrente Admissibilidade Valores oriundos de empréstimos garantidos por saques futuros de FGTS Créditos de empréstimo que possuem natureza distinta daqueles bens ou direitos que lhes servem de garantia - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015475-93.2022.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. EMPRESTIMO SAQUE-ANIVERSÁRIO. Mútuo garantido pelo saque-aniversário do FGTS. Parte da quantia liberada pelo banco foi bloqueada para pagamento da dívida condominial. Decisão que deferiu o desbloqueio e liberou as quantias em favor do executado. Inconformismo. Acolhimento. Precedente do C STJ. Resp 1.820.477. Se é possível a penhora de quantia proveniente de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante desconto de verbas de natureza salarial e que compromete de forma efetiva a renda do trabalhador, com mais razão deve-se autorizar a penhora de empréstimos garantidos pelo saque-aniversário do FGTS. Ainda que o pagamento das parcelas do empréstimo seja garantido pelo saque da conta do FGTS (saque-aniversário), a origem desse valor não é fundiária. Ademais, não há previsão legal de impenhorabilidade da verba. Exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial que não admitem interpretação extensiva. ‘Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes’. Penhora de parte do valor tomado que não irá afetar a subsistência do executado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164862-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer a impenhorabilidade apenas dos valores junto ao Banco Bradesco. Oportunamente, libere-se ao executado o bloqueio de R$ 739,45 (fl. 71), e ao exequente a transferência de R$ 7.287,87 (fl. 75). Aguarde-se eventual agravo. Intimem-se. Note-se que se trata de decisão interlocutória, nos moldes do disposto no art. 203, §2º, do CPC, segundo a qual é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença (§1º). Em consequência, a r. decisão interlocutória é recorrível por agravo de instrumento, mesmo que resolva o mérito do processo, nos moldes do in. II, do art. 1.015 do CPC. Significa dizer que a r. decisão ora objurgada não pode ser impugnada por meio de apelação, como o fez o recorrente. Outrossim, não se há de falar na aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva, já que o CPC é expresso quanto às hipóteses de cabimento do recurso de apelação e de agravo de instrumento. Assim, restou evidenciado o erro inescusável quanto à interposição de agravo de instrumento ao invés de recurso de apelação, o que também impede a aplicação da “fungibilidade recursal”. A propósito, veja-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. [...] (EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em16/2/2022, DJe de 25/2/2022) [grifos meus]. A propósito já foi decidido por este Tribunal: Apelação. Execução por quantia certa. Cédula de crédito bancário. Bloqueio de ativos financeiros. Pedido de desbloqueio deduzido pela executada, rejeitado. Determinação à exequente para impulsionamento do feito. Interposição de recurso de apelação pela devedora. Não cabimento. Natureza interlocutória. Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001580-98.2018.8.26.0137; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) (Grifo nosso). Apelação. Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que rejeita liminarmente a impugnação, prosseguindo com o cumprimento de sentença, deferindo o bloqueio via BacenJud dos ativos financeiros da executada. Interposição de recurso de apelação pela executada. O que determina a natureza jurídica de um pronunciamento judicial é seu conteúdo e não o seu nome ou estrutura. Inadequação manifesta da via eleita. O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0017224-61.2018.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) (Grifo nosso). Agravo interno Insurgência contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto de decisão interlocutória - Interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inexistência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto Art. 1.015, parágrafo único, do atual CPC Hipótese de erro grosseiro Apelo do agravante que não foi conhecido. Agravo interno Reiteração da matéria deduzida nas razões do apelo Agravo interno que não atacou os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo em virtude de sua manifesta inadmissibilidade - Razões do agravo interno que desatendem ao requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do atual CPC Regra que obriga o recorrente a impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida - Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1020112-58.2019.8.26.0405; Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 344 Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) (Grifo nosso). Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ricardo Ramos Barbosa (OAB: 421078/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1093500-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1093500-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nivaldo Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 175/184 e 185/193) com o objetivo de reformar a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com indenização por danos morais que a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da contratação do empréstimo e condenar o réu a restituir à autora as quantias indevidamente transferidas de sua conta corrente, no montante de R$14.999,90. Consigno que sobre o valor a ser restituído deverá ser realizada compensação com a quantia depositada na conta do autor através do empréstimo. Havendo eventual saldo, a correção monetária deverá incidir a partir da data do desembolso pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e os juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Haja vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Todavia, em relação ao autor, a execução de tais verbas fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em obediência à norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, extingo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do diploma legal mencionado. Irresignado, apela o autor alegando ser cabível indenização por danos morais, uma vez que foi privado de utilizar integralmente os valores de sua aposentadoria. Requer a reforma da r. sentença. O réu, por sua vez, também apela defendendo a regularidade da contratação, uma vez que o valor foi depositado na conta do autor. Assim, entende que não há dano material a ser indenizado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 199/214 e 215/221). Recursos regularmente processados. Sobreveio petição subscrita pelos advogados das partes, em que se noticiou acordo, requerendo sua homologação (fls. 238/239). É o relatório. Depreende- se da inicial que o autor negou a contratação de empréstimo pessoal, no valor de R$14.999,00. Requereu a declaração de inexistência do contrato e indenização por dano moral. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, o que ensejou a interposição de recurso de apelação tanto pelo autor quanto pelo réu. Ocorre que as partes juntaram petição de acordo às fls. 238/239, requerendo a sua devida homologação. Porquanto já prolatada sentença na fase de conhecimento do processo, não se pode olvidar que ao juiz é dado, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, IV, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Aliás, sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide como no caso dos autos , podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF (2011/0171809-8), Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA). Bem por isso, diante do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, o qual deve ser objeto de homologação pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, é de se entender ocorrente a desistência dos recursos interpostos. Mesmo porque, não se pode desprender da realidade de que o ato de entabular composição amigável envolvendo a integralidade da controvérsia deduzida em juízo, é de todo incompatível com a pretensão recursal, o que conduz, inevitavelmente, à conclusão segura de que aquele adere à transação está, acima de tudo, desistindo do recurso anteriormente interposto, face à incompatibilidade lógica em concreto dos atos processuais em questão. Deve ser destacado, a propósito, que a transação efetivada envolveu direito disponível dos contendores e restou entabulada, ao que tudo indica, de modo válido e sem ofensa a qualquer norma de caráter público. Ante o exposto, homologo a desistência recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e por via reflexa, JULGO PREJUDICADOS os recursos, com a consequente devolução dos autos à D. Vara de origem, onde deverá ser realizada a homologação da avença e providenciada a oportuna extinção da demanda, nos termos da lei. São Paulo, 17 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Jessica Midory Kavatoko Guedes (OAB: 305162/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000032-02.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000032-02.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Junqueira Andrade Incorporação e Construção Ltda - Apdo/Apte: Fernando Jábali Biagi - DESPACHO Apelação Cível 1000032-02.2017.8.26.0322 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante/Apelado: Junqueira Andrade Incorporação e Construção Ltda Apelado/Apelante: Fernando Jábali Biagi Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Lins Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Junqueira Andrade Incorporação e Construção Ltda contra a r. sentença de fls. 930/940 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, Doutor Alexandre Felix da Silva, nos autos da ação indenizatória, por meio da qual julgou parcialmente procedente “para: (i) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 168.168,60 (R$ 82.070,33 + R$ 86.098,27), a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; (ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida desde a presente data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. À luz do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 40% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno, de outro lado, o autor ao pagamento de 60% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários em favor dos advogados da ré, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da condenação”. Requer a parte ora recorrente a concessão de justiça gratuita, tendo em vista o indeferimento do pedido no juízo de primeiro grau, aduzindo que vem passando por dificuldades financeiras e encerramento de sua atividades, estando sem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Ocorre que a declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E no presente caso, não trouxe a parte apelante documentos que permitam a conclusão de que a ora apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo ao apelante o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo devidamente atualizado sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) - Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) - Lucas Petini Nunes (OAB: 18708/ MS) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2110719-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2110719-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francisca Pinheiro da Silva - Agravado: Enel Distribuição São Paulo / Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 390 proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por dano moral movida por FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO que encerrou a fase instrutória. Recorre a parte autora, sustentando que não houve diligência e constatação no local; que houve cerceamento de defesa e prejuízo à parte. Requer seja provido o recurso para que seja nomeado novo perito para nova vistiria no imóvel. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por dano moral movida por FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, considerando que eventual cerceamento de defesa poderá ser objeto de preliminar de apelação, não verificando o risco de inutilidade do julgamento, não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Elaine Helena de Oliveira (OAB: 168348/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2067718-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2067718-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Luiz Carlos Tesser - Agravado: Paulo Renato da Silva - Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 149/154 dos autos do Proc. nº 1000949-88.2023.8.26.0458, da Vara Única da Comarca de Piratininga, que tem por objeto ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada direito de vizinhança, que determinou que cada uma das partes deverá arcar com o adiantamento de metade dos honorários periciais e indeferiu a produção de prova oral. Recurso do autor, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/19). Recurso tempestivo e preparado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 70/71). Sem contrarrazões. Informações prestados pelo nobre magistrado comunicando a prolação de sentença (fls. 74/75). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 74/75), homologando acordo entabulado pelas partes, com renúncia ao prazo recursal. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e tenha eficáciade título judicial, homologo, por sentença, a avença apresentada, e, deconseguinte, nos termos do artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de ProcessoCivil, EXTINGO a ação.Ainda, a teor do artigo 225 do mesmo ‘códex’, homologo a renúnciaao prazo recursal, de modo que a sentença transita em julgado nesta. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo do agravante se restringia ao adiantamento da metade dos honorários periciais. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Alberto Cesar Claro (OAB: 183792/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2133947-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2133947-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Catanduva - Autor: Maria de Lourdes Massant Silva - Autor: Daniel Santiago Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Réu: Miguel Andrela Zanchetta - Réu: Zanchetta Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli - DECISÃO Nº 48.910 Cuida-se de ação rescisória de sentença que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais creditados a atropelamento de pedestre, julgou extinto o feito sem exame do mérito ante o indeferimento da gratuidade processual e a falta de recolhimento das custas iniciais. A autora afirma que o julgamento incorreu em violação de norma jurídica, mais precisamente do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil, eis que não considerou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, assim como contrariou julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito de benesse que indica que foi adotada a teoria presumista ao deferimento da gratuidade da justiça, em detrimento da comprovacionista. Assim, ela pede seja concedida tutela de urgência e, posteriormente, anulada a sentença, isso de modo a propiciar novo julgamento, isto é, rescindir a sentença dos autos de nº 1010142- 72.2022.8.26.0132, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de declarar com base no lead case AgInt no AREsp 2108561 MG 2022, que uma vez comprovado pelos documentos trazidos pela autora naqueles autos e a declaração de hipossuficiências são suficientes para presumir o deferimento da gratuidade da justiça e não havendo prova em contrário sensu, é necessário excluir a condenação da autora no pagamento das custas iniciais. Não se justifica, contudo, o processamento da petição inicial. Como resulta da lei, o manejo de ação rescisória por violação de norma jurídica, hipótese aqui alegada pela autora, está adstrito ao caso de a ofensa se apresentar manifesta (artigo 966 inciso V do CPC), isto é, prontamente evidente. Realmente, a violação à norma que autoriza ação rescisória é a afronta direta, isto é, contra a literalidade da norma jurídica, o que pressupõe tenha o julgador decidido de modo manifestamente aberrante. Ocorre que o relato da petição inicial visto objetivamente não retrata situação daquela espécie, já que a autora se limita a afirmar que o Juiz havia de ter presumido que ela não tinha condições de arcar com as despesas do processo e, assim, ter concedido a gratuidade processual, já que ele não estava autorizado a negar o benefício com base em imagens de sua residência obtidas pela ferramenta Google Maps. Ora, não se pode censurar o Juiz por ter procedido àquela sorte de exame. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para a obtenção da gratuidade processual o interessado deve provar a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, mas a identificação do meio de prova a ser para esse fim adotado é matéria reservada à norma infraconstitucional. Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil anuncia ser suficiente à concessão da benesse, no caso de pessoa natural, a declaração da parte no sentido de não deter suficientes recursos financeiros (artigo 99, § 3º). Todavia, a presunção de veracidade que se forma em torno da aludida declaração é meramente relativa, tanto que o dispositivo autoriza o Magistrado até mesmo de ofício aferir o efetivo cabimento da gratuidade, o que em concreto ocorreu e evidentemente não configurou violação manifesta à norma jurídica. No mais, foi concedido prazo para que a autora comprovasse a sua situação financeira, o que ela não fez, eis que se limitou a requerer a dilação daquele prazo, tendo então sido indeferida a gratuidade processual e concedido novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não foi por ela atendido (fls. 89). Note-se ainda que contra a sentença rescindenda a autora apresentou recurso que, no entanto, não foi processado (fls. 101), eis que se mostrava manifestamente inadmissível, já que se cuidava de agravo de instrumento em vez de apelação. Por fim, cabe apontar que justamente porque aquele recurso não Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 529 foi processado não está configurado impedimento para o signatário exarar a presente decisão. Isso porque nos termos do artigo 144 inciso II do Código de Processo Civil há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. E consoante o artigo 112 § 2º do Regimento Interno desta Casa o desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. No entanto, como mencionado o recurso não chegou a ser processado. Assim, dada a inadequação da via eleita, já que o relato da petição inicial não corresponde à previsão do artigo 966 inciso V do CPC, vício que por sua natureza não admite seja sanado por meio de emenda, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação rescisória. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Rafael Germano Tiburcio (OAB: 391744/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2137660-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2137660-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: JS Negócios Imobiliários S/S Ltda. - Agravante: Jose Rodrigues Salgueiro Filho - Agravante: José Ângelo Rodrigues Salgueiro - Agravante: José Lucas Rodrigues Salgueiro - Agravante: Gabrielle Salgueiro de Andrade - Agravante: Js Negócios Imobiliários S/s Ltda. - Agravante: Jose Rodrigues Slagueiro Filho - Agravante: Gabrielle Salgueiro Andrade - Agravante: Lara Salgueiro de Gregório - Agravante: Bruno Salgueiro de Gregório - Agravante: Mariana Salgueiro de Gregório - Agravado: Katch Diversified Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 369/377 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de formação de grupo econômico entre a executada e a empresa agravante, in verbis: (...) Como se vê, a autora serviu-se do presente com a finalidade de obter o reconhecimento da formação de grupo econômico familiar entre as executadas Graneleiro, Rosiani e Rosemeire e a empresa requerida JS Negócios Imobiliários e seus atuais componentes do quadro societário, com a consequente desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a alegação de que o referido grupo econômico/familiar seria utilizado para ocultar patrimônio e fraudar credores. In casu, da extensa prova documental carreada aos autos, exsurge que: A empresa JS Negócios Imóbiliários Ltda foi constituída aos 14/05/2012 tendo como sócios José Rodrigues Salgueiro Filho, Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregório, José Angelo Rodrigues Salgueiro e Rosemeire Rodrigues Salgueiro (fls. 37) e capital social de R$ 1.280.194,00 divididos em quotas de R$ 1,00 cada, sendo que o capital social foi integralizado com imóveis pertencentes a José Rodrigues Salgueiro Filho (fls. 41/43). Estas mesmas pessoas foram/são sócias da empresa Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda (fls. 166/171), assim como Rosiani e Rosemeire são as atuais sócias administradoras da devedora Graneleiro Transportes Rodoviários Ltda (fls. 5134/5138 dos autos da execução). Aos 19/12/2016 ocorreu alteração do quadro social da JS, tendo os sócios constituintes se retirado da sociedade, com a doação da totalidade das quotas aos ora requeridos Gabrielle, José Lucas, Mariana, Bruno e Lara (fls. 81), continuando, contudo, a ser gerida, mediante procuração, por José Rodrigues Salgueiro Filho, José Angelo Rodrigues Salgueiro, Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregorio e Rosemeire Rodrigues Salgueiro (fls. 85, fls. 311 e 313). No cadastro da empresa JS Negócios junto a RFB (fls. 165), consta que seu endereço eletrônico é contabil@graneleiro.com.br (devedora na execução). Importante salientar, ainda, que não foram encontrados bens ou valores para satisfação do crédito, sendo que restou demonstrado que as operações de descontos de títulos/antecipação de recebíveis se consubstanciava em fraude à medida que os títulos eram inexistentes ou já haviam sido recebidos, como bem demonstra a extensa lista de documentos carreados nos autos da execução. Os requeridos também não se desincumbiram de demonstrar a inexistência de vínculo familiar, utilizando-se de expressões evasivas e subterfúgios para se referir a seus genitores, que constituíram a empresa JS e a doaram a seus filhos, ora requeridos. Também não demonstraram atuação da JS Empreeendimentos no mercado, não apresentaram seu faturamento, lista de clientes, livros contábeis e no que consiste suas operações habituais, denotando que sua função é mesmo unicamente blindar o patrimônio que constitui seu capital social. Assim sendo, restou evidenciada a confusão patrimonial à medida que José Rodrigues Salgueiro Filho, José Angelo Rodrigues Salgueiro, Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregorio e Rosemeire Rodrigues Salgueiro atuavam em conjunto com seus filhos Gabrielle, José Lucas, Mariana, Bruno e Lara e administravam sozinhos a empresa JS Empreendimentos (da qual não eram mais sócios), que, repise-se, foi constituída com bens pessoais de José Rodrigues e depois doada aos ora réus. Enquanto o patrimônio da empresa JS Empreendimentos permanecia livre de dívidas e responsabilidades, os demais administradores contraiam obrigações por meio da executada, através das outras empresas do grupo ou mesmo pessoalmente, enquanto permaneciam como administradores de seu patrimônio imobiliário, oportunamente registrado em nome da pessoa jurídica ré. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para que JS Negócios Imobiliários S/S Ltda, José Rodrigues Salgueiro Filho, José Angelo Rodrigues Salgueiro, José Lucas Rodrigues Salgueiro, Gabrielle Salgueiro de Andrade, Lara Salgueiro de Gregório, Bruno Salgueiro de Gregório e Mariana Salgueiro de Gregório, qualificação às fls. 01/02, passem a figurar no polo passivo da execução. (...) Argumenta a agravante, em apertada síntese, que não há que se falar em formação de grupo econômico, sob alegação de que as empresas são pessoas jurídicas completamente distintas; que não há qualquer vinculação entre as sócias da devedora principal (Graneleiro) e a Agravante JS Negócios Imobiliários; que não foi demonstrado que as sócias da Graneleiro (Rosiani e Rosemeire) utilizam a JS Negócios Imobiliários para ocultar o seu patrimônio; acrescenta que a mera identidade de sócios não é pressuposto para caracterizar a formação de grupo econômico; argumenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional e deve ser comprovado o desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese dos autos; acrescenta que a insuficiência de bens não significa que houve fraude; em razão disso, pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a empresa executada e a agravante. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002426-74.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002426-74.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Gino Gabriel Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 171/177, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à parte autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a parte autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: anatocismo e tarifa de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 558 um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 25), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, recalculando-se a parcela, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como a cobrança foi após a publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 15% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação à parte autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2219796-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2219796-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Cruz das Palmeiras - Autor: Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 564 Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Ré: Claudete Pereira Tessaro - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada Cooperativa de Crédito Crediguaçu SICOOB foi intimada para efetuar o pagamento de R$ 44.442,00, em fevereiro/2022. Às fls. 677, a executada abateu o valor do depósito judicial de fls. 11, relativo ao art. 968, II do CPC, e realizou o pagamento de R$ 31.520,29, conforme se verifica das fls. 678, pleiteando, deste modo, a extinção da presente ‘execução’. O advogado exequente manifestou-se às fls. 681/683. É o relatório. Decido. O depósito prévio do art. 968, II, do CPC se reverterá em multa, em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade de votos, julgada improcedente ou declarada inadmissível. Tal quantia não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos exclusivamente ao patrono da parte vencedora. Deste modo, determino: 1-) Diante do pedido de fls. 681/683, intime-se a executada Cooperativa de Crédito Crediguaçu SICOOB, na pessoa do seu advogado, para pagamento da diferença apontada pelo exequente (R$ 20.156,60, em abril/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Diante do depósito dos honorários tidos por incontroverso às fls. 678, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme formulário de fls. 684.{Fica intimada a executada Cooperativa de Crédito Crediguaçu SICOOB, na pessoa do seu advogado, para pagamento da diferença apontada pelo exequente (R$ 20.156,60, em abril/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ramos Buso (OAB: 209043/SP) - Flávio Antônio Alves Carvalho (OAB: 377636/SP) - Guilherme Henrique de Carvalho (OAB: 385394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2138627-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138627-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Agravado: Cld - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. - Vistos. 1. O agravo não pode ser conhecido pois equivocado o recurso interposto. Com efeito, a decisão de fls. 2712/2721, acolheu a impugnação da ora agravante, dando por inexistente o crédito exequendo. Ora, tal decisão extinguiu, portanto, o incidente de cumprimento, tendo natureza de sentença (cf. art. 203, § 1º do CPC). 2. Diante deste quadro, o recurso cabível seria o de apelação e não o agravo de instrumento. Ante o erro grosseiro, o recurso não pode ser admitido. Neste sentido: 3002283-08.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificações e Adicionais Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/05/2024 Data de publicação: 06/05/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência. Decisão não impugnável. por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Precedentes do STJ no sentido de que decisões proferidas no cumprimento de sentença se resolvem a partir do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Caso que trata de sentença. Artigo 485, VIII, e 924, III, c./c. art. 925, todos do CPC. Pronunciamento terminativo (artigos 203, §1º do CPC) que reclama o manejo de Apelação (artigo 1.009, §3º, CPC). Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. 2062443-16.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Rezende Silveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/04/2024 Data de publicação: 11/04/2024 Ementa: em>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III do CPC - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC, rejeito liminarmente o agravo interposto, por incabível. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078261-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2078261-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonio Fernando Sentinelli - Interessada: Renata da Silva Sentineli - Agravo de Instrumento nº 2078261-08.2024.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravados: ANTÔNIO FERNANDO SENTINELLI e RENATA DA SILVA SENTINELLI 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Cassio Ortega de Andrade Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 184/198), proferida em liquidação individual de sentença instaurada por Antônio Fernando Sentinelli e Renata da Silva Sentinelli, referente ao direito reconhecido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo aos danos materiais sofridos, determinando à agravante optar entre (i) entregar aos agravados outro imóvel residencial, em valor não inferior a R$ 375.501,76 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), nas mesmas dimensões, e padrão igual ou superior ao imóvel atual, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus adicional ou (ii) restituir-lhes as quantias pagas para a aquisição do imóvel atual, conforme relatório pormenorizado a ser apresentado pelos agravados, inclusive com os valores referentes a benfeitorias realizadas no imóvel, para as quais foi atribuído o valor de R$ 280.752,61 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública (21/03/2.002), tudo de acordo com o disposto no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida a esta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/18), em síntese, que o título executivo judicial transitado em julgado impõe a condenação da agravante a indenização por danos materiais somente aos moradores do Jardim Juliana A que tiverem sofrido danos na estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado, o que não pode ser constatado diante da perícia realizada nos autos da presente liquidação individual de sentença. Neste sentido, afirma que o laudo pericial não indica a existência de nexo de causalidade entre eventuais danos causados no imóvel de propriedade dos agravados e a decomposição do lixo orgânico do aterro sanitário. Ademais, sustenta não estarem comprovados os valores de eventuais gastos com benfeitorias no imóvel. Alega que o valor a ser considerado, para fins de reparação dos danos materiais sofridos pelos agravados, não pode ser de um imóvel novo, devendo ser levada em consideração a depreciação natural do imóvel pelo passar do tempo. Afirma que há erro material na r. decisão agravada, pois, no que tange ao valor do imóvel novo, indica valor diverso do que constou no laudo pericial. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada (fl. 18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, ainda que em parte. Trata-se de cumprimento de sentença ilíquida, instaurado pelos agravados em face da agravante, a fim de executar título judicial formado em ação civil pública, pelo qual foi determinado à agravante, em relação aos danos materiais sofridos pelos agravados, o cumprimento de obrigação alternativa, a ser escolhida entre (i) entregar-lhes outra residência ou (ii) restituir-lhes as quantias pagas para a aquisição do imóvel atual, inclusive referentes a benfeitorias. No âmbito da ação civil pública (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face da agravante, esta foi condenada, em primeiro grau, (i) em razão de danos materiais, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega, a todos os mutuários do Jardim Juliana A, indistintamente, de outra residência com a mesma dimensão e padrão igual ou superior, em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, então, restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação na ação civil pública e (ii) a pagar, a cada um dos mutuários do Jardim Juliana A, inclusive aqueles já indenizados extrajudicialmente ou que celebraram acordo com a agravante, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos desde a data de publicação da sentença, com juros contados da citação na ação civil pública. Na r. decisão que analisou os embargos de declaração opostos pela agravante, consignou-se que nada seria devido a título de danos materiais ou morais aos mutuários que tiveram seus contratos rescindidos por inadimplência e aos mutuários que entabularam acordo com a agravante (fls. 127/128 dos autos principais). Interposta apelação pela agravante, com relatoria do saudoso Des. Antônio Carlos Malheiros, foi-lhe negado provimento, por votação unânime desta C. 3ª Câmara de Direito Público (fls. 130/148 dos autos principais). O trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2.019 (fl. 150 dos autos principais). Assim, foi instaurada a presente liquidação individual de sentença, com o objetivo de demonstrar que os agravados têm direito ao recebimento da indenização por danos materiais devida pela agravante e aferir os valores desta indenização. Foi realizada perícia que concluiu ser de R$ 390.295,39 (trezentos e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) o valor de imóvel novo e de R$ 280.752,61 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) o valor das benfeitorias (fls. 516/567 dos autos principais). Pois bem, tratando-se de execução individual de sentença prolatada em demanda coletiva, antes de ser determinado o cumprimento do julgado, faz-se necessária a efetiva liquidação, na qual deve ser aferida a titularidade do crédito e a quantificação deste. Neste sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NECESSIDADE PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO (...) 2. A sentença proferida em ação civil Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 601 pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.924.844/SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Órgão Julg.: Terc. Turma; Data do Julg.: 26/04/2.021; Data de Pub.: 28/04/2.021) (negritei) No entanto, ao contrário do que afirma a agravante no presente recurso, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade entre os danos ocorridos no imóvel de titularidade dos agravados e a decomposição do lixo colocado em aterro sanitário, para fins de condenação da agravante ao pagamento da indenização por danos materiais. Com efeito, conforme exposto acima, o título executivo judicial transitado em julgado impôs à agravante a obrigação de reparar os danos materiais sofridos por todos os mutuários do Jardim Juliana A, indistintamente, e o recurso de apelação interposto pela agravante em face da r. sentença que assim dispôs não foi provido. A agravante, no presente recurso, selecionando os trechos que lhe são convenientes do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, busca alterar o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado, dando a entender que somente há obrigação em relação aos mutuários que efetivamente sofreram danos da estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado. Ocorre que, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos do julgamento, sendo incontestável, apenas, que a r. sentença foi mantida pelo v. acórdão, em sua integralidade, seguida do devido trânsito em julgado. Cabia à agravante ter manejado os recursos cabíveis, o que deixou de fazer. Ademais, quando analisados os fundamentos adotados pelo v. acórdão, não se extrai que este tinha o condão de, sequer obliquamente, alterar a r. sentença de procedência da ação civil pública. Ainda que o trecho selecionado pela agravante tenha expressamente afirmado que seria devida a reparação por danos materiais aos moradores do Jardim Juliana ‘A’ que tiverem sofrido danos na estrutura física de suas casas pela decomposição do lixo orgânico aterrado, o v. acórdão reiteradamente afirmou que a conduta da agravante causou danos a todos os moradores do Jardim Juliana A. Confira-se: Como foi demonstrado pelo laudo pericial, mesmo com o afastamento do perigo de explosão com a lenta dissipação do gás metano, há também uma lenta acomodação do subsolo em que estavam depositados os resíduos sólidos, que depois foram decompostos, não precisar em que momento haveria total da terra em que foram havendo como precisar em que momento haveria a compactação total da terra em que foram construídos os imóveis. Desta forma, o dano aos imóveis poderá ocorrer de forma continuada e ao longo dos anos. É exatamente que aconteceu no imóvel da proprietária Tania Regina da Silva, que teve sua casa interditada pela defesa civil, em agosto de 2018, e reside no local, há vinte e cinco anos e o imóvel está quitado. A notícia retirada do “site” g1.globo. com, da internet, relata que os moradores do Jardim Juliana convivem com medo e incerteza em relação ao futuro, e o impasse para a resolução do problema se arrasta desde 2002, com a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público, ora em sede deste recurso. A notícia também informa que a vizinha da senhora Tania, a senhora Sônia Carvalho, também fica apreensiva com as rachaduras da casa onde mora e que a maioria dos vizinhos já se mudaram. (...) E é isto que demonstrou o trabalho acadêmico desenvolvido por Jenaette Marcean Bervique, em dissertação apresentada no programa de Pós-Graduação em Tecnologia Ambiental da Universidade de Ribeirão Preto, para obtenção do título de mestre em tecnologia ambiental, realizado em 2008, denominado “Estudo dos impactos ambientais causados pelo antigo lixão, Jardim Juliana “A” e Jardim Palmeiras II, publicado na internet no site: https://www.unaerp.br/documentos/358-jeanette-marcean-bervique/file, publicado sob a forma de PDF, e que contém informações relevantes dedicadas à demonstração da desvalorização dos imóveis, em decorrência do fato de serem construídos sobre um antigo lixão. Assim, a área considerada na pesquisa da dissertação, onde foram edificados o Jardim Juliana A e o Jardim Palmeiras II, tem características que autorizam a incluí-la na categoria “degradada/contaminada/ poluída. (op citada pag. 67). No referido trabalho, realizado em 2008, a mestranda, inquirindo os moradores sobre a depreciação e desvalorização dos imóveis, com a notícia das demolições, 89% responderam que as causas mais comuns são que elas são mais difíceis de vender, o preço do imóvel caiu consideravelmente, os interessados tem receio de comprar, e as casas são consideradas perigosas para a moradia (cf. Tabela 8, fls. 108, do trabalho citado). (...) Quanto à invocação de perda superveniente do objeto da ação, levantada pelo ora apelante, percebe-se que, de tudo o que já foi relatado, que esta não ocorreu, uma vez que mesmo com as demolições das casas condenadas, apontadas pelo Ministério Público, na inicial acionária, e monitoramento do gás metano, por meio de instalação de dutos nas praças onde foram demolidas as casas condenadas, o problema do deslocamento do solo, sem acomodação total, permanece até os dias de hoje, pois, basta ver a imagem da casa da senhora Tania, na notícia veiculada no site g1.globo.com, para identificar que o que verificou o perito do laudo acolhido pela sentença de Primeiro grau, realmente aconteceu, porque mesmo com o passar de vinte e cinco anos, ainda ocorrem rachaduras trincas e afundamento nas casas, tudo a indicar que o problema não foi totalmente solucionado. (negritei) Portanto, no presente caso, o cumprimento individual de sentença depende tão somente da comprovação da condição de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A pelos agravados, em relação ao que não há controvérsia nos autos, e à produção de prova pericial que, a partir de critérios objetivos, seja capaz de apurar o valor que teria o imóvel dos agravados, não fosse a construção deste sobre antigo aterro sanitário, incluídas eventuais benfeitorias. Por sua vez, nota-se que o laudo pericial apontou com precisão as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da análise, indicando os materiais utilizados e o valor global destes, fundamentando, assim, o valor total de R$ 280.752,61 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) (516/567 dos autos principais). Ademais, os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito. Assim, não se constata qualquer circunstância que possa afastar a higidez do laudo pericial. Por seu turno, para fins da obrigação alternativa de substituição do imóvel dos agravados por outro, deve prevalecer o custo apurado pelo r. perito para imóvel novo (no caso, de R$ 390.295,39), por ser a forma que melhor se amolda aos termos do título executivo judicial, já que não se mostraria justa qualquer indenização baseada no valor depreciado. Isso porque o dano remonta à origem dos fatos (em 1.993), quando o Conjunto Habitacional Jardim Juliana A foi construído em lugar manifestamente inadequado, sendo frustrada, desde então, a expectativa dos mutuários de terem recebido imóvel (então novo) e em perfeitas condições de uso. Não pode a agravante, somente agora, passados mais de 30 (trinta) anos, se beneficiar da própria torpeza em reparar os danos causados aos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, cujos imóveis, além da depreciação causada pelos fatos objeto da ação civil pública, também sofreram depreciação imobiliária pela própria passagem do tempo, mas somente porque estão há tantos anos aguardando a justiça que lhes é devida. Por outro lado, verifico a existência de erro material na r. decisão agravada. Com efeito, o laudo pericial de fls. 516/567 dos autos principais concluiu que, para fins da obrigação alternativa de entrega de outra residência nova aos agravados, nas mesmas dimensões e padrão igual ou superior ao imóvel atual, o valor correspondente seria de R$ 390.295,39 (trezentos e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que foi devidamente apontado pelo Juízo a quo nos fundamentos de sua decisão, porém, no seu dispositivo, fez constar o valor de R$ 375.501,76 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), valor este que não possui correspondência com o laudo pericial. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado, ainda que apenas em relação à existência de erro material na r. decisão agravada. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a execução prosseguirá contra a agravante em valor diverso do efetivamente devido, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 602 pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 07 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2133063-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2133063-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Brasmeg Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRASMEG TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão de fls. 51/2 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante aduz ser pessoa jurídica de direito privado, que realiza a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, rodoviário de carga (CNAE 4930-2) e, no decorrer de suas atividades, utiliza veículos próprios e de terceiros, realiza manutenções regularmente para que a prestação do serviço se mantenha com qualidade e segurança necessárias. Afirma que, para a realização dessas manutenções, adquire diversos produtos/mercadorias essenciais aos veículos envolvidos com o objeto social, como pneus novos e usados, lonas de freio, filtros de ar, de óleo e de combustível, óleo lubrificante e óleos hidráulicos, rolamentos, juntas, sensores, mangueiras e anéis de vedação, todos indispensáveis à referida prestação de serviço. Aponta que são insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Alega que o não reconhecimento do periculum in mora equivaleria ao restabelecimento da superada regra do solve et repete, além de haver notório prejuízo à atividade econômica. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de ICMS incidente sobre a aquisição de Insumos para a realização do objeto social da AGRAVANTE (atividade de transporte rodoviário de cargas). DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória na qual a agravante pleiteia o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS referente a mercadorias consumidas na prestação de serviços de transporte rodoviário (pneus, câmaras de ar dos pneus, óleo lubrificante, entre outros, utilizados nos veículos da frota). Na r. decisão, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, sob a seguinte fundamentação: (...) Nesta modalidade de ação, destinada ao reconhecimento de direito Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 625 ao aproveitamento de crédito do ICMS, mostra-se prudente ouvir antes a FESP sobre os fatos alegados pelo autor, que amparem ou não o direito a tal aproveitamento. Houve caso bastante parecido nesta Comarca, ação ajuizada também por empresa do ramo de transportes, tendo o TJSP decidido pelo indeferimento da tutela antecipada, até que se apure de forma minuciosa existirem, ou não, os requisitos legais para tal aproveitamento de créditos: (...) Pois bem. De fato, há risco de lesão ao contribuinte, uma vez que, sendo descabida a exação, não seria razoável permitir que o sujeito passivo da relação tributária pague valores indevidos ao Estado, para depois percorrer a odiosa via do ‘solve et repete’ (Agravo de Instrumento nº 2159904-95.2018.8.26.0000, Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público). Em outras palavras, manter a cobrança de tributo indevido e depois submeter o consumidor a um procedimento nefasto para reaver valores que nem deveriam ter sido pagos, e que poderia ter sido evitado desde o início da demanda, seria o mesmo que penalizá-lo por ter se socorrido do Poder Judiciário (Agravo de Instrumento nº 2182736-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público). Nesse sentido: Apelação nº 1015183-39.2017.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2018 Ementa: Apelação Cível. Tributário. Anulatória de Débito Fiscal Depósito de parte incontroversa e parte controversa Discussão do objeto controverso com arrimo no art.95, §2º, da L.6.374/89 Alegação de descumprimento pela ausência do depósito integral quanto à diferença de juros e pelo fato de o desconto estar condicionado à renúncia à defesa Inadmissibilidade Depósito efetivado em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da lei bandeirante Tentativa de restabelecimento da regra solve et repete Impossibilidade, pois de há muito afastada do mundo jurídico pátrio. Extinção do AIIM nº 4.092.920-6 Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto. Agravo de Instrumento nº 2136498-16.2016.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/12/2016 Ementa: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Negada. ICMS. Auto de Infração. Suspensão da exigibilidade. Operações de retorno de industrialização. Energia elétrica consumida. Atividade de industrialização por exclusiva encomenda da matriz, que fornece todos os insumos utilizados. Custo do consumo de energia elétrica que é considerado quando da saída das mercadorias. Autuação pelo fundamento de que deveriam ser tributadas as notas fiscais de retorno quanto à energia elétrica consumida. Plausibilidade do direito alegado. Para eximir a agravante da contingência do “solve et repete”, cumpre suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, na forma do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, com dispensa do depósito do montante. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2137604-03.2022.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. Pretensão de reconhecimento do direito ao crédito de ICMS referente a mercadorias consumidas na prestação de serviços de transporte rodoviário (pneus, câmaras de ar, óleo lubrificante). Verossimilhança das alegações demonstrada. Risco de lesão ao contribuinte. Inaplicabilidade da regra do “solve et repete”. RECURSO PROVIDO. Defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de ICMS incidente sobre a aquisição de Insumos para a realização do objeto social da agravante (atividade de transporte rodoviário de cargas). Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2042624-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2042624-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seal Segurança Alternativa Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Urutu Sistema de Segurança e Vigilância Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.740 Agravo de Instrumento nº 2042624-93.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessada: URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Processo nº: 1008580-03.2024.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Fausto José Martins Seabra Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar para anular ato administrativo desclassificatório proferido em prejuízo da impetrante, bem como os atos subsequentes, especialmente a adjudicação do objeto licitado à empresa Urutu Sistema de Segurança Ltda. e consequente assinatura do contrato de prestação de serviços. Diz haver nos autos robusta prova documental da observância dos requisitos editalícios para elaboração de planilha de custos. A desclassificação, segundo alega, foi imotivada, e a administração não menciona quais os itens em desconformidade identificados na análise dos documentos. Apenas em julgamento de recurso administrativo informou, o Município, haver discrepância entre os valores fixados para o pagamento de adicional noturno, sem observar que a licitante vencedora incluiu em sua planilha a mesma cifra para o valor global. A inexistência da motivação do ato na primeira oportunidade resultou em ofensa a seu direito de elaborar recurso estritamente quanto ao ponto, possibilitando uma decisão recursal mais justa e acertada. O valor tido por incorreto R$ 186,56 configurou mero erro de digitação, não interferindo na soma final (R$ 492,17). Ao eleger o Edital a modalidade menor valor global, não se pode acatar a utilização de valores unitários como fundamento de desclassificação, mas apenas como indicadores da exequibilidade da proposta apresentada. A proposta desclassificada representaria economia de R$ 658.126,02 para o erário, a justificar sua manutenção no certame. Foi concedida a colimada tutela de urgência para suspender os efeitos do ato questionado, com repercussão na execução do contrato (f. 288). Contrarrazões a f. 301/23. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (f. 487/91). A empresa Urutu Sistema de Segurança e Vigilância EIRELLI, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (f. 496). É o relatório. A segurança foi denegada por sentença proferida em 24 de abril de 2024, conforme se verifica a f. 627/30 dos principais momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 13 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mike Siqueira Fernandes (OAB: 484357/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Kathllen Cioffi Sepe (OAB: 498270/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1000430-58.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000430-58.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brazinco Indústria de Pigmentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BRAZINCO INDÚSTRIA DE PIGMENTOS LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos quais pleiteia a embargante o reconhecimento de nulidade dos créditos que amparam a execução fiscal nº 1505875-34.2020.8.26.0014 (CDA nº 1.272.972.854). A r. sentença de fls. 594/596 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de litispendência em relação à ação anulatória nº 1001529- 77.2020.8.26.0053. A autora foi condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios em favor da parte embargada. Foi interposta apelação pela autora (fls. 601/610), a qual restou provida pelo v. Acórdão de fls. 626/635, para o fim de afastar a litispendência pronunciada, determinando a imediata suspensão da execução fiscal em curso, até o trânsito em julgado da citada ação anulatória, restando, por conseguinte, cancelada a condenação relativa aos ônus sucumbenciais. Petição de fls. 641/644, na qual a autora, BRAZINCO, informa a realização de transação extrajudicial com a FAZENDA DO ESTADO e pleiteia a extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Intimada (fls. 659), a Fazenda apresentou manifestação, afirmando que, de fato, a executada celebrou transação judicial e ofereceu o depósito nos autos em pagamento, de sorte que requer a FESP a conversão do depósito judicial em renda com vistas a liquidação do débito (fls. 664). É o relatório. As partes informam nos autos a realização de transação extrajudicial envolvendo os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 1505875-34.2020.8.26.0014 (CDA nº 1.272.972.854), encerrando, pois, a discussão travada nos presentes embargos. O documento de fls. 645/652 dá conta de comprovar a inserção do crédito em questão no Termo de Aceite do PTE nº 70105417-0 instrumento que comprova a efetiva realização da transação pelas partes, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, art. 43 da Lei Estadual nº 17.843/2023 e do Edital nº 1/2024. Há prova, também, do pagamento das custas e despesas processuais pela embargante (fls. 653/657), além da existência de dinheiro penhorado nos autos da execução fiscal em montante mais que suficiente para a quitação do crédito em cobro, considerando- se o abatimento concedido pela Fazenda do Estado (fls. 497, 507 e 646). Assim, estando as partes devidamente representadas por seus patronos e não havendo nenhum impedimento à celebração do acordo em questão, homologo-o, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para as partes, devendo haver apenas, tal como requerido pela FESP, a conversão do depósito judicial em renda com vistas à liquidação do débito exequendo. Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes, com fundamento no art. 932, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Josy Carla de Campos Alves (OAB: 228099/SP) - Sandro Aranda Mendes (OAB: 343586/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004279-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3004279-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Izanete Manoel Roberto - Agravado: Debora Mara Soares de Almeida - Agravada: Juracy Rosa Arouca - Agravado: Marly Carolina Nogueira - Agravado: Nilceu Araujo Santos Pinto - Agravado: Nilson Apparecido Rosa - Agravado: Roberto Machado Junior - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER AGRAVADOS:DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS, e executado o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0006656-96.2009.8.26.0053. Por decisão de fls. 277, foi determinada a parte executada que providenciasse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que a obrigação de fazer já foi cumprida e, após o seu cumprimento, foi dado início à obrigação de pagar, autos 0007099-95.2019.8.26.0053. Aduz que, na obrigação de pagar os cálculos dos exequentes foram homologados tendo sido expedidos precatórios e RPVs, os quais já foram pagos em parte e declarada a extinção do processo por integral satisfação da obrigação. Alega que foi apresentado um novo cumprimento de sentença, processo 1030372-81.2022.8.26.0053, cobrando as diferenças devidas pelo julgamento do tema 810 do STF. Argumenta que o descumprimento parcial da obrigação de fazer é alegado após 2 cumprimentos de obrigação de pagar. Assevera que o início da obrigação de pagar só é possível após a finalização da obrigação de fazer, nos termos do artigo 534 do CPC. Pondera ter ocorrido a preclusão de qualquer retificação da obrigação de fazer. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a pretensão de outra obrigação de fazer em face do agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. Necessária a preservação do direito em disputa nesse recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2129636-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2129636-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Impetrante: Leonardo Batista Magaroto - Paciente: Christian Nathan Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2129636-48.2024.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO E LEONARDO BATISTA MAGAROTO PACIENTE: CHRISTIAN NATHAN ROCHA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO E LEONARDO BATISTA MAGAROTO, em favor de CHRISTIAN NATHAN ROCHA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 57/59). Objetivam a liberdade provisória com ou sem a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Ressaltam, que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Acrescentam, ainda, que pouca droga foi apreendida (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fl. 73). Foram prestadas as informações (fls. 75/76), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 80/81). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, conta que foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, decisão de fl. 79. Alvará de soltura cumprido em fls. 87/89. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/ SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Leonardo Batista Magaroto (OAB: 496045/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2139816-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2139816-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buritama - Impetrante: Thamires Mauri Julião - Impetrante: Maria Aparecida da Silva Sartorio - Paciente: Amauri Cristiano dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelas advogadas Thamires Mauri Julião e Maria Aparecida da Silva Sartorio em benefício de Amauri Cristiano dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Buritama. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi injustamente condenado, pois não se produziram provas contra ele. Afirma que o paciente ajuizou a Revisão Criminal n. 2020611-03.2024.8.26.0000, que tramita perante o 1º Grupo de Direito Criminal deste E. Tribunal. Nada obstante, o pedido de liminar voltado à suspensão da execução da pena foi indeferido, e o pleito revisional ainda se encontra pendente de julgamento. Argumenta que o paciente postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. Sustenta, de outra parte, que o paciente foi sentenciado antes da apreciação da presente revisão, mesmo sem qualquer evidência de autoria nos autos do processo. Afirma, ainda, que a esposa e os três filhos menores do paciente se encontram desamparados, devido à prisão do paciente, que os sustenta. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão do MM Juiz a quo em relação ao decretamento da prisão do paciente, confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, proveio desta C. Câmara Criminal que, em 30 de abril de 2022, julgou o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (Processo n. 1500417- 10.2022.8.26.0097), dando-lhe provimento para condenar o paciente como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso. Note-se, por fim, que o pedido de liminar formulado pelo paciente nos autos da Revisão Criminal n. 2020611-03.2024.8.26.0000 foi indeferido pelo Exmo. Desembargador IVO DE ALMEIDA, com assento no 1º Grupo de Direito Criminal deste E. Tribunal. Confira-se: Decido a liminar. Seria imprescindível que esse novo depoimento de NEUSA fosse previamente submetido ao contraditório da Justificação para valer como prova nestes autos. De qualquer modo, não se pode considerar tal depoimento como prova ‘nova’, já que, na persecução, ela depôs em duas oportunidades, em solo policial e em Juízo, oferecendo, aliás, versões contraditórias entre si. Finalmente, o peticionário pretende nada mais do que reexaminar toda a prova acusatória, o que já foi feito, à exaustão, anteriormente. Por tudo isso, não se justificaria a concessão de liminar que pudesse antecipar o provimento final de mérito que sequer se insinua favorável neste momento. Indefiro, pois, a liminar. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência desta Colenda Câmara para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Thamires Mauri Julião (OAB: 497632/SP) - Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 859 DESPACHO



Processo: 2134316-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2134316-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Daniel Carvalho Vasconcelos Santana - Impetrante: Joao Pereira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134316-76.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge- se o nobre Advogado JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 295/310, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de DANIEL CARVALHO VASCONCELOS SANTANA, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 89/117), onde estão descritas algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Vejo, ainda, que o pleito de revogação foi indeferido na origem (fls. 363/366). Finalmente, o paciente é considerado foragido. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - 10º Andar



Processo: 2134442-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2134442-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Joao Pereira da Silva - Paciente: Edson Carlos do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134442- 29.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 296/311, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de EDSON CARLOS DO NASCIMENTO, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 71/89), onde estão descritas algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Consta, aliás, que o paciente seria uma das lideranças da referida organização criminosa, posto orientar a atuação dos demais investigados. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Vejo, ainda, que o pleito de revogação foi indeferido na origem (fls. 364/367). Finalmente, o paciente se encontra recolhido no 1ª DP de Guarulhos. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - 10º Andar



Processo: 2135172-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135172-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Marcio Pereira dos Santos - Impetrante: Renato da Costa Garcia - Impetrante: Edson Belarmino - Impetrante: Solange Lino Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135172-40.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RENATO DA COSTA GARCIA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 284/299, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 214/231), onde estão descritas algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Vejo, ainda, que o pleito de revogação foi indeferido na origem (fls. 344/347). Finalmente, eventual remoção para cela de estado-maior deverá ser pleiteada, originariamente, em primeiro grau. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as São Paulo, 16 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Edson Belarmino (OAB: 260983/SP) - Solange Lino Gonçalves (OAB: 337712/SP) - 10º Andar



Processo: 2138391-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138391-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Getulina - Impetrante: D. C. G. - Paciente: S. C. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2138391-61.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DANIEL CARVALHO GUARDA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SILVIO CÉSAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Getulina. Segundo consta, o paciente foi condenado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal. Nada obstante, alega o impetrante que durante a instrução não foi ouvida uma testemunha crucial ao esclarecimento dos fatos (Miriã Rodrigues de Oliveira), o que comprometeu a defesa do paciente. Pede-se, então, a concessão da ordem a fim de que sejam declarados nulos todos os atos posteriores à instrução da causa, determinando-se a ouvida da referida testemunha. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não há ilegalidade alguma a ser corrigida na via do remédio heroico. Com efeito, a questão foi enfrentada pelo v. Acórdão de fls. 351/356 (autos de origem), onde ficou assentado que a referida testemunha não foi ouvida porque não arrolada pela Defesa. Ademais, quando prestou depoimento na fase do inquérito policial, Miriã nada disse que pudesse comprometer o panorama acusatório que levou à condenação do paciente. Finalmente, vejo que a condenação já transitou em julgado, exaurindo-se, portanto, a competência desta Relatoria para conhecer do pedido. Processe-se, pois, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 926 sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Carvalho Guarda (OAB: 501771/SP) - 10º Andar



Processo: 2140161-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2140161-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: L. O. M. - Paciente: R. P. do N. - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor de Rafael Pereira do Nascimento. Segundo a Defesa, o constrangimento ilegal estaria evidenciado pela concessão de medidas protetivas de urgência à sua ex-sogra. Tal decisão, inclusive, estaria o obstando de visitar os filhos, em razão do falecimento da mãe das crianças. Por isso, foi a liminar pleiteada, alegando-se, em suma, que a decisão é inválida (fls. 01/15). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, VI, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, quando o processo for manifestamente nulo. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Primeiramente, não foram acostadas cópias integrais do feito. Tal circunstância, aliada à ausência da juntada do parecer ministerial impedem a análise em cognição sumária. Ocorre que a decisão que concedeu as protetivas faz a seguinte remissão per relationem (fls. 17/18): (...) DECIDO. Preliminarmente, remova-se a anotação de sigilo externo, que prejudica o acompanhamento da decisão a respeito de pedidos de medidas protetivas de urgência e do respectivo cumprimento pelos próprios órgãos do sistema de Justiça; mantido apenas o segredo de Justiça, que é plenamente suficiente a resguardar a intimidade da vítima e a efetividade das providências pendentes. A representação deduzida merece acolhimento, no formato desenhado pelo Ministério Público. Com efeito, o depoimento encadernado aos autos, evidencia a existência de uma belicosa relação entre o pretenso autor do fato e a vítima, de modo a recear este Juízo um resultado mais gravoso. É de se considerar, portanto, que as medidas requeridas pela Autoridade Policial soam como o meio mais judicioso a ser trilhado, com a imposição ao agressor de ordem de distanciamento. Diante do exposto, com base no artigo 22 e incisos da Lei Maria da Penha, aplico a RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, as seguintes medidas protetivas (...). Por isso, sem as nuances da motivação, não pode o pedido, in limine, ser apreciado. Não se pode, nessa via estreita do writ, haver aprofundamento das questões de mérito, de provas. Melhor o processamento, coma devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do coletivo. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Leonardo Oliveira Mendes (OAB: 481898/SP) - 10º Andar



Processo: 0307137-14.2010.8.26.0000(990.10.307137-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0307137-14.2010.8.26.0000 (990.10.307137-9) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Avelino de Brito Fernandes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 31.476 Mandado de segurança Impetração contra decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto pedido de sequestro n.º 0221502-02.2009.8.26.0000 por força das disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 Segurança concedida Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo sobrestado Devolução dos autos na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 659.172/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 519) Precatório quitado Perda superveniente do interesse de agir confirmada pela parte impetrante Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Segurança denegada monocraticamente, com determinação. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 275/278): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AVELINO DE BRITO FERNANDES contra decisão de fls. 171/175, proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que julgou prejudicado o pedido de sequestro do valor constante do ofício precatório EP n° 4754/07, por entender que o procedimento para o pagamento do crédito constante do aludido precatório passou a ser disciplinado pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Sustenta o Impetrante, em síntese, que tem direito líquido e certo à declaração de nulidade da r. decisão impugnada porque esta última ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Neste ponto, esclarece a Impetrante que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso subjudice porque “(...) o precatório objeto do sequestro, EP n.4754/07, ordem cronológica n.592/2008, é anterior a EC n. 62 e mesmo que assim não se entenda, aplicando- se um entendimento mais restritivo verifica-se que o pedido de sequestro de rendas do Estado de São Paulo e a concessão da liminar se deram também em data anterior à entrada em vigor da ECn°62 (...)”. Aduz, ainda, que é portador de moléstia grave, cujo tratamento médico exige despesas muito altas, incompatíveis com sua condição financeira. Acrescenta que a decisão impugnada ofende o direito à vida, à dignidade humana e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “(...) no sentido de que em face da alta arrecadação do Governo é absolutamente ínfima a quantia sequestrada em favor do impetrante, e, na aplicação do princípio da proporcionalidade, assume-se relevância determinante a ponderação entre os fins e os meios, sendo evidente que o princípio da dignidade humana e do direito a vida deve prevalecer em detrimento de critérios subjetivos relativos à situação financeira do impetrante (...)” (cf. fls. 2/24). O pedido liminar formulado na petição inicial foi deferido pela r. decisão de fls. 201 para suspender a extinção do feito e para manter depositado o valor sequestrado (por força da concessão do pedido liminar) até o julgamento final da ação. Em suas informações, sustentou o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão impugnada não é ilegal nem configura abuso de poder porque após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, “(...) cabe o sequestro unicamente na hipótese de não liberação dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios (art.97, $13), administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados (...)” (cf. fls. 205/208) Intimado a se manifestar, o ESTADO DE SÃO PAULO sustentou, em síntese, que a segurança deve ser denegada, porque enquanto estiver em vigor o regime de pagamentos criado pela Emenda Constitucional n. 62/09, não pode o Estado de São Paulo sofrer sequestro de rendas com o propósito de atender a precatório judicial, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1° e o §2° do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Alegou, ainda, que a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.62/09 é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357, 4372, 4400 e 4425, cujos pedidos liminares foram denegados. Neste ponto, acrescentou que “(...) para fins de impedir a insegurança jurídica e o efeito multiplicador que entendimento discrepante ao do STF possa causar, somado ao fato de que o credor aguarda a aplicação das disposições da referida EC62 para atendimento de seus precatórios, com valor do repasse realizado mensalmente pelo Estado ao Tribunal de Justiça local, torna-se prematuro qualquer pronunciamento acerca da constitucionalidade da norma, até superveniente apreciação do mérito das ações pelo Supremo Tribunal Federal.(...y. Sustentou, ainda, que não há direito adquirido ao procedimento para pagamento dos precatórios pois “(...) as disposições constitucionais introduzidas pela recém promulgada EC 62 consubstanciam-se em normas afetas ao regime de processamento e pagamento de precatórios, de cunho nitidamente administrativo, quando já finda e esgotada a atuação jurisdicional (...)”. Aduziu, ainda, que as disposições da Emenda Constitucional n. 62/09 têm aplicação imediata. Por fim, sustenta que o pedido de sequestro, que não se fundamenta em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas, viola o princípio da separação dos poderes, as regras de orçamento e de realização despesas públicas e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (cf. fls. 221/242). Em seu parecer, opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da segurança. Aduziu, em síntese, que “(...) não obstante o caráter processual da norma constitucional, de aplicação imediata ‘tempus regit actum’) e prospectiva, não parece adequado estender sua incidência retroativamente, afim de desconstituir atos processuais já consolidados, e isso porque, eventual retroação, fere garantias constitucionais básicas, mormente aquelas previstas no art. 5º, inciso XXXVI da CF, cláusula pétrea e imutável pelo poder constituinte derivado, consoante previsão do art. 60, §4°, inciso IV da Carta Magna. (...) No caso em exame, o precatório em questão já havia sido expedido antes da promulgação e vigência da EC n°62/2009, de sorte que esse título de crédito judicial já era líquido, certo e exigível, o que afasta a possibilidade de aplicação de tais normas, pois, em assim se entendendo, estaria a se ferir ato jurídico perfeito. (...)”. (cf. fls. 244/264). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por maioria, em v. acórdão assim ementado (fls. 274/291): MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA - ORDEM CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ele entrou em vigor (Mandado de Segurança Cível n.º 0307137-14.2010.8.26.0000; Relator: Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo - São Paulo; Data do Julgamento: 13/04/2011; Data de Registro: 25/05/2011). O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 295/318) e a parte impetrante peticionou alegando que houve levantamento da quantia sequestrada, postulando a extinção por perda do objeto da ação mandamental (fls. 322/324). Após as contrarrazões (fls. 331/351), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, pelo desprovimento no mérito (fls. 354/368). A d. Presidência deste Tribunal sobrestou o recurso extraordinário por força do tema n.º 519 do STF (fls. 369/370). Após o julgamento do mérito do RE n.º 659.172 (Tema 519), sobreveio determinação da d. Presidência do Tribunal de Justiça de devolução dos autos dos autos para que seja observado o procedimento previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 411/412). Em cumprimento Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 983 à determinação de fls. 415/418, as partes se manifestaram no sentido de que o feito perdeu seu objeto. O impetrante afirmou que ... nos autos do Sequestro nº 0221502-02.2009.8.26.0000 o ora impetrante levantou o valor a que fazia jus, sendo que os honorários contratuais e sucumbenciais, que não foram incluídos no valor sequestrado, foram devidamente quitados posteriormente pela DEPRE segundo a ordem cronológica do precatório, e levantados pelos seus patronos (fls. 424). O Estado de São Paulo, por sua vez, se manifestou no sentido de que, tendo em vista a extinção do processo de execução de origem em razão da quitação do precatório EP 4754/2007 com o depósito da DEPRE realizado em 28/02/2014, ordem cronológica 592/2008, requer o arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente do seu objeto (fls. 426). É o relatório. A ação mandamental deve ser extinta em razão da superveniente perda do interesse de agir, prejudicado o juízo de retratação. Com efeito, após o depósito e levantamento da quantia que se pretendia sequestrar, bem ainda considerando a quitação integral do EP 4754/2007, confirmada por ambas as parte, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da demanda, que perdeu o objeto, como reconhecido pelos impetrantes. Nesse sentido, precedentes do C. Órgão Especial: Mandado de segurança. Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social. Superveniente quitação do precatório. Perda de objeto reconhecida. Ordem denegada (Mandado de Segurança Cível n.º 2053992-17.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação de Vício de omissão. Inexistência. O V. Acórdão embargado, com apoio em motivação adequada e suficiente, reconheceu a perda de objeto da ação por motivo superveniente (quitação do precatório), ao que se acrescenta - agora expressamente - que o valor já foi levantado pelo credor. Decisão que ficou apoiada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se o ato coator, consubstanciado na determinação do sequestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por perda de objeto”, uma vez que “o direito de ação não pode ser exercitado sem que se vislumbre resultado efetivo na prestação jurisdicional, não se prestando os órgãos judiciais para indagações ou consultas acadêmicas despidas de utilidade prática” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS n° 23378/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/03/2008). Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível n.º 9031191- 95.2009.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 01/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014). No mais, considerando a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema nº 519, no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado, o valor das custas e despesas processuais deverá ser suportado pela parte impetrante, por força do princípio da causalidade (v. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Determino à z. serventia que providencie remessa de cópia da presente decisão aos autos da ação de sequestro n.º 0221502-02.2009.8.26.0000. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0028647-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0028647-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Campinas - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: LUCAS COSTA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls: 93/94: Anote-se as advogadas no sistema eletrônico desta Corte para futuras intimações, conforme requerido. 2. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 52/57, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Vanessa Carvalho Gomes (OAB: 464085/SP) - Ana Paula Araujo de Melo (OAB: 471747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0036670-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0036670-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Ribeirão Preto - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Luis Fernando dos Santos - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0005990-36.2023, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 74/79, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1000 diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2075755-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2075755-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: M. de S. B. do C. - Requerido: T. L. N. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de petição de pedido de efeito suspensivo à apelação efetuada nos autos 1008351-96.2023.8.26.0564 (fls. 386/396) que impugna a r. sentença (fls. 342/352 daqueles autos) que julgou a ação de obrigação de fazer movida por T. L. N. contra o Município de São Bernardo do Campo e o Estado de São Paulo procedente para condenar as rés, solidariamente, ao fornecimento à autora de: (1) Aparelho FREESTYLE Libre 1ui; (2) Sensores do FREESTYLE 2 (duas) unidades/mês;(3) Lancetas 200 (duzentas) UI/mês; (4) Tiras reagentes 200 (duzentas) UI/mês; (5) Tiras deCetona 30 (trinta) UI/mês; (6) Agulhas para caneta 100 (cem) UI/mês; (7) Sistema MINIMED640G com monitorização contínua de glicose com suspensão automática para hipoglicemias compra única para uso contínuo; (8) Transmissor GUARDIAN LINK2 MMT-7775 01 (uma)peça/ano; (9) Aplicador APA Sensor ENLITE MMT-7510 compra única; (10) CARE LINKUSBMMT-7306 compra única; (11) Aplicador Cateter QUICK-SET MMT-305QS compra única;(12) Reservatório 3,00ml MMT-332A caixa com 10 (dez) unidades/mês; (13) Sensores ENLITEMMT-7008A caixa com 05 (cinco) unidades/mês; (14) Cateter QUICK-SET 9mm x 60cmMMT-397 15 (quinze) unidades/mês; (15) Frascos de Insulina Ultrarrápida 10ml LISPRO 04(quatro) frascos/mês; (16) Kit Monitor de glicemia capilar ACCUCHEK PERFORMA (com lancetador) compra única; (17) tiras para glicemia capilar ACCUCHEK PERFORMA 200(duzentas) tiras/mês; (18) Lanceta ACCUCHEK FASTCLIX caixa com 102 unidades/mês; (19)Pilha alcalina sem mercúrio Energizer Max 2 (duas) unidades/mês, observando-se as exatas especificações das prescrições médicas (fls. 75, 128 e 147/149), no prazo e sob pena de multa fixados na decisão liminar. Alegou a Fazenda Municipal, ora peticionária, que alguns dos itens prescritos pelo médico que acompanha a autora e que ficaram expressamente consignados no dispositivo da sentença estão fora de fabricação pela empresa Medtronic. Defendeu que houve flagrante desrespeito aos critérios do tema 106 do STJ. Pugnou pela atribuiçao de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 01/06). É a síntese do necessário. De início, reputa-se que a petição deve ser conhecida, nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil e, adianta-se, comporta guarida. Observa-se que esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento (fls. 258/262 dos autos principais), concedeu o efeito suspensivo para revogar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, diante da necessidade de aguardar-se a adequada instrução probatória. O fato de conter o dispositivo da sentença obrigação de fornecer marca e modelo específico de equipamento que não é mais produzido e da aparente incongruência da prescrição médica que fez constar do dispositivo o fornecimento, tanto da bomba de infusão medtronic (prescrito a fls. 75/76), quanto do sensor FreeStyle Libre (prescrito a fls. 148/149) indicam que cabe a suspensão da exigibilidade da obrigação até que o recurso de apelação seja devidamente apreciado, a fim de se evitar tumulto em sede de execução provisória de sentença, pois poderá implicar a aquisição de itens desnecessários ou desatualizados e, por conseguinte, prejudicar o erário e a infante apelada. Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) (Procurador) - Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB: 360271/SP) - Claudinei Henrique (OAB: 441126/SP) - Rosangela Regina Alves (OAB: 360457/SP) - Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/ SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017411-83.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1017411-83.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: H. A. M. S/A - Apelado: K. L. S. S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. James da Cunha Barros. - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO-SE SESSÕES DE EQUOTERAPIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO - INSURGÊNCIA DA RÉ, TÃO SOMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA - DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006811-39.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1006811-39.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Jose Roberto Delaroza - Apdo/Apte: Unimed Araras Cooperativa de Trabalhos Médicos - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA O AUTOR VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA ATIVOS E INATIVOS ASSUMINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO MENSAL, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INICIATIVA DA EX-EMPREGADORA. AUTOR QUE VEM SE SUBMETENDO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ A ALTA MÉDICA. TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1082). IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA AD ETERNUM EM PLANO JÁ EXTINTO. DEVER DA OPERADORA, TODAVIA, DE, FINDO O TRATAMENTO DO AUTOR, OFERECER PLANOS INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99 E DO ART. 26, § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488/2022 DA ANS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Macedo (OAB: 179045/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004373-64.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1004373-64.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Wilson Goncalves - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Conheceram parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR A REQUERIDA A REALIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO PRETENDIDO E A PAGAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (I) ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO PELO AUTOR NÃO FOI ADAPTADO À LEI N.º 9.656/1998, SENDO DESCABIDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO, O QUAL, INCLUSIVE, NÃO CONSTARIA NO ROL TAXATIVO DA ANS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.013 E 1.014, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DE REALIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. TRATAMENTO LASTREADO EM DOCUMENTOS MÉDICOS E AUTORIZADO PELA OPERADORA, NÃO REALIZADO APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSUMOS MATERIAIS. CONDUTA QUE, NA PRÁTICA, CARACTERIZA RECUSA ABUSIVA. (III) IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO AO QUANTUM. DESCABIMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO E DESGASTE EMOCIONAL QUE FOGEM À NORMALIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE EMPREGADOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Gabriel Teixeira Melo (OAB: 447935/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007955-39.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1007955-39.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Marcia Mustafa de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÕES EM ABRIL/2021; SETEMBRO/2021; NOVEMBRO/2021 E JANEIRO/2022, OU SEJA, POSTERIORES A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046646-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1046646-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Monique Taiara do Nascimento Padovani - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00; C) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, SEGUNDO O §8-A, DO ART. 85, DO CPC/15. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.4. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2018, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.7. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004120-66.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1004120-66.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Atair Cerezo Prieto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Sidney Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO POR ENTENDER NÃO SER POSSÍVEL CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 14277736, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DESTE CONTRATO NO EXTRATO DE INSS COLIGIDO PELO AUTOR, TAMPOUCO DECLARAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, A TÍTULO DE RMC, POR IMPLICAR EM DECISÃO EXTRA PETITA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR INSISTINDO NO QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 14277736 E PRETENDENDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU A TÍTULO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS TEMAS ANALISADOS PELA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, II E III).RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1632 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012640-42.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1012640-42.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transportes Luft Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. ACORDO DE PARCELAMENTO (PEP). ENCARGOS SUPERIORES À TAXA SELIC. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO INAUGURAL DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (PEP), LIMITANDO-SE JUROS E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS À TAXA SELIC. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO É EMPEÇO À REVISÃO JUDICIAL DE SEUS ASPECTOS JURÍDICOS À FORÇA DA ESTRITA LEGALIDADE QUE DELIMITA COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DO TEMA REPETITIVO Nº 375. INCONSTITUCIONALIDADE DO PATAMAR DE JUROS PREVISTO NOS ARTS. 85 E 96 DA LEI Nº 6.374/89, EM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.918/2009, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - Vitor Cordeiro de Almeida (OAB: 177905/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2070



Processo: 1016325-98.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1016325-98.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Repsol Sinopec Brasil S.a - Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2095 Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA “INAUDITA ALTERA PARS” A.I.I.M. (MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN), MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ITENS 8.02, 17.01, 17.04 E 07.21 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/2003 AUTO DE INFRAÇÃO - CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 60 § § 2º E 3º E ARTIGO 77 DA LEI Nº 3.750/71 C.C. ARTIGO 42 DO DECRETO Nº 3.735/2001 - EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SANTOS ALEGA A AUTORA, TRATAR-SE DE ESTRUTURA BIPARTITE AMPLA, E RECORRENTEMENTE UTILIZADA NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS, CUJO CONTEXTO DEMONSTRA INEXISTIR QUALQUER “ARTIFICIALIZAÇÃO” NA CELEBRAÇÃO CONCOMITANTE DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO E DE SERVIÇOS, COM PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/14 E PELA LEI Nº 13.586/17, BEM COMO A LEI Nº 9.481/97, ALÉM DE SUSTENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE “VALOR ZERO” PARA NAVIOS-SONDA, E MAIS, INDEVIDA A CUMULAÇÃO DE MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO “BIS IN IDEM”, E INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PENALIDADES TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ISS NÃO RETIDO E RECOLHIDO, QUANDO DAS REMESSAS DOS PAGAMENTOS AO EXTERIOR LAUDO PERICIAL REALIZADO, ENTENDENDO QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, HAJA VISTA QUE OS VALORES COBRADOS, SÃO REFERENTES AO AFRETAMENTO, OBJETO DO CONTRATO ANALISADO ÀS FLS. 96/383 DOS PRESENTES AUTOS - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA À AUTORA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 - ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIAS DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE CONTRATOS COMPLEXOS (EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E AFRETAMENTO), COM BASE NA LEI Nº 13.043/14, E DA MAIS RECENTE LEI Nº 13.586/17, POSTULANDO PELA DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PENALIDADE) ACOLHIMENTO AFRETAMENTO DE SONDA DE PERFURAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EQUIPAGEM E PESSOAL CONTRATOS COMPLEXOS E INTEGRADOS DESCABIMENTO DO IMPOSTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS MULTAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO, PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS LAUDO PERICIAL ACOLHIDO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (V.G. ARESP 1491542) IMPOSTO INDEVIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, A MULTA PELO SEU INADIMPLEMENTO E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS - COBRANÇA INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA - APELO DA EXECUTADA/AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 119528/RJ) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2135537-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135537-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samia Soares Maeda - Agravante: Emerson Yoshinobu Maeda - Agravante: Victor Yuri Maeda - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Casa de Saúde Guarulhos Ltda - Agravado: Flávio Pinheiro Valente - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação ordinária de indenização c/c tutela antecipada, assim dispôs: Vistos. Fls. 4470/4471: ante o pedido da autora, fls. 4462/4463, defiro, com fundamento no art. 338 do CPC, a exclusão do polo passivo da requerida Unimed Paulistana representada nos autos pela Massa Falida. Prosseguirá o processo contra os demais réus, Casa de Saúde Guarulhos Ltda e Flávio Pinheiro Valente. Assim, em relação à UNIMED PAULISTANA, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI e VIII, CPC. Em decorrência, nos termos do parágrafo único do art. 338, CPC, condeno a autora ao reembolso das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Abra-se vista dos autos à D. Promotoria de Justiça Cível (art.178, II, CPC). Intimem-se. Insurge- se a agravante alegando, em síntese, que os honorários fixados pela extinção do processo em relação à Unimed Paulistana não poderiam ter como base o valor da causa, sob o fundamento de que, em se tratando de ação indenizatória, o valor da causa é apenas estimativo. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/ suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Emerson Yoshinobu Maeda - Vanessa Soares da Costa (OAB: 255890/SP) - Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Felipe Alves Gomes (OAB: 387133/SP) - Augusto Pedro dos Santos (OAB: 187186/SP) - Robson Charles Saraiva Franco (OAB: 192309/SP) - Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2135934-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135934-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Jacintho da Silva - Agravado: Ricardo Guimarães Uhl - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Fls. 210/214: O executado pretende o levantamento da penhora que recaiu sobre verbas depositadas na poupança inferiores a 40 salários mínimos Juntou documentos às fls. 215/216Acerca de petição, manifestou-se a exequente âs fls. 218/219impugnando o pedido. É a síntese do necessário. Decido. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. A parte executada alega que são impenhoráveis os valores bloqueados, porque são inferiores a 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; “. Entretanto, o caso dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 833,§ 2°, do Código de Processo Civil, pois o objeto da execução é verba com natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona ao atribuir aos honorários advocatícios a natureza alimentar e autorizar o credor apenhorar até mesmo dinheiro decorrente de salário. Confira-se: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Postulação recursal de que seja mantido o bloqueio de valores de titularidade do devedor, localizados mediante utilização do Sisbajud. Cabimento. Hipótese em que a exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, aplica-se também à execução de honorários advocatícios, dada a natureza alimentar de crédito dessa natureza. Autorização de que seja mantido o bloqueio dos valores depositados na conta bancária do devedor e localizados mediante utilização do Sisbajud. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226147-79.2022.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de honorários advocatícios de sucumbência - Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud - Incidência sobre saldo mantido em conta corrente da devedora Possibilidade Subsistência da devedora não prejudicada com a constrição impugnada Existência de créditos em conta mediante PIX realizados por terceiros - Expropriação direta de salário e/ou aposentadoria não configurada à espécie - Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2007601-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) De toda forma, ainda que a penhora tivesse recaído sobre verba impenhorável, cuidar-se-ia de providência legítima neste caso em que se executa crédito com caráter alimentar, por força do art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil. Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a quantia bloqueada se trata de verba impenhorável e que a jurisprudência tem entendido que honorários advocatícios não são verbas alimentares, sendo ilegítima, portanto, a penhora do valor. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de liminar para levantamento dos bloqueios. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor bloqueado em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 66 para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Gualberto de Assis (OAB: 43226/SP) - Kaique Amparo Gualberto de Assis (OAB: 475334/ SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018980-93.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1018980-93.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Jean Roberto de Oliveira - Apdo/Apte: Zanetti Franchising Ltda - Me - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, declarando a nulidade do contrato celebrado pelas partes e condenando a parte ré ao ressarcimento de valores desembolsados pela parte autora e correspondentes à taxa de franquia e ao valor de fabricação de quiosques conforme o constante da petição inicial, com os acréscimos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de 70% (setenta por cento) de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 82 arcando a parte autora com os restantes 30% (trinta por cento) (fls. 304/312). O requerente Jean Roberto de Oliveira requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alega que utilizou verbas rescisórias trabalhistas, para aquisição da franquia e estava recebendo seguro desemprego na ocasião do pagamento das custas iniciais do processo. Aduz que o valor do preparo é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que não possui condições de arcar com tal quantia. Alega que está desempregado desde o início do trâmite desta ação. Requer, por fim, os benefícios da Justiça gratuita, reformado o decisum ao final (fls. 326/338). Foram apresentadas contrarrazões, tendo a requerida afirmado não estar configurada a hipossuficiência da parte requerente (fls. 377/389). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo requerente, foi determinada a apresentação de cópias de últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 398/399). III. Em resposta, o requerente apresentou documentos (fls. 404/448). IV. O pedido de gratuidade processual formulado merece indeferimento. Os documentos apresentados comprovam que o requerente, que é vendedor em distribuidora de veículos (fls. 448), ao contrário do afirmado, não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, descaracterizada a hipossuficiência econômica exigida. Na declaração de bens e rendimentos encaminhada à Secretaria da Receita Federal em 2023, o requerente declarou, ter recebido, no exercício de 2022, rendimentos tributáveis e isentos no importe total de R$ 37.990,33 (trinta e sete mil, novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), o que representa uma média mensal de mais de três mil reais (fls. 420). Na mesma declaração, anunciou patrimônio que inclui automóvel avaliado em R$ 43.617,60 (quarenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), um apartamento, bem como dinheiro em contas bancárias e investimento. A somatória de toda declaração de seus bens e direitos totalizaram, contraditoriamente, a quantia de R$ 228.495,06 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e seis centavos) (fls. 415/416). O requerente ainda juntou faturas relativas ao cartão de crédito do banco Itaú (fls. 423/434) com valores de R$ 2.765,24 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), em relação ao mês de fevereiro, R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), referente ao mês de março e R$ 1.582,45 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao mês de abril. Em seguida, o requerente junta faturas do cartão de crédito (fls. 435/442), com valores de R$ 497,25 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) em fevereiro e R$ 534,30 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) em abril. O requerente apresentou o extrato bancário do Banco Itaú dos últimos três meses, em que se observa que no mês de fevereiro ocorreu a entrada do montante de R$ 7.747,50 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em sua conta. No mês de março, houve crédito do valor de R$ 6.873,21 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) e em abril, de R$ 9.769,98 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), com resgate de aplicação em previdência privada (VGBL) do valor de R$ 907,11 (novecentos e sete reais e onze centavos). Deste modo, observou-se que, em verdade, o valor percebido pelo requerente é maior do que o alegado, estando descrito em diversos pagamentos que a entrada se trata de comissão, o que se coaduna com o fato do requerente atuar profissionalmente como vendedor. É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima, somadas não se coadunam com a gratuidade postulada, de modo que tais benefícios não podem ser concedidos. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação do requerente, não há motivo plausível para que lhes seja concedido os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Ademais, observa-se que o pagamento do valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui condão de trazer prejuízo financeiro para o requerente. É preciso ter por superada e contrariada a presunção prevista no artigo 99, § 3º do CPC de 2015, motivo pelo qual é indeferido o pedido de gratuidade processual. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o requerente, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marina de Sousa Saraiva Correa Vianna (OAB: 276822/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2138297-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138297-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. G. V. - Agravado: R. de S. da S. - Interessado: L. G. da S. - V O T O Nº. 09259 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. G. DA S. contra a r. decisão de fls. 177/178 que, nos autos da ação revisional de alimentos que promove em face de R. DE S. DA S., indeferiu a expedição de ofícios e a prova oral pretendida, na seguinte redação: (...) Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Observo que é ponto incontroverso a alteração das necessidades da criança, visto que o pai não impugnou especificamente a existência de aumento de despesas, limitando-se alegar que o valor pago além das despesas diretamente por ele custeadas são suficientes ao sustento da criança. Assim, fixo pontos controvertidos: 1. A necessidade de majoração; 2. A possibilidade do réu - patamar a ser majorado. Defiro a produção de prova documental, consistente na realização de pesquisas de ativos financeiros, movimentações e aplicações em nome do réu, através do sistema SISBAJUD e pesquisa de bens e rendimentos dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD. Defiro a expedição de ofício à empresa empregadora requisitando os últimos 12 holerites do réu. Indefiro pesquisa pelos sistemas DETRAN e RENAJUD, pois impertinentes para os fatos que se pretende provar. Por fim, indefiro a produção de prova oral, pois também impertinente ao deslinde da lide. Cópia da presente decisão servirá como ofício à empregadora, que deverá providenciar o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 10 dias. Int. Alega a agravante que o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de provas, consistente no envio de ofício ao DETRAN e realização de pesquisa RENAJUD, bem como indeferiu a produção de prova oral, argumentando serem essas medidas necessárias para a demonstração das reais possibilidades financeiras do agravado. Acrescenta ser necessária a intermediação do julgador na busca da verdade real dos fatos, pois os documentos indicados são sigilosos. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 24). É o relatório. 2. Cuida-se de ação revisional dos alimentos fixados em 60% do salário mínimo nacional, além do pagamento direto da mensalidade e transporte escolares, com a qual ingressou a parte agravante, na condição de alimentanda, fundada no aumento das suas despesas em razão da idade, bem como no aumento das possibilidades do agravado, que hoje se encontra empregado, exercendo função de montador da empresa Mercedes Benz, pela qual aufere rendimentos elevados. Após regular tramitação, a r. decisão agravada deu o feito por saneado, indicando como pontos controvertidos a necessidade de majoração dos alimentos e a possibilidade financeira do agravado, modo de verificar o patamar a ser majorado (fls. 177/178). Nesta oportunidade, foram indeferidos os pedidos de realização de pesquisa pelos sistemas DETRAN e RENAJUD, bem como da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravado, reputando-os impertinentes ao deslinde do feito. Tecidas as ponderações necessárias, em que pese o esforço argumentativo registrado pela parte agravante, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de subsunção da causa de pedir ao rol do art. 1.015, limitado pelo Código de Processo Civil de 2016, e que não se enquadra, tampouco, nos critérios adotados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, prescreve o art. 370 do Código Processual que o juiz da causa, enquanto destinatário das provas, haverá de se valer daquelas necessárias à formação de sua convicção pessoal, e para tanto foi-lhe atribuída a discricionariedade de determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, bem como de indeferir aquelas que não se prestam a essa finalidade. Oportuno destacar ainda que por meio da demanda ajuizada pretende-se a revisão dos alimentos, os quais devem ser fixados sempre em observância ao binômio necessidade do alimentando-possibilidade do alimentante, sendo por essa razão deferida a pesquisa de ativos financeiros, movimentações e aplicações, por meio do sistema SISBAJUD, de bens e rendimentos, por meio do sistema INFOJUD, bem como a expedição de ofício à empregadora da parte agravada, do que resultará conjunto probatório mais do que suficiente para o deslinde da causa. Por fim, verifica-se da redação do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil que as decisões da fase de conhecimento as quais não comportarem o agravo não serão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, ficando afastada a aludida urgência e/ou inutilidade do julgamento. Nesse sentido são os precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS Indeferimento de produção de prova oral Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 Rol taxativo Inexistência de urgência que autorize a mitigação Precedentes Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 138 do Tribunal de Justiça/SP RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo alimentando para a pesquisa de rendimentos e bens em nome do alimentante pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, deferiu a produção de prova oral e designou data de audiência de instrução e julgamento. Decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Recurso não conhecido. AÇÃO ALIMENTOS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Réu que insiste na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor Ausência de cabimento do agravo quanto ao indeferimento da prova Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC Indeferimento de postulação probatória que, em regra, pode ser enfrentado em preliminar de apelação como arguição de cerceamento de defesa, não se enquadrando no conceito de taxatividade mitigada Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à diligência pleiteada RECURSO NÃO CONHECIDO. Ausente, portanto, qualquer prejuízo à parte agravante, e não sendo a r. decisão contrastada recorrível por meio de agravo de instrumento, é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do Código Processual Civil. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael Aparecido Gonçalves (OAB: 151330/MG) - Monica da Rocha Mello Silva (OAB: 418774/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2249790-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2249790-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Nova Granada - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Rebeca Silva Pinheiro de Aguiar - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, como decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1001205-75.2022.8.26.0390), em favor da Reclamante, Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos de (i) exclusão do nome da parte Autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de (ii) condenação da requerida ao pagamento de danos morais, finalmente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC Diante da sucumbência da parte Autora, condeno ela ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à parte Autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita., depois, a partir de recurso de apelo tirado pelo autor, acabou o órgão reclamado por condenar a Reclamante, confira-se: Impõe-se, pois, o acolhimento do Recurso, para declarar a inexigibilidade do débito indicado e para condenar a ré a pagar para a autora indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar deste julgamento mais juros de mora a contar da inclusão, arcando a ré com o pagamento das custas e despesas processuais além da verba honorária devida ao Patrono do autor, que é arbitrada em quinze porcento (15%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à competência jurisdicional, vieram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 207 Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Superada essa questão, considerado o pedido e causa de pedir, de rigor o indeferimento da petição inicial. Normatizada as hipóteses de cabimento da Reclamação (preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões - art. 102, I, l, CF/88, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante - art. 103-A, § 3º, CF/88), observada a regra dos artigos 988 a 993 do CPC e o disposto no artigo 195 do RITJ/SP (com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) de que, A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente, no caso, isso significa ausente causa de pedirplausível decorrente da inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC, observado que a finalidade da Reclamação é preservar a competência de órgãos jurisdicionais, garantir a autoridade das decisões judiciais ou assegurar a observância de súmula vinculante. Isso porque, considerando os termos da petição inicial, fundada a pretensão da autora em afirmada ofensa do v. Acórdão a Enunciado editado por Órgão deste Tribunal, aliado ao fato da ausência de certidão judicial do esgotamento das instâncias recursais relativas à demanda judicial objeto da causa, não podendo ter a Reclamação natureza de substituto recursal, cabendo observar a petição inicial a regra dos artigos 319 a 321 e 988 e seguintes do CPC - cujas hipóteses de cabimento (artigo 988 do CPC) são taxativas e que devem ser interpretadas em consonância com a regra dos artigos 926 e 927 do CPC - uma vez que, como refere a doutrina, acausa de pedirda reclamação está baseada no chamado ‘direito jurisprudencial’ ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC), se tem que a divergência jurisprudencial afirmada pela autora, não é causa que autoriza a via eleita, observado que a regra do artigo 489 § 1º, VI, do CPC, limita-se às sumulas e aos precedentes de natureza vinculante (vide artigo 927 do CPC) oriundos do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) de modo que, no caso, o julgar a apelação da parte, o órgão judicial reclamado não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado no precedente persuasivo referido e derivado de órgão deste Tribunal, ou mesmo a justificar a sua não aplicação. Nesse sentido a lição da doutrina, Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. A reclamação é cabível quando haja ofensa à decisão específica do tribunal. Não se admite sua propositura para assegurar o respeito a entendimento jurisprudencial, ou seja, não cabe a reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial (...) (Freddie D Jr e Leonardo JC da Cunha ‘Curso de Direito Processual Civil’ 8ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, v. 3, p. 469). Assim, nos limites de cabimento previstos no CPC (art. 988), tendo natureza de ação originária, não é admissível a Reclamação para o fim de rever julgamento e, também, não pode ter por objeto a superação de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que a ...reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante (STF, Rcl nº 9.545 AgR). Por outro lado, buscando a reclamante a revisão de decisão judicial, observado para tanto também os termos da petição inicial, ausente relação hierárquica de natureza jurisdicional e subordinação, não possuindo este órgão jurisdicional, competência para rever o julgamento proferido pelo órgão fracionário reclamado, pois não existe e não se permite ao juiz, mesmo como órgão único a dizer o direito, rever decisão jurisdicional de igual órgão de poder e não sujeito à sua hierarquia (vide: Eduardo J. Couture, in ‘Introdução ao estudo do processo civil’, p. 87), até porque a autoridade e o poder emanam do simples exercício do cargo, que se exerce como órgão do Estado, o Estado-Jurisdição, ‘de modo a se evitar arbitrariedade, delimitar a discricionariedade e sujeitar o juiz à prudência ética-jurídica’ como lembra Carlos A. M. de Souza, (in ‘Poderes Éticos do Juiz’, ed. Sergio A Fabris, p. 92/9). De se lembrar como afirma Fábio K. Comparato (in ‘Juizes independentes ou funcionários subordinados?’, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, págs. 89/93), que como a independência do magistrado não se esgota em seu aspecto subjetivo (garantias), afronta a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pois estão não define, como é óbvio, nenhum dever aos magistrados de obediência a ordens ou instruções de julgamento ditadas por outros órgãos do Judiciário. ‘Quem quer que saiba, ao menos em confuso, destas coisas’, fulminou Rui Barbosa, ‘não ignorará que todos os juízes deste mundo gozam, como juízes, pela natureza essencial às suas funções, do benefício de não poderem incorrer em responsabilidade pela inteligência, que derem às leis de que são aplicadores. (ob. citada, págs. 92/3). Em resumo, o Juiz, como titular de prerrogativas constitucionais reconhecidas, que no dizer do ministro do STF, Celso de Mello, traduzem valores indisponíveis caracterizados pela nota de uma irrecusável inexauribilidadde (in ‘A formação do Juiz contemporâneo’, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, pág. 84), é soberano em sua decisão. Desse modo, de rigor a rejeição da petição inicial, ausente justa causa a permitir se acolher a ação, pois como se sabe, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida a Juízo, de modo que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração do atendimento pela parte tanto das condições da ação como dos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Nesse sentido, nos termos do artigo 17 do CPC, sabendo-se que para Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 208 compor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, implica isso que para se obter o pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com a inicial haverá o autor de explicitá-la deduzindo todos os seus termos fazendo-se acompanhar para tanto dos documentos indispensáveis, até porque, por outro lado, incumbe ao órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ou seja, é necessária a verificação do preenchimento pelo autor das condições da ação, não bastando ao autor assim a simples denúncia de lesão a direito seu na inicial, pois que, pode e deve o juiz verificar desde logo se a inicial atende os requisitos legais, analisando o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, até porque a verificação da efetiva ocorrência de lesão, ainda que matéria de mérito, na verdade precisa se trazer prova indiciária da sua ocorrência. Aliás, veja-se que pelo atual CPC, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz desde logo a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC, até porque referidas condições da ação se reconhece como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecidas de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que significa, por decorrência do desvio de adequação, ser de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido os julgados deste Tribunal, confira-se: RECLAMAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Insurgência contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inteligência do art. 195, do RITJSP Reclamação não conhecida. Precedentes deste E. Tribunal. Inadmissibilidade da via da reclamação como sucedâneo de recurso. Precedentes do STF e TJSP. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2082087-23.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO alegação de divergência entre decisão de turma de colégio recursal e decisões do e. TJ/SPe e. STJ inteligência dos arts. 102, I, l e art. 105, I, f da CF/88, bem como do art. 74, x, da Constituição Estadual e 195 do Regimento Interno deste e. Tribunal descabimento da reclamação no caso concreto reclamação manejada como sucedâneo recursal, sem observância das hipóteses legais e da resolução nº 12/09 do e. STJ. Inadequação da via eleita. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2007034-36.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO (ART. 195, do RITJSP) Inexistência de usurpação de competência ou de descumprimento de decisão de autoridade hierarquicamente superior inadmissibilidade da via processual eleita Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2014282-53.2016.8.26.0000). Reclamação Reforma de Acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Impossibilidade Inexistência de decisão exarada por esta Corte que tenha sido descumprida Pedido de uniformização de jurisprudência de matéria já sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado Via eleita inadequada Não conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2015641-38.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Prêmio de Incentivo sobre quinquênios e sextaparte Divergência de posicionamento de órgãos jurisdicionais distintos sobre mesma matéria Inteligência dos artigos 102, inc. I, letra ‘l’, 103-A, § 3º, e 105, inc. I, letra ‘f’, da Constituição Federal; art. 74, X, da Constituição Estadual, e art. 195 do Regimento Interno desta Corte Precedentes Não Conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2095181-72.2015.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu a execução provisória de sentença concessiva da segurança, ante a ausência de trânsito em julgado. Descabimento. Não deve ser conhecida reclamação cujo objeto consista em acórdão proveniente de quaisquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, pois o instituto não se qualifica como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2180420-73.2017.8.26.0000). E mais, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA Alegação de descumprimento súmula vinculante, Constituição Federal e Regimento Interno desta Egrégia Corte Descabimento Inexistência de subordinação hierárquica Incompetência para apreciar a matéria Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2251255- 86.2017.8.26.0000). Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). P.R. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2131449-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2131449-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Villa Toscana Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravado: Ctec Construções e Serviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36975 AGRV. Nº: 2131449-13.2024.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ 2ª VARA CÍVEL JUÍZA: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI AGTE.: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGDA.: CTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA AGRAVADA - PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE - agravante que optou não recorrer da decisão anterior, peticionando nos autos de primeiro grau para reconsideração - pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal preclusão temporal agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravante em face da agravada. A insurgência refere-se à decisão (fls. 172, confirmada a fls. 179/180 dos autos de origem) pela qual o juiz manteve decisão anterior pela qual foi indeferida a penhora sobre o faturamento da agravada. É a síntese necessária. O agravo não pode ser conhecido, pois intempestivo. Em 07 de março de 2023, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1-Nos termos do artigo 866, “caput”, do Código de Processo Civil, “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa” ou seja, a penhorado faturamento da pessoa jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada quando não forem encontrados outros bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação da dívida. Ocorre que, no caso em exame, não foram esgotadas as diligências possíveis para a constrição de bens da executada, mas foram realizadas somente as pesquisas de fls. 32/33 e 50/93; diante disso, ao menos por ora indefiro o requerimento formulado pela exequente a fls. 97/99. 2-Esclareça a exequente, no prazo de cinco dias, o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 07 de março de2023. (fls. 172 dos autos originários). Era dessa decisão que a agravante deveria ter recorrido, uma vez que a insurgência manifestada no presente agravo se refere justamente ao indeferimento da penhora sobre o faturamento da agravada. Contudo, ao invés de recorrer, a agravante peticionou nos autos de origem, pedindo a reconsideração (fls. 170/171 da origem). À vista do pedido de reconsideração, foi proferida a decisão de fls.172 dos autos originários, em 19 março de 2024, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 156/158: Estando comprovada a notificação, defiro a renúncia. O patrono continuará defendendo a parte pelo prazo de 10 dias. Após, providencie-se sua exclusão do cadastro. Fls.170/171: apenas a pesquisa Sniper não atende o que foi decido à fl. 100, visto que a ferramenta não possui integração suficiente com base de dados de bens dos executados e por isso normalmente é infrutífera. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento, pois, antes, deverá o exequente promover diligências atendendo a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Manifeste-se o exequente em 15 dias em termos de prosseguimento, recolhendo desde logo as despesas das diligências que requerer. Int. Jundiaí, 19de março de 2024. Vistos. Folhas 635/642: as questões preliminares quanto à ausência de interesse, conexão e prejudicialidade já foram decididas (folhas 624/625), sendo certo que as demandas devem ser julgadas conjuntamente, tendo em vista que a suposta compra e venda, que gerou as notas fiscais objeto da presente demanda, tem relação com a alegação de inexistência desse contrato de compra e venda feita nos autos da ação de indenização nº 1080390-28.2023, tanto que determinada a reunião das demandas (folhas 632).Assim, de rigor que se aguarde o fim da instrução nos autos do processo nº 1080390-28.2023 para posterior julgamento conjunto das demandas. Sem prejuízo, podem as partes especificar, no prazo comum de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir nestes autos, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Int. A referida decisão foi mantida inalterada quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela agravante: “Vistos. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não haverá modificação da decisão embargada. Os embargos de declaração de fls. 175/177 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão de fl. 172, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram ao indeferimento da penhora de faturamento. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Trata-se, pois, de medida excepcional. Dessa forma, analisando-se o caso em tela, verifica-se que não estão presentes os requisitos para que seja deferida a constrição pleiteada pela exequente, vez que a executada indicou bens à penhora às fls. 111/112.Mostra-se, pois, prematuro o deferimento da penhora sobre o faturamento da executada no presente momento. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Execução Indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada A penhora sobre o faturamento deve ser determinada de forma excepcional, na hipótese de o executado não ter bens penhoráveis, o que inocorre no caso vertente - Aplicação do art. 866 do CPC Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP; Ag. I. 2148998-12.2019.8.26.0000; Des. Rel. Thiago Siqueira; j.25/07/2019). (Grifo meu). A discordância da exequente com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes. Assim, o inconformismo da exequente, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 241 caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Prossiga- se conforme decisão de fl. 172. Int. Pois bem. A decisão que causou gravame à agravante (fls. 100), foi publicada no DJE de 10/03/2023, sendo que o prazo para a interposição de recurso em face a ela se esgotou em 03/04/2023. O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 09 de maio 2024 - portanto, de forma intempestiva. Na decisão ora combatida, a douta juíza se reportou à decisão de fls. 100, segundo a qual a agravante deve buscar outros bens da agravada - o que não foi realizado, exceto pela pesquisa Sniper, determinada por esta turma julgadora mas que não foi bem sucedida. Em suma, pela patente intempestividade, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não conheço do agravo de instrumento. Ao ensejo, fica a ressalva de que após realizadas outras buscas a respeito de bens, o pedido de penhora de faturamento poderá ser renovado, como ficou anotado na primeira decisão. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0082137-16.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0082137-16.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adgm Banco Securitizadora de Crédito S.a. - Apelado: CCPU Controle de Pragas, Tratamentos Fitossanitários Ltda. - Apelado: Marco Antônio Manzano Bertussi - Apelado: Sérgio Antônio Bertussi - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44954 APELAÇÃO Nº 0082137-16.2012.8.26.0100 APELANTE: ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. APELADOS: CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., MARCO ANTONIO MANZANO BERTUSSI e SERGIO ANTONIO BERTUSSI COMARCA: SÃO PAULO - CENTRAL/44ª VARA CÍVEL JUIZ: CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento interposto no curso do processo de execução apreciado pela 12ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 958/959, de relatório adotado, julgou extinta a ação de execução de título Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 287 extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., MARCO ANTONIO MANZANO BERTUSSI e SERGIO ANTONIO BERTUSSI, com fundamento nos artigos 921, §5º e 924, inciso V do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Embargos de declaração (fls. 962/969 e fls. 970/974) rejeitados pela decisão de fls. 990. Apela o exequente (fls. 993/1009) sustentando, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia da exequente pelo tempo mencionado pelo Juízo, que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente e que não decorreu o prazo prescricional, porquanto celebrado acordo entre as partes em 31/08/2020, homologado em 01/09/2020, que suspendeu o prazo da prescrição. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pela anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivamente interposto, com contrarrazões às fls. 1032/1040. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 19/12/2012 pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face dos apelados, para execução da Cédula de Crédito Bancário nº 00332061300000002140, no valor de R$176.685,19. Depreende-se dos autos que a 12ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Desembargador Jacob Valente (2213984-09.2018.8.26.0000 - fls. 790/794), apreciou recurso de agravo de instrumento interposto no curso da demanda. O julgamento anterior, por Câmara diversa, de recurso que envolve o mesmo processo, impõe o reconhecimento da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 20 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Juliana Lourenço dos Santos (OAB: 228888/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2049065-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2049065-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Peixoto Junior - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Peixoto Junior, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tirado da r. decisão proferida as fls. 41/43, pela qual o MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de tutela cautelar antecedente, indeferira pedido de liminar visando reativação de conta bloqueada em mídia social gerenciada pela ré. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 55/72. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 74). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 76), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bruna Karoline Bezerra (OAB: 391496/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2108555-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2108555-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fabio Capuano Domingos - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Unimais Rio Claro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabio Capuano Domingos, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, às fls. 345 dos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro LestePaulista, por meio da qual restou indeferido pedido de liberação de valores objeto de contrição, ante a natureza salarial. Argumenta, o recorrente, quanto à impenhorabilidade do montante constrito (fls. 01/15). Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que se deferiu às fls. 42/44. Contraminuta da agravada às fls. 50/53 É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Indeferida a gratuidade pleiteada em sede recursal), fora determinado ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias (fls. 42/44). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 48), deixou ele transcorrer in albis o prazo legal para a comprovação do cumprimento da providência (fls. 54). Nesse passo, de rigor o reconhecimento da deserção, óbice intransponível à análise do mérito recursal, consoante dispõe o aludido dispositivo legal. Sobre o tema, o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Pelo exposto, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lucas Machado Peres (OAB: 177551/MG) - Bruna Caroline Teofilo Mendes (OAB: 192803/MG) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2134408-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2134408-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Carlos Alberto Novoa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória a fls. 117/118 do processo que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Novoa, deferiu a tutela de urgência determinando que o réu se abstenha de efetuar os descontos dos valores referentes ao empréstimo consignado denominados como RMC. Irresignado, recorre o réu sustentando, em resumo, que: (A) O que se conclui de tudo o que foi aventado pela parta Agravante, é que se trata de uma aventura jurídica, vez que o procedimento adotado pelo Banco, bem como os descontos efetuados, é oriundo daquilo que foi firmado entre as partes, restando inequívoca a ausência de culpa e responsabilidade do Banco Agravante, diante dos fatos alegados, que pudessem ensejar o pedido elencado na inicial, ou mesmo declarar a procedência da demanda. Assim, em sendo as cláusulas contratuais lícitas e embasadas na melhor legislação pátria, e invocando a terminologia do princípio da pacta sunt servanda, já prequestionada, o qual estabelece a força dos contratos entre as partes que o firmaram, estamos diante de lei que disciplina as relações inter pars, e por assim deverá ser respeitada por ambos os contratantes, não havendo o que se falar em descontos abusivos.; (B) O cabeçalho do contrato é claro no que tange à contratação de cartão de crédito, não restando espaço para dúvidas, uma vez que consta em letras garrafais tratar-se de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, respeitando o direito de informação e dever de transparência (...) Ainda, no item II constam todas as características do cartão contratado, sendo certo que o autor sempre teve ciência de todos os termos.; (C) A contratação do cartão se deu em 2017, sendo que a demandante autorizou a liberação de UM SAQUE, no valor abaixo, disponibilizado através de transferência bancária em conta de sua titularidade, se beneficiando com a contratação:; (D) Se eventualmente fosse o caso de fixação de multa cominatória, o que se admite apenas e tão somente para argumentar, o valor da multa deveria ter sido fixado em valor razoável, limitado e compatível com as circunstâncias do caso concreto. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente caso, o demandante alega na inicial que o Autor procurou o Réu para contratar um empréstimo consignado, modalidade de crédito previamente utilizada e familiar para Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 336 ele. No entanto, aproveitando-se da confiança depositada pelo Autor em seus prepostos, o Banco BMG orquestrou uma situação onde, sob falsas premissas e ocultação de informações essenciais, levou o Autor a aderir a um contrato de cartão consignado (RMC) uma modalidade de crédito notoriamente mais onerosa e complexa (fls. 2). Em casos similares ao presente, julgados por esta C. Câmara, não tem havido o acolhimento à tese aqui alegada. A exemplo cita-se a apelação 1001157-28.2022.8.26.0484. Noto que, após a citação do apelante, ele trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, o que somente reforça a baixa probabilidade de êxito do direito perseguido. Assim, concedo a tutela antecipada recursal com o fim de revogar, por ora, a tutela de urgência concedida na origem. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Tamara Kosicki Vicente Corrêa (OAB: 354703/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2119906-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2119906-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 341 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: João Rodrigues dos Santos - Agravante: Maria Elizabeth de Souza Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30050 Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Rodrigues dos Santos e Maria Elizabeth Souza Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 395 do processo), declarada a fls. 438 do feito que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravado em 16/03/2012 em face dos agravantes, indeferiu o pedido de levantamento da averbação lançadas sob nº 04 na certidão de matrícula nº 613 do Oficial de Registro de Imóveis de Sonora/MS, pois ainda que extinta a execução, porque o título não mais se reveste de seu caráter executório, subsiste a obrigação pecuniária não adimplida no seu termo (art. 1.499, I, do Código Civil), logo, o gravame hipotecário deve subsistir. Irresignados, narram os executados, em resumo, que o banco exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos recorrentes. Propostos embargos à execução, sobreveio sentença de procedência (fls. 250/253 do feito), confirmada pelo TJSP (fls. 274/283 do processo), reconhecendo a prescrição. Certificado o trânsito em julgado em 03/05/2018 (certidão de fls. 290 do feito). Desta data nasceu a pretensão para a ação de cobrança/monitória que deveria ter sido distribuída até 03/05/2018, mas não o foi. Assim, decorridos quase 06 anos da data do trânsito em julgado, quando o prazo do título executivo para a propositura da ação de conhecimento é de 05 anos. Ainda que a dívida pudesse ser cobrada novamente, o título executivo (principal) não existe mais, logo, a hipoteca (acessório) também não! Sustentam os agravantes, ainda, que a prescrição impede qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, por ser instituto de direito material. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal, com a determinação de baixa da hipoteca (averbação 04) na matrícula nº 613 do Registro de Imóveis de Sonora/MS (fls. 374 do processo) e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP, há prevenção da C. 37ª Câmara de Direito Privado deste tribunal, pois já julgou a apelação e os embargos declaratórios opostos em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexequibilidade do título executivo e extinguindo a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com acórdão assim ementado, juntado a fls. 274/283 do processo), in verbis: Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. Prescrição. Ocorrência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Carimbo aposto de forma unilateral que não comprova a prorrogação do título. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é regido pela Lei Uniforme. Artigo 70 da Lei Uniforme que enuncia prazo prescricional de três anos para a pretensão executória, Ademais, por ser a cédula de crédito rural título de crédito, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 167/67, submete-se também à prescrição da pretensão executória, estatuída no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil vigente. Apelação dos Embargantes para buscar a majoração da verba honorária arbitrada em favor de seu patrono. Observância dos limites do 2º do art. 85 do CPC que se mostra razoável para a hipótese dos autos, com estabelecimento em 13% do valor atualizado da causa. Sentença reformada em parte. Recurso dos Embargantes parcialmente provido e não provido o recurso do Embargado. (Apelação nº 1005695- 49.2015.8.26.0047, Comarca de Assis, 2ª Vara Cível, Rel. Des. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/02/2018). Embargos de declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº 1005695-49.2015.8.26.0047, Comarca de Assis, 2ª Vara Cível, Rel. Des. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2018). Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na espécie, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida na execução deriva do mesmo título de crédito discutido nos embargos onde a C. 37ª Câmara de Direito Privado já havia julgado apelação e embargos de declaração interpostos pelos executados, aqui agravantes. Deste modo, o presente agravo de instrumento não pode ser aqui conhecido. Sem prejuízo, desde já aprecio o pedido de antecipação da tutela recursal e, diante da relevância dos argumentos trazidos; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II); redistribuindo-se, após, este recurso à C. 37ª Câmara de Direito Privado, prevento o Exmo. Desembargador João Pazine Neto. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001990-63.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1001990-63.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Daniel do Nascimento Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação 1001990-63.2022.8.26.0058 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): Emílio Migliano Neto Juízo de origem:2ª Vara Judicial da Comarca de Agudos Apelante: Daniel do Nascimento MoreiraApelado: Banco Bradesco S/A Voto 3.348-EMN-iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado a teor do disposto no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel do Nascimento Moreira, em face da r. sentença de fls. 171/179 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Agudos, Doutora Beatriz Tavares Camargo, que nos autos da ação de revisão contratual julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado que é beneficiário da gratuidade de justiça. O recurso está em termos para julgamento. Os autos tramitam na forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. O atual Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judicias. Ademais, em havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes lançadas às fls. 206/207, é caso de homologação do acordo com resolução do mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inciso I, e 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil de 2015, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2115882-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2115882-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Renata Maria Silva de Carvalho - Agravado: Lucas Rafael Rodrigues - Agravado: Vitor Gabriel Rodrigues - Agravado: Supermax Assessoria Em Gestão Empresarialltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1444/1446 proferida nos autos da ação indenizatória por dano moral movida por RENATA MARIA SILVA DE CARVALHO em face de LUCAS RAFAEL RODRIGUES e SUPERMAX ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.. Recorre a parte autora, sustentando quehá contradição entre a dinâmica do acidente e a versão apresentada pelo agravados em sede policial; que a absolvição por insuficiência de provas não significa ausência de responsabilidade civil; que é de rigor a realização de prova pericial indireta. Requer seja reformada a decisão recorrida para que seja deferida a produção de prova pericial. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por dano moral movida por RENATA MARIA SILVA DE CARVALHO em face de LUCAS RAFAEL RODRIGUES e SUPERMAX ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 417 pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, considerando que eventual cerceamento de defesa poderá ser objeto de preliminar de apelação, não verificando o risco de inutilidade do julgamento, não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ricardo Luiz da Matta (OAB: 315119/SP) - Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/SP) - Caio Henrique Siqueira (OAB: 426116/SP) - Márcio José de Oliveira Perantoni (OAB: 164774/SP) - Deliana Ceschini Perantoni (OAB: 169988/SP) - Taís Dal Ben Casola (OAB: 168624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2340421-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2340421-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renault do Brasil S.a - Agravado: Atlântica Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Renault do Brasil S/A, em razão da r. decisão de fls. 39, proferida na ação de produção antecipada de prova nº. 1152127-91.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a produção antecipada da prova pericial contábil. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 49/50). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 58/60). Convertido o julgamento em diligência (fls. 61), o Juízo de origem prestou informações (fls. 65/67). A agravante apresentou aditamento às razões recursais (fls. 69/78). É o relatório. Decido: Intime-se a agravada para contraminuta, mantido o efeito suspensivo recursal. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Paulo Rosenthal (OAB: 188567/ SP) - Thiago Giovanni Rodrigues (OAB: 286787/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0133987-45.2008.8.26.0005.Banco Bradesco S/A,Rodrigo Ferreira Zidan, OAB/SP 155563; Arnaldo Domingues e outros, Josélia Maria Bento Leocádio, OAB/SP 61682. Diante da manifestação de fls. 206/207, providencie a advogada, doutora Josélia Maria Bento Leocádio (OAB/SP 61.682), a juntada da certidão de nomeação de inventariante do Espólio da autora no processo de inventário nº 1013405-76.2016.8.26.0309.São Paulo, 10 de maio de 2024.HERALDO DE OLIVEIRA SILVA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 447 DESPACHO



Processo: 1000610-20.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000610-20.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: C. A. E. - Apelante: E. U. E. E. - Apelante: I. A. C. E. M. - Apelado: O. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelação interposta pelos requeridos contra a r. sentença de fls. 113/117, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de entregar documentos de veículo cumulada com reparação de danos materiais e morais (referente ao veículo adquirido em fevereiro de 2020), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: I impor aos rés a obrigação de fazer, consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 dias, a documentação do veículo TEMPRA, placa KQE-5549 em ordem, com todos os impostos e taxas pagos, livre de quaisquer ônus, sendo que tais Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 485 documentos consistem em: CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo referente ao exercício do ano de 2022 e ATPV Autorização para a Transferência da Propriedade de Veículo, devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida, estando a ATPV apta para a realização da transferência da propriedade; II condenar os réus a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 10.550,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária, utilizada a tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da data da citação. Concedo a tutela provisória, determinando-se aos réus que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo fixado, contado da intimação da presente sentença pelo DJE. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção de metade para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo vedada a compensação, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, e condeno o autor a pagar ao advogado dos réus honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a parcela de pedidos rejeitados, o proveito econômico obtido por cada uma das partes, o resultado da demanda e os demais critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e respeitada a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Recurso dos réus requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que o autor não comprovou os problemas mecânicos no veículo Tempra, sem laudo técnico e orçamento apresentado de forma unilateral. Acrescenta que não é o responsável pela transferência do automóvel, nos termos do art. 134, do CTB. Pede a improcedência da ação (fls. 113/117). Contrarrazões (fls. 127/136). Recurso tempestivo. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 139/141), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fls. 143). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Os apelantes não são beneficiários da gratuidade processual, vez que os benefícios lhes foram negados (fls. 139/141), mas eles não promoveram o recolhimento do preparo (fls. 143). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação os honorários devidos ao advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Renato Pugliero (OAB: 374544/ SP) - João Leonardo Fernandes da Silva (OAB: 342882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007704-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1007704-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Preda Cardoso - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Rogério Preda Cardoso, ora apelante, em face de Enel Distribuição São Paulo e que tem como valor da causa o montante de R$ 9.081,53 (nove mil, oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) (fls. 20). Pois bem. Embora a oportunidade conferida, o apelante não demonstrou que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dele e de sua família. Limitou-se a afirmar que não tem movimentação bancária ou cartão de crédito; que tem uma filha com deficiência e que fez o pagamento da taxa judiciária inicial com empréstimo de familiares. Para comprovar suas alegações trouxe extrato bancário relativo a um único dia e laudo neurológico apontando que sua filha apresenta TEA (transtorno do espectro autista) (fls. 352/355). Em que pese a argumentação, não demonstrou o apelante a alteração da sua situação econômica a contar do ajuizamento da ação, quando pagou a taxa judiciária; valendo ressaltar que nada nos autos demonstra o alegado empréstimo, não há informação de que o apelante, que afirmou na petição inicial ser pintor de automóveis, esteja desempregado, ou mesmo que após o ajuizamento da ação a sua filha precisou de tratamentos que antes não eram necessários. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo ao apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Desde logo observo que a taxa judiciária deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB: 371044/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003214-81.2019.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003214-81.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: M. D. E. - Apelado: S. A. T. - Interessado: B. I. de A. LTDA - Vistos. 1.- A sentença de fls. 267/271, cujo relatório é adotado, julgou extinta a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento de prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso de apelação da exequente às fls. 292/301, pretendendo a reforma do julgado, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da ação. Recurso tempestivo e com contrarrazões. Pelo despacho de fls. 309 foi determinado que a autora comprovasse sua condição de necessitada para concessão de assistência judiciária, com a juntada dos documentos lá determinados. A apelante não atendeu à determinação, apresentando comunicação de renúncia pelo patrono da apelante às fls. 316. Vieram- me conclusos. É o relatório. 2.- Anote-se a renúncia comunicada, deixando de efetuar publicações em nome da peticionante. O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, intimada por este Relator para juntar documentação comprobatória da necessidade apta a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, mais uma vez não apresentou os documentos necessários. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB: 244130/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 559 152900/SP) - Leandro Antoniassi (OAB: 331446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2138575-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138575-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Claudinei de Paiva Rocha - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138575-17.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138575-17.2024.8.26.0000 COMARCA: PIRAJU AGRAVANTE: CLAUDINEI DE PAIVA ROCHA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Camila Ferneda Dossin. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 1001079-62.2024.8.26.0452, indeferiu o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1218/STF, sob o fundamento de que não houve determinação de suspensão dos processos com o mesmo objeto. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público estadual e ocupa o cargo de professor de educação básica II. Nessa linha, sustentou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo está utilizando parâmetros inadequados para fazer o cálculo de seus vencimentos, motivo pelo qual se socorreu ao Poder Judiciário e formulou pedido de readequação salarial. Após o ajuizamento da ação, requereu o sobrestamento do feito, uma vez que, conforme os argumentos do recorrente, a discussão dos autos é idêntica ao debate travado no Tema nº 1218 do STF. O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, o que ensejou o presente recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que o agravante reforçou a necessidade de suspensão do processo, em prol do princípio da segurança jurídica. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento da irresignação e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o agravante é servidor público dos quadros de professor de educação básica II, vinculado à rede de ensino do Estado de São Paulo. Em resumo, o autor apresentou pedido de readequação salarial, sob o principal argumento de que seus vencimentos devem observar o piso nacional de sua categoria profissional, nos termos da Lei nº 11.738/2008. Já em sede de agravo de instrumento, o autor pleiteou o sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral do Tema 1218/STF. Diante da pretensão recursal do agravante, faz-se importante destacar que ao apreciar os termos RE 1.326.541/SP, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu por bem reconhecer a existência de repercussão geral do debate travado pelas partes daquele processo. Firmou-se, assim, o Tema nº 1218, no qual a Corte Suprema irá discutir a constitucionalidade da adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. De todo modo, não obstante a identidade entre a pretensão veiculada pelo agravante na petição inicial e a referida questão que será enfrentada pelo STF, o pleito de sobrestamento não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo a quo, o reconhecimento de repercussão geral não acarreta, necessariamente, a suspensão dos processos que tenham por objeto a mesma questão jurídica. Para que isto ocorra, é indispensável determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A propósito, não é outro o entendimento já esboçado pela Corte Suprema: A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF; RE nº 966.177/RS; Órgão julgador: Plenário; Rel. Min. Luiz Fux; DJe: 07/06/2017). Fixadas essas premissas, conclui-se, pelo menos em um primeiro momento, que a pretensão do agravante não merece prosperar, visto que o STF não determinou, no caso do Tema nº 1218, a suspensão dos processos com objeto semelhante. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Equívoco na afirmação de a decisão não ter transitado em julgado. Inalteração do dispositivo da decisão. Excepcionalidade da Ação Rescisória. Não há determinação de suspensão dos processos referentes ao Tema 1218 do STF. Embargos rejeitados. (...) Quanto à insistência do ora embargante em pugnar pela suspensão da sentença até o julgamento do Tema 1218 do STF, cabe destacar que a decisão foi clara em seguir o entendimento deste TJ-SP no sentido de que não há determinação de suspensão dos processos referentes ao Tema nº 1218 do STF. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2210363- 28.2023.8.26.0000/50000; Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; DJe: 07/02/2024). (g.n.). APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE GABRIEL MONTEIRO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL. Ação Civil Pública pleiteia a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério do município de Gabriel Monteiro ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, propiciando a readequação de todos os níveis, faixas e classes ao mesmo índice de reajuste aplicado ao vencimento inicial da classe do professor de educação infantil, mantendo-se a equivalência percentual entre os níveis, faixas e classes, apostilando-se os respectivos títulos Requer os reflexos nos adicionais temporais, gratificações, décimo terceiro salário, férias + 1/3 etc, apostilando-se os respectivos títulos e pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento do vencimento inicial e das gratificações e adicionais com os acréscimos da atualização monetária e juros de mora. Sentença de improcedência. ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL O artigo 2º da Lei 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério A referida Lei nº 11.738/2008 foi objeto da ADI 4.167/DF, tendo o STF considerado o diploma legal constitucional. O STJ, em julgamento do Tema Repetitivo 911 REsp 1426210/RS afirmou que A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. Há tema com repercussão geral reconhecida junto ao STF Tema 1218, RE 1326541 em que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada Todavia, não há indicativo de suspensão dos processos. Em 26/8/2020, sobreveio Emenda Constitucional 108, a qual não alterou o art. 206, VIII, da CF e acrescentou art. 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Entende-se que a nova norma constitucional possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma integrativa por parte do legislador infraconstitucional. Há aparente controvérsia entre eventual vigência ou não Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 586 da Lei 11.738/2008, que não mais encontraria fundamento na Constituição Federal a partir da EC 108/2020. Por meio de interpretação integrativa, a Lei 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC 108/2020 não alterou o art. 206, VIII, da CF Tal inciso relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública com o princípio da valorização dos profissionais da educação Além disso, o legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, uma vez que já editada a Lei 11.738/2008 Ademais, se a Lei 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo “O núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido”, sendo inconstitucional a sua supressão, “sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios” (Ricardo Lewandowski, in https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1117223.pdf, acessado em 18/7/2023). Desta feita, a Municipalidade de Gabriel Monteiro está sujeita aos ditames da Lei 11.738/2008 - Julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido Necessária a reforma da sentença para determinar a adequação da remuneração da carreira dos integrantes do quadro do magistério municipal ao piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação nº 100843-45.2022.8.26.0076; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; DJe: 30/08/2023). (g.n.). Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004248-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3004248-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria de Jesus Sobral Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 73/4, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por MARIA DE JESUS SOBRAL VIEIRA, deferiu a tutela de urgência para estabelecer a pensão em face do falecimento do ex-servidor Jose Carlos Vieira, em benefício da autora Maria de Jesus Sobral Vieira no prazo de 20 (vinte) dias úteis. A agravante alega que, de acordo com o art. 14 da LCE 1.354/20, a pensão por morte é devida somente na constância do casamento ou união estável. No caso, apurou-se, em estudo social, que a agravada é separada de fato e está em relacionamento com outra pessoa, conforme publicações em rede social. Ademais, em 2007, ajuizou ação de alimentos contra o de cujus, em favor do filho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340, STJ). O ex-policial militar faleceu em 24/12/2022 (fls. 31, autos de origem). Aplica-se ao caso o art. 8º da LCE 452/74, com redação dada pela LCE 1.013/17, que estabelece: Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; Redação parecida tem o art. 14 da LCE 1.354/20. Em estudo social, na via administrativa, apurou-se (fls. 150, autos de origem): - O endereço informado pela interessada em seu requerimento coincide com o constante no Cadastro de Domicílio Tributário do militar (...), contudo, o endereço da Sra. Maria na Receita Federal é diverso (...); - Em consulta ao CRC, foi localizado registro de nascimento de um filho da interessada (H), o qual tem por genitor o Sr. José Carlos (de cujus); - Em consulta ao Facebook, foi possível localizar o perfil de Maria de Jesus, sob a alcunha de ‘Suzy Vieira’, sendo que no campo ‘status de relacionamento’ consta como ‘nenhuma informação de relacionamento a ser exibida’. Ademais, importante dizer que a Sra. Maria, ao que parece, encontrava-se num relacionamento amoroso com outro homem chamado Wallace. Em algumas fotos, ela está abraçada com o Wallace e há comentários de terceiros dizendo: ‘Viva o amor’ e ‘Viva a vida e esse amor intensamente maninha’; - Em consulta a ‘Jucesp’, foi encontrado registro de empresa em nome da Sra. Maria de Jesus Sobral Vieira, cujo endereço de residência consta à Rua Ibarajuba, nº 2A, Cond. Casa 4, Vila Silva São Paulo/SP. O endereço do estabelecimento, todavia, foi modificado em 2/6/2023 (após o óbito do militar), para o endereço informado pela interessada em seu requerimento (...); Indeferiu-se o benefício, pelos seguintes motivos (fls. 173, autos de origem): 1. INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida por MARIA DE JESUS SOBRAL VIEIRA, em razão da morte do militar CB PM RE 981893-6 JOSE CARLOS VIEIRA, falecido em 24/12/2022, por não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, porquanto não restou comprovada a constância do casamento à época do óbito do militar. 1.1. A interessada recebia pensão alimentícia em favor do filho, paga pelo militar, bem como prévia averiguação social trouxe elementos que evidenciou a não constância do casamento. Pois bem. Não se vislumbra ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a pensão por morte à agravante. Os elementos dos autos indicam a ausência de requisito à concessão do benefício, qual seja, a constância do casamento no momento do óbito. A presunção, nesse caso, milita em favor da Administração. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/ SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 622



Processo: 2022721-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2022721-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arivaldo Ferreira da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Arivaldo Ferreira Da Silva contra a decisão de fls. 177 e decisão de aclaratórios de fls. 188 e 194/195 que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer movida em face de Serviço Funerário de São Paulo. Primeiramente, verifico que o recurso cabível contra a sentença proferida, seria apelação. No entanto, preceitua o artigo 203, §§1º e 2º, do CPC/2015: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso destes autos, embora julgada extinta a execução quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença teve seu curso estendido, determinando o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar. Assim, em razão da sentença/decisão proferida, que tem natureza interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC. No cumprimento de sentença, a decisão que extingue a obrigação de fazer, mas determina o prosseguimento do processo com a apresentação dos cálculos para a satisfação da obrigação de pagar não encerra a fase processual e desafia agravo de instrumento, e não apelação. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Comprovação do apostilamento pelo Estado. Ausência de impugnação específica sobre a sistemática do cálculo elaborado. Hipótese de extinção da obrigação de fazer. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2175005-36.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Em síntese, sustenta o agravante que, para prosseguimento da execução, faz-se necessário que a agravada comprove o apostilamento e forneça a ficha financeira do servidor. A agravada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou as diferenças que entende devida, contudo deixou de comprovar o apostilamento do direito através do Diário Oficial e contracheque, de forma que a execução não está em termos para prosseguimento. Requer a reforma da decisão para que a agravada comprove o apostilamento do direito e para averiguar se o pagamento foi realizado de forma correta e em consonância com o título executivo. Requer ainda a atribuição do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fl. 32/33). Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A questão dos autos versa sobre cumprimento da obrigação de fazer para prosseguimento da obrigação de pagar. Nesse prisma, por ora, vislumbro prejuízo imediato ao agravante, na medida em que com extinção do feito, opera-se preclusão do direito. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, concedo o feito pretendido, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, processo nº 1057308-46.2022.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta, no prazo legal. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime- se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2140582-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2140582-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Flavianna Cristina dos Santos - Agravado: Delegacia Regional de Saúde (DSR) VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão recorrida que indeferiu pedido de tutela antecipada para realização de exame médico. A decisão recorrida destaca que a ação está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIANNA CRISTINA DOS SANTOS contra decisão de fls. 26/27, retirada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual indeferiu tutela antecipada pleiteada para realização do procedimento Exame Potencial Evocado Visual (PEV) na parte requerente para fins de diagnostico de esclerose múltipla. Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do art. 196 da CF, todos têm direito à saúde, a qual é dever do Estado proporcionar. Acosta julgados favoráveis. Alega estar presente os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para realização do supramencionado exame; ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a medida antecipatória. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que decisão recorrida destaca que a ação está submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Rossi de Souza (OAB: 501852/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1064567-58.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1064567-58.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seal Segurança Alternativa Eireli - Apelado: Município de São Paulo - VOTO Nº 33483 (JV) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1064567-58.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª instância: Kenichi Koyama Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 212/220 que, nos autos da ação anulatória de multa c.c. pedido liminar proposta por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência a autora ficou responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu fixados em 10% do valor da causa. Inconformada apela a autora (fls. 225/259), e informa que o contrato tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial com sistema integrado de segurança eletrônica nas dependências dos centros educacionais unificados CEU’s da Secretaria de Educação do Município de São Paulo. Diz que para cada escola, designa-se um fiscal específico do órgão contratante, que, mensalmente, lavra um atestado acerca da execução dos serviços para fins de liquidação. Afirma que o atestado do fiscal, denominado simplesmente ateste, é o documento em que se indica e se apura a tipificação da conduta infracional para a posterior mensuração e aplicação da penalidade. Argumenta que o rito para aplicação de penalidade por descumprimento de cláusulas contratuais foi insculpido no art. 54 do Decreto Municipal n. 44.279/2003 e reproduzido no artigo 145 do Decreto Municipal nº 62.100/2022. Alega que a defesa prévia apresentada pela contratada deve ser objeto de apreciação dos órgãos técnicos e da área jurídica, os quais deverão se manifestar sobre as teses defensivas, cada qual no seu espectro de atribuições, mas no caso em comento, a manifestação técnica foi realizada exclusivamente pela gestora do contrato, que não se encontra no local da prestação dos serviços e, por isso, não lhe cabe avaliar as impugnações específicas trazidas pela contratada. Entende que cabe aos fiscais designados para cada unidade a análise dos argumentos fáticos. Diz que a apelada, através do seu corpo jurídico, já determinou em caso semelhante que as impugnações da defesa sejam analisadas pelos fiscais das unidades escolares. Aduz que a penalidade aplicada deve ser anulada para que os fiscais de cada unidade se manifestem de forma acurada sobre fatos controvertidos na defesa, a fim de se restabelecer a legalidade e uniformidade como feito no processo SEI n. 6016.2019/0047925-0. Afirma que nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (correspondente ao art. 117, §1º, da nova Lei) os fiscais da avença devem notificar a contratada para a regularização das faltas ou defeitos observados, após o lançamento das ocorrências em livro específico. Salienta que o representante da administração, ao se deparar com qualquer ocorrência na execução do contrato, deverá anotar o evento em registro próprio. Assegura que além do registro das ocorrências, deve ser feito um atestado mensal da execução dos serviços para fins de liquidação. Assere que o ato administrativo goza de presunção de veracidade relativa, podendo ser elidido mediante prova em contrário. Diz que o atestado precisa ser corroborado pelo registro da ocorrência, não podendo ser substituído, por ofensa ao princípio da legalidade, refutando-se o argumento da defesa, de que basta as anotações nos atestes para a aplicação da penalidade. Afirma que a ausência de anotação no livro de ocorrência induz, por via de consequência, a ausência de provas suficientes para a imposição. Acrescenta que as infrações não devem ser aplicadas pela irrelevância, pois se trata de descumprimento de obrigações acessórias, de relevância, gravidade e reprovabilidade irrisórias. Aduz que conforme consta nos autos do Processo Administrativo 6016.2020/0013665-7, a autora teria cometido diversas infrações durante os serviços prestados em janeiro/2020, capazes de configurar descumprimento contratual e, consequentemente, imposição de multa no valor de R$88.270,27 (oitenta e oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos). Quanto à alegação de falta de brigadistas no Céu Navegantes, diz que equivocadamente a prestadora deixou de enviar as folhas de ponto dos vigilantes brigadistas cujos nomes aparecem na relação conferida e assinada pelo fiscal, mas percebendo o lapso, a prestadora corrigiu o equívoco encaminhando a documentação faltante, conforme faz prova o documento em anexo devidamente sinalizado no processo administrativo sob número de controle da municipalidade (SEI 028291929). Diz que ficou comprovado que não houve falta de brigadistas no mês de janeiro de 2020. Pede a anulação da multa imposta, ou caso seja reconhecido o cometimento da infração, deve ser reconhecida vedação do ‘bis in idem’ e ainda desproporcionalidade no valor arbitrado. Alega que a prestadora se compromete a manter o sistema eletrônico em perfeitas condições de uso, comprometendo-se ainda a reparar ou substituir, se for o caso, os equipamentos ou componentes que apresentarem falhas e segundo a apelada, a prestadora teria deixado de observar essa previsão contratual nos CEU’s Capão Redondo, Navegantes, Casa Blanca. Com relação ao Céu Capão Redondo, o fiscal deveria indicar quais equipamentos apresentaram defeitos e por quantos dias. Aduz que não há que se falar em prática de qualquer ilícito pela prestadora, inicialmente pela falta da correta tipificação do ato infracional, depois porque não consta do ateste e/ou livro de ocorrências informação de que fora aberto chamado, tampouco, que houve qualquer desatendimento de chamado no prazo de 24 horas, assim, a nulidade desta penalidade é medida que se impõe. Acrescenta que no CEU Navegantes constou do ateste, a falta de capacidade do DVR e que as câmeras 13; 14; 16 se encontram inoperantes entre os dias: 01/01/2020 à 31/01/2020, entretanto só existiria descumprimento se após abertura de chamado, a prestadora tivesse deixado de atendê-lo no prazo de 24 horas. Assevera que no caso, trata-se de uma única ocorrência, e não quatro como constou, eis que são infrações de mesma natureza, relativas ao mesmo fato e apuradas em único ateste, e em conformidade com o princípio da continuidade delitiva, devem constituir um único apontamento. No que pertine ao CEU Casablanca, constou do ateste que o sistema de monitoramento eletrônico não estaria funcionando no período de 01/01 a 31/01/2020, entretanto, há vício no preenchimento do ateste, pois o fiscal deixou de indicar quais equipamentos apresentaram defeitos e por quantos dias e a municipalidade deixou de demonstrar ter aberto chamado para a solução do problema ou ter realizado o apontamento no livro de ocorrências. Acrescenta que a multa deveria corresponder ao valor de R$225,45, considerando-se que os serviços foram integralmente prestados e que destas supostas ocorrências não houve qualquer dano para a administração. Salienta que foi aplicada multa, pois no CEU Alvarenga teria havido troca à revelia de supervisores e vigilantes no posto, deixando o equipamento em situação de vulnerabilidade. Diz que a empresa contratada somente altera os vigilantes dos postos a pedido do fiscal, na ocorrência de faltas injustificadas e não comunicadas previamente ou por descumprimento de normas e procedimentos e outras substituições para coberturas de férias, auxílio previdenciário ou pedido de desligamento são previamente comunicadas, de modo que a anulação da mencionada multa é de rigor. Informa que a municipalidade aplicou multa pois nos CEU’s Jambeiro e São Rafael, o supervisor teria deixado de realizar visitas mantendo contato com o fiscal do contrato, descumprindo assim, a cláusula 4.2.1.18. Diz que a cláusula determina que a unidade seja inspecionada pelos supervisores ao menos uma vez por semana, não constando nenhuma previsão de que o supervisor deve contatar o fiscal a cada vez que comparecer à unidade. Acrescenta que o supervisor esteve na unidade, coordenou e supervisionou a qualidade dos serviços prestados, certificando-se de que todo o escopo do contrato estava sob estrita vigilância e à contento. Aduz que o município aponta que houve descumprimento de obrigação trabalhista, prevista na cláusula 4.2.1.38.14, no CEU Rosa da Chia, da qual resultou na penalidade de R$ 20.085,59. Alega que compulsando aos pagamentos realizados aos vigilantes no mês de janeiro de 2020 na Unidade Educacional CEU Rosa da China, é possível constatar que todos os vigilantes, receberam pagamento de indenização prevista no artigo 71 da CLT. Salienta que deve ser reconhecida a abusividade Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 664 de imposição de multa de R$ 20.085,59 a este título, eis que há desproporção entre a obrigação supostamente inadimplida com o valor da multa imposta, que corresponde à 10 vezes o valor supostamente inadimplido. Aduz que caso mantida a penalidade, deve ser reconhecida a abusividade, com determinação de redução ao montante do suposto prejuízo ao erário, notadamente, R$ 1.917,24. No mais, diz que é de rigor considerar que houve apenas 1 (uma) única ocorrência, e não como constou da nota técnica, pois tratando-se de supostas infrações da mesma espécie, in casu, falta de comprovação de formação de brigadistas, atrai-se a aplicação do artigo 71 do Código Penal. Assegura que a sequência de várias infrações da mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada, e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. Enfatiza que na aplicação das sanções, a autoridade competente para impor as sanções devem se ater a natureza e gravidade das infrações praticadas e, além disso, o dano que delas provieram ao Poder Público. Entende que a uma multa aplicada em razão de suposto descumprimento de obrigações acessórias no valor superior a R$90.000,00 é confiscatória e desproporcional. Alega que nos casos de infrações de baixa lesividade e que não haja prejuízo, a administração deve notificar o contratado e determinar que ele corrija as irregularidades, nos termos do art. 117, §1º, da Lei nº 14.133/2021, antes mesmo da aplicação da mais leve das sanções. Afirma que o §2º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 dispõe que, quando não se justificar penalidade mais grave, como nos casos de descumprimento das obrigações acessórias, das quais não resultem em prejuízo ao erário, a penalidade máxima a ser aplicada é a advertência. Acrescenta que o STJ entende, em analogia à aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica, que a pena máxima a ser imposta deve ser a sanção de advertência, já que se encontra no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Invoca os artigos 412 e 413 do Código Civil. Assegura que deve prevalecer a presunção de inocência em relação à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Afirma que é essencial que a administração pública exerça suas prerrogativas de forma razoável, proporcional e em conformidade com os princípios do direito administrativo. Enfatiza que a aplicação adequada das penalidades e o uso equilibrado das cláusulas exorbitantes são fundamentais para evitar um aumento desnecessário dos custos da contratação e para promover uma relação contratual justa e equilibrada entre a administração pública e os contratados. Assim, busca a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada integralmente procedente. 2.A apreciação do presente recurso condiciona-se ao recolhimento de preparo, salvo no caso de reconhecida hipossuficiência hipótese esta excluída porque a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco requereu a concessão da benesse em sede recursal. 2.1.Ocorre que as custas de preparo referentes ao recurso de apelação interposto pela autora foram recolhidas a menor, conforme planilha de cálculo e certidão da zelosa serventia de primeiro grau (fls. 291/292). O valor atualizado das custas é R$3.233,26, e foi recolhido R$3.200,00. Assim, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, a complementação do preparo do recurso de apelação que interpôs, sob pena de extinção do recurso por deserção. Nesses termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) Após, tornem os autos conclusos. 4.Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Renato Santos de Oliveira (OAB: 430098/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2133964-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2133964-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Município de São Pedro - Agravado: Teixeira Bertato Participações e Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Pedro contra a r. decisão proferida às p. 106/109 dos autos do mandado de segurança impetrado por Teixeira Bertato Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual concedeu a liminar postulada e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITBI questionados e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante depósito dos valores integrais e em dinheiro dos tributos questionados. Em seu recurso, a municipalidade agravante sustenta, em síntese, que (i) o julgado mencionado pela decisão agravada foi superado pela superviente sentença que, naqueles autos, reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o mandado de segurança; (ii) as 3 câmaras especializadas em tributos muncipais possuem entendimento uníssono sobre a matéria, no sentido de que a imunidade aplica-se apenas às sociedades que não explorem, preponderantemente, atividades imobiliárias; (iii) há incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder a integralização. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada (p. 01/10 e documentos p. 11/104). É o relatório do necessário. Consoante disposto no artigo 1.019, I, c.c. artigo 995, parágrafo único, do CPC, mediante requerimento da parte agravante, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando for relevante o fundamento da tese recursal e houver perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Observando-se que o juízo aqui tem por base uma decisão tomada em cognição sumária, concluo que, para este momento, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Com efeito, infere-se que a r. decisão agravada, em conformidade com o pedido inicial formulado pela impetrante, deferiu a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITBI impugnados e a expedição de CPEN mediante depósito dos seus montantes integrais e em dinheiro, embora tenha ponderado, na fundamentação do decisório, que o Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica para os casos de integralização do capital social. (p. 108). Sem o depósito não há, no caso concreto, a suspensão da exigibilidade. É certo que o depósito integral do valor do tributo objeto de discussão judicial é um direito do contribuinte e, por si só, constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade, nos termos do que prescreve o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, sendo até mesmo desnecessária a autorização do Juízo para este fim (STJ, AgRg no REsp 517937/PE), cabendo a ele (juízo) apenas a conferência do valor depositado. Portanto, ao menos em uma análise preliminar do caso, parece que a decisão agravada, ao condicionar a suspensão da exigibilidade (e a consequente expedição de CPEN) ao depósito integral e em dinheiro dos tributos questionados, apenas reconheceu um direito subjetivo garantido ao contribuinte pela legislação, inexistindo motivos, a priori, capazes de justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Anoto, por oportuno, que o depósito judicial dos montantes integrais também atende aos interesses da Fazenda, na medida em que, se a pretensão da impetrante for ao final rejeitada, os valores depositados serão convertidos em renda e destinados à quitação do imposto ora discutido, dispensando-se a necessidade de ajuizamento de executivo fiscal e/ou a necessidade da realização de atos de cobrança extrajudicial pelo ente tributante. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo postulado. Intime-se pessoalmente a autoridade impetrada (tendo em vista que ainda não há procurador constituído nos autos) para que, querendo, apresente sua contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para manifestação. Com a manifestação da PGJ ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Jose Antonio Patrocinio (OAB: 351906/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2131254-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2131254-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Yuri Gazola Veras Riether - Impetrante: Pedro Dojas Mello Andrade - Impetrante: Jose Rodolfo Juliano Bertolino - Impetrante: Alamiro Velludo Salvador Netto - Voto nº 6.441 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Alamiro Velludo Salvador Netto, José Rodolfo Juliano Bertolino e Pedro Dojas Mello Andrade em favor de YURI GAZOLA VERAS RIETHER, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0006560-24.2015.8.26.0198, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Cajamar. Segundo narra a impetração, em 31/01/2023 o i. Magistrado a quo recebeu denúncia que imputa ao paciente e à empresa JBS a prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei 9.605/1998, ato no qual designou audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 08/11/2023; ausentes a testemunha Marcelo Luís Dresch e o representante da corré JBS Aislan Ribeiro Pereira, foi determinada sua continuação em 15/05/2024 (fls. 330/331, origem). Em 02/05/2024, formulou a d. Defesa pleito de redesignação da audiência, o qual foi indeferido na origem em data de 07/05/2024 (fls. 445, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que ao ser informado acerca da nova data, por meio de intimação realizada em abril de 2024, o Sr. Marcelo Luis Dresch entrou em contato com a Defesa Técnica, comunicando a impossibilidade de seu comparecimento. Assevera, também, que tal impeditivo decorre de compromissos profissionais a serem realizados no exterior, especificamente em razão de viagem, previamente agendada, para a cidade de Munique (Alemanha). Defende que o compromisso e a viagem da testemunha de defesa ao estrangeiro foram assumidos antes da sua cientificação da data de audiência designada. Por fim, aduz que não parece razoável, sempre com a máxima vênia, impor ao cidadão que está a trabalho no exterior que interrompa suas atividades profissionais para prestar depoimento, principalmente a considerar fusos horários e suposições judiciais acerca dos horários exatos de sua agenda e de atividades laborais. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato processual designado para o dia 15/05/2024 até o julgamento final da ordem. No mérito, pugna pelo reagendamento da audiência em questão (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 30/34). Por petição, a d. Defesa desistiu desta Ação Constitucional (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Em 15/05/2024 deu-se a desistência deste, como suprarreferido (fls. 37/38); dito isto, homologo-a, extinguindo o writ sem julgamento de mérito. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Pedro Dojas Mello Andrade (OAB: 197028/MG) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Jose Rodolfo Juliano Bertolino (OAB: 336299/SP) - 7º Andar



Processo: 2136795-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2136795-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Jonathan Lemos da Cruz - Impetrante: Ricardo Fatore de Arruda - Impetrante: Gabriel de Melo Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2136795-42.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RICARDO FATORE DE ARRUDA em face da r. Decisão, proferida a fls. 342/357 dos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de JONATHAN LEMOS DA CRUZ, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 168/186 da origem), onde estão descritas algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Vejo, ainda, que o pleito de revogação foi recentemente indeferido na origem (fls. 13/16 destes autos). Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as São Paulo, 17 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Gabriel de Melo Rodrigues (OAB: 509567/SP) - 10º Andar



Processo: 0049040-34.2012.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0049040-34.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Vilmar Luiz Cordeiro - Impetrante: Hidromar Produtos Quimicos Ltda - Impetrante: Vilmar Luiz Cordeiro & Cia Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.535 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VILMAR LUIZ CORDEIRO E OUTROS contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de Cubatão. Processado o mandamus, sobreveio julgado deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 977 adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 173/177). Interposto pelo Município de Cubatão Recurso Extraordinário (fls. 182/202), contrarrazoado às fls. 211/215, foi determinado o sobrestamento do presente feito, ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 226/227). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 230/232), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este colendo Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 243). Manifestação dos impetrantes requerendo a extinção do processo, diante da superveniente perda do objeto (fls. 249). Os autos foram, por equívoco, encaminhados à Mesa de Julgamento, sendo que, ante o seu desfecho, possível a conclusão por decisão monocrática. Relatei, decido. Julga-se prejudicado o presente pedido de sequestro, diante da manifestação dos impetrantes pela perda do objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação dos impetrantes em razão da adequação do presente pedido de sequestro aos termos da Repercussão Geral nº 519 da Colenda Corte Suprema, requereram os mesmos a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, vez que discussão pendente naqueles autos ensejará a expedição de novo precatório. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas à presente, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. XAVIER DE AQUINO DESEMBARGADOR DECANO RELATOR - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) (Procurador) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0180187-23.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0180187-23.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Matheus Nunes (Espólio) - Impetrante: Nirza Gomes Nunes (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.550 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE MATHEUS NUNES, por sua inventariante, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas do precatório nº 8816/96, expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 132/136). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 140/155), contrarrazoado às fls. 158/177, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 189/190). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 193/195), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 980 II, do Código de Processo Civil (fls. 203/204). Convertido o julgamento em diligência afim de intimar o impetrante para dizer acerca de eventual recebimento do precatório em apreço (fls. 207), transcorreu in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 209). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do interesse de agir, face o constatado depósito do precatório em questão. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Passo contínuo, determinada a intimação do impetrante diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 209. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema SAJ do andamento processual dos autos originários (cujo número atual é 0403322-14.1994.8.26.0053), constatou-se que o processo foi extinto em virtude do pagamento do EP nº 8816/96, conforme sentença datada de 30/06/2017, a seguir transcrita: Vistos. 1. Efetuado depósito nos autos, manifestou-se a expropriada pelo imediato levantamento apenas dos honorários advocatícios à fl. 492. 2. Considerando a informação negativa do i. Mandatário quanto à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, defiro o pedido de levantamento dos valores dos honorários de sucumbência, conforme item acima, considerando a planilha à fl. 362. Expeça- se mandado, pela Seção Administrativa, com observância das cautelas de estilo e publicação no D.J.E. de dia e hora para a retirada. 2.1 Fls. 362/421: após o cumprimento do item acima, aguarde-se por 60 (sessenta) dias úteis, em cartório sobre eventual manifestação quanto ao pedido de levantamento, nos moldes da decisão de 489, item 2. 3. Considerando a quitação integral do crédito da parte exequente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Defiro, desde logo, após o trânsito em julgado, a carga dos autos à Municipalidade, para que ela providencie as peças necessárias, devendo ela ser, oportunamente, intimada para tanto. 5. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, comunicando-se ao Distribuidor. 6. A cópia desta decisão tem a validade de ofício. P.R.I.C. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre- se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0080499-88.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0080499-88.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais de São Paulo Inocoop - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Órgão Especial Mandado de Segurança nº 0080499-88.2011.8.26.0000 Impetrante: Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - INOCOOP Impetrado: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: estado de SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.555 Mandado de segurança Impetração contra decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto o pedido de sequestro nº 0034780- 83.2011.8.26.0000, por força das disposições da Emenda Constitucional n.º 62/2009 Segurança concedida Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo sobrestado Devolução dos autos na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n.º 659.172/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 519) Demonstrado o depósito integral da parcela objeto do pedido de sequestro Perda superveniente do interesse de agir Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Segurança denegada monocraticamente, com determinação. Reporto- me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 283/286): Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou a extinção de pedido de seqüestro promovido em favor de Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - INOCOOP, haja vista a entrada em vigor da Emenda 62/2009. Aduz a Impetrante direito líquido e certo em ver efetivado o seqüestro do numerário, pois que vencido o 10° décimos do precatório de que é beneficiária, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/2009. A liminar foi deferida (fls. 128/129). Contra esta decisão foi interposto Agravo Regimental (fls. 138/154), tendo a decisão sido mantida por Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 987 maioria de votos (fls. 239/341). Vieram as informações do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça defendendo o ato impugnado. (fls. 131/134) A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se à fls, 246/262, na condição de litisconsorte necessária, pugnando, em síntese, pela denegação da ordem. O parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão do mandado de segurança (fls. 267/276). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, em v. acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 DESCABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA - ORDEM CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ela entrou em vigor. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0080499-88.2011.8.26.0000; Relator (a):Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de Registro: 17/01/2012) O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 337/339). Neste ínterim, houve notícia da concessão de suspensão da segurança por determinação do Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (fls. 297/299). O Estado interpôs recurso extraordinário, que foi contrariado (fls. 342/368 e 371/381). Após parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento (fls. 383/393), a d. Presidência deste Tribunal sobrestou o recurso extraordinário por força do tema nº 519 do STF (fls. 394/395). Após o julgamento do mérito do RE n.º 659.172 (Tema 519), sobreveio determinação da d. Presidência do Tribunal de Justiça de devolução dos autos dos autos para que seja observado o procedimento previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 426/427). Conforme determinação de fls. 430/432, o Estado de São Paulo apresentou manifestação informando a quitação do precatório (fls. 436/469). A parte impetrante deixou correr o prazo em branco (fls. 470). É o relatório. Como exposto no despacho de fls. 430/432, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verificou-se que o débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 31/01/2024 da Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades, protocolados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ademais, em consulta aos andamentos do processo originário nº 0014747-84.1996.8.26.0554 verificou-se que a parcela remanescente discutida já estaria depositada, embora persistissem discussões judiciais acerca do levantamento. Intimadas as partes a apresentar manifestação, o Estado de São Paulo demonstrou o depósito integral do precatório em 30.04.2015. Conforme informação da DEPRE enviada ao juízo de origem, juntada às fls. 437, o pagamento foi integral, permitindo a extinção do precatório, se o caso. A informação não foi contrariada pela parte impetrante, que deixou de se manifestar. Assim, a ação mandamental deve ser extinta, em razão da superveniente perda do interesse de agir, prejudicado o juízo de retratação. Com efeito, demonstrado o depósito integral, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da demanda de sequestro das verbas, que perdeu o objeto. Nesse sentido, precedentes do C. Órgão Especial: Mandado de segurança. Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social. Superveniente quitação do precatório. Perda de objeto reconhecida. Ordem denegada (Mandado de Segurança Cível n.º 2053992-17.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação de Vício de omissão. Inexistência. O V. Acórdão embargado, com apoio em motivação adequada e suficiente, reconheceu a perda de objeto da ação por motivo superveniente (quitação do precatório), ao que se acrescenta - agora expressamente - que o valor já foi levantado pelo credor. Decisão que ficou apoiada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se o ato coator, consubstanciado na determinação do sequestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por perda de objeto”, uma vez que “o direito de ação não pode ser exercitado sem que se vislumbre resultado efetivo na prestação jurisdicional, não se prestando os órgãos judiciais para indagações ou consultas acadêmicas despidas de utilidade prática” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS n° 23378/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/03/2008). Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível n.º 9031191- 95.2009.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 01/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014). De resto, pelo princípio da causalidade, arcará a impetrante com as custas e despesas processuais, mormente considerando o disposto no artigo 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a tese fixada no tema 519, no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Determino à z. serventia que providencie remessa de cópia da presente decisão aos autos da ação de sequestro nº 0034780-83.2011.8.26.0000. Publique- se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relator - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000385-38.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000385-38.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Gumercindo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR “ADVOCACIA PREDATÓRIA” - PEDIDO FORMULADO PELO BANCO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DO AUTOR PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE DE CONTRATO, DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA ALEGAÇÃO INFUNDADA DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO OU DE INDUÇÃO A ERRO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1042498-20.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1042498-20.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Joyce Aparecida de Andrade Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, na parte conhecida, deram provimento em parte ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE O ARBITRAMENTO NÃO CONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA NOS MOLDES REQUERIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS DO PROCESSO PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA DADO ORIGEM AO DÉBITO INSCRITO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ÔNUS QUE LHE CABIA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO INSCRITO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”, PRESCINDINDO DE PROVA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA TERMO INICIAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM COMPUTADOS OS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO PROCESSO DE POUCA COMPLEXIDADE, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/ SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1033091-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1033091-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Lourdes Alves Ursulino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. OFÍCIO AO NUMOPEDE. INDEFERIDO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O MONITORAMENTO DE AÇÕES CORRELATAS À PRESENTE É PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM NECESSITAR DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.5. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1512 REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000140-19.2023.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000140-19.2023.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Antonio Gonçalo de Jesus (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Rosiane Freitas Alves - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PROPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO DA RÉ E PELOS PAIS DELE, QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELOS PAIS DO CORRÉU CRISTIANO. RÉ QUE COMPROVOU TER CONTRIBUÍDO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CRÉDITO ARROLADO NA RELAÇÃO DE BENS A SEREM PARTILHADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS, EM QUE TAMBÉM SE DISCUTE O DIREITO À MORADIA DA RÉ E DE SUA FILHA. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, VIGORAVA MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA À RÉ COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DO COAUTOR CRISTIANO DO LAR CONJUGAL. POSSE E OCUPAÇÃO LEGÍTIMA DA RÉ SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. RECORRENTES QUE, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTRARAM A ALEGADA POSSE INDIRETA POR MEIO DE LOCAÇÃO VERBAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO PARA OS FINS ALVITRADOS NESTA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP) - Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021674-14.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1021674-14.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anderson Costa Zanotim e outro - Apelado: Mitsui & Co Coffe Trading (Brazil) Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OU TÉCNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS INTEMPÉRIES AMBIENTAIS E A PANDEMIA COVID-19 PREJUDICARAM OS APELANTES, QUE NÃO SE CONSTITUI EM VIA IDÔNEA PARA TAL DESIDERATO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTO EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO QUE SE AJUSTA AO PRECEITO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS PELOS APELANTES, QUE BUSCAVAM O RECONHECIMENTO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE FOI, POR ELES, LIVREMENTE ASSUMIDA EM ABRIL DE 2020, APÓS O INÍCIO DAS MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS E LIGADAS AO IMPEDIMENTO DE LOCOMOÇÃO E DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA REDUÇÃO DO CONTÁGIO. INTERFERÊNCIAS CLIMÁTICAS QUE SE CONSTITUEM EM INTERCORRÊNCIAS COSTUMEIRAS NA VIDA DO PRODUTOR RURAL, NÃO PODENDO SER ERIGIDAS EM CAUSAS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OBRIGAÇÕES REGULARMENTE ASSUMIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A DIFICULDADE PARA ENTREGA DE, AO MENOS, PARTE DAS SACAS DE CAFÉ. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Ferreira (OAB: 85600/MG) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002636-71.2014.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002636-71.2014.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Transportes Dalçoquio Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MUNICÍPIO QUE FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, PORÉM NÃO PAGOU A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, BEM COMO CONTINUOU A COBRAR O TRIBUTO REFERENTE AO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR A PARTE RÉ: I) A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO, NO VALOR DE R$ 281.231,76, PARA 16/11/2021 (DATA DO LAUDO), RELATIVA À DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO; E II) A PAGAR À AUTORA O VALOR COBRADO, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE IPTU EM RELAÇÃO À ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO, DESDE A SUA IMISSÃO NA POSSE (DATA DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, EXTINGUINDO-O - DECISÃO ESCORREITA AMPARADA PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO, REALIZADO POR PERÍCIA DO JUÍZO PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 0002325-58.2010.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0002325-58.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Adélia - Apelante: Município de Santa Adélia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro s/a - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, adequaram o resultado do julgamento, com o provimento dos recursos oficial e voluntário, sendo contrário o 3º juiz, que não declara voto - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO FISCAL ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE 9.2.2023, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA AÇÃO AJUIZADA EM 13.09.2010 TAXA DEVIDA CASO DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DIANTE DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ PELO MUNICÍPIO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM CONSONÂNCIA AO TEMA 919 DO STF RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2093 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) (Procurador) - Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001143-95.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0001143-95.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Adelson Alves da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/11/2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FRUTÍFERO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Lopes da Silva Lascala (OAB: 267098/SP) (Procurador) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001229-14.2001.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0001229-14.2001.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Elson Braz A da Silva Me (Por curador) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, 329 E 598, DO CPC/73 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2103 A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Siqueira Santana Albuquerque (OAB: 200408/SP) (Procurador) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Marcia Aparecida da Silva (OAB: 421730/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506890-44.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0506890-44.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luis Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2109 Troncoso Alvarez - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510229-11.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0510229-11.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Rockwell- inc Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2115 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2133748-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2133748-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: A. E. de B. - Agravado: L. C. F. de O. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de alimentos gravídicos c/c tutela de urgência de natureza antecipada, assim dispôs: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cuida-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de tutela de urgência proposta por A.E.B. em face de L.C.F.O. Em síntese, narra a autora que há 11 anos mantém relacionamento amoroso com o requerido. Ao contar para o requerido que estava grávida de 02 meses, primeiramente concordou, mas depois, veio a agredi-la, negando a assumir os gastos gestacionais e preparatórios com a chegada do infante. O Ministério Público a fls. 20 manifestou-se pelo indeferimento da concessão dos alimentos gravídicos. Decido. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança do direito da autora, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A mera propositura de demanda não confere à requerente o direito aos alimentos sem que haja nos autos indícios suficientemente robustos para tal. Não há nos autos documentos, provas ou indicios de paternidade da parte ré, razão pela qual não está atendido o requisito do art. 6º da Lei 11.804/2008.As tutelas em si, configuram-se como medidas excepcionais na atual sistemática processualística cível, sob pena de se ofender os princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. (...). Insurge-se a agravante alegando que teve relacionamento de 11 anos com o agravado e que há elementos suficientes nos autos para evidenciar sua paternidade. Colaciona aos autos do agravo de instrumento documentos que comprovariam a paternidade do agravado. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para fixar os alimentos gravídicos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado, mediante a expedição de ofício a empresa empregadora e ser depositado na conta bancaria de titularidade da agravante, junto ao Banco do Brasil, agência 4655-8, conta poupança nº 199549-9, todo dia 10 de cada mês. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a tutela pleiteada para fixar os alimentos gravídicos provisórios no valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do agravado, mediante a expedição de ofício à empresa empregadora, sendo o valor depositado na conta bancária de titularidade da agravante, junto ao Banco do Brasil, agência 4655-8, conta poupança nº 199549-9, todo dia 10 da cada mês. Analisando-se os autos deste agravo de instrumento, verifica-se que há indícios de paternidade suficientes para se deferir a pensão alimentícia em face do agravado, sob os fundamentos de que são urgentes os alimentos e de que o excessivo rigor na avaliação de tais provas de paternidade pode inviabilizar o direito da criança/alimentada, o que contraria o espírito da lei 11.804/2008. Desta feita, encontra-se a fls. 21/41 relatos de união estável entre as partes e prints que apontam que o agravado reconhece ser o pai da criança. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago da Costa Ribeiro (OAB: 364338/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019377-20.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1019377-20.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. F. Z. - Apelado: S. C. e L. LTDA - Apelado: E. L. M. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de rescisão contratual e indenizatória frente ao corréu Evandro Lara Machado, julgando-a improcedente em face da corré Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015. Foi, também, julgada improcedente a reconvenção, condenando os réus-reconvintes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 244/249 e 261). O apelante, depois de reiterar o relato contido na petição inicial, postula a reforma da sentença, para o fim de que seja julgada procedente a ação, inclusive em relação ao segundo apelado, com a determinação da devolução imediata de valores desembolsados, mais a condenação dos apelados ao pagamento de multa contratual e de indenizações por danos materiais e morais (fls. 264/294). Em contrarrazões, os apelados, depois de levantarem questão preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, requerem a manutenção da sentença (fls. 298/325). Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 335 e 337). II. Encaminhado o recurso à mesa para julgamento em sessão presencial a ser realizada em 22 de maio de 2023, a advogada da apelada Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda, por meio de nova petição, reportando não ter como comparecer à enfocada sessão por residir em outra comarca, com fundamento no art. 937, §4º do CPC, requer a retirada destes autos da pauta de julgamento presencial, para que seja incluído em pauta de julgamento telepresencial (fls. 342/343). III. Não há sessão de julgamento telepresencial proximamente designada, sendo necessário deixar claro que o invocado §4º do artigo 937 do diploma processual contempla uma faculdade sem caráter absoluto, bem como que esta Corte não dispõe de recursos tecnológicos para a realização de julgamento sob forma híbrida. Assim, nos termos do artigo 146, §1º do Regimento Interno desta Corte, o pedido formulado fica parcialmente deferido, adiado o julgamento do presente recurso para a próxima sessão de julgamento disponível. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elce Evangelista de Oliveira Sutano (OAB: 461852/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 91 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2121820-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2121820-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravada: Mara Cristina Silva Souza - Agravado: Nivaldo de Souza - Agravado: Auto Posto Ferracini e Souza Ltda - Interesda.: Taiane Alva Silva - Interesda.: Rebeca Alva Silva - Interesda.: Selma Lopes Alva - Interesda.: Marcia Regina Barbirato - Interesdo.: Marcos André Silva - Interesda.: Dirce Ferracini da Silva - 1.Processe-se. 2.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 3.O agravo de instrumento pretende a reforma de r. decisão singular proferida em cumprimento de sentença, dispondo o seguinte (fl. 606-608 na Origem): Vistos. 1. Fls. 599/601: O exequente postula a ‘readequação’ da penhora deferida às fls. 135, que recaiu sobre 1/6 (um sexto) do imóvel Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 95 matriculado sob o nº 24.869, correspondente à quota-parte de titularidade dos codevedores Mara Cristina Silva Souza e Nivaldo de Souza. Requer que a penhora incida sobre a totalidade do imóvel porque o bem foi dado em hipoteca, também, pelos coproprietários, para garantia das dívidas do coexecutado Auto Posto Ferracini e Souza Ltda. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A execução não pode atingir bens de terceiros estranhos à lide. Embora os coproprietários tenham anuído à garantia hipotecária, tal situação não os coloca na posição de executados. Nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA.1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.2. Recurso especial provido.(REsp n. 472.769/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO ECONÔMICO. SÚM 7/STJ.1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes.2. “O terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originaria, tem legitimidade para opor embargos de terceiro” (REsp 49.550/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/1996, DJ 30/09/1996).3. A análise da existência de um mesmo grupo econômico entre executado e garantidor hipotecário demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 131.437/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.) No mesmo sentido, julgado do E.TJSP: Títulos de crédito (cédula rural hipotecária). Ação de execução. Penhora de bem imóvel oferecido em garantia. Determinação de reserva, do produto do praceamento, dos valores correspondentes às frações ideais pertencentes aos coproprietários. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, sob o fundamento de que os coproprietários são intervenientes garantidores e ofereceram o imóvel em hipoteca, sendo descabida a reserva de valores a favor deles. Manutenção. Execução dirigida exclusivamente ao devedor principal. Impossibilidade de atingir bens de terceiros estranhos à lide. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, no caso, o garantidor hipotecário. Se a execução é dirigida apenas contra o devedor principal, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garantidor, se este não integra a relação processual executiva. Por isso, não tendo os coproprietários do imóvel penhorado integrado o polo passivo da execução, e ainda que tenham oferecido o bem em garantia por meio do contrato utilizado como título executivo extrajudicial, acertou o nobre magistrado a quo ao determinar a reserva do valor correspondente às suas quotas-partes, do produto obtido com o praceamento. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178602-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) 2. Aguarde-se o resultado da hasta. Int. 4.As razões recursais apresentadas insistem que seja estendida a penhora à totalidade do imóvel, argumentando que o posicionamento do i. Juízo singular contraria a jurisprudência e aplicação do art. 835, parágrafo 3º do CPC/15, que reconhecem que basta a intimação dos garantidores hipotecários a respeito da penhora, não sendo necessário que figurem na posição de Executados. 5.À míngua de pedido liminar, nada a deliberar antes do pronunciamento do Órgão Colegiado. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Carla Cristina Correia de Sousa (OAB: 378425/SP) - Elisangela Bernardi Taborda (OAB: 483310/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2083883-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2083883-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Strebinger - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 61/62 na origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para manutenção do plano de saúde após o falecimento de seu pai, que era titular. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal (processo nº 1002793-22.2024.8.26.0011), a fls. 167/174. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento 2062978-47.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de publicação: 06/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos. Sentença proferida. Fato superveniente prejudicial à análise do mérito recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2262654- 10.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Pindamonhangaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de publicação: 27/04/2021). Agravo de instrumento. Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos. Agravante que interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão para a redução dos alimentos provisórios para um salário mínimo. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. Exame prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2144481-27.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2021; Data de publicação: 30/04/2021). TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB: 134295/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012931-83.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1012931-83.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Igor Antico Saldanha Estéfano - Apelado: José Ricardo Maciel Sierra - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante em face da r. sentença de fls. 147/149 que, nos autos dos Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pedidos autorias, determinando a continuidade do cumprimento de sentença. Apela o embargado buscando, preliminarmente, a anulação da r. sentença, sustentando a existência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. No mérito, busca a reforma da r. decisão, sustentando que restou comprovada a posse e a propriedade sobre o bem, que não existe conluio e má-fé, que o automóvel foi comprado mediante financiamento, que a esposa do executado não participou do contraditório, que os bens de terceiros não podem ser alcançados pelo cumprimento de sentença, que a transferência do bem móvel ocorre com a tradição. Formulou pedido de justiça gratuita. Contrarrazões em fls. 184/198, pelo desprovimento. Ausente oposição ao julgamento virtual. Realizadas as diligências do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. O recurso não merece conhecimento por esta C. Câmara. Compulsando os autos da ação monitória 1014331-40.2020.8.26.0625, processo principal que formou o título judicial ora executado, o recurso de apelação interposto pelo executado foi distribuído livremente à 8ª Câmara de Direito Privado em 25/08/2021. Após o desprovimento do recurso, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, processo nº 0001486-22.2022.8.26.0625, onde foi proferida a sentença que ora se impugna. Desse modo, como no caso dos autos se trata de Embargos de Terceiro relacionado ao cumprimento de sentença, imperiosa a aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, reconhecendo a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Privado: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim já decidiu essa C. Câmara: Embargos de terceiro Prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado Constrição realizada em ação de cobrança (nº 1051741-34.2015.8.26.0100), em fase de cumprimento de sentença (nº 0019133-92.2018.8.26.0100), no âmbito da qual tal colegiado apreciou anteriormente a respectiva apelação Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1071959- 10.2020.8.26.0100; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Cumprimento de sentença. Execução que tem por objeto o V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Competência fixada para a apreciação e julgamento dos demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Aplicabilidade do art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1050372-61.2017.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) O Grupo Especial de Direito Privado, no mesmo caminho: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiros. Autos distribuídos à 38ª Câmara de Direito Privado. Redistribuição à 28ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência suscitado com fundamento na distribuição por prevenção. Acolhimento. Embargos de terceiros que são distribuídos por dependência em relação à ação principal (CPC, art. 676). 38ª Câmara de Direito Privado que, ademais, já analisou recursos de agravo de instrumento manejados nos autos de execução principal. Incidência do art. 105 do Regimento Interno. Precedente deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.” (v. 43487). (TJSP; Conflito de competência cível 0043896-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, devendo o processo ser redistribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Igor Antico Saldanha Estéfano (OAB: 433432/SP) (Causa própria) - Rafael de Faria Campos (OAB: 304011/SP) - Maria Augusta Cypriano Nucci (OAB: 327113/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2257623-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2257623-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Ronaldo de Jesus Lopes - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado.’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, como decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/ indenizatória (p. 1015032-56.2022.8.26.0002), em favor da Reclamante, Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil., depois, a partir de recurso de apelo tirado pela parte autora, acabou o órgão reclamado por condenar a Reclamante, confira-se: Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. Superada a questão relativa à competência jurisdicional, vieram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Superada essa questão, considerado o pedido e causa de pedir, de rigor o indeferimento da petição inicial. Normatizada as hipóteses de cabimento da Reclamação (preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões - art. 102, I, l, CF/88, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante - art. 103-A, § 3º, CF/88), observada a regra dos artigos 988 a 993 do CPC e o disposto no artigo 195 do RITJ/SP (com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) de que, A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente, no caso, isso significa ausente causa de pedirplausível decorrente da inobservância de uma das hipóteses do artigo 988 do novo CPC, observado que a finalidade da Reclamação é preservar a competência de órgãos jurisdicionais, garantir a autoridade das decisões judiciais ou assegurar a observância de súmula vinculante. Isso porque, considerando os termos da petição inicial, fundada a pretensão da autora em afirmada ofensa do v. Acórdão a Enunciado editado por Órgão deste Tribunal, aliado ao fato da ausência de certidão judicial do esgotamento das instâncias recursais relativas à demanda judicial objeto da causa, não podendo ter a Reclamação natureza de substituto recursal, cabendo observar a petição inicial a regra dos artigos 319 a 321 e 988 e seguintes do CPC - cujas hipóteses de cabimento (artigo 988 do CPC) são taxativas e que devem ser interpretadas em consonância com a regra dos artigos 926 e 927 do CPC - uma vez que, como refere a doutrina, acausa de pedirda reclamação está baseada no chamado ‘direito jurisprudencial’ ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC), se tem Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 211 que a divergência jurisprudencial afirmada pela autora, não é causa que autoriza a via eleita, observado que a regra do artigo 489 § 1º, VI, do CPC, limita-se às sumulas e aos precedentes de natureza vinculante (vide artigo 927 do CPC) oriundos do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional) de modo que, no caso, o julgar a apelação da parte, o órgão judicial reclamado não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado no precedente persuasivo referido e derivado de órgão deste Tribunal, ou mesmo a justificar a sua não aplicação. Nesse sentido a lição da doutrina, Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. A reclamação é cabível quando haja ofensa à decisão específica do tribunal. Não se admite sua propositura para assegurar o respeito a entendimento jurisprudencial, ou seja, não cabe a reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial (...) (Freddie D Jr e Leonardo JC da Cunha ‘Curso de Direito Processual Civil’ 8ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, v. 3, p. 469). Assim, nos limites de cabimento previstos no CPC (art. 988), tendo natureza de ação originária, não é admissível a Reclamação para o fim de rever julgamento e, também, não pode ter por objeto a superação de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que a ...reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante (STF, Rcl nº 9.545 AgR). Por outro lado, buscando a reclamante a revisão de decisão judicial, observado para tanto também os termos da petição inicial, ausente relação hierárquica de natureza jurisdicional e subordinação, não possuindo este órgão jurisdicional, competência para rever o julgamento proferido pelo órgão fracionário reclamado, pois não existe e não se permite ao juiz, mesmo como órgão único a dizer o direito, rever decisão jurisdicional de igual órgão de poder e não sujeito à sua hierarquia (vide: Eduardo J. Couture, in ‘Introdução ao estudo do processo civil’, p. 87), até porque a autoridade e o poder emanam do simples exercício do cargo, que se exerce como órgão do Estado, o Estado-Jurisdição, ‘de modo a se evitar arbitrariedade, delimitar a discricionariedade e sujeitar o juiz à prudência ética-jurídica’ como lembra Carlos A. M. de Souza, (in ‘Poderes Éticos do Juiz’, ed. Sergio A Fabris, p. 92/9). De se lembrar como afirma Fábio K. Comparato (in ‘Juizes independentes ou funcionários subordinados?’, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, págs. 89/93), que como a independência do magistrado não se esgota em seu aspecto subjetivo (garantias), afronta a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pois estão não define, como é óbvio, nenhum dever aos magistrados de obediência a ordens ou instruções de julgamento ditadas por outros órgãos do Judiciário. ‘Quem quer que saiba, ao menos em confuso, destas coisas’, fulminou Rui Barbosa, ‘não ignorará que todos os juízes deste mundo gozam, como juízes, pela natureza essencial às suas funções, do benefício de não poderem incorrer em responsabilidade pela inteligência, que derem às leis de que são aplicadores. (ob. citada, págs. 92/3). Em resumo, o Juiz, como titular de prerrogativas constitucionais reconhecidas, que no dizer do ministro do STF, Celso de Mello, traduzem valores indisponíveis caracterizados pela nota de uma irrecusável inexauribilidadde (in ‘A formação do Juiz contemporâneo’, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cidadania e Justiça, 1º, Sem98, pág. 84), é soberano em sua decisão. Desse modo, de rigor a rejeição da petição inicial, ausente justa causa a permitir se acolher a ação, pois como se sabe, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida a Juízo, de modo que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração do atendimento pela parte tanto das condições da ação como dos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Nesse sentido, nos termos do artigo 17 do CPC, sabendo-se que para compor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, implica isso que para se obter o pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com a inicial haverá o autor de explicitá-la deduzindo todos os seus termos fazendo-se acompanhar para tanto dos documentos indispensáveis, até porque, por outro lado, incumbe ao órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ou seja, é necessária a verificação do preenchimento pelo autor das condições da ação, não bastando ao autor assim a simples denúncia de lesão a direito seu na inicial, pois que, pode e deve o juiz verificar desde logo se a inicial atende os requisitos legais, analisando o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, até porque a verificação da efetiva ocorrência de lesão, ainda que matéria de mérito, na verdade precisa se trazer prova indiciária da sua ocorrência. Aliás, veja-se que pelo atual CPC, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz desde logo a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC, até porque referidas condições da ação se reconhece como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecidas de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que significa, por decorrência do desvio de adequação, ser de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido os julgados deste Tribunal, confira-se: RECLAMAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Insurgência contra decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inteligência do art. 195, do RITJSP Reclamação não conhecida. Precedentes deste E. Tribunal. Inadmissibilidade da via da reclamação como sucedâneo de recurso. Precedentes do STF e TJSP. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2082087-23.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO alegação de divergência entre decisão de turma de colégio recursal e decisões do e. TJ/SPe e. STJ inteligência dos arts. 102, I, l e art. 105, I, f da CF/88, bem como do art. 74, x, da Constituição Estadual e 195 do Regimento Interno deste e. Tribunal descabimento da reclamação no caso concreto reclamação manejada como sucedâneo recursal, sem observância das hipóteses legais e da resolução nº 12/09 do e. STJ. Inadequação da via eleita. Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2007034-36.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO (ART. 195, do RITJSP) Inexistência de usurpação de competência ou de descumprimento de decisão de autoridade hierarquicamente superior inadmissibilidade da via processual eleita Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP, Reclamação nº 2014282-53.2016.8.26.0000). Reclamação Reforma de Acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Impossibilidade Inexistência de decisão exarada por esta Corte que tenha sido descumprida Pedido de uniformização de jurisprudência de matéria já sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado Via eleita inadequada Não conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2015641-38.2016.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Prêmio de Incentivo sobre quinquênios e sextaparte Divergência de posicionamento de órgãos jurisdicionais distintos sobre mesma matéria Inteligência dos artigos 102, inc. I, letra ‘l’, 103-A, § 3º, e 105, inc. I, letra ‘f’, da Constituição Federal; art. 74, X, da Constituição Estadual, e art. 195 do Regimento Interno desta Corte Precedentes Não Conhecimento (TJSP, Reclamação nº 2095181-72.2015.8.26.0000). RECLAMAÇÃO Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu a execução provisória de sentença concessiva da segurança, ante a ausência de trânsito em julgado. Descabimento. Não deve ser conhecida reclamação cujo objeto consista em acórdão proveniente de quaisquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, pois o instituto não se qualifica como sucedâneo recursal. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 212 Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2180420-73.2017.8.26.0000). E mais, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA Alegação de descumprimento súmula vinculante, Constituição Federal e Regimento Interno desta Egrégia Corte Descabimento Inexistência de subordinação hierárquica Incompetência para apreciar a matéria Precedentes - Reclamação não conhecida (TJSP; Reclamação 2251255- 86.2017.8.26.0000). Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). P.R. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028353-35.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1028353-35.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Mário José Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 209/228) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Rodrigo Garcia Martinez (fls. 183/185), que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos morais ajuizada por Mário José Gonçalves em face da Apelante, para declarar inexigível o débito referente ao contrato n.º 13647208, no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), e determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, além de condenar a Apelante a reparar os danos morais suportados pelo Apelado, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelado se manifestou às fls. 342/349 requerendo a suspensão do julgamento da apelação até a finalização do processo ajuizado contra a Junta Comercial autos n.º 1009466-07.2021.8.26.0053 - no qual pretende que a empresa aberta em seu nome seja desconstituída, pois, supostamente foi criada mediante falsidade ideológica. Prolifera-se que todas as ações onde o Apelado encontra-se envolvido, apresentam mesma causa de pedir e pedido, ou seja a inexigibilidade dos débitos por não terem sido contraídos pelo Apelado e ainda indenização por danos morais, destaca-se que já processo em tramite perante a JUNTA COMERCIAL, para que a empresa MARIO JOSÉ GONÇALVES MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ME, inscrita no CNPJ n.º 14.540.665/0001-67, seja desconstituída, por ter sido criada mediante falsidade ideológica, portanto o Apelado jamais integrou o quadro societário da referida empresa, tampouco fomentou qualquer atividade empresarial, logo todos os débitos protestados e negativados não indevidos e ilegítimos, ou seja descaracterizando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ (fs. 344/345, destaques do original). Manifestação do Apelante às fls. 418/419 pela não oposição à suspensão do processo. O despacho de fls. 493/495 deferiu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. II e §4º do CPC. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses de suspensão, o despacho de fls. 501 determinou a manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. O despacho de fl. 513/514 prorrogou o prazo de suspensão do processo, art. 313, inc. V, alínea a, e §4º do CPC. Considerando que o processo n.º 1009466-07.2021.8.26.0053 ainda está em tramitação, conforme consulta realizada por este Relator em 09.05.2024, e o deslinde daquele mostra-se prejudicial à verificação acerca da aplicabilidade da Súmula 385 do C. CTJ à espécie, de rigor que o processo permaneça suspenso por mais 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inc. V, alínea a, e §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1090473-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1090473-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Icauã Kevin Miranda dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Icauã Kevin Miranda dos Santos (fls. 168/191), nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Pan S.A., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho (fls. 159/165), que julgou improcedentes os pedidos. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 169/171). Ocorre que, apesar de mencionar documentos juntados com o recurso, não foram constatados documentos anexos à apelação. Assim, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o Apelante comprove a efetiva necessidade do benefício da justiça gratuita, devendo apresentar, especialmente, os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); Documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais, etc.) ou declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, com a juntada dos documentos comprobatórios da renda familiar, além de declaração de imposto de renda; Extrato de movimentação de conta bancária relativo aos últimos três meses. Alternativamente, no mesmo prazo, realize o Apelante o recolhimento das custas das custas de preparo do recurso. O silêncio implicará deserção. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1087146-56.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1087146-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Pereira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1087146-56.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45332 APELAÇÃO Nº 1087146-56.2023.8.26.0002 APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à pretensão formulada na ação. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 121/126, de relatório adotado, julgou improcedente Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 288 a ação revisional movida por MARIA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 133/139) sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; a ilegalidade da capitalização dos juros e da comissão de permanência; bem como da cobrança do seguro e das tarifas não contratadas. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 143/157. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. As partes noticiaram a celebração de acordo constando do documento que a renúncia a que se refere o presente acordo contempla, inclusive, todos os direitos sobre os quais está fundada a matéria de revisão contratual, ainda que não pleiteada na presente ação. Ou seja, a renúncia que ora se faz impede qualquer outra eventual demanda judicial discutindo o contrato de financiamento indicado acima, renunciando a todos os direitos e efeitos que eventualmente lhe forem assegurados pelas decisões proferidas até esta data, incluindo eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, bem como a qualquer recurso, execução de multa, astreintes, ainda que em fase de liquidação de sentença, devendo eventuais valores bloqueados e garantias judiciais (seguro fiança, por exemplo) serem liberadas a favor do requerido (fls. 175/179). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação comunicada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, HOMOLOGO o acordo noticiado em todos os seus termos e, desaparecido o interesse processual de recorrer, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 20 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB: 418535/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2310943-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2310943-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 301 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jonathan Alves dos Santos - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão liminar deste relator (fls. 147/148), pela qual negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante. Intimada (fls. 33/34), a parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 36/40) e, em juízo de retratação (fls. 42), mantive a decisão por seus próprios fundamentos. Sobreveio notícia de julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante autorização prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Possível se extrair de consulta ao SAJ que, aos 16/05/2024, esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, em sessão permanente e virtual de julgamento, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo banco (fls. 163/166 do recurso principal). Assim, entendo que não subsiste a decisão liminar atacada, objeto deste Agravo Interno, pois foi substituída pelo conteúdo decisório do v. Acórdão. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO V. ACÓRDÃO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. São Paulo, 17 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003304-63.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003304-63.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Lima Barbosa Romão - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 61/68) interposto por Fernando Lima Barbosa Romão, em face da r. sentença de fl. 58, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Itaucard S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 113), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 114. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 324



Processo: 1004611-04.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1004611-04.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Vitor dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO N° 55.320 1. A sentença julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou o vencido. Sustenta ser abusiva a contratação na forma de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Transcreve jurisprudência. Pede reforma e procedência da ação, nos termos do pedido inicial. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Verificando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, nem comprovou recolhimento de qualquer valor a título de preparo do recurso, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita na apelação, o relator concedeu-lhe o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fls. 602/603). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2024 e nele foi publicada em 07.05.2024, primeiro dia útil subsequente (fls. 606). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certificou o cartório (fls. 607). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, em dobro, o que torna sua apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios de responsabilidade do apelante para 15%, mantida a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, c.c. artigo 932, inciso III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Desiree Souza Zimmermann (OAB: 502231/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000222-16.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000222-16.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Luis Sergio Costa Lemos - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000222-16.2020.8.26.0659 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS SÉRGIO COSTA LEMOS, contra sentença de fls. 230/235, proferida em Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A., que julgou Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 361 procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 148.222,13 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos), bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na espécie, o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau, sendo reiterado em sede de apelação (fls. 253/257). Todavia, o apelante não trouxe qualquer fundamento apto a comprovar a situação de hipossuficiência financeira, condição esta necessária a concessão da benesse, não bastando a presunção quanto à alegação de insuficiência financeira. Observa-se pela documentação acostada aos autos (fls. 171/182), que o postulante possui renda mensal não singela, sendo Piloto de Aeronaves, percebendo proventos mensais líquidos em torno de R$ 6.500,00 (descontados apenas o IRRF e a contribuição previdenciária, nos meses de abril e maio de 2022). Além disso, os documentos acostados aos autos demonstrando as despesas diversas, não são aptos a comprovar a insuficiência financeira. Assim, a presunção é de que o apelante tenha recursos suficientes para pagar as custas e despesas do processo e, destacando que embora não exista impedimento para que reitere o requerimento em qualquer momento do processo (artigo 99, §7 do CPC), o contexto retratado pelo postulante se afigura incompatível com a pretensão de gratuidade jurídica pretendia, inexistindo fato ou prova concreta que evidencie a alegada falta de recursos. Deste modo, indefiro o pedido preliminar de gratuidade jurídica ao apelante, o qual deverá promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Com o recolhimento ou o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Rodrigo Francisco Rodrigues (OAB: 214166/SP) - Rodrigo de Miranda Graça Távora (OAB: 207887/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2130503-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2130503-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 441/442, nos autos de ação inibitória com pedido de tutela antecipada nº 1014550-74.2023.8.26.0002, fundada em serviço de fornecimento de energia elétrica pela autora para a empresa ré, em que houve inadimplência desta última. A decisão recorrida determinou a produção de prova pericial, nomeou perito de confiança do juízo, e determinou que a autora e a ré arquem com os honorários periciais a serem fixados em 50% para cada parte. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos em saneador. Ausentes preliminares ao mérito, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do CPC (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias á instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”) para formar sua convicção e na busca da verdade. A prova pericial é vital para o deslinde da causa, não sendo o caso de julgamento antecipado, havendo necessidade de análise técnica para se averiguar a regularidade dos valores cobrados. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Determino, pois a produção de prova pericial contábil e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, o Dr. Antonio Carlos Iorio (e-mail aiorio@uol.com.br - tel.11 991280766) para a realização de laudo pericial. O Dr. Perito deverá analisar se os valores cobrados pela requerida estão corretos. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT. Quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%. Intime-se a Dr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco)dias - Art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I -arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III -apresentar quesitos. Int. Alega a recorrente, em suma, que a Agravante ajuizou uma primeira ação de cobrança (1106451-96.2018.8.26.0100) para satisfação das faturas vencidas entre 10/2017 e 08/2018; o pedido foi julgado procedente para condenar a Agravada ao pagamento de R$ 633.894,44 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Posteriormente, foi firmado acordo entre as partes, que foi descumprido a partir da 31ª parcela. O débito foi devidamente executado em janeiro do presente ano (2023), no valor atualizado de R$ 601.190,42 (seiscentos e um mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos). Aduz que Apesar daquela primeira demanda, a inadimplência se manteve; a situação chegou a tal ponto que não restou alternativa à Agravante senão ajuizar outra ação de cobrança (1013674-19.2023.8.26.0100) para obter a quantia que lhe é devida, a qual, até o momento do ajuizamento da ação, atingia R$ 2.155.096,99 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, noventa e seis reais e noventa e nove centavos), que dizem respeito a faturas vencidas entre 06/2020 e Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 502 08/2022. A ação atualmente encontra-se em fase de citação inicial.. Relata que, mesmo diante do ajuizamento das ações mencionadas, a agravada continua inadimplindo suas obrigações, que, por se tratar de empresa do ramo da saúde, e haver jurisprudência no sentido de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica para serviços essenciais, acredita que está isenta de eventual interrupção do serviço, daí a necessidade de ajuizamento de presente ação. A agravada, ao oferecer contestação, alegou a impossibilidade de incidência de ICMS sobre taxa de transmissão e distribuição de energia elétrica, alegando que os valores cobrados são excessivos e que os valores devidos dependem da apuração mediante cálculo que exclua das faturas vencidas e vincendas as tarifas TUST e TSUD. Sustenta que não há necessidade de realização de perícia contábil, visto que a discussão não se refere a débitos devidos ou não, ou quanto aos valores apresentados, pois um dos valores foi reconhecido por meio de acordo homologado e o outro valor está sendo cobrado na ação de cobrança nº 1013674- 19.2023.8.23.0100. Argumenta que a análise do mérito deveria se ater em relação às faturas vincendas e à validade ou não da incidência de ICMS sobre taxa de transmissão e distribuição de energia elétrica. Requer o provimento do recurso para afastamento da prova pericial contábil. Destaca, ainda, que, a prevalecer a determinação de realização da perícia contábil, o ônus dos honorários periciais é da agravada, visto que foi ela quem solicitou a sua realização. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento definitivo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da análise dos autos de origem e em consulta aos andamentos processuais realizada no Portal Eletrônico deste TJSP, há prevenção da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou o agravo de instrumento nº 2075172-11.2023.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Andrade Neto. Referido recurso foi interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela concessionária autora, ora agravante, na ação inibitória (autos nº 1014550-74.2023.8.26.0002) ajuizada pela parte demandante. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo de origem, na qual a decisão ora recorrida foi proferida, tem conexão com a ação inibitória, que visa impedir que a agravada continue inadimplindo a obrigação assumida perante a agravante, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes; ambos os pedidos estão fundados na mesma relação jurídica estabelecida entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 32ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que diz que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 32ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2131620-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2131620-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Td Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Mks Industria e Comercio Ltda - Agravante: STR Serviços e Instalações Ltda. - Agravante: PSE Serviços e Instalações Ltda. EPP - Agravante: Covertec Serviços e Colocações Ltda - Agravante: Toldisa Comercio de Toldos Ltda - Epp - Agravante: Amaury Pereira Dias Filho - Agravante: Paulo Sergio Pereira Dias - Agravante: Paulo Fabiano dos Santos Rocha - Agravante: Awg Comércio de Toldos Ltda - Agravante: Silvanei Jose Arruda - Agravado: Amin Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Victor Pires de Aguiar Dias - Interessado: Fabio Rizzo - Interessado: Adx Apoio Administrativo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 1053/10573 que julgou procedente em parte o incidente de desconsideração de personalidade jurídica oposto pelo exequente, para incluir no polo passivo da execução (1) TD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; (2) MKS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, (3) STR SERVIÇOS E INSTALAÇÕES EIRELI, (4) PSE SERVIÇOS EINSTALAÇÕES LTDA, (5) COVERTEC SERVIÇOS E COLOCAÇÕES LTDA, (6) TOLDISACOMERCIO DE TOLDOS LTDA, (7) AMAURY PEREIRA DIAS FILHO, (8) MARIA DORIACALIL DIAS, (9) FABIO RIZZO, (10) PAULO SERGIO PEREIRA DIAS, (11) PAULOFABIANO DOS SANTOS ROCHA e (12) SILVANEI JOSÉ ARRUDA. Alegam os agravantes, em síntese, que a Magistrada de primeiro grau desconsiderou o fato de que a empresa executada ofereceu bens para garantia da execução. Argumentam não ser justificável a recusa dos bens pela credora, haja vista que, no momento de crise Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 507 financeira, é absolutamente prejudicial que as recorrentes tenham valores bloqueados em sua conta quando os bens móveis garantem integralmente a dívida. Dizem que a decisão também deixou de considerar os contratos sociais juntados aos autos, que denotam claramente que os agravantes Edson Bispo dos Santos Júnior e Paulo Fabiano dos Santos não fazem parte do contrato social das empresas desde o ano de 2019. Esclarecem que a agravante AWG permanece ativa e prossegue com as suas atividades regulares, possuindo bens próprios e aptos a garantir a execução, não havendo razão para a manutenção de todos os agravantes no polo passivo da execução. Ressaltam que a agravada não trouxe qualquer prova da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, porquanto não demonstrou a existência de fraude ou abuso de direito pelos sócios, ou, ainda, que a empresa tenha sido encerrada irregularmente. Afirmam que, comparando o pedido formulado no incidente e a decisão agravada, há clara disparidade entre o que foi pleiteado e a prestação jurisdicional que foi entregue, o que configura decisão extra petita. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 16 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - Jose Delgado (OAB: 71290/ SP) - Wolnei Tadeu Ferreira (OAB: 115170/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002774-80.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002774-80.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelada: Claudia de Souza Lima Lebron - Interessado: Espólio de Thiago Troncoso (Inventariante) - Interessado: Thiago Troncoso ME - Decisão nº 38.648 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores movida por Cláudia de Souza Lima Lebron em desfavor de Espólio de Thiago Troncoso, Thiago Troncoso-ME e Fabrício Assad, que a r. sentença de fls. 292/304, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente. Inconformado, recorre o corréu Fabrício Assad pugnando pela reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 469/470, foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo o apelante oposto Agravo Interno, cujo provimento foi negado, contra o que interpôs embargos de declaração, os quais também rejeitados, e, o que ensejou a apresentação de Recurso Especial pendente de julgamento. À fl. 472, certificado que não foi comprovado o recolhimento do preparo. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando o apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Lucio de Souza Junior (OAB: 243964/SP) - Paulo Henrique Lebron (OAB: 125625/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001854-22.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1001854-22.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Municipio de Porto Ferreira - Apdo/Apte: Paulo Cesar Pereira - Apda/Apte: Alexandra Cristina Perussi - Apelado: Cesar de Camargo Galli - Apelada: Sandra Maria Salgado Galli - Apelado: Elcio Cerqueira Leite (Espólio) - Apelado: Trento Coluccini - Apelada: Maria Cecilia Tegon Cerqueira Leite - Apelado: Edna Castelli Coluccini (Espólio) - Apelada: Deniese Castelli Coluccini (Inventariante) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Paulo Cesar Pereira e Alexandra Cristina Perussi (fls. 1129/1135), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou procedente o pedido, condenando-os ao pagamento do valor de R$2.509.747,98 e devendo arcar com custas e despesas, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes. Com efeito, os recorrentes não juntaram quaisquer documentos comprovando a insuficiência alegada, de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada (solicitada na decisão de fls. 1165/1167), ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado, (respeitado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, anotando-se o valor da UFESP de R$ 35,36 para 2024), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Cecília Tegon Cerqueira Leite (HERDEIRA DE JULIETA DE ALMEIDA LEAL INFORZATO) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003945-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3003945-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 611 de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Geraldina Jorge Gomes - Agravado: Thereza Aparecida Troguilho - Agravada: Alzira da Silva Moraes - Agravada: Neusa Colorado da Cunha - Agravado: Felipe de Moraes Horta - Agravado: Berenice Aparecida Lirissi - Agravado: Clebinha Donola da Cunha - Agravado: Iolanda Gonçalves de Souza - Agravado: Benedita Alves Gouvea - Agravado: Ana Suelen Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP em face da r. decisão de fls. 448/449 dos autos do cumprimento de sentença da origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. A Lei Estadual nº 17.785/23, além de estabelecer a instauração de cumprimento de sentença como fato gerador da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03), racionalizou o seu pagamento mediante a inclusão no demonstrativo de débito executado dos valores das taxas judiciárias não adiantadas por força da gratuidade ou outra hipótese pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo 13, da Lei Estadual nº 11.608/03; e itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ que a regulamentou), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução (art. 1.098, NSCGJ). Desde já, anoto que a Fazenda Pública, estadual ou municipal, é isenta de pagamento da taxa judiciária devida pela prestação de serviços públicos de natureza forense somente quando, como parte autora ou ré, prática quaisquer dos seus fatos geradores previstos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese totalmente diversa é quando uma pessoa jurídica ou física, que não é isenta, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos fatos geradores da taxa judiciária e deixa de adiantar os seus valores por força da gratuidade ou outra hipótese. Aqui, a Fazenda Pública, quando vencida, deverá pagar essas taxas judiciárias, até porque, desde a Lei Estadual nº 17.288/2020, o montante da arrecadação da taxa judiciária é destinado exclusivamente ao Poder Judiciário (TJSP), inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial (Poder Executivo), tudo em consonância com o seu dever constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, CF). Na realidade, a meu ver, o parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, resolvendo o impasse processual do art. 1.098 das NSCGJ em relação à Fazenda Pública vencida numa ação em que a outra parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, deu legitimidade extraordinária ao credor particular para executar as taxas em nome do Poder Judiciário (art. 18,CPC), cujos valores serão deduzidos do valor depositado em juízo, inclusive decorrente de eventual constrição judicial, para oportuno recolhimento ao TJSP pela serventia. Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente beneficiária da justiça gratuita incluir na sua memória de cálculo os valores das taxas judiciárias não adiantados (inicial; recursal, se tiver recorrido; a devida na instauração de cumprimento de obrigação de fazer a partir de 03/01/2024; e a devida pela instauração deste cumprimento de obrigação de pagar), nos termos da lei e comunicado conjunto supra, para fins de pagamento pela parte executada. Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório deste incidente. Intimem-se. Em sede recursal, alega o Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a emenda dos cálculos de execução para inclusão dos valores das custas e despesas processuais não adiantadas pelos autores no curso da ação, porque beneficiários da justiça gratuita. Alega que a existência de isenção em favor do ente público o exime do pagamento de custas quando não houve a antecipação destas pela parte que é beneficiária da justiça gratuita e que saiu vencedora na demanda. Prossegue alegando que o princípio da causalidade fundamenta o ressarcimento das custas suportadas pela parte vencedora, e que, se não houve adiantamento, não há que se falar em ressarcimento, reforçando a redação do art. 82, § 2º do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado no efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006008-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1006008-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eb Indústria e Comércio de Bombas e Fundidos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária de São Paulo - Apelado: Diretor Executivo de Administração Tributária de São Paulo - Trata-se de apelação de EB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS E FUNDIDOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 491/494, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO E DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido de abstenção por parte do Fisco da cobrança do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST). Inconformada, apela a impetrante (fls. 499/524), pugnando pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que: a exação sob debate padece de inconstitucionalidade material, uma vez que o ICMS incide somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida; a alteração promovida pela LC nº 194/22 é meramente interpretativa, aplicando-se a fatos geradores pretéritos; a ratio decidendi do Tema 176/STF deve prevalecer sobre a decisão proferida na medida cautelar na ADI 7.195; a exigência fiscal contraria os critérios material, espacial e quantitativo da regra matriz de incidência tributária do ICMS; deve haver a restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização pela taxa Selic, por meio de precatório, ação ordinária ou compensações administrativas, a escolha do impetrante, reconhecendo-se que o ajuizamento do mandamus interrompeu o prazo prescricional. Contrarrazões a fls. 530/538. É o relatório. O apelo não comporta acolhida. Com bem assentado na r. sentença, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023- MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). A presente demanda foi proposta somente em 8 de fevereiro de 2022; e conforme Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 637 se certifica a fls. 158/161, sequer houve o deferimento da tutela antecipada requerida pela autora. Ressalte-se que, embora pendente de publicação o Acórdão paradigma, trata-se de tese jurídica já fixada em sede de recursos repetitivos e amplamente divulgada, cuja eficácia é imediata, conforme já decidido pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que denegou a segurança pleiteada, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/ SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2129101-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2129101-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Condomínio Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 672 Agropecuário Oswaldo Ribeiro de Mendonça - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30330 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Agropecuário Oswaldo Ribeiro de Mendonça contra a r. decisão a fls. 282/283 da origem que, em ação anulatória ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência. Recorre a demandante sustentando, em síntese: (A) a existência de prescrição; (B) ausência de nexo de causalidade já reconhecida no julgamento de outro AIA acerca dos mesmos fatos; (C) existência de vícios formais relacionados ao número de julgadores e a supressão do direito de interpor recurso especial ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em razão da urgência e de se tratar de medida requerida inaudita altera parte, passo ao seu imediato julgamento. No presente caso, a agravante distribuiu ação anulatória em desfavor da Fazenda do estado buscando a anulação do AIA nº 277.876/12. Em sua inicial requereu a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender todos os efeitos de tal auto. Assim, em última análise, pretende a declaração, ainda que provisória, do afastamento das presunções de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980) de dívida apta a ser inscrita na dívida ativa. Nesse contexto, em que pese não se tratar de embargos à execução fiscal, a tutela aqui requerida deve ser analisada em consonância com o que prevê as normativas relativas àquela ação, mais precisamente quanto à concessão de efeito suspensivo naquele âmbito, já que a providência que a requerente pretende é exatamente a suspensão da exigibilidade do débito fiscal. Nesse diapasão, por interpretação conjunta dos artigos 300, §1º e 919, §1º, ambos do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 526 do STJ, inexorável a conclusão de que, para a concessão da tutela requerida pela agravante, deve-se demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora e comprovar-se a garantia do débito. No presente caso a recorrente não comprovou a garantia do débito, o que por si só já inviabiliza o provimento do recurso. Há mais. Havendo presunção de certeza e liquidez do débito, cabe à parte que contesta o AIA que o originou apresentar robustas evidências de sua nulidade, ou seja, vícios que podem ser percebidos de maneira clara e sem maior aprofundamento da carga probatória trazida junto à inicial, para que haja a suspensão de modo liminar e unilateral. Não é o que se observa no presente caso. Quanto à evidente prescrição, o despacho administrativo juntado a fls. 127/132 deste agravo, que entendeu pela necessidade de retomada do julgamento do recurso administrativo, indica que o lapso temporal entre a interposição do recurso e o seu julgamento teria ocorrido para a tratativa da conversão da sanção pecuniária em serviços ambientais, o que acabou não se efetivando. Dessa forma, no caso concreto não é possível concluir, desde já e sem o contraditório, que houve demora injustificada e excessiva do procedimento administrativo, mormente diante do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o que deve ser melhor esclarecido durante a tramitação processual. Em relação ao fato de que a administração teria aplicado responsabilidade objetiva ao caso, ao menos neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, não se pode concluir de modo inarredável. Por ora devem prevalecer as presunções do ato administrativo. Neste tópico, colaciona-se trecho da decisão do recurso administrativo, que deve se submeter ao contraditório judicial, in verbis: Há mais. O fato de o outro AIA lavrado em decorrência dos mesmos fatos ter sido anulado pela administração, apesar de poder influenciar na cognição do magistrado na presente ação, não significa dizer que o AIA impugnado nesta ação deve ter, necessária e obrigatoriamente, o mesmo desfecho, mesmo porque eventual incorreção pode ou não ser exclusiva de um dos dois procedimentos. Quanto os alegados vícios formais, não se vislumbra, ao menos neste precoce momento, necessário prejuízo à recorrente por consequência de suas possíveis existências (pas de nullité sans grief). Diante do exposto, liminarmente já se pode desprover o recurso. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - Vitor de Menezes Venancio Martins (OAB: 331998/SP) - Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 8000620-14.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 8000620-14.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 772 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 624-9, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0003945-92.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003945) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Paulo Sergio de Moraes - Apelante: Município de Iaras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (págs. 53/63), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Paulo Sérgio de Moraes de acordo com o Tema 1.199/STF. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Joao Gabriel Lemos Ferreira (OAB: 145358/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3008666-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3008666-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Jorge Watanabe - Agravado: Manoel Carmo - Agravado: Eduardo Lima de Macedo - Agravado: Heitor Utiyama - Agravado: Arnaldo Siqueira - Agravado: Jose Angelo Peliceo - Agravado: Francisco das Chagas Cavalcante - Agravado: Mario Lucas D’ávila - Agravado: João Gomes Guimaraes - Agravado: Nelson Ferrarezi - Agravado: Victorio Constantino Gomes Guimarães - Agravado: Jose Colleti - Agravado: Paulo Franco de Souza - Agravado: Sueli Carmo de Souza Zoner - Agravado: Walmir Carmo de Souza - Agravado: Sueli Ferreira do Carmo - Agravado: Waldir Carmo de Souza - Agravado: Kátia Silene de Alvarenga - Agravado: Sonia Carmo de Souza Rampin - Agravado: Reinaldo Natalino Rampin - Agravado: Wagner Rogério Quessada - Agravado: Renato Moreira Zoner - Agravado: Rosenéia Carmo de Souza - Agravada: Estoia Omori Utiyama - Agravado: Cristina Paula Utiyama - Agravada: Patricia Andrea Utiyama - Agravado: Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 784 Silvio Cesar da Silva - Agravado: Maristela Utiyama - Agravado: Arnaldo Siqueira - Agravado: Nelson Ferrarezi - Agravado: Eduardo Lima de Macedo - Agravado: Francisco das Chagas Cavalcante - Agravado: João Gomes Guimaraes - Agravado: Jose Angelo Peliceo - Agravado: Jose Colleti - Agravado: Mario Lucas D’ávila - Agravado: Cleuza Carmo de Souza Quessada - Agravado: Paulo Franco de Souza - Agravado: Victorio Constantino Gomes Guimarães - Agravado: Edson Carmo de Souza - Agravado: Lia dos Santos Carmo - Agravado: Edna Carmo Paiva - Agravado: Paulo Cesar Gaiotti Paiva - Diante desse cenário, admito o recurso especial interposto às págs. 41-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Soraya Lima do Nascimento (OAB: 245550/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0003945-92.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003945) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Paulo Sergio de Moraes - Apelante: Município de Iaras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (págs. 53/63), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Paulo Sérgio de Moraes de acordo com o Tema 1.199/STF. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Joao Gabriel Lemos Ferreira (OAB: 145358/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2118561-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2118561-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Thiago Lisboa Cano - Paciente: Paulo Henrique Romanato - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2118561-12.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Lisboa Cano em favor de Paulo Henrique Romanato. Segundo a inicial, o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos de estelionato em continuidade delitiva e frustração de direitos trabalhistas e, em razão dos recursos perante os Tribunais Superiores, ainda não possui processo de execução, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento do indulto junto ao juiz do processo de conhecimento. O d. magistrado, porém, determinou a suspensão do incidente até o julgamento do incidente de arguição inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000. Contudo, o referido incidente já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial desta Corte e esta Câmara, em sede de habeas corpus, já concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão hostilizada, que suspendeu a apreciação do pedido de indulto, determinando que o d. magistrado delibere sobre o pedido do paciente. Sucede que, até o presente momento, não houve deliberação a respeito, havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, num quadro de constrangimento ilegal. Busca a concessão da ordem, declarando-se a extinção da punibilidade em razão do indulto. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 92/93). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 96). É o relatório. 2. Segundo se colhe das informações prestadas pelo d. magistrado, após o ajuizamento da impetração, foi proferida decisão declarando extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, em razão do indulto (fls. 96). Ou seja, foi proferida houve pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre o pedido da defesa. Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thiago Lisboa Cano (OAB: 286817/SP) - 7º Andar



Processo: 2138283-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138283-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: Marcelo Basso - Impetrante: Mauro Atui Neto - Impetrante: Larissa Romano Ferreira da Rocha - Impetrante: Arthur Augusto Valladares Lopes Souza - Impetrante: Antônio Gualberto Pereira Júnior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Basso, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, nos autos de nº 1500775-03.2023.8.26.0238, eis que indeferido pleito de participação do paciente, de maneira virtual, na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 12 de novembro de 2024, sob o argumento de se tratar de réu foragido. Argumenta-se que é direito constitucional do paciente exercer o seu direito à plena defesa e que não há exigência legal de que o interrogatório seja realizado de maneira presencial. Pleiteia-se, assim, em caráter liminar, seja deferido o pedido de realização do interrogatório do réu por meio virtual, com confirmação da ordem, ao final (págs. 01/08). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Observa-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2023 (págs. 22/32), em razão de suposta prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06, eis que semeava, cultivava e/ou fazia a colheita de 156 pés da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 61,6 kg, bem como utilizava imóvel que detinha a posse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de droga, estando atualmente foragido. A defesa pleiteou fosse deferida a participação do paciente, de forma virtual, na audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 12 de novembro de 2024. Contudo, referido pleito restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação: No caso, indefiro o pedido para o acusado participar virtualmente da audiência de instrução e julgamento, posto existir prisão preventiva decretada nos autos e o réu estar foragido, pois não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme informações colhidas nos autos (fls. 137). Obviamente, pode o réu comparecer em audiência presencial para o seu interrogatório, não podendo, no entanto, valer-se da regra relacionada à possibilidade de realização de audiência por videoconferência, para permanecer foragido da Justiça (págs. 08/12). Não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. É certo que o interrogatório é meio de defesa e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandam que se se oportunize ao acusado exercer o seu direito de ser ouvido em juízo para oferecer sua versão sobre os fatos. Contudo, ao optar por permanecer foragido, o réu renuncia a esse direito, de modo que o contraditório, na dimensão de manifestação, passa a ser exercido pela defesa técnica. E o posicionamento esposado pelo n. magistrado a quo está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, j. 26-02-2024 - grifei). HABEAS CORPUS Organização criminosa e furto qualificado Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de participação em audiência, de forma virtual, do réu foragido - Alegada violação ao princípio da ampla defesa Não ocorrência - Decisão suficientemente fundamentada - Precedentes Audiências, ademais, já realizadas - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2236757-72.2023.8.26.0000; Rel. Des. EDISON BRANDÃO; 4ª Câmara de Direito Criminal; j. 16-10-2023). PENAL. “HABEAS CORPUS”. ROUBO MAJORADO. RÉU FORAGIDO. Pretendida a nulidade de audiência de instrução e julgamento ocorrida sem a participação de réu foragido, cuja participação virtual no ato foi indeferida. Descabimento. Paciente que tem defesa constituída nos autos, a qual participou efetivamente da audiência impugnada, e que optou por manter-se foragido, não sendo cabível alegar prejuízos em benefício da própria torpeza. Caracterização de desprezo pelas determinações judiciais, haja vista a pendência de mandado de prisão em desfavor do paciente. É necessário ter claro que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de pretensão que não encontra amparo legal. Precedentes do C. STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2334798-74.2023.8.26.0000; Rel. Des.ALCIDES MALOSSI JUNIOR; 9ª Câmara de Direito Criminal; j. 16-02-2024). Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Larissa Romano Ferreira da Rocha (OAB: 473367/SP) - Arthur Augusto Valladares Lopes Souza (OAB: 495863/SP) - Antônio Gualberto Pereira Júnior (OAB: 52508/CE) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 925



Processo: 0386089-07.2010.8.26.0000(990.10.386089-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0386089-07.2010.8.26.0000 (990.10.386089-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nilton Gonçalves Barbosa - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.544 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILTON GONÇALVES BARBOSA contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de Cubatão. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 143/150). Interposto pelo Município de Cubatão Recurso Extraordinário (fls. 170/190), contrarrazoado às fls. 193/197, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 211/212). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 230/232), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este colendo Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 241). Manifestação do impetrante noticiando o pagamento do precatório expedido nos autos principais (fls. 247). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação, face a manifestação do impetrante que atesta a perda do objeto da ação. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação do impetrante diante do mister de adequação do presente pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, esclareceu o mesmo que já recebeu o precatório expedido nos autos principais, fato este que inegavelmente esgota o objeto desta ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas à presente, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 985 Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) (Procurador) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0073608-17.2012.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0073608-17.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Construtora Fundasa S/A - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0073608-17.2012.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.229) Impetrante:Construtora Fundasa S.A. Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Construtora Fundasa S.A. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma ação indenizatória por ela movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pela autora, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, por apontada quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório EP 5.034/2007 (fl. 3). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para afastar a extinção do pedido de sequestro, determinando o seu prosseguimento (fls. 350-6). A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata, além de inexistência de direito adquirido a regime jurídico de pagamento de precatório, e inocorrência de preterição ou quebra da ordem cronológica no pagamento do precatório (fls. 387-417). Respondeu-se o recurso (fls. 459-72). O então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Renato Nalini, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 659.172 (fls. 644-5). O então Presidente desta Corte, Des. Ricardo Anafe, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). Converteu-se o julgamento recursal em diligência, sobrevindo nos autos petição da impetrante informando a quitação integral do precatório (fl. 801). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de writ impetrado por Construtora Fundasa S.A. contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma ação indenizatória por ela movida contra a Fazenda paulista, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pela autora, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (fl. 801). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Rendas públicas Sequestro Extinção do pedido com base na Emenda Constitucional nº 62/09 Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Ordem concedida (fl. 351). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pela impetrante. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 2 de maio de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Guilherme de Paula Nascente Nunes (OAB: 296785/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0028222-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0028222-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Mauá - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: EDIL APARECIDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0004751-49.2023, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 57/63, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 996 Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0036244-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0036244-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 998 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São José do Rio Preto - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Liciano Silva Souza - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de execução penal, Processo n. 0002550-29.2023.8.26.0154, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 44/50, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0039954-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0039954-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São Paulo - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Tatiane Palacio - Interessado: MARIO SERGIO FERREIRA - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0004562-96.2023.8.26.0050, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 42/49, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1001 inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Jose Sierra Nogueira (OAB: 82041/SP) - Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0040443-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0040443-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Ribeirão Preto - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Gustavo Theodoro Gomes - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0007049-59.2023.8.26.0496, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 90/96, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Wagner Frachone Neves (OAB: 76017/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004385-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3004385-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: R. H. A. L. - Paciente: R. H. A. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente R. H. A. L., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ribeirão Preto, em razão da sentença prolatada às fls. 98/101 dos autos do processo de apuração de ato infracional nº 1507313-69.2023.8.26.0506, que julgou procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, II, do ECA. Sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da apreensão realizada pela guarda municipal, ao argumento de que não lhe é atribuído pela lei o poder de polícia. No mérito, alega que a medida socioeducativa de internação é inaplicável à espécie, porquanto não preenchidas as hipóteses do art. 122 do ECA, cujo rol é taxativo. Assevera que o ato infracional praticado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e que não há reiteração na prática de infração grave. Aduz que o adolescente já foi beneficiado com a remissão suspensiva e responde a outros processos, o que é insuficiente para configuração da reiteração. Pugna pela concessão de medida liminar e final concessão da ordem, para acolher a alegação de nulidade, ou subsidiariamente, para substituir a medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado esse entendimento, objetivando preservar a uniformidade de julgamentos, à vista de recentes decisões desta Egrégia Câmara Especial, passa-se à análise do mérito da impetração. Em análise perfunctória, não é o caso de se acolher a alegação de nulidade pautada na suposta irregularidade da Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1018 abordagem realizada pela guarda municipal. Conforme artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso concreto, ao que parece, a atitude suspeita do paciente ficou configurada, visto que, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, o adolescente tentou fugir. Efetuada a abordagem, confirmou-se que ele trazia consigo 45 (quarenta e cinco) porções de maconha, além de 13 (treze) outras porções de maconha do tipo colombiana. Ademais, não se pode olvidar que o reconhecimento de nulidade no curso do processo reclama a efetiva demonstração do prejuízo, nos termos do princípio da pas de nulitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. No mais, não se vislumbra, a priori, qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. No caso, importante ressaltar que a infração é dotada de gravidade em concreto, diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. Por certo, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Ademais, a despeito das alegações da impetrante, as condições pessoais do paciente não lhe são favoráveis. Ao que consta, ele efetivamente possui passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional da mesma natureza, equiparado a tráfico de drogas (Autos 1507442-74.2023.8.26.0506 e 1506449-31.2023.8.26.0506), sendo que já foi, inclusive, beneficiado com a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, o que, ao que parece, não teve o condão de mantê-lo afastado do meio delitivo. Assim, ao menos em cognição sumária, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, da gravidade concreta do ato infracional praticado, da ineficácia da medida anteriormente aplicada e das condições pessoais do menor, a aplicação da medida socioeducativa de internação está justificada, não se divisando, na sentença prolatada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2247043-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2247043-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Salvi Casagrande Medição e Automatização Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 LITIGIOSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AUTORAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CREDOR (DE R$ 7.998,74 PARA R$ 772,20). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 7.998,74, BEM COMO CONDENOU AS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1044773-51.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1044773-51.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcia Helena Menghini Barra e outros - Apda/Apte: Jamila Pires Menghini e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso dos autores desprovido – Recurso dos patronos dos requeridos provido.V.U. - USUCAPIÃO - PRETENSÃO DOS AUTORES À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO - DESCABIMENTO - POSSE DOS AUTORES QUE SERIA PROVENIENTE DE PERMISSÃO OUTORGADA PELOS FALECIDOS GENITORES E IRMÃOS DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA PARA QUE HOUVESSE A OCUPAÇÃO - AUTORA QUE ERA NORA DOS FALECIDOS PROPRIETÁRIOS TABULARES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO ANIMUS DOMINI - POSSE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AD USUCAPIONEM E QUE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, MANTÉM O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA - PRECEDENTES - RECURSO DOS RÉUS POSTULANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1076 DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO - RECURSO DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Hiroyuki Ishigaki (OAB: 220987/SP) - Ivan Dario Macedo Soares (OAB: 240486/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020907-62.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1020907-62.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cpq Cafeteria Sjc Eireli Epp - Apelado: Wolney Aparecido de Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1332 PROCEDENTE O FEITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR CONSTITUEM MERO DESGASTE EMOCIONAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARCIAL CONVENCIMENTO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM REDES SOCIAIS QUE VINCULARAM A PESSOA DO AUTOR AO FALSO COMETIMENTO DE FURTO, AINDA QUE SUA IMAGEM ESTIVESSE PARCIALMENTE OBSTRUÍDA POR MÁSCARA E UNIFORME. DEMONSTRAÇÃO DE ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRENTE. REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSARAM SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. CONTUDO, DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. QUANTIA QUE NÃO DEVE ENRIQUECER O AUTOR, TAMPOUCO SER ÍNFIMA À RÉ. REFORMADA DA R. SENTENÇA PARA MINORAR O QUANTUM AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) - Natanael Candido do Nascimento (OAB: 349505/SP) - Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB: 100270/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002513-81.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002513-81.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A. A. D. D. C. - Apelado: M. A. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DEFERINDO A GUARDA UNILATERAL DAS MENORES AO GENITOR, SUSPENDEU AS VISITAS MATERNAS POR 06 (SEIS) MESES, REGULAMENTANDO-AS APÓS ESTE PERÍODO - RÉ QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E PROVA ORAL, QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO QUE CONCLUIU PELO DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PATERNA, MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DAS FILHAS, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES - GUARDA COMPARTILHADA, ADEMAIS, QUE APENAS PODE SER ESTABELECIDA NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADAMENTE EXISTA CONSENSO ENTRE OS GENITORES QUANTO À SUA FIXAÇÃO - PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL JÁ DECORRIDO - VISITAS MATERNAS ESTABELECIDAS QUE GARANTE À GENITORA AMPLA CONVIVÊNCIA COM AS FILHAS, INCLUSIVE COM PERNOITE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - PRELIMINAR AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1031105-60.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1031105-60.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Wellington Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA PARTE AUTORA EMBORA SE RECONHEÇA A NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA DO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS, NOS TERMOS DOS COMUNICADOS CG N. 02/2017 E 456/2022, A ANÁLISE MINUDENTE DO CASO EM TESTILHA PERMITE A CONCLUSÃO DE REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1705 O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE POSSUI A REAL INTENÇÃO EM LITIGAR ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SÃO SIMILARES À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS, OBTIDOS POR MEIO DE APLICATIVO ONLINE, DEMONSTRAM CABALMENTE QUE A PARTE AUTORA OS FORNECEU AO CAUSÍDICO E, PORTANTO, TEM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA LIDE PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004793-82.2015.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1004793-82.2015.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Eugenio Carlos Pedro Castanheiro - Apelada: Valdionora Maciel dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da seguradora litisdenunciada, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU E A SEGURADORA LITISDENUNCIADA, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. RECURSO DO REQUERIDO E DA SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA POR MEIO DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL. RÉU QUE CRUZOU AVENIDA PREFERENCIAL, NÃO OBSERVOU O SEMÁFORO PARA ELE VERMELHO, E ACABOU POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. REQUERENTES QUE LOGRARAM ÊXITO AO DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, SEGUNDO O ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA, DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE. DICÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AFASTADA A TAL TÍTULO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI ESTABELECIDO DE ACORDO COM A DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alberto Chaves Pinto (OAB: 41569/SP) - Paulo Pereira de Aguiar (OAB: 139226/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0046627-20.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0046627-20.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midori Matsubara Nakamura e outros - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO A ALGUNS SERVIDORES, EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO QUANTO AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS.CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO DA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVENTOS E RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM O BENEFÍCIO DA PARIDADEEXPRESSA O PRÓPRIO SUBSTRATO DA CAUSA DEBATIDA.REVISÃO GERAL ANUAL. OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO X, CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98. A INICIATIVA PARA DESENCADEAR O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS É ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO INCUMBE AO JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO, FORMADO NO TEMA 19, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEDIMENTOU QUE O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007527-30.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1007527-30.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelada: Luciana de Lima Santos - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR INFORMA QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL ATINGIDO POR DESLIZAMENTO DE TERRAS DECORRENTE DE CHUVAS INTENSAS. A RESIDÊNCIA DA AUTORA, SITUADA NO MORRO “VILA BAIANA”, EM GUARUJÁ/SP, TORNOU-SE INABITÁVEL APÓS DESLIZAMENTOS OCASIONADOS PELAS FORTES CHUVAS EM MARÇO DE 2020. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO, QUE TINHA CIÊNCIA DO PERIGO IMINENTE DE DESABAMENTOS NA REGIÃO E NÃO PROMOVEU A REMOÇÃO DOS MORADORES OU ADOTOU MEDIDAS PARA MITIGAR OS RISCOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. AS CHUVAS INTENSAS NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO PARA EXIMIR A MUNICIPALIDADE DE INDENIZAR A AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO DO INSTITUTO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2040 DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS, DE 2017, QUE ALERTAVA O MUNICÍPIO SOBRE O RISCO GEOLÓGICO NA REGIÃO, TORNANDO O EVENTO PREVISÍVEL. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. OS MEIOS DE PROVA DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES.DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS RESULTANTES DA PERDA DA RESIDÊNCIA E DOS BENS MÓVEIS E PESSOAIS. O VALOR DE R$ 30.000,00 FIXADO É ADEQUADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO E A IRREGULARIDADE DO IMÓVEL.DANOS MORAIS. IDENTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO QUADRO DE SUSTO, PERMEADO PELA SENSAÇÃO DE QUE VIVENCIOU EPISÓDIO POTENCIALMENTE LETAL, QUE OBRIGOU A AUTORA A DEIXAR SUA RESIDÊNCIA ÀS PRESSAS, SENDO ABRIGADA PROVISORIAMENTE EM UMA IGREJA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RELEVÂNCIA DO FATO PARA QUALIFICAR O SOFRIMENTO E O SENTIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. A INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 É ADEQUADA PARA INIBIR DISTORÇÕES E EVITAR QUANTIFICAÇÕES INEXPRESSIVAS OU EXAGERADAS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO OCORRIDO E SUA REPERCUSSÃO NO BEM-ESTAR PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E INIBITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR O GRAU DE CULPA, O DANO EM SI, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO OFENSOR.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/SP) (Procurador) - Victoria Luiza Lima Falcone (OAB: 452934/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2134496-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2134496-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Lucilene Marinho de Oliveira Ribeiro (Representando Menor(es)) - Agravado: Pedro Wilson Marinho Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de tutela antecipada de urgência e pedido de dano moral, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Wilson Marinho Ribeiro contra Benevix Administradora de Benefícios Ltda e outro, requerendo, em cognição o sumária, a não interrupção do plano de saúde, que está prestes a ser rescindido de forma unilateral pela requerida. Consta da inicial (fls. 01/14), em síntese, que o autor contratou, em10/12/2020 plano de saúde com a requerida, não havendo até o momento qualquer obrigação inadimplida. O requerido é portador de TEA Transtorno do Espectro Autista (CID 10F84.0) e necessita de diversas terapias que estão sendo fornecidas pela requerida. Recentemente, recebeu notificação da requerida informando que o plano havia sido cancelado de forma unilateral a partir do dia 16/04/2004, sem qualquer justificativa plausível. Requer em tutela antecipada a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de restabelecer o plano mencionado e contratado, pois o autor está em tratamento. Parecer do Ministério Público fls. 76/82. É o relatório. Decido. O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, opina-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, compelindo-se a ré ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado, nos termos em que pleiteado na exordial”. Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de deferir a liminar, ao menos até o sentenciamento do feito, situação que não causará prejuízo à requerida, e, ainda que cause algum prejuízo, este é material, logo, a reversibilidade da tutela é meramente econômica, nos termos do quanto exigida pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser deferida neste caso, pois, em caso de improcedência da ação, ao final, o requerido poderá reaver o quanto devido. Diante do exposto, visando evitar que a parte requerente sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à requerida que restabeleça, imediatamente, o plano mencionado e contratado, conforme requerido na inicial, tendo em vista que o autor está em tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 em caso de descumprimento, contando-se a partir de decorridas 24 horas da intimação desta liminar. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual requerida está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Pleiteia a concessão efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. É prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a rescisão de contrato de fornecimento de plano de saúde, ainda mais considerando que o autor está em tratamento médico. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB: 474735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 4007127-61.2013.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 4007127-61.2013.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flávio Braga Sampaio - Embargte: Nelson Vianna - Embargdo: Luiz Carlos Efigênio Pacheco - Embargdo: Carlos Couto Ramos - Embargdo: Cicero de Oliveira - Embargdo: Jorge da Conceição Pereira - Embargdo: Moisés Gomes Pinto - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão denegatória do seguimento do trâmite de apelo interposto por João Batista Duarte, tendo em vista a irregularidade da representação processual (fls. 2700/2703). Nelson Viana e Flávio Braga Sampaio alegam que a decisão embargada incorreu em vícios, explicando que, assim como João Batista Duarte, são autores da ação e regularizaram sua representação processual, destacando que, muito embora no recurso de apelação conste apenas o nome de João Batista Duarte, certo é que todos constituíram o mesmo patrono e o recurso interposto por um dos litigantes a todos aproveita. Afirmam que a matéria principal do recurso de apelação, concernente ao cerceamento de defesa, se aproveita a todos os recorrentes (fls. 01/03). II. Não há vício a ser sanado. O recurso foi interposto em nome unicamente do autor João Batista Duarte (fls. 2610). Tendo em vista a renúncia do patrono do apelante (fls. 2661/2663), foi expressamente determinada a intimação de João Batista Duarte para regularização da representação processual (fls. 2664/2666). Intimado por carta (fls. 2685), o apelante deixou de regularizar a representação processual (fls. 2698). Considerando, todo o exposto, não há qualquer vício a ser sanado, não podendo seja considerado, agora, que o recurso interposto expressamente por um autor seja aproveitando aos coatores, cabendo repetir que, expressamente intimado, o autor-apelante deixou de regularizar sua representação processual, configurando hipótese inviabilizadora da apreciação do pleito recursal. Frise-se, ademais, que a sentença julgou integralmente extinto o feito em relação ao autor João Batista Duarte, enquanto, no tocante aos coautores Nelson Viana e Flávio Braga Sampaio, a situação é diversa, pois, decretada a extinção quanto a uma parcela dos pedidos veiculados na peça inaugural, outra parcela destes pedidos foi julgada improcedente, de maneira que sequer há exata identidade quanto à posição processual e ao interesse recursal de todos os autores. Considerando todas essas razões, então, não há como reconhecer que o recurso interposto unicamente em nome de João Batista Duarte, o qual não regularizou sua representação processual, possa ser aproveitado aos coatores embargantes. Repete-se que: O apelante foi intimado por carta para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo patrono, nos termos do disposto no artigo 76, §2º, inciso I do CPC de 2015. E, apesar de regularmente intimado, repete-se, quedou-se inerte, sem que fosse promovida a regularização determinada, consoante certificado (fls. 2.698). Assim, não sendo apresentado o instrumento procuratório, o presente recurso não pode ser conhecido, dada a absoluta irregularidade de representação processual, dispensada, neste caso, a renovação da intimação já concretizada. Não é possível, em suma, cogitar mais da conferência de mais uma nova oportunidade para saneamento do vício processual reconhecido, estando, isso sim, plenamente caracterizada a desídia da parte, a qual inviabiliza, por completo, a apreciação deste recurso. III. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) - Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1017721-59.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1017721-59.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Antonio Jose de Oliveira - Apelado: Lourival Carlos de Oliveira - Apelado: Fernando de Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 158/159, que declarou a decadência do direito pleiteado e resolveu o mérito da lide nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 134 fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 162/176) colacionando fotos a fim de demonstrar a situação em que vive, em estado de abandono. Alega que não é ‘salutar’ aplicar-lhe punição maior do que já sofreu, condenando-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência. Afirma que foi reconhecido que ele não litigou de má-fé, no entanto foi condenado às verbas de sucumbência, sendo que, a seu ver, não há que falar em condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais. Pede, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 213/220. Petição do autor às fls. 244/246. Este processo chegou ao TJ em 26/03/2024, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2131, 892-08.2017.8.26.0000 no dia 02/04, com conclusão (fls. 247). Despacho às fls. 248/249, indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo decorrido, sem manifestação (certidão às fls. 251). Conclusão em 16/05 (fls. 252). É o relatório. Tendo em vista que o prazo para recolhimento do preparo decorreu sem qualquer manifestação do apelante, JULGO DESERTO o apelo, dele NÃO CONHECENDO, porque inadmissível, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Joaquim Mateus Neto (OAB: 388872/SP) - Maria Paula Rossi Quinones (OAB: 123634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2349199-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2349199-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. P. - Agravado: R. P. F. (E outros(as)) - Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 18, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alega a agravante que se não for deferido o efeito suspensivo, ocorrerá a indexação no processo dos seus extratos financeiros, o que lhe gerará prejuízo. Assevera que não há qualquer indício de que obtenha outras fontes de renda, tornando-se desnecessária a quebra do sigilo bancária, eis que trata-se de medida excepcional. Requer o provimento deste recurso para conceder o pleiteado efeito suspensivo. Oportunizada a manifestação da parte contrária (fls. 10). Contraminuta às fls. 16/19. Petição às fls. 21 informando a perda do objeto recursal. Parecer do MP às fls. 24/25 para que seja julgado prejudicado o recurso. Conclusão em 16/05 (fls. 26). Conforme informado pela agravante (fls. 21) e pelo representante do MP (fls. 24/25), este agravo interno perdeu a razão de ser, eis que, na origem, já houve a disponibilização da movimentação bancária da agravante (fls. 614/707), sendo concedida às partes a oportunidade para se manifestarem a respeito. Assim, ante a perda superveniente do objeto do agravo interno, julgo PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Anoto que subsiste a questão relativa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária, pleiteado pela agravante no agravo de instrumento, que prosseguirá quanto ao tópico. TRANSITADA ESTA DECISÃO EM JULGADO, PROMOVA A SERVENTIA A CONCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniela Oliveira Soares (OAB: 218410/SP) - Fernando Luciano Guedes Espinosa (OAB: 346676/SP) - Fabiane D´oliveira Espinosa (OAB: 209744/SP) - Lóren Cristina Ortiz Costa Paulo da Cunha Neves (OAB: 302311/SP) - Cristina Rosimeri Oliveira Ortiz (OAB: 126630/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1043933-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1043933-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelada: Senhora Alves Costa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043933-31.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora e pelo réu, em face da sentença de fls. 562/566 que julgou parcialmente procedente a ação, declarando prescrita dívida apontada na inicial, determinando que cessem todos os atos de cobrança em razão dessa dívida prescrita, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 569/608 - Apelação da autora Senhora Alves Costa. A apelante requer a reforma da sentença no tocante à indenização de dano moral, devendo ser fixada no importe não inferior a 40 salários-mínimos e a fixação de honorários. Alega que a inclusão de dívida prescrita em plataformas, de acordo com o “Serasa Limpa Nome”, é semelhante ao apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o apontamento gera queda de score e a consequente obtenção de crédito junto ao mercado. Fls. 610/620 - Apelação do réu Fundo de Investimento em Direitos Cre-ditórios não padronizados NPL II. Alega o réu que a autora jamais negou ter contraído a dívida em questão, buscando apenas se ausentar do dever de pagá-la. Sendo assim, a dívida em si é fato incontroverso. Afirma que a autora alega, na inicial, que o réu tem realizado cobranças vexatórias; porém, deixa de comprovar qualquer meio de cobrança, tendo apenas anexado o print da página do “Serasa limpa nome”. Tal inserção não significa que a dívida esteja pública, e todo e qualquer usuário e pessoa que acessa o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não podem ver. Frisa, ainda, que o fato de uma dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a inicial, considerando que não há qualquer prova de abuso ou ilegalidade na atitude do réu que cause quaisquer danos à autora, mas, sim e tão somente, a cumprir com as disposições legais e as práticas de mercado. Fls. 629/660, contrarrazões da autora. Fls. 670/672: Despacho determinando que o réu realize a complementação das custas sob pena de deserção. Fls. 676 : Certidão de decurso do prazo. É o relatório. Passo a decidir. Em relação ao recurso do réu, declaro-o deserto, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo. Em relação ao recurso da autora: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 218 de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 17 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0079268-65.2007.8.26.0000(991.07.079268-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0079268-65.2007.8.26.0000 (991.07.079268-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Iracy da Cunha - Apelado: Alberto Iarossi da Cunha - Apelado: Rogério Iarossi da Cunha - VOTO Nº 40161 HABILITAÇÃO. Pedido dos sucessores. Intimação da parte contrária. Inércia. Pedido procedente. Decisão monocrática. Pedido procedente. Trata-se de habilitação (fls. 222/223) requerida por IRACY DA CUNHA, ALBERTO IAROSSI DA CUNHA e ROGÉRIO IAROSSI DA CUNHA, sucessores do Apelado ANTONIO DA CUNHA. O pedido foi instruído com procuração (fl. 225) e cópias da certidão de óbito (fl. 224) e dos documentos pessoais dos sucessores (fls. 226/228). Sobreveio a juntada da certidão de casamento (fl. 234). O Apelante foi intimado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (fl. 230), mas permaneceu inerte (fl. 235). É o relatório. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nos termos do art. 687 do CPC. No caso dos autos, as sucessoras do Apelado ANTONIO DA CUNHA requereram a sua habilitação (fls. 222/223), inclusive provando que o de cujus era casado o regime da comunhão universal (fl. 234), a demonstrar a qualidade de meeira. Nesta medida, o Apelante foi intimado para se pronunciar sobre o pedido (fl. 230), mas permaneceu inerte (fl. 235). Com efeito, anote-se que a despeito do art. 690 do CPC indicar que a parte contrária deverá ser citada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, não há nulidade em se intimar a parte quando esta tem advogado constituído nos autos. Nesse sentido, a lição de Marcela Melo Perez: 1. Recebendo a petição inicial, o juiz determinará a citação pessoal dos requeridos para se manifestarem no prazo de cinco dias. Tendo a parte procurador constituído nos autos, a citação pessoal será dispensada. Nessa situação, a intimação da parte para se manifestar será feita na pessoa de seu advogado. (Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.004, destacou-se) Assim, não havendo impugnação, deve ser julgado procedente o pedido de habilitação. Pedido procedente. Diante do exposto, por decisão monocrática, julgo procedente o pedido para habilitar IRACY DA CUNHA, ALBERTO IAROSSI DA CUNHA e ROGÉRIO IAROSSI DA CUNHA, em razão da sucessão do Apelado ANTONIO DA CUNHA. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado (CPC, art. 692) e tornem ao acervo (fl. 198), na medida em que a hipótese é de ação de cobrança de expurgos inflacionários. São Paulo, 16 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010592-83.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1010592-83.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Geraldo Anastácio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº 40195 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do CPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Anastácio da Silva (fls. 210/216) nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória por ele ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigüi, Dra. Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador (fls. 203/207), que julgou: (a) parcialmente procedente o pedido para declarar o cancelamento do empréstimo consignado nº 000017016649 e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, além de reparar os danos morais por ele suportados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (b) extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual em relação aos empréstimos consignados nºs 950368288 e 960305334. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O Apelado informou a celebração de acordo entre as partes visando à extinção do processo e requereu a sua homologação, bem como a extinção do feito (fls. 233/238). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo de fls. 233/234, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intime- se. São Paulo, 17 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 99080/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003120-77.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003120-77.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Paulo Afonso Chagas Tomé - Apelado: Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003120- 77.2023.8.26.0115 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32727 COMARCA: Foro de Campo Limpo Paulista JUIZ DE DIREITO: Lucas Dadalto Sahão APTE. : Banco Votorantim S/A APDO. : Paulo Afonso Chagas Tomé Trata-se de recursos à r. sentença de fls. 204/212, proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. Lucas Dadalto Sahão que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida pela pessoa física em face das pessoas jurídicas, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Recorre apenas o banco Votorantim S/A e busca a Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 266 reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido pela parte autora fls. 232/258. Acórdão fls. 262/269, sem transito em julgado. Petição noticiando acordo entre as partes (fls. 272) É o relatório. JOSÉ AFONSO CHAGAS TOMÉ ajuizou a presente ação de repetição do indébito cc indenização por danos morais e materiais contra BANCO VOTORANTIM S/A E NEON PAGAMENTOS S/A, alegando que firmou contrato bancário com o banco-réu sob o nº 12205000077393 e, no dia 03.01.2023, a fim de quitar as parcelas vincendas, entrou no suposto site da primeira requerida vindicando o boleto para pagamento do saldo devedor. Aduziu que recebeu e-mail de pretenso representante do banco-réu, encaminhando o boleto bancário para quitação e realizou o pagamento. Ocorre que a parte requerida informou desconhecer a transação financeira informada. Nessa conformidade, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.529,80 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), referentes aos danos materiais, bem como a indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 23/44). Devidamente citada (fl. 112), a correquerida NEON PAGAMENTOS S/A apresentou contestação (fls. 70/96), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a validade da operação financeira realizada. O banco-réu também apresentou contestação (fls. 113/122), após citação válida (fl. 111). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que o requerente não observou regras básicas e essenciais referentes à segurança da operação financeira realizada. Instadas (fls. 170/171), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (fls. 174 e 175). Houve réplica (fls. 177/203). Sobreveio a r. sentença de fls. 204/212 que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial para condenar a ré Banco Votorantim S/A a ressarcir ao autor R$ 4.529,80 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o respectivo desembolso, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora e o Banco Votorantim com o pagamento das despesas processuais, meio a meio (art. 87 do CPC), e com os honorários advocatícios do patrono do adversário, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada parte (arts. 85, §§ 2º e 14 e 86, todos do CPC). Recurso do Banco Votorantim (fls. 215/226), alegando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de prova do acesso pela apelado ao canal de atendimento oficial do banco; aplicação do enunciado n.º 12 da seção de direito privado do TJSP; ausência de nexo causal; inaplicabilidade da teoria da aparência e da sumula 479 do STJ; fortuito externo; ausência de falha na segurança; falhas no dever de cuidado da apelada. Pede a reforma da r. sentença. Houve o julgamento virtual (fls. 262/269), sem ocorrência de trânsito em julgado. Petição noticiando o acordo realizado entre as partes (fl. 272). É a síntese do necessário. Sobreveio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 272, juntada pelo patrono do apelante, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls.150/169. Assim, recebe-se a petição de fls. 272 protocolizada em 08 de maio de 2024 como desistência de eventuais recursos e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A homologação do acordo e extinção do processo será objeto de apreciação em primeiro grau. Remete-se à Vara de Origem com as cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - André Luiz Gai Tomé (OAB: 396202/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2127257-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2127257-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Dalton Lopes Ferreira - Agravado: Concrebon Serviços de Concretagem Ltda - Agravo de Instrumento nº 2127257-37.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 604/607 e complementada às fls. 616 (dos autos de origem) que, autos do incidente da desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, in verbis (...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretara desconsideração da personalidade jurídica determinando a inclusão dos sócios DALTON LOPES FERREIRA e MARIA ELIZA DA SILVA, no polo passivo da ação de execução. (...). Insurge-se a recorrente contra a r. decisão e sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que houve cerceamento de defesa, eis que pleiteou a produção de perícia grafotécnica, destacando que (...) alegou que não é sócio da referida empresa e para comprovar que foi vítima de fraude requereu prova grafotécnica, não deferida, não há o que se falar em cumprimento do disposto no artigo 50 do Código Civil, vez que é impossível que tenha acontecido qualquer dos requisitos dispostos na referida lei, pois se o Agravante nunca foi sócio da empresa, como tentou comprovar e não lhe foi dada a oportunidade, em flagrante violação de direitos constitucionais e infraconstitucionais, não houve desvio de finalidade, muito menos confusão patrimonial.. Acrescenta que destacou que não é possível manter ativo dois CNPJ um para MEI e outro para LTDA, de acordo com o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140 de 22 de maio de 2018. Busca a reforma da decisão para o fim de invalidar a decisão ora recorrida, com a consequente designação da prova pericial grafotécnica requerida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, com a possibilidade de realização de atos expropriatórios a atingir os seus bens, é de cautela, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Calica Lopes Santos (OAB: 291309/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002939-04.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002939-04.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Alexandre de Moraes Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alexandre de Moraes Santos, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 100/103. Determinado o recolhimento em dobro do preparo (fls. 133), a recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 138). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666- 06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme a fixação de fls. 105. São Paulo, 17 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1053549-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1053549-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Justino da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 48/49, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou improcedente a ação, e indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado, para inscrição em dívida ativa. O autor apela a fls. 138/142. Alega, resumidamente, que o banco apelado incluiu no financiamento valor referente a registro de contrato, de R$ 175,80, sem que tivesse sua participação, o que constitui prática abusiva e, por isso, deverá o apelado proceder à devolução em dobro do valor cobrado; requer o recalculo do IOF, devendo incidir somente sobre o valor efetivamente tomado, a ser apurado após a exclusão das tarifas consideradas abusivas; que o valor a ser cobrado mensalmente, de acordo com o cálculo obtido através da calculadora do cidadão (calculadora do Banco Central do Brasil), reduziria de R$ 50.668,80, para R$ 50.148,00, bem como baixaria o valor das parcelas de R$ 844,48, para R$ 835,80. Recurso tempestivo, regularmente processado, recolhido o preparo (fls. 143/151). Apresentadas as contrarrazões (fls. 157/161), o apelado requer o não provimento ao recurso. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes comunicando que formalizaram acordo, cujos termos requerem a homologação (fls. 177/181), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determinado as partes que esclarecessem o correto número do contrato objeto dos autos, haja vista que a cédula de crédito bancário tem o nº 322059615 (fls. 183), sobreveio petição do banco réu, informando que se trata do mesmo contrato de financiamento, ora referenciado como nº 322059615, ora como nº 12032000268070 e, diante disso, requer a homologação do acordo realizado entre as partes. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 177/181, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2102310-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2102310-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Agravado: Antonio Iachel Marques - Agravada: Célia Vicente Iachel Marques - Fls. 207/210: trata-se de pedido de reconsideração parcial deduzido pela agravante HYPERA S/A em razão de decisão monocrática (fls. 200/202) que denegou a medida antecipatória visando o arresto cautelar, em execução de título extrajudicial ajuizada por ela em face dos executados, aqui agravados. Alega a requerente que a suspensão das ações e execuções contra a empresa agravada SERVIMED Comercial Ltda é benefício exclusivo dela, que não se estende aos agravados Antônio e Célia, em relação aos quais a execução terá regular tramitação. Nesse sentido, como apontado na inicial da execução (fls. 23/24 destes), os recorridos têm o seu patrimônio nas empresas ali apontadas e é deste contexto que se extrai, efetivamente, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, ante a clara possibilidade de que os agravados Antônio e Célia se desfaçam do patrimônio que existe nessas empresas, frustrando, ao final, a execução ajuizada pelo esvaziamento do valor dessas quotas. Quanto a este aspecto, aduz a recorrente que o agravado Antônio foi citado em 03/05/2024, tendo sido o AR juntado em 07/05/2024 (fls. 674 da execução), sem pagar ou indicar bens à penhora, encerrando-se o prazo na data de 15/05/2024 (hoje). Em relação à agravada Célia, será citada por carta precatória e o AR referente a anterior citação retornou negativo, por inexistente o endereço (fls. 686 do processo). Assim, sustenta a agravante que a existência de patrimônio consistente quase que exclusivamente 0 em quotas sociais das empresas apontadas, justifica o pedido de reconsideração formulado com a presente, para que seja deferido o arresto liminar dessas quotas. Ressalte-se, ademais, que o arresto dessas quotas sociais é medida que não traz qualquer prejuízo aos AGRAVADOS Antonio e Celia, resguardando, por outro lado, o resultado da execução ajuizada, evitando as manobras de dilapidação de patrimônio por parte dos mesmos. Pugna pela reconsideração parcial da decisão de fls. 200/202, para deferir, em relação aos agravados Antonio e Célia, o arresto das quotas das empresas apontadas às fls. 23/24 destes. Decido. Embora a suspensão da execução em relação à empresa executada principal (ainda não determinada na origem) não prejudique o trâmite da ação em face dos avalistas e coobrigados (os aqui agravados), e que possível a penhora de quotas sociais pertencentes aos coexecutados em sociedades empresariais dos quais participem como acionistas, a teor do artigo 835, inciso IX do CPC; certo é que inexiste o risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante a justificar a reconsideração da decisão monocrática. Isto porque todas as alegações da agravante são conjecturas, desprovidas do respaldo Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 332 necessário para justificar, ao menos neste momento, o arresto cautelar das quotas sociais pertencentes aos coexecutados nas empresas listadas a fls. 23/24 destes autos. Portanto, NADA A RECONSIDERAR, sendo oportuno lembrar que o pedido de reconsideração não substitui o recurso próprio. Assim, determino que se cumpra o determinado a fls. 201/202, intimando-se os agravados, devendo a agravante recolher o valor de R$ 94,05, referente à intimação postal, conforme publicação certificada a fls. 203, sob pena de deserção. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernanda Barbosa Mendes (OAB: 293255/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Fábio Iachel Marques - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2125642-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2125642-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Agravante: Creral - Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida CRERAL - COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ALTO URUGUAI contra a r. decisão interlocutória (fls. 218/220 do processo) que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, afastou a preliminar de incompetência relativa territorial, entendendo pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor. Irresignada, sustenta a requerida, em resumo, que (A) muito embora a agravada tenha se sub-rogado no crédito decorrente de relação de consumo, não se sub-roga na faculdade processual de litigar em próprio domicílio, pois sob nenhum aspecto é hipossuficiente em relação à agravante; (B) a prerrogativa de opção de foro prevista no art. 53, V, do CPC não se aplica à Seguradora em caso de ação regressiva; (C) a previsão que estabelece a competência do domicilio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC, é prerrogativa personalíssima do consumidor em razão de sua hipossuficiência, muito diferente da recorrida que é uma grande empresa de seguros no Brasil; e (D) no caso, foi sub-rogado o direito material de crédito (de regresso) à seguradora, mas não as prerrogativas de direito processual previstas exclusivamente para o consumidor hipossuficiente nas relações. Nesse sentido o entendimento já firmado no STJ e no TJSP quanto à competência do ajuizamento de ações regressiva de danos fundadas em sub-rogação. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considero relevante a argumentação trazida, em especial, por que o C. STJ, quanto à fixação da competência, reconhece que a sub-rogação se limita aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, bem como que, em julgado recente, a Corte Superior reafirmou esse posicionamento quando do julgamento do REsp nº 2.099.678/SP (DJe 27/10/2023) pelo eminente Ministro Herman Benjamin ao fundamentar que a jurisprudência do STJ determina que a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material, e não aos de natureza processual, como a definição da competência. Assim, com fulcro no artigo 1019 do CPC, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. Determino, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), que já possui procurador cadastrado na origem. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Luiz Fernando Faller (OAB: 62574/RS) - Franciele Kossmann Karg (OAB: 86314/RS) - Davi Garcia de Oliveira (OAB: 123321/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1064784-57.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1064784-57.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Araujo Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30182 A parte embargante apelante Rosana Araujo Pereira opôs embargos de declaração (fls. 01/05) contra a decisão de fls. 376 pretendendo, em resumo, a não suspensão do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Pretende o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, cassando a decisão que determinou o sobrestamento da presente lide e, consequentemente, determinando o regular andamento do feito (fls. 02). Sem razão. Da análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, observa-se que A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. (sem destaque e grifo no original). Ou seja, será analisada se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome é ou não abusiva e, também, se essa manutenção caracteriza ou não dano moral. À vista disso, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Desta forma, independente da alegação da existência ou não da dívida, o fato é que o débito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tal ato (fls. 05). Consequentemente, de rigor a manutenção da determinação de suspensão dos recursos, já que a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, irá analisar se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome caracteriza ou não o dano moral. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012494-36.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1012494-36.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Alexandre Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 327/331 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1101050-46.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1101050-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelada: Rosa Maria da Conceição Rodas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO RODAS ajuizou ação declaratória de Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 491 inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 122/126, aclarada à fl. 136, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial e condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.500,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença, pelo dano moral. Em consequência, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, que fixou em 15% do valor da condenação. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, pediu o afastamento do dano moral. A autora é devedora contumaz. Citou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mencionou o enunciado 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) [fls. 140/147]. Em contrarrazões, a autora nega pendências no próprio nome. Trata-se de dívida prescrita que não reconhece. Inaplicável a Súmula 385 do STJ (fls. 158/162). É o relatório. 3.- Voto nº 42.186. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1087304-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1087304-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seicali Empreendimentos Imobiliários S.A. - Apelado: Henrique Ollitta - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra r. sentença (fls. 154/161), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 180/181). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020660-28.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1020660-28.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boutique Infantil Comércio Eletrônico ltda - Apelado: Jadlog Logística S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 326/333, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.619,82, além da quantia de R$ 923,67 mais R$ 300,00, totalizando o valor de R$ 5.843,49, que deverá ser corrigida do ajuizamento e com juros de mora contados da citação. Recurso de apelação da requerida às fls. 341/357, pretendendo a reforma do julgado. Recurso tempestivo e com contrarrazões. Pelo despacho de fls. 440 foi determinado que a autora comprovasse sua condição de necessitada para concessão de assistência judiciária, com a juntada dos documentos lá determinados. A apelante não atendeu à determinação, quedando-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, intimada por este Relator para juntar documentação comprobatória da necessidade apta a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, mais uma vez não apresentou os documentos necessários. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ruan Andrade (OAB: 49492/SC) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002338-14.2023.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1002338-14.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Urbanizadora Pirassununga 1 Spe Ltda - Apelado: Camara Municipal de Pirassununga - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 130/144) interposta por Urbanizadora Pirassununga 1 SPE Ltda., na qual se busca a reforma da r. sentença (fls. 127/128), que diante do reconhecimento da decadência do direito de impetração do writ, denegou a ordem e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observe-se que a apelante teve seu pedido de concessão de justiça gratuita negado na r. decisão do juízo a quo (fls. 127/128) pela verificação de que não comprovada a absoluta incapacidade de arcar com as custas, notadamente porque se trata de SPE constituída especificamente com a finalidade de promover empreendimento imobiliário ou seja, com finalidade lucrativa , sendo evidente que o emprego de recursos financeiros não se inicia com a autorização do loteamento em si. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 583 E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado (respeitado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs, anotando-se o valor da UFESP de R$ 35,36 para 2024), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Elaine Cristina de Souza (OAB: 227292/SP) - Ramon Carlos Estancial Teodoro (OAB: 406461/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007410-66.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1007410-66.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Associação dos Diabéticos de Ourinhos - Apelado: Município de Ourinhos - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 146/172) interposta por Associação dos Diabéticos de Ourinhos, na qual se busca a reforma da r. sentença (fls. 350/353), que julgou procedente a ação que lhe é movida pelo Município de Ourinhos, para promover a restituição dos bens remanescentes descrito na petição inicial em cumprimento à obrigação legal e contratual firmada entre as partes. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo e que é uma associação sem fins lucrativos que tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos aos portadores de diabetes da cidade de Ourinhos, tem o reconhecimento de utilidade pública por leis municipal e estadual e que a aplicação dos recursos financeiros é realizada única e exclusivamente para atingir seu objetivo, qual seja, o atendimento gratuito aos portadores de diabetes. Entretanto, não houve demonstração de estado de penúria ou dificuldade financeira. Por isso, apenas situação de perplexidade ou excepcionalidade comprovada pode justificar a gratuidade em seu favor, não bastando a assertiva de insuficiência de recursos (STF, Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/02 e ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/08/03). No caso, repita-se, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 245/298 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. É de se observar que as razões recursais apoiam-se na alegação de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos teria a seu favor uma presunção de hipossuficiência, o que, na verdade, inexiste no direito brasileiro. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Uma vez que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a real saúde financeira da apelante, tampouco se desenvolve argumentação nesse sentido, para além da simples afirmação da necessidade do benefício, o pedido não merece prosperar denego o pedido da gratuidade processual. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer em tempo de alguma dificuldade financeira decorrente dos efeitos da pandemia, e verificando a satisfação dos pressupostos para tanto, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária no valor de R$ 3,791,98, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 15,167,95 (4% sobre o valor atribuído à causa), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Mauricio Fernando Benatto - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1075388-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1075388-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1075388-92.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de apelação interposta por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra a r. sentença de fls. 1725/1731, que, em ação anulatória por ela ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 584 I, do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 1734/1736), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1743/1744. Sobreveio, então, o acórdão de fls. 1816/1827 que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerente. A apelante pleiteou, em seguida (fls. 1832/1834), a extinção do processo com resolução de mérito diante da alegada ocorrência de transação entre as partes (art. 487, III, b, CPC). Segundo afirmou, ela e a ARTESP firmaram o Termo Aditivo Modificativo nº 03/2024 pelo qual deferiu-se a compensação de todas as multas aplicadas à Apelante, por meio da incorporação dos investimentos de que trata a Cláusula Segunda, nos termos do art. 11, §1º, da Resolução SPI nº 001/2024. Intimada a se manifestar acerca deste pedido (fl. 1885), a ARTESP informou que a extinção deve ocorrer através de renúncia da autora à pretensão formulada (art. 487, III, c, CPC), de modo a manter a condenação em honorários advocatícios estabelecida pelo acórdão de fls. 1816/1827. No mais, não se opõe à desoneração do seguro garantia judicial. A autora, por seu turno, novamente afirmou que houve perda do objeto do presente processo diante da pactuação do Termo Aditivo Modificativo nº 03/2024, não havendo que se falar em desistência unilateral, mas em transação entre as partes (fls. 1903/1904). É o relatório. DECIDO. Compulsando o Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº 03/2024 firmado entre o Estado de São Paulo e a ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A. (fls. 1878/1884), constata-se que em contrapartida à incorporação ao contrato de concessão de obras de duplicação de duas rodovias, a concessionária obteve a quitação não litigiosa de multas aplicáveis a infrações contratuais, dentre as quais se incluiria a multa discutida nos presentes autos o que não restou impugnado pela ARTESP. Entretanto, as Cláusulas 4.1 e 4.4 do TAM nº 03/2024 assim prescrevem: 4.1. A CONCESSIONÁRIA desde já reconhece o cometimento das infrações abarcadas no presente TAM e renuncia ao direito de discussão das matérias envolvendo os processos administrativos sancionatórios abrangidos por este TAM, em sede administrativa, judicial e arbitral. (...) 4.4. A CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias da celebração deste TAM, deverá promover a desistência das ações ou recursos judiciais que digam respeito ao questionamento de multas aplicáveis às infrações contratuais, desde que referentes a processos administrativos sancionatórios abrangidos por este TAM. (Destaquei) Desse modo, para que fosse possível a extinção do processo, seria necessário que a autora procedesse à formulação de pedido de desistência da ação ou do presente recurso, o que não ocorreu (fls. 1832/1834 e fls. 1903/1904), requerendo a extinção do processo em razão de transação firmada entre as partes. A distinção dessas formas de extinção reside quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que caso fosse homologada transação, estes seriam divididos igualmente, ao passo que formulado pedido de desistência, as despesas e honorários seriam carreados à parte que desistiu (art. 90, caput e §2º, CPC). No mais, diante da concordância apresentada pelas partes, autoriza-se a desoneração do seguro garantia judicial pela seguradora. Dessa forma, não tendo a ViaRondon Concessionária de Rodovia S.A. formulado pleito de desistência do recurso e não sendo hipótese de extinção do processo por transação, determina-se o prosseguimento do feito, certificando-se o eventual transcurso do prazo para interposição de recurso contra o acórdão de fls. 1816/1827 e seu oportuno trânsito em julgado. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2135520-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135520-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia de Freitas Medeiros - Agravante: Luzangela da Rocha Barros Ferreira - Agravante: Marcia Nascimento dos Santos - Agravante: Maria Aparecida de Fátima Machado - Agravante: Maria de Lourdes Godinho Sciareli - Agravante: Marileide de Almeida Silva - Agravante: Nair Pereira de Souza Brizzi - Agravante: Luis Antonio Bento Ribeiro - Agravante: Roseli Aparecida Ricci - Agravante: Rosemeire Aparecida Costa - Agravante: Selma Praxedes de Souza - Agravante: Suzimary Capistrano Gregorio - Agravante: Telma Regina da Silva Marques - Agravante: VALERIA LUCIANA DA SILVA RIBEIRO DE SA - Agravante: Eliete de Souza Pereira - Agravante: Graciane Maria Medeiros Caporale - Agravante: Adriana Aparecida Motosugue - Agravante: Ana Paula Cavalcante Kingery - Agravante: Aparecida Fernandes Soares de Souza - Agravante: Arlete Moreira da Silva - Agravante: Enriete Aparecida Alves de Oliveira - Agravante: Luciene Iarossi - Agravante: Ilca Tenorio da Silva Santos - Agravante: Izelda Helena Vanuchi dos Santos - Agravante: Julia Aparecida Trocilio Rodrigues - Agravante: Jurema de Andrade - Agravante: Lecia da Silva Rodrigues Teodoro - Agravante: Lourdes Correa Romão - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135520-58.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135520-58.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELIETE DE SOUZA PEREIRA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE DE SOUZA PEREIRA E OUTROS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008937-05.2021.8.26.0053, entendeu não ser o caso de fixar novos honorários advocatícios apurados sobre o montante devido aos litisconsortes que receberão seus créditos mediante RPV. Narram os agravantes que, de acordo com os termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios, apenas, quando o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública acarretar a expedição de precatório. Conforme a tese dos recorrentes, contudo, a mesma regra não se aplica em relação aos créditos de pequeno valor, sendo este o caso dos autos. Diante desse cenário, os agravantes pugnaram pela reforma da r. decisão singular, visando o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 17 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138412-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138412-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Sonival Souza Ribeiro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2138412-37.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2138412-37.2024.8.26.0000 Agravante: Sonival Souza Ribeiro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.579 AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Decisão que reconheceu a preclusão da prova técnica e deu por encerrada a instrução processual Competência da Justiça Federal Juiz Estadual que atuou por competência delegada Recurso que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal Arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIVAL SOUZA RIBEIRO, contra a r. decisão de fls. 1.350, mantida às fls. 1.360 e 1.361, dos autos originais, que reconheceu a preclusão da prova técnica e deu por encerrada a instrução processual, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega o agravante que discute benefício previdenciário relacionado ao reconhecimento de período especial laborado, inclusive em empresas que já encerraram suas atividades. O recorrente foi intimado para informar quais empresas estavam inativas e, apesar da manifestação apresentada, o d. Juízo a quo houve por bem decretar a preclusão da prova técnica e dar por encerrada a instrução processual. Busca a reforma da decisão a fim de que a prova pericial indireta seja produzida. É o relatório. A decisão agravada foi proferida por juiz estadual, mas no exercício da competência delegada da Justiça Federal, uma vez que a parte agravada é o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e o caso não versa sobre acidente de trabalho, mas reconhecimento de período especial laborado para fins da concessão de benefício previdenciário. Com efeito, o art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Dessa forma, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência delegada federal é de competência da Justiça Federal. É o que se extrai do art. 108, II, e também do art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II -julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência para o julgamento deste agravo é, portanto, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). Nessa toada julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária ajuizada por segurado do regime geral de previdência em face do INSS, objetivando o reconhecimento do suposto direito à conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria decisão agravada que indeferiu o beneplácito da gratuidade judiciária requerido pelo autor em sua peça vestibular, além de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal em relação a uma parte dos pedidos iniciais causa de pedir fincada exclusivamente na relação previdenciária mantida entre autor e a autarquia federal - jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Pirajuí por expressa delegação conferida pela Constituição Federal competência da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal inteligência dos arts. 108, inciso II e 109, §§3º e 4º, da CF/88. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017472-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPETÊNCIA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento das custas/despesas processuais Pleito de reforma da decisão Ação proposta em face do INSS, autarquia federal, para conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria especial Caráter previdenciário Aplicação do art. 109, I e §4º, da CF Competência absoluta da Justiça Federal Na forma do art. 109, §3º, da CF, a parte poderá pleitear o benefício, em face do INSS, na Comarca da Justiça Estadual, quando, no seu domicílio não houver sediada Vara Federal, sem, contudo, alterar a competência recursal do Trib. Reg. Fed. AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido com remessa dos autos para o C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251936-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 591 RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão proferida em sede de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição que a agravante moveu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Incompetência recursal do E. TJSP, por se tratar de processo cuja competência, tanto em razão da pessoa, quanto da matéria, é da competência da Justiça Federal, não obstante o feito principal esteja tramitando em uma vara da Justiça Comum Estadual, por não haver órgão judiciário de primeira instância da Justiça Federal naquela comarca. Remessa do feito para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188332-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 17 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernando Foch (OAB: 223382/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2135930-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135930-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Líbia Faria - Agravante: Luiz Carneiro Spina - Agravado: Município de Atibaia - AGRAVANTE:MARIA LÍBIA FARIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ATIBAIA Juíza prolatora da decisão recorrida: Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de MARIA LÍBIA FARIA, ora agravante, representada por seu curador provisório Luiz Carneiro Spina em face do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, ora agravado, interposto contra decisão encartada às fls. 19/20, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante para fornecimento de tratamento de saúde via home care, por padecer a parte autora de Alzheimer estágio 3, associado a hemiparesia à esquerda e desvio Rima Labial. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que necessita de cuidados especiais como home care e assistência de fisioterapia motora para reabilitação. Aduz ter idade avançada e saúde frágil, necessitando do atendimento requerido. Nesses termos, a concessão de tutela liminar para que seja fornecido imediatamente o tratamento home care e fisioterápico. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita concedida na própria decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o único documento médico constante dos autos de origem (fls. 17/18) determina de forma extremamente genérica o fornecimento de tratamento home care e que esse tipo de prestação de serviço de saúde abarca uma enorme gama de cuidados, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e comprove por documentos médicos quais são os cuidados necessários ao tratamento da autora na modalidade home care. Da mesma forma deve a agravante manifestar-se sobre o tratamento fisioterápico. Por fim, esclareço que não pode o Poder Judiciário deferir pedido genérico no qual sequer é possível vislumbrar a extensão de seu cumprimento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2135844-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135844-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão a fls. 153/154, inalterada pela r. decisão a fls. 163/164, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, determinou a realização de perícia e fixou o ônus de arcá-la ao demandante, ora agravante. Inconformada, sustenta a pessoa jurídica agravante que: (A) Com a devida vênia ao juízo a quo, o entendimento deste merece ser reformado. Isso porque a prova pericial no presente caso não acrescentará nada novo no processo, vez que toda informação que se pode produzir em perícia já constam nos autos por meio dos documentos juntados pelo Agravante; (B) A esse respeito (custeio da prova pericial de forma exclusiva pelo Autor agravante), pretende o Agravante seja reformada a R. Decisão agravada que determinou a perícia, porém, subsidiariamente, se mantida a perícia, de rigor seja aplicado o artigo 95 do CPC que determina que as despesas sejam rateadas pelas partes, nos termos do Código de Processo Civil. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 14/16. No presente caso, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pela ilustre magistrada. Desse modo, diante do disposto no artigo 95 do CPC, vislumbra-se probabilidade do direito subsidiariamente alegado neste recurso, mormente em havendo diferenciação do CPC entre ônus da prova e ônus de custeio dela, nos termos do AgInt no REsp 1.537.179/RS e agravo de instrumento nº 2037530-14.2017.8.26.0000 (Relator Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 04/05/2017). Assim, com o objetivo de preservar o objeto recursal, bem como se evitar eventual preclusão da perícia pela ausência de depósito dos honorários, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2129057-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2129057-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 169/171, que determinou a produção de prova pericial, fixou os honorários definitivos e determinou que a autora providencie o respectivo depósito no prazo de 48 horas, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Não obstante a judiciosa argumentação da parte autora, em se tratando de questões ambientais, tem o Juízo o dever de atuar de forma precavida e cautelosa, uma vez que a permissão da prática de atos de degradação ambiental, poderá causar prejuízos irreversíveis a natureza, afetando diretamente os seres vivos bem como desequilíbrio ao ecossistema. Dessa forma, considerando o Poder Geral de Cautela, deve valer-se de todos os meios de prova permitidas a fim de firmar seu convencimento. Ademais, a tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292- 98.2013.8.26.0071, se refere ao Loteamento Jardim Aviação, sendo, portanto, inviável a sua aplicação nestes autos, uma vez que, embora no mesmo Município, o imóvel em questão, está localizado em outro loteamento. Assim, considerando que as provas foram apresentadas unilateralmente, entende este Juízo a necessidade de produção de prova pericial a fim de melhor esclarecer os fatos, visando verificar se existe ou não vegetação nativa sobre a área de propriedade da autora, o tipo de vegetação, se é ambientalmente protegida pela legislação, seu estágio de regeneração, bem como se o imóvel se situa em área de proteção ambiental, e para mantenho a decisão de fls. 135/136. Quanto à impugnação aos honorários periciais, dispõe o artigo. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ: O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No Acórdão proferido em 06 de julho de 2020 pela 4ª Câmara de Direito Público do Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 673 Tribunal de Justiça de São Paulo para caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002044-43.2020.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora ANA LIARTE, restou decidido que “(...) No caso, não se desconhece a prerrogativa do juiz de arbitrar a verba honorária dos auxiliares da Justiça; no entanto, tenha-se presente que honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Assim, considerando-se a complexidade da matéria e o tempo a ser despendido, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.” No caso concreto, a perícia será realizada em 04 lotes. Não obstante a alegação de que os terrenos possuem as mesmas características o que não demandaria complexidade do trabalho, entendo que a perícia por amostragem, como quer a parte autora, não se mostra adequada. Ademais, o Sr. Perito foi criterioso ao demonstrar as etapas evolutiva do trabalho a ser realizado condizente com a complexidade da matéria tratada nos autos, o lugar e tempo exigido para prestação do serviço. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários definitivos para a perícia a ser realizada nestes autos no importe de R$ 6.000,00 (dez mil reais). Providencie a parte autora o depósito do valor, no prazo de 48 horas, conforme decido às fls. 135/136. Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público. Int. Bauru, 22 de abril de 2024. Sustenta a agravante a desnecessidade de prova pericial e requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, ou, subsidiariamente, requer que, se mantida a determinação de ofício da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais seja fixado para ambas as partes e não exclusivamente a agravante, tal como determinou o Juízo de origem. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual concedo o efeito suspensivo para suspender a prova pericial determinada pelo Juízo. Solicite-se ao Juízo informações acerca da necessidade da prova pericial Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - Gabriel Carvalho da Cunha (OAB: 509249/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2135531-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135531-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Bartira Agropecuária S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 246/248 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do valor da multa ambiental aplicada e da sustação do protesto efetivado, nos termos abaixo transcrito: Decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela antecipada de urgência desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os documentos juntados pela autora não são suficientes para suspender a exigibilidade da multa e dos efeitos do protesto, isso porque a autuação decorre de poder de polícia ambiental. Dessa forma, o ato administrativo goza de presunção de legalidade, a qual, a princípio, não foi ilidida no caso dos autos, visto que ausente prova inequívoca apta a afastar o ato impugnado. Nessa fase de cognição sumária, não há como se conceder a tutela provisória perseguida e de forma antecipada, sendo recomendável a prévia citação e a instauração do contraditório para eventual e oportuna análise. Além disso, tendo em vista que se trata de multa ambiental e, portanto, crédito de natureza não tributária, para suspensão da exigibilidade se faz necessária a garantia do valor. Cumpre ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça ampliou as hipóteses de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, permitindo-a por meio da apresentação de fiança bancária e seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, a teor do art. 151, II do CTN c/c art. 835, § 2º do CPC e art. 9º, § 3º da LF nº 6.830/1980: “4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada. 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido.” (REsp nº 1.381.254-PR, Primeira Turma, 25-6-2019, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Ante o exposto, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) requerido(s), para resposta no prazo legal, com as advertências de praxe. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida. Argumenta que, para que o agente administrativo pudesse alegar que teria sido a agravante a responsável pela ocorrência do incêndio, deveria, minimamente, recolher algum indício que viesse a indicar a agravante ou seus prepostos como sendo os responsáveis pelo ateamento do fogo na vegetação. Entretanto, NADA, absolutamente NADA foi lançado no Auto de Infração Ambiental que pudesse, ao menos indiciariamente, imputar à agravante atitude comissiva ou omissiva na ocorrência do incêndio, sendo certo que a autoridade administrativa, no julgamento do recurso administrativo, se baseia em um pretenso nexo de causalidade, sem analisar os argumentos expostos pela ora agravante em relação aos prejuízos por ela sofridos com o incêndio e ao fato de a colheita de cana por ela realizada ser totalmente mecanizada, evidenciando a desnecessidade de utilização do fogo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 674 negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro (OAB: 129036/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2138925-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138925-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Adilson Alves de Souza - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson Alves de Souza em face da r. decisão copiada às p. 15/21, proferida nos autos da execução fiscal nº 1506964-44.2022.8.26.0266, movida pelo Município de Itanhaém em face de CMI - Melhoramentos de Itanhaém Ltda, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante (terceiro interveniente), onde alegada a ocorrência da prescrição dos créditos executados no feito principal, nos diversos apensos, além de outros créditos não executados, ante a sua ilegitimidade para opor exceção de pré-executividade. No mais, reconheceu, de ofício, a prescrição originária dos créditos relativos aos exercícios de 2003 e 2006, e prescrição intercorrente dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000, razão pela qual julgou extinto o feito nº 0022379-79.2001.8.26.0266 (apenso). Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) as execuções fiscais são nulas, visto que o agravante não foi intimado nos respectivos processos administrativos; (II) os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 2018 foram fulminados pela prescrição originária, em razão da ausência de citação em tempo hábil nas respectivas Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 704 execuções; (III) os créditos ora executados foram objeto de lançamento por homologação, de forma que o prazo prescricional se iniciou na data das declarações prestadas pelo contribuinte. Requer, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais (p. 01/12). É o relatório do necessário. Tendo em vista o pedido de gratuidade, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99), sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos suficientes para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a r. decisão agravada, deixou de conhecer da exceção de pré-executividade oposta, ante o reconhecimento da ilegitimidade do terceiro interveniente, nos seguintes termos: Adilson Alves de Souza, pese embora adquirente do bem fruto da exação, é estranho ao processo e, portanto, não lhe é dado opor a presente exceção. (...) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção oposta ADILSON ALVES DESOUZA, por estranho aos autos, entretanto, reconheço, ex officio, prescritos - na modalidade direta, os exercicíos dos anos de 2003 e 2006 e, na modalidade intercorrente, os exercícios dos anos de 1999 e 2000 e, em consequência, JULGO EXTINTO o executivo fiscal n. 0022379-79.2001, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários de sucumbência, tenho-os por indevidos, uma vez que a prescrição aventada fora reconhecida de ofício, em virtude da ilegitimidade do excipiente. As razões recursais, aparentemente, impugnam somente o não reconhecimento da prescrição originária dos créditos, inexistindo qualquer impugnação em relação ao reconhecimento da ilegitimidade do terceiro interveniente para se opor às execuções. Assim, tendo o presente recurso sido interposto por parte manifestamente ilegítima, conforme reconhecido em capítulo não impugnado do decisório vergastado, pode ser o caso de não se conhecer do presente Agravo de Instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wilza Costa Barreto (OAB: 351700/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035952-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2035952-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Julieta Machado Donini (Espólio) - Agravante: Renata Machado Donnini (Inventariante) - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Anita Donnini Ferreira - Agravado: Celia Machado Donnini - Agravado: Lucia Machado Donnini - Agravado: Anelino Luiz da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.455 Agravo de Instrumento Processo nº 2035952-69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r.decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade Pedido de justiça gratuita - Pleito indeferido no âmbito recursal e em primeira instância - Falta de recolhimento das custas de preparo -Deserção Despacho desta relatoria às fls. 32/33, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou conforme a seguir: [...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso [...]” Exegese do artigo 1007 do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento - Deserção configurada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JULIETA MACHADO DONNINI, contra a r. decisão dos autos nº 1501066-08.2020.8.26.0529, ação de Execução Fiscal (IPTU), ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS, que às fls. 192/194, a juíza a quo ,assim decidiu: Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Espolio de Julieta Machado Donnini, na pessoa da inventariante, Renata Machado Donnini, que sustenta, em síntese, vício na CDA e ilegitimidade do espólio em razão de não ser proprietário do imóvel objeto da execução. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às pags.138/147. Juntou matrícula do imóvel às pag.150/154.Réplica às pags.153/157.É o Relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Parte-se do pressuposto de que a certidão de dívida ativa, objeto da execução, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 204 do CTN. Diante desta presunção, é necessário produção de provas para se afastar a exigibilidade do título executivo, sendo impossível instalar fase probatória na exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DEINSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOSDE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada. ILEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE DE CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade doato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 705 Instrumento2082821-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro:14/06/2018).Verifica-se que a Fazenda Pública juntou matrícula do imóvel àspag.165, constando os atuais proprietários e demonstrando a legitimidade da executada para compor o polo passivo. Não obstante, a ausência do número da matricula do imóvel na Certidão de Dívida Ativa, não enseja a extinção da execução fiscal sem que antes seja dada oportunidade de emenda ou substituição do título executivo, a teor dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido já decidiu essa C. Câmara:”Execução Fiscal - Imposto Predial Urbano e taxa de expediente Exercícios de 2006 a 2008 - Município de Itanhaém - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei 6830/80 - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do §8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada Recurso provido”. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº0517067-16.2011.8.26.0266, Rel. Rezende Silveira, j. 31/01/2017, V. U.)(grifo nosso)Sendo assim, na hipótese da Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa por outra que contenha vícios, o executado poderá opor-se para que seu direito à ampla defesa seja respeitado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Publique-se e Intimem-se. Alega a parte agravante em síntese, que Trata-se de uma ação de Execução Fiscal movida pela Agravada em desfavor da Agravante, referente às IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de diversos exercícios, do imóvel localizado em Rua constantes a fl. 1, e seguintes dos autos eletrônicos. Aduz que A Agravante apresentou exceção de pré-executividade às fls., alegando, em resumo, que nunca (i) foi proprietária do referido lote, bem como (ii) vício na CDA Certidão de Dívida Ativa por não existir o nº da matrícula supostamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O Agravado se manifestou sobre a defesa da Agravante alegando pela inaplicabilidade da exceção de pré-executividade, e no mérito alegou ausência de nulidade da CDA em razão de mero erro material, e contraditoriamente reconhece a Agravante como a proprietária da gleba de terra que gerou os loteamentos cujo número da matrícula seria 24.044 da comarca de Barueri, reconhecendo indubitavelmente não ser o Agravante proprietário do lote oriundo da gleba. Alega ainda o Agravado que não há nos autos a prova da mudança da titularidade do bem, e que a posse não tem o condão de excluir a responsabilidade tributária do proprietário. A Agravante se manifestou sobre a impugnação à exceção de pré-executividade as fls. comprovando que realmente a Agravante foi desde 26/12/1980 proprietária-herdeira da gleba constante na matrícula nº 24.044 do CRI de Barueri, mas que tal matrícula não se trata do imóvel objeto da execução fiscal. Comprovou ainda que a Agravante faleceu, e que nunca teve a intenção de ser proprietária dos lotes, uma vez que a gleba de terra foi invadida por terceiros, e realizados diversas construções irregulares e sem qualquer aprovação nos órgãos competentes . Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para c) Julgar improcedente a ação de execução fiscal, extinguindo a execução, sem julgamento de mérito, pela falta de condições da ação, principalmente, pela ilegitimidade passiva da Agravante para responder a execução e falta de individualização dos imóveis c/c invalidade dos lançamentos fiscais e ausência de animus domini bem apontado como gerador de tributos; d) Condenar a Agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 82, § 2º do CPC e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º-A., do mesmo Codex Processual. Despacho desta relatoria, às fls.36/37, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da parte agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, em que pese os argumentos do nobre advogado da parte agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. Certidão de publicação, às fls. 38, conforme a seguir: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal de cada agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante, às fls. 40/48, pleiteando a reconsideração do despacho desta relatoria. É o relatório. Preliminarmente em que pese os argumentos do nobre advogado da agravante, às fls. 40/48, não há, em suma, à vista das razões deduzidas, fundamento para se alterar a decisão de fls.36/37, ora atacada. Ademais, em que pese os documentos acostados aos autos, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque não recolhido as custas de preparo, o que, efetivamente, configura deserção. Ocorre que esta relatoria em despacho, (fls. 36/37) indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da parte agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, em que pese os argumentos do nobre advogado da parte agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 706 do recurso. Int. e Cumpra-se. Registre-se que a r. decisão agravada de 1º grau, às fls. 192/194 (autos principais) indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos seguintes termos: “[...] Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais [...]”. Grifo nosso. Ressalta- se que o despacho desta relatoria às fls. 36/37 também indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, e determinou no prazo de 5 dias as providências da parte, conforme a seguir:[...] Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024 [...], porém, até o presente momento as custas não foram recolhidas. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, nos termos do artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. A propósito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. As custas de preparo, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, portanto, decorrido o prazo para recolhimento, configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Falta de recolhimento do preparo. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157646-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245727- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou os pleitos de gratuidade de justiça ou diferimento do pagamento das custas. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Pleito indeferido no âmbito recursal. Parte devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de deserção. Transcurso integral do prazo sem o recolhimento ou a interposição de agravo interno. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293434-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Situação não verificada - Ausência das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC/2015 Descumprimento, pelo agravante, de requisito de admissibilidade - Manifestação extemporânea que não tem condão de afastar o decreto de deserção - Embargos REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2116285-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU Exercícios de 2011 a 2014 Município de Ribeirão Pires Decisão rejeitando exceção de pré-executividade Insurgência do executado que não merece ser conhecida Agravante que, devidamente intimado, deixou de recolher as custas processuais devidas Deserção configurada Art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237692-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Majoração de honorários de sucumbência Patrono não beneficiário da gratuidade Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência dos arts. 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento 2000500-37.2020.8.26.0000; Des. Relator:AFONSO FARO JR.; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 25/06/2020). “CUSTAS Deserção. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, em que pese a anotação de prazo suplementar (art. 932, parágrafo único do CPC). Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2099778-11.2020.8.26.0000; Des. Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 25/06/2020). “Recurso - Deserção - Agravo de instrumento que se sujeita ao pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal de Justiça Inteligência dos arts. 1.007 e 1.016 do CPC/15, art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/03 - Agravante que deixou de recolher a taxa referente a despesas postais Incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC/15 - Reconhecimento da insuficiência do preparo - Recurso Julgado deserto” (Agravo de Instrumento nº 2102709-55.2018.8.26.000; Des. Rel. RUBENS RIHL órgão julgador 1ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 18/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Recorrente que não comprovou o recolhimento de despesas de intimação da parte agravada, conquanto regularmente intimado Agravante não beneficiário da justiça gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas - Incidência do art. 1007, do Código de Processo Civil Não conheço do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2113547-86.2020.8.26.0000; Des. Rel.PONTE NETO; órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; data do Julgamento: 24/06/2020). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Guilherme Carlini de Souza Campos (OAB: 371927/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1038282-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1038282-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argon Chemical Comercio e Distribuicao de Produtos Quimicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.588-89: Trata-se de pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC, relativamente aos débitos em discussão nos presentes autos Auto de Infração nº 4.038.071-3 (CDA’S nºs 1273013666, 1273013677, 1273027527, 1273044048, 1273044059, 1273044060 e 1273044070 ), apresentado por ARGON CHEMICAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., vez que aderiu ao parcelamento do ICMS, com pagamento dos débitos relativos aos autos de infrações supramencionados, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 590-96. Decido. Diante da adesão ao programa de parcelamento por parte da Autora e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, ficando prejudicados os recursos extraordinário e especial (fls. 293-15 e 317-65), pela perda superveniente do interesse de recorrer. A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local, providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 10 de maio de 2024 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2105773-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2105773-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Ricardo Bezerra da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2105773-63.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de RICARDO BEZERRA DA SILVA esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 4ª VEC da Capital. Alegam os combativos impetrantes, em suma, que o paciente, antes em livramento condicional, está há quase três anos recolhido, em regime fechado, na Penitenciária I de Mirandópolis. Nada obstante, o Juízo impetrado reluta em remeter os autos do Juízo competente (DEECRIM 2 - Araçatuba), o que tem causado enormes prejuízos ao paciente, que não pode postular os benefícios a quem faz jus. Pedem a concessão da ordem, a fim de que o Juízo impetrado encaminhe os autos com urgência ao DEECRIM 2. Esta, a síntese da impetração. Liminar indeferida. Vieram as informações, seguidas do parecer Ministerial, que reputa prejudicada a impetração. É o essencial a relatar. Decido, e o faço monocraticamente, desnecessário o julgamento colegiado. Revelam as informações da origem (fls. 36) que os cálculos foram atualizados e, em seguida, remetidos os autos ao DEECRIM 2, competente para executar a pena do paciente. A ação perdeu seu objeto e o pleito está, então, prejudicado, conforme alvitrou o ilustre Procurador de Justiça. Arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 7º Andar



Processo: 2138535-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138535-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: Everton da Silva Ferreira - Impetrante: Joelma Ferreira de Jesus - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2138535-35.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada JOELMA FERREIRA DE JESUS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, o paciente tem contra si, pendente de cumprimento, mandado de prisão preventiva expedido pelo referido Juízo, pelo suposto envolvimento em crimes de parcelamento irregular de solo - “loteamentos clandestinos” (ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, acenando com a suposta ausência dos requisitos legais, notadamente em face dos predicados pessoais exibidos pelo paciente, os quais o credenciam a permanecer em liberdade durante a persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De início, cabe destacar que esta colenda 1ª Câmara Criminal, no Habeas Corpus 2213651-81.2023.8.26.0000, já decidiu pela necessidade da prisão preventiva, que foi mantida, portanto. Nova impetração em prol do paciente foi igualmente rejeitada, em recente julgamento (HC 2344012-89.2023.8.26.0000, julgado em 20 de fevereiro transato). De qualquer modo, examinando os autos da ação penal, verifiquei que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72 (setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78 (setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 34 (trinta e quatro) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 108 (cento e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 46 (quarenta e seis) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; e no artigo 1º, §4º,da Lei nº 9.613/98, todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada pela douta Magistrada a fls. 656/663, tendo, ao mesmo tempo, recebido, formalmente, a denúncia lançada contra o paciente e demais corréus. Pois bem. O paciente figura como um dos líderes da organização criminosa, tal como descreveu, pormenorizadamente, a denúncia (fls. 368/400). Deveras, ele é um dos sócios da empresa REDE REAL, criada, ao que parece, com o único escopo de conferir aparência de legalidade aos vários loteamentos clandestinos por ela patrocinados. Vê-se, ainda, que ele foi adquirente de uma das glebas destinadas ao parcelamento irregular, não sendo, portanto, mero coadjuvante dessa estrutura criminosa que se formou com vista à implantação de loteamentos totalmente irregulares. Nesse cenário, a prisão é necessária com o escopo de evitar reiteração delituosa, à vista da manifesta ineficácia de qualquer cautelar menos invasiva. Ademais, examinando os autos de origem, vejo que até o momento o paciente não foi capturado ou se apresentou ao Juízo, daí se concluindo que ele não vai facilitar a aplicação da lei penal e, menos ainda, colaborar com a efetividade da persecução. Aliás, recente decisão da douta Magistrada indeferiu, novamente, o pleito de revogação da prisão (fls. 1545/1546 da origem). Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joelma Ferreira de Jesus (OAB: 417126/SP) - 10º Andar



Processo: 0164827-48.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0164827-48.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Renato Antonio de Castro Zampieri - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUAÇÃO - Tema nº 598 /STF. Retorno dos autos para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC. Concessão da segurança para permitir o sequestro de rendas públicas da Fazenda do Estado de São Paulo, por questões humanitárias. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 840.435 Rel. Min. DIAS TOFFOLLI no sentido de que O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. Superveniente falta de interesse processual Quitação integral do precatório enseja extinção da impetração, sem julgamento de mérito. Perda de objeto. Adequação prejudicada. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendendo ausente quebra da ordem cronológica dos precatórios, extinguiu pedido de sequestro de verbas públicas da FESP (Proc. nº 9050298-62.2008.8.26.0000 - fls. 172/174). Concedida a ordem (fls. 252/256) e rejeitados embargos de declaração (fls. 2701/275), a FESP interpôs Recurso Extraordinário (fls. 278/299). Reconhecida, pelo C. STF, a repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamentos de precatórios anteriores à EC nº 62/09 Tema nº 519, determinou-se o sobrestamento do feito (fls. 346/347). Após o julgamento do RE nº 659.172/SP atrelado ao Tema nº 519 (fls. 350/352) verificou-se que a concessão da ordem teve por fundamento questões humanitárias, a atrair a incidência da tese fixada no Tema nº 598/STF, determinando-se assim, o retorno dos autos para os fins do art.1.040, II do CPC (fls. 363/364). No entanto, informou o impetrante o pagamento total do débito, requerendo a extinção do feito, por ausência de interesse processual (fl. 370). É o relatório. 2. A impetração deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por credor da FESP, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça ao extinguir pedido de sequestro de verbas públicas por entender ausente a ocorrência de quebra da ordem cronológica de precatórios. Concedeu-se a segurança por questões humanitárias, especialmente por se tratar o impetrante de idoso, portador de moléstia grave (fls. 252/256). Interposto Recurso Extraordinário pela FESP (fls. 278/299) e sobrestado o feito até julgamento do Tema nº 519 (fls. 346/347), verificou-se, tratar-se, em verdade, de hipótese de incidência da tese fixada no julgamento do RE nº 840.435 Rel. Min. DIAS TOFFOLLI atrelado ao Tema nº 598, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 1.040, II do CPC (fls. 363/364). Contudo, informou o impetrante a superveniente falta de interesse processual, diante do pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito (fl. 370). Impetração, portanto, não merece avançar. Informado o pagamento integral do precatório (em 30.07.13 fls. 371/377), exauriu-se o objeto da impetração. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse processual a inviabilizar o exame de eventual adequação do mérito da impetração à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 598. Assim, por superveniente falta de condição da ação - ausência de interesse de agir na modalidade necessidade - julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim decido monocraticamente. Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Julgo, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Denego a segurança. Prejudicada a adequação. P. R. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0224015-69.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0224015-69.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Carli Neto - Impetrante: Maria Célia Maturana Carli - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.543 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS CARLI NETO e MARIA CÉLIA MATURANA CARLI contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 528/533). Interposto pelo Estado de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 565/590), contrarrazoado às fls. 593/601, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 633/635). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 638/640), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este colendo Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 650/651). Manifestação dos impetrantes noticiando o pagamento do precatório expedido nos autos principais (fls. 658). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação, face a manifestação dos impetrantes que atesta a perda do objeto da ação. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 981 motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação dos impetrantes diante do mister de adequação do presente pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Colenda Corte Suprema, esclareceram os mesmos que já receberam o precatório expedido nos autos principais, fato este que inegavelmente esgota o objeto desta ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas à presente, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Mario Alvares Lobo (OAB: 14860/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003998-93.2014.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003998-93.2014.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Luiz Carlos Kal Iamondi Machado e outro - Apelado: Cervejaria Reunidas Skol S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DOS APELANTES DE QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO - AUTORES QUE AFIRMAM EXERCER A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL DESDE JANEIRO DE 2003 - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO ANIMUS DOMINI - IMÓVEL PERTENCE À EMPRESA DO QUAL O APELANTE ERA SÓCIO, E QUE FOI PENHORADO EM AÇÃO TRABALHISTA - AUTOR QUE NÃO ESCLARECE A QUE TÍTULO INGRESSOU NO IMÓVEL, HAVENDO INDICATIVOS DE QUE FIGUROU COMO DEPOSITÁRIO EM PENHORA DO IMÓVEL - DEPOSITÁRIO QUE, POR EXERCER “MUNUS” LEGAL, NÃO TEM A QUALIDADE DE POSSUIDOR, MAS DE MERO DETENTOR - AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS QUE COMPROVEM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL, PELO TEMPO NECESSÁRIO À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, COM “ANIMUS DOMINI” - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Otavio Romano de Oliveira (OAB: 231795/SP) - Priscila Pires Castanho (OAB: 189059/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Evelyn de Almeida Carlini (OAB: 164445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008394-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1008394-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wesley Almeida Campos e outro - Apdo/Apte: One Nex Itaim Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Lia Porto - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do autor, conhecido em parte. E deram parcial provimento ao recurso da ré, vencido o terceiro juiz, que dava parcial provimento aos recursos e declara. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL, BEM COMO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORES QUE PEDEM PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL QUE DEVE SER APLICADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ACRÉSCIMO EFETIVO AO VALOR DO PREÇO, SENÃO A RECOMPOSIÇÃO DE SEU VALOR NOMINAL, PARA SE FAZER FRENTE AO AVILTAMENTO DO REAL VALOR DA MOEDA PELA INFLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ. BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELOS AUTORES QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO AUTORES NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1323 DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014280-84.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1014280-84.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Unimed Franca Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares e outro - Apelada: Bianca Alves Rodrigues - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. DOULA FOI IMPEDIDA DE ACOMPANHAR O PARTO DA AUTORA A PRETEXTO DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ADOTADAS PELO HOSPITAL QUANTO AO COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INDEVIDA OBSTRUÇÃO DE ACESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS CORRÉS. CONVENCIMENTO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADO PELO HOSPITAL O ACOMPANHAMENTO DE UMA ÚNICA PESSOA. CONDUTA CIENTIFICADA TEMPESTIVAMENTE À AUTORA E A PARTIR DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS QUANTO AO CONTEXTO DA PANDEMIA. OPÇÃO PELO ACOMPANHAMENTO DO ESPOSO. RESTRIÇÕES QUE SE JUSTIFICAVAM EM RAZÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO MUNDIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE MERECE SER AFASTADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Ana Clara Costa Romero (OAB: 471707/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003913-74.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1003913-74.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Guilherme Carminato Dutra - Apelado: Construtora Pacaembu Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE RECLAMA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS SURGIDOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO, PELO QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONDIZENTES COM O VALOR NECESSÁRIO AOS REPAROS, A SEREM APURADOS EM PERÍCIA, E MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE, APÓS A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, QUE NÃO COMPROVOU TER ABERTO CHAMADO EXTRAJUDICIAL PARA QUE A CONSTRUTORA PROCEDESSE À CORREÇÃO DOS VÍCIOS RECURSO ACOLHIDO SENTENÇA ANULADA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIREITO DE AÇÃO QUE DEVEM, NA HIPÓTESE, SER PRESTIGIADOS INEXISTÊNCIA SEQUER DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE DA RÉ DE QUE ‘PRONTAMENTE ATENDE A CHAMADOS E RESOLVE AS DEMANDAS’, SEM NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO CONSTRUTORA QUE, ALIÁS, SE ASSIM O FOSSE TERIA AQUIESCIDO AO PEDIDO AUTORA, O QUE NÃO FEZ, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO PRETENSÃO, ALIÁS, QUE ENVOLVE TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A DEPENDER DE ANÁLISE PELO JUÍZO RECURSO ACOLHIDO PARA FINS DE DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DECISÃO A RESPEITO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, TENDO A RÉ DEFENDIDO SER IMPRESCINDÍVEL, NO CASO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurgen Jakobs Puls (OAB: 6110/PR) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - 9º andar - Sala Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1349 911



Processo: 1006391-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1006391-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orandi da Silva Santo Nicola e Outros e outros - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação do v.acórdão de fls. 575/579. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810/STF.1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, BEM COMO DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 905, DO STJ, QUE TRATARAM DE EQUACIONAR EM DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.5. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007192-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 3007192-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ariovaldo Di Creddo e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação do v.acórdão de fls. 29/38. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. 2. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, BEM COMO DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 905, DO STJ, QUE TRATARAM DE EQUACIONAR EM Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2062 DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.5. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0508523-90.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0508523-90.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose de Oliveira Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2112 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2140227-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2140227-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: R. de A. S. - Requerido: A. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: P. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: J. P. L. G. - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de alimentos, contra a sentença reproduzida, nestes autos, às fls. 43/45, que julgou procedente a ação para condenar a ora requerente ao pagamento de alimentos aos dois filhos menores em valor correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos ou 50% do Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 80 salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Sustenta a requerente que comprovou através de prova testemunhal que teve sua fonte de renda como fisioterapeuta prejudicada pelas falsas acusações de maus tratos feitas pelo genitor dos filhos, não auferindo atualmente renda suficiente para adimplir a pensão na forma arbitrada na origem, o que se confirma através dos extratos bancários e CNIS juntados ao feito, que demonstram auferir renda média de R$ 1.000,00, ao passo que o genitor dos apelados é pessoa abastada, auferindo renda média de R$ 44.700,00. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para que os alimentos sejam reduzidos para 30% do salário mínimo no caso de emprego informal ou desemprego e 30% dos vencimentos líquidos no caso de emprego registrado. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que não se vislumbra de plano, uma vez que a sentença arbitrou a pensão em valor módico para a hipótese de desemprego e trabalho informal, sobretudo considerando-se serem dois os alimentandos, além de que a requerida informou trabalhar como fisioterapeuta. 3. Assim, indefiro efeito ativo ao recurso de apelação, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019241-20.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1019241-20.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelado: Elaine Sassi de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 149/151, cujo relatório se adota, que julgou o parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 34/35, condenando a parte ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da autora. A sentença condenou ainda a parte ré a indenizar os danos morais suportados pela parte autora, arbitrados no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a data do ilícito, considerando esta a data do primeiro desconto indevido. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitrou no importe de 10% sobre o valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que seria aposentada por tempo de contribuição de INSS, em que receberia a quantia mensal de R$ 1.467,87. Ocorre que teria constatado que mensalmente estaria sendo descontado o valor de R$ 45,00, junto ao seu benefício. Defendeu que desconheceria a associação, não tendo jamais sido beneficiado por ela. Assim, ajuizou a presente requerendo indenização a título de danos materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados (R$ 90,00). Deferida a liminar pleiteada para que os descontos fossem interrompidos às fls. 34/35. Irresignada, apelou a ré (fls. 183/190), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. O recurso foi processado, com contrarrazões a fls. 204/216. É o relatório. A requerida em suas razões de apelação requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando ser entidade beneficente e sem fins lucrativos. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Cabendo a ré demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não o fez, motivo pelo qual deve ser indeferido o benefício pleiteado. Nesse sentido: 5. Indefiro à apelante os benefícios da Justiça Gratuita, porque malgrado seja entidade beneficente e de reconhecida Utilidade Pública, ao Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 118 atuar no mercado de seguros passa a ter um caráter de empresa, manifestando, então, capacidade contributiva. 6. Com efeito, a lei de regência dos planos de saúde, em seu artigo 34 dispõe que: As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta lei e de seus regulamentos. (...) 7. A referida norma determina, dentre outras providências, que a operadora assegure a respectiva segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil. 8. Portanto, para que fosse concedida a gratuidade, então, seria necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. Consigno, ainda, que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido, quando houver fundadas razões, como ora se vislumbra.(Apelação no. 1005000.05.2017, de 16 de março de 2017, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves). No mesmo sentido: Assim, não era o caso de deferimento da assistência judiciária, pela ausência de evidência de que a apelada preencha os requisitos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não demonstrou nos autos, por meio de documentos hábeis, a impossibilidade de dispor de meios para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, salientando-se que comercializa planos de saúde a título oneroso. Não foi acostado qualquer relatório que demonstrasse que a ré venha amargando pesado déficit, pelo contrário, verifica-se dos balanços no site da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui que possui resultados positivos1, que possibilitam o pagamento das custa e honorários advocatícios. Por sua vez, o valor dos honorários deve ser proporcional ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação no. 1007710.61.2016, de 23 de maio de 2017, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Irmandade Santa Casa de Misericórdia. Pedido formulado por entidade filantrópica, declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos. Da declaração de utilidade pública não decorre qualquer ônus à Administração, nem tampouco qualquer bônus ao titular. Art. 3º, da Lei nº 91/1935. Necessidade da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2167372-47.2017.8.26.0000, de 26 de outubro de 2017, Rel. Des. José Joaquim dos Santos). Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1015925-33.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1015925-33.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edna Mitie Oda Almeida - Apelante: Sérgia Hideko Oda - Apelante: Alice Yoko Sumida - Apelante: Oscar Massao Oda - Apelante: Eduardo Yoshio Oda - Apelado: Dcr Administradora de Bens Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55861 Apelação Cível nº 1015925-33.2020.8.26.0482 Apelantes: Edna Mitie Oda Almeida, Sérgia Hideko Oda, Alice Yoko Sumida, Oscar Massao Oda e Eduardo Yoshio Oda Apelado: Dcr Administradora de Bens Ltda Juiz de 1ª Instância: Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em autos de Embargos de Terceiro, para o fim de reconhecer a eficácia do negócio jurídico consistente na compra e venda do imóvel objeto da matrícula 38.095 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, realizado entre a Apelada e a Sra. Miriam Ayumi Sato Oda, determinando o levantamento da indisponibilidade que foi decretada sobre referido bem e permitindo-se o registro da escritura em questão. Os Apelantes, preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam que a efetiva transferência da propriedade não ocorre com a simples lavratura da escritura de compra e venda ou celebração de contrato particular entre as partes, mas sim como a efetivação do registro do título aquisitivo no cartório de Registro de Imóveis. Sustentam que a Apelada não pode ser considerada proprietária do imóvel, destacando que não adotou as devidas cautelas ao deixar de consultar nos órgãos judiciais a existência de eventuais processos em andamento em face do alienante ou do imóvel objeto do contrato. Contrarrazões às fls. 532/562. Em juízo de admissibilidade (fls. 574/576), determinei aos Apelantes a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, o que foi cumprido às fls. 579/584 e 585/839. Indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes, concedendo o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 841/845). Opostos Embargos de Declaração (fls. 855/860), que foram rejeitados (fls. 862/864). Irresignados, interpuseram Agravo Interno (autos 1015925- 33.2020.8.26.0482/50001 - fls. 866/881). Contraminuta apresentada (fls. 891/900). Sobreveio o acórdão de fls. 911/917 que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento da justiça gratuita. Opostos Embargos de Declaração (fls. 919/925), que foram rejeitados às fls. 934/936. Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 938/972). Recurso respondido (fls. 1007/1020). Às fls. 1027/1029, o Recurso Especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1034/1052). Resposta apresentada (fls. 1055/1068). Sobreveio decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1078/1082). Interposto Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (fls. 1086/1100). Recurso respondido (fls. 1104/1111). Às fls. 1126/1130, o v.acórdão negou provimento ao Agravo Interno. Referida decisão transitou em julgado em 21/03/2024 (certidão de fls. 1136). Nos termos do deliberado às fls. 841/845, determinei que os Recorrentes comprovassem o recolhimento do preparo do recurso de Apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1138/1140). A Apelada requereu a certificação do decurso do prazo para o recolhimento do preparo e que o recurso fosse julgado deserto (fls. 1143). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 1144). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1138/1140). Entretanto, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 1144). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Álysson Paulino Rosatti (OAB: 284060/SP) - Mayara Dionísio Marçon (OAB: 395039/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2188178-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2188178-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Laura Novaes Romera (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Nicole Novaes Romera (Representando Menor(es)) - Agravado: Bruno Leonardo Romera (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão a fls. 30/32 dos autos de origem, que deferiu a tutela antecipada para determinar a autorização da internação da paciente. Transcrevo, em parte, a decisão impugnada: Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à requerida que autorize a internação da paciente em unidade de terapia intensiva pediátrica, arcando com todos os equipamentos, medicamentos e insumos solicitados pela equipe médica, no prazo máximo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, podendo haver majoração, se necessário for. A parte autora, todavia, fica ciente da natureza precária de qualquer decisão antecipatória, o que significa que em caso de ulterior reversão, poderá ser responsabilizada financeiramente. Em suas razões recursais, aduz a operadora ré que cumpriu devidamente a medida liminar, uma vez que ofereceu a internação da paciente em Unidade de Tratamento Intensivo, enfrentando, no entanto, resistência por parte dos genitores quanto à transferência para outro hospital. Alega, ainda, que o cumprimento da determinação judicial não se limitava ao hospital em que a agravada se encontrava, uma vez que não foi expressamente indicado local para a internação da menor. Assim sendo, não há que se falar em descumprimento da determinação judicial. Em seguida, sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que não se verifica a hipótese de probabilidade do direito, visto que a negativa é expressamente embasada em cláusula contratual e decorrente de contrato em vigor que expressamente autoriza a aplicação de carência contratual (fls. 10). Alega impossibilidade de afastamento da carência contratual, uma vez que o quadro clínico da paciente não se enquadrava nas situações de urgência ou de emergência. Aponta que a agravada, ao firmar o contrato com a operadora, tinha conhecimento das cláusulas limitadoras da cobertura. Nesse sentido, argumenta que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal; daí decorre que cada contratante fica ligado ao contrato, não podendo se eximir das obrigações e condições por eles assumidas em razão de, posteriormente à assinatura, achá-las desfavoráveis (fls. 14). Acrescenta que não havia periculum in mora no caso concreto, visto que a internação em UTI fora autorizada. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo em face do dano de impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. Pela decisão a fls. 133/137, esta relatoria negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pelas contrarrazões a fls. 142/151, a agravada alega que a operadora negou autorização para internação da menor em UTI, sob alegação de que se tratava de internação de baixa complexidade. Refuta a alegação de carência sob o argumento de que no Poder Judiciário encontra-se consolidado o entendimento de que não se justifica a negativa de cobertura do tratamento de urgência ou emergência, sob o argumento de que o beneficiário se encontra em período de carência, sendo este de, no máximo 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na alínea c, do inciso V, do artigo 12, da Lei n.º 9.656/98” (fls. 148). Ademais, afirma que é obrigatório o atendimento nos casos de emergência ou de urgência, hipóteses que afastam eventuais prazos de carência. Assevera que os requisitos do art. 300 do CPC foram cumpridos, porque a agravada era beneficiária do plano de saúde, evidenciando a probabilidade de direito, bem como apresentava quadro de saúde debilitado e risco de vida, o que configura perigo da demora. Diante disso, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau. O parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a fls. 156/168, foi no sentido de desprovimento do recurso. Contra a decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso a operadora ré interpôs agravo interno, julgado prejudicado, a fls. 209/211, em razão da prolação de sentença no processo de origem. A parte agravada informou, a fls. 170/171, a superveniência de sentença nos autos de origem. É o relato do essencial. O recurso impugna decisão do primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela pleiteada. Em consulta ao SAJ, no entanto, verifico, a fls. 291/301 dos autos principais, a superveniência de sentença, que julgou procedente o pedido formulado na exordial. Frente a isso, considerando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2208282-87.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2208282-87.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campo Limpo Paulista - Autor: Laércio Lorencini Moraes (E outros(as)) - Autor: Cristal Melhoramentos Ltda. - Réu: Município de Campo Limpo Paulista - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Laercio Lorencini Moraes e outros, sem resolução do mérito, com condenação dos autores ao pagamento da custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, os autores interpuseram RE e RESP, ambos inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra estas decisões, os autores interpuseram Agravo em RESP e Agravo em RE. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em RESP. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em RE, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação do procedimento previsto nos inciso I a III, do art. 1.030 do CPC. Esta Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento ao RE. Contra esta decisão, interpuseram, então, Agravo Interno, cujo provimento foi negado pela Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1828), o Município de Campo Limpo Paulista, ora requerido, pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 1835. Em que pese a destinação do depósito prévio (art. 968, II, CPC) não ter constado do acórdão, o levantamento será realizado pela requerida, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas., referente ao depósito prévio, em favor do Município de Campo Limpo Paulista, conforme requerido. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB: 230599/SP) - Aparecido de Jesus Oliveira (OAB: 110999/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2140192-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2140192-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco Santos S/A - Agravante: Banco Santos S/A - Interessado: Procid Participações e Negócios S/A (Massa Falida) - Interessado: Joao Alves Verissimo - Interessada: Maria do Céu Alves - Interessada: Maria da Graça Neves Verissimo Marinheiro - Interessado: Manuel Marques Martins - Interessado: Transpeck International Limited - Interessado: Angelus1983 International Limited - Interessado: Portinho Empreendimentos Ltda - Interessado: Aziral Empreendimentos – Eireli - Interessado: Mmm Empreendimentos e Participações S.a., - Interessado: Mação Empreendimentos e Participações S.a - Interessado: Verpar Centros Comerciais S/A - Interessado: Banco Santos S/A - Interessado: José Roberto de Paiva Veríssimo - Esclareça a agravante, em 5 dias, o encaminhamento da petição à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo em vista que esta 12ª Câmara de Direito Privado já julgou agravo relativo ao feito de origem (AI 2035561-22.2021.8.26.0000). - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Rafael Monaco Martins (OAB: 355226/SP) - Cassio Carlos Pereira (OAB: 263755/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2105491-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2105491-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rodrigo Venancio - Agravada: Andressa Fátima Hayashi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Venancio, irresignado com decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau. Como não foi comprovada a gratuidade da justiça (fls. 121), houve a determinação de recolhimento em dobro do preparo (fls. 124). Mesmo ciente e adverida, a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu o preparo devido, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator LL - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fernando Cesar Fernandes de Almeida (OAB: 223723/SP) - Aércio Favaro Neto (OAB: 424888/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2139328-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2139328-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Nubia Gomes Reis Torcinelli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139328-71.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.193/196) que, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas na forma postulada na exordial, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa e mantido em sentença de primeira fase não condiz com o procedimento adotado, vez que não há estimativa de valor, cabendo formular sua impugnação ao valor fixado de R$ 56.947,20, conforme dispõe o art. 293 do CPC. Dessa forma, em se tratando de ação de Exigir Contas, impugna-se o valor dado à causa para que seja alterado, sugerindo-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais. No mérito, destaca que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.293.558-PR no sentido de que não possui o devedor interesse de agir para pleitear prestação de contas em financiamento bancário. Para que a prestação de contas seja viável deve conter pedido certo e determinado, notadamente em relação às contas que a parte pretende ver prestadas. No caso, a autora pleiteia a prestação de contas após venda de veículo em leilão. Cuida-se de pedido de natureza genérica, não especificando quais lançamentos discorda e o período em que se efetivaram, não apontando, em nenhum momento, onde estariam ao menos as inexatidões ou incertezas. De qualquer forma, assevera que já apresentou todas os documentos necessários para a prestação de contas, houve inclusive indicação de que a parte autora não possui quaisquer débitos ou créditos a receber tendo em vista que, após a venda em leilão, restou débito pendente de pagamento e não saldo credor, porém tal débito foi cedido. Por fim, insurge-se em face da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de decisão interlocutória. Subsidiariamente, postula pela redução do valor arbitrado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 17 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2137390-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2137390-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Antonio dos Santos Rodrigues - Agravada: Vivian Cristina Santana - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio dos Santos Rodrigues, em face de Vivian Cristina Santana, tirado da r. decisão proferida as fls. 188/190, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, em autos de execução, dentre outras medidas, indeferira pedido de substituição de veículo automotor penhorado, determinando providências para o seu leilão judicial. O agravante busca a reforma do decidido, buscando, em síntese, o levantamento da penhora, porquanto recaída em bem de uso essencial para a manutenção da qualidade de vida de sua família, em prol do princípio da dignidade humana (fls. 01/08). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Extrai-se do presente agravo insurgência quanto à penhora de veículo automotor, cuja pertinência, porém, foi anteriormente deliberada, por ocasião da análise da impugnação ofertada pelo executado, as fls. 154, na data de 23 de novembro de 2023. Mencionada decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/01/2024 (fls. 156), e dela não sobreveio recurso tempestivo. O ato impugnado trata de mero reforço do conteúdo decisório que já havia sido manifestado, sendo certo que aquele comando se encontra acobertado pela preclusão. Resta evidenciada, portanto, a existência de vício formal, a obstar o conhecimento no tocante ao referido tema, uma vez que as questões outrora decididas, no curso do processo, não podem ser reanalisadas, ainda que se invoque matéria de ordem pública. De tal modo posicionou-se o C. Tribunal Superior: Na esteira da jurisprudência do STJ, ‘sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública’ (STJ - REsp: 1946122/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). Destarte, não demonstrado justo impedimento para a comprovação oportuna, tem-se por preclusa a oportunidade. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso. S. Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thaís Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 327 Pessoa Oliveira (OAB: 476832/SP) - Ewerton Wingeter Estequi (OAB: 337590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2100354-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2100354-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Moreira Paz Ltda - Agravante: Everaldo Silveira de Aguiar - Agravante: Maria Cristina Saudade de Aguiar - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados SUPERMERCADO MOREIRA PAZ LTDA, MARIA CRISTINA SAUDADE DE AGUIAR e EVERALDO SILVEIRA DE AGUIAR contra a decisão proferida a fls. 278/280 (integralizada pelo decidido a fls. 302/303) nos autos da execução de título judicial (1120515-72.2022.8.26.010) que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores correspondentes a R$16.924,75 bloqueados nas contas dos executados. Irresignados, buscam os agravantes, (a) a reforma da decisão; (b) a concessão de efeito suspensivo; (c) o deferimento do pedido de justiça gratuita. A fls. 201/203 foi concedido parcial efeito para sobrestar levantamentos até o julgamento do recurso. Determinou-se a juntada de documentação probatória da hipossuficiência alegada pelos agravantes. Decido. Quanto às pessoas físicas foi determinada a juntada dos seguintes documentos: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo- se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; Nada foi juntado. Quanto à pessoa jurídica foi determinada a juntada dos seguintes documentos: (A) todos os documentos solicitados à pessoa física além de (B) balanço patrimonial dos últimos anos elaborados por contador. Não foi juntado balanço patrimonial do último ano de 2023, aquele que seria possível aferir com mais exatidão a atual situação econômica da agravante. Dessa maneira, ante a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos agravantes. Providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e cassação da decisão liminar. São Paulo, 16 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129687-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2129687-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mercado Presença Ltda - Agravado: Marcio Rodrigues de Andrade - Agravado: Norberto Fernando Gonçalves dos Ramos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória proferida a fls. 207 dos autos da ação execução de título extrajudicial (1055658- 83.2023.8.26.0002), que deliberou: Considerando o teor da petição e a dúvida quanto ao recebimento do AR de fls. 164/165, por não ter comprovação que o endereço trata-se de local de condomínio edilício, necessário conceder prazo para que a parte manifeste-se quanto ao teor da inicial. Considero que os executados tomaram ciência da decisão e partir dessa da publicação dessa decisão inicia-se a contagem para responder a inicial. Decorrido o prazo para defesa, tome conclusos para apreciação do pedido de penhora. Agrava o devedor, alegando, em síntese, que (a) Diante da juntada dos avisos de recebimento positivos de fls. 163 e 164, conforme acima destacado, o reconhecimento da citação dos Agravados não pode ser infirmado, pois validamente aperfeiçoada nos termos do Art. 248, §§2º e 4º do Código de Processo Civil (fls. 07); (b) Isso porque, na petição de fls. 170/176 que ensejou a decisão recorrida, a empresa agravada MERCADO PRESENÇA LTDA arguiu a nulidade de sua citação e do agravado NORBERTO FERNANDOGONÇALVES RAMOS. Entretanto, nos autos, foi juntada procuração outorgada apenas pela agravada MERCADO PRESENÇA LTDA, conforme fls. 177.Por conseguinte, é nula a decisão no tocante ao reconhecimento da nulidade de citação do agravado NORBERTO FERNANDOGONÇALVES RAMOS, pois é vedado pleitear direito alheio em nome de próprio, nos termos do Art. 18 do Código de Processo Civil (fls. 08); (c) Cumpre esclarecer que a citação do agravado NORBERTO FERNANDO GONÇALVES DOS RAMOS foi recebida no endereço localizado na Rua Antônio Ambuba, nº 50,Casa 107, Bairro Parque Munhoz, São Paulo, SP. CEP: 05.782-370, conforme aviso de recebimento de fls. 164.A busca do endereço pela ferramenta google maps e google street view confirma que se trata de loteamento fechado com controle de acesso (fls. 08); (d) As imagens de satélite do endereço pela ferramenta de pesquisa google street view COMPROVAM A IDENTIFICAÇÃO DOLOCAL COMO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.A redação do Art. 248, §4º do Código de Processo Civil é expressa ao reconhecer como válida a citação postal recebida em loteamento fechado com controle de acesso (fls. 10); (e) a decisão agravada ignorou as provas de que o endereço diligenciado corresponde a loteamento fechado com controle de acesso e acolheu a nulidade de citação com base em argumento que sequer foi sugerido pela parte agravada que apontou recebimento por TERCEIRO e NÃO QUESTIONOU A IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO COMO LOTEAMENTO FECHADO (fls. 11); (f) Sanando qualquer dúvida sobre a questão, o agravante colacionou aos autos a procuração do coexecutado NORBERTO juntada nos autos do processo nº 1090249-71.2023.8.26.0002 em outubro de 2023 e pela qual o mesmo declara residência no endereço diligenciado e constante no ar de fls. 163 e que ratifica que operada a citação (fls. 12); (g) é evidente o equívoco da decisão agravada ao infirmar a citação do coexecutado NORBERTO FERNANDOGONÇALVES DOS RAMOS e reabrir prazo para oposição de embargos à execução, em contrariedade à previsão do Art. 248, §4º do Código de Processo Civil, diante do aviso de recebimento positivo da carta de citação de fls. 164, recebido em loteamento com controle de acesso (fls. 13); (h) a decisão proferida também incide em grave imprecisão ao REABRIR PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TAMBÉM EM RELAÇÃO À EMPRESA AGRAVADA MERCADO PRESENÇA LTDA. De forma injustificada, a decisão agravada reputou ciência da inicial e consignou o início do prazo para oposição de embargos à execução PELOS AGRAVADOS a partir de sua publicação. Sucede que na decisão agravada não foi declinado qualquer fundamento capaz de invalidar a citação de fls. 163 da empresa agravada MERCADO PRESENÇA LTDA (fls. 13); (i) a decisão agravada se refere tão somente aos avisos de recebimento de fls. 164/165 para justificar a reabertura de prazo para embargos para os agravados, enquanto a citação da empresa agravada MERCADO PRESENÇA LTDA foi aperfeiçoada pelo aviso de recebimento de FLS. 163 e não foram enfrentados quaisquer das razões declinadas pelo agravante acerca da validade do ato citatório (fls. 13); (j) A carta de citação foi enviada para o endereço sede da empresa agravada MERCADO PRESENÇA LDTA conforme comprovado pela certidão da JUCESP e também pelos dados cadastrais perante à Receita Federal e o aviso de recebimento foi assinado por pessoa devidamente identificada, presumindo- se tratar-se de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, sendo válida a citação (fls. 14); (k) endereço diligenciado corresponde ao mesmo endereço declarado pela empresa executada na cédula de crédito bancário (fls. 16); (l) o endereço em questão é o da sede da empresa, conforme comprovado pela certidão da JUCESP e cadastro da RECEITA FEDERAL e pelo próprio contrato social juntado pela empresa executada às fls. 178/187 (fls. 16/18). Pede a reforma da decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada as agravadas (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Susana da Silva Gama (OAB: 243072/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2132755-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2132755-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Sul Indústria, Comércio e Transportes de Pescados Ltda - Agravante: Marcos Roberto Felipe - Agravado: Banco Safra S/A - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela executada Brasil Sul Indústria, Comércio e Transportes de Pescados Ltda contra a decisão proferida a fls. 294/295 nos autos da execução de título judicial (1019852-47.2024.8.26.0100) que indeferiu o pedido de justiça gratuita Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que os documentos juntados comprovam a alegada hipossuficiência. Pede a reformada decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, não foi demonstrada a existência de periculum in mora, tampouco risco de dano irreversível ou de difícil reparação a ensejar a antecipação da tutela recursal ou mesmo a concessão de efeito suspensivo. A recorrente argumenta que A probabilidade do direito está demonstrada através dos extratos bancários, na inscrição no Termo de Cadastro de Devedores Contumazes, nos inúmeros processos de execução/cobrança em face aos agravantes e nas decisões judiciais recentes que concederam o benefício. Por outro vértice, o periculum in mora subsiste no grave dano aos agravantes, que não possuem de arcar com as custas, sem prejuízo da sua próprio continuidade e acaso não o façam, os embargos serão extintos, sem análise do mérito, o que lhes desproverá do direito fundamental ao acesso à justiça (fls. 12). Citadas manifestações são genéricas e não evidenciam de fato a existência de perigo de dano concreto. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Ademais, se trata de PJ, estando a matéria sumulada pelo STJ. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial da pessoa jurídica dos dois últimos anos elaborados por contador. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maycon Agne (OAB: 27216/SC) - Ana Carolina Pereira Torres (OAB: 41100/SC) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2136687-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2136687-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kyodai Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda - Agravante: Ivo Fernando Yoshida - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Kyodai Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e Ivo Fernando Yoshida contra a decisão proferida a fls. 284/286 nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1028500-50.2023.8.26.0100) ajuizada por Banco do Brasil S/A, que deferiu a penhora de 33,333% dos imóveis descritos nas matrículas 137.170 e 137.171 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, de propriedade do executado Ivo Fernando Yoshida. Irresignados, buscam (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) a concessão de efeito suspensivo e (c) a reforma da decisão agravada. Decido. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o perecimento do direito ora invocado. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Ademais, quanto a PJ, a matéria está sumulada pelo STJ. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os agravantes, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: Quanto à pessoa física: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; Quanto à pessoa jurídica: (A) todos os documentos acima relacionados e (B) balanço patrimonial dos últimos anos elaborados por contador. Alternativamente, que se recolha o preparo, evitando o risco de deserção. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Danielle Silva Fontes (OAB: 272423/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - PátIo Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 338 do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2136991-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2136991-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: A. H. C. - Agravante: S. A. de E. e A. - C. - Interesdo.: N. P. A. e P. S. LTDA - Interesda.: T. C. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30342 Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. de E. e A. contra o r. decisão a fls. 1019 do processo (digitalizada a fls. 12 aqui) que, em cumprimento de sentença proferida em ação monitória ajuizado em face de A. H. C., não reconheceu a fraude à execução. A agravante sustenta que: O pedido de penhora do veículo foi solicitado pela agravante em 24 de maio de 2023 (fls. 843/845), com recolhimento das custas para inclusão da restrição em 07 de junho de 2023 (fls. 851/854) e deferimento em 15 de junho de 2023 (fls. 858). Portanto, a agravada, que é patrocinada por advogado particular e com acesso a todos os atos processuais, de má-fé, transferiu o veículo para sua filha, após o pedido da agravante nos autos e no mesmo dia em que as custas para penhora foram acostadas aos autos! Este recurso tramita em segredo de justiça. Relatado. Decido. Malgrado os argumentos da recorrente, a r. decisão que decidiu quanto inexistência de fraude à execução a fls. 1019 foi publicada em 16.04.2024, conforme certidão a fls. 1021. Portanto, o prazo para a interposição de recurso esvaiu-se em 08.05.2024 (já considerando o feriado de 1º.05.2024). Este recurso foi interposto somente em 14.05.2024, quando já decorrido o prazo processual, sendo, portanto, intempestivo. Ora, cediço que o pedido de reconsideração decidido a fls. 1026 não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. No mesmo sentido a decisão proferida por este relator nos agravos de instrumentos nº 2083461-30.2023.8.26.0000 e 2103014- 63.2023.8.26.0000. Esta C. Câmara assim já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa exequente. Recurso que foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório. Ausência de motivos para reforma. A empresa agravante interpôs recurso contra despacho que não possui carga decisória, já que simplesmente não reconsiderou a decisão anterior. Na decisão anterior, não agravada, foi bem destacado que o pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da fase de cumprimento, não havendo se falar em compensação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2040706-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto de modo intempestivo, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - Mario Farina Filho (OAB: 38145/SP) - Eduardo Costa de Souza (OAB: 393224/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1023666-75.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1023666-75.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcia Helena de Oliveira Teodoro - Apelante: Marco Antonio Teodoro - Apelado: Escola de Educação e Ensino Vivenda Ltda - A r. sentença proferida à f. 124/126 destes autos de ação de cobrança, movida por ESCOLA DE EDUCAÇÃO E ENSINO VIVENDA LTDA. em relação a MARCIA HELENA DE OLIVEIRA TEODORO e MARCO ANTÔNIO TEODORO, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 24.715,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro inadimplemento. Condenou cada réu no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condenou os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelaram os réus (f. 129/139) alegando, em suma, que: (a) adimpliram parte do contrato do valor de R$ 8.030,90; (b) o débito residual de R$ 24.715,00 é onerosamente excessivo; (c) não atuaram com má-fé; (d) no momento da contestação, não dispunham de um recibo de pagamento no valor de R$ 8.030,00, pago em 01.03.2019, que surgiu somente após a prolação da sentença e que comprova que o pagamento foi feito para adimplir o acordo de f. 14/16; (d) a autora, até o momento, não juntou sua procuração e, em razão disso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito; (e) o valor de R$ 8.030,90 deve ser descontado do saldo devedor de R$ 24.715.00; (f) o recibo estava em poder da apelada e, por isso, não foram apresentados pelos réus na contestação; (g) é possível a juntada de documento novo em fase recursal; (h) a sentença deve ser reformada para que seja descontado o valor do recibo, com redução do valor de sua condenação para R$ 16.685,00. A apelação, preparada (f. 141/142). foi contra-arrazoada. Em contrarrazões, a apelada alegou que: (i) o documento de f. 140 deveria ter sido apresentado na contestação e há preclusão para a produção da prova, observada a ausência de contraditório; (b) desconhece qualquer recibo de fls. 140. É o relatório. O preparo recolhido é insuficiente. Deveria ter sido considerado o valor atualizado e com juros de mora da condenação, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, devem os apelantes recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Guilherme Garrido Ferreira (OAB: 376655/SP) - Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2139301-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2139301-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 479 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F.f. Maraskin Projetos, Construções e Incorporações Ltda Me - Agravado: Locadora DL do Brasil Ltda. - Vistos na forma do art. 70, § 1º do RITJSP. Cuida-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de sentença que tramita na origem sob nº 0023900-03.2023.8.26.0100, no qual foram bloqueados valores em contas bancárias do agravante para quitação do débito de R$109.975,42. Insurge-se o agravante pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ativo em razão da rejeição de suas teses defensivas de impenhorabilidade, nulidade da citação e ilegitimidade de parte. Recurso regularmente preparado. Decido. Pretende a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo a três decisões proferidas na origem, as quais rejeitaram as alegações de impenhorabilidade (fl. 409, publicada em 23/08/2023), de incompetência do Juízo (fl. 467, publicada em 18/03/2024) e de ilegitimidade de parte (fl. 516, ainda pendente de publicação). Inafastável, assim, a preclusão temporal quanto às duas primeiras decisões, pois decorrido mais de 15 dias entre a publicação e a interposição deste agravo, não comportando conhecimento. Quanto à ilegitimidade de parte, não emerge a probabilidade do direito, porquanto é incontroverso que o agravante firmou o acordo gerador da obrigação (fls. 23/30). Processe-se sem efeito suspensivo. Intima-se a parte agravada para, caso queira, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Alves da Rosa (OAB: 56094/RS) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Janaina Machado Santana (OAB: 461020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1070321-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1070321-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrida: Regina Santos de Oliveira Mello - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática nº 23.060 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1070321-49.2021.8.26.0053 Recorrida: Regina Santos de Oliveira Mello Interessada: Fazenda do Estado de São Paulo Recurso ex officio do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz sentenciante: Marcio Ferraz Nunes RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Sendo o proveito econômico inferior a 500 salários-mínimos, não há que se falar em remessa necessária. Inteligência do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 588 Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 233/234, proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda a reconhecer e converter na frequência da autora o período de 06.09.2021 a 13.10.2021 como licença médica; a pagar os eventuais descontos realizados com juros de mora computados a partir da citação; e computá-los como tempo de serviço para todos os efeitos. Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do proveito econômico é de R$ 1.898,82, ou seja, inferior a 500 salários-mínimos, de modo que não há que se falar em remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 16 de maio de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2135000-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135000-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135000- 98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUVIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA contra r. decisão de fls 101 a 102, dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido da exceção de pré-executividade apresentada pela executada em processo de execução fiscal movido pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a agravante que tem débitos de ICMS inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, cujos juros foram calculados em afronta ao decidido pelo STF no Tema 1.062, ou seja, com taxa superior à Selic. Sustenta que a cobrança indevida gera a iliquidez do débito inscrito em dívida ativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a determinação de recálculo do débito conforme os juros da Taxa Selic. É o relatório. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da medida liminar combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a adequação da apresentação da execução de pré-executividade, define a súmula nº 393 do c. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se dos autos que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2020 (fls. 2 a 5). Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, a certidão foi consolidada sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Por conseguinte, ao menos nesta fase processual, não se verifica vício algum no cálculo dos juros. A cobrança, portanto, parece regular, assim como o protesto. Ademais, a necessidade de revisão do valor dos acréscimos NÃO altera a exigibilidade do montante principal devido, nem torna nula a CDA. Como os juros são acessórios, uma vez mantida a dívida principal, o protesto é regular. O que determina a regularidade do protesto é a existência do valor principal, não o defeito acessório (juros). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 594 DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC. ILIQUIDEZ DA CDA. A discussão dos juros não gera iliquidez a CDA. Tese já pacificada. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2252121-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022); SUSTAÇÃO DO PROTESTO A princípio, a Agravante não nega o débito e questiona parte da dívida (cálculo dos juros de mora) - A questão dos juros já foi resolvida, pois o Órgão Especial, em decisão proferida em 2013, reconheceu em parte a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a taxa de juros ficar limitada à taxa SELIC - Inviável que a discussão de parte de acessório do débito suspenda toda a dívida, ficando a parte a discutir por longo período, sem nada pagar, não podendo o fisco tomar qualquer medida - Ademais, o afastamento dos juros da Lei nº 13.918/09 não retira a liquidez da dívida (principal), o que leva à ausência de ‘fumus boni iuris’ quanto a essa pretensão - Para obstar a cobrança da dívida e seu protesto, seria imprescindível o depósito do valor integral em Juízo, como exige a súmula nº 112 do STJ - Cumpre ressaltar que o protesto é medida que visa a incentivar o pagamento e, assim, evitar o ajuizamento de execuções fiscais, tornando-se um meio menos oneroso e mais célere para que a Fazenda consiga receber seu crédito Recurso improvido, prejudicando a análise do agravointerno.(TJSP;Agravo de Instrumento 2161992-09.2018.8.26.0000 Rel. Des.José Luiz Gavião de Almeida - 3ª Câmara de Direito Público j. 02.04.2019; sem destaques no original); PROTESTO de CDA. 1. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/12, que agregou parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, afastada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição nº 0007169-19.2015.8.26.0000. Outrossim, o STF no julgamento da ADI 5135 entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial da CDA é constitucional e legítima. 2. Não é o caso de iliquidez do título executivo por conter juros calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Casa, mas de simples redução do excesso diante do plus representado por parcela de acessório reputada indevida, para tanto bastando elementar cálculo aritmético. 3. Impossibilidade de suspensão integral da exigibilidade do crédito ou da sustação do protesto das CDA’s respectivas. Necessidade de depósito do valor incontroverso. Suspensão dos efeitos secundários do protesto. Possibilidade parcial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037963- 47.2019.8.26.0000 Rel. Des.Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público j. 06.03.2019; sem destaques no original). Logo, no que concerne ao recálculo dos juros, em princípio, não há fundamento nas alegações quanto ao excesso, mesmo porque as CDAs impugnadas são posteriores à alteração legislativa que aplica aos débitos do Estado o percentual de juros da SELIC. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. São Paulo, 17 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2122340-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2122340-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dayse Proetti Felix dos Santos - Agravante: Daura Maria da Silva Alves - Agravante: Evaldo Gauglitz Gatto - Agravante: Maisa Garcia Capel de Alcantara - Agravante: Domingas Epifania da Silva Trevisan - Agravante: Massaco Teresa Uesugi Takaoka - Agravante: Marcilia Bergamaschi Parente - Agravante: Laila Moises - Agravante: Isabel Teresa Scaranelli Vince - Agravante: Nanci Maria Bertaglia Rossani - Agravante: Eulália Pardo Moura CamposGodoy - Agravante: João Manuel Gomes Pereira - Agravante: Waldomiro Mendes de Queiroz - Agravante: Adenir Aparecida Panice Moussa - Agravante: Rita Aparecida de Freitas Galeti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laila Moises e outros em face da decisão de fls. 419/480 do cumprimento de sentença de origem, que reconheceu ser ônus dos exequentes o dever de efetuar o levantamento de seus informes e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entendem ser devidos, determinando a apresentação da memória dos valores, com os documentos necessários para a conferência, em 90 dias. In verbis: Fls. 453/458: Os autores insistem em atribuir ao polo passivo o dever de elaboração e apresentação da memória e informes oficiais. Pois bem. Com a comprovação efetiva dos apostilamentos, a obrigação de fazer mostrar-se-á cumprida. Com isso, definido o termo final dos valores a serem postulados pela via de requisição. A Fazenda do Estado, de fato, comprova ter adotado as providências necessárias para elaboração da planilha pretendida pelos exequentes. No entanto, é do conhecimento de todos, especialmente pelos que militam perante as Varas da Fazenda Pública, que os temas decididos pelo C. STF em relação aos servidores públicos, despertou o andamento de milhares de feitos. É, ainda, do conhecimento de todos, que os setores públicos presenciaram a aposentação de milhares de servidores e que, por força da Lei da Responsabilidade Fiscal, não podem ser substituídos por meio de novos concursos. A situação é de difícil solução. Por um lado, os credores reclamam que a Fazenda do Estado apresente as planilhas dos valores que lhe são devidos. Por outro lado, a Administração Pública cada vez mais desprovida de estrutura humana para fazer frente à crescente demanda. É certo que, quando da inexistência do livre acesso digital aos informes individuais de cada servidor, constituiu-se o entendimento jurisprudencial no sentido deque competia à Fazenda do Estado apresentar a memória com o cálculo das parcelas atrasadas como condição para o início da fase de execução. Ocorre, no entanto, que a evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica. Assim sendo, determino ao polo ativo que, no prazo de 90 dias, apresente a memória dos valores que entendem devidos, acompanhados dos documentos necessários para respectiva conferência por parte do devedor. Int. Em sede recursal, asseveram os agravantes que compete exclusivamente à Fazenda Estadual a apresentação de informes oficiais/extratos financeiros, a fim de viabilizar a elaboração da memória de cálculo por eles, nos termos do que estabelece o art. 1º. § 1.1, da Ordem de Serviço DEPRI nº 01/98. Destacam que muitos, senão a totalidade, são aposentados, e que nem todos têm fácil acesso à internet, nem facilidade para utilizá-la, invocando ainda o princípio da cooperação entre as partes. Colacionam julgados. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se ao agravado o fornecimento dos informes oficiais. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, prima facie, para a efetivação da obrigação de pagar, é necessária a apresentação de dados constantes de informes oficiais de pagamento dos exequentes, a fim de embasar a elaboração de cálculo de valores eventualmente devidos. Registre-se que o acesso a tais dados, ainda que disponíveis na internet, como sustenta o executado na origem, depende de conhecimentos básicos de informática - o que não necessariamente é de conhecimento dos exequentes, alguns já bastante idosos. Assim, o fornecimento dos dados pelos exequentes implicará em ônus excessivo, sendo procedimento muito mais custoso e menos eficiente do que sua atribuição ao próprio ente público, que possui tais informações facilmente acessíveis em seu banco de dados funcional. Deve-se ter em conta, ainda, a máxima efetividade do provimento jurisdicional, a duração razoável do processo (art. 4°, CPC) e os postulados da economia processual e da cooperação (art. 6°, CPC). Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2139973-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2139973-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: José Paulo Bonfim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 19/24 dos autos de origem, que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretoria da UNESP que notificou o impetrante para que regularizasse sua situação acadêmica, escolhendo entre cursar História pela UNESP ou continuar no Curso de Direito pela Faculdade de Direito de Franca, dada a vedação legal à ocupação de duas vagas em instituições públicas de ensino superior pela mesma pessoa, prevista no art. 2º da Lei nº 12.089/09. A r. decisão recorrida concedeu a liminar para permitir ao impetrante “a manutenção de sua matrícula e frequência no curso de História da Universidade Estadual Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho’ (UNESP), campus de Franca, sem prejuízo de sua permanência no curso de Direito onde se encontra matriculado, pela compatibilidade e ausência de impedimento legal, devendo a Universidade Paulista abster-se de atos constritivos para compelir o acadêmico a realizar opção entre os cursos, pois indevida”. Em síntese, a agravante sustenta que a liminar concedida contraria o disposto no art. 2º da Lei nº 12.089/09, conferindo-lhe interpretação calcada em suposta injustiça e irrazoabilidade, muito embora o diploma legal não preveja hipótese de relativização ou exceção para o caso de uma das instituições de ensino ser ou não gratuita. Argumenta que, ainda que se considere inadequada a redação da norma, a atuação integradora da jurisdição não tem boa cabia pela via do mandado de segurança. Também, que a r. decisão agravada afirma que a ocupação da vaga na UNESP, necessariamente, excluirá outro candidato, haja vista que as vagas são limitadas. Assevera que a liminar não se sustenta, porque esgota o objeto da ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, o art. 2º da Lei nº 12.089/09 proíbe que uma mesma pessoa ocupe simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em curso de graduação de uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Na melhor interpretação que se faz da norma, infere-se que o legislador visou ampliar o acesso ao ensino superior e otimizar o gasto dos recursos públicos, impedindo que uma mesma pessoa ocupe duas vagas financiadas pelo Poder Público. Contudo, como salientado na r. decisão agravada, a Faculdade de Direito de Franca. é mantida exclusivamente pelas mensalidades pagas por seus alunos, o que significa dizer que é o próprio agravado quem custeará seu ensino naquela Universidade. Nesse contexto, à primeira vista, a r. decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que a referida proibição não se aplica às autarquias municipais que não recebem repasse de dinheiro público, como é o caso da Faculdade de Direito de Franca. Nesse sentido, destaco precedente desta C. Câmara: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA Lei nº 12.089/09 - Vedação ao preenchimento simultâneo deduas vagas em instituição pública de ensino superior pelo mesmo aluno - Finalidade de evitar a concentração de gastos públicos em um único estudante - Autarquia Municipal que não recebe repasse de dinheiro público - Custeio integral realizado pela mensalidade paga pelos próprios alunos - Vedação legal que não se aplica ao presente caso - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001604-07.2022.8.26.0196; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) Sendo assim, a princípio, não há vedação legal à matrícula concomitante do agravado na Faculdade de Direito de Franca e no curso de História da UNESP. Por fim, a liminar concedida não esgota o objeto da ação, pois apenas garante ao agravado a manutenção da matrícula e a frequência nos dois cursos, o que poderá ser revisto posteriormente, caso resulte vencido no mandado de segurança impetrado. Isto posto, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2133793-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2133793-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Geneci Ribeiro - Agravado: Luciana Oliveira Costa - Agravado: Adriano Alves da Silva - Agravado: Edson Martins - Agravado: Edison Pedroso Borges - Agravado: Sebastião Almeida dos Santos - Agravado: Aurora Fatima dos Santos - Agravado: Valdecir Bolognese - Agravado: Percilia Mangabeira Ladeia Ribeiro - Agravado: Jose Vicente dos Santos - Agravado: Erotildes Ribeiro dos Santos - Agravado: Antonio Ribeiro dos Santos - Agravado: Esmeri Denise Akamine dos Santos - Agravado: Ademir Aparecido de Matos - Agravado: Nilza Damasceno dos Santos - Agravado: Edmilson Gomes da Silva - Agravado: Joaquim Ribeiro da Silva - Agravado: Jairton Ramos Pereira - Agravado: Eliene Gomes da Silva Pereira - Agravado: Edmar Rodrigues Braz - Agravado: Gisele Costa Silveira Rodrigues - Agravado: Jurandir Ramos Pereira - Agravado: Luzia Antonia de Carvalho Pereira - Agravado: Sueli de Carvalho - Agravado: Andrea Regina Santini - Agravado: Jose Aluizio Rumao da Silva - Agravado: Edineuza Natalicia da Silva - Agravado: Elisa Maria Delfino - Agravado: Edivaldo Alves da Silva - Agravado: Claudiane Ramos Pereira da Silva - Agravado: Elenice Fermina da Silva - Agravado: Município de Mauá - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra a r. decisão de fls. 27 que, em ação declaratória de reconhecimento e transferência de domínio com remarcação de divisa c/c regularização e registro de loteamento com preceito cominatório de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento com repetição de indébito e inexigibilidade de crédito ajuizada por GENECI RIBEIRO e OUTROS, determinou aos Municípios de Santo André e Mauá que providenciem os documentos requeridos pelo perito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de preclusão da prova e as penas do artigo 400 do CPC. O agravante alega que o levantamento topográfico é a parte mais importante da prova técnica requerida pelos autores, eis que, a partir da identificação do Município a que pertencem os imóveis indicados nesta ação, os demais pontos controversos fixados no despacho saneador de fls. 96/98 serão identificados. Afirma que, entre seus servidores, tem apenas um topógrafo e que não é possível a realização do trabalho cuja incumbência restou fixada ao perito. Sustenta que é caso de substituição do perito ou, então, que seja nomeado mais de um perito, no caso, um topógrafo, nos termos do artigo 475 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, os autores (moradores) pleiteiam a regularização do loteamento clandestino Recreio Borda do Campo, localizado entre os Municípios de Santo André e Mauá. Na r. decisão saneadora, fixaram-se os seguintes pontos controvertidos (fls. 64/6): - A possibilidade de registro e de regularização do loteamento objeto da lide; - A responsabilidade pelas obras de infraestrutura a serem realizadas no loteamento; - A incidência de IPTU sobre os lotes inseridos em loteamento irregular; - A exata localização da área territorial do loteamento e dos lotes dos autores (zona urbana dos municípios de Mauá ou Santo André); - A competência para cobrar IPTU e regularizar o loteamento; e, - A existência de danos morais e materiais e o seu valor. Na estimativa dos honorários, o perito indicou as seguintes etapas dos trabalhos (fls. 46/63): - Diligência ao local dos imóveis, verificando sua exata localização e melhoramentos públicos; - Documentação fotográfica, ilustrando as características dos imóveis em questão, bem como das vias públicas onde estes se localizam; - Levantamento topográfico com auxílio de drone e apoio com GPS geodésico de dupla frequência L1/L2, abrangendo toda a quadra em estudo; - Definição da divisa dos Municípios de Mauá/SP e Santo André/SP; - Descrição dos imóveis e indicação das áreas dos lotes para cada município; - Respostas aos quesitos; - Elaboração do Laudo Pericial, utilizando de critérios técnicos nos termos das Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo. No entanto, posteriormente, informou que, para o início dos trabalhos periciais é necessário que as partes apresentem planta gráfica com memorial descritivo dos imóveis envolvidos e discriminando cada um deles, inclusive a qual Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 626 município pertence, juntamente com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada pelo profissional responsável pelo levantamento topográfico. Para ilustrar os trabalhos topográficos, tais imóveis estão sobre uma área de aproximadamente 18.000,00m² com 20 (vinte) imóveis, conforme já exposto às fls. 158/160 e reprodução entre os Municípios de Mauá/SP e Santo André/SP (fls. 70/4). Na r. decisão, o juízo determinou aos Municípios de Santo André e Mauá que providenciem os documentos requeridos pelo perito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de preclusão da prova e as penas do artigo 400 do CPC. Pois bem. O que se pretende na origem é justamente a regularização do loteamento clandestino. Presume-se que não existam plantas e memoriais descritivos da área loteada, ou que pelo menos não tenha havido apresentação a órgãos oficiais (Prefeitura e Registro de Imóveis) exatamente por se tratar de empreendimento clandestino. Em primeiro grau, os Municípios informaram que não possuem outros documentos além daqueles já apresentados nos autos. Não há como transferir às partes o encargo que é do próprio perito. O levantamento topográfico é o objeto central da perícia, a partir do qual poderão ser esclarecidas as demais questões. Os trabalhos devem ser iniciados independentemente da apresentação dos documentos solicitados. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Lucia Pires (OAB: 139573/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) - Marcela de Oliveira Cunha Vesari (OAB: 160402/SP) - Wanderli Bortoletto Marino de Godoy (OAB: 69636/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2135416-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2135416-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Mirla Nogueira Santos - Agravada: Pamela Simone dos Santos - Interessado: Município da Estância Turística de Itu - Interessado: Município de Jundiaí - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Município de Cabreúva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MIRLA NOGUEIRA SANTOS contra a decisão de fls. 528 dos autos de origem que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por PAMELA SIMONE DOS SANTOS, determinou a realização de perícia grafotécnica apenas em relação à assinatura da autora. A agravante alega que, na ação principal, a agravada a acusa de ter transferido multas de trânsito para sua CNH. Aduz que, embora a ação tenha sido ajuizada contra ela, na inicial, a autora narra que os fatos ocorreram quando estava junto da filha da agravante. Afirma que a intenção da autora é claramente obter vantagem, por meio de indenização e, que, para isso, acusou outra pessoa de ter cometido um crime, devendo ela provar este fato. Sustenta que, portanto, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica na sua assinatura, para demonstrar que não foi a agravante quem falsificou a assinatura da agravada, na notificação de infração de trânsito. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravada propôs ação indenizatória em face da agravante, do Departamento Estadual de Trânsito Detran e de outros, alegando, em síntese, que, em janeiro de 2014, esqueceu sua bolsa no interior do veículo da requerida, Mirla, mãe de uma colega de trabalho, que lhe dera carona. Afirmou que, ao dar falta da bolsa, entrou em contato com a colega e logo a recuperou. No entanto, constatou que a carteira com dinheiro e documentos não foram devolvidos, fato que motivou a lavratura de um boletim de ocorrência (fls. 16/18 ). Em agosto de 2015, tomou conhecimento da existência de duas multas em seu nome, por infração cometida nos Municípios de Itu e Jundiaí. Constatou que as autuações foram lavradas em relação ao veículo de propriedade da agravante. Sustentou que a requerida, sem o seu conhecimento ou anuência, transferiu a pontuação para sua CNH, valendo-se de dados incorretos de seu nome e CPF no campo de Declaração de Indicação de Real Condutor, nos autos de infração (fls. 13/15) A agravada alegou que foi vítima de fraude e que a assinatura constante do auto de infração não é sua. Instada a especificar provas que pretendia produzir, requereu a perícia grafotécnica dos documentos relacionados aos autos de infração (fls. 335/336), que foi deferida pelo magistrado (fls. 365/366). Na data da colheita da assinatura, compareceram autora e ré, havendo dúvida, por parte da serventia, sobre qual assinatura deveria ser submetida à perícia, se de uma, de outra, ou de ambas (fls. 514). Após manifestação das partes, o douto magistrado determinou que a assinatura a ser analisada seria a da parte autora (fls. 528). Pois bem. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização; devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Em despacho bem fundamentado, o douto magistrado entendeu que: Por evidente, e por decorrência lógica dos pedidos formulados e da decisão de saneamento, há muito proferida, a assinatura a ser analisada é a da parte AUTORA, que formulou requerimento expresso de realização de perícia para demonstrar a alegação de falsidade da firma lançada em documento que acompanhou a inicial, conforme se fez constar de forma expressa. Por tal motivo, foram empreendidas diligências e expedidos ofícios para que fossem apresentada a versão no original. Com razão. Pretende a agravada demonstrar que a sua assinatura foi falsificada no campo de indicação real do condutor, nos autos de infração. Trata-se de prova de negativa de autoria. Portanto, a perícia deve ser realizada para demonstrar a falsidade da assinatura da agravada e não da agravante. O que se busca, na ação, é demonstrar que a assinatura é falsa e não partiu de próprio punho da autora. Não se trata de prova afirmativa, no sentido de imputar à ré a autoria da assinatura falsa. Isso porque, qualquer pessoa, inclusive, hipoteticamente, a mando da própria agravante, poderia ter assinado o documento no lugar da autora. Como bem expôs a autora a fls. 524, apenas a assinatura da autora deverá ser submetida à perícia, uma vez que a finalidade é constatar se, a assinatura oposta na indicação do condutor infrator a fls.494, partiu do punho caligráfico da requerente Pâmela, já que a própria ré é a proprietária do veículo para qual foi indevidamente transferida a multa. Embora a partes tenham direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos, sendo o magistrado seu destinatário e, havendo entendimento de que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova a ser produzida, pode ser dispensada por ele. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nathalia Christina de Maria (OAB: 406140/SP) - Giovanna Fatica Rodrigues (OAB: 394848/SP) - Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: 151352/SP) - Sérgio Ricardo Sanches (OAB: 155624/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2136222-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2136222-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingrid Martins Corrêa - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concursos Públicos da Vunesp - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por INGRID MARTINS CORRÊA contra a decisão de fls. 1.259/69, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 627 VUNESP, indeferiu a liminar pela qual se pretendia fosse suspensa a eliminação do certame, com a desconsideração da nota da videoaula como componente da classificação, e compondo sua nota final de modo que a videoaula não seja considerada, inclusive para efeito de eliminação do concurso. A agravante aduz que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, do quadro do magistério da Secretaria de Educação do Estado, Edital nº 01/2023, porém, foi eliminada na prova prática, consistente na elaboração de videoaula. Alega que os agravados transferiram aos participantes do concurso o ônus de prover os meios tecnológicos necessários ao registro e envio da videoaula, não levando em consideração a natural diferença de recursos materiais existentes entre os candidatos. Sustenta que somente o número de reprovações desproporcionais já se demonstram argumentos convincentes ao reconhecimento das potenciais violações à isonomia apontadas em sede inicial. Requer a concessão de efeito ativo e a reforma da r. decisão, para deferir a medida liminar pleiteada nos autos principais, a fim de evitar dano irreparável à Agravante, garantindo sua participação das fases seguintes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (...), e, que caso seja aprovada em derradeira fase, seja reservada sua vaga, sem posse, respeitada a classificação dos demais candidatos. DECIDO. A agravante prestou concurso para o preenchimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, para as disciplinas de Artes e Geografia, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Foi eliminada na etapa Prova Prática - Videoaula, após atribuição de nota zero nos quatro itens: N1, N2, N3 e N4 (fls. 52/5, autos de origem). O recurso da candidata foi indeferido pela banca examinadora, fls. 60/3 do processo de origem. Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, abriu a realização de Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC IIQM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (fls. 64/229, autos de origem). No Capítulo 10, itens 2.7 a 2.10, do edital, constaram expressamente os critérios de avaliação da etapa de videoaula (fls. 114/5, autos de origem): 2.7. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 2.7.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á se a apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio e fim, contemplando: 2.7.1.1. introdução/contextualização/objetivo de aula; 2.7.1.2. aprofundamento; 2.7.1.3. conclusão, de maneira clara e concisa; 2.8. encaminhamentos metodológicos e recursos didáticos/ digitais: verificar-se-á se são utilizadas metodologias que instigam a participação do estudante, aplicando atividades e recursos didáticos/digitais condizentes (Ex. gráficos, esquemas, slides, vídeos etc.) que contribuem para as aprendizagens propostas e que retenham a atenção do aluno; 2.9. linguagem, tom de voz e expressões faciais/corporais: verificar-se-á a linguagem (clareza, coerência e variação), tom de voz (entusiasmo, ritmo e modulação), postura e gestos adequados, alternando-os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma interação entre os estudantes e o conhecimento (conteúdo). Verificar-se-á, ainda, se faz uso de linguagem adequada, clara e de fácil compreensão para a etapa de ensino e a faixa etária dos estudantes. 2.10. gestão do tempo: verificar-se-á se faz boa gestão do tempo da aula, cumprindo o planejado, contemplando boa explicação dos conteúdos e equilibrando entre as fases da aula: 2.10.1. introdução/ contextualização; 2.10.2. aprofundamento; 2.10.3. conclusão. O Edital nº 01/2023 prevê expressamente, no item 2.11 do Capítulo 10, as hipóteses de atribuição de nota zero aos candidatos (fls. 115, autos de origem): 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco)minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas este Edital. 2.12. Não será avaliado o tempo de gravação que ultrapassar o limite máximo de 7 (sete) minutos. (g.n.) A prova prática e os critérios de correção têm previsão no edital. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A hipótese não trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas da própria forma ou do próprio conteúdo da prova prática. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não há elementos capazes de elidi-la. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2070903-89.2024.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/05/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIDEOAULA: PROVA PRÁTICA. Decisão agravada que indeferiu a liminar que objetivava o prosseguimento das candidatas no certame Falta de demonstração segura de eventual de erro da Administração no tocante à análise da videoaula Ausência de relevância da fundamentação, requisito obrigatório para a pleiteada concessão da tutela liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2338917-78.2023.8.26.0000 Relator(a): Percival Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/05/2024 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO À PROVA PRÁTICA (VÍDEOAULA) - Edital do concurso dispõe sobre os critérios de atribuição da nota zero à prova prática - Decisão de indeferimento havida no recurso administrativo devidamente fundamentada - Ausência de probabilidade do direito alegado em uma análise superficial da questão - Decisão mantida - Agravo desprovido. Indefiro a concessão de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005178-90.2022.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1005178-90.2022.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Campinas - Embargte: Pedro Henrique dos Santos Vieira - Embargte: Sonia de Fátima Rocha dos Santos - Embargdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 48.203 Embargos Infringentes nº 1005178-90.2022.8.26.0114/50000 Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 635 - CAMPINAS Embargante: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA, representado por sua genitora, SONIA DE FÁTIMA ROCHA DOS SANTOS Embargada: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU Embargos infringentes opostos com fundamento no Artigo 609, Parágrafo Único do Código de Processo Penal e artigo 247 do Regimento Interno (sic, f. 1 deste incidente) contra acórdão que, por maioria de votos, julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Pugna pela prevalência do voto vencido, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Mônica Serrano, por competir à EMTU prestar o serviço de transporte a beneficiários eventualmente incluídos. A decisão é contraria aos artigos 196, 205 e 208 da Constituição Federal, e a jurisprudência da Corte reconhece a procedência de pleitos tais. É o relatório. O recurso cuja interposição se pretende (embargos infringentes) é desconhecido da vigente legislação processual civil. Apresentada divergência, foi aplicada a técnica do art. 942 e §§ do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015. Diploma este que extinguiu os embargos infringentes no âmbito do processo judiciário civil. É dizer que, na ocasião, todos os componentes da Câmara tomaram parte na análise do recurso de apelação e da remessa necessária, isolada a posição da 3ª Juíza (f. 328). Parece conveniente lembrar ao embargante que a ação é civil, de modo que regida pelo Código de Processo Civil. E o Código de Processo Penal, acredita- se, reja exclusivamente as ações penais, que são aquelas nas quais é exercida a persecução penal, o que está bem longe de constituir objeto da causa de pedir exposta na petição inicial. De seu turno, o embargante não tem o direito de ir e vir prejudicado por ato de quem quer que seja, de modo que tampouco cabe Habeas Corpus na espécie. Bastas que pague a tarifa correspondente, quando utilizado o transporte público, ou que obtenha gratuidade de quem tem competência fiscalizatória sobre o transporte coletivo urbano, executado intra muros do Município. Em suma, trata-se de erro grosseiro, de sorte a não merecer o incidente maiores considerações para ser indeferido. Não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2138123-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138123-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Agavic Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGAVIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI contra decisão do juízo singular, de fls. 180 dos autos de execução fiscal, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de constrição, considerando não haver prejuízo à executada-agravante. Recorre a parte executada por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/14. Explica que se trata de execução fiscal instaurada em maio/2012, exigindo crédito representado pelas CDA nº 1.064.648.840, 1.064.648.850, 1.066.864.125 e 1.089.478.297, no valor de R$184.182,63 na época do ajuizamento. Houve o deferimento da limitação dos juros e da correção monetária à taxa SELIC. Posteriormente, a Fazenda apresentou suposto cálculo retificado do débito e requereu a penhora de valores da executada (fls. 94/99). Ocorre que, na sequência, o juiz, sem oitiva da parte contrária a respeito do recálculo dos débitos, o juízo de origem deferiu a penhora pelo sistema SISBAJUD (fl. 107/108), a qual foi concretizada em fls. 111/117. Aduz que, apesar do recálculo, ainda a Fazenda continuou com a cobrança de juros acima da taxa SELIC, razão pela qual apresentou nova execução de pré-executividade. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo dos mandados de penhora/constrição patrimonial. Recurso tempestivo, preparado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de constrição, considerando não haver prejuízo ao executado. Não há probabilidade do direito. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Não há qualquer incompatibilidade entre o prosseguimento dos atos constritivos e a impugnação do excesso alegado, inclusive porque este não pode justificar a paralisação da totalidade dos atos, representando pequena parte do valor impugnado. Caso haja a constatação do efetivo excesso, a quantia excedente será liberada, o que demonstra também a inexistência de risco de dano grave, já que o Juízo a quo expressamente ressalvou a transferência dos bens constritos, o que deve ser entendimento também como deferimento dos valores eventualmente bloqueados pelo SISBAJUD. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - João Pedro Silva de Toledo (OAB: 491074/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 652



Processo: 2121285-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2121285-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Yadia Machado Sallum - Paciente: Marcelo Alves - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Yadia Machado Sallum, com pedido liminar, em favor de Marcelo Alves sob a alegação de que este se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira nos autos da ação penal nº 1504329- Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 837 59.2021.8.26.0320. Aduz, em síntese, que o paciente foi denunciado, preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo a custódia cautelar sido revogada ex officio durante a audiência de instrução, em 31.05.2022, e substituída por medidas cautelares alternativas. Acresce que o plenário foi designado para 09.05.2024 e, diante da possibilidade de que Marcelo seja condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 (quinze anos), é iminente o risco de que a sanção venha a ser executada provisoriamente, não obstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a ilegalidade de tal medida cuja adoção reputa provável em razão dos comportamentos anteriores de cunho sensacionalista e pessoais da promotora de justiça e magistrado foi firmada pelo E. STF por ocasião do julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, além de estar pendente o Tema nº 1.068, referente à análise, pela E. Suprema Corte, da constitucionalidade do artigo 492, I, e da lei processual à luz do artigo 5º, XXXVIII, da Carta Magna. Pontua a supremacia do princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos da jurisprudência do C. STJ, e destaca que o paciente compareceu a todos os atos do processo, mantém seu endereço atualizado e vem cumprido com rigor todas as demais medidas cautelares impostas, inexistindo fato novo e contemporâneo que sugestione a necessidade antecipada de encarceramento. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente independentemente das informações da digna autoridade coatora, frente à proximidade do julgamento popular para garantir ao paciente, mediante salvo- conduto, o direito de recorrer de eventual condenação em liberdade, evitando-se coação ilegal (...) pela simples quantidade de pena porventura fixada (fls. 01/07). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 48/50). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 54/56). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, a impetração do writ visava a manutenção da liberdade do paciente na fase recursal, uma vez que assim permaneceu durante todo o decorrer do feito. Sucede, porém, que em 09.05.2024, Marcelo foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença acolheu a tese de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte (CP, artigo 129, § 3º), sobrevindo r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo nos termos do artigo 492, § 1º, do CPP, que o condenou ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade (fls. 1048/1060 dos autos nº 1504329-59.2021.8.26.0320). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Yadia Machado Sallum (OAB: 148345/SP) - 7º andar



Processo: 2138285-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2138285-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Hosana Celia de Andrade - Impetrante: Felipe Nascimento de Melo - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Nascimento de Melo, em favor de HOSANA CELIA DE ANDRADE, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão proferida em sede de execução das penas, que indeferiu pedido de prisão domiciliar. Esclarece que a paciente, única responsável pelos cuidados de seus filhos menores de 12 anos de idade, se encontra em cumprimento de pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto. Aponta que, embora estejam sob os cuidados da avó materna, uma das crianças possui tenra idade, sendo indispensável, portanto, a presença da genitora. Subsidiariamente, requer seja concedido o direito ao trabalho externo e a progressão de regime, alegando que estão presentes os requisitos exigidos (fls. 01/15). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, o impetrante busca o deferimento da prisão domiciliar à sentenciada, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o benefício, proferida em sede de execução das penas. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a paciente cumpre pena definitiva (fls. 37). E a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342- 40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, ressaltando-se o âmbito restrito de cognição do writ, que não admite análise aprofundada de provas. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Felipe Nascimento de Melo (OAB: 420909/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0002124-23.2008.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0002124-23.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: João Batista Bergamasco Junior - Apelante: Sandro Luis Silverio - Apelante: Adriano Argentino - Apelante: Denis Max da Costa - Apelante: Carlos Alberto Fachinetti - Apelante: Adriano Carlos Salustiano - Apelante: Tarciso Alex de Rezende Scavazani - Apelante: Adnei Gomes da Silva - Apelante: Douglas Rogerio da Silva - Apelante: Paulo Sergio da Silva - Apelante: Ivan Aparecido da Silva - Apelante: Mauro Celso Nunes - Apelante: Diego Leandro Zibordi - Apelante: Laercio Fernando de Souza Genari - Apelante: Jefferson Rodrigo Rosa - Apelante: Jose Carlos Alves - Apelante: João Henrique Albino Getulio - Apelante: Thiago Pereira de Lima - Apelante: Isac Pedro de Souza - Apelante: Carlos Henrique de Souza - Apelado: Milton Cesar Alencar - Apelado: Joel Lopes - Apelado: Diego Meloni - Apelado: Rosemir Aparecido Rodrigues - Apelado: Valdinei Francisco - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO ARGENTINO, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal. Expeça-se, alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão, conforme o caso, em favor do réu supracitado. Para tal fim, comunique-se à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) (Defensor Dativo) - Fernando Morimoto Junior (OAB: 255136/SP) (Defensor Dativo) - Rodrigo Parpaioli (OAB: 275227/SP) (Defensor Dativo) - Paula Ferreira de Almeida Marzano (OAB: 103188/MG) - Marco Tulio Brasil da Costa Rocha (OAB: 124157/MG) - Carmen Lucia Salveti (OAB: 43626/SP) (Defensor Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 892 Dativo) - Gilberto Jose Tavares Novo (OAB: 87898/SP) - Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) - Natália Helena de Souza (OAB: 152176/MG) - Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - Eliane Avelar Sertorio Octaviani (OAB: 70656/ SP) (Defensor Dativo) - Mariangela Domingues (OAB: 112926/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - Adelina Staut (OAB: 137449/SP) (Defensor Dativo) - Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB: 366423/SP) - Luis Carlos Manca (OAB: 90143/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Roberto Barboza (OAB: 75505/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) (Defensor Dativo) - Ana Lucia Conceicao (OAB: 147166/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Marcelo Giordano (OAB: 105769/SP) - Marina Zambardi Centurion (OAB: 239572/ SP) (Defensor Dativo) - Edmo Baron Junior (OAB: 76534/SP) (Defensor Dativo) - Ellen Mayara Feliciano (OAB: 454025/SP) - Juliana Araujo Bergamin Zerneri (OAB: 478567/SP) - Debora Ruocco de Andrade Inacio da Rosa (OAB: 240345/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Oliveira E Silva Junior (OAB: 117850/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade



Processo: 0386075-23.2010.8.26.0000(990.10.386075-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0386075-23.2010.8.26.0000 (990.10.386075-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0386075-23.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.197) Impetrante:Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda. Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de Cubatão MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação indireta por ela movida contra a Municipalidade de Cubatão, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pela expropriada, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das 5ª, 6ª e 7ª parcelas do precatório EP 3679/91 (fls. 292-4). Acórdão proferido por este Órgão Especial concedeu a ordem para determinar o imediato prosseguimento do procedimento de sequestro de rendas (fls. 202-5). O Município de Cubatão interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata (fls. 230-50). Respondeu-se o recurso (fls. 256-60). O então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Ivan Satori, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 659.172 (fls. 278-83). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). Converteu-se o julgamento recursal em diligência (fls. 304-5v), sobrevindo nos autos petição da impetrante informando a quitação integral do precatório (fl. 310). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda. contra ato do Presidente do Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 984 Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade de Cubatão-, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (e-págs. 864 dos autos 0000043-74.1988). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas com base na superveniência da Emenda Constitucional n° 62/09 Inconstitucionalidade da aludida emenda reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte, por maioria, em sessão de 30.06.2010 Sequestro deferido Proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Incidência do princípio do tempus regit actum, que impede a retroação das disposições da referida emenda constitucional para atingir atos e efeitos havidos anteriormente à sua promulgação, quando então vigiam o artigo 100 da Constituição Federal e os artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ordem concedida (fl. 173). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pela impetrante. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pela impetrante. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 18 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Feliciano Rodrigues Frazao (OAB: 109759/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) (Procurador) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0586102-22.2010.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0586102-22.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Joaquim Marques Salgueiro - Impetrante: Eduardo Augusto Fernandes - Impetrante: Antonio Nogueira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Águas e Energia Daee - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0586102- 22.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.111) Impetrantes:Joaquim Marques Salgueiro e Outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado:Departamento de Águas e Energia Elétrica -Daee MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Joaquim Marques Salgueiro e Outros impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica -Daee, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, para pagamento do saldo remanescente do precatório EP-3904/84 (fls. 255-567-8). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para restabelecer a eficácia jurídica do deferimento do pedido de sequestro, prosseguindo-se imediatamente nos atos executórios (fls. 317-21). Após a oposição, sem êxito, o Departamento de Águas e Energia Elétrica -Daee interpôs recurso extraordinário, buscando a reforma do decisum, aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata (fls. 349-69 e 360-80). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.494, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 329-32). Respondeu- se o recurso (fls. 400-14). Determinou, na sequência, o então Presidente desta Corte, Des. Ricardo Anafe, a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação (...). Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0000925-78.1978), avistável o depósito integral do valor requisitado por precatório no cumprimento de sentença. Converteu-se o julgamento recursal em diligência, deixando os impetrantes transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 583). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fl. 584). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de writ impetrado por Joaquim Marques Salgueiro e Outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica -Daee, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 991 do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, para pagamento do saldo remanescente do precatório EP-3904/84 (fls. 255-7). Esse precatório foi integralmente quitado (e-págs. 1.985-6 dos autos 0000925-78.1978). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita- se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Decisão do Presidente do Tribunal que extinguiu pedido de sequestro em face da vigência da Ec n. 62/09 Precatório do impetrante que já tinha sido expedido quando aludida Emenda veio à luz Retroatividade inadmissível Ofensa expressa aos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, CF Precedentes do Órgão Especial que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Emenda Segurança concedida (fl. 229). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelos impetrantes. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 18 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB: 24536/SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0036519-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0036519-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Araçatuba - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Edemilson Lima da Silva - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de execução penal, Processo n. 0002587-20.2023.8.26.0509, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 55/61, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0036523-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0036523-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 999 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São José do Rio Preto - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Luis Carlos Barbosa de Jesus Filho - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0002831-44.2023.8.26.0154, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 45/51, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2149077-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 2149077-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: NILCE RODRIGUES VIANA PATO - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Impetrado: Reitor da UNICAMP Universidade Estadual de Campinas - Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Nilce Rodrigues Viana Pato contra ato imputado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Exmo. Sr. Reitor da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP, objetivando a concessão da segurança para sobrestar a decisão de reversão ou modificação de sua aposentadoria até que seja julgada a ADI ora em fase de análise de Agravo em Recurso Extraordinário que se encontra sobrestada. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi promovida anterior Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2033039-32.2015.8.26.0000, tendo por objeto o artigo 9º das Disposições Transitórias do Estatuto de Servidores da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, que autorizava ao detentor de emprego público ser investido em cargo público de provimento efetivo, beneficiando-se, para fins de aposentadoria, do regime previdenciário próprio. Após o pedido de declaração de inconstitucionalidade ter sido julgado improcedente, os autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, onde o julgamento do Recurso Extraordinário foi suspenso, aguardando decisão da Corte Constitucional na ADI nº 2.968/DF, leading case da matéria sub judice. Aduz que, em razão da decisão proferida por este C. Órgão Especial, na ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou a abertura de processos administrativos para analisar as aposentadorias dos servidores públicos que haviam migrado para o sistema estatutário e já preenchiam as condições para aposentação. Assevera que, na qualidade de servidora pública aposentada, admitida por processo seletivo em 26 de fevereiro de 1988, migrou para o regime estatutário em 1º de outubro de 2013, passando a integrar o regime previdenciário próprio. Ocorre que, após preencher todos os requisitos exigidos para sua aposentadoria, teve o pedido aprovado pela UNICAMP, mas obstada sua homologação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em processo administrativo no qual afirma não ter sido intimada. Alega que, naquela oportunidade, o Tribunal de Contas compeliu a Universidade a reverter sua aposentadoria para o Regime Geral da Previdência Social RGPS, violando direitos fundamentais e Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1004 gerando extrema insegurança jurídica e patrimonial. Requer a concessão da segurança para que sua aposentadoria seja concedida pelo Regime Próprio da Previdência Social RPPS, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000 (fls. 01/09). Sob a Relatoria do i. Desembargador Elcio Trujillo, a liminar foi indeferida (fls. 226/228), assim como o pedido de reconsideração (fls. 274/275). O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Sidney Estanislau Beraldo, autoridade apontada como coatora, prestou informações, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter atuado no processo administrativo em comento, cuja decisão emanou da 2ª Câmara do Tribunal de Contas Estadual. No mérito, aduz inadequação da via eleita, mormente, porque inexistente direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Assevera que os fatos foram narrados de forma equivocada e distorcida, uma vez que a ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000 foi julgada integralmente procedente por este C. Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade da migração do RGPS para o RPPS dos servidores não concursados da UNICAMP, razão pela qual o pedido deve ser deduzido por meio de Ação Declaratória. Aduz também não existir, no processo administrativo, pedido de sobrestamento do feito, asseverando que sua tramitação ocorreu com inequívoco conhecimento do ora Requerente (sic), pois assinou o obrigatório Termo de Ciência e Notificação. Sustenta, por fim, que no exercício de sua função típica de controle externo da Administração Pública, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou as irregularidades cometidas no ato de aposentadoria levado a efeito pela UNICAMP e jamais exerceu controle de constitucionalidade (fls. 286/302). A Exma. Professora Drª. Maria Luiza Moretti, Vice-Reitora da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP, prestou informações, esclarecendo que a ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000, apesar de julgada procedente por este C. Órgão Especial, foi suspensa pelo E. Supremo Tribunal Federal até o julgamento da ADI nº 2.968/DF. Com relação ao Processo Administrativo TC-24508.989.20-9, a UNICAMP defendeu a legalidade da concessão da aposentadoria pelo RPPS, mas, considerada irregular, com negativa do registro, foi determinada à Universidade cessação do vínculo contribuinte/segurado da impetrante, com adoção das medidas necessárias junto ao INSS para contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes. Assevera que, diante da natureza mandamental da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, adotou as providências determinadas, apesar de ter se posicionado contrariamente. Requer, outrossim, a admissão da UNICAMP como assistente litisconsorcial (fls. 489/497). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de incapacidade passiva do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, uma vez que o ato reputado como coator originou-se de acórdão emanado da Corte de Contas, sendo o Sr. Presidente seu representante legal. No mérito, aduz a ausência de direito líquido e certo, em razão da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, na medida em que o Tribunal de Contas, ao contrário do alegado, não realizou controle de constitucionalidade, limitando-se a determinar a aplicação do quanto decidido por este C. Órgão Especial, no julgamento da ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que permitiu à impetrante a aposentadoria pelo RPPS. Afirma que, apesar de suspenso no E. Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão da eficácia do julgamento por esta C. Corte Bandeirante, restando à UNICAMP o cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 502/512). Em sessão do C. Órgão Especial, realizada em 06 de dezembro de 2023, foi permitido, por maioria de votos, o ingresso no feito da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qualidade de assistentes litisconsorciais, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas Bandeirante (fls. 521/522). Aberta vista a ambos (fls. 524/525), limitaram-se a reiterar os termos de suas manifestações anteriores (fls. 528 e 530). Pautado o processo para julgamento do mérito, sobreveio pedido da impetrante de homologação da desistência da ação mandamental (fls. 536/537). Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema nº 530), decidiu que a desistência do mandamus é prerrogativa do impetrante, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa e independentemente de já ter sido prolatada decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, desde que antes do trânsito em julgado. Vejamos a tese fixada: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Logo, plenamente possível a desistência do mandado de segurança pela impetrante, sendo desnecessária a concordância da parte contrária. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se com urgência, retirando o processo da pauta de julgamento. São Paulo, 11 de abril de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Sandra de Oliveira Nogueira (OAB: 54920/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1000518-57.2018.8.26.0449
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1000518-57.2018.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de P. - Apelado: P. de J. V. I. e J. de P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000518-57.2018.8.26.0449 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Piquete Apelante: Município de Piquete e Estado de São Paulo Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Piquete Juiz(a) Rafaela D’ Assumpção Cardoso Glioche Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Piquete (fls. 01/29), na qualidade de substituto processual do menor W. N. R. A., diagnosticado com deficiência hormonal (hormônio do crescimento), que requereu a condenação dos entes públicos para o fornecimento do medicamento SOMATROPINA 12UI, conforme posologia prescrita pelo médico responsável por seu acompanhamento. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão formulada na inicial, concedeu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pelos réus, em observação ao receituário médico (fls. 297/305). Apresentados os devidos recursos voluntários pelas partes (fls. 313/324; 330/365) e contrarrazões (fls. 385/421). Sobreveio julgamento pelo v. Acórdão de Relatoria da Ex.ª Des. Lídia Conceição (fls. 452/458) que anulou a r. sentença, em provimento parcial do recurso interposto pelo Estado de São Paulo quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, mantendo-se, porém, os efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida (fls. 297/305). Os autos foram remetidos ao juízo de origem para prolação de nova sentença (fls. 620/621). No dia 26.02.2024 foi prolatada a r. sentença pela MMª Juíza a quo, condenando o Município de Piquete e o Estado de São Paulo ao fornecimento do tratamento requerido pelo autor, conforme receituário médico (fls. 625/633). Uma vez publicada a r. sentença, é caso de aguardar eventual interposição de recurso para regular processamento ou o decurso do prazo, certificando-se o trânsito em julgado, na consideração de que a nova sentença prolatada não foi submetida ao reexame necessário, o que, inclusive, está em conformidade com o posicionamento desta Câmara Especial. Nestes termos e uma vez indevida a remessa dos autos a esta segunda instância, com urgência, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que proceda o regular processamento. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013740-38.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1013740-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Helena Novaes Goncalves - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE PLANO COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULOS OS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DA AUTORA CONFORME APURADO EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES APONTADOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS REAJUSTES POR ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA E DA SINISTRALIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO IMPORTA EM AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES ALEATÓRIOS PARA O REAJUSTE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A COBRANÇA INDEVIDA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA COBRANÇA IRREGULAR QUE ENCONTRA ÓBICE NO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1233 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0001815-45.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0001815-45.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Gabriela dos Santos - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CONVENCIMENTO. AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, FOI NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, COM CLARA MOVIMENTAÇÃO DO APARATO ESTATAL, INCIDINDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO. CUSTAS FINAIS SÃO DEVIDAS AO SER SATISFEITA A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 1327 Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Marcos Soares Marta (OAB: 390686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0025995-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0025995-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Guimarães Lebrao e outros - Apelante: Aida Gomes Catharino Pessoto - Apelante: Maria Wanda Pellini Sanches - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2051 STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1032002-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 1032002-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Marcia Valeria Queiroga Lazzarini Terzariol e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. OFERTA INICIAL. ACEITAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. VALOR INFERIOR À OFERTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO, HOMOLOGANDO ACORDO E ARBITRANDO INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO INICIAL OFERTADO PELO ENTE EXPROPRIANTE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE, CONTUDO, APURA VALOR INFERIOR À OFERTA INICIAL. ESTUDO PRELIMINAR QUE SE DESTINA APENAS AO ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA QUANTO AO VALOR DE MERCADO DO BEM EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXPROPRIADOS QUANTO À OFERTA INICIAL DO ENTE PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. EXEGESE DO ART. 492, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0003928-34.2001.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-21

Nº 0003928-34.2001.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Therezinha Ribeiro (Falecido) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUTADA FALECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, EM MOMENTO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3971 2104 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) - 3º andar- Sala 32