Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002483-46.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002483-46.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Keli Monisandra Fernandes de Mendonça - Apelado: Nofake Tecnologia e Proteção de Marca Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 407/409). A autora, na qualidade de apelante, argumenta que é uma Microempresa e que há anos utiliza a plataforma Instagram para vender produtos. Afirma que a apelada enviou notificação extrajudicial, bem como registrou Boletim de Ocorrência (BO) em face da apelante, afirmando a atividade de venda de produtos contrafeitos, das marcas Dior e Jimmy Choo. Aduz que a apelada relatou perante a autoridade policial que obteve informação via WhatsApp de comprador oculto, que a apelante confessou vender réplica, mas que, no entanto, a mensagem carece de ata notarial para validação de veracidade. Argumenta que a apelada informou numa notificação que houve solicitação ao Facebook para desativação do perfil de vendas da loja, bem como comunicaria o ocorrido ao Procon de São Carlos. Alega que contra notificou a apelada em 1º de agosto de 2022, mas não obteve resposta. Aduz que não realiza venda de réplicas e que diversos pequenos empreendedores são vítimas da empresa apelada, diante do ajuizamento de ações em montantes absurdos. Alega que a apelada não possui poderes válidos para realizar qualquer cobrança ou denúncia. Narra que o instrumento contratual disponibilizado (fls. 124/135) não está assinado e que a procuração trazida aos autos (fls. 138/139) perdeu sua vigência desde o mês de abril de 2022. Afirma que a lavratura do boletim de ocorrência policial e o envio da notificação extrajudicial ocorreram após vencimento da procuração. Aduz que a apelada não tinha poderes para agir em nome da marca Dior e Jimmy Choo. Argumenta que a apelada não trouxe provas no sentido de que a apelante realizava venda de tais mercadorias. Requer a reforma do decisum, para que seja condenada a apelada a se abster de fazer cobranças para a apelante, bem como faça uma retratação perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo e, ainda, seja condenada por danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. Pede, por fim, os benefícios da Justiça gratuita (fls. 413/424). Em contrarrazões, a apelada propõe seja mantido o veredicto (fls. 428/441). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela requerente, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, o requerente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Rubens de Andrade Neto Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 70 (OAB: 368446/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2132637-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2132637-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: F. de O. S. S. - Agravado: H. F. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. F. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. A. M. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 19/21, que julgou improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnante-executado ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo principal. Alega o agravante, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alega que não pretende com impugnação livrar-se de pagar algo que deve efetivamente (alimentos), mas apenas e tão- Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 117 somente obter prestação jurisdicional para que pague o valor correto e justo, sem que isso cause sua prisão por não conseguir pagar algo que não é devido. Afirma ainda que após o divórcio ficou sem ter para onde ir e passou a residir dentro do barracão que utiliza como oficina, onde até agora reside, com sua atual esposa. Ele constituiu nova família, não tendo condições sequer de pagar aluguel de um imóvel para residir dignamente. Alega ainda que para um trabalhador autônomo pagar um valor deste a título de alimentos já um tanto quanto árduo, além de que trabalhadores autônomos não gozam das garantias que tem um trabalhador formal, de estabilidade salarial, garantias de FGTS, férias, 13° e seguro-desemprego quando dispensado. Alega também que para fins de comprovar sua situação de desemprego traz anexo a esta impugnação cópia de sus CTPS, bem como, declaração emitida pelo contador responsável pela empresa do executado de que este não possuiu nenhum faturamento comprovado desde julho de 2023 e 2024 possui apenas um faturamento de R$ 2078,00. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante da controvérsia a respeito do valor devido a título de pensão, e se a situação do executado se enquadra ou não como a de empregado, para fins de fixação da pensão em 01 salário mínimo, defiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Diego Bianchi (OAB: 427438/SP) - José Luiz Pinto Benites (OAB: 168924/SP) - Anika Caroline Kassai Micheli (OAB: 410590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2135753-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2135753-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda - Agravante: Serra Mayor Serviços Médicos Limitada - Agravado: Cruz Azul Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55885 Agravo de Instrumento nº 2135753-55.2024.8.26.0000 Agravantes: Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda e Serra Mayor Serviços Médicos Limitada Agravado: Cruz Azul Saúde Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução que os recebeu com efeito suspensivo (fls. 506 dos autos de origem). Sustentam os Agravantes que não estão presentes os requisitos cumulativos e necessários à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (art. 919 do CPC), destacando que a Agravada reconhece ser devedora da importância de R$ 3.506.030,58. Asseveram que não houve recolhimento das custas iniciais pela Embargante, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Alegam a necessidade de juntada aos autos de matrícula atualizada do imóvel dado em garantia e de avaliação realizada por perito judicial. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de parcial procedência (fls. 574/576 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Michele Capassi (OAB: 347052/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002377-39.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002377-39.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: E. A. B. T. dos S. - Apelado: L. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. V. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. de O. T. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 127- 129, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio para I - Decretar a partilha da construção erigida no imóvel junto ao endereço situado na Av. José da Costa Pinheiro Junior, s/n, Bairro Tarumã, C.E.P. 11.660-000, Cidade Caraguatatuba - SP. na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, insurge-se o réu (fls. 138-145), sustentando, em suma, que a r. sentença é nula por falta de fundamentação. Alega que as benfeitorias realizadas de forma exclusiva pelo Apelante após a separação fática do casal não devem integrar a partilha. Argumenta que Nos comprovantes e notas fiscais verificam-se que as datas das compras dos materiais de construção e mão de obra são posteriores a separação, inclusive foi mencionado nas alegações finais sobre as benfeitoras feitas pelo apelante. Requer o provimento do recurso para que o valor das benfeitorias seja compensado em liquidação de sentença. 2. Recurso isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7677. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 164 procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/ SP) - Cristiano Henrique Emidio E Silva (OAB: 353525/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001127-68.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001127-68.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Maria Linda Olegario - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LINDA OLEGARIO contra a r. sentença de fls. 199/201 que julgou a ação parcialmente procedente para condenar a requerida: (i) à devolução, na forma simples, dos valores descontados; (ii) a indenizar a autora pelos danos morais ocasionados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); e a suportar o pagamento das custas processuais e Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 174 honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante. Apela a autora às fls. 204/219 e pugna pela reforma do r. decisum a fim de que seja majorado o quantum da indenização por danos morais, passando de R$ 1.000,00 (mil reais) para pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suma, aponta que os descontos em seu benefício de aposentadoria foram abusivos e ocasionaram abalo que ultrapassa situação de mero dissabor, a ensejar o cabimento da indenização em patamar mais elevado. No mais, também reverencia precedentes deste E. Tribunal de Justiça que corroborariam a pretensa majoração. Contrarrazões às fls. 223/237. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7717. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2136363-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2136363-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Henrique Silveira - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls.100/101, a qual, julgou improcedente a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e na forma do § 5º do artigo 854, converteu a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, apesar dos cálculos autorais apontarem suposto saldo devido a título de multa, sequer foi oportunizado que a operadora de saúde apresentasse garantia em juízo para evitar ter suas contas invadidas de tal forma. Assevera que nunca houve resistência da Agravante em cumprir a decisão judicial, assim, não havia ínfima necessidade de bloqueio em face da Operadora, pela possibilidade de intimação da Operadora ao pagamento voluntário, sem necessidade de bloqueio de valores. Alega ainda, que o caso versa sobre junta médica sendo de extrema necessidade a realização de perícia técnica já que será necessário que o expert analise devidamente cada procedimento e material requerido pelo médico da parte autora para avaliar se de fato são pertinentes ao caso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, o deferimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Preparo recolhido a fls. 54/55. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aliás diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito e que só demonstram intenção de postergar a ordem. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139916-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139916-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Pedro - Impetrante: Fabíola Casimiro Soares - Paciente: Luis Carlos Duarte Bortolotti - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de São Pedro - Interessado: João Francisco Lopes Rodrigues - Interessado: Sandra Regina Vieira Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Fabíola Casimiro Soares (OAB/SP 399.319) em favor do paciente L. C. D. B., contra a r. sentença prolatada pelo MMº Juiz da 2ª Vara do Foro de São Pedro (fls. 81/82 dos autos originários), que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, cumulado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil A impetrante sustenta, em apertada síntese, que restou comprovada a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao paciente, que é autor da ação de usucapião tombada sob o nº 1000089-63.2024.8.26.0584 e réu na ação de interdito nº 1000330-37.2024.8.26.058. Alega que o paciente não possui recursos para arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência através dos documentos juntados aos autos que indicam renda líquida entre R$ 1.412,00 e R$ 1.800,00, e não possui imóvel ou veículo próprio, residindo em casa alugada e utilizando veículo alugado para trabalhar como motorista de aplicativo. Argumenta ausência de justa causa para a ação de interdito antes da citação do réu, ora paciente, uma vez que os fatos imputados não configuram posse nova, mas posse velha. Assim, defende a imprescindibilidade de trancamento da ação de interdito, pois a matéria de mérito deve ser apreciada na ação de usucapião. Pede ainda a proteção possessória ao paciente L. C. D. B, que exerce a posse de forma mansa e pacífica há mais de quinze anos, configurando direito à usucapião, e a revogação da liminar concedida na ação de Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 226 interdito com a consequente regularização da propriedade. Diante das razões apresentadas, requer o trancamento da ação de interdito ou sua extinção sem resolução do mérito, ante a total improcedência da reintegração de posse, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Alternativamente, requer o sobrestamento da ação possessória até o julgamento da ação de usucapião, com a revogação da liminar de reintegração de posse. Pleiteia, portanto, a concessão liminar para trancar a ação de interdito e conceder justiça gratuita ao paciente na ação de usucapião e, ao final, pela concessão da ordem. É o relatório. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da liminar. Analisando os autos, verifica-se que devidamente fundamentada a respeitável sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo, de modo que não está configurada situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MMº Juiz a quo, comunique- se esta decisão, servindo o presente como ofício. Após, conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/SP) - Luis Henrique Tozzi (OAB: 315062/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005589-76.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1005589-76.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: José Carlos da Rocha - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO Nº 56.567 COMARCA DE MAUÁ APTE.: JOSE CARLOS DA ROCHA APDO.: BANCO RCI BRASIL S/A A r. sentença (fls. 87/98), proferida pelo douto Magistrado Thiago Elias Massad, cujo relatório, se adota, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por JOSE CARLOS DA ROCHA contra BANCO RCI BRASIL S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor, alegando ser descabida a cobrança da tarifa de abertura de crédito, uma vez que se refere a encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, por se tratar de custo inerente a sua atividade. Aponta que o valor do seguro cobrado não é devido, tendo em vista que não adquiriu ao seguro prestamista, não se admitindo a venda casada. Impugna, ainda, o percentual dos juros remuneratórios, porquanto a cobrança de juros do contrato se deu em 1,98% ao mês, sendo Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 301 que a taxa média do mercado é de 1% ao mês. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 206/218). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222/249). É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Não obstante tenha sido inicialmente deferido o benefício de gratuidade de justiça ao autor, vislumbra-se que tal benesse foi revogada na r. sentença. Importante consignar, por oportuno, que o apelante não realizou novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu o preparo quando da interposição do recurso. Instado a recolher o preparo em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fl. 256), manifestou-se, à fl. 259, pela desistência da ação. Destarte, a presente apelação deve ser dada, por isso, por prejudicada, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139028-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139028-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Agravado: Mauricio Bonfatti - Agravada: Silvana Regina Mastellini Bonfatti - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.458/1.459 (autos principais), que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 1442/1448: pleiteia a parte credora seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, cartões de crédito, bem como de seu passaporte, tudo em conformidade com a regra contida no artigo 139, IV do C.P.C. Em síntese, argumenta que a demanda executiva tramita há razoável período e que o devedor esquiva-se em cumprir a obrigação, motivo pelo qual seu crédito ainda sequer foi satisfeito. Pois bem. É o breve relatório. Decido. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito do devedor, tal medida não se aplica no caso concreto, pelo que deve ser prontamente indeferido. Isso porque a liberalidade na contratação e oferta de créditos de entidades financeiras não pode ser limitada por relação processual de que não fazem parte os terceiros que eventualmente mantenham contratos com o Executado. Em relação à suspensão do passaporte e a C.N.H da parte executada, há que se verificar a afetação dos Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema Repetitivo 1137 do S.T.J), com determinação de suspensão dos processos que digam respeito à utilização de meios executivos atípicos. Vejamos: Tema Repetitivo 1137. Questão submetida a julgamento. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Informações Complementares. Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C/2015. (destaquei) Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Pretensão do credor de suspensão da C.N.H e passaporte do devedor, com fundamento no art. 139, IV, do C.P.C - Pleito indeferido pelo MM. Juízo a quo - Impossibilidade de apreciação da matéria - Questão afetada pelo C. S.T.J (Tema Repetitivo 1137), com determinação de sobrestamento em âmbito nacional - Decisão anulada ex officio - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033925-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA C.N.H. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1137/S.T.J. Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão da análise da questão. Nulidade da decisão agravada, eis que proferida em desacordo com a referida determinação de sobrestamento. Decisão anulada de ofício, devendo-se aguardar, na origem, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1137/S.T.J para posterior exame da matéria. DECISÃO ANULADA. RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 331 PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053318-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). Assim, INDEFIRO o pedido, ao menos por ora, da suspensão acima postulada, devendo-se aguardar a fixação de tese jurídica ou desafetação no Tema Repetitivo 1137/S.T.J. Intime-se.. Sustenta a agravante que já exauriu TODAS as possibilidades judiciais e extrajudiciais de localizar bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisas extrajudiciais em busca de imóveis), não tendo, no entanto, logrado êxito, motivo pelo qual o bloqueio dos referidos documentos, como uma força coercitiva, incentivaria ao cumprimento da demanda, sendo estes documentos extremamente necessários para a vida do devedor, desta feita, a decisão do Juízo a quo deve ser reformada para que seja determinada as diligências necessárias para a solução do litígio. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Jose Carlos Valentin de Oliveira (OAB: 74435/SP) - Dorival Fassina (OAB: 98252/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018947-34.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1018947-34.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luiz Antônio de Jesus Silva Moreira - Apelado: Banco Pan S/A - A r. sentença de fls. 257/271, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE JESUS SILVA MOREIRA em face de BANCO PAN S.A. na qual pretendeu a declaração da abusividade da capitalização dos juros praticados, além de tarifas indevidamente cobradas, com afastamento da mora pela consignação dos valores e devolução das importâncias indicadas como indevidas. Condenado o autor nas custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês contando do trânsito em julgado. Inconformado, apela o autor, requerendo a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado por ser abusiva, assim como a ilegalidade das tarifas de seguro, cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Por fim, postula o provimento do recurso e requerer a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 274/291). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 299/312, na qual há impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o autor não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, observando que foram recolhidas as custas iniciais do processo (fl. 87/91). Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fls.316), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Apresentados os documentos pelo autor apelante (fls.319/372) foi-lhe indeferida a gratuidade já que verificada condições financeiras favoráveis e suficientes para suprir os gastos judiciais, com imposição do recolhimento do preparo em cinco dias sob pena de deserção. ( fls.374/375). Renitente, apresenta o autor apelante agravo interno para fins de revisão da decisão com acolhimento para concessão das benesses processuais ou diferimento no recolhimento da taxa judiciária ( fls. 378/383), sendo-lhe negado provimento conforme os termos do V. Acórdão de fls. 385/390, com determinação do recolhimento do preparo. Anote-se que o V. Aresto foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 17/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente ( DJe 3948), conforme certidão de fl. 391e extrato de movimentação do sistema SAJ, decorrendo o prazo legal sem seu cumprimento conforme fls.393. A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). E também outros julgado desta C. Corte como: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, com o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do autor, ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do autor, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa para 15%, devidos ao patrono do réu. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laís Oliveira Santos (OAB: 480671/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2134860-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2134860-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Marcelo Augusto Pires Galvão - Agravado: Terra Di Monterosso Incorporadora Ltda - Insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls. 109 a 110, proferida nos autos principais de ação de execução de título extrajudicial, na qual acolheu em parte a impugnação à penhora de valores nos autos e cujo trecho pertinente segue colacionado: Conforme cálculo apresentado pela parte exequente (fl. 64) e penhora sisbajud realizada (fls. 77/80), verifica-se mesmo a constrição de valor superior ao devido sendo de rigor a liberação do excedente. Além disso, diante da pendência de trânsito em julgado dos embargos bem como de ausência de manifestação da parte contrária (fls. 108), de rigor aguardar-se o desfecho daquela ação para liberação do valor em favor do exequente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à penhora e determino a manutenção da constrição no valor de R$ 48.682,77, liberando-se o excedente á parte executada após o trânsito em julgado da presente e apresentação de formulário. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos para prosseguimento. Pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, ao final a reforma da mesma para fim de ser deferido que os valores bloqueados não possam ser levantados pela parte agravada, até que haja o julgamento (com trânsito em julgado) da ação de embargos à execução nº 1027709-42.2022.8.26.0577 (julgada em conjunto com ação revisional de contrato), que reputa conexa e cujo resultado interferirá nos efeitos da presente decisão atacada. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo, tendo em vista o teor da decisão agravada acerca de aguardar o trânsito em julgado dos embargos para liberação do valor em favor do exequente; de fato, diante de tal circunstância, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sem atribuição do efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Dispensadas as informações. Intimem-se o agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) (Causa própria) - Eliana Alves Moreira (OAB: 89214/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2100968-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2100968-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Purigel Comercial Ltda - Agravado: Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravante: Carlos Doracio - DECISÃO Nº: 55073 AGRV. Nº: 2100968-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL 4ª VC AGTE.: PURIGEL COMERCIAL LTDA AGDO.: ACCRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A INTERDO.: CARLOS DORACIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito José Francisco Matos, que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia constrita em conta da executada (fls. 189/190 e fls. 246 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que o valor bloqueado corresponde a menos de 0,4% do valor da dívida, o que torna a quantia irrisória. Aduz que tal valor sequer faz frente ao pagamento das custas processuais, quiçá satisfazer o valor executado. Invoca o art. 836 do CPC, asseverando que o desbloqueio da cifra de R$ 139,56 é medida que se impõe. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Indeferida a gratuidade da justiça para fins de interposição do agravo de instrumento, e determinado o recolhimento do preparo (fls. 28/30), sobreveio manifestação dos agravantes noticiando a desistência do recurso (fls. 32). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Os agravantes desistiram expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 32. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Claudio A. Salgado (OAB: 166209/SP) - André Luiz Petrechi Martins (OAB: 80352/PR) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003704-24.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1003704-24.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Artur Roberto Vilela - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 51036 APELAÇÃO N. 1003704-24.2020.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EMERSON NORIO CHINEN APELANTE: ARTUR ROBERTO VILELA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/235 e 249, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que foi submetido a situação vexatória com a manutenção de seu nome, pelo réu, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar o direito pleiteado. Destaca que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porque não lhe foi oportunizada manifestação sobre o ofício negativo de débitos. O recurso está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade do recurso (fls. 252/257). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 de fevereiro de 2024 e considerada a data de sua publicação no dia 23 de fevereiro de 2024 [sexta-feira (fls. 251)], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 26 de fevereiro, transcorreu por inteiro o prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º) no dia 15 de março de 2024; entretanto, o apelo foi interposto apenas em 17 de março 2024, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Logo, tendo sido o recurso de apelação interposto pelo autor após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a quem compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, sendo o recurso inadmissível, em virtude de sua intempestividade, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Patrícia Cristina Rodrigues dos S. Andrade (OAB: 212039/SP) - Reginaldo Olinto de Andrade (OAB: 133687/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139502-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139502-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S/A Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 378 - Agravado: Marquesi e Consultoria e Assessoria Administrativa Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30345 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Via Varejo S/A contra a r. decisão a fls. 4884 que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face Marquesi Consultoria e Assessoria Administrativa Ltda, declarou encerrada a instrução. Agrava a demandante pleiteando a reforma da r. decisão com o objetivo de: (A) É importante contextualizar que, anteriormente, no despacho saneador de fls. 4537/4538 (Doc. 08), o D. Juízo a quo havia determinado a realização de prova técnica para: (i) esclarecer se houve de fato atrasos na prestação de serviços pela Marquesi; (ii) se há fundamento para multar tais atrasos; (iii) quantificar a multa devida e o débito em aberto; e (iv) quantificar os alegados danos materiais sofridos pelo GCB (...) No entanto, após a nomeação de perito que arbitrou honorários no valor de R$ 150.450,00 e o razoável pedido de esclarecimentos ou redução pela Agravante, o Magistrado da Origem, contrariando seu entendimento anterior, declarou encerrada a fase probatória e concedeu prazo para que as partes apresentassem alegações finais.; (B) Com efeito, em um cenário, como o presente caso, em que as partes divergem acerca da atenção aos prazos contratuais para quantificar uma multa por descumprimento, é prudente que o juízo se revista de cautelas adicionais e produza novos estudos para se apurar os pontos controvertidos. Pontos estes que não são facilmente identificados por mera prova documental ou verificados em um julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que encerra a instrução com consequência de revogação da determinação anterior de realização da perícia, não se encontra expressamente no rol legal. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, a decisão que encerra a instrução revogando, implicitamente, determinação anterior de realização da perícia não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar na integralidade referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Veja que a agravante não demonstra que a não produção da prova pericial neste momento acarretaria a perda do objeto da perícia e, sendo possível produzi-la no futuro, a alegada imprescindibilidade deverá ser trazida em eventual apelação. Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 20 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Aurora Bochini da Silva (OAB: 466899/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Nicollas Mencacci (OAB: 361244/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2137179-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2137179-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula de Souza Alves - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar e antecipada, nos termos do artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, e poderá ser concedida pelo relator nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do mesmo Código. No caso, vislumbra-se, a princípio, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCONFORMISMO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. O TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR, TENDO EM VISTA QUE É PRODUZIDO UNILATERALMENTE E, UMA VEZ SUBMETIDO À CONTESTAÇÃO NÃO DEVE EMBASAR PROCEDIMENTO DRÁSTICO COMO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 418 IMPEDIR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA ABSTENÇÃO DE INSCREVER O NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELO DÉBITO QUESTIONADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274999-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (grifo nosso) Ação cominatória. Insurgência da autora contra cobrança retroativa. Recuperação de consumo não faturado. Suposta fraude apurada na unidade consumidora. Antecipação de tutela deferida para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$500,00, por dia de atraso, no limite de trinta dias. Irresignação da ré. Agravo de instrumento. Questionada, pela autora, a legalidade do procedimento adotado pela ré na apuração da suposta fraude, e consequente cobrança. Necessidade de dilação probatória. Perigo de dano evidenciado. Presença dos pressupostos do art. 300, do CPC. Antecipação de tutela justificada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268981- 63.2023.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (grifo nosso) Apelação Cível. Ação de Declaração de Inexistência de Débito c.c. Danos Morais e Antecipação de Tutela. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inexistência de relevância da fundamentação das razões recursais e de probabilidade de provimento do recurso. Artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Tutela antecipada tornada definitiva na r. sentença. Recurso que deve ser recebido no efeito devolutivo, conforme previsão do artigo 1.012, § 1º, V, do mesmo Diploma Legal. Princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidades em medidor. Termo de Ocorrência de Irregularidades elaborado de maneira unilateral. Apuração das supostas irregularidades que também foi realizada de forma unilateral, ato de preposto da concessionária, ré, que não é equidistante dos seus interesses em conflito. Cabia à requerida a comprovação das irregularidades alegadas, aptas à configuração do consumo não cobrado, o que não ocorreu, não se desincumbindo ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida no tocante à declaração de inexigibilidade do débito. Observação de que a r. sentença não julgou a reconvenção, que pleiteou fosse declarada válida a fatura discutida nos autos, autorizando a sua cobrança (item “a” de fl. 73), motivo pelo qual, por corolário lógico do presente julgamento, julga-se ela improcedente, mas sem fixação de sucumbência. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006797-89.2019.8.26.0266; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) (grifo nosso) Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de a agravante vir a sofrer prejuízos com a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Assim sendo,DEFIROo pedido de antecipação da tutela. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marina de Sousa Alves (OAB: 423229/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2139571-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139571-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Daniela Zanetti Peres Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139571-15.2024.8.26.0000 Comarca: São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível Agravante: Daniela Zanetti Peres Martins Agravado: Banco Itaú S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, sob o manto da justiça gratuita, contra a sentença que julgou procedente a ação de exigir contas, encerrando-se a primeira fase dos autos, e condenou o recorrido, ora agravado, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada em parte com a r. sentença, a Agravante afirma que os honorários arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 3.190,00) são irrisórios. Alega a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A (complementado pela Lei 14.368/2022), do Código de Processo Civil. Assim, aduz ser aplicável ao presente caso a fixação dos honorários em consonância com a tabela de honorários advocatícios da OAB/SP - item 4.13, que anota como valor mínimo a quantia de R$ 9.526,76, para as ações de prestação de contas. Ausente pedido liminar, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão para que os honorários advocatícios sejam majorados nos moldes do art. 85, §8º-A do CPC. Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 0001257-84.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0001257-84.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Emerson Dantas Olegario - Apelado: Leonardo Vinicius Santiago de Souza (Justiça Gratuita) - Interessada: Dalyla Fernanda de Souza Leocádio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.892 Apelação Cível Processo nº 0001257-84.2023.8.26.0477 Apelante: EMERSON DANTAS OLEGARIO Apelado: LEONARDO VINÍCIUS SANTIAGO DE SOUZA comarca: PRAIA GRANDE Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DO INCIDENTE - Recurso do exequente - Gratuidade da justiça não postulada pelo advogado - Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo - Apelante intimado para promover o recolhimento em dobro, deixando, todavia, de sanar a irregularidade, limitando-se a aduzir que obteve o benefício em outros processos - Deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. EMERSON DANTAS OLEGARIO, inconformado com a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo o incidente, que move em desfavor de LEONARDO VINÍCIUS SANTIAGO DE SOUZA, apela, pretendendo, em síntese, afastar a gratuidade da justiça concedida ao executado e, assim, prosseguir com a execução de seus honorários. Tece comentários a fim de convencer a respeito da situação financeira favorável do devedor. Houve contrarrazões. Diante da matéria discutida no cumprimento de sentença e reiterada na apelação, foi determinado o recolhimento em dobro de preparo fls 85, porque envolve a execução de honorários e o benefício da justiça gratuita não foi requerido pelo advogado do exequente, incidindo na espécie, em analogia, o previsto no artigo 99, §5º do CPC. Todavia, não ocorreu o depósito, limitando-se o advogado, agora informando, em nome próprio, que tem direito ao benefício, conforme a concessão obtida em outros processos judiciais. Este é o relatório. Considerando não ter havido o pagamento do preparo, apesar da regular intimação, é consequência lógica a declaração da deserção. A lei assim determina: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De fato, como afirmando no despacho de fls 85, deveria o interessado comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Em razão do não recolhimento, tendo em vista o acima enunciado, outra solução não há senão julgar deserto o apelo. Ainda que se admitisse a manifestação do advogado como pedido de gratuidade nestes autos, eventual concessão não o isentaria do preparo, dado o efeito ex nunc do benefício, afinal não houve requerimento na apelação. Cumpre observar que já havia constado da sentença que não se estende ao advogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte litigante, quando o incidente de cumprimento de sentença tiver por objeto exclusivo a execução dos honorários. Embora advertido da circunstância, optou o advogado por apelar da sentença sem recolher as custas e sem pleitear a concessão da benesse. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo em razão da deserção. São Paulo, 21 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rogerio Moreno Ferraz (OAB: 393915/SP) - Olavo Alexandre Carvalho (OAB: 263561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016709-50.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1016709-50.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Urbano Mogicar Comércio de Automóveis Ltda - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Urbano Mogicar Comércio de Automóveis Ltda., inconformada com a sentença de fls. 200/203, que julgou improcedente a ação. Pois bem, vê-se que a apelante recolheu preparo no valor ínfimo de R$40,00 (guia de fls. 226), que não contempla as disposições do art. 4º, II e §1º da Lei 11.608/2003, conforme redação vigente à época do recolhimento. Veja-se: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; §1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.. Ademais, pela leitura atenta da r. sentença impugnada, vê-se que houve alteração do valor da causa para R$300.000,00, porquanto tenha sido atribuído valor irrisório ao feito. Nesse sentido, diante do recolhimento insuficiente do valor do preparo, intime-se o apelante para que promova, no prazo de cinco dias, a complementação das custas, observando o quanto disposto no artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003, bem como o valor da causa atribuído pelo d. Juízo de piso, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Pedro Medeiros de Almeida (OAB: 184586/RJ) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140988-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140988-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Franca - Requerente: Douglas Florêncio Cândido - Requerido: Bs Repasse (Cearense Automóveis e Intermediações) - Requerido: Bs Repasse de Veículos Eireli - Requerido: Nivaldo Aparecido de Oliveira - Interessado: Primos Auto Peças & Acessórios de Franca Ltda - Interessado: Rennan de Souza Menegon - Interessado: Moove Negocios Digitais e Tecnologia Ltda - Vistos. Trata- se de pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 1023149-36.2022.8.26.0196, c.c. reparação de perdas e danos, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor usado. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela corré Moove Negócios Digitais e Tecnologia e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e impôs ao demandante o ônus da sucumbência. Assim decidiu o r. juízo de primeiro grau: Vistos. DOUGLAS FLORÊNCIO CÂNDIDO ajuizou esta ação cominatória c.c repetição do indébito e indenização por danos morais contra MOOVE NEGÓCIOS DIGITAIS E TECNOLOGIA LTDA., BS REPASSE DE VEÍCULOS EIRELI e NIVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, que em outubro de 2021 adquiriu por intermédio das duas primeiras corrés o veículo Honda Civic, placas de identificação EKK 6202, de propriedade do corréu Nivaldo. Recebeu o automóvel no dia 23.11.2021, mas surpreendeu-se com a impossibilidade de transferir a documentação do bem, pois havia registro de comunicação de venda anterior. Diz que as rés lhe informaram que poderia circular com o veículo, mas o bem foi apreendido por falta de licenciamento. Tentou solucionar o problema na via administrativa, sem sucesso. Pede a concessão de tutela de urgência para que as rés entreguem a autorização para transferência de propriedade do veículo assinada. Requer, ao final, a confirmação da medida e a condenação dos réus a restituir o valor gasto para regularização do automóvel, além de indenização por danos morais, com as demais cominações legais (fls. 01/11). Instruem a inicial os documentos de fls. 12/124. Citada (fls. 181), a corré Moove contestou (fls. 183/198). Suscita preliminar de ilegitimidade ativa, com alegação de que não foi o autor quem comprou o automóvel. Argui, ainda, ilegitimidade passiva, por não manter qualquer relação jurídica com o autor, e incompetência territorial. No mérito, afirma que Douglas tentou alterar a quilometragem do veículo para posterior revenda e optou por circular, mesmo ciente de que havia débito. Diz que não participou do negócio narrado na inicial e somente anunciou o automóvel para venda. Refuta os danos materiais e morais e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 199/208. Réplica (fls. 212/226). Deferida a tutela de urgência para o sequestro do veículo (fls. 369/371). Citada (fls. 273), a corré BS Repasse de Veículos não contestou. O corréu Nivaldo foi citado por edital (fls. 459). Nomeou-se-lhe curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 464/471). Sobreveio pedido de terceira interessada, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 547 Primos Auto Peças e Acessórios de Franca Ltda., com informação de que arrematou o veículo em leilão. Busca a liberação da constrição inserida por meio do convênio Renajud (fls. 481/484). Rennan de Souza Menegon, leiloeiro oficial, também pugnou pelo desbloqueio do veículo (fls. 614/616). É o relatório. Fundamento e decido. A prova documental autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com razão a corré Moove ao suscitar preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam decorre de uma relação de pertinência entre as partes e o caso concreto, inocorrente à espécie. Em que pese as alegações do autor, o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado entre José Luís Ávila Cândido e a corré BS Repasse (fls. 653/660). Além disso, o pagamento do preço ajustado foi feito por Mayara Laudares Costa (fls. 121). Cediço que nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O caso em análise trata de nenhuma das hipóteses que autoriza terceiro a demandar em nome de outrem. Friso que o simples fato de ter participado da negociação não atribui ao autor o direito de requer o registro do automóvel em seu nome, já que ele mesmo informou que a documentação deveria ser vinculada ao nome de José Luís Ávila Cândido (fls. 48/49), quem aderiu ao contrato (fls. 653/660). Defiro, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Defiro, também, o pedido do terceiro interessado, para o desbloqueio do veículo Honda Civic, placas de identificação EKK 6202. Ressalto que eventual alegação de nulidade do leilão (fls. 588/591), deve ser formulado em ação própria, já que tal ato não é objeto do processo e, aliás, refere-se a terceiros que sequer integram o polo passivo desta ação. Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela deferida a fls. 369/371 e a ordem de bloqueio de fls. 439. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios dos patronos dos réus Moove e Nivaldo, que fixo em10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 10 do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, parágrafo 3° do mesmo diploma. Providenciem o desbloqueio do veículo Honda Civic, placas de identificação EKK 6202, com urgência. P. I. Consta de fls. 686/700 dos autos de origem que o demandante recorreu contra a r. sentença acima transcrita. Pugna o recorrente por meio deste incidente, instaurado nos termos do § 3º, inciso I, c.c. § 4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, pela concessão de efeito suspensivo à apelação, até o julgamento do seu mérito por esta Corte de Justiça, sob o argumento de que a revogação da tutela de urgência e o desbloqueio pelo sistema RENAJUD do veículo objeto do contrato pode lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. Primeiramente, cadastre-se no sistema e-SAJ o advogado que patrocina os interesses da corré Moove Negócios Digitais e Tecnologia Ltda, Dr. Guilherme Emílio Schuck OAB/SC 41.772. No mais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, eis que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do apelante e o perigo de dano ao suposto direito ou a existência de risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, da hipótese jurídica sob exame, não se vislumbra, de pronto, que o apelante tem legitimidade para postular algum direito em nome do terceiro que efetivamente figura na relação contratual estabelecida com a corré BS Repasse, tampouco em nome da pessoa que, de fato, pagou o preço ajustado no contrato de compra e venda do veículo Honda Civic LXS, ano 2009/2010, Placa EKK-6202. Consta do instrumento contratual juntado a fls. 653/660 dos autos de origem o nome de José Luís Ávila Cândido como adquirente do bem, ao passo que no recibo de fls. 121 aponta que o pagamento do preço ajustado foi realizado por Mayara Laudares Costa, sendo que nenhum dos dois integra o polo ativo do processo. É de se presumir, portanto, que o autor, ora requerente, figurou no negócio de compra e venda como mero intermediador, situação essa que não lhe confere verossimilhança nas suas alegações para postular em juízo direito alheio, diante do disposto no artigo 18 do Diploma Processual Civil. Não se pode deixar de registrar também que o versão apresentada nas razões do apelo busca, em tese, modificar o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial. Desse modo, em cognição sumária, não vislumbro motivo justo e legítimo a respaldar a pretensão de se manter o bloqueio judicial sobre referido veículo, o qual, aliás, já foi arrematado em leilão extrajudicial por terceiro de boa-fé em certame licitatório promovido pelo Detran/SP, ressalvado apenas eventual direito do apelante de pleitear contra quem de direito o devido ressarcimento pelos prejuízos eventualmente sofridos, caso o recurso de apelação seja provido. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NESTE INCIDENTE PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença acima transcrita. Intimem-se. Dil. São Paulo, 20 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Flávio Lombardi Ribeiro (OAB: 376034/SP) - Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Leticia Puglia Teixeira (OAB: 417618/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1131680-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1131680-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Dutra Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - Interessado: Apollo Brs Participações e Adminstração Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.304 Civil e processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de fls. 685/688, mantida pelas decisões de fls. 695 e 704, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos pelo Município de São Paulo em face de Dutra Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia tornando definitiva a medida liminar, a fim de liberar após o trânsito em julgado a constrição judicial de parcela dos valores bloqueados nos autos 0040550-62.2022.8.26.0100, no importe de R$ 45.717,82 nas contas correntes da Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - SOBEI, com determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor (nos referidos autos) (fls. 687) e que condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, com Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 563 atualização a contar do arbitramento. O Município de São Paulo busca a parcial reforma do decisum ao argumento de que o princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao incidente ou a ação judicial e que, no caso, seria a sociedade de advocacia embargada (fls. 698/701). A embargada busca a reforma da sentença ao argumento de que não houve comprovação da origem das verbas bloqueadas, razão pela qual defende a manutenção da penhora ou para que seja liberado tão somente os valores efetivamente comprovados como repasse (fls. 710/722). Contrarrazões a fls. 707/709 e 734/738. A fls. 744/745 veio petição conjunta, subscrita pelos advogados da embargada e da terceira interessada, dando conta de que teria havido composição em conjunto com o embargante. Em atenção ao despacho de fls. 754, manifestou-se a municipalidade ratificando o conteúdo daquela petição (fls. 757). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicadas as apelações interpostas a fls. 698/701 e 710/722. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0015956-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0015956-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Laura Leda Ribeiro de Melo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão que, em ação proposta por LAURA LEDA RIBEIRO DE MELO, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão do imóvel, nestes termos: “Destarte, presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a demandante comprovou que reside no imóvel objeto de discussão (evento 1, DOC13; evento 1, DOC16) e a transferência deste estaria atrelada ao pagamento integral do saldo devedor ou um novo financiamento, circunstâncias que demandam, ao menos, a oitiva da parte contrária a respeito, mormente quando a parte sustenta que a própria instituição financeira por vezes nega a dívida e em outras alega não localizar o imóvel. Contudo, a realização do leilão com a consequente arrematação por terceiros ensejará outras consequências de difícil, ou ao menos conturbada, reversão, motivo pelo qual prudente a concessão da liminar. Assim, DEFIRO a liminar para determinar o cancelamento do leilão extrajudicial designado para o dia 23.03.2022 em relação ao imóvel objeto de discussão. “ (decisão copiada às fls. 137). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, em decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Santa Catarina (fls. 256) Contrarrazões (fls. 258/261). Distribuídos os autos a esta Relatora, conforme decisão de fls. 263. Decido. O recurso foi ajuizado no Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posto que a demanda originária tramitava em Florianópolis/SC, contudo, após o julgamento do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (201741/SP), foi determinada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/ SP. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação. Inconformismo do exequente. Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação. Redistribuição. Necessidade de novo recolhimento. As custas processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca, em outro Estado da Federação. A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075765-74.2022.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 29424/SC) - Laura Leda Ribeiro de Melo (OAB: 3221/SC) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1053390-45.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1053390-45.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Raimundo Ribeiro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 133/137, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação da apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do montante atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a devedora alegando que firmou financiamento bancário com o apelado e que constatou as seguintes ilegalidades: taxa de juros abusiva e anatocismo. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 1,2662% ao mês. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência, não houve tal cobrança, nada havendo a ser revisto nesse ponto. Finalmente, majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §2º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1087775-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1087775-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelado: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Vistos. 1.- A sentença de fls. 518/522, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à parte autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a parte autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva e cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 594 disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 4,49% mensal e 69,39% anual (fl. 21). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, recalculando-se a parcela, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como a cobrança foi após a publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação à parte autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008032-19.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1008032-19.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: C. C. LTDA. M. - Apelado: M. de Á da P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008032-19.2023.8.26.0568 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008032-19.2023.8.26.0568 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA APELANTE: CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI APELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA Julgador de Primeiro Grau: Danilo Pinheiro Spessotto Vistos. Trata-se de apelação interposta por CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI contra a r. sentença de fls. 89/90, que, em ação de produção antecipada da prova ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA, indeferiu a inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, porquanto não evidenciado o interesse processual, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 100/110), a apelante argui preliminares de cabimento do recurso de apelação e de concessão da justiça gratuita em sede recursal, ao fundamento de que apresentou sólidas evidências da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. No mérito, a recorrente sustenta, em suma, que se trata de demanda preordenada à produção antecipada de prova pericial de engenharia. Discorre que atua no ramo da construção civil, tendo vencido licitação para realização de obra pública no Município de Águas da Prata. Aduz que a obra sofreu atrasos em virtude de três termos aditivos de valor por serviços extras. Alega que não houve prorrogação do prazo de vigência contratual, de modo que a avença foi encerrada pela Municipalidade, a qual se tornou depositária de itens da obra pertencentes à contratada. Relata que a autora pleiteou a realização de perícia para afastar a alegação de supostos erros na execução do contrato. Narra que a Municipalidade optou por dar continuidade às obras com outra empresa, o que pode prejudicar a defesa da autora, tendo em vista que a perícia requerida ainda não foi realizada. Assevera que os outros processos em curso envolvendo as partes não se referem às mesmas questões, de sorte que a perícia pretendida nesta sede é fundamental para solucionar a controvérsia. Defende que a realização da perícia solicitada é essencial à apuração completa dos fatos, garantindo o direito da demandante à ampla defesa e ao contraditório, assim como permitindo o ajuizamento de futura ação de cobrança. Pondera que a produção de prova pericial é imprescindível para esclarecer os aspectos técnicos da obra, bem como determinar as falhas no projeto ou na execução e apurar as responsabilidades. Requer, nesses termos, a reforma do ato judicial impugnado, acolhendo-se o pedido de produção antecipada da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 115/121. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a recorrente já apresentou os documentos voltados à comprovação da situação de hipossuficiência financeira juntamente com as razões de apelação. Ocorre que, malgrado a apelante assevere que juntou balanços contábeis, demonstrativos de resultados e extratos bancários (fl. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 636 104), em verdade, a recorrente carreou aos autos, tão somente, um singelo relatório de faturamento dos meses de setembro a novembro de 2023, produzido unilateralmente, dando conta de que não teria auferido renda nos meses citados (fl. 113). Assim, a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, especialmente o preparo recursal. Daí porque entendo não ser o caso de concessão do benefício postulado, visto que não houve demonstração da alegada situação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Anulatória de débito fiscal - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita, bem como o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Insurgência - Descabimento Justiça gratuita - Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo Diferimento do recolhimento das custas - Ação anulatória de débito fiscal que não se enquadra nos incisos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a justificar o diferimento do recolhimento das custas processuais Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055385-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ficando a apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Isabella Germini Menin (OAB: 385408/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001187-15.2016.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001187-15.2016.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Interessado: Carlos Alberto Lopes (Falecido) - Apelado: Municipio de Espírito Santo do Pinhal - Interessado: Ilustríssimo Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial de São Paulo-SP - Apelante: Vilma Vischi Lopes (Sucessor(a)) - Apelação nº 1001187-15.2016.8.26.0180 Apelante: CARLOS ALBERTO LOPES (justiça gratuita) Apelado: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal Magistrada: Dra. Roseli José Fernandes Coutinho Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Lopes contra a r. sentença (fls. 467/471), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pelo apelante em face do Município de Espírito Santo do Pinhal, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Alega o apelante no presente recurso (fls. 477/486), em síntese, que, machucou um de seus pés e por ser diabético não estava obtendo sucesso na cura. Afirma que o médico responsável pelo tratamento da ferida indicou que o seu pé necessitava ser amputado, com urgência, pedindo para que o apelante fizesse exame chamado doppler arterial para que pudesse dar prosseguimento ao processo de amputação. Sustenta que na época do pedido do mencionado exame, não havia nenhum médico vascular no posto de saúde ou no hospital para realizá-lo. Afirma que seu estado de saúde piorava conforme os dias passavam, vindo a ser internado com pneumonia, obtendo posteriormente transferência para a Santa Casa da cidade de Limeira, onde um médico vascular realizou o exame doppler arterial. Afirma que durante o procedimento sofreu uma insuficiência respiratória, juntamente com uma infecção generalizada, resultante de não ter tratado a necrose do seu pé com urgência. Aduz que teve que amputar sua perna acima do joelho devido à demora para realizar o procedimento de amputação do pé, vindo a necrose a se espalhar rapidamente pelo membro. Pede a reforma da r. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 673 sentença. Em contrarrazões (fls. 494/498), alega o apelado, em síntese, que o apelante é portador de diabetes desde os 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tabagista e que a doença se arrasta desde 2.011, com indícios de insuficiência vascular com presença de feridas plantares. Aduz que a amputação próxima à data do pedido do exame não faria diferença, pois a viabilidade tecidual só foi vista em coxa. Afirma que sempre prestou todo o atendimento necessário e disponível ao apelante. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A presente apelação foi convertida por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, em diligência, para que a nova perícia médica fosse realizada, a fim de apurar se a complicação do quadro de saúde do apelante não teve qualquer relação com a alegada demora na realização do exame necessário ao procedimento de amputação (fls. 513/520), nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Diante da impossibilidade de realização de perícia domiciliar pelo IMESC, foi determinado por este Relator que o apelado providenciasse o transporte do apelante em data a ser designada pelo IMESC para a realização da perícia, que deveria ser realizada no prazo de até 10 dias (fls. 545/546). Entretanto, o IMESC havia agendado a realização da perícia para 04/11/2.022 (fl. 551), o que não atendia o que foi anteriormente determinado por este Relator. Assim, foi determinada nova intimação do IMESC para que este remarcasse a perícia para uma data mais próxima (fls. 552/553), entretanto, apesar de devidamente intimado (fls. 557/558), o IMESC manteve-se inerte (fl. 564), motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício para a autoridade policial competente para tomar as providências cabíveis no tocante ao suposto crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Em cumprimento à decisão judicial, o ofício à Autoridade Policial foi expedido em 14/10/2.022 (fl. 568) e recebido em 21/10/2.022 (fl. 569). A perícia foi mantida para 04/11/2.022, entretanto, no dia 03/11/2.022, a patrona do apelante informou que este já havia falecido em 10/07/2.022, concluindo que não seria mais necessária a realização de perícia. Assim, o feito foi suspenso para que fossem intimados os sucessores do apelante, sem prejuízo quanto ao já determinado referente à apuração do crime de Desobediência (fl. 573/575). O IMESC comunicou a não realização da perícia em razão da ausência do apelante (fl. 577). A cônjuge sobrevivente do apelante, VILMA VISCHI LOPES, regularizou sua representação processual no feito, desacompanhada de cópia de documento de identificação oficial (fls. 579/580). Em cumprimento à decisão judicial, foi incluída VILMA VISCHI LOPES, ora apelante, como sucessora processual no cadastro de partes do SAJ. Entretanto, observo que não houve a devida intimação desta a fim de juntar aos autos cópia de documento oficial com foto e informar em que qualidade a sucessora arrolada ingressa na ação: se no encargo de inventariante do espólio ou diretamente, nos termos do artigo 110, c.c. o artigo 313, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, destacando-se que da certidão de óbito constam outros dois herdeiros necessários, verificando-se necessária a respectiva habilitação neste autos, ou, ao menos, a renúncia expressa destes ao crédito eventualmente decorrente da presente demanda. No que toca à realização da perícia complementar, o seu objeto tem por fim apurar se a complicação do quadro de saúde do apelante teve relação com a alegada demora na realização do exame necessário ao procedimento de amputação. É sabido que o exame clínico é composto de anamnese e exame físico do paciente, mas é na anamnese que se apoia a parte do trabalho médico responsável por orientar o plano diagnóstico e terapêutico. Assim, ainda que em vida estivesse o apelante, o complemento do laudo pericial não recairia sobre o exame físico dele dado que o agravamento da doença e a amputação precedem o ajuizamento da ação e são a causa de pedir remota da indenização mas sobre o histórico clínico (anamnese) composto do acervo de exames e históricos médicos a que ele se submeteu ao tempo da cirurgia de amputação, devendo ser declinado pelo jusperito, objetivamente, a bibliografia médica que sustente ou rechace a conclusão pericial no sentido de que o lapso temporal transcorrido entre a data do pedido do exame e a data de sua realização foi irrelevante para um diagnóstico preciso que evitasse a amputação da perna do apelante. Sob tais fundamentos, este Relator manteve a determinação para a realização da prova pericial complementar. Assim, foi determinada nova intimação do IMESC para que este remarcasse a perícia para uma data mais próxima (fls. 556/557), em até 30 dias da sua intimação. Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o IMESC manteve-se novamente inerte (fls. 598). Pois bem, o IMESC é entidade autárquica estadual criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 237, de 30/04/1.970 e que, conforme disposto no artigo 2º, inciso V, de seu Regulamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.164, de 12/05/1.986, tem como atribuição a realização de perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes. Ocorre que, no que tange a realização de perícias, é necessário destacar que a sua realização por meio do IMESC constitui privilégio da Fazenda Pública, inclusive Municipal, disposto legalmente, nos termos do artigo 91, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, posto que desonera a Fazenda Pública dos custos inerentes à produção probatória por meio de perito particular, sem que seja infirmada a legitimidade da prova produzida (ainda que, em última análise, se conclua que tal prova foi produzida pela própria Administração Pública). Note-se, benefícios de tal natureza não são conferidos aos particulares, seja quando litigam entre si, seja quando litigam com a própria Administração Pública, como no caso. E, justamente por se tratar de privilégio, a sua aplicação não pode ser desmedida, a ponto de limitar o direito fundamental dos jurisdicionados ao acesso ao poder judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, e a razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, não basta a mera realização de perícias pelo IMESC, é necessário que a atuação deste seja diligente e célere, de forma a cumprir devidamente a sua missão institucional. Contudo, no presente caso, a diligência e a celeridade do IMESC foram, infelizmente, abandonadas há tempo. Estamos diante de julgamento interrompido há mais de 3 (três) anos, que aguarda diligência reiteradamente ignorada pelo IMESC, demora que fere gravemente os preceitos mais fundamentais do processo civil. Daí porque, para além da inadmissibilidade do descumprimento de determinação judicial, o que, como já dito em decisões anteriores, configura crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, são particularmente incômodos os prejuízos que a inércia do IMESC tem causado ao apelante e seus sucessores ao acesso a um processo judicial efetivo, de duração razoável, justo e satisfatório. Ademais, em se tratando do sobredito privilégio, verifico que ao apelado não cabe a postura que tem adotado nos autos nos últimos anos, de absoluto silêncio. Afinal, a prova pericial que se busca produzir visa a aferir, em síntese, se o seu serviço público de saúde foi adequadamente prestado, ônus probatório que recai essencialmente sobre o apelado. Com efeito, extrai-se dos autos que o apelante era diabético, estando em tratamento da doença desde 2.011. Em consulta realizada em 14/05/2.016, o médico responsável pelo seu atendimento indicou que, diante da evolução da necrose lateral do pé esquerdo, seria necessária a realização do exame denominado doppler arterial a fim de que se verificasse se era hipótese de amputação. Diante da demora em realizar o mencionado exame, o apelante ajuizou a presente ação em 13/06/2.016, objetivando liminarmente a realização do referido exame, vindo a ser internado no curso do processo na Santa Casa de Limeira, onde realizou o doppler arterial e posteriormente a amputação da perna esquerda, motivo pelo qual alega que, em virtude da demora da realização do exame para o procedimento de amputação, teve que amputar não apenas o pé esquerdo, mas sua perna esquerda, até a altura do joelho, sofrendo danos morais e danos estéticos. É incontroverso que o apelante passou por atendimento médico junto ao apelado, no qual foi constatada a necessidade de realização do exame doppler arterial e potencial amputação de seu pé esquerdo, mas que tal exame não foi feito. Em outras palavras, é incontroverso que houve sim falha na prestação do serviço público, porque Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 674 insuficiente, sem a adoção de todos os procedimentos que poderiam ter sido adotados no atendimento do apelante. Resta saber se de tal falha decorreu ou não o dano sofrido pelo apelante, o que se amolda à categoria de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo-se ao apelado, portanto, o respectivo ônus da prova. Logo, a postura omissiva do apelado, que, repousando sobre o privilégio que lhe é conferido, se beneficia da falta ou da demora na realização da perícia pelo IMESC, não se coaduna com o dever de cooperação processual, e tacitamente consente com as sobreditas violações aos direitos do apelante e seus sucessores. É dizer, deveria o apelado envidar todos os esforços ao seu alcance para garantir o pronto atendimento do IMESC às determinações judiciais e a produção da prova pericial em prazo razoável, o que não se verifica ter sido feito até o momento. Daí porque, não obstante a reiteração das demais medidas já adotadas em face do IMESC, será concedida uma última oportunidade, para que a prova pericial seja produzida no prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias. Se persistir a inércia do IMESC no presente caso, não haverá alternativa que não a determinação de que a prova pericial seja realizada por perito particular, cujas custas caberão integralmente ao apelado. Por fim, em 14/02/2.023, foi expedido o ofício de reiteração à Autoridade Policial (fl. 588), a qual respondeu que havia informado que a delegacia de polícia competente seria o 23º Distrito Policial - Perdizes / Barra Funda (fls. 595/596). Não havendo confirmação de que o referido ofício foi efetivamente recebido pela autoridade policial competente, é o caso, por ora, de reiteração deste, com encaminhamento por oficial de justiça. Diante de todo o exposto, determino: 1) Intimar a sra. VILMA VISCHI LOPES, para que junte aos autos cópia de documento oficial com foto, bem como informe em que qualidade a sucessora arrolada ingressa na ação: se no encargo de inventariante do espólio ou diretamente, nos termos do artigo 110, c/c o artigo 313, parágrafos 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, destacando-se que da certidão de óbito constam outros dois herdeiros necessários, verificando-se necessária a respectiva habilitação neste autos, ou, ao menos, a renúncia expressa destes ao crédito eventualmente decorrente da presente demanda; 2) Intimar novamente (pela terceira vez!!) o IMESC para que remarque a perícia para uma data mais próxima, em até 30 (trinta) dias da sua intimação, devendo o sucessor processual comparecer na data agendada portando todos os documentos médicos que atestem o histórico clínico do de cujus, contemporâneos à época em que se sucederam os fatos correlatos à patologia e seu agravamento, e que ainda não estejam juntados aos autos. Ficará o apelado responsável por envidar todos os esforços ao seu alcance para garantir o pronto atendimento do IMESC à determinação judicial, ficando desde já ciente de que, se persistir a inércia do IMESC no presente caso, independentemente da responsabilização criminal de quem de direito, a prova pericial será realizada por perito particular, cujas custas caberão integralmente ao apelado. 3) Por fim, reiterar o ofício expedido à Autoridade Policial (fl. 588), agora direcionado ao 23º Distrito Policial - Perdizes / Barra Funda, a fim de que forneça informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto às providências adotadas no sentido do atendimento à requisição judicial (fls. 565/566), devendo tal diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá intimar pessoalmente o Delegado Titular da referida delegacia. 4) Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Camila Romão Zucheratto (OAB: 351504/ SP) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2106186-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2106186-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Consórcio Complexo Santa Teresinha - Agravado: Município de Santo Andre - Interessado: Carlos Sales Peres - Interessado: Teixeira Duarte - Engenharia e Construções Ltdateixeira Duarte Engenharia e Construções S.a - Interessado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106186-76.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO COMPLEXO SANTA TERESINHA, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 1605/1608 - processo nº 1030250-20.2022.8.26.0554) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c danos estéticos c/c danos morais promovida pelo agravado, CARLOS SALES PERES, em face do agravante e do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Santo André e, em relação a ele, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Em sua minuta (fls. 01/19), o agravante sustentou que (i) antes da ocorrência do evento danoso ocorrido em 06/11/2022, ele teria comunicado o Município de Santo André sobre a necessidade de reforma estrutural do viaduto Castelo Branco, porém, no período compreendido entre 26/09/2022 e 15/11/2022, houve apenas o fechamento do tráfego de veículos, inexistindo qualquer atuação do consórcio que pudesse contribuir para o desprendimento da pedra; (ii) a execução do contrato firmado com a Municipalidade estava suspensa, de modo que não poderia responder pelo incidente; e, (iii) o Município de Santo André seria responsável solidário, nos termos do art. 67, da Lei Federal n° 8.666/93. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a r. decisão de primeiro grau para reintegrar a Municipalidade no polo passivo da lide. Pois bem. Relatados os esclarecimentos necessários, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Assim o faço, pois não restaram demonstrados os relevantes fundamentos de direito deduzidos pelo agravante [fumus boni iuris (i) o Contrato nº 247/21-PJ firmando entre o agravante e o Município de Santo André, celebrado em 26/11/2021, com validade até 26/07/2023 (20 meses), previu a reponsabilidade da agência contratante em manter e zelar pelo Complexo Santa Teresinha e Viaduto Castelo Branco, a partir da data da posse do local de obras, nos termos da cláusula 21.1 combinada com as cláusulas 11, 12 e 13 (fls. 1251/1290 p.p.); e, (ii) as obrigações contratuais assumidas pelo consórcio guardam plena compatibilidade com o art. 70, da LF nº 8.666/93, vigente à época da conclusão da avença, e, ainda, com a disposição do art. 120, da LF nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações)], apesar do risco inerente à demora do provimento jurisdicional (periculum in mora iminente prejuízo financeiro). Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Priscilla Dondon Salum da Silva Sant’anna (OAB: 465354/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Aline Cordeiro de Oliveira Boaventura (OAB: 312015/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1031830-61.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1031830-61.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: A. C. B. - Interessado: J. M. S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 1031830- 61.2023.8.26.0001 Relator(a): J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Por meio da petição de fls. 369/3701, os advogados VINICIUS BAIRÃO ABRÃO MIGUEL, OAB/SP 130.878, e MARCO ANTONIO FANUCCHI, OAB/SP 92.452, constituídos pelo recorrente em 20.09.2023 (fls. 111) noticiam ter renunciado ao mandato que lhes foi outorgado por ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN requerendo seja homologada a presente, para que produza seus efeitos legais. Pois bem. Na hipótese de não mais terem interesse de permanecerem representando o interessado Alexandre, devem os advogados exercerem o direito de renúncia nos moldes legais, sendo deles a atribuição de notificar o outorgante acerca da renúncia do mandato. De fato, segundo prevê o artigo 112, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente na espécie, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Já o artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) dispõe que: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. A falta da notificação prevista no dispositivo acima pode constituir falta disciplinar do advogado, nos termos do artigo 34, VI, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 843 da mesma Lei, cujo texto é o seguinte: Art. 34. Constitui infração disciplinar: ‘(...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Esse sempre foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO FEITA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO AO TRIBUNAL QUE JULGOU A APELAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO NO PRAZO DO § 1.º DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, “[...] descabe falar em ausência de defesa técnica constituída em favor do réu durante o ato processual em questão, pois ‘ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes” (RMS n. 34.914/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1.º/9/2014). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ. (...) O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua representando a parte durante os 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). 4. Intimados o recorrente e o advogado anteriormente constituído acerca da sentença condenatória, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto o réu estava devidamente representado nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.017/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) PROCESSUAL PENAL. HC. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU. EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. (...) O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado. (...). A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Ordem denegada. (HC 32.778/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 234) Anoto que os advogados peticionantes não trouxeram aos autos comprovação da necessária notificação. Embora a legislação processual civil não preveja expressamente a forma adequada para a cientificação da renúncia do mandato pelo advogado, a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. (...) ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) “É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação “Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.” (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)” - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dessa forma, intime-se os peticionários para que, no prazo de 10 dias, comprovem que cientificaram o outorgante, de forma inequívoca, da renúncia ao mandato. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Vinicius Bairao Abrao Miguel (OAB: 130878/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Luis Gustavo Veneziani Sousa (OAB: 302894/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - 9º Andar



Processo: 1006688-39.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1006688-39.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. H. M. de S. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. A menor M.H.M. de S., inconformada com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 100/101), interpôs recurso de apelação. Alega que não obstante ter concedido a vaga em creche, o MM. Juiz da causa não deferiu expressamente que a matrícula será em tempo integral e de forma ininterrupta. Pleiteia a majoração da verba honorária de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí, requer: a) a concessão de vaga em creche seja por período integral; b) a concessão de vaga em creche de forma ininterrupta, salvo aos sábados, domingos e feriados; c) a fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento de qualquer das decisões anteriores; d) a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e) fixação dos honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional da causídica (fls. 104/117). Mantida a sentença (fl. 123). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 132/136). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 141/146). É o relatório. Objetiva a autora, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, a matrícula da autora em creche pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a creche estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência da requerente, tudo sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a cinco mil reais, em caso de descumprimento da decisão (fls. 01/11). A decisão de fls. 48/49 antecipou parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 971 residência do (a) autor (a), em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, ou acaso não seja possível próxima da residência do (a) autor (a), que forneça-lhe vaga em creche da rede pública nos termos anteriores, e meio de transporte, caso necessário, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Ao final, o feito foi sentenciado, ocasião em que o MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 100/101). Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença, para pleitear vaga em creche em período integral, de forma ininterrupta e para que seja fixada multa, no caso de descumprimento, vez que os referidos pedidos foram atendidos em primeiro grau (fls. 48/49 e 100/101). Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No caso, a advogada não demonstrou ser beneficiária da gratuidade da Justiça e nem acostou documentos para provara necessidade. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/SP) - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2132301-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2132301-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: M. T. S. M. - Requerido: L. A. B. M. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO. A PETICIONÁRIA REQUER CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, FIXANDO ALIMENTOS EM 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS A SEREM PAGOS ATÉ NOVEMBRO DE 2024. DESCABIMENTO. A QUESTÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS DO IMÓVEL, QUE ERA OCUPADO PELA AUTORA E SEUS 02 FILHOS, DEVERIA TER SIDO DECIDIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENDO O INCIDENTE SIDO EXTINTO, CONFORME ALEGOU A REQUERENTE, DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO RECURSO, SE O CASO. ASSIM, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO É O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REQUERENTE DEDUZIR TAL PRETENSÃO, BUSCANDO REDISCUTIR A MATÉRIA POR VIA OBLÍQUA. EVENTUAL ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SERÁ DECIDIDA POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006951-26.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1006951-26.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: J. E. de Q. F. F. - Apdo/Apte: M. P. P. - Apelado: V. T. de A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram, com determinação. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Bruno Marcelo Renno Braga, OAB/SP 157.095A e o Dr. Osvaldo Luís Zago, OAB/SP 101.030. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA ESTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ENVOLVENDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E UTENSÍLIOS AGRÁRIOS.RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE UMA POSSÍVEL PREVENÇÃO DESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.PROCESSOS ACESSÓRIOS, COMO SÃO OS EMBARGOS DE TERCEIRO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SEGUEM AS REGRAS DE COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS PRINCIPAIS (ARTS. 103 E 104 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL).DEMANDA PRINCIPAL QUE ENVOLVE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIVERSA DAS HIPÓTESES EM QUE A RESOLUÇÃO 623/2013 PREVIU EXPRESSA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA TERCEIRA SUBSEÇÕES. QUID A CONSIDERAR-SE NO CASO EM QUESTÃO E QUE É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA SE ESTABELECER A COMPETÊNCIA RECURSAL: O DE NÃO SE TRATAR DE UMA AÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO VERSANDO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, SENÃO QUE DE UMA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DA QUAL TIVERAM ORIGEM OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COMO TAMBÉM TIVERAM ORIGEM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS ANTERIORMENTE.EM SE TRATANDO, POIS, DE EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS A UMA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, A MATÉRIA ESTÁ AFETA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELECÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TJSP, E DO ENUNCIADO Nº 2 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EXECUÇÃO, DEVENDO PREVALECER A NATUREZA DA EXECUÇÃO, QUE NO CASO É EXTRAJUDICIAL, ASPECTO QUE É O PRINCIPAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL, QUE PREVALECE SOBRE AS REGRAS DE PREVENÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 158 DESTE TRIBUNAL.CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A TAMBÉM SE DESTACAR A DE QUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2195657- 84.2016.8.26.0000, QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À APELAÇÃO DE NÚMERO 1007451-34.2015.8.26.0099, ESTA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ HAVIA DECLINADO DA COMPETÊNCIA, DE MANEIRA QUE AQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI REDISTRIBUÍDO À COLENDA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA, CARACTERIZANDO AÍ UMA SUPOSTA PREVENÇÃO CÂMARA À QUAL, SMJ, CABERÁ ANALISAR SE SUBSISTE SUA COMPETÊNCIA EM FACE DAQUELE ASPECTO OBSERVADO E QUE DIZ RESPEITO A SE TRATAR DE EMBARGOS DE TERCEIROS FUNDADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Francisco Massamiti Itano Junior (OAB: 262060/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Elias Jose Machado Neto (OAB: 48223/GO) - João Ribeiro da Silva Neto (OAB: 15511/GO) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1316



Processo: 1007371-20.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1007371-20.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fb Lineas Aereas S.a. - Apelado: Gustavo de Oliveira Barakat e outros - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR RECURSO DAS REQUERENTES INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM REPARATÓRIO DO DANO MORAL REQUERENTES PODERIAM TER ADQUIRIDO PASSAGENS PARA RETORNO IMEDIATO AO BRASIL JUNTO A OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS TRECHO OPERADO POR DIVERSAS COMPANHIAS QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 2.500,00) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O TEMPO DE PROLONGAMENTO DA VIAGEM E A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA E QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1600 (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E DISSUASORA) VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS AOS PATRONOS DA PARTE APELADA - HONORÁRIOS RECURSAIS QUE REPRESENTAM MAJORAÇÃO DE VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, ARBITRAMENTO ESTE QUE NÃO OCORREU - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Silva de Oliveira (OAB: 206638/SP) - Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1062576-64.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1062576-64.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Setcorp 213 Urbanizadora Ltda - Apelada: Nedina Faria Machado - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS. A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18, NÃO PODE AFRONTAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, DEVENDO O IMÓVEL SER DEVOLVIDO À PARTE RÉ. CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR A QUANTIA EQUIVALENTE A 75% DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, SE O CASO, COM FATOS GERADORES ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, QUE A TORNOU DEFINITIVA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NO CASO DOS AUTOS, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL, AINDA QUE TAL PENALIDADE E DESCONTOS ESTEJAM PREVISTOS EM CONTRATO E DE ACORDO COM A LEI Nº 13.786/18, ESTES SE AFIGURAM ABUSIVOS, VEZ QUE RESULTARIA EM DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A PARTE CONSUMIDORA, CRIANDO, AINDA, OBRIGAÇÃO INÍQUA, EM TOTAL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Évelyn Póvoa dos Santos Flôres (OAB: 470403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1677



Processo: 0002309-59.2010.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0002309-59.2010.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Apelado: Luis Carlos de Paula Barbosa - Apelado: CIDADE PUBLICAÇÕES GUAÍRA LTDA - ME - Apelado: LUIS CARLOS ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - Apelado: MÁRCIO BERNARDES - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS CONTRATAÇÃO, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DO SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE LEIS, ATOS, RESOLUÇÕES, DECRETOS, PORTARIAS E OUTRAS MATÉRIAS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FULCRO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, E NO ARTIGO 11, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 8. 429/92 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA VESTIBULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRELIMINARMENTE DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ARTIGO 17, DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21, QUE PREVÊ QUE NÃO SE APLICA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MÉRITO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21, NA FORMA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.199 SENTENÇA QUE MERECE SUBSISTIR, POSTO QUE NÃO COMPROVADO O ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS REQUERIDOS CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CIDADE PUBLICAÇÕES GUAÍRA LTDA ME QUE SE DEU APÓS PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PELO NÃO IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DIRETA, JÁ QUE APENAS O JORNAL “A CIDADE” CIRCULA NO MUNICÍPIO COM PERIODICIDADE SEMANAL, DE MODO A SUPRIR A NECESSIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, E VALORES PAGOS À CONTRATADA QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AQUELES DISPENDIDOS POR MUNICÍPIO VIZINHO, E DE MESMO PORTE, NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA PERDA PATRIMONIAL LESIVA AO ERÁRIO (ARTIGO 10, VIII, LEI Nº 8.429/92), E BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS (ARTIGO 11, V, LEI Nº 8.429/92) QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS - CONQUANTO SE POSSA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL, ANTE A VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93, NÃO RESTOU COMPROVADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DOS RÉUS DE PRATICAR OS ILÍCITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 10, INCISO VIII, E NO ARTIGO 11, INCISO V, AMBOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPROBIDADE QUE NÃO É SINÔNIMO DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA, MAS DE ILEGALIDADE QUALIFICADA PELA IMORALIDADE, PELA MÁ-FÉ, PELA FALTA DE PROBIDADE NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 17-C, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230 DE 2021 PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Luciano Barbosa Massi (OAB: 251624/SP) - Leandra Barbosa Moura (OAB: 120740/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 77167/SP) (Procurador) - Ítalo Rondina Duarte (OAB: 225718/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1026390-21.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1026390-21.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Colégio Prisma Ss Ltda Epp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danielle Eugenne Migoto Ferrari (OAB: 203077/ SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1806



Processo: 1000512-22.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000512-22.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. de S. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MOVIDA EM FAVOR DE INFANTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL (CID-10 F84.0) E COM DIFICULDADES DE APRENDIZADO INERENTE À DEFICIÊNCIA, NECESSITANDO DE APOIO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE AS AULAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO AUTOR, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Ariana Inês de Oliveira (OAB: 453112/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017388-60.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1017388-60.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Thiago Moraes Rosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Karina Cassela da Silva Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1017388- 60.2018.8.26.0003 Comarca: São Paulo Regional do Jabaquara Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelados: Thiago Moraes Rosa e outros Juíza sentenciante: Alessandra Laperuta N. Alves de Moura MONOCRÁTICA Nº: 33268 PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra sentença de procedência da lide principal e da secundária. Recurso interposto pela denunciada. Intempestividade parcial. Recurso que deveria ter sido interposto a contar da decisão que julgou os embargos opostos pela AMIL. Embargos opostos pelo autor (posteriormente e de maneira intempestiva) que não interrompiam o prazo recursal da apelante. Possibilidade, no máximo, de a apelante complementar as razões, após decisão que julgou os embargos do autor, e nos limites da modificação ocorrida (Art. 1.024, par. 4° do CPC/2015). Caso em que, mesmo assim (na parte tempestiva), não há interesse recursal da apelante quanto à correção do erro material na sentença (que versava sobre correção dos encargos da sucumbência na lide principal). Recurso inadmissível (art. 932, III do CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 3.792/3.796, complementada pelas decisões de ps. 3838 e 3.843/3.844, que julgou procedentes os pedidos da lide principal, para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas, com atualização desde o ajuizamento e juros a contar da citação. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando- se a gratuidade processual. Em relação à lide secundária, a litisdenunciada foi condenada ao pagamento integral das despesas com internação (p. 3.797), além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos denunciantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela a ps. 3.847/3.872 alegando, em resumo, a intempestividade dos embargos opostos pelo autor; falta de interesse de agir; litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 1000748-79.2018.8.26.0003; que os réus optaram pelo atendimento na rede particular; que não seria responsável pelo custeio dessas despesas incorridas pelos demandados; que teria rede credenciada próxima aos réus; que caberia o reembolso apenas em caso de urgência ou emergência, ou quando não for possível o atendimento na rede credenciada; que não poderia ser condenada ao reembolso de valores ou que tal reembolso deveria ficar limitado aos termos do contrato (valor correspondente a um prestador credenciado); e que não caberia a sua condenação aos honorários advocatícios, devendo ser reduzidos, eventualmente, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 3.894/3.903 e 3904/3913). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível. Afinal, em parte, o recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em 06/10/2023 (p. 3812). Logo, o prazo para a oposição de embargos pelo autor encerrou-se em 17/10/2023. Os embargos opostos pelo autor em 30/10/2023 (ps. 38/41), portanto, estavam intempestivos, não interrompendo o prazo para interposição do recurso de apelação por ambas as partes. Frise- se, nesse ponto, que os embargos do autor, apesar de opostos após a decisão que rejeitou os primeiros embargos (opostos pela AMIL ps. 3.818/3.821 e 3.838), versava sobre vícios da sentença (erro material, porque se trocou os réus pelos autores quanto às verbas de sucumbência). Assim sendo, o prazo para interposição de recurso pela AMIL iniciou-se com a publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, ou seja, em 24/10/2023 (p. 3.840). Com isso, o prazo para a interposição da apelação era 17/11/2023. A oposição de embargos pelo autor, portanto, não interrompeu o prazo para interrupção do recurso da AMIL. No máximo, a decisão proferida nos segundos embargos em 08/11/2023 (p. 3.846) autorizava apenas a complementação Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 29 das razões pela apelante e naquilo que foi objeto de modificação (art. 1.024, § 4º, do CPC). Assim sendo, na parte em que a AMIL impugnou os fundamentos da sentença (relacionados à sua condenação ao pagamento de despesas médicas), o recurso foi interposto apenas em 29/11/2023, ou seja, de maneira intempestiva. Em relação à parte que tratou da decisão dos embargos opostos pelo Hospital, o recurso da AMIL é tempestivo, mas também não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. De fato, em que pese a intempestividade dos embargos opostos pelo autor, no caso, houve apenas a correção de erro material da sentença quanto à sucumbência. Como os réus (Thiago e Karina) ficaram vencidos na lide principal, o correto mesmo era a condenação dos réus (e não autores) ao pagamento dos encargos da sucumbência. Assim sendo, verifica-se que a modificação feita pelo juiz (ainda que decidindo embargos intempestivos) em nada modificou ou trouxe prejuízo à AMIL, vencida na lide secundária. Logo, não há interesse recursal da apelante em discutir as consequências do julgamento dos embargos intempestivos opostos pelo autor. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação da ré (art. 932, III, do CPC), em virtude da sua intempestividade e ausência de interesse recursal. Arcará a ré com as custas de preparo e com honorários advocatícios dos demandados (denunciantes), majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. São Paulo, 16 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2140030-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140030-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Maria Aparecida Soares de Souza Silva - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA SILVA contra a r. decisão de fls. 23/24 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais que promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pretendida, na seguinte redação: DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. O único documento médico juntado às fls. 20 não indica de forma clara o medicamento pretendido pela autora e nem menciona haver urgência/emergência no seu fornecimento. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Alega a agravante que a operadora agravada recusou administrativamente a cobertura do medicamento Bevacizumabe, indicado pelo médico assistente, sendo a recusa descabida e abusiva. Argumenta que está em jogo o direito constitucional à saúde, e que a negativa de cobertura do medicamento impede que o contrato de plano de saúde atinja o fim a que se destina. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 23/25). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que a agravante foi diagnosticada como portadora de carcinoma de colo uterino III B, razão pela qual ingressou com a presente demanda para compelir a operadora agravada ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, cujo custeio foi negado (fl. 21), bem como de todo o atendimento que se fizer necessário à sua aplicação. O medicamento, segundo o laudo médico apresentado (fls. 33), se faz necessário para a continuidade do tratamento. Os medicamentos antineoplásicos têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde e seguros-saúde, mesmo em caso de uso domiciliar, à vista do que dispõe o art. 10, inciso IV, da Lei nº. 9.656/1998, sendo certo, ainda, que o fármaco em questão conta com registro na ANVISA. Cumpre observar também que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça assim vem decidindo em casos envolvendo a mesma medicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu pedido liminar de cobertura de tratamento à paciente acometida de adenocarcinoma de cólon, com metástase cerebral com o medicamento Bevacizumabe (AVASTIN), sob pena de multa diária. Insurgência da operadora de plano de saúde em virtude da utilização off label do fármaco. Argumento cuja análise em sede de agravo de instrumento se mostra inviável ante a necessidade de dilação probatória e formação de pleno contraditório. Exame, para o momento, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, cuja incidência ao caso em tela se mostra adequada. Precedentes. Valor da multa estipulada que se mostra suficiente à finalidade a que se destina. Decisão IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2021944-87.2024.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024.) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Pembrolizumabe 200mg à autora - Medicamento necessário para tratamento da autora, diagnosticada com câncer de colo uterino - Pedido médico que, por ora, justifica a necessidade de utilização do medicamento - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2326914- 91.2023.8.26.0000; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024.) Verificada, portanto, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano é manifesto, pois, se o medicamento foi prescrito pelo médico que assiste a agravante, por certo é necessário ao tratamento da doença que a acomete, daí porque se presume que a privação de seu uso é potencialmente danosa à sua saúde, ainda que a urgência ou emergência não tenham constado expressamente dos laudos apresentados (fls. 20 e 33). Ademais, não se configura o risco de irreversibilidade do ato, vez que na hipótese de a demanda ser julgada improcedente, haverá o ressarcimento dos valores despendidos com o referido tratamento, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. É o caso, portanto, de deferir a tutela de urgência para compelir a operadora agravada ao fornecimento da medicação Bevacizumabe, na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente (fls. 33), no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo de primeira instância, segundo o valor médio do fármaco, o qual, em caso de descumprimento da medida, deverá ser utilizado, a partir de sua apreensão por meio eletrônico, exclusivamente para aquisição do medicamento, ficando o valor excedente ao preço como pena pelo descumprimento da obrigação (art. 536, § 1º e 537, § 3º. CPC; c.c. o art. 139, IV, CPC). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 74 do FONAJUS 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se com urgência a parte agravada da concessão da tutela de urgência, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - Ronald Tadeu Monteiro Ferreira (OAB: 164279/SP) - Flavio Luiz Gonzalez (OAB: 131529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020193-13.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1020193-13.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Josepha Alice Thimoteo - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS CO-LETIVOS - AMBEC contra a r. sentença de fls. 226/232 que assim apreciou o feito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Josepha Alice Thimoteo em face de Ambec- Associação dos Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos, DECLARO inexistente o vínculo associativo entre a autora e a requerida (lynk de gravação juntado a fls. 219); CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário (NB n. 129.337.773-0), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada (art. 940 do CC), incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO a parte requerida a indenizar moralmente à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apela a Associação ré às fls. 241/248 e, em síntese, sustenta que a inexistência de qualquer ilícito praticado, sendo regular a relação jurídica celebrada entre as partes. Aduz que o cadastramento de novos associados requer a indicação de dados personalíssimos, cuja apresentação só poderia ter sido dada pela própria parte autora. Consequentemente, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais, já que existira cenário de mero aborrecimento, ressaltando também o diminuto valor dos descontos. Subsidiariamente, pretende a redução do quantum fixado pelo D. juízo a quo. Contrarrazões oferecidas às fls. 293/301. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7716. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2135135-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2135135-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A.w. Faber-castell S.a. - Agravante: Da Costa Fernandes Advogados Associados - Agravado: Paulo Cesar Dulizia - Agravada: Eleni Helena Gobeti Dulizia - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA 1.137 DO STJ - MEDIDAS ATÍPICAS - ART. 139, INCISO IV, DO CPC - SOBRESTAMENTO PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE E O FLUXO NORMAL DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada e reformada nos aclaratórios, sobre o Tema nº 1.137 do STJ de sobrestamento da causa, a teor do pleito do art. 139, inciso IV, do CPC, não se conforma a credora, aduz não haver motivo para o suspensão da demanda, aguarda provimento (fls. 01/36). 2 - Recurso tempestivo, contempla documentos e preparo (fls. 37/83). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. De início registro ter sido acolhido em parte o pleito re-portado às medidas excepcionais, de recolhimento do passaporte, po-rém, foram acolhidos os embargos de declaração e suspensa a questão por força do Tema nº 1.137 do STJ, à luz do art. 139, inciso IV, do CPC. Entretanto, prossegue a execução para localização patrimonial sem qualquer prejuízo, fazendo com que a credora tenha ao seu alcance as medidas necessárias para alcançar, justamente, a definição do custo-benefício e da relação crédito- débito existente. Ditada a forma vinculante do tema mencionado, a suspensão não obstaculiza, em razão das medidas atípicas, que o feito tenha normal seguimento, inclusive houve a inclusão dos nomes junto ao Serasa no rol de inadimplentes, ensejando, assim, tão somente o caminho necessário para o tempo razoável da duração do processo. Não se cogita, na oportunidade, do recolhimento do passaporte nacional ou estrangeiro, até porque não justifica a finalidade da medida da credora de tal sorte que é de se aguardar o pronunciamento do tema declinado. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 297 recurso e o faço para determinar, sem prejuízo do Tema 1.137 do STJ, o regular prosseguimento visando localização patrimonial. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Leandra Merighe (OAB: 170860/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Fabio Martins de Oliveira (OAB: 238382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2137320-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2137320-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Agravado: João Hélio Vidal Blaya Neto - Agravado: Trevo Carretas Comércio e Locação de Carretas Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - RECURSO - EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO - TRANSPARÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA COMPUTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada inauguralmente pelo douto juízo, de fls. 176/177, no sentido de abranger a dívida as prestações vencidas e vincendas, consoante art. 323 do CPC, mostra-se a credora surpresa, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/010). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 11/12). 3 - DECIDO. O recurso prospera em parte. O débito está representado por cédulas de crédito bancárias, quando do vencimento antecipado sucedeu para efeito de abranger o valor cheio com deságio das prestações vincendas, razão pela qual todos os valores são devidos independentemente do momento originário da quitação. Uma vez que o devedor está em mora, a cobrança perfaz o mútuo com os encargos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros moratórios contados da citação. Não se trata, portanto, de inserir a dívida vincenda até a quitação, mas toda a obrigação pelo vencimento antecipado, fruto da mora. Feita a análise, para evitar interpretação equivocada, buscando efetividade e instrumentalidade processuais, acolhe-se, em parte o recurso. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para reconhecer o valor integral da obrigação com encargos moratórios de correção monetária pela Tabela Prática e juros fluindo da citação, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos pelo juízo singular. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000570-81.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000570-81.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Rondon Reis Lemos - Apelado: Fernando Morato Coelho de Toledo - VOTO Nº 56.302 COMARCA DE NHANDEARA APTE.: RONDON REIS LEMOS APDO.: FERNANDO MORATO COELHO DE TOLEDO A r. sentença (fls. 79/84), proferida pelo douto Magistrado Armando Gossn Costantini, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a presente ação monitória ajuizada por RONDON REIS LEMOS contra FERNANDO MORATO COELHO DE TOLEDO, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Irresignado, apela o autor, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz da nulidade da decisão diante da existência de decisão surpresa. Sustenta que é parte legítima para o ajuizamento da demanda, apontando as razões pelas quais pugna pela reforma da r. sentença (fls. 87/94). Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, à fl. 117 foi determinada a apresentação dos comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários dos últimos três meses, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante, contudo, não se manifestou decorrendo in albis este novo prazo concedido (fl. 119), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lorena Brandão Mohallem Santiago (OAB: 212471/MG) - Dayane Marangoni Frota Gomes (OAB: 317078/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2227418-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2227418-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Energética Comercializadora de Energia Ltda. - VOTO Nº 56.509 COMARCA DE SÃO PAULO AGTE.: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE AGDO.: ENERGÉTICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. O presente agravo de instrumento foi interposto contra as r.r decisões (fls. 49/50 e 51 destes autos) que, em mandado de segurança cível, impetrado por Energética Comercializadora de Energia Ltda., ora agravada, reconsiderou decisão anterior- que havia sido determinada a remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em razão do Mandado de Segurança nº 1091148-03.2022.8.26.0100 que ali tramita, também impetrado pela ora agravada - para manter a competência da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Na mesma oportunidade, concedeu parcialmente a liminar requerida para que a autoridade coatora contabilize o depósito de páginas 8 para os efeitos legais, mormente para, se o caso, promover o registro dos contratos de compra e venda firmados pela impetrante compatíveis com este depósito mencionado e considere para todos os efeitos legais e contratuais, os valores pagos e caucionados pela impetrante, conforme documentos de páginas 8, 230/238 e 239/247, atuando conforme a boa-fé objetiva (CC, artigo 422) em sua amplitude máxima para cumprimento desta decisão. Insurge-se a agravante, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica Ccee, conforme bem relatado no v. acórdão (fls. 321/324), que: o juízo a quo é absolutamente incompetente para o julgamento do Mandado de Segurança, em razão da prevenção do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo; a via eleita é inadequada, porquanto a resolução dos conflitos relativos à comercialização de energia elétrica em seu âmbito de atuação deve ser feita por arbitragem, nos termos da lei que disciplina a matéria; o pedido da impetrante não encontra respaldo nos fatos, tampouco se justifica juridicamente. Recurso tempestivo, processado e recebido, primeiramente, pelo Exmo. Desembargador Sergio Alfieri, da C. 27ª Câmara de Direito Privado, com a concessão do efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta (fls. 296/302). Em análise aos autos, percebe-se que, pelo v. acórdão de fls. 321/333 e por decisão de fls. 347/349, os autos foram redistribuídos, por prevenção, à esta C. 14ª Câmara de Direito Privado. A agravante manifestou-se às fls. 355/358, informando que entre a concessão do efeito suspensivo e a redistribuição deste recurso em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 2202622-68.2022.8.26.0000 (extraído do Mandado de Segurança Nº 1091148-03.2022.8.26.0100 (MS Desligamento), também impetrado pela agravada em face da agravante), (i) foi decretada a falência da agravada; (ii) o MS Desligamento foi extinto sem resolução de mérito; e (iii) os autos de origem encontram-se na iminência de seguirem a mesma sorte, inclusive com a expressa anuência do Administrador Judicial a esse respeito. Juntou documentos de fls. 362/385. É o relatório. A interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto, considerando que nos autos de origem foi proferida sentença, extinguindo o mandado de segurança, impetrado pela ora agravada, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Massa Falida de Energética Comercializadora de Energia Ltda., na pessoa do Administrador Judicial AJ RUIZ ADMINISTRAÇÃO tendo como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. A CCEE requereu a extinção do feito pela perda do objeto, diante da falência da impetrante, sendo que a impetrante concordou com a questão. O Ministério Público se manifestou às páginas 1206concordando com o pleito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Diante da falência da impetrante, não há razão para o prosseguimento do feito. O artigo 493 do Código de Processo Civil reza que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” É o chamado jus superveniens. No caso em apreço, portanto, a demanda perdeu o seu objeto. Resta, apenas, a controvérsia atinente aos ônus financeiros do processo. Como é cediço, a sucumbência é informada pelo princípio da causalidade. Ao falar das obras de Giuseppe Chiovenda, obtempera Cândido Rangel Dinamarco: É também sua a monografia La condanna nelle spese giudiziali, que abriu caminho para a percepção de que a justificativa da condenação do vencido a pagar custas e os honorários do advogado do vencedor é a relação de causalidade entre sua conduta e o custo do processo, não a sucumbência em si mesma. (Instituições de Direito Processual Civil, I, 6ª. edição, Malheiros, páginas 264/265). Portanto, conforme obtempera o professor e desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “Em princípio, no caso de extinção do processo desacompanhada da declaração de direito, não há lugar para um pronunciamento sobre as despesas, devendo cada uma das partes suportar aquelas que tiver antecipado.” (Honorários Advocatícios, 3ª. Edição, RT, página 534). Em face do exposto, em razão da ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono. (fls. 1208/1209 dos autos de origem). Pela Massa Falida foi opostos embargos de declaração (fls. 1212/1215 dos autos de origem), os quais restaram acolhidos para conceder à impetrante os benefícios da gratuidade processual (fl. 1216 dos autos de origem). Portanto, considerando a r. sentença que determinou a extinção do mandado de segurança, impetrado pela ora agravada, a discussão recursal deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Arthur Azerêdo Alencar Feitosa (OAB: 47839/PE) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Guilherme Eduardo Pahl (OAB: 200202/SP) - Oscar Seiiti Hatakeyama (OAB: 328429/SP) - Laura Isabelle Guzzo (OAB: 446166/SP) - Thiago Raposo Matiussi (OAB: 254829/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 302



Processo: 1017816-32.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1017816-32.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leonardo das Neves - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por LEONARDO DAS NEVES para impugnar a sentença que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a ilegalidade das taxas cobradas. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 281/283 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e, independentemente de o termo de acordo ter sido endereçado ao juízo de primeiro grau, não há impedimento à sua análise. Assim, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038020-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1038020-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: ROSANA APARECIDA CAMPOS PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/125, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Rosana Aparecida Campos Pereira contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados apenas para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, afastando o pedido condenatório. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais cada e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela às fls. 128/134, sustentando que é ilegal a cobrança de débito prescrito, devendo ser determinada sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002159-74.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002159-74.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tuany Confecções Ltda - Apelada: Luzia Hemiko Mitsueda Chagas - Apelado: José Francisco dos Santos Chagas - VOTO nº 46550 Apelação nº 1002159-74.2020.8.26.0008 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Tuany Confecções Ltda. e Outros RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 375 com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 354/361) contra a r. sentença (fls. 349/351), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pelas partes apeladas. As partes, pela petição de fls. 370/377, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 304 e 383/385), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso (fls. 374/375). É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 374, cláusula décima segunda. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - João Paulo Frota de Moura Bastos (OAB: 16501/ CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014728-20.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1014728-20.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waleska Priscila dos Santos Aquino - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 46548 Apelação Cível nº 1014728-20.2023.8.26.0003 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Apelante: Waleska Priscila dos Santos Aquino Apelado: Banco Itaucard S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 162/168, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 171/181). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 185/208, insistindo na manutenção da r. sentença. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 219/222). Após certificação de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 224), a parte apelante, requereu dilação de prazo (fls. 226). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 376 Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428- MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 219/222, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; (b) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 224); e (c) a parte apelante, intempestivamente e sem justa razão, solicitou dilação de prazo (fls. 26). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Quanto à necessidade de justa causa para o deferimento do pedido de dilação de prazo para proceder ao recolhimento de custas, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA -PREPARORECURSAL NÃO RECOLHIDO DESERÇÃO Recurso interposto sem recolhimento dopreparo Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária negado, ante a falta de elementos concretos que indicassem sua situação financeira, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC Conversão do julgamento em diligência, para que o agravante recolha opreparodo recurso Petição requerendo a prorrogação do prazo do recolhimento dopreparo Ausente demonstração dejusta causapara descumprimento do determinado no V. acordão inteligência do art. 223 do NCPC Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 1.007, §§s 1º, 2° e 4º, art. 1.017, § 3º e art. 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Não conhecimento do recurso (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2132610-68.2018.8.26.0000, rel. Des.Salles Vieira, j. 30/10/2019, o desataque não consta do original). 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora- se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2116639-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2116639-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Companhia Brasileira de Estireno - Filial - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Em junho de 2016, a autora moveu esta ação alegando, em suma, que falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré lhe causaram danos materiais. Pediu a condenação da ré no valor de R$ 36.596.674,60. A decisão saneadora consignou que o prazo prescricional era de três anos. Essa decisão foi atacada por agravo de instrumento que considerou ser quinquenal o prazo em razão do CDC. O acórdão foi atacado por recurso especial que foi provido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso. Pende, no E. STJ, julgamento de embargos de declaração. Em fevereiro de 2019, foi proferida nos autos decisão que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso especial. Essa decisão foi disponibilizada em 7 de março de 2019. Em julho de 2020, a agravante informou que pendiam de julgamento embargos de divergência. No mesmo mês, houve determinação para que fosse aguardado o trânsito em julgado, conforme determinação anterior. A agravante requereu a reconsideração da decisão saneadora para que fosse considerado aplicável ao caso o prazo decenal, alegando, a tanto, que o Ministro Relator do recurso em trâmite no E. STJ, em julgamento de embargos de declaração nos embargos de divergência, elucidou que apenas havia afastado a aplicação do CDC sem afirmar qual seria o prazo prescricional aplicável a este caso, motivo pelo qual a decisão não teria afrontado a jurisprudência consolidada daquela C. Corte no sentido de ser a prescrição decenal. Foi proferida decisão nos seguintes termos: (...) Fl. 919: Não há que se falar em reconsideração, até porque da decisão pende julgamento de recurso. Aguarde-se o trânsito do recurso especial, conforme determinado a fl. 917. (...). O agravo não pode prosseguir. No acórdão que julgou o agravo, constou o que segue: (...) No mérito, o recurso merece prosperar em parte. Veja-se que a pretensão da agravante funda-se no suposto ilícito da agravada ao descumprir o contrato firmado, gerando-lhe prejuízos e lucros cessantes. Nesse caso, não seria possível a aplicação do prazo decenal da prescrição descrita no art. 205, do CC, vez que esta aplica-se apenas de forma residual. (...) Desse modo, seria o caso de se acolher a prescrição trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do CC, em razão da previsão legal expressa para o caso de reparação civil. Todavia, a existência da relação de consumo suplanta a regra geral do Código Civil. Assim, ressalvado o entendimento do douto magistrado, creio ser caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em questão, eis que o fornecimento de energia elétrica, em que pese ser destinada à produção de seus bens, é igualmente oferecida no mercado de consumo, tratando-se, portanto, a agravante de destinatária final dos serviços prestados, de modo que pode ser classificada como consumidora. Tem-se então que, ao se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a prescrição que deverá ser observada é a quinquenal, nos termos do seguinte dispositivo do diploma legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No mais, não se observa qualquer causa interruptiva da prescrição, ainda que alegado pela agravante que suas reclamações ocorreriam em hiato para a contagem da prescrição. Assim, vislumbra-se que a reclamação extrajudicial que a agravante tenha dirigido à agravada não possui o condão de interromper a prescrição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para aplicar ao caso presente a prescrição quinquenal a contar da propositura da demanda, para a apuração das ocorrências. (...). Constou no último acórdão proferido pelo E. STJ, objeto dos embargos de declaração que pendem de julgamento, o que segue: (...) Já nos embargos de divergência, a embargante alega, de início, que, “para conhecer o agravo em recurso especial da Embargada, para fins de dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma assentou as seguintes teses jurídicas: a) a possibilidade de conhecer e prover recurso, em que pese a previsão contida na Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça; b) a desnecessidade do cotejo analítico para se alegar dissídio jurisprudencial e possibilidade de mitigação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; c) ser trienal o prazo prescricional de pretensão indenizatória lastreada em inadimplemento contratual (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), em que pese esta referir-se a pretensão de reparação civil reservada exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual” (na fl. 616; g.n.). Sustenta, dessa forma, que “esse posicionamento discrepa da solução jurídica conferida ao REsp nº 567.192 - SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, exarada Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 496 em face de situação idêntica, quando a 4ª Turma proclamou não ser possível a análise da situação de vulnerabilidade quando não apreciada pela instância ordinária, eis que há incidência da Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça” (grifou-se, na fl. 617). Noutro passo, aduz que “a 3ª Turma assentou ser trienal a prescrição da pretensão indenizatória fundada em ilícito contratual (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil)”, em desacordo com a “solução jurídica conferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.280.825/RJ (Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/08/2018), exarada em situação análoga (demanda indenizatória fundada em inadimplemento de contrato)” (grifou-se, na fl. 621). Assegura, ainda, que “a desinteligência do acórdão recorrido também se verifica no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.657 SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo (DJe 29/03/2019), quando a 4ª Turma, analisando caso de reparação civil por inadimplemento contratual, assentou que o prazo prescricional é decenal (artigo 205, do Código Civil)” (grifou-se, na fl. 624). Conclui, “portanto, que, presente similar suporte fático (ação de indenização fundada em ilícito contratual), a discrepância é indiscutível: enquanto a 4ª Turma nos acórdãos paradigmas afirma que o prazo prescricional para pretensão de reparação por inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do Código Civil), a 3ª Turma no acórdão embargado defende que o prazo seria trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil)” (grifou-se, na fl. 625). Desprovidos os embargos de divergência, a embargante requer seja respondido “a que título teria sido efetuada a referência ao art. 206, § 3º, do Código Civil, o qual só contém um único tema, qual seja a (equivocada) prescrição trienal, sem previsão direta ou indiretamente relacionada ao Código de Defesa do Consumidor?” Ora, conforme se depreende do extenso relato feito nesta oportunidade, assim como no acórdão dos embargos de declaração, o julgado estadual entendeu haver uma relação de consumo, no caso, de forma destoante do entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso especial foi provido para cassar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se, novamente, o assinalado trecho: “No mais, não era caso de apreciação fático-probatória, porquanto o julgado estadual delimitou as razões porque entendeu haver uma relação de consumo, conclusão destoante do entendimento do STJ. Logo, ficou claro que ocorreu ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC, o que tornaria, inclusive, desnecessário o debate acerca da alegação de ausência de cotejo analítico nos termos regimentais. A despeito disso, o acórdão recorrido ostenta divergência notória com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à configuração de relação de consumo. Conforme se observa das razões do recurso especial, foi demonstrado, com julgados, a impertinência do entendimento então exarado.” (na fl. 607). Assim, não existe no acórdão ora embargado a omissão alegada, porque não existiu, de fato, expressa discussão no acórdão dos embargos de divergência acerca de qual seria o prazo prescricional adequado a regular a ação em evidência nos autos. Deveras, o v. acórdão dos embargos de divergência apenas apreciou a questão relativa a ser o CDC inaplicável no caso concreto, fazendo alguma referência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sem aprofundar seu exame. Então, se a ora embargante pretendia ver efetivamente debatido o tema da prescrição no v. acórdão de julgamento do recurso especial, que cassara o acórdão local no capítulo referente à aplicabilidade do CDC à hipótese do autos, deveria ter oposto embargos de declaração para que, ali, se esclarecesse qual seria o prazo prescricional adequado a disciplinar a matéria, após o afastamento da incidência do CDC. Porém, assim não fez. Com isso, tem-se que: a) a sentença fez incidir o prazo trienal; b) o acórdão local aplicou o prazo quinquenal, em razão de incidência do CDC; c) o recurso especial, interposto pela ora embargada, defendeu o emprego do prazo trienal; d) o v. acórdão dos embargos de divergência, desta Corte Superior, deu provimento ao recurso especial para afastar, expressamente, a aplicação do prazo quinquenal, fundamentado que fora na errônea aplicação do CDC à hipótese; e e) assim, o v. acórdão dos embargos de divergência repristinou tacitamente a sentença no ponto em que aplicara o prazo trienal, sem fundamentar o emprego de tal prazo, porquanto, a título de argumentação, não poderia aplicar o prazo decenal em face da proibição da reformatio in pejus. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. (...). Operou-se, com a interposição do agravo contra a decisão saneadora, a prescrição consumativa. O E. STJ não determinou novo julgamento da questão, ao menos até a interposição deste novo agravo, quando não havia julgamento dos embargos de declaração. Assim, não há que se falar na reconsideração da decisão anterior. A suspensão do processo foi determinada por decisão anterior não recorrida tempestivamente. Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fernando Olavo Saddi Castro (OAB: 103364/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015760-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1015760-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Gomes Moura de Oliveira - Apelado: Danilo Rabelo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37218 Apelação Cível nº 1015760-60.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo 39ª Vara Cível Apelante: Gabriela Gomes Moura de Oliveira Apelado: Danilo Rabelo Juiz 1ª Inst.: Dr. Celso Lourenço Morgado 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Existência de ação fundada na mesma relação jurídica, com apelação julgada pela C. 36ª Câmara de Direito Privado Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por GABRIELA GOMES MOURA DE OLIVEIRA contra respeitável sentença de fls. 85/86, que, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move DANILO RABELO, julgou procedente o pedido. Irresignada, apela a ré (fls. 89/101), pugnando pela improcedência da ação. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 122/127). II Tal como já decidido pelo v. acórdão de fls. 133/137, há prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Com efeito, cuida-se de ação de reintegração de posse tendo por objeto bens móveis que guarneciam residência comum e que, após o término do relacionamento, sustenta o autor que seriam destinados a ele, por força de negócio jurídico firmado entre as partes. Depreende-se dos autos que o mesmo negócio jurídico foi objeto de ação declaratória de nulidade ajuizada pelo autor sob o nº 1013116-47.2023.8.26.0100, em cujos autos houve interposição de apelação julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo como relatora a Desembargadora Lídia Conceição, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Descabimento. Contrato firmado que preenche os requisitos do artigo 104 do CC: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. Livre disposição do autor, após o término do relacionamento, de pagar parte das despesas locatícias, até a desocupação do imóvel pela ré. Pretensão de anulação do Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 535 contrato que é incompatível com a postura anteriormente assumida. Non venire contra factum proprium. Sentença mantida. Recurso desprovido. A presente demanda decorre da mesma relação jurídica que é objeto da ação declaratória. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto para o julgamento de todas as ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105, §3º do Regimento Interno. III - Ante o exposto, nos termos do quanto determinado pelo v. acórdão de fls. 133/137, providencie-se a redistribuição do feito, em razão de prevenção, à douta Desembargadora Lídia Conceição, integrante da 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Matheus Moraes Folster (OAB: 413666/SP) - Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 422988/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002285-32.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002285-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Sergio de Oliveira - Apelado: Banco J Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.312 Processual. Ação de busca e apreensão julgada procedente. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Sergio de Oliveira contra a sentença de fls. 241/249, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco J Safra S/A, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nas razões recursais de fls. 259/267 o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 331 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fls. 333 foi certificado o decurso daquele prazo sem que o apelante tenha comprovado o recolhimento. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 331, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (como certificado a fls. 333), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846- 33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003295-50.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1003295-50.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: L. C. C. G. dos R. - Apelada: L. C. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: T. M. S. S.A. - A sentença de fls.236/238 julgou procedente a ação de cobrança de aluguel c/c despejo, para declarar a rescisão do contrato de locação, para condenar os Requeridos solidariamente (a Requerida seguradora nos limites da apólice) ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel e da multa prevista na cláusula quinta do contrato de locação, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios desde a citação. A decisão de fls.297/298 indeferiu o pedido de gratuidade processual ao Requerido L. C. C. G. dos R. e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Na apelação de fls.250/271, o Requerido pede a improcedência da ação. Logo, as custas recursais correspondem a 4% do valor atualizado da causa (a que foi atribuído o valor da causa de R$ 40.790,98 fls.66). O Requerido recolheu custas recursais de R$ 176,80 (fls.302/303), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolha o Requerido L. C. C. G. dos R. as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), sob pena de não conhecimento do recurso (além da condenação ao pagamento das custas recursais). Embargos de declaração opostos contra a decisão prolatada pelo Juízo a quo a fls.293 (Incidente número 1003295-50.2022.8.26.0586/50000): Por economia processual, observo que eventual execução provisória deve ocorrer em autos apartados na Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Rosana Ferreira Altafin (OAB: 211142/SP) - Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2141823-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2141823-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Alexandre Calixto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Wagner Alexandre Calixto contra a decisão de fls. 30/31 dos autos originais da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial que propôs em face de Banco Santander (Brasil) S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (suspensão do leilão designado para 15/5/2024). Busca o agravante a reforma dessa decisão ao argumento de que não fora intimado para purgar a mora; não reside no imóvel desde a sua separação, tendo sua ex-cônjuge e filho permanecido no imóvel; fora notificado do leilão por terceiros em 13/5/2024. Pugna pela suspensão do 2º leilão designado para 15/5/2024 (a ação foi proposta em 15/5/2024, o recurso interposto em 17/5/2024 e distribuído a este relator em 20/5/2024). 2. Processe-se com a pretendida antecipação de tutela em sede recursal exclusivamente para sustar provisoriamente os efeitos da arrematação do imóvel objeto desta demanda (matrícula 188.122, do 15º Oficial de Registro de São Paulo) (https://www.portalzuk.com.br/imovel/sp/sao-paulo/ barra-funda/rua-sergio-meira-230/29834-184174), que ocorreu em 2ª leilão no dia 15/5/2024. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Tendo em vista, no entanto, que o próprio agravante afirma se tratar de questão urgente (incompatível com o julgamento presencial), inclua-se este agravo para julgamento virtual (voto n. 32.305). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Bianca Labate Laguna (OAB: 298195/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1020921-94.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1020921-94.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 172/175, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 597 deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando- se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2138866-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138866-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Alceu Candido Caetano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alceu Candido Caetano contra decisão proferida às fls. 117/119 da origem (processo nº 0001780-08.2022.8.26.0356 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, nos seguintes termos: (...) Como é sabido a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender tão somente de cálculos aritméticos. No caso em tela a apuração do valor devido independe de cálculos por contado rou realização de perícia, uma vez que a sanção civil foi fixada em 4 vezes o valor da remuneração percebida pelo executado à época dos fatos, e nos autos consta ofício do Município de Guaraçaí informando tais valores. Assim, desnecessária a liquidação de sentença. Ainda plenamente exequível o título executivo, pois presentes todos os dados necessários para se chegar ao valor devido. Quanto à tese de excesso de execução, ela não merece prosperar, vejamos. As sanções e o ressarcimento do dano previsto na Lei 8.429/92 inserem-se no contexto de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, logo a correção monetária e os juros de mora correm a partir do evento danoso nos termos do art.398 do CC. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ‘DIES A QUO’ DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. ‘In casu’, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1645642/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,julgado em 07/03/2017). Após análise detida das teses suscitadas, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado, devendo o cumprimento de sentença seguir seu regular andamento.(...) (negritei) Trata-se de cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, instaurado pelo Ministério Público em face do ora agravante, em que este foi condenado ao pagamento de multa civil fixada em 04 vezes a remuneração que percebia à época dos fatos. Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois trata-se de título inexequível, haja vista que o documento apresentado para comprovar o subsídio do prefeito à época dos fatos consiste em documento precário, que não possui força probante suficiente para sustentar a execução cuja nulidade se persegue, havendo necessidade de se apresentar a Lei Municipal que instituiu o referido subsídio, nos termos do art. 29, inciso V, da CF. Além disso, alega que é necessário realizar-se a fase de liquidação da sentença. Aduz ainda excesso de execução, tendo em vista que o termo inicial dos juros da multa aplicada ao agravante deve condizer com o vencimento do prazo concedido no art. 523, do CPC para o pagamento voluntário da condenação, e não a partir do evento danoso, não se aplicando ao caso os ditames do art. 398, do CC e a Súmula 54, do STJ. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso até o seu derradeiro julgamento, haja vista estarem presentes o requisitos legais necessários para tal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de anular o cumprimento de sentença por falta de liquidação do título executivo ou reformar da decisão agravada, determinando-se a adoção dos parâmetros acima para apuração dos juros moratórios incidentes sobre a multa civil aplicada ao Agravante, banindo-se o excesso de execução intentado pela parte contrária. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 11/12). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. Observo dos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa que o agravante foi condenado ao pagamento de 04 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos (fls. 40/46 dos autos de origem). Assim, verifica-se que no presente caso, em que pese a condenação tenha sido em quantia ilíquida, conforme dispõe o § 2º, do artigo 509, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. É o caso dos autos, em que o valor exequendo pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Quanto ao valor dos subsídios percebidos pelo Prefeito à época dos fatos, está devidamente comprovado pelo documento juntado às fls. 67 dos autos de origem, demonstrativo dos valores recebidos pelo agravante durante o período de janeiro a dezembro de 2012, época dos fatos. A alegação de que referido documento não presta para comprovar os subsídios recebidos pelo agravante à época dos fatos caem por terra, na medida em que referidos valores são corroborados com aquele constante na Lei nº 2.521, de 17 de janeiro de 2012, do Município de Guaraçaí, que dispões sobre a revisão anual dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipais, conforme simples pequisa na internet, pelo sitio eltrônico: https://www. guaracai.sp.gov.br/temp/17052024095005arquivo_.pdf. Quanto ao alegado excesso de execução, tem-se o entendimento de Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 660 que o marco inicial dos juros de mora sobre a multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa, é a data do evento danoso, neste caso, entendido como a prática do ato ímprobo, visto que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o que autoriza a aplicação da Súmulas 54 do STJ e doo art. 398, do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos Edcl no Resp: 1901336 PR 2020/0270603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ora recorrente em razão de fraude em procedimento licitatório. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público promovido o cumprimento de sentença para pagamento da multa civil e para que o TCU fosse comunicado acerca da proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos. 2. O Tribunal de origem manteve o entendimento sob o argumento de que a incidência dos consectários legais deve ocorrer a partir do evento danoso e que não é possível alterar a penalidade aplicada em sede de cumprimento de sentença - sobretudo porque não houve defesa neste sentido nos autos principais. Ocorre que, sobre tais fundamentos, o ora recorrente não apresentou impugnação, vez que se limitou a reiterar sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. “É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF). 3. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 1819090 MS 2019/0124051-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 11/11/2019) Bem como é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes(g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA CIVIL - Condenação ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da maior remuneração percebida nos cargos à época das aquisições/contratações Correção monetária e juros moratórios que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056433- 53.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Presumem-se presentes, em grau recursal, os requisitos da gratuidade da justiça. Ao termo inicial dos juros de mora sobre a multa civil arbitrada em ação de improbidade administrativa dessume-se a Súmula 54 do STJ, pela qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Obrigação de natureza extracontratual, que não se submete às regras do Código Civil relativas às hipóteses de constituição em mora do devedor, quer pela mora ex re, típica da relação jurídica formal (art. 397, caput), quer pela mora ex persona, dependente de interpelação extrajudicial ou mesmo judicial (art. 397, p. único). Incidência da regra de que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (art. 398), a despeito do momento em que fixada a multa civil (art. 407), porquanto interpretadas as circunstâncias fático-jurídicas desfavoravelmente àquele que comete ato ilícito. Precedentes do STJ. Tema 1128. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025932-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Pretensão de afastamento da sanção aplicada, ante a superveniente extinção da conduta típica subjacente ao art. 11, II da Lei 8.429/92, por meio da Lei 14.230/2021. Hipótese em que se consumou o trânsito em julgado do título antes da vigência do novo diploma, cujas disposições mais benéficas não retroagem nessa hipótese. Incidência do quanto decidido no ARE 843.989 (Tema 1.199/STF). O termo inicial dos juros sobre a multa civil é a data de ocorrência do evento danoso, por tratar-se de sanção decorrente de ato ilícito, inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, em que a mora se opera “ex re” (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Precedentes. Ressalva quanto à prevalência do desate a ser conferido pelo STJ ao Tema 1.128. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314984-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Condenação à multa civil - Termo inicial dos juros de mora - Insurgência do Executado contra a forma do cômputo dos juros de mora incidente sobre a condenação à multa civil - Não cabimento - Consectários legais que fluem a partir do evento ilícito, e não da condenação - Multa civil que tem natureza sancionatória, inserindo-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual - Aplicação do art. 398 do CC e da súmula nº 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do C. STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122020-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 661 Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140101-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140101-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravada: Marisa Ricardo Soares - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140101-19.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Botucatu SP, contra decisão proferida às fls. 86/87, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (n. 1003608- 09.2024.8.26.0079) que lhe promove Marisa Ricardo Soares, em tramite perante a Egrégia Segunda Vara Cível da Comarca de Botucatu SP, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos, Fls.67/81:- Dê-se ciência às partes do Agravo de Instrumento interposto o qual teve negado o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento final. Fls.82/83:- Dê-se ciência a parte autora. Fls.84/85:- Ciente. Em que pese o pedido da autora entendo não ser viável a compra do medicamento para posterior reembolso pelas partes requeridas. A parte autora é portadora de Carcinoma de Células de Merkel conforme laudo apresentado as fls. 41/42 que necessita dos medicamentos listados a fl.10, item c para o tratamento, cujo custo mensal médio é de R$ 115.200,00 (fl.03), A despeito do deferimento da tutela de urgência em 25/04/2024, ainda não houve a regularização do fornecimento dos medicamentos a parte requerente, o que lhe causa sério prejuízo a sua saúde. Portanto, partindo do valor mensal de R$ 115.200,00, e com fulcro no art. 497 do CPC e na atual jurisprudência, DEFIRO o sequestro e a expedição de guia de levantamento em favor da autora do valor de R$ 115.200,00, mediante apresentação do formulário, suficiente para aquisição dos medicamentos por 01(um) mês, até que a entrega se regularize. Desde logo fica intimada a autora que deverá PRESTAR CONTAS DE TODO VALOR que será levantado, com a juntada aos autos da nota fiscal de comprados medicamentos, sob pena de ter que devolver o dinheiro ao erário, além da apuração de prática de crime de apropriação indébita. Oportunamente, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por via eletrônica, desta decisão. Intimem-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, oportunidade em apresentada narrativa acerca dos autos originais, onde fixada obrigação de fazer em desfavor da ré, consubstanciada no fornecimento de determinado medicamento, e diante do não cumprimento, foi determinado pelo Juízo ‘a quo’ a realização de sequestro de quantias em desfavor das Fazendas Públicas. Contudo, explica que é incabível o cumprimento da referida ordem, e promove explicações quanto a divisão de atuação dos entes públicos na área da saúde, outrossim, em relação a repartição financeira e orçamentária, no sentido de que seja cumprida apenas e tão somente em desfavor da Fazenda Pública Estadual. E assim, requereu: Diante do exposto, requer o Município Agravante seja o presente recurso recebido e processado, dando-se-lhe, a final, PROVIMENTO, para o fim de SUSPENDER e CASSAR a ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, SENDO QUE DEVE SER DIRECIONADA AO ESTADO DE SÃO PAULO somente, como medida de cautela e segurança do sistema. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Botucatu - SP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 665 evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que não mereça prosperar a pretensão da Fazenda Pública, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o presente Recurso tem como pretensão que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que determinou o sequestro de quantias das Fazendas Públicas para o custeio do tratamento postulado pela parte autora, ora agravada, diante do descumprimento da ordem daquele Juízo, outrossim, requer também que seja referida determinação direcionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com justificativas relacionadas a divisão financeira e orçamentária, e ainda, impossibilidade de cumprimento da ordem sem prejuízo dos cofres públicos. Pois bem, em relação a solidariedade dos entes políticos, observo que tal questão já foi objeto de prévia deliberação por este Relator junto ao Agravo de Instrumento de n. 2120584-28.2024.8.26.0000, interposto pela Fazenda Pública Municipal em desfavor daquela decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ em que deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em inicial, com consequente imposição de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento dos medicamentos indicados, e nesta oportunidade, diante do entendimento já pacificado por esta Egrégia Corte, reporto-me àquela decisão, cujos fundamentos reitero como razões de decidir nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU, contra a decisão de fls. 43/45 da origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, que lhe move MARISA RICARDO SOARES, tendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente, no polo passivo da ação, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) para determinar, por ora, que o(s) réu(s) forneça(m), o medicamentos solicitado e AVELUMABE medicamento autorizado pela ANVISA na dose de 10mg/kg (total de 580mg paciente com 58kg) a cada 2 semanas (associado a paracetamol + anti-histamínico nas primeira sinfusões), com reavaliação a cada 2 semanas e reavaliação por imagem a cada 3 meses inicialmente, cujo tratamento, por ora, se apresenta por tempo indeterminado.. , reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito. (...)”. (negritei) Irresignada, aduz, em síntese, que agravada alega ser portadora de carcinoma de células de Merkel e que a parte ré, incluindo a Municipalidade, se recusam a fornecer o medicamento necessário para o tratamento, pelo qual são responsáveis. Assevera que a agravada argumenta não ter condições de adquirir o medicamento e que não pode se submeter aos entraves impostos pelo Estado e Município, que se recusam a fornecê-lo, contudo, o Juízo de Primeiro Grau considerou relevante o fundamento para a concessão da tutela pleiteada, apontando a probabilidade do direito, uma vez que o Estado e o Município têm o dever constitucional de fornecer o medicamento para a patologia da parte autora, mesmo que seja equivalente genérico ou similar. Além disso, destacou o perigo de dano, pois a medida poderá ser inútil caso seja deferida ao final, já que a autora terá agravado seu estado de saúde, justificando a concessão da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência determinou que forneça o medicamento solicitado, o AVELUMABE, na dose e frequência indicadas pelo médico, reservando-se quanto aos demais pedidos para a sentença de mérito. No entanto, é importante considerar o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a solidariedade dos entes públicos na prestação de assistência à saúde, estabelecendo que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Ademais, o atendimento de alta complexidade, como é o caso do fornecimento desse medicamento, se alinha mais com a competência dos Estados e da União, conforme ressaltado por decisão do Ministro Toffoli. Desta feita, o Município Agravante argumenta que a concessão da tutela de urgência pode comprometer suas finanças e sua capacidade de atender às demandas de saúde básica dos cidadãos. Diante do exposto, requer o recebimento e o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e o provimento final, a suspensão e cassação da tutela de urgência concedida, visando a proteção do Erário Municipal e à manutenção da lógica do Sistema Único de Saúde, evitando sobrecargas financeiras e prejuízos ao andamento do Judiciário. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016) - (negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) - (negritei) E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido, pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde da agravada, que foi diagnosticada com (...) carcinoma de células de Merkel, doença rara e delimitada expectativa de vida, haja vista se tratar de tumor maligno cutâneo agressivo deprognóstico limitado câncer de pele com altos índices de recidiva local e metástases linfonodais, (...)”, (fls. 39 da origem), sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se à agravada todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 666 e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão do agravado encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Municipalidade. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Municipalidade, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros deste E. TJSP, que em casos semelhantes assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Saúde. Pedido que tem amparo no artigo 196 da Constituição Federal. Impetrante acometido de câncer de próstata metástico (CID C61). Pretensão ao fornecimento do medicamento Enzalutamida de 160 mg. Obrigação solidária entre os entes da federação. Temas 793 do STF e 106 do STJ. Relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002136-18.2022.8.26.0022; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) - (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Resp nº 1.657.156 (TEMA 106). Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios (TEMA 793 do STF). Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar-se o direito, como imposição de multa. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057755-34.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a seguir senão o indeferimento do pedido formulado pela Municipalidade de Botucatu SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de efeitos suspensivo e ativo requeridos. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. (grifei) Desta feita, para o cumprimento da medida, cabe aos entes administrativamente se organizarem, sem a necessidade de que o Poder Judiciário se imiscua em tal questão, o que se evidencia, inclusive, pelo teor da ordem proferida pelo Juízo ‘a quo’ que não promoveu qualquer especificação em desfavor de qual das Fazendas Públicas deveria ser realizado o sequestro. Outrossim, em relação as demais alegações apresentadas pela Fazenda Pública Municipal, tenho que igualmente não mereçam prosperar, haja vista que, conforme acima mencionado, compete ao Estado, em sentido genérico, garantir a prestação do direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional, e dessa forma, tanto a Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 667 agravante quanto a Fazenda Pública Estadual devem providenciar o tratamento do qual a agravada necessita, conforme prescrição médica, cumprindo a ordem judicial, dinamizando seus setores e aparelhando-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos. Ademais, ressalta-se mais uma vez a importância do bem jurídico que se visa tutelar com o provimento jurisdicional, notadamente, a saúde, direito fundamental da dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, o que por si só justifica a ordem de sequestro, diante da excepcionalidade, que, com fundamento no caput, do art. 536, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária para compelir as Fazendas Públicas, em solidariedade, assegurar o direito fundamental da agravada, em detrimento das normas jurídicas de ordem puramente financeira ou administrativa invocadas pela agravante. Ademais, em casos semelhantes já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -Decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial -Inconformismo - Descabimento. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas pelo descumprimento da decisão que determina o fornecimento de medicamento. O C. STJ já decidiu que existindo conflito entre direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro sobre o segundo. Medida extrema necessária à efetivação da medida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2143369-96.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/11/2015) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos Sequestro de verba pública - Possibilidade Descumprimento injustificado e reiterado de decisão judicial pela Fazenda Pública Sequestro de verba pública que, no caso, não se mostra como medida desproporcional Excepcionalidade da medida demonstrada no caso concreto Prevalência do direito fundamental à saúde Precedentes Decisão mantida - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 30009448720198260000 SP 3000944-87.2019.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, em uma análise perfunctória, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique- se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Juliana Maria Corvino de Araújo (OAB: 361718/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141659-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2141659-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Costa Nani - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Costa Nani contra decisão proferida às fls. 53/54, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, em tramite perante à Egrégia 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que impetrou em face do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Indefiro o pedido pois analisando sumariamente os fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis, ainda mais considerando a celeridade do rito adotado (grifei) Irresignada, em apertada síntese, a agravante alega que há inventário em andamento, sendo que o Espólio recebeu proposta condicional de alienação de seus imóveis para que neles seja erigido empreendimento imobiliário, tendo firmado Promessa de Compra e Venda, o qual carrega cláusula que vincula a validade do negócio à finalização do inventário em determinado tempo. Ocorre que para finalização do referido inventário se faz necessária a emissão de Certidão de Homologação do Posto Fiscal referente ao ITCMD, por parte da autoridade agravada. Alega que aos 28.03.2024 recolheu o imposto em seu devido montante e no mesmo dia procedeu o protocolo do pedido de homologação (processo administrativo SEI 017.00081636/2024-03), mas após o decurso de injustificado período de tempo, não houve qualquer movimentação/resposta por parte da agravada. Alega que a não finalização do inventário irá trazer graves prejuízos ao Espólio, haja vista que terá que arcar com os riscos de potencial rescisão do contrato celebrado para venda de seus imóveis. Assim, pugna, em caráter de urgência e sem a oitiva da parte agravada, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que reste determinado que a Autoridade Coatora, ora Agravada, ou quem lhe faça as vezes na condução do ato tido como coator, aprecie em prazo não superior a 10 (dez) dias o processo administrativo SEI 017.00081636/2024-03, tendo em vista o evidente risco incorrido e a plausibilidade do direito trazido. No mérito, pugna pela procedência total do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela antecipada requerida. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 13/14). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tuteladefinitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, um dos pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme supracitado. Não obstante a argumentação trazida pela agravante, observo que a Lei Estadual nº 10.177.1998, que regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece, no art. 33, caput, que o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. Verifica-se dos autos que, em que pese tenha a parte agravante ajuizado inventário aos 13.02.2023 (fls. 02) e firmado o Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para fins de Incorporação Imobiliária em 06.09.2023 (fls. 18/41 dos autos de origem), o pedido de expedição de certidão de homologação do ITCMD foi protocolado somente aos 28.03.2024, conforme informado pela própria agravante (fls. 03/04). Ou seja, pelo que se extrai, até o presente momento não transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 33, da Lei Estadual nº 10.177/1998, de forma que não se pode ter como decurso de prazo injustificado para apreciação administrativa. Ressalto que, embora a parte agravante tenha firmado em 06.09.2023 o Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com cláusula que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para finalização do processo de inventário (fls. 06), somente promoveu o protocolo do pedido de expedição de certidão de homologação do ITCMD aos 28.03.2024, ou seja, eventual demora na finalização do inventário não pode ser atribuída à parte agravada, a qual, por seu turno, está dentro do seu prazo legalmente previsto para apreciação do pleito administrativo. Assim, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 671 igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, considerando o regramento acima exposto, e ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA solicitada pela recorrente. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2054871-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2054871-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Carvalho dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Diretor-geral do Institutoamericano de Desenvolvimento (iades), - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades - VOTO N. 2.676 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro Carvalho dos Santos, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES)/Coordenação Pedagógica e Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, contra a decisão de fls. 83/89, que indeferiu o pedido liminar, asseverando ausência de prova inequívoca do direito invocado, presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo atacado. Determinou a juntada de documentos que comprovem que o impetrante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, em síntese, alega o agravante que a questão envolve mandado de segurança impetrado pelo candidato a uma vaga de residência médica, visando contestar a alteração do gabarito final da prova sem a oportunidade de recurso administrativo, que resultou na redução de sua pontuação. Alega que essa modificação foi fundamentada em uma interpretação inadequada do conteúdo científico da questão, divergindo até mesmo do autor do artigo mencionado no enunciado. A decisão interlocutória inicial indeferiu o pedido cautelar, ignorando as evidências documentais apresentadas e desconsiderando possíveis violações às normas do edital. O recurso interposto questiona essa decisão, ressaltando discrepância entre o gabarito definitivo e a conclusão científica do artigo referenciado, buscando a retificação da pontuação na prova. Argumenta que a negativa em conceder a tutela de urgência desconsiderou o conjunto probatório apresentado, bem como os princípios editalícios que regem processos seletivos na esfera pública. Destaca a urgência da medida, dado o iminente início de outros processos seletivos de residência médica. Em suma, busca assegurar a correção de suposta injustiça na avaliação do candidato, baseada em fundamentos científicos objetivos e na observância dos preceitos editalícios. Requer a tutela de urgência para prevenir danos irreparáveis diante da iminência de novas etapas de seleção para que a agravada seja compelida a alterar a pontuação do agravante, com a sua reclassificação, pelos fundamentos e fatos delineados, sob pena de multa diária. Dessa forma, ao final, pugna a procedência do recurso para retificar a pontuação da prova, sob pena de multa diária. Decisão proferida às fls. 16/23, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta ao recurso de agravo, consoante infere-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 30. Vieram-me os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 06.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 133/135), a qual, assim decidiu: “(...) REJEITO a ação de plano sem outras diligências. No presente caso, em se tratando de descumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, CANCELE-SE a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, deixo de condenar ao pagamento da diligência de oficial de justiça em razão de a máquina estatal não ter sido movimentada para as diligências necessárias à citação da parte adversa. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Transitado em julgado, após 30 (trinta) dias, ao arquivo independente de nova intimação. Comunique-se a segunda instância.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 675 de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriela Braide Romeiro (OAB: 44726/CE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017127-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2017127-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doracy Bittencourt - Agravado: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.131 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017127-77.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001032-24.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (7ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: DORACY BITTENCOURT AGRAVADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Evandro Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento de dieta enteral à paciente portadora de mal de Alzheimer. R. decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Proferida r. Sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORACY BITTENCOURT contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO, em que se pretende, em suma, o fornecimento de dieta enteral industrializada para adulto, padrão normocalórica, normoproteica, sem fibra, isenta de sacarose, lactose e glúten, por tempo indeterminado, haja vista que sofre de mal de Alzheimer há 10 anos, doença degenerativa que afetou sua capacidade de deglutição. A r. decisão agravada (fls. 64/65 da origem), proferida pelo Il. Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Por meio de acórdão publicado em 04.05.2018 no julgamento do Tema 106, o STF firmou como tese que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Ainda, a modulação dos efeitos se deu da seguinte forma: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.” (trecho do acórdão publicado no DJe de 04.05.2018). Ressalte-se que, o E. STF, ao julgar o RE 855178, fixou a seguinte tese: Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Os documentos acostados aos autos não demonstram a ineficácia dos medicamentos e insumos fornecidos pelo SUS, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Int. Aduz a agravante, em suma, que: a) a dieta foi prescrita pelos profissionais que lhe assistem, possui os nutrientes necessários para a sua saúde, especialmente em razão de sua idade avançada, já que conta com 95 (noventa e cinco) anos e tem problemas na ingestão e deglutição de alimentos, conforme Laudo de fls. 29/31 da origem, emitido pela própria Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; b) os relatórios médicos esclareceram o motivo pelo qual é necessária a dieta industrializada, eis que não possibilita o risco de contaminação, ao contrário do que acontece com as dietas Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 734 artesanais, possui idade avançada e necessidade de nutrientes para a sua sobrevivência, possui dificuldades na ingestão e digestão de alimentos e somente essa dieta é a capaz de suprir suas necessidade, já que está em terapia nutricional enteral, não podendo ser outro medicamento fornecido pelo SUS; c) a conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste ao enfermo. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, reformando-se a r. decisão agravada, para concessão da dieta enteral prescrita, nos prazo de 72 (setenta e duas) horas. Junta documentos às fls. 18/76. Em decisão de fls. 78/83 deste agravo de instrumento, esta Relatora deferiu o efeito ativo pleiteado, a fim de determinar à autoridade agravada que forneça a dieta enteral industrializada, na forma prescrita à fl. 38 da origem, no prazo de 05 dias, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à fl. 90. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, à fl. 95, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1001032- 24.2024.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 21.02.2024, r. sentença que julgou improcedente a ação (fls. 130/139 dos autos de origem), havendo, inclusive, a interposição de recurso de apelação (fls. 156/171) e a remessa dos autos à Segunda Instância (fl. 192). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 18 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2125589-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2125589-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estacionamentos Trevo Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estacionamentos Trevo Ltda. contra suposta decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de multa por infração às normas relativas ao ISS do exercício de 2022, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Em suas razões recursais, informa o agravante que o Juízo de Primeira Instância fundamentou sua negativa em determinar a reunião das execuções fiscais na faculdade que lhe é conferida, não levando em consideração a conveniência da unidade da garantia da execução. Explica ser necessária a reunião dos processos, para dar efetividade à satisfação dos interesses de ambas as partes e possibilitar a regularização das pendências financeiras existentes com o Fisco. Alega que o auto de infração que originou o débito em execução é nulo, porque decorre de lançamento cuja apuração da base de cálculo foi realizada por arbitramento, de forma totalmente dissociada à realidade dos negócios praticados pelo agravante e sem o crivo do contraditório. Suscita a nulidade das CDA’s, em razão da ausência de indicação do fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida. Defende que a multa aplicada tem caráter confiscatório, devendo ser afastada ou reduzida. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, relativa aos débitos do exercício de 2017. Aponta excesso de execução em razão da aplicação indevida de índice que supera a taxa Selic. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da tutela antecipada recursal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento das nulidades apontadas e consequente extinção da execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos da execução fiscal de nº 1531717-74.2023.8.26.0090, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Contudo, a decisão ora combatida é inexistente. Depreende-se dos andamentos processuais da execução fiscal de origem, que a executada foi devidamente citada em 05/06/2023 (fl. 12) e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 13/58). Após, foi expedido ato ordinatório promovendo abertura de vista à Municipalidade, para manifestação acerca da pré- executividade apresentada pelo executado (fl. 59/61 do processo de origem). Em resposta, o exequente requereu a suspensão do feito para providências administrativas (fl. 62 do processo de origem), sendo este o último ato processual praticado nos autos. Verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ainda não foi recebida e analisada pelo Juízo de Primeiro Grau. No presente caso, o agravante carece de interesse recursal, porque a decisão ora recorrida não integra os autos de origem, sendo, portanto, inexistente. Os artigos 17 e 1.015 do Código de Processo Civil preceituam que (com grifos e negritos não originais): Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, porque inexistente a decisão interlocutória ora recorrida, o recurso interposto é manifestamente inadmissível, o que impede seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2338992-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2338992-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wrt Consultoria Ltda - Embargdo: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Embargdo: Secretário das Finanças do Município de São Paulo e O Senhor Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - Embargdo: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por WRT Consultoria Ltda. contra o r. despacho de fls. 57/58, que concedeu a tutela antecipada recursal pleiteada para o fim de não ser exigido o ITBI para registro da escritura de dação em pagamento e cessão de direitos até decisão final de mérito. Em síntese, sustenta a embargante a ocorrência de omissão em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado, para imediato afastamento da exigência de multa quando do registro da escritura de compra e venda, uma vez que o fato gerador do ITBI é a data de registro da transferência de propriedade e não de assinatura do contrato. Aguarda o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento, razão pela qual passo à apreciação da omissão apontada, nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, no caso em análise, houve omissão quanto ao pedido formulado em sede de antecipação de tutela, qual Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 770 seja, de realização do registro da respectiva escritura de compra e venda sem o pagamento de multa relativa ao ITBI (item 2 de fl. 14), que passo a apreciar. Verifico que não houve demonstração de que a agravante foi compelida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis a realizar o pagamento do ITBI acrescido de multa, ou de que esteja na iminência de o ser. Em razão disso, e uma vez que não há que se falar em tutela jurisdicional para situação hipotética, indefiro tal pedido. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo do decisório. Intime- se. São Paulo, 20 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2133049-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2133049-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Hermogenes Huanco Flores - Impetrante: Patricia Vega dos Santos - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pela Dra. Patrícia Veja dos Santos (Advogado), em benefício de HERMÓGENES HUANCO FLORES. Consta que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13º e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente por decisão proferida no dia 06.05.2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário e possui residência fixa, afirmando, ainda, que ele se encontra, de fato, foragido, porém, pelo simples fato de ter contra si decretada a prisão preventiva (fls. 03)), referindo que não foi observado o princípio da presunção de inocência e que o paciente não tem a menor intenção de se furtar a aplicação da lei penal, embora estrangeiro, possui total vínculo com o distrito da culpa (fls. 04). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada e que, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Assim foi decretada a prisão cautelar: 2- Acolho a representação da autoridade policial e o requerimento Ministerial. Assim, DECRETO a prisão preventiva de HERMOGENES HUANCO FLORES, pois estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da prisão, à luz do artigo 312 e 313, incisos I e II do CPP com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Como consabido, a prisão processual (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão provisória e a decorrente de decisão de pronúncia ou sentença condenatória) deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como ensina Vicente Greco Filho: a prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. O ‘fumus boni iuris’ é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O ‘periculum in mora’ é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. Esse direito a preservar, de regra, é a aplicação da lei penal, mas pode ser a garantia da ordem pública ou a necessidade da instrução criminal. Daí decorre o primeiro princípio que rege a prisão processual: a prisão não se mantém nem se decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo à ordem pública ou necessidade para a instrução criminal (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6 ª ed., 1999, p. 263) No caso vertente, trata-se de crime que envolve violência doméstica, havendo risco iminente de violência física a que se encontra submetida a vítima, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do réu que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões. Registre-se, ainda, que se trata de crime previsto nos artigos 129, § 13º e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, em situação de violência doméstica contra mulher que, pelas circunstâncias em que se teria dado o delito evidencia a periculosidade do réu, pois conforme o próprio relato da vítima “conviveu um relacionamento amoroso com o autor por cerca de 4 anos e 5 meses, que desta relação tiveram dois filhos, um de 3 anos e outro de 9 meses. Que na presente data fora agredida pelo seu cônjuge. Comunica a vítima que há vinha sendo agredida pelo autor, junto com ameaças e ofensas. Relata que na data do dia anterior, foram até a casa de um familiar da vítima (compadre), e por lá permaneceram, só que acontece que o autor ficou com ciúmes desse familiar que derivou das agressões enquanto a vitima dormia; que foi agredida por socos, chutes sob a face, região frontal e abdômen, chegando a ficar desacordada; que hoje pela manhã, por volta das 06:19 horas da manhã, a vítima enviou mensagens a sua filha ( testemunha) pedindo para que acionasse a Polícia, pois estava machucada; que a filha se deslocou até a casa do familiar, e encontrou sua mãe dentro da casa, trancada, sendo ameaçada pelo autor, bem como, ‘’ vou te matar, sua prostituta...’’; que em seguida a testemunha disse ao autor que havia acionado a Policial e que estava preste a chegar; que o autor abriu o imóvel e se evadiu do local. Consigna se que a vítima passou no primeiro atendimento no CS24 horas de Itaquaquecetuba, sendo assim, foi expedido exame de corpo de delito” Em hipóteses desse jaez vem posicionando-se o Tribunal de Justiça de São Paulo pela possibilidade da prisão cautelar: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 951 ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGADA A ORDEM - Cabe a custódia cautelar para manter a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, a fim de acautelar o meio social e evitar o constrangimento de testemunhas”. (HABEAS CORPUS N° 990.10.149750-6 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Desembargador Willian Campos, data do julgamento: 27/07/2010). In casu, há uma situação de perigo do réu, diante da facilidade de acesso à vítima, poder colocar a produção da prova e a integridade física desta em risco. Daí resulta a conveniência da prisão cautelar para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso. Também é necessária a prisão do réu para garantir a ordem pública, evitando-se que o mesmo pratique outros crimes, especialmente porque o crime cometido foi resultante de violência doméstica contra a sua ex-companheira. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público, HERMOGENES, solto, é risco a ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Isso porque, demonstrou, inobstante a presença de demais familiares da vítima, violência extrema ao agredi-la, sendo certo que não hesitará em constrangê-la com fim de que não preste seu depoimento em juízo, haja vista confundir-se a vítima e principal testemunha do caso. Outrossim, evadiu-se do distrito da culpa, o que demonstra que, se condenado, não se submeterá à aplicação da lei penal. Não bastasse, a medida é a única que salvaguarda a integridade física da ofendida, contemplando o previsto no artigo 312, do Estatuto Processual. Com efeito, existem nos autos elementos suficientes que indiquem que a soltura do réu, pode, colocar em risco a vida da vítima, sendo sua prisão autorizada pelo artigo 20 da Lei 11340/2006. Por conseguinte, há o notório clamor público em crimes resultantes de violência doméstica, os quais resultaram na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06). Portanto, presentes os requisitos legais, acolho a representação da autoridade policial e do Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de HERMOGENES HUANCO FLORES. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão e procedam às comunicações necessárias e anotações no processo, inclusive com as tarjas na conformidade do que dispõe a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. Ciência ao Ministério Público, cuja cota defiro. Itaquaquecetuba, 06 de maio de 2024 (fls. 34/36, dos autos de origem). Indeferido o pedido de liberdade provisória: Vistos. 1. Trata-se de defesa preliminar com pedido de liberdade provisória interposto pela defesa de HERMOGENES HUANCO FLORES, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. O réu está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, por ter ofendido a integridade corporal da vítima, bem como, por ter em tese, ameaçado de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, matá-la. Trata-se de crime gravíssimo, onde o denunciado demonstra comportamento violento e personalidade agressiva. Por outro lado, há indícios de autoria conforme declarações da vítima sendo necessária a prisão do réu para a garantia da ordem pública. No caso vertente, trata-se de crime que envolve violência doméstica, havendo risco iminente de violência física a que se encontra submetida a vítima, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do réu que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões. Registre-se, ainda, que se trata de crime previsto na Lei 11.340/2006, em situação de violência doméstica contra mulher que, pelas circunstâncias em que se teria dado o delito evidencia a periculosidade do réu. Em hipóteses desse jaez vem posicionando-se o Tribunal de Justiça de São Paulo pela possibilidade da prisão cautelar: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGADA A ORDEM - Cabe a custódia cautelar para manter a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, a fim de acautelar o meio social e evitar o constrangimento de testemunhas”. (HABEAS CORPUS N° 990.10.149750-6 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Desembargador Willian Campos, data do julgamento: 27/07/2010). In casu, há uma situação de perigo do réu, diante da facilidade de acesso à vítima, poder colocar a produção da prova e a integridade física desta em risco. Daí resulta a conveniência da prisão cautelar para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso. Também é necessária a prisão do réu para garantir a ordem pública, evitando-se que o mesmo pratique outros crimes, especialmente porque o crime cometido foi resultante de violência doméstica contra a sua e-xcompanheira. Com efeito, existem nos autos elementos suficientes que indiquem que a soltura do réu, pode, colocar em risco a vida da vítima, sendo sua prisão autorizada pelo artigo 20 da Lei 11340/2006. Por conseguinte, há o notório clamor público em crimes resultantes de violência doméstica, os quais resultaram na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06). Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado. Cobrem-se informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido bem como do mandado de citação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Itaquaquecetuba, 09 de maio de 2024. (fls. 46/48). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão decretada, haja vista existência de decisões perfeitamente motivadas. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, no qual, segundo consta, o paciente é acusado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, bem como ameaça (artigos 129, § 13º e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal), justificam, por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para preservação da integridade física da própria vítima. Circunstâncias do caso muito bem delineadas nas decisões acima transcritas, bem como na denúncia, evidenciam elevada periculosidade do paciente, o qual teria agredido à vítima com socos e pontapés contra sua face, tórax e abdome, enquanto ela dormia, e, ao que parece, não era a primeira vez que agredia a ofendida. Não bastasse, como destacado pelo Juiz na decisão impugnada, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, obviamente procurando dificultar, desde logo, a instrução das apurações e não enfrentar consequências pelo crime então imputado, o que reforça necessidade da prisão preventiva, também, para assegurar aplicação da lei penal, destacando-se que o mandado de prisão expedido contra ele ainda não foi cumprido, surgindo, independentemente do que agora se alega, como foragido. Pelo colocado, no momento, não se vislumbram motivos para sua liberdade, restando necessária, pelo menos por ora, para garantia da ordem pública, bem como para proteção da integridade física da ofendida, a prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Patricia Vega dos Santos (OAB: 320332/SP) - 10º Andar



Processo: 2104567-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2104567-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Papel, Plástico Itupeva Ltda - Impetrado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal supostamente praticado pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Anulatória nº 1.046.235-19.2018.8.26.0053, consistente em rejeitar Agravo Regimental contra decisão negando seguimento a Recurso Especial. Sustentou a ilegalidade do ato. Requer, inicialmente, seja deferida justiça gratuita ou haja o diferimento do pagamento das custas. Acórdão, que confirmou decisão negando seguimento a Recurso Especial, é teratológico. Chancelada arbitrária e ilegal aplicação de multa e recolhimento de ICMS indevidamente. Trata-se de adquirente de boa-fé, tendo demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no paradigma (Tema nº 272 e Súmula nº 509 do STJ). Manifesta aplicação errônea de precedente. Operações comerciais são anteriores à declaração de inidoneidade. Empresas, ademais, estavam regulares na época das transações. Há comprovação da relação a partir de notas fiscais e comprovantes de pagamento. Acórdão do Órgão Especial, mantendo a denegação de seguimento ao recurso, obstou, de forma ilegal, direito à impugnação recursal. Cerceado seu direito de defesa. Daí a segurança (fls. 01/18). É o relatório. 2. Julgo extinto o processo por falta de competência ao Órgão Especial (art. 485, IV do CPC). Denego a ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09). Na origem, trata-se da Ação Anulatória (autos nº 1.046.235-19.2018.8.26.0053), pretendendo invalidar o AIIM nº 4.079.774, decorrente de creditamento indevido de ICMS entre outubro/2012 e janeiro/2013 (fls. 35/42). Improcedente a demanda (fls. 2.659/2.669), apelou a vencida (fls. 2.690/2.698), sem êxito (fls. 3.489/3.502). Interposto Recurso Especial (fls. 3.514/3.531), ao qual se negou seguimento (fl. 3.580), a parte interessada manejou Agravo Regimental (fls. 3.584/3.607), desprovido (fls. 3.608/3.611). É contra este último aresto que se volta a impetrante. Pretende, em suma, destravar processamento Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 961 de Recurso Especial direcionado ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a impetração não merece sequer conhecimento. Dispõe o art. 13, I, b do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem; A competência deste Eg. Órgão Especial estaria justificada no fato de que o Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público compõe o Conselho Superior da Magistratura, o que atrairia, a incidência do dispositivo supra. Tal raciocínio, porém, não se sustenta. Ora, é certo que o Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado integra não apenas o Conselho Superior da Magistratura (art. 15 do RITJSP), como também a Câmara Especial (art. 33 do RITJSP) deste Eg. Tribunal, órgãos fracionários mencionados expressamente pelo art. 13, I, b do RITJSP. Entretanto, o simples fato de Sua Excelência compor tais segmentos do Judiciário não atrai a incidência da regra de competência prevista no art. 13, I, b do RITJSP. Com efeito, de rigor proceder-se à correta exegese do referido dispositivo regimental, conferindo-lhe interpretação teleológica, na medida em que ... o intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto (SÍLVIO RODRIGUES Direito Civil Parte Geral - Ed. Saraiva 2007 p. 25). Evidente que o Regimento Interno, ao outorgar ao Órgão Especial competência para processar os mandados de segurança contra atos ... do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, teve por escopo atribuir a este D. Colegiado o exame de impetrações contra possíveis ilegalidades praticadas no âmbito do exercício das atividades de tais órgãos sejam decorrentes de deliberações colegiadas, ou de decisões monocráticas dos desembargadores que os compõem. Não abrange, por óbvio, atos praticados por magistrados que integram tais órgãos, mas no desempenho de outras funções. A finalidade da norma é submeter o desempenho das atividades típicas desses nobres segmentos do TJ/SP (do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior, das Turmas Especiais e da Câmara Especial) dada sua magnitude e importância à supervisão do Órgão Especial, instância máxima do Judiciário Bandeirante. Não basta, pois, que o desembargador (como, por exemplo, o Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público) simplesmente pertença a um desses órgãos para que todos seus atos, administrativos ou judiciais, sejam automaticamente passíveis de impugnação via mandado de segurança ao Órgão Especial. É preciso, repita-se, mais que isso: deve a autoridade estar no exercício regular das funções de um dos doutos órgãos listados no art. 13, I, b do RITJSP. Em suma, o art. 13, I, b, ao mencionar os integrantes e relatores de tais entidades, não instituiu regra de competência ratione personae pura e simples. Estabeleceu, em verdade, competência ratione personae qualificada pelo desempenho, por tais autoridades, das atividades inerentes a um desses nobres segmentos deste Eg. Tribunal. E, no presente caso, a D. Autoridade impetrada, muito embora pertença ao Conselho Superior e à Câmara Especial, não praticou o ato apontado como coator no exercício das funções de quaisquer deles. Diferentemente disso, Sua Excelência atuou no âmbito do ... processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase (art. 256 do RITJSP), isto é, no exercício de atividade jurisdicional típica da Eg. Presidência da Seção de Direito Público, a qual não se encontra mencionada no rol estabelecido pelo art. 13, I, b do RITJSP. Diante disso, forçoso concluir não ter este Eg. Órgão Especial competência para o exame da impetração. Nesse sentido: De fato, o MM.º Magistrado, que aqui figura como autoridade impetrada, atuou, nos autos da ação principal, dentro de sua atividade jurisdicional normal envolvendo a Presidência da Seção de Direito Privado, não se enquadrando, assim, em nenhuma das hipóteses do art. 13 do RITJSP. Portanto, de suas decisões, cabe somente o processamento comum nas vias ordinárias do processo e não o presente writ de julgamento originário por este C. Órgão Especial. (...) Destarte, este C. Órgão Especial não detém competência para o presente pleito, estando ausente, assim, pressuposto processual ao desenvolvimento regular e válido do processo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito e ter a ordem denegada. (MS nº 2198129-87.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 12.12.18 - Rel. Des. ALVARO PASSOS). Impõe-se reconhecer que este C. Órgão Especial é incompetente para julgar o presente mandamus. Isto porque, nos termos do art. 13, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança somente é cabível em face de atos do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, quando proferidos no exercício das funções que lhe são próprias (atribuídas pelo Regimento Interno). (n/ grifo) E, sendo assim, no caso dos autos, inviável a utilização do Mandado de Segurança, pois o Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário é praticado no exercício de funções próprias das Cortes Superiores e apenas delegadas aos Presidentes das Seções do Tribunal. Em sendo assim, o impetrante deverá, se for o caso, manejar o mandado de segurança diretamente ao C. Supremo Tribunal Federal, posto incompetente este C. Órgão Especial para exercer o controle jurisdicional do ato impugnado. (grifos no original - MS nº 2187444-21.2018.8.26.0000 - v.u. j. de 30.01.19 - Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI). Como consignado na decisão agravada, o ato impetrado no presente writ foi praticado pelo Presidente da Seção de Direito Privado no exercício da competência prevista no artigo 256, do RITJSP. Em tais situações, como se está diante de típica atividade de caráter jurisdicional, exercida por delegação de Tribunais Superiores, e que, portanto, foge à atuação ordinária dos Presidentes das Seções de Julgamento deste Tribunal de Justiça enquanto integrantes do Conselho Superior da Magistratura, este Órgão Especial firmou o entendimento de que não incide a previsão do artigo 13, inciso I, alínea b, do RITJSP, afastando-se, então, a competência do Colegiado para conhecer da impetração. Em decorrência deste raciocínio, passou-se a afirmar que, uma vez afastada a competência do Órgão Especial para apreciação do writ, mencionado pressuposto processual resta ausente... (grifos no original - AgIn nº 2015408-36.2019.8.26.0000/50001 - v.u. j. de 29.05.19 - Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI). Ademais, não bastasse a ausência de previsão regimental, convém também rememorar que a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade representa atividade delegada “... no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias extraordinárias previstas nos artigos 542 e 543 do CPC e nas quais se inclui também a de atribuiu ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão (Súmula 635/STF) o vice-presidente atua como delegado do Tribunal ad quem. Nessas circunstâncias, as decisões que profere não estão sujeitas a controle por qualquer dos órgãos do Tribunal local. (...) Nessa linha, cabe ao STJ, por meio de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, exercer o controle jurisdicional de decisão não concessiva de efeito suspensivo” (destaquei e grifei RCDESP na MC nº 14.947 - SP v.u. j. de 20.11.08 Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Nesse sentido: Mandado de Segurança. Impetração contra v. Acórdão da e. Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual a respectiva composição negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. Ato apontado como coator que ocorreu no exercício de atividade jurisdicional delegada pelo Tribunal ‘ad quem’, não sendo possível o seu controle na própria instância em que exercida tal atividade. Sem prejuízo, nestas circunstâncias, o col. Órgão Especial carece de competência para processar e julgar o presente ‘writ’. Precedentes. Ausência de pressuposto processual. Extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 6º, §5º da lei n. 12.016/2009), com consequente denegação da ordem. (MS nº 2.333.976-85.2023.8.26.0000 v.u. j. de 03.04.24 Rel. Des. COSTABILE E SOLIMENE). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DO IMPETRANTE, INTERPOSTO COM AZO NO ARTIGO 1.042 DO CPC, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 962 CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, §2º, DO CPC, QUE POR SUA VEZ OBJETIVAVA REFORMA DE R. DECISÃO TAMBÉM PROFERIDA PELO IMPETRADO E QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA IMPETRANTE, CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO PELA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE AO ENFRENTAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2252051-43.2018.8.26.0000, HOUVE POR BEM ANULAR, EX OFFICIO, A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA SEM TÍTULO LÍQUIDO E CERTO (ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, DO CPC), PROMOVIDA PELO IMPETRANTE, DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO INTERESSANTE ATUAÇÃO DO IMPETRADO POR DELEGAÇÃO DA INSTÂNCIA ‘AD QUEM’ ENTENDIMENTO DO ARTIGO 13, INCISO I, ALÍNEA ‘B’, DO RITJSP PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO RECURSO DE AGRAVO QUE ERA MESMO INCABÍVEL INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA SEGURANÇA DENEGADA. (MS nº 0.036.599-35.2023.8.26.0000 v.u. j. de 07.02.24 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI). Assim, aliás, já julguei (MS nº 2.221.038-55.2020.8.26.0000 p.m.v. j. de 19.05.21 de minha relatoria). Daí outra razão pela qual não se afigura razoável o controle do ato impugnado pela própria instância que age em função outorgada. Em resumo, não tem Eg. Órgão Especial competência para processamento do presente mandado de segurança. Assim sendo, considerando-se a falta de pressuposto processual competência , de rigor a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), com a consequente denegação da ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). 3. Julgo extinto o processo e, em consequência, denego a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV do CPC). P. R. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000452-77.2021.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000452-77.2021.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Marco Ciavolella Di Russo - Apelado: Eneas Leandro Resende - Apelado: Adeline Mariano Silva de Rezende - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Sustentaram oralmente os advogados GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, OAB/PR 47599 e Dieimes Laerte de Souza, OAB/SC 31.705. Preliminar afastada. Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: NULIDADE - SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC - PRELIMINAR ARREDADA. APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO HOUVE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO EM FACE DO VENDEDOR ENVOLVENDO ÁREA MAIOR E POSSIVELMENTE A ÁREA ADQUIRIDA PELOS RÉUS EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NAQUELA DEMANDA DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO FEITO À MARGEM DA MATRÍCULA - AS PARTES DE COMUM ACORDO FIRMARAM TERMO DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA OMITIDA PELO AUTOR NA INICIAL PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES E A QUITAÇÃO DA COMPRA E VENDA COM POSTERIOR BAIXA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - JULGADA IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AUTORIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DOS COMPRADORES - CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS NO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dieimes Laerte de Souza (OAB: 31705/ SC) - Gustavo Antonio Barbosa de Souza (OAB: 47599/PR) - Eduardo Barbosa de Souza (OAB: 73352/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1047527-11.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1047527-11.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adelice Nunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL RECLAMADO CABIMENTO DESCONTOS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1345 E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/ SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2295679-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2295679-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Victoriane Construções Ltda - Ré: Patricia Alonso Martinez e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito. V. U. - EMENTA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISOS VI E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A DEMONSTRAR QUE OS DANOS CAUSADOS RÉ NO IMÓVEL DOS AUTORES POR OBRA DA RÉ, NÃO ERAM CAPAZES DE OCASIONAR RISCOS AOS SEUS MORADORES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (CPC, ART. 330, III). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Mariano de Almeida Junior (OAB: 235973/SP) - Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) - Luciano Gandra Martins (OAB: 147044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000497-45.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000497-45.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Maday Festas e Utilidades - Apelado: Regiane Cristhine Geromel Alves (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1609 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EXPLOSÃO DE BALÃO GÁS HÉLIO EM FESTA DE “CHÁ REVELAÇÃO”. DANOS CAUSADOS AOS AUTORES E SUA FILHA MENOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA FORNECEDORA DOS BALÕES AFASTADA. VEDAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO À HIPÓTESE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO REFERIDO “CÓDEX”). EMBORA COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABE À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. FESTA REALIZADA EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS NA LOJA DA RÉ, CONFORME NOTA FISCAL TRAZIDA COM A INICIAL, QUE POSSUI DATA E HORA DA COMPRA. PRODUÇÃO DE PROVA “A POSTERIORI” COM A PRETENSÃO DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE À RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Andriotti (OAB: 133482/SP) - Cassia Conceição Leite Silva (OAB: 431447/SP) - Samanta Caroline Castanho (OAB: 440527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2058876-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2058876-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: José Carlos da Silva e outro - Réu: Irene Isabel de Moraes Ranzato - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA LOCATÁRIO E FIADORES. CITAÇÃO APENAS DOS FIADORES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA COM DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS FIADORES. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO “A QUO” PARA CONTESTAÇÃO QUE TEM INÍCIO APÓS A ÚLTIMA JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO OU DE MANDADO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO QUE FOI HOMOLOGADO NA SENTENÇA RESCINDENDA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DOS FIADORES. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO DOS FIADORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/ SP) - Danilo Tavares Joaquim (OAB: 487657/SP) - Sandra de Fátima Faria Paiva (OAB: 178931/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1065588-69.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1065588-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tramontina Store Comercio Varejista Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 62178-D8 LAVRADO PELO PROCON/SP. AUTORA QUE FOI MULTADA EM R$154.766,88, POR INFRAÇÃO AO ART. 31, CAPUT, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO UMA VEZ QUE NÃO FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE ACERCA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/2019, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, E ESTABELECE QUE AS DECISÕES E INTIMAÇÕES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCON/ SP QUE AGIU COM ARRIMO NO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 17, DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/2019. 3. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PORTARIA NORMATIVA DO PROCON Nº 57/2019. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU ‘QUANTUM’.4. MULTA. VALOR. MANUTENÇÃO QUE É DE RIGOR, EIS QUE ESTABELECIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 56, I E 57, DO CDC. MÉDIA DA RECEITA BRUTA DOS TRÊS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DA AUTUAÇÃO APURADA PELO PROCON QUE DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO-SE QUE A APELANTE NÃO APRESENTOU SEU FATURAMENTO REAL, NÃO ATENDENDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 33 DA PORTARIA NORMATIVA PROCON N.º 57/19. 5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501929-34.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1501929-34.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Vanderlea de Souza dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NO TOCANTE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, III E IV, DO CPC - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1981 § 1º DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone Mendes Godinho (OAB: 225995/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1522065-46.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1522065-46.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelado: Carlos Alberto Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade de Praia Grande e deram provimento ao recurso do patrono da coexecutada. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A EXECUTADA ORIGINÁRIA FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE CONTRA PARTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA, COM POSTERIOR INCLUSÃO DA EXCIPIENTE, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2014 ADVOGADO E NA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE FOI ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO EXCEPCIONALMENTE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO É LIMITADO AO VALOR DE R$ 3.062,00, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO APRESENTADO PELO RECORRENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO DA COEXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Silva (OAB: 151348/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1517511-29.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1517511-29.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. V. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL ADOLESCENTE REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO EQUIPARADA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO SOCIOEDUCATIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA QUANTO À PRESENÇA DE DOLO PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA PALAVRA DO ADOLESCENTE, QUE NEGOU A INTENÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL EM TODOS OS MOMENTOS QUE OUVIDO, E APRESENTOU VERSÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE SE DÃO DE FORMA UNÍSSONA E QUE SE SOLUCIONAM EM FAVOR DO ADOLESCENTE QUE, ALIÁS, NÃO OSTENTA ANTECEDENTES INFRACIONAIS, DANDO-LHE, DE IGUAL MANEIRA, VALOR ÀS VERSÕES APRESENTADAS EM SUA DEFESA. ADEMAIS, AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE SE O JOVEM ESTÁ MATRICULADO E SE FREQUENTA CURSO EM ESTABELECIMENTO REGULAR DE ENSINO, BEM COMO SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NORMA SUBSIDIÁRIA APLICÁVEL À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CASO CONCRETO QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA QUANTO À PRESENÇA DOLOSA DA CONDUTA PRATICADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vicente Jose da Silva (OAB: 260820/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012365-56.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1012365-56.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: R. R. P. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 3 (TRÊS)SALÁRIOS MÍNIMOS, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DA LEI Nº 8.069/90 APELO VISANDO, PRELIMINARMENTE, AO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI MARCADA NENHUMA AUDIÊNCIA, NEM ABERTO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU PARA ALEGAÇÕES FINAIS E, QUANTO AO MÉRITO, ADUZ, EM SUMA, QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS O DOLO E A CULPA DA ORA APELANTE EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO ADOLESCENTE, PORQUANTO A CADEIRA DE RODAS ESTAVA COM PROBLEMAS E QUE, APÓS ELE TER SIDO INSERIDO NO TRANSPORTE ADEQUADO COMEÇOU A FREQUENTAR A ESCOLA REGULARMENTE REFUTADA A MATÉRIA PRELIMINAR ADOLESCENTE QUE ESTÁ FORA DA ESCOLA, EMBORA A APELANTE TENHA SIDO ORIENTADA A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR DA PROLE DEMONSTRADA A EVASÃO ESCOLAR DO ADOLESCENTE, QUE CHEGOU A FICAR RETINDO NO ANO LETIVO DE 2022 DIANTE DA NEGLIGÊNCIA DE SUA GUARDIÃ SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, PORÉM AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E À VULNERABILIDADE FAMILIAR, CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ MULTA QUE DEVE SER FIXADA EM SALÁRIOS REFERÊNCIA E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS PRECEDENTES APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0008085-56.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0008085-56.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Breno Ribeiro Serafim Nunes Macedo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Diego Rodrigues Nunes Macedo (Representando Menor(es)) - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Decisão monocrática nº: 33547 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ASTREINTES. Insurgência contra sentença de extinção. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Tutela antecipada que foi revogada por decisão e acórdãos proferidos em sede de agravo de instrumento e, posteriormente, por sentença de improcedência. Apelantes que se limitam a insistir no descumprimento da tutela antecipada, sem se atentar pela ausência de confirmação. Violação ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 31/32, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou extinto o cumprimento de tutela antecipada visando ao pagamento das astreintes (artigos 924, I c/c 925, CPC). Pleiteiam os apelantes, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, alegam, em síntese, que houve descumprimento da tutela antecipada em que houve fixação de multa; que, em impugnação, a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da decisão; e, finalmente, que o tratamento deveria ser coberto no Espaço Terapêutico Cinthia França e, portanto, deve responder pela multa. Apresentadas as contrarrazões (ps. 41/44), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. De início, anota-se que já foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. No mais, o recurso não deve ser conhecido. Da leitura da r. sentença, verifica-se que a extinção se deu em razão da inexistência de confirmação da tutela provisória em sede de sentença (AgInt nos EDCL no REsp 2.048.631/PR, j. 05/10/2023). Os apelantes, todavia, se limitaram a alegar que não houve o devido cumprimento da tutela antecipada pelo plano de saúde. Em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da r. sentença, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). A conduta dos apelantes beira a má-fé porque, desde setembro de 2023, a tutela antecipada no que tange à clínica por eles indicada já havia sido revogada por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2231664- 31.2023.8.26.0000, com acórdão confirmatório nesse sentido. Antes da interposição desse recurso de apelação, inclusive, já havia sido proferida sentença de improcedência desse pedido (ps. 695/699). É evidente a inadmissibilidade da pretensão dos apelantes de imputar ao plano de saúde o pagamento de multa determinado por decisão liminar revogada posteriormente em primeira e segunda instâncias. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação (art. 932, III, CPC) São Paulo, 14 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juarez Virgolino da Silva (OAB: 57841/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002968-69.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002968-69.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Renato da Silva Mendes - Apte/Apdo: Nathalia Cristine Albiero Mendes - Apdo/Apte: Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda - Apdo/Apte: Associação dos Moradores do Jardim Residencial Garden Ville - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1002968- 69.2021.8.26.0286 Comarca: Itu Apelantes/Apelados: Renato da Silva Mendes e Nathalia Cristine Albiero Mendes Apelada/ Apelante: Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda. Juíza sentenciante: Andrea Leme Luchini MONOCRÁTICA Nº: 32651 RESCISÃO CONTRATUAL. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Recurso de apelação dos autores. Indeferimento da gratuidade processual. Não recolhimento do preparo. Desistência do recurso apresentado. Homologação. Recurso adesivo da ré, com isso, prejudicado. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos em face da sentença de ps. 496/505, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para: (i.) rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa dos autores; (ii.) condenar a ré à devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, com correção desde os desembolsos e juros a contar do trânsito em jugado, além de afastar a restituição de valores com a associação, corretagem, ITBI, IPTU e outras despesas com o lote; e (iii.) autorizar a desfiliação dos autores dos quadros da associação requerida, devendo esta última se abster de efetuar qualquer cobrança de taxas mensais a contar do ajuizamento da ação, bem como se abster de promover a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformados, os autores apelam a ps. 508/524 alegando, em resumo, cerceamento de defesa; exorbitância dos honorários advocatícios; desconsideração na sentença da inversão do ônus da prova; ilegalidade da inversão após fase instrutória; inexistência de culpa pela rescisão contratual. Com isso, pleiteiam no mérito a culpa da primeira apelada, para condená-la à devolução de todos os valores pagos pelo imóvel, bem como às indenizações por danos materiais (indenização dos custos com ITBI, Registro, IPTU, taxa associativa, comissão de corretagem, projeto, topografia etc.) e danos morais, bem como inversão das verbas de sucumbência. Recorre a ré adesivamente a ps. 538/551 pretendendo, em resumo, a condenação dos autores ao pagamento das taxas de fruição do imóvel. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 528/551 e 557/562). Gratuidade dos apelantes indeferida (p. 678). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos, eis que prejudicados. Com efeito, após o indeferimento da gratuidade processual e da determinação de recolhimento do preparo, os autores pleitearam a desistência do recurso de apelação (p. 681). Em consequência disso, o recurso adesivo também está prejudicado (art. 997, par. 2°, III do CPC/2015). Diante do exposto, homologa-se a desistência do recurso de apelação e nega- se seguimento aos recursos, por estarem prejudicados. São Paulo, 16 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Cardoso Garcia (OAB: 259603/SP) - Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Guilherme Cardozo Toccheton (OAB: 393700/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2140248-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140248-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Valter Molina Koyanagi - Agravada: Roberta Fagnani Gatti - Agravado: Instituto de Oftalmologia Do Vale LTDA - ME - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de exclusão de sócio em razão de falta grave com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (liminar) para nomeação de administrador temporário, c/c pedido de obrigação de fazer, dentre outras questões, determinou que a administradora judicial entregue, em 24 horas, os bens descritos às fls. 2898/2990, além de valores monetários à parte autora, a partir do afastamento desta da clínica médica, até o presente momento, no valor equivalente a 70% do último pro labore percebido, tomando-se como base de cálculo os meses de afastamento da própria autora (fls. 2994/2996 dos autos originários). Recorre o réu a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida equivocou-se ao ordenar o pagamento de pró-labore em favor da autora, porque ela não presta serviços à sociedade e, por isso, a percepção de pro labore contraria a própria natureza do instituto, além de caracterizar enriquecimento sem causa, violando também o princípio da razoabilidade, ou seja, o bom senso (fl. 03); que o D. Juízo de origem sequer ouviu a administradora judicial e, portanto, decidiu sem saber se a sociedade reúne ou não condições financeiras para realizar o aludido pagamento (fl. 03). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Mauricio Sodré de Oliveira, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. Primeiramente, de acordo com o disposto no artigo 6º, da Constituição Federal, em vigor, o direito ao trabalho insere-se como direito social - direito humano de segunda geração, o que acarreta, por via reflexa, o dever de Estado e, por consequência, do Poder Judiciário, atribuir ao referido preceito constituição eficácia plena e aplicabilidade imediata, na hipótese de lesão, não sendo despiciendo anotar que essa lesão pode ter consequência de causas advindas do próprio Estado, ou de pessoas privadas, sejam naturais, sejam jurídicas. Na hipótese deste processual, de maneira um quanto Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 89 incompreensível, a lide prolonga-se no tempo e adquire contornos que, estão, a olhos vistos, a ferir o direito da parte autora ao trabalho, sobretudo após a decisão judicial que, em sede de cognição sumária e superficial, determinou o afastamento da parte autora da clinica médica. Se naquele momento, a medida, adotada com notório caráter prudencial, afigurava-se necessária, atualmente se verifica um certo abuso da posição dominante da parte ré no processo, que deve ser coibido, visto que a decisão judicial jamais deve ter como escopo criar-se situação de domínio e arbítrio, como está a ocorrer neste processo, onde a própria função do administrador judicial, ao que tudo indica perde a respectiva finalidade, a se manter a situação fática, decorrente do afastamento da parte autora que, é bom que se frise, é fato que comporta revisão deste juiz. Todavia, neste momento, uma coisa é certa. A parte autora está sendo privada do direito ao trabalho e do exercício da medicina, visto que não tem acesso aos equipamentos necessários para tanto, e isso não pode ficar ao arbítrio da parte ré, na medida em que o arbítrio, considerado como ato decorrente do exercício de interesses puramente subjetivos, é prática vedada pelo Estado de Direito. Posto isso, e em acréscimo à decisão de páginas 2898/2899, determina-se a imediata entrega, em 24 horas, pela administradora judicial, dos bens descritos a págs. 2871. Outrossim, considerando que a parte autora não consegue trabalhar, visto que se encontra impedida neste momento de adentrar à clínica médica, situação essa que já não pode perdurar do modo que se encontra, é fato que não pode a parte ré continuar de maneira arbitrária e unilateral a usufruir com exclusividade de todos os equipamentos médicos e do próprio estabelecimento, visto que isso está a suprimir por completo os efeitos jurídicos decorrentes da posição de sócia da parte autora, o que está a exigir intervenção judicial, a fim de promover o equilíbrio processual que deve haver entre as partes. Assim, DETERMINA-SE que a administradora judicial, aliás, auxiliar do juízo e não da partes, promova a entrega de valores monetários à parte autora, a partir do afastamento desta da clinica médica, até o presente momento, no valor equivalente a 70% do último pro labore percebido, tomando-se como base de cálculo os meses de afastamento da própria autora. No mais, quanto às imputações feitas ao trabalho da administradora judicial (págs. 2974/2990), concede-se prazo para manifestação pormenorizada, de 10 (dez) dias, esclarecendo sobretudo a alegação de que a própria administradora judicial provisiona mensalmente os respectivos honorários na fração de 1/3 do faturamento líquido da clinica médica, bem como da alegação que o único valor creditado na conta corrente da autora/reconvinda, referente aos lucros distribuídos de janeiro a março de 2023, foi transferido de conta bancária de titularidade da pessoa física de Adriana Rodrigues de Lucena e não em nome do Instituto de Oftalmologia do Vale. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos apresentados pela administradora judicial a fls. 2957/2961. Por fim, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento nº 2013804-64.2024.8.26.0000. Oportunamente, em termos, conclusos para novas deliberações, inclusive para apreciação da impugnação ao laudo de avaliação(valuation) apresentado a fls. 2905/2924. Int. (fls. 2994/2996 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Roberta Fagnani Gatti opôs embargos de declaração, alegando erro material e omissão na decisão proferida a fls. 2994/2996. Houve manifestação da parte embargada a fls. 3062/3063. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, dando-lhe parcial provimento para tão-somente corrigir o erro material contido no decisum embargado. Assim, em correção, determina-se, no prazo de 24h, a imediata entrega à parte autora, pela administradora judicial, dos bens descritos a fls. 2898/2990, e não como constou. No mais, nega-se provimento aos embargos no tocante às omissões apontadas, sobretudo porque é notório o caráter provisório da decisão, bem como que o que foi objeto de análise refere-se ao interregno entre apresente data e o afastamento, de modo que os valores devidos antes do afastamento, além de inquestionáveis, não são objeto da decisão em questão, razão essa por que os embargos não prosperam. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos. Se preleciona que em embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260,123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim, acolhe-se em parte os embargos de declaração opostos para tão somente corrigir o erro material apontado, rejeitando-se, contudo, a alegação de omissão. Em prosseguimento, manifeste-se a parte ré e administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de fls. 3066/3070. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora e ré, em igual prazo, acerca da petição e documentos apresentados pela administradora judicial a fls. 3092/3093. Deve a parte autora ainda, também em igual prazo, dizer sobre a petição. documentos e comprovante de depósito de fls. 3092/397 Por fim, em relação à petição de fls. 3098/3100, deve ser observado o quanto determinado a fls. 2799/2800, notadamente no que pertine à retirada dos bens que guarnecem a clínica, ou seja, a lavratura do respectivo termo de entrega e depósito, observado ainda que a parte autora fora nomeada como depositária dos bens. INT. (fls. 3114/3116 dos autos de origem). A lamentável e conturbada extensão do litígio familiar para a relação societária constituída pelo casal já é conhecida deste Relator e desta Câmara Reservada, tanto que, por ocasião do processamento do agravo de instrumento nº 2257402-55.2022.8.26.0000, este Relator deferiu a tutela recursal para nomear-se um administrador judicial para a sociedade, já que, diante do intenso litígio instaurado, a administração exclusiva dela por qualquer dos sócios não se mostra exequível e tampouco razoável. A administradora judicial compareceu aos autos e, alicerçada na prática de uma série de condutas abusivas pela agravada, pugnou pelo imediato afastamento da sócia minoritária do Instituto de Oftalmologia do Vale Ltda., vedando-lhe o ingresso nas dependências da clínica e o contato com os membros da equipe da administradora judicial e demais colaboradores do instituto (fls. 1269/1274 dos autos originários). O D. Juízo de origem, vislumbrando a possibilidade de ofensa à integridade física da administradora judicial e equipe, bem como dos demais colaboradores da clínica, determinou o imediato afastamento da agravante do Instituto de Oftalmologia do Vale Ltda. ME, compelindo-a a abster-se de manter aproximação da administradora judicial e equipe, bem como dos demais colaboradores da clínica e do próprio estabelecimento comercial, numa distância mínima de 500m, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento (fl. 2116 dos autos de origem), o que foi mantido em grau recursal (AI nº 2220676-48.2023.8.26.0000). Com o intuito de equilibrar os danos decorrentes do conflito social que atinge as partes considerando, especialmente, que a agravada foi afastada judicialmente e está impedida de entrar na clínica oftalmológica que mantém com o agravante, o que a impede de exercer sua profissão naquela clínica este Colegiado manteve a decisão que autorizou remoção de equipamento médico que se encontra nas dependências da clínica oftalmológica, de modo a possibilitar a cada uma o desenvolvimento de suas atividades laborais com o menor impacto do possível (AI nº 2013804- 64.2024.8.26.0000). Finalmente, em abril de 2024, o D. Juízo de origem determinou que a administradora judicial promova a Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 90 entrega de valores monetários à parte autora, a partir do afastamento desta da clínica médica, até o presente momento, no valor equivalente a 70% do último pro labore percebido, tomando-se como base de cálculo os meses de afastamento da própria autora (fls. 2994/2996 dos autos originários), ao argumento de que a parte autora não consegue trabalhar, visto que se encontra impedida neste momento de adentrar à clínica médica, situação essa que já não pode perdurar do modo que se encontra, é fato que não pode a parte ré continuar de maneira arbitrária e unilateral a usufruir com exclusividade de todos os equipamentos médicos e do próprio estabelecimento, visto que isso está a suprimir por completo os efeitos jurídicos decorrentes da posição de sócia da parte autora, o que está a exigir intervenção judicial, a fim de promover o equilíbrio processual que deve haver entre as partes. É contra esta decisão que o agravante agora se insurge. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. A pretensão recursal é relevante quanto ao aparente equívoco da r. decisão que ordenou o pagamento de pró-labore em favor da agravada, desconsiderando que ela não presta serviços à sociedade e, por isso, a percepção de pro labore contraria a própria natureza do instituto, além de caracterizar enriquecimento sem causa, violando também o princípio da razoabilidade, ou seja, o bom senso (fl. 03). Há, também, o periculum in mora, porque o regular prosseguimento da ação de origem é potencialmente lesivo ao direito do agravante e às próprias instrumentalidades processual e recursal, especialmente diante da possibilidade de levantamento do numerário em favor da agravada. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender-se o curso do processo originário até o julgamento daquele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, é injustificado (é mais moroso e não admite sustentação oral, a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2085654-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2085654-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. de S. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. J. de S. - Interessado: J. D. M. S. (Menor) - V O T O nº 09366 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. contra a r. decisão de fls. 16/19 que, nos autos da ação de divórcio que promove em face de R. J. S. (não citado), deliberou nos seguintes termos: Vistos. 1) Requer a parte autora a tutela de urgência consistente na imediata separação de corpos do casal, com afastamento da parte requerida do lar conjugal. Alega, em síntese, a insustentabilidade da vida em comum devido à atritos. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos ofertados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, os quais constituem mera probabilidade, sem demonstração de qualquer ato efetivamente praticado, o que inviabiliza a concessão da medida. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalte-se que a separação de corpos, com a retirada do cônjuge do lar conjugal, por ora, seria medida extrema baseada somente em alegações unilaterais, sem suporte probatório. Por isso, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 107 sua concessão deve ser efetivada em casos excepcionais, com a comprovação de situação de perigo para a parte requerente, aliás requisito do pedido cautelar, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOLUÇÃO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - AFASTAMENTO DO LAR - Decisão de indeferimento. Inconformismo da agravante - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Medida a ser tomada liminarmente apenas em casos excepcionais. Necessidade de contraditório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220926-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Quanto ao pedido de alimentos à cônjuge, alega a autora, em síntese, que o requerido a impediu de se profissionalizar, estando fora do mercado de trabalho. Contudo, os elementos apresentados pela parte autora não têm o condão de comprovar suas alegações, não evidenciam a probabilidade do direito ou o perigo de dano, e não demonstram risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se necessário dar à parte ré a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de pagar eventual prestação alimentícia. Ademais, a pensão alimentícia entre cônjuges ou companheiros deve, em regra, ser fixada em caráter excepcional e temporário, apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência. Nota-se que no caso dos autos, não restou demonstrada a aludida dependência da autora, ou ainda, a necessidade assistencial a justificar o recebimento dos alimentos provisionais pleiteados. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, deixo de concedê-la. 3) Considerando o pedido de alimentos também aos filhos, providencie a autora emenda à inicial a fim de incluir os demais alimentados no polo ativo do feito, regularizando a representação processual destes. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 4) Providencie, ainda, a parte autora a emenda da inicial, nos termos dos arts. 291 e s.s. do CPC, a fim de adequar o valor da causa, observando os alimentos em tela (art. 292, inciso III, do CPC) e de forma a corresponder ao conteúdo patrimonial da partilha em discussão. Deverá ser atribuído valores individuais aos bens, no sentido de viabilizar a conferência do valor da causa, observando o que disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe acerca da taxa judiciária. Para o caso de bens imóveis, o valor a ser considerado para fins de recolhimento das custas será o venal, observando-se a possibilidade da autora em obter a segunda via do documento necessário para indicação do valor venal. Para o veículo indicado, deverá ser considerado o valor da tabela FIPE. O valor atribuído à causa deverá considerar o patrimônio líquido do casal, com a soma dos valores integrais dos bens com o abatimento das dívidas porventura existentes. Neste sentido: DIVÓRCIO LITIGIOSO c.c. PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Recolhimento da taxa judiciária Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Título executivo judicial a estabelecer os critérios a serem adotados para fins de sucumbência, que foram devidamente observados na r. decisão atacada - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228908-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DIVÓRCIO. PARTILHA. Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial a fim de que o valor da causa corresponda ao patrimônio do casal. Irresignação da agravante. Alegação de que o valor deve corresponder ao patrimônio líquido, com abatimento das dívidas. Precedentes desta Câmara neste sentido. Patrimônio líquido que representa, efetivamente, o proveito econômico pretendido. Aplicação do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013916- 38.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 5) Apresente a autora cópia atualizada da certidão de casamento, expedida há menos de 90 dias, no mesmo prazo e pena acima. 6) Anoto, ainda, que caberá a parte autora juntar aos autos cópia atualizada da certidão de matrícula dos imóveis em tela, no mesmo prazo acima sob pena de exclusão da partilha. 7) Defiro desde já a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 8) Servirá a presente como ofício para que a parte autora obtenha a certidão atualizada de casamento e matrícula dos imóveis em tela, nos termos determinados na presente, junto ao cartório de registro competente, observando-se o que disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do Código de Processo Civil. Intimem-se (g.n.). A agravante argumenta que não existe base legal para incluir o filho menor no polo ativo, insistindo na concessão da liminar de separação de corpos para a retirada do marido do domicílio conjugal e o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor e do filho, bem como a regularização do valor da causa assim que forem apresentados documentos comprobatórios dos valores pertinentes, atualmente em posse exclusiva do agravado. Processado com parcial antecipação de tutela (fls. 11/16), noticiado que o feito principal recebeu sentença (fls. 21/22). É o relatório. 2. Constata-se dos autos principais que o pedido inicial foi julgado extinto sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, conforme sentença de fls. 38/39. É forçoso reconhecer, portanto, que a análise do presente recurso está prejudicada, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que determinou a incidência de multa por descumprimento da obrigação. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. AGRAVO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Deferimento da tutela de urgência. Sentença proferida. Cognição sumária suprida por cognição exauriente. Perda de objeto. Agravo não conhecido (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício de construção. Insurgência contra decisão que manteve anterior decisão que, ante a inércia do agravante, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas de judiciais. Processo principal julgado durante o processamento do agravo interposto sem pedido de efeito suspensivo ou ativo. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido (g.n.). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jose Carlos de Oliveira (OAB: 60841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1086767-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1086767-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ubatown Participacoes e Empreend Ltda (Na pessoa de José Eurico Zancan) - Apelado: Scarabelli Administração de Bens Próprios Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, em ação de regresso, contra a r. sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, para condená-la ao pagamento de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde citação. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Às fls. 271, a autora/apelada, vencedora da ação em primeiro grau, informa interesse na tentativa de conciliação. É o breve relatório. 1. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação apenas não será realizada na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, considerando o interesse do vencedor da ação, em primeira instância, em se conciliar, vislumbra-se uma possibilidade de acordo entre as partes para tentar solucionar o litígio de maneira que seja boa para ambas. Nesse sentido, e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como que, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. 2. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos à conclusão, para oportuno julgamento, respeitando a ordem cronológica dos processos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Angelica Borelli (OAB: 157109/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013962-53.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1013962-53.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Flávio Felicioni - Me - VOTO N. 50505 APELAÇÃO N. 1013962-53.2022.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCIO ESTEVAN FERNANDES APELANTE: MASSA FALIDA DE PÉROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A APELADO: FLÁVIO FELICIONI ME INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 286/289, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, julgou improcedente o pedido inicial em relação ao Itaú Unibanco S/A e procedente no que tange à Massa Falida, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Requer a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo mais que a r. sentença é extra petita, porquanto não houve pedido de indenização por danos morais. Acrescenta que não resultou configurado o dano moral indenizável, pois não praticou ato ilícito. Anota que o valor da indenização arbitrada não atendeu ao critério da proporcionalidade. Ressalta que é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não opôs resistência ao pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 359 Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 292/310); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 654). Entretanto, os documentos exibidos por ela não se mostraram aptos para demonstrar a alteração da sua situação financeira ou a sua precariedade econômica, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (815/817). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia no prazo anotado, tendo apenas comunicado a sua impossibilidade de realizar o recolhimento do preparo recursal por se tratar de massa falida (fls. 820/822), deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido para 20% sobre o valor atualizado da causa [R$ 2.530,48 (fls. 12)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139289-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139289-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Auto Socorro e Mecânica Carvalho Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a agravada, Auto Socorro e Mecânica Carvalho Ltda., extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão proferida a fls. 236/237 que rejeitou a impugnação apresentada pela ré e manteve a incidência da multa, majorada para R$ 1.000,00 por dia, com a ressalva de que o valor poderá ser revisto, caso a executada promova a retirada do veículo em 15 dias. A executada se insurge. Alega, em resumo, que, em que pese o caráter coercitivo- inibitório da multa, ela não pode ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária. Afirma que o valor da multa diária se mostra efetivamente exagerado e desproporcional. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução e que seja afastado ou Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 407 reduzido o valor da multa. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 12/13). É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão que trata de imposição de multa em sede de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. No caso dos autos, basta análise do incidente de cumprimento de sentença para concluir que a agravada busca o recebimento de multa fixada em caso de descumprimento da obrigação, em R$1.000,00 por dia de descumprimento (fls. 236/237 dos autos do cumprimento). A decisão agravada majorou de ofício o valor da multa cobrada para R$1.000,00, e, anotado o respeito ao inconformismo da agravante, não merece reparos. Segundo o disposto no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, o juízo poderá determinar, entre outras providências, a imposição de multa (§ 1º). Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida. Insurgência em face da decisão pela qual o juiz antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão do cadastro do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito e que o agravante se abstivesse de proceder a novas negativações, sob pena de multa diária. Alegação do agravado de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Verossimilhança das alegações. Grau de convencimento suficiente para o deferimento da medida. Agravante que não trouxe qualquer elemento a indicar a regularidade do cadastro. Decisão mantida, inclusive com a multa fixada para o caso de descumprimento. Multa que se refere à vedação de nova inscrição. Obrigação de não fazer. Hipótese em que a incidência da multa deve ser por ato e não diária. Alteração de ofício da forma de incidência da astreinte. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2185531- 43.2014.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 13.01.2015). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir que o réu promova a negativação do nome da autora, ou ainda, cancele qualquer registro efetuado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento Irresignação do requerido. Pretendida cassação da tutela, ou, alternativamente, a exclusão ou redução da multa. Descabimento. Presente a verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Antecipação de tutela corretamente deferida. Multa que somente será aplicada no caso de eventual descumprimento da ordem. Valor da multa adequado. Necessidade, porém, de limitação da multa no valor total de R$50.000,00, uma vez que não especificado nenhum limite na origem. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2172452- 94.2014.8.26.0000, E. 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. em 29.01.2015). Agravo de instrumento. Ação ordinária. Tutela antecipada deferida para a baixa da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Fixação de ‘astreintes’ para o caso de descumprimento. Admissibilidade. A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, não tendo caráter punitivo. Decisão mantida. Recurso. Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2185286- 32.2014.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 25.11.2014). E quanto ao valor estipulado, é necessário que o arbitramento seja suficiente a garantir a observância do comando judicial. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no seu pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702). A multa, tendo em vista o estímulo ao cumprimento da tutela, se encontra, portanto, em patamar razoável, posto que arbitrada em R$ 1.000,00 por dia. Como sabido, o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sempre que se mostrar exagerada ou mesmo diante das peculiaridades do caso concreto (art. 537, §1º, do CPC). Observo que não houve imposição de limite à multa. Assim, para que não se torne eventualmente infinita, limito-a ao teto de R$150.000,00, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a resistência da executada em dar cumprimento a obrigação. Não há que se falar, por fim, em excesso da execução, posto que o elevado valor que poderá ser alcançado é decorrente da inércia da própria agravante em promover o cumprimento da obrigação imposta. Foi só por descumprimento deliberado da ordem judicial é que a astreinte foi aumentada, em perfeita situação a contrario sensu à que o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama a necessidade da sua redução. (cf. AgRg no AREsp 42.278/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.06.2013; AgRg no REsp 1.318.332/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.08.2012). Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a avaliação de excesso do valor da multa não pode estar dissociada da análise da conduta da executada, de seu desrespeito à ordem judicial ou de indiferença à multa aplicada, que deixa o tempo passar e por conveniência e oportunidade vale do argumento do enriquecimento sem causa. A argumentação nesta hipótese tem conotação dispersiva do ponto nodal, que se valora em prisma distinto. De que há, sim, justa causa de sobra para a penalização, eis que está ligada ao desrespeito ao cumprimento da ordem judicial, em menoscabo e desprestígio da imagem do Poder Judiciário. Confira-se: REsp 1852859, Ministro MARCO BUZZI, 04/05/2020, [...]. Em suma, o valor executado era bastante elevado, qual seja de R$ 311.600,00 não atendendo a um critério de razoabilidade e proporcionalidade exigido na jurisprudência atual. Todavia, reduzi-la, ainda mais, como pretende o Agravante, tornaria inexigível, dar-se-ia azo ao descumprimento de ordem judicial antecipatória. É que, à parte Ré (Agravante), seria sempre mais benéfico deixar de cumprir a decisão, para que, quando da fase de cumprimento de sentença, alegasse o excesso de execução. Desta feita, dentro deste critério de razoabilidade e proporcionalidade, julgo ser adequada a redução do valor a multa determinada pelo juízo a quo para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da agravante, sem, contudo, deixar de considerar a conduta recalcitrante do agravado. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003652-63.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1003652-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wg Incorporação e Construção Eireli Me - Apelante: Thalita Fernanda Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Antonio de Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Willians dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Augusto Jorge (Justiça Gratuita) - Apelada: Katia Cristina de Oliveira Jorge (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003652- 63.2021.8.26.0554 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado APEL.Nº: 1003652- 63.2021.8.26.0554 COMARCA: Santo André (9ª Vara Cível) APTES. : Willians dos Santos Silva, Thalita Fernanda Nogueira da Silva e Francisco Antônio de Brito (corréus) APDOS. : Eduardo Augusto Jorge e Kátia Cristina de Oliveira Jorge (autores) e WG Incorporação e Construções Eireli-ME (corré) 1. Trata-se de apelação (fl. 455) interposta pelos corréus Willians dos Santos Silva, Thalita Fernanda Nogueira da Silva e Francisco Antônio de Brito, da sentença que julgou procedente em parte ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e reparação de danos morais em relação à corré WG Incorporação e Construções Eireli-ME, e julgou extinto o processo em relação aos aludidos corréus, tendo sido fixada, em favor do patrono dos corréus, verba honorária de sucumbência que foi arbitrada em R$ 1.000,00 (fl. 375). Apelaram os corréus, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 456/459). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado dos corréus Willians dos Santos Silva, Thalita Fernanda Nogueira da Silva e Francisco Antônio de Brito, não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 411 ilustre advogado dos mencionados corréus, Dr. Rodrigo Antônio Duque Andrada para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão dos corréus, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 20 de maio de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034984-08.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1034984-08.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Raphael Rodrigues Alves Pat - Apelado: Grupo Scar - Consultoria e Soluções Financeiras (Revel) - Vistos. A r. sentença de fls. 74/78, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos movida por Raphael Rodrigues Alves Pat contra Grupo Scar - Consultoria e Soluções Financeiras. Irresignado, apela o autor requerendo a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso (fls. 83/97), recolhendo o preparo de fls. 98/99. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 105). Posteriormente, apresentou novo pedido de tutela de urgência (fls. 108/109). É o relatório. 1- Não vislumbro situação excepcional a justificar a concessão da tutela de urgência requerida antes da apreciação do recurso pela C. Turma Julgadora. Oportuno ressaltar que a r. sentença condiciou a restituição do veículo mediante a devolução da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo recorrente e, somente após isso, caso não ocorra a devolução do veículo ao autor é que se imporá a pena de busca e apreensão. No tocante à decretação da revogação da procuração outorgada pelo autor à requerida, tal questão não foi objeto do pedido inicial, não merecendo, pois, apreciação em grau de recurso. Assim, INDEFIRO a tutela recursal almejada. 2- Certifique-se quanto à regularidade do preparo (fls. 195 e 196/197), observando o cumprimento do que dispõe o artigo 102, inciso II das Normas de Serviço da Corregedoria, e, ainda, aos Provimentos CG nº 25/2017 e Comunicados CG nº 1181/2017 e 1530/2021. Verificando eventual diferença a ser recolhida, intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Em não havendo diferença, tornem a este relator. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Gabriela Ghessi Martins Venegas Pat (OAB: 345445/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1000702-95.2021.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000702-95.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Importex World Ltda - Apelado: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 21/09/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 165); a apelação, protocolada em 17/10/2023, é tempestiva, levando-se em conta o feriado de 12/10/2023 e a suspensão do expediente forense em 13/10/2023 (Provimento CSM nº 2678/2022). Não será ela conhecida, todavia, porque deserta. Com efeito, a decisão de minha lavra de fls. 209/211 indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela apelante e determinou o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 02/05/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 03/05/2024 (fl. 212), de modo que o pedido de reconsideração de 15/05/2024 (fl. 214) foi formulado até mesmo após o decurso do prazo fixado. De mais a mais, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo da ré. Gratuidade processual indeferida, com intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo da providência, que restou desatendida. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1042082-57.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de Intermediação de Investimento de Criptomoedas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, a pretexto de incompetência do Juízo, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido de “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1001624-33.2021.8.26.0228; Rel.: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2023) Apelação Cível. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência de arresto de bens. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré, intermediadora de investimentos em criptoativos. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Deserção. Recurso não conhecido. (Ap. 1013501- 32.2022.8.26.0002; Rel.: Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2023). LOCAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela executada, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento do benefício pretendido. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada que não providenciou o recolhimento do preparo, mas protocolou petição por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo. Alegações aduzidas no requerimento de reconsideração não justificam o deferimento do benefício pretendido. Meio adequado para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo não era o requerimento de reconsideração, mas sim o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, o qual não foi interposto pela executada no seu prazo legal. Requerimento de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, especialmente os preclusivos. Esgotamento do prazo fixado para recolhimento do preparo. Determinação desatendida. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Apelação não conhecida. (Ap. 0009600-07.2020.8.26.0564; Rel.: Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2022). Além de formulados após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, os pedidos de prorrogação desse prazo e de diferimento do recolhimento das custas (fl. 214), desacompanhados de qualquer justificativa e de indícios documentais mínimos da hipossuficiência aduzida, não são capazes de infirmar os fundamentos do indeferimento da justiça gratuita e da configuração da deserção. Acresça-se que, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Dado que não foram recolhidas as custas recursais no prazo fixado, aplica-se a pena de deserção. No juízo a quo, em prazo lá fixado, deverá a apelante recolher o valor do preparo, na forma determinada às fls. 209/211, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 486 decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (Ap. 1007220-09.2019.8.26.0344; Rel.: Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 10/02/2023). APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (Ap. 1126337-18.2017.8.26.0100; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Atente-se a recorrente para a previsão de multa em caso de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, conforme determina o artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa (R$ 270.622,00), atualizado desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rahi Nunes de Siqueira (OAB: 322226/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1062577-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1062577-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Rosa Duarte - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos e tutela de urgência, proposta por Cícero Rosa Duarte contra Claro S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 42 que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, carreando-se ao autor o pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aduz o autor que o julgado carece de parcial reforma sob alegação, em síntese, de que o pedido de desistência da ação antes da ação enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Diante do pedido formulado nas razões e, em razão da documentação apresentada, ficam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, para fins de processamento do reclamo. Sem contrarrazões. É o relatório. O apelo comporta acolhimento. Dispõe o art. 290 do CPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Extrai-se dos autos que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação para emenda da inaugural o autor requereu a desistência da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência dominante o entendimento de que descabe a determinação de recolhimento das custas iniciais na hipótese em que ocorre o pedido de desistência da ação realizado antes da citação da parte contrária. Confiram-se, nessa direção, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2. Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”).’ (Resp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, Dje de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. Apelação. Ação monitória. Sentença de extinção, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Apelo da autora. Benefício da gratuidade processual indeferido por meio de decisão interlocutória. Eventual concessão da benesse, neste momento processual, que Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 490 não é dotada de caráter retroativo, não afastando, portanto, o descumprimento da ordem de recolhimento de custas iniciais. Autora que não interpôs o competente recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual. Deferimento do benefício da justiça gratuita à autora somente para fins de recebimento do presente recurso. Extinção da ação. Situação que mais se assemelha ao cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas. Art. 290 do CPC. Precedentes. Citação que configurou error in procedendo. Honorários de sucumbência inaplicáveis. Precedente. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. Destarte, não configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual tríplice, vez que não houve citação da ré, desnecessário se mostra o pagamento de taxas pelos serviços jurisdicionais. Postas essas premissas, dá-se provimento ao recurso do autor. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Camille Calvino Salviano (OAB: 491654/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1122382-13.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1122382-13.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria de Lourdes de Assis Barros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Flavio de Assis Barros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Nilson de Assis Monteiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria Nilde de Assis Barros (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria Nira de Assis Barros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Wilson de Assis Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP Apelantes/Apelados: MARIA DE LOURDES DE ASSIS BARROS; JOSÉ FLÁVIO DE ASSIS BARROS; JOSÉ NILSON DE ASSIS MONTEIRO; JOSÉ WILSON DE ASSIS MONTEIRO; MARIA NILDE DE ASSIS BARROS E MARIA NIRA DE ASSIS BARROS; ALLIANZ SEGUROS S/A; ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A MM Juiz de Direito: Dr. RODRIGO GALVÃO MEDINA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38.923 A sentença, de fls. 844/850, agregada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (fls. 903/904), julgou procedente a ação de indenização, ajuizada por Maria de Lourdes de Assis Barros; José Flávio de Assis Barros; José Nilson de Assis Monteiro; José Wilson de Assis Monteiro; Maria Nilde de Assis Barros e Maria Nira de Assis Barros contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, condenando a ré, a quantia de R$ 30.000 à viúva da vítima (Maria de Lourdes) e R$ 15.000,00 a cada aos filhos da vítima (José Flávio, José Nilson, José Wilson, Maria Nilde e maria Nira), com atualização monetária a partir da prolação da decisão. Além disso, condenou a ré ao pagamento de pensão mensal à viúva, nos termos definidos na sentença. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Com relação à lide secundária condenou a denunciada (Allianz Seguros S/A) a reembolsar à denunciante todas as verbas anteriormente elencadas, limitada aos termos do contrato, observada a necessidade do pagamento da franquia. Diante da sucumbência, condenou a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, além dos honorários do patrono da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as partes recorrem. Os autores postulam a majoração da indenização, a modificação do termo inicial dos juros de mora e o aumento do percentual dos honorários advocatícios (fls. 909/916). A ré suscita preliminar de ausência de fundamentação. No méirto, afirma que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima. Discorda do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais do termo inicial da contagem dos juros de mora. Pede, ainda, a minoração da indenização por danos morais. Recursos recebidos, processados e contarrazoados (fls. 945/952, 957/966 e 967/974). É o relatório. Verifica-se da leitura dos autos que a competência para julgamento da matéria não é da 3ª Subseção de Direito Privado deste Sodalício, mas, sim, da Seção de Direito Público, nos termos do que dispõe a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, art. 3º, inciso I.7, b e art. 5º, III.15, parte final, pois o objeto do recurso se refere a responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço público. Com efeito, a lide tem por causa de pedir a responsabilidade da concessionária (Art. 37, § 6º, da CF), exploradora serviço de fornecimento de energia elétrica, por suposta falha na prestação do serviço. E é esse o entendimento do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: VOTO DO RELATOR EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Danos que, segundo a inicial, decorrem de acidente sofrido pelo autor, ao ter sido ‘puxado’ por cabos de alta tensão (manutenção de responsabilidade da concessionária ré) Competência das Seções de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não conhecido, com remessa. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIA. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. Responsabilidade fundada na falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público. Omissão na manutenção da rede de energia elétrica de responsabilidade da ré. Competência recursal das Câmaras de Direito Público. Inteligência do art. 3º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição da demanda às Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010746-25.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1010746-25.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Lopes do Vale - Apelado: Hyundai Caoa do Brasil LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Vanderlei Lopes do Vale, inconformado com a r. sentença de fls. 242/247, que julgou improcedente a ação. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, para análise do direito alegado, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fl. 315). O apelante, contudo, não trouxe aos autos os extratos de movimentação bancária e outros documentos pertinentes conforme determinado, limitando-se a informar que a cópia da CTPS e declaração de isenção de declaração de imposto de renda já apresentados seriam suficientes à comprovação da incapacidade. Pois bem. Em que pese a manifestação do autor, ora apelante, não ficou demonstrada de forma suficiente a hipossuficiência sustentada. De fato, a CTPS acostada ao feito demonstra a ausência de registro de trabalho formal da parte desde 05 de junho de 2014. Contudo, a ação foi protocolizada em momento posterior (16/09/2015) e o autor, até então, arcou com as custas iniciais e recursais (referentes à apelação interposta anteriormente), não sendo possível, somente por meio desse documento atestar a repentina incapacidade financeira. Outrossim, foi oportunizada a juntada dos extratos bancários do apelante, os quais teriam o condão de comprovar adequadamente a insuficiência de recursos alegada, mas o autor deixou, por sua própria desídia, de colacioná-los ao feito. Nesse contexto, não comprovada a insuficiência referida, indefere-se a gratuidade requerida. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/ SP) - Marcella Oliveira Costa Figueiredo (OAB: 326412/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000961-97.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000961-97.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: M. M. M. - Apelada: C. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 128/133) que, nos autos da ação de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo, com pedido de tutela antecipada de urgência de Busca e Apreensão c/c danos morais e materias, julgou procedente o pedido. Nas razões de recurso, o apelante requerera o deferimento do benefício da justiça gratuita. Fora determinada a complementação da prova literal a fim de permitir a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 171/172). O apelante atendera a determinação (fls. 175 e ss). Com efeito, ainda Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 552 que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. Marque-se que, por expressa disposição legal, a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Crave- se que, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento ou à tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Na hipótese, atendendo a determinação para complementação da prova literal, o apelante colacionara extratos bancários e as últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal. Contudo, referidos documentos não refletem a condição financeira alegada pelo apelante. Com efeito, o recorrente exerce atividade remunerada e a declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal para o exercício de 2023 indica um total de rendimentos tributáveis de R$ 53.206,59 (fls. 198/206), o que representa uma renda mensal média de R$ 4.433,88. Referida renda média mensal não se encontra na faixa comumente considerada como de pessoas necessitadas, especialmente porque o recorrente não comprova gastos mensais capazes de comprometer referida quantia. Ademais, as custas de preparo deste recurso são no valor módico de R$ não alcançam valor representativo (em torno de R$ 200,00), inexistindo nos autos uma mínima prova de que o apelante esteja impossibilitado do pagamento desse montante. Dentro desse espelho fático, forçoso concluir, pois, que o recorrente não se enquadra nos requisitos da Lei nº 1.060/50, de sorte que é inexorável reconhecer que não faz jus ao benefício da gratuidade processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) - Luiz Claudio de Moraes Martins (OAB: 197122/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024648-06.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1024648-06.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Aylton Alves de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 132/138, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: capitalização, taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, assim como cobrança de seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade recursal, pois o apelante devolveu a contento as matérias nas quais sucumbiu. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 598 juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,76% mensal e 38,64% anual, com CET mensal de 3,57% e anual de 53,40% (fl. 22). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado é o Custo Efetivo Total, acima apontado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 22), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 599 em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo- se sua devolução ao autor. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2136131-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2136131-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frente Empresarial Pró-itaquaquecetuba - Fempi - Agravado: Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136131-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136131-11.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FRENTE EMPRESARIAL PRÓ-ITAQUAQUECETUBA FEMPI AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1025632-12.2024.8.26.0053, determinou a regularização da peça inicial, assim como a adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado pela impetrante. Narra a agravante, em síntese, ser associação sem fins lucrativos que tem como associados empresas localizadas no Município de Itaquaquecetuba, as quais estão sujeitas ao recolhimento de ICMS. Aduz que impetrou mandado de segurança voltado à exclusão da cobrança de ICMS sobre os valores de PIS/COFINS, em que o Juízo a quo determinou a adequação do pedido aos limites da ação mandamental e o recolhimento das custas iniciais complementares, com o que não concorda. Sustenta que, em ações coletivas movidas por entidades sindicais ou associações, não é apropriado fixar o valor da causa com base na soma dos valores devidos a todos os substituídos ou considerar o valor individual, como se fosse ação litisconsorcial. Pondera que somente ao longo da execução do processo será possível determinar o benefício econômico obtido por cada substituído. Argumenta que a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Afirma que o STJ já se pronunciou diversas vezes no sentido da desnecessidade de filiação prévia à impetração do mandado de segurança coletivo. Aponta, ademais, desrespeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, insculpido no artigo 927 do CPC. Nesses termos, assevera ser desnecessária a autorização expressa dos associados, bem como a relação nominal destes, principalmente quando se busca apenas a declaração do direito à compensação, sem fazer juízo específico acerca dos valores a serem compensados. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigência de primeiro grau, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos de origem que a Frente Empresarial Pró-Itaquaquecetuba FEMPI, associação sem fins lucrativos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, voltado a afastar a cobrança de ICMS sobre PIS/COFINS e excluir as referidas contribuições da base de cálculo do citado imposto (fls. 01/18). O Juízo a quo, então, decidiu o seguinte: Vistos. Regularize o autor/impetrante a inicial, conforme certidão retro, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá, ainda, adequar o pedido aos limites da ação mandamental e o valor da causa ao proveito econômico almejado, com o recolhimento das custas complementares, eis que não se justifica a atribuição de valor aleatório/ínfimo quando possível aferir o montante correto por simples cálculos, que deverão instruir a emenda. Desde já afasto qualquer alegação acerca da inexistência de proveito econômico, eis que a tutela pretendida não tem caráter meramente declaratório, senão declaratório-constitutivo/constitutivo- negativo. (fl. 53). Pois bem. O Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 637 tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Embora, em última análise, a ação tenha conteúdo patrimonial, não é possível quantificar, desde logo, o proveito econômico que seria obtido por cada substituído processual. Noutro giro, é mais adequado aguardar a eventual impugnação da parte adversa na origem, já que assim melhor se prestigia o acesso à justiça. Ademais, o STJ já decidiu que (...) 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. (Pet 6673/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.06.10). Por tais fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender a exigência de retificação do valor da causa até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara, sem prejuízo da regularização da peça inicial nos termos da certidão de fl. 52 dos autos de origem. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Pedro Satiro Dantas Junior (OAB: 258553/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141161-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2141161-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Pretti Soares - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fábio Pretti Soares em face da decisão de fls. 267/268 prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO (processo nº 1174714-10.2023.8.26.0100 da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP), que assim decidiu: Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, caput, inciso LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permite, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, aparte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Certo é que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade. Caso não sejam custeadas as despesas pelas partes interessadas, estas serão suportadas por toda a sociedade, por meio de pagamento de impostos. A renda média de cada brasileiro atualmente é de R$ 2.533,00 de acordo com recentes estimativas do IBGE1, o que leva em conta todo o plexo de trabalhadores brasileiros, inclusive os mais abastados. De outro lado, a grande maioria da população arca com taxas de fornecimento de água e de energia elétrica, que versam serviços essenciais. Tendo em vista que o autor não preenche o perfil de pessoa pobre, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03. (...). Irresignado, interpôs o presente recurso, o qual alega que sua renda não ultrapassa 3 (três) salários mínimos mensais, além de que possui gastos com financiamento habitacional (R$ 1.928,57), contrato de transporte diário para o filho que faz faculdade em outra Cidade (R$ 600,00), por esse motivo, aduz ser hipossuficiente. Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso, para que em sede cognição sumária de o efeito suspensivo ativo suspendendo-se os efeitos da decisão de fls. 267/268 atinentes a não concessão da gratuidade da justiça ao agravante e ao final que a decisão agravada seja reformada, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelo agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites, declaração de pobreza, última declaração de imposto de renda e cópia do extrato bancário (fls. 234/237 e 248/266), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia de demais documentos que comprovem outros gastos mensais, tais como cartões de crédito, água, energia e afins; c) demais documentos já carreados, de maneira atualizada. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 670 da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Não se olvida, eventuais documentos outros que possua recorrente, a comprovar os gastos que alega ter. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001353-63.2018.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001353-63.2018.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Ricardo Alves de Lima Toledo - Apelante: Waldemir Caetano de Souza - Apelante: Adenir Theodoro Junior - Apelado: Município de Martinópolis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001353-63.2018.8.26.0346 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por RICARDO ALVES DE LIMA TOLEDO (fls. 704/716), WALDEMIR CAETANO DE SOUZA e ADENIR THEODORO JÚNIOR (fls. 718/751), em face da r. sentença (fls. 678/690) que julgou procedente a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS contra os apelantes. O decisum condenou os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento ao Município de Martinópolis do prejuízo que causaram aos cofres públicos, no valor de R$ 329.286,49, atualizado monetariamente em conformidade com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde o ajuizamento da ação. Pois bem. RICARDO e ADENIR pleitearam os benefícios da justiça gratuita, ao passo que WALDEMIR pleiteou o diferimento ou parcelamento do preparo recursal. RICARDO juntou apenas um holerite, referente a janeiro/2024 (fl. 717). Já o apelante ADENIR não juntou nenhum documento à apelação, fazendo referência apenas aos documentos já trazidos às fls. 371/375, quais sejam: carteira de trabalho em que consta apenas a página de que trabalhou no Município de Caiabu, de maio/2019 a dezembro/2020, auferindo salário de R$ 3.220,47. Nenhum deles juntou sequer declaração de pobreza. Pois bem. Como visto, os apelantes RICARDO e ADENIR deixaram de trazer aos autos elementos que corroborassem com o alegado estado de insuficiência financeira notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física. A única folha de holerite de RICARDO e a única folha da CTPS de ADENIR não são, por ora, suficientes ao deferimento da benesse. Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial a RICARDO e ADENIR (art. 99, §2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame das apelações e com o fito de se evitar Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 680 eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015), juntem aos autos, no prazo de 5 dias, documentos (notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015. Quanto ao pedido de WALDEMIR, sobre o diferimento/parcelamento do preparo recursal, entende-se que está prejudicado diante da inovação trazida pela Lei 14.230/2021: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Com ou sem resposta dos apelantes, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Ana Laura Teixeira Martelli (OAB: 287336/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2119395-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2119395-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jefferson Doria de Lima (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Vistos, Voto n. 58.536 Cuida-se de ação rescisória movida por JEFFERSON DORIA DE LIMA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do v. acórdão, proferido pela 12ª Câmara de Direito Público, o qual confirmou a r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi manifestamente contrária a prova dos autos, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o v. acórdão combatido merece reforma, tendo em vista que, ao julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a r. sentença de improcedência, não teria analisado adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos, levando em consideração somente os argumentos da parte contrária. Nessa toada, pugna a justiça gratuita. E requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão transitado em julgado, nos autos do processo nº 1007036-82.2021.8.26.0053, com o consequente atendimento da pretensão do requerente. Os autos foram distribuídos por prevenção em virtude de ação rescisória precedente de n. 2227468-18.2023.8.26.0000. Pois bem. O requerente ingressa com nova ação rescisória sob o argumento de que as provas amealhadas nos autos não teriam sido adequadamente analisadas. Todavia, a hipótese invocada não constitui fundamento para a propositura da referida demanda, consoante preceitua o art. 966 do Diploma Processual Civil. Com efeito, a suposta existência de decisão, ainda que manifestamente contrária a prova dos autos, não está dentre aquelas situações elencadas no dispositivo legal mencionado, de modo que incabível o processamento da presente ação. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima explicitados. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - sala 33 DESPACHO



Processo: 2103082-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2103082-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Karen Cosac Quelho Bueno - Requerido: Diretor da 7.ª Ciretran de Campinas/sp - Detran - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2103082-76.2024.8.26.0000 Comarca: Campinas Requerente: Karen Cosac Quelho Bueno Requerido: Diretor da 7.ª Ciretran de Campinas/sp - Detran Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26172 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretensão da requerente à atribuição de efeito ativo até o recebimento do recurso de apelação interposto para reforma de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para afastar a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Magistrado de primeiro grau que, conquanto tenha julgado improcedente o feito, deferiu a manutenção da liminar anteriormente deferida, que suspendeu o processo administrativo, até o julgamento do recurso interposto. Perda do objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Pleito prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de pedido voltado à atribuição de efeitos suspensivo à sentença que denegou a ordem em mamdado de segurança impetrado pela requerente para afastar o ato administrativo de cassação do seu direito de dirigir veículo automotor. Inconformada, a requerente alega prescrição e postula seja o apelo recebido com efeito suspensivo, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera parte para determinar que em 24 horas se suspenda ou exclua do sistema do impetrado, ora agravado, o bloqueio realizado em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo em vista os danos irreparáveis causados, já que fica impedida de poder dirigir. É o relatório. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Formulado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantida a liminar anteriormente deferida, que determinou a suspensão do processo administrativo (fls. 162/163), o ilustre magistrado de primeiro grau assim deferiu: Trata-se de pedido de manutenção da liminar concedida às fls. 54/56, determinando que a autoridade impetrada suspendesse o processo administrativo nº 3081/2017, com desbloqueio do prontuário da impetrante. A sentença proferida em 09 de fevereiro de 2024, denegou a segurança requerida, por inexistir o direito líquido e certo invocado pela impetrante. Contudo, observo que a impetrante interpôs recurso de apelação, de modo que a liminar deferida para suspensão do processo administrativo fica mantida até o julgamento do recurso interposto. Como se vê, o pedido de efeito suspensivo apresentado diretamente ao Tribunal de Justiça perdeu seu objeto, tendo em vista a obtenção do efeito suspensivo já no primeiro grau de instância. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Em sentido análogo: AGRAVO INTERNO PETIÇÃO (Artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil/2015) - Interposição contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Julgamento do recurso de apelação que se pretendia obter efeito suspensivo - O julgamento da apelação acarreta a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo Interno Cível 2052903-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Superveniência de acórdão prolatado por essa C. Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento Perda de objeto do recurso Agravo interno prejudicado.(TJSP; Agravo Interno Cível 2299409-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 23 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) - João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1043326-28.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1043326-28.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Aparecida Cardia de Castro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelação Cível Processo nº 1043326-28.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Fatima Aparecida Cardia de Castro Apelado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26200 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Pretensão dos autores à inclusão do Prêmio Incentivo de Qualidade PIQ na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte. Interposição do apelo depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, CPC. Sentença de parcial procedência disponibilizada no DJE em 17/11/2023 e publicada no dia 21/11/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 22/11/2023 (quarta-feira), correspondendo o respectivo termo final à data de 13/12/2023 (quarta-feira). A parte foi regularmente intimada e o recurso foi protocolizado apenas em 09/02/2024, quando já transcorrido o prazo legal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de rito ordinário ajuizada por Fátima Aparecida Cardia de Castro contra a São Paulo Previdência - SPPREV. Afirma a autora ser pensionista do falecido servidor Claro de Oliveira Castro, que exerceu suas atividades por 35 anos, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e requer o reconhecimento do direito ao recálculo do quinquênio para que incida sobre os vencimentos integrais do ex-servidor, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o quinquênio pago e o não pago, respeitando a prescrição quinquenal devidamente corrigida e o reconhecimento do caráter não transitório das vantagens. (fls. 01/08 e 10). Na sentença de fls. 68 a 72, foi afastada a preliminar de competência absoluta do juizado especial e julgou-se parcialmente procedente o pedido a fim de determinar à parte ré o recálculo dos quinquênios e da sexta-parte da parte autora a fim de incluir em sua base de cálculo o abono complementar para garantia de piso salarial, com o respectivo apostilamento e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente demanda, a saber, 11.7.2023, e das que se vencerem até implementação em folha. Foi definido que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e juros moratórios desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, divididas igualmente, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, do CPC. Inconformada, a autora postulou a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) faz jus à inclusão do PIQ (prêmio incentivo à qualidade) no recálculo dos quinquênios e sexta-parte; b) o pagamento desta verba, que foi concedido inicialmente em caráter temporário, vem sendo pago sem interrupções por mais de uma década, não se tratando de uma verba transitória; c) é necessário fixar o vencimento de cada parcela como termo inicial da correção monetária referente ao período anterior à EC 113/2021; d) ao final, o provimento do recurso e, consequentemente, ter afastada a sucumbência recíproca (fls. 81/88). Contrarrazões (fls. 94/101). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, o recurso de apelação não comporta conhecimento. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Neste diapasão, extrai- se da certidão lançada a fl. 77 que a sentença de parcial procedência foi disponibilizada no DJE em 17/11/2023 e publicada no dia 21/11/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 22/11/2023 (quarta-feira), correspondendo o respectivo termo final à data de 13/12/2023 (quarta-feira). A parte foi regularmente intimada e o recurso foi protocolizado apenas em 09/02/2024, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 747 quando já esgotada a quinzena útil para a apresentação recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC (fls. 81/88). Por ser intempestivo, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto. São Paulo, 14 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Castro Bressan Pons (OAB: 379650/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001880-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 3001880-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Felipe Araújo Valladares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3001880-39.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24.277 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001880-39.2024.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1008283-93.2024.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (8ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FELIPE ARAÚJO VALLADARES Interessado: Fundação para o vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho MM. JUÍZ de 1º. Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença. Perda do objeto recursal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da ação pelo procedimento comum (nº 1008283-93.2024.8.26.0053), ajuizada por FELIPE ARAÚJO VALLADARES, que deferiu a tutela antecipada pleiteada para autorizar o autor a seguir nas demais etapas do certame. A r. decisão vergastada (fls. 144 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. FELIPE ARAÚJO VALLADARES propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO VUNESP FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULARDA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Requer a concessão de medida liminar para habilitação provisória do impetrante para que possa seguir nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Muito Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 758 embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “periculum in mora”.Com efeito, em caso de concessão da segurança somente ao final, o provimento jurisdicional será ineficaz, posto que a não habilitação do impetrante nas demais fases do certame implicaria na própria negativa do “decisum” almejado. DEFIRO, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Citem-se, servindo a presente como mandado e ofício. Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, traga o autor cópia integral de suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.. Aduz a FESP agravante, em síntese, que: a) O autor, inscreveu-se em curso público para o cargo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital 01/2023 e, não tendo obtido nota suficiente, ajuizou a presente ação visando seja a ação julgada procedente, confirmando-se a tutela provisória, para determinar o recálculo da nota do Autor na Prova Preambular, para a inclusão da pontuação das questões nº 70 e 73 e das demais questões já anuladas anteriormente pela comissão, em razão de sua nulidade, especialmente para o fim de apuração do alcance do percentual de 50% do módulo de Direito Administrativo, tal como previsto no item 12.33 do Edital do certame, assegurando o prosseguimento do Autor nas demais etapas do certame; b) A decisão agravada está em desacordo com o enunciado estabelecido pelo Col. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema n. 485), julgado em regime de repercussão geral; c) Não é permitido, de forma alguma, que o Poder Judiciário se subsuma na condição de examinador, avaliando as respostas dos candidatos, com atribuições de pontuações e com análise doutrinária das questões e assertivas; d) Não havendo questão que refuja ao edital ou ilegalidade patente, constatável de plano e de forma inequívoca e cabal, qualquer decisão que venha a ser proferida anulando as questões indicadas na inicial ou reconhecendo que outros itens deveriam ser aceitos como respostas corretas - como quer a autora representa indevida substituição da atribuição já exercida pelos D. Examinadores. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada como o indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo autor. Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 16/20). Foi apresentada contraminuta (fls. 26/37). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 08.05.2024, nos autos do processo nº 1008283- 93.2024.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Isto posto julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor nas custas e honorários fixados por equidade dado o baixo valor da causa em R$ 1.000,00 para cada patrono de cada parte observada a assistência. Revogo a liminar e oficiar 2ª Instancia dado o agravo a fl 206/212 (fls. 375 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 15 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Helder Araujo Mendonça (OAB: 16338/ SE) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3004061-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 3004061-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Agravo de Instrumento Processo nº 3004061-13.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Telefônica Brasil S.a Juiz: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26319 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. Prevenção. Precedente julgamento de recurso de agravo de instrumento em tutela cautelar em caráter antecedente anterior ao ajuizamento da execução fiscal. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a C. 5ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra os termos da r. decisão interlocutória de fls. 140/141 autos originários que, em sede de ação de execução fiscal proposta contra Telefônica Brasil S/A objetivando o recebimento de crédito de ICMS oriundo do AIIM nº 4.145.144-2 e representado na CDA nº 1.386.953.485, acolheu a apólice de seguro garantia oportunamente ofertada para, reputando suficiente a garantia, deferir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e obstar a inscrição do nome da executada no CADIN Estadual e eventual lavratura de protesto em seu detrimento. Consoante a MM. Juíza, a executada procedeu às devidas regularizações na apólice de seguro garantia, tornando-a, portanto, idônea, nos termos da Portaria SUSEP nº 662/2022. Competir-lhe-á, contudo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o registro do título junto à SUSEP e a certidão de regularidade da Seguradora junto àquela Superintendência, sob pena de revogação da decisão. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) as causas de suspensão do registro no CADIN Estadual são previstas no art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 e no art. 11 do Decreto Estadual nº 53.455/2008, segundo os quais providência desse jaez somente poderá deferida sit et quantum suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II CTN; b) no caso concreto, contudo, não se infere causa suspensiva da exigibilidade do débito tributário: com efeito, apenas o depósito integral e em dinheiro do valor discutido na lide teria o condão de suspendê-lo, observadas as premissas preconizadas pelo art. 151, II CTN, art. 38 da Lei Federal nº 6.830/80 e Súmula nº 112/STJ; c) identicamente, não há cogitar-se de possibilidade de exclusão do protesto; e, d) pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. Falece a esta Colenda Câmara competência para conhecer e julgar o presente recurso. Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que, em sede de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Telefônica Brasil S/A objetivando o recebimento de crédito de ICMS oriundo do AIIM nº 4.145.144-2 e representado na CDA nº 1.386.953.485, acolheu a apólice de seguro garantia oportunamente ofertada para, reputando suficiente a garantia, deferir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como obstar a inscrição do nome da executada no CADIN Estadual e eventual lavratura de protesto em seu detrimento. Consoante a MM. Juíza: Vistos. (...) Decido. Observo que a executada procedeu as devidas regularizações na apólice como requerido pela Fazenda. Às fls. 130, há expressa indicação do seguro garantia, nas cláusulas particulares: (...) Assim, ante a idoneidade (modalidade execução fiscal do seguro nos termos da Portaria SUSEP nº 662/22), e a evidente suficiência da garantia ofertada, recebo o seguro garantia de fls. 126/139 como integral garantia do juízo. Anoto, que a executada deverá juntar, no prazo de 05 dias, comprovação do registro do contrato junto à SUSEP e certidão de regularidade da seguradora junto à mesma superintendência, sob pena de revogação desta decisão. Anoto que, a partir da vigência da Lei nº 13.043/14, o seguro- garantia, em execução fiscal, passou a equivaler ao dinheiro e à carta de fiança, o qual somente virá levantado/liquidado após o trânsito em julgado dos embargos, caso venham opostos (inteligência dos arts. 15, inciso I, e art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80), enquanto ficará suspensa esta execução fiscal, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta decisão. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto, observando-se que eventuais despesas e emolumentos devem ser custeados pela executada. Ciência à FESP, para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte executada do prazo para oposição de embargos. Intime-se. (fls. 140/141) Como se entrevê, entendeu-se em primeiro grau de jurisdição que a executada procedeu às devidas regularizações na apólice de seguro garantia, tornando-a, portanto, idônea, nos termos da Portaria SUSEP nº 662/2022. Competir-lhe-á, contudo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o registro do título junto à SUSEP e a certidão de regularidade da Seguradora junto Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 760 àquela Superintendência, sob pena de revogação da decisão. Pois bem. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs a presente ação de execução fiscal contra Telefônica Brasil S/A objetivando o recebimento de créditos de ICMS compreendidos entre setembro/2016 e dezembro/2017, oriundos do AIIM nº 4.145.144-2 e representados na CDA nº 1.386.953.485, no importe total de 9.297.826,64 (fls. 2/7, aos 27/03/2024). Citada, a executada compareceu nos autos para oferecer a Apólice de Seguro Garantia nº 06190202389040775038998 em garantia do débito executado, ex vi do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais (fls. 11/12, aos 12/04/2024), esclarecendo o quanto segue: A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de São Paulo com vistas à cobrança do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.145.144-2, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.386.953.485, relativos a débitos de ICMS relativos ao período de setembro/2016 a dezembro/2017, oriundos de recolhimento do imposto por suposta incorreção da base de cálculo ao aplicar diferimento para o momento em que ocorrida a prestação do serviço ao usuário final, em suposta violação aos artigos 37, VIII, art. 58, art. 87, art. 178, inciso X, art. 250, §2º, do RICMS (Dec. 45.490/00), c/c art. 5º da Portaria CAT 79/03, art. 250-A, inciso II, do RICMS. Após o encerramento da discussão administrativa e diante da inércia da Procuradoria Geral do Estado em ajuizar o feito executivo, a ora executada distribuiu a Tutela Cautelar Antecedente nº 1031624-85.2023.8.26.0053 (doc. 02), objetivando, mediante a apresentação antecipada da Apólice de Seguro Garantia, a alteração da situação dos débitos para ‘garantidos’, a fim de possibilitar a renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e impedir sua inclusão no CADIN Estadual. Regularmente processado o feito, o D. Juízo da 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, deixou de analisar a tutela provisória pleiteada pela ora Executada e determinou que fosse ajustado o valor da causa simbolicamente alçado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando da distribuição da ação. Em face da referida decisão, a Executada interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob nº 2177054-16.2023.8.26.0000 que, contudo, não foi conhecido pela 5ª. Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, tendo sido opostos competentes Embargos de Declaração pela Executada, ainda pendentes de apreciação. Ocorre que, com o ajuizamento superveniente da presente Execução Fiscal, é certo que a Tutela Cautelar Antecedente e o referido Agravo de Instrumento mencionados perderam seu objeto, ensejando a transferência imediata da Apólice de Seguro Garantia nº 061902023890407750038998 para o presente feito, com a finalidade de garantir integralmente o débito executado e viabilizar a discução de direito por meio da oposição de competentes Embargos à Execução Fiscal. (...). (fls. 11/12 destaques e grifos negritados nossos). Como sói entrever, precedentemente ao ajuizamento da presente execução fiscal ( fato ocorrido aos 27/03/2024), a agravada Telefônica do Brasil S/A propôs Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Processo nº 1031624- 85.2023.8.26.053 contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a antecipação da garantia e a suspensão do crédito tributário de ICMS exigido em sede do AIIM nº 4.145.144-2 o qual doravante é exigido pela CDA nº 1.386.953.485 - mediante apresentação da Apólice de Seguro Garantia nº 061902023890407750038998, emitida por Tokio Marine S/A aos 18/05/2023 com prazo de vigência até 18/05/2028 (fls. 32/46). E não é só. Ressuma incontroverso da narrativa que, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou- lhe a retificação do valor da causa e ulterior recolhimento das custas complementares, a executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2177054-16.2023.8.26.0000, o qual foi distribuído para a C. 5ª. Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça aos 12/07/2017, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Bianco, que dele não conheceu sob o palio de não inserção no rol do art. 1.015, CPC, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS OFERECIMENTO PRÉVIO DE GARANTIA ANTECIPADA PARA O DÉBITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO DETERMINAÇÃO TENDENTE À CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional, proferido na origem, que determinou a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas complementares, não pode ser atacado por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos. 4. Ausentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Determinação, à parte requerente, para a correção do valor atribuído a causa e o recolhimento das custas complementares, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte requerente, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177054-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Compulsando-se aqueles autos recursais, observa-se também que os embargos de declaração opostos pela indigitada parte foram a posteriori julgados prejudicados em sessão realizada aos 29/04/2024, portanto, anteriormente à interposição do presente recurso de agravo de instrumento (fato processual ocorrido aos 10/05/2024), a par do que se entrevê da ementa adiante transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda de objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3. Inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. 4.Embargos de declaração, apresentados pela parte requerente, prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2177054-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que julgou o primeiro recurso interposto em lide conexa à execução fiscal foi, à evidência, a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 761 competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA INSUFICIENTE. PREVENÇÃO. Recurso desfiado contra decisão que admitiu o processamento de embargos à execução fiscal desmuniciados de efeito suspensivo por avistada insuficiência de garantia representada por depósito judicial. Depósito oriundo de autos de antecedente ação declaratória (1059057-06.2019.8.26.0053), julgada procedente por acórdão da col. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção verificada. Exegese do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição dos autos a 8ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263511- 51.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Note-se, ao ensejo, cingir-se a controvérsia versada no presente recurso acerca da compreensão da suficiência ou não da garantia anteriormente oferecida outrora na tutela cautelar antecedente, tema do qual se ocupou aquela C. Turma Julgadora, em que pese a prolação de decisão fulcrada no art. 932, III, CPC, circunstância que, evidência, autoriza a incidência da norma regimental anteriormente transcrita. Precedentes da Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA. Capital. Ações que decorrem do mesmo ato ou fato. Agravo contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu requerimento de desbloqueio de valores penhorados, com fundamento na ausência de decisão que tenha determinado a suspensão do crédito tributário. Matéria de defesa do agravo que alude a decisões proferidas em mandados de segurança que tiveram por objeto os créditos inscritos nas CDA executadas. A execução fiscal guarda relação de prejudicialidade com as decisões proferidas nos mandados de segurança, uma vez que estes tiveram por objeto a suspensão da exigibilidade dos créditos ora executados; deve ser apreciada pela câmara que primeiro julgou a questão afeta à suspensão da exigibilidade de parte dos débitos executados. A prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição. Conflito conhecido e julgado procedente, estabelecida a competência da 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0044379-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 16/12/2017) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Causa derivada da mesma relação jurídica Julgamento de recursos em ação anulatória pela C. 1ª Câmara de Direito Público Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1500629-28.2018.8.26.0014; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (destaques e grifos nossos) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 15 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2139413-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139413-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Município de Fernandópolis - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais de Fernandópolis - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Municipalidade de Fernandópolis contra a r. decisão do D. Juiz de Direito do Setor das Execuções Fiscais do Foro de Fernandópolis, que rejeitou os embargos infringentes por ele oposto contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Neusa Maria de Carvalho, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir da exequente, em face do baixo valor da dívida executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade impetrante, em síntese, que descabe ao Magistrado estabelecer patamares mínimos para a execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, competindo apenas a ela, na forma da lei, proceder à remissão das dívidas públicas. Afirma que a r. sentença não respeitou o previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois a ação de execução fiscal não estava sem movimentação útil há mais de um ano. Sustenta que a sentença de extinção é teratológica e genérica. Aduz que a Lei Municipal definiu valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos tributários. Requer, pois, a concessão da segurança para que a sentença seja anulada, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração e negou provimento aos embargos infringentes. É O RELATÓRIO. O presente Mandado de Segurança é inadmissível. A despeito do posicionamento anteriormente sustentado por esta Relatora em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu, em 10/05/2019, julgado vinculante, no Incidente de Assunção de Competência em Mandado de Segurança nº 53.720- SP, no sentido do não cabimento do manejo de ação mandamental para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de ato judicial não passível de recurso, à exceção de Embargos de Declaração e eventual Recurso Extraordinário, não podendo o mandamus cumprir a função de sucedâneo recursal. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal”). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). (...) TESE FIRMADA: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80”. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento (IAC no Recurso em Mandado de Segurança Nº 53.720 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, d.j. 10.04.2019) Sendo essa, portanto, a hipótese dos autos e considerando o dever de observância aos precedentes firmados em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III, do CPC), indefiro a Inicial e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138182-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138182-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caiuby & Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 781 Nascimento Advogados Associados S/c - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - V i s t o s. Volta-se o Município-agravante contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (fls. 20 daqueles autos), extinguiu aquele incidente. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Não se mostra admissível, data vênia, o processamento do presente agravo de instrumento, por não se vislumbrar no ato impugnado a natureza de decisão interlocutória tal como definida pelo no § 2º do art. 203 do CPC. Com efeito, a decisão ora agravada pôs fim à fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a sentença exequenda havia sido tornada sem efeito nos autos em que prolatada. Eis o seu teor: Vistos. Por decisão proferida na execução, tornou-se sem efeito a sentença que deu ensejo a este cumprimento de sentença. Assim, julgo extinto este incidente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que a execução vinculada a este incidente encontra-se apensada ao processo nº 1528736-48.2018.8.26.0090 (em grau de recurso), em que houve determinação de cumprimento de sentença único para todos os processos apensados (fls. 312 daqueles autos). Atente-se o credor. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. (...). O decisum, portanto, tem clara natureza de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que a decisão extintiva do cumprimento de sentença há de ser desafiada pelo recurso de apelação, ante sua natureza de sentença. Exemplo é o V. Acórdão prolatado no âmbito do REsp. nº 1.947.309/BA, de cuja ementa extraia os seguintes trechos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (...).. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de sentença da decisão em apreço. E cuidando-se de sentença, deve ser desafiado pelo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Assim, restando claro, in casu, ser a apelação a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2024. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2123002-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2123002-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: C. de J. S. - Impetrado: J. da V. de D. de I. P. – D. 4 – do F. C. da B. F. e R. C. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cícero de Jesus dos Santos, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4.1.1), que indeferiu a habilitação de sua advogada nos autos nº. 1512903-03.2024.8.26.0050. Narra o impetrante figurar como investigado no inquérito policial mencionado, motivo pelo qual sua defensora formulou pedido de habilitação, acompanhado de instrumento de mandato. Todavia, a autoridade apontada como coatora negou o pleito, em afronta ao art. 7º, XIV, do EOAB, à Súmula Vinculante 14 e ao art. 23, da Lei nº. 12.850/13. Sustenta que tais dispositivos expressam direito líquido e certo da advogada, de acesso a inquérito policial em andamento. Menciona, ademais, que tal prerrogativa não é afastada nas hipóteses de sigilo, já que, nesses casos, o ordenamento jurídico garante acesso aos documentos já Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 814 disponibilizados nos autos e que digam respeito ao investigado assistido. Nesses termos, pugna pela concessão da ordem de segurança, a fim de que sua advogada seja habilitada nos autos. Não houve pedido liminar. O juízo de origem prestou informações às fls. 23/24. O digno Promotor de Justiça designado para apresentação de parecer, Dr. Daniel Henrique Silva Miranda, sugeriu fosse julgado prejudicado o pedido (fls. 27/28). Inexiste oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável ao Processo Penal, conforme diretriz do art. 3º do CPP é atribuição do Relator negar seguimento a recurso prejudicado, inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cotejando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, assim como os autos originários, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto, haja vista que em 10/05/2024, o juízo a quo deferiu a habilitação da advogada constituída pelo impetrante Cícero de Jesus dos Santos, a qual, inclusive, já peticionou naquele feito (fls. 243 e 250/260 dos autos originários). Desta feita, resta prejudicada a pretensa ação mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto. Posto isso, julgo prejudicado o mandado de segurança. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Renata de Oliveira Silva (OAB: 433979/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2142257-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142257-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: David Kaike Pedulla - Impetrante: Moisés da Silva Amparo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142257-77.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MOISÉS DA SILVA AMPARO em face da r. Decisão de fls. 113/114, proferida nos autos do processo digital nº 1501425-68.2024.8.26.0544 pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí/SP, o qual negou pedido de liberdade provisória e manteve a decisão proferida em audiência de custódia (fls. 98), ocasião em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do paciente, DAVID KAIKE PEDULLA, a quem se imputam os crimes previstos no artigo 31, § 2º, inciso III, 180 caput, e 333, todos do Código Penal, praticados no dia 04 de maio de 2024, em concurso com JOÃO VICTOR DOS SANTOS AMARAL. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem, contudo, individualizar a conduta praticada pelo paciente, o qual teria em seu favor, ainda, o princípio da presunção de inocência. Além disso, sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência e emprego fixos, justificando a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. Esta a suma da impetração. Decido a liminar, no âmbito do Plantão Judiciário. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 106/110) foi recebida pelo Juízo (fls. 113/114), pois atendeu suficientemente ao disposto no artigo 41 do CPP, não havendo, pois que se falar em direito à liberdade provisória por deficiência na individualização da conduta do paciente. Além disso, embora primário, o paciente ostenta em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos patrimoniais (cf. documentos de fls. 26/27). O princípio da presunção de inocência não impede a conversão do flagrante em prisão preventiva, como alegou o impetrante, pois, na hipótese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Nesse contexto, há indícios preliminares de que David, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Moisés da Silva Amparo (OAB: 164669/SP) - 10º Andar



Processo: 2142296-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142296-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Santos de Mello - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142296- 74.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 35/37, proferida, nos autos do IP nº 1501795-35.2024.8.26.0548, pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Campinas (08ª CJ), que, embora concedendo a liberdade provisória com medidas cautelares diversas do encarceramento a DANILO SANTOS DE MELLO, a quem se imputa o delito previsto no artigo 180 do Código Penal, praticado no dia 18/05/2024 em concurso com adolescente, fixou a fiança em dois salários-mínimos. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e foi assistido pela Defensoria, presumindo-se não ter condições financeiras de fazer frente a tal desembolso. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja dispensado o pagamento de fiança e, em consequência, colocado em liberdade (fls. 01/08). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, no âmbito do Plantão Judiciário. Verifico que o paciente trabalha como pedreiro e não tem condições econômicas para recolher a fiança, fixada em dois salários-mínimos pela douta autoridade apontada como coatora, o que por certo já teria feito se lhe fosse possível. Assim, com base no artigo 350 do Código de Processo Penal, concedo-lhe, em caráter excepcional e liminarmente, a liberdade provisória independentemente de fiança, sujeitando-o às demais condições estabelecidas em primeiro grau. Expeça-se, desde logo, alvará de soltura em favor de DANILO SANTOS DE MELLO. No mais, processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2138871-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138871-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 947 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Guilherme Ribeiro Mairena - Impetrante: Edison Pedro de Oliveira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), sem pedido liminar, proposta pelo Dr. Edison Pedro de Oliveira (Advogado), em benefício de GUILHERME RIBEIRO MAIRENA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 7ª RAJ Santos, como autoridade coatora, o impetrante aponta constrangimento ilegal na decisão que indeferiu pleito de remição de pena. Alega que o paciente foi aprovado no Enem em 2023, razão pela qual solicitou a remição de penas, contudo, o pleito foi indeferido. Refere que a decisão não possui fundamentação idônea, sustentando que o argumento de duplicidade de desconto, por ter sido o paciente beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional de Competências de Jovens e Adultos), não justifica, pois, na sua ótica, o Encceja e o Enem possuem características diferentes. Pretende em favor do paciente a reforma da decisão para determinar a remição de pena. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relato do essencial. Decisão recorrida: Vistos. Trata-se de pedido de remição de penas pelo estudo em razão da participação do executado no Exame Nacional do Ensino Médio. O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente. È o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Como se observa o apenado já houvera sido beneficiado anteriormente remição pelo estudo pela participação no ENCCEJA relativo ao ano de 2022 (fls. 55), obtendo assim, a remição de 100 dias pelo estudo, conforme decisão de fls. 66 à 71. Não obstante, defesa novamente trouxe à colação (fls. 149) comprovante da participação do executado no ENEM PPL relativo ao ano de 2023, donde o apenado obteve aprovação em 04 (quatro) áreas de conhecimento. Por primeiro, incabível a nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental ou médio em outro exame, como é o caso do ENCEJJA e do ENEM, exceto, em caso de aprovação parcial em áreas de conhecimento diversas, sob pena de ser duplamente considerada. Neste sentido se posicionou o E. STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes (AgRg no HC 608.477/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021). Na mema toada: Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Cabe consignar, contudo, que a participação do apenado em outro cursos, atividades ou Ensino Superior é perfeitamente cabível e suscetível do permissivo legal, na proporção devida de sua efetiva participação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remição pelo estudo formulado em favor do executado GUILHERME RIBEIRO MAIRENA, posto que, já fora ele beneficiado anteriormente com idêntico instituto. Comunique-se à Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá , onde se encontra recolhido o executado(a) GUILHERME RIBEIRO MAIRENA, CPF: 358.078.728-43, MTR: 1259420-6, RG: 44874524, RJI: 213973844-24, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Intime-se. Santos, 07 de maio de 2024 (fls. 10/11). Não houve pedido de liminar. Diante do único pedido de reforma de decisão proferida no curso da execução penal, nada de urgente existe para, aqui, providenciar, dispensando-se, inclusive, no momento, requisição de informações. Encaminhe-se o presente Habeas Corpus ao E. Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Edison Pedro de Oliveira (OAB: 286977/SP) - 10º Andar



Processo: 2122823-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2122823-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Judite Larangeiras Soares - Excepto: Corregedor-Geral da Justiça - Francisco Eduardo Loureiro (Desembargador) - Interessada: Izoneide Terezinha Perrony - Interessado: José de Aguiar - Interessado: Clelio da Silva - Interessado: José Roberto Skupien - Interessado: Eduardo Barias - Interessado: Sergio Vieira Holtz - Interessada: Deizy Pinheiro Garavelo - Interessado: Paulo Roberto Rocha - Interessado: Luiz Antonio Garavelo - Interessada: Rosemary de Fátima Cardoso Leal Trombini - Interessado: José Roberto Noronha - Interessado: Ashley Antonio Aliende Forlin - Interessado: Luiz Antonio Exel - Interessado: Massa Falida de Garavelo & Cia - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2122823-05.2024.8.26.0000 Arguente: Judite Larangeiras Soares Arguido: Francisco Eduardo Loureiro (Corregedor-Geral da Justiça) Vistos. 1 Fls. 31: defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2 Trata-se de arguição de suspeição formulada por Judite Larangeiras Soares contra o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral de Justiça. Em síntese, em razão de decisões proferidas nos autos do processo CCJ 2021/123392, alega a arguente parcialidade de Sua Excelência. Na sequência, novas petições oferecidas pela requerente. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa a existência de parcialidade, a indicar ainda ter apresentado arguição de suspeição perante o Corregedor Geral da Justiça para que Sua Excelência declarasse sua suspeição e enviasse os autos do processo CGJ 2021/123392 ao Corregedor Nacional de Justiça, e isso por conta do requerimento de apuração da conduta funcional de Maria Rita Rebello Pinho Dias, Juíza de Direito que atuava na 3ª Vara de Falências local. Aponta a requerente amizade íntima na esfera profissional e irrestrita confiança do Corregedor Geral da Justiça e auxiliares em relação à mencionada Magistrada, atual assessora da Corregedoria (fls.01/29). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aqui adotado como parâmetro, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 965 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões, impugnáveis por meio de recurso administrativo próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Desembargador, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Abdalla Chammus Achcar (OAB: 37642/SP) - Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Tania Regina Sanches Telles (OAB: 63139/SP) - Valdomiro Montalvao (OAB: 48973/SP) - Waldir de Vasconcelos Junior (OAB: 84054/SP) - Heitor Benito Darros Junior (OAB: 77753/SP) - Marina Holtz Guerreiro (OAB: 268671/SP) - Marcio Eduardo Moreira de Campos Andrade (OAB: 130490/SP) - Geraldo Jose Guimaraes da Silva (OAB: 20237/SP) - Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Henrique Fernandez Neto (OAB: 182914/SP) - Marcela Marcondes Rodrigues Alves Cezare (OAB: 414767/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004239-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 3004239-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. R. L. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de K.R.L.N., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 21/29, que responsabilizara o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e lhe impusera a medida de internação; indeferindo pedido destinado ao recebimento de apelo, no efeito suspensivo. Sustentaria que os adolescentes infratores receberiam tratamento mais rigoroso do que os imputáveis, o que entenderia ser ilegal, devendo ter efeito suspensivo, eventual recurso de apelação interposto; destacando o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição. Destacando que o parquet teria requerido, nas suas alegações finais, a imposição de sanção no meio aberto, razão pela qual entenderia terem sido violados, os princípios da separação dos poderes e acusatório; devendo ser privilegiado, o caráter protetivo das socioeducativas, e a excepcionalidade da medida de internação, sendo o paciente primário. Asseverando que ele teria confessado, razão pela qual deveria receber eventual benefício, e que imputáveis, em idêntica situação, teriam contra si imposta pena, no regime aberto, sendo favoráveis as condições pessoais, requer liminar, para concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, a inserção do adolescente na medida de liberdade assistida. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo busca ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resulta à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 983 de fls. 21/29, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação promovida contra o adolescente K. R. L. N. pela prática do ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado.. Veja-se que o habeas corpus, sendo remédio constitucional de extrema valia, possibilitaria a liberação do paciente, nas hipóteses de restrição ilegal do direito de ir e vir. Sem que possa, no entanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, possibilitar a análise das questões arguidas, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, nas situações jurídicas distintas à de parte. Ao interpretarem-se corretamente as hipóteses de cabimento do habeas corpus, resguarda-se não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, quais devem ser assegurados também ao Ministério Público, não se antevendo o due process of law em hipótese diversa, como aquela ora pretendida; nem se mostrando recomendável, que para análise das ilegalidades aduzidas, violassem-se direitos da parte ex adversa. Ademais, para possibilitar-se a liberação do paciente, seria necessária não apenas a verificação da licitude das provas assinaladas, mas sim reanálise de todo o acervo probatório, visto que o menor poderia restar imputado pelo restante das provas colhidas, situação não recomendável no estrito campo deste writ; anotando-se que a Defensoria já interpusera apelo, com tópico no qual pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas, por fundamentos assemelhados aos presentes (conf. fls. 157/176 dos autos originários). O STJ, tem decidido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.6.2014). A Câmara Especial, a seu turno, reconhecera que: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus nº. 2144585-19.2020.8.26.0000; rel. Des. Luis Soares de Mello; j. 29.06.20). E, no que pesem os argumentos, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas. Observe-se que o entendimento dominante no STJ, levaria a pressupor que esses recursos ostentariam somente efeito devolutivo: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). Ainda, prossegue o aresto: Os argumentos de interposição de apelação e da necessária suspensão dos efeitos da sentença, até seu trânsito em julgado, não guardam consonância com o entendimento desta Corte. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei nº. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 429.362/SP; rel. Min. Ribeiro Dantas; 5ª.T.; j. 20.03.2018). Adotar exame diverso equivaleria à indevida postergação do início da intervenção, e prorrogar indevidamente esse evento relevante no processo ressocializador, alterando o momento do trânsito em julgado. Além de caminhar na direção diversa do sistema do código menorista, que buscaria a imediata proteção integral. Valeria considerar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A propósito, tem se confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (TJSP, Câmara Especial, Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, ser por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, mostra-se oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 984 Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. SULAIMAN MIGUEL NETO Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001428-42.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001428-42.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: G. M. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. T. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS.SENTENÇA QUE, NA ORIGEM, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO, REDUZINDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE DOIS A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALIMENTADO RECORRENTE QUE IMPUGNOU DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA E PRETENDEU PESQUISAS PATRIMONIAIS, BANCÁRIAS E FISCAIS. INFORMAÇÕES ABARCADAS Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1161 POR SIGILO QUE NÃO PODERIAM SER OBTIDAS PELO RECORRENTE, SENDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR, QUE AFIRMA NA INICIAL EXERCER MERCANCIA COMO AUTÔNOMO, PARA ALÉM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO, HAVENDO INDÍCIOS DE BOM PADRÃO DE VIDA.SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Henrique Eulalio (OAB: 307767/SP) - Cassia Liliane Bassi Geske (OAB: 218868/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2056896-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2056896-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izzo Móveis e Decorações Ltda. - Me - Agravado: Alexandre Silva Pereira - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTA PELO AGRAVADO, A FIM DE DETERMINAR A ALTERAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO VALOR DE R$ 18.482,57, NA CLASSE I TRABALHISTA, AO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS RECUPERANDAS AGRAVANTES, NOS TERMOS DOS ART. 9º, INC. II E III, ART. 41, INC. I, E ART. 49, CAPUT, TODOS DA LEI Nº.11.101/2005, E, NO QUE TOCA AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO, RECONHECEU SUA EXTRACONCURSALIDADE, NA MEDIDA EM QUE SEU FATO GERADOR DISTA DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL ALEGAÇÃO DE QUE O FATOR GERADOR SE DÁ COM INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUAL PROVOCA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, OU SEJA, EMBORA TENHA AS BALIZAS PRÉ-FIXADAS EM LEI (SUCUMBÊNCIA), OS HONORÁRIOS A TÍTULO DE ÊXITO SÃO APENAS MERAS EXPECTATIVAS QUE PODE OU NÃO SE CONCRETIZAR, DE FORMA QUE, NÃO SE PODE PRESUMIR QUE O CRÉDITO DO PATRONO SE ORIGINOU COM A SENTENÇA PROFERIDA, PORQUANTO AINDA QUE SEJA CRÉDITO ILÍQUIDO ANTES DA SENTENÇA, DEVEM SER RESUMIDAS COM A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O MOMENTO QUE SE DEU O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA AJUIZAR A DEMANDA DESCABIMENTO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 15 DE JULHO DE 2020, E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORREU EM DATA POSTERIOR CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001727-60.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001727-60.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Valdecir Silverio Cocato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSIMOS CONSIGNADOS PORTABILIDADE PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DAS DÍVIDAS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O RÉU VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, POR MEIO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE, TODAVIA, DEVEM SER COMPENSADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR; ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fabricio Zonatti Rodrigues (OAB: 381186/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012216-40.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1012216-40.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO QUE SE RESTRINGE AO DIREITO MATERIAL E NÃO SE ESTENDE AO DIREITO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE AJUIZAR A AÇÃO DE REGRESSO PERANTE FORO DIFERENTE DO LOCAL DO DANO, QUE É O MESMO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO - INAPLICABILIDADE DO INC. I, DO ART. 101 DO CDC EM FAVOR SEGURADORA - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CONSUMIDOR) INCOMPETÊNCIA RELATIVA - CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA INCLUIU NO PEDIDO INICIAL DANOS OCORRIDOS EM DOIS LOCAIS DIVERSOS (LINS/ SP E BARRA BONITA /SP), O QUE IMPOSSIBILITA A REMESSA DO PROCESSO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FORO COMPETENTE - SENTENÇA MANTIDA IMPROVIDO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0023194-50.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0023194-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Noboru Sato (E outros(as)) e outros - Apelado: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER GERAL, SEM CONDIÇÃO ESPECÍFICA, REQUISITO OU PRESSUPOSTO PARA SEU RECEBIMENTO. LEIS COMPLEMENTARES NS. 689/92, 830/97, 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 E 1.197/2013. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE APELO DOS IMPETRANTES, PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A INCORPORAÇÃO DO ALE (ADICIONAL DO LOCAL DE EXERCÍCIO) NO SALÁRIO BASE OU PADRÃO DOS IMPETRANTES, COM REFLEXOS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E RETP, APOSTILANDO-SE E DECLARANDO-SE A NATUREZA ALIMENTAR E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, A FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. JULGAMENTO QUE COMPORTA READEQUAÇÃO, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STF, TEMA 810 E PELO COL. STJ, TEMA 905, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE EFETUADA PELO IPCA-E QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO OS JUROS A SEREM CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM 09.12.2021, CORREÇÃO E JUROS SERÃO CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO READEQUADO, MANTIDO O PROVIMENTO AO APELO DOS IMPETRANTES. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE MANTÉM, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1848 MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001904-71.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001904-71.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pirajuí - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. E. L. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao apelo da Fazenda e não conheceram da Remessa Necessária. Vencidos, em parte, o 3Juiz e o Relator Sorteado, que Declara. Voto com o Des. Xavier de Aquino, 2 Juiz, como Relator Designado. - APELAÇÃO - PROFESSOR AUXILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA A DOCÊNCIA A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA CRIANÇA AUTORA, DIAGNOSTICADA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, COM GRAVE DISTÚRBIO DE FALA, DÉFICIT INTELECTUAL MODERADO (CID F71.0) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) - APELO QUE SE VOLTA, EM SUMA, CONTRA A FORMAÇÃO EM DOCÊNCIA E A EXCLUSIVIDADE NO ATENDIMENTO, VEZ QUE ALEGA JÁ DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL CAPACITADO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS CRIANÇAS - PLEITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS - NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO EVIDENCIADA, RESTANDO, TODAVIA, AFASTADA A EXCLUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL COM OUTROS DISCENTES, DESDE QUE NA MESMA SALA DE AULA -MEDIDA ESPECIAL PARA CONCRETIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP) (Defensor Dativo) - S. C. B. da S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000447-62.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000447-62.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: M. E. S. I. (Menor) - Apelante: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMPELINDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO “CONCERTA” (CLORIDRATO DE METILFENIDATO 18MG) À CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TDAH - TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F90).APELO VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA, ALEGANDO HAVER ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 106 E PARECER DO NATJUS/SP DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO - NÃO ACOLHIMENTO - EXEGESE DOS ARTIGOS 196, DA CF E 98, INCISO I, DO ECA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTO, QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA E DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARECERES E LAUDOS ELABORADOS PELOS AUXILIARES DO JUÍZO SEM CARÁTER VINCULANTE, QUE SE DESTINAM, TÃO SOMENTE, A SUBSIDIAR O MAGISTRADO COM INFORMAÇÕES TÉCNICAS SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA INAUGURADA NOVA VIA RECURSAL, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO PATRONO DA AUTORA, PARTE VENCEDORA, CONTRA O NÃO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA REQUERENDO A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO RECURSAL INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 8º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ACOLHIMENTO HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, PELO JUIZ “A QUO” EM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ALINHADO DESTA C. CÂMARA E DE TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1906618 - TEMA 1076) AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INADEQUADO PELA SENTENÇA QUE NÃO PODE SER RETIRADO, EM OBSERVÂNCIA AO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2150 “REFORMATIO IN PEJUS” VALORES ARBITRADOS EM SENTENÇA MANTIDOS -RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - I. S. dos S. I. - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018958-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1018958-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Liliane Aparecida de Araújo Aguiar - ECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018958-45.2022.8.26.0196 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 33068 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria. Sentença de procedência que condenou a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado, bem como a pagar indenização por danos morais. Apelo da ré. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 161/163 julgou procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com indenizatória para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apela a ré (ps. 273/289) alegando, em síntese, que não comprovada má-fé que justificasse a devolução em dobro de valores; que inexiste relação consumerista, tendo em vista tratar-se de associação sem fins lucrativos; que não caracterizado dano moral na hipótese, sendo que os descontos indevidos se trataram de meros aborrecimentos; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização arbitrada. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 334/342) Indeferida a justiça gratuita requerida pela apelante (p. 348). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a ré-apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (p. 348). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 14 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2138194-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138194-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Maria Ivana Brancaliao Silveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 16/17) que majorou a multa cominatória a R$ 10.000,00 ao dia, limitada a R$ 500.000,00. Brevemente, sustenta o agravante que se diagnosticou a segurada com linfoma linfoplasmocitico, com prescrição de uso do medicamento antineoplásicos oral Brukinsa (zanubrutinibe). Todavia, o fármaco está descontinuado pela indústria, de modo que inexecutável a obrigação de fazer, tendo indicado a possibilidade de reembolso integral. Diz que noticiou a situação, o que rebateu a agravada, e, então, proferiu-se a r. decisão recorrida, objeto da insurgência. Rechaça o valor fixado das astreintes, assim como o teto, e requer a minoração à quantia entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Aduz da desobrigatoriedade de cobertura contratual, pois, além de o caso da segurada não preencher os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização DUT definidos pela ANS, o medicamento é de uso domiciliar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, redução do valor da multa imposta, e, a final, o provimento, para revogar a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 52 É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A r. decisão inaugural (fls. 55/56, origem), deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Inadimplida a obrigação de fazer, proferiu-se a r. decisão recorrida (fls. 16/17), que lhe concedeu prazo suplementar de cinco dias, razoável, para fornecê-lo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00. A despeito de a agravante aduzir que seus fornecedores não dispõem do medicamento, em breve consulta pela rede mundial de computadores, restrita à cidade de São Paulo, verificam-se diversos anúncios de venda do fármaco, incluindo-se de rede de farmácias (Drogasil e Panvel), de modo que lhe cabe buscar por outros vendedores. Em relação às astreintes, neste momento, não se constata de exorbitância, visto que se prescreveu medicamento de uso contínuo cuja caixa (80mg com 120 comprimidos) custa mais de R$ 55.000,00 e serve para um mês de tratamento da segurada, não se constatando, pois, de desproporcionalidade. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo e o pedido subsidiário de minoração da multa diária. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2141933-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2141933-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Junia Maria Soares - Agravada: Stella Maris Gomes (Inventariante) - Agravado: Rafael Leandro Romera (Espólio) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de arrolamento sumário dos bens deixados por R. L. R., da decisão reproduzida nestes autos às fls. 23/24, na parte em que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante, mantendo no cargo a herdeira S.M.G. Afirma a recorrente que era companheira do falecido e que existem problemas de falta de informações sobre os valores que compõem o Espólio, especialmente sobre os honorários advocatícios que lhe eram devidos como advogado nos processos em andamento, bem como falta de transparência na prestação de contas pelo ex-sócio do morto, sustentando que o valor referente ao seguro de vida foi depositado a menor para a agravante, e sem correção monetária, não tendo sido analisados os documentos de fls. 99/101, 144/145 e 147/148 como prova irrefutável da falta de prestação de contas, e, no tocante aos acordos firmados entre a agravada e o ex-sócio do falecido, não se sabe o que foram feitos dos R$ 10.000,00 que seriam parte do Espólio, sendo que a parte do sócio foi creditada em 25/04/2024, não tendo sido depositados os R$ 5.000,00 a que tem direito, e nenhum levantamento já autorizado nos autos teve o devido repasse da cota parte da agravante, havendo claramente lesão ao patrimônio do Espólio, o que não pode ser tolerado. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinada a remoção da inventariante. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Indefiro o efeito ativo. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carolina Oliveira Cabral (OAB: 206614/SP) - João Gabriel Santos Dias (OAB: 468211/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2138865-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138865-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bs Tecnologia e Serviços Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138865-32.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 27, integrada por aquela de fls. 28/29, que julgou procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observado o saldo residual não coberto pelas garantias, a ser mantido na classe III - quirografária, conforme apontado no referido parecer. Sucumbente, a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00. Inconformada, a agravante sustenta a não especificação das garantias fiduciárias constituídas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 8177621 e nº 8912921. Ainda que seja possível a cessão de créditos futuros, alega que apenas os créditos performados até a data do pedido de recuperação são extraconcursais. Afirma que o banco agravado não indicou os créditos performados antes do pedido recuperacional, tanto que na execução individual buscou a excussão de bens diversos daqueles dados em garantia fiduciária, dado que foi esvaziada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede o reconhecimento da concursalidade dos créditos impugnados. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Respeitadas as alegações da recorrente, baixa a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a cessão fiduciária de recebíveis é plenamente válida e eficaz, e não sujeita o crédito garantido à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005. Ademais, desnecessária, a princípio, a individualização dos títulos ou a perquirição se os créditos são performados. Por essa razão, indefiro o efeito almejado. 3 Intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra (OAB: 99173/RJ) - Yasmin Pelegrini Suzuki (OAB: 482011/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000457-14.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000457-14.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Apelado: Pe de Chinelo Borges Dejuli Ltda - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 271/272) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000154-45.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000154-45.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Saúde Santa Tereza Ltda - Apelado: Einstein Alves Dias (Menor) - Apelado: Adilso Dias Batista Alves (Representando Menor(es)) - Apelada: Patricia Alves Dias Batista (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra da r. sentença de fls. 740/749 e 783/784, que ao julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de condenar: a) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na manutenção do autor no plano de saúde mencionado na inicial, com as mesmas condições de cobertura médico-assistenciais do plano coletivo cancelado, sem o cumprimento de novas carências, durante o período que perdurar o tratamento médico demandado pelo requerente e; b) Condenar a ré ao pagamento do montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantia que será corrigida monetariamente, pela tabela do E. TJ/SP, a partir do dia de hoje; incidindo, também, juros de mora, a contar da citação pela taxa de 1% ao mês. Em síntese, alega a apelante carência da ação em relação ao pedido de danos morais, pois os genitores do menor não são partes no processo. Aduz carência da ação em relação ao pedido de se tornar beneficiado, pois o plano de saúde está vinculado ao trabalho de sua genitora. Afirma que comunicou a rescisão contratual à genitora, obedecendo o prazo legal. Contudo, a genitora do apelado não buscou por portabilidade (fls. 787/815) O recurso não foi contrariado. Parecer da d. Procuradoria de Justiça acostado às fls. 828/832. É o relatório. O recurso em apreço fora interposto de forma intempestiva, de forma que não comporta conhecimento. Com relação à intempestividade, o Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias a contar da publicação (art. 1003, §, 5º, do CPC). Infere-se dos autos que a r. sentença guerreada foi disponibilizada em 21/07/2022 e publicada em 22/07/2022. Na data de 27/07/2022, foram opostos Embargos de Declaração por parte da instituição SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. (fls. 756/757), os quais restaram prejudicados, conforme consignado por meio da r. decisão de fls. 773 (disponibilizada em 18/04/2023 e publicada em 19/04/2023), que assim dispôs: Considerando a notícia do falecimento do autor (fls. 766), entendo que resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 756/757, tendo em vista que a obrigação da requerida, diante do óbito informado, é limitada ao pagamento de indenização por danos morais pelos motivos expostos na sentença de fls. 740/749. Ante a publicação da r. decisão supramencionada, iniciou-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em 20/04/2023, encerrando-se este em 12/05/2023, observada a suspensão dos prazos processuais (art. 116, § 2°, do RITJSP). Contudo, em 27/04/2023 (fls. 776/778), novamente, foram Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 123 opostos Embargos de Declaração por parte da instituição SAÚDE SANTA TEREZA LTDA., os quais não foram conhecidos por meio da decisão de fls. 783/784 (disponibilizada em 26/10/2023 e publicada em 27/10/2023). Ocorre, porém, que os segundos Embargos opostos sequer guardam correspondência com os fundamentos de decidir da r. sentença recorrida, de forma que não há qualquer cabimento para se considerar que a r. decisão que não conheceu dos segundos aclaratórios teria ensejado a eventual suspensão de prazo para interposição do pertinente apelo. Assim, tendo a apelação da parte sido apresentada somente em 22/11/2023, portanto, de forma extemporânea, faz-se mister o não conhecimento recursal. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/ SP) - Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) - Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1040234-19.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1040234-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valter Sousa Barbosa Junior - Apelante: Rogerio Batista Barbosa - Apelada: Salete Ferreira da Silva - Apelado: Joyce Ferreira da Silva Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 125 - Contra a r. sentença a fls. 520/523, que julgou improcedentes os pedidos autorais para arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum pelas rés, insurgem-se os autores a fls. 526/534. Em suas razões recursais, alegam que a sentença deve ser anulada, ante o cerceamento de defesa dos apelantes, que teriam sido impedidos “fazer e produzir todas as provas necessárias, que culminaria em outro desfecho processual (fls. 530). Em seguida, aduzem que o juiz de primeiro grau fundamentou a sentença apenas com base nas provas ofertadas pelas rés. Ademais, sustentam que a primeira recorrida não utiliza o imóvel como residência após o falecimento do autor da herança, mas o utiliza para locação. Alegamma, ainda, que os documentos ofertados pelas rés são insuficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, utilizado para habitação. Argumentam que a companheira após o falecimento do de cujus, passou a gerir e administrar os bens deixados pelo falecido, cuja discussão encontra-se presente nos autos de inventário, o qual encontra-se estagnado por ora, sendo que por conta de tal situação, a mesma reuniu condições financeiras que proporcionou a aquisição do apartamento sito à rua Claudino Barbosa em nome da filha Joyce (na época menor de idade), com usufruto em seu nome (fls.319/327). (fls. 533). Alegam que pleitearam, expressamente, em réplica, a comprovação documental por meio de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, mediante quebra de sigilo fiscal, de modo a aferir a veracidade das alegações das rés. Somado a isso, apontam que a negativa dos pedidos formulados com relação às oitivas, ofícios e demais provas configura cerceamento de defesa e violação do direito de ampla defesa e do contraditório. Por fim, pugnam pela anulação da sentença recorrida e pelo retorno dos autos à origem para regularização da instrução. Contrarrazões a fls. 540/546 pelo improvimento do recurso. É o relato do essencial. O presente recurso foi interposto com recolhimento de preparo insuficiente. Pelo despacho a fls. 549, esta relatoria determinou a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para complementação do preparo para a análise da apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Conforme termo a fls. 550, decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso e, portanto, sua ausência caracteriza deserção, que reconheço por esta decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Flodoberto Fagundes Moia (OAB: 102446/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2140097-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140097-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: W. A. R. dos S. - Agravada: T. H. R. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Admito o recurso (fls. 01/12eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência por prevenção (fls. 39eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópia do incidente de origem que tramita em meio eletrônico (art. 1.017, § 5º do CPC); anoto. A assistência judiciária pretendida foi negada ao recorrente no agravo que me faz prevento para este recurso e o preparo foi recolhido. Não verifico circunstância nova que justifique a concessão do benefício aqui. Por ora, admito o recurso independentemente de preparo; em dez dias, no seu interesse, comprove o recorrente a concessão do benefício na origem. Se lá lhe for negado, ou ausente qualquer manifestação, recolha o agravante o preparo, pena de não conhecimento do recurso. Há reiterada inadimplência dos alimentos devidos aos dois menores (três prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e seis que venceram ao longo da demanda) e em valor significativo (R$ 27.000,00). Além disso, o executado/alimentante invoca o exercício da guarda provisória do filho L. para se eximir ao menos de parte da obrigação executada, sendo que, antes disso, será necessário regularizar a guarda do menor em seu favor (processo 1018444-58.2023.8.26.0196) - conforme restou consignado expressamente no acórdão de minha relatoria (29.01 passado), que negou provimento ao apelo do alimentante interposto contra sentença que julgou improcedente ação de revisional de alimentos (processo 1012740-98.2022.8.26.0000 fls. 751 /758), o que até agora não ocorreu. Tenha-se em consideração que o próprio agravante impediu a efetivação do mandado de constatação quanto ao exercício da guarda do menor L., sendo certo que, o fato de se qualificar como corretor de imóveis com horários incertos, não o exime da responsabilidade. Ele poderia ter informado no processo e pugando pelo agendamento de um horário, uma vez que a diligência ocorreria em seu favor. De todo modo, tendo em vista a fixação do prazo prisional no limite máximo e a irreversibilidade da medida, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo ser recolhido o mandado expedido, no aguardo de decisão neste recurso. COMUNIQUE-SE, dispensadas informações. Aos agravados para resposta. Após, ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sânilo Caetano Lourenço Lombardi (OAB: 413540/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/SP) - Cristian de Paula Casas Garcia (OAB: 380444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128208-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2128208-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jairo Macedo Maia Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra a r. decisão que, na demanda proposta pelo beneficiário do plano, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida cubra a cirurgia na coluna, solicitada pelo médico que acompanha o autor, bem como de todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, nos termos da prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Busca a agravante a reforma da r. decisão. Sustenta que não preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Afirma a não obrigatoriedade de custeio dos procedimentos e materiais pleiteados, bem como a existência de divergência apurada em relação aos procedimentos e materiais solicitados, assim como em relação aos respectivos valores. Aduz que, nos termos da Resolução Normativa 424/17, necessário que haja indicação de ao menos 3 marcas de produtos, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA. Defende a necessidade de que o procedimento seja realizado dentro da sua rede referenciada, com liberdade para a aquisição dos materiais dos fornecedores que melhor lhe atendam no caso concreto, e não a imposição de fornecedor ou marca indicada pelo médico assistente. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado contraminutou o recurso. Pois bem. Verifica-se dos autos principais que, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio r. sentença às fls. 239/240 dos autos principais, a qual julgou procedente a demanda. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 150 Destaca-se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005254-87.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1005254-87.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Claudirene Pires Tonelo - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIRENE PIRES TONELO contra a r. sentença de fls. 126/136 que assim apreciou o feito: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por CLAUDIRENE PIRES TONELO em face de PSERV PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as obrigações que deram origem aos descontos impugnados na inicial; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora relativo ao contrato de seguro ora reconhecido como inexigível, que deverão ser efetivamente demonstrados quando do cumprimento de sentença. Os valores a serem devolvidos sofrerão incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apela a autora às fls. 139/145 e, em síntese, pugna pela reforma do r. decisum a fim de que seja dada integral procedência ao pleito. A apelante narra que os descontos em seu benefício de aposentadoria, de fevereiro a junho de 2023, foram abusivos e ocasionaram abalo que ultrapassa situação de mero dissabor, a ensejar o cabimento da indenização pretendida. Contrarrazões às fls. 149/156. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7715. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gil Domingos Prudencio de Almeida (OAB: 303498/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139583-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139583-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Silvia Rosa do Prado - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Pkl One Participações S.a. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PEDIDO DE TUTELA QUE DEVERÁ SER PRIMEIRAMENTE APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 111/112, denegatória de gratuidade; aduz ser a dívida exorbitante, valor da causa elevado, dificuldade de pagamento das custas, acesso à Justiça, nenhum prejuízo processual, pede efeito suspensivo e concessão da tutela, aguarda provimento (fls. 1/9). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/49). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou- se a ação de pactuação de dívidas pela lei do superendividamento, conferido a causa o valor de R$ 155.119,22. Denota-se que a autora aufere renda de R$ 1.800,00 por mês, após os descontos dos consignados, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 10 do recurso). Nessa toada, corolário lógico a concessão do benefício da Justiça gratuita. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Noutro giro, o pedido de tutela deverá ser primeiramente analisado pelo douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 298 DESPACHO



Processo: 1017262-53.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1017262-53.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Camila Assis dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2477 Apelação Cível Processo nº 1017262-53.2023.8.26.0223 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 160/165, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida não reconhecida com tutela de urgência e obrigação de fazer ajuizada por CAMILA ASSIS DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado atribuído à causa. Inconformada, apela a autora, postulando, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual. No mérito, propriamente dito, ressalta a inexistência de relação jurídica entre as partes, invocando a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Mais adiante, insiste na ilegalidade da negativação do nome, notadamente pela ausência de notificação. Pede a reforma da r. sentença e inversão do ônus sucumbencial (fls. 170/175). Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 179/202 em que pugna pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença. Em sede de admissibilidade recursal foi determinado à apelante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, ou proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção (decisão às fls. 205), decorrido in albis o prazo ora concedido (certidão às fls. 207). Às fls. 209, a apelante peticionou colacionando aos autos os documentos de fls. 210/222. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 205), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 07/05/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (08/05/2024), conforme certidão de fls. 206 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial (certidão de fls. 207). A juntada de documentos às fls. 210 e seguintes, em 20/05/2024, mostrou-se extemporânea, já não comportando mais apreciação, haja vista a preclusão operada. A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023 - Grifei) Por fim, não se descura que o pedido de gratuidade processual pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso dos autos, uma vez pleiteado em sede recursal e determinada a juntada de documentos específicos, notadamente atualizados, verifica-se que os extratos bancários às fls. 215/219 dizem respeito aos meses de agosto a novembro de 2023, mais uma vez, em evidente descumprimento da r. decisão exarada às fls. 205. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido e não recolhido o preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 333 conhecimento da irresignação da autora, ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso da autora, majoram-se os honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa para 17%, devidos ao patrono do réu. No mais, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de maio de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2078221-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2078221-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Meyriane Lopes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda. (Em recuperação judicial) - DECISÃO Nº: 55269 AGRV. Nº: 2078221-26.2024.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ 2ª VC AGTE.: MEYRIANE LOPES DE SIQUEIRA AGDA.: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13/16, proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Brisque Neiva, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de valores nas contas da agravada a fim de garantir o cumprimento de eventual condenação. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida pretendida. Alega que o cancelamento das passagens aéreas se deu de forma unilateral pela agravada, que até o momento não ressarciu dos valores dispendidos pela autora. Aduz, ainda, que a agravada se encontra em recuperação judicial e poderá arruinar todo seu patrimônio até o julgamento da presente ação indenizatória. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e isento de preparo, tendo em vista que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 13). Processado sem efeito suspensivo (fls. 25) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual na origem quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante contra a agravada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para condenar a ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.385,00, de forma simples, acrescido de correção monetária desde o desembolso (10.06.2023 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 341 - fls. 28) e de juros de mora simples da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, por equidade. (fls. 101/103 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 20 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Michele Lopes de Siqueira (OAB: 467270/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011369-19.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1011369-19.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Evanilde Franchetto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação indenizatória nos seguintes termos (cf. fls. 233-234): Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação. DECLARO a nulidade do contrato nº 0123488360408 e CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.774,56, além das parcelas que foram debitadas da sua conta em razão do empréstimo de nº 0123488360408, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto; e CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença. Sucumbente o autor na parte mínima do pedido, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. 2. Foi noticiada a celebração de acordo subscrito pelos advogados de ambas as partes, em que foi pleiteada a extinção do processo (cláusula 6 do pacto), nos termos do art. 487, III, b, do CPC (cf. fls. 284-286). O acordo eliminou o interesse recursal do réu e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Fernando Augusto Chaves (OAB: 323346/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017354-86.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1017354-86.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: M. A. de Carvalho Canela Moveis – Me - Apelada: Redecard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 171/176, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por apropriação indébita, dano moral e danos materiais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em juízo de admissibilidade, verifico que, em suas razões recursais, a apelante M. A. DE CARVALHO CANELA MOVEIS ME formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede recursal, a apelante informou que enfrenta crise financeira que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais. Também afirmou que a documentação apresentada é suficiente a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (fls. 180) É o relatório. Frise-se, de início, que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. No caso, não foi juntado aos autos a declaração atual e completa de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS fls. 194) e o fato de a empresa apresentar pendências financeiras (fls. 189/193) não indica, por si só, ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais. Além disso, apesar da demonstração do resultado do exercício juntado a fls. 201/202 não se encontrar assinado, consta a existência de lucro líquido de R$42.668,70 que descaracteriza a condição de hipossuficiência financeira da apelante para a concessão do benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sabrina Nunes da Silva (OAB: 389347/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2134047-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2134047-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Laura Prudencio Pinheiro Araujo - Agravante: Roberto Araujo da Silva - Agravante: Distribuidora de Vidros Riber Vidros Ltda - Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Distribuidora de Vidros Riber Vidros Ltda, Roberto Araújo da Silva e Laura Prudêncio Pinheiro Araújo contra a r. decisão da d. magistrada a quo (fls. 26) que, nos autos da ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes, determinando o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de dez dias, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Asseveram os agravantes, em síntese, que não possuem condições para arcarem com os honorários periciais, ressaltando que possuem movimentação bancária em valores baixos, apesar de ser o orçamento disponível para pagar todas as despesas ordinárias da pessoa jurídica, a fim de manter seu funcionamento, situação corroborada pelos balancetes anuais e declarações de imposto de renda da sociedade. Assim, pretendem a reforma da r. decisão de primeiro grau, para o fim de que lhes sejam concedido o benefício da justiça gratuita. 3. Com efeito, verifica-se que esta Relatora já teve a oportunidade de se manifestar sobre a concessão da benesse aos agravantes, quando julgou, monocraticamente, o recurso de agravo de instrumento nº 2231478-42.2022.8.26.0000, em 17/10/2022, mantida a decisão de indeferimento por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o agravo interno interposto em seguida. Todavia, os novos documentos juntados nesta oportunidade, datados de 2023, trazem indícios de alteração da situação econômico-financeira dos agravantes, notadamente a ausência de faturamento em relação à pessoa jurídica (fls. 17), razão pela qual atribuo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Por conseguinte, intimem-se os agravantes para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentarem: a) comprovante de renda mensal (pró-labore, holerite, informe de rendimentos, extrato de benefício previdenciário); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive da pessoa jurídica; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou eventuais comprovantes de isenção e de regularidade com o órgão fiscal (situação cadastral), bem como declaração anual da pessoa jurídica, último balanço patrimonial e demais documentos que indiquem os ativos e passivos da empresa. Ressalta-se que o site do Banco Central emite relatório do Registrato Contas e Relacionamentos (https://registrato.bcb.gov.br), informando acerca das contas bancárias abertas em cada CPF, bem como emite o relatório Empréstimos e Financiamentos, constando informações de crédito detalhadas do cliente, os quais também deverão ser anexados aos autos. 4. Com a resposta, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1057419-02.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1057419-02.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Marina Aparecida Ortega Moura (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1057419-02.2022.8.26.0224 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 547/553 que, nos autos da revisional c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos, determinando o cancelamento do cartão de crédito e condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Inconformado, o requerido sustenta, preliminarmente, a ocorrência da advocacia predatória e, no mérito, defende a legalidade da contratação, pontuando os diversos saques efetuados pela autora, além da realização de diversas compras utilizando o cartão de crédito como meio de pagamento. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, sendo a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelante. Recurso tempestivo, regularmente processado, com preparo parcial às fls. 573/574 e resposta às fls. 578/588. Não houve impugnação ao julgamento virtual. É o relatório. O banco requerido interpôs recurso de apelação juntando preparo parcial às fls. 573/574. Foi, por isso, intimado a recolher o complemento do preparo, sob pena do não conhecimento do recurso (fls. 592/593). Todavia, transcorrido o prazo sem o devido cumprimento da determinação, de rigor o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 20 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2130457-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2130457-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Neifa Muce Araujo Pereira (Inventariante) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante: Ercilio Jose Lucas (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 60.021 Agravo de Instrumento Processo nº 2130457-52.2024.8.26.0000 Comarca: Itatiba 2ª Vara Cível Agravante: Neifa Muce Araujo Pereira e outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento. Acordo homologado no juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Neifa Muce Araujo Pereira e outro ajuízam Agravo de Instrumento, extraído da ação de busca e apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, afirmando, em síntese, o cabimento deste recurso, pois pretendem ver revista a decisão que concedeu a liminar. Inconformados, os agravantes propugnam a reforma da decisão, visto que ela deixou de observar que, no contrato entabulado entre as partes, havia seguro prestamista para a quitação total do saldo devedor, evidências essas que possuem respaldo em provas documentais. Alega que a seguradora, aos 19.10.2023, informou à agravante sobre a quitação do contrato. Afirma que a baixa do gravame se deu aos 09.11.2023 e a carta de quitação para transferência do veículo, em dezembro de 2023. Ressalta a má-fé do agravado em ingressar com a presente ação. Em razão desses fatos, aduzem ser injustificada e infundada a constituição em mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Requerem a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a devolução do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00. No mérito, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. Postulam também os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O pedido de tutela antecipada fica prejudicado em razão do que será exposto. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, desvela-se que as partes comunicaram a composição, diante do pagamento integral realizado pela requerida após a retomada da garantia fiduciária, e houve a homologação do acordo na origem (fls. 100/103). Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que o MM. Juízo de primeiro grau homologou o acordo e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquive-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thais Mariane Grilo Gonçalves (OAB: 297888/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 484



Processo: 1002366-26.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002366-26.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Bradesco S.a - Apelada: Roseli Peres Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Roseli Peres Gomes contra Banco Bradesco S/A e Mogeral Aegon Seguos e previdência S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 452/461 que julgou procedente a pretensão deduzida para declarar indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora relativo ao contrato objeto da ação e condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a adimplirem indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o presente arbitramento (S. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o banco réu que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 230/246. Contrarrazões a fls. 252/259. A fls. 264/266 a autora e a seguradora corré celebraram acordo. Instado o banco recorrente a manifestar-se acerca do assunto, requereu, a fls. 284, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Consoante os termos apresentandos a esta instância, a transação põe fim à presente ação. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da irresignação materializada por meio do recurso. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024469-74.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1024469-74.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Patio Bauru Ltda Epp - Ação de cobrança de indenização de depositário. Diárias por estadia de veículo apreendido. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 267/270, que julgou procedente a ação de cobrança c.c. obrigação de fazer (derivada de diárias de estadia em depósito de veículos), estando a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na retirada/remoção do veículo indicado na inicial do pátio da parte autora, em quinze dias, a contar da intimação desta decisão na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, sob pena de ser fixada multa diária em caso de descumprimento a ser determinada em procedimento de cumprimento de sentença; b) PAGAR ao autor o valor das diárias no importe apontado em inicial desde a data do depósito do veículo nas dependências do pátio da requerente até a sua remoção daquele local, assim como da taxa de remoção apontada em inicial, devidamente corrigidos desde a data do ajuizamento desta demanda pela Tabela do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, cujo valor total será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Recurso do Banco réu suscitando: a ocorrência de prescrição; a ausência de documento essenciais à propositura da ação (comprovante de busca e apreensão do veículo); ilegitimidade passiva; impossibilidade de cobrança de estadia por período superior a 6 meses; limitação da cobrança a partir da notificação; limitação do valor do bem apreendido. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 273/350). Contrarrazões às fls. 426/441. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2. Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; (destaque na citação). 3. Na lide originária (ação de cobrança c.c. obrigação de fazer) a empresa autora pretende que a instituição financeira ré seja condenada ao pagamento das diárias por estadia de veículo que lhe foi entregue para guarda e depósito, ou seja, a demanda tem por objeto matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 534 suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer proposta por depositária Despesas com remoção e estadia de veículo, em decorrência de restrição judicial concedida em ação de busca e apreensão Sentença de parcial procedência - Recursos de apelação Livre distribuição à 18ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição Recurso redistribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, que declarou ser a matéria discutida nesses autos afeta a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Direito Privado - Causa de pedir que não discute a garantia fiduciária Competência que cabe à Câmara integrante da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II.2, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP Precedentes - Conflito acolhido, para que o julgamento do recurso ocorra pela 18ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0026010-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Redistribuição do recurso sob o fundamento de que a matéria estaria inserida na competência da Seção de Direito Privado III. Diárias e remoção de veículo do pátio da autora. Indenização ao depositário. Matéria relacionada à competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.2, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência. (TJSP; Apelação Cível 1008793-56.2023.8.26.0566; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - James Euzébio Pedro Junior (OAB: 104445/SP) - Nivaldo Parrilha (OAB: 338812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2138845-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138845-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: DESIRRÊ AMÉLIA CASANOVA SILVA - Agravado: Ricardo Rodrigo Antonio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 167/168, dos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por RICARDO RODRIGOANTONIO em face de HORÁCIO OLIVEIRA RIBEIRO e DESIRRE AMÉLIA CASANOVA SILVA, decisão esta que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta de titularidade da recorrente e determinou a penhora de 30% do seu salário, a fim de garantir o futuro ressarcimento do dano ao autor. Eis o teor da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada por RICARDO RODRIGOANTONIO contra HORÁCIO OLIVEIRA RIBEIRO e DESIRRE AMÉLIA CASANOVA SILVA narrando, em resumo, que os réus lhe aplicaram o chamado “golpe do leilão” e assim se apropriaram indevidamente da quantia de R$ 22.880,00, depositado por ele na conta bancária da ré Desirre. Pediu a condenação dos réus ao ressarcimento do valor. Pela r. decisão de fls. 66 foi deferido o arresto das contas bancárias dos réus, mediante utilização do SisbaJud. O arresto foi parcialmente positivo em relação à ré Desirré. A ré Desirre contestou o feito e alegou que “emprestou sua conta para um amigo, onde ele informou que tinha vendido um terreno, porém estava com problemas na conta bancária e o valor não podia ser depositado lá. A requerida com boa-fé e na intenção de ajudar seu amigo, passou seus dados para que o valor fosse depositado em sua conta, jamais imaginou que se tratava de um golpe que ele estava praticando” (fls. 104/108). Sobre o tal amigo, disse ainda que “sabe somente o primeiro nome ‘Caio’, não sabendo informar os dados completo e nem seu endereço. Desde então, a requerida não conseguiu mais contato com ele e nem possui conversas de whatsapp.” (fls. 132/133). Pela petição de fls. 125/127 e 162/166, a ré Desirre pede o desbloqueio dos valores arrestados, alegando que são provenientes de salário e do bolsa-família. DECIDO. No exercício do juízo de cognição sumária dos fatos, vislumbro alta probabilidade do autor obter sucesso na demanda contra a ré Desirre. Como se vê da defesa apresentada por ela, tudo indica que ela concorreu dolosamente para a prática do estelionato emprestando sua conta bancária para o recebimento dos valores. Em se tratando de ação de reparação de danos decorrente da prática de crime, a ré não se beneficia das regras de impenhorabilidade previstas no CPC, afinal, o Direito é regido pela máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Aplica-se ao caso, por analogia, a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº8.009/90. A par disso, a ré não juntou os extratos integrais de suas contas e não provou que o bloqueio recaiu sobre as verbas alegadas. E ainda que tenha recaído, o C. STJ, ao julgar o EREsp nº 1874222/DF, decidiu pela possibilidade de penhora de parte do salário, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, como é o caso dos autos. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2) Diante da informação de que a ré Desirre exerce trabalho remunerado, determino que o arresto recaia sobre 30% do seu salário, a fim de garantir o futuro ressarcimento do dano ao autor. Oficie-se ao empregador Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda. (CNPJ nº 16.881.767/0002-98) com ordem para que promova o desconto de 30% do salário líquido de Desirre Amélia Casanova Silva (CPF nº 354.335.418-35) - valor que deve ser apurado depois dos descontos legais obrigatórios -, depositando-os em juízo, até que se alcance o montante de R$ 22.901,95. Será ônus do autor providenciar o protocolo do ofício. 3) Cite-se o réu Horácio, por Oficial de Justiça, no endereço da Rua Dona Amélia de Leuchtemberg nº 10, Bairro Vila Progresso (Zona Leste) na cidade de São Paulo/SP, CEP 08240-720. 4) Renove-se a ordem de bloqueio no SisbaJud. Int.” Depois de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, sustenta a recorrente, em linhas gerais, que as quantias bloqueadas (R$809,78 e R$599,11) são oriundas de salário e do benefício social “Bolsa Família e, portanto, impenhoráveis. Pede a reforma da decisão, sob o fundamento de que o bloqueio dos valores e o arresto de 30% do seu salário lhe provocará prejuízos inestimáveis. É o relatório. Verifico que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não foi analisado em primeiro grau. Desse modo, concedo à recorrente referido benefício tão somente para este recurso, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição. Traga a agravante aos autos extratos bancários, comprovando o depósito de seu salário e do benefício Bolsa Família nas constas apontadas no seu recurso. No mais, havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 17 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Yasmim de Azevedo Moura (OAB: 489230/SP) - Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2142061-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142061-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carla Kuczynski - Agravada: Silvia Paula Corrêa - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro relevância na fundamentação alinhada pela agravante. Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem não apenas o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, mas também o fumus boni iuris, que não está evidenciado. A propósito, registre-se que sentença proferida há mais de um ano, em 12.04.2023, julgou procedente a ação e decretou o despejo da agravante (fls. 219/222 do proc. nº 1039837-86.2022.8.26.0224). O recurso de apelação interposto por ela, por seu turno, não foi conhecido (fls. 360/363 do proc. nº 1039837-86.2022.8.26.0224), o que ademais, tornou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado com base no art. art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, com expressa revogação da liminar deferida nesse sentido (fls. 488/490 do proc. nº 2019668-83.2024.8.26.0000). Compulsando os autos do processo principal, verifico que a agravante, de fato, interpôs Recurso Especial (fls. 738/753 do proc. nº 1039837-86.2022.8.26.0224), mas este não é ordinariamente dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, nem há notícia de que tenha havido determinação excepcional de suspensão da eficácia da sentença, que, desta forma, produz efeitos desde logo. Neste cenário, em que pese aos argumentos da recorrente, ao menos em um juízo de cognição sumária não havia mesmo óbice para a imediata expedição do mandado de despejo coercitivo. 2. Intime-se a agravada para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Denise Miguel Jorge (OAB: 286096/SP) - Fabio Henrique Scaff (OAB: 183374/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2140733-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140733-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: V. P. L. - Autor: V. P. L. S. I. de A. - Ré: A. B. V. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.292 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil, sustentando, por conseguinte, que o acórdão impugnando violou manifestamente norma jurídica. Possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal, repetindo a petição inicial teses veiculadas na apelação, que foi desprovida em votação unânime. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por V. P. L. e V. P. L. S. I. de A. contra o acórdão reproduzido a fls. 115/132, que negou provimento à apelação que interpôs em face da sentença copiada a fls. 84/89, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral ajuizada por A. B. V., para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.590,64, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidente desde o evento danoso (13/06/2016 - f. 323), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir da data de citação, e com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de prolação desta decisão, impondo àquelas os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (verba majorada em segunda instância para 12%). A petição inicial pede a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do decisum impugnado, e a final procedência da ação, rescindindo-se o acórdão com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil; com fundamento na demonstrada violação da lei (Julgamento extra petita, negativa de prestação jurisdicional, prescrição e contrariedade a Jurisprudência do Superior de Justiça e violação à lei) (fls. 1/27). 2. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 561 direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se vincula à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso em exame, nos termos das lições doutrinárias transcritas, a presente ação rescisória não se afigura adequada, daí resultando a falta de interesse processual. Com efeito, as autoras pretendem rescindir o acórdão reproduzido a fls. 115/132, aduzindo que ele violou manifestamente uma série de normas jurídica, a saber: (i) os artigos 5º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) os artigos 206, § 5º, inciso II, e 421 do Código Civil; (iii) os artigos 85, § 2º, 141, 341, 373, inciso II, 374, inciso III, 460, 492 e 938 do Código de Processo Civil; (iv) os artigos 22, § 2º, e 25 do Estatuto da Advocacia; e (v) o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil OAB. Tal alegação, porém, constitui mero pretexto de que se valem as ora autoras para repetir teses veiculadas na apelação reproduzida a fls. 91/113 nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita, ocorrência da prescrição e inexistência de crédito em favor da ora ré, mas, sim, em favor daquelas , a qual foi desprovida pelo acórdão guerreado, em votação unânime. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, todavia, é no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las (2ª Seção Ação Rescisória n. 6.052/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 8 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023), entendendo, ainda, que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir (2ª Seção Ação Rescisória n. 6.474/DF Relator Ministro Marco Buzzi Acórdão de 18 de abril de 2024, publicado no DJE de 3 de maio de 2024). No caso em exame, a tese de cerceamento de defesa foi rejeitada pelo acórdão guerreado na consideração de que a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria o condão de alterar a conclusão da controvérsia, uma vez que a discussão versa sobre valores depositados diretamente nos autos da ação patrocinada pela ré e não sobre valores pagos pelo INSS à autora (fls. 116). A tese da prescrição foi afastada ao fundamento de que o termo inicial deve ser contado da ciência inequívoca da autora acerca da ocorrência do dano, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 116). Entendeu o acórdão hostilizado, no tocante à matéria de fundo, que houve retenção indevida do crédito da autora por parte da ré, uma vez que os valores foram levantados nos autos e não repassados ao titular, tendo a sentença que reconhecido o desconto de 30% da quantia levantada a título de honorários, não existindo, porém, comprovação de autorização expressa nesse sentido, razão pela qual os valores devem ser devolvidos (fls. 116). Ainda que se admita que o pronunciamento judicial atacado não tenha enfrentado a tese de julgamento extra petita, incorrendo em omissão, a alegação é de todo inconsistente, bastando para chegar a essa conclusão o simples confronto entre o que foi postulado pela ré na petição inicial(fls.43) e o que foi deferido na sentença(fls.89/90), em suma, restituição do valor sonegado e indenização por dano moral. Enfim, esta ação rescisória não pode ter seguimento, porque não se admite sua utilização como sucedâneo recursal. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de usucapião. Pleito de rescisão pautado nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Alegação da ora autora de violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato. Hipóteses, porém, não configuradas. Autora que, no caso, requer apreciação de elementos de convicção que ensejaram a sentença de procedência do pleito de usucapião. Ação rescisória que, todavia, não se presta como sucedâneo recursal e não visa, ainda, a correção de eventual injustiça da decisão. Via eleita inadequada. Autora carecedora da demanda, sendo, de rigor, o indeferimento da inicial (artigo 330, inc. III e artigo 485, I do Código de Processo Civil). Petição inicial indeferida. (1º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2104543-20.2023.8.26.0000 Relator José Joaquim dos Santos Acórdão de 14 de maio de 2024, publicado no DJE de 17 de maio de 2024, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. Pedido de rescisão de v. acórdão que manteve a improcedência de ação reivindicatória de imóvel em razão do domínio exercido pelos réus sobre o bem. Ação fundada em erro de fato e violação de norma jurídica. Inocorrência. Provas já examinadas no julgamento da ação, inexistente a má apreciação do conjunto probatório como hipótese de admissibilidade da rescisória. Autora que busca discutir a justiça da decisão. Inadmissibilidade. Ausência de relação entre os dispositivos legais supostamente violados e o conteúdo do acórdão rescindendo. Hipóteses do art. 966, V e VIII do CPC não configuradas. Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (3º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2124297- 16.2021.8.26.0000 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 15 de junho de 2021, publicado no DJE de 18 de junho de 2021, sem grifos no original). AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. Ação Rescisória. Pedido de rescisão de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor daquela ação de indenização. Autor da rescisória que advogado do autor da ação de indenização. Alegação de violação manifesta à norma jurídica. Acórdão rescindendo que analisou precisamente a questão consoante as provas dos autos e a legislação aplicável. Violação à norma do art. 86, parágrafo único, do CPC não verificada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Falta de interesse processual. Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida, com fundamento no art. 330, III, do CPC. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (6º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2038793-42.2021.8.26.0000 Relator Alexandre David Malfatti Acórdão de 21 de março de 2023, publicado no DJE de 25 de abril de 2023, sem grifos no original). Ação rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei. Fundamento no art. 966, inciso V, do CPC. V. Acórdão que negou provimento ao recurso da ora autora para manter a improcedência da ação de reintegração de posse intentada. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Inicial indeferida com a extinção da ação sem julgamento do mérito. Ação rescisória a que se indefere a inicial. (8º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2008811-46.2022.8.26.0000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 16 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 20 de janeiro de 2023, sem grifos no original). Chamo a atenção da autora para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 562 quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Viviane Pavão Lima (OAB: 178942/SP) (Causa própria) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1007015-93.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1007015-93.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Antonia Pedro Maria - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/140, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.03.2024, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Determinou o magistrado que as custas ficassem a cargo dos subscritores da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. Em razão dos fatos constatados neste processo, determinou o magistrado à serventia o cumprimento das seguintes providências, independentemente do trânsito em julgado: a) juntem-se aos autos pesquisas realizadas no sistema SAJ sobre as ações distribuídas nesta comarca e em toda a região pelos advogados subscritores da petição inicial; b) com cópias da petição inicial, da decisão que determinou a constatação e da certidão do Sr. Oficial de Justiça mencionada e desta sentença, acrescidas de cópia das pesquisas no SAJ acerca da distribuição, oficie-se: b.1) aos Juízos das 1ª e 3ª Varas desta Comarca, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; b.2) ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para adoção das providências cabíveis. Recorreu a autora a fls. 184/217, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que a autora possui conhecimento do presente processo e a contratação dos causídicos para defender seus interesses. Acrescenta que deve ser declarada a inexistência de advocacia predatória, e sejam cancelados os ofícios já expedidos e/ou os que serão expedidos aos Juízes da Comarca e Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, para que desconsiderem a determinação anterior, bem como para que eventual procedimento aberto seja arquivado, haja vista a ausência de causa apta a justificá-los, pois para isso deve haver o mínimo de indícios e subsidiariamente, postula a exclusão da condenação dos seus causídicos ao Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 592 pagamento das custas. O recorrido apresentou resposta (fls. 240/247). É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, de acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação nº 1053947-87.2016.8.26.0002, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2018.). No caso em exame, diante da documentação apresentada pela autora-apelante às fls. 28/110, que demonstra a impossibilidade financeira dela, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, CPC e 99, §7°, CPC). Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421-52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, observa-se que o Juízo prentendia agir com cautela, ao determinar diligências para o fim de atender a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela pessoa que ele representa. Como certificou o meirinho, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração (fls.130/131). Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2139395-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139395-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Romualdo Cesar Moreira - Agravante: Andreia Aparecida Narcisio Moreira - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2139395-36.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20242 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139395-36.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTES: ROMUALDO CESAR MOREIRA E OUTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP INTERESSADOS: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Heitor Febeliano dos Santos Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que indeferiu a formulação de quesitos complementares ao perito judicial e arbitrou o valor dos honorários periciais definitivos Insurgência autoral Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1034255- 16.2022.8.26.0577, indeferiu a formulação de quesitos complementares ao perito judicial, bem como arbitrou o valor dos honorários periciais definitivos. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais movida em face da SABESP, em que o Juízo a quo indeferiu a formulação de quesitos complementares ao perito judicial, assim como arbitrou o valor dos honorários periciais definitivos, com o que não concordam. Discorrem que o laudo pericial não forneceu todas as respostas necessárias ao desfecho da lide. Afirmam que o pedido de aluguéis se equipara aos lucros cessantes e constava na petição inicial, mostrando-se de rigor que o expert responda aos quesitos complementares sobre o tema, sob pena de cerceamento ao direito de defesa dos demandantes. Alegam ser descabida a cobrança do perito para responder aos quesitos complementares, sobretudo porque não se trata de nova perícia. Pontuam, ainda, que o trabalho do perito não estava revestido de grande complexidade, e já foi condignamente remunerado pelas partes. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que os autos principais sejam encaminhados ao perito para resposta aos quesitos complementares, afastando-se a exigência de pagamento da verba honorária suplementar. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o valor dos honorários periciais definitivos ou resposta a quesitos complementares. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 634 revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu a formulação de quesitos complementares ao perito judicial e arbitrou o valor dos honorários periciais definitivos, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 20 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB: 161715/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2140432-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140432-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Luis Mendes Chagas - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140432-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANTONIO LUIS MENDES CHAGAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1025795-89.2024.8.26.0053, que deferiu parcialmente a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que foi aprovado no concurso público da Prefeitura Municipal de São Paulo para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, nas áreas de Inglês e de Português, com requisito de escolaridade de Licenciatura Plena em Letras com habilitação nas disciplinas de Português e de Inglês. Todavia, relata que, em 05 de abril de 2024, foi informado pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo - Diretoria Regional de Educação de Campo Limpo que seu diploma está em desacordo com a legislação vigente, não reconhecendo a Licenciatura em Letras e a habilitação nas áreas de Português e de Inglês, de modo que teve a posse nos cargos negada pela Administração. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que sejam aceitos a documentação apresentada no certame, que foi deferida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de acumular os dois cargos de professor para os quais foi aprovado no concurso em questão, ante a dicção do artigo 37, XVI, a, da Constituição da República, motivo pelo qual não há justificativa para se limitar a posse a apenas um dos cargos, conforme deferido pelo magistrado a quo. Requer a tutela antecipada recursal para o fim de assegurar a vaga e a investidura no cargo de Professor de Inglês e de Português, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada, assegurando-lhe a vaga aos dois cargos públicos de professor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Antonio Luis Mendes Chagas impetrou Mandado de Segurança em face do Secretário Municipal de Educação de São Paulo em que discorre que foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental e Médio, nas áreas de Português e de Inglês, mas que teve a posse obstada pela Administração Municipal, que não aceitou a documentação apresentada para ingresso nos cargos públicos. Formulou pedido de concessão de medida liminar para que seja mantida a reserva da vaga e sejam aceitos os documentos do Impetrante Licenciado em LETRAS com habilitação em Português e Inglês, equivalente à Licenciatura Plena em Letras, e, consequentemente seja realizada a sua nomeação e posse nos dois cargos de Professor Titular de Ensino Fundamental II e médio (fl. 23 autos originários), que restou deferida parcialmente pelo juízo a quo, nos seguintes termos (fls. 142/143 autos originários): Antonio Luis Mendes Chagas ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Secretário Municipal da Educação São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. A documentação acostada à inicial bem revela que o impetrante é licenciado em letras, com habilitação em português e inglês. Seu concurso foi para o cargo de professor de inglês. Não há, pois, razão para a exclusão ocorrida. Há, pois, relevância jurídica na tese inicial hipótese da qual emerge o perigo da demora. Concedo, pois, a liminar para afastar o ato atacado e determinar a imediata readmissão do impetrante no serviço público Foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 149/153), assim decididos pelo juízo a quo (fl. 156 autos originários): VISTOS. Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento visto que não é possível por intermédio de um único concurso público o impetrante ser nomeado e tomar posse em dois cargos públicos. Além disso, na hipótese, a carga horária mínima é de 30 horas o que perfaz com a soma dos dois cargos uma carga horária de 60 horas o que é vetado pela Constituição Federal. No mais, prossiga-se. Int. Pois bem. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Definido pela Administração Pública o edital do certame para ingresso no serviço público, cabe aos candidatos, ao tomar conhecimento de todas as condições e previsões nele encartadas, decidirem se submeter, ou não, aos seus termos. Contudo, uma vez exarada a anuência pelo ato de inscrição no concurso público incidentes serão todas as regras a ele pertinentes, formalmente previstas no seu edital de abertura. Trata-se, como se vê, de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Neste sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 31, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (OMISSIS). Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 370/371). (Negritei). No caso em tela, o Edital nº 01/2022, do Concurso Público de Ingresso para Provimento de Cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, do Quadro do Magistério Municipal, em seu item 3. Dos cargos, estabelece como requisitos de Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 639 escolaridade, para as disciplinas Inglês e Português, a apresentação dos seguintes documentos pelo candidato, respectivamente: - Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97; ou -Resolução CNE nº 02/2015; ou-Resolução CNE/CP nº 02/2019) na disciplina Inglês; - Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Português; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97 ;ou-Resolução CNE nº 02/2015 ; ou -Resolução CNE/CP nº 02/2019) na disciplina Português (fls. 39 autos originários). O impetrante/agravante apresentou Diploma de Bacharel em Relações Internacionais (fls. 28/29 autos originários) e Licenciatura em Letras Português e Inglês (fls. 30/31 autos originários), o que não foi aceito pela Administração Municipal, a saber: Em complementação às informações prestadas informamos que o autor, Sr. Antonio Luis Mendes Chagas, CPF 048.501.443-22, aprovado no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, nas disciplinas de Português e Inglês, foi nomeado nos referidos cargos em 12/03/2024. Conforme laudo médico expedido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS/SEGES, publicado em DOC de 22/03/2024 foi considerado APTO INICIAL em Exame Médico Admissional. De acordo com informações em doc (102954830), o autor apresentou para comprovar o pré-requisito para fins de posse nos cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio Português e Inglês, Diploma e Histórico Escolar de Bacharel em Relações Internacionais, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e, Diploma com Histórico Escolar, em Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes Licenciatura em Letras Português e Inglês, do Centro Universitário ETEP. Consultada, a Divisão de Desenvolvimento Profissional DIDES/COGEP/SME informa (102954464) que a citada documentação não atende aos requisitos de escolaridade para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, por estar em desacordo com legislação vigente e o Edital do Concurso. Conforme previsto no Edital nº 01/2022 de Abertura de Inscrições, do Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, publicado em DOC de 30/08/2022, republicado em DOC de 11/10/2022, o candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atender às exigências estabelecidas em seu item 3.5., na data da posse, dentre eles: - possuir Certificado de Conclusão de Curso acompanhado do respectivo Histórico Escolar ou Diploma do Curso expedido por Entidade Oficial ou oficializada acompanhado do respectivo Histórico Escolar, que atenda ao previsto na Tabela I deste Edital. Informamos ainda que o edital estabeleceu no item 3.1., Tabela I, os requisitos de escolaridade exigidos para o provimento dos cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, a serem comprovados no ato da posse. Especificamente para a disciplina Inglês, assim determinou: - Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97; ou - Resolução CNE nº 02/2015; ou - Resolução CNE/CP nº 02/2019) na disciplina Inglês. E para a disciplina Português: - Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Português; ou - Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97; ou - Resolução CNE nº 02/2015; ou - Resolução CNE/CP nº 02/2019) na disciplina Português. O referido Edital determina ainda: 3.6. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no subitem 3.5 deste Edital, perderá o direito à investidura no cargo. ... 20.5. Todos os candidatos, pessoas com deficiência ou não, após a publicação do Laudo Médico Pericial considerado APTO, deverão entregar o(s) documento(s) que comprovem o(s) pré- requisito(s) para o cargo, conforme especificado no item 3.5 deste Edital, bem como apresentar os seguintes documentos: a) Cédula de Identidade RG; ... k) Possuir no ato da posse, documento comprobatório do requisito a que se refere a Tabela I deste Edital, que deverá ser diploma original registrado com habilitação específica, devidamente apostilada, ou certificado de conclusão do curso ambos acompanhado do respectivo histórico escolar, contendo data de colação de grau, ou o certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica, realizado nos termos da Resolução CNE nº 02, de 26/06/97; ou Resolução CNE nº 02/2015 ou Resolução CNE/CP nº02/2019), que deverá estar acompanhado do diploma do curso superior utilizado como pré-requisito para sua obtenção e dos respectivos históricos escolares;... Oportuno destacar o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, Capítulo VI, da Formação Pedagógica para Graduados, artigo 21, que assim disciplina: Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição: I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução. II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular. (g.n.) Assim, considerando que a carga horária destinada às práticas pedagógicas/estágio, discriminada no Histórico Escolar, referente ao Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes Licenciatura em Letras Português e Inglês, contraria o estabelecido na citada resolução, a posse do autor nos cargos foi negada, posto não possuir os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura nos cargos. (negritei) Com efeito, à primeira vista, a documentação apresentada pelo candidato não atende aos requisitos de escolaridade previstos no edital do concurso público, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, nesse momento processual, deve prevalecer. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: MANDADO DE SEGURANÇA Reintegração Professora de ensino Fundamental II e Médio, disciplina de Ciências Apresentação de certificado de Licenciatura em Química Anulação da posse por não comprovação de habilitação específica exigida no edital Legalidade Necessidade de submissão às regras do edital Requisitos pautados em orientação da Secretaria Estadual da Educação com vista a promover o aperfeiçoamento da qualidade de ensino Sentença denegatória da ordem de segurança Recurso de apelação desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1061112-27.2019.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) (negritei) Vale registrar que obstar a posse do impetrante nos dois cargos públicos, através do presente agravo de instrumento, considerando a documentação por ele apresentada à Administração Pública, representaria reformatio in pejus, o que não se admite. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Requisitem-se informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edison Argel Camargo dos Santos (OAB: 213391/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138082-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138082-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Roselene Fernandes Guimarães - Agravado: Município de São José do Barreiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ROSELENE FERNANDES GUIMARÃES, em face da r. decisão de fls. 57, nos autos do Procedimento Comum Cível, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Bananal - processo n° 1000158-21.2024.8.26.0059 -, promovida em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: Fls.41/42 e documentos. Vistos. Pois bem. A movimentação bancária (fls.49/50), o alto valor constante na fatura do cartão de crédito (fls.43/48) e o não cumprimento integral da decisão de fls. 38, afastam a alegação de hipossuficiência do autor, portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ao autor para que recolha a taxa judiciária no valor integral de R$1.268,97 ou a primeira parcela referente à taxa, já que facultado o parcelamento em 10x, e a despesa para citação, de forma integral, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, afirmando que não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Aduz a agravante que juntou, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 29), declaração de Imposto de Renda (fls. 51/54), bem como holerites (fls. 34/36). Alega agravante que é técnica de enfermagem e aufere valor inferior a 3 (três) salários mínimos, sendo que sua renda é utilizada para prover o sustento de sua família. Outrossim, afirma que sua movimentação bancária não é expressiva. Requer que seja acolhido o presente recurso, julgando procedente o deferimento da Gratuidade de Justiça. Por fim, aguarda parte Agravante seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo, assim, a Gratuidade de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, já que este o cerne da questão. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo contudo, a assegurar efetividade da decisão a sere proferida no presente recurso, haja vista o prazo fixado na decisão guerreada, utilizando o poder geral de cautela, imponho o efefito suspensivo ao presente agravo, até seu julgamento final. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, faculto à parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 02 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, faturas de Cartões de Crédito e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Dennis Cabral da Silva (OAB: 493576/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140774-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140774-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Florínea - Agravado: Marcio Jose Dias - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento opostos pela Fazenda Pública do Município de Florinea em face da decisão proferida às fls. 37/39, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1500516- 67.2021.8.26.0047, promovida em desfavor de Márcio José Dias, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, que assim decidiu: Vistos. 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2. Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c.art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao pólo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 3. Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o’protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau). Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere). 4. Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda Ficou “dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório,devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”(grifei). Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos). Para completar o quadro (deturpando-se o princípio Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 668 da cooperação processual), o magistrado deverá “deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas” (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em Outras palavras, já agraciados pela isenção, formou- se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei12.767/2012, art. 25). 5. Finalmente, a e. Suprema Corte fixou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabeleceu o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário,conforme relatório “Justiça em Números”, ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça,p. 149). 6. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. 7. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório deferindo o pedido. (negritei) Pedido de reconsideração de fls. 37/39, foi indeferido pela decisão de fls. 50, a saber: “Vistos. Fls. 43/47: Tratando-se de execução fiscal de pequeno valor, deverá a parte exequente cumprir, de forma integral, o que restou determinado no Tema 1184 (RE1355208, STF Rel. Min. Cármen Lúcia) portanto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Municipal e mantenho a decisão de fls. 37/39 em seus próprios termos.” (negritei) A Municipalidade esclarece que ingressou com a Execução Fiscal com o objetivo de satisfação dos valores executado oriundo do IPTU. A parte executada restou silente, transcorrido o prazo para pagamento do débito. Aduz a exequente, ora agravante, que requereu o prosseguimento da execução, para buscar ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na qual logrou êxito. Em seguida, requereu bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, contudo, a r. decisão agravada impediu a continuidade da execução para satisfazer o crédito tributário. Irresignada, a agravante argumenta que: (i) a emenda da inicial deve ocorrer antes da citação, não podendo ser realizada em outro momento, conforme prevê o art. 329 do CPC; (ii) in casu, não deve ser aplicado, pois a ação já foi recepcionada pelo juiz de primeiro grau, bem como o executado citado e foi encontrado o bem que satisfaz o crédito tributário. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada. A agravante deixou de apresentar as peças dos autos, haja vista que se trata de processo eletrônico, na forma do art. 1017, § 5°, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Marcio Silveira (OAB: 213836/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140975-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140975-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Luís Guilherme de Oliveira Pelucio - Interessado: Reitor da Universidade de São Paulo (Usp), Carlos Gilberto Carlotti Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra r. Decisão proferida às fls. 50/51 dos autos de Mandado de Segurança de número 1026288-66.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 10 ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impetrado por LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA PELUCIO em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP E OUTRO, que deferiu a liminar para transferência do impetrante, aqui agravado, da Universidade do Rio Grande do Norte para o curso em Ciência da Computação da agravante. Irresignada, alega que a r. Decisão agravada não está de acordo com a legislação vigente por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar deferida nos autos de origem. Alega inexistência do fumus boni iuris por não ter, o agravado, se submetido a processo de seleção de vaga no qual fosse aprovado para aquisição desta vaga no curso pretendido. Sustenta que sua mudança de domicílio teria sido ocasionada por modificação compulsória de seu genitor, o que teria motivado a decisão do Juiz “a quo” porém, sem comprovação nos autos, conforme afirma a agravante. Sobre o periculum in mora, a agravante afirma que tal requisito não se cumpre já que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, que segundo a USP, se mostra de forma inversa pois, caso concedesse a vaga para aluno que não participou do certame, iria ferir o princípio da isonomia em relação aos demais que se submeteram ao ENEM e ao vestibular. Assim, requer a concessão do efeito suspenso e ao final o provimento do recurso para reforma da r. Decisão atacada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1007, § 1º do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, afirma à parte impetrante que encontra-se regularmente matriculado, sob o número 22010297, no 2º ano do curso de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO-NATAL-BACHARELADO-Presencial- MT da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-RN (fls. 34 dos autos originários), após ter sido aprovado em Vestibular daquela Instituição Pública de Ensino. Narra que é filho e dependente do Tenente Coronel do Exército Brasileiro Adriano Giunchetti Pelucio, transferido, ex offício por necessidade do serviço, do Hospital da Guarnição de Natal (H Gu Natal /RN) localizado na Cidade de Natal-RN para a Capital de São Paulo/SP (Comando da 2ª Região Militar-CMSE), conforme comprova Boletim Interno nº 234/2023, (fls. 26 e seguintes da origem), já exercendo suas atividades no referido Comando Militar. E pelo deslocamento de sua unidade familiar para São Paulo, tornou-se inviável a sua permanência naquela Cidade. Diante de tal necessidade, solicitou sua transferência para a Universidade de São Paulo, negada em razão da transferência compulsória de seu genitor. Por este motivo, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando a transferência da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte para a Universidade de São Paulo, a fim de seguir estudando. A liminar foi deferida pelo magistrado a quo. Como se sabe, as duas Universidades são públicas e estaduais. Como aponta o Juiz “a quo”, há decisão nos Tribunais Superiores quanto à concessão de vaga para alunos de Universidades Estaduais dependentes de militares, cuja transferência destes se deu ex oficio. Neste sentido: “Reclamação. Julgamento da ADI 3.324/DF. Decisão impregnada de eficácia vinculante. Garantia de matrícula de agentes públicos (civis ou militares) - e respectivos dependentes - transferidos por motivo de interesse público ou em razão de conveniência da Administração Pública. Acórdão plenário do Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 669 Supremo Tribunal Federal que assegura matrícula do aluno, qualquer que seja o sistema de ensino, desde que respeitada a congeneridade das instituições de ensino: de instituição particular para instituição particular ou, então, de instituição pública para instituição pública, sendo indiferente, neste último caso, que se trate de instituição federal, estadual, distrital ou municipal. Legitimidade, no caso, de matrícula na USP( de natureza pública estadual) de aluna oriunda de instituição universitária federal (UNIRIO), pelo fato de manter união estável com integrante das Forças Armadas transferido ex officio do Rio de Janeiro para São Paulo, em razão de interesse da Administração Pública. Deliberação do Pró-Reitor de Graduação da USP que transgrediu a autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante, na ADI 3.324/DF. Invalidade do ato reclamado. Reconhecimento, em favor da parte reclamante, de seu direito de ser matriculada na USP. Reclamação julgada procedente” (Supremo Tribunal Federal, Reclamação 23.849 - São Paulo, Ministro Celso de Mello, j. 16 de junho de 2016. (Negritei) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138147-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138147-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito (1021782-47.2024.8.26.0053) contra si movida por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., teria determinado a livre distribuição do feito, porquanto não haveria, no caso, repetição da ação. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, haja vista que presentes as condições de urgência e de risco ao resultado útil, na forma da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 988), e, quanto ao mérito, que a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde proferida a r. decisão recorrida, seria o juízo competente para julgar a aludida ação ordinária da qual extraído o presente recurso, uma vez que faria parte de um conjunto de centenas de processos, divididos pela empresa, ora agravada, tão somente com intuito de receber os valores da eventual repetição de indébito fora das regras do precatório, de modo que, por lhes serem comuns as partes (Spal e Municipalidade) e a causa de pedir (nulidade das multas e repetição dos valores pagos), estaria caracterizada a conexão entre as ações, que deveria redundar na reunião dos feitos, a fim de que fossem julgados em conjunto e pelo mesmo juízo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fl. 220), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado das mesmas circunstâncias e relação jurídica, em que decisão de primeiro grau, proferida na mesma comarca, resolveu questão com as mesmas partes e causa de pedir, a respeito da prática reiterada do órgão de trânsito competente da Municipalidade de São Paulo em lavrar auto de infração e aplicar multa em desfavor do estabelecimento, pessoa jurídica proprietária dos veículos autuados, pela alegada infringência prevista no Código de Trânsito Brasileiro relativa à suposta ausência de indicação do condutor, objeto de análise inaugural e primeva do Exmo. Juiz em Segundo Grau Paulo Cícero Augusto Pereira, desta douta Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000, conforme o Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 676 despacho proferido em 4/5/2024, que deferiu o pedido de atribuição suspensiva. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e da relatoria nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção de sua excelência, ilustríssimo magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, por ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato ou da mesma relação jurídica. Além disso, há evidente probabilidade de tais circunstâncias fático-jurídicas redundarem conexão. Isso porque o Código de Processo Civil, ao tratar da modificação da competência, dispõe expressamente que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput), independentemente da identidade, ou não, entre as partes; e ainda que assim não fosse, a própria norma processual determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º). Nessa mesma esteira tem seguido a jurisprudência desta eg. Corte, ao consignar-se em caso análogo que, muito embora não coincidam todas as partes embora coincidentes as partes autora, as rés são distintas , ambos os processos apuram atos correlatos, coincidindo as causas de pedir. Por isso mesmo, é conveniente a reunião dos recursos, para, além de facilitar os respectivos julgamentos, evitar o risco de decisões conflitantes a respeito da temática discutida nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência já verberou que ‘a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada’ (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). ‘Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota’ (STJ-2ª Seção, CC 49.434, Min. Nancy Andrighi, j. 8.2.06, DJU 20.2.06). ‘Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra’ (RT 660/140) (AC 1002589-56.2018.8.26.0053; rel.: Oscild de Lima Júnior; 11ª C. D. Público; j.: 23/10/2023). Não por outras razões, o Órgão Especial deste Tribunal, após o enfrentamento de casos similares, aprovou a Súmula 158, com seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (g.n.) Tais questão são relevantes, no caso, porque, além do mérito do feito principal, caberá, ainda, a resolução da atinente à competência da vara de origem, sobre a qual já houve manifestação liminar nos autos do primeiro recurso (DJe 8/5/2024). Sendo assim, no caso dos autos, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção e conexão, à referida relatoria ou a quem assumiu a sua cadeira (RITJSP, art. 105, caput e § 3º). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, com urgência, de rigor a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-se o processo ao Exmo. Juiz em Segundo Grau Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do primeiro recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2307370-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2307370-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Antonio Martins - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 112/121, que deferiu pleito de concessão de tutela recursal no bojo dos autos do Agravo de Instrumento n. 2307370-20.2023.8.26.0000, tendo como agravante Luiz Antonio Martins. Nas razões de recurso apresentado, a agravante alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, por não estarem configurados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, bem como porque a concessão de efeito suspensivo nos moldes requeridos pela parte contrária é expressamente vedada por força previsto no §3ª do art. 300 e no caput do art. 1.059, ambos do CPC, nos arts. 1ª a 4ª da Lei Nº. 8.437/1992, no art. 2º-B da Lei Federal Nº 9.494/1997 e no §2º do art. 7º da Lei Nº. 12.016/2009. Requer que o Relator exerça seu juízo de retratação da decisão recorrida, para que seja indeferido o pedido de concessão de efeito ativo formulado pelo agravante no bojo do agravo de instrumento interposto. Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão recorrida, com o consequente indeferimento do sobredito pedido de efeito ativo requerido. Foi apresentada contraminuta (fls. 23/34). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento, vez que está prejudicado. Verifica-se que essa C. Câmara já julgou o recurso de agravo de instrumento, tendo dado provimento ao recurso da agravante (fls. 150/166 daqueles autos). Assim, ante o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorreu a perda de objeto deste agravo interno, restando prejudicada a sua análise, ante a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565- 39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/ SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 677 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2023779-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2023779-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Erick Bueno Rodrigues - Agravado: Presidente da Fundação para O Vestibular da Unesp (vunesp) - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.112 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023779-13.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1004156- 15.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: BRUNO ERICK BUENO RODRIGUES AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, ESTADO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP (VUNESP) MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Luiza Barros Rozas Verotti AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de anulação da questão 62 da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia -DP 1/2023. R. decisão agravada que negou a concessão de liminar. Insurgência do impetrante. Informação nos autos de origem de anulação da questão controvertida. Proferida r. sentença em primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BRUNO ERICK BUENO RODRIGUES contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato que reputa coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP). A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 172/173 dos autos de origem) possui o seguinte teor, verbis: Vistos. 1 O pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora, sobretudo porque não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de erro grosseiro que autorize aanulação da questão por parte do Poder Judiciário. Não se pode perder de vista de que a intervenção do Judiciário nessas questões está restrita à apuração da legalidade do ato administrativo, sob a ótica dos pontos constantes do edital, sem avançar em questões eminentemente subjetivas acerca da dubiedade em relação às questões apresentadas. E a possibilidade ou não de ingerência do Poder Judiciário na análise de questões de concurso foi objeto do Tema nº 485, de repercussão geral, do STF, em que foi fixada a tese:não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Destarte, INDEFIRO a liminar. 2 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 735 relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp. jus.br. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) participou de Concurso Público almejando uma das vagas concernente ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe da Polícia Civil de São Paulo, realizado no mês de dezembro de 2023, organizado pela Banca Examinadora VUNESP, sendo que obteve pontuação superior aos 50% de acertos exigidos no edital, ou seja, de 68,75%, o que possibilitaria ter a sua prova discursiva corrigida pela banca, todavia, devido às questões com duplicidade de respostas na prova de Direito Administrativo, o Agravante não atingiu o segundo critério do Edital, que exige 50% de acertos em cada módulo, faltando 1 (uma) questão no módulo de Direito Administrativo; b) houve questão contendo ilegalidades flagrantes, com especialistas renomados se manifestando a respeito, e provas com questões que apresentam duplicidade de gabaritos podem ser facilmente manipuladas para favorecer uns candidatos em detrimento de outros ferindo frontalmente a isonomia e a regra do concurso público; c) está a se pedir ao Poder Judiciário que atue para garantir a isonomia entre os candidatos, a legalidade e a moralidade dos concursos públicos, pois provas com duplicidade de gabaritos, quando não administrativamente corrigidos, ensejam a suspeita de que se trata de uma artimanha orquestrada para violar o respeito à isonomia, burlando a obrigatoriedade do ingresso em cargos públicos por meio dos concursos públicos, o que o Poder Judiciário não pode deixar de analisar; d) em que pese ter ciência que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões de forma desarrazoada, o entendimento firmado é o de que é permitido analisar a ilegalidade e inconstitucionalidade nos casos como o que ora se apresenta em que há duas respostas corretas para uma questão, quando o próprio edital estabelece que deverá haver apenas uma. Requer que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência em caráter liminar, concernente na obrigação de anular a questão 62 determinando que o Agravante seja considerado habilitado para as demais fases do certame, devendo nome completo constar em lista de aprovados na fase objetiva e ter sua prova discursiva corrigida de forma isonômica com os demais candidatos, nos moldes pleiteados na Inicial. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Em despacho, às fls. 234/243 deste agravo, esta subscritora indeferiu o efeito pugnado pelo agravante. Contraminuta apresentada pela FESP, às fls. 245/250 deste agravo. Parecer da D. PGJ opinando pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicado, eis que a fundação VUNESP noticiou a anulação da questão questionada às fls. 204/203 dos autos principais, de modo que o feito foi extinto sem a resolução do mérito, com a expressa anuência do impetrante (fls. 232 e 248/249 daqueles), sendo, então, de rigor, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 485, VI, c/c 493, parágrafo único, do CPC. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1004156- 15.2024.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 08.04.2024, r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a anulação administrativa da questão nº 62, reconhecendo-se a perda de objeto superveniente, carecendo o impetrante de interesse processual (fls. 248/249 dos autos de origem) Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 17 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2137990-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2137990-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: David Lima Moreira - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2137990-62.2024.8.26.0000 Processo nº 1503233-15.2021.8.26.0318 Agravante: Município de Leme Agravado: David Lima Moreira Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Leme Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7650 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2020, indeferiu o pedido de pesquisa ARISP formulado pelo exequente. O recorrente insurge- se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 768 CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.144,05 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 16 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 769



Processo: 2140959-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140959-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Ronaldo Camilo - Impetrante: Kelly Cristine Soares de Oliveira - Impetrante: Elichielli Gabrielli Oliveira - Impetrante: Paula Luiza Lucena dos Santos - Paciente: Sergio Ricardo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Sérgio Ricardo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Segundo o auto de prisão em flagrante, ele teria sido preso em flagrante por Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 902 tráfico de drogas cuja ocorrência resultou na apreensão de oitocentos e noventa e seis (896) tijolos de cocaína, envolvendo também mais quatro agentes em diversos veículos, tudo a indicar a maior gravidade em concreto da conduta e necessidade de aguardar o julgamento do mérito da impetração. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/PR) - Kelly Cristine Soares de Oliveira (OAB: 88975/PR) - 10º Andar



Processo: 2142280-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142280-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robson Martinez de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142280- 23.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 41/42, proferida, nos autos do IP nº 1501073-88.2024.8.26.0616, pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes (45ª CJ), que, embora concedendo a liberdade provisória com medidas cautelares diversas do encarceramento a ROBSON MARTINEZ DE OLIVEIRA, a quem se imputa o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, praticado no dia 18/05/2024, fixou fiança no valor de R$.4000,00. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e trabalha como ajudante geral, não tendo, por isso, condições de fazer frente a tal desembolso. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja dispensado o pagamento de fiança e, em consequência, colocado em liberdade (fls. 01/08). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, no âmbito do Plantão Judiciário. Verifico que o paciente não tem condições econômicas para recolher a fiança, fixada em R$.4.000,00 (quatro mil reais) pela douta autoridade apontada como coatora, o que por certo já teria feito se lhe fosse possível. Assim, com base no artigo 350 do Código de Processo Penal, concedo-lhe, em caráter excepcional e liminarmente, a liberdade provisória independentemente de fiança, sujeitando-o às demais condições estabelecidas em primeiro grau. Expeça-se, desde logo, alvará de soltura em favor de ROBSON MARTINEZ DE OLIVEIRA. No mais, processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2079001-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2079001-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Paciente: Felipe Alves Pinto - VISTO. Fls. 84/90:- Trata-se de pedido de reconsideração do r. despacho que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos em epígrafe (despacho de indeferimento às fls.66/68). Em síntese, a impetrante reitera os argumentos contidos na petição inicial, acrescentando que não se justifica a imposição de monitoramento eletrônico como condição para cumprimento de pena no regime aberto, haja vista que o paciente possui condições favoráveis e que o uso de tornozeleira vai possibilitar discriminação do paciente em seu trabalho. Argumenta, também, que a lei de execução penal passou a prever a possibilidade de monitoramento eletrônico no momento da concessão do benefício, o que, na sua ótica, não se aplica ao paciente. Alega, ainda, que o Ministério Público fez menção ao Ofício recebido da Secretaria de Segurança Pública para justificar a medida, contudo, a defesa não foi chamada a se manifestar a respeito, o que fere o contraditório e ampla defesa, além de que o colocado pela Secretaria de Segurança Pública não se aplica a todos os sentenciados, devendo haver individualização da pena, referindo, por fim, que o paciente não apresentou qualquer intercorrência no curso da execução da reprimenda. Postula a reconsideração da decisão para suspender a decisão, ao menos até julgamento do presente habeas corpus. Postula, ainda, intimação para sustentação oral. É o relator do essencial. Decisão proferida pela Juíza da Execução:- Vistos. Pp. 974/992: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para inclusão de medida de monitoramento eletrônico. Pp. 998/1.013: O executado, por meio de sua defensora constituída, manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Analisando os autos, não obstante os respeitáveis argumento da defesa, o requerimento do Ministério Público merece acolhimento. Os artigos 115 e 116 da LEP estabelecem que o Juízo de execução “poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, bem como “poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem”. No caso dos autos, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP), através do Ofício nº 03/2024-CAP-SSP, requereu a imposição ao executado de uma nova condição ao regime aberto consistente no monitoramento eletrônico. Consta que as atividades de inteligência policial identificaram que o executado, que se encontra em cumprimento da pena em regime aberto, apresenta histórico de envolvimento ou relação com a criminalidade local, em especial com o tráfico ilegal de drogas e a medida é necessária para o combate ao crime organizado e a criminalidade de massa. O Ministério Público ressaltou que a medida também é necessária para garantir a fiscalização das demais condições já impostas ao sentenciado. Pois bem, diante das informações trazidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através do Ofício nº 03/2024-CAP-SSP, ante a manifestação do Ministério Público e diante da atividade exercida pelo executado de “agenciador em times de subcategoria de futebol”, que, conforme afirmado pela defesa, faz com que o executado necessite estar viajando, o sistema de monitoramento eletrônico surge como instrumento de controle necessário para garantir o efetivo cumprimento das condições impostas ao executado no regime aberto. Assim, com fundamento nos artigos 115 e 116 da LEP, determino a inclusão do monitoramento eletrônico às condições já estabelecidas para cumprimento da pena em regime aberto. Oficie-se, com urgência, ao NVEP Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, por meio do endereço eletrônico cecop.sap@sp.gov.br, para que providencie o agendamento para implantação do equipamento de monitoramento. Com a resposta, intime-se o executado para que compareça ao local designado, para cumprimento da presente Decisão. O executado deverá dar continuidade ao cumprimento das demais condições já estabelecidas quando da concessão do regime aberto, quais sejam: 1 - Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 2 - Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução; 3 - Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; 4 - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa, nem ingerir bebida alcoólica; 5 - Não deixar o território da Comarca em que reside, sem prévia autorização do Juízo da Execução; 6 - Recolher-se em sua residência, das 20h00 às 6h00 nos dias de trabalho e, durante todo o dia, naqueles dias em que não houver trabalho. Fica o executado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas configura falta grave que Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 950 enseja a revogação do benefício concedido e futura regressão. Em relação ao requerimento de autorização do executado de fazer viagens de até quinze dias em território nacional, a trabalho ou por motivos de saúde, caberá ao executado apresentar pedidos específicos para apreciação. Servirá cópia da presente Decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício. Intime- se. Guaruja, 11 de março de 2024 (fls. 1014/1016, dos autos de execução). Pedido de reconsideração indeferido pela Juíza das Execuções:- Vistos. Pp. 1.078/1.082 e 1.089/1.090: Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão de pp. 1.014/1.016, feito pelo executado, através de seu defensor constituído. Pp. 1.087 e 1.095: O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Em que pesem os argumentos do nobre defensor, o pleito não deve prosperar. A Lei de Execuções Penais é clara em determinar, nos artigos 115 e 116, que ao Juízo de Execuções é dado estabelecer condições especiais para o cumprimento da pena e/ou modificar as condições previamente estabelecidas. Ainda, considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender os efeitos da Decisão prolatada, o prazo improrrogável de 5 dias para o comparecimento do executado para instalação do equipamento de monitoração eletrônica não foi cumprido. Outrossim, a tentativa de intimação pessoal do executado, no endereço por ele declarado nos autos (p. 964), restou negativa (p. 1.096), tornando incabível o pedido da defesa acostado à p. 1.191. Anoto ainda que manter o endereço residencial atualizado é obrigação do executado, sob pena de configuração de falta grave que enseja futura regressão. No mais, intime-se o executado por meio de seu defensor constituído, por derradeira vez, para que no prazo improrrogável de 5 dias, compareça no local indicado para realização da instalação do equipamento de monitoração eletrônica, nos termos da Decisão de p. 1.076, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. Ciência às partes. Guaruja, 08 de maio de 2024 (fls. 1097). Do existente, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou qualquer de teratologia nas decisões acima transcritas, a justificar a reconsideração pretendida. Dessa forma, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito. No mais, por se tratar de reforma de decisão proferida pelo Juiz da Execução, frisa-se, adequadamente motivada, o uso do writ para tanto ainda será avaliado posteriormente pela C. Câmara. Sobre o pedido de intimação da data do julgamento, indefiro. Trata-se de ação constitucional de rito emergencial/célere, e que não necessita intimação prévia, como solicitado, nos termos, inclusive, do artigo 248, do Regimento Interno desta Corte, devendo a impetrante observar o previsto no artigo 146, do mesmo dispositivo legal, caso queira, efetivamente, realizar sustentação oral. Prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - 10º Andar



Processo: 2139386-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139386-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Guarulhos - Requerente: Município de Guarulhos - Requerido: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - Interessado: Edmilson Souza Santos - Interessada: Ediane Maria do Nascimento - Interessado: Câmara Municipal de Guarulhos - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2139386-74.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Guarulhos Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Pedido de suspensão dos efeitos de liminar - Decisão em ação popular que suspendeu o processo legislativo de votação do PL 85/2024 que tramita na Câmara Municipal de Guarulhos, até que sejam realizadas as audiências públicas definidas pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e até que sejam apresentados laudo de impacto orçamentário e laudo de impacto ambiental da proposta em discussão - Impossibilidade da concessão da medida discutida contra lei em tese - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Guarulhos requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação popular nº 1022903- 82.2024.8.26.0224, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada suspendeu o processo legislativo de votação do PL 85/2024 que tramita na Câmara Municipal de Guarulhos, até que sejam realizadas as audiências públicas definidas pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e até que sejam apresentados laudo de impacto orçamentário e laudo de impacto ambiental da proposta em discussão. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia pública, na medida em que impediu a Câmara Municipal de Guarulhos de começar a apreciar o projeto de lei remetido pelo executivo, colocando em risco o abastecimento de água e o recolhimento de esgoto no Município de Guarulhos. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de cariz infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, o provimento dado em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme alegado pela Municipalidade, a decisão impediu a Câmara Municipal de Guarulhos de começar a apreciar o projeto de lei remetido pelo executivo, colocando em risco o abastecimento de água e o recolhimento de esgoto no Município de Guarulhos. Ademais, a jurisprudência do STF é clara ao dizer que (MS 24.667, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.4.2004; MS 32.033, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20.6.2013; MS 23.565, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.11.1999) “não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação)”, ou seja, justifica-se a suspensão da medida impugnada, para que não se empregue para controle de constitucionalidade concentrado, que só se pode fazer mediante ação direta. Repita-se, não cabem mandado de segurança e medidas congêneres contra lei em tese, nos termos da súmula nº 266 do STF (TJSP, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 0040713-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 03.4.2024). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 966 de Guarulhos. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) - Arthur Hirata Prist (OAB: 446973/SP) - Jessica Gomes da Mata (OAB: 396458/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2141654-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2141654-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: T. L. A. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente T.L.A.deO., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital (autos nº 0003340-04.2023.8.26.0015). Sustenta, em síntese, que o paciente foi representado pela prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça, vindo a ser responsabilizado a cumprir semiliberdade e prestação de serviços à comunidade, em agosto de 2023. No entanto, em razão do primeiro descumprimento, aduz que foi expedido mandado de busca e apreensão do adolescente. Em sequência, em maio de 2024, diz que o adolescente apresentou-se voluntariamente, quando foi ouvido, e justificou o descumprimento, esclarecendo que enfrentava ameaça pessoal no território do centro de semiliberdade, bem como assumiu compromisso de retomar a medida. Disse, ainda, que trabalhava com a venda de doces e que tinha abandonado o uso de drogas. Defende que inexiste sugestão técnica de privação de liberdade, nem requerimento convergente das partes para segregação, daí porque a segregação é extra petita e redunda em grave constrangimento. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos para internação-sanção, conforme art. 122, do ECA, e art. 43, do SINASE, afirma que existe constrangimento ilegal à liberdade do adolescente, devendo ser cassada a decisão impugnada. Por isso, pleiteia liminar, para liberação imediata do jovem; e, ao final, requer-se a concessão da ordem para desinternação do adolescente, confirmando-se a decisão (p. 1/8). É o relatório. Ao menos por ora, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Observe-se que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação, ocorrido em 06/08/2023, e, por ser reincidente, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (p. 26, dos autos de origem). Adiante, houve unificação com nova guia emitida de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade (p. 52/53, dos autos de origem). No entanto, na data de 06/09/2023, logo após ser liberado para passar o feriado com a família, o paciente não retornou de foi determinada a expedição de ordem para busca e apreensão (p. 64, 117/125 e 126, dos autos de origem). Com a apresentação do T. somente em meados de abril/2024, ele pôde se manifestar, em observância ao enunciado nº 265, do C. STJ, mas sua justificativa não foi aceita, culminando em internação-sanção de 45 dias (p. 127/132, dos autos de origem). Colacione-se a decisão impetrada (p. 127/132 dos autos de execução e grifos nossos): “Tratam os autos de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade imposta em decorrência de ato infracional equiparável ao crime de receptação datado de 06/08/2023. Tendo saído da unidade e não retornado (fls. 63/64), determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do educando (fl. 81). Diante do comparecimento espontâneo do jovem perante a Delegacia de Polícia e posterior encaminhamento ao CAI, onde foi produzido relatório inicial, procedeu-se à oitiva do educando. Depois de ouvidas, as partes pedem por sua recondução à medida de semiliberdade, resguardando-se a necessidade de que fique distante da Zona Leste da Cidade, onde alegou sofrer ameaças. Brevemente relatados, decido. De início, adianto que é caso de imposição ao educando de internação-sanção,nos termos do art. 122, III, do ECA, tendo em vista o descumprimento reiterado da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta. Com efeito. Nesta oportunidade, ouvido quanto às razões de sua desídia, o educando relatou, em suma, que se evadiu do centro de semiliberdade porque passou a sofrer ameaças de pessoas alegadamente relacionadas a facções e ao tráfico de drogas, os quais creditavam ao educando a prática de atos infracionais equiparados a roubos e furtos na região, o que iria contra a “política” do tráfico no local. Alegou que, na região onde seu pai mora, não está em risco, pois fica em local afastado. Afirmou ainda que, no período em que esteve evadido, ficou poucos dias no SAICA Menino Jesus, mas, considerando que este também fica na Zona Leste da Capital, passou a viver nas ruas, na região da Avenida Paulista, onde também vivia fugindo com medo das ameaças. Relatou que sobrevivia da mendicância e, eventualmente, da venda de balas, dormindo em um papelão. Narrou também que se relaciona com uma jovem de nome S., a qual se encontra atualmente grávida do educando (cerca de um mês), com quem dormia esporadicamente na residência desta. Por fim, afirmou que não teve contato com seus familiares durante todo o período (CERCA DE OITO MESES) em que ficou evadido e morando nas ruas,somente vindo a procurar seu pai na data de ontem, e isso porque, depois de tanto tempo e ao tomar conhecimento da paternidade iminente, decidiu que regularizaria sua situação perante a Justiça. De tudo quanto foi narrado, portanto, tem-se que, apesar da seriedade do relato do educando quanto à ameaça que alegou ter sofrido, deveria, o educando, terbuscado meios legais e vinculados ao próprio cumprimento da medida, bem como aos equipamentos sociais e de segurança, a fim de obter seu resguardo. Não poderia, portanto, simplesmente se evadir por quase um ano, descumprindo a medida e dando ensejo à expedição de dois mandados de busca e apreensão (o primeiro veio a ser renovado porque não cumprido dentro do prazo de seis meses). Evidentemente injustificado, portanto, o descumprimento do educando. Ademais, e não apenas do que consta dos Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 980 relatórios técnicos produzidos nos autos, como, igualmente, do que ele mesmo alegou em audiência, verifica-se que o jovem vem apresentando rotina ociosa, está há mais de um ano evadido da escola, com vínculos familiares enfraquecidos, dos quais não se verifica ascendência dos genitores capaz de fornecer ao jovem um afastamento efetivo de situações de vulnerabilidade, e não trouxe qualquer documento apto a comprovar atividade laboral. Percebe-se deste relato que o educando não comprovou qualquer alegação a justificar o descumprimento da medida. De qualquer forma, não caberia ao educando simplesmente se evadir da unidade, mas obter autorização judicial para se ausentar. Assim, pode-se extrair que o educando não aderiu à execução porque assim o quis. Considerando que não cabe ao jovem se substituir ao Estado não aderir à medida socioeducativa a ele aplicada, DECLARO INJUSTIFICADO o descumprimento. Além do descumprimento ser injustificado, tenho também que é reiterado. De fato, o jovem foi condenado por sentença que aplicou ao educando, em agosto de 2023, medida de semiliberdade em razão da prática de ato infracional equiparado a receptação. Por primeiro, esclareço que, anteriormente ao cumprimento da presente medida de semiliberdade, o educando cumpria medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Da análise dos autos a que faço referência (execução em apenso nº 0002274-23.2022.8.26.0015), decorrentes da prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, tem-se que, já entre o fim de 2022 e o início de 2023, o educando vinha apresentando descumprimento, razão por que, após ser inicialmente intimado por oficial de justiça para retomar o cumprimento, sem apresentar adesão, passou poraudiência de justificação aos 15 de maio de 2023, ocasião em que foram colhidas e afastadas suas justificativas, restando configurado então o descumprimento injustificado. Nada obstante, foi reconduzido ao cumprimento das medidas em meio aberto, nas quais esteve inserido até reiterar na prática de ato infracional (enquanto já novamente inserido nas medidas em meio aberto, cumpre salientar), culminando na execução da presente medida de semiliberdade. Destarte, com sua nova prática infracional enquanto passava por intervenções de cunho socioeducativo, o educando demonstrou plena inserção no mundo infracional, intenso senso de impunidade, descaso para com os direitos alheios,resistência à socialização e ausência de freios morais e éticos. Não apenas isso, como também o descumprimento, que já era reiterado no cumprimento daquelas medidas em maio de 2023, fez transparecer a regressão comportamental do educando, o qual,como visto, praticou novo ato infracional enquanto descumpria as medidas, o que ocorreu em agosto de 2023, ou seja, menos de três meses após passar por audiência e ser reconduzido ao cumprimento. Ademais, e a confirmar a necessidade imperiosa de intervenções imediatas junto ao educando, tem-se que este deu entrada ao CASA de Semiliberdade Fênix aos 26 de agosto de 2023, e, em menos de um mês após ter dado início ao cumprimento de sua medida, teve um primeiro não retorno de saída autorizada (o que implicou numa nova reiteração no descumprimento de suas medidas), como, por fim, evadiu-se do Centro e não mais retornou, assim permanecendo até o momento atual, configurando cerca de oito meses de completo afastamento de sua medida socioeducativa. Possível, portanto, concluir pela configuração da reiteração do descumprimento apresentado, não somente pelas diversas oportunidades, inclusive após audiência em juízo, com recondução, para retomada, como também, diante do lapso temporal de evasão do educando após o noticiado à fls. 63/64. Aliás, lembre-se que a execução da medida socioeducativa, em caso de unificação, há de ser tomada como um todo, sem que se possam desprezar eventuais avanços e retrocessos apresentados pelo educando durante seu histórico. Não há, reforço, como fechar os olhos para o grande número de descumprimentos e oportunidades que o educando teve, até aqui, para retomar sua medida, sem que tenha dado a devida importância. Ainda que esses argumentos sejam suficientes para justificar o sancionamento, aponto, ainda, para o relatório polidimensional elaborado pelos técnicos que acompanharam o jovem enquanto internado provisoriamente (fls. 14/20), e que data de momento não muito distante, ou seja, de agosto de 2023, menos de um mês antes de o educando se evadir da semiliberdade que lhe foi aplicada. Depreende-se do referido relatório questões importantes de serem abordadas e trabalhadas, mas inviabilizadas em razão da desídia do educando. A uma, nota-se que iniciou no uso de entorpecentes aos 09 anos de idade; segundo informações do abrigo, mesmo diante dedeterminação judicial para tratamento, o jovem não estava fazendo tratamento, e nem tomando as medicações prescritas e continuava a usar drogas e no abrigo mantinha comportamento arredio e agressivo contra adolescentes e funcionários. Do relatório a que faço referência, aliás, menciona-se a vinculação do educando com o meio criminoso, a ausência de respaldo familiar, sugerindo-se, expressamente, que medidas em meio aberto não seriam suficientes para promover sua ressocialização.Referidas suspeitas, infelizmente, acabaram por se confirmar até o presente momento nesta medida, tendo em vista a postura apresentada até este momento pelo educando. Diante de todas essas circunstâncias, conclui- se que se trata, infelizmente, de educando que já deu claras demonstrações de que necessita de intervenções mais intensivas (seja cometendo atos infracionais, seja evadindo das medidas socioeducativas). Aponto, ainda, para a apuração de novo ato infracional imputado ao jovem, em razão de suposta prática de ato infracional análogo à contravenção penal descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, havendo suficientes indícios de autoria e de envolvimento do menor, sendo-lhe concedida na presente data o benefício da remissão extintiva (proc. Nº 1503778-53.2023.8.26.0015), o que, se não permite a responsabilização do educando em razão da presunção de inocência, permite, no mínimo, inferir que seu relacionamento com outros integrantes do SAICA já era conflituoso. Com efeito, diante de todos os elementos acima mencionados, fica evidente a falta de adesão reiterada em vários aspectos e o pouco processo de socialização. É evidente que o educando descumpre reiteradamente a medida socioeducativa e demonstrou claramente que necessita urgentemente de intervenções mais intensivas a fim de que realmente apresente adesão. Exigir novo descumprimento para que o jovem receba intervenções intensivas, visando a conscientização quanto ao cumprimento da medida e mudança de atitude, quando há demanda concreta, viria em sentido contrário ao princípio da intervenção precoce. Evidencia-se, portanto, o descumprimento reiterado e injustificado das medidas impostas nestes autos, o qual se verifica desde, pelo menos, agosto de 2023, conforme relatado às fls. 63/64. Por tudo quanto foi exposto, DECRETO a internação-sanção do educando, com espeque no artigo 122, III, do ECA, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e determino a vinda de relatório pormenorizado no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, cobre-se a juntada em 24 horas. Com a vinda do relatório, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se guia de internação-sanção “. Verifica-se, a princípio, que a decisão impetrada está bem fundamentada, pois não foi o primeiro descumprimento do paciente, sendo que, dessa segunda vez, a ausência perdurou por 8 meses, ocasião em que ele esteve em situação de extrema vulnerabilidade social, por estar nas ruas e usando drogas. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, de sorte que as questões aqui suscitadas serão tratadas, de forma exauriente, no mérito do mandamus. Por isso, indefiro a liminar. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027545-82.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1027545-82.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco Xavier de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FRAUDE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, INOBSTANTE A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, HOUVE A ABERTURA DE CONTA CORRENTE E A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE - NEGATIVAÇÃO OU INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA NÃO COMPROVADAS DANO MORAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE PERMITIU A ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO FRAUDE ABERTURA DE CONTA CORRENTE DANO MATERIAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1342 QUE, EM CONFORMIDADE COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, A EXPRESSÃO “HONORÁRIOS DE ADVOGADO” UTILIZADA NOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A EXCLUIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM JUÍZO, POIS A ESFERA JUDICIAL JÁ POSSUI MECANISMO PRÓPRIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE RESULTA VENCIDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogério Sousa Silva (OAB: 412800/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003216-24.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1003216-24.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Maria Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE À DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - FATURAS PAGAS EM VALORES INFERIORES À DÍVIDA TOTAL, DEIXANDO SALDO REMANESCENTE QUE É FINANCIADO E EXIGÍVEL MENSALMENTE, PASSANDO A INTEGRAR O DÉBITO DEVIDO - INFORMAÇÕES OSTENSIVAS NAS FATURAS SOBRE OS JUROS COBRADOS - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005282-33.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1005282-33.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniela Zucchini Rodrigues Móveis Epp Ltda - Apelada: Maristela Mendes Bueno de Campos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÓVEIS QUE GUARNECIAM APARTAMENTO DECORADO. AJUSTE PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E/OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DETERIORADOS NÃO CUMPRIDO PELA EMPRESA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU QUE PARTE DOS MÓVEIS NÃO TINHA CONDIÇÕES DE USO OU NECESSITAVA DE REFORMA E/OU SUBSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1615 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Maria Gimenez Aguilar Rodrigues (OAB: 141815/SP) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035765-14.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1035765-14.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelada: Dirce Alcebiades dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, DO CPC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, TODAVIA, REDUZIDO PARA R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1070427-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1070427-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Felipe da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE ESTABELECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. DANO MORAL INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, APENAS MERA COBRANÇA COM PROPOSTA PARA QUITAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA ALTERADA, PORQUANTO DECAIU O AUTOR DE METADE DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA, UMA VEZ QUE COM OBSERVÂNCIA PRECÍPUA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002578-75.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002578-75.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Apple Computer Brasil Ltda - Apelado: Leonardo Albuquerque Pires - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1659 recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECEREM UM CARREGADOR COMPATÍVEL COM O IPHONE 13, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESACOLHIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR DE ENERGIA. AO CONDICIONAR A VENDA DO CELULAR À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO (CARREGADOR), CONFIGURA-SE VENDA CASADA, PRÁTICA ABUSIVA, QUE VIOLA A REGRA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) - Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) - Isabela Barbosa Sampaio (OAB: 490643/SP) - José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 430700/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 3668/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004698-05.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1004698-05.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Nivaldo Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/ SP) - Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1805



Processo: 1014070-51.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1014070-51.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Município de Taubaté - Apdo/Apte: JURANDIR DE ALVARENGA - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DEMISSÃO DO APELANTE JURANDIR E DE CONDENAÇÃO DO APELANTE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, FGTS, MULTA DE 40%, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, AVISO PRÉVIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS), DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR HÉRNIAS INGUINAIS QUE O APELANTE JURANDIR AFIRMA TER ADQUIRIDO NA REALIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE EM PARTE, APENAS PARA CONDENAR O APELANTE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PELO APELANTE JURANDIR, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, E PELO APELANTE MUNICÍPIO, PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DO APELANTE JURANDIR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADA VISTORIA EM SEU LOCAL DE TRABALHO, A FIM DE VERIFICAR QUE A REALIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS TERIA LHE CAUSADO HÉRNIAS INGUINAIS, DEVIDO A TER QUE CARREGAR OBJETOS PESADOS LAUDO DE PERITO MÉDICO QUE ATESTOU NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS HÉRNIAS INGUINAIS E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS PELO APELANTE JURANDIR, DE MODO QUE A INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO, NESTE CASO, É DISPENSÁVEL MÉRITO O APELANTE JURANDIR LABOROU COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CF, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A ELE PERCEPÇÃO DO FGTS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 916, DE 23/09/2.016, DO STF NÃO CABIMENTO DOS DEMAIS PLEITOS DO APELANTE JURANDIR SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES NÃO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1831 PROVIDAS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DO PERCENTUAL MÍNIMO JÁ FIXADO EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR A SER LIQUIDADO, EM DESFAVOR DO APELANTE MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) (Procurador) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1072890-52.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1072890-52.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariovaldo Brito Salles - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. EX-FUNCIONÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443-STF.2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500441-52.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0500441-52.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Antonio Alves Moreira S J do Rio Preto Me - Apelado: Antonio Alves Moreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO POR NULIDADE DA CDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA - AFASTADA. 2) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 3) LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO À TAXA SELIC - POSSIBILIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 (09/12/2021), PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - Rodrigo Barboza Gil (OAB: 298447/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1973



Processo: 1512651-19.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1512651-19.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2127 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. N. B. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Casemiro Narbutis FilhoFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos - APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO PREVISTO PELO ARTIGO 155 “CAPUT”, C.C. O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PRETENSÃO RECURSAL DA DEFESA VISANDO À APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, É ATUAL, PROPORCIONAL, NECESSÁRIA E ÚTIL ANTE À GRAVIDADE DO FATO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTROS DOIS PROCESSOS POR ATOS INFRACIONAIS - LOGO, REQUER INTERVENÇÃO MAIS DIRETA COM ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO FRENTE A INCAPACIDADE DOS RESPONSÁVEIS IMPEDIREM O INGRESSO DO FILHO NA VIDA INFRACIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE DESFAVORÁVEIS SENTENÇA MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Casemiro Narbutis Filho (OAB: 96993/SP) - Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) - Wilson Roberto Borin (OAB: 217817/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1506231-67.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1506231-67.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. S. N. (Menor) e outro - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária devida em cem reais. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ESPECÍFICO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO A FORNECER TRATAMENTO SEM NECESSIDADE DE MÉTODO ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO III, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS SESSÕES DE TERAPIAS SEM METODOLOGIA ESPECÍFICA E OFERTADAS GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA (FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA E ARTETERAPIA). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002135-46.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002135-46.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: V. da S. D. - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EDUCAÇÃO VAGA EM CRECHE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAR VAGA E MATRICULAR O AUTOR EM CRECHE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA LIMINAR DEFERIDA CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA E CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 200,00 INSURGÊNCIA DA CRIANÇA CONTRA A R. SENTENÇA, ALEGANDO QUE FAZ JUS À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL E DE FORMA ININTERRUPTA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA EFICIÊNCIA AOS QUAIS SUBMETIDOS OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE ASTREINTES MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, A QUAL FOI EXPRESSAMENTE CONFIRMADA NA R. SENTENÇA INCONFORMISMO, TAMBÉM, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, EM PRIMEIRO GRAU ACOLHIMENTO NESSA PARTE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA SE ARBITRA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO CUSTO ANUAL DO ALUNO EM CRECHE, DETERMINADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE FIXOU PARA O ANO DE 2023 O VALOR DE R$ 7.799,06 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/SP) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005393-61.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1005393-61.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: M. de I. - Apelado: C. L. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INCONFORMISMO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2153 CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO ADOLESCENTE, COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADO A DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE, TRANSTORNO DE CONDUTA E TRANSTORNO DE SONO, CONDENANDO O PODER PÚBLICO A LHE FORNECER 2 CAIXAS DE DONAREN RETARD 150MG 30CP, 2 CAIXAS DE LATUDA 40MG 30CP, 1 CAIXA DE PREBICTAL 100MG 30CP E 1 CAIXA DE PREBICTAL 50MG 30CP, MENSALMENTE E ENQUANTO PERDURAR SUA NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, ALÉM DA INVIABILIDADE DO ATENDIMENTO DO PEDIDO E ALEGADA LIMITAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - DESCABIMENTO - O DIREITO À SAÚDE, COMO GARANTIA DO CIDADÃO, FOI ELEVADO AO NÍVEL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, SENDO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ARTS. 1º, III, 3º, IV, 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF) COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO INSUMO E MEDICAMENTO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE DA CRIANÇA NECESSITADA, ALÉM DE CONSISTIR EM MEDIDA DE APOIO À DECISÃO JUDICIAL - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSÍVEL DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES.HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA INAUGURADA NOVA VIA RECURSAL, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) (Procurador) - Carlos Pedrozo de Melo (OAB: 372803/SP) - Tatiane de Brito Lima - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010491-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1010491-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. C. de J. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EDUCAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A REQUERIDA AO FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR (ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO) EM SALA DE AULA AO AUTOR PORTADOR DE “RETARDO MENTAL LEVE CID 10-F70.9 E TRANSTORNO ESPECÍFICO DE LINGUAGEM CID 10 F80.1 - APELO VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE AO RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - DESCABIMENTO DA TESE ADUZIDA PELA APELANTE - PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL GARANTINDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2154



Processo: 1028687-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1028687-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. L. T. A. - Apelado: M. V. M. L. - Apelada: L. T. M. de O. - Decisão Monocrática nº: 33064 REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra sentença de improcedência. Interposição após o decurso do prazo recursal. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 293/298, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente o pedido revisional, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.167,95, por equidade. Pleiteia o apelante, preliminarmente, o restabelecimento da gratuidade processual porque a atividade comercial que desenvolve é um lava-jato, não possui presunção de riqueza, está com sua vida financeira devastada e com severas dívidas. No mérito, sustenta, em síntese, que tem passado por inúmeros problemas de ordem financeira, psicológica e judicial, sem perspectiva de melhora; que seu envolvimento com álcool e drogas lhe causaram diversas internações e condenações em processos criminai, além de lhe dificultar o exercício do trabalho. Apresentadas as contrarrazões (ps. 331/338), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso é intempestivo. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve ser interposto em 15 dias, contados da data da publicação. No caso, a r. sentença foi publicada em 07/12/2023 e, descontados os dias do recesso forense (de 20/12/2023 a 20/01/2024), o lapso quinzenal expirou em 31/01/2024, data inclusive mencionada pelo apelante (p. 305). Ocorre, todavia, que o recurso só foi interposto em 01/02/2024. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 20 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2137367-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2137367-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcia Clementina Fernandes da Silva Vaz Martins - Agravado: Larissa Fernandes Vaz Martins - Agravado: Thais Fernandes Vazmartins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 47/48), objeto de aclaratórios acolhidos (fl. 63, origem), que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter/restabelecer a contratação das dependentes da apólice, sob pena de fixação de multa, e arque com despesas assumidas na modalidade particular, no importe de R$ 700,00. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada sem formação do contraditório, pois as coagravadas não são elegíveis para a manutenção contratual, já que não dependem da titular da apólice. Diz que notificou as agravadas acerca da perda das condições de elegibilidade, oportunidade em que concedeu prazo de 60 dias para prova da dependência econômica com a titular. Defende que a análise de abusividade de sua conduta exige dilação probatória. Argumenta que, atualmente, as dependentes têm 33 e 34 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental ou prova de dependência econômica, e, há mais de dez anos, não se enquadram como dependentes, para efeitos do INSS e da Lei nº 9250/95. Enviada a notificação com prazo de noventa dias, restou claro que o dependente maior de 24 anos seria excluído, havendo a faculdade de portabilidade de seu plano para outro produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastamento da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que as duas dependentes da titular da apólice alcançaram a idade-limite de 24 anos há muito tempo, pois hoje contam com 34 e 33 anos. Durante esse razoável lapso temporal, a operadora do plano de saúde recebeu a contraprestação e forneceu seus serviços, sem qualquer oposição, de modo que, transcorrida quase uma década desde o alcance da idade-limite, a abrupta rescisão contratual aparenta abusividade. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem- se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123558-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2123558-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tech Lubrificantes Comercial Ltda - Agravante: Global Lubrificantes Ltda - Agravante: Global PR Lubrificantes Ltda - Agravante: Top Oil Comercio de Lubrificantes Ltda. - Agravante: Hde’s Solucoes Empresariais e Locação de Bens Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Recovery Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.2015 Agravo de Instrumento Processo nº 2123558-38.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Campinas (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs). Agravante: Tech Lubrificantes Comercial Ltda. e outros Agravado: O Juízo AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Pedido homologatório de recuperação extrajudicial. Determinação para o recolhimento das custas. Insurgência das autoras. Efeito suspensivo indeferido. Desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 41/42, integrada por aquela de fls. 49/50, que determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Inconformadas, as requerentes sustentam que seu pedido de tutela cautelar antecedente nº 1000069-20.2023.8.26.0354, requerendo a antecipando do stay period por 60 dias, foi extinto por falta de apresentação de todos os documentos listados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. Formularam, então, o pedido principal de recuperação extrajudicial por dependência; todavia, o magistrado determinou o recolhimento das custas processuais. Alegam que a tutela cautelar antecedente também se aplica aos procedimentos de recuperação extrajudicial. Argumentam que, uma vez recolhidas as custas na tutela cautelar, o valor deve ser aproveitado no pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil; ademais, o indeferimento da cautelar não impede o ajuizamento do pedido principal. Esclarecem que tanto a tutela cautelar quanto a recuperação extrajudicial visam reestruturar o mesmo passivo, com os mesmos credores. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida até o julgamento do recurso. No fim, pedem seja afastada a determinação para o recolhimento das custas. Efeito suspensivo indeferido (fls. 108/110). Oposição ao julgamento virtual (fl. 112). Pedido de desistência (fls. 115/116). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A agravante manifestou sua desistência do recurso, conforme petição de fls. 115/116. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Stephanie Goerlich Pongiluppi (OAB: 338497/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1035134-26.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1035134-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Maria da Graça Oliveira Scaliante - Apte/Apdo: Armandinho Ramon Alonso Lorente - Apda/Apte: Angela Maria Pereira Matarazzo dos Reis - Apda/Apte: Rosana Flauzina Pereira Risso - Apdo/Apte: A M P M dos Reis Me - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 288-291, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sucumbência carreada aos autores, com honorários advocatícios fixados em R$800,00. Inconformados, insurgem-se os autores (fls. 294-303), sustentando, em síntese, estarem demonstrados os requisitos para responsabilização civil. Afirmam que, em razão de vídeo veiculado em redes sociais, tiveram sua imagem atrelada a morte de diversos felinos, bem como, em razão do mesmo fato, recebeu insultos na internet e em sua residência. Aduzem que são idosos e, em sua rua, há apenas três residências e que pessoas estranhas tentaram agredi-los em decorrência da postagem. Requer a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 50 salários-mínimos vigentes. A ré, Rosana, interpôs recurso de apelação, com o pleito exclusivo de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das Apelantes sejam fixados com base no valor da causa atualizado estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7676. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Silvia Adelina Fabiani Rosendo (OAB: 208165/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Ricardo Desiderio Junqueira Filho (OAB: 385833/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002758-34.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002758-34.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: D. L. C. T. - Apda/Apte: L. A. B. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: B. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: B. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos, pela qual i) dissolvido o casamento pelo divórcio desde 09/10/2022, ii) fixada a guarda compartilhada das menores, com iii) regime de convivência especificado, bem como a iv) obrigação alimentar com relação a elas no importe de 60% do salário-mínimo nacional ou, se empregado, 33% dos vencimentos líquidos do genitor, ‘integrando-se à base de cálculo da pensão as verbas de caráter permanente, como o salário recebido no desempenho de suas atividades empregatícias, o 13º salário e outras, com a exclusão das verbas recebidas eventualmente, como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento do FGTS, as eventuais horas extras, o reembolso de despesas de viagem etc e v) realizada a partilha, na proporção de 50% para cada, da a) motocicleta da marca Yamaha/Fazer YS250, placa FYS4870, RENAVAM nº 1052884757, chassi nº 9C6KG0460F0110750 (fls. 125/128), b) o veículo automóvel da marca VW/GOL 1000, ano/modelo 1996/1996, RENAVAM nº 00650116534, Chassi nº 9BWZZZ30ZTP018991 (fls. 132/137), c) os bens móveis que ficaram na residência (fls. 255/268), d) todos os direitos e obrigações decorrentes da aquisição do imóvel financiado (fls. 169/220) e e) todos os direitos e obrigações decorrentes da aquisição da motocicleta da marca Honda Elite 125, ano/modelo 2015, placa GEH8I36, RENAVAM nº 01292198149, chassi nº 9C2JF8500NR004148. O ex-marido e genitor, em seu recurso de fls. 391/399, pretende sejam excluídas da base de cálculo da obrigação alimentar as verbas de natureza indenizatórias e eventuais, assim elencadas: vale-transporte; vale-refeição; verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho; FGTS; PIS; multa por dispensa imotivada; férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais: horas extras não habituais; abonos concedidos pelo empregador; adicionais por periculosidade ou noturno; feriados trabalhados, outros bônus. Pleiteia também a exclusão da a motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placa FYS4I70, RENAVAM nº 1052884757, chassi nº9C6KG0460F0110750, da partilha, pois de propriedade de terceiros. A ex-esposa e as filhas menores, por sua vez, na apelação de fls. 404/416, requerem a majoração da obrigação alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do genitor para cada criança em caso de trabalho formal, desde que em valor superior a um salário mínimo, montante esse pretendido como piso da obrigação e em caso de desemprego ou de atividade informal. Asseveram ainda que não podem ser ignoradas as benfeitorias introduzidas no imóvel localizado em Mauá, no qual o réu reside, visando à realização de perícia para apuração de tais valores e, por fim, objetivam a exclusão da motocicleta Honda/Elite 125, modelo/ano 2022, placa GEH8I36, pois, em que pese ter sido financiada em nome do apelado, deve ser excluída da partilha de bens, tendo em vista que a apelante iniciou o pagamento do financiamento após a data da separação e já quitou o bem em 31/10/2023 sem qualquer auxílio financeiro do ex-cônjuge. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparado. 3. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 7343. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Torres Hummel (OAB: 439736/SP) - Lorena Nascimento da Costa (OAB: 398833/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2122376-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2122376-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: C. M. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. F. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. H. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. S. - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo- se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer em relação a agravante Cristina, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda (fls. 42), documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Assim, concedo a gratuidade da justiça à agravante Cristina. Anote-se Contudo, em relação ao agravante Maicom, o juízo de origem, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras do agravante, bem valorou a sua situação financeira, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 50.968,98 como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (fls. 35). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante Maicom não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristina Rodrigues Alves de Oliveira (OAB: 328132/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2134848-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2134848-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecilia Ribeiro dos Santos - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ENCERROU SEM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO - INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA - REAPRECIAÇÃO DO ATO NA HIPÓTESE DO APELO - NEXO CAUSAL DO PREJUÍZO - SIMPLES INDICAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO DAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de enceramento da instrução sem a oitiva das testemunhas arroladas em abril de 2024, reputa cerceamento, articula prejuízo, busca efeito suspensivo, suscita provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, feito o preparo, acompanhado de documentos (fls. 17/365). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. O inconformismo se volta contra decisão do juízo que decretou o enceramento da instrução e não permitiu a oitiva de testemunhas arroladas pela autora. Entretanto, haveria necessidade da ratificação por meio de intimação existente, além disso, o efetivo prejuízo não se afigura presente no momento, e o fato poderá ser renovado em sede de apelo, caso haja necessidade. Verifica-se que a demanda tramita desde longa data, a matéria é por demais conhecida, inclusive mediante campanhas publicitárias e a posição reflexa do STJ. Ainda que se possa cogitar da percepção e prova diabólica em atenção à requerida, tem-se o quadro da elaboração de boletim de ocorrência e de laudo confeccionado, a permitir a formação do livre convencimento. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (renovação da matéria em eventual apelo), ao recurso NEGO PROVIMENTO. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Yamaguchi Koga (OAB: 325085/SP) - Danilo Augusto Pereira Raymundi (OAB: 234244/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2138150-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138150-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catia Maria Sprung - Agravante: Valci Márcia Sprung Kreutzfeld - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Gilmar Rogério Sprung - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 6.659/6.660 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao laudo pericial de fls. 6.364/6.413, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Em sequência à decisão de fls. 6589/6591: Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelas terceiras VALCI MÁRCIS SPRUNG KREUTZFELD e CÁTIA MARIA SPRUNG, sócias da empresa Carisma, cujas cotas pertencentes ao executado foram penhoradas por este juízo para a satisfação do crédito exequendo. As peticionantes alegam nulidade do laudo pelo fato de que não foram atendidos os requisitos do art. 861 do CPC e que o perito nomeado não é contador. Aduzem inconsistências no laudo no tocante a ativos superavaliados e passivo subavaliado, bem como no goodwill. Sustentam que as cotas foram avaliadas por valor muito superior ao registrado em seus livros contábeis. Requerem a designação de nova perícia. Manifestação do perito (fls. 6621/6632), seguida de petições das partes (fls. 6636, 6637/6641 e 6655/6658). Decido. A irresignação das terceiras não merece prosperar. O perito nomeado possui a expertise necessária para a realização do laudo, na medida em que conta com equipe multidisciplinar composta também por especialista na área contábil, conforme fls. 6625, de forma que não há nulidade da perícia já realizada. Sobre as inconsistências indicadas pelas peticionárias, não subsistem, já que devidamente afastadas pelo expert de forma fundamentada (fls. 6622/6632). O perito é profissional de confiança deste juízo, independente e imparcial, de forma que não é possível que o parecer técnico apresentado pelas terceiras sobre ele prevaleça, na medida em que unilateral. Todas as ponderações realizadas pelo assistente técnico foram devidamente rejeitadas: as inconsistências na avaliação dos ativos e passivos foi meramente genérica; é necessária a inclusão do goodwill na avaliação, já que o sócio retirante não o leva consigo, bem como que a avaliação do intangível levou em consideração os próprios registros contábeis presentes nos autos, em que pese não haja registro expresso na contabilidade. Diante disso, o perito reiterou suas conclusões anteriores, de forma que as cotas do executado na empresa Carisma Indústria e Comércio de Malhas Ltda foi avaliada em R$ 580.740,59 em 05.07.2023 (fl. 6390). Acolho o bem elaborado laudo pericial. Manifestem-se as terceiras se ainda possuem interesse em exercer o direito de preferência e, em caso positivo, depositem nos autos os valores (atualizados) correspondentes à participação societária do executado. Prazo de 15 dias para ambas as determinações. Int.. Sustentam as agravantes a necessidade de declarar nula a perícia, pois realizada por administrador judicial nomeado que não possui conhecimento técnico para tanto. Argumentam que, de acordo com o § 3º do Art. 861 do CPC, a nomeação de um administrador só ocorrerá após a liquidação das cotas, etapa que ainda não foi concluída. Isso se deve ao fato de que a controvérsia ainda persiste quanto ao valor das cotas a serem adquiridas (ou não) pelas demais sócias. A partir de então, mesmo tendo as Agravantes demonstrado interesse na aquisição das cotas além de serem legítimas interessadas quanto ao deslinde da penhora, não foram habilitadas como Terceiras Interessadas nos autos e não foram intimadas de qualquer ato processual, sobretudo quanto à determinação de perícia para a avaliação da empresa CARISMA (fls. 6.124) sendo certo que o Juízo a quo reconheceu a nulidade do feito a partir das fls. 3534 em relação às Agravantes (fls. 6.589-6.591). Todavia, o Juízo não reconheceu a nulidade em relação à perícia de fls. 6.124, mesmo diante da ausência de intimação das demais socias da empresa sobre a avaliação realizada, caracterizando inafastável cerceamento Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 330 de defesa tendo o Juízo tão somente determinado às Agravantes que se manifestassem a respeito da perícia realizada. Diante deste cenário, as Agravantes alertaram o Juízo a quo a respeito da nulidade que recaía sobre o laudo pericial em questão, uma vez que ficou plenamente demonstrada a incapacidade técnica do Administrador Judicial para sua confecção, não tendo sido observada a forma prevista no Art. 861 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/ SP) - Daniela Zanetti Thomaz Petkov (OAB: 13347/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1080503-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1080503-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Lourenço Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 370/373, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, envolvendo contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Nessa linha, condenou-se a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 334 advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido observada a gratuidade da justiça concedida. A autora, em síntese, insiste na alegação de que o negócio impugnado seria abusivo, argumentando em tal sentido que, no momento da contratação, não teria solicitado cartão de crédito junto ao banco réu. Sustenta ainda a ocorrência de danos morais. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. É a suma do necessário. Tendo em vista a certidão acostada à fl. 496, por meio da qual a autora afirmou que possuía conhecimento da ação mas que não tinha mais interesse em dar prosseguimento e por isso não iria indicar novo representante, é o caso de se reconhecer a desistência do recurso (art. 998 do CPC). Homologa-se, portanto, a referida desistência, dando-se por prejudicado o julgamento do presente recurso. Vale acrescentar que, aqui, não se está homologando a desistência da ação, uma vez que o feito já foi sentenciado e a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC), mas tão somente do recurso de apelação interposto pela autora (fls. 378/383). Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Baixem os autos à origem para as devidas providências. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1059444-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1059444-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Kelson Marques de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 352/374, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e da contratação dos seguros e cobrança dos respectivos prêmios, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores cobrados a esses títulos, assim como os juros remuneratórios e o IOF que sobre eles incidiram. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenou o autor a suportar 2/3 das custas do processo e o réu a arcar com o terço faltante e, quanto aos honorários advocatícios, determinou que o réu pague 10% da condenação e o autor, 10% da diferença entre o valor da condenação e o valor da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 436/440), rejeitados pela r. decisão de fl. 441. Apela o réu a fls. 444/455. Argumenta, em suma, que a Superior Instância firmou entendimento da legalidade da contratação do seguro desde que o consumidor não seja compelido à sua contratação, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa e autônoma pelo apelado, em instrumento separado do financiamento, não havendo venda casada, pois além da opção pela contratação, o apelante somente financiou o valor do prêmio, eis que não comercializa seguro, asseverando, ainda, que o apelado se beneficiou do seguro, insistindo na legalidade da tarifa de avaliação do bem, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 468/477). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro prestamista da tarifa de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, a tanto não se prestando o documento de fls. 416/417, no qual consta a realização de uma auto vistoria, o que não comprova qualquer serviço efetivamente prestado que autorize a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 303/304), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, referido documento foi elaborado pela própria vendedora do veículo e, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição do respectivo valor. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 360 em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do seguro com outra seguradora, que não aquela indicada pelo apelante, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o consumidor foi obrigado a aceitar a seguradora e os preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 409) em relação ao seguro há somente os campos para assinalar se os valores seriam financiados, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro, ou mesmo de contratá-los com empresa distinta da imposta pelo apelante. Rejeita- se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C”. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255/RISTJ. PRECEDENTES. ALÍNEA “A”. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. II - Quanto à alínea “a”, de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim. III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta ltima. IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação. VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes. VII - A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. VIII - Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes. IX - A aplicação da taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. X - A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária. XI - Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional. XII - Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. n. 823.228-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/06/2006). Nesse sentido, também, é o entendimento desta C. Câmara: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de parcial acolhimento dos pedidos, para expurgar a capitalização dos juros e condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, seguro, capitalização premiável e IOF referente às quantias indevidamente pagas Manutenção. 1. Inépcia recursal Apelação não merecendo ser conhecida na passagem que trata do tema da tarifa de cadastro, à falta de interesse recursal. 2. Seguro de proteção financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Banco réu, ademais, que tem legitimidade para responder pelo pedido de repetição, haja vista se tratar a seguradora de parceira do primeiro. 3. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 4. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da ‘restitutio in integrum’, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os ‘ânimos’ do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. 5. IOF Inequívoco direito do mutuário à restituição da diferença de IOF oriunda dos reflexos sobre as cobranças consideradas ilegítimas. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento. (TJSP, Apel. N. 1004674- 47.2018.8.26.0010, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2023). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007965-09.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1007965-09.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 476 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Eliene da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 247/257, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Yara Eliene da Silva Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação civil por dano moral ajuizada em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., para declarar a inexigibilidade da dívida tratada nos autos, antecipando os efeitos da tutela para que seja baixada a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e, diante da sucumbência recíproca, condenar cada parte a arcar com as custas e despesas a que deram causa, bem como os honorários dos patronos adversários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a hipótese em que concedidos os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, interpõe apelação a autora Yara Eliene da Silva Santos (fls. 260/283). Apega-se aos argumentos da petição inicial. Diz que a ré não se desvencilhou em produzir provas. Insiste na tese de que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral pelo só fato da anotação irregular (in re ipsa). Discorre acerca de referida plataforma. Aduz a ocorrência de dano ao score (pontuação), violação à LGPD e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome é tão nefasta quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito que diz tradicionais. Trata dos honorários de sucumbência e diz aplicável ao caso o valor mínimo constante da Tabela de Honorários da OAB/SP. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma parcial da sentença, nos termos que aduz. Com contrarrazões da ré Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (fls. 181/186). Pois bem. De pronto, extrai-se da sentença apelada que a declaração de inexigibilidade da dívida tratada nos autos e o indeferimento do pedido de dano moral, estão apoiados na prescrição do débito tratado nos autos e na inscrição de referido débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Aliás, dentre outras, consta da sentença apelada a conclusão de que, é evidente a ilicitude da manutenção da inscrição em nome da demandante na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito prescrito, sendo rigor sua baixa. Esclarecido isso, cinge-se a insurgência constante do apelo ao indeferimento do pedido de condenação da ré por danos morais, bem como em relação ao valor condenatório a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da ré. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB: 484856/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001617-97.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1001617-97.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gt3 Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Matheus de Oliveira Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 59.962 Apelação Cível Processo nº 1001617-97.2023.8.26.0704 apelante: GT3 Motors Comércio de Veículos ltda. apelado: matheus de oliveira santos comarca: são paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PROCEDÊNCIA - Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo - Apelante intimado para promover o recolhimento em dobro, deixando, todavia, de sanar a irregularidade - Deserção, nos termos do art. Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 483 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. GT3 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, inconformada com a sentença que julgou procedente a ação indenizatória, movida por MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS, apela, afirmando, em síntese, que nunca tratou o autor com descaso, tendo procurado solucionar o impasse causado pela apreensão do veículo alienado, objeto de investigação criminal, o que foi revertido com o pagamento feito no processo movido pelo antigo proprietário. Assim, refuta a ocorrência dos danos morais. Postula o afastamento da referida condenação ou, alternativamente, a redução do valor imposto. Houve contrarrazões. Foi determinado o recolhimento em dobro de preparo fls 608, em 05 dias, sem que houvesse o depósito. Este é o relatório. A priori, desconsidero a renúncia noticiada nos autos, porque não há prova inequívoca de ciência da parte, reputando que ela continua representada pelo causídico, sendo este alertado nesse sentido, conforme na decisão de fls. 615, que determinava a regularização do ato. Além disso, tal manifestação ocorreu quando já escoado o prazo para o recolhimento das custas, de modo que não altera o que será exposto. Considerando não ter havido o pagamento do preparo, apesar da regular intimação, é consequência lógica a declaração da deserção. A lei assim determina: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De fato, como afirmando no despacho de fls. 608, deveria a apelante comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Em razão do não recolhimento, tendo em vista o acima enunciado, outra solução não há senão julgar deserto o apelo. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo em razão da deserção. São Paulo, 21 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB: 410060/SP) - Henrique Rodrigues Andrade (OAB: 446339/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2087302-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2087302-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linda Maria Elias Asfour - Agravado: VALÉRIA SEMERARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - VOTO N° 51.471 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios sem efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em síntese, que o parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Argumenta, em complementação, que ofereceu seu plano de VGBL para garantir a execução, o que é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo já que a previdência privada possui valor superior ao da dívida. Aduz, outrossim, que há outros requisitos que permitem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, notadamente o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas, como prevê o artigo 784, inciso III, do CPC, isso sem falar que a obrigação é inexigível uma vez que a agravada não finalizou a prestação de serviços advocatícios. Alega, no mais, que a recorrida não observou as disposições contratuais para efetuar o cálculo do débito exequendo, não fazendo jus a integralidade do percentual previsto no ajuste porquanto cometeu inúmeras faltas durante a prestação dos serviços. Busca, por isso, a reforma do ato judicial combatido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Concedida, em parte, a liminar, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com recolhimento de preparo. A agravada apresentou contraminuta informando que o processo principal foi sentenciado (fl. 15/16). É o relatório. Diante do sentenciamento do feito (fls. 353/355 dos autos principais - processo n.º 1004367-07.2024.8.26.0003), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. São Paulo, 14 de maio de 2024. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Denise Soares de Freitas (OAB: 220270/SP) - Jose Luiz dos Santos Neto (OAB: 34780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2066260-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2066260-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Eduardo Nunes da Silva - Agravante: Natassia Roveri Santana - Agravado: Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (copiada às fls. 216/219 destes autos) que indeferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cristhian Leonou Antunes (OAB: 422295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0017538-54.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0017538-54.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Asap Transportes Ltda Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 142/143, que acolheu impugnação ofertada pela impugnante, ora apelada, afastando a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença. Apelou a impugnada às fls. 146/156, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por conta do declarado descumprimento da determinação, até porque a impugnante permitiu que os cheques fossem compensados para só posteriormente proceder ao estorno das cártulas. Assim, diferente do quanto afirmado pela I. magistrada sentenciante, o descumprimento se caracteriza pela compensação indevida das cártulas e não apenas pela conferência feita, Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 591 como determinado anteriormente. Com tais considerações, pretende o provimento do apelo para o fim de reformar a decisão, rejeitando a impugnação, com a condenação da apelada ao pagamento da multa imposta, devidamente corrigida. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 162/166). É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. E assim se afirma pois a decisão sob exame não extinguiu o cumprimento de sentença mas apenas resolveu a impugnação apresentada pela executada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, cuja irresignação deve ser direcionada por Agravo de Instrumento e não por recurso de apelação. Acresça-se que não se trata de aplicar o princípio da fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro cometido pela empresa apelante. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Estabelece-se, portanto, que a decisão que decide a impugnação e põe fim ao processo com a extinção é passível de apelação; já a decisão que decide a impugnação sem determinar a extinção do cumprimento de sentença é passível de agravo de instrumento, exatamente como no caso em apreço, incabível a aplicação da fungibilidade recursal. No caso não há se falar em fixação de honorários recursais pois estes não foram arbitrados na decisão interlocutória em análise. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005641-55.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1005641-55.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sandra Marcia Pereira - Apelante: Marcos Antonio Tavares - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 391/398, integrada pela decisão de fls. 406/408, que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no DJE em 07.08.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinta sem julgamento de mérito. Recorreu os autores a fls. 411/420, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, pois há necessidade de produção de prova pericial e defende a legitimidade processual do requerido. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 424/454). É o relatório. 2.- A preliminar de cerceamento de defesa há de ser acolhida, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 391/398, cuida-se de ação revisional de contrato bancário contra o BANCO PAN S/A (sucessor por incorporação de Brazilian Mortgages fls. 352, 358 e 384/385), na qual alegam os autores, em resumo, que em 11/03/2013 celebraram um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia no valor de R$-72.339,99 para pagamento em 313 meses a partir de 11/12/2013 e término em 11/12/2039 ( fls. 23/52). Frisaram os Autores que deram o imóvel em alienação fiduciária para a Caixa Econômica Federal ( sic. fls. 02) e já pagaram 86 parcelas de 11/12/2013 a 08/02/2021, todavia, constataram que ao invés de diminuírem os valores das parcelas mensais ao longo do tempo como foi contratado ( as parcelas seriam decrescentes ), na verdade, as referidas parcelas estavam aumentando de valor e provocando desequilíbrio contratual, inclusive com a cobrança de taxas e de seguros tornando onerosas as referidas prestações contratuais ( sic. fls. 02/03). Pediu-se, pois, a revisão judicial do contrato para ‘suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento ou depósitos do que eles-autores entendiam devidos’ (sic. fls. 11, sem menção de valores específicos ), rogando-se mais a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e onerosas, inclusive das cobranças de seguros e tarifas de serviços com condenação na devolução de direito ( sic. fls. 12 e 91/94). Juntou-se os contratos com a Caixa Econômica Federal de fls. 23/52, 59/67, 68/78, 352 e 384/385. 2. Indeferida a medida liminar pela decisão de fls. 107 - e sem recurso dos Autores ao Egrégio Sodalício , a Empresa-ré foi devidamente citada e apresentou contestação nas fls. 111/170, arguindo-se como matéria preliminar a sua ilegitimidade passiva já que a titular do crédito era a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnando-se igualmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para os Requerentes. No mérito, a Empresa-ré frisou que o contrato das partes era legítimo e não havia abusos nem cláusulas onerosas. Pediu-se a improcedência total da ação com reiteração dos pedidos nas fls. 350/351 e 384/385. Sucede que sobreveio julgamento antecipado da lide, tendo o magistrado julgado extinta a ação sem julgamento de mérito. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Na espécie, diferentemente do que entendeu o Juiz a quo, a discussão acerca da legalidade dos reajustes Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 596 incidentes sobre o saldo devedor escapa do âmbito de cognição jurídica, tornando necessária a produção da prova. Registre-se que sobre a questão, o STJ assim se posicionou em sede de recurso repetitivo (REsp 1124552/RS): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso em exame, a perícia contábil não poderia ser afastada, sendo hipótese de determinação da referida prova, observado o entendimento Sedimentado no REsp 1599511/SP, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Instrumento de cessão de direitos sobre bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.124.552/RS) que determina a realização de prova pericial, em caso de alegação de aplicação incorreta “Tabela Price”. Precedentes desse Tribunal. SENTENÇA ANULADA. Ausência de condenação em honorários. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1004615-55.2021.8.26.0624, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Fernando Marcondes, j. 06.02.2024). NULIDADE - Ação revisional de contrato imobiliário - Legalidade da utilização da Tabela Price - Alegada abusividade na correção do saldo devedor, com prática de anatocismo - Cerceamento de defesa decorrente da antecipação do julgamento, que impediu a realização de perícia técnica contábil - Ocorrência - Sentença anulada, determinada a retomada da instrução probatória, para a realização de perícia contábil - Acolhimento da preliminar - Apelação provida para esse fim. (Apelação nº 0140542-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.11.2018). COMPRA E VENDA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insurgência do réu em face da sentença de procedência. Condenação ao pagamento de R$ 245.036,65 referentes a parcelas em aberto acordadas em compromisso de compra e venda. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Necessidade de abertura da fase instrutória. Alegação de prática ilegal de anatocismo. Pedido do réu de realização de perícia contábil. Tabela Price que, por si só, não configura o ilícito. Precedente do STJ. Necessária, contudo, a elaboração de perícia para a verificação da alegada aplicação de juros sobre juros. Precedentes desta Corte. Decretação de nulidade da sentença para reabertura da instrução. Necessária verificação da distribuição do ônus da prova. Art. 333, II, CPC. Sentença declarada nula. Recurso provido APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Alegação de incidência de juros a promover a capitalização mensal e indevida do saldo devedor. Necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a legalidade, ou não, da conduta da requerida. Precedentes desta Câmara. Sentença anulada, determinando-se a devolução dos autos para 1ª instância e reabertura da fase instrutória. Prejudicada a análise das demais matérias discutidas o recurso. RECURSO PROVIDO ( Apelação nº 1007297-67.2017.8.26.0609, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 14.02.2019). No caso em exame, diante da não realização da perícia contábil, que havia sido postulada pelos autores (fls. 348/349) caracterizou-se o cerceamento de defesa, sendo de rigor que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia contábil objetivando aferir eventual prática abusividade na cobrança, visto que afirma a parte autora que restou demonstrado que o saldo devedor do financiamento não está sendo amortizado com o pagamento das parcelas. Acrescenta que as parcelas devem sofrer redução gradativa com a utilização do método SAC, devendo ser utilizado para tanto a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) com: 1) parcelas mensais decrescentes, 2) amortização constante, 3) juros mensais decrescentes e 4) saldo devedor decrescente. (fl. 349). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Portanto, o recurso é provido para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito à instância originária para reabertura da fase instrutória, com a possibilidade de os autores produzirem as provas postuladas às fls. 348/349. Por fim, cumpre registrar que a legitimidade do banco réu se confirma pelo fato de o contrato ter sido celebrado com a empresa por ele incorporada BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Fica prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos no apelo, ante a anulação da sentença recorrida. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2136767-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2136767-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Branco - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Lucia Gerealdi Roncato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136767-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FRANCO AGRAVADA: LUCIA GEREALDI RONCATO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007631- 30.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública em que atuou como patrono da autora/exequente, a qual constituiu novo advogado, motivo pelo qual postulou a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a verba pretendida possui caráter alimentar, e que a decisão recorrida vai de encontro ao que prevê o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida, com a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no curso do processo judicial encontra fundamento no art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Destaquei) De acordo com a interpretação retirada do referido dispositivo legal, somente é autorizada a reserva de honorários contratuais na hipótese em que este pleito foi formulado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, uma vez que após este marco não se pode privilegiar o procurador em detrimento de outros credores. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o patrono da autora/exequente acostou Contrato de Prestação de Serviços, constando da Cláusula Terceira que: Como pagamento ao serviço supra citado, pagará o CONTRATANTE ao CONTRATADO o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o tal das prestações vencidas (até o trânsito em julgado ou antecipação de tutela), sem descontos fiscais e previdenciários, acrescido do mesmo percentual sobre 06 (seis) prestações vincendas (após a implementação), na mesma forma e nos mesmos prazos em que o CONTRATANTE receber, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários (conforme tabela de honorários da OAB) (fl. 122 autos originários). Por outro lado, ainda não houve a expedição de precatório na origem, motivo pelo qual, a princípio, devem ser reservados os honorários advocatícios contratuais ao patrono que atuou na causa, na forma do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pedido de destacamento de honorários contratuais Possibilidade Advogado que juntou aos autos o seu contrato de honorários antes de expedição do mandado de levantamento ou precatório Aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020616-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) No mesmo sentido: AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROCURADORA DO OBREIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA PATRONA DO OBREIRO À RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSSIBILIDADE Contrato apresentado antes da expedição de R.P.V./precatório Aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR R.P.V. - INVIABILIDADE Direito que alcança somente os honorários sucumbenciais Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do S.T.F. Precedentes do S.T.F. e desta C. Câmara - Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2127990-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) (negritei) Ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 638 alimentar, é “pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.037/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Requisitem-se informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Gustavo Henrique Pires (OAB: 409792/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138148-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2138148-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael de Souza Menegon - Agravado: Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 657 Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Vunesp, Antônio Nivaldo Hespanol - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL DE SOUZA MENEGON, contra decisão proferida às fls. 451/452, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1005894-38.2024.8.26.034), em tramite perante à Egrégia 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado por WALDIR ANTONIO COVINO JÚNIOR, Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de cargos vagos na Carreira de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado De São Paulo IP 1/2023, e também o Diretor Presidente da Fundação Vunesp, Doutor ANTÔNIO NIVALDO HESPANHOL, vinculado à FUNDAÇÃO PARAVESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. I Defiro gratuidade. Anote-se. II - Objetiva-se a concessão de medida liminar para que seja determinada a correção da prova escrita do impetrante, relativa ao concurso público para provimento de cargo de delegado de polícia, regido pelo edital DP 1/2023. O impetrante narra, em síntese, que realizou a prova preambular do mencionado certame, porém identificou duas questões que deveriam ter sido anuladas, uma por conter mais de uma alternativa correta e outra por não conter alternativa correta. Apresenta, ainda,que os recursos que interpôs foram indeferidos. Pois bem. Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada. Em uma análise sumária, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta do polo passivo. Nesse cenário, cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da banca examinadora do certame, sendo admitida sua interferência apenas para afastar ilegalidade ou inconstitucionalidade. Sendo assim, INDEFIRO a liminar (...) Irresignado, em apertada síntese, informa o agravante que realizou inscrição no concurso público para o provimento no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do edital divulgado no dia 1º.09.2023, sendo certo que foi indevidamente reprovado na primeira fase, uma vez que não obteve a média mínima necessária para aprovação. Aponta que obteve 60,00 pontos na prova objetiva, mas foi eliminado por ter acertado 6 questões no módulo 1 ou seja, foi eliminado por 2 questões, mas foi habilitado nos outros módulos. Alega ilegalidade do ato que o excluiu do certame, sustentando que as questões 3 e 16, ambas do Módulo 1 (noções de informática e noções de lógica), continham erro por conter mais de uma alternativa correta e nenhuma alternativa correta, respectivamente. E assim, ao final, assegurando a presença dos requisitos necessários, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto para reformar a decisão interlocutória às fls. 402/403, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, com a finalidade de que seja deferida a medida de urgência para que possa figurar na lista de habilitados para a próxima fase do certame. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Preparo inicial não recolhido, devido à gratuidade de justiça concedida, conforme infere-se junto às fls. 402/403 da origem. O pedido de tutela de antecipada merece não deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (negritei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) - (negritei) Dessa maneira, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) - (negritei) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 658 documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) - (negritei) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal também já sedimentou entendimento em julgamento ao RE 632853 (Repercussão Geral), e fixou tese objeto do Tema n. 48, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (negritei) E nesse sentido, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento do agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Além disso, ao compulsar os autos de origem, observa-se que as partes agravadas já foram notificadas e logo apresentarão os devidos esclarecimentos acerca do caso. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a seguir senão o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Ademais, em casos semelhantes, assim já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Decisão que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a anulação da questão n.º 20 da prova preambular de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apresenta duas alternativas corretas. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Cumpre salientar que a Suprema Corte deste país definiu a tese, em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), no Tema 485, de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053006-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) - (negritei) Agravo de instrumento. Concurso público. Cargo de Escrivão da Polícia Civil. Reintegração ao concurso com base em nulidades de questões da prova objetiva. Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF.Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034795-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público Delegado de Polícia do Estado de São Paulo - Questionamento referente a correção de prova e ao reexame do conteúdo das questões formuladas - Pleiteada a tutela antecipada para continuidade no certame Tema 485 do STF - Ausência dos elementos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054857-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso Público para o cargo Investigador da Polícia Civil Decisão que indeferiu a liminar pleiteada que tinha por fito o retorno do autor às próximas etapas do concurso, com anulação de questões da prova objetiva Insurgência Descabimento Ausência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, que possam afastar o entendimento fixado no Tema 485 do STF Medida liminar que só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos Precedentes Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062303- 79.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leticia Puglia Teixeira (OAB: 417618/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139723-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2139723-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Amoroso Esportes M.e - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para a concessão de efeito suspensivo, interposto por ALINE AMOROSO ESPORTES M.E., contra a decisão digitalizada em fls. 30, proferida na Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim consignou: “(...) A executada pugna pelo desbloqueio dos valores alcançados pela ordem de bloqueio via SisbaJud, alegando haver sentença criminal de absolvição do crime tributário, bem como perícia favorável produzida no bojo de ação anulatória do débito fiscal. Primeiramente, observo que a sentença criminal absolutória se fundou na ausência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP), e não na inexistência do fato. Ademais, considerando que a regularidade da autuação já está em discussão no bojo Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 663 da ação anulatória, descabe decisão sobre o mesmo tema por parte deste Juízo, a quem competirá apenas acatar o que for decidido naquela sede. De resto, não havendo decisão suspendendo a exigibilidade do débito fiscal na ação anulatória, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal até a integral garantia do Juízo. Portanto, não encontra guarida o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, indefiro o desbloqueio e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ficando intimada a parte executada. Providencie o cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. (...)”. (negritei) Irresignada, alega, em síntese, que trata-se de execução fiscal movida contra a agravante, na qual foi determinado o bloqueio de valores via SisbaJud em conta da pessoa física da sócia da empresa executada. Alega que, em razão de sentença criminal absolutória no âmbito de um processo correlato de sonegação fiscal e perícia contábil favorável, realizada por perito nomeado pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, foi comprovada a inexistência do débito fiscal, realizada na ação anulatória de débito fiscal, com base nisso, requer o desbloqueio dos valores constritos. Aduz que a decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido de desbloqueio, convertendo a indisponibilidade em penhora. Alega que o Juízo, asseverou que o fundamento da decisão foi que a sentença absolutória baseou-se na ausência de provas suficientes para condenação, e não na inexistência do fato. Além disso, a decisão apontou que a regularidade da autuação fiscal está sendo discutida na ação anulatória, não cabendo reavaliação do mesmo tema. Contudo, a decisão não levou em conta que a sentença absolutória reconheceu a inexistência das provas produzidas pelo fiscal de rendas do Estado para a autuação, indicando que as provas foram produzidas erroneamente. A perícia demonstrou que o fiscal replicou de forma equivocada produtos existentes nas notas fiscais, inflacionando assim o valor do débito inscrito na CDA. Toda a prova produzida nos últimos quatro anos na ação anulatória é favorável à Agravante, demonstrando a inexistência do débito fiscal. A espera por uma sentença transitada em julgado na ação anulatória pode levar anos, prejudicando a Agravante que já sofreu diversos bloqueios judiciais. Agora, com provas robustas demonstrando a falha do agente fiscal, é o momento oportuno para a Agravante insurgir-se. Ressalta que o valor penhorado, superior a R$ 200.000,00, causará prejuízos significativos caso não seja desbloqueado. Assim, requer a reforma da decisão agravada para evitar danos irreparáveis à empresa e sua sócia. Portanto, diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud. Ao final, pugna pela total procedência do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores constritos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e o preparo recolhido em fls. 11/12. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No presente momento, não se verifica a probabilidade do direito alegado, não se identificando, portanto, qualquer teratologia na decisão contestada. Além disso, conforme assinalado na decisão agravada, não há indícios de suspensão da exigibilidade das CDAs executadas. Os embargos à execução (proc. nº 1000675-74.2018.8.26.0014) foram rejeitados liminarmente e julgados extintos devido à litispendência reconhecida na ocasião, sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da Ação Anulatória. Nos autos da Ação Anulatória (proc. nº 1009180- 68.2017.8.26.0053), não se verifica a suspensão da exigibilidade das CDAs da execução fiscal, sendo possível essa suspensão apenas mediante depósito integral, em dinheiro, conforme disposto no art. 151, II, do CTN e na Súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 4.060.840-2, sobre ICMS, requer uma análise mais aprofundada do mérito, não sendo possível identificar, de imediato, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida no presente agravo de instrumento. Ademais, não se constata nos autos da execução fiscal (proc. nº 1500474-25.2018.8.26.0014) nenhuma das hipóteses de suspensão da execução fiscal previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento da execução fiscal até a integral garantia do juízo, conforme assinalado na decisão agravada. Assim, não se pode afirmar que a sentença absolutória proferida no processo criminal por sonegação fiscal e a perícia realizada na ação anulatória permitiriam concluir, de forma preliminar, pela inexistência do débito fiscal, de modo a justificar o desbloqueio dos valores penhorados nos autos da execução fiscal. É importante ressaltar que a liminar é concedida com base em cognição sumária, sendo superada pela cognição exauriente, que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontra, motivos pelos quais DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029625-87.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1029625-87.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Emerson Parussolo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela Municipalidade de São Bernardo do Campo e por Emerson Parussolo em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a Municipalidade no pagamento de R$ 5.000,00 em reparação por dano moral, bem como nos ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% do valor da condenação. Em suas razões (fls. 582/597), o contribuinte autor da ação requer o aumento do valor da reparação para R$ 69.226,05 e dos honorários para 20% do valor da condenação. A Municipalidade, por sua vez (fls. 602/608), alega que Emerson Parussolo é devedor de IPTU, por força da decisão no proc. 1033307-89.2017.8.26.0564, devendo a sentença ser reformada Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 767 para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões a fls. 625/639. É O RELATÓRIO. Embora este recurso tenha sido distribuído livremente, parte da dívida que ensejou o ajuizamento desta ação foi objeto de execução fiscal anterior (proc. 0501073-19.2014.8.26.0564), com apelação relatada pelo D. Des. João Alberto Pezarini (cf. acórdão proferido em 25/02/2016). À medida que o D. Desembargador já teve contato com o caso, deve ser considerado prevento para este recurso, por força do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Destarte, determino a redistribuição do Recurso ao Exmo. Des. João Alberto Pezarini, com votos renovados de estima. São Paulo, 20 de maio de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2140771-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2140771-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Município de Fernandópolis - Impetrado: Mm. Juíz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandópolis - Litisconsorte: Odair R. Passolongo - Me - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Fernandópolis contra a r. decisão copiada à 126/128, proferida pelo MM Juiz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandópolis, a qual negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra decisão anterior que havia rejeitado os embargos infringentes (p. 114/115), opostos em face da r. sentença de p. 105/106, que julgou extinta a execução reconhecendo a ausência de interesse processual da Fazenda Pública em face do ínfimo valor da dívida. Alega a municipalidade impetrante, em síntese, que: (I) a r sentença de p. 105/106 contrariou a decisão de p. 101, que acolheu com efeitos infringentes os Embargos de Declaração opostos contra a r. sentença anterior (p. 90/92), que julgou extinta a execução em razão da aplicação da Resolução 547 CNJ; (II) a execução de origem não se enquadra na hipótese trazida pela Resolução 547 do CNJ, visto que o feito não se encontrava paralisado, a citação foi efetiva e foram localizados bens penhoráveis; (III) a r. sentença violou o direito líquido e certo do Município de prosseguir com a cobrança judicial de seu crédito tributário; (IV) em se tratando de execução fiscal proposta antes de 19 de dezembro de 2023, inaplicável a Tese fixada quando do julgamento do Tema nº. 1.184 pelo C. STF; (V) a r. sentença, bem como a decisão que denegou seguimento ao RE interposto carecem da devida fundamentação; (VI) a legislação municipal fixou valor mínimo para propositura das execuções, sendo de R$ 500,00 para ISS e R$ 400,00 para dos demais créditos. Requer, ao final, a concessão da segurança, a fim de se anular os atos judiciais aqui atacados (p. 01/07). Não foi apresentado pedido liminar. É o relatório do necessário. Solicite-se informações da d. autoridade apontada como coatora. À d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/2009). Após, dê-se ciência do processo à PGE Procuradoria Geral do Estado para cumprimento do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, facultando-lhe o prazo de dez dias úteis para eventual manifestação. Com as informações e manifestações, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) (Procurador) - Alessandra Gimene Molina (OAB: 141876/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125460-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2125460-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jefferson Alan dos Santos - Impetrante: Rodrigo Fogaça da Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Rodrigo Fogaça da Cruz, em favor de JEFERSON ALAN DOS SANTOS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, nos autos Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 818 do processo nº 1501265-71.2024.8.26.0567. Sustentou o impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 03/05/2024, pela suposta prática do crime de receptação, teve a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, contrariando o princípio da presunção de inocência. Asseverou ainda a desproporcionalidade da custódia, considerando que o paciente é possuidor de residência fixa e ocupação lícita e o crime não envolve violência ou grave ameaça. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Plantonista de Segunda Instância (fls. 84/88) e ratificada por este Relator na decisão de fl. 90. Dispensadas as informações da autoridade coatora, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente writ (fls. 94/95). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 05/05/2024. Em consulta aos autos originais, constata-se que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por decisão proferida em 07 de maio de 2024 (fl. 100), já tendo sido expedido o alvará de soltura (fls. 102/104) que foi cumprido na mesma data. Portanto, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Rodrigo Fogaça da Cruz (OAB: 239730/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2133902-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2133902-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Rafael Barbosa Corte - Paciente: Thamiris Ramos de Lima - Vistos. Fls. 81: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Hermann Herschander, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 8ª Câmara Criminal, em razão do feito nº 2125569-40.2024.8.26.0000, anteriormente distribuído àquela Colenda Câmara. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações às fls. 85. Decido. Colhe-se das informações de fls. 85 que os presentes autos foram distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Hermann Herschander, da Colenda 14ª Câmara Criminal, porque até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1500822-60.2024.8.26.0587, cujos averiguados constantes no Portal de Consulta de Processos do 1º Grau são Thamiris Ramos de Lima e Darli José Gabriel Júnior. Ocorre que, analisando novamente a questão, após a manifestação de fls. 81, apontou a zelosa secretaria que, nos termos da r. decisão do Juízo a quo copiada às fls. 47/49, o pedido de busca e apreensão relativo ao presente feito futuramente será apensado ao inquérito policial nº 1500769-79.2024.8.26.0587. E, em relação ao referido feito: há prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2125569-40.2024.8.26.0000, distribuído em 06/05/2024. Verifica-se, portanto, a existência de conexão entre o feito de origem relativo a este habeas corpus e o inquérito policial nº 1500769-79.2024.8.26.0587, até mesmo diante da determinação de apensamento ordenada pelo d. Juízo a quo (fls. 47/49). Vale ressaltar, por derradeiro, que o pedido de busca e apreensão nº 1500615-61.2024.8.26.0587, objeto do habeas corpus nº 2125569-40.2024.8.26.0000, também está apensado, na origem, ao inquérito policial nº 1500769-79.2024.8.26.0587. Nesses termos, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador Juscelino Batista, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Barbosa Corte (OAB: 325116/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2116548-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2116548-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Paciente: Charles Santana Cordeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.061 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116548-40.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de indulto - Pedido prejudicado - Pleito de indulto analisado e deferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Ivan Augusto Ferreira Maziero, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor CHARLES SANTANA CORDEIRO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ. Informa que foi formulado em favor do paciente pedido de indulto em 07.03.2024, mas até a presente data não foi proferida decisão. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois o paciente preenche os requisitos legais, mas não teve seu pedido analisado, ocorrendo claro excesso de prazo. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente julgue o pedido de benefício executório pendente (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 33/34). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 37/38), com documentos juntados às fls. 39/51. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 54/55). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES SANTANA CORDEIRO, pretendendo que seja apreciado o pedido de indulto. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, em 02.05.2024, foi proferida decisão concedendo o indulto ao paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de indulto já foi apreciado e deferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 9º Andar



Processo: 2142274-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142274-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rogerio Pereira Da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142274-16.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida às fls. 31/33 dos autos do IP nº 1512196-83.2024.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que em audiência de custódia converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ROGERIO PEREIRA DA COSTA, a quem se imputa o crime de furto de telefone celular, qualificado pela destreza, praticado no dia 17 de maio de 2024. Sustenta, em síntese, ter sido a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a devida fundamentação, tornando a medida ilegal e desproporcional. Além disso, sustenta que o paciente é primário e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/06). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, no âmbito do Plantão Judiciário. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante após subtrair o telefone celular da vítima na estação Barra Funda da CPTM, aproveitando do fluxo de passageiros, sendo preso logo em seguida, na estação da Luz, pelos agentes de segurança. Nada obstante a moderada reprovação da conduta, vejo que o paciente ostenta em sua folha de antecedentes condenação por tráfico de drogas, cuja pena foi extinta em 2017 pelo cumprimento (fls. 25/27 e 32/33). Nesse contexto, há indícios preliminares de que o paciente, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2142020-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2142020-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Paschoal Roberto Gomes - Paciente: Braw Michael Verde - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paschoal Roberto Gomes, advogado, em favor de BRAW MICHAEL VERDE, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7000589-78.2012.8.26.0024. Em resumo, busca liminarmente que se determine a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto até o julgamento final do presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 112 da Lei 7.210/84, combinado com a lei 8.072/90 em seu art. 2º, como estímulo ao processo de readaptação social e também concessão do benefício da saída temporária, nos termos do art.122 e seguintes da LEP, cessando o excesso de prazo na análise do benefício. Afirma em síntese que o constrangimento ilegal caracterizado, pelo indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, além da demora excessiva na apreciação de vários pedidos do paciente(sic). Busca, ainda, a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao seu regime(fl. 09). É o relatório, decido. A rigor seria caso de indeferimento do presente writ porque, a olhos desarmados, não se vislumbra, por ora, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por esta via estreita. Todavia, para que não se alegue futuramente negativa de jurisdição, conheço do pedido no tocante a demora do julgamento no Juízo de primeiro grau dos benefícios pretendidos. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 949 o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 21 de maio de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Paschoal Roberto Gomes (OAB: 410405/SP) - 10º Andar



Processo: 1004593-77.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1004593-77.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: E. A. L. - Apelada: A. L. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, DE JULHO DE 2015 A JULHO DE 2020, CONSIGNANDO QUE FAZ JUS A AUTORA A 50% DO VALOR DA ENTRADA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL RESIDENCIAL, MAIS 50% DAS SOMAS DAS PRESTAÇÕES PAGAS DESDE A DATA DO FINANCIAMENTO ATÉ A DATA DO ROMPIMENTO DA UNIÃO, DEVENDO, A PARTIR DALI, ARCAR COM 50% DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, DEVENDO TUDO SER APURADO EM SUCESSIVA FASE DE LIQUIDAÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA ACOLHIMENTO ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O APELANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE ELE POSSUA BENS E RENDIMENTOS CAPAZES DE FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA - PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE QUE DEVE PREVALECER SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DISCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO À DATA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO E QUANTO À PARTILHA DO VALOR QUE TERIA SIDO DADO DE ENTRADA PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO PAGO, POR TER HAVIDO DESCONTO PELO VENDEDOR NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A UNIÃO PERDUROU PELO PERÍODO INDICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO APELANTE, DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO À ENTRADA DO IMÓVEL - PARTILHA QUE DEVE SER MANTIDA COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edvaldo Rodrigues Oliveira (OAB: 480166/SP) - Valdecir Aparecido Catelani (OAB: 394641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000563-02.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000563-02.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Apelante: Município de Guararapes - Apelada: Vanessa Gimenes Salles de Souza (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Jair de Souza - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da corré ANAHIS e DERAM PROVIMENTO ao recurso do município de Guararapes. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ ANAHIS. IMPERTINÊNCIA. ASSOCIAÇÃO QUE ATUOU ATIVAMENTE NAS REUNIÕES E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. ENTIDADE CRIADA PARA TAL FIM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES. ACOLHIDA. NÃO HÁ PROVA DE QUE O NEGÓCIO EM DISCUSSÃO TENHA SIDO CELEBRADO COM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROJETO QUE ESTAVA EM ESTÁGIO PRELIMINAR E NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A OUTRA CORRÉ NA REALIZAÇÃO DE ATOS ILEGAIS DE LOTEAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ ANAHIS DESPROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Sidney de Souza Lopes (OAB: 282717/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/ SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1323



Processo: 1000049-11.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000049-11.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Ruth de Souza Brandão Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO, POIS FORAM REGULARES AS COBRANÇAS REALIZADAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO AO RETOMAR AS LEITURAS DO MEDIDOR DE CONSUMO CONSUMO APONTADO NAS FATURAS QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM O CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE TERIA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEIXADO DE REALIZAR AS MEDIÇÕES AFERIÇÃO DE CONSUMO QUE DEIXOU DE SER ESCLARECIDA PELA RÉ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO, QUE SÓ NÃO OCORREU POR ATITUDE DA AUTORA PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS AMEAÇA DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO QUE SE MOSTROU INDEVIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE A JUSTIFICASSE - DANO MORAL CONFIGURADO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA INEXISTÊNCIA DO EFETIVO CORTE DE ENERGIA VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR A AUTORA PELOS TRANSTORNOS OCASIONADOS PELA CONDUTA DA RÉ - RECURSO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS.APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DANO MORAL JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO E. STJ CABIMENTO PARCIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA RÉ DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO RÉ QUE NÃO SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA QUE SEJA APLICADO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, COM A APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP DESCABIMENTO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio Felipe Zeitune Filho (OAB: 282778/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1332 andar - Salas 913/915



Processo: 1069263-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1069263-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Lacerda de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS MENSAIS NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1069114-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1069114-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Osmar Martinho Zilke - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO INSTRUMENTALIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO OU A COMPENSAÇÃO COM PARCELAS AINDA PORVENTURA DEVIDAS POR FORÇA DO MESMO CONTRATO - DESCABIDA A COBRANÇA DO SEGURO - NÃO VEIO AOS AUTOS A APÓLICE DE SEGURO A COMPROVAR A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPOSTA DE ADESÃO - NÃO FOI CONFERIDA AO AUTOR A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO E NÃO HÁ PROVA DE TER SIDO DADO À CONTRATANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DE OUTRAS SEGURADORAS, AFORA AQUELA INDICADA PELA RECORRENTE, DE MODO A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE, À LUZ DO ART. 51, IV, DO CDC (RESP Nº 1639259/SP) - DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM MAIOR PARTE E FOI CONDENADO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1395 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0002352-80.2023.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 0002352-80.2023.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Alice Gallo Vanzella - Embargdo: Candido de Oliveira Advogados - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE A PARTE EMBARGADA BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1397 - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE SUSTENTANDO QUE A EXECUTADA NÃO SERIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DE MANEIRA QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO - À EXECUTADA FOI CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APENAS PARCIALMENTE (ART. 98, § 5º, DO CPC), PARA ISENTÁ-LA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO APELO NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM EFEITO “EX NUNC”, SEM RETROAGIR A QUALQUER OBRIGAÇÃO PRETÉRITA - ADMITIDA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DA BENESSE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Machado Vaz (OAB: 392105/SP) - Eduardo Aliosha Braga Bacal (OAB: 281645/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026904-71.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1026904-71.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Mauro Luiz Fiorini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sodré Móveis Planejados Eireli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora reconvinda e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré reconvinte.V.U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CHEQUES - A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTA NO ART. 61, DA LF 7.357/85, PERÍODO NO QUAL O CHEQUE OSTENTA NATUREZA CAMBIAL - NA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, “É DA PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA DA DÍVIDA APRESENTADA PELO AUTOR DA MONITÓRIA, SENDO ESTE DISPENSADO DE MENCIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À CÁRTULA” (ARESP 494559/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/09/2015, O DESTAQUE NÃO CONSTA DO ORIGINAL), MAS, “APESAR DE SEGUIR A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, O PROCESSO MONITÓRIO ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA” (STJ-3ª TURMA, RESP 1084371/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, V.U, J. 01/12/2011, DJE 12/12/2011), POIS “NÃO SERÁ LÍCITO CARREGAR AO EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAS NEGATIVAS, SÓ PELO FATO DE FIGURAR ELE COMO DEMANDANTE NO PROCESSO DE EMBARGOS” (RESP 1084371/RJ) - O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA AUTORIZA A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DO TÍTULO EMITIDO PELO CONTRATANTE SACADOR PARA PAGAMENTO DO PREÇO RELATIVO AO NEGÓCIO SUBJACENTE, A TEOR DO ART. 476, DO CC/2002 - COMO, NA ESPÉCIE, (I) O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, PREVISTO PELO ART. 26, DO CDC, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA, PELO CONSUMIDOR, DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DE CINCO ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 27 DO CDC, (II) A PARTE AUTORA ADMITIU QUE A PEDRA DA PIA FOI INSTALADA COM RECUO EM RELAÇÃO AO GAVETEIRO QUE A SUPORTA (FLS. 75), NÃO COMPROVANDO SUA ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA SITUAÇÃO DECORREU DE READEQUAÇÃO DE PROJETO SOLICITADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE CABIA UMA VEZ QUE NÃO É LÍCITO ATRIBUIR À PARTE RÉ EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAS NEGATIVAS, E (III) OS VALORES DOS CHEQUES SUSTADOS PELA RÉ CORRESPONDEM AO MONTANTE DO ORÇAMENTO DA PIA EM QUESTÃO, DE RIGOR, (IV) O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, COM RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE AÇÃO, (V) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, COM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS COBRADAS PELA AUTORA, BEM COMO A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.DANO MORAL O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE AUTORA EMBARGADA RECONVINDA PRESTADORA DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADO ENTRE AS PARTES, QUE TINHA POR OBJETO A PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE PIA EM PEDRA, COM EXECUÇÃO DEFEITUOSA QUE SE CONSTATA ICTU OCCULLI, COM EXISTÊNCIA DE VÃO ENTRE O TAMPO DE PEDRA E A GAVETA SUPERIOR DO GAVETEIRO, SEGUIDO DA INDEVIDA COBRANÇA DE CHEQUES PÓS-DATADOS RECEBIDOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMPRIDA COM DEFEITO E DE FORMA INSATISFATÓRIA, APRESENTAM-SE, NO CASO DOS AUTOS, COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, ENSEJADOR DE DANO MORAL, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, QUE FAÇA PARTE DA NORMALIDADE DO COTIDIANO Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1506 REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA PARA MANIFESTAR SOBRE A RECONVENÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA RECONVINDA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ RECONVINTE PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Domingos Sanches (OAB: 52598/SP) - Thaís Sanches Michelini (OAB: 207751/SP) - Elisio de Cassio Sodre Junior (OAB: 286988/SP) - Carla Dombroski Redondano (OAB: 377991/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025142-06.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1025142-06.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. e outros - Apelante: Isabela Molina Bez Farias - Apte/Apdo: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda. e outros - Apelado: Andrea Araujo Nascimento Coelho - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO PRELIMINAR CONSTANTE DO APELO PARA CONCESSÃO DO FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO À APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, § 2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE NÃO TER ATENDIDO O COMANDO PARA COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) (Causa própria) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Rebecca Kelen Santana Garcia Tavares (OAB: 382884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000538-13.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000538-13.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Usina Açucareira Guaíra Ltda - Apelado: Danilo Gaia Angelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESACOLHIMENTO. PARTE RÉ PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO E REBOQUE ENVOLVIDOS NO ACIDENTE, RESPONDE PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, MAS EM RAZÃO DO RISCO ORIUNDO DA SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE QUE SE FUNDA NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS DE FORMA ESCORREITA, DENTRO DOS PATAMARES FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. JUROS DE MORA, SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Alves Pereira (OAB: 134663/SP) - Édipo Henrique Schisatti Arthur (OAB: 329521/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Giovana Carla Atarasi (OAB: 322784/SP) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002096-82.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1002096-82.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vibra Energia S.a - Apelado: Auto Posto Aprazível Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOJA CONVENIÊNCIA. “BR MANIA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR AUTO POSTO APRAZÍVEL LTDA EM FACE DE VIBRA ENERGIA S/A PARA O FIM DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS, DE FRANQUIA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA “BR MANIA”, DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS E ENCARGOS PREVISTOS NOS CONTRATOS. JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, A FIM DE CONDENAR A RECONVINDA A SE ABSTER DE USAR QUALQUER MARCA OU MANIFESTAÇÃO VISUAL DA MARCA “VIBRA ENERGIA”, REALIZANDO A DESCARACTERIZAÇÃO POR COMPLETO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5.000,00, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS EVENTUALMENTE CABÍVEIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NA ESPÉCIE, DE RIGOR A APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, COMO FORMA DE DEFESA, QUE PODE SER OPOSTA PARA O CONTRATANTE NÃO CUMPRIR SUA PARTE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE O OUTRO TAMBÉM NÃO TER CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2063815-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 2063815-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Calçados Di Pollini Ltda. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE PARA CONDENÁ-LA À PRESTAÇÃO DAS CONTAS REQUERIDAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVE, NA PRIMEIRA FASE, COM PROVA Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 1682 DOCUMENTAL - JULGADOR QUE SOMENTE ANALISA SE HÁ OU NÃO O DEVER DE PRESTAR CONTAS - IMPERTINÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL - RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO AS CONTAS NO DECORRER DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE FOI LIMITADA TEMPORALMENTE PELA DECISÃO AGRAVADA, OBSERVANDO-SE O PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DA RÉ NESSE SENTIDO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Rodrigues Felippe da Silva (OAB: 320905/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042138-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1042138-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vallebella Participações Ltda. - Apelado: Iannoni Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso e suscitaram conflto negativo de competência, por votação unânime - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE À COLENDA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, O QUAL FOI PROCESSADO E JULGADO POR ESTA COLENDA 27ª CÂMARA.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A AÇÃO QUE VENHA A SER PROPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381 § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER AUTÔNOMO DAS AÇÕES QUE AFASTA A PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PREPARATÓRIA. PRECEDENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000950-18.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1000950-18.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE AFASTAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES DE PARTE DOS CONTRATOS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), AO QUAL O ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSSUI ACESSO ONLINE, EM DATAS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE UM DOS DÉBITOS FOI CANCELADO, CONFORME INFORMADO PELA FAZENDA ESTADUAL EXEQUENTE EMBARGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS DEMAIS DÉBITOS, CONCERNENTES A AUTOMOTORES VINCULADOS A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL (POSSUIDORA INDIRETA), DISSO DECORRENDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO DA PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PARÂMETRO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/ SP (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1076) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º OU 3º, DO CPC/2015, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA CABIMENTO DO ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, POR EXCEÇÃO, APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FOR MUITO BAIXO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno rge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003338-09.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-22

Nº 1003338-09.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itupeva - Apelante: Município Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3972 2012 de Itupeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jpr Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE ITUPEVA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI FIXANDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO TEMA 211 DO C. STF SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECRETAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022 SOBRE PARTE IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 31.678 DO 1º SRI DE JUNDIAÍ, DESIGNADA COMO “GLEBA 1-C, LOCALIZADA À ESTRADA MUNICIPAL IVA 345, S/N. BONFIM, NESTE MUNICÍPIO [DE ITUPEVA], CADASTRADA SOB N. 01.63.001.1000.001” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20910/32 AFASTADAS - CASO EM QUE A CONTROVÉRSIA RESIDE NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU LANÇADO PARA PARTE DE IMÓVEL QUE FOI DESTINADO A NOVO LOTEAMENTO E QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, POIS APROVADO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FOI REALIZADA COM BASE NA LCM Nº 1/94 (CTM) - NORMA LOCAL QUE NÃO PREVÊ PARÂMETROS E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA POSSIBILITAR A AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA E NEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO AO CONTRIBUINTE, A INVIABILIZAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, COMO PRETENDIDO PELA MUNICIPALIDADE - EMBORA A DISCUSSÃO DOS AUTOS ENVOLVA A MESMA QUESTÃO PRINCIPAL DECIDIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.084 DO E. STF, VERIFICA-SE QUE A NORMA LOCAL NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO - JULGAMENTO PARADIGMA QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE DELEGOU AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PGV, CONTUDO, ESTABELECENDO PARÂMETROS E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA POSSIBILITAR UMA AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA, DESDE QUE ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO - ACERTADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU DE 2022 SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ITEM “I” DO TEMA 1.076 DO C. STJ E MAJORADOS (§11 DO ARTIGO 85 DO CPC) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Erica Bertolini (OAB: 226611/SP) - 3º andar- Sala 32