Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003684-20.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003684-20.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Gerson Pereira de Miranda - Apelado: Maria Iracema de Miranda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.150 Vistos, GERSON PEREIRA DE MIRANDA apela da r. sentença de fls. 961/965, que, nos autos da ação anulatória, ajuizada contra MARIA IRACEMA DE MIRANDA, assim decidiu: Assim, enfim, por todo o exposto, com fulcro no art. 485, V, e art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e consequentemente EXTINTO o presente feito. Custas e despesas processuais totais, além de honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e retificado da causa, deverão ser suportados pela parte autora, observados e respeitados os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 968/978), em síntese, que a partilha efetuada na ação de inventário nº 0011118-34.2010.8.26.0127 deve ser anulada, ante o fato de que [...] o Apelado praticou atos ilícitos configurados como DOLO por ter omitido a união estável entre o falecido pai de ambas as partes e a genitora do Apelante, bem como também levou o juízo a erro pois anexou nos autos do inventário a certidão de casamento do falecido João Maria Pereira de Miranda (genitor de ambas as partes) e Jurema Pereira de Miranda (genitora da Apelada) (fl. 973). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 61) e respondido (fls. 982/997). Oposição ao julgamento virtual pelas partes (fls. 1.003 e 1.005). É o relatório. Cinge-se o mérito recursal, tão somente, à possibilidade, ou não, de anular a decisão de partilha proferida nos autos da ação de inventário nº 0011118-34.2010.8.26.0127. E, nesse capítulo, o recurso é inadmissível. Isso porque o DD. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba, no bojo dos autos nº 1002660-25.2021.8.26.0127, prolatou a r. sentença de fls. 650/653, que rejeitou o pedido anulatório em 10/02/22, com trânsito em julgado em 24/03/22 o que obsta a análise por este Colegiado. Com efeito, Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC; destaquei). Reputa-se correto, assim, o entendimento do DD. Juízo a quo de que [...] com a propositura da ação 1002660-25.2021.8.26.0127, que buscou a parte demandada, além do reconhecimento da união estável envolvendo JOÃO MARIA PEREIRA DE MIRANDA e TEREZA LOPES DE OLIVEIRA, a anulação do processo sucessório que tramitou sob o número 0011118-34.2010.8.26.0127, sendo este capítulo em especial desacolhido pelo juízo então competente, há de se considerar que sobre a questão recai o manto da coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, verifica- se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não concordando a parte com o provimento jurisdicional acima referido, lhe competia se utilizar da via recursal adequada. Não o fazendo, tem-se, por decorrência lógica, a denominada coisa julgada material, que traz à questão a autoridade que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso (Art. 502 do CPC). Em poucas palavras, depara-se, aqui, com o instituto da coisa julgada material, a obstar a pretensão aqui deduzida (fl. 964). É como entende este E. TJSP: EXECUÇÃO. Reiterada a imissão da posse pelo arrematante no imóvel adquirido em leilão judicial. Insurgência contra a arrematação e a imissão na posse. Alegação de que o imóvel foi adquirido pelos agravantes. Embargos de terceiro por eles opostos foram liminarmente rejeitados em razão da intempestividade. Sentença transitada em julgado. Impossibilidade de se reexaminar a matéria, pena de ofensa à coisa julgada Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 19 e à própria segurança jurídica. Imissão na posse. Recurso deveria ter sido apresentado contra a decisão que causou o efetivo prejuízo. Questão preclusa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080926-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Tereza Milani Bentinho (OAB: 314543/SP) - Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004744-38.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1004744-38.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: V. R. D. C. M. - Apelada: A. C. F. D. - Interessado: C. F. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.151 Vistos, V. R. D. C. M. apela da r. sentença de fls. 236/239, que, nos autos da ação de exigir contas, ajuizada contra A. C. F. D., assim decidiu: Destarte, considerando que a administração efetuada pela inventariante, ora requerida, limitou-se ao âmbito processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios, pela autora, ora fixados em R$ 2.000,00 nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, diante do pequeno valor atribuído à causa. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 258/271), em síntese, que a apelada, na condição de inventariante do Espólio de Aldo Della Coletta, no bojo dos autos nº 1002634-42.2017.8.26.0038, tem o dever de prestar as contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, CPC. Pondera, nessa linha, que [...] a apelada esteve à frente da administração do Espólio durante o período da presente prestação de contas (30/04/2017 a 07/04/2020), não havendo que se falar em restrição de sua atuação somente ao processo de inventário, seja porque o dever de prestar contas não limita a atuação do inventariante, seja porque, de fato, essa restrição não ocorreu no presente caso, conforme se depreende da apresentação de documentos financeiros que a apelada apresentou a título de prestação de contas (fl. 263). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes, nos termos acima. Recurso tempestivo, preparado (fls. 278/279) e respondido (fls. 283/300). É o relatório. O recurso é inadmissível. Com efeito, inexiste interesse recursal no apelo, haja vista a transação extrajudicial celebrada entre as partes (cf. instrumento particular de fls. 285/291 das contrarrazões), segundo a qual [...] A VIÚVA MEEIRA e os HERDEIROS declaram, de maneira irrevogável e irretratável, que, considerando os termos das avenças e instrumentos formatados para a finalização dos processos 1002634-42.2017.8.26.0038 e 1004532-90.2017.8.26.0038, da 3ª Vara Cível de Araras, nada têm a reclamar da Inventariante/Testamenteira, em qualquer época ou lugar, reconhecendo como bom o exercício do encargo que lhe foi conferido (cf. cláusula 3.1, alínea b.3; destaquei), assinado pela ora apelante V. R. D. C. M., na condição de herdeira, e pela ora apelada A. C. F. D., na qualidade de testamenteira/inventariante. Noutras palavras, a pretensão da recorrente esbarra na boa-fé objetiva (art. 422, CC), na faceta venire contra factum proprium. Veja- se: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO VEICULAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - NOTICIADO ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTRATO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA - TRANSAÇÃO EM QUE A PARTE AFIRMOU CONCORDAR COM OS TERMOS DA CÉDULA - INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO QUE CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VIOLADOR DA BOA-FÉ E DA LEALDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1012148-73.2021.8.26.0007; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Andréa Carine Felizatti Delmonde (OAB: 215951/SP) (Causa própria) - Yeda Cattai de Milha (OAB: 338797/SP) - Rita de Cássia Daltro (OAB: 354681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2069886-18.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2069886-18.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc - Embargda: Leda Maria dos Santos Ramos - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 30.078 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO SOB JUSTIFICATIVA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER contra decisão monocrática de fls. 24/25 que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de LEDA MARIA DOS SANTOS. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de contradição, uma vez que a adoção de procedimento anteriormente recomendado pelo magistrado foi reconhecida como ocorrência de preclusão consumativa. A origem da controvérsia se localiza nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 1059036-15.2021.8.26.0100, nos quais sobreveio sentença (fl. 464) que homologou acordo entre a autora LEDA MARIA DOS SANTOS RAMOS e o corréu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. A essa decisão, o corréu e ora embargante INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER interpôs o Agravo de Instrumento nº 2301671-48.2023.8.26.0000, através do qual pleiteou que os efeitos do acordo fossem a ele estendidos, argumentando que se trataria de hipótese de responsabilidade solidária. Tal Agravo de Instrumento não foi conhecido para evitar supressão de instância: O agravo não pode ser conhecido [...]. Quanto à homologação do acordo firmado entre a autora e a corré Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e à determinação atinente ao prosseguimento de feito em relação ao correquerido Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, ora agravante, inobstante os argumentos no sentido de que, tendo em vista que trata-se de hipótese de responsabilidade solidária e que o pedido é unicamente de condenação solidária dos requeridos, o acordo celebrado entre a Agravada e a Corré Amil aproveita à Agravante, nos exatos termos do §3° do art. 844 do CC (fls. 10), bem como de que o acordo realizado entre o autor e um dos réus, em demanda que envolve relação de consumo e responsabilidade solidária, aproveita aos devedores solidários, extinguindo-se a ação em face de todos (fls. 11), nada foi mencionado a esse respeito no decisum impugnado. [...] Nesse contexto, muito embora não se olvide da relevância das alegações do recorrente a merecer exame acurado, mostra-se de toda prudência e conveniência que venham a ser previamente examinadas em primeiro grau, evitando-se o risco de indesejável supressão de uma instância. Ressalta-se inexistir óbice, evidentemente, a que, quando da efetiva decisão acerca do tema, venha a parte agravante a insurgir-se, se o caso, em sede a tanto adequada. (fls. 489/490. Grifou-se). Em seguida, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau a respeito do tema (fl. 495): Fls. 494: restou expressamente consignado às fls. 456/463 que o acordo restringiu-se apenas a parte transicionante (AMIL). Extingue-se o feito em relação aos corréus (CC. Art. 844, §3º) quando o autor der quitação total da dívida/obrigação. No entanto, no caso em tela, a transação realizada entre a autora e a AMIL foi mediante quitação parcial, motivo pelo qual, inviável a extinção da ação em relação ao correquerido que não participou da transação Em reação a esta decisão, o corréu e ora embargante INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER interpôs novo Agravo de Instrumento, de nº 2069886- 18.2024.8.26.0000, pleiteando novamente que os efeitos do acordo homologado fossem a ele estendidos. Dessa vez, no entanto, o referido Agravo de Instrumento foi rejeitado sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa (fls. 24/25): Analisando o caso, verifica-se tratar de questão já preclusa, pelo que o recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida, em realidade, não tem conteúdo novo, limitando-se a confirmar decisão anterior, de fls. 464, já impugnada por recurso (AI nº 2301671-48.2023.8.26.0000), não conhecido por este Tribunal (fls. 489/490). Assim sendo, houve a preclusão consumativa, que impede que se conheça do presente recurso. Contra essa decisão monocrática se insurge o embargante, apoiado na alegação de contradição (fls. 1/3): A decisão monocrática do AI 2301671- 48.2023.8.26.0000, indicou que o Juízo haveria de ser provocado a fundamentar sua decisão, e então a parte poderia insurgir com novo Agravo de Instrumento; agora, é proferida decisão em sentido absolutamente contrário. Nestes termos, são os presentes Embargos de Declaração opostos para que seja sanada a omissão ao desconsiderar - ou contradição - os termos da Decisão de fls. 489/490 dos autos de origem que impôs que fosse provocado o Juízo de origem para somente então ser eventualmente apresentado novo Agravo de Instrumento, sem qualquer prejuízo como a preclusão, por ser medida de Justiça! Recurso processado e tempestivo. Intimados, os embargados deixaram de responder ao recurso (fls. 6). É o relatório. Com razão o embargante. Com efeito, o embargante manifestou sua irresignação em primeiro lugar através do Agravo de Instrumento nº 2301671-48.2023.8.26.0000, o qual não foi conhecido para que o juízo de primeiro grau pudesse se manifestar sobre o tema, ou seja, para evitar supressão de instância. Nessa ocasião, ressaltou- se que novo recurso poderia ser apresentado, uma vez que houvesse decisão acerca da questão controvertida. Diante de tal contexto, é imperioso reconhecer que o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2069886-18.2024.8.26.0000 constitui decisão contraditória. Não se trata de preclusão consumativa, mas de recurso interposto oportunamente, em conformidade com o estabelecido em decisão que julgou o Agravo de Instrumento anterior. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, nos termos acima, para que se conheça do Agravo de Instrumento nº 2069886-18.2024.8.26.0000. São Paulo, 17 de maio de 2024. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luís Fernando Izidoro Spampinato (OAB: 334618/ SP) - Michel Germano de Brito (OAB: 291987/SP) - Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/SP) - Aline Andrade Kellner Brito (OAB: 287372/SP) - Felipe Carlos da Silva (OAB: 302375/SP) - Amanda Ramos Canero Marchioni (OAB: 289492/ SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020002-76.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1020002-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo Carneiro de Albuquerque - Apelante: Sonia Maria Carneiro Albuquerque - Apelada: Ana Paula Fernandes de Menezes - Apelado: Antônio Pereira de Menezes - Apelado: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rogerio da Costa Galera - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, depois de acolher impugnação ao valor da causa, julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 445/449). Foram rejeitados embargos de declaração ajuizados pelos autores e acolhidos os ajuizados pelos réus Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antônio Pereira de Menezes para, nos termos do art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aclarar que os autores responderão solidariamente pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Foram, por fim, arbitrados honorários na proporção de 2/3 (dois terços) aos procuradores dos corréus Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antônio Pereira de Menezes e de 1/3 (um terço) aos procuradores do corréu Rogério da Costa Galera (fls. 484/485). Os apelantes anunciam, de início, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 76 que, em razão da não concretização do negócio firmado com os apelados, passaram a enfrentar dificuldades financeiras, pois sua principal fonte de renda deixou de existir. Destacando que o valor devido a título de preparo recursal é de R$ 12.625,33 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), requerem seja deferida a possibilidade de realização do pagamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.262,53 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) cada uma, em homenagem ao mandamento constitucional do acesso à justiça, por ser medida de direito e justiça. Alegam, a seguir, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, reiterando o relatado na petição inicial, insistem na procedência da ação, vez que está provada a realização da negociação havida entre as partes litigantes, bem como a causação de danos por parte dos apelados aos apelantes e está provada que a obrigação de providenciar e custear a alteração do quadro societário perante a JUCESP era dos apelados, os quais se mantiveram inertes em razão da sua intensão de se enriquecerem ilicitamente (fls. 488/511). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença recorrida (fls. 518/524 e 525/538). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo ao parcelamento do preparo recursal, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. O pedido de parcelamento em questão decorre de dificuldades financeiras advindas da não concretização do negócio firmado com os apelados (fls. 490/491). Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações apresentadas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira dos apelantes desde o ajuizamento da demanda. Os recorrentes, além de não pleitearem o deferimento dos benefícios da gratuidade Judiciária, qualificam-se como empresários (fls. 22) e a presente demanda envolve contrato de cessão de quotas avaliadas pelas partes em R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) (fls. 23). É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. Soma-se que o art. 98 do CPC de 2015 aplica-se às hipóteses de hipossuficiência econômica, do que não se trata, ademais, dito parágrafo 6º se refere ao parcelamento de despesas processuais, que não se confundem com tributo, como é o caso do preparo recursal. As circunstâncias acima, somadas, inclusive o teor da ação proposta, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que o pretendido parcelamento não pode ser deferido. Indefere-se, assim, o pleito dos recorrentes. III. Quanto ao mais, atualizando-se o valor da causa apontado pelos próprios apelantes (fls. 512) para a presente data, bem como as cinco parcelas já recolhidas (fls. 513, 541, 548, 556 e 561), resta o saldo devedor de R$ 6.505,49 (seis mil quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), referenciado para o presente mês de maio de 2024. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. Por fim, diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, promovam, ademais, os autores-apelantes, no mesmo prazo, o recolhimento do complemento das custas iniciais, sob penha de inscrição na dívida ativa. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Renata Marques Costa (OAB: 293879/SP) - Valeria Cristina Machado Amaral Brugnorotto (OAB: 300574/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/ SP) - Fábio Roberto Fávaro (OAB: 168990/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2140574-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140574-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1767/1768, que manteve a r. decisão de fls. 1739/1732, a seguir transcrita: RELATÓRIO. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo BANCO SOFISA S/A em face das Recuperandas do GRUPO RAFARILLO, postulando a exclusão de seu crédito do Quadro Geral de Credores em razão da extraconcursalidade, porque seu crédito está representado pelas CCE nº 01937-8 e da CCB nº PII25673-0. Carreou-se aos autos as manifestações das Recuperandas e do Ministério Público, respectivamente as fls. 1.663/1.712 e 1.726/1.728, que concluíram pelo desacolhimento da pretensão, pelas razões lá colecionadas e na ensancha postularam o apensamento deste ao incidente de nº 1024346- 89.2023.8.26.0196, em razão de conexão. A Administradora Judicial por sua vez, manifestou-se a fls. 1.716/1.722, e sustenta que o crédito listado é composto por duas operações de crédito: (i) Cédula de Crédito Bancário à Exportação nº 01937-8 emitida em 29/10/2019, aditada em 27/10/2022, com respectivo saldo devedor de R$ 58.606,23 (atualizado até 18/04/2023), e (ii) Cédula de Crédito Bancário nº PII25673-0 emitida em 01/02/2023, com respectivo saldo devedor de R$ 2.054.831,94 e que a primeira (CCE nº 01937-8) prevê a garantia de no mínimo 60% do saldo principal, e a CCB nºPII25673-0 estabelece a garantia de no mínimo 50% do saldo principal, sendo assim, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Assim conclui que o valor extraconcursal deve ser composto até o limite da garantia pactuada no respectivo instrumento, opinando, desta forma, pela manutenção do valor listado no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.050.858,46 (um milhão, cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) na classe III quirografária e o valor de R$ 1.062.579,71 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) como extraconcursal. Concluiu sua peça postulando o apensamento deste incidente à ação nº 1024346-89.2023.8.26.0196. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da conexão. Em 29/09/2023 foi proposta a ação (art. 312, CPC) nº 1024346-89.2023.8.26.0196 pelo GRUPO RAFARILLO contra o BANCO SOFISA S/A postulando o reconhecimento da concursalidade do valor integralmente devido, no valor de R$ 1.062.579,71 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) na classe III quirografária, sob a retórica de ausência de constituição válida da garantia fiduciária. Tecnicamente inexiste conexão na espécie, já que por interpretação autentica do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” somente haverá conexão entre ações que possuem o mesmo pedido ou razão de pedir.] Portanto, conexão é instituto de identificação entre ações e ainda de modificação da competência relativa. “In casu’ cuida-se de ação e incidente de impugnação donde, tecnicamente, não medra a conexão. Contudo, por economia processual, acolho as manifestações e determino o apensamento daquela ação (1024346-89.2023.8.26.0196) a este incidente para decisão conjunta. Deste incidente. O BANCO SOFISA S/A, neste incidente, discorda do pleito das recuperandas (fls. 117/1.669) sob a retórica de que os créditos são garantidos por cessão fiduciária, razão pela qual requereu a total improcedência do requerimento das empresas em Recuperação Judicial. Conforme bem assentado pela Administradora Judicial, cujo parecer adoto como razões de decidir, evitando ser fastidioso, o crédito do Banco Sofisa deve ser mantido como constou no relatório de fls. 1673/1680, em razão da garantia de no mínimo 60% e 50% do saldo principal relacionado a CCE nº 01937-8 e CCB nº PII25673-0, respectivamente, permanecendo amonta de R$ 1.050.858,46 na classe III quirografária e o valor de R$ 1.062.579,71 como extraconcursal. Da ação conexa. O objeto do processo em apenso (n. 1024346- 89.2023.8.26.0196), atinente à adjetivação do credito do Banco Sofisa, já foi dirimido neste incidente, conforme se vê acima de modo que se lhe aplica o vetusto princípio sublata causa, tollitur effectus, ou no vernáculo por exigência do artigo 192, do CPC: suprimida a causa, cessa o efeito. Aduz o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, ocorreu a perda do objeto (art. 493 do CPC), pela existência de fato superveniente relevante1, com a consequente carência superveniente da ação, porque o bem de vida, ou seja, o interesse material do autor deve existir ainda quando da prolação da sentença. “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/1-7, RF 271/150, longamente fundamentado, RJTAMG 26/256, bem fundamentado”.2 Concorde tal entendimento é o magistério de AGRÍCOLA BARBI, dispondo que: “a opinião geralmente admitida e correta é a de que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse”.3 O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada”.4 No mesmo sentido ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Manuale di Diritto Processuale Civile”, vol. I/136, nº 74, 4ª ed., Giuffrè, Milano, 1980). E não ofende o princípio da adstrição ao pedido (artigos 2º, 141 e 492, CPC) o reconhecimento do fato novo (superveniente), porque o artigo 493 do mesmo Código adotou a teoria da relevância do fato superveniente. Logo, nos casos de fatos supervenientes a própria lei autoriza o juiz a reconhecê-lo. “A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente”. (RT 492/156 e JTASP 87/446).” O juiz há de julgar a lide como ela se encontra no momento de receber a dicção judicial. Por isso que a sentença deve ‘refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 303, I e 462, do CPC, direitos supervenientes ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste’ (RT 527/107, RF 271/150 e RJTAMG 26/256). É de todo evidente que a consideração de fato superveniente não modifica a causa petendi, apenas influiu no resultado da lide. Logo, é perfeitamente possível, independentemente de pedido das partes, o reconhecimento do fato novo relevante. “In casu” o fato superveniente foi voluntariamente praticado pelas recuperandas, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487), com as consequências daí advindas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO n. 1024346-89.2023.8.26.0196, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, c.c.493, ambos do Código de Processo Civil, por perda do objeto. Conforme dito na fundamentação deste julgado, as recuperandas deram causa voluntariamente - ao surgimento de fato superveniente, razão pela qual, graças ao princípio da causalidade, responderão pelas ‘expensas litis’. E no tocante à verba honorária, fulcrado no artigo 85, par. 8º, CPC, fixo-a em R$ 5.000,00, devida pelas recuperandas ao Banco Sofisa. Junte-se cópia desta decisão no incidente e após o trânsito em julgado, procederá a Serventia as anotações necessárias. PRIC. 2) Insurge-se a recuperanda, afirmando, em síntese, que o crédito do agravado deve ser inserido integralmente no concurso de credores, tendo em vista (fl. 3): (i) A renúncia da suposta garantia fiduciária, considerando que o Agravado ajuizou ação de execução contra o Grupo Rafarillo; (ii) A inexistência de saldo nas contas vinculadas na data do ajuizamento da recuperação judicial, bem como a concursalidade do saldo não coberto pela garantia. Requerem, assim: i) a concessão da tutela recursal, para que o Grupo Rafarillo não tenha seu patrimônio livre e indevidamente executado pelo Banco Sofisa; ii) seja reconhecida a concursalidade do crédito do agravado, e invertidos os ônus sucumbenciais. 3) Tendo em vista a natureza da controvérsia recursal aludida, defiro o efeito suspensivo ativo, para evitar-se a Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 93 prática de atos expropriatórios pelo banco credor, até o julgamento deste recurso. 4) Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/ RJ) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2142025-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142025-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: T. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: F. de A. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. S. R. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. S. DE A. e F. DE A. S. R. contra a r. decisão de fls. 60/62 que, nos autos da ação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas promovida por C. S. R., fixou regime de visitação em favor do agravado, na seguinte redação: Decido. O requerente possui o direito de visitar o filho. De modo a impedir a ocorrência de contendas e preservar a integridade física e psicológica das partes envolvidas, defiro a tutela antecipada para determinar que o autor exerça seu direito de visitas ao menor, F. de A. S. R. em finais de semana alternados, retirando-o da casa materna às 19h da sexta-feira e devolvendo-o, no mesmo local, às 19h do domingo, assim que disponibilizada esta decisão nos autos digitais. Alegam os agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois o agravado apresenta comportamentos que colocam o filho menor em risco, bem como um temperamento inconstante, impulsivo e agressivo. Argumentam que foram concedidas medidas protetivas em desfavor do agravado, também por levar o menor sem o consentimento da genitora para pontos de comércio de drogas, exigindo-lhe dinheiro para devolver o filho e custear seu vício. Postulam a suspensão do regime de visitação, ao menos até a realização de estudo social, ou, subsidiariamente, que ele se dê de forma gradativa e assistida. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 152 Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Cuida-se o caso de ação de alimentos, regulamentação de guarda e fixação de regime de visitas a F. de S. R., atualmente com 03 anos de idade (01/10/2020). O agravado, genitor do menor, relata que vem sendo impedido de manter contato com o filho desde dezembro/2023, ocasião na qual se deu o término do relacionamento com a genitora agravante. Esta, por sua vez, afirma existirem medidas protetivas em seu favor, oriundas de boletim de ocorrência registrado em 02/01/2024 (fls. 26/29). De acordo com a narrativa apresentada à autoridade policial, o agravado teria retirado o filho de ambos da residência comum, sem o seu consentimento, exigindo dinheiro para devolvê-lo e somente entregando F. de A. S. R. quando a agravante lhe entregou o cartão do banco. Solicitadas as medidas protetivas, foram elas deferidas no bojo da ação criminal nº 1500018-51.2024.8.26.0633, sendo o agravado delas intimado em 03/01/2024 (fls. 129 dos autos principais). O caso é delicado, sendo evidente o contexto de violência doméstica que o permeia. Observa-se, ainda, que o agravado juntou aos autos o feito criminal, que foi arquivado, mas não impugnou o relato de que teria retirado o filho de sua residência, mantendo-o consigo até que a agravante lhe desse o dinheiro pretendido. Oportuno registrar que muito embora o processo criminal tenha sido arquivado, uma vez que dependia da manifestação da agravante para prosseguimento em razão da natureza do delito imputado, o arquivamento do feito não se confunde com a extinção das medidas protetivas. Com efeito, a medida protetiva concedida à vítima de violência doméstica tem natureza cautelar satisfativa, de forma que independem do prosseguimento do inquérito policial ou ação criminal, permanecendo hígida até ulterior decisão judicial. Veja- se, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que as medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais (AgRg no REsp nº 1.783.398/MG Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca). Não se ignora que o direito de visitas, como instrumento do convívio familiar, deve ser garantido sempre e primordialmente à criança, e secundariamente aos adultos que por eles se responsabilizam, de forma a atender o princípio do melhor interesse daquela, ainda que nem sempre necessariamente destes. Entretanto, existindo indícios da prática de violência doméstica, os quais envolvem a retirada da própria criança agravante de sua residência pelo genitor, o que motivou o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora, tem-se que o caso exige cautela, ao menos em momento inicial de instrução probatória. Portanto, neste juízo de cognição sumária, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, forçoso concluir que o direito de visita é incompatível com as referidas medidas protetivas, daí a necessidade de suspensão da medida liminar que deferiu as visitas do agravado ao filho menor, até que haja maiores elementos de prova, quando a matéria poderá ser revisitada pelo juízo de origem. 3. Comunique-se à origem com urgência, preferencialmente pela via eletrônica, informando o deferimento da tutela pretendida, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer (art. 178, inc. II, CPC). Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carolina Sayumi Makino Suzuki (OAB: 326088/SP) - Michely Cristina Lopes (OAB: 273878/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001885-69.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001885-69.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Maria Marques Lucianeti - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/107, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a autora alegando, em suma, que os documentos exibidos pela ré Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 166 não foram suficientes para comprovar a contratação que levou ao desconto de valores em seu benefício ou que seja convertido o julgamento em diligência para determinar à ré a produção de provas, inclusive perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas em documentos apresentados são da apelante, o que ela nega, sob pena de cerceamento de defesa. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 120/128. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, trata-se de desconto dito indevido em benefício previdenciário da autora, realizado este pela ré, a qual trouxe aos autos com a contestação termo de adesão/ filiação e autorização de desconto junto ao INSS, cujas assinaturas afirma a parte apelada serem da autora, o que é negado por ela, aduzindo que não teria subscrito de próprio punho tais documentos. O MM. Juiz a quo, contudo, entendeu que haveria semelhança entre as assinaturas lançadas nos documentos acima e a que consta do documento de identidade exibido também pela ré as fls. 90/91. Contudo, diante da afirmação da autora de que efetivamente não subscreveu os documentos no qual se funda a improcedência da ação, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se realize a prova pericial grafotécnica para análise da veracidade ou não das assinaturas apostas, a ser custeada pela ré, que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, II, do CPC, com manifestação das partes e o retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, anulo a r. sentença e converto o julgamento em diligência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006887-66.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1006887-66.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. C. de M. V. - Apelado: P. R. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006887-66.2023.8.26.0037 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 6288 Apelação nº 1006887-66.2023.8.26.0037 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cotia / 1ª Vara Cível Juiz(a): Rogerio Bellentani Zavarize Apelantes: Andreia Cristina de Mendonca Apelados: Paulo Rodrigues Vieira Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Cristina de Mendonca em face de Paulo Rodrigues Vieira contra a r. sentença de fls. 108/110 que julgou extinta a execução. Sucumbência da credora, com a fixação de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A apelante buscou a modificação do julgamento (fls. 121/127). Não recolheu as custas de preparo e pleiteou a gratuidade (item I de fls. 122). Determinou-se a juntada de documentação para análise da alegada hipossuficiência financeira da recorrente (fls. 153/154). O benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 227/229), diante da capacidade financeira da apelante. No mesmo despacho determinou-se o depósito das custas recursais, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, com a possibilidade de parcelamento, se caso for. A apelante quedou-se inerte (fls. 231). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1.007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado. À vara de origem. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/ SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2121967-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2121967-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. C. - Agravada: L. S. B. - Agravado: A. S. C. - Agravada: L. S. C. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo- os alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho formal, ou 40% do salário-mínimo nacional, em caso de trabalho informal e desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelos agravados, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: André Alves de Almeida (OAB: 494298/ SP) - Amarildo Aparecido Ferreira (OAB: 464341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024245-86.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1024245-86.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alisson Carrijo de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - - decisão monocrática n. 31.666 - Apelação Cível n. 1024245-86.2022.8.26.0196 Apelante: Alisson Carrijo de Souza Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Franca Juiz de Direito: Humberto Rocha Disponibilização da sentença: 18/09/2023 APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL. Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 251/260, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Alisson Carrijo de Souza, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 53.934,40. Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o autor alegando que lhe foi insistentemente oferecido cartão de crédito, que acabou por aceitar, mas não houve formalização do contrato, nem pactuação expressa a respeito das condições da contratação. Sustenta que utilizou o cartão, mas não conseguiu pagar as faturas integralmente, o que gerou uma dívida extremamente baixa, que se tornou vultosa em razão dos encargos ilegalmente cobrados pelo apelado. Afirma ser incabível a cobrança de juros compostos, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 290 ante a ausência de pactuação expressa. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pelo não provimento (fls. 280/290). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 293/297), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. O pedido de homologação do acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 218 e 5/14). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 267). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lucas Hilquias Batista (OAB: 289362/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004863-32.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1004863-32.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jakx Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Eireli - Apelante: Luhí Vinicius de Oliveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jose Acir Marcondes Junior - Vistos. A r. sentença de pág. 158, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, vez que a parte ativa não providenciou o recolhimento da taxa judiciária A autora apela as págs. 185/203 com vistas à inversão do julgado sustentando que foi prolatada a sentença de extinção do processo, enquanto pendente o julgamento de recurso da decisão que determinou o recolhimento imediato das custas. Pede, a concessão da gratuidade da justiça, tão somente em relação ao presente recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC. O recurso foi processado e não foi respondido (certidão de pág. 215). À pág. 221 foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e foi determinado à apelante o recolhimento do preparo recursal. Às págs. 239/241 embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos; bem como, às págs. 262/265, agravo interno interposto contra referida decisão foi improvido. A autora, novamente interpôs embargos de declaração da decisão que negou provimento Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 299 ao agravo interno (págs. 272/277), sendo um deles não conhecido (págs. 287/289) e o outro improvido (págs. 307/309). A autora, ainda, interpôs recurso especial da decisão de págs. 287/289, o qual não foi admitido (págs. 380/382), bem como interpôs agravo em recurso especial o qual não foi conhecido (págs. 407/409). É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção, e, esgotada as vias recursais, deixou de fazê-lo. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/ PR) - Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Mariana Rodrigues Santana (OAB: 107463/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - José Acir Marcondes Junior (OAB: 69641/PR) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2140600-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140600-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ramon Ignácio Antônio Estigarribia Martinêz - Agravado: Roberlei Aparecido Saes Junior - Agravada: Bianca Esposito Doratiotto - Agravado: Roberlei Aparecido Saes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO ECONÔMICO MANIFESTO - CRÉDITO VULTOSO COBRADO - RECOLHIMENTO DE 1% EM DUAS VEZES E A DIFERENÇA DE 0,5% AO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual, cujo autor articula receber benefício da seguridade social e não ostentar meios e condições para fazer face às despesas processuais, busca efeito suspensivo, projeta provimento (fls. 01/03). 2 - Recurso acompanhado de documentos (fls. 04/65). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com observação. No caso telado a cobrança envolve soma vultosa não aparentando o autor requisitos de hipossuficiência financeira ou estado de miserabilidade, exigindo cambiais impagas dos codevedores executados. Na linha de raciocínio exposta, e objetivando acesso à Justiça, o recolhimento de entrada é 1,5%, cabendo ao demandante em duas vezes recolher 1% e a diferença de 0,5% ao término do procedimento. Desta maneira, portanto, analisadas as condições, o valor da causa e o benefício previdenciário recebido, caberá ao autor recolher 1% do valor da execução em duas vezes e o remanescente de 0,5% ao encerramento do procedimento. Eventual recurso manifestamente protelatório ou infundado poderá receber as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (recolhimento em duas vezes), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar o recolhimento de 1% em duas vezes (0,5% no ato e 0,5% em trinta dias) e o remanescente de 0,5% ao término do procedimento, com diferimento. Prossiga-se nos seus ulteriores termos. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Ribeiro Tardochi da Silva (OAB: 489128/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2140152-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140152-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: F. A. e H. Z. I. N. de B. - Agravante: G. J. S. de F. E. M. - Agravante: E. G. J. D. M. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Giordano Junkers Sistemas de Farmácia Eirelli Me e outro contra a agravada, Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, extraído de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em face de decisão de fl. 893, complementada pela decisão de fl. 904, que declarou preclusa a prova pericial. As requeridas se insurgem. Requerem, em princípio, a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista sua impossibilidade financeira de fazer frente às custas e despesas processuais. No mérito, alegam que o juízo singular não admitiu a utilização do laudo de fls. 839/877, porquanto de confecção unilateral e sem o crivo do contraditório, concedendo às Agravantes o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Sustenta que, como o parcelamento dos honorários periciais encontra expressa previsão na legislação, e havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, bem como seja afastada a preclusão da prova pericial. O recurso é tempestivo. É o que consta. As agravantes interpuseram o presente recurso requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça, de modo que, independentemente do recolhimento do preparo, constitui matéria que se impõe enfrentamento neste momento processual de forma incidental (§1º do artigo 101 do CPC). E aqui o pleito não pode ser acolhido. Explico. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza nova postulação. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça gratuita. Indeferimento. Recolhimento das custas processuais. Novo pedido de justiça gratuita, por ocasião da apresentação das razões recursais. Não comprovação de qualquer alteração financeira. Pretensão de reforma da decisão que julgou deserto o recurso de apelação do autor. Inadmissibilidade. Matéria já analisada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 2155098-22.2015.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 15.9.2015). Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pedido indeferido anteriormente. Ausência de documentos a demonstrar a alteração da situação financeira. Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso provido nesta parte para cassar a gratuidade concedida. (Apelação nº 2075238-69.2015.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 15.9.2015). Agravo de instrumento. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Renovação do pedido da gratuidade anteriormente negado por decisão preclusa. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito a preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito. Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido. Deserção do apelo caracterizada. Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada. Recurso desprovido. (Apelação nº 2150960-12.2015.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 10.9.2015). No caso, o autor não só já recorreu de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita anteriormente (fls. 818/819, que restou mantida nesta E. Corte, sob relatoria do Des. Edgard Rosa como também deixou de demonstrar que, desde a manutenção do indeferimento da gratuidade, em medida de fevereiro de 2022, houve superveniente mudança na sua situação financeira, para se autorizar a concessão da benesse agora pretendida. À vista destas considerações, de rigor a conclusão de não fazer jusaobenefício, sendo que a eles se impõem o recolhimento do preparo deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 375 DESPACHO



Processo: 1016138-32.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1016138-32.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aletheia Negocios Educacionais Ltda - Apelado: Jorge Chaguri Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Embargos do Devedor manejados por Jorge Chaguri Neto na Execução de Título Extrajudicial movida por Aletheia Negocios Educacionais Ltda., decorrente de prestação de serviços educacionais, em que sobreveio a r. sentença de fls. 94/97, que julgou procedente o pedido para excluir a parte embargante do polo passivo da execução, ante o não reconhecimento da solidariedade em relação à genitora do filho em comum. Irresignada, insurge-se a recorrente (fls. 104/108), aduzindo, em síntese, a solidariedade dos genitores pelo pagamento das despesas educacionais da prole comum, vencidas de junho a dezembro de 2019, com fundamento nos arts. 229 da CF, 21 do ECA e 1.634, II, do CC. Sem contrarrazões (v. certidão de fls. 113). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs recurso de apelação de fls. 104/108, em 06/09/2023, sem o recolhimento do preparo que, nos termos da certidão de fls. 115, totalizada R$ 3.470,64. Ato contínuo, efetuou o recolhimento parcial do preparo em 02/02/2024 (fls. 118/119), no valor ínfimo de R$ 176,80, momento em que deveria ter recolhido em dobro (R$ 6.941,28), nos termos em que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC. Foi proferida a determinação de fls. 121, in verbis: Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação de fls. 104/108 foi interposto desacompanhado do pagamento das respectivas custas. Às fls. 119/120, houve recolhimento insuficiente do preparo recursal, tendo em vista o valor apontado como correto na certidão de fls. 115. Indispensável, ainda, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, providencie a parte apelante a complementação das custas recursais, nos moldes já explicitados, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Regularmente intimado (fls. 122), o recorrente recolheu apenas o valor complementar de R$ 3.292,84 (fls. 124/126). Reitera-se, portanto, que embora tenha sido determinado o recolhimento da taxa judiciária em dobro, com fulcro no art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 399 do recurso por deserção, o recorrente não atendeu devidamente ao comando judicial. Portanto, de rigor, o reconhecimento da deserção. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Apelação Parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça e tampouco promoveu o recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000440-11.2023.8.26.0539; Relator Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO DESTACOU QUE MESMO QUE CONCEDIDA A GRATUIDADE, A DESERÇÃO NÃO SE DISSIPARIA, POIS O VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE PREPARO, O QUAL NÃO FOI ADIMPLIDO NO PRAZO ESTABELECIDO, NÃO SERIA NEUTRALIZADO PELA CONCESSÃO DA BENESSE, QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS EX NUNC. ASSIM, SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO HOUVE, POR CONSEQUÊNCIA, A PRECLUSÃO TEMPORAL, SUCEDENDO A DESERÇÃO E A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.(TJSP;Agravo Interno Cível 0058571-87.2002.8.26.0100; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Portanto, diante do recolhimento insuficiente do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) do valor da causa, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Lucas Rocha de Castro (OAB: 378195/SP) - Kauê Florentino Nogueira (OAB: 435794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2131724-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2131724-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Bela Cintra - Agravada: Livia Martins Simões Moita - Agravado: Fernando de Andrea - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA CINTRA, que contende com LÍVIA MARTINS SIMÕES MOITA e outro, tirado contra a r. decisão de fls. 136/138, copiada nos autos do cumprimento de sentença, que julgou os embargos de declaração opostos. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/13), para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que a morosidade processual é um problema antigo e destaca a antecipação da tutela como um instrumento para fornecer tutela imediata. Alega que todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão presentes, enfatizando a verossimilhança dos fatos narrados e o perigo na demora, especialmente em relação à segurança dos moradores, visitantes, empregados e prestadores de serviços. Conclui pedindo o provimento do recurso de agravo de instrumento para a concessão da tutela antecipada e a expulsão dos réus do condomínio ou, alternativamente, a proibição de frequentarem áreas comuns para restaurar a convivência harmônica. Pugna, liminarmente, que a decisão seja afastada ou suspensa, e que, ao final, seja reformada conforme suas argumentações. Requer também a concessão de efeito suspensivo/ativo ao processo, uma vez que entende que os requisitos para tal concessão estão presentes. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 14/15). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não estão presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Tecidas tais considerações, não vejo, por ora, razões para a concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, restando tal pedido indeferido. No que se refere a matéria aqui discutida, tem-se que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Andre Luiz Nunes de Andrade (OAB: 242740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0005464-48.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0005464-48.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RENTHAL X ENGENHARIA EIRELI - Apelado: Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plastica Ltda - Apelado: VG ARQUITETURA E GERENCIAMENTO EIRELI - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 1427/1432, que julgou improcedente o pedido de reparação de perdas e danos, fundado em contrato de execução de projeto construtivo de sede empresarial e de fornecimento de materiais, e impôs à demandante o ônus da sucumbência. Os presentes autos tramitavam em primeiro grau de jurisdição no formato físico e foram convertidos em processo digital. Nesse aspecto, o Comunicado CG nº 466/2020, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas partes interessadas na conversão e pelo cartório judicial, estabelece no item 4 que: As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico; Todavia, todas as peças dos presentes autos, entre folhas 01 e 1272, foram digitalizadas e categorizadas como outros documentos, ou seja, adotou-se a regra de exceção como regra geral, procedimento esse que contraria as normas traçadas pela E.C.G.J e redunda em maior complexidade e morosidade na análise adequada dos atos processuais. Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos ao cartório de primeiro grau de jurisdição para que seja efetuada a renomeação/ recategorização das peças processuais em conformidade com as nomenclaturas indicadas no Anexo que integra o Comunicado CG 466/2020 e seguindo-se as orientações divulgadas no Manual de Conversão de Processo Físico em Digital, elaborado pela SGP 6 Secretaria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Estenotipia e Novos Projetos em parceria com SPI Secretaria de Primeira Instância. Realizada a recategorização das peças digitalizadas, as partes deverão ser intimadas novamente para que se manifestem sobre o conserto dos autos e submetidos à nova apreciação do magistrado responsável pelo processo. Sanados os vícios e homologada a regularização dos autos, torne-os a esta Corte de Justiça para novas deliberações. Intimem- se. Dil. São Paulo, 17 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro Henrique Lopes Leme (OAB: 448340/SP) - Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 400367/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001092-87.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001092-87.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: HAMILTON VIEIRA PIRES IMOBILIÁRIA - Apelado: EDMAR GOMES DE PAULA - Apelada: MARISTELA FRANÇA DE OLIVEIRA COUTINHO - Interessado: Sávio & Valentini Sávio Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 343/359) interposto contra a r. sentença (fls. 325/330) que julgou improcedente a ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contrarrazões, fls. 365/380. Oposição dos réus ao julgamento virtual (fls. 386). Em juízo de admissibilidade do recurso foi verificado que o feito padecia de vício, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, sendo concedido prazo para a apresentação de documentos que comprovasse a miserabilidade alegada ou para o recolhimento do preparo recursal (fls. 392/393). Apresentados os documentos, os benefícios da gratuidade processual foram indeferidos, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 406/407). Contudo, apesar do lapso temporal decorrido, não restou comprovado o preparo recursal (fls. 409). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 409), nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo ficam majorados para 12% do valor da causa, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Julielton Modesto de Araujo Bottaro (OAB: 273587/SP) - Rossana Manella Valente (OAB: 240890/SP) - Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Riccardo Leme de Moraes (OAB: 221463/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004680-89.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1004680-89.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ivan Ricardo de Campos - Apelado: Helfen Brasil Associação de Proteção e Benefício Aos Proprietários de Veículos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor IVAN RICARDO CAMPOS contra a sentença proferida (fls. 155/156) que julgou improcedente a ação indenizatória interposta contra HELFEN BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. Em extrema síntese, pretende o requerido obter a reversão da sentença e, então, a condenação da requerida ao pagamento de ressarcimento associativo em razão de acidente de trânsito. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade (fls. 195/197) para comprovação do preparo recursal ou demonstração da alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: (I) Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista alegação do apelante IVAN RICARDO CAMPOS no sentido de que “informa que deixa de juntar guias de preparo eis que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso”. Ocorre que, conforme se pode observar de seus argumentos, insiste no pedido de concessão da gratuidade reiterando a narrativa trazida na petição inicial e documentos que a acompanham, em especial aqueles juntados às fls. 13/24. Entretanto, em relação a tais fatos já houve pronunciamento judicial (indeferindo a gratuidade à fl. 87), contra a qual não houve qualquer recurso. Ou seja, indeferida a gratuidade, caberia ao interessado - caso realmente não concordasse com o indeferimento - observar a via recursal adequada, prevista no correspondente artigo 101 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” (grifei). Ademais, além de não recorrer naquela ocasião, ainda realizou a quitação das custas e despesas processuais, ato que confirma a inexistência de interesse recursal. Por sinal, justamente sobre condutas similares, é certo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”. Prosseguindo, é preciso reiterar, ainda, que as mesmas razões que ora repete o autor/apelante (que “a documentação acostada no feito demonstra que o Apelante demonstrou ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 13-declaração de hipossuficiência, e outros documentos fls. 15 a 24)”) são os mesmos já apresentados na petição inicial, sendo que lá os benefícios da gratuidade lhe foram indeferidos, tendo o autor - sem qualquer hesitação ou insurgência - providenciado o imediato recolhimento das custas e despesas iniciais. Não se olvida que o pedido de concessão da gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 517 pode ser feito a qualquer tempo. Evidente, contudo, que a análise deve observar a situação exclusivamente superveniente àquela ocasião, afinal, até aquele momento, já houve manifestação judicial sobre a situação financeira do autor, sem que houvesse qualquer recurso, aliás. Não há, portanto, como sequer conhecer de novo pedido de concessão da gratuidade ao autor, quando tal questão já foi analisada, sem recurso, não havendo, ademais (nem nos argumentos e nem dos documentos) qualquer situação superveniente àquela decisão não recorrida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Manifestação do apelante, com documentos (fls. 200/202). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal ou demonstração da alegada hipossuficiência. Nesse contexto, compareceu para “requer[er] a juntada nos autos do Comprovante de pagamento das custas de preparo da Apelação (doc. anexo)”. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/ MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Por sinal e unicamente para fulminar qualquer alegação de omissão é certo que o apelante não comprovou a integralidade do preparo nem mesmo na forma simples. Isso porque, dispõe a Lei Estadual 11.608/2003 (grifei): Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) §12 -O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. No mesmo caminho, observa-se que o valor apresentado a título de preparo não supre sequer o correspondente ao valor atualizado da causa. Nesse contexto, temos: Valor singelo da causa: R$ 25.287,20 Índice TJSP (14/06/2023-distribuição):92,344888 Índice TJSP (13/05/2024-recolhimento): 94,988237 Valor da causa atualizado (na data do recolhimento): R$ 26.011,04 Preparo devido na forma simples (4% do valor atualizado): R$ 1,040,44 Repita-se, portanto, que o valor comprovado (R$ 1.040,00) não supre sequer o valor singelo do preparo, quanto menos em dobro, como caberia ser quitado. Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Helio Franco da Rocha (OAB: 87695/SP) - Eliane Moreira de Souza (OAB: 145051/SP) - Luiz Eduardo de Paiva Costa (OAB: 138509/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011368-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1011368-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cremer S/A - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011368-92.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CREMER S.A. APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por CREMER S.A. contra a r. sentença de fls. 259/265 que, no Mandado de Segurança Cível por ela impetrado em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, denegou a segurança voltada a afastar a exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados em São Paulo. Em suas razões recursais (fls. 295/313), a apelante Cremer S.A. alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do DIFAL, ressalvando as ações judiciais em curso quando da publicação da ata do julgamento, conforme define o artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência desta Corte Paulista, o que se deu em 03/03/2021, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/02/2021, de modo que a cobrança do DIFAL deve ser afastada. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, concedendo-se a segurança para afastar o recolhimento do DIFAL ICMS, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.093. A fl. 370 e seguintes, foram constituídos novos patronos pela parte impetrante/apelante, que manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 390). Por decisão de fls. 391/392, foi determinado o retorno dos autos à origem para a intimação da apelada para oferta de contrarrazões. A Fazenda Estadual apresentou contrarrazões de fls. 403/418, em que pugna pelo desprovimento do apelo. Por v. acórdão de fls. 606/612, foi negado provimento ao recurso da impetrante, em julgamento datado de 16 de abril de 2024. A fl. 617, o contribuinte informou que não tem interesse em recorrer do v. acórdão, e formulou pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos, em favor da Fazenda Estadual, com a conversão em renda, e baixa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 999 do Código de Processo Civil que: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (negritei) De outra banda, o caput do artigo 996, em seu início, prescreve que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, no caso dos autos, o contribuinte, a saber: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (negritei) Com efeito, na espécie, considerando que (i) o vencido renunciou ao direito de recorrer contra o v. acórdão de fls. 606/612; (ii) que o Código de Processo Civil obsta a interposição de recurso pela parte vencedora, no caso a Fazenda Estadual; (iii) que transcorreu o prazo para a oposição de embargos de declaração contra o julgado; e (iv) que, com o julgamento da apelação, esgotou a jurisdição desse relator, nada mais resta que determinar à zelosa serventia que certifique o trânsito em julgado do decisum, e que, ato contínuo, remeta os autos ao primeiro grau de jurisdição para apreciação dos demais pedidos formulados a fl. 617. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 570



Processo: 1021675-37.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1021675-37.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cmr Conveniência Anhangabau Comercio de Pães e Doces Eireli - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021675- 37.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1021675-37.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: CMR Conveniência Anhangabaú Comércio de Pães e Doces Ltda. Apelada: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.965 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Parcelamento autorizado Apelante que, regularmente intimada para recolher a primeira parcela do preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. cmr conveniência anhangabaú comércio de pães e doces ltda. interpôs apelação contra a r. sentença de fls. 330 a 334 que julgou procedente pedido formulado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ para determinar a reintegração de posse à autora do espaço ocupado pela ré, devendo esta última arcar com custos do depósito ou retirada dos materiais, além dos valores em aberto do contrato de concessão de uso. Buscou a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou autorização para parcelamento do preparo recursal. Intimada para demonstrar a condição de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ (fls. 338 e 389), a apelante quedou-se inerte (fls. 391). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram, então, indeferidos. No entanto, foi autorizado o parcelamento do valor do preparo (fls. 392 a 393). Ultrapassado o prazo para o recolhimento da primeira parcela, os autos vieram conclusos, sem manifestação da parte interessada (fls. 395). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. A apelante, em preliminar da apelação, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, pela possibilidade de parcelamento em dez vezes do valor do preparo recursal (fls. 364 a 366). Instada a comprovar que faz jus à benesse, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ, a empresa deixou de apresentar os documentos solicitados às fls. 388 e 389. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 573 Na sequência, a gratuidade foi indeferida, mas o parcelamento autorizado por decisão de fls. 392 e 393. Apesar da concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a apelante recolhesse a primeira parcela do preparo recursal, nada foi providenciado nesse sentido. Assim, inafastável o reconhecimento da deserção. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos.(TJSP;ApelaçãoCível 1005163- 42.2018.8.26.0024; Relator (a):SpoladoreDominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do apelo,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 20 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jeverson de Almeida Kuroki (OAB: 300971/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038835-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2038835-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Carla Zacharias Ferreira Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml (THC 10mg/ml) e Bisaliv Power Full 1:1000 - CBD 20mg/ml (THC < 0,3%). PERDA DO OBJETO RECURSAL. Superveniente prolação de sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto por Carla Zacharias Ferreira Gonçalves contra a r. decisão de fls. 136/137 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência consubstanciada no fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml (THC 10mg/ml) e Bisaliv Power Full 1:1000 - CBD 20mg/ml (THC < 0,3%), sob os seguintes fundamentos: O parecer emitido pelo NAT-JS/SP (Nota Técnica nº 5448/2023- fls. 72/81), informa que, embora tenha a ANVISA autorizado a produção e comercialização do produto à base da Canabidiol em abril de 2020, a permissão de comercialização concedida pela agência reguladora ao canabidiol da Prati-Donaduzzi (200 mg/ml) não é propriamente um registro, mas uma autorização sanitária. Ademais, não há recomendação da Conitec para uso de canabidiol para tratar quadros de ansiedade, fibromialgia ou outra dor crônica. Existe um PCDT para dor crônica e não inclui canabidiol. E na conclusão, aludido parecer técnico destaca que: Os estudos com produtos com canabidiol para tratar dor crônica mostram resultados promissores em alguns casos, porém não há consenso sobre real eficácia e segurança no uso de médio e longo prazos. Também não demonstram superioridade de um produto em relação a outro e já existe no mercado nacional vários produtos com aval da Anvisa e sem necessidade de importação. Não há explicação no relatório para indicação da marca específica. Nesse cenário, não obstante a indicação médica, nota-se que não há demonstração de inclusão do uso do produto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s), tampouco certificação de sua efetividade pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Dessa forma, em sede de cognição sumária, a requerente não ofereceu prova de exaurimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para a tutela de urgência, mesmo que haja perigo da demora. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com Fibromialgia (CID 10:M79.7), apresentando quadro clínico de dor generalizada, rigidez articular e outros sintomas típicos da doença, que evoluiu para Dor Crônica (CID 10:E52.1) mesmo após realizados diversos tratamentos. Alega que a doença é crônica e irreversível, sendo possível apenas o controle sintomático, que não tem apresentado resultados com o uso dos medicamentos e tratamentos convencionais, pelo que foi prescrito o medicamento pleiteado, que é produzido a base de Cannabis sativa. Afirma que possui autorização da ANVISA para importação do medicamento, que é de alto custo, e não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo. Aduz que a urgência na concessão da medida se relaciona ao seu estado de saúde e aos efeitos tóxicos dos medicamentos convencionais, que já podem ser notados em seu organismo, fatos atestados nos laudos médicos acostados aos autos. Realça a impossibilidade de substituição do medicamento importado por similar de produção nacional. Colaciona julgados. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 592 análise do presente recurso está prejudicada, eis que houve prolação de sentença em primeiro grau às fls. 163/164 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos, conforme informado pela parte agravada às fls. 48/51: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, atentando-se, quanto a sua exigibilidade, ao disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma legal, tendo em vista a justiça gratuita concedida pela decis]ao de fls. 65. Tendo sido prolatada decisão sob juízo de cognição exauriente, que esvaziou o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, a análise deste fica prejudicada, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é o caso de não conhecer do recurso. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Clara Landim de Santana (OAB: 487464/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2126511-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2126511-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Severino Cabral do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Severino Cabral do Nascimento em face da r. decisão de fls. 16 dos autos do cumprimento de sentença da origem, que indeferiu o processamento do incidente nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o processamento do presente cumprimento de sentença tendo em vista que o requerimento já foi objeto de análise devidamente fundamentado em decisão de págs. 355/356 dos autos principais. Assim, arquivem-se os autos. Em sede recursal, alega o agravante, em síntese, que obteve em seu favor nos autos do processo de conhecimento de nº 1024056-91.2018.8.26.0053 a declaração do direito à incorporação dos décimos da gratificação de representação, segundo a tese fixada no IRDR nº 25. Informa que já houve o apostilamento do título e expedição de precatório quanto aos décimos incorporados antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e que o incidente de cumprimento de sentença de origem foi instaurado com o intuito de compelir o Estado de São Paulo a cumprir o título executivo em relação aos décimos incorporados no curso da ação. Alega que não é necessário ajuizar nova ação de conhecimento com este objetivo. Discorre sobre as medidas processuais que podem ser adotadas para compelir o réu a cumprir a decisão judicial. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso. Ao final, requer seja reformada a r. decisão agravada, a fim de compelir o Estado de São Paulo a que cumpra integralmente o título executivo judicial conforme estabelecido no Decreto Judicial Processo nº 1024056-91.2018.8.26.0053, ou seja, à INCORPORAÇÃO de mais 4/10 (quatros décimos) e Evolução da gratificação de representação percebida, nos termos do §8º do artigo 40 da Constituição Federal, artigo 126 Constituição Estadual, do IRDR TEMA 25 da Corte Bandeirante e das Leis Complementares 813/96, 924/02, Decreto 35.200/92 de acordo com o valor da gratificação correspondente que lhe deu origem, devendo, assim, incorporar e pagar-lhes o valor atualizado sempre que houver evolução da gratificação de representação não incorporada conforme título executivo judicial sob pena de multa diária e responsabilização funcional. É o relatório. Decido. Concedo o efeito suspensivo recursal, apenas para obstar a extinção prematura do incidente executório. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/ SP) - Isabella Figueiredo Jardim Pereira (OAB: 482309/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2140132-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140132-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Marta de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. O juiz homologou os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$95.830,82, sendo R$85.563,23 correspondente ao principal e R$ 10.267,59 a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao feito nº 1014725-93.2017.8.26.0482, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 624 que julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade no grau máximo 40% em favor de Marta de Camargo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Apresentou o exequente no pedido inicial os valores que entende devidos, juntando planilha, que apontou o valor de R$105.852,58 (fls. 02/03), sendo R$ 94.511,23 correspondente ao principal e R$11.341,35 a título de honorários advocatícios. Em sua impugnação (fls. 09/22), alega o executado excesso de execução, por ter o exequente utilizado índice indevido, bem como aplicou os juros após a entrada em vigor da EC 113/2021, o que não seria o correto. Apresentou seus cálculos, que apontaram o valor correto de R$ 95.830,82, já incluídos os honorários, sendo R$85.563,23 correspondente ao principal e R$10.267,59 a título de honorários advocatícios. Pois bem, razão assiste à executada. Em que pese o título executivo ter apontado outro índice de correção a ser utilizado, deve incidir, na presente execução, as alterações trazidas pela EC nº 113/2021. Observa-se que o cálculo apresentado pela exequente aplicou INPC na atualização dos valores, além de juros pelo período compreendido entre setembro de 2017 e outubro de 2023, em desacordo tanto com o determinado no título executivo, como com a EC nº 113/2021. Nos cálculos da executada de fls. 15/24, foi aplicado IPCA-E e juros até 08/12/2021, período anterior à Emenda Constitucional 113/2021. Já quanto ao período após a EC 113/2021, aplicou a Taxa Selic, o que se coaduna com os ditames legais. Quanto aos descontos referentes à contribuição previdenciária e IAMSPE, razão não assiste à exequente. Conforme o art. 524, VI, do CPC, os cálculos devem especificar os descontos obrigatórios que serão realizados. Quanto ao desconto previdenciário, é devida sua incidência sobre o adicional de insalubridade, uma vez que, pela legislação estadual, é verba passível de incorporação aos proventos, devendo a alegação da cessação de incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade ser objeto de eventual outra ação. Quanto ao desconto da contribuição hospitalar, a sua incidência se deve por não constar a verba de insalubridade no rol daquelas isentas da referida contribuição, conforme o Decreto-lei nº 257/70 e a Lei nº 452/74. No mesmo sentido é a jurisprudência que adoto para o caso: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Servidor Estadual. Policial militar, investigador de polícia, agente penitenciário. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Responsabilidade da Fazenda Pública pelo cálculo e repasse dos valores do desconto previdenciário. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o adicional de insalubridade. TERÇO DE FÉRIAS. Não cabimento. Tema 163 do C. STF e Decreto nº 52.859/08. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Cabimento. Adicional de insalubridade que é pago com habitualidade, de forma permanente e integra os proventos de aposentadoria - Inteligência das Leis Complementares Estaduais nº 1.012/07 e nº 432/85 CONTRIBUIÇÃO HOSPITALAR. Incidência da contribuição hospitalar sobre o terço de férias e o adicional de insalubridade. Cabimento. Verbas de natureza remuneratória que integram os proventos do servidor e que não constam das exceções dispostas no art. 20, I do Decreto-lei nº 257/70 e no art. 31, § 3º da Lei nº 452/74 - Repetição de indébito de natureza tributária. Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária nº 1034533-76.2018.8.26.0053,5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,14 de maio de 2019). Com essas considerações, é caso de se homologar os cálculos apresentados pela executada no valor de R$95.830,82, sendo R$85.563,23 correspondente ao principal e R$10.267,59 a título de honorários advocatícios, os quais dou por HOMOLOGADOS. Int. (fls.33/35) Daí o agravo, no qual a exequente alega não incidir desconto previdenciário e do IAMSPE sobre parcela não incorporável aos proventos do servidor público. O Supremo Tribunal Federal já firmou tese quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é vantagem propter laborem, não concedida indistintamente a todos os servidores. Para sua percepção, é necessária a prestação real de atividade considerada insalubre ou em local insalubre, assim constatada por laudo técnico, tal como ocorreu na presente demanda. Há julgados desta Seção declarando a não incidência de descontos previdenciários sobre verbas decorrentes de adicional de insalubridade. Pede que o recurso seja provido para afastar dos cálculos da agravada os descontos previdenciários e do IAMSPE, onerando-a com honorários advocatícios, nos termos do art.85, par.1º do Código de Processo Civil. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento Interno, em razão do afastamento do Des. José Eduardo Marcondes Machado, relator prevento (fl.635). 3. Processe-se o recurso somente no efeito devolutivo, porque inexistente, em juízo provisório, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo/ativo (art.995, par.único do Código de Processo Civil). Por sinal, a agravante nem sequer requereu a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls.7/8 da minuta). 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0017075-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0017075-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impette/Pacient: Jose Carlos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017075-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Carlos da Silva em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara, da Comarca de Peruíbe, nos autos do processo n° 0004158-46.2017.8.26.0441. Em suas razões, o Paciente aduz que foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Do que se consegue compreender, tendo em vista se tratar de carta de próprio punho, pleiteia a redução da reprimenda pela via do Habeas Corpus ou por meio de Revisão Criminal. Aduz que é primário e que a pena aplicada foi excessiva. Assevera que é desprovido de condições financeiras e solicita assistência da Defensoria Pública. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, com a consequente redução da reprimenda que lhe foi imposta (fls. 1/12). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Verifica-se que no julgamento realizado em 06.12.19 esta colenda Terceira Câmara de Direito Criminal por votação unânime negou provimento ao recurso do Paciente e manteve a r. sentença condenatória. O v. acórdão transitou em julgado em 03.02.20 para a Defesa e para o Ministério Público. Considerando que o Paciente já ostenta condenação criminal transitada em julgado, não cabe rediscussão do mérito em sede de Habeas Corpus, via estreita e de cognição sumária, que não possui o condão de analisar fatos e provas. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Revisão Criminal, é o instrumento adequado para guerrear as decisões já transitadas em julgado. A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto: Habeas Corpus. Paciente condenado por receptação. Pretendida a anulação do feito. Impossibilidade. Questões que demandam análise do conjunto fático-probatório, o que extrapola os estreitos limites do writ. Condenação com trânsito em julgado. Via inadequada para apreciação do pedido. Inexistência de ato coator e de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida, com recomendação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2198069-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capivari -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Habeas corpus. Receptação. Art. 180, caput, do CP. Alegação de ausência da proposta de SURSI (art. 89 da Lei 9099/95); inexistência de reincidência; e modificação de regime. Pedido de concessão de ordem preventiva para que o paciente seja mantido em liberdade. Trânsito em julgado ocorrido. Via inadequada para análise do pedido, devido ao restrito campo reservado ao habeas corpus. Pleito que, caso obedeça os ditames exigidos, deverá ser suscitado em sede de Revisão Criminal. Indeferimento in limine da impetração nos termos do art. 663 do CPP e art. 248 do RITJSP. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2155635-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 12/08/2018) Dessa forma, recomenda-se ao Juízo de origem que nomeie Defensor Público para analisar os autos do sentenciado e promover as medidas que entender necessárias. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação, com recomendação. Dê-se ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar



Processo: 2004472-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2004472-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luan Henrique Tacao Melis - Voto nº 52234 Vistos. A Defensora Pública, FERNANDA CACCAVALI MACEDO, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUAN HENRIQUE TACAO MELIS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1º Vara Criminal do Foro de Votuporanga. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/01/2024, pela suposta prática do delito de furto qualificado de dois metros de fios de energia, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Relata que o simples fato de ter sido preso em flagrante em oportunidade anterior, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não é requisito para a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva. Ressalta que o paciente é primário, bem como não elenca outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação. Sustenta que o suposto risco à ordem pública, não se afere a partir da folha de antecedentes, mas da demonstração concreta da necessidade da medida excepcional, não estando configurados os requisitos determinados pelo artigo 312 do CPP. Alega que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, não se verificando nos autos que o paciente pretenda frustrar a instrução criminal ou aplicação da lei penal. Invoca o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade. Ressalta que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou mesmo ser fixado o regime aberto, o que justifica a necessidade de revogação da prisão preventiva. Afirma que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública, e que não foi demonstrado concretamente o motivo das medidas cautelares não serem suficientes para aplicação ao caso concreto. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva teve sua fundamentação baseada tão somente na vida pregressa do paciente, sem demonstração de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Pleiteia, liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de uma das medidas restritivas de liberdade previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em substituição ao cárcere cautelar. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 52/54). Vieram aos autos as informações (fls. 64) e a douta Procuradoria Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 715 Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/69). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1501563-13.2024.8.26.0228, e conforme peças juntadas às folhas 71/83 destes autos, no dia 26/04/2024, foi proferida sentença condenatória, a qual condenou LUAN HENRIQUE TACAO MELIS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §24º, inciso I e IV, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, e foi concedida a liberdade provisória ao paciente, determinada a expedição de alvará de soltura. O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento e cumprido, conforme cópias juntadas às folhas 77/80, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 21 de maio de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2040996-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2040996-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Impetrante: Emerson Flora Procopio - Paciente: Rodrigo Dias Munhoz - Voto nº 52235 Vistos. O AdvogadoEMERSON FLORA PROCOPIO, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO DIAS MUNHOZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão - Foro Plantão - 29ª CJ - Dracena. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/02/2023, pela suposta pratica das infrações previstas nos artigos 129, § 13º e 147, todos do Código Penal, c.c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/2006. Alega que não estão preenchidos os requisitos necessários para manutenção do paciente no cárcere. Aduz que, não há nos autos indícios de que o paciente solto, poderia praticar outros crimes, nem que o paciente apresente risco concreto à sociedade ou até mesmo a própria vítima. Sustenta que o paciente já foi cientificado acerca das medidas protetivas impostas a favor da vítima, bem como que a vítima já se mudou da casa do casal, qual era aos fundos da casa da genitora do paciente. Pondera que o paciente é primário, constando apenas um processo, não havendo contra si qualquer condenação para fins de reincidência, tendo em vista que a punibilidade até mesmo foi extinta. Aduz que a prisão cautelar é desproporcional, não podendo ser mais grave que a pena que, em eventual condenação poderá ser imposta, devendo ser a última ratio, aplicada apenas em situações excepcionais, que não restou demonstrado nos autos. Salienta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública. Invoca o princípio da presunção de inocência. Afirma que é desproporcional a manutenção do paciente em centro de detenção provisória, estabelecimento insalubre e superlotado. Ressalta que embora a apuração da real autoria do crime se dará durante a instrução criminal, não se pode punir severamente o paciente com a prisão cautelar sem qualquer culpabilidade. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória, a substituição da prisão processual pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 98/100). Vieram aos autos as informações (fls. 103/126) e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem (fls. 129/137). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1500047-33.2024.8.26.0591, e conforme peças juntadas às folhas 143/161 destes autos, no dia 07/05/2024, foi proferida sentença condenatória, a qual condenou RODRIGO DIAS MUNHOZ ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano e 01 mês de reclusão e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, e artigo 147, c.c artigo 61, alínea II, inciso f, ambos do Código Penal. A pena corporal foi substituída por pelo benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Impostas medidas protetivas a favor da vítima e determinada a expedição de alvará de soltura, o qual foi devidamente cumprido, conforme cópias juntadas às folhas 157/161, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 21 de maio de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) - 7º andar



Processo: 2125860-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2125860-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Karen de Oliveira Campolina - Paciente: Firmino das Virgens Lima - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Juiz Substituto em Segundo Grau Klaus Marouelli Arroyo, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta eventual prevenção, decorrente de habeas corpus primeiro distribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, impetrado contra a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, em autos apartados (fls. 44/45). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 49. Decido. Este habeas corpus foi distribuído livremente ao E. Segundo Grau Klaus Marouelli Arroyo, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal. Todavia, conforme informações apresentadas pela Secretaria (fls. 49), após a impetração, constatou-se que a ação penal estava apensa a requerimento de decretação de prisão temporária, que foi deferido, sendo que, contra a decisão que decretou a prisão temporária, fora anteriormente impetrado o habeas corpus nº 2171863-87.2023.8.26.0000, distribuído à relatoria do E. Desembargador Alex Zilenovski, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, segundo a regra do artigo 105 do RITJSP, a prevenção é daquele a quem foi distribuído o primeiro habeas corpus, já que o pedido de prisão temporária foi feito em relação aos mesmos fatos imputados ao paciente na ação penal. Como o primeiro habeas corpus foi distribuído à relatoria do E. Desembargador Alex Zilenovski, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, de rigor o reconhecimento da sua prevenção. Portanto, deverá ser reconhecida a prevenção da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal para julgamento deste recurso, redistribuindo-se os autos à relatoria do E. Alex Zilenovski, mediante compensação. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karen de Oliveira Campolina (OAB: 236845/SP) - 8º Andar



Processo: 2122111-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2122111-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Premium Textil Comercio de Tecidos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Premium Textil Comércio de Tecidos Ltda., com pedido liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos nº 0007409-11.2023.8.26.0361, que manteve decisão anterior, que julgou improcedente os embargos de terceiro, opostos com a finalidade de impugnar sequestro de veículo que alega ser de sua propriedade. Aduz a agravante que o magistrado a quo não fundamentou a decisão impugnada, exarada com base no argumento de que não trouxe comprovação de que o veículo foi adquirido com proventos lícitos. Enfatiza, em suma, que o veículo Porsche 911 Carrera, Renavam n° 01230873519, ano de fabricação e modelo 2020, Placa: FFC2E91, Município Placa: 7075 - São Bernardo do Campo, chassi: WP0AA299XLS205803, foi adquirido licitamente em novembro de 2022, da empresa Ricardo Auto Motos, entretanto, a autorização de transferência de propriedade digital estava em nome de Kleber Ribeiro Machado, razão pela qual alguns comprovantes estão em nome do mesmo, apresentando provas substanciais acerca da Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 734 aquisição, mediante comprovantes de pagamento, consistentes em transferências bancárias. Requer a concessão da tutela antecipada, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, com base no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento ao recurso, revogando-se a decisão que indeferiu a retirada da constrição do veículo em questão, devendo o mesmo ser restituído ao seu proprietário, terceiro de boa-fé (fls. 1/15). É o relatório. Decido. Respeitando o entendimento da ilustrada defesa, indefiro liminarmente o presente agravo de instrumento. De proêmio, insta salientar que a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiro, opostos pela ora agravante, foi prolatada em 7/12/2023 (fls. 149/150 dos autos nº 0007409-11.2023.8.26.03610). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a reconsideração do pedido, mantendo o sequestro que recai sobre o veículo, exarada aos 9/4/2024 (fls. 171 dos autos supracitados). É cediço que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo, denotando flagrante intempestividade. Além disso, insta salientar que o recurso de agravo de instrumento tem aplicação restrita no âmbito do processo penal, sendo cabível apenas nos casos de denegação de recursos especial ou extraordinário (art. 28, da Lei nº 8.038/90), contra decisões interlocutórias proferidas nos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 198, da Lei. 8.069/90) e, por fim, contra decisões que deferem ou indeferem as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06. Embora respeitando os argumentos da ilustrada defesa, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, restando clara a configuração de erro grosseiro na interposição do presente recurso, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade por esta instância revisora. Com efeito, o agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal. Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art.593, incisoII, doCódigo de Processo Penal, com prazo de 5 (cinco) dias, acobertado, da mesma forma, pela intempestividade. Nesse sentido, confira-se. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADA NO CURSO DE AÇÃO CRIMINAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL PENAL PREVISTA PELO ART.129DOCPP. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART.593DOCPP. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora agravante manejou ação incidental de embargos de terceiro, no bojo de ação penal que determinara o sequestro de aeronave de sua suposta propriedade, que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau. Ao interpor apelação, a defesa deixou de observar o prazo de 5 dias previsto pelo art.593doCPP, deixando precluir a questão. 2. Contra a sentença que rejeitou os embargos, o recorrente interpôs agravo de instrumento, perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso, tendo em vista o equívoco da defesa, que deveria ter lançado mão de apelação criminal, reputando impossível, in casu, a incidência do princípio da fungibilidade, por se tratar de searas processuais diversas. 3. Em face da peculiar trajetória da ação criminal de que se cuida, evidentemente inserida no âmbito da seara processual penal, nada há a reparar na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ,AgRg no AREsp 1.044.486/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2017). Ainda. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro criminal que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos por ocasião de decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal. 2. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal. Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (TRF-1, AG: 10343737420204010000, Rel. Des. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 4/5/2021). No mesmo sentido. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de embargos de terceiros em ação penal. 2 Agravo de Instrumento. Impropriedade para impugnar decisão proferida em sede processual penal. 3 Invocação do princípio da fungibilidade recursal. Os recentes acórdãos mencionados na decisão ora agravada não deixam dúvidas que a jurisprudência atual afasta a aplicação do agravo de instrumento em matéria criminal, uma vez que a lei processual penal prevê recurso específico para a hipótese, de modo que a recorrente incorreu em evidente erro grosseiro. 4 - E ainda que se supere a questão da admissibilidade do agravo de instrumento no presente caso, com fulcro na fungibilidade, o conhecimento do recurso esbarraria na questão da tempestividade, também destacada na decisão monocrática e que sequer foi enfrentada nas razões do agravo interno. 5 - Agravo interno improvido. (TRF-3, AI: 5000171-17.2018.4.03.0000, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, DJF3 15/2/2019). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de pronunciamento definitivo proferido por juízo singular, a peça cabível contra a decisão em sede de embargos de terceiro é a apelação (art. 593, II, do CPP). No caso, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, que, dessarte, não merece ser conhecido. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP), uma vez que, além de erro grosseiro, não foi observado o interstício legal do meio de impugnação devido. 3. Agravo interno não provido. (TRF-3, AI: 50155410220194030000, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Quinta Turma, DJF3 16/9/2019). Dessa forma, a interposição de recurso de agravo de instrumento em desacordo com o texto expresso da lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a análise de mérito do instrumento recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Isto posto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. PAULO ANTONIO ROSSI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Sando Fleury Batista (OAB: 4844/TO) - Cleomar de Sousa Oliveira - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2134056-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2134056-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: D. de O. G. - Paciente: R. C. R. - Paciente: E. L. G. - Paciente: E. B. G. - Paciente: R. H. A. dos S. - Paciente: L. P. da S. - Paciente: B. B. G. - Impetrante: R. G. S. - Impetrante: P. S. S. - Impetrante: L. P. M. N. - Impetrante: E. Z. K. - Impetrante: G. P. G. R. M. - Impetrante: M. de F. C. - Impetrante: P. R. P. F. - Impetrante: R. S. P. - Impetrante: F. L. D. - Impetrante: M. H. - Vistos, O impetrante Dr. Rafael Garcia Spirlandeli ingressou com pleito de reconsideração do r. despacho de fls. 244/248, sob a fundamentação de que a ação penal há de ser suspensa, em razão da autoridade coatora apontada como coatora não ter prestado as informações judiciais, devidamente requisitadas a fl. 249, dentro do prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas. Não obstante o zelo com que se houve o causídico, indefiro o pedido, vez que nada há a ser acrescentado ao já decido quanto a questão liminar, que não há que ser ampliada em sede de pedido de reconsideração. Demais, eventual tema atinente ao retardamento aventado é relativo ao Meritíssimo Juiz incumbido de prestar as informações, que eventualmente pode esclarecer quanto a questão, não se prestando para embasar o antes liminarmente decidido. O argumento aqui empregado não revela a existência de ilegalidade manifesta, a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus. Reitere-se o requisitado a fl. 249, para que o MM. Juiz o atenda, no prazo de 48 horas, improrrogável, para deslinde deste Habeas Corpus. Com a juntada dos informes judiciais, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Com relação as manifestações ofertadas as fls. 251/252 e 256, contrárias ao julgamento virtual, intimem-se os patronos da data do julgamento pela imprensa, conforme determina o artigo 370, do CPP. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) - Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Eliane Zola Kaubaz (OAB: 284128/ SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - Felipe Lourenço Diego (OAB: 412041/SP) - Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - 10º Andar



Processo: 2143664-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2143664-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Tupã - Requerente: Cacidiesel Comércio de Derivados de Petroleo Ltda. - Requerido: Município de Herculândia - Natureza: Sequestro Processo n. 2143664-21.2024.8.26.0000 Requerente: Cacidiesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Requerido: Município de Herculândia Vistos. O pedido de sequestro formulado por Cacidiesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1023807-26.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1023807-26.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Honda S/A - Apelado: Antonio Floriano da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE QUE CULMINOU COM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA DÍVIDA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, PERMITINDO O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PARA BLOQUEIO DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CABIMENTO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A FIM DE PERMITIR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, A ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O EFETIVO DESFAZIMENTO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA NÃO CONSTE DOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE O REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR, É RAZOÁVEL ACOLHER O PEDIDO FORMULADO PELO BANCO RÉU, PARA QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, DETERMINANDO O BLOQUEIO DO BEM, QUE ESTÁ EM LOCAL DESCONHECIDO, E SUA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO NOME DO AUTOR PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EVITANDO QUE O REQUERENTE SOFRA NOVOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA NÃO ACOLHER O PLEITO DO REQUERIDO, AO QUAL NEM MESMO O AUTOR SE OPÕE, SIGNIFICARIA IMPOR AO REQUERENTE, VÍTIMA DA FRAUDE, O RISCO DE SUPORTAR NOVOS PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA DESÍDIA DO PRÓPRIO RÉU, O QUE NÃO É RAZOÁVEL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000669-08.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000669-08.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Gustavo Medeiros dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. VIAGEM CONFIRMADA PELA AGÊNCIA DE TURISMO E CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA NO EMBARQUE. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO COM MAIS DE 24H HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. FATOS NARRADOS INCONTROVERSOS ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO E A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZES DE ALTERAR, MODIFICATIVO OU EXTINGUIR O DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 A SER PAGO SOLIDARIAMENTE PELAS RÉS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E 8º DO CPC. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/ SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012758-10.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1012758-10.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Carla Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FURTO DE CELULAR E POSTERIOR SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORA QUE, EM RAZÃO DE FURTO DE CELULAR, TEVE VALORES SUBTRAÍDOS DE SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES POR CONSIDERAR COMO FORTUITO INTERNO. APELO DO BANCO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU INEGÁVEL FALHA EM SUA SEGURANÇA. A UMA POR PERMITIR ACESSO À CONTA DA APELADA MESMO SEM SENHA E SEM RECONHECIMENTO FACIAL. A DUAS PORQUE ERA ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES DAS TRANSAÇÕES AQUI REALIZADAS ESTAVAM DENTRO DO PERFIL MÉDIO DE GASTOS DO CORRENTISTA. NÃO CABE AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO CDC, POSTO ESTAR CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS DE SUA CONTA ACESSADA PELOS CRIMINOSOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO BANCO, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1088289-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1088289-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivania de Brito Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA PARCELADA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A PESSOA JURÍDICA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046590-17.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1046590-17.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Inge Amlie Mellenthin Filardo - Apelado: Guy Andre Joseph Bourel - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO ANÍMICO CAUSADO PELO RÉU. UTILIZAÇÃO DA LAJE PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES. TESE DE VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE, PELA POSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL ENTRE OS VIZINHOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. USO REGULAR DO IMÓVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA UTILIZAÇÃO NORMAL DA MORADIA, COM PRODUÇÃO DE SONS E RUÍDOS COMUNS, INCAPAZES DE INTERFERIR NO SOSSEGO DOS DEMAIS MORADORES DA ÁREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BARULHO OCORRE EM HORÁRIO VEDADO PELA LEI. INSTALAÇÃO DE ARTEFATOS PELO REQUERIDO NO DECORRER DA DEMANDA PARA MINORAR O IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO. LAUDO TÉCNICO QUE FOI CATEGÓRICO NA AFIRMAÇÃO DE QUE INEXISTEM REGULARIDADES CONSTRUTIVAS OU UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA EDIFICAÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristina Célia Michael Nascimento (OAB: 163836/SP) - Fernanda Gonçalves de Araujo (OAB: 265561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001328-79.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001328-79.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jardim Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação do Município e consideraram prejudicado o reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEIS NÃO INCLUÍDOS EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA REFERIDA PLANTA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM LINHA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1084). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. VALOR VENAL DO METRO QUADRADO DE TERRENO INTEGRANTE DO LOTEAMENTO QUE EQUIVALE AO VALOR VENAL DO METRO QUADRADO DOS LOTES. APELO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDA A VERBA SUCUMBENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) (Procurador) - Murilo de Conti Stuque (OAB: 406127/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1821



Processo: 1562398-61.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1562398-61.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samsung Sds Latin America Solucoes Em Tecnologia Ltda - Apelado: Municipio de Sao Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$13.029.948,76, EM 01/08/2022 (AUTOS DE INFRAÇÃO) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MAS OBSERVADO O LIMITE DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS)” INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINA OS INTERESSES DA EXECUTADA-EXCIPIENTE PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EXCEPTO “AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC E, AINDA, DO TEMA 1.076/STJ, SEM A IMPOSIÇÃO DO LIMITE DE R$40.000,00 ESTIPULADO PELA R. SENTENÇA” RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE A ESTA CÂMARA NÃO CABIMENTO 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JÁ JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL” (PROCESSO Nº1045958-61.2022.8.26.0053), QUE É TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES E NA QUAL SE DISCUTEM OS MESMOS DÉBITOS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO (AI Nº2030454-89.2024.8.26.0000, RELATADO PELO DES. ERBETTA FILHO, J. EM 29/04/2024) PREVENÇÃO CONFIGURADA ART. 105 DO RI/TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Murilo Galeote (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1830 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1052480-87.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1052480-87.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: M. de S. J. do R. P. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: A. B. N. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram de remessa necessária, negram provimento ao apelo da Fazenda Pública e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMPELINDO A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO NABIX 10.000 FARMAUSA AO ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, ASSOCIADO A ANSIEDADE GENERALIZADA GRAVE (CID G80 E CID F41.1) - APELO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DEVENDO SER A DEMANDA REDIRECIONADA PARA A UNIÃO NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO E. TJSP DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTIGOS 196, DA CF E 98, INCISO I, DO ECA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTO E DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA INAUGURADA NOVA VIA RECURSAL, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO PATRONO DA AUTORA, PARTE VENCEDORA, CONTRA O NÃO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA REQUERENDO A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO RECURSAL INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 8º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, PELO JUIZ “A QUO” EM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ALINHADO DESTA C. CÂMARA E DE TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1906618 - TEMA 1076) EXISTÊNCIA DE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO SER REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º - VALORES ARBITRADOS EM SENTENÇA REFORMADO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1053935-53.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1053935-53.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1942 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. de S. J. do R. P. - Apelada: E. P. R. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reduzir o valor dado à causa à quantia de R$ 7.522,95, que corresponde ao valor anual estimado por aluno, na modalidade creche, para o Estado de São Paulo, em consonância com a Portaria Interministerial ME nº 7, de 29 de dezembro de 2023, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE - PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - DEMANDA EM QUE NÃO SE VERIFICA O CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - VALOR DA CAUSA QUE, EMBORA NÃO SEJA DESPROPORCIONAL, NÃO SE APROXIMA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS AUTOS, E DEVE SER REDUZIDO AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO (VAAF), NA MODALIDADE PRETENDIDA (CRECHE), CALCULADO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - Rodolfo Gabanella Dias do Valle (OAB: 372419/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1510735-53.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1510735-53.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: R. J. dos S. M. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INFÂNCIA E Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1949 JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES, DO ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO JOVEM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS ATO INFRACIONAL GRAVÍSSIMO, COM RESULTADO FATAL PARA A VÍTIMA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA FACE À DESPROPORCIONALIDADE E CRUELDADE DA REAÇÃO - LAUDO NECROSCÓPICO QUE APONTOU PARA MÚLTIPLOS FERIMENTOS CONTUNDENTES NA FACE, COM AFUNDAMENTO E FRATURAS DE BASE DE CRÂNIO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, MAS DE EXCESSO PUNÍVEL, COM RESULTADO FATAL PARA A VÍTIMA IMPRESCINDÍVEL A RESSOCIALIZAÇÃO DO JOVEM, PELO QUE SE QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1507619-49.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1507619-49.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: A. M. da S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE RIGOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MANTIDA. REITERAÇÃO INFRACIONAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Thiago Ribeiro Butignolli (OAB: 226175/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006325-79.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1006325-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Saldanha Souza - Apelante: Daisy Saldanha Souza - Apelada: Dilma Saldanha de Souza - Apelada: Débora Saldanha de Souza Silva - Apelada: Daiane Saldanha Souza - Apelada: Denise de Souza Araujo - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.148 Vistos, DAISY SALDANHA SOUZA e DENIS SALDANHA SOUZA apelam da r. sentença de fls. 171/175, que, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel, ajuizada em face de DAIANE SALDANHA SOUZA, DÉBORA SALDANHA DE SOUZA SILVA, DENISE DE SOUZA ARAUJO e DILMA SALDANHA DE SOUZA, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 20 PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na matricula 35790 do 18º ORI, (ii) por conseguinte, determinar a alienação judicial dos bens, devendo o imóvel ser avaliado por perito a ser nomeado na fase de liquidação de sentença, ou por outra forma, se assim ajustada pelas partes; e, após, levados à hasta pública para sua venda regular, ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação. Do valor obtido com as vendas, a cada parte caberá a proporção estipulada no plano de partilha, ou seja, 1/6 para cada herdeiro. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido em hasta pública; e (iii) condenar os réus Denis e Daisy ao pagamento de aluguel mensal a parte autora, na proporção 1/6 para cada uma, sobre o valor locatício mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão do uso exclusivo do imóvel. Os locatícios mensais são devidos a partir da citação até cessação do uso exclusivo do imóvel. Ainda, o valor do aluguel deverá ser apurado para a data da citação e corrigido anualmente pelo IPCA. Também deverá haver correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça quanto aos alugueres vencidos, além de incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Pela causalidade e sucumbência, arcarão os réus Denis e Daisy com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 182/186), em síntese, que a decisão foi arbitrária, ressaltando que nunca se opuseram a venda do bem que é objeto desta controvérsia, insistindo no entanto que tal venda deve se realizar considerando o valor de mercado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 190/197). É o relatório. O recurso é inadmissível. Apesar de intimados, às fls. 206/207, a respeito do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, os apelantes se mantiveram inertes. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josenaldo Ferreira Coelho (OAB: 158786/SP) - Nicolas da Silva Alberto (OAB: 430281/SP) - Elcio Fred Morais Rodrigues (OAB: 440342/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carolina Bazilio de Souza (OAB: 154917/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098671-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2098671-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Theodoro Sozzo Amorim - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 463 (processo principal nº 1171493-78.2023.8.26.0100), que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar a reativação do plano de saúde do autor e dependentes, no prazo de 5 dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento. Sustenta a agravante que o agravado tinha plena ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta. Diz que os percentuais estão de acordo com o pacto celebrado e em concordância com o disposto pela ANS, tratando-se de plano coletivo por adesão. Deste modo, entende que não há que se falar em reativação do contrato, que fora rescindido em razão do inadimplemento. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 56) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 58). A fl. 61 foi informada a perda do objeto recursal. É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que determinou que reativasse o plano de saúde do autor e de seus dependentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Contudo, em pesquisa realizada nos autos principais, observou-se que em decisão prolatada em 24 de abril de 2024 (fls. 492), o juízo a quo revogou o r. decisum, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138673-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2138673-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Nivaldo Soares dos Santos, (Por curador) - Agravada: Edna de Jesus Celestino dos Santos (Curador(a)) - Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que indeferiu pedido de realização de perícia complementar requerida pela operadora de saúde. DECIDO. O recurso de agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 26 em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421- 30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Sola Ribeiro (OAB: 339831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008780-09.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1008780-09.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: L. O. B. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. R. B. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 438/440) que julgou improcedente ação de reconhecimento post mortem de união estável. Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 443/450), preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, visto que pretendia produzir prova oral. No mérito, aduz que a documentação acostada aos autos demonstra que houve união estável com o de cujus anterior ao seu óbito, devendo tal prova ser complementada pela prova testemunhal. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 454/471). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 32 Em consulta aos autos, verifica-se que os links indicados a fls. 150/151, relativos às gravações do depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunhas, tomadas em outro feito (ação previdenciária proposta pela autora em face do INSS, voltada à concessão do benefício de pensão por morte do de cujus Proc. n. 0004052-50.2019.4.03.6306, do Juizado Especial Federal da 3ª Região), admitido na origem como prova emprestada (cf. fls. 147 e 438/440), não estão disponíveis para acesso. Ademais, ao que consta, não há nos autos qualquer arquivo de mídia (cf. fls. 475). Neste contexto, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, afinal a parte recorrente, disponibilize, em 10 dias, novo link de acesso às gravações mencionadas. Após, com a disponibilização do link, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luzinete Ribeiro (OAB: 342586/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140721-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140721-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jales - Impetrante: M. P. F. - Paciente: K. A. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de J. - Interessada: L. C. R. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Kleberson Aparecido Rosa. objetivando afastar a prisão civil decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovida por sua filha, L. C. R (Processo n.º 0004874-44.2022.8.26.0297). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade do decreto prisional. Afirma que quitou as 03 (três) últimas prestações em aberto do débito alimentar (fls. 237/240), as quais autorizariam a prisão civil. Aduz a necessidade da revogação da prisão civil do paciente, sob alegação de que a alimentada atualmente é maior e capaz, labora e casou-se recentemente, bem como em razão da quitação do débito exequendo. DECIDO. Indefiro a liminar. O presente Habeas Corpus é cópia literal do anterior writ (Proc. 2139078-38.2024.8.26.000), que já foi analisado por decisão de 17/05/2024. Na mesma data em que proferida a decisão no agravo anterior a parte ingressou com novo recurso, sem acrescentar qualquer fato novo, repetindo a petição anterior e a tese de que o pagamento das três últimas prestações seria bastante para afastar a prisão civil. O argumento não procede. Como exposto anteriormente no Habeas corpus citado: Trata-se de execução de alimentos devidos à filha L. C. R., atualmente com 19 anos. A execução teve início em 2022, com cobrança das prestações vencidas (a partir do mês de julho), incluindo as vincendas no curso do processo, tal como dispõe expressamente o art. 528, §7º do CPC. O executado, regularmente intimado, apresentou defesa, alegando nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, encontrava-se desempregado. Defendeu a existência de acordo verbal entre as partes acerca dos alimentos inadimplidos (fls. 103/107 dos autos originários). A exequente voltou a se manifestar nos autos (fls. 111/114dos autos originários), requerendo a rejeição da impugnação e a decretação da prisão civil do executado. Pela decisão de fls. 119/125 dos autos originários, foi rejeitada a justificativa apresentada pelo devedor e determinada sua intimação para pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do CPC. O executado, novamente intimado para pagamento do débito ofertou nova justificativa, alegando estar em situação de desemprego e que o encargo teria se tornado excessivo (fls. 166/169 dos autos originários). A fls. 178/180 dos autos originários foi rejeitada a nova justificativa ofertada pelo executado e decretada a prisão civil do executado. O pleito do executado de expedição de contramandado de prisão ante a quitação das três últimas pensões (fls. 235/236) foi indeferido e, consequentemente, mantida a prisão decretada a fls. 178/180. No caso sub judice não há alegação de irregularidade na decretação da prisão civil, sendo observado o procedimento legal de execução do débito alimentar, não havendo efetiva justificativa perante o juízo a quo, sendo insuficientes as alegações formuladas de dificuldade financeira para justificar o descumprimento da obrigação. O crédito não perdeu sua atualidade, para fins de execução, pelo fato imputável ao executado, que não realizou o pagamento na época própria, deixando que a dívida se avolumasse. Não colhe êxito a alegação de que com a maioridade a exequente, vez que nascida em 31/08/2004 (fls. 07 dos autos originários), não mais necessita dos alimentos. A cognição em âmbito de Habeas corpus é limitada, não se prestando à análise da alegação de extinção da obrigação alimentar pela maioridade. Eventual discussão sobre perda da necessidade alimentar da exequente decorrente da sua maioridade civil e da sua eventual capacidade de se sustentar deve ser objeto de ação exoneratória. A dívida em questão é apta a justificar o decreto da prisão civil, pois compreende as prestações alimentícias imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação de execução civil, bem como outras que se venceram no curso do processo. O pagamento das três últimas prestações, vencidas no curso do processo, não afasta a prisão civil, cuja revogação dependeria da quitação integral do débito. Não procede a interpretação apresentada no recurso, pois não basta o pagamento das últimas prestações ou das três prestações que ensejaram o início da execução, também se sujeitando à prisão o inadimplemento das prestações vencidas no curso da execução. Assim, não se justifica no caso concreto suspensão da ordem de prisão ou conversão de regime. Incabível mera repetição do Habeas corpus já proposto e que está em processamento, apenas sendo indeferida a liminar. Impetrado o presente Habeas corpus (17/05/2024), em 20/05/2024 a parte apresenta nova petição noticiando a realização de depósito complementar de R$ 5.498,99, relativo ao montante apurado na planilha de fls. 222, afirmando que referido valor seria suficiente para quitar o débito. Esta matéria deve ser primeiramente suscitada no juízo a quo, o qual deve analisar se efetivamente o pagamento complementar foi apto a extinguir a execução. A propósito, a planilha indicada menciona pensão devida até março de 2024, não havendo menção ao pagamento das prestações de abril e maio/2024. A petição de fls. 19 não guarda conexão com a matéria deduzida na inicial do writ, que mencionava pagamento das três últimas prestações. A consulta do processo principal permite constatar que há indicação de subsistência do débito. Enfim, incabível mera repetição no presente do HC 2139078- 38.2024.8.26.0000. Subsiste o que foi decidido no sentido de que não basta o pagamento de três últimas prestações, mas a execução engloba todo o débito vencido no curso do processo. O pagamento suplementar realizado após a interposição do Habeas corpus, que não parece quitar o débito, deve ser analisado no juízo a quo, não se justificando supressão de instância. Assim, indefiro a liminar. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/SP) - Guilherme Cestare Machado (OAB: 472228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1020132-20.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1020132-20.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renato Luiz Righetto Ifanger - Apelante: Alex Rodrigues Rosa Ifanger - Apelado: Pedro Galhardi Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: AJAPEG Indústria e Comércio de Fibras - EIRELLI (AJAPEG) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, depois de rejeitar impugnação à gratuidade Judiciária concedida ao autor, julgou procedente ação de cobrança, para o fim de condenar os réus a pagarem a quantia de R$ 3.123.918,30 (três milhões, cento e vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos) em favor do autor, com atualização monetária e juros de mora legais a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.077/1.083). Os apelantes, anunciando ser elevado o valor do preparo e a impossibilidade de seu recolhimento numa única parcela, requerem, de início, o parcelamento das custas do preparo, na forma prevista no art. 98, § 6º do CPC de 2015. Deduzem, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de nova perícia, contrariando decisão do magistrado de primeiro grau responsável por toda a instrução, cuja decisão foi confirmada pelo TJ/ SP em decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Frisam, nesse ponto, que a nova perícia é extremamente necessária considerando que a matéria objeto da lide no que tange aos débitos de responsabilidade do apelado e que devem ser abatidos/compensados no pagamento do saldo a pagar do negócio (nos termos do contrato e código civil), conforme prescreve o art. 480 do CPC, em violação ao art. 5º, inciso LV da CF. Pleiteiam, ademais, o acolhimento da impugnação à gratuidade da Justiça concedido ao apelado. Propõem, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do apelante Renato Luiz Righetto Ifanger, considerando que a relação existente entre o apelante Renato e o apelado foi meramente cambial e não tem conexão alguma com o discutido nos autos. No mérito, reiterando o relato constante da contestação, requerem a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de quitação das dívidas de responsabilidade do apelado, posto que os documentos apresentados por ele não correspondem a comprovantes de pagamento, bem como para que seja reconhecido o descumprimento das Cláusulas 4ª, 5ª e 10ª do Instrumento de Cessão de Quotas e o direito de retenção dos apelantes. Pretendem, ademais, o reconhecimento de seu direito em abater/compensar os débitos de responsabilidade do apelado nos termos de tais cláusulas contratuais e art. 368 do Código Civil de 2002. Postulam, outrossim, seja reconhecida a exceção do contrato não cumprido ante a impossibilidade de o apelado exigir o pagamento das parcelas referente à venda das quotas sem antes arcar com as dívidas de sua responsabilidade, bem como a impossibilidade de cobrança dos valores em questão acrescidos de juros moratórios e multa contratual, considerando que não houve quitação total das dívidas do apelado em outubro de 2016 e, ainda que houvesse, isso corresponderia a beneficiar o apelado por um comportamento de má-fé contratual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Requerem, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de compensação dos créditos e débitos havidos entre as partes, considerando todas as cláusulas que compõem o contrato de cessão de quotas, nos termos do artigo 368 do Código Civil de 2002, como já houve reconhecimento por parte do MM. Juízo do Processo n.º 4019336- 17.2013.8.26.0114, de modo que ao final, seja determinado que, em verdade, o apelado é quem é devedor no valor de R$ 203.192,14 (duzentos e três mil, cento e noventa e dois reais e quatorze centavos). Pleiteiam, por fim, a inversão do ônus da sucumbência (fls. 1.086/1.158). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 1.196/1.234). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo ao parcelamento do preparo recursal, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. O pedido de parcelamento em questão Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 77 decorre do fato de ser elevado o valor do preparo, o que implicaria numa alegada impossibilidade de seu recolhimento numa única parcela. Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações apresentadas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira dos apelantes desde o ajuizamento da demanda. Os recorrentes, além de não pleitearem o deferimento dos benefícios da gratuidade Judiciária, qualificam-se como empresários (fls. 14) e a presente demanda envolve contrato de cessão de quotas, previsto o pagamento, por parte do primeiro apelante, da quantia de R$ 2.252.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas, garantidas por 16 (dezesseis) notas promissórias, avalizadas pelo segundo apelante (fls. 14/33). É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. Soma-se que o artigo 98 do CPC de 2015 aplica-se às hipóteses de hipossuficiência econômica, do que não se trata, ademais, dito parágrafo 6º se refere ao parcelamento de despesas processuais, que não se confundem com tributo, como é o caso do preparo recursal. As circunstâncias acima somadas, inclusive o teor da ação proposta, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que o pretendido parcelamento não pode ser deferido. III. É indeferido, por isso, o pleito dos recorrentes. IV. Quanto ao mais, na espécie, diante da condenação imposta na sentença, os apelantes deveriam ter recolhido o teto de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) (artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003). Considerando, portanto, as três parcelas já recolhidas (fls. 1.160, 1.238 e 1249), no importe total de R$ 21.216,00 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais), ou seja, no equivalente a 600 (seiscentas) UFESP’S, resta o saldo devedor de 2.400 (duas mil e quatrocentos) UFESP’S. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - André Pelegrini Barbosa (OAB: 252739/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2139530-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139530-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interesdo.: Exm Administração Judicial Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1767/1768, que manteve a r. decisão de fls. 1739/1732, a seguir transcrita: RELATÓRIO. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo BANCO SOFISA S/A em face das Recuperandas do GRUPO RAFARILLO, postulando a exclusão de seu crédito do Quadro Geral de Credores em razão da extraconcursalidade, porque seu crédito está representado pelas CCE nº 01937-8 e da CCB nº PII25673-0. Carreou-se aos autos as manifestações das Recuperandas e do Ministério Público, respectivamente as fls. 1.663/1.712 e 1.726/1.728, que concluíram pelo desacolhimento da pretensão, pelas razões lá colecionadas e na ensancha postularam o apensamento deste ao incidente de nº 1024346- 89.2023.8.26.0196, em razão de conexão. A Administradora Judicial por sua vez, manifestou-se a fls. 1.716/1.722, e sustenta que o crédito listado é composto por duas operações de crédito: (i) Cédula de Crédito Bancário à Exportação nº 01937-8 emitida em 29/10/2019, aditada em 27/10/2022, com respectivo saldo devedor de R$ 58.606,23 (atualizado até 18/04/2023), e (ii) Cédula de Crédito Bancário nº PII25673-0 emitida em 01/02/2023, com respectivo saldo devedor de R$ 2.054.831,94 e que a primeira (CCE nº 01937-8) prevê a garantia de no mínimo 60% do saldo principal, e a CCB nºPII25673-0 estabelece a garantia de no mínimo 50% do saldo principal, sendo assim, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Assim conclui que o valor extraconcursal deve ser composto até o limite da garantia pactuada no respectivo instrumento, opinando, desta forma, pela manutenção do valor listado no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.050.858,46 (um milhão, cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) na classe III quirografária e o valor de R$ 1.062.579,71 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) como extraconcursal. Concluiu sua peça postulando o apensamento deste incidente à ação nº 1024346-89.2023.8.26.0196. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da conexão. Em 29/09/2023 foi proposta a ação (art. 312, CPC) nº 1024346-89.2023.8.26.0196 pelo GRUPO RAFARILLO contra o BANCO SOFISA S/A postulando o reconhecimento da concursalidade do valor integralmente devido, no valor de R$ 1.062.579,71 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) na classe III quirografária, sob a retórica de ausência de constituição válida da garantia fiduciária. Tecnicamente inexiste conexão na espécie, já que por interpretação autentica do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” somente haverá conexão entre ações que possuem o mesmo pedido ou razão de pedir.] Portanto, conexão é instituto de identificação entre ações e ainda de modificação da competência relativa. “In casu’ cuida-se de ação e incidente de impugnação donde, tecnicamente, não medra a conexão. Contudo, por economia processual, acolho as manifestações e determino o apensamento daquela ação (1024346-89.2023.8.26.0196) a este incidente para decisão conjunta. Deste incidente. O BANCO SOFISA S/A, neste incidente, discorda do pleito das recuperandas (fls. 117/1.669) sob a retórica de que os créditos são garantidos por cessão fiduciária, razão pela qual requereu a total improcedência do requerimento das empresas em Recuperação Judicial. Conforme bem assentado pela Administradora Judicial, cujo parecer adoto como razões de decidir, evitando ser fastidioso, o crédito do Banco Sofisa deve ser mantido como constou no relatório de fls. 1673/1680, em razão da garantia de no mínimo 60% e 50% do saldo principal relacionado a CCE nº 01937-8 e CCB nº PII25673-0, respectivamente, permanecendo amonta de R$ 1.050.858,46 na classe III quirografária e o valor de R$ 1.062.579,71 como extraconcursal. Da ação conexa. O objeto do processo em apenso (n. 1024346- 89.2023.8.26.0196), atinente à adjetivação do credito do Banco Sofisa, já foi dirimido neste incidente, conforme se vê acima de modo que se lhe aplica o vetusto princípio sublata causa, tollitur effectus, ou no vernáculo por exigência do artigo 192, do CPC: suprimida a causa, cessa o efeito. Aduz o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, ocorreu a perda do objeto (art. 493 do CPC), pela existência de fato superveniente relevante1, com a consequente carência superveniente da ação, porque o bem de vida, ou seja, o interesse material do autor deve existir ainda quando da prolação da sentença. “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ140/386). No mesmo sentido: Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 89 RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/1-7, RF 271/150, longamente fundamentado, RJTAMG 26/256, bem fundamentado”.2 Concorde tal entendimento é o magistério de AGRÍCOLA BARBI, dispondo que: “a opinião geralmente admitida e correta é a de que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse”.3 O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada”.4 No mesmo sentido ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Manuale di Diritto Processuale Civile”, vol. I/136, nº 74, 4ª ed., Giuffrè, Milano, 1980). E não ofende o princípio da adstrição ao pedido (artigos 2º, 141 e 492, CPC) o reconhecimento do fato novo (superveniente), porque o artigo 493 do mesmo Código adotou a teoria da relevância do fato superveniente. Logo, nos casos de fatos supervenientes a própria lei autoriza o juiz a reconhecê-lo. “A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente”. (RT 492/156 e JTASP 87/446).” O juiz há de julgar a lide como ela se encontra no momento de receber a dicção judicial. Por isso que a sentença deve ‘refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 303, I e 462, do CPC, direitos supervenientes ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste’ (RT 527/107, RF 271/150 e RJTAMG 26/256). É de todo evidente que a consideração de fato superveniente não modifica a causa petendi, apenas influiu no resultado da lide. Logo, é perfeitamente possível, independentemente de pedido das partes, o reconhecimento do fato novo relevante. “In casu” o fato superveniente foi voluntariamente praticado pelas recuperandas, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487), com as consequências daí advindas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO n. 1024346-89.2023.8.26.0196, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, c.c.493, ambos do Código de Processo Civil, por perda do objeto. Conforme dito na fundamentação deste julgado, as recuperandas deram causa voluntariamente - ao surgimento de fato superveniente, razão pela qual, graças ao princípio da causalidade, responderão pelas ‘expensas litis’. E no tocante à verba honorária, fulcrado no artigo 85, par. 8º, CPC, fixo-a em R$ 5.000,00, devida pelas recuperandas ao Banco Sofisa. Junte-se cópia desta decisão no incidente e após o trânsito em julgado, procederá a Serventia as anotações necessárias. PRIC. 2) Insurge-se o credor Banco Sofisa, afirmando, em suma, que os créditos oriundos das CCE n. 01937-8 e da CCB n. PII25673-0 foram equivocadamente considerados como parcialmente concursais. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a extraconcursalidade de seus créditos. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2141967-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2141967-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S.A. - Agravado: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Interessado: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda., com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial à devedora, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/2005. Recorre o Banco Itaú S/A a sustentar, em síntese, que a cláusula 10 do adendo ao aditivo do plano de recuperação judicial prevê a novação das dívidas sujeitas à recuperação em relação aos diretores, administradores ou terceiros que figuram como avalistas, fiadores e coligados ou devedores solidários; que o parágrafo único da referida cláusula dispõe que ela se aplicará somente aos credores que apresentarem concordância expressa; que, não obstante a boa-fé das recuperandas, tal cláusula é nula, porque está em desacordo com a preservação de garantias; que o plano não especificou como poderia se dar o consentimento expresso dos credores, deixando totalmente vago o conceito; que, neste particular, a r. decisão recorrida estabeleceu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas nesse sentido; que, todavia, é necessário o complemento da r. decisão para acrescentar também a inaplicabilidade os credores que votaram contra o plano, independente de ressalva; que, no que toca à alienação dos ativos da sociedade, as cláusulas 5 e 5.1 do plano devem ser complementadas para descrever as formas de utilização da alienação para Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 107 pagamento dos credores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. Decisão agravada e impedir que o Plano de Recuperação Judicial seja reputado eficaz, até que haja apreciação meritória do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja expressamente declarada nula a cláusula 10, à fl. 3503, do Adendo ao Aditivo referente ao Plano de Recuperação Judicial, bem como para que haja complementação da parte sobre liberação das garantias, determinando a inaplicabilidade aos credores que votaram contra o plano, independente de ressalva e para que seja determinado a retificação do plano na parte sobre a alienação exclusiva de bens das Recuperandas, no intuito trazer pormenorização procedimental, garantindo a transparência e proteção dos interesses envolvidos no processo de reestruturação da empresa. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de apreciação de resultado de AGC na qual fora votado o plano de recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., com aditivos apresentados às fls. 3.475/3.481 e 3.501/3.505. O plano de recuperação judicial se encontra encartado às fls. 1.424/1.504. O relatório da administradora judicial sobre o plano se encontra às fls. 1.692/1.712. De acordo com a petição da administradora judicial de fls. 3.506/3.510, o plano e seus aditivos foram colocado em votação, logrando êxito em sua aprovação nas classes I e IV, por unanimidade. Na classe III, houve aprovação de 55,56% do valor dos créditos presentes, mas a reprovação no cômputo de votos por cabeça, tendo sido alcançado apenas o percentual de 44,44%. Na petição da auxiliar do Juízo foi anexada a ata da AGC, bem como o plano consolidado. As recuperandas postularam a aplicação da regra do cram down, diante do preenchimento dos requisitos legais. É O BREVE RELATO. DECIDO.. É caso de concessão da recuperação judicial, com incidência do quanto previsto no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. Isso porque, embora não tenha obtido a aprovação ordinária do plano apresentado, o fato é que estão preenchidas as regras que autorizam a aprovação do plano pelo cram down, diante do alcance do patamar mínimo da classe na qual houve a rejeição e de aprovação regular nas demais. Também é importante considerar que, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na lei, não se pode desconsiderar relevante aceitação do plano pelos credores, o que, do ponto de vista negocial e econômico, traduz confiança na recuperação da operação empresarial e dos créditos detidos mediante as estratégias apresentadas. Passo à analise das cláusulas do plano, em controle de legalidade, nos termos da jurisprudência consolidada. No tocante ao pagamento dos créditos trabalhistas, é preciso compatibilizar o prazo de carência e das parcelas mensais previstas, para que tudo se enquadre no prazo ânuo previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005. Assim, acolho a manifestação da administradora judicial, no sentido de que o prazo de vencimento previsto na cláusula 3.4 não se aplica aos débitos trabalhistas, os quais devem ser quitados dentro de um ano da concessão da recuperação judicial. O plano de recuperação judicial efetivamente não pode alcançar os terceiros coobrigados, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de recuperação udicial sem ressalvas nesse sentido. A aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal expresso. Para evitar futuras discussões decorrentes da redação das cláusulas acima mencionadas, aplicáveis à alienação de ativos, mister ressaltar que as vendas de UPIs e de demais bens integrantes do ativo não circulante deverão ser realizadas mediante aplicação dos arts. 60, 66 e 141 a 144, todos da Lei 11.101/2005, durante o período de supervisão judicial previsto no art. 61 do aludido diploma legal, consoante jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (e.g. AI nº 2136654-67.2017.8.26.0000), por meio de incidente específico a ser instaurado com esta finalidade. Outrossim, diante da generalidade da cláusula apresentada, sem afetação específica de bem para utilização no cumprimento do plano, eventual constrição advinda de decisão judicial que verse sobre crédito extraconcursal será analisada oportunamente, sendo vedado às recuperandas a alegação genérica de essencialidade. Declaro a nulidade da cláusula 10.4, uma vez que viola texto previsto no art. 61, § 1º e 73, IV, todos da lei 11.101/2005. Em relação aos créditos retardatários, afasto a exigência do trânsito em julgado, bastando, para o pagamento de tais créditos, que a decisão judicial sobre o seu reconhecimento esteja coberta pelo manto da preclusão, não havendo necessidade de se impor ao credor mais uma providência de caráter administrativo, que somente assoberbaria a serventia judicial e obstaria o estipêndio em momento oportuno. Ressalte-se que os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. As demais cláusulas do plano devem ser homologadas nos seus termos, não havendo ilegalidades nos termos convencionados entre as devedoras e seus credores, mantendo-se a autonomia privada das partes. Não há violação à boa-fé objetiva e deve prevalecer a vontade coletiva que se extraiu da AGC realizada. Outrossim, no que diz respeito à exigência contida nos arts. 57 e 68 da Lei n. 11.101/2005, no sentido de quem sejam apresentadas certidões negativas de débitos tributários ou a comprovação do parcelamento dos débitos tributários, há de se harmonizar os interesses em jogo, com a compatibilização entre necessidade de tratamento dos passivos tributários das recuperandas, com o valor de preservação da empresa. Importante ressaltar a profunda alteração do tema da Lei 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, com o fornecimento de diversos instrumentos de readequação do passivo fiscal das empresas em recuperação judicial, já não mais vigorando os termos do inconstitucional artigo 43 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de recuperandas e, em favor do Fisco, foi incluída nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 73, VI), tudo a corroborar a relevância do tema acerca do saneamento fiscal. Assim, se o devedor já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos art. 57 e 68, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, um dos fatores de soerguimento da atividade é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade, como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira do empresário em recuperação judicial. O próprio instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio de suas Câmaras Reservadas em Direito Empresarial, lançou dois enunciados sobre o tema: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente Em julgamento recente, atendo-se às alterações da Lei 14.112/2020, a Terceira Turma do STJ formulou entendimento confirmando a necessidade de comprovação da regularidade fiscal pelas recuperandas, no âmbito federal, sob pena de suspensão da recuperação judicial. Em relação aos débitos fiscais de titularidade dos entes municipais, estaduais e do Distrito Federal, essa exigência dependeria da edição de lei específica. Assim, conforme se depreende do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação, garantiria o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 108 recuperacional, em atenção aos parâmetros de razoabilidade: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (STJ, REsp nº 2053240 SP, Min. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 17/10/2023) Todavia, o C. STJ, em outros precedentes recentes, continuou a dispensar a apresentação de CNDs para concessão da recuperação judicial, mesmo após as alterações da Lei 14.112/2020. (...) Portanto, não há ainda uma consolidação da jurisprudência sobre a questão da apresentação da CND para fins de concessão da recuperação judicial. E, dos debates existentes, alguns pontos merecem especial atenção para que a solução judicial possa ser equilibrada ao ponto de considerar fatos importantes na apreciação das questões relativas ao tema. Embora a nova legislação (Lei 14.112/2020) tenha trazido importantes instrumentos para facilitar a realização de transações tributárias em âmbito federal e, haja um histórico de empresas que não se ocuparam em readequar seus passivos fiscais, utilizando-se da recuperação judicial como um instrumento indireto para postergação do adimplemento de suas obrigações tributárias, os debates processuais em geral, pouco ou nada, falam da mora do fisco federal em promover os atos necessários à exação dos créditos tributários, bem como do descasamento temporal existente entre o procedimento de processamento da recuperação judicial e do procedimento de negociação da transação tributária. Mesmo que a recuperanda faça seu pedido de transação tributária logo em seguida ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ainda assim, a prática tem demonstrado que não lhe será possível, por circunstâncias alheias à sua vontade, a obtenção da CND para fins de concessão de recuperação judicial. Essa realidade é perceptível, pois não houve o fornecimento de infraestrutura adequada à PGFN para atendimento de todas as demandas para as quais o órgão foi criado. Mesmo com o aumento de eficiência na sua atuação, não é possível que se exija do órgão um trabalho que caminhe pari passu ao processamento da recuperação judicial. Desse modo, o quadro hoje é o de não coincidência de tramitação entre os procedimentos acima mencionados. Considerando esse fato, é preciso verificar se a recuperanda está em mora na sua postura. Sobre a questão da regularidade fiscal, às fls. 3.650/3.652, a administradora judicial tem acompanhado as medidas adotadas pelas recuperandas para readequação de seu passivo fiscal. No âmbito federal, a transação tributária, de acordo com petição de fls. 3.666/3.667, foi firmada com a PGFN. Já os passivos estadual e municipal, não há notícias sobre sua realização, não obstante em vigor recente a Lei estadual 17.843/2023. O fato é que não pode ser imputada mora da recuperanda, de modo que o caso necessita de um olhar sob a análise econômica do direito, para se avaliar, dentre as soluções normativas existentes, qual será aquela que melhor acomodará os interesses econômicos das partes envolvidas. A suspensão da recuperação judicial e do seu stay period até que sobrevenha a CND, com as devidas vênias, desconsidera a existência de outros importantes créditos que já poderiam ser satisfeitos, tal como os créditos trabalhistas, os quais possuem caráter alimentar e gozam de preferência pela legislação brasileira, não possuindo o crédito tributário melhor posição. Outrossim, permitir o prosseguimento das ações e execuções contra a recuperanda poderá destruir o plano aprovado pelos credores, já que, por mora da PGFN, não se sabe quando haverá resolução do processo de transação tributária já engendrado. Ao se destruir um plano aprovado, no qual a viabilidade econômica foi reconhecida, corre-se o risco de haver o esvaziamento da própria empresa e perda do valor agregado da operação e de seus bens, o que se revela ruim do ponto de vista econômico até para a própria Fazenda Nacional. Outrossim, seja a saída da suspensão da recuperação judicial ou, até como defendido por alguns, da extinção do processo sem resolução de mérito, há nítida violação do pacto federativo, pelo inegável desperdício de recursos do Poder Judiciário, que atuou com recursos materiais e humanos na condução do processo, mas que não conseguiu entregar a prestação jurisdicional pela mora de órgão do Poder Executivo, ainda que dentro de um contexto justificável pela ausência de infraestrutura adequada. A convolação em falência também é medida que não permite o amálgama dos interesses econômicos envolvidos. Além da inexistência de previsão legal, que não encontra respaldo nos arts. 47 e 73, ambos da Lei 11.101/2005, a ruptura de uma atividade empresarial em desacordo com a solução de mercado dada pelos credores, traz nítido prejuízo a todos os stakeholders da atividade, pois haverá a perda de valor dos seus ativos, além da inadequação dos objetivos do instituto, o qual preconiza que as empresas avaliadas como viáveis devem ter a continuidade da operação preservada. Como as soluções normativas acima mencionadas não refletem efetivo benefício econômico aos interessados, conceder prazo razoável à recuperanda para que proceda à sua readequação fiscal estadual, sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o imediato pagamento dos créditos, sobretudo os de natureza trabalhista, parece ser o melhor caminho a ser seguido. Isso porque a empresa continuará em atividade, cuja viabilidade econômica foi reconhecida pela pelo mercado, considerando ser essa a melhor saída para o recebimento de seus créditos, através de uma visão prospectiva da empresa, do plano e do cenário econômico que advirá, de modo a preservar o valor agregado de seus ativos, os quais funcionam como lastro para a responsabilidade patrimonial das obrigações assumidas pela empresa. De mais a mais, créditos começarão a ser pagos, de modo que haverá a implementação dos benefícios sociais de uma empresa em funcionamento como a consequência almejada pelo legislador, com a inserção direta de recursos na economia, a manutenção de empregos, o cumprimento de contratos. Já no tocante à arrecadação de tributos, os de natureza municipal e estadual serão honrados e os de natureza federal poderão ser transacionados sem qualquer açodamento, de modo Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 109 a proporcionar a melhor escolha para a empresa e o fisco federal. Por todas essas razões, autorizo, em caráter excepcional, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais federais, concedendo à recuperanda o prazo de 01 ano para a continuidade dos atos necessários à conclusão de sua transação fiscal estadual. Tal prazo permitirá, outrossim, que os débitos trabalhistas possam ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. No caso da transação fiscal não se concretizar, as xecuções fiscais terão sua tramitação regular, observado o entendimento sumular previsto no verbete 480 do STJ. Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.939.616/0001-49 e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.741,912/0001-38. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 12 meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que exare ciência da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial às devedoras, com as ressalvas acima elencadas, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj. tjsp.jus.br. Igualmente, nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida. Ciência ao MP. P. R. I. C. (fls. 3686/3695 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão do efeito suspensivo, ainda que não na abrangência pretendida. É relevante a fundamentação quanto à cláusula 10 do plano recuperacional, pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Assim, em que pese a retificação contida no adendo ao aditivo do plano de recuperação judicial nesse sentido (fls. 46/47), ao que parece, o plano merece ressalva para constar que a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados nelas previstas não produzam efeitos relativamente a: (i) credores que não participaram da assembleia geral de credores; (ii) credores que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial; e (iii) credores que votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial, porém com ressalva expressa nesse particular. No que tange ao pretendido complemento das cláusulas 5 e 5.1 do plano, não obstante a aparente probabilidade do direito invocado, tendo em vista o quanto disposto no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, não está evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, então, para assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, processe-o com parcial efeito suspensivo somente para obstar-se a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se o administrador judicial para manifestar-se e a agravada para responder. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, indeferido o telepresencial que, aqui, não se justifica, especialmente porque é mais demorado e porque não admite sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0006413-35.2014.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0006413-35.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Marlene Boa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Apelado: Companhia Fazenda Belém - Interessado: Município de Francisco Morato - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARLENE BOA DOS SANTOS ingressou com Ação de Usucapião Ordinária perante a Justiça Federal em face de UNIÃO FEDERAL, CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, e COMPANHIA FAZENDA BELÉM, sustentando em breve síntese ser detentora dos direitos e obrigações advindos dos Termos de Permissão de Uso de números 13, 14 e 15, localizados na antiga Rua da Ponte Seca, atualmente Travessa José Totta, 22; 40 e 30. Sustenta que há mais de 15 anos zela e cuida dos imóveis como se seus fossem, de forma mansa, pacífica, sem oposição direta com relação ao uso e posse da coisa, pagando todos os tributos incidentes sobre a coisa, inclusive taxas e tarifas, especialmente IPTU e taxa municipal de funcionamento. Sustenta que após reinvindicação da propriedade do imóvel pela terceira ré, apesar de pagar pelas permissões de uso à CPTM, recebeu notificação para desocupação dos imóveis pela Companhia Fazenda Belém e que por estas razões postula a procedência da ação para o reconhecimento da usucapião ordinária (fls. 02/24). Juntou documentos (Fls. 26/424). (...) Decisão de fls. 1181/1182 determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da ação e declarou incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação. (...) No mérito, a ação é improcedente. Tratando-se de usucapião de bem imóvel nos termos do artigo 1242 do Código Civil, é de se observar a existência de justo título e a decorrência do lapso temporal de, no mínimo, dez anos impostos pela lei, com animus domini. Em relação à posse ad usucapionem, esta deve ser mansa e pacífica, ou seja, não deve existir oposição do titular da propriedade durante o lapso prescritivo. Ademais, como já mencionado, o instituto da usucapião tem como elemento essencial o animus domini, isto é, a intenção de manter a coisa como se dono fosse. O usucapiente precisa possuir o bem com convicção e intenção de se tornar o proprietário (animus domini ou animus rem sibi habendi), não bastando a posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento inequívoco do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado. Feitas estas considerações, a parte requerente não comprovou a posse mansa, pacífica e com animus domini. Com efeito, extrai-se dos autos que a requerente e seu falecido esposo adquiriram por cessão de direitos e obrigações o termo de uso de permissão DEPAT 4/1997 do denominado box 13 (fls. 76/83) contrato este inicialmente por Wilson Alves Moreira com a extinta Rede Ferroviária Federal, hoje CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos; box 15 (fls. 725/732) contrato este inicialmente assinado por Djairo Ferro Bezerra com a extinta Rede Ferroviária Federal, hoje CPTM Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, e box 18 (fls. 741/748), contrato este inicialmente por Hugo Célio Tomaz, hoje CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, mantendo a posse dos imóveis, portanto, não como se donos fossem, mas sim como mero detentores do direito de uso deles. Nesse ponto, não há controvérsia de que a requerente recebeu a posse dos imóveis por permissão de uso, tanto é que ele faz referência ao pagamento de prestações à RFFSA na petição inicial, bem como ao longo da instrução processual. Logo, a posse do imóvel foi adquirida com o conhecimento de que pertencia a terceiro e que a requerente poderia usá-lo mediante contraprestação, tendo assim se realizado o exercício da posse por ela, e não, repita-se, como se dona fosse. Nesses termos, trata-se de posse direta decorrente de negócio jurídico, que não exclui a posse indireta do proprietário da coisa, consoante art. 1197 do Código Civil. Ora, esse foi o negócio celebrado entre a extinta RFFSA e a requerente, exercendo esta a posse direta, mas conhecedora de que a posse indireta pertencia a terceiro e que poderia retomar os imóveis a qualquer momento, como de fato ocorreu. Deveras, a posse direta mantida pela autora como permissionário da área, portanto, implica na falta de animus domini, requisito essencial da aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Ainda quanto ao tema, verifica-se a fls. 749/789 nos autos da ação possessória que envolveu as mesmas partes, no qual restou reconhecida a procedência da posse da CPTM e respectiva reintegração, com a posterior e respectiva entrega das chaves de todos os imóveis às fls. 1205/1225. Trata-se, portanto, de prova contundente de que a autora não exercia a posse do imóvel com animus domini, mas sim como mera ocupante permissionária no exercício do direito de uso dos imóveis que figuram como objeto da presente ação de usucapião. Ressalta-se que, apesar de a requerente aduzir ser o Termo de Permissão de Uso justo título para aquisição da propriedade, nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Verifica-se com transparência, portanto, que referido documento, por não ser hábil para transferir o domínio, mas tão somente o direito de uso, não pode sequer ser recebido como justo título para os fins pretendidos pelo autor da presente ação. Desse modo, o tempo de posse em que a autora pagou as prestações regularmente, manifestando o conhecimento de sua condição de permissionária, não pode ser computado para fins de usucapião, pois não exercido com animus domini, faltando-lhe, ademais, justo título, na medida em que o negócio era de permissão e, pelo menos durante aquele período, não era a posse ad usucapionem. Aliás, após receber notificações das requeridas para desocupar os imóveis, conforme noticiado na inicial (fls. 06), a posse da autora passou a ser também injusta. Ressalta-se, ainda, que não obstante a requerente ter assinado junto aos antigos permissionários contrato intitulado como compra e venda de imóvel (fls. 77/78), verifico no próprio teor dos documentos mencionados constar ficando ciente o comprador que a área pertence a R.F.F S/A e que o imóvel encontra-se com termo de permissão de uso, conforme consta no DEPAT 4.1996, termo firmado em 1992. Nesta esteira, forçoso é de se reconhecer que a requerente em momento algum tinha o animus domini, razão pela qual não há como se reconhecer o direito ao reconhecimento da ocorrência do usucapião ordinário. Neste sentido: (...) No mais, também deve ser considerado que, apesar da revelia da Cia. Fazenda Belém nestes autos, ora efetiva proprietária do imóvel, verifico que em nenhum momento referida empresa, abandonou os imóveis, pois, do contrário, não teriam tido tamanha disputa judicial, da qual a parte autora tem ciência inequívoca, conforme inclusive mencionadas pela própria autora em sua inicial às fls. 10/11. Resta evidenciado, assim, a impossibilidade de caracterização do Termo de Permissão de Uso como justo título, haja vista que se trata de ato negocial o qual transfere a outrem apenas a posse direta. E ainda que a transmitente não tivesse legitimidade para assinar referido Termo de Permissão de Uso - como alega a parte requerente ao sustentar que a proprietária seria a Cia. Fazenda Belém -, ele, por maior razão, continuaria não sendo hábil para transferência do domínio e, portanto, não confere o justo título que sustenta a parte autora. Outrossim, pouco importa para a declaração de improcedência do pedido na presente ação saber quem é o titular dominial da área usucapienda, pois o que vale é a posição assumida pela parte autora perante a coisa, que não foi a de dono, ou, nos termos da lei, não demonstrou possuir como seu o imóvel. Ora, conforme já explanado, a posição assumida pela autora perante os imóveis foi a de permissionária durante o período em que exerceu a posse sobre eles. Desta forma, independentemente da titularidade da propriedade dos imóveis em referência, não demonstrados os requisitos essenciais à aquisição da propriedade através da usucapião, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 120 IMPROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por MARLENE BOA DOS SANTOS em face da Companhia Fazenda Belém e outro, e com fundamento no artigo 487, I, julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC) (v. fls. 1422/1429). E mais, tanto é verdade que a recorrente não detinha a posse do imóvel com animus domini, que nas razões recursais faz a seguinte afirmação: A apelante sempre ACREDITOU que a área, de fato, era de propriedade da extinta RFFSA e depois, da CPTM, pois, como já dito, se localiza contiguamente à linha férrea e à estação de trem da cidade (v. fls. 1436). Aliás, ao contrário do alegado pela recorrente, a r. sentença apelada não afirma a existência de cláusula contratual assegurando ao permissionário o justo título, mas sim deixa claro que a posse foi adquirida com o conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiro, podendo a permissionária utilizá-lo mediante contraprestação, ciente da possibilidade de retomada do bem pelo possuidor indireto. E não há nenhuma dúvida de que a celebração de negócio cujo objeto é a permissão de uso não se confunde com negócio de compra e venda de imóvel, não havendo falar em má-fé da CPTM. Anote-se, por relevante, que a improcedência da ação anulatória de retificação de registro imobiliário aforada pela CPTM em desfavor da Companhia Fazenda Belém (autos n. 0025163-16.2009.8.26.0309) transitou em julgado em 1º/6/2016 (v. fls. 1463/1464), ou seja, mais de 3 anos antes da prolação da sentença nestes autos, em 8/1/2020 (v. fls. 1429), portanto, não constituiu fato novo capaz de ensejar a alteração do julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 426. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2139610-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139610-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Adonis Alves Barreto - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em cumprimento de sentença que lhe promove ADONIS ALVES BARRETO, contra a r. decisão copiada às fls. 135/136, de seguinte redação: Fls. 39/52: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aduzindo a executada que o exequente tenta executar valores sem se atentar que sequer há uma sentença confirmando a tutela deferida; que a multa deve ser reduzida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo. O exequente se manifestou a fls. 56/58, alegando que a manutenção e majoração da multa se justifica pelo contínuo e deliberado descumprimento da executada em cumprir a liminar, desconsiderando a ordem judicial e os direitos fundamentais do direito à saúde. Ao final, requereu a majoração da multa para o importe de R$ 10.000,00 por dia de atraso, bem como a penhora pelo sistema SISBAJUD, e a condenação da exequente em ato atentatório à dignidade da justiça. DECIDO. Pois bem, perfeitamente possível o CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida a fls. 63/64 dos autos principais, mormente porque a executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual restou improvido, inclusive com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizada da causa, recurso que já transitou em julgado (fls. 215/220 dos autos principais). Descabe também a redução da multa, que foi fixada com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, constando o teto máximo de R$ 30.000,00, que não é exorbitante, em face da obrigação de fazer, deferida em caráter de urgência, uma vez que o autor necessita com urgência ser submetido ao procedimento cirúrgico. Também fica afastado o pedido do exequente para majoração da multa, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, pois a executada tem o lídimo direito de apresentar a impugnação e se opor ao montante arbitrado no tocante à multa. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e defiro PENHORA ON LINE, que deverá incidir sobre o numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da devedora, por meio do sistema SISBAJUD, cabendo ao exequente o recolhimento da taxa devida. Intime-se. Alega a agravante que o Agravado tentar executar valores sem se atentar que sequer há uma sentença confirmando a tutela deferida, ou seja, sequer existe qualquer título executivo judicial transitado em julgado para embasar a presente execução. Aduz que o valor ora arbitrado é absurdo e excessivamente desproporcional ... razão pela qual deve ser minorada, se entendida como descumprida a decisão judicial, de forma a atingir valor condizente com a realidade e com a Jurisprudência dominante. Preparado (fls. 10/11). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, por r. decisão de 10/11/2023 (fls. 63/64), foi deferida liminar para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias corridos (art. 219, parágrafo único do CPC), contados desde a sua intimação (e não desde a juntada aos autos do respectivo comprovante -art. 231, § 3º do CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) exigível apartir do 11º dia e limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), disponibilize ao autor os procedimentos cirúrgicos de Reconstrução Parcial da Mandíbula com Prótese, Retirada dos Meio de Fixação e Osteoplastia de Mandíbula (fls. 15). Em razão do descumprimento da liminar, foi deferida a adoção de tutela sub-rogatória (fls. 74) e, em face de Nota Técnica emitida pelo NatJus (fls. 225/231), indeferida a produção de prova pericial médica (fls. 232). Destarte, iniciado cumprimento de sentença, foram apresentados orçamentos (R$ 275.080,40, fls. 31; R$ 293.686,73, fls. 32 e R$ 256.550,01, fls. 33) e memória de cálculo da multa cominatória no valor de R$30.000,00, sobrevindo impugnação rejeitada pela r. decisão ora agravada. Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se que a pretensão recursal tem relação com a possibilidade de cumprimento provisório de tutela de urgência, seja quanto à multa cominatória imposta pelo descumprimento da tutela cominatória, seja quanto ao bloqueio de numerário suficiente para a realização do procedimento, o que se deu em sede de tutela sub-rogatória. Cabe, em razão da reduzida probabilidade do direito, processamento do recurso no efeito devolutivo em relação à tutela sub-rogatória, modo de garantir que o procedimento médico seja realizado mediante bloqueio de ativos financeiros. Por outro lado, quanto à cobrança da multa cominatória, deve seguir o recurso no efeito suspensivo, permitindo regular contraditório e oportuno análise colegiada. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2068217-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2068217-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Deusely Floris Vitieli de Lima - Agravado: Moisés Christian Ferreira de Amorim - Agravada: Erika Koda Dias de Amorim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55902 Agravo de Instrumento nº 2068217- 27.2024.8.26.0000 Agravante: Deusely Floris Vitieli de Lima Agravados: Moisés Christian Ferreira de Amorim e Erika Koda Dias de Amorim Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Imissão na Posse em sede de Cumprimento de Sentença, que acolheu em parte a impugnação, mantendo o bloqueio de valores efetivado pelo sistema Sisbajud, no percentual de 30% (fls. 113 dos autos de origem). A Agravante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que o valor bloqueado possui natureza salarial e, portanto, impenhorável. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a imediata liberação da quantia bloqueada. Em juízo de admissibilidade, determinei à Agravante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 e a manifestação sobre a tempestividade do recurso (fls. 53/56). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 58). Às fls. 59/62, neguei o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante e determinei a comprovação, no prazo de cinco dias, do recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. A Agravante deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo recursal (certidão de fls. 64). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 59/62). Entretanto, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão de fls. 64). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2134852-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2134852-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: R. A. F. - Agravado: T. B. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. A. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 03 (três) salários-mínimos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é da ordem de seis mil e quinhentos reais, aproximadamente, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para quinhentos reais, mais gastos com plano de saúde e instituição de ensino do alimentando. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, à partida, deve ser mantida. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem. Ademais, conquanto tenha o juízo de origem fixado em favor da genitora a guarda provisória unilateral da criança, não há elementos concretos que possam contraindicar essa solução, de maneira que os argumentos que o agravante vem de expor neste recurso merecem uma análise mais aprofundada, a ocorrer no processo e também aqui neste recurso, o que significa dizer que, ao menos por ora, não há como suprimir a eficácia da r. decisão agravada, não se identificando, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Eduardo Luiz Filippo Braga (OAB: 289710/SP) - Thifany Fiuza Cabral de Oliveira (OAB: 442781/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2133400-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2133400-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: José Leandro (Incapaz) - Agravado: Maria Gorette Leandro (Curador(a)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se ao que decidiu o juízo de origem ao rejeitar a impugnação, que o valor da multa aplicada a título de recalcitrância revela-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento ilícito em favor do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não há, e nem poderia mesmo haver, critérios objetivos fixados em lei para a quantificação de multa em situação de recalcitrância. É deixado, pois, à prudente análise do juiz o estabelecer critérios que serão tanto mais ajustados quanto mais ajustados às circunstâncias e peculiaridades do caso em concreto. O tempo em que a recalcitrância configura-se, é certo, é um aspecto a considerar-se, mas ele não é o único que é necessário aferir, porque não se pode olvidar que esse tipo de multa possui uma precípua finalidade, que é a de gerar na parte a convicção de que deva cumprir a tutela jurisdicional. Neste momento, quando aqui se está em cognição sumária, não se pode excluir a possibilidade de que o patamar fixado pelo juízo de origem em sessenta mil, novecentos e trinta e três reais e trinta centavos venha a se revelar desarrazoado ou desproporcional, de maneira que se deve controlar a situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica da agravante foi submetida em virtude do que decidiu o juízo de origem, controlando-se, pois, essa situação de risco para que seja possível analisar com maior profundidade a matéria, o que ocorrerá em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Juliana Aparecida Diniz (OAB: 386885/SP) - Cleodete Ferrari (OAB: 411629/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1097200-30.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1097200-30.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artur Nikolaus Ogurzow - Apelado: Cia Industrial H. Carlos Schneider - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Guia Nacional de Classificados - Gnc - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - 1) Contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de declaração de usucapião em favor da autora apelada, o réu interpôs recurso Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 226 de apelação, sem recolhimento do preparo, com pedido de concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não tem condições de arcar com o respectivo valor. Ocorre que a mera alegação não é suficiente para a concessão do benefício, ressaltando que a Lei procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, o que, à primeira vista, não parece ser o caso do apelante, nos termos da impugação ofertada em contrarrazões. 2) Todavia, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em dez dias, o réu deverá: a) apresentar cópia da CTPS atualizada; b) juntar cópias dos três últimos extratos bancários de todas suas contas correntes, poupança e investimento, ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual), bem como dos três últimos extratos bancários de seus cartões de crédito; c) apresentar cópias das três últimas declarações de imposto de renda; e d) esclarecer e comprovar em que consistem seus gastos mensais. Em igual prazo, poderá recolher o valor do preparo, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, observado o valor da causa. 3) Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Glauber Rocha Ishiyama (OAB: 265127/SP) - Lucineia Possar (OAB: 19599/PR) - Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB: 62949/MG) - Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030213-21.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1030213-21.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Angela Maria da Silva Fernandes - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA FERNANDES contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual alega a autora ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, nos quais houve cobrança de taxa de juros abusiva. Requer a exibição dos contratos e a revisão, com condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso. À fl. 24 houve determinação de emenda à inicial para juntada aos autos dos contratos objeto da lide e com indicação do valor incontroverso e do valor controverso. A parte autora se manifestou às fls. 27/34. A r. sentença de fl. 35 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora interpôs recurso às fls. 38/65, com requerimento de gratuidade processual. Sustenta que não pode ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que a relação jurídica não foi formada. Alega que a inicial preenche todos os requisitos legais e que a parte autora tem o direito de pedir a exibição dos contratos pelo réu de forma incidental nos autos. Sustenta ainda que somente há exigência de pedido administrativo prévio para o caso de ação de exibição de documentos. O recurso é tempestivo e interposto sem preparo em razão do pedido de gratuidade processual. A parte ré apresentou contrarrazões às fls. 103/122. A apelante foi intimada para juntar documentos que comprovassem a impossibilidade de pagamento do preparo (fl. 130). Diante da ausência de juntada de documentos, o pedido formulado foi indeferido, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo (fls. 158/159). A parte apelante se quedou inerte, conforme certificado à fl. 184. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser reconhecido em razão da deserção. A parte requereu os benefícios da gratuidade processual. Não obstante, não juntou os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Devidamente intimada para recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.007 do CPC, quedou-se a parte apelante inerte. Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139907-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139907-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravada: Gilvaneide Alves Caetano - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO POSSIBILIDADE DE PENHORA ANTES DA CITAÇÃO, CONFORME PREVISTO CONTRATUALMENTE - ART. 190 DO CPC RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 84/85, que indeferiu o pedido de arresto; aduz que houve autorização expressa, art. 190 do CPC, nenhuma abusividade, insolvência, requisitos preenchidos, desnecessária a ciência do executado, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 63). 3 - Peças anexadas (fls. 17/160). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Não se vislumbra impeço ao arresto cautelar, tendo em mira que as partes acordaram quanto à possibilidade de penhora antes da citação, conforme cláusula 9.11, i, do contrato (fls. 65/66) e art. 190 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de arresto liminar de bens Instrumento particular de confissão de dívida com cláusula expressa acerca da possibilidade de arresto liminar em caso de inadimplemento Art. 190, do CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306695-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar Pretensão à sua reforma Admissibilidade Partes que podem celebrar negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) - O instrumento contratual de confissão de dívida, firmado por pessoas jurídicas devidamente representadas, na presença de duas testemunhas, constitui autêntico negócio jurídico material, que obriga os contratantes em seus exatos termos Restou livremente pactuado que o inadimplemento da dívida confessada autorizaria o arresto cautelar de bens em nome da devedora, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de probabilidade do direito - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248497- 32.2020.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir o SISBAJUD, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Candido de Oliveira (OAB: 306653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2141517-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2141517-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Alzira Jacinto Fratelli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Too Seguros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 61/62, que indeferiu o pedido de gratuidade; aduz que o saldo de R$ 3.392,43 apenas indica sua situação modesta, gastos módicos, não possui outros valores, percebe R$ 1.980,00 do INSS, aguarda provimento (fls. 1/9). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de reparação por dano moral, tendo sido conferida a causa o valor de R$ 26.879,20. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, denotando-se que recebe PIXs, além de remanescer saldo em conta (fls. 26/35). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 301 Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001048-42.2023.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001048-42.2023.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Luiz Batista Dias (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1001048- 42.2023.8.26.0431 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47711 Vistos. A r. sentença de fls. 314/318 julgou procedente a ação, para: a) declarar a inexistência dos contratos entre Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 340 as partes, relacionados na inicial, bem como a inexigibilidade da dívida dela decorrente; b) condenar os requeridos a devolver à parte autora os valores comprovadamente descontados em sua conta bancária, abatendo-se o valor liberado em sua conta corrente decorrente das operações bancárias, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético; Condenadas as requeridas ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu Financeira Itaú pretendendo a reversão do julgado, sob o argumento de que demonstrada que a contratação é regular; que a referida contratação disponibilizou o montante de R$ 446,12 (incidiu correção e atualização no valor do empréstimo até a data de liberação), no dia 31/01/2019, e que o autor se utilizou do numerário disponibilizado, destacando que o autor, no dia 06/02/2019 realiza um saque em sua conta bancária, no valor de R$ 1.000,00, e que a demora no ajuizamento da ação faz presumir que o autor tinha plena ciência da contratação e se valeu do valor liberado. Pede a reforma da sentença, com a manutenção do contrato, fls. 322/332. Processado e respondido o recurso (fls. 338/341), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 356. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 22 de maio de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tulio Emer Damasceno (OAB: 359094/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2105241-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2105241-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Agravado: Agostinho e Agostinho Advogados Associados - Interessado: Energis8 do Brasil Ltda - Interessado: Cotrag Transportes Guerra Ltda - Interessado: FFB ENTERPRISES, INC. - Interessado: Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda - Interessado: José Alberto Machado - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Contrato de honorários. Decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo da ação. Processos nº 0008008- 26.2014.8.26.0082/01 e 0005642-14.2014.8.26.0082, em trâmite perante o mesmo juízo, todos apensados ao processo nº 0008361-66.2014.8.26.0082 a que se refere este recurso, em que se busca, dentre outras questões, a satisfação de débitos oriundos da prestação de serviços feita pelos exequentes (ora agravados), em relação à mesma empresa executada, que se reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa recorrente. Hipótese em que há agravo de instrumento anterior n° 2062021-56.2015.8.26.0000, distribuído à Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto em relação aos processos conexos e apensos, e que se relacionam à mesma macro relação jurídica havida entre as partes do débito originário. Conexão que determina a prevenção em sede de recurso, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Vistos para decisão monocrática AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO EIRELI, nos autos do ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença promovida por AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PETROWAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (atual ENERGIS8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda), inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Energis8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda. (atual denominação de Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda.), incluindo a agravante, e outros, no polo passivo do cumprimento de sentença (cópia digitalizada a fls. 39/43, integrada pelas fls. 44, deste agravo), alegando o seguinte: a agravante foi incluída no polo passivo da ação de cobrança ajuizada em 2014, em fase de cumprimento de sentença, na qual os agravados buscam receber crédito no valor de R$ 38.971,79 da empresa Energis8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda.; o Juízo a quo incluiu a agravante no polo passivo da execução porque entendeu que ela compõem grupo econômico da empresa devedora; a agravada não mencionou qualquer ato da agravante que configure abuso de personalidade; a decisão agravada foi fundamentada em relatório do administrador judicial de outra demanda; esse relatório não é laudo pericial, conforme equivocadamente considerado pelo Juízo a quo; a agravante não pode produzir prova quanto à sua alegação preliminar de ilegitimidade passiva nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; a circunstância de a empresa devedora e a agravante possuírem o mesmo sócio não caracteriza formação de grupo econômico ou confusão patrimonial; a decisão agravada deve ser reformada para que a agravante possa produzir as provas nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; não ficou configurado o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50, § 4º do Código Civil; também não ficou provada confusão patrimonial; o fato de a empresa devedora não possuir condições financeiras para se manter em funcionamento não demonstra que houve abuso da personalidade jurídica; ainda que estivesse configurado o abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, a agravante sequer foi acusada de se beneficiar de eventual abuso; a agravante foi mencionada no relatório do administrador judicial porque fez transferências à empresa devedora relacionados a um contrato de mútuo vigente à época; a empresa devedora nunca utilizou-se da agravante para ocultar seus bens; a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu apenas porque há identidade de sócios e um contrato de mútuo entre a agravante e a empresa devedora; o relatório do administrador judicial que foi equivocadamente interpretado como laudo pericial pelo Juízo a quo menciona que a empresa devedora recebia recursos financeiros de outras fontes para dar continuidade às suas atividades empresariais, o que demonstra não haver qualquer ocultação de patrimônio ou manobras para não cumprimento de suas obrigações; a inexistência de bens penhoráveis da empresa devedora não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica; a empresa devedora ainda desenvolve suas atividades empresariais e indicou bem à penhora que não foi aceito pela agravada; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/13). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a não concessão do efeito suspensivo comprometerá a efetividade do provimento jurisdicional porque a agravante poderá sofrer atos de constrição patrimonial; a probabilidade do direito da agravante está comprovada pela jurisprudência deste Tribunal e pela ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica; o patrimônio da agravante deverá ser preservado até que este recurso seja definitivamente julgado. O preparo foi realizado (fls. 46/49). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para obstar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e para impedir eventual constrição de seu patrimônio (fls. 51/58). A agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da comunicação ao juízo de primeiro grau, sobre a interposição do recurso (fls. 64/72). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela associação de advogados exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, e incluir a agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Eis os termos da r. decisão recorrida: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, com antecipação de tutela (fls 434/445) alegando que desde 2014 promove, sem sucesso, a execução de seu crédito. Segue alegando que a executada se esquiva de honrar o crédito, apesar de ter condições para tal e que se vale de sua personalidade jurídica para furtar-se ao pagamento do quanto devido aos credores. Alega ainda haver confusão patrimonial entre a executada e as empresas sócias. Requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação da requerida ao pagamento da multa por litigância Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 461 de má-fé e a procedência deste incidente. Juntou documentos (fls. 446/721). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos sócios da executada (fl. 722). Interposto agravo de instrumento face ao indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 735/743) ao qual foi negado provimento (fls. 756/760). Citadas Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fl. 788); Cotrag Transportes Guerra Ltda (fl. 789); FFB Enterprises (fl. 791) e, frustrada a citação de MSFB Participações e Investimentos Ltda (AR’s negativos pgs. 790, 1009 e 1.018/1.019), o exequente requereu a desistência em relação a ela (fl. 1.023), com o que concordaram os demais requeridos (fls. 1.039 e 1.041). Em sua contestação, Agecom Produtos de Petróleo Eireli, atual denominação de Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fls. 801/808), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve abuso da personalidade jurídica. Alega não ter o exequente apontado qual ato da empresa configuraria abuso da personalidade jurídica; que a requerida não teria sido beneficiada por eventual abuso da executada; que a existência de um sócio comum não configuraria abuso; que para o reconhecimento da responsabilidade do sócio seria necessária o esgotamento do patrimônio da executada; que tal patrimônio ainda subsiste; que o recebimento de recursos financeiros de outras empresas não configura ocultação de patrimônio, mas sim que tais recebimentos possibilitam o regular exercício de suas atividades; requer a improcedência do incidente e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. As requeridas Energis8 do Brasil, FFB Enterprises Inc; Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda apresentaram contestação nas pgs. 810/830 arguindo preliminar de Inépcia da Inicial; que a exequente não esclarece qual foi o ato praticado pela executada ou pelas sócias desta que configurassem as hipóteses do Artigo 50 do Código Civil; que as empresas requeridas não são sócias da exequente e não deveriam figurar no polo passivo deste incidente; preclusão do pedido por ter havido indeferimento anterior; que a empresa teve patrimônio bloqueado em quatro outras execuções havendo, portanto, patrimônio para saldar a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente; que eventuais adiantamentos referem-se a adiantamento de recurso para produção de bens que posteriormente são entregues e que tais transações são registradas na contabilidade de ambas as empresas; que houve julgamento de pedido semelhante feito por outra empresa e julgado improcedente na 2ª Vara desta Comarca; requer a improcedência deste incidente e a condenação da requerente ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (pgs. 810/1007). Réplica do autor fls.1.029/1037. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Agecom. Isso porque a formação de grupo econômico ficou demonstrada no laudo pericial de fls. (549/567), de modo que a negação de pertencer a esse grupo econômico deveria, necessariamente, ser também embasada em prova pericial, o que não ocorreu, não se podendo aceitar como prova mera alegação da requerida. Além disso, a jurisprudência entende possível a desconsideração da personalidade jurídica abrangendo empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não sócias da executada. Nesse sentido: (...) Afasto também a preliminar de inépcia da inicial formulada pelas demais requeridas. A própria defesa de mérito apresentada na contestação demonstra terem tais requeridas entendido perfeitamente os termos da inicial, não havendo que se falar em inépcia, portanto. No mérito, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Nesse sentido são irrelevantes os argumentos de preclusão por já haver decisão em sentido contrário e de pedido semelhante ter sido julgado improcedente por outro Juízo. Ora, o indeferimento de um mero pedido não faz coisa julgada. O fato de, em dado momento, não haver indícios suficientes para o seu deferimento não significa necessariamente que jamais haverá. Mormente no caso destes autos em que o robusto conjunto probatório apresentado indica a necessidade de análise mais detida. Quanto ao fato, igualmente irrelevante, de haver decisão em sentido contrário proferida por juízo diverso em situação supostamente semelhante, para além de uma possível divergência de entendimento entre magistrados, esta não é a via adequada para a avaliação dessa suposta semelhança, principalmente porque esta decisão é elaborada com base na jurisprudência consolidada nas instâncias superiores. Não se pode acolher sequer o argumento de não ter havido o exaurimento dos bens da requerida, até porque tal argumento veio desacompanhado da indicação de bens à penhora, ou seja, as empresas sócias alegam que a executada ainda tem bens, no entanto não os indicam à penhora, tampouco tais bens figuraram em quaisquer das pesquisas feitas pelo juízo. No que diz respeito ao laudo pericial apresentado, esse é claro em comprovar a existência de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio e lesar credores. Especialmente quando se leva em conta a informação do i. perito no sentido de que a perícia foi baseada não em demonstrativos legais, mas sim em informações do setor financeiro da empresa, sob a alegação da contadora e do advogado da requerida dando conta de que os respectivos registros contábeis estariam desatualizados (fls. 551) e que, mesmo posteriormente, quando da elaboração das respostas aos quesitos, não foi esclarecido ao i. perito se contabilidade da empresa estava ainda desatualizada ou não (fl. 560). Mais adiante, o i. perito informa que, das informações analisadas se chegaria a conclusão de que a empresa não tem meios para sequer se manter em funcionamento, posto que os valores declarados como pagamentos são superiores, inclusive, ao seu faturamento bruto (fl 554). Para confirmação de tal conclusão, o i. perito dirigiu-se novamente à empresa, ocasião na qual lhe foram apresentados documentos que considerou “arquivados em boa ordem, de forma cronológica” (fl. 555). Tais documentos demonstraram haver aportes diários nas contas bancárias da requerida, oriundos de Agecon e de outras fontes as quais não pode identificar pelas anotações lançadas nesses documentos, sendo tais aportes responsáveis pelo suporte necessário ao regular funcionamento da requerida. Respondendo ao quesito formulado para esclarecer quais seriam essas outras fontes de aporte financeiro à requerida, o i. perito demonstrou a formação de grupo econômico composto pela requerida e mais quatro empresas, todas controladas pela mesma empresa sócia, da qual o advogado da requerida é o controlador. Assim, da conclusão do i. perito de que há aporte financeiro diário à requerida para sua manutenção em funcionamento, aporte esse oriundo de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de empresas sócias, somada às inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens, é inequívoca a conclusão de que o grupo escolhe quais pagamentos fazer e quais não fazer. Se assim não fosse, considerando o capital social e faturamento da requerida, há muito já teria saldado a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente, especialmente considerando-se a recusa injustificada da requerida em depositar nos autos mensalmente 15% (quinze) por cento de seu faturamento para adimplir a dívida (fl. 559/560). Como se vê, é flagrante a utilização do grupo econômico para se furtar ao cumprimento das obrigações contraídas junto aos credores. De rigor, portanto, a procedência do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento da sentença as empresas sócias da executada, Energis8 do Brasil Ltda e FFB Enterprises Inc., bem como as demais empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam: Agecom Produtos de Petróleo Ltda, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, certifique- se o trânsito em julgado e traslade-se cópia para os autos principais, cadastrando-se as empresas sócias e as do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se naqueles. Intime-se.” A decisão que julgou os embargos de declaração interpostos foi assim fundamentada: Vistos. Não conheço dos Embargos opostos por Energis8 do Brasil Ltda, FFB Enterprises Inc., Cotrag Transportes Guerra ltda e Energis8 Agroquímica Ltda (fls. 1064/1075). O pleito tem caráter meramente infringente, isto é, a parte Embargante pretende efeito modificativo da decisão, o que é vedado na seara dos Embargos. A decisão desafia recurso próprio. No mais, recebo os embargos opostos pelo exequente (fls. 1050/1051), eis que tempestivos, mas deixo de dar-lhes provimento. Isso porque inocorre a omissão alegada pelo embargante quanto à sócia da executada Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 462 Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, tendo em vista que consta da sentença a sua atual denominação, qual seja Energis8 Agroquímica Ltda, conforme Ficha Cadastral Simplificada de fl. 836. Intime-se. (fls. 44; DJE: 12/04/2023, fls. 45) Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC1, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2189377-34.2015.8.26.0000 (ilustre Desembargador Relator Cesar Luiz de Almeida 28ª Câmara do Direito Privado), cumpre-se observar que há um outro recurso, mais antigo, que envolve fatos originários conexos (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000 Dra Daise Fajardo Nogueira Jacot 27ª Câmara de Direito Privado referente aos processos da origem nº 0005642-14.2014.8.26.0082 e 0008008-26.2014.8.26.0082). Esse então primeiro recurso (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000) já havia analisado, em momento outro, questão concernente ao pedido da mesma exequente (ora agravada) de busca de bens de empresas não integrantes do polo passivo da empresa Petrowax. Destaco, por oportuno, a Ementa do v. Acórdão prolatado nos autos do recurso em questão: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de penhora dos bens de propriedade de Empresas não integrantes do polo passivo. Inconformismo do exequente deduzido no Recurso. Rejeição. Pedido instruído tão-somente com cópia das fichas cadastrais das mencionadas Empresas. Ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Mera alegação de existência de Grupo Econômico e de confusão patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000, da Comarca de Boituva, em que é agravante AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, é agravado PETROWAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, d.j. 15/09/2015). Esse recurso anterior em destaque, distribuído à 27ª Câmara Agravo nº 2062021-56.2015.8.26.0000, se refere aos processos originários nº 0005642-14.2014.8.26.0082 apensado ao 0008361-66.2014.8.26.0082 em 10/02/2016, e nº 0008008- 26.2014.8.26.0082 apensado ao 0008361-66.2014.8.26.0082 em 15/03/2017. O presente recurso tem por origem decisão proferida nos autos do processo nº 0008361-66.2014.8.26.0082, em que estão apensados os dois processos que se referem ao agravo de instrumento mais antigo, todos que tramitam conjuntamente em razão da conexão reconhecida pelo r. juízo a quo. A 27ª Câmara de Direito Privado está preventa, pois, para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) agravo de instrumento anterior foi a ela distribuída (agravo de instrumento n° 2062021-56.2015.8.26.0000); ii) o recurso anterior deriva de causa conexa (conforme se verifica da decisão proferida pelo juízo de origem copiada nos autos deste recurso, que se refere ao apensamento dos processos 0008008-26.2014.8.26.0082/01, 0008361-66.2014.8.26.0082 e 0005642-14.2014.8.26.0082 (fls. 193 deste recurso). A Câmara que conheceu do primeiro recurso de Agravo de Instrumento que envolve uma causa oriunda de questões conexas e pelo mesmo fato (débitos originários de prestação de serviços do exequente, à executada principal), acarreta a prevenção deste Agravo. É o que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 g.n.) APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930-06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724- 05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, ilustre Desembargadora Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - José Alberto Machado (OAB: 174552/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2139778-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139778-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: APARECIDO CANDIDO ALVES - Agravado: AGRICOLA NOVA SANTA MARIA EIRELI - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2139778-14.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aparecido Cândido Alves Agravada: Agrícola Nova Santa Maria Eireli Comarca: Mirassol - 1ª Vara Cível (autos nº 1006216-84.2022.8.26.0358) Juíza prolatora: Natália Berti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46694 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, nos autos de ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito, deixou de reconhecer o vício de intimação apontado pelo autor, indeferindo, por conseguinte, o pedido de republicação da sentença que julgou improcedente a demanda e consequente restituição do prazo recursal. É o relatório. Consoante se verifica, ao ajuizar a presente demanda, o autor requereu que as intimações fossem realizadas em nome tanto do advogado quanto da advogada que subscreveram a petição e que continuam a representá-lo, sendo certo que durante todo o processado as intimações foram publicadas apenas em nome da advogada. Ocorre que, em sua última manifestação anterior à sentença, o autor requereu que todas as publicações sejam realizadas em nome deste signatário, o que, contudo, não se verificou, tendo sido a sentença publicada apenas no nome da advogada do autor, tal como ocorrera até então. Diante disso, deduziu em primeiro grau a petição que deu origem à decisão ora vergastada, assim o fazendo com fundamento na norma do artigo 272, § 5º, do CPC, que assim dispõe: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Contudo, o § 8º do citado artigo preceitua que A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Nessa perspectiva, falece ao autor interesse para a interposição do presente agravo de instrumento, cabendo a ele interpor desde logo o recurso de apelação contra a sentença a fim de submeter a questão relativa ao vício de intimação à apreciação da instância superior, a quem compete, ademais, a realização do juízo de admissibilidade da apelação, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - José Alexandre Morelli (OAB: 239694/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2182169-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2182169-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - Feira Santana I - Spe Ltda - Autor: Nova Show Car Service Centro de Estética Automotiva Ltda. - Interessado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves - A 34ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Nova Show Car Service Centro de Estética Automotiva Ltda. Não tendo havido a citação da parte contrária, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 280), a autora requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 285. Contudo, verifico que o depósito prévio de fls. 99 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 3000109322337, do processo nº 1030338-09.2015.8.26.0100, da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à presente ação rescisória (nº 2182169-52.2022.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 285. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2140736-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140736-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: Fabiano Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2140736-97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2140736-97.2024.8.26.0000 Comarca: Jarinu Vara Única Agravante: Município de Jarinu Agravado: Fabiano Silva dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 7.586 AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DIREITO À SAÚDE INSUMOS Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para compelir o Município ao fornecimento de insumos necessários ao tratamento de saúde do autor Paciente portador de Neoplasia Maligna de Retroperitônio, Carcinoma Neuroendócrino Paciente submetido, em janeiro de 2016, a Ressecção Cirúrgica Ampla, com Cistectomia, Linfadenectomia e restauração do fluxo urinário, com uretero-ileostomia Pedido apresentado em Primeiro Grau relativo a insumos necessários a troca de bolsa de urostomia Razões recursais que não impugnam de forma específica os fundamentos da r. sentença Ausência de impugnação do agravante quanto aos insumos requeridos pelo autor, sobre o prazo de cumprimento da liminar, e sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, que, se descumprida, pode acarretar sequestro de verbas públicas Município que apresentou modelo de peça processual, sem sequer adaptá-lo ao caso concreto Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Inadmissibilidade Inteligência do artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 574 CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JARINU contra a r. decisão de fls. 44 a 45, que, no processo autuado sob o nº 1000322-36.2024.8.26.0301, interposto por FABIANO SILVA DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória requerida para compelir o agravante ao fornecimento de insumos necessários ao tratamento de saúde do agravado. Afirma o agravante que o fármaco, em razão do valor, é disponibilizado pela rede pública de saúde do Município, Estado de São Paulo e União e, para tanto, basta o paciente preencher formulário administrativamente, anexando receita médica com prazo não superior a 30 dias, além de disponibilizar documentos e informações adstritas entre paciente e médico, para que os mesmos forneça o medicamento. Dispõe que em razão do citado e pelos próprios motivos suscitados pela Agravada, requer a mesma que o Município terá que suportar ônus excessivo e desnecessário, haja vista que, o fato de tal fármaco não constar da lista de medicamentos disponíveis pela rede farmacêutica dos municípios, terá que adquirir o remédio apenas para atender a necessidade da Agravada, ao passo que o Estado pode fornecer o fármaco mediante procedimento próprio. Sustenta que em cinco dias, nenhum hospital e convênio, nem mesmo o SUS conseguiria agendar uma CIRURGIA, seja de pequeno ou grande porte e de complexidade. Aponta que o paciente recebe o medicamento Olanpazina 5mg, de alto custo e que os demais medicamentos estão à disposição na rede, exceto Paroxetina, que está sendo providenciado. Alega, ainda, que partindo-se dessa premissa a cirurgia Buco-maxilo-facial deve-se adequar ao profissional habilitado e responsável pelo tratamento e pós-cirurgia, não se tratando de mero estético. Também ressaltamos que os laudos médicos se deram em meados de maio e julho de 2023, há um ano exatamente, e em fls. 19 a fls. 30 entre 2019 a 2021; Laudos estes dos medicamentos que segundo não estão surtindo efeitos. Pede a exclusão dos agentes políticos do polo passivo, figurando somente o Município de Jarinu, na pessoa jurídica de direito público interno. Aduz que não há que se falar em urgência no fornecimento se a prescrição dos medicamentos foi feita há anos, desqualificando a própria pretensão e a necessidade da medida em caráter extremo. Afirma que em havendo disponibilidade do medicamento e da cirurgia através de procedimento próprio que, necessita, inclusive, do preenchimento de formulário, prescrição médica atual, haja vista que a Agravada já realiza acompanhamento médico conforme laudos médicos anexo, a ação deveria ser voltada em face da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, para quem está prevista a atribuição na dispensação do referido fármaco e, não em face do Município. Ao discorrer sobre o pedido de efeito suspensivo, aponta que o Município terá que proceder à compra do medicamento e à cirurgia, o que comprometerá o orçamento de forma desmedida. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar e, ao final, que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consta da inicial que o autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Retroperitônio, Carcinoma Neuroendócrino. Foi submetido, em janeiro de 2016, a Ressecção Cirúrgica Ampla, com Cistectomia, Linfadenectomia e restauração do fluxo urinário, com uretero- ileostomia. Depois da cirurgia passou a fazer uso contínuo dos seguintes equipamentos, com troca da bolsa para urostomia a cada três dias: 1. Conjunto de Placa CONVEXA e bolsa para urostomia: Sistema compatível de bolsa e base adesiva para estoma urinário adulto. Bolsa com plástico, sistema antiodor, transparente ou opaca, sistema antirrefluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana, recortável com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (15 unidades/mês); 2. Cinto elástico ajustável para fixação de bolsa: Cinto elástico provido de encaixes nas extremidades que se adaptam às hastes, em forma de linguetas, existentes na base/bolsa de estomias, e de fivela regulável, para se ajustar à circunferência abdominal da pessoa estomizada, proporcionando maior segurança ao paciente (2 unidades/mês); 3. Coletor urinário de perna e/ou de cama: Coletor urinário de perna ou de cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema antirrefluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter cintas elásticas de fixação (8 unidades/mês); 4. Barreira protetora de pele sintética e/ou mista em forma de pó/pasta e/ou placa: Barreira protetora de pele e formadora de película disponibilizada como 1 frasco + 2 tubos de pasta; 5. Gel solidificador para urostomia: Pó que transforma urina líquida em gel, permitindo maior controle, e evita extravasamentos (1 frasco ou caixa/mês). Ainda de acordo com o autor, os equipamentos, tal como especificados, garantem maior conforto ao paciente. O Município, no entanto, fornece apenas o primeiro item, porém, sem as especificações técnicas recomendadas. O conjunto fornecido pelo Município não dispõe de placa convexa, que evita o refluxo da urina, e também não dispõe de base de resina sintética. O refluxo da urina provoca assaduras, e o material da base adesiva é alergênico, o que causa extremo desconforto ao paciente. Afirma que as fotografias em anexo retratam as diferenças, entre o conjunto solicitado pelo médico que realiza o acompanhamento do autor, e o conjunto fornecido pelo município. Há, ainda, fotografias que demonstram as assaduras e a reação alérgica provocada pelo equipamento fornecido, que lhe retiram ainda mais qualidade de vida. Os itens 2 a 5 não são fornecidos. Considerando-se o orçamento em anexo, a estimativa de custo mensal dos insumos solicitados é de R$ 1.130,00. O autor é aposentado por invalidez, e o benefício previdenciário percebido, no valor de R$ 2.858,00, não lhe permite a aquisição mensal dos equipamentos, sem prejuízo do sustento próprio e o da família. Após remessa dos autos ao NAT-Jus Núcleo de Apoio Técnico, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parecer favorável ao autor (fls. 41 a 43, dos autos de origem), foi proferida a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos, Fabiano Silva dos Santos ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU. Em síntese, alega a parte autora que é portadora de Neoplasia Maligna de Retroperitônio, Carcinoma Neuroendócrino e que necessita fazer uso, com urgência, dos medicamentos/produtos elencados em sua petição inicial. Explica que apenas um dos itens é fornecido pelo Município e em qualidade inferior ou diversa da que necessidade, o que vem lhe ocasionando ferimentos graves. Os custos com esses cuidados custam R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais). Requer a tutela de urgência consistente em fornecimento, pelo Município, dos itens em questão, nas quantidades elencadas na inicial, mensalmente. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando o preenchimento de formulário pela parte requerente para a remessa do feito ao NATJus (fls. 18/20). Nota Técnica do NATJus (fls. 41/43). É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 09/16 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a enfermidade que o acomete, bem como os itens de que necessita para prosseguir com seu tratamento. Há também urgência no pedido, conforme suficientemente explanado na Nota Técnica do NATJus (fls. 41/43) Há perigo de dano, consistente em lesão de órgão ou comprometimento de função do requerente, se não tiver à sua disposição os itens que requer lhe sejam fornecidos pelo Município. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o Município de Jarinu, no prazo de 5 dias, forneça, mensalmente, os seguintes itens ao requerente: 1. Conjunto de Placa CONVEXA e bolsa para urostomia: Sistema compatível de bolsa e base adesiva para estoma urinário adulto. Bolsa com plástico, sistema antiodor, transparente ou opaca, sistema antirrefluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana, recortável com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (15 unidades/mês); 2. Cinto elástico ajustável para fixação de bolsa: Cinto elástico provido de encaixes nas extremidades que se adaptam às hastes, em forma de linguetas, existentes na base/bolsa de estomias, e de fivela regulável, para se ajustar à circunferência abdominal da pessoa estomizada, proporcionando maior segurança ao paciente (2 unidades/ mês); 3. Coletor urinário de perna e/ou de cama: Coletor urinário de perna ou de cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema antirrefluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter cintas elásticas de fixação (8 unidades/mês); 4. Barreira protetora de pele sintética e/ou mista em forma de pó/pasta e/ou placa: Barreira protetora de pele e formadora de película disponibilizada como 1 frasco + 2 tubos de pasta; 5. Gel Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 575 solidificador para urostomia: Pó que transforma urina líquida em gel, permitindo maior controle, e evita extravasamentos (1 frasco ou caixa/mês). O não fornecimento no prazo determinado implicará na aplicação de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de 10.000,00 e, ainda, podendo levar ao sequestro de verbas públicas. Cite-se o réu para contestar a ação nos termos do artigo 335 c.c. artigo 183 do Código de Processo Civil. A citação será realizada na forma do § 1º do artigo 183, do Código de Processo Civil, disciplinado pelo Comunicado Conjunto 508/2018, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/3/2018. (fls. 44 a 45, dos autos principais) Ocorre que, das razões recursais apresentadas pelo Município, verifica-se que o agravante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. O agravante trata sobre o fornecimento de cirurgia e de medicamentos, e não insumos. Afirma que o paciente recebe o medicamento Olanpazina 5mg, de alto custo e que os demais medicamentos estão à disposição na rede, exceto Paroxetina, que está sendo providenciado, fato que sequer foi tratado na inicial. Trata sobre realização de cirurgia buco-maxilo-facial. Pede a exclusão dos agentes políticos do polo passivo, figurando somente o Município de Jarinu, quando já é o Município o único réu no polo passivo da ação. O agravante, ainda, trata o agravado como AGRAVADA, em diversos momentos. Ao final do recurso, atribui ao agravo, o valor da causa de R$13.560,00. O recurso está divorciado da situação descrita na inicial. Verifica-se, portanto, que não existe impugnação do agravante quanto aos insumos requeridos pelo autor, nem sobre o prazo de cumprimento da liminar, tampouco sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, que, se descumprida, pode acarretar sequestro de verbas públicas. Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Ante o exposto, pela ausência de dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) - Joao Paulo Pizzoccaro Collucci (OAB: 225727/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2138225-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2138225-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Guacu Acessoria Aduaneira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44196 Processo 2138225-29.2024.8.26.0000 Agravante: Guacu Acessoria Aduaneira Ltda Agravado: Estado de São Paulo Comarca de Ribeirão Preto Juiz(a) Prolator(a): Gustavo Müller Lorenzato 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal em que o DD. Magistrado a quo desacolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante. 2. Prevenção do DD. Desembargador Magalhães Coelho, com assento na 7ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação de nº 1026817- 03.2015.8.26.0053. Incidente in casu o disposto no do art. 105, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Guacu Acessoria Aduaneira Ltda contra r. decisão de fls. 326 (dos autos de origem), proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em que o DD. Magistrado a quo desacolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante. Sustenta, em síntese, que a exceção de pré- executividade além de elencar débitos discutidos em ação revisional trouxe o questionamento acerca da incidência dos juros moratórios das CDAs 1.207.054.687, 1.207.054.698, 1.210.360.515, 1.212.104.598, 1.213.709.350, 1.215.220.094 incluídas na execução fiscal ajuizada pela FESP. Alega que os aludidos títulos executivos foram inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 16.497/20017, logo, incidindo juros acima da taxa SELIC, em descompasso com o quanto decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Requer, assim, a concessão liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, para determinar a suspensão da exigibilidade das referidas CDAs, e, ao final, o provimento do recurso para decretar a extinção parcial da execução fiscal relativamente à cobrança das aludidas CDAs. É o relatório. Decido. A despeito de a parte agravante alegar que as CDAs 1.207.054.687, 1.207.054.698, 1.210.360.515, 1.212.104.598, 1.213.709.350, 1.215.220.094, não tenham sido objeto de análise na ação revisional nº 1026817-03.2015.8.26.0053, constata-se que a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, abarca todas as CDAs questionadas naquela ação revisional, além destas descritas neste recurso, conforme consta da do título executivo que instruiu a execução fiscal ajuizada pela FESP. Nesse contexto, tenho que o recurso ora interposto não comporta conhecimento por minha relatoria, em razão do disposto no artigo 105, parágrafo terceiro, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, é de vez que constatada a prevenção do DD. Desembargador Magalhães Coelho para o conhecimento do presente recurso, por força da relatoria do recurso de apelação nº 1026817-03.2015.8.26.0053, feito relacionado às certidões de dívida ativa elencadas na execução fiscal, além daquelas constantes da execução de pré- executividade. A solução que impende acolhida perpassa na trilha do instituto da conexão que justifica a prevenção prevista no art. 105, §3º do RITJSP. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica anteriormente tratada pelo DD. Desembargador Magalhães Coelho, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno, não compete, v.g., à presente Relatoria a cognição recursal em tramitação. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Magalhães Coelho com assento na 7ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Considerando que há pedido de efeito suspensivo, redistribuam-se imediatamente os autos, sem necessidade de aguardar o decurso de prazo relativo à publicação da presente decisão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1501334-74.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1501334-74.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Jose Calve Filho - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 46/47, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 653 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143199-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2143199-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Município de Fernandópolis - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandopolis - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Municipalidade de Fernandópolis contra a r. decisão do D. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Fernandópolis, que rejeitou os embargos infringentes por ela opostos nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Celso Calegari, para o fim de manter o quanto decidido na sentença extintiva do feito, em razão da falta de interesse de agir da exequente, diante do baixo valor da dívida executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1184 do E. STF. Alega a Municipalidade impetrante, em síntese, que descabe ao Magistrado estabelecer patamares mínimos para a execução dos seus créditos tributários, competindo apenas a ela, nos termos da Lei Municipal nº 4.926/2019, proceder à remissão das dívidas públicas. Afirma que a r. sentença extintiva da ação não respeitou o previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois o executivo fiscal não estava sem movimentação útil há mais de um ano, o devedor foi devidamente citado e foram encontrados bens penhoráveis, além do que a demanda foi distribuída em data anterior ao julgamento do Tema nº 1184 do E. STF. Sustenta que a citada decisão extintiva é teratológica e genérica. Requer, pois, a concessão da segurança, a fim de que a r. sentença extintiva em análise, bem como as decisões que rejeitaram os Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes por ela opostos sejam anuladas, determinando-se o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos. É O RELATÓRIO. O presente Mandado de Segurança é inadmissível. A despeito do posicionamento anteriormente sustentado por esta Relatora em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu, em 10/05/2019, julgado vinculante, no Incidente de Assunção de Competência em Mandado de Segurança nº 53.720-SP, no sentido do não cabimento do manejo de ação mandamental para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de ato judicial não passível de recurso, à exceção de Embargos de Declaração e eventual Recurso Extraordinário, não podendo o mandamus cumprir a função de sucedâneo recursal. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge- se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, ‘Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 655 repercussão geral, firmou a tese de que ‘É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN’ (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem- se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (‘É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal’). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). (...) TESE FIRMADA: ‘Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80’. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.” (IAC no Recurso em Mandado de Segurança Nº 53.720 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, d.j. 10.04.2019) (g.n.) Sendo essa, portanto, a hipótese dos autos e considerando o dever de observância aos precedentes firmados em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III, do CPC), indefiro a exordial, rejeitando liminarmente o mandamus e, por consequência, julgo-o extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000076-04.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000076-04.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Angela Augusto Ferreira Ratto Viserta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000076-04.2018.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelada: Ângela Augusto Ferreira Ratto Viserta Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal, diante da prescrição originária dos créditos perseguidos, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ser pacífico o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, que a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, o início do prazo prescricional dos tributos lançados de ofício começa a correr após o vencimento do tributo, de modo que, vencido em 09/05/2010, teria se iniciado o cômputo do prazo prescricional em 24/01/2012, esgotando-se em 24/01/2017, não havendo que se falar em prescrição,tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 24/12/16, com despacho citatório de citação(fls. 49/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 59/64) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 24/11/2016, o município propôs a execução fiscal (em apenso), objetivando o recebimento do importe de R$ 6.667,67 referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde TRSS dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 2/6. Em 16/12/2016, foi proferido o despacho ordinatório de citação (fls. 7), a qual restou infrutífera, comparecendo a executada espontaneamente nos autos, em 30/01/2017, oferecendo Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 659 à penhora o veículo marca Toyota, modelo Etios HBX, 2014/2015, placas FKV 6310 (fls. 10), aceito pelo exequente (fls. 15), cuja avaliação e constrição ocorreram em 27/11/2017 (fls. 18). Em 24/01/2018, a executada propôs os presentes embargos à execução, em suma, arguindo a ocorrência de prescrição, decadência e nulidade das CDA’s, a qual foi julgada procedente, ante o reconhecimento da prescrição dos créditos perseguidos antes mesmo da emissão das CDA’s, ocorrida em 24/11/2016 depois de ouvido o município (fls. 35/37) De fato, nos termos da irresignação, os créditos tributários em testilha estão mesmo prescritos, originariamente. Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram-se mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, os créditos exequendos estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 24/11/2016 e cuja decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Por outro lado, ao exequente também falta o respaldo do Resp 1.658.517, uma vez que segundo as aludidas CDAs as notificações dos lançamentos ora discutidos ocorreram, nos mesmos exercícios, em que aconteceram os fatos geradores, com os correspondentes vencimentos, trinta dias após, nos termos do art. 160 do CTN, razão pela qual, as datas de vencimento inseridas nos títulos exequendos (24/01/2012) são totalmente irreais e assim, desmerecem consideração, por isso que, consumada a prescrição originária, a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada, com a majoração, nesta instância, dos honorários advocatícios fixados, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do Código de Processo Civil, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2080027-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2080027-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Ricled Empreendimentos Imobiliários Ltda. no curso da ação de execução fiscal nº1501331-21.2021.8.26.0320 movida pelo exequente Município de Campinas e que tem por objeto, em resumo, a cobrança de créditos tributários de IPTU, Taxa de Lixo e Taxa de Sinistro para os Exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 para o imóvel da Rua João Quirino do Nascimento, 0, Jd. Boa Esperança, com Código Cartográfico nº3422.11.13.0177.00000 (fls.1/8). Observo que a ação executiva foi proposta na Comarca de Limeira (fls.1). Naqueles autos, distribuída a ação em 20/04/2021(fls.1) e citado por via postal em 13/04/2022 (fls.11), o executado apresentou exceção de pré-executividade, em resumo, sustentando que, além da a área em questão não possuir qualquer edificação, em tal gleba há perímetro de Área de Preservação Permanente APP, pelo que protocolou impugnação nºPMC.2022.00007289-11, requerendo a revisão dos lançamentos de IPTU. Assim, tendo em vista que a impugnação administrativa se encontra pendente de julgamento, por lógico, a exigibilidade do crédito está suspensa, pois não é possível afirmar que o valor cobrado seja de fato devido. Desta forma, torna-se inexigível o montante cobrado na presente ação de execução nos termos do artigo 151, III, do CTN. Requereu, ao final, que existindo reclamação/recurso administrativo pendente de solução, o débito em comento não se encontra certo, líquido e, por lógico, sua exigibilidade, por força de Lei, encontra-se suspensa, motivo pelo qual, não poderia a Municipalidade distribuir prematuramente a presente cobrança judicial. Nesses termos, requer r. a executada, a extinção do presente feito (fls.12/16). Juntou documentos (fls.17/47). O Município exequente apresentou sua impugnação (fls.51/60), tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução (fls.61/63). Intimado, o exequente requereu a penhora de ativos (fls.71/75 e fls.78/83), requerimentos não apreciados ainda pelo juízo de primeiro grau. Discordando da r. Decisão de fls.61/63, que foi publicada conforme certidão de fls.88, o executado interpôs agravo de instrumento, em resumo, para reiterar os argumentos e fundamentos jurídicos já apresentados na ação executiva, em especial que a cobrança de débitos fiscais não considerou a existência da Área de Preservação Permanente, o que levou a protocolizar, aquele tempo, a impugnação frente a Prefeitura de Campinas. Nesse sentido, forçosamente figura no polo passivo do executivo fiscal, de forma ilegítima, pois com a protocolização junto a Municipalidade do processo administrativo nº PMC.2022.00007289-11, datado de 31.01.2022, que, em verdade, trata-se de impugnação/revisão ao lançamento do IPTU do exercício 2022, e encontrando-se a impugnação administrativa vigente aquela época, por lógico, a exigibilidade do crédito estaria suspensa, pois não seria possível afirmar que o valor, era de fato devido. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e, ao final, a reforma da decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, a fim de reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da Agravante e, por consequência, determinar a sua imediata exclusão do polo passivo do executivo Fiscal (fls.1/11 do agravo). Recurso tempestivo, preparado, livremente distribuído e processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls.12/13, 14 e 15/18 do agravo). Contraminuta às fls.29/32, pela manutenção da r. Decisão agravada. Anoto que, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, o agravante também interpôs agravo interno, não impugnado pelo agravado (fls.11 do apenso/50000). Agravo interno sem a necessidade de preparo. É o relatório. Compulsando os autos, observo haver prevenção do ilustre Des. Botto Muscari, que integra esta 18ª Câmara de Direito Público. No caso concreto, o ilustre Magistrado relatou Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal com pedido de tutela de urgência (processo nº1005859-60.2022.8.26.0114), que é travada entre as mesmas partes e na qual se discutem os mesmos débitos (AI nº2038695-23.2022.8.26.0000, j. em 07/06/2022). O referido agravo de instrumento que enseja a prevenção ora reconhecida foi assim julgado: TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. NÃO DEMONSTRADO QUE A METRAGEM ATRIBUÍDA AO TERRENO SUPERA A REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DA AUTORA IMPROVIDO. Descabe tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito relacionado a IPTU quando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricled Empreendimentos Imobiliários - Eireli contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal n. 1005859- 60.2022.8.26. 0114 (cópia a fls. 30). Sustenta a recorrente que: a) a metragem atribuída ao terreno é superior à real, ensejando alargamento da base de cálculo do IPTU e da taxa de lixo; b) perito contratado apresentou laudo revelador da existência de vegetação arbórea nativa e exótica; c) há diferença absurda entre os 28.663,31 m² apontados pelo expert e os 31.212,31 m² apurados pelo Município; d) grande parte dos imóveis consiste em área de preservação permanente sobre a qual não há incidência do imposto; e) inexiste, no local, produção de resíduos sólidos passíveis de coleta; f) é ilegal o lançamento da taxa de Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 668 lixo, dada a ausência de fato gerador; g) foram violados os princípios da proporcionalidade, da vedação ao confisco, da isonomia e da capacidade contributiva; h) corre o risco de ter seu nome inscrito na dívida ativa e ver seus ativos penhorados (fls. 1/12). Neguei antecipação da tutela recursal (fls. 35/38, item 1). Conquanto intimado a fazê-lo, o Município de Campinas não contraminutou (fls. 40). Inexiste oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por mais que se empenhe a Ricled, o agravo não vinga. A contribuinte deseja, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU relativos aos exercícios 1991 e seguintes, afirmando que a área, em grande medida, é de preservação permanente. Lição do Tribunal da Cidadania: ‘A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações’ (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, 2ª Turma, j. 29/03/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). Não discrepa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte estadual (os destaques são meus): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2018 e 2019 Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por inadequação da via. Alegada impossibilidade de tributação por se tratar de imóvel incluído em Área de Preservação Permanente. Hipótese que não afasta, por si só, a ocorrência do fato gerador. Restrições administrativas que não acarretam perda da propriedade. Recurso não provido’ (Agravo de instrumento n. 2200298-42.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2022, rel. JOÃO ALBERTO PEZARINI); ‘TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO - IPTU - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. IPTU. As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. No caso, contudo, laudo pericial atesta que, em razão das restrições, o imóvel teve a sua utilidade econômica reduzida. Restrições incidentes sobre o imóvel que induzem a redução do seu valor de mercado. Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Revisão do lançamento que se impõe. Invertidos os ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido’ (Apelação Cível n. 1008181- 53.2018.8.26. 0127, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); ‘APELAÇÃO - Ação Anulatória de débitos fiscais - Alegação de nulidade das exações relativas a débitos de IPTU - Imóvel que abrange, em parte, áreas de preservação permanente e de domínio público - Insurgência contra a sentença que julgou a ação improcedente - Inadmissibilidade - Preliminares afastadas - Possibilidade de incidência do tributo - Restrição ambiental que não inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Limitação que atende à legislação ambiental e função - Precedentes jurisprudências - Processos administrativos que evidenciam a aplicação de fatores redutores da tributação, com base na Lei Municipal nº 1.850/2006 (Planta Genérica de Valores) - Diminuição dos valores lançados, observadas as peculiaridades do imóvel Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO’ (Apelação Cível n. 1002957-39.2019.8.26.0115, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2020, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Ainda que fosse relevante a caracterização como ‘APP’, necessário seria aprofundamento de provas, sob a luz do contraditório, para aferir-se as alegações de que ‘a metragem atribuída ao terreno é evidentemente superior ao real, o que ensejou o alargamento da base de cálculo do IPTU e Taxa de Lixo’ e que ‘grande parte dos imóveis se trata de Área de Preservação Permanente, de maneira que sobre tal área não há incidência de IPTU’ (fls. 7). Quanto à taxa de coleta de lixo, reza a Lei Campineira n. 6.335/ 1990: ‘Art. 2º - A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição’. As cobranças dos tributos contributivo e retributivo não parecem ter, no caso vertente, nada de irregular. Diante do quadro supra, em cognição sumária, signo típico das tutelas provisórias, era mesmo o caso de indeferir o pleito da contribuinte. Em face do exposto, meu voto nega provimento ao agravo. BOTTO MUSCARI Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 2038695- 23.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) grifos e destaques no original. Para que não haja dúvidas, verifica-se que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal com pedido de tutela de urgência (processo nº1005859-60.2022.8.26.0114), na qual foi proferida a decisão objeto do supracitado agravo de instrumento, objetiva, dentre outras questões, (...) seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Requerido, anulando-se/desconstituindo-se os créditos tributários relativamente aos lançamentos de IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo dos Exercícios Fiscais dos exercícios de1991 a 2022 (...) relativos aos imóveis urbanos, identificada perante a Municipalidade com os Códigos Cartográficos nº 3422.11.13.0998.00000, 3422.11.13.0130.00000, 3422.11.13.0531.01001, 3422.11.13.0177.00000 e 3422.11.13.1082.00000 e registrados perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, com matrículas de nº 58.772, 58.773, 58.774, 58.775 e 58.777 (fls1/13 dos autos da referida ação declaratória) destaquei. Assim, considerando que o presente agravo de instrumento foi tirado contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas para a cobrança de créditos tributários de IPTU, Taxa de Lixo e Taxa de Sinistro para os Exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 relativos ao imóvel da Rua João Quirino do Nascimento, 0, Jd. Boa Esperança, com Código Cartográfico nº3422.11.13.0177.00000, há identidade dos débitos discutidos em ambas as demandas. Por fim, vale mencionar que o ilustre Des. Botto Muscari também já relatou outros 3 (três) agravos de instrumento igualmente interpostos contra decisões proferidas nos autos da mencionada ação anulatória (AI nº 2112003-58.2023.8.26.0000, j. em 14/09/2023; AI nº2294060-78.2022.8.26.0000, j. em 28/09/2023; e AI nº 2112003-58.2023.8.26.0000, j. em 22/02/2024, este último novamente julgado em juízo de conformidade). Desta forma, entendo que o E. Colega tornou-se prevento para conhecer de todos os recursos interpostos na mesma causa e em todas as causas conexas, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, incumbindo-lhe, portanto, a relatoria do presente agravo de instrumento. Desta feita, não conheço dos agravos de instrumento e interno e determino a redistribuição deles ao E. Des. Botto Muscari, em virtude da prevenção assinalada, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2097724-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2097724-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Jose Carlos Ferreira Piedade - Paciente: Carlos Alberto dos Santos Junior - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Carlos Alberto dos Santos Junior, por meio da qual pleiteia o impetrante seja revogada a prisão preventiva a que está submetido o paciente, por excesso de prazo na formação da culpa. Houve decisão liminar, de minha lavra (fl. 83), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse denegada a ordem (fls. 95/100). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração não merece ser conhecida, por estar prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 996/1001 da origem), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 736 Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) - 9º Andar



Processo: 2140791-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140791-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Hygino da Cunha - Paciente: Alexandre Nishikawa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Hygino da Cunha, em favor de Alexandre Nishikawa, objetivando a revogação das medidas protetivas. Relata o impetrante que, em razão de requerimento da Sra. Cristiane Midori Tamai, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em: a) proibição de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da vítima e seus familiares, sem prejuízo, se houver, do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança/adolescente até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente; b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo, se o caso, do contato com a prole, nos termos alinhavados no item anterior; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida (incluindo as proximidades do seu trabalho), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. (sic) Aduz que as circunstâncias que ensejaram a aplicação das medidas protetivas não mais persistem, ou melhor dizendo, jamais existiram, sendo que o paciente jamais representou qualquer ameaça ou risco à suposta vítima, o que, de fato, restará demonstrado. (sic) Explica que, no dia 09/01/2024, foi registrado pela suposta vítima, o Boletim de Ocorrência n. AJ8284-1/2024, relatando a mesma que teria sofrido violência doméstica, praticada pelo paciente. Segundo consta do referido documento, no dia 11/10/2021, em uma crise de ciúmes, o paciente, à época, seu marido, teria lhe agredido, depois de ter sofrido abusos sexuais durante o período de pandemia, sofrendo, ainda, ofensas a sua honra, na presença de seus familiares, deixando, em seguida, o lar conjugal, para morar com seus pais. (sic) Afirma que o Boletim de Ocorrência pela sua própria essência inquisitorial, parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou subsídios, capazes de embasar eventual tese defensiva, levando-se em conta que o acusado não representa ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e construir eventual prova que lhe favoreça (sic), consignando que, no caso em comento, apenas o depoimento da suposta vítima embasa a pretensão condenatória, o que se mostra completamente incabível num país que tem como princípio constitucional fundamental a dignidade da pessoa humana. (sic) Alega que INEXISTEM quaisquer provas, ainda indiciárias, que tornem verossímeis as alegações da suposta vítima, no sentido de ter sido alvo das ações reportadas em seu relato, INEXISTINDO, ainda, quaisquer riscos à sua integridade física e/ou moral, ante a INEXISTÊNCIA de qualquer ação do paciente. (sic) Sustenta que, de fato, existem dúvidas razoáveis acerca das agressões e ameaças sofridas pela vítima. Consta do Boletim de Ocorrência, registrado no dia 09/01/2024, que os fatos teriam ocorrido no dia 11/10/2021.Contudo, devido ao lapso temporal transcorrido, não foi a suposta vítima, submetida ao exame de corpo de delito (sic), destacando que Sua falta, no entanto, traz à parte acusada, relevante prejuízo, configurando cerceamento ao exercício da ampla defesa, pois, de acordo com o artigo 158, do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (sic). Ressalta que O único documento acostado aos autos pela suposta vítima, consiste no resultado de um exame de ultrassonografia, realizado no dia 14/10/2021, 5 dias após ter sofrido as supostas agressões. No entanto, conforme se verifica dos autos principais, comprovou o paciente, através da fotocópia extraída de sua FICHA DE PROGRAMA DE MUSCULAÇÃO, que compareceu a suposta vítima na Academia de Ginástica que frequentava, nos dias11/10/2021, 13/10/2021 e 14/10/2021, realizando normalmente sua série de exercícios, sem qualquer restrição, destacando-se, ainda, que, no dia 14/10/2021, conforme se verifica do referido documento, desenvolveu uma série de exercícios (C), específica para os braços, o que, de fato, contradiz aos fatos narrados nos autos. (sic) Argumenta que inexistem evidências que consubstanciem a prática de violência doméstica e familiar contra a suposta vítima, sendo de rigor a REVOGAÇÃO das MEDIDAS PROTETIVAS fixadas pelo D. Juízo de Primeira Instância, pois fundamentada de maneira inidônea, em desarmonia com a realidade dos fatos, posto que, para a manutenção das medidas de proteção, não basta apenas a existência de indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária uma robustez probatória maior (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar as medidas protetivas. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 09.01.2024, Cristiane Midori Tami registrou boletim de ocorrência on-line em desfavor do paciente, declarando que No dia 11/10/2021 em uma crise de ciúmes, meu marido a época queria pegar meu celular e como eu não queria dar, começou uma discussão: Ele me disse - “Para eu dar o celular para ele porque ele é quem tinha comprado com dinheiro dele . Então era dele .” Eu disse. “Você me deu de presente, Então é meu, que ele não precisava ver nada no meu celular porque ele já clonava tudo e tinha meu WhatsApp no computador dele”, até que ele com violência pegou meu braço e torceu com muita força para pegar o celular dizendo “ não precisava chegar a isso”, toda a agressão na frente do meu filho que na época tinha 8 anos e partir para cima do pai dando soco e falando parar para de bater na mãe. Tudo isso depois de ter sofrido abusos sexuais durante a o período da pandemia, sendo forçada a fazer sexo contra minha vontade, chegando a ter que fazer 5 vezes por dia e ouvir que deveria ter algum homem na rua e ter relações com meus pacientes, pois sou Dentista, além de algumas vezes falar coisas ofensiva a minha honra na frente da minha família e filhos. Após tudo isso sai de casa e fui morar com meus pais que estou até hoje, mas continuo a sofrer ameaças por celular devido ao processo de divorcio, guarda e partilha de bens, com ameaças no sentido de querer intimidar a seguir com medidas judiciais legais e antes para não registrar a violência domestica, o que não fiz na época porque pensava que iria prejudicar meus filhos, mas não adiantou e até por tratamento psicológico tive que passar. (sic fls. 02/05 medidas protetivas de urgência nº 1500065- 78.2024.8.26.0001 grifos nossos) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento de medidas protetivas de urgência, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima Cristiane Midori Tamai em face de Alexandre Nishikawa. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de ter sido alvo das ações reportadas em seu relato, viabilizando a urgente Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 829 intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência adiante especificadas. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da vítima e seus familiares, sem prejuízo, se houver, do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança/adolescente até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo, se o caso, do contato com a prole, nos termos alinhavados no item anterior;(c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida (incluindo as proximidades do seu trabalho), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. INTIME- SE a vítima, de preferência pelo aplicativo Whatsapp, nos termos do Comunicado CG nº 262/2020 e Provimento nº 30/2020, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Não sendo possível, intime-se por mandado. Para usar o aplicativo, basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, por meio de telefone celular que possua o sistema operacional Android ou iOS, poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google Play e App Store ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá, ainda, baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor, além da possibilidade de traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. INTIME-SE o representado. O ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. (fls. 13/14 medidas protetivas de urgência nº 1500065-78.2024.8.26.0001 grifos nossos) Vistos. O averiguado postulou a revogação das medidas protetivas deferidas às 32/45,sustentando, em síntese, que resta à parte ofendida a obrigação de provar a culpa da parte acusada. Apenas a declaração da suposta vítima, de um crime, não é suficiente para deflagrar a ação penal contra a parte acusada. Inexistem quaisquer provas, ainda indiciárias, que tornem verossímeis as alegações da suposta vítima, no sentido de ter sido alvo das ações reportadas em seu relato, riscos à sua integridade física e/ou moral e qualquer ação da parte acusada nesse sentido. A prova carreada aos autos é extremamente frágil, consiste unicamente no depoimento da suposta vítima, registrado no B.O, cujo relato não traduz a realidade dos fatos, já que, jamais teria sido agredida pela parte acusada (fls. 32/45). Juntou documentos às fls. 48/64.O Ministério Público manifestou contrário ao pedido (fls. 67/68).DECIDO. Inicialmente, insta consignar o cabimento da aplicação das disposições da legislação sobre violência doméstica Lei nº 11.340/06 ao caso sub judice, visto que os relatos da vítima fazem prova da relação íntima de afeto entre as partes, nos termos da aludida norma, consoante o disposto em seu art. 5º, inciso III. Assim, a hipótese em análise se subsome à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), eis que configurada, em tese, situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial, violência moral e psicológica (art. 7º, II e V, da referida lei).Dessa forma, em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Conforme exposto na decisão de fls. 13/14, há indícios suficientes de que a ofendida esteja em situação de risco à sua integridade física e psíquica. Assim, a manutenção das medidas protetivas, ainda que o contexto seja diverso daquele trazido pela vítima - questão que será analisada no curso de eventual ação penal - torna-se necessária com forma de resguardar a relação e impedir que os ânimos exaltados conduzam a situação extrema, onde a vulnerabilidade da mulher a deixaria em desvantagem. Nessa toada, pe a manifestação do Ministério Público: “Observo que as medidas protetivas de urgência são deferidas em um juízo de cognição sumária, visando à preservação da integridade física e psíquica de mulheres que indicam estar em situação de vulnerabilidade.” (fls.67/68)A petição do requerido, por outro lado, não demonstrou o prejuízo por ele suportado com a manutenção da cautelar, não comprovou qualquer limitação em seu direito. Não se vislumbra, portanto, perigo de dano reverso em função da liminar concedida. Por fim, este procedimento cautelar é inadequada para a discussão de eventual conduta criminosa do requerido. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas. (fls. 72/73 medidas protetivas de urgência nº 1500065-78.2024.8.26.0001 sem destaque no original) Vistos. A despeito da r. decisão proferida às fls. 72/73, publicada em 06/02/2024 (fl. 77), o averiguado, no dia 20 do mesmo mês, fez pedido de reconsideração, renovando o pedido de revogação das medidas protetivas, eis que elas limitam seu direito de visitas e convivência com seus filhos (fls. 86/88), e juntou documentos (fls. 89/107).Veio manifestação ministerial (fls. 111/112). Como bem destacado pela I. Representante do Ministério Público, ao fixar as medidas protetivas, especialmente a proibição de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da vítima e seus familiares, o contato com a prole não foi abrangido, ao contrário, ele deveria ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, até que houvesse a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente, decisão já proferida pelo Juízo da Família. Assim, não se vislumbra óbice algum para o exercício do direito de visitas e convivência, conforme alegado pelo averiguado, de modo que indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, nos moldes da r. decisão de fls. 72/73. (fl. 115 medidas protetivas de urgência nº 1500065-78.2024.8.26.0001) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Marcelo Hygino da Cunha (OAB: 196310/SP) - 10º Andar



Processo: 0062027-05.2012.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0062027-05.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adolfo Milani Filho - Impetrante: Alcet Francisca Amadeu Milani - Impetrante: Tecla Milani da Costa Lima - Impetrante: Lauro da Costa Lima - Impetrante: Ubirajara Keutenedjian (Espólio) - Impetrante: Edda Milani Keutenedjian (Inventariante) - Impetrante: Claudina Varam Keutenedjian Makhoul (Herdeiro) - Impetrante: Maria Carolina Varam Keutenedjian Mady (Herdeiro) - Impetrante: Varam Keutenedjian Neto (Herdeiro) - Impetrante: Ubirajara Keutenedjian Filho (Herdeiro) - Impetrante: Adrina Varam Keutenedjian Zimmermann (Herdeiro) - Impetrante: Plinio Milani - Impetrante: Ropsime Keutenedjian Milani - Impetrante: Duilio José Milani (Espólio) - Impetrante: Henriqueta Salles Milani (Inventariante) - Impetrante: Duilio Milani Junior (Herdeiro) - Impetrante: Fernando Salle Milani (Herdeiro) - Impetrante: Silvia Salles Milani (Herdeiro) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0062027-05.2012.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.163) Impetrantes:Adolfo Milani Filho e Outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Adolfo Milani Filho e Outros impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, por apontada quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório 436/98 (fls. 2-26). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão unânime, concedeu a ordem para determinar o prosseguimento do pedido administrativo de sequestro, a fim de que haja a apreciação do pedido de inadimplência e quebra de ordem cronológica no pagamento de parcelas do precatório dos impetrantes, com relação ao saldo remanescente (fls. 371-7). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 380-99). Respondeu-se ao recurso (fls. 422-50). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação (...) (fl. 490). Converteu-se o julgamento recursal em diligência, sobrevindo nos autos petição dos impetrantes informando a perda do interesse de agir (fl. 498). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adolfo Milani Filho e Outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 845 de São Paulo -, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (fl. 498). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Precatórios atingidos pela Moratória da EC 62/2009 Pedido de sequestro de rendas contra a Fazenda do Município de São Paulo Suspensão com base na EC 62/2009 Impossibilidade Os precatórios já haviam sido expedidos quando do início da vigência da Emenda, de forma que esta não pode retroagir Precedentes do c. Órgão Especial Segurança concedida (fls. 371-7). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelos impetrantes. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 11 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/ SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2143018-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2143018-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: A. M. C., - Interessada: R. C. de C. N., - Interessada: K. C. de G. S. - Interessada: C. M. N. R. - Interessada: N. M. de O. T. - Interessada: L. A. de C. S. - Interessada: R. M. - Interessada: M. A. P. - Interessado: A. L. M. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão proferida às p. 543/545, dos autos da ação de cassação de candidaturas à membro do conselho tutelar nº 1015425-18.2023.8.26.0625, que indeferiu o pedido de emenda à inicial, para inclusão de dois eleitos como suplentes no polo passivo. O agravante sustenta que a autora interpôs a ação mencionada em face de oito postulantes ao cargo de Conselheiro Tutelar de Taubaté, diante de propaganda coletiva, com viés religioso e contrária às regras eleitorais próprias. Assere que a liminar concedida pelo Juízo “a quo”, para afastamento dos eleitos, já foi mantida por esta Relatoria, no Agravo de Instrumento n.º 2294354-96.2023.8.26.0000. No entanto, assevera que, antes do saneamento, apresentou emenda à inicial para inclusão de dois eleitos como suplentes e que também estavam na propaganda à p. 3, dos autos de origem. Aduz que, após o afastamento dos titulares, esses dois suplentes assumiram o cargo, o que se quer afastar, pelas mesmas razões dos demais, mas que, no entanto, a emenda não foi aceita na origem, porque o Magistrado entende que o Ministério Público não pode emendar como “custos legis”, daí porque interpõe o presente recurso. Pontua que o precedente adotado no AI n.º 2121812- 53.2015.8.26.0000 pelo Juízo “a quo” não guarda similaridade com a situação estabelecida, seja pela natureza ou espécie de aditamento ali feito. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela, para: “a) O deferimento antecipado da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se, alternativamente: a.1) O acolhimento da emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público, com determinação de inclusão no polo passivo dos Conselheiros suplentes ...; ou, a.2) A suspensão do andamento do feito até o julgamento do mérito do presente recurso pela C. Câmara Especial, considerando a data da audiência de instrução designada na origem (25 de junho de 2024) e o prejuízo aos conselheiros suplentes caso o agravo seja ao final provido; e b) O provimento do presente recurso, reformando-se a decisão proferida a fim de que seja recebida e processada a emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público a fls. 414/415 dos autos da origem”. É o relatório. Nos autos principais, cuida-se de ação de cassação de candidaturas à membro do Conselho Tutelar proposta por A.M.C., conselheira tutelar, em face do CMDCA e de 8, de 10 candidatos, que foram eleitos e que teriam realizado propaganda irregular (com utilização de símbolos/imagens relacionados à Prefeitura de Taubaté, e Conselho Tutelar, como se fossem apoiados por essas entidades, além de promoverem uma espécie de chapa única das igrejas evangélicas-p. 3, dos autos de origem), o que foi questionado pelo CMDCA, à epoca, mas cuja solução não ocorreu a tempo, de forma que essas 8 pessoas acabaram eleitas, com pedido ao final de que as candidaturas sejam cassadas ou, no mínimo, que se impeça o exercício deles até desfecho da demanda (p. 1/54, dos autos de origem). Sobreveio indeferimento parcial da inicial, para afastar o CMDCA do polo passivo, conforme manifestação ministerial, bem como foi deferida a tutela antecipada para impedir o exercício do mandato para o cargo de conselheiro tutelar pelos requeridos (p. 62/64, dos autos e origem). Essa decisão foi atacada por recurso, posteriormente mantida no AI n.º 2294354-96.2023.8.26.0000, em decisão unânime (p. 205/222, 288/294 e 483/495, dos autos de origem). Devidamente citados, os oito réus contestaram (p. 249/260, 295/307 e 309/317, dos autos de origem) e houve réplica (p. 324/333, 327/331 e 334/335, dos autos de origem). À p. 344, dos autos de origem, seguiu-se decisão para que as partes indicassem provas, justificadamente. Na sequência, adveio parecer ministerial para que a autora fosse instada a emendar inicial, a fim de incluir os suplentes, o que restou indeferido, ao argumento de que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, não havendo como impor emenda à autora, bem como houve determinação para conclusão, a fim de sanear o feito (p. 404/405 e 406/407, dos autos de origem). Não obstante, o Ministério Público houve por bem ingressar com emenda à inicial no sentido mencionado (p. 414/415, dos autos de origem). E, conforme consta na decisão agravada (p. 543/545 e grifos nossos): “Vistos. Trata-se de ação de cassação de candidaturas a membro do Conselho Tutelar apresentada por A.M.C em face de R.C.deC.N., A.L.M.daS., C.M.N.R., L.A.deC.S., R.M., M.A.P., N.M.deO.T. e K.C.deG.daS..Tutela de urgência concedida (fls. 62/64). Intimadas, R., A,.C., L., R. e M.A.requereram a oitiva de três testemunhas (fls. 357). K. requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de quatro testemunhas (fls. 358/360). N., por sua vez, requereu a oitiva de duas testemunhas, que coincidem com duas das testemunhas arroladas pela requerida K. (fls. 395/396). A requerente pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos e a expedição de ofício ao Youtube (fls. 397/398). A seguir, o Ministério Público apresentou pedido de emenda à inicial, pleiteando a integração ao polo passivo da presente de dois Conselheiros Tutelares suplentes. Requereu ainda a extensão dos efeitos da tutela de urgência concedida neste feito aos supracitados (fls.404/405). Admitido o ingresso da Defensoria Pública no feito, na qualidade de amicus curiae (fls. 406/407), esta requereu a expedição de ofício à Meta; a vinda da decisão tomada no bojo do Procedimento Administrativo n° 3547/2023; a oitiva do atual Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; o depoimento pessoal das partes e; a expedição de ofício ao Google (fls. 419/424). É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, o pedido de emenda à inicial apresentado pelo Ministério Público não comporta acolhimento. Senão vejamos. Conforme consta do próprio requerimento, o Ministério Público atua neste feito não como parte, mas como custos legis. Neste contexto, o artigo 179, do Código de Processo Civil, é taxativo quanto ao raio de atuação do Ministério Público nesses casos: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá produzir provas, requerer as medidas Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 877 processuais pertinentes e recorrer. Assim, não há que se falar em atuação do órgão ministerial além dos limites estabelecidos, de modo que a possibilidade de emendar a inicial, no caso em comento, é atribuição exclusiva da parte autora. De mais a mais, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a possibilidade de admissão do pleito ministerial, destaca-se abaixo trecho do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2121812-53.2015.8.26.00001, de relatoria do Eminente Desembargador José Maria Câmara Júnior. Consigno que, em pese a menção ao artigo 83, do já revogado Código de Processo Civil de 1973, sua redação não possui mudanças significativas em relação ao artigo 179 supra destacado, da novel legislação:”(...) Note-se que o artigo 83 do Código de Processo Civil estabelece os poderes do MP quando o órgão atua na condição de custus legis. Entre eles se enquadram a vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo e a juntada de documentos e certidões, produção de prova em audiência e o requerimento de medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade, mas não a prerrogativa de promover o aditamento da petição inicial.(...)Entendimento contrário se defrontaria contra o interesse do próprio Município que não é obrigado a aceitar tal aditamento, notadamente porque eventual sucumbência lhe prejudicaria por um ato de negligência do Ministério Público. E isso não pode ser admitido.(...)Registro que o Ministério Público é titular dos instrumentos próprios para o acesso aJustiça e poderão ou não ser utilizados. O que não se pode admitir é a intervençãoostensiva do Ministério Público se a lei não autoriza a ampliação de seus poderes.”Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. No mais, prosseguindo, considero as partes legítimas e bem representadas. SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos (I) a ideação e/ou divulgação, pelos requeridos, de mídia digital contendo símbolos/imagens relacionados à Prefeitura de Taubaté e ao Conselho Tutelar, a fim de simular eventual apoio de tais órgãos às respectivas candidaturas e de promover aparente “chapa única” das igrejas evangélicas locais; (II) a autorização, pelos requeridos, do uso de suas respectivas imagens para confecção da mídia digital; (III) a condescendência dos requeridos com a veiculação da referida mídia digital e; (IV) a oferta de transporte para eleitores durante o dia de votação, supostamente fornecido pelo filho da requerida M.A.P. .Sem prejuízo, em acolhimento ao requerido pelas partes, DETERMINO: A) A expedição de ofício à empresa Meta, a fim de forneça os dados de identificação do titular de conta junto ao aplicativo Whatsapp que efetuou o primeiro envio da imagem de fl. 18. Instrua-se o ofício com a mencionada folha, bem como com as folhas 361/394; B) A expedição de ofício à empresa YouTube para que remeta a este Juízo cópia do vídeo disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:https://www.youtube.com/ watch?v=wym-I-ph2xk;C) Com cópia de fl. 20 e 349, a expedição de ofício ao CMDCA reiterando requisição de fl. 344, sob pena de responsabilidade.Prosseguindo, acolho os róis de testemunhas ofertados pelas partes e pela Defensoria Pública. INDEFIRO, ao menos por ora, a produção de prova pericial pretendida pela requerida K., uma vez que a pessoa apontada como autora do áudio foi arrolada como testemunha, oportunidade na qual poderá ser indagada a respeito do fato alegado pela parte. Todavia, DEFIRO a juntada dos documentos de fls. 361/394, cuja valoração se dará em momento oportuno. Por fim, para a oitiva das testemunhas arroladas, bem como para colheita do depoimento pessoal das partes, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de junho de 2024, às 13h30min, que se realizará em formato virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams.1 Intimem-se as partes, por intermédio de seus Advogados, para que compareçam presencialmente à sala de audiências da Vara do Júri de Taubaté/SP na data aprazada.2 Para Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados, facultada a participação ao ato pelo meio virtual, mediante link de acesso para ingresso no dia e hora designados.3 Intimem-se os Advogados das partes para que informem ou intimem as respectivas testemunhas arroladas para que compareçam, na data aprazada, à sala de audiências da Vara do Júri de Taubaté/SP, nos termos do disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil 2. Fica facultada a inquirição pela via remota, devendo a testemunha,caso opte pela oitiva à distância, requerê-la por escrito ao endereço eletrônico do Cartório doJúri/Infância e Juventude: taubatevj@tjsp.jus.br.4 Intime-se a testemunha arrolada pela Defensoria Pública3, assim como as testemunhas referidas pela requerente K. no item “d.1.)” de fl. 360, cujo requerimento fica acolhido, nos moldes do item supra.Ciência às partes.Cumpra-se, expedindo o necessário”. Pois bem. A meu sentir, ao menos em análise preliminar, não existe probabilidade do direito, tampouco perigo na demora, para inclusão imediata dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque, existe discussão acerca da possibilidade de o Ministério poder emendar a inicial, como “custos legis”, conforme precedente transcrito pelo magistrado na origem, o que demandará análise do atual posicionamento deste Eg. Tribunal, bem como do C. STJ, sempre atentando-se ao interesse que se tutela. Agora, verifica-se outra questão tocante ao momento, uma vez que esse órgão manifesta-se nos autos desde o início e, somente depois da ordem para especificação de provas, é que levantou a matéria em debate, sendo que o feito está saneado (art. 329, II, do CPC), de forma que tudo demandará prévio contraditório. Nesse passo: “Administrativo. Processual Civil. Improbidade. Aditamento à inicial. Ministério Público. Fiscal da lei. 1. Ação de ressarcimento ao erário movida pelo Município de Bauru. Parecer do Ministério Público. Indicação de nulidade decorrente do “salto” da fase obrigatória de defesa prévia. Necessidade de retorno do procedimento ao início. Sugestão de abertura de oportunidade para que o autor aditasse a inicial e incluísse no pedido a aplicação das sanções do art. 12 da lei de improbidade administrativa. Decisão agravada que decretou a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação, determinou o aditamento da petição inicial pelo Município e ordenou nova citação. 2. Embora possa o Ministério Público, mesmo não sendo o autor da demanda, propor aditamento do pedido formulado na petição inicial e, caso não acolhida sua sugestão, fazer o aditamento por si mesmo, não pode fazê-lo a qualquer tempo. Limites temporais que valem tanto quando o MP é o autor original, quanto na situação em que é custos legis. Respeito às regras processuais de estabilização da demanda (arts. 264 e 294 do CPC/73). Exigência de segurança jurídica. Inexistência de nulidade quando a demanda é mais restrita quanto aos pedidos em comparação ao que o MP considera desejável. Precedentes do TJ-SP. Recurso provido, com especificação das consequências do julgamento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2074532-86.2015.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Emenda da inicial pelo Parquet após citação do réu Manifestação do Ministério Público na primeira oportunidade aberta nos autos Admissibilidade, observada a necessidade de reabertura de prazo para contestação Compatibilização do princípio da estabilidade da relação jurídica com a defesa dos interesses difusos. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2039120- 94.2015.8.26.0000; Relator (a):Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2015; Data de Registro: 01/07/2015) (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, acolheu aditamento da petição inicial para inclusão da Fazenda Estadual no polo passivo da demanda. Ministério Público que atua, no caso, apenas como custos legis. Ilegitimidade para aditar a inicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 0123556-88.2013.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro: 17/02/2014) (grifei); “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE MENOR - LEGITIMIDADE PARA ADITAR A INICIAL CABIMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 127 E 129 DA CF/88 E CPC, ART. 82, l. 0 Ministério Público, quando atua na defesa de interesse dos incapazes, que é indisponível, tem amplos poderes de intervenção, podendo, inclusive, no intuito de suprir eventuais falhas na defesa desses assistidos, aditar ou emendar a inicial. Sentença anulada para, admitida a emenda Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 878 proposta pelo parquet, viabilizar a produção de provas oportunamente requeridas pela Promotoria de Justiça” (TJSP; Apelação Sem Revisão 9124841-07.2006.8.26.0000; Relator (a):Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível -6ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/12/2006; Data de Registro: 21/12/2006) (grifei). Recorde-se, por fim, que o feito se encontra em fase adiantada, com decisão saneadora já proferida, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, de maneira que não se vislumbra justa razão para concessão da antecipação da tutela recursal, máxime porque nada impede o ingresso de outra ação em face dos suplentes. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Jenifer Francine dos Anjos (OAB: 439691/SP) - Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/ SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/SP) - Robson Alves Ferri (OAB: 241077/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004283-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 3004283-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. A. V. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 881 Dra. Laura Sarti Côrtes, em favor de R. A. V., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo que, desacolhendo a sugestão da equipe técnica da Fundação CASA, prorrogou a medida socioeducativa de internação. Narra que o paciente, jovem adulto de 19 anos de idade, teve contra si representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, na forma tentada. No curso da medida socioeducativa de internação, a Equipe Técnica da Fundação CASA encaminhou relatório técnico conclusivo com a sugestão de inserção do educando em liberdade assistida, mas, a despeito da convergência do Ministério Público e do pedido da Defensoria Pública, a extinção da medida não foi acolhida pela autoridade apontada como coatora. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal, porque não aponta nenhuma circunstância concreta e atual que justifique a manutenção da medida socioeducativa, que ignora por completo o relatório conclusivo, representando, desta forma, afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima intervenção. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de determinar a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, o acolhimento da sugestão da equipe técnica, substituindo a medida de interação pela de liberdade assistida (fls. 1/6). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão parcial da liminar. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, a despeito do cumprimento das metas estabelecidas no PIA, considerando a gravidade do ato infracional praticado, a existência de apontamentos infracionais anteriores e de pontos que demandam maiores intervenções, indeferiu o pedido de extinção e determinou a intensificação das intervenções. Ressalvado e respeitado o entendimento, não se vislumbram elementos que evidenciem a necessidade demanutenção da medida socioeducativa de internação. Trata-se de jovem adulto, de 19 anos de idade, em cumprimento de medida socioeducativa desde 4 de abril de 2023, e que, conforme apontado no relatório conclusivo, apresentou significativa evolução, atingindo todas as metas estabelecidas em seu PIA. O relatório multidisciplinar atestou que o adolescente passou a reconhecer seus avós como figura de referência e autoridade, comprometeu-se com o aprendizado, vendo nele uma oportunidade de mudança de vida, fortaleceu seu protagonismo e reconheceu os malefícios do uso de drogas, tendo acordado a equipe técnica que sua inserção na medida de liberdade assistida proporcionará seu encaminhamento aos estudos e trabalho. A corroborar essas conclusões, consta que participou de diversas oficinas e cursos profissionalizantes, como de Segurança do Trabalho, encontra-se regularmente matriculado no 2º Ano do Ensino Médio, tem o desejo de cursar a faculdade de Direito, leu mais de onze livros e participa de atividades esportivas, jogos lúdicos, filmes e palestras promovidas pela igreja, restando consignado que o adolescente está focado no processo de aprendizagem e nunca deixa de participar das atividades. Afora isso, reconheceu os erros cometidos e sente muita vergonha por tudo a que submeteu seus familiares. Nesse ponto, anoto que conta com respaldo familiar, traçando planos concretos para o futuro. Além disso, em que pesem os apontamentos em seu desfavor, trata-se de feitos em que não há sentença de procedência da representação, sendo dois deles relativos a suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto tentado, extintos em razão da presente internação, e outros dois em que concedida remissão. Em suma, trata-se da primeira medida socioeducativa imposta, executada há mais de 1 (um) ano e sem notícia de qualquer comportamento desabonador. À vista disso, destacou o representante do Ministério Público que inexistem elementos que indiquem ainda haver na medida algum potencial socioeducativo, pontuando tratar-se de adolescente primário, que refletiu acerca de seu histórico de vida, reconheceu as consequências de suas escolhas e que hoje traça projeto de vida distante do meio ilícito. Com efeito, ainda que se trate de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, não se justifica a manutenção da medidasocioeducativase cumprida a finalidade ressocializadora. Apenas para que não passe em branco, anoto que a gravidade da conduta não ultrapassou àquela que é intrínseca ao ato infracional, não se falando em emprego de violência contra a vítima, que passou a gritar por socorro e se evadiu com a chegada dos policiais. De todo modo, a gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção do Adolescente em internação. De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente. (REsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Portanto, cumprida a finalidade pedagógica da internação, não há razão para sua manutenção. No entanto, para que o paciente não fique desacompanhado, de rigor a imediata substituição da medida socioeducativa pela liberdade assistida, e não a mera suspensão da medida de internação. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para revogar o cumprimento da internação e substituir, em caráter cautelar, a medida socioeducativa pela de liberdade assistida. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012083-41.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1012083-41.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. N. de S. - Apelado: F. H. S. N. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE ALEGA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDO A NOVOS ENCARGOS FAMILIARES E MUDANÇAS PROFISSIONAIS, SOLICITANDO A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO E EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CONCLUSIVA A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUSTENTAR A PENSÃO NO VALOR ANTERIORMENTE ESTIPULADO. MANUTENÇÃO DO APOIO FINANCEIRO QUE É ESSENCIAL PARA A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS DO APELADO, ATUALMENTE COM 21 ANOS E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. CONFIRMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO E DO PLANO DE SAÚDE CORRESPONDENTE A 0,08 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusta Damiany Pereira de Oliveira (OAB: 419069/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriela Rodrigues dos Santos (OAB: 374446/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002346-02.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002346-02.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: E. L. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: F. R. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS ALIMENTANDOS, MAJORANDO O PATAMAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO EMPREGADO, E A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO.APELO DOS ALIMENTANDOS EM QUE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1148 BUSCAM UMA MAJORAÇÃO AINDA MAIOR DO QUE AQUELA QUE OBTIVERAM COM A R. SENTENÇA.ASPECTOS RELACIONADOS À EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE, NO CASO PRESENTE, JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO PATAMAR A 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO, INCLUSIVE PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, COMO FORMA DE ESTABELECER UM JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francislaine Zanata da Silva (OAB: 459187/SP) - Haroldo Ferreira de Mendonça Filho (OAB: 271747/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003409-48.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003409-48.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1160 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: L. J. G. de M. (E por seus filhos) e outros - Apdo/Apte: C. F. da S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, PEDIDO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, FIXAR OS ALIMENTOS E ESTABELECER A GUARDA UNILATERAL MATERNA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. APELO DAS AUTORAS EM QUE PRETENDEM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE POR SUA REFORMA.APELO SUBSISTENTE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DE MODO AÇODADO E COM INJUSTIFICÁVEL ATROPELO ÀS NORMAS PROCESSUAIS, SUPRIMIU O DIREITO À ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE, ALÉM DE CABÍVEL, REVELA-SE INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO RELACIONADA À MODALIDADE DE GUARDA E AO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL A SER IMPLEMENTADO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edivane Ribeiro de Lima (OAB: 266001/SP) - Edilson Veras de Melo Junior (OAB: 91480/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011866-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1011866-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Ferreira Mansur Salomão - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FRAUDE INTERNET BANKING - ATUALIZAÇÃO DE SISTEMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1178 COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ACOLHIMENTO EM PARTE O AUTOR ESTAVA CONFERINDO O SEU EXTRATO BANCÁRIO NO COMPUTADOR QUANDO ENTROU UMA MENSAGEM DE SEGURANÇA DO BANCO SOLICITANDO A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA APÓS A ATUALIZAÇÃO, O AUTOR TOMOU CONHECIMENTO DE QUE FOI REALIZADO UM PIX DE R$ 8.965,32, QUE NÃO RECONHECE - A NARRATIVA DEMONSTRA QUE CRIMINOSOS INVADIRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU E UTILIZARAM OS DADOS INTERCEPTADOS PARA SIMULAR UMA SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E OBTIVERAM POR MEIO ARDIL ACESSO AO ATIVOS FINANCEIROS DO CORRENTISTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.965,32 SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO - DADOS DO AUTOR QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS INEXISTENTES SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 21849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1122333-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1122333-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulino Lousada - Apelada: Deutsche Lufthansa Ag - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DANO MATERIAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR APRESENTOU AS NOTAS FISCAIS DAS COMPRAS, SENDO CERTO QUE ELE NÃO ADQUIRIU OS ITENS POR SUA LIVRE ESCOLHA, MAS POR NECESSIDADE, DADA A AUSÊNCIA DE SUA BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO VALOR QUE DEVE SER RESSARCIDO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR EM R$2.000,00 - CABIMENTO PARCIAL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR E AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA, EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA O EQUIVALENTE A R$5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013196-36.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1013196-36.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - Apdo/Apte: Matheus Maciel Garcia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFESA DE QUE A RÉ, POR SER APENAS UMA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE PASSAGENS, NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ARGUMENTANDO SER PARTE ILEGÍTIMA NO POLO PASSIVO E CONTESTANDO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PROVA DE QUE A RÉ COMERCIALIZOU OS BILHETES E SUA LOGOMARCA IDENTIFICADA NOS BILHETES PERMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NO ENTANTO, OS INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS, SEM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PREJUDICADO: PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ TORNA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1318



Processo: 1002028-43.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002028-43.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Daniel Silveira Costa - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE EMBARGADA QUE, INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O TEMA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO (CC, ART. 206, § 3º, INCISO VIII E ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). 3. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE OCORREU POR NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A SEU CARGO, SEM DEMORA EXCLUSIVA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS REGRAS PREVISTAS NO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1329 ARTIGO 240, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO ENCETADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 4. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 203358/SP) - Jose Satt Rezek Junior (OAB: 267174/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2045573-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2045573-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Planagri Empreendimentos Agropecuarios Ltda - Agravado: Ari Giongo - Agravada: Carmem Lúcia Oliveira Giongo - Agravado: Giongo Pecuária S.a. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA QUE VISAVA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INCONFORMISMO - ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO RÉUS QUE ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1363 17 ANOS DEMANDA AJUIZADA PELOS RÉUS QUE IMPEDIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJA SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS AUSÊNCIA DA ALEGADA URGÊNCIA NA MEDIDA DIANTE DO DECURSO DO TEMPO, PODENDO SER AGUARDADO O CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB: 4856O/MT) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001159-95.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001159-95.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Nelson Ferreira de Carvalho Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ À RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÍVIDA CIVIL E NÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FINANCEIRA RÉ QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM ABERTO COM A QUANTIA A SER DEVOLVIDA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, AFASTANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001451-29.2022.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001451-29.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Cleiton José Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO COM SEQUESTRO DO AUTOR. INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO AUTOR SOB COAÇÃO DOS SEQUESTRADORES.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE ÀS TRANSAÇÕES E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENS EM TESE SUBTRAÍDOS PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE AS PARTES, CONTUDO, JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM RAZÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. PERFIL DAS TRANSAÇÕES (VINTE E DUAS EM MENOS DE TRÊS HORAS E PARA OS MESMOS DESTINATÁRIOS) QUE DEVERIA ENSEJAR NA SUSPEITA DE FRAUDE E CONSEQUENTE BLOQUEIO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS TRANSAÇÕES NÃO FUGIAM AO PERFIL DO CORRENTISTA. PERFIL DO CORRENTISTA QUE É CONSTITUÍDO DOS SEUS GASTOS CONCRETOS ANTERIORES, E NÃO DO LIMITE UNILATERALMENTE CONCEDIDO PELO BANCO AO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1390 CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO C. STJ. DANO MORAL EXISTENTE.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E PELO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS BENS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. COM PARCIAL RAZÃO. SEGURO. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS A APÓLICE DO DITO EXISTENTE SEGURO, BEM COMO QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE REVELAR, CONCRETAMENTE, A EXTENSÃO DE COBERTURA DOS SINISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXTENSÃO DE COBERTURA. OBJETOS QUE SE PRETENDE A INDENIZAÇÃO QUE, EM SUA MAIORIA, A SUBTRAÇÃO SEQUER FOI RELATADA NO B.O. DANO MORAL. DEMANDANTE FICOU SOB CÁRCERE PRIVADO POR LONGO PERÍODO (APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS) E, POR CERTO, O FATO DE O BANCO NÃO SUSPEITAR DE CONSIDERÁVEL NÚMERO DE TRANSAÇÕES, BEM COMO SUAS CARACTERÍSTICAS E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO BLOQUEAR QUALQUER TIPO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, CONTRIBUIU PARA A MANUTENÇÃO DO AUTOR SOB SITUAÇÃO EXTREMAMENTE TRAUMÁTICA, JÁ QUE ENQUANTO ERA POSSÍVEL SUBTRAIR VALORES DELE, OS SEQUESTRADORES O MANTIVERAM SOB COAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE QUANDO CONSIDERADAS AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS NO CASO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Veronica do Nascimento (OAB: 454764/SP) - Wanderley Aparecido Ramos (OAB: 351699/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013827-20.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1013827-20.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Luciane Margara Cruz - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI ENTREGUE À AUTORA, MAS ESTA TEVE O SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO DO REFERIDO BEM. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL E DO BANCO FINANCIADOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO E CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. APELO EXCLUSIVO DO BANCO CORRÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATOS COLIGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1403 REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL E O BANCO FINANCIADOR DO CRÉDITO. VIABILIDADE DA COMPRA SÓ OCORREU POR FORÇA DO CRÉDITO CEDIDO À EMPRESA CORRÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050734-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1050734-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dermanipo Serviços Médicos S/s Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ISSQN - EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TUTELA DEFERIDA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA AUTORA POSTULA PELA ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSUBSTANCIADOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS, A SEGUIR: 1604968-96.2021.8.26.0090 E 1571987-14.2021.8.26.0090 - SOCIEDADE MÉDICA, CONSTITUÍDA POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL - DESENQUADRAMENTO DO REGIME PRIVILEGIADO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/98 AINDA VIGENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. STJ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA QUE EMANA DOS AUTOS - ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - INCABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE RECOLHIDOS A MAIOR, A TÍTULO DE ISS, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO INDEVIDO, UMA VEZ INCOMPROVADOS, NOS AUTOS, TAIS PAGAMENTOS ANÁLISE DO ART. 166 DO CTN PREJUDICADA SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE SUCUMBÊNCIA DIVIDIDA IGUALMENTE - APELO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1812



Processo: 1500295-03.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500295-03.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Louisville Eco Resor Hotel &convention Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO - EXERCÍCIOS DE 2006, 2010, 2016, 2017 E 2018- MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-ITAPECERICA DA SERRA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, RECONHECENDO- SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE BUSCA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOBRE OS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - ABANDONO DA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1813 CAUSA NÃO CONFIGURADO - ENTIDADE TRIBUTANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS ENVOLVENDO A EXEQUENTE - EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1514699-16.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1514699-16.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundacao Jose de Paiva Netto - Apelante: Pollet Advogados Associados - Apelado: Municipio de Sao Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 11.058.874,13, EM 01/01/2028 (AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 6659153-8, 6659157-0, 6682555-5, 6682572-5, 6696903-4 E 6696918-2) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MAS OBSERVADO O LIMITE DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS)” INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINA OS INTERESSES DA EXECUTADA-EXCIPIENTE PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EXCEPTO “PARA SE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELANTE NOS EXATOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AFASTANDO-SE O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR INADMISSÍVEL (TEMA REPETITIVO Nº 1.076/ STJ)” RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE A ESTA CÂMARA NÃO CABIMENTO 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JÁ JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA” (PROCESSO Nº 1008316-59.2019.8.26.0053), QUE É TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES E NA QUAL SE DISCUTEM OS MESMOS DÉBITOS OBJETO DA PRESENTE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1829 EXECUÇÃO (AI Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050237-43.2019.8.26.0000, RELATADO PELO DES. JOÃO ALBERTO PEZARINI, J. EM 06/06/2019) PREVENÇÃO CONFIGURADA ART. 105 DO RI/TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Luiz Augusto Curado Siufi (OAB: 205525/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500078-30.2017.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500078-30.2017.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Pedro Antonio Tedesco - Apelada: Maria Divina de Lima Tedesco - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, MULTA SEM CALÇADA, TAXA DE EXPEDIENTE E TX. ILUMINAÇÃO CIP, DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE APONTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DEMASIADA GENÉRICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500565-63.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500565-63.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Benedito Teixeira dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DENOMINAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO, BEM COMO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1844 TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001884-91.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001884-91.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Indaia Imobiliaria Ltda - Apelado: Silvio Rosa Fagundes - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.144 Vistos, INDAIÁ IMOBILIARIA LTDA apela da r. sentença de fls. 157/163, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, ajuizada por SILVIO ROSA FAGUNDES, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, para o fim de adjudicar em favor da parte requerente a propriedade do imóvel descrito na inicial, qual seja: lote 11, da quadra 99, loteamento Vila Indaiá, medindo 12 metros de frente para a Rua Brasília, 24 metros da frente aos fundos em ambas as laterais, confrontando pela lateral direita de quem do imóvel olha para a Rua Brasília, com o lote 12 pela lateral esquerda confronta com os lotes 09 e 10, na linha de fundos onde mede 11,50 m, divisa com o lote 6, perfazendo a área total de 282,00 m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados). Servirá esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 183/191), em síntese, que não houve resistência à pretensão do apelado, de modo que não há fundamento para a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso é inadmissível. Apesar de intimado, às fls. 201/202, respeito do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o apelante se manteve inerte. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Graziela dos Santos Soares (OAB: 409786/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004922-93.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1004922-93.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Amar Brasil Clube de Beneficios - Apelada: Maria Aparecida dos Santos Martins - Apelação Cível nº 1004922-93.2023.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul (3ª Vara) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Apelada: Maria Aparecida dos Santos Martins Juiz sentenciante: Rafael Almeida Moreira de Souza Decisão Monocrática nº 33.118 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 76/81, de relatório adotado, julgou procedente ação movida Maria Aparecida dos Santos Martins em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da autora e condenando a ré à repetição de indébito dobrada, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a restituição não pode ser dobrada, pois não houve má-fé de sua parte. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 84/94). Contrarrazões a fls. 98/104. É o relatório. A decisão de fls. 108/109 indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela ré, determinando o recolhimento do preparo. Decorreu o prazo concedido sem o recolhimento do preparo, conforme certificado a fl. 111, impondo-se o decreto de deserção e o consequente não conhecimento da apelação. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré para 15% do valor da condenação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Daniel Dirani (OAB: 219267/ SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Vagner Leandro da Camara (OAB: 405112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2139242-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139242-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: J. Á S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessado: J. C. S. S. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de alimentos, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do executado, ora parte interessada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 448.160,08). Sustentam, em síntese, que o presente cumprimento visa o recebimento de créditos alimentares atrasados, cujos valores foram homologados e contra o qual não houve a interposição de recurso. Dizem que ato coator viola seu direito líquido e certo, sendo eivado de ilegalidade. Buscam a concessão da ordem para que seja determinada a penhora online dos valores devidos. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, visto que ausente o interesse de agir (via inadequada). Ora, como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/09). No caso, os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de todos os ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 448.160,08). Nos termos da Súmula nº 267, do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, não poderiam os impetrantes fazer uso do mandado de segurança, já que existente recurso próprio para impugnar o ato em questão. Apenas em casos de ilegalidade flagrante, risco de dano irreparável ou hipótese de decisões teratológicas admite-se o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, mas não é o que ocorre. Nesta Câmara já se decidiu que: MANDADO DE SEGURANÇA. Inépcia da petição inicial. Ação de Interdição. Curadora que adquiriu em nome próprio veículo automotor financiado e requereu a expedição de alvará para que o saldo do financiamento pudesse ser imediatamente solvido, aquiescendo com eventual transferência da titularidade do automóvel para a filha interdita. Pedido de alvará negado, por conflitar com o melhor interesse da interdita. Decisão impugnável de imediato por Agravo de Instrumento. Tramite do feito com manifesta natureza de incidente de cumprimento de sentença. Ausência de teratologia na decisão. Descabimento do mandado de segurança. Indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança Cível 2205390-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Grifei. A decisão do juízo a quo está fundamentada, desse modo, tem-se que o mandado de segurança não pode prosseguir. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Maria Mercedes Cortinas Toledo (OAB: 24894/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2139078-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139078-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jales - Impetrante: M. P. F. - Impetrado: M. J. de D. da P. V. C. da C. de J. - Interessada: L. C. R. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente K. A. R., objetivando afastar a prisão civil decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por sua filha, L. C. R. (Processo n.º 00004874- 44.2022.8.26.0297). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade do decreto prisional. Aduz que efetuou o depósito equivalente às 3 últimas pensões e que, nos termos da Súmula 309 do STJ, há necessidade de expedição de contramandado Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 36 de prisão ante a quitação das três últimas pensões; Afirma que a parte exequente atingiu a maioridade e casou-se. Requer expedição do contramandado de prisão. DECIDO. Indefiro a liminar, não se verificando constrangimento ilegal na ordem de prisão. Trata-se de execução de alimentos devidos à filha L. C. R., atualmente com 19 anos. A execução teve início em 2022, com cobrança das prestações vencidas (a partir do mês de julho), incluindo as vincendas no curso do processo, tal como dispõe expressamente o art. 528, §7º do CPC. O executado, regularmente intimado, apresentou defesa, alegando nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, encontrava-se desempregado. Defendeu a existência de acordo verbal entre as partes acerca dos alimentos inadimplidos (fls. 103/107 dos autos originários). A exequente voltou a se manifestar nos autos (fls. 111/114 dos autos originários), requerendo a rejeição da impugnação e a decretação da prisão civil do executado. Pela decisão de fls. 119/125 dos autos originários, foi rejeitada a justificativa apresentada pelo devedor e determinada sua intimação para pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do CPC. O executado, novamente intimado para pagamento do débito ofertou nova justificativa, alegando estar em situação de desemprego e que o encargo teria se tornado excessivo (fls. 166/169 dos autos originários). A fls. 178/180 dos autos originários foi rejeitada a nova justificativa ofertada pelo executado e decretada a prisão civil do executado. O pleito do executado de expedição de contramandado de prisão ante a quitação das três últimas pensões (fls. 235/236) foi indeferido e, consequentemente, mantida a prisão decretada a fls. 178/180. No caso sub judice não há alegação de irregularidade na decretação da prisão civil, sendo observado o procedimento legal de execução do débito alimentar, não havendo efetiva justificativa perante o juízoa quo,sendo insuficientes asalegações formuladas de dificuldade financeira para justificar o descumprimento da obrigação. O crédito não perdeu sua atualidade, para fins de execução, pelo fato imputável ao executado, que não realizou o pagamento na época própria, deixando que a dívida se avolumasse. Não colhe êxito a alegação de que com a maioridade a exequente, vez que nascida em 31/08/2004 (fls. 07 dos autos originários), não mais necessita dos alimentos. A cognição em âmbito de Habeas corpus é limitada, não se prestando à análise da alegação de extinção da obrigação alimentar pela maioridade. Eventual discussão sobre perda da necessidade alimentar da exequente decorrente da sua maioridade civil e da sua eventual capacidade de se sustentar deve ser objeto de ação exoneratória. A dívida em questão é apta a justificar o decreto da prisão civil, pois compreende as prestações alimentícias imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação de execução civil, bem como outras que se venceram no curso do processo. O pagamento das três últimas prestações, vencidas no curso do processo, não afasta a prisão civil, cuja revogação dependeria da quitação integral do débito. Não procede a interpretação apresentada no recurso, pois não basta o pagamento das últimas prestações ou das três prestações que ensejaram o início da execução, também se sujeitando à prisão o inadimplemento das prestações vencidas no curso da execução. Assim, não se justifica no caso concreto suspensão da ordem de prisão ou conversão de regime. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/SP) - Guilherme Cestare Machado (OAB: 472228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2139682-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139682-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bragança Paulista - Impetrante: S. B. T. - Paciente: R. A. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de B. P. - Interessado: J. V. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. de O. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: S. de O. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Apenas em parte a liminar se deve deferir, e assim para reduzir o prazo da prisão ao mínimo, de trinta dias. Conforme entendimento sedimentado na Câmara, o prazo legal mínimo da prisão só pode ser elevado por decisão fundamentada, alusiva a situação específica do caso concreto que justifique a elevação, o que, ao menos em princípio, não se vislumbra na espécie (nesse sentido: HC 617.351-4/0, rel. Des. Elliot Akel, j. 28.4.2009; AI 994.09.273054-7, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 3.8.2010). De resto, sabido que o habeas corpus impetrado diante de decisão de decretação de prisão por dívida alimentar suscita âmbito restrito de cognição. Com efeito, presta-se o remédio constitucional tão somente à aferição da regularidade formal do decreto prisional, portanto verificando-se se preenchidos os requisitos próprios a que assim se delibere, particularmente no que toca à respectiva fundamentação. Tal o que se afeiçoa à via sumária em que o habeas corpus se constitui. Por isso, nele não cabe discussão sobre matéria que reclame dilação probatória, como tal compreendida a questão do binômio necessidade/possibilidade, ou ainda sobre a procedência ou não de justificativa para o inadimplemento da pensão. O remédio extremo, com efeito, não é sucedâneo das vias jurisdicionais próprias em que, sob o crivo do contraditório amplo, aquelas questões se discutem. Mesmo na esfera recursal, não substitui os recursos próprios, de apelação ou de agravo de instrumento. Isto tanto mais quando, desde a reforma processual do Código anterior se concebeu a possibilidade de concessão de efeito suspensivo mesmo ao recurso de agravo. A todo esse respeito vale conferir a lição de Yussef Said Cahali, in Dos alimentos, 6ª ed., RT, p. 796 e 801, ademais da vasta jurisprudência que colaciona, quer do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 181/240, 167/355, 39/260), quer do Tribunal de Justiça do Estado (JTJ 211/133, 212/268, HC 141.541-4, j. 15.02.2000). Ademais disso, também tem razão o Juízo sobre o âmbito igualmente mais estreito da própria justificativa que se apresenta no cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão. Com efeito, ou bem se prova que pago o débito ou, então, se denota a existência de fator episódico que impede o pagamento. Quer dizer, são eventos extraordinários que, naquele instante, obviam o pagamento, assim, note-se, sem que encerrem causa específica à exoneração ou à revisão dos alimentos, a se perseguirem na sede própria. Neste sentido, acedendo à lição de Pontes de Miranda, observa Yussef Said Cahali que a matéria de cognição afeta ao juízo da execução, examinando justificativa apresentada pelo devedor, é aquela concernente à sua momentânea incapacidade ao pagamento, à impossibilidade presente, dado que ao juízo de conhecimento, exoneratório ou revisional, é que incumbe aferir impossibilidade não temporária, total ou parcial, conforme o caso (Alimentos. 6ª ed. RT. p. 786). Aliás, tanto assim é que o ajuizamento de ação de revisional já se decidiu não constituir óbice à execução das verbas atrasadas (STJ, HC 24.296, j. 25.05.2003). Theotônio Negrão colaciona aresto do Tribunal de Justiça do Estado, na mesma esteira, assentando que a competência do juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do executado, se o exeqüente a isto se opõe. (JTJ 162/9, in CPC Anotado, 42ª ed., nota 2b ao art. 733) De resto, quanto ao rito em si adotado, de fato ele é a priori um direito potestativo do credor. Mais, a execução da verba alimentar, como defende Rolf Madaleno, deve ser vista pelo viés da dignidade humana do credor, que se quer preservar e a cuja efetividade deve se voltar a respectiva sistemática instrumental (A execução de alimentos pela via da dignidade humana. In: Alimentos no CC. Coord.: Francisco José Cahali; Rodrigo da Cunha Pereira. Saraiva. p. 233-262). Por isso mesmo, segundo o autor, impende inverter a lógica de excessiva preocupação com a pessoa e a liberdade do devedor, para se ponderar e atentar ao direito fundamental do credor e, assim, assentar a maior concretude das medidas executivas de satisfação de sua pretensão. Por fim, em relação à alegação de excessivo comprometimento do devedor, pai de cinco filhos oriundos de três relações diferentes, ademais atualmente se dizendo sem a mesma renda, ainda que considerando seu último clube, mas em mercado menos expressivo, constata-se já ajuizada nova ação revisional, com pleito liminar indeferido e agravo já interposto (AI n. 2108513- 91.2024.8.26.0000), cujo efeito ativo se indeferiu e que se julgou prejudicado pela falta de recolhimento de custas. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar, para reduzir o prazo da prisão, na forma acima. Comunique-se, dispensadas informações. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 37 Intimem-se os credores para manifestação e abra-se vista à D. Procuradoria (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Sergio Bucoski Teixeira (OAB: 68082/PR) - Vitor Augusto Funck de Lima (OAB: 386772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011313-14.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1011313-14.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudo Agostinho da Silva - Apelado: Itanguá Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011313-14.2023.8.26.0008 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 295/300, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos ajuizada por Itanguá Empreendimentos Imobiliários Ltda em face Sandra Filomena Sansivieri da Silva e outro, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a reintegração de posse já deferida às fls. 82/83, bem como para condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% do valor de aquisição do imóvel mensalmente, a partir de maio/2023, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde o respectivo vencimento (dia 1º de cada mês subsequente ao termo inicial) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além do ressarcimento de eventuais parcelas de IPTU e condomínio em aberto, estas desde a posse dos requeridos, com atualização pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura e o trabalho desempenhado pelo causídico. Já decorrido o prazo fixado na liminar, não tendo havido notícia da desocupação voluntária, a requerimento dos autores, expeça-se mandado de reintegração de posse (diligência recolhida às fls. 292), ficando desde já deferidos o reforço policial e arrombamento, caso necessários, devendo os autores, nessa hipótese, providenciar o necessário para remoção dos bens e indicação de depositário. Fica o Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”. Apela o requerido sustentando que faz jus à gratuidade judiciária; que ajuizou ação revisional ainda não transitada em julgado; que a autora deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé. Pede, ao final: seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e reformando a sentença referente ao valor determinado como aluguel desde maio 2023 para o patamar de 0.5%, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso.. O recurso é tempestivo e a parte contrária ofertou contrarrazões, com preliminar de deserção. É o relatório. Fundamento e decido. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante em suas razões recursais, o pedido de gratuidade judiciária não fora indeferido na sentença, mas, sim, na decisão irrecorrida de fls. 273/274, de modo que o eventual deferimento da benesse nesta instância recursal operaria apenas efeitos ex tunc e não o isentaria do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Isso consignado, verifica-se que o pedido formulado nesta instância recursal, tal qual se deu em primeira instância, veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada ou da alteração da capacidade financeira do apelante a acarretar insuficiência financeira para arcar com os encargos do processo; e a análise dos autos nº 007874- 63.2021.8.26.0008 (ação revisional proposta pelo apelante) evidencia que lá sequer fora pleiteado o benefício ora pretendido, tendo o apelante recolhido mais de R$3.000,00 a título de preparo, sem qualquer dificuldade. Nesse contexto, tendo-se em vista que cabia ao apelante demonstrar, ao menos de forma indiciária, a razão pela qual agora faz jus à benesse, o que demandava prova documental a ser acostada às razões do apelo por ocasião de sua interposição, o que não ocorreu, fica INDEFERIDO o pleito de gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Priscilla Tavore (OAB: 287783/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Marianne Barboza dos Santos (OAB: 366573/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0153251-15.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0153251-15.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - Interessado: Café Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Perito: Berenice Soubhie Nogueira Magri - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e de dissolução de sociedade para anular os contratos de cessão de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan com relação a Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, a venda do imóvel dos sócios Carlos Kadayan e Fernando Kadayan para a empresa Café Empreendimentos Imobiliários e as transferências de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan da empresa Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como para determinar a dissolução da sociedade com a retirada do sócio Carlos das empresa Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, e Café Empreendimentos Imobiliários, determinando a apuração de haveres que deverá retroagir a partir de 28 de março de 2012, a ser apurada em liquidação de sentença, condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado a título de haveres, tendo sido rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor. Foram, também, julgadas improcedentes ação de consignação de pagamento e ação de consignação de documentos (Processos nº 0153251-15.2012.8.26.0100 e 0000915-08.2013.8.26.0224) propostas por Fernando Kadayan, condenando o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Foi, por fim, foi extinta sem julgamento de mérito ação declaratória de nulidade proposta por Carina Makssoudian Kadayan (Processo nº 4014196-60.2013.8.26.0224) condenando a autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 4523/4533 e 4580/4581). II. Os requeridos apelam e pedem provimento à presente Apelação para o fim de julgar a ação inteiramente improcedente, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar procedentes ambas as ações consignatórias, ajuizadas pelos Apelantes. Por fim, deve ser ainda julgada improcedente a ação conexa, ajuizada pela esposa do Autor, (Processo nº 4014196- 60.2013.8.26.0224), e, consequentemente, Carina Makssoudian Kadayan julgar procedente a respectiva Reconvenção para que seja suprida a outorga da Autora/Reconvinda em cumprimento do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado pelo seu marido com a corré Café. Em todos os casos, os Apelados Carlos Kadayan e sua mulher, Carina Makssoudian Kadayan, devem ser condenados a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 4586/4693). III. O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 4768/4793). IV. Berenice Soubhie Nogueira Magri Advocacia peticiona destacando certidão de anotação de seu nome como terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3663 dos autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), pede o cadastramento de seu nome nos autos dos Processos 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251-15.2012.8.26.0100 (fls. 598/599 dos autos do Processo 0000915- 08.2013.8.26.0224 e 640/641 dos autos do Processo 0153251-15.2012.8.26.0100). Compulsando os autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224, já há certidão de cadastro da terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3664). Providencie a Serventia a regularização do cadastro da terceira interessada nos Processos 0034891-40.2012.8.26.0224, 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251-15.2012.8.26.0100. V. ARAKCY GHARIBIAN KADAYAN, FERNANDO KADAYAN, RUBENS KADAYAN e MARCOS KADAYAN noticiam o falecimento de FRANCISCO KADAYAN em 10 de março de 2024 e, invocando aplicação do artigo 687 do CPC de 2015, requerem sua habilitação como sucessores processuais e a citação do apelado acerca da habilitação, assim como realizada a citação do Apelado, e decorrido o prazo legal de cinco dias, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para imediato julgamento da habilitação, evitando-se demora desnecessária na suspensão do processo (CPC, arts. 313, I, e 689), de modo a possibilitar a retomada da regular tramitação do processual, com a aguardada remessa dos autos a julgamento do recurso pendente. Juntam documentos (fls. 4811/4825 do Processo nº 0034891-40.2012.8.26.0224). VI. Intime-se o apelado acerca da habilitação requerida. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2123605-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2123605-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participaçoes Ltda - Agravado: Eurobras Construções Metalicas Moduladas Ltda - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE MORON DE ALMEIDA que, nos autos de habilitação de crédito apresentada por Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participações Ltda. na recuperação judicial de Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda. e H2life Brasil Indústria e Comércio de Filtros Importação e Exportação Ltda., indeferiu pedido da habilitante de levantamento de primeira parcela de seu crédito depositada em Juízo pelas recuperandas, verbis: RELATÓRIO. PACINVEST INVESTIMENTO, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda (CNPJ/MF 44.721.769/0001-74) e H2LIFE Brasil Comércio de Filtros Importação E Exportação Ltda (CNPJ/MF 10.293.575/0001-01), autos nº1016505- 46.2017.8.26.0554, no valor de R$ 29.466.495,24, decorrente de ação de cobrança de comissão de corretagem por intermediação de cessão de quotas sociais da EUROBRÁS a ALGECO que pendia, com sentença de procedência, nos autos nº 0177616-36.2012.8.26.0100. A decisão de fls. 323/327 rejeitou a habilitação, sob o fundamento de que, antes do trânsito em julgado, só teria lugar a reserva de valor. Interposto Agravo de Instrumento (AI 2087956-59.2019.8.26.0000, Rel.Cesar Ciampolini), por acórdão de 18/12/2019, o Tribunal de Justiça acolheu em parte a habilitação, quanto ao pedido subsidiário de reserva, e redistribuiu a sucumbência, condenando todas as partes ao pagamento proporcional de custas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, afastando a multa por oposição de embargos protelatórios (fls.155/173 daquele instrumento). Devolvido para reapreciação à luz de recurso especial repetitivo, a 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial manteve a solução (fls. 437/445). Em 27/09/2022, foram acolhidos embargos declaratórios para se determinar o depósito judicial dos valores provisoriamente devidos, nos termos do plano de recuperação judicial e até o trânsito em julgado da respectiva condenação (fls. 506/517 do AI 2087956-59.2019.8.26.0000). Pende o juízo de admissibilidade do recurso especial Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 78 interposto por EUROBRÁS. Inicialmente requerido, a fls. 406/410, o depósito do valor de seu crédito (R$ 30.828.434,59), em reserva deliberada pela instância superior, PACINVEST desistiu até a baixa dos autos determinada no acórdão (fls.432/433). EUROBRÁS realizou o depósito judicial, em 5 de janeiro de 2024, da primeira parcela (fls. 445/446), requerendo a manutenção do valor depositado até o trânsito em julgado da decisão. PACINVEST requer o levantamento, noticiando o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 19 de maio de 2023 (fls. 447/448). O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 18.792.231,78, atualizado até a data do pedido de recuperação (fls. 456/465), com o que concordou PACINVEST (fl. 471) e EUROBRÁS (fls. 475/476). EUROBRÁS, por sua gestora, insiste na inocorrência do trânsito em julgado e na observância da cláusula 10 do plano de recuperação judicial homologado, tendo realizado o depósito apenas para que não se alegue descumprimento do plano (fls. 472/476). Nova manifestação da PACINVEST (fls. 479/482). O Ministério Público opinou ‘pela parcial procedência da habilitação, incluindo-se o crédito no valor de R$ 18.792.231,78 (dezoito milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) na Classe dos créditos quirografários, nos termos do parecer de fls. 456/458 e 463/465, devendo o pagamento observar os termos do plano de recuperação judicial homologado.’ (fl. 486). DECISÃO. 1. Considerando os termos do acórdão que substituiu a decisão de fls.323/327 (AI 2087956-59.2019.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini) e a superveniência do trânsito em julgado, única questão pendente para a inclusão do crédito, bem assim a concordância de todos e a regularidade dos cálculos apresentados pelo Administrador Judicial, homologo o crédito de PACINVEST no valor de R$ 18.792.231,78, atualizado até a data do pedido de recuperação. Procedam-se às devidas anotações e retificação da relação de credores. 2. Conforme já consignei no item 1 de fls. 466/468, ante a notícia do trânsito em julgado da condenação em que se funda o crédito de PACINVEST, seria desnecessário aguardar o deslinde do agravo de instrumento, até porque, salvo melhor juízo, só subsiste o interesse recursal na distribuição dos encargos sucumbenciais. É dizer superada a questão da reserva de valor, porque agora é devido o pagamento na forma do plano de recuperação. E, a propósito, o plano de recuperação homologado em primeira instância assim dispunha: ‘7.1.3. PROPOSTA PARA PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CLASSE III: Para esses Credores, cujo total devido, segundo a relação de credores apresentada, monta em R$ 13.284.104,42 (treze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e dois centavos), as Recuperandas propõem efetuar o pagamento da seguinte forma: 7.1.3.1. Carência de 18 (dezoito) meses para o início do pagamento, a contar da publicação da decisão de homologação deste Plano. Justifica-se a carência dado que o GRUPO EUROBRAS usará o primeiro ano após a homologação deste Plano para o pagamento dos Credores Trabalhistas, conforme determina o art. 54 da Lei 11.101/2005. 7.1.3.2. Os credores da classe III automaticamente serão pagos pela opção B de pagamento, salvo este opte pela a opção A de pagamento, que deverá ser encaminhado o formulário anexo a este aditivo de Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da aprovação do Plano em Assembleia Geral de Credores, ou 10 (dez) dias contados da data da Homologação Judicial do presente Plano, o que ocorrer primeiro. 7.1.3.3. Após o período de carência, o GRUPO EUROBRAS pagará o valor de seus débitos referentes à Classe III da seguinte forma: OPÇÃO A- CREDORES CLASSE III: a) Será aplicado o deságio de 50% (cinquenta por cento) sobre o total do crédito inscrito. b) Do saldo obtido, após a aplicação do deságio, será pago do crédito listado no Quadro Geral de Credores, em 12 (doze) parcelas anuais, iguais e consecutivas ao longo de 12 (doze) anos, iniciando-se o pagamento deste valor no 19 (decimo nono) mês após a publicação da decisão de homologação deste Plano. c) A título de correção do valor da Classe III, submetido ao presente Plano de Recuperação Judicial, a proposta apresentada pelo GRUPO EUROBRAS é de corrigir monetariamente o valor da parcela a pagar, após a aplicação do deságio, utilizando-se como indexador o TR, acrescidos de juros fixos de 1,00% (um por cento) ao ano. OPÇÃO B - CREDORES CLASSE III - ADERENTES AO IMÓVEL FERNÃO DIAS. Ainda no que concerne aos Credores listados na Classe III, o presente Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial concede a possibilidade do Credor Aderente a esta Cláusula, se utilizar do produto do leilão do imóvel localizado na Rodovia Fernão Dias, n° 14.590, Km 86,3, com frente também para a Rua Aperibé (Mimosa) - Jaçanã, São Paulo / SP; para quitação do seu crédito arrolado no Quadro Geral de Credores do Sr. Administrador Judicial. Nesta hipótese, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação da decisão que homologar o presente Aditivo do Plano de Recuperação Judicial, a Recuperanda se utilizará dos mecanismos previstos no artigo 142 da Lei nº. 11.101/2005 para viabilizar a alienação do bem imóvel em questão; sendo que na hipótese de êxito no certame, o Credor Aderente concederá deságio de 60% (sessenta por cento) do seu crédito arrolado no Quadro Geral de Credores, cujo pagamento ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após a conclusão positiva da alienação. Sendo que, após a aplicação do deságio, o valor do crédito a ser recebido não poderá exceder 20% (vinte por cento) sobre o valor liquido arrematado em leilão do Imóvel Fernão Dias, caso o valor do crédito a ser recebido seja superior a porcentagem acima mencionada, o saldo obtido após o abatimento do valor pago com a venda do Imóvel Fernão Dias, será quitado na forma de pagamento da Opção A. Em caso de não efetivação da venda do Imóvel Fernão Dias, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação da decisão que homologar o presente Aditivo do Plano de Recuperação Judicial, todos os credores que tiverem optado pela opção B de pagamento, terão seus créditos pagos na forma de pagamento da Opção A. [...] 10. Inclusão e Alteração de Crédito. A Recuperanda se compromete ao pagamento dos créditos representados por valores incontroversos, reconhecidos na relação de credores apresentada na petição inicial e posteriormente confirmados no Quadro Geral de Credores elaborado pelo Sr. Administrador Judicial. Na hipótese de majoração e/ou inclusão de novo crédito em decorrência de julgamento de habilitação/ impugnação de crédito, além do julgamento de qualquer ação judicial que trate de crédito sujeito ao favor legal, o respectivo montante adicional será retificado/incluído na Relação de Credores; devendo-se respeitar o prazo de carência de 18 (dezoito) meses para início dos pagamentos, sendo estes crédito sendo incluídos na forma de pagamento opção A, dos créditos relativos às Classes II, III e IV, conforme estipulado no presente Plano, a contar da data de trânsito em julgado da respectiva habilitação de crédito, na forma da Lei. No tocante à hipótese de majoração e/ou inclusão de novo crédito oriundo da Classe I, o respectivo montante apurado será retificado/incluído na Relação de Credores; cujo pagamento deverá ocorrer na forma do artigo 54 da LRF. [...] 13.11. Prazos. Os prazos previstos para pagamento dos Créditos sujeitos ao Plano, bem como eventuais períodos de carência previstos no presente Plano, somente terão início a partir de sua Homologação Judicial. Ospagamentos deverão ser realizados nas datas dos seus respectivos vencimentos. Na hipótese de obrigação prevista no Plano cair em dia não útil, o referido pagamento ou obrigação será realizado no Dia Útil imediatamente seguinte, não havendo a incidência de juros, multa, correção monetária ou encargos moratórios.’ Não se ignora tenha o Tribunal de Justiça dado provimento em parte ao agravo de instrumento interposto por PACINVEST contra a decisão de homologação do plano, para alterar o termo inicial da carência prevista para o início do pagamento dos credores quirografários, fixado como a data de homologação do plano, ao invés da data do trânsito em julgado da respectiva decisão (AI 2128287-78.2022.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/10/2023). Conforme se extrai do voto condutor: ‘Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo em parte liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: [...] Defiro em parte liminar, apenas para que o termo inicial de carência do plano seja a data de sua homologação, não do trânsito em julgado da decisão homologatória. Sobre a matéria, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que ‘não se justifica que seja do trânsito em Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 79 julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, pois estimulara o devedor a recorrer da decisão de concessão de recuperação judicial para simplesmente adiar o cumprimento de suas obrigações.’ (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed., pág. 330). Neste sentido, colaciono julgados: [...] Há periculum in mora para a medida, pois há sério risco de os pagamentos nunca se iniciarem por sucessivas interposições de recursos dos diversos envolvidos, notadamente da recuperanda. [...] Reformo parcialmente a decisão agravada, data venia do parecer da douta P.G.J., adotando, per relationem, os fundamentos da liminar concedida. É que, como ali fundamentando, não se pode admitir que o termo inicial da carência prevista em plano de recuperação judicial seja a data do trânsito em julgado de decisão homologatória. O entendimento, como demonstrado, encontra respaldo em balizada doutrina e nos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP.’ Veja-se que a redação do plano inicialmente apresentado (fls. 868/903 do 1016505-46.2017.8.26.0554) realmente dava a entender que a carência estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano (‘Início dos pagamentos após carência de 12 meses (primeiro ano), acontar da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial, transitada em julgado.’), mas a previsão foi alterada no aditamento submetido e aprovado em assembleia e homologado em primeiro grau. Seja como for, o que se pode extrair do acórdão é a supressão do condicionamento ao trânsito em julgado, como forma de desestimular o artificial novo alargamento do prazo para pagamento, por conduta do próprio devedor. Porém, o acórdão nada dispôs sobre e nem consta tenha havido insurgência da PACINVEST, lá agravante, contra a disposição do plano que previu a contagem da carência de 18 meses a partir da respectiva habilitação para créditos supervenientes, sujeitos à recuperação judicial, mas não inicialmente incluídos na relação de credores. Quer dizer, para os demais credores quirografários, nos termos do plano de recuperação homologado, a carência de 18 meses não se conta da homologação do plano. Decotando-se o condicionamento ao trânsito em julgado, diante do que decidiu o Tribunal de Justiça, para a PACINVEST e outros eventuais credores ainda em litígio, o prazo de carência se conta da respectiva decisão de habilitação de crédito. E, no caso concreto, antes havida apenas a reserva, a habilitação definitiva se dá nesta data, a partir do que correrá o prazo de 18 meses para início dos 12 pagamentos anuais. Atendendo-se à cautela recomendada no acórdão do Tribunal de Justiça no AI 2087956-59.2019.8.26.0000 (fls. 506/517 daqueles), mas às peculiaridades do plano e à classificação própria do crédito, o valor já depositado assim permanecerá até o advento do termo do plano para o pagamento da primeira parcela ou até que sobrevenha decisão em contrário da instância superior. Int. (fls. 488/493; grifei) Argumenta a agravante, em síntese, que (a)adecisão que julgou a ação de cobrança em que discutido o crédito objeto da habilitação transitou em julgado em 19/5/2023; (b)em18/12/2019, este Tribunal determinou a reserva de seu crédito junto ao Juízo recuperacional; (c) o entendimento do MM. Juízo a quo vai na contramão do que decidiu a Câmara no AI 2128287- 78.2022.8.26.0000, ocasião em que este Tribunal entendeu que a carência conta-se da publicação da decisão homologatória do plano recuperacional. Requer tutela antecipada recursal, autorizado o levantamento dos valores depositados em Juízo pela recuperanda. Pleiteia, a final, reforma da r. decisão agravada, para que se reconheça que o termo inicial da carência é a publicação da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, não da decisão que julgou a habilitação de crédito. É o relatório. É o caso de se conceder tutela recursal antecipada. Com efeito, o caso se amolda à hipótese do art.311, IV, do CPC, pelo que possível provimento provisório antecipatório ainda que ausente urgência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...) Como prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na vigência do atual CPC é possível a concessão de tutela provisória em situações como a dos autos, em que, independentemente de verificação de urgência e desde que devidamente estabelecido o contraditório, se pode afirmar a probabilidade do direito da parte que a requer. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: VI. Não oposição de prova, pelo réu, capaz de gerar dívida razoável a respeito de fatos constitutivos comprovados documentalmente pelo autor. O inc. IV do art. 311 do CPC/2015 refere-se à hipótese em que, fundando-se a pretensão do autor em fatos suficientemente comprovados documentalmente, não se desincumbe o réu de ‘gerar dúvida razoável’ a respeito com as provas que opuser. Não exige a lei que a prova oposta pelo réu seja infundada. Basta que não tenha aptidão para demover o grau de certeza que a prova documental que instruiu a petição inicial foi capaz de incutir. De certo modo, a fragilidade da prova apresentada pelo réu ‘fortalece’ aquela que, antes, havia sido apresentada pelo autor. Pode-se dizer que o autor ostentava algo muito provável, que, face a debilidade da prova apresentada pelo réu, passou a adquirir mais veemência, passando a ser considerada ‘evidente’ pela lei processual. De modo similar, no direito comparado, merecem menção as hipóteses de référé previstas na legislação francesa, que, em casos de ausência de ‘contestação séria’ (‘constestation sèrieuse’), dispensam a exigência de demonstração de periculum (sobre o tema, cf., dentre outros, Gustavo Paim, O référé francês, RePro 203/99, Horival Marques de Freitas Junior, Breve análise RePro 225/179). Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., pág. 502; itálico do original. E o contraditório acerca do tema, quando poderia ter sido suscitado argumento da recuperanda capaz de levantar na mente do julgador a dúvida razoável de que fala o art. 311, IV, em tela, ocontraditório, dizia, deu-se em primeira instância. Com efeito, são dois os fundamentos para deferir-se liminar: o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o crédito da agravante contra as recuperandas agravadas, e o conteúdo do acórdão que fixou o início do prazo de carência do plano destas últimas na data de publicação da decisão que o homologou. Ambos foram debatidos na origem. Tanto a agravante (fls. 447/448) quanto as recuperandas agravadas (fls. 472/476) reconheceram o trânsito em julgado acórdão de relatoria do Desembargador SÉRGIO ALFIERI que declarou a existência e valor do crédito da agravante (Ap.0177616-36.2012.8.26.0100, da 27ª Câmara de Direito Privado), condenando as recuperandas agravadas a pagá-lo. O que pende de julgamento definitivo, tão somente, são especiais interpostos contra acórdão de minha relatoria que, apesar de reconhecer ao referido crédito natureza de concursal quirografário, determinou tão somente sua reserva, e não habilitação. E assim foi feito, justamente, porque não havia se dado, naquele momento, o trânsito em julgado do aresto que o havia declarado (AI2087956-59.2019.8.26.0000, de minha relatoria). As recuperandas agravadas também tiveram oportunidade de debater o objeto deste último recurso (fls. 472/476). A isto, soma-se que os especiais interpostos contra este último acórdão não versam sobre a concursalidade. O recurso da agravante diz com a possibilidade de que seja o crédito desde logo habilitado, e não meramente reservado em seu favor, além da fixação da verba honorária (fls. 180/192 daquele recurso); o das recuperandas aborda a competência do Juízo recuperacional para determinar reserva de crédito ainda debatido perante outro Juízo (fls. 582/606). A habilitação do crédito da agravante, até então meramente reservado, portanto, é certa e definitiva. Quanto ao entendimento do MM. Juízo a quo sobre a carência, veja-se que as recuperandas agravantes defenderam arduamente sua posição de que deve-se respeitar o prazo de carência de 18 meses, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva habilitação de crédito (fl. 475), o que foi fortemente combatido pela agravante (fls. 479/482). Amplo, exauriente contraditório, portanto, houve sobre a questão. E a r. decisão agravada, enfim, atenta contra a parconditio creditorum e, especificamente, contra o decidido pela Câmara quando do julgamento do AI 2128287-78.2022.8.26.0000, quando, apreciando recurso interposto pela agravante contra homologação do Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 80 plano de recuperação, concluiu-se que a carência deveria contar-se da publicação da decisão que homologa o plano, não do trânsito em julgado, verbis: Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de credor, aduzindo que teria a recuperanda cometido crime falimentar impositiva da convolação em falência; que houve transferência de aviamento da devedora para terceiros; que o plano homologado é inviável economicamente e apresenta condições abusivas para credores quirografários; que seu crédito não poderia ser objeto da novação recuperacional, pois objeto de sentença transitada em julgado; que é inviável a alienação de imóvel de terceiro prevista no plano. ... Reforma parcial da decisão homologatória. Termo inicial de carência para credores quirografários que não pode ser o trânsito em julgado da decisão, mas sim a data em que publicada. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. (grifei). Não há, assim, justificativa para dispensar-se tratamento diverso à agravante daquele conferido aos demais credores quirografários, no que diz respeito ao termo inicial da carência. O fato de o montante devido à agravante não ter sido inicialmente incluído na relação de credores é, a esta altura, irrelevante. Reconhecida a concursalidade do crédito, à recorrente aplicam-se todas as regras previstas no plano para os demais credores de mesma classe, sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores da mesma classe (par conditio). A propósito, a reserva de crédito em favor da agravante, determinada pela Câmara quando do julgamento do AI2087956-59.2019.8.26.0000, tinha por objetivo, além de assegurar-lhe o direito ao voto em assembleia, também garantir pudesse receber os valores a que faz jus pari passu com os demais credores de sua classe. Em conclusão, dispensado o requisito do periculum in mora, pois evidente o direito da agravante (CPC, art. 311), defiro, reitero, o pretendido efeito ativo, autorizado o levantamento. Oficie-se à origem. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Beno Suchodolski (OAB: 19815/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2107752-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2107752-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: E. da S. N. - Agravante: E. P. da S. - Agravado: o J. - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 209 devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo- se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer em relação a agravante Edilaine, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Assim, concedo a gratuidade da justiça à agravante Edilaine. Anote-se Contudo, em relação ao agravante Edgar, o juízo de origem, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras do agravante, bem valorou a sua situação financeira, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2024 declarou rendimentos no valor total de R$ 76.180,93 e bens e direitos no valor total de R$ 23.280,17 como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante Edgar não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Romilson Fonseca Moura (OAB: 228662/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2054997-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2054997-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Produção Antecipada da Prova - Pirajuí - Requerente: Geraldo Valentim de Toledo - Requerido: Selso Luiz Smaniotto - Requerida: Lidimília Lopes Leão Bueno - Requerida: Priscila Maria Leão Bueno Pereira - Requerido: José Athos Silveira Bueno Júnior - Requerida: Mary Teresinha Leão Bueno Costa - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, VI, do CPC, com condenação dos autores Geraldo Valentim de Toledo e outra ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1633), o Dr. Ricardo Genovez Paterlini requer o início do cumprimento de sentença. Às fls. 1.680, a decisão proferida pela C. Corte Superior foi comunicada ao juízo de origem, com determinação de ajuizamento do cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição. Às fls. 1682/1683, o advogado exequente opôs embargos de declaração, alegando que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os Tribunais, nas causa de sua competência originária. É o relatório. Decido. Recebo a petição de 1682/1683 como pedido de reconsideração e torno sem efeito o item 2, do despacho proferido às fls. 1680. Assim, determino: 1-) Para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, proceda o exequente ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). 2-) Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/ SP) - Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1003734-36.2023.8.26.0001/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003734-36.2023.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ADELIA AMARAL - Embargdo: Serasa Experian S/A - Embargdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Embargdo: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática proferida a fls. 311, pela qual foi homologada a desistência recursal manifestada pela embargante, destacando-se que os pedidos de dispensa de recolhimento das custas processuais e de cancelamento da distribuição não podiam ser deferidos, porque faziam parte das razões recursais. A embargante alegou que o acórdão apresenta omissão. Não requereu a desistência recursal, mas sim a desistência da ação, pela impossibilidade de recolhimento das custas recursais. Requereu o acolhimento dos embargos para ser determinada a extinção da ação, com o cancelamento da distribuição e a dispensa do pagamento das custas, como pleiteou. Manifestação dos embargados Hoepers e Banco Losango a fls. 15/17. A Serasa Experian S/A não apresentou manifestação. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração têm por objetivo complementar ou aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles defeitos. Isso não ocorre no caso dos autos. Não há defeito a ser sanado pela via escolhida. Notadamente não houve qualquer omissão na decisão combatida. A desistência da ação não podia se dar diretamente em 2º grau. Tinha que ser homologada ou não em primeiro grau, inclusive para preservação do duplo grau de jurisdição. Por isso, à vista da manifestação da embargante, houve a mera homologação da desistência da apelação. Entendeu-se que se patenteou a desistência do recurso, porque a desistência da ação é ato incompatível com o interesse recursal. Justamente por isso, nesta sede, a desistência da ação tinha que ser interpretada pelo relator como desistência do recurso como foi. A desistência do recurso se trata de consequência lógica e jurídica da desistência da ação. Como os temas referidos pela embargante dispensa de recolhimento das custas e cancelamento da distribuição faziam parte das razões de apelação, não era possível que fossem analisados por este relator - o que se destacou. Daí a inexistência de omissão. Em verdade, a apelante melhor dizendo, seu procurador tentou por via indireta se livrar da ação sem ter que arcar com os encargos dela decorrentes. Encargos que são por ela devidos, por conta da não concessão da gratuidade da justiça que pleiteou. Insiste-se: não era possível a homologação da desistência da ação diretamente por este relator, com a determinação de cancelamento da distribuição e com a consequente isenção de custas. Para isso, havia necessidade de apreciação e de provimento do apelo. O deferimento puro e simples do que foi pedido implicaria verdadeira reforma disfarçada da sentença, de forma monocrática por este relator, o que não é legalmente inadmissível. Só com a reforma da sentença é que, eventualmente, poderia ser determinado o cancelamento da distribuição, ao invés do indeferimento da inicial sem o afastamento do dever de recolhimento das taxas judiciárias, conforme constou da sentença de fls. 88. Há mais. A própria possibilidade de desistência da ação é questionável. Os apelados foram intimados para manifestação a respeito. O Banco Losango S/A concordou com o pedido de extinção, mas não com a dispensa do pagamento das custas. A Hoepers Recuperadora de Crédito S/A manifestou-se pela manutenção da decisão embargada, tal como lançada. Pois bem. Dispõe o § 4º do artigo 485 do CPC que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Sem a concordância das embargadas, a desistência da ação pura e simples não podia se dar. Em realidade, a manifestação da embargante para se livrar do pagamento das custas acabou impedindo justamente que se atingisse o desfecho desejado por ela. Ao desistir, como dito, praticou ato incompatível com a intenção de recorrer por isso, a homologação da desistência do recurso. Em sendo assim, impediu que o tribunal eventualmente considerasse que faz jus à gratuidade da justiça; ou que, não fazendo, seria o caso de cancelamento da distribuição e não de indeferimento da inicial. É oportuno relembrar que o art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. O art. 2º da referida lei, por sua vez, estabelece que o tributo em comento abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. O texto legal é de meridiana clareza ao preceituar que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e que abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos à distribuição da demanda. Destarte, se não há cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e não houve no caso dos autos; a embargante requereu a desistência da ação depois que o juiz indeferiu a inicial, sem a isenção de custas , a mera distribuição da ação já configura hipótese de incidência da taxa judiciária, sendo irrelevante o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, ou de eventualmente não terem sido praticados atos processuais. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem com termo genérico ‘custas’, outro, porém, empregam duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 276 mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Resp 1893966/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. em 08.06.2021). A jurisprudência deste tribunal vai nessa esteira, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com reparação de danos morais. Pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu. Homologação e extinção da demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Hipótese em que o pedido de gratuidade foi indeferido, sem interposição de recurso cabível no momento oportuno. Ademais, a desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das custas, porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. Precedentes do Colendo STJ. Inteligência do art. 90 do CPC. Sentença mantida. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não provido (Apelação nº 1002112-44.2021.8.26.0565, Relator Décio Rodrigues, j. em 1º/10/2021 pela 21ª Câmara de Direito Privado); APELAÇÃO - Sentença que julgou extinto o processo nos termos do CPC, art. 485, VIII, e atribuiu custas em aberto à parte ativa -Pedido de justiça gratuita deferido - Insurgência recursal contra o custeio - Distribuição de ação é serviço forense prestado nos termos da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/2003) - Desistência de ação ou cancelamento da distribuição não eliminam a obrigação de pagar a taxa judiciária e custas - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação nº 10000822-26.2020.8.26.0695, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 09.04.2021 pela 37ª Câmara de Direito Privado); APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. Parte autora que desistiu da ação após o indeferimento da gratuidade de justiça e improvimento do recurso. Homologação do pedido por sentença. Condenação ao pagamento das custas iniciais do processo. Cabimento. Movimentação da máquina judiciária. Ocorrência de fato gerador da taxa de que trata Capítulo I da da Lei Estadual nº 11.608/2003. Inteligência do art. 90 do CPC/15. Precedentes do E. TJSP. Recolhimento após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, que é de rigor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Apelação nº 1002001-30.2020.8.26.0554, Relatora Rosangela Telles, j. em 24.03.2021 pela 31ª Câmara de Direito Privado. Por tais motivos, não havia a possibilidade de ser apreciado o pedido de extinção da ação e cancelamento da distribuição, sem o devido recolhimento das custas. Era mesmo só o caso de reconhecimento de que houve a desistência do apelo. Consequentemente, a embargante deverá recolher as custas processuais iniciais e recursais, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que será providenciado pela serventia judicial de 1º grau. É o que fica expressamente determinado. Nesses moldes, com a determinação constante do parágrafo anterior, os embargos de declaração são rejeitados Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Diego Cristiano Felix da Silva (OAB: 87347/ RS) - Larissa Rossi (OAB: 16330/BA) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1100129-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1100129-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. & U. M. LTDA (Justiça Gratuita) - Apelante: F. P. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: Q. S. P. LTDA - Apelado: Ê L. - Apelado: Q. S. S. de I. LTDA - VOTO Nº 40185 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Desistência dos recursos (art. 998 do CPC). Recurso não conhecido. Trata- se de recurso de apelação (fls. 855/892) interposto por PAGARE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A (atual denominação de Roadpass Payments Urban Mobility Ltda.) E OUTRO nos autos dos embargos à execução opostos em face de QUICK SOFT PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, contra a r. sentença (fls. 839/852) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dra. Renata Mota Maciel, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para: (i) RECONHECER a ilegitimidade ativa de Quick Soft Participações Ltda e de Ênio Lindne; e (ii) RECONHECER a ilegitimidade passiva de Fernando Pereira Cândido, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Roadpass Payments Urban Mobility. Declarou a sucumbência recíproca. Contrarrazões pelos Apelados às fls. 896/913. Recurso originariamente distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 916), na relatoria do D. Des. César Ciampolini, que, por decisão monocrática, deferiu liminar para impedir o resgate das LFTs de que cuida a execução, tal como pleiteado pelos Apelantes a fls. 891 da apelação, e, ato contínuo, declinou da competência por decisão monocrática (fls. 917/927). Pretendida a ampliação da tutela recursal pelos Apelantes (fls. 1490/1492), este Relator indeferiu a ampliação do efeito suspensivo à apelação (fls. 1494/1496). Os Apelantes interpuseram agravo interno da decisão (incidente nº 50001), pendente de julgamento. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1523/1530). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1523/1530) abrangendo os presentes embargos à execução (processo nº 1100129-26.2019.8.26.0100) e, também, a execução nº 1058310-12.2019.8.26.0000 e a ação de apuração de haveres nº 1038430-29.2022.8.26.0000, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito e a desistência dos recursos interpostos. Registro que o mesmo acordo foi apresentado na execução nº 1058310- 12.2019.8.26.0000 e a ação de apuração de haveres nº 1038430-29.2022.8.26.0000 e foram homologados pelos juízos em que tramitam os feitos, conforme fls. 1621 e 3305/3306 dos autos correspondentes. Assevera-se, ainda, que o juízo da execução determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente Quick Soft, ora Apelada. Assim sendo, homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência dos recursos, o que abrange o agravo interno nº 1100129-26.2019.8.26.0100/50001, nos termos do art. 998 do CPC. Remetam-se os autos ao Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 278 Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência dos recursos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Junte-se cópia desta decisão no agravo interno nº 1100129-26.2019.8.26.0100/50001. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Pedro Cascaes Neto (OAB: 26536/SC) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002602-13.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002602-13.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Cassiano Ciócio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 35/38, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de financiamento de veículo cumulada com consignatória, condenando o autor no pagamento das despesas processuais, deixando de fixar honorários porque não houve a citação, bem como indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. O autor apela requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito sustenta a abusividade dos juros pactuados, acima da média de mercado, contrariando a função social do contrato e a ilegalidade da capitalização de juros, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Recurso sem preparo, tendo o réu sido citado para contrarrazões (fls. 128/133), na qual sustentou a deserção do apelo. No mérito pede a manutenção da sentença. É o relatório. O despacho de fls. 252/253 assim decidiu: Vistos. Fls. 48/124: a documentação carreada pelo suplicante evidencia capacidade de arcar com o preparo recursal. Veja-se que a declaração de gastos mensais de fl. 50 está incoerente com as declarações de imposto de renda, destacando-se que somente a prestação mensal do veículo Corolla 2.0, ano de 2016 (fl. 24), cuja avença ora pretende a revisão, é de R$ 3.071,61. Por tais razões, indefiro a benesse pleiteada e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo. Int. Sobreveio a petição de fl. 255, na qual o suplicante pleiteou a desistência do apelo, alegando não ter condições financeiras de arcar com o preparo. Desta forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011782-12.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1011782-12.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Aline do Nascimento Estevão (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46591 Apelação Cível nº 1011782-12.2021.8.26.0079 Comarca: Botucatu 3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Apelado: Aline do Nascimento Estevão (Justiça Gratuita) RECURSO Apelação Ao celebrar acordo extrajudicial com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973) - Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo - Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Ao relatório da r. sentença de fls. 128/136, acrescenta-se que a presente ação foi julgada nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir de forma simples o valor correspondente ao seguro, devendo ser a quantia corrigida desde o desembolso, com juros de mora contados da citação, com possibilidade de promover a compensação com o saldo devedor. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, observando- se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Apelação da parte ré (fls. 139/150), sustentando: (a) legalidade na cobrança do seguro prestamista; e (b) rejeição do pedido de restituição de valores. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 359 O recurso foi processado com resposta da parte autora (fls. 156/163), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 174, a parte apelante afirmou haver celebrado acordo extrajudicial com a parte ré, com juntada de documento nominado de acordo extrajudicial de fls. 175/176 firmado pela parte ré e seu patrono, e requerimento de homologação e julgamento de extinção do processo, com base no art. 487, III, b, do CPC. 3. Ao celebrar acordo extrajudicial com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão: A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148). (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 643, nota 2 ao art. 503). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). 4. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso. Nessa situação, exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, relativamente às partes acordantes, não cabe a homologação do acordo ajustado entre ela, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332- Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 360 333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18-10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 5. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM. Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do processo. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1141579-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1141579-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WALTER AFELTRO JUNIOR - Apelado: Millennium Assessoria e Serviços Gerais Eireli (Jmi Associados) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pelo autor Walter Afeltro Junior em face de r. sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução movida contra Millennium Assessoria e Serviços Gerais Eireli que julgou IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, prosseguindo-se na execução. Em virtude da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitrou em 10% do valor da causa Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Referido pedido foi analisado e por decisão de fls. 197/198 foi indeferido e determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O referido despacho foi disponibilizado em 02/04/2024 conforme se verifica na certidão de publicação constante de fls. 199. O apelante peticionou às fls. 201/203, juntando documentos às fls. 204/398, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC, alegando, em síntese, que a solução do feito depende da definição e apuração da investigação criminal Inquérito Policial nº 1541086- 8.2023.8.26.0050, em trâmite perante o Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1, em arquivo digital, que envolve o imóvel de matrícula nº 29.545 do CRI de Jacareí, objeto do Título Extrajudicial, descrita em cláusula primeira do título. É o relatório. Indefiro o pedido de suspensão do feito, por se tratar de inovação recursal. A tese veiculada não foi, em momento algum, suscitada no decorrer do trâmite processual em primeira instância e, portanto, não restou submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo “a quo”. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Assim, já decidiu o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381/STJ). 3. Não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1121056 MG 2017/0144989-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) (g.n.). Destaque-se que a alegação referida não suspende ou interrompe o prazo em curso, para o recolhimento do preparo pendente. Desse modo, constata-se que apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Renata Firmino Arantes (OAB: 348942/SP) - Vitória Aparecida da Silva (OAB: 447127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008370-32.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1008370-32.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Baratão Souza Supermercado Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1008370-32.2023.8.26.0361 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): Emílio Migliano Neto - iam/ralc Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: Baratão Souza Supermecados Ltda Apelado: Itaú Unibanco S/A Voto 3.362-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo homologação do acordo firmado. É legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 219/228) interposta por Baratão Souza Supermercado Ltda contra a r. sentença de fls.198/216, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, Doutor Carlos Eduardo Xavier Brito, que em ação revisional de encargos bancários movida em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para, condenar a instituição financeira ré a devolver à parte autora os valores relativos à cobrança da tarifa de contração, de forma simples e corrigida monetariamente. Além disso, devido a sucumbência mínima do réu condenou a autora ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixado por equidade em R$ 1.500,00. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, em havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls. 261/272, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil de 2015, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Andrea Cruz Salles (OAB: 96250/RJ) - Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1052152-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1052152-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidia Aparecida de Medeiros Tudeia - Apelante: Raimundo da Costa Tudeia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lidia Aparecida de Medeiros Tudeia e Raimundo da Costa Tudeia em razão da r. sentença (fls. 347/350), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 377/378), que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pela tabela prática deste E. TJSP desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora após o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, conforme art. 523 do CPC. Inconformados, apelam os autores (fls. 381/397), alegando, em síntese, que: houve uma mudança em sua situação financeira; a sua única fonte de renda consiste no salário do autor de R$ 15.000,00; os tratamentos médicos necessários em razão do autor ter sido diagnosticado com miocardiopatia e de sua dependente ser portadora de síndrome de Down, totalizam aproximadamente R$ 5.000,00; o valor das custas de apelação são R$ 50.230,89, quantia exorbitante; a adjudicação do imóvel por montante inferior ao valor da avaliação acarreta no Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 419 enriquecimento ilícito do réu; o credor tem que devolver até 90% da quantia que recebeu; o réu causou prejuízo aos autores de, no mínimo, R$ 1.255.772,48. Assim, pugna pela procedência da demanda. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual e objeto de contrarrazões, com preliminar ofertada pelo réu (fls. 461/497). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os autores, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprovem os autores o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Marcus Vinicius da Costa Fernandes (OAB: 126274A/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2136663-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2136663-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Segern Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 535 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Ltda. - Agravado: João Paulo Bampa Silveira - Agravado: Vicente Paulo Sciamarelli da Silveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136663-82.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2136663-82.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Vara Única Processo nº: 1001356-57.2022.8.26.0514 Agravante: Segern Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Agravados(as): João Paulo Bampa da Silveira e Vicente Paulo Sciamarelli da Silveira Juiz(a): Luiz Gustavo Primon Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 20/22 e 25/26 (fls. 759/761 e 788/789, na origem) que, nos autos da ação de despejo c.c cobrança de alugueres, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de despejo dos réus do imóvel locado, fixando como data do final da locação o dia 01 de setembro de 2022 e determinou o prosseguimento do processo em relação ao pedido de cobrança do débito, determinando que o interessado apresentasse a planilha da dívida. Também foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Inconformada, a autora, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que a r. decisão considerou a data em que locatário informou ter desocupado o imóvel como o termo final. Entretanto, o locatário objetivou proceder a devolução do imóvel com inúmeras avarias decorrentes de mal uso, razão pela qual o agravante pontuou as divergências em relação ao estado original do imóvel e alinhou com o locatário-agravado a contratação de empresa especializada para fazer um laudo técnico de vistoria, apto a destacar com precisão todas a inconformidades o que foi feito. A partir de então, as partes passaram a trocar mensagens acerca da responsabilidade sobre os danos, o que já está em discussão em ação autônoma. Ressalta que o locatário nunca buscou formalizar a devolução das chaves do imóvel e, após a realização da vistoria de saída, momento em que identificadas várias irregularidades no imóvel, não mais sinalizou sobre suas responsabilidades de reparos, permanecendo silente. Aduz que o ponto combatido da r. decisão agravada, que considerou como termo final a data do dia 31/08/22 (data na qual o Locatário comunicou que desocuparia o imóvel deixando-o em situação lamentável), ao invés da data de 19/12/22, data em que o Agravante auto imitiu-se na posse do Imóvel (doc. 23), haja vista que todas suas manifestações anteriores requerendo ao Juízo de origem que determinasse a expedição de mandado de constatação do estado do imóvel e imissão na pose do Imóvel (docs. 18 e 21) não foram apreciadas (fl. 07). Destaca que a cláusula 5ª do contrato de locação prevê as condições de devolução do Imóvel ao término da locação, bem como a responsabilidade do locatário em relação aos aluguéis e encargos durante o período de sua recomposição ao estado original, ou seja, fixação do termo final do contrato com o término dos reparos. E, como os reparos nunca ocorreram, imitiu-se na posse do imóvel em 19 de dezembro de 2022, de forma autônoma, data esta que deve ser considerada como o termo final da locação para todos os fins e efeitos de direito, já que os agravados deixaram o imóvel em situação de abandono. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com posterior provimento de modo que a data de encerramento da locação seja considerado o dia 19/12/22, data na qual o Agravante foi imitido na posse do Imóvel (doc. 23), devendo os Agravados responderem por todos os aluguéis e encargos locativos até esta data (fl. 17). Recurso tempestivo (fl.791, na origem) e preparado (fls. 18/19), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada para dar efeito suspensivo quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que presente a probabilidade de direito e o risco de dano de difícil reparação levando-se em consideração, inclusive, a determinação de prosseguimento do processo de cobrança, com apresentação da planilha atualizada da dívida observados os limites fixados na decisão (termo final da locação, 01 de setembro de 2022). Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À parte agravada, para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2142535-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142535-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Solange Gumiero Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142535-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: SOLANGE GUMIERO FREITAS AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000046-09.2023.8.26.0602, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de diferimento do recolhimento das custas recursais. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou demanda em face da Fazenda Pública estadual buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), mas que ao postular o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, este foi indeferido com o que não concorda. No presente recurso afirma ter comprovado que seu rendimento mensal adequa-se ao critérios necessários à concessão da gratuidade de justiça e do art. 98 do CPC. Apresenta precedentes jurisprudenciais que confirmariam seu pleito. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817- 84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016770-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2016770-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa administrativa pelo descumprimento de contrato de concessão rodoviária. Decisão que obstou a inscrição do débito no CADIN, sem, no entanto, suspender a exigibilidade da multa administrativa. PERDA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 591 DO OBJETO RECURSAL. Superveniente prolação de sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Trata-se de tempestivo e bem preparado (fls. 12/14) recurso de agravo de instrumento interposto por Entrevias Concessionária de Rodovia S/A contra a r. decisão de fls. 605/608 dos autos da ação declaratória de origem ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para afastar a possibilidade de sua inscrição no cadastro de dívida ativa ou CADIN, sem, no entanto, suspender a exigibilidade da multa administrativa (g.n.): Vistos. A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnando demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Por sua vez, mostra-se possível a oferta de garantia em juízo, em antecipação da execução fiscal a ser ajuizada, para que o contribuinte, com tal medida, se esquive das consequências deletérias de ter o seu nome inscrito no CADIN e da impossibilidade de obter certidão. Saliente-se, contudo, que tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - para o qual exige-se o depósito do valor integral e em dinheiro -, mas apenas garantir o juízo da futura execução fiscal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, em sede de repetitivo, relatado pelo E. Ministro Luiz Fux, em 09.12.2009. (...). Por sua vez, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito, defiro parcialmente o pedido de tutela de evidência para o recebimento do seguro garantia nº 0306920239907751043088000, emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA, como garantia antecipada ao débito indicado na inicial, permitindo a emissão, quanto a este débito, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. A agravante sustenta, em síntese, que foi condenada, em processo administrativo, ao pagamento de multa administrativa no valor de R$155.659,36 por suposta infração administrativa relacionada a não conservar defensas metálicas localizadas em trechos genéricos da Rodovia SP-322. Aduz que, diante da ilegalidade e nulidade das penalidades administrativas sobre ela impostas, ajuizou a ação anulatória de origem, com o oferecimento de seguro garantia no valor da multa sancionatória acrescido de 30%, a fim de, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito. Afirma a natureza não tributária do débito questionado na origem, argumentando pela não aplicação das disposições do CTN ao caso concreto. Requer a concessão do efeito ativo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para determinar a suspensão dos efeitos do ato sancionatório para todos os fins. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que houve prolação de sentença em primeiro grau às fls. 698/707 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos, conforme informado pela parte agravante às fls. 686: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 487, inciso I, do CPC. Assim, tendo sido prolatada decisão sob juízo de cognição exauriente, que esvaziou o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, a análise deste fica prejudicada, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é o caso de não conhecer do recurso. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2134403-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2134403-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Maria Claudia Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 597 dos Santos Sales - Agravante: Márcia Regina da Silva Sales - Agravante: Marcelo Ricardo da Silva Sales - Agravante: Mariza Rejane da Silva Sales de Brito - Agravante: Marcos Roberto da Silva Sales - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Maria Claudia dos Santos Sales e outros em face da r. decisão de fls. 58 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. Por primeiro, providenciem os autores a juntada da Certidão de Óbito do falecido Severino José de Sales. Sem prejuízo, para concessão dos benefícios da gratuidade processual aos requerentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovem os demandantes a comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas do processo, no prazo de 15 dias, devendo apresentar recibos de pagamento salário (ou benefício previdenciário), cópia de sua Carteira de Trabalho, para demonstrar ausência de vínculo empregatício, bem como declaração de imposto de renda e documento que comprove a regularidade da situação com a Receita Federal, na hipótese de isenção, extratos de todas suas contas bancárias, bem como juntem a respectiva declaração de hipossuficiência. Intime-se. Em sede recursal, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada foi proferida após aditamento da inicial para regularização do polo ativo da ação, ante o falecimento do autor. Argumenta que a justiça gratuita já havia sido concedida ao falecido autor a fls. 22 da origem, de modo que a benesse deve ser transmitida ao espólio. Alegam que não é possível requerer à meeira e aos herdeiros que comprovem suas condições financeiras de forma individual. Afirmam que o espólio agrega bens de valor módico, limitado a aproximadamente R$18.000,00. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por Severino José de Sales em face do Estado de São Paulo, via da qual buscou compelir o réu a providenciar o tratamento oncológico necessário para Neoplasia Maligna de Cabeça de Pâncreas (CID: C259). Às fls. 22 daqueles autos, foi concedida a justiça gratuita ao autor. Às fls. 33/40, houve a emenda à inicial, via da qual foi noticiado o falecimento do autor em 09/04/2024, foi incluído pedido de indenização por danos morais, bem como, a inclusão da viúva e dos filhos do autor no polo ativo da ação. Sobreveio a r. decisão agravada às fls. 58, na qual o MM. Juízo a quo determinou aos herdeiros que comprovem a condição de hipossuficientes a justificar a concessão da justiça gratuita. Nesta sede recursal, os herdeiros requerem que lhes seja estendido o benefício anteriormente concedido ao autor. Ocorre que, nos termos do art. 99, §6º do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos, de modo que, nesta sede de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários para suspensão da r. decisão agravada. Assim, o presente recurso deverá ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Justino de Freitas (OAB: 428100/ SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0022331-74.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0022331-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Edilene Prado de Souza - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por EDILENE PRADO DE SOUZA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Oferecida reconvenção pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 20/221. A sentença de fls. 449/455 julgou extinta a reconvenção, ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou improcedentes os pedidos formulados contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita; julgou procedente em parte o pedido formulado contra MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha a inicial desde já excluídas a geladeira e a cama e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Recíproca aqui a sucumbência, compensação integral de verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 469/496. Repisa, em síntese, os fatos narrados na inicial, alegando que tanto a autora, quanto seu núcleo familiar, teriam sido vítimas da utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar. Doutro vértice, afirma que a autora teria sido impedida de acompanhar o arrolamento e retirada de seus bens e somente teve acesso ao local alguns dias depois do início do cumprimento da ordem, ocasião em que seu imóvel já havia sido demolido. Também, aponta a ocorrência de cerceamento ao direito dos moradores de se fazerem acompanhar por seus advogados e defensores no curso da desocupação, bem como teria sido cerceado o trabalho da imprensa, como forma de impedir que houvesse testemunhas sobre os abusos cometidos. Portanto, afirma que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao evacuar completamente o local, isolando-o de qualquer controle dos representantes dos atingidos, teria assumido integralmente a responsabilidade por tudo o que acontecesse nas linhas de seu domínio militar. Aduz ser o conjunto probatório robusto ao confirmar a tese autoral. Aponta ter inexistido resistência ao cumprimento da ordem de desocupação por parte dos moradores. Quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alega que teria derivado: (i) da falta de planejamento da intervenção, desconsiderando os impactos sociais que a desocupação traria para cerca de 8 mil pessoas (aproximadamente 1,3% da população do Município, naquela ocasião); (ii) do assédio moral aos moradores no espaço de acolhimento inicial; (iii) da submissão dos moradores a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para julgamento de inteira procedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 529/536, 539/552 e 571/575). De forma análoga, recorre a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 501/528. Preliminarmente, requer a procedência da reconvenção para condenar o autor nos lucros cessantes durante o período em que esteve privado de sua propriedade, uma vez que o esbulho seria incontroverso diante da ocupação ilegal. Doutro vértice, alega que os danos materiais não estariam comprovados, razão pela qual tal pedido deveria ser julgado improcedente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 556/570 e 577/579). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos (fls. 585/592). Despacho de fls. 594/595 consignou que, não sendo a apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A beneficiário da justiça gratuita e não tendo sequer requerido a benesse, determinou-se sua intimação para efetuar o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Às fls. 599, oposição ao julgamento virtual manifestada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Petição da apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A alegando que, embora não esteja acobertada pela justiça gratuita, a massa falida possuiria o diferimento de custas, o qual teria sido deferido em agravo de instrumento. Assim, requer o prosseguimento do feito (fls. 601/602). Despacho de fls. 604/605 determinou a intimação da parte autora para manifestação. Às fls. 610/613, manifestação da parte autora, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita à apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registra-se que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do STJ: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.n.) Especificamente no que toca à massa falida, determina o Superior Tribunal de Justiça que apenas deverá ser concedido tal benefício se comprovada a hipossuficiência econômica, impossibilitada sua presunção por meio da alegada insolvabilidade pela decretação da falência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MASSA FALIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.061.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 613 GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.”Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.010/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) (g.n.) No caso em tela, a apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A não colacionou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas alegou ter conseguido o diferimento do recolhimento das custas em sede de agravo de instrumento 2070484- 21.2014.8.26.0000, o qual não vincula a decisão deste juízo. Como bem asseverado pelo Des. Franco de Godoy, o estado de insolvência não induz de forma automática a concessão integral dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo certo que a parte tem o ônus de demonstrar a vulnerabilidade econômica para arcar com os ônus processuais. De forma análoga, deve demonstrar, ao menos de maneira perfunctória, a impossibilidade momentânea para fins de autorização do diferimento do preparo recursal, o que não o fez. Portanto, não faz jus a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ao benefício da justiça gratuita, tampouco ao diferimento do preparo recursal. Diante do exposto, intime-se a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A de modo derradeiro para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2139379-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139379-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Município de Fernandópolis - Impetrado: Mm. Juíz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 47.791. V i s t o s. Visa o Município impetrante, com a ordem, a cassação da sentença (cópia a fls. 27/28), prolatada pelo MM Juiz de Direito Renato Soares de Melo Filho, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pretende a concessão da segurança aos argumentos registrados em sua peça inicial. Dispensadas as informações da autoridade impetrada e o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Deve ser indeferida in limine a inicial da presente impetração, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, c.c. o art. 932, inciso III, do CPC, por analogia. O entendimento atual do STJ, cristalizado em tese vinculante Tema/IAC nº 3 fixada nos Incidentes de Assunção de Competência nºs 53.720/SP e 54.712/SP (1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.M., j. 10/04/2019), reza que Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80. Dito isso, importante asseverar aqui a aplicabilidade de tal precedente ao caso concreto destes autos. Como se sabe, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças. Trata-se de duas modalidades recursais que devem ser direcionadas ao próprio Juízo monocrático e que não são dotadas de efeito suspensivo. Exatamente por isso e uma vez que o único acesso a instâncias superiores tido por legítimo é o recurso extraordinário, igualmente não dotado de efeito suspensivo (Súmula nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal) , durante muito tempo considerou-se possível a impetração de mandado de segurança como meio de se garantir ao jurisdicionado o acesso à Segunda Instância nesses casos. Nessa linha, em se tratando de execução fiscal de valor inferior à alçada, qualquer uma das partes que se sentisse prejudicada por decisão judicial ali proferida teria a seu dispor a via do mandado de segurança, justamente por não poder contar com a maioria das vias recursais comuns previstas no CPC. A rigor, essa era uma interpretação dos Tribunais Superiores que favorecia aos jurisdicionados, e que, de certo modo, contornava as restrições estabelecidas pelo art. 34 da LEF. O fundamento era a incidência a contrario sensu de uma norma antiga, mas ainda mantida pela legislação vigente, que diz: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Mais recentemente, todavia, o STJ alterou seu entendimento com vistas a inadmitir o manejo do mandado de segurança nessas hipóteses, o que ficou consolidado com o mencionado julgamento do IAC no RMS nº 53.720/SP. Em suma, a 1ª Seção do STJ entendeu que, por ter sido a norma do art. 34 da LEF declarada constitucional reiteradas vezes pelo STF (Tema nº 408), a sistemática por ela criada há de ser reputada legítima, não se podendo considerar teratológicas as decisões prolatadas em seu contexto. Como se vê, esse novo entendimento confere maior efetividade e amplitude ao mandamento do art. 34 da LEF, pois reforça que as decisões judiciais proferidas em execuções fiscais de valor inferior à alçada sejam impugnadas tão somente pelos meios citados naquele dispositivo. Logo, embora seja possível cogitar-se de decisões que ainda sejam impugnáveis por mandado de segurança por exemplo, decisões do Poder Judiciário de cunho administrativo e que afetem execuções fiscais com as características aqui enfocadas , não há dúvidas de que esse novo posicionamento acarreta considerável restrição ao uso do mandamus nos casos em apreço. Assim, quando a 1ª Seção do STJ diz não ser cabível mandado de segurança contra decisão exarada em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, esta última expressão deve ser interpretada sob tal prisma. Em outras palavras, a expressão no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80 refere-se às situações em que a parte impetra o MS diretamente no Tribunal sob o argumento de estarem vedados pelo artigo 34 da LEF os principais recursos previstos no CPC e normalmente admitidos em execuções fiscais de valor superior à alçada nomeadamente a apelação e o agravo de instrumento. Tais ideias podem ser extraídas do voto condutor do Acórdão proferido no IAC no RMS nº 53.720/SP, cuja ementa transcrevemos a seguir: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge- Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 660 se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, ‘Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que ‘É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN’ (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (‘É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal’). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: ‘Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80’. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento. (destaques deste Relator) Aplicando-se tais observações ao caso concreto, resta clara a inadmissibilidade da presente impetração. Em primeiro lugar, consoante o decidido pelo STJ no âmbito do REsp. nº 1.168.625/MG (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, V.U., j. 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Indiscutível, portanto, diante de simples cálculo, ter sido a decisão impugnada neste mandamus proferida nos autos de uma execução fiscal que tem por objeto um crédito fazendário de valor inferior à alçada recursal estabelecida no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em segundo lugar, por tudo o que se explicou acima, é possível dizer que o precedente estabelecido no IAC no RMS nº 53.720/SP aplica-se a quaisquer decisões de cunho judicial proferidas em execuções fiscais de valor inferior à mencionada alçada recursal, independentemente de seu teor. Em tais circunstâncias, deve ser indeferida de plano a petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.061/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inexistente, por derradeiro, a fixação em honorários advocatícios e sucumbência em sede de writ, por expressa disposição contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Assim, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.061/09, indefiro desde já a petição inicial deste mandado de segurança. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0032539-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0032539-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Capivari - Peticionário: Danilo Goncalves Vieira - Trata-se de revisão criminal proposta por Danilo Gonçalves Vieira, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500706-28.2018.8.26.0599 (fls. 187/192 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22 de outubro de 2019 (fls. 203 da origem), que negou provimento ao recurso da defesa para manter as penas aplicadas ao ora peticionário em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega a douta Defensoria Pública, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O digno Promotor de Justiça designado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Renato Jesus Marçal, manifestou-se pela improcedência da ação revisional (fls. 27/30). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado, processado e condenado, com trânsito em julgado, porque, no dia 5 de dezembro de 2018, por volta das 19h33min, na rua Xavantes, nº 11, no centro da cidade de Capivari, neste Estado de São Paulo, trazia consigo, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, 16 (dezesseis) porções de cocaína, pesando 10g, e 56 (cinquenta e seis) porções do princípio ativo da droga popularmente conhecida como maconha, pesando 53g, conforme denúncia de fls. 67/68 da origem. Após o regular trâmite dos autos perante a 1ª Vara da comarca de Capivari, foi condenado pelo insigne magistrado sentenciante, Dr. Fredison Capeline, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o apelo defensivo foi julgado improcedente pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O v. acórdão transitou em julgado em 22 de outubro de 2019. O peticionário pede a sua absolvição por fragilidade probatória, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas em primeira e segunda instâncias. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, foi surpreendido, por policiais militares, na posse ilegal de 16 (dezesseis) porções de cocaína, num total líquido de 2,7 gramas, e 56 (cinquenta e seis) porções de maconha (Tetrahidrocanabinol THC), num total líquido de 50,7 gramas, substâncias cuja natureza, quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias de apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino. Policiais militares em patrulhamento observaram quando o acusado, ao visualizar a aproximação dos milicianos, tentou dispensar uma sacola que trazia nas mãos, bem como tentou empreender fuga entrando na garagem de uma casa, razão pela qual resolveram proceder com a abordagem. Em busca pessoal, foi localizada com o acusado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e 2 (duas) porções de cocaína e, no interior da sacola que o acusado havia dispensado, o restante das substâncias apreendidas. O peticionário foi preso em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares Pedro Henrique Souza Jordão e Tarcísio Baltazar de Oliveira devem ser recebidos sem ressalvas, pois foram ouvidos em juízo compromissados, como qualquer outra testemunha, e não há indícios, nos autos, de que tenham motivos para incriminar, falsamente, o ora peticionário. A negativa do ora requerente restou completamente isolada nos autos. Sustentou, em juízo, que se surpreendeu com a abordagem dos agentes públicos e disse desconhecer as drogas apreendidas, mas não explicou qual seria a origem daquelas substâncias. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência ensejou o aumento das penas em 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Outro não poderia ser o regime inicial de cumprimento da pena que não o fechado, ante à quantidade de pena aplicada e à reincidência do réu. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2115725-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2115725-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: S. R. de A. - Trata-se de revisão criminal proposta por Sinvaldo Rodrigues de Amurim, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500861-71.2021.8.26.0196 (fls. 265/279 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11 de maio de 2023 (fls. 287 da origem), que negou provimento Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 705 ao recurso da defesa para manter as penas aplicadas ao ora peticionário em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, segunda parte, do Código Penal, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, com fixação das penas aplicadas ao ora peticionário, para cada um dos delitos, no mínimo legal, pois não deve subsistir a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase do cálculo das penas. Pede, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão e a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direitos. É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. Os maus antecedentes foram valorados na primeira fase do cálculo das penas porque o ora peticionário foi condenado, definitivamente, nos autos de nº 583/96, que tramitaram perante a 29ª Vara Criminal de São Paulo, com pena declarada extinta em 14 de outubro de 1999 (fls. 34 da origem). O legislador não estabeleceu qualquer limite temporal para o reconhecimento dos maus antecedentes, de modo que condenações já depuradas, embora não impliquem reincidência, devem ser valoradas, negativamente, na primeira fase do cálculo das penas. A propósito já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base (AgRg no HC n.668.427/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022). Como se não bastasse, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com repercussão geral (Tema nº 150): Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Em prestígio ao princípio da individualização das penas, portanto, não há como ser acolhido o pedido defensivo de fixação das basilares no mínimo legal. A sanção penal para o crime de estupro de vulnerável totaliza, assim, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, para o delito de ameaça, a pena total é de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Para o crime de ameaça, foi fixado o regime inicial aberto. Por sua vez, para o crime de estupro de vulnerável, outro não poderia ser o regime inicial que não o fechado, em razão da quantidade de pena aplicada, como expressamente prevê o artigo 33, §2º, alínea a do Código Penal. Inviável, tampouco, a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Em suma, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos e nas características subjetivas de Sinvaldo. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Raquel Vieira de Magalhães (OAB: 455157/SP) - 7º andar



Processo: 2054195-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2054195-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: João Pedro Soares Schmidt - Paciente: Maicon Luiz Santos Lima - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 47ª CJ da Comarca de Taubaté - Voto nº 52236 Vistos. O Advogado JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT, impetra este, com pedido de liminar, em favor de MAICON LUIZ SANTOS LIMA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 47ª CJ da Comarca de Taubaté (posteriormente distribuído a Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba). Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24/02/2024, por força do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia. Alega que o Ministério Público juntou sua manifestação por escrito e em seguida foi liberada a decisão de conversão do flagrante em preventiva, sem a manifestação da defesa, pois a petição protocolada da defesa foi recusada. Ressalta que decidir favoravelmente sobre o pedido ministerial de decretação de prisão preventiva, sem oportunizar o pronunciamento da defesa fere de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca a defesa que apresentou sua manifestação em tempo hábil, mas por algum motivo foi recusada e sequer disponibilizada nos autos, sendo inaceitável uma decisão sobre medida extrema e excepcional, como a prisão processual ser proferida sem ouvir o defensor dos interesses do custodiado, gerando nulidade absoluta do ato, e impondo-se assim a liberdade provisória como medida imperiosa. Afirma que o que foi encontrado no domicílio do paciente, não oferece as condições mínimas para a decretação da medida extrema de prisão preventiva, pois o paciente alegou ser usuário de maconha e que havia plantado três pés para cultivo próprio, além de não saber se as plantas eram úteis para consumo como entorpecente. Ressalta que apesar das mensagens obtidas pelos policiais, no local dos fatos, havia apenas elementos que apontam para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, sendo três pés pequenos de maconha e uma porção de 11 gramas de maconha prensada, e não indícios de tráfico de drogas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja deferida a liberdade provisória, com ou sem a imposição das medidas cautelares. A liminar foi indeferida (fls. 128/129). Vieram aos autos as informações (fls. 146/147), houve pedido de reconsideração da decisão prolatada, o qual restou indeferido (fls. 148). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 152/158). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1500360-10.2024.8.26.0618, e conforme peças juntadas às folhas Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 716 160/167 destes autos, no dia 02/05/2024, foi proferida decisão, a qual concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento da condição de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os termos do processo, sendo determinada a expedição de alvará de soltura. O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento e cumprido, conforme cópias juntadas às folhas 162/167, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 21 de maio de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Pedro Soares Schmidt (OAB: 378474/ SP) - 7º andar



Processo: 0011155-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0011155-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Alex Felix Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Felix Rodrigues da Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. da Comarca de Presidente Prudente. Descreve o impetrante que cumpre pena privativa de liberdade no montante de 09 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão. Ocorre que também possui outra condenação à pena de 04 anos, convertida em pena restritiva de direitos oriunda da 2ª Vara Criminal de Iguatu/CE, que não consta em seu boletim informativo. Requer, assim, a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos fixada nos autos da execução criminal n. 0023886-58.2010.8.26.0091. Relata, por fim, que teria atingido há quase um ano, o lapso para progressão ao regime semiaberto, não concedido pela autoridade impetrada, ao argumento de estar aguardando carta de guia de recolhimento (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 8), a autoridade judicial prestou informações (fl. 11) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 14/16). Ao que se verifica, a autoridade impetrada reconsiderou a decisão e concedeu o regime semiaberto ao paciente culminando com a perdade objeto do presente habeas corpus. Nesse sentido, conforme consta dos autos de origem: (...) Diante de todo exposto, RESTABELEÇO o regime semiaberto deferido em 08/02/2023 (fls. 640/642), em favor de Alex Felix Rodrigues da Silva, matricula 356077, RJI: 170209202-61, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Tupi Paulista. Sem prejuízo e diante do provável extravio, requisite-se à 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE a vinda de uma segunda via da guia de recolhimento, referente ao processo 0023886-58.2010.806.0091, expedida em desfavor de Alex Félix Rodrigues da Silva, com as devidas peças processuais/documentos imprescindíveis à sua formação. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: (...) Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2142317-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142317-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessada: Mikaeli Alice Ferraz da Silva - Paciente: Diego Vinicius Magalhães de Abreu - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Vinicius Magalhães de Abreu, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta prática do delito de furto qualificado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como de proporcionalidade. Alega que o fato do paciente ostentar condenações definitivas pretéritas é insuficiente para a decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação relativa ao caso concreto. Refere que Diego afirmou possuir problemas de saúde consistentes em ter sofrido cinco infartos, além de sofrer de câncer no reto. Aduz o cabimento das medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal). Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0472319-52.2010.8.26.0000(990.10.472319-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0472319-52.2010.8.26.0000 (990.10.472319-1) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Sampaio Franco (Espólio) - Impetrante: Jose Coelho Pamplona Junior (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0472319- 52.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.209) Impetrantes:Maria Sampaio Franco (espólio) José Coelho Pamplona Júnior Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado:Município de Santo André MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Maria Sampaio Franco (espólio) e José Coelho Pamplona Júnior impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pelo Município de Santo André, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, para pagamento do saldo remanescente do precatório EP 1275/1993 (fls. 546-8). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para afastar a decretação da extinção do pedido de sequestro de n. 994.08.005366-9 (n. antigo 160.904.0/4), determinando-se o seu regular prosseguimento e julgamento como de direito (fls. 603-25). Após a oposição, sem êxito, o Município de Santo André interpôs recursos especial e extraordinário, buscando a reforma do decisum, aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata (fls. 629-61). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.494, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 666-7). Responderam-se os recursos (fls. 678-98). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0000248-42.1989.8.26.0554), avistável o depósito integral do valor requisitado por precatório no cumprimento de sentença. Converteu-se o julgamento recursal em diligência, manifestando os impetrantes a perda do interesse de agir em virtude da satisfação do crédito (fl. 772). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de writ impetrado por Maria Sampaio Franco (espólio) e José Coelho Pamplona Júnior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pelo Município de Santo André, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelos expropriados, ora impetrantes, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, para pagamento do saldo remanescente do precatório 1275/1993 (fls. 546-8). Esse precatório foi integralmente quitado (autos 0000248-42.1989.8.26.0554). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. Writ impetrado contra ato do Sr. Presidente do Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 849 de Justiça do Estado, que extinguiu o pedido de seqüestro, ante o advento da EC 62/09. Não incidência da nova sistemática processual dos precatórios no caso em exame. As alterações advindas da nova norma constitucional somente podem ser aplicadas em situações futuras, sob pena de afronta ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n” 62/09 reconhecida incidentalmente por este C. Plenário (Intervenção Estadual n” 994.09.229278-6). Extinção afastada. Segurança concedida para este fim. (fl. 152). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelos impetrantes. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 23 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Pedro Stabile Neto (OAB: 49652/SP) - Silvio Valentim Valente (OAB: 17208/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0528529-26.2010.8.26.0000(990.10.528529-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0528529-26.2010.8.26.0000 (990.10.528529-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jeanette Assi Haddad - Impetrante: Jorge Chequer Haddad - Impetrante: Adib Elias Assi - Impetrante: Dora Saad Assi - Impetrante: Lilian Assi Dib - Impetrante: William Dib - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.542 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEANETTE ASSI HADDAD E OUTROS contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 221/232). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 245/258), contrarrazoado às fls. 264/267, foi determinado o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 278). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 281/283), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este colendo Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 291/292). Manifestação dos impetrantes pelo desinteresse no prosseguimento do mandamus, face o levantamento da quantia requisitada pelo precatório expedido nos autos principais (fls. 303). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação, diante da manifestação dos impetrantes pela perda do objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação dos impetrantes em razão da adequação do presente pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Colenda Corte Suprema, requereram os mesmos a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, uma vez que já receberam o precatório expedido nos autos principais. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas à presente, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. XAVIER DE AQUINO DESEMBARGADOR DECANO RELATOR - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) (Procurador) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1093532-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1093532-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Igreja Cristã Restauração - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL, ASSIM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265- 83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE TAL COBRANÇA QUE É ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUADA FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (V. 45004). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1062 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Giulliano Galluzzi dos Santos (OAB: 287987/SP) - Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - Bianca Galluzzi dos Santos Jubran (OAB: 384939/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000480-21.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000480-21.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: W. G. - Apelada: G. S. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA ALIMENTANDA, PARA, ASSIM MAJORAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A 30% SOBRE A SOMA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ALIMENTANTE.RECURSO DO ALIMENTANTE BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO PATAMAR ANTERIOR.PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 30% SOBRE A SOMA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ALIMENTANTE QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA DIANTE DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1145 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deib Rada Tozetto Hussein (OAB: 306753/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB: 94585/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003860-78.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003860-78.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Aparecida Lucas Marta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE POSSE QUALIFICADA PELO TEMPO LEGALMENTE EXIGIDO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA AFIRMANDO TER HAVIDO EQUÍVOCO DO JUÍZO DE ORIGEM, AO DESCONSIDERAR QUE A POSSE É EXERCIDA HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, SE SOMADA A SUA POSSE COM A QUE SUA GENITORA EXERCERA, NÃO TENDO HAVIDO INTERVALO DE TEMPO ENTRE ESSAS POSSES, QUE DEVEM SER SOMADAS SEGUNDO PREVÊ O ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL.APELO INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM VALORADAS PELA R. SENTENÇA E QUE NÃO CONFIGURAM O DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA- APELANTE A ACRESCER O TEMPO DE SUA POSSE ÀQUELE QUE SUA GENITORA EXERCERA PROVISORIAMENTE E QUE TINHA ORIGEM EM ALGO EQUIVALENTE EM EFEITOS A UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, E NÃO A UMA POSSE “AD USUCAPIONEM”.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel da Silva Souza (OAB: 267717/SP) - Vanessa Aparecida de Souza (OAB: 398051/SP) - Ariane Conceição da Silva (OAB: 446500/SP) - Edson Bruck Pereira (OAB: 461608/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017882-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1017882-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Rafael Vicenti Fernandes - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE, DESDE 2005, ESTARIA, SEGUNDO ALEGA, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEU GENITOR EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL E QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO A MANTER-SE NESSA CONDIÇÃO JURÍDICA, A DESPEITO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR EM 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RESSALVANDO QUE A MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL SE DARÁ POR CINCO ANOS, A CONTAR DO ÓBITO DO GENITOR. APELO DA RÉ EM QUE SUBLINHA SE TRATAR DE UM CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, CUJO REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO IMPÕE SE CONSIDERE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO COM RELAÇÃO AO USUÁRIO E SEUS DEPENDENTES, DESTACANDO QUE O AUTOR-APELADO NÃO POSSUI A CONDIÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA A QUE SE O CONSIDERE COMO DEFENDENTE ELEGÍVEL, VISTO QUE, AO TEMPO DO ÓBITO, ESTAVA COM VINTE E SEIS ANOS DE IDADE, E NÃO ERA DEPENDENTE DE SEU GENITOR.APELO SUBSISTENTE. NO REGIME JURÍDICO-LEGAL DOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE, ESTRUTURADO ESSE REGIME JURÍDICO POR LEI E POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESTACA-SE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DESSE CONTRATO, EM FUNÇÃO DO QUE SE DEVE AFERIR A CONDIÇÃO JURÍDICA DE DEPENDENTE ELEGÍVEL, SEJA PARA A CONTRATAÇÃO INICIAL, SEJA PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMISSÃO, DESTINADO À MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL POR DETERMINADO TEMPO, QUANDO O TITULAR DO PLANO FALECE.AUTOR QUE, AO TEMPO DO ÓBITO DE SEU GENITOR, TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, JÁ Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1152 POSSUÍA VINTE E SEIS ANOS DE IDADE E NÃO ESTAVA NA CONDIÇÃO JURÍDICA DE DEPENDENTE, DE MANEIRA QUE NÃO PODE INVOCAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMISSÃO. IRRELEVANTE O ARGUMENTO, ADOTADO NA R. SENTENÇA, DE QUE A AUTORA-APELANTE TOLERARA A MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO GENITOR DO AUTOR, PORQUE SE DEVE CONSIDERAR APENAS SE EXISTE OU NÃO O DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR A QUE SE APLIQUE O INSTITUTO DA REMISSÃO E ESSE DIREITO SUBJETIVO NÃO EXISTE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, DECLARANDO-SE A IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rogerio Aguirre Netto (OAB: 123217/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002108-07.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002108-07.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Apdo/Apte: Wilton Correa de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR AS CONTRATAÇÕES, MESMO QUE A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SEJA CONFIRMADA EM PERÍCIA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDOS PREJUDICADOS: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1317 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 476274/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0010540-86.2010.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0010540-86.2010.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Helix Sementes e Mudas Ltda. - Apelado: Terraplan Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários Ltda - Apelado: Mario Vieira Machado e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, CONDENANDO A EXEQUENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO À SUA CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. COM RAZÃO. A SENTENÇA REPETIU O JÁ DECIDIDO EM ACÓRDÃO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A ELE DANDO PROVIMENTO PARA ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO JÁ DETERMINADA NESTE ACÓRDÃO, VEZ QUE DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA MENCIONADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTE QUE NÃO CONDENOU A Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1386 EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELOS EXECUTADOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. SENTENÇA QUE REITERA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS INOVA E AMPLIA SUA EXTENSÃO AO ACRESCENTAR UMA INÉDITA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, POR OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ieda Maria Pando Alves (OAB: 125618/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho (OAB: 6146/TO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001205-51.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001205-51.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Geraldo Ferrarezi (espólio) (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso do Banco réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO MONTANTE REFERENTE À COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.APELO DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. PARCIAL RAZÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. PARCIAL REFORMA A FIM DE QUE A QUANTIA SEJA DEVOLVIDA, DE FORMA SIMPLES.APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Faustino dos Santos (OAB: 382106/SP) - Yolanda Soares Ferrarezi - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015013-42.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1015013-42.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Condominio Residencial Paraiso - Apdo/Apte: Vanderlei Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de apelação do autor e deram parcial provimento ao recurso de apelação do réu, no termos do v. acórdão. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENANDO O CONDOMÍNIO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES, ESTES FORAM REJEITADOS. IRRESIGNADAS, INTERPUSERAM APELOS RECÍPROCOS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS, INEXISTINDO VÍCIO A INQUINÁ-LA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESARRAZOADA A ALEGAÇÃO DO RÉU DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À IMPUGNAÇÃO, POR ELE OFERTADA, FRENTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SEQUER HOUVE PEDIDO DO AUTOR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TAMPOUCO O DEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO MERECE GUARIDA TAMBÉM A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DE SEU REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS À JUSTIÇA FEDERAL E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O BEM. ESCLARECIMENTOS QUE PODERIAM SER OBTIDOS DIRETAMENTE POR ELE, SEM INTERVENÇÃO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NUNCA TEVE A POSSE DO BEM. DESCABIMENTO. NÃO HÁ PERDA DA PROPRIEDADE PELO NÃO USO (ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL). IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA HAVIDO, EM OUTROS PROCESSOS, ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM, A EXCLUÍ-LO DO PATRIMÔNIO DO AUTOR, TAMPOUCO DECISÃO JUDICIAL QUE RESTRINGISSE O DIREITO DE PROPRIEDADE DELE. NÃO HÁ FALAR-SE EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COMO ALMEJA O AUTOR, SUSTENTANDO QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL, O QUE TERIA IMPOSSIBILITADO A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ESTE FOI DEDUZIDO EM CONJUNTO COM O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, CONFORME FACULTA O § 1º DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR SEU TURNO, COMO BEM PONTUADO NA SENTENÇA, “O AUTOR NÃO ESCLARECEU QUAL SERIA O FUNDAMENTO DE SEU PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)”. DE FATO, NÃO HÁ NA EXORDIAL, NEM NA RÉPLICA, MENÇÃO EXPRESSA DE QUE O DANO QUE SE DESEJA REPARAR POSSUI NATUREZA MORAL. MAS, AINDA QUE SE PUDESSE DEPREENDER DAS REFERIDAS PEÇAS TAL PRETENSÃO, NÃO SE VISLUMBRA CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A INDENIZAR. NÃO CONSTATADOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DAQUILO QUE O AUTOR TERIA DEIXADO DE LUCRAR (A TÍTULO DE LOCAÇÃO) EM RAZÃO DOS FATOS OCORRIDOS. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DE RIGOR A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0051807-84.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0051807-84.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Kawasaki Motores do Brasil Ltda - Agravado: Rhino Motos Comércios de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA-AGRAVADA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE, AO RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CUJO VALOR É DE R$ 175.899,70. O VALOR DO PREPARO DA APELAÇÃO CORRESPONDE A 4% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, II, DA LEI 11.608/03, ISTO É, R$ 7.299,22 PARA 23/06/2023, CONFORME PLANILHA DE FLS. 157. A EXEQUENTE-AGRAVANTE, CONTUDO, RECOLHEU O PREPARO NO VALOR DE R$ 712,27 (FLS. 128), HAVENDO NECESSIDADE, PORTANTO, DA COMPLEMENTAÇÃO. ASSIM, CORRETA A DECISÃO DA RELATORIA, QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1626 REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Takashi Kanaoka (OAB: 281813/SP) - Kiyoshi Tamoto Sekine (OAB: 33505/SP) - Rafael Luvizuti de Moura Castro (OAB: 267526/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009036-65.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1009036-65.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tr Brasil Industria e Comercio de Cobre e Reciclagem de Plasticos Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso fls.368/379 e deram provimento ao recurso de fls. 357/363. V. U. Sustentou o Dr. Luis Henrique dos Santos, OAB/SP: 247.765. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, V, CTN) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA FESP CONTRA A MESMA SENTENÇA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À SEGUNDA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE MÉRITO - CONSTATAÇÃO, PELA FAZENDA ESTADUAL, DE QUE A AUTORA OMITIU RECEITAS NO CURSO DO ANO DE 2014, SONEGANDO O RECOLHIMENTO DE ICMS PRÁTICA QUE SE CARACTERIZA COMO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO TRIBUTO E NÃO APENAS INADIMPLEMENTO DA PARTE DECLARADA DO CRÉDITO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE SEGUE, PORTANTO, O PRESCRITO PELO ART. 173, I, CTN E O TEOR DA SÚMULA Nº 555 DO STJ PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO LUGAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017149-20.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1017149-20.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: ESTACIONE.COM ESTACIONAMENTO LTDA. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) - Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000485-12.2018.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000485-12.2018.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Pedreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA OU INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO PRECEDENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE COMPROVANDO QUE O EMBARGANTE ARREMATOU O IMÓVEL EM 2001, TORNANDO-SE PROPRIETÁRIO CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO OU O EXERÇAM EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (STJ, RESP 638.315 E RE 407.099-5/RS) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ARTIGO 173, §2º, DA CF) - SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 170 DA CF) PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1614771-06.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1614771-06.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Iapa Consultoria e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI DO EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NO PISO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO CABIMENTO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE - APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN - CONSIDERANDO O FATO GERADOR OCORRIDO EM 2015, O PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO EM 01/01/2016 - CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS EM 09/12/2020 COM A NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA-EXCIPIENTE, HOUVE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DIA 03/03/2021 E A DISTRIBUIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL EM 04/07/2021 AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 174, CAPUT, DO CTN PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Ageildo Jose de Lima (OAB: 264831/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009695-37.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1009695-37.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. V. A. S. (Menor) - Apelado: P. M. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a r. sentença proferida tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO DE FALA, TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO E DIMORFISMO MATRICULADA EM ESCOLA ESTADUAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA MUNICIPAL COM ALEGADA ESTRUTURA ADEQUADA DE ACESSIBILIDADE GARANTIDO O DIREITO À EDUCAÇÃO, QUE É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, NÃO CABE À CRIANÇA A ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE SERÁ EFETUADA A MATRÍCULA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ESCOLA ESTADUAL EM QUE A CRIANÇA ESTAVA MATRICULADA NÃO ATENDE ÀS SUAS NECESSIDADES ESCOLHA DA ESCOLA QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO VAGA QUE, A DESPEITO DE NÃO PODER SER GARANTIDA JUDICIALMENTE, PODE SER DISPONIBILIZADA E MANTIDA POR VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU DE ESTRUTURA ADEQUADA DA ESCOLA ESTADUAL QUE IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA JÁ ESTAVA GARANTIDO APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027277-65.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1027277-65.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. H. de O. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1940 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO INOCORRÊNCIA PEDIDO EM CARÁTER DE GENERICIDADE A ENGLOBAR A FIGURA DE PROFESSOR AUXILIAR DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO MANTIDO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/ SP) (Procurador) - Celina Celia Albino (OAB: 124211/SP) - Eliana de Oliveira Rodrigues de Souza - Maicon Menezes de Souza - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009299-50.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1009299-50.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. A. V. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO MISTO DE HABILIDADES ESCOLARES (CID F70.00 E F81.3) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) (Procurador) - Jocimara Vilhena Nascimento - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1099085-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1099085-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aldevandia Araújo Cidrão - Apte/Apdo: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Apte/Apdo: Amilton Navarro - Apdo/Apte: Bodum Comércio e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivos interpostos por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941), ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) e PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) e contra a R. Sentença de fls. 841/855 dos autos, integrada a fls. 919/922, que julgou procedente a ação ajuizada por BODUM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR e AMILTON NAVARRO, para o fim de declarar a inexistência de ato jurídico representado pela procuração lavrada perante o 38o Oficial de Registro Civil da Vila Matilde, livro 0096, páginas 289/290, bem como da escritura de venda e compra de imóvel e respectivo substabelecimento lavrados pelo 3o Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos no livro 1396, fls. 011 e 021/023. Ainda, declaro igualmente inexistentes todos e quaisquer atos advindos da procuração pública acima referida. Foram interpostos recursos pelos três corréus. O corréu AMILTON NAVARRO interpôs recurso de apelação (fls. 927/941) e os demais corréus ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) e PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) interpuseram apelo adesivo. Por decisão monocrática de fls. 1.177/1.182, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça aos recorrentes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, concedendo-se prazo impreterível de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Foi também determinada a complementação do valor do preparo pelo apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Em relação ao recurso interposto por PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR, verifica-se que foram opostos embargos de declaração (fls. 1.208/1.214) contra a decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, os quais foram rejeitados por decisão monocrática de fls. 1.215/1.225, renovando-se o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A fls. 1.198/1.199, o apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR comprova o recolhimento do valor complementar do preparo, observando-se o limite do teto recursal de R$ 106.080,00 para o ano de 2024, requerendo o processamento do apelo. 3. No tocante ao recurso interposto pela apelante ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, alega a fls. 1.185/1.186, que seu recurso limita-se a impugnar a sucumbência, de modo que o valor a ser pago a título de preparo deve ter como base o valor discutido neste ato. Ocorre que, a fls. 1.192/1.195, por Decisão Monocrática de minha relatoria, foi rejeitada a alegação da apelante ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO FORMULADA a fls. 1.185/1.186, esclarecendo-se que a recorrente não se limita a impugnar a sucumbência, como alega, razão pela qual restou mantida a determinação de recolhimento do preparo, nos moldes da decisão monocrática de fls. 1.177/1.182, com renovação do prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu in albis o prazo para que a apelante ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO FORMULADA efetuasse o recolhimento do preparo, razão pela qual merece ser reconhecida a deserção de seu recurso de apelação. 4. Em relação ao recurso de apelação interposto por AMILTON NAVARRO, a fls. 1.188/1.189 alega que sua irresignação recursal versa exclusivamente sobre a condenação de verba sucumbencial, destacando que RENUNCIA ao direito de recorrer nesta oportunidade sobre matéria diversa, restringindo a sua irresignação recursal à condenação solidária de verba sucumbencial, requerendo o regular prosseguimento do feito com o processamento do apelo proposto. (fls. 1.189). Juntou guia de recolhimento de custas no valor de R$ 34.271,95 (fls. 1.190/1.191). Ocorre que, embora seja perfeitamente admissível a desistência parcial do recurso, inegável que o fato gerador da obrigação de recolhimento da correspondente taxa judiciária, consubstanciada no preparo recursal, opera- se no momento da interposição do recurso, conforme previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Deste modo, a posterior desistência parcial do recurso manifestada pelo apelante Amilton Navarro não altera a base de cálculo do valor devido. Neste sentido, é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.685/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) No Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 35 mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Sentença de rejeição dos embargos. Desistência parcial do recurso. Viabilidade. Circunstância, porém, não dispensando os apelantes de recolher o preparo, pelo valor inicialmente devido, uma vez que a hipótese de incidência do recolhimento do preparo, que sabidamente se submete à disciplina jurídica tributária, caracterizando taxa, se dá no exato instante da interposição do recurso. Precedentes. Hipótese em que não atendido o comando de recolhimento do preparo. Quadro acarretando a deserção do recurso, apesar da legítima desistência parcial. Irrelevante o recolhimento parcial do preparo, calculado com base no valor da pretensão recursal remanescente, voltada à redução de honorários de sucumbência. Não conheceram da apelação. (Apelação Cível no 1006568-43.2020.8.26.0348; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 25/04/2023) Assim, constata-se que o apelante Amilton Navarro deveria recolher o preparo com base no proveito econômico pretendido quando da interposição do recurso de apelo, eis que a desistência parcial não altera a base de cálculo do valor devido. Assim, o valor recolhido a título de preparo recursal é insuficiente. A fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de negativa de prestação jurisdicional, fica ciente o apelante AMILTON NAVARRO de que terá novo prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, a contar da data da publicação da presente decisão, sob pena de deserção. No mais, uma vez que a desistência posterior de alguns dos pedidos permite a sua homologação, mas não interfere no valor do preparo, desde logo homologo a RENÚNCIA PARCIAL ao direito de recorrer, restringindo a irresignação recursal do apelante AMILTON NAVARRO à condenação solidária de verba sucumbencial. 5. À vista do exposto: a) reconheço a deserção do recurso interposto por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO FORMULADA; b) concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para AMILTON NAVARRO efetuar o recolhimento do valor complementar do preparo, com base no proveito econômico pretendido à época da interposição do recurso (antes da desistência parcial), a contar da data da publicação da presente decisão, sob pena de deserção; c) homologo a renúncia parcial ao direito de recorrer manifestada por AMILTON NAVARRO, restringindo a irresignação recursal do apelante AMILTON NAVARRO à condenação solidária de verba sucumbencial. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos pressupostos recursais e eventual conhecimento do mérito do recurso de apelação interposto por PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR. Observe-se que, por se tratar de apelo adesivo (fls. 1.045/1.086), terá a mesma sorte do recurso principal interposto por Amilton Navarro, a ser aferida oportunamente. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vania Maria Monteiro Nunes (OAB: 297499/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2132363-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2132363-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jed Comercio Varejista de Artigos Usados Ltda - Agravada: Confederação Brasileira de Futebol - Agravo de Instrumento 2132363- 77.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central). Agravante: Jed Comércio Varejista de Artigos Usados Ltda. Agravada: Confederação Brasileira de Futebol. Decisão Monocrática 29.307 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 73 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. Insurgência contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença, fixando o valor devido, e determinou, após o trânsito em julgado, a extinção do incidente. Insurgência manifestada através de agravo de instrumento. Recurso cabível contra sentença é apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese, constitui erro grosseiro. Precedente desta Corte. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 108 dos autos de origem que julgou procedente a liquidação e fixo como valor devido e R$ 36.400,00, sobre o que deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o início da liquidação (07/11/2023). Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que o critério eleito pela agravada gera indevido enriquecimento ilícito (inciso III do art. 210 da LPI), necessária sua substituição por aquele previsto no inciso II do art. 210 da LPI, visando adequá-lo à realidade dos autos. É o relatório. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação promovida por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL -CBF em face de JED COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS LTDA, sendo que o o pedido foi julgado procedente, inclusive para “condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/96” (fls. 111/116 dos autos principais). Iniciada a fase de liquidação de sentença, o credor requereu que a indenização seja fixa danos termos do art. 210, III, da Lei n. 9279/96, ou seja, de acordo com “a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem” (fls. 01/10 e 77/85). A requerida se manifestou (fls. 89/91). É o relatório A pretensão do requerente tem subsídio em prova documental para demonstrar o valor da remuneração que o autor da violação teria pagado ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem (fls. 65/73). Dessa forma, com fundamento no art. 210, III, da Lei n. 9279/96, julgo procedente a liquidação e fixo como valor devido e R$ 36.400,00, sobre o que deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o início da liquidação(07/11/2023). Após a preclusão desta decisão, anote-se no sistema SAJ a extinção do incidente. Intimem-se. O recurso não pode ser conhecido, pois impertinente a interposição de agravo de instrumento contra sentença (art. 1.009, CPC), que é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). No caso examinado, o juízo de origem julgou procedente a liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$ 36.4000,00, e determinou, após o trânsito em julgado, a extinção do incidente. Em tais circunstâncias, a interposição de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios Direito Processual Civil Esquematizado 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Porém, no caso, é evidente que não se verifica nenhuma das condições retro discriminadas. Ao contrário, o que houve foi interposição de recurso em desacordo à expressa previsão legal, o que não se admite. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE TORNOU LIQUIDO O TITULO JUDICIAL E FIXOU AS CUSTAS PROCESSUAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA HIPÓTESE EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE PÔS FIM À LIQUIDAÇÃO DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.009, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047626-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 0000915-08.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0000915-08.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - Interessada: Berenice Soubhie Nogueira Magri - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e de dissolução de sociedade para anular os contratos de cessão de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan com relação a Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, a venda do imóvel dos sócios Carlos Kadayan e Fernando Kadayan para a empresa Café Empreendimentos Imobiliários e as transferências de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan da empresa Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como para determinar a dissolução da sociedade com a retirada do sócio Carlos das empresa Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, e Café Empreendimentos Imobiliários, determinando a apuração de haveres que deverá retroagir a partir de 28 de março de 2012, a ser apurada em liquidação de sentença, condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado a título de haveres, tendo sido rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor. Foram, também, julgadas improcedentes ação de consignação de pagamento e ação de consignação de documentos (Processos nº 0153251-15.2012.8.26.0100 e 0000915-08.2013.8.26.0224) propostas por Fernando Kadayan, condenando o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Foi, por fim, foi extinta sem julgamento de mérito ação declaratória de nulidade proposta por Carina Makssoudian Kadayan (Processo nº 4014196-60.2013.8.26.0224) condenando a autora a pagar custas, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 74 despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 4523/4533 e 4580/4581). II. Os requeridos apelam e pedem provimento à presente Apelação para o fim de julgar a ação inteiramente improcedente, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar procedentes ambas as ações consignatórias, ajuizadas pelos Apelantes. Por fim, deve ser ainda julgada improcedente a ação conexa, ajuizada pela esposa do Autor, (Processo nº 4014196-60.2013.8.26.0224), e, consequentemente, Carina Makssoudian Kadayan julgar procedente a respectiva Reconvenção para que seja suprida a outorga da Autora/Reconvinda em cumprimento do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado pelo seu marido com a corré Café. Em todos os casos, os Apelados Carlos Kadayan e sua mulher, Carina Makssoudian Kadayan, devem ser condenados a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 4586/4693). III. O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 4768/4793). IV. Berenice Soubhie Nogueira Magri Advocacia peticiona destacando certidão de anotação de seu nome como terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3663 dos autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), pede o cadastramento de seu nome nos autos dos Processos 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251-15.2012.8.26.0100 (fls. 598/599 dos autos do Processo 0000915-08.2013.8.26.0224 e 640/641 dos autos do Processo 0153251-15.2012.8.26.0100). Compulsando os autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224, já há certidão de cadastro da terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3664). Providencie a Serventia a regularização do cadastro da terceira interessada nos Processos 0034891-40.2012.8.26.0224, 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251- 15.2012.8.26.0100. V. ARAKCY GHARIBIAN KADAYAN, FERNANDO KADAYAN, RUBENS KADAYAN e MARCOS KADAYAN noticiam o falecimento de FRANCISCO KADAYAN em 10 de março de 2024 e, invocando aplicação do artigo 687 do CPC de 2015, requerem sua habilitação como sucessores processuais e a citação do apelado acerca da habilitação, assim como realizada a citação do Apelado, e decorrido o prazo legal de cinco dias, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para imediato julgamento da habilitação, evitando-se demora desnecessária na suspensão do processo (CPC, arts. 313, I, e 689), de modo a possibilitar a retomada da regular tramitação do processual, com a aguardada remessa dos autos a julgamento do recurso pendente. Juntam documentos (fls. 4811/4825 do Processo nº 0034891-40.2012.8.26.0224). VI. Intime-se o apelado acerca da habilitação requerida. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0034891-40.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0034891-40.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Café Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Fernando Kadayan - Apelante: Francisco Kadayan - Apelante: Marcia Mahseredjian Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - Interessada: Berenice Soubhie Nogueira Magri - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e de dissolução de sociedade para anular os contratos de cessão de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan com relação a Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, a venda do imóvel dos sócios Carlos Kadayan e Fernando Kadayan para a empresa Café Empreendimentos Imobiliários e as transferências de quotas de Carlos Kadayan para Fernando Kadayan da empresa Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como para determinar a dissolução da sociedade com a retirada do sócio Carlos das empresa Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, e Café Empreendimentos Imobiliários, determinando a apuração de haveres que deverá retroagir a partir de 28 de março de 2012, a ser apurada em liquidação de sentença, condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado a título de haveres, tendo sido rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor. Foram, também, julgadas improcedentes ação de consignação de pagamento e ação de consignação de documentos (Processos nº 0153251-15.2012.8.26.0100 e 0000915-08.2013.8.26.0224) propostas por Fernando Kadayan, condenando o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Foi, por fim, foi extinta sem julgamento de mérito ação declaratória de nulidade proposta por Carina Makssoudian Kadayan (Processo nº 4014196-60.2013.8.26.0224) condenando a autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 4523/4533 e 4580/4581). II. Os requeridos apelam e pedem provimento à presente Apelação para o fim de julgar a ação inteiramente improcedente, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar procedentes ambas as ações consignatórias, ajuizadas pelos Apelantes. Por fim, deve ser ainda julgada improcedente a ação conexa, ajuizada pela esposa do Autor, (Processo nº 4014196-60.2013.8.26.0224), e, consequentemente, Carina Makssoudian Kadayan julgar procedente a respectiva Reconvenção para que seja suprida a outorga da Autora/Reconvinda em cumprimento do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado pelo seu marido com a corré Café. Em todos os casos, os Apelados Carlos Kadayan e sua mulher, Carina Makssoudian Kadayan, devem ser condenados a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 4586/4693). III. O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 4768/4793). IV. Berenice Soubhie Nogueira Magri Advocacia peticiona destacando certidão de anotação de seu nome como terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3663 dos autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), pede o cadastramento de seu nome nos autos dos Processos 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251-15.2012.8.26.0100 (fls. 598/599 dos autos do Processo 0000915- Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 75 08.2013.8.26.0224 e 640/641 dos autos do Processo 0153251-15.2012.8.26.0100). Compulsando os autos do Processo 0034891-40.2012.8.26.0224, já há certidão de cadastro da terceira interessada para reserva de honorários (fls. 3664). Providencie a Serventia a regularização do cadastro da terceira interessada nos Processos 0034891-40.2012.8.26.0224, 0000915-08.2013.8.26.0224 e 0153251-15.2012.8.26.0100. V. ARAKCY GHARIBIAN KADAYAN, FERNANDO KADAYAN, RUBENS KADAYAN e MARCOS KADAYAN noticiam o falecimento de FRANCISCO KADAYAN em 10 de março de 2024 e, invocando aplicação do artigo 687 do CPC de 2015, requerem sua habilitação como sucessores processuais e a citação do apelado acerca da habilitação, assim como realizada a citação do Apelado, e decorrido o prazo legal de cinco dias, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para imediato julgamento da habilitação, evitando-se demora desnecessária na suspensão do processo (CPC, arts. 313, I, e 689), de modo a possibilitar a retomada da regular tramitação do processual, com a aguardada remessa dos autos a julgamento do recurso pendente. Juntam documentos (fls. 4811/4825 do Processo nº 0034891-40.2012.8.26.0224). VI. Intime-se o apelado acerca da habilitação requerida. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Leonardo Augusto Prado de Araujo Cintra (OAB: 173280/SP) - Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/ SP) - Leonice Ferreira Lima (OAB: 210444/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2140054-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2140054-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercializa Energia Ltda. - Agravado: Bueno e Torres Jacob Sociedade de Advogados - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por Comercializa Energia Ltda., na sua autofalência, pela qual pretendia excluir o crédito atribuído a Bueno e Torres Jacob Sociedade de Advogados, de R$156.750,00 como trabalhista e R$501.975,40 como quirografário. Confira-se fls. 64/65, de origem. Inconformada, a impugnante/falida requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, aduz que foi habilitado, em favor da casa de advogados agravada, crédito inexigível, pois tem origem em verba honorária fixada provisoriamente, na recepção de ação executiva, nos termos do art. 827, do CPC, condenação essa que acabou prejudicada, ante a extinção, sem julgamento de mérito, dos embargos à execução. Com assento em precedente do C. STJ (REsp n. 1.819.959/SP), afirma que a verba pode ser majorada, mas, também, diante da superveniente Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 103 extinção da execução, como ocorreu no caso, excluída. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que o crédito seja excluído do quadro-geral. 2. Aprecio, preliminarmente, o pedido de gratuidade judiciária. Observa-se que a qualificação, da agravante, como massa falida, está incorreta. Isso porque, com a decretação da quebra, a legitimidade processual, agora na figura de massa falida, passa a ser da administradora judicial, que a representa judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 22, III, c, da LREF. É verdade que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da LREF, O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.”. Todavia, tratando-se de sociedade limitada falida, tal fiscalização não é feita por ela, mas pelos seus sócios, interessados em preservar ou otimizar a liquidação dos seus ativos, que, se suficientes para liquidar os credores, retornarão. A doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho é esclarecedora ao indicar que a lei de regência pecou, por imprecisão técnica, ao indicar, de maneira imprópria, em vários trechos, a expressão falido, em situações que, em verdade, o único afetado ou interessado não seria, exatamente, a sociedade empresária falida, mas os seus sócios. O i. professor ainda assevera que, a partir da falência, os antigos representantes da sociedade empresária não mais podem manifestar-se a qualquer título em nome dela, sociedade, possível a eles acompanhar a falência e nela peticionar, mas nunca em nome da sociedade e sim em nome próprio, como sócio pessoa natural, embora seja costume aceitar-se, sem maiores prejuízos, que a petição venha em nome da sociedade o que não traz prejuízos ou riscos. E continua, ao comentar a regra do referido art. 103, parágrafo único: [...] pode requerer providências, intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerer o que de direito e interpor recursos cabíveis; não pode, no entanto, peticionar em nome da massa falida e sempre peticionará em nome próprio do falido. Extrai-se, por fim, desta lição, que a prerrogativa que se estabelece em favor da massa falida de apenas recolher custas na fase do inc. IV do art. 84, da Lei 11.101/2005 é exclusiva da massa e não se estende ao falido.. Quanto às habilitações/impugnações de crédito, caso dos autos, considera que, tanto o art. 8º, quanto o art. 12 preveem a abertura de prazo para manifestação do devedor na fase de habilitação de créditos, confirmando aqui o inc. VIII [do art. 104, da LREF] a obrigação para que, de forma geral, o falido examine as habilitações de crédito apresentadas.. Daí exsurgem duas conclusões. Primeira, que, embora conste, como agravante, a massa falida, é, em verdade, os sócios quem recorrem, em nome da falida, ou seja, no seu exclusivo interesse, que, inclusive, foram os seus representantes ao outorgar a procuração ao causídico (vide fls. 7 e 17, de origem). Segunda, que, sendo, os sócios, os verdadeiros interessados/ recorrentes, o pedido de gratuidade judiciária deve ser examinado sob o ponto de vista da sua capacidade financeira, de arcar com o pagamento do preparo recursal, de pouco mais de R$500,00. Assim, diante da completa ausência de documentos a esse respeito, sequer a declarações de pobreza, devem trazê-los. Diante desse cenário, confiro, aos sócios da agravante, Gilberto Pedro Kunz, Ana Amélia de Conti Gomes e Henrique Calogeras, o prazo de 5 dias para que apresentem prova da sua hipossuficiência financeira, devendo exibir declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, além de comprovantes de gastos pessoais ou outros documentos que entendam pertinentes, tudo atualizado, sob pena de indeferimento. 3. A considerar que a procuração, juntada na origem, foi outorgada em 18.10.2019 (fls. 17), a autofalência foi distribuída em 13.04.2020 e a quebra decretada em 08.06.2020 (fls. 696/699, da origem), regularize-se a representação processual da agravante. Prazo: 5 dias. 4. Oportunamente, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2133898-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2133898-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Mirella Spadon Dutra Dias - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: João Severino Filho - Interessado: Juliana Maria de Paula Silva Severino - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELLA SPADON DUTRA DIAS contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: (...) Decido. Muito embora tenha se passado mais de um ano do trânsito em julgado, e a intimação efetuada no início deste cumprimento de sentença tenha se concretizada na pessoa do procurador anteriormente constituído, e não pessoalmente, como dita a regra estampada no parágrafo 4º, do artigo 513, do CPC, nos termos do artigo 239, § 1º do mesmo estatuto processual, a nulidade arguida foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada-impugnante e apresentação de impugnação à execução deflagrada. De outra banda, a alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar, primeiro porque na ação rescisória ajuizada pelos compradores do imóvel (terceiros interessados) não foi atribuído efeito suspensivo, segundo porque a escritura definitiva de compra e venda do imóvel outorgada pelo IPESP se deu em razão do acolhimento dos embargos de declaração interposto pela autora e acolhido a fls.181 do processo principal, que determinou a lavratura, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. E ainda que se possa cogitar que em razão de tal ato operar-se-ia a remissão da dívida (artigo 385,CC), subtendendo-se a aceitação da sentença em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1000, § único do CPC), a higidez do título judicial permanece incólume até que, se o caso, sobrevenha decisão rescindindo o V.Acórdão que julgou procedente o pedido do IPESP. Outrossim, não merece prosperar o alegado excesso de execução e crédito apontado em favor da executada (fls.182), pois a base de cálculo por ela mencionada não se refere ao valor do contrato, de modo que deve ser acolhida a base de cálculo do credor apoiada no saldo residual, que, ademais, subsidiariamente, foi aceita pela devedora (fls.183). Quanto ao termo inicial da taxa de ocupação, igualmente não poderá prosperar, tendo em vista que deverá se dar do inadimplemento, conforme estabelecido no V.Acórdão, que expressamente consignou (fls.246/247): Deverá, pois, ser abatido do crédito da adquirente o valor devido pela ocupação, a partir do inadimplemento e até a efetiva desocupação, a ser apurado por cálculo em cumprimento de sentença, com supedâneo em farta jurisprudência, à proporção de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de ocupação indevida. (grifo nosso). Cabe destacar, como muito bem colocado pelo exequente, que o inadimplemento ocorreu após 30 dias do término do contrato, em conformidade com a cláusula 11, §3º. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por MIRELLA SPADON DULTRA DIAS em face do IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem honorários advocatícios na espécie (STJ - Súmula 519). Após o decurso do prazo recursal desta decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (...). Alega a agravante a nulidade da decisão e que o título é inexigível por ter se operado a remissão da dívida sem qualquer ressalva. No mérito, sustenta o excesso de execução e a prescrição de parte do débito. Pretende a concessão de efeito suspensivo. 2. Verifico, na hipótese, a presença dos requisitos à suspensão da decisão agravada. Isso porque a agravante traz argumentos que, em juízo de cognição sumária, indicam a existência ao menos de excesso de execução, além de apresentar elementos que geram dúvida razoável quanto ao início de eventual cobrança da chamada taxa de ocupação, daí porque defiro a tutela recursal para suspender a tramitação do cumprimento de sentença até o final julgamento deste recurso. 3. Comunique-se o juízo de origem por e-mail. 4. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 5. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vitória Spadon Dutra Dias (OAB: 456617/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/ SP) - Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000881-57.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000881-57.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Aparecida Farjan Bugue - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença proferida às fls. 168/170 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora a fim de declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos indicados na petição inicial junto à ré, condenando-a ao pagamento de danos materiais, consistente no valor descontado na conta corrente da autora, de forma simples, incidindo sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês desde a data da citação e atualização monetária mês-a-mês, desde a data de cada um dos descontos, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação. Em razão do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento de custas e outras despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a ré interpõe recurso de apelação, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária, na conformidade do que já constara em sua contestação e não foi analisado pela r. sentença e, no mérito, busca a improcedência da pretensão da autora e o afastamento dos danos morais pleiteados. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado (fls. 206/209) foi determinada à ré-apelante a comprovação documental da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É a síntese do necessário. O inconformismo da ré-apelante não pode ser conhecido. À luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, a Súmula 481 do Col. STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade pode ser concedida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas há de ser demonstrado que não pode a requerente arcar com as custas processuais. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. E no caso das pessoas jurídicas, a carência financeira deve ser cabalmente demonstrada, e se assim não fosse, a multiplicação de pleitos judiciais por empresas e outras entidades, sem o recolhimento de custas judiciais causaria um Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 137 enorme prejuízo para a própria administração da justiça, o que não é admissível. In casu, devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e a falta de recursos para arcar com as custas processuais com a juntada de documentos atuais que demonstrem a alegada hipossuficiência, tais como declarações de ajuste de imposto de renda pessoa jurídica, extratos bancários, balancetes e despesas, a comprovar fazer jus à concessão do benefício, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a prova determinada, bem como de juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de preparo, razão pela qual é de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação por ela interposto. Assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pela ré, diante da flagrante deserção por falta de recolhimento do preparo. Posto isto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004081-39.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1004081-39.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Julia Martins Nardi (Menor) - Apelada: Simone Aparecida Martins Nardi - A sentença combatida (fls. 192/197, integrada pela decisão de fls. 209) julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer, considerando que, (...)Tendo a ré sido condenada judicialmente no Proc. 1000229-32.2020.8.26.0554 (fls. 29/56) a custear a internação domiciliar (home care) da autora, CONDENO a ré, agora, a permitir e custear que o técnico de enfermagem que já acompanha a autora em seu domicílio (home care) também a acompanhe no ambiente escolar, prestando-lhe o auxílio necessário que os Auxiliares da Vida Escolar (AVEs) da Prefeitura de São Paulo (fls. 21) não estão capacitados. Em que pese a Nota Técnica nº 2104/2024, apresentada às fls. 336/340, a obrigatoriedade da cobertura do tratamento home care é questão superada, eis que já foi deliberada em processo diverso, sendo inclusive a obrigatoriedade do fornecimento do serviço chancelada por esta Câmara. No caso, pretende a autora a extensão do serviço de enfermagem prestado no home care ao âmbito escolar, devendo o objeto do parecer técnico se ater à (des)necessidade de profissional de enfermagem para tanto, diante do quadro clínico da paciente. Assim, PROVIDENCIE A SERVENTIA nova remessa do caso ao NAT-JUS para complementação do parecer técnico apresentado. A resposta do NAT-JUS deverá ser indexada no recurso, assim que apresentada. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Heloisa Maria Pedroso Yoshida (OAB: 169028/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1041774-15.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1041774-15.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Luanna Coelho Goes de Siqueira (Menor) - Apelado: Elda Pereira Coelho (Representando Menor(es)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ré e assistente litisconsorcial contra a r. sentença de fls. 408/415 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à ré o custeio do tratamento de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoterapia (ambas com método sensorial), psicopedagogia e hidroterapia, em número de sessões que se fizerem necessárias, na duração e quantidade determinadas por especialista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto a autora seria beneficiária do plano de saúde contratado com a operadora de autogestão Postal Saúde que, por sua vez, apenas se utiliza da rede credenciada da apelante, que não contratou com a apelada. Quanto ao mérito, aduz que a ausência de cobertura dos tratamentos pretendidos resultado do fato de que estão fora do rol da ANS, o qual seria taxativo, o que autorizaria a reforma da r. sentença para decreto de sua improcedência. Recorre também a assistente litisconsorcial Postal Saúde, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual e, quanto ao mérito, que seja anulada a r. sentença de forma a afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela e a inversão do ônus da prova, nos termos das Súmula 563 e 608 do STJ, uma vez que seria entidade fechada e de autogestão. Alternativamente, pugna pela improcedência da ação, argumentando também que não está obrigada a dar cobertura a procedimentos que não se encontram expressamente previstos no rol da ANS. Recursos processados, com contrarrazões a ambos os recursos pela autora as fls. 707/760. Parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial dos recursos. O acórdão desta Câmara, de fls. 855/862, negou provimentos aos recursos, contudo, foi anulado pelo C. STJ, de forma que seja analisada a controvérsia à luz de entendimento da Segunda Seção daquela Corte e disposto na Lei 14.454/2022. Conclusos os autos a este relator, foram as partes intimadas, manifestando a autora as fls. 1195/1214; sobrevindo apenas manifestação do autor as fls. 459; a corré Unimed as fls. 1216 e a Postal Saúde as fls. 1218/1219. Por fim, os autos foram remetidos ao NAT-JUS, com parecer as fls. 1236/1239. Intimadas as partes, manifestaram-se nos autos (1243/1244; 1246/1268 e 1270/1273). É a síntese do necessário. Inicialmente, não há que se conceder os benefícios da gratuidade processual à apelante Postal Saúde visto que figurou no processo apenas como assistente litisconsorcial e, quanto ao preparo do recurso, efetivou o devido recolhimento e, ante a insuficiência do valor pago, foi intimada a complementar a verba e efetivou o pagamento do valor remanescente. Descabida, outrossim, a anulação da r. sentença por aplicação do CDC. Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 167 relação de consumo, como é o caso dos autos, não é lícito à administradora de plano de saúde negar o custeio do tratamento, deixando o paciente em desvantagem, sem a chance de cura de sua patologia, em evidente desacordo com a função social do contrato (artigo 421 do CC) e de boa fé objetiva (artigo 422 do CC), de forma que a r. sentença pode ser ratificada, ainda que por fundamentos legais diversos. Deve ser rejeitada, enfim, a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pela requerida Unimed. Isso porque, em que pese a contratação do plano pela autora em face da Postal Saúde, a UNIMED, em razão de parceria com esta última, é a prestadora dos serviços de que necessita a autora, fazendo parte da cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CPC), restando exercitar o seu direito de regresso junto à assistente litisconsorcial em demanda autônoma. Quanto ao mérito, consta dos autos que foram prescritos à autora, menor, uma série de tratamentos por equipe multidisciplinar (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia estas pelo método integração sensorial, psicopedagogia e hidroterapia), em razão de apresentar a criança síndrome pseudo bulbar espástica associado a quadro de tetraparesia em regressão de etiologia não estabelecida (relatório médico de fls. 28). Ocorre que deparou a demandante com recusa de alguns tratamentos em razão de não fazerem parte do rol da ANS, que sustentam ser taxativo e não exemplificativo, invocando, ambas, decisão do STJ lançada no REsp 1.733.013/2019. Observo, ainda, que a Superior Instância anulou o acórdão anterior desta Câmara, de forma que fosse analisado o caso concreto à luz do entendimento da Segunda Seção do STJ e recente Lei 14.454/2022, ou seja, para que se analise se o tratamento prescrito em sua totalidade é necessário e se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista que justifique a recusa da operadora em dar a cobertura ao tratamento prescrito, nos moldes que consigna o item 11, 2 do julgamento do ERESP nº 1.886.929/SP. Contudo, embora com o retorno ao Tribunal tenha sido determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS, o parecer fls. 1236/1239 foi genérico do ponto de vista de analisar as peculiaridades do caso clínico do autor, além de mencionar questão envolvendo o método BOBATH, que nem sequer é discutida nos autos. Assim, não elucidou a contento a questão controvertida, o que impede imediato julgamento. Assim, converto o julgamento em diligência, devolvendo os presentes autos ao juízo originário para determinar a realização da perícia médica a ser realizada por especialista na área de neurologia/ doenças neuromusculares o qual tem expertise para elucidar se a hidroterapia, considerando especificamente a doença de que padece o autor e seu quadro clínico, implicará ganhos ao menor quanto a sua saúde e qualidade de vida e se, em substituição ao tratamento prescrito, existe outro tão eficaz, efeito e seguro, que traga o mesmo resultado, já incorporado ao rol da ANS. Concretizada a diligência e intimadas as partes e o Ministério Público a se manifestarem, os autos deverão retornar para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/ MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003750-22.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003750-22.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Norival Aparecido Ruy - Apelado: Agnaldo José Donadon - Apelado: Claudemir Zoia - Apelado: Claudinei Mariano - Apelado: João de Almeida Dutra - Apelado: Vanderlei Aparecido Zoia - Apelado: Antonio Donizeti dos Santos - Apelada: Norival Aparecido Ruy - Interessado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Unilever Brasil Industrial Ltda, - Vistos . 1. Apela o plano de saúde requerido, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra r. sentença que, após extinguir a demanda com relação à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Unilever Brasil Industrial Ltda. por ilegitimidade passiva, julgou o feito da seguinte maneira, a seguir transcrito o dispositivo da sentença de fls. 1352/1366: I) JULGO PROCEDENTE a ação em relação aos requerentes Agnaldo José Donadon, Claudemir Zoia, Claudinei Mariano, Norival Aparecido Ruy e Vanderlei Aparecido Zoia, e, por consequência, condeno a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL: A) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder ao restabelecimento do contrato de assistência médica (plano de saúde coletivo único), tanto em prol dos referidos requerentes, como de seus dependentes, por tempo indeterminado, nas mesmas condições dos funcionários ativos, cujas contraprestações mensais passarão a ser pagas integralmente pelos requerentes; B) ao pagamento de indenização por dano material, relativa Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 183 ao período entre a data de cessação e restabelecimento do plano, a ser apurado em liquidação de sentença, em quantia correspondente a diferença do valor efetivamente desembolsado e do valor devido pelo consumidor a título de contraprestação (valor da mensalidade), acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados da citação; C) ao pagamento de 5/7 (cinco sétimos) das custas processuais, correspondente aos cinco requerentes ora abrangidos, e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a tais requerentes. Diante da natureza dos serviços, perigo oriundo da demora na tramitação do feito, e do direito ora reconhecido, nos termos da fundamentação da sentença ora prolatada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para restabelecer, desde logo, o contrato de assistência médica (plano de saúde coletivo único), tanto em prol dos requerentes Agnaldo José Donadon, Claudemir Zoia, Claudinei Mariano, Norival Aparecido Ruy e Vanderlei Aparecido Zoia, como de seus dependentes, por tempo indeterminado, nas mesmas condições dos funcionários ativos, cujas contraprestações mensais passarão a ser pagas integralmente pelos requerentes, devendo a requerida emitir os documentos necessários para a utilização do plano de saúde e para a realização dos correlatos pagamentos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja incidência fica limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. II) JULGO PROCEDENTE a ação em relação ao requerente Antônio Donizeti dos Santos e, por consequência: A) reconheço o direito à manutenção do contrato de assistência médica (plano de saúde coletivo único), tanto em prol do referido requerente, como de seus dependentes, pelo período de 24 meses a contar de quando houve a cessação do plano, nos moldes do artigo 30 caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.656/98, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento integral das contraprestações mensais; B) condeno a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por dano material, pelo período de 24 meses a contar da cessação do plano, a ser apurado em liquidação de sentença, em quantia correspondente a diferença do valor efetivamente desembolsado e do valor devido pelo consumidor a título de contraprestação (valor da mensalidade), acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados da citação; C) condeno a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de 1/7 (um sétimo) das custas processuais, correspondente ao ora requerente abrangido e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a tal requerente. III) JULGO IMPROCEDENTE a ação do requerente João de Almeida Dutra, condenando o requerente ao pagamento de 1/7 (um sétimo) das custas processuais, proporcional a quantidade de demandantes, e de honorários advocatícios a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no importe de 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, acrescido de correção monetária desde a presente data (23 de março de 2021), e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado (artigo 85, § 16°, do CPC). Em síntese, o apelante afirma que a parte contrária não preencheu os requisitos necessários para sua manutenção no plano de saúde, previstos no art. 31 da Lei 9656/98, eis que a empregadora Unilever arcava integralmente com o valor do contrato pela modalidade custo operacional, sem que a parte apelada tenha contribuído de forma fixa e mensal para manutenção do contrato ora analisado. Para tanto, destaca o entendimento do C. STJ, exarado por ocasião do julgamento do REsp 1.680.318 SP, pelo qual Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Refuta a condenação ao pagamento de indenização material consistente nos valores pagos a título de contraprestação pelos 24 meses posteriores à cessação do plano, já que vigente modalidade de custo operacional para massa de funcionários ativos, sem valor preestabelecido, cabendo aos inativos o valor correspondente à sua faixa etária. Subsidiariamente, aponta a impossibilidade de manutenção dos apelados em seguro individual mediante pagamento do mesmo prêmio que era pago no contrato coletivo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Fls. 1463 e 1525. Anote-se 5. Voto nº 7599. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcio Brasilino de Souza (OAB: 312391/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/ SP) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2136412-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2136412-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: J. P. S. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: W. M. de F. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a majoração dos alimentos, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, majorando-os para 03 (três) salários-mínimos ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela provisória recursal este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliano André Ferraz (OAB: 260394/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2138654-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2138654-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marli Figueiredo de Lima ( Herdeira (O) de Antonio Figueiredo de Lima ) - Agravado: Evolute Penha Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Kallas Incorporações e Construções S/A - DESPACHO Processo nº 2138654-93.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Observo, outrossim, que Kallas Incorporações e Construções S/A não firmou o instrumento de compromisso de venda e compra de bem imóvel a que se refere a presente demanda (fls. 21/45) e a inclusão dessa pessoa jurídica no polo passivo foi embasada em alegações genéricas da existência de grupo econômico, sem qualquer fato concreto apto a evidenciar a comunhão de interesses entre ela e as demais rés, a fim de se caracterizar a pertinência subjetiva com o objeto da causa, impondo-se, por tais motivos, o acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade passiva daquela litigante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no que tange a Kallas Incorporações e Construções S/A, e, por força do princípio da causalidade, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais eventualmente desembolsadas por esse réu e dos honorários do advogado dessa demandada, que, de acordo com os critérios previstos no artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido por esse patrono e o tempo necessário à sua realização, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Determino o processamento do presente agravo de instrumento no efeito devolutivo, mesmo porque ausente pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 17 de maio de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carolina Fernanda de Paula (OAB: 353074/ SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005268-33.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1005268-33.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: C. L. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. L. E. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 238-241, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos para a) Manter os alimentos em pecúnia no valor de 45,50% do salário mínimo até dezembro de 2021, ficando operada a exoneração a partir de janeiro de 2022. b) Manter o repasse para a autora da ajuda de custo fornecida pela empregadora do alimentante, destinada à educação superior, até a conclusão do curso ou o alcance da idade limite permitida pela empregadora, o que ocorrer primeiro. c) Incluir a título de alimentos o custeio pelo alimentante da assistência médica, até o limite de idade permitido pela empregadora para dependentes. Não houve condenação em sucumbência. Inconformado, insurge-se o réu (fls. 258-263), sustentando, em suma, que os itens “a” e “b” da condenação estão superados, entretanto, subsiste a obrigação e manter a alimentanda como dependente em seu plano de saúde, que deve ser afastada. Alega que a Recorrida contraiu núpcias em 29.05.2021, ou seja, CASOU com o Sr. Leandro Alves de Jesus Elias, em regime de comunhão parcial de bens, o que afirma ser causa extintiva da obrigação, nos termos do artigo 1.708, do CC. Requer o provimento do recurso para determinar a exoneração do encargo alimentar. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7690. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 212 partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Rafaella Santana Arouca (OAB: 398590/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1082472-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1082472-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 416/419), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido da autora, em sede de obrigação de fazer, ajuizada por Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda. em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda, para fim de condenar a ré a anotar no seu sistema (seus registros) que a requerente é cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada nº 653, grupo 8022, contrato de adesão 9298063, anteriormente titularizada por Laércio Antônio Ferreira Nunes, e, por via de consequência, abstenha-se de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Recorre a empresa ré (fls. 428/445), pleiteando a reforma da sentença, para que seja decretada a impossibilidade do desconto da cláusula penal compensatória sem a devida comprovação dos danos efetivamente causados ao grupo ou a administradora no momento do cancelamento da cota de consórcio e, quando do encerramento do grupo ou do sorteio da cota cancelada, que a Apelada coloque à disposição da Apelante o valor do crédito calculado na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 Lei do Consórcio. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 487/488). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 495/515). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Após a interposição de recurso de apelação, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, bem como o seu devido cumprimento, emanando assim a perda superveniente do objeto da ação (fl. 529). Afirmam, ainda, que concordam os procuradores das partes com dispensa de fixação de honorários sucumbenciais, que neste ato renunciam e que eventuais custas, serão arcadas pela empresa Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda. (fl. 529). Assim, realizada a composição entre as partes, houve a perda do objeto deste recurso, que ficou prejudicado, não mais se justificando o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal. Pelo exposto, não sendo admissível o julgamento do presente recurso de apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Layla Bossoe Flores (OAB: 372998/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000061-19.2023.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000061-19.2023.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Rozangela Ferreira Barbosa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ementa: Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Improcedência. Inconformismo do autor. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 132/144, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Rozangela Ferreira Barbosa Silva contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A por entender pela inexistência de abusividade na cobrança de juros e tarifas no contrato. A parte autora apela às págs. 147/151 com vistas à reforma do julgado. Assevera existir ilegalidade na cobrança das tarifas que somam R$ 979,00, IOF de R$ 699,80 e seguro prestamista de R$ 1407,07. O recurso foi processado e respondido (págs. 152/154). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo (nº 408835109 - págs. 16/18), bem como a restituição do indébito, ante a existência de cobrança de juros abusivos e tarifas ilegais. O fundamento nuclear da sentença de improcedência da ação em relação aos juros está na inexistência de demonstração das irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, com fundamentos bastantes, afastou a ilegalidade na cobrança de juros, registro do veículo, seguro, cadastro, avaliação do bem e IOF. As razões de recurso do autor são genéricas e superficiais, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% respeitada a gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vanessa Salmaço Martins (OAB: 374262/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031869-78.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1031869-78.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rita Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Ementa: Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Improcedência. Inconformismo da autora. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 465/473, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Rita Silva Costa contra Banco Votorantim S/A por entender pela inexistência de abusividade na cobrança de juros e tarifas no contrato. A parte autora apela às págs. 476/512 com vistas à reforma do julgado. Assevera existir ilegalidade na cobrança dos juros, da capitalização, na aplicação da Tabela Price e das tarifas de cadastro, registro do contrato, avaliação do bem e seguro. O recurso foi processado e respondido (págs. 516/529). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo (nº 141599735 - págs. 41/43), bem como a restituição do indébito, ante a existência de cobrança de juros abusivos e tarifas ilegais. A improcedência da ação foi fundamentada na inexistência da cobrança abusiva dos juros e das tarifas aplicadas ao contrato e foi fundamentada no laudo pericial de págs. 431/454 e no julgamento dos seguintes Temas pelo C. STJ: Temas 572, 247, 472, 958, 620 e 972. As razões de recurso do autor são genéricas, superficiais, e tediosas bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% (pág. 473) respeitada a gratuidade da justiça deferida e não sem antes advertir a parte apelante para a possibilidade da aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001459-92.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001459-92.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 311 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apda: Patrícia Mocaiber Peralva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Macario de Mello Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 32753 Apelação Cível Processo nº 1001459-92.2022.8.26.0246 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Ilha Solteira 1ª Vara APTE./APDA.: Patrícia Mocaiber Peralva APDO./APTE.: Macario de Mello Neto APDO./APTE.: Banco Bradesco S/A Trata-se de recursos à r. sentença de fls. 471/485, proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara do Foro de Ilha Solteira, Dr. Eugenio Augusto Clementi Junior, que julgou procedente a ação para condenar os réus solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 62.000,00, devidamente corrigidos nos termos da Tabela Prática do TJSP a partir da propositura desta ação, com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como para condenar o réu Macário no pagamento do valor de R$ 10.000,00 e o réu Bradesco do valor de R$ 30.000,00, devidamente corrigidos. Condenou o réu Macário ao pagamento ainda de multa de 1% do valor da causa devidamente corrigido em razão de condenação por litigância de má fé, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Embargos declaratórios opostos pela autora e pelos réus, sendo acolhidos apenas os recursos da autora e do réu Banco Bradesco para sanar a omissão quanto aos honorários de sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Recorrem a autora e os réus pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entendem socorrer seus posicionamentos. Recursos regularmente processados (fls. 503/511, fls. 527/535 e fls. 538/562) e respondidos (fls.568/575, fls. 576/578 com cópia às fls. 579/581 e fls. 583/587). É o relatório. Veio notícia nos autos de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 697/698, assinado pelo patrono da parte autora apelante, conforme procuração constante às fls. 15 dos autos, pelo patrono do réu Macário de Mello Neto, conforme procuração às fls. 366 dos autos e, ainda, assinado de forma digital pelo patrono do réu Banco Bradesco, cuja procuração encontra-se às fls. 197 dos autos. Assim, recebo a petição de fls. 697/698 protocolizada em 02 de abril de 2024 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.. Desta forma, perde-se o objeto destes recursos, restando prejudicado os seus exames. O acordo será objeto de apreciação em primeiro grau. Em harmonia com todo o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos. São Paulo, 21 de maio de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019017-02.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1019017-02.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Andre Luis Albertino (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA RECURSAL ACORDO Petição em que ambas as partes, ora apelantes, desistem dos recursos interpostos, em razão de acordo firmado entre si - Apreciação da apelação prejudicada - Aplicação do art. 998, do NCPC - Desistência dos recursos homologada - Perda superveniente do objeto - Recursos prejudicados - Inteligência do artigo 932, III, do NCPC Recursos, de ambas as partes, não conhecidos. Apelo das partes em face da r. sentença, proferida em 06.11.2023, em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção. Afirma a instituição financeira ser incabível a limitação dos descontos à razão de 30% dos vencimentos do réu. Com o inadimplemento, não negado pela parte contrária, o contrato é vencido antecipadamente, autorizando o credor a cobrar o valor integral da dívida. Não há provas do superendividamento. O procedimento do art. 104, do CDC, é específico e incompatível com o rito da ação de cobrança. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Afirma o réu que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido, devendo ser considerado o valor constante no contrato de renegociação de dívida. Inaplicável o princípio do pacta sunt servanda, sendo aplicável o CDC. Houve cobrança abusiva de juros. Aplicável a Lei do Superendividamento, sendo necessária a limitação de desconto ao patamar de 30% dos vencimentos do réu. Cabível a inversão do ônus da prova. O ônus da sucumbência deve recair sobre a parte contrária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões do banco às fls. 283/292. Contrarrazões do réu às fls. 293/298, alegando, preliminarmente, deserção e inovação recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso do banco. Recurso de apelação processado com efeito suspensivo, nos termos da regra geral contida no art. 1.012, ‘caput’, do NCPC. É o relatório. Veio aos autos petição em que ambas as partes, ora apelantes, requerem a desistência dos recursos interpostos, em razão de acordo firmado entre si (fls. 304/307). Note-se que a assinatura do advogado do banco fora aposta de forma digital, quando do protocolo da petição. De rigor, portanto, a aplicação do art. 998, do NCPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologada fica, portanto, a desistência dos recursos. Fica prejudicada, assim, a apreciação da apelação, ante a perda superveniente do objeto, em face da desistência dos presentes recursos. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Veja- se, a este respeito, o disposto no art. 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece dos recursos, de ambas as partes, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Carolina Galuccio Fernandes Silva (OAB: 432586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009834-38.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1009834-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo de Souza Serra - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 181/185 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por RICARDO DE SOUZA SERRA em relação a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, porque a ré não constituiu advogado. Apelou o autor (f. 188/202) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedida a gratuidade de justiça; (b) a ação deve ser julgada totalmente procedente para que, considerando a revelia da ré, ela seja condenada no pagamento de restituição de valores de R$ 380.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada, observado que a ré não constituiu advogado. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 11.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 187); a apelação, protocolada em 03.10.2023, é tempestiva. Em 21.02.2022, o autor ajuizou tutela de urgência cautelar antecedente afirmando que: (a) em 08.10.2021, celebrou contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, com investimento de R$ 380.000,00 e promessa de rentabilidade de até 5% ao mês; (b) foi convencido a fazer tal investimento; (c) no entanto, em 11.2021, a ré MSK deixou de realizar o pagamento de rentabilidade e não recebeu mais informações a respeito; (c) a MSK expediu comunicado oficial a respeito de distrato e de restituição de valores investidos em dez parcelas; (d) a mídia publicou notícias de que a MSK estava sumindo com dinheiro depositado; (e) em 16.02.2022, houve novo comunicado da MSK informando a impossibilidade de recomposição do patrimônio de seus clientes em razão de golpe que teria sofrido de terceiro; (f) há risco grave de prejuízo se não conseguir reaver os valores investidos, observada a dilapidação do patrimônio da empresa MSK e seus sócios; (g) devem ser arrestados os valores que o corréu Glaidson tem a receber de Christian de alienação de imóvel. Deu à causa o valor de R$ 380.000,00. A tutela foi indeferida, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento julgado pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira. Emenda à inicial às f. 101/107, em que o autor pleiteou a restituição do valor investido de R$ 380.000,00 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Com a apelação, o autor pleiteou a gratuidade de justiça. O autor, qualificado como administrador, requereu a assistência judiciária. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No caso, porém, os elementos dos autos afastam essa presunção, observado que a ação trata de vultoso investimento de R$ 380.000,00 com tentativa de recebimento de rendimentos altos em criptomoedas. Por tais razões, para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, apresente o apelante, em 5 dias, (i) declaração de hipossuficiência de próprio punho e (ii) cópia da sua última declaração do imposto de renda já declarada. Se não apresentou a declaração de imposto de renda, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos mensais, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e o número de seu CPF. Defere-se o prazo de 05 dias para tanto, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 418



Processo: 1000162-23.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000162-23.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Anna Carla Scatena Giostri - Apte/Apdo: Helio Giostri - Apdo/Apte: Companhia Hipotecária Brasileira – Chb - V. A ré, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, interpõe recurso de apelação contra a r. Sentença de fls. 633/640 que julgou parcialmente procedente a ação, restando condenada à devolução do valor de R$ 19.859,06 aos autores, bem como ao ônus da sucumbência. Em seu recurso, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita alegando que se encontra em liquidação extrajudicial. Pois bem. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, embora admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica e apesar da alegada dificuldade financeira, a empresa se encontra regularmente constituída e não há provas da inexistência de receitas e de patrimônio que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais. Tampouco a alegação de que está recuperação judicial, é suficiente para a concessão do benefício, já que a situação de qualquer empresa em recuperação judicial não comprova, por si só, sua hipossuficiência. Ademais, o regime recuperacional que, por si só, não garante a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente necessitados. Conclui-se, portanto, que, por mais elevado que seja o passivo da empresa, isso é insuficiente para a concessão do benefício, não sendo eventual risco de recuperação judicial fundamento bastante para a concessão da gratuidade de justiça. Diante do exposto, indefiro a pedido para concessão da Justiça Gratuita a ora apelante e determino o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Jobson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros (OAB: 6717/ RN) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007589-47.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1007589-47.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Soberana La Palma Empreendimento Spe Ltda - Apelado: ALLEANZE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Apelado: ALL HOLDING LTDA - Apelado: ALLEANZE CONSTRUTORA LTDA - Apelado: TRISSETE CONSTRUTORA EIRELI - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOBERANA LA PALMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, na ação declaratória de Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 442 rescisão contratual, cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais movida em face de ALLEANZE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ALL HOLDING LTDA, ALLEANZE CONSTUTORA LTDA e TRISSETE CONSTRUTORA EIRELI, contra a r. sentença de fls. 3370/3382, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 3385/3388 e 3400/3402), que foram rejeitados (fls. 3396/3397 e 3410) Inconformada, a autora interpõe o Recurso de Apelação (fls. 3417/3421), para que seja reformada, a r. sentença, aduzindo em síntese, que o valor da causa deve ser adotado como parâmetro para a fixação da sucumbência quando inexistente o proveito econômico. Argumenta que, no caso em tela, há efetivo proveito econômico da parte vencedora quando ao indeferimento da pretensão indenizatória inicial, ou seja, por ocasião da rescisão contratual, em que pretendia a apelante a aplicação de pena convencional e indenização por danos materiais e morais, tendo tal pedido julgado improcedente. Pugna pela reforma da r. sentença, para que que seja determinado que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no proveito econômico obtido pelas apeladas e não baseado no valor da causa. Recurso tempestivo, com preparo recursal. Contrarrazões a fls. 3427/3431. Sobreveio pedido de tutela de evidência formulado pelo advogado constituído do corréu. É o breve relatório. O pedido de tutela formulado pelo advogado constituído do corréu alega em síntese que o recurso de apelação interposto pela autora limitou seu inconformismo à base da incidência dos honorários advocatícios, que deve ser o proveito econômico da requerida Alleanze. Assevera que o valor dos honorários advocatícios sobre o suposto proveito econômico tornou-se incontroverso, sendo possível a execução da parcela incontroversa. Pois bem. A r. Sentença julgou o improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o recurso de apelação tem por objeto a base a partir da qual deve ser fixado os honorários advocatícios sucumbências, pretendendo que seja sobre o proveito econômico obtidos pelas apeladas e não baseado no valor da causa. A respeito do efeito a ser atribuído ao recurso de apelação, o art. 1012, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I- homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. § 2ºNos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3ºO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. § 4ºNas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. “In casu”, a r. Sentença recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º, do art. 1012, do CPC, e por via de consequência, o efeito atribuído ao presente recurso de apelação é o suspensivo, que não autoriza o pedido de cumprimento provisório previsto no §2º do mesmo artigo. Assim, em que pesem os argumentos lançados, não se vislumbra o preenchimentos dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida a ensejar a possibilidade de cumprimento provisório da r. Sentença, razão porque INDEFIRO o pedido. Tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Messias Camilo dos Santos Junior (OAB: 296516/ SP) - Heloisa Costa Barreto (OAB: 321429/SP) - Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2105700-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2105700-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Energis8 do Brasil Ltda - Agravante: FFB ENTERPRISES, INC. - Agravante: Cotrag Transportes Guerra Ltda - Agravante: Energis 8 Agroquímica Ltda - Agravado: Agostinho e Agostinho Advogados Associados - Interessado: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Interesdo.: José Alberto Machado - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Contrato de honorários. Decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as agravantes no polo passivo da ação. Processos nº 0008008-26.2014.8.26.0082/01 e 0005642- 14.2014.8.26.0082, em trâmite perante o mesmo juízo, todos apensados ao processo nº 0008361-66.2014.8.26.0082 a que se refere este recurso, em que se busca, dentre outras questões, a satisfação de débitos oriundos da prestação de serviços feita pelos exequentes (ora agravados), em relação à mesma empresa executada, que se reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das empresas recorrentes. Hipótese em que há agravo de instrumento anterior n° 2062021- 56.2015.8.26.0000, distribuído à Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto em relação aos processos conexos e apensos, e que se relacionam à mesma macro relação jurídica havida entre as partes do débito originário. Conexão que determina a prevenção em sede de recurso, que não se rompe e não se fixa por erro Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 463 de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Vistos para decisão monocrática ENERGIS8 AGROQUÍMICA LTDA, ENERGIS8 DO BRASIL LTDA, COTRAG TRANSPORTES GUERRA LTDA, FFB ENTERPRISES, INC., nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PETROWAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (atual ENERGIS8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda), inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as agravantes, e outros, no polo passivo do cumprimento de sentença (cópia digitalizada a fls. 60/64, integrada pelas fls. 72, deste agravo), alegando o seguinte: não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil; o requerimento de inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança baseia-se apenas no fato de possuírem um sócio em comum com a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda; o fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do Grupo Econômico, tampouco em qualquer abuso da pessoa jurídica; ainda que se entenda pela caracterização de grupo econômico, a rigor observar o que prevê o § 4º, do art. 50, do CC; a mera ausência de bens penhoráveis ou insuficiência de recursos financeiros não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, informando que a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda teve recursos financeiros bloqueados noutras demandas movidas pelo próprio agravado, inclusive indicando bens à penhora; pediram a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/21). As agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito resta demonstrada tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas e tão somente porque foi constatado que, na época, a empresa executada momentaneamente não possuía recursos para pagamento de seus débitos, o que não significa que tenha utilizado a personalidade jurídica para fraudar seus credores; além de não se observar o que estabelece o § 4º do artigo 50, CC; sustenta que o perigo de dano se mostra presente uma vez que a manutenção da decisão agravada resultará na inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e, por consequência, serão iniciados os atos de constrição de bens (fls. 8/21). O preparo foi realizado (fls. 106/109). O prazo de interposição foi respeitado. Houve oposição das agravantes quanto ao julgamento virtual (fls. 112). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para obstar a inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e para impedir eventual constrição de seus patrimônios (fls. 121/128). A agravada apresentou contraminuta (fls. 133/141). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela associação de advogados exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, e incluir as agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Eis os termos da r. decisão recorrida: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, com antecipação de tutela (fls 434/445) alegando que desde 2014 promove, sem sucesso, a execução de seu crédito. Segue alegando que a executada se esquiva de honrar o crédito, apesar de ter condições para tal e que se vale de sua personalidade jurídica para furtar-se ao pagamento do quanto devido aos credores. Alega ainda haver confusão patrimonial entre a executada e as empresas sócias. Requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação da requerida ao pagamento da multa por litigância de má-fé e a procedência deste incidente. Juntou documentos (fls. 446/721). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos sócios da executada (fl. 722). Interposto agravo de instrumento face ao indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 735/743) ao qual foi negado provimento (fls. 756/760). Citadas Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fl. 788); Cotrag Transportes Guerra Ltda (fl. 789); FFB Enterprises (fl. 791) e, frustrada a citação de MSFB Participações e Investimentos Ltda (AR’s negativos pgs. 790, 1009 e 1.018/1.019), o exequente requereu a desistência em relação a ela (fl. 1.023), com o que concordaram os demais requeridos (fls. 1.039 e 1.041). Em sua contestação, Agecom Produtos de Petróleo Eireli, atual denominação de Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fls. 801/808), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve abuso da personalidade jurídica. Alega não ter o exequente apontado qual ato da empresa configuraria abuso da personalidade jurídica; que a requerida não teria sido beneficiada por eventual abuso da executada; que a existência de um sócio comum não configuraria abuso; que para o reconhecimento da responsabilidade do sócio seria necessária o esgotamento do patrimônio da executada; que tal patrimônio ainda subsiste; que o recebimento de recursos financeiros de outras empresas não configura ocultação de patrimônio, mas sim que tais recebimentos possibilitam o regular exercício de suas atividades; requer a improcedência do incidente e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. As requeridas Energis8 do Brasil, FFB Enterprises Inc; Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda apresentaram contestação nas pgs. 810/830 arguindo preliminar de Inépcia da Inicial; que a exequente não esclarece qual foi o ato praticado pela executada ou pelas sócias desta que configurassem as hipóteses do Artigo 50 do Código Civil; que as empresas requeridas não são sócias da exequente e não deveriam figurar no polo passivo deste incidente; preclusão do pedido por ter havido indeferimento anterior; que a empresa teve patrimônio bloqueado em quatro outras execuções havendo, portanto, patrimônio para saldar a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente; que eventuais adiantamentos referem-se a adiantamento de recurso para produção de bens que posteriormente são entregues e que tais transações são registradas na contabilidade de ambas as empresas; que houve julgamento de pedido semelhante feito por outra empresa e julgado improcedente na 2ª Vara desta Comarca; requer a improcedência deste incidente e a condenação da requerente ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (pgs. 810/1007). Réplica do autor fls.1.029/1037. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Agecom. Isso porque a formação de grupo econômico ficou demonstrada no laudo pericial de fls. (549/567), de modo que a negação de pertencer a esse grupo econômico deveria, necessariamente, ser também embasada em prova pericial, o que não ocorreu, não se podendo aceitar como prova mera alegação da requerida. Além disso, a jurisprudência entende possível a desconsideração da personalidade jurídica abrangendo empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não sócias da executada. Nesse sentido: (...) Afasto também a preliminar de inépcia da inicial formulada pelas demais requeridas. A própria defesa de mérito apresentada na contestação demonstra terem tais requeridas entendido perfeitamente os termos da inicial, não havendo que se falar em inépcia, portanto. No mérito, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Nesse sentido são irrelevantes os argumentos de preclusão por já haver decisão em sentido contrário e de pedido semelhante ter sido julgado improcedente por outro Juízo. Ora, o indeferimento de um mero pedido não faz coisa julgada. O fato de, em dado momento, não haver indícios suficientes para o seu deferimento não significa necessariamente que jamais haverá. Mormente no caso destes autos em que o robusto conjunto probatório apresentado indica a necessidade de análise mais detida. Quanto ao fato, igualmente irrelevante, de haver decisão em sentido contrário proferida por juízo diverso em situação supostamente semelhante, para além de uma possível divergência de entendimento entre magistrados, esta não é a via adequada para a avaliação dessa suposta semelhança, principalmente porque esta decisão é elaborada com base na jurisprudência consolidada nas instâncias superiores. Não se pode acolher sequer o argumento de não ter havido o exaurimento dos bens da requerida, até porque tal argumento veio desacompanhado da indicação de bens à penhora, ou seja, as empresas sócias alegam que a executada ainda tem bens, no Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 464 entanto não os indicam à penhora, tampouco tais bens figuraram em quaisquer das pesquisas feitas pelo juízo. No que diz respeito ao laudo pericial apresentado, esse é claro em comprovar a existência de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio e lesar credores. Especialmente quando se leva em conta a informação do i. perito no sentido de que a perícia foi baseada não em demonstrativos legais, mas sim em informações do setor financeiro da empresa, sob a alegação da contadora e do advogado da requerida dando conta de que os respectivos registros contábeis estariam desatualizados (fls. 551) e que, mesmo posteriormente, quando da elaboração das respostas aos quesitos, não foi esclarecido ao i. perito se contabilidade da empresa estava ainda desatualizada ou não (fl. 560). Mais adiante, o i. perito informa que, das informações analisadas se chegaria a conclusão de que a empresa não tem meios para sequer se manter em funcionamento, posto que os valores declarados como pagamentos são superiores, inclusive, ao seu faturamento bruto (fl 554). Para confirmação de tal conclusão, o i. perito dirigiu-se novamente à empresa, ocasião na qual lhe foram apresentados documentos que considerou “arquivados em boa ordem, de forma cronológica” (fl. 555). Tais documentos demonstraram haver aportes diários nas contas bancárias da requerida, oriundos de Agecon e de outras fontes as quais não pode identificar pelas anotações lançadas nesses documentos, sendo tais aportes responsáveis pelo suporte necessário ao regular funcionamento da requerida. Respondendo ao quesito formulado para esclarecer quais seriam essas outras fontes de aporte financeiro à requerida, o i. perito demonstrou a formação de grupo econômico composto pela requerida e mais quatro empresas, todas controladas pela mesma empresa sócia, da qual o advogado da requerida é o controlador. Assim, da conclusão do i. perito de que há aporte financeiro diário à requerida para sua manutenção em funcionamento, aporte esse oriundo de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de empresas sócias, somada às inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens, é inequívoca a conclusão de que o grupo escolhe quais pagamentos fazer e quais não fazer. Se assim não fosse, considerando o capital social e faturamento da requerida, há muito já teria saldado a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente, especialmente considerando-se a recusa injustificada da requerida em depositar nos autos mensalmente 15% (quinze) por cento de seu faturamento para adimplir a dívida (fl. 559/560). Como se vê, é flagrante a utilização do grupo econômico para se furtar ao cumprimento das obrigações contraídas junto aos credores. De rigor, portanto, a procedência do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento da sentença as empresas sócias da executada, Energis8 do Brasil Ltda e FFB Enterprises Inc., bem como as demais empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam: Agecom Produtos de Petróleo Ltda, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia para os autos principais, cadastrando-se as empresas sócias e as do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se naqueles. Intime-se.” Foram opostos embargos de declaração contra a r. decisão, que não foram conhecidos (fls. 72). Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC1, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2189377-34.2015.8.26.0000 (ilustre Desembargador Relator Cesar Luiz de Almeida 28ª Câmara do Direito Privado), cumpre- se observar que há um outro recurso, mais antigo, que envolve fatos originários conexos (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000 Dra Daise Fajardo Nogueira Jacot 27ª Câmara de Direito Privado referente aos processos da origem nº 0005642-14.2014.8.26.0082 e 0008008-26.2014.8.26.0082). Esse então primeiro recurso (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000) já havia analisado, em momento outro, questão concernente ao pedido da mesma exequente (ora agravada) de busca de bens de empresas não integrantes do polo passivo da empresa Petrowax. Destaco, por oportuno, a Ementa do v. Acórdão prolatado nos autos do recurso em questão: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de penhora dos bens de propriedade de Empresas não integrantes do polo passivo. Inconformismo do exequente deduzido no Recurso. Rejeição. Pedido instruído tão-somente com cópia das fichas cadastrais das mencionadas Empresas. Ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Mera alegação de existência de Grupo Econômico e de confusão patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* (Agravo de Instrumento nº 2062021- 56.2015.8.26.0000, da Comarca de Boituva, em que é agravante AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, é agravado PETROWAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, d.j. 15/09/2015). Esse recurso anterior em destaque, distribuído à 27ª Câmara Agravo nº 2062021-56.2015.8.26.0000, se refere aos processos originários nº 0005642-14.2014.8.26.0082 apensado ao 0008361-66.2014.8.26.0082 em 10/02/2016, e nº 0008008- 26.2014.8.26.0082 apensado ao 0008361-66.2014.8.26.0082 em 15/03/2017. O presente recurso tem por origem decisão proferida nos autos do processo nº 0008361-66.2014.8.26.0082, em que estão apensados os dois processos que se referem ao agravo de instrumento mais antigo, todos que tramitam conjuntamente em razão da conexão reconhecida pelo r. juízo a quo. A 27ª Câmara de Direito Privado está preventa, pois, para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) agravo de instrumento anterior foi a ela distribuída (agravo de instrumento n° 2062021-56.2015.8.26.0000); ii) o recurso anterior deriva de causa conexa (conforme se verifica da decisão proferida pelo juízo de origem copiada nos autos deste recurso, que se refere ao apensamento dos processos 0008008-26.2014.8.26.0082/01, 0008361-66.2014.8.26.0082 e 0005642-14.2014.8.26.0082 (fls. 247 deste recurso). A Câmara que conheceu do primeiro recurso de Agravo de Instrumento que envolve uma causa oriunda de questões conexas e pelo mesmo fato (débitos originários de prestação de serviços do exequente, à executada principal), acarreta a prevenção deste Agravo. É o que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 g.n.) APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 465 determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930-06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724- 05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, ilustre Desembargadora Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - José Alberto Machado (OAB: 174552/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000958-56.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000958-56.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Araújo Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: GISLENE FARIA DE MATOS (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000958-56.2020.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ronaldo Araújo Campos Apelada: Gislene Faria de Matos (Assistência Judiciária) Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Central Juiz prolator: Marcos Roberto de Souza Bernicchi DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46705 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente as ações de cobrança e de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movidas por Gislene Faria de Matos em face de Ronaldo Araújo Campos e improcedente a reconvenção, o réu-reconvinte interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença e devidos pelo apelante para, relativamente ao processo nº 1000958-56.2020.8.26.0005, 80% de 11% do valor atualizado da causa, e quanto ao processo nº 1022640-04.2019.8.26.0005, para 80% de 16% do valor da condenação. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leidilaine Istole da Silva (OAB: 271044/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 492



Processo: 1000315-89.2024.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000315-89.2024.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Claro S/A - Apelado: Eder Aparecido Sbrissa (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré recorre contra a sentença proferida a fls. 122/128, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais, e lhe impôs o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o desfecho do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guilherme Cardozo Toccheton (OAB: 393700/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013062-76.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1013062-76.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: João Batista Dario - Apelado: Maria Conceição dos Santos Francischini (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes Tebaldi - Apelado: Isa Maria Francischini Tebaldi - Apelado: Paulo Roberto Tebaldi - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 214/217, que julgou improcedente a reconvenção, bem como julgou procedente em parte o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação para condenar a ré-reconvinte Maria da Conceição dos Santos Franscischini e os corréus Maria de Lourdes Spatti Tebaldi, Isa Maria Francischini Tebaldi, Paulo Roberto Tebaldi e Marilda Aparecida Tebaldi ao pagamento da quantia de R$1.469,53, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo-lhe, ainda, o ônus da sucumbência na lide principal e secundária. Insurge-se o locador apenas contra o capítulo do decisum que concedeu à ré-reconvinte o benefício da justiça gratuita. Assim, de modo a permitir a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, instrua a apelada Maria da Conceição estes autos com cópias dos seguintes documentos: a) extratos completos de todas as suas contas bancárias pessoais e profissionais (últimos três meses); b) comprovantes de rendimento/benefícios previdenciários recebidos (últimos três meses); c) declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, (consta do Portal Eletrônico da Receita Federal entrega das declarações nesses anos); d) cópia da certidão imobiliária ou do contrato de locação do imóvel onde reside, acompanhado de cópia da página do carnê do IPTU em que consta o valor venal do bem para fins de tributação do referido imposto municipal; e e) cópias das faturas dos cartões de crédito que utiliza (últimos três meses). Tudo sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 17 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Paulo Guilherme Mady Hanashiro (OAB: 407389/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1002033-90.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002033-90.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação regressiva movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra ELEKTRO REDES S.A. para condenar a ré a ressarcir à parte autora o montante de R$ 3.356,10 corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1%, desde a citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré, sustentando, em extrema síntese, que a utilização indiscriminada do direito de ação sem a observância do prévio procedimento regulatório administrativo, a exemplo do processo de ressarcimento de danos elétricos previsto no Art. 203 e ss, da Res. 414/2010 da ANEEL, fere os princípios Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 516 do contraditório e da paridade de armas. Aduz que não foi aberto processo administrativo, tendo a autora descumprido as normas da Resolução 414/2010. Arguiu como preliminares a (i) ilegitimidade ativa, havendo vício contratual, imprecisão de informações e divergência entre a data de início do contrato e a data da ocorrência do sinistro. No caso, o tempo do sinistro o contrato de seguro não estava vigente, sendo que a vigência do seguro teve início em concomitância com o evento danoso, o que seria muita coincidência; (ii) litigância de má-fé pela violação à boa-fé processual, visto que seguradora usou como prova contrato de seguro que não estava vigente, vindo a juízo de maneira desleal, munida de documento falso; (iii) ausência de interesse processual, pois inexiste comprovação de que lhe foi oportunizado o ressarcimento pelo dano elétrico, nos termos preconizados pela Res. 414/2010 da ANEE; (iv) ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, pois a seguradora limita-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo documento minimamente capaz de sinalizar que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica. E, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela aplicação analógica do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF, no sentido de que, uma vez ausente o prévio procedimento administrativo, resta caracterizada a ofensa ao desenvolvimento válido do processo; na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a impossibilidade da inversão do ônus da prova; na da prejudicial de mérito de decadência, uma vez que o consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora; (v) inaplicabilidade do Código do Consumidor, uma vez que a interposição da ação de regresso não leva a Seguradora a figurar no posto de vulnerável, espaço destinado por lei exclusivamente aos sujeitos fragilizados na cadeia de consumo. Portanto, caso a Seguradora intitule-se vulnerável, deve provar essas condições, nos termos exigidos pela corrente do finalismo aprofundado adotada pelo STJ; (vi) decadência como prejudicial de mérito, sendo que a Res. 414/2010 da ANEEL determina no seu art. 204 que o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os elementos previstos no Módulo 9 do PRODIST. No mérito, aponta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda e a autora não se desincumbiu do seu dever de provar os fatos alegados, impugnando a alegação de ter havido oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos reclamados. Afirma não haver dúvidas que a autora comparece em juízo desprovida da documentação regulatória indispensável à postulação e ainda omite informações imprescindíveis ao seu direito de defesa e falta com a verdade. Argumenta que é indevida a inversão do ônus da prova, havendo ofensa ao contraditório, pois a seguradora não é vulnerável, de modo que não deve ser equiparada a consumidor, o que afasta a incidência da regra do art. 6, VIII, do CDC. Ademais, a inversão deve ocorrer na fase de saneamento do feito, jamais em fase posterior, sob pena de nulidade absoluta do julgado, sendo que, no caso, a inversão ocorreu, de forma automática, apenas na sentença que encerrou a fase de conhecimento, com fundamento na responsabilidade objetiva, utilizando como causa de decidir a alegação de que a apelante não conseguiu desvencilhar-se do ônus, havendo error in procedendo. Aponta, mais, a existência de distinguishing e inaplicabilidade da Súmula 188 do STF, uma vez que qualquer pretensão por parte da seguradora de postular direito de regresso quanto ao valor pago pela indenização constante na apólice do seguro por danos elétricos passa obrigatoriamente pela observância do devido processo legal instituído pela Agência Reguladora - ANEEL. Assim, sem ultrapassar essa etapa regulatória, a seguradora não preenche os requisitos exigidos por lei para tentar alçar a qualidade de sub-rogada do direito do titular da conta contrato de energia elétrica. Pede a reforma da r. sentença. Petição da apelante juntando a complementação do preparo recursal (fls. 236/238). Contrarrazões, fls. 239/258, arguindo a preliminar de inépcia recursal e pleiteando pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de dialeticidade. Fls. 269/285: juntada de instrumento de mandato pela ré ELEKTRO. Fls. 287/291 e 293/295: petição informando acordo realizado entre as partes. É o relatório. Fls. 269/285: anote-se para intimação do patrono da ré pela imprensa oficial. Consta dos autos (fls. 287/291 e 293/295), notícia de acordo realizado, devidamente firmado pelas partes e seus respectivos patronos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado, cujo ato é incompatível com a vontade de recorrer. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise e homologação pelo Juízo Originário. Intimem-se e oportunamente, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039167-53.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1039167-53.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de recursos oficial e voluntários interpostos contra a r.sentença de fls. 374/380, cujo relatório adoto, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória para condenar os réus ao fornecimento dos medicamentos TRIMETAZIDINA MR/VASTAREL MR 35 mg e CARVEDILOL 25 mg, 2 comprimidos por dia. Aparte autora deverá renovar a prescrição médica a cada seis meses, complementada pela r. decisão de fls. 399/400, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 384/385. Reciprocamente sucumbentes, determinou às partes o rateio das custas e despesas processuais na forma do art. 86 do CPC e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor às fls. 67/68. Apelou a Municipalidade ré, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, ambos do CPC e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº1.076, e não com base no valor atualizado da causa, tendo em vista o valor inestimável da demanda; e b)[n]ãose perca de vista também que, no presente caso, a sentença foi de parcial procedência, sendo que, ainda que fixada a condenação sucumbencial em honorários no percentual de 10%, poderia tal valor ter sido dividido entre a parte autora e a Ré, tal como se tem observado em diversos julgados desta natureza (fls. 409/418). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 435/439). Apelou, por sua vez, o autor, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que é portador de dislipidemia (CID E78), insuficiência coronária (CID I25) e insuficiência cardíaca (CID I50), conforme atestam os laudos e relatórios médicos de fls. 26, 29/31, 35/41, 75/78 e 209, e necessita dos medicamentos ROSUVASTATINA 20 mg, 1 (um) comprimido por dia; EZETIMIBA 10 mg, 1(um) comprimido por dia; SERTRALINA 100 mg, 3 (três) comprimidos ao dia e LORAZEPAM 2 mg, 3 (três) comprimidos ao dia, para o tratamento das enfermidades que o acometem (fls. 440/449). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 455/459). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) (Procurador) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2142423-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142423-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Danilo Tadeu Rufino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2142423-12.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: DANILO TADEU RUFINO Vistos. O advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra o presente habeas corpus, em favor de DANILO TADEU RUFINO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não atualizou o cálculo de pena do sentenciado. Objetiva concessão do pedido de progressão de regime, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta que o reeducando já cumpriu os requisitos necessários para tal (fls. 01/09). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2119526-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2119526-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Milton dos Santos Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jose Milton dos Santos Junior, contra ato da MM. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - São Paulo/DEECRIM UR1. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega, em síntese, que, tendo sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, deveria ter sido intimado pessoalmente antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina a Resolução 417/2021 do CNJ. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar para determinar, com fulcro na Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça, que a autoridade não expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente o paciente para iniciar o cumprimento de pena. (fls. 04). Liminar indeferida às fls. 114/115. Informações da autoridade impetrada às fls. 118/121. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 128/131 pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de origem que Jose Milton dos Santos Junior, ora paciente, foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 121, §1º (primeira parte) e §2º, IV, do Código Penal, referente à ação penal nº 0005216-50.2018.8.26.0635. Transitada em julgado a condenação em 17 de novembro de 2023 (fls. 91 dos autos de origem, processo nº 0006699-44.2024.8.26.0041), e após informações prestadas pela SAP, foi determinada a expedição de mandado de prisão, já expedido e cumprido (fls. 162/163 da origem). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, conforme consta dos autos de execução, o mandado de prisão já foi cumprido e, atualmente, o paciente está cumprindo pena em regime semiaberto (CDP I de Chácara Belém + APP fls. 169/172 da origem). Dessa forma, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o constrangimento ilegal restou superado, já que o sentenciado cumpre pena no regime correto. Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Artigo 121, “caput”, do Código Penal Pretensão de assegurar o cumprimento de pena em regime semiaberto Alegação de falta de vagas no referido regime prisional Pedido prejudicado Hipótese em que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva, com observância da Resolução CNJ nº 474/2022 Necessidade de intimação do sentenciado previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Ordem prejudicada. (HC 2278077-39.2022.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/01/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2130893-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2130893-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Paciente: Benedito Fogaça de Godoi Junior - Impetrante: Luís Fernando da Silva Benato - Impetrante: Vania Colanzi de Carvalho - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Luis Fernando da Silva Benato e Dra. Vânia Colanzi Carvalho, em favor do paciente BENEDITO FOGAÇA DE GODOI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura Processo de origem n. 1501283-05.2023.8.26.0187. Informa que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito de homicídio tentado. No dia 8 de dezembro de 2023, a delegada de polícia representou pela decretação de prisão preventiva do paciente e, no dia 13 de dezembro de 2023, com fundamentação inidônea, houve decretação da prisão preventiva pelo MM Juízo da Comarca de Fartura/SP. Mesmo tendo recebido a denúncia em 12 de janeiro de 2024, ficou evidenciado que os fatos não ocorreram como narrado na peça exordial. Assim, foi protocolado um pedido de revogação da prisão preventiva pela inexistência de fatos contemporâneos a ensejar na manutenção da prisão preventiva, no entanto, o pleito foi negado, evidenciando-se assim o constrangimento ilegal. Informa que houve apenas o depoimento da genitora da vítima para supostamente caracterizar a autoria do delito. Requer seja deferida a medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para que revogar a prisão preventiva. Pois bem. Aos 13 de dezembro de 2023 foi decretada a prisão preventiva de Benedito Fogaça de Godoi Junior, nos autos de nº 1501282-20.2023.8.26.0187 (58/61 autos de origem), sob a seguinte fundamentação: (...) Segundo consta da representação (fls. 01/02), de acordo com o boletim de ocorrência QB7667-1/2023 (fls. 03/06) e o relatório de investigação 499/2023 (fls. 13/16), na data de 01/12/2023, às 23:58:47 horas, na Rua São Benedito, defronte ao numeral 105, Vila Nossa Senhora de Fátima, Fartura/SP, o representado Benedito Fogaça de Godói Júnior, dirigindo o veículo VW/Gol de placas ELC7J03, teria tentado matar Jonathan Geraldo Pereira Amaro, atropelando-o em ocasião na qual ele caminhava pela citada rua. A tentativa de homicídio teria ocorrido após discussão entre as partes. (...)Dessa forma, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do investigado, sustentando que a medida é imprescindível à garantia da ordem pública e conveniente à instrução penal. O Ministério Público encampou a representação da Autoridade Policial e requereu pela decretação da prisão preventiva do averiguado Benedito Fogaça de Godói Júnior (fls. 71/73). É o relatório. Decido. In casu, a medida é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que ao delito de homicídio qualificado tentado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ainda, nota-se que a prisão preventiva, no presente caso, efetivamente se faz imprescindível à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, os elementos dos autos apontam que o acusado, supostamente por motivo fútil e à traição, teria atropelado a vítima, a qual, segundo relato da genitora (fl. 10), está hospitalizada em razão de ter sofrido traumatismo craniano, sendo que os médicos informaram que ele tem apenas 10% de chance de recuperação. Ademais, ressalte-se que embora o acusado seja primário, possui histórico de ocorrências envolvendo violência ou ameaça (fls. 63/64 e 67/70). Observa-se, assim, que não somente a imputação, em abstrato, é bastante grave, mas, sobretudo, os elementos específicos e concretos que Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 777 circunscrevem o caso levam à conclusão de que o investigado representa risco à sociedade, de modo que está demonstrada a gravidade da situação e a necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva. Ademais, também como fundamento da prisão preventiva nota-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, de acordo com as declarações de fls. 07/08 e o relatório de investigações de fls. 13/16, após o atropelamento, o averiguado empreendeu fuga do local dos fatos. Assim, verifica-se haver a concreta possibilidade de que o representado possa vir a evadir-se do distrito da culpa, visando furtar-se de eventual responsabilização penal. 3) Além disso, nota-se que diante das peculiaridades do caso, nenhuma outra medida cautelar seria suficiente às necessidades do caso. 4) Nesse sentido, a conclusão não pode ser outra senão a de que a prisão preventiva é medida indispensável à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, qualquer outra cautelar seria insuficiente à satisfação dos requisitos de necessidade e adequação, previstos no art. 282, do CPP. 5) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, decreto a prisão preventiva de BENEDITO FOGAÇA DE GODOI JUNIOR. Expeça-se mandado de prisão. (...). Houve pedido de revogação da prisão preventiva a fls. 581/585, que restou indeferido (fls. 597/599 autos de origem). A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e ictu oculi, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou a prisão preventiva em elementos do caso concreto, indicando a materialidade e indícios de autoria, dando destaque à gravidade dos fatos. Aprofundar a discussão além disso seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, indefiro a liminar. Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Processe-se o habeas corpus, requisitando-se as informações detalhadas, informando também sobre o atual andamento da causa. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o parecer. Ao final, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Luís Fernando da Silva Benato (OAB: 507184/SP) - Vania Colanzi de Carvalho (OAB: 415923/SP) - 10º Andar



Processo: 2143173-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2143173-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Johnny Cléberson Almeida Nascimento - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Johnny Cléberson Almeida Nascimento, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500178-73.2024.8.26.0052, eis que decretada a sua prisão preventiva, por suposta prática de homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, incs. I e IV, c.c. art. 14, inc. II, e art. 121, § 2º, incs. I, IV e VI, na forma o § 2º-A, inc. I, c.c. artigo 14, inc. II, todos do CP), mediante decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita e colaborar com a justiça, entregando-se espontaneamente. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 01/10). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que os crimes em apreço estão no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente às graves condutas criminosas em tese perpetradas, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 74/77). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “Não se pode olvidar que os crimes dolosos imputados ao denunciado são punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, CPP). Nesse cenário, conclui-se que se trata de delitos de homicídios tentados contra duas vítimas, gravíssimos, cometidos, em tese, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, um deles, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 841 em razão das condições do sexo feminino de ex-companheira do acusado, sendo necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente considerando que, quando do acontecimento dos fatos, o acusado deixou o local e permanece em local incerto e não sabido. Nota-se que houve decretação da prisão temporária do acusado nos autos de nº 1500052-23.2024.8.26.0052. Consta que o acusado não retornou à sua residência, evadiu-se do local dos fatos, inclusive, deixando de acionar o socorro á sua ex-companheira e amiga desta (fls. 02 dos autos de representação pela decretação da prisão temporária), nem foi localizado para o devido cumprimento do mandado de prisão. Assim, necessária a medida cautelar, ainda, para futura aplicação da lei penal, em virtude de que, após o ocorrido, o acusado permanece em paradeiro incerto e não sabido escusando-se do distrito da culpa. No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos de liberdade provisória (págs. 187/188 e 230/233), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0198879-07.2010.8.26.0000(990.10.198879-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0198879-07.2010.8.26.0000 (990.10.198879-8) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Elias - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0198879-07.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.172) Impetrante:Carlos Alberto Elias Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Carlos Alberto Elias impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelo expropriado, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, por apontada quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório 215/95 (fls. 56-7). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão unânime, concedeu a ordem para afastar a decretação do pedido de extinção do pedido de sequestro (...), determinando-se o seu regular prosseguimento e julgamento como de direito (fls. 117-26). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 129-43). Respondeu-se o recurso (fls. 159-87). O STF, por meio de extensão na Suspensão de Segurança 4.408, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 147-8). Determinou, na sequência, o Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação (...) (fl. 205). Converteu-se o julgamento recursal em diligência (fls. 208-10), sobrevindo nos autos petição do impetrante informando a quitação integral do precatório (fl. 213). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Elias contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade de São Paulo-, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (fl. 311). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas com base na superveniência da Emenda Constitucional n° 62/09 Inconstitucionalidade da aludida emenda reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte, por maioria, em sessão de 30.06.2010 Sequestro deferido Proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Incidência do princípio do tempus regit actum, que impede a retroação das disposições da referida emenda constitucional para atingir atos e efeitos havidos anteriormente à sua promulgação, quando então vigiam o artigo 100 da Constituição Federal e os artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ordem concedida (fl. 173). No mérito, observando-se a divergência entre o Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 846 antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelo impetrante. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 11 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Defensor Constituído) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0263401-43.2010.8.26.0000(990.10.263401-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0263401-43.2010.8.26.0000 (990.10.263401-9) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Joaquina João Lopes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.541 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUINA JOÃO LOPES contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio julgado deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 143/145). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 149/166), contrarrazoado às fls. 169/188, foi determinado o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 254). Em razão do julgamento, Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 847 pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 257/259), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este colendo Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 272). Manifestação da impetrante afirmando que desistiu da ação expropriatória, razão pela qual não há mais interesse na tramitação do mandamus (fls. 278). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação, diante da manifestação da impetrante pela perda do objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação da impetrante em razão da adequação do presente pedido de prosseguimento do sequestro aos termos do Tema de Repercussão Geral nº 519 da Colenda Corte Suprema, requereu a mesma a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, uma vez que desistiu do feito expropriatório. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas à presente, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. XAVIER DE AQUINO DESEMBARGADOR DECANO RELATOR - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) (Defensor Constituído) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004114-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 3004114-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. T. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Daniel Palotti Secco, em favor de E. T., contra ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo que, em face do descumprimento da medida de liberdade assistida aplicada em sede de remissão suspensiva, julgou extinta a execução, determinando a comunicação da Vara de origem para prosseguimento do processo de apuração de ato infracional. Narra o impetrante que ao paciente foi concedida a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada com liberdade assistida pelo prazo de seis meses, e que o adolescente, já com 18 anos, compareceu em, 31/01/24, para início da execução e, em 14/02/24, foi juntado o PIA, permeado de considerações favoráveis ao adolescente. Na sequência, sobreveio relatório de descumprimento, havendo manifestação tanto do Ministério Público quanto da Defensoria pela intimação do paciente para retomada do cumprimento, as quais não foram acolhidas pelo MM. Juízo a quo, que julgou extinta a execução, determinando a comunicação da Vara de origem para prosseguimento do processo de apuração de ato infracional. Afirma que a r. decisão implica constrangimento ilegal diante da imprescindibilidade da realização de uma análise de acordo com as normas protetivas da Infância e da Juventude, evitando-se que o processo torne-se mero instrumento de punição. Expõe que a decisão é ilegal e abusiva porque não garantiu ao adolescente oportunidade de justificar eventual descumprimento, devendo a medida ser mantida, suspendendo-se o processo de conhecimento e intimando-se o jovem a retomar seu cumprimento e, caso se mantenha a situação de descumprimento, designando-se audiência para sua oitiva. Busca, assim, a concessão da liminar para a suspensão da decisão que extinguiu o processo de execução, determinando-se o prosseguimento da liberdade assistida, e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a decisão e determinar o prosseguimento do processo de execução com a intimação do jovem para retomada da medida Decido. Tratando- se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A remissão concedida pelo Ministério Público foi homologada após o recebimento da representação, nos termos do parágrafo único do artigo 126, do ECA, que dispõe: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. O adolescente, acompanhado de sua representante (genitora), concordou em cumprir a medida de forma satisfatória e foi devidamente advertido das consequências de eventual descumprimento. Contudo, percebe-se do relatório do SMSE/MA que, a despeito dos melhores esforços para sensibilizar o paciente acerca da necessidade de cumprimento da medida socioeducativa, isso não foi suficiente a despertar seu interesse ou cooperação, frustrando, assim, o objetivo da remissão. Frise-se que não se trata de imposição de medida mais gravosa ou restritiva da liberdade, mas apenas da extinção da execução da medida de liberdade assistida concedida em sede de remissão, com a determinação de comunicação ao MM. Juízo de origem acerca do descumprimento, a quem competirá a retomada do processo. Desnecessária, assim, a oitiva judicial do adolescente, não se tratando de aplicação de medida de interna-sanção ou no caso de substituição por medida mais gravosa, ex vi do art. 43, § 4º, inciso II, da lei 12.594/12, e súmula 265 do STJ. Em suma, a r. decisão atacada (fls. 56/57 dos autos de origem), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, porquanto devidamente justificada no descumprimento da medida socioeducativa aplicada. Não se fala, assim, ao menos no exame sumário ora realizado, em flagrante ilegalidade da decisão que determinou a extinção da execução. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009424-39.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1009424-39.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Sollus Mecanização Agricola Ltda - Apdo/Apte: Solus Indústria Quimica Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O RELATOR SORTEADO (RN) E O 2º JULGADOR (NZ). ACÓRDÃO COM O 3º JULGADOR (SS). DECLARA VOTO O RELATOR SORTEADO (RN). - PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCA “SOLLUS” - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AUTORA, TITULAR DA MARCA “SOLLUS”, QUE PRETENDE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR A EXPRESSÃO “SOLUS” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PRESENTE AÇÃO VISA À ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA DA AUTORA, QUE SE ENCONTRA REGISTRADA PERANTE O INPI. NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE NULIDADE DE MARCA, RAZÃO PELA A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO DA FEDERAL TEMA REPETITIVO 950.2. CONCORRÊNCIA DESLEAL. HAVENDO COLIDÊNCIA ENTRE DOIS NOMES EMPRESARIAIS, ENTRE UM NOME E UMA MARCA, OU ENTRE DUAS MARCAS, OU ENTRE UMA MARCA E UM TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, O CONFLITO RESOLVER-SE-Á, EM REGRA, PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA ESPECIFICIDADE. NO CASO CONCRETO, HÁ PROVA DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, PELO FATO DE A RÉ EMPREGAR MEIO FRAUDULENTO, PARA DESVIAR, EM PROVEITO PRÓPRIO, CLIENTELA DE OUTREM, BEM COMO DE USAR INDEVIDAMENTE O NOME COMERCIAL DA AUTORA (ART. 195, III, IV E V, LEI N. 9.279/1996). 1) PRIMEIRO, QUE A RÉ SOLUS SE APOIA NO NOME COMERCIAL E NA MARCA DA AUTORA (“SOLLUS”), PARA ATUAR O MESMO SEGMENTO EMPRESARIAL (SETOR AGRÍCOLA). A AUTORA TEM COMO NOME EMPRESARIAL “SOLLUS” HÁ QUASE 30 ANOS (CONSTITUÍDA EM 1996), EXPRESSÃO JÁ REGISTRADA PERANTE O INPI COMO MARCA SEGMENTO AGRÍCOLA. 2) SEGUNDO, QUE A RÉ ANUNCIA A EXPRESSÃO “SOLUS”, PALAVRA HOMÓFONA E COM GRAFIA MUITO SEMELHANTE À MARCA DA AUTORA (“SOLLUS”), COM IMAGENS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, PORTANTO, NA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL (AGRONEGÓCIO). 3) TERCEIRO, EMBORA A AUTORA ESTEJA REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO, E A RÉ, NA DO PARANÁ, É CERTO QUE A CONCORRÊNCIA DESLEAL SE REVELA PELO USO DA MARCA DA AUTORA PELAS MÍDIAS SOCIAIS, VISANDO ATINGIR PRINCIPALMENTE A REGIÃO AGRÍCOLA DOS ESTADOS DO PARANÁ E DE SÃO PAULO. 4) AINDA, A MARCA DA AUTORA (“SOLLUS”) ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI (FLS. 124), ENQUANTO A RÉ TENTOU REGISTRAR A SUA MARCA “SOLUS” NAS MESMAS CLASSES DA AUTORA (CLASSES 05, 01 E 44), O QUE JÁ FOI INDEFERIDO. 5) POR FIM, CONQUANTO A RÉ SOLUS TENHA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE DEFENSIVO AGRÍCOLAS, ATUA TAMBÉM NA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, COINCIDINDO, POIS, COM A DA AUTORA. SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR, É NÍTIDA E INEVITÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE UMA ATIVIDADE À OUTRA (MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS) RECURSO DA AUTORA PROVIDOVOTO DIVERGENTE:VALOR DA CAUSA CONTRAFAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DANOS MATERIAIS NÃO ESTIMADOS PELA AUTORA, ATRIBUINDO À CAUSA SOMENTE O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PERTINÊNCIA ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL QUE PRENUNCIA QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERÁ FIXADA PELOS CRITÉRIOS DOS ARTS. 208 E 210 DA LPI SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INEXIGIBILIDADE DE ESTIMATIVA DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA SOLLUS X SOLUS CONSTATAÇÃO DE QUE EMBORA AS LITIGANTES ATUEM NO SETOR AGRÍCOLA, DESENVOLVEM ATIVIDADES FABRIS DISTINTAS (A AUTORA FABRICA E COMERCIALIZA MÁQUINAS AGRÍCOLAS, ENQUANTO A RÉ FABRICA E COMERCIALIZA DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE CONSTATAÇÃO, AINDA, DE QUE EMBORA MARCA DA AUTORA TENHA SIDO REGISTRADA ANTES DO DEPÓSITO DA MARCA DA RÉ, O NOME EMPRESARIAL DA RÉ ANTECEDE O REGISTRO DA MARCA DA AUTORA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MARCA, ADEMAIS, EVOCATIVA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELAS LITIGANTES INIBITÓRIA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1087 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Rui Barbosa Maciel Filho (OAB: 25717/ PB) - Amaro Donisete Nogueira (OAB: 25902/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001469-59.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1001469-59.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Tsa Holding S/A - Apdo/Apte: Nerces Vartanian - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso do autor e por maioria de votos, negaram provimento ao dos réus, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento; tendo em vista o julgamento não unânime em relação aos recursos dos réus e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Galdino Toledo Júnior, como 4º Juiz e o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por votação unânime, negaram provimento ao recurso do autor e por maioria de votos, negaram provimento ao dos réus, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento e declara voto. Acórdão com a 3ª Juíza. - APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA - COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA E DO CORRÉU CESSIONÁRIO - LAUDÊMIO - CONTRATO DE CESSÃO PREVIU CLÁUSULA ESPECÍFICA DESSA RESPONSABILIDADE A ENCARGO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO E SUA MULHER - POSSIBILIDADE DA VENDEDORA PAGAR O DÉBITO EM ATRASO À UNIÃO FEDERAL E COBRAR QUEM É DEVIDO -ESCRITURA - INCONTROVERSO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA - RECUSA INJUSTA DO ADQUIRENTE EM RECEBER A ESCRITURA DEFINITIVA - DIREITO DA VENDEDORA CELEBRAR O CONTRATO DEFINITIVO E LIBERAR-SE DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CEDENTE PARA TAL FIM, PORQUE AUSENTE QUEBRA DA CADEIA REGISTRAL, O LAUDÊMIO PODE SER PAGO PELA VENDEDORA, E AS DEMAIS DESPESAS SÃO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DA AUTORA E DO CORRÉU DESPROVIDOS -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA QUE PRETENDE OBTER PROVIMENTO QUE COMINE AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PAGAREM LAUDÊMIO EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EM RELAÇÃO AO QUAL ASSUMIRAM, POR CESSÃO, A POSIÇÃO DO ADQUIRENTE ORIGINAL, OBRIGANDO-OS AINDA A OUTORGAREM A ESCRITURA DEFINITIVA, REGULARIZANDO A SITUAÇÃO DO IMÓVEL, CONCLUINDO ASSIM O NEGÓCIO JURÍDICO INICIADO EM 1990 POR MEIO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.SENTENÇA QUE, NÃO RECONHECENDO EXISTIR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DEPOIS DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. APELO TANTO DA AUTORA, QUANTO DO RÉU.CARACTERIZADO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO, PORQUE ASSIM O IMPÕE A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. CEDENTE, COM O QUAL A AUTORA-APELANTE, MANTINHA E AINDA MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL, QUE DEVE NECESSARIAMENTE INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, CONSIDERANDO QUE OS EFEITOS DECORRENTES DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PODEM AFETAR A SUA ESFERA JURÍDICA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA INVOCA CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO, QUERENDO AS VER CUMPRIDAS, SOBRETUDO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. SUPOSTA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL, HAVIDA EM 1998, DE QUE NÃO FORA A AUTORA NOTIFICADA E SOBRE O QUE NÃO ANUIU, A REFORÇAR A CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.SENTENÇA NULA, PORQUE PROFERIDA EM FACE DE RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL NÃO COMPLETADA COM O LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PROVIDO EM PARTE O DO RÉU, SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Maria Clara Sobral Ferreira (OAB: 470750/SP) - Cristiane Misiti Maturana (OAB: 166843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000993-18.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000993-18.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Katia Cristina Genitassi Constantino - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO REGIDO POR REGIME LEGAL ESPECÍFICO, FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA (CDHU) E DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E RECONHECENDO EM FAVOR DA AUTORA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. APELAÇÃO DA RÉ, QUE NÃO NEGA A INADIMPLÊNCIA. CONTRATO REGIDO POR UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, CUJAS NORMAS, SEJAM AS LEGAIS, SEJAM AS CONTRATUAIS, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE QUE É O DE PROPICIAR MORADIA ÀS PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANEIRA EXPRESSA PREVÊ A CONSEQUÊNCIA A EXTRAIR-SE DA INADIMPLÊNCIA, QUE É A RESCISÃO DO CONTRATO, CONSEQUÊNCIA QUE SE REVELA JUSTA DIANTE DA FINALIDADE QUE CARACTERIZA ESSE TIPO DE CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Coról (OAB: 331076/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000243-06.2023.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000243-06.2023.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: G. F. P. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. P. B. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1387 FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Roberta Sacchi Carvalho (OAB: 301189/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002402-49.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002402-49.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Maria Inês da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES NOS ÚLTIMOS 10 ANOS. BANCO RÉU APRESENTA TRÊS CONTRATOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PRODUÇÃO DE PROVA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 382, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. SEM RAZÃO.1) ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO NÃO FOI SATISFEITA. TESE QUE NÃO FICA ACOLHIDA. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO QUE A REQUERENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS IDENTIFIQUE O DOCUMENTO DE FORMA PRECISA, NÃO SENDO SUFICIENTE UMA REFERÊNCIA GENÉRICA QUE TORNE INVIÁVEL SUA APRESENTAÇÃO PELA PARTE RÉ. O PEDIDO DA PARTE AUTORA É GENÉRICO. APESAR DISSO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TRÊS CONTRATOS, SENDO ADEQUADO RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE SATISFEITA POR CULPA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA QUE DESCUMPRIU O ART. 397, I DO CPC. 2) VERBA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSISTE, ESSENCIALMENTE, EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO INEXISTE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002447-76.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002447-76.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Nivaldo Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), BEM COMO A REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, FACULTADA A ELA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, A TEOR DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009), RESSALVANDO-SE A ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1392 QUITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos dos Santos Correia Junior (OAB: 10710/SE) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003095-60.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003095-60.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: JUCIMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO FIDUCIANTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, AFASTANDO A MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS NAQUELA AÇÃO. VEÍCULO QUE JÁ HAVIA SIDO APREENDIDO. RÉ QUE FICOU NA POSSE DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO, MESMO APÓS A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO. PRIVAÇÃO DE USO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SIMPLES ILÍCITO CONTRATUAL. VALOR FIXADO QUE É PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, SEM CAUSAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Bruna Batista de Oliveira (OAB: 209389/MG) - Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000751-69.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000751-69.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wal Mart Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apelante: WMB Supermercados do Brasil ltda (Nova denominação do Wal Mart Brasil ltda ) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Em julgamento estendido, não conheceram da apelação e contrarrazões da Fazenda do Estado e deram parcial provimento ao apelo da embargante, nos termos da fundamentação adotada no voto vencido, com a modificação explicitada no v. Acórdão. Vencido o Relator sorteado, que declara, na solução adotada ao item 2.4 do AIIM. Designado para o Acórdão o 2º juiz, Des. Bandeira Lins. - APELAÇÃO DA FAZENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, III). APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA FAZENDA DO ESTADO NÃO CONHECIDAS.APELAÇÃO DA EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DEIXANDO DE ACOLHER INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES PERICIAIS, SOB O ARGUMENTO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL PARA O CREDITAMENTO REGULAR DO ICMS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES AUTUADAS, MESMO NÃO TENDO APRESENTADO A PRIMEIRA VIA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ADMISSIBILIDADE DESSA ALEGAÇÃO DA AUTORA. MALGRADO O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL PARA O CREDITAMENTO DO ICMS, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL AS CONSTATAÇÕES PERICIAIS E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS SEGUNDAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS, CONFIGURAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, À VISTA DE CUJOS CONTORNOS SE TORNA POSSÍVEL RELEVAR O FATO DE QUE A EMBARGANTE NÃO APRESENTOU A PRIMEIRA VIA DAS NOTAS FISCAIS TAL COMO PRESCREVE O ART. 61, §4º, ITEM 2, DO RICMS (OU ART. 58, §4º, ITEM 2, DO REGULAMENTO ANTERIOR). PREVALÊNCIA DAS CONSTATAÇÕES PERICIAIS, EM SUA INTEGRALIDADE, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO PELA EMBARGANTE NO MONTANTE DE R$ 9.641,05. DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS PELA AUTORA EM SEU RECURSO QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO VOTO VENCIDO, O QUAL INTEGRA O PRESENTE ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 941, §3º, DO CPC. APELO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO VOTO VENCIDO, COM A MODIFICAÇÃO EXPLICITADA NO PRESENTE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1504285-36.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1504285-36.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Saveiro Fittipaldi - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS (DE COLETA DE LIXO, DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS) - EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 E 2018 - MUNICÍPIO DE JUQUITIBA- ITAPECERICA DA SERRA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE BUSCA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOBRE OS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS - PROCESSO ELETRÔNICO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, À LUZ DO ARTIGO 183, § 1° DO CPC/2015 E DA LEI Nº 11.419/2006 - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ENTIDADE TRIBUTANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS ENVOLVENDO A EXEQUENTE - EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1066001-53.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1066001-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dorival da Silva e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL SEM QUE ANTES SE TENTASSE A INTIMAÇÃO POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NA LEI E NO DECRETO, INEXISTINDO ÓBICE PARA ADESÃO, PELOS AUTORES, AO PPI INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.557/2021 DOS ANOS DE 2017 E 2018 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL REALIZADA PELA VIA EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU QUE, EM REGRA, DEVE SER REALIZADA PESSOALMENTE (ART. 10, § 2º, DA LM Nº 14.107/05), SENDO CABÍVEL A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APENAS QUANDO INVIÁVEL OU FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL (ART. 10, § 8º, DA LM Nº 14.107/05) - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000342-13.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000342-13.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Alemoa S.a Imoveis e Participações - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. MUNICÍPIO QUE, NO CURSO DA DEMANDA, DEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA E DETERMINOU O RECÁLCULO DOS IPTUS DE 2017 A 2022 MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR AMBIENTAL POSTULADO. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1840 QUE, DIANTE DISTO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO, IMPORTOU EM RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO NESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CPC PARA CONCLUIR QUE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDAS PELA MUNICIPALIDADE. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO, AO APRECIAR TARDIAMENTE (EM 2022) O PLEITO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 2017, DEU INDEVIDA CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUTORA QUE, AO REQUERER A EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, RENUNCIOU TACITAMENTE AO PEDIDO PRINCIPAL EM QUE BUSCAVA A ANULAÇÃO TOTAL DOS LANÇAMENTOS. DECAIMENTO QUE, CONTUDO, NÃO CONDUZ À APLICAÇÃO DO ART. 90, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE A SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA DEMANDANTE FOI MÍNIMA (APROXIMADAMENTE 10% DO VALOR DOS TRIBUTOS). APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Leonardo Grubman (OAB: 165135/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500801-76.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500801-76.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Juarez Fernandes Franca - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2104344-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2104344-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Elizia Gomes de Gouveia Roldao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE (ART. 10 DA LM 14.105/2005). AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE ERA DE RIGOR, JÁ QUE O CRÉDITO EXECUTADO (IPTU) SE REFERE AO EXERCÍCIO DE 2015, SENDO CERTO QUE O PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO SE ENCERROU EM 01/01/2021 (ART. 173, I, DO CTN), ENQUANTO A NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE FOI REALIZADA APENAS EM 04.01.2021. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Rosana Oleinik (OAB: 148879/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003722-88.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1003722-88.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: E. de S. P. - Recorrido: B. J. L. G. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB: 321068/SP) - Ana Maria Luna Gomes - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500117-34.2023.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500117-34.2023.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: G. V. M. da S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A ADOLESCENTE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES, BEM COMO A MEDIDA DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II (MEDIANTE FRAUDE) E IV (CONCURSO DE AGENTES); NO ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II (MEDIANTE FRAUDE) E IV (CONCURSO DE AGENTES) C.C. ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL APELO VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADO NA ASSERTIVA DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO ACERCA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA INFRACIONAL E ALTERNATIVAMENTE, PEDE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ADVERTÊNCIA DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS RECONHECIMENTO FEITO PELAS IMAGENS DE LOJAS ONDE UTILIZARAM O CARTÃO DA VÍTIMA I. IMAGENS APRESENTADAS QUE REGISTRAM O MOMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DA VÍTIMA, CAPTANDO, CENA ONDE SE VÊ A TATUAGEM QUE A MENOR POSSUI PERTO DOS OMBROS PALAVRA DAS VÍTIMAS DE SUBSTANCIAL IMPORTÂNCIA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAL, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Delázari Silveira (OAB: 168759/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1502901-51.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1502901-51.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: L. H. do A. S. - Apelado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do T. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, À MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA INADMISSIBILIDADE ABORDAGEM DO ADOLESCENTE AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA, EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DE TRAFICÂNCIA, NO LOCAL, POR UM INDIVÍDUO, CUJAS CARACTERÍSTICAS PASSADAS ERAM AS MESMAS DO MENOR, QUE ENTÃO FOI ABORDADO PELOS GUARDAS CIVIS VERIFICADAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, ESTANDO O APELANTE NO LOCAL MENCIONADO, MEXENDO EM UMA POCHETE CONTENDO OS ENTORPECENTES E QUANTIA EM DINHEIRO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS DEVIDAMENTE FRACIONADAS E ACONDICIONADAS, ADEMAIS, QUE CORROBORA A TRAFICÂNCIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA DEPOIMENTOS DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS, OUTROSSIM, QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO GUARDAS MUNICIPAIS Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1946 QUE INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E TEM O PODER-DEVER DE PREVENIR, INIBIR E COIBIR INFRAÇÕES PENAIS OU ADMINISTRATIVAS - ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O E. STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 995/DF - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL EM QUESTÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, BEM COMO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE, QUE, INCLUSIVE, TÊM OUTRAS PASSAGENS INFRACIONAIS - FLAGRANTE VULNERABILIDADE COMPORTAMENTAL - OUTROSSIM, A INTERNAÇÃO, NO CASO, SE COADUNA COM O PROPÓSITO DE FAVORECER A PROTEÇÃO INTEGRAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deise de Barros Abreu Rocha (OAB: 279240/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000789-12.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000789-12.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Aparecida Benites da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Os recursos interpostos pelos réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Daycoval S/A são tempestivos e preparados. Por seu turno, o recurso interposto pelo réu Banco Itaú Consignado S.A., malgrado tempestivo, carece de complementação do preparo. Deveras, a hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 521/525 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito gerado pelos contratos nº 616791791, nº 50- 9305863/21 e nº 010016102210; B) CONDENAR as requeridas ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR as contestantes à devolução em dobro, relativo aos descontos do benefício previdenciário da parte autora. As parcelas descontadas devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença por se tratarem de simples cálculos aritméticos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. [...]” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 33.061,80), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (18/06/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 264 recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821- 90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Luma Zibiani Perez (OAB: 364216/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2143318-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2143318-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Pedro Paulo Marques - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO - ART. 1.003, §5º, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 92/93, denegatória da gratuidade; aduz hipossuficiência financeira, é aposentado com idade avançada, vem sofrendo desfalques em sua renda, declarou não possuir condições de arcar com as custas, patrono pro bono, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso intempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/102). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Tendo sido a r. decisão publicada em 19/04/24, denota-se que o prazo recursal findou em 13/05/24, a tornar intempestivo o agravo de instrumento interposto em 20/05/24, consoante art. 1.003, §5º, CPC. Preleciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A respeito: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Irresignação do autor Recurso intempestivo Interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149662-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição intempestiva Inobservância ao disposto no art. 1.003, §5º, do CPC Re-curso do executado não conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077360-74.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Dessarte, uma vez interposto a destempo, de rigor o não conhecimento do presente agravo de instrumento. POR FIM, ADVIRTO À PARTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS, ART. 80, INCISO VII, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, art. 932, III, do CPC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 9187082-12.2009.8.26.0000(991.09.057998-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 9187082-12.2009.8.26.0000 (991.09.057998-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Ilsa Anselmo (Justiça Gratuita) - Vistos A r. sentença de fls. 86/92, de relatório adotado, julgou os pedidos procedentes da ação de cobrança ajuizada por MARIA ILSA ANSELMO contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas, conforme pleiteado na inicial, atualizadas monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data em que deveria ter sido creditada à autora, além dos juros remuneratórios a que esta diferença deveria estar submetida durante o período em que foi mantida a caderneta d e poupança, a contar do aniversário de cada conta até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até janeiro de 2003, e 1% ao mês a partir de então e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela o banco réu a fls. 98/126, pleiteando a a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões a fls. 132/150. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 176/177. É o relatório. O Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 317 recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa desistência do prazo recursal fl. 176/177. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carolina Nunes Pannain (OAB: 172310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1005273-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1005273-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A2l Holding Patrimonial Ltda - Apelado: Mds Cobrança e Fomento Mercantil Eireli Me - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 261/264, que julgou improcedentes os pedidos, revogando a decisão que concedeu a antecipação de tutela aos embargos. Decretou a extinção do feito e condenou os autores ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa. A embargante apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Aduz que embora tenha sido dado à causa o valor total do bem envolvido no litígio, a bem verdade é que o bem ainda não fora pago na íntegra ao banco, (nem a metade, 9 de 36 parcelas), sendo certo que ainda não integrou o patrimônio da terceira Embargante. Afirma que não possui qualquer outro imóvel de sua propriedade. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas processuais. A apelante foi intimada a providenciar a juntada de documentos que demonstrassem alegada incapacidade financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 322/323). A apelante se manifestou (fls. 326/330), trazendo os documentos colacionados às fls. 331/340. A recorrida se manifestou (fls. 343/347). A recorrida pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, I, e VIII, do CPC, por perda do objeto. Afirmou atos de constrição e busca e apreensão do veículo objeto destes embargos de terceiro, tendo o apelante afirmado a devolução do veículo e desfazimento do negócio (fls. 349/351). A decisão de fls. 353/356 indeferiu a justiça gratuita ao apelante, assim como o diferimento das custas processuais, assinalando o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 353/356). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 27/03/2024 (fl. 357). O apelante insistiu na isenção do pagamento das custas processuais e pleiteou seu recolhimento de forma parcelada, nos termos do art. 98, §5º, do CPC (fls. 359/361). É o relatório. Observa-se que o pedido Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 339 de parcelamento do valor do preparo foi formulado após a interposição da apelação e da negativa da concessão da gratuidade judicial, quando, na verdade, deveria ter sido comprovado o recolhimento do valor do preparo no prazo determinado para evitar a deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §2º do CPC, o que não fez. Também não há notícias de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a benesse. Nesse sentido entende esta Câmara; RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Pedido de justiça gratuita negado e ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do preparo. Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de diferimento ou parcelamento das custas formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, apelação nº Apelação Cível nº 1020276-60.2022.8.26.0100, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, julgado em17/11/2023, v.u.). E a 31ª Câmara: APELAÇÃO. DESERÇÃO. Apelante intimada a recolher o preparo recursal em 05 dias, quedando-se inerte em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Impossibilidade de cognição do recurso aviado. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Pedido de parcelamento, por sua vez, que ora se indefere, sem aptidão para interrupção do quinquídio deferido em caráter peremptório. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 1003302-30.2022.8.26.0008, Relatora Desembargadora Rosangela Telles, julgado em 27/11/2023, v.u.). E conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/ SP) - Ivan Zanoni (OAB: 398796/SP) - Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022555-43.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1022555-43.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ana Carla Fernandes - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 385/390, integrada às fls. 470/471, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Mariana Denuzzo Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 342 Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044940-16.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1044940-16.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Elza Francisco Rodrigues (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46605 Apelação Cível nº 1044940-16.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa Apelante: Banco Agibank S/A Apelado: Elza Francisco Rodrigues RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 319/325, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora em face do banco réu, conforme a fundamentação contida em Sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (I) declarar inexigível e inexistente o contrato de empréstimo consignado nº90111657150005921734, no valor de R$ 1.728,00, com parcelas de R$ 55,00 mensais no benefício previdenciário da parte autora; (II) determinar a devolução em dobro à autora, dos valores descontados no montante de R$ 882,72 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) e eventuais parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do artigo 42, § único, do CDC; (III) condenar o banco réu ao pagamento de indenização à autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Pela sucumbência, arcará ainda o banco réu com as custas processuais e com a honorária de 15% sobre o valor da condenação, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termo do art. 86, parágrafo único, do CPC. Apelação da parte ré (fls. 328/359), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$461,40 (fls. 362/364). O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 385). A fls. 389, foi determinada ao réu apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento da complementação do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 394). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 361 (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 389, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 390), a parte apelante não providenciou o devido recolhimento (fls. 394). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 20% do valor da causa, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2091526-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2091526-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, Dra. Michelle Fabiola Dittert Pupulim, às fls. 231-233 dos autos de ação de exigir contas, que julgou procedente o pedido do autor em primeira fase, para condenar o réu a prestar contas, bem como apresentar documentos respectivos, para análise da alienação para terceiro do veículo objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. Recorre o réu BANCO BRADESCO. Afirma que de acordo com o Tema Repetitivo nº 528, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que em contratos de mútuo o devedor não tem interesse de agir para o ajuizamento de ação de prestação de contas. Alega inexistir provas de que tenha o autor tentado entrar em contato com o banco previamente, não havendo formulação de pedido administrativo desde a apreensão do veículo. Argumenta que não se presta a ação de exigir contas para a obtenção das informações requeridas e que o pedido formulado na exordial é genérico. Requer seja julgada improcedente a demanda, com efeito suspensivo. II) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, em primeira e perfunctória análise, ilegalidade evidente ou teratologia jurídica na decisão agravada, a qual, a princípio, se pauta no disposto no artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2127936-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2127936-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Adara Distribuidora de Veículos Ltda.adara Distribuidora de Veiculos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica, cumulada com indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença. Hipótese em que há Agravo de Instrumento anterior e Recurso de Apelação, distribuídos à Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto em relação ao processo de conhecimento a que se relaciona o cumprimento de sentença, e que se relacionam à mesma macro relação jurídica havida entre as partes. Hipótese que determina a prevenção em sede de recurso, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Vistos para julgamento. BANCO VOTORANTIM S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica cumulada com indenização por danos morais, promovida por ADARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, promovendo as medidas cabíveis consoante manifestação da parte exequente, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) até o limite do valor do veículo à época dos fatos (fls. 149 da origem), alegando o seguinte: a sentença executada, dentre outras sanções, condenou o agravante, solidariamente com outro requerido, a proceder à transferência do veículo descrito na petição inicial para seu nome ou a quem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor do veículo à época dos fatos, na forma do art. 500 do Código de Processo Civil; diz não ter competência para o cumprimento da transferência; que conforme informado pelo próprio DETRAN o veículo estava com seu cadastro baixado junto ao DENATRAN como SUCATA e este fato fora informado ao juízo as fls. 59/67; a fixação de multa representa nítido enriquecimento ilícito da agravada, vez que não comprovou que de fato a não transferência do automóvel vem gerando débito em seu nome; que não há nada no veículo que o relacione com a agravada, pois consta como proprietária Regina Alves da Silva; se mantida a multa, que ela seja convertida em perdas e danos, nos termos do art. 248 do C.C., em valor não superior a R$574,61 (único débito constante no cadastro do veículo). Requer seja concedido o efeito suspensivo, alegando o seguinte: a presença da probabilidade do direito, pois a obrigação imposta independe de ato exclusivo dele, agravante, e que há meio mais eficaz de se obter a tutela pretendida, bastando apenas uma reiteração do ofício encaminhado ao DETRAN, bem como a fixação de multa é incompatível com a obrigação; não há risco de irreversibilidade da tutela. Pede que, ao final, seja dado provimento ao agravo para revogar a tutela concedida, afastando a multa por eventual descumprimento da obrigação, e por fim, determinando a reiteração da expedição de ofício ao DETRAN-SP (fls. 01/09). O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 111/116). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 121/123). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, alusivo à condenação contida na sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (feito nº 4020607-61.2013.8.26.0114) ajuizada pela agravada Adara Distribuidora de Veículos Ltda, em face de BV Financeira AS Crédito Financiamento e Investimento e de Jair Américo Correia, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos a proceder à transferência do veículo descrito na petição inicial para seu nome ou a quem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00(duzentos reais) até o limite do valor do veículo à época dos fatos, na forma do art. 500 do Código de Processo Civil e, ainda, no pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida a partir desta pela Tabela Práticapara Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, onde se procedeu ao arbitramento (STJ, Sumula 362) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus patronos Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em 10%sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, primeira parte, § 2.º, incisos I e II), e pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários em 10%sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º) (sentença prolatada m 05/11/2018 cópia a fls. 41/48 da origem). Insatisfeito com o teor da referida sentença, o Executado, ora agravante, interpôs recurso de Apelação, o qual teve seu provimento negado e majoração de honorários para 15%, nos termos da seguinte Ementa: AÇÃO DE obrigação de faZer CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RÉUS - NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERência da propriedade PERANTE O órgão de trânsito - SENTENÇA - CONDENAÇÃO DE AMBOS AO PAGAMENTO DO IPVA EM ATRASO, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE DANOS MORAIS - instituição financeira - APELO - tese - ilegitimidade passiva - perda superveniente do objeto recursal EM RELAÇÃO AOS TÓPICOS - QUITAÇÃO DO IPVA E EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO APÓS O APELO. AUTORA - NOME - inscrição no cadin - débitos de ipva - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ato - ofensa a direito da personalidade - RÉ - APELO - PRETENSÃO - MITIGAÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO - ARBITRAMENTO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC. APELO Da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (Apelação Cível nº 4020607-61.2013.8.26.0114, 27ª Câmara de Direito Privado, Des. Relator Tavares de Almeida; D.j. em 17/07/2020, tendo este transitado em julgado em 13.08.2020) O incidente foi promovido especificamente em relação à obrigação de fazer qual seja a realização da transferência do veículo para o nome da autora/exequente. A Apelação destacada foi distribuída por Prevenção à 27ª Câmara de Direito Privado, em razão de agravo anterior de nº 2071403-44.2013.8.26.0000 (Órgão Julgador: 42 - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: 10467 - Tavares de Almeida). O presente recurso foi distribuído incorretamente, por prevenção, ao Agravo de nº Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 466 2004294-13.2013.8.26.0000, que em nada se relaciona ao cumprimento de sentença de origem, ou ao processo de conhecimento. Portanto, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC1, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Câmara que conheceu do primeiro recurso de Agravo de Instrumento que envolve os fatos e a relação jurídica está preventa para conhecimento e julgamento deste Agravo. É o que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 g.n.) APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930- 06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724-05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, ilustre Desembargador Dr. Tavares de Almeida. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1032794-79.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1032794-79.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Náutica Mar Azul da Enseada Ltda. - Apte/Apdo: Ulisses Garcia Correa - Apte/Apdo: Thiago Pereira de Freitas - Apda/Apte: Thais de Souza Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leandro Lougan Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1032794-79.2018.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Náutica Mar Azul da Enseada Ltda. e outros; Thaís de Souza Machado e outro (JG) Comarca: Campinas- 2ª Vara Cível Juiz prolator: Gabriel Baldi de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46716 Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelos réus e recurso adesivo dos autores, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização fundada em acidente aquático, do qual resultou a perda do braço direito da autora Thaís. O magistrado afastou o pedido de pensão mensal por incapacidade do trabalho, dizendo que, não obstante a perda de um braço se revele condição passível de causar incapacidade laboral, necessária seria a realização de laudo pericial para sua devida demonstração. Não tendo a autora reclamado oportunamente para produção desta prova, limitando-se a requerer produção de prova oral, negou o pedido por não ter ela se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em recurso adesivo, diz a autora estar demonstrado que exercia função remunerada de auxiliar de produção em empresa de massa de pizza, atividade de natureza manual, a tornar imprescindível o uso do membro superior perdido, tornando evidente sua inaptidão para continuar a exercer aquela função, a tornar prescindível a prova pericial. Tem razão o juiz sentenciante quanto à necessidade de prova pericial a respeito. Por outro lado, também tem razão a autora quando afirma que, exercendo atividade laborativa manual, a perda de um de seus membros superiores importa com certeza, ao menos, em diminuição de sua capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 950 do CC. Sendo este o quadro, a questão verdadeiramente relevante não é saber se a perda do membro superior causa ou não incapacidade laboral, mas sim qual o grau desta incapacidade, ou dito de outro modo, se a lesão importou em incapacidade total ou apenas parcial e, em caso positivo, em que grau. E, neste particular, cabe observar que não há nos autos nenhuma informação sobre ter sido a autora demitida de seu trabalho ou se passo a exercer outra espécie de atividade, mormente levando-se que houve a substituição do braço perdido por uma prótese. Não se há olvidar que, conforme dispõe o art. 950, o valor de indenização por incapacitação laboral deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em assim sendo, não há como afastar a necessidade de produção de prova pericial, cuja ausência inviabiliza um julgamento seguro e objetivo a respeito. Se, por um lado, não pode o julgador simplesmente ignorar o fato de que a perda do braço de trabalhador manual constitui condição apta a afetar sua capacidade laborativa, por outro lado não tem condições de estabelecer a respectiva indenização sem que haja apuração pericial sobre o grau de diminuição desta capacidade. Nestas circunstâncias, perfeitamente possível ao julgador tomar a iniciativa probatória, a teor do que prescreve o caput do art. 370 do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado determinar a realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real. Merecendo ainda ser destacado que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar a provasque lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativaprobatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois ‘em questões probatórias não há preclusão para o magistrado’” (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. Nesse contexto, determino a conversão do julgamento em diligência para que seja realizado laudo pericial médico para avaliar o grau de incapacidade laboral sofrida pela autora. Isto posto, converto o presente julgamento em diligência nos termos do §3º do artigo 938 do CPC,para determinar que os autos voltem à origem para que ali seja designada a realização de perícia médica na autora Thaís de Souza Machado, considerando que a autora reside no município de Campinas e é beneficiária da justiça gratuita. Após conclusão da instrução, tornem os autos conclusos para decisão do recurso. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002522-77.2018.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002522-77.2018.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Ana Maria Escrovi Martins - Apelado: Município de São José do Rio Pardo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002522- 77.2018.8.26.0575 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo formulado no bojo de recurso de apelação interposto por ANA MARIA ESCROVI MARTINS contra a r. sentença de fls. 171/178, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, sob o fundamento de que a autora não comprovou um dos requisitos previstos no REsp nº 1.657.156 (Tema 106 do STJ), qual seja, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, de modo que não faz jus à concessão do medicamento pretendido. Diante da sucumbência, o Juízo condenou a postulante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões (fls. 181/188), a postulante sustentou, em síntese, que cumpriu com todos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.657.156 (Tema 106), inclusive o da hipossuficiência financeira, assim como evidenciado pelos documentos colacionados aos autos, de modo que seria devida a concessão do medicamento pleiteado. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada recursal, para que o Município forneça imediatamente a medicação pretendida. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para fins de julgar totalmente procedente a pretensão inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. Pois bem. Relatados os esclarecimentos necessários, observa-se que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 1.012, § 4º do CPC/15, quais sejam, a (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação, para o recebimento do apelo também em seu efeito suspensivo, a saber: Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do provimento do recurso, nota-se o aparente direito ao recebimento dos medicamentos pretendidos, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 Tema nº 106), que definiu os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para os casos em que se pretende o fornecimento de fármaco não inserido nos protocolos clínicos e terapêuticos do SUS (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 25.04.2018): a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro na ANVISA do medicamento. Isso porque os elementos de informação contidos nos autos - quais sejam, i) relatórios médicos produzidos por profissionais de saúde que acompanham a paciente (fls. 21 e 60); ii) holerites e declaração de imposto de renda (fls. 46/52, 53/59 e 109/111); e, iii) registro do medicamento na ANVISA (fls. 61/62) - atestam, em tese, que a autora cumpre os requisitos estabelecidos no Tema 106. Quanto ao periculum in mora, verifica-se a presença do risco de demora inerente ao provimento jurisdicional, considerando o perigo de dano grave à saúde e vida da demandante. Diante da presença dos requisitos acima alinhavados, recebo a apelação também no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, restando suspensa eficácia da sentença que revogou a liminar deferida às fls. 71/73, de forma que tal decisão antecipatória proferida pelo MM. Juízo a quo volte a produzir seus efeitos. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos com a máxima presteza. São Paulo, 17 de maio de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) - Adalberto Frazão Coelho (OAB: 481527/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2350110-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2350110-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urban Serviços e Urbanização Ltda - Agravado: Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indeferiu o pedido liminar. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Superveniência de sentença que extinguiu o processo, ante a superveniente perda do interesse de agir. Negado seguimento ao recurso. Trata- se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Urban Serviços e Urbanização Ltda em face da decisão de fls. 43/44 dos autos principais, que indeferiu a liminar pleiteada sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, vislumbrando, ainda, a ausência de fumus boni iuris. In litteris: 2 Os elementos carreados aos autos pela impetrante não são suficientes para a concessão da pretendida liminar. Ao que se verifica da narrativa constante da inicial, a suposta violação da Lei de Licitações foi descrita de forma genérica e a correta verificação de aplicação exata da norma exige o conhecimento integral do processo administrativo respectivo, inclusive da decisão do TCM a que a impetrante faz menção. A exigência de prova de regularidade fiscal no âmbito Estadual ou Federal igualmente não se constitui como ilegalidade visto que, para participar de processo licitatório aquele que pretende contratar com a Administração Pública deve estar apto em todas as esferas. A licitação é para registro de preço e não se verifica ilegalidade na contratação pela modalidade escolhida, para a prestação continuada. Por fim, a exigência de responsável técnico, dada a natureza do serviço a ser prestado, não se mostra irrazoável e se inclui no âmbito da discricionariedade administrativa a sua exigência. Sem que seja ouvida a Fazenda e impetradas, não é possível a concessão de liminar que INDEFIRO. Oportunamente notifique-se para informações, encaminhando-se à distribuição ao Juízo competente, que poderá reapreciar o pedido. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) o Edital de Pregão Eletrônico n° 39/SMSUB/ COGEL/2023 possui diversas ilegalidades, a saber, a aplicação combinada das Leis n° 14.133/21, 8.666/93 e 10.520/02, a realização de registro de preços para serviços de natureza continuada e a exigência de prova de regularidade fiscal no âmbito estadual, mesmo não incidindo obrigações tributárias de tal esfera na prestação de serviços, e a exigência de responsáveis técnicos distintos para cada lote; (ii) a adoção da Lei n° 14.133/2021 importa na abdicação do uso das demais leis atinentes às contratações públicas; (iii) a prestação de serviços continuados impede o uso do sistema de registro de preços, já que este é cabível apenas na prestação eventual de serviços, como pequenos reparos; (iv) uma vez que o serviço não é tributado por ICMS, não pode ser exigida a regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual, mas tão somente a exigência de certidões de regularidade de ISS; (v) não é admissível a exigência imotivada em edital de responsável técnico para um dos lotes, sob pena de afronta ao art. 37, XXI, CF; (vi) é ilegal a exigência de que os atestados de capacidade técnico-operacional demonstrem os quantitativos previstos no Anexo I-F por um período de noventa dias concomitantes. Foi indeferida a tutela de urgência recursal, nos termos do despacho proferido em sede de plantão judicial pelo E. Des. Carlos Monnerat (fls. 52/55). Intimado a apresentar contraminuta, o Município deixou decorrer o prazo in albis (fls. 66). FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que foi proferida sentença a fls. 266/267 dos autos de primeiro grau, que extinguiu o processo, ante a ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: É hipótese de imediato julgamento do feito em razão da perda de seu objeto. De fato, com a revogação do Pregão Eletrônico nº 39/SMSUB/COGEL/2023, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. E isto porque não há interesse em se discutir a legalidade de disposições de edital de Pregão Eletrônico revogado De acordo com o artigo 462 do Código de Processo Civil, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. (...) Em sendo assim, ante os fatos acima expostos, mostra-se manifesta a falta de interesse para a análise da pretensão inicial. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em razão da falta de interesse de agir superveniente da impetrante, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, porquanto a medida almejada concessão da liminar ao impetrante tornou-se desnecessária. Isto, porque a r. decisão agravada, que tinha caráter precário, foi substituída pela r. sentença, que julgou definitivamente o processo, denegando a segurança. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1063324-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1063324-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Spinola Mojola - Interessado: Sérgio Mojola - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Spinola Nogueira, em face da r. sentença que, nos autos da ação embargos de terceiro, ajuizada em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, julgou improcedente o pedido, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condenou a vencida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida no importe de 10% do valor da causa (fls. 78/80). Consta a interposição de embargos de declaração pela requerente Maria de Lourdes Spinola Nogueira (fls. 83/90), devidamente contrarrazoado pela PMSP (fls. 98/100), os quais foram rejeitados (fl. 105). Consta a interposição de embargos de declaração pela requerente Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 92/93), devidamente contrarrazoado pela requerente (fls. 101/102), os quais foram acolhidos para sanar equívoco no dispositivo quanto ao responsável pelos ônus da sucumbência. Assim, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. (fl. 105). A requerente interpôs recurso de apelação para reiterar os termos expostos em peça inaugural e sustentar, em preliminar, o deferimento da gratuidade processual e a redução da verba honorária. No mérito, insurge-se contra a r. sentença pela presença da solidariedade da conta conjunta e fungibilidade dos recursos; que após liberação de grande parte do valor bloqueado, os valores atualmente retidos são inferiores ao valor correspondente ao valor meação da recorrente aqui discutido, mas reitera discussão, pois pretende manter protegido 50% do patrimônio mantido em conta corrente conjunta, com receio de futura penhora. Pede reforma e o acolhimento do recurso (fls. 110/118). Contrarrazões (fls. 128/138). A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 155/159). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verificou-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto pela parte, porém a Recorrente, em suas razões recursais, em preliminar, requereu o benefício da assistência judiciária (art. 99, § 7º, do CPC), o qual foi indeferido, determinando-se (i) o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, bem como (ii) para se manifestar, expressamente, se persiste o interesse recursal, considerando a preliminar apresentada pela PMSP (fl. 130), dando conta pela perda superveniente do objeto recursal, com o fundamento de que o montante total Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 621 objeto dos presentes embargos de terceiro já foram liberados nos autos de origem (fls. 160/162). A requerente manifestou- se nos presentes autos e (i) requereu a juntada da guia de recolhimento do preparo efetuado (fls. 165/167), bem como (ii) informou que o objeto do recurso ficou prejudicado, tendo em vista a liberação do valor bloqueado, persistindo, somente, no seu entender, em relação aos honorários (fl. 171). Com efeito, após regularizado os autos, constata-se ausente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, prejudicado o seu julgamento, considerando a perda superveniente do objeto recursal, com a explanação de que o montante total objeto, dos presentes embargos de terceiro, já foi liberado, nos autos de origem. Como cediço, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, em razão de nova decisão, posterior a prolação da r. Sentença recorrida, que culminou com a liberação do valor bloqueado, confirmado pelas partes, esvaziou, desta forma, por completo, a pretensão recursal, em seu mérito, propriamente dito, o que resulta na perda do objeto do presente recurso interposto, acarretando, por consequência, na prejudicialidade da análise da presente irresignação recursal, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. A propósito, à título de ilustração, cabe destacar que os valores constritos, objeto da presente discussão, já haviam sido liberados, nos autos de origem, ao que tudo indica, antes mesmo da interposição deste recurso, donde se conclui, diversamente como quer crer a recorrente, caso houvesse prosseguimento na análise do recurso, prejudicada, também, estaria a questão acessória relacionada aos honorários recursais, nesta instância, mormente porque ausente interesse recursal. Nesta conformidade, homologo a desistência recursal requerida e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção, arquivamento do feito, consubstanciando, inclusive, com o ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso, com as determinações acima especificadas. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Claudio José Spinola Nogueira (OAB: 211190/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 3004429-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 3004429-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Leandro Augusto de Oliveira - Agravado: Município de Avaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004429-22.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra r. decisão que em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ (autos nº 1500645-86.2024.8.26.0073) indeferiu pedido liminar. A r. decisão agravada (fls. 32/33 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré possui o seguinte teor:Vistos. Recebo a emenda de fl. 20 e defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DOMUNICÍPIO DE AVARÉ. Consta da inicial que o impetrante é portador de varizes escrotais (CID 10 - I86.1), e conforme indicação médica necessita da cirurgia de correção de varicocele, com urgência, uma vez que as dores impedem a realização de tarefas básicas do dia a dia, como trabalhar. Alega que até a presente data a cirurgia não foi realizada, destacando, inclusive, que o secretário municipal de saúde, em resposta à solicitação, informou que o pedido do procedimento cirúrgico deveria ser encaminhada ao AME (Ambulatório Médico de Especialidades), uma vez que o impetrante é paciente do local. Requer, em sede liminar, o imediato agendamento da cirurgia, sob pena de multa. Em análise perfunctória e com as limitações próprias desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Isso porque apenas em caso de urgência, caracterizada sobretudo pelo risco à vida do impetrante, bem maior que sem dúvida deve se sobrepor a qualquer outro, é que se justifica a concessão da liminar e determinação para a imediata realização da cirurgia. Ademais, o relatório médico de fl. 15, datado de 16/11/2023, não indica urgência na cirurgia, ao passo que o requerimento endereçado à autoridade coatora foi encaminhado apenas em 11/03/2024, ou seja, após quase quatro meses. Assim, fora daquela situação excepcional, qualquer decisão judicial que determine a imediata realização da intervenção cirúrgica na rede pública ou em hospital particular com custeio público caracteriza privilégio indevido, à vista da necessidade dos outros pacientes, talvez em situação de maior gravidade, que também aguardam atendimento gratuito pelo ente público. A hipótese dos autos, contudo, à luz das informações aqui coligidas, permitem concluir que o quadro do impetrante não configura aquela situação de urgência. Daí porque é de rigor o indeferimento da liminar. No mesmo sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILA DE ESPERA. Pretensão de realização de cirurgia denominada Artroplastia Total para paciente acometida por osteoartrose grave no joelho sem submissão à fila de espera. Impossibilidade. Para que o Poder Judiciário possa determinar a priorização de um paciente em detrimento dos demais que aguardam atendimento faz-se imprescindível a comprovação da urgência e do risco de perecimento da vida. Inocorrência no caso concreto. Priorização que neste caso ocasionaria violação ao princípio da isonomia. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJSP, 2ª Câm. Dir. Público, Ap. nº 1002583-88.2014.8.26.0053, rel. José Luiz Germano, j. 11.9.2015); Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Cirurgias no joelho. Fila de espera. Ausência de prova da urgência do procedimento cirúrgico. Violação ao Principio da Isonomia Decisão reformada -Recurso provido (TJSP, 4ª Câm. Dir. Público, AI nº2.157.526-11.2014.8.26.0000, rel. Ana Liarte, DJe em 28/08/15);SAÚDE - Cateterismo e artroplastia - Alegação de urgência insuficiente para conceder a preferência pretendida pela autora em relação aos demais pacientes que se encontram na fila de espera para a cirurgia - Sentença que julgou a ação procedente Recurso provido(TJSP, 10ª Câm. Dir. Público, Ap. nº 0.012.122-12.2012.8.26.0071,rel. Antônio Carlos Villen, j. 19.08.2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Cirurgia de joelho com enxerto ósseo. Procedimento que depende de doadores para banco de tecidos em número diminuto no Brasil. Paciente que ocupa o 293ºlugar na fila de espera de 495 pacientes - Ausência de prova de urgência ou de emergência do Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 643 procedimento cirúrgico. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no Poder Executivo, para determinar que a agravada seja colocada à frente de uma fila de espera, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Recurso provido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Público, AI nº 2.041.963-03.2013.8.26.0000, rel. Reinaldo Miluzzi, DJe em 19/12/2013). Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique- se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I), bem como cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II). Com a apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Providencie a serventia a retificação do pólo passivo, a fim de constar como impetrado o Secretário de Saúde do Município de Avaré, excluindo-se a Prefeitura Municipal de Avaré. Int.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, na qual a parte autora necessita de cirurgia, pois sofre de Varizes Escrotais (CID 10 I86.1) e conforme indicação médica do Sr Rodrigo Guerra da Silva, (Urologista - CRM/SP100.775), necessita de cirurgia de correção de varicocele; b) A parte agravante necessita do procedimento cirúrgico indicado acima com urgência, tendo em vista que suas dores impedem de realizar suas tarefas básicas do dia a dia, como trabalhar; c) o risco ao resultado útil do processo decorre do risco de complicações à saúde da Agravante, caso não haja a referida cirurgia, o agravante continuará a não realizar suas atividades básicas, assim como continuará sentindo muita dor diariamente. Requer a concessão de efeito ativo para que seja realizada a cirurgia pretendida, bem como todos os exames, procedimentos, anestesia e equipe, material e, ao final, requer a seja provido o recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. A um primeiro exame, cuido não ser viável a atribuição de efeito ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015 c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pelos motivos abaixo explicitados. Isto porque, em que pese o impetrante tenha comprovado que foi diagnosticado com Varizes Escrotais (CID10 I86.1 - fls. 15 dos autos de origem), não há nos autos, ao menos nesta fase inicial, comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado pelo impetrante. Ora, como bem pontuado pela r. decisão ora agravada o relatório médico de fl. 15, datado de 16/11/2023, não indica urgência na cirurgia, ao passo que o requerimento endereçado à autoridade apontada como coatora foi encaminhado apenas em 11/03/2024, ou seja, após quase quatro meses. Desta forma, ao menos em análise sumária, não há nos documentos juntados aos autos menção à necessidade de urgência no procedimento cirúrgico em questão, eis que em momento algum há indicação de que o agravado corre risco de vida iminente ou de quaisquer outros danos, com a não realização imediata da cirurgia. Assim, ao menos em análise perfunctória, não há comprovação da necessidade de urgência pelo tratamento cirúrgico conforme narrado pelo impetrante (agravante). 2. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0001842-27.2024.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0001842-27.2024.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Daniella Cristina Cardoso Elias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela d. Defesa de DANIELLA CRISTINA CARDOSO ELIAS em face da r. decisão reproduzida a fls. 10/12, que determinou a expedição de mandado de prisão para inclusão automática da sentenciada em regime semiaberto, proibindo o cumprimento da pena em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado (fls. 01/05). Irresignada, a agravante busca a anulação do decisum, com a consequente expedição de contramandado de prisão e concessão de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56. Alega, para tanto, que a informação da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) sobre a existência de vagas no regime semiaberto foi genérica, não cumprindo os ditames da Resolução CNJ n. 474/2022 e Comunicado CG n. 628/2022 do TJSP. A contraminuta foi ofertada (fls. 19/21). Regularmente processados os autos e mantida a decisão guerreada (fls. 23), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 31/35). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto deste recurso já foi deduzido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001846- 64.2024.8.26.0502, os quais, pese terem sido distribuídos no mesmo dia e horário do presente feito (15/03/2024, às 09h 08min 05s - fls. 25), foram remetidos à conclusão em 01/04/2024, ou seja, em data anterior à remessa destes (fls. 36); trata-se, pois, de mera reiteração de inconformismo em andamento, de modo a configurar litispendência recursal. Dito isto, NÃO CONHEÇO deste Agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Monica Godano Schlodtmann (OAB: 186760/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2139142-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2139142-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guararema - Impetrante: Thiago Alexandre Fernandes de Souza - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Guararema - Interessado: Joao Diego da Silva - Registro: 2024.0000440064 DECISÃO MONOCRÁTICA n. 157 Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2139142-48.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal MANDADO DE SEGURANÇA - Writ que busca restituição de bem constrito - Decisão denegatória que desafia recurso próprio de apelação - Inteligência do art. 593, II, do Código de Processo Penal, e súmula 267, do STF - Direito líquido e certo não demonstrado de plano - Extinção, sem julgamento do mérito. Vistos. Thiago Alexandre Fernandes de Souza, representado pelo Dra. Tainá Suila da Silva, advogada, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Guararema, nos autos do processo n.º 1500864-22.2024.8.26.0616, pleiteando a imediata restituição do FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RFR9E07, ano 2020, Chassi 9BD195A4ZM0897146, de sua alegada propriedade. Argumenta, em apertada síntese, que o referido veículo foi apreendido em 16/04/2024 (na ocasião da prisão em flagrante de João Diego da Silva pelo crime de tráfico de drogas, a qual deu origem ao processo n.º 1500864-22.2024.8.26.0616); Sustenta o impetrante que tem a posse lícita do veículo, pese embora ainda estar sendo transferido para seu nome, e fazia locação do automóvel para o réu João com a finalidade aumentar sua renda, conforme cópia de contrato junto aos autos às fls. Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 720 10/12. O impetrante postulou pela restituição perante a autoridade impetrada, mas seu pedido foi indeferido, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. Sublinha, nesta senda, ser de rigor a liberação do bem, uma vez que este restou comprovada a propriedade do automóvel e, no entender do impetrante, inexiste interesse do bem para a instrução penal ou mesmo inaplicabilidade da pena de perdimento. Requer a concessão da medida liminar para que seja cassada a decisão vergastada, concedendo-se a restituição do veículo, ratificando-se a liminar oportunamente. É o relatório. A presente ação constitucional deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Consta dos autos que a autoridade impetrada decidiu sobre o pedido de restituição do veículo apreendido, conforme se depreende de fls. 125/126 dos autos na origem, indeferindo-o. E o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, ressalte-se, preceitua que não se concederá mandado de segurança de decisão judicial quando haja recurso previsto na lei processual. Desse modo, torna-se impossível o manejo do mandado de segurança para o acolhimento da pretensão da impetrante, porque a lei estabelece procedimento próprio, não autorizando a concessão da segurança, eis que da decisão combatida cabe recurso de apelação criminal (art. 593, II, do CPP). Este, também, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n.º 267 -STF). A propósito, vale colacionar decisões exaradas por esta Colenda Câmara, reforçando a perspectiva do cabimento do recurso de apelação no caso em análise: MANDADO DE SEGURANÇA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA INDEFERIMENTO EM 1º GRAU REFORMA DA DECISÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EXPRESSA VIA ELEITA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJ-SP 21628792720178260000 SP 2162879-27.2017.8.26.0000, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/09/2017) MANDADO DE SEGURANÇA Writ que busca restituição de bem constrito Decisão denegatória que desafia recurso próprio de apelação Inteligência do art. 593, II, do Código de Processo Penal, e súmula 267, do STF Direito líquido e certo não demonstrado de plano Precedente do STJ. Extinção, sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2257791- 84.2015.8.26.0000; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu -1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Ademais, o Código de Processo Penal dispõe em seu art. 118 e 120, § 4º: Art. 118 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. [...] §4oEm caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. É bom que se diga, outrossim, para que coisa apreendida possa ser restituída exige-se, como condição sine qua non, a certeza do direito sobre ela e a falta de interesse da sua retenção para o deslinde do processo. Portanto, ainda que a propriedade do automóvel estivesse cabalmente comprovada, o que não se deu neste caso, a coisa apreendida não poderá será entregue ao impetrante antes do trânsito em julgado da ação penal, porque indiscutivelmente interessa ao processo. Conforme muito bem destacado pela autoridade impetrada: Com razão o Dr. Promotor de Justiça em sua cota retro, que acolho como razão de decidir. Como bem mencionado na cota ministerial, o veículo estava com o réu no momento da prisão em flagrante, e, ainda, há indícios que estava sendo utilizada diretamente na prática do crime de tráfico de drogas, de tal forma que se faz necessário o encerramento da instrução processual, para posterior análise do pedido. Assim, nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos serão restituídos ao seu proprietário ou legítimo possuidor se, cumulativamente, forme implementadas 03 (três) condições. Destaco: a) a indubitável propriedade do bem; b) coisa julgada ou ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução processual na manutenção da apreensão e, por fim, c) não estar o bem sujeito a perdimento como efeito da condenação, ou seja, não se trate de instrumento do crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do objeto constitua fato ilícito, produto ou proveito do crime. Neste caso, considerando que a investigação criminal ainda está em curso, não há como se deferir a sua restituição. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo, pois prematura sua restituição no presente momento processual, eis que remanesce o seu interesse pelo menos até a conclusão das investigações, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal (fl. 125/126 - grifei) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação. Agravo regimental desprovido (AgRg 5563/ SP - CE - Rel.: Min.: Felix Fischer - Publ. 05/09/05). No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CRIME PRETENSÃO DE IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COISA APREENDIDA QUE, ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO, NÃO PODE SER RESTITUIDA SEGURANÇA DENEGADA (TJPR - MS 6402371 PR 0640237-1, Rel. Tito Campos de Paula, j. 14.01.10). Por arremate, a Constituição Federal disciplina o cabimento de Mandado de Segurança, nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” E, pelo que consta da análise dos autos, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo que tenha sido violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. Ao revés, constata-se que a decisão do magistrado a quo está lastreada na lei, não havendo, por isso, qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso de poder em sua decisão. De mais a mais, conforme detida análise do processo criminal na origem, há expresso pedido do Ministério Público na exordial acusatória para que seja aplicado o confisco (perdimento) do automóvel utilizado para transportar a droga para fins de tráfico (fls. 100/103 do processo n.º 1500864- 22.2024.8.26.0616). Diante disso, conclui-se que, havendo recurso próprio para combater a decisão guerreada, o presente mandamus não se presta para solucionar a questão, sob pena de submetê-lo, ao arrepio da lei, à condição de sucedâneo recursal. Neste contexto, forçoso reconhecer que o impetrante é carecedor de ação. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. São Paulo, 21 de maio de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - 7º Andar



Processo: 2142259-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142259-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Paciente: Abraão Oleriano de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142259-47.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 207/208, proferida, nos autos do IP 1500855-94.2024.8.26.0637, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Tupã/SP, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ABRAÃO OLERIANO DE OLIVEIRA, a quem se imputam os crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas e posse irregular de arma de fogo. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui família e emprego fixo, e a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justificaria a prisão preventiva, tornando a medida desproporcional. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/22). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, no âmbito do Plantão Judiciário. A r. decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Deveras, em poder da paciente, em sua residência, foram apreendidas balança de precisão, embalagens comumente utilizadas para embalar drogas, grande quantidade de cocaína, maconha e crack, e uma arma de fogo, com numeração suprimida. Além disso, embora primário, constam registros anteriores pelos mesmos crimes (FA de fls. 144/146), sugerindo maior envolvimento na narcotraficância, justificando, pois, o encarceramento cautelar para a preservação da paz pública. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 2142949-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2142949-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Celia Regina Lopes da Silva Machado - Paciente: Alexandre Vieira do Nascimento - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão do indeferimento do pedido de revogação de sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/12). Trata-se de caso com denúncia oferecida por suposta infração ao artigo 147-A, do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 43/48). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela D. Defesa do acusado. Em suma, ressaltou que o acusado sempre foi pessoa honesta e voltada para trabalho, possui profissão definida e possui residência fixa, não havendo assim, motivos para a manutenção da prisão preventiva, porquanto o acusado possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Ressaltou que, não se apresenta como medida justa o encarceramento da pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho. Entende que a mera menção da necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal não cumprem minimamente o postulado da fundamentação das decisões. Requereu que seja concedida ao acusado a revogação da sua prisão, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para mantê-lo em custódia, com a consequente expedição de alvará de soltura e se necessário, imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão, eis que inexistem motivos idôneos para a manutenção do cárcere provisório do acusado. O Ministério Público às fls. 134/135, opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória: ‘O interessado se vê investigado pelo crime de perseguição, nos termos do artigo 147-A, do Código Penal. Os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial em setembro de 2023 (fl. 2); foi deferida medidas protetivas (fl. 12); ele foi intimado pessoalmente, no dia 20 de setembro de 2023 (fl. 44); não obstante, continuou perseguindo a ofendida (fl. 48, 53/ 62). Com isto foi decretada sua prisão preventiva (fl.84). Agora, sua ilustrada defensora, pede a liberdade provisória (fl. 111). Opinamos pelo indeferimento do pedido. Em face do que consta dos autos, restou evidenciado que o requerente não teve respeito com a ofendida e nem mesmo com a Justiça. No que pese advertido, para que dela não se aproximasse, continuou infernizando. Foi alertado que poderia ser preso. De fato a prisão preventiva deve ser determinada em casos excepcionais e, assim se fez. Não restou outra medida, senão leva-lo para o cárcere. A prisão é manifestamente legal; a necessidade da prisão se fez necessária, para garantia da ordem pública, a fim de evitar um mal maior. Com a prisão, pedimos o apensamento deste expediente aos autos principais, reclamando à autoridade policial a conclusão do inquérito em 15 dias.’ É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta deferimento. Vejamos. A decretação da prisão preventiva foi analisada pela decisão de fls. 84/90, na data de 30 de abril de 2024, nos seguintes termos: ‘(...) Estabelecidas tais premissas quanto aos requisitos da segregação cautelar, no que tange ao caso concreto em análise, encontram-se presentes todos os requisitos ensejadores da decretação cautelar. Isso porque, pelo que se tem no caderno processual, de fato, assiste razão ao Douto Promotor de Justiça ao consignar ser necessária, nesta oportunidade, a decretação da prisão preventiva do investigado. Neste sentido, a vítima relatou à D, Autoridade Policial, segundo restou registrado no RDO de fls. 02/03, que conviveu com o averiguado por 09 anos, mas acabaram se separando, em razão de o investigado ter se tornado agressivo diante do uso habitual de bebidas alcóolicas e de entorpecentes. Além disto, a ofendida registrou que, no curso do relacionamento, foi vítima de diversas ofensas verbais e que o investigado não aceita o fim do relacionamento, vez que fica perseguindo a vítima em seu local de trabalho. Diante das graves alegações reportadas pela ofendida, a Autoridade Policial representou às fls.01 pela concessão de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas pela decisão de fls. 12/16, prolatada em 06 de setembro de 2023. O investigado foi intimado às fls. 44, em 14 de setembro de 2023, sobre o dever de não realizar nenhum tipo de comunicação coma vítima, diante do afastamento determinado Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 807 pelo Estado-Juiz. Contudo, pelo que constada pasta digital, não tem observado as determinações constantes na decisão citada. Neste sentido, tem-se que a vítima consignou, às fls. 48/50, mediante peticoinamento de sua Combativa Defensora constituída, que, após o averiguado ser intimado das medidas protetivas de urgência, continua importunando a ofendida de modo reiterado, ameaçando seus amigos e familiares. Além disto, o setor técnico realizou oitiva recente da vítima, na data de 17 de abril de 2024, tendo a ofendida consignado expressamente as auxiliares do Juízo que: ‘(...) Durante atendimento em 17/04/2024, vítima informou o autor não tem respeitado as medidas protetivas, sendo que sempre envolve os amigos em comuns afim de tentar contato com ela, como também envia mensagem de textos para seu e-mail desferindo ofensas e ameaças com o intuito de punir em relação a pensão alimentícia da filha que possuem em comum. Ressalta a vítima que os descumprimentos ocorreram por quatro vezes, sendo a última vez em Janeiro/2024, onde o autor novamente contatou por meio mensagem de email, porém não realizou boletim de ocorrência, mas nos envio a cópia a mensagem. (foto da cópia acostado após este.’ Deste modo, pelo que consta dos autos, segundo se tem do encarte da mensagem eletrônica de fls. 79, bem como dos relatos da ofendida, de fato não há dúvidas de que, mesmo após a intimação das medidas protetivas de urgência, o agressor tem tentado realizar contato com a vítima. Deste modo, diante de todo o narrado, sobejam nos autos indícios de autoria e materialidade do suposto cometimento do crime descrito no artigo 24 A da lei 11.340/06, vez que o averiguado insiste em perseguir a ofendida mesmo após ter sido advertido para não fazê-lo. Frise-se que na oportunidade de sua intimação sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência foi advertido de que a inobservância das determinações do Estado-Juiz poderiam acarretar sua prisão preventiva; mesmo assim, ao menos em juízo de cognição não exauriente, não titubeou em descumprir a decisão judicial e voltar a investir contra ofendida, segundo consta, a perseguindo. Assim, não há dúvidas de que a liberdade do investigado implica em inegável possibilidade de violação da incolumidade física e psicológica da vítima, sendo que caso não acolhido o pedido do Ministério Público de decretação da custódia cautelar do averiguado por certo o imputado poderá voltar a ofender a integridade física e psicológica da vítima, podendo, inclusive causar danos irreparáveis à ofendida. (...) Assim, diante de todo o discorrido, considerando que o investigado não cuidou de respeitar a medida cautelar protetiva que lhe fora imposta anteriormente, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar fatos mais graves, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 68 e fl.82 e, em vista da gravidade em concreto da conduta do investigado, havendo prova da materialidade e indícios veementes de autoria, para garantir a ordem pública, para assegurar a integridade física da vítima, e para aplicação da lei penal, DECRETO a prisão preventiva do investigado ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO, com supedâneo no artigo 311, artigo 312, 282, § 4º do Código de Processo Penal e artigo 20 da lei 11.340/06.’ Em audiência de custódia, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do acusado, na data de 03 de maio de 2024 Deste modo, a decretação da prisão preventiva foi analisada recentemente, e a Defesa não trouxe aos autos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, nenhuma alteração do panorama fático processual que implique na concessão de liberdade ao acusado. Vale salientar que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva. Neste sentido já se manifestou o Colendo STF: (...) Além do que há indícios de autoria e prova de materialidade, sendo certo que as alegações da Douta Defesa implicam análise profunda do mérito que será avaliada no curso da audiência de instrução e julgamento. Assim, ante o aqui alinhavado, reitero que não sobreveio aos autos nenhuma alteração do panorama fático processual que implique na concessão de liberdade ao acusado, não existindo alteração acerca da análise do binômio liberdade versus prisão, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ALINHAVADO PELA DEFESA DO ACUSADO ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO e, assim, mantenho a decisão outrora lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos.... Ora, inexiste demonstração concreta de que, no momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em primeiro grau, não é ilegal ou arbitrária, estando em consonância com os artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06, além do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, cuja previsão não a condiciona ao prévio descumprimento de medidas protetivas, mas, antes, destina-se ao asseguramento da efetividade delas, que, como se viu, restaram descumpridas pelo suplicante. Assim, vislumbrando-se a preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação antecipada do paciente, valendo ressaltar que não são poucos os casos de repetição criminosa em situações desta natureza, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o paciente registra outros envolvimentos criminais (vide fls. 52/54 e 64/65, dos autos originários nº 1506311-11.2023.8.26.0071). Destarte, mostra-se prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos dos atos ultimados. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em respeito ao vetor hermenêutico indicado na ADC nº 19 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.04.2014), entendeu que se deve emprestar o maior alcance possível à legislação tendente a coibir a violência doméstica e familiar, como forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na salvaguarda das vítimas (1ª Turma, HC nº 137.888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2018), de modo a emprestar-lhe concretude efetivamente protetora. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Celia Regina Lopes da Silva Machado (OAB: 328125/SP) - 10º Andar



Processo: 0249307-90.2010.8.26.0000(990.10.249307-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0249307-90.2010.8.26.0000 (990.10.249307-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Clara Patrizzi - Impetrante: Vilma Campanharo Patrizzi - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estdado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Impetrante: Kajuijosi Kague - Impetrante: Yonemy Kimura Kague - Impetrante: Jorge Kague - Impetrante: Luiza Tiai Kague - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.549 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA PATRIZZI E OUTROS, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 188/191). Interposto pelo Estado de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 209/233), contrarrazoado às fls. 236/244, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 262/263). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 281/283), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 287). Manifestação dos impetrantes noticiando o depósito do precatório pelo DEPRE em 29/03/2018, com a consequente extinção do processo originário (fls. 301). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do seu objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação dos impetrantes diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, esclareceram os mesmos que em 29/03/2018 o DEPRE efetuou o depósito da condenação (documento anexo) e a ação expropriatória foi julgada extinta (fls. 301), o que fatalmente elide qualquer interesse na continuidade da ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137- 14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Felipe Mahfuz de Araujo (OAB: 302011/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/ SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0330759-25.2010.8.26.0000(990.10.330759-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 0330759-25.2010.8.26.0000 (990.10.330759-3) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ermelino Matarazzo (Espólio) - Impetrante: Helene Blanche Matarazzo (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.545 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE ERMELINO MATARAZZO, por sua inventariante, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 327/341). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 345/360), contrarrazoado às fls. 366/373, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 410). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 421/423), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 441). Manifestação do impetrante pela perda do objeto do writ (fls. 447/448). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do seu objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 848 parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação do impetrante diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, esclareceu o mesmo que o presente Mandado de Segurança perdeu o seu objeto (fls. 448), não mais possuindo interesse na tramitação da ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2134615-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2134615-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: M. de S. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra a r. decisão de fls. 16/20 dos autos de origem, que, na cautelar inominada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA, deferira a tutela de urgência, e determinara o desarquivamento da Ação Civil nº. 0001955-03.2013.8.26.0587, e suspendera o Edital de Chamamento Público nº. 002/2024, até a resolução final da Ação Civil nº. 1001019-77.2021.8.26.0587, divulgando-se a suspensão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelos mesmos meios próprios à publicidade do edital, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Sustentaria que a ACP nº. 0001955-03.2013.8.26.0587 teria transitado em julgado na data de 26.06.2017, e que à época, o serviço de acolhimento institucional seria prestado pela Municipalidade mediante convênio, e não de parcerias; e que, com o advento da Lei nº. 13.019/14, o serviço passara a ser prestado nessa modalidade, a critério do Município, mediante chamamento público. Relacionaria que, havendo cessado o convênio então existente com a Casa da Criança e do Adolescente, o serviço passara a ser prestado de forma direta, sem que a decisão judicial tenha delimitado qualquer prazo para a permanência do regime anterior, entenderia o agravante, terem sido cumpridas as determinações previstas na deliberação; e que nessas circunstâncias não caberia o desarquivamento ordenado. Assinalaria que o serviço se mantivera municipalizado, alterando-se, apenas, seu modelo de execução, para garantir-se melhor qualidade no atendimento dos acolhidos, na esteira dos princípios e normas anotados no ECA; inexistindo violação à coisa julgada, especialmente diante do novo cenário jurídico, inaugurado pela Lei nº. 13.019/14, e a nova modalidade de acolhimento institucional Casa Lar, nos termos da Resolução nº. 109/2009/CNAS. Sem que houvesse descumprido a decisão proferida na Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 868 ACP nº. 1001019-77.2021.8.26.0587, pois teriam sido realizadas diversas comunicações aos órgãos competentes, providência que não se confundiria com autorização para o ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, subversão da ordem jurídica; e do dever próprio do Município, de realizar a fiscalização das parcerias celebradas. Relacionaria, as modalidades do serviço de acolhimento institucional para jovens e crianças, e que o chamamento público traria benefícios, especialmente o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; ponderando existir demanda reprimida, para expansão do serviço, nas três unidades, persistindo superlotação, no local existente, situação que seria sanada nos termos do edital. Argumentaria que os órgãos fiscalizadores e de controle social, não teriam se posicionado contrariamente ao chamamento público para a modalidade Casa Lar, ponderando que o edital estaria na consonância dos apontamentos formulados e que o Recorrente reuniria a discricionariedade necessária para firmar parcerias, com as organizações da sociedade civil; e que o serviço permaneceria municipalizado, alterando-se, apenas, o modelo de execução. Adotando-se o novo sistema de prestação, aplicado por relevantes municípios do país, se geraria economia da ordem de R$800,00 (oitocentos reais) por vaga disponibilizada; ponto considerado importante, porque o modelo vigente não suportaria a elevação do número de atendimentos. Permitindo ainda a parceria, que os jovens e crianças, acolhidos, ficassem mais próximos de suas comunidades; requerendo a concessão de efeito suspensivo, para dar continuidade ao processo de chamamento previsto no Edital nº. 002/2024. É a síntese do essencial. A hipótese não comportaria o efeito suspensivo buscado. Assim, numa análise perfunctória, sem resvalar no mérito da controvérsia, os requisitos contidos no par. único do art. 995 do Código de Processo Civil, não se mostrariam presentes. Nessa linha, o parquet e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo teriam ajuizado ação cautelar inominada, afirmando, em síntese, que o Município de São Sebastião estaria descumprindo a r. sentença proferida na ação civil pública nº. 0001955- 03.2013.8.26.0587, onde restara decidido, in verbis: Assim, não há como subsistir a manutenção da Casa da Criança e do Adolescente como instituição de acolhimento conveniada com o Município, considerando as irregularidades constatadas na gestão da entidade, que não procurou resolver os problemas advindos, bem como possui estrutura fragilizada de comando, com influência política e relegada a segundo plano. Há ainda informação de irregularidade nas contas da Casa daCriança e do Adolescente, conforme termo de declarações de fls. 1112 e documentos subsequentes. Desse modo, a assunção do serviço pelo Município é de rigor, e o Convênio do Município com a entidade deverá ser extinto, sob pena de grave violação dos direitos das crianças e adolescentes. E, continua: Consigne-se que é competência do Município exercer essa atividade, nos termos do artigo 88, inciso I, do ECA, tanto que o serviço estava sendo prestado por meio de entidade de assistência social sem fins lucrativos, que recebia verbas públicas para desenvolver este trabalho. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar: 1) a cessação do Convênio firmado entre o Município e a Casa da Criança e do Adolescente, e, por conseguinte, o afastamento de todos os Diretores, antigos ou agora eleitos, bem como membros do Conselho Fiscal da Casa da Criança e do Adolescente da entidade de acolhimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; 2) que o Município continue a gerir a entidade de acolhimento, por meio de seus agentes, e passe a exercer o serviço diretamente, para a prestação adequada de assistência às crianças e adolescentes atendidos. Com efeito, diante da necessidade de aumento da rede, o Município teria elaborado e publicado edital de chamamento, que previra, no item 3, como objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO: 3.1. O TERMO DE COLABORAÇÃO terá por objeto a execução dos serviços continuados de SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE NA MODALIDADE CASA LAR, de acordo com a RESOLUÇÃO CNAS N° 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais), bem como as demais RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL ESPECÍFICAS DO OBJETO DESTE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, além dos princípios, diretrizes e orientações que constam nos documentos de orientações técnicas publicados pelo Ministério da Cidadania - Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, devendo ser consideradas as descrições dos serviços bem como a equipe de referência prevista no 3.2. As OSC’s deverão comprovar que garantem medidas de acessibilidade, nos termos do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, para Crianças e Adolescentes com deficiência e/ou mobilidade reduzida. 3.3 Visa formalização de Parceria, por meio de Termo de Colaboração, com Organização da Sociedade Civil, que apresente o Plano de Trabalho que melhor se adequar ao objeto, para execução de atividades em regime de mútua cooperação com a administração pública a ser pactuado para o fomento e a execução do Plano de Trabalho de SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE, NA MODALIDADE CASA LAR, oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha com o educador/cuidador residente, em uma casa que não é a sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Nessa linha, é certo que a formalização do aludido termo de parceria iria de encontro ao disposto na r. sentença proferida na ACP supracitada, pois nela, diante dos problemas constatados, restara decidido que o Município deveria prestar o serviço de forma direta, o que não seria atendido, pelo chamamento público, ora pretendido. Ademais, a despeito da discricionariedade do poder público municipal, para consecução do melhor interesse dessa política de assistência, o Agravante não poderia, com fundamento nessa justificativa, violar a coisa julgada, ou não encontrar limites, na sua atuação; merecendo destaque, do julgado do STJ, reconhecendo: 1. Ação Civil Pública ajuizada com o intuito de obrigar o Estado de Mato Grosso do Sul a implantar plantão de 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude-DEAIJ na cidade de Campo Grande/ MS, a fim de que todo menor apreendido em flagrante seja conduzido a ambiente próprio, constituído para a proteção de sua integridade, ante a alegação de indevida colocação de jovens em ambiente carcerário destinado a imputáveis, de maior idade. 2. Após sentença de procedência, a Corte de origem, em Apelação, reformou o julgado primitivo, ao alicerce da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, considerando que a medida pugnada fere o campo de liberdade concedido à Administração, que deveria ser exercido, exclusivamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade. 3. O art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.4. A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, sendo certo que os seus desvios podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. Precedentes: AgRg no REsp. 1.087.443/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.280.729/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.04.2012. 5. O controle dos atos discricionários pelo Poder Judiciário, porém, deve ser visto com extrema cautela, para não servir de subterfúgio para substituir uma escolha legítima da autoridade competente. Não cabe ao Magistrado, nesse contexto, declarar ilegal um ato discricionário tão só por discordar dos valores morais ou dos fundamentos invocados pela Administração, quando ambos são válidos e admissíveis perante a sociedade (REsp 1612931 / MS; rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 20.06.2017). Destarte, mostrando-se certo, que o Agravante estaria atuando junto a diversos setores, na tentativa de melhorar o serviço prestado nas casas de acolhimento, tendo sido identificada a necessidade de aumento da quantidade de Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 869 vagas; seria legítima a economia de valores pretendida através dos atos mencionados; mas, diante dos problemas constatados na ACP nº. 0001955-03.2013.8.26.0587, e da sentença proferida, outro não poderia ser o desate, que a suspensão, do Edital de Chamamento, enquanto não se possa ver esclarecidos os aspectos destacados. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo colimado. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. Pub. São Paulo, 21 de maio de 2024. SULAIMAN MIGUEL NETO Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Taynara Felizardo de Souza Caldeira (OAB: 207117/RJ) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004404-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 3004404-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: A. B. dos S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Laura Sarti Côrtes, em favor de A. B. dos S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de semiliberdade e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão. Narra que o paciente, jovem adulto de 19 anos de idade, cumpre medida socioeducativa de internação, substituída por semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ocorrido em setembro de 2021. Sustenta que Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 882 o tempo transcorrido desde a data dos fatos é suficiente a denotar a ausência de atualidade e contemporaneidade da medida, e, ainda, dos requisitos da brevidade e mínima intervenção, configurando constrangimento ilegal a r. decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão. Acrescenta que a delonga do processo socioeducativo infringe normas legais, constitucionais e infraconstitucionais, além de gerar efeito estigmatizador no adolescente, que fica atrelado a um processo judicial por tempo desnecessário, aduzindo não existir notícia superveniente de que tenha se envolvido em outra prática infracional. Base nisso, busca, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, sua extinção (fls. 1/6). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar, para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa. No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo determinou a renovação do mandado de busca e apreensão por entender que ainda pode se beneficiar do processo ressocializador. Conforme se depreende dos autos, o paciente teve representação julgada procedente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo iniciado o cumprimento da medida socioeducativa de internação em 2 de setembro de 2021, data da apreensão em flagrante. Em 6 de abril de 2022 sobreveio relatório conclusivo da equipe técnica da Fundação CASA pela extinção da medida. O MM. Juízo de origem, no entanto, entendeu pela necessidade de prosseguimento da intervenção socioeducativa, mas substituiu a medida de internação pela de semiliberdade, por decisão de 18 de maio de 2022. Ocorreu que o paciente, por ocasião de uma saída autorizada, em 14 de setembro de 2022, abandonou o cumprimento da medida, não mais retornando para a unidade da Fundação CASA. Em 6 de outubro de 2022, compareceu no serviço e demonstrou interesse em dar continuidade à medida, mas relatou dificuldades no cumprimento por residir na Comarca de Jundiaí. Por fim, foi intimado em 5 de novembro de 2022 para retomar o cumprimento, mas não se apresentou no Centro de Atendimento Socioeducativo. Em 2 de fevereiro de 2023 foi expedido mandado de busca e apreensão, sucessivamente renovado, mas ainda não cumprido em razão da não localização do paciente. Pois bem. Trata-se de jovem adulto, prestes a completar 20 (vinte) anos de idade, que abandonou o cumprimento da medida há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Embora não se negue a reprovabilidade da conduta do paciente de abandonar o cumprimento da medida socioeducativa, certo é que deve ser estabelecida em observância ao seu superior interesse. Importante anotar, nesse sentido, que a medida de semiliberdade que substituiu a internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos. O MM. Juízo a quo não levou em consideração as conclusões do relatório conclusivo elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, que apontavam para o cumprimento das metas do PIA de forma satisfatória, existência de respaldo familiar, assimilação dos objetivos da medida e a construção de projetos de vida baseado em trabalho e estudo (fls. 64/69, autos nº 0000368-31.2022.8.26.0198). Nesse sentido, a lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, estabelece em seu artigo 46, inciso II, que a medida socioeducativa será declarada extinta quando atingir sua finalidade. E tanto é verdade que, que desde setembro de 2022, quando do abandono da medida, o paciente está sem qualquer supervisão do Estado, e não há notícia de novo envolvimento infracional ou da prática de crime. Com efeito, no caso, não se verifica presente a necessidade pedagógica, adequação, proporcionalidade e atualidade da intervenção. Assim, é o caso de suspender a execução até julgamento de mérito do presente writ. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040383-89.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1040383-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ariane Torres das Dores (Justiça Gratuita) - Apelado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUIZAMENTO PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DA COMPRADORA, MAS, SIM, INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, SEGUNDO O QUAL “EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADO, A Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1073 RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTANDO- SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (TEMA Nº 1.095). HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, SENDO DESCABIDO O PEDIDO DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA, VEZ QUE NÃO APURADO SALDO FAVORÁVEL EM FAVOR DOS COMPRADORES NO LEILÃO DO IMÓVEL, QUE RESTOU NEGATIVO, TAL COMO PREVÊ O ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000192-38.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000192-38.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Juliana Moura da Cruz - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré. V.U.. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. DESCONTOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00, VALOR DELIBERADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 54 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000131-56.2018.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000131-56.2018.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Tatiana Aparecida da Silva (Assistência Judiciária) e outros - Apelada: Elisangela Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AS CORRÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA “SOLVERE ASSESSORIA”. APELAÇÃO DAS CORRÉS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PRELIMINARES REJEITADAS. AMPLA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DAS APELANTES ANTES DA CITAÇÃO POR Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1316 EDITAL, COM DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA CITAÇÃO. NO MÉRITO, AS PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRAM IRREGULARIDADES NO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, PODENDO LEVAR A CRER QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO É LEGITIMA. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI EFETIVADO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO, RESTAURANDO AS PARTES AO STATUS QUO ANTE E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO, PELAS CORRÉS, DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUAS CONTAS. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ABALO SIGNIFICATIVO À HONRA OU À IMAGEM DA AUTORA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTORA AO VERIFICAR A LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Gonçalves Vicente (OAB: 389790/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabricio Pereira Santos (OAB: 324890/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000535-37.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000535-37.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Sonia Maria Cassandre Costa - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023258-16.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1023258-16.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Romilda Evangelista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 PELOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. A PARCIAL PROCEDÊNCIA DECORREU DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA REQUERENTE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA PRIMEIRA INCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/ SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005408-66.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1005408-66.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Good Dream ME Ltda. - Apelante: Flex do Brasil Ltda. - Apelada: Maria Amélia Gomes Pereira - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao apelo da litisdenunciada e deram parcial provimento ao recurso da ré, V. U. - APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO VIA WHATSAPP. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS BEM COMO DECRETOU A PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA RÉ (GOOD DREAM LTDA. ME) E DA LITISDENUNCIADA (FLEX DO BRASIL LTDA). 1. APELO DA LITISDENUNCIADA QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA A EXPRESSA VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. RECURSO DA RÉ QUE NÃO DISCUTE A RESILIÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO O DIREITO DA AUTORA QUANTO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO COLCHÃO. LIMITA-SE AO MONTANTE QUE DEVE SER DEVOLVIDO E À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 3. RAZÃO ASSISTE À RÉ-APELANTE AO AFIRMAR QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SE LIMITAR A R$ 840,00, E NÃO AO VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 3.340), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). ISSO PORQUE, SEGUNDO INFORMADO PELA AUTORA E COMPROVADO, POR RECIBO, O COLCHÃO FOI VENDIDO A TERCEIRO, PELO MONTANTE DE R$ 2.500,00. NÃO SE DESCUIDA QUE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO SE DÁ PELO ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR, NÃO POR VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO, IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, PORÉM, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO IMPLICARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 3. NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS (R$ 3.340,00), É INCONTESTE QUE A AUTORA EXERCEU O SEU DIREITO AO ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, PORÉM A RÉ DESCUMPRIU A REGRA PREVISTA NO ART. 49 DO CDC. INEGÁVEIS OS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA AUTORA COM A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO E SUA COBRANÇA, EMBORA TENHA OPORTUNAMENTE EXERCITADO O SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS, TRADUZIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Vinicius de Santi Teixeira (OAB: 296579/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2024454-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2024454-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelo Augusto Labella - Agravado: Alfredo Rovai Neto - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. A INTERPRETAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 833 DO CPC DEVE SER REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, SOPESANDO-SE OS INTERESSES, GARANTIAS E DIREITOS ENVOLVIDOS, DE MODO A HARMONIZAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR COM A DIGNIDADE DO CREDOR, COM VISTAS À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NESSE CONTEXTO, ESTA COLENDA CÂMARA, COM FUNDAMENTO EM JULGADOS DO STJ, JÁ JULGOU NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DA RENDA ALIMENTAR DE ATÉ CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2146179-63.2023.8.26.0000, RELATOR DES. RÔMOLO RUSSO, J. 25/04/2024). NO CASO EM EXAME, O EXECUTADO-AGRAVANTE AUFERE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 4.107,20, VALE DIZER, ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, DE MANEIRA QUE ESTÁ SOB O MANTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 9147778-40.2008.8.26.0000(992.08.072658-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 9147778-40.2008.8.26.0000 (992.08.072658-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nerci Mandu da Silva - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES INDICADAS - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR MORTE DE FILHA, ATROPELADA EM VIA FÉRREA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ, PORQUANTO NÃO PRESTADA A JURISDIÇÃO DE FORMA INTEGRAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA NO PONTO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º-F) NO CASO, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DA RÉ - APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 9.494/97 E 11.960/09 APENAS À FAZENDA PÚBLICA, E NÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CPTM) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM TABELA PRÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TJSP PARA DÉBITOS COMUNS (NÃO OS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA) - JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161 DO CTN SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA NO PONTO DOS ACRÉSCIMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM REFORMA PARCIAL DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Dias Vianna de Lima - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000434-59.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1000434-59.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1728 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fábio Villalva - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELA ORA APELANTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA POSSE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC. 2. ROBUSTA PROVA (LAUDO PERICIAL), PRODUZIDA IMPARCIALMENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATANDO QUE O TRABALHO EXERCIDO NÃO SE INSERE DENTRO DAS CONDIÇÕES QUE DÃO ENSEJO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS QUE NÃO SE EQUIPARAM ÀS DESCRITAS NO ANEXO Nº 14 DA NR-15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/1978.3. NORMA MUNICIPAL NÃO AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR- SE AO LEGISLADOR E AO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1034818-65.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1034818-65.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pensão Santo Antônio Ltda Me - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao reexame necessário.V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) OU TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SÚMULA Nº 490 STJ CONHECIMENTO.MÉRITO MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 986 TUST E TUSD QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS JULGAMENTO VINCULANTE ART. 1.039, CAPUT, DO CPC TESE DA FAZENDA ACOLHIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ MODULAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO - EXISTÊNCIA DE DIREITO À NÃO COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Mantovani Palladini (OAB: 372350/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1732



Processo: 1059235-13.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1059235-13.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizeu Vadi Alves Castilho e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. INATIVOS E/OU PENSIONISTAS DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA FERROVIA PAULISTA SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500685-70.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1500685-70.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Jrm Transportes Ltda - Me - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO - EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2016, 2017 E 2018 - MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-ITAPECERICA DA SERRA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE BUSCA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOBRE OS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ENTIDADE TRIBUTANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS ENVOLVENDO A EXEQUENTE - EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501834-04.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1501834-04.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Trakilazer Entretenimento Ltda - Me - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO - EXERCÍCIOS DE 2004, 2010, 2016, 2017 E 2018 - MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-ITAPECERICA DA SERRA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, RECONHECENDO- SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE BUSCA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOBRE OS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ENTIDADE TRIBUTANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS ENVOLVENDO A EXEQUENTE - EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1053059-11.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1053059-11.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Car Locadora de Veiculos e Incorporadora S/c Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LOTEAMENTO DENOMINADO AUFERVILLE IV. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO REGISTRADO NOS TERMOS DA LEI N. 6.766/79. LEI MUNICIPAL QUE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CTN, CONSIDERA O IMÓVEL INSERIDO NO PERÍMETRO URBANO. ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA QUE, MESMO DESPROVIDAS DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, ESTÃO SUJEITAS AO IPTU. PERÍMETRO URBANO. DENOMINAÇÃO QUE ENGLOBA AS ÁREAS URBANIZADAS E, AINDA, AQUELAS CUJA URBANIZAÇÃO ESTEJA PREVISTA (ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA). DESTINAÇÃO AGROPASTORIL. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/66) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES. ISENÇÃO. LM 492/2015 QUE SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 01 DE JANEIRO DE 2016. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN) QUE IMPÕE A CONCLUSÃO DE QUE A NORMA ISENTIVA NÃO TEM EFEITOS EX TUNC, NÃO ALCANÇANDO OS TRIBUTOS EM DISCUSSÃO. EXCESSO DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE, EMBORA DEVA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC/2015) SEMPRE QUE POSSÍVEL, É FEITA NO INTERESSE DO CREDOR, COMO DISPÕE O ART. 797 DO CPC/2015. ART. 907 DO CPC/2015 QUE TRAZ A SOLUÇÃO PARA A HIPÓTESE DE REMANESCEREM VALORES APÓS A EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E A ENTREGA AO CREDOR DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO SEU CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1506987-62.2024.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1506987-62.2024.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EXERCÍCIO DE 2023 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE, VISTO QUE O IMÓVEL, EMBORA DE SUA PROPRIEDADE, FOI INVADIDO POR TERCEIROS NO ANO DE 2008, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO CABIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CARACTERIZADA SÚMULA 393 DO STJ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DO IMÓVEL CONSTANTE NA CDA E AQUELE INDICADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0014053-82.2011.8.26.0007, O QUE SÓ É VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA DA Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 1847 CDA (ARTIGO 204 DO CTN E ARTIGO 3º DA LEF) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATINENTE AO LANÇAMENTO DA MULTA NÃO ELIDIDA, ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA-EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138763-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2138763-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Elvis Emerson Gorla - Agravado: Swiss Park Incorporadora Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXTINTIVA VOTO Nº 30.158 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELVIS EMERSON GORLA, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por SWISS PARK INCORPORADORA LTDA. (proc. nº 1010473-97.2022.8.26.0344). A agravada historiou que as partes assinaram escritura de venda e compra tendo por objeto a casa nº 240, localizada no setor J do Condomínio Garden Park, localizado na Rua Santa Helena nº 909, Jardim Alvorada, Marília, São Paulo e que o agravante e sua esposa se obrigaram a efetuar o registro da escritura à margem da matrícula do imóvel dentro do prazo de 30 dias, mas que passados mais de seis anos ainda não o fizeram. Sentença de fls. 160/164, publicada em 13/7/2023 julgou a demanda procedente ... para o fim de impor a obrigação de fazer consistente na obrigação de promover o registro da escritura pública de fls.12/14 junto à matrícula do imóvel descrito na inicial no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, no prazo de 10 dias, sob de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao período de trinta dias. Sucumbente, condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Despacho de fls. 169/170 instou a parte agravada a promover o cumprimento de sentença e promoveu o arquivamento dos autos principais. A parte agravante ingressou com pedido de desarquivamento do feito na petição de fls. 177/178. Alegou que o registro não pode ser cumprido em razão de o nome de Laura Maria Piubelli Coelho constar no cadastro de indisponibilidade de bens, tendo essa pessoa figurado na escritura na condição de anuente. Em razão do relatado, pede ao Juízo em que tramitou a ação de conhecimento, a expedição de ofício ao 2º RI de Marília para que determine o registro da escritura de compra e venda diante da constatação de que a indisponibilidade lançada em nome de Laura não constituiria fato impeditivo Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 27 do registro pretendido. Seguiu-se o despacho, ora recorrido, no seguinte sentido: Proceda-se ao desarquivamento dos autos, sem reativação. Fls. 177/180 e 181/191: os pedidos fogem à competência deste Juízo, que não pode determinar a baixa de inscrições determinadas por outros Juízos, devendo ser formulada solicitação de exclusão dos apontamentos nos autos onde ocorreram as determinações das averbações. Aguarde-se por 30 dias após a publicação deste despacho e retornem os autos ao arquivo. É o relatório. Com o trânsito em julgado da sentença esgotou-se a competência do Juízo para apreciação da matéria. Cabe à parte agravada tomar as providências necessárias para a defesa de seus direitos valendo-se dos mecanismos jurídicos próprios e adequados. Ademais, trata-se de mero despacho, que não desafia recurso de agravo de instrumento, recurso que, sabidamente somente pode ser interposto de decisões interlocutórias. Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB: 25022/DF) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138913-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2138913-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: P. F. G. da S. - Agravado: A. M. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, guarda e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 517/518, origem) que exonerou o réu de pagar pensão provisória à ex-companheira, à qual revogou os benefícios da justiça gratuita. Brevemente, sustenta a agravante que pleiteou a fixação de alimentos provisórios para si e para seus dois filhos menores, oportunidade em que apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa Nova Cia Apoio Administrativo S/S Ltda, da qual é sócia, tendo-lhe sido deferia a gratuidade processual. Após a oferta de contestação, a superveniente r. decisão recorrida revogou-lhe os alimentos provisórios e a justiça gratuita, ao fundamento de que teria omitido a qualidade de sócia da empresa. Todavia, a despeito de a r. decisão embasar-se somente em um documento, não demonstra sua autossuficiência para gerir as suas necessidades e de seus filhos. Diz que a declaração de rendimentos mencionada na r. decisão refere-se ao ano-calendário de 2022, situação diversa da atual, com a saída do agravado do lar, o qual era o provedor da família, sócio de empresas com seu pai. Acresce que o autismo do filho G requereu de si ainda mais atenção e dedicação à família, oportunidade em que deixou sua profissão e seu trabalho em segundo plano, enquanto dava todo o suporte para o agravado evoluir profissional e financeiramente. Em relação a seus rendimentos, diz que não são constantes e os recebe somente como representante da Caixa Econômica Federal, por meio da empresa da qual é sócia, os quais exigem sua dedicação, que não é integral, pois tem tarefas diárias bastante atribuladas. Indica que sua movimentação bancária retrata sua delicada situação financeira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para mantença dos alimentos provisórios e da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2138951-03.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, verifica- se que a única fonte de renda da agravante provém do serviço que presta à Caixa Econômica Federal, por intermédio de sua empresa. Embora sua renda seja pouco superior a três salários mínimos, há de se considerar que possui dois filhos menores, com os quais presta auxílio material diretamente, um deles, autista, com necessidades maiores. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Maraccini Hernandes (OAB: 211243/SP) - Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Thiago de Freitas Paolinetti Losasso (OAB: 264063/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002568-20.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1002568-20.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: NAIARA CAROLINE CAMPOS POZZETTI - Apelado: Miguel Toledo Sanches - Apelado: Maria Olinda Piva Teco - Interessado: MT- SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - Apelação Cível nº 1002568-20.2023.8.26.0081 Comarca: Adamantina (1ª Vara Cível) Apelante: Naiara Caroline Campos Pozzetti Apelados: Miguel Toledo Sanches e outro Decisão monocrática nº 29.173 APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Gratuidade da Justiça indeferida. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 347/355, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se a autora, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A recorrente pediu a gratuidade da Justiça, foi determinada a comprovação da necessidade da benesse, mas a apelante não se manifestou (fls. 405 e certidão de fls. 407). Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo recursal (fls. 409), mas a recorrente juntou petição instruída dos documentos atrás determinados e pediu, ademais, o diferimento do recolhimento do preparo recursal. Tem-se dos autos, assim, a configuração da preclusão quanto à juntada dos referidos papeis e também quanto ao pedido de diferimento, porquanto a apelante, instada pelo despacho de fls. 405, não apresentou qualquer manifestação, como já anotado. Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jonathan Martins Pereira (OAB: 440813/SP) - Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB: 445669/SP) - José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2126820-93.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2126820-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda - Embargdo: Comércio de Produtos Agrícolas Monte Alto Eireli - Interessado: Valnete Vitor Roque - VOTO Nº 38095 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Real Paulista Comercial de Alimento Ltda., contra decisão deste Relator, que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento que interpôs contra decisão que lhe decretou a quebra. A embargante aponta a ocorrência de contradição, a dizer, em suma, que, tendo reconhecido a necessidade de apreciação, na origem, do acordo entre as partes, este Relator deveria suspender os efeitos da quebra, ante a prejudicialidade entre a quebra e a possível homologação do acordo, que resultará na extinção do processo. Requer, com tais argumentos, o acolhimento do integrativo para se atribuir “efeito ativo ao recurso até que o Juízo a quo profira decisão sobre o pedido de homologação do acordo.” É o relatório do necessário. 2. Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC, para reconsiderar a decisão embargada. Em que pese a barreira processual, do duplo grau de jurisdição, que impede, em tese, que se delibere, em segunda instância, sobre acordo apresentado em primeira, vê-se que a embargante/requerida firmou ajuste com a requerente do pedido de falência em 06.05.2024 (fls. 1.056/1.061, de origem), mas, até agora, não houve deliberação, da i. juíza de origem, sobre sua homologação ou rejeição. O que se vê, da decisão proferida nesta data, é que deu franco andamento ao processo, admitindo a administradora judicial e determinando que se pronuncie, em conjunto com o Ministério Público, sobre a homologação (fls. 1.165/1.166, de origem), sem, antes, apreciar a questão prejudicial. O cenário é preocupante porque, se, mais tarde, homologar o acordo, custos com a administração da falência e o próprio trâmite do processo serão em vão. Em outras palavras, com a devida vênia, não tem sentido manter o processamento de uma falência que, mais tarde, poderá ser extinta, ante a homologação do acordo, nem admitir a atuação do administrador judicial, se há a possibilidade de a falência ser afastada. Portanto, RECONSIDERO a decisão embargada, para deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, sustando-se todos os atos do processo de falência, até que a i. juíza aprecie o pedido de homologação do acordo. 3. Ante o exposto, com a reconsideração da decisão embargada, julgo prejudicado o integrativo. 4. Comunique-se ao juízo de origem, COM URGÊNCIA, servindo o presente como ofício. 5. Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento. 6. Oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - João Eduardo Tota Avezzu (OAB: 345479/SP) - Vinícius Agrélio de Almeida (OAB: 419727/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2137685-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2137685-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fotosfera Ltda - Agravado: Novasfera Comunicação Visual - 1. Retifique a serventia o polo passivo do recurso, o qual deve constar NOVASFERA COMUNICAÇÃO VISUAL (atual denominação de Fotosfera São Paulo Impressões Digitais Ltda.).. 2. Trata-se de ação proposta por FOTOSFERA LTDA. (FOTOSFERA) contra NOVASFERA COMUNICAÇÃO VISUAL, nova denominação de FOTOSFERA SÃO PAULO IMPRESSÕES DIGITAIS LTDA. (NOVASFERA), objetivando que a ré se abstenha de utilizar sua marca nominativa FOTOSFERA, registrada no INPI (registro nº 816959536), bem como que seja condenada ao pagamento Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 100 de indenização por danos materiais. Em síntese, narra a autora que o seu antigo sócio, ROBERT INDRA CHOROVSKY, é o único sócio da ré, e que teria se comprometido nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, por ocasião do acordo homologado, a não mais utilizar a marca “FOTOSFERA” até o dia 14/02/2022 (autos nº 1081550-30.2019.8.26.0100). Alega que a ré rompeu o pacto, além de ter descumprido a obrigação, ensejando o respectivo cumprimento de sentença. A autora diz que, despeito do acordo celebrado e das sanções sofridas, a ré modificou seu nome para “NOVOSFERA”, violando elemento da marca. Pelo fato de atuarem no mesmo segmento, a prática estaria causando confusão entre consumidores, desviando a clientela da autora. Por fim, afirma que enviou notificação extrajudicial para resolver amigavelmente a questão, sem sucesso. Requer tutela de urgência nos termos seguintes: “Por todo o exposto, requer a Autora que V.Exa. se digne a determinar, liminarmente, nos termos dos artigos 209, § 1º, da Lei nº 9.279/96, c/c 300 e 497 do CPC, que a Ré cesse as práticas de violação de marca registrada da Autora, abstendo-se de usar como nome empresarial, bem como em qualquer mídia, material publicitário, website, uniformes, impressos e afins, o termo NOVASFERA ou qualquer termo que reproduza FOTOSFERA, substituindo o signo e o nome empresarial por outro que não se assemelhe às marcas registradas da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Ainda liminarmente, requer a Autora que V Exa. se digne a determinar o congelamento dos domínios de titularidade da Ré (www.novafotosfera.com.br;https://www.instagram.com/ novasfera https://www.facebook.com/p/Novasfera-100067763692055/), expedindo-se, para tanto, ofício aoNIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação de Ponto BR), conforme endereço abaixo: Av. das Nações Unidas, 11541, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 04578-000, e com endereço eletrônico info@nic.Br” (fls. 1/26, origem). 3. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Em que pese a autora comprovar a titularidade da marca “FOSTOSFERA” e existir elementos semelhantes no nome adotado pela ré (“NOVASFERA”), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a legitimar a tutela antecipada no caso concreto, não está evidenciado, e deve ser melhor analisado sob o crivo do contraditório efetivo. No presente caso, existem dúvidas significativas quanto à colidência das marcas nas respectivas áreas geográficas de atuação (estado de São Paulo e estado do Rio de Janeiro). De modo análogo, há fundadas dúvidas quanto à possibilidade de convivência de ambas as empresas, porquanto a marca controvertida em questão corresponderia, em tese, ao que a doutrina convencionou chamar de “marca fraca”. Nesse sentido, aproveita-se para transcrever as lições de LÉLIO DENICOLI SCHIMDT, citada pelo D.D. Desembargador CÉSAR CIAMPOLINI, nos seguintes moldes: ... as marcas mistas gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integra. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcasfortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria tutela que lhe será concedida” (SCHIMDT, A Distintividade das Marcas, págs.109/110)” TJSP; Agravo de Instrumento 2079471- 02.2021.8.26.0000; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 26/05/2021). Ressalta-se, pelo contrário, que eventual concessão da tutela pleiteada apresenta grande risco de dano reverso, porquanto a abrupta cessão da marca pela empresa ré poderá ocasioná-la diversas perdas. Sendo necessário, portanto, o aperfeiçoamento do contraditório e exercício da ampla defesa para a devida análise dos pleitos formulados na exordial. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA.CITE-SE a ré, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sobpena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil (...) (fls. 99/102, origem). 4. Em análise sumária, constata-se que as marcas estão em classes diferentes, como se nota da comparação da marca da autora (Classe 40.60) (fls. 56/57, origem): E o pedido de registro da ré se insere na classe 12.35, conforme consulta ao site do INPI nesta data: Além disso, a autora apresentou oposição ao pedido de registro da ré no INPI, que ainda não foi analisada, o que esmaece a probabilidade do direito invocado nesse momento processual em que o contraditório ainda não foi estabelecido. Nesse cenário, como mencionado pelo MM. Juízo a quo, em análise sumária, mostra-se razoável o aperfeiçoamento do contraditório. Além disso, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada pelo MM. Juízo a quo (art. 370, CPC). Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. 5 À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2067474-17.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2067474-17.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. C. G. J. - Agravado: T. B. R. de I. LTDA - T. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55874 Agravo Interno Cível nº 2067474-17.2024.8.26.0000/50000 Agravante: R. C. G. J. Agravado: T. B. R. de I. LTDA - T. B. Juiz de 1ª Instância: Ary Casagrande Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls. 45/46 que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal. Diz o Agravante que apresentou elementos para a identificação das URLs do conteúdo violador. Sustenta que não lhe cabe monitorar a inserção de conteúdo violador, ônus que deve ser atribuído à parte Agravada. Acrescenta que não detem condições técnicas para realizar essa fiscalização. Relata o descumprimento da liminar. Afirma a correção do valor da multa fixada na decisão de origem. Em despacho de fls. 23 mantive a decisão e determinei a intimação da contraparte. Contraminuta às fls. 26/45. Pedido de desistências às fls. 58. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Harone Prates Vilas Bôas (OAB: 315301/SP) - Regiane Cristina Marujo (OAB: 240977/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/ SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2133578-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2133578-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Marinelli Martins Malta - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Sustenta a agravante que há prevalecer a validez da cláusula, da qual tinha ciência a parte agravada, que prevê se observe um prazo de sessenta dias após a manifestação de vontade do beneficiário do plano quanto a rescindir o contrato - devidamente protocolado junto a ANS -, período durante o qual são devidas as parcelas mensais, não se tratando de cláusula que tenha colocado sob injustificado desequilíbrio a posição contratual do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. De importância neste momento destacar que a cláusula contratual em questão não explicita, em tese, nenhuma razão ou motivo que justifique o interstício mínimo de sessenta dias entre a comunicação do contratante e a rescisão, de modo que não se pode saber, com precisão, a que precisa finalidade a ré queria alcançar com essa condição. Poder-se-ia supor que isso fosse necessário a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou a necessidade de algum tempo para o ajuste nos registros da ré. Pode-se supor isso e tudo o mais, mas o que sobreleva considerar neste momento é que a cláusula, em tese, não explicita essa finalidade, o que justifica tenha o juízo de origem, concedendo a tutela provisória de urgência de feição cautelar, a suspensão da eficácia da referida cláusula. Pois que não doto de efeito suspensivo neste agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007402-78.2024.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 1007402-78.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza Ramos - Apelado: Antônio Carlos Leandro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença (fls. 20/22) que julgou extinta a demanda de piso, sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência. No mesmo decisum, o juízo a quo determinou à autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, ou alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apela a autora (fls. 25/28), insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade processual. Argumenta que possui 96 (noventa e seis) anos de idade, não tem parentes e recebe apenas o benefício de aposentadoria. Argumenta que não possui acesso a outros documentos para comprovar a sua situação financeira, e que tampouco possui login no site do governo. Afirma que o advogado que a representa nestes autos está prestando-lhe assistência gratuita. Assim, requer a procedência do recurso para concessão do benefício. Recurso tempestivo. É o relatório. Apesar das alegações da recorrente, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a recorrente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos seguintes documentos: (i) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extrato do benefício previdenciário; (iii) extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas de suas titularidades, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito referentes ao mesmo período. Destaca-se que, nos termos da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal de Justiça, a parte deverá providenciar a alocação dos documentos deste recurso de forma organizada e adequada, sob pena de não conhecimento do quanto colacionado ao feito. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Merrwelvelson Ferreira E Souza Junior (OAB: 349573/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2124709-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-23

Nº 2124709-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cid Moura (Inventariante) - Agravante: Denise de Moura - Agravante: Diva Spinelli de Moura (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, o juízo de origem, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras dos agravantes, bem valorou a sua situação financeira, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declararam rendimentos no valor total de R$ 67.286,74 Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3973 203 (Cid) e R$ 92.133,04 (Denise) e bens e direitos no valor total de R$ 227.565,93 (Cid) e R$ 200.624,72 (Denise) como revela a declaração que prestaram ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelos agravantes, para lhes negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que os agravantes não contam com a gratuidade, e devem por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucia Lacerda (OAB: 81137/SP) - 9º andar - Sala 911