Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1141431-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1141431-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gleison Alaquis Gomes Silva - Apelante: Jéssica Fátima Souza da Silva - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 426/431, que julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformados, os vencidos apelam. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à rescisão contratual de cessão de direitos de loja em centro de comércio popular e locação, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.6. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão de contrato atípico de direitos de exploração de espaço para instalação de loja em centro de comércio popular e contrato de locação - Tema que decorre de relação locatícia - Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III - Competência das 25ª a 36ª Câmaras, deste E. Tribunal, nos termos da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015 - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1102251-07.8.26.0100 - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Galdino Toledo Junior - j. 11.07.2023). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Silvana Aparecida Alves de Campos (OAB: 142841/SP) - Michele Myla Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 18 Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2023257-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2023257-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. A. de B. S. P. LTDA - Agravado: M. H. da S. O. (Menor) - Interessada: C. N. U. - C. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 167/168 que, em ação anulatória de rescisão contratual, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando também o parecer do representante do Ministério Público, defiro tutela provisória de urgência e determino às rés que mantenham o contrato de assistência e seguro saúde do qual a parte autora é beneficiária (contrato nº 18201/18245 - fls. 33/56), bem como os tratamento realizados pelo autor, inclusive aqueles determinados nos autos nº 1007771-43.2021.8.26.0077, desde logo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, até final desta lide. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Defende que o cancelamento do plano de saúde da parte agravada ocorreu regularmente. Discorre que o plano contratado possui área de comercializado pré-determinada, somente podendo ser contratado e ter a sua manutenção por residentes nos Municípios expostos na proposta de adesão. Afirma que pós auditoria interna realizada pela ALLCARE, foram solicitados o comprovante de residência e declaração escolar atualizados, tendo sido constatado que a parte agravada não reside mais em um dos municípios previstos na área de comercialização, razão pela qual não houve alternativa senão realizar o cancelamento do plano. Assevera que é mera administradora de benefícios, de modo que não tem legitimidade no que tange à cobertura do tratamento médico e a reativação do plano contratado. Argumenta acerca da impossibilidade de fixação de astreintes, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140552-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140552-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Weslen Bezerra da Silva - Agravado: Amanda Manoela da Silva - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença intentado por WESLEN BEZERRA DA SILVA e AMANDA MANOELA DA SILVA contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. requerendo o pagamento de R$ 26.493,15 para julho de 2023. Juntaram documentos (fls. 04/361). Após intimada, a executada MOMENTUM se manifestou às fls. 371/377, depositando nos autos o valor de R$ 4.891,91 e requerendo a extinção do feito. Os exequentes se manifestaram à fl. 381 invocando insuficiência do depósito. Pelo despacho de fl. 393, a parte executada foi intimada a complementar o depósito tido como insuficiente, sobrevindo manifestação da executada MOMENTUM às fls. 396/399 impugnando os valores inicialmente apresentados pelos credores. Afirma, para tanto, que o título judicial menciona que os valores a serem restituídos devem considerar como base de cálculo apenas o que foi pago pelo preço do imóvel e não a totalidade do que foi desembolsado. Imputam como devido o montante de R$ 9.209,97 para março de 2024, efetuando o depósito do valor correspondente. Os exequentes se manifestaram às fls. 403/407 invocando a intempestividade da impugnação ofertada em razão da preclusão já operada quando da primeira intimação da parte executada para tanto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é o caso, de se reconhecer o erro material na decisão de fls. 362/365. No caso, embora tenham os exequentes destrinchado os cálculos em duas planilhas distintas (fls. 04/05 e 06), noto que o débito perseguido neste incidente, para julho de 2023, era de R$ 26.493,15, sendo R$ 17.196,46 principal, R$ 4.881,17 pelas custas e R$ 4.415,52 pelos honorários, conforme se extrai de fl. 02. Todavia, a decisão que recebeu a inicial, de forma equivocada, intimou a parte devedora para realizar o pagamento de R$ 4.881,17, valor este constante da planilha de fl. 06 e referente tão somente às custas processuais despendidas pela parte vencedora nos autos principais. Sobreveio, portando, pagamento do valor em questão pela parte devedora, inclusive corrigido (fls. 370/373), e consequente requerimento de extinção. Nesse cenário, entendo inexistir a ventilada preclusão quanto ao oferecimento de impugnação apenas às fls. 396/398, como ventilado pelos credores às fls. 403/407, visto que a parte devedora, inicialmente, efetuou o pagamento do valor sobre o qual foi intimada, ofertando sua impugnação tão somente quando intimada acerca de eventual insuficiência de valores. E, com efeito, entendo que a impugnação ofertada é improcedente. Restou assentado no título judicial: Razoável, neste aspecto, o acolhimento do pedido subsidiário formulado na exordial (itens ‘j’ e ‘k’, fl. 17), consistente na restituição de 80% da totalidade dos valores pagos a título de preço do lote, em uma única parcela e com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado do acórdão e atualização monetária desde o desembolso dos valores. Importa salientar, por oportuno, que injustificada a aplicação dos descontos contratualmente estabelecidos nas ‘condições para eventual rescisão contratual’ (fl. 36), conforme entendimento anteriormente manifestado por esta c. Câmara no julgamento de recursos envolvendo a mesma construtora apelada (cf. Apelações Cíveis nºs. 1019397-53.2022.8.26.0100, j. 24/04/2023;1009006-28.2021.8.26.0309, j. 27/03/2023; 1131665- 84.2021.8.26.0100, j.02/03/2023; 1003203-75.2022.8.26.0100, j. 17/02/2023). Em vista do exposto, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo as rés arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 351/352, grifei). Como se vê, embora o título judicial mencione que a restituição de 80% deva incidir sobre o valor da totalidade dos valores pagos a título de preço do lote, noto que a mesma decisão, no parágrafo seguinte, afasta as retenções previstas no contrato copiado à fl. 36 dos autos principais, entre elas taxa de ocupação, perdas e danos e, principalmente, débitos de IPTU e demais taxas, além da própria comissão de corretagem. Assim, transitado em julgada a decisão nesses termos, não há o que se falar em qualquer retenção como ventilado pela parte devedora em sua impu gnação. Por consequência, fica acolhido o valor inicialmente apresentado pelos credores de R$ 26.493,15 para julho de 2023 (fl. 02). Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. No mais, para apuração do saldo remanescente deverão ser considerados os seguintes parâmetros: (i) atualizar o débito inicial de R$ 26.493,15 de julho de 2023 até a data do primeiro pagamento (09/11/2023, fls. 372/373), (ii) abater do valor obtido o montante de R$ 4.891,91 depositado em 09/11/2023, (iii) corrigir o saldo obtido até a data do segundo depósito (15/03/2024, fl. 399), (iv) abater do valor obtido o montante de R$ 9.209,97 depositado em 15/03/2024, e (v) corrigir o saldo obtido até a data da apresentação do cálculo. Por fim, considerando os depósitos já realizados pela devedora nos autos e acima mencionados, ficam as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil restritas tão somente ao débito remanescente ainda não adimplido. Providenciem os exequentes a apresentação de cálculo atualizado, nos termos supra, bem como se manifestando em termos de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 38 prosseguimento. Int. Vistos. Fls. 413/415: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão de fls. 408/410 proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conforme constou de forma expressa na decisão guerreada, o título judicial, embora tenha mencionado que a restituição devesse corresponder a 80% “da totalidade dos valores pagos a título de preço do lote”, afastou, no parágrafo seguinte, as retenções previstas no contrato copiado à fl. 36 dos autos principais, entre elas taxa de ocupação, perdas e danos e, principalmente, débitos de IPTU e demais taxas, além da própria comissão de corretagem (fls. 351/352). Nesse cenário, inexiste o vício ventilado pela parte embargada quanto aos valores a serem restituídos. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Insurge-se a agravante argumentando, em síntese, que as rr. decisões estão em desacordo com o determinado pelo v. acórdão exequendo, alegando excesso de execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que o contrato firmado com as Agravantes seja mantido íntegro e vigente até final decisão e para que não sejam deferidos atos de constrição (bloqueios) até a apreciação do presente agravo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores controversos (tendo-se como incontroverso o débito de R$ 9.209,97) até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB: 425874/SP) - Esli Carneiro Mariano (OAB: 359195/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077304-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2077304-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. F. M. - Agravada: L. S. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. T. S. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 125/126, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0012661- 24.2022.8.26.0007, ajuizado por L. S. S. F. em face de F. F. M., que decretou a prisão do agravante por débito alimentar não quitado com as verbas rescisórias. Aduz o agravante, em síntese, que formulou proposta para desconto em folha de pagamento das parcelas vincendas e vencidas, mas o pagamento das parcelas vencidas foi recusado pela exequente. Argumenta que a prisão prejudicará as duas partes e a proposta formulada pela exequente no valor e R$ R$ 1.500,00 e mais 4 parcelas no valor de R$ 423,38 não tem como ser cumprida, pois ganha uma salário-mínimo mensalmente. Pugna pela antecipação de tutela para que seja liminarmente determinada a expedição do contramandado de prisão. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 92). Foi apresentada contraminuta (fls. 48/50). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 55/57), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, homologo a desistência manifestada pelo agravante em relação ao recurso interposto (fl. 59), bem como observo que sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou extinto o cumprimento provisório de sentença em razão do pagamento do débito alimentar (fl. 167, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Rogerio do Prado (OAB: 123767/SP) - Andre Omar Della Lakis (OAB: 320123/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2202035-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2202035-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Roseli Martins Delima (Representando Menor(es)) - Agravado: Davi Lima Georjutti (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 84/85 (autos originais), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Davi Lima Georjutti (menor representado) em face de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A., que deferiu a tutela de urgência para o imediato restabelecimento da vigência do plano de saúde do autor, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento multidisciplinar contínuo e a emissão dos boletos mensais para pagamento das mensalidades, e na falta do envio dos boletos, os pagamentos deverão ser feitos por meio de depósito judicial. Irresignada, recorre a agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A. (fls. 1/11), aduzindo, em síntese e preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não participou em nada na relação obrigacional (fls. 5/7). No mérito, argumenta que houve atraso e inadimplemento de várias mensalidades, de modo que justifica a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos e de saúde. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pelo provimento do recurso. Pela decisão de fls. 17/18, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Foi apresentada contraminuta (fls. 21/32). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer às fls. 37/40. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente a ação (fls. 370/377, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Thatiana Helena Almeida dos Santos (OAB: 383132/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 1000935-66.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000935-66.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: M. B. de L. - Apelada: J. P. S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. H. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Marcelo Barboza de Lima ajuizou ação revisional de alimentos em face de Maike Henrique Santos de Lima, menor, representado por sua genitora, alegando, em apertada síntese, que se encontra desempregado, fazendo “bicos”, vive com uma nova companheira, constituindo nova família, não dispondo de recursos suficientes para continuar honrando a pensão alimentícia como fora fixada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. A Dra. Promotora de Justiça opinou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Conforme dispõe o art. 1699 do Código Civil, é possível a alteração do valor da pensão alimentícia caso sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre. No presente caso, o fato do autor estar desempregado não é motivo para diminuição dos alimentos, pois a pensão fora fixada já com previsão no caso de desemprego. A constituição de nova família, por si só, não demonstra a alteração negativa da capacidade financeira do alimentante. Neste sentido: (...) Os gastos mencionados pelo autor são gastos rotineiros, não havendo qualquer situação de excepcionalidade que justifique a alteração pleiteada, sendo que a genitora do menor também enfrenta a mesma situação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por Marcelo Barboza de Lima em face de Maike Henrique Santos de Lima. Por consequência condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidões de honorários em favor dos advogados nomeados pelo convênio (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não comprovou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante alega que atualmente vive de bicos, mas não informa e tampouco comprova a renda auferida nessa condição. Além disso, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com quase 5 anos de idade (v. fls. 20). A constituição de nova família, por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriela Nayna Araujo Frare (OAB: 466566/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rubens Terek (OAB: 127658/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005523-25.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005523-25.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: J. P. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. R. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. da C. de C. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 309: De início, defiro o levantamento dos alimentos depositados em conta judicial. 2) Fls. 311: Anoto a desnecessidade da abertura de conta corrente em nome do menor. A representante legal é a mãe, não havendo nenhuma razão para a efetivação de depósitos em conta judicial da pensão devida. Aliás, nada justifica a atitude unilateral do alimentante de alterar a forma de pagamento da pensão, passando a realizar depósitos judiciais, considerando que desde o deferimento da tutela antecipada efetuou corretamente o depósito da pensão na conta da representante legal (v. fls. 88, 94, 98 e 170/173). 3) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pois bem. A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção da prova oral pretendida. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: TIAGO DA COSTA DE CASTRO COELHO ajuizou ação de oferta alimentos em favor do seu filho JOÃO PEDRO RIBEIRO COELHO, neste ato representado por sua genitora FLAVIA RENATA RIBEIRO, sob o fundamento de que pretende regulamentar os alimentos devidos ao filho, nascido em 18/03/2013, que atualmente está sob a guarda de fato com a genitora. Narrou que possui filha de relacionamento anterior para qual também contribui mensalmente à título de pensão alimentícia. Pediu a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo vigente. Ao final, requereu a fixação de forma definitiva, com o julgamento pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/71). (...) O pedido é procedente. Como sabido, a fixação da obrigação alimentar reclama a análise da necessidade de quem pleiteia o auxílio e da possibilidade daquele que deverá pagar (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Assim, o binômio necessidade/possibilidade deve nortear, em qualquer caso, a determinação e, inclusive, a fixação do valor da prestação alimentícia. No caso em tela, verifica-se que o menor João Pedro é filho do autor e que conta com 10 anos de idade (fls. 53). Por isso, suas necessidades alimentares são presumidas. A propósito: O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos para a prestação dos alimentos possíveis (STJ, REsp 241.832/MG Terceira Turma Rel. Min. Menezes Direito j. 17.06.03). Por outro lado, o requerido trabalha autonomamente e as movimentações bancárias e as declarações anuais de imposto de renda juntados na inicial não se afiguram indícios de fortuna e riqueza. De qualquer sorte, o menor possui necessidades inerentes à sua faixa etária, como saúde, educação, vestuário e alimentação, entre outros. Sem dúvida, a obrigação de sustento não deve recair apenas sobre a genitora, cabendo ao pai contribuir para a mantença do filho. Por outro lado, a parte requerida, conquanto devidamente intimada, não compareceu em audiência para tentativa de conciliação e desfecho do caso. A jurisprudência há muito vem concebendo que a pensão alimentícia prestada por assalariado deve ser fixada numa proporção aproximada que permita propiciar ao alimentante possibilidade de constituição de nova família, destinando a esta outro tanto de alimentos, e ficando com alguma porcentagem para suas despesas pessoais. Dessa forma, entendo razoável a fixação do valor dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional vigente, conforme proposto na inicial, tendo em vista o trabalho autônomo pelo autor. Destaque-se, outrossim, que o dever de sustento da prole é comum aos cônjuges, conforme disposto no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, por isso, a genitora do requerido deve concorrer para o sustento do filho, na medida de suas possibilidades (artigo 1.703, do Código Civil). Diante desse cenário, não se vislumbra outra conclusão senão a procedência do pedido formulado. Saliento, por fim, que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam a influenciar a solução da causa, pois “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.” (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC). Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por T. DA C. DE C. C. em favor do seu filho J. P. R. C., neste ato representado por sua genitora F. R. R. para o fim de fixar os alimentos mensais devidos pelo autor ao requerido no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente, tendo em vista o trabalho autônomo do requerente. Sucumbente, a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 247/250). E mais, os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo (fls. 79) sem a interposição de recurso para a majoração da verba alimentar. Ou seja, a parte apelante entendeu que o valor fixado estava em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 267/268. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) - Danilo Meiado Souza (OAB: 264891/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2125843-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2125843-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazcarnes Participações S.a - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Amico Saúde Ltda (Dix Saúde/Amil) - Interessado: Churrascaria Vento Norte Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 200/202 dos autos de 1º grau que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da execução em face de Churrascaria Vento Norte Ltda. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e adotar os fundamentos da r. decisão agravada, proferida nestes termos: Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA nos autos do cumprimento de sentença que move em face de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA, objetivando a inclusão da terceira BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES SA no polo passivo da execução. Alega que não encontrou bens passíveis da penha da ré Vento do Norte na execução, apontando para encerramento irregular das atividades da mesma, e que a mesma integra grupo econômico junto à Brazcarnes, uma vez que esta é acionista majoritária da primieira, além do fato de que, em inúmeros processos judiciais, as empresas constam com os litisconsortes, representadas pelo mesmo patrono. Assim, sustenta que a Brazcarnes vem-se utilizado da Vento do Norte para acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, lesando seus credores. Requereu a concessão de liminar de arresto de bens das empresas que integram o grupo econômico e de seus sócios, determinando-se o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 132.726,99. Por fim, requereu a procedência da demanda, para inclusão no polo passivo do presente da empresa Brazcarnes. Juntou documentos (fls.10/65). Decisão de fl. 66 rejeitou a liminar. Citada, a terceira apresentou contestação às fls. 97/105. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez não estarem presentes quaisquer indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil. Sustentou que a mera situação de inadimplência, por si só, não tem o condão de respaldar a desconsideração da personalidade jurídica, que é medida de exceção. Por fim, pugnou pela improcedência do incidente. Documentos às fls. 105/119. Réplica às fls. 130/137. A executada Vento do Norte foi intimada, sem, no entanto, ofertar defesa, conforme decisão de fl. 151, que, na mesma oportunidade, instou as partes a especificas as provas que pretendiam produzir. É o relatório, Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado, ante a ausência de interesse das partes na dilação probatória. A executada Vento do Norte foi devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, sem de rigor a decretação de sua revelia, que, no entanto, diante do litisconsórcio passivo e da manifestação da corré, não permite a presunção de veracidade das alegações narradas na inicial. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está expressamente disposta no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Redação dada pela Lei 13.874/2019). No caso concreto, presentes os requisitos para a responsabilização da terceira. Conforme extrai-se da prova dos autos, verifica-se que a sociedade empresaria CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA tem em seu quadro societário a sociedade BRAZCARNES PARTICIPACOES S/A, ora requerida, que figura como sócia majoritária. Não bastasse, as empresas ainda tem GIOVANI LASTE como sócio em comum. Além disso, em consulta à outros processos que tramitam no E. Tribunal de Justiça, verifica-se que as partes vem atuado como litisconsortes em outras demandas, tendo sido, inclusive, mencionadas como integrantes do mesmo grupo econômico. Ato contínuo, a não localização de bens em nome da executada, em que pese seu elevado capital social (R$ 6.380.000,00), além da ausência de defesa, apesar de ter sido intimada, torna razoável a presunção de que a mesma tenha cessado suas atividades deforma irregular, sem se olvidar que seu cadastro não está suspenso, a despeito da localização em endereço cadastrado junto a JUCESP. Considerando a formação de grupo econômico e o esvaziamento da executada, possível o atingimento de bens da terceira, sendo o caso de procedência do pleito de desconsideração. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, defiro o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo da ação principal. E mais, a agravante é sócia majoritária da executada (fls. 16 dos autos de 1º grau). Nota-se, ainda, que Giovani Laste foi direitor e vice-presidente da agravante, com destituição/ renúncia na sessão de 29/4/2022, além de ser sócio-administrador da executada (fls. 15 e 16 dos mesmos autos). Ora, a execução foi iniciada em 16/3/2022, com o reconhecimento de intimação válida da executada a fls. 165 do cumprimento de sentença e a fls. 151 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas até a presente data nem sequer ingressou nos autos. Ou seja, a parte executada vem se furtando ao pagamento da obrigação constante do título executivo judicial sem apresentar proposta concreta e efetiva para a quitação do débito, ainda que a ficha cadastral informe capital social de R$ 6.380.000,00 (fls. 16 dos autos originários). Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito à multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Sandro Roberto Nardi (OAB: 168169/SP) - Simone Cristina Gezualdo Roque (OAB: 177860/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001213-71.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001213-71.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: José Mauro Cardoso Couto - Vistos, Fls. 897/900: De fato, a apelante Unimed não foi intimada do v. acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 879/890), veiculado no DJE de 03/06/2022 (fl. 891). Verifica-se que as intimações foram publicadas somente em nome de Luiz Felipe Pires Kossoski Felix (OAB: 132579/MG) e Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP), não constando o nome do novo patrono da ré REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB: 157500/SP), o qual foi regularmente constituído em 26/05/2021, consoante se observa da certidão de fl. 874 (petição nº 2021/00498068). A publicação do v. acórdão realizada sem a indicação do nome do patrono da apelante acarretou prejuízos. A intimação realizada de maneira equivocada permitiu a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 892), cerceando o direito da parte de interpor o recurso cabível, caso entenda necessário. O art. 272, §2º, do CPC, estabelece que é requisito indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Por outro lado, o art. 280, do CPC, determina que as intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do C. STJ: EDcl no REsp n. 765.566-RN - Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Intimação. Ausência do nome do advogado. Nulidade. CPC, art. 245 do CPC. Preclusão. Inaplicabilidade. (...) 2. A intimação pelo órgão oficial é nula quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC). Precedentes da Corte: REsp 316.297SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19082002; EDREsp 19225MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19122002; REsp166.633RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 041099; REsp 174.327SE, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 260499; REsp 82.822PA, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14022000. 3. O art. 245 do CPC, que impõe seja alegada a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não tem incidência quanto às nulidades decretáveis de ofício pelo juiz. Precedentes do STJ: REsp 161.458MG, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20101998; REsp 29.852PR, 4ªT., Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 17061996. 4. Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 180 somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, uma vez que a intimação levada a efeito não atingiu o seu objetivo, tendo havido prejuízo para a recorrida, que ingressou com o pedido de vista dos autos quando já havia decisão de admissibilidade do recurso especial. 5. É que in casu a parte não foi intimada para apresentar contra-razões ao recurso especial, manifestando-se somente em sede de embargos de declaração, quando julgada a irresignação extrema. 6. Embargos de declaração do INCRA prejudicados. 7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte acolhidos para determinar a abertura de prazo para que o embargante apresente suas contra-razões ao recurso especial, anulando- se o julgado anterior de fls. 329344. (Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/11/2007). Destarte, de rigor a declaração de nulidade da intimação veiculada no DJE de 03/06/2022 (fl. 891) e dos atos processuais posteriormente praticados, determinando-se a sua republicação para que conste também o nome do patrono da apelante Unimed. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Luiz Felipe Pires Kossoski Felix (OAB: 132576/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1125917-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1125917-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Explominer Comércio e Serviços Ltda - Apelante: Daniel Barbosa Pinheiro - Apelante: Ana Paula Barbosa Pinheiro - Apelado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 573/575, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Explominer Comércio e Serviços Ltda., Daniel Barbosa Pinheiro e Ana Paula Barbosa Pinheiro em face de Nexoos Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargantes apelam a fls. 578/589 sustentando que a cédula de crédito bancário que ampara a execução está eivada de nulidade, porque não contém os elementos essenciais para a sua constituição. Alegam que o título executivo extrajudicial conta com a assinatura de apenas uma testemunha e as assinaturas digitais lançadas não têm validade jurídica, uma vez que não estão credenciadas pelo IPC-Brasil. Apontam nulidade da constrição de valores por ausência de citação e impenhorabilidade dos valores constritos em nome da apelante Ana Paula, que se tratam de verba salarial. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 600/664. Os apelantes apresentaram petição a fls. 669/674 requerendo a concessão da tutela antecipada. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada com Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 295 relação ao valor bloqueado da conta corrente da apelante Ana Paula, que demonstrou nos autos que se trata de verba salarial (fls. 29/31), sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Assim, presentes os requisitos necessários, defiro em parte a tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, que se destina ao sustento da apelante. Ao Julgamento Virtual. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Juliana Santos Moura (OAB: 151944/MG) - Patricia Lara Mendes (OAB: 214909/MG) - Claudio Roberto Leal Rodrigues (OAB: 78203/MG) - Tais Caroline Fernandes Rodrigues (OAB: 151946/MG) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1003194-59.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003194-59.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Marcelo Morelato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A (Não citado) - VOTO Nº 56.547 COMARCA DE IBITINGA APTE.: MARCELO MORELATO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO PAN S/A. (NÃO CITADO) A r. sentença (fls. 113/115), proferida pelo douto Magistrado Fábio Alves da Motta, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, a presente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO MORELATO contra BANCO PAN S/A., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Irresignado, apela o autor, alegando, em síntese, cobrança Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 315 abusiva da taxa de juros remuneratórios, além do seguro, IOF e multa contratual. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ser compensado pelos danos morais que afirma ter sofrido. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 120/141). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade. Verifica-se pela certidão de fls. 117 que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 14/11/2023, (terça-feira), considerando-se data da publicação o dia 16/11/2023 (quinta-feira). Iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso, vê-se que o termo final deste prazo deu-se aos 11/12/2023 (segunda-feira), considerando os feriados dos dias 15/11/2023 (Proclamação da República), 20/11/2023 (Dia Estadual da Consciência Negra) e o dia 08/12/2023 (Dia da Justiça). Inobstante, o apelante veio a ingressar com o presente recurso somente aos 14.02.2024, ou seja, quando decorrido, em muito, o prazo fatal para interposição de referido recurso, tanto que há nos autos certidão de trânsito em julgado datada em 11/12/2023 (fls. 118). Não há, portanto, como conhecer da presente apelação, por ser manifestamente intempestiva. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009137-29.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1009137-29.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Edilson Balduino Bissoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 192/201, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 204/209. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva do contrato ante a indevida cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, aduzindo, também, abusividade dos juros remuneratórios estipulados, que superariam a média cobrada pelas 10 instituições mais bem classificadas no ranking do Bacen. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 213/217). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de 2,68% ao mês e de 37,35% ao ano (fl. 30). Referidas taxas não destoam sobremaneira das taxas médias apuradas em agosto de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,04% ao mês e 27,42% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.700,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, agosto de 2022 (R$ 701,25). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,9 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero e desproporcionalidade de se cobrar R$ 1.700,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 16.500,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi efetivamente oferecida ao contratante a possibilidade de fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 701,25, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai da consulta realizada no Sistema Nacional de Gravames, no qual consta anotação da alienação fiduciária em favor do banco apelado (fl. 155), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante em relação à tarifa de cadastro, devolvendo-se os valores excedentes, de forma simples, à míngua de pedido diverso nas razões recursais, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 20% restantes, de modo que os procuradores do apelado têm direito a 80% da verba honorária e os patronos do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 400 Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2142834-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142834-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gol Incorporadora Ltda - Agravado: Daniela Lopes Marcellino - Agravado: Edson Marcellino - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gol Incorporadora Ltda., tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, nos autos de ação de resolução contratual ajuizada em face de Daniela Lopes Marcellinho e outro, pela qual fora determinada a emenda da inicial, para fins de correção do valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 292, II do CPC, argumentando no sentido de que o valor correspondente ao preço do bem imóvel, indicado pelo d. magistrado a quo, revela-se equivocado, no contexto. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, pela lei processual vigente, o Agravo de Instrumento não detém amplitude de matérias, referindo, o artigo 1.015, às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinou a emenda da inicial para a correção do valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória cumulada com indenização por dano morais. Insurgência da autora quanto à determinação de retificação do valor da causa. Recurso que não há de ser conhecido. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida na oportunidade da análise do Tema 988, pelo C. STJ não é aplicável ao caso. Ausência de prejuízo de qualquer feição e evidente possibilidade de nova discussão acerca do mesmo ponto, pelo demandado. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP,Agravo de Instrumento 2121354-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO DO RECURSO - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC - Não cabimento de agravo de instrumento - Inadequação da espécie recursal - Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106017-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 406 decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007077-19.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007077-19.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Imaculada Santiago Martins da Silva (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais. Restrição ao crédito. Contrato bancário. Negativa de contratação. Procedência parcial. Sucumbência atribuída ao banco. Recurso do réu. Pedido de desistência. Homologação. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu em face a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, para (i) declarar nulo o contrato que embasou a negativação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para (ii) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos referidos cadastros, além de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...), bem como responder pela sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Distribuídos os autos neste E. TJSP e admitido o recurso, sobreveio pedido de desistência (fls. 212). É o relatório. Por intermédio da petição juntada a fl. 212, o apelante formula pedido de desistência do recurso. O pedido de desistência, obviamente, implica em ato incompatível com a vontade de recorrer. Deste modo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência pleiteada e ordena-se a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, guardadas as cautelas legais, ficando prejudicado o julgamento do presente recurso. Anoto, por oportuno, não ser Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 433 caso de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, na medida em que em situações como a presente não há julgamento do recurso; logo, descabida a aplicação da majoração prevista no dispositivo legal supracitado. Ademais, a verba honorária foi fixada no patamar máximo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que amajoraçãoda verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido dedesistênciarecursal da parte agravada.2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2058715/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 08/08/2022) Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB: 178997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2034289-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2034289-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FABIO KORAICHO - Embargdo: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 48, que julgou prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ora embargado em face do indeferimento de seu pedido de bloqueio de CNH cartões de crédito do executado. Sustenta o embargante a existência de ordem de suspensão do julgamento do agravo, passada em julgado, até definição da questão pelo órgão competente. Assevera inocorrente retratação do douto magistrado a quo, mas, sim, nova manifestação sobre o tema, sem prévia oitiva do embargante, em razão de ter sido levado a erro pelo embargado, que reiterou pleito anterior sem mencionar a ordem de sobrestamento. Entende violado o disposto no art. 505 do CPC, que veda aos juízes redecidir questões já enfrentadas. Impugna as medidas deferidas nos autos de origem. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão não contém qualquer vício. De fato, o julgamento do recurso se encontrava suspenso por observância ao determinado pelo E. STJ no Tema 1137. Todavia, depois de diversas diligências tendentes à localização de patrimônio penhorável do embargante, e com base em recente posicionamento do STF sobre a questão (ADI 5941), o ilustre magistrado de primeiro grau achou bom deferir o pedido de bloqueio de cartões de crédito, CNH e passaporte do devedor. Veja-se o fundamento da referida decisão: Fls. 1148/1150: nos termos do artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A medida atípica deve se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Portanto, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e concilie os interesses contrapostos. Deve-se levar ainda em consideração o valor do débito, o tempo de tramitação do feito, bem como o esgotamento das tentativas de satisfação do débito através das demais medidas típicas disponibilizadas ao Judiciário. Isto posto, é preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, deve ser analisado Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 436 tanto sob a ótica do credor quanto do devedor. Outrossim, também prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que é replicado no artigo 3º, do Código de Processo Civil. Nesta perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, notoriamente quando o devedor nem ao menos se digna em justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente, sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte obter, em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dito isso, temos que recentemente, no julgamento da ADI 5941, tendo por objeto os artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º; e 773, todos do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Neste aspecto, no que concerne ao pedido de bloqueio de cartão de crédito/suspensão de CNH/suspensão de passaporte do executado FABIO KORAICHO, temos que este é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, e constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, pelo que o defiro. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser enviada pelo exequente às operadoras de cartões de crédito/DETRAN/Polícia Federal, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. (fls. 1151/1152 na origem, g.n.) Ou seja, conquanto tecnicamente não tenha havido a retratação da decisão anterior, o fato é que o novo posicionamento do juízo, embasado na atual realidade do processo executivo e na novel manifestação do E. STF sobre o tema, prejudicou a análise do recurso. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Valéria Cristina Penna Emerich (OAB: 165127/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071531-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2071531-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafaella Faccioli Michelin - Agravado: Luiz Gustavo Bacelar Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Khronos Industria de Plasticos Eireli - DM Nº: 21.710 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE PINHEIROS AGRAVANTE: RAFAELLA FACCIONLI NICHELIN AGRAVADA: LUIZ GUSTAVO BACELAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo que visa a rediscutir a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Recurso em que não recolheu o imprescindível preparo recursal. Pedido de assistência judiciária gratuita. Documentação apresentada denota que a agravante não faz jus ao benefício, motivo pelo qual foi indeferido. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a agravante, reformada a r. decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Pretende, a agravante, rediscutir os termos da exceção de pré-executividade oposta. Para tanto, requereu a gratuidade da justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A agravante interpôs o presente recurso requerendo a gratuidade da justiça, alegando genericamente hipossuficiência econômica. Trouxe documentos que denotam a existência de patrimônio, sendo incompatível a concessão da gratuidade, motivo pelo qual foi indeferida. Opôs embargos declaratórios em face da decisão negou a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que foi rejeitado (fls. 55/58). Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Fernando Zoratti de Abreu (OAB: 183381/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005542-51.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005542-51.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Celso Alves de Almeida - Apelado: Mario Vicente Lazarini (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível 1005542-51.2022.8.26.0344 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Apelante: Celso Alves de Almeida Apelado: Mario Vicente Lazarini Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Marília Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Celso Alves de Almeida contra a r. sentença (fls. 113/115), integrada pela r. decisão (fls. 131/132), por meio da qual julgou a ação monitória ajuizada por Mário Vicente Lazarini parcialmente procedente. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual restou indeferido pelo despacho de fls. 177/180, proferido pela eminente Desembargadora Heloísa Mimessi, relatora originária. À fl. 185 o ora apelante juntou petição requerendo o parcelamento do valor do preparo recursal. Ato contínuo os autos vieram conclusos a este juiz. É o relatório do essencial. Não se desconhece a possibilidade do deferimento do parcelamento das despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 98. (omissis) § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No entanto, o deferimento do referido parcelamento somente se revela possível quando o valor das custas é elevado, e, ainda, existam indícios de que seu pronto recolhimento poderá afetar o beneficiário, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no caso em tela, o apelante não comprovou sua situação econômico-financeira, e, consequentemente, que o recolhimento imediato do preparo recursal poderá acarretar seu comprometimento financeiro. Nesta esteira, consigna-se que, considerando as determinações dadas pela Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo recursal no caso presente corresponde, sem as atualizações devidas, a R$2.920,00, o qual não pode ser tido como de elevada monta, não se justificando, portanto, a concessão do benefício previsto no art. 98, §6º, do CPC. Posto isso, indefiro o parcelamento pleiteado, devendo o apelante providenciar, no prazo de 10 dias, o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB: 225344/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001012-33.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001012-33.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Building Service Ltda Epp - Apelado: Condomínio Edifício Guedala Office Center - Trata-se de recurso de apelação interposto por Building Service Ltda Epp contra a r. sentença proferida às fls. 798/807, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação, bem como a ação em apenso, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como exigíveis e devidos, em favor da ré Building Service Ltda EPP, os valores referente aos protestos acostados a fls. 464/472. Tais valores devem ser somados, atualizados pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação na presente ação. Da mesma forma, reconheço como devido e exigível, em favor da autora Condomínio Edifício Guedala Office Center, o valor de R$ 21.132,00, corrigida desde agosto de 2020, também pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação na ação em apenso. Assim, considerando o cálculo em apenso com a compensação dos valores, resta condenada a ré Building Service Ltda EPP ao pagamento em favor do condomínio autor do valor de R$ 12.918,25, corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde setembro de 2023, e juros de mora de 1% ao mês, também desde setembro de 2023. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa aos autores, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da sua condenação. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa ao réu, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da sua condenação. Após a interposição do recurso de apelação, com pedido de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.875 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 899/900), sendo certificado o decurso do prazo à fl.923. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 22 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Daniel Cabeça Tenório (OAB: 162576/SP) - César Gomes Freire (OAB: 414867/SP) - Claudia Caggiano Freitas Tenorio (OAB: 162571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 475



Processo: 2136992-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2136992-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Aline Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Elektro Redes S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136992- 94.2024.8.26.0000 Comarca: Guarujá - 2ª Vara Cível Agravante: Aline Souza dos Santos Agravado: Elektro Redes S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem nº 1010642-59.2022.8.26.0223 - 2ª V. Cível - Guarujá/SP- guaruja2cv@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação, nos autos em fase de cumprimento de sentença. Inconformada, a agravante alega nulidade da citação nos autos da ação monitória. Argumenta que a citação foi ineficaz, dado que efetivada em local diverso do município onde sempre residiu e recebida por terceiro desconhecido, que, aliás, não faz parte da ação. Sustenta que sempre residiu na cidade do Guarujá e que a citação foi realizada na cidade de São Paulo. Alega cerceamento de defesa e aduz nulidade da execução conforme dispõem os artigos 239 e 803, inciso II, ambos do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para tornar nulos todos os atos praticados. No mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de decretar a nulidade absoluta do processo de execução: a) sejam tornados nulos todos os atos praticados pelo Juízo de Primeira Instância nos autos deste processo; b) seja extinto o processo por falta citação válida, nos termos da lei. c) em razão do princípio da causalidade, seja o Agravado condenado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. DEFIRO parcialmente a tutela pretendida, tão somente para se suspenderem os efeitos da r. decisão até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para ciência. Cópia da presente Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 542 decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Edinilda Ana de Sousa Santana Santos (OAB: 399745/SP) - Fernanda Rosário dos Santos (OAB: 384793/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000694-02.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000694-02.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria Aparecida Elizângela Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Americanas S.A. (Em recuperação judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA APARECIDA ELIZANGELA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de AMERICANAS S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 310/315, julgou improcedentes o pedido formulado na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a ré não impugnou os fatos narrados e não trouxe novos elementos. O aparelho celular estava na garantia e foi disponibilizado a perícia para apuração de vício, mas o pedido não foi apreciado. Não recebeu nenhum documento da ré após enviar o equipamento para assistência técnica. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nega mau uso. Pede dano moral (fls. 318/328). Em contrarrazões, a ré não vê razão para prover o recurso interposto. Falou da ausência de interesse processual para comprovar o vício do produto. A parte apelante somente juntou uma nota fiscal para demonstrar a compra. Não há dano moral. Não há restituição de valores e a substituição do produto não pode ser acolhida, mas se eventual condenação sobrevier, pede fixação razoável. Sem interesse na conciliação e não se opõe ao julgamento virtual (fls. 332/344, 348 e 350). É o relatório. 3.- Voto nº 42.216. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Misvânia de Sousa (OAB: 399528/SP) - Sandra Regina Soares Silveira (OAB: 402221/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005427-21.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005427-21.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 356/362, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face do resultado alcançado, fica a requerida carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura. Não há reclamação administrativa, daí a falta de interesse de agir. É parte ilegítima para ocupar o polo passivo. Não há comprovação de danos e nexo de causalidade. Pede aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O usuário é o responsável pelas instalações elétricas internas. Não há comprovação dos danos materiais. Impossível a inversão do ônus da prova. Não deu causa ao ajuizamento da ação. Quer a aplicação do princípio da causalidade (fls. 365/405). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Há nexo de causalidade sobre a ocorrência do sinistro está comprovado. A queima dos produtos foi causada por sobrecarga, ocasionando oscilação de energia proveniente da ré. Não há como sustentar a exclusão da responsabilidade civil. A prova documental está amparada em documentação idônea. Invocou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, Módulo 09 da PRODIST, itens 3.1. e 4.2.1. e seguintes. Os segurados não são os responsáveis pelos danos causados. Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Os laudos de oficinas têm origem elétrica. Pede o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 417/441). 3.- Voto nº 42.219. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1097801-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1097801-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. E. LTDA - Apelado: P. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Open Educação Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Philipy dos Santos Silva. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em nome da Apelante; três últimas declarações de Imposto de Renda; balancetes e outros documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de fls. 466. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 07/03/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls.469/471 e fls.472/501, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls.472/497, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa que movimenta valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ademais, os extratos bancários apresentados às fls. 498/501 contêm ínfimas movimentações, não sendo possível verificar se os rendimentos auferidos e gastos realizados são condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 600 de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Pedro Octavio Menezes Souza (OAB: 347070/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2140697-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140697-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: José Carlos Botassim - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28616 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência suspendendo descontos de parcelas a título de RMC junto ao benefício previdenciário, sob pena de multa Negativa de contratação - Prevalência dos contratos firmados, longevos, e sua execução Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória Irreversibilidade manifesta - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 176-179 que, nos autos da ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que o agravado move em face do agravante, processo nº 1001069-76.2024.8.26.0368, deferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco requerido suspendesse de imediato os descontos mensais referentes aos Contratos de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e RCC junto ao benefício previdenciário do autor, pensão por morte benefício nº 141.358.866-0, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto efetuado, limitado a R$ 10.000,00. Alega-se, nele, em síntese, que a medida deve ser revogada por não preenchidos seus requisitos autorizadores; que os contratos foram licitamente formalizados entre as partes, o primeiro há cerca de 09 anos e o segundo há 2 anos atrás, descrevendo o passo a passo da contratação digital do crédito; e que a multa deve ser afastada, ou, subsidiariamente, reduzida. Pede provimento do recurso para modificação da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 46-47) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. Fl. 175: recebo como emenda à inicial. Anote-se. JOSE BOTASSIM ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, sob a alegação de que o banco requerido embutiu no contrato do Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de Empréstimo sobre a (RMC), o qual é descontado mês a mês do Requerente. Aduz que ao acessar seu histórico de empréstimos consignados do INSS (fls. 22/26), constatou a existência de contratos de Cartão de Crédito RMC, quais sejam: Contrato: 52-0059420/15_01, Valor da parcela: R$96,87; Contrato: 53- 1422653/22, Valor da parcela: R$122,11; Contrato: 52-0059420/15_010424, Valor da parcela: R$128,94 e Contrato RCC nº53- 1422653/220424, Valor da parcela: R$128,94. Informa que jamais procedeu qualquer contratação de referidos empréstimos consignados junto a instituição bancária requerida, desconhecendo completamente a origem de referidos contratos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar ao Banco Requerido proceda a imediata suspensão dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da requerente, até a decisão final da presente demanda, nos termos do artigo 300 do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, a RMC é a reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento), que é destinada inicialmente tão somente ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático e direto em folha de pagamento do ente previdenciário. O negócio é inicialmente entabulado para pagamento das faturas mensais dos eventuais consumos e ou saques do cartão de crédito, contudo, como no caso dos autos, muitas instituições sequer mandam estes cartões aos consumidores e, muitos outros contratantes deste suposto cartão, por sua vez, quando recebem tal cartão de crédito, sequer desbloqueiam o mesmo para usá-lo. Entretanto, as instituições financeiras utilizam a RMC (Reserva de Margem Consignável) como se fosse um empréstimo tradicional, porém, a utilização do valor não se dá como empréstimo consignado puro, mas sim como uma espécie de saque e ou empréstimo na conta do cartão de crédito, o que implica em cobrança das taxas cobradas nas operações do cartão de crédito e que são muito superiores àquelas praticadas no empréstimo consignado tradicional, com descontos diretos na folha de benefício previdenciário, como no caso em tela. Noutro aspecto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observo, portanto, ser o caso de deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, mormente às alegações de que estão sendo realizados descontos indevidos de parcelas, a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sobre a margem RMC, o qual alega não ter sido contratado, , conforme se observa do histórico de consignados do INSS de fls. 22/26 dos autos, que indica a existência dos empréstimos. Isto porque, não se pode exigir que o autor produza prova negativa, ou seja, descabe à requerente a prova de que não contratou, porque impossível. É incumbência de quem venha a exigir uma obrigação que demonstre sua validade e exigibilidade. Ademais, trata-se de relação de consumo, em que o demandante é consumidor perante a instituição financeira e está sofrendo descontos de dívida que sustenta não ter contraído. A par disso, incumbe ao banco requerido comprovar a regular contratação assinalada nos autos, com a juntada do contrato e, se necessário, demonstração de que a autora aderiu a ele. Noutro aspecto, não se acredita que a requerente viesse a Juízo mentir sobre a não contratação, ciente de que a mera juntada do contrato e a comprovação de sua assinatura iria revelar sua má-fé. Destarte, infere-se a probabilidade do direito que se conclui dos autos, nesta fase processual. Por outro giro, presente o requisito de perigo de dano, visto que as parcelas, a título de empréstimo consignado, afirmado como Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 630 não contratado, incidem sobre seu benefício previdenciário, verba esta que possui caráter alimentar. O perigo da irreversibilidade da medida não está presente. A par disso, notadamente considerando que a medida antecipada não traz risco à requerida em função da capacidade econômica frente ao consumidor, bem como em eventual improcedência da ação, a requerida poderá cobrar o autor em perdas e danos em ação regressiva, logo, justificável o provimento antecipatório. A par disso, a presente decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Empréstimo consignado (RMC). Negativa de contratação. Suspensão dos descontos. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência do artigo 300 do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068823-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Assim, embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na modalidade antecipada, para determinar ao réu BANCO DAYCOVAL S/A, CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, com matriz sediada à Avenida Paulista, nº 1793, bairro Bela Vista, CEP 01.311-200, na cidade de São Paulo-SP, para que suspenda, de imediato, os descontos mensais, referentes ao Contratos de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e RCC, junto ao benefício previdenciário: PENSÃO POR MORTE, Nº Benefício: 141.358.866-0, Contrato: 52-0059420/15_01, Valor da parcela: R$96,87; Contrato: 53-1422653/22, Valor da parcela: R$122,11; Contrato: 52-0059420/15_010424, Valor da parcela: R$128,94 e Contrato RCC nº53-1422653/220424, Valor da parcela: R$128,94, referentes ao autor JOSE BOTASSIM, CPF sob o nº 135.830.438-63, residente e domiciliado à Av Altino Pereira Martins 151, Bairro Centro, Monte Alto-SP, CEP: 15910-000, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida multa incidirá a partir da intimação e desde que ainda não tenha sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se tenha, ao menos, o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO DAYCOVAL S/A. A decisão ofício deverá ser impressa pela advogada da autora, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao destinatário, comprovando-se nestes autos em 05 (cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico, conforme artigo 246, caput, do CPC. Caso não haja endereço eletrônico, expeça-se, desde logo, Carta de Citação com AR digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.” A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravado coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois prevalecem os contratos e sua execução, de data longeva, visto que o débito referente ao cartão de crédito consignado nº 52-0059420/15 vem sendo descontado mensalmente desde dezembro de 2015, enquanto os descontos a título de cartão de benefício consignado nº 53-1422653/22 vêm ocorrendo desde 2022 (fls. 13), exigindo vencimento do contraditório e de eventual dilação probatória para aferição da ingerência judicial no consenso. E colacionou o agravante prova documental (comprovantes TED de liberação de verba em favor do agravado (fls. 65-71); o comprovante de assinatura eletrônica quanto ao cartão nº 53-1422653/22 contratado digitalmente; faturas de cartão consignado no nome do agravado (fls. 74-175); diversas solicitações e autorizações de saque alegadamente assinadas e preenchidas pelo agravado à mão (fls. 55-64)) que, em exame perfunctório, contrapõe a probabilidade do direito alegado pelo agravado, posto comprovar a legalidade e regularidade das contratações impugnadas, restando afastada a possibilidade de concessão da tutela requerida. E existe perigo de irreversibilidade da medida com liberação de margem consignável que poderá vir a ser comprometida perante outra instituição financeira. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 21 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Jéssica Fernanda Bertini (OAB: 417943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0015672-27.2008.8.26.0565(991.09.004033-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0015672-27.2008.8.26.0565 (991.09.004033-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Vera Lúcia Braz Fernandes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 87/94, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 101, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Vera Lúcia Braz Fernandes contra Banco Itaú S/A, para condenar o Banco Itaú S/A a pagar à autora Vera Lúcia Braz Fernandes, as diferenças da correção monetária creditadas sobre o saldo existente na conta poupança mencionada na inicial com aniversários na primeira quinzena do mês e aquelas efetivamente devidas, considerando-se o índice de 42,72% em janeiro de 1989, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde fevereiro de 1989, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, consoante o disposto o artigo 475-B, do Código Civil vigente. Referida decisão determinou a aplicação de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Sucumbentes recíprocos, a autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais efetivamente desembolsadas, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus defensores constituídos. Inconformado, apela o réu aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva e denunciação da lide à União Federal, nos termos do artigo 70, III, do CP/1973. Aponta a ocorrência da prescrição em relação à cobrança referente ao Plano Verão. No mérito, diz não ter havido enriquecimento quando da aplicação dos índices oficiais. Discorre sobre os planos econômicos, do Plano Verão, e a correta aplicação do índice legal para correção dos depósitos em caderneta de poupança. Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou a denunciação à lide da União, reconhecida a prescrição. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 103/120). A autora apresentou contrarrazões (fls.124/127). O v. acórdão não conheceu o recurso do réu por ausência de impugnação específica da sentença, nem pedido de reforma ou anulação pormenorizado (fls. 135/138). O recurso especial interposto pelo banco réu, devidamente respondido, teve seu seguimento negado, da mesma forma, negado o agravo de instrumento em recurso especial (fls. 141/159, 171/174, 176/177 e 187/193). Foi determinado o sobrestamento do julgamento nos termos dos recursos extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP (fls. 225 e 227). As partes noticiaram a realização de composição amigável mediante adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, apresentaram comprovante de depósito dos valores em conta bancária da autora e de seu patrono, e requereram a homologação do acordo e a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 229/232 e 233/234). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. São Paulo,17 de maio de 2024. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Helcio Ricardo Cerqueira Cervi (OAB: 66065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2141532-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141532-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vania de Barcellos Rodrigues Pricipeza - Agravado: Banco Bmg S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 42/43, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNÁVEL (RMC/RCC) (Processo. nº 1020745-81.2024.8.26.0506), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Renê José Abrahão Strang, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, nos seguintes termos: “VANIA DE BARCELLOS RODRIGUES PRICIPEZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO BMG S/A, ao argumento de que a rescisão do cartão de crédito narrado na inicial. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro a liminar, por, em princípio, ausência de interesse de agir. No caso, necessidade de aguardar eventual recusa do réu em aceitar o pedido do autor de cancelamento do cartão em comento. Em tese, o réu foi comunicado do desejo do autor em1/04 e a presente demanda ajuizada em 10/04. Ou seja, o réu não teve tempo hábil a se manifestar sobre o desejo do requerente. Cite-se o réu. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se.” (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, para determinar, desde logo, o cancelamento do cartão de crédito consignado, contrato sob o nº 18202831, incluído em 03/10/2022, com reserva de R$ 92,46 (noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, concedendo-se a tutela de urgência pugnada nos autos de origem. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004413-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004413-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sueli Buzetti Germano (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004413- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004413-68.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SUELI BUZETTI GERMANO Julgador de Primeiro Grau: Antônio Augusto Galvão de França. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 1012773-32.2022.8.26.0053, não acolheu a alegação de incompetência do juízo estadual, sob o argumento de que deve ser respeitada a recente decisão do E. STF, no sentido de que, em hipótese como a ora em pauta, o feito deve permanecer junto ao Juízo no qual se encontra, sendo vedada a inclusão, de ofício, da União, no polo passivo. Inconformada com os termos da r. decisão singular, a Fazenda Estadual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a agravada objetiva o recebimento de fármaco de alto custo incorporado ao SUS, mais precisamente do Grupo 1B, o qual é de custeio integral da União Federal, motivo pelo qual esta deve ser incluída no polo passivo da ação originária, com remessa dos autos ao juízo federal. Por estes motivos, a Administração Pública Estadual pugnou pela reforma da r. decisão. Requer, no mais, a atribuição de efeito suspensivo ao, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada, e reconhecendo-se a incompetência da justiça estadual. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária, em contraponto ao defendido pela agravante. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nesse sentido, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) Verifica-se, com efeito, que o litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo, isto é: a autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Fixadas essas premissas, passo ao exame dos argumentos suscitados pela agravante. No caso dos autos, extrai-se que a parte agravada objetiva o recebimento do medicamento Revolade (Eltrombopague), o qual já se encontra incorporado no Sistema Único de Saúde SUS, conforme devidamente demonstrado pela recorrente à fl. 52. Assim sendo, é de rigor a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 14/STJ e, igualmente, do Tema nº 1.234/STF, na medida em que estas hipóteses versam sobre medicamentos não incorporados ao SUS, o que, como visto, não é o caso dos autos. Dentro dessa lógica, a agravante defendeu que o aludido fármaco é do Grupo 1B classificação prevista na Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017 a respeito das responsabilidades de financiamento dos medicamentos de cada esfera do SUS. Nesse sentido, sustentou que os fármacos deste grupo são custeados integralmente pelo Ministério da Saúde, o que justifica a inclusão da União no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos ao juízo federal. Não obstante o peso da tese levantada pela agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, seus argumentos não merecem prosperar, de tal sorte que não há probabilidade do direito alegado. É que, de acordo com o art. 49, I, b, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, que versa sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito no SUS, verifica-se que os medicamentos do Grupo B1 como é o caso do fármaco pleiteado pela autora são financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A mesma descrição, inclusive, consta na fl. 36 da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, documento elaborado pelo Ministério da Saúde e juntado aos autos pela recorrente. Ora, o dispositivo infralegal supramencionado é expresso ao imputar aos Estados- membros e ao Distrito Federal a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos classificados dentro do Grupo 1B. Não há que se falar, portanto, em inclusão da União Federal, pelo menos em uma análise não exauriente dos autos. Nesse sentido, aliás, vale destacar que este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu, em casos análogos, o descabimento da alegação de incompetência da justiça estadual. Veja-se: Apelação Fornecimento de medicamentos Liminar Justiça gratuita Direito à saúde art. 196 da Constituição Federal Autora Hipossuficiente Imprescindibilidade do fármaco comprovada Tema 793 do STF Grupo 1B do CEAF Desnecessidade de redirecionamento da demanda para União Inexistência de incompetência absoluta da Justiça Estadual Responsabilidade pela aquisição e distribuição é da autoridade estadual Minoração dos honorários advocatícios Arbitramento das verbas sucumbenciais por equidade Direito à saúde é um bem inestimável e financeiramente incalculável Recurso parcialmente provido. (...) Logo, é possível perceber que, embora essa categoria abranja fármacos cujo financiamento é da União, a aquisição, programação e distribuição devem ser realizados pela autoridade estadual. Essa noção é apresentada de maneira ainda mais explícita no art. 96 da mesma norma, na medida em que a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do grupo 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 703 Distrito Federal. Portanto, a partir dessa análise, percebe-se que não há de falar na inclusão da União no polo passivo da demanda ou incompetência absoluta da justiça estadual. (TJSP; Apelação nº 1007449-27.2021.8.26.0302; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; DJe: 17/02/2022). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Medicamentos. Distúrbio respiratório obstrutivo severo. Asma grave de difícil controle. Nucala (mepolizumabe) 100 mg/mL. Fornecimento. Responsabilidade. Tema STF nº 793. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. A Câmara apreciou o caso à luz do Tema STF nº 793 e concluiu que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco aqui pleiteado, pertencente ao Grupo 1B da Rename, é mesmo do Estado. Omissão inexistente na hipótese. Embargos do Estado rejeitados. (...) O acórdão embargado considerou a tese fixada no Tema STF nº 793 e concluiu que a responsabilidade pelo fornecimento do Nucala (mepolizumabe) 100 mg/mL é do Estado, que já o faz nestes autos desde 22-10- 2021. Dirimindo a dúvida suscitada pelo embargante, acrescento que o medicamento aqui pedido pertence ao grupo de financiamento 1B da RENAME (fls. 134), que engloba fármacos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos para aquisição pelas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal; ou seja, diferentemente dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco aqui pleiteado é mesmo do Estado. Assim, sequer em tese há a necessidade de incluir a União Federal no polo passivo desta ação. (TJSP; Apelação nº 1002423-60.2021.8.26.0201/50000; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; DJe: 23/01/2023). (g.n.) Diante dos argumentos expostos, não se verifica a existência de fumus boni iuris, o que, por si só, impede a concessão da tutela recursal pleiteada pela parte agravante. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal, porquanto não há fundamento jurídico que autorize a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, de modo que não se verifica a incompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Rosangela Mantovani (OAB: 110390/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2143944-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143944-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal de Habitação do Município de São Paulo - Interessado: Subprefeitura Perus- São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra r. Decisão de fls. 523/526 proferida em sede de Ação Civil Pública (processo: 1021152- 88.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 9ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo), promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para determinar: “(I) Que a ré, diretamente ou por meio das empresas contratadas, se abstenha de coagir por qualquer meio os moradores a aderirem ao plano de remoção, inclusive por meio do corte do abastecimento de água e fornecimento de energia; bem como não constitua quaisquer embaraços ao ingresso, saída ou permanência no bairro, como o bloqueio de vias ou supressão de serviços públicos essenciais; (II) Que a ré se abstenha de promover demolições de residências sem a imediata retirada dos resíduos gerados. Que a ré retire os entulhos gerados com as demolições já realizadas e que ainda serão, devendo promover o recolhimento e correta destinação dos entulhos acumulado sem até 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal, providenciando o isolamento das áreas demolidas com tapumes no mesmo prazo; (III) Que a ré informe, em 10 dias, quais (a) as ações e recursos alocados para construção de unidades habitacionais, inclusive se foram abarcados pela contratação realizada em 2010 (fls. 367/382), e (b) qual o embasamento para remoção das famílias; (IV) Que a ré realize as obras de contingenciamento (eliminação do risco)conforme laudo juntado pela Defesa Civil em caso de existência de risco à integridade física paraas famílias ocupantes dos imóveis ou providencie sua imediata realocação em habitação congênere e próxima ao local, em caso de aceitação.” (fls. 525/526 da origem) Irresignado, o Município de São Paulo, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que cumpriu os itens “I, II e IV” de referida decisão. Informa que apresentou laudos da Defesa Civil comprovando o cumprimento do item “III, b” para fins de indicação de embasamento para remoção das famílias. A conclusão da Defesa Civil indica que: “Nas áreas de Risco mediano R2 evidenciam condições de instabilidade incipiente é necessário a ação de medidas mitigadoras, reduzindo assim o fator de risco de R2. A realização de uma investigação mais criteriosa dessas áreas é essencial para a continuidade do processo, podendo, inclusive, haver alterações na classificação de risco. Podemos considerar nesta condição toda a região entre a Viela e a Rua Árvore de São Tomás. Nas áreas de Risco R3 e R4 já temos evidências de instabilidade críticas. É recomendada a remoção total das habitações ora existentes e posterior realização de projeto e obras de estabilização específicos para essas encostas, dotando toda a região de segurança adequada ao uso a que se destina. Basicamente toda o pé do talude do Aterro Bandeirantes onde existem várias escavações executada pelos moradores.” (fls. 05) Destacou ainda a necessidade de remoção das famílias para após a realização das obras de contenção geotécnica, conforme relatório COMDEC de numeração PR-14/01/2022 SMSU/COMDEC/DDEC (doc 101315065), complementado pelo laudo contratado pela SEHAB (doc 101315640), executado por uma empresa especializada, com levantamento mais aprofundados, como as sondagens realizadas. Sustenta que os locais descritos às fls. 06/07 encontram-se situadas em áreas de risco, de difícil acesso e sem infraestrutura urbana, como fornecimento de água, saneamento básico, drenagem e pavimentação. Informa que, para fins de encontrar uma solução aos problemas supracitados existentes na área, formulou os projetos de urbanização para a área preveem, além das contenções na área de risco, a implantação de redes de infraestrutura - água, esgoto, drenagem, melhorias nas áreas de circulação (ruas, vielas e escadarias), e também a criação de áreas livres para uso público. Indica que não há Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 724 espaço nas áreas para construção de unidades habitacionais que possa ser utilizado para reassentamento das famílias no mesmo local. Daí a elaboração de um projeto de atendimento social para fins de que as famílias deixem o local em tempo hábil pré acordado. Em resumo, já há imóveis desocupados e que foram demolidos, mas ainda há imóveis que impossibilitam a entrada de veículos para fins de limpeza dos locais já desocupados, sendo esta a razão do projeto de desocupação dos demais imóveis para continuidade dos trabalhos. Assevera que há risco de morte no local. Diante da descrição, afirma estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com pedido de liminar ante os riscos existentes no local. Pugna pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da r. Decisão agravada e o provimento do recurso ao final. Juntou documentos. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, afirma à parte agravante que há extrema necessidade de remoção da população de terreno invadido por estar localizado em área de risco. Entretanto, como afirma o juiz “a quo” na r. Decisão combatida, “O ponto crucial é que não houve indicação pela Defesa Civil de remoção das famílias e demolição das moradias, embora identificada ‘evidência de movimentação’ da encosta que divide as casas localizadas entre a viela e o aterro Bandeirantes (fls. 335/337, 339 e 348). Ademais, o acúmulo de entulhos - evidenciado pela divergência entre as fotos de fls. 344/347 e 156/196 - mostra que a atuação municipal coloca os moradores remanescentes em risco, especialmente em época de dengue”. (fls. 525 dos autos originários) Sendo a demolição sugerida por empresa terceirizada e sem recomendação expressa da Defesa Civil, torna-se temerária sua execução sem a aferição de riscos por análise técnica. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145227-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145227-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.a. - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145227-50.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rede Agro Fidelidade e Intermediação S/A contra decisão proferida às fls. 29.340/29.307, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental (Processo n. 1029906-19.2024.8.26.0053), ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que tramita perante à Egrégia Décima Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. REDE AGRO FIDELIDADE E INTERMEDIAÇÃO S.A., ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de concessão da tutela de urgência incidental, nos termos dos artigos 9º, I, 300, §1º,do CPC e 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4,006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que:(a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 725 regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN- Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/2005; sendo atribuído à causa o valor de R$ 23.875.944,03 (fls. 30). 1-) Providencie a requerente a juntada de procuração (fls. 434) devidamente assinada (digital ou manualmente) pelo(s) seu(s) representante(s) legal (is). Prazo: quinze (15)dias. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência a será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO -GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL. CABIMENTO. O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória. Recurso negado. (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei. Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito -Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.° 994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) grifos nossos Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei n° 9.492/97 - Interpretação extensiva -Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade. Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título se outros documentos de dívida” (art. 1º da Lei n° 9.492/97 - grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art.585, VII, do CPC), enquadra- se nessa classificação de “outros documentos de dívida”, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos ‘direitos e ações’ listados no art. 11, VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de sustação de protesto. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Des. Rel. Vicente de Abreu Amadei - Ain° 0020020-32.2011.8.26.0000 - data do julgamento 12/05/11). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de caução em dinheiro, nos termos do que dispõe o art. 152, II, do Código Tributário Nacional - CTN (suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral) e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (grifei) Irresignada, promove esclarecimentos acerca do procedimento administrativo, outrossim, a existência de comprovação de que a sua atividade empresarial não caracteriza serviço, e ainda, demonstração quanto a precariedade do lançamento fiscal materializado no AIIM em questão, e respectiva violação aos arts. 142 e 146, ambos do CTN, na medida em que o Relatório Circunstanciado não é suportado por qualquer fundamento capaz de justificar o enquadramento das atividades da agravante, que configuram serviços prestados aos Parceiros de Coalizão, mas, sim, atividades decorrentes dos Contratos de Parceria, de modo que não estaria sujeita a incidência do ISS. E assim, alegando a presença da probabilidade do direito, e possível perigo na demora da obtenção do provimento jurisdicional, requereu: VI O PEDIDO 145. Ante o exposto, a ora Agravante, respeitosamente, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que: (i) em caráter de urgência, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, cumulado com o artigo 300 do CPC/15, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do suposto débito exigido por meio dos Autos de Infração de nºs. 006.802.957-8, 006.802.958-6, 006.802.959-4, 006.802.962-4, 006.802.963-2, 006.802.964-0, 006.802.967-5, 006.802.968-3 e 006.802.969-1, inclusive para que: (a.1) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (a.2) sejam excluídos/suspensos de quaisquer cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN-Municipal, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/200532; (ii) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se o provimento jurisdicional a ser concedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal acima requerida. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal e documentos (fls. 39/625). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento, com observação. Vejamos. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisada no respectivo processo de origem, após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas, se o caso, quando então poderá o Juízo ‘a quo’, promover um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 726 urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Com efeito, sobreleva assinalar que, consoante bem observado pelo Juízo ‘a quo’, embora sustente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diante da alegada ilegalidade da autuação, o certo é que como bem esclarecido pela agravante, a imposição já foi outrora também objeto de análise na esfera Administrativa, com deflagração de procedimento, e inclusive, interposição de recurso, com final decisão pela Administração Pública, mantendo o ato. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Outrossim, trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Nesse sentido, por certo, as alegações aventadas pela agravante e os documentos trazidos aos autos, ainda que sejam inúmeros, não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. E assim, por ora, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários, patente o indeferimento da tutela postulada, com consequente manutenção da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Não obstante, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela postulada, desde que a agravante proceda à garantia do Juízo, com depósito integral do débito ou contratação de Seguro ou Fiança, nos termos do ar. 9º, incisos I, II e III, e § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980): Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (grifei) A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de suspender a exigibilidade da multa decorrente do AIIM 55706 e de impedir que o débito seja inscrito em dívida ativa ou levado a protesto Impossibilidade Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Necessidade de dilação probatória Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo Depósito integral do débito ou caução idônea que possibilitariam a suspensão da exigibilidade da multa Preliminar de incompetência territorial afastada Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299349-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA PROCON Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como da sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte PROTESTO DE CDA Legalidade e constitucionalidade reconhecidas CAUÇÃO Agravante que oferece caução em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito e sustar o protesto Possibilidade Impossibilidade, contudo, de atender a pretensão genérica de impedir que a agravada se abstenha de promover novas inclusões, já que tal medida impediria o PROCON-SP de exercer seu regular direito de fiscalizar e controlar o mercado de consumo AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao AIIM nº 10359-D8, sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 e impedir a inscrição no CADIN. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053718-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão guerreada, e assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela recursal. Contudo, consigno que acaso a agravante proceda a realização de depósito judicial e/ou contratação de Seguro ou Fiança, nos termos acima delimitados, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, ficam desde já deferidos os pedidos formulados no item i de fls. 37, com a consequente expedição dos ofícios necessários, para que seja tal ordem levada a efeito. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pela Drª Procuradora constituída pela agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 727



Processo: 2068892-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2068892-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Raid Farnese - Agravado: Secretário Municipal de Gestão do Município de São Paulo/sp - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Raid Farnese contra a r. decisão (fls. 114/115 dos autos principais), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Gestão do Município de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido liminar para afastar a eliminação do Impetrante do Concurso Público para o provimento de cargos vagos na carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a sua eliminação na prova dissertativa não foi adequadamente motivada. Recurso recebido sem a concessão da liminar (fls. 14/17) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar para afastar a eliminação do Impetrante do Concurso Público para o provimento de cargos vagos na carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 11/04/2024, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Thiago da Veiga Ferreira (OAB: 66213/SC) - Gabriel Gonçalves Masiero (OAB: 65209/SC) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 730



Processo: 2132512-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2132512-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Viviane Santos de Oliveira - Impetrado: Secretário de Administração e Finanças do Municipio de Pindamonhagaba - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Viviane Santos de Oliveira contra a r. decisão copiada a fl. 8/9, que indeferiu a liminar em writ via do qual se insurge contra ato de suspensão e interdição de seu estabelecimento comercial. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos.1. Não vislumbro, nesse momento processual, os motivos ensejadores da concessão da medida liminar, eis que, embora relevantes os motivos em que assenta o pedido, não há fundado receio de dano irreparável ou de ineficácia de decisão favorável, caso ela venha a ser concedida afinal decisão, ademais o ato administrativo que determinou a interdição do estabelecimento comercial é dotado de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Indefiro, pois, o pedido liminar. (...) Em sede recursal, a agravante sustenta, em síntese, que impetrou o mandado de segurança de origem em face de ato coator praticado por autoridade municipal, que, primeiro, impôs uma suspensão da autorização de funcionamento do seu estabelecimento por trinta dias, o que foi cumprido; e, posteriormente, sem intimação ou notificação, determinou sua interdição. Assevera que a municipalidade pretende imputar ao estabelecimento que tinha a atividade de comércio autorizada , a responsabilidade por atos praticados em logradouro público, tal como som alto, arruaças e badernas. Alega que o ato de segunda suspensão e concomitante interdição é nulo em razão da ausência de notificação e tem lhe causado diversos prejuízos. Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da interdição e suspensão do seu direito de trabalho, sob pena de multa; ao final, requer a confirmação da tutela para que o ato de interdição de seu estabelecimento comercial permaneça suspenso até decisão definitiva ou improcedência do feito originário, sob pena de multa. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença de fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal. Extrai-se dos autos que, em 07.03.2024, foi expedida notificação à agravante (DFF/SFO nº 020/2024), para informá-la sobre a suspensão por trinta dias de sua inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento (fls. 62/64 da origem). No documento, também consta a informação de que o encerramento das atividades da empresa deveria ser realizado de forma imediata, sob pena de aplicação das medidas cabíveis, nos termos da legislação municipal. Para a aplicação da medida, foram consideradas: (i) denúncias recebidas pela Divisão de Fiscalização de Posturas, através dos canais de atendimento da Prefeitura; (ii) fiscalizações realizadas pela Divisão de Fiscalização de Posturas em conjunto com a Polícia Militar e Segurança Pública, que resultaram em autuações por atividade diferente da licenciada e sua reincidência; (iii) informações recebidas da Polícia Militar sobre um homicídio recente, bem como demais relatórios encaminhados à Divisão de Fiscalização de Posturas; (iv) relatórios provenientes da Polícia Militar, recebidos pela Divisão de Posturas, que citam armas de fogo e drogas no local; (v) solicitação do Departamento de Administração quanto a suspensão e/ou cassação da licença do estabelecimento, com fundamento no artigo 56 do Código de Posturas Municipal; e (vi) o dever da Administração Pública e do Estado de preservar o bem estar e a segurança das pessoas. Após o despacho que determinou a suspensão da inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento da empresa, o documento de fls. 56/61 da origem informa que: (i) foi instaurado o Processo Administrativo nº 3498/2024; (ii) expedido o ofício de nº 2.767/2024 (fls. 62/64 da origem); e (iii) com a finalidade de assegurar o devido cumprimento da suspensão, solicitou-se a fiscalização do estabelecimento, com a determinação de que, constatado o funcionamento irregular, o local deveria ser autuado e interditado. Com relação à ciência da ordem de suspensão, consta de documento extraído do website da Prefeitura de Pindamonhangaba Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 746 (fls. 62/64 da origem) que a agravante visualizou o ofício nº 2.767/2024 (expedido com a finalidade de notificá-la da suspensão) em 07.03.2024, às 11h53, sendo que, em 08.03.2024, protocolou pedido de reabertura do estabelecimento (fls. 27/30 da origem). O ato de interdição, por sua vez, se deu por ocasião de fiscalização realizada em 05.04.2024 (dentro do prazo de suspensão do estabelecimento), na qual foi constatado o irregular funcionamento da empresa, lavrando-se, por consequência, o auto de infração e imposição de multa nº 18.773 (fls. 31 da origem) e termo de interdição (fls. 32 da origem). Posteriormente, em 11.04.2024, a agravante protocolou, em sede administrativa, pedido de reanálise dos autos de infração nº 18.769/2024, nº 18.859/2024, e notificação nº 7042/2023, com concessão de revogação da interdição por tempo indeterminado efetuada no dia 05/04/2024, do qual não há informações sobre a eventual apreciação pela municipalidade (fls. 93/98 da origem). Feitas tais considerações, não se vislumbra, prima facie, elementos que evidenciem a ilegalidade praticada pela autoridade coatora no que se refere ao ato de interdição do estabelecimento. Com efeito, ao que consta dos autos, o ato impugnado derivou de regular fiscalização efetuada pela autoridade municipal, em que se verificou o descumprimento de medida de suspensão da inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento da empresa, anteriormente imposta e devidamente notificada à agravante. Assim, por ora, e considerando a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, inviável a concessão da tutela pretendida. Destarte, ausentes os requisitos legais, processe-se o presente recurso sem a antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Antonio Alves de Brito Filho (OAB: 154562/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2137222-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2137222-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emilena Santos Ferreira da Silva - Agravado: Dirigente Regional de Ensino, da Diretoria de Ensino Região Sul I - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilena Santos Ferreira da Silva contra a decisão de fls. 50 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face de ato do Dirigente Regional de Ensino de São Paulo, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Muito embora trate-se de hipótese de ato administrativo complexo, verifica-se que a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final, observando-se a celeridade do rito procedimental adotado. Ademais, o infante encontra-se atualmente com seis anos, sendo certo que a sua condição especial fora diagnosticada aos 04 (quatro) anos, o que prejudica a arguição de urgência da medida. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que é dever do Estado assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivados, sendo que, no caso concreto, a redução da jornada de trabalho, sem diminuição dos vencimentos ou compensação de horas, lhe proporcionará o acompanhamento ao tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ressaltando que sua presença é essencial ao resultado pretendido. Argumenta que o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 prevê atendimento prioritário para pessoas com deficiência, especificamente no que tange à tramitação processual. Aduz que as dificuldades enfrentadas no diagnóstico do TEA vão além do indivíduo portador, notadamente em se tratando de uma criança, e que a questão de aplicação, por analogia, de lei federal para redução de jornada sem redução de vencimentos de servidores estaduais e municipais, restou pacificada pelo E. STF, no julgamento do RE nº 1.237.867/SP. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos ou compensação de horas, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, os documentos colacionados à ação mandamental originária atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista para o filho da impetrante (fls. 23, origem), bem como indicam a necessidade de realização de tratamento no método ABA (fls. 17/18, origem). Todavia, tal documentação não indica, de forma precisa, quais os tratamentos médicos aos quais atualmente se sujeita o filho da impetrante, tendo em vista que os requerimentos médicos existentes no feito nesse sentido (fls. 17/18, origem) estão desprovidos de data, assim como o parecer do processo avaliativo colacionado às 19/22 da ação principal, ao passo que o parecer fonoaudiólogo de fls. 24/27 e o parecer psicológico de fls. 28/35 dizem respeito, ao que parece, a sessões realizadas entre abril e junho de 2023. Também não há no feito demonstração de como a eventual realização de atividades interfere na jornada de trabalho da requerente, sendo que o único comprovante próximo disso (fls. 42, origem) se limita declarar a realização de fonoaudiologia e terapia ocupacional por seu filho, às quartas-feiras, às 16h e 17h, respectivamente. Nessas circunstâncias, a documentação presente no feito originário não permite constatar, prima facie, a probabilidade do direito para concessão de liminar de redução da jornada de trabalho. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Monique dos Santos Nóbrega (OAB: 414227/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2140614-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140614-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shirley Luciane Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shirley Luciane Cardoso contra a decisão de fls. 29/31 da ação de procedimento comum de origem, ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré lhe concedesse readaptação funcional. Em suas razões, argumenta que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, alegando que, no exercício de sua atividade laboral, foi acometida de graves enfermidades, tanto que foi readaptada em labor compatível com sua limitação física e mental, mas o agravado, não observando tais limitações, cessou sua readaptação funcional. Afirma que o referido ato administrativo a expõe a condições laborais mais severas, o que pode ensejar o agravamento de sua saúde. Nesse cenário, requer a concessão do efeito ativo, para concessão da readaptação, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, as circunstâncias em que se deu tal cessação, pelo que se tem nos autos até o momento, não se mostram claras e demandam maior aprofundamento em fase de dilação probatória na origem. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1524415-43.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1524415-43.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Roller Ind e Comercio Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em execução fiscal, verificou estarem os autos arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais e, consequentemente, julgou extinta a demanda, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária em razão da inexistência de qualquer requerimento nos autos. Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 35). É o relatório. A remessa necessária não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em16 de janeiro de 2014, para a cobrança ICMS relativo ao exercício de 2013. Após ser deferida a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em 26 de novembro de 2016 (fls. 20/21), determinou-se a suspensão em 30 de novembro de 2016 (fls. 22), nos termos do artigo 40 da Lei 6.380/80, com intimação da Fazenda e sua declaração de ciência, como se observa às fls. 25. Decorrido o prazo de 01 ano (art. 40, parágrafo 1º) sem nada ter sido postulado pela exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 30 de julho de 2018, nos termos do art. 40, parágrafo 2º (fls. 26). Por fim, sobreveio a sentença extintiva no dia 18 de outubro de 2023, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Com efeito, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária. Aquela é espécie desta e poderá ter a sua contagem iniciada a partir da interrupção do prazo da prescrição ordinária, a qual ocorre com o despacho citatório, nos termos do art. 174, inciso I, do CTN (com redação dada pela LC n. 118/05). Assim, a partir do despacho citatório, caso não seja encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução por um ano e, decorrido tal prazo, inicia-se automaticamente, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. Exaurido o prazo de 6 anos (1 ano da suspensão do processo e 5 anos da prescrição), restará prescrito o crédito fiscal, nos termos dos artigos 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6.830/80. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim decidiu: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Cabe ressaltar, também, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação possuem o efeito de interromper o prazo prescricional, neste sentido: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. REsp 1340553/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 In casu, o processo permaneceu arquivado por mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 777 Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b, nego provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001630-64.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001630-64.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1001630-64.2023.8.26.0553 Comarca: Santo Anastácio Apelante: Estado de São Paulo Apelados: Lidiane Aparecida Duveza de Brito e Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo Juiz: Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26247 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. BANCO POVO PAULISTA. CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. APONTAMENTO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 896/23. Pretensão à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular para declarar a inexistência de débito referente à concessão de empréstimo junto ao Banco do Povo, com a retirada do nome do cadastro negativo de crédito, mais o pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, negado o pedido de restituição dos valores perdidos da Nota fiscal Paulista diante da falta de comprovação dos créditos. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Ausência de complexidade. Ação que tramitou em primeiro grau pela Vara Única da Comarca de Santo Anastácio, sob o rito comum. Magistrado que cumula competência da justiça cível comum, do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução 896/2023 e instalado em 11.9.2023, para o julgamento de todos os recursos tirados dos Juizados Especiais. Competência funcional absoluta. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Lidiane Aparecida Duveza de Brito contra o Estado de São Paulo e o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (Banco do Povo). Na sentença de fls. 152/158, foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente à concessão de empréstimo junto ao Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo (Banco do Povo), com vencimento em 24.08.2015, detalhes 900286001834568048 38906270801 (fls. 17), devendo ser retirado o nome e CPF da autora do CADIN e/ou qualquer pendência ou cobrança em relação a este débito, bem como condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, negado o pedido de restituição dos valores perdidos da Nota fiscal Paulista que eventualmente expiraram devido a tal restrição no nome da Requerente, por ausência de comprovação documental da existência de créditos obtidos entre 18.10.2021 e o ajuizamento da ação. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, para a inversão do julgamento O recurso foi respondido a fls. 191/201 e 203/205. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Lidiane Aparecida Duveza de Brito contra o Estado de São Paulo e o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (Banco do Povo) voltada à declaração da inexistência de débito referente à concessão de empréstimo junto ao Banco do Povo, com a retirada do seu nome do cadastro negativo de crédito, mais o pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores perdidos da Nota fiscal Paulista. À causa foi atribuído o valor de R$ 24.696,33 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), montante inferior a sessenta salários-mínimos. Além disso, a demanda não apresenta complexidade ou realização de perícia técnica. De outra parte, observa-se que ação tramitou pela Vara única da Comarca de Santo Anastácio, sob o rito comum. Com efeito, tratando-se de Vara Única na Comarca, há a cumulação dos Juízos comuns e especial cível. Nesse contexto, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZe a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 851 competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por magistrado, investido de competência funcional da Justiça Comum, bem como do Juizado Especial Comum e, portanto, também do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para apreciação do referido recurso é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, anteriormente com base na regra do artigo 17 da Lei nº 12.153/09. Recentemente, o Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça, gerindo competência interna corporis, aprovou a Resolução nº 896 de 5 de julho de 2023, instituindo o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, classificados como de entrância final. De acordo com o artigo 32 da referida Resolução, as regras entrarão em vigor em data a ser fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário. Com a instalação do Colégio Recursal Unificado se deu aos 11 de setembro de 2023, a competência do novo Órgão é absoluta para o julgamento de todos os recursos interpostos depois dessa data, em virtude da sua natureza funcional, rompendo a competência das Turmas Recursais, conforme disciplina a Resolução 896/2023, que assim preceitua: Art. 25. Os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior permanecerão em funcionamento exclusivamente para: I - julgamento dos recursos e ações originárias distribuídos até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução; II - julgamento dos embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões; III - decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes decorrentes; IV - julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal na forma do inciso anterior; §1º. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará cronograma para a finalização de tais atividades, adaptado às peculiaridades de cada Colégio Recursal. §2º. O acervo de processos suspensos, abrangidos pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, de Temas ainda não julgados até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução, será transferido ao novo Colégio Recursal, após sua digitalização. §3º. A entrada em vigor desta Resolução, na forma do art. 32, rompe a prevenção para recursos posteriores (art. 50 do Provimento CSN nº 2203/2014). §4º. Será atribuição dos Colégios Recursais atualmente existentes, até sua respectiva extinção, proceder à baixa e encaminhamento dos recursos extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal. - destaques acrescidos. Como se vê, nos termos dos art. 25, I e § 3º c. c. art. 32 da Resolução nº 896/2023, a partir da instalação do novo Colégio Recursal, aos 11.9.2023, as Turmas Recursais localizadas nas Comarcas deixam de ser competentes para a apreciação dos recursos interpostos, devendo os autos serem remetidos para o Colégio Recursal Unificado. No mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, ‘caput’, da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002244-53.2021.8.26.0484; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública. LF nº 12.153/09. Resolução OE nº 896/23. Tratando-se de feito que, na origem, tramitou sob o rito da LF nº 12.153/09, bem como já sido instalado o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos termos do 32 da Resolução nº 896/23, a ele compete o julgamento de recursos provenientes dos Juizados Especiais. Redistribuição determinada.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006546-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece da apelação e determina-se a remessa dos autos ao novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 896/23. São Paulo, 22 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) (Causa própria) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - 3º andar - Sala 33



Processo: 2138103-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2138103-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Robson Santos Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138103- 16.2024.8.26.0000 Comarca: Salto Agravante: Robson Santos Souza Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26328 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 70/76 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer promovida por Robson Santos Souza contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência propugnada para compelir a ré a promover todas as medidas necessárias para atendimento do home care em prol do autor consistentes em: i) visitas mensais de médicos clínicos e trimestrais de neurologista, pneumologista e fisiatra; ii) visitas de profissionais de fisioterapia respiratória e motora diariamente; iii) terapeutas ocupacionais 3 (três) vezes por semana; iv) sessões de psicologia e fonoaudiologia semanalmente; v) consultas mensais com nutricionista; vi) fornecimento de dieta especial; vii) cadeira de rodas e de banho adaptadas, independentemente de marca específica; viii) serviços de enfermagem limitados ao tempo necessário à prática de atos exclusivos de enfermeiros, tais como troca de sonda, curativos, coletas de sangue, administração de medicamentos especiais; ix) fornecimento do medicamento Riluzol 50 mg; e, x) fraldas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Consoante o MM. Juiz, notório o perigo de dano, eis que o autor é portador de esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa que compromete os movimentos do corpo de forma progressiva e irreversível, sendo que a não prestação do serviço como solicitado pelo médico pode resultar em agravamento de seu estado de saúde. Prossegue o MM. Juiz sinalizando, outrossim, que a prescrição de serviços de enfermagem 24 horas por dia confunde-se com obrigações de cuidador, de responsabilidade da família. Além disso, não se infere do cotejo dos autos prescrição médica referente aos itens elencados a fl. 10 hábil a justificar a aquisição de insumos e equipamentos necessários para a instalação de unidade hospitalar domiciliar; mais precisamente, o orçamento da empresa Dedicare Cuidados não é suficiente para comprovação dessa necessidade. Por fim, não se depreende do relatório de fls. 37/38 quais os medicamentos fornecidos pelo SUS utilizados pelo autor sem obtenção de resultados satisfatórios, restando descumpridos, portanto, os requisitos exigidos pelo C. STJ em sede de precedente vinculante firmado no julgamento do Tema nº 106, sob a sistemática de recursos repetitivos. Em contrapartida, o fármaco Reluzol 50 mg integra o RENAME. Busca o agravante a reforma parcial do decisum aos seguintes argumentos: a) sem a concessão de enfermagem 24h e dos equipamentos e insumos, o autor está correndo grave risco de dano à saúde e dignidade humana; b) é totalmente incapaz, reside sozinho e não pode contar com o auxílio de terceiros para monitorar sua saúde; c) a doença que o acomete é degenerativa e, com o passar dos meses, tende a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 860 piorar gravemente, fazendo-se cada vez mais necessária a enfermagem pleiteada; d) sua situação clínica demanda cuidados específicos, tais como utilização da sonda GTT e uso de medicamentos, além de apresentar disfagia e problemas respiratórios com necessidade de uso de aparelhos que devem ser constantemente monitorados; e) no que tange aos insumos e equipamentos indicados pela empresa Dedicare, embora não tenham sido prescritos por médico, são imprescindíveis para a instalação do home care, que deverá conter o necessário ao pleno atendimento do paciente; f) não há como exigir-se o tratamento de um paciente acamado sem disponibilização de materiais descartáveis como as seringas, ou aqueles imprescindíveis à higiene correta dos procedimentos, como gazes e luvas; g) além disso, o agravante necessita ser aspirado, sendo necessária a disponibilização de sonda de aspiração, sem prejuízo de também necessitar de dieta líquida conforme indicação da empresa Dedicare; h) a saúde é um direito público subjetivo de qualquer pessoa e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, havendo de ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito, nos termos do art. 198, ii, CF e arts. 7ºº XII e 43 da Lei Orgânica da Saúde; e, i) pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso para incluir-se no atendimento home care parcialmente deferido os equipamentos e insumos essenciais, bem como os préstimos de enfermagem 24 horas/dia, 7 (sete) dias por semana; no mérito, propugna a reforma parcial da r. decisão interlocutória recorrida no mesmo sentido. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo pretendido. Consta dos autos que Robson Santos Souza propôs ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao argumento de que foi diagnosticado há 3 (três) anos com esclerose lateral amiotrófica (CID G.12.2) doença crônica e degenerativa de quadro progressivo e, possuindo hoje 39 (trinta e nove) anos de idade, apresenta sequela motora nos quatro membros com incapacidade de marcha, tetraplegia e fadiga. Esclarece, neste diapasão, que é totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas e cotidianas, comunicando-se muito pouco. Além disso, é solteiro, consciente, não possui família próxima (residente no Estado da Bahia), porém recebe ajuda de uma amiga que conta hodiernamente com 64 anos de idade. Pondera que no presente ano manifestou piora no quadro respiratório, necessitando, portanto, de aparelho de ventilação mecânica (BIPAP) e alimentação enteral (GTT), assim como o auxílio de profissionais para correção semanal dos parâmetros do aparelho de ventilação mecânica e de bomba de infusão para alimentação enteral. Faz-se imprescindível, portanto, a disponibilização gratuita de atendimentos de enfermagem 24 horas/dia, 07 (sete) dias por semana, em razão dos cuidados específicos que seu quadro clínico de saúde exige, esclarecendo também não possuir plano de saúde. Esclarece o autor, outrossim, que recebeu do Estado de São Paulo o aparelho BIPAP, bem como a assistência Melhor em Casa que disponibiliza a visita médica a cada 2 (dois) meses, visitas de enfermagem quinzenalmente e dietas líquidas/enterais, as quais são fornecidas em quantidades insuficientes. Colhe-se da causa de pedir, outrossim, que observando a evolução de seu quadro clínico, o Dr. Renato Martins (Fisiatra - CRM nº 117.252) prescreveu o atendimento correlato na modalidade home care com as seguintes características: i) acompanhamento médico com clínico mensalmente e neurologista, pneumologista e fisiatra trimestralmente; ii) manter o medicamento Riluzol 50 mg 12/12h e extrato de canabis 1000 33 ml, 10 gotas 12/12h; iii) fraldas grandes, na quantidade de 5/dia, totalizando 150/mês; iv) acompanhamento nutricional semanal com fornecimento de dieta adequada; v) fisioterapia respiratória e motora diariamente; vi) terapia ocupacional 3 (três) vezes por semana; vii) sessões com psicólogo e fonoaudiólogo (comunicação e disfagia) uma (01) vez por semana; viii) consulta com nutricionista 1 (uma) vez/mês);ix) uso de cadeira de rodas e de banho adaptadas; x) cama hospitalar; xi) manter BIPAP; e , xii) enfermagem 24h/dia, 7 (sete) dias por semana. Pondera o demandante, entrementes, que buscou orientação na ABRELA, associação que atende os pacientes de ELA que, por sua vez indicou os préstimos de home care da empresa Dedicare Cuidados, cujos técnicos constataram a necessidade de fornecimento dos seguintes insumos hábeis à viabilização da internação domiciliar respectiva: i) equipo de dieta (30 unidades/mês); ii) equipo de nutrição (30 unidades/mês); iii) frasco para dieta enteral (30 unidades/mês); iv) cloreto de sódio 0,9% - ampola com 10 ml (60 unidades/mês); v) compressa de gaze estéril; vi) sonda de aspiração traquel; vii) fita hipolaergênica microporosa; viii) seringa descartável; ix) ventilador Trilogy 100; x) bomba de infusão para dieta enteral; xi) aspirador cirúrgico; xii) suporte de soro; e, xiii) inalador elétrico. Com esta moldura fática, pugnou a concessão de tutela provisória de urgência direcionada ao fornecimento integral do tratamento em seu benefício prescrito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária, indicando desde já a empresa Dedicare Cuidados na impossibilidade de dispensação correlata pelo réu. Como dito alhures, a tutela de urgência foi parcialmente deferida e, inconformado, insurge-se o autor, ora agravante, pugnando a reforma parcial do decisum a fim de que contemple os préstimos de enfermagem 24 horas/ dias, assim como os equipos e insumos requisitados pela empresa Dedicare Cuidados, nos termos do orçamento coligido aos autos (fls. 45/51). Postas tais premissas, em cognição sumária, tenho para mim que o efeito ativo ora propugnado não comporta acolhimento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que não se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, porque não versa o caso concreto sobre dispensação de medicamento não elencado na lista do SUS, mas sim serviços na modalidade home care e de insumos. Note- se, neste diapasão, não obstante sugira o relatório médico que acompanha o suporte probatório (fls. 38/39) a manutenção dos medicamentos Riluzol 50 mg e extrato de canabidiol 1.000-33 ml, não se infere da causa de pedir pedido de dispensação específico, nem tampouco prescrição médica desse jaez, presumindo-se, portanto, que o autor já é contemplado com o fornecimento destes princípios ativos, prevalecendo, destarte, para fins de entrega da prestação jurisdicional o atendimento domiciliar na modalidade home care. Tanto assim é que coligiu o interessado aos autos o projeto elaborado pela empresa Dedicare Cuidados (fls. 45/51). Postas tais premissas e em cognição sumária, extrai-se do cotejo dos autos que o demandante, ora agravante, é portador de esclerose lateral amiotrófica (CID G-12.2) diagnosticada no ano de 2021. Neste ínterim, entrevê-se do laudo subscrito pelo médico Dr. Renato Martins (Fisiatra CRM/SP nº 117.252), aos 22/02/2024, que o paciente foi diagnosticado com tetraplegia flácida por doença do neurônio motor, usa BIPAP (CID 10. G.47), apresentando como sequelas gastrotomia/ disfagia (CID 10 Z.93.1/R.13) e bexiga neurogênica (CID N.30) (fls. 38/39). Extrai-se do indigitado documento, outrossim, que o autor realiza acompanhamento do quadro clínico no Hospital São Paulo e é atendido pelo programa médico da família, fornecido pelo Município de Salto. Necessita, contudo, de utilização de cadeira de rodas e de banho adaptadas, além de auxílio de terceiros para todas as atividades de sua vida de relação. Para tanto, prescreveu o indigitado profissional préstimos de serviços de home care em prol do paciente com as seguintes especificações: i) acompanhamento médico com clínico mensalmente e neurologista, pneumologista e fisiatra trimestralmente; ii) manter o medicamento Riluzol 50 mg 12/12h e extrato de canabis 1000 33 ml, 10 gotas 12/12h; iii) fraldas grandes, na quantidade de 5/dia, totalizando 150/mês; iv) acompanhamento nutricional semanal com fornecimento de dieta adequada; v) fisioterapia respiratória e motora diariamente; vi) terapia ocupacional 3 (três) vezes por semana; vii) sessões com psicólogo e fonoaudiólogo (comunicação e disfagia) uma (01) vez por semana; viii) consulta com nutricionista 1 (uma) vez/mês);ix) uso de cadeira de rodas e de banho adaptadas; x) cama hospitalar; xi) manter BIPAP; e , xii) enfermagem 24h/dia, 7 (sete) dias por semana. Como se entrevê da presente digressão, firma-se a necessidade de dispensação de serviços home care, precipuamente, na suposta imprescindibilidade do estabelecimento de rotina e intensificação de cuidados em prol do paciente em razão da gravidade da moléstia que o acomete, de natureza degenerativa e progressiva. Contudo, o autor, ora agravante, já é atendido pelo Município de Salto e pelo Estado de São Paulo, que em seu benefício Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 861 disponibilizam profissionais médicos e enfermeiros em conformidade com os programas Médico de Família (SAD) e Melhor em Casa, respectivamente (fls. 38/39 e 7). Além disso, o interessado também é assistindo por pessoa amiga, a par do que se entrevê da causa petendi e dos documentos que acompanham a exordial. Como cediço, é dever do Estado fornecer suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não a substituir totalmente. Aquilata-se, ao ensejo, que funções associadas à higiene, alimentação e eliminação de excretas não constam no rol legal das responsabilidades do Estado, uma vez que serviços especializados de home care não se confundem com os préstimos desempenhados por cuidadores ou familiares. Por outro lado, as fisioterapias já disponibilizadas em primeiro grau de jurisdição (motoras, respiratórias, psicológicas e fonoaudiológicas), ao menos em tese e, por ora, à míngua de recurso de lavra do ente federativo réu (ainda não intimado via Portal Eletrônico fl. 81), atendem às necessidades hodiernas do paciente sem colocar em risco sua própria vida e dignidade humana. Note-se inclusive que o decisum recorrido corrobora relatórios médicos precedentes, elaborados por facultativos lotados na Universidade Federal de São Paulo Escola Paulista de Medicina que desde o ano de 2022 (fls. 40/44) atendem o agravante e de cujo conteúdo infere-se que, ao menos até a data de 16/03/2023 (fls. 42/43), o paciente necessitava de fisioterapia motora, respiratória e hidroterapia, ausente indicação de tratamento intensivo na modalidade home care. Por fim, como observado pelo juízo monocrático, o projeto home care elaborado pela empresa Dedicare Cuidados (fls. 45/51) em prol do autor não se presta à comprovação idônea de necessidade dos insumos discriminados às fls. 9/10 da causa petendi, não passando despercebido, inclusive, que sequer foram discriminados pelo facultativo subscritor do laudo de fls. 38/39. Em assim sendo, em exame perfunctório da causa, não se vislumbra teratologia no âmbito da decisão interlocutória recorrida que, como dito alhures, limitou o fornecimento de serviços de enfermagem às atividades pontuais que, per si, não justificam a permanência do profissional 24 horas/dia, 7 (sete) vezes por semana. Indefere-se, portanto, o efeito ativo ora pleiteado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Gessica Donegal (OAB: 387136/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002121-77.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002121-77.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Edilson Roberto da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002121-77.2021.8.26.0218 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guararapes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guararapes Apelado: Edilson Roberto da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/62, a qual julgou a procedência destes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese da inocorrência da prescrição, isto porque o executado realizou dois parcelamentos, suspendendo assim o crédito tributário, nos termos do inciso VI do artigo 151 do CTN, entretanto, não adimpliu nenhum dos parcelamentos, concluindo Constata-se assim que o teor contido no bojo da r. sentença, máxima data vênia, não houve a observância do marco interruptivo em decorrência dos parcelamentos efetuados pelo recorrido nas datas de 12/04/2017 e 11/04/2019, motivo pelo qual merece ser reformada, haja vista a execução ter sofrido o marco interruptivo acima delineado., daí ressaltando que prescrição não houve, vez que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do marco interruptivo (fls. 67/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/01/2021 (fl. 01 do apenso) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.092,96 (mil e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 836,98 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Vilma Maria Borges Adao (OAB: 97535/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0052821-35.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0052821-35.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelada: Celia Camargo Guimarães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0052821-35.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Celia Camargo Guimarães Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 13, a qual julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, pela aplicação indevida da Súmula 392 do STJ, vez que é possível a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 34 c/c 131, I, ambos do CTN, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 17/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 29/08/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 228,09 (duzentos e vinte e oito reais e nove centavos fl. 02). inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0107746-71.2003.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0107746-71.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 887 Apelado: Lydia Socoloka - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0107746-71.2003.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Lydia Socoloka Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/14, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da dívida, nos termos do artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, buscando a municipalidade a reforma do julgado, em suma, pois a execução foi extinta incorretamente em razão de erro cometido pelo Cartório, que juntou aos autos petição referente a outro processo (fls. 04/07), requerendo, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, bem como o desentranhamento da aludida petição, para ser juntado ao processo correto (fls. 19/22). Opostos embargos de declaração pela exequente às fls. 09/11, estes não foram acolhidos (fl. 16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18/12/2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 436,82 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 407,08 (quatrocentos e sete reais e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) (Procurador) - Matheus Domingos de Paula Martins (OAB: 368287/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500129-94.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0500129-94.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Airton Tavares de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500129-94.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Airton Tavares de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/29,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/04/2011, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2008 a 2009, conforme fls. 04/07. Realizada a citação (fl. 10), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada de fl. 26, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/29). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 26. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500549-79.2010.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0500549-79.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldir Benedito Deungaro Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500549-79.2010.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Osvaldir Benedito Deungaro ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 74/76, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 79/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/03/2010, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2007 a 2009, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 11), disso a Fazenda tomou ciência em 19/03/2013 (fl. 12). Ocorre que a citação só foi efetivada em 2022 (fl. 59), não impedindo que fosse prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 74/76). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2013, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2019, não importando, portanto, que a citação tenha sido realizada em 2022. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 889 sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501181-28.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0501181-28.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Claucilda de F Beltrano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501181-28.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Claucilda de F. Beltrano Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 20/04/2011, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2008 a 2009, conforme Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 890 fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 10). Determinada a intimação da apelante para fornecer o CPF do executado (fl. 14), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto ao despacho de fl. 14. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505958-56.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0505958-56.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Service Comercio de Produtos Eletronicos Ltda (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505958-56.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Service Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 17), a penhora restou frustrada (fl. 23), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 23. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 894 artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510369-40.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0510369-40.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 897 Antonio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510369-40.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Marcos Antônio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2010 a 2013, conforme fls. 03/06. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 09. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 10, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 10. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0512161-29.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0512161-29.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Bs Incorporadora e Construções Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512161-29.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: BS Incorporadora e Construções Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 08/09, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 12/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/10/2014, objetivando o recebimento de obras giss e condomínio giss do exercício de 2012, conforme fls. 03/06. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 07 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 08/09). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 07 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 898 exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0010579-77.2002.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0010579-77.2002.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S.a. - Apelado: Município de Santo André - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por FLEURY S/A contra a r. sentença de fls. 1.140, integrada a fls. 1.214/1.215, que extinguiu processo relativo a ação de consignação em pagamento (base: art. 485, inc. VI, do C.P.C.). Não vingaram declaratórios do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (1.214/1.215, 1º parágrafo) e os segundos embargos de declaração da autora (fls. 1.327). Afirma a recorrente que: a) bateu às portas da Justiça porque os Municípios de São Paulo e de Santo André exigiam ISS sobre os mesmos fatos geradores, dizendo-se competentes para exigir o tributo; b) foi proferida sentença que reconheceu legítima a dúvida sobre a quem pagar e aplicou o art. 548 do Código de Processo Civil; c) a sentença prístina foi confirmada por este Tribunal e houve trânsito em julgado; d) cumpre ter em mente os arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição; e) o feito deve prosseguir para a definição da titularidade do montante consignado; f) se na r. sentença foi reconhecida a competência do Município de São Paulo, é incontroverso que o de Santo André ficou vencido, devendo arcar com honorários de sucumbência; g) conta com jurisprudência; h) não se pode perder de vista o princípio da causalidade; i) parcelamento e confissão na seara administrativa não se referem aos valores depositados nestes autos; j) não deu causa ao ajuizamento e não deve responder por honorários sucumbenciais (fls. 1.330/1.346). O Município de Santo André contra-arrazoou da seguinte forma: a) a apelante celebrou acordo de parcelamento com o Município de São Paulo, esvaziando o conteúdo da ação; b) a companhia demonstrou ausência de dúvida real sobre quem seria o credor; c) houve ajuizamento indevido; d) laboratórios de análises clínicas devem recolher o tributo no local da coleta do material; e) há jurisprudência em seu prol; f) cabe majoração dos honorários (fls. 1.357/1.362). Em contrarrazões, o Município de São Paulo sustenta que: a) adesão ao PPI revela que já não havia dúvida sobre quem era o legítimo credor; b) partindo para programa de parcelamento, a autora reconheceu o credor do tributo e é certo que a ação consignatória perde sua essência, deixando de existir a causa petendi; c) a condenação da autora ao pagamento de honorários deve ser mantida (fls. 1.379/1.385). 2] Fleury S/A ajuizou a ação de consignação em pagamento em face dos Município de São Paulo e Santo André, pois “ambas as Municipalidades julgam-se competentes para cobrar da Autora o ISS sobre mesmos fatos geradores” (fls. 5). Julgado procedente o pedido inicial (fls. 706/709), o Município de Santo André agravou e, no dia no dia 31 de janeiro de 2007, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: “Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Análises clínicas. Hipótese do artigo 164, III, do Código Tributário Nacional (exigência do imposto sobre o mesmo fato gerador por mais de um município). Exclusão do devedor do processo. Determinação de que este prossiga entre os pretensos credores. Cabimento. Inteligência do artigo 898, parte final, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido” (Agravo de instrumento n. 9025905-44.2006.8. 26.0000, rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Determinada a subida dos autos para reexame necessário (fls. 1.031), houve distribuição por prevenção à 14ª Câmara de Direito Público (fls. 1.034), que julgou “desnecessário reexame necessário da sentença”. Eis o ter da ementa respectiva (fls. 1.045/1.047): “Reexame necessário de sentença. Ação de consignação em pagamento. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Análises clínicas. Decisório que, sobre excluir a devedora do processo, determina que este prossiga entre os pretensos credores. Acerto da decisão impugnada já analisado em agravo de instrumento interposto por um dos municípios. Desnecessidade do reexame necessário (Apelação n. 0141827-58.2007.8.26.0000, j. 12/04/2012, rel. Desembargador GERALDO XAVIER). Se a controvérsia foi submetida a outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias úteis para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. 3] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 906 demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266- 65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 1.347 é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 1.416). Sem prejuízo da manifestação facultada no item 2 deste pronunciamento, assino 05 dias úteis improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Heitor Faro de Castro (OAB: 191667/SP) - Gilberto Alonso Junior (OAB: 124176/SP) - Maucir Fregonesi Junior (OAB: 142393/SP) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Gabriel da Costa Manita (OAB: 363304/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2087498-66.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Honda S/A - Embargte: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Embargte: Honda Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de Águas Belas/pe - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.323 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo Interno -Acolhimento dos embargos declaratórios para sanar erro material apontado no dispositivo da Decisão Monocrática (nº 24.371), desta relatoria, que julgou prejudicado o recurso de Agravo Interno nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50000 - Erro material caracterizado - Não obstante, desnecessária eventual nulidade do julgado ora embargado - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material no dispositivo da Decisão Monocrática Embargos acolhidos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HONDA S.A., ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e HONDA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face da decisão monocrática às fls.15/17, proferida nos autos do Agravo Interno nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50000 (nº 24.371), que julgou prejudicado o recurso da ora embargante, consoante ementa abaixo elencada: AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Execução Fiscal ISSQN - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.408 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Pedido dos agravantes requerendo a desistência do feito, às fls.14 - Recurso Prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência Homologada Recurso Prejudicado. Alega a embargante em síntese, que foi interposto Agravo Interno interposto pelas ora Embargantes com o objetivo de reformar a r. decisão que, em um primeiro momento, indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento originário (vide fl. 408). No dia seguinte ao protocolo de referido recurso, este d. Desembargador Relator reapreciou o feito por meio do pedido de reconsideração apresentado das Embargantes e, acertadamente, reconsiderou a r. decisão agravada para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (vide fls. 435/436), suspendendo a exigibilidade do débito exigido pelo Município, ora Embargado. Considerando a perda do objeto especificamente do Agravo Interno, as Embargantes apresentaram pedido de desistência exclusivamente no que se refere ao referido incidente de Agravo Interno (vide fl. 14), requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Ocorre que, com a estimada venia, a r. decisão de fls. 15/17 que homologou a desistência do referido recurso de Agravo Interno, incorreu em pequeno erro material em sua parte dispositiva ao mencionar dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ao invés de tão somente mencionar a perda do objeto do Agravo Interno, conforme pleiteado pelas Embargantes e Destaca-se que não houve qualquer desistência do Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes, mas, apenas e tão somente, do incidente de Agravo Interno. Requer que sejam acolhidos os presentes declaratórios e, consequentemente, seja homologada tão somente a desistência da via incidental de Agravo Interno, mantendo-se incólume o curso do Agravo de Instrumento correlato e a concessão do efeito suspensivo / tutela de urgência às Embargantes até que sobrevenha o julgamento colegiado do feito. É o relatório. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos, em caráter excepcionalíssimo, para sanar o erro material apontado pela embargante, nos seguintes termos: [...] incorreu em pequeno erro material em sua parte dispositiva ao mencionar dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ao invés de tão somente mencionar a perda do objeto do Agravo Interno [...], conforme constou na Decisão Monocrática proferida por esta relatoria. No mais, tem razão a embargante, no tocante ao erro material apontado, vez que, de fato, a Decisão Monocrática, em seu dispositivo às fls. 17, nos autos do Agravo Interno nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50000 constou equivocadamente que: [...] Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, quando o correto é [...] Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo Interno pela perda superveniente do objeto recursal. Sendo, assim assiste razão à embargante, quanto ao erro material apontado devendo constar no dispositivo da Decisão Monocrática (nº 24.371) nos autos do Agravo Interno nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50000, conforme a seguir: [...] Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo Interno pela perda superveniente do objeto recursal”, conforme pleiteado, ficando mantida, no mais o restante da r. decisão atacada. Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas constitucionais e legais mencionadas nos embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado, no dispositivo na decisão monocrática (nº 24.371), desta relatoria, nos autos do Agravo Interno nº 2087498-66.2024.8.26.0000/50000, no Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 915 mais fica mantida o restante da decisão ora embargada. São Paulo, 22 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125873-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2125873-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Carolina Mauricio de Freitas - Paciente: Rudnei Costa Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2125873-39.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 49218 COMARCA...: SÃO PAULO (DEECRIM UR1) IMPTE.....: ERNANDA CAROLINA MAURÍCIO DE FREITAS PACIENTE..: RUDNEI COSTA SILVA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rudnei Costa Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do seu pedido de retificação de cálculo de pena. Expõe que o paciente cumpre a pena total de 24 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tendo cumprido mais de 10 anos da pena total e em 22/01/2024 ingressou com pedido de elaboração de cálculo atualizado e, passados quatro meses, ainda não foi apreciado o pedido. Sustenta que o paciente está sendo cerceado em seu direito e impossibilitado de pleitear possíveis benefícios, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a imediata análise do pedido de atualização do cálculo de penas. A liminar foi indeferida (fls. 09/10). As informações foram prestadas (fl. 15). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 149/150). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 10/05/24 foi juntado aos autos de execução o cálculo atualizado das penas, abrindo-se vista às partes para manifestação. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que satisfeita está a pretensão buscada por esta via. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 22 de maio de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Fernanda Carolina Mauricio de Freitas (OAB: 504782/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2142168-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142168-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impette/Pacient: Paulo Cesar de Sousa - Paciente: Elisangela Maria Costa de Araujo - Impetrado: Juizo da 2º Vara Criminal de Cerqueira Cesar -SP - Impetrado: Delegado Titular da Delegacia de Policia de Aguas de Santa Barbara- SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142168-54.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado PAULO CÉSAR DE SOUSA impetra Habeas Corpus em causa própria e também em prol de ELISANGELA MARIA COSTA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Cerqueira César. Segundo consta, os pacientes estão sendo investigados nos autos do IP 2125075.71.2024.120107, em curso perante a Delegacia de Polícia de Águas de Santa Bárbara, pelo cometimento dos supostos crimes dos artigos 139 e 140 do Código Penal, figurado como ofendida CLÁUDIA MARIA MARIANO DA SILVA. Entendendo não haver justa causa para a instauração desse inquérito policial, o impetrante ajuizou (por si e, igualmente, por ELISANGELA) Habeas Corpus perante o douto Juízo da 2ª Vara Judicial de Cerqueira César postulando o trancamento da investigação. A liminar, buscando a suspensão do andamento do procedimento policial, foi indeferida pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls. 123/124 destes autos). E contra tal ato se volta a presente impetração, via da qual se busca, da mesma forma, a concessão de liminar a fim de suspender o andamento da investigação, sempre sob a alegação de falta de justa causa. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De pronto, vejo que o impetrante, na origem, opôs embargos de declaração à r. Decisão ora impugnada, os quais foram rejeitados (fls. 141/142). Pois bem. Não há ilegalidade alguma que mereça correção sumária na via do remédio heroico. Deveras, Sua Excelência o MMº Juiz de Direito bem andou ao indeferir a suspensão da investigação, iniciada mediante representação da suposta ofendida, haja vista os embates políticos havidos no município de Águas de Santa Bárbara. A alegação do impetrante Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1060 de que os pacientes estariam sendo alvo de manipulação e perseguição política não pode ser acolhida - neste juízo de restrita cognição - com base apenas em suas extensas alegações, sendo bem por isso necessária a continuidade das investigações. Finalmente, vejo que até o momento o referido inquérito policial não tangenciou a liberdade jurídica dos pacientes, havendo uma razão a mais para que seu prosseguimento não seja obstado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 22 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Cesar de Sousa (OAB: 366703/SP) - 10º Andar



Processo: 2142733-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142733-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Sérgio Valletta Belfort - Paciente: Lucas Lespinasse Souza Garcia - Vistos. O ilustre advogado SERGIO VALLETTA BELFORT impetra o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1065 presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de LUCAS LESPINASSE SOUZA GARCIA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL COMARCA DE FRANCA/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos n°1506340-74.2023.8.26.0196, em que ele é denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006 (perseguição no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente. Alega que estão ausentes os requisitos da segregação cautelar e presente os da liberdade provisória, vez que o paciente e a ofendida mantinham contato de forma amistosa desde o ano pretérito; o paciente é representante comercial da empresa familiar; dispõe-se a residir em uma cidade vizinha e não manterá qualquer tipo de contato com a suposta vítima. Assevera que o ato é desproporcional, haja vista que em caso de condenação ele fará jus a um regime diverso do fechado para cumprimento da eventual reprimenda imposta. Tece comentários acerca do mérito, no sentido que as comunicações eram recíprocas entre as partes, para tanto junta uma série de prints de mensagens trocadas por aplicativos (fls. 1/36). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a cognição sumária peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, nas respeitáveis decisões de primeiro grau que decretou e manteve a prisão do paciente (fls. 70/71 e fls. 124/125, dos autos da ação penal de origem), ilegalidade evidente ao seu direito de locomoção, passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, as aludidas decisões fundaram-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como como da necessidade de resguardo da integridade física e emocional da ofendida, o que recomenda maior cautela na apreciação do pleito, especialmente pelo fato de o paciente ter descumprido as medidas protetivas anteriormente fixadas, ensejando a incidência do art. 313, III, do C.P.P. A propósito, conforme registrado pelo MM. Juízo a quo, no ato ora objurgado, veja-se: (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de Lucas Lespinasse Sousa Garcia, acostado a fls. 53/56 dos autos em apenso 1505907-70.2023.8.26.0196, que, todavia, será analisado nos presentes autos. DECIDO. Ao que consta, a vítima compareceu à delegacia de origem, a fim de requerer a decretação de medidas protetivas, porquanto LUCAS passou a persegui-la, bem como importuná-la em razão do término do relacionamento. Naquela oportunidade, a vítima declarou que, conquanto tenha bloqueado o averiguado nas redes sociais, ele cria inúmeras contas de e-mail e lhe envia mensagens de conteúdo íntimo, abalando-a emocionalmente. Não bastasse, ele ainda a importuna enviando transferências bancárias de R$ 0,01 (um centavo), as quais não é possível bloquear. De fato, no dia 10/11/2023, foram decretadas as medidas protetivas (autos em apenso) em favor de Marina, das quais Lucas foi cientificado, conforme fls. 34/35 e 45 daqueles autos. Todavia, conforme de dessume dos documentos de fls. 57/65 (apenso), o acusado reiteradamente manteve contato com ela, o qual, por meio de novo número telefônico, tentou contato por mensagens (SMS e Telegram), além de ligações por meio da ferramenta Google Meet. Não bastasse, no dia 01/05/2024, compareceu à casa da vítima por duas vezes, contrariando a decisão emanada deste juízo. Com efeito, patente a existência do delito e mais do que suficientes os indícios da autoria, gerando um juízo de probabilidade necessário para decretação da medida restritiva de liberdade. Por certo, a medida se impõe, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, notadamente em razão da situação de vulnerabilidade em que se encontra, pois o averiguado constantemente tenta manter contato com ela, evidenciando, assim, o risco de comprometer a fonte de provas. Vale ressaltar, ainda, o descaso do averiguado diante da decisão judicial que deferiu tais medidas, da qual fora devidamente intimado, o que justifica a imprescindibilidade da prisão preventiva. Além do mais, restou claro que são insuficientes as medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código do Processo Penal, notadamente em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente decretadas, pois o acusado, caso solto, poderá colocar em risco a ordem pública, comprometendo, sobremaneira, a instrução criminal, intimidando a vítima. (...) (fls. 70/71, da ação penal). Ademais, por se tratar, segundo consta dos autos, de crime praticado no contexto de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, deve ser priorizada a integridade física e psicológica da suposta vítima, conforme buscou o legislador ao editar a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), revelando-se prematura, portanto, a soltura do paciente nesta fase processual. Tais circunstâncias recomendam maior cautela na análise do pleito, com observação de que boa parte da argumentação deduzida cinge-se ao mérito da ação penal. Assim, impõe-se o regular processamento deste writ, para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe da D. autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Sérgio Valletta Belfort (OAB: 197959/SP) - 10º Andar



Processo: 2140397-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140397-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Matheus Bueno Ricardo - Impetrante: Renan Bortoletto - Impetrante: Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Renan Bortoletto em prol de MATHEUS BUENO RICARDO, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1501401- 82.2024.8.26.0530, manteve sua prisão preventiva, ante a suposta prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c.c. artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Inconformado, sustenta o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) o paciente é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui endereço certo no distrito da culpa e ocupação lícita; (iii) ele (...) emprestou sua motocicleta ao corréu Clayton para que ele comprasse bebidas, sem qualquer ciência quanto à intenção delitiva. Sob outro giro, frisa-se que o corréu Clayton residia com o paciente Matheus, razão pela qual aquele adentrou ao referido domicílio com a finalidade de dispensar pelo local os bens roubados e de se desvencilhar da perseguição policial; (iv) a D. Autoridade Policial representou pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão; (v) o paciente não foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do delito; (vi) as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. É o relatório. MATHEUS (ora paciente), e Clayton Felipe de Paula Silva, foram denunciados incursos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes), c.c. artigo 70, caput, todos do Código Penal, enquanto Antônio Gilson Coelho dos Santos Júnior, como incurso no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes), c.c. artigo 70, caput e no artigo 307, do Código Penal. Segundo consta, no dia 02.05.2024, às 23h46min, MATHEUS, Antônio e Clayton, em concurso e previamente ajustados entre si, adentraram o estabelecimento comercial denominado Bar Stop Beer, situado na Rua Maranhão, nº 179, município de Ribeirão Preto, e lá anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraindo R$ 300,00 pertencentes a Francisco Pereira da Silva, bem como um aparelho de celular, de propriedade de Victória Regina Angelini, avaliado em R$ 2.500,00, fugindo em seguida (fls. 231/235 dos autos principais). De acordo com o Ministério Público, a dinâmica da ação delitiva se deu da seguinte forma: enquanto Antônio e Clayton dirigiram-se ao local dos fatos para executarem o crime de roubo majorado, MATHEUS permaneceu em sua residência, aguardando-os para lhes darem abrigo após a consumação delitiva. Vale consignar que o ora paciente emprestou sua motocicleta Honda CG/160 Fan, placa GID3E09 aos demais comparsas, colaborando de forma material com o sucesso do assalto. Dentro do bar, após se apoderaram da res furtiva, houve reação do ofendido Francisco, que sacou de uma arma de fogo que possuía e a disparou contra os assaltantes, os quais correram em sentido a via pública. A Polícia Militar foi acionada. Em diligências bem-sucedida, chegaram na casa de MATHEUS, e lá surpreenderam Clayton e Antônio, sendo que ambos tentaram fugir à ação policial, sem êxito. No local, os policiais apreenderam 06 aparelhos de telefonia celular, uma pulseira dourada, cartão bancário, o valor de R$ 216,35 (em dinheiro). Ao ser instado pelos policiais, Antônio apresentou documentação que não lhe pertencia, tentando passar-se por Mateus Gabriel Ferrari Graciano da Silva. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 29/39), auto de exibição e apreensão (fls. 54/55, dos autos de origem) e auto de avaliação (fls. 189), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora, manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 98/101): Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do autuado MATHEUS BUENO RICARDO. Argumenta a defesa que o mesmo emprestou sua motocicleta ao autuado CLAYTON para que ele comprasse bebidas, sem qualquer ciência quanto à intenção delitiva e que MATHEUS é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa e emprego lícito. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, às fls. 176/177, aduzindo, em síntese, que não houve alteração da situação fática retratada nos autos, subsistindo elementos bastantes a embasar manutenção das constrição cautelar, permanecendo hígidos todos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a segregação cautelar do autuado. Além disso, frisou que o autuado MATHEUS praticou o crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, havendo fundado risco deque, se colocado em liberdade, voltará a delinquir, fazendo do crime seu modus vivendi. É o breve relatório. DECIDO. Observo que o autuado e outros dois autuados foram presos em flagrante no dia 03/05/2024, por suposta violação às disposições do artigo 157, § 2º-A, inciso I, §2º, inciso II e § 2º-B, do Código Penal. Consta dos autos que, na data dos fatos, durante patrulhamento ostensivo de rotina, policiais militares foram acionados, via Copom, para atenderem ocorrência versando sobre roubo em andamento, sendo que no local dos fatos haviam ocorrido disparos de arma de fogo e que os autores da ação se evadiram do local a pé com sentindo a Rua Pará, no bairro Ipiranga. No local dos fatos, a vítima F.P.S., proprietário do estabelecimento comercial, narrou que no dia de hoje dois indivíduos do sexo masculino adentraram em seu bar e anunciaram roubo, mediante o uso de arma de fogo, ocasião em que subtraíram o dinheiro que se encontrava no caixa e o telefone celular de uma funcionária. Todavia, a fim de impedir a ação delituosa, a referida vítima asseverou que muniu-se com um revólver calibre .32 e efetuou alguns disparos contra os autores, sem, contudo, especificar quem iniciou com os disparos, sendo que no interior do revólver de F.P.S. havia cinco munições deflagradas e a penas uma munição íntegra. Outrossim, durante a ação, F.P.S. alegou que tomou a chave da motocicleta dos autores para dificultar a fuga, fazendo com que eles deixassem o local a pé. Após a saída dos autores da ação, o irmão de F.P.S. e cozinheiro do estabelecimento comercial, saiu no encalço dos autuados e quando transitava pelo Rua Pará, defronte a um sobrado, ouviu um estampido em sua direção, entretanto não restou alvejado pelo disparo de arma de fogo, retornando para o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1105 bar. De posse desta informação, a equipe policial deslocou-se até o sobrado situado na Rua Pará e foram recepcionados pelos moradores, quais sejam MATHEUS, KÊNIA e LETÍCIA, momento em que ouviram passos no quintal da residência e ao iluminar o local visualizaram dois indivíduos empreendendo fuga pelo telhado, com sentido à Avenida Dom Pedro I. Insta consignar que a motocicleta abandonada no local dos fatos pelos autores CLAYTON FELIPE e ANTONIO GILSON pertence a MATHEUS, bem como o sobrado situado na Rua Pará que consiste na residência de MATHEUS serviu de abrigo para os autores da ação delituosa, mormente ante a sua proximidade com o estabelecimento comercial. Além disso, no interior da residência de MATHEUS, dentro de uma bolsa, foram encontrados 06 (seis) aparelhos de telefonia móvel, 01 (uma) pulseira de cor dourada, 01 (um) cartão bancário do Nubank, a quantia de R$ 216,35 (duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) em notas e moedas diversas, sendo que, possivelmente, estes objetos referem-se a roubos ocorridos horas antes aos fatos noticiados no presente boletim de ocorrência, e o autuado MATHEUS, tampouco KÊNIA e LETÍCIA forneceram explicação que justificasse a posse destes objetos. Em continuidade de diligências, a equipe policial dirigiu-se até a Avenida Dom Pedro I e logrou êxito em localizar os autuados CLAYTON FELIPE e ANTONIO GILSON, homiziados no interior de uma pizzaria. Ao lado de ANTONIO GILSON estava uma pistola marca Walther, calibre .9mm, não sendo encontrada nenhuma munição no carregador. Indagados informalmente, CLAYTON FELIPE e ANTONIO GILSON confessaram a autoria do roubo ao estabelecimento comercial, entretanto negam ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo durante a ação delituosa. Durante a apresentação da ocorrência na sede do plantão policial o autuado ANTONIO GILSON forneceu os dados de qualificação de pessoa diversa, qual seja Mateus Gabriel Ferrari Graciano da Silva RG 56.781.362-9, sendo necessário o concurso de diligência junto ao endereço residencial de Mateus, ante a divergência entre a fotografia atualizada de Mateus e o autuado ANTONIO GILSON e este, mesmo confrontado, insistiu que seria Mateus, somente após a inserção de sua fotografia nos sistemas policiais foi possível corretamente identificá- lo e qualificá-lo. Após a identificação de ANTONIO GILSON, verificou-se que contra ele existe mandado de recaptura pendente de cumprimento, expedido nos autos do Processo n. 0009224-36.2017.8.26.0496 do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Observo que na audiência de custódia, o MM. Juiz houve por bem converter a prisão em flagrante dos três autuados em prisão preventiva (fls. 117/118), por decisão devidamente fundamentada. Considerando os fatos acima expostos, entendo que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois se trata de crime grave, que recomenda a prisão cautelar, pois em liberdade não há garantias de que não voltará a delinquir. Ademais os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, não ocorrendo fatos novos que justifiquem a revisão da decisão proferida na audiência de custódia, pois a primariedade do réu não é motivo suficiente para determinar a concessão da liberdade provisória. Portanto, por ora, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do autuado MATHEUS BUENO RICARDO. Intime-se. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese os argumentos defensivos, cabe ressaltar que a primariedade, ocupação lícita e residência fixa não são determinantes à revogação da prisão preventiva. Ademais, diante da prova da materialidade de crime de acentuada reprovabilidade, somado à presença de indícios de autoria de MATHEUS, a manutenção da custódia cautelar se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva (OAB: 455137/SP) - 10º Andar



Processo: 2144294-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2144294-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Alexandre Soares Ferreira - Paciente: Daniel Fraga Moreira Bertani - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente D.F.M.B., que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Salto/SP, que impôs medidas cautelares em seu desfavor nos autos do processo a que responde por suposta prática do delito de importunação sexual. Inicialmente, pugna o impetrante pela decretação de Segredo de Justiça nestes autos, vez que o paciente é pessoa pública. Narra que o paciente, vereador na cidade de Salto/SP, está sendo acusado do delito de importunação sexual por sua colega Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1113 G., tendo sido inicialmente impostas medidas protetivas nos termos da Lei Maria da Penha e, posteriormente, substituídas por medidas cautelares diversas da prisão. Alega que não estão presentes os requisitos essenciais para a aplicação dessas medidas. Sustenta que o paciente não praticou o delito de que é acusado, mas tão só uma brincadeira inoportuna com sua colega na Câmara Municipal. Aduz que a vítima teria mentido sobre o ocorrido, vez que é assessora de um adversário político do paciente. Diante disse, requer a concessão da liminar para que sejam revogadas as medidas cautelares impostas em seu desfavor. É o relatório. Decido. Inicialmente defere-se o requerimento de Segredo de Justiça neste writ, porque ausente qualquer prejuízo ao processo. Proceda a zelosa Serventia às necessárias retificações. No mais, pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a alegada ilegalidade, sendo necessário que se colham as informações de praxe junto ao juízo de origem, com o fito de investigar se houve alteração no quadro fático a justificar a revogação das medidas impostas. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada e determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - 10º Andar



Processo: 3004497-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004497-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Paciente: R. F. da S. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Interessado: C. B. das N. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Giuliano D’Andrea, em favor de R. F. da S. M., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Campinas, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e determinou o início da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, ausência de contemporaneidade a justificar o início imediato da execução da medida de liberdade assistida, uma vez que os fatos ocorreram há quase cinco anos e o paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo. Por outro lado, também aduz que o feito padece de nulidade, uma vez que não foi observado em sede policial o procedimento descrito no artigo 226, do Código de Processo Penal, conquanto apresentadas à vítima apenas pessoas que teriam sido abordadas na posse do bem subtraído, além de enumerar uma série de contradições no depoimento prestado, tais como o número de pessoas envolvidas na prática do ato infracional, e o fato de ter reconhecido pessoas diversas, aduzindo que o conjunto probatório não permite a solução adotada na r. sentença. Aponta que, em juízo, após o transcurso de mais de quatro anos, a vítima apontou o paciente e os adolescentes C. e L. como autores da subtração, anotando que este último sequer foi representado pelo ato infracional imputado ao paciente, mas por aquele análogo ao crime de receptação. Acrescenta que, em juízo, o reconhecimento feito em audiência de instrução também não seguiu os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, de maneira que apenas três adolescentes representados foram colocados para reconhecimento, sem que a vítima fornecesse nenhuma descrição acerca das pessoas a serem reconhecidas e tendo acesso à imagem dos adolescentes desde o início da audiência. Por fim, argui violação aos princípios da intervenção precoce e da atualidade, argumentando acerca do tempo transcorrido desde a prática dos fatos e a ausência de fato superveniente, uma vez que o adolescente não registra outro apontamento em seu desfavor. A par desses argumentos, almeja a concessão da liminar para o fim de que determinar o recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como a suspensão da execução da medida socioeducativa. No mérito, a declaração de nulidade da r. sentença e consequente improcedência dos pedidos do Ministério Público. Subsidiariamente, que a medida aplicada seja a de advertência. Segundo a representação, no dia 16 de setembro de 2019, por volta das 21h, o paciente e os adolescentes C.D. e C.B., agindo em concurso, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Honda Civic e alguns bens de propriedade da vítima A.; e o adolescente L. F., ciente de sua origem, teria conduzido referido veículo. Julgada procedente a representação e interposta apelação, a autoridade apontada como coatora recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, apoiada nos princípios da intervenção precoce e da atualidade, bem como na necessidade de retirar o adolescente da situação de risco em que se encontra. A hipótese é de rejeição da liminar. Com Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1149 efeito, ao menos em princípio, não se vislumbra a patente ilegalidade ou teratologia da r. sentença que determinou a execução imediata da medida socioeducativa imposta, porque, em tese, encontra-se amparada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus, julgado em 13/04/2016, por maioria de votos (5x4), fixou a tese da desnecessidade do trânsito em julgado para aexecuçãodas medidas socioeducativas. Em síntese, o voto do Min. Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão, destaca o seguinte: [A]s medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens’, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em ‘perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional’. Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. A posição minoritária, capitaneada pelo voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, somente admitiu a execução imediata da medida socioeducativa de internação desde que tivesse havido a decretação da internação provisória do adolescente. A base do entendimento considera que, como os recursos no Estatuto da Criança e do Adolescente devem seguir o Código de Processo Civil, as apelações devem ser recebidas, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções previstas em lei. E uma dessas hipóteses excepcionais é justamente o caso de apelação contra sentença que confirma tutela provisória a teor do artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil. Destarte, ao que parece, a r. sentença se harmoniza à posição majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, por ora, deve prevalecer. Por outro lado, também comporta guarida, ao menos em sede liminar, a suspensão dos efeitos por suposta nulidade da r. sentença, porque não restou bem delineada a indicada violação ao procedimento contemplado pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, quando do reconhecimento do adolescente, sem o necessário aprofundamento das provas para se aferir se houve sugestionamento de reconhecimento à vítima, o que se inviabiliza na via estreita deste remédio, especialmente para o efeito da pretendida liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003527-77.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003527-77.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. G. O. C. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.119 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003527-77.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: E. G. O. C. (menor) e Estado de São Paulo Processo de origem: 1003527- 77.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 69/72 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 16/17), para determinar que a ré a efetue a transferência entre unidades escolar, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação pelo rito comum, para, em confirmação à essência da tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a ré forneça vaga em estabelecimento de ensino fundamental à autora, em distância de até dois quilômetros de sua residência. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Em razão do que ora foi decidido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 400,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 90/92). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em estabelecimento educacional, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno no ensino fundamental, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, corresponde às quantias de R$ 5.894,26 (séries iniciais urbana) e 7.073,11 (séries finais urbana), e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE ESCOLAR. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II e III, do CPC. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007734-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA Direito à educação Obrigação de fazer Sentença de procedência confirmando medida liminar Transferência para instituição de ensino fundamental mais próxima da residência Valor anual estimado por aluno constante do Anexo I da Portaria Interministerial do MEC/ME 7, de 29 de dezembro de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME 7, de 29 de dezembro de 2022 Valor de causa inferior ao limite legal Aplicação do artigo 496, §3º, do CPC Remessa não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1038674-13.2022.8.26.0114; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1162 DE UNIDADE ESCOLAR. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000563-23.2023.8.26.0114; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001779-17.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001779-17.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: M. Q. M. - Apelada: M. B. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE A DIVERGÊNCIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E A DECLARADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA ANULAR O REGISTRO, EXIGINDO-SE, CUMULATIVAMENTE: I) PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O PAI FOI DE FATO INDUZIDO A ERRO, OU AINDA, QUE TENHA SIDO COAGIDO A TANTO E (II) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE PAI E FILHO” (RESP 1.814.330/ SP. AUSÊNCIA, NO CASO EM APREÇO, DE INDÍCIOS DE INDUÇÃO A ERRO. AUTOR QUE NARRA, EM SUA EXORDIAL, QUE SUA DESCONFIANÇA ACERCA DA PATERNIDADE APENAS “SE INTENSIFICOU” APÓS O DIVÓRCIO. CONTEXTO QUE TORNA INÓCUA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, HAJA VISTA A INCONTROVERSA CONFIGURAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA APURADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À FILIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB: 223301/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcel Torres de Lima (OAB: 201065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008265-58.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008265-58.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1676 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. H. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: C. E. S. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, REDUZINDO OS ALIMENTOS AO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, ENQUANTO FORMALMENTE EMPREGADO, E 75% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE TRABALHO INFORMAL E DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - APELANTE QUE REQUER REFORMA DA SENTENÇA, POIS ALEGA QUE O APELADO ESTARIA OCULTANDO OS VALORES RECEBIDOS POR SUA EMPRESA; QUE A GENITORA, APESAR DE ESTAR INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO, NÃO CONSEGUE MANTER O PADRÃO DE VIDA DE QUANDO ERA CASADA; QUE O APELADO DECLAROU SUA FILIAÇÃO A OUTRA FILHA DA GENITORA, E, PORTANTO, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA A FIM DE SUPRIR AS NECESSIDADES DE AMBAS AS FILHAS PARA QUE HAJA IGUALDADE ENTRE ELAS NA FIXAÇÃO DA PENSÃO DESCABIMENTO PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA REDUÇÃO SALARIAL DO APELADO - A MERA EXISTÊNCIA DE RENDA ADICIONAL NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, QUE ESTA DEVA SER INTEGRALMENTE DESTINADA AO AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, ESPECIALMENTE SE ISSO IMPUSER UM ÔNUS DESPROPORCIONAL AO APELADO, DESCONSIDERANDO SUAS PRÓPRIAS NECESSIDADES E OBRIGAÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE SER ESTABELECIDA DE FORMA A GARANTIR O SUSTENTO, A EDUCAÇÃO E A SAÚDE DOS FILHOS, MAS NÃO NECESSARIAMENTE MANTER O MESMO PADRÃO DE VIDA EXISTENTE ANTES DO DIVÓRCIO IGUALDADE NO VALOR DA PENSÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SENDO VEDADA A ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, PELA FALTA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO SOBRE TAIS QUESTÕES -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maraiza Regina Medeiros Sabatim (OAB: 317994/SP) - Gabriela Maria Bianchi de Miranda (OAB: 73719/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191578-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2191578-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcus Getúlio Lansone - Réu: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Julgaram improcedente a ação rescisória, vu. Sustentou oralmente o Dr. Ailson Soares Duarte, OAB/SP 265.091. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO COBRADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM CONDOMÍNIO ATÍPICO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FULCRO NO TEMA 492 DO STF. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA CORRESPONDE AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. BENESSE NÃO CONCEDIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUTOR QUE PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.057, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORREU EM 20/04/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO STF QUE JULGOU O TEMA 492 QUE OCORREU EM 07/05/2022. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 25/07/2023.AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. ACOLHIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O JULGADO RESCINDENDO TIVESSE DECIDIDO COM FUNDAMENTO EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU PRECEDENTE PROFERIDO SOB O RITO DOS REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OCORREU MUITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TEMA 492 DO C. STF. RESULTADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014201-79.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1014201-79.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: L. B. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, ENQUANTO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULA EM RECONVENÇÃO, PARA ASSIM MANTER A GUARDA UNILATERAL MATERNA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL ANTERIORMENTE ESTABELECIDO, COM A RESSALVA ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA APROXIMAÇÃO GRADUAL DAS NETAS COM A AVÓ PATERNA. RECURSO DO GENITOR BUSCANDO A FIXAÇÃO DO REGIME DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O REGIME DE GUARDA E VISITAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monique Pontes Silva (OAB: 198085/RJ) - Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima (OAB: 449741/SP) - Jucélia Miranda de Lima Barbosa (OAB: 383417/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2339016-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2339016-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pariquera-Açu - Agravante: Jose Carlos Karpinski e outro - Agravado: Antonio Marcos Karpinski - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Julgaram prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AGRAVO INTERNO- TUTELA ANTECIPADA- JULGAMENTO DO MÉRITO- PERDA DE OBJETODECISÃO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SENTENÇA SUPERVENIENTE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO: DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, OS PEDIDOS INICIAIS, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1851 TIRADO DA R. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NO MESMO SENTIDO, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Silva Lima (OAB: 353448/SP) - Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001642-10.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001642-10.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Ezequiel Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Abner Douglas Crivoi Pinto (OAB: 478924/SP) - Mateus Redigolo Fernandes (OAB: 475368/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000220-49.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000220-49.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Luiz Carlos Firmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCRITO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL COMPROVADA NOS AUTOS, TENDO SIDO APRESENTADOS A FOTO DO ACEITE E O DOCUMENTO DO AUTOR, ACOMPANHADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O EMPRÉSTIMO É VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1976 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002588-64.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002588-64.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Gilberto Francisco Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$5.000,00 E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TAMBÉM SE AFIGURA RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA R. SENTENÇA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1977 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003134-08.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003134-08.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Telma Eliete Aranha da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marbeg Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Gebram Corretoa de Seguros Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E ESTÉTICO. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE TEM POR ELEMENTOS O FATO, O DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA QUE FOI ATROPELADA PELA PREPOSTA DA CORREQUERIDA, QUE FAZIA MANOBRA EM MARCHA RÉ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU QUE AS DEBILIDADES PRESENTES NOS MEMBROS SUPERIORES DA REQUERENTE SÃO DE ORIGEM DEGENERATIVA, NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO SUPERADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO QUE ENSEJA A DEVIDA REPARAÇÃO, CUJA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA COM PONDERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Maria Cristina Tromboni (OAB: 162942/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007732-65.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007732-65.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Catia Santana dos Santos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE SE TEM POR INCONTROVERSOS. COBRANÇAS ANTERIORES A DATA INDICADA QUE SÃO EXIGÍVEIS, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS APÓS A DATA DE CANCELAMENTO QUE SÃO INEXIGÍVEIS. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ QUE SE TRATOU DE MERA LIBERALIDADE, NÃO PODENDO SER EXIGIDO PAGAMENTO DA REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR AOS FATOS QUE AFASTAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPREENSÃO DA SÚMULA Nº 385 DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSAGRADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2093334-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2093334-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Ricardo Elias Pinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA DEMANDA, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS AO AUTOR NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CINCO POR CENTO (5%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRIMEIRA FASE QUE VISA APENAS DEFINIR SE O CREDOR FIDUCIÁRIO ESTÁ OU NÃO OBRIGADO A PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRONUNCIAMENTO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, DEVENDO SER DETERMINADOS AO FINAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO R. PRONUNCIAMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, O QUE É VEDADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005564-60.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005564-60.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: WAGNER LUIZ CAVALCANTE - Magistrado(a) Rubens Rihl - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2221 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Genivaldo Justino da Costa (OAB: 334190/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001617-91.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001617-91.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Wesley Richard Malaquias - Apelado: Municipio de Tapiratiba - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS, COM CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPIRATIBA, CONDUZIDO POR SERVIDOR MUNICIPAL E UTILIZADO NO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO, QUE CULMINOU COM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE AO AUTOR, PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO, QUE DENUNCIOU À LIDE A CONCESSIONÁRIA E CHAMOU AO PROCESSO A SEGURADORA PORTO SEGURO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU ANTECIPADO A LIDE, DANDO POR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, AO FUNDAMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS, NO CASO DE CONCESSÃO, É DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, DE MODO A CARACTERIZAR OU NÃO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2326 E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonas Augusto da Silva (OAB: 417127/SP) - Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) - Edson Luiz Alves Bezerra (OAB: 279535/SP) - Marcelo Scigliani Martini (OAB: 288343/SP) - Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) - Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2030934-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2030934-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuella Thomaz Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Giovanna Thomaz Venturini (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2030934-67.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Manuella Thomaz Martins (menor representada) Agravada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 9.665 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumentointerposto por Manuella Thomaz Martins (menor representada) contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, indeferiu a tutela de urgência (fls. 175/179, dos autos originários). Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final a reforma da decisão. Afirma ser portadora de encefalopatia crônica não evolutiva (Paralisia Cerebral) na forma tetraespatica, microcefalia e epilepsia secundárias à infecção congênita por citomegalovírus, e pretende alcançar a continuidade de seu tratamento médico junto à Clínica RNA Clínica de Reabilitação Neurológica e Aquática a qual teria sido subitamente descredenciada pela agravada inclusive com inclusão das novas terapias e insumos prescritos pela equipe médica que a assiste. Afirma que, a despeito de lhe terem sido indicadas outras clínicas para continuidade do tratamento, estas seriam distantes de sua residência, e não seriam equivalentes ao estabelecimento anterior nos quesitos de especialidade e quantidade de sessões, indicando, ainda, que a mudança lhe gerará espera para adequação no transporte gratuito alcançado junto à Municipalidade. Alega, por fim, não lhe ter sido comunicado o descredenciamento nos termos do art. 17, da Lei nº 9.656/98. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 46/48). Foi apresentada contraminuta (fls. 53/64). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 69). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou improcedente a ação (fls. 460/468, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 22 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliana Freitas Castenharo (OAB: 448531/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0007654-17.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0007654-17.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. V. de S. L. - Apelado: L. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. F. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao réu, ora apelante, em razão dos documentos de fls. 74 e 77/78 e da ausência de impugnação da parte contrária. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.S.L., representada por sua genitora S.F.A.S., move a presente ação de alimentos contra M.V.S.L., e alega que é filha do réu e que necessita de alimentos. Pretende a fixação da pensão alimentícia, além dos alimentos provisórios, no valor equivalente a 33% dos vencimentos líquidos do réu, respeitado o valor mínimo de R$ 300,00. Foram fixados alimentos provisórios em favor do requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho informal ou desemprego, e 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos em caso de vinculo empregatício. Além disso, foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 10/11). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 24). O réu participou da audiência retro, porém deixou de apresentar contestação (fls. 32). A autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos da inicial (fls. 36). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 40/46). É o relatório. DECIDO. Revelia do réu que autoriza o julgamento antecipado do processo conforme art. 355, II do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos constantes dos autos bastam-me para prolação da sentença. O pedido é procedente. A certidão de nascimento juntada (fls. 4) comprova a paternidade do réu em relação à autora e, em consequência, torna certa sua obrigação de sustenta-la materialmente, posto que ela ainda não atingiu a maioridade. É o que dispõe o artigo 1.696 do Código Civil ao determinar que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Destarte, a fixação dos valores devidos a titulo de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso, a necessidade da alimentanda é presumida, em face de sua menoridade, que a impossibilita para exercer atividade laborativa e arcar com seus gastos com vestuário, alimentação, despesas médicas, odontológicas, de lazer e de educação, as quais devem ser suportadas por ambos os pais. Assim, considerando a revelia do réu, bê como os demais elementos de prova reunidos nos autos, em caso de ausência de vinculo empregatício, reputo justa e fixo ao réu a obrigação de pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, e, no caso de trabalho com vínculo empregatício, o valor de 33% (trinta e três por cento) de seus vencimentos líquidos (vencimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre décimo terceiro, férias, horas extras e adicionais, exceto verbas rescisórias, participação nos lucros e FGTS. Anoto ainda que o valor nunca poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a mãe da requerente indicar, em caso de trabalho formal, ou, em caso de desemprego, diretamente à mãe da menor ou mediante depósito em conta que ela indicar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a pagar pensão alimentícia à autora, na forma acima determinada, desde a data da citação. Esta sentença servirá, ainda, como ordem para implantação dos descontos, na forma descrita acima, devendo a serventia encaminhá-la por e-mail à empregadora para cumprimento da determinação judicial. Deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas da sucumbência, tendo em vista a ausência de oposição ao pedido formulado na inicial. Após o trânsito, regularize-se e arquivem-se os autos (...). E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego ou trabalho informal, que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e abaixo do adotado pela iterativa jurisprudência. Aliás, os documentos juntados com a razões recursais (v. 79/84) não comprovam de forma inequívoca a incapacidade laboral apontada pelo apelante. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, de tenra idade (v. fls. 4). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Santos do Nascimento (OAB: 323074/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Liliane Mageste Barbosa (OAB: 149320/MG) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000666-72.2022.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000666-72.2022.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: A. de P. À M. e À I. M. F. M. - Apdo/Apte: C. A. R. F. de L. - Apda/Apte: H. A. de L. R. (Representado(a) por seus pais) - Apda/ Apte: P. C. de L. - Decisão Monocrática nº 47153 Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Raposo Ferreira e Outros em face de Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (Maternidade Fernando Magalhães), que a respeitável sentença de fls. 683/686, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A r. sentença, outrossim, condenou os réus, sucumbentes em maior extensão, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes recorreram. A requerida, em suas razões, sustenta, em síntese, que não ficou comprovado no processo que a troca de recém-nascido ocorreu nas dependências do nosocômio. Pondera que durante todo o período em que a genitora esteve nas dependências do hospital, assim o fez acompanhada de um familiar, no caso, o esposo, que presenciou não apenas o parto, mas também o traslado do recém-nascido para o berçário e, posteriormente, para o quarto. Argumenta que a mãe, após chegar ao quarto e receber sua filha, permaneceu com ela o tempo todo, não tendo sido relatado nada de anormal. Defende que nenhum dos bebês estava com pulseirinha quando verificada a suposta troca. Pugna pela improcedência do pedido. Alternativamente, caso se entenda pela troca dos recém-nascidos, a recorrente assevera que a situação não perdurou por mais de um dia, de modo que teriam sido tomadas todas as providências para esclarecer a situação, motivo pelo qual não se justifica a fixação e indenização, em razão da situação não ter passado de um mero aborrecimento. Pleiteia a redução do quantum para um total de R$ 15.000,00 para todos os autores, em atenção aos princípios Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 111 da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja dado provimento ao recurso, modificando-se a sentença combatida. Os autores, de outro lado, batem-se pela desproporção no valor fixado a título de indenização pelo dano moral ocasionado. Pugnam pela majoração para R$ 100.000,00 para cada um dos autores. Os recursos foram recebidos e respondidos (fls. 753/755 e 756/768). É o relatório. Diante do pedido de fls. 775/776, o feito foi retirado da pauta de julgamento. As partes informaram a composição amigável a que chegaram, requerendo homologação e consequente extinção do feito, tendo sido o cumprimento do acordo noticiado às fls. 782. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III). Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. À Origem. São Paulo, 20 de maio de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/ SP) - Guilherme Loureiro Barboza (OAB: 317866/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007986-02.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007986-02.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli Felfoldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Economica Federal - Apelado: José Maria Ferreira Lima (Por curador) - Apelado: Severina de Paiva Lima (Por curador) - Apelado: Eventuais Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Maria Felfoldi ajuizou a presente ação de usucapião especial urbana, em que pede a declaração de domínio do imóvel localizado na Avenida Patente, nº 193, B15, apto. 38, nesta Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 118 Capital, matrícula nº 80.110 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo. Alega que mantém posse pacífica e contínua, há mais de cinco anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. (...) É cediço que a posse gera diversos efeitos, por ser ela o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes está a usucapião, que se caracteriza como a posse prolongada e qualificada por requisitos previstos na lei, a qual se converte em modo originário de aquisição da propriedade. A usucapião especial urbana individual possui tripla previsão normativa, estando garantida pela previsão do artigo 183, da Constituição Federal, pelo artigo 9º, da Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, e pelo artigo 1.240, do Código Civil. Tal repetição normativa deixa evidente a importância deste instituto como instrumento de concretização da finalidade social da propriedade urbana. Além dos dois elementos básicos que integram o tipo normativo das demais modalidades de usucapião, quais sejam, posse “ad usucapionem” e tempo (prescrição aquisitiva), a usucapião especial urbana exige a presença de requisitos específicos: a ausência de domínio, a moradia no imóvel (função social) e que a área ocupada não exceda 250 m². No caso dos autos, consta que a parte autora adquiriu o imóvel, juntamente com seu cônjuge à época, ora contestante, por instrumento particular de cessão de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 1.995 (fls. 33/37). A autora, contudo, pretende a declaração do domínio exclusivamente em seu favor, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. O ex-cônjuge da autora, contudo, afirma ter direito sobre a metade do bem. Alega que o imóvel foi objeto de partilha por ocasião do divórcio do casal, quando ficou acordado que a autora teria a posse direta do imóvel até que o filho mais novo do casal completasse 25 anos, fato que ocorreu em março de 2016. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 135/144). A cópia de termo de audiência (fls. 139/141) realizada nos autos da separação consensual do casal, confirma o alegado pelo contestante. Tem- se, portanto, que a autora, após a separação, no ano de 2005, deteve a posse exclusiva do bem por acordo firmado com o contestante, estando, portanto, claramente ausente o “animus domini” da autora sobre a totalidade do bem. Some-se o fato de que o imóvel em questão já foi objeto de partilha, na qual foi atribuída a cada parte 50% do bem por meio de sentença transitada em julgado, o que demonstra ter havido mera tolerância do varão em relação à posse direta do bem pela autora após a separação do casal A alegação de que o requerido teria abandonado o lar conjugal em momento anterior à separação também não socorre a autora, em virtude do alcance temporal do dispositivo legal que fundamenta o pedido. Com efeito, a pretensão para que o termo inicial da prescrição aquisitiva seja contado a partir do suposto abandono do lar pelo requerido ocorrido antes do ano de 2005, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil não se sustenta. Isto porque, o artigo 1.240-A do Código Civil entrou em vigou apenas em 16/06/2011, data que deve ser considerada como termo inicial para a declaração do domínio. Ocorre que, quando do advento da vigência do citado dispositivo legal, a autora, apesar de ainda deter a posse direta do imóvel em tela, não há exercia com “animus domini”. A mera tolerância do coproprietário em relação à posse direta exercida pela outra parte caracteriza situação incompatível com o ânimo de dono por aquele que exerce a posse direta sobre o bem. O “animus domini”, por sua vez, é requisito indispensável para o reconhecimento do domínio em qualquer modalidade de usucapião. Nesse sentido: (...) Inviável, portanto, a declaração do domínio exclusivamente em nome da autora, tal como requerido. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários da parte adversa pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade, que fica deferida (v. fls. 536/539). E mais, não tem nenhum cabimento a pretensão de apreciação do pedido de declaração do domínio do imóvel usucapiendo em relação aos corréus José Maria, Severina, Antônio Carlos e Emília Aparecida, considerando que o imóvel foi partilhado na ação de separação judicial do casal, de modo que não pode ser objeto de reconhecimento da aquisição por usucapião apenas em favor da recorrente. É dizer, eventual direito de aquisição do bem por usucapião deverá ser discutido em demanda autônoma pelos litigantes Marli e Marco Augusto, na qualidade de possuidores, observada a partilha realizada na ação de separação do casal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mateus Maximo Marcondes (OAB: 346761/SP) - Aguinaldo Bruno Cezar Damm (OAB: 109268/SP) - Rodrigo Severino Sparvoli (OAB: 415912/SP) - Camila Modena Bassetto Ribeiro (OAB: 210750/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031965-67.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1031965-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. C. N. (Interdito(a)) - Apelante: A. de V. O. N. ( (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 106/107, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para autorizar a venda do imóvel da Av. Maria Servidei Demarchi, 2.409, bloco III, apto. 42, São Bernardo do Campo, mais bem descrito a fls. 12/15, pelo maior valor de avaliação, ou seja, R$215.000,00 (fls. 19), cujo valor deverá ser integralmente depositado nos autos, descontado apenas o valor da dívida de fls. 16/17. O autor ajuizou pedido de alvará objetivando a venda de um imóvel de sua titularidade, uma vez que possui gastos elevados em razão de problemas de saúde consigo e com a filha, além de dívidas de IPTU e condomínio. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/38. Houve emenda à petição inicial, com juntada de mais documentos (fls. 47/101). O Ministério Público se manifestou a fls. 42/43 e 104. Irresignada com a sentença de procedência, o autor apelou (fls. 193/197), pleiteando seja reformada a r. sentença para expedir o competente alvará para R$ 172.000,00 valor este de que serão abatidos os débitos condominiais e IPTU e determinação de depósito judicial de apenas 50% do valor da venda. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua manifesta intempestividade (fls. 209/212). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Tem-se que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fls.112/113), com complementada a fls. 123 com o acolhimento de embargos de declaração, decisão publicada em 13 de abril de 2023. O prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação iniciou-se, portanto, no dia 13/04/2023, datando o protocolo do recurso de apelação de 28/11/2023, é caso de não conhecimento do recurso ante a manifesta intempestividade da interposição. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 17 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Ricardo Finoteli Barbosa (OAB: 352792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057759-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2057759-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. O. de O. - Agravante: J. J. de O. - Agravado: L. B. de S. - Agravado: R. N. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2057759-48.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2057759- 48.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Pinheiros - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Marina Degani Maluf Agravante(s): C. O. de O. e O. Agravado(a)(s): L. B. de S. e O. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, tirado da r. decisão proferida em ação de regulamentação de vistas avoengas proposto pelos agravantes C. O. de O. e J. J. de O. em face de L. B. de S. e R. N. de O., que indeferiu o pedido de tutela provisória para fixação de regime de visitas provisório em favor dos avós maternos (fls. 47/49, dos autos de origem). Alega a parte agravante, em resumo, que há indícios suficientes de fumus boni iuris e do periculum in mora, e o fato de a relação entre as partes ser conflituosa não indica que o estabelecimento das visitas avoengas possa prejudicar os interesses do menor. Argumenta que a existência de conflitos entre as partes não afasta o direito dos avós às visitas, tampouco indica a inexistência de vínculo afetivo entre os avós e o neto. Destaca que o conflito entre as partes se deve à notícia do uso de entorpecentes pelo genitor do infante. Ressalta que tanto os avós, quanto o neto, são titulares do direito à convivência. Requer a concessão da tutela antecipada para fixação das visitas dos agravantes ao neto nos seguintes termos: (i) aos sábados, alternadamente, das 7h00 às 18h00, retirando e devolvendo a criança diretamente na casa dos requeridos; (ii) participar das festas de aniversários do menor; (iii) na primeira metade das férias escolares; e (iv) nas festividades natalinas, nos anos pares, a criança passará com a parte requerente, com retirada no dia 24 de dezembro às 07h00 e devolução no dia 25 às 18h00, e nas festividades de final de ano, nos anos ímpares, também com os requerentes, com retirada no dia 31 de dezembro as 07h00 e devolução no dia 1º de janeiro às 18h00, competirá a parte requerida as festividades natalinas dos anos ímpares a as de final de anos pares (fls. 03/04). Recurso tempestivo, isento de preparo e recebido com indeferimento da tutela antecipada. A D. Procuradoria se manifestou no sentido de restar prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da realização de acordo entre as partes (fl. 96). É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que as partes realizaram acordo na audiência de fl. 93, inclusive com homologação por sentença (fl. 99). Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 133 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2137558-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2137558-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Eduardo Ferreira - Agravado: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 189 presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz seja o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002413-20.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002413-20.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo César de Barros Rangel - Apelada: Adriana Aparecida Ramos Arantes Mariao - Apelação. Ausência de recolhimento do preparo recursal, não obstante conferida oportunidade de paga, após o indeferimento da gratuidade de trâmite. Desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 127/129, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. Recorre o embargante (fls. 142/148), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de trâmite. No mérito, sustentou que inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 331 do Código Civil, inexistindo no instrumento de confissão de dívida prazo para pagamento. Foi indeferida a gratuidade de trâmite a fls. 165/166, determinando- se o recolhimento do preparo recursal. Foi certificado o decurso do prazo, sem que recolhido o preparo, pelo recorrente (fls. 168). É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Impõe-se ao recorrente, quando do ato de interposição do recurso, a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, página 2.286, tópico 2). Aqui, indeferida a benesse da gratuidade de trâmite, tornou-se exigível da parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, sendo-lhe conferido oportunidade para pagamento. Todavia, optou aquela pela inércia, em desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Imperioso, pois, o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rodrigo Marinho de Magalhães (OAB: 229626/SP) - Ágatha Vergilio Magalhães (OAB: 299773/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004479-19.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004479-19.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Carlos Alberto Leite (Justiça Gratuita) - Irresignado com o teor da r. sentença de fls.352-360, complementada às fls.365-366, que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato bancário, apela o réu, Banco Votorantim S.A. (fls.369-379). Sustenta, em apertada síntese, que não é cabível a limitação dos juros moratórios, como dispõe a Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, inciso III. Defende que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é regular, bem como que o seguro contratado foi facultado ao autor. Alega que eventual condenação deverá ser atualizada com base na taxa Selic. Pede, assim, a reforma da r.sentença recorrida. Recurso bem processado. Contrarrazões às fls.386-402. Houve a apresentação de acordo pelas partes às fls.408-411, que foi homologado pelo d.magistrado de primeiro grau à fl.412. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. No caso em exame, foi proferida sentença que homologou um acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, nos termos do art.487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Com isso, ainda em prévio juízo de admissibilidade, vê-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. A prolação da r. sentença de mérito torna prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo réu, não podendo este ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB: 424087/SP) - Kaique Sarzi Silva (OAB: 434255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139227-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2139227-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Chavantes - Impetrante: Joice Ferreira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Chavantes - Vistos. Com efeito, objetiva a impetrante, por meio da presente ação de mandado de segurança, afastar a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara única do Foro de Chavantes, que determinou que a parte autora emende a petição inicial para trazer aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo. Sustenta, em apertada síntese, que houve abuso de poder pela autoridade impetrada, na medida em que a decisão proferida carece de fundamentação legal, e sequer consta do Comunicado CG nº 02/2017 a recomendação para que seja apresentada procuração com firma reconhecida. Alega que não incidem os termos do referido comunicado ao caso presente, uma vez que o advogado não praticou advocacia predatória e tampouco possui 150 processos cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça. Afirma ainda que apresentou todos os documentos que revelam a particularidade do caso concreto e que se fazem necessários para o regular desenvolvimento do processo. Pretende, assim, que lhe seja Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 307 assegurado o direito de acesso à justiça, afastando o ato abusivo praticado pelo magistrado. É o relatório do necessário. É caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09. Com efeito, o artigo 5º da lei 12.016/2009 prevê os casos em que não se admite mandado de segurança, constando do seu inciso II que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do artigo 5º da lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria dado mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Assim, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do Col. Supremo Tribunal Federal. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, é evidente, não encontra respaldo na doutrina (cf. Leonardo José Carneiro da Cunha, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Assim, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panacéia geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). Na lição de Kazuo Watanabe, da especial natureza da ação de mandado de segurança, instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106; destaquei). E em reforço a tudo o que já se afirmou quanto à viabilidade de se manejar essa ação constitucional, vale transcrever os termos da fundamentação invocada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, em que a Corte Especial esclareceu a nova sistemática dos recursos cíveis inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (...) C) DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA COMO SUCEDANEO RECURSAL. Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC, fato e que ainda e preciso examinar uma derradeira questão, que diz respeito a via processual adequada para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata se por meio de agravo de instrumento ou de mandado de segurança contra ato judicial. Desde o rol pretensamente taxativo previsto no CPC/39 e que foi, relembre-se, severamente criticado por tornar irrecorríveis decisões interlocutórias de grande relevância, tem-se discutido, nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a ponto de, em 1963, ter sido editada a Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição e que, lida a contrario sensu, significa dizer que Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 308 cabe mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível. Por ocasião da entrada em vigor do CPC/73, havia a expectativa de que, enfim, o uso do mandado de segurança contra ato judicial seria minimizado, quicá dizimado, porque todas as interlocutórias seriam recorríveis pelo agravo de instrumento. Ledo engano, todavia, porque o fato de o agravo, na versão originária de Buzaid, ainda ser interposto em 1º grau, com a formação do instrumento sob a responsabilidade do ofício, com contraditório e possibilidade de retratação em 1º grau, e com limitadas hipóteses de concessão de efeito suspensivo, fez ressurgir o mandado de segurança contra ato judicial, embora, reconheca-se, agora vocacionado para fim distinto pretendia-se tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso fora das hipóteses legais ou no interregno entre a interposição e o exame em 2º grau de jurisdição. Com as reformas realizadas ao longo dos tempos no regime do agravo de instrumento, todas ainda na vigência do CPC/73, percebeu-se que, de fato, o novo perfil estrutural do agravo, especialmente após a reforma de 2005, acarretou uma significativa redução de uso do mandado de segurança. Destaca Teresa Arruda Alvim, citando emblemático ensaio de Heitor Vitor Mendonca Sica, que a trajetória do agravo pode ser comparada a de Prometeu. Diz ela que “Prometeu, um titã, muito amigo de Zeus, o deus dos deuses, justamente por causa dessa proximidade, aproveitou-se ardilosamente de uma distração do chefe e roubou, do Monte Olimpo, residência dos deuses, a chama (fogo da sabedoria) que os tornava deuses. Zeus descobriu e condenou Prometeu a ficar preso a uma montanha, acorrentado, por correntes feitas pelo ferreiro Hefesto, por 30 mil anos. Durante a noite, uma águia lhe comeria o fígado, que, ao longo do dia, se reconstituiria. O ciclo destrutivo se reiniciava quando anoitecia, e se repetia indefinidamente”. (ALVIM, Teresa Arruda. Um agravo e dois sérios problemas para o legislador brasileiro in Portal Consultor Jurídico, 14/06/2018. Acesso realizado em 15/06/2018). Se isso e verdade, não e menos verdade que a trajetória do mandado de segurança contra ato judicial assemelha-se a de Fênix, um pássaro, também da mitologia grega, único da espécie e que, após viver 300 anos, deixava se arder em um braseiro entrando em autocombustão para, em sequência, renascer das próprias cinzas. Isso porque o legislador brasileiro, ao enunciar as hipóteses de cabimento do agravo no CPC/15, propositalmente quis ou involuntariamente conseguiu reacender, vivamente, as polêmicas e as discussões acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo do recurso de agravo, tendo se posicionado acerca da viabilidade da impetração, apenas nos últimos anos, juristas de grande gabarito, como Eduardo Talamini, Clayton Maranhão, Rodrigo Frantz Becker, Heitor Vitor Mendonça Sica, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Oliveira Jr., Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello e Jose Henrique Mouta Araújo, dentre tantos outros. Contudo, e preciso, uma vez mais, tentar abater definitivamente a Fênix que insiste em pousar no processo civil de tempos em tempos e que mais traz malefícios do que benefícios. Como se sabe, o mandado de segurança contra ato judicial e uma verdadeira anomalia no sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos: (i) implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação a autoridade coatora para prestação de informações; (ii) usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competira julgar os recursos tirados do mesmo processo; (iii) admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; (iv) possui prazo para impetração substancialmente dilatado; (v) se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que ha, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento. (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.18; destaques meus). No caso presente, foi proferida decisão pelo MM. Juiz da Vara Única do Foro de Chavantes, determinando que a autora emende a petição inicial para trazer aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, concedendo para tanto o prazo de 15 dias. Tal decisão foi proferida no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização por danos morais, ajuizada pela ora impetrante em face de Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamentos e Moedas Eletrônicas Ltda. Como afirmando, a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza submete-se à existência de ato teratológico ou praticado com ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade judicial; situação que não se verifica no caso em análise. Agiu o juiz singular agiu com prudência, como exige o Comunicado CG n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em conta que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao identificar boas práticas para o enfrentamento ao uso abusivo do Poder Judiciário, efetivamente recomenda: Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. Ademais, o ato contra o qual a impetrante manifesta a sua irresignação é passível de impugnação por meio de recurso próprio, ou seja, a parte dispõe de um remédio processual para reverter a decisão impugnada. De fato, cabível a impugnação posterior da mencionada decisão judicial, que poderá ser revista no âmbito de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por faltar à impetrante interesse processual, em razão da inadequação da via processual por ela eleita. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09 e artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publiquem, intimem, e, após o trânsito em julgado, arquivem os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Andrey Francisco de Campos (OAB: 465027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2143472-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143472-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Jorge Galacho - Agravado: Hy-line do Brasil Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 98/99, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 2773, do CRI Santa Maria de Jetibá/ES, e homologou a avaliação o imóvel no valor de R$ 648.960,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido do Executado de fls 196-245: (i) requerendo o reconhecimento de impenhorabilidade referente ao imóvel de matrícula nº 2.773, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, o qual foi objeto de penhora às páginas 159-160. Defende o Executado que o mencionado imóvel é utilizado como residência para si e sua esposa, ocupando-o há cerca de 20 anos, configurando-se, portanto, como o único bem de família de sua titularidade, impenhorável. (ii) Impugnando o valor atribuído ao imóvel, argumentando que a avaliação de R$ 648.960,00 é substancialmente inferior ao valor de mercado efetivo. (iii) Solicitando o reconhecimento do excesso de execução, considerando que o montante dos bens penhorados totaliza R$ 3.421.980,00, conforme avaliação do oficial de justiça nos autos da carta precatória nº 5000758-18.2023.8.08.0056, enquanto o débito em questão é de R$ 512.211,56, conforme planilha anexada às páginas 151. O Exequente foi intimados para manifestar-se (fl. 246), opondo-se pontualmente contra os pedidos formulados pelo Executado (fls. 249-272). É a síntese do necessário, decido. Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, embora alegue o executado ser este um bem de família, sua constrição é possível, uma vez que foi oferecido como garantia da dívida (fl. 89). A garantia hipotecária estabelecida no Termo de Confissão de Dívida, firmado entre as partes, foi concedida de forma voluntária, em respeito à autonomia da vontade, implicando em renúncia ao benefício da impenhorabilidade, nos estritos termos do artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. O executado agiu de maneira consciente e esclarecida, fazendo uso do seu livre-arbítrio. Pretender, agora, eximir-se da responsabilidade assumida, contraria os princípios da boa-fé objetiva estabelecidos no Código Civil. Neste sentido é o entendimento do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO NEGÓCIO - BEM DE FAMÍLIA PROTEÇÃO AFASTADA. Imóvel oferecido como garantia Alegação de impenhorabilidade, com fulcro na Lei n. 8.009/90 O oferecimento do imóvel em garantia afasta a proteção dada ao bem de família: Circunstância que não se encontra albergada pelas regras da impenhorabilidade do bem de família, excepcionada nos estritos termos do artigo 3º, da referida lei. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296244-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Assim, oferecido o bem imóvel nesta hipótese,tal circunstância não se encontra albergada pelas regras da impenhorabilidade do bem de família. Quanto à impugnação do valor atribuído ao imóvel, de igual forma o pleito deve ser rejeitado, isto porque a avaliação foi conduzida de maneira técnica e com documentação detalhada, demonstrando inclusive a metodologia utilizada (fls. 220-224). O executado, por sua vez, sequer apresentou qualquer laudo de avaliação particular que contestasse essa análise, a fim de comprovar suas alegações, logo, a avaliação técnica realizada é válida e sustenta o valor atribuído ao imóvel. Por fim, em relação ao reconhecimento do excesso de penhora, é importante ressaltar que o valor do imóvel em questão foi avaliado em R$ 648.960,00. Ao calcular a cota parte do executado, que atinge o valor de R$ 324.480,00, torna-se evidente que, mesmo em um cenário onde o imóvel fosse leiloado em primeira praça, os recursos obtidos não seriam suficientes para quitar integralmente a dívida da exequente. Desta forma, considerando o valor da cota parte do executado, eventual arrematação do imóvel em leilão não seria suficiente para satisfazer a execução, portanto, não há excesso de penhora a ser reconhecido. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.773, do CRI de Santa Maria de Jetibá/ES, homologando a avaliação do imóvel de fls. 214-215 no valor total de R$ 648.960,00, não havendo que se falar em excesso de penhora. Cadastre-se o patrono do Executado Dr. Thiago Botelho, OAB/ES nº 15.536, junto ao sistema informatizado. Intime-se.. Sustenta o agravante a impenhorabilidade do imóvel, pois é bem de família em que reside com sua família. Diz, ainda, que o valor da avaliação está muito aquém daquele correto e o excesso de penhora. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: VANESSA PEREIRA MORAIS JACOB (OAB: 27854/ES) - Thiago Botelho (OAB: 15536/ES) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017189-45.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1017189-45.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Cristina Rodrigues Martins (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/6/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Tratam os autos de ação revisional ajuizada por CRISTINA RODRIGUES MARTINS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sustentando em síntese que celebrou com o requerido contrato financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, obrigando-se a pagar 48 prestações mensais de R$713,16. Aduz que houve aplicação indevida de juros. Sustenta ainda cobrança ilegal de juros e sua capitalização, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação e cobrança de seguro. Pugna pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram documentos (fls. 20/90). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação (fls. 91/92). A ré foi citada às fls. 96 e ofertou resposta com documentos (fls. 97/129). Aduz falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade concedida à autora. No mérito, aduz que se deve observar o princípio do pacta sunt servanda e que há regularidade da cobrança das tarifas administrativas descritas na inicial, matéria já apreciada e examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não restou demonstrada qualquer conduta ilegal ou abusiva. Pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA RODRIGUES MARTINS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para declarar abusivas as cláusulas que preveem os juros anuais, adequando-os à taxa de mercado de 12,90% ao ano, bem como para declarar a invalidade da tarifa de avaliação, de registro de contrato e do seguro, devendo-se excluir dos cálculos da parcela e para DETERMINAR à ré que efetue os cálculos, excluindo-se o que já foi quitado para adequação dos juros e exclusão de referidas tarifas do Custo Efetivo Total e, por via de consequência, do novo valor das parcelas mensais. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a taxa de juros pactuada é regular, assim como o são o seguro de proteção financeira e as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato (fls. 157/176). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 196/203). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 208 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimada a recolher a diferença (fls. 210/211), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 349 Civil, a apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 212. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026786-92.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1026786-92.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Silvana Aparecida da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado celebrado em 2/7/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por Silvana Aparecida da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando, em apertada síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, anela a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS e repetição simples do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15 “usque” 82. Houve emenda a inicial para alterar o valor da causa: R$ 497,76 (fls. 91). Anote-se. Devidamente citado, em contestação de fls. 95/114 aduziu preliminar de inépcia da inicial por ofensa ao disposto no artigo 330, § 2º e 3° do CPC e no mérito sustentou a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato e que agiu no exercício regular de seu direito. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 115/167. Juntou-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (fls. 201/205) contra a decisão de fls. 92. Vejamos: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário. Determinação para a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Documento de fácil providência à autora e seu causídico. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001581- 16.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, é sucumbente, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). [...] P.I. Franca, 12 de junho de 2023. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Apela a autora, alegando que a taxa de juros pactuada é superior à permitida por instrução normativa do INSS e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 227/239). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 252/265). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,3 % (veja-se fls. 162, cláusula Taxa de Juros Mensal). E mais. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS têm como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 350 Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003156-15.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003156-15.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Artioli Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda - Apelante: Cleber Artioli - Apelada: Adriele Carvalho de Souza - Apelado: Julio Fernandes dos Santos de Paula - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra sentença (fls. 406/412) dos autos de origem) proferida na Ação de Obrigação de Fazer C/C indenizatória n.º1003156-15.2021.8.26.0625 pela qual julgou parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de gratuidade da justiça deduzido pelos Apelantes. No entanto, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte pessoa física é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando repute presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. No presente caso, considero que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) a natureza da demanda de origem demonstra que o Apelante pessoa física, é proprietário de construtora, não foi comprovada sua hipossuficiência ; e (ii)contratou escritório de advocacia particular para patrocínio da causa. Bem como a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de recuperação judicial ou de falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Ao menos à primeira vista, tais realidades não são condizentes com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Apelannte pessoa física, em quinze dias, apresente os documentos que entender relevantes e, notadamente: (i)a última declaração completa de IRPF; (ii)cópia da CTPS completa; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante pessoa física e pessoa jurídica comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - Ana Claudia Souza Barbosa Mazzuia (OAB: 291002/SP) - Alexandre Paulo Rainha (OAB: 245578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011108-10.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1011108-10.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcone Fereira de Araujo 80038743434 - Apelado: Biva Serviços Financeiros S.a - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 159/161, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da embargada, fixados em 10% do valor da causa. O embargante apela. Diz que não tem condições financeiras de recolher o preparo, motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita. Assevera que se trata de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrido, buscando receber valores referentes a um suposto contrato de empréstimo celebrado entre ele e uma empresa denominada Teecmix Comércio Eireli, datada em 08/10/2021, no valor de R$651.851,76, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Afirma que em seus embargos à execução, esclareceu que não concordava com os valores cobrados, uma vez que aludido contrato teria sido celebrado entre o recorrido e uma empresa da qual o recorrente já havia se desligado. Afirma que o apelado não emitiu cédula bancária em desfavor do recorrente. Diz que a empresa contratante, cujo contrato social não veio aos autos, nada tem a ver com seu representante. Afirma que os embargos à execução constituem ação autônoma, servindo de defesa ao executado. Sustenta ilegitimidade passiva, alegando que o devedor é a empresa Teecmix Comércio Eireli e seus sócios. Assim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, com a extinção da execução em relação ao apelante (fls. 164/177). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 181/191). As partes se opõem ao julgamento virtual (fls. 195 e 197). O apelante foi intimado à comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 199/200) e juntou extrato de conta corrente (fl. 205), recibo de entrega da apuração no PGDAS-D (fl. 206), Certificado de Condição de Microempreedor Individual (fls. 209/210), comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 211). Intimado, o apelado se manifestou (fls. 217/220). A decisão de fls. 233/237 indeferiu o pedido de gratuidade, concedendo o prazo de cinco dias para que o apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 239). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rosana de Oliveira Gama Vieira (OAB: 122894/RJ) - Thiago de Souza da Fonseca (OAB: 156488/RJ) - CLEITON FARIA DE SOUZA (OAB: 197664/RJ) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001502-64.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001502-64.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Carlos Joel Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 172/180, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar parcialmente a avença e declarar apenas a nulidade da cobrança da tarifa de acessórios/serviços, determinando sua restituição ao consumidor, de forma dobrada. Pela sucumbência mínima do réu, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 187/199. Argumenta, em suma, haver abusividade decorrente de aplicação de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Por seu turno, apela o réu a fls. 264/280. Sustenta, em síntese, a inexistência de abusividades contratuais e que o contrato só poderia ser anulado na hipótese de vício de consentimento, defendendo que todas as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie e, invocando a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos, alega ter sido contratado pelas partes acessórios/serviços, no valor de R$2.799,00, asseverando que a referida despesa foi claramente discriminada no contrato e os valores foram cobrados em decorrência dos serviços despachante e motor + câmbio 24, respectivamente, requerido pelo próprio Apelado e que foram prestados pela empresa Universo Auto Car Veículos Ltda e Carglass Automotiva Ltda, que exigiram o pagamento, cuja inclusão na cédula de crédito bancário foi mero facilitador ao autor, se insurgindo contra a determinação de restituição em dobro, eis que as cobranças decorreram de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, sem erro. Recursos tempestivos, estando preparado o do réu e dispensado de preparo o da autora, e processados, tendo somente o réu ofertado contrarrazões (fls. 229/254). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso do réu não comporta provimento ao passo que o recurso do autor merece prosperar em parte. O autor, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança, tampouco qual o método de amortização utilizado no cálculo, não comprovando a cobrança de taxa de juros superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 397 seja válida a cobrança, os serviços devem ser efetivamente prestados. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere do documento do veículo (CRLV - digital), no qual anotada a alienação fiduciária (fl. 38), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 162,48) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 550,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 133), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança e determina-se a devolução do respectivo valor. De outro lado, o réu se insurge contra a declaração de nulidade da cobrança sob a rubrica Acessórios/Serviços. Na Cédula de Crédito Bancário (CCB fl. 44), foram inseridas as cobranças de produtos e serviços agregados, cujas descrições são: Despachante, cujo fornecedor seria Universo Auto Car Veículos, com valor de R$ 2.000,00, e motor+câmbio 24, cuja fornecedora seria Carglass Automotiva Ltda, com valor de R$ 799,00. Todavia, na descrição não há indicação, contudo, a que se refeririam os serviços. Conquanto sejam permitidas as cobranças de tarifas pelas instituições financeiras, tais cobranças devem atender às disposições normativas e devem guardar relação com algum serviço prestado, sempre possibilitada análise de eventual abusividade. Entretanto, o réu não juntou o comprovante de quaisquer dos alegados pagamentos, tampouco anuência, ou mesmo requerimento do autor de inclusão desse valor no financiamento, de modo que não se demonstrou a prestação de qualquer serviço que justificasse as cobranças, não tendo o réu, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório. Dessa forma, a cobrança genérica das aludidas despesas, desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema Repetitivo 958, citado alhures, que no que importa ao caso, assim dispõe: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, tampouco demonstração de qualquer pagamento, de modo que não se justificam as propaladas cobranças. Também sem razão o réu no que tange à determinação de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 15/11/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a exclusão, também, da tarifa de avaliação do bem, mantida a ordem de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Considerando o resultado deste julgamento e a totalidade dos pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o autor sucumbido em maior parte. Assim, deverá o autor arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar ao procurador do autor o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo ao autor pagar ao procurador do réu, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao autor e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012160-31.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1012160-31.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir de Melo Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 147/156) interposto por Valdir de Melo Silva em face da r. sentença de fls. 143/144, que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou-a improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Inconformado, apela o autor alegando que o réu alegou de forma genérica a insuficiência do depósito. Aduz que, o que se pretende, é a quitação da parcela vencida em 07/05/2023, no valor de R$1.995,43, face à cobrança de encargos contratuais ilícitos e recusa injustificada do credor no recebimento. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. Pugna pela reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 160/164). Foi proferido despacho às fls. 168 determinando o recolhimento das custas recursais, em dobro, já que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e sequer demonstrou que tenha ocorrido alteração em sua capacidade financeira que justificaria a concessão da benesse, o que não foi cumprido (fls. 170). É o breve relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento das custas do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que o apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 22 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013257-72.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1013257-72.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Rodrigues Araujo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1013257-72.2023.8.26.0001 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Juízo de origem: 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo Apelante: Rafaela Rodrigues Araujo Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI Não padronizado Voto 3.371-EMN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA. Manifestação da apelante requerendo a desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência homologada. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafaela Rodrigues Araujo contra a r. sentença de fls. 270/274, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, Doutora Juliana Forster Fulfaro, por meio da qual, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores referentes aos contratos apontados e condenou o réu ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, além disso, condenou a autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios da parte adversa fixado em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos, observada a gratuidade de justiça. Os autos tramitam na forma digital Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. O presente recurso não comporta reconhecimento. Em momento posterior à interposição da presente apelação, a apelante veio aos autos informar a sua desistência do recurso. Nesse sentido, ressalta-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, nos Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 469 termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 988 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, de rigor a homologação da desistência recursal expressamente requerida. Posto isso, com fulcro no art. 988 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência e declara-se prejudicado o procedimento recursal, nos termos dos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil São Paulo, 21 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005794-69.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005794-69.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Wagner Camargo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 232/235, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexistência da dívida apontada na vestibular, determinando a sua baixa das plataformas voltadas à realização de acordo (sic). Apelam ambas as partes. Busca o autor a reforma do decisum monocrático porque: a) ilícita a cobrança de dívida prescrita; sofreu danos morais; c) viola os arts. 6º e 71, ambos do CDC; d) há indução do consumidor ao erro, pois afirma que seu nome está sujo e que para que seu score aumente deve pagar tais dívidas, já prescritas (sic) (fls. 256); e) a negativação é incontroversa e o apontamento interfere em seu score; f) a verba honorária deve ser fixada em seu patamar máximo, 20% sobre a condenação ou, alternativamente, sobre o valor da causa (fls. 240/273). Por seu turno, assevera a empresa de telefonia que: a) comprovou a origem das dívidas; b) o nome da parte não está negativado; c) não foi feita cobrança; d) pede a condenação do polo ativo nas penas por litigância de má-fé; e) os honorários devem ser reduzidos (fls. 277/288). Tempestivas, preparada a da ré (fls. 289/290) e bem processada a do autor, com gratuidade (fls. 53), vieram aos autos contrarrazões (fls. 293/304 e 307/341). Com efeito, aduziu o autor na inicial que manteve relação jurídica com a empresa Requerida utilizando uma linha telefônica, contudo, efetuou o cancelamento da mesma e não deixando qualquer débito que ensejasse o envio de seu CPF aos órgãos de restrição de crédito. Contudo, o autor passa por diversos constrangimentos por conta desta fraudulenta negativação, haja visto que a negativação que a parte ré declara ser do autor NÃO EXISTE (sic) (fls. 06). Ocorre que, após a ré apresentar faturas e telas sistêmicas a corroborarem a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 109/110 e 153/154), em réplica (fls. 160/215), ele mudou sua tese a afirmar que referente a pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos vencidos há mais de cinco anos, como prevê o Artigo 206, §5° do Código Civil, há de se reconhecer que a Requerida age com desacerto (sic) (fls. 167). Destaque-se que o contraste do polo ativo também foi genérico na apelação, a sustentar que, verificado o abuso na conduta de obrigar o Recorrente contra a sua vontade a de alguma forma resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do Recorrente (sic) (fls. 245). Em síntese, não impugnou ter sido titular da linha telefônica n. (11) 4453-1690, vinculada ao contrato n. 200649190-390671076, habilitado em 26/10/2009 e cancelado, por débitos, em 13/04/2010 (sic) (fls. 109). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1132911-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1132911-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. C. A. S. E. M. - Apelado: T. E. S. M. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Farley Cruz Arruda Serviços Empresariais Me, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Teófilo Edwin Soto Mayor Melgarejo. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em nome da Apelante; três últimas declarações de Imposto de Renda; balancetes e outros documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de fls. 112. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 08/04/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls.115 e fls. 116/118, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa- se que a Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, faltando as três últimas declarações de Imposto de Renda e os balanços patrimoniais, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Ademais, os extratos bancários acostados às fls. 116/118, contêm ínfimas ou nenhuma movimentação, não sendo possível verificar se os rendimentos auferidos e gastos realizados são condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência e a demonstração da extensão patrimonial da recorrente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Resende Neiva (OAB: 80031/PR) - Rosiane Gomes de Sousa Cruz Cupertino (OAB: 243314/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003078-55.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003078-55.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Denise da Silva Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 117/121, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Denise da Silva Gouvea contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade apenas no tocante às custas de ingresso e despesas de citação. Inconformada, a autora apela discorrendo, em síntese, sobre a abusividade dos juros remuneratórios, assim como irregularidade na cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, além do seguro. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (fls. 124/133). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 137/149. Decisão de fls. 153/154 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. É o relatório. Versa o feito sobre revisional. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à autora, ora apelante, que efetuasse o recolhimento, em dobro, do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu, consoante certificado a fls. 156. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor da honorária devida ao patrono da ré, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (vc = R$ 4.997,50 fls. 21). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062641-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1062641-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062641-76.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS por inconformismo com a r. sentença de fls. 403/413 que, no bojo de ação por esta ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que Ademais, é de responsabilidade da concessionária a obrigação permanente de fiscalização do sistema rodoviário, inclusive como forma de preservar a integridade física e a vida dos usuários, motivo pelo qual qualquer discussão acerca da não tipicidade da infração pela não exposição de perigo de tráfego não afasta o descumprimento contratual. (...) Assim sendo, consumada a inexecução contratual verificada em procedimento administrativo à luz do contraditório e ampla defesa, a sanção pecuniária prescrita não merece qualquer reparo pelo Poder Judiciário, vez que não se afigura excessiva ou desarrazoada.. Em suas razões recursais (fls. 1015/1061), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de ausência de motivação, violando-se o art. 11 e o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, afirma que o procedimento administrativo que resultou na imposição de multa seria nulo, pois não foi observada a concessão de prazo para cumprimento da obrigação, além de ter-se incorrido em decisão surpresa e maculada pelo denominado venire contra factum proprium. Ademais, requer o reconhecimento de inexistência de fato caracterizados da tipicidade da conduta e que a obrigação foi cumprida dentro do prazo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 692 estabelecido. Por fim, de forma subsidiária, postula pela não aplicação da penalidade de multa em questão, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões da recorrida às fls. 456/492, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Em petição de fls. 500/502, a recorrente postula pela suspensão do processo diante da publicação da Resolução nº 001/2024 da Secretaria Estadual de Parcerias em Investimento que faculta a quitação de sanções administrativas através de compensação com créditos da concessionária em face do Estado. Determinada a intimação da ARTESP para se manifestar a respeito do pleito em questão (fls. 511/512), ela pugnou por: a) acolher a pretensão de suspensão do processo pelo prazo de até 3 (três) meses; e b) impedir a autora de levantar/desonerar a garantia acostada a este juízo pela Autora (depósito prévio ou seguro-garantia), até que ocorra a pactuação, em definitivo, seja do Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo em discussão. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância entre as partes, determina-se a suspensão do processo por convenção (art. 313, inciso II, CPC) pelo prazo de 3 (três) meses. Encerradas as tratativas entre as partes a respeito da pactuação de eventual Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo, comuniquem a este juízo para eventual extinção do processo ou seu prosseguimento. Relativamente ao pedido de que se impeça a autora de levantar/desonerar a garantia acostada a este juízo, tal pleito não foi formulado pela apelante, de modo que este será oportunamente avaliado caso ocorra seu pleito. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057775-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2057775-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Condomínio Setor Residencial da Praça I - Agravado: Município de Caraguatatuba - Agravado: Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Jamaica Imoveis Sc Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057775-02.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057775- 02.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SETOR RESIDENCIAL PRAÇA I AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ayrton Vidolin Marques Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1000652-73.2024.8.26.0126, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a sustar os efeitos do Alvará de Regularização da Edificação nº 72/2023, expedido pelo Município de Caraguatatuba. O agravante, Condomínio Setor Residencial Praça I, é um subcondomínio integrante do condomínio-mãe Costa Verde Tabatinga, e vizinho do Setor 3 Hotel Sporting que também integra esse condomínio, mais especificamente do lote de matrícula nº 26.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, onde há um prédio em construção, o edifício Flat. Em seus termos, esse prédio está em litígio judicial há quase 40 anos, sendo objeto da ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, a qual foi julgada procedente para determinar o desfazimento de obras irregulares, estando agora em discussão, em sede de cumprimento de sentença, a extensão da área de construção daquele Setor que poderia ser preservada. Conta que, embora a obra esteja embargada por conta dessa ação, o Município de Caraguatatuba expediu alvará, com esteio na Lei Municipal nº 2.579/21, para regularizá-la, razão pela qual ingressou com a ação de origem a fim de anular esse ato administrativo. Porém o pedido liminar de suspensão dos seus efeitos foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. A parte recorrente, em síntese, discorre sobre uma série de irregularidades que entende permear a concessão do alvará, destacando-se a violação ao art. 4º, incisos I, VI, VII e XI, da Lei Municipal nº 2.579/21, que determinam que a edificação não será regularizada, respectivamente, quando estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver inserido em área com embargo judicial e/ou administrativo, salvo se houver decisão em contrário; e for integrante de unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais;. Defende, ainda, que, nos termos do título judicial, todo o edifício deveria ser demolido, eis que as restrições de construção delimitadas no cumprimento de sentença (área de 2.000 m² e taxa de ocupação de 15%) se referem a todo o Setor 3, e não apenas ao lote da matrícula nº 26.134. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, para determinar, definitivamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no alvará de licença para regularização nº 73/2023;. O pedido de tutela recursal liminar foi indeferido no despacho de fls. 113/117. Informada, nos autos de origem, a interposição deste agravo de instrumento, o Município de Caraguatatuba compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contraminuta às fls. 121/127. O agravante peticionou a fls. 183/185 para informar que, no dia 19 de março de 2024 após o despacho inicial a 2ª Vara Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 693 Cível de Caraguatatuba exarou nova decisão judicial nos autos do cumprimento de sentença pertinente à ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, determinando a demolição total do edifício em questão, o que reforçaria a ilegalidade do ato administrativo impugnado na origem pela parte autora. Ato contínuo, o Município de Caraguatatuba informou, às fls. 210/211, que o proprietário do imóvel observou a ordem judicial prolatada nos autos 0000002-45.1984.8.26.0126, com o fim de respeitar os limites de construção. De todo modo, ponderou que como há dúvidas do cumprimento integral da decisão judicial proferida nos autos 000002-45.1984.8.26.0126, há necessidade da apresentação do laudo pericial definitivo para que Município verifique se será o caso de revisão do ato administrativo. Com efeito, pugnou pela suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido feito pelo Município agravado para sustentar o a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, deve ser dirigido ao juízo de primeira instância, porquanto lá deve ser decidido. Ante o exposto, enquanto não haja notícia de eventual suspensão do feito, o recurso deve prosseguir com seu regular processamento. Nestes termos, determino que a z. serventia prossiga com a intimação dos agravados que ainda não se habilitaram nos autos, Via BR Negócios e Empreendimentos LTDA e Jamaica Imóveis S/S LTDA, para que, dentro do prazo legal (art. 1.019, II, CPC), apresentem suas respectivas contraminutas. Após, cumpridas as determinações e escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dias Caldeira (OAB: 371734/SP) - Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141278-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141278-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Usina Açucareira São Manoel S.a., - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141278-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BAURU AGRAVANTE: Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 695 USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO - DRT 07 Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1008853-25.2024.8.26.0071, deferiu parcialmente a liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o estorno dos valores correspondentes aos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto na LC 192/2022,de que tratam as cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos montantes até final julgamento, na forma do art.151, IV, do CTN. Narra a agravante que se dedica à produção de Etanol Anidro Combustível EAC, sujeito à incidência de ICMS no regime monofásico, na forma da Lei Complementar nº 192/22, e que, no âmbito do CONFAZ, foram editados os Convênios ICMS nº 199/22 e 15/23, os quais proibiram o creditamento do imposto com relação à aquisição de insumos utilizados na posterior fabricação de produtos sujeitos ao regime monofásico. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança visando a assegurar o crédito do ICMS nas aquisições de insumos posteriormente utilizados na fabricação de EAC, a despeito de o produto se sujeitar ao regime monofásico do imposto, no qual formulou pedido de concessão de liminar voltado a determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o estorno ou o recolhimento dos valores correspondentes aos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos montantes, que restou deferida apenas parcialmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta, em resumo, a ilegitimidade da restrição ao crédito do ICMS veiculada pelos Convênios nº 199/22 e nº 15/23, posto que invadiram a competência exclusiva de lei complementar para regular a matéria; contrariaram a não cumulatividade que deve ser observada na apuração do imposto, independentemente da sistemática adotada; e não atenderam à uniformidade inerente ao sistema monofásico. Argumenta que não apenas o estorno do crédito, como também o pagamento dos valores correspondentes aos créditos de ICMS, não devem ser exigidos pela autoridade impetrada, na medida em que é materialmente impossível cindir a liminar para permitir a manutenção do crédito, mediante a proibição de seu estorno, e, simultaneamente, vedar sua utilização. Aduz que a decisão vergastada, ao proibir a exigência do estorno, admitiu o creditamento do imposto, o que, por consequência lógica, implica no reconhecimento de que as diferenças de apuração do ICMS daí resultantes, por estarem com a exigibilidade suspensas, não podem ser exigidas em qualquer hipótese, de modo que a liminar deve ser concedida de forma integral. Requer a tutela antecipada recursal para a integral suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da ação mandamental originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Usina Açucareira S. Manoel S/A impetrou Mandado de Segurança Cível em face do Delegado Regional Tributário DRT-07 em que busca a concessão da ordem para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de apropriar-se de créditos do ICMS, devidamente corrigidos devido ao óbice fiscal, em relação às operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto no LC 192/2022, afastando-se as restrições contidas nas cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 (e na legislação estadual correlata) (fl. 09 autos originários). Formulou pedido de concessão de liminar para determinar à d. autoridade impetrada que se abstenha de exigir o estorno ou o recolhimento dos valores correspondentes aos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto na LC 192/2022, de que tratam as cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2022 (assim como a legislação estadual que neles se apoia), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos montantes até final julgamento, na forma do art. 151, IV, do CTN (fls. 08/09 autos originários). A medida liminar foi deferida parcialmente pelo juízo a quo (fls. 88/90 autos originários), nos seguintes termos: Defiro parcialmente o requerimento de liminar, visto que, em parte, o caso preenche os requisitos do art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que há entendimento no TJSP de que a Cláusula 17ª do Convênio CONFAZ nº 199/2022, de teor parecido à Cláusula 17ª do Convênio CONFAZ nº 15/2023, modificou o sistema de apuração do imposto e possível aproveitamento de créditos, sendo que a determinação de estorno com base em cláusula que se alega inconstitucional, compossível inobservância à não cumulatividade (ADI 7397-STF) é passível de acarretar grave dano ao recorrente. Entretanto, como há pendência no julgamento da ADI 7397, afigura-se recomendável a concessão parcial da liminar apenas para impedir que a autoridade impetrada determine a realização de qualquer estorno com base na norma questionada. Nesse sentido “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança com pedido liminar - ICMS Discussão acerca da legalidade e constitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 199/2022 que dispõe “sobreo regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022” - Cláusula 17ª que veda apropriação de créditos nas operações antecedentes e determina o estorno na proporção das saídas realizadas - Recurso em face da decisão que indeferiu o pedido liminar - Pedido de reconhecimento, em tutela antecipada, do direito à apropriação dos créditos de ICMS das operações e prestações antecedentes às suas saídas de biodiesel (B100), bem como que se determine a abstenção do réu de exigir o estorno dos créditos com base na Cláusula 17ª (Décima Sétima) do Convênio ICMS CONFAZ 199/2022 - Impossibilidade de mero afastamento da norma, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF - Incidente de inconstitucionalidade incabível em sede de agravo de instrumento - Precedentes - Matéria, contudo, que é objeto da ADI 7397, aguardando julgamento pelo STF, havendo sinalização por parte do Relator no que tange à possibilidade de decisão liminar - Circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a concessão de tutela unicamente para impedir que o agravado determine a realização de qualquer estorno com base na norma - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202531-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023).” Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o estorno dos valores correspondentes aos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto na LC 192/2022, de que tratam as cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 suspendendo- se a exigibilidade dos respectivos montantes até final julgamento, na forma do art.151, IV, do CTN. Foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte (fls. 95/98 autos originários), assim decididos pelo juízo de origem (fls. 102/105 autos originários): Quando disserta acerca do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” a fls. 09, a impetrante relata o seguinte: “O fumus boni iuris decorre das flagrantes inconstitucionalidade e ilegalidade dos convênios que restringiram a apropriação de créditos do ICMS, com invasão da competência reservada à Lei Complementar para disciplinar o tema, bem como em violação ao regime não cumulativo do ICMS e à uniformidade das alíquotas inerente ao sistema monofásico (CF, art. 155, §2º, I e XII, c e §4º, IV, a e LC 192/2022, art. 3º, V, a), na esteira da doutrina e da jurisprudência do STF. Já o periculum in mora reside no fato de que, sem medida liminar que autorize o creditamento do ICMS sub judice, a d. autoridade impetrada, até por dever de ofício (CTN, art. 142), poderá lavrar Autos de Infração com a imposição de pesadíssimas penalidades, além dos efeitos correlatos à mora (negativação do nome CADIN e protesto , apreensão de mercadorias, inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial com penhora Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 696 de bens e direitos etc.). Por outro lado, se a Impetrante não se creditar dos valores ora discutidos, terá de efetuar recolhimentos mensais em montante superior ao devido, o que implicaria graves prejuízos em razão do desvio de recursos necessários ao cumprimento de suas obrigações regulares, de natureza trabalhista, comercial etc.” (destaquei) No entanto, o precedente em que se fundou a decisão atacada ressalva expressamente a impossibilidade da impetrante se apropriar de créditos de ICMS das operações e prestações antecedentes às suas saídas de biodiesel, nos seguintes termos: “(***) Considere-se, ademais, que Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10). Nesse contexto, tenho, incabível o afastamento da norma, sobretudo em sede de cognição sumária. Como consequência, o pedido da recorrente para que se lhe assegure o direito líquido e certo da e se apropriar de créditos de ICMS das operações e prestações antecedentes às suas saídas de biodiesel não comporta acolhida. A natureza satisfativa do provimento não se coaduna com a acesa controvérsia em torno da regulamentação combatida. Por outro lado, há que se considerar que a constitucionalidade da previsão é impugnada na ADI 7397, cujo julgamento se mostrará de acentuada relevância para o deslinde da causa. Nela, o Ministro relator André Mendonça adotou o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99, justificando-o pela substanciosa argumentação trazida pela Autora no que toca à caracterização dos requisitos da tutela provisória na espécie. Do alegado no petitório inicial, demonstra-se prima facie possível que uma prestação liminar apresente- se como necessária na espécie (...). Antes de decidir, contudo, e dada a complexidade e relevância da matéria, solicitou informações ao Conselho Nacional de Política Fazendária, facultou manifestação aos órgãos e comitês com atribuição na matéria versada nos autos e deferiu o ingresso de amicus curiae. Como pontuou a decisão que concedeu efeito ativo ao recurso, a Cláusula 17ª do Convênio CONFAZ nº 199/2022 modificou o sistema de apuração do imposto e possível aproveitamento de créditos. Nessa esteira, a determinação de estorno com base em cláusula que se alega inconstitucional (com possível inobservância à não cumulatividade) é passível de acarretar grave dano ao recorrente. A decisão proferida na ADI, sinalizando a possibilidade de decisão liminar sobre a matéria, é mais um elemento a recomendar que, ao menos até o julgamento definitivo da presente ação, a agravada se abstenha de exigir que a agravante realize o estorno dos créditos na proporção das saídas de biodiesel (B100) com base na Cláusula 17ª (Décima Sétima) do Convênio ICMS CONFAZ 199/2022. Nesse particular, portanto, o recurso comporta provimento. (***)”. E veja-se que o pedido de liminar foi para “(***) determinar à d. autoridade impetrada que se abstenha de exigir o estorno ou o recolhimento dos valores correspondentes aos créditos de ICMS relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto na LC 192/2022, de que tratam as cláusulas décimas sétimas dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2022 (assim como a legislação estadual que neles se apoia), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos montantes até final julgamento, na forma do art. 151, IV, do CTN.”, inexistindo qualquer menção à expressão “na ausência dos créditos de ICMS”, como constou na peça de embargos. Desse modo, inviável o creditamento ou apropriação do ICMS subjudice, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada para permitir apenas o estorno. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Int. Pois bem. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que a decisão recorrida está alinhada com precedente dessa Corte Paulista, em acórdão de relatoria do Desembargador Joel Birelo Mandelli, Agravo de Instrumento nº 2202531- 41.2023.8.26.0000, do qual, na parte relevante ao deslinde do presente instrumento, constou o seguinte: Nesse contexto, tenho, incabível o afastamento da norma, sobretudo em sede de cognição sumária. Como consequência, o pedido da recorrente para que se lhe assegure o direito líquido e certo da e se apropriar de créditos de ICMS das operações e prestações antecedentes às suas saídas de biodiesel não comporta acolhida. A natureza satisfativa do provimento não se coaduna com a acesa controvérsia em torno da regulamentação combatida. Por outro lado, há que se considerar que a constitucionalidade da previsão é impugnada na ADI 7397, cujo julgamento se mostrará de acentuada relevância para o deslinde da causa. Com efeito, ainda que expressivos os argumentos trazidos na peça vestibular, a hipótese vertente não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, considerando, ainda, que a decisão recorrida converge com precedente dessa Corte de Justiça, não se revelando, ao menos em sede de cognição sumária, teratológica ou eivada de legalidade, a justificar, nesse momento processual, a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Hugo Funaro (OAB: 169029/SP) - Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino (OAB: 177451/SP) - Camila Correia de Araujo Barbosa (OAB: 343647/SP) - Cesar Augusto Seijas de Andrade (OAB: 235990/SP) - Fabrício José Polli Griebeler (OAB: 356921/SP) - Luis Felipe Vieira Rangel (OAB: 389264/SP) - Gustavo de Jesus Pereira (OAB: 407263/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) - Thulio Jose Michilini Muniz de Carvalho (OAB: 344129/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008732-27.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008732-27.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Regina de Albuquerque - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008732-27.2019.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1008732-27.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo - 9ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Mônica Regina de Albuquerque Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.352 ADMISSIBILIDADE Apelante que, regularmente intimada a recolher o complemento do preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. MÔNICA REGINA DE ALBUQUERQUE ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver o réu compelido a conceder licença-saúde à autora quanto ao período de 23.08.2018 a 05.09.2018 e, por consequência, pagar os valores descontados a título de vencimentos relativos ao período, com juros moratórios e correção monetária. A r. sentença de fls. 619 a 624 julgou os pedidos procedentes. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 628 a 630) e pela autora (fls. 632 a 634). Os primeiros foram acolhidos para sanar vício da sentença quanto aos juros e à correção monetária, ao passo que os declaratórios da autora foram rejeitados (fls. 641). Inconformada, apela a autora para reformar parcialmente o julgado. Aduz que os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada. Sustenta que não há proveito econômico aferível, logo a verba honorária deveria ter sido arbitrada com base na equidade. Insiste que, pelo princípio da razoabilidade, a fixação da verba pela equidade é o mais justo, já que os honorários foram arbitrados em valor irrisório. Pugna, assim, seja a sentença reformada para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados com base na equidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 657 a 668. Em preliminar, argue o apelado que o recurso é deserto, com base no art. 99, §5º, do CPC. No mérito, defende que a sentença deve ser integralmente mantida. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto pela autora. Determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, ou a formulação de pleito de gratuidade de justiça (fls. 674 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 705 a 677), ao que não atendeu a apelante (fls. 682). É o relatório. A apelante NÃO efetuou o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual se determinou o recolhimento em dobro ou a formulação de requerimento de gratuidade de justiça. Apesar de regularmente intimada (fls. 678), a apelante não se manifestou (fls. 682). Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: APELAÇÃO Ressarcimento ao erário Município de Artur Nogueira Sentença de improcedência Recurso do patrono da parte ré questionando exclusivamente a fixação de honorários advocatícios Inteligência do artigo 99, § 5º, do CPC Deserção Ausência de complementação do preparo da apelação Determinação para que a parte promovesse a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Complementação não realizada Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1004161-46.2021.8.26.0666; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023); APELAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Determinado o recolhimento de complementação do valor do preparo, o recorrente quedou-se inerte Deserção configurada (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Precedentes TJSP Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 9001953-86.2009.8.26.0014; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 22 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141688-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141688-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Raquel Domingues Ferreira - Interessado: Secretário Estadual da Saúde de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal da Saúde de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão digitalizada em fls. 72/74 (fls. 58/60 da origem), proferida no Mandado de Segurança, impetrado por RAQUEL DOMINGUES FERREIRA, também em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido liminar, sem oitiva da autoridade pública, para a disponibilização do fármaco DUPILUMABE 300 mg, na forma indicada pelo profissional que acompanha a impetrante, no prazo de 72h, contados da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de computo global inicial de R$ 20.000,00. Irresignada, alega, a Municipalidade, em síntese, que o mandado de segurança visa compelir os impetrados a fornecerem o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, necessário para o tratamento de dermatite atópica da impetrante. Todavia, referida doença causa feridas pelo corpo o motivou o médico responsável a prescrever o referido medicamento. No entanto, devido ao alto custo do fármaco, em torno de R$ 11.195,00 por caixa, a impetrante não tem condições financeiras para adquiri-lo por conta própria. Diante disso, foi concedida a liminar determinando a disponibilização do medicamento à impetrante no prazo de 72 horas. Em resposta, o Município interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que a decisão interlocutória não considerou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Argumenta que o medicamento Dupilumabe é de alto custo e não está disponível no SUS. A impetrante não demonstrou, conforme o Tema 106 do STJ, a imprescindibilidade do medicamento ou a ineficácia das alternativas disponíveis. Laudos do Nat-Jus indicam pareceres desfavoráveis ao fornecimento do Dupilumabe para pacientes com dermatite atópica, reforçando que o SUS oferece alternativas terapêuticas eficazes. Além disso, o mandado de segurança carece de prova pré-constituída, essencial para a concessão da liminar, conforme exigido pelo art. 1º da Lei n. 12.016/09. Assim sendo, requer a suspensão da decisão recorrida para evitar gastos públicos desnecessários e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a determinação do fornecimento do medicamento pleiteado, diante da existência de alternativas terapêuticas pelo SUS. Vieram-me conclusos o autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 719 Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Assim prescreve a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (negritei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, necessário se faz a presença de alguns requisitos, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. Por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) - (negritei) Nesse sentido, é de se notar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Por outro lado, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (negritei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (negritei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao Tema 793 (STF), em julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendose afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relacionase ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá de cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 720 portanto, o fornecimento do aparato/insumo/medicamento a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Estado ou a União responde pela obrigação. Superada tal questão, passa-se a análise das demais alegações formuladas, agora, especificamente em relação a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (negritei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como, clara recomendação médica acerca da utilização do fármaco como forma de tratamento de sua saúde (fls. 31, 50 e 53/56 deste recurso), que é suficiente a comprovação da necessidade de que lhe seja concedido o medicamento, à despeito das alegações da Fazenda Pública, quanto ao parecer negativo do Nat-Jus do TJSP da aplicação do medicamento para a doença da impetrante. Outrossim, no que diz respeito a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que, como acima e retromencionado, os documentos juntados aos autos trazem informações suficientes acerca da recomendação do tratamento, cujo medicamento se pretende a concessão com a presente ação, conforme recomendação médica, à despeito da gama de outros medicamentos existentes, o que por certo o foi considerando o quadro de saúde apresentado pela paciente, bem como do necessário tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. Outrossim, confere-se também que a impetrante se trata de pessoa com capacidade financeira insuficiente para o custeio do referido tratamento, demonstrando, assim, como preenchidos todos os requisitos necessários a concessão da pretensão da impetrante. Ademais, em semelhantes casos, já decidiu as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTOS - Pretensão do autor à condenação da municipalidade ao fornecimento do medicamento “DUPIXENT 300mg” (Dupilumabe 300mg), indicado para o tratamento de dermatite atópica grave - Segurança concedida em primeiro grau - Irresignação fazendária - Alegada incompetência absoluta do juízo estadual, com consequente inclusão da União no polo passivo da demanda - Invocação do entendimento firmado no Tema nº 793 do E. Supremo Tribunal Federal - Descabimento - Recente admissão do IAC nº 14 STJ, no qual foi determinada a abstenção por parte dos juízos estaduais de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à saúde - Designada a competência da Justiça Estadual para analisar, provisoriamente, as medidas urgentes necessárias - Decisório que merece subsistir - Medicamentos - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual - Preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106 firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Sentença mantida - Remessa necessária desacolhida e recurso voluntário improvido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002769-38.2022.8.26.0019; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) - (negritei) APELAÇÃO - Mandado de segurança - Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria - STJ, Resp 1657156/ RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Pessoa hipossuficiente e portadora de “dermatite atópica grave” (CID L.20) - Medicamento prescrito por médico (Dupilumabe - Dupixent) - Obrigação do Estado - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Teses vinculantes dos temas 106 (STJ), 06 (STF) e 793 (STF) respeitadas - RECURSO PROVIDO, com observação. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF).” (TJSP; Apelação Cível 1019935-15.2021.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) - (negritei) APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Saúde - Portador de dermatite atópica grave - Medicamento DUPILUMABE 200 mg - Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito à vida e à saúde, a ordem deve ser concedida - Aplicabilidade à espécie da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 106/STJ - Sentença reformada - Recurso do impetrante provido.” (TJSP; Apelação Cível 1009424-77.2022.8.26.0099; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2028560-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2028560-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Neofarma Campinas Manipulação Ltda - Epp - Agravado: Diretora de Vigilancia Em Saude do Municipio de Campinas - Interessado: Centro de Vigilância Sanitária do Municipio de Campinas - Interessado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neofarma Campinas Manipulação Ltda. - EPP contra decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para determinar que o feito permaneça na Justiça Estadual, pois não há interesse da Anvisa no processo em questão. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo e sem apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 5ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança impetrado por Neofarma Campinas Manipulação Ltda. EPP objetivando afastar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião de manipulação e dispensação de produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento, por se tratar de farmácia de manipulação. Contudo, a impetrante, ora agravante, já havia impetrado anteriormente o Mandado de Segurança autuado sob o nº 1009113-30.2022.8.26.0053 com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que foi julgado, em sede de recurso de apelação, pela 5ª Câmara de Direito Público. Além do mais, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E, no caso, o pedido das ações é o mesmo. Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A 5ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pela Desembargadora Heloísa Mimessi, em 05/04/2024, julgou a apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1009113-30.2022.8.26.0053. Desse modo, considerando que há conexão entre a presente ação e a anterior, em razão da identidade do pedido, entendo que a E. 5ª Câmara de Direito Público encontra-se preventa para análise e julgamento do recurso. Destarte, diante do disposto no art. 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2144038-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2144038-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Farmácia Bianchini & Kawamoto Ltda. - Agravado: São Paulo Obras - Spobras - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Nair Keiko Nihida Daikuzono - Interessado: Neusa Missako Kawamoto - Interessado: Nanci Therezinha Parise Bianchini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144038-37.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 35.893 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2144038-37.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: farmácia bianchini kawamoto ltda. agravada: são paulo obras sp-obras Interessadas: municipalidade de são Paulo e outros Juíza de 1ª Instância: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 752 antecipação da tutela recursal, interposto por FARMÁCIA BIANCHINI KAWAMOTO LTDA. contra a decisão de fls. 41/42 dos autos principais (complementada a fls. 55/56 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da SÃO PAULO OBRAS SP-OBRAS, determinou a intimação da ré para impugnação da execução no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que trata-se de empresa pública, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, que tem por objeto social a realização de obras de interesse do Município e não distribui seus lucros a seus diretores, razão pela qual goza das prerrogativas reservadas à Fazenda Nacional. Alega a agravante, em síntese, que a agravada não goza dos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual requereu a sua intimação nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil; que este E. Tribunal de Justiça já se manifestou em caso idêntico ao presente, reconhecendo que a SP-Obras não goza dos privilégios da Fazenda Pública, devendo ser intimada para pagar o valor devido nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil; e que a Magistrada a quo julgou cumprimento de sentença análogo, ajuizado contra a SP-Obras e processado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, devendo ocorrer o mesmo no presente caso. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se a agravada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência e multa de 10% (dez por cento) e honorários. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2102758- 38.2014.8.26.0000 (fls. 17). É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico de estado, em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa, fazem jus às prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público. Pelo que se depreende do Contrato Social da São Paulo Obras SP-Obras, trata-se de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado que desenvolve atividade exclusivamente de interesse do Município, não havendo intenção lucrativa ou previsão de distribuição de lucros (fls. 169/180 do processo de conhecimento). Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/ SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2141345-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2141345-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação Aquática Paulista - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela FEDERAÇÃO AQUÁTICA PAULISTA contra a decisão de fls. 227/228 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de justiça gratuita. A agravante alega que é entidade de prática do desporto, sem fins lucrativos, que vem passando por sérios problemas financeiros. Afirma que está impossibilitada de arcar com as custas do processo e que, sem o benefício da justiça gratuita, não poderá exercer o seu direito de defesa. Requer a antecipação da tutela recursal e, a final, a reforma da decisão, para que seja concedida a gratuidade. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Por fim, nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Requerida a benesse em primeiro grau, o magistrado indeferiu o pedido visto que não comprovada a situação de impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. O fato de ser entidade sem fins lucrativos não implica em automática concessão dos benefícios pleiteados. A decisão não merece reparos. A agravante não juntou documento hábil a comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Meros extratos bancários ou extratos de débitos fiscais parcelados (fls. 71/72 e 95/104 dos autos de origem) não são aptos a comprovar a hipossuficiência. A executada poderia ter juntado declaração de imposto de renda, balancetes detalhados ou quaisquer outros documentos que tivessem o condão de demonstrar sua condição. A mera condição de entidade beneficente prestadora de serviço público não basta para a concessão do benefício. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204173-49.2023.8.26.0000 Relator(a): Eduardo Prataviera Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Possibilidade de concessão da gratuidade desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ Ausência de documentos que justifiquem a concessão da benesse - Precedentes deste E. TJSP - manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Negado provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 2182729-57.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/09/2023 Data de publicação: 13/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Indeferimento dos pedidos de assistência judiciária gratuita e diferimento das custas para o final - Pessoa Jurídica Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo Hipossuficiência que não se presume por tratar-se de associação sem fins lucrativos Precedentes Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo Recurso improvido. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nelly Regina de Mattos (OAB: 37495/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1065559-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1065559-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Marques Novais dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.217 APELAÇÃO nº 1065559-87.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 776 Apelante: MARCELO MARQUES NOVAIS DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, objetivando afastamento de desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-1/321/21, por ser considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame, bem como o provimento no cargo pretendido, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. Julgou-a improcedente a sentença de f. 161/9, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção de perícia indireta dos instrumentos psicológicos usados à época do certame. Sustenta, ademais, a nulidade do laudo apresentado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, porquanto produzido após o ajuizamento da demanda. No mérito, afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Assere que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Sustenta haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e aquele para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; não haver a possibilidade de análise do recurso por uma banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia; e, ainda, haver manipulação de resultados. Por fim, pugna pela necessidade de produção de prova pericial indireta, com base nos instrumentos psicológicos produzidos pela PMESP. Requer o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final, ou, na hipótese de não provimento, o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial (f. 173/96). Contrarrazões a f. 202/13. É o relatório. O autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-1/321/21, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Requereu, em diversas oportunidades (f. 141/2 e 152), a prova pericial indireta. Todavia, entendeu o magistrado comportar a demanda julgamento antecipado por ser desnecessária a realização de prova pericial (...) e não constatar a necessidade de juntada de documentos complementares (f. 162). Pois bem. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia, quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa (f. 177/80), de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2140615-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140615-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilda de Fatima Hourneaux Furtado Garbiati - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:GILDA DE FÁTIMA HORNEAUX GARBIATI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de GILDA DE FÁTIMA HORNEAUX GARBIATI, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que cessou sua readaptação como Professora de Educação Básica II, tudo por padecer de: CID F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atualmoderado,1 CID F33.2 - Transtornos dos discos cervicais com mielopatia, CID F41.2 - Lumbago com ciática (dor na coluna lomba)2,CID F41.1 - Outros transtornos ansiosos3, CID M79.7 Fibromialgia. Por decisão juntada às fls. 76 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que não tivesse que retornar imediatamente às atividades de Professora de Educação Básica II com a determinação de cessação de sua readaptação. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é detentora do cargo de Professora de Educação Básica II e diante de suas limitações físicas e mentais foi readaptada por não conseguir desenvolver atividades em sala de aula. Aduz que após perícia no DPME em abril de 2024 sua readaptação foi cessada. Alega que a medida viola seu direito à saúde e à dignidade. Assevera que o artigo 28 da LCE 180/78 e os artigos 98 e 100 da LCE 444/85 garantem seu direito de trabalhar de forma readaptada. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja ordenada sua manutenção na função readaptada. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Apesar de a agravante afirmar em suas razões recursais que (...) deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 76., verifica-se da decisão recorrida que não foi concedida a gratuidade judicial (fls. 76 dos autos de origem). A propósito, a agravante recolheu as custas processuais nos autos originários, fato incompatível com qualquer pretensão de gratuidade, conforme fls. 67 e seguintes daqueles autos: GILDA DE FATIMA HOURNEAUX FURTADO GARBIATI, devidamente já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer junta das custas requeridas. Desta forma, inexistindo qualquer pedido para que fosse concedidos os benefícios da justiça gratuita nas razões recursais, determino que a agravante recolha em dobro as custas de interposição do recurso de agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004300-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004300-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Emily Taveira Dutra de Moraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004300-17.2024.8.26.0000.5 Comarca de BOTUCATU 1ª Vara Cível Juiz Marcus Vinícius Bacchiega. Agravantes:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Agravada:EMILY TAVEIRA DUTRA DE MORAES. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, complementada por embargos de declaração, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação das executadas, acolheu o cálculo da credora (R$ 411.676,01 em julho de 2023 - fls. 31/35, autos principais), e determinou o prosseguimento da execução, com a apresentação, pela parte exequente, dos valores requisitados individualmente para cada credor. Sustentam que o fracionamento de precatórios, para fins de obtenção de parte do crédito por via de RPV, viola o disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. Decido. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no par. único, do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, não há irregularidade; a juntada do contrato de honorários, antes de expedido o precatório, assegura ao advogado o direito a receber o valor por dedução da quantia a ser recebida pelo outorgante, conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); não vislumbro, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Além disso, merece destaque o texto da Súmula Vinculante nº 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 16 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3004358-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004358-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonia Vieira Portes Bentivenha - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004358-20.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 3ª VFP Juiz Luís Manuel Fonseca Pires. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada:ANTONIA VIEIRA PORTES BENTIVENHA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em requisição de pequeno valor, que determinou à FESP a adequação dos seus cálculos e pagamentos, no prazo de 10 dias, relativos ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos pela credora (06/2023 fls. 03/10 dos autos principais) e a requisição do pagamento. Sustenta que o ato de renúncia produz efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar situações formadas anteriormente; inaplicabilidade da tese de repercussão geral 96 do STF, pois na situação que deu origem ao precedente não havia ato de renúncia, o que impede a retroatividade dos acréscimos legais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. Decido. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no par. único, do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, não há irregularidade na determinação de complementação dos cálculos e pagamentos; nos termos do art. 1º da Lei 17.205/19 e dos Temas 96 e 450 do STF; o termo inicial dos consectários legais deve ser a data do cálculo, e não a da renúncia à quantia superior ao teto da RPV; não vislumbro, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 19 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 847 de Paula - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Sabrina Helena Alves (OAB: 411249/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0042837-52.2003.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0042837-52.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Edson Pereira da Silva - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 1998 a 2000, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), em dezembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 432,22 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005126-49.2007.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0005126-49.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005126-49.2007.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque Apelante: Município de Mairinque Apelado: Banco Bradesco S/A Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 88, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito (fls. 91/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 99) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08/10/2007, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2000 a 2006, conforme fls. 04/10. Realizada a citação por edital (fl. 40), a penhora restou frustrada (fl. 68), disso a Fazenda tomando ciência em 05/06/2017 (fl. 69), tendo se manifestado, à fls. 78 em 25/4/2023, pela inclusão e citação, do incorporador da executada, no polo passivo, o qual apresentou exceção de pré-executividade à fls. 79/86, restando, ambos os requerimentos, sem apreciação, pelo d. Juízo a quo, que, a seguir, prolatou a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 88). Nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em junho de 2017, razão pela qual, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, o débito só estaria prescrito na modalidade intercorrente após seis anos, mas, antes disso, como já asseverado, o exequente pediu o seu redirecionamento (fls. 78), sem apreciação judicial, assim como a exceção oposta, por isso que a extintiva não se consumou. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação, a tributação perseguida não está prescrita, uma vez não decorrido o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, até o requerimento de fls. 78, autorizando, até mesmo, a aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ, bem assim, o prosseguimento do feito, inclusive para análise, em primeiro grau, da exceção apresentada, para que não se suprima um grau jurisdicional. Por tais motivos, com a determinação supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, para os fins pretendidos, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Cockell (OAB: 65347/SP) (Procurador) - Marilda de Fatima Lippi Severino (OAB: 110797/SP) (Procurador) - Marcelo Picolo Fusaro (OAB: 157819/SP) (Procurador) - Leandro Augusto Rodrigues (OAB: 232997/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502525-73.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0502525-73.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cotia 1 Empreend Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502525-73.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Cotia 1 Empreend. Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/53, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 56/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/23. A apelante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento de débito de fls. 29/36, 38, 41/44 e 49/50. Porém, o processo permaneceu inerte após a certidão de fl. 51, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 52/53). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certidão de fl. 51. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 892 demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506520-65.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0506520-65.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: La Pergola Bar e Lanchonete Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506520-65.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: La Pergola Bar e Lanchonete Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 16), a penhora restou frustrada (fl. 21), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 21. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506721-86.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0506721-86.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Rosa Maria Alves Postigo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506721-86.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Rosa Maria Alves Postigo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 04/11/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 896 razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 17), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2141060-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141060-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Marcia Aparecida Ferrari - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulínia contra r. decisão que comandou desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 88/89 dos autos da execução fiscal n. 1500670-77.2019. 8.26.0428). Sustenta o recorrente que: a) aguarda efeito suspensivo; b) os valores bloqueados estavam em poupança e conta corrente; c) não é absoluta a impenhorabilidade; d) a executada não demonstrou prejuízo à sua subsistência; e) o imóvel gerador está localizado em condomínio privilegiado e tem valor de mercado significativo; f) o numerário alcançado eletronicamente é ínfimo, se comparado ao padrão de vida de sua adversária; g) desde o bloqueio, a executada Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 909 transfere a outrem valores que ingressam em sua conta; i) o montante deve ser empregado na quitação parcial da dívida; j) a conduta da agravada beira a má-fé; k) oferece oportunidades facilitadas de parcelamento administrativo; l) quando menos, tem de ser mantido o bloqueio de valor correspondente a 30% (fls. 1/7). 2] Exame dos autos principais revela que, na execução fiscal proposta pelo agravante, dos R$ 4.091,04 comandados eletronicamente (fls. 49) alcançaram-se, por meio do Sisbajud, R$ 1.452,31 em conta mantida no Banco Santander (fls. 53), sendo R$ 850,00 em poupança (fls. 77) e R$ 602,31 em conta corrente (fls. 79). O Superior Tribunal de Justiça decidiu por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022. 8.26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8. 26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Sob a ótica do inciso IV do art. 833/CPC (fls. 3), quadram considerações. É certo que o S.T.J. admite, no plano das teses, a penhora de proventos de aposentadoria do executado. Mas há condições: tem de ser demonstrado que o ato constritivo não ferirá o mínimo existencial do devedor. A respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução, em cumprimento de sentença. 2. No julgamento do REsp 1.815.055/ SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.148.377/RJ, 3ª Turma, j. 21/8/2023, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - negritei); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). 2. Agravo interno Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 910 desprovido (AgInt. no AgInt. no AREsp. n. 2.196.887/MS, 4ª Turma, j. 17/4/2023, rel. Ministro MARCO BUZZI pus ênfase). No caso que temos em mãos, o Município de Paulínia afirma que a executada tem bom padrão de vida, amparando essa alegação unicamente no suposto valor de mercado elevado de imóvel situado na Avenida José Puccinelli (fls. 4). Porém, a CDA refere imóvel localizado na Rua Sales de Oliveira (fls. 2 na origem) e acesso ao Google revela tratar-se de construção acanhada. Demais disso, exame dos autos principais indica que Marcia é telefonista e tem vencimentos líquidos mensais modestos (fls. 86). À míngua de probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro o requerimento de fls. 2/3, item 2. 3] Quinze dias para Marcia contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 145460/MG) - Ana Paula Lacerda Rodrigues (OAB: 153028/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2120688-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2120688-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Jocelio de Jesus Esteves - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Juliana Nobile Furlan, em prol de Jocélio de Jesus Esteves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara Execuções Penais de São Vicente, nos autos do processo n° 7000010-76.2005.8.26.0477. Em suas razões, a impetrante aduz que o Paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sendo que em 17/01/2023 foi instaurada sindicância administrativa por violação do perímetro, determinando-se a sustação cautelar do regime, com regressão ao regime fechado. Sustenta que desde então a sindicância não foi finalizada, estando a MM. Magistrada inerte quanto à conclusão do feito. Assim, requer-se a concessão de ordem determinando a recondução do Paciente ao regime semiaberto (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/63. Despacho indeferindo a medida liminar às fls. 65/67. Informações prestadas às fls. 70/73. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Arthur Medeiros Neto, apresentou parecer à fl. 76. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que supervenientemente à impetração do presente writ, o MM. Magistrado determinou o restabelecimento do regime semiaberto ao Paciente, conforme fl. 81 dos autos originários. Desta feita, reputo que resta caracterizada a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Requerimento de restauração do regime aberto. Superveniência de decisão que afastou a regressão de regime e determinou o restabelecimento do regime aberto, sendo expedido e cumprido alvará de soltura. Perda do objeto. Impetração prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2043793- 18.2024.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). HABEAS CORPUS Absolvição da falta disciplinar imputada ao Paciente, determinação de cancelamento da anotação no prontuário e restabelecimento do regime prisional semiaberto durante o trâmite do writ Perda de objeto Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2075382- 28.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/SP) - 7º andar



Processo: 2136133-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2136133-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Gustavo Henrique Garcia - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. José Pedro Said Junior em prol de GUSTAVO HENRIQUE GARCIA, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não tendo sido observada a regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Ademais, afirma que o agente é primário, possui trabalho lícito e endereço certo no distrito da culpa, não registrando antecedentes desabonadores. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que GUSTAVO foi condenado pela Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1051 prática do crime tráfico de drogas porque, no dia 28.11.2023, por volta das 06h, na Rua João Araújo, nº 140, município de Santa Bárbara D Oeste, ele guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 345g de maconha e 02g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ele permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 21/34): Não pode recorrer em liberdade, pois respondeu a todos os atos do processo recluso. Persistem os motivos que deram ensejo á conversão do flagrante em preventiva, especialmente o fato de responder paralelamente por outro crime grave, de associação para o tráfico, interessando a prisão para garantia da ordem pública e se assegurar a eficaz aplicação da lei penal. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Por final, já constante dos autos que a guia de recolhimento provisória, para inclusão no regime semiaberto, foi expedida em 14.03.2024. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º Andar



Processo: 2144217-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2144217-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Samuel Soares de Lima - Paciente: Wellington Fernandes Leite de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wellington Fernandes Leite de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos do processo em que é acusado de infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e parágrafo 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, artigo 158, parágrafos 1º e 3º, por quatro vezes, na forma do artigo 70, e artigo 288, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, preliminarmente, nulidade consistente em quebra da cadeia de custódia, vez que os celulares apreendidos não foram devidamente identificados e lacrados em embalagens individuais. Alega, portanto, que a prova pericial é ilícita e deve ser desentranhada do processo, bem como todas as provas derivadas, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada. Quanto à prisão processual propriamente dita, alega que nada foi encontrado com o paciente, inexistindo razões para sua custódia, não se prestando para tal a mera gravidade abstrata dos delitos. Aduz o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, o impetrante reclama, ao que parece, a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Samuel Soares de Lima (OAB: 373893/SP) - 10º Andar



Processo: 1003013-57.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003013-57.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. J. de O. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.174 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003013-57.2023.8.26.0010 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. J. O. (menor); Município de São Paulo Juiz (a): Mônica Ribeiro de Souza Vistos. Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 173/177, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a ofertar a(o) autor(a) profissional de apoio escolar, nos termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de compelir o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a disponibilizar ao aluno A. J. O. acompanhamento individual em sala de aula sem exclusividade por estagiário, por prazo indeterminado, enquanto se fizer necessário (...). Não foram fixados honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 184). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela anulação da r. sentença (fls. 194/199). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal o fornecimento de profissional especializado de apoio escolar, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1160 limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Infância e juventude Ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público Professor auxiliar Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista Pedido julgado procedente em parte Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, III, CPC) Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional inferior ao limite legal Educação Direito fundamental Princípio da separação de poderes não violado Relatório médico que demonstra a necessidade de apoio no âmbito escolar Princípio da adstrição do juiz ao pedido não violado Pedido de profissional auxiliar para acompanhamento pedagógico Profissional designado para auxílio nas tarefas de aprendizado deve ter formação docente, pois sua atuação inclui mediação pedagógica Disponibilização sem exclusividade ressalvada na sentença Remessa necessária NÃO CONHECIDA e RECURSO DE APELAÇÃO não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009566-58.2023.8.26.0451; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO Remessa necessária Obrigação de fazer Direito da criança e do adolescente Menor diagnosticado com distúrbio desafiador e opositor (CID10: F91.3) Professor auxiliar Sentença de procedência confirmando medida liminar Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional a ser disponibilizado inferior ao limite legal Recurso voluntário Direito fundamental previsto nos arts. 205, 208, I e III, e 227 da Constituição Federal; art. 54, III, do ECA; art. 4º, III, e art. 59, III, da Lei 9.394/1996 e arts. 27 e 28, XI e XVII, da Lei 13.146/2015 Princípio da separação de poderes não violado Incidência da Súmula 65 do TJSP Relatório médico, laudo pericial e demais documentos dos autos que comprovam a necessidade de acompanhamento por profissional no âmbito escolar, como forma de assegurar o adequado desenvolvimento do menor Profissional que deve ter formação pedagógica adequada Oferta sem exclusividade, desde que dentro da mesma sala de aula Sentença mantida Recurso necessário não conhecido Recurso voluntário não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004098-60.2022.8.26.0286; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu -Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO Infância e Juventude Pedido de PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO à criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento - Apelação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Apesar da sentença entender pela sucumbência proporcional entre autor e réus, há que ser reformada em mínima parte, pois, entende-se aqui que a verba sucumbencial é devida pela Fazenda Pública, já que o atendimento educacional especializado deverá ser fornecido ao autor, pedido principal pleiteado na inicial - Cabe arbitrar à Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.200,00, já acrescidos os honorários recursais, na forma do art. 85, §8º c/c §11 do CPC e conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara - Decisão no C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 RE 1140005, de Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com trânsito em julgado de 17.11.2023 - Remessa necessária não conhecida, apelo da Fazenda Pública não provido e apelo da Defensoria Pública provido, nos termos do voto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031616-81.2021.8.26.0602; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Apelação e Reexame Necessário Ação de Obrigação de Fazer Educação e inclusão social Criança diagnosticada com Diabetes CID E10.1 e de Paralisia Cerebral Leve CID10: G80.0/F830 Necessidade de apoio como providência salutar a seu regular desenvolvimento Sentença de procedência Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inteligência do artigo 208, I, da Constituição Federal, do artigo 54, incisos I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do artigo 32, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e respectivas alterações dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei 12.796/2013 Hipótese de não exclusividade, possibilidade de compartilhamento com outros discentes adequadamente observado na decisão vergastada Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e da separação dos Poderes Súmula 65 do TJSP Precedentes desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023769- 41.2022.8.26.0554; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Menor portadora de Retardo Mental Leve e Psicose Não Orgânica. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação. Dever do Estado. Excepcionalidade do atendimento exclusivo, demonstrada por meio de prova pericial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030712-60.2023.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1161 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - M. C. P. - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019424-45.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1019424-45.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. P. F. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.171 Remessa Necessária Cível Processo nº 1019424-45.2023.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. R. P. F. (menor) e Estado de São Paulo Juiz (a): Carolina Moreira Gama Vistos. Trata- sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 147/151, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a ofertar à autora profissional de apoio escolar e/ou professor especializado, sem exclusividade, nos termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de revogar a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na disponibilização de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR E/OU PROFESSOR ESPECIALIZADO, em prol da parte autora, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança/adolescente estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, nos termos da Lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1167 e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não foram fixados honorários advocatícios a fim de se evitar a ocorrência do instituto da confusão patrimonial. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 197). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 211/217). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público Estadual o fornecimento de profissional de apoio, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação civil pública - Professor auxiliar - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ e da Câmara Especial - Recurso voluntário - Disponibilização de professor auxiliar para o atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve (CID F84.0 e F70.0) - Direito à educação - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso - Professor auxiliar que deve possuir formação específica, em conformidade com o art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Política Educacional organizada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para os alunos com deficiência que não se mostra adequada e suficiente ao caso concreto - Ausência de exclusividade no fornecimento do atendimento especializado - Compartilhamento do atendimento com outros alunos na mesma situação que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor - Redução, de ofício, do limite da multa diária, adequando-o aos patamares adotados pela Col. Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida - Apelo voluntário parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012313-34.2022.8.26.0477; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172- 85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1168 Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441- 75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 30 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037411-20.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1037411-20.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. G. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.120 Remessa Necessária Cível Processo nº 1037411-20.2019.8.26.0576 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José do Rio Preto Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): Y. G. F. (menor) e Estado de São Paulo Juiz(a): Evandro Pelarin Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 319/326, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré forneça ao menor Y. G. F. insumos, conforme indicado na inicial (fl. 01 e 18/29) e em prescrição médica (fls. 08/16) e laudo do IMESC (fls. 297/307), nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça ao autor Y. F. G. (D. N. 05/07/2002) o tratamento pleiteado, Sistema Minimed 640g, com tecnologia Smartguard, com motorização contínua da glicose e dois frascos de 10 ml de Insulina Asparte, para uso contínuo, por prazo indeterminado, nos moldes como prescrito, podendo ser fornecido sem preferência por marcas, devendo ser reapresentada receita a cada 06 (seis) meses (...). Os honorários advocatícios foram fixados com base no critério de equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 351/355). É o relatório. Trata-se de ação condenatória com pedido liminar, proposta por Y. G. F., portador de Diabetes Melito tipo 1 (CID E 10.9), representado por sua genitora, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de Sistema Minimed 640 G com tecnologia Smartguard com monotorização contínua da glicose e dois frascos de 10 ml de Insulina Asparte, para uso contínuo, conforme prescrição médica (fls. 08/16). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação condenatória, com pedido liminar, que busca do ente público o fornecimento de medicamento e/ou insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumo, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE INFÂNCIA E JUVENTUDE Criança portadora de ‘Diabetes Mellitus Tipo 1’, que postula o fornecimento de medicamentos e insumos Sentença que julgou procedente o pedido Apelo da Fazenda Pública Estadual e da Prefeitura Municipal de Campinas visando a desconstituição do julgado, anulação da sentença, calcado na necessidade de inclusão união nos autos, ausência interesse de agir.Insubsistentes.Subsidiariamente, requer seja a ação julgada improcedente Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal, e artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente Responsabilidade do Estado Incidência da Súmula 65 desta Corte de Justiça Preliminares rejeitadas NÃO SE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1170 CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051363-89.2022.8.26.0114; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de sistema de infusão de insulina, medicamentos e insumos a adolescente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 (CID. E10.9) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Recurso interposto Natureza solidária da obrigação Legitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo da demanda Tema 793 do Colendo Supremo Tribunal Federal Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independentemente de regulamentação Normas de eficácia plena Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Relatório médico fundamentado e subscrito por profissional habilitado que assiste o adolescente Prova inequívoca da necessidade do tratamento pleiteado Comprovada hipossuficiência financeira Possibilidade de fornecimento de insumos REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO DFE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010633-69.2022.8.26.0006; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) APELAÇÃO Infância de juventude Direito à saúde Obrigação de fazer Não conhecimento do reexame necessário (artigo 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil) Recurso voluntário do Estado de São Paulo Sentença impondo ao Estado o fornecimento de fármaco, aparelho e insumos Infante portador de diabetes mellitus Arguição de cerceamento de defesa por ausência de perícia Prova desnecessária Requerimento para fornecimento de sistema infusor de insulina Inaplicabilidade do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Necessidade de tratamento especializado Relatório médico detalhado que, emitido por profissionais de saúde, sublinham a absoluta necessidade do tratamento Laudo que aponta o insucesso dos tratamentos fornecidos pelo SUS Obrigatoriedade no fornecimento do tratamento, que encontra fundamento no artigo 196 e 227, caput e § 1º, da CF, bem como no artigo 11, § 2º, do ECA Dispositivos que asseguram o direito à saúde como dever do Estado, garantindo ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes, com prioridade absoluta Incapacidade financeira comprovada Multa cominatória limitada em R$ 50.000,00 Reexame necessário não conhecido Recurso voluntário provido em parte.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025992-14.2022.8.26.0506; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos. Sentença que julgou procedente o pedido do autor. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Não aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Incapacidade financeira demonstrada. Tratamento médico prescrito. Demonstração da imprescindibilidade da bomba de infusão e dos insumos correlatos. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Não ocorrência de violação do princípio da separação dos poderes. Não aplicação da cláusula da reserva do possível. Desvinculação de marca específica. Exigência de apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses. Manutenção dos honorários fixados em primeira instância, nos termos da fundamentação. Reexame necessário não conhecido. Apelo parcialmente provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001061- 55.2023.8.26.0006; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1171 que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Regiane Amaral Lima Arruda (OAB: 205325/SP) - Elcio Luis Favaro - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085605-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2085605-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cajamar - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. da S. C. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.123 Habeas Corpus Cível Processo nº 2085605- 40.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: D. da S. C. Impetrada: MMº. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 05ª CJ - Jundiaí Juiz(a): Alexandre Pereira Da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor do adolescente D. da S. C. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 05ª CJ - Jundiaí (fls. 55/57 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória do paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante que para a decretação da custódia cautelar, é indispensável a configuração dos requisitos legais. Ressalta a ausência de argumentos que preencham a necessidade imperiosa da medida, conforme art. 108, parágrafo único, do ECA, assim como dos requisitos do art. 122 do mesmo diploma. Afirma que a fundamentação com base na gravidade em abstrato do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas torna a decisão ilegal. Aduz que a decisão contraria a Súmula 492 do STJ e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) de que ao adolescente não pode ser dispensado tratamento mais gravoso do que a adultos na mesma situação. Requer a concessão da liminar para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o término do procedimento. O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/76). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87/94). É o relatório. Extrai-se dos autos originários que no dia 26.04.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, tornando definitiva a medida socioeducativa de internação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação socioeducativa para aplicar a D.S.C., pela prática do ato infracional equivalente ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, II e III, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reavaliações periódicas a cada seis meses. Caso o adolescente se encontre internado provisoriamente, providencie a imediata baixa da Gui de Execução de Internação Provisória, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ nº 165/2012. Expeça-se Guia de Execução de Internação Definitiva. (...) (fls. 140/143 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 30 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005352-50.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005352-50.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Márcia Correia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Albanese (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ A PAGAR 50% DOS ALUGUEIS POR ELA RECEBIDOS DE IMÓVEL QUE TAMBÉM PERTENCE AO AUTOR, EXTINGUINDO A RECONVENÇÃO. RÉ QUE CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL E DEIXOU DE PAGAR AO AUTOR A QUOTA-PARTE A ELE DEVIDA EM RELAÇÃO AOS ALUGUEIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS PARTES. BENEFÍCIO DAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO. RÉ QUE AJUIZOU PRECEDENTEMENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRA O AUTOR E PRETENDE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALUGUEIS DEVIDOS POR CADA UMA DAS PARTES. AUTOR QUE TAMBÉM CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS MANTIDOS EM CONDOMÍNIO, SITUADOS EM OUTRO ESTADO, E DEIXOU DE PAGAR À RÉ A QUOTA-PARTE A ELA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO REQUEREU A RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NESTE TOCANTE, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTA À RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Mendes Delgado (OAB: 196548/SP) - Walter Jorge Giampietro (OAB: 122021/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2280791-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2280791-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Durval de Febo Filho e outros - Embargdo: Edson Aparecido da Silva Alves - Embargdo: Maria das Dores Santos Alves (Falecido) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANALISADA E JUSTIFICADA A QUESTÃO ATINENTE À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, INEXISTÊNCIA DE PROVA FALSA E ADEQUADA VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SANAR. EMBARGOS Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1477 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP) - Lourdes Martins da Cruz Ferazzini (OAB: 79958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008859-56.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008859-56.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ivete Aparecida Dias Pinto da Costa - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ASSOCIAÇÃO QUE REALIZAVA DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO ÀS CORRÉS E PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRA A ABAMPS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA TESE DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO, BEM COMO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO E AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO PARCIAL CARACTERIZADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PESSOAS JURÍDICAS SITUADAS NO MESMO ENDEREÇO, EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE E POSSUINDO SÓCIO EM COMUM PRECEDENTES A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER EFETUADA EM DOBRO, À LUZ DO ART. 42 DO CDC, DISPENSADA PROVA DE MÁ-FÉ JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA HIPÓTESE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO C. STJ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO D. JUÍZO A QUO SE MOSTRA ADEQUADO, BEM RECOMPONDO O DANO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA, NEM SER INEXPRESSIVA A PONTO DE PERDER O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - OS VALORES MÍNIMOS CONTIDOS NAS TABELAS DA OAB NÃO VINCULAM O JULGADOR, MAS DEVEM SER UTILIZADOS COMO PARÂMETRO QUANTITATIVO PARA EVITAR A FIXAÇÃO DE VALORES MÓDICOS E O CONSEQUENTE AVILTAMENTO INDEVIDO DA VERBA HONORÁRIA, SEJA PELO SEU CARÁTER ALIMENTAR, SEJA PELA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA -REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS CORRÉS E DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE ENTRE ELAS SEJA SOLIDÁRIA, BEM COMO QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001396-85.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001396-85.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Vielfrides Andreatta (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Aristóteles Oliveira da Silva e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DOS AUTORES EM QUE AFIRMAM TER HAVIDO UMA INCORRETA INTELECÇÃO DOS FATOS PELA R. SENTENÇA, QUE ASSIM DESCONSIDEROU TEREM SIDO OS APELANTES “ILUDIDOS QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA VENDA”, DE MANEIRA QUE, EM SEU ENTENDER, AS PROVAS CONDUZEM À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELO INSUBSISTENTE. CORRETA A MINUCIOSA VALORAÇÃO QUE O JUÍZO DE ORIGEM LEVOU A CABO QUANTO AOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS, AS QUAIS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES TIVERAM PLENO CONHECIMENTO DA VENDA QUE ENTÃO FIRMAVAM COM OS REQUERIDOS, NÃO TENDO HAVIDO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU ERRO SUBSTANCIAL QUE PUDESSE SUPRIMIR A VALIDEZ E EFICÁCIA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1738 2024 DO STF. - Advs: Cassia Maria Comodo Ribeiro (OAB: 107230/SP) - Joao Ideval Comodo (OAB: 55241/SP) - Tiago Luiz Risi Taraboreli (OAB: 275804/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004143-31.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004143-31.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: P. C. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. F. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.APELO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE SE MANTENHA O PATAMAR ANTERIORMENTE FIXADO, SOBRETUDO EM RAZÃO DO DECAIMENTO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEPOIS QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, SUSTENTANDO MATERIALMENTE A UM OUTRO FILHO.APELO ADESIVO DO AUTOR, BUSCANDO UMA MAJORAÇÃO AINDA MAIOR DO QUE AQUELA QUE OBTEVE COM A R. SENTENÇA.ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, QUE ASSIM, MAJORANDO A PENSÃO, COLOCOU-A EM UM PATAMAR QUE CORRIGE O DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andréa Cristina Conti (OAB: 390103/SP) - Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006896-44.2017.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006896-44.2017.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: S. F. e outro - Apelado: B. M. F. (Representado(a) por sua Mãe) J. B. M. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, FIXANDO O PATAMAR DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS ALIMENTANTES (AVÓS PATERNOS).OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL, TÃO SOMENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE UM CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. SÚMULA 596 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA, SEGUNDO A ORDEM DE SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL.PATAMAR APLICADO QUE, CONTUDO, REVELA-SE DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE A REDUÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RELATÓRIO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1745 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elaine Avancini (OAB: 216954/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB: 176067/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007418-85.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007418-85.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. L. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. N. T. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO EM QUE A CURADORA PRETENDE EXONERAR- SE DESSE MÚNUS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.AUTORA QUE AFIRMA EXERCER O ENCARGO DE CURADORA A LONGO TEMPO, DESDE 2010, E QUE, ACOMETIDA DE VÁRIAS DOENÇAS GRAVES, NÃO MAIS POSSUI A CONDIÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA PARA CONTINUAR À FRENTE DA CURATELA.APELO EM PARTE SUBSISTENTE. VICISSITUDES ÀS QUAIS A AUTORA-APELANTE SE SUBMETE QUE DEVEM SER PONDERADAS, NÃO SE LHE PODENDO EXIGIR UMA CARGA DE SACRIFÍCIO ALÉM DE UM JUSTO LIMITE. CARACTERIZADA UMA ACENTUADA DIFICULDADE EM A CURADORA CONTINUAR A EXERCER SEU MÚNUS, AO MENOS COMO VEM FAZENDO SOZINHA. LONGO TEMPO EM QUE A AUTORA-APELANTE EXERCE A CURATELA, ASPECTO QUE RECOMENDA SE A MANTENHA NO EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, MAS AGORA O COMPARTILHANDO COM UM DOS REQUERIDOS, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM ESCOLHER AQUELE QUE POSSA EXERCER ESSE ENCARGO A SER COMPARTILHADO PROVISORIAMENTE, ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM POSSA INDICAR, COM SEGURANÇA, UM CURADOR DATIVO.SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Jesus Busutti (OAB: 44889/ SP) - Renata Cristina Busutti (OAB: 367497/SP) - Cleiton Daniel Alves Rodrigues (OAB: 292717/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009525-10.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1009525-10.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: V. M. de O. - Apelado: P. S. M. de O. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ASSIM REDUZIR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO CASO DE TRABALHO FORMAL, E A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO.RECURSO DO AUTOR EM QUE BUSCA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE, UMA REDUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1747 AINDA MAIOR DO QUE AQUELA QUE OBTEVE COM A R. SENTENÇA, DE MANEIRA QUE SE EXCLUAM AS VERBAS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS, “PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS” E FGTS DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS.QUESTÃO RELACIONADA À GRATUIDADE QUE, POR NÃO TER SIDO IMPUGNADA NO PRAZO E NA FORMA LEGAL, RESTOU ESTABILIZADA PELA PRECLUSÃO, NÃO HAVENDO DE RESTO NENHUMA COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA TENHA, AO LONGO DO PROCESSO, SUBSTANCIALMENTE SE MODIFICADO. PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, ENQUANTO SE DEVEM EXCLUIR AQUELAS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIAS, CONSIDERANDO COMO TAIS A “PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS” E O FGTS QUE, POR NÃO SE TRATAREM DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS.HORAS EXTRAS QUE, AINDA QUE NÃO HABITUAIS, QUALIFICAM-SE JURIDICAMENTE COMO UMA VERBA REMUNERATÓRIA, E QUE POR ISSO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA O FIM DE EXCLUIR A VERBA “PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS” E O FGTS DA BASE DE CÁLCULOS DOS ALIMENTOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Maria das Dores (OAB: 353098/SP) - William Navas (OAB: 316595/SP) - Juarez Januário Junior (OAB: 264946/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006907-17.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006907-17.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Ângela Maria Oliveira Amorim Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO DÉBITOS CONTRAÍDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NEGOU HAVER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO OU CONTRAÍDO O DÉBITO NEGATIVADO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL FIXAÇÃO -PRETENSÃO, DO BANCO RÉU, DE REDUZIR, E, DA AUTORA, DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO APENAS DA PRETENSÃO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE FOI CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE, EM NOME DA AUTORA, UM CARTÃO DE CRÉDITO, NO QUAL FORAM REALIZADAS DESPESAS QUE ORIGINARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1819 - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) - Clovis Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP) - Daniela Rossi Fernandes Costa (OAB: 305413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010306-29.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010306-29.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Vanilda Bernardino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO RECONHECIDA RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DE MODO QUE TAL COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR RECURSO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEGURO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE AVALIAÇÃO E AO SEGURO PRESTAMISTA, NÃO INCIDINDO SOBRE A TARIFA DE REGISTRO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADAS PELAS PARTES RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000303-49.2021.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000303-49.2021.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apte/Apda: Zilda Luciano de Lima Zancheta (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do Banco Bradesco e negaram provimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1960 ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “PSERV” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: CUMPRE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU, POR TER AGIDO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO, O QUAL OSTENTAVA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NA MEDIDA EM QUE CONTAVA COM A ASSINATURA E CÓPIA DO DOCUMENTO DA AUTORA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO RÉU, CONTRA QUEM OS PEDIDOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$2.000,00 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DO BANCO BRADESCO PROVIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleiton Alexandre Garcia (OAB: 251012/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002140-86.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002140-86.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apda: Luiza Akiko Nagatani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA MENSAL. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO RÉU DANOS MATERIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO E OS JUROS SEJAM A PARTIR DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ).RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$15.000,00. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE PROVA DE TRATAMENTO QUE POSSA CAUSAR CONSTRANGIMENTO INSUPERÁVEL.VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR E O DO RÉU DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE EM RELAÇÃO AO RÉU: NO CASO, VERIFICA- SE QUE OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO HÁ QUE SE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MESMO SENDO RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, REMANESCE O INTERESSE RECURSAL DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR. IN CASU, AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013264-26.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1013264-26.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Renata Cristina da Campos Missono - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$5.000,00, CADA, POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR BANCO ITAUCARD S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, E BANCO PAN S/A. PLEITOS DOS APELANTES PELA REFORMA DA DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A FRAUDE TENHA SE ORIGINADO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU DE QUE ESTAS TENHAM FACILITADO A FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES QUE REALIZOU. EVIDÊNCIAS DE QUE A AUTORA ASSINOU UM DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE FORMA PRESENCIAL E MANUAL, SEM QUESTIONAMENTOS SOBRE AS CLÁUSULAS OU ESPECIFICAÇÕES. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS DE FORMA VIRTUAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DOS BANCOS E O DANO ALEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC QUE ISENTA O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE QUANDO A CULPA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONDUTA DA AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046771-63.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1046771-63.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eliana Márcia Pires Sarrilho (Justiça Gratuita) - Apelado: M Guiselini Comercio de Frios e Transp de Cargas - Me e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RÉ APELANTE ALEGA QUE A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO CREDOR NÃO PODE SER CONSIDERADA MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA FINS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, O CREDOR INDICOU OS VALORES NOMINAIS DAS CÁRTULAS, O QUE NÃO TORNA A PLANILHA POR ELE APRESENTADA INVÁLIDA.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INSURGÊNCIA DA RÉ APELANTE CONTRA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR (PESSOA JURÍDICA). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. ENTRETANTO, NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART.100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, PORQUE A APLICAÇÃO DE MULTA NESTA HIPÓTESE EXIGE A PROVA DA MÁ-FÉ, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lais Liotti Azevedo (OAB: 444085/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Guilherme de Souza Castro (OAB: 406067/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002648-79.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002648-79.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Severino Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gesler Leitão (OAB: 201023/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028719-21.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1028719-21.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mara Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VINTE E DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS COM DESCONTOS DIREITOS EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2006 COMISSÃO ETC. CABERIA À FINANCEIRA RÉ, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAR QUE ANTES DA CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS HOUVE DETALHADA ANÁLISE DO PERFIL DA AUTORA PARA COMPROVAR O RISCO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O GRAU DE RISCO DOS EMPRÉSTIMOS BASEADA APENAS EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE RISCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DOS VINTE E DOIS CONTRATOS FIRMADOS, QUATRO FORAM CELEBRADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DEZOITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E REFINANCIAMENTOS COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DAS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA UM DOS DEZOITO CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS E AOS VINCULADOS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emerson Travagin (OAB: 496578/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018953-98.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1018953-98.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação Feminina de Marília - Maternidade e Gota de Leite - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO SERVIÇOS ESSENCIAIS NA ÁREA DA SAÚDE CONTINUIDADE ATÉ NOVA CONTRATAÇÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA PARA DETERMINAR QUE A ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA PROSSIGA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ CONCLUSÃO DA NOVA CONTRATAÇÃO APELO QUE DISCUTE APENAS O VALOR DA CAUSA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CAUSA PRETENSÃO À ALTERAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE MUNICÍPIO AUTOR QUE APONTOU COMO VALOR DA CAUSA A QUANTIA DA MULTA DIÁRIA A SER IMPOSTA PELO RÉU EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APELANTE QUE DISCUTIU O TEMA EM CONTESTAÇÃO, SENDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM MANTEVE O VALOR APONTADO PELO AUTOR VALOR DA CAUSA CORRETO, TENDO EM VISTA A PRETENSÃO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS QUANTIA DO CONTRATO QUE É ANUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO AUTOR COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXOU A SANÇÃO POR EQUIDADE REFORMA DE RIGOR ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER CONDENADA JÁ QUE O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE EM FAVOR DO AUTOR VENCIDO QUE DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, NÃO SE TRATANDO DE REFORMATIO IN PEJUS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELOS §§2º E 3º DO ART. 85 DO CPC SIMPLICIDADE DA DEMANDA QUE NÃO JUSTIFICA A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, MAS APENAS PARA IMPOR PERCENTUAL RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.076/STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010371-37.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010371-37.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Cavour Benzi Neto e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESISONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE PROVOCADO POR CHOQUE ELÉTRICO APÓS ROMPIMENTO DE FIAÇÃO, QUE GEROU QUEIMADURAS NO AUTOR E DANOS AO SEU VEÍCULO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA CONDENAR A EMPRESA A RESSARCIR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS DANOS AO VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA E SEGURANÇA PELA EMPRESA RÉ. DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE REDE DE DISTRIBUIÇÃO NÃO OBSERVADO. CONDUTA OMISSIVA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA TAMBÉM AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO AUTOR NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/ SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Lucas Siqueira Tamer (OAB: 453310/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2141144-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141144-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: W. A. G. G. - Requerida: C. V. M. - 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Nº 2141144-88.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: W. A. G. G. Requerido: C. V. M. Decisão monocrática nº 38.717 Vistos O ora Requente é Autor em ação de guarda c.c. regulamentação de visitas e pedido liminar, para que possa acompanhar o parto do filho, que nascerá brevemente. O MM Juiz julgou a ação nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por W. A. G. G. (fls. 15/16) em face de C. V. M.. Em breve síntese, o requerente informou que relacionou-se sexualmente com a requerida e que ela está grávida de 35 semanas (fls. 24/25). Comprovou que fizeram acordo de alimentos gravídicos (fls. 26/28). Explicou que a requerida não lhe dá informações sobre a gravidez, não permite que ele a acompanhe nos exames gestacionais e não vai permitir que ele esteja presente no parto (fls. 30/33). Requereu a concessão de tutela de urgência para que possa acompanhar o parto, sob pena de declaração de alienação parental e multa. Inicial e documentos às fls. 01/13 e 14/33. O Ministério Público entendeu pelo indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da tutela (fls. 39/40). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. Outrossim, o juízo não ignora que é direito do pai acompanhar a gestação e o nascimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 67 do seu filho. Ainda, é certo que a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, mais conhecida como Lei do Acompanhante, garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato. No entanto, o seu artigo 19, § 1º é expresso em dizer que o acompanhante será indicado pela parturiente. Logo, se ela não deseja que o pai acompanhe o parto e afins, não há como obter-se decisão judicial em sentido contrário. Até porque, o requerente diz que o relacionamento entre eles é conturbado e não há diálogo. Desta forma, para que a gestação da requerida seja tranquila e, principalmente, o parto, é necessário respeitar a sua vontade, para que não se coloque em risco à vida do nascituro. De toda sorte, não há óbice para que o pai esteja na maternidade, já que é um direito seu, porém, não pode exigir a participação no parto em si e afins, repita-se, sem o consentimento da requerida. Consequentemente, eventual proibição da requerida impedindo o requerente em acompanhá-la no trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato não se configura alienação parental. Ademais, não existe direito de guarda e de visitas relacionado a nascituro. Neste sentido, inclusive, são os entendimentos do Ministério Público, repita-se, para salvaguardar os direitos do nascituro. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema. Oportunamente, arquivem-se. O Autor formulou recurso de apelação, ainda não remetido a esta instância recursal, de modo que apresentou o presente pedido, com vistas à obtenção da tutela de urgência, para que a Apelada seja imediatamente compelida a informar a data em que será realizado o parto. Destaca ter sido homologado acordo entre as partes, no que se refere aos alimentos gravídicos, a evidenciar que o Autor é genitor do nascituro. No mais, argumenta: Depreende-se dos fatos que a Apelada tão somente quer exigir obrigações do Apelante, sem contudo, observar os direitos que são inerentes ao genitor, precipuamente, representado na vontade de ver o filho ao nascer. Sabe-se que o parto do primeiro filho só acontece uma vez na vida e a emoção da paternidade na hora do nascimento é algo deslumbrante, inenarrável, para aquele pai que quer exercer esse mister. Assim, privá-lo da experiência de vivenciar o parto de seu primogênito, fere de morte o seu direito como Genitor, à luz dos artigos 226º, § 4º, 227º da Constituição Federal. Ressalta que a Apelada não permite que o Autor a acompanhe nas consultas de pré-natal. Entretanto, conforme relatório médico de págs. 24/25, verifica-se que a gestação está aproximadamente em trinta e oito semanas, de modo a se vislumbrar que a criança irá nascer ainda este mês. Não se vislumbra, contudo, qualquer fundamento para a admissão do pedido aqui formulado, nos exatos termos esposados pela r. sentença. A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 Lei do Acompanhante, tem por escopo garantir à parturiente seja acompanhada durante o trabalho de parto, parto e pós-parto por pessoa a escolha. Trata-se, portanto, de um direito dela, de modo que não pode ser contra ela manejado. Assim, embora seja louvável que o Autor, na condição de genitor, queira acompanhar o nascimento do filho, incabível impor à Ré informar a data de realização do parto, até porque nem sempre isso se mostra previsível. Embora haja a prática da realizações de partos por cesárea, em que há prévia designação de dia e hora, o trabalho de parto, pela gestante, pode antecipar isso. Ausente adequação na fundamentação, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a distribuição do apelo interposto e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Alexandre Hideo Matsuoka (OAB: 259944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2142699-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142699-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: M. P. de C. - Paciente: A. dos S. F. - Impetrado: M. J. da 2 V. de F. e S. do F. da C. de S. J. dos C. - Interessada: I. L. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por M. P. de C. em favor de A. dos S. F. contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos que nos autos do processo nº 0006885-45.2023.8.26.0577, decretou a prisão civil de A. dos S. F., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de valores que condenou o genitor a prestar alimentos ao filho, fixada em decisão e sentença dos autos principais 1032975-10.2022.8.26.0577. O executado foi intimado por edital e o curador especial (já nomeado nos autos principais) apresentou impugnação por negativa geral (págs. 97/103). Sobreveio manifestação da parte exequente sobre a impugnação (págs. 107/108). O Ministério Público devidamente intimado não se manifestou, conforme certificado às págs. 117. É o relatório. Decido. Não é o caso de acolhimento da justificativa apresentada. A preliminar de nulidade de citação por não esgotamento dos meios necessários, não merece prosperar, visto que foram realizadas as pesquisas de praxe (Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel) que são suficientes para a localização do executado e todos os endereços foram devidamente diligenciados, conforme certificado às págs. 71. (...) Em suma, tem-se que foram esgotadas com regularidade todas as diligências possíveis para a localização pessoal do executado, por isso que se afigura correta a intimação por por edital realizada, inexistindo, assim, nulidade a ser declarada. Ainda, em relação à alegação de inadmissibilidade da prisão civil como meio de coerção, esta pretensão deve ser afastada, visto que é prevista há previsão constitucional (artigo 5º, inc. LXVII), além da previsão no Código de Processo Civil (artigo 528). Ademais, impugnação por negativa geral não tem o condão de afastar a cobrança de prestação alimentícia lastreada em título judicial, líquido, certo e exigível. Considerando que a obrigação de natureza alimentar é indeclinável, não poderia o alimentante, unilateralmente, modificá-la, extingui-la ou descumpri-la sem Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 82 autorização judicial. Isto posto, nego acolhimento à justificativa apresentada. Providencie a parte exequente planilha de cálculo atualizada, no prazo de dez dias, após, tornem para apreciação do pedido de expedição do decreto prisional. Aduz a impetrante que o paciente foi citado por edital nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 1032975-10.2022.8.26.0577), tendo sido fixados alimentos em 30% do salário do alimentante em caso de emprego formal, e, em caso de desemprego, no importe de 50% do salário-mínimo nacional. Argumenta que a alimentada ajuizou o cumprimento de sentença, optando pelo rito de prisão civil do devedor e que após pesquisas de endereço as quais resultaram infrutíferas, foi deferida a intimação por edital. O imperante aduz já haver ofertado impugnação por negativa geral, ressaltando ainda acerca da necessidade de realização de outras pesquisas de endereço a teor do que dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão do presente writ, com o deferimento liminar de outras pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, ONR, SNIPER, COMGASJUD, bem ainda através de cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como EDP Bandeirantes e SABESP. Verifica-se, contudo, que o paciente realmente encontra-se em débito alimentar, o que não é negado pelo impetrante. Limita-se a impetrante a se insurgir contra a necessidade de outras pesquisas para localizar o executado, ora paciente. Não observou, contudo, que foram realizadas as pesquisas perante o Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, as quais se mostram aptas ao fim colimado Assim, a presente via não comporta justificativa acerca da impossibilidade do pagamento, mostrando-se inadequada. Destarte, não havendo evidência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, de rigor o indeferimento da liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2141198-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141198-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sec2 Serviços e Comercio da Construção Ltda - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada por Sec2 Serviços e Comércio de Construção Ltda., na recuperação judicial do Grupo Coesa, julgou parcialmente procedente o feito, com fundamentação per relationem, para “determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 232.010,21, na classe quirografária.” Confira-se fls. 262/263, de origem. Inconformada, a impugnante aduz, preliminarmente, que a decisão é nula, por deficiência de fundamentação, posto que não enfrentou todos os argumentos que expendeu, mostrou-se genérica e adotou manifestação da administradora judicial, que, na verdade, não se opunha à pretensa dilação probatória, não conferida. Afirma que há violação aos arts. 489, do CPC e 93, IX, da CF. Insiste com a necessidade da produção de provas, solução que se coaduna com o art. 15, IV, da LREF. Destaca, entre os pontos não examinados e que carecem de esclarecimentos, que as próprias devedoras autorizaram que a Prefeitura de Contagem fizesse um pagamento, em seu favor, de R$295.237,71, mas nunca recebeu. Por fim, aduz que é credora de R$976.460,08. Requer, com tais argumentos, a anulação da decisão recorrida ou a inscrição, em seu favor, de R$976.460,08, como quirografário. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0044676-73.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0044676-73.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilvonete Cordeiro Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: José Luis Ortega Péres (Justiça Gratuita) - Apelada: Raimunda Vieira Cordeiro Fernandes - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Carlos Antonio Fernandes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ZILVONETE CORDEIRO VIEIRA e JOSÉ LUIS ORTEGA PEREZ ajuizaram a presente ação de usucapião especial urbana, em que pedem a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Gaspar Colaço, nº 340, Santo Amaro, nesta Capital, inserido na matrícula nº 116.941 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo. Alegam que mantêm posse pacífica e contínua, há mais de cinco anos. Após descreverem de modo minucioso o imóvel e demonstrarem o direito aplicável, pedem a procedência do pedido para a declaração da usucapião. (...) Trata-se de pedido de usucapião especial urbana sobre o imóvel situado à Rua Gaspar Colaço, nº 340, Santo Amaro, objeto da matrícula nº 116.941, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, em que figuram como proprietários Raimunda Vieira Cordeiro Fernandes e Carlos Antonio Fernandes. De acordo com a petição inicial, a autora adquiriu os direitos possessórios do imóvel usucapiendo por meio de “contrato de cessão de direitos sobre instrumento particular de compromisso de venda e compra, mútuo, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças” firmado com Carlos Antonio Fernandes e Raimunda Vieira Cordeiro Fernandes, sua irmã, em 18 de julho de 2.006. Pelos termos do avençado no contrato de cessão, a autora comprometeu-se a efetuar o pagamento do saldo devedor existente diretamente à credora hipotecária, Caixa Econômica Federal. Em sua contestação, a requerida menciona ser irmã da autora. Afirma que permitiu que ela residisse no imóvel, sem cobrança de aluguel, de forma temporária, com ciência do inadimplemento das prestações do financiamento hipotecário e com a condição de realizar a sua quitação, o que não ocorreu. Alega que foi ela (contestante) quem quitou o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal. Salienta a natureza precária da posse da requerente, sem aptidão para ensejar usucapião. Não procede a pretensão da parte autora. A usucapião caracteriza-se como modalidade originária de aquisição da propriedade em decorrência da posse prolongada durante determinado lapso temporal, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei. Além do lapso de tempo, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini. Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização do domínio, o usucapiente deve demonstrar ter a posse qualificada pelo prazo, sem interrupção, sem oposição e com animus domini. O animus domini, segundo doutrina preponderante, atrela-se necessariamente à causa da posse ou causa possessionis. Assim, a posse precária não pode ser utilizada para a usucapião, não por ser injusta, mas sim pelo reconhecimento da supremacia do direito de terceiro sobre a coisa. Logo, o usucapiente necessita possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o dono, emergindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento do direito de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado. Ademais, impõe-se a necessária conjugação de postura ativa do possuidor e passiva do proprietário. A posse, mansa e pacífica, é aquela exercida à revelia do dono, que não adota qualquer medida para defender sua posse. A posse é mansa e pacífica em relação ao dono que, conhecendo a posse do possuidor, não se insurge contra a existência desta situação de fato. Deste modo, o possuidor não sofre oposição pelo proprietário em relação ao exercício de sua posse. O proprietário, desidioso, não pleiteia a retomada da coisa. Aplicam-se à ação de usucapião as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos autorizam esta magistrada concluir, com firmeza, que a situação da autora não caracteriza posse qualificada, mas sim verdadeira detenção, evidenciada pela confissão de que não realizou a quitação do saldo devedor existente diretamente à credora hipotecária, Caixa Econômica Federal, deixando de adimplir, com isso, as cláusulas terceira e quarta do “contrato de cessão de direitos sobre instrumento particular de compromisso de venda e compra, mútuo, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças” pactuado com a contestante (fls. 15/17). Além disso, o conjunto probatório reunido comprova que foi a contestante, Raimunda Vieira Cordeiro Fernandes, quem quitou o saldo devedor junto à credora hipotecária, Caixa Econômica Federal, consoante os documentos de quitação da hipoteca para “desistência da ação” às fls. 384/388, e a averbação do cancelamento da hipoteca, sob a Av.10/116.941, de 04 de janeiro de 2.013 (fls. 131). Sob a perspectiva da prova oral, no depoimento pessoal prestado em audiência, a autora Zilvonete declarou: “Celebrei contrato de compra e venda com a Raimunda, paguei 20 mil reais pelo imóvel. Me comprometi a pagar a hipoteca com a Caixa Econômica. Quando estávamos negociando essa questão com Caixa, a Raimunda entrou com numa ação de reintegração de posse, no ano de 2012. Nós que pagamos os valores em aberto de IPTU, mas não lembro os valores. Para a Caixa, não paguei nada porque não consegui terminar a negociação, em razão da ação de reintegração de posse. (...) Não sei quem pagou a dívida junto à Caixa Econômica.” (grifo nosso) Em depoimento pessoal, a contestante Raimunda declarou: “Não me recordo de ter assinado contrato de compra e venda com a Zilvonete. Quando ela se interessou em morar lá, eu avisei que tinha um saldo devedor muito grande a título de hipoteca, o qual eu não tinha condição de pagar. A hipoteca estava vinculada ao nome do antigo proprietário (Sr. Luís Flávio). Eu e meu cônjuge nos Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 110 comprometemos a pagar a hipoteca. O compromisso de compra e venda previa que, qualquer pessoa que ficasse com esse imóvel, deveria pagar a hipoteca. (...) Houve uma cobrança para pagamento da Caixa, sob pena de ir a leilão. Eu paguei a hipoteca, no valor de 160 ou 170 mil reais. Eu falei para a Zilvonete, minha irmã, pagar, que ela ficaria com a casa. Ela disse que só pagaria se o juiz tirasse ela de lá. Em 2013 dei ingresso para transferir o imóvel para meu nome. O Luís Flavio entrou com uma ação contra mim, creio que gira em torno da cobrança da hipoteca. Eu paguei a hipoteca. (...)” As testemunhas Mônica Soares de Souza e Mirian Soares de Souza da Silva, vizinhas da autora, confirmaram o tempo de posse, alegando desconhecimento quanto a oposição à posse e à irmã da requerente. A testemunha Maria José Nunes Martins Richasse nada esclareceu sobre os fatos controvertidos. Já a testemunha Ariomar Macedo Pinheiro, compromissada, disse que: “(...) A Raimunda me contou que queria reaver este imóvel. (...) Fui com a Raimunda na Caixa, ver a documentação para a quitação do imóvel. Não me lembro o valor que ela pagou”. Diante desse quadro, outra alternativa não resta senão obstar a presente ação de usucapião, por falta de um dos requisitos elementares do instituto, qual seja, o de possuir o imóvel como seu (animus domini). Descabe a usucapião em favor de cessionária dos direitos de promissários compradores sem preço pago, no caso, sem o pagamento do saldo devedor em aberto à credora hipotecária. Inobstante a argumentação da requerente, certo é que não possuiu o imóvel com animus domini. Como já dito, as provas dos autos revelam que a autora assumiu a posição contratual de cessionária de compromissária compradora e tinha inteira ciência do inadimplemento, por expressa previsão contratual, conforme cláusulas terceira e quarta do “contrato de cessão de direitos” de fls. 15/17. Desta forma, a autora reconhecia a supremacia do direito da ré em relação ao imóvel. Segundo abalizada doutrina do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, deve o usucapiente possuir animus domini, ou, na dicção da lei, ‘como seu’ o imóvel. Controverte a doutrina sobre o exato sentido do animus domini, consistente na vontade de tornarem-se dono, de ter a coisa como sua, de ter a coisa para si animus rem sibi habendi. Existem autores que entendem que o elemento animus domini da usucapião estaria ligado à teoria subjetiva de Savigny. Predomina a corrente, porém, que entende o animus estar essencialmente ligado à causa possessionis, à razão pela qual se possui, não constituindo elemento meramente subjetivo. Possui a coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio. Ainda que saiba que a coisa pertente a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa. (CC comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. Manole. 7ª ed. p. 1208). O impedimento primeiro que veda ao cessionário de promitente comprador intentar ação de usucapião funda-se no fato de que a natureza do contrato de cessão de direitos de anterior compromisso de compra e venda obsta ao prescribente exercer posse plena ou posse própria mediata. Na verdade, a posse direta do imóvel, por força de um contrato provisório, representativo de uma promessa de venda futura, demonstrativa de relação apenas obrigacional entre os contratantes, não leva o cessionário de promitente comprador a exercer posse própria, eis que ausente o animus domini, constituindo posse subordinada. Com efeito, quem tem apenas a posse direta não possui a coisa como sua, faltando assim o requisito do animus domini, para o efeito de usucapião, ficando afastados os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação, ou direito. Sendo o cessionário dos direitos do promitente comprador possuidor direto, sua posse está subordinada à posse indireta do promitente vendedor, não tendo o imóvel como se fosse proprietário (posse própria), mas sim em decorrência de um contrato celebrado pelo compromissário. Destarte, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da contestante que fixo, levando em conta o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 615/620). E mais, não tem relevância a comprovação do tempo da posse direta, superior ao prazo legal previsto para a usucapião, considerando a inexistência de comprovação da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, requisito indispensável para o sucesso da pretensão. Com mais razão na espécie, uma vez que os próprios recorrentes admitem que a titularidade do domínio afirmado pela corré Raimunda está sendo discutida em ação de nulidade da escritura do imóvel pelo primitivo titular do domínio Luiz Flávio (autos n. 1089235-98.2013.8.26.0100). Ou seja, não há dúvida de que a posse exercida pelos recorrentes não é mansa, sem olvidar da precariedade, já que os recorrentes admitem que não adimpliram o contrato de cessão de direitos firmado com Raimunda e Carlos Antonio, pois não quitaram o saldo do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (v. fls. 15/17). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Alvarez Silva (OAB: 147543/SP) - Rosineide de Souza Oliveira (OAB: 132823/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007288-46.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007288-46.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Gabriela Pacheco Bernardini - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de obrigação de fazer Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 116 com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por GABRIELA PACHECO BERNARDINI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Afirma a autora, segurada da ré, haver sido foi diagnosticada com gigantomastia com deformidade de tórax e retificação da cifose torácica por esforço para manter os ombros posicionado pelo peso das mamas. Em razão do referido diagnóstico, foi prescrito o tratamento cirúrgico de redução mamária por razão não-estética. Ocorre que a ré negou a cobertura do procedimento da autora junto ao Hospital Oswaldo Cruz. Em razão da negativa da ré, a ré arcou com o valor do procedimento no valor total de R$ 33.425,00. Diz a autora que ela posteriormente solicitou o reembolso de tais despesas, sendo negado o reembolso sob a alegação de não constar do rol da ANS e não ter cobertura contratual. Sustenta a autora que a conduta da ré lhe gerou danos de ordem moral. Pede a autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 33.425,00, referente à internação e procedimentos realizados; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré, regularmente citada, ofertou contestação às fls. 66/80. Nesta, argui a impossibilidade do reembolso sem a comprovação de desembolso. Sustenta a ré que o tratamento pleiteado pela autora não consta do rol da ANS, não estando, portanto, contemplado pelo contrato firmado entre as partes. Impugna a ré a existência dos danos morais. Pede a ré a improcedência dos pedidos da autora. Houve réplica às fls. 175/185. Por decisão de fls. 203, foi determinado que a autora comprovasse o pagamento das despesas médicas e honorários médicos, referente as notas fiscais de fls. 36, 37 e 39. Às fls. 196/202, a autora acostou comprovantes de pagamento relativos à cirurgia, objeto da presente ação. Embora regularmente intimada, a ré não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez a questão é de direito e de fato e está totalmente comprovada nos autos. Inicialmente, necessário dizer que ao caso em tela aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ré é prestadora de serviços que tem a autora como seu destinatário final. Logo, a interpretação contratual deve ser feita sob a ótica do CDC. Portanto, a autora deve ser considerado parte hipossuficiente na relação. Não bastasse isso, o contrato em questão é de adesão, e deve ser interpretado favoravelmente à autora, devendo ser excluída qualquer cláusula abusiva. Pretende a autora a reconhecimento do direito ao reembolso relativo ao valor despendido com a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral por razão não-estética; bem como o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais. A autora foi diagnosticada com gigantomastia com deformidade de tórax e retificação da cifose torácia, e o médico prescreveu cirurgia de mamoplastia redutora bilateral por razão não estética. A existência da doença e a necessidade do tratamento vem demonstrada amplamente pelos documentos acostados aos autos. Todavia, a ré negou a cobertura do tratamento, sob a alegação de referido tratamento não constar no rol da ANS. Se o objeto da contratação visa primordialmente à saúde da segurada, e provado por relatórios médicos acostados aos autos (fls. 28) de que a autora necessita da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral em questão, a recusa ao custeio deste tratamento têm natureza abusiva, afigurando-se, por conseguinte, sem validade e eficácia. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A escolha do tratamento da autora é do seu médico e tão somente dele. Se a cliente elegeu um médico e nele depositou confiança, sendo que ele, que domina a ciência médica, informou da necessidade do tratamento cirúrgico para redução da mama em questão, como pode a ré decidir se é ou não hipótese de tal tratamento? Não pode. Ressalvadas as hipóteses de comprovada teratologia, não é lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para sugerir a realização de tratamentos distintos daquele tido como melhor alternativa pelo profissional que acompanha de perto o quadro de saúde do paciente. Neste sentido, confira-se decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Ressalto que o rol de procedimentos emitidos pela ANS apenas prevê as coberturas mínimas a serem disponibilizadas aos consumidores. Todavia, não exclui a garantia de outros exames e procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, uma vez que não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica. Não obstante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha sido pela taxatividade do rol de procedimentos, com exceções, a Lei 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, publicada em setembro de 2022, deu novos contornos jurídicos a matéria. Com efeito, a nova lei prevê que: (...) Assim, a novidade legislativa estabeleceu expressamente que o rol da ANS se trata de rol meramente exemplificativo, estabelecendo apenas dois requisitos alternativos para a sua flexibilização, sem a exigência de realização de perícia judicial. Ressalto que cabe ao médico a prescrição aos seus pacientes de exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos essenciais para o restabelecimento de sua saúde, levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica. Em consequência, devem as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. O relatório médico emitido pela Dra. Elizabeth Brenda Smialowki, CRM 49.976 (fls. 28) atesta que a autora foi diagnosticado com gigantomastia com deformidade de tórax e retificação da cifose torácica por esforço para manter ombros posicionados pelo pelo das mama. Atesta ainda a médica que havia significativa ptose e assimetria das más-más desde a puberdade. Tal quadro ocasionava repercussões posturais, em que a fisioterapia propiciava alivio momentâneo, mas sem efeito duradouro pelo peso das mamas. Atesta também que a autora apresentava alterações da pele do tipo escarificação na porção lateral e inferior das mamas decorrente do atrito constante de pele e dificuldade em conseguir vestimenta adequada que contivesse os volumes mamários; bem como alterações do tipo dermatite infra-mamárias por atrito com processos infecciosos recorrentes. Atesta haver indicação formal de correção da assimetria das mamas, com a redução mamária por razão não estética. Tal cirurgia foi realizada no Hospital Oswaldo Cruz Unidade Vergueiro, com a retirada de 690 gramas da mama esquerda e 645 gramas da mama direita. Referido relatório médico não foi impugnado especificamente pela ré. Assim, o tratamento prescrito é eficaz, preenchendo, assim, o requisito previsto no inciso I do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22. Diz a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Se o tratamento para combater a hipertrofia da mama é coberto, o tratamento cirúrgico da autora de mamoplastia redutora bilateral que é tratamento para a cura do problema do autor, não pode ser excluído, sob a alegação de não constar no rol da ANS. Os documentos de fls. 197 e 198, documentos estes não impugnados especificamente pela ré, comprovam que a autora despendeu os valores de R$ 5.865,00, em 18/01/2023; R$ 1.560,00 em 03/02/2023 junto ao Hospital. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz faz parte da rede credenciada do plano da autora, conforme se observa do documento de fls. 35, documento este não impugnado especificamente pela ré. Assim, o valor das despesas hospitalares relativo ao Hospital Oswaldo Cruz deve ser reembolsado pela ré em sua integralidade. Todavia, no tocante aos reembolsos do valores relativos aos prestadores Brenda e Ferreira Cirurgia Plástica Ltda; Nagae Fernandes e Lima Serviços Médicos Ltda; G. Lobo Serviços Médicos SS, relativos as notas fiscais de fls. 36/38 e dos comprovantes de pagamento de fls.199/202; e da instrumentadora Maria Regina Sidi (Recibo de fls. 40), esses devem respeitar os limites de reembolso do contrato, pois tais prestadores não pertencem a rede credenciada da ré. No mais, entendo que não há dano moral. O mero inadimplemento do contrato não é apto a ensejar ofensa moral. O dissabor em razão da negativa de cobertura pleiteada não acarreta dano moral, lesão à honra, tampouco ferimento ao princípio da dignidade humana. Assim é de rigor a parcial procedência da ação. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 117 feito e extinta a ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar a autora dos valores de R$ 5.865,00 e R$ 1.560,00, referente as despesas hospitalares junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, pertencente a rede credenciada da ré, valor este que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos (18/01/2023 e 03/02/2023), acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação (25/05/2023). Condeno a ré à obrigação de fazer consistente no reembolso nos limites do contrato da nota fiscal nos valores de R$ 3.900,00 (fls. 36), referente aos serviços médicos de Nagae Fernandes e Lima Serviços Médicos Ltda; de R$ 3.900,00 (fls. 37), referente ao honorários médicos na Anestesiologia do Dr. Marcos T. Lobo; R$ 16.900,00 (fls. 38), referente aos honorários médicos de Brenda e Freire Cirurgia Plástica Ltda; e R$ 1.300,00 (fls. 40), referente aos honorários de instrumentação cirúrgica de Maria Regina Sidi. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à ré, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Em contrapartida, condeno a ré ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (...). E mais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Nesse rumo, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol da ANS, a recusa em custear o procedimento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido, restringe direito inerente à natureza do contrato, sendo patente a abusividade da conduta da ré, aplicando-se, ainda, as Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por sua vez, o custeio do tratamento pela parte apelada, em razão da negativa abusiva da apelante, está efetivamente demonstrado pelos documentos de fls. 197/202, os quais, diga-se, não foram sequer impugnados pela ré nem ao menos nas razões recursais. Nem poderia, uma vez que os desembolsos neles demonstrados abrangem os valores das notas fiscais de fls. 36/39, copiadas a fls. 220/223. Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007776-36.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007776-36.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. M. da S. - Apelada: T. J. M. (Incapaz) - Apelada: T. J. M. da S. - Apelado: E. C. J. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) R. M. da S. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de T. J. M. e T. J. M. da S. Indeferido o pedido liminar (fl. 105). Contestação (fls. 109/121). Réplica (fls. 161/164). O requerente não especificou provas de forma tempestiva. Saneador a fls. 173/174. A fls. 179. foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Defiro AJG ao autor. Os alimentos são devidos enquanto persiste a necessidade do alimentando. No caso dos autos, a requerida T.J.M comprovou a alegação que está cursando faculdade, de modo que deve persistir a obrigação alimentar até a sua conclusão. Aliás observamos que a requerida já se encontrava matriculada antes da citação, visto que matriculada para o segundo período do curso de nutrição, conforme declaração que se deu em agosto de 2023, conforme fls. 146. Na mesma linha, no tocante a necessidade da outra alimentanda, restou comprovada que esta é incapacitada para o trabalho , eis que o laudo médico de fl. 136 apresenta atualmente compatível com F F29 F70 F90 F42.2F20.9 + F32,sendo expresso que esta incapacitada para o trabalho. Por sua vez, o autor não comprovou nenhuma causa extintiva da obrigação alimentar como emprego efetivo que retire as necessidades alimentares das requeridas. Assim, ante a continuidade da necessidade das alimentandas, ainda não é o caso de exoneração. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela AJG (...). E mais, a alimentanda T.J.M.S., ora coapelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 11), comprovou que necessita dos alimentos para custear o ensino superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permita prover a própria subsistência (v. fls. 146). A outra alimentanda T.J.M, ora coapelada, embora tenha completado a maioridade (v. fls. 13), comprovou que necessita dos alimentos em razão de doença incapacitante que a acomete (v. fls. 136), confirmada por laudo médico contemporâneo (v. fls. 231), como bem destacou o douto Magistrado. Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão, pois não comprovou a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma fixada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ueslei Alves de Almeida (OAB: 377524/SP) - Josiane da Silva Moura Melo (OAB: 414576/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018710-27.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1018710-27.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. L. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. P. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por E. L. T. em face de R. P. T., sob o argumento de que houve alteração na situação econômica do alimentante, em decorrência do nascimento de novo filho, o que justificaria a minoração da verba devida ao alimentando, até porque ele já atingiu a maioridade e em breve exercerá atividade laboral. Assim, pleiteia a parte autora a revisão da pensão alimentícia devida ao réu do valor equivalente a 22% para o patamar de 11% sobre seus rendimentos líquidos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/17). Determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 18), o autor cumpriu a decisão (fls. 21/27). Determinado o prosseguimento, o feito foi convertido para o procedimento comum, com a dispensa da audiência de conciliação (fl. 28). O réu foi citado (fl. 46) e apresentou contestação (fls.47/58), acompanhada de documentos (fls. 59/62), na qual Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 119 sustenta, basicamente, que o nascimento de novo filho não pode prejudicar, por si só, a prestação alimentar em relação a filho anterior. Acrescenta que o autor não demonstrou a redução de sua capacidade financeira, na medida em que exerce o mesmo vínculo laboral da época da fixação dos alimentos. Por fim, argumenta que vem cursando ensino superior e ainda não está inserido no mercado de trabalho, além de possuir doença diagnosticada como epilepsia, fato que majora os seus gastos decorrentes de acompanhamento médico e utilização de medicamentos específicos. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. Pretende a concessão de gratuidade processual. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 66/85). É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). De início, é forçoso reconhecer que o requerido ostenta direito à gratuidade da justiça, vez que é ainda estudante, sem o percebimento de qualquer renda, salvo aquela advinda da pensão alimentícia ora em litígio. A alegação do autor, no sentido de que “(...) no exercício do ano de 2023, foi descontado de seu salário a importância de R$ 3.084,79 (três mil e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) mensalmente para pagamento da pensão para seu filho, acrescentando ainda os descontos de 13º salários, férias + 1/3, PLR e bônus, faltando ainda incluir neste valor, o que sua genitora contribui para a sua mantença, elevando ainda mais este valor que o filho recebe, por outro lado, a genitora do menor adquiriu recentemente um apartamento no mesmo prédio e endereço onde o requerido foi citado” (fl. 66), não elide a gratuidade da justiça. A pensão alimentícia mensal destinada ao requerido é inferior a três salários mínimos nacionais, fato que implica o reconhecimento da hipossuficiência econômica, sendo irrelevante, no mais, a capacidade econômica da sua genitora, haja vista a natureza personalíssima de tal benesse legal. A Jurisprudência já pacificou a seguinte diretriz: (...) E não outras havendo questões processuais pendentes, passo ao exame da controvérsia. Com efeito, trata-se de ação revisional de alimentos, por meio da qual o autor pretende a redução da verba alimentar devida ao alimentando, sob o argumento de que houve nascimento de outra filha, fato que aumentou suas despesas pessoais, além do fato de que o réu atingiu a maioridade civil. O réu, por seu turno, sustenta que o autor não comprovou a redução de sua capacidade financeira; que o nascimento de novo filho não pode prejudicar a prestação alimentar de filho anterior; que está cursando ensino superior e, por fim, que é portador de doença grave em tratamento. Na verdade, deve-se recordar que o principal fundamento da ação revisional de alimentos seria a cabal demonstração de que houve efetiva alteração do binômio alimentar, em especial quanto à condição econômica do alimentante, tudo isto em obediência à prevalência dos interesses do alimentando. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz pela qual “(...) A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02” (STJ 3ª T. REsp 1027930/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 03.03.2009 DJe 16.03.2009). Veja-se que, tratando-se de ação promovida pelo alimentante, incumbe a ele demonstrar a alegada alteração do binômio alimentar: (...) No caso em apreço, sabe-se que a maioridade não é apta, isoladamente, a gerar a redução da obrigação alimentar (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça), agora fundada na relação de parentesco (artigo 1.694, caput, do Código Civil). Nesse sentido, (...) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. (...) (STJ 3ª T. Resp 1.642.323/MG Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 28.03.2017 DJe 30.03.2017). Assim, (...) É entendimento deste Corte Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente (STJ 4ª T. HC 77.839/SP Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa j. 09.10.2007 DJe 17.03.2008). Contudo, não se pode desconsiderar que, a partir de então, a pessoa civilmente capaz deve demonstrar, de forma concreta e cabal, no que consiste a sua necessidade: (...) A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos (STJ 3ª T. REsp 1.198.105/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 01.09.2011 DJe 14.09.2011 Informativo 482). Portanto, (...) Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário (STJ 3ª T. REsp 1.587.280/RS Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 05.02.2016 DJe 13.05.2016) E no presente caso, resta incontroverso que o requerido curso o ensino superior, o que foi informado pelo próprio autor na exordial e confirmado pelo réu (fl. 60), fato que corrobora a necessidade alimentar. Por outro lado, o autor não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que, após a fixação do pensionamento devido ao requerido, houve alteração desfavorável de sua situação econômico-financeira, a fim de justificar o pedido revisional. Isto porque a fixação da obrigação alimentar ocorreu em 2014 (fls. 09/10), e o autor já exercia a mesma atividade laboral que vem exercendo, conforme se depreende do holerite de fls. 13/17 (admissão em 22/03/2012). Ademais, a superveniente filha advinda do novo relacionamento nasceu em fevereiro de 2021 (fl. 12), e a presente ação foi ajuizada somente em 2023, de modo que se presume que nitidamente esta não foi a causa de eventual declínio financeiro do alimentante. Deveras, já faz mais de 2 anos que a circunstância em questão teve lugar, não podendo o requerente vir, agora, tentar minorar a pensão alimentícia devida ao seu filho com base em tal acontecimento. Ora, se tal circunstância, realmente, tivesse interferido na condição econômico-financeira do demandante, teria ele, logo em seguida a tal acontecimento, pleiteado a diminuição do encargo alimentar devido ao demandado. Não o fez, contudo, sendo inviável que tal fator, após longos 2 anos, seja reputado como desencadeador da alegada penúria financeira. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a mera constituição de nova família, com o advento de nova prole, é dado insuficiente, por si só, para justificar a redução da pensão alimentícia devida ao réu, especialmente se considerando que tal circunstância, conforme dispositivo legal expresso, não pode trazer restrições aos deveres quanto aos filhos anteriores (artigo 1.579, parágrafo único, Código Civil). Deveras, “(...) o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. (STJ; Terceira Turma; REsp 1496948/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro; j.03/03/2015). Aliás, considerando que a nova filha foi concebida após o acordo que estabeleceu a pensão alimentícia ora em discussão (fls. 09/10), cabia ao autor o dever de se cercar dos meios necessários à constituição de novo núcleo familiar, não se podendo admitir que o ônus assumido posteriormente se dê em prejuízo do menor, cujas necessidades, embora presumidas, foram devidamentes demonstradas nos autos. (TJSP; 8ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1000591- 44.2019.8.26.0271; Relº Alexandre Coelho; j. 17/11/2020 trecho do acórdão). No mesmo sentido, como elucida Rolf Madaleno, O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na sua capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar, chamando a atenção o fato de que muitas vezes só são propostas ações revisionais de alimentos para redução da verba alimentar em razão do nascimento de outro filho, apenas quando o devedor está se divorciando da segunda esposa e se vê compelido a pagar outra pensão alimentícia, e não quando este seu outro filho Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 120 nasceu e passou a representar outro encargo material.” (MADALENO, Rolf; Direito de Família; 10. Ed.; Rio de Janeiro: Forense; 2020, p. 1120). Mesmo porque, conclusão diversa ensejaria verdadeiro incentivo à irresponsabilidade paterna, devendo-se partir de diretriz diametralmente oposta, como segue: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - Necessidade de comprovação efetiva da alteração nas condições financeiras do alimentante Nascimento de mais uma filha que não é bastante para justificar a redução dos alimentos, observadas as regras da paternidade responsável Ônus da prova do alimentante - Subsistência da obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; 2ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1001646- 74.2016.8.26.0452; Relº Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 08/05/2018). Por fim, cumpre acrescer que a manutenção da verba alimentar é imperativa, considerando que o requerido demonstrou padecer de grave problema de saúde, o que inclusive o impede de dirigir veículos automotores (Epilepsia Generelizada CID G40 - fl. 61). Assim, diante da doença que o acomete e que o incapacita, por ora, para o mercado de trabalho, a sua necessidade de auxílio material é reputada presumida, tal como ocorre quanto aos filhos menores de idade (artigo 1.590 do Código Civil). Nesse sentido, confira-se o que restou decidido em casos em que se pleiteava exoneração alimentar: Ação de exoneração de alimentos Pretensão do genitor em face do filho maior Sentença de improcedência Insurgência do autor Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação Não acolhimento Pedido de exoneração fundado na maioridade do réu Alimentando que, embora maior, é incapaz, dependendo dos alimentos pagos pelo genitor Recebimento de benefício previdenciário que não exime o alimentante da obrigação alimentar Ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o encargo alimentar no valor fixado Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; 4ª Câmara de Direito Privado; Ap. 1000389-46.2019.8.26.0278; Relª Marcia Dalla Déa Barone; j. 12/11/2020);”Apelação. Ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo pai em face da filha que atingiu a maioridade. Sentença de improcedência. Inconformismo do alimentante. Obrigação alimentar que passou a decorrer da relação de parentesco, conforme art. 1.694 do Código Civil, exigindo o exame das circunstâncias do caso concreto. Satisfatória comprovação de situação excepcional e extraordinária a justificar a prorrogação da obrigação para além da maioridade. Laudo pericial atestando possuir a ré retardamento mental, doença incapacitante e que a torna absolutamente incapaz de auto gerir-se e a seus bens. Ausência de prova de que o benefício previdenciário por ela recebido (LOAS) seja suficiente para sua sobrevivência. Necessidade de continuar recebendo auxílio financeiro de seu pai, que não demonstrou impossibilidade de arcar com a obrigação. Valor da pensão mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Ap 0015672- 02.2012.8.26.0625/Taubaté Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho j. 27.01.2016); (...) Por todo exposto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a alteração no binômio alimentar, ônus este que lhe incumbia, como demonstrado, imperiosa a improcedência desta revisional. A jurisprudência, examinando casos análogos ao dos autos, decidiu: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015). Anote-se a gratuidade da justiça concedida ao requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (...). E mais, o alimentando, ora apelado, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 8), comprovou que necessita dos alimentos para custear o curso superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permita prover a própria subsistência (v. fls. 60). Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão, pois não comprovou a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos, já que colacionou com as razões recursais apenas as despesas atuais, diga-se, todas adimplidas (v. fls. 108/121). Ora, o apelante não comprovou os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão. A existência de outra filha (nascida há 3 anos - v. fls. 12), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Celina Rubia de Lima Souza (OAB: 94162/SP) - Bruna Garcia Pereira (OAB: 460869/SP) - Laís de Souza Bruno (OAB: 466017/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2096519-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2096519-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Vandete Flávia Cabral Sales - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 51/52 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada. Sustenta a agravante que os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não foram preenchidos, pois não há probabilidade de direito. Afirma que no presente caso deve ser observada a conclusão emitida pela junta médica, pois a validade desta junta é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, conforme art. 9º da Resolução CFM nº 2.318/2022. Diz que a realização de prova pericial médica é imprescindível ao caso, antes de se deferir ou não a tutela antecipada; que o procedimento adotado pela agravante está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor; que a junta médica concluiu que alguns procedimentos cirúrgicos e materiais não possuem indicação técnica; e que a decisão agravada não apresenta embasamento legal para o deferimento da medida judicial. Alega que o procedimento requerido, bem como, os materiais, foram solicitados em caráter eletivo, descaracterizando a tutela de urgência. Discorre sobre a previsão normativa da Resolução CONSU n° 08/1998; que a conduta da agravante seguiu os ditames da Lei de Plano de Saúde; que a multa fixada é excessiva, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida; e que o prazo para cumprimento da determinação judicial, de apenas 3 dias, é exíguo. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e do provimento do recurso. O recurso foi recebido com a concessão parcial da tutela requerida (fls. 54/56). Às fls. 64/79 foi apresentada contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que à fls. 168/170 o processo foi sentenciado. Proferida sentença no processo principal, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ SP) - Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0007103-84.2005.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0007103-84.2005.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Otávio Junqueira da Motta Luiz - Embargte: Guilherme Gaion Junqueira Motta Luiz - Embargte: Renato Gaion Junqueira Motta Luiz - Embargte: Paula Lowndes de Abreu Teixeira Junqueira da Motta Luiz - Embargte: Sofia Lowndes de Abreu Teixeira Junqueira da Motta - Embargdo: Maria de Cássia Gaion Motta Luiz - Interessado: Marcos Carvalho Costa Junior - Interessado: Maria Cristina Costa Pinto - Interessado: Lilian Costa Jacintho - Interessado: Mauricio Jacintho - Interessado: Marcia Feres Costa - Interessado: Beatriz Zancaner Costa - Interessado: Roberto Zancaner Costa - Interessado: Cecilia Costa Kehdi - Interessado: Paulo Costa Kedhi - Interessado: Cristina Maria Cavalini Kedhi - Interessado: Jussara Costa Kedhi Andrade - Interessado: Adoniro Borges de Andrade - Interessado: Maria Regina Costa Kedhi Crepaldi - Interessado: Carlos Domingos Crepaldi - Interessado: Beatriz Costa Kedhi Caiel - Interessado: Osvaldo Caiel Filho - Interessado: Irene Costa Bolzan - Interessado: Jonas Genoud Bolzan - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face do v. acórdão a fls. 2.407/2.431, que deu parcial provimento ao recurso, alegando omissão e contradição no julgado. Sobreveio pedido de extinção da ação, nos moldes do art. 487, III, alínea b do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes. É o relato do essencial. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. O acordo, celebrado nos autos da ação de separação n. 1002628- 43.2004.8.26.0506, versa sobre o imóvel objeto da lide e estabelece a manutenção integral de todos os atos objetos do registro 8, averbação 9 e registro 10 da Matrícula 15.776, bem como os atos objetos da matrícula 43.454, ambas do Oficial Registro de Imóveis de Barretos-SP. As partes pleitearam a extinção da lide e, portanto, deste recurso, pendendo apenas a homologação deste pedido. Conforme acordo a fls. 2.449/2.450, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. No mais, remanesce o dever das partes de arcar com eventuais custas e despesas processuais não recolhidas, que deverão ser certificadas pela z. serventia de primeiro grau e cobradas nos termos das decisões de mérito já proferidas. O art. 90, §3º do CPC trata especificamente da desistência antes da prolação da sentença e, portanto, inaplicável ao caso, já julgado em via recursal, visto que a lei não tem palavras inúteis. Em relação às custas e despesas processuais já pagas, nada a acrescentar. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos, ante a desistência do embargante e homologo a desistência do recurso. São Paulo, 29 de abril de 2024. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Isabella Souza Costa Olivieri (OAB: 384913/SP) - Augusto Alexandre Teles (OAB: 417900/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Melek Zaiden Geraige (OAB: 17478/SP) - Samir Abrao (OAB: 57854/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1013225-04.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1013225-04.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riachuelo S/A Cartões - Apelado: Ricardo Aparecido Peleckas de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 209/227), em ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrito com pedido de danos morais movida por RICARDO APARECIDO PELECKAS DE ALMEIDA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, interposto de r. sentença, proferida em 19/1/2023, que julgou procedente em parte a ação para declarar prescrita e inexigível a dívida oriunda do contrato de número 102100882036, cujo valor atualizado é de R$ 3.927,30 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), com vencimento em 23 de julho de 2013, contraída por meio do cartão de crédito da ré. Por consequência, fica a requerida obrigada a excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia que os acordos permanecerem disponíveis, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do demandante, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2ºdo Código de Processo Civil (fls. 153/156). 2) Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, DJe de 29/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2224850-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2224850-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Organização Guerra de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: All Nippon Airways Co Ltd. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.962 Agravo de Instrumento Processo nº 2224850-03.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Organização Guerra de Viagens e Turismo Ltda. Agravada: All NiponAirways Co. Comarca: São Paulo- Foro Central- 23ª Vara Cível Juiz de Direito: Vítor Gambassi Pereira PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, em cognição sumária, indeferiu a tutela cautelar antecedente em desfavor da agravante Sentença terminativa Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que homologou a desistência da agravante, manifestada nos autos de origem, o recurso contra a r. decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente resta prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 54/55, que, nos autos da tutela cautelar antecedente requerida por ORGANIZAÇÃO GUERRA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. contra ALL NIPPON AIRWAYS CO., indeferiu o pedido liminar, por entender pela ausência de probabilidade do direito material e perigo de dano. Irresignada, a requerente agrava, sustentando fazer jus à tutela pretendida. Narra que, ao preencher os dados pessoais de um de seus clientes, cometeu pequeno equívoco ao inserir a vogal O, no local de U, importando a grafia incorreta do nome do passageiro Marcus Antônio Francisco. Destaca que tão logo notou o equívoco, contatou a companhia aérea respectiva para correção do vício, recebendo como resposta a informação de que novo ticket deveria ser emitido, mediante pagamento de tarifa superior, e apenas se houvesse disponibilidade de embarque para o mesmo dia. Discorre sobre a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, e o risco gerado ao embarque do passageiro, com viagem agendada para 1º.11.2023. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 25/26) e foi recebido com a concessão da tutela recursal (fls. 28). Decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta pela agravada. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença terminativa, homologou o pedido de desistência formulado pela ora agravante. Senão veja-se: Vistos. Não regularizada a representação processual, a despeito de a parte ré ter sido devidamente intimada para tanto (fls. 78), HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da presente ação (fls. 76 - item 1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas adiantadas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, ao arquivo. P.I.C (fls. 89 dos autos originários). Logo, diante do teor da r. sentença, com trânsito em julgado em 18.04.2024 (fls. 92 da origem), bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Diego Xavier Delfino (OAB: 431190/SP) - Alessandra Fernandes Silva Delfino (OAB: 443817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2142153-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142153-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Renato Cleps - Agravado: Ithamar Faria - Agravado: Vagner Barbosa Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/16, que indeferiu o pedido liminar para sustação de protesto, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Providencie a serventia a retificação da classe / assunto da demanda, fazendo constar que se trata de ação ordinária, remetendo-se os autos ao cartório distribuidor, caso necessário. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por Renato Cleps em face de Ithamar Faria, alegando, em apertada síntese, que foi recentemente protestado pelo requerido, relativo ao cheque número 00142 do Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou que o cheque foi endossado em preto pelo Sr. Vagner Barbosa Silva, tornando-se ele o responsável pelo pagamento, conforme o artigo 21 da Lei 7.357/85. Argumentou que apesar do endosso ter sido feito em preto, teve seu nome protestado pelo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 342 requerido. Denunciou à lide o endossante Vagner Barbosa Silva, defendendo que ele tem interesse na causa, porque pode ser alvo de eventual ação de regresso. Ofereceu, para garantir a ação, uma máquina agrícola cujo valor de mercado é de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 01/07). Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão do protesto de protocolo n.º 30116, no Cartório de Protestos e Letras de santo Anastácio. Juntou os documentos de fls. 08/12. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso dos autos, os documentos amealhados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito, na medida em que não há verossimilhança na alegada ilegalidade de cobrança ou protesto da cártula, à qual, a princípio, responde o emitente pelo pagamento perante terceiros, observando-se que o oferecimento de caução não afeta o cenário inicial dos fatos narrados na exordial. Sobremais, em tese, o autor figura como devedor do cheque emitido e, com a circulação do título emitido ao portador, este tem o direito protesta-lo em caso de inadimplemento, diante dos atributos da abstração, autonomia, literalidade e independência dos títulos de crédito, ressaltando, ainda, a impossibilidade de oposição de exceções pessoais do emitente ao portador. Nesse sentido, é a jurisprudência que adoto: “INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) - SUSPENSÃO DE PROTESTO - DANOS MORAIS - Legítima a cobrança dos títulos por seu portador - Inoponíveis as exceções que o devedor tem contra o endossatário (princípios da abstração do título e da autonomia das relações cambiais) - Não caracterizadas as perdas e danos - Incontroverso o inadimplemento dos títulos pelo Autor-Reconvindo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar o Autor- Reconvindo ao pagamento do valor total de R$ 5.000,00 - Competente para o processamento e julgamento do recurso uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II,” (TJSP; Apelação Cível 1001767- 60.2015.8.26.0445; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência dos autores. CHEQUES. Emissões confessadamente regulares. Dação em pagamento de prestação de serviços e de compra de produtos. Desacordo negocial. Ordem bancária para sustação dos pagamentos. Títulos emitidos ao portador. Circulação. Inocorrência de compensações. Protestos. Regularidade. CHEQUE. Título de crédito. Ordem de pagamento à vista. Atributos da abstração, autonomia, literalidade e independência. Impossibilidade de oposição de exceções pessoais do emitente ao portador. Exegese do artigo 25 da Lei 7.357/85. Inocorrência de demonstração de aquisição das cártulas em detrimento da devedora. Higidez das obrigações expressadas nos títulos. Legitimidade das exigências e dos protestos. Exercício regular de direito. Descabimento da pretensão declaratória ou indenizatória. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0026886-06.2013.8.26.0576; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Noutro giro, anoto que é incabível a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade atribuída ao denunciado decorre da introdução de um fundamento novo, o que é vedado pela jurisprudência, pois na inicial o autor afirma que, na condição de mero sacador do cheque, ele não tem responsabilidade pelo pagamento do título colocado em circulação, ao passo que o fundamento invocado para responsabilizar o denunciado seria totalmente diverso. Assim, a parte interessada deve ingressar oportunamente com ação autônoma em face da pessoa que endossou, com fundamentos próprios e diversos dos invocados na presente ação movida em face do réu. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Interposição contra decisão que indeferiu requerimento formulado pela ré, emitente do cheque, que objetivava a denunciação da lide à endossante deste título - Descabimento - Não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 125, do novo Código de Processo Civil que justifique a denunciação da lide pretendida - Ação monitória embasada em cheque - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes - Artigo 13 da Lei 7.757/1985 - Não cabe, nestes autos, a introdução de fundamento novo, visando discutir o negócio jurídico entre emitente e endossante, com a ampliação da lide para este fim - Precedentes do TJSP - Incabível a denunciação da lide - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041634-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020) Ante o exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor, independentemente da oferta de caução. Por fim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando os dados completos do requerido (estado civil, existência de união estável; profissão; endereço eletrônico), na forma do Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, publicado no DJE em 19/02/2020, p. 08/09, ou para requerer o que de direito para a obtenção de referidas informações. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o requerente, acostar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, seu holerite atualizado, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, e seus documentos pessoais (CPF, RG e comprovante de endereço). Int.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da tutela pretendida e também prestou caução idônea. Insiste, ainda, na denunciação da lide do Sr. Vagner Barbosa da Silva. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. 3. Defere-se a justiça gratuita ao agravante apenas com relação às custas do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0901121-58.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0901121-58.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Serel Comércio de Peças e Serviços Eletrodomésticos Ltda - Apelado: Amr Industria e Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Serel Comércio de Peças e Serviços Eletrodomésticos Ltda, qualificada nos autos, aforou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra AMR Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos e Banco Bradesco S/A, igualmente qualificados, argumentando, em apertada síntese, que: a) tinha práticas comerciais com a 1ª ré e, como forma de pagamento, eram sacadas duplicatas a sere pagas pela autora; b) a relação cessou entre autora e 1ª ré e então aquela pediu a esta que suspendesse o fornecimento de produtos e cancelasse as duplicatas já emitidas e também deixasse de emitir novas duplicatas; c) mesmo após o distrato, a 1ª ré continuou a sacar duplicatas mesmo sem a respectiva entrega de mercadorias, sendo que sacou 3 delas (de números 12791, 12885 e 14120), de foram indevida, o que motivou a autora a distribuir ação cautelar de sustação de protesto, apensada a este processo; d) o 2º réu apresentou referidas duplicatas para protesto. Pede a autora, com a procedência, sejam declaradas nulas e inexigíveis as duplicatas acima mencionadas e cancelados os protestos. Junta documentos com a inicial (p. 07/18). Os réus, citados, contestaram. Banco Bradesco S/A afirma que recebeu as duplicatas da 1ª ré por endosso translativo e que, por não Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 347 terem sido pagas, apontou os títulos a protesto. Pugna pelo desfecho de improcedência (p. 27/37). AMR Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda alega que as duplicatas apontadas a protesto possuem lastro, ou seja, materializam compra e venda de mercadorias e não foram pagas. O motorista indicado pela autora assinou as 3 notas fiscais quando retirou as mercadorias (p. 53/60). Sobreveio réplica (p. 177/187). As partes foram instadas a especificar provas cuja produção pretendessem (p. 188/190). Autora e 2º réu pediram o julgamento antecipado (p. 191 e 195). A 1ª ré solicitou expedição de ofício (p. 192/194. Decisão de saneamento a p. 197/199, oportunidade em que deferida expedição de ofício, determinado esclarecimento pela autora e postergada a necessidade de produção de prova oral. O 2º réu informa não ter localizado os documentos pretendidos pela 1ª ré (p. 242/247). O 2º réu inova sua tese e diz que recebeu as duplicatas por endosso mandato, de maneira que não possui os documentos relativos ao negócio jurídico que ensejou a emissão as duplicatas (p. 306/310). Manifestaram-se ainda a autora (p. 319/320) e a 1ª ré (p. 316/318). Em apenso se encontra a AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada pela autora Serel Comércio de Peças e Serviços Eletrodomésticos Ltda, contra AMR Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos e Banco Bradesco S/A. O feito ganhou a numeração 0004546-21.2012.8.26.0506. O autor diz que os réus apontaram indevidamente três duplicatas a protesto, contra si sacadas. E foi indevido o protesto porque nenhuma delas possui lastro. Os demais argumentos são idênticos à ação principal. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de p. 11/24. Liminar deferida (p. 26/29). Somente o réu Bradesco contestou e pugnou pelo desfecho de improcedência, ao argumento de que havia lastro para a emissão das duplicatas (p. 45/55). Sobreveio réplica (p. 89/93). Determinou-se que a ação cautelar prosseguisse nos autos da ação principal, pois o julgamento será simultâneo (p. 94). É o relatório (fls. 222/223). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE as ações (principal cautelar), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo, por consequência lógica, a liminar que suspendeu os efeitos dos protestos, oficiando-se ao Tabelionato. Sucumbente que é, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas dos processos, além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da ação principal e mais 10% sobre o valor da ação cautelar em apenso. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. (fls.323/324). Apela a autora ratificando a tese de inexistência de lastro das duplicatas, afirmando que as alegações da defesa são infundadas e desprovidas de prova documental suficiente, pois, em uma análise perfunctória, não há qualquer elemento nos autos que demonstre de fato que houve a entrega e recebimento da mercadoria (fls.227/239). O recurso está contrarrazoado (fls.334/344 e 345/353). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou pedido de assistência judiciária, mas a apelação veio desacompanhada de qualquer documento nesse sentido. A apelante foi, então, intimada a juntar os documentos pertinentes para análise do pedido (fls. 356/357). Nada obstante, quedou-se inerte. Em suma, não restou demonstrada a situação econômica afirmada, e a apelante também se quedou inerte quanto ao recolhimento do preparo (fls. 363). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9227609-74.2007.8.26.0000(991.07.005089-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 9227609-74.2007.8.26.0000 (991.07.005089-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Raul Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Creusa Aparecida da Costa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 56780 APEL. Nº: 9227609-74.2007.8.26.0000 COMARCA: Olímpia JUIZ(A) 1ª INST.: Adriane Bandeira APTES.: Raul Correa e outro APDO.: Itaú Unibanco S.A. Ação de cobrança. Apelação. Falecimento do requerente. Ausência de habilitação dos herdeiros e regularização do polo ativo com a finalidade de andamento do processo. Pedido de extinção. Extingue-se o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 74/77, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73. Às fls. 129/130, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (fls. 143), este requereu o sobrestamento do feito até o processamento definitivo da habilitação dos sucessores (fls. 145), sendo deferido o prazo de 30 dias úteis (fls. 155). Decorrido o prazo, não houve manifestação com a finalidade de habilitação, conforme certidão de fls. 158. Expedida carta, com aviso de recebimento, ao endereço da parte autora, para tentativa de intimação de possíveis herdeiros, este voltou negativo (fls. 152/153). É a suma do necessário. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Realizados os trâmites acima, conforme acima narrado, não houve qualquer manifestação por parte de possíveis herdeiros, com a finalidade de habilitação, para regular andamento do feito. Neste sentido, de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, extingue- se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Henrique Martinelli Rosa (OAB: 224707/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1020813-55.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1020813-55.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Fernando de Souza e Sa - Apelado: Banco Bradesco S/A - A r. sentença de fls. 261/264, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO FERNANDO DE SOUZA e SÁ para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 316.695,39 ( trezentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e novo centavos) relativo a inadimplência ao contrato de empréstimo 8167377, agência 02248, conta 0000511, devidamente corrigido através dos índices previstos na Tabela Prática desta E. Corte, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês contados do ajuizamento da demanda, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu, requerendo a revisão do valor relativo ao seu débito uma vez que desproporcional ao valor original, revendo os juros abusivos praticados pela Instituição Bancária autora. (fls. 267/272). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 276/287 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o réu não recolheu preparo, tampouco pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, o qual, também não requerido perante o R. Juízo Singular. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anote-se que o despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 22/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente ( DJE 3951), conforme certidão de fl. 292 e extrato de movimentação do sistema SAJ, decorrendo o prazo legal sem seu cumprimento conforme fls.293. A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). E também em outras C. Câmaras: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, com o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do réu ora apelante. Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso da apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados para 12% do valor da condenação atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 355 não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Elenita Ignez Bodaneze (OAB: 15637/PR) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016046-48.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1016046-48.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Diego Carvalho Garcia Sanches - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Diego Carvalho Garcia Sanches, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 112/115. Revogada a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo (fls. 158), a recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 160). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de providenciar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, conforme a fixação de fls. 115. São Paulo, 21 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001423-91.2023.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001423-91.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Dioni Maico do Amaral (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 278/290, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar abusivos os percentuais de juros moratórios, determinando sua redução e recálculo das parcelas e do saldo devedor, com cômputo de tudo que já foi pago, e para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, condenando o réu na restituição da quantia paga a este título (R$ 1.600,00). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, além do pagamento de honorários da parte contrária no valor de R$ 500,00, vedada a compensação e observada a gratuidade. Apela o réu a fls. 293/316. Argumenta, em suma, a inexistência de onerosidade excessiva imposta ao autor, afirmando que os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, aduzindo não haver limitação à estipulação dos juros na espécie e defendendo a regularidade do seguro de proteção financeira, que não teria se tratado de venda casada, requerendo, subsidiariamente, redução dos honorários sucumbenciais, que reputa exagerados. Por seu turno, apela o autor a fls. 322/327, se insurgindo, em síntese, contra a capitalização mensal dos juros e contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Recursos tempestivos, preparado o do réu e dispensado de preparo o do autor, processados e contrariados (fls. 331/348 pelo réu e fls. 349/355 pelo autor). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Os recursos merecem prosperar em parte. A controvérsia, considerando ambos os recursos, cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização, bem como à regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, eventual abusividade se afere tomando-se por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,40% ao mês e de 49,30% ao ano (fl. 54). Referidas taxas não extrapolam significativamente a taxa média apurada em novembro de 2022, período de celebração do contrato sub judice, não atingindo o dobro das séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,06% ao mês e 27,65% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor que justificasse a revisão contratual, ressaltando-se que se trata de financiamento de veículo com mais de dez anos de uso (fabricado em 2010), fato a ser ponderado na fixação dos juros remuneratórios e eleva o risco em relação ao financiamento de veículos novos ou seminovos. Assim, fica o recurso do réu provido neste ponto para manter a cobrança dos juros remuneratórios nas taxas estipuladas no contrato. Outrossim, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização, de modo que fica desprovido o recurso do autor neste ponto. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 396 avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV eletrônico anotação referente à alienação fiduciária (fl. 72), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 249/250), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também não merece reparo a r. sentença no que tange à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo réu, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso do réu não comporta acolhimento neste ponto. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para afastar a tarifa de avaliação do bem, mantida a forma de devolução estabelecida pela r. sentença, e provejo em parte o recurso do réu para manter os juros remuneratórios estipulados em contrato. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência recíproca das partes, em maior proporção do autor, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada pela r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, arbitrados adequadamente em razão da singeleza da demanda, sem qualquer exagero. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os recursos foram providos em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008730-49.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008730-49.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Bianca Leticia de Castilho Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso que não impugna a fundamentação da r. sentença. Claras evidências de que as razões recursais repousam em temática tratada em demanda diversa, sem qualquer relação de congruência com as razões de decidir expostas na sentença proferida neste feito. Inépcia recursal verificada. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a autora quer ver reformada a r. sentença de fls. 156/162, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Sustenta, em síntese, que houve cobrança de juros e encargos abusivos, acima do limite legal e do efetivamente contratado. Diz que a TAC (taxa de abertura de crédito) e a TEC (taxa de emissão de carnê) não podem ser exigidas. O apelado suscita, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do pacto e pugna pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada e beiram à inépcia como se verá adiante. Conforme se vê da inicial e respectiva emenda, a apelante ajuizou a ação visando à revisão de contrato bancário ao argumento de que há incidência excessiva de juros, na medida em que o percentual cobrado é superior ao indicado no contrato, com capitalização não contratada e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, além de cobrança indevida de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem. Discorreu, ainda, sobre incidência indevida da Tabela Price para fins de amortização. O MM. Juiz de primeiro grau, pautado no teor das Súmulas 596 e 648/STF, rechaçou as teses suscitadas e julgou a ação improcedente ao fundamento de que (...) inexiste abuso, onerosidade ou desvantagem excessiva a ensejar revisão (...). A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida, pois o serviço foi prestado e o contrato foi registrado junto ao órgão de trânsito. Também é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista que o veículo é usado, necessitando, portanto, de avaliação. (...). A aplicação da Tabela PRICE, por si só, não desrespeita qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, provocando apenas a antecipação do pagamento dos juros em relação ao saldo devedor. Ademais, o Método de GAUSS não é método exato, já que não se tem certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela PRICE, principalmente porque, repita-se, não foi pactuada entre as partes (...). A recorrente não disse uma palavra contra isso. Muito ao contrário, suscitou matérias estranhas ao decidido, na medida em que, ao expor sua pretensão, o apelante perdeu-se em generalidades, pautando-se em premissas equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos. Afirmou que (...) não visa o cancelamento do respectivo contrato, apenas requerer que seja realizado a cobrança do quanto justo. (...), que (...) a tarifa de abertura de cadastro em nada se justifica (...) e não pode ser exigida (...), que (...) indevida a cobrança da respectiva taxa de cadastro (TAC e TEC). Assim, pelo que se extrai das razões recursais, o apelo foi formulado com vistas a outra demanda, tendo sido interposto contra sentença diversa, pois se encontra em total descompasso com os fundamentos da r. sentença. É sabido que os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram observados. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF 3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos à lide e ao decidido, em clara violação ao princípio da dialeticidade e da congruência. Diante do exposto, monocraticamente, o recurso não é conhecido, com esteio no art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Publique-se, registre-se, intime-se Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 434 e oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1102828-51.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1102828-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Patricia Bernardes Rodrigues - Apelado: Banco Votorantim S.a. - MONOCRÁTICA Nº 12728 APELAÇÃO Nº 1102828-51.2023.8.26.0002 COMARCA: Santo Amaro - 3ª Vara Cível APELANTE: Ana Patricia Bernardes Rodrigues APELADO: Banco Votorantim S.A. JUIZ DE DIREITO: Dr. Cláudio Salvetti DAngelo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença a fls. 51/54, que, de forma antecipada, julgou improcedente a ação revisional de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo e condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mas não houve condenação em honorários pela ausência de citação da parte contrária. A autora apela a fls. 57/65 para a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença pela ausência de causa madura para julgamento antecipado, posto que sequer houve notificação da parte contrária, e o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega a existência de ilegalidades na taxa de juros aplicada; nas tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro; na cobrança do seguro de proteção financeira, e, ao fim, reclama pela restituição em dobro dos valores. O recurso é tempestivo e a autora está dispensado do recolhimento do preparo por o recurso versar sobre a gratuidade de justiça, conforme permissivo do art. 101, do CPC. Não houve contrarrazões posto que o banco recorrido não foi citado. É o relatório. Nega-se provimento à gratuidade recursal. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia- se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 435 para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a recorrente demonstra por meio da declaração de imposto de renda do exercício de 2023, juntada a fls. 20/31, que possui rendimentos tributáveis na monta de R$ 78.191,31 e que seu cônjuge auferiu renda de 30.707,55 na mesma época. A unidade familiar, portanto, possui renda anual que ultrapassa os cem mil reais, realidade a qual não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Além disso, melhor sorte não lhe socorre com a análise dos demais documentos nos autos, seja porque ocultou parte significativa da sua declaração de imposto de renda, posto que não está nos autos a declaração completa da sra. Ana Patricia Bernardes Rodrigues, autora da ação (fls. 20/21); seja porque o próprio objeto da ação de origem, qual seja a revisão de um contrato de financiamento de veículo, demonstra que a realidade financeira da demandante é tal que lhe foi possível obter crédito no valor de R$ 44.756,00 para a compra de uma moto de alto padrão de vida (fls. 34). Portanto, a apelante não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência - a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se os seguintes precedentes do TJSP: Tutela cautelar antecedente. - Exibição de documentos. - Interesse de agir. - Notificação extrajudicial via e-mail. Validade. Justiça gratuita. 1. O pedido de concessão de gratuidade processual é de ser deferido quando os documentos acostados aos autos evidenciam que o pretendente é pobre, na acepção jurídica do termo. 2. Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), a propositura de ação com vistas à exibição de documentos (cópias e segunda via de documentos) é cabível, desde que presentes a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. - Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora. Recurso parcialmente provido para tal finalidade. (TJ/SP; Apelação nº 1026213-48.2018.8.26.0405, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019). Assistência judiciária gratuita - Concessão - Pessoa física - Necessidade comprovada - Declaração de pobreza firmada, além de juntada de documentos a demonstrar sua hipossuficiência - Requisito legal preenchido - Inteligência do art. 4º da Lei 1050/60 - Recurso provido - Decisão reformada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2072550-32.2018.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2018). Ante o exposto, nega-se provimento ao pedido de gratuidade recursal. Intime-se a apelante para que recolha, em cinco dias úteis, o preparo do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §6°, do CPC. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010270-21.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010270-21.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Durvalino Edison da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 222/224 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 3003629-62.2013.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3003629-62.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: ANALÂNDIA INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA EPP - Apelado: Dener José Amancio Viegas - Apelada: Rita de Cassia Correa Viegas - Interessado: JP – COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA (Assistência Judiciária) - A r. sentença proferida à f. 463/471 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por DENER JOSÉ AMÂNCIO VIEGAS e RITA DE CÁSSIA CORREA VIEGAS em relação a ANALÂNDIA INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA EPP E JP- COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus no pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.528,40, a serem atualizados pela tabela do TJ SP desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a data da citação; (b) no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, a serem atualizados pela tabela do TJSP e desde a data da sentença e acrescido de juros legais desde a citação. Considerando a mínima a sucumbência dos autores, condenou as rés no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a corré Analândia Indústria de Piscinas LTDA EPP (f. 475/483) alegando, em suma, que: (a) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; (b) subsidiariamente, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A apelação, preparada parcialmente (f. 484/485), foi contra-arrazoada (f. 490/503). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 28.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 473); a apelação, protocolada em 14.08.2023, é tempestiva. O cálculo judicial apresentado às 504 a respeito do valor do preparo está incorreto. A apelante recolheu, para fins de preparo, valor insuficiente de R$ 741,47. A base de cálculo deve ser o valor da condenação, com juros e correção, nos termos da r. sentença. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste Eg. Tribunal: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gilberto Ribeiro Oliveira (OAB: 6438/RS) - Alexandre Fraga Costa (OAB: 66393/RS) - Rosa Maria Malachias (OAB: 113124/SP) - Bruna Maria Rotta Steola (OAB: 275635/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2141208-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141208-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: JACKELINE FERREIRA ARAUJO KOCH - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar contra respeitável decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão que concedeu a liminar para retomada do veículo do agravante garantido por alienação fiduciária. O MM. Juiz assim decidiu sob o seguinte fundamento (p. 62-63): Enviada a notificação premonitória ao endereço informado pelo financiado no contrato, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade desta demanda. Nesse sentido, o Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (...) Assim, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). Alega a agravante que o procedimento do envio de notificação não atendeu aos requisitos legais do Decreto-Lei 911/69, e Súmula 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não a correspondência retornou com a justificativa “ausente”, concluindo não ter havido constituição em mora (p. 8). Requer a agravante efeito ativo com revogação da liminar determinando-se a devolução do veículo e/ou sua respectiva indenização por perdas e danos com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta dos pressupostos da ação, além da concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo pois há pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Como há pedido liminar, passo a apreciá-lo. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a Súmula 72 do STJ dispões que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Conforme o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A notificação é válida (p. 43/46-origem), com a indicação das parcelas inadimplidas (nov/23 a jan/24), foi encaminhada ao endereço do agravante, observado ser o mesmo endereço do contrato. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito e de provimento do recurso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente qualificado (Tema Repetitivo 1132), fixou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim, nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se válida e eficaz para constituir o devedor em mora, a notificação enviada ao endereço indicado no contrato. Indicado o período em que o devedor está em mora (p. 47/48 dos autos de origem); e, comprovado o envio de notificação acerca da inadimplência ao endereço indicado no contrato (p. 43/46 dos autos de origem), Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 555 presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911 de 1969. Portanto, não concedo o efeito ativo pretendido. O agravante pleiteou a concessão a justiça gratuita nesta sede recursal e juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência, porém não são suficientes para a análise da concessão da benesse. Sendo assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para que apresente: a) última declaração de renda e bens (completa) enviados à Receita Federal; b) extratos bancários em seu nome dos últimos três meses. Convém desde já notar que o pedido não foi analisado na origem, de modo que eventual concessão não terá efeito retroativo, não afastando a responsabilidade pela eventual condenação em verbas de sucumbência. Na ausência da exibição dos documentos, recolha o valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS STERING (OAB: 24792/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000975-32.2020.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000975-32.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: A. G. B. - Apelada: E. S. B. - Apelada: K. C. B. - Apelado: L. D. B. (Espólio) - Apdo/Apte: R. M. C. L. - Apelado: L. A. B. - Apelado: M. S. G. S.A. - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização. Reponsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Morte de um dos passageiros. Ação ajuizada pelo genitor da vítima fatal. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1000465- 53.2019-8.26.0025, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato pela mãe da vítima fatal e julgada pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior. Necessidade de redistribuição. Competência da 33ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, Raul Manoel Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 607 Carvalho Limão, e pelos réus Alan Gregori Bertolai e Eunice Seawright Bertolai (condutor e proprietária do veículo), em face da sentença de fls. 605/613, proferida nos autos da ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito. Também foram réus na ação Mapfre Seguros Gerais S.A e Luiz Domingos Bertolai, que faleceu no curso da demanda, sendo substituído pelos herdeiros Katia Cilene Bertolai e Luiz Adriano Bertolai. A ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos réus Alan e Eunice para: condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao autor, a título de compensação moral. Sobre os valores devidos a título de danos morais incidirá atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, e juros demora de 1% ao mês, desde o evento danoso, assim considerado a data do óbito do filho do autor (03/09/2017). Por derradeiro, registre-se que sobre o valor da condenação deverá ser abatida eventual quantia recebida pelo autor a título de DPVAT, conforme enunciado da Súmula nº 246 do C. STJ. Em razão da sucumbência, condeno os corréus ALAN GREGORI BERTOLAI e EUNICE SEAWRIGHT BERTOLAI, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em relação aos réus seguradora Mapfre e segurado Luiz Domingos, substituído por seus sucessores Katia e Luiz Adriano, a ação foi julgada improcedente, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 622/623). A sentença foi disponibilizada no DJe de 27/06/2023 (fls. 617) e a decisão dos embargos, no DJe de 18/07/2023 (fls. 625). Recursos tempestivos. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 676/691 (ré Mapfre), . Preparo dispensado ao Autor em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 90). Preparo não recolhido pelos réus Alan e Eunice em razão do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal. Em relação ao corréu Alan foi determinada a juntada de documentos (fls. 725) e, após a sua juntada (fls. 728/751), o pedido restou indeferido às fls. 756/758. A corré Eunice opôs embargos de declaração porque seu pedido não foi apreciado, restando acolhido para determinar a juntada de documentos (fls. 764/766), que foram juntados às fls. 769/787. Os réus Allan e Eunice requerem a reforma da sentença. Alegam que na ação nº 1000465-53.2019-8.26.0025, ajuizada pela esposa do Autor, o réu Allan já foi condenado pelo mesmo motivo da presente ação, falecimento do filho em acidente de trânsito. Reputam que o Autor deveria ter ingressado naquela ação para que a indenização moral fosse fixada conjuntamente, reputando que o valor lá fixado atende satisfatoriamente a ambos os genitores da vítima, levando-se em conta a culpa concorrente do vitimado. Aduzem que a somatória das indenizações das ações (R$ 160.000,00) contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando enriquecimento ilícito do Autor e de sua esposa em outra lide idêntica. Requerem a redução da indenização para 05 (cinco) salários-mínimos. O Autor pleiteia a reforma parcial da sentença visando a fixação de pensão mensal vitalícia. Aduz que é de família de baixa renda e faz jus a pensão mensal de 2,/3 do salário-mínimo até os 25 anos da vítima e após 1/3 até a vítima completar 65 anos, a ser paga em parcela única. Sustenta a responsabilidade da Seguradora, aplicando-se o CDC diante da falta de clareza e expressa exclusão de cobertura aos passageiros do veículo segurado, reputando que o segurado não foi informado previamente. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demais corréus e da Seguradora, até o limite da cobertura atualizada. Em contrarrazões, a Ré Mapfre (fls. 676/691), os réus Allan e Eunice (fls. 694/700) e o réu Luiz Adriano (fls. 717/722) postularam pelo desprovimento do recurso do Autor, que, por sua vez, pleiteou o desprovimento do recurso dos réus Allan e Eunice (fls. 702/710). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos, no caso, acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2017, envolvendo o veículo VW Jetta, branco, placa EZT 1338, que resultou na morte de um dos passageiros (Ramon Gomes Limão) e era conduzido pelo corréu Allan, foi ajuizada outra ação, pela genitora da vítima fatal (Ana Rita Aparecida Gomes Limão), que é esposa do Autor da presente ação (Raul Manoel Carvalho Limão), genitor da vítima. A referida ação, nº 1000465-53.2019-8.26.0025, foi julgada parcialmente procedente. Houve interposição de apelação pela Autora e pelo condutor Réu, que foram julgadas em 11/11/2021, pela 33ª Câmara de Direito Privado. O acórdão foi assim ementado: ACIDENTE DE VEÍCULO Ação de indenização por danos morais Dinâmica dos fatos Prova documental e testemunhal Artigos 28, 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro Dever de indenizar Responsabilidade solidária Culpa concorrente Vítima que contribuiu para o evento Danos morais caracterizados Valor mantido Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao réu. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1000465-53.2019.8.26.0025; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021). Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193- 75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 608 do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 33ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Elmo de Mello (OAB: 201924/SP) - Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2142553-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142553-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Thatiana Rita de Oliveira - Agravada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 391/392 dos autos originários) que, em “ação declaratória cc cobrança”, indeferiu à requerente/ agravante THATIANA RITA DE OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 391/392 dos autos originários), que indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido à interessada a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 619



Processo: 1000744-97.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000744-97.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Bruno Maciel Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 165/172, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,25% mensal e 46,78% anual (fl. 34). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 638 assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro (Seguro Prestamista e Seguro Auto), impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2141031-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141031-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Município de Sales - Agravada: Alessandra Rodrigues Ambrozio - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141031-37.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2141031-37.2024.8.26.0000 COMARCA: URUPÊS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALES AGRAVADA: ALESSANDRA RODRIGUES AMBROZIO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliano Santos de Lima. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum Cível nº 1000614-47.2024.8.26.0648, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos forneçam à parta autora, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a conta de sua intimação, o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, nos exatos termos da prescrição médica (fl. 49), sob pena de sequestro da verba pública para se atingir o resultado prático equivalente, oficiando-se a Secretaria de Saúde/Departamento Regional de Saúde competente para cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, com cópias dos seguintes documentos, se houver: cópia da inicial, receita e relatório médicos, documentos pessoais e comprovante de residência da parte Autora. Inconformado com os termos da r. decisão singular, o Município agravante interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado pela autora não está incluído na lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde SUS, de modo que o fármaco deve ser dispensado pela União Federal, a qual deve ser incluída no polo passivo da ação originária, com remessa dos autos à Justiça Federal. A Administração Municipal argumentou, ainda, que a concessão do medicamento acarretará consequências negativas ao orçamento municipal e que, além disso, a parte agravada não comprovou a satisfação dos requisitos fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 106. Por estes motivos, a municipalidade pugnou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Requer, no mais, a atribuição de efeito suspensivo ao, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada, e reconhecendo-se a incompetência da justiça estadual. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária, em contraponto ao defendido pela municipalidade agravante. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Foi então decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, em 17/04/2023, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, relator Ministro Gilmar Mendes, definiu que: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 694 ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Logo, considerando que a pretensão autoral é de obter fármaco não incorporado pelo Sistema Único de Saúde, conforme consta nos documentos dos autos, a demanda deve ser processada e julgada no juízo estadual, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, na forma do decidido pelo STF, no Tema 1.234. Significa dizer, portanto, que a tese recursal de que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal não merece prosperar. Em caso análogo, já se manifestou essa c. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória indeferida Pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS Observação do Tema 793 do STF, do IAC 14 do STJ e da decisão proferida pelo E. STF no tema 1234 Prosseguimento do feito na Justiça Estadual, sem determinação de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória Tema 106 do C. STJ Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2100386- 04.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) (negritei e sublinhei) Superada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, passo ao exame do mérito recursal. No que se refere o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Transpondo essas considerações ao caso dos autos, conclui-se que, ao contrário do sustentado pela agravante, a agravada, que foi diagnosticada com câncer de mama metastático, comprovou a satisfação de todos os requisitos estipulados pelo STJ no Tema nº 106. De início, destaca-se que a parte autora goza do benefício de justiça gratuita (fl. 87 dos autos de origem), de tal sorte que deve ser presumida sua incapacidade financeira para adquirir o medicamento em debate. Além disso, é fato incontroverso que o aludido fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (fls. 83/85 dos autos originários). Por derradeiro, anoto que há relatório médico, assinado por profissional especializado na área de oncologia, indicando o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana à autora (fl. 49 dos autos principais). Em outro documento de natureza médica, o profissional que acompanha a agravante consignou expressamente que: tal medicação está aprovada pela ANVISA (código de registro na ANVISA: 1045401910011) com a presente indicação constando na bula. Não há medicação similar ou que a substitua disponível no Sistema Único do Saúde (SUS). A não realização do tratamento acarretará na continuidade da progressão da doença gerando piora na qualidade de vida da paciente inclusive com maior risco de evolução a óbito fl. 47 dos autos de origem. Diante desse cenário, pelo menos em sede de cognição sumária, infere-se que agravada faz jus ao medicamento requerido na inicial, conforme decidido pelo Juízo a quo. O prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, haja vista a burocracia administrativa e o alto custo do medicamento, motivo pelo qual deve ser dilatado para 15 (quinze) dias. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) - Giuliano Stevan Fernandes de Oliveira (OAB: 204297/SP) - Willians Kester Millan (OAB: 309947/SP) - Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB: 325781/SP) - Andressa Cristina Malagolini Aielo (OAB: 456288/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141600-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141600-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Alessandra Guedes dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141600- 38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ALESSANDRA GUEDES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1009647-62.2024.8.26.0001, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do auto de fiscalização nº 03-01.005.431-0 (fl. 29), até decisão final. Narra o agravante, em síntese, que a recorrida impetrou mandado de segurança em face de ato administrativo municipal que procedeu ao embargo de obra realizada em imóvel de sua propriedade, tendo obtido tutela provisória de urgência para suspender referido embargo com o que não concorda. Afirma o ente público que não restou caracterizada qualquer ilegalidade pela autoridade impetrada, tendo a fiscalização fundamentado o embargo na Lei Municipal º 16.642/2017 em vista ao relato da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi. Aduz que a parte agravada sonegou fatos ao juízo ao edificar obra divergente em mais de 120 m² do projeto contido no pedido de Alvará de Execução, como restou constatando na fiscalização realizada no processo SEI 6052.2024/0000657-9 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento da irresignação e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A impetrante informa, nos autos de origem, que é proprietária de imóvel localizado na Rua dos Mártires, sem número, Lote 1, Quadra 08, Jardim Leonor Mendes Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 697 de Barros, no Tucuruvi, São Paulo/SP e que obteve, em 21.01.2023, alvará para a edificação de obras em sua propriedade (nº 2021-0.004.571-3). Contudo, de acordo com a documentação apresentada, em 07.03.2024, a recorrida teve contra ela lavrado o Auto de Fiscalização nº 03-01.005.384-5 (fl. 59) por executar edificação nova, desvirtuando o alvará de execução expedido pela municipalidade. Na oportunidade, foi aplicada multa e intimada a proprietária a adotar providências para solucionar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de embargo da obra e incidência de nova multa. A fiscalização retornou ao endereço em 15.03.2024 e lavrou novo auto de fiscalização (nº 03-01.005.431-0) através do qual determinou o embargo da obra por infração ao Código de Obras e Edificações até que a situação seja regularizada, tendo também procedido à aplicação de multa (fl. 60). Em seguida a isto, outros quatro novos autos de fiscalização foram lavrados em 20.03.2024 (nº 03-01.005.490-6), em 28.03.2024 (nº 03-01.005.541-7), em 15.04.2024 (nº 03-01.005.534-1) e em 06.05.2024 (nº 03-01.005.660-7) diante da desobediência da agravada quanto ao auto de embargo inicialmente lavrado, reconhecendo-se a reincidência por três vezes (fls. 61/64). Refere a impetrante que apresentou na data de 12.03.2024 (fl. 28) solução para sanar as irregularidades, projetos os quais sequer foram pela municipalidade apreciados, o qual restou autuado sob o nº 6052.2024/0001172-6. Pois bem. De acordo com o que consta no próprio Auto de Fiscalização nº 03-01.005.431-0 (fl. 60) que determinou o embargo da obra e procedeu à aplicação de multa a Lei Municipal º 16.642/2017 assim prescreve sobre o procedimento quando constatada qualquer irregularidade na execução de obras: Art. 83. Constatada irregularidade na execução da obra, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - pelo desvirtuamento da licença, ao proprietário ou possuidor e ao responsável técnico pela obra, devem ser lavrados: a) auto de intimação para adotar as providências visando à solução da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias e auto de multa por execução da obra com desvirtuamento da licença; b) no caso do desatendimento da intimação, auto de embargo e correspondente auto de multa de embargo; Daí se conclui que em caso de constatação de desvirtuamento da licença expedida ao proprietário, deve ele ser intimado para adotar as providências necessárias para a regularização no prazo de 5 dias. Caso não haja a devida regularização ou o prazo seja desatendido, então permite-se a lavratura de auto de embargo e que se proceda à aplicação de multa. Na hipótese dos autos, houve a apresentação de manifestação pela parte autuada através do protocolo nº 6052.2024/0001172-6 (fl. 28). Em que pese a impetrante não ter juntado aos autos o resultado de sua solicitação, a autoridade coatora demonstrou que em 01.04.2024 foi proferido despacho que indeferiu seu pedido de modo que fica mantido o auto de multa nº 03.233.571-7. A partir destas informações, é possível se depreender que na realidade a manifestação protocolada pela autuada junto à Subprefeitura consistia em defesa do auto de multa lavrado conjuntamente com o Auto de Fiscalização nº 03-01.005.384-5 (fl. 59). Em que pese a recorrida tenha afirmado que se tratava de documento em que pretendia regularizar o projeto de execução de sua obra, o resultado da decisão tomada pela Administração indica que houve somente defesa quanto à aplicação da sanção. Desse modo, não só já houve decisão final no expediente citado, como ele não se prestava a regularizar a execução da obra fiscalizada, mas tão somente tinha a finalidade de impugnar a multa aplicada pelo Município de São Paulo. Logo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade, eis que o procedimento instituído pela Lei Municipal º 16.642/2017 fora devidamente observado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. E o ônus de comprovar que os eventos não se sucederam tal como narrados nos autos em questão é atribuído à parte impetrante, uma vez que a Administração Pública, na prática de atos administrativos, goza de presunção de legitimidade e de veracidade. Nessa medida, reconhece-se que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi artigo 37, caput da Constituição Federal , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado no caso, a apelante. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123). (Negritei). O periculum in mora é inerente à hipótese retratada. Portanto, presente a probabilidade do direito, bem como o periculum in mova, à medida em que a obra avança e sofre o risco de ter de ser demolida, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida ao menos, até o julgamento definitivo deste recurso por esta Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo da Cunha Neves (OAB: 415769/SP) - Priscila Pinheiro Honorato Borges (OAB: 134011/SP) - Ageildo Jose de Lima (OAB: 264831/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2142514-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142514-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Ricardo Marcato - Agravado: Presidente da Comissão de Promoção - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142514-05.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO MARCATO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1026787-50.2024.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que seus vencimentos, em valor líquido, são inferiores a 03 (três) salários-mínimos, de modo que não possui condição financeira de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Argumenta que o indeferimento da pretensão configura óbice ao acesso à Justiça, considerando o elevado valor a ser recolhido de custas iniciais, e argui que a afirmação de incapacidade financeira da parte é suficiente à concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 698 risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante percebe, em valor total líquido, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos (R$ 3.540,21 - fls. 18/19 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (negritei e sublinhei) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários- mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2118864-26.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2118864-26.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Signature Produtos Promocionais Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária do Tatuapé (drtc-i) - Agravado: Procurador Chefe Procuradoria Regional da Grande São Paulo - Agravado: Procurador Chefe da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2118864- 26.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Recurso Agravo Interno interposto por Signature Produtos Promocionais Ltda., em face do despacho de fls. 283/292, proferido por este Relator nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (Processo n. 2118864-26.2024.8.26.0000), interposto pela agravante, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela recursal, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Irresignada, interpôs o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, arguiu os mesmos fundamentos outrora apresentados, com a finalidade de que reconsiderado aquele despacho em que indeferido o pedido de tutela de urgência, e requereu: (a) reconsiderada a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o pedido incidental seja integralmente deferido (item b), (b) para que em julgamento colegiado a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP defira a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 005.035.694-0, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, afastando-se qualquer ato tendente à inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior ajuizamento da Execução Fiscal, bem como qualquer óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito (tal como o CADIN Estadual), suspendendo o protesto extrajudicial nº 2869. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas- corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 715 caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com o Mandado de Segurança pretende a impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da agravante, especialmente se considerarmos o teor da própria decisão guerreada: Verifica-se, no presente recurso, a alegação da parte agravante de que as notificações referentes ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) não foram devidamente comunicadas por e-mail pela autoridade fiscal, especificamente quanto à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS nº 5035694-0, datado de 02/02/2024. Esta omissão, segundo a parte, levou ao decurso do prazo para apresentação de defesa administrativa em 18/03/2024, resultando na ausência de resposta no referido prazo. No entanto, contrariando tal argumento, observa-se nos autos (fls. 183/184 e 185 da origem), que a notificação via DEC sobre a lavratura do AIIM em questão ocorreu em 15/02/2024, refutando a afirmação de não ter sido notificada a tempo. Além disso, constata-se, do documento de fls. 33 da origem, que houve contato prévio com o sócio da agravante, Sr. Charles Chun Min Fann, CPF 324.365.328-26, antes da lavratura do AIIM, que ademais foi devidamente cientificado dos avisos encaminhados para o e-mail da empresa ao longo do processo, como se verifica dos documentos de fls. 42/43 da origem (Cientificação Eletrônica do Contribuinte: CPF: 324.365.328-26 Data: 01/08/2022 às 8h11min), fls. 46 da origem (Cientificação Eletrônica do Contribuinte: CPF: 324.365.328-26 Data: 09/08/2022 às 11h6min), fls. 47/48 da origem (Cientificação Eletrônica do Contribuinte: CPF: 324.365.328-26 Data: 06/09/2023 às 17h22min), fls. 53 da origem (Cientificação Eletrônica do Contribuinte: CPF: 324.365.328-26Data: 16/10/2023 às 16h40min). Tais evidências contradizem as alegações de não recebimento da notificação por parte da agravante. Importa ressaltar que os documentos apresentados possuem presunção de veracidade, por serem emitidos pela Secretaria da Fazenda. Por mais uma vez, ademais, ao menos em tese, a Lei nº 13.918, de 2009, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, de fato estabelece que as comunicações serão feitas preferencialmente através do Domicílio Eletrônico da Contribuinte credenciado: “Artigo 4º - Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. (...) Artigo 6º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal denominado DEC. Parágrafo único - Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: (...) 3 - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; 4 - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; (...)”. (grifei) Outrossim, após indeferido o pedido de tutela recursal, a agravante apresentou pedido de reconsideração, que, contudo, foi igualmente indeferido, nos seguintes termos: “Pedido de reconsideração formulado pela parte Agravante às fls. 310/312 em relação à decisão proferida às fls. 283/292, que indeferiu o pedido liminar apresentado por não se vislumbrar a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal: considerando que inalterado o pano de fundo da questão posta sob apreciação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão recorrida.” (grifei) Com efeito, a legislação aplicável a questão, denota-se que o e-mail de alerta possui caráter informativo, ou seja, é considerada a intimação pela via eletrônica como intimação pessoal para todos os fins, dispensada outra intimação por qualquer via, sendo incabível qualquer outra interpretação em sentido contrário, especialmente aquela que tenta conferir ao e-mail de alerta caráter de validação da intimação eletrônica. E nesse sentido, eventual ausência da remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo para defesa, aos contribuintes que manifestaram interesse pelo serviço, não invalida a intimação regularmente formalizada pelo meio eletrônico, antes consumada, sendo obrigação do próprio contribuinte cadastrado a verificação periódica das notificações enviadas ao seu DEC, tal como bem pontuado pela Juízo ‘a quo’. Logo, ao que tudo indica, não se verifica eventual irregularidade na notificação efetivada pela Fazenda Pública. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: Mandado de segurança Pretensão de devolução de prazo para apresentação de defesa administrativa Intimação da lavratura de auto de infração por meio do DEC Domicílio Eletrônico do Contribuinte Forma de comunicação prevista na Lei Estadual nº Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 716 13.918/2009 Prévio cadastramento que implica obrigação de consulta periódica à caixa postal eletrônica Ausência de violação de direito líquido e certo do contribuinte Segurança denegada Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10042255320168260562 SP 1004225-53.2016.8.26.0562, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/08/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2016) (grifei) Apelação. Mandado de segurança. Nulidade de processo tributário administrativo por falta de comunicação eletrônica no endereço eletrônico cadastrado junto à plataforma eletrônica da Secretaria da Fazenda na internet. Inocorrência. Lavratura do Auto de Infração regularmente notificada por meio do DEC Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Alerta enviado para o e-mail cadastrado com caráter meramente informativo. Responsabilidade do contribuinte de checar periodicamente a existência de notificações em seu DEC. Inexistência de mácula no procedimento instaurado na esfera administrativa. Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Confirmação da r. sentença denegatória da segurança. Recurso não provido. (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap1031662-15.2014.8.26.0053Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 16.09.2015) (grifei) AÇÃO CAUTELAR. ICMS. Notificação da lavratura de AIIM feita pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Desnecessidade da comunicação ser feita, também, via “e-mail”. Mera disponibilidade do sistema eletrônico que se traduz em comodidade ao contribuinte, mas que não dispensa o acompanhamento periódico do DEC. Ausência de recebimento de e-mail de alerta da notificação que não é apta a macular sua higidez. Reforma da sentença que se impõe. Inviabilidade do julgamento do restante do mérito dos argumentos do autor uma vez que, em seu bojo, há pedido que enseja dilação probatória. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10035914820178260101 SP 1003591-48.2017.8.26.0101, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 12/01/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Desta feita, uma vez não comprovada eventual possível ilegalidade do ato administrativo, que evidenciaria a probabilidade do direito alegado pela agravante, nesta fase recursal, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, tenho que deve ser indeferido o pedido formulado em sede de tutela recursal, com a consequente manutenção do despacho guerreado. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Interno. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se e notifique-se a parte contrária, para resposta ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2143098-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143098-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio Carlos Silveira - Agravante: Regina Marcia Morelli (Curador(a)) - Agravado: Municipio de Itapetininga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 dos autos de origem, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar ao Município de Itapetininga o fornecimento dos medicamentos Memantina 10 mg, Risperidona 1 mg, Levotiroxina 25 mg, Carbamazepina 200 mg,Alprazolan 1 mg, negando o pedido de fornecimento de home care e insumos correlatos. Em síntese, o agravante alega que o parecer do Ministério Público, no qual se amparou a r. decisão agravada, levou em consideração apenas o eventual prejuízo ao erário, sobrepondo-o ao direito constitucional à saúde. Afirma que se encontra imensamente debilitado e que o agravamento de sua situação poderá lhe levar a óbito, caso não seja fornecida a internação domiciliar nos moldes indicados no laudo médico. Frisa que não se trata de necessidade de mero cuidador, pois as enfermidades que lhe acometem demandam assistência de profissionais técnicos de enfermagem. Requer seja concedida a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a liminar seja deferida nos moldes pleiteados na inicial. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para concessão, em parte, da tutela antecipada recursal pleiteada. O laudo médico trazido com a inicial dá conta de que o agravante foi diagnosticado com Alzheimer há mais de 12 anos, apresentando perda progressiva da parte motora e cognitiva, e completa dependência de terceiros para as atividades diárias, “como tomar banho, comer, vestir-se, limpar-se, mudança de decúbito, curativo de úlcera de pressão, maceração de medicamentos, aplicação de injetáveis, aspiração, entre outros”. Em consulta domiciliar realizada em 12.03.2024, a médica que o assiste constatou que o paciente encontra-se acamado, sustenta tronco com dificuldade, não fala, possui rigidez nos poucos movimentos que consegue realizar, não é capaz de assinar nem comer, tem dificuldade de deglutição e possibilidade de broncoaspiração (fls. 23/24 da origem). Diante desse quadro, houve indicação de atendimento por equipe multidisciplinar de home care, além de equipamentos, medicamentos e insumos médicos. Em análise perfunctória do caso, verifica-se possibilidade de risco irreparável à saúde do agravante e a probabilidade do direito, tendo em vista que o relatório médico faz prova suficiente da gravidade de seu quadro clínico e da necessidade do acompanhamento multidisciplinar em regime de home care, bem como dos equipamentos e insumos lá especificados. Pontua-se possibilidade de ajuste do número de visitas dos profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e médico, ponderando-se o potencial avanço da doença que acomete a paciente e a ausência de justificativa da frequência determinada no pedido médico. Por outro lado, por ora, o documento é insuficiente para demonstração da necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia, já que não traz indicação precisa de atividades ou cuidados específicos de profissional de enfermagem e tampouco do risco de grave lesão à saúde do agravante tão somente em razão da sua ausência, não se excluindo, a princípio, a possibilidade de que a assistência necessitada seja prestada por cuidador treinado. Isto colocado, DEFIRO em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado forneça ao agravante o atendimento home care, abrangendo fisioterapia motora e respiratória 5x por semana, fonoaudiólogo 5x por semana, médico para acompanhamento mensal do caso, visita mensal de enfermeiro e visita mensal de nutricionista, bem como os equipamentos e insumos nas quantidades discriminadas no relatório médico de fls. 23/24 dos autos principais, sem vinculação a marca específica: cadeira de banho, cama hospitalar motorizada, colchão pneumático, fraldas geriátricas tamanho M 200 unidades por mês, kits para higienização mensal (2 frascos de álcool gel, 4 pacotes com 100 unidades de luvas de látex, 5 pacotes contendo 500 gazes, 4 pacotes com 100 unidades de máscaras descartáveis), 4 pacotes de 100 unidades de lenço umedecido, aparelho de pressão, oxímetro, termômetro, esfigmomanômetro, 2 frascos de pomada Hipoglós ao mês, 2 pomadas de Trok-N, 2 frascos de Venalot e dieta nutricional, no prazo de vinte dias, sob pena de responder por multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Lilian Barros Franci Bartoli (OAB: 266556/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2142226-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142226-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Daiane Cristina de Queiróz Rosa - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Cristina de Queiróz Rosa contra a r. decisão de fls. 34/36 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Município de Jundiaí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a compelir o réu a providenciar a imediata realização de tratamento cirúrgico com neuro modulador sacral, proferida nos seguintes termos: (...) O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos, nos termos do artigo 300, NCPC, sempre com a devida vênia a entendimento contrário. Isso porque, independente ou não de fumaça do bom direito, não se extrai da documentação apresentada com a inicial prescrição médica dando conta da urgência ou de emergência, a justificar a imediata expedição de ordem para a realização do exame pleiteado, sem antes o regular contraditório, que, aliás, deve ser a regra, e não a exceção. Dos documentos que acompanharam a inicial, infere-se que a autora foi encaminhada por sua médica assistente para a avaliação de possibilidade de modulador neuro sacral visando melhora da continência, não havendo menção sobre eventual quadro de urgência, conforme fls.12. Observa-se que ao profissional médico, e não à parte ou ao juízo, é que cabe aferir e apontar quadro de urgência, o que não consta da documentação apresentada até o momento, sendo prudente que se aguarde a manifestação do requerido acerca do agendamento pleiteado e eventual posição em lista de espera. (...) Em suas razões recursais, a autora argumenta, em síntese, que o direito a saúde é direito social, e que cabe aos entes federativos assegurar ao cesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, mediante atendimento integral. Alega que há necessidade da imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado, dada a gravidade da doença. Requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais, eis que, como bem observado na r. decisão agravada, os documentos médicos trazidos aos autos não demonstram a urgência da cirurgia pleiteada nos autos. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1017731-37.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1017731-37.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Lojistas e Empreendedores do Shopping São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.810 Apelação nº 1017731-37.2017.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS E EMPREENDEDORES DO SHOPPING SÃO PAULO Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juíza de Direito: Dra. Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. 1. Ao relatório da sentença lançada a f. 105/13, acrescento que, julgada improcedente a ação, apela a autora em busca de reversão de êxito. Contrarrazões a f. 133/46. 2. A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 783 consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, indeferido o pedido de tutela de urgência, a sentença julgou improcedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias, uma vez publicado o acórdão paradigma. Por fim, observo que a matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra, irradiada da alteração sofrida pela Lei Kandir, consoante acima visto, de modo que seus efeitos exigem discussão em lide própria. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso; mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Jose Savioli Bragagnolo (OAB: 147799/SP) - Danielle Eugenne Migoto Ferrari (OAB: 203077/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2142541-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142541-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Sergio Benedito Fernandes Leite - Agravado: Município de Porto Feliz - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 137/139, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa ambiental no valor de R$ 20.531,08, nos termos abaixo transcrito: Vistos. SÉRGIO BENEDITO FERNANDES LEITE propôs a presente ação anulatória de autos de infração ambiental com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP, alegando que foi autuado pela fiscalização do município, recebendo uma advertência (AIA n° 766-A), no dia 19 de abril de 2021, sob argumento de estaria armazenando de material químico, em dissonância da Lei Municipal nº 4.812/2010. Assevera que, ato continuo providenciou a retirada do material, o qual foi enviado para outro local adequado, em Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 830 outro município. Afirma que providenciou a limpeza dos resíduos que permaneceram no terreno. Afirma também, que visando o descarte adequado, providenciou a realização de teste de amostra do material, em laboratório na cidade de Sorocaba. Ocorre que, em 09 de junho de 2021 (Auto de Infração Ambiental n° 782-A) recebeu uma multa. Apresentou recurso tempestivo informando e comprovando que a limpeza estava em processo de finalização, mas que, para o correto descarte do resíduo, e com os contratempos ocorridos, levou mais tempo do que o previsto, mas este foi indeferido. Sustenta que a demora na limpeza, decorrera de problemas mecânicos no trator contratado. Sustenta irregularidade no auto de infração, uma vez que não lhe foi concedido prazo para a retirada do material. Aduz, que restou evidenciado que a multa seria resultado da não obediência do autor, a advertência de retirada do material armazenado incorretamente, o que não ocorreu, já que o autor providenciou a retirada. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para suspender a cobrança da dívida, no valor de R$ 20.531,08, bem como impedir o envio ao Cartório e ajuizamento de ação de execução referentes ao que se discute, até o final da presente demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858). Na hipótese dos autos, os documentos apresentados até o presente momento não demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Com efeito, não foi acostado aos autos o auto de infração ambiental nº 782-A que teria gerado a multa ambiental questionada, o que inviabiliza a análise da proporcionalidade da medida pleiteada na inicial. Ressalte-se que o procedimento administrativo acostado às fls. 37/60 refere-se à sanção de advertência e fora continuado no processo nº 2809/2021, conforme certificado às fls. 60. Entretanto, referido procedimento não fora encartado aos autos. Ademais, com exceção dos recibos de pagamento para remoção de materiais de fls. 21/22, todos os demais orçamentos e ordens de serviços apresentados pelo requerente como comprobatórios da remoção do material são posteriores à data mencionada como de autuação, qual seja 09/06/2021. Assim, no momento, inexistem elementos que infirmem a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Posto isso, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação. Intime-se.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Argumenta que em data de 19 de maio do referido ano, todas as bags contendo produto já haviam sido transferidas para o novo local, assim, tendo o agravante cumprido com o AIA n° 766-A, e retirado o produto armazenado em local inadequado, no prazo de 30 dias. Entretanto, com o transporte do produto, restou algum resíduo do pó preto no chão, em área atestada por um químico (laudo anexo) de 3m2. O autor, ciente de sua responsabilidade, contratou serviço de limpeza que seria feito por um trator, e que retiraria completamente todo resíduo, no dia 31 de maio. Afirma que os resíduos não estavam contaminando o solo, o ar, nem a água, visto que a quantidade remanescente era irrisória para se pensar em contaminação. O motivo que levou a nova autuação foi a segunda reclamação de um vizinho, feita no dia 20 de maio, dia seguinte a retirada de todo material do terreno. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nicole Coli Abbiati (OAB: 509216/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1002836-74.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002836-74.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Everton Golfeto da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1002836-74.2023.8.26.0081 Comarca: Adamantina Apelante: Everton Golfeto da Silva Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26317 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão voltada ao reconhecimento em favor do autor de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter sido recolhido indevidamente no Hospital Franco da Rocha, após descumprimento de medida judicial. Sentença de improcedência na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas da sentença e também da causa de pedir. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Everton Golfeto da Silva em face de Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 93/99, foi julgado improcedente o pedido da parte autora, visando ao pagamento de indenização por dano moral. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) diante do erro grosseiro, o autor possui direito à indenização por dano moral; b) legitimidade da FESP; c) irregular julgamento antecipado da lide; d) cabimento da indenização por dano moral; e) nulidade da extinção do processo sem julgamento do mérito; f) pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (fls. 102/130). O recurso foi respondido a fls. 241/254. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Trata-se de ação indenizatória proposta por Everton Golfeto da Silva em face do Estado de São Paulo. Aduz o autor que foi cerceado de sua liberdade em 21 de julho de 2023 ao ser internado no Hospital Franco da Rocha por, supostamente, ter descumprido medida judicial. Aduz que os fatos que o levaram a tal medida aconteceram no ano de 2016. Alega que, na mesma época, foi imposta a sua prisão provisória durante o prazo de quatro meses, bem como ficou submetido ao cumprimento de assinatura regular perante o Oficial de Justiça e se apresentará para realização de suas consultas periódicas no período de aproximadamente quatro anos. Assevera que foi réu em Ação Penal, autos n° 0000482-64.2021.8.26.0081, e foi absolvido impropriamente e conduzido a tratamento ambulatorial. Informa que a sentença transitou em julgado no ano de 2020 e passou a se tratar no local conhecido como CAPS, pelo tempo mínimo de um ano. Relata que, em 23 de fevereiro de 2023, não compareceu ao tratamento agendado Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 852 no CAPS, pois estava trabalhando. Esclarece que, por esse motivo, o juiz determinou o seu recolhimento para tratamento no Hospital Franco da Rocha, e alega que tal situação gerou grave constrangimento para si. Defende a existência de erro judiciário por haver cumprimento exorbitante de pena, considerando o prazo legal transcorrido de três anos. Assim, com suporte na responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes, requer a indenização pelos danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, insurgindo-se o autor com a interposição do presente recurso. Pois bem. Não é possível conhecer do apelo, porque a fundamentação apresentada na petição recursal está dissociada da parte dispositiva da sentença. Com efeito, o apelante alega questões que sequer foram objeto de insurgência da parte contrária ou apreciadas na sentença, como a legitimidade da FESP para integrar o polo passivo. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregular julgamento antecipado da lide, pois ambas as partes, embora instadas a especificarem a produção de provas (fls. 68), não pugnaram pela produção de qualquer delas (fls. 70/79 e 91/92). Além disso, ao contrário do quanto sustentado, não houve extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim improcedência do feito com a estrita análise dos pedidos e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 487, I do CPC. Até mesmo o pedido de gratuidade judiciária no recurso se apresenta completamente estranho, considerando que a benesse há muito foi concedida ao autor (fls. 52) Como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 853 de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 22 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Gabriel Sichieri Spina (OAB: 497365/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500220-69.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0500220-69.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Marta Pereira Durais Nagata - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0500220- 69.2012.8.26.0664 Processo nº 0500220-69.2012.8.26.0664 Apelante: Município de Votuporanga Apelado: Marta Pereira Durais Nagata Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Votuporanga Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7688 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença Fiscalização Funcionamento dos exercícios de 2007 a 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), em novembro de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 691,65 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 870 ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500670-25.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0500670-25.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Colodro Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500670-25.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Antônio Colodro Aguiar Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 13/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 23/05/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 07. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 08, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 09/10). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 08. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505576-05.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0505576-05.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Isalina de Assuncao Pedro G de - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505576-05.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Isalina de Assunção Pedro G. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 25/26,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 29/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/11/2007, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2002 a 2003, conforme fls. 04/09. Realizada a citação (fl. 16), requereu-se a tentativa de penhora (fls. 19/21). Determinada a intimação da apelante para fornecer o CPF do executado (fl. 24), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 893 sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 25/26). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto ao despacho de fl. 24. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509088-93.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0509088-93.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Masterdiesel Import e Exp Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509088-93.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Masterdiesel Import e Exp Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/11/2007, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2002 a 2003, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 18), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 18. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2123365-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2123365-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. A. C. - Impetrante: L. C. P. - Impetrante: L. C. C. - Registro: 2024.0000443277 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123365-23.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4056 HABEAS CORPUS AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E PERSEGUIÇÃO, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. LUIZ CARLOS PEREIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 393.369, e LUIZ CARLOS CALCIOLARI, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 457.509, impetraram Habeas Corpus em prol de LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Regional Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1023 Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional I - Santana (Autos nº 1501765-89.2024.8.26.0001), em razão de decisão que manteve a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente em 24/04/2024, no recebimento da denúncia, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, dano qualificado e perseguição, em situação de violência doméstica familiar (fls. 52/54 dos autos de origem). Alegou a Defesa, em apertada síntese, a inimputabilidade do paciente, em razão de transtorno mental oriundo da dependência química. Aduziuque a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea e desproporcional, além de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Sustentou que há ameaça à integridade física do paciente se permanecer preso, haja vista o risco ao suicídio, além da ausência de tratamento adequado para o transtorno mental e a doença respiratória. Afirmou, ainda, que não houve agressão nem lesão corporal em face da vítima, além da possibilidade de o paciente, se condenado, cumprir a pena em regime diverso do fechado, em razão de ser primário e ter residência fixa. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou internação compulsória do paciente. No julgamento do mérito, requer avaliação do paciente por equipe multidisciplinar, além da confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 245/248; 251/253). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 256/258). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários em 07/05/2024, o MM. Juízo concedeu a liberdade provisória, substituindo-a pela internação em clínica especializada para recuperação e tratamento de dependência química, e mediante o cumprimento de condições, bem como mantida as medidas protetivas anteriormente impostas (fls. 220/22 dos autos originários). Diante disso, o alvará de soltura foi expedido em favor do paciente, o qual foi cumprido em data subsequente (fls. 211/216 autos nº 1501785-80.2024.8.26.0001). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 22 de maio de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - Luiz Carlos Calciolari (OAB: 457509/ SP) - 7º andar



Processo: 2104603-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2104603-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Taiyou Banzai - Impetrante: Fernanda Salles Fisher - Impetrante: Renan dos Santos Cavalheiro - Impetrante: Allan dos Santos Cavalheiro - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando Taiyou Banzai, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de seus requisitos ensejadores decorrente de ilegalidade na prisão em flagrante decorrente de violação ao domicílio. Aduz que, embora o paciente responda pelo crime de tráfico de entorpecentes, é primário, de bons antecedentes nada justificando que, em liberdade, irá causar embaraço à instrução processual penal ou a eventual aplicação da lei penal. Busca, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, bem como declarar nula as provas obtidas no interior do domicílio do paciente. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi absolvido da imputação cujo dispositivo a seguir transcrevo: “(...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO FERNANDO TAIYOU BANZAI das sanções impostas no artigo 33, caput, Lein°11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição dos entorpecentes e objetos apreendidos, e a restituição do telefone e notebook apreendidos no apartamento do acusado. Determino a extração de cópias integrais dos autos e encaminhamento ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho cometido pelos policiais civis. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) formem-se os autos de execução da pena, arquivando-se os presentes autos de processo- crime; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se (fls. 193/197) Portanto, a absolvição do paciente com fulcro no art. 386, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1032 VII, do CPP, acarretou a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Fernanda Salles Fisher (OAB: 149780/SP) - Renan dos Santos Cavalheiro (OAB: 395109/SP) - Allan dos Santos Cavalheiro (OAB: 341721/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 3004447-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004447-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. A. R. (Menor) - Voto n° HC-0123/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de K. A. R., nascida em 24/08/2006, contra a r. decisão que - a despeito de relatório conclusivo sugerindo a progressão da medida - manteve a medida de semiliberdade, em substituição à medida originária de internação substituída de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06) e determinou a intensificação das intervenções (fls. 244/248). 2. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão diante da fundamentação inidônea; a desnecessidade da manutenção da medida; relatório conclusivo sugerindo a progressão da medida; os arts. 1°, § 2º, I e II e art. 42, § 2º, ambos da SINASE; violação aos princípios da excepcionalidade, brevidade, mínima intervenção que regem as medidas socioeducativas e o fato do cumprimento da medida em comarca diferente da qual reside a família, nos termos do art. 49, II, do SINASE. Pretende, em liminar, a suspensão da medida de semiliberdade, com autorização para aguardar em liberdade assistida até o julgamento do presente writ e, no mérito, a substituição da medida por liberdade assistida (fls. 01/13). 3. Não se avista, na decisão atacada, ilegalidade ou constrangimento ilegal. A adolescente, com dezessete anos de idade, cumpre semiliberdade, em substituição à medida originária de internação substituída de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06) e obteve parecer técnico favorável que atestou a satisfatória evolução no processo pedagógico ao qual foi submetida, sugerindo a progressão da medida (fls. 35/47, 79/84 e 225/232). A propósito, a sentença julgou procedente a representação pela prática de atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e, por ocasião do julgamento da apelação, foi afastado o ato infracional equiparado a associação para o tráfico (fls. 139/163). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da semiliberdade e a Defesa, por sua vez, o acolhimento da sugestão técnica (fls. 235/236 e 240/242). Apesar dos dados técnicos expostos no relatório, o Magistrado manteve a medida de semiliberdade e determinou a intensificação das intervenções (fls. 244/248). Com efeito, não está o magistrado adstrito às conclusões de parecer técnico de agentes da Fundação Casa e, no caso em exame, a decisão atacada é provida de fundamentação que se reputa, ao menos por agora, adequada. Consignou-se na oportunidade que o plano individual de atendimento com as reflexões e intervenções foi apresentado aos 06/10/2023, não sendo crível que o prazo tenha sido suficiente para a transformação comportamental e pessoal da paciente; que durante o cumprimento da medida a adolescente foi sancionada por CAD (ao sair para atividade externa, desvencilhou-se do grupo e pegou um pacote no muro da esquina do centro e, dentro do pacote encontrou um cigarro artesanal parecido com substância entorpecente), sem qualquer menção a respeito do ocorrido no relatório seguinte; que no retorno da visita familiar a adolescente trazia um aparelho celular envolto em um plástico que dizia ter encontrado sob o banco de uma praça e contatou sua genitora para que divulgasse num grupo de mensagem da sua cidade denominado “feira do rolo”, mas que já havia negociado o aparelho celular com outra adolescente, objetivando obter lucro; que não foi abordada de forma pormenorizada a inserção da paciente no tráfico de drogas e sua relação com traficantes; que demonstra arrependimento vago e a necessidade de maiores intervenções direcionadas ao estímulo da criticidade, redução da influenciabilidade e incorporação de valores socialmente aceitos. O Magistrado a quo também adotou como as razões de decidir as ponderações feitas Ministério Público. Considerando a justificativa exposta na origem pelo MM. Juiz, a finalidade socioeducativa da medida e que a progressão prematura é um dos motivos da reincidência, recomendável, por ora, maior cautela na substituição da medida. Nessa deliberação, de princípio compatível com a racional persuasão que decorre dos poderes instrutórios do magistrado, não se avista, ao menos prima facie, a indicada ilegalidade ou abuso de poder. De todo modo, ressalto que a medida será avaliada em cognição exauriente quando do julgamento do mérito. 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2344476-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2344476-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: P. H. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.184 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo adolescente P.H.F. contra a r. decisão copiada a fls. 21/23, proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacaembu, que indeferiu o pedido de extinção da medida de internação, a despeito de recomendação técnica. Em suas razões recursais, o agravante, representado pela I. Defensoria Pública, sustenta, em síntese, que há parecer técnico elaborado pela equipe que o acompanha favorável à extinção da medida extrema. Ademais, menciona que o trabalho técnico indica ter havido amadurecimento no decorrer da medida, estando ele plenamente apto para o retorno e convívio em sociedade. Aduz que a decisão do Juízo a quo contraria disposição expressa no art. 46 da Lei do SINASE, uma vez que a extinção se afigura como medida mais adequada. Por fim, reputando presentes os requisitos legais, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que se aguarde o julgamento em liberdade. Requer, assim, a reforma definitiva da r. decisão agravada, a fim de que seja extinta a medida socioeducativa, ante a existência de avaliação da equipe multidisciplinar favorável ao retorno do agravado ao convívio familiar e social. Decisão de indeferimento do efeito postulado (fls. 25/29). Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 39). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 42/44). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 09.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que, acolhendo as manifestações das partes e da equipe técnica, revogou a medida socioeducativa imposta e julgou extinta a execução (fls. 239/234, autos nº 0000099-95.2023.8.26.0411). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 2 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004614-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004614-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. F. O. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de M. F. O. F., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ela está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da capital, em razão da decisão proferida às fls. 53/55 dos autos da execução de medida socioeducativa nº 0000245-54.2024.8.26.0015, que determinou a busca e apreensão da paciente, com intuito de que seja ela apresentada em juízo para justificar-se, ante o descumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi aplicada, indeferindo o pleito de reavaliação formulado pela Defesa. Sustenta, em síntese, que a paciente cumpre a medida socioeducativa de semiliberdade na comarca de São Paulo, contudo, sua família possui domicílio em São José do Rio Preto, a 467 quilômetros de distância da capital. Argumenta que a adolescente possui uma filha de apenas um ano e dez meses, devendo-lhe ser assegurado o direito à convivência familiar. Aduz que, nesse contexto, a medida restritiva de liberdade deve ser substituída por outra em meio aberto. Invoca as Regras de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil) e de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), assim como o art. 318 do Código de Processo Penal. Acrescenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é presumida a necessidade da mãe aos cuidados dos filhos com até 12 (doze) anos de idade. Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata colocação da paciente em liberdade, e final concessão da ordem, para substituir a medida que lhe foi aplicada pela liberdade assistida. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada por sentença prolatada em 20 de fevereiro p. p., que julgou procedente a representação oferecida contra a paciente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e dano (fls. 07/10 da origem). A paciente deu início à execução na comarca da capital em 29 de fevereiro (fls. 17/18 da origem), contudo, decorrido apenas um mês de cumprimento da medida, deixou de retornar para a unidade de semiliberdade em 01 de abril, sendo excluída da população do centro (fls. 32/33 da origem). Diante do descumprimento verificado, o Ministério Público de primeiro grau requereu a expedição da busca e apreensão da paciente (fl. 42 da origem), enquanto a Defesa requereu a reavaliação da medida aplicada, para substituí-la pela liberdade assistida (fl. 45 da origem). Reiterada a manifestação do Parquet (fls. 51/52 da origem), os autos subiram conclusos, e o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito da Defesa, determinando a busca e apreensão da paciente (fls. 53/55 da origem). Com efeito, não obstante recomendável a presença de familiares durante o processo de ressocialização da menor, a interpretação literal do artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594/12 não autorizaria, em cognição sumária, a substituição da medida mais gravosa pela liberdade assistida no caso concreto, visto que a paciente empregou o uso de violência na prática do ato infracional. Conforme ressaltado pelo MM. Juízo a quo, ainda que se aplique o artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12, para casos de semiliberdade, na hipótese do ato infracional ser praticado ‘mediante grave ameaça ou violência à pessoa’, a pretendida reavaliação é afastada, sendo que, no caso dos autos, um dos atos infracionais praticados pela educanda foi homicídio qualificado tentado, logo, com violência à pessoa. O fato de a paciente ter uma filha de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, por si só, em análise perfunctória do caso, tampouco serviria de óbice ao cumprimento da semiliberdade, porquanto a medida socioeducativa foi imposta em sentença, após a regular instrução dos procedimentos de apuração de ato infracional, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, somente é aplicável às mulheres presas em caráter provisório, bem assim às adolescentes em idêntica situação no território nacional, isto é, internadas provisoriamente, o que não é o caso da paciente. Tanto é assim a Corte Suprema decidiu: Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1182 Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV - Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Outrossim, há que se destacar que, no caso concreto, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade levou em consideração as necessidades pedagógicas da paciente. Com efeito, o crime de homicídio qualificado é muito grave e contém a violência, com animus necandi, como um de seus elementos constitutivos, sendo considerado hediondo, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Frise-se que, in casu, a paciente agrediu a vítima com golpes de enxada na cabeça, a demonstrar a gravidade de sua conduta. Nesse contexto, a colocação em liberdade assistida, a priori, parece incompatível com a gravidade concreta do ato infracional praticado e com a demanda socioeducativa da menor. Não se justifica, assim, ao menos no exame perfunctório ora realizado, a aplicação de medida em meio aberto, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VI - Autos com Vista Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 VISTA



Processo: 1000798-08.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000798-08.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Maria Angela Moretto Crivelari e outros - Apelado: Oswaldo Sanches e outros - Apelada: Maria Helena Coraini - Apelado: Celso Sanches e outros - Apelada: Maria Cecilia Guimarães Sanches e outro - Apelado: Waldomiro Rapello Filho - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANALISADA E JUSTIFICADA A QUESTÃO ATINENTE À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, INEXISTÊNCIA DE PROVA FALSA E ADEQUADA VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Jose Contente (OAB: 100182/ SP) - Gustavo Serafim Simioni (OAB: 226959/SP) - Alexssander Lacerda Vieira (OAB: 284616/SP) - Paula de Quadros Moreno Felicio (OAB: 126028/SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/ SP) - Paulo Sérgio Lopes Furquim (OAB: 172233/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1439



Processo: 1000224-06.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000224-06.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: L. S. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: B. S. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. S. A. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. V. B. T. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E RECONVENÇÃO, FIXANDO REGIME DE VISITAS E OS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL REPUTADA COMO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA QUE SE MOSTRA INADEQUADO, POIS SEU RESULTADO SE MOSTROU SATISFATÓRIO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS CONTRA O PATAMAR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EQUILIBRADO. VALOR FIXADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OPOSIÇÃO ANTERIOR DOS MENORES. ALIMENTANDOS QUE NÃO DEMONSTRARAM SUPERIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, SENDO QUE A EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE POSSUI COM OUTRO SÓCIO, NA REALIDADE, DEVE POSSUIR FATURAMENTO ANUAL MÍNIMO DE R$ 360.000,00, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LUCRO REAL. INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM NÃO COMPROVADA, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DE QUE O SEJA EVENTUALMENTE, JÁ QUE SE CUIDA DA OBRIGAÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivana Christina Cominato (OAB: 140372/SP) - Lucas Carvalho Velludo (OAB: 457219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026044-36.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1026044-36.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. F. S. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. J. O. D. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE. 1) SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INFIDELIDADE E DO ENGANO SOBRE A PARENTALIDADE BIOLÓGICA. 2) TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO. EVOLUÇÃO VALORATIVA: DESUSO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO CRIME DE ADULTÉRIO, DESUSO E POSTERIOR DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (EC 66/10) DA CULPA CALCADA NA INFIDELIDADE PARA O DIVÓRCIO, EVOLUÇÃO DA PARENTALIDADE BIOLÓGICA PARA A AFETIVA, INCLUINDO A MULTIPARENTALIDADE, RECENTE JULGAMENTO DA ADPF 799 QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A “(I)LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA”. PERDA DA EFICÁCIA SOCIAL DA NORMA QUE ESTABELECE DEVER DE FIDELIDADE. NÃO HAVENDO ATO ILÍCITO NÃO HÁ REPARAÇÃO CIVIL. PROVA NÃO DEMONSTROU TER A RÉ CONTRIBUÍDO PARA A DIVULGAÇÃO DO FATO, PROVA NÃO DEMONSTROU QUE HOUVE DELIBERADA INTENÇÃO DE MENTIR SOBRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA 3) RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michel Nunes de Oliveira (OAB: 363731/SP) - Guilherme Figueiredo da Silva (OAB: 382060/SP) - Andréia Andrade Figueirêdo (OAB: 219791/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003313-96.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003313-96.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William de Souza Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ecourbis Ambiental S.a - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DO AUTOR TESE NO SENTIDO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A AGRESSÃO SOFRIDA PELOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DE VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS VÍDEO ACOSTADO AOS AUTOS ATRAVÉS DE LINK DE ACESSO, EM RÉPLICA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEGRAVAÇÃO (ARTIGO 440 DO CPC) IRREGULARIDADES PROCESSUAIS INEXISTENTES AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA ADMISSIBILIDADE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA, E, PORTANTO, PODEM SER ACOSTADOS DEPOIS DA INICIAL, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ ACERVO PROBATÓRIO QUE SUFICIENTEMENTE APONTA VEROSSIMILHANÇA NO QUANTO ALEGADO PELO AUTOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudenice Galiano Cardoso (OAB: 376339/SP) - Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Elen Cecilia da Silva (OAB: 392246/SP) - Fabio Barsotti Machado (OAB: 281797/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1039662-40.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1039662-40.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Josimar Gomes Santos e outro - Apelado: Spe Bady 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO DE O AUTOR RECEBER, EM RESTITUIÇÃO, 75% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. APELO DOS AUTOR CIRCUNSCRITO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL OBJETO DA LIDE CORRETAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, QUE, TAMBÉM COM ACERTO, RECONHECEU IMOTIVADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NO QUERER RESCINDIR O CONTRATO. SITUAÇÃO NEGOCIAL COMUMENTE TRAZIDA AOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, DANDO AZO A QUE SE ESTABELECESSEM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE TENHA QUERIDO RESCINDIR O CONTRATO, DE MOLDE QUE SE ATENDA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR RECONHECIDO NA R. SENTENÇA EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUE A JURISPRUDÊNCIA ENGENDROU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Marcos Tadeu Saes (OAB: 124316/SP) - Fabio Marques dos Santos (OAB: 29226/SP) - Antonio Gianotto Neto (OAB: 339339/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002433-62.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002433-62.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Apelada: Bruna Oliveira Martin - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO REPARO DE SEU IMÓVEL, EIVADO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COM CONDENAÇÃO DESTAS, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DE CONSERTOS JÁ REALIZADOS, MAIS COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO E DETERMINOU ÀS RÉS O SANEAMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO LAUDO PERICIAL, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$ 700,00, E MORAIS, FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DAS RÉS PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DESCABIMENTO - DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA REEMBOLSO DO GASTO DE R$ 700,00 QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADEMAIS, MANTIDA - FALHAS CONSTRUTIVAS COMPROVADAS, MANIFESTADA PELA INSTALAÇÃO DE PISOS DE TONALIDADES DIFERENTES, INFILTRAÇÕES E FISSURAS NA ALVENARIA HIPÓTESE DE FALHA NA CONSERVAÇÃO, PELA ADQUIRENTE, EXPRESSAMENTE DESCARTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DEMANDADAS, PORTANTO, CARACTERIZADA DANOS MORAIS OCORRENTES - IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA CANTOS SEXTAVADOS E COLUNAS PARA CONDUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS NA LAVANDERIA, COZINHA E BANHEIRO QUE EMBORA PREVISTAS NO MEMORIAL DESCRITIVO, NÃO CONSTARAM DO APARTAMENTO ‘DECORADO’, TAMPOUCO DAS PLANTAS BAIXAS ENTREGUES À COMPRADORA - CONDUTA CONTRÁRIA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DEVERES ACESSÓRIOS DE BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL DESCONFORMIDADE APTA A GERAR FRUSTRAÇÃO EXORBITANTE DO MERO ABORRECIMENTO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1794 DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Gabriela Camargo Storer (OAB: 414885/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0047369-25.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0047369-25.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANL Comércio de Equipamentos Automotivos Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E RECONHECEU SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO RÉU NO VALOR DE R$ 201.949,04, “MAIS O SALDO DA CONTA CORRENTE EM 14.06.2013 EM R$ 26.810,73, DEVENDO SOFRER A RETIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO A FLS. 1.880, QUE CONSIDEROU NÃO COMPROVADOS O MONTANTE DE R$ 41.469,49” (FL. 1.954) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, PLEITEANDO A REFORMA OU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE O PERITO PRESTE NOVOS ESCLARECIMENTOS - CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM RELAÇÃO AO PREPARO, COM EFEITOS EX NUNC - PERÍCIA QUE CONSIDEROU “VÁLIDO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, A DESPEITO DE NÃO HAVER INSTRUMENTO DE CONTRATO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS DE MÚTUO - ENTENDIMENTO DO C. STJ - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA, POR NÃO TER SIDO ADEQUADAMENTE ESCLARECIDO O PONTO CONTROVERTIDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Vanessa Sartorato Ribeiro Mermerian (OAB: 299426/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015430-48.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1015430-48.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Angelo Maccariello Neto - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA E NA CONTA CORRENTE DO AUTOR NA DATA DE 03/07/2023. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. AUTOR QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOS BANCOS EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO TORNA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011932-49.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1011932-49.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Daniela Maria Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO DO BANCO RÉU, CONVERSOU COM ESTELIONATÁRIO E, SEGUINDO SUAS ORIENTAÇÕES, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO E REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO ESTELIONATÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: AUTORA ATENDEU LIGAÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO E PROCEDEU ÀS TRANSAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU FOI RESPONSÁVEL POR EVENTUAL VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliézer Silva Torres dos Santos (OAB: 230729/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002203-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002203-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creusa Aparecida Caselli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR DE UM DOS SAQUES PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010250-02.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010250-02.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Agnólia Alves Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1981 CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DA AUTORA POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor de Vasconcelos dos Santos (OAB: 454132/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002135-44.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002135-44.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apda: Silvana Aparecida Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso da ré, com determinação. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIREITOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR NULA A EXTENSÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE SE MOSTRARAM ABUSIVAS NOS CONTRATOS ENCARTADOS AO FEITO, ADEQUANDO AS CLÁUSULAS PARA LIMITAR EM UMA VEZ E MEIA DAS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO, CAPITALIZADOS MENSALMENTE. A RÉ FOI CONDENADA DEVOLVER DE FORMA SIMPLES A QUANTIA PAGA A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, ADMITINDO A COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, SENDO R$ 500,00 PARA O ADVOGADO DE CADA PARTE.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. FORMA DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADOS, ESTAVAM PREVIAMENTE PREVISTOS NOS CONTRATOS. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS FORAM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2001 CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É CONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA FINANCEIRA DEMANDADA, FICAM MAJORADOS PARA R$ 3.000,00, O QUE JÁ INCLUI A ATUAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.APELO DA FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA; COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003452-46.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003452-46.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apda/Apte: Neide de Fatima Zuchetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE DÍVIDA C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO QUANTO ÀS MENSALIDADES REFERENTES AO CONSUMO DE LUZ EM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO FEITA PELA AUTORA, EM SEU NOME. COBRANÇA, SEGUIDA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO EM R$8.000,00 PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, QUE SE REVELA POUCO ABAIXO DO PARÂMETRO DESTA C. CÂMARA, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2082 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB: 468797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1093908-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1093908-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consorcio Alumini – Icsk- fjepc - Apelado: Axa Seguros S.a. - Apelado: Fairway Seguros S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AINDA QUE FOSSE APLICÁVEL Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2150 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, HAJA VISTA A TEORIA FINALISTA MITIGADA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SERIA IMPOSSÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6ª, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. APLICAÇÃO, POIS, DAS REGRAS ESTÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO RELATIVA À COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE “FURTO QUALIFICADO” QUE NÃO ADMITE MAIS DISCUSSÕES, PORQUANTO PRECLUSA. AUTORA, PORÉM, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR, OU, AO MENOS, TRAZER MÍNIMOS INDÍCIOS, DA OCORRÊNCIA DE “FURTO QUALIFICADO”, NOS TERMOS DA APÓLICE. ABSOLUTA INÉRCIA PROBATÓRIA DA AUTORA, QUE NÃO BUSCOU REALIZAR MÍNIMA COLHEITA PROBATÓRIA APÓS O EVENTO CRIMINOSO E, TAMPOUCO, PRESERVAR O ESTADO DE FATO DO LOCAL DO SINISTRO E OS INDÍCIOS DA SUPOSTA SUBTRAÇÃO DOS BENS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR ATOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA RESTRITIVA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO “FURTO QUALIFICADO”, CONSOANTE ESTABELECIDO PELA APÓLICE, NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS, NEM MINIMAMENTE. ANTERIOR COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO ENTENDIMENTO DE QUE OS EVENTUAIS SINISTROS POSTERIORES TAMBÉM SERÃO INDENIZADOS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE AFIGURA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Azevedo Correa (OAB: 430589/SP) - Luiz Fernando Ract Camps (OAB: 138376/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000964-93.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000964-93.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO BELLEVUE - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Mauro Bechara Zangari (OAB: 151759/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1039273-73.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1039273-73.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Jalite Conceição Borges - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - José Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2226 Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020242-61.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1020242-61.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Condomínio Residencial Isola Di Capri - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformado, o requerente busca a reforma do decisório (fls. 342/353). Com a resposta, os autos vieram para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente ao contrato de seguro condominial entabulado entre as partes, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III. 1 e 13. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Seguro contratado pelo condomínio. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Pretensão fundada em contrato de seguro condominial firmado entre o condomínio edilício e a apelante. Competência recursal da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.1 e III.13. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1001694-16.2020.8.26.0477 Rel. Clara Maria Araújo Xavier 8ª Câmara de Direito Privado j. 18.04.2022). SEGURO HABITACIONAL - Condomínio - Cobertura para danos decorrentes de inundação provocada por rompimento de caixa d’água - Alegada exclusão contratual - Competência recursal da 3ª. Subsecção de Direito Privado deste Tribunal - Resolução n. 623/2013, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n. 693/2015 - Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1006449-25.2015.8.26.0068 Rel. Mônica de Carvalho 8ª Câmara de Direito Privado j. 06.03.2019). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010826-94.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010826-94.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Bruno Urbanski de Oliveira - Apelante: Sonia Aparecida de Moraes Peron Oliveira - Apelado: Residencial Campobasso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Trapisa Engenharia Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por Bruno Urbanski de Oliveira e outra em face de Residencial Campobasso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outra, condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, sustentam os autores, nas razões de seu inconformismo, que restou comprovada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, em razão da inabitabilidade do imóvel, causada pela ausência de gás encanado, bem como em razão da não conclusão das obras das áreas comuns do empreendimento. Postulam, assim, a reforma da r. sentença, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 697/713). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 717/731). Ausente comprovação do recolhimento do preparo, foi determinado seu recolhimento, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 742). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. No ato de sua interposição (fls. 697/713), não foi comprovado o recolhimento do preparo, assim como também não houve pedido de concessão de justiça gratuita. Por essa razão, determinou-se, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 742). Contudo, deixaram os apelantes transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, fixado à fl. 742, sem efetuar o recolhimento do preparo devido. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Por força do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro a 11% do valor da causa a verba honorária arbitrada em favor do patrono dos apelados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. MÁRCIO BOSCARO Relator - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297013-78.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2297013-78.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Economica Federal - Embargdo: R.b. Engenharia e Construções Ltda. - Embargdo: Ilhas do Pacífico Empreendimentos Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2297013-78.2023.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15973 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 674/676, que julgou PREJUDICADO o recurso ante a perda superveniente do objeto. A recorrente sustenta, em síntese, que não houve perda do objeto, tendo em vista que restou demonstrada a existência de patrimônio de afetação, que não se comunica com o patrimônio do incorporador, questão que não foi alterada com o deferimento do processamento da recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório do necessário. 1. Os embargos de declaração não comportam provimento. 2. Com efeito, a pretensão da embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação do julgado. A parte recorrente busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses da embargante. A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada. Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 92 - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração não merecem prosperar. 3. No caso, houve a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em tutela cautelar em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial. Durante o processamento do recurso, a decisão agravada foi substituída pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, operando-se a perda do objeto. Observa-se que, diante da alteração do contexto fático, a própria Caixa Econômica Federal interpôs novo agravo de instrumento, este autuado sob o n.º 2061476-68.2024.8.26.0000, onde a insurgência será devidamente analisada, afastando-se a ocorrência de tumulto processual. Importante mencionar que, neste feito, houve o deferimento do efeito suspensivo, de forma que não se vislumbra qualquer prejuízo processual à embargante. 4.Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir no julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 21 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1076847-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1076847-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pizzaria e Lanchonete Ferrari Ltda. - Apelante: Nossa Ferrari Pizzaria e Lanchonete Ltda. - Apelante: Casa da Pizza Ferrari Ltda. - Apelado: Ferrari S.p.a. - Vistos. 1. Trata-se de petição atravessada pelas rés, no curso do trâmite do recurso de apelação que interpuseram, buscando, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º, do CPC seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Confira-se fls. 611/624. Ao que consta, o apelo foi interposto em face de r. sentença que, em ação inibitória c.c indenizatória, ajuizada por Ferrari S.P.A contra Pizzaria e Lanchonete Ferrari Ltda. e Outras, julgou procedente a ação, para o fim de condená-las na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilização, por qualquer meio, da marca da autora, “Ferrari”, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduzem que, em sede de cumprimento provisório de sentença (processo n. 0043937-51.2023.8.26.0100), o r. juízo de origem autorizou a penhora de bens e diretos, porém, sem que haja probabilidade do direito, em razão de ausência de prova técnica do descumprimento, posto que a autora/exequente/ apelada somente fez uso de fotos da internet ou de suposições para o fim de justificar seu pedido. Asseveram que houve preclusão do direito da apelada de solicitar a produção de prova do descumprimento da tutela deferida, não havendo por parte do r. Juízo de origem sequer a expedição de mandado de constatação, o que impediria o reconhecimento do dano. Falam que o cumprimento de sentença se mostra ilegal e equivocado, inclusive, em relação à multa. Invocam dano de risco grave ou de difícil reparação visto que o r. Juízo de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento provisório da decisão, autorizou a penhora de contas bancárias e bens das apelantes, cuja efetivação poderá inviabilizar a continuidade de suas atividades. Falam em enriquecimento ilícito e citam jurisprudência do STJ (REsp’s 793.491, 1.019.455 e 1.371.369 - copiados a fls. 621, 622 e 623, respectivamente). Dizem que já haviam efetuado as mudanças determinadas, na decisão exequenda, as quais foram concretizadas em duas semanas, conforme imagens copiadas a fls. 617/620, não se justificando que à apelada “repetir as fotos de internet e simplesmente, alegar que foram mais de 200 dias sem mudança.” (fls. 617). Pedem a concessão do Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 97 efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença n. 0043937-51-2023-826-0100, com o fim de evitar dano grave e de difícil reparação. 2. O pedido não comporta conhecimento, por falta de interesse-adequação. Justifico. A pretensão, pelos argumentos deduzidos, não se volta contra o teor da r. sentença apelada, mas contra as determinações proferidas em sede de cumprimento de sentença. A objeção a essas determinações se faz por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, par. ún., do CPC. Se as apelantes buscavam dar efeito suspensivo ao apelo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, deveriam ter formulado a pretensão desde logo, discutindo os fundamentos da r. sentença apelada e não os termos em que deliberado atos de constrição no âmbito do cumprimento provisório de sentença. Somente por esse caminho conseguiriam inibir, prima facie, o próprio início do cumprimento provisório, mas não é disso que se trata o requerimento em exame. Sob esse ângulo, a pretensão se reveste características próprias de agravo de instrumento, sendo que sua formulação, na forma em que deduzida, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de exame, por não substituir a interposição do recuso cabível, no caso, o agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015, par. ún., 1.012, §§ 2º e 3º, 932, III, do CPC, combinados e aplicados por analogia, bem como em razão de se tratar da via escolhida manifesto erro grosseiro, não conheço do pedido de fls. 611/624. 3. Quanto à apelação, aguarde-se a ordem dos julgamentos, nos termos do art. 12, do CPC. São Paulo, 23 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006260-78.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006260-78.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: O. B. da C. - Apelado: S. Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 115 H. de A. A. C. - Apelada: T. de A. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de intempestividade recursal não comporta acolhimento, pois a decisão que acolheu os embargos de declaração foi publicada em 29/11/2022, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30/11/2022, com termo final em 24/1/2023, considerando a suspensão do expediente em 9/12/2022 (Dia da Justiça) e a suspensão dos prazos processuais desde o início do recesso forense em 20/12/2022 até 20/1/2023 (sexta-feira). O recurso foi protocolado em 23/1/2023, dentro do prazo legal. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: S. H.D. A. A. C., menor representado por T.A.A., ajuizou ação de alimentos em face de O.J.B. D. C. Na inicial aduziu que os valores pagos a título de alimentos são irregulares e ínfimos. Aduz que houve agressão do réu contra o autor. Ou pai retirou o menor na sexta e ao invés de devolve-lo na segunda ligou para devolve-lo na terça, com o que a genitora concordou. Depois ligou pedindo para ficar com o autor até quarta feira e embora tivesse percebido alteração na voz do menor, a genitora deixou. O menor foi entregue na quinta feira por volta das 15 horas e ao ver as marcas no corpo do filho e perguntar, o menor disse que o pai bateu nele com o fio do celular. Ao perguntar, o genitor disse que bateu porque o filho estava brigando com os irmãos. A genitora procurou a polícia e foi feito B.O. Com exame de corpo de delito. Pediu a fixação de alimentos em 1/3 do salário líquido do réu, a suspensão das visitas, e a concessão da guarda da menor em favor da autora. (...) Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao réu. De início, ressalto que a ação está carreada com documentos suficientes para apreciação do pedido, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, conforme ponderado pelo representante do Ministério Público . A relação de parentesco entre requerido e requerente é incontroversa e está comprovada pelas cópias de certidão de nascimento de páginas 25. O requerente é menor impúbere que conta com sete anos de idade, cuja necessidade de alimentos é presumida. Resta, portanto, fixar os alimentos devidos pelo réu ao autor com a ciência da necessidade desta frente aos recursos de que aquele dispõe, para assegurar o que coaduna o art. 1.695, do Código Civil, como segue: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Incontroverso que a obrigação de sustento dos filhos é conjunta dos genitores. Por outro lado, verifica-se que o réu se esforça por minimizar o seu real poder de ganho com o intuito de quedar-se do seu dever legal de amparo ao filho. Os documentos juntados aos autos, mormente o holerite e os comprovante de recebimento pelo trabalho como motirista de Ubar indicam que o réuqerido possui renda suficiente a amparar o filhos como pagamento regular de pensão alimentícia.. Com efeito, a necessidade do autor, menor impúbere, é evidente. Este, como herdeiro que é do requerido, merece ser contemplado com as benesses que teria caso convivesse com ambos os pais. O réu apresentou contestação intempestiva, mas o registro regular em carteira autoriza a fixação de alimentos em percentual de seu salário, que entendo, pelas circunstâncias do caso, como a ausência de comprovação de gastos extraordinários, em 30% dos rendimentos líquidos, incidentes sobre hora extra, 13º salário, férias e terço constitucional e demais verbas remuneratórias, com exceção das verbas indenizatórias Desta feita, tendo em vista as condições financeiras juntadas aos autos, nos termos do Parecer do representante do Ministério Público, entendo perfeitamente razoável que o requerido contribua em favor do requerente, a título de alimentos, com 1,5 salário mínimo, considerando, ainda, a contribuição da genitora. Quanto à guarda, não houve efetiva impugnação quanto ao pedido, de modo que torno definitiva a tutelar liminar deferida. Quanto às vistas, do mesmo modo, não há interesse por parte do requerido. Além disso, o exame de corpo de delito indicam que houve de fato lesão por agente contudente a comprovar a alegação de que o pai se excedeu nos meios de correção em criança de tenra idade, considerando que à época o menor tinha apenas 6 anos de idade a confirmar o pedido de suspensão das visitas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar ao autor, desde a data da citação, a título de alimentos 30% dos seus rendimentos líquidos., Os alimentos serão calculados sobre os rendimentos líquidos do réu quando registrado, acrescidos apenas sobre as verbas de natureza salarial, tais como horas extras, adicionais, gratificações, férias, terço constitucional, 13º salário, bem como verbas rescisórias. Inviável a incidência sobre verbas indenizatórias, tais como FGTS, PLR, ou multa por dispensa imotivada. Tudo a ser depositado pelo empregador ou pelo réu, mensalmente, em conta bancária em nome da representante legal dos autores, até todo dia 10 do mês, mediante depósito em conta corrente da genitora. Valerá o recibo de depósito como comprovante. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Sucumbente em maior extensão, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do(a) profissional e a complexidade da demanda (v. fls. 240/243). E mais, na contestação o apelante confirma que possui emprego fixo e também trabalha como motorista de aplicativo. Diz também que contribui para o sustento de outra filha menor e mantém sob sua guarda e sustenta sozinho outros três filhos, sem a ajuda da genitora (v. fls. 133). Ou seja, não tem nenhum cabimento a pretensão do alimentante de pagar apenas 1/12 de sua remuneração fixa a título de alimentos ao autor, sobrecarregando a mãe deste, a quem caberá arcar com quase a totalidade das despesas do menor. Ora, se o recorrente sustenta integralmente três de seus cinco filhos, sem a ajuda da mãe, como ele próprio afirma (v. fls. 133), não pode pretender arcar com pensão ínfima a favor autor. Vale ressaltar que a pretensão do pagamento de pensão na irrisória fração de 1/12 de seus rendimentos líquidos ou 12,5% do salário mínimo, equivalente a R$ 176,50, ao filho menor com 9 anos (v. fls. 18), é sobremaneira indigna, diante da afirmação de que arca com o pagamento de R$ 1.200,00 para cuidadora dos filhos (v. fls. 133). É dizer, para os três filhos que vivem sob sua custódia, tudo, e para o recorrido, nada. Destaque-se, por relevante, que a pensão fixada será descontada da folha de pagamento do recorrente, ou seja, recairá apenas sobre sua renda formal, sem considerar a renda informal obtida com o trabalho de motorista de aplicativo (v. fls. 152/184), descabendo alteração. Em relação à suspensão das visitas, não há como alterar o decisum, considerando a intempestividade da contestação e a ausência de manifestação no momento da especificação de provas. Nada impede, no entanto, que a matéria seja discutida em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Azevedo Marques da Cunha (OAB: 256709/SP) - Fernanda Azevedo Marques da Cunha Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 44857/SP) - Helio Rangel Gomes (OAB: 277902/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2145804-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145804-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Renata Pereira da Silva Sociedade Individual de Advocacia (Justiça Gratuita) - Agravante: Renata Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Bunge Fertilizantes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto contra a decisão de fls. 1.032/1.034 dos autos nº 0010567-63.2002.8.26.0344, que rejeitou a impugnação à penhora de cotas sociais da executada Renata Pereira Silva Chiozini (fls. 931/934), nos seguintes termos: “[...] RENATA PEREIRA DA SILVA CHIOZINI, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À PENHORA, nos autos de execução que lhe move BUNGE FERTILIZANTES S/A, também qualificada, alegando que a exequente penhorou o capital social da empresa, cuja medida não encontra amparo no artigo 835 do CPC. Afirmou que no ano de 2022 recebeu pouco mais de R$ 60.000,00, o que dividido em doze meses indica a renda média mensal de quatro salários mínimos. Afirmou que a verba penhorada tem caráter alimentar e origem salarial, invocando a a aplicação do artigo 833, inciso IV, do CPC. Enfim, requereu o acolhimento dos embargos para cancelamento da penhora (fls. 940/944). Intimada, a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 276 exequente impugnou os argumentos apresentados pela devedora, sustentando a legalidade da penhora. Alegou que a execução se arrasta por mais de dezoito anos e não foi possível a localização de bens para satisfazer o pagamento do débito, o que referenda a necessidade da constrição. Afirmou que a penhora poderia ser substituída por dinheiro e reiterou sua legalidade. Enfim, requereu a rejeição dos embargos, com o respectivo prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, anote-se que a penhora recaiu sobre as quotas sociais da empresa Renata Pereira Silva Chiozini, conforme se verifica da decisão de fls. 931/934. O argumento da embargante quanto à ilegalidade da penhora não prospera. O artigo 835, inciso IX, do CPC estabelece que: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Não se olvida que a devedora foi constituída sob a forma de sociedade individual de advocacia (fls. 995/1000), contudo, é admissível a penhora, especialmente porque a execução se arrasta por mais de dezoito anos, sem que o exequente tenha garantido a satisfação do seu crédito. Note-se também que verifica-se nos autos as diversas diligências frustradas na tentativa de localização de bens no patrimônio da devedora. Diante disso, possível concluir que a penhora das quotas sociais da empresa-devedora não foi a primeira escolha da exequente. Aliás, não se pode perder de vista que a execução visa garantir à satisfação do crédito executado, nos termos do artigo 797 do CPC. De outro lado, também deve-se considerar que o desenvolvimento da execução deve respeitar a incidência sobre o patrimônio do devedor da forma menos gravosa, nos termos do artigo 805 do CPC. No entanto, o executado deve propiciar meios alternativos para garantia da satisfação da execução, o que não se vislumbra nos autos. Além disso, a alegação de que a penhora sobre as quotas sociais equivaleria a penhora sobre o capital social não constitui argumento que inviabilize a legalidade da medida. E mais, o fato de estar constituída sobre a forma de sociedade individual não impede a constrição sobre as quotas sociais. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos, o que se infere a seguir: [...] De igual forma, o fato de a empresa ser subvencionada por verbas oriundas de honorários, as quais tem caráter alimentar e natureza salarial, não implica em blindar seu patrimônio de constrição. Ressalte-se que as quotas sociais não se confundem com a verba honorária recebida em razão do trabalho desenvolvido pela sociedade, pois tem natureza distinta. Neste sentido, [...] Isto posto, rejeito os embargos à penhora, mantendo a penhora sobre as quotas sociais como determinada pela decisão de fls. 931/934. No mais, diga a exequente como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. [...]” Aduz a executada Renata, ora agravante, preliminarmente, que lhe deve ser concedida a gratuidade processual. No mérito, alega que foi penhorado o único bem que garante sua subsistência, “como se vê nos documentos trazidos aos autos pelo sistema INFOJUD e do SNIPER (fls.899 a 907 e fls.917 a 922)” (fl. 5). Alega que “recebeu, no ano de 2022, a importância de R$ 63.583,00 que divididos por 12 meses representam o ganho de cerca de 4 (quatro) salários mínimos mensais, caracterizando inequívoco caráter alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV e parágrafo 2º do CPC” (fl. 5). Argumenta que o art. 835 do Código de Processo Civil contempla a penhora das cotas sociais, e não do capital social, que é impenhorável. Informa que as cotas sociais de sua sociedade individual de advocacia perfazem R$ 5.000,00, divididos em quinhentas cotas de R$ 10,00. Discorre sobre a impenhorabilidade absoluta da verba salarial. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. 1. À míngua de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, concedo à agravante a benesse da gratuidade processual tão somente no que concerne às custas de preparo do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Anote-se. 2. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe- se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. 3. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. 4. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marilia Fancelli Pavarini (OAB: 110100/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1004210-56.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004210-56.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Maria Celisa Sant Anna Fornari - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.964 Apelação Cível Processo nº 1004210-56.2022.8.26.0568 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria Celisa Sant Anna Fornari Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A Comarca: São João da Boa Vista Juiz de Direito: Misael dos Reis Fagundes Data da disponibilização da sentença: 29.11.2023. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 346/347, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA CELISA SANT ANNA FORNARI contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, JULGOU EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.300,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada a autora apela (fls. 350/358), sustentando ter firmado com o réu em 2016, contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual se encontra eivado de abusividades, notadamente porque, pretendendo a contratação de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade mais gravosa, sem as devidas informações. Destaca violação aos deveres de transparência e boa-fé, a autorizar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; além da caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável. Discorre sobre a possibilidade de compensação de valores. O apelado contra-arrazoou a fls. 362/366, requerendo a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Indeferido o benefício da gratuidade processual na origem e não havendo pedido recursal, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 188). Decorreu in albis o prazo para manifestação da apelante (fls. 372). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. A autora teve o benefício da justiça gratuita indeferido pelo juízo a quo e, dessa r. decisão não manifestou insurgência recursal oportuna, pois, apesar da petição a fls. 149/153, não há notícia de sua interposição, como bem considerou o MM. Juiz a quo. Em seu apelo também não postulou a benesse. Assim, foi intimada ao recolhimento do preparo, em dobro, mas permaneceu inerte (fls. 372), o que impede o conhecimento do recurso. É o que preleciona o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira- se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. MULTA DO AGRAVO INTERNO. NÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e intimada a recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, o que não foi comprovado no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. Incide, à hipótese, o comando da Súmula nº 187 do STJ. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 303 inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (grifamos) (STJ - AgInt no REsp: 1929726 SP 2021/0090188-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). Portanto, diante da desídia da apelante, apesar de instada a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, preparo. Trata-se, ainda, de apelo intempestivo. Isso porque, como bem se depreende a fls. 349 dos autos, a r. sentença guerreada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29.11.2023, quarta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, na quinta-feira, dia 30.11.2023. O prazo recursal passou a fluir, então, no dia 1º.12.2023 (sexta-feira). Esse prazo recursal, à vista do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do atual Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis, sendo contado da data da ciência das partes da decisão recorrida, no caso, da publicação da sentença. E, mesmo considerando a suspensão dos prazos, na forma do artigo 220 do Código de Processo Civil e pelo feriado em 08.12.2022, houve decurso em 24.01.2024, antes da interposição do apelo, somente ocorrida em 06.02.2024. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para R$ 2.500,00 (Tema 1059, STJ). São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000668-94.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000668-94.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bruna Gouveia Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariza Almeida de Freitas, no âmbito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido Liminar), promovida em face do Banco do Brasil S/A, contra decisão de fls. 63/64 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças dos débitos objetos da lide, nos seguintes termos: Vistos. Ciente dos recolhimentos havidos. A requerente pleiteia em sede de tutela de urgência seja ao requerido imposto tome as providencias administrativas necessárias para exclusão de descontos relativos a transações ilícitas efetivas em sua onta bancária ou alternativamente sejam ao menos suspensos até o deslinde da ação. Consta da exordial que requerente recebeu ligação telefônica com identificação do requerido que solicitava a confirmação de um agendamento de transferência bancária no importe de R$ 9.990,00, visto que sua conta havia sido invadida por terceiro. A partir de referida ligação se seguiram atos praticados pelo locutor da ligação que implicaram em sua ida até o caixa eletrônico e perante este, por meio de chamada de vídeo, acabou realizando atos que acreditava serem orientados pelo setor de segurança do banco. No dia seguinte aos fatos foi surpreendida com a informação de que havia sido vítima de um golpe e que além de empréstimo efetuado sobre sua conta, transações com seu cartão de crédito também foram realizadas que importam em R$ 44.960,42. Em razão de tais fatos contestou as operações perante a instituição financeira, sem êxito, assim como registrou boletim de ocorrência e comparece em juízo para ver reconhecida a inexigibilidade dos débitos contraídos em razão do golpe de que foi vítima. É a síntese do principal. DECIDO. Em que pese o todo exposto pela autora é certo que necessário se mostra a instalação do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será analisado em momento posterior, com a instalação do contraditório. (g.n) A agravante afirma ter sido vítima de um golpe de estelionato que resultou em transações com seu cartão de crédito e contratações de empréstimos junto ao Banco do Brasil. A agravante alega ter contestado as operações junto à instituição financeira, sem êxito. Assim, registrou reclamação junto ao Procon e Boletim de Ocorrência sob o protocolo n°0002711606/2023 (fls. 35/36 - processo principal). Requer a reforma da decisão agravada, a fim de sejam suspensas as cobranças dos débitos objetos da lide, até a resolução da demanda. Aduz que tal medida não é irreversível, tampouco prejudicial ao réu, no entanto, situação diferente em relação à autora. Pede a concessão de efeito suspensivo. Face a relevância da fundamentação, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento final da Turma Julgadora, a fim de determinar a suspensão das cobranças objeto da lide. Processe-se o recurso, com efeito suspensivo, comunicando-se ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Caso a parte agravada já tenha sido citada em primeiro grau, intime-se para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023443-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1023443-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. J. R. - Apelado: S. E. LTDA E. - Apelado: O. C. de M. D. e O. LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2489 Apelação Cível Processo nº 1023443-77.2021.8.26.0114 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 215/220, de relatório adotado, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MÁRCIO JOSÉ RIBEIRO em face de SIDOF EDUCACIONAL LTDA EPP E OUTRO. com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor, sustentando a reforma e modificação do julgado, requerendo que seja dado total provimento ao recurso de apelação interposto (fls. 232/245). O apelante manifestou interesse na tentativa de conciliação (fls. 263). As partes vieram a celebrar acordo, conforme Pedido de Extinção do Processo (fls. 272), assinado por ambas as partes. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 272), houve acordo celebrado entre elas, esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por decisão a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Luiz Carlos Gustavo de Souza (OAB: 312244/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1051057-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1051057-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Correa de Jesus - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 8/10/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de financiamento em que o devedor pleiteia a revisão contratual, argumentando a cobrança de juros abusivos e encargos extorsivos. Por decisão de fls. 78/80 foi determinado ao autor que efetuasse o pagamento das custas e emendasse a inicial, demonstrando a onerosidade excessiva dos encargos apontados como abusivos. Sobreveio manifestação de fls. 83/84, não tendo o autor realizado o pagamento das custas inicias. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Em caso de recurso, o requerente deverá recolher as custas da citação, e em seguida, cite-se o réu por carta para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJSP. Transitada em julgado, intime-se o réu por carta, nos termos do art. 332, § 2º do CPC. PI. São Paulo, 27 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivos: as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado; o seguro; e a taxa de juros pactuada; e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 92/98). O recurso foi processado e, citada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 115/130). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 153/154 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 156/157), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 158. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014921-54.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1014921-54.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Isabela de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 155/157, de relatório adotado, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma processual, julgou extinta a ação de prestação de contas, sem apreciação do mérito, ajuizada por ISABELA DE ASSIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Inconformada, apela a autora visando a reforma do julgado (fls. 159/164). Recurso distribuído livremente a este Relator (fls. 176). É o relatório. O presente recurso não comporta apreciação por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, pela petição inicial, verifica-se que a pretensão da autora é discutir os termos em que efetivada a venda do veículo apreendido judicialmente quanto à eventual saldo apurado a seu favor, em decorrência da garantia em alienação fiduciária e não do contrato bancário em si, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, não se verifica qualquer discussão acerca da validade ou não das cláusulas do instrumento contratual, ou encargos a ele relacionados, ou seja, a questão diz respeito apenas ao próprio bem dado em garantia para pagamento da dívida. Nesse particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, razão pela qual a competência preferencial é a atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal: Conflito de Competência. Apelação Cível. Demanda por meio da qual o autor busca “a revisão da cobrança efetuada em ação de busca e apreensão que ensejou a retomada de veículo por ele financiado junto ao réu, bem como a prestação de contas pela alienação do veículo e a aplicação de seu produto no abatimento de eventual débito de sua responsabilidade”. Cerne da discussão que envolve a execução da garantia de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível 0007964-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2022 grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA - DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM - POSTERIOR COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO- MATÉRIA RESTRITA À CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO QUE SE RELACIONA À ENTREGA DO BEM EM DEVOLUÇÃO E REFLEXO DESSA ENTREGA NO SALDO DEVEDOR - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO N° 623/2013, ART. 5º, INCISO III.3 - INSUBSISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ANTERIOR - CONFLITO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 354 PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0018352-16.2017.8.26.0000; Relator: Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/06/2017 grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RELACIONADA À GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0012116-48.2017.8.26.0000; Relator: Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do Julgamento: 31/03/2017 - grifei). De igual modo, confiram-se outros precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de crédito c.c. reparação de danos morais. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão das cláusulas do contrato. Matéria restrita à cláusula de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão do bem julgada procedente. Venda do bem. Saldo devedor remanescente após leilão extrajudicial. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1000824-18.2022.8.26.0471; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Tasso Duarte de Melo; Data do julgamento: 12/09/2023 - grifei). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Redistribuição a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais compõem a Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2304323-38.2023.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Roberto Mac Cracken; Data do julgamento: 27/11/2023 grifei). Ação de indenização discussão sobre prestação de contas decorrente de alienação fiduciária de veículo automotor após busca e apreensão venda em leilão extrajudicial - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (Apelação nº 1000760-30.2020.8.26.0357; 16ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Coutinho de Arruda; Data do julgamento: 17/11/2023 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2182947-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2182947-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Clodoaldo dos Santos Transportes ME - Agravante: Clodoaldo dos Santos - Agravado: Posto Paulista Brutus Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO DOS SANTOS TRANSPORTES ME contra a r. decisão proferida nos autos principais da ação de execução de título extrajudicial que lhe move POSTO PAULISTA BRUTUS LTDA., na qual o MM. Juízo a quo determinou a expedição de mandado de constatação, com ato subsequente de penhora, avaliação e remoção do veiculo placa FEY-9479, marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E. Pede o agravante a reforma da r. decisão ao argumento de que haja vista a comprovação documental de que o veículo possui comunicação de venda antes mesmo do início do processo, não podendo Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 356 terceiro de boa-fé ser prejudicado. (...) o r. Juízo determinou a penhora do veículo, podendo ocorrer um prejuízo irreparável caso qualquer adjudicação seja realizada.” (fls. 3). Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, o provimento do recurso para liberação das restrições que recaíram sobre o veículo. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. O agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial lastreada em dois cheques emitidos pelo executado, pessoa jurídica, ora agravante, e, antes mesmo da citação, as partes apresentaram minuta de acordo, sendo ajustada a inclusão de Clodoaldo dos Santos no polo passivo, como garantidor, bem como de restrições de transferência sobre veículos existentes em nome de ambos os executados (fls. 53/56); homologado o acordo, foi determinada a restrição via sistema Renajud (fls. 63). Após, noticiado o descumprimento do acordo e infrutíferas as diligências para satisfação de seu crédito, o exequente requereu a penhora do veículo placa FEY-9479, marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E (fls. 125/127), a qual foi deferida por decisão proferida às fls. 128. Em seguida, o executado noticiou a venda do bem e pediu a liberação da restrição (fls. 175); instado a se manifestar, o exequente se opôs à liberação, pleiteou o bloqueio de circulação e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem (fls. 188/195); sobreveio, então, a r. decisão agravada, no seguinte sentido: “ (...) É a síntese do principal. Decido. É importante frisar que quando da assinatura do acordo (11/08/2022) o exequente Clodoaldo dos Santos Transportes ME aceitou como forma de garantir o pagamento da avença o bloqueio dos veículos registrado sem seu nome e eram estes: SR/ librelato Cacaencr 3E, Ford/Ka flex e VW/fusca1300. Vale lembrar que após os bloqueios compareceu o executado contra ele se insurgindo, alegando que apenas um veículo, no caso o Ford KA, se mostrava suficiente para garantia da execução. Ocorre que no decorrer dos atos que sucederam ao acordo foi possível aferir que, conforme se observa no bojo dos autos, que o veículo (Ford kA) já havia sido vendido antes mesmo da lavratura do termo de acordo (fls. 152/153). O mesmo se diga em relação ao veículo SR/librelato, que alega o executado haver sido vendido em 19/04/2022, embora não tenha apresentado qualquer documento que comprove a efetiva venda. Sendo assim, antes de deliberar acerca da multa já fixada e do pedido formulado pelo exequente DETERMINO EXPEÇA-SE MANDADO PARA CONSTATAR se o veículo SR librelato se encontra no endereço apontado às fls. 189 e em poder de quem (e a que titulo). Caso se trate de pessoa diversa do executado, deverá o oficial de justiça solicitar a apresentação de documento que comprove a propriedade do bem e de seu proprietário. Caso seja o veículo encontrado em poder do executado, deverá ser penhorado, avaliado e removido por meio de depósito para as mãos do exequente.” (fls. 203/204). Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de embargos de terceiro, sob nº 1003111- 91.2024.8.26.0047, em relação ao veículo ora questionado (fls. 300/301). Nessa conformidade, por conseguinte, evidente a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Isso porque a pretensão recursal do agravante é a liberação da restrição que recaiu sobre o veículo placa FEY-9479, marca/modelo SR/Librelato Cacaencr 3E; todavia, conforme exposto, foram ajuizados embargos de terceiro por Juliano Ferreira da Silva, alegando ser o legítimo proprietário do bem e que a aquisição se deu antes mesmo do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, pleiteando o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo objeto do presente agravo de instrumento. E, ao receber os referidos embargos, o MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Os presentes autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 1003505-69.2022. Requer o autor liminarmente a retirada das restrições lançadas sobre o veículo penhorado nos autos da ação de execução, ao fundamento de que dele é proprietário. Considerando os argumentos lançados e documentos apresentados (fls. 12/13), recebo os embargos para discussão, determinando tão somente, em sede de cognição sumária, a suspensão do curso da ação de execução nº 1003505-69.2022 em relação do veículo PLACA FEY-9479,SR/LIBRELATO CACAENCR3E, prosseguindo os quanto aos demais bens não embargados, se houver, nos termos do artigo 678 do Novo Código de Processo Civil. Inegável, portanto, a ocorrência da perda do objeto recursal; com efeito, a manutenção, ou, a liberação, das restrições em discussão; considerando, ainda, a interposição de agravo de instrumento pelo exequente para discutir a mesma situação jurídica; será decidida por ocasião do julgamento dos embargos de terceiro, tanto que a execução foi suspensa em relação ao veículo em questão; sendo de rigor, o não conhecimento do presente recurso. A propósito, em sentido semelhante, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE RESTRIÇÃO TOTAL DO VEÍCULO PENHORADO E PARA QUE OS EXECUTADOS SEJAM COMPELIDOS A INFORMAR O PARADEIRO DO BEM. SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIRO, ADUZINDO SER O POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUESTIONADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL DOS EXEQUENTES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DESTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O objeto recursal diz respeito à possibilidade de ser determinado o bloqueio de circulação e licenciamento de veículo penhorado nos autos da ação de execução promovida pelos agravantes e de compelir os executados a indicarem o paradeiro do referido veículo, para fins de viabilizar a formalização da penhora e remoção do bem. Com efeito, realizado o acompanhamento da ação originária, vislumbra-se que, na data de 25 de abril de 2018, a empresa Talarico Shop Car Comércio de Veículos Ltda, ajuizou embargos de terceiro, alegando ser a legítima proprietária e possuidora do bem. Sucede que, conforme se extrai dos documentos de fls. 308/310 da ação originária, ao receber os referidos embargos, o d. Magistrado “a quo”, com fundamento no artigo 678 do CPC, determinou a suspensão da ação executiva, especificamente em relação ao veículo sobre o qual versa a presente controvérsia. Nesse contexto, inquestionável a ocorrência da perda superveniente de interesse recursal dos agravantes, no que concerne à aplicação das medidas pretendidas no presente recurso. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2061764-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018). Por todo o exposto, não conheço do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1001797-55.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001797-55.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/ Apte: Simone Cristina Rodeli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 189/191, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 1.523,60, referente ao seguro, de forma simples, com o consequente recálculo dos juros do financiamento, autorizando o abatimento com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o réu a fls. 194/206. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, tendo o consumidor opção de contratar com outra seguradora, ou mesmo de não contratar, não caracterizando venda casada por não existir compulsoriedade para contratação. Por seu turno apela a autora a fls. 212/220. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro. Recursos tempestivos, preparado o do réu ante a dispensa da autora em virtude da gratuidade concedida, processados e contrariados (fls. 225/228 pela autora e fls. 231/250 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 398 na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. O recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,19% ao mês, e de 29,68% ao ano (fl. 42). Referidas taxas não extrapolam sobremaneira a taxa média apurada em janeiro de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré- fixadas para aquisição de veículo automotor (2,00% ao mês e 26,87% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à autora. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). A autora se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital anotação referente à alienação fiduciária (fl. 50), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 106,76) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 586,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 134), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária indicação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do réu contra a exclusão do seguro de proteção financeira, cuja cobrança importou em R$ 1.523,60. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do réu, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela imposta pelo réu, tampouco de não contratação, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 399 provimento em parte ao recurso da autora, para determinar a restituição, também, do valor referente à tarifa de avaliação, observadas as diretrizes estabelecidas pela r. sentença e que não foram objeto de impugnação recursal. Considerando o resultado deste julgamento e a totalidade dos pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a autora sucumbido em maior parte. Assim, deverá a autora arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo o réu os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar à procuradora da autora o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo à autora pagar ao procurador do réu, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à autora e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139897-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2139897-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Gracas de Oliveira Moraes - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças de Oliveira Moraes, diante de Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, tirado da r. decisão proferida às fls. 104/108, em autos de ação revisional de contrato bancário, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 104/108, que fora disponibilizada no DJE em 03.04.24, conforme atesta a certidão lançada às fls. 112/114, dos autos de origem, considerando- se a publicação em 04.04.24. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data a recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 16.05.24, uma vez decorrido termo final, já considerado o período de indisponibilidade sistêmica (29.04.24). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000839-36.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000839-36.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apda/Apte: Telma Cristina Lourenço Maciel (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 149/154). Em suas razões (fls. 157/179), a apelante pediu a reforma da decisão. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 183/191). Não houve o recolhimento das custas de preparo (fls. 201 e 203), razão pela qual determinei ao apelante o recolhimento em dobro, com fundamento no art. 1007, §4º, do CPC, porém, decorrido o prazo, o apelante ficou inerte (fls. 205/207). É o breve relatório. Conforme se depreende dos autos, a apelação não foi acompanhada do comprovante de recolhimento das custas de preparo. Assim, concedeu-se ao apelante o prazo adicional de cinco dias para comprovar o recolhimento em dobro dessas custas, sob pena de preclusão (deserção), com fundamento no art. 1007, §4º, do CPC. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2024, e foi publicada no primeiro dia útil seguinte, 07/05/2024 (fls. 206). No entanto, a apelante ficou inerte, deixando de recolher as custas de preparo ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo, e não sendo recolhido o valor devido no prazo, é imperioso reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). O prazo é peremptório, resultante de norma cogente, e não admite dilação, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, visto que a regra é a do preparo imediato. Ante o exposto, e diante da Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 459 deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 99, §7º, c.c. artigos 1.007 e 932, inciso III, todos do CPC. Oportunamente, baixem os autos ao Cartório de origem. São Paulo, 22 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005183-41.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1005183-41.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estapostes Transportes Rodoviarios Ltda. - Apelado: Air Liquide Brasil Ltda - VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Trata-se de embargos por opostos por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA à execução que lhe é promovida por ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, Processo 1003254-70.2019.8.26.0010 desta 1ª Vara. Os embargos foram impugnados, sustentando-se a regularidade da execução. O processo principal permaneceu suspenso até que transitou em julgado sentença que declarou a inexigibilidade do crédito exequendo. É o relatório. Segue a fundamentação. Os embargos são procedentes, porque a exequente tem contra si decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade do crédito exequendo. ISTO POSTO, julgo procedentes os embargos, para julgar extinta a execução, por inexigibilidade do título executivo. Condeno a embargada ao ressarcimento das custas e despesas adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários de 10% do crédito exequendo atualizado em favor dos advogados da embargante. Int. (fls. 349). O embargado apelou (fls. 352/354) e a embargante contrarrazoou (fls. 361/363). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução que tem por objeto duplicata de R$ 12.993,34. Em data pretérita se propôs ação declaratória em que se discutiu a regularidade do mesmo título, julgada preteritamente pela 12ª Câmara de Direito Privado (fls. 320/324). Patente a estreita vinculação entre feitos, que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 12ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 22 de maio de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Artur Francisco Neto (OAB: 89892/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2143939-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143939-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: CAROLINA PICO TOUZÓN ARAUJO, registrado civilmente como Carolina Pico Touzón Araujo - Agravante: Deutsche Lufthansa Ag - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face do despacho de fls. 132/134 (origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, deferiu o pedido de tutela pleiteado pela parte autora, para que seja determinado à parte ré a realização do transporte do animal de titularidade da autora no interior da cabine de viagem. Irresignado, insurge-se o agravante, em síntese, pleiteando a revogação da tutela. Alega que a realização do transporte da forma determinada poderá causar insegurança e ofender a integridade física e emocional dos passageiros e da tripulação. Afirma que o deferimento da medida não é razoável e nem proporcional. Aduz que o cão da autora não possui certificação internacional necessária, tendo em vista que se trata de cão de apoio emocional e não de assistência, que, em razão de possuir mais de 8kgs, não poderia ser transportada na cabine. Contraminuta às fls. 521/537. Dada a urgência da matéria (voo marcado para dia 28/05), passa-se ao imediato julgamento das razões recursais. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, no qual a parte autora pugna pela realização de transporte de seu animal de estimação na cabine do avião, por se tratar de cão de apoio emocional que, inclusive, possui condições médicas pelas quais este não pode se separar de sua dona. Pleiteou o deferimento da tutela para o deferimento da medida, tendo sido deferida por meio da decisão recorrida que segue: Vistos. Trata- se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, não propriamente cautelar, visto que o objeto da medida tem caráter satisfativo da pretensão, no caso a viagem de animal de apoio emocional no interior da cabine do avião, e a parte já apresentou o pedido final de mérito. Retifique-se classe/assunto, devendo a demanda observar o rito comum. Juntou documentos (fls. 43/131). DECIDO. A liminar comporta deferimento. A pretensão encontra-se devidamente fundamentada com documentação suficiente e idônea, que atesta a necessidade da autora de acompanhamento por meio do animal de assistência emocional (fls. 52/53), e mesmo do cão de apoio, porquanto este também tem diagnóstico de ansiedade de separação (fl. 82). Observo que não se trata de viagem de turismo, mas de mudança definitiva em razão de contrato de trabalho (fls. 61/74). A autora teve a cautela de adquirir assentos com espaço suficiente para acomodação do animal (fls. 75/78), da raça Golden Retriever, que é dócil e adestrado (fl. 55/58), com boa saúde, não necessitando de treinamento especial para a finalidade a que se destina. Ademais, há comprovação de que a empresa aérea requerida autoriza transporte de animais de serviço em cabine, como se extrai da negativa de fl. 90: “Porém, os cães de assistência reconhecidos (animais de serviço - SVAN, como cães-guias de cegos, cães-ouvintes, cães de aviso de diabéticos, de autismo, cães de assistência a epiléticos, assistência à mobilidade, psiquiátrico e para veteranos de guerra no auxilio de PTDS, podem viajar gratuitamente na cabine em todos os voos operados pela Lufthansa. Deve fazer o check-in do cão a ser transportado na cabine, se possível, até 48 horas antes do voo”. Com efeito, embora não haja menção aos cães de apoio emocional, como é o caso da cadela da autora (Luna), força é concluir que se trata de situação assemelhada, presumindo-se que os profissionais da companhia se encontram treinados com habilidade suficiente para o trânsito e acomodação desses animais, não se vislumbrando risco aos demais passageiros no caso dos autos. Assim já se decidiu, inclusive quanto à própria Lufthansa, como notícia de integral cumprimento da liminar: OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO ANIMAL DESUPORTE EMOCIONAL - Embarque acompanhado de animal de suporte emocional - Autora acometida de transtornos psíquicos, com prescrição médica de acompanhamento terapêutico de sua cadela -Situação que gera similaridade com a dos animais de trabalho (cão guia)- Ausência de regulamentação da ANAC - Recusa infundada da companhia aérea, que anteriormente autorizava o embarque de animais de suporte emocional, e ainda admite para determinadas rotas -Precedentes do TJSP - Sentença mantida Recurso improvido (Apelação nº 1000302-39.2020.8.26.0704, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2023). Agravo de Instrumento nº 2185931-76.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: DEUTSCHE LUTFHANSA A.G. Agravada: MARIA JULIETA KULPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRANSPORTE AÉREOINTERNACIONAL - PRETENSÃO DE EMBARQUE EM CABINECOM ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DE SUPORTEEMOCIONAL - Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência - Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes (art.300, CPC) - Notícia do cumprimento da tutela -Recorrida que já empreendeu a viagem que pretendia com o cão de suporte emocional Tutela materialmente irreversível Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO, PELA PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Isto posto, defiro a liminar para determinar que a ré Lufthansa transporte o animal indicado na inicial (Luna Golden Retriever descrição às fls. 54/60), no interior da cabine, sob pena de multa que fixo em R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. Anoto que quaisquer danos causados pelo animal à aeronave e passageiros serão de responsabilidade da autora. A presente serve como ofício, autorizado encaminhamento pela parte interessada. Desnecessário aditamento à inicial. Ao distribuidor para retificação de classe/assunto: obrigação de fazer/procedimento comum. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Pois bem. O recurso não comporta provimento. A presente ação versa sobre embarque de animal de apoio emocional em voo internacional operado pela agravante entre São Paulo/Frankfurt, marcado para 28/05/2024 (terça-feira). A concessão da tutela provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Isso, porque a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para os dois casos, deve ser comprovada a presença de dois requisitos. O primeiro é a probabilidade do direito, e o segundo, a do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Da análise dos autos, observados os limites de cognição do recurso, temos que tais requisitos se fazem presentes, não sendo o caso de revogação da tutela. No caso dos autos, é de se reconhecer que há probabilidade do direito perseguido pela agravada, tendo em vista que esta comprova, documentalmente, diversas condições que exigem o transporte do animal na cabine, bem como os documentos juntados demonstram a ausência de riscos à segurança dos demais passageiros, presumindo-se a boa-fé, conferindo-se, em tese, verossimilhança às suas alegações, incidindo na hipótese aqui versada, outrossim, o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a agravada comprovou ter adquirido passagem aérea da companhia aerea para si e para outra pessoa, para facilitar o transporte do animal, adquirindo, inclusive, assento com espaço adicional, no qual poderia ser realizado o transporte do animal, além de que apresenta transtorno do humor depressivo recorrente moderado (CID 10 F 33.1) e transtorno do pânico (CID 10 F 41.0), necessitando da companhia de seu cão para a realização da viagem em questão, animal este que serve de assistência emocional (fls. 51/53 - origem). Outrossim, tendo em vista que trata- se de cachorro da raça golden retrivier, raça notadamente dócil, comprovadamente adestrado (fls. 57/58 origem), com bom estado de saúde e com todas as vacinas em dia (fls. 91/96 origem), além de possuir condições atestadas por veterinário que não recomendam o transporte do animal longe de sua tutora (fls. 81/82 origem). Há que se observar que ainda que não haja legislação que regulamente o transporte em aeronaves de “animal de apoio emocional”, tema, aliás, que vem crescendo em demandas no Poder Judiciário, não pode a Justiça esquivar-se de apreciar a questão, que envolve moléstias psíquicas da parte autora. No caso, há que se aplicar, ainda que por analogia, o art. 29 da Resolução nº 28/2013 da Anac, cujo dispositivo legal Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 477 autoriza o ingresso de cão-guia em aeronaves. Se as companhias aéreas conseguem transportar os cães-guia sem limite de peso, não há dificuldades em transportar o animal da autora. Assim, pelo princípio da isonomia, atento também ao estado emocional da autora, é o caso de manter a tutela de urgência parcialmente concedida nestes autos, a fim de compelir a ré a autorizar o embarque do animal na cabine da aeronave, sob pena de multa de R$ 20.000,00, contudo, a autora deverá se encarregar de transportar o animal em caixa de transporte, bem como assegurar a alimentação e higiene do cão e realizar o pagamento das eventuais taxas que a companhia aérea venha a cobrar. Além disso, a agravada deverá tomar as cautelas necessárias para que os passageiros e tripulação não sejam incomodados, o que remanesce como observação. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada. Tutela de urgência. Transporte aéreo internacional. Autorização para transporte de animal de suporte emocional. Concessão com o fim de determinar o embarque de animal de espécie canina junto de sua tutora, na cabine da aeronave, ante seu caráter de suporte emocional, sob as condições de ser transportado dentro de caixa adequada e de ficarem sob responsabilidade da autora a alimentação e higiene do cão. Ademais, a passageira deverá pagar as taxas pertinentes para tal transporte. Imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Admissibilidade. Medida que tem por finalidade a efetivação do provimento mandamental, conduzindo o obrigado a cumprir espontaneamente o preceito judicial mediante atos próprios. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536, §1º, do CPC. Ausente ilegalidade ou abusividade na imposição de astreintes. Não deve ter medo de multa aquele que cumpre as decisões judiciais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090324-65.2024.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA. Pedido de embarque de cão de suporte emocional em cabine de aeronave. Indeferimento. Inconformismo da autora. Acolhimento. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Demonstrada a necessidade da agravante de ser acompanhada pelo animal durante o voo. Requerente acometida de transtorno de ansiedade e depressão. Cachorra dócil, em bom estado de saúde e vacinada. Precedentes desta Câmara sobre o tema. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039560-75.2024.8.26.0000; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO - ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante, que autorize o embarque do animal tutelado pela autora dentro da cabine da aeronave e dentro de sua caixa de transporte - II Ré, ora agravante, que alega que o transporte de animal de apoio emocional só é possível nos trechos em que a companhia aérea reconhece tal conceito, dentre os quais não se encontra o trecho de viagem a ser realizado pela ora agravada III - Documentos que instruem a exordial que permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade psiquiátrica da ora agravada da companhia do animal, assim como a saúde deste Hipótese, ademais, regulamentada nos arts. 1º e 2º da Portaria 12.307 de 25.08.2023 da Anac Resolução nº 208/2013 da Anac que versa sobre a acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo - Princípio da isonomia, previsto no art. 5º, da CF, aplicado na hipótese por analogia, a fim de que não haja distinção entre as deficiências físicas ou psíquicas do ser humano Normas internas da companhia aérea e art. 15, §2º da Resolução n° 400/2016 da Anac que não podem violar o direito constitucional de ir e vir, tampouco o direito à saúde, previstos no art. 5º, inciso XV e no art. 196, respectivamente, da Constituição Federal - Precedentes deste E. TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304849-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência postulada para compelir a providenciar o necessário para o embarque do animal de estimação da parte autora, junto ao seu tutor na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. Indeferimento. Inconformismo. Cabimento, em parte. art. 300 do CPC. Presença. Precedentes. Caso concreto. Autores que estão em viagem para mudança de residência (Portugal), sendo que o cão presta assistência emocional no tratamento da parte autora. Possibilidade de transporte de animais na cabine de passageiros disciplinada pela Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro 200, da ANAC. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida para determinar que a ré tome todas as providências necessárias para o transporte do animal na cabine de passageiros, em “embalagem apropriada”, garantindo as condições necessárias para a realização do voo com segurança do animal e dos demais passageiros, em todos os trechos da viagem, sob pena de multa de R$ 2.000,00, oficiando- se na origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145959-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/ SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1003635-54.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003635-54.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Pedrina Porfirio Mariz (Justiça Gratuita) - Apelado: Dmcard Cartões de Crédito S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por PEDRINA PORFIRIO MARIZ contra DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Acordo Certo em razão de dívida que desconhece. Nesse contexto, requer: a declaração de inexistência do débito, exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 75/82, julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito descrito na inicial, referentes ao contrato nº 4073614, não mais cabendo qualquer cobrança pela requerida, no tocante à dívida mencionada, inibindo, daí, qualquer interpelação da empresa requerida, que deverá retirar os dados da Autora das plataformas de cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança. Deverão as partes suportar as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC, se o caso. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento da quantia equitativa de R$ 500,00, favor da parte autora, sobre o pedido no qual a parte sucumbiu, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, e condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, em favor da parte ré, fixados em 10% sobre o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apela a autora às fls. 85/97. Requer a reforma da sentença para: (i) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial; (ii) arbitrar a verba honorária com base na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 101/109). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141652-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141652-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Houter do Brasil Ltda - Agravante: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J SAFRA S/A contra a r. decisão de fls. 1056/1058 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação de exigir contas, julgou procedente o feito, determinando que o banco réu preste as contas pleiteadas, no prazo de 15 dias. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) É o relatório do necessário. A alegação de litispendência já foi rechaçada na sentença anulada, pois a parte ré não juntou cópia das principais peças das ações anteriores ajuizadas (processos nº1005840-96.2022.8.26.0100, 1010667-82.2019.8.26.0577 e 1065529-47.2017.8.26.0100.)que informou serem idênticas à presente, não demonstrando, assim, tratar-se do mesmo objeto exigir contas da ré acerca dos lançamentos, cobrança de impostos, cobrança de juros/multas, cobrança de tarifas, debito cielo/rv aut, pacote PJ simples (IV), prestação de seguro e registro oper, realizados na conta corrente nº 291.195-4, agência nº 13500, no período de 31/12/2013 até 14/12/2016. A parte autora sustenta o dever da parte ré prestar contas a fim de esclarecer cada um dos lançamentos descriminados na inicial lançados na na conta corrente nº291.195-4, agência nº 13500, no período de 31/12/2013 até 14/12/2016. Restou acolhida a tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000, julgado pela Turma Especial de Direito Privado 2, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do dia 29/03/2017,relatado pela Douta Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, que haveria a impossibilidade de se ajuizar ação de exigir contas de forma vaga e genérica. A peça inicial no entanto, discrimina, de maneira pormenorizada, o período e os débitos que pretende ver prestadas contas daquilo que foi lançado em conta corrente, de modo que, a contrário senso, possui a parte autora direito de exigir contas para que venha a ré a esclarecer os lançamentos, cobrança de impostos, cobrança de juros/multas, cobrança de tarifas, debito cielo/rv aut, pacote PJ simples (IV), prestação de seguro e registro oper, realizados na conta corrente nº 291.195-4, agência nº 13500, no período de 31/12/2013 até14/12/2016. Logo, nesta primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determino que a parte ré, em quinze dias, apresente os lançamentos, cobrança de impostos, cobrança de juros/multas, cobrança de tarifas, débito cielo/rv aut, pacote PJ simples (IV), prestação de seguro e registro oper, realizados na conta corrente nº 291.195-4, agência nº 13500, no período de 31/12/2013 até 14/12/2016. Houve resistência da parte ré, de modo que são devidos honorários na primeira fase de ação de exigir contas, tal como vem sedimentando nossa jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Insurgência em face da r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação, para determinar que aré preste contas, de forma contábil Fixação de honorários sucumbenciais Possibilidade-A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária, na primeira fase da ação de prestação de contas Precedentes - Decisão reformada em parte RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056007-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Fixo honorários em dez por cento do valor da causa atualizado. Oportunamente, após requerimento da parte autora, prossiga-se o processo nos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Inconformado, recorre o banco réu, sustentando, em síntese, que: (i) a parte autora já ajuizou a mesma ação de exigir contar nos autos de n. 1010667-82.2019.8.26.0577, razão pela qual a litispendência deve ser reconhecida e o processo, extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC; (ii) apesar de ter ajuizado ação de exigir contas, constata-se que, na prática, a parte autora objetiva uma espécie de revisão contratual, prestação jurisdicional diversa do rito especial previsto no artigo 550 e seguintes do CPC. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, pelo provimento do presente agravo para que: (i) seja acolhida a preliminar de litispendência; (ii) seja julgado improcedente o pedido de prestação de contas, ante o caráter revisional dos encargos e tarifas impugnados. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, vislumbra-se periculum in mora, dado o comando judicial de apresentação de contas dentro de prazo de 15 dias, de sorte que, uma vez não cumprido, a parte ré não poderá impugnar aquelas ofertadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC). Bem por isso e a fim de se evitar risco de irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2132022-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2132022-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Thiago Pereira Marques - Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Agravado: New Veículos e Peças Ltda. - Interessado: Ramon Stemberg Gonçalez - Interessado: Vitória Rafaela Prampero Arroyo Gonçalez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação indenizatória decorrente de vício de fabricação em veículo, julgada parcialmente procedente, atualmente em fase de cumprimento de sentença, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor será o da Tabela Fipe para o veículo na data do pagamento, abatido o saldo pendente do financiamento. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo por entender que o cálculo do valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos merece reparo. Sustenta também que a multa por descumprimento da determinação judicial deve ser mantida e que deve ser excluída a obrigação de pagamento de IPVA 2024, eis que o veículo está na posse direta dos agravados desde 2021. Vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Consta da r. Sentença copiada a fls. 46 o seguinte dispositivo: “(...) Não se olvida que o consumidor foi obrigado a entregar e retirar o automóvel da concessionária e que ficou por um período sem poder utilizá-lo, mas isto não se equipara ao sofrimento profundo que justifica o recebimento da indenização do dano moral, pois é cediço que o adquirente de um veículo está sujeito a irritação, mágoa e dissabores de todas as matizes, seja na manutenção e preservação da coisa, seja no trânsito etc., aborrecimentos estes próprios da normalidade do dia-a-dia. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para condenar as rés, solidariamente, a procederem a substituição do veículo adquirido pelo autor por outro da mesma espécie, nas mesmas condições de uso que o automóvel se encontrava quando da revisão realizada em agosto de 2021, no prazo de 30 dias. Como o autor decaiu de pequena parte do seu pedido, condeno as rés no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% do valor de compra do automóvel, indicado na inicial. P.I.” Destarte, para que se melhor apurem os contornos e limites da coisa julgada, de rigor o deferimento do efeito suspensivo. Verificam-se, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Defiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo COM efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Cristiano Renato Piva (OAB: 421156/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - André Corrêa Massa (OAB: 330936/SP) - Ramon Stemberg Gonçalez (OAB: 442750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007452-36.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1007452-36.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Iago Hinojosa de Oliveira - Apelante: Carlos José de Oliveira - Apelante: Edna Maria de França Oliveira - Apelado: Flavio Toma - Apelado: Renato Toma - Apelada: Rosalba Toma - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 124/130 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel comercial (fls. 16/22). Inconformado, o réu apelou tempestivamente (fls. 135/151) alegando nulidade de citação porquanto nunca teria residido no endereço apontado na inicial e constante do aviso de recebimento, como fariam prova os documentos a fls. 144/145. Contrarrazões pelos autores a fls. 168/174. A gratuidade processual foi indeferida a fls. 179/180 por decisão do ilustre relator sorteado, Celso Pimentel (fl. 178), que assinou prazo para recolhimento do preparo. O apelante, Iago, opôs embargos de declaração (fls. 211/213) contra a decisão de indeferimento do benefício, julgado por esta 28ª Câmara a 04/03/2022 (fls. 221/223). A fls. 225/232, Iago juntou suas razões de agravo interno por ele interposto, não conhecido pelo v. acórdão julgado em 27/05/2022 (fls. 255/257), objeto de novos embargos de declaração (fls. 259/260), desta vez acolhidos (fls. 262/265). O agravo interno, então, foi submetido a novo julgamento (fls. 273/276), que o conheceu no mérito para negar provimento ao recurso. Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo réu Iago (fls. 278/280) e rejeitados pelo v. acórdão acostado a fls. 284/287 em 27/10/2023. A fls. 290/291, em 06/05/2024, os autores e apelados peticionaram com pedido de reconhecimento da deserção. É o relatório. Com razão os apelados. Diante de tantos recursos rejeitados, mantido o indeferimento da gratuidade ao apelante de forma reiterada pelos v. acórdãos, cabia ao recorrente o recolhimento do preparo com a respectiva comprovação nos autos. Disso ele não cuidou em momento algum. Nesse passo, ausente comprovação de recolhimento regular da guia de preparo (artigo 1007, caput, CPC), de rigor a decretação da deserção do recurso, restando inviabilizado o seu conhecimento por não preencher condição de admissibilidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, com fund - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) - Viviane Ribeiro dos Santos (OAB: 397830/SP) - Marcos Antonio de Medeiros (OAB: 296495/SP) - Daniel Martins Cardoso (OAB: 253594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 573



Processo: 1010104-36.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010104-36.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de dano em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Por respeitável sentença de folhas 202/204, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido a condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 7.456,39, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reformada da sentença alegando, em preliminar, que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Afirma que é inaplicável a Legislação Consumerista ao presente caso. Diz que os laudos produzidos são unilaterais. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Invoca a Teoria da Causalidade Adequada. Requer que a autora seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, haja vista que a ré não deu causa à demanda. (fls. 207/217). Recurso tempestivo e preparado (fls. 218/219). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 585 sob de que esse é meramente protelatório. Afirma ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Aduz que o nexo causal está devidamente comprovado. Reitera que os danos materiais informados foram comprovados. Cita as disposições contidas no Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colaciona precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em harmonia com suas alegações. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevera a desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial requerida. Pleiteia a manutenção integral da sentença recorrida (fls. 223/238). 3.- Voto nº 42.214 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000326-20.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000326-20.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Ana Maria Rodrigues (Assistência Judiciária) - Interessado: Fernando J. Consani Veículos - VISTOS. A sentença de fls.201/211 e fls.221/222 julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos morais, para declarar a nulidade da cláusula excludente de garantia legal constante no contrato celebrado entre a Autora e o Requerido Fernando J. Consani Veículo, para decretar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com o retorno das partes ao status a quo, da seguinte maneira: i) devolução pela parte requerente à parte requerida Fernando J. Consani Veículos do veículo Volkswagem Gol, placa KEU-1E56 ; ii) devolução pela parte requerida Banco Votorantim S/A à parte requerente do valor correspondente às parcelas efetivamente pagas pelo contrato de financiamento, incidindo atualização monetária desde o adimplemento de cada uma das parcelas; e iii) devolução pela parte requerida Fernando J. Consani Veículos à parte requerida Banco Votorantim S/A do numerário recebido para quitação do veículo descrito no item ‘i’, incidindo atualização monetária desde a data do referido pagamento. Na apelação de fls.225/242, o Requerido Banco pede a extinção do processo (decadência e ilegitimidade processual) e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Logo, considerando que ilíquido o valor da condenação, as custas recursais correspondem a 4% do valor atualizado da causa (a que foi atribuído o valor da causa de R$32.974,73 41/42). O Requerido Banco recolheu custas recursais de R$ 176,80 (fls.243/244), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolha o Requerido Banco as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), sob pena de não conhecimento do recurso (além da condenação ao pagamento das custas recursais). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Priscila Alexandre Lemes (OAB: 419903/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB: 299652/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016342-87.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1016342-87.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jhonata Kaique Sirvino - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 235/250, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato proposta por Jhonata Kaique Sirvino contra Banco Votorantim S/A, para 1.) declarar a nulidade do percentual aplicável a título de juros de mora, superior a 1% ao mês, bem como a nulidade das tarifas de avaliação (R$ 190,00), de registro de contrato (R$ 174,90) e do “seguro e capitalização premiável” (R$ 775,19) e 2.) condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores declarados nulos, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, com correção monetária incidente desde as datas das respectivas cobranças irregulares pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte autora, vencida em maior proporção, no pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. O banco réu, por sua vez, arcará com o pagamento de 30% das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 18% sobre o total da condenação, assegurado o mínimo de R$ 1.500,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Inconformadas, apelam as partes. Sustenta o banco apelante a legalidade dos juros aplicados, vez que expressamente contratados. Defende a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato, bem como do seguro e da capitalização premiável. Refuta a restituição, ainda mais na forma dobrada. Requer o provimento do recurso (fls. 253/269). Recurso tempestivo e preparado (fls. 270/271). O autor apresentou contrarrazões (fls. 275/277). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. As partes comunicaram nos autos a celebração de acordo e requereram a extinção do feito (fls. 284/288). Assim, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001252-57.2023.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001252-57.2023.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Elias Barbosa Vilarino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 166/181, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a cobrança de seguro, determinando o recálculo da parcela e a devolução dos valores pagos a este título. Sucumbência pelo requerido. Apela o réu batendo-se pela legalidade da cobrança do seguro. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Quanto ao mérito, a contratação de seguro é mesmo indevida. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 639 de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2134060-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2134060-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Joao Carlos Melchiori (espolio) - Agravado: Sérgio Luis Riccetto - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 174/175 dos autos de origem, complementada pela decisão de fl. 625, que, em embargos à execução, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade processual ou o diferimento do recolhimento de custas e despesas, devendo as custas e despesas processuais serem recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição (art. 290 do CPC). Pleiteia a agravante a modificação da decisão, sustentando, em síntese, não possuir fundos disponíveis para arcar com as custas processuais. Assim, pede seja provido o agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau e consequente concessão da justiça gratuita requerida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, sem contraminuta, ante a ausência de prejuízo pelo resultado do recurso. É o relatório. 2.- O recurso versa exclusivamente acerca da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput, e art. 99, §3º, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. Em se tratando de justiça gratuita pleiteada por espólio, o Superior Tribunal de Justiça já exarou decisões entendendo cabível a concessão de tal benesse, desde que comprovada a sua hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (g.n.) (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019). No caso dos autos, o pleito do espólio agravante foi indeferido, conforme trecho da r. decisão transcrita a seguir: (...) No presente caso, verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade com os documentos apresentados, principalmente porque a declaração de imposto de renda demonstra que o embargante é proprietário de diversos bens móveis e imóveis (fls. 32/35),cujo patrimônio, ainda que de baixa liquidez, revela-se incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque aptos a gerarem frutos. Não bastasse, os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira (fls. 48/58 e 59/71), o que, evidentemente, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, ainda que o saldo encontre-se negativo no último dia do extrato, pois tal circunstância não afasta a possibilidade do embargante arcar com as custas processuais, sobretudo porque o bom ou mau gerenciamento dos recursos que obtém e o estabelecimento de prioridades de pagamentos são decisões exclusivas suas, que não pode transferir suas consequências ao Estado. Outrossim, ressalto que é de conhecimento deste juízo, por informação trazida nos autos do processo n. 1000603-38.2023.8.26.0588 - Reintegração / Manutenção de Posse, à vista do qual decido, que o embargante fez acordos em dois processos judiciais trabalhistas, em curso perante a Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo (ns.0010638-42.2023.5.15.0035 e 0010770- 02.2023.5.15.0035), para pagamento de dívidas trabalhistas (fls. 94/98 e 99/104 daqueles autos), sendo que, no primeiro, em 26/10/2023, deu um veículo Caminhonete Amarok, pelo valor de R$49.000,00, e no segundo, em 14/12/2023,comprometeu-se a pagar o valor de R$280.000,00, em 51 parcelas mensais, inclusive dando metade de parte ideal de imóvel como garantia, o que revela patente contradição em suas alegações de indisponibilidade total dos bens a fundamentar o pedido de gratuidade. Ademais, o fato de o embargante poder pagar honorários ao seu patrono, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que possui capacidade para pagar as despesas processuais. Diante desse quadro, nada indica que o embargante não possa conciliar as despesas inerentes ao processo, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento. (...) À vista de referida fundamentação, verifica-se, no caso vertente, que o douto Juízo a quo não oportunizou ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que não lhe foi requerida a apresentação de outros documentos que comprovassem a sua efetiva situação financeira. Disso, tem-se a inobservância à regra prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 640 comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (g.n.) No caso, a MMa. Juíza, diante da existência de elementos a ensejar dúvida sobre a hipossuficiência alegada, indeferiu a justiça gratuita. Entretanto, antes de indeferir a justiça gratuita, imprescindível oportunizar a comprovação da presença dos pressupostos para a obtenção ou não do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se mister, portanto, o reconhecimento do direito de o postulante da gratuidade produzir prova acerca de sua hipossuficiência junto à Primeira Instância, cabendo àquela a apreciação da alegada necessidade, para, depois, se o caso, a parte exercer seu direito de recorrer. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *Agravo de instrumento Justiça gratuita Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Espólio - Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar-se ao espólio agravante comprovar a alegada hipossuficiência Art. 99, §2º, do CPC Recurso provido em parte.* (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2014132-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) JUSTIÇA GRATUITA - espólio - indeferimento em primeiro grau - necessidade de concessão de oportunidade à parte para a comprovação documental de insuficiência de recursos para custear as referidas despesas - exegese do art. 99, § 2º do novo C.P.C. - despacho reformado - recurso parcialmente provido, com determinação. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2250837-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018) Vale destacar que se deixa de analisar o pedido de justiça gratuita nesta oportunidade, pois, muito embora o pleito seja de concessão de tais benefícios em sede recursal, tal análise configuraria inevitável supressão de instância, reduzindo, consequentemente, a possibilidade de reversão de eventual decisão desfavorável. Logo, da inobservância da norma processual, é caso de se anular a decisão recorrida em relação ao indeferimento de modo prematuro dos benefícios pleiteados, devendo o Juízo originário oportunizar à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que, em seguida, seja reanalisado o pleito de gratuidade judiciária. Por fim, deixa-se de intimar o agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do caput do artigo 1.019 do CPC, já que se trata de hipótese de aplicação do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. 3.- Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Bianca Megale da Silva (OAB: 467465/SP) - Antônio Celso Cardoso Filho (OAB: 200403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2020693-34.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2020693-34.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Brancotex Indústrias Químicas Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2020693-34.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARUERI EMBARGANTE: BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (fls. 01/13) em face do v. acórdão de fls. 4058/4063 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade ofertada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao deixar de analisar a injusta condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ofensiva a jurisprudência pacificada do STJ e ao que dispõe o art. 85, § 3º do CPC no sentido de que a rejeição da Exceção não implica na condenação em honorários. Também anotou a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que estaria a decisão em contrariedade à coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 no que toca à verificação da prescrição. Afirma, ainda, ter ocorrido omissões quanto a data do trânsito em julgado no momento do decurso de prazo de apelação da embargante que caracterizou o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória e quanto a data de inscrição na dívida ativa anterior a sentença, dentre outras alegações que constaram em suas razões recursais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 420/426. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Walmir Antonio Barroso (OAB: 241317/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004354-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004354-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ângelo José Aparecido Affonso - Agravado: Edson Silva Aguiar - Agravado: Eneias Fiedler - Agravado: Carlos Antonio da Silva - Agravado: Jorge Duarte Miguel - Agravado: Nilson Francisco Veloso - Agravado: Nelson Giangiulio da Silva - Agravado: Roberto Franceschini - Agravado: Ailton Aparecido Rodrigues da Silva - Agravado: Mauricio Nunes de Menezes - Agravado: Miguel Pereira Soares - Agravado: Marcelo Jacometti - Agravada: Jane Maura Aparecida Amancio - Agravado: Alberto Alves dos Santos - Agravado: Nilton Donizete Euzébio - Agravado: Alexten Olivatto - Agravado: Fabio Jeffery - Agravado: Emilio Monteiro Martins - Agravado: Eneias de Melo Rodrigues - Agravado: Marcelo de Lima Amorin - Agravado: Eduardo Vinicius Nassif - Agravado: Luciano Martins Vieira Gomes - Agravado: Fabiano de Oliveira Pinto - Agravado: Christiano Pinto Correia - Agravado: Elio Gabriele Junior - Agravado: Carlos Alexandre de Almeida - Agravado: Fenando Fortunato de Souza - Agravado: Marcileno Martins da Silva Pontes - Agravado: Ilza Sarapião de Araujo Santos - Agravado: Jose Ferreira de Lima Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004354-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: NILTON DONIZETE EUZEBIO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007802-31.2016.8.26.0053, determinou a intimação da executada para comprovar o depósito relativo ao credor Ângelo José Aparecido Affonso e autorizou a expedição de MLE em relação a ele e a outros credores. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que apresentou impugnação, tendo o processo executivo prosseguido quanto aos valores considerados incontroversos, com a respectiva expedição dos RPVs. Entretanto, afirma que o juízo deferiu a expedição de novos RPVs para os valores controversos, desconsiderando o fato de que a soma destes valores com aqueles considerados incontroversos superaria o teto do RPV com o que não concorda. Defende que tal determinação implica em fracionamento indevido do crédito, o que contraria o art. 100, §8º, da Constituição Federal e nega vigência ao entendimento do Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 701 STF consolidado no Tema nº 28 da Repercussão Geral. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que os exequentes instauraram o incidente de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública buscando o recebimento de valores relativos a diferenças quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Apontaram como devido, nessa medida, o valor total de R$ 510.239,00 (fls. 36/37) para a data de 30.08.2016. A Fazenda Pública estadual apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução e anotando que o valor correto devido seria de R$ 463.914,73 (fls. 129/139). Diante disso, os exequentes requereram (fls. 639/640) o prosseguimento da execução quanto a este valor, considerado incontroverso, sem prejuízo da continuidade de discussão a respeito das quantias controvertidas o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 641). Relativamente ao exequente Ângelo José Aparecido Affonso, verifica-se, do Ofício de fls. 320/323 do RPV nº 0007802-31.2016.8.26.0053/00001, que foi inicialmente expedido RPV no valor de R$ 24.876,63 em seu favor, na data de 08.03.2019. Com o prosseguimento do cumprimento de sentença, o juízo constatou (fl. 1190) que não fora comprovado o depósito relativo ao valor então controvertido do mencionado credor. Diante disso, a Fazenda Pública apresentou a petição de fl. 1196 informando que o valor do depósito pretendido excederia o teto do RPV, de modo que não se mostraria possível realizar tal depósito. Contra esta pretensão o exequente se manifestou às fls. 1210/1212 e sobreveio a decisão recorrida, de seguinte teor: 1- Fls. 1196 e fls. 1210/1212: Sem razão à Fazenda Pública do Estado, diante do que já decidiu o STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida: “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Ainda, verifica-se que pende somente o pagamento da quantia antes controversa referente aos juros e à correção monetária, os quais, somados como quanto já pago por RPV, não superam o teto da época em que constituído o crédito. Intime-se a devedora para comprovar o depósito relativo ao credor Ângelo José Aparecido Affonso. Em sequência, se depositados, diga o credor se encontra-se satisfeito, o que levará a extinção do presente cumprimento. Expeça-se com o formulário o MLE respectivo. Pois bem. A presente controvérsia reside em verificar se o crédito do exequente supera ou não o valor para pagamento via RPV, considerando tanto o crédito inicialmente tido como incontroverso e o crédito controvertido. Para isso, necessário se estabelecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, fixado em sede de Repercussão Geral no Tema nº 792: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Com isto, constata-se que o STF entendeu que nova lei que trate a respeito da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório não se aplica a situações jurídicas já constituídas na data de sua entrada em vigor. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo restou definitivamente constituído em 29 de janeiro de 2015, conforme certidão de fl. 31 dos autos de origem. Nesta data, encontrava-se em vigor a Lei Estadual nº 11.377/2003, a qual considerada como obrigação de pequeno valor aquelas cujo valor era igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Desse modo, para o ano de 2016 data em que se observou para o pagamento em questão, o teto do RPV era de 26.736,044, o que permitiria o pagamento tanto da parcela incontroversa quanto da controversa do RPV do agravado. Importante salientar, assim, que a alteração no valor do teto das RPVs ocorreu somente com o advento da Lei Estadual nº 17.205/2019, a qual procedeu à redução deste para o montante de 440,214851 UFESPs fato que, pelo princípio do tempus regit actum respaldado pelo STF no entendimento acima exposto, faz com que não haja aplicação à hipótese dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O LIMITE ANTERIOR SOBRE O VALOR DO REQUISITÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Título judicial que transitou em julgado e se iniciou o cumprimento de sentença antes da promulgação da Lei Estadual 17.205/2019. Ordenamento jurídico que, em regra, consagra o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei não retroagirá para regular fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XXXVI). Novel legislação que, em razão desse princípio, só é aplicável aos débitos posteriores à sua vigência, não podendo retroagir a execuções propostas anteriormente. Precedentes do STF e desta Corte. Tema 792 e ADI 5100 do STF. Entender-se de outra forma é afrontar-se descabidamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das Leis. Decisão mantida, portanto. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Agravo manejado contra decisão que determinou a observância do limite para atendimento das obrigações de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado do título judicial, afastando a incidência da Lei Estadual 17.205/19 Recurso pela exequente - Desprovimento de rigor Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C. STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C. STF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva R. decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061985-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Precatório. Pagamento preferencial. ADCT, artigo 102, § 2º, redação da EC 99/2017. Até o quíntuplo do limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. Constituição Federal, artigo 100, § 3º. Limite que vigorava ao tempo em que a obrigação se tornou exigível, antes do que foi estabelecido pela Lei Estadual 17205/2019. Pagamento efetivado depois, por esse novo limite, que deve ser complementado segundo o limite anterior. Código de Processo Civil, artigo 14: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, porém respeitando- se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Precedentes. Supremo Tribunal Federal, Tema 792, e Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado e início da execução anteriores ao novo limite de valor. Situações consolidadas no tempo. Exceção ao princípio da aplicação imediata de norma processual aos processos em curso. Sem violação ao princípio da separação dos poderes ou ingerência indevida na execução do orçamento público, porquanto respeita o limite de pequeno valor aplicável à hipótese. Sem cláusula de reserva de plenário por não se decidir pela inconstitucionalidade de qualquer das disposições da referida lei estadual, mas somente pela irretroatividade da sua aplicação, segundo o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, não diretamente do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois não se trata de direito material. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004212-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 702 de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006389-78.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006389-78.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: ICB - Indústria de Calçados Birigui Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Higor Carvalho Martins - Interessado: Daniel José da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação nos autos requerido pelos advogados HIGOR CARVALHO MARTINS e DANIEL JOSÉ DA SILVA, do processo em epígrafe. Aduzem em apertada síntese que foram procuradores da causa e tendo em vista a sentença proferida pelo juízo a quo, a qual condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico. Após isso, seus serviços foram encerrados no dia 16/01/2023 com o substabelecimento do Dr. EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE, todavia, com a expressa menção sobre os honorários já estabelecidos anteriormente. Alega acerca da necessária admissão da intervenção de terceiro, informando a sua possibilidade por ser credor de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de habilitação nos autos, que seja anotada na capa dos autos do processo o nome dos advogados constituídos para recebimento de todas às intimações e que sejam aceitas as considerações para que eventuais honorários de sucumbência, até o limite de 10% do proveito econômico obtido pela ICB face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,sejam garantidos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de habilitação nos autos merece deferimento. Justifico. Num primeiro momento, vejamos o que preconiza o Código de Processo Civil Brasileiro acerca do Terceiro Interessado na demanda: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” (negritei) Nesta senda, ao compulsar os autos, observa-se que os requerentes atuaram como procuradores da parte autora da presente ação, conforme procuração de fls. 30. Dessa maneira, fazem jus a honorários sucumbenciais com relação aos atos praticados no período em que atuaram sob mandato e, mesmo observando que sua procuração foi revogada e não patrocinam mais a referida parte nos autos, não se distingue nenhum óbice a sua habilitação nos autos na qualidade de terceiros interessados para que continuem recebendo publicações e acompanhem o andamento processual a fim de zelar pelo recebimento da verba honorária proporcional pretendida. Cabe salientar que o cadastramento nos autos e o consequente recebimento das publicações não acarretará nenhum prejuízo às partes e nem afetará a celeridade processual. Inclusive, esse é o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente constituiu novos advogados que peticionaram nos autos, juntando procuração e requerendo exclusão do patrono anterior, ora agravante - Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu requerimento de sua intervenção na demanda, como credor dos honorários de sucumbência, com sua habilitação nos autos para receber intimações - Cabimento - Inexistência de óbice à manutenção do nome do patrono destituído, agravante, no cadastro do processo, para que continue recebendo publicações e acompanhe o andamento processual - Decisão reformada em parte - RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2350823-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 713 Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Execução por quantia certa. Revogação, pelo exequente, do mandato outorgado ao seu advogado. Requerimento do advogado desconstituído de reserva de honorários sucumbenciais, em fração proporcional à sua atuação no processo. Inadmissibilidade. Direito que deve ser pleiteado em ação autônoma. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida nesse ponto. Manutenção do nome do advogado no cadastro do processo no sistema informatizado, para que continue a receber publicações. Admissibilidade. Advogado que, por ter direito a uma parte da verba honorária, qualifica-se como terceiro interessado, podendo continuar a receber publicações relacionadas ao processo, a fim de que possa pleitear, em momento oportuno, o pagamento dos honorários a que faz jus. Precedente. Decisão reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258171-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017) Eis a hipótese dos autos. Posto isto, DEFIRO o requerimento pleiteado pelos coautores para que sejam habilitados nos autos e que sejam constituídos para recebimentos de todas às intimações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Higor Carvalho Martins (OAB: 419553/SP) - Daniel José da Silva (OAB: 316424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2143064-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143064-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A., contra a decisão de fls. 223/224 da origem, proferida na Execução Fiscal que lhe move PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Irresignada, alega, em síntese, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a utilização da Objeção de Pré-Executividade em processos de execução quando há elementos que tornam o título exequendo nulo. Esse mecanismo processual permite que o devedor aponte irregularidades no título executivo sem a necessidade de embargos à execução. No presente caso, a Objeção de Pré-Executividade é aplicável para alegar que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida de forma irregular ou nula, uma vez que o crédito tributário não observa os preceitos legais e constitucionais e está prescrito ou decadente. O crédito em questão origina-se do processo administrativo nº 0719/2021, que, segundo a CDA apresentada, possui vícios flagrantes, incluindo a ausência de devido processo legal e a impossibilidade de ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assevera que durante o processo administrativo, a agravante tentou ouvir testemunhas para provar que a tabela de preços estava disponível aos consumidores e que o atendimento não demorava o tempo mencionado no auto de constatação, mas essa solicitação foi Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 721 negada, prejudicando a instrução adequada do processo. Todavia, a jurisprudência estabelece que uma CDA é inválida para embasar um processo executivo fiscal se não houver prévio lançamento e notificação do devedor, conforme os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Além disso, a inscrição em dívida ativa deve ser precedida por um processo regular e notificação, conforme o artigo 201 do CTN. No entanto, a decisão agravada rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, argumentando que as irregularidades apontadas foram justificadas pelo PROCON e que as questões levantadas pela devedora necessitam de cognição mais aprofundada, o que não é possível na referida Objeção de Pré-Executividade, mas sim em embargos ou ação anulatória. Alega que a jurisprudência é clara ao limitar o controle jurisdicional do processo administrativo à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme a Súmula 665 do Col.STJ. No presente caso, ficou comprovado o cerceamento do direito de defesa, com o impedimento da oitiva de testemunhas, o que não foi devidamente considerado na decisão agravada, contrariando o entendimento consolidado dos Tribunais. Diante do exposto, requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução e concedendo-se a tutela antecipada, anotando-se nos registros a observação Certidão Negativa com efeito de negativa por ordem judicial, até o julgamento do agravo. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada, determinando a extinção da cobrança, dado que o título exequendo não possui certeza e liquidez. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 07/08). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.” Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência. Consiste na faculdade, atribuída à parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de plano, isto é, que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos. Feitas tais considerações, passo ao exame das questões suscitadas, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa apresentado pela executada. A presente execução visa à cobrança de débito decorrente da imposição de multa pelo PROCON, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.078/90. De acordo com o auto de infração acostado aos autos, a executada praticava diversas irregularidades (não mantinha atendimento preferencial adequado, informava os preços através de monitor sem adequada visualização - fls. 74/75), o que ensejou a imposição das sanções previstas no art. 56, inciso I, e no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Observo que, em sede administrativa, a parte executada foi regularmente notificada, tendo apresentado resposta e, após condenação, recurso contra a decisão que determinou a imposição da referida multa, também impróvido. Assim, ao menos a princípio, os argumentos trazidos pela excipiente - de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, por conseguinte, de nulidade do processo administrativo em questão - são incapazes de refutar a apuração fiscalizatória do PROCON, não sendo o indeferimento da oitiva de testemunhas no âmbito administrativo suficiente para ensejar, de plano e de maneira inequívoca, o reconhecimento de alguma irregularidade. Ou seja, as questões debatidas pela devedora quanto à regularidade da autuação são controvertidas, não sendo possível constatar, nesta execução, a veracidade de tais alegações. Apenas em embargos ou eventual ação anulatória - instrumentos que permitem amplo conhecimento de toda a matéria de defesa e dilação probatória - seria viável realizar tal verificação, com a produção de prova adequada. Em resumo, tais questões devem ser cuidadas por meio de cognição mais aprofundada, com necessidade de dilação probatória. (...)” (negritei) - fls. 223/224 da origem. Nesse sentido, por certo, as meras alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ademais, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade rejeitada - Discussão acerca da nulidade do processo administrativo e excessividade da multa aplicada - Inadequação da via eleita - Alegações que exigem dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade - Matéria a ser arguida em sede de embargos à execução - Precedentes desta C. Corte - Prescrição - Inocorrência - Multa - PROCON - Dívida Ativa não tributária que não se sujeita ao juízo recuperacional - R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2189316-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - Multa administrativa - Alegação de nulidade da CDA - Inocorrência - Alegação de nulidade da decisão administrativa que aplicou a multa impugnada - Imprescindibilidade de dilação probatória, incompatível com via estreita da exceção de pré-executividade - Inadequação da via eleita - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2203317-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 722 Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). (negritei) “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Campinas. Execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon. Prática abusiva. CDC, art. 4º, I e III, 6º, III, 39, I e V e 51, IV e XII. - Admite-se a exceção de pré-executividade para a arguição de matérias que o juiz possa conhecer de ofício e que não dependam de dilação probatória. Não é o caso dos autos em que a executada pretende discutir irregularidades no processo administrativo e o próprio cometimento da infração. A rejeição da exceção era medida de rigor. - Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2147937- 82.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, por ora, deve ser mantida a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudinei Raimundo Sampaio (OAB: 106782/MG) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2349775-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2349775-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Jose Soares Lacerda - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2553 Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE SOARES LACERDA, autor em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo: 1001196-51.2023.8.26.0076, em trâmite junto à Vara Única do Foro da Comarca de Bilac - S.P., em face da decisão de fls. 166, a qual indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de câncer de laringe com recidiva ativa de doença CID C32. Inicialmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega necessitar da medicação Pembrolizumabe 200 mg IV 21/21 dias por tempo indeterminado, conforme prescrição e relatório médicos para tratamento da doença grave que lhe acomete. Narra ter sido diagnosticado com câncer no ano de 2021, sendo submetido ao tratamento ofertado pelo SUS no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Alega que, após o tratamento, em agosto de 2023, apresentou recidiva, sem novas terapias disponíveis via SUS, outrossim, esclarece já ter esgotado o arsenal terapêutico disponível no SUS, desde 2021 até 2023, os quais se mostraram ineficazes. Assim, ante a recidiva em agosto/2023, foi prescrito o medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento. Outrossim, alega não ter sido examinada a documentação médica acostada aos autos de origem, a qual demonstraria que o tratamento ofertado pelo SUS não se mostra eficaz. Informa que o parecer ofertado pelo NATJUS não teria mencionado que o fármaco pleiteado configuraria medicamento de primeira linha no tratamento do carcinoma. Defende que notas técnicas não podem prevalecer sobre a prescrição do médico responsável pelo paciente, além de que há prova nos autos seja quanto à necessidade do medicamento pleiteado seja quanto à ineficácia dos fármacos padronizados pelo SUS no tratamento da moléstia que assola o agravante. Assim sendo, diante da alegada presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 Mg IV/ 21/21 dias por tempo indeterminado, determinando-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, no prazo de 05 dias; ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo. Pela decisão de fls. 227/229, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita apenas para o processamento do presente recurso, outrossim, antecipou os efeitos da tutela recursal. Foi apresentada contraminuta pelo ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 240/256. A Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do recurso (Parecer de fls. 261/266). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 305/319), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenatória à obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SOARES LACERDA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a requerida a fornecer a seguinte medicação (ou o seu genérico): PEMBROLIZUMABE 200mg IV /21/21, pelo tempo que for necessário ao tratamento de sua moléstia, tornando definitiva a liminar concedida em sede de agravo de instrumento nº 2349775-71.2023.8.26.0000 (fls. 231/233). Por sua vez, como contracautela, a parte autora deverá apresentar, a cada seis meses, prescrição e laudo médico atualizado, justificado e detalhado que comprovem a efetiva necessidade do tratamento. Sem custas e despesas processuais, vez que a Fazenda delas é isenta e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sucumbente, arcará a Fazenda com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da equidade e que preserva a justa remuneração ao trabalho profissional do Advogado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao E. Tribunal o julgamento da ação.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB: 453011/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2098269-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2098269-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Empresa de Taxi Safira Ltda - Interesdo.: Município de Guarulhos - Agravado: Stmu - Secretaria de Transporte Mobilidade Urbana de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2098269-06.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE TAXI SAFIRA LTDA, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 60/61 processo principal nº 1015311-84.2024.8.26.0224) que, nos autos do mandado de segurança cumulado com medida liminar impetrado contra ato dito coator do SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, indeferiu o pedido de liberação do veículo independente do pagamento de taxas, multa, diárias de pátio, sob o fundamento de que a apreensão se pautou no art. 28, I, da Lei Municipal nº 6.548/2009, que dispõe sobre apreensão e remoção do veículo, não se relacionando com os precedentes citados pelo impetrante, quais sejam art. 231, VIII, do CTB e Súmula 510 do STJ, que preveem como medida administrativa a retenção do automóvel, concluindo pela legalidade do ato administrativo, dado que o município detém competência legislativa no que tange às disposições de trânsito e suas respectivas penalidades. Em suas razões (fls. 01/09), a parte agravante afirma prestar serviço de transporte privativo de passageiros. Nesse passo, aduz que durante umas das viagens foi interpelado por fiscais do Município de Guarulhos que a autuaram por ausência de autorização para transporte coletivo de passageiros e, em seguida, procederam à apreensão do veículo. Ao final, requer seja concedido o efeito ativo para que seja determinada a liberação do automóvel sem o pagamento de taxas ou multas, bem como o provimento do reclamo. Em razão da desistência do processo de conhecimento, a impetrante peticionou informando que este agravo de instrumento perdeu o objeto, e requereu, expressamente, a desistência do recurso interposto. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL (artigo 998, caput, do CPC) e julgo PREJUDICADO o reclamo, determinando-se a comunicação desta decisão ao juízo de origem. São Paulo, 17 de maio de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004395-28.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004395-28.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Donizete Rodrigues dos Santos - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta tempestivamente por Donizete Rodrigues dos Santos contra a r. sentença de fls. 141/147 que, em ação que ajuizou em face do Município de Caraguatatuba, julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao pagamento dos valores relativos à sua progressão funcional, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta, em suma, que a requerida instaurou um processo administrativo para revisão da promoção e progressão funcional dos serviços públicos municipais, sendo nomeada uma comissão para realização dessa avaliação. Assim, a comissão realizou reunião, procedendo a elaboração da planilha de valores devidos a cada um dos servidores que não tiveram direito à progressão e promoção funcional corretamente implantados. Em que pese o reconhecimento administrativo da omissão da Administração em não ter efetuado tal processo no momento oportuno, relata que a Prefeitura não efetuou o pagamento do montante, de modo que há dívida no valor de R$ 29.602,27 (atualizado até a presente data) à parte requerente. Ante o exposto, requer o autor a expedição de mandado monitório no valor de R$ 29.602,27 acrescido da correção monetária e dos juros de mora. Decisão a fls. 93, determinando a apresentação de documentos, pelo autor, para o exame do pedido de gratuidade. Documentos apresentados pela parte autora a fls. 96/113. Decisão a fls. 114, deferindo a gratuidade processual à parte requerente. Embargos de declaração opostos pelo demandante a fls. 118/120, apontado contradição na decisão que deferiu a gratuidade. Decisão a fls. 123, rejeitando os embargos de declaração diante da inexistência do alegado vício. Citado, o Município requerido apresentou embargos monitórios a fls. 94/100, argumentando que para fazer jus à promoção, o servidor tem que preencher alguns requisitos, dentre eles a necessidade da avaliação de desempenho. Em 01/11/2018, o Município nomeou a comissão de coordenação do processo de avaliação de desempenho, para análise dos interstícios do processo administrativo dos funcionários deste quadro. Após a análise, foram efetuadas as devidas correções dos interstícios para os servidores ativos em maio de 2019. Ademais, os valores constantes no levantamento tratam-se de acumulação de prestações mensais dos adicionais, o que não afasta o instituto da prescrição quinquenal. Como o pagamento mensal com a correção dos níveis e faixas deu inicio em maio de 2019, devem ser apuradas apenas as prestações mensais. anteriores a essa data até o limite do prazo prescricional quinquenal. Diante o exposto, requer a procedência dos embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios a fls. 103/106, refutando as alegações arguidas. Ademais, reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações das partes e as provas produzidas são suficientes para o conhecimento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Anoto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, bem como a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do artigo 434 do CPC, a revelar inequívoca preclusão. Não há preliminares pendentes de análise. O feito está em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. No mérito, o pedido é procedente em parte. O artigo 14, §1º, da Lei Municipal n.º 1.484, de 19 de novembro de 2007 dispõe que ela processar-se-á automaticamente, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município de Caraguatatuba, independentemente de outros requisitos. Nesse diapasão, o simples decurso do tempo é suficiente para a implementação do direito, motivo pelo qual o termo inicial do lapso prescricional coincide com a não implementação e pagamento do benefício no momento oportuno. Vale ressaltar que não houve nenhuma causa interruptiva Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 743 ou suspensiva do lapso prescricional. A uma, porque a revisão administrativa não contemplou os valores anteriores à data da implementação da progressão funcional, afastando a incidência do artigo 202, VI, do Código Civil. A duas, porque a causa suspensiva prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 pressupõe a provocação do titular do direito (parágrafo único), sendo incontroverso que tal foi reconhecido por meio do exercício da autotutela administrativa. Diante desse quadro, a teor do disposto no artigo 1º do referido Decreto, somente as prestações mensais não pagas administrativamente vencidas no quinquênio que antecede a data de ajuizamento desta ação deverão ser computadas para a composição do débito devido pela Municipalidade. Em continuação, tem-se que a promoção dos servidores públicos do Município de Caraguatatuba está regulamentada na Lei Municipal n.º 1.484, de 19 de novembro de 2007, in verbis: “Artigo 4° De acordo com o inciso XIII do art. 2º desta lei, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento”. O artigo 7º da mencionada Lei, por seu turno, estabelece os requisitos necessáriospara a concessão da evolução funcional: “Artigo 7° Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: I - Ter cumprido o estágio probatório; II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo; III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere esta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. § 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho, acrescida do valor atribuído ao quesito Disciplina. § 3º No total de pontos serão descontados os atrasos e faltas referentes aos quesitos Pontualidade e Assiduidade, cujos valores serão definidos em regulamento. § 4º Para os efeitos desta Lei, bem como de qualquer outro benefício a ser atribuído ao servidor, o registro de faltas e atrasos ocorridos, considerados indevidos, deverão ser questionados por escrito pelo interessado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ausência, direcionado ao Chefe Imediato, via protocolo geral, tendo esse o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se, se for necessário, bem como encaminhar o expediente à Divisão de Recursos Humanos para análise e providências sobre a matéria. § 5º Após o decurso do prazo sem manifestação pelo servidor, as faltas e atrasos serão registrados, definitivamente, no prontuário do servidor para todos os efeitos. § 6º Em se tratando de ausência passível de justificativa prevista na Lei Complementar que instituiu o Estatuto do Servidor Público Municipal, o procedimento a ser adotado pelo servidor para justificá- la deverá atender as regras e prazo específicos contidos na mencionada Lei Complementar, bem como em regulamento próprio, se houver, não cabendo qualquer questionamento ou análise posterior, uma vez registrada no prontuário do servidor”. Com efeito, para fazer jus à promoção, o servidor deve preencher os requisitos elencados no artigo 7º acima transcritos, dentre eles o aproveitamento mínimo na Avaliação de Desempenho, apurado em processo administrativo específico, realizado segundo os ditames dos artigos 9º e 13 da mesma Lei. O artigo 11, por sua vez, determina expressamente que os efeitos financeiros decorrentes das promoções vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. Quanto à progressão, a supramencionada Lei Municipal assim disciplina: “Artigo 14 De acordo com esta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de vencimento da classe a que pertence. § 1º A progressão processar-se-á, automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Caraguatatuba. § 2º As faixas de progressão estão representadas no Anexo III desta Lei”.sua análise à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, nos termos do artigo 15: “Artigo 15 A avaliação de desempenho será apurada a cada ano, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado por uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho a que se refere esta Lei. § 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da promoção, definidos nesta Lei. § 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. § 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. § 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. § 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. § 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados”. Em continuação, infere-se do Processo Administrativo nº 43.163/2018 que, em atendimento aos comandos legais mencionados, em 01 de novembro de 2018, por intermédio da Portaria n° 675/18, o Município nomeou a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, para análise dos interstícios da promoção horizontal e progressão funcional dos servidores públicos municipais. O caderno administrativo informa que após a análise da Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho, foram efetuadas as devidas correções dos interstícios para os servidores ativos em maio de 2019. Na oportunidade, houve expressa manifestação do Secretário de Assuntos Jurídicos e do Prefeito Municipal favoravelmente à revisão administrativa, porém, a despeito do levantamento das diferenças retroativas de maio de 2014 a abril de 2019 para aqueles servidores que possuíam interstícios entre os períodos 01/03/2003 a 31/12/2007, a revisão administrativa não contemplou tais valores, conforme ressalva clara e expressa do Secretário de Assuntos Jurídicos e do Prefeito Municipal. Portanto, o ato administrativo que determinou a concessão da evolução funcional aos servidores não revestiu as diferenças retroativas de certeza, liquidez e exigibilidade. E nem poderia ser diferente, pois a Lei de regência da matéria é clara no sentido de que um dos requisitos para a promoção dos servidores públicos do Município de Caraguatatuba é Avaliação de Desempenho pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, sendo o artigo 11 expresso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes das promoções. Por tais razões, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e o Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária têm se manifestado nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS CASOS SEMELHANTES DA COMARCA DE CARAGUATATUBA. EMBARGOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003469-47.2023.8.26.0126; Relator (a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024) PRESCRIÇÃO Ocorrência somente no que se refere às parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. ação de cobrança - Servidora pública municipal Professora de educação básica - Municipalidade de Caraguatatuba Pretensão à progressão funcional e promoção horizontal, com o pagamento retroativo e reflexos Sentença de improcedência Pretensão de reforma Possibilidade em parte Promoção e progressão funcional previstas na LM n. 2.065/13 A Administração Pública não possui discricionariedade para realizar as avaliações, mas sim, obrigação Todavia, a ascensão profissional não é automática, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei, razão pela qual se verifica a impossibilidade de condenação imediata à implementação e ao pagamento retroativo das eventuais diferenças remuneratórias Se for o caso, após as avaliações, a apelante terá o direito às promoções e progressão, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 744 da lei municipal Precedentes Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004450- 81.2020.8.26.0126; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO OS REFLEXOS CORRESPONDENTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A PARTIR DO DEFERIMENTO DO PEDIDO JUNTO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, LEI COMPLEMENTAR 173/20 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL. (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO” (Colégio Recursal da 51ª Cirscunscrição Judiciária de Caraguatatuba, RI 1004269-80.2020.8.26.0126, Relator(a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, Comarca: Caraguatatuba, Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 03/06/2021). “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL A PARTIR DE 2017, BEM COMO OS REFLEXOS CORRESPONDENTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A PARTIR DO DEFERIMENTO DO PEDIDO JUNTO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (Colégio Recursal da 51ª Cirscunscrição Judiciária de Caraguatatuba, RI 1003713-78.2020.8.26.0126, Relator(a): Júlio da Silva Branchini , Comarca: Caraguatatuba, Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 30/04/2021). Quanto aos consectários legais, anoto, que a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária é aplicável para qualquer modalidade de crédito, ainda que não haja expedição de precatório. Ademais, é certo que o E. STJ, sob a égide dos Recursos Repetitivos, definiu os parâmetros dos acessórios para condenações contra a Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento do Tema 905 de Repercussão Geral pelo E. STJ, REsp 1492221/PR, realizado em 20/03/2018. Assim, considerando que a presente ação se refere à verba condenatória contra a Fazenda Pública que favorece servidor público, todas com incidência a partir de julho/2009, a correção monetária é pelo IPCA-E desde os vencimentos, e os juros de mora, desde a citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/21. Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária, quanto juros de mora. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Municipalidade requerida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município réu tão somente ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas administrativamente decorrentes da progressão funcional da parte autora, conforme tabela elaborada pela Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Desempenho trazida com a exordial, relativas ao período de cinco anos que antecede a data da distribuição da presente ação, em razão da prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, observados os descontos legais e os consectários legais acima, cujo montante deverá ser apurado oportunamente em liquidação por cálculos e cumprimento de sentença. Diante da sucumbência majoritária e do princípio da causalidade, arcará a Fazenda Pública Municipal com as custas e despesas processuais, observada a sua isenção, e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, sobre o valor atualizado da condenação, nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, observando-se o § 5º do artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, após o processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo, para o reexame necessário, salvo se demonstrado, pelo credor, que o valor da execução não ultrapassará 100 salários-mínimos, conforme artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário da obrigação ou a apresentação de incidente de cumprimento de sentença, observada a normativa do E. TJSP. Findo o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Caraguatatuba, 15 de março de 2024. Em suas razões recursais (fls. 171/175), inicialmente o apelante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita para a esfera recursal, dado que a decisão de fls. 114 dos autos apenas concedeu a gratuidade para a 1ª instância. Adiante, assevera que o apelado não impugnou o valor indicado na inicial, extraído dos próprios autos do processo administrativo, e que igualmente não impugnou a alegação de que a decisão administrativa reconheceu o débito em 17/05/2019, ocasião em que se consolidou a prova escrita. Sustentou que a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento administrativo da dívida Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 182/189), alegando, preliminarmente, que o recurso está deserto, dado que o preparo não foi recolhido pelo apelante. No mérito, sustenta que, a Lei Municipal nº 1.484/07 alterou as disposições da Lei Municipal nº 992/02, instituindo novas regras para a concessão de progressão e promoção aos servidores públicos municipais, que devem cumprir, dentre outros, o requisito de aproveitamento mínimo na avaliação de desempenho, apurado em processo administrativo específico. Aduz que os efeitos financeiros decorrentes das promoções passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão, conforme artigo 14 da citada lei. Afirma que, embora tenha havido o levantamento das diferenças retroativas de maio de 2014 a abril de 2019 aos servidores que possuíam interstícios entre 01/03/2003 a 31/12/2007, a revisão administrativa não contemplou tais valores, conforme ressalva clara e expressa do Secretário de Assuntos Jurídicos e do Prefeito Municipal. Assim, o ato administrativo que determinou a concessão da evolução funcional aos servidores não revestiu as diferenças retroativas de certeza, liquidez e exigibilidade. Pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Verifico que o autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (fls. 10) e seus comprovantes de pagamento emitidos pelo réu (holerites), referentes ao período de abril a junho de 2023. Diante disso, o Magistrado a quo determinou, a fls. 93, que o autor providenciasse a) A exibição da íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do exercício 2023 ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal). b) A juntada de extratos de todas as suas contas bancárias correspondentes aos três últimos meses. c) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário, ou que, alternativamente, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. Seguiu-se a juntada, pelo autor, dos documentos de fls. 97/113, consistentes em extratos bancários e a cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023, ano calendário 2022. Sobreveio a decisão de fls. 114, que concedeu a gratuidade processual apenas em primeira instância, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC, não abrangendo as taxas judiciárias recursais, nos seguintes termos: 1. Ante os documentos juntados com a petição de fl. 96, mas considerando que a parte autora tinha a possibilidade de aforar a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (âmbito no qual não incidem custas e honorários em primeira instância), defiro a gratuidade para o processamento em primeira instância e para eventuais ônus de sucumbência, o que se mostra suficiente a viabilizar o acesso à justiça sem que Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 745 restem fomentadas pretensões temerárias, não abrangendo eventuais taxas judiciárias recursais, o que faço com esteio no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, cite-se o polo réu (por mandado eletrônico - portal) para que no prazo de trinta dias úteis promova a oposição de embargos monitórios. O polo réu poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar as regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. Int. Caraguatatuba, 7 de agosto de 2023. Constato que o apelante não recolheu o preparo da apelação, ao passo que, em suas razões recursais pleiteou a concessão da gratuidade processual também em segunda instância. Diante disso, verifico que o único documento atualizado para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita é a cópia da declaração de imposto de renda, eis que até a presente data não se encontra esgotado o prazo para a apresentação da referente ao exercício de 2024, ano calendário 2023. No mais, os comprovantes de pagamento de salário (fls. 11/13) já contam cerca de um ano, assim como os extratos bancários (fls. 97/110 e 101/104), de tal sorte que não há como verificar a permanência da mesma situação financeira nos últimos 12 meses, a justificar com segurança a concessão do benefício em sede recursal. Sendo assim, determino que autor apresente, no prazo de cinco dias: 1- Os últimos três comprovantes de pagamento de salário (holerites); 2- Extratos bancários atualizados para a apuração de seu saldo e/ou titularidade de aplicações financeiras; 3) Cópia de sua declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2024, ano calendário 2023, caso já a tenha apresentado perante a Receita Federal; 4- Comprovantes de despesas pessoais, a fim de que se possa melhor apurar a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Decorrido tal prazo, com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Flavia Nepomuceno Costa (OAB: 201307/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2135742-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2135742-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Sumaré - Agravado: Clayton Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SUMARÉ contra a r. decisão de fls. 44/6 (autos de origem) que, em cumprimento provisório de decisão, em ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAYTON FERREIRA LEITE em face do agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou o cumprimento da liminar anteriormente deferida, para realização de cirurgia no quadril, nos seguintes teremos: caso não haja notícia de cumprimento nos próximos 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão pelo portal eletrônico, ficará majorada a multa, independentemente de nova intimação, para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O agravante alega que, desde o início a Secretaria Municipal de Saúde através da Central de Regulação procedeu com todas as medidas necessárias para dar o acesso inserindo o paciente na referência, e o Município comunicou ao Juízo que este procedimento é de alta complexidade, e, portanto, a sua realização se dá através de vagas ofertadas pela DRS VII, Direção Regional de Saúde 7, Órgão da Secretaria Estadual de Saúde. Afirma que o Município já fez a sua parte pois o Município solicitou a vaga para a DRS VII, e verifica-se que o paciente está aguardando, na especialidade indicada, na fila, com encaminhamento de 16/12/2022, inserido no CDR (Cadastro de Demanda por Recurso) do SIRESP, sistema do Estado (nº 27379803). Ressalta-se que o tratamento é indisponível para o Município, pois a Central de Regulação não tem autonomia dentro das referências, assim, o paciente está inserido na referência, no sentido de disponibilizar a cirurgia pretendida em favor do paciente. Aponta, por fim, que a multa não deve ter a finalidade de causar o enriquecimento indevido da parte beneficiária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, em 17/7/2023, CLAYTON FERREIRA LEITE ajuizou ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE SUMARÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO para requerer a imediata realização da cirurgia de prótese de quadril. Aos 19/7/2024, r. decisão deferiu antecipação de tutela recursal, com as seguintes considerações, fls. 40/2 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604: (...) No caso dos autos, está bem atestada a premente necessidade de realização do procedimento cirúrgico. Como indicam os laudos lavrados por médicos do próprio Sistema Único de Saúde trazidos aos autos, o autor tem diagnóstico de osteonecrose bilateral (CID M87), que inclusive o incapacita para o trabalho (fls. 39), o que justifica a observação de urgência anotada pela médica ortopedista (fls. 28). Assim, fazem-se presentes a probabilidade do direito do autor e o periculum in mora, justificando a antecipação da tutela. (...) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar a intimação, de forma solidária, providenciem as rés a realização da cirurgia recomendada nos laudos que acompanham a inicial, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00. (...) Em 14/12/2023, o ESTADO DE SÃO PAULO requereu a realização de perícia junto ao IMESC que justifique a indicação do procedimento cirúrgico pretendido, e apresentou os seguintes quesitos, fls. 87/8 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604: - Pode o Sr. Perito esclarecer qual é o problema Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 760 de saúde que acometem a parte autora? - Quais seriam os tratamentos possíveis para o caso? O tratamento pretendido na ação é o mais indicado para o caso? - O relatório médico e outros exames que constam no processo são suficientes para que o Sr. Perito possa aferir a necessidade do procedimento cirúrgico pretendido? - Em sendo positiva a resposta anterior, há urgência na realização do procedimento cirúrgico? - Qual a eficiência terapêutica esperada na realização do procedimento cirúrgico pretendido? - O SUS oferece os tratamentos indicados para o caso da parte pericianda? (...). A petição do ESTADO DE SÃO PAULO, de 14/12/2023, ainda não foi apreciada e o processo de conhecimento está conclusos para decisão desde 26/2/2024, fls. 94 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604. Em paralelo à ação de obrigação de fazer, que ainda não teve instrução, o autor CLAYTON FERREIRA LEITE promoveu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, aos 4/10/2023, em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO para requerer a imediata majoração de astreintes diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da parte executada, com termo inicial contado da intimação, devidos até que haja a disponibilização de vaga na rede pública e procedimento cirúrgico ao exequente. Em 12/4/2024, sobreveio a r. decisão agravada, sob a seguinte fundamentação: Notório o descumprimento da decisão, haja vista que, decorridos quase nove meses da determinação judicial, as executadas apenas informam, sem qualquer lastro probatório, o mero encaminhamento de e-mail ao setor competente para efetivação da medida, esquivando-se deque a ordem foi expressa ao determinar a providência de forma solidária. Não se desconhece acerca da possibilidade de penhora de verbas públicas para custeio de tratamento do paciente em razão de descumprimento da ordem judicial. Contudo, o autor sequer juntou aos autos o valor pretendido, tampouco junta aos autos eventuais orçamentos para custeio da cirurgia de forma particular. Assim, ante o descumprimento da liminar, caso não haja notícia de cumprimento nos próximos 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão pelo portal eletrônico, ficará majorada a multa, independentemente de nova intimação, para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Pois bem. Segundo os documentos de fls. 26/39 da ação de obrigação de fazer, do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604, aparentemente, o paciente sofre de osteonecrose femural bilateral (CID M87), desde 2021 (laudo de ressonância magnética de fls. 31/8), e faz tratamento na rede pública municipal de Sumaré, desde 14/5/2022, fls. 26. A urgência a que se refere a r. decisão de 19/7/2024, que deferiu antecipação de tutela recursal, a fls. 40/2 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604, em realidade, se refere ao encaminhamento da médica Dra. Silmara Rita Sampaio, CRM 65016, especialidade Clínica Médica, para a especialidade de ORTOPEDISTA, fls. 28 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604. O único documento de médico ortopedista/traumatologista, Dr. Luiz Gallana, CRM 43662, é datado de 18/1/2023, e se trata de um Receituário, a apontar a CID, uma parte ilegível que parece ser Aguarda cirurgia, seguido da oração Incapacitado para o trabalho, fls. 39 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604. Não há a indicação de qual seria a cirurgia indicada para a moléstia do autor. Não há relatório médico a descrever exatamente a doença, sua evolução, bem como quais foram os tratamentos realizados na esfera pública. Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha feito consulta com médico cirurgião. Dessa forma, não é possível se falar em astreinte, tampouco em prazo para realização de qualquer procedimento cirúrgico. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização da cirurgia indicada ao autor. Será necessária a perícia requerida pelo ESTADO, em 14/12/2023, fls. 87/8 do processo nº 1007411-11.2023.8.26.0604. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, ao ESTADO DE SÃO PAULO, por força do art. 1.005 do CPC. Requisitem-se as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Karlyne Zanella da Rocha (OAB: 376110/SP) - Anne Caroline Stalino Teodoro (OAB: 482479/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2141382-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141382-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Castelo Alimentos S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí/SP - DRT 16 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CASTELO ALIMENTOS S/A contra a r. decisão de fls. 96/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ - DRT 16, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para garantir o direito (...), em suas operações de transferência interestadual de bens/mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade, optar ou não pela transferência dos créditos de ICMS, afastando-se a obrigatoriedade de transferência imposta pela autoridade coatora. DECIDO. O simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte do ICMS não constitui ato de comércio, sujeito à incidência do tributo, pois não há circulação de mercadorias, fato gerador do imposto e que se caracteriza pela mudança de titularidade do bem. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 166 do e. STJ e a tese firmada no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Nesse sentido, o entendimento do c. STF, em repercussão geral (ARE 1.255.885/MS, Tema 1.099): Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Na ADC 49/RN o c. STF declarou, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Em embargos de declaração, o c. STF modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. O § 4º do art. 12 da LC 87/1996, incluído pela LC 204, de 28 de dezembro de 2023, estabelece: Art. 12 (...) § 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. A matéria também é regulamentada pelo Convênio ICMS 178, de 1º de dezembro de 2023, nos seguintes termos: Cláusula primeira. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio. Cláusula segunda. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio. § 1º O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: I o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias. § 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. Cláusula quinta. A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. Cláusula sexta. A utilização da sistemática prevista neste convênio: I implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 767 lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. Cláusula sétima. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente. Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Conforme ressaltado na r. decisão, Por se tratar de transferência de mercadorias de propriedade do mesmo titular, não haverá diferença nas bases de cálculo e uma operação anulará a outra até que o crédito finalmente fique transferido ao destinatário. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2057505-75.2024.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Osasco Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança preventivo. ICMS. Tutela de urgência. Pretenso afastamento do Convênio ICMS nº 178/2023, além da suspensão da exigência de eventual lançamento tributário ou penalidade imposta decorrente da não transferência de créditos de ICMS de um estabelecimento para outro. Decisão que indeferiu a medida antecipatória pleiteada. Manutenção. 1. Pretensão no sentido de que a agravante não seja obrigada a debitar o ICMS e/ou transferir créditos de ICMS das operações anteriores quando movimentar bens de um de seus estabelecimentos para outro, afastando a aplicação do Convênio nº 178/23 e eventuais outras normas e interpretações inconstitucionais que prevejam o mesmo nas operações entre filiais que realiza. Inviabilidade. Matéria que desafia o mérito da ação mandamental, incompatível com a análise restrita do presente recurso. Ausência da alegada urgência, uma vez que não se tem notícia, até o presente momento, de qualquer atuação do Fisco com relação aos fatos narrados, por força do quanto determinado no Convênio nº 178/2023. A concessão da tutela antecipada requer a demonstração de probabilidade do direito, de forma que possa o magistrado se convencer da verossimilhança da alegação. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015. 2. Contraminuta recursal. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Matérias que não foram submetidas ao crivo do contraditório na origem, ante a ausência de contestação no feito principal. Análise do quanto invocado que esgotaria o objeto da ação mandamental, o que não se admite. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Ferreira Diehl (OAB: 336616/SP) - Gustavo Freire da Cunha (OAB: 104717/RS) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004174-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004174-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Aloisio Borba - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004174-64.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ALOISIO BORBA Juiz(a) de 1º Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 167/169 dos autos originais, oriundo do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado para execução de mandado de segurança cujo acórdão reconheceu o direito do ora agravado à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Nas fls. 142 dos autos originais, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO informou que a obrigação de fazer, consistente na efetivação dos pagamentos ao exequente, foi cumprida. Nas fls. 152/153 dos autos originais, o exequente informou que o pagamento efetuado foi abaixo do que fora determinado, porquanto teria ocorrido rebaixamento em sua classe. Nas fls. 161 dos autos originais, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustentou que os pagamentos estavam corretos, de acordo com a legislação e em observância aos limites do título judicial. Nas fls. 167/169, o juízo a quo decidiu em favor do exequente, no sentido de que os pagamentos foram insuficientes e consistiram em indevido rebaixamento de classe, determinando a complementação do valor em 30 dias. Irresignada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Agravo de Instrumento. Sustenta, em síntese, que a decisão do juízo a quo ampliou o que foi determinado pelo título executivo, em afronta à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido determinação, no processo de conhecimento, para garantir proventos conforme a última classe ou nível ocupado na carreira do servidor. Alega que, tendo em vista que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época em que os requisitos da aposentação são preenchidos, nos termos da Súmula 359 do STF, então a lei pertinente ao presente caso é a da reforma da previdência, qual seja a LCE nº 1.354/2020. Desse modo, aduz que tal lei prevê expressamente que os cinco anos no nível ou classe são requisitos para aposentadoria integral e com paridade (art. 10, §6º, I), consequentemente, o autor apenas faria jus ao recebimento relacionado à última classe de seus vencimentos caso tivesse decorrido o prazo de 5 anos em exercício naquela classe. Acrescenta que os Temas 578 e 1207 não são aplicáveis ao caso dos autos, à luz da legislação que regula a aposentadoria do exequente. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja a decisão agravada reformada, reconhecendo-se o regular cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título executivo, de modo a ser julgado extinto o incidente de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer seja afastado o direito ao cálculo dos proventos com base na última classe ocupada, diante da necessidade de respeito às regras da LC 1354/2020. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque há o risco de a execução prosseguir por valor controvertido. Assim, necessário aguardar o julgamento de mérito deste recurso, preservando seu objeto. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB: 247760/SP) - Marina Vilches Poloni (OAB: 459211/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2141870-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141870-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Município de Leme - Interessado: Sao Francisco Rede de Saude Assistencial Sa - Interessada: Luzia de Araujo Spadin (Justiça Gratuita) - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpõe de agravo de instrumento desfiado contra r. decisão de fls. 151/152 dos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença n. 0000294-34.2024.8.26.0318, movida pelo MUNICÍPIO DE LEME, rejeitou a impugnação por si ofertada e determinou o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 837 ressarcimento à municipalidade pela dispensação de determinados fármacos em prol de beneficiária do plano de saúde. Irresignada, desfia a agravante o presente recurso, visando à reforma da r. decisão. Sustenta, ad summam, que o cumprimento de sentença é via processual inadequada para o exercício do direito de regresso do Município vez que não existe título executivo em seu nome. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Essa, a síntese do necessário. Nos estreitos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresenta persuasiva a argumentação da recorrente quanto à concessão da tutela antecipada. Historiam os autos que Luzia de Araújo Spadin moveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a agravante, e também contra São Francisco Rede de Saúde Assistencial S.A., Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Leme para a obtenção do fármaco Nitendanibe. Obtido o provimento de urgência, tal foi cumprido pela municipalidade. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a medida liminar, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de impor às requeridas Hapvida/ São Francisco, e subsidiariamente ao Município de Leme e ao Estado de São Paulo, o dever de fornecerem à parte autora o medicamento nitendanibe 150mg, mensalmente, na quantidade que foi receitada, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto persistir a requisição clínica.. Interpostos recursos de apelação por todos os vencidos, foram julgados prejudicados tendo em vista a própria autora ter informado, posteriormente à sentença, seu desinteresse na continuidade de se obter o medicamento ante severas reações adversas. Agora, em sede de cumprimento, pleiteia a municipalidade o ressarcimento daquilo que despendeu para o cumprimento da tutela de urgência, na qual chegou a realizar a entrega do fármaco requerido, tendo incorrido em custos da ordem de R$46.300,80. Cinge-se o recurso da agravante exclusivamente a pleitear a extinção do cumprimento de sentença por entender faltar à municipalidade título executivo hábil a reaver os custos com a dispensação do medicamento em sede liminar. À partida, rememore-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, e do risco de dano gravo ao processo ou ao direito da parte, de outro. Vem de molde, a esse respeito, a prudente lição Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III; 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020; p. 1.031) Sob tal foco, não se antevê, ao menos em sede de análise superficial própria a este momento processual, a plausibilidade do direito da agravante uma vez que a sentença expressamente consignou sua responsabilidade direta pela dispensação do fármaco e apenas subsidiária da municipalidade. Tendo esta dado cumprimento à ordem judicial, parece inconteste fazer jus ao ressarcimento. Estando ambos Hapvida e Município de Leme vinculados pelo mesmo título executivo judicial, nada há que se indagar, ao menos prima facie, pela necessidade de nova ação judicial a estabelecer responsabilidade já resolvida. Não parece haver, como aventa a recorrente, regresso ou direito de terceiro porque o Município pleiteia ressarcimento próprio, derivado diretamente da sentença que estabeleceu sua responsabilidade exclusivamente subsidiária. Tampouco indaga-se da necessidade de autos apartados para cumprimento de sentença que deriva do provimento jurisdicional exarado no próprio processo em questão, nos termos do art. 513 e seguintes e, especialmente, art. 518: Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.. Nesse panorama, e ao contrário do quanto consignado pela agravante, os reclamos iniciais evidenciam existir de título executivo judicial apto a amparar o pleito da municipalidade. Essa circunstância, por si só, subtrai a plausibilidade do direito da agravante ao provimento recursal, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime- se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Claudia Scarabel Mourao (OAB: 119605/SP) - Maria Eduarda de Castro (OAB: 431081/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2136330-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2136330-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sunmac Tecnologia Em Fundição Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136330- 33.2024.8.26.0000.7 Comarca de Araraquara VSEF - Juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. Agravante: SUNMAC TECNOLOGIA EM FUNDIÇÃO LTDA.. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em execução fiscal, que acolheu o pedido de inclusão no polo passivo da ação de Hamilton Caratti Pinto Mendes, sócio da pessoa jurídica devedora. Sustenta que a empresa não deixou de funcionar no endereço cadastrado junto aos órgãos oficiais; foram encontradas máquinas no local da citação; não estão preenchidos os requisitos da Súmula 435 do C. STJ e do art. 135 do CTN, para desconsideração da personalidade jurídica; não houve encerramento irregular; o inadimplemento de obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente; já se esgotou o prazo para redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, nos termos do Tema 444 do C. STJ. Requer a concessão de antecipação de tutela para a suspensão da execução e final provimento do recurso. Decido. Ausentes os pressupostos legais perigo da demora e probabilidade do direito -, processe-se o recurso sem concessão de liminar, cujo deferimento deve ocorrer em casos excepcionais, onde haja risco ao resultado útil do processo decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, aqui não identificado de plano, considerando-se que a execução é antiga (2015); no endereço indicado pela executada como sendo sua sede funciona, efetivamente, outra empresa, consoante constatado por oficial de justiça em 2019, que não foram encontrados bens da pessoa jurídica e que há indícios de encerramento irregular. Convém, portanto, para exame aprofundado das razões de agravo, aguardar manifestação da parte contrária, estabelecendo-se saudável contraditório, para oportuno julgamento pelo órgão colegiado. Oficie-se o MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte a agravada a responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 15 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2143362-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143362-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Henrique Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Iara Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Agravante: Ivani Regina de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravante: Ivanilce Mara Furlanetto (Justiça Gratuita) - Agravante: Ivanilza Mara Furlanetto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2143362-89.2024.8.26.0000.4 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luís Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes:FÁBIO HENRIQUE BARBOSA (E OUTROS). Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, que determinou que os exequentes comprovem sua filiação à APEOESP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sustentam, em síntese, que foram beneficiados pelo julgamento da Ação Coletiva nº 0035864- 57.2011.8.26.0053, ajuizada pela APEOESP, na qual foi reconhecido o direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais; a decisão proferida na ação coletiva beneficia toda a categoria dos servidores do quadro do magistério da Secretaria da Educação, com ou sem filiação à Associação, de acordo com o Tema 823 do STF, que reconheceu a legitimidade extraordinária do sindicato; desnecessária a necessária a prova da filiação; o limite subjetivo da coisa julgada foi debatido por Acórdão desta Câmara, que afastou a preliminar arguida pela FESP, de ilegitimidade da APEOESP; o sindicato possui representatividade Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 844 perante toda a categoria e não somente membros filiados; a filiação está comprovada por meio do desconto da contribuição mensal em seus demonstrativos de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Decido. Em análise sumária, não obstante a ampla legitimidade do sindicato, ao que tudo indica, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 44 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial executado. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 21 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Beatriz Amorim Bertacini (OAB: 398392/SP) - Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0006490-83.2001.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0006490-83.2001.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Empreiteira Roma S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006490-83.2001.8.26.0299 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jandira Apelante: Município de Jandira Apelado: Empreiteira Roma S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 34/37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve sua intimação pessoal para dar andamento à localização de bens (fls. 40/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/11/2001, objetivando o recebimento de IPTU Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 886 dos exercícios de 1998 a 1999, conforme fl. 02. Realizada a citação por edital (fl. 20), a penhora restou frustrada (fl. 27), disso a Fazenda tomando ciência em 16/09/2013 (fl. 28). Ocorre que, requerida a suspensão do feito (fl. 31), foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 34/37). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 2013, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2019, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502521-02.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0502521-02.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luzia Aparecida Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502521-02.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luzia Aparecida Figueiredo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 13), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 13. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504027-47.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0504027-47.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Panificadora e Confeitaria Ruthomar Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504027-47.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Panificadora e Confeitaria Ruthomar Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 25/26,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 29/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/10/2013, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação pessoal, por mandado, a penhora restou frustrada (fl. 12), do que ficou ciente, o exequente, em 8/10/2015 (certidão de fls. 13), então requerendo a penhora de ativos financeiros (fls. 15), também sem resultado positivo (fls.19), malgrado disso não tenha sido intimado o exequente, que requereu, desnecessariamente, pois, a citação por edital (fls. 21), realizada (fls. 24), mas írrita ao fim colimado, portanto, sobrevindo, após a certificação do decurso, do respectivo prazo, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 25/26). E, nesse contexto, o apelo esmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de manifestação útil, do exequente, no processo, após o seu conhecimento, da primeira tentativa frustrada, de penhora. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, pois o prazo da prescrição intercorrente se iniciou ante de inexistência de bens penhoráveis, desde 2015, consumando-se em 2021, sem que o exequente lhe desse eficaz andamento, como lhe competia, após o automático arquivamento dos autos, daí não haver falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, ela resta, agora, mantida. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2141562-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141562-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guger Construçoes e Comercio Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guger Serviços de Apoio Administrativo Ltda. contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0085649-55.0100.8.26.0090 (fls. 104 - cópia). Declaratórios não vingaram (fls. 118 cópia). Afirma a recorrente que: a) os autos foram remetidos ao arquivo em maio de 2007, lá permanecendo por nove anos, sem providência do exequente; b) cumpre recordar as teses sufragadas no REsp. n. 1.340.553/RS; c) houve desídia do Município; d) estamos a braços com execução fiscal de baixo valor; e) merecem lembrança o Tema 1184/STF e a Resolução n. 547/CNJ; f) presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora; g) aguarda efeito suspensivo; h) cabe condenação do recorrido ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 1/17). 2] Registro à partida que, na exceção de pré-executividade (fls. 78/79 cópia), Guger não disse palavra sobre aplicação do Tema 1184/STF e Resolução n. 547/CNJ. Vedada inovação em 2º grau, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, as referidas matérias são incognoscíveis. Sempre bom recordar lição da 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu a substituição das CDAs pela exequente e devolveu o prazo para a defesa da executada - Cabimento Análise que se restringe, apenas, à possibilidade ou não de substituição dos títulos executivos em tela, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa Alegações relacionadas à revisão dos lançamentos tributários, ao excesso na base de cálculo do imposto e à prescrição que não foram devidamente debatidas pelas partes e (ou) apreciadas pelo Juízo no âmbito de primeiro grau - CDAs substitutas que trouxeram alteração tão somente no campo relacionado à data de notificação da contribuinte a respeito da revisão do lançamento tributário - Ausência de modificação significativa e essencial Exegese do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2219120-16.2020.8.26.0000, j. 15/10/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI negritei). Avançando, temos na origem uma execução fiscal relativa a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares (TLIF) exercícios 1996, 1999 e 2000 (fls. 31/33 cópias das CDAs). Cronologia dos atos processuais, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em abril de 2001 (informação disponível no SAJ);b) retorno do A.R. positivo da carta citatória foi certificado em julho de 2001 (fls. 34); c) em fevereiro de 2004, Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora (fls. 35), do que o Município teve ciência em setembro do mesmo ano (fls. 36 - vista); d) o credor requereu prosseguimento do feito em agosto de 2005 (fls. 42) e penhora dos bens da executada, em setembro de 2005 (fls. 56); e) em novembro de 2006, o exequente juntou certidão da matrícula e pleiteou vista fora de Cartório (fls. 60), sendo certo que, no mês seguinte, reiterou o pleito de constrição de bens (fls. 70); f) os autos foram arquivados em abril de 2008 e desarquivados em maio de 2016 (dado obtenível no SAJ); g) a executada se manifestou no mês de julho de 2015 (fls. 78/79); h) a exceção de pré-executividade foi rejeitada em fevereiro de 2024 (fls. 104). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). O Município teve ciência inequívoca da primeira notícia de falta de bens constritáveis no dia 28/09/2004* (fls. 36 vista). À luz das diretrizes superiores mencionadas, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 28/09/2010. Verdade que, quando rejeitada a exceção (fls. 104 01/02/2024), o prazo prescricional já se escoara. Porém, inércia não pode ser atribuída ao Município, já que requerimentos de constrição de bens (fls. 56 e 70) sequer foram apreciados. A própria agravante concorda em que o pleito do exequente não foi atendido (fls. 6, 2º parágrafo). A letargia processual foi fruto de retardo da máquina judiciária. Desse modo, não se pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de São Paulo. Incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A 18ª Câmara já decidiu (os destaques são meus): Embargos à Execução Fiscal - IPTU Sentença julgando parcialmente procedentes os embargos, declarando a prescrição parcial dos débitos tributários com relação ao exercício de 2004 e 2005 Impossibilidade - Prescrição interrompida pela distribuição da ação Art. 240, par. 1º, do CPC e Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 912 precedente vinculante do REsp nº 1.120.295/SP Configurada demora excessiva no feito cuja culpa deve ser imputada aos mecanismos da Justiça Súmula nº 106 do STJ Prescrição afastada Recurso da Municipalidade provido neste sentido Alegação da executada acerca de sua ilegitimidade passiva Inocorrência Suposta quitação do débito, que não foi comprovada pela executada Circunstâncias na espécie que incumbia à apelante a demonstração da regularidade da quitação, ou seja, seus comprovantes Sentença reformada para afastar a prescrição Recurso da executada improvido e, provido o da Municipalidade bem como o reexame necessário (Apelação/Remessa Necessária n. 1002551-24.2017.8.26.0071, j. 16/06/2020, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU e Taxa de Serviço de Bombeiros dos exercícios de 2007, 2008 e 2011 - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Inocorrência - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC/15 - Desídia da Fazenda Pública não caracterizada Aplicação da Súmula 106 do STJ Prescrição intercorrente afastada - Sentença reformada, em reexame necessário, para determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso fazendário provido (Apelação Cível n. 0504625-21.2011.8.26.0071, j. 15/08/2018, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Em suma: ao que parece, inocorreu prescrição intercorrente. Ausente probabilidade do direito afirmado pela Guger, indefiro o efeito requerido na letra a de fls. 15. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006685-91.2023.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006685-91.2023.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Franco da Rocha - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. C. da S. - Recorrido: M. de F. da R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.122 Remessa Necessária Cível Processo nº 1006685-91.2023.8.26.0198 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Franco da Rocha Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): J. C. S. (menor) e Município Franco da Rocha Juiz(a): Rafael Campedelli Andrade Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 140/144, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré forneça ao menor, J. C. S., insumos, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO a FORNECER ao autor 4 latas por mês da fórmula infantil NAN AR, devendo o autor renovar a prescrição médica a cada seis meses, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Não houve condenação de honorários advocatícios. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 157/160). É o relatório. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por J. C. S., portador de paralisia cerebral (CID G80), refluxo gastroesofágico (CID K21) e desnutrição proteica-calórica de grau moderado/leve (CID E44), representado por sua genitora, contra o Município de Franco da Rocha, objetivando o fornecimento de FÓRMULA INFANTIL NAN AR 800g, 210ml, 5x ao dia sendo 06 (seis) latas por mês, por período indeterminado, conforme prescrição nutricional (fls. 17/18). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação condenatória, com pedido liminar, que busca do ente público o fornecimento de medicamento e/ou insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumo, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Infância e juventude Direito à saúde Ação de obrigação de fazer Fornecimento leite Reexame necessário Não conhecimento Valor econômico discutido na demanda que não se inclui no rol de casos sujeitos à remessa necessária Aplicação do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil Recurso voluntário Preliminar de falta de interesse de agir afastada Inaplicabilidade do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Demanda que se refere a fornecimento de fórmula alimentar (leite) e não de medicamento Fornecimento do insumo negado por municipalidade Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1165 Responsabilidade de todos os entes federativos de assegurar o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente Súmulas 37 e 66 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Observância e aplicação dos artigos 196 e 227, caput, e § 1º, da Constituição Federal; artigo 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente Fornecimento de leite que se insere no direito à saúde Necessidade comprovada Relatório médico descrevendo que a criança apresenta baixo ganho ponderal e necessita da fórmula para recuperação nutricional Precedentes desta Câmara Especial Remessa Necessária não conhecida e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004391-65.2023.8.26.0554; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Apelação e remessa necessária Infância e Juventude Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de insumo (Fórmula Infantil Infantrini e NAN Confort 2) a menor diagnosticado com transposição das grandes artérias, comunicação interventricular mínima, comunicação interatrial ostiun secubdum restritiva e insuficiência tricúspide de grau discreto Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Irresignação da Defensoria Pública contra a ausência de condenação da Fazenda Estadual em honorários sucumbenciais Honorários advocatícios que são devidos à Defensoria Pública também quando litiga com ente do qual é parte integrante Superação do entendimento anterior, diante do Tema 1.002 do C. Supremo Tribunal Federal Remessa necessária não conhecida Apelo voluntário provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003582-20.2023.8.26.0637; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545-70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID-10: G80) e Encefalopatia Hipóxico-isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 30 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria de Lourdes Caetano Pinto - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Palácio Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1166 da Justiça - Sala 309



Processo: 2344483-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2344483-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: F. C. P. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do jovem F.C.P., contra a r. decisão de p. 113/115, dos autos de nº 0000215-74.2023.8.26.0032, que indeferiu o pedido de substituição de medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. Em suas razões recursais, o agravante alega que há relatório favorável da Fundação CASA para progressão, que é quem de fato acompanha o jovem diariamente, pontuando que ele assimilou as lições. Pede a tutela antecipada, requerendo a concessão de efeito ativo, e, ao final, o provimento, com reforma para a substituição pleiteada. Foi indeferida a liminar recursal almejada (fl.27/31). Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls.44/46). É o relatório. Em consulta aos autos originários, observo que, por decisão proferida aos 19/02/2024, foi decretada a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com medidas protetivas de escolarização, profissionalização, encaminhamento ao mercado de trabalho e inclusão da família em grupo de orientação e apoio, se o caso (fl.171 da origem). Foi apresentado na origem o PIA, às fls.185/189, e o I. Promotor de Justiça opinou por sua homologação (fl.198 da origem), sendo acolhido e homologado pelo juízo aos 15/03/2024 (fl.200 da origem). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000410-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0000410-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. G. D. N. P. - Apelado: D. G. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAMÍLIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRELIMINARES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA, AUSENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE PÔDE SE CONTRAPOR AOS FATOS NOTICIADOS PELA EXEQUENTE. VÍCIO DA SENTENÇA AFASTADO. MÉRITO. GENITORES QUE MANTÉM RELAÇÃO CONTURBADA, COM DIVERSAS INSURGÊNCIAS A RESPEITO DA EXECUÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU PARTE DOS TERMOS DO ACORDO. ASTREINTES FIXADAS PARA EVITAR QUE NOVOS CONFLITOS ADVENHAM DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE VISITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO CARACTERIZADA. OFENSAS À GENITORA COMETIDAS. VALOR DA PENALIDADE ADEQUADAMENTE FIXADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DETERMINADA, EM ATENÇÃO À COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Pinho Teixeira Paiva (OAB: 387275/SP) - Lucas de Souza Mendes da Silva (OAB: 388352/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021748-34.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1021748-34.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Uni Hosp Saúde S/A - Apelado: Maria Beatriz Pereira da Silva (Curador do Interdito) - Apelado: Ermantina de Souza Pereira (Interdito(a)) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À AUTORA. AUTORA ATENDIDA POR SERVIÇO DE HOME CARE QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU DURANTE ESCALDA-PÉS. NECESSIDADE DE POSTERIOR INTERNAÇÃO DA PACIENTE, COM PRESCRIÇÃO DE ANTIBIOTICOTERAPIA ENDOVENOSA E CURATIVOS LOCAIS. NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE EM VERIFICAR A TEMPERATURA DA ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA AO FAMILIAR QUE PRESTOU AUXÍLIO TRAZENDO BALDE DE ÁGUA QUENTE. CULPA DA RÉ CARACTERIZADA, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS CAUSADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, CAPUT, DO CC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS BEM FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), POR SE TRATAR DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Silvio Luiz Parreira (OAB: 70790/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1033728-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1033728-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gilberto Miranda Batista - Apda/Apte: Carolina Andraus Lane Miranda Batista - Apelado: BRAEMP BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: KILMENT CO - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA, COM DETERMINAÇÕES. VENCIDOS O RELATOR SORTEADO (NZ), QUE DECLARA, E O 5º JULGADOR (RN). ACÓRDÃO COM O 3º JULGADOR (MP). - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1659 DE FATO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. RECURSO DA AUTORA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM UNIÃO ESTÁVEL E NEM COM O POSTERIOR CASAMENTO REGIDO PELA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E EM QUE TAMBÉM FORA ADOTADO O REGIME DA SEPARAÇÃO VOLUNTÁRIA FARTA PROVA DOCUMENTAL AUTORIZA CONCLUIR QUE HOUVE, SIM, SOCIEDADE EM COMUM ENTRE AS PARTES, COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO DE VIABILIZAR NEGÓCIO JURÍDICO QUE COMPREENDESSE, AO FIM E AO CABO, A ALIENAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO LOCALIZADO EM SANTOS/SP À ARMADORA MSC E/OU SOCIEDADE A ELA RELACIONADA EMBORA, NAQUELA ÉPOCA, A AUTORA E O CORRÉU GILBERTO VIVESSEM EM UNIÃO ESTÁVEL, OS ELEMENTOS PROCESSADOS REVELAM ENORME CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DELES NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES DO TERMINAL PORTUÁRIO, A REVELAR, SIM, INEQUÍVOCA REUNIÃO DE ESFORÇOS COMUNS, DIRIGIDOS A UM MESMO FIM, AMBOS EM RELEVANTE POSIÇÃO ESTRATÉGICA E NEGOCIAL DADA A DIMENSÃO DA CONFUSÃO CRIADA ENTRE AS FIGURAS DA AUTORA E DO CORRÉU GILBERTO E A IMPOSSIBILIDADE DE DIMENSIONAR-SE, COM EXATIDÃO, O TAMANHO DA CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM NA VIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO, PRESUME-SE A PARTICIPAÇÃO IGUALITÁRIA DELES NESSA SOCIEDADE EM COMUM DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, ESPECIALMENTE NO RESULTADO LÍQUIDO QUE ELA GEROU EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO DENOMINADO PORTO DE SANTOS, O QUAL SERÁ DIVIDIDO ENTRE ELES, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE GERADO, VALE DIZER, AINDA QUE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ESSAS MESMAS CONCLUSÕES, NO ENTANTO, NÃO SE APLICAM À VIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO “MANAUSGÁS”, ESPECIALMENTE PORQUE A REUNIÃO DE ESFORÇOS COMUNS ESPECIFICAMENTE VOLTADOS A ESSE PROJETO FOI INICIADA APENAS EM JANEIRO DE 2008, MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO; LOGO, EM PERÍODO EM QUE A PRÓPRIA AUTORA RECONHECE TER SE DISSOLVIDO A SOCIEDADE EM COMUM COM O CORRÉU GILBERTO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO DOS RÉUS INCONFORMISMO QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CABIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA AUTORA QUE É EMPRESÁRIA, RESIDE EM BAIRRO NOBRE DESTA CAPITAL E OSTENTA SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA BENEFÍCIO TEM POR ESCOPO POSSIBILITAR ACESSO AO JUDICIÁRIO A QUEM, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUI RECURSOS ECONÔMICOS PARA TANTO, O QUE NÃO É O CASO REVOGAÇÃO.DISPOSITIVO: RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O DOS CORRÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro (OAB: 129630/SP) - Victor Daher (OAB: 366249/SP) - Alexandre Bottino Bononi (OAB: 131164/SP) - Ricardo de Deo Fragoso (OAB: 331956/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020132-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1020132-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taina Elias de Moura - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS EM PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA OPERADORA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO DISPONÍVEL PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO PELO PLANO, ALÉM DA PRESENÇA DE DORES E DESCONFORTO NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AUTORA TERIA PROCURADO MÉDICOS CREDENCIADOS ANTES DA CIRURGIA E QUE TODOS ELES TERIAM SE RECUSADO A REALIZAR O PROCEDIMENTO POR INTERMÉDIO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA REQUERIDA CIRURGIA A QUE SE SUBMETEU A AUTORA CONTEMPLANDO A REALIZAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS, ALÉM DO QUE FOI SOLICITADO JUNTO À OPERADORA, TAIS COMO, LIPOASPIRAÇÃO, MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO E ENXERTOS DE GLÚTEOS E QUADRIL CIRURGIA QUE ERA ELETIVA, NÃO HAVENDO EMERGÊNCIA A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DE PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O REEMBOLSO INTEGRAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO A INEXISTÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO NO LOCAL DA DEMANDA, EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, AS QUAIS NÃO FORAM COMPROVADAS IN CASU REEMBOLSO INTEGRAL INDEVIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004946-45.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004946-45.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: José Alves - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU O FEITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS E A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS, NO VALOR DE R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO FOI CORRETA, VISTO QUE INEXISTIRIA ILICITUDE NA CONDUTA ADOTADA PERANTE O CONSUMIDOR. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA Nº 929 DO C. STJ (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, PARTE EM DOBRO E PARTE NA FORMA SIMPLES, QUE SE MOSTRA PERTINENTE. LESÃO ANÍMICA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA QUE ATENDE À FINALIDADE DO INSTITUTO, COMPENSATÓRIO À VÍTIMA E PUNITIVO AO OFENSOR, ALÉM DE ACOMPANHAR PRECEDENTES DESTA 9ª CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1742 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - Ligia Zacharias Tanno (OAB: 471623/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011742-18.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1011742-18.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. H. A. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. T. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, FIXANDO O PATAMAR DE 15% SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DA Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1748 ALIMENTANTE.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL, TÃO SOMENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. SÚMULA 596 DO C. STJ. HIPÓTESE CONFIGURADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO GENITOR APÓS SER ACIONADO EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL ATUAL PELO GENITOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA, SEGUNDO A ORDEM DE SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Ricardo Tadeu Strongoli (OAB: 208817/SP) - Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1041660-09.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1041660-09.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - Apdo/Apte: Eduardo Augusto Alves Duarte - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO, DETERMINADO A RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. RECURSO DA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE PREÇO (ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR). TAXA DE FRUIÇÃO. PRETENSÃO DEVIDA, AINDA QUE A ADQUIRENTE NÃO TENHA OCUPADO O IMÓVEL. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, POR TODO O PERÍODO EM QUE SE EXERCEU A POSSE, OBSERVADO QUE O PRODUTO DE TAL OPERAÇÃO ARITMÉTICA NÃO PODERÁ EXCEDER A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DO AUTOR. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O QUE FOI PAGO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, MORMENTE ANTE A SUA CULPA PELA RESCISÃO E LONGEVO EXERCÍCIO DA POSSE. LADO OUTRO, PORQUE ENCERRA O PROCESSO CONDENAÇÃO LÍQUIDA, NÃO SE COGITA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSÍVEL A REVISÃO, COMO ASSINADA NA PARTE DISPOSITIVA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1756 Advs: Pablo Alberto Alarcon (OAB: 372319/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017093-20.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1017093-20.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. da C. R. e outro - Apelada: M. de A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE QUE QUAISQUER DIREITOS QUE POSSAM TER SURGIDO DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO DEVAM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”.APELO DOS RÉUS EM QUE AFIRMAM TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E QUE É INVÁLIDA A CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA PELA AUTORA-APELADA, SUSTENTANDO OS RÉUS, EM LINHAS GERAIS, NÃO TER EXISTIDO UNIÃO ESTÁVEL. APELO INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE TIVERAM AZADA OCASIÃO NO PROCESSO DE PRODUZIREM PROVAS, COMO TAMBÉM O DIREITO PROCESSUAL A ARGUMENTAREM QUANTO AO MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO.SENTENÇA QUE FEZ CORRETA INTELECÇÃO DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, VALORANDO IMPORTANTES ASPECTOS REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1778 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/ SP) - Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018886-95.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1018886-95.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de J. M. - Apelado: C. T. de S. P. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBERTURA ASSISTENCIAL INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO AO CUSTEIO INTEGRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA, PELO AUTOR, DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO HABILITADO A SEU TRATAMENTO, ANTERIORMENTE À SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR - INTERNAÇÃO EM CARÁTER URGÊNCIA QUE NÃO OBRIGA AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO - REEMBOLSO DEVIDO DAS DESPESAS, LIMITADO AO VALOR QUE SERIA PAGO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, OU NOS LIMITES CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZAÇÃO AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A LHE PRESTAR Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1796 ASSISTÊNCIA, ANTERIORMENTE À SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR - R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diana Funi Huang (OAB: 229942/SP) - Paulo de Souza Neto (OAB: 384304/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000039-72.2021.8.26.0574
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000039-72.2021.8.26.0574 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelado: Fácil Mangueiras Ltda Me e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Elvira Bandeira. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS OS PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS, O QUE INVIABILIZOU A ALTERAÇÃO CADASTRAL PRETENDIDA PELAS AUTORAS - RÉS QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE SOLUCIONAR QUESTÃO RELATIVA A MERCADORIAS QUE CONSTAVAM COMO DISPONÍVEIS EM ESTOQUE, MAS QUE JAMAIS PUDERAM SER LOCALIZADAS EM SEU PODER INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESSAS MERCADORIAS NO SISTEMA DAS RÉS QUE IMPEDIA A ALTERAÇÃO CADASTRAL PRETENDIDA PELAS AUTORAS E, CONSEQUENTEMENTE, A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO PELAS RÉS, DENOMINADO FULL NÃO UTILIZAÇÃO DESSE SERVIÇO ESPECIAL QUE IMPACTOU SIGNIFICATIVAMENTE O FATURAMENTO DAS AUTORAS POR MEIO DA PLATAFORMA DA RÉ, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES VALOR APONTADO COMO LUCROS CESSANTES PELAS AUTORAS QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À QUEDA DE FATURAMENTO NA PLATAFORMA DAS RÉS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2021 E JÁ CONSIDERA OS CUSTOS INERENTES À OPERAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO, AUSENTE UMA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB: 461156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009762-86.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1009762-86.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Messias da Rocha Flores (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA RÉ.PRELIMINARES:NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO A R. SENTENÇA SINGULAR ANALISOU DE FORMA PORMENORIZADA A QUESTÃO CONTROVERTIDA DE MODO FUNDAMENTADO, APRESENTANDO O ARGUMENTO QUE REPUTOU PERTINENTE DECISÃO SINGULAR QUE ABORDOU OS TEMAS BASTANTES À SOLUÇÃO DA LIDE, SENDO DESNECESSÁRIA SE REFERIR A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, POSTO QUE, AO ACOLHER OU REFUTAR ALGUMAS, POR CERTO ESTARÃO AFASTADAS TODAS AS DEMAIS QUE LHE SEJAM ANTAGÔNICAS, NÃO HAVENDO QUALQUER AFRONTA AOS ARTIGOS 1022, II, DO CPC E 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO ANÁLISE DOS CASOS QUE NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA R. SENTENÇA SINGULAR - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA - PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE NOS JUROS APLICADOS NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE CONSTATOU-SE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA - TAXA DE JUROS QUE DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, INDICADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DO STJ POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Thiago de Cardoso Lima (OAB: 468712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0057495-25.2012.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0057495-25.2012.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adauto Severino Menck e outro - Apelado: Jaime Eduardo Bunge - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento aos recursos para anular a sentença. V. U. - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSE E DETERMINOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AO AUTOR. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS RÉUS O DEVER DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO DA REFERIDA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, REINTEGRANDO-O NA POSSE E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AGRAVO RETIDO PROVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM VIGOR NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. UMA VEZ QUE O PEDIDO DE PERÍCIA TENDO SIDO SOLICITADO POR AMBAS AS PARTES (FLS. 8 E 757), CABERIA AO AUTOR-AGRAVADO ASSUMIR TAL ENCARGO, CONTRARIAMENTE AO DISPOSTO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO QUE GEROU A PRECLUSÃO DA PROVA, ESTA QUE ERA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA DOS RÉUS, POIS QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS AO LITÍGIO REQUERIAM ELUCIDAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, CUJA AUSÊNCIA RESULTOU EM PREJUÍZO EVIDENTE PARA A PARTE, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO FOI EXPRESSO NA R. SENTENÇA AO BASEAR SUA CONCLUSÃO NA AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO PROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Clovis dos Santos (OAB: 22338/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003211-61.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003211-61.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Lenite Alves Briza - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1969 DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA SEJA COLOCADA EM DÚVIDA OU NÃO CONFIRMADA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028844-58.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1028844-58.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Maria Modesto de Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Master S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso do Banco réu. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.APELO DA PARTE AUTORA. COM RAZÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, SENDO DE RIGOR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL POR INEXISTIR EVIDÊNCIA DE EFETIVA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SUA VEZ, QUE IGUALMENTE MERECE PROSPERAR. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006366-25.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006366-25.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Claudinei Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ronaldo André Bueno (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO. FUNDO DE COMÉRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ADUZIDOS PELO AUTOR E OS RECONVENCIONAIS ARTICULADOS PELOS RÉUS. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE DEU DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS E PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PLENAMENTE SUFICIENTES PARA O DESFECHO COERENTE ATRIBUÍDO À LIDE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 3- CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO AOS RÉUS A TÍTULO DE LUVAS E NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. 3- DANOS MORAIS QUE, DE MANEIRA LÓGICA, NÃO FICARAM CONFIGURADOS. 4- AS TESES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE “QUEBRA CONTRATUAL” NÃO FORAM APTAS A INFIRMAR AS PRECLARAS RAZÕES DE DECIDIR QUE LEVARAM O JUÍZO A QUO A JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 5- REPARAÇÃO CIVIL E MULTA CONTRATUAL DEFENDIDAS EM RECONVENÇÃO PELOS RÉUS QUE NÃO FICARAM DEMONSTRADAS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Rodrigo Celso Silveira Santos Faria (OAB: 367010/SP) - Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB: 320033/SP) - Igor Rodrigo Nogueira (OAB: 391294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002677-80.2016.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002677-80.2016.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Maria de Jesus Braga - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Priscila Damiani Rodriguez (OAB: 365542/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002791-42.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002791-42.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO ROTARY - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2219 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - João Marcus Baptista Camara Simões (OAB: 269383/SP) - Marco Aurelio de Angelo (OAB: 337305/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012962-92.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1012962-92.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: MARIA LUNALVA MORIM - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB: 195181/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031061-40.2016.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1031061-40.2016.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos de declaração, com efeito infringente. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLEITO QUE VISA À EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) OU TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2317 CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA - QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS REPETITIVOS (TEMA Nº 986), EM QUE SE FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE AS TARIFAS TUST E TUSD DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA TESE FIRMADA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC MODULAÇÃO DOS EFEITO DO JULGAMENTO QUE TEM COMO TERMO FINAL O DIA 27/03/2017 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REVER O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Soraia Cristina Streani Fakhredine (OAB: 186989/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0016994-85.2001.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0016994-85.2001.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Reginaldo Luis Schimidt (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, SEM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO ALEGADA NO INCIDENTE DE DEFESA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADO O BAIXO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM R$ 600,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Helena Martins Ramos (OAB: 154918/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2373 212086/SP) (Procurador) - Sidney Antonio da Costa (OAB: 94445/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2043838-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2043838-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante: J. da S. L. N. - Agravada: M. dos S. L. - Agravado: G. dos S. L. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44977 AGRAVO Nº : 2043838-22.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO LUIZ DO PARAITINGA AGTE.: J.S.L.N. AGDOS.: M.S.L. E G.S.L. JUÍZA DE ORIGEM: ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exoneração de alimentos. Decisão agravada que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para exoneração dos alimentos. Insurgência. Superveniência de sentença proferida nos autos principais, que julgou procedente a ação. Perda de objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44977). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos (processo nº 1000397-51.2023.8.26.0579), ajuizada por J.S.L.N. em face de M.S.L. e G.S.L., que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para exoneração dos alimentos (fls. 107 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) os agravados já são maiores de idade, possuem capacidade laborativa e não frequentam nenhum curso técnico ou superior, não mais necessitando dos alimentos; (ii) a agravada conta com 27 anos de idade, vive em união estável, tem dois filhos e assinou declaração onde atesta Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 63 que não necessita dos alimentos; (iii) o agravado conta com 25 anos de idade, não pretende cursar ensino superior e exerce atividade laborativa; (iv) os agravados foram citados e não apresentaram contestação. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que ocorra a exoneração liminar dos alimentos (fls. 01/05). Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi publicada em 06/02/2024 (fls. 109 de origem). Recurso interposto no dia 22/02/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.Autos distribuídos por prevenção (fls. 16). Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 17/19). Contraminuta não apresentada (cf. certidão fls. 21). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 14/05/2024, foi proferida sentença no processo principal, que julgou procedente a ação para exonerar o requerente do dever de pagar pensão alimentícia aos requeridos (fls. 140/143 de origem). Assim, a sentença substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016, destaque não original). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Silvia Regina Fernandes (OAB: 160911/SP) - Amanda Borges dos Santos Fernandes (OAB: 289255/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009998-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2009998-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. R. G. P. - Agravado: J. C. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da medida cautelar de separação de corpos, da decisão de fls. 293/297 dos autos de origem, que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, incidentes sobre férias, horas extras, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS, ou no importe equivalente a 01 salário mínimo mensal, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, salientando que os importes fixados para os alimentos provisórios já englobam eventuais despesas com plano de saúde, tratamentos, medicamentos etc. Sustenta a agravante que restaram comprovadas as necessidades excepcionais do menor, decorrentes de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 72 torcicolo postural (plagiocefalia), condição que exige cuidados médicos contínuos e acompanhamento especializado, no que resulta em despesas em torno de R$ 2.702,50 mensais, destinadas à fisioterapia, transporte, neurocirurgião e consultas de emergência, todas pagas de forma particular, e ainda com vacinação do menor que revelam o custo de R$ 3.818,00, além das despesas indispensáveis como alimentação, medicamentos, vestuário e lazer, restando demonstrado também o alto padrão de vida ostentado pelo agravado, que é proprietário de veículo importado de alto custo, apartamento de alto padrão em área nobre de Guarulhos-SP, bem como de uma cota no resort de alto padrão, Wyndham Olímpia Royal Hotels, situado em Olímpia-SP, que revelam sua capacidade financeira em contribuir com pensionamento mais elevado, aduzindo que desde o nascimento do menor é o pai quem arca com todas as despesas necessárias para manutenção do filho e do lar, sem que o fato de possuir outro filho menor impedisse que arcasse com tais despesas, sustentando, ainda, que o pensionamento fixado não atende ao binômio necessidade-possibilidade, revelando-se insuficiente ao sustento do menor que tem o custo mensal de R$ 6.128,76, o que é agravado pelo fato de a genitora não poder contribuir, por ora, com o sustento do menor, pois aguarda perícia médica para recebimento de auxílio-doença do INSS. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para majoração dos alimentos provisórios fixados para o valor correspondente a 4 salários mínimos nacionais vigentes e ao final, a confirmação da liminar. Concedida a tutela de urgência recursal para majoração dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, foram apresentadas contrarrazões pleiteando pela manutenção da decisão agravada (fls. 21/26). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso (fls. 32/36). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 385/393), cujo teor segue: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para 1.) DECLARAR o reconhecimento e a dissolução de união estável entre J.C.C e A.R.G, formalizada entre 1º de fevereiro de 2023 a 08 de setembro de 2023 (fl. 2 e 65); 2.) DETERMINAR a separação de corpos, com a determinação para que a ré desocupe o bem situado na avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, 1449, apartamento 252, torre I,Guarulhos, CEP 07024-170 (fl. 1); 3.) CONCEDER a guarda compartilhada de H.G.P.C (fl. 13) a ambos os genitores, com a casa de referência materna; 4.) ESTABELECER regime de visitas paterno da seguinte forma: Até que o menor alcance 5 (cinco) anos de idade, poderá o genitor 1.) retirar o menor, sem supervisão e quinzenalmente, na residência materna aos finais de semanas às 10h aos sábados e domingos, sem pernoite, devolvendo-o no mesmo local às 18h; 2.) Nos mesmos moldes, sem pernoite, o pai poderá retirar o menor em feriados intercalados, iniciando-se com a genitora; 3.) dia dos pais, dia das mães e aniversários dos genitores, com os respectivos homenageados, desde que não haja prejuízo da frequência escolar; 4.) Natal (24, 25 e 26) com a genitora nos anos pares e anos ímpares com genitor, e Ano Novo (30, 31 e 01) com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares; 5.) Aniversário do menor, nos anos ímpares com a mãe e nos pares com o pai. Após os 5 anos de idade, considerando que o genitor reside em cidade diversa da do menor 1.) poderá o genitor retirar quinzenalmente e ser supervisão, com pernoite, o menor na residência materna aos finais de semanas às 10h do sábado, devolvendo-o no mesmo local às 18h do domingo; 2.) os períodos de férias escolares deverão ser divididos entre os genitores, cabendo a primeira metade ao genitor e a segunda à genitora; 3.) feriados intercalados,iniciando-se com a genitora; 4.) dia dos pais, dia das mães e aniversários dos genitores, com os respectivos homenageados, desde que não haja prejuízo da frequência escolar; 5.) Natal (24, 25 e 26) com a genitora nos anos pares e anos ímpares com genitor, e Ano Novo (30, 31 e 01) com agenitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares; 6.) Aniversário do menor, nos anos ímpares com a mãe e nos pares com o pai. Os documentos R.G., o Cartão do SUS e/ ou Carteira do Plano de Saúde devam acompanhar as crianças. 5.) CONDENAR o autor a pagar a verba alimentar, em favor do menor H.G.P.C com periodicidade mensal, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, em valor nunca inferior a 150% do salário-mínimo, incidentes sobre ovalor líquido (valor líquido = valor bruto do salário, adiantamentos, IR e INSS), com incidência sobre 13º salário, férias e adicional de férias, horas extras, prêmios, quaisquer vantagens, adicionais e gratificações habituais, excluindo-se apenas FGTS, indenização por férias não gozadas e verbas rescisórias; bem como inclusão do alimentado no plano médico particular sempre que ofertado pelo empregador. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o valor dos alimentos não será inferior a 150% do salário-mínimo. Por fim, CONDENO a ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §2º do CPC e estabeleço multa de 02 (dois) salários-mínimos, em favor do autor. Expeça-se mandado para desocupação do bem pela ré. ... Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Isabella dos Santos Ferreira (OAB: 461430/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Lindomar José de Souza Junior (OAB: 265136/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130600-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2130600-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tais Lins do Prado Barbosa - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo de instrumento. Determinação para que a parte autora instaure procedimento próprio para discutir o cumprimento, ou não, da tutela de urgência concedida. Ausência de conteúdo decisório, por ora, acerca do pedido de bloqueio de ativo financeiros para concretizar a tutela de urgência concedida (cobertura do tratamento quimioterápico prescrito à agravante). NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). O Juízo apenas determinou a instauração de incidente próprio para discussão do noticiado descumprimento da decisão liminar que determinou a cobertura do tratamento quimioterápico prescrito à agravante Pois bem. Note-se que, por ora, o magistrado nada decidiu sobre o pedido de arresto de ativo financeiros no valor de R$ 97.813,54 (noventa e sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), montante necessário para custear o tratamento inicial 2 sessões de quimioterapias, conforme orçamentos juntados aos autos fls. 381/384 dos autos principais. O despacho é muito claro quanto à necessidade de ajuizamento de incidente próprio (cumprimento provisório), de modo a evitar tumulto processual. Considerando que contra a decisão concessiva da tutela de urgência houve interposição de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 75 recurso pelo plano de saúde (AI nº 2127914-76.2024.8.26.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo em 13 de maio, não há mais razão para o agravado negar a cobertura do tratamento quimioterápico prescrito, devendo o magistrado adotar as medidas cabíveis para compelir o plano de saúde ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, nos exatos moldes do artigo 536 do CPC, admitido, até mesmo, o bloqueio de ativos financeiros da ré a fim de concretizar a tutela concedida, caso se comprove a recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial. Neste conjunto de ideias, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015547-73.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1015547-73.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ac Design Comércio e Projetos de Peças Especiais Ltda - Me - Apelante: Ademar Canella Cabral - Apelado: Race K Design Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) A r. sentença de fls. 230/233, cujo relatório adota-se, julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores foram condenados a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das requeridas, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de apelação interposta por Ac Design Comércio e Projetos de Peças Especiais Ltda - Me e Ademar Canella Cabral. Preliminarmente, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 236/251). Conforme dispõe o artigo 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No que tange às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido apenas quando houver elementos nos autos que que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo. Por outro lado, no que tange às pessoas jurídicas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destaca-se que os apelantes arcaram com as despesas processuais anteriormente e solicitaram o benefício apenas após sentença desfavorável. Entretanto, antes de apreciar o pedido, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que tragam aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa dos apelantes, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade do apelante pessoa física e contas eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3) Após, conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Thiago Vedana (OAB: 59220/RS) - Taise da Silva Gomes (OAB: 70211/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037375-64.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2037375-64.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Bruno Fernando Santos Bertolini - Embargdo: Jonata Moraes da Coll - Interessado: Fabio Massimo Saladini - Interessado: Fluonseals Brasil Indústria e Comércio de Polímeros Eireli - Interessado: Fluorseals Spa - Interessado: Usifluors Indústria Comércio Importação e Exportação de Polímeros Ltda - Interessado: Samuel Pereira da Silva - Interessada: Irma Maria dos Reis Pereira da Silva - Interessada: Camila Reis Silva Bertolini - Interessado: Sergio Tadeu Lupercio - Interessado: Daniel Afonso Franzin - Interessado: Aziel Sena Filho - Interessada: Claudinéia Bueno de Morais - Interessado: Trade Polymers do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Masterseals Indústria, Comércio, Importação e Exportação Depolitetrafluoretileno Eireli - Interessado: Megaseals Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Donaire e Marcantonio Sociedade de Advogados - Interessado: Fernando Zanotti Schneider - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2037375- 64.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15962 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revogação da decisão agravada. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 30/37, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ajuizada por JONATAS MORAES DA COLL em face de BRUNO FERNANDO SANTOS BERTOLINI e OUTROS, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo requerido Bruno, mantendo-se hígida a decisão que havia determinado a produção de prova pericial. Por entender que o v. acórdão continha vícios, o corréu Bruno opôs os presentes embargos de declaração. Todavia, durante a tramitação dos embargos declaratórios o próprio embargante noticiou a perda do objeto do recurso, uma vez que o d. Magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão, revogando a produção de prova pericial e determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (fl. 5). É o relatório do necessário. Diante da revogação da decisão que havia determinado a produção de prova pericial, resta prejudicado o exame do mérito desses embargos declaratórios, por conta da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Thelma de Mesquita Garcia E Souza (OAB: 45228/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0005595-56.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0005595-56.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. E. G. de S. - Apelado: E. O. de S. (Representado(a) por sua Mãe) E. de O. - Apelado: E. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) E.O.S., representado por sua genitora, E.O., move a presente ação de alimentos em face de R.E.G.S., alegando, em síntese, que é filha do réu e necessita de alimentos. Pretende a fixação da pensão alimentícia, além dos alimentos provisórios, respeitado o valor mínimo de R$ 378,00. Foram fixados alimentos provisórios em favor da requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal e 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos em caso de vinculo empregatício (fls. 11/12). O réu se habilitou nos autos e apresentou contestação (fls. 14/16 e 21/27), aduzindo que, de fato, é pai da menor e sabedor de suas obrigações com relação à ela, contudo, está desempregado e cumprindo aviso prévio, de modo que não tem condições de cumprir o valor requerido na exordial. Tem despesas para manter a si e paga aluguel no valor de R$ 550,00. Requereu a redução dos alimentos provisórios e propôs pagar alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal e 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos em caso de vinculo empregatício. Juntou documentos (fls. 28/29). Foi apresentada réplica (fls. 34/35). Manifestações das partes acerca da produção de provas (fls. 39 e 47). Foram juntadas pesquisas de auferição da capacidade financeira do requerido (fls. 51/61). Manifestação da autora reiterando os termos da inicial (fls. 63). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 67/73). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas. Além disso, os documentos constantes dos autos bastam-me para prolação da sentença. O pedido é procedente. A certidão de nascimento juntada (fls. 5) comprova a paternidade do réu em relação a requerente e, em consequência, torna certa sua obrigação de sustentá-la materialmente, posto que ela ainda não atingiu a maioridade. É o que dispõe o artigo 1.696 do Código Civil ao determinar que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Destarte, a fixação dos valores devidos a titulo de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso, a necessidade da alimentanda é presumida, em face de sua menoridade, que a impossibilita para exercer atividade laborativa e arcar com seus gastos com vestuário, alimentação, despesas médicas, odontológicas, de lazer e de educação, as quais devem ser suportadas por ambos os pais. Quanto à possibilidade econômica do alimentante, este afirmou que está desempregado, cumprindo aviso prévio e possui despesas da manutenção do dia a dia, além de pagar aluguel. Alegou ainda que seria reduzido à miséria caso fosse condenado à pagar os valores pleiteados pela autora. Pretende pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal e 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de trabalho vinculo empregatício. Verifica-se, contudo, que o valor sugerido pelo réu não é suficiente para custear a metade das despesas básicas de alimentação, educação, vestuário, calçados e eventuais tratamentos médicos e remédios. Além disso, o fato alegado pelo alimentante que se encontra desempregado não o exime de seu dever legal de prestar os alimentos aos filhos menores. Não obstante, não há notícia de que o requerido tenha outros filhos e as despesas alegadas, além de ordinárias, sequer foram comprovadas documentalmente. Assim, considerando os elementos de prova reunidos nos autos, em caso de ausência de vinculo empregatício, reputo justa e fixo ao réu a obrigação de pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal e no caso de emprego com registro em carteira, o valor de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos liquidos (vencimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre décimo terceiro, férias, horas extras e adicionais, exceto verbas rescisórias, participação nos lucros e FGTS. Anoto ainda que o valor nunca poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a mãe da autora indicar, em caso de trabalho formal, ou, em caso de desemprego, diretamente à mãe da menor ou mediante depósito em conta que ela indicar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a pagar pensão alimentícia à autora, na forma acima determinada, desde a data da citação. Esta sentença servirá como ordem para implantação dos descontos, acaso tenha sido avençado acerca de pensão alimentícia, na forma descrita acima, devendo a parte interessada encaminhar ambos à empregadora para cumprimento da determinação judicial. Contudo, anoto que cabe à serventia encaminhá-la por e-mail à empregadora para cumprimento, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária e portanto ele ficará isento do pagamento das verbas de sucumbência, até o desaparecimento do alegado estado de pobreza. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos (...). E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 108 o pagamento da pensão na hipótese de desemprego ou trabalho informal, que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e abaixo do adotado pela iterativa jurisprudência, como também bem destacou a digna Procurador de Justiça oficiante, Dra. Nilza Russo Ferreira (fls. 119/120). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 5 anos de idade (v. fls. 5). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 77). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Natalia Nissia Nogueira Seco (OAB: 301170/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002843-27.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1002843-27.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 112 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marli Silva Braghin - Apelante: Osmar Braguin - Apelado: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Valência I Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Osmar Braguin e Marli Silva Braghin ajuizaram ação declaratória de prática contratual abusiva e capitalização indevida de juros c.c. Condenatória de repetição de indébito em face de Nabileque Incorporadora Ltda e Valencia I - Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda alegando, em síntese, que em 15/12/2015 encetaram com as requeridas contrato de compra e venda com alienação fiduciária para aquisição de um imóvel no valor de R$ 114.607,50, localizado Lote n. 001 pertencente à Quadra D, integrante do Loteamento Residencial Valência I. Aduziram que em meados de 2022, embora tivessem quitado o contrato em 15.12.2021, submeteram o instrumento particular de contrato de compra e venda à análise de um contabilista expert sobre assuntos econômicos, que comprovou irregularidades, quais sejam: não demonstração expressa do valor à vista do bem, a metodologia de cálculo utilizada na apuração dos valores devidos pelos compradores foi efetuada de forma obscura, aplicou-se na formação do preço da parcela do financiamento juros compostos capitalizados mensalmente e diante da confusão na redação contratual, é impossível dizer se a modalidade de juros contratada é a pré-fixada ou pós-fixada, bem como a correção da parcela pelo IGPM, Postularam a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança realizada pelas requeridas que se utilizaram de juros compostos com capitalização inferior ao período anual e condenar as requeridas a efetuar a devolução do valor de R$ 86.950,12 que foi cobrado de forma excessiva. (...) Anoto que o contrato em tela ostenta caráter consumerista, visto que os postulantes adquirem como destinatários finais o imóvel a eles repassado pelas empresas demandadas, mediante contraprestação em dinheiro, razão pela qual o vínculo negocial se enquadra nas hipóteses discriminadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Apesar do caráter consumerista do contrato em tela, não se justifica, na hipótese em testilha, a revisão do conteúdo da avença pelo Poder Judiciário no tocante às questões suscitadas pelo postulante na exordial, de modo que a rejeição da pretensão lançada pelos autores na exordial é medida que se impõe. Isto porque, tanto o preço para a aquisição do imóvel como o modo de quitação são especificados de modo manifesto e cristalino no instrumento contratual em tela, sem qualquer margem de dubiedade a ponto de justificar interpretações distintas por parte dos contratantes. Verifica-se a existência de duas cláusulas no contrato que demonstram a aplicação e atualização dos juros (cláusulas 5.2.2.2 e 5.2.2.3 fls. 68), de modo que há determinado no campo de marcação pela opção dos requerentes na forma de prestações mensais que seriam acrescidas de juros, nos moldes da cláusula 5.2.2.3. Diferentemente da cláusula 5.2.2.2 que determinava prestações já acrescidas de juros. Vejamos: cláusula 5.2.2.3. “As prestações mensais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, e corrigidas monetariamente segundo a variação do IGPM-FGV, conforme memória de cálculo demonstrativo, que acompanhará o contrato quando da sua assinatura [X]”. (fls. 68). Além disto, no anexo V do contrato (fls. 138/143) foi demonstrada a memória de cálculo das prestações de acordo com a opção escolhida. Portanto, os autores, ao aderirem ao contrato de compra e venda de imóvel firmado com a empresa demandada, tiveram pleno conhecimento acerca do preço do lote e modo de quitação, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, sendo que houve a consequente elevação gradativa do saldo devedor, que se justifica pelo fato de se tratar de um imóvel pago parceladamente. Isto é, existia a opção pelos compradores do pagamento da parcela fixa com correção anual pelo IGPM e pagamento do resíduo inflacionário do aniversário do contrato, porém, os compradores autores não optaram por essa forma de pagamento, mas sim, pela incidência mensal dos juros e correção monetária com evolução das parcelas. Ademais, considerando o especificado na cláusula 5.2.2.3., conforme já mencionado, justifica-se a manifesta distinção de preços na hipótese de pagamento à vista ou a prazo pelo adquirente. Há de se destacar que o contrato firmado entre os litigantes relatou expressamente o critério de reajuste das prestações mensais a serem repassadas pelos autores, bem como a taxa de juros incidente. Desta maneira, o contrato em tela discriminou expressamente o critério de reajuste das prestações mensais a serem repassadas pelos autores, no caso, avariação do IGPM, bem como a taxa de juros, o que igualmente foi de prévio conhecimento dos postulantes, não sendo o caso de falar em violação aos princípios da boa-fé e transparência contratual igualmente no tocante ao critério em tela. Merece ser destacado ainda que o próprio preço de aquisição do imóvel e atualização das parcelas, nos termos do especificado expressamente no contrato de compra e venda do bem, elidem, por si só, as alegações autorais. De mais a mais, cumpre esclarecer que a adoção da Tabela Price para o cômputo dos juros remuneratórios não indica, por si, a prática de anatocismo. De efeito, a esse respeito, vejam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) Resta manifesto, portanto, que, ao contrário do relatado pelos autores na exordial, a empresa demandada não praticou conduta violadora da boa-fé e transparência contratual, não havendo irregularidade na cobrança das parcelas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Osmar Braguin e Marli Silva Braghin em face de Nabileque Incorporadora Ltda e Valencia I - Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda e consequentemente, julgo extinto o feito com julgamento de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC/2015). Ante a sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (v. fls. 232/236). E mais, a correção monetária representa mera atualização da moeda e não constitui nenhum plus a favor da recorrida, não havendo falar em ilegalidade, cabendo observar, ademais, que no caso dos autos há expressa previsão da aplicação do índice IGPM (v. fls. 68, cláusulas 5.2.2.2 e 5.2.2.4), sendo irrelevante o fato de a recorrida não ser integrante do Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, não há nenhuma ilegalidade na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, uma vez que há previsão contratual nesse sentido. Ou seja, os contratos de compra e venda celebrados com preço parcelado estão sujeitos à correção monetária e ao acréscimo de juros de mora, ainda que celebrados seguindo as regras da legislação de consumo. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004131-06.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004131-06.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: J. V. de S. - Apelado: J. E. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação nominada “de exoneração de alimentos, com pedido liminar” proposta por J.E. de S. em face de A.A. de S. e J.V. de S.. Emenda a fls. 26/28. Alega o autor que ficou acordado entre as partes o pagamento de alimentos no valor de 70% do salário mínimo, mediante depósito até o 7º dia útil em conta da genitora (processo 1333/05 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP). Ocorre que os requeridos atingiram a maioridade e não mais estudam, sendo capazes de se manterem pelos próprios meios. Assim, requer a exoneração da obrigação alimentar. Juntou procuração e documentos (fls. 08/23). A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida (fls. 30/31, item 5). J.V. apresentou defesa a fls. 44/53. Em contestação, impugna a justiça gratuita, bem como invoca o princípio da solidariedade familiar, aduzindo que está desempregado e não possui qualquer renda. Pretende a improcedência da ação. Em reconvenção, bate no descumprimento da obrigação alimentar quanto ao compromisso de pagar R$ 300,00 todo final de ano para compra de roupas. Pugna seja o reconvindo condenado em R$ 15.297,97. Procuração e documentos a fls. 37/38, 54/71, 86 e 186. Réplica a fls. 87/175. O requerido A.A. foi citado a fls. 83, mas não apresentou contestação (fls. 176). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor e o requerido J.V. pleitearam o julgamento da demanda (fls. 187/194). Foi dada oportunidade de o autor comprovar sua hipossuficiência (fls. 195), ao que ele juntou documentos a fls. 198/235, seguindo-se manifestação do requerido J.V. (fls. 236/259). A gratuidade da justiça foi revogada (fls. 260) e o autor recolheu custas (fls. 263/271). Os autos vieram conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ficando a revelia do requerido A.A. ora decretada (CPC, art. 344). FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Acerca do capítulo concernente aos pressupostos de admissibilidade, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que cumpre reconhecer à parte o direito a um provimento jurisdicional de mérito. Do Mérito 1. DA AÇÃO A ação procede. A obrigação alimentar decorrente da relação de filiação pauta-se, como é sabido, no binômio necessidade/possibilidade, sendo certo que o primeiro, para os menores, apresenta caráter de presunção. Ao revés, superados os dezoito anos de idade, o requisito da necessidade comporta prova, sob pena de exoneração da referida obrigação. Esse é o caso. No que concerne a A.A., o documento juntado a fls. 22 demonstra que o requerido atingiu a maioridade. Ademais, citado, ele não contestou o feito, deixando de comprovar a manutenção de sua necessidade. No que diz respeito a J.V., o documento juntado a fls. 21 demonstra que o requerido atingiu a maioridade. Ademais, ausente qualquer prova de que ele esteja, de fato, estudando (fls. 86 e 186: juntou apenas comprovante de inscrição e declaração de matrícula) e de que não tenha condições de enfrentar o mercado de trabalho, até porque se trata de pessoa jovem e saudável. Não por outra, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “[...] Contudo, no caso dos autos, deixou a recorrente de comprovar qualquer gasto com educação, bem como qualquer limitação de ordem física ou mental para ocupação laboral remunerada. Destarte, pelo que se depreende dos autos, inocorre quaisquer das hipóteses viáveis a justificar continuidade ao percebimento de alimentos fornecidos pelo genitor. No caso em concreto não se pode impedir o direito da parte de pretender a exoneração dos alimentos, pois, segundo o mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “os alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem”. (in “Direito de Família”, p. 294). [...]” (Apelação Cível 0005410-40.2015.8.26.0543; Relator(a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2016; Data de Registro: 15/08/2016) De rigor, pois, o acolhimento do pedido inicial. 2. DA RECONVENÇÃO Em relação ao pedido reconvencional, cumpre reconhecer a falta de interesse de agir do reconvinte, pela inadequação da via eleita. Isso porque o não cumprimento da obrigação alimentar desafia execução e não ação de conhecimento. Assim, forçosa a extinção, sem resolver o mérito. Por derradeiro, ficam afastados eventuais argumentos ventilados, ainda que não refutados especificamente, eis que enfrentadas todas as questões capazes de influenciar na decisão da causa (Enunciado 10 da ENFAM). DISPOSITIVO Ante o exposto: - julgo procedente a ação para o fim de exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos aos requeridos (CPC, art. 487, I); e - julgo extinta a reconvenção, o que faço sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo requerido J.V., esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado de cada causa (CPC, art. 85, § 2º) - R$ 10.180,80 (fls. 07) e R$ 15.297,97 (fls. 53), observada a gratuidade da justiça, que ora lhe defiro (fls. 54). Deixo de condenar o requerido A.A. pela ausência de resistência (...). E mais, o apelante, que completará 20 anos idade em setembro de 2024 (v. fls. 25), é jovem, saudável e não comprovou que, de fato, necessita dos alimentos para custear seus estudos. Note-se que a apelação foi interposta em 14/2/2024 e o documento que acompanhou as razões recursais refere-se ao ano letivo de 2023, sem notícia de ingresso em curso superior no ano letivo de 2024 (v. fls. 294/295). Não bastasse isso, o apelante nem ao menos comprovou nas razões recursais o gasto inadimplido com a exoneração da pensão. Aliás, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Tais circunstâncias, pois, corroboram as conclusões do douto Magistrado no sentido de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa principal, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 275). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisco Jucier Targino (OAB: 207036/SP) - Renan Henrique Santos da Silva (OAB: 409986/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000302-05.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000302-05.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. M. G. - Apelada: A. C. F. C. - V O T O Nº. 09369 1. Trata-se de apelação interposta por A. C. M. G. contra a r. sentença de fls. 857/867, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove A. C. F. C., julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 435.777,83 (quatrocentos e trinta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados desde o depósito na conta do requerido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da penalidade referente ao descumprimento da liminar concedida, incidindo desde o ingresso do réu nos autos até o momento da juntada do ofício a fls. 353, acrescido de correção monetária por mês de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a comprovada litigância de má-fé, condeno o réu ao pagamento de 9% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fica mantido o arresto, nos termos das decisões já proferidas, até nova reapreciação em cumprimento de sentença. Alega a parte recorrente que a r. sentença deve ser reformada, tendo em vista que o arresto cautelar foi concedido pelo MM. Juízo “a quo”, sob o pretexto de suposta “fraude à execução” alegada pela apelada, a qual não procede. Aduz que as partes foram casadas por mais de dez anos e tiveram um rompimento conturbado, resultando em diversas disputas, dentre elas, a Ação Revisional de Alimentos nº 1084663-87.2022.8.26.0002, em trâmite na 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, Comarca de São Paulo - Capital. Sustenta que, em situação financeira delicada, propôs esta ação em face de seus filhos, alegando não ter mais condições de arcar com a obrigação alimentícia, quando a apelada tomou conhecimento dos imóveis arrestados por meio de sua informação, que, em ato de boa-fé, juntou os extratos de sua conta corrente e o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 734/751). Menciona que vendeu sua fração ideal dos imóveis de matrículas nº 201.672 e 201.673 do 7º CRI de SP/SP à Gozzi Participações, juntamente com os demais herdeiros e recebeu os valores referentes às parcelas da venda, que não faziam parte de sua renda mensal, ao que a recorrida postulou o arresto de sua parte nos mencionados imóveis, alegando “fraude à execução”, resultando no arresto mencionado. Pugna pela reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira Santander S/A, afastar a multa por litigância de má-fé, já que não cometeu nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 e 81 do Código de Processo Civil, e, alternativamente, a redução da multa por litigância de má-fé. Além disso, pede a exclusão da astreinte, ou sua redução, por ser manifestamente ilegal, bem como o levantamento do arresto dos imóveis de matrículas nº 201.676 e 201.673 do 7º CRI de São Paulo - Capital (fls. 869/888). Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 913/935). Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 999/1000), determinou-se a realização do preparo, tendo sido certificada a inércia do apelante (fls. 1002). É o relatório. 2. Não realizado o recolhimento do valor referente ao preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Portanto, diante da deserção, é inviável o conhecimento do reclamo, prejudicado o exame do mérito. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Corte: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 1.007, “CAPUT”, E 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação Ação de Usucapião Pleito de parcelamento das custas de preparo formulado pelo apelante Indeferimento Determinação de complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias Insuficiência do valor do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alecxander Ribeiro de Oliveira (OAB: 157530/SP) - Henrique Giongo Maluf (OAB: 344234/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2053747-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2053747-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 132 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: R. S. G. - Agravado: K. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. M. de C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2053747-88.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2053747-88.2024.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível - Jaú Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Agravante(s): R. S. G. Agravado(a)(s): K. C. G. e O. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. G., contra a decisão de fls. 22/23 dos autos originários, proferida na Ação de fixação de alimentos (sic), que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de estar empregado, e em 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Insurge-se o réu, alegando que não possui qualquer condição de arcar com o pagamento de alimentos nos moldes em que fixados, pois possui outro filho menor impúbere, para o qual também paga alimentos. Salienta que o agravado é um bebê, cujas necessidades são menores, pois se alimenta do leite materno, razão pela qual não há motivação para que os alimentos sejam fixados em valor tão alto, como se verificou no presente caso. Menciona o binômio necessidade x possibilidade, e requer a concessão de justiça gratuita, bem como de liminar, para redução dos alimentos provisórios a 20% do salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo, recebido com deferimento parcial da liminar e não contrariado. A D. Procuradoria se manifestou no sentido de restar prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da realização de acordo entre as partes (fls. 52/54). É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que as partes realizaram acordo na audiência de fls. 59/60, inclusive sobre os alimentos. Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9066799-57.2009.8.26.0000(994.09.340886-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 9066799-57.2009.8.26.0000 (994.09.340886-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Sergio Ribelle Castelli - Apelado: Pilar Conde Castelli - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 56/60, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA promovida por SÉRGIO RIBELLE CASTELLI e PILAR CONDE CASTELLI contra o BANCO ITAÚ S.A. e condeno o réu a pagar aos autores a diferença de correção monetária do período de janeiro/ fevereiro de 1989, mais 0,5% de juros ao mês, cumulativamente, desde quando devida a diferença. (...) “ Em suas razões, pugna o apelante pela reforma da r. sentença objurgada, julgando-se improcedente a pretensão formulada na peça vestibular ou, subsidiariamente, seja acolhida a tese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. O recurso foi contrarrazoado às fls. 94/103 e, às fls. 138/141, o recorrente informou que os apelados manifestaram sua adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, juntando os comprovantes de pagamento do quanto acordado (fls. 142/144) e requerendo a homologação da transação, com a extinção do feito. É, em síntese, o relatório. Diante do que consta às fls. 138/144, deve ser homologado o acordo celebrado entre o apelante e os apelados, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. É importante ressaltar que, embora as partes não façam menção ao prazo para interposição de recurso, observando-se o art. 1.000, e seu parágrafo único, do CPC, o referido acordo demonstra incompatibilidade com a vontade de recorrer. Ademais, necessário se faz destacar, ainda, que tanto o patrono do recorrente quanto o dos recorridos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência tácita do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gladson Castelli (OAB: 173136/SP) - Aline Medici Castelli (OAB: 172372/SP) - Gladson Castelli (OAB: 173136/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1108042-23.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1108042-23.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: George Anthony Necyk - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença a fls. 92/100 dos autos de ação de indenização promovida por George Anthony Necyk em face de Azul Brazilian Airlines, na qual o juízo da origem julgou a ação procedente. Esse é o relatório. Passo a decidir. A sentença apelada foi publicada em 26/2/2024, iniciando- se o prazo para recurso em 28/2/2024, dia útil seguinte à publicação. Não computados os finais de semana (que correspondem aos dias 2, 3, 9, 10, 16 e 17 de março), o prazo de 15 dias para apelação se esgotou na terça-feira, dia 19 de março de 2024. A apelação, contudo, foi protocolada somente no dia 25/3/2024, com a sentença já transitada em julgado, cuidando-se, pois, de recurso intempestivo, razão pela qual não comporta conhecimento. Embora o apelante possa argumentar acerca da ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ou ainda de feriado local, recesso ou paralisação, além de nada mencionar nesse sentido em sua peça de apelação, sequer comprovou qualquer dessas situações no ato de interposição de seu recurso, valendo destacar quanto à impossibilidade de tal comprovação ser feita posteriormente, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Sobre o tema, confiram-se precedentes do STJ e deste TJSP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA RESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.7.2018, sendo o recurso especial somente interposto em 20.8.2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência do STJ, “A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade (AgInt no AREsp 1.270.133/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.777.286/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. Autor pretende a cobrança de despesas condominiais vencidas e não pagas, relativas a unidade autônoma de propriedade da requerida. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Recurso interposto quando já esgotado o prazo legal. Art. 1.003, §5º, do CPC. Alegação de postergação do início do prazo em razão de indisponibilidade da consulta processual de 1º grau do portal e-SAJ por tempo superior a 60 minutos. Descabimento. Artigos 8º, da Resolução TJSP nº 551/2011; 3º, do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP; e 3º, do Provimento CG Nº 26/2013, expressos ao dispor tratar-se de hipótese aplicável ao termo final de prazo que vencesse no dia da ocorrência da indisponibilidade. Inexistência de suspensões de prazo capazes de conferir tempestividade ao apelo. Recurso interposto quando já esgotado o prazo legal, ausente comprovação de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC). Intempestividade patente. Recurso não conhecido. (TJSP. Apelação Cível nº 1000146-64.2020.8.26.0150, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mary Grün, j. 15/04/2024) AGRAVO INTERNO Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por intempestividade Descabimento - Alegação de que teria havido indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça Hipótese em que não houve a comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico no ato de interposição do recurso; pelo contrário, o apelante menciona nas razões recursais que seu recurso está tempestivo, equivocando-se na data da publicação da sentença - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1120099-07.2022.8.26.0100/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 09/04/2024). AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade Insurgência do agravante Não cabimento Prazo de quinze dias do art. 1.003, § 5º, não observado Não comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso Impossibilidade de comprovação posterior Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Decisão monocrática mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2276374-39.2023.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2024) Agravo interno. Decisão monocrática que declarou a intempestividade e não conheceu da apelação. Recurso de apelação interposto sem a comprovação, no ato de interposição, de ocorrência de suspensão de prazo, feriado, recesso forense, ponto facultativo local ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, capaz de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que competia a apelante nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Comprovação posterior. Descabimento. Prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC que não se aplica para comprovação da tempestividade. Precedentes do STJ. Afirmação inverídica de que no ato de interposição citou norma a justificar a interposição após dez dias do vencimento do prazo e juntou cópia para sua comprovação. Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1022840-97.2022.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Agravo interno. Interposição contra decisão do relator que não conheceu do recurso de apelação em face da intempestividade. Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não suscitada no momento da interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, do CPC aplicável por analogia. Comprovação dos pressupostos recursais que deve ser realizada no momento da interposição (AgInt no AResp nº 1.145.276/SP). Ônus processual não observado pelo recorrente. Ausência de comprovação, ademais, de impossibilidade de consulta processual de 1ª instância. Recurso improvido. Cabe à parte recorrente comprovar os requisitos de admissibilidade recursal no ato da interposição. No caso, houve oferta do recurso de apelação de forma intempestiva, deixando o recorrente, contudo, de comprovar a impossibilidade de protocolo das razões dentro do prazo legal. A inércia do recorrente configura vício insanável e que torna o apelo intempestivo.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1019866-32.2021.8.26.0554; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Ademais, em casos de indisponibilidade do sistema, a prorrogação do prazo somente se dá em relação aos prazos que vencem no dia da ocorrência da indisponibilidade, em conformidade com os seguintes atos normativos deste TJSP: Artigo 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 274 da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. (Provimento CG nº 26/2013). Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; (Resolução nº 551/2011) Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1004093-95.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004093-95.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Francelina Aparecida Elias de Oliveira - Interessado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 318/323, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c pretensão indenizatória ajuizada por Francelina Aparecida Elias de Oliveira em face de Banco Pan S/A e Banco Cetelem, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: (i) DECLARAR a inexistência contratos nn. 352504007-1, 3529866152-2 e 355353509-1 e, consequentemente, (i.i) DETERMINAR aos réus que se abstenham de promover a cobrança das prestações vincendas, confirmando-se a tutela de urgência quanto a este ponto, e (i.ii) DETERMINAR aos réus que restituam, de forma simples, à autora todas as prestações por si indevidamente descontadas, até a efetiva cessação das cobranças, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso; (ii) CONDENAR os réus a pagar à autora, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula STJ 362), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (04/03/2021 f. 144). Diante da sucumbência mínima da autora, e considerando, ainda, o princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apela o Banco Pan S/A as págs. 353/359 com vistas ao afastamento de sua condenação por danos morais e, alternativamente, postula a redução do montante indenizatório. O recurso foi processado e respondido (págs. 371/373). À pág. 386 foi determinado o recolhimento de custas adequadas para o processamento do recurso. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção, mas deixou de fazê-lo (pág. 389). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Damião da Silva (OAB: 454871/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1012531-61.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1012531-61.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ednilson Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucilane Bernardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de compra e venda e financiamento de imóvel dado em alienação fiduciária, celebrado em 8/9/2014. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: EDNILSON PEREIRA SILVA e LUCILANE BERNARDO DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL com pedido de tutela de urgência em face do BANCO INTER S.A., também qualificado, impugnando os juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário celebrado com o requerido em 22 de janeiro de 2019. Sustenta a existência de juros abusivos que acarretam aumento irregular da dívida. Versou sobre o desequilíbrio do contrato. Dentre outros argumentos requereram a procedência da demanda. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade. Juntaram documentos (fls. 35/210). Decisão a fls. 211/212, na qual foi indeferida a tutela pleiteada, oportunidade na qual, ainda, foi deferida a gratuidade aos autores. Os autores apresentaram embargos de declaração a fls. 216/219, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Contestação a fls. 222/232, alegando, em síntese, não haver qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes. Dentre outros argumentos requereu a improcedência da demanda. Foram juntados documentos e procuração (fls. 233/281). Decisão a fls. 283, na qual não foram acolhidos os embargos de declaração apresentados pelos autores a fls. 216/219, oportunidade na qual, ainda, os autores foram intimados a se manifestarem em réplica. Réplica a fls. 286/298. Despacho a fls. 299, no qual as partes foram instadas a especificarem provas. O requerido se manifestou a fls. 302, requerendo a produção de prova documental. Juntou documentos (fls. 303/324). Despacho a fls. 326, dando-se ciência aos autores acerca dos documentos juntados a fls. 303/324. Os autores se manifestaram a fls. 329/340. É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno os autores, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins e cálculos recursais. Transitado em julgado, providencie a parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a serventia efetuar o cálculo de eventuais custas judiciais e observar a intimação da parte vencida, nos termos do Provimento CG Nº 29/2021 e alterações do art.1.098 das NSCGJ, aplicável aos casos de gratuidade da justiça e diferimento previstos nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para o endereço constante nos autos (art. 274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 348 dívida ativa, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 04 de outubro de 2023.. Apelam os vencidos, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros pactuada é abusiva em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro em operações símiles (fls. 348/358). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 364/369). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade financiamento imobiliário com taxas de mercado pós-fixado referenciado em IPCA, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1% a.m. e 12,68% a.a., conforme fls. 58, cláusulas Taxa de juros efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelos requerentes, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que os requerentes não mais reúnem os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006424-49.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006424-49.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rossi Residencial S A - Apelante: Dessau Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Crisol Empreendimentos Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 254/258, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração a fls. 280; julgou: procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência ajuizada por CRISOL EMPREENDIMENTOS LTDA e. em face de ROSSI RESIDENCIAL S A. e DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORPORADORA DE SÃO PROCÓPIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), para determinar que as requeridas providenciem a outorga da escritura definitiva do imóvel matriculado sob o nº 105.649 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca à autora, condenando as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00; e, extinta a ação em face de João Paulo Franco Rossi Cuppoloni, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00. Inconformadas, apelam as requeridas, suscitando, em preliminar de ilegitimidade de Rossi Residencial S/A para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegam que a autora não comprovou que tentou realizar a outorga da escritura definitiva, o que pode ser substituído por determinação judicial da sua declaração de vontade e evitaria a aplicação de multa cominatória desarrazoada (fls. 283/294). Contrarrazões a fls. 300/314. Recurso devidamente processado É o breve relatório. Consta dos autos que a autora, ora apelada, ingressou com a ação visando obrigar as rés, ora apelantes, passar a escritura da parte que lhe cabe na unidade do empreendimento Infinita Campolim, designada por apartamento 52, torre A, cujo instrumento particular de compra e venda foi efetuado em 17 de março de 2015. Sustenta que quitou todas as parcelas, sem receber a escritura para cumprimento integral do contrato. Pois bem. O recurso não comporta julgamento perante esta E. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque a questão tratada nos autos se restringe a obrigar a outorga da escritura de finitiva de imóvel, matéria que se insere na competência das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, incisos I. 25 e I.28, da Resolução nº 623/2013 (Redação dada pela Resolução nº 813/2019), deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I. Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.25. Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; (...) I.28. Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; (...) O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA RECURSAL Cancelamento de hipoteca Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso I, item I.25 Competência afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinação de redistribuição dos autos. Recurso não conhecido, com determinação (Apelação nº 1008344-47.2023.8.26.0001; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. ROBERTO MAC CRACKEN; Data do julgamento: 21/05/2024). Apelação. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que visa a satisfação da obrigação de fazer consistente em regularizar matrícula de imóvel, bem como em outorgar escritura definitiva de compra e venda de imóvel Matéria relativa a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenha por objeto coisa imóvel, está inserida na competência da Seção de Direito Privado I Matéria excluída da competência comum das Subseções de Direito Privado - Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência deste E. TJSP Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (Apelação nº 1002325-32.2022.8.26.0495; 24ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. SALLES VIEIRA; Data do julgamento: 15/05/2024). DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Baixa de hipoteca- Perempção- Ausência de discussão sobre os termos do contrato de financiamento Competência recursal de uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de competência de uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos interpostos em ações relativas à compra e venda de Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 353 bem imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; bem como procedimentos relativos a registros públicos. (Apelação nº 1007398-59.2022.8.26.0438; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. NELSON JORGE JÚNIOR; Data do julgamento: 09/05/2024). Importante ressaltar o entendimento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de outorga da escritura definitiva de compra e venda e cancelamento da hipoteca sobre o imóvel, constituída entre incorporadora e instituição financeira - Ausência de discussão a respeito de garantia fiduciária - Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5º, I.25, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de competência cível nº 0034710- 80.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Des. Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 17/01/2023). Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado I: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) Autora que comprovou ter adquirido os direitos sobre imóvel financiado pela CDHU, diretamente do mutuário originário com anuência da ré, razão pela qual requer a respectiva outorga da escritura definitiva Sentença de procedência Irresignação da ré CDHU Não acolhimento Legitimidade ativa da autora configurada Incontroversa quitação do contrato e expressa anuência da apelante na cessão de direitos sobre o bem Não evidenciada a existência de afronta ao princípio da continuidade dos registros públicos Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1000323- 63.2023.8.26.0266; 6ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Data do julgamento: 14/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer Adjudicação Compulsória. Sentença de procedência. Insurgência da ré Não cabimento. Impugnação ao valor da causa Afastado Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora (art. 292, II, do CPC). Imóvel adquirido por cessão de direitos firmada com os mutuários originários da CDHU. Quitação do preço. Recusa da CDHU por afronta a legislação que exige licença da cedida para eficácia das cessões Inadmissibilidade Imóvel que não mais integra o programa habitacional da apelante. Ausência de prejuízo. Transferência do imóvel de rigor, conforme precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 1002379-42.2020.8.26.0309; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. VITOR FREDERICO KÜMPEL; Data do julgamento: 20/05/2024). INTERESSE PROCESSUAL Carência da ação - Caracterização Falta de interesse de agir Configuração Ação deadjudicação compulsória Desnecessidade Compromisso de compra e venda que, acompanhado da quitação, admite o registro da propriedade Legitimidade passiva Não configuração Cadeia sucessiva de transmissão Pedido de adjudicação por salto Impossibilidade - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 1007218-90.2022.8.26.0196; 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. ALVARO PASSOS; Data do julgamento: 20/05/2024) Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/ SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Adriana Knopp Tristão (OAB: 393523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041003-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1041003-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Vatson Alves das Chaves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1041003-06.2023.8.26.0100 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto- iam/ralc Juízo de origem: 12º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado: Vatson Alves das Chaves Voto 3.373 -EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do dispositivo no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a r. sentença de fls. 116/123, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Guilherme Rocha Oliva, que em ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face de VATSON ALVES DAS CHAVES, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de contratação de seguro e condenou o réu a devolver em dobro ao autor, os valores da referida contratação corrigidos monetariamente. Além disso, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, observada a gratuidade da justiça. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, em havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls. 150/151, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0005982-82.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0005982-82.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: CORTEZ & ANDRADE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME - Apelado: Regional Telhas Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. - Trata- se de recurso de apelação interposto por CORTEZ ANDRADE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME contra a r. sentença proferida às fls. 304/312, que nos autos da ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos títulos apontados a protesto mencionados na inicial. Após a interposição do recurso de apelação, constatada diferença entre o recolhimento das custas do preparo, foi determinado que o recorrente providenciasse, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação, sendo certificado o decurso de prazo às fls. 348. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de fls. 346, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para complementação das custas de preparo recursal. Nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 22 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: RODRIGO PIMENTEL BASTOS (OAB: 33066/PE) - Rodolfo de Jesus Fermino (OAB: 106251/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1151525-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1151525-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.770 Apelação Cível Processo nº 1151525-03.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 4ª Vara Cível Apelante: Localiza Rent a Car S/A Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Ação regressiva de ressarcimento - Sentença que julga procedente a demanda. - Petição informando a transação celebrada entre as partes, com juntada do comprovante do pagamento do acordo Requerimento de homologação do acordo e desistência do recurso Deferimento Recurso prejudicado, com retorno dos autos à Vara de Origem, para as providências cabíveis. Cuida-se de ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora, em desfavor de Localiza Rent a Car S/A, julgada procedente, para condenar a requerida ao pagamento de R$95.414,45, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do desembolso. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a requerida, pleiteando a improcedência da ação, sob o argumento de que não pode ser-lhe atribuída a prática de qualquer ato ilícito, razão pela qual, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta desta e os eventuais danos suportados pela apelada, o que resulta na improcedência da presente demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 274/277, firmado pelos patronos das partes. Às fls. 282/287, a requerida Localiza Rent a Car S/A juntou comprovantes de pagamentos, nos valores de R$97.224,62, depositados na conta da Tokio Marine Seguradora e de R$9.000,00, relativos aos honorários sucumbenciais, pagos na conta do escritório de advocacia. Assim, recebo as petições indicadas como desistência dos presentes recursos e homologo-as para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinta a ação, na forma do artigo 487, inciso III, letra B, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o mérito do apelo. Remetam-se os autos à Vara de Origem. São Paulo, 22 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016774-98.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1016774-98.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelada: Vitória Caroline Santos Verderame (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Interessado: Ideal Invest S/A (Prevalier) - V. Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA IEP, contra a r. sentença de fls. 649/651 que julgou procedente a ação declaratória e de indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA CAROLINE SANTOS VERDERAME para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela, que impôs obrigação de fazer, de regularização das matrículas da autora para o ano de 2020; b) condenar os réus, solidariamente, em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da presente data, com juros de mora da citação; c) e no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade em relação ao pedido de obrigação de fazer por não haver valor patrimonial correspondente, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado; e condenar em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em indenização por danos morais. A ré apela. A apelante não recolheu o valor do preparo recursal. O r. despacho de minha relatoria (fls. 702) determinou o recolhimento do preparo, em dobro. Contra essa decisão, a apelante opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados. É o relatório do necessário. Verifica-se dos autos que o apelante não recolheu o valor das custas do preparo da apelação, requerendo a concessão do benefício da gratuidade processual. Acontece que, do exame dos documentos trazidos aos autos, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência, o que levou ao indeferimento do benefício pleiteado. Não obstante, instado o apelante a efetuar o recolhimento das custas não houve o recolhimento. Dessa forma, nos termos do artigo 1007, §2º, do NCPC, decreto a deserção do recurso de apelação apresentado pela ré. Ante todo o exposto não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thalita Chiaranda de Toledo Piza (OAB: 381774/SP) - Ariane Aparecida Andrade (OAB: 435429/SP) - Marcos João Bottacini Junior (OAB: 255538/SP) - Patricia Strazzacapa (OAB: 393864/SP) - Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2144710-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2144710-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Ferreira da Silva - Requerido: Via Varejo S/A - Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Requerido: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida às fls. 11/13 deste instrumento, que julgou improcedente o pedido. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessas hipóteses, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Observa-se do apelo copiado às fls. 14/25 que a irresignação da recorrente, em síntese, refere-se à nulidade dos negócios jurídicos firmados com as rés sob a alegação de venda casada e vulnerabilidade da consumidora idosa. Busca-se, portanto, a suspensão dos efeitos da sentença e a manutenção da liminar que determinou o sobrestamento das cobranças decorrentes do contrato de financiamento firmado entre as partes (fls. 08); até a análise desta segunda instância, pois no entender do polo ativo a Apelação tem possibilidade de ser provida por este E. Tribunal porque existentes os fundamentos e elementos fático-probatórios que são capazes de infirmar os fundamentos da r. sentença e, além disso, há risco de dano grave ou de difícil reparação consistente na imediata cobrança dos valores abusivos, capazes de comprometer a subsistência da consumidora porque tem renda mínima e possui elevados gastos com medicações (fls. 05). In casu, a hipossuficiência técnica da consumidora é evidente, e a alegação de vício de consentimento, pode, em tese, ensejar a desconstituição dos negócios jurídicos impugnados (Seguro Garantia Estendida, Seguro Proteção Financeira e Microsseguro Proteção Casa + Assistência Auto e Moto fls. 03 da origem). De outra banda, tem-se que tais produtos elevaram sobremaneira o valor do débito do produto inicialmente pretendido de R$ 1.999,00 para R$ 2.618,75, a implicar, assim, em dívida superior à esperada, capaz de comprometer o sustento da parte, ante sua renda baixa renda (R$ 1.302,00 fls. 25/31 - origem). Verificado que a revogação da liminar, que determinou a suspensão das cobranças decorrentes do financiamento sub judice, tem o potencial de gerar dano grave à autora, ante a diminuição da sua renda; e que a fundamentação do recurso é relevante; viável se mostra a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta e, com isso, RESTABELECER a tutela provisória antes deferida até que a matéria seja analisada, em cognição plena e exauriente, pela Turma Julgadora. Comunique-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Fernando Cunha da Silva (OAB: 390192/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Andrea Magalhães Chagas (OAB: 415757/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1011068-05.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1011068-05.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A S Haddad e Cia Veículos & Intermediação Ltda - Apdo/Apte: Walter da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 689: Trata-se de manifestação apresentada pela Ré, ora Apelante, aduzindo, em síntese, que o recurso do Autor é intempestivo, bem como suas contrarrazões. Sustenta que, caso o recurso interposto pela parte contrária seja considerado como tempestivo, deve ser aberto prazo para contrarrazões. É a síntese do necessário. No caso em comento deve ser afastada a alegação de intempestividade. Isto, porque, o recurso de apelação interposto pelo Autor às fls. 624/661, foi apresentado após a decisão de fls. 621, que julgou os embargos de declaração acostados às fls. 592/605, devendo ser considerado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da do primeiro dia útil, após a publicação que in casu foi o dia 22/01/2024, conforme certidão de fls. 623. Observo que na contagem de prazo devem ser considerados os feriados nos dias 25/01/24 (FUNDAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO), 26/01/24 (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - PROVIMENTO CSM 2.733/2024), 12/02/24 (CARNAVAL - PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023) e 13/02/24 (CARNAVAL - PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023) o que totaliza 4 (quatro) feriados, findando-se o prazo no dia 16/02/2024, ou seja, o dia em que foi interposto o recurso de apelação, conforme sistema informatizado. Ressalto, ainda, que a abertura de prazo para contrarrazões ocorreu na mesma publicação apontada às fls. 623. Portanto, NÃO há o que se falar em intempestividade quanto ao recurso de apelação acostado às fls. 624/661, bem como quanto às contarrazões de fls. 662/681. Por oportuno, verifico que de fato não foi aberto prazo para contrarrazões a favor da Ré. Assim sendo, defiro a abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte da Ré a contar da publicação dessa decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Wellington Castello de Sousa (OAB: 418189/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1045112-89.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1045112-89.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Y. M. do B. S/A - Apte/ Apdo: Y. M. da A. LTDA - Apdo/Apte: S. C. A. LTDA. - Apelações. Competência recursal. Ação declaratória c./c. reparação de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Discussão que se refere a rescisão de contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária de veículo automotores autora e fabricante/distribuidora rés, além de perdas e danos, com fulcro na Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 6º, VI, da Resolução nº 623/2013, redação dada pela Resolução 920/2024. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora, Seaway Comercial Automotores Ltda, e pelas rés, Yamaha Motor do Brasil S/A e Yamaha Motor da Amazonia Ltda, em face da sentença de fls. 5.425/5.431, proferida nos autos da ação declaratória c./c. reparação de danos materiais e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade das requeridas pela rescisão do contrato de concessão comercial, na forma dos itens b1 a b13 de fls. 31/32, D); E); F) e G) de fls. 33, da petição inicial. [...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no item b8 de forma parcial da petição inicial e CONDENO a parte ré a ressarcir a autora dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega das motocicletas, na forma do laudo pericial, cujo valor será apurado na fase própria de liquidação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, por igual, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 5% do valor da causa para cada patrono. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 5468). A sentença foi disponibilizada no DJe de 19/06/2023 (fls. 5433) e a decisão dos embargos, no DJe de 31/08/2023 (fls. 5470). Recursos tempestivos. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 5606/5618 (Autora) e 5625/5655 (Rés). Preparo recolhido pelas Rés às fls. 5484/5485 (R$ 27.357,42), com complementação às fls. 5669/5670 (R$ 101,39), conforme cálculos de fls. 5659. Preparo não recolhido pela Autora em razão do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal. A Autora juntou os documentos determinados (fls. 5661/5662) para comprovação da alegada hipossuficiência às fls. 5.678/13.157. As Rés requerem a reforma parcial da sentença. Alegam julgamento extra petita em relação ao reconhecimento do atraso na entrega de 23,03% das motocicletas, conforme apurado no laudo pericial, porque o pedido b.8 pretendia o pagamento das margens integrais relativas às vendas frustradas em decorrência do não atendimento aos pedidos formulados. No mérito, aduzem que tal pedido (b.8) é genérico e ausente comprovação documental sobre as supostas perdas de vendas por ausência de faturamento de produtos. Sustentam a entrega dos produtos dentro do período de transit time, indicando que houve tão somente atraso de quatro dias dentro de mais de dez anos da concessão comercial. Requerem a improcedência total da ação e condenação da Autora nas verbas sucumbenciais. A Autora pleiteia a anulação ou reforma parcial da sentença. Preliminarmente, alega nulidade da sentença porque não observado o contraditório em todas as etapas, omissões e contradições no laudo pericial e cerceamento de defesa pela diminuição do escopo da perícia, sendo necessária análise contábil. No mérito, aduz que houve rescisão indireta da concessão pela montadora Ré por bloqueio abusivo de acesso às compras de motocicletas mesma na condição à vista, o que enseja a aplicação dos arts. 23 e 24 da Lei Ferrari. Aponta questões remanescentes de mérito em relação as condições abusivas praticada pelas Rés, que a prova documental e testemunham comprovam que a Autora não era devedora contumaz. Destaca que houve bloqueio indevido de faturamento, foi induzida a adquirir empresas que não atendiam satisfatoriamente o mercado, houve fornecimento de produtos incompatíveis com a demanda no mercado, atraso na entrega de motos e cobrança de juros antes da entrega de mercadorias e em patamares superiores às cobradas da rede de concessionárias, em tratamento desigual. Reputa descumprido o dever de parceria pelas Rés, que cometeram infrações, razão pela qual faz jus as indenizações. Em contrarrazões, cada parte postulou pelo desprovimento do recurso da parte adversa, requerendo a Autora a condenação das Rés por litigância de má-fé. As Rés manifestaram interesse em conciliação e não se opõem ao julgamento virtual (fls. 5664 e 5666), enquanto a Autora também manifestou interesse na conciliação, mas oposição ao julgamento virtual (fls. 5676). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Discute- se nos presente autos rescisão de contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária de veículo automotores Autora e fabricante/distribuidora Rés, do grupo Yamaha, além de perdas e danos, com fulcro na Lei Ferrari (Lei 6.729/79), em razão da conduta e infrações contratuais cometidas pelas Rés, pretendendo o reconhecimento de responsabilidade exclusiva da Yamaha pela rescisão do contrato e indenizações dos arts.23 e 24 da Lei Ferrari. Certo é, então, que a demanda se funda em contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre firmado entre as produtoras Rés e a distribuidora Autora, versando a presente ação sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). No caso em tela, a matéria se ajusta ao quanto disposto no art. 6º, VI, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que dispõe que: Art. 6ºAlém das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas:(Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I - Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996;(Incluído pela Resolução nº 920/2024) II - franquia (Lei nº 8.955/1994);(Incluídopela Resolução nº 920/2024) III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) IV - ações oriundas de representação comercial;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) V - ações de contratos de distribuição;(Incluídopela Resolução nº 920/2024) VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).(Incluídopela Resolução nº 920/2024) Conforme já decidiu recentemente o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal: O termo ações empregado no art. 6º da Resolução 623/2013, em especial considerando as alterações promovidas pela Resolução 920/2024 e suas razões, é usado de forma abrangente, ou Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 609 seja, incluem todo tipo de ação, seja ela de conhecimento, monitória ou mesmo de execução, bastando que versem sobre os temas relacionados em seus incisos, isto é, tenham por objeto, além das falências e recuperações judiciais e extrajudiciais: I matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II franquia (Lei 8.955/1994); III art. 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (S/A do Futebol); IV representação comercial; V distribuição; VI Lei 6.279/79 (Lei Ferrari concessionárias de automóveis). Vejamos a nova Resolução 920/2024: Altera a Resolução n° 623/2013, para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,por seuÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDOque a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça é constituída por três Subseções e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com atribuição de competências preferenciais por matéria e; CONSIDERANDOque a distribuição de temas recursais sem a observância da competência preferencial da respectiva Subseção de Direito Privado não resulta, obrigatoriamente, incompetência da Câmara para a qual eles forem distribuídos, salvo na hipótese de prevenção; CONSIDERANDOo baixo número de recursos que aportam às Câmaras empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções; CONSIDERANDOque cabe ao Tribunal de Justiça adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que a integram. RESOLVE: Art. 1°Altera-se o art. 6°, daResolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa a ter a seguinte redação: [...] Necessário registrar que com a nova Resolução 920/2024, o enunciado nº 09 da Seção de Direito Privado, que dispõe que Contrato de distribuição de combustíveis e similares, mesmo que firmado em conjunto com pactos acessórios de cessão de marca, comodato e outros, dizem respeito a coisa móvel corpórea, a atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, restou superado, eis que contratos de distribuição passaram a ser de competência da Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, V). Em relação ao Enunciado nº 02 que dispõe que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções, assim como se considerou excluídas da competência da 2ª Subseção as execuções em relação as ações relativas a condomínio edilício (III.1), com a Resolução 920/2024, também devem ser consideradas excluídas as execuções em relação ao art.6º, I a VI. Explica-se: Os contratos que envolvem matéria empresarial em sua grande maioria são instrumentos particulares firmados entre as partes, por vezes com assinatura de garantidores e de pelo menos duas testemunhas. Assim, o fato de um contrato empresarial ter sido assinado por duas testemunhas, o que permitiria classifica-lo como título executivo extrajudicial, não deslocaria a competência para a 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.9 da Res. 623/2013) ainda que a parte optasse por ingressar diretamente com ação executiva (II.3 do art. 5º da referida Resolução), pois a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não se funda no tipo de ação escolhida (conhecimento, monitório, execução), mas nos assuntos relacionados nos incisos do art. 6º, sendo expressamente excluídas apenas as ações de natureza penal, mas sem nenhuma exclusão para qualquer tipo de ação civil que envolvam as matérias relacionadas nos incisos I a VI do art. 6º, da Resolução 623/2013 com nova redação dada pela Resolução 920/2024. Em face do exposto, o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 22 de maio de 2024. L. G. COSTA WAGNER Relator - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Beatriz Almeida Elias de Lima (OAB: 87191/SP) - Camila Garcia da Silva (OAB: 216136/SP) - Tatiana Gabilan (OAB: 123361/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2145268-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145268-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Freire Cotte - Agravante: Rodrigo Luiz Cotte, - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 83/84 dos autos originários) que, em “ação anulatória de leilão c/c tutela antecedente”, indeferiu aos autores/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em extrema síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos,demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder- dever, o juiz deve “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que se amolda à hipótese em tela. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos doEstado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “De fato, tratando- se de poder-dever, o juiz deve ‘indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade’, o que se amolda à hipótese em tela”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao fato de que “não foram apresentados documentos exigidos” conduzem a conclusão de que a parte autora não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 620 acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2024483-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2024483-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Richard Teixeira da Mata - Agravado: B&b Brasil Comercio de Moveis Ltda (Não citado) - Agravado: Cleyton Monteiro das Neves - Agravado: Kaique Manoel Lehmann (Não citado) - Agravado: Lehmann – Empresa Especializada Em Negócios Mobiliários Eireli (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2024483-26.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2024483-26.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Nossa Senhora do Ó Processo nº: 1018122-18.2022.8.26.0020 Agravante: Richard Teixeira da Mata Agravados: Mr Closet Comercio de Móveis do Brasil Eireli, Lehmann - Empresa Especializada Em Negócios Mobiliários Eireli, Cleyton Monteiro das Neves, Kaique Manoel Lehmann Juiz: José Roberto Leme Alves de Oliveira Voto nº 33.741 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 13 (fl. 609 na origem) que, em ação de rescisão contratual c.c restituição de valores e indenização por dano moral, deferiu a pesquisa de endereços solicitada, bem como a expedição de ofício às seguintes instituições, no afã de providenciar a transferência dos valores para a conta judicial. As quantias ficarão depositadas até o desfecho da lide: Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado em 28/7/2021, às 17:53:14, em favor de MR CLOSET COMERCIO DE MOVEIS DO BRASIL EIRELI, chave: 002.395.062/0001-75, Banco Santander. Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais), realizado em 27/07/2022, às 11:27:50, em favor de MR CLOSET COMERCIO DE MOVEIS DO BRASIL EIRELI, chave: 002.395.062/0001-75, Banco Santander (fl. 13). Inconformado o autor Richard, ora agravante, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, uma vez que não se manifestou sobre o estorno das parcelas pagas por meio do cartão de crédito. Aduz que opôs embargos de declaração para sanar as omissões apontadas contudo, até o momento, não houve qualquer manifestação, de forma que os embargos ainda não estão conclusos para decisão. Aduz que o pedido de tutela se justifica tendo em vista que o processo se encontra na fase inicial desde dezembro de 2022, ou seja, há 14 meses em trâmite e nem todos os réus foram localizados até o momento. Destaca que o fato não se dá somente face ao agravante, mas também com os 45 processos em andamento que foram propostos na mesma época, sendo que nenhum deles obteve êxito em localizá-los, salvo aqueles em que a tutela de urgência foi deferida. Sustenta grande prejuízo com a não prestação dos serviços e fraude das empresas perante os consumidores. Aduz que, para além das transferências via PIX realizadas, pagou a importância de R$ 8.000,00, que foi parcelada em 12 vezes de R$ 666,74 e devidamente quitada em 28 de julho de 2023 para não ter seu nome negativado. Portanto, pugna pelo integral provimento do recurso para que seja determinado que Banco Itaú realize o estorno das parcelas pagas em favor dos agravados, descriminadas na fatura como EVO*MR CLOSET P, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no cartão de titularidade de RICHARD TEIXEIRA DA MATA, final 0403 (comprovante as fls. 36) (fl. 11), bem como pela aplicação de multa de R$ 1.000,00 caso o banco oficiado não realize o reembolso. Recurso tempestivo (fls. 611, autos originários), preparado (fls. 15/16), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado no efeito devolutivo (fls. 18/21) e não respondido (fls. 25). Despacho às fls. 26/27 determinando manifestação do agravante quanto ao interesse recursal, respondido às fls. 30 noticiando a desnecessidade de prosseguimento do recurso tendo em vista a superveniência de decisão que sanou a omissão apontada na r. decisão agravada. E, em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, denota-se que, de fato, o MM. Juízo a quo, reapreciando a matéria, reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 609, na origem), acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar omissão, e determinar, além do já assentado na decisão retro, o estorno das parcelas pagas aos réus na fatura que consta como EVO*MR CLOSET P, no valor Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 621 total de R$ 8.000,00(oito mil reais), referente ao cartão de Richard Teixeira da Mata (Final 0403) (fl. 624 na origem). Dessarte, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, prejudicado o recurso pela perda de interesse recursal superveniente (art. 1.018, § 1º, CPC), pois não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, nos exatos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. São Paulo, 22 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2143012-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143012-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Medeiros Martins da Silva - Agravado: Aah Organização de Eventos Ltda. - DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 408/409 dos autos de origem, integrada por r. decisão as fls. 424/425 daqueles autos, que rejeitou impugnação à penhora de valores depositados em conta corrente do executado, bem como deferiu-lhe o benefício de gratuidade, nos seguintes termos: Vistos. FLÁVIO MEDEIROS MARTINS DA SILVA impugnou a penhora de seus ativos financeiros às fls. 328 por entender que se trata de quantia impenhorável, pois, inferior a quarenta salários-mínimos (fls. 337/338). Manifestação da parte exequente às fls. 375/377. É o relatório. Decido. De acordo com o executado, os valores constritos por este juízo seriam impenhoráveis, sob o fundamento de que seriam inferiores a quarenta salários-mínimos. A respeito da impenhorabilidade de verbas, temos que o art. 833 do Código de Processo Civil elenca o seguinte rol: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos;’ O instituto da impenhorabilidade visa proteger o devedor no sentido de impedir que a execução possa o reduzir ao estado de miserabilidade. Contudo, não se trata de impenhorabilidade absoluta à luz da nova redação dada pelo Código de Processo Civil, que suprimiu a expressão ‘absolutamente’ do dispositivo que trata dos bens impenhoráveis. Sendo assim, foi solicitada a apresentação de documentação complementar, constituída nas declarações de imposto de renda do executado, a fim de se aferir a real situação econômica da parte impugnante, para que seja exercido o juízo de efetiva impenhorabilidade ou não da verba constrita. A despeito de declarar não possuir patrimônio, o executado declarou que recebeu rendimento anual no valor de R$ 70.000,00 (fl. 389), recebeu perdão de dívida de R$ 40.000,00 e vendeu um automóvel pelo valor de R$ 29.000,00 (fl. 396). Desse modo, verossímil que o valor bloqueado de cerca de R$ 4.606,71 não é suficiente para reduzir o executado ao estado de miserabilidade, nem ao menos prejudicar sua subsistência. Ademais, o executado não trouxe nenhum documento que comprove que o valor bloqueado originou da remuneração de seu trabalho, nem que houve o bloqueio de valor em conta salário. Tampouco trouxe comprovantes de suas despesas essenciais mensais que teriam sido afetados pelo bloqueio. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 337/338. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 408/409). Vistos. FLÁVIO MEDEIROS MARTINS DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 408/409 que rejeitou sua impugnação à penhora (fls. 412/413). É o relatório. Decido. Segundo o embargante, a decisão seria omissa ao não analisar seu pedido de justiça gratuita. Com razão. Passo a análise do pedido do benefício. Considerando os documentos de fls. 349/369 e fls. 131/139, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao executado, pois são suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou miserabilidade, mas tão somente a ausência de recursos monetários que sejam suficientes a fazer frente às despesas que um processo judicial enseja. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de fls. 412/413 para conceder ao executado os benefícios da justiça gratuita. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 424/425). Inconformada, insurge-se a parte executada, aduzindo, em síntese, que 1) somente após quase 8 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento houve o primeiro bloqueio judicial de bens do executado; 2) tal bloqueio, todavia, é nulo, em razão de ocorrência de prescrição intercorrente; 3) o valor bloqueado era reserva financeira do executado, que está desempregado, sendo imperiosa a liberação urgente do montante; 4) o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva aos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, proclamou entendimento de que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em qualquer conta bancária é impenhorável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo, e, a final, pelo provimento do seu recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecida a nulidade do bloqueio em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, pela impenhorabilidade do valor, bem como seu desbloqueio. Recurso tempestivo e isento de preparo, livremente distribuído a esta Relatora, em substituição ao Exmo. Desembargador Grava Brazil (fl. 6). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, possui apenas efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo somente será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. De proêmio, em relação à alegada prescrição intercorrente, o recurso não merece prosseguir, tendo em vista que a(s) r. decisão(ões) agravada(s) sobre ela não se pronunciou(aram), tendo decidido a questão anteriormente, em decisão proferida em 22/03/2024 (fl. 378 dos autos de origem), contra a qual não houve interposição de qualquer recurso. Prosseguindo, em respeito ao bloqueio dos valores em conta corrente do executado, a partir de uma análise perfunctória do caso concreto, foi possível vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, reputo-os como presentes, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ ATIVO, tão somente para suspender o bloqueio dos valores penhorados na conta corrente de titularidade do agravante. Oficie- se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas informações. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2145481-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145481-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Ribeiro Bazilli - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO RIBEIRO BAZILLI contra a r. decisão de fls. 184 (autos de origem) que, na ação ajuizada pelo agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP, indeferiu a tutela provisória voltada a afastar a aplicação do limite remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo, de modo a apostilar o Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 709 título para que receba 100% desse subsídio. Alega o recorrente que se aposentou no cargo de Procurador Autárquico da UNESP e os proventos de aposentadoria são pagos com incidência do redutor remuneratório, de acordo com limite previsto no art. 37, XI, da CF. Segundo o agravante, a redução é equivocada. O Supremo já assentou que o subteto não se aplica aos membros da Magistratura Estadual, na ADI nº 3.854. O entendimento foi estendido aos Procuradores do Estado de São Paulo por meio do julgamento do ARE nº 1.44.442 pelo STF e do Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº 33/2022. Entende o agravante que não há distinção entre os Procuradores do Estado e Autárquicos, nos termos do Tema nº 510 do STF. Além da probabilidade do direito alegado, com espeque em entendimento jurisprudencial consolidado, alega que o perigo de dano, no caso, é representado pela idade avançada do agravante (78 anos) e percepção a menor dos proventos de aposentadoria, mês a mês. Busca a concessão da tutela recursal para que seja garantido o apostilamento do título de modo que o pagamento seja feito com base na integralidade do subsídio mensal do Ministro do Supremo. Ao final, requer a confirmação da tutela e o provimento do recurso. É o relatório. Em que pesem os esforços do recorrente, não estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Isto porque embora se verifique a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, não há perigo de dano a ensejar o imediato apostilamento do título. Com efeito, artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que o teto remuneratório dos Procuradores corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que seriam limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal para afastar a aplicação do subteto remuneratório à Magistratura Estadual, conforme decidido na ADI nº 3.854: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3. ARTIGO 37, XI, DA CF. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 4. INSTITUIÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR AO DA MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ARTIGO 93, V, DA CF. 5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. 6. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA DAR interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. (ADI 3854, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.144.442, por decisão monocrática do Ministro André Mendonça, assentou a inaplicabilidade do subteto aos Procuradores do Estado de São Paulo, julgando procedente pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela APESP (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo): ARE 1144442 Rcon Relator(a):Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento:26/10/2022 Publicação:27/10/2022 Decisão DECISÃO RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXEGESE DO ART. 37, XI, DA CRFB. FIXAÇÃO PERANTE O LIMITE REMUNERATÓRIO MÁXIMO DO PODER JUDICIÁRIO: SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP (e-doc. 5; p. 88-107), alegando ofensa ao art. 5º, caput, e ao art. 37, caput, e inciso IX, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, embora tenha afastado a extinção da ação coletiva, julgou-a improcedente, por entender aplicável como teto remuneratório dos procuradores do Estado o valor do subsídios dos desembargadores estaduais, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 5; p 63- 85). A ementa do acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Afastamento - Causa em estudo que se aproxima da figura da conexão,[...] Anote-se que as referidas decisões do C. Supremo Tribunal Federal dizem respeito aos membros da Magistratura Estadual e aos Procuradores do Estado. No entanto, a Suprema Corte, no Tema nº 510, de repercussão geral reconhecida, assentou que o termo Procuradores”, constante na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretado de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, por estarem também inseridos no conceito de Advocacia Pública trazido pela Constituição: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.[...] 5. O termo Procuradores, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.[...] 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) Assim, não se nega a plausibilidade do direito alegado pelo agravante quanto à aplicação, neste caso, do teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inclusive, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento 2123778-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/05/2024; Apelação 1047854-08.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/05/2024; Apelação 1013032-90.2023.8.26.0053; Relator (a):Luís Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 710 Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/04/2024;Apelação 1013088- 26.2023.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/02/2024). Mas o atendimento desse requisito não é suficiente para deferir a tutela provisória de urgência. O agravante é aposentado, ao menos, desde 2019 (fls. 167 a 176 autos de origem), de modo que a aplicação do redutor remuneratório é feita há mais de 5 (cinco) anos, o que afasta a tese de perigo da demora. A despeito do caráter alimentar da verba, a falta do pagamento da diferença impugnada não compromete a subsistência do agravante e de sua família, já que ele aguardou por anos até provocar o Poder Judiciário. Assim, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2140820-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140820-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Penápolis - Requerente: Ministério Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 711 Público do Estado de São Paulo - Requerido: Shinkai Empreendimentos e Incorporação Imobiliários Ltda. - Requerido: Kaneo Shinkai - Requerido: Gustavo Kaneo Shinkai - Requerida: Cristiane Akemi Shinkai Soares - Requerido: Município de Penápolis - Interessado: Daep - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 23.616 Tutela Cautelar Antecedente nº 2140820-98.2024.8.26.0000 Feito originário nº 1006023-96.2017.8.26.0438 Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requeridos:SHINKAI EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIOS LTDA e outros Interessado:DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PENÁPOLIS - DAEP Comarca:PENÁPOLIS Relator(a):RENATO DELBIANCO Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO - Tutela provisória de urgência de natureza cautelar e incidental - Ação civil pública - Irregularidade do parcelamento do solo urbano - Sentença de procedência - Pretensão do Ministério Público, autor da ação, ao deferimento de medidas necessárias a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional - Presentes os requisitos legais ensejadores da medida pleiteada, a tutela provisória de urgência deve ser concedida - Requerimento deferido. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e incidental à ação civil pública, julgada procedente para anular ato administrativo municipal que aprovou o desmembramento denominado Fazenda Lagoa, cancelando-se os registros, averbações e matrículas abertas relativos ao desmembramento, bem como condenar os ora requeridos, solidariamente, e o Município de Penápolis, subsidiariamente, a promoverem, no prazo de 120 dias, a regularização do parcelamento com a aprovação e o registro de novo projeto de acordo com as exigências legais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 salários mínimos. Sustenta o requerente, Ministério Público do Estado de São Paulo, em síntese, que os requeridos promoveram parcelamento desmembramento do imóvel de matrícula imobiliária n. 41.872, do Registro de Imóveis de Penápolis à revelia das leis de parcelamento do solo urbano. Alega que, conforme informado pelo Registro de Imóveis de Penápolis e pelo Departamento Autônomo de Águas e Esgoto de Penápolis, dos 33 lotes criados pelo parcelamento irregular, apenas 6 ainda estão registrados em nome do empreendedor e todos os demais já foram comercializados, sendo que alguns destes foram desdobrados e tiveram realizadas as ligações de água. Afirma que para a utilidade do provimento jurisdicional objeto da ação civil pública é fundamental que a gleba não seja inteiramente ocupada para evitar situação fática irreversível. Dessa forma, requer a concessão de tutela cautelar incidental para (i) determinar o bloqueio de matrículas que ainda estão em nome do empreendedor; (ii) determinar que o Município coloque placas de advertência no local, com dizeres ostensivos, indicando a irregularidade do parcelamento e (iii) impedir o Departamento Autônomo de Águas e Esgoto de Penápolis - DAEP realizar novas ligações nos lotes. É o relatório. 1. De início, admissível o pedido de tutela provisória de urgência em Segundo Grau ante o esgotamento da jurisdição ordinária com a prolação da r. sentença, nos termos do artigo 494, artigo 932, inciso II, artigo 294, parágrafo único, e do artigo 300, todos do Código de Processo Civil. 2. A r. sentença proferida na ação civil pública movida pelo Ministério Público, ora requerente, julgou procedentes os pedidos para: I) declarar a nulidade do ato administrativo municipal que aprovou o desmembramento denominado FAZENDA LAGOA, por violação ao Plano Diretor e a lei de parcelamento do solo de Penápolis, bem como a Lei n. 6.766/76, determinando-se, por mandado, o cancelamento dos registros e averbações pertinentes ao desmembramento, inclusive das matrículas abertas referentes aos lotes; II) Determinar que, no prazo de 120 dias, os corréus SHINKAI EMPREENDIMENTO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, KANEO, SHINKAI,GUSTAVO KANEO SHINKAI, CRISTIANE AKEMI SHINKAI SOARES, de forma solidária, e subsidiária (Município de Penápolis), promovam a regularização do parcelamento com a aprovação e o registro do projeto respectivo, na forma da lei nº 6.766/79e da legislação municipal, devendo elaborar novo projeto e submetê-los aos órgãos de praxe, com a reserva das respectivas áreas verdes, submetendo a aprovação dos órgãos ambientais competentes, e institucionais, fazendo as obras de infraestrutura determinadas pela Lei n.6.766/76 e pela legislação municipal, notadamente nas áreas remanescentes com características de vias de circulação; III) em caso de descumprimento para cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer supra, será a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 salários mínimos, quantia destinada a recolhimento ao FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, conforme pedido do Ministério Público. 3. A concessão da tutela de urgência demanda a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo. 4. Presente a probabilidade do direito, pois, conforme reconhecido pela r. sentença, os ora requeridos permitiram a implementação de loteamento irregular, isto é, em desacordo com as regras previstas na Lei n. 6.766/79, uma vez que o empreendedor promoveu o desmembramento do imóvel em trinta e três lotes, sem a instalação de qualquer instrumento urbano, como rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Ainda esclareceu a MM. Juíza que A despeito da argumentação de que os lotes teriam acesso à via previamente existe, não há como se admitir que os lotes parcelados, ainda que parcialmente ocupados, permaneçam em situação irregular, tanto pela proximidade ao leito de água quanto pelas demandas que ali surgirão quando da ocupação de toda a área. 5. Ademais, presente o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo porquanto os lotes estão sendo comercializados e ocupados, circunstâncias que, por certo, dificultarão o cumprimento da sentença, caso transite em julgado nos moldes em que proferida. Conforme ofício do Registro de Imóveis de Penápolis, há matrículas em nome da empreendedora além de desdobros e unificações de matrículas por terceiros adquirentes dos lotes (fl. 09/11). O Departamento Autônomo de Águas e Esgoto de Penápolis DAEP, por sua vez, noticiou a existência de pedidos de ligações de água nos lotes oriundos do parcelamento em questão (fls. 12/13). 6. Por tais motivos, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: (i) o bloqueio das matrículas que ainda estão em nome do empreendedor; (ii) que o Município de Penápolis coloque placas de advertência no local, com dizeres ostensivos, indicando a irregularidade do parcelamento e; (iii) que o Departamento Autônomo de Águas e Esgoto de Penápolis se abstenha de proceder novas ligações de água nesses lotes. 7. Tendo em vista que o feito ainda tramita em Primeiro Grau, as providências determinadas nesta decisão ficam delegadas ao Juízo a quo, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. 8. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta decisão como ofício. 9. Intimem-se. 10. Após, arquive-se o incidente. São Paulo, 23 de maio de 2024. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Mauro Cesar Cantareira Sabino (OAB: 300466/SP) - Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2143523-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2143523-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: Supera Centro de Reabilitação para Dependencia Quimica Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José do Rio Preto/sp - Litisconsorte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Supera Centro de Reabilitação para Dependência Química Ltda., contra decisão proferida às fls. 281/282, nos autos da Ação Civil Pública (processo n. 505052-81.2024.8.26.0576), em tramite perante à Egrégia 2ª Vara de Fazenda Pública de São José do Rio Preto - SP, em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto -SP., em que teria cometido ato ilegal que decidiu: a) pela proibição de funcionamento e de admissão de novos residentes até ulterior decisão; b) a remoção e realocação dos residentes que já estejam sendo atendidos pelo referido centro de reabilitação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo tal providência contar com o auxílio material do Município; c) a Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 723 apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, da licença inicial de funcionamento. Irresignado, em apertada síntese, informa que o juízo a quo agiu com ilegalidade, pela suposta incompetência absoluta da Vara da Fazenda diante da necessidade de produção de prova pericial complexa no caso em epígrafe. Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Por fim, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Remédio Constitucional impetrado de maneira tempestiva. Custas não recolhidas, todavia, devido à urgência e relevância do caso, passa-se à análise da medida liminar pleiteada, abrindo prazo para o recolhimento, sob pena de não recebimento do mandamus. O pedido de concessão da medida liminar não comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Nesse sentido, não obstante as razões que levaram o Juiz a quo a proferir a decisão recorrida, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela parte agravante. Com efeito, não vislumbro qualquer tipo de ilegalidade na decisão proferida pelo juízo a quo e a alegação trazida a qual haveria incompetência absoluta com relação à Vara de Fazenda Pública para realização de perícia não deve prosperar. Nesse sentido, cabe salientar novamente que não houve qualquer ilegalidade, já que é perfeitamente possível que ocorram perícias nas mais diversas áreas em ações que tramitem em varas da Fazenda Pública. Aparentemente, a parte impetrante confunde as competências inerentes às Varas de Fazenda Pública com concernentes aos JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, estes sim, que são regidos de acordo com os princípios como da simplicidade e informalidade, que versam em demandas simplificadas e que não exijam arcabouço probatório mais complexo, como as próprias perícias. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da medida liminar pleiteada. Sem prejuízo, concedo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas referentes ao presente Mandado de Segurança, sob pena de não recebimento do remédio constitucional. Com o recolhimento do preparo recursal, comunique-se o Juízo a quo (autoridade coautora) acerca dos termos da presente decisão e apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no Art. 7º, II da Lei Federal n. 12.016/09. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: David Domingos da Silva (OAB: 74221/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2142270-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142270-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria José de Jesus Tumbert - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José de Jesus Tumbert contra o despacho de fl. 206 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada movida em face do Município de Ribeirão Preto, indeferiu o pedido de majoração da multa de R$ 100,00 para R$ 1.000,00 e que a multa seja revertida para a ora recorrente. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que não haveria a necessidade de abrir-se um novo procedimento apenas para pleitear o aumento das astreintes com pedido de reversão da multa nos termos colimados, uma vez que se pode perfeitamente reclamá-los nos próprios autos do processo principal. (fls. 01/13). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de majoração da multa de R$ 100,00 para R$ 1.000,00 e que a multa seja revertida para a ora recorrente. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 732 não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: André Antunes (OAB: 267995/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1073152-02.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1073152-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracy Claro da Silva Reginato - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iracy Claro da Silva Reginato em face da r. sentença de fls. 190/200 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo objetivando a percepção das diferenças de complementação de seus proventos pelo expurgo do índice de reajuste salarial de 42,72%, referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a ocorrência de prescrição e reconhecer o direito ao reajuste salarial de 42,72%, referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, tendo em vista que o reajuste é anterior à edição da MP nº 154/90, que se converteu na Lei Federal nº 8.030/1990. Contrarrazões às fls. 309/331. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando o valor do preparo a ser recolhido (fl. 333). E, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, pois foi recolhido o valor de R$ 3.393,41 (fls. 226/227), razão pela qual a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2141268-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2141268-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Municipio de Caconde - Agravante: João Filipe Muniz Basilli (Prefeito) - Agravada: Iraci Braz de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/37 dos autos de origem, que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o impetrado forneça à impetrante o insumo médico prescrito (placa bloqueada de 4,5mm para tratamento de fraturas no braço esquerdo), no prazo de dez dias. O Município de Caconde interpôs este agravo de instrumento alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Argui ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e falta de interesse de agir. Afirma que não foi juntado laudo médico circunstanciado atestando o modelo da placa e a quantidade de pinos/parafusos. A agravada não comprova ter realizado atendimento pela Unidade de Saúde do Município de Caconde. Discorre sobre a reserva do possível. Aduz que não dispõe de hospital e profissionais especializados para a realização da cirurgia, pugnando pela inclusão do Estado de São Paulo e da União no polo passivo da lide. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em uma análise perfunctória do caso, constata- se a ausência de prova do periculum in mora necessário à concessão da liminar. De acordo com o relato da inicial, a agravada submeteu-se à cirurgia em razão de duas fraturas no braço esquerdo no ano de 2019, mas o procedimento não foi bem sucedido. Por essa razão, lhe foi indicada a colocação de placa bloqueada de 4,5mm para estabilização das fraturas. Contudo, o relatório médico que instrui os autos principais (fls. 18) não faz menção à urgência na colocação da placa bloqueada, de modo que, ao que parece, se trata de cirurgia eletiva. Isto é, o periculum in mora alegado na inicial não é corroborado pelos documentos que instruem a peça e, a princípio, não justifica o deferimento da liminar, notadamente considerando o tempo decorrido desde a realização da primeira cirurgia. Isto posto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Carlos Cesar Oliveira Fagotti (OAB: 135748/SP) - Adeline Maria do Eiro Alvim (OAB: 311427/SP) - Paulo Reinig Moreira (OAB: 236153/SP) - Fabio Ribeiro Cruz (OAB: 153520/SP) - Adriana Cristina Barreto Lima Cruz (OAB: 124913/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2133102-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2133102-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nilcatex Textil Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Emídio Pereira de Souza - Interessada: Marinalva de Oliveira - Interessada: Cristina Raffa Volpi - Interessado: Rafael Bonassa Faria - Interessado: Renato Afonso Gonçalves - Interessado: Dimatex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2648/2655 dos autos de origem, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa agravante e indeferiu pedido de interrogatório de seu representante legal fundado no artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão não observou as alterações de natureza processual da nova lei, que teriam aplicabilidade imediata. Alega que o interrogatório do réu constitui garantia e prerrogativa da defesa, de modo que seu deferimento não fica ao alvedrio do magistrado, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Em relação à ilegitimidade passiva, afirma que o autor da ação nada alegou contra a empresa agravante, não se imputando qualquer fato que possa ser encampada pela teoria da asserção e confirmar sua pertinência para figurar no polo passivo do feito. Afirma que o agravado deixou de individualizar condutas que pudessem sugerir a prática, indução ou concorrência, em conluio com agentes públicos, para atos de improbidade administrativa suscitada na exordial. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que d. Juízo a quo proceda ao imediato interrogatório do seu representante legal, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, impedindo- se a designação de audiência de instrução e julgamento até o julgamento em definitivo deste agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, ou, sucessivamente, para que seja garantida a realização do interrogatório do réu, nos termos previstos no artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/92. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Conforme entendimento perfilhado no julgamento do Tema 1199 pelo STF, pese a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum em relação às alterações de natureza processual, aplicando-se a nova lei a este processo ainda em curso, sem coisa julgada ou situação já consolidada sob a égide da lei antiga. A fase de instrução não foi encerrada. Há probabilidade, portanto, do direito alegado, já que o novo artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 assegura ao réu o direito de ser interrogado, não mais dependendo referida prova de requerimento ou interesse do Ministério Público. Há risco ao resultado útil do processo, uma vez que o julgamento sem a observância da garantia processual acarretaria potencial nulidade por ofensa ao devido processo legal, a tornar inócua a sentença. Ademais, não há qualquer prejuízo à parte contrária. O feito não foi objeto de julgamento antecipado e ainda encontra- se em fase probatória, restando pendente a realização de audiência de instrução, não havendo óbice aos interrogatórios em tal ato. Isto colocado, DEFIRO o pedido de efeito ativo para determinar a realização do interrogatório dos réus na audiência de instrução a ser designada pelo Juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Adelcio Salvalagio (OAB: 9585/SC) - Maro Marcos Hadlich Filho (OAB: 5966/SC) - Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB: 9593/SC) - Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB: 13179/SC) - Clayton Rafael Batista (OAB: 14922/ SC) - Leuterio Luiz de Lara (OAB: 10272/SC) - Marli Terezinha Zago Ender (OAB: 15809/SC) - Anderson Gomes Agostinho (OAB: 19259/SC) - Barbara Reinert Krauss (OAB: 22539/SC) - Fabiana Montibeller (OAB: 25863/SC) - Julio Cesar Krepsky (OAB: 9589/SC) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Vinicius Vieira Dias da Cruz (OAB: 283462/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Rafael Bonassa Faria (OAB: 274248/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Fabio Llimona (OAB: 287472/SP) - Wadson Nicanor Peres Gualda (OAB: 10342/PR) - Luciana Zanchetta Oliver (OAB: 278957/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3004316-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 3004316-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto Mimboé de Arquitetura e Construção Humana - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 80/2, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de INSTITUTO MIMBOÉ DE ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO HUMANA, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que não houve inércia da FESP na busca de bens da executada. Afirma que a exequente deve esgotar os meios de localização de bens da empresa antes de requerer o redirecionamento da ação em face dos sócios. Ressalta que deve ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao sócio, haja vista a não observação das regras dispostas no artigo 174 do CTN e o decidido no Recurso Especial nº 1.201.993, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de crédito de ICMS proposta em face de Instituto Mimboé de Arquitetura e Construção Humana. Após duas tentativas frustradas de citação da empresa por carta (fls. 5 e 13, autos de origem), a FESP requereu a citação por edital. A citação por edital da executada ocorreu em 11/6/2018 (fls. 19, autos de origem). Pesquisas no SISBAJUD foram infrutíferas (fls. 25 e 34, autos de origem). Constatado o encerramento irregular das atividades, por oficial de justiça, em 3/1/2024 (fls. 59, autos de origem). A Fazenda requereu o redirecionamento da execução para o sócio-gerente em 10/1/2024 (fls. 63/7, autos de origem). A r. decisão de fls. 80/2, autos de origem, indeferiu o pedido de redirecionamento, ante o reconhecimento da prescrição, sob o seguinte fundamento: (...) Compulsando os autos, é possível verificar que os avisos de recebimento negativo (fls. 05 e 13) e a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 59) indicam que a executada não está funcionando em seu domicílio fiscal, não havendo qualquer registro de mudança de endereço, constando como inapta Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 772 desde 04/10/2018, conforme consulta DRF (fls. 68). É o caso, portanto, de aplicação do entendimento pacificado pela Súmula nº 435 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Diante disso, reputo irregular o encerramento das atividades da executada. Todavia, não é possível o redirecionamento formulado pela Fazenda Estadual, uma vez que tal pretensão se encontra prescrita. Ressalto que a questão da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal nos casos de dissolução irregular foi analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp1201993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444). (...) No caso dos autos, observo que a tentativa de citação postal no endereço da sede da executada foi infrutífera (avisos de recebimento juntados aos autos em novembro e dezembro de 2017 - fls. 05 e 13), e a citação por edital foi realizada em junho de 2018 (fls. 19). Desse modo, computado o prazo prescricional a partir da citação por edital da pessoa jurídica executada (junho de 2018), impõe-se a conclusão no sentido de que, quando da formulação do pedido de redirecionamento (janeiro de 2024 fls. 63/67), tal pretensão já se encontrava prescrita, já que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento formulado. Pois bem. No REsp 1.201.993/SP, Tema 444, o c. STJ fixou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. O crédito fazendário é irrenunciável e tem natureza pública. É indisponível porque a própria legislação impõe ao administrador o dever de executá-lo. Não pode o Poder Judiciário cancelá-lo de ofício. Conforme disposto no Tema 444 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco, indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança. E para a decretação da prescrição, necessário que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Não se constata inércia da exequente, que tentou, por diversos meios, a satisfação do crédito. No caso, a dissolução irregular da empresa foi constatada pelo oficial de justiça, em 03/1/2024, enquanto o pedido de redirecionamento da execução para o responsável tributário feito pela FESP em 10/1/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3006359-17.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pretensão de redirecionamento aos sócios Prescrição Inocorrência Observância ao entendimento fixado pelo C. STJ no Resp n.º 1.201.993/SP (Tema 444) -Aplicabilidade do item I da tese fixada - Decisão reformada - Recurso provido. Defiro o efeito suspensivo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o redirecionamento contra o sócio. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000569-71.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000569-71.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fernanda Aparecida Alves de Souza - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.170 APELAÇÃO nº 1000569-71.2020.8.26.0296 SANTO ANTÔNIO DE POSSE Apelante: FERNANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA Apelado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Paula Colabono Arias SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Santo Antônio de Posse. Ajudante de Serviços Diversos. 1. Pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de labor. Inadmissibilidade, no caso. Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que previu a necessidade de edição de lei municipal regulamentadora da matéria. Norma que não é autoaplicável. Lei Complementar Municipal nº 14/2019 que entrou em vigor em momento posterior. Inexistência de direito ao percebimento da vantagem antes da edição da LCM nº 14/2019. Precedentes. 2. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme seu art. 3º. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Santo Antônio de Posse, titular do cargo de Ajudante de Serviços Diversos, colimando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes em que vinha sendo pago antes de sua supressão, no valor de R$ 326,80, incluindo o pagamento de novembro de 2019. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 765/71, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% do menor vencimento pago no Município, a partir da vigência da Lei Complementar nº 14/2019, devendo o requerido promover o pagamento dos atrasados até a data da efetiva implantação do adicional em folha de pagamento (f. 770). Apela a autora, colimando reforma. Aduz ser inequívoco que exerce suas funções desde a data de sua admissão, bem como ter sido comprovado que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual o termo inicial a ser considerado para o pagamento da vantagem deve corresponder ao início do exercício das atividades em condições insalubres, observado o período imprescrito. Alega que o laudo produzido pelo réu não possui natureza constitutiva, mas sim declaratória, uma vez que reconhece situação fática preexistente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Quanto ao índice de correção monetária, afirma que os créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E, já que a aplicação da Selic é inconstitucional, por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda face à inflação, conforme aduzido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB nos autos da ADI nº 7047, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a aplicação da Selic, nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/21, viola o direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, pois o credor receberá valor inferior, em razão da correção insuficiente de seu crédito, devendo ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida emenda. Pugna, ademais, pela majoração dos honorários sucumbenciais (f. 786/803). Ausentes contrarrazões (f. 807). É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que, em novembro de 2019, houve a cessação do seu pagamento, consoante se verifica nos demonstrativos de pagamento acostados a f. 28/30. Pois bem. Estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (g.m.) Mas, nos termos do art. 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19/98, a regra não é extensível aos servidores civis. Resulta não ser assegurada aos servidores, no plano constitucional, a percepção de tais indenizações. A legislação municipal dispõe sobre a matéria no bojo da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que prevê a concessão de adicional a servidor em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, nestes termos: Art. 145 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde. (...) Art. 148 Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. Parágrafo único - O grau de insalubridade, perigo e penosidade, será determinado por perícia competente. (f. 134) Como se vê, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 atribuía a regulamentação da matéria a lei específica. Portanto, a norma não é autoaplicável e exige a elaboração de perícia para aferição do grau de insalubridade. Todavia, a mencionada regulamentação somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, a qual foi publicada em 17 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em março de 2020, nos termos de seu art. 3º (f. 149). Nesse contexto, como asseverou com acerto o MM. Juízo a quo, ao proceder à cessação do pagamento do adicional de insalubridade, em novembro de 2019, o Município agiu em estrita obediência ao princípio da legalidade. Dessarte, não há que se falar em direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de labor da ré (f. 795), como postulado pela apelante. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça, ao julgar a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Santo Antônio de Posse (processo nº 1002193-92.2019.8.26.0296). O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO COLETIVA SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretensão do Sindicato autor ao recálculo do adicional de insalubridade Inadmissibilidade Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que previu Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 774 em seu artigo 148 a necessidade de edição de lei municipal regulamentadora Norma que não é autoaplicável, possuindo eficácia limitada Observância da Súmula 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do E. STF, que não permite ao Poder Judiciário substituir a base por outra qualquer, e nem absorver a função legislativa para o fim de promover qualquer aumento de vencimentos do servidor Precedentes desta Corte Improcedência da ação decretada por este Colegiado Recursos oficial e voluntário do Município providos. Prejudicado o recurso adesivo do Sindicato autor. (Apelação/Remessa Necessária nº 1002193- 92.2019.8.26.0296; Des. Rebouças de Carvalho; j. 29.10.2020; g.m.) Sob o mesmo entendimento, colho os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SANTO ANTÔNIO DE POSSE Ajudante de serviços diversos - Adicional de insalubridade Pretensão ao restabelecimento da vantagem desde a cessação do pagamento Impossibilidade Lei regulamentadora da matéria que entrou em vigor em momento posterior - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 1000452-80.2020.8.26.0296; Des.ª Ana Liarte; j. 13.3.2023; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO - Pretensão da autora ao recálculo do adicional de insalubridade Inadmissibilidade - Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que previu em seu artigo 148 a necessidade de edição de lei municipal regulamentadora - Norma que não é autoaplicável, possuindo eficácia limitada No caso do Município de Santo Antônio de Posse, à época do ajuizamento desta ação, o pagamento do adicional de insalubridade dependia de regulamentação -Observância da Súmula 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do E. STF, que não permite ao Poder Judiciário substituir a base por outra qualquer, e nem absorver a função legislativa para o fim de promover qualquer aumento de vencimentos do servidor Requerimento de julgamento do recurso pelo Órgão Especial - Não ocorrência de violação à clausula de reserva de plenário - Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1003686-07.2019.8.26.0296; Des. Ponte Neto; j. 6.4.2022; g.m.) Assim, com acerto concluiu a sentença que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, no período de 17 de março de 2020 e a data em que efetivamente implantado em folha de pagamento pelo Município (f. 754), após a produção do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, o qual apurou que a função desempenhada pela apelante (ajudante de serviços diversos lotada no Departamento de Água e Esgoto) enquadra-se no grau máximo de insalubridade (f. 616/8). 3. Tampouco há que se falar em não aplicação do disposto na EC 113/2021 por manifesta inconstitucionalidade (f. 802). A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, como assentado na sentença, a partir da sua entrada em vigor (data de sua publicação), a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido devem seguir o regramento estabelecido pela referida Emenda Constitucional. E no período anterior, os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E, com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810 do STF). Além disso, em julgamento recente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7047 e 7064, realizado em 1º de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da EC nº 113/2021. Vale dizer, por fim, que a jurisprudência citada nas razões de apelação não considera as peculiaridades do caso concreto. 4. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento, a propósito do que elevo em dois pontos percentuais a honorária cominada à apelante. Exigível somente em caso de melhora de fortuna no curso do lustro legal. São Paulo, 21 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2140813-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2140813-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Estado de Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.214 Agravo de Instrumento nº 2140813-09.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP Agravado: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1029774-24.2024.8.26.0053 MM. ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar para determinar imediata expedição de resposta a requerimento protocolado pela impetrante em 16 de abril deste ano. Sustenta fundar-se a pretensão em princípios constitucionais, como os da publicidade e eficiência. O direito de certidão é igualmente de fundo constitucional, não se podendo admitir seja inobservado pela Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 779 administração. 2. A agravante apresentou, em 15 de maio, cópia da resposta administrativa do requerimento protocolado no dia 16/04/2024 (f. 101 daqueles autos). Manifesta-se, em tais circunstâncias, hipótese de perda superveniente do objeto do recurso, considerando-se não haver mais que se discutir acerca das alegações levantadas pela agravante. Julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1021363-73.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1021363-73.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ana Laura Utiyama - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 36.155 Apelação nº 1021363-73.2017.8.26.0602 SOROCABA Apelante: ANA LAURA UTIYAMA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juíza de Direito: Dra. Karina Jemengovac Perez TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso não provido. 1. Apelação tirada em busca de reforma de sentença lançada a f. 118/23, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação ordinária em que se objetiva declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica. Respondido o recurso (a f. 146/55), e levantada a suspensão estabelecida por ocasião da admissão do Tema nº 986 do STJ, tornou-se possível seu julgamento. 2. Como visto, a controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, indeferido o pedido de tutela de urgência, a sentença julgou improcedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias, uma vez publicado o acórdão paradigma. Por fim, observo que a matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra, irradiada da alteração sofrida pela Lei Kandir, consoante acima visto, de modo que seus efeitos exigem discussão em lide própria. Atento ao art. 932, IV, b, da lei adjetiva, nego provimento ao recurso; mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a R$ 960,00, nos termos do § 11, do art. 85 do referido diploma, observado o § 3º do art. 98. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Milena Sola Antunes Malosti (OAB: 277306/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2137070-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2137070-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Agravada: Sara Miguel Sguillaro - PROCESSO ELETRÔNICO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO:2137070-88.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARA S/A AGRAVADA:SARA MIGUEL SQUILLARO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARA S/A em face da decisão de fls. 1009 dos autos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE originários do presente recurso, a qual indeferiu a pretensão da ora agravante de retificar o polo passivo da ação, com inclusão de terceiros ocupantes do imóvel cuja posse se busca reintegrar, em litisconsórcio passivo. A decisão determinou, ademais, aguardar-se a realização de perícia já determinada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a agravada alegou ilegitimidade passiva em contestação, em razão de não ser mais possuidora ou proprietária do imóvel; que, por vistoria in loco, constatou-se ser inverídica a alegação, já que o imóvel invadido é utilizado em conjunto entre a ré- agravada e seu irmão; que, diante disso, pugnou pela inclusão do irmão da agravada e da empresa indicada na contestação como proprietária da área no polo passivo da ação, em litisconsórcio; que o pedido foi realizado antes do saneamento do feito, porém não analisado pelo juízo; que, reiterado o pedido, a ora agravada se opôs ao pedido de inclusão, pugnando por sua exclusão do feito, com a inclusão dos outros esbulhadores; que o juízo indeferiu o pedido de alargamento do polo passivo, sob o fundamento de não ser mais possível o aditamento da inicial, haja vista a discordância da agravada; que a inclusão dos demais invasores da área é medida necessária e indispensável à constituição válida e regular do processo, vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e deferida a inclusão dos demais invasores do imóvel no polo passivo da ação. Recurso tempestivo, preparado (fls. 43/44) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, vez que o juízo de origem não apenas indeferiu o alargamento do polo passivo pretendido pela ora agravante, mas também determinou a realização de prova pericial. Assim, como há possibilidade de acerto da tese defendida pela agravante, nesse cenário seria imprescindível a citação prévia dos demais ocupantes do imóvel que se busca retomar, sob pena de nulidade dos atos praticados em sobreposição da fase postulatória. Ainda, caso reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, certo é que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC, sendo que o contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados durante todo o trâmite processual. Assim, ainda no cenário hipotético exposto acima, antes da realização da perícia seria necessário facultar aos novos litisconsortes a apresentação de contestação. Justifica-se, pois, a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Éder Augusto Contadin (OAB: 201376/SP) - Rubens Mendonca Pereira (OAB: 150538/SP) - Jéssica Guiçardi da Cruz (OAB: 406362/SP) - Mariane Paco Tosi (OAB: 401966/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016601-48.2023.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1016601-48.2023.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Carlos Henrique Manna de Deus - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.317 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1016601-48.2023.8.26.0361/50000 Nº NA ORIGEM: 1016601- 48.2023.8.26.0361 COMARCA: Mogi das Cruzes (Vara de Fazenda Pública) EMBARGANTES: CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente nº 1016601-48.2023.8.26.0361/50000) opostos contra a decisão de fls. 120/121 dos autos principais que concedeu prazo de 05 dias para o recolhimento em dobro das custas recursais. Eis o teor do despacho embargado, verbis: Vistos. Trata-se de recursos de apelação interposto por CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS, em face da r. sentença de fls. 83/84 que julgou extinta a demanda proposta a em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 487, II do CPC. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais indicado nos cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), e não fez pedido de gratuidade recursal. Observo, aliás, que está incorreta a assertiva constante em suas razões recursais de que (...) deixa de recolher as custas atinentes ao recurso de apelação, uma vez que, por força da decisão de fls. 34, lhe foi diferido o pagamento das custas processuais. (fls. 91). Não houve concessão de diferimento puro e simples das custas, mas tão somente em virtude do pedido inicial subsidiário de fls. 08 na qual o ora recorrente pleiteou (...) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas; o Juízo a quo a fls. 34 acolheu em parte a pretensão autoral decidindo que (...) 1 Difiro o pagamento das custas para depois da satisfação do crédito, em sendo procedente a demanda. Em caso de improcedência, já terá passado tempo superior aos trinta dias requeridos na inicial.. Considerando que a demanda não foi julgada procedente o autor não mais está amparado pelo diferimento. 2. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em dobro, considerado os cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. INT. Sustenta o ora embargante, em síntese, que: a) a decisão ora agravada está maculada de erro material, pois, na sua ótica, (...) houve erro na decisão, uma vez que a decisão de primeiro grau autoriza o diferimento das custas para após o encerramento da demanda, sendo que a constatação feita pela nobre magistrada em segundo grau, acerca do apontamento quanto ao pedido subsidiário deve ser adotada como mero apontamento ao solicitado. (fls. 02 do incidente); b) faz considerações teóricas sobre custas judiciais, os emolumentos e a taxa judiciária e discorre sobre o diferimento de custas, apontando excertos e julgados que, na sua ótica, seriam favoráveis às suas teses; c) o diferimento de custas se dá até o termino do processo, com o trânsito em julgado. Requer o (...) acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, para a reforma da decisão combatida (fls. 120/121), determinando-se o prosseguimento do recurso. (fls. 04 do Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 854 incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar determinou que o ora agravante, que não faz jus à gratuidade recursal ou ao diferimento do pagamento das custas, proceda ao recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em dobro, considerado os cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. (fls. 121 dos autos principais). Como já expressamente constou da decisão ora vergastada, ao contrário do que quer fazer crer o ora embargante, este não foi agraciado com o diferimento de custas puro e simples. Houve pedido inicial subsidiário de fls. 08 (dos autos principais) na qual o ora recorrente pleiteou (...) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas; tendo então o Juízo a quo a fls. 34 (dos autos principais) acolheu em parte a pretensão do ora embargante decidindo que (...) Difiro o pagamento das custas para depois da satisfação do crédito, em sendo procedente a demanda. Em caso de improcedência, já terá passado tempo superior aos trinta dias requeridos na inicial.. Como visto não poderia ter o Juízo a quo deferido o diferimento puro e simples eis que o ora recorrente não fez tal pleito, tendo então de forma expressa referenciado ao prazo de 30 dias requerido na inicial no caso de improcedência da demanda, o que ocorreu, não estando o autor mais amparado pelo diferimento parcial e excepcional deferido em atendimento ao seu pleito subsidiário. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Advirto que eventual recalcitrância por parte do ora embargante ensejará na reprimenda prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Devolvo o prazo de 05 dias para cumprimento do item 02 da decisão de fls. 120/121 (dos autos principais), sendo este prazo o derradeiro. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 22 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB: 465440/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500099-88.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0500099-88.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Translight Logistica e Armazenamento Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500099-88.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Translight Logística e Armazenamento Ltda. Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 35/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/05/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/16. Realizada a citação por edital (fl. 30), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 31/32). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 30), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 888 exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501637-50.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0501637-50.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Alessandra Helena Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501637-50.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Alessandra Helena Machado Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26/27,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 30/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/07/2013, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2009 a 2012, conforme certidão de fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 10), a apelante noticiou acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito (fl. 13), o qual foi arquivado (fl. 16). Após o desarquivamento (fl. 17), prolatou-se a r. sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 26/27). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou às fls. 18/19. Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 891 tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506430-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0506430-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Learnexpress Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506430-52.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Learnexpress Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506452-47.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0506452-47.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Tânia Maria Sodre da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506452-47.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Tânia Maria Sodré da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 895 - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2145051-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145051-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Casemiro Moreno de Paula - Paciente: Wenderson César Barbosa - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Casemiro Moreno de Paula e Wenderson César Barbosa, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. No caso, observa-se que o presente habeas corpus foi distribuído por equívoco perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que dirigido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)



Processo: 2118604-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2118604-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mauricio Nascimento Chagas - Impetrante: Mariley Guedes Leão - Impetrante: Sonia Ayres - Registro: 2024.0000443276 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2118604-46.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 4038 HABEAS CORPUS - PLEITO PARA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - ATO PROCESSUAL REALIZADO - COMPARECIMENTO DO PACIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA WRIT PREJUDICADO. MARILEY GUEDES LEÃO, advogada inscrita na OAB/ SP sob o no 192.473, impetrou Habeas Corpus em prol de MAURICIO NASCIMENTO CHAGAS,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo de Direito do 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda (Autos nº 1519661- 80.2023.8.26.0228), objetivando suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/04/24, no bojo da ação penal instaurada em face do paciente para apuração da prática de tráfico de entorpecentes, ao fundamento de que o paciente não foi pessoalmente citado, mas apenas a defesa que com ele não pôde manter contato, além de não ter sido acostado aos autos documento solicitado ao COPOM. O MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau indeferiu o pedido liminar (fls.49/50), o que foi reafirmado por este relator (fls. 22/24). As informações foram prestadas (fls. 27/29). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 27/29). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, o ato processual em que se pretendia o sobrestamento foi realizado (fls. 282/284 dos autos originários), com a presença do paciente, que teve defesa constituída nos autos desde o início da tramitação do feito (156 idem), inexistindo, pois, qualquer prejuízo a ser reparado, e, tampouco, flagrante constrangimento ilegal a demandar saneamento pela via eleita. Ademais, nota-se ter sido proferida sentença condenatória em 06 de maio pp (fls. 308/314 na origem), restando o presente writ prejudicado. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus. São Paulo, 22 de maio de 2024. HUGO MARANZANO Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1022 Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Mariley Guedes Leão (OAB: 192473/SP) - Sonia Ayres (OAB: 177864/SP) - 7º andar



Processo: 2142892-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2142892-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Renata Cristina Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2142892-58.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ E BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO DA CRUZ PACIENTE: RENATA CRISTINA ALVES Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ E BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO DA CRUZ, com pedido de liminar, em favor de RENATA CRISTINA ALVES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas/SP, que ainda não atualizou o cálculo de pena do sentenciado. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido e assim proceda com a análise da progressão de regime, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/07). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, questões relativas a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2145690-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145690-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Paciente: C. K. R. de O. - Impetrante: E. D. C. - Impetrado: C. R. C. da C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145690- 89.2024.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada Elaine Daluio Costa impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor Caroline Kelly Rossati de Oliveira, alegando que a ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Odessa. Relata a d. impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 01 (um) mês de detenção, como incursa no artigo 140 do Código Penal, não tendo a r. sentença condenatória especificado o valor do preparo para recurso, o que fez com que o valor fosse recolhido no mínimo e com que a Autoridade apontada como coatora declarasse o recurso deserto, sem que fosse aberto prazo para a complementação do montante. Afirma que, visando a reforma da r. decisão, foi impetrado habeas corpus e interposto recurso inominado perante o Colégio Recursal, sendo ambos não conhecidos. Assevera que o excesso de formalismo exigido compromete a Justiça e a acessibilidade aos Juizados Especiais, não possibilitando o acesso ao duplo grau de jurisdição e caracterizando cerceamento de defesa. Invoca jurisprudência. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da sentença e, ao final, para que seja afastada a r. decisão que julgou o recurso deserto, com o consequente retorno dos autos para que o recurso seja conhecido e julgado. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 22 de maio de 2024. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Eliane Daluio Costa (OAB: 247648/SP) - 10º Andar



Processo: 2145177-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145177-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Raphael Helder Totaro - Paciente: Matheus Doracio Guimarães - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Doracio Guimarães, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1507812-77.2024.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1119 preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (01/14). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a impetração não se encontra instruída, sequer traz a cópia da decisão impugnada, de sorte a impossibilitar a verificação dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para embasar a custódia decretada. Inviável a aferição de ilegalidade manifesta, nega-se, pois, a liminar. Diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Raphael Helder Totaro (OAB: 461997/SP) - 10º Andar



Processo: 2145596-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2145596-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Joseane da Costa - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Joseane da Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Criminal de Hortolândia, nos autos n° 1500502-17.2024.8.26.0229, que manteve a prisão preventiva da Paciente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, (fls. 88/92). Em suas razões, o impetrante sustenta que a Paciente é primária e sem antecedentes, sendo desproporcional a manutenção da cautelar mais gravosa. Aponta, também, que a ré é mãe de duas crianças, de 02 e 05 anos de idade e que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes, sendo que, conforme julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, a substituição para prisão domiciliar torna-se obrigatória. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que a Paciente responda ao processo em liberdade ou ao menos pela substituição da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/81. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1120 consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Conforme se extrai da denúncia, a Paciente foi presa em flagrante porque em data incerta, mas anterior ao dia 12 de março de 2024, e também nesta data, na Avenida Adail Alves Silva, nº 50, Jardim Novo Ângulo, e na Rua João Manoel de Moraes, n.º 67, Jardim Novo Ângulo, na cidade de Hortolândia, associou-se com Alexnaldo Souza dos Santos, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Ainda, em 12 de março de 2024, por volta de 01h30, na Avenida Adail Alves Silva, nº 50, Jardim Novo Ângulo, e na Rua João Manoel de Moraes, nº 67, Jardim Novo Ângulo, na cidade de Hortolândia, a Paciente e Alexnaldo Souza dos Santos, transportavam, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 846 gramas; 50 porções de haxixe, com peso aproximado de 82 gramas; uma porção de maconha, com peso aproximado de 4 quilos e118 gramas; 35 porções de haxixe, com peso aproximado de 60 gramas; 34porções de ecstasy, com peso aproximado de 40 gramas; e uma porção de crack, com peso aproximado de 708 gramas (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 15/16, e auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 17/19), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, submetida a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 88/92 autos de origem): A materialidade está presente, conforme documentos que instruem o APFD. Houve a apresentação de auto de constatação preliminar de substância entorpecente, conforme autoriza a Lei de Tóxicos. Do mesmo modo, há fundados indícios da autoria delitiva, representados pelos depoimentos colhidos em fase preliminar de apuração, sendo parte da droga encontra no veículo conduzido pelo custodiado, junto do qual estava também a custodiada, além de mais drogas na residência que seria dela, não sendo possível, nessa fase, confirmar o quanto por eles afirmado em sede policial, oportunidade na qual a custodiada assumiu toda a responsabilidade. Ademais, segundo os policiais, “no momento em que revistavam as bolsas com entorpecente no sofá localizaram em uma delas a carteira de identidade do indiciado Alexnaldo Souza dos Santos. “Admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que pesem as doutas manifestações em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, diante do numerário e da elevadíssima quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, suficiente para alcançar grande número de usuários, bem como a evidenciar acesso dos custodiados a grande quantidade e variedade de drogas, o que importa em envolvimento de terceiros não identificados, além de grande capacidade financeira, bem como operacional. Atente-se que localizadas drogas também no veículo em que trafegavam, a indicar que a ação não se limitava à guarda, sendo podendo o envolvimento dos custodiados ser mais intensa e abarcar também o transporte e distribuição. Veja-se que havia drogas fracionadas e outras não fracionadas. Ademais, o indiciado Alexnaldo é reincidente (conforme FA e certidão de fls. 60/70), o que revela sua habitualidade criminosa. Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social. Alega a ré ser mãe e responsável por 4 filhos menores de idade. (...) Deve-se reconhecer, no caso, a gravidade em concreto do crime, com características específicas, tendo em vista que foram encontradas elevada quantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na residência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de que faz do lugar um ponto de tráfico. Pode-se, assim, concluir, para o momento, que a presença da custodiada junto aos filhos não é condição para proteção deles, mas, ao contrário, revela-se nociva, cumprindo ao Estado prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70 ECA), colocando-os a salvo contra qualquer forma de abuso ou violação a direitos. A situação posta, portanto, tendo em vista os pontos supra enunciados, revela a excepcionalidade da situação envolvendo a custodiada. Posteriormente, quando do recebimento da denúncia, o MM. Magistrado novamente afirmou a necessidade de manutenção da custódia cautelar (fl. 309): A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em relação à acusada já foi apreciada por ocasião da audiência de custódia sendo afastada, conforme decisão de fls. 88/92. Assim, não havendo elementos novos que possam modificar o entendimento firmado, desde a decisão que determinou sua prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da ré Nesse contexto, verifica- se a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde a Paciente responde pela prática de delito equiparado a hediondo. Cabe reiterar o teor da decisão que decretou a prisão cautelar, uma vez que não se desconhece da recomendação dos tribunais superiores para concessão de prisão domiciliar às mulheres responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. Ocorre que, no caso em apreço, apurou-se que a Paciente praticava a traficância em sua própria residência, ao lado de seus filhos, sendo evidente tratar-se de exceção à regra do HC Coletivo. Ainda, o fato de a acusada não ostentar passagens anteriores, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante, em que foi surpreendida com grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que denotam a traficância. Lado outro, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0017445-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 0017445-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da V. de V. D. e F. C. a M. do F. R. V. - I. - Suscitado: M. J. de D. da S. - S. de A. de C. C. I., I., D. e V. T. I. P. - Interessado: H. de C. D. - Vistos. 1 - Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MMº. Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera em face da MMª. Juíza de Direito do SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes de Violência contra Infante, Idoso, pessoa com Deficiência e Vítimas de Tráfico Interno de Pessoas, nos autos da ação penal nº 1534396-75.2020.8.26.0050. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo do SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes de Violência contra Infante, Idoso, pessoa com Deficiência e Vítimas de Tráfico Interno de Pessoas, que em setembro de 2021, declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara de Violência Doméstica, nos seguintes termos: Trata- se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal e a contravenção de vias de fato, pelo averiguado H. DE C. D. contra sua filha, menor de 14 anos de idade à época dos fatos, tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero. Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso. Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito. No que pese a vítima ser vulnerável e o crime na denúncia ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis:”Art. 8º. O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital. Ademais, há Súmula deste E. TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica) (...) A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D. Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: “Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça”. Destaque- se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe. (fls. 56/57 dos autos principais). Redistribuída a ação ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera, este, em maio de 2024, após o oferecimento da denúncia, suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: Recentemente a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Conflito de Jurisdição nº 0040306-11.2023.8.26.0000 e alterou sua antiga posição, passando a entender que o órgão competente para julgar delitos contra crianças e adolescentes do sexo feminino, mesmo em um contexto de violência doméstica e familiar, é o SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas da Comarca de São Paulo. (...) Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, desde já suscito o conflito negativo, declarando a competência do SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas da Comarca de São Paulo, e determino que sejam os autos encaminhados desde logo à Superior Instância para apreciação. (fls. 103/105 dos autos principais). 2 - Designo o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes. Cabe observar que nesta C. Câmara Especial prevalece o entendimento de que, a partir de 21 de maio de 2024, com a instalação das Varas Especializadas em Crimes Contra Crianças e Adolescentes na Capital, foi atribuída a estas novas unidades a competência para julgar todos os novos casos envolvendo delitos contra menores, sem distinção de gênero. Tal definição está em conformidade com o artigo 7º da Resolução 913/2023, que determina expressamente que medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais que já estavam em curso antes desta data continuarão a ser processados nos Juízos onde foram originalmente distribuídos, evitando a redistribuição para as novas varas. Assim, quanto aos processos anteriores a esta data, envolvendo delitos contra menores do gênero feminino, permanecerão sob a competência das Varas de Violência Doméstica. 3 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 4 - Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Jose Erilson dos Santos (OAB: 268640/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2144462-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2144462-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mirassol - Impetrante: S. S. N. - Paciente: G. B. S. T. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2144462-79.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1500804-47.2024.8.26.0358 Impetrante: S.S.N Paciente: G.B.S.T Impetrado (a): MMº. Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Mirrasol/SP Interessados: M. P. do E. de S. P. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo patrono constituído, com pedido liminar, em favor do adolescente G.B.S.T., contra a r. sentença prolatada pelo MMº. Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Mirrasol/SP (fls. 56/59 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade , pelo prazo de 04 meses, além de obrigação de reparação do dano (R$ 200,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data dos fatos), em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 312, §1º, c.c. art. 327, ambos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a sentença do juízo a quo representa gravíssimo constrangimento ilegal à liberdade do paciente, alegando ausência de fundamentação em concreto. Diz que não foi observado o artigo 100, Caput, e inc. VIII do ECA, pois violados os princípios da proporcionalidade, atualidade. Aduz que não foi levada em consideração as circunstâncias e gravidade do ato infracional, sendo, as medidas socioeducativas aplicadas, desproporcionais, desnecessárias e perigosas, pois as provas contidas nos autos são todas ilegais. Cita artigo 5º da Constituição Federal que trata do devido processo legal e legalidade para ressaltar que no caso em tela, tais direitos não foram respeitados, pois, afastada a presunção de inocência quando do início da execução de medida socioeducativa antes de sentença condenatória transitada em julgado. Menciona a Súmula 338 STJ que diz que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, e outros julgados de Tribunais. Outrossim, relata que foi ignorado o princípio da proteção integral, previsto na Convenção Sobre os direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil. Aduz que a manutenção da Prestação de Serviços à comunidade e a reparação do dano trará prejuízos financeiros e dano psicológico irreparável ao adolescente. Requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente aguarde o recurso de apelação em liberdade plena, sem precisar cumprir a prestação de serviços à comunidade e reparar o dano. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Isso porque, em que pese a defesa pela impetrante de que é ilegal a aplicação de medida socioeducativa em face do adolescente, a r. sentença que a aplicou está fundamentada. O D. Magistrado a quo ressaltou que: (...) A pretensão educativa estatal é procedente. A autoria e materialidade do ato infracional foram comprovadas mediante boletim de ocorrência (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), relatório final (fls. 13), tendo sido esses documentos confirmados por robusta prova testemunhal. (...) Assim sendo, não há qualquer nulidade a reconhecer, observando-se que o objetivo deste procedimento é o de corrigir o adolescente, e não o de puni-lo, tendo ficado patente nestes autos que ele precisa ser corrigido. O adolescente já está cumprindo medida de liberdade assistida e continua praticando novos atos infracionais, conforme relatou o investigador de polícia. Ante tais elementos, entendo que a medida socioeducativa que melhor se adequa ao menor G. B. S. T. é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 meses, além da obrigação de reparação do dano, possibilitando ao adolescente o acompanhamento, auxílio e orientação necessária. (fls. 56/59). Conforme se vê, contrariando o alegado pela defesa, houve fundamentação do magistrado a quo. O jovem, aproveitando-se da situação de estagiário na Prefeitura de Mirrasol, subtraiu dos cofres públicos quantia em dinheiro para proveito próprio. Ademais, em depoimento audiovisual, a testemunha N, investigador Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1145 de policial, informou que o adolescente cometeu atos infracionais em data posterior ao cometimento do peculato. Participou de briga na escola, com a participação da genitora e praticou injuria racial contra uma funcionária da UPA, com a ajuda da avó. Observa-se, portando, reiteradas práticas de condutas ilícitas praticadas por G.B.S.T (fls. 60 e mídia). Destarte, a sentença recentemente prolatada, datada de 07 de maio de 2024, detalha a necessidade de aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade e reparação de danos, como forma de correção dos atos praticados pelo adolescente, e não de punição. Além de não estar caracterizada situação que admite a impetração de habeas corpus, remédio constitucional destinado a ato ilegal que restringe o direito de ir e vir da pessoa, o que não se verifica no caso, a pretensão revela indevido uso desta via, como substitutiva do recurso próprio e adequado para reformar a sentença, que é o de apelação. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, não está configurada situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MMº. Juiz a quo , comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Sivirino Silva Neto (OAB: 321559/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003994-67.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1003994-67.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. F. de O. D. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.175 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003994-67.2023.8.26.0663 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Votorantim Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: K. F. O. D. M. (menor); Estado de São Paulo Juiz (a): Salomão Santos Campos Vistos. Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 123/132, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para condenar o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a ofertar a(o) autor(a) acompanhante escolar, nos termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para assegurar ao autor K. F.O. o fornecimento, pelo réu, de profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na Escola Estadual Professora Antonieta Ferrarese, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo assim, a tutela parcial de urgência já deferida nestes autos. Note-se, por oportuno, que o acompanhante será o profissional de apoio escolar, previsto no art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015, devendo-se observar as normativas que regulamentam tal profissão. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 139). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 146/149). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual o fornecimento de profissional especializado de apoio escolar, curvei- me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1163 óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Infância e juventude Ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público Professor auxiliar Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista Pedido julgado procedente em parte Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, III, CPC) Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional inferior ao limite legal Educação Direito fundamental Princípio da separação de poderes não violado Relatório médico que demonstra a necessidade de apoio no âmbito escolar Princípio da adstrição do juiz ao pedido não violado Pedido de profissional auxiliar para acompanhamento pedagógico Profissional designado para auxílio nas tarefas de aprendizado deve ter formação docente, pois sua atuação inclui mediação pedagógica Disponibilização sem exclusividade ressalvada na sentença Remessa necessária NÃO CONHECIDA e RECURSO DE APELAÇÃO não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009566-58.2023.8.26.0451; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO Remessa necessária Obrigação de fazer Direito da criança e do adolescente Menor diagnosticado com distúrbio desafiador e opositor (CID10: F91.3) Professor auxiliar Sentença de procedência confirmando medida liminar Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional a ser disponibilizado inferior ao limite legal Recurso voluntário Direito fundamental previsto nos arts. 205, 208, I e III, e 227 da Constituição Federal; art. 54, III, do ECA; art. 4º, III, e art. 59, III, da Lei 9.394/1996 e arts. 27 e 28, XI e XVII, da Lei 13.146/2015 Princípio da separação de poderes não violado Incidência da Súmula 65 do TJSP Relatório médico, laudo pericial e demais documentos dos autos que comprovam a necessidade de acompanhamento por profissional no âmbito escolar, como forma de assegurar o adequado desenvolvimento do menor Profissional que deve ter formação pedagógica adequada Oferta sem exclusividade, desde que dentro da mesma sala de aula Sentença mantida Recurso necessário não conhecido Recurso voluntário não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004098-60.2022.8.26.0286; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu -Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO Infância e Juventude Pedido de PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO à criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento - Apelação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Apesar da sentença entender pela sucumbência proporcional entre autor e réus, há que ser reformada em mínima parte, pois, entende-se aqui que a verba sucumbencial é devida pela Fazenda Pública, já que o atendimento educacional especializado deverá ser fornecido ao autor, pedido principal pleiteado na inicial - Cabe arbitrar à Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.200,00, já acrescidos os honorários recursais, na forma do art. 85, §8º c/c §11 do CPC e conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara - Decisão no C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 RE 1140005, de Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com trânsito em julgado de 17.11.2023 - Remessa necessária não conhecida, apelo da Fazenda Pública não provido e apelo da Defensoria Pública provido, nos termos do voto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031616-81.2021.8.26.0602; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Apelação e Reexame Necessário Ação de Obrigação de Fazer Educação e inclusão social Criança diagnosticada com Diabetes CID E10.1 e de Paralisia Cerebral Leve CID10: G80.0/F830 Necessidade de apoio como providência salutar a seu regular desenvolvimento Sentença de procedência Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inteligência do artigo 208, I, da Constituição Federal, do artigo 54, incisos I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do artigo 32, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e respectivas alterações dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei 12.796/2013 Hipótese de não exclusividade, possibilidade de compartilhamento com outros discentes adequadamente observado na decisão vergastada Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e da separação dos Poderes Súmula 65 do TJSP Precedentes desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023769-41.2022.8.26.0554; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Menor portadora de Retardo Mental Leve e Psicose Não Orgânica. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação. Dever do Estado. Excepcionalidade do atendimento exclusivo, demonstrada por meio de prova pericial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030712-60.2023.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1164 proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cristiane Aparecida Del Ben Lucarelli (OAB: 165552/SP) (Defensor Dativo) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021516-66.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1021516-66.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. J. B. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos do Mandado de Segurança convolada em ação de obrigação de fazer à fl. 68, ajuizada por D. J. B. F. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 284/293 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 165/166, julgou procedente a demanda para determinar que a ré forneça ao autor, Profissional auxiliar de apoio escolar, durante todo o período letivo, na instituição de ensino em que o adolescente está matriculado, possibilitando o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição. Ante a sucumbência, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 314), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 322/325). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1169 mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 29 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Penteado Rodrigues Cacheiro (OAB: 278189/SP) - Virginia Maniglia (OAB: 315784/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2079120-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2079120-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. L. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de M.L.S., face à decisão de fls. 101/103 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, decorrente da prática do ato infracional equiparados ao delito de receptação. Sustentaria ausência dos requisitos previstos no art. 108 e art. 122, do E.C.A., para lhe impor a custódia cautelar; ressaltando que o deliberado não demonstrara a necessidade imperiosa da sanção extrema; e o ato pelo qual o menor estaria respondendo seria desprovido de violência ou grave ameaça. Assinalaria ainda ser imperiosa sua liberação, relacionando que o art. 318, VI, do CPP, bem como o art. 89, caput, da Lei nº. 9.099/95, poderiam ser-lhe aplicados à espécie, por analogia. Requerendo liminarmente, sua desinternação. Indeferida a liminar (fls. 113/115); adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 132/135). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera as medidas de liberdade assistida, pressupondo a perda do objeto. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida nova decisão na data de 25.04.2024, nos autos do processo nº. 1500537- 74.2024.8.26.0617, tendo sido decidido que: Posto isso, julgo procedente o pedido contido na representação, e diante da prática Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1173 do ato infracional correspondente ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, aplico ao adolescente M. L. DA S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (conf. fls. 197/199 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração, no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2313838-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2313838-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Dracena - Agravante: D. E. S. (Menor) - Agravado: M. de D. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por D. E. S. contra a r. decisão de fls. 73/76, proferida no recurso de agravo de instrumento, que deferiu a liminar recursal, para o fim de suspender a decisão de primeiro grau que determinou ao M. de D. que disponibilize professor auxiliar (Assistente Terapêutico para aplicação da Terapia Comportamental em ABA todo o período letivo), de modo não exclusivo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso (fls. 139/143 dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, embora não haja previsão legal específica a amparar o recorrente, a não disponibilização de professor de apoio especializado fere direito estampado no art. 208, I, da Constituição Federal, e nos arts. 53 e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz que o relatório médico prevê a necessidade de professor auxiliar. Menciona que o método ABA, acrônimo do termo (Applied Behavior Analysis / Análise do Comportamento Aplicada) é uma ciência sólida do campo da psicologia, cujo objetivo é a previsão e controle de comportamento socialmente relevantes. Argumenta que é o tratamento com maior comprovação científica para o autismo. Daí, requerer a) A manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferida em folhas 139 a 143 (autos de 1º grau) em favor do agravante; b) Em sintonia com a Justiça, com a legislação aplicável e com a mais afinada jurisprudência pátria, requer o agravante que dignem-se Vossas Excelências em conhecer do Agravo Interno para, no mérito reformar integralmente a r. decisão recorrida, de modo a afastar o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dracena/SP; c) Determinar a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, de modo que seja assegurada a contratação de professor auxiliar especializado em ABA para acompanhar o agravante em sala de aula, pelo período em que este necessitar até que haja a liberação pela médica assistente (fls. 01/22). Este relator determinou o processamento do agravo interno, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1176 do CPC (fls. 25/27). A parte protocolou pedido de reconsideração (fls. 30/33) e este relator manteve decisão (fls. 108/109). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, em 13 de março de 2024, houve julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (fls. 99/106 do referido agravo), com o acolhimento da pretensão recursal do município, de modo que houve perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Vanessa Fioreze (OAB: 76269/PR) - Fernanda Estevan da Silva - Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008735-92.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008735-92.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Claudia Mika Kimura - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 19.360,00 CAUSADOS PELA NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL DO PROCEDIMENTO INDICADO E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. QUADRO DE NEOPLASIA DE COLÓN HEREDITÁRIA QUE DEMANDOU REALIZAÇÃO DE EXAME GENÉTICO E CIRURGIA ROBÓTICA. URGÊNCIA EVIDENCIADA PELO QUADRO CLÍNICO QUE LEVOU A PACIENTE A REALIZAR O PAGAMENTO DIRETO DAS DESPESAS E PLEITEAR O REEMBOLSO QUE TAMBÉM FOI NEGADO. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DA LEI 14.545/22. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º, 5º E 9ºDA RESOLUÇÃO 259/11 DA ANS. DANO MORAL. NEGATIVA DA RÉ QUE IMPLICOU EM PROLONGAMENTO DA DOR E SOFRIMENTO, EM RAZÃO DA DOENÇA, ULTRAPASSANDO O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Dicler Cardoso de Abreu (OAB: 359387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027635-55.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1027635-55.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Quintina Brandão Ribeiro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PADECE DE SEQUELAS DE AVC- GRAU 5, ENCONTRANDO-SE ACAMADA, EM USO DE FRALDAS, HEMIPLÉGICA (PARALISADA), COM USO SONDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE HOME CARE. RECUSA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DECLARAR QUE A PARTE AUTORA TEM DIREITO AO CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE, CONDENANDO A RÉ EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100 DO TJ/SP - ABUSIVIDADE CONTRATUAL Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1661 CONFIGURADA. PRECEDENTES. CUSTEIO DEVIDO. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1082537-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1082537-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: S. da S. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DO AUTOR QUE ALEGA QUE NÃO FOI ATENDIDO EM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TSE, TENDENTE À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E, PORTANTO, CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO AUTOR QUE DEIXOU DE TRAZER AO JUÍZO A QUO OS MAIS ELEMENTARES DOCUMENTOS, DENTRE OS QUAIS, SENTENÇA OU DECISÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO, ALÉM DE NÃO SE ATENTAR PARA A QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO. ADEMAIS, CONSTAM NOS AUTOS DIVERSAS DECISÕES DEFERINDO A SOLICITAÇÃO DO AUTOR PARA A DILATAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À APRESENTAÇÃO DOS CITADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE O APELANTE TENHA ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Maria Carai Cordeiro (OAB: 221558/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008360-97.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1008360-97.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: D. P. de L. F. - Apelada: F. P. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.RECURSO DO RÉU, BUSCANDO EXCLUIR TAIS CRÉDITOS DA PARTILHA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE INCLUAM NA PARTILHA TAMBÉM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DA AUTORA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DA COMUNICABILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, DESDE QUE INCORPORADOS DURANTE O CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POIS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Elaine de Oliveira Prates (OAB: 152883/ SP) - Shirlene Coelho de Macedo (OAB: 295963/SP) - Paulo Giovani Simões Oliveira (OAB: 426305/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006111-87.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1006111-87.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Bruna Soares Miranda e outro - Apelado: Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EVIDENCIADA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NA COMPRA DAS PASSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO CONFORME ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO PELO PRÓPRIO EVENTO LESIVO (DAMNUM IN RE IPSA). O IMPEDIMENTO DE EMBARQUE E O TRATAMENTO DADO PELA RÉ ÀS AUTORAS, ASSOCIADO À ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FRAUDE, SUBMETERAM-NAS A UM CONSTRANGIMENTO INDEVIDO, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA PELO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO SOFRIDO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$22.544,28 E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 PARA CADA AUTORA, CONSOANTES PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001535-92.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001535-92.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Renato Pires Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR AS CONTRATAÇÕES, MESMO QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM FEITAS PELO AUTOR. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marianna Benício de Almeida Frisso (OAB: 459649/SP) - Ariadne Leopoldino Margarido (OAB: 127784/ SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001613-09.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001613-09.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apda: Maria Gloria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO SUPOSTAMENTE DO BANCO, ENTROU EM CONTATO COM ESTELIONATÁRIOS E INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA ENTROU EM CONTATO COM OS ESTELIONATÁRIOS, SEGUIU AS INSTRUÇÕES DELES E INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1968 RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019879-40.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1019879-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Forte Crédito Fomento Comercial LTDA - Apelada: Gabriela Neitzert Quintella - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUES EMISSÕES DERIVADAS DE CLÁUSULA DE RECOMPRA ESTIPULADA EM CONTRATO DE FACTORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E SANÇÃO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. EXEQUENTE QUE RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS FATURIZADOS. NÍTIDA CLÁUSULA DE RECOMPRA VEDADA EM CONTRATOS DESSA NATUREZA. TORPEZA DA EXEQUENTE QUE, NA VERDADE, DESCONTOU TÍTULOS E PRETENDE A SALVAGUARDA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA EMBUTIDA EM CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. OPERAÇÃO PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, VEDADA ÀS EMPRESAS DE FACTORING, PRESTADORAS DE SERVIÇOS CUJO ESCOPO É A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS COM CAUSA EM VENDAS MERCANTIS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO À LEI N. 7.492/86. EXECUÇÃO NULA, CARENTE DE TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ART. 803, INCISO I, DO CPC. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA E SANÇÃO MAJORADA EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PAUTADA PELOS CHEQUES EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS E OUTROS EMITIDOS POR TERCEIROS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE, NO MÁXIMO PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUPERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA SOB A PRESIDÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM O POTENCIAL DE INCORRER EM JULGAMENTOS CONTRADITÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1990 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eugênia Garcia Gonzales (OAB: 116669/PR) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/ SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000223-62.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1000223-62.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apte/Apdo: Jusilvado Xavier de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 1999 JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A RÉ A REVISAR A OPERAÇÃO FINANCEIRA PARA ADEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR MÉDIO DO MERCADO FINANCEIRO; E PARA CONDENAR A FINANCEIRA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO CONTRATANTE DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO.APELO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. CABERIA À FINANCEIRA RÉ, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAR QUE ANTES DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO HOUVE DETALHADA ANÁLISE DO PERFIL DO AUTOR PARA COMPROVAR O RISCO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O GRAU DE RISCO DO EMPRÉSTIMO BASEADA APENAS EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE RISCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.877.883/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AQUI FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO SEU ELEVADO MONTANTE EM FAVOR SOMENTE DO ADVOGADO DO AUTOR.APELO DA FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR SOMENTE DO ADVOGADO DO AUTOR; COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2090068-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2090068-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dias Carneiro Advogados - Agravado: Socimer International Bank Limited - Agravada: Claudia Talan Marin - Agravado: Gregorio Marin Junior (sócio) e outro - Agravado: Hiladio Ivo Marchetti - Agravada: Izabela Cristina Marin Cruz Tieri e outro - Agravado: Vale do Segredo Gestão de Patrimônio EIRELI - Agravado: Iberbras Integração de Negócios e Tecnologia Ltda - Agravado: Consiensa Tecnologia em Estacionamentos Ltda - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SOCIMER INTERNATIONAL BANK LIMITED EM FACE DOS EXECUTADOS GREMAFER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., GREGÓRIO MARIN PRECIADO E VICENCIA TALAN MARIN QUE VISAVA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS GREGÓRIO MARIN PRECIADO E CLÁUDIA TALAN MARIN EM OUTRA EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1061878-02.2020.8.26.0100 DA 5ª V. CÍV. CEN.) MOVIDA POR MOACYR FREIRE ALVES, REPRESENTADO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, ENQUANTO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO O IDPJ INTENTADO PELA EXEQUENTE-AGRAVADA SOCIMER BANK - VALOR CONSTRITO DA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DE CLÁUDIA TALAN MARIN EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO NO REFERIDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU, EM RELAÇÃO A CLÁUDIA TALAN MARIN PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042434-67.2023.8.26.0000 (INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU O IDPJ) - RISCO DE MODIFICAÇÃO DAQUELA R. DECISÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO ALUDIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SE POSSA PERMITIR OU NÃO A TRANSFERÊNCIA OU DESTINAÇÃO POSTULADA PELO ORA AGRAVANTE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, SE O CASO, SERÁ DECIDIDA OPORTUNAMENTE EM EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Belisa Delácio Gnipper (OAB: 399947/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/ BA) - Amanda Novaes de Araujo (OAB: 402500/SP) - Weslei Duarte de Araujo (OAB: 278430/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2011



Processo: 2012391-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 2012391-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felicio & Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Agrella Comércio de Variedades - Eireli - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO EXECUTADO, INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO À REFORMA EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 377 DO CC QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2038 POIS VOLTADO À POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR ALEGAR EVENTUAL COMPENSAÇÃO QUE POSSUI COM O CEDENTE, ANTES DA CESSÃO, SENDO QUE, NO CASO DOS AUTOS, INEXISTE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CEDENTE E A DEVEDORA, MAS APENAS ENTRE A DEVEDORA E A CESSIONÁRIA - R. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004489-53.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1004489-53.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Eduardo Canela da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Helyuma Cristina de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Erany Lacerda (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO ERANY LACERDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS RODRIGO EDUARDO CANELA DA SILVA E VANDERLITO SILVA SAMPAIO. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RODRIGO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU RODRIGO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA PELO RÉU RODRIGO É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2047 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU RODRIGO ERA MESMO CABÍVEL. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO SURGIMENTO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, BEM COMO SOBRE O SUPOSTO DIREITO DA LOCATÁRIA, ORA AUTORA, AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO REFERIDO EVENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO SURGIMENTO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL É MATÉRIA DE ORDEM TÉCNICA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PERITO JUDICIAL QUE, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE VISTORIA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONSTATOU QUE O SURGIMENTO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO SE DEU POR NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, ORA RÉUS RODRIGO E VANDERLITO, QUE DEIXARAM DE INSTALAR CONDUTORES DE ÁGUA EM QUANTIDADE ADEQUADA E NA FORMA RECOMENDADA PELA NORMA TÉCNICA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL EVIDENCIAM QUE A CAUSA PREPONDERANTE PARA O SURGIMENTO DAS INFILTRAÇÕES NÃO FOI A SUPOSTA DESÍDIA DA AUTORA NO TOCANTE À MANUTENÇÃO NAS CALHAS E CONDUTORES DE ÁGUA, MAS SIM O PROBLEMA ESTRUTURAL DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE UM ÚNICO CONDUTOR DE ÁGUA NO IMÓVEL LOCADO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA LOCATÁRIA, ORA AUTORA, FOI TOLERADA PELOS LOCADORES, ORA RÉUS RODRIGO E VANDERLITO, POR LONGO LAPSO TEMPORAL, HAJA VISTA QUE A ALUDIDA OBRIGAÇÃO FOI ASSUMIDA PELA LOCATÁRIA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, OCORRIDO EM MARÇO DE 2019, MAS O SEU INADIMPLEMENTO FOI ALEGADO APENAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, OCORRIDA EM MAIO DE 2020, RAZÃO PELA QUAL, A ESTA ALTURA DOS FATOS, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A ALEGAÇÃO DO REFERIDO INADIMPLEMENTO COM O PROPÓSITO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS INDENIZAREM OS DANOS QUE A SUA NEGLIGÊNCIA QUANTO À INSTALAÇÃO DE CONDUTORES DE ÁGUA CAUSOU À AUTORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. LOCADORES, ORA RÉUS RODRIGO E VANDERLITO, DEIXARAM DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINAVA, COMO DETERMINAVA O ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991 E, POR CONSEGUINTE, TÊM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS QUE A REFERIDA INFRAÇÃO CAUSOU À LOCATÁRIA, ORA AUTORA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. PERITO JUDICIAL APUROU QUE AS INFILTRAÇÕES SURGIDAS EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DOS LOCADORES, ORA RÉUS RODRIGO E VANDERLITO, OCASIONARAM A DETERIORAÇÃO DE ROUPAS, COLCHÃO, MÓVEIS, DENTRE OUTROS OBJETOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, TENDO OS PREJUÍZOS MATERIAIS SIDO APURADOS PELO EXPERT ALCANÇADO O IMPORTE DE R$ 3.088,59. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL DE CONHECIMENTO TÉCNICO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA CAUSA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE ÀS SUAS APURAÇÕES. ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A INFIRMAR A APURAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS RODRIGO E VANDERLITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 3.088,59 ERA MESMO CABÍVEL. SURGIMENTO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO TEVE O CONDÃO DE PREJUDICAR A AUTORA NO GOZO DO SEU DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, PREVISTO NO ARTIGO 6º DA CF/1988, SITUAÇÃO QUE CONSTITUI TRANSTORNO GRAVE APTO A CAUSAR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 NÃO SE REVELA EXCESSIVA, ESPECIALMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A RELEVÂNCIA DO DIREITO CUJO GOZO FOI PREJUDICADO PELA NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE APELO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) - Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017896-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1017896-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Helder Baruchello de Lima - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FRAUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PRETENSÕES DE REFORMA. PEDIDO DO AUTOR PARA QUE HAJA INDENIZAÇÃO PELO DANO ANÍMICO. PEDIDO DA RÉ PARA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO, PELO ENTENDIMENTO DE QUE FORAM TOMADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. POSSIBILIDADE DE REFORMA APENAS QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA FALTA DE CONFERÊNCIA SUFICIENTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DAR BAIXA NO GRAVAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO LESADO. SENTENÇA MODIFICADA, NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001354-96.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001354-96.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Paulo dos Santos - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - DECISÓRIO QUE MERECE PARCIAL REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001389-79.2017.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1001389-79.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3974 2218 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapetininga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Neide Damas da Silva Pereira - Magistrado(a) Rubens Rihl - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/ TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Pedro Hansen Neto (OAB: 236464/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010381-07.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-24

Nº 1010381-07.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: SOLANGE FOGAÇA DUARTE - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, com observação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA - TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ - TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTERIORMENTE A 27/03/2017 - DE RIGOR A PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM RESPEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Fábio da Silva Roxo (OAB: 321409/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - 1º andar - sala 11