Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2141704-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141704-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Victor Botelho Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Luciana Botelho Oliveira (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelaçãointerposto pelo autor, contra a r. sentença de fls. 288/293, que julgou improcedente a ação. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que Acompanhamento terapêutico é uma modalidade de intervenção clínica que se realiza no contexto social do paciente. Aduz que a RN 539 ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Assevera que acompanhamento terapêutico foi incorporado ao rol da ANS. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pugna pela disponibilização de Acompanhante Terapêutico em âmbito escolar, sob pena de multa. Requer a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. O artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Malgrado as alegações trazidas pela parte apelante, entendo que a cognição sumária deste pedido suspensivo não me permite reconhecer com presumida certeza, que possa haver provável acolhimento do recurso de apelação. Com efeito, a seguradora não está obrigada ao custeio de acompanhamento escolar ou domiciliar. A priori, o acompanhamento terapêutico é uma atividade pedagógica, não estando compreendida entre os serviços médicos e hospitalares, contratados pelas partes, extrapolando, portanto, o objeto da avença. E, pelo mesmo motivo, também não está obrigada ao custeio de orientação terapêutica domiciliar (art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98). Isto porque se trata de profissionais relacionados à área da educação, sendo tratamento que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. Nesse sentido: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Cobertura para tratamento pelo método ABA. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de perícia médica. Cobertura determinada pela Resolução 539/22 da ANS e referendada pelo recente julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão. Ressalva, entretanto, quanto ao acompanhamento terapêutico, por não se tratar de terapia relacionada exclusivamente ao serviço de saúde. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000564- 64.2022.8.26.0624; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento da terapia à criança diagnosticada com autismo. Falta de interesse de agir do agravado. Não acolhimento. Fornecimento de acompanhamento terapêutico escolar pelo plano de saúde. Não cobertura. Medida de cunho educacional e que foge das atribuições da operadora. Fornecimento de terapias à criança (psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia). Terapias de cobertura obrigatória, nos termos da ANS e do STJ. Número de horas do tratamento. Manutenção, nos termos do pedido médico, sem prejuízo de melhor instrução probatória a respeito das reais necessidades da criança. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277467-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) A propósito, confira- se precedente do STJ afastando a obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar ou escolar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. (...) (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Registro, ainda, que a tutela de urgência foi indeferida e mantida pelo agravo de instrumento nº 2302470-91.2023.8.26.0000. A sentença julgou o pedido improcedente no mesmo sentido, não Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 38 se vislumbrando a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Luciana Botelho Oliveira - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2143850-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143850-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erbon Desenvolvimento e Licenciamento de Software Ltda - Agravada: Shirley Elaine Cardoso de Brito - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 279/282 da origem que, nos autos da Ação cominatória de obrigação de não fazer c.c. indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Erbon Desenvolvimento e Licenciamento de Software Ltda. em face de Shirley Elaine Cardoso de Brito, determinou a suspensão da ação em trâmite: - Fl. 279/282 da origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por ERBON DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA contra SHIRLEY ELAINE CARDOSO DE BRITO. Em síntese, narra a autora que atua com o desenvolvimento de software de gestão para hotéis, e tem sua sede nos Estados Unidos da América, e detém em seu portfólio a linha a Erbon Windows Suite. Aduz ter contratado a ré, em 14/08/2017, para prestar serviços especializados “na área de consultoria comercial e implantação de software de gestão hoteleira, e, em razão das informações às quais a ré teria acesso, inseriu no contrato cláusula de sigilo (“cláusula 8ª”), em que a contratada se comprometeu durante a vigência do contrato e nos três anos posteriores ao seu término manter sigilo absoluto de dados da empresa autora e de seu clientes. Segundo narra, o contrato também continha cláusula de não concorrência(“cláusula 27ª”), pela qual a ré ficaria obrigada a se abster de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 93 contratar com os clientes da autora, durante o prazo de vigência do contrato e nos dez anos subsequentes ao seu término, e, ainda, assim, após a rescisão contratual, em 02/12/2020, a ré constituiu a empresa “MAGMA-CORE SOFTWARE LTDA”, em 18/04/2022, que tem por objeto “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e consultoria em tecnologia da informação, atuando no mesmo ramo da autora em parceria com antigos sócios, aliciando clientes, em ato de concorrência desleal. Aduz existir ação em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP (processo nº 1062833- 65.2022.8.26.0002), em que as partes discutem a utilização do software desenvolvido pela autora. Requer tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata das atividades da requerida. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela concedida e a condenação da requerida ao pagamento: (i) de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento da cláusula 27 do contrato celebrado; (ii) de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da cláusula 8ª do referido contrato; (iii)a indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos a título de perdas e danos e lucros cessantes, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (iv) ao pagamento do ônus da sucumbência. Juntou documentos às fls.24/75. Decisão proferida por este Juízo determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital às fls.82/83. Decisão-ofício proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital suscitando conflito negativo de competência às fls.88/90. Decisão determinando a remessa dos autos a este juízo, designado para apreciação das questões urgentes às fls.100. Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada às fls. 104/106. Devidamente citada (fls.112), a ré apresentou contestação e documentos àsfls.129/204. Em sede de preliminar, requer o indeferimento da inicial, ante a sua inépcia, argumentando que a autora deduz pedido genérico. Alega que há litispendência, em razão da existência do processo de nº 1062833-65.2022.8.26.0002, em trâmite, com o mesmo objeto destes autos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conexão dos feitos. Pugna pela suspensão destes autos até o julgamento do processo trabalhista de nº 1001786-81.2022.5.02.0205, em trâmite na 5ª vara do trabalho da comarca de Barueri/SP. Suscita que há ilegitimidade ativa e passiva, argumentando com relação à primeira que o CNPJ informado pela autora pertence a empresa diversa (ERBON TECNOLOGIA INTELIGENTE PARA HOTELARIA), e com relação à segunda, argumenta que a autora indica várias pessoas ligadas ao fato, e não indica contra quem quer demandar. Requer o acolhimento das preliminares com a extinção do feito. Requer o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, rebate as alegações da autora e pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação daquela ao pagamento do ônus da sucumbência. Réplica às fls.208/242. Decisão determinando especificação de provas às fls.245. Manifestações das partes às fls.247 (ré) e às fls.249 (autora). Decisão oportunizando às partes a conciliação via Cejusc Empresarial às fls.250/251. Manifestações das partes às fls.253 (autora) e às fls.255 (ré), informando desinteresse na tentativa de conciliação. Ofício de informação do julgamento definitivo do Conflito Negativo de Competência de nº 0032444-86.2023.8.26.0000 às fls.259/266. Decido. Preliminarmente, verifica-se que a ré não comprova os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a contestação não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência de recursos alegada, motivo pelo qual, indefiro o benefício da gratuidade judiciária pretendido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré, por entender que não há pedido genérico no feito. A pretensão de indenização por perdas e danos, se acolhida por este Juízo, dará ensejo a fase de liquidação. Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela ré, por não vislumbrar identidade de partes, pedido e causa de pedir com a demanda de nº 1062833-65.2022.8.26.0002. Da análise da narrativa das partes, sobretudo dos esclarecimentos apresentados em réplica pela autora às fls. 217/218, verifica-se que não são idênticos o objeto e a causa de pedir das ações, ainda que tenham origem no mesmo fato jurídico, razão pela qual, o não reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Entretanto, por terem as demandas origem no mesmo fato, há risco de serem proferidas decisões conflitantes, pois em ambas foram deduzidos pedidos indenizatórios. Dito isso, acolho tão somente a preliminar de conexão, e, por economia processual, DETERMINO a suspensão destes autos, até que seja proferida sentença nos autos de nº1062833- 65.2022.8.26.0002, com fundamento no disposto nos artigos 55, §3º e 313, V, “a”, ambos do Código de Processo Civil. O processo deverá aguardar em fila de arquivo digital, até nova provocação das partes. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. O periculum in mora se justifica pelo fato de que a demora no provimento jurisdicional implicará na continuidade da violação ao contrato firmado pelas partes, resultado em prejuízos à agravante. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a)trata-se de ação em que a agravante requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das atividades da sociedade unipessoal havida em nome da agravada Magma-Core Software Ltda. no que se refere à comercialização e manutenção de software de gestão hoteleira, inclusive com o encerramento do sítio eletrônico; b) a agravante pugnou ainda pela imposição de obrigação de não concorrência, sob pena de pagamento de multa diária, em razão do descumprimento da cláusula de não concorrência existente no contrato de prestação de serviços até o vencimento do prazo de tal restrição; c) a agravante requereu a condenação da agravada no pagamento de multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da cláusula de não concorrência; d) o art. 313, inciso V, aliena a estabelece a suspensão do processo em razão de questão prejudicial que deva ser decidida em outro processo; e) as questões debatidas no outro processo não influem no julgamento da presente demanda; f) não se deve suspender o trâmite do presente feito quando inexiste prejudicialidade externa entre as ações, principalmente porque no caso dos autos não se vislumbra identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão; g) enquanto no presente processo a causa de pedir se pauta na violação de clausulas contratuais por parte da agravada, no processo nº 1062833- 65.2022.8.26.0002, a causa de pedir é baseada na concorrência desleal praticada pela Magma-Core Software Ltda.; h) a ação que deu origem a este agravo é movida contra a pessoa física de Shirley, ao passo que a outra tida por prejudicial, é movida contra a pessoa Jurídica Magma-Core; i) é certo que os pedidos têm origens e fundamentos distintos entre si, o que descaracteriza a prejudicialidade externa, impossibilita o reconhecimento da conexão. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante a suspensão destes autos, até que seja proferida sentença nos autos de nº 1062833-65.2022.8.26.0002, com fundamento no disposto nos artigos 55, § 3º e 313, V, “a”, ambos do Código de Processo Civil 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da concessão do efeito suspensivo, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Apesar da alegação de que a demora no provimento jurisdicional implicará na continuidade da violação ao contrato firmado pelas partes, resultado em prejuízos à agravante, a agravante não trouxe aos autos comprovação do efetivo prejuízo alegado, que ensejasse a necessidade de concessão do efeito suspensivo requerido. Mostra-se, portanto, prudente a análise dos pontos levantados em sede recursal após o devido exercício do contraditório. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Fabio de Oliveira Mella (OAB: 228595/SP) - Regiane Borges da Silva (OAB: 355229/SP) - Amanda Moura da Silva (OAB: 392214/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 94



Processo: 2145612-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145612-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vigor Alimentos S/A - Agravado: Diaz e Santos Distribuidora de Leite e Derivados Ltda. Me - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de ação de cobrança c.c. indenização por rescisão imotivada e apropriação de carteira de clientes e restituição de valores indevidamente descontados, em julgamento parcial de mérito, depois de determinar à autora que comprove documentalmente a alegada situação de hipossuficiência financeira e rejeitar questão preliminar de inépcia da petição inicial, julgou procedente o pedido constante da parte final da petição inicial para reconhecer a existência de uma relação de representação comercial entre as partes, nos termos da Lei 4.886/1965, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos dos artigos 356, inciso I e 487, inciso I do CPC de 2015, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, designada, por fim, audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2024, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.051/1.058 e 1.100 dos autos de origem). A agravante aduz, de início, que o r. Juízo recorrido ignorou diversos requisitos legais para a caracterização de relação contratual de representação comercial, reconhecendo tal relação efetivamente ao arrepio do ordenamento jurídico e contra o pactuado pelas partes e, além disso, também deixou de determinar a apresentação do rol de testemunhas pelas partes nos termos do artigo 357, §4º do CPC de 2015. Apontando prejuízo ao contraditório, frisa que tal omissão ilegal deve ser sanada (fls. 05). Afirma, a seguir, que, para que haja o reconhecimento de contrato de representação comercial, a Lei 4.886 estabelece que devem ser obrigatoriamente comprovados os requisitos elencados em seu artigo 27 e, com base no artigo 2° do mesmo diploma, sendo obrigatório o registro da parte interessada perante o Conselho Federal e o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, aos quais incumbe a fiscalização do exercício da profissão; todavia, o r. Juízo a quo simplesmente ignora o rol obrigatório presente no diploma legal; trata contrato solene disciplinado por lei específica como se genérico fosse, excluindo a obrigatoriedade da forma escrita, do registro da empresa em cadastro próprio perante conselhos profissionais e alterando a natureza da relação contratual entre as partes. Frisa ser claríssimo o teor do disposto no artigo 5º da referida legislação especial que estabelece que ‘somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado’. Enfatiza que a representação comercial é um contrato típico de natureza interempresarial, ou seja, sua existência e validade estão condicionadas ao preenchimento de certos pressupostos estabelecidos em legislação especial, os quais não poderão ser relativizados, sob pena de desvirtuamento legal. Anuncia, outrossim, que a agravada, na verdade, é uma prestadora de serviço denominada empreiteiro, não possuindo contrato por escrito, porque os novos pedidos são realizados via ordem de transporte (frete), mediante solicitação direta por PALM TOP. Assevera que, ao contrário do representante comercial, a agravada não tinha livre acesso aos produtos nem autonomia comercial: recebia a ordem de frete, e realizava o transporte. Reporta, ademais, que as notas fiscais eram emitidas diretamente no nome do comprador, e, em nenhum momento a agravada deteve a efetiva propriedade das mercadorias solicitadas, mas, isso sim, apenas a posse e tão somente durante o trânsito dos produtos, em razão da natureza do serviço de fretamento e transporte. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo, porque a decisão sobre a existência ou não de contrato de representação comercial é ‘conditio sine qua non’ para o prosseguimento da ação e a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente na prática de atos processuais potencialmente inúteis ou contraditórios, que, se provido o recurso, precisarão ser renovados. Assim, fica deferido o efeito suspensivo, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Noemi Oliveira Rosa (OAB: 161122/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2144942-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144942-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera, nos autos da recuperação judicial de Biofast Medicina e Saúde Ltda., julgou improcedente o feito para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, “podendo o credor cobrar livremente o crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.” Confira-se fls. 527/528, de origem. Inconformada, a recuperanda aduz, em suma, que o crédito do habilitante é concursal, pois oriundo de condenação sucumbencial, em reclamação trabalhista que patrocinou, devendo seguir o mesmo destino do crédito principal, da sua cliente, que, tal como fixado no incidente n. 1054591-85.2020.8.26.0100, é concursal. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a concursalidade do crédito. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Embora vigore, nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta C. Corte e no próprio C. STJ, entendimento diverso daquele defendido pela agravante, no sentido que, se fixada após a recuperação judicial, a verba de honorários de sucumbência representa crédito extraconcursal, há uma peculiaridade no caso, que recomenda a concessão do efeito pretendido. É que, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o credor, habilitante, insiste, mesmo após o posicionamento da administradora judicial, no sentido que o crédito seria extraconcursal, na sua habilitação. Esse é o teor da manifestação de fls. 513/515, de origem. Ora, o direito de crédito é disponível e, embora a habilitação, na recuperação, configure situação pior que a declaração da extraconcursalidade, a disposição do credor deve ser considerada pelo juiz. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado para obstar, até o julgamento do agravo, a declaração de extraconcursalidade do crédito. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão, devendo esclarecer se, de fato, pretende sujeitar o crédito à recuperação judicial. Colha-se manifestação da administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera (OAB: 257573/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2314258-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2314258-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Balmore Bridge Negócios Imobiliários e Serviços de Consultoria Ltda. - Agravante: Hudson 225 Inc - Agravante: 11-d Hudson Inc. - Agravante: Dora Roizen Adoni - Agravante: Maurício Roizen - Agravante: Noêmia Timoner Roizen - Agravante: Loring Resources Limited - Agravado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Agravado: Imaculada Conceição Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Agravado: Armando Ferrentini Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Jaime Serebrenic - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Chrijoda Partners L.lc. - Interessado: Silver J L.l.c. - Interessado: Itapuan L.l.c. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38102 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação ordinária pretendendo a ineficácia objetiva ou subjetiva de atos (arts. 129 e 130, da Lei n. 11.101/2005) no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, na parte pertinente a este recurso, manteve a Massa Falida de Jaime Serebrenic no polo ativo da ação de origem, sob o fundamento de que: “A sentença copiada às fls. 103/114, que julgou procedente os pedidos contidos no incidente nº 1012670-15.2021.8.26.0100, o fez ‘para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência do Grupo Atlântica de forma a decretar a falência de JAIME SEREBRENIC e MILA SEREBRENIC CALÒ’. Da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2285095-19.2019.8.26.0000 por MILA, o qual foi provido em parte para afastar a extensão da falência contra ela, mas mantida a desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, JAIME interpôs recurso de apelação, o qual foi inadmitido pela Superior Instância em decisão que transitou livremente em julgado (fls. 1.734/1.736). A despeito do fundamento adotado pelo Tribunal para afastar a extensão da falência em relação a MILA, não há como se extrair, daquela decisão, qualquer proveito ou benefício de JAIME, cujo recurso foi inadmitido. A inadmissão do apelo por ele interposto resultou no trânsito em julgado da sentença que estendeu a falência a ele, de modo que não há como se negar a existência da MASSA FALIDA DE JAIME SEREBRENIC, nem sua legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda, visto que os imóveis que se alega terem sido transacionados com os réus para fins de amortização das dívidas da CONSTRUTORA ATLÂNTICA para com a BALMORE BRIDGE eram, em última análise, do falecido JAIME, ainda que por meio das sociedades estrangeiras SILVER J e ITAPUAN, fato este incontroverso nos autos, já que não foi impugnado na contestação. Por esta razão, não há qualquer incorreção em a MASSA FALIDA DE JAIME SEREBRENIC ocupar o polo ativo deste feito.”. Inconformados, recorrem os réus Balmore Bridge Negócios Imobiliários e Outros, pretendendo a reforma da r. decisão agravada, para declarar a extinção do processo em relação à “Massa Falida de Jaime Serebrenic”, excluindo-a do polo ativo. De início, sustentam o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, IV, do CPC, porque “a decisão agravada trata dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciado pelo juízo a quo” (fls. 4); e também porque a questão recursal está no âmbito da taxatividade mitigada (Tema 988, do C. STJ), uma vez que “não se trata apenas de uma questão sobre ilegitimidade ativa, mas da própria existência de uma entidade [Massa Falida de Jaime Serebrenic] com capacidade processual para figurar no polo ativo da ação, e isso deve ser resolvido de pronto” (fls. 4). Quanto à questão de fundo, sustentam que os efeitos do AI n. 2285095-19.2019.8.26.0000 < o qual reconheceu a impossibilidade de extensão da falência do Grupo Atlântica à sócia Mila Serebrenic > devem ser estendidos ao sócio Jaime Serebrenic. Isso porque Mila e Jaime figuraram conjuntamente no polo passivo do incidente de extensão dos efeito da falência, de modo que, consoante art. 1.005 e 1.008, do CPC, em razão do litisconsórcio unitário, apesar da apelação interposta por Jaime no incidente não ter sido conhecida, ele se beneficia dos efeitos do AI n. 2285095-19.2019.8.26.0000, interposto por Mila. A esse respeito, sustentam que “O fato de a apelação interposta por Jaime não ter sido conhecida significa que, em relação a ele, não se operou o efeito devolutivo (artigo 1.013 do CPC) e tampouco o efeito substitutivo (artigo 1.008 do CPC) [...] Operou- se a coisa julgada formal e não material” (fls. 9/10); e mencionam julgado deste E. Tribunal de caso semelhante. Alegam que “não se pode aplicar, à míngua de justificativa, tratamento diferenciado entre as partes de um mesmo processo, especialmente quanto à matéria de direito decidida pelo Tribunal. Essa interpretação busca garantir a justiça e a equidade processual” (fls. 11); e destacam julgados do C. STJ no sentido de que “a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (fls. 11). Pontuam que “acaso Jaime tivesse manejado o Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 117 recurso correto (agravo), por certo seria julgado em conjunto com o de Mila e receberia a mesma solução a ela dada” (fls. 11), circunstância que reforça o fato de que o acórdão proferido no AI n. 2285095-19.8.26.0000, “ao tratar de uma questão jurídica comum aos litisconsortes do incidente de desconsideração (possibilidade da extensão dos efeitos da falência) expande suas consequências para todos os litisconsortes (efeito expansivo), inclusive Jaime Serebrenic” (fls. 11). Sustentam, também, que, “não se pode admitir que seja cindível uma decisão sobre direito material dentro de um mesmo processo” (fls. 13). Ante todo o exposto, defendem que não há Massa Falida de Jaime e, consequentemente, se ela não existe, não há como ela figurar no polo ativo da demanda de origem. Os agravantes juntaram Parecer Jurídico elaborado pelo Professor Rodrigo da Cunha Lima Freire a fls. 187/200. A contraminuta foi juntada a fls. 202/225. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 233/239. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1742/1751 e 1752/1755 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 176/177). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo pelo acolhimento das preliminares de não cabimento do recurso, ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 257/266). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131891-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2131891-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Almeida de Jesus Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alexandra Almeida de Jesus Pereira (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 181/182, na origem, nos seguintes termos: (...) Assim, defiro o pedido liminar e determino que o plano de saúde réu disponibilize ao autor tratamento multidisciplinar, próximo à residência do autor, pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente (valor pago por sessão), sem limitação do número de sessões por período, e, na falta de prestador ou clínica habilitada e com disponibilidade de horário, que seja então a ré compelida a proceder ao custeio integral com profissional não credenciado, tudo conforme prescrição médica, afastando-se, porém, o custeio de psicomotricidade e acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Esta decisão vale como ofício para ser levado pela parte autora ao réu, para cumprimento da determinação acima mencionada no prazo de 5 dias corridos. A análise do pedido de fixação de multa será feita em caso de não cumprimento desta decisão. Alega a agravante que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, visando o tratamento de saúde em favor de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84.0, (fls. 70) dos autos principais. A demanda busca a obtenção da medicação HEMFLEX Canabidiol 6.000 MG (100MG/ML) e o restabelecimento do tratamento terapêutico por meio do denominado “Método ABA”, o qual vinha sendo prestado há mais de 3 anos e foi interrompido ante o descredenciamento ilegal, que não observou as disposições da legislação vigente, que regem os Planos de Saúde, a Lei nº 9.656/198 em seu art. 17. Aduz que Deferida a tutela de urgência às (fls. 181/182) dos autos principais, o Douto Juízo determinou o seguinte: Assim, defiro o pedido liminar e determino que o plano de saúde réu disponibilize ao autor tratamento multidisciplinar, próximo à residência do autor, pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente (valor pago por sessão), sem limitação do número de sessões por período, e, na falta de prestador ou clínica habilitada e com disponibilidade de horário, que seja então a ré compelida a proceder ao custeio integral com profissional não credenciado, tudo conforme prescrição médica, afastando-se, porém, o custeio de psicomotricidade e acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Esta decisão vale como ofício para ser levado pela parte autora ao réu, para cumprimento da determinação acima mencionada no prazo de 5 dias corridos. A análise do pedido de fixação de multa será feita em caso de não cumprimento desta decisão. Ocorre que, Não obstante a acertada decisão do Douto Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada (...) não foi determinado: A) O fornecimento da medicação HEMPFLEX Canabidiol 6.000 MG (100MG/ML); B) O restabelecido das terapias na clínica Pilares, onde a Agravante estava em tratamento há mais de 3 anos, ante o descredenciamento ilegal; C) A v. Decisão indeferiu o fornecimento das terapias psicomotricidade e acompanhante terapêutico; D) E não foi estipulado multa pelo descumprimento da medida concessiva. Diante disso, requereu seja deferida a tutela antecipada, para: A) O fornecimento da medicação HEMPFLEX Canabidiol 6.000 MG (100MG/ML); B) Restabelecer o tratamento da Agravante na clínica Pilares, onde estava há mais de 3 anos realizando as terapias pelo método ABA, ante o descredenciamento abrupto e ilegal. C) Que seja incluída na tutela as terapias psicomotricidade e acompanhante terapêutico, por força do artigo 30 do CDC, que trata do Princípio da Vinculação da Oferta/Publicidade, D) Que seja estipulado multa proporcional ao poderio econômico da Agravada pelo descumprimento da medida concessiva. É o relatório. De início, cumpre observar que, pelo que se depreende dos autos, não houve decisão de primeiro grau a respeito do fornecimento do medicamento HEMPFLEX Canabidiol, em sede de tutela de urgência, nem quanto ao pedido de restabelecimento das terapias na clínica Pilares, onde a Agravante estava em tratamento há mais de 3 anos, ante o descredenciamento ilegal. Nessas circunstâncias, sob pena de supressão da Primeira Instância, o presente agravo, neste ponto, não pode ser conhecido, já que tais questões nem sequer foram apreciadas, em primeiro grau. Apenas após a devida apreciação e, em caso de indeferimento ou deferimento parcial, é que a autora terá interesse em recorrer. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Insurgência contra r. decisão que determinou a emenda da inicial para conversão do procedimento em arrolamento. Insurgência dos autores. Cabimento. Existência de um único veículo deixado pelo de cujus. Acervo hereditário de valor reduzido. Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido. Desnecessidade de prosseguimento da ação pelo rito do arrolamento. Caráter de jurisdição voluntária que autoriza a inobservância do critério da legalidade estrita. Inteligência do art. 723, parágrafo único, do CPC, a autorizar interpretação mais elástica do art. 666 do mesmo Codex, por equidade. Precedentes desta C. Corte. Pedido de concessão de tutela antecipada, entretanto, que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, fez que não formulado em primeiro grau. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2275842-65.2023.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2023; Data de publicação: 19/10/2023). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU, LIMINARMENTE, O REEMBOLSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO. DECISÃO “EXTRA PETITA”. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DO PEDIDO QUE É MEDIDA DE RIGOR. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUSTEIO DE TERAPIAS. SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Presença dos requisitos do art. 300, “caput”, do CPC. METODOLOGIA QUE DEVERÁ SE LIMITAR AO ABA. COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA, CUIDADOR E AUXILIAR PEDAGÓGICO E MATERIAL ADAPTADO EM AMBIENTE Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 138 ESCOLAR. NATUREZA EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. REEMBOLSO. TRATAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER, VIA DE REGRA, NA REDE CREDENCIADA. MULTA DIÁRIA. VALOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO “A QUO”. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão é nula na parte que extrapola os limites objetivos do pedido. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil. 2. É abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares, que possuem natureza médica, quando existe expressa indicação do profissional que acompanha o beneficiário. 3. O tratamento com psicopedagogo, cuidador e auxiliar pedagógico e o fornecimento de material adaptado em ambiente escolar, ainda que indicados pelo médico, não podem ser custeados pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possuem caráter pedagógico-educacional e extrapolam os limites do contrato existente entre as partes. 4. Não há fundamento para compelir a Operadora a reembolsar tratamentos por métodos diversos daqueles recomendados ao paciente. 5. O Plano de Saúde somente é obrigado ao custeio integral do tratamento fora da sua rede credenciada se ficar demonstrada a ausência de clínica credenciada especializada apta. 6. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de multa diária, quando ele é proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto e não ocasiona enriquecimento indevido dos beneficiários. 7. Não pode este E. Tribunal de Justiça conhecer de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar-se supressão de instância. (Agravo de Instrumento 2166693-71.2022.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Ibitinga; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de publicação: 26/10/2022). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INSURGÊNCIA SOBRE O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA DO OBJETO. AUTOR QUE CONCORDOU COM A INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA. ARGUIÇÃO PELA RÉ DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO “A QUO” E NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DA RÉ, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2155944-92.2022.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Paulínia; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2022; Data de publicação: 11/10/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão pela qual fixaram-se alimentos provisórios em favor do agravado. Insurgência do agravante. Pedido de redução dos alimentos, bem como de concessão da justiça gratuita não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Supressão de instância. Não há como a questão suscitada ser analisada neste momento por este Tribunal, sendo necessário o exame prévio da matéria no primeiro grau de jurisdição para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno 2087230-80.2022.8.26.0000; Relator(a): Christiano Jorge; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2022; Data de publicação: 23/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não apreciada a gratuidade judiciária no juízo de origem, descabe deliberação do Tribunal a respeito, sob pena de supressão de instância, daí porque deve o pedido ser examinado preliminarmente pelo juízo “a quo”, inexistindo interesse recursal. 2. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2058673-83.2022.8.26.0000; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; dj. 23/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VALORES. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO “A QUO”. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2292025-82.2021.8.26.0000; Rel. Des. Maria do Carmo Honório; 6ª Câmara de Direito Privado; dj. 24/02/2022). No mesmo sentido: RECURSO Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante Alegações do recorrente que não foram apreciadas pelo Juízo a quo Exame, nesta sede, que implicaria supressão de uma instância, o que não se concebe Agravo não conhecido, cessados os efeitos da decisão de fls. 21 (Agravo de Instrumento 2278360- 96.2021.8.26.0000; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; dj. 07/06/2022). De observar-se, contudo, que, ante a alegação de urgência por parte da autora, as questões sejam desde logo examinadas no juízo de origem, o que fica determinado. Verifica-se que a r. decisão agravada não deferiu o custeio de acompanhante terapêutico e psicomotricidade. Os relatórios médicos de fls. 70 e ss. e fls. 166/167, na origem, comprovam, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência dos tratamentos prescritos ao agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista, e que necessita de tratamento urgente e adequado, e de forma ininterrupta, pelo número de sessões indicadas, para garantia de sua saúde e regular desenvolvimento. Assim, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado para tanto. No que concerne à cobertura das despesas com psicomotricidade, a Resolução n. 547/2021 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a reconhece como recurso do fisioterapeuta. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tutela de urgência. Insurgência da operadora. Tratamento pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, atendimento em psicopedagogia, psicomotricidade, psicologia e musicoterapia. Terapias prescritas por profissional médico que assiste a agravada, menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Presentes os requisitos da verossimilhança. Teor da Súmula n. 102 deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2083597-90.2024.8.26.0000; Relator(a): Débora Brandão; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de publicação: 22/04/2024) Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737- 25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 139 da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). Não obstante, em 22/09/2022 foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, dispondo o seguinte: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 140 tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: . Art. 10. . § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática por meio da qual se negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Insurgência. Alegação de ausência de probabilidade do direito do agravado de cobertura de tratamentos médicos por meio do método ABA diante da sua ausência do rol da ANS. Não acolhimento. Urgência da medida liminar requerida consta expressamente do relatório médico juntado. No tocante à probabilidade do direito, os tratamentos prescritos pelo médico assistente foram incluídos no rol da ANS após a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a qual alterou a redação do artigo 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Precedentes desta E. Câmara. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno 2111251-23.2022.8.26.0000; Relator(a): Christiano Jorge; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2022; Data de publicação: 09/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão da beneficiária à cobertura de tratamento médico multidisciplinar especializado em autismo, pelo método ABA/DENVER, sem limitação de sessões. Sentença de procedência. Apelação da requerida/operadora. Não acolhimento. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de transtorno coberto. Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o segurado. Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede referenciada e, caso ausente prestador conveniado próximo à residência da autora, mediante reembolso integral. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação 1002339-17.2022.8.26.0624; Relator(a): Christiano Jorge; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2022; Data de publicação: 05/10/2022). PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão da beneficiária à cobertura de tratamento médico multidisciplinar especializado em autismo, pelo método ABA/DENVER, sem limitação de sessões, na clínica particular em que já iniciou o tratamento ou em clínica credenciada no município de São Paulo. Sentença de procedência. Apelação da requerida/operadora. Não Acolhimento. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de transtorno coberto. Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o segurado. Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede referenciada e, caso ausente prestador conveniado próximo à residência do autor, mediante reembolso integral. Sentença mantida, observando que houve a condenação da ré ao custeio das sessões de equoterapia expressamente na fundamentação e, por um mero erro material, não foi mencionada no dispositivo. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1024147-41.2021.8.26.0001. Relatora: Ana Maria Baldy. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 21/09/2022). Assim, em princípio, evidente a obrigatoriedade da operadora de saúde ré em custear todos os tratamentos expressamente indicados, e que possuem estudos que comprovam sua eficácia. Além disso, recentemente editada pela ANS a Resolução Normativa n. 539/2022, que entrou em vigor em 1º de julho último, assim dispõe: Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (artigo 3º, que alterou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021). No que se refere ao acompanhante terapêutico em sala de aula/ambiente escolar, tem-se que, em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional, uma vez que tal terapia, ainda que possa beneficiar o incapaz, foge ao âmbito de atuação do plano de saúde, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico, sendo função que cabe à instituição de ensino e não integra o contrato firmado pelas partes, estando, portanto, fora do âmbito da prestação de serviço da agravada. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré ao custeio de auxiliar terapêutico para criança acometida de crises de epilepsia. Inconformismo. Descabimento. Em que pese a necessidade da menor, a jurisprudência tem sedimentado que a terapia auxiliar em sala de aula não caracteriza tratamento médico e extrapola os limites do contrato, que tem natureza médico-hospitalar. Ademais, não consta situação de urgência em virtude da qual a menor não possa aguardar o deslinde do processo, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova de que a terapia pode perder eficácia no transcorrer da demanda. Fumus boni iuris e periculum in mora não caracterizados. Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2045362- 88.2023.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2024; Data de publicação: 11/01/2024) PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a operadora-ré indique clinica especializada em sua rede credenciada com profissionais especializados no método ABA, no prazo de 05 (cinco) dias, para as sessões de (i) 40 horas semanais de Psicologia ABA; (ii) 04 horas semanais de Terapia Ocupacional; (iii) 04 horas de Fonoaudiologia; (iv) 04 horas de Fisioterapia, prescritas ao autor, portador de TEA- Transtorno do Espectro Autista. Determinado, ainda, em caso de inexistência de rede credenciada, o reembolso em clinica particular, sem limites de sessões, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. Inconformismo. Acolhimento parcial. Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC a autorizar a manutenção Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 141 da tutela antecipada, à exceção da psicopedagogia, terapia que, a princípio, possui finalidade pedagógica e não de saúde e da musicoterapia, terapia que, também a princípio, carece de comprovação científica de resultados e eficácia. Valor da multa que se mostra adequado em relação ao bem jurídico tutelado, que é a saúde do agravado. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2199811-04.2023.8.26.0000; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de publicação: 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Transtorno do Espectro Autista. Deferimento parcial da tutela de urgência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Acompanhante terapêutico escolar. Tratamento que, em cognição sumária, entende-se não pertencer a área de atuação da requerida, sendo de âmbito educacional. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2168978-71.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2021; Data de publicação: 10/11/2021). Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista. Tutela provisória deferida em parte, para que a ré providencie o tratamento prescrito, mediante sessões limitadas. Inconformismo do requerente. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Auxiliar terapêutica em sala de aula. Descabimento. Educação da parte autora que foge do escopo do contrato de plano de saúde. Limitação de sessões. Impossibilidade. Restrição que, se mantida, pode resultar na entrega deficitária do serviço contratado, contrariando a função social do contrato. Precedentes desta 6ª Câmara de Direito Privado. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Requisitos do art. 300 do CPC. Caracterização. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido a fim de confirmar a tutela recursal concedida para que a parte ré providencie as terapias já concedidas na origem sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. (Agravo de Instrumento 2228635-12.2019.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/01/2020; Data de publicação: 13/01/2020). (g.n.). No mesmo sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista. Cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Obrigatoriedade. Súmula 102 do Tribunal de Justiça. O tratamento multidisciplinar pelo método ABA é de cobertura obrigatória, sendo superada a controvérsia pela jurisprudência do STJ e por força da Lei 14.454/2022. Cobertura integral. Tratamento de psicopedagogia. Exclusão contratual de tratamentos educacionais. Não cabe ao plano de saúde custear tratamentos educacionais, como o acompanhante terapêutico. Danos morais. Afastamento. Recurso parcialmente provido. (Apelação 1013910-87.2022.8.26.0008; Relator(a): Hertha Helena de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de publicação: 25/10/2023) Por fim, cabível a fixação da multa cominatória, no caso dos autos, já que tem natureza assecuratória da obrigação de fazer, e visa ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser aplicada pelo juiz segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, tendo em vista a possibilidade de fixação de multa, no caso concreto, e que a penalidade visa à garantia da eficácia da determinação judicial, é caso de fixar multa, para o caso de descumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida, salientado que nenhum prejuízo haverá à agravada, se a decisão for cumprida. Desse modo, tem-se que, ao menos por ora, e observando-se os princípios supra mencionados, é caso de fixar as astreintes em R$ 1.000,00, por dia, limitada, por ora, a R$30.000,00. Cumpre ressaltar que, eventual descumprimento da decisão liminar, por parte da requerida, deve ser veiculada em sede de cumprimento de decisão. Assim, é caso de deferir, em parte, o pedido de tutela antecipada, apenas no que concerne ao fornecimento da terapia de psicomotricidade e à fixação das astreintes para o caso de descumprimento, com determinação para que a Instância d de origem aprecie as demais questões que foram objeto de pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Teixeira (OAB: 327753/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2107952-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2107952-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Sonia Regina Ruiz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de fls. 277 dos autos de incidente de liquidação de sentença, que julgou a prova pericial atuarial prejudicada, tendo em vista a parte agravante não ter juntado os documentos solicitados pelo expert. A agravante aduz que a determinação exarada pelo magistrado é impossível de ser cumprida, por tratar-se de juntada de documentos antigos, pleiteia, ainda, que seja determinada a realização de perícia atuarial para que ocorra a devida apuração do débito, através de liquidação de sentença. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Preparo recolhido em fls. 09/10. Ausente oposição ao julgamento virtual. Dispensadas as diligências do art. 1.019 do CPC, diante da economia processual e da ausência de prejuízo. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. De início, em se tratando de agravo de instrumento, no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 903/2023 deste Eg. Tribunal. Ainda, por economia processual e celeridade, não se faz necessária a intimação do agravado (art. 277 do CPC), tendo em vista a ausência de prejuízo e a maturidade da causa para decisão. A decisão que julgou a prova pericial prejudicada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Não é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade: não há urgência no caso a afastar a irresignação diferida, em preliminar da apelação ou de suas contrarrazões. Neste sentido, em caso análogo, O C. STJ já decidiu que contra decisão que indefere prova não é cabível a interposição de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica- se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) A decisão que julgou a prova pericial prejudicada não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Ainda, o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Desse modo, nada impede que a agravante sustente o suposto cerceamento de defesa em preliminar de apelação ou contrarrazões. Inexiste na hipótese urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, não se aplicando ao caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041932-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2041932-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Unimed de Barretos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Lais Micheli Toledo - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº: 38.168 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2041932-94.2024.8.26.0000 COMARCA: FORO DE GUAÍRA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL juIZ 1ª instância: Anderson Valente AGRAVANTE: UNIMED DE BARRETOS COOPERATIVA Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 211 DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: LAIS MICHELI TOLEDO iNTERESSADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls.84/86 (dos autos originários), que, na ação de obrigação de fazer concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie o necessário para que a Autora e o nascituro sejam atendidos pelas equipes e pelos médicos Dr. Rodrigo Freire, Dr. José Pedro da Silva e Dr. Leandro Lopes, bem como para as despesas hospitalares junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, devendo a Ré autorizar ou arcar com todas as despesas relacionadas a estas atividades. Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa diária em virtude do descumprimento da decisão liminar, a ser revertida em proveito da Autora, limitada inicialmente ao valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Tais valores se justificam diante do risco de morte do nascituro caso descumprida a ordem, levando-se em consideração, ainda, os custos do tratamento, a exigir que não seja imposta multa em valor que se mostre irrisório. A agravante se insurge alegando em apertada síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a agravada aduz que se encontra gestante de feto diagnosticado com cardiopatia congênita e que, por conta disto, lhe foi recomendada a realização de parto e de cirurgia cardíaca em até 48 horas após o nascimento. Premida pela gravidade da patologia que acometeu seu filho, a parte autora, ora Agravada, procurou atendimento médico na cidade de São Paulo, de modo particular e direto, no Hospital Beneficência Portuguesa, com equipe especialista em cirurgia cardíaca pediátrica. Ocorre que, ao apresentar relatório médico com a indicação de realização de parto e de cirurgia cardíaca, no Hospital Beneficência, com equipe de profissionais não credenciada, a ora Agravante não indeferiu tal pleito, ao contrário, providenciou o agendamento da autora com a equipe médica especialista em cirurgia cardíaca pediátrica, do Hospital da Criança e Maternidade, estabelecimento referência no interior paulista, ligado ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, para atendimento de partos e do tratamento de cardiopatias congênitas. Todavia, sem qualquer justificativa ou prévio esclarecimento, a autora não compareceu às consultas agendadas. Defende que o juízo não considerou que houve a disponibilização de prestadores aptos a prestarem o atendimento demandado e que não se trata de urgência/emergência, mas de verdadeiro procedimento eletivo, vez que programado para ocorrer em data futura, motivo pelo qual, a decisão que deferiu o pedido liminar deve ser revogada. Salienta que o ajuizamento da presente demanda, em curto espaço de tempo entre a data programada para a realização do parto, se revela um verdadeiro ardil, utilizado com a evidente finalidade de imprimir celeridade ao feito e de impingir à requerida, ora Agravante, a adoção de medidas emergenciais, com o custeio de honorários desarrazoáveis, vez que calculados na forma de atendimento particular. Pleiteia pelo efeito suspensivo e ao final o provimento (fls.01/09). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls.23/25). Ausente apresentação de contrarrazões ao recurso (cf. certidão de fl. 28). A D. Procuradoria Geral de Justiça informou o cumprimento da decisão pela ré agravante e o nascimento da criança (fls.32/33) opinando pelo julgamento de prejudicialidade do recurso interposto. É o relatório. Consoante se verifica às fls.392/393 dos autos originários, sobreveio a informação da ocorrência do nascimento do menor (certidão de nascimento à fl. 394 dos autos originários), evidenciando o cumprimento da tutela antecipada. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão que concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência, determinando que a ré, no prazo de 24 horas, providenciasse o atendimento da autora e do nascituro pelas equipes dos médicos Dr. Rodrigo Freire, Dr. José Pedro da Silva e Dr. Leandro Lopes, bem como as despesas hospitalares junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodrigo Gonçalves Giovani (OAB: 226747/SP) - Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001119-58.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1001119-58.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nircles Monticelli Breda - Apelado: Lucas Raia Galera e Outros - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 124/127 e fls. 144) que julgou improcedentes os embargos opostos por Nircles Monticelli Breda à execução de título extrajudicial proposta por Lucas Raia Galera e Outros, condenando o embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Na petição inicial o embargante alega nulidade do título e excesso de execução. Diz que a dívida deve estar baseada na nota fiscal 490 - acostada a fls. 20 da execução, no valor real de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais) e não na confissão de dívida, conforme quer fazer crer o embargado, que deu como valor da dívida a quantia de R$ 44.096,41 (quarenta e quatro mil, noventa e seis reais e quarenta e um centavos). Explica o embargante que a dívida original (R$ 79.500,00) é advinda da compra de animais em leilão (bois da raça Nelore), que foi por ele parcialmente paga (R$ 50.350,00), conforme os comprovantes trazidos aos autos (fls. 17/30), enquanto a confissão de dívida, apesar de tratar da compra dos mesmos animais, possui valor distinto (R$ 44.096,41). Diz, também, inexistir nos autos planilha de débito a demonstrar o valor devido. Confessa dever o valor remanescente de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil e cento e cinquenta reais). O embargado apresentou impugnação (fls. 124/127). Sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. O embargante apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, razão pela qual apelou requerendo a procedência da ação reiterando os termos da inicial. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram informando a realização de acordo. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Nircles Monticelli Breda (OAB: 26114/SP) (Causa própria) - Pedro Luiz Riva (OAB: 99918/SP) - Éllen Cássia Giacomini Casali (OAB: 184657/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 256



Processo: 2305138-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2305138-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Luiz Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 59/60 dos autos que, na ação declaratória de inexistência de contrato de débito c.c. indenização por danos morais/materiais e tutela antecipada, ajuizada por José Luiz Gonçalves em face de Banco do Brasil S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados e renovação de empréstimo números 135007025, 135160727 e 137658383, do Banco do Brasil, bem como determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança (judicial ou extrajudicial) referente ao objeto da lide, inclusive por meio de negativação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada conduta que viole a decisão, até o limite de R$ 2.000,00. O agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a tutela concedida, diante da ausência dos requisitos legais para tanto. Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pretendido. O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de abertura da Conta n.º 22.865-6, Agência n.º 2246-2 do Banco do Brasil de Laranjal Paulista/SP e dos contratos de empréstimo consignado de n.º 134237675, n.º 135007025, n.º 135160727 e n.º 137658383 e, consequentemente, a inexistência do débito, cancelando definitivamente os descontos; e b) Condenar a parte ré a restituir de forma simples as importâncias descontadas do benefício da parte autora em razão dos mencionados contratos de empréstimo, com correção monetária a partir dos descontos, pela tabela prática do TJSP, e acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento dos recursos. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, por estarem prejudicados. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Erika Cristina Floriano de Andrade Silva (OAB: 225256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2145091-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145091-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fernanda Telles de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Fernanda Telles de Oliveira, no âmbito da ação de repactuação de dívidas nº 1002307-63.2024.8.26.0358, ajuizada em face de Banco do Brasil SA, Banco C6 SA, Banco Santander SA, Banco BMG SA. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12) em face de decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco do Brasil. Ressaltou que Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução de superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. 14. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 15. A partir da nova lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do CDC, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. (...) Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática do crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 17. Ademais, o supratranscrito artigo passou a prever que o conteúdo de mínimo existencial seria definido por regulamentação própria, resultando nos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, utilizado pelo Juízo para excluir da ação as dívidas consignadas com base no art. 4º, parágrafo único, I. 18. Contudo, o referido Decreto afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, de matriz constitucional (art. 1º, III, CF), que fundamenta a proteção do consumidor superendividado e, ainda, justifica a própria concepção de mínimo existencial criada pela Lei n. 14.181/21. 19. Isso porque o legislador considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo, o que, a toda evidência, não supre as despesas básicas de sobrevivência em nosso País, ferindo, assim, preceitos constitucionais. 20. In casu, verifica-se que a partir da análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, aplicar o referido Decreto e excluir da repactuação as dívidas consignadas representa compactuar com a penúria financeira, não permitindo que a AGRAVANTE, sobretudo, consumidora superendividada, volte ao mercado de consumo. Explica-se: 21. A AGRAVANTE recebe a renda líquida total de R$ 4.157,62 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), entretanto, possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos RÉUS, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 4.814,28 (quatro mil, oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos) (...) Para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, a AGRAVANTE precisaria renunciar a R$ 4.814,28 (quatro mil, oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos). 23. Ou seja, à evidência documental, a AGRAVANTE não detém mais qualquer poder de disposição de sua remuneração mensal, notadamente para fazer frente as despesas básicas de manutenção da vida dignam sua e de sua família, já que mensalmente possui sobras mínimas de salários, sendo os valores utilizados para o pagamento das dívidas indicadas. 24. Assim, embora os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 excluam os contratos de mútuo bancário consignados (a maioria são), a questão deve ser analisada à luz do princípio constitucional da dignidade humana, que, no caso concreto, se densifica com a necessidade de preservação do mínimo existencial. (...) Assim, oportuno explanar que o art. 104-A, §1º do CDC não constituí óbice ao pedido de repactuação de dívidas, pois não são contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, e muito menos provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 943/949 dos autos principais): Vistos. (...) DECIDO 1) Aprecio, inicialmente, as preliminares: 1.1) As impugnações ao valor atribuído à causa não merecem acolhimento. O art. 292 do CPC, em seu inciso II indica que o valor da causa deve corresponder” na ação que tiver por objeto (...) a modificação (...) de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. A autora indicou como valor da causa, “o valor do ato jurídico”, correspondente à soma de todas as parcelas de todos os contratos. Não há que se falar, portanto, em incorreção. Ademais, apesar de impugnarem o valor atribuído à causa, os impugnantes não indicaram qual o valor que entendem correto. 1.2) Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, por falta de contato administrativo ou tentativa de resolução consensual e extrajudicial do litígio. Não se mostra razoável compelir a parte autora à tentativa prévia de composição na esfera administrativa, através de contato com canais e sites de atendimento/ouvidoria, antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer, não havendo necessidade prévio requerimento administrativo para o exercício de direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, tentada a conciliação no curso deste processo e ela restou infrutífera. 1.3) A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rechaçada. Os documentos acostados à inicial comprovam a necessidade do benefício. A própria circunstância da autora estar pleiteando a repactuação de suas dívidas, apontando que elas superam os seus proventos, demonstra a impossibilidade de recolher as custas processuais. Caberia aos impugnantes apresentarem ou requererem a produção de provas para comprovar a desnecessidade do benefício, mas não as apresentaram ou requereram. Sendo assim, mantenho o benefício concedido à autora. 1.4) Não há necessidade de preenchimento do requisito do art. 330, §2º do CPC pois não se trata de ação revisional de contratos bancários, mas ação de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 272 repactuação de dívidas em razão de superendividamento. No caso dos autos não se discute cláusulas ou abusividades contratuais, mas a situação global de superendividamento da consumidora. 1.5) Considerando a ausência de prejuízos e a falta de impugnação pela requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste Banco C6 Consignado. Providencie-se a alteração do cadastro. 1.6) Se há ou não provas da existência de superendividamento, é questão de mérito e levará à procedência da ação e não à extinção sem resolução de mérito. Trata-se de questão de mérito e não de preliminar. 1.7) Não há incompatibilidade de pedidos. A redução da taxa de juros à média de mercado é pleiteada, de passagem, como forma de alcançar a repactuação de dívidas. O art. 104-B do CDC prevê a possibilidade de “revisão e integração dos contratos”, não havendo que se falar em impossibilidade de cumulação. 1.8) Se a petição inicial atende (ou não) a todos os requisitos da ação desuperendividamento, é questão de mérito e não preliminar. 2) Afastadas as preliminares, adentremos ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado parcial de mérito. Inicialmente, consigno que o pedido de limitação de todas as dívidas da autora a 35% de sua renda líquida não merece acolhimento. O que pode eventualmente ser deferido é a preservação do mínimo existencial que, atualmente, corresponde a R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567 de 2023, que regulamentou o art. 104-A do CDC. (...) Embora a autora pleiteie o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do decreto, não vislumbro, neste ponto, qualquer inconstitucionalidade: a fixação do mínimo existencial é questão evidentemente política; o Poder Legislativo, quando da aprovação da Lei14.181 de 2021 relegou a um regulamento a fixação do quantum do mínimo existencial e tal valor foi efetivamente regulamentado pelo Poder Executivo com a elaboração do Decreto 11.150/2022 (fixando em 25% do salário mínimo nacional), posteriormente alterado pelo Decreto 11.567 de 2023 (R$ 600,00). Rejeito o pedido incidental de reconhecimento da inconstitucionalidade do decreto e fixo que a questão será apreciada sob a ótica da aplicação conjunta do CDC, com as alterações promovidas pela Lei 14.181/2021, e do Decreto 11.150/2022, com as suas alterações. O art. 104-A, §1º do CDC e o art. 4º, parágrafo único, I do Decreto 11.150/2022, excluem do processo de repactuação de dívida os créditos com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, empréstimo consignado, dentre outros. Desta forma, os créditos consignados indicados na inicial não podem ser objetos da ação de repactuação de dívidas, em razão da sua expressa exclusão. (...) Sendo assim, em relação aos contratos de empréstimos consignados, o feito deve ser julgado improcedente, pois, como exposto alhures, inviável a repactuação de empréstimos consignados. Considerando que os requeridos Banco C6 Consignado SA, Banco Santander SA e Banco BMG SA são credores de créditos consignados, o feito comporta imediato julgamento em relação a eles. Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II c/c 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos requeridos Banco C6 Consignado SA, Banco Santander SA e Banco BMG SA. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a autora a arcar com as custas processuais eventualmente despendidas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade, no valor de R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, para cada um dos requeridos, observando-se a suspensão da exigibilidade destas parcelas em razão da gratuidade concedida à autora. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa das partes Banco C6 Consignado SA, Banco Santander SA e Banco BMG SA. 3) O feito prosseguirá apenas em relação ao Banco do Brasil, único credor de empréstimo pessoal, que, em tese, seria passível de repactuação. Há sensível disparidade entre os fatos alegados pela autora na inicial e pelo requerido, em sua contestação. A autora alega que possui 13 contratos com o Banco do Brasil, sendo que 7 deles seriam consignados e os outros 6, pessoais. O requerido, por sua vez, confirma a existência de 13 contratos, mas informa que 12 deles são consignados e apenas 1 pessoal. Ao contrário da petição inicial, a contestação veio acompanhada de documentos que comprovam efetivamente a modalidade de cada um dos contratos. Os documentos de fls. 651/700 demonstram que 12 dos contratos são de empréstimos consignados; ademais, a própria alegação do réu sobre as modalidades dos contratos não foi impugnada pela requerente na réplica, restando incontroversa. Como exposto no item 2 desta decisão, créditos de empréstimo consignado não são passíveis de repactuação, ante a sua expressa exclusão. Logo, dos 13 contratos, apenas um (o contrato nº 125944911) pode ser alvo de eventual plano de pagamento compulsório. Para verificar se a parcela de R$ 1.671,44 afeta o mínimo existencial, apresente, a autora, cópia dos 3 últimos demonstrativos de pagamento (tanto do salários que recebe do Estado de São Paulo, quanto da aposentadoria que recebe do INSS). Prazo: 15 dias. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao Banco do Brasil pelo mesmo período e depois venham-me os autos para prosseguimento. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e sem o recolhimento do preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 39/41 da origem). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Ante a relevância da matéria trazida pela agravante, processe-se o recurso com efeito suspensivo. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, numa cognição não exauriente, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra “h” mencionou os “empréstimos consignados” como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Eles não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ademais, a solução do recurso pela Turma julgadora se dará com brevidade. Em suma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, dispensando-se informações. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 251757/RJ) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000185-15.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000185-15.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Priscila Albareli Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer. Apelação. Irresignação tão-somente referente à questão dos honorários sucumbenciais. Intimação para o recolhimento em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia dos patronos da autora. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 99, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 124/127, integrada pela decisão de fls. 162, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, nos seguintes termos: para o fim de declarar a inexistência do contrato n. 05203630045230000 e, consequentemente, declarar a inexistência do débito relativo ao referido contrato, no valor de R$ 292,77, determinado-se o cancelamento de eventual negativação decorrente do referido contrato e ou impedindo ainda que a autora seja negativada em razão de tal débito; sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já considerado o disposto nos §§ 2º e 8-Aº do mesmo dispositivo legal, valor este que será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença de fls. 124/127 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável (fls. 146/155). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 171/184. Tendo em conta que a irresignação manifestada no apelo se refere tão-somente à questão dos honorários sucumbenciais, foi determinado, por este relator, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que os patronos da autora providenciassem o recolhimento em dobro do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 188). Os patronos da autora quedaram-se inertes (cf. certidão de fls. 190). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que os patronos da autora olvidaram a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 188 e 190). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DO AUTOR Recurso de apelação interposto pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, visando, exclusivamente, à majoração do valor da verba honorária advocatícia fixado na r. sentença em favor de seu patrono Recurso sujeito a preparo, a teor do disposto no artigo 99, §5º, do novo Código de Processo Civil Intimação do autor para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção Providência que não foi cumprida por este apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Recurso do autor não conhecido. [...] (Apelação Cível nº 1029111-95.2021.8.26.0577; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27.02.2024) Apelação Preparo Não comprovação de recolhimento no ato de interposição do recurso Determinação para recolhimento do preparo, em dobro, pelo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1076059-03.2023.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.02.2024) AGRAVO INTERNO Preparo recursal- Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil- Apelação voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais- Artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil- Determinação de recolhimento de dobro- Preparo inicial que deveria observar o piso legal correspondente a 5 UFESPs- Recolhimento do mínimo- Impossibilidade de complementação- Deserção: - Em se tratando de recurso de apelação objetivando apenas a majoração da verba honorária sucumbencial, mostra-se irrelevante a gratuidade do autor, conforme assevera o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC, isto é, o dobro do valor que deveria ter sido inicialmente recolhido, sob pena de negar o caráter sancionatório do dispositivo legal. Autor que recolheu, após intimado, valor mínimo de 5 UFESPs, a ensejar, diante da vedação ao complemento (CPC, artigo 1.007, § 5º), a deserção do apelo. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1115068-06.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.01.2024) Declaratória de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel com restituição de valores pagos Sentença de parcial procedência declarando rescindido o contrato, com devolução pelo requerido de 90% dos valores pagos pelo autor [...] Recurso adesivo do autor Propósito exclusivo de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - Justiça gratuita concedida ao autor não é extensiva ao seu advogado (art. 99, §5º, do CPC) - Determinação para recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º, do CPC) - Desatendimento - Falta de requisito de admissibilidade do recurso - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu negado e não conhecido o recurso do autor. (Apelação Cível nº 1000130-68.2022.8.26.0400; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) Destarte, não tendo comprovado os patronos da autora o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2084572-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2084572-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Augusto Jose Borges - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO Nº: 55275 AGRV. Nº: 2084572-15.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 2ª VC AGTE.: AUGUSTO JOSE BORGES AGDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 53 dos autos na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que recebe benefício previdenciário de pequena monta. Aduz que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Alega que a documentação apresentada comprova a necessidade afirmada. Discorre sobre a previsão legal acerca da matéria e colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Foi concedido parcial efeito suspensivo apenas para evitar eventual extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais (fls. 16). A fls. 22 o agravante requereu a desistência do presente Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 331 recurso, noticiando (...) que irá pagar as custas de Inicial e de Ar do 1º grau. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 22. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 22 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2124988-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2124988-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Moreira dos Santos Fantato - Agravado: Banco Safra S/A - VOTO nº 46653 Agravo de Instrumento nº 2124988-25.2024.8.26.0000 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 372 Comarca: São Paulo 20ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Luciana Moreira dos Santos Fantato Agravado: Banco Safra S/A RECURSO Não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido à parte agravante para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 44/45 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante e determinou o recolhimento de custas processuais e despesas para citação, no prazo de 15 dias. A parte agravante sustenta que: (a) aufere proventos parcelados cujo montante líquido recebido não é de grande monta cerca de (R$ 1.003,56); (b) não há vínculo de pertinência lógica entre a renúncia de foro privilegiado do consumidor e a hipossuficiência, ou, dito de outra forma, a presunção de necessidade instituída na lei não exige o exercício da faculdade processual para se consolidar; (c) não é motivo indeferimento pela contratação de patrono particular, visto que in casu, os honorários contratuais são pelo êxito da demanda. E com a máxima vênia, é abominável dizer que pobre não renuncia direitos, que poderia ter procurado a defensoria pública, é como dizer que o brasileiro pobre tivesse tempo e não fosse burocrático e demorado esperar por atendimento da já sobrecarregada defensoria pública; (d) é forçoso constatar que o direito à AJG possui natureza individual e personalíssima, assim não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como seu representante legal, conforme reza o art. 99 § 4º do CPC; (e) a contratação de advogado particular, mesmo fora de sua cidade, e propor ação fora do juízo da comarca de residência da parte Autora da demanda, trata-se de mera escolha, em prestígio a uma advocacia personalizada e estratégica, que é faculdade da parte ora Agravante; (f) é uma faculdade da parte autora demandar em seu domicílio ou no domicílio do réu, que JAMAIS IMPLICA EM RENUNCIAR AO DITO FORO PRIVILEGIADO. Não tendo nada a ver com a concessão ou não, dos benefícios da justiça gratuita; (g) a Carta Magna não exige que os requerentes do benefício da gratuidade da justiça sejam miseráveis para recebê-la, bastando a declaração de insuficiência de recursos para custear o processo, referindo que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ressaltando-se que tais normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares e (h) a parte autora comprova situação de superendividamento, o que lhe impossibilita suprir suas necessidades básicas e arcar com as custas da lide, conforme estabelece a lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo apenas e tão somente quanto à determinação de recolhimento de custas pela parte agravante (fls. 19). Intimada a apresentar cópia da procuração outorgada ao patrono subscritor do recurso (fls. 19), a parte agravante quedou-se inerte (fls. 22). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Na ausência de peças obrigatórias ou essenciais para a correta compreensão da controvérsia, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, a teor dos arts. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme julgados que seguem: (a) Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 960/961, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 93/101, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. Nega-se seguimento a agravo de instrumento desprovido de documento essencial à compreensão da controvérsia. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/120, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 525, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as peças obrigatórias foram apresentadas, sendo facultativa a juntada de outras peças aptas tão-somente para melhor delinear o juízo de cognição do magistrado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ. Irresignado (fls. 966/972, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que a matéria para ser examinada não necessita do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, após longa evolução jurisprudencial, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante, em se tratando de agravo de instrumento, para que complemente, nos casos em que o Tribunal a quo verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, inc. II, do CPC), consideradas úteis para a exata compreensão da causa (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012 - Informativo 496 do STJ). Ora, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se acham previstas no art. 525, inc. I, do CPC, como obrigatórias ou essenciais, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução, aplicando-se, à espécie, o dispositivo inserto no art. 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira: “Faculta-se ao agravante instruir a petição com cópias de outras peças dos autos, além das obrigatórias, que ele considere necessárias ou úteis à formação do convencimento do tribunal. É possível que o próprio órgão ad quem ainda sinta, para melhor esclarecimento da matéria, a necessidade de examinar peças de apresentação não obrigatória. A providência adequada é a conversão do julgamento em diligência, para a respectiva juntada. De maneira alguma se justifica a pura e simples negação de conhecimento ao recurso.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed. Vol. V, arts. 476 a 585. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 507) 2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, § 1-A, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a anulação do julgamento do agravo de instrumento n.º 2012.00.2.001116-7 e determinar ao Tribunal a quo que converta o julgamento em diligência, oportunizando ao recorrente a juntada das peças tidas como úteis à compreensão da controvérsia. Publique-se Intimem-se (AREsp 307187, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06.05.2013, o destaque não consta do original); (b) Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE RETIRADA DE NOMES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE COMPROVE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES EM TAIS ÓRGÃOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER PERFEITAMENTE O OBJETO DO RECURSO. A RESPONSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É TÃO-SÓ DO RECORRENTE. ART. 525, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos as elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito (STJ REsp nº 600.583/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)” (e-STJ fl. 472). Consta da fundamentação do acórdão que “(...) o Código de Processo Civil incumbiu à parte agravante a tarefa da correta formação do instrumento, a saber, por meio de aquelas peças tidas como obrigatórias (525, I, do CPC), bem como as (facultativas) úteis e necessárias (525, II, do CPC. Dessa feita, mesmo não sendo consideradas como peça obrigatária pelo Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a tarefa da juntada de documento que comprove a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, já que, por óbvio, na medida em que restou não comprovada tal alegação, não há nem ‘mesmo como se verificar se a ela se conferia o interesse de agir, o que, por evidente, veda o conhecimento deste agravo. Insta ressaltar que, diante do fato de responsabilidade da formação adequada do instrumento o agravo ser tão só da parte interessada, é defeso ao Tribunal a presunção do que continha à folha sem cópia correspondente” (e-STJ fl. 475 - grifou-se). Nas razões do especial, os recorrentes Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 373 apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que formaram o instrumento com todas as peças obrigatórias e que deveria o julgador, caso entendesse necessário, dar oportunidade aos agravantes de complementarem a instrução do feito. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cerne do inconformismo, recentemente, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante para que complemente a instrução do feito, nos casos em que o tribunal local verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, incs. I e II, do CPC) consideradas úteis ou essenciais para a exata compreensão da causa (REsp nº 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/8/2012). No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia. 3. Em recente julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia, esta Corte guinou sua jurisprudência para reconhecer que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente na forma do art. 543-C, do CPC: REsp. nº 1.102.467 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02.05.2012. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e determinar que se oportunize à recorrente a juntada da peça considerada faltante” (REsp nº 1.197.973/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Desse modo, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se encontram previstas no artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas se revelam indispensáveis ao exame da controvérsia, segundo entendimento do órgão julgador, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, aplicando-se, como na espécie, o dispositivo inserto no artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem converta o julgamento em diligência, dando oportunidade aos recorrentes de juntada da peça apontada como necessária à compreensão da controvérsia, prosseguindo no julgamento como entender de direito. Publique-se. Intimem-se (REsp 1342515, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 19.03.2013, o destaque não consta do original); e (c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE APRESENTE DOCUMENTOS ADICIONAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS a desfavor da decisão que obstou a subida de recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (fl. 39, e-STJ): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. ART. 525, INC. II, DO CPC. DOCUMENTOS FACULTATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Em que pese a pretensão do agravante, no sentido de que passe a obter do Estado do Tocantins os repasses de recursos, considerando a população dos Municípios circunvizinhos, estimada em 15.000 habitantes, que, segundo afirma, utilizaria da infraestrutura do Município de Axixá, o agravo de instrumento apenas veio instruído, além dos documentos obrigatórios, com ?cópia das páginas 15 e 16 do Diário Oficial nº 3.177, onde constam a PORTARIA/SESAU/Nº 127, de 29 de junho de 2010 que ?dispõe sobre o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários insulino-dependentes? e a PORTARIA/SESAU/Nº 128, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre ?o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica?. 2 - Não foram anexados, sequer, os documentos a que a decisão do Juízo a quo se refere para negar o pedido de liminar, para que, assim, pudesse ser analisada a pertinência do que foi decidido. 3 - A juntada dos documentos necessários para a solução da causa é obrigação da parte que deve, no momento da interposição do agravo de instrumento, se certificar da juntada de todos aqueles que, embora não sejam obrigatórios, sejam imprescindíveis para a solução da demanda, especialmente quando a decisão vergastada faz referência a eles. Nesse sentido é a orientação tanto do STJ como deste Tribunal. 4. Agravo regimental conhecido. Provimento negado.” O agravante sustenta, em recurso especial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que “diante deste contexto verifica-se que outras peças que não as obrigatórias, são facultativas, ou seja, configura- se em uma faculdade do agravante em juntá-las ou não ao agravo e não uma obrigação que caso não a cumpra ocasione o não recebimento do recurso. Verifica-se que em momento algum o dispositivo acima citado faz alusão a hipótese de não recebimento do agravo em razão de peças facultativas” (fl. 53, e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 59/65, e-STJ) , sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 66/68, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL De início, cumpre esclarecer que, conquanto ausente a indicação da alínea “a” do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, essa circunstância por si só não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa a lei federal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO DEVIDAMENTE APONTADO. ADMISSIBILIDADE. MILITAR. FAB. AJUDA DE CUSTO. MISSÃO. PORTARIAS NºS R-260/GC6, DE 11 DE JUNHO DE 2003 E R-327/GC3, DE 10 DE JULHO DE 2003. VALOR INTEGRAL DEVIDO APENAS AOS MILITARES ACOMPANHADOS DE DEPENDENTE. LEGALIDADE 1. A errônea indicação da alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso especial, ou mesmo a sua ausência, não impede a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça se devidamente indicados os dispositivos legais tidos por violados.Precedentes. 2. Definindo a Medida Provisória nº 2.215/2001 a ajuda de custo como o direito pecuniário devido ao militar para custeio de despesas de locomoção e instalação, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade das Portarias da Aeronáutica que previam o pagamento integral do benefício apenas aos militares que tivessem sido acompanhados em missão por dependente, por terem gastos maiores dos que os daqueles que se deslocam e se instalam sem dependentes. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 1.145.001/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 29.6.2012.) Desse modo, passa-se à análise do recurso especial. Merece prosperar o inconformismo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo Min. Massami Uyeda, decidiu que “a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso”.”RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 374 CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido.” (REsp 1.102.467/ RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 29.8.2012.) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. ‘A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento’. (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1.288.627/SC, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 11.9.2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, e determino que se dê oportunidade à recorrente juntar as peças consideradas faltantes. Publique-se. Intime-se (AREsp 275802, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.02.2013, o destaque não consta do original). 2. A falta de cópia de peças essenciais à correta compreensão da controvérsia, no prazo oportunizado para a complementação do agravo de instrumento, autoriza o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA nº 418/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso. 4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, se não for reiterado ou ratificado no respectivo prazo recursal, após a intimação do aresto dos declaratórios. 5. Agravo regimental não provido (3ª T, AgRg no Ag 1383714 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2012, DJE 08.10.2012, o destaque não consta do original). 3. Na espécie: (a) o presente recurso, visando a reforma da r. decisão de fls. 44/45 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão os benefícios da gratuidade de justiça, não veio instruído com cópia da procuração outorgada pela parte agravante ao patrono subscritor do recurso (Dr. Daniel Fernando Narbon, OAB/SP: 489.411); (b) nos termos da decisão de fls. 19, foi oportunizado à parte agravante o prazo para a apresentação de referida peça e (c) a parte agravante quedou-se inerte (fls. 22). Destarte, nos termos da orientação supra, não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido à parte agravante para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e incisos III e IV, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2135480-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2135480-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio Gonçalves Marques - Agravado: Charbel Jorg Haj Mussa - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30058 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antonio Gonçalves Marques contra a r. decisão interlocutória (fls. 348 do processo) que, em embargos de terceiro, tendo em vista que o embargado já apresentou impugnação aos embargos em suas contrarrazões de apelação, determinou que o embargante se manifestasse em réplica e especificasse as provas que pretende produzir. Irresignado, aduz o embargante, em síntese, que pela sentença proferida em 1º grau, a magistrada a quo indeferiu os embargos, julgando extinto o processo. Ofertada apelação, pelo aqui recorrente, o acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao reclamo do embargante, anulando a sentença e determinando o prosseguimento dos embargos de terceiro na origem. Ocorre que ao receber o processo, o MM. Juízo a quo determinou, desde logo, a apresentação de réplica pelo embargante agravante, sob fundamento de que as contrarrazões de apelação do embargado supririam a contestação. Assim, forte no princípio do contraditório e para evitar nulidades, o recorrente agravou de instrumento para que o procedimento comum, aplicável aos embargos seja respeitado, abrindo-se prazo para o oferecimento de contestação pelo embargado agravado. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Compulsando o processo na origem, verifico que o MM. Juízo a quo, em decisão proferida em 15 de maio de 2024 (fls. 371 do feito), reconsiderou a decisão agravada de fls. 348 do feito, determinando a citação do embargado para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, seguindo-se o procedimento comum, conforme previsto no art. 679 do CPC. Determinou, ainda, que se comunicasse à 2ª Instância. Relatado. Decido. Houve reconsideração da decisão agravada (fls. 348 do processo), prejudicando a apreciação do presente agravo. De fato, já se reconsiderou a decisão na parte em que atacada, qual seja, naquela que já determinava que o embargante se manifestasse em réplica, aproveitando as contrarrazões de apelação como se contestação fosse. Assim dispõe a legislação em vigor (CPC, art. 1.018, §1o): Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Termos em que, em razão da reconsideração da decisão agravada, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 21 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina Pavanelli Marques (OAB: 396216/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Bruno Alves Feliciano (OAB: 407524/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1001117-78.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1001117-78.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Augusto Evangelista Epp - Apelado: Gerdau Aços Longos S/A - Visto. A r. sentença proferida à f. 376/378 destes autos de ação declaratória e indenizatória por danos materiais, movida por FÁBIO AUGUSTO EVANGELISTA EIRELI - EPP em relação a GERDAU AÇOS LONGOS S/A, julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor (f. 396/418) alegando, em suma, que: (a) não tem condições de recolher o valor do preparo, observado que no ano de 2023 não teve faturamento; (b) está vivenciando grave crise econômica; (c) subsidiariamente, requer redução do preparo ao percentual de 30% e autorização para parcelamento em três vezes; (d) a ação deve ser julgada totalmente procedente. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 15.06.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 395); a apelação, protocolada em 07.07.2023, é tempestiva. Juntou: (a) declaração de faturamento de 2023 (f. 420); (b) extrato de conta corrente (f. 421/424); (c) informações a respeito Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 498 de processos trabalhistas (f. 425/459) e de execução fiscal (f. 460/465) a que responde; e (e) extrato de Infojud da empresa (f. 466/468). Os documentos não comprovam a hipossuficiência do autor. Em contrarrazões, a ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. Para a análise do requerimento e sob pena de indeferimento do benefício, junte o apelante, em cinco dias, cópias do de seu balanço patrimonial e do demonstrativo anual de 2.023 e dos demonstrativos mensais dos últimos 03 meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - MARCO ANTONIO DE ANDRADE BOTTINO JUNIOR (OAB: 453337/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009560-08.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1009560-08.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Taveira Montagens Indústriais Ltda. Me. - Apelado: F.E. Filippo Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 138/139 destes autos de ação de cobrança, movida por F.E. FILIPPO LTDA. em relação a TAVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 163.292,68, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contados, ambos, desde a propositura da ação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 142/150) alegando, em suma, que: (a) enfrenta grande dificuldade financeira, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, deve ser diferido o pagamento ao final; (b) a sentença é nula, pois não há a prova imprescindível quanto ao suposto contrato de prestação de serviços de hospedagem; (c) a inicial é inepta; (d) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (d) a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 154/157). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 07.12.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 141); a apelação, protocolada em 26.01.2024, é tempestiva. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser comprovada. A autora juntou documentos às f. 123/130 referentes a declaração de débitos e créditos federais. Os documentos não comprovam a hipossuficiência. Para a análise do requerimento e sob pena de indeferimento do benefício, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do ano de 2023 e dos três últimos balancetes mensais. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jennifer Régis de Souza Dias (OAB: 427769/SP) - Ronaldo Souza Barbosa (OAB: 35587/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010841-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1010841-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ponto Solar Comercial Ltda - Apelado: Kallas Incorporações e Construções S/A - Visto. A r. sentença proferida à f. 173/175 destes autos de ação de obrigação de fazer com multa por descumprimento de cláusula contratual e indenização por perdas e danos, movida por PONTO SOLAR COMERCIAL LTDA. em relação a KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a autora (f. 178/186) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada totalmente procedente. A apelação, preparada parcialmente no valor de R$ 5.139,73 (f. 187/188), foi contra-arrazoada (f. 192/209). É o relatório. A sentença Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 502 foi disponibilizada no DJE em 31.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 177); a apelação, protocolada em 18.08.2023, é tempestiva. Conforme emenda à inicial às f. 49/50, o valor dado à causa foi de R$ 126.674,00 em 01.03.2023. O valor recolhido foi de R$ 5.139,73 (f. 187/188). Para fins de cálculo do preparo, a apelante deveria ter considerado o valor atualizado da causa até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 262429/SP) - Walter Souza Violla (OAB: 272510/SP) - Sheila Maria Calixto de Sousa (OAB: 394149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140750-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2140750-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Oi S/a. - Agravado: Joanes Antonio de Lima - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 140/141 dos autos de origem, que determina a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial da agravante e classifica o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais como extraconcursal. A parte agravante sustenta que o crédito relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais é concursal, considerando o momento em que proferida a sentença, tal qual o crédito derivado da condenação principal. Afirma que seu pedido de recuperação judicial é de 1º de março de 2023, portanto, posterior às condenações. Requer a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais como crédito concursal. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona- se à sujeição, ou não, do crédito de titularidade do agravado com origem em honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1840531/RS, 1840812/RS, 1842911/RS, 1843332/ RS e 1843382/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9 de dezembro de 2020, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema 1051) A hipótese dos autos do processo se relaciona a crédito do agravado com origem em honorários advocatícios sucumbenciais. Créditos dessa natureza é constituído no momento da prolação da sentença condenatória. No caso, a condenação da ré, ora agravante, ao pagamento das verbas de sucumbências decorreu do acórdão proferido por esta Câmara, assim ementado: APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO SERASA LIMPA NOME, ACORDO CERTO, OUQUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZAATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Dívida prescrita que deve ser declarada inexigível, para o fim de excluí-la de plataformas destinadas à aferição de pontuação do consumidor. Danos morais devidos, fixados em R$5.000,00. Pretensão de majoração dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Aplicação do dispositivo que deve ser feita de forma sistemática, evitando-se situações de antinomia com as normas principiológicas do artigo 8º e das balizas já existentes no artigo 85, §§2º e 8º, todos do Diploma de Rito. Para o caso concreto, a aplicação indiscriminada da nova previsão normativa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fere a própria teleologia do instituto da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010636-96.2022.8.26.0564; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). Logo o fato gerador do crédito exequendo é a vitória da parte autora, ora interessada, representada pelo agravado, cuja constituição se deu em 22 de agosto de 2023, isso é, posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que é, segundo razões recursais 1º de março de 2023 (fl. 14). Em cognição sumária é de se reconhecer que o crédito do agravado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e orientação do Tema 1051. Diante da não demonstração da probabilidade do alegado direito, o que evidencia a falta de um dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2122742-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2122742-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Alessandro Tieghi de Sene - Agravado: Vitor Fernando de Brito - Agravada: Ana Paula Santana de Brito - Interessado: ATS Engenhaia e Consultoria Ltda. - Me - Agravo de Instrumento nº 2122742-56.2024.8.26.0000 1.Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37104. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Humberto Antonio Naressi (OAB: 326798/SP) - Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2129553-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2129553-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Álamo Educacional Ltda. - Me - Agravada: Daniela do Espírito Santo - Agravo de Instrumento nº 2129553-32.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37116. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - Anderson Moreira de Carvalho (OAB: 196407/SP) - Luis Gustavo Sauerbronn (OAB: 212293/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000072-45.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000072-45.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 290/294, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 298/353). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 358/382). 3.- Voto nº 42.223 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006390-88.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1006390-88.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Suzane Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SUZANE ALVES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória cumulada com dano moral em face de SERASA S.A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 290/294, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão da autora e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais, bem como em honorários que arbitrou em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, falta de notificação prévia e o descumprimento do dever de informar previsto na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O envio da carta foi posterior a negativação inclusive a endereço divergente. Daí emerge a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil (CC). Trata-se de relação de consumo. Falou da ineficácia probatória das telas sistêmicas e não comprovação do envio. Faz jus ao dano moral e pede indenização de R$ 20 mil. Citou a Súmula 54 do STJ. Busca honorários advocatícios pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [fls. 297/308]. Em contrarrazões, a ré alegou ter comprovado o envio da comunicação prévia com dados concretos e seguros. Não há dano moral (fls. 349/358). É o relatório. 3.- Voto nº 42.225. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3002178-96.2013.8.26.0394/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3002178-96.2013.8.26.0394/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: SANTOFER FERROS E PERFILADOS LTDA - Embargdo: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Vistos. 1.- SANTOFER FERROS E PERFILADOS LTDA. ajuizou ação declaratória de rescisão de contrato de fornecimento de oxigênio líquido, nulidade das duplicatas mercantis, sustação de protesto e cobrança de multa contratual, em face de IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. Pela respeitável sentença prolatada, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos valores referentes ao aluguel no período de 26/3/3013 até a data de sua retirada; condenar a ré ao pagamento de multa sobre o valor dos bens não devolvidos, por dia de atraso e disposição sobre os ônus da sucumbência; e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 23.306,80, com disposição das verbas da sucumbência. Recursos de apelação interpostos pelas partes receberam julgamento nesta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com improvimento do recursal da autora e parcial provimento ao da ré. A autora opôs os presentes embargos de declaração aduzindo omissão no acórdão, consistente na ausência de fundamentação no exame dos documentos de fls. 61/62 e 102/123 produzidos pela parte contrária de forma unilateral, mediante invocação de motivos que podem justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III, do CPC). 2.- Voto nº 42.211. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1004020-36.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004020-36.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Fabio Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 265/272) e embargos de declaração (fls. 316) que, em ação de nulidade de dívida prescrita cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito, ante a prescrição, não mais cabendo qualquer cobrança pela ré, sob pena de multa de R$. 200,00 a cada cobrança. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com honorários advocatícios da parte contrária, este fixados em 10% em favor do patrono da parte autora, sobre o valor no qual a parte sucumbiu e em favor do patrono do réu 10% sobre o pedido de danos morais, observada a gratuidade do autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004617-87.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004617-87.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria das Graças Pinto Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. 1. Apelações contra a respeitável sentença (fls. 348/352), que julgou os pedidos parcialmente procedentes para: (i) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado averbado junto ao benefício previdenciário da autora sob o número 010001493373, bem como todos os débitos dele decorrentes; e (ii) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente [...] (fls. 352). Autorizou, ainda, [...] a compensação entre a quantia disponibilizada em razão do contrato declarado inexistente, sendo permitida apenas sua correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os valores a que ora foi condenado a pagar à autora (fls. 352). Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e das despesas processuais e com honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora. Sustenta que o dano moral é presumido na hipótese, ante a indevida redução de seu benefício previdenciário. Aduz que faz jus à restituição em dobro. Pugna pelo provimento do recurso. Apela, também, o réu. Sustenta que não tem legitimidade para responder pelo contrato n.º 010001493373, que, em 27.4.2023, foi liquidado em virtude da portabilidade para outra instituição financeira. Alega que a sentença é nula, porquanto não precedida da inclusão do Banco Inbursa no polo passivo da demanda. Afirma que a obrigação de fazer que lhe foi imposta é de impossível cumprimento, pois o contrato já foi excluído do benefício previdenciário da autora. Diz que o conjunto probatório indica a validade do negócio jurídico sub judice e que, de todo modo, não agiu com má-fé e, portanto, é vítima da fraude. Questiona a fixação dos honorários sucumbenciais em observância do disposto no § 2º do artigo 85 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. 2. Compulsando os autos, nota-se que a autora não foi intimada para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. 3. Intime-se, portanto, a autora, na pessoa de seus advogados, para oferta de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Cumpra-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fransuanne Cirqueira Duarte (OAB: 481711/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2144278-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144278-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Elen Cristina Rigobelo Conte - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144278- 26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADA: ELEN CRISTINA RIGOBELO CONTE Julgadora de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella De Melo Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 1040063-21.2022.8.26.0506/01, homologou a renúncia da requerente ao montante que ultrapassa a quantia de R$ 15.000,00, nos termos do Decreto Municipal nº 235/2023, para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo determinou a aplicação do Decreto Municipal nº 235/2023 para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor, com o que não concorda. Aduz que, para fins de aferição do teto da requisição de pequeno valor, deve-se aplicar a legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Aponta que o Decreto Municipal nº 235 foi editado no ano de 2023, sendo, pois, inaplicável à execução em apreço, já que o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2020. Nessa linha, assevera que a presente execução deve ser regida pela LM nº 13.094/2013, que fixava em R$ 9.311,82 o limite da RPV. Ao final, reitera que, para apuração do teto da RPV, pouco importa a data da expedição da requisição ou de sua efetiva quitação, devendo-se aferir o valor exequendo à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a aplicabilidade da LM nº 13.094/2013 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. DECIDO. Verte dos autos que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, registrada sob nº 1027034-40.2018.8.26.0506, o acórdão (fls. 08/13 autos originários) constituiu título executivo coletivo que determinou o cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Na qualidade de professora municipal, a exequente, ora agravada, instaurou o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1040063-21.2022.8.26.0506, requerendo a intimação do Município réu ao pagamento de R$ 15.494,84 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, e oitenta e quatro centavos), atualizados abril de 2022. Diante da anuência do devedor quanto aos cálculos apresentados (fl. 96 autos originários), o Juízo singular deferiu a requisição de pagamento (fls. 98/101 autos originários). Ato contínuo, a exequente instaurou a Requisição de Pequeno Valor nº 1040063-21.2022.8.26.0506/01, renunciando expressamente ao crédito excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor previsto no Decreto Municipal nº 235/2023 como teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, que acolheu o pleito da exequente, ora agravada, nos seguintes termos (fl. 36 autos originários): Vistos. I - Fls. 31: homologo a renúncia da requerente ao montante que ultrapassa a quantia de R$ 15.000,00, nos termos do Decreto Municipal nº 235/2023, para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor. II - Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito objeto destes autos e os termos supra. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 745 Aguarde-se sua quitação. Int. Pois bem. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que a questão foi objeto de análise quando do despacho inicial do Agravo de Instrumento nº 2106097-53.2024.8.26.0000, do qual sou relator, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo formulado pelo Município de Ribeirão Preto, recurso que se encontra pendente de julgamento. Assim sendo, considerando o precedente acima citado, além do arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 196724/ RJ) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145317-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145317-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Dez Serviços de Emergência Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Daniel Amandio Pardal - Litisconsorte: Município de São Paulo - Litisconsorte: Paulo Antonio Milanese - Litisconsorte: Noberto de Camargo Engelender - Litisconsorte: Julio Amandio Pardal - Litisconsorte: Givaldo Santos dos Reis - Decisão Monocrática 29685 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dez Serviços de Emergência Ltda. e Espólio de Júlio Amandio Pardal contra ato do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no qual alega que a Autoridade Coatora deixou de realizar o levantamento de constrições já revogadas nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 1036158-19.2016.8.26.0053, bem como determinou indevidamente o recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença. Ao fim, requer a concessão da segurança para que sejam levantadas as constrições sobre os bens sem a necessidade de recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença (fls. 1 a 16). É o relatório Deve-se indeferir a petição inicial. O artigo 10 da Lei de Mandado de Segurança dispõe que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por sua vez, o artigo 5º, inciso II, da mencionada Lei nº 12.016/09 determina que não se concederá mandado de segurança nas hipóteses em que o ato coator é decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No presente caso, os Impetrante insurgem-se contra decisão judicial prolatada em cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0008553-37.2024.8.26.0053, que determinou o recolhimento de taxa judiciária (fls. 304 e 305; fl. 326 Processo nº 0008553-37.2024.8.26.0053). No entanto, contra tal decisão é cabível Agravo de Instrumento, ao qual poderá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Deste modo, dado que é cabível recurso com efeito suspensivo, não há se falar em Mandado de Segurança contra a decisão judicial impugnada. Neste sentido aponta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 762 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal”). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/ SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80”. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (STJ, IAC no RMS n. 54.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), pois cabível na espécie recurso. A decisão de fls. 429-432 reiterou que: “Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que ‘o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem’ (fl. 246)” (fl. 431). 2. A Súmula n. 202 desta Corte (“A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 12.016/2009. SÚMULAS 267 E 268/STF. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (substitutivo do recurso próprio); e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. III - A impetração mostra-se incabível porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, na medida em que a reforma da decisão de primeiro grau, então impugnada, embora, diga-se de passagem, está muito bem fundamentada e é passível de impugnação via apelação cível, nos temos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) De rigor, portanto, o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de Mandado de Segurança. Diante do exposto, INDEFERE-SE A INICIAL nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Natalia Lopes dos Santos (OAB: 274366/SP) - Maria Margareth Feitosa Rodrigues (OAB: 90977/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Toshio Mukai (OAB: 18615/SP) - Maria Luiza Dias Mukai (OAB: 96227/SP) - Saul Cordeiro da Luz (OAB: 21800/SP) - Fernando Cordeiro da Luz (OAB: 138158/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1037171-20.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1037171-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE APELAÇÃO:1037171- 20.2023.8.26.0405 APELANTE:BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de embargos à execução fiscal, no qual é embargante BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento. A sentença de fls. 156/159, julgou improcedente os embargos à execução. Condenou a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§3° e 5° do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte embargante com razões recursais às fls. 163/171, sustentando, em síntese, que garantiu o juízo nos termos do artigo 9°, inciso I da Lei 6.830/80. Aduz ser ilegitimidade passivo para a cobrança de IPVA por não ser proprietário ou possuidor do veículo, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. Alega que os veículos objetos das inscrições não constam do sistema como retomados pelo Banco, sendo assim a responsabilidade é do condutor nos termos do artigo 257, §3º Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 787 do CTB. Argumenta que a CDA apresenta vício insanável que acarreta a nulidade da execução, qual seja, sua inclusão como devedor por ser parte ilegítima. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e julgado procedentes os embargos à execução. Recurso tempestivo, preparado (fls. 184/185 e 211/212) e respondido às fls. 191/195. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a existência de garantia suficiente e da controvérsia posta na Repercussão Geral, reconhecida no RE 1.355.870, Tema 1153 do STF, sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário, manifestem-se as partes sobre o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado tema de repercussão geral, conforme artigo 10 do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2144597-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144597-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Sebastião - Impetrante: Carlos Alberto Montovani - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de São Sebastião Sp - Litisconsorte: Flávio Santos Bacellar - Litisconsorte: Leda Cecília Corazza - Litisconsorte: Caion Jorge Gadia (Espólio) - Litisconsorte: Wagner Ranna - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30352 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Montovani contra a r. decisão a fls. 1677/1678 (fls. 23/24 destes autos), proferida no cumprimento de sentença nº 0001356-25.2017.8.26.0587, que considerou como APP a faixa de 50 metros da margem do Rio Cristina. Sustenta o impetrante, em suma, que (A) Com máximo e devido respeito ao entendimento do MM. Juízo da execução de Sentença que detém costumeiro brilhantismo jurídico em suas honrosas decisões, a decisão proferida nos autos de execução de Sentença para considerar a Lei Revogada 4.771/17 ao presente caso não deve ser mantida, isso porque se mantida tal decisão será uma literal infringência aos artigos 504 do CPC e artigo 6º Lei 4.657/42, além de violar o direito líquido e certo do Impetrante ao direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, além de direitos fundamentais tais como direito a dignidade humana previsto no Art. 1º, inciso III da CF Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 809 e a propriedade previsto no art. 5º da CF; (B) Ora Ínclitos Desembargadores, se no dispositivo de Sentença que transitou em julgado em 08/02/2017, restou decidido que o Impetrante deveria demolir construção erigida em área de APP e no dispositivo de Sentença não restou expresso qual seria a metragem a ser considerada como APP, o correto respeitando o artigo 6º da Lei 4.657/42, seria a aplicação da lei em vigor, ou seja, Lei 12.651/12 que já estava em vigor quando se deu início a Execução do dispositivo de sentença, a saber o início do cumprimento de sentença se deu em 09/02/2017 e é isso que o Impetrante vem alegando na execução de sentença. Relatado, decido. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do caput do art. 932, III do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança. Pois bem. De há muito se encontra consolidado o entendimento a propósito da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. De fato, sempre que a decisão impugnada comportar desafio em sede recursal com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo restará inadequado o mandamus. A atual legislação reguladora do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe no artigo 5º, II, in verbis: Não é cabível a concessão da segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. No presente caso, o impetrante se insurge contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença. Cediço que, com a atual codificação processual civil, das decisões interlocutórias proferidas no processo cabe agravo de instrumento (artigo 1.009, parágrafo único do CPC). Assim, a vigente sistemática processual não admite subterfúgios ou outros expedientes para frustrar o sistema recursal nele previsto. Por tal motivo, o mandado de segurança não deve ser improvisado com o escopo de burlar tal objetivo, convertendo-se em autêntico recurso tampão ou recurso coringa. Sustentar o contrário implica em tornar letra morta o dispositivo legal acima citado, que reserva o recurso imediato (agravo de instrumento) para os casos em que proferida decisão interlocutória. Assim sendo, na hipótese vertente seria cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único da lei adjetiva, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo embasado no art. 1.019 do mesmo diploma legal e não se mostrou teratológica a decisão interlocutória que considerou a faixa de APP em 50 metros da margem do rio, devendo a sua irresignação ser externada pela via processual adequada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, se julga o impetrante carecedor da impetração, com a decorrente extinção do mandamus sem o exame do mérito. São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Eduardo Hipolito do Rego (OAB: 107104/SP) - Sergio da Silveira (OAB: 66421/SP) - Carlo Blanco Gadia - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1500649-64.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1500649-64.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Fabio Rodrigo Januario - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 846 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500649-64.2019.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Fábio Rodrigo Januário Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 87/90, julgou extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, nas quais contém todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, e além disso, foram elaboradas, com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2010, e assim, referidas certidões que embasam a execução fiscal, possuem todos os requisitos essenciais, além de sustentar a possibilidade de substituir as CDA’s, nos termos do artigo 2º, § 8º da LEF e do artigo 203 do CTN, daí postulando para julgar improcedente o reconhecimento das nulidades das destas certidões, dando-se prosseguimento da presente ação executiva (fls. 94/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTN’s convertidas para 50 OTN’s = 308,50/BTN’s = 308,50/UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cf. C. STJ REsp nº 85.541/MG SEGUNDA TURMA j. 19.06.1998 DJU 03.08.1998 não conheceram, v.u. p. 175 - Relator Ministro ARI PARGENDLER) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição em 21.08.2019 correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 1.026,42 (um mil e vinte e seis mil reais e quarenta de dois centavos). A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 863,38 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) , portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interpostos. Pretendeu- se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa preleciona: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação cível nº. 253. 171-2 j. 30.01.1995 - Relator Juiz MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO - j. 29.05.1987 (negaram provimento, v.u. - DJU 28.8.87 - p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 36ª edição - São Paulo - Editora Saraiva 2004 - p. 1406 - artigo 34 LEF - nota 3 - . Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, esta apelação não comporta provimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502688-34.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1502688-34.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Edir Aparecido Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502688-34.2019.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Edir Aparecido Correa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 77/80, julgou extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, nas quais contém todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, e além disso, foram elaboradas, com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2010, e assim, referidas certidões que embasam a execução fiscal, possuem todos os requisitos essenciais, além de sustentar a possibilidade de substituir as CDA’s, nos termos do artigo 2º, § 8º da LEF e do artigo 203 do CTN, daí postulando para julgar improcedente o reconhecimento das nulidades das destas certidões, além de sustentar a possibilidade de emenda das respectivas certidões, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 84/89). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 93/103), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A municipalidade, ora apelante, propôs execução fiscal em 04.09.2019 - , para receber créditos referente à TAXA DE LICENÇA, dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor total de R$ 938,99 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), sobre imóvel localizado na RUA FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS, 51 - CEP. 18160-000 JARDIM ÁUREA SALTO DE PIRAPORA/SP, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 28/31. Despacho ordinatório de citação em 31.10.2019 (fl. 09). CITAÇÃO POSTAL negativada em 07.11.2019 (fl. 11), e em 30.09.2020 (fl. 36). CITAÇÃO do CURADOR ESPECIAL, via oficial de justiça, efetivada e certificada em 20.01.2023 (fl. 69). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 19.01.2024 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, reconhecendo-se a nulidade da referida CDA (fls. 77/80). Em seu recurso de apelo, tirado contra a r. sentença de fls. 77/80, a municipalidade busca pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, as quais contêm todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, além de sustentar a possibilidade de substituição destas CDA’s (fls. 84/89). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTN’s convertidas para 50 OTN’s = 308,50/BTN’s = 308,50/UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cf. C. STJ REsp nº 85.541/MG SEGUNDA TURMA j. 19.06.1998 DJU 03.08.1998 não conheceram, v.u. p. 175 - Relator Ministro ARI PARGENDLER) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição em 04.09.2019 correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 1.027,34 (um mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 938,99 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) , portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interpostos. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa preleciona: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação cível nº. 253. 171-2 j. 30.01.1995 - Relator Juiz MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO - j. 29.05.1987 (negaram provimento, v.u. - DJU 28.8.87 - p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 36ª edição - São Paulo - Editora Saraiva 2004 - p. 1406 - artigo 34 LEF - nota 3 - . Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, esta apelação não comporta provimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 848 de apelo da municipalidade. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005995-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0005995-57.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionária: Grazielle Karine das Dores - Trata-se de Revisão Criminal proposta por Grazielle Karine das Dores, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 3000771-97.2013.8.26.0477 (fls. 64/106), transitado em julgado, que deu parcial provimento ao apelo da defesa para manter a pena aplicada à ora peticionária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, modificando o regime inicial para semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No caso de manutenção da condenação, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, além de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da detração penal, com progressão antecipada ao regime aberto. O digno Procurador de Justiça Criminal, Dr. Saad Mazloum, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação revisional (fls. 156/164). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de Revisão Criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. A ora peticionária foi denunciada, processada e condenada, com trânsito em julgado, porque, no dia 18 de maio de 2013, por volta das 19h, na avenida Ministro Marques, em frente ao cemitério, Vila Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 886 Tupi, na cidade de Praia Grande, neste Estado de São Paulo, agindo em concurso de agentes com a adolescente B.K.P.S.J., trazia consigo, transportava e guardava, para o consumo de terceiras pessoas, droga consistente em 1 (um) tijolo de cocaína na forma de crack, com cerca de 1kg (um quilo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Após o regular trâmite dos autos perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande, foi condenada pelo insigne magistrado sentenciante, Dr. Antonio Carlos C. P. Martins, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal, como incursa no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o apelo defensivo foi julgado parcialmente procedente pela C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, em cumprimento ao determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 596.603/SP, fixar o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado. A peticionária pede a sua absolvição por fragilidade probatória, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas em primeira e segunda instâncias. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que a quantidade de droga apreendida com a ora peticionária (um tijolo de cocaína na forma de crack pesando, aproximadamente, um quilo) era destinada à venda. Comprovou-se a materialidade delitiva principalmente pelo conteúdo das interceptações telefônicas e pela prova oral colhida em juízo consistente nos depoimentos dos policiais civis, que devem ser recebidos sem ressalvas. A autoria, igualmente, inconteste e recai sobre a ora peticionária. Apesar de ter afirmado em seu interrogatório que a droga apreendida em seu poder era de propriedade de sua sobrinha adolescente B.K.P.S.J., sua versão restou completamente isolada nos autos e divorciada das demais provas produzidas. As provas amealhadas demonstram que, em verdade, a ora peticionária era a encarregada de buscar as drogas, e não a sua sobrinha, como quer fazer crer a defesa. Conforme relatos de seu namorado e corréu, Sandro, a sobrinha foi por livre e espontânea vontade, ou seja, quem faria o transporte das drogas era, de fato, a ora peticionária Grazielle. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, aplicou-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado à razão mínima de 1/6 (um sexto). Em seguida, as sanções foram majoradas em 1/6 (um sexto) em decorrência do reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. As penas tornam-se definitivas, assim, em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo. No v. acórdão que se pretende desconstituir, foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. Por fim, o pleito acerca do instituto da detração não pode ser concedido. Conforme bem salientou o signatário do parecer de fls. 156/164, a detração de pena e a progressão de regime deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, no Juízo competente para tal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes e informações carcerárias da ré, após a realização dos devidos cálculos. A progressão de regime não se dá automaticamente, dependendo do preenchimento de requisito subjetivo. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que a autora se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros (OAB: 60452/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2123422-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2123422-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: J. C. dos S. - Impetrante: F. da S. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123422-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando da Silva Artencio, em prol de J.C.S., sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista, nos autos da execução penal nº. 0001330-75.2023.8.26.0115. Narra o impetrante que o Paciente fora condenado ao cumprimento de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 129, §9º e 147, c/c art. 61, II, ‘f’, todos do Código Penal, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei nº. 11.340/06, em concurso material de crimes. Diz que, por confusão, o Paciente deixou de comparecer em juízo, fato que ensejou expedição de mandado de prisão e instauração de incidente para regressão ao regime semiaberto, sem audiência de justificação prévia. Alega que J.C.S. está sujeito a constrangimento ilegal, por não ter sido observado o disposto no art. 118, §2º, da LEP, e também pelo fato de encontrar-se custodiado em regime mais gravoso do que o fixado em sentença condenatória. Acrescenta que o paciente é pessoa íntegra, trabalhadora, possui família constituída e residência fixa. Sob tais argumentos, requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura para imediata retomada do regime aberto. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 12/39. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Analisando os autos originários, verifica-se que após audiência admonitória, realizada em 16/08/2023, o ora Paciente não mais compareceu em juízo, para justificar suas atividades, tal como estava obrigado. Por tal motivo, o Ministério Público requereu a imediata sustação cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão, e, oportunamente, a instauração de incidente, para fins de regressão de regime, ouvindo-se previamente o sentenciado. O juízo a quo, então, assim deliberou (f. 68, dos autos originários): É dever do executado manter seu endereço atualizado nos autos, não tocando ao Juízo diligenciar visando a sua localização e subsequente cumprimento da pena ao qual foi condenado. Devidamente caracterizada circunstância que enseja imediata revogação do benefício concedido. Ante o exposto, determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR do regime aberto (a partir do descumprimento das condições) e a expedição de mandado de prisão, regime semiaberto, em desfavor do(a) executado(a) JONATHAN CORREA DOS SANTOS. Posteriormente, será realizada sua oitiva, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da decisão combatida, notadamente porque o sentenciado não apresentou justificativa considerável e adequada ao descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Ainda, convém ressaltar, que, no momento, descabe análise aprofundada do caso, já que, em sede de cognição sumária, permite-se apenas verificar eventuais contrassensos técnico-jurídicos do juízo a quo o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fernando da Silva Artencio (OAB: 321414/SP) - 7º andar



Processo: 3003521-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3003521-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eliaquim da Silva Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública Iuscia Dutra Barboza a favor do paciente Eliaquim da Silva Souza, preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo 129, §13, c.c. o artigo 121, §2º-A, inciso I (por duas vezes); artigo 129, § 9º, na forma do artigo 14, II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; no artigo 147 c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 888 Penal, insurgindo-se contra o excesso de prazo para o término da instrução criminal. Afirma a impetrante que, para se evitar maior constrangimento ilegal, deve o paciente ser colocado, imediatamente, em liberdade. Alega, ainda, ilegalidade processual na prisão do paciente, por não ter sido reavaliada a necessidade de sua manutenção, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 16 de maio de 2024, foi o paciente absolvido das acusações que lhe foram imputadas, sendo expedido alvará de soltura em seu favor. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 23 de maio de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2133417-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2133417-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Defensoria Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 901 Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jacqueline Marcela Gonçalves da Silva - Corréu: Luan Santos Meneses - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR: HABEAS CORPUS superveniência de decisão concedendo prisão domiciliar à paciente writ prejudicado. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, bem como pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega falta de fundamentação concreta e desnecessidade da custódia cautelar. Afirma que a paciente é primária, está gestante, além de ser mãe de 03 crianças menores de 12 anos. Aduz que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente, prisão domiciliar. Há pedido liminar. É o relatório. A paciente está sendo processada como incursa no artigo 35 e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III da Lei de Drogas. Consta dos autos que a paciente compareceu na Penitenciária “Nelson Vieira” para efetuar visita a seu companheiro, Luan Santos Meneses e ao acessar o setor de revista e ser submetida à revista mecânica (body scanner), a imagem mostrou um objeto de forma simétrica localizada em sua região pélvica. Ao ser indagada, a paciente confessou que portava um invólucro em seu corpo e em seguida retirou o objeto que continha em seu interior a uma substância análoga a maconha e droga sintética conhecida como M4, e ainda um relatório financeiro de suposta organização criminosa, além de diversos papéis seda. Aponta-se que ambos os entorpecentes seriam entregues ao seu companheiro. A impetrante alega falta de fundamentação concreta na decisão e desnecessidade da custódia cautelar. Analisando-se os autos, verifica-se que este D. Câmara julgou a ação de habeas corpus de nº 2051177-32.2024.8.26.0000 (cujo voto de minha relatoria recebeu o nº 35150), tendo sido indeferido o processamento da ação. Diante disto, a defesa impetrou o habeas corpus de nº 914034/SP (2024/0176008-0), perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu a ordem nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício...”. Assim, obedecendo tal determinação, o juízo a quo determinou a expedição de ordem de liberação da paciente, para prisão domiciliar. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, tendo sido concedida prisão domiciliar à paciente, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2145343-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145343-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Grazielle do Vale Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de GRAZIELLE DO VALE PEREIRA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500172-10.2024.8.26.0297, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Única de Auriflama. Segundo narra a impetração, a paciente foi presa em flagrante em 26/01/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 27/01/2024 (fls. 17/18); em 24/04/2024 sofreu condenação à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, em virtude do delito sublinhado, ato no qual foi mantido seu encarceramento (fls. 27/35). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a paciente é mãe de duas crianças, menores de 12 anos de idade. Defende, também, que os filhos menores de 12 anos necessitam da presença da mãe para, de acordo com as regras do regime de prisão domiciliar, contar com seus cuidados. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência. Por fim, aduz que a paciente preenche todos os requisitos para a concessão de regime inicial semiaberto. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente , a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 01/13). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da r. sentença (fls. 27/35) GRAZIELLE DO VALE PEREIRA, nos autos qualificada, foi denunciado como incurso no art. 155, §4, inciso II do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: Consta do presente inquérito policial instaurado em virtude de auto de prisão em flagrante que, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 11h00min, na Rua José Pereira, nº. 6980, bairro Parque Imperial, neste município e Comarca de Auriflama, GRAZIELLE DO VALE PEREIRA, mediante escalada, subtraiu para si um aparelho celular, sem marca aparente, modelo I-15 Promax, cor azul, avaliado em R$200,00 (duzentos reais) cf. auto de avaliação de fl. 92, pertencente a Antônio Jacinto Alves, pessoa idosa com mais de 60 anos de idade. Segundo foi apurado, no dia dos fatos, GRAZIELLE escalou o muro dos fundos da residência de Antônio Jacinto Alves, que possui entre 2 e 3 metros de altura A materialidade está provada por intermédio do Boletim de Ocorrência (fls. 16/18); Auto de Exibição, Apreensão, Entrega e Avaliação (fl. 09 e 92); Relatório Final (fls. 94/95); Laudo (fls. 187/191) e demais documentos que instruem o inquérito policial. Diante da prova oral produzida e dos demais elementos de informação colhidos a pretensão acusatória restou procedente. Restou demonstrado que a ré subtraiu para si a res furtiva apontada na denúncia. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR a ré GRAZIELLE DO VALE PEREIRA, nos autos qualificada, como incursa no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias multa, no piso legal, em regime inicial fechado.. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a manutenção da detenção antagonizada foi devidamente justificada na origem: Mantenho a prisão preventiva então decretada, como garantia da ordem pública, tendo em consideração a gravidade concreta da conduta, revelada em contraditório e na fundamentação acima. Outrossim, a ré permaneceu presa cautelarmente durante a instrução, e a prisão preventiva revela-se como medida hábil para assegurar a aplicação da lei penal. No mais, entendo estar presente situação excepcional a afastar as teses fixadas no HC nº 143.641/SP, vez que a ré é reincidente específica em crime patrimonial e está envolvida em outros processos em andamento. Destarte, a prisão cautelar, mormente com o aperfeiçoamento do contraditório, revela-se razoável para assegurar a ordem pública reiteradamente violada, conforme acima exposto. Verifica-se no documento de fls. 167/170 que a criança está sob os cuidados da avó materna, não havendo qualquer evidência de que, quando em liberdade, a ré utilizava seu tempo para assegurar as necessidades básicas do próprio filho, uma vez que declarou em interrogatório que sua genitora (avó da criança) sempre cuidou do infante.. (fls. 27/35) Trata-se de paciente reincidente específica (fls. 25/27 da origem), circunstância que não recomenda sua soltura neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal. No mais, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, quem se ocupa dos seus cuidados é a avó materna, conforme declaração exarada pela própria paciente (fls. 167/170, idem). Assim, melhor que a segregação posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. No mais, e diante do noticiado pela d. Defesa, oficie-se ao Conselho Tutelar COM URGÊNCIA para que informe a atual situação do filho de GRAZIELLE DO VALE PEREIRA, menor que é, devendo especificar (i) sob os cuidados de quem o infante se encontra, (ii) quem dele se ocupa regularmente e (iii) se o menor possui matrícula ativa em instituição de ensino e, em caso positivo, qual sua frequência escolar. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2147437-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2147437-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Filipe Barbosa de Souza - Impetrante: George Taiti Hashiguti - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por George Taiti Hashiguti, em prol de Filipe Barbosa de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM, 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, Dr. Fernando Baldi Marchetti, que julgou prejudicado o pedido da defesa ao postular a alteração do regime de cumprimento de pena - de fechado para o semiaberto - conforme decisão do STJ que concedeu Habeas Corpus (fls. 132/140, 198/200 e 216 dos autos de origem). Em suas razões, o impetrante sustenta que o Paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado. Este regime, contudo, foi alterado pelo STJ, que concedeu ordem em Habeas Corpus, fixando regime semiaberto. Afirma que referida decisão foi ignorada pelo juízo da execução, que determinou a elaboração do cálculo de pena e manteve o paciente em regime fechado. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão da liminar para fazer valer a decisão do STJ já transitada em julgado e já informada no processo de execução, determinando a remoção imediata do paciente para o regime semiaberto, com a elaboração urgente de novo cálculo. O writ veio aviado com os documentos de fls. 03/60. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Analisando os autos de origem verifico que o Paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa (fls. 23/35), razão pela qual foi elaborado o cálculo de penas, que foi posteriormente homologado pelo juiz de origem (fls. 50). Às fls. 61/65 foi apresentado nos autos o acórdão proferido por ocasião do recurso ministerial que, irresignado com o teor da decisão que homologou o cálculo de penas para o fim de livramento condicional equiparando o crime de associação para o tráfico a crime comum, pugnou pela aplicação do quanto disposto no art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/06. O recurso foi provido com a determinação de retificação do cálculo apresentado para que fosse considerada a fração de 2/3 da pena do crime de associação para o tráfico como requisito para eventual concessão de livramento condicional. Novo cálculo elaborado e homologado pelo juiz de origem (fls. 67/68). Em 06/07/2022 (fls. 88/89) foi proferida decisão que deferiu ao Paciente o regime semiaberto, o que foi devidamente cumprido conforme fls. 96. No entanto, foi comunicado ao juiz de origem a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo Paciente em 27/06/2023 (fls. 100/102), tendo sido cautelarmente sustado o regime semiaberto deferido em 30/06/2023 (fls. 103). Em 22/11/2023 a defesa do Paciente comunicou ao juiz de origem a concessão do Habeas Corpus pelo STJ que alterou o regime inicial do cumprimento de pena pelo executado para semiaberto, conforme acórdão proferido em 11/10/2022 (fls. 110/140). Após, foi apresentado nos autos o comunicado do evento nº 107/2023, referente a falta grave cometida pelo Paciente em 27/06/2023 pela infração do quanto previsto no art. 52 da LEP c/c art. 33 da Lei 11.343/06 (posse de entorpecente). Diante disso, foi homologada a falta grave em 28/02/2024, com a regressão do Paciente para o regime fechado e declarada a perda de 1/3 do tempo remido e o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime (fls. 198/200). Irresignada a defesa do Paciente voltou a informar nos autos a concessão do Habeas Corpus pelo STJ, que alterou o regime inicial do cumprimento de pena pelo executado para semiaberto, pugnando por sua transferência imediata para o referido regime intermediário (fls. 210). Ao analisar a petição, o juiz de origem entendeu prejudicado o pedido em razão da homologação da falta grave praticada em 27/06/2023. Por fim, homologou o magistrado a quo o cálculo de fls. 207/209. No cálculo homologado pelo juiz de origem (fls. 207/209) consta o Habeas Corpus concedido ao Paciente em 11/10/2022 e a alteração para o regime inicial semiaberto. No entanto, consta, também, a homologação da falta disciplinar de natureza grave e a regressão do Paciente para o regime fechado. Nesse contexto, diante do quanto previsto no art. 118, I da Lei de Execuções Penais, que determina que a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave sujeita o condenado à forma regressiva com sua transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, não verifico a ilegalidade e o constrangimento ilegal apontado. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP) - 10º Andar



Processo: 0002708-62.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0002708-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Alex Sandro Gardini de Souza - Requerente: Amilcar Roveri Junior - Requerente: Benedito Graciano dos Santos - Requerente: Edimicio Firmino - Requerente: Enis Patrícia Gasparini - Requerente: Gian Carla Fernandes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002708-62.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Alex Sandro Gardini de Souza e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 533/535. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 572/580. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 585/591). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1012 não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 679/685). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 707/743). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 748/749). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0048202-81.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0048202-81.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Adriana Callegari Roveri - Requerente: Benedita Negrão Leal - Requerente: Mariana Lubeno - Requerente: Paula Cristina Rueda dos Santos - Requerente: Rose Mirian Garcia Borolozzo - Requerido: Município de Catanduva - Processo nº 0048202-81.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Adriana Callegari Roveri e outras em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 379/381. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 390/398. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1014 diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimadas as exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, as credoras alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 403/409). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 467/473). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 494/525). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e as exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 530/531). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância das exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente às credoras, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor das exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, as exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050288-25.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0050288-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cilene Cristina Vaz - Requerente: Devanir Marlene Grillo Fernando - Requerente: Lucia de Fátima Baptista Benini Barros - Requerente: Rachel da Silva Stuqui - Requerente: Valentina de Jesus Passinato - Requerente: Vera Lúcia de Campos Garcia - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0050288-25.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Cilene Cristina Vaz e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 434/436. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 476/484. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1015 em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 489/495). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 566/572). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 584/620). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 625/626). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2126784-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2126784-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fabio Eduardo Duarte Maximo - Impetrado: Presidente da comissão recursal de heteroidentificação - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2126784-51.2024.8.26.0000 Relator(a): NUEVO CAMPOS Órgão Julgador: Órgão Especial Voto 51.993. MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA O EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM) - NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO NEGRO (NEGRO-PRETO OU NEGRO-PARDO) - PLEITO DE INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE COTISTA PARDO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 168 DO RITJSP E DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fabio Eduardo Duarte Maximo, em face do D. Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação (Res. CNJ 457/2022), de seu pleito de ser incluído, como candidato, na lista reservada para pessoas que se autodeclararam negros/pardos, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para, nessa condição, participar do Exame Nacional da Magistratura ENAM (Edital de Abertura n. 01/2024) e, assim, concorrer às respectivas vagas. Sustenta o impetrante, em suma, que possui direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras-pardas, ou seja, ser considerado como pessoa com aspecto fenotípico pardo. O impetrante juntou documentos e fotografias. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, em 23/03/2024, o parecer da Comissão de Heteroidentificação deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), não confirmou a condição autodeclarada do impetrante como negro (fl. 41). Na sequência, em 22/04/2024, após a apresentação de recurso contra o resultado em questão, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deste Egrégio Tribunal de Justiça para o ENAM, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando o ora impetrante inapto para concorrer o ENAM em lista reservada para pessoas negras (fl. 89). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária impetrada, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, ilegalidade ou abuso de poder em relação ao não provimento do recurso apresentado pelo impetrante, em sede da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o ENAM, considerando-o, assim, inapto para concorrer o exame em tela em lista reservada para pessoas negras. Importa considerar, a propósito, que a r. decisão em questão foi devidamente motivada, nos seguintes termos: Após a análise detida das razões recursais suscitadas pelo recorrente, da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação e do parecer emitido pela comissão inicial, em observância ao disposto no art. 14, caput, da Resolução n. 541/2023 do CNJ, a Comissão Recursal decidiu, por unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, considerando-se, portanto, o(a) recorrente, inapto(a) a concorrer no Exame Nacional da Magistratura - ENAM em lista reservada para pessoas negras (fl. 89). De qualquer forma, a análise da questão em tela, por demandar dilação probatória, não se insere nos estreitos limites desta via jurisdicional, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo, o que não se verifica no caso em análise. Como se vê, por não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, 3º, do RITJSP, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Fabio Eduardo Duarte Maximo (OAB: 368999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1019138-48.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1019138-48.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Apelado: Henrique Muterle Dantas e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1242 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.SENTENÇA QUE, NA ORIGEM, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1) SENTENÇA QUE DETERMINA CUSTEIO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA OU, SE POR CLÍNICA PARTICULAR, POR REEMBOLSO, QUE SOMENTE SERÁ INTEGRAL NA INSUFICIÊNCIA/INAPTIDÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTENTE AFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE QUE AS CLÍNICAS DA REDE CREDENCIADA NÃO SÃO APTAS AO ATENDIMENTO; 2) VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE GENÉRICA; 3) QUANTO AO EXAME DE EXOMA, OBSERVÂNCIA DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP PELO C. STJ, ASSIM COMO DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.454/2022, PARA QUE SEJA ADMITIDA A COBERTURA, DE FORMA EXCEPCIONAL, DE PROCEDIMENTOS OU MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, DESDE QUE AMPARADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. NOTAS TÉCNICAS DO NAT/JUS QUE SÃO FAVORÁVEIS AO EMPREGO DA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013320-89.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1013320-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zana Franquias Ltda - Apelada: Selma Cristiane Garrido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE FRANQUIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA. CONEXÃO RECONHECIDA POR DECISÃO NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. NOS DOIS PROCESSOS REPUTADOS CONEXOS A CAUSA DE PEDIR DIZ RESPEITO À RELAÇÃO DE FRANQUIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. TEMA 988 DO C. STJ QUE MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS APENAS APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA DA FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA PELA INDICAÇÃO DIRECIONADA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO REALIZOU A EMPREITADA. CUSTOS ARCADOS PELA FRANQUEADA COM NOVA CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDE OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO DE FRANQUIA. SITUAÇÃO DEU CAUSA À INSUSTENTABILIDADE DA RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE AS PARTES. CULPA DA FRANQUEADORA. MULTA CONTRATUAL E ROYALTIES NÃO DEVIDOS PELA FRANQUEADA. R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Longo Fabiani (OAB: 358094/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/ SP) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0004884-10.2012.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0004884-10.2012.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pearson Education do Brasil S/A (Sucessor(a)) - Apelante: Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda (SUCEDIDA POR) - Apelado: Sonia Gadioli Cavalcante Me e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Indicado para jurisprudência. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AS RÉS PERSISTIRAM NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MESMO RAMO APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. NÃO FORAM COMPROVADOS DANOS EXCEDENTES AO MONTANTE FIXADO NA CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/ Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1293 SP) - Thiago de Mello Almada Rubbo (OAB: 306980/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Antônio Carlos Leite (OAB: 164653/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1052721-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1052721-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Redwood Gestao Empresarial Ltd - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - NEGO PROVIMENTO ao recurso com relação à possibilidade de cancelamento do contrato de forma unilateral. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o recurso da requerida, nos termos da fundamentaçãO, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E COMPROVAÇÃO TÉCNICA. NÃO SE TRATA DE QUESTÃO DE DIREITO. NÃO CABE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA QUE SE APURE O PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL A SER APLICADO NO CASO DOS AUTOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. CONTRATO OBJETO DOS AUTOS É O CONHECIDO POR “FALSO COLETIVO”, LIMITADO À COBERTURA DE POUCAS VIDAS, NÃO AUTORIZANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL, SOB PENA DE PREJUÍZO DEMASIADO, GERANDO DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005050-69.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1005050-69.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sebastião Caetano de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião dos Santos França (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER A CULPA DO VENDEDOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES E FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM’. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELOS ADQUIRENTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDADO DESCUMPRIU A AVENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU O PEDIDO DE RESILIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO, MAS RECONHECEU QUE O REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM POR DÍVIDA DO VENDEDOR AUTORIZA A RESCISÃO PRETENDIDA. CABIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR TEMPESTIVAMENTE A REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. RESTRIÇÃO QUE PODERIA ACARRETAR, INCLUSIVE, A PERDA DO IMÓVEL PELOS AUTORES. CULPA DO RÉU PELA RESCISÃO DA AVENÇA BEM RECONHECIDA. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS COMPRADORES E DA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AO RÉU.4. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO REGULAR DOS DIREITOS ATINENTES A IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS AUTORES, POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. CONDUTA MANIFESTAMENTE ILÍCITA QUE NÃO IMPLICOU EM SINGELO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.5. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. CONTRATO QUE SE REFERE À AQUISIÇÃO DE UMA CASA. DEMANDANTES QUE SE MANTIVERAM NA POSSE DO BEM POR LONGO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DESSA TAXA INDEPENDENTEMENTE DO CULPADO PELA RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE TOTAL DA TAXA QUE DEVE SER LIMITADO A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hog do Nascimento (OAB: 284170/SP) - Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000624-31.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000624-31.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: José da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O RÉU E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR MANIFESTOU VALIDAMENTE SUA VONTADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O PRÓPRIO AUTOR DEMONSTROU TER LOGRADO DEVOLVER AO REQUERIDO O CRÉDITO INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO QUE O RÉU CANCELOU O CONTRATO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002323-15.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1002323-15.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Luiz Carlos Prudente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009982-81.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1009982-81.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Ines de Almeida Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. O VALOR DOS Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1605 HONORÁRIOS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2046993-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2046993-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Agrella Comércio de Variedades - Eireli e outro - Agravado: Felicio & Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEFERIU, TÃO SOMENTE, A RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO À REFORMA - PARCIAL ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAL, POR FORÇA DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS - RESERVA, CONTUDO, QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DA EXEQUENTE, APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO, AUTORIZADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2012391-16.2024.8.26.0000 - R. DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1708 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009808-65.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1009808-65.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: E. de S. P. - Apelado: T. F. de S. (Menor) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso do Estado. V.U. - INSUMO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ZERO LACTOSE (NAN SL) À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DISTENSÃO ABDOMINAL E CÓLICAS INTENSAS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ZERO LACTOSE (NAN SL).1. RECURSO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º). HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.2. FORNECIMENTO. FÓRMULA INFANTIL. TEMA 106 STJ (INAPLICABILIDADE). PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTO É COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO EXPEDIDA POR MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGOS 5º E 196 DA CF. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADO EM R$ 250,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO ESTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2064204-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2064204-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: F. C. de M. - Agravada: A. F. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. B. C. de M. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 16377 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 112/116 dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos e determinou a efetivação do pagamento. Insurge-se o executado (fls. 01/11). Relata ter sido convencionado nos autos principais que a obrigação alimentar devida ao agravado seria prestada mediante o pagamento de convênio médico, escola particular, remédios e psicopedagoga enquanto o infante necessitasse atingindo a obrigação o valor estimado de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). Afirma que, durante a pandemia, diante da dificuldade do agravado, diagnosticado com autismo, em acompanhar as aulas online, os genitores, de comum acordo, decidiram retirá-lo Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 33 da escola particular. Assim, pondera, não se afigura justa a cobrança de valor não pago pela genitora do agravante a título de mensalidade escolar, pois implicaria em enriquecimento sem causa daquela. O agravante tem arcado com todas as despesas relacionadas ao filho, na medida em que este vinha residindo na casa paterna. Alega o recorrente que a genitora do recorrido não teve gastos com a criança até o momento em que solicitou uma medida protetiva sem justificativa e ajuizou o cumprimento de sentença. Acrescenta ser delicada sua condição financeira pois, o restaurante de sua família, onde trabalha informalmente, quase faliu em virtude da pandemia. Alegando estarem presentes os requisitos legais, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Decisão de fls. 131/137 indeferiu o pleito liminar. Contraminuta às fls. 140/144. Parecer ministerial às fls. 149/150 opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Em consulta ao SAJ, verifica-se que as partes se compuseram em primeiro grau, sendo a avença homologada pelo d. Juízo a quo e, efetivado o pagamento acordado, a parte exequente requereu a extinção do feito. Ante a composição das partes e consequente pagamento do avençado nos autos principais, por decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Em razão, determino sua remessa ao arquivo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/ SP) - Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2141408-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141408-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Tadeu de Olivera Costa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em execução provisória, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença na qual o exequente alega que a executada descumpriu a tutela de urgência concedida nos autos principais, na qual houve aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Informa que o inicio do cumprimento ocorreu na data de 09/09/2023 e que até a data de 15/09/2023 a executada não havia cumprido, que ensejou na majoração da multa para R$ 5.000,00, não tendo ainda a executada cumprido o determinado. Afirma que foram determinados bloqueios on line nos autos principais para fins de dar continuidade no tratamento médico do exequente, visto a inércia da executada. A executada foi intimada a se manifestar (fls. 18/19), mas quedou-se inerte (fls. 25).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos principais, verifica-se que a executada descumpriu a tutela de urgência concedida, o que ensejou no bloqueio de valores via sistema Sisbajud (fls. 171/179, 305/312, 384/391 e 412/16 daqueles autos), não tendo a executada demonstrado o seu cumprimento neste incidente. No presente caso, houve o descumprimento da tutela de urgência de fls. 54/56 nos autos principais, que fixou o valor da multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, com posterior majoração para R$ 5.000,00 (fls. 62/64). Ademais, resta claro que o valor de multa diária fixado nos autos principais respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 55 sem causa. Logo, se o valor total das multas diárias, no caso presente, tornou-se elevado, assim se deu por culpa exclusiva do executado, que se manteve inerte por diversos dias mesmo diante de uma determinação judicial explícita quanto à sua obrigação de fazer, sob pena de incidência de astreintes. E esse é o sentido de entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA. Tutela de urgência concedida ao autor, para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Alegação de desconhecimento da contratação por parte do autor. Juízo de verossimilhança configurado. Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. MULTA DIÁRIA. (Astreintes). AFASTAMENTO. A determinação judicial há de ser cumprida de imediato. Incidência de multa que se mostra necessária para manter a eficácia da decisão. REDUÇÃO. O valor cobrado a título de astreintes, R$ 1.500,00 por dia, não atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. Redução para R$ 500,00 por dia. Inteligência do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. LIMITAÇÃO. O valor total das astreintes deve ser limitado ao quantum da obrigação principal. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141070-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ªVara Cível) (grifo nosso).Porém, sem prejuízo do entendimento acerca do acertado valor dos dias multa, verifica-se pelos cálculos apresentados pelo exequente que o seu total provavelmente superou o da obrigação principal, o que é incabível, conforme consagrado entendimento jurisprudencial :AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deu por encerrada a incidência de multa diária para cumprimento da obrigação - Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Multa possui limitação no valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito Entretanto, o teto da multa pode ser menor ao da obrigação, não podendo apenas ultrapassá-la Requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos, de modo que não há motivo hábil para que a ré continue a arcar com as astreintes - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159840-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível) (grifo nosso). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar que as corrés forneçam os dados de cadastro que possuírem, de usuários que se utilizaram da “internet” para praticar fraudes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, para a hipótese de descumprimento Insurgência das corrés Oi S/A (Brasil Telecon S/A) e Telemar Norte Leste S/A quanto à fixação de multa e, subsidiariamente seu valor e periodicidade, alegando desproporcionalidade frente à obrigação principal Cabimento em parte Impossibilidade de cumprir a obrigação a ser apreciada por ocasião da sentença - Montante que se mostra razoável e adequado aos fins pretendidos e ao porte econômico-financeiro das empresas agravantes Necessidade apenas de se limitar o teto de incidência da multa diária, pena de enriquecimento ilícito da autora - Decisão reformada apenas para imposição de limite máximo à astreinte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090345- 85.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível) (grifo nosso).Ocorre que foi fixado o valor de R$ 20.000,00 na obrigação principal, o que também não pode ser considerado como teto para fins de aplicação de multa, pois perderia o seu caráter pedagógico, visto o longo tempo decorrido sem o cumprimento da tutela de urgência pela executada, desde o mês de setembro de 2023 (fls. 54/56 dos autos principais), razão pela qual limito o valor total dos dias multa no importe de R$ 50.000,00. Ante o exposto, fixo o valor final da multa pelo descumprimento da tutela de urgência em R$ 50.000,00. Diga o exequente sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 36/37. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 26/30) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto à limitação do valor total da multa fixada, que independe do valor da ação principal. (...). Insurge-se a agravante argumentando que não há obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pleiteado e que a multa fixada é desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. De início, salienta-se que no agravo de instrumento nº. 261645-08.2023.8.26.0000 esta Câmara entendeu pela legalidade da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em questão. Da mesma forma, verifica-se nos autos que a agravante, ao que parece, vem descumprindo a tutela concedida mesmo diante da gravidade da doença que acomete o agravado, o que não torna clara a desproporcionalidade da multa arbitrada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145115-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145115-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Kauã Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cristiana da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 49/50) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar pela metodologia prescrita, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante que não se obriga a custear tratamento não integrante do rol da ANS, cuja taxatividade se deve respeitar. Rebate a ordem de fornecer terapias pelo Método MIG, por se cuidar de tratamento experimental sem evidências científicas para seu uso. Defende a ausência dos requisitos do artigo 300 para a concessão da tutela de urgência, assim como a irreversibilidade da medida, e requer a prévia realização de perícia. Subsidiariamente, assevera que o tratamento se deve realizar na rede credencial e o reembolso, se o caso, dentro dos limites contratados. Afirma que a multa cominatória é desarrazoada e desnecessária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o segurado tem quatro anos de idade e, acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter a tratamento multidisciplinar por meio de tratamento de reabilitação pelo Método de Integração Global (MIG). Em cognição não exauriente, verifica-se que o denominado Método de Integração Global é marca registrada (MIG) da empresa Treini Biotecnologia Ltda, sediada em Belo Horizonte/MG, que se utiliza de protocolos de variação ambiental e participação de mascotes e exoesqueleto, com programas domiciliares, expressamente vedados pelo Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/ DIPRO/2022, o qual reúne outras metodologias já existentes e somente se pode fornecer por clínicas homologadas pelas empresas Treini Biotecnologia e Treinitec Ltda. Criado em 2017, o método, recente, aparenta se atrelar mais a uma questão mercadológica sem superioridade em relação às técnicas amplamente reconhecidas e empregadas, nas quais o MIG se baseia. Nome novo para algo que já existe. Mencione-se que, à míngua de elementos mínimos de convicção de que apresente superioridade em relação às demais metodologias, o D. Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da tutela de urgência (fls. 32/36, origem). Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Iara Souza Santos (OAB: 452723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2084402-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2084402-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 72) - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessada: Nadla Forte Luongo - Vistos. VOTO Nº 38116 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 72, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Trogon Comércio de Informática EIRELLI EPP, e determinou a manutenção do crédito dela na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a 72 do empreendimento Cubatão e a caracterização do seu crédito privilegiado” (fls. 7). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro, e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 6). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, destaca que o presente contrato já foi analisado no julgamento do AI n. 2270841-02.2023.8.26.0000, e aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 72 do empreendimento Cubatão” (fls. 7). O recurso foi processado sem pedido de efeito ou de antecipação de tutela. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 29/34. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 784/796 e 813/816 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 9/10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 103 desprovimento do recurso (fls. 40/46). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/ SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0025127-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0025127-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apdo/Apte: Camila Pessoa Santos Fernandes - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença (fls. 432/436), que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos seguintes: a) condeno a ré a providenciar a quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário, na proporção de 55,41% desde a data da morte do segurado, 22.08.2021, fl. 66 até o limite do capital segurado, reduzindo-se, proporcionalmente, os juros pagos antecipadamente, caso remanesça saldo devedor; b) condeno a ré à restituição de forma simples do prêmio cobrado na proporção de 55,41% desde a data da morte da segurada, ou seja, 22.08.2021, com atualização monetária desde as datas de desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação; c) condeno a ré a readequar o prêmio, com sua redução proporcional à participação do segurado falecido, 55,41%, a partir da data do óbito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processual. Sendo vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, por representar a derrota objetivamente experimentada, observada a gratuidade da justiça concedida. As partes, em requerimento conjunto (fls. 507/510), apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Reginaldo Carvalho Sampaio (OAB: 344374/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016651-24.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1016651-24.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Tadeu dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Zuleide Aparecida Barral Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Victor Barral dos Santos (Menor) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 131-138, que julgou procedente a ação para decretar o divórcio das partes, estabelecer a partilha de bens, fixar a pensão alimentícia do menor, a guarda compartilhada e o regime de visitas paterno. Sucumbência carreada ao requerido, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 141-152), postulando, em suma, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que seja o imóvel devidamente avaliado para que o bem seja devidamenteh partilhado, seja determinada a fixação da residência paterna, sendo de melhor interesse do menor, seja corrigido o valor da indenização referente ao veículo adquirido pelas partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. Às fls. 181-186, consta parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pela anulação parcial da r. sentença a fim de melhor avaliar o lar de referência do menor. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme se infere, depois da prolação da r. sentença recorrida, as partes apresentaram minuta de acordo fls. 189-193 em que transigiram sobre: i) o nome da Varoa; ii) a partilha de bens; iii) a guarda na modalidade compartilhada com residência do menor no lar materno e; iv) regime de visitas em finais de semanas alternados, devendo o genitor retirar o menor às 19h sexta-feira e devolvê-lo no colégio na segunda-feira no horário da entrada escolar. As partes renunciaram, ainda, os recursos e prazos processuais (fl. 193). À fl. 201, a D. Procuradoria de Justiça manifestou expressa concordância com o pedido de homologação de acordo. Destarte, por não vislumbrar prejuízo ao menor, a composição deve prevalecer. Outrossim, quanto aos direitos patrimoniais disponíveis, de rigor a homologação da avença. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, HOMOLOGO acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bertuce da Silva Domingues (OAB: 437812/SP) - Piraci Ubiratan de Oliveira Junior (OAB: 200270/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004892-79.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004892-79.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: José Matosinho da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 144/148, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, tendo como requerente José Matosinho da Silva, em face de AMBEC Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade das cobranças a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 55/56; condenar a associação a devolver ao requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos descontos, além de juros de mora de 1% a contar da citação; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelos índices constantes na Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a requerida. Postula a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor dos danos morais reclamados. Justiça gratuita deferida (fls. 55/56).t Recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento, em decorrência da deserção, nos termos do § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Isto porque a apelante, apesar de regularmente intimada para, em 5 (cinco) dias para apresentar a documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, procedesse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, quedou-se inerte, conforme certificado à fls. 211. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima. São Paulo, 17 de maio de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015671-40.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1015671-40.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Manhani Martins - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 152/161) que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thiago Manhani Martins em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para (i) declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à taxa de registro do contrato; (ii) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago; (iii) condenar a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa Recorre o autor buscando a reforma da decisão para que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. De igual forma, requer que as tarifas indevidas cobradas por serviços que não foram prestados (tarifa de avaliação, cadastro, despesas com terceiros, seguro prestamista e diferença do IOF) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva comprovação e evidentemente tampouco a prestação de serviços pagos. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 188/199). O apelante foi intimado a apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos apresentados, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem manifestação do apelante, de acordo com a certidão de fl. 230. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majoram-se os honorários devidos pelo autor apelante para 12% do valor atualizado da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/ SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1060010-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1060010-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Gabriel dos Santos Alves Barbosa - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 149/154) que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcelo Gabriel dos Santos Alves Barbosa em face de Creditas Soluções Financeiras Ltda., para: determinar a restituição, pela parte requerida, ao autor do valor relativo à tarifa de registro de contrato (R$ 298,66 - fls. 34, item d2), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da celebração do contrato, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O autor apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e no mérito a procedência total dos pedidos. O recurso foi respondido. A decisão de fl. 210 determinou a intimação do apelante para apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. O apelante cumpriu a determinação (fls. 213/314). A decisão de fls. 316/317 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O apelante requereu prazo suplementar de 5 dias para o recolhimento do preparo (fl. 320). O prazo suplementar foi deferido (fl. 322). A Serventia certificou o decurso de prazo sem cumprimento do despacho anterior (fl. 324). É o relatório. O apelante deixou de recolher o preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada na sentença, a cargo do autor/ apelante, para 11% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2136329-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2136329-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christiane Diehl Santiago - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Fleet One Gestão de Frotas e Veículos Ltda - Interessado: Paulo Eduardo da Silveira - Interessado: Christian Roberto Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37012 AGRV. Nº: 2136329- 48.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 31ª VARA CÍVEL JUÍZA: MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS AGTE.: CHRISTIANE DIEHL SANTIAGO AGDO.: BANCO DAYCOVAL S/A INTERESSADOS: FLEET ONE GESTÃO DE FROTAS E VEÍCULOS LTDA.; CHRISTIAN ROBERTO LEITE; PAULO EDUARDO DA SILVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE - agravante que optou não recorrer da decisão anterior, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal - preclusão temporal - agravo não conhecido de forma monocrática, pela intempestividade. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da execução de título extrajudicial promovido pelo agravado em face dos interessados. A insurgência refere-se à decisão (fls. 880/881, confirmada a fls. 890/891 dos autos de origem) pela qual foi mantida decisão anterior pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel aprsentada pela agravante na qualidade de terceira interessada. É a síntese necessária. O agravo não pode ser conhecido, pois intempestivo. Em 26 de setembro de 2023, foi proferida a seguinte decisão: Às fls. 294/296, pugnou o exequente pelo reconhecimento de fraude à execução na transferência da parcela pertencente ao executado Paulo Eduardo do imóvel de matrícula nº 40.192 do 4ºCRI/SP à sua ex-esposa, por ocasião do seu divórcio, e consequente penhora do bem. À vista da alegação defraude à execução, a terceira interessada Christiane Diehl Santiago foi intimada nos termos do art. 792, §4º,do Código de Processo Civil, e não apresentou manifestação ou embargos de terceiro (fls. 307 e 500). A decisão de fls. 521/523 reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia da transferência perante o credor, bem como a penhora do bem, indeferindo, contudo, a realização do leilão. O Eg. TJSP deu provimento ao recurso do exequente para determinar a avaliação do bem e eventual leilão, na hipótese de valor suficiente (fls. 604/610). A terceira interessada CHRISTIANE compareceu aos autos às fls.626/635 ofertando impugnação à penhora, aduzindo, em resumo, tratar-se de bem de família. A parte exequente manifestou-se às fls. 749/758, alegando a preclusão da manifestação e a não comprovação da aludida impenhorabilidade. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não pode ser conhecida, porquanto a terceira interessada pretende, a bem da verdade, utilizar de simples petição como sucedâneo para os embargos de terceiro previstos no art. 792, §4º, do CPC. Nesse sentido, a terceira foi devidamente intimada da alegação de fraude à execução e se manteve inerte (fls. 307 e 500). A fraude à execução foi reconhecida pela decisão de fls. 521/523, que foi reformada parcialmente pelo Eg. TJSP tão somente para determinar a avaliação do bem, mantendo o reconhecimento da fraude (fls. 604/610). Observo que a referida decisão foi proferida em agosto de 2022, sendo que a terceira compareceu aos autos tão somente em maio de2023 para, por meio da impugnação à penhora, visar desconstituir o reconhecimento da fraude, tratando-se de pretensão evidentemente preclusa. Pontuo que a terceira interessada sequer menciona suposta nulidade na sua intimação postal, do que se conclui que o ato foi regular. Ademais, uma vez reconhecida a fraude à execução, ainda que se comprovasse a situação do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade restaria afastada. Nesse sentido, eis precedente do Eg. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. Procedência para declarar a inexistência de fraude à execução. Inconformismo do embargado. Acolhimento. Venda do imóvel realizada após a citação dos devedores na demanda executiva (art. 792, IV, do CPC). Embargantes dispensaram a apresentação de certidões de ações propostas contra a alienante. Ausente cautela esperada do adquirente de boa-fé. Fraude à execução caracterizada. Negócio jurídico ineficaz em relação ao exequente. Reconhecimento da fraude afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1000257-71.2023.8.26.0270; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ofertada pela terceira interessada. No mais, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, quantia que entendo remunerar condignamente o expert pelos serviços a serem realizados. Providencie a parte exequente o depósito do valor. Após, intime-se o i. Expert para que realize a avaliação. Intime-se (fls. 767/769 dos autos originários). Era dessa decisão que a agravante deveria ter recorrido, uma vez que a insurgência manifestada no presente agravo se refere justamente à rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel apresentada na qualidade de terceira interessada. Ao invés de manejar o recurso adequado, a agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 874/875 dos autos originários) que não suspende ou interrompe o prazo recursal. À vista do pedido, em 19 de abril de 2024, foi proferida a seguinte decisão: Fls. 796/808: a terceira CHRISTIANE DIEHL SANTIAGO já se manifestou às fls.626/635, impugnando a penhora do imóvel de matrícula n. 40.192 do 4º CRI/SP, cuja fraude à execução foi reconhecida às fls. 521/523, declarando a ineficácia da transferência do bem à terceira perante o credor. A decisão de fls. 767/769, por seu turno, não conheceu da impugnação da terceira, sendo a decisão publicada em nome do patrono constituído em 02/10/2023 (fl. 771). Às fls. 796/808, a terceira reitera a alegação de que o imóvel Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 281 é bem de família, em petição de 06/02/2024, pretendendo rediscutir, ainda, o reconhecimento da fraude à execução, declarada em agosto de 2022. A singela argumentação, à fl. 796, de que a intimação postal de fl. 500 seria nula não convence, primeiro, porque a terceira confirma que reside no condomínio para onde a carta foi recebida, não bastando a tese de que o funcionário do condomínio não foi identificado, e, segundo, porque a terceira já havia se manifestado nestes autos sem alegar qualquer irregularidade quanto à referida intimação. Evidente, portanto, que, consoante já explicitado às fls. 767/769, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e temporal. Ressalte-se, novamente, que, uma vez reconhecida a fraude à execução, ainda que se comprovasse a situação do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade restaria afastada. Nesse sentido, eis precedente do Eg. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO. Procedência para declarar a inexistência de fraude à execução. Inconformismo do embargado. Acolhimento. Venda do imóvel realizada após a citação dos devedores na demanda executiva (art. 792, IV, do CPC). Embargantes dispensaram a apresentação de certidões de ações propostas contra a alienante. Ausente cautela esperada do adquirente de boa-fé. Fraude à execução caracterizada. Negócio jurídico ineficaz em relação ao exequente. Reconhecimento da fraude afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1000257-71.2023.8.26.0270; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2023. Mantenho, portanto, a decisão de fls.767/769 por seus próprios fundamentos. Fl. 878: providencie a z. Serventia a expedição do mandado de averbação da penhora, fazendo constar a decisão que reconhece a fraude à execução de fls. 521/523. No mais, considerando a concordância expressa do exequente (fls. 877/878) e o silêncio do executado, converto os honorários periciais provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor do perito (fls. 773/774). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se (grifei). Pois bem. Como dito, a decisão que supostamente causou gravame à agravante (a anterior - fls. 767/769), foi publicada no DJE de 29/09/2023, sendo que o prazo para a interposição de recurso em relação a ela se esgotou em 25/10/2023. O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 14 de maio 2024 - portanto, de forma intempestiva. Em suma, pela patente intempestividade, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Luiz Carlos Trindade (OAB: 77894/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Christian Roberto Leite (OAB: 252777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1017074-29.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1017074-29.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelci Gomes de Abreu - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Ação revisional de contrato bancário. Pedido de desistência recursal. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 72/77 que julgou improcedente liminarmente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre a autora, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão (fls. 80/100). Verifica-se que o recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 125/133). Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que a apelante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, suas três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; bem como seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore) (fls. 260). A apelante quedou-se inerte (fls. 262). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 264/267). Veio aos autos pedido de desistência do recurso (fls. 270). É o relatório. A apelante pleiteou a desistência recursal. Diante do noticiado, é de se dar por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, homologa-se a desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1025722-97.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1025722-97.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maura Celestina da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Ação de cobrança. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 123/130, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, nos seguintes termos: para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 39.887,30 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da distribuição da ação, já que os valores já foram atualizados até aquela data. Por força de sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recorre a ré, buscando a reforma da decisão (fls. 133/143). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 147/152. Este relator esclareceu que: [...] a apelante não recolheu o preparo (fls. 153). A apelante não é beneficiária da gratuidade de trâmite, pois teve seu pedido de justiça gratuita indeferido pela r. sentença. A ré não apelou contra essa parte da sentença no recurso de apelação interposto (fls. 133/143), ou seja, a matéria sequer foi devolvida ao Tribunal (destaquei); foi determinado, então, que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 155). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 157). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 155 e fls. 157). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1010916-66.2022.8.26.0047; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.03.2024) APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença de procedência Irresignação da ré Preparo recursal não recolhido - Intimação para recolhimento em dobro Prazo decorrido em branco Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020990-86.2023.8.26.0002; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.03.2024) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 297 de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818- 80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco autor a 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Daniel Marquetti (OAB: 307495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2141894-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141894-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Brito de Almeida Filho - Agravante: Paulo Gaby de Almeida - Agravante: Wilma Gaby de Almeida - Agravado: Lee, Brock Camargo Advogados - Agravado: Correntão Comércio LTDA - Agravado: João Damacena Pereira de Miranda - Agravada: Geni de Almeida Miranda - Agravado: Fredson de Almeida Miranda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados José Brito de Almeida Filho, Paulo Gaby de Almeida e Wilma Gaby de Almeida contra a decisão interlocutória a fls. 651/652 do feito de origem que, em cumprimento de sentença objetivando a execução de honorários advocatícios distribuído por Lee, Brock Camargo Advogados, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do título judicial pela existência, em tese, de fraude na representação dos agravantes. Irresignados, aduzem os executados, ora agravantes, em resumo, que: (A) Do relato dos fatos, depreendes que o título executivo judicial que lastreia o processo de origem é inexistente, posto que extraído de um processo igualmente inexistente. Diz-se isso porque as partes que integram o polo ativo dos Embargos à Execução (1122260- 34.2015.8.26.0100) foram inseridas nele sem o seu conhecimento, mediante o uso de procuração inexistente, assinada por suposto procurador sem qualquer cadeia de poderes; (B) Não era para a demanda ter chegado no ponto em que chegou se os sujeitos processuais que aturam nos Embargos à Execução, incluindo o próprio juízo de origem, tivessem agido com a cautela necessária. Como dito, bastaria uma simples passada de vista nas procurações de Fls. 372/374 do processo de origem (extraídos dos autos do processo de Embargos à Execução n. 1122260-34.2015.8.26.0100), para se constatar que elas não existem no mundo jurídico, pois se encontram desacompanhadas de qualquer instrumento de sustentação; (C) Não é aceitável que, depois da constatação da fraude processual perpetrada nos Embargos à Execução e onde foi extraído o título executivo judicial que lastreia o processo de origem, o juízo de primeiro grau imponha aos Agravantes o ajuizamento de uma ação autônoma (querela nullitatis) para que isso seja reconhecido; (D) Neste contexto, incumbe ressaltar o que estabelecem os artigos 525, § 1º, I, e 803, I, ambos do CPC, abaixo transcritos, quando o processo apresenta eiva gravíssima, relativa a vício transrescisório (querela nullitatis insanabilis); (E) A indevida inclusão dos Agravantes no polo ativo dos Embargos à Execução e onde extraiu o título executivo que lastreia o processo de origem é matéria suscetível de conhecimento de ofício, posto que acarreta na inexistência do próprio processo. Além disso, a matéria abordada não demanda qualquer dilação probatória, bastando uma passada de vista nos instrumentos de procuração acostados aos autos dos Embargos à Execução e onde extraiu o título executivo que lastreia o processo de origem para se verificar que eles são inexistentes, sem lastro e completamente fraudulentos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante da relevância da argumentação deduzida na minuta do agravo consistente na arguição de fraude na outorga do mandato e, objetivando preservar o objeto recursal, defiro parcial efeito suspensivo para o fim único de suspender a transferência de bens exclusivamente dos agravantes aos exequentes até o julgamento do agravo. Observo que o aqui decidido não produzirá qualquer efeito em relação aos demais executados. Esta decisão assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado ao MM. Juízo a quo pelos interessados (agravantes). Intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Allan Augusto Lemos Dias (OAB: 12089/PA) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Diogo Silva (OAB: 59460/PA) - Antonio Edivaldo Santos Aguiar (OAB: 5455/MA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2134271-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2134271-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Odilia Francisca Xavier Soares - Agravado: Auto Posto Riopretao Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30059 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Odilia Francisca Xavier Soares contra a r. decisão (fls. 266 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Auto Posto Riopretão Ltda, determinou o desentranhamento do mandado para que proceda a penhora do imóvel locado, intimando o locatário a depositar os aluguéis em juízo, nos termos da decisão de fls. 239. Inconformada, recorre a executada requerendo, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo dos seu sustento e de seus familiares. Para tanto, apensa o comprovante de recebimento do benefício do INSS digitalizado, suplicando pela gratuidade processual. (fls. 19/21) No mérito, aduz a executada, em síntese, que a r. decisão do Juízo a quo, violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois suprimiu o valor de R$400,00 de aluguel que a agravante recebia mensalmente, cuja finalidade era complementar sua modesta aposentadoria. O corte dessa renda, implica em condenar a aposentada a passar necessidades primárias. In casu, imputar referida perda de renda à agravante, afetará a sua subsistência, face ao valor ínfimo do seu benefício, sendo imperioso o provimento deste recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 24/29) com preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, haja vista que a verdadeira decisão interlocutória, ou seja, aquela que deferiu a penhora dos aluguéis do imóvel locado (a de fls. 239 do feito) e que deveria ter sido objeto da insurgência recursal, foi publicada em 21/08/2023, sendo o termo final para a interposição o dia 12/09/2023; contudo, em face daquele decisão não foi interposto o recurso cabível. Relatado. Decido. 1) Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça. De fato, o demonstrativo de crédito de benefício previdenciário comprova que a agravante recebe do INSS, em decorrência de aposentadoria por invalidez, o valor bruto de R$ 1.412,00, do qual é descontado 06 empréstimos consignados e a quantia de R$ 282,40 por determinação judicial, ficando reduzido para R$ 714,20, referente a janeiro/2024 (fls. 20). Assim sendo, concedo a gratuidade da justiça a agravante. Anote-se. 2) No mais, o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido, como suscitado na preliminar de contraminuta, que fica acolhida. De fato, analisando a decisão proferida a fls. 266 do feito e as razões recursais da executada, verifico que a insurgência se concentra unicamente no deferimento da penhora sobre o valor recebido a título de aluguel do imóvel locado, que foi objeto de decisão anterior lançada a fls. 239. Deste modo, em que pesem os argumentos da recorrente, a segunda decisão é despida de conteúdo decisório, pois se limita a determinar que se cumpra efetivamente a decisão anterior, qual seja, a de fls. 239. A verdadeira decisão (deferindo a penhora dos aluguéis do imóvel locado) foi proferida a fls. 239 do processo, contra a qual não foi interposto recurso, gerando preclusão. E, em face desta decisão o agravo de instrumento é intempestivo. Isto porque referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 375 Eletrônico em 18/08/2023 (sexta-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 21/08/2023 (segunda-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 22/08/2023 (terça-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, ocorreu no dia 13/09/2023 (quarta-feira). Aqui o agravo de instrumento só foi protocolizado em 13/05/2024 (segunda-feira), às 12h58m, ou seja, quando já decorrido o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º); havendo, portanto, a intempestividade do recurso. Portanto, pelos motivos expostos acima, é caso de não se conhecer do agravo de instrumento pelo fato de haver intempestividade em face de a verdadeira decisão recorrida. 3) Por fim, destaco que, ainda que fosse tempestivo, o reclamo da agravante igualmente não poderia ser, aqui, conhecido. Isto porque as alegações trazidas em suas razões recursais, impugnando a penhora do aluguel de R$ 400,00 reais recebidos pela locação de imóvel de sua propriedade, sequer foram apresentadas em 1º grau. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo o tribunal reapreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Assim, manifesto o não cabimento do recurso, quer por sua inequívoca intempestividade, quer em razão de seus argumentos não terem sido, ainda, objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo. 4) Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudecir Jose Marmiroli (OAB: 81535/SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005142-38.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1005142-38.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: VILAR APOIO ADMINISTRAQTIVO LTDA - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Visto. A r. sentença proferida à f. 564/565 destes autos de ação monitória, movida por NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A em relação a VILAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a arguição de prescrição quanto a parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação e converteu os documentos não declarados prescritos em título judicial, pelo valor de emissão atualizado desde a emissão pela tabela TJSP e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (sic - f. 565). Condenou cada parte no pagamento de honorários advocatícios para ao advogado da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré/embargante (f. 597/609) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, observado que possui dívidas; (b) não está prestando serviços atualmente, razão pela qual tem declarado a DCTF sem resultados no ano fiscal, observado que a Receita Federal ainda não disponibilizou o programa para a DCTF; (c) o juízo competente para o julgamento do caso é da Comarca de São Bernardo do Campo; (d) deve constar que o período alcançado pela prescrição é de 10.09.2011 a 20.05.2019; (e) o montante de R$ 146.275,78 está compreendido pela prescrição; (f) o índice correto que deveria ser aplicado é o do IPCA, e, não, o IGPM; (g) pugnou pelo envio dos autos à perícia técnica contábil, o que não ocorreu. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 06.12.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 596); a apelação, protocolada em 25.01.2024, é tempestiva. O apelante juntou print do saldo de sua conta no NU Bank (f. 610) e da página do Quinto Andar (f. 611/612). Os documentos não comprovam a hipossuficiência do autor. Em contrarrazões, a ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. Para a análise do requerimento e sob pena de indeferimento do benefício, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo anual de resultado de 2023 e os três últimos balancetes mensais. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2138131-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2138131-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lwiz Xv Comercial Ltda. Concessionaria Citroen Independance Ribeirao Preto - Agravada: Fabiana de Carvalho Tavares - Interessado: Alexandre Borges Leite - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por LWIZ XV Comercial Ltda. Concessionária Citroen Independance Ribeirão Preto, em razão da r. decisão de fls. 288/290, proferida no cumprimento de sentença nº. 0026066-27.2018.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que aplicou à agravante multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% do valor atualizado da dívida). É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Edson Tadeu Martins (OAB: 161440/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2139543-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2139543-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Asgard Assessoria Empresarial Ltda. - Agravante: Alberto Quaresma Netto - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Asgard Assessoria Empresarial Ltda. (e outro), em razão da r. decisão de fls. 122/129, proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 0004916-31.2023.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Inicialmente, anote-se o julgamento conjunto deste recurso com o AI 2140601-85.2024.8.26.0000. No mais, a análise pormenorizada do cabimento da multa será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140703-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2140703-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Condomínio Passeio Vila Leopoldina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 573/574, integrada pela r. decisão de fls. 586 dos autos originários (processo nº 1024654-93.2021.8.26.0100), que incluiu a agravante no polo passivo, ante a consolidação da propriedade do imóvel, tornando-se proprietário e titular do domínio o Banco Bradesco, ora agravante. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão, tendo em vista que o imóvel sub judice, tornou-se a forma de pagamento para quitação do contrato de financiamento, nos estritos termos que a Lei prevê, não havendo o que se falar em sua legitimidade em responder pela dívida condominial até ser imitido na posse do bem. (fls. 01/14) Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 516 taxa de preparo (fls. 39/40). É o relatório. À primeira vista, o banco agravante, na qualidade de credor fiduciário, detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do imóvel gerador das despesas cobradas nesta demanda, ao passo que os réus Wagner e Marcia, na condição de devedores fiduciantes, têm a posse direta do imóvel em questão. De acordo com o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. O dispositivo legal supracitado estabelece que a reponsabilidade de pagar as despesas condominiais é do devedor fiduciante, e não do credor fiduciário, até que este seja imitido na posse do imóvel, caso faça uso de sua garantia. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes E. Tribunal de Justiça: EMENTA: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARTIGO 27, § 8º, DA LEI N.º 9.514/97. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU MATERIAL DO BANCO COM O CONDOMÍNIO. RECURSO PROVIDO (TJSP. Apelação n. 000119290.2013.8.26.0008. 29ª Câmara de Direito Privado. Rel. Francisco Thomaz. J. 05.08.2015). Apelação. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Ilegitimidade de parte. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao banco fiduciário. Unidade condominial gravada com alienação fiduciária Responsabilidade exclusiva do fiduciante pelo pagamento das contribuições condominiais, até que o fiduciário venha a ser imitido na posse (Art. 27, § 8º, Lei nº 9.514/97). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso (Apelação nº 014544-38.2008.8.26.0002, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 26/09/2012). Apelação Cível. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de débitos condominiais. Alienação fiduciária. Responsabilidade exclusiva do fiduciante pelo pagamento das cotas condominiais, até que o credor venha a ser imitido na posse, a teor do disposto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao banco fiduciário. Sentença parcialmente reformada (Apelação n. 0015297-58.2011.8.26.0003. Rel.: Mario A. Silveira. 33ª Câmara de Direito Privado. J: 10/12/2012). Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo pretendido até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Rita de Cássia Silva Paz (OAB: 472470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2132959-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2132959-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Aparecida Lovato de Traglia - Agravado: Marcelo Morari Ferreira - Vistos. Recebo à conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que não acolheu a impugnação, sob o fundamento de que apesar da ausência de expedição de formal de partilha, houve apresentação da divisão dos bens entre os herdeiros e, conforme comprovado pelo exequente, não houve a homologação do plano apenas pela ausência de pagamento do imposto de transmissão (ITCMD). Entendeu que o título executivo é líquido, devendo ser calculado o percentual de 20% sobre o plano apresentado pelos herdeiros no processo de inventário, em consonância com a planilha de páginas 06/07. Homologou o valor devido em R$ 151.331,43 e pontuou acerca da possível incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. A agravante executada argumenta que não estão demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, pois deixou o agravado de juntar o quinhão hereditário fixado nos autos do inventário (0017207-29.2005.8.26.0554), isso porque se trata de inventário litigioso, e a inventariante e os herdeiros não concordam com seus respectivos quinhões, razão pela qual aguarda-se homologação e expedição do formal de partilha. Alega que o esboço do formal de partilha está sendo impugnado pelos herdeiros. Busca efeito suspensivo. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 12/13). É o relatório. O agravado ajuizou ação de cobrança cumulado com arbitramento de honorários advocatícios em face da agravante, por ter defendido os interesses da ora agravante nos autos do inventário (0017207-29.2005.8.26.0554). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a pagar ao autor o valor correspondente a 20% do valor do quinhão hereditário fixado naqueles autos, corrigido pela tabela prática divulgada por este Egrégio Tribunal, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros demora de 1% ao mês a contar da citação (p. 55/62). De acordo com a certidão de objeto e pé, os autos encontram-se em ordem cronológica na fila de processos conclusos para apreciação da petição juntada pela inventariante nos autos (p. 833/834), requerendo a análise pelo juízo das petições anteriores juntadas (p. 119). Entretanto, esta Colenda Câmara, nos autos da apelação 1025753-94.2021.8.26.0554, com relação ao pedido de postergação do pagamento dos honorários advocatícios para depois da expedição do formal de partilha, entendeu que não assiste razão ao ora agravante, porque a disposição contratual que relegava o recebimento dos honorários do advogado ao término do inventário perdeu a eficácia com a revogação do mandato. Pontuou que como a revogação do mandato constitui obstáculo ao implemento da condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil) estipulada no contrato de prestação de serviços - encerramento do inventário exsurge ao advogado o direito ao recebimento de seus honorários, porque frustrada a plena atuação do profissional por culpa da mandante. Ademais, constou ainda no aresto que a paralisação do inventário não pode ser Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 535 debitada ao advogado, porquanto o processo aguarda o pagamento dos tributos para a posterior homologação da partilha, e negou provimento ao recurso, que transitou em julgado em 22/02/2024. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Diante de tais premissas, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, denego o efeito suspensivo e a tutela pretendida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Danuza Di Rosso (OAB: 175370/SP) - Marcelo Morari Ferreira (OAB: 248234/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2139853-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2139853-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravada: Elen Cristina Vieira Figueiredo - Interessado: Unicasa Industria de Moveis S/A - Vistos. Recebo a conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença. A MMª Juíza assim decidiu (p. 89/90-origem): “Apresentou impugnação ainda o executado Banco Votorantim (fls. 66/74), alegando que há excesso de execução. Diz que houve equívoco no cálculo dos honorários de sucumbência e que o valor devido ser dividido entre os três réus vencidos. Pretende que a executada seja condenada a restituir o valor do prêmio pago para aquisição do seguro garantia judicial. Juntou planilha (fls. 75/78). (...) A impugnação apresentada pelo Banco Votorantim, porém, não merece acolhimento. Os honorários são devidos sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de fls. 551/559 dos autos principais. Os embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos não alteraram a sentença neste ponto (fl. 675 do principal). O valor total é devido de forma solidária pelos três réus condenados (Unicasa, BV Financeira e Carlos Eduardo Cozinhas Planejadas), (...) Observo que não há como se determinar que a exequente pague o valor do prêmio do seguro garantia contratado pelo banco executado. Em primeiro lugar, porque não há o excesso alegado. Em segundo, porque ainda que tivesse razão, o executado tinha plenas condições de apresentar depósito em garantia. Contratou o seguro por quis, os ônus de sua opção não podem ser imputados à exequente. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada Unicasa e rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Votorantim.” Irresignado, o banco agravante sustenta que a indenização por danos materiais e morais atinge R$ 79.126,76, que, abatendo-se os depósitos já realizados totalizam R$18.464,27 e, como a condenação é solidária, requerendo a individualização das quotas de cada devedor para R$6.141,55. Busca a concessão do efeito suspensivo com o consequente acolhimento da impugnação e cálculos apresentados, assim justificando a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação para a agravante caso a exequente apresente novo cálculo. Recurso tempestivo e preparado (p. 87-89). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). A decisão agravada impôs ao agravante acatar termo inicial para base de cálculo o valor da condenação, e os honorários são devidos na proporção de 10% sobre o valor da condenação, de forma solidária, nos termos da sentença de página 551/559. Havendo solidariedade o credor pode exigir a totalidade de quaisquer dos devedores. Por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Elen Cristina Vieira Figueiredo (OAB: 279797/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2158003-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2158003-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: REAL CABINES E REFORMA DE CAMINHÕES LTDA - Agravante: LUCIANA BORGES VIRISSIMO DOS SANTOS - Agravante: Transasul Transportes Eireli - Agravante: EDSON RIBEIRO - Agravante: Galvão Multimarcas Eirelli Me - Agravante: EVA AUXILIADORA RIBEIRO - Agravante: VIVIAN APARECIDA RIBEIRO ROCHA - Agravado: RAUL REIS COSTA - Agravado: EMERSON PINHEIRO REIS DA COSTA - Vistos. Recebo a conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. Trata-se de recurso distribuído por prevenção ao agravo de instrumento 2125376- 93.2022.8.26.0000. O Eminente Desembargador Sérgio Alfieri declinou da competência em favor da Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado, por entender que aquele órgão colegiado julgou anteriormente recurso de apelação na fase de conhecimento do processo, invocando o artigo 105 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal (p. 703/705). Redistribuído o recurso à Relatoria do Insígne Desembargador Gilson Miranda, sobreveio respeitável Acórdão que reconheceu prevenção desta Câmara em razão do posterior julgamento do agravo de instrumento 2125376-93.2022.8.26.0000; e, determinou nova redistribuição (p. 711/714). Todavia, salvo melhor juízo, não há incorreção na respeitável decisão monocrática de páginas 703/705, pois tendo a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado conhecido e julgado antecedentemente o recurso de apelação na fase de conhecimento, a posterior distribuição equivocada de agravo de instrumento analisado por esta Colenda 27ª Câmara não elimina a prevenção, que se estabelece pelo primeiro recurso distribuído. Neste sentido: EMENTA: Conflito de competência - prevenção - aplicação dos arts. 105 do Regimento Interno e 930 do Código de Processo Civil - câmaras suscitante e suscitada que processaram e julgaram recursos com origem na mesma demanda - prevenção que se define pelo primeiro recurso distribuído - posterior distribuição equivocada à câmara não preventa - prevenção já estabelecida que deve ser mantida - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada (TJSP - Conflito de competência cível 0034282-98.2022.8.26.0000 - Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2 - 27/02/2023). Por isso, na tentativa de evitar conflito negativo de competência, que aliás se for o caso deve ser suscitado pela Egrégia 35ª Câmara, é que delibero apenas devolver novamente os autos àquele respeitável colegiado para possibilitar reanálise à luz das ponderações aqui lançadas. P.I. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/SP) - Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) - Leandro Praxedes Ribeiro (OAB: 195790/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2130919-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2130919-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a (Em recuperação judicial) - Agravado: BP Construções Metálicas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Coesa S/A (em recuperação judicial) contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por BP Construções Metálicas Ltda., ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 15/194) ao cumprimento de sentença (fls. 675/677 dos autos principais) na qual se alega, em síntese, que a exequente pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 854.343,92, relativo à prestação de serviço ocorrida entre fevereiro e setembro de 2017. Afirma, contudo, que, considerando o deferimento de recuperação judicial da executada no proc. nº: 1111746- 12.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores na Recuperação Judicial da Executada, estaria ausente o interesse processual. Ademais, alega a necessidade de suspensão da execução, ante a renovação do “stay period” pelo prazo de 60 dias, necessário à conclusão da votação do novo plano na recuperação judicial. Alega ainda, excesso de execução, uma vez que incluído nos cálculos juros moratórios desde a data de prestação dos serviços, inobservando o marco legal previsto no art. 9º, inc. II, da Lei nº: 11.101/2015 (juros moratórios a partir da citação) e a determinação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial (15/10/2021), perfazendo o valo total de R$ 489.483,93. Requer seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 364.859,99, estabelecendo o valor de cumprimento de sentença em R$ 489.483.93, o qual deverá ser pago na forma estabelecida pelo Plano de Recuperação judicial, afastando-se a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com a concessão do efeito suspensivo. Manifestou-se a embargada-exequente (fls. 198/202), argumentando em síntese, que o incidente de cumprimento de sentença foi protocolizado pela exequente na data de 10/08/2023, após a concessão da liminar pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Executada, com relação ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decretou sua falência. Ademais, argumenta que o crédito foi constituído depois do pedido de recuperação judicial, por meio de sentença judicial proferida na data de 18/05/2023, transitada em julgado na data de 27/06/2023, tornando o crédito extraconcursal, justificando a atualização monetária e os juros legais até a data do efetivo pagamento, não incindindo a regra do art. 9º, inc. II, da Lei nº: 11.101/2005, com o crédito no valor de R$ 677.241,01, com a incidência do art. 523, § 1º, do CPC, protestando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, consoante a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso vertente, o crédito decorre da rescisão do contrato de prestação de serviços para instalação de estrutura metálicas para barreiras acústicas, na obra denominada “Rodoanel Trecho Norte Lote 02”, cuja exigibilidade lhe foi conferida nos autos da ação monitória nº 1055602-52.2020.8.26.0100. Ocorre que a ação monitória foi julgada em maio de 2023 (fl. 10), tendo o trânsito em julgado ocorrido em junho do mesmo ano (fl. 11), sendo este o fato gerador ensejador do crédito excutido. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi incontroversamente formulado no ano de 2021, antes, portanto, da constituição do crédito excutido, impõe-se o reconhecimento de sua natureza extraconcursal, o que afasta o pedido de submissão retardatária, ao plano de recuperação homologado pelos demais credores, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº: 11.101/2005. Nesse sentido, confira-se precedente processualmente análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais Decisão que reconheceu que o plano de recuperação judicial não alcança o crédito constituído após o seu ajuizamento Insurgência do réu Análise dos autos que permite concluir que se trata de processo em fase de conhecimento Sentença de parcial procedência pendente de análise de recurso de apelação contra ela interposto O deferimento da recuperação judicial não obsta o trâmite das ações que demandarem quantia ilíquida ou verba trabalhista, que terão andamento normal (art.6º, §1º, da Lei 11.101/2005 - O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” e, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, essa mesma Corte Superior igualmente cristalizou o entendimento no sentido de que “se constituído após o pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal” Considerando que no caso concreto os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença, pendente de transito em julgado, mas posterior ao pedido de recuperação judicial, cuidando-se, pois, de crédito extraconcursal, é de se reconhecer que não se sujeitam ao plano de soerguimento Decisão mantida Recurso desprovido, com observação que pende a análise de recurso de apelação interposto.” (Agravo de Instrumento 2134721-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/06/2023). Como corolário lógico, descabido o reconhecimento do alegado excesso de execução, que pauta-se, exclusivamente, na alteração do termo inicial dos juros de mora e de correção monetária, para que atenda o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, cujos efeitos não se aplicam à espécie. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Construtora Oas Ltda nos autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Bp Construções Metálicas Ltda. Sem condenação em verba honorária (Súmula nº 519 do STJ). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 216/219, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, visto que demonstrou exatamente seus fundamentos. Pretende a parte, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. (fl. 229, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que distribuiu em 15/10/2021, juntamente com outras empresas (Grupo Coesa), pedido de Recuperação Judicial, processado sob nº 1111746-12.2021.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (fl. 05). Assevera, outrossim, que o plano de Recuperação Judicial do Grupo Coesa foi aprovado pela ampla maioria dos credores em Assembleia Geral de Credores ocorrida em 02/08/2022, sendo posteriormente judicialmente homologado, por decisão prolatada em 24/10/2022. Pontua que o fato que deu causa à demanda principal sucedeu a prestação de serviços consubstanciada na instalação de estruturas metálicas para barreira acústica, na obra denominada Rodoanel Trecho Norte Lote 2, no período compreendido entre fevereiro e setembro do ano de 2017. Isto é, antes do pedido de recuperação judicial, que por sua vez ocorreu em 15 de outubro de 2021 (sic fls. 05/06). Afirma, outrossim, que o crédito exequendo já foi incluído na Recuperação Judicial, no valor de R$ 488.883,32, na Classe III - crédito quirografário (fl. 06). Conclui que considerando que o Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 593 fato que originou o crédito da Agravada ocorreu ANTES do pedido de recuperação judicial, tal crédito é considerado CONCURSAL, nos termos do artigo 49, caput da Lei nº 11.101/20051 (sic fl. 08). Sustenta que a hipótese sub judice enquadra-se no entendimento firmado no TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ, de observância obrigatória por todos os juízos e Tribunais (fl. 09). Argui, ainda, que com a concessão da recuperação judicial todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial são novados , passando a vigorar as novas condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial , com a consequente extinção das execuções individuais ajuizadas em face da devedora , nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005 (sic fl. 10). Entende, por isso, que o cumprimento de sentença nº 0040707-98.2023.8.26.0100 deve ser extinto nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, notadamente se considerado que quaisquer discussões quanto à existência, classificação ou valor de eventual crédito da Agravada devem ser realizadas perante o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicias, que é o competente para decidir sobre demandas envolvendo créditos concursais, mas sempre no âmbito do processo de Recuperação Judicial, e não em sede de execução cível (sic fl. 14). Pretende, assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 59, da Lei de Recuperação e Falência, e 485, VI, CPC (fl. 15). Discorre, no mais, sobre o excesso de execução, alegando que a Agravada indevidamente incluiu juros moratórios desde a data de prestação dos serviços e ignorou o marco legal previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que o valor exequendo somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (sic fl. 16). Pondera que a r. sentença prolatada nos autos da ação monitória nº 1055602-52.2020.8.26.0100 determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, que ocorreu em 06/03/2021. Não obstante, afirma que a agravada computou juros moratórios desde 01/10/2017 (fl. 16). Acrescenta que ante a inequívoca concursalidade do crédito exequendo, é necessária a observância à regra contida no artigo 9º, II, da LRF, o qual determina que o valor exequendo somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 15/10/2021 (sic fl. 16), apontando o excesso de execução no montante de R$364.859,99 (fl. 16). Entende que o valor devido corresponde a R$489.483,93, não sendo cabível a inclusão das penalidades do artigo 523, §1º, CPC (fl.17). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de que sejam reformadas as r. decisões de fls. 216/219 e 229 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0040707-98.2023.8.26.0100, extinguindo-se o Cumprimento de Sentença nos termos do art. 59 da LRF, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , uma vez que o crédito exequendo deverá ser adimplido nos exatos termos e condições do Plano de Recuperação Judicial da Agravante. No mais, pugna para que seja reconhecido o excesso de execução no total de R$364.859,99 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), fixando-se como valor do Cumprimento de Sentença o total de R$489.483,93 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos); e pugna para que seja afastada a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, CPC, ante a inequívoca concursalidade do crédito e sujeição a pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. (sic fl. 21). Recurso tempestivo (fl. 231, autos de origem) e preparado (fls. 87/88). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação a outro agravo, de nº 2131029-08.2024.8.26.0000. Destarte, proceda a z. serventia com as anotações de praxe, para que ambos recursos sejam julgados em conjunto. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Após, ad cautelam, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 15 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2123083-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2123083-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Agravado: Endocardio Material Médico Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2123083-82.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4.Ao julgamento virtual com o voto nº 37108. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2125669-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2125669-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Itaú Bba S/A - Agravado: Rodrigo do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2125669-92.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37110. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2144105-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144105-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THIAGO GARCIA - Agravado: MARTA FRANCISCA DE MENDONÇA PIOVESAN - Agravado: IVANEIDE PEREIRA DA SILVA - 1. Diante da existência de pedido de gratuidade processual, pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau (fls. 157/162 de origem), fica autorizado o processamento do presente recurso sem o recolhimento do preparo e de eventual aplicação posterior do disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil. 2. Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1020287- Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 622 21.2024.8.26.0100, verifica-se que, na data de ontem (21 de maio de 2024), mesma data da interposição do recurso, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença arbitral (Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, para com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, além do artigo 32, inciso VIII, da Lei n. 9.307/1996, DECLARAR a nulidade da sentença proferida em28/2/2024 no procedimento arbitral n. 00240007134355742023 da ARBITRALIS. Consequentemente, extingo o cumprimento de sentença arbitral, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.). Por conta disso e considerando que o agravo interposto pelos executados está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a liminar para desocupação do bem imóvel locado em 15 (quinze) dias (fls. 2/3), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a interposição do agravo de instrumento se deu aos 00h10 minutos do dia de ontem, conforme se verifica na aba Propriedades, existente na visualização de autos do sistema SAJ, enquanto a sentença apesar de proferida também ontem, teve sua liberação nos autos digitais de primeiro grau somente às 14h57, conforme se verifica na lateral direita de fls. 157/162 dos autos de origem. Assim, não houve interposição equivocada de recurso pelos agravantes. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thiago Braga Ganymedes Costa (OAB: 328040/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2143146-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143146-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Covello Arimatea - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ COVELLO ARIMATEA, em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 27/31, proferida em processo de rito comum, que indeferiu tutela de urgência. Sustenta que, em 01/03/2024, foi lavrado auto de infração e imposição de multa por ausência de documentação referente a obra por si realizada no endereço da Rua Coronel Cintra, número 45 Mooca, São Paulo SP. Alega que, por ocasião da autuação, não foi dada oportunidade para que regularizasse a situação. Não obstante, assevera que não fora anteriormente notificado em relação à suposta irregularidade apurada em primeira visita fiscal. Ainda, aduz não ter havido instauração de processo administrativo, de modo a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa na seara administrativa. Também argumenta que o valor da multa aplicada encerra caráter confiscatório e não observa os parâmetros legais. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta. Entendeu o Juízo a quo, em síntese, que em sentido oposto às alegações da parte autora, o agente apontou expressamente que o autor foi devidamente intimado para apresentar a documentação (Certificado de Conclusão), no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez. Entre a alegação do autor, não embasada em documentos, e a afirmação de agente investido em função, esta última há de prevalecer, haja vista que a atuação do agente é revestida da presunção de veracidade e legitimidade. Quanto ao valor da multa em si, reputou imprescindível a vinda de informações por parte da ré, considerando que foram apontados, no único registro da autuação constante dos autos, os fundamentos legais para a aplicação da penalidade, havendo parâmetros objetivos previstos em lei para sua apuração. Assim, inverossímil supor que a Administração tenha se equivocado em margem tão ampla, conforme sustenta a parte autora. Inconformado, interpôs o presente recurso de fls. 01/07. Alega que a presença de o fumus boni iuris pela efetiva comprovação da regularidade documental do Agravante, bem como o periculum in mora, é evidente, pois com a paralisação das atividades do Agravante, deixará de honrar com seus compromissos sociais, o que implicará, na prática, em sua falência. Requer seja deferido pedido de tutela de urgência ao presente recurso para liberar o prosseguimento da obra e adequar o valor da multa de valor exorbitante à multa de menor valor. Recurso tempestivo, preparado, com instrução dispensada. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de multa pela presunção de veracidade e legitimidade de AIIM, em que constatada as violações aos artigos 91 e 93 da Lei 16.642/2017 e artigo 91 do Decreto57.776/2017. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade do direito alegado. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada- agravante. Além dos argumentos expostos pelo Juízo a quo, diferente do alegado pela parte agravante, os documentos juntados não demonstram que o processo para a expedição do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova estava pendente, não havendo justificativa idônea para a não apresentação do documento quando solicitado. Não há comprovação de que a multa seja exorbitante ou que seu pagamento inviabilizaria a atividade do agravante. Também não foram impugnadas diretamente as afirmações do Juízo a quo, sequer demonstrando a agravante que a houve a aplicação de penalidade de suspensão das obras, pois o de AIIM nº 1-01.025.003-0 é fundado apenas nas violações aos artigos 91 e 93 da Lei 16.642/2017 e artigo 91 do Decreto57.776/2017, com a aplicação da penalidade de multa. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado e urgência, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela de urgência. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2143326-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143326-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mmj Express Log Transportadora Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2143326-47.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MMJ EXPRESS LOG TRANSPORTES LTDA AGRAVADO:SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MMJ EXPRESS LOG TRANSPORTES LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 77/79 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual INDEFERIU tutela de urgência requerida com o fim de determinar O cancelamento da suspensão recaída sob a Inscrição Estadual da Impetrante, tendo em vista o erro grosseiro cometido na fiscalização estadual. Narra a impetrante, empresa transportadora, que teve sua inscrição estadual suspensa pela autoridade impetrada, pela suposta falta de registro de endereço. Sustenta que tal suspensão foi realizada de forma surpresa, sem nenhuma notificação, tampouco instauração de processo administrativo. Alega que não subsistem os motivos da suspensão, porquanto a localidade da empresa é de conhecimento público, já que consta em seu Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 789 cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado, em seu contrato social, no cartão CNPJ da Receita Federal, e até mesmo em motores de pesquisa, como o Google. Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, porquanto a suspensão da inscrição impede a impetrante de realizar sua atividade comercial, comprometendo suas finanças. Acrescenta que, no presente momento, precisa realizar o transporte de mercadoria perecível e está impedida pelo óbice administrativo. Por decisão de fls. 77/79 dos autos originais, a liminar foi indeferida nos seguintes termos: Com efeito, a alegação da impetrante, no sentido de que não há justificativa para a suspensão da sua inscrição estadual, não convence, na medida em que o documento acostado por ela à inicial é um extrato da tela de sistema com o motivo, a saber, preventivamente por não localização. A decisão que determinou esta suspensão, e que certamente existe, costuma ser proferida após minuciosa investigação, fundamentada em diligências investigativas dos agentes fiscais. No entanto, tal decisão não foi acostada aos autos pela impetrante. Desta feita, não tendo sido trazido ao conhecimento deste juízo os motivos específicos, não é sequer possível aferir a presença de eventual direito líquido e certo, sendo imprescindível aguardar os esclarecimentos da parte adversa. Registre-se, outrossim, que a suspensão preventiva de IE é prevista como possível na legislação de regência, de modo que o ato, por si só, não ostenta ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo que apenas o exame da situação concreta permitiria apurar todos os contornos do ato administrativo impugnado, razão pela qual deve prevalecer, na hipótese, a presunção de legalidade e veracidade que dele emana. Recorre a impetrante, através do presente agravo. Em suas razões, acostadas nas fls. 01/12, reafirma, em síntese, os mesmos argumentos de sua inicial. Alega que a suspensão administrativa prescindiu de qualquer notificação da empresa. Aduz que está impedida de exercer sua atividade comercial. Sustenta que o juízo a quo indeferiu a liminar sob o argumento de que a decisão administrativa, que determinou a suspensão, não foi acostada nos autos, contudo, conforme arguido, encontra-se impossibilitada de acostar tal decisão, uma vez que jamais teve acesso, afinal, um de seus argumentos é justamente a ausência de notificação. Nesses termos, requer seja concedida a tutela recursal para deferimento da tutela de urgência; ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo, preparado (fls. 102/103) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão atacada (fls. 77/79 dos autos do mandado de segurança), proferida em mandado de segurança foi bem fundamentada na manutenção da decisão administrativa e aguarda o processo as informações necessárias da autoridade coatora. Desta forma, não há elementos seguros a convencer de plano da existência de alguma ilegalidade do ato administrativa, que se presume legítimo. Eventuais consequências indesejadas do ato de sanção são inerentes à atividade fiscalizatória do Poder Público, não justificando, por si só, motivo para a reversão do ato administrativo em sede de apreciação de medida liminar, descabendo mergulho no mérito, ausentes elementos de convicção e prova, que devem ser pré-constituídos no writ, cujo mérito não deve ser apreciado pelo tribunal neste momento, sob pena de esvaziamento do objeto e supressão de grau de jurisdição. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Ferraz Santana (OAB: 290462/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2143709-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143709-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Associação dos Proprietários do Residencial Reserva Altos do Cataguá - Agravado: Empreendimentos Sao Felix Catagua Ltda - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 33574 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2143709- 25.2024.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL RESERVA ALTOS DO CATAGUÁ APRAC AGRAVADOS: EMPREENDIMENTO SÃO FÉLIX DO CATAGUÁ LTDA, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª instância: Marcia Beringhs Domingues de Castro Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão parcial de mérito de fls. 33/45 destes autos que, na ação de rito comum (obrigação de fazer c.c. indenização por danos) ajuizada pela ora agravante em face do EMPREENDIMENTO SÃO FÉLIX DO CATAGUÁ LTDA, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/agravante no que diz respeito à nulidade do HABITE- SE e do AVCB, bem como dos pleitos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários aos procuradores do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO em R$2.000,00 para cada. Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, a autora foi condenada a pagar honorários do advogado da corré EMPREENDIMENTOS SÃO FÉLIX DO CATAGUÁ LTDA no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado (R$158.921,35). A decisão consignou que, em prosseguimento do feito, persiste a controvérsia com relação aos pedidos de correção de vícios na construção do clube social e fornecimento de documentos, pagamento do valor necessário para realização das obras pela autora e, para tanto, antes de determinar a complementação dos trabalhos por novo perito, fora concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (fls. 01/23) e alega que a sentença parcial deve ser anulada, eis que contrariou o laudo pericial e, caso mantida, a perícia será complementada sem possibilidade de análise das questões suscitadas. Aduz que a Douta Magistrada, inobstante haver reconhecido que haverá a complementação da prova, se pronunciou no sentido de que o laudo pericial favorável a Agravante era insuficiente/deficiente, desqualificando-o, não viabilizando a sua complementação por novo perito (em razão do falecimento do perito inicialmente nomeado), favorecendo tão somente a agravada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que, no caso em tela, a negativa de prestação judicial está evidente, sendo certo que, inobstante o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, quando a matéria de fato não estiver adequadamente esclarecida, ante a deficiência técnica do laudo, o juiz pode (e deve) utilizar-se de outros meios lícitos de prova, ou converter o julgamento em diligência (artigos 480 e 12, § 4º, CPC/2015). No mérito, com relação aos pedidos de cancelamento do HABITE-SE e AVCB, sustenta que, constou expressamente na emenda de fls. 117 a 125, de forma detalhada, todas as falhas técnicas que ensejam a anulação do HABITE-SE, bem como a legislação que trata especificamente de acessibilidade, código sanitário, Lei Municipal Complementar 54 (Código de Obras do Município), não se tratando de Lei esparsa ou extensa, conforme constou na r.sentença. Aduz que inobservou a D. Julgadora que o imóvel estava sem água na ocasião da entrega e da perícia, comprometendo de forma inequívoca a habitabilidade e higiene, além da expressa infração ao Código Sanitário e de acessibilidade (fls. 117 a 125), não se limitando, como constou na r.sentença, irregularidades a disposição dos pilares no foyer e no salão de festas e a falta de divisória entre os vasos sanitários de um mesmo banheiro, também caracteriza infração a norma, não se tratando de mera irregularidade, mas de requisito para obtenção do alvará que se pretende a anulação. Menciona que, no que se refere a construção estar de acordo com o projeto aprovado, restou comprovada a divergência entre a construção e o projeto aprovado. 1.1. Prossegue a agravante, aduzindo, no que concerne ao AVCB, que o laudo pericial é claro ao identificar áreas sem ventilação, isolação e iluminação, previstas no decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978 (Art. 39 e seguintes), defeitos no hidrante, chuveiros, previstos na Tabela 6F3 do Decreto- 56819-10.03.2011. Afirma que, no que tange aos lucros cessantes, a rejeição do pedido também foi fundamentada na ausência de apresentação de contratos ou propostas, desconsiderando a Douta Julgadora, as avaliações apresentadas da área de lazer e a impossibilidade de avaliar a locação das salas comerciais e obter propostas ou contratos ante a impossibilidade de adentrar no imóvel, sendo notória a vinculação da decisão a aptidão da obra para que houvesse o recebimento, inviabilizada pelo julgamento parcial antecipado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, refere que, no caso em tela a demora no provimento jurisdicional ensejará a ineficácia do resultado útil do processo, com a realização de perícia complementar sem a Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 804 contemplação das questões objeto do presente recurso, ou seja, a anulação do AVCB e HABITE-SE, lucros cessantes e danos morais, vinculados a decisão principal relativa à aptidão da obra para recebimento pela AGRAVANTE, bem como, a possibilidade de execução provisória da sucumbência aplicada. Requer o conhecimento e deferimento da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao processo de origem. No mais, postula pelo conhecimento e provimento do presente recurso, pugnando-se pela reforma da r.sentença parcial, com sua anulação relativa à improcedência dos pedidos de cancelamento do HABITE-SE e AVCB, indenização por danos morais e lucros cessantes. Subsidiariamente, consubstanciado no laudo já existente, pleiteia pela reforma da decisão agravada, julgando-se procedente os pedidos de anulação do HABITE-SE e AVCB, bem como os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2.Defiro a medida pleiteada, porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante demonstrou o risco de dano de difícil reparação. Isso porque as matérias invocadas no presente recurso demandam análise do mérito e inclusive avaliação da prova pericial produzida e, por essa razão, prudente a suspensão dos efeitos da decisão parcial de mérito. Observa-se que a concessão da tutela de urgência ao final do julgamento do presente recurso, poderá trazer prejuízo aos envolvidos e implicaria em afronta ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que, na prolação do voto, pode-se entender pela necessidade de complementação do laudo, envolvendo as matérias aqui invocadas, se o caso. Referida situação só poderá ser aferida, com clareza, quando da análise do mérito do recurso e mediante a instauração do contraditório. Ademais, verifica-se também o risco de dano, considerando que a agravante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, cujo cumprimento de sentença já pode ser instaurado. 3.Dessa forma, prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos, até decisão final do presente recurso. Todavia, a controvérsia será decidida em toda sua complexidade quando do julgamento do agravo de instrumento. 4. Comunique-se a preclara juíza da causa, com urgência. 5.Intime-se o agravado EMPREENDIMENTO SÃO FÉLIX DO CATAGUÁ LTDA pelo DJE e o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo DJE e, também por meio de carta registrada para apresentação de contraminuta recursal, observando-se que a agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, não está isenta do recolhimento de custas. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/ SP) - Andréa Mara Lima Patto Soares (OAB: 172772/SP) - Patricia Mendes Couto (OAB: 112184/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000070-15.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000070-15.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: OSVALDO COPPIO SOBRINHO - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelo interposto por OSVALDO COPPIO SOBRINHO contra a r. sentença de fls. 346/354 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 808 em isolar a área autuada de fatores de degradação; Desfazer as construções e estruturas implantadas irregularmente na área objeto do Auto de Infração Ambiental; Remover para local adequado, fora de áreas de preservação permanente, os materiais oriundos desse desfazimento, bem como outros depositados no trecho; Realizar a descompactação do solo na área que recebeu as intervenções; Erradicar espécies exóticas eventualmente implantadas no trecho; Realizar o plantio e a manutenção de 83 (oitenta e três) mudas de espécies arbóreas nativas da região, diversificadas e adaptadas às condições de clima, solo, relevo e umidade presentes no local, no espaçamento 3 x 2 m (três metros entre linhas e dois metros entre plantas), na área degradada, objeto do AIA, no período mínimo de 2 anos ou até ou pleno estabelecimento das mudas plantadas, apresentando relatórios fotográficos semestrais que comprovem a execução das medidas supracitadas e a efetiva recuperação ambiental da área, até a conclusão do período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Não sendo possível a recuperação do meio ambiente, determino que as obrigações sejam convertidas em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil. Diante do caráter irreversível e de difícil reparação determinados pela r. sentença, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 500/507). Defiro o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, com fundamento no art. 14 da Lei Federal nº 7.347/1985 e no art. 1.012, do CPC. Fls. 509/522: ciente do parecer da D. PGJ. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Frois Faria (OAB: 138093/ SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2146204-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2146204-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Victoria Borella - Agravado: Angela Duarte - Agravado: Ednilson Cazellato (Prefeito) - Agravado: Município de Paulínia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146204-42.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTORIA BORELLA contra r. decisão que negou a concessão de liminar em mandado de segurança que impetrou em face de ato tido como coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA e ao PREFEITO DE PAULÍNIA. A r. decisão agravada (fls. 170/171 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, assim dispõe: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante aduz em síntese que ingressou no curso de Medicina na UNIFAJ, em Jaguariúna, no início deste ano, para o qual pretendia ter o auxílio da Bolsa Educação do Município, o que lhe foi negado por não comprovar ser residente do município de Paulínia por 10 anos ininterruptos. Alega que esteve, em caráter temporário, nos Estados Unidos, por 10 meses e, posteriormente, por mais 9 meses, para concluir seus estudos, entre os anos de 2017 e 2019. Assim, impetrou o presente remédio constitucional, realizando, em caráter de medida liminar, o pedido para que seja concedida a Bolsa de Estudo integral para possibilitar sua rematrícula no curso de medicina da UNIFAJ. Com a inicial, fora apresentado às fls. 109 o protocolo nº 2024000013522 do pedido administrativo feito à Prefeitura Municipal de Paulínia, bem como procuração e documentos de fls. 19/169. Sendo assim relatados, passo a fundamentar e Decido. Por ora, o Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 831 pedido liminar não comporta deferimento.Com efeito, para a concessão de liminar em mandado de segurança há necessidade da presença de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e ineficácia da medida resultante do ato impugnado. No caso, não há comprovação do direito líquido e certo primo ictu oculi, pois, em que pese os fatos alegados pelo impetrante, é certo que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, destacando-se que, no presente caso, as informações e documentos apresentados pelas impetrantes não demonstram ilegalidade patente a justificar a liminar postulada. Inclusive às fls 122/123 constam as justificativas e esclarecimentos da Prefeitura. Assim, faz-se imprescindível a oportunização do contraditório e, com a vinda das informações aos autos, será possível aferir se o impetrante detém o direito líquido e certo. Isto posto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações nos autos, no prazo de 10 dias, ficando a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente litisconsorcial. Encaminhe-se por mandado, servindo cópia da presente decisão como mandado a ser cumprido como urgente, e pelo portal. Intime-se.. Aduz a recorrente, em síntese, que: a) O Município de Paulínia oferece Bolsas de Estudos através do Programa Bolsa Educação de acordo com a Legislação Correspondente: Lei Municipal nº 3.077 de 03 de maio de 2010; Decreto nº 5.961 de 12 de julho de 2010 e Lei Municipal nº 3.493 de 2015 do Município de Paulínia/SP; b) A agravante ingressou no curso de Medicina no Centro Universitário de Jaguariúna (UNIFAJ) na cidade de Jaguariúna/SP no início do ano letivo de 2024, em razão de cumprir todos os requisitos previstos no Edital inscreveu-se no Programa Bolsa Educação nº001/2024, para obter bolsa integral do curso de Medicina; c) Apesar de ter logrado êxito em toda a documentação apresentada, a solicitação a bolsa foi indeferida administrativamente pelo motivo não comprovou ser residente no município de Paulínia há no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição; conforme subitem 3.12 do edital de aviso de abertura e regulamento do processo seletivo para concessão de bolsa educação nº 001/2024;; d) A agravante acostou aos autos forte acervo probatório que comprova o seu direito líquido e certo a Bolsa Integral do Curso de Medicina pois nunca deixou de residir no Município de Paulínia/SP, no entanto, o r. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida para que a Agravante possa efetuar sua rematrícula para o 2º Semestre Letivo de 2024, o que acarretará prejuízo definitivo a agravante, tendo em vista que devido a sua hipossuficiência financeira, bem como o prazo exíguo para realizar o pagamento das mensalidades vencidas não conseguirá realizar a rematrícula para o próximo semestre e perderá seu direito de cursar medicina, assim, sem a liminar a medida resultará ineficaz; e) e a agravante nunca fixou residência com ânimo definitivo ou com intuição de ali ficar, estar, permanecer nos Estados Unidos, apenas lá esteve em caráter temporário para concluir seus estudos, tanto é, que a passagem de ida e volta foram adquiridas juntas, conforme comprova passaporte em anexo pela sigla F1, ou seja, é o visto do estudante não imigrante de caráter temporário; f) no edital não exige residência exclusiva e nem permanência como argumentado no indeferimento do Recurso Administrativo apenas ser residente no Município de Paulínia há pelo menos 10 anos de forma ininterrupta, o que abre brechas para diversas interpretações, tendo em vista que residência representa o lugar em que uma pessoa habita com o intuito de permanência, mesmo que dele se ausente de modo temporário , bem como uma pessoa pode ter mais de uma residência de forma simultânea. Requer a concessão do efeito ativo para conceder a Bolsa de Estudos Integral para possibilitar a rematrícula da agravante no curso de Medicina da UNIFAJ e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Ora, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a demonstração do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final, verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Verifica-se dos autos que o indeferimento do pedido de Bolsa de Estudos Integral formulado pela ora agravante na esfera administrativa se deu baseado no fato de que a candidata não teria conseguido comprovar moradia por 10 anos ininterruptos no Município de Paulínia, motivo pelo qual não teria preenchido um dos requisitos exigidos pelo art.9, inciso III do Decreto Municipal nº 5.961/2010, que assim dispõe: Art.9º. São requisitos para a inscrição na Bolsa Educação: III - ser residente no Município de Paulínia há, pelo menos, 10 (dez)anos comprovadamente ininterruptos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição; Ora, sem prejuízo ao oportuno exame definitivo da pretensão mandamental pelo Juízo a quo, quando da prolação da r. sentença, ao menos a princípio, verifica-se o fundamento relevante nas alegações da ora agravante, porquanto não se afigura razoável a eliminação da candidata pela ausência do preenchimento do requisito constante do art. 9, inciso III do Decreto Municipal nº5.961/2010. Isto porque, nota-se dos autos que a ora agravante realizou intercâmbio, com fins educacionais, em duas oportunidades, entre os anos de 2017 e 2019 em Baton Rouge, Estado de Louisiana, nos Estados Unidos da América (fls. 69/78 dos autos de origem). Ora, ao menos em análise sumária, entendo que o simples fato de ter se ausentado do Município de Paulínia por alguns meses para realização dos cursos no exterior não configura que a ora agravante firmou residência em local diverso ao do Município de Paulínia. Nota-se que ora agravante comprovou nos autos de origem que permaneceu nos Estados Unidos da América para fins educacionais, com visto de estudante, tendo, inclusive, adquirido as passagens de ida e de volta no mesmo ato (fls. 79/87 dos autos de origem). No mais, nota-se que manteve mesmo endereço residencial e eleitoral no Município de Paulínia durante todo o período, não havendo nos autos indício de que tenha fixado residência em outra localidade com a finalidade de permanência, o que poderia ensejar na ausência de preenchimento do requisito exigido pela Administração Pública (fls. 30/46 e fls. 52/58, todas dos autos de origem). Em análise perfunctória, ainda, não se mostra razoável considerar o período em que a ora agravante esteve no exterior para realização de intercambio educacional, com visto temporário de estudante, como fixação de residência fora do Município de Paulínia, a ensejar sua eliminação do Programa de Bolsa de Estudos. No mais, também em análise perfunctória, reputo que a não concessão da liminar nesta oportunidade poderá acarretar perda do prazo para rematrícula da ora agravante (que deve ocorrer no mês de junho/2024), ocasionando o perecimento do direito pretendido nos autos de origem, podendo, inclusive, representar a perda do objeto da demanda. Assim, nessa perspectiva, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso para CONCEDER A LIMINAR pretendida pela ora agravante, com o intuito de autorizar sua rematrícula no curso de Medicina da Universidade UNIFAJ junto ao Programa de Bolsa de Estudo Integral na forma prevista pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Paulínia, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 2. Comunique-se, com urgência, o Juízo de 1º Grau quanto ao teor desta decisão, sendo dispensadas informações. 3. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Ao MP. 5. Após, tornem conclusos. Int São Paulo, 23 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Letícia Balestra Morais (OAB: 462767/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500238-90.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0500238-90.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Jose Carlos D Ilio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa de Infração e Taxa Cancelamento do exercício de 2007, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 452,18 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), em novembro de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 691,65 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 834 Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002687-86.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0002687-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andrea Bueno - Requerente: Joice Nascimento Ventorini Ferraz - Requerente: Nelma Maria Mathias Nasorri - Requerente: Sarajane Batista dos Santos Oliveira - Requerente: Viosmar Leite Cabral Cordioli - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002687-86.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida- se de cumprimento de sentença individual movido por Andrea Bueno e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 384/386. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 423/431. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 436/442). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 500/506). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 527/558). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 563/564). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046158-89.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0046158-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andrea Ribeiro de Brito - Requerente: Erika Lucirio Frois - Requerente: Fabio Ribeiro - Requerente: Juliana Filipini - Requerente: Leticia Maria Forato - Requerente: Liliane Amaral de Almeida - Requerente: Marcio Alberto Cid - Requerente: Rita de Cassia Ferreira - Requerente: Rosana Aparecida de Lima - Requerente: Silvana Santana dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Processo nº 0046158-89.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Andrea Ribeiro de Brito e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 683/685. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 727/735. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1013 ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 740/746). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 854/860). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 881/937). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte, e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 942/943). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0047624-21.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0047624-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ali Abdel Hamid - Requerente: Andre Leandro Rodrigues - Requerente: Edson Marques - Requerente: Rosemeire Baptista Rodrigues da Silva - Requerente: Silvana da Silva - Requerente: Valdilene Aparecida Garcia Violato - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0047624-21.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ali Abdel Hamid e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 442/444. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 454/462. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 467/473). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 549/555). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 568/604). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 609/610). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1039304-93.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1039304-93.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. L. de M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.121 Remessa Necessária Cível Processo nº 1039304-93.2023.8.26.0224 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. L. M. (menor) e Município de Guarulhos Juiz (a): RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA FERREIRA CRAVO Vistos. Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 109/119, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada em caráter liminar, para condenar o Município de Guarulhos a disponibilizar ao autor matrícula em instituição de ensino especializada, tratamentos e demais itens necessários para atender, integralmente, os tratamento e estudos, bem como a disponibilização de transporte regular e ininterrupto, para os deslocamento do autor nos trajetos da residência e os estabelecimentos educacionais e de tratamento, nos termos: Por todo exposto julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a providenciar a matrícula do autor em instituição de ensino especializada onde forneça todos os tratamento necessários, mencionados nos autos, devendo arcar com os gastos de material e uniforme, inclusive, e demais itens que se fizerem necessários para atender integralmente os tratamentos estudos, bem como disponibilizar transporte regular e ininterrupto, da residência do autor até os estabelecimentos educacionais e de tratamento, devidamente adaptado às suas necessidades e com acompanhamento, caso necessário, como forma de resguardar sua integridade física e psicológica durante o traslado. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa e da requerida em 10% sobre o valor a causa, observados os limites da gratuidade judiciária. Não houve interposição de recurso Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1030 voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 132/140). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em escola especializada, tratamento multidisciplinar e transporte escolar e para tratamento, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil especializado, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.251,96, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. ESCOLA ESPECIALIZADA. Adolescente portador de Síndrome de Potocki-Lupski e Transtorno do Espectro Autista. Pedido de matrícula em escola de educação especial - APAE. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública Estadual. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Inadequação da escola regular evidenciada. Excepcionalidade do caso demonstrada. Astreintes. Cabimento. Valor em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara Especial. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001787-29.2023.8.26.0394; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Campinas. Transtorno do Espectro Autista. Ensino fundamental. Matrícula em escola em período integral. O autor pede a disponibilização de vaga em unidade escolar de ensino fundamental em período integral. O conteúdo econômico da obrigação imposta pela sentença é mensurável e inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º, II e III). Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial. Jurisprudência da Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Procedência. Recurso oficial não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1012289-91.2023.8.26.0114; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 07/04/2024; Data de Registro: 07/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO ESPECIAL. MATRÍCULA NA ESCOLA ESPECIALIZADA (APAE DE VÁRZEA PAULISTA). NECESSIDADE DEMONSTRADA. Menor elegível para atendimento na referida instituição. Desenvolvimento pleno do aluno com necessidades especiais. Inserção visando ampla participação nas atividades e efetiva inclusão. Obrigação do Poder Público de fornecer ensino, na medida das particularidades de quem pleiteia. Inteligência dos arts. 205, 208, III, e 227, da CF; art. 54, III, do ECA; art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96. Oferecimento de transporte para matrícula em equipamento de ensino com distância superior a dois quilômetros da residência. Medida garantidora ao direito de acesso aos serviços educacionais. Não violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001472-15.2020.8.26.0197; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000960-42.2022.8.26.0462; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1031 RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB: 474735/SP) - Elaine Cristina da Silva - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030884-32.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1030884-32.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: F. B. de A. P. (Menor) - Recorrido: P. M. de S. do E. de S. P. - Vistos. A menor F.B. de A.P., nascida em 11.02.2023, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a realizar a a) EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA na creche SAGRADA FAMÍLIA, localizada na Rua Maj. João Lício, nº 401, Centro, Sorocaba - SP, CEP: 18035-105, em favor da menor, impetrante F.B. de A.P., b) Alternativamente, caso a Municipalidade alegue não ter vagas nas creches públicas, que seja compelida a arcar com as despesas relativas à matrícula, mensalidade, uniformes e transporte em estabelecimento em estabelecimento particular. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 65/66, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 15 dias, a imediata matrícula do impetrante em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de desobediência. Na sequência, por petição de fl. 74, a municipalidade informou a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 84/85, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para que a Municipalidade forneça vaga em creche em período integral para a menor, no limite de até 2 km de distância de sua residência. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 96). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 100/103). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1033 Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 15) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ivana Ferreira (OAB: 446536/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1051871-46.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1051871-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1244 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Sophia Victoria Santos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA CIRURGIA NECESSÁRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO SEXUAL DA AUTORA, AFASTADOS OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA ERA INADEQUADA OU DESNECESSÁRIA EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. PROCEDIMENTO PLEITEADO PELA AUTORA FAZ PARTE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE TRANSEXUALIZAÇÃO, NÃO TEM CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO E COMPREENDE O ESTADO PSÍQUICO DA AUTORA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/ MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1058100-19.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1058100-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Josiane Alves de Queluz Patricio - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADUZ QUE A CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL É LEGAL, POIS O ART. 17 DA RN N. 195 DA ANS, ALTERADO PELA RN N. 455 DA ANS, PREVÊ HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS VIGENTES NOS 12 PRIMEIROS MESES. JUSTIFICA QUE A EMPRESA CONTRATANTE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. JULGAMENTO. O CONTRATO EM DISCUSSÃO SE TRATA DE “FALSO COLETIVO”, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONSUMERISTA. DEVE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO DO SEGURO, NA ESTEIRA DO QUE FOI DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL AFASTADA PELO E. STF NO RE 1101937/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gabriel Raghi Santana (OAB: 324137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000991-16.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000991-16.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Donizeti Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NA INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NA INICIAL E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002235-32.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1002235-32.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA ESTEVAM (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. CONTRATO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004107-49.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004107-49.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josue Castro da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170/01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAMBÉM NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA “PRICE”, PORQUE O VALOR DAS PRESTAÇÕES, COM OS ENCARGOS, É CALCULADO MÊS A MÊS COM BASE NO SALDO DEVEDOR E A AMORTIZAÇÃO É FEITA MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MAIS JUROS. É AMORTIZADO AQUILO QUE É PAGO. ADEMAIS, A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR A 12% AO ANO OU EM VALOR ATÉ TRÊS VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1604 www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004480-94.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004480-94.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Neusa Ravazzi Gazono (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA MAQUININHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA REALIZOU TENTATIVAS DE PAGAMENTO COM INSERÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL POR MEIO DE “MAQUININHA” DE ENTREGADOR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR, QUE TEVE FACILIDADE PARA OBTER A MAQUININHA DE EMPRESA DO RAMO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE CABE À CONSUMIDORA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO: COM A INVERSÃO DO JULGAMENTO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/ SP) - Ana Laura Escudeiro Pavani Galves (OAB: 413362/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008033-56.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008033-56.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: P. J Financeira Ltda. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. FRAUDADOR QUE SE PASSOU PELOS PREPOSTOS DO BANCO RÉU OFERECENDO PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO BRADESCO S.A E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA RÉ E P.J FINANCEIRA LTDA. (GRUPO CASH TIME). INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONDENAÇÃO. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDADORES QUE DETINHAM INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA CORRENTE E HISTÓRICO FINANCEIRO DA CONSUMIDORA. 3. AUTORA QUE ALEGA RECEBER VALORES POUCO EXPRESSIVOS E TEVE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIOLADO. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O MONTANTE DE R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1756



Processo: 1010188-32.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1010188-32.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Mara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALEGAÇÃO DA RÉ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, COM REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES IMPREVISTOS QUE TORNARAM OS ENCARGOS CONTRATUAIS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS REVISÃO CONTRATUAL PLEITO PAUTADO NA TEORIA DA IMPREVISÃO, NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E NA TEORIA DA BASE OBJETIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ A MERA ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA RENDA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO É SUFICIENTE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001940-94.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1001940-94.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. L. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao apelo. Vencido, em parte, o 2Juiz, que Declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE JOVEM DIAGNOSTICADA COM “RETARDO MENTAL LEVE” (CIDF70) SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE CONDENAR A RÉ, ORA RECORRENTE, A DISPONIBILIZAR ACOMPANHAMENTO ESTRUTURADO DIARIAMENTE, POR PROFESSOR AUXILIAR NA SALA DE AULA, MAS SEM EXCLUSIVIDADE, NO PERÍODO DE ATIVIDADES LETIVAS DA ESCOLA QUE FREQUENTAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA À IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Fernando Aparecido da Silva (OAB: 351138/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500179-12.2024.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1500179-12.2024.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: P. H. R. de O. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO NOS TERMOS NA SÚMULA Nº 705 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2055442-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2055442-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Sergio Rodrigues de Novais - Agravante: Wilson Roberto Preto - Agravante: Marcia Cristina Preto Silva - Agravante: Elaine Corrêa Preto Simione - Agravante: Ana Maria Preto - Agravante: Zeneide Corrêa Preto - Agravado: Emparsanco S/A - Agravado: Emparsanco S/A (Em Reuperação Judicial) - Agravado: Ricardo Furlan Rodrigues - Agravado: R.f.r. Incorporações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisões de fls. 200/201 que, em cumprimento de sentença, deferiu a suspensão da hipoteca, nos seguintes termos: Assim, defiro o requerimento e determino providências para que Vossa (s) Senhoria (s) providencie a suspensão da Hipoteca Judiciária do imóvel de matrícula nº 24.681 do CRI de Porto Seguro/BA, relativa ao débito discutido nestes autos, considerando o suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos autos nº 0001980-17.2023.8.26.0441 (fls. 158/161). Insurge-se a requerente pleiteando, em síntese, a manutenção do registro da hipoteca judiciária sobre o imóvel de Matrícula n. 24.681 do CRI de Porto Seguro/BA, de propriedade da agravada R.F.R. Incorporações Ltda, até o julgamento final deste agravo de instrumento. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram e a execução foi extinta. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB: 405449/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2144289-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144289-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: M. de F. E. - Requerido: M. V. D. C. - Trata-se de pedido efeito suspensivo à apelação, apresentado contra r. sentença de fls. 108/110, que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos. Insurge-se o requerentes sustentando, em síntese, estão presentes os requisitos para concessão o efeito suspensivo. Alega que depende dos alimentos para a própria subsistência. Aduz que está com 61 anos e nunca estudou ou teve experiência profissional. Assevera que possui depressão e transtorno do sono devido a fatores emocionais. Argumenta que o requerido teve expressivo aumento de seu patrimônio, tendo condições de arcar com os alimentos. É o relatório. Nada obstante a profundidade da discussão mantida pelas partes, é certo que se trata de pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Há indícios nos autos de que a requerida ainda depende financeiramente do requerente para a própria subsistência. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, para manter os alimentos tal como anteriormente fixados. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Lia Massoni Frigeri (OAB: 431603/SP) - Eduarda Franzini (OAB: 442333/SP) - Julio Cesar Massoni Frigeri (OAB: 478191/SP) - Lucas de Oliveira Pinto (OAB: 391102/ SP) - Domingos Alberto Carpini Junior (OAB: 283724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2333966-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2333966-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 38114 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 119/129, integrada pela decisão a fls. 157/159, julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática Eireli, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Além disso, também manteve o processo suspenso em relação à interessada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado (“Del Monte”), diante de pendência existente no Processo n. 0037226-74.2016.8.26.0100. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 200.000,00 para a Trogon). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigados a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade, a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 200.000,00 para Trogon Comércio de Informática LTDA.), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 119 STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. Apesar de intimada, a Trogon Comércio de Informática EIRELI não apresentou contraminuta (cf. fls. 441). Manifestação do administrador judicial a fls. 451/460. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 372/379, 469/470 e 471 dos autos de origem. Ouvido, o Ministério Público declinou da intervenção (fls. 497/498). Este recurso será julgado em conjunto com o AI n. 2333558- 50.2023.8.26.0000, em razão de ambos versarem sobre a mesma decisão agravada, relativa à unidade 32, do Empreendimento Cubatão. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2053944-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2053944-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. J. F. F. - Agravada: M. P. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. J. F. F. interposto contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos que é promovida em face P. M. F., cujo teor indeferiu o pedido de redução liminar dos alimentos anteriormente fixados, sob o argumento de que não mais reúne as mesmas condições de suportar o encargo alimentar que reunia no momento em que foi proferida a sentença na ação de conhecimento. Às fls. 167-168, foi indeferido o efeito ativo. Contraminuta apresentada às fls. 171-179. Às fls. 187-192, consta parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem, constata-se que, às fls. 1911-1918, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação. Assim, considerando que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, proferida em caráter provisório, esvaziou-se o interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da consequente perda do objeto, prejudicada a análise do recurso. Portanto, diante da perda do objeto recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 197



Processo: 2107760-37.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2107760-37.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: A. A. C. - Agravada: K. R. D. - FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto, desde logo, a evitar estéril grita, que se avizinha detida - e melhor análise do quadro - pelo D. Colegiado. No mais, porque grave a situação, e porque constam as contrarrazões da recorrida na principal, acolho parcialmente o recurso. Com efeito, porque incontroverso grave e peculiar situação, há pouco, no bojo do recurso precedente, entendeu a C. Câmara, por força de votação unânime, que imperiosa seria a realização de perícia psiquiátrica envolvendo as partes. Ainda como ali constou, isenta servidora do judiciário asseverou, com todas as letras, que a genitora não teria permitido entrevista do jovem de forma conjunta com o aqui recorrente, em situação de constrangimento a afetar não somente as partes e a profissional, como também os demais jurisdicionados que a tudo presenciaram. Ora, neste contraproducente ambiente - repisado que tudo será escrutinado pelo D. Colegiado com celeridade, tão longo advenha o sempre judicioso parecer da D. Procuradoria de Justiça - tenho que viável, sim, se mostra a realização da interação, como assinada junto à origem, com a única ressalva de que (i) disponibilizará a genitora pessoa da sua confiança a acompanhar o que se passar e, na impossibilidade, (ii) o convívio ocorrerá sem o concurso de terceiros. Convívio quinzenal em ambiente público não demanda a presença da genitora - daí porque defesa sua participação em tempo integral (das 14h00 às 18h00). Se muito a pessoa em comento se limitará a levar e retirar o menor do local público combinado. Porque plausível a imposição de óbice/ Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 200 descumprimento, assino multa, desde logo, da ordem de R$ 500,00 para cada ato afrontoso; destacado que sim, foi considerado o histórico de potencial única agressão ocorrida há anos. Destaco, a ser incisivo/claro - não se mostra palatável que o “grande receio do menor em ficar novamente sozinho com o genitor e o mesmo volte a agredi-lo - venha a ser tornar triste realidade em ambiente público e monitorado. É o que deixo, por ora, decidido, ante a situação de urgência - otimizada pelo adiamento da solenidade outrora agendada junto à origem. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andrea Luiza Bastos Dompsin (OAB: 239767/SP) - Lucimar Carvalho da Luz (OAB: 366546/SP) - Lucas dos Santos Moura (OAB: 427114/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2137919-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2137919-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. F. de S. - Agravada: L. L. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2137919-60.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de regulamentação de guarda e visitas. Eis o teor da decisão impugnada, para o quanto aqui interessa: 2. Fls. 970/973, 974/981 e 982/994: da mesma forma, deixo de conhecer dos embargos de declaração da parte requerida, uma vez que não se encontram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, não há vícios, na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo quanto à sentença. Na verdade, pretende o embargante uma nova análise da questão e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos. Insta observar que a certidão de fls. 954 conferiu rigorosamente o transcurso do lapso temporal. Nesse sentido: “as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ‘... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido’” (RT 721/335).Isto posto, não conheço dos embargos de declaração do requerido, por não Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 202 se tratar de nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Int. Insurge-se o requerido. Afirma que sofreu cerceamento de defesa, pois as últimas provas juntadas aos autos, referentes a fatos novos, não foram consideradas quando da prolação da sentença. Requer a análise destas, antes do julgamento da apelação. É o relatório do essencial. Constou da r. sentença proferida às fls. 958/961 dos autos principais: (...) Ante o exposto e o mais que consta dos autos, albergando ainda o parecer ministerial de fls. 909/919 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os processos nºs1017654-19.2019.8.26.0001 e 1017685-39.2019.8.26.0001, com fundamento no artigo487, I, do CPC, o que faço para atribuir a guarda unilateral do menor M.C.S. por período indeterminado à genitora LAIS LIA CAMPANI, resguardando-se as visitas do genitor conforme delineado acima. Ante a sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. Nesta data foi trasladada cópia da presente sentença para os autos de nº1017685-39.2019.8.26.0001. Transitada em julgado em ambos os processos, lavre-se termo de guarda da genitora, intimando-se e cumprindo-se o art. 32 do ECA. Após, arquivem- se ambos os processos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Como se vê, o ato em análise caracteriza-se como decisão definitiva extintiva do processo. Dessa forma, o agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade, pois a parteinterpôs o recurso de agravo de instrumento, quando, na verdade, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do CPC/2015. No caso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista tratar- se de erro grosseiro. A questão posta nos autos é simples e singela e independe de maiores digressões, bastando análise do regramento contido no referido diploma legal. Em síntese: o recurso não ultrapassa a admissibilidade. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC/2015. São Paulo, 17 de maio de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gerson Lima Duarte (OAB: 221381/SP) - Pedro Mazilio Toledo (OAB: 345647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008232-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008232-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Bruna Rafaela Piasetzki - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008232- 72.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré em face da sentença a fls. 124/126, proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para excluir as tarifas mencionadas na inicial (seguro e cadastro) e determinar o recálculo das prestações do financiamento. Sendo ambas vencedoras e vencidas, cada uma das partes arcará com as próprias custas e os honorários de seus patronos, com a ressalva de gratuidade da justiça. Fls. 131/140: Razões de apelação da ré Alega a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, expressamente prevista no contrato, não havendo dúvida quanto à vontade específica da cliente sequer irregularidade na contratação, tratando-se de uma opção oferecida ao consumidor, além de serem legais as demais tarifas cobradas e impugnadas pela autora. Inexiste dano material, não se havendo falar em devolução de valores pagos a mais pela autora. Evidente, ainda, o mínimo êxito da demanda, o que enseja a alteração dos ônus sucumbenciais, eis que a apelada sucumbiu da maior parte de seus pedidos, o que autoriza a sua condenação ao pagamento integral das custas e verbas honorárias. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, negando à apelada a revisão contratual pretendida. Fls. 143/152: Razões de apelação da autora Alega que a sentença contrariou as mais recentes decisões quanto ao tema de revisões de juros de contratos bancários, sendo inegável que o banco pratica juros abusivos (anatocismo), superiores à média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, além da capitalização mensal dos juros e da cobrança irregular de IOF. A restituição dos valores cobrados e pagos a mais deve ser feita em dobro, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os honorários sucumbenciais sevem ser arbitrados em observância ao disposto no art. 85 do CPC, em favor da patrona da apelante. Requer seja o recurso provido para reformar a sentença recorrida, aplicando-se a taxa de juros legalmente permitida de 1% am, em detrimento da taxa aplicada, além de serem declaradas indevidas as tarifas cobradas por serviços que não foram prestados, devendo ser extirpadas do contrato. Fls. 157/164: Contrarrazões da autora Alega serem irregulares os valores cobrados a título de seguro prestamista e de tarifa de cadastro, sendo de rigor o afastamento dessas cobranças com a consequente a devolução em dobro, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto pela ré. Fls. 165/177: Contrarrazões da ré Alega que os juros existentes no contrato são legais e devidos, porque dentro da taxa média do mercado envolvendo os contratos de financiamentos celebrados à época, tratando-se de um mero parâmetro de aplicação e não de uma limitação, devendo pois, os pactuados livremente entre as partes serem mantidos, eis que a parte autora possuía pleno conhecimento das taxas e prestações que assumia ao firmar referido contrato com a instituição financeira. Reitera as demais razões expostas em sua apelação. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Certidão a fls. 182 constando que o valor do preparo não foi recolhido pela autora diante da sua solicitação da gratuidade da justiça Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, devidamente preparada pela ré (fls. 141/142, 181 e 182), os apelantes têm legitimidade (autora e ré) e está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência). No entanto, o recurso da autora não está acompanhado do comprovante do recolhimento da guia do preparo respectivo, eis que foi por ela formulado pedido de gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Apesar de a autora declarar que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 251 sua família, não junta aos autos qualquer documento para corroborar suas alegações, sequer adeclaração de hipossuficiência. Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove a apelante, satisfatoriamente, a insuficiência financeira declarada, no prazo de cinco dias, por documentação idônea e atualizada, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, caso não traga aos autos novos documentos, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sem nova intimação, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2004424-17.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2004424-17.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. C. S. P. (Menor) - Embargdo: C. P. S. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2004424-17.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 32.033 - Embargos de declaração n. 2004424-17.2024.8.26.0000/50000 Embargantes: L. C. S. P. (MENOR) Embargado: C. P. S. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incs. I, II e III, do CPC Ocorrência de contradição com relação à determinação para cobrança das custas de preparo Acolhimento do recurso apenas para se excluir tal determinação: Acolhimento do recurso para excluir a determinação de cobrança das custas de preparo, eis que já foram devidamente recolhidas pelo agravante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática a fls. 37/40, que em razão do pedido de desistência, julgou prejudicado o conhecimento do recurso. Determinou a comunicação ao juízo de primeiro grau e para que proceda a cobrança do preparo do recurso, pois o agravante não o efetuou, sob risco de inscrição na dívida ativa do Estado. Sustenta a existência de contradição na decisão, pois restou comprovado que o recolhimento das custas de preparo foi realizado. Afirma, contudo, que na parte determinação para que o juízo de primeiro grau proceda à cobrança das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Requer o provimento dos presentes embargos para reconhecer que as custas estão pagas conforme comprovado nos autos. O recurso é tempestivo. É o relatório. I. Os presentes embargos merecem acolhimento. Quando do recebimento do recurso, foi indeferida a tutela e determinado o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o agravante anexou as respectivas custas de preparo em dobro e requereu a desistência do recurso (fls. 32/34). Foi então proferida a decisão embargada que julgou prejudicado o recurso, mas, por um lapso, determinou que o juízo de primeiro grau providenciasse a cobrança das custas, que já haviam sido recolhidas pelo agravante. De tal modo, os presentes embargos merecem ser acolhidos para excluir do dispositivo a determinação para cobrança das custas, ficando consignado que o agravante pagou o preparo conforme anteriormente determinado. II. Ante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para excluir do v. acórdão o último parágrafo, afastando-se a determinação para que o juízo de primeiro grau providencie a cobrança das custas de preparo. São Paulo, 22 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Flavio Luis Polay - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2143162-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143162-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Samuel Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Argemiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento nº2143162-82.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 74/75 que, na ação rescisória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, in verbis (...) o pedido de tutela de urgência, à míngua de elementos idôneos a corroborarem, em cognição sumária, as alegações do autor, não comporta acolhimento, sendo imprescindível, no presente caso, aguardar-se o contraditório. Ressalto que sequer restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a tutela provisória inaudita altera pars postulada na inicial, pois a sentença que busca anular foi proferida em ação de reintegração de posse e o autor da presente afirma que não mais reside há muito no referido imóvel e, de mais a mais, alega propriedade sobre o imóvel (decorrente de direito hereditário), e não posse, de modo que o caminho seria a abertura de inventário e sua falecida genitora (...). Sustenta o recorrente a necessidade de reforma da r. decisão e defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória. Argumenta que a sentença proferida nos autos de nº 1001652-31.2020.8.26.0167 contém erros que merecem ser corrigidos, bem como o ato citatório dele, naqueles autos, é nulo. Entende que aufere-se que a sentença da reintegração de posse errou ao se referir aos filhos do agravado por comodatários, quando na verdade são herdeiros do imóvel e que o direito do agravante é evidenciado, uma vez não ter sido devidamente citado da existência da ação de reintegração de posse, não tendo sido oportunizada defesa correta e justa. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Este E. Tribunal já julgou ação rescisória proposta pelo agravante nesta instância, autos nº 2316347-98.2023.8.26.0000, e nela se abordou os mesmos temas postos em análise nestes autos, não havendo que se ponderar em plausibilidade do direito alegado. Nesta ação se ponderou que: Nota-se que o mandado de reintegração de posse foi cumprido e restou positivo, sendo que o Oficial de Justiça constatou que o autor não reside no local, fator que não pode ser desconsiderado, pois, em tese, não teria legitimidade para pleitear a sua manutenção de posse (vide fls. 142/143 dos autos de nº 1001652-31.2020.8.26.0197), in verbis: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº197.2023/016741-4 dirigi-me a AVENIDA ARAGUARI, 182, JARDIMALEGRIA, CEP 07985-120, FRANCISCO MORATO S/P, (25/11 as15:00), e la estando procedi a Intimação WILLIAN DOS SANTOS, para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de trinta dias, o qual recebeu a copia do mandado que lhe ofereci e muito bem ciente ficando exarou sua assinatura no mandado. Certifico que em relação ao seu Irmão Sr. SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS, intimei-o do prazo de desocupação voluntária, o mesmo não mora mais no endereço, porém passou seu atual endereço: RUA PROFESSOR CORTEZ LOXO, 114,VILA PRUDENTE - SP. Ainda, o autor manejou, no curso da ação de reintegração de posse, exceção de pré executividade, fls. 84/98 dos autos de nº 1001652-31.2020.8.26.0197 e o tema foi abordado nela, sem que o autor obtivesse êxito no seu pleito. Manejado agravo de instrumento de nº 2283735-10.2023.8.26.0000, julgado na data de 23/10/2023 por decisão monocrática, pelo eminente Desembargador Jairo Brazil, componente da 15ª Câmara de Direito Privado, não houve alteração do quanto decidido pelo magistrado a quo. Ainda, como enfatizado pelo magistrado a quo no decisum hostilizado, não há nenhum elemento concreto a demonstrar que o recorrente exerceu, de fato, a posse do imóvel objeto da lide ao longo desses anos, havendo apenas comprovação de que ele é um dos proprietários do bem, cuja quota parte foi por ele herdado diante do falecimento da sua mãe, de modo que, em regra, a medida mais correta a ser adotada para discutir o direito dele sobre parte deste bem seria abrindo o devido processo de inventário. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Edjani Judite dos Santos (OAB: 258110/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000069-06.2023.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000069-06.2023.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Jeferson Morais Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 139/143, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 145/156. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que extrapolariam a média de mercado, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de cadastro e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 161/186). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, eis que o recurso é parcialmente inadmissível e, no mais, as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à alegação de pactuação dos juros remuneratórios acima da média apurada pelo Bacen, eis que se trata de indevida inovação recursal. Na petição inicial não foi alegado tal fato e sequer apontados os índices cuja substituição pretendia, não tendo sido formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, o recurso, na parte conhecida, não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 349 financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,12% e anual de 28,61%. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 548,00 novembro de 2019), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do documento do veículo (CRLV) anotação referente à alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 58), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 144,14) não configura onerosidade excessiva. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008533-25.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008533-25.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Tiago Augusto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Interessado: Leads Companhia Securitizadora - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 134/139, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de avaliação e do seguro prestamista, condenando o réu a restituir ao autor os respectivos valores (R$ 442,00 e R$ 1.270,88), de forma simples, com recálculo do IOF diluído nas parcelas do financiamento, declarando a validade das demais cláusulas. Considerando a sucumbência recíproca das partes, repartiu igualitariamente entre elas as custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, determinou que cada parte pague ao patrono do adverso, 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 141/142), rejeitados pela r. decisão de fl. 147. Apela o autor a fls. 150/161. Argumenta, em suma, haver abusividade na cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, pleiteando o recálculo das prestações para expurgo dos valores ilegais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 173/181). Sobreveio requerimento de substituição processual formulado por Leads Companhia Securitizadora (fls. 287/241), em função de suposta cessão de créditos efetuada pelo apelado e, tendo as partes sido instadas a se manifestarem sobre o pedido (fl. 243), quedaram-se inertes (fl. 245). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, passo a apreciar o pedido de substituição processual. E o faço para indeferi-lo. Isso porque, a requerente não comprovou que o contrato objeto desta lide tenha sido parte da noticiada cessão de crédito, como se infere do Anexo I, que Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 351 relaciona os contratos cedidos e, na ordem numérica não se encontra o contrato sub judice, cujo número está estampado no extrato de fl. 47. Destarte, providencie a n. Serventia a retificação do registro para exclusão da Leads do cadastro do feito. Registre-se que à míngua de irresignação recursal do réu, restou definitiva a exclusão da tarifa de avaliação do bem e do seguro. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.300,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 746,94 setembro de 2022), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece sua cobrança e determina-se a devolução também desses valores. Com razão o apelante em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 23/09/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento, também, da tarifa de registro do contrato, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes às verbas excluídas, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em dobro, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante os 20% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar à procuradora do apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao procurador do apelado, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB: 271300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141331-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141331-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Guilherme Aragao Turesso - Agravado: Simoplast Indústria e Comércio Ltda – Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada Guilherme Aragao Turesso contra a r. decisão proferida a fls. 306/307, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1011668-28.2021.8.26.0482), movida por SIMOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, que deferiu (a) a penhora da remuneração/comissão do executado Guilherme A. Turesso, de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor bruto que ele recebe como corretor parceiro da Bosque Imobiliária (fls. 305), até o limite da presente execução (R$ 138.477,06; fls. 250/251); (b) o levantamento dos valores penhorados e depositados a fls. 284. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão, com a concessão da assistência judiciária gratuita e de efeito suspensivo. Decido. Defiro, para este recurso, a assistência judiciária gratuita, uma vez que o recorrente é representado pela Defensoria Pública através do convênio firmado com a nobre causídica Dra. Camila da Silva Lima (fls. 17 deste recurso). No mais, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a impenhorabilidade do salário prevista nos incisos IV do artigo 833 do CPC e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito suspensivo à execução, para que se evite (i) o levantamento de valores por qualquer das partes; (ii) demais bloqueios salariais, até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila da Silva Lima (OAB: 413735/SP) - Luciano Hutten Corrêa (OAB: 54731/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0733997-03.1995.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0733997-03.1995.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Cristina Costa Serpa - Apelado: Portonave S.a. - Terminais Portuários de Navegantes - Interessado: Walmor Serpa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A apelante deixou de recolher custas recursais e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, a apelante não comprovou que faz jus a estes benefícios, trazendo aos autos apenas declaração de hipossuficiência (fl. 639) e decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça em outro processo (fl. 641), documentos que não são aptos a demonstrar que a apelante está enfrentando dificuldades econômicas que a impeçam de arcar com a taxa judiciária. Dessa forma, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de suas declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deverá a apelante recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo prazo, comprove a apelante a tempestividade da apelação, tendo em vista que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 28/01/2020 (fl. 612) e a apelação foi interposta em 21/02/2020 (fl. 614). Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: CRISTIANO IMHOF (OAB: 10586/SC) - Priscilla Kátia Tomimasu Simon (OAB: 29891/SC) - Jonny Paulo da Silva (OAB: 27464/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcos Lopes Ike (OAB: 113888/SP) - Angelica Woan Jinn Tsai Iared (OAB: 258429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2066223-47.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2066223-47.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio de Attílio Borzi - Agravado: Maria Neuza Bellodi Borzi - Agravado: Palma Borzi Possetti - Agravado: Florinda Scardoelli Correia - Agravado: Florindo Scardoelli - Agravado: Marcia Isabel Colombo - Agravado: Orlindo Scardoelli - Agravado: Valdemar Scardoelli - Agravado: Vilma Scardoelli Fatarelli - Agravado: Luiz Lourenço Junior - Agravado: Rosinei Barbosa Lourenço - Agravado: Mércia Sandra Lourenço Macagnani - Agravado: Jacyr Macagnani - Agravado: Vera Aparecida Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 453 Lourenço Tamelini - Agravado: Sidnei Tamelini - Agravado: Elza Aparecida Borzi Micai - Agravado: José Carlos Borzi - Agravado: Maria de Fátima Monezi Borzi - Agravado: Maria Helena Borzi Scarduelli - Agravado: Edwil Scarduelli - Agravado: Cecilia Lopes Borzi - Agravado: Célia Verginia Borzi Garavello - Agravado: José Orlando Garavello - Agravado: Celina Fátima Borzi Nakao - Agravado: Sinhiti Nakao - Agravado: Aparecida Borzi Gibertoni - Agravado: Francisco Roberto Borzi - Agravado: Adelina Baldassin - Agravado: Antonio Scardovelli - Agravado: Elvira Aparecida Scardovelli - Agravado: Arlindo Tavares - Agravado: José Carlos Scardovelli - Agravado: Regina Aparecida Scardovelli - Agravado: Zuleide Scardovelli - Agravado: Arminda Scardovelli Gonçalves - Agravado: Antonio Gonçalves - 1. Em consulta ao SAJPG, verifica-se que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido julgada extinta a ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e trânsito em julgado certificado em 26/07/2019. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 559/563) de um juízo prévio de admissibilidade, julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Comunique-se o Juízo de origem, observadas as formalidades legais, e, oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Gustavo Roberto Basilio (OAB: 197743/SP) - Walter Bordinasso Júnior (OAB: 198883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1040793-69.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1040793-69.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Carlos Henrique Occon - Apelada: Fabiana Rodrigues Occon - A r. sentença proferida às f. 345/387 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, ajuizada por CARLOS HENRIQUE OCCON E FABIANA RODRIGUES OCCON, em relação a JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré na restituição à autora de 80% do preço efetivamente pago pelo terreno em parcela única, atualizado monetariamente a partir da data do desembolso da última parcela (setembro/2021), com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, contados do trânsito em julgado. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrona da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela autora e o fixado na condenação (80% de R$ 62.756,18) em favor do patrono da ré. Apelou a ré (f. 345/387) alegando, em suma, que a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Instância de origem para sanar os pontos omissos e contraditórios. Caso não seja o feito devolvido, pugna pela reforma da sentença para dar provimento a seu recurso, alegando, em suma, que: (a) tem aplicabilidade ao caso a Lei 13.786/2018, que autoriza a retenção do sinal, cobrança de comissão de corretagem e multa de 10% do valor atualizado do contrato, além da cobrança de taxa de fruição; (b) os autores não preenchem os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade processual; (c) os autores não comprovaram todos os pagamentos em favor da construtora; (d) a rescisão do contrato se deu por culpa dos autores e, portanto, devem eles ser condenados ao pagamento das penalidades do contrato. A apelação, no entanto, veio com preparo insuficiente. A ré apelante recolheu aleatoriamente o valor de R$ 176,30. O valor do preparo da ré, no entanto, deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação. Na hipótese, o autor alegou ter efetuado o pagamento de R$ 62.756,18 (f. 97) e a r. Sentença condenou a ré a devolver ao autor 80% dos valores pagos (80% de R$ 62.756,18) corrigidos desde a data de cada desembolso. A base de cálculo das custas recursais é, portanto, o valor atualizado e acrescidos de juros moratórios até a interposição da apelação que Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 505 a ré foi condenada a pagar. Observando essa base de cálculo, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, que também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Irene da Conceição Gonçalo Rabelo (OAB: 348686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1067661-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1067661-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heftos Óleo e Gás Construções S.a. - Apelado: Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda. - Visto. A r. sentença proferida à f. 198/205 destes autos de ação monitória, movida por DRÄGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., em relação a HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o crédito cobrado, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condenou a ré embargante no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito. Apelou a ré/embargante (f. 217/229) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça, observado que a empresa enfrenta grande endividamento, acumulando prejuízos; (b) a ação deve ser julgada improcedente. Juntou documentos de f. 230/254. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 261/274), momento em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11.12.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 216); a apelação, protocolada em 06.02.2024, é tempestiva. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser comprovada. Para comprovar sua hipossuficiência, a apelante juntou: (a) relatório de auditor a respeito do balanço patrimonial de 2022; (b) balanço patrimonial e demonstração de fluxo de caixa de 31.12.2022 e 31.12.2021; (c) notas explicativas de administração. Os documentos são de 2021 e 2022. Para a análise do requerimento e sob pena de indeferimento do benefício, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do ano de 2023 e dos balancetes dos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Catarina Oliveira de Lima (OAB: 69634/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2131203-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2131203-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Filtrando Indústria e Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água Ltda. - Agravante: Karina de Freitas Oliveira - Agravada: Elaine Cavalini - Interessado: Christos Argyrios Mitropoulos - Interessado: Comercial Filtrando Ltda. - Interessado: Fernando Lima - Interessado: Filtrando Equip. e Serv. P/saneamento Ltda Epp - Interessado: Noira de Freitas Campos - Vistos. 1) Fls: 270/272: A mera informação de que as custas foram recolhidas não era suficiente para satisfazer a exigência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto mostrava-se necessária a exibição da guia e do respectivo comprovante de pagamento: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp nº 2.448.750/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/02/2024). GRIFEI Indefiro, pois, a devolução da complementação do valor da taxa judiciária. 2) No mais, cuidando-se de decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de honorários sucumbenciais arbitrados em ação de cobrança de locativos, admito o presente agravo de instrumento. 3) Em face da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar para suspender os efeitos do ato judicial combatido até o julgamento deste recurso pela Câmara. Oficie-se. 4) Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Jean Carlos Gomes (OAB: 288766/SP) - Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) (Causa própria) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140601-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2140601-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Solange Garcia de Mello - Agravante: Victor Garcia de Mello Quaresma - Agravante: Lukas Garcia de Mello Quaresma (Menor) - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Interessado: Asgard Assessoria Empresarial Ltda. - Interessado: Ceold Participações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Alberto Quaresma Netto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Solange Garcia de Mello (e outros), em razão da r. decisão de fls. 122/129, proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 0004916-31.2023.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Inicialmente, anote-se o julgamento conjunto deste recurso com o AI 2139543-47.2024.8.26.0000. No mais, a análise pormenorizada do cabimento da multa será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando- se, por ora, a suspensão temporária da r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, considerando tratar-se de recurso envolvendo interesse de incapaz, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Tanaka de Amorim (OAB: 267216/SP) - Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2135710-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2135710-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Regina Moises - Agravado: Claudio Moises Bar Me - Agravado: Claudio Moises - Vistos. Recebo a conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. O banco exequente, ora agravante, se insurge contra respeitável decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que deferiu o desbloqueio do valor de R$16.528,44 das contas da agravante. O MM. Juiz assim decidiu (p. 407/409-origem): Fls. 392/397: trata-se de apreciar petição do polo executado alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, fundada em interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, CPC, conforme atual entendimento jurisprudencial. Sobre o assunto, o E. TJSP vem entendendo pelo desbloqueio de importância de até 40 salários mínimos, mantida em papel moeda, constante de conta corrente, caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, independente da comprovação da natureza salarial. (...) Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio da quantia penhorada na conta corrente do polo executado, eis que não se vislumbra fraude, abuso ou má-fé do polo executado a justificar a manutenção do bloqueio judicial. No entanto, desde já o juízo adverte ao polo executado de que eventual descoberta de outras fontes de renda e/ou bens penhoráveis com informações sonegadas dará ensejo às penalidades previstas em lei.” Agravante alega que os agravados têm alta movimentação nas contas bancárias conforme informações obtidas pelo “Sisbajud”, e em que pese ter alegado os valores em conta poupança ser impenhoráveis, há possibilidade de mitigação quando a referida conta destina-se a outro intuito. Busca a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a penhora de até 30% tendo em vista o valor em conta bancária do devedor mostram movimentações acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, caracterizando o desvirtuamento da conta poupança. Recurso tempestivo e preparado (p. 12-13). É o relatório. DECIDO. A liminar não será concedida, posto que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em princípio, aplica-se a interpretação ampliativa da impenhorabilidade mencionada no artigo 833 inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de má-fé, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial: (...) reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) (AgInt no AREsp 1412741/SP Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma - 22/08/2019). Em situações semelhantes, esta Colenda 27ª Câmara não permitiu o bloqueio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins residenciais. DECISÃO que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade os valores bloqueados, mantendo a penhora sobre quantia equivalente a trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade da verba salarial, de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. Quantia bloqueada em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor dos ativos penhorados Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2158893- 89.2022.8.26.0000 - Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot - 27ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimos independente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Liberação dos valores devida. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2077614-81.2022.8.26.0000 - Relator:Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - 31/08/2022). Portanto, denego a tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P. I. - Magistrado(a) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140650-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2140650-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Laham - Agravante: Andre Laham - Agravado: Javier Campos Malbran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.19/21, que em sede cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da execução. A parte executada, ora agravante, sustenta que o pedido de inclusão foi acolhido sem a necessária instauração de incidente e regular contraditório e ampla defesa. Sustenta que não foi demonstrado abuso da personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade. Sustenta que há probabilidade do direito e risco de dano, já que terá indevidamente diminuído por bloqueio o seu patrimônio, sem direito a defesa. Sustenta a Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 544 nulidade da decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Por ora, concede-se o efeito suspensivo angustiado, até ulterior deliberação. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito suspensivo e dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Adalberto Laham (OAB: 157834/SP) - Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi Tavolari (OAB: 182500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2131029-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2131029-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravada: Keyla Caligher Neme Gazal - Agravada: Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha - Interessado: Bp Construcoes Metalicas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Coesa S/A (em recuperação judicial) contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Keyla Caligher Neme Gazal e outro, ora agravados, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 15/178) ao cumprimento de sentença (fls .675/677 dos autos principais), na qual se alega, em síntese, que a exequente pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 85.434,39 (atualizado até 07/2023), referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no autos principais da ação monitória. Afirma que, considerando o deferimento de recuperação judicial da executada nos autos de nº 1111746-12.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais deste Foro Central Cível, bem como a inclusão do crédito no quadro geral de credores, estaria ausente o interesse processual. Ademais, subsidiariamente, alega excesso de execução, vez que incluídos nos cálculos juros moratórios desde a data de prestação dos serviços (01/10/2027), inobservando o marco legal previsto no art. 9, inc. II, da Lei nº: 11.101/2015, o qual determina que o valor exequendo somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (15/10/2021), para fins de atualização do crédito principal. Desta forma, para o fim de cálculo dos honorários de sucumbência a data da citação (06/03/2021) seria o marco temporal para o início da incidência de juros moratórios, como determinado em sentença, perfazendo o valo total de R$ 48.948,39. Requer, assim, seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 36.486,00, estabelecendo o valor de cumprimento de sentença em R$ 48.948,39, o qual deverá ser pago na forma estabelecida pelo Plano de Recuperação judicial, afastando-se a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com a concessão do efeito suspensivo. Manifestou- se a impugnada-exequente (fls. 182/187), argumentando em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devidos foram arbitrados em sentença transitada em julgado na data de 27/06/2023, não estando sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, vez que requerida em 15/10/2021. Argumenta, ainda, que somente houve a habilitação de crédito porque havia sido decretada a falência, o que não altera a natureza extraconcursal do crédito, sendo o incidente de cumprimento de sentença protocolizado em 10/08/2023, após a concessão da liminar pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Executada, com relação ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que decretou a falência. Ademais, argumenta que o valor do crédito atualizado é de R$ 66.956,83, sobre o qual deverá incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC., protestando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação merece ser acolhida em parte. Em que pese não assista razão ao impugnante quanto à data do fato gerador que originou o crédito, verifica-se a ocorrência de excesso de execução nos calculos apresentados pela exequente. Isto, pois, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora não se sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 49, da Lei nº: 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Assim, considerando que a sentença proferida contra a devedora se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito de honorários sucumbências terá natureza extraconcursal, não se sujeitando ao Plano de Recuperação Judicial, não havendo relação de acessoriedade entre o crédito buscado na ação Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 594 monitória (principal) e os honorários de sucumbência perseguidos neste cumprimento de sentença, consoante os termos do precedente do E. STJ EAREsp nº: 1.255.986. Portanto, deve-se afastar a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à incidência de juros, assiste razão ao impugnante, pois de fato devem incidir a partir da citação, tendo inclusive a exequente alterado sua planilha de cálculos (fl. 03 e 187). No mais, a planilha de fl. 187 encontra-se correta, na forma como determinada no título sentencial. Quanto aos consectários legais previstos no art. 523 do CPC, incidem somente sobre o total devido, após correção do valor da execução. Assim, acolho em parte a impugnação e fixo honorários em favor do executado na razão de 10% do excesso apurado. Intime-se. (fls. 188/190, autos de origem). A r. decisão foi aclarada em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1- Fls. 192 e 194/197: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 188/190 proferida por esse juízo, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2- Nos embargos de declaração às fls. 192, aduz a embargante (exequente), em síntese, que há obscuridade no trecho da decisão que diz respeito à aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Dou provimento aos embargos de declaração de fls. 192 para aclarar a decisão e para que conste o seguinte: a multa e honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º do CPC deverão integrar o cálculo do débito. 3- Nos embargos de declaração às fls. 194/197, aduz a embargante (executada) que a decisão de fls. 188/190 foi omissa no que diz respeito à inclusão do crédito discutido no quadro geral de credores e igualmente no valor exato do excesso reconhecido. Acolho em parte os embargos. O Juízo admitiu o processamento nesta via executiva em que pese a inclusão realizada nos autos da recuperação judicial, faculdade que assiste ao credor. No tocante ao valor do excesso, a decisão apenas remeteu à planilha, bastando que se a consulte. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e no mérito dou-lhes parcial provimento. (fl. 198, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que a fase de cumprimento de sentença que originou este recurso se refere à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na ação monitória nº 1055602-52.2020.8.26.0100 (fl. 02). Pretende a agravante, em suma, o total acolhimento de sua impugnação. Relata que distribuiu, em 15/10/2021, juntamente com outras empresas (Grupo Coesa), pedido de Recuperação Judicial, de nº 1111746-12.2021.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (fl. 05). Assevera, outrossim, que o plano de Recuperação Judicial do Grupo Coesa foi aprovado pela ampla maioria dos credores em Assembleia Geral de Credores ocorrida em 02/08/2022, sendo posteriormente judicialmente homologado, com decisão prolatada em 24/10/2022. Pontua que o crédito exequendo foi devidamente incluído na Recuperação Judicial da Executada, no total de R$ 48.888,33 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), na Classe I - créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, em conformidade com o requerido pelas Agravadas (sic fl. 05). Entende, por isso, que a instauração do cumprimento de sentença foi equivocada, pois o crédito discutido já foi listado na Recuperação Judicial da Agravante (fl. 08). Argui a ausência de interesse processual, pois os agravados pretendem perseguir a satisfação do crédito exequendo por 2 (duas) vias distintas, o que é indevido e prejudica o concurso de credores (fl. 08). Argumenta que a r. decisão de fls. 188/190 limitou-se a tratar sobre a extraconcursalidade do crédito, que não foi matéria abordada em sede de impugnação, mantendo a omissão nos embargos declaratórios. Pretende, assim, a extinção do incidente de cumprimento de sentença. Discorre, no mais, sobre o excesso de execução, pois os agravados incluíram juros moratórios desde a data de prestação dos serviços e ignoraram o previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a atualização do valor exequendo até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 15/10/2021 (fl. 09). Requer seja reconhecido o excesso de execução, acolhendo os cálculos de fls. 171/172 dos autos principais, fixando-se o saldo em execução o valor de R$48.948,39 (fl. 10). Alega, ainda, que as penalidades previstas no artigo 523, §1º, CPC, não incidem na hipótese. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de que sejam reformadas as r. decisões de fls. 188/190 e 198 do Cumprimento de Sentença nº 0040711-38.2023.8.26.0100, extinguindo-se o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , pois falta às Agravadas o interesse processual para a manutenção desta execução individual, ante a sua listagem para pagamento na Recuperação Judicial. No mais, pugna para que seja reconhecido o excesso de execução no total de R$36.486,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), fixando-se como valor do Cumprimento de Sentença o total de R$48.948,39 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) ; e pugna para que seja afastada a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, CPC. (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl. 231, autos de origem) e preparado (fls. 87/88). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação a outro agravo, de nº 2130919-09.2024.8.26.0000. Destarte, proceda a z. serventia com as anotações de praxe, para que ambos recursos sejam julgados em conjunto. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Após, ad cautelam, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 15 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Keyla Caligher Neme Gazal (OAB: 109626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2147709-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2147709-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MBL Comercio e Intermediação EIRELI - Requerida: Elvira Di Gesu - 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manifestada contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato, cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenização moral. Em embargos de declaração, fora concedida “tutela de urgência para que a ré seja obrigada a aceitar a devolução do veículo e restituir os valores pagos,oficiando-se à financiadora para que suspenda a obrigação do pagamento das parcelas [do financiamento do automóvel].” Alega a parte ré e ora requerente que interpôs recurso de apelação nos autos em que proferida a sentença acima mencionada, porém, é necessária a excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, já que inexiste prova de vícios ocultos, tratando o objeto do contrato de um veículo com mais de 10 anos de fabricação e mais de 132.000 km rodados, além de não haver qualquer prova de gastos com mecânico. É o relatório. Analisando de forma superficial o recurso de apelação, a sentença e os demais elementos de prova que foram juntados nos autos, constato que são plausíveis as alegações feitas pelo apelante, pois se trata de veículo usado, com alta quilometragem. Por outro lado, não há urgência a embasar o pedido de tutela antecipada deferido na origem, sobretudo a obrigação de fazer consistente na devolução do veículo e a de restituição dos valores pagos. Se a sentença transitar em julgado da forma em que prolatada, poderá haver a execução dos valores determinados, em incidente de cumprimento de sentença, não havendo qualquer razão para deferir tutela de urgência visando que a ré seja “obrigada a aceitar a devolução do veículo e restituir os valores pagos, oficiando-se à financiadora para que suspenda a obrigação do pagamento das parcelas.” No mais, quanto à suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do contrato de financiamento, essa determinação atinge a instituição financeira que não participa da lide. 3. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino a suspensão da tutela de urgência concedida, e que seja, com urgência, cancelado o envio do ofício de p. 252 dos autos de origem. Noticie-se o juízo singular, com urgência, servindo esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Thiago Moredo Ruiz (OAB: 216108/SP) - Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2145911-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145911-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Kelvya Hortencia Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2145911-72.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Agravada: Kelvya Hortencia Batista (não citada) Comarca: São Paulo - 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (autos nº 1015285-73.2024.8.26.0002) Juiz prolator: Guilherme Duran Depieri DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46766 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, indeferiu os pedidos de prosseguimento do feito e concessão da liminar formulados pela autora após a determinação de emenda da inicial para comprovação da mora. A agravante sustenta, em resumo, que o envio da notificação ao endereço informado pela devedora no contrato é suficiente para comprovar a mora, ainda que a correspondência não tenha sido recebida, conforme entendimento do STJ, consolidado em recurso repetitivo (tema 1032). Afirma que não é razoável exigir que o credor diligencie infinitamente até localizar o atual domicílio do devedor, aduzindo que cabe a este manter seus dados cadastrais atualizados. É o relatório. Conforme se extrai dos autos de origem, embora a agravante indique como decisão recorrida aquela que indeferiu seus pedidos de prosseguimento do processo e de concessão da liminar de busca e apreensão, é inegável que, ao defender a regularidade da comprovação da mora, ela se insurge nas razões recursais contra o teor da decisão de fls. 134/135, que determinou a emenda da inicial para que fosse comprovada a mora mediante notificação válida. Nesse contexto, o interesse recursal da agravante quanto à pretensão de reconhecimento da validade da notificação para comprovar a mora teve origem quando proferida a decisão de fls. 134/135, visto que o conteúdo decisório contra o qual ela efetivamente se insurge no presente agravo está em referido decisum, que foi publicado no DJE em 05/03/2024. No entanto, somente após a manutenção daquela decisão pelo magistrado a quo, a autora interpôs o presente agravo, sendo indisputável a intempestividade da insurgência, visto que a minuta do agravo foi protocolizada em 22/05/2024. Importante ressaltar que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Cumpre registrar, ademais, que ainda que o presente agravo fosse tempestivo, a questão nele debatida restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença que, ante o decurso do prazo concedido para a emenda da inicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência da agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 3004554-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3004554-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cesar Kisberi Barbosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004554-87.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: JULIO CESAR KISBERI BARBOSA Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alves da Motta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1033102-94.2024.8.26.0053, deferiu o pedido liminar para DETERMINAR a autoridade coatora que franqueie a participação do impetrante no curso de formação, devendo analisar a compatibilidade de jornadas para fins de acumulação de cargos no momento da posse. Narra a agravante, em síntese, que o agravado impetrou mandado de segurança contra o Delegado de Polícia Diretor do DAP (Departamento de Administração e Planejamento) buscando, liminarmente, autorização para participação do curso técnico-profissional na academia de polícia em razão de ter sido aprovado em concurso público para o provimento do cargo de médico-legista. O juízo deferiu o pleito liminar com o que a recorrente não concorda. Argumenta, nessa medida, que a vedação à concessão de liminar prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 aplica-se ao presente caso. Ademais, aventa que o caso retratado não autoriza a acumulação de cargos públicos, conforme pretendido, diante da redação do art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal. Adianta, inclusive, que a Lei Complementar Estadual nº 207/79 veda expressamente o exercício de outras atividades remuneradas, conforme disposições acerca do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, quanto à alegação feita pela agravante relativamente à impossibilidade de concessão de liminar prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, é Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 747 certo que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4.296/DF, em que restou assentada a seguinte tese a esse respeito: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 - Info 1021). Desse modo, a vedação à concessão de medida liminar que tenham por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza não mais se sustenta, diante da declaração expressa de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, fato que implica na obrigatória observância da decisão relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Superada esta questão, o tema da cumulação remunerada de cargos públicos encontra- se disciplinado pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Na hipótese dos autos, constata-se que o impetrante atualmente ocupa o cargo de médico-cirurgião e encontra-se lotado no Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilácqua CONSAÚDE com vínculo ativo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, período de trabalho exercido através de plantão de 24h às quintas- feiras com entrada às 08h da manhã (fls. 26/27). Em 02.05.2024, o impetrante após aprovação em concurso público foi nomeado para exercer em caráter efetivo, em Regime Especial de Trabalho Policial e sujeitos ao estágio probatório, para o cargo de Médico Legista 3ª Classe Padrão I SQC-III na região de Santos (fls. 30/41). Em que pese tenha tomado posse e entrado em exercício em 10.05.2024 para frequentar o Curso de Formação respectivo (fl. 131), foi orientado sobre a impossibilidade de cumulação remunerada de cargos com fundamento no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 207/79. Pois bem. De fato, o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 assim dispõe: Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o qual é caracterizado: (...) II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: a) relativas ao ensino e à difusão cultural; b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; Contudo, as normas acima descritas estão em confronto com o texto constitucional (art. 37, inciso XVI), uma vez que estabeleceram hipóteses mais restritas para vedar a cumulação de cargos não encontrando correspondência na Constituição Federal. Aqui, trata-se, portanto, de hipótese de não recepção da norma estadual pré- constitucional, afastando-se a necessidade de submissão da questão ao Órgão Especial desta Corte (exceção à regra da full bench/reserva de plenário). No mais, não se ignora a possibilidade de que a Administração Pública proceda à regulamentação do regime de trabalho de seus servidores, porém deve levar em consideração as regras constitucionais aplicáveis o que, no caso dos autos, permite a cumulação pretendida, salvo eventual incompatibilidade de horários, que por ora não restou demonstrado. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça em situações semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA CUMULAÇÃO DE CARGOS MÉDICO-LEGISTA E PERITO DO IMESC Impetrantes que são médicos-legistas da Superintendência da Polícia Técnico-Científica d Secretaria da Segurança Pública e, ao se inscreverem no edital nº 001/2020 para perito do IMESC, tiveram a inscrição negada Descabimento Permissão constitucional preceituada no art. 37, XVI, “c”, da CF Ausência de recepção do art. 44, da LCE nº 207/79 pela ordem constitucional vigente Advento do Decreto Estadual nº 42.847/98, que regulamentou a Superintendência da Polícia Técnico Científica e estabeleceu a vinculação à Secretaria da Segurança Pública, esvaziando a discussão sobre a incompatibilidade das regras impostas aos membros dos quadros da Polícia Civil Ato administrativo que violou direito líquido e certo Precedentes Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1049815-86.2020.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança Credenciamento do impetrante/recorrente como médico perito junto ao IMESC, onde já exerce a função de médico legista - Possibilidade - Ausência de recepção do disposto no art. 44 da LCE nº 207/79, pela ordem constitucional vigente Inexistência de vedação à cumulação de dois cargos por médicos legistas, observado o requisito de compatibilidade de carga horária - Incidência do art. 37, XVI, da Constituição Federal - Ato administrativo que violou direito líquido e certo Precedentes. Recurso Provido. (TJSP; Apelação Cível 1030718-71.2018.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Mandado de segurança. Acumulação de cargos. Médico legista. Possibilidade. Art. 37, inciso XVI, da CF. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 - Lei Orgânica da Polícia Civil. Segurança ora concedida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1038607-42.2019.8.26.0053; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Cesar Chagas Pedroso (OAB: 404722/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006200-94.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1006200-94.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Transportadora Aquariun Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA. APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 41263 esf APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Ação objetivando a anulação de multas punitivas oriundas do descumprimento de obrigações acessórias de ICMS entre os exercícios de 1998 e 2000, consubstanciadas em 08 infrações imputadas à Apelante no AIIM nº 3.010.932-25. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Autor que interpôs recurso de apelação e, posteriormente, apresentou desistência do recurso. DESISTÊNCIA DO RECURSO Possibilidade de desistência a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária Inteligência do artigo 998 do CPC. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de embargos de execução ajuizado por TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de multas punitivas oriundas do descumprimento de obrigações acessórias de ICMS entre os exercícios de 1998 e 2000, consubstanciadas em 08 infrações imputadas à Apelante no AIIM nº 3.010.932-25. A r. sentença de fls. 1054/1058 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Diante da sucumbência recíproca, as despesas do processo suportadas pelas partes e os honorários sucumbenciais, que ora arbitro em de 10% sobre o proveito econômico obtido diferença entre o valor da execução e do valor obtido com a redução supra determinada (art. 85, §2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no §3º e seguintes), serão rateados proporcionalmente (art. 86, do CPC). A embargante arcará com 40% do ônus em benefício da embargada, e esta com os outros 60% em benefício da embargante. Apela o autor a fls. 1091/1103. Repete, em suma, os fundamentos da inicial.. Alega a nulidade das multas punitivas - infrações 01 a 08: A ilegítima eleição da base de cálculo valor das operações, valor das prestações de serviço e vedação ao bis in idem. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões a fls. 1110/1114 O autor apresentou pedido de desistência do recurso a fl. 1137/1138. É o relatório do necessário. VOTO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a desistência recursal. Por petição de fls. 1137/1138, o autor manifestou sua vontade pela desistência do presente recurso, pois em conformidade com o Termo de Aceite (fls. 1139/1146), o débito em discussão nos presentes autos foi incluído no acordo, já tendo a Embargante efetuado o pagamento da entrada na forma prevista na cláusula 1.4. (fls. 1147). Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e de anuência da parte contrária, sendo de rigor reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. É o que se extrai do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.. Evidenciada a perda do objeto, de rigor o não conhecimento do recurso, homologada a desistência pleiteada. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologando a sua desistência. Arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança, conforme o art. 3º, VI, da Lei n.º 17.843/23 e item 8.1.9 do Edital PGE nº 1/2024. Por fim, conforme defiro o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nesses autos, para imputação no crédito final líquido consolidado, que deverá ser efetuado perante o primeiro grau quando do retorno dos autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Lucas Galvao de Britto (OAB: 289554/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000255-93.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000255-93.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - APELANTE/APELADO:BANCO ITAÚ BBA S/A APELADO/APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de embargos à execução fiscal, no qual é embargante BANCO ITAÚ BBA S/A, sendo embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 796 financiamento. A sentença de fls. 198/205, integrada pela decisão aclaratória de fls. 327, julgou parcialmente procedente os embargos à execução para o fim de julgar extinta a execução fiscal feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto às CDAs 1.290.899.366, 1.291.172.183 e 1.275.809.074. Determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto às demais CDAs impugnadas. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios às partes adversas no valor mínimo do artigo 85, § 3º e 5º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido com o processo. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte embargante com razões recursais às fls. 214/223, sustentando, em síntese, ser ilegitimidade passivo para a cobrança de IPVA quanto às CDAs 1314778259, 1314912105, 1315011362 e 1275774180. Aduz que ao término do arrendamento mercantil (leasing), os veículos foram alienados aos arrendatários nos termos dos artigos 5° e 6° da Lei 13.296/08. Alega que a Lei 11.649/08 atribuiu ao arrendatário enviar ao arrendador o comprovante de pagamento do IPVA. Argumenta que, com relação às CDAs 1.284.500.580, 1.276.362.070, 1.261.636.976, 1.254.453.230 e 1.248.189.649, o arrendatário efetuou a opção de compra do veículo antes do fato gerador, conforme documentos que anexa, excluindo a sua responsabilidade tributária por não ser o proprietário. Assevera quanto às CDAs 1.314.507.436, 1.314.592.990, 1.284.558.429, 1.276.276.844, 1.251.249.199 e 1.248.015.437 que os veículos objetos tiveram a comunicação de venda realizada antes da ocorrência do fato gerador, conforme documentos que anexa às razões. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 290 e respondido às fls. 275/287. Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO com razões de apelação às fls. 246/260, sustentando, em síntese, que, em relação às CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074, a baixa do gravame não representa necessariamente a comunicação do DDETRAN de que trata a lei por não se confundir com a comunicação da alteração da propriedade do veículo. Aduz que o Sistema Nacional de Gravames não é base de dados utilizada para lançamento de IPVA, cujos registros são obtidos junto ao DETRAN-SP. Alega que a não comunicação ao DETRAN mantém o autor responsável pelo pagamento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença reestabelecendo as CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 265/274. Por decisão de fls. 293/295 foi determinado ao autor apelante que complementasse as custas de apelação nos termos da certidão de fls. 290. Complementação de custas realizada às fls. 297 e seguintes. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a existência de garantia suficiente e da controvérsia posta na Repercussão Geral, reconhecida no RE 1.355.870, Tema 1153 do STF, sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário, manifestem-se as partes sobre o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado tema de repercussão geral, conforme artigo 10 do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno rge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1041978-09.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1041978-09.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Sampaio - Embargdo: Fernando Sampaio - Embargdo: Marcelo Sampaio - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. às fls. 200/212, o qual negou provimento a apelação interposto pelos ora embargados, para manter sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o ITCMD incidente sobre o imóvel no caso em tela seja calculado com base no valor venal do IPTU, indeferindo pedido para que recolhimento das custas e emolumentos tivesse como base de cálculo o valor para fins de IPTU. Sustenta a FAZENDA, embargante, em síntese, falta de clareza, clarividência e precisão do acórdão embargado, haja vista não permitir extrair certeza jurídica a respeito da questão alusiva à possibilidade de revisão do lançamento por meio do poder-dever de arbitramento assegurado ao Fisco no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000.. Nesse sentido, requer o esclarecimento da obscuridade, bem como prequestionamento sobre a correção da violação ao princípio da adstrição/congruência consagrado nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC, da violação à Súmula 45 do STJ e da violação ao art. 148 do CTN.. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Bruno de Barros (OAB: 59098/PR) - Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB: 431521/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2144691-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144691-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão a fls. 163 que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, determinou a realização de perícia e fixou o ônus de arcá-la ao demandante, ora agravante. Inconformada, sustenta a pessoa jurídica agravante que: (A) Com a devida vênia ao juízo a quo, o entendimento deste merece ser reformado. Isso porque a prova pericial no presente caso não acrescentará nada novo no processo, vez que toda informação que se pode produzir em perícia já constam nos autos por meio dos documentos juntados pelo Agravante; (B) A esse respeito (custeio da prova pericial de forma exclusiva pelo Autor agravante), pretende o Agravante seja reformada a R. Decisão agravada que determinou a perícia, porém, subsidiariamente, se mantida a perícia, de rigor seja aplicado o artigo 95 do CPC que determina que as despesas sejam rateadas pelas partes, nos termos do Código de Processo Civil. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 41/42. No presente caso, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pela ilustre magistrada. Desse modo, diante do disposto no artigo 95 do CPC, vislumbra-se probabilidade do direito subsidiariamente alegado neste recurso, mormente em havendo diferenciação do CPC entre ônus da prova e ônus de custeio dela, nos termos do AgInt no REsp 1.537.179/RS e agravo de instrumento nº 2037530-14.2017.8.26.0000 (Relator Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 04/05/2017). Assim, com o objetivo de preservar o objeto recursal, bem como se evitar eventual preclusão da perícia pela ausência de depósito dos honorários, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1502445-90.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1502445-90.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Carol Coxinhas Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502445-90.2019.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelada: Carol Coxinhas Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 78/82, julgou extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, nas quais contém todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, e além disso, foram elaboradas, com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2010, e assim, referidas certidões que embasam a execução fiscal, possuem todos os requisitos essenciais, além de sustentar a possibilidade de substituir as CDA’s, nos termos do artigo 2º, § 8º da LEF e do artigo 203 do CTN, daí postulando para julgar improcedente o reconhecimento das nulidades das destas certidões, além de sustentar a possibilidade de emenda das respectivas certidões, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 88/93). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A municipalidade, ora apelante, propôs execução fiscal em 04.09.2019 - , para receber créditos referente à TAXA DE LICENÇA, do exercício de 2017, no valor total de R$ 1.010,13 (um mil e dez reais e treze centavos), sobre imóvel localizado na RUA MANOEL MOREIRA FARRAPO, 25 - CEP. 18160-000 CENTRO SALTO DE PIRAPORA/SP, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Despacho ordinatório de citação em 29.10.2019 (fl. 06). CITAÇÃO POSTAL negativada em 27.11.2018 (fl. 08), e em 28.09.2020 (fl. 33). CITAÇÃO POR EDITAL em 06.11.2021 (fl. 53). Infrutífera a citação do CURADOR ESPECIAL em 01.07.2022 (fl. 65). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 17.01.2024 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, reconhecendo-se a nulidade da referida CDA (fls. 78/82). Em seu recurso de apelo, tirado contra a r. sentença de fls. 78/82, a municipalidade busca pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, as quais contêm todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, além de sustentar a possibilidade de substituição destas CDA’s (fls. 88/93). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTN’s convertidas para 50 OTN’s = 308,50/BTN’s = 308,50/UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cf. C. STJ REsp nº 85.541/MG SEGUNDA TURMA j. 19.06.1998 DJU 03.08.1998 não conheceram, v.u. p. 175 - Relator Ministro ARI PARGENDLER) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição em 04.09.2019 correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 847 ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 1.027,34 (um mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 1.010,13 (um mil e dez reais e treze centavos) , portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interpostos. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa preleciona: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação cível nº. 253. 171-2 j. 30.01.1995 - Relator Juiz MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO - j. 29.05.1987 (negaram provimento, v.u. - DJU 28.8.87 - p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 36ª edição - São Paulo - Editora Saraiva 2004 - p. 1406 - artigo 34 LEF - nota 3 - . Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, esta apelação não comporta provimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Amarildo de Almeida (OAB: 354432/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0015482-30.2005.8.26.0093
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0015482-30.2005.8.26.0093 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Franklin Santana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Franklin Santana Júnior (Sucessor(a)) - Apelante: Fabiano da Costa Santana (Sucessor(a)) - Apelante: Fagner Costa Santana (Sucessor(a)) - Apelante: Fabiola Costa Santana (Sucessor(a)) - Vistos. O processo está em fase de execução, tendo sido anulado pelo C. STJ o v. Acórdão, de minha relatoria, que havia deixado de conhecer o apelo do INSS por ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Foram apresentadas pelos sucessores do falecido autor as cópias das principais peças da fase de conhecimento, que ainda não haviam sido digitalizadas, como determinado no despacho de fl. 248 (fls. 255/277). Sua análise permitiu perceber que o objeto da ação era a revisão de “aposentadoria por tempo de serviço”, benefício de natureza previdenciária. Ao se manifestar sobre esses novos documentos, o INSS ponderou: “Nos termos do art. 516, II, CPC, a competência para a execução do título judicial cabe ao juízo que julgou originariamente a causa principal: 2ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho - da Comarca de Guarujá (fl. 270). Tendo sido a sentença prolatada por juízo estadual no exercício da competência delegada, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, tal como preceitua o art. 109, § 3º, da CF (...). Cumpre ressaltar que, apesar do teor do despacho de fl. 54, os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de apelação interposto pela autarquia.” E requereu: “Pelo exposto, em que pese o longo período de trâmite processual do feito, tem-se que este E. Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento do recurso de apelação interposto devendo, portanto, os autos serem remetidos ao E. TRF da 3ª Região.”. Pois bem, apesar da existência de decisão colegiada proferida pela Justiça Estadual na fase de execução deste feito, cumpre notar que a demanda possui natureza previdenciária, como bem apontado pelo INSS, fato que, por um evidente lapso, deixou de ser considerado no v. Acórdão de minha relatoria. Assim, considerando ter sido anulada a referida decisão, mas tendo em conta a vedação da chamada “decisão surpresa”, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que os sucessores do obreiro se manifestem acerca da remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento do recurso autárquico relativo à fase de execução, como requerido pelo INSS. Deixo desde já consignado que seu silêncio será entendido como ausência de objeção. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jair Caetano de Carvalho (OAB: 119930/SP) - Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2134396-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2134396-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rebecca Regina Santana Senhorini Fernandes - Impetrante: Ivy Camila Galian - Registro: 2024.0000451517 DECISÃO MONOCRÁTICA 159 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134396-40.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória à paciente, subsidiariamente substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão - Decisão proferida pelo juiz a quo - Expedido alvará de soltura em favor da acusada Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Ivy Camila Galain, inscrita na OAB/SP nº 410.278, em favor de Rebecca Regina Santana Senhorini Fernandes, presa em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiza de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 00ª CJ Capital, que, por meio da decisão proferida nos autos originários nº 1511752-50.2024.8.26.0228, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva da ora paciente. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais da indiciada deveriam ter sido valoradas, pois é primária e possui residência fixa. A impetrante alega ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, está em desacordo com o artigo 315 § 2º, inciso I, II, III, do CPP, ou seja, a autoridade coatora não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, invocando razões genéricas e abstratas sem adequá- las ao caso em apreço, bem como não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, violando assim o artigo 282, parágrafo 6º do CPP. Além disso, defende que caso a paciente continue custodiada e não seja acolhido o pleito da defesa, os Princípios da Presunção de inocência, da Proporcionalidade e da Razoabilidade estariam sendo violados, visto que, no presente caso, a prisão cautelar se caracteriza como antecipação de pena. Requer a concessão da liberdade provisória, ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando que se mantida em cárcere prejudicará o ambiente familiar, tendo em vista que possui uma filha, menor de 12 anos, que faz tratamento no CAPS e na fonoaudiologia. Alega que o delito supostamente praticado não envolve violência ou grave ameaça, além da quantidade de drogas ser ínfima. Ademais, menciona que caso responda ao processo em liberdade, a paciente não causará prejuízo à ordem pública, e não dificultará o bom andamento da instrução criminal. Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela pleiteada com a determinação de imediata expedição de alvará de soltura subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade, ou em prisão domiciliar, o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 1511752-50.2024.8.26.0228, em curso na 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, verificou-se que no dia 22/05/2024, foi proferida decisão concedendo, na origem, a liberdade provisória à paciente, nos seguintes termos: ...Posto isso, revoga-se a prisão preventiva de REBECCA REGINA SANTANA SENHORINI FERNANDES, vinculando sua soltura a recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de nova decretação de sua prisão. (fl. 75 daqueles autos). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor da paciente (fls. 77/78 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória à acusada e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 23 de maio de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Ivy Camila Galian (OAB: 410278/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2145879-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145879-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Marcos Gomes de Araujo - Impetrante: Joao Henrique Pereira Antunes - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Marcos Gomes de Araújo. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Segundo a Defesa, o parquet ofereceu aditamento a denúncia quando já precluída a oportunidade para tanto. Mais disso, a emenda não se pautou em fato novo ou diverso, como exigido em Lei. Pontua ilegalidade na continuidade das investigações, mesmo após a oferta da exordial acusatória e sem requerimento ministerial, na forma do artigo 16 do Código de Processo Penal. Sustenta ilegalidade na oitiva do corréu Jaídes na qualidade de testemunha de acusação, sem estar acompanhado de advogado e sem ocorrência do aviso de Miranda. Por isso, pede seja cassada a decisão que recebeu o aditamento ofertado, por conta da preclusão temporal e por ausência de fato novo ou diverso produzido na instrução. Pede também seja reconhecida nulidade no depoimento do réu Jaídes, então testemunha acusatória. Foi apresentado pedido de liminar para suspender o andamento processual até o julgamento do writ (fls. 01/10). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir da Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 984 acusada, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. De proêmio, conforme assente na jurisprudência pátria, o aditamento à denúncia pode ser feito a qualquer momento antes da prolação da sentença, não sendo os prazos legais estanques e imutáveis. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão plausível era eventual justificativa para evasão. 3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa, como expressado pelo acórdão recorrido. 4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime de homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova denúncia. 5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova. O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.525.376/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Guardada a via estreita, a peça apresentada fundou-se na superveniência de elementos informativos novos. Ao contrário do que sugere a nobre defesa, não se exige, para tanto, que os elementos que sustentam o pedido embrionário ministerial sejam necessariamente colhidos em instrução probatória. Os requisitos para oferta de aditamento são, materialmente, os mesmos para a oferta da denúncia. Dito de outra forma, não é necessária a colheita de prova, apta à formação do juízo de certeza, para preencher os requisitos de indícios mínimos de autoria, considerando a materialidade, em tese, já provada. E não há qualquer ilegalidade na realização de novas diligências pela autoridade policial, após a deflagração do processo penal e sem pedido ministerial, já que a atuação pode se dar de ofício e decorre do princípio da obrigatoriedade. No aspecto: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA DE MANHÃ. DECISÃO ASSINADA À TARDE. MERA IRREGULARIDADE. MANDADO DEVIDAMENTE ASSINADO ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DO ATO. FINALIDADE DO ATO NÃO COMPROMETIDA. 2. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA PRÉVIA DA DECISÃO. DECISUM AMPLAMENTE FUNDAMENTADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 3. NOVAS DILIGÊNCIAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUPERVENIENTE INDICIAMENTO FORMAL. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 41 DO CPP. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...]Precedentes. 4. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais. (...) Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais (RHC 36.109/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). 5. Não há se falar em inépcia por ausência de transcrição das interceptações telefônicas, porquanto a aptidão da inicial acusatória é revelada pela observância da disciplina trazida no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Ademais, “não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 87.061/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018). Também não verifico, prima facie, prejuízo às defesas, que, após o recebimento do aditamento, ofertaram manifestação, sendo prolatada outra decisão, ratificando o ato. E, quanto à oitiva do acusado Jaídes na condição de testemunha, tenho que, em cognição não exauriente, a ausência das formalidades previstas para o interrogatório não seriam aplicáveis na ocasião, porquanto não ostentava a condição de acusado. Lado outro, não parece ter havido qualquer prejuízo, eis que, conforme fls. 53/54, a transcrição do depoimento não demonstra ter o imputado confessado os fatos ou feito afirmação que tenha o potencial de autoincriminação. Portanto, melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, não sendo evidentes a esta altura as irregularidades narradas, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Joao Henrique Pereira Antunes (OAB: 184287/MG) - 10º Andar



Processo: 0045327-41.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0045327-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Elisangela da Silva - Requerente: João Dortas - Requerente: Jonatas Braz Sena - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0045327-41.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida- se de cumprimento de sentença individual movido por Elisangela da Silva e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 297/299. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 343/351. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 356/362). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 404/410). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 432/453). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 458/459). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006051-39.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1006051-39.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cotia - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. N. de M. (Menor) - Recorrido: M. de C. - Vistos. O menor E.N. de M., nascido em 02.09.2014, representado por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Cotia a fornecer professor auxiliar para acompanhamento em sala de aula, de modo a garantir que o Autor possa usufruir plenamente de seu direito à educação que, por sua vez lhe é garantido pela Constituição, sob pena de aplicação de multa diária, cujo arbitramento requer seja fixado por este Juízo no importe de R$ 500,00 reais, em caso de descumprimento da ordem, a ser penhorado da conta bancária do Município de Cotia, caso o professor de apoio não seja disponibilizado para na sala de aula, conforme já pleiteado acima, sem prejuízo das sanções de natureza penal pela desobediência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A MMª. Juíza da causa julgou procedente a ação, para que o Município de Cotia disponibilize profissional especializado no contexto escolar, com formação em pedagogia e conhecimentos em necessidades especiais, com o intuito de auxilia-lo em atividades e rotinas escolares, contribuindo para o correto acesso e assimilação do conteúdo didático-pedagógico, além de intervir em processos de socialização, acompanhando o requerente pelo tempo que se fizer necessário. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (fls. 118/121). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 202). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 206/208). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos municípios, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 13) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA’(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 236517/SP) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2148067-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2148067-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: J. M. M. B. (Menor) - Agravado: M. de A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo menor J. M. M. B., devidamente representado, contra decisão de fls. 32/33 (cuja cópia viria acostada) que, na ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, indeferira a liminar, consistente no fornecimento dos seguintes equipamento, insumos e medicamentos: Aplicador do conjunto de infusão do Quick-set (MMT 305QS) 01 unidade; 16) CARELINK USB (ACC-1003911F) 01 unidade; Transmissor Guardian Link3 BLE (MMT-7910W1) 01 unidade; Cateter - Paradigm Quick-set (MMT 397A) - 6 mm cânula /60 cm tubo 01 caixa com 10 unidades; Reservatório Bomba de Insulina Medtronic 3.0 ml (Minimed Reservoir MMT 332A) 01caixa com 10 unidades; Guardian Sensor (MMT 7020C1) 01 caixa com 05 unidades; 2 frascos de insulina Fiasp 10ml; 2 Pilhas AAEnerziger Lithium- 04 unidades; 4 Pilhas AAA Energizer Ultimaste Lithium; 200 tiras reagentes; 120 lancetas Accu-Chek FastClix; 10 curativos Leukomed; 10 tiras cetona; 1 Cavilon Spray 28ml. Sustentando que a presunção da incapacidade financeira recairia ao menor postulante e não nos genitores, se constituindo em um direito personalíssimo; alegaria ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1 e que comprovara a premência e prevalência do postulado, para manutenção de sua saúde, no atendimento à previsão contida no art. 300 do CPC; reportando que normas constitucionais lhe asseguraria o acesso ao tratamento médico indicado; requerendo, nas circunstâncias descritas, o deferimento da liminar recursal, para o fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados na inicial; e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/31). É a síntese do essencial. Assim, não estariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal. Nesse passo, observando-se certas condições próprias, ao se imporem à administração, responsabilidades em matéria de saúde pública, deve ser considerado o impedimento de que elas se deem de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo, e ainda, para todos os cidadãos. Diante da controvérsia jurisprudencial instaurada perante os diversos tribunais nacionais, o Superior Tribunal de Justiça definira que, ao lado da necessidade médica, a falta de condição financeira também expressaria aspectos relevantes; não podendo nessa ordem, ser desconsiderada pelo judiciário, no momento de avaliar sua concessão e atendimento. Sendo certo, que, independentemente da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 106, não se aplicaria à hipótese dos autos, ao lado da necessidade médica, sem a hipossuficiência, considerada oportuna ao benefício público, afastando o tratamento privilegiado dos que ostentem condição econômica favorável. Com efeito, no que pese a pertinência da proposição do postulante, no aspecto clínico, tendo em vista que os documentos médicos acostados aos autos indicariam o quadro de saúde relatado na inicial, havendo comprovação de que seria portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9), bem como faria jus ao tratamento pleiteado (conf. fls. 50/52 dos autos principais); comportaria se perquirir a condição econômica do seu núcleo familiar, para o apropriado deslinde da causa e atribuição do direito reivindicado. Veja-se que, na hipótese examinada, os elementos de convicção, até o momento dispostos, afastariam a presunção da hipossuficiência econômica da parte demandante. No que pese a documentação apresentada pela parte (fls. 54/61 e 166/173; autos principais), seria esta insuficiente na demonstração da declarada incapacidade financeira; ressaltando, nesse aspecto, que foram apresentadas apenas a declaração do imposto de renda do genitor e sua movimentação bancária, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1047 que pressuporia a existência de vinculação com outras instituições financeiras (conf. extrato que indicaria transferências em nome próprio e da empresa na qual possuiria vínculo empregatício ou contratual; fls. 166/169 dos autos em referência), além de inexistir qualquer informação sobre os rendimentos ou bens da genitora. Consignando, outrossim, que a conclusão ora firmada admitiria revisão, caso fosse suprida a exigência comprobatória da insuficiência econômica da parte recorrente; não se mostrando oportuna a mera alegação de que o poder aquisitivo de seus responsáveis legais não estaria relacionado com a presunção da hipossuficiência financeira reivindicada, por desconsiderar a relação jurídica de direito material entre o recorrente e seus genitores, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e 1634, do Código Civil. Sobre tema análogo, a Câmara Especial tem decidido: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. Menor diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1. Pretensão de fornecimento de Sensores FreeStyle Libre, insumos e insulinas. Insurgência contra sentença de improcedência. Hipossuficiência financeira do núcleo familiar para custeio do tratamento não comprovada. Impossibilidade de fornecimento do atendimento postulado. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (Ap. nº 1002633-31.2022.8.26.0281; v.u.; j.17.04.2023). E: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEPAKENE E KEPPRA INSERIDOS NA LISTA DO RENAME. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir o Município de Rafard ao fornecimento dos medicamentos Keppra e Depakene. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 1. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pela médica que acompanha o tratamento da menor. Fármaco que possui registro na Anvisa e está inserido no rol de medicamentos já fornecidos pelo poder público (Rename). 2. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento, contudo, não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (Ap. nº. 1000329- 76.2021.8.26.0125, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.05.2022). Ainda: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido dos medicamentos Venvanse, Aripripazol e Quetiapina. Autor que comprovadamente sofre de Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. TEMA 106 DO C. STJ. Incidência quanto aos medicamentos. Requisitos: existência de laudo circunstanciado comprovando imprescindibilidade dos medicamentos; comprovação de incapacidade financeira da criança e comprovação de registro do medicamento na ANVISA. Inexistência da incapacidade financeira. Genitores possuem renda suficiente para arcar com os custos dos medicamentos. Não demonstrada a hipossuficiência financeira a autorizar, no caso concreto, o fornecimento dos medicamentos, mesmo com determinação para tanto. Remessa necessária e recurso de apelação providos (Ap. RN nº. 1019289-81.2018.8.26.0482, rel. Des. Lídia Conceição, j. 23.09.2019). Destarte, não estando comprovada a hipossuficiência financeira do agravante para custeio do tratamento postulado, prevaleceria o indeferimento proferido na origem; podendo o entendimento ser revisto, na hipótese de elementos probatórios supervenientes, indicarem a necessidade de alteração da premissa. Isto posto, indefere-se a liminar recursal postulada pelo agravante, ficando mantida a decisão agravada; sem prejuízo de deliberação diversa, no curso da fase instrutória do processo principal. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal (art. 1.109, II, CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Julia Molinari Brandini - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2148143-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2148143-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: M. G. da S. B. - Agravante: F. S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. L. G. - Vistos. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. G. da S. B. e F. S. P. contra a r. decisão que, na ação declaratória de reconhecimento e negativa de paternidade, com pedido liminar de concessão de visitas ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face dos recorrentes e de E. L. G., indeferiu o pedido de redistribuição do feito e deferiu o pedido de estudo psicossocial, bem como a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 1853/1854 dos autos principais): Trata-se de ação visando aplicação de medida protetiva, especificamente nesta fase, acolhimento institucional, com pedido de antecipação de tutela, promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de F.S.P., F.D.O. e M.G.D.S.B. em relação na defesa dos interesses da criança F.P. (DN: 20/06/2020). A parte ré requereu a redistribuição do feito para Comarca de Santos/SP, local onde os requeridos F. e F. passarão a residir. Manifestação ministerial às fls. 294. DECIDO. Razão Assiste o Ministério Público, pois a competência é regulada pelo domicilio dos pais ou responsáveis ou, na falta deles, no foro do lugar onde se encontra o menor, em atenção ao princípio do juiz imediato e do lugar do interesse da criança e do adolescente (art. 147,I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Porém, também assiste razão ao apontar o principio do perpetuatio jurisdictionis ou perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil e significa que a competência que é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da decisão, princípio este que deve prevalecer sobre a regra de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente, em nítidos casos de fraude ou má- fé da parte na modificação de seu endereço. (...) Vê-se, além disso, que sequer aportou aos autos documentação comprovando a alegada alteração superveniente de endereço. Por fim, de rigor ponderar também que é pertinente ao superior interesse da criança a manutenção do feito neste juízo, na medida em que toda a situação de risco que envolve a menor já vem sendo há tempos acompanhada pelo judiciário, Ministério Público e rede de proteção local. Nestes termos e de tudo mais que dos autos consta INDEFIRO O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Defiro o pedido de estudo psicossocial, a ser realizado no prazo máximo de 15 dias, encaminhando-se os autos ao setor técnico deste Juízo. Defiro ainda produção de prova testemunhal, formulado pelo Ministério Público, para depoimento pessoal dos requeridos, formulado pelo Ministério Público, que serão oportunamente designada. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerida arrolar suas testemunhas justificando sua pertinência. M. G. da S. B. e F. S. P., ora agravantes, alegam, em síntese, que a MMª Juíza decidiu alterar o rito processual para acolhimento institucional. Pretendem evitar reiterados atos coercitivos de Busca e Apreensão e Ordens de Acolhimento Institucional. Citam julgados favoráveis a sua tese. Daí requererem que seja concedido ao presente Instrumental o EFEITO SUSPENSIVO no sentido de determinar ao Juízo ‘a quo’ QUE SE ABSTENHA DE ALTERAR O RITO PROCESSUAL E VERSAR A MATÉRIA COMO FASE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. II. E, DIANTE DAS REITERADAS DESICÕES DO MM. JUÍZO A QUO QUE CONTRARIAM DECISÕES DAS INSTÃNCIAS SUPERIORES, QUE SE CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO TAMBÉM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA A MARCHA PROCESSUAL até decisão definitiva desta Colenda Câmara julgadora, pois há risco de lesão grave e de difícil reparação à infante, vez que já está devidamente comprovado que desde seu nascimento se distribui o total de 3(TRÊS) PROCESSOS, MAIS 2(DOIS) CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, SENDO QUE DESSSE TOTAL 4 (QUATRO) FORAM A PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE TAMBÉM ATUOU SEVERAMENTE NO PROCESSO ARQUIVADO DE 2020, QUE FOI RESSUSCITADO PARA FUNDAMENTAR UMA NOVA AÇÃO NO ANO DE 2024.!! III. Requerendo por fim, que seja fixada multa diária à Fazenda do Estado de São Paulo em caso de reiterado descumprimento Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1048 da medida que afronta de forma intimidatória o quanto decido pelas Instâncias Superiores primando sempre Eminente Relator Desembargador pela SUPREMACIA DO BEM-ESTAR DA MENOR a teor do disposto no Artigo 227 Caput da CF/88 a qual se espera se ver definitivamente resguardada, com vênias para transcrever: (...)IV. Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador ‘a quo’ acolhendo desta forma o pedido formulado pelos Agravantes no que tange a CONVALIDAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM DEFINITIVO para efeito de impedir, dada a alteração do rito (FASE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL) qualquer ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA E ACOLHIMENTO EM ABRIGO DA MENOR conforme consignado na liminar concedida em sede do HABEAS CORPUS n. 909659/SP (2024/0152392-0) V. E, DIANTE DAS REITERADAS DECISÕES DO MM. JUÍZO A QUO QUE CONTRARIAM DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, QUE SE CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO TAMBÉM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA A MARCHA PROCESSUAL até decisão definitiva desta Colenda Câmara julgadora, pois há risco de lesão grave e de difícil reparação à infante, vez que já está devidamente comprovado que desde o NASCIMENTO DA INFANTE, existe um total de 5(CINCO) PROCESSOS, SENDO QUE 4 (QUATRO) FORAM DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO TODOS DEFERIDOS PELO MM. JUÍZO) A QUO, OBSERVANDO QUE O PARQUET TAMBÉM ATUOU SEVERAMENTE NO PROCESSO ARQUIVADO DE 2020, QUE FOI RESSUSCITADO PARA FUNDAMENTAR UMA NOVA AÇÃO NO ANO DE 2024.!! (fls. 01/11). II. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado no Código de Processo Civil, em especial no seu artigo 300, reputo ausentes os elementos que evidenciam o perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pressuposto do periculum in mora, os agravantes não apresentaram nenhum fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final do processo. Da análise dos autos, nota- se que a decisão impugnada não determinou o acolhimento institucional da menor, tampouco ordem de busca e apreensão. Essa matéria está sendo decidida na ação de aplicação de medida protetiva (acolhimento institucional) c/c. condenação por dano moral individual e coletivo c/c. pedido de tutela de urgência ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face dos recorrentes e da F. de O., no processo nº 1001351-89.2024.8.26.0441. Outrossim, não se vislumbra a alteração de rito processual. Eventual equívoco na r. decisão prolatada em primeiro grau poderá ser oportunamente corrigido. Por ora, a instrução processual deve prosseguir, observando-se o contraditório e a ampla defesa. III. Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pretendido efeito suspensivo apresentado liminarmente. IV. Comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. V. Ao Agravado, para contraminuta. VI. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. VII. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Alkjeandre Francis de Oliveira Bolfarini (OAB: 230918/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012939-18.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1012939-18.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Pedro Luiz Gomes Guirado - Apelado: Hospitais Integrados da Gávea S.a - Apelado: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE QUE, ALÉM DE TER SIDO PROFERIDA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, LASTREOU-SE UNICAMENTE NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE O HOSPITAL REQUERIDO NÃO PERTENCIA A SUA REDE CREDENCIADA, SEM PROPORCIONAR, CONTUDO, QUE O AUTOR PRODUZISSE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1241 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2205229-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2205229-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outro - Agravado: Jefferson Leonardo do Nascimento - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 LITIGIOSIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AUTORAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CREDOR (DE R$ 13.702,72 PARA R$ 4.772,93). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 13.702,72, BEM COMO CONDENOU AS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016239-64.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1016239-64.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maura Soares Martins Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS QUE PREVÊ A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA CONSTATAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO IMPUGNADO, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS EM DOBRO, CAPAZ DE SANCIONAR A CONDUTA INDEVIDA DA APELADA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ AUSENTES ELEMENTOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO PELA EXTENSÃO DO DANO TAL COMO ALEGADO PELA RECORRENTE. HONORÁRIOS ADEQUADOS A FIM DE ATENDER AOS DITAMES NO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013965-82.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1013965-82.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edvar Gomes da Silva e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBARGANTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS CONTRATOS QUE ALEGA TEREM SIDO SUCESSIVAMENTE RENEGOCIADOS ATÉ A EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS EMBARGANTES INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO ESTÁ EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE É TÍTULO EXECUTIVO E NÃO CONTÉM INDICAÇÃO ALGUMA DE QUE TERIA SIDO EMITIDA COMO FORMA DE RENEGOCIAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ANTERIORMENTE CELEBRADA ENTRE AS PARTES PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO (ARTIGO 917, §§ 3° E 4°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CONTRATO QUE, DIVERSAMENTE DO QUE ALEGAM OS EMBARGANTES, CONTÉM CLÁUSULA QUE PREVÊ O ABATIMENTO DE ENCARGOS EM CASO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CONTÉM EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ ENCARGOS E PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADOS, DE MODO QUE OS EMBARGANTES TINHAM PLENAS CONDIÇÕES DE AFERIR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO EMBARGADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA CULMINOU COM A COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL OU ANUAL CONTRATADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020479-79.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1020479-79.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES SUSCITADA PELO RÉU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE É GENÉRICA E NÃO ABRANGEU OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL, APTOS A CONFIGURAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES ASSINATURA ELETRÔNICA COM PROTOCOLO DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADO PELO ICP-BRASIL - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO - CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018952-15.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1018952-15.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Elpidio Rosa - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU O FEITO EXTINTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. DIANTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, CUJO FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1507 372580/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2115211-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2115211-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Metropole Paulista S/a. - Agravada: Ruth Guimarães de Souza - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1512 DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO CARATERIZADO. COMPARTILHAMENTO DE NEGÓCIOS, DE SÓCIOS, DE ADMINISTRADORES E SEDE SOCIAL.DILUIÇÃO DE PATRIMONIO PARA FRAUDAR CREDORES.PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Antunes Lobao (OAB: 382173/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Jose Pedro Santos (OAB: 259562/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037898-84.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1037898-84.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosana de Fatima Felix - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I C.C. ART. 330, INCISO I, AMBOS DO CPC - APELO DA AUTORA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FL. 38), CONTRA A QUAL NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNO RECURSO - HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE PROVAR A RESIDÊNCIA NAQUELA COMARCA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA ROSANA, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1527 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019160-58.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1019160-58.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1606 br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004045-61.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004045-61.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paula Pinheiro - Apelado: Division Administração e Participação Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA RÉ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REGE A IMISSÃO NA POSSE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO DE CONDICIONALIDADE COM A CLÁUSULA QUE REGE O PAGAMENTO DO PREÇO E A OUTORGA DA ESCRITURA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 3ª (ENTREGA DAS CHAVES) QUE ESTÁ SUJEITA A TERMO CERTO (30.06.2020, PRORROGÁVEL POR MAIS 15 DIAS), AO PASSO QUE A EXIGIBILIDADE DA SEGUNDA PARCELA DO PREÇO ESTÁ SUJEITA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA (OUTORGA DA ESCRITURA) EMPRESA AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DA ESCRITURA) NO PRAZO DE 48 HORAS REQUERIDA QUE, APESAR DE CONSTITUÍDA EM MORA, NÃO ADOTOU CONDUTA EFICAZ PARA A SUA ELISÃO OUTROSSIM, A EMPRESA AUTORA LOGROU DEMONSTRAR QUE EM 23.02.21, ÀS 14H31MIN, NOTIFICOU A REQUERIDA, CONSTITUINDO-A EM MORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DA ESCRITURA) NO PRAZO DE 48 HORAS. POR OPORTUNO, REGISTRE-SE QUE REFERIDA NOTIFICAÇÃO NADA TEM DE IRREGULAR, MUITO MENOS PODE SER CHAMADA DE GENÉRICA. NO MAIS, O FATO DA AÇÃO DE ORIGEM TER SIDO AJUIZADA NO DIA 25.02.2021, ÀS 10H40MIN, VALE DIZER, APROXIMADAMENTE 4 HORAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO, EM NADA ALTERA A CONCLUSÃO DE QUE A REQUERIDA FOI CONSTITUÍDA EM MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA EVIDENCIADA, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009595-51.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1009595-51.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao de Lojas Leader S A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2008 IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Manica Mendes de Sena (OAB: 148656/RJ) - CAIO DE ALMEIDA MANHÃES (OAB: 179986/RJ) - Andre Gomes de Oliveira (OAB: 85266/RJ) - Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1038266-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1038266-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Antonio Medeiros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL RECONHECIDO QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, DEVENDO SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA 377 DO STF. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. APELAÇÃO NA QUAL SE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO DO AUTOR/APELADO NO SENTIDO DE QUE O TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR SEJA COMPUTADO SEPARADAMENTE AO DO CARGO DE PROFESSOR, COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL DA EC 41/03 DE FORMA GLOBAL, DEVENDO SE CONSIDERAR CADA VÍNCULO DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO TEMA 377 DO STF. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO SE CABE MAIS DISCUSSÃO.2. DIREITO INEQUÍVOCO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO ‘WRIT’.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2095 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000860-41.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000860-41.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: V. de S. S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de M. A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 2 (CID F84.0 E F43.2). PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NABIX (CANABIDIOL) 200 MG E ANSITEC 5 MG. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO CANABIDIOL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DESVINCULAÇÃO DE MARCA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TODAVIA, EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO ANSITEC 5 MG, INEXISTE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, AFASTANDO A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO REFERIDO FÁRMACO PELOS ENTES PÚBLICOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiene Batista de Souza - Luciano Pereira Castro (OAB: 353663/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2131190-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2131190-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: José Ivan Alcantara - Trata-se de ação rescisória que pretende a desconstituição de v. acórdão, o qual manteve a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória c/c perdas e danos e demolição de construções com pedido de tutela antecipada, acolhendo a tese de usucapião do réu. Argumenta a autora que a posse do réu era injusta, não havendo nenhum documento idôneo que comprovasse a aquisição da propriedade ou da posse do bem em questão. Pontua que não foram apresentados nos autos documentos capazes de comprovarem a posse do réu pelo período alegado, o que consubstanciaria a hipótese do art. 966, VIII, do CPC erro de fato verificável do exame dos autos. Acrescenta genericamente que há violação de normas jurídicas no v. acórdão (art. 966, V, CPC), quais sejam: artigos 11, 93 e 489, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão de tutela antecipada e a rescisão do v. acórdão. Pois bem. Custas iniciais recolhidas indevidamente. Não se verifica, in casu, hipótese de cabimento da rescisória, impondo-se, para logo, o decreto de extinção. A autora pretende a rescisão do julgado alegando erro de fato sob o fundamento de que as provas presentes nos autos não são capazes de sustentar a tese de usucapião do réu. Analisando-se o feito, entretanto, evidencia-se provas testemunhais e documento emitido pela SABESP sobre a ligação de água do imóvel que apontam para a posse do réu superior a 10 anos, suficiente para configurar hipótese de usucapião. Tais provas não foram, nos autos rescindendos, superadas pelas alegações da autora, a qual insiste em questionar genericamente a procedência do documento da SABESP. Não há que se falar, ainda, em violação de norma jurídica por ausência de fundamentação, pois o v. acórdão e a sentença mantida por ele demonstraram os alicerces sobre os quais foram erigidos. Assim, de rigor o indeferimento da inicial e julgamento do feito sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2142149-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2142149-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: V. dos S. B. - Paciente: F. B. da S. - Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. do F. R. do I. - - Interessada: A. C. B. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. S. de L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de habeas corpus em face do ato da autoridade impetrada que, em cumprimento de sentença de alimentos, mandou expedir mandado de prisão contra o paciente. Alega o impetrante, em breve síntese, que a dívida é justificável pelas duras circunstâncias econômicas. Requer a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão. O pedido de liminar foi indeferido em plantão judiciário (fls. 79). Pois bem. Em análise dos autos de origem, observa-se no dia de hoje a seguinte sentença: Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão. Ao relatório de fls. 42, acrescento que, cumprido o mandado de prisão, pelo executado foi informado pagamento parcial (fls. 58/59). A exequente apresentou planilha atualizada do débito às fls. 76/77. Comprovação do pagamento do débito e pedido de alvará de soltura às fls. 80/83. O Ministério Público, às fls. 90, opinou pela extinção do feito.É o relatório. DECIDO. Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão. Considerando-se o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura. Cancele-se, ainda, o protesto judicial, providenciando a z. Serventia o necessário. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, d.S. Diante da r. sentença que extinguiu o feito e ordenou que fosse expedido alvará de soltura, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual indefere-se a inicial e determina-se que os autos sejam encaminhados, oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Isaque Luiz da Silva Marques (OAB: 429902/SP) - Katia Silene Paulo Bêdo (OAB: 483106/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2141604-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141604-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rudolf Halbroth neto - Agravado: Guarumoto Administradora de Consórcios S/C Ltda (Massa Falida) - Agravada: Bernadete Itria Martins - Agravado: Claudemir Alves de Moraes - Agravado: Flavio José Trindade - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro - 1. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de usucapião extraordinária, da decisão de fls. 454/455, que não acolheu os pedidos constantes de 413/453 daqueles autos, consignando que “a análise do pedido denominado Querela Nullitatis Insanabilis, deve ocorrer, se o caso, pela via adequada, em ação própria. No mais, compulsando os autos, observa-se que os avisos de recebimento de fls.398/399, foram direcionados ao endereço dos autores declinado na inicial, bem como nos documento de fls.153 e seguintes. Reza o art. 77, inciso V do CPC, que incumbe as partes atualizarem seus endereços para recebimento de intimação. Outrossim, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço declinado pela parte nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Destarte, afasta-se a alegação de vício insanável da r. sentença proferida às fls. 408, que se encontra transitada em julgado há quase dois anos. Por último, quanto ao pedido de concessão da liminar para suspender a desocupação e imissão na posse do imóvel, igualmente, não comporta acolhimento. Isso porque tal pedido já se encontra indeferido nos autos às fls. 100, por ausência dos pressupostos ensejadores da tutela provisória. Fora isso, resta bem consignado às fls. 313, que não incumbe a este Juízo cassar, tampouco suspender, determinação do Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual restam indeferidos tais pedidos. Ante o exposto, preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.” Sustentam os recorrentes a nulidade da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto não realizada intimação válida dos recorrentes para regularização da representação processual determinada no despacho de fls. 394, ante a renúncia do patrono anteriormente constituído, uma vez que as cartas AR expedidas retornaram negativas, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, uma vez que, para que tal dispositivo fosse aplicado seria necessário que tivessem as cartas sido recebidas no primitivo endereço, ainda que por terceira pessoa, devendo-se considerar, também, que não foram esgotados os meios possíveis de intimação, asseverando que o endereço dos autores continua sendo o mesmo, não se justificando o assinalado pelo agente dos Correios quanto à inexistência do número, não se caracterizando, portanto, abandono processual, até porque inexistente requerimento expresso do réu nesse sentido, consoante a Súmula 240 do STJ, de forma que a arguição da querela mutatis é adequada e pode ser formulada nos próprios autos, por simples petição em virtude de cuidar-se de vício insanável e matéria de ordem pública, o que não foi devidamente analisado pela decisão agravada, alegando, ainda, a não existência de coisa julgada em relação aos recorrentes, tendo em vista que a sentença deve ser considerada inexistente, posto que proferida em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, implicando em grave prejuízo aos autores que não tiveram ciência do leilão determinado no processo nº 1000543-37.2016.8.26.0224, em trâmite na 9ª Vara Cível local, a fim de que lhes fosse possibilitada a defesa de seus interesses, sustentando, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade insanável apontada, decretando-se a anulação do processo desde a renúncia do advogado e a desconstituição da sentença, prequestionando toda matéria aventada no recurso. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ronaldo Dias Gonçalves (OAB: 348138/SP) - Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - Estevar de Alcantara Junior (OAB: 302621/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2086531-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2086531-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Três Lagos Empreendimentos Ltda - Agravante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Agravado: Rubens Rosa de Castro - Agravada: Ivone Aparecida da Rocha Castro - VOTO Nº: 38.156 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2086531-21.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo FORO CENTRAL ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL juIZ(A) 1ª instância: Caramuru Afonso Francisco AGRAVANTES: TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA. E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. AGRAVADOS: RUBENS ROSA DE CASTRO E IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls.53 (dos autos originários), que, rejeitou a impugnação ofertada. A agravante busca preliminarmente a gratuidade judiciária, ante a inviabilidade de recolhimento de custas, por estar em recuperação judicial. No mais, afirma excesso de execução porque o bem penhorado tem valor muito superior ao débito executado. Pleiteia pela concessão do benefício, o efeito suspensivo e ao final o provimento (fls. 01/10). Recurso processado, sem a concessão da liminar pretendida (fl. 117) e respondido pela agravada (fls. 124/126). Diante da decisão proferida às fls. 127 (dos autos originários), as agravantes foram intimadas para se manifestarem quanto ao prosseguimento do presente instrumento (fl. 127). Por petição (fl. 130), as agravantes informam a perda do interesse recursal e requerem que o recurso seja julgado prejudicado. É o relatório. Consoante se verifica às fls. 127 dos autos originários, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem satisfação da dívida, com base nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, fundamentada na ausência de título executivo. Em razão da sucumbência, a parte exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão que havia rejeitado a impugnação à penhora. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Antonio Sergio Bicharelli (OAB: 118275/SP) - Marcelo Torso (OAB: 136747/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2316265-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2316265-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. S. C. - Embargda: R. A. B. (Representando Menor(es)) - Embargdo: L. B. S. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 38.227 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2316265-67.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES F. R. JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INST.: ELIANA ADORNO DE TOLEDO TAVARES EBGTE.: D. S. C. EBGDO.: L. B. S. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, em consulta aos autos originários (fls. 569), foi noticiada a quitação do débito e a consequente extinção da execução por sentença (fls. 575 origem). Além disso, o próprio agravante, ora embargante, juntos petição dos autos do agravo (fls. 64) manifestando a desistência com relação ao recurso interposto. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/ SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009775-46.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1009775-46.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Marcelo Augusto Renzi - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 125/127) que julgou procedente a ação monitória, ajuizada por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Marcelo Augusto Renzi, para constituir o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 161.425,38 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 257 142/143). Nas razões de apelação, o réu requer a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a ação. Recurso respondido (fls. 157/163). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, que não foi atendido pelo recorrente. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pelo réu apelante para 15% do valor da condenação. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2146558-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2146558-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Auto Posto Fullgas Ltda Me - Agravado: Control Serviços Gerais em Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravado: Luciana Terezinha Cardoso - Agravado: Maria Madalena Negrini - Agravado: wagner marçal ferras - Agravado: Pedro João de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 472/475 dos autos de origem que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Wagner Marçal Ferras e julgou extinta, em relação a ele, a execução em curso, por ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Recorre o exequente, sustentando não ser possível o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois a matéria estaria preclusa, haja vista que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a sua inclusão no polo passivo da execução, e que isso teria se dado há mais de dez anos, tendo ele permanecido silente desde então, até que sofreu bloqueios judiciais em sua conta corrente, quando veio a arguir a matéria. Pois bem. Em cognição sumária, considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, de fato, nessa análise inicial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a matéria apresentada pelo executado, de ser ele parte ilegítima na execução, não se sujeita à preclusão, por ser ela de ordem publica. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sob estudo, a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando a pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. “A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias” (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, também não há necessidade de se suspender o levantamento dos valores, pois este não foi determinado pela MM. Magistrada de Primeiro Grau de Jurisdição, que, em sentido contrário, indeferiu o pedido de desbloqueio realizado pelo coexecutado. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Valmir Jose de Vasconcelos (OAB: 182702/SP) - Danielle Moraes Pereira Coelho (OAB: 214281/SP) - Rebeca Calheiros Rocha (OAB: 426427/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0001834-46.2011.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0001834-46.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alda Salette Trevisan (Justiça Gratuita) - 1. Diante da comprovação do óbito da autora/apelada Alda Salette Trevisan (fls. 155), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante os documentos juntados e o pedido de habilitação dos herdeiros, constando da certidão de óbito que a falecida deixou testamento e bens, informe a advogada, doutora Marina Trevisan Bucco (OAB/SC 68.127), inclusive sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, bem como comprovante de endereço de todos os herdeiros. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho também em nome da advogada acima referida. 2. Por fim, diga o requerente (fls. 150), em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica autorizado, desde já, a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Apresentadas as peças, prossiga- se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado 92/2022. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 309 Marina Trevisan Bucco (OAB: 68127/SC) - Rubens Malaman (OAB: 167485/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008732-46.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008732-46.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelada: Camila Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 121/127, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar nula a cláusula contratual que prevê a contratação e cobrança de seguro, bem como para condenar a instituição financeira ré na repetição do valor recebido indevidamente, de forma simples, facultado o abatimento de tal valor no débito ainda em aberto. Em razão da sucumbência em maior parte, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Apela o réu a fls. 130/136. Argumenta, em suma, que a contratação do seguro decorreu de vontade da apelada, que assinou, em apartado, o devido contrato, não havendo dúvida quanto à intenção específica de contratá-lo, não se havendo falar em venda casada, ressaltando que seria possível a contratação do financiamento sem a contratação do seguro. Nestes termos, defende a validade da cobrança e requer o afastamento da ordem de devolução do respectivo valor. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 143/153). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade da cobrança do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o financiamento, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora indicada pelo apelante e o valor estipulado, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantido o afastamento da cobrança e determinada devolução do respectivo valor, na forma estabelecida pela r. sentença. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do procurador do apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141064-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141064-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Anderson Jose Roda Gonçalves e Outro - Agravado: Pedro Gamis Gonçalves - Agravado: Teresa de Jesus Roda Gonçalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil AS contra a r. decisão interlocutória Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 367 a fls. 139/143 do processo que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos executados. Irresignado, recorre o exequente, aduzindo, em resumo, que: (A) Entretanto, pela simples leitura da norma acima, depreende-se que a impenhorabilidade não recairá automaticamente sobre a pequena propriedade rural. É preciso que se demonstre ser ela considerada pequena propriedade, nos termos legais e que nela seja realizado trabalho familiar e que o débito cobrado seja proveniente da atividade nela produzida; (B) Pois bem. No caso dos autos, nota-se que inexiste qualquer prova no sentido de que no imóvel reputado como impenhorável seja realizada qualquer atividade familiar desenvolvida, bem como não se verifica a comprovação de que seja a única fonte de renda da parte recorrida e da sua família; (C) Igualmente não restou demonstrado nos autos, que a referida propriedade é considerada pequena nos exatos termos legais, consubstanciados na lei 8629/93, nos termos da norma do art. 4º, II. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Tendo em vista que a r. decisão vergastada determinou o levantamento da penhora tão somente após o seu trânsito em julgado, inexiste periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006052-47.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1006052-47.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Gabriel Luciano Gomes Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Santander Auto S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 101/104 julgou procedente em parte a ação revisional, apenas para afastar a cobrança das tarifas de avaliação e de registro de bem; ante a sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes a arcar com as custas e Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 463 despesas processuais; quanto aos honorários advocatícios, o autor foi condenado a pagar 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida; a ré foi condenada a pagar honorários ao procurador do autor que fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Apela somente o autor pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que a apelada não demonstrou ter dado prévia opção à parte consumidora de procurar realizar o seguro junto a outras seguradoras, não restando demonstrada a facultatividade da contratação; que o apelado não se dignou a trazer a cópia da apólice que comprovasse a efetiva realização do seguro; que devem ser restituídos em dobro, tais como a tarifa de avaliação de bem e o registro de contrato; por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios; (fls. 107/119). Processado e respondido o recurso (fls. 127/131), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/ SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1028289-24.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1028289-24.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações Ltda - Apelante: Maria Fernanda Borsoi Pante - Apelante: Marcelo Amaral Pante - Apelada: Fernanda Barbosa de Bernardo - Interessado: Marinela Pante Ribeiro (Curador Especial) - Interessado: Jairo Ribeiro (Curador Especial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações Ltda., Maria Fernanda Borsoi Pante e Marcelo Amaral Pante, em razão da r. sentença (fls. 553/558) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com repetitória, indenizatória e obrigação de fazer ajuizada por Fernanda Barbosa de Bernardo, para: 1) declarar rescindido o contrato; 2) reconhecer o pedido de desconsideração de personalidade jurídica; 3) condenar os réus a devolver à autora os valores pagos em razão do contrato em discussão, bem como os importes despendidos a título de aluguel, devidamente corrigidos a contar do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 4) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 à guisa de indenização por dano moral, corrigidos desde a sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor total da condenação, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% do proveito útil, ou seja, no importe de R$ 28.000,00, corrigidos a contar do desembolso. Inconformados, apelam os corréus Pante Ribeiro Comércio de Móveis e Decorações Ltda., Maria Fernanda Borsoi Pante e Marcelo Amaral Pante (fls. 561/577), alegando, em síntese, que: não têm recursos para arcar com as custas e despesas processuais; estão sendo demandados em outras 16 ações judiciais; fazem jus à benesse pleiteada; após o decurso do prazo para a entrega do produto, a autora manifestou seu interesse no recebimento da cozinha, mas interrompeu a negociação e ingressou com a presente demanda; a pessoa jurídica corré é uma sociedade de responsabilidade limitada, de modo que a responsabilização solidária de seus sócios é indevida; não que falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve a prática de atos fraudulentos e o mero encerramento de suas atividades não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade; é flagrante a ilegitimidade passiva dos sócios corréus Maria Fernanda Borsoi Pante e Marcelo Amaral Pante; não houve dano material, visto que o atraso na entrega dos móveis planejados não impediu o uso do imóvel pela autora; não se configurou dano moral indenizável, haja vista que os fatos narrados não causaram ofensa à honra ou dignidade da autora. Assim, pugnam pela concessão da benesse da gratuidade processual e pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 588/596) e os corréus apelantes expressamente não se opuseram ao julgamento virtual do feito (fls. 601). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, providenciem os corréus apelantes, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da última declaração de imposto de renda entregue; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário, pró- labore ou de qualquer outro rendimento dos corréus Maria Fernanda Borsoi Pante e Marcelo Amaral Pante; 4) cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício da pessoa jurídica; 5) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprovem os corréus apelantes o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Patrícia Corrêa Davison (OAB: 179533/SP) - Leandro Antonio da Cruz (OAB: 279750/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1029589-17.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1029589-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: João Paulo Piovesan Guzella - Apelado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 178/179 destes autos de ação de cobrança, movida por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em relação a JOÃO PAULO PIOVESAN GUZELLA, julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento do débito descrito na inicial, conforme comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde os vencimentos até o efetivo pagamento. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (f. 182/186) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 187/188 - R$ 2.843,98), foi contra-arrazoada (f. 192/200). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 31.10.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 181); a apelação, protocolada em 14.11.2023, é tempestiva. Foi dada à causa o valor de R$ 71.099,61. Observa-se, porém, que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197- 83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031343-48.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1031343-48.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Camila Karen da Cunha - Apelado: FIBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Fls. 155/159: Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 150/151, que julgou improcedente o pedido e revogou a liminar concedida. Com a inicial, as custas foram recolhidas, inexistente ressalva pelo autor quanto à incapacidade financeira. Em sede recursal, informa alteração da capacidade econômica, vivenciada uma crise financeira decorrente da pandemia. Informa, ainda, que exerce atividade de recepcionista em rede hoteleira, não possuindo salário considerado alto. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira. Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vinicius Rodrigues Cyriaco da Silva (OAB: 391413/SP) - , Daniela Carmo do Amaral (OAB: 33848/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003798-29.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1003798-29.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - Apelado: Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40140 Apelação Cível Processo nº 1003798-29.2020.8.26.0655 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: ACIP - APARELHOS DE CONTROLE E INDÚSTRIA DE PRECISÃO LTDA Apelada: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA Comarca: Várzea Paulista - 1ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDÚSTRIA DE PRECISÃO LTDA em face da r. sentença de fls. 146/148, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. O recurso de apelação não foi preparado (fls. 184). Não se verifica, tampouco, tenha a apelante comprovado ter direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões de apelação (fls. 163/169). Importante aqui consignar que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em qualquer grau de jurisdição, desde que haja comprovação eficaz e de plano de que o requerente, pessoa física ou jurídica, encontra-se impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando o mero pedido de gratuidade. No caso, ausente a juntada de qualquer documento neste sentido. Assim sendo, ausente qualquer justificativa para que não houvesse a comprovação do recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do recurso, e em atenção à atual sistemática processual, a apelante foi intimada, na pessoa de seu advogado, pelo r. despacho de fls. 186, para que comprovasse o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (§4º do artigo 1007 do CPC). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 186, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls.188. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Aluisio Coutinho Guedes Pinto (OAB: 3899/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2145886-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145886-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael de Souza Menegon (Justiça Gratuita) - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Delegado de Polícia de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Diretor Presidente do Concurso Público para Investigador da Pc/sp - Ip 1/2023 - Agravado: Presidente da Vunesp - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO nº 2.724 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL DE SOUZA MENEGON, contra decisão proferida às fls. 451/452, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1005894- 38.2024.8.26.034), em tramite perante à Egrégia 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Sr. WALDIR ANTONIO COVINO JÚNIOR, Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de cargos vagos na Carreira de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado De São Paulo IP 1/2023, e também o Diretor Presidente da Fundação Vunesp, Doutor ANTÔNIO NIVALDO HESPANHOL, vinculado à FUNDAÇÃO PARAVESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido reconsideração de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. Fl. 406/450: Busca-se a concessão da tutela de urgência para que seja imposto ao polo passivo o dever de convocar o impetrante para a correção de sua prova escrita, tendo em vista a ilegalidade em dias questões por alegado vício. Requer-se a fixação de multa diária. O impetrante participou do concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Investigador da Policia Civil do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de abertura n. 01/2023. Quando da correção de sua prova objetiva, o impetrante foi reprovado por duas questões. A tese inicial apega-se ao argumento de que estas duas questões são nulas por conterem mais de uma alternativa correta. Muitas ações judiciais foram promovidas em razão desta mesma nulidade e, na hipótese de sua concretização administrativa, o impetrante afirma que obterá êxito para aprovação na segunda fase. A medida liminar foi indeferida a folhas 402/403. Com base no posicionamento judicial identificado em outros feitos, o impetrante requer novamente a concessão da medida liminar nos termos de folhas 406/450. Pois bem. De pronto, anoto que as perguntas mencionadas pelos julgados reproduzidos pelo autor, nestes autos, divergem com relação aos apontados na inicial desta ação. Por outro lado, a mera probabilidade de eventual nulidade das duas questões mencionadas pelo impetrante não lhe traz suporte ao abrigo de sua pretensão inicial. O edital impõe critério objetivo para aprovação das fases de conhecimento. Fato é que o impetrante não atingiu a média necessária para prosseguimento nas demais fases e, ente os documentos trazidos aos autos, não se fez possível identificar qualquer indício que permita vislumbrar os vícios nas duas questões mencionadas na inicial. Mantenho, pois, a decisão de folhas 402/403 por seus próprios fundamentos. Destaca- se que eventual inconformismo deverá ser expressado em vias próprias. (...) (negritei) Irresignado, em apertada síntese, informa o agravante que realizou inscrição no concurso público para o provimento no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do edital divulgado no dia 1º.09.2023, sendo certo que foi indevidamente reprovado na primeira fase, uma vez que não obteve a média mínima necessária para aprovação. Aponta que as perguntas mencionadas pelo agravante nos julgados apresentados divergem daquelas apontadas na inicial e deve ser analisada sob o princípio da boa-fé processual e da ampla defesa. É necessário verificar se as perguntas mencionadas nos julgados são de fato análogas às da inicial e se tratam de questões substantivas e não meramente formais. Além disso, indica que mera probabilidade de nulidade das questões, por si só, pode não ser suficiente para assegurar a pretensão do autor, mas não pode ser ignorada sem uma análise aprofundada, pois o conteúdo programático delas não constava no edital do concurso. Informa que obteve 60,00 pontos na prova objetiva, mas foi eliminado por ter acertado 6 questões no módulo 1 ou seja, foi eliminado por 2 questões, mas foi habilitado nos outros módulos. Alega ilegalidade do ato que o excluiu do certame, sustentando que as questões 3 e 16, ambas do Módulo 1 (noções de informática e noções de lógica), continham erro por conter mais de uma alternativa correta e nenhuma alternativa correta, respectivamente. E assim, ao final, assegurando a presença dos requisitos necessários, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto para reformar a decisão interlocutória às fls. 451/452, dos autos de origem, que negou o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, com a finalidade de que seja deferida a medida de urgência para que aquele possa figurar na lista de habilitados para a próxima fase do certame, com a correção da sua prova dissertativa. Em petição (fls. 890), a parte agravante requer autorização para participação nas etapas seguintes do concurso público. Além disso, informa que a Colenda Câmara já concedeu decisão favorável sobre o assunto em tela. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso com distribuição por competência exclusiva, devido a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138148-20.2024.8.26.0000. Preparo inicial não recolhido, devido à gratuidade de justiça concedida, conforme observa-se junto às fls. 402/403 da origem. Em que pese pedido de reconsideração não suspenda o prazo recursal, o presente recurso Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 759 encontra-se tempestivo. Entretanto, entendo que o recurso de Agravo de Instrumento aqui analisado não merece ser conhecido. Justifico. Verifica-se que, anteriormente, o recorrente havia interposto outro recurso de Agravo de Instrumento sob nº 2138148-20.2024.8.26.0000, o qual pugnou pela mesma concessão da tutela de urgência, para que pudesse figurar na lista de habilitados para a próxima fase do certame, com a correção da sua prova dissertativa. Nesse sentido, ao compulsar às fls. 836/847 daqueles autos, observa-se que o seu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido foi indeferido e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo já foi intimada para apresentar sua contraminuta e o processo corre regularmente. Nesta senda, é importante salientar que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, segundo o qual sobre determinada decisão judicial somente é cabível um único recurso. Em que pese a decisão aqui guerreada advenha de um pedido de reconsideração, há de se considerar que esta foi originada da decisão proferida às fls. 402/403 da origem, a qual já foi objeto de decisão deste relator, conforme asseverado anteriormente. Nesse sentido, verifica- se a existência da preclusão consumativa, já que a parte utilizou um direito ou pratica um ato processual, esgotando, assim, a oportunidade de realizar aquele ato novamente. Nesse sentido, vem entendendo o Col.Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ, uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de saneamento. Precedentes. 4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido.” (AgInt no Resp nº 2.083.598/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023). (negritei) Desta feita, em consonância com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é latente que o presente recurso não merece ser conhecido. Vejamos a seguir julgados provenientes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com posicionamento nesse mesmo sentido: “Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Repercussão Geral no RE nº 561.836/RN firmando a tese de que a posterior reestruturação da carreira é termo para incidência do referido reajuste - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2107848-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) - (negritei) “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2020. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para limitar os índices de juros aplicados pela Fazenda Pública à Taxa Selic, até a entrada em vigor da EC 113, a partir da qual os créditos devem ser calculados com utilização, apenas, da Taxa Selic. Insurgência da municipalidade excepta. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Existência de recurso de Agravo de Instrumento anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão (proc. nº 2082866-94.2024.8.26.0000). A interposição de dois recursos em face da mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Decisão mantida. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2112979-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Mudança de entendimento quanto ao cabimento ou não do pleito liminar, no decorrer do tempo, não traz qualquer influência no deslinde da questão aqui posta. Posto isso, NÃO CONHEÇO a Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leticia Puglia Teixeira (OAB: 417618/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2135930-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2135930-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Líbia Faria - Agravante: Luiz Carneiro Spina - Agravado: Município de Atibaia - AGRAVANTE:MARIA LÍBIA FARIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ATIBAIA Juíza prolatora da decisão recorrida: Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de MARIA LÍBIA FARIA, ora agravante, representada por seu curador provisório Luiz Carneiro Spina em face do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, ora agravado, interposto contra decisão encartada às fls. 19/20, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante para fornecimento de tratamento de saúde via home care, por padecer a parte autora de Alzheimer estágio 3, associado a hemiparesia à esquerda e desvio Rima Labial. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que necessita de cuidados especiais como home care e assistência de fisioterapia motora para reabilitação. Aduz ter idade avançada e saúde frágil, necessitando do atendimento requerido. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja fornecido imediatamente o tratamento home care e fisioterápico. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita concedida na própria decisão recorrida. Por decisão de fls. 49/50 foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante especificasse e comprovasse por documentos médicos quais os cuidados de que necessita serem prestados na modalidade home care. Manifestação da parte agravante às fls. 52/53. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes, de forma parcial, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta dos autos de origem o documento médico de fls. 17/18 que assim prescreve os cuidados necessários à agravante (...) NECESSITANDO NO MOMENTO CUIDADOS DOMICILIARES CONTINUADOS/HOME CARE, MUDANÇA DE DECUBITO PARA PREVENÇÃO DE LPPS, BEM COMO ASSISTENCIA DE FISIOTERAPIA MOTORA PARA REABILITAÇÃO (fls. 17 dos autos de origem). Considerando que home care nada mais é do que um serviço de atendimento de saúde domiciliar, isto é, prestado na residência do paciente, não é possível extrair do único documento médico apresentado quais seriam os cuidados de saúde necessários e que deveriam ser dispensados pelo agravado. Desta forma, considerando a maneira genérica do pedido, não é possível o seu deferimento no momento. Já quanto ao tratamento fisioterápico, foi especificado no documento médico que seu objetivo é a reabilitação motora da paciente. Considerando o quadro clínico descrito no documento e a condição de vulnerabilidade socioeconômica apresentada nas razões recursais, é o caso de seu deferimento liminar. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à parcial concessão da medida liminar, para que o agravado seja intimado para que disponibilize atendimento fisioterápico à paciente, no domicílio dela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Comunique-se o Juízo a quo da parcial concessão da tutela de urgência e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 788



Processo: 2146577-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2146577-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Medicamental Hospitalar Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - AGRAVANTE:MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Juíza prolatora da decisão recorrida: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA., em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, objetivando a anulação de ato administrativo no qual lhe foi aplicada a penalidade de multa. Por decisão juntada às fls. 120/123 dos autos originários foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, aqui agravante, consistente na suspensão da multa administrativa a ela imposta em razão de descumprimento de contrato administrativo firmado com o Município agravado. Recorre a parte requerida. Sustenta a parte agravante, em síntese, que venceu licitação e firmou contrato administrativo com o agravado cujo objeto era o fornecimento de medicamentos hospitalares. Aduz que em razão de turbulências do mercado internacional em 2023, o preço do remédio ENALAPRIL MALEATO 20 MG, SULCADO, triplicou, ensejando seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Alega que não obteve o reequilíbrio administrativamente e lhe foi imposta multa por descumprimento contratual no valor de R$ 14.821,09. Argumenta que o aumento de preços inviabiliza o fornecimento do medicamento sem colocar em risco a empresa. Pondera ser necessário conceder a tutela de urgência por possuir diversos contratos com o Poder Público e ter o risco de ser protestada, prejudicando suas atividades. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja determinado ao Município que se abstenha de realizar atos de cobrança ou penalização em razão da multa lançada em seu desfavor. No mérito pede o provimento do recurso para que seja confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/14. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a parte agravante fundamenta seu pedido na necessidade de se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato que firmou com o Município agravado. Ocorre que a suposta razão de desequilíbrio apresentada se refere ao preço de um único medicamento de forma isolada, enquanto foi informado que o objeto contratual é o fornecimento de inúmeros medicamentos. Por ser o reequilíbrio econômico-financeiro instituto que Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 798 incide sobre o contrato analisado de forma global, e não em cláusulas isoladas, não é possível de pronto verificar manifesta razão para o deferimento liminar. Necessário que se aguarde o contraditório nessa fase recursal. Por fim, a multa aplicada o foi após procedimento administrativo aparentemente regular, como narrado nas razões recursais, então é prudente que se espere a manifestação do agravado nesses autos para fins de decidir sobre a suspensão da exigibilidade da multa. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diego Alvim Cardoso (OAB: 354502/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2137200-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2137200-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra r. decisão saneadora que, nos autos da ação anulatória nº 1049644- 27.2023.8.26.0053 ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, afastou a preliminar de decadência e deferiu a realização de perícia de engenharia de alimentos. A r. decisão agravada (fls. 4.705/4.707 dos autos de origem) integrada pela r. decisão de fl. 4.722/4.723 também daqueles autos proferida em sede de embargos de declaração pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Bunge Alimentos S/A em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Foi DEFERIDA PARCIALMENTE a tutela para o fim de determinar à ré a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 4561/4568). A FESP se manifestou sobre a tutela concedida (fls. 4583/4587). O autor juntou procuração aos autos (fls. 4588). A autora formulou o pedido principal (fls. 4620/4351). Preliminarmente, almeja reconhecer a nulidade do Auto de Infração, em razão do erro de cálculo, e, alternativamente, a determinar a intimação da PGE-SP para retificar a CDA, ante a existência de decisão administrativa definitiva que afastou parte dos créditos glosados e limitou os juros à Selic. Ainda preliminarmente, reconhecer a decadência quanto aos débitos de janeiro, fevereiro e março de 2015. No mérito, o cancelar integralmente o crédito por ele constituído, tendo em vista a demonstração de que a Autora faz jus aos créditos da não- cumulatividade quanto às entradas dos itens relacionados no Demonstrativo II do AIIM, uma vez que não se trata de produtos agropecuários, de modo que não se aplica a substituição prevista no Decreto51.598/2007;Subsidiariamente, afastar a cobrança da multa em percentual superior a 20% e, alternativamente, 30% sobre o valor do imposto devido, pois confiscatória; e o afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor básico da penalidade cominada pela Fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ofereceu CONTESTAÇÃO. Preliminarmente afasta a decadência alegada pelo autor. Informa que a Administração Tributária já efetuou o recálculo dos juros moratórios limitados à taxa Selic. No mérito, defendeu a higidez do AIIM. Pugna pela improcedência da ação (fls. 4658/4673).A autora apresentou réplica às fls. 4684/4703. É a síntese. Decido. Cuida-se de ação anulatória, na qual a autora pleiteia o cancelamento do débito fiscal representado pelo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) de nº4.132.659-3, lavrado pelo Fisco Estadual em virtude do creditamento indevido de ICMS no montante de R$ 3.332.603,67 (três milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e tres reais e sessenta e sete centavos), no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. O autor defende a decadência parcial, pois quando da lavratura do Auto de Infração (06/03/2020), já havia decaído o direito do fisco de exigir os débitos referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, uma vez superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 150, §4º do CTN, o que representa exoneração do crédito tributário de R$ 549.616,22. Por sua vez, o réu sustenta que o prazo da decadência deve ser contado nos termos do artigo 173 do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Assim, a escrituração fiscal do contribuinte, relativa aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, foi realizada nos dias 19/02/2015 e 17/03/2015 respectivamente, conforme indicado nos recibos de transmissão do Sped destes períodos. E o AIIM foi lavrado e transmitido ao contribuinte no dia 06/03/2020. Pois bem. No tocante à decadência do direito de constituir o crédito tributário, aplica-se ao caso concreto o art. 173, I, do CTN e não o art. 150, §4º, do mesmo diploma legal. Isso porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme disposto no artigo 150, caput, do Código Tributário Nacional, de modo a iniciar o prazo decadencial com a prática do fato gerador. No entanto, na ausência de pagamento do tributo, não há o que ser homologado pelo Fisco, motivo pelo qual o início da contagem do prazo decadencial tem início no primeiro do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter disso efetuado (art. 173, I, do CTN).No caso concreto, o prazo decadencial não teria início com a prática do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN), mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter disso efetuado Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 823 (art. 173, I, do CTN). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Creditamento indevido. Decadência não ocorrida. Aplicabilidade do art. 173, I, do CTN, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Juros de mora que não devem compor a base de cálculo da multa punitiva, conforme o disposto nos arts. 85, §9ºe 86 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Abusividade, porém, não configurada. Inexistência de confisco. Juros de mora que devem ser calculados de acordo coma taxa SELIC, em respeito à coisa julgada produzida nos autos do mandado de segurança n. 022299-89.2012.8.26.0053, impetrado em momento anterior pela embargante. Sentença de procedência. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos, para julgar os embargos procedentes em parte, limitados os juros moratórios ao teto representado pela taxa SELIC, excluídos os juros de mora da base de cálculo das multas punitivas e alterada a distribuição dos ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000911-21.2021.8.26.0014; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência. No mais, a autora requer preliminarmente retificar a CDA, nos termos da decisão administrativa definitiva que afastou parte dos créditos glosados e limitou os juros à Selic. Já a ré sustenta que já fez as adequações considerando a decisão administrativa. Percebe-se que tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, assim declaro saneado o feito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, aparte autora indicou prova pericial; já o réu não indicou provas. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à demonstrar se trata-se de produtos agropecuários ou industrializados de modo a determinar se aplica-se ou não a substituição prevista no Decreto 51.598/2007, e, portanto, verificar a legalidade do auto de infração combatido. DEFIRO a realização de perícia de engenharia de alimentos. Nomeio o perito BEATRIZ DEL FIOL ficando determinada sua intimação, através do e-mail “BDELFIOL@GMAIL.COM” e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05(cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela parte autora. Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Int. (...) Fls. 4718/4721 Trata-se de embargos em face da decisão saneadora de fls. 4405/4707 Rejeito os embargos opostos pela parte autora, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, misterexplicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Em suma, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a matéria quanto ao erro de cálculo não se confunde com a do mérito, pois decisão se trata de matéria já reconhecida em decisão administrativa definitiva que afastou parte dos créditos glosados (bastando mera comparação entre os valores originais do AIIM e da CDA); b) não se trata de ausência de pagamento, mas de suposto creditamento indevido, o qual, de acordo com a jurisprudência do E. STJ e TJ-SP, se equipara a pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, §4, CTN, de tal modo que há decadência parcial, eis que quando da lavratura do Auto de Infração (06/03/2020), já havia decaído o direito do fisco de exigir os débitos referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, uma vez superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 150, §4º do CTN, o que representa exoneração do crédito tributário de R$ 549.616,22 do valor total do crédito tributário na data da lavratura; c) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela Agravante, de modo a livrá-la de ônus flagrantemente indevidos. Requer de imediato, a antecipação de tutela recursal, para afastar a exigência de garantia de débitos flagrantemente indevidos, em razão (i) da não aplicação de reduções concedidas pela d. Autoridade Judicante administrativa (E. TIT/SP) o que, para sua aferição, depende de mera comparação visual entre o extrato do débito inscrito em Dívida Ativa e a folha de rosto do AIIM, a qual revela que não foram aplicadas quaisquer reduções a título de principal (embora tais reduções tenham sido determinadas pelo E. TIT/SP) e (ii) decadência parcial dos débitos de janeiro e fevereiro de 2015, em razão de aplicação do art. 150, §4º, do CTN; e ao final almeja o provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a antecipação de tutela, reformando integralmente a decisão agravada para afastar a exigência de garantia de débitos flagrantemente indevidos, em razão (i) da não aplicação de reduções concedidas pela d. Autoridade Judicante administrativa (E. TIT/SP) o que, para sua aferição, depende de mera comparação visual entre o extrato do débito inscrito em Dívida Ativa e a folha de rosto do AIIM, a qual revela que não foram aplicadas quaisquer reduções a título de principal (embora tais reduções tenham sido determinadas pelo E. TIT/SP) e (ii) decadência parcial dos débitos de janeiro e fevereiro de 2015, em razão de aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Custas recolhidas às fls. 31/33 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Isto porque a r. decisão agravada não é teratológica e está bem fundamentada. Trata-se, na origem, de ação anulatória, na qual a autora pleiteia o cancelamento do débito fiscal representado pelo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) de nº4.132.659-3, lavrado pelo Fisco Estadual em virtude do creditamento indevido de ICMS no montante de R$ 3.332.603,67 (três milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e sete centavos), no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. O autor, ora agravante, defende a decadência parcial, sob o argumento de que quando da lavratura do Auto de Infração (06/03/2020), já havia decaído o direito do fisco de exigir os débitos referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, uma vez superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 150, §4º do CTN, o que representa exoneração do crédito tributário de R$ 549.616,22. Ademais, aduz que haveria erro de cálculo que não se confunde com o mérito da causa eis que não foi deduzido o valor correspondente ao direito reconhecido pelo E. TIT-SP em julgamento anterior à Agravante no que diz respeito à parcela dos insumos considerados industrializados (e não produtos agropecuários). Pois bem. Reputo da análise perfunctória própria deste momento processual que a tese defendida pela agravante é controvertida, exigindo a cautela que o pleito almejado neste agravo de instrumento necessite o exerício do contraditório e ampla defesa com a oportunização de vinda da contraminuta pela parte contrária Ademais, não verifico o “periculun in mora” a ensejar a concessão da antecipação de tutela recursal neste momento processual, uma vez que na decisão de fls. 4561/4568 da origem foi parcialmente concedida a tutela para determinar à ré a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, diante do oferecimento em garantia Apólice de Seguro Garantia nº 017412023000107750110119, relacionado ao Auto de Infração n.º 4.132.659-3, de modo que não vislumbro prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do presente recurso. Não obstante, em análise preliminar, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, por exemplo, caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado), o que, s.m.j, não ocorre Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 824 no presente caso. No que se refere ao título executivo, por ora, reputa-se líquido, certo e exigível, vez que a CDA apresentada pela FESP preenche os requisitos essenciais, de acordo como art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, não restando elidida a presunção de certeza e liquidez, e o efeito de prova pré-constituída da certidão (art. 204 do CTN), ao menos até a presente análise. 3. Em razão de todo indicado, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique- se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500720-69.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1500720-69.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Manoel Cesar de Souza Cerqueira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 36/37, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501602-94.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1501602-94.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Maria Aurea Dias Baggio - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 27/28, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002494-67.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1002494-67.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Alessandro Carlos de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002494-67.2014.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Alessandro Carlos de Souza Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 136/139, julgou extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, nas quais contém todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, e além disso, foram elaboradas, com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2010, e assim, referidas certidões que embasam a execução fiscal, possuem todos os requisitos essenciais, além de sustentar a possibilidade de substituir as CDA’s, nos termos do artigo 2º, § 8º da LEF e do artigo 203 do CTN, daí postulando para julgar improcedente o reconhecimento das nulidades das destas certidões, dando-se prosseguimento da presente ação executiva (fls. 143/147 e 150/155). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTN’s convertidas para 50 OTN’s = 308,50/BTN’s = 308,50/UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cf. C. STJ REsp nº 85.541/MG SEGUNDA TURMA j. 19.06.1998 DJU 03.08.1998 não conheceram, v.u. p. 175 - Relator Ministro ARI PARGENDLER) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição em 27.05.2012 correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 771,75 (setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 618,13 (seiscentos e dezoito reais e treze centavos) , portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interpostos. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa preleciona: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação cível nº. 253. 171-2 j. 30.01.1995 - Relator Juiz MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg- CE - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO - j. 29.05.1987 (negaram provimento, v.u. - DJU 28.8.87 - p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 36ª edição - São Paulo - Editora Saraiva 2004 - p. 1406 - artigo 34 LEF - nota 3 - . Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, esta apelação não comporta provimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000464-71.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000464-71.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Ricardo Mourtada - Vistos em devolução. A decisão de fls.906-907, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às págs. 910-939. À págs. 965-966, o Col.Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no Agravo em Recurso Especial nº 2448766/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, para aplicação do Tema nº 1084 do STF. Dessa forma, observa-se que o julgamento do mérito do ARE nº 1245097/PR, Tema nº 1.084, STF, DJe 27.07.23, fixou a seguinte tese: “Éconstitucionala lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, deimóvel novonão previsto naPlanta Genérica de Valores,desde quefixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado aocontribuinte o direito ao contraditório”. (Destaquei). Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, interposto às págs. 620-709. Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do exame dos autos, nos termos do tópico final da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2448766/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (págs. 965-966): (...) Cabe ressaltar que no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do Recurso Especial ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o precedente firmado pelo STF, a Corte recorrida, caso constate a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá ordenar o retorno dos autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na Repercussão Geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que a Corte de origem realize o juízo de conformação com o precedente do STF.” (pág. 966). Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0002632-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0002632-62.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tanabi - Peticionário: Bruno Eduardo Bissoloti de Souza - Trata-se de Revisão Criminal proposta por Bruno Eduardo Bissoloti de Souza, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0003060- 91.2014.8.26.0615 (fls. 347/354 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 1º de junho de 2016 (fls. 356 da origem), que negou provimento ao recurso da defesa para manter as penas aplicadas ao ora peticionário em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A digna Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Eliane Aparecida Tasso Botkowski, manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação revisional (fls. 56/59). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de Revisão Criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado, processado e condenado, com trânsito em julgado, porque, no dia 29 de julho de 2014, por volta das 18h12min, na rua Sidenir Zanque Cabrera, nº 50, Jardim Covizzi, na cidade de Tanabi, neste Estado de São Paulo, vendeu 23g (vinte e três gramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme denúncia de fls. 1D/2D da origem. Após o regular trâmite dos autos perante a 2ª Vara da comarca de Tanabi, foi condenado pelo insigne magistrado sentenciante, Dr. Rafael Salomão Spinelli, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, fixados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o apelo defensivo foi julgado improcedente, em votação unânime, pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 885 de São Paulo. O v. acórdão transitou em julgado em 1º de junho de 2016. O peticionário pede a sua absolvição por fragilidade probatória, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas em primeira e segunda instâncias. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, foi surpreendido por policiais militares enquanto pilotava uma motocicleta com sua namorada, Eliani Castro Oliveira, na garupa. Chamou a atenção dos milicianos o fato de o ora peticionário ter parado o veículo emparelhado com outra motocicleta, pilotada por Elton José Cordeiro e com Valdinei Luiz de Souza na garupa. Os policiais militares viram o ora requerente entregar a Valdinei pequeno objeto e receber, dele, dinheiro, em troca típica do tráfico de drogas, o que motivou a abordagem do quarteto. Com a aproximação da viatura, tanto Bruno quanto Elton empreenderam fuga, pilotando as respectivas motocicletas. Após breve perseguição, todos foram abordados, oportunidade em que os policiais localizaram um papelote de cocaína em poder de Valdinei, além da quantia de R$ 109,25 (cento e nove reais e vinte e cinco centavos). Com Elton, foi localizada a quantia de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos). Em poder do ora peticionário Bruno, havia R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) em dinheiro. As circunstâncias da apreensão, o ato de venda presenciado pelos policiais e a forma como a droga estava embalada (pronta para a venda) demonstram ter sido a substância comercializada pelo ora requerente. O peticionário foi preso em flagrante. Os policiais militares Marcos Vinícius Rozalles de Avelar e Reginaldo Adriano Lanza, em depoimentos coesos e complementares, narraram que, durante o patrulhamento, a equipe avistou duas motocicletas emparelhadas na via pública, sendo que os seus ocupantes realizavam uma movimentação de troca de objetos por dinheiro. Uma das motocicletas era ocupada por Bruno e pela esposa e, a outra, por Valdinei e Elton. Flagraram o momento em que Valdinei recebia um pacote de Bruno e entregava dinheiro a ele. Diante dos fatos, procederam à abordagem de Bruno e da esposa, sendo que na posse do ora peticionário foi apreendida a quantia de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais). O revisionando não soube explicar a origem do dinheiro. Outra equipe da força tática que prestava apoio revistou Valdinei e teve êxito na localização da droga. Questionado, ele disse que havia adquirido a substância de Bruno. Diante dos fatos, todos foram conduzidos ao Distrito Policial. Os depoimentos dos policiais militares Reginaldo Adriano Lanza e Marcos Vinícius R. de Avelar devem ser recebidos sem ressalvas, pois foram ouvidos em juízo compromissados, como qualquer outra testemunha, e não há indícios, nos autos, de que tenham motivos para incriminar, falsamente, o ora peticionário. A testemunha Valdinei Luiz de Souza afirmou que não encontrou Bruno naquele dia e negou ter trocado qualquer objeto com ele. Disse que estava na companhia de Elton quando foram abordados e agredidos pelos policiais. Afirmou, ainda, que a droga foi encontrada na água, e não consigo. Por seu turno, a testemunha Elton José Cordeiro confirmou o relato de seu amigo Valdinei no sentido de não terem realizado negociação envolvendo drogas com o ora peticionário. A esposa de Bruno, Eliane Castro de Oliveira, disse que o marido não trocou objetos com ninguém no trajeto da casa do pai dele até a sua residência. Encontraram Valdinei e Elton apenas na Delegacia de Polícia. Negou, por fim, ter visto a droga apreendida. Todavia, é certo que os depoimentos das testemunhas Valdinei, Elton e Eliane devem ser considerados com ressalvas, pois são pessoas do convívio do ora requerente e, portanto, interessadas em inocentá-lo. A negativa do ora requerente restou completamente isolada nos autos. Sustentou, em juízo, não ter trocado qualquer objeto com Valdinei e negou tê-lo sequer visto, mas não soube explicar por qual motivo os policiais militares sustentaram, em todas as vezes que foram ouvidos nos autos, terem visto a sua entrega de drogas a Valdinei. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência ensejou o aumento das penas em 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Outro não poderia ser o regime inicial de cumprimento da pena que não o fechado, ante à quantidade de pena aplicada e à reincidência do réu. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 7º andar



Processo: 2147120-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2147120-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Jaides Lucio da Silva - Impetrante: Valdir Martins - Impetrante: Renata Daniela dos Santos Noia - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Jaides Lucio da Silva. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Segundo a Defesa, a decisão que confirmou o recebimento do aditamento à denúncia deve ser desconstituída e o processo, em relação ao paciente, deve ser trancado. Aponta inexistência de justa causa para deflagração da ação penal, eis que o legitimado fundou sua convicção somente no depoimento da testemunha protegida, que surgiu cinco meses após os fatos e cujo registro somente aportou nos autos em 08/01/2024. Além disso, sustenta irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico levado a efeito em solo policial que não teria observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, além do que consta na resolução nº 484/2022 do E. Conselho Nacional de Justiça. Argumenta ainda a existência de provas que excluem o paciente do local do crime, evidenciando, ao cabo, justificando o trancamento do processo. Outrossim, sustenta haver nulidade na audiência de instrução e julgamento realizada, eis que o paciente prestou depoimento na condição de testemunha, paralelamente à investigação que lhe apontava como suposto autor do delito. Não foi advertido quanto ao direito de permanecer calado, além de ter o Promotor oficiante feito às testemunhas policiais reperguntas relativas ao depoimento da testemunha oculta, que ainda não havia sido juntado no processo. Ainda neste ponto, afirma que a indigitada testemunha deveria ter sido arrolada e ouvida em juízo, sob o pálio do contraditório. Aduz ter ocorrido excesso de prazo para oferta do aditamento, porquanto o depoimento foi colhido em agosto de 2023, ficando o paciente custodiado por mais de 90 dias sem imputação. Houve, no entender da defesa, mácula ao artigo 10 do Código de Processo Penal, devendo ser relaxada a prisão (sic). Afirma ainda que a exordial não poderia ser aditada, diante da inexistência de fatos novos, além de ter decorrido o prazo legal para tanto. Por fim, afirma ser inepta a denúncia por ausência de individualização da conduta do imputado. Foi apresentado pedido de liminar para suspender o andamento processual até o julgamento do writ (fls. 01/50). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. De proêmio, o excesso de prazo foi reconhecido por esta C. Corte como fundamento para a soltura do paciente, pelo que, entendo, não cabem maiores considerações quanto a este ponto da impetração, para o momento. No mais, conforme assente na jurisprudência pátria, o aditamento à denúncia pode ser feito a qualquer momento antes da prolação da sentença, não sendo os prazos legais estanques e imutáveis. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão plausível era eventual justificativa para evasão. 3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa, como expressado pelo acórdão recorrido. 4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime de homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova denúncia. 5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova. O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.525.376/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Guardada a via estreita, a peça apresentada fundou-se na superveniência de elementos informativos novos. De fato, o depoimento da testemunha protegida foi colhido em agosto. Contudo, outros elementos foram produzidos após, v.g. os depoimentos de Jaqueline Araújo dos Santos (Fls. 281 da origem, ouvida em 13/11/2023) e Geovana dos Santos Lopes da Cunha (fls. 284 da origem, 13/12/2023). Assim, ao menos para o momento, há indícios de autoria. Lado outro, havia continuidade do trabalho investigativo, a fim de apurar a suposta autoria delitiva, valendo anotar que consta, desde o início do feito, informações de que ao menos um amigo do ofendido teria participado da ação (fls. 43 na origem). Com isso, não me parece haver ilegalidade no não arrolamento da testemunha protegida para depor na audiência realizada em novembro. Eis que ao paciente não era imputada qualquer conduta e a continuidade do trabalho investigativo denota que não havia, àquela altura, elementos para tanto. Até por isso, por não ostentar a condição de acusado, não verifico, prima facie, ilegalidade na sua oitiva como testemunha, bem como na ausência do aviso de Miranda, pelas mesmas razões. Além, pelo que se extrai de fls. 88/89, o paciente nada disse que o Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 992 pudesse incriminar ou pudesse ser entendido como confissão, de modo que não é possível concluir, sobretudo neste estágio, existência de qualquer prejuízo. Também não verifico, prima facie, prejuízo hodierno ao direito de defesa, eis que foi oportunizada nova apresentação de defesa escrita, além da reinauguração da instrução processual. Considerando ainda estar o paciente em liberdade, tendo em conta o célere rito do writ, havendo audiência designada para o final do próximo mês, não verifico a necessária urgência para sustar o andamento processual. Portanto, melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, não sendo evidentes a esta altura as irregularidades narradas, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Valdir Martins (OAB: 124815/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/ SP) - 10º Andar



Processo: 0048271-16.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0048271-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Leandro Alves Centeno - Requerente: Pedro Bertolin - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0048271-16.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Leandro Alves Centeno e outro em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 230/232. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 271/279. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 284/290). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 299/305). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 326/342). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte (fls. 349) e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 347/348). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051876-67.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0051876-67.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eliane de Oliveira Paschoa - Requerente: Irene Amorim Guin - Requerente: Marina Soares Machado - Requerente: Patricia Aparecida Goulart da Silva - Requerente: Sandra Regina Tavares dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0051876-67.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida- se de cumprimento de sentença individual movido por Eliane de Oliveira Paschoa e outras em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 375/377. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 417/425. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimadas as exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, as credoras alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 430/436). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 497/503). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes” (fls. 523/554). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e as exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 559/560). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância das exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente às credoras, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor das exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, as exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1021469-25.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1021469-25.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. K. C. K. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. K. C. K. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1021449-34.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 50/52, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 33/35). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1023 processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003415-22.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1003415-22.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. H. S. A. (Menor) - Recorrido: M. de V. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. H. S. A. em face do M. de V. A r. sentença de fls. 82/91 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 24/27 e julgou procedente a demanda, em parte, para determinar que o réu forneça ao autor profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculado e durante o período regular de ensino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 112), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para constar a obrigação de fornecimento de Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares. (fls. 116/119). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP - Câmara Especial - AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 - Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) - j. 04/03/2024 - V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Aparecida Gumercinda Salvador - Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) (Procurador) - Karina Varnes (OAB: 229093/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2001445-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2001445-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. H. B. da S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.H.B. da S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional VI Penha de França - Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que, nos autos do mandado de segurança nº 017924- 86.2023.8.26.0006, indeferiu o pedido liminar para que a menor seja matriculada no 1º ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2024 (fls.31/33 e fls.28/30 da origem). Em suas razões, alega em síntese,que a sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental foi impossibilitada, em razão da previsão da Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018. Todavia, assere que o critério etário não pode ser considerado de forma absoluta para impedir a progressão escolar, pois, conforme documentação encartada, sua professora acredita que com o devido acompanhamento escolar e familiar, a aluna contaria com os requisitos necessários para cursar o 1º ano do Ensino Fundamental, apontando que a petiz: (i) assimilou grande parte do conteúdo; (ii) continua em desenvolvimento das capacidades previstas para o Jardim II; (iii) apresentou grande avanço no bimestre; (iv) consegue escrever o próprio nome e dos colegas de turma; (v) tem grande interesse pela escrita e números; (vi) adora fazer cálculo mental; (vii) reconhece as vogais e letras do alfabeto e consegue formar silabas e escrever algumas delas; (viii) a amizade, companheirismo, esforço e o carinho foram pontos positivos para o crescimento pessoal e cognitivo; e, (ix) sempre disposta para ajudar e demonstra capricho, pelo qual não há dúvidas quanto a plausibilidade da presente tese recursal, uma vez que as normas do Ministério da Educação não podem ser aplicadas de forma absoluta. Afirma que a questão deve ser analisada segundo o melhor interesse do menor, inclusive, levando em conta que possui todos os requisitos para cursar o primeiro ano do ensino fundamental (doc.05. fl. 18 dos autos principais); (ii) apresenta boas avaliações nos relatórios bimestrais apresentados de todo o ano letivo de 2023 (doc. 08. fls. 59/89 dos autos); e, (iii) participou da formatura de conclusão do ensino infantil (doc. 07. Fls. 49/58 dos autos principais). Pede a concessão de liminar, a fim de conceder-se a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja provido o agravo, para reformar a decisão de fls. 28/30, dos autos principais, ficando assegurada a matrícula da Agravante no 1º ano do ensino fundamental em 2024. Em análise preliminar, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando aos impetrados que procedam à regular matrícula da impetrante no 1º Ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2024 (fls.77/81). Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada (fl.91). Sobreveio r. parecer Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1034 da Procuradoria Geral de Justiça, informando que foi proferida sentença na ação principal, ficando prejudicado a análise do mérito do presente agravo, sustentando que a extinção deva seguir por perda superveniente do objeto (fls.94/96). É o relatório. Não conheço do recurso. Verificando o feito de origem, constata-se que foi prolatada sentença, em 16 de fevereiro de 2024 (fls.140/144 dos autos nº 1017924-86.2023.8.26.0006), julgando improcedente o pedido, denegando a segurança postulada, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, bem como diante da ausência de prova de violação a direito líquido e certo da impetrante, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09. Inclusive, já foi interposto recurso de apelação pela menor (fls.160/173 da origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, vez que o título anterior foi substituído por outro, e o mais terá de ser resolvido no recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ruler Orozimbo Vieira Junior (OAB: 285815/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010715-09.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1010715-09.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. V. de A. D. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Vistos. V. V. de A. D. (menor), representado por sua genitora D. R. de A., inconformado com a r. sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a ré cumpra a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos pleiteados à infante e fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), interpôs recurso de apelação. Pleiteia, em síntese, sejam arbitrados os honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa e não por equidade. Aduz que é manifesto o não cabimento da fixação de honorários advocatícios por equidade, já que o caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 85, §8º do CPC. Argumenta, ainda, que no caso concreto o valor da causa não é baixo (R$ 63.644,00), de modo que os honorários, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) são inconcebíveis. Alega que, subsidiariamente, ainda que se conceba o arbitramento por equidade, o valor arbitrado pelo Douto Juízo é ínfimo, inferior a R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB. Daí, requer seja DADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, reformando-se a sentença de primeira instância com o escopo de arbitrar os danos honorários advocatícios devidos ao Patrono do Apelante sobre o valor da causa (ou, subsidiariamente, em valor não inferior ao mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB), como medida de JUSTIÇA! (fls. 440/444). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.459), subiram os autos. O Ministério Público, em primeiro grau, deixou de lançar parecer em relação ao recurso interposto (fls. 462/463). A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela manutenção da r. sentença, observando que a questão referente aos honorários advocatícios o Ministério Público se abstém de oferecer parecer, pois se trata de matéria afeta a direito disponível (fls.478/481). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que seja fornecida definitivamente ao Autor sistema de infusão contínua de insulina, bem como os acessórios necessários ao equipamento e a insulina, nos exatos moldes da prescrição médica e pelo tempo que se fizer necessário (fls. 01/25). Por r. decisão de fls. 58/59 a MMª. Juíza antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos: “ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, para que a ré disponibilize ao requerente, conforme a necessidade ao tratamento e controle do diabetes sistema de infusão contínua de insulina, bem como os acessórios necessários ao equipamento, nos exatos moldes da prescrição médica e pelo tempo que se fizer necessário, no prazo de até 30( trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser recolhida na forma do artigo 214 do ECA. Após, a MMª. Juíza da causa proferiu sentença, com o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a tutela concedida a fls. 168/170, determinando que a ré cumpra a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos pleiteados à infante, em suas especificações estabelecidas na inicial, conforme receituário médico, observando-se, inclusive futuras alterações quantitativas, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1037 até quando se fizer necessário ou até determinação em contrário, sob pena de multa, por dia de atraso, no valor de R$200,00 (duzentos) reais. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, assim determinou:(...)anoto que se trata de causa de valor inestimável, posto que afeita ao direito à saúde, que não pode ser valorado, sendo caso da aplicação excepcional dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, E, considerando-se o disposto pelo artigo 85, §§s 2º e 8º do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) atina-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A verba honorária será corrigida pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde a data da publicação da presente decisão (fls. 419/423). Levando em conta que a irresignação diz respeito tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados pela MMª. Juíza a quo, tem-se que o interesse recursal é tão só do patrono da parte autora, que deverá recolher o valor do preparo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o advogado deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos para reanálise. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Denise Ribeiro de Almeida - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2145734-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145734-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: D. M. dos S. - Impetrante: F. R. da S. B. - Paciente: K. C. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. FLÁVIO BATISTELLA, a favor de K.C.S., mencionando constrangimento ilegal na r. sentença de fls. 04/11 que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impusera ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria que o jovem teria sido apreendido pela prática do ilícito, tendo, o parquet, requerido, nas alegações finais, a imposição de sanção no meio aberto; advindo a reprimenda extrema, na r. sentença objurgada, o que entenderia ser ilegal. Pois, a sanção só seria cabível na hipótese de reiteração infracional, presentes três ou mais prévias responsabilizações, situação ausente, na espécie. Requerendo liminar, para que o jovem seja liberto e inserido, numa medida no meio aberto. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o adolescente viera a ser responsabilizado na sentença de fls. 137/144 dos autos originários, tendo lhe sido imposto o cumprimento da medida no formato extremo, constando da decisão objurgada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para submeter o adolescente K. C. de S., qualificado nos autos, à medida de INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, com reavaliações técnicas periódicas, e o faço com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e § 1º; 122, inciso II; e 121, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.069/90, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.. Merecendo destaque, a análise das condições pessoais do paciente, no decisum: No caso, as certidões de fls. 43/49 anunciam que o adolescente K. reitera na prática de atos infracionais, de maneira específica, e já foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (1501707-31.2021.8.26.0032) em razão Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1042 da prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, restando patente que a intervenção não foi suficiente para a sua socioeducação, uma vez que voltou a infracionar. Valendo destacar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Por sua vez, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina, que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, sem se descuidar de avaliação das condições pessoais do paciente. Tanto que na sentença o d. magistrado impusera a sanção extrema, referindo-se expressamente às condições pessoais do paciente. Nessa linha, à mingua de fundamento para a reforma da deliberação, eventual substituição da reprimenda, se mostraria por ora, precipitada, e poderia prejudicar todos os progressos relacionados ao programa de reeducação, havendo ainda conquistas importantes a ser obtidas. O retorno do reeducando à sociedade dependeria da constatação efetiva de estar plenamente readaptado, e a demonstração de que haveria assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Conforme tem sido assentado nos julgados da Câmara: o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.2015). E, sobre a questão relativa à aplicabilidade da regra contida no art. 122, II, do ECA, o C. Superior Tribunal de Justiça, assentaria ser inexigível, para o reconhecimento da situação de reiteração no cometimento de outras infrações graves, existirem duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, haja vista a manifesta inexistência de fundamento legal a amparar tal exegese. A propósito: (...) Quanto à reiteração de ato infracional, cumpre esclarecer que esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Consoante tal orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito (...) (AgRg no HC 528.501/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª. T., j. 17.10.2019). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não dispõem de caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2230119-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2230119-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Sandler Comercial Elétrica Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 14.118,58 PARA R$ 1.347,90). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 14.118,58 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008213-78.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008213-78.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Denice de Almeida Nunes - Apelante: Rosinei Nunes da Silva - Apelado: Condomínio Rio Negro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE A R. SENTENÇA DECLAROU IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA, EM QUE ARGUMENTA QUE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIA, DEVERIA TER INTEGRADO A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL OBJETO DA R. SENTENÇA, E QUE POR ISSO ESSA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA PRETENSÃO - DEVA SER DECLARADA NULA. APELO INSUBSISTENTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA PRETENSÃO (CF. FOLHAS 20/21). IMPERIOSA NECESSIDADE, POIS, DE QUE A AUTORA SE UTILIZASSE DA AÇÃO RESCISÓRIA, PARA A QUAL POSSUÍA LEGITIMIDADE, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 967, INCISO II, DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE RESTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS QUE PODE SER PROMOVIDA CONTRA QUALQUER DOS CONDÔMINOS.SENTENÇA MANTIDA, MAS COM OBSERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Lopes Pereira (OAB: 290581/SP) - Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Beatriz Sayuri Simionato (OAB: 396961/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000195-47.2023.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0000195-47.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: A. L. S. P. e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO EM REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. REFORMA PERTINENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONSULTA DA REDE CREDENCIADA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE REALIZAR CONSULTA EM PRONTO ATENDIMENTO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA DO CASO E GRAVE CRISE DO BENEFICIÁRIO, OBTENDO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO PARA CLÍNICA DA REDE. EXISTÊNCIA DE MEIOS ACESSÍVEIS PARA QUE FOSSEM LOCALIZADOS OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, OS QUAIS INVIABILIZAM O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS APTOS DEMONSTRADOS. DEVER DE CUSTEIO NOS LIMITES DO CONTRATO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002959-28.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1002959-28.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: G. M. F. - Apelado: H. A. S. F. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO DA GENITORA COM 1/3 DOS ALIMENTOS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE QUE TORNA INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EXTRAPOLA O PEDIDO INICIAL. JUIZ QUE APENAS INDICOU QUE A CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS IN NATURA CUJA DESPESA DEIXOU DE EXISTIR NÃO SE APRESENTA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE ELENCAR, NO ACORDO, AS PARCELAS ESPECÍFICAS SE FOSSE PARA O GENITOR ARCAR SEMPRE COM O VALOR TOTAL. PARTE REQUERIDA QUE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, NÃO DEMONSTROU NECESSIDADE NA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE JÁ ARCA COM 75% DAS DESPESAS DO FILHO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS GASTOS DO ALIMENTANDO QUE SE APRESENTA EXAGERADA. GENITORA QUE TAMBÉM DEVE CONTRIBUIR PARA O SEU SUSTENTO, BEM COMO O PRÓPRIO ALIMENTANDO O PODE FAZER, JÁ QUE ATINGIU A MAIORIDADE E CURSA FACULDADE NO PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE O DIA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUA RENDA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1370 - Advs: Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB: 346885/SP) - Juliana Ferreira Souza Sakuma (OAB: 307711/SP) - Vitória Aparecida da Silva (OAB: 447127/SP) - Gabrielly Moraes Silva (OAB: 476871/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008463-33.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1008463-33.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: M. C. R. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. M. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 23% PARA 17% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REFORMA PERTINENTE. PERCENTUAL FIXADO ANTERIORMENTE DE FORMA CONSENSUAL. REVISÃO QUE PRESSUPÕE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESSES ELEMENTOS. ALIMENTANTE QUE MANTÉM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO POLICIAL MILITAR DA ÉPOCA DO ACORDO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA ANTES DO ACORDO. NOVA PROLE POSTERIOR QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, SOB PENA DE PRESTÍGIO À IRRESPONSABILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE APENAS 9 MESES ENTRE O ACORDO E O PEDIDO DE REVISÃO QUE CAUSA ESTRANHEZA E REFORÇA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DO ACORDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Altarugio (OAB: 411592/SP) - Carlos Pereira dos Santos (OAB: 403111/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1048043-42.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1048043-42.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yon Raposo de Freitas e outro - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465, EIS QUE: A) HOUVE O CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO NECESSÁRIO E QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ ESTAVAM DENTRO DA AERONAVE; B) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO, INCLUSIVE, FALTA DE ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO; C) FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA; D) ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, FICANDO FIXADO EM R$ 7.000,00 PARA CADA UM (VALOR PEDIDO PELOS APELANTES), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Matheus Carvalho Simplicio (OAB: 495415/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031757-94.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1031757-94.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. - Apelado: Hospital São Camilo – Santana - Apelada: Juliana Alves - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGE-SE A APELANTE CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELA REQUERIDA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO PLANO DE SAÚDE PELAS DESPESAS REFERENTES AO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO. CASO EM QUE A CONTRATANTE DO PLANO FOI ATENDIDA EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATO FIRMADO JÁ HAVIA SUPERADO O PERÍODO MÁXIMO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) DE CARÊNCIA PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA DO CONVÊNIO AO NEGAR A COBERTURA DOS VALORES ( SÚMULA 103 TJSP ). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA CONFORME PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Josiane Aparecida Ferreira (OAB: 223439/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Marcio Alves da Costa (OAB: 280481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2102923-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2102923-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Colendo 4º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Julgaram improcedente a Reclamação. V.U. - RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO 4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, A AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ASSEGURANDO AOS ASSOCIADOS DA AFAM - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO O RECEBIMENTO DO ALE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, INCLUINDO O RETP. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO RECLAMADO VIOLOU O IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 5). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA Nº 5. ARESTO COMBATIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/15, E QUE TEVE POR OBJETO A INCORPORAÇÃO DO ALE AOS VENCIMENTOS DOS ASSOCIADOS DA AFAM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/06/2012 (DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO ‘WRIT’) E 01/03/2013 (DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 1.197/13), INTERREGNO ANTERIOR TANTO À REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, COMO AO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 5), OCORRIDO EM 30/06/2017, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/09/2017. ENUNCIADO DO IRDR TEMA Nº 5 QUE TRATA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.197/13 E NÃO ALCANÇA AS DECISÕES JUDICIAIS QUE VERSAM SOBRE PERÍODOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DO PRECEDENTE VINCULANTE. ORIENTAÇÃO DO STJ NESTE SENTIDO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECLAMADO NEM SEQUER APRECIOU O MÉRITO DA QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR TEMA Nº 05, MAS EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/ SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - 4º andar - sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3001363-83.2013.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3001363-83.2013.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Davidson Panis Kaseker - Apelado: Municipio de Itapeva - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DIRETA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, TENDO O AUTOR SIDO ENQUADRADO NA CONDUTA ÍMPROBA DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.º 8.429/92 R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO AO DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 11, DA LIA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) - CONDUTAS DOLOSAS CARACTERIZADAS AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS DA EMPRESA DO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE DA ILEGALIDADE PRATICADA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS CABIMENTO EM PARTE - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO DIANTE DO VALOR MÍNIMO DO PREJUÍZO CAUSADO, POSSÍVEL É A REDUÇÃO DO PRAZO DE DOIS PARA UM ANO, A FIM DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE, MANTIDAS AS DEMAIS PENALIDADES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2077 RETIFICAÇÃO



Processo: 3000463-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3000463-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wanda Aparecida Zanetti e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 39/53. V.U. - RETRATAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO.1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU O TEMA Nº 1.170 (RE 1.317.982/ES) QUE EXPÕE SER APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, ENVOLVENDO RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, QUE TRATOU DE EQUACIONAR EM DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.5. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO



Processo: 1501559-55.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1501559-55.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Mauricio Cezar Pereira Branco - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO / TFLIF - EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2016, 2017 E 2018- MUNICÍPIO DE JUQUITIBA-ITAPECERICA DA SERRA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE BUSCA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOBRE OS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ENTIDADE TRIBUTANTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS ENVOLVENDO A EXEQUENTE - EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2155



Processo: 2136026-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2136026-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Alcoman Representação Comercial Ltda - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, julgou improcedente impugnação de crédito ajuizada pela ora agravante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.357/2.360 e 2.401/2.403 dos autos de origem). A agravante, de início, invocando o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República e 9º e 10 do CPC de 2015, alega, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida, porque, depois de ser apresentada perícia técnica, não lhe foi concedida oportunidade para manifestação. Sustenta, em seguida, que não se configurou, na espécie, a prescrição. Num primeiro plano, em relação à cessão de créditos originários da empresa Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda, destaca que a execução distribuída em novembro de 2017 (Processo nº 1001781-58.2017.8.26.0547), abrangeu os débitos vencidos entre 2013 e 2014, tendo, em 10/04/2018, sido proferido despacho ordenando a citação (fls. 1964/1965 dos autos), o qual acabou por interromper o prazo prescricional, retroagindo a partir da data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 240, §1º, do CPC, o qual fora retomado/reiniciado a partir da data do trânsito em julgado do referido processo (em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado), este ocorrido em 02/07/2021, conforme certidão constante de fls. 404 dos autos dos Embargos nº 1000693-48.2018.8.26.0547. Destarte, como o pedido de habilitação de crédito foi distribuído em 8 de fevereiro de 2021, não há como se cogitar do implemento da prescrição extintiva. Num segundo plano, em relação aos créditos vencidos em 2012, reporta ter sido ajuizada ação monitória (Processo nº 1001783-28.2017.8.26.0547) que foi julgada extinta por alegada prescrição dos créditos vencidos entre 08/11/2012 e 20/11/2012, no entanto, o despacho ordenatório da citação, neste caso, ocorreu em 19/04/2018, tendo transitado em julgado a ação em 28/03/2019 (fls. 1679 e 1742 daqueles autos), de modo que, em seu entender, igualmente, inocorreu a prescrição da pretendida cobrança, tendo o pedido de habilitação de crédito sido proposto dentro do prazo da lei pois mais uma vez houve causa interruptiva da prescrição. Num terceiro plano, em relação aos créditos cedidos por Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda, pelo que se pode verificar dos autos do Processo nº 1001778-06.2017.8.26.0547, distribuído em 13/12/2017, o mesmo abrangeu os débitos vencidos entre 16/12/2013 e 21/01/2014, tendo, em 27/03/2018, sido proferido despacho ordenando a citação (fls. 1678/1679 dos autos), o qual acabou por interromper o prazo prescricional, conforme o disposto no art. 240, §1º, do CPC, o qual fora retomado/reiniciado a partir da data do trânsito em julgado do referido processo, ocorrido em 18/06/2021, conforme certidão constante de fls. 1787 daqueles autos. Destacando que a recontagem do prazo prescricional somente se iniciou a partir de 18 de junho de 2021, propõe, também, que não há que se falar de prescrição. Num quarto plano, no tocante à ação monitória ajuizada em 24 de março de 2020 (Processo 1000304-92.2020.8.26.0547), aduz que o despacho ordenatório da citação, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, foi proferido em 30 de março de 2020, de modo que, ocorrendo o trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2023, a prescrição também não se configurou. Alega, num quinto plano, interrupção da prescrição em relação a outro crédito cedido por Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 89 decorrente de ordem de citação proferida em 02 de abril de 2018 e trânsito em julgado em 17 de julho de 2019 (Processo 1001780-73.2017.8.26.0547). Num sexto plano, quanto aos créditos cedidos por Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda, vencidos em outubro de 2014, sustenta que, embora não exista ação judicial visando a sua cobrança, os mesmos são incontroversos, tendo sido tal informação confirmada pela própria recuperanda, ora agravada, em sua manifestação de fls. 2229/2230 dos autos de origem. Sustenta, por outro lado, que, na espécie, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil de 2002, mas, isso sim, o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo código, eis que, não se trata de uma cobrança de dívida líquida. Argumenta, nesse ponto, que o processo versa sobre o fato de não ter sido entregue o produto, ocorreu o inadimplemento de contrato de compra e venda para entrega futura de etanol firmado no ano de 2013, de maneira que a recuperanda/agravada deve ser obrigada a devolver a quantia que recebeu sem entregar os produtos. Assevera que seu pedido está embasado no descumprimento de contrato de compra e venda e que a ausência de instrumento público ou particular onde a recuperanda/agravada deveria assumir a devolução da quantia paga, faz incidir o prazo decenal previsto no art. 205, do CC. Requer, então, a anulação da decisão recorrida ou sua reforma, eis que não se efetivou a prescrição em quaisquer dos créditos pretendidos na Habilitação/Impugnação, conforme amplamente demonstrado nas razões recursais, habilitando-se o valor do crédito em favor da agravante, com seus acréscimos legais, até o efetivo pagamento, como quirografário (fls.01/20). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, oportunizada, ainda, a manifestação da Administradora Judicial, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2333558-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2333558-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 118 Comércio de Informática Eireli Epp - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Vistos. VOTO Nº 38106 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação à credora Trogon Comércio de Informática Eireli EPP, julgou improcedente a pretensão dela, para determinar a manutenção de seu crédito no futuro quadro-geral de credores na classe quirografária, pelo valor já lançado, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, também condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8, do CPC. Inconformada, recorre a referida credora, requerendo o reconhecimento “[d]a a legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente UNIDADE 32 do EMPREENDIMENTO CUBATÃO” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que alienou um terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio à Construtora Atlântica, pelo preço de R$ 2.500.000,00, sendo que R$ 450.000,00 seriam pagos em dinheiro, e R$ 2.050.000,00 seriam pagos por meio de 5 unidades do empreendimento a ser construído no local. Contudo, conforme demonstrado a fls. 62/64 do incidente de origem, após o empreendimento ser concluído, a Construtora Atlântica entregou a terceiros as unidades pactuadas. Daí porque, diante da impossibilidade de cumprir o contrato, a Construtora Atlântica sugeriu as permutas. A esse respeito, argumenta que “a r. decisão guerreada não levou em consideração que no momento da realização da permuta, nenhuma outra conduta poderia ser esperada da Agravante, pessoa já de idade, com cinco filhos e que foi enganado pela Agravada” (fls. 6). Esclarece que os “aluguéis” de R$ 10.000,00 que recebeu no período tratam-se de multa contratual pelo atraso na entrega das unidades inicialmente pactuadas, e seriam pagos até que os imóveis permutados ficassem prontos. Destaca que “embora tenha de fato aumentado o número de apartamentos, os alugueis não foram cobrados de todas as unidades, pois isso resultaria em um valor superior ao valor da multa devida, logo, pactuou-se apenas o pagamento de aluguel devido em 4 das oito unidades, permanecendo no valor da multa prevista no instrumento original” (fls. 7). Esclarece, também, que o ganho de metragem com a permuta servia como uma espécie de compensação indenizatória, já que a multa intitulada de “aluguel” não seria suficiente para indenizar os danos causados. No mais, ressalta as diferenças entre sua situação e a de investidores, alegando que “A Agravante foi compelida a recontratar com a Agravada, e agora está sendo classificada na mesma condição dos investidores que utilizaram de manobras contratuais para emprestar recursos a juros, e muitos deles inclusive ainda estão na lista de credores da falida, e sem que seja descontado os juros que receberam durante anos de operação com a Falida em prejuízo dos demais interessados” (fls. 8). O recurso foi processado sem pedido de efeito ou de antecipação de tutela (fls. 13/15). Manifestação da Administradora Judicial a fls. 36/43. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 372/379, 469/470 e 471 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 10/11). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 36/43). A fls. 46/59 a Trogon informa que, no AI n. 2270841-02.2023.8.26.0000, também relativo ao instrumento em discussão, sua pretensão foi julgada procedente. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Adelicio Teodoro (OAB: 27411/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001146-75.2021.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1001146-75.2021.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Carlos Alberto de Morais - Apelante: Maria José de Morais - Apelado: Flores Silvestres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 142/143, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para: A) Condenar os requeridos a providenciar, às suas expensas, junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Porangaba-SP, a escritura definitiva de Venda e Compra do lote 6 da quadra B, do loteamento denominado Sítios e Recreios Flores Silvestres com área de 4.124,15m², localizado na Estrada Municipal - PGA 144, km 5+500m, no Bairro Carrascal, Porangaba, Estado de São Paulo, que referido lote tem saída pela Estrada Municipal - PGA 144, do Município de Porangaba-SP, inscrito no cadastro Municipal de Porangaba sob nº 7935-0, objeto da matricula 15.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Porangaba-SP, informando à autora dia e hora para a assinatura da devida escritura definitiva, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, no âmbito do cumprimento de sentença, poderá a requerente requerer providências visando o cumprimento específico ou subsidiário da determinação. B) Condenar os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 1.919,46 relativa a despesas administrativas e tributárias. Condeno-os, ainda, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformados, apelam os requeridos buscando, resumidamente, a reforma da sentença questionada para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, pois estes seriam detentores dos benefícios dispostos no Estatuto do Idoso além dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal. Contrariedade às fls. 167 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 176/177), sobreveio a certidão de decurso de prazo in albis (fls. 176). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, conquanto não se ignore a alegação dos Recorrentes na peça contestatória (fls. 77), no sentido de que “são pessoas pobres na acepção jurídica do termo não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, quedaram-se inertes, conforme certificado às fls. 179. Ademais, o exame detido de todo o processado, permite verificar que os corréus- postulantes do benefício da gratuidade, são proprietários de extensa faixa de terras (4.000 m²) na Comarca de Porangaba, circunstância que infirma a hipossuficiência econômica alegada. De outro lado, cumpre mencionar que os postulantes estão patrocinados por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 175 sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026, 2º, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Mateus de Menezes (OAB: 172702/SP) - Eleonora Pinto Yazbek (OAB: 63206/SP) - Selma Pinto Yazbek (OAB: 63933/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2039230-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2039230-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: M. P. O. - Agravada: J. M. C. O., (Representando Menor(es)) - Agravado: L. O. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo genitor contra a r. decisão que, na ação de alteração de guarda cumulada com regulamentação de convivência, exoneração de alimentos e alienação parental por ele interposta, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 181 bem como indeferiu o pedido de complementação dos estudos psicossociais. Busca o agravante a reforma da r. decisão para que deferida a tutela de urgência para lhe conferir a guarda unilateral dos menores P. e S., e que se mantenha a guarda de L., como já vêm sendo exercida. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada contraminutou o recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Verifica-se dos autos principais que, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio r. sentença às fls. 826/835 dos autos principais, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para fixar a guarda unilateral do menor L. O. O., em favor do autor, mantendo a guarda compartilhada dos menores S. O. e P. E. O a ambos os genitores, com residência no lar materno, com visitas na forma exposta na fundamentação, bem como determinar a exoneração do dever de prestar alimentos em relação ao filho L. O. O., mantendo-se a pensão alimentícia em favor dos outros filhos S. O. e P. E. O. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Destaca-se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB: 228250/SP) - Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB: 412198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002052-05.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1002052-05.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: Jose Roberto Praça de Menezes - Apelada: Sandra Maria Chojnicki de Menezes - VISTOS. Trata- se de recurso de apelação interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO contra r. sentença de fls. 342-351, que julgou procedente a ação e usucapião de bem imóvel. Sucumbência fixada da seguinte forma: Cada parte arcará com as custas de seus respectivos patronos. Insurge-se a Municipalidade (fls. 366-391), sustentando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por falta de despacho determinando a especificação de provas. No mérito, assevera a impossibilidade de aquisição da propriedade por meio de usucapião, por se tratar de terras públicas (terras devolutas). Afirma que -mesmo que vendidas ao particular, há situações nas quais o interesse público fica preservado, considerando a natureza jurídica dessas áreas. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões devidamente juntadas (fls. 405-430). Ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Depreende- se dos autos que as partes celebraram acordo na esfera administrativa, por meio de Termo de Justificação de Posse, no qual a Municipalidade, ora apelante, reconheceu a alienação do bem usucapiendo e o consequente destaque da área anteriormente considerada como bem público, não havendo oposição ao pedido de usucapião. E tal se deu com respaldo na Lei Municipal 2.841/2021, que deu origem ao processo administrativo n. 6.480/2023. Intimada, sobre o Termo de Justificação de Posse juntado pelo apelado, às fls. 479-480, a apelante manifestou aquiescência ao pedido de homologação de acordo apresentado, asseverando haver expressa dispensa de condenação em honorários de sucumbência (fls. 482-483). Pois bem. Consoante detalhados dizeres da avença, chegaram as partes a bom termo quanto ao objeto do litígio. Desta feita, considerando que os direitos controvertidos são disponíveis, há que se reconhecer prejudicada a apreciação do recurso interposto, ante a evidente perda superveniente do interesse recursal. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso interposto e, nada obstante, homologo o acordo a que chegaram os contendentes, à luz do que disciplina o artigo 932, inciso I do CPC, inclusive quanto à renúncia aos honorários de sucumbência informada nos termos do acordo e, pelo apelado, na petição de fls. 469-470. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012482-38.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1012482-38.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. e C. C. LTDA. - Apelado: M. dos S. - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 132-137, integralizada pela r. decisão de fl. 149, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual, carreando à autora o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A autora apelou, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento da complementação do preparo recursal às fls. 191. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal. Ante a insuficiência no valor do preparo (certidão de fl. 186), o despacho de fls. 191 determinou a sua complementação, sendo concedido o prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação, optando, a apelante, por opor embargos de declaração (fls. 196-198). Entretanto, o recurso manejado não suspende, ope legis, os efeitos da decisão recorrida, não socorrendo à apelante o recolhimento realizado a destempo, mais de oito meses depois da determinação (fls. 210-213). Registro, sobre o tema, precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA PREPARO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA Intimação da apelante para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada Justiça gratuita indeferida e determinação para o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno que manteve a decisão. Recurso que não possui efeito suspensivo Artigo 995 do Código de Processo Civil Desnecessária nova oportunidade para o recolhimento do preparo Decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000678-13.2020.8.26.0126; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Isso posto, deve ser inadmitido o apelo, nos termos do art. 932, III, CPC. Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2079758-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2079758-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Joaquim Isaias Eler (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Sanny Nunes Eler (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c pedido indenizatório, indeferiu o pleito do autor, ora agravante, visando compelir a requerida ao custeio integral das terapias que lhe foram prescritas, em prestador de serviço não credenciado. Insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que a única clínica credenciada, indicada pela agravada, não atende ao laudo médico e, dessa forma, está ocasionando vários prejuízos ao seu desenvolvimento. Entende ser necessário o custeio do tratamento, de forma integral, em clínica particular, sem limite de sessões. Requer, desse modo, a reforma da decisão impugnada. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (fls.39). Parecer da D.PGJ às fls. 43. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 1.290/1305), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) condenar a BRADESCO SAÚDE na obrigação de disponibilizar o tratamento multidisciplinar nas áreas e frequência abaixo especificadas, nos termos da prescrição médica (fls. 74/75) em estabelecimento credenciado adequado ou, na sua falta, reembolsar integralmente o que o autor vier a despender em regime particular, não havendo o que se cogitar, nesta hipótese, em reembolso nos limites da cobertura da apólice, sem limites de sessões, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitado neste momento ao máximo de 30 (trinta) dias, confirmando tutela de urgência antes deferida: Fonoaudiologia 2x por semana, com duração mínima de 1h para cada sessão; Terapia Ocupacional 3x por semana, duração mínima de 1h para cada sessão; Psicologia ABA de 10/20 horas semanais, com duração mínima de 1h para cada sessão; Grupo de música 1x por semana, com duração mínima de 1h para cada sessão; Psicomotricidade 1x por semana, com duração mínima de 1h para cada sessão; Treinamento Parental realizado pela psicóloga no formato quinzenal, com duração mínima de 1h para cada sessão; Treinamento Parental realizado pela terapeuta de família no formato mensal, com duração mínima de 1h para cada sessão. Na hipótese da parte autora optar por tratamento em clínica particular, existindo clínica da rede referenciada ré apta ao fornecimento imediato das terapias, aí sim, estará a ré autorizada a reembolsar o tratamento nos limites da cobertura contratada. Poderá a operadora do plano de saúde solicitar periodicamente, com prazo mínimo de 06 meses, a apresentação de recomendação médica firmada por médico conveniado na qual conste expressamente as terapias indicadas ao tratamento da paciente e a persistência da necessidade do acompanhamento profissional em questão. Eventuais valores já despendidos pelo autor e não reembolsados pela parte ré, deverá ser analisado em liquidação/cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá ser reunida toda documentação/comprovante pertinente e o reembolso se dará nos limites da cobertura da apólice. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, inclusive de ordem administrativa, remeta-se ao arquivo com as formalidades de praxe. P.I.C. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 199 indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luciano Oliveira Aragão (OAB: 83650/RJ) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139161-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2139161-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rudai Ledo Cobra - Agravado: Carlos Eduardo Ferreira Lima - VOTO Nº: 38.124 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2139161-54.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2.ª VARA cível F. R. SANTANA AGTE.: Rudai Ledo Cobra AGDo.: o juízo juÍZA 1ª instância: DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de Indenizatória contra decisão interlocutória de fls. 40 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente sob o seguinte argumento: Conforme já advertido à fl.36, não apresentados integralmente os documentos indicados para apreciação do pedido da gratuidade, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Não comprovado o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação postal, em 15 dias, retornem conclusos para cancelamento da distribuição. O agravante pugna pela concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que é aposentado e seus rendimentos não ultrapassam 3 salários-mínimos mensais. Por outro lado, ressalta que os argumentos utilizados pela magistrada não se prestam a concluir pela boa condição financeira da parte, tendo havido conclusão precipitada do julgador. Requereu o provimento ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que o agravante ostenta padrão de vida modesto, aufere renda mensal líquida em torno de menos de 3 salários-mínimos (fls. 19/20 origem), montante que se encontra em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública e acompanhado por este Relator, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009). Ademais, em que pese a não apresentação de todos os documentos listados pela i. magistrada às fls. 23 da origem, o agravante esclareceu não ser titular de outras contas além daquela onde recebe seu benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer outro indício de que falte o autor com a verdade. Por outro lado, foi formulado pedido de recolhimento de custas ao final, em evidente sinal de boa-fé, o qual sequer foi apreciado. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Claudio Furtado Calixto (OAB: 216989/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003903-21.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003903-21.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Garbuio Engenharia e Construtora Ltda Me - Apte/Apdo: Érico Ronei Garbuio - Apdo/Apte: Clínica Médica Cammarosano S/S Me - Apdo/Apte: MARCEL ANTONIO CAMMAROSANO - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 853/860) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Clínica Médica Cammarosano S/S ME e Marcel Antônio Cammarosano em face de Garbuio Engenharia e Construtora Ltda. ME e Érico Ronei Garbuio, para condenar os réus a pagar aos autores: a) R$ 65.384,59 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por dano material, com correção monetária, utilizada a tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária, utilizada a tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar deste arbitramento, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, na proporção de metade sob responsabilidade de cada réu. A reconvenção foi julgada improcedente. Quanto à sucumbência a r. sentença assim decidiu: Como os réus sucumbiram em maior parte na ação e na totalidade da reconvenção, condeno-os ao pagamento de todas as despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo cada demandado na proporção de metade de cada um dos valores. Recorrem os réus buscando a reforma integral da decisão acolhendo-se como constou na defesa e na reconvenção, com a inversão do ônus da sucumbência. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os autores, por sua vez, apresentaram recurso adesivo a fim de reformar a r. sentença no que tange ao valor fixado a título de danos materiais, julgando totalmente procedente o pedido exordial para condenar os recorridos ao pagamento da quantia apurada no laudo pericial realizado mediante o contraditório, no importe de R$ 432.903,13 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e três reais e treze centavos) com correção e juros a partir da data do laudo, sem prejuízo das demais condenações. Contrarrazões apresentadas às fls. 936/947 e 975. Recebidos e processados os recursos, os réus apelantes foram intimados a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos, o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor dos réus foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1.001/1.002). Interposto Agravo Regimental pelos réus, ao qual foi negado provimento, com aplicação de multa (fls. 1.011/1.014). Os réus interpuseram Recurso Especial, que foi inadmitido. Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 1073/1074). Certificado o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos da decisão de fls. 1.001/1.002 (fl. 1.080). É o relatório. Os réus apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do recurso após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelos réus por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo e dou por prejudicado o julgamento do recurso adesivo interposto pelos autores. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários recursais, uma vez que o percentual estabelecido em sentença atingiu o percentual máximo permitido. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 136785/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003690-93.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1003690-93.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Imediata Cargo Ltda. - Apelado: Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 284/286, que julgou procedente a “ação de indenização por danos materiais c/c pedido de arresto em sede de antecipação de tutela”, proposta por Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., em face de Transportadora Imediata Cargo Ltda. Recorre a parte ré, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de trâmite. Contrarrazões a fls. 304/323. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 291/292). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil impõe que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula de nº 481, pela qual se gizou que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto, tendo em conta que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não podem ser afastadas apenas com base em alegações desamparadas por outros elementos trazidos aos autos. Conceder-se-á o benefício, tão somente, aos realmente necessitado, sob pena de prejudicar-se toda a coletividade. Assim, e em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que a apelante junte aos autos, no prazo de cinco dias, documentos contábeis e fiscais hábeis à prova de hipossuficiência, tais quais balancetes, demonstrativos de rendimentos, extratos atualizados de suas contas bancárias e aplicações financeiras etc. Após, vistas à parte adversa, para manifestação, em igual prazo de cinco dias, tornando, por arremate. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ageu Fellegger de Almeida (OAB: 281725/SP) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - Vinicius Pinto Coelho Ortolano (OAB: 408811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014780-98.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1014780-98.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA GIVONETE DOS SANTOS - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Contra a respeitável sentença de fls.404-405, que, com fundamento nos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apela a autora, Maria Givonete dos Santos (fls.408-421). Sustenta, quanto ao indeferimento da gratuidade, que apresentou declaração de hipossuficiência, estrato de conta e extrato do INSS, pelo qual se verifica ser aposentada e contar com diversos empréstimos consignados a comprometer a sua renda, que resulta em cerca de R$1.400,00 mensais. No mais, aponta que pretendeu com a demanda o reconhecimento da abusividade dos juros dos contratos celebrados com a ré, bem como que postulou a exibição incidental dos respectivos instrumentos contratuais. Alega que não há como se reconhecer a inépcia da petição inicial. Pretende, assim, a anulação da r.sentença apelada. Contrarrazões às fls.449-459. Recurso bem processado. É o relatório. Indeferida a gratuidade da justiça pela sentença, a apelante pretende a sua reforma, pois não teria condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. Em consonância com os arts. 99, §2º e 101, §1º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise da impugnação da sentença quanto à gratuidade da justiça. A condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de situação econômica que permita à parte custear os gastos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, a condição para a obtenção da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear os gastos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Quanto às pessoas naturais, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade e basta para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §3º). Essa presunção, todavia, não é absoluta e pode ser contrariada por outros elementos de convicção; o quê, no presente caso, não se observa. No caso em exame, em que pese o entendimento do d. magistrado singular, não há elementos de convicção que contrariem a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência apresentada pela autora. A autora se declara aposentada e apresentou o demonstrativo do pagamento do benefício previdenciário, no qual se verifica auferir renda mensal reduzida, comprometida por parcelas de diversos empréstimos consignados. Do mesmo modo, apresentou documentos que indicam não realizar declaração de imposto de renda à Receita Federal. Nesse contexto, sem elementos de prova que contrariem a alegação da autora de insuficiência de recursos, bem como a ausência de fundada impugnação pela ré, deve ser concedida à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil. No mais, o recurso não pode ser conhecido. A autora propôs a presente demanda com o objetivo de que fosse reconhecida a abusividade dos juros de todos os contratos celebrados com a ré. O i. juiz singular, às fls.373-374, determinou que fossem apresentados documentos para corroborar a declaração de hipossuficiência financeira, bem como procuração com firma reconhecida. Assim, quanto a esta última providência, foi determinado: Desta forma, em 15 dias, regularize a autora sua representação processual, com a juntada de novo instrumento de mandato devidamente assinado e com firma reconhecida, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls.374) Ocorre que não houve a apresentação dessa procuração e foi proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A recorrente foi previamente intimada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial; deixando, todavia, de fazê-lo. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, não realizada a emenda da inicial como fora determinado, houve a extinção do processo, com o indeferimento da petição inicial, nos moldes da respeitável sentença recorrida. Observa-se, portanto, que, no caso presente, as razões recursais apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença. A autora sustenta ao longo do recurso que sua petição inicial não seria inepta, sustentando a possibilidade de exigir a apresentação dos contratos incidentalmente; contudo, não é esse o fundamento que conduziu à extinção do processo sem exame do mérito. A falta de apresentação dos contratos com a ré não conduziu ao indeferimento da petição inicial. Assim, vê-se que as razões recursais não atacam os fundamentos invocados pela respeitável sentença e deles estão dissociadas, o que impossibilita o conhecimento deste recurso, sendo certo que deve o recorrente (...) sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124, sem destaques no original); o que aqui não ocorreu. No caso vertente, as razões recursais de inconformismo apresentadas não guardam relação com a motivação trazida pela respeitável sentença terminativa. A apelante deixou de refutar o argumento colocado pelo magistrado de primeiro grau, nada mencionando acerca da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou da inexistência de obrigatoriedade de apresentar esse documento específico. Nesse contexto, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não é possível o conhecimento do recurso (CPC, art.932, inciso III). Diante de todo o exposto, reforma-se a sentença para deferir a gratuidade da justiça (CPC, art.101, §1º), e, no mais, não conheço do recurso interposto (CPC, art.932, inciso III). Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2144980-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144980-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Requerido: Condominio Residencial Flamboyant - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 545/551 (dos autos originais), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais ajuizada por Condomínio Residencial Flamboyant em face de Companhia de Gás de São Paulo Comgás, para condenar a ré a proceder aos reparos na rede de gás, conforme indicado pelo perito às fls. 458 e 506, providenciando a correção da profundidade das tubulações de gás, ou o envelopamento, com concreto, dos dutos onde eles estiverem muito rasos, o que é feito a título de tutela de urgência, tendo em vista o risco de acidentes e novos vazamentos de gás. Foi determinado o início das obras no prazo de dez dias, contados da intimação, devendo ser concluídas no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada a sessenta dias. Foram declaradas inexigíveis as cobranças da taxa de estanqueidade e a ré foi condenada na devolução dos valores pagos, no montante de R$7.838,72, de forma simples. A requerente pleiteia a concessão da antecipação recursal, aplicando o efeito suspensivo à r. sentença, alegando ausência de elementos para a concessão da liminar. É o relatório. A matéria versada na apelação está relacionada a condomínio edilício. Trata-se de questão relativa à tubulação de gás instalada na área comum do condomínio. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, uma vez que a matéria se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Conforme Art. 5º, item III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. TJSP, é da competência da Subseção de Direito Privado III o julgamento das ações relativas a condomínio edilício. Em caso semelhante já se pronunciou esta Col. Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Processo julgado improcedente, com consequente apelo da parte autora. Ausência de competência recursal desta Câmara. Causa de pedir fundada em dano em prédio urbano. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (TJSP; Apelação Cível 1001840-81.2023.8.26.0047; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Luis Felipe Richter Ferrari (OAB: 344046/SP) - Ellerson Sebastião Costa Martins (OAB: 449059/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2317673-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2317673-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Batista Vitoriano de Souza Containers - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fabiano Faria de Oliveira - Interessada: Odeisa Marcia Bettarello - Agravo de Instrumento Processo nº 2317673-93.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 32.034 - Agravante: BATISTA VITORIANO DE SOUZA CONTAINERS Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca: Santos Juiz de Direito: André Diegues Da Silva Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre faturamento da executada Agravante que cumpriu a determinação - Feito originário sentenciado Extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC - Perda do objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de faturamento, quando houve a posterior extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento e efetivação da obrigação imposta. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão a fls. 309/311, que deferiu a PENHORA sobre 30% (trinta por cento) do faturamento líquido da empresa, até o limite do valor atualizado da execução, ficando nomeado como administrador judicial o Senhor CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA, devendo providenciar que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo. Agrava o executado, pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a empresa não possui faturamento há muito tempo, sendo que a determinação de penhora com a nomeação de administrador judicial acarretará ainda mais o incremento da dívida. Aduz ser o caso de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pois não possui bens suficientes para saldar a execução. Requer o provimento do recurso, a fim de reverter a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça para o agravante, bem como afastando o deferimento da penhora do faturamento e nomeação de administrador judicial, além da suspensão da execução. O recurso é tempestivo e não veio preparado em razão do pedido de gratuidade de justiça. Foi recebido com a concessão da gratuidade apenas no que se refere ao presente recurso. O agravado apresentou contraminuta ao recurso (fls. 49/55). É o relatório. I. Verifica-se que a fls. 366/370 o exequente, ora apelado, noticiou a realização de acordo firmado com o apelado nos autos da execução, com vistas ao encerramento do litígio. Posteriormente o executado, ora agravante, informou ter firmado com o mesmo credor outro acordo, no processo n. 0005344-61.2019.8.26.0562, que estava em trâmite na 2ª vara cível desta Comarca (atualmente extinto por cumprimento) e ambos foram devidamente quitados. Apresentou recibos de pagamentos nos valores de R$ 227.000,00 e outro, destes autos, no valor de R$383.000,00, que perfazem a liquidação integral dos débitos e respectivos honorários. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Sobreveio então sentença que JULGOU EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 398 dos autos originários). Portanto, em que pese o executado tenha interposto o presente recurso insurgindo-se contra a decisão que impôs penhora de faturamento da empresa, diante da sentença extintiva da execução, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 23 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rodrigo Fornos Gomes (OAB: 221292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1006675-26.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1006675-26.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Edmar dos Santos Valin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 145/153, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e, consignando a isenção de custas em razão da gratuidade do autor, determinou que o autor arque com os honorários do patrono do réu, que arbitrou, por equidade, em R$ 1.200,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 162/170. Argumenta, em suma, que as tarifas de registro e avaliação são abusivas e oneram excessivamente o consumidor, pois cobradas sem causa, se insurgindo, ainda, contra o seguro, que segundo alega, decorreria de venda casada, pois não houve faculdade de não contratar o seguro, ou mesmo de opção por outra Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 350 seguradora, requerendo, em razão da ilicitude das cobranças, sua devolução. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 174/193). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao sistema nacional de gravames, no qual consta alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 138), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um formulário de extrema simplicidade (fls. 102/103), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece a respectiva cobrança e determina-se a devolução desses valores. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 598,50. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o afastamento da tarifa de avaliação e do seguro, devendo ser refeito o recálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso pelo apelante referentes às verbas excluídas, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% e o apelado com 30% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o arbitramento da verba honorária realizado na origem, cabendo 70% da verba honorária ao patrono do apelante e 30% aos patronos do apelado, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2123311-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2123311-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Maceio Ltda - Agravado: Frutas Show Ltda - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor AUTO POSTO MACEIÓ em face da r. decisão (fls. 185 do processo), declarada a fls. 192 que, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de FRUTAS SHOW LTDA, homologou o acordo a que chegaram as partes, suspendendo a execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do CPC. Contra essa decisão, se insurge o agravante, narrando, em síntese, que com a citação da parte Executada, aqui qualificada como Agravada, as partes alcançaram, consensualmente, termos para a solução do conflito, a partir do qual postularam, conjuntamente, pela homologação do acordo, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Aduz que, ao se debruçar sobre a pretensão deduzida pelas partes, o Egrégio Juízo a quo deixou de homologar o ajuste com apoio no preceptivo processual no qual as partes se sustentaram (art. 487, inc. III, alínea “b”). Isso porque, na concepção equivocada do nobre julgador, “estamos diante de processo de execução extrajudicial, onde não há mérito, de forma que ele nunca deve ser extinto pelos artigos 485 ou 487”. A solução pensada para o problema, segundo o pronunciamento judicial recorrido, é a simples suspensão da execução com a sucessiva extinção do feito com fundamento no art. 924, II, CPC. E a hipótese de descumprimento ensejará, pela linha de raciocínio, a retomada da execução com seu processamento a partir dos termos fixados no acordo homologado. Argumenta o agravante que a execução de título extrajudicial tem, em si, um pedido a ser atendido. Razão pela qual há mérito a ser decidido. Portanto, se tem questões relativas ao mérito para serem decididas, mormente no que tange ao acolhimento do pedido, pelo preenchimento dos pressupostos Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 361 para processamento do título, tal como liquidez, certeza e exigibilidade, há a definitiva possibilidade de se homologar eventual acordo que verse sobre o pedido (mérito) pelo art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. E o preceptivo processual no qual as partes se fundamentar ampara postular pela homologação do acordo e sobre o qual o Egrégio Juízo a quo não se pronunciou confirma esse cenário. Aqui, refere-se à norma do art. 515, inc. II, do CPC, que legitima a homologação pelo art. 487, inc. III, alínea “b” e contraria a posição assumida pelo d. Juízo a quo , ao determinar que “são títulos executivos judiciais [...] a decisão homologatória de autocomposição judicial” (d.n.). Assim, conquanto tenha havido a homologação do acordo em Primeiro Grau, o foi a partir de premissas processuais equivocadas, ensejando, por essa razão, a interposição de agravo, para que este Egrégio Tribunal substitua aquele pronunciamento judicial e homologue o acordo com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, garantindo, com isso, a incidência do art. 515, inc. II, do mesmo diploma, na hipótese de inadimplemento do ajuste, pois, ainda que o processo fique suspenso, nos termos do art. 922, CPC, a homologação do acordo definitivamente resolve o mérito da ação de execução do título executivo extrajudicial. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), que tem advogado constituído no processo de origem a fls. 183/184. São Paulo, 21 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139335-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2139335-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Eduardo Martins da Silva - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Martins da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 133/134 do processo) que, em ação de revisão de contrato bancário, revogou o benefício da justiça gratuita outrora concedido, determinando o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (arts. 321, caput e 485, IV, ambos do CPC). Irresignado, aduz o autor, em resumo, que apresentada contestação, o réu sem apresentar qualquer fato novo e concreto capaz de elidir a gratuidade da justiça impugnou o benefício concedido ao autor. Afirma que aufere renda mensal de R$ 1.664,00 devidamente comprovada a fls. 32/34 do feito, bem inferior ao teto estabelecido por este Tribunal de até 3 salários mínimos para a concessão do benefício pleiteado. Alega, ainda, que a decisão recorrida se baseia somente em elementos que já constavam no processo quando da concessão do benefício, quais sejam, os dados do contrato que não atestam diretamente a renda do agravante, enquanto que os documentos acostados pelo recorrente demonstram sua renda efetiva e concreta, de modo que a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. No mais, ressalva o agravante que o veículo em nome do autor apenas comprova sua hipossuficiência, pois que se trata de um veículo popular do ano de 1999, com mais de 25 anos de uso. Por fim, a contratação de advogado particular não é razão para o indeferimento da justiça gratuita, vez que expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Pugna pelo deferimento do benefício com o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. 1) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a iminente extinção do processo no caso de não recolhimento da taxa judiciária; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. 2) Sem prejuízo, observo que os documentos juntados não são suficientes para a concessão da gratuidade. Isto porque o agravante informou no contrato celebrado com a parte requerida que seus rendimentos eram de R$ 6.000,00 (em setembro/2023 fls. 11/24 do processo), ao passo que juntou comprovantes de salário, informando que mensalmente recebe quantia de aproximadamente R$ 1.600,00 (em outubro, novembro e dezembro/2023 fls. 09/11 destes). Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes documentos, em 10 dias, sob pena de indeferimento: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 366 Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; e (D) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). 3) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu advogado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Davi Gabriel Camargo Silva (OAB: 481145/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141180-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2141180-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Marcos Roberval Macedo - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Marcos Roberval Macedo contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 29 da ação declaratória e indenizatória por danos morais (1000773-20.2024.8.26.0153) ajuizada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Irresignado, recorre o recorrente buscando a reforma do decidido e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. No mais, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) demais documentação que entender necessária para demonstrar o comprometimento de sua renda. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as fls. dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. São Paulo, 23 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2142991-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2142991-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Veltri Filgueiras Kojoroski - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de Instrumento nº 2142991-28.2024.8.26.0000 - São Paulo (45ª Vara Cível Central); Agravante: Giovanna Veltri Filgueiras Kojoroski; Agravado: Banco Santander Brasil S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de inexigibilidade de débito c.c. restituição em dobro, indenização por danos morais (fl. 14), de rito comum, que não deferiu o pedido de extensão da tutela concedida (fl. 96), formulado pela agravante, para que fosse determinado ao banco agravado que se abstivesse de efetuar qualquer desconto referente ao contrato celebrado entre as partes, para que procedesse à exclusão do débito de R$ 7.425,67 do SCPC e para que se abstivesse de realizar novas inclusões (fl. 157), ao abrigo dessa fundamentação: Considerando a manifestação do banco réu no sentido de que já procedeu ao cumprimento da liminar, e a apresentação de tela sistêmica nesse sentido, julgo prejudicado o pleito de extensão (fl. 266). 2.Não foi articulado pedido de concessão ao recurso oposto de efeito suspensivo ou ativo. 3.Intime-se o banco agravado, por meio de sua advogada (fls. 2, 175), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 399 José Marcos Marrone - Advs: Juliana Varéa Galvão de Oliveira (OAB: 450190/SP) - Rennan Esmerio Borges da Motta (OAB: 441325/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2235879-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2235879-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Toledo Info Ltda - Requerido: Eletronet S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade, ajuizada por TOLEDO INFO LTDA contra ELETRONET S/A. A autora pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando que a sentença, no tocante à tutela de urgência concedida no início do feito, se ateve apenas a informar que referida decisão foi parcialmente reformada para impedir o cancelamento precoce do contrato. Sustenta que, no mérito, a sentença concluiu pela validade da cláusula que permite a aplicação de multa diante da rescisão contratual. Argumenta que, diante da ausência de manifestação expressa, não está claro se foi revogada ou não a tutela de urgência concedida em primeiro grau, e mantida pela segunda instância. Objetiva e requer, em suma, a manutenção da tutela de urgência, de modo a obstar eventual negativação, cobranças e/ou a aplicação de sanções advindas do rompimento contratual. Por despacho devidamente fundamentado, restou indeferido o pedido, com determinação de processamento da petição (fls. 10/11). Foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 14/18). É o relatório. O art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. A situação concreta corresponde à exata definição da lei, tendo em vista que a proclamação da parcial procedência do pedido inicial reflete, automaticamente, em alguma das situações expressamente definidas pelo inciso V do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Não obstante todo o inconformismo da autora quanto ao resultado da demanda, a matéria recursal será apreciada com observância do rito processual definido em lei, porquanto ausente, para o caso tratado, norma legal que autorize o processamento da apelação com efeito suspensivo. Anote-se, além do mais, que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação apresentada pela parte, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 3º, I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Selmara Keis Doro (OAB: 14004/MA) - Lucas Toledo Bourroul Ribeiro (OAB: 425348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000717-61.2016.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1000717-61.2016.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Adriana Sarraipa Guimaro Castor - Apdo/Apte: Pura Folia Empreendimentos e Participações S.A. - Interessado: Adriana Sarraipa Guimaro Castor Me - A r. sentença proferida à f. 1.738/1.751, integrada no julgamento dos embargos de declaração (f. 1.797/1.798) julgou conjuntamente a ação de cobrança de aluguéis (proc. 1000717-61.2016.8.26.0704) movida por Pura Folia Empreendimentos e Participações S/A em relação a Adriana Sarraipa Guimaro Castor, e a indenizatória por perdas e danos (proc. 1004483- 25.2016.8.26.0704), movida por Adriana Sarraipa Guimaro Castor, em relação a Pura Folia Empreendimentos e Participações S/A. Ambas as ações foram julgadas parcialmente procedentes para (a) condenar a locatária no pagamento (a1) dos aluguéis vencidos em 20/12/2015 (R$ 21.000,00), 20/01/2016 (R$21.000,00) e 03/02/2016 (R$ 9.800,00), no total de R$51.800,00, que deverá ser pago acrescido dos encargos da locação até fevereiro de 2016 (multa, correção monetária e juros nos termos do contrato), posteriormente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento; (a2) da multa de R$ 63.000,00, pelo descumprimento do contrato, atualizado desde a prolação da sentença; (b) condenar a locadora a restituir à locatária a caução de R$48.000,00, atualizado pelo índice da caderneta de poupança desde o deposito até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais. Em cada uma das ações as autoras foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor do patrono da ré, com exceção dos valores objeto da condenação; e as rés, também em ambas as ações, pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Apelaram ambas as partes. A locatária (1.801/1.839) alegou, em suma, que: (a) a ação que ajuizou deve ser julgada totalmente procedente, pois a rescisão do contrato se deu por culpa da locadora; (b) em janeiro de 2015 foram constatados graves danos no telhado, que já existiam, aliás, o conserto foi irregular e ineficaz e, após a renovação do contrato, a locadora exigiu a devolução do imóvel; (c) sofreu prejuízos de ordem material e moral, devendo a locadora ser condenada no pagamento de (c1) R$9.810,45 referente às rescisões contratuais dos funcionários, (c2) R$ 27.555,38, despesas com desmontagem dos equipamentos existentes na empresa, (c3) de R$ 8.740,55, referentes às benfeitorias, (c4) devolução de todos os alugueis pagos em 2015, diante da imprestabilidade do imóvel, além da devolução dos Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 497 IPTUS, posto que comprovado que o imóvel se tornou imprestável e as obras de conserto irregulares e ineficazes, considerando ainda que a locadora escondeu os problemas, (c5) indenização pelo ponto comercial, apurado pela perícia no valor de R$545.990,87, (c6) lucros cessantes pelos 05 anos de contrato, tendo sido apurado pelo perito o faturamento anual em R$ 82.858,18, (c7) danos morais, a serem arbitrados pelo magistrado, (c8) multa contratual pela retenção da caução, pela falta de idoneidade ao esconder e mascarar os vícios, pelo descumprimento do dever de informar, pela imprestabilidade do imóvel, pela quebra do contrato e pela má-fé; (d) deve ser afastada a condenação da locatária no pagamento dos aluguéis de dezembro e janeiro, com aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus; (e) subsidiariamente, esses aluguéis devem ser fixados em R$20.225,01, pois não foi reconhecida na sentença a renovação escrita do contrato; (f) deve ser afastada sua condenação no pagamento da multa contratual pois a suposta demora de um mês na devolução do imóvel se deu em razão do porte dos equipamentos e o tempo que levou para sua desmontagem, além de estar demonstrar que nesse período não houve qualquer faturamento da empresa; (g) a locadora deve ser condenada exclusivamente no pagamento da sucumbência. A locadora (f. 1.851/.1869), por sua vez, sustentou que: (a) a ação de cobrança que ajuizou deve ser julgada procedente, com a condenação da locatária, além dos aluguéis e da multa contratual, também no pagamento (a1) dos valores que gastou com o conserto da coifa e do ar-condicionado, (a2) das multas contratuais de caráter penal pelos fatos geradores que foram devidamente demonstrados, consideradas de forma cumulativa, sendo finalmente afastada a obrigação de devolução, que já foi considerada como abatimento do valor do débito. As apelantes recolheram custas de preparo (f. 1.841/1.842 e 1.870/1.871), sobrevindo contrarrazões apenas pela locadora (f. 1.876/1.902). É o relatório. A decisão que acolheu em parte os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 27/02/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 1.800); as apelações, protocoladas em 20 e 21 de março daquele ano, são tempestivas. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). A locatária postulou, em seu recurso, pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta na ação de cobrança e, de outra banda, pelo total acolhimento dos pedidos que formulou na ação indenizatória que propôs. Observa-se de f. 1.840/1.842 que a locatária recolheu o preparo recursal considerando apenas os valores da condenação na ação de cobrança, olvidando inclusive de embutir os juros de mora nesse cálculo. A locadora, por sua vez, pugna pelo afastamento de sua condenação em devolver a caução e, também, pelo total acolhimento do pedido de cobrança (conforme planilha de f. 31). O valor do preparo por ela recolhido, todavia, também não reflete o proveito econômico que busca em sua apelação. Assim, o preparo recursal em ambos os recursos deve ser recolhido no patamar de 4% do proveito econômico buscado pelas apelantes, que corresponde à soma de todas as verbas que pretendem receber, atualizadas até o protocolo das apelações, e aquelas cuja condenação pretendem afastar, corrigidas e acrescidas dos juros de mora na forma que constou da r. sentença, também até o protocolo dos recursos. Cada uma das apelantes deverá apresentar as respectivas planilhas de cálculo do preparo recursal, nos termos ora determinados, comprovando o recolhimento da diferença. As verbas devidas deverão ser atualizadas até a data do protocolo de cada uma das apelações, quando será subtraído o valor já recolhido; as diferenças então encontradas deverão ser atualizadas monetariamente até o efetivo recolhimento. Concedo o prazo comum de dez dias para tais providências, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adriana Sarraipa Guimaro Castor (OAB: 144456/SP) (Causa própria) - Patricia Ferreira Porto (OAB: 240510/SP) - Elton Carlos Viana Possa (OAB: 282307/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007115-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1007115-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Jeferson Aurelio Burhaldi - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Visto. A r. sentença proferida à f. 156/158 destes autos de ação de resolução de contrato com pedido cautelar de arresto, movida por JEFERSON AURÉLIO BURHALDI em relação a TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., MATEUS DAVI PINTO LÚCIO E CANIS MAJORIS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores investidos, estimados em R$ 157.226,65, com correção monetária pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada aporte e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a mínima sucumbência do autor, condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a corré Topspin (f. 161/171) alegando, em suma, que: (a) todos os seus bens e valores estão bloqueados, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais; (b) juntou extrato bancário dos últimos três meses e diversas pesquisas negativas do Infojud; (c) a ação deve ser extinta dada a sua ilegitimidade; (d) é inadmissível o percentual de juros; (e) os contratos inseridos em esquemas de pirâmide financeira são nulos em razão da ilicitude do objeto; (f) não cabe, assim, o pagamento de juros de rendimento de 3%, mas apenas dos valores aportados; (g) subsidiariamente, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para que a condenação seja limitada ao valor investido. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 215/221). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.08.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 160); a apelação, protocolada em 07.08.2023, é tempestiva. O apelante juntou extrato de sua conta bancária (f. 178/182); (b) pesquisas do Infojud (f. 183/211). Os documentos juntados pela apelante não comprovam a hipossuficiência de recursos. Para a análise do requerimento e sob pena de indeferimento do benefício, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo mensal de seus resultados dos últimos 06 meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Eros Belin de Moura Cordeiro (OAB: 29036/PR) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2130467-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2130467-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fundiciones Balaguer S.a. - Agravado: Rollos do Brasil Serviços de Usinagem Ltda - Vistos. Recebo a conclusão tendo-se em vista que o Eminente Relator Desembargador Sérgio Alfieri está em gozo de férias. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que seria necessário instauração do incidente de cumprimento de sentença no que se refere à ordem de reintegração de posse de um bem móvel. A sentença julgou procedente a ação para decretar a rescisão dos contratos de locação das máquinas e condenar a agravante ao pagamento dos valores de aluguel devidos à agravada (p. 213/220-origem). Foi determinada a expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse, restando pendente ainda a reintegração da posse da terceira máquina. Diante das diligências infrutíferas para reintegrar a posse da terceira máquina, a agravante requereu que a agravada fosse intimada a indicar o endereço em que se encontra a terceira máquina, sob pena da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (p. 321/326-origem). A MM. Juíza assim decidiu (p. 327): Não há que falar em ato atentatório à dignidade da justiça, eis que a própria parte credora não deu início regular à fase de cumprimento de sentença, instaurando o incidente adequado para tanto, mesmo tendo a sentença já transitado em julgado (fls. 247). Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 534 Imprescindível à fase de cumprimento de sentença a observância do art. 513 e seguintes do CPC. Aliás, na instauração da fase de cumprimento de sentença, como incidente apartado a ser cadastrado pelo advogado da parte credora, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Ressalta-se, porquanto oportuno, que o título executivo judicial prevê obrigações de naturezas distintas: a) obrigação de pagar quantia certa; e b) obrigação de entregar coisa. Outrossim, o CPC prevê para cada tipo de obrigação um rito específico de cumprimento de sentença (arts. 523 e 536 e seguintes, respectivamente). Desta feita, considerando que não é possível pretender, num mesmo rito, executar ambas obrigações de naturezas distintas. São necessários tantos incidentes quantos forem as naturezas das obrigações. Prazo de 30 dias. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Alega a agravante que a satisfação da pretensão de entrega de coisa certa se dá mediante a simples expedição do mandado de reintegração de posse nos próprios autos, sem a necessidade da instauração de fase autônoma de cumprimento. Previamente à interposição deste recurso, a agravante havia apresentado pedido de reconsideração nos autos da ação de origem, mas embora não expressamente reconsiderada, foi deferido o aditamento do mandado de reintegração de posse da terceira máquina, no endereço informado (p. 99/107). Sendo assim, informa não ser mais necessária a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual desiste tão somente e especificamente deste pedido liminar, mas mantém o seu interesse recursal para que o mérito do recurso seja julgado para que não seja necessária a instauração do procedimento de cumprimento de sentença para cumprimento de ordem de reintegração de posse e para que o cumprimento da liminar deferida em sentença seja feito mediante a expedição dos respectivos mandados nos próprios autos de origem. Recurso tempestivo e preparado (p. 30/31). É o relatório. A decisão agravada determinou a regularização processual da obrigação de fazer conforme artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das custas devidas em decorrência da alteração da Lei Estadual 11.608/2003, que regula as taxas judiciárias, passando a prever o recolhimento de custas também quando da instauração do cumprimento de sentença. Ocorre que em cognição sumária não se vislumbra necessidade de instauração de cumprimento de sentença, porque não se trata de obrigação de fazer e sim de obrigação de entrega de coisa certa, e para isso basta a expedição de mandado de reintegração da posse do bem, como previsto no artigo 538, do Código de Processo Civil: “Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.” Tendo havido desistência do pedido liminar, deve o agravo prosseguir, pois a solução deste recurso, dependerá do efetivo cumprimento ou não do mandado de reintegração de posse do bem móvel; ou ainda, de eventual reconsideração da determinação pelo MM. Juiz. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II e III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - George Antonio Salvajoli Tavares (OAB: 326209/SP) - José de Anchieta Gomes (OAB: 241215/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 9147730-81.2008.8.26.0000(992.08.078818-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 9147730-81.2008.8.26.0000 (992.08.078818-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Silvio Castelli - Apelado: Inês Maria Castelli - A r. sentença de fls. 49/54, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes à atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática do TJ-SP, a ser computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos, com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitlizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa. Apelou o réu, requerendo a reforma da r. sentença (fls. 56/69). O recurso foi contrariado (fls. 74/82). Em 03.05.2024, contudo, as partes informaram a realização de acordo para colocar fim ao litígio (fls. 117/121). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A notícia do acordo entre as partes implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para a homologação do acordo e cumprimento da avença. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gladson Castelli (OAB: 173136/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2102308-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2102308-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: T. de C. A. - Agravado: J. R. C. - Agravado: P. R. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 160/167 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente a impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício concedido à autora, impôs-lhe o recolhimento das custas e despesas processuais que deixou de adiantar, bem como a multa equivalente a 3 vezes o valor dessas custas e despesas processuais em favor da Fazendo Pública do Estado, em razão da má-fé no pedido da gratuidade. Acolheu, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva do corréu Paulo Roberto Cristofoletti e extinguiu o feito em face do requerido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado em favor do patrono do réu em epígrafe. Inconformada, recorre a autora alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. Afirma não possuir emprego formal, tampouco bem imóvel, mas apenas um veículo adquirido mediante financiamento ainda não quitado. Sustenta fazer jus à concessão do benefício e que eventual revogação não deve implicar na imposição de multa, vez que trouxe aos autos, voluntariamente, todos os documentos que justificam a gratuidade. Aduz a legitimidade passiva do corréu Paulo Roberto Christofoletti, a quem também conferiu procuração para atuar na Reclamação Trabalhista, sem que tivesse prévio conhecimento de qual dos patronos levantou o valor depositado nos autos e não o repassou à requerente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para manter a gratuidade deferida e subsidiariamente, afastar a imposição de multa, mantendo-se o corréu Paulo Roberto no polo passivo da lide e, subsidiariamente, afastar a condenação aos ônus de sucumbência. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para eventual resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução nº772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Valdemar Augusto Zanicheli de Souza (OAB: 421785/SP) - Danilo Vogado da Rocha (OAB: 423834/SP) - Jose Roberto Christofoletti (OAB: 68444/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Christofoletti (OAB: 248287/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2143400-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143400-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Rahmani - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 62/63 que, em ação de reparação de danos proposta por Larissa Rahmani contra Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil), determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento alegando que é sua prerrogativa propor ação no local de sua residência, por se tratar de relação de consumo. Entende que estarem presentes os requisitos da tutela de urgência recursal. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação no foro Central da Capital (fls. 01/09). É o relatório. Versa o feito principal sobre reparação de dano. Verifica-se dos autos principais que houve reconsideração da decisão agravada (fls. 67/68), com a manutenção do foro Central da Capital como competente para propositura da ação. Desta forma, fica prejudicada a análise do teor do presente agravo, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Decisão que deferiu antecipação de pretendida tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação de corréu. Reconsideração da decisão agravada, requerendo o agravante desistência do recurso, diante de perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2105988-39.2024.8.26.0000; Relatora Maria Salete Corrêa Dias; j. 20/05/2024) Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2146609-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2146609-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Vinhedo - Agravada: Angélica Anastácio dos Santos (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Carlos Roberto Gomes dos Santos (Curador(a)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146609-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO AGRAVADA: ANGÉLICA ANASTACIO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Érica Midori Sanada Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002010-60.2023.8.26.0659, indeferiu o pedido de justiça gratuita à Irmandade de Santa Casa de Vinhedo. Narra a agravante, em síntese, que Angélica Anastácio dos Santos ingressou com ação indenizatória por erro médico em seu desfavor, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços na área da saúde, e que apresenta déficit financeiro suficiente a obstar o custeio dos encargos processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme dicção do Estatuto Processual Civil, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/ RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 746 os encargos processuais. Na espécie, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a incapacidade financeira para custear os encargos do processo, motivo pelo qual incabível a concessão da benesse, nos termos dos precedentes acima citados. Em caso análogo, vale citar os seguintes julgados dessa Corte Paulista, a saber: AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo ‘a quo’, suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) Desprovimento Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação Aplicação da Súmula 481 do STJ Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344130-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1503516-58.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1503516-58.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Cleusa dos Santos Ribeiro - Apelado: Município de Carapicuíba - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleusa dos Santos Ribeiro em face da r. sentença de fls. 66/682 que, nos autos da ação cominatória cumulada com pedido indenizatório, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação da Justiça Gratuita deferida e o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, cerceamento de defesa, visto que não foi lhe foi permitido comprovar suas alegações por todos dos meios legais de prova durante o processo, bem como que, cingindo-se a controvérsia em questão fundamental, sendo a posse direta do imóvel pela apelante, contraposta à alegação do Município de Carapicuíba de que a parte utilizava o imóvel para sublocação a terceiros, essencial seria a abertura da fase instrutória processual, oportunidade em que esperava-se a apresentação pelo Município do contrato de locação como supedâneo legal para a recusa do benefício. A ausência de tal documento no processo é notável e sugere uma significativa falta de suporte factual para as alegações feitas contra a apelante sobre a conjecturada sublocação. Contrarrazões a fls. 90/95. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de não pode ser conhecido por esta Câmara, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 761 em virtude de prevenção da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 0000180-49.1988.8.26.0127, versando sobre a mesma área que está sendo discutida nesses autos, onde o Poder Público reivindica a reintegração de posse, sendo que, na ocasião, a referida Câmara manteve a sentença que julgou improcedente aqueles autos, com a seguinte ementa. Cito abaixo a ementa do referido aresto: PROCESSUAL CIVIL MATÉRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Alegação de ausência de razões do pedido de reforma da r. sentença apelada, e de pedido de nova decisão (CPC, art. 1.110, III e IV) Insubsistência Razões de fato e de direito e pedido de nova decisão bem delimitados e expressos no recurso Preliminar rejeitada. CIVIL PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL DIREITO À MORADIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem de propriedade de sociedade de economia mista (COHAB/SP) Bem particular a teor do disposto no art. 98 do CC Inaplicabilidade da Súmula nº 619 do STJ por não se tratar de bem público Inaplicabilidade das normas dirigidas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação na espécie, visto o imóvel não estar subordinado ao sistema Alegação de esbulho de bem imóvel destinado à implantação de projeto de construção de residências populares, que se encontrava desocupado desde a aquisição do bem pela autora Medida liminar de reintegração da posse inicialmente deferida, mas que deixou de ser executada pela autora por 12 (doze) anos, reconhecendo a dificuldade na execução da ordem e a impossibilidade em razão do vulto da ocupação Prévia extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267, III) revertida pelo provimento de recurso de apelação Retorno dos autos à tramitação em primeiro grau 19 (dezenove) anos após a propositura da ação Ingresso do ente municipal no polo ativo da demanda na qualidade de assistente litisconsorcial Renovação do pedido de reintegração liminar na posse Indeferimento em razão da falta de citação dos réus, e da consolidação da ocupação que já apresentava grande envergadura Realização de reunião perante GAORP com o estabelecimento de providências tendentes à regularização da área ocupada Ausência de cumprimento tempestivo de providência pelo ente municipal, que apresentou estudo referente à área ocupada definindo os contornos da ocupação e das suas condições físicas e de regularização Julgamento de improcedência do pedido de reintegração em razão da completa perda da posse pela autora (CC, art. 1.223), em esbulho ocorrido 30 (trinta) anos antes, e da completa consolidação da situação do imóvel, que conta com atualmente com cerca de 20.000 (vinte mil) habitantes residindo em casas de alvenaria, a maioria deles residindo há mais de 10 (dez) anos no local, caracterizando a existência de núcleo urbano informal consolidado (Lei nº 13.465/2017, art. 11, III) Controvérsia não dirimida acerca da caracterização da área como ZEIS (Leis Municipais nºs 3.074/2011 e 3.332/2015) Impossibilidade de se discutir no interdito possessório as necessárias medidas a serem tomadas pelo município em âmbito administrativo, a fim de regularizar a área e a ocupação já consolidada Prevalência do direito social de moradia (CF, arts. 6º, caput, 23, IX), da função social da propriedade (CF, arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182), e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), frente às discussões já superadas acerca da perda da posse pela autora Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Sentença integralmente mantida Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo diante da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, e 11), visto já haverem sido fixados em grau máximo Recurso desprovido. Assim, para evitar decisões conflitantes e, considerando que as ações versam sobre o mesmo fato, a mesma causa de pedir, tratando-se da mesma relação jurídica, a 2ª Câmara de Direito Público está preventa para julgar o feito, já que apreciou anteriormente a ação nº 0000180-49.1988.8.26.0127. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 2ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pedro Pereira dos Santos Peres (OAB: 209779/SP) (Defensor Público) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002990-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3002990-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Celio de Souza Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Concessão da liminar voltada ao fornecimento do medicamento prescrito no prazo de dez dias - Paciente com função renal comprometida, necessitando do medicamento Tenofovir Alafenamida 25mg, conforme prescrição médica, mas sem condições financeiras para o custeio do tratamento - Inconformismo do Estado de São Paulo - Superveniência de sentença homologatória de desistência na origem - Recebimento do medicamento pleiteado - Perda de objeto - Hipótese de perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada às fls. 13/14 destes autos, por meio da qual foi deferida a tutela antecipada para impor ao agravante o fornecimento do fármaco Tenofovir Alafenamida 25mg, em dez dias, sob pena de incidência de multa, nos autos da ação cominatória movida por Célio de Souza Júnior. O agravante insurge-se contra a ordem de fornecer referido medicamento, arguindo em síntese a responsabilidade da União pelo custeio, que deveria assim integrar o polo passivo da demanda, deslocando-se a competência, por conseguinte à Justiça Federal, por ter obrigação de ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro da ordem judicial, na forma determinada pelo Tema 793 de Repercussão Geral. Outrossim, aduz não demonstrada a ineficácia de alternativas de tratamento fornecidos pelo SUS quanto à hepatite B, caso do agravado, bem como declaração médica que ampare à arguida urgência, tudo a revelar o não atendimento aos requisitos do Tema 106 do STJ. Pleiteia, a imediata suspensão da decisão recorrida e inclusão da União no polo passivo remetendo os autos à Justiça Federal, e, ao cabo, a reforma do decisum. Em caráter subsidiário, busca a dilação do prazo e redução da multa por eventual atraso. Recurso tempestivo, dispensado de preparo (art. 1007, §1°, CPC) e recebido sem a concessão do efeito suspensivo. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 26). É o relatório. Discute-se neste agravo a concessão do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida pelo juízo a quo para impor ao Estado de São Paulo o fornecimento do fármaco Tenofovir Alafenamida 25mg, em dez dias, sob pena de incidência de multa, nos autos da ação cominatória movida por Célio de Souza Júnior. No entanto, em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica-se o pedido de desistência da ação pelo autor, em virtude do recebimento do medicamento sub judice (fl. 134 autos originais nº 1000145-90.2023.8.26.0565) Isso considerado foi prolatada sentença homologatória da desistência, publicada em 22 de maio de 2024 (fl. 146), nos seguintes termos: Vistos. Com a aquiescência do requerido, HOMOLOGO o pedido de desistência, para produzir seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Levante-se eventual restrição/constrição. Arquive-se P.I. Logo, com a superveniência da r. sentença homologatória do pedido de desistência do autor, houve a extinção do processo de origem, e por consequência, a perda do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido julgou esta C. 4ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Pretensão da Impetrante à anulação de ato administrativo que a desclassificou em Pregão Eletrônico Indeferimento de liminar e determinação de retificação do valor da causa Pedido recursal de reforma da r. decisão Posterior extinção do Mandado de Segurança de origem em razão da homologação de pedido de desistência da Impetrante Perda superveniente do objeto do presente recurso Agravo de Instrumento prejudicado. (...) Deste modo, com a extinção do processo de origem, constata-se que qualquer hipotética decisão final de mérito neste recurso carece de utilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231545-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Assim sendo, a análise do mérito recursal restou prejudicada, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Letícia Borges de Souza (OAB: 361145/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3004496-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 3004496-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Rogério Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Insurgência contra decisão proferida em demanda que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 c.c. a Lei 9.099/95. Artigo 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. Incompetência absoluta deste órgão. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC. Determinada a redistribuição ao E. I Colégio Recursal do Foro Central da Comarca da Capital. Tempestivo agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 133/136 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária. Anote-se. II Do pedido de tutela de urgência: Infere-se da inicial que a autora é portador de disfunção neurogênica do trato urinário inferior - CID10 N31, devido a lesão medular em oitava vértebra torácica de corrente de ferimento por arma de fogo, com sequelas de caráter definitivo. Em razão de tal quadro, a urina do autor “fica retida em sua bexiga, avolumando-se segundo a segundo naquele órgão sem que o autor consiga expeli-la” e, por tal motivo, necessita de uso de cateteres, receitados pelo médico especialista Dr. Felipe Fakhouri (CRM n.143613). Como causa de pedir, afirma-se que o “tratamento ainda não é disponibilizado nem dispensado Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 774 pela ré”. Parecer da equipe técnica do NAT-Jus/SP às fls. 131/132. É o relatório. Fundamento e decido. 1 Aprecio o pedido de tutela de urgência. Conforme o disposto no artigo 300do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência envolve antecipação da tutela final, e, por isso, aplicável a parte inicial do referido dispositivo legal. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito decorre do próprio bem jurídico protegido. O direito à saúde, inerente à pessoa humana, constitui-se em direito público subjetivo (artigo 2º, § 1º, da Lei complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 Código de Saúde do Estado). A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os entes da federação, deforma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Isso é passível de afirmação porque o Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, destinada à concretização do direito à saúde, mediante ação solidária da União, os Estados e os Municípios. Quanto aos insumos constantes do receituário, é certo que o profissional médico tem o dever ético de aprimoramento e emprego de todo o melhor conhecimento técnico-científico disponível à época. Nesse sentido já se decidiu: não deve o médico, ao contrário do alegado pelo apelante, restringir-se à lista de medicamentos padronizados. Deve tratar o seu paciente com o maior zelo possível, conforme determina o Código de Ética de Medicina. Estabelece o art. 2º, que ‘o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional’. Para tanto, ‘o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente’ (art. 5º). Como se vê, é dever do médico atender aos seus pacientes, utilizando-se dos meios mais modernos e adequados, presumindo-se que tal atitude foi considerada pelo médico, ao prescrever o tratamento (...) (TJSP, Apelação nº 0002009-52.2010.8.26.0270, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 18/05/2011). No caso, a descrição dos fatos revela o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como se afigura presente a verossimilhança das alegações quanto à necessidade do tratamento, sob pena de deletério insucesso. Ademais, o parecer da equipe técnica do NAT- Jus/SP foi favorável ao fornecimento dos insumos. Assim e, considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, é o caso de deferimento do pedido. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos insumos prescritos para tratamento da parte autora, a saber: “Cateter hidrofílico VaPro, fabricante Hollister, 40 cm, calibre 10 Fr, 4 unidades por dia, uso contínuo; Cateter externo masculino Extended Wear, Fabricante Hollister,26 mm, 2 unidades por dia, uso Contínuo.” (fls. 29). O fornecimento deverá ocorrer por prazo indeterminado, enquanto necessário for e segundo prescrição médica, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo deoutas medidas de efetividade. O fornecimento ocorrerá independentemente da marca ou fabricante. FUNDAMENTOS E DECISÃO. É o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento no âmbito desta Colenda Câmara de Direito Público. O processo de origem tramita perante a 2ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 12.153/09. Logo, a decisão agravada desafia a interposição dos recursos previstos na lei específica, que fogem à competência deste Órgão, estando adstritos aos Colégios Recursais, na inteligência do art. 39 do mesmo provimento: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. À vista do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do CPC, determinando-se sua remessa para o E. I Colégio Recursal do Foro Central da Comarca da Capital. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2119288-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2119288-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Kamilla Florido Correa - Agravante: Sofia Florido Rodrigues - Agravado: Município de Santos - Agravado: Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Ação declaratória e condenatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por Kamilla Florido Correa e outra em face de Município de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Insurgem-se as autoras contra a decisão de fls. 771, proferida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que, após a colheita de prova oral, indeferiu pleito de inversão do ônus da prova e deu por encerrada a instrução, determinando a apresentação de memorais, com subsequente vista ao MP, e ulterior remessa dos autos à conclusão. Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, em apertada síntese, serem hipossuficientes nos aspectos técnico e econômico, tendo em vista que nem sequer tiveram condições de contratar assistente para acompanhar a perícia realizada, o que, segundo alegam, faz toda a diferença, na medida em que não há testemunhas, bem como em razão de corporativismo no que tange à prática médica. Argumentam que o indeferimento da inversão do ônus probatório causa desequilíbrio processual e ofende o princípio da isonomia, tendo em vista que o fato, no caso concreto, diz respeito a procedimentos internos de sala de cirurgia. Pleiteiam a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão agravada determinou a ultimação dos atos processuais (memorais das partes e manifestação do MP), com subsequente conclusão dos autos para sentença, defiro a outorga parcial da tutela antecipada recursal, exclusivamente para suspender o trâmite do feito originário até o julgamento do recurso. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Caio Ramos Bafero (OAB: 311704/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2143654-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143654-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marina Teresa Ferrari Carlimbante - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA TERESA FERRARI CARLIMBANTE AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada MARIA TERESA FERRARI CARLIMBANTE, e executado/impugnante ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento 1018549-31.2016.8.26.0309. Por decisão juntada às fls. 297/300, integrada pela decisão aclaratória de fls. 322/323, ambas dos autos originários, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e condenada a exequente/impugnada a pagar honorários advocatícios fixados no mínimo legal do artigo 85, §3º do CPC. Recorre a parte exequente/impugnante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a parte agravada tenta relativizar a coisa julgada porque a condenação não teria se limitado apenas em incluir a gratificação especial. Aduz que tem direito a gratificação por serviços especiais, incluindo em sua base de cálculo as férias não gozadas com o terço constitucional e o 13° salário. Alega que recebe mensalmente a gratificação por serviços especiais, porém, não recebe seus reflexos. Argumenta que o executado apresentou cálculos utilizando o índice SELIC quando o título executivo determinava o índice IPCA-E. Assevera ser indevido descontos referentes à SPPREV e ao IAMSPE por serem verbas indenizatórias. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida; subsidiariamente, pleiteia que somente se altere o índice de correção monetária para a taxa SELIC. Recurso tempestivo e preparado às fls. 12/13. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor determinando o prosseguimento da execução. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2145369-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145369-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE PARA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. Requer a Municipalidade De São Paulo a distribuição do presente agravo de instrumento à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção definida pelo AI nº 2123482 -14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de 1021401-39.2024.8.26.0053. Contudo, o presente agravo foi distribuído livremente. Nesta senda, para decidir se há ou não conexão no caso em tela que gere a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, tal análise, em um primeiro momento, deve ser feita pela própria Câmara. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 42, dos autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., a qual determinou a redistribuição livre da ação, por versar sobre objeto diverso daquele contido na ação 1021401-39.2024.8.26.0053. Requer, a priori, a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a distribuição do presente agravo de instrumento à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção definida pelo AI nº 2123482 -14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de 1021401-39.2024.8.26.0053. No mérito, aduz que a ação originária pretende a anulação de multas por não indicação de condutor (art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro) e de repetição de indébito. Alega ter sido a ação foi distribuída ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital por suspeita de repetição da ação que tramita sob o 1021401-39.2024.8.26.0053; contudo, o Juízo de origem decidiu pela inexistência de conexão e determinou a redistribuição livre do feito. Aduz a agravante que a ora agravada ajuizou cerca de 100 (cem) outras demandas com partes e causa de pedir idênticas, embora com pedidos (grupo de multas) diversos. Nesta senda, defende a existência de identidade de partes e de causa de pedir, configurando conexão. Aponta, segundo cálculos preliminares, que o pagamento de R$10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para diversos veículos de propriedade do CNPJ n. 61.186.888/0001-93 entre abril de 2019 e a presente data. Isso resulta no potencial ajuizamento de cerca de 500 (quinhentas) demandas judiciais e na expedição de 1.000 ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios).. Assim, defende que esse simples cálculo aritmético evidencia que a reunião de todas as demandas ajuizadas e por ajuizar pela empresa requerente é medida que se impõe à vista do postulado da economia processual.. nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para processar a demanda originária do presente recurso em conjunto com a veiculada sob o nº 1021401-39.2024.8.26.0053. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido por este Relator. O artigo 932, inciso III do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se que o agravante requer a distribuição do presente recurso à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção definida pelo AI nº 2123482 -14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de 1021401-39.2024.8.26.0053. Contudo, o presente agravo foi distribuído livremente. Nesta senda, para decidir se há ou não conexão no caso em tela que gere a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, tal análise, em um primeiro momento, por ela deve ser feita. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, com determinação de remessa à 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500248-68.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1500248-68.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Sidnei Lange - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 40/41, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500874-53.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1500874-53.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Rosenaide Vieira Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 37/38, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501001-49.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1501001-49.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Jonadabe Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 29/30, que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 836 e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2145509-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145509-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Orotides Dias de Castro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido do exequente, no sentido de que se fizesse pesquisa no sistema ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a fim de encontrar bens imóveis em nome do executado (fl. 19 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 839 conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.022,75 (um mil e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em setembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.140,65 (um mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0701392-54.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0701392-54.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: João Batista Fabiano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0701392-54.2012.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: João Batista Fabiano Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 102/105, julgou extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando inexistência de vício nas referidas certidões, nas quais contém todos os elementos exigidos no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, e além disso, foram elaboradas, com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2010, e assim, referidas certidões que embasam a execução fiscal, possuem todos os requisitos essenciais, além de sustentar a possibilidade de substituir as CDA’s, nos termos do artigo 2º, § 8º da LEF e do artigo 203 do CTN, daí postulando para julgar improcedente o reconhecimento das nulidades das destas certidões, dando-se prosseguimento da presente ação executiva (fls. 109/115). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTN’s convertidas para 50 OTN’s = 308,50/BTN’s = 308,50/UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cf. C. STJ REsp nº 85.541/MG SEGUNDA TURMA j. 19.06.1998 DJU 03.08.1998 não conheceram, v.u. p. 175 - Relator Ministro ARI PARGENDLER) atualizando-se esta Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 845 última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição em 31.05.2012 correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro de 2001) que, atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 681,87 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos). A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 501,68 (quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos) , portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, não interpostos. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa preleciona: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação cível nº. 253. 171-2 j. 30.01.1995 - Relator Juiz MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO - j. 29.05.1987 (negaram provimento, v.u. - DJU 28.8.87 - p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 36ª edição - São Paulo - Editora Saraiva 2004 - p. 1406 - artigo 34 LEF - nota 3 - . Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, esta apelação não comporta provimento. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2144612-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2144612-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Luiz Antonio Mariano - Paciente: Ian Alexandre Souza Federissi - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ian Alexandre Souza Federissi, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 872 há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Antonio Mariano (OAB: 287137/SP)



Processo: 2121835-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2121835-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: M. V. dos S. P. - Paciente: M. H. de S. A. - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR: HABEAS CORPUS impetração em face de Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 894 decisão que decretou a prisão preventiva do paciente superveniência de decisão que revogou a medida estando o paciente em liberdade, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal - WRIT PREJUDICADO. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega que a prisão é ilegal, diante da ausência de flagrante. Aponta falta de fundamentação na decisão. Por tais razões, requer o relaxamento da prisão e subsidiariamente a concessão de liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Conforme consta nos parcos documentos juntados aos autos, o paciente foi preso preventivamente, pois teria descumprido medida protetiva de urgência concedida em favor de Alessandra. Ocorre que conforme folhas 22 dos presentes autos, o juízo a quo proferiu decisão com o seguinte teor: “(...) Com efeito, nota-se que as medidas protetivas de urgência concedidas à vítima nos autos nº 1501606-58.2022.8.26.0344 foram revogadas em decorrência do arquivamento do inquérito policial nº 1502121-93.2022.8.26.0344, que se deu em 7.7.2022 (decisão acerca da qual foi a vítima intimada em 18.7.2022). Assim, tendo vista que a ofendida notificiou descumprimento de tais medidas protetivas em 22.4.2024, inviável a imputação ao investigado de descumprimento de decisão judicial que já estava previamente revogada. Logo, não havendo falar em delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tanto que o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial 1503806-67.2024.8.26.0344, não mais persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, de modo que revogo a PRISÃO PREVENTIVA decretada nestes autos em desfavor de MATEUS HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE (pp. 14/16). Expeça-se alvará de soltura clausulado...” . Portanto, conforme decisão supra, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima foram revogadas e isto, anteriormente ao alegado descumprimento, não havendo que se falar no delito do artigo 24 A da Lei n° 11.340/06. Diante disto a prisão preventiva do paciente foi revogada e determinada expedição de alvará de soltura, que inclusive já foi cumprido. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, estando o paciente em liberdade não há mais que falar- se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Marcia Valeria dos Santos Polidoro (OAB: 458757/SP) - 8º Andar



Processo: 2145005-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2145005-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pablo Daniel Teles do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Pablo Daniel Teles do Nascimento, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Plantão da 50ª CJ (São João da Boa Vista), nos autos n° 1500205-89.2024.8.26.0623, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do ora paciente pela prática, supostamente, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 35/36 da origem). Em suas razões, o impetrante sustenta que o Paciente é primário e sem antecedentes, sendo desproporcional a manutenção da cautelar mais gravosa. Aponta, também, que a quantidade de drogas apreendidas com Pablo não é expressiva e que, caso seja condenado, fará jus ao redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. Salienta que o delito imputado ao ora paciente foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e que eventual condenação pelo cometimento de ato infracional, no passado, não pode justificar a sua segregação cautelar no presente. Pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/42. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Conforme se extrai dos autos de origem, o ora Paciente foi preso em flagrante porque descartou ao solo, enquanto fugia de policiais militares que posteriormente lograram abordá-lo, uma sacola contendo 144 (cento e quarenta e quatro) porções de cocaína na forma de crack e uma porção grande da droga popularmente conhecida como maconha. Com o ora Paciente foram encontrados, ainda, R$ 19,00 (dezenove reais) e um aparelho de telefonia móvel. Indagado, confessou aos agentes públicos que praticava o tráfico de drogas no local onde foi abordado. Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 35/36 autos de origem): Segundo consta do auto, a prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico se deu no dia 18.05.2024, nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista, ocasião em que o autuado teria sido flagrado em poder de expressiva quantidade de droga. Por relevante, anota-se que o autuado possui registro recente em sua folha de antecedentes pelos graves delitos de roubo, pese embora à época ainda fosse adolescente (p. 22/24). Mostra-se suficiente para a decretação da prisão preventiva a existências de atos infracionais graves anteriores. Sobre o tema: ‘Habeas Corpus. Conversão da prisão em flagrante em preventiva e indeferimento de liberdade provisória fundamentados. Necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. O registro de ato infracional é circunstância que, a despeito de não configurar antecedente criminal, pode fundamentar a prisão preventiva. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada’ (TJSP, HC n.2001242- 23.2024.8.26.0000, j. em 22.02.2024, rel. Des. Francisco Bruno). Neste contexto, não se tem por recomendável a liberdade provisória. O cenário fático acima narrado sugere existência de indícios de que a droga se destinava realmente ao tráfico e que o autuado, já há algum tempo, vem se dedicando à prática de condutas criminosas. Por ora, visando à salvaguardada ordem pública, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Face ao exposto, DECRETO a prisão preventiva de PABLO DANIEL TELES DO NASCIMENTO com fundamento no art. 313, I e II, do CPP.. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis por ser o ora Paciente primário apenas porque acabou de completar 18 (dezoito) anos de idade data de nascimento aos 06 de fevereiro de 2006, conforme fls. 08 da origem. Ainda, o fato de o acusado não ostentar passagens anteriores não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante, em que foi surpreendido com expressiva quantidade e variedade de drogas (cento e quarenta e quatro porções de crack, pesando 28g, e uma porção de maconha, pesando 60g, conforme auto de constatação preliminar de fls. 14/15), em circunstâncias que denotam a traficância. Lado outro, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2146482-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2146482-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Bruna Teixeira Morelli Pavan - Impetrante: Alvaro dos Santos Fernandes - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146482- 43.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Álvaro dos Santos Fernandes em favor de Bruna Teixeira Morelli Pavan, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba - SP, nos autos da ação penal n.º 1504822-56.2023.8.26.0032. Para tanto, relata que a Paciente está sendo processada pelo delito de estelionato, visto que a vítima, Neola Christina Guerbas da Silva, em 28 de janeiro de 2021, por intermédio de sua amiga Daniele e do investigado Rosneir, realizou investimento na empresa CPM Investimentos, que na época tinha como sócios Vinícius, Diego e Bruna. Afirma que a ofendida iria pagar a quantia de R$ 12.000,00 e receberia de volta 6 parcelas, acrescidas de 10% a mais. Destaca que a vítima efetuou três depósitos, realizados em 28/10/21 (R$ 5.400,00), 29/10/21 (R$ 5.000,00) e 30/10/21 (R$ 1.600,00) e que a CPM Investimentos chegou a realizar pequenos depósitos na conta de Neola, no importe de R$ 840,00 cada um. Assevera que Daniele e Rosneir apresentaram à vítima uma nova proposta de investimento da CPM Investimentos, sendo que, desta vez, o valor a ser aplicado seria de R$ 130.000,00, com uma suposta garantia de retorno de 10% de rendimentos ao mês e que, em 17/12/21, Neola transferiu a quantia de R$ 130.000,00 à empresa e chegou a receber de volta dois depósitos de R$ 10.400,00 cada (21/01/22 e 22/02/22). Aduz que, depois deste último depósito de Rosneir, nada mais foi pago à Neola, sendo que a justificativa apresentada à ofendida foi a de que a guerra da Ucrânia prejudicou os investimentos da CPM. Alega que, após a recepção dos autos na justiça comum e colheita da manifestação ministerial, o feito foi remetido para a delegacia de polícia competente, onde foi instaurando o inquérito policial para a apuração da eventual prática do crime de estelionato pela paciente Bruna, dentre outros investigados. Ressalta que não foi observada a condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial em desfavor da paciente (indícios suficientes de autoria), além da falta de justa casa para o prosseguimento do inquérito policial. Esclarece que a defesa formulou o necessário pedido de trancamento do inquérito policial instaurado em seu desfavor. Todavia, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de que eventual atipicidade da conduta será analisada ao final da investigação, oportunidade em que pugnou ainda para que se aguarde pela conclusão do inquérito policial, sendo que o MM. Juiz acolheu a cota ministerial. Assim, sustenta a inexistência da materialidade e de indícios suficientes de autoria que foi imputada à paciente, pois ela não mais fazia parte do quadro societário da empresa CPM Investimentos, por ocasião da ausência dos pagamentos pactuados no contrato ora em discussão, de modo que ela é parte ilegítima na investigação em curso. Salienta que a vítima em nenhuma oportunidade imputou à paciente a prática de qualquer conduta relacionada ao seu Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 964 reclamo, restando evidente que ela não conhecia a paciente Bruna, pessoa com quem nunca manteve qualquer contato e nem tampouco assinou contrato. Nesse sentir, defende a falta de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial em relação à Paciente em decorrência da latente ausência de indícios suficientes de autoria, e como forma de afastamento da aplicação da responsabilidade penal objetiva, inexistente no nosso ordenamento jurídico. Ao final, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pelo trancamento do inquérito policial e, no mérito, a concessão da ordem definitiva (fls. 01/11). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 12/292. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, o trancamento liminar de inquérito policial somente se dará em casos de ilegalidades extremas ou teratologias, o que, a princípio, não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria em espeque é demasiadamente complexa e depende de análise cuidadosa dos fatos e das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, já que o eventual deferimento da ordem configuraria em decisão autossatisfativa que, evidentemente, afronta o devido processo legal. Desta feita, não demonstrados de plano os requisitos e pressupostos para a concessão da liminar de trancamento do inquérito policial em comento, de rigor a sua rejeição. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alvaro dos Santos Fernandes (OAB: 230704/SP) - 10º Andar



Processo: 0017580-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0017580-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Colina - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Christovam Junqueira Franco Varella - Interessado: Câmara Municipal de Colina - Interessado: Celso Roberto de Lima - 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível suscitado pela C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal em face do art. 91, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colina, que estabelece a pena de extinção do mandado do vereador que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, salvo no recesso, para apreciação da matéria urgente, de acordo com o artigo 92, deste Regimento (Dec. Lei Federal nº 201/67 e L.O.M., art. 35, IV). 2. O incidente se originou em sede de apelação interposta pelo Parlamento de Colina contra sentença do MM. Juiz de Direito daquela Comarca que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Christovan Junqueira Franco Varella, contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores que extinguiu seu mandato em razão de ausência em mais de 3 sessões extraordinárias da Casa. 3. O Magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 91, III, do RI da Câmara de Colina, declarando nula a extinção do mandato do autor, uma vez que a falta em sessões extraordinárias do parlamento não é prevista como passível de punição com a perda de mandato nos âmbitos federal (art. 55, III, da CF) ou estadual (art. 16, III, da CE), regras aplicáveis aos municípios por força dos arts. 29 da CF e 144 da CE (fls. 443/452). 4. Na apelação da Câmara, o órgão julgador fracionário ponderou pela aparente inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, por prever a regra local hipótese de perda de mandato inédita no ordenamento federal que trata da matéria (DL 201/67), em detrimento ao art. 1º da CE, ao art. 22, I, da CF, e à Súmula Vinculante 46. 5. Diante disso, invocando o art. 97 da CF, a Súmula Vinculante 10 e o art. 193 do RITJSP, suscitou o presente incidente (fls. 519/528). 6. Dê-se ciência deste incidente ao Presidente da Câmara Municipal de Colina para manifestação, caso assim queira, no prazo de 30 dias, por analogia ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.868/99, à míngua de previsão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 950, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. 8. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - Gustavo Henrique Figueiredo Rodrigues (OAB: 482653/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2017213-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2017213-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: M. de A. - Agravante: H. A. de S. L. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.118 Agravo de Instrumento Processo nº 2017213- 48.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Adamantina Processo de origem nº 1003771-17.2023.8.26.0081 Agravante: Município de Adamantina Agravado: H. A. de S. L. (menor) Juiz: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 153/154 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer, determinou o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 20.000,00, referente à multa anteriormente aplicada para o caso de descumprimento da tutela de urgência, a fim de que a quantia seja revertida ao tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora. Inconformado, alega o Município agravante que não houve descumprimento da ordem judicial, pois o paciente já está em fase de exames pré-operatórios. Afirma que a medida de urgência deferida pelo Juízo de origem foi cumprida, ressalta a complexidade do procedimento cirúrgico e a responsabilidade do Estado de São Paulo no fornecimento do tratamento necessário. Sustenta que a responsabilidade pelos procedimentos de alta complexidade recai sobre o Estado. Assevera que a decisão de bloqueio de verbas públicas foi indevida, uma vez que não houve descumprimento da ordem judicial, e que o relatório médico anexado ao processo demonstra a ausência de critérios de gravidade que justificassem a urgência no agendamento da cirurgia. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar o bloqueio judicial e liberar as contas bancárias do Município. Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada (fls. 01/11). Decisão de deferimento ao pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 25/29). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 33). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela extinção do recurso (fls. 36/37). É o breve relatório. Extrai-se dos autos, por informações prestadas a fl. 32, que o procedimento cirúrgico, objeto do presente recurso, foi devidamente realizado junto ao Hospital das Clínicas de Marília- SP, no dia 20.02.2024. Nos autos originários (fls. 265/266) consta juntada de petição com a comunicação sobre a realização da cirurgia, requerimento para o desbloqueio das verbas sequestradas e devolução aos réus, o que foi deferido (fls. 273 e 276). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no recurso de agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 29 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Renata Lani Favaretto Ferreira (OAB: 305732/SP) (Procurador) - Sidney Rosseto (OAB: 448979/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1028551-10.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1028551-10.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. C. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor D.C.S., nascido em 24.06.2022, representado por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a transferência do Autor em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Sorocaba/SP, em especial, no CEI 92 - PROFESSORA DOLORES FAGUNDES PEDROSO, localizada no bairro Jardim Santa Esmeralda, que fica ao lado de sua residência, necessitando da concessão em período integral, ou seja, das 07h:30m às 16h:30m, se não for outro o horário escolar, situados próximos à residência de sua família, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por decisão de fls. 28/29, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, a transferência de unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 41, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 58/60, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 70). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 74/77). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00 - fl. 11) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007105-48.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Wilson Schaustz de Souza - Monaíze da Silva (OAB: 402994/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2143843-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 2143843-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Salto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. M. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de M.M.P., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 110/115 dos autos de origem, que responsabilizara o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e lhe impusera a medida de internação. Sustentaria que todas as provas obtidas no processo seriam nulas, por decorrerem de situação ilegal, relacionando, em matéria preliminar, que os guardas municipais que abordaram o jovem teriam agido em desacordo com suas atribuições ilegais, por não possuírem função de investigação e patrulhamento em caráter geral, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Destacando entendimentos dos Tribunais Superiores, reforça que o jovem não poderia ter sido abordado e revistado pelos agentes, por serem, tais funções, atribuições das polícias civil e militar; e que a situação não estaria relacionada à situação de flagrância de ilícito ligado a bens, instalações e serviços municipais. Aduzindo ser de rigor a improcedência da representação, entendendo por violados, outrossim, os arts. 157, 244, ambos do CPP, e arts. 4º e 5º, II e III, da Lei nº. 13,022/14; requerendo liminar, para imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo busca ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resulta à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença de fls. 110/115 dos autos originários, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação oferecida contra M.M. P., pela prática da conduta tipificada, em tese, no artigo 33, caput, da Lei n.11.343/06, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 112, IV, 118 e 119, do ECA, tornando definitiva a internação provisória decretada. Veja-se que o habeas corpus, sendo remédio constitucional de extrema valia, possibilitaria a liberação do paciente, nas hipóteses de restrição ilegal do direito de ir e vir. Sem que possa, no entanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, possibilitar a análise das questões arguidas, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, nas situações jurídicas distintas à de parte. Ao interpretarem-se corretamente as hipóteses de cabimento do habeas corpus, resguarda-se não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, quais devem ser assegurados também ao Ministério Público, não se antevendo o due process of law em hipótese diversa, como aquela ora pretendida; nem se mostrando recomendável, que para análise das ilegalidades aduzidas, violassem-se direitos da parte ex adversa. Ademais, para possibilitar-se a liberação do paciente, seria necessária não apenas a verificação da licitude das provas assinaladas, mas sim reanálise de todo o acervo probatório, visto que o menor poderia restar imputado pelo restante das provas colhidas, situação não recomendável no estrito campo deste writ. O STJ, tem decidido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1041 DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.6.2014). A Câmara Especial, a seu turno, reconhecera que: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus n. 2144585-19.2020.8.26.0000; Rel. Des. Luis Soares de Mello; j. 29.06.20). Por seu turno, a jurisprudência desta Câmara tem reconhecido como válida a apreensão levada a cabo por guardas municipais, na medida em que a Lei nº. 13.022/14, conferiria aos respectivos membros da corporação, dentre outras atribuições específicas, as funções de colaboraram na apuração penal e na defesa da paz social. Destacando-se que, embora não seja atribuição direta dos agentes a prevenção da criminalidade, seria inequívoco que o legislador conferira à categoria possibilidade de colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública do Estado, notadamente na defesa dos interesses da Municipalidade. Na mesma linha, aresto desta Câmara reconhecera: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. Aplicação de medida socioeducativa de internação Apelação do menor alegando ausência de prova da autoria, bem como alegando desnecessidade da medida aplicada, sendo cabível medida em meio aberto. Conjunto probatório robusto que demonstra a autoria. Verificação do ato por guarda civil municipal. Garantia da ordem pública em geral. Ainda que a segurança pública não possa ser exercida por Guardas Municipais (artigo 144 da Constituição Federal), são concedidos a estes, algumas prerrogativas entre elas, a possibilidade de apreensão de quem esteja em flagrante delito (artigo 301 do Código de Processo Penal), e a colaboração com os órgãos que prestam segurança pública (artigo 5°., IV da Lei n° 13.022/14). Precedentes do STF e desta Câmara. Medida socioeducativa que não detém natureza condenatória, mas sim cunho pedagógico e protetivo, buscando a reeducação e ressocialização do adolescente. Internação que se mostra necessária frente aos elementos que caracterizaram o ato e a situação vivenciada pelo representado. Sentença mantida. Recurso desprovido (Ap. 0017166-65.2017.8.26.0320, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 21.05.2018). Valeria considerar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A propósito, tem se confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (TJSP, Câmara Especial, Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Destarte, revelando- se que a deliberação proferida na origem, ser por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, mostra-se oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026922-66.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1026922-66.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Antonio Pedrozo (Justiça Gratuita) - Apelada: Carolina Elizabetta Moretti (Justiça Gratuita) - Apelada: Sirlei Moreti Pedrozo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR O PRIMEIRO REQUERIDO A PRESTAR CONTAS, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA, CONSIDERADA PARTE ILEGÍTIMA. REFERÊNCIA A PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE SE CUIDA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, COM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E OBJETIVO DISTINTO. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, SE PROCEDENTE, RESULTA NA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA AO APELANTE EM DECISÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA EM SENTENÇA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 45219). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Alileia do Carmo Ferreira Pereira (OAB: 488029/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - Camila Leão Cravo (OAB: 456934/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1088375-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1088375-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Brant Resende - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1412 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015632-95.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1015632-95.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. B. S/A - Apelado: S. B. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO AUTORA QUE CONTESTOU DADOS CADASTRAIS DO CONTRATO UTILIZAÇÃO DA MESMA “SELFIE” EM DIVERSOS CONTRATOS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017714-66.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1017714-66.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Maria Madalena de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA DA AUTORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE FORAM DESCONTADOS VALORES RELACIONADOS A TRÊS EMPRÉSTIMOS VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004065-80.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004065-80.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Márcia Britiz Figueiredo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. BANCO RÉU NÃO TROUXE CÓPIA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Adenilson de Brito Silva (OAB: 317013/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012986-42.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1012986-42.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Giovanni Resca Brunheti - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.590,96, E AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DANOS MATERIAIS BEM COMPROVADOS, CUJA REPARAÇÃO SE MANTÉM. NA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. O DANO MORAL EMANA DA DOR, DO ABALO, CAPAZES DE EXERCEREM INFLUÊNCIA NOCIVA NA ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1612 DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014162-39.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1014162-39.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Maria dos Santos Gil (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marcia Aparecida da Silva - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso da ré, única e exclusivamente no tocante à readequação da verba honorária e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELOS DE AMBAS AS PARTES DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA JUÍZO Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 1859 DE ORIGEM QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E TEMPORAIS UTILIZADOS EM SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A PARTE AUTORA FORMULOU PEDIDO GENÉRICO, NÃO ESPECIFICANDO QUALQUER PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU MESMO O TERMO FINAL DOS LOCATIVOS LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA INOCORRÊNCIA AÇÃO MOVIDA PELA AUTORA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ENVOLVE AS MESMAS PARTES OU A MESMA CAUSA DE PEDIR, NÃO SE SUBSUMINDO, PORTANTO, À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 337, §1º E §2º, DO CPC/2015 MÉRITO CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO EVENTO QUE CULMINOU NA INTERDIÇÃO DE SEU IMÓVEL INOCORRÊNCIA TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE BASEIA EM QUALQUER CONSTATAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA CONSTANTE NOS AUTOS RECALQUE POR CARGA, EM FUNÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DA RÉ TER SIDO CONSTRUÍDO SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA, QUE FOI A CONDITIO SINE QUA NON DOS DANOS, E NÃO A PROPALADA INÉRCIA DA REQUERENTE DANOS EMERGENTES CONCEITO DE PERDA TOTAL NO ÂMBITO SECURITÁRIO QUE ESTÁ ATRELADO AO CRITÉRIO COMPARATIVO ENTRE O VALOR TOTAL DOS DANOS E O VALOR DE MERCADO DO BEM SEGURADO. CONTUDO, ISSO NÃO SIGNIFICA, À LUZ DAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA, QUE OS DANOS DO IMÓVEL NÃO POSSAM SER REPARADOS, TAL COMO DEMONSTRADO PELO JURISPERITO. NO MAIS, EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO APONTADO PELA DEFESA CIVIL NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, CASO O RISCO NÃO TENHA SE CONCRETIZADO DANOS MORAIS DEVIDOS. TODAVIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO A TAL TÍTULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º E §6º-A, DO CPC/2015, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.365 DE 2 DE JUNHO DE 2022, EM VIGOR NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.076 FIXADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Elias Pereira da Silva (OAB: 314748/SP) - Adriana de Fatima Prates (OAB: 225147/SP) - Marcos Zarate Gonzalez (OAB: 257041/SP) - Adriano Motta (OAB: 211713/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011039-88.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1011039-88.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: Ponto Mix Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Não Conheceram do Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao passo que Negaram Provimento à Remessa Necessária.V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TENDENTE À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTES, OS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO FISCO, BEM COMO A LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA, LADO OUTRO, LIMITOU A VARIAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA DOS TRIBUTOS ESTADUAIS A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, COM CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO OBJETO DO PAGAMENTO REFERIDO NA INICIAL A PARCELA DE JUROS OU ENCARGOS DE MORA QUE EXCEDE A VARIAÇÃO DA SELIC PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS FIXADA PELA LEI ESTADUAL DE N. 13.918/2009, QUE TAMBÉM NÃO DEVE SER APLICADA, UMA VEZ QUE JÁ RECONHECIDA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE, COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2027 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIU JUNTO À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N. 0170909- 61.2012.8.26.0000, E DEVE SER LIMITADA À TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO É CONHECIDO, AO PASSO QUE É IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014677-63.2017.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1014677-63.2017.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Carlos Roberto Santos - Embargdo: Município de Marília - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALMEJANDO INGRESSAR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DESOBSTRUÇÃO DE GALERIA DE PASSAGEM DE ÁGUA, BEM COMO IMPEDIR QUE NOVO FECHAMENTO DA TUBULAÇÃO SEJA REALIZADO, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Luiz de Almeida Delgado (OAB: 165292/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0002802-11.2013.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 0002802-11.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Ricardo Fundao Guimaraes Mendes - Apte/Apdo: Jorcal Engenharia e Construçoes Ltda (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Empresa Terralis Construçoes Ltda (Antiga denominação) - Apte/Apdo: Angelo Rosa Vieira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Adequaram o v. acórdão ao posicionamento consolidado pelo C. STF no julgamento do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) e, por consequência, deram provimento aos recursos de Jorcal Engenharia e Construções Ltda., e de Ângelo Rosa Vieira para julgar improcedente a ação, prejudicada a análise do recurso interposto pelo Ministério Público, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CAJATI IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS NA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT, E INC. I DA LEI Nº 8429/92 E ÀS PENAS DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS POR TRÊS ANOS E NO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) DECLAROU AINDA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 16/07, DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 146/07 E RESPECTIVOS ADITIVOS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JORCAL E ÂNGELO ROSA, PARA ABRANDAMENTO DA MULTA CIVIL PARA 10 VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AGENTE, PREVALECENDO A DE MENOR VALOR, EXTENSIVA A TODOS OS RÉUS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199) PELO STF ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/2021 INFRAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, E INC. I, DA LEI Nº 8.429/92 - EMBORA INCONTROVERSAS AS IRREGULARIDADES NA ALUDIDA LICITAÇÃO, TAL FATO NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DAR ENSEJO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LIA, DIANTE DA Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3975 2083 NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DO DANO MATERIAL E DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS REQUERIDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE OS APELADOS TENHAM AGIDO COM DOLO NEM QUE TENHA HAVIDO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 RETRATAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DAS CORRÉS JORCAL E ÂNGELO ROSA PROVIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO MP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Manoel Peres Esteves (OAB: 99994/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Fernando Kusnir de Almeida (OAB: 206789/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004414-78.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1004414-78.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Sheila Zambello de Pinho - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE ELENCADA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. PRETENSA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2021 A DEZEMBRO DE 2022. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFASTAMENTO. AUTORA APOSENTADA COMPULSORIAMENTE PELA UNESP, ENTE AUTÁRQUICO QUE APENAS PROCEDE AOS DESCONTOS, SENDO CERTO QUE O ESTADO SE BENEFICIA COM O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA 447/ STJ. PRECEDENTES. 2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. PORTADORA DE PATOLOGIA ELENCADA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15 DE 06.02.2021. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MOLÉSTIA. LAUDO CONCLUSIVO DA UNESP QUE ATESTOU O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. APELADA QUE, AINDA ASSIM TEVE O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS CASOS EM QUE A DOENÇA GRAVE ESTIVER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 598 DO STJ. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO QUE DEVE SE DAR ENTRE 12.01.2021 A DEZEMBRO DE 2022, PERÍODO EM QUE FORA COMPROVADA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONSIDERANDO A MOLÉSTIA QUE APRESENTADA A AUTORA. 3.1. ABATIMENTO DAS DEVOLUÇÕES EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL QUE ABARCAM O PEDIDO DA REPETIÇÃO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS BEM DEFINIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. OBSERVAÇÃO DO JULGADO NESTE ASPECTO. 5. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR AFASTADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Sartori da Rocha (OAB: 156065/SP) - André Luis Garieri de Lucca (OAB: 422280/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001124-22.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-27

Nº 1001124-22.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. M. de S. A. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - ANULARAM a sentença de ofício, seguindo-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial e ficando prejudicado o recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA COM COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SINAIS DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A DISPONIBILIZAR-LHE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA — INSURGÊNCIA CONTRA O PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — — RELATÓRIO MÉDICO QUE, EXIBIDO PELA AUTORIA, NÃO EXPRIME CERTEZA — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO — FACULDADE DE DETERMINAR-SE DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVAS, ACASO NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 370 DO CPC E ART. 153 DO ECA) — SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC — RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) (Defensor Dativo) - Luana Karina de Sousa - Palácio da Justiça - Sala 309