Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2139459-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2139459-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Claudio Pereira da Silva - Agravante: Gislaine Lino Pereira Silva - Agravado: Espólio de Carlos Alberto Godoy (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n. 2139459-46.2024.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara D’Oeste Agravantes: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA E GISLAINE LINO PEREIRA SILVA Agravado: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GODOY Juiz: Dr. Lucas Vilar Geraldi Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho (fls. 406 da origem) que, ao apreciar o requerimento de retificação de sentença de usucapião, entendeu que nada há a ser deliberado, diante da anterior análise do pedido e indeferimento em segunda instância. Sustentam as agravantes, em sua irresignação, que houve erro material na sentença transitada em julgado, derivado do fato de se ter reconhecido aquisição originária de metade ideal de imóvel, mas que Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 3 já havia sido desmembrado, voltando-se o pleito ao reconhecimento da usucapião sobre a totalidade da unidade desdobrada. Afirmam que a matrícula-mãe, de nº 17.906, foi subdividida no ano de 1997, resultando em dois lotes 32-A (matrícula 42.167) e 32-B (matrícula 42.168), sendo que se pretendia na ação de usucapião a declaração de domínio sobre a totalidade do lote 32-A (matrícula 42.167). Defendem sanável o erro material apontado, a despeito do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494 do CPC, e não havendo prejuízo a qualquer das partes. Reconhecem o equívoco na descrição do imóvel na petição inicial, que ensejou o suposto erro material na sentença, porém, defendem possível a retificação neste momento processual, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual. Asseveram a inocorrência de preclusão contra o erro material, passível de retificação a qualquer tempo. Requerem liminar. É o relatório. A priori, será preciso verificar a própria admissibilidade deste agravo de instrumento, em virtude do fato de que, ao que parece, o pedido de retificação da sentença já havia sido deliberado em decisão anterior (fls. 394 da origem), não recorrida pela via processual adequada. O mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra aquela decisão (MS nº 2007604-41.2024.8.26.0000) teve a inicial indeferida e foi julgado extinto nos seguintes termos: A via eleita não é admissível. Tratando-se de matéria antes apreciada, que desafiava recurso de agravo, com potencialidade suspensiva, e mesmo de resto nunca interposto, descabe o mandado de segurança. Com efeito, não cabe o mandamus impetrado diante de decisão judicial passível de recurso próprio, a que se pode atribuir efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). Neste sentido, mesmo antes da nova normatização, e nos moldes do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51, assim já se decidia, particularmente quando, depois da reforma processual já do CPC anterior, se passou a admitir efeito suspensivo concessível no agravo. Conforme de há muito assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 9.139/95, que prevê efeito suspensivo ao agravo dele desprovido (art. 558, CPC), o mandado de segurança voltou ao seu leito normal, sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (STJ, RMS 12.017-DF, j. 19.08.2003). No caso, ainda mais, não se concebe o mandado de segurança para suprir a falta de interposição do recurso próprio no prazo a tanto estabelecido e já vencido. Enfim, tudo o quanto há muito se consolidou no enunciado da Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por último, mesmo de teratologia da decisão proferida se pode cogitar se se admite postulado na inicial exatamente o quanto decidido pelo Juiz, havido equívoco, a rigor, na indicação do imóvel efetuado pelo autor, que reconhece se ter valido da matrícula-mãe dos lotes desmembrados. Ante o exposto, nos termos dos artigos 5º, II e 10, par. 1º, da Lei 12.016/09, INDEFERE-SE a inicial, extinto este mandado de segurança. De todo modo, e sem prejuízo da posterior apreciação do próprio cabimento do recurso pelo Colegiado, não se tem de conceder a liminar pleiteada. Consta da petição inicial da ação de usucapião a seguinte descrição do imóvel usucapiendo: 50% de um Lote de Terreno urbano, no Loteamento denominado ‘JARDIM ESMERALDA’ identificado pelo Lote n° 32-A da quadra 39, de frente para a Rua Jales, cuja parte ideal de 50% corresponde à 135,00 metros quadrados, com 5 metros, mesma medida de face e fundos, onde se confronta com parte do lote 11, por vinte e sete metros de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando lateralmente com os lotes 31 e 32-B, devidamente registrado junto ao CRI desta r. Comarca sob o n° 42.167, conforme Matrícula anexa, sendo o vendedor Carlos Alberto Godoy (fls. 01 da origem). Houve emenda à inicial apenas para inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda e, em momento posterior, para retificação do valor da causa (fls. 98 e 136/137). Encerrado o ciclo citatório, foi proferida sentença que julgou procedente a ação para declarar o domínio dos autores sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 42.167, identificado pelo lote 32-A da quadra 39, localizado no loteamento denominado ‘Jardim Esmeralda’, consoante medidas que constam do memorial descritivo de p. 158, ou seja, nos exatos termos em que pleiteado na petição inicial. Sem interposição de recurso pelas partes, a sentença transitou em julgado em 30/06/2022 (fls. 379 da origem). Nesses termos, somente em abril de 2023 os autores pleitearam nos autos a retificação da sentença, sob a alegação de que a matrícula-mãe, nº 17.906, foi subdividida no ano de 1997, resultando em dois lotes 32-A (matrícula 42.167) e 32-B (matrícula 42.168), e afirmando que se pretendia na demanda a declaração de domínio da totalidade do lote 32-A (matrícula 42.167). Não se verifica, pois, a urgência manifestada pelo agravante. Diante desse contexto, nada há a desaconselhar que se aguarde o regular processamento do recurso para apreciação da matéria pelo Colegiado, bem assim quanto à admissibilidade recursal, ausentes os pressupostos para concessão do efeito ativo ou suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. ALEXANDRE MARCONDESEm substituição ao relator (art. 70, §1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2141861-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2141861-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: G. F. da S. - Agravada: N. R. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 91/93 dos autos originários), proferida em ação revisional de alimentos (Processo nº 1009005-73.2024.8.26.0071), que deferiu tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios ao filho menor para um salário-mínimo e meio, a ser pago até o dia dez de cada mês. O agravante argumenta que fora acordado com a mãe do menor o pagamento de alimentos em 30% de seu rendimento líquido, nunca inferior a 60% do salário-mínimo ou na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, 60% do salário-mínimo (fl. 6). Afirma que não houve questionamentos pela representante do alimentando em relação à quantia acordada, salvo quanto aos R$ 200,00 relativos ao custeio de medicamento a base de canabidiol. Esclarece que o valor de R$ 50.000,00 investidos em sua empresa corresponde ao valor investido nos termos da declaração elaborada pelo contador (fl. 9), recebendo mensalmente aproximadamente R$5.000,00 líquidos. Informa que possui despesas mensais com financiamento de automóvel e despesas de subsistência relatadas nas razões recursais (fl. 11). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, provimento ao recurso para manter os alimentos em 60% do salário-mínimo. DECIDO Indefiro o requerimento de assistência judiciária. A renda do agravante e o valor mínimo do preparo do agravo não autorizam o benefício, não havendo demonstração da incapacidade de custeio do processo. No prazo de 48 horas providencie o agravante o recolhimento do preparo. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, as alegações do agravante não justificam a concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. As necessidades do filho menor (nove anos), com Transtorno do Espectro Autista TEA, são presumidas, bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade do alimentado e possibilidade financeira da alimentante. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Mariana Trevisan Pin (OAB: 406095/SP) - Eliana das Graças Ribeiro Taira (OAB: 487624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2141132-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2141132-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Thais Nascimento Domingos - Agravado: O Juízo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença que, em alvará judicial para transferência de veículo, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos. Vistos. Trata-se de pedido de “Alvará Judicial” para transferência do veículo descrito na exordial, que se encontra registrado junto ao Detran em nome do “de cujus” Willian César da Silva Pereira, porém vendido por ele à requerente, quando ainda era vivo, em 2020, nos termos do contrato particular de fls. 10-12. Não obstante os argumentos sustentados pela parte autora na inicial, a ação autônoma de “alvará judicial” não é destinada a essa finalidade, mas tão somente para levantamentos de pequenos valores residuais deixados pelo de cujus, que estão previstos na Lei n.º 6858/80 (resíduos previdenciários, PIS, PASEP, FGTS e outros congêneres). Entretanto, se na herança existir outros bens deixados pelo de cujus, como ora ocorre neste caso concreto (um veículo), que apesar de vendido pelo proprietário quando ainda vivo, em 2020, continua registrado em seu nome (vide fl. 13), podendo ainda haver outros bens a serem inventariados, em tese, além de filhos menores-interessados (vide certidão de óbito de fl. 08), a via processual adequada se trataria, em princípio, do arrolamento/inventário ou de eventual ação autônoma e adequada para tal cognição, em tese. Diante disso, constatada a inadequação da via processual eleita pela parte autora, diante da falta de interesse processual de agir, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, I e VI do CPC. Isento de custas, na forma da lei. Sem sucumbência. Com o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, ao arquivo. P.I.C. Ciência ao MP. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão, sob o fundamento de que não há mais bens a inventariar, sendo a ação de alvará judicial a via adequada para regularizar a transferência do veículo que comprou do falecido. Acrescenta que não há litigio, pois, o documento de venda do veículo é perfeitamente válido. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. 2 Em que pesem as razões expostas, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque o inconformismo da parte agravante se volta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I e VI, e, encerrada a fase cognitiva do procedimento comum, é cabível a interposição de apelação, consoante o disposto nos artigos 203, §1º, e 925, do Código de Processo Civil, e no decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento no presente caso caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose de La Coleta (OAB: 35662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138342-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2138342-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cargaphone Franshing Gestão de Ativos Ltda. - Agravado: Rogerio Rovito - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré CARGAPHONE FRANSHING GESTÃO DE ATIVOS LTDA., contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor em ação declaratória de nulidade de contrato de franquia (fls. 01/19 do agravo; fls. 102/104 e 116 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que o autor ROGÉRIO ROVITO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de franquia contra a ré, alegando que iniciou as tratativas para investimento na franquia CARGAPHONE FRANCHING GESTÃO DE ATIVOS LTDA. em 11/03/2024; que foi pressionado pela ré a assinar contrato de franquia e COF, o que fez no dia 13/03/2024, sem que tivesse tido tempo hábil para analisar os documentos. Diz que no dia 13/03/2024 realizou o pagamento de um sinal, no valor de R$ 6.000,00, via pix, e que no dia 14/03/2024, por meio de cartão de crédito, efetuou o pagamento do restante da taxa inicial de franquia, sendo R$ 30.000,00, acrescidos de R$ 4.657,08 de juros pelo parcelamento. Alega, porém, que houve descumprimento dos requisitos da Lei 13.966/2019, nos seguintes pontos: i) a COF não foi entregue 10 dias antes do pagamento, pelo contrário, foi entregue 1 dia depois do pagamento total da taxa inicial de franquia; ii) houve omissão da lista de franqueados e ex-franqueados: após verificar a COF, o Autor percebeu que o link para lista de franqueados ativos e desligados da rede, nos últimos 24 meses, não funciona; iii) houve omissão do DRE de 2023: nos termos da lei, a COF deve ser acompanhada dos últimos 2 DREs da empresa; d) omissão em relação às ações judiciais que comprometem a operação da franquia: a Ré não informou que responde a processo de busca e apreensão; e) omissão quanto à sua situação financeira: a ré é devedora contumaz, razão pela qual seu score perante ao Serasa é como inadimplente ou em recuperação judicial. Diz que todas essas informações foram ocultadas na COF e durante as tratativas. Assim, o autor ora agravado ajuizou ação de nulidade contratual, requerendo: a) Que esse juízo declare o contrato nulo, em caráter de tutela antecipada, suspendendo imediatamente os efeitos do contrato; b) Que esse juízo determine a expedição de ofício à empresa de pagamentos VINDI para que estornem/cancelem imediatamente a compra cuja fatura é a de nº 271222873, realizada em 014/03/2024. (O autor não tem muitas informações sobre a referida empresa, sequer Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 76 aquelas obtidas na internet, razão pela qual REQUER que esse juízo julgue procedente esse pedido e determine a expedição de ofício de modo pleno e aberto, para que a operação realizada por ele com a empresa Ré seja cancelada, independente de qual número seja seu registro ou através de qual plataforma tenha ocorrido). c) Considerando que a Ré deve ter antecipado o crédito do pagamento via cartão de crédito, REQUER (concomitantemente com o item b) seja determinada busca e o BLOQUEIO JUDICIAL nas contas da empresa Ré, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), equivalentes ao pagamento do sinal e do restante via cartão de crédito (30 mil + 4.657,08 de juros pelo parcelamento. Em sede de pedido principal e final, REQUER seja revertida a tutela antecipada em decisão final, declarando a relação contratual nula de pleno direito, determinando que o AUTOR seja reestabelecido ao seu status quo ante, mediante a todos os valores por ele pagos (fls. 11/12 dos autos de origem). Sobreveio então a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Decido. Os documentos que acompanham a inicial em princípio dão razão ao autor, que não teria tido tempo suficiente para analisar a COF. Assim sendo, defiro a tutela de urgência requerida para suspender as obrigações derivadas do contrato firmado entre as partes, bem como ainda os pedidos “b” e “c” de fls. 11, servindo a presente decisão como mandado/ofício (fls. 110 dos autos de origem). A decisão foi posteriormente complementada, após provocação da parte autora: Fls. 110: Na decisão de fls. 102/104 foi deferida tutela cautelar antecipada. Um dos pedidos acolhidos foi a realização do bloqueio do valor antecipado feito pela requerente, qual seja 6.000,00 reais no PIX (fls. 25/26) e 34.657,08 reais pelo cartão de crédito (fls.27). O pagamento feito via cartão de crédito foi cancelado perante às instituições financeiras (fls. 110). Assim, após recolhimento das diligências cabíveis, e além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada, proceda-se, à serventia, com o bloqueio no valor de 6.000,00 reais. Inconformada, a ré vem recorrer, sustentando, em resumo, que frente às alegações da parte autora, deveria ser instaurado previamente o contraditório; que foi determinado bloqueio na conta da pessoa jurídica e do sócio, sem qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que não existe direito de arrependimento em negócios comerciais, como o firmado entre as partes (fls. 01/19 do agravo). Diz, ainda, que é franqueadora de totens para carregamento de celulares, atuando no mercado desde 2017, contando com cerca de 200 unidades franqueadas e que a tutela deferida pelo juízo de origem pode acarretar graves danos. Pede, assim, a revogação da tutela de urgência para que haja o desbloqueio da conta da agravante com retorno ao status quo ante, com devolução de todos os valores bloqueados. 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame prefacial, não há indícios da probabilidade do direito da agravante, especialmente quanto à assertiva do autor, de que não teve tempo de analisar com detalhes a COF. Além disso, ao que consta, as atividades sequer tiveram início. Portanto, nos termos do art. 995, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Pedro Soldera Capovilla (OAB: 445153/SP) - Luiz Vítor Almeida de Melo (OAB: 445078/SP) - Celso Darío Ramos Filho (OAB: 443922/SP) - Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2146985-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2146985-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jf Benz Participações Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida na impugnação de crédito apresentada por JF Benz Participações Ltda. (“JF Benz”) na falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da JF Benz, determinando a exclusão do crédito dela do quadro geral de credores da Massa Falida. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo que a decisão agravada reconheça: “(i) o crédito de R$ 1.657.081,15 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, oitenta e um reais e quinze centavos) em favor da JF Benz, resultante do desconto das 6 parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ela recebida do crédito originalmente apontado quando da distribuição do presente incidente (R$ 1.675.081,15); ou, subsidiariamente, (ii) o crédito de R$ 1.153.081,15 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, oitenta e um reais e quinze centavos) em favor da JF Benz, resultante do desconto dos valores impugnados pela Administradora Judicial [parcela de R$ 504.000,00 + 6 parcelas de R$ 3.000,00 = R$ 522.000,00] do crédito apontado ao distribuir o incidente (R$ 1.675.081,15).” (fls. 8/9). 2. Não há pedido de concessão de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a Administradora Judicial intimada para apresentação de parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão.. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009415-13.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009415-13.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: V. H. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. H. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. H. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. D. da R. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 210/212, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REVER A PENSÃO ALIMENTÍCIA a ser paga pelo requerente em favor dos requeridos para caso o alimentante esteja desempregado ou trabalhando sem registro em carteira, a quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional, mantendo incólume o valor da obrigação para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício. O valor deve ser pago todo dia 05 de cada mês, diretamente na conta corrente da genitora dos requeridos. Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, a parte autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, e o réu, com 50%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Deve-se observar os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso concedidos a qualquer das partes. Insurgem-se os requeridos, sob os argumentos de que não houve demonstração da alteração da capacidade financeira do genitor, a justificar a minoração dos alimentos. Tecem comentários sobre o desequilíbrio da proporcionalidade entre a responsabilidade dos genitores em relação ao sustento dos filhos comuns. Contrarrazões a fls. 238/244 pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação do DD. Procurador de Justiça Sebastião Silvio de Brito, pelo provimento do presente recuso (fls. 256/259). Observei que os apelantes indicaram a fls. 226 que são beneficiários da gratuidade da justiça, mas os benefícios foram indeferidos em sede de sentença, conforme se verifica a fls. 210: Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. Vê-se dos autos que a representante legal dos menores não pode ser considerada pobre na acepção jurídico do termo, pois aufere quase sete mil reais mensais (fls. 165/168). Ademais, o seu patrimônio (fls. 171/192) é incompatível com a condição econômico-financeira que alega ter. Não foi formulado pedido de concessão da gratuidade ou recolhido o preparo do presente recurso. Desta forma, foi observado o art. 1.007, §4º, do CPC, sendo concedido um prazo de 5 dias para o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, sob pena de deserção. Os apelantes recolheram R$ 118,24 a título de preparo recursal (fls. 267/269). É o relatório. O inciso II do art. 4º da Lei n° 11.608/2003 preceitua que nas apelações será recolhida, a título de preparo recursal, a importância equivalente a 4% do valor da causa. Prevê o § 1º do mesmo artigo que será observado o valor mínimo de 5 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Ou seja, independentemente da singeleza do valor da causa, o preparo dos recursos de apelação no estado de São Paulo não poderá ser inferior a R$ 176,80 em 2024, ano no qual a UFESP equivale a R$ 35,36. Sendo a determinação para recolhimento em dobro, o preparo seria de R$ 353,60. Frise-se que o art. 1.007, §4º, do CPC, por já se tratar de segunda chance concedida ao apelante que não formulou pedido de concessão da gratuidade e nem recolheu preparo, não admite novo prazo para complementação. Neste sentido: Apelação Consignação em pagamento a que fora atribuída à causa o valor de R$ 160.000,00 Valor do preparo que deve corresponder a 4% do valor da causa Artigo 4º da Lei de Custas do Estado de São Paulo Apelante que deixou de recolher o preparo no ato da apelação Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, com advertência da impossibilidade de complementação posterior Apelante que se limitou a recolher a R$ 276,10 Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1005888-79.2019.8.26.0223; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) Assim, tendo decorrido o prazo assinalado sem o correto recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - Deivis Reginaldo da Silva (OAB: 412134/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287050-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2287050-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Original S.a. - Agravado: Gafor S/A - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou procedente em parte o pedido de liquidação de sentença pela empresa exequente, homologando o laudo contábil apresentado a fls. 1985/2031 e reconhecendo o adimplemento contratual pela parte autora, com a determinação de restituição pela ré em favor da parte autora do valor de R$ 1.262.860,00, a ser devidamente atualizado (fls. 2105/2106 dos autos de origem). O banco agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende que se trata de liquidação de sentença provisória, de forma que não poderia ter sido deferido pelo juiz a quo o levantamento de quantia vultosa, ainda mais sem que houvesse caução prestada pela parte exequente, além de subsistir recurso especial interposto pelo apelante, que, a propósito foi admitido pela C. Corte Superior. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da decisão agravada (fls. 01/19). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verificou-se a prolação de decisum de extinção do incidente de liquidação provisória da sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a anulação pelo C. Superior Tribunal de Justiça da sentença que formou o título executivo judicial respectivo (fls. 2301 dos autos de origem). Dessa forma, há evidente perda superveniente do Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 261 interesse recursal, restando prejudicada, por via de consequência, a análise do recurso. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1125917-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1125917-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Explominer Comércio e Serviços Ltda - Apelante: Daniel Barbosa Pinheiro - Apelante: Ana Paula Barbosa Pinheiro - Apelado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 573/575, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Explominer Comércio e Serviços Ltda., Daniel Barbosa Pinheiro e Ana Paula Barbosa Pinheiro em face de Nexoos Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargantes apelam a fls. 578/589 sustentando que a cédula de crédito bancário que ampara a execução está eivada de nulidade, porque não contém os elementos essenciais para a sua constituição. Alegam que o título executivo extrajudicial conta com a assinatura de apenas uma testemunha e as assinaturas digitais lançadas não têm validade jurídica, uma vez que não estão credenciadas pelo IPC-Brasil. Apontam nulidade da constrição de valores por ausência de citação e impenhorabilidade dos valores constritos em nome da apelante Ana Paula, que se tratam de verba salarial. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 600/664. Os apelantes apresentaram petição a fls. 669/674 requerendo a concessão da tutela antecipada. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada com relação ao valor bloqueado da conta corrente da apelante Ana Paula, que demonstrou nos autos que se trata de verba salarial (fls. 29/31), sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Assim, presentes os requisitos necessários, defiro em parte a tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, que se destina ao sustento da apelante. Ao Julgamento Virtual. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Juliana Santos Moura (OAB: 151944/MG) - Patricia Lara Mendes (OAB: 214909/MG) - Claudio Roberto Leal Rodrigues (OAB: 78203/MG) - Tais Caroline Fernandes Rodrigues (OAB: 151946/MG) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015254-40.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1015254-40.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Anderson Alessandro Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.199-203, que julgou parcialmente procedente pedido de inexigibilidade do débito e condenou a ré a excluir o apontamento na plataforma Acordo Certo, apela o autor (fls. 207-226). Sustenta, em apertada síntese, que faz jus à indenização por dano moral. Explica que a anotação na plataforma de cobrança altera o score da sua pontuação de crédito. Argumenta que se há benefícios no pagamento da dívida, ou seja, o aumento de pontos no Score, por consequência lógica, a inscrição do débito também causa a sua diminuição (fls.210). Acrescenta que as plataformas de anotação de crédito violam a Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do art. art. 6º, IX, Lei nº 13.853/2019. Argumenta que houve dano moral em razão da publicidade das informações desabonadoras. Postula, por fim, a reforma da respeitável sentença recorrida. Contrarrazões às fls.245-269. Recurso bem processado. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Em se tratando de processo que envolve a matéria acerca de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita, às fls.281, foi proferida decisão que suspendeu o processo até o julgamento do IRDR 2026575- 11.2023.8.26.0000. Em seguida, o apelante, às fls.287, manifestou expressa desistência do recurso por ele oferecido, por motivos de foro pessoal. Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pelo recorrente e não conheço da presente apelação. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2147418-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147418-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Agravado: Thiago Yuri Messa Okazuka - AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - medidas executórias atípicas indeferidas - tema repetitivo 1137 do stj - ordem de sobrestamento - requerimentos que poderão ser oportunamente renovados após decisão do tribunal superior - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 532 da origem, indeferindo o pedido de suspensão de CNH e cartões de crédito do devedor; irresignada, a exequente insiste na adoção das medidas executórias atípicas, destacando que, ao longo de anos de tramitação do feito, o seu crédito ainda não foi satisfeito, insiste no seu deferimento, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a matéria em debate é objeto do Tema Repetitivo 1137 do STJ, existindo ordem de suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre ela. Assim, inviável a análise do presente requerimento, e considerando que poderá ser oportunamente renovada, não se conhece do recurso. Dessarte, não conheço do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamenta-ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) - Graciela de Paula Ribeiro (OAB: 263038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2131858-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2131858-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Autor: Luiz Carlos de Jesus - Réu: Joao de Camargo - Réu: Bruno de Camargo - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2131858-86.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado Vistos. 1. Ação rescisória proposta por Luiz Carlos de Jesus contra João de Camargo e Bruno Augusto de Camargo visando a desconstituição do v. acórdão copiado às fls. 33/40, que negou provimento ao recurso de apelação, por ele interposto contra r. sentença de fls. 30/32, que julgou improcedente os pedidos de ação de reintegração de posse, que tem por objeto faixa de terreno que separa os imóveis das partes (processo 1003397-27.2020.8.26.0268). O autor alega que a sentença rescindenda está fundada nas hipoteses dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, em razão de provas e argumentos inverídicos acarreados pelo réu, cujo objetivo foi tão somente de levar o juízo ao erro, tais como a afirmativa e acusação de incoerência do Autor, quando da juntada do Contrato de Compra e Venda entre o Autor e o Sr. Jorge Luiz, que por sua vez demonstrava a aquisição de um imóvel com 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados), bem como a juntada da topografia manifestamente informando a metragem da área com 16.000,00 m² (dezesseis mil metros quadrados), refletindo a soma dos terrenos. Aduz que adquiriu faixa de terreno de 4.000 metros quadrados do réu, conforme compromisso de compra e venda, que representa prova nova a fundamentar a propositura da demanda. Afirma que o documento em questão possui tal relevância a ponto de constituir de forma inquestionável o direito do Autor, mas que, por razões alheias à sua vontade, não pôde obter o documento à época da propositura da ação originária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de impedir os réus de efetuar anúncios por qualquer meio de comunicação, assim como se abster de realizar a venda do imóvel, como forma de garantir resultado útil do processo e, ao final, a procedência da ação, para rescindir a decisão de mérito proferida na ação de reintegração de posse (processo 1003397-27.2020.8.26.0268). Atribui à causa o valor de R$24.000,00. Pois bem. Da análise dos elementos dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pelo requerente não vislumbram de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, vez que ele pretende ver rescindida decisão de mérito, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VI (prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória) e VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso, os argumentos apresentados na inicial não indicam alegação de falsidade da prova documental acostada aos autos da demanda possessória, e sim de divergência entre a metragem apontada nos documentos por ele apresentados na demanda originária (instrumento particular de compra e venda e topografia). Além disso, infere-se que o requerente pretende sanar tal divergência e demonstrar a propriedade sobre o bem litigioso, mediante prova nova, consistente em instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado entre as partes. Destaco que a demanda necessita de dilação probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, diante da alegação de que referido documento se encontrava na posse de terceiro (ex-esposa), em razão de separação conjugal e mudança de domicílio. Ainda, observo que o instrumento particular ora apresentado pelo autor não foi levado à registro na matrícula imobiliária. Ademais, não se verifica dos autos elementos objetivos que demonstrem, de forma Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 353 inequívoca, a possibilidade de algum dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, enquanto aguarda a solução final desta demanda, vez que o anúncio de alienação de imóvel indicado às fls. 09 não especifica a metragem, tampouco o endereço do terreno, de modo que não restou comprovado pelo autor tratar-se do mesmo imóvel. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da medida liminar almejada. 2. Providencie o autor o recolhimento das despesas processuais correspondentes à: citação, extração de cópias para instrução das cartas citatórias e taxa de mandato, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jackson José Bleixuvehl (OAB: 44172/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015553-61.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1015553-61.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. da C. - Apelado: I. C. S. de C. F. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 218/221, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos 11232-000296900148523 de R$505,37; 18006-001010487790000 de R$1.410,68; 42047-000000026340646 de R$2.900,70 e 42055-000000077109296 de R$846,35, totalizando o valor de R$ 5.663,10; bem como determinar que a ré promova a exclusão das mencionadas inscrições da Plataforma do Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos débitos declarados inexigíveis. O autor apela. Pretende a majoração do valor da verba honorária sucumbencial, dado que a quantia fixada ter-se-ia mostrado ínfima. Pugna pela reforma da sentença, para que a verba honorária seja fixada, de forma equitativa, no importe de R$5.511,00, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 226/235). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 246/272). É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, o patrono da apelante deverá promover recolhimento das custas Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 374 de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014027-54.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014027-54.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Igor Augusto Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 114/118, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisional de cláusula contratual e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 123/129. Argumenta, em suma, não ter o réu apontado qualquer elemento concreto hábil a justificar cobrança de taxa de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado e, defendendo não haver empecilho à revisão da taxa de juros, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 133/149). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de juro mensal (capitalizado) de 3,89% (fl. 42). Referida taxa não supera o dobro da taxa média apurada em julho de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,05% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. De relevo notar que o financiamento se refere a veículo que, à época da operação, contava com 27 anos desde a fabricação (veículo fabricado em 1995), de modo que a garantia da operação não tem a mesma liquidez de veículos novos ou seminovos, circunstância que eleva o risco da operação e justifica estipulação de taxa superior à média, na qual computadas todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, inclusive para veículos novos. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 397 de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Impende ainda registrar que a tabela comparativa que instrui a inicial, sem planilha de cálculo que demonstre quais os cálculos efetivados, se utilizou do custo efetivo total (CET) em comparação com a taxa média de juros, o que gera diferença maior do que a efetiva, pois no CET são computados todos os valores envolvidos na operação, salientando-se que não houve impugnação de outros encargos, razão pela qual o cotejo deve restringir-se à taxa de juros efetiva, não ao CET, devendo, ainda, ser considerada a capitalização pactuada e o método de amortização. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022795-08.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1022795-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Irineu da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 111/120, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida por Reinaldo Irineu da Silva contra Banco Itaucard S/A. Irresignado, insurge-se o autor requerente, pleiteando, à guisa de preliminar, a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, porque fixados em patamar muito superior à média de mercado, bem como, ilegalidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, apontado irregular a cobrança do IOF. Pede, por fim, a repetição em dobro dos valores ilegalmente cobrados (fls. 129/144). Em contrarrazões, o apelado impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, sob o argumento de que não houve comprovação da aventada incapacidade financeira (fls. 148/171). A r. decisão de fls. 176/177, em juízo de admissibilidade do recurso, indeferiu a benesse da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo do recurso no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 05.04.2024 (fls. 183). É o relatório. 2- O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar ao apelante o recolhimento do preparo (fls. 176/177). No entanto, o apelante não se insurgiu contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, nem providenciou o recolhimento das custas de preparo, na forma que lhe foi aprazada, visto que seu patrono limitou-se a requerer a dilação do prazo, sob o fundamento de não ter conseguido localizar seu cliente (fls. 181). O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1038136-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1038136-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jardeson Sobrinho Magalhaes - Apelado: M. Pagamentos S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO N. 50123 APELAÇÃO N. 1038136- Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 401 40.2023.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA SACHSIDA GARCIA APELANTE: JARDESON SOBRINHO MAGALHAES APELADA: M PAGAMENTOS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 112/116, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que é evidente o nexo causal entre a negativação indevida promovida pela ré e os danos morais que lhe foram ocasionados, uma vez que já havia efetuado o pagamento integral do débito que motivou o registro desabonador. Aduz que cumpria à ré realizar a exclusão do apontamento no prazo de cinco dias após o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. Discorre sobre a lei geral de proteção de dados. Postula que seja reformada a sentença e julgado integralmente procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada no feito, rejeitado, no entanto, o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo que estão configurados os danos morais em razão da inscrição e manutenção ilegítima de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após ter realizado o pagamento integral do débito, nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, afastou o pleito indenizatório porque contava o autor com diversos outros precedentes registros desabonadores ao seu nome, ensejando a aplicação ao caso da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Hermano Monteiro Vieira (OAB: 36512/CE) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005994-63.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005994-63.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliane Silva Tavares (Justiça Gratuita) - Apelante: Jhenifer Gabrielly Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fatima Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Mario dos Santos (Justiça Gratuita) - APELANTES: JULIANA SILVA TAVARES (JUSTIÇA GRATUITA) E JHENIFER GABRIELLY SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) E JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 23.591 VISTOS. Trata- se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto e nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para fins de determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da presente demanda no prazo de trinta dias, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Decorrido o prazo acima sem a desocupação voluntária, diligencie-se na forma compulsória, com força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Sucumbentes os autores em parte ínfima, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da justiça gratuita que lhes foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. (fls. 160/164). As rés apelaram (fls. 167/179) e os autores contrarrazoaram (fls. 184/194). É O RELATÓRIO. A ação de reintegração de posse visa a coibir o esbulho praticado pelas rés no imóvel situado na Rua Flor de Goiás nº 93, bairro Jardim Paulista, Capital. Os autores sustentam que uma das casas construídas no terreno foi cedida em comodato verbal para Maria Jucileide da Silva, com quem o autor Mário teve relacionamento. As rés são filhas de Maria Jucileide, falecida em meados de 2018. A inicial narra ainda a tentativa de venda do imóvel para Heleno Manoel Santos de Lima, acordado que Maria Jucileide pagaria aluguel simbólico para o comprado, até que solicitasse a desocupação do bem. Na contestação as rés sustentam o direito à posse, amparado no que decidido na ação possessória movida por Heleno Manoel contra a genitora Maria Jucileide (autos nº 1011929-31.2015.8.26.0020). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se que referido recurso foi julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 15ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jussara Rita Henrique da Silva (OAB: 159360/SP) - Rosana de Fatima Zanirato Araujo Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 452 (OAB: 252580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001232-23.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001232-23.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: O. S/A C., F. e I. - Apelado: P. L. - Apelada: A. J. - Apelada: G. V. - Vistos. A r. sentença de fls. 137/19, julgou extinto o processo de busca e apreensão alienação fiduciária movida pelo nos termos do artigo 495, IV do CPC e os embargos à execução opostos por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Geovana Vitória e outros. Inconformado apela o autor (fls. 146/150), recolhendo o preparo (fls. 151/152). É o relatório. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que o apelante recolheu valor inferior ao devido (fls.151/152), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 170. Destarte, intimem-se o recorrente, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004068-75.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1004068-75.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Rudnei Ferreira Francisco - Vistos. A r. sentença de fls. 157/165, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Rudnei Ferreira Francisco contra a Telefônica Brasil S/A. Inconformada, apela a requerida (fls. 168/184), buscando a reforma do julgado. Também apela adesivamente o autor (fls. 203/212). Recursos tempestivos e preparados. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008595-54.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1008595-54.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fernanda Neves Aureliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ajuizada por Fernanda Neves Aureliano da Silva contra Claro S.A., para reconhecer a inexigibilidade judicial das dívidas tratadas nos autos, contraídas pela parte autora junto à ré, em razão da prescrição e, diante da sucumbência de referida autora em maior grau, condenando ela ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Apela a autora Fernanda Neves Aureliano da Silva (fls. 133/137). Apresenta síntese da controvérsia. Apega-se aos argumentos da petição inicial. Ventila o Enunciado n.º 11 da C. Turma Especial da Subseção II, do E. TJSP, acerca da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Trata do ônus sucumbencial e do critério de arbitramento. Discorre a respeito e aduz ser caso de fixação por apreciação equitativa, mencionando o Tema 1076 do C. STJ. Reclama a procedência integral, ou seja, em maior extensão ao constante na sentença apelada, com fixação da verba de sucumbência nos termos que aduz. Postula o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152/159). Oposição ao julgamento virtual às fls. 197. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005669-39.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005669-39.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Queunde Nishida - Apelado: Amico Saúde Ltda - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r, sentença proferida a fls. 86/89, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e, no mérito, julgou procedente a ação de cobrança contra ele ajuizada por Amico Saúde Ltda. O apelante recorre para a reforma da sentença, com pedido preliminar para a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que não pode arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família. Argumenta que é portador de câncer, doença grave listada na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício pleiteado. Cumpre, preliminarmente, a análise da questão atinente à gratuidade da justiça, o que se faz nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, e independentemente Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 542 do desencadeamento do contraditório, por ausência de prejuízo à parte contrária em razão do que aqui se decidirá. No caso, o pedido de gratuidade da justiça fora formulado pelo ora apelante ao juízo a quo, que determinou, para a análise do pedido, que ele comprovasse a situação de hipossuficiência, juntando aos autos ... cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador. (fls. 78) O apelante juntou aos autos documento relativo ao seu histórico de créditos junto ao INSS (fls. 82/83). À vista de tal documento o pedido fora indeferido pela sentença, nos seguintes termos: ... 2. Indefiro justiça gratuita ao réu, que deixou de apresentar os documentos indicados na decisão de fl. 78, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, limitando-se a trazer extrato de recebimento de benefícios previdenciários... O pedido de reforma da apelação, todavia, não foi instruído com qualquer documento relativo à situação financeira do apelante, sendo determinado a fls. 128, que ele fizesse a comprovação da impossibilidade de recolhimento de custas do preparo no prazo de cinco dias. Observou-se, ademais, que poderia haver acesso às informações prestadas à Receita Federal. O recorrente, então, juntou aos autos cópia do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, relativo ao exercício de 2024, informado pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (fls. 136), e o documento de fls. 137, atestando seu estado de saúde. Todavia, em que pese a documentação juntada aos autos pelo recorrente, é de se notar que mais uma vez deixou de apresentar os comprovantes de seus rendimentos totais, o que poderia fazer com as cópias de suas declarações de imposto de renda dos últimos exercícios. Ocorre que foram verificadas junto ao site da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, constatando-se ali que ele aufere renda mensal muito superior àquela que informou nos autos, não preenchendo os requisitos legais para que lhe sejam deferidos os benefícios almejados. A isto se acrescente que a Lei 7.713/88, invocada pelo apelante, disciplina questões relativas ao imposto de renda, e não garante ao recorrente, por si só, o direito à justiça gratuita, que possui requisito próprio, qual seja, a incapacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não se comprovou nos autos, notadamente em função da renda mensal do apelante, bem acima da média nacional. Nesse contexto, afigura-se imperativa a confirmação da denegação da gratuidade da justiça ao apelante, por seus próprios fundamentos, com o acréscimo dos acima relacionados. Faça o apelante a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Alexandre Turella Borges (OAB: 321244/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2145621-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145621-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Péricles Eugênio Pimentel Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ford Leasing Arrendamento Mercantil S/A contra a r. decisão de fls. 916/917 dos autos do cumprimento de sentença nº 0019620-14.2007.8.26.0564, copiada as fls. 187/188, movida pelo agravado, que dispôs: Por completo impertinente a pretensão das partes de reabrir rediscussão após a formação da coisa julgada material, como se verifica da devedora ao refutar contrato que alega não guardar relação com os autos, juntado para instruir ação distribuída em 11/5/2007, ou seja, quase 17 anos depois. O mesmo se verifica do autor, quanto insiste que os cálculos sejam refeitos, considerando os juros de mora desde a citação, percebendo somente agora, passados mais de 10 anos, que o Acórdão retro prolatado silenciou-se acerca da questão impugnada. Como bem apontado pelo expert em seu laudo pericial a fls. 868: Como pode ser visto, o v. acórdão expressamente não fixa a incidência de juros moratórios desde a data da citação, onde, havendo omissão no v. acórdão, entendo que os juros somente tem incidência a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, que conforme cópia acima, foi certificado nos autos em 13/11/2013. Assim, os valores das verbas devidas evoluem na forma que exponho no ANEXO I deste trabalho, encontrando uma diferença em favor do autor, atualizado até a presente data, no valor de R$ 43.675,68, conforme demonstrado no cálculo que ora junto aos autos no ANEXO I. Ressalvo entendimento judicial em sentido contrário quanto a eventual obediência dos valores que as partes calcularam a título de VRG, a data inicial de incidência dos juros moratórios, e os demais critérios expostos acima. Devo dizer que o cálculo que faço decorre da interpretação literal das determinações do v. acórdão, onde eventual interpretação diversa do juízo, se declarada, não me furto a apresentar o cálculo que o juízo determinar. Ressalto que todas as atualizações monetárias desses autos foram realizadas pelos índices da Tabela Prática do TJSP até deliberação judicial em sentido contrário. (os negritos são meus). Os cálculos do perito judicial foram apresentados em consonância com o título executivo judicial prolatado nos autos, indicando a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, enfim, tudo o que é necessário para verificar sua pertinência e correção. As partes alegam que os cálculos do perito contador estão incorretos, apontando incongruências que não se sustentam, pois conforme bem aponta o expert, “a impugnação apresentada não decorre de nenhum dos termos da r. decisão a liquidar, onde fiz expressa menção ao v. acórdão proferido, utilizando o autor parte de uma decisão judicial para dizer que haveria a fixação dos juros moratórios”, apontando ainda que fez “a interpretação literal das determinações judiciais” (trechos extraídos do último parágrafo de fls. 898 e primeiro parágrafo de fls. 899). Desta forma, homologo o laudo pericial do perito contábil juntado a fls. retro, pois adstrito aos elementos constantes dos autos, não havendo que se rediscutir em cumprimento de sentença questões resolvidas pela coisa julgada material, pois se a ré não impugnou o contrato juntado na inicial, pois divergente da causa de pedir e pedido e se a ré não impugnou omissão com relação ao termo inicial dos juros moratórios, não é agora que poderá fazê-lo. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Com a preclusão da decisão, em ato contínuo, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. Int. Inconformada, recorre a executada/agravante, aduzindo que a decisão agravada vai contra a própria decisão de fls. 760/762, no que tange a necessidade de atualização de valores até o bloqueio da quantia executada nos autos no ano de 2015 (fls. 11), alegando que o perito se utiliza dos dados indicados em contrato que afirma não guardar relação com o pacto discutido, desconsiderando a compensação do bloqueio judicial, postulando a retificação dos valores de VRG a serem restituídos, bem como, para considerar a compensação do valor integral bloqueado judicialmente e transferido para conta judicial, sob pena de apontar saldo em excesso a favor do Exequente, ressaltando que a data de atualização dos valores deve se limitar a data do bloqueio de valores como já decido nos autos em fls. 760/762. (fls. 22). Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, concedo o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores pelo agravado, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Intime-se a parte contrária para apresentar Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 547 contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007453-31.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1007453-31.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Manolo de Souza Rocha - Apda/Apte: Ericka Cardoso da Silva - Apelação Cível nº 1007453- 31.2022.8.26.0625 Apelante/Apelado: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda Apdos/Aptes: Manolo de Souza Rocha e Ericka Cardoso da Silva Comarca: Taubaté Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença (fls. 237/239), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos autores o valor de R$9.803,30, atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Entendendo haver sucumbência recíproca, dividiu entre as partes as despesas processuais, determinando que os réus paguem 70%, e o restante os autores, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, arbitrados em 20% do valor da condenação, e os autores a pagarem honorários advocatícios à ré, fixados em R$1.500,00, equivalentes a 10% do proveito econômico. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que o imóvel mencionado pelos réus não foi objeto de compromisso de compra e venda, mesmo porque, há procedimento interno que inclui pagamento de outras taxas que os autores não pagaram; que apenas o compromisso obriga o proponente, nos termos do artigo 427 do Código Civil; que as provas são em relação apenas a corretores terceiros, que não integram os representantes da apelante; e que não há provas quanto aos danos materiais experimentados pelos autores. Igualmente irresignados, recorrem os autores sustentando, em resumo, que comprovado o dano moral sofrido uma vez que, faziam planos concretos para a construção da moradia familiar e finalmente sair do aluguel, mas ficaram atônitos com o inadimplemento Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 552 contratual.. Pedem a concessão da gratuidade da justiça. Houve respostas (fls. 290/296 e 297/306). Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não efetuado em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, os argumentos dos autores não convencem. Isso porque, não bastasse o curto período entre a distribuição da inicial e do presente recurso, os documentos apresentados não demonstram que tenha havido significativa alteração financeira a justificar o pedido apenas nesta instância. Ao contrário, a própria argumentação dos apelantes é no sentido de que se trata de situação vivenciada, ao menos, desde 2021, já que não se nota alteração no emprego do coautor, e, desde o citado ano, a coautora é isenta de imposto de renda. Ademais, o filho mais novo conta com 5 anos de idade, já tendo sido concebido quando da distribuição da inicial, e nem se trouxe argumento ou documento a comprovar aumento de gastos. Logo, não restou comprovada a alteração financeira a justificar o pedido da gratuidade apenas em recurso. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e diferimento, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038779-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1038779-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Garcia Fiorani - Apelado: Construtora Crr Incorporação e Participações Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 198/201, proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação proposta por Marcelo Fiorani Ltda contra a Construtora Crr Incorporação e participação Ltda. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 562 benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Marcelo Fiorani Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Evandro Colasso Ferreira (OAB: 343100/SP) - Antonio de Almeida E Silva (OAB: 40972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1104201-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1104201-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Iara Maestro (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1208/1217 proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcial procedente a ação proposta por Iara Maestro contra Uniesp S/A. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Uniesp S/A, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) (Convênio A.J/OAB) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - West Almeida de Oliveira (OAB: 448993/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014968-91.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014968-91.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helenice de Jesus Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 766/768 que julgou extinta a petição inicial. Irresignada, busca a autora a anulação do decisum e pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos na origem (fls. 800/822). É a síntese do necessário. Infere-se que na primitiva instância a gratuidade processual foi liminarmente indeferida (fls. 53), o que foi objeto de agravo de instrumento a esta Corte, que assim decidiu (fls. 749/756): GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Decisum que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Descabimento. Inobservância da regra contida no art. 99, §2º, do CPC. Decisão anulada de ofício. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2262499-02.2023.8.26.0000) Tornados os autos à primitiva instância, a autora deixou de carrear provas da sua hipossuficiência (fls. 764), motivo pelo qual a benesse restou indeferida em sentença. Para análise do pedido de gratuidade por esta Corte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a apelante foi novamente intimada a comprovar a insuficiência alegada, por meio da juntada de documentos como por exemplo comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cartões de crédito e última declaração entregue ao fisco, dentre outros (fls. 831). A autora requereu a dilação do prazo assinalado (fls. 834/835), o que foi deferido pelo interregno de 5 dias (fls. 837), de modo que o derradeiro prazo para comprovação da hipossuficiência se encerrou em 06.05.24 (fls. 839). Sucede que a autora então quedou-se inerte, mas veio manifestar-se somente em 22.05.24 (fls. 841/849), quando já havia se operado a preclusão, em razão do escoamento do prazo designado. Outrossim, a manifestação em apreço limitou-se a repisar o pedido de concessão da gratuidade processual, sem, contudo, trazer aos autos nenhuma informação nova ou relevante que pudesse autorizar a concessão da medida. Força reconhecer que a ausência de documentos que atestem a renda auferida mensalmente pela autora, aliada ao seu total desinteresse em produzir quaisquer outras provas, implica na insinceridade de sua afirmação de hipossuficiência. Neste contexto, indefiro a gratuidade requerida e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010302-18.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1010302-18.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edilene Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 176/177, disponibilizada no DJE em 04.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recorreu a autora às fls. 180/186, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não possuem os contratos realizados com o apelado o que impossibilita de revisar as taxas de juros. Postula que a ação seja julgada procedente para que o apelado exiba os contratos realizados com a apelante para que seja observada a existência de juros abusivos, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, visto que a negativa de exibição dos contratos por parte do Banco impossibilita a defesa dos direitos do consumidor, o que contraria o teor do artigo 6°, VIII, do CDC. Recurso tempestivo e respondido (fls. 190/201). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à autora-recorrente. Cuida-se de ação de produção antecipada de prova na qual a autora, alega na petição inicial que pretende ter acesso às cópias dos contratos de empréstimo pessoal firmados junto ao réu, para posterior revisão das taxas de juros, tendo em vista a prática do banco em cobrar juros muito acima da média de mercado, justificando a pretensão com fulcro no artigo 381, III, do CPC. O magistrado à fl. 176/177 julgou extinto o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. Na hipótese dos autos em exame, pelo conjunto probatório pode-se concluir que há pretensão resistida a dar respaldo ao interesse na deflagração da presente ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada da prova nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), a determinação dele para que seja informado quantos foram os contratos realizados com a requerida, quando estes contratos foram firmados, quais os valores, as datas em que foram celebrados, quando se iniciaram os pagamentos das parcelas, dentre outras informações mínimas necessárias, não pode ser mantida na espécie. Isso porque, a parte autora justifica que necessita dos contratos para que possa Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 620 questionar em futura ação a legitimidade da cobrança de encargos incidentes na relação contratual outrora estabelecida, sendo certo que, para a análise da questão abordada na exordial, de modo que tal alegação mostra-se suficiente para o processamento da demanda como colocada em debate nos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Produção antecipada de provas com vistas à exibição de documentos - Sentença terminativa - Insurgência dos requerentes. (...) Existência de interesse de agir, considerando os pilares da necessidade, utilidade e adequação, além das hipóteses de admissão da produção antecipada de provas previstas no art. 381 do CPC, em razão da narrativa de fraude praticada mediante a utilização dos serviços bancários - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação nº 1063560-84.2023.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Afonso Celso da Silva, j. em 7 de maio de 2024). Portanto, anula-se a sentença de fls. 176/177, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, com a posterior determinação do magistrado para que o réu junte aos autos os contratos firmados entre as partes, caso entenda necessário para o deslinde do feito e julgamento de mérito do processo. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014839-96.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014839-96.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luciano da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 122/129, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Condenação da apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do montante atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor alegando que firmou financiamento bancário com o apelado e que constatou as seguintes ilegalidades: taxa de juros abusiva e anatocismo. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 1,24% ao mês (fls. 80). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 80), estando autorizada a capitalização de juros. Finalmente, majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §2º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Stefhany Barbosa Pavoni (OAB: 383388/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018458-94.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1018458-94.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elio Ramiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 159/162, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a tarifa de registro do contrato, determinando o recalculo da parcela e a devolução simples dos valores cobrados a maior. Sucumbência recíproca. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,6% mensal e 20,92% anual (fl. 36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 36), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 622 início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1031854-86.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1031854-86.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosimeiri Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 135/141, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em mil reais. Apela a autora sustentando que as taxas de juros exigidas são abusivas, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- A pretensão da autora comporta acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 17,85% ao mês 617,72% ao ano (fls. 12). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, os descontos se deram posteriormente à publicação do acórdão acima, sendo de rigor a devolução em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, inverte-se a sucumbência. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Cintra de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 625 Paula (OAB: 310440/SP) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1063067-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1063067-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Coraci Nunes Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 376/381, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de afastar a tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução em dobro. Sucumbência pela autora. Apela o réu batendo-se pela legalidade da tarifa e impossibilidade de devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Pois bem. No caso em tela, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Friso que não há amparo legal ou jurisprudencial a pretensão do apelante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. A fim de se evitar enriquecimento indevido, autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. Deixa-se de majorar os honorários do patrono da autora, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Odilon Soares Leite (OAB: 470295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2147711-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147711-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147711-38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2147711-38.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: SANTOS E THEODORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Cristiano Mikhail. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0004927-90.2024.8.26.0576, indeferiu o pedido de dispensa das custas de execução, sob o fundamento de embora o ente público de fato seja isento nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003, ele não é isento do reembolso de eventuais custas e despesas desembolsadas pelo credor. Narra a agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento de R$ 169,18 a título de honorários advocatícios, os quais são devidos pelo Município de São José do Rio Preto como desdobramento de sua sucumbência nos autos do processo 10394402-60.2021.8.26.0576. Sustentou, então, que requereu a dispensa do recolhimento das taxas judiciárias devidas em razão do cumprimento de sentença, vez que se trata de demanda ajuizada em face de ente público, mas o Juízo a quo indeferiu seu pedido. Em sede de razões recursais, reiterou os fundamentos lançados em primeiro grau e enfatizou a ausência de razão lógica para o pagamento das custas de execução, visto que a parte devedora é isenta das respectivas taxas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da gratuidade da justiça, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa.Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil.Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Justiça gratuita. Matéria ainda não apreciada na origem. Impossibilidade de decisão por este E. Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2189527-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Ausência de gravame Recuso não conhecido, com observação. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Decisão que determinou a regularização da representação Insurgência - Ação indenizatória - Matéria agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Precedentes desta E. Corte - Manutenção do decidido - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2159096-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Desta forma, não conheço do pedido da agravante de concessão do benefício da justiça gratuita, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 646



Processo: 2148020-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148020-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Érico Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Suely Salim Silva (Curador(a)) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 567 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública Estadual, que deferiu prazo suplementar de quinze dias para que a executada se manifeste sobre o laudo pericial. Em síntese, o agravante alega que a decisão é nula à luz do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, por carecer de fundamentação quanto à motivação concreta para a dilação do prazo em favor da agravada, que já goza de prazo em dobro previsto na lei processual, e por não ter enfrentado a expressa discordância a esse respeito manifestada pela parte exequente. No mérito, afirma que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 4º, 6º e 7º do CPC, sustentando haver ofensa à isonomia, ainda que a dilação do prazo lhe tenha sido estendida, uma vez que já havia manifestado nos autos sua concordância com o laudo pericial. Aduz que a pretensão da agravada à concessão de prazo suplementar carece de fundamentação legal e de motivação justa, já que o laudo pericial não é dotado de complexidade. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja imediatamente afastada a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja mantido o prazo para manifestação da agravada fixado a fls. 551 dos autos de origem, observada a contagem em dobro. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal sequer foi fundamentado, não tendo sido descrita qualquer situação que implique reconhecer a existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação ao agravante. Com efeito, a discussão recai sobre prazo para manifestação acerca dos cálculos de liquidação de sentença, de modo que não se vislumbra situação passível de acarretar dano grave à parte, que a impeça de aguardar o regular trâmite do recurso. Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002664-63.2022.8.26.0568/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002664-63.2022.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - Ipsjbv - Embargdo: Paulo Sergio Magnon - Interessado: Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) (Procurador) - Luis Augusto Loup (OAB: 152813/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009331-35.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009331-35.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Constroem S/A - Construtora e Empreendimentos - Trata-se de ação declaratória ajuizada por CONSTROEM S/A - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual objetivava a autora a declaração do seu direito de ser reinserida no parcelamento PPI nº 17.056.034-2, afastando-se o rompimento do vínculo firmado entre as partes no referido acordo. A r. sentença de fls. 912/915 julgou procedente a ação, para garantir à parte autora o direito de ser reinserida no programa de parcelamento de ICMS firmado com o Estado de São Paulo (PPI 17.056.034-2). Foi interposta apelação pela Fazenda do Estado (fls. 922/926). Petição, a fls. 976/977, na qual a autora informa a realização de transação extrajudicial com a FAZENDA DO ESTADO e pleiteia a sua homologação, concordando com o levantamento dos depósitos judiciais pela FESP. Intimada (fls. 1.013), a Fazenda apresentou manifestação, afirmando que não se opõe ao pedido da parte autora, que deve ser considerado, para os efeitos do aceite de acordo/transação com a FESP, como renúncia aos direitos invocados (fls. 1.018). É o relatório. As partes informam nos autos a realização de transação extrajudicial envolvendo os créditos tributários inseridos no parcelamento PPI nº 17.056.034-2, cuja legitimidade do vínculo é ora objeto de discussão. Encerrada está, pois, a controvérsia posta nesta ação. O documento de fls. 1.000/1.009 dá conta de comprovar a inserção dos créditos em questão no Termo de Aceite do PTE nº 70102927-5 instrumento que comprova a efetiva realização da transação pelas partes, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, art. 43 da Lei Estadual nº 17.843/2023 e do Edital nº 1/2024. Há prova, também, da existência de depósitos judiciais, cujo levantamento pela FESP para quitação dos créditos transacionados foi expressamente admitido pela autora (fls. 977 e 988/999). Assim, estando as partes devidamente representadas por seus patronos e não havendo nenhum impedimento à celebração do acordo em questão, homologo-o, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para as partes, devendo haver apenas a conversão do depósito judicial em renda com vistas à liquidação do débito exequendo. Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes, com fundamento no art. 932, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2145706-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145706-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Antônio de Moura Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Desfia DANIEL ANTÔNIO DE MOURA NETO agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do ILMO. SR. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido liminar para anular ato administrativo que negou provimento a requerimento para que assegurada a posse no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Inconformado, sustenta ter sido devidamente aprovado no concurso público de provas e títulos para provimento de cargos na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 721 Paulo, nos termos do Edital 1/2022, tendo cumprido as cinco fases do certame, a saber, (i) prova preambular; (ii) prova escrita; (iii) prova oral, (iv) investigação social; e (v) prova de títulos. Acresce ter sido nomeado em 03/05/2024, consoante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o que seguido de nova publicação, em 08/05/2024, convocando-o para participar da posse conjunta realizada em 10/05/2024. Iniciou-se, portanto, seu exercício na carreira através da matrícula no curso de formação técnico-profissional em 13/05/2024. Assevera o impetrante, ora agravante, ter participado das aulas ministradas nos dias 13 e 14/05/2024, quando surpreendido pelo Delegado Divisionário de Polícia da Acadepol a noticiar-lhe que não mais poderia acompanhar as aulas de formação, em virtude de inconsistências havidas em sua documentação de habilitação para nomeação. Segundo despacho exarado pelo Delegado Geral de Polícia, restou negado provimento à posse ao cargo pretendido, o que seguido de seu desligamento em 14/05/2024. Ao que consta, a presente decisão restou fundada em parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que considerou suposta demissão sofrida pelo impetrante em 10/02/2020, com publicação de decisão administrativa em 08/02/2020, enquanto atuava como Investigador de Polícia no Estado de Minas Gerais. Observa que a certidão mencionada em referido parecer e utilizada com razão de decidir fora juntada pelo próprio impetrante para comprovação do requisito de efetivo exercício jurídico. Contudo, não antecipou que a conjugação de normas estaduais e de conhecimento exclusivo dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo pudesse lhe ser causa de seu inesperado desligamento, mesmo após empossado no cargo. Isso porque indigitada demissão não se restou consolidada, porquanto amplamente discutida na seara judicial, perante a e. Corte Mineira, com desfecho favorável à sua reintegração, sem embargo de encontrar-se o feito sobrestado em razão do IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 1.0000.16.038002-8/000, ainda que se possa avistar tese firmada. Ocorre que mencionado incidente restou impugnado perante o col. Superior Tribunal de Justiça e, ponderada a determinação de suspensão dos feitos no âmbito do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, eis que a demanda aforada pelo impetrante não alcançou o elementar trânsito em julgado. Por derradeiro, anota que o Edital do Certame nº 1/2022, elenca em seu Capítulo IV, as condições de provimento do cargo de Delegado de Polícia, sem fazer qualquer menção quanto aos candidatos penalizados com demissões pretéritas, o que reforça que a restrição ora imposta fora aplicada a surpreender o candidato. Com tais argumentos, roga seja reformada a r. decisão esgrimada, concedendo-lhe a almejada tutela recursal antecipada para que reintegrado ao certame, bem como restabelecida sua nomeação como Delegado de Polícia em 10/05/2024, para que novamente empossado e reconduzido ao curso de formação técnico-profissional, imprescindível para o futuro desempenho de suas atividades. Essa, a síntese do necessário. Sem embargo dos louváveis e combativos argumentos expendidos pelo i. subscritor da peça recursal, ressalta-se que, neste primeiro momento, limita-se o âmbito cognitivo à prestação da tutela recursal antecipada ao que atina à eventual reforma da r. decisão esgrimada que indeferiu a reintegração do impetrante ao certame público para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil. Sobre a questão, assim ponderou o d. magistrado a quo: (...). Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar. Com efeito, a própria atitude do impetrante em relação ao regular andamento do processo junto ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais não é merecedora de aplausos, contribuindo para a expedição do ato administrativo impugnado. Outrossim, a posse dos candidatos aprovados retira a arguição de urgência da medida, observando-se, outrossim, a celeridade do rito procedimental adotado, bem como a natureza mandamental da presente. INDEFIRO o pedido liminar. (...). Intime-se. Como cediço, a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, tem como pressupostos o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, consistente no risco do ato impugnado resultar na ineficácia da medida pretendida, a ocasionar dano grave ou de difícil reparação. Analisando detidamente a minuta recursal da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, não se apresenta persuasiva, ao menos neste passo, alegada probabilidade do direito invocado, rememorando-se, nesta oportunidade, a relativa presunção de legitimidade que dos atos administrativos é apanágio, decorrente do princípio da legalidade da Administração (CF, art. 37), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). E, nesse contexto, a relevante notícia de demissão do impetrante enquanto membro do quadro da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por suposto abandono de cargo, em 10/02/2020, após regular procedimento administrativo, foi ponderada pela i. Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 140/141), cujo parecer fora acompanhado integralmente pelo i. Delegado Geral de Polícia (fls. 131/133): 17. Com efeito, constata-se da certidão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Declaração PCMG/SPGF/DAPP/SCV 2021 (fls. 5/7, 0021023854) que o candidato Daniel Antônio de Moura Neto ‘foi demitido a partir de 10/02/2020, após responder processo administrativo, com publicação em 08/02/2020’, incidindo, assim, na vedação do art. 307 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 10.261/1968), aplicável na hipótese por força do art. 135 da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979), que determina ser incompatível com a investidura no cargo a demissão pelo prazo de 05 (cinco anos), in verbis: Lei Complementar nº 207/1979: (...) Artigo 135 - Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da (...), da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, (...), com suas alterações posteriores. Lei nº 10.261/1968: (...) Artigo 307 (...) Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. 18. Ainda nessa trilha, a Lei Complementar nº 1.152/2011, em seu artigo 5º, inciso III e § 1º, dispõe que a comprovação de idoneidade e conduta escorreita do candidato mediante investigação social terá caráter eliminatório. 19. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, em relação à idoneidade de candidatos à determinados cargos públicos, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos ‘em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. (RE 560900, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Publicado em 17/08/2020, destacamos). ( destaques no original) Nesse panorama, embora sustente o agravante não se vislumbrar qualquer menção à eventual incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público em razão de demissão anterior no edital do certame, não se pode desconsiderar, nesse passo, cuidar-se de questão diretamente atrelada à idoneidade do servidor a ser investido nos poderes do Estado, à força de sua nomeação e posse. De outro vértice, não passa ao largo desta relatoria a discussão perante a e. Corte Mineira acerca da indigitada demissão que, sob o lume do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, assim restou decidido pelo MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 144/153): Nos termos do IRDR mencionado, a instauração da sindicância interrompe a Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 722 contagem do prazo prescricional, que volta a fluir após 30 dias da data da sua instauração, ou seja, em 20/05/2015. Desse modo, em tese, a possibilidade de aplicação de demissão ao servidor prescreveu aos 20/05/2019. Contudo, o Governador do Estado de Minas Gerais assinou a demissão do autor em 08/02/2020 (ID 104697658). Ora, essa sequência fática, enfrentada à luz dos precedentes compilados, permite vislumbrar a irregularidade na demissão do autor, o que justifica a sua reintegração aos quadros da Polícia Civil, haja vista o fato de que operada a prescrição punitiva para Administração Pública aplicar a pena de demissão ao autor, nos termos do julgamento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (...). Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. No tocante ao pedido de recomposição da remuneração pelos dias afastados, entendo também ser o caso de procedência, uma vez que a parte autora deixou de exercer sua função em decorrência de ato praticado pela própria Administração. A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Isso porque, o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que “o servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.” (REsp 764.086/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ). (...). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DANIEL ANTÔNIO DE MOURA NETO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorrida no processo administrativo, determinando, consequentemente, a reintegração do autor ao seu cargo de Investigador de Polícia, nos quadros da Polícia Civil de Minas Gerais. Contudo, não se pode olvidar cuidar-se de determinação a qual não se encontra albergada pela imutabilidade da coisa julgada, eis que não se avista seu elementar trânsito em julgado, não se entrevendo, por ora, a efetiva desconstituição do ato administrativo que culminou em sua demissão por abandono de seu cargo de Investigador de Polícia do Estado de Minas Gerais. Cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações da agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à tutela recursal antecipada. Lado outro, sem embargo das relevantes considerações deduzidas pelo subscritor da peça recursal, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o provimento jurisdicional, ora pleiteado, se esvairá, caso provido o recurso, em momento posterior, máxime considerada a tramitação célere, de ordinário, do recurso de agravo, de tal arte que não se avista risco de ineficácia do pronunciamento do colegiado a respeito da questão suscitada no presente recurso. Nesse panorama, indefiro a pretendida antecipação da tutela recursal. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Após, à d. Procuradoria de Justiça para a colheita de parecer, em obséquio ao art. 1.019, inciso III, do Código Processual Civil. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Domingos Savio de Moura (OAB: 104364/MG) - Amanda Machado Guimaraes (OAB: 177826/MG) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1021092-57.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1021092-57.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Anna Carolina Rocha da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 239/242, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Anna Carolina Rocha da Silva, reconhecendo a ilegalidade do Auto de Infração de ITBI em testilha, lavrado em virtude do recolhimento do imposto, pela autora, somente sobre o valor da fração ideal do terreno transmitida, e não sobre o valor total do negócio, como pretende o Município, já que este que envolve construção de unidade futura e inclui os juros e taxas do financiamento imobiliário. Condenou a apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 746 a Municipalidade apelante ser lícita, segundo a legislação municipal, a cobrança de ITBI sobre o valor total do imóvel, posto que a apelada não adquiriu apenas fração de terreno, mas unidade imobiliária futura, com preço total fechado e financiado. Salienta que há distinção em relação às Súmulas 110 e 470 do STF, pois na presente lide não houve aquisição de terreno com posterior edificação pelo adquirente, mas, sim, de terreno já com a inclusão, no preço, da edificação que seria construída. O recurso, tempestivo, foi regularmente recebido e processado, com apresentação de contrarrazões a 254/265. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a apelada ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal defendendo, em síntese, a ilegalidade do Auto de Infração nº 90.035.686-5, referente à diferença do ITBI recolhido pela autora em 2014, sobre o valor da fração ideal do terreno por ela adquirido, e quanto seria devido tomando-se como base o valor entendido como correto pelo Município, englobando, além do terreno, o valor total do imóvel que ainda seria construído, incluindo os encargos do financiamento. A r. sentença julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração, bem como eventuais cobranças dele decorrentes e de crédito complementar de ITBI em desfavor da autora. Pois bem. O inconformismo não merece acolhimento. A questão cinge-se em definir se a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do terreno objeto da compra e venda ou sobre o valor global do contrato, incluindo-se o valor do financiamento da unidade autônoma a ser erguida no imóvel. A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para tributar a transmissão inter vivos de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 156, II. Na hipótese vertente, embora o contrato a fls. 19/67, firmado, em 12/04/2014, tenha por objeto a compra e venda de terreno e a contratação de mútuo para a futura construção da unidade autônoma, com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal, houve efetiva transmissão ao impetrante, unicamente, do terreno, conforme averbado, em 03/10/2024, na matrícula (fls. 70/74, da qual se extrai que Ramiro Hum Empreendimentos Imobiliários Ltda. transmitiu por venda feita a Anna Carolina da Silva e Rafael Rocha da Silva Ruiz Junior, a fração ideal de 0,5093% do terreno desta matrícula, que corresponderá ao APARTAMENTO nº 26, TIPO A (com direito ao uso de 01 vaga de garagem, localizada na garagem do condomínio, a localizar- se no 2º pavimento do BLOCO 01, integrante do empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL VISTA POLTÉCNICA (em construção) (...) pelo valor global de R$ 233.776,90 (correspondente a R$ 42.781,20 à fração ideal do terreno) (...). Dessa forma, na contramão do que defende a recorrente, deve o ITBI incidir, exclusivamente, sobre o valor da fração ideal do terreno adquirido, porquanto o fato gerador do tributo ocorre no momento do registro do título junto ao respectivo cartório imobiliário, conforme assentado no Tema 1.024 da Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Inexistindo edificação à época da transmissão, conclui-se que a base de cálculo do ITBI não deve refletir o valor da totalidade do negócio jurídico, que engloba a construção erigida posteriormente, custeada pelo adquirente por meio de financiamento bancário. Aplicam-se ao caso, ainda, a inteligência das Súmulas 110 e 470 do E. STF, segundo as quais: Súmula 110 do STF O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Súmula 470 do STF O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Não prevalece, destarte, o distinguishing sustentado pelo Município em relação a tais súmulas, eis que, se o STF não permite a incidência do ITBI nem mesmo sobre construções realizadas antes do registro, desde que posteriores à promessa de compra e venda, muito menos se poderia admitir que o imposto incidisse sobre edificação nem sequer existente quando da transmissão na matrícula. No mesmo sentido vem decidindo essa E. Corte de Justiça: APELAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI Incidência sobre fração ideal do terreno transacionado Inexistência de edificação no momento da aquisição Exclusão da base de cálculo do valor da construção posterior STF, Súmulas 110 e 470 Precedentes desta Câmara Repetição que deve ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ Juros moratórios e correção monetária indexados pela Taxa Selic Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1024239-71.2020.8.26.0577; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022) Enfim, observe-se que eventual Agravo Interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra às teses fixadas pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, e majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Fernando Luiz Freitas (OAB: 383281/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012425-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2012425-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: M. de S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.211 Agravo de Instrumento Processo nº 2012425- 88.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santa Branca Processo de origem nº 1000802-28.2023.8.26.0534 Agravante: Município de Santa Branca Agravado: Ministério Público Interessado: I. S. V. Juiz(a): João José Custódio Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 34/35 da origem que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu em parte a liminar determinando que a requerida, no prazo de dez (10) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em fornecer ao(à) paciente a terapia ocupacional referido acima no tipo, forma, dosagem e quantidade prescritas (fls.17), pelo prazo que o tratamento reclamar, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.”. Insurge-se o Município de Santa Branca, ora agravante. Sustenta, em síntese, que não há comprovação de urgência da consulta e da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Argui o princípio da reserva legal do possível, Diz que somente é possível exigir prestação que seja razoável, sob pena de inverter a prioridade do atendimento social pelo atendimento individual. Aduz que não demonstrada a urgência, o desrespeito à fila de espera do SUS implica em violação ao princípio constitucional da isonomia. Alega que a decisão agravada esgota o objeto da demanda, em afronta à Lei 8.437/92 e à Lei 9.494/97. Diz que estão presentes todos os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Sustenta a nulidade da decisão por violação ao artigo 334 do CPC e à Lei 8.437/92, por ausência de prévia designação de audiência de conciliação e de intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, e que o artigo 196 da Constituição Federal deve ser interpretado de forma adequada, sem desconsiderar as demais normas constitucionais e legais. Argui ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não é responsável pela prestação de assistência médica especializada e de alta complexidade. Aduz que embora o Sistema Único de Saúde seja descentralizado, deve ser observada a repartição de competências e funções entre as esferas de governo. Sustenta o não cabimento da multa diária, e que sua manutenção ocasionará grave lesão à ordem econômica. Além disso, o prazo fixado para cumprimento da obrigação é desarrazoado. Requer o prequestionamento das matérias suscitadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (fls. 52/59). Apresentação de contraminuta (fls. 65/74). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 77/81). É o relatório. Em consulta aos autos, esta Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1092 Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 09.04.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, confirmando a tutela de urgência concedida, nos termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento de terapia ocupacional multidisciplinar prescrita, no tipo, forma e quantidade, conforme critério médico, pelo prazo que o tratamento da comorbidade descrita na inicial demandar, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. Confirmo a tutela de urgência, concedendo- se o prazo de 90 dias corridos para o fornecimento do tratamento, sob pena da astreinte já fixada sem prejuízo de outras medidas coercitivas (fls. 85/91). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2338266-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2338266-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: M. de S. I. - Agravado: C. A. R. R. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA 9.209 Agravo de Instrumento Processo nº 2338266-46.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santa Isabel Processo de origem: 1003367-06.2021.8.26.0543 Agravante: Município de Santa Isabel Agravado: C. A. R. R. Juiz(a): Cláudia Vilibor Breda Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Isabel contra a r. decisão de fls. 262/264 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por C. A. R. R., representada por sua genitora, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para ordenar aos réus o fornecimento dos medicamentos RISS e MIRTAZAPINA na forma prescrita em receituário (fls.25), no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00(trinta e mil reais).”. Inconformado, o agravante sustenta a receita médica apresentada está desatualizada. Diz que o Município que nunca deixou de atender o Agravado, realizando o fornecimento dos medicamentos em uso. Alega que ao longo do tempo ocorreram mudanças na conduta terapêutica, apresentando nova receita médica da criança emitida por profissional do CAPS, em 25 de agosto de 2023. Diz que a receita médica atualizada prescreve o uso somente dos medicamentos Haldol Decanoato 70,52 mg/ml associado ao Neozine 4% gostas. Aduz que a compra dos medicamentos determinados na decisão, se não utilizados pelo agravado serão descartados e trará grandes prejuízos aos cofres públicos. Requer a intimação pessoal do agravado para que faça a juntada aos autos de nova receita médica. Sustenta que a multa fixada é excessiva e desproporcional. Alega que a não concessão do efeito suspensivo ao recurso causará lesão irreparável ao Município e aos pacientes que dependem dos medicamentos da Atenção Básica de Saúde, colocando em risco todo o Sistema Nacional de Saúde. Requer a concessão de feito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a tutela concedida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 16/24). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 30). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 33/37) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 11.04.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, que determinou o fornecimento de insumos, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar antecipatória deferida, condeno a parte ré a fornecer à parte autora, mediante apresentação de receita medida atualizada a cada 06 meses e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00, os medicamentos RISS e MIRTAZAPINA na forma prescrita em receituário (fl. 25), ou seu equivalente genérico, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 368/376 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Procurador) - Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) (Defensor Dativo) - Daniéla Caetano Rodrigues - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011263-21.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011263-21.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Lindomar Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.QUITAÇÃO ANTECIPADA PARTE CONSUMIDORA TEM DIREITO À QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO BANCÁRIO, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º, DO CDC ILÍCITA A EXIGÊNCIA DO VALOR A MAIOR EMBUTIDO NA PARCELA PAGA ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INADEQUADA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DE QUE TANTO A PARTE AUTORA COMO A PARTE RÉ APRESENTARAM SALDO DEVEDOR EQUIVOCADO PARA A QUITAÇÃO ANTECIPADA PARCIAL DE PARCELAS COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA DECLARAR “A RESTITUIÇÃO A AUTORA A QUANTIA DE R$ 77,15 (ATUALIZADA ATÉ JANEIRO DE 2023), REFERENTE O VALOR COBRADO A MAIOR, EM VIRTUDE DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA ANTECIPADA, CONFORME APURADO EM LAUDO PERICIAL.DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA NOMINADA GENERICAMENTE DE “SERVIÇOS DE TERCEIROS”, SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM FAVOR DA PARTE MUTUÁRIA (RESP 1578553/SP).INDÉBITO - CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO NO CASO DOS AUTOS, CONFORME DELIBERADO NA R. SENTENÇA, APENAS E TÃO SOMENTE DO VALOR PAGO A MAIOR NA PARCELA ANTECIPADA E DA TARIFA DE “SERVIÇOS DE TERCEIROS”, DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA COM EMPREGO COM EMPREGO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS ELABORADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA MENSALMENTE NO DIÁRIO OFICIAL Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1707 DO ESTADO DO PODER JUDICIÁRIO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E NÃO PELA TAXA SELIC, A QUAL NÃO TEM A FUNÇÃO DE CORRIGIR DÉBITOS JUDICIAIS, NEM DÍVIDAS CIVIS, NEM DE PUNIR O INADIMPLEMENTO (MORA) DO DEVEDOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005445-86.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005445-86.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Cristina Baptista (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO DE DADOS MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO EM NOME DA AUTORA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE O ORIGINOU - DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 RÉ QUE NÃO INTERPÔS RECURSO.RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA INSISTÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RÉ QUE, EM DEFESA, RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA AUTORA, HAVENDO DEMONSTRADO QUE PROCEDEU À BAIXA DO APONTAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO, EM RAZÃO DISSO, O PLEITO DECLARATÓRIO APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESTE APECTO.DANO MORAL “QUANTUM” CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE QUE HÁ DE SER OBSERVADO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTROU ADEQUADO, NA HIPÓTESE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA “QUANTUM” FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 VALOR QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV, DO §2º, DO ART. 85, DO ATUAL CP SENTENÇA MANTIDA APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, EM RELAÇÃO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006309-65.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1006309-65.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Z.R.M. Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelada: Maria Carla Bortoletto - Apdo/Apte: Bento Bueno de Amarins - Apelado: João Pedro Gazzetta (Herdeiro) e outros - Apelado: Canaa Serviços Ambientais Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do corréu.V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONTRA CANAA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, MARIA CARLA BORTOLETTO E BENTO BUENO DE AMARINS E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À VALDENE APARECIDA GAZETTA, JOAO PEDRO GAZETTA E MARIA EDUARDA GAZETTA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU BENTO BUENO DE AMARINS. HIPÓTESE EM QUE O CORRÉU FIADOR CONSENTIU COM A CLÁUSULA DE INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DESDE O INÍCIO DA LOCAÇÃO, PORTANTO, A SUA RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO À FIANÇA PERMANECE VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DE RICARDO BORDON GAZZETTA. DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), BEM COMO VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECONHECIDA APENAS QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS É ÚNICA, TENDO EM VISTA QUE OS RÉUS APELADOS SUCESSORES SÃO REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PATRONO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Paciulli Fortunato (OAB: 428248/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Carlos Rosenbergs (OAB: 33672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019217-72.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1019217-72.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº1.062, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, ‘IN CASU’, A SELIC. APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DESTE ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.30, II, DA CF. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Michele Felix França (OAB: 376486/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003329-34.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003329-34.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE CONSERVAÇÃO, DE LIMPEZA E DE COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APENAS QUANTO À TAXA DE COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - CABIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP - PLEITO REPETITÓRIO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2265 QUE FICOU RESTRITO AOS VALORES RECOLHIDOS APÓS 01/08/2017, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO MENCIONADO JULGAMENTO - EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2001. 2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, INCISO II, E 14 DO ART. 85 C.C. ART. 534, TODOS DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0062403-59.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0062403-59.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Enilton Barbosa Nunes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS INOMINADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. A SENTENÇA INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO APRESENTA A NOMENCLATURA DO DÉBITO EXEQUENDO, BEM COMO A NORMA E OS RESPECTIVOS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE O PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, FALTANDO-LHE A NECESSÁRIA HIGIDEZ. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO., VISTO NÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2305 SER POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS A SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, BEM COMO SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E OUTROS ASPECTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À COBRANÇA E SUA VALIDADE NO PLANO JURÍDICO-NORMATIVO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504817-70.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0504817-70.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jairo Alves da Trindade - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505428-81.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0505428-81.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Joao Batista de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000680-43.2006.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 9000680-43.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Merlin Empr e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 4º, I E II E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 08/12/2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2327 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0053805-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0053805-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028383-11.2020.8.26.0053/0003 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 67 de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0062323-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0062323-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Jose Maria da Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017901-83.2021.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0076612-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0076612-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Reinaldo Monteiro Mota - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0013 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0136803-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0136803-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Leonino Carlos da Costa Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008845-98.2021.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 670 cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP)



Processo: 0186389-82.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0186389-82.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Aparecida Ortiz Gandini - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000401-59.2022.8.26.0347/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Matão Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2144386-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2144386-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Interessada: L. E. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: F. de A. da S. - Interessada: A. A. S. (Representando Menor(es)) - Impetrante: J. M. da S. A. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de R. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, de caráter preventivo, impetrado em favor de F.A.S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, que em sede de procedimento de cumprimento de sentença (Proc. nº 0008488-12.2022.8.26.0506) ajuizada sob a égide do art. 528 § 3º, do Código de Processo Civil, teria abrigado, indevidamente, decreto prisional em razão de não pagamento de débito alimentar devido a sua filha, menor de idade, L.E.A.S. A verba alimentar mensal foi definida em procedimento próprio e a execução, que já se estende por quase dois anos, aponta para a resistência do Alimentante que, em um primeiro momento, quedou-se inerte frente ao débito, vindo aos autos tão somente quando iminente o decreto prisional (e-fls.60/73 dos autos originais). O presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio da prevenção, inobstante já haver sido decretada a prisão por força de decisão proferida por essa Corte (e-fls. 150/158, 159) e, em cumprimento ao quanto determinado, estar sendo executada pelo D. Juízo de primeiro grau (e-fls. 238/240). A manifestação que suscita a presente análise revolve a mesma argumentação levada ao cumprimento de sentença, agora trazendo o escudo de pagamento parcial do débito, sem considerar, por outro lado, que o quanto quitado alcançou tão somente até maio de 2023. Desta feita, o Paciente permanece inadimplente (e-fls. 201/203), buscando, nesse remédio constitucional, a concessão de liminar, pela revogação da constrição de liberdade a que está sujeito, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do writ não permitem concluir que a decretação da prisão que sustentou a decisão mandatória para pagamento, subscrita pelo MM. Juízo de 1º grau, esteja eivada de ilegalidade ou abuso de poder. Na análise inicial de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, o que, in casu, não se vislumbra. A irresignação que sustenta o pleito de concessão de ordem em liminar se limita a alegações de mérito, descuidando o Paciente de demonstrar de forma efetiva e em sede apropriada, qual seja o primeiro grau, sua condição financeira e eventuais impedimentos fáticos e jurídicos para obstar a cobrança do valor integral que é devido. De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente se arrasta no procedimento de origem, lapso temporal no qual a credora tem comprometida sua subsistência, o que não labora em favor do alimentante. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Soraia Cochoni Achicar (OAB: 186609/SP) - Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB: 192685/SP) - Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP) - Jose Maria da Silva Araujo (OAB: 12716/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011906-74.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011906-74.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rogerio Luiz Merino (Justiça Gratuita) - Apelada: Claudia Reis Merino - Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedidos de alienação judicial e arbitramento de aluguel ajuizada por Rogerio Luis Merino em face de Claudia Reis Merino e reconvenção apresentada por esta em face daquele. A r. sentença de fls. 430/433, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, parte dos pedidos autores e dos pedidos reconvencionais, e improcedentes os pedidos autorais. A ré opôs embargos de declaração a fls. 436/438, que foram rejeitados pela r. sentença de fl. 439. Inconformado, apela o autor a fls. 442/455, buscando a reforma do julgado. Sustenta que deve ser reconhecida a possibilidade de extinção de condomínio havido sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, na medida em que se trata da extinção de direitos a que cada parte possui sobre o imóvel. Entende que a existência de alienação fiduciária do imóvel a instituição financeira não constitui causa impeditiva da venda em hasta pública dos direitos sobre o imóvel. Por tais motivos, entende que configurado o interesse processual do autor, não se justificando a extinção sem resolução do mérito de parte dos pedidos autorais. No que concerne ao arbitramento de alugueis, aduz que o imóvel foi partilhado na proporção de 50% para cada parte em ação de divórcio. Informa que o fato de os filhos do casal, maiores e capazes, morarem no imóvel não retira o direito patrimonial pertencente ao autor. Aduz que a obrigação de pagamento de 50% das parcelas do financiamento estabelecida para as partes nos autos de divórcio não retira o direito de indenização pela ocupação exclusiva do imóvel. Afirma, ainda, que o pagamento de débitos relacionados a condomínio, IPTU e demais despesas para a manutenção do imóvel é de responsabilidade da ré, na medida que usufrui do bem imóvel de forma exclusiva. Recurso tempestivo e isento de preparo por litigar a parte autora sob os auspícios da gratuidade processual. Contrarrazões a fls. 459/478. É o relatório. O presente recurso resta prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. As partes apresentaram petição a fls. 497/502, informando que se compuseram, visando pôr fim ao presente litígio, informando os termos do acordo realizado entre as partes. Conforme observa Theotonio Negrão, Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (...), desde que não transitada em julgado” (Código de Processo Civil e Legislação, Saraiva, 41ª edição, 2009, nota 11-a ao art. 269, pág. 410). Esse é o caso dos autos. Ante o exposto, determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de se possibilitar a homologação do acordo e declara-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Douglas Rodrigo Viveiros (OAB: 289703/SP) - Marcos Luchetti Galanakis (OAB: 457995/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146640-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2146640-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: José Mondelli - Agravado: Hapi Comércio Alimentícios Ltda - Interessado: Antônio Mondelli - Interessado: Constantino Mondelli - Interessado: Espolio de Genaro Mondelli - Interessado: Braz Mondelli - Interessada: Maria Aparecida Norato Mondelli - Interessado: Martino Mondelli - Interessado: Edson Gamba Ribeiro - Interessado: Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) - Interessado: Karina de Almeida Batistuci - Interessado: Mandaliti Advogados - Interessado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessado: N. A. Fomento Mercantil Ltda - VOTO Nº 38119 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento de sentença, por meio da qual indeferido pedido de substituição da penhora de proventos de aposentadoria do co-executado José Mondelli (fls. 991 da origem). Inconformado, recorre o co-executado José Mondelli. Em resumo, sustenta violação ao art. 833, IV, do CPC, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma ter 87 (oitenta e sete) anos e que sua esposa, de 84 (oitenta e quatro) anos, está gravemente doente, após um grave atropelamento em 2018, demandando cuidados 24 (vinte e quatro) horas por dia. Sustenta que a penhora dos seus benefícios previdenciários está prejudicando a subsistência de ambos. Alega que o benefício recebido sequer é suficiente para custear as despesas, que indicou outros bens para substituição da penhora (imóveis), e que o exequente deixou de buscar a constrição de bens de outros executados, como recebíveis de alugueis do espólio de Gennaro Mondelli. Invoca o art. 805, do CPC. Alega, ainda, que a matéria é de ordem pública, arguível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão. Colaciona julgados. Destaca o caráter não alimentar da execução. Requer “efeito suspensivo ativo” e, ao final, o provimento do recurso, “para abolir a penhora sobre os vencimentos de aposentadoria do agravante”. É o relatório do necessário. 2. O recurso não comporta conhecimento, por intempestivo. O agravante aponta, no recurso, que a decisão agravada é aquela de fls. 995 da origem e conta o prazo recursal a partir dela. Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora de parte do benefício previdenciário do agravante não foi aquela de fls. 995, foi a decisão de fls. 991. A decisão de fls. 995 nada decide sobre essa questão. A decisão de fls. 991 foi publicada em 26.04.2024 (fls. 993). O prazo recursal se iniciou em 29.04.2024 e expirou em 20.05.2024. O recurso foi protocolizado em 22.05.2024. Intempestivo, portanto. Anoto, sem prejuízo, que o recurso também esbarra na preclusão pro judicato (que não se confunde com preclusão temporal, a que se referem os julgados colacionados no recurso que versam sobre preclusão). A matéria discutida no recurso (impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravante) já foi decidida anteriormente nesta instância, há poucos meses, quando se admitiu a penhora de 25% do valor líquido do benefício previdenciário recebido (AI n. 2281943-21.2023.8.26.0000, 2a CRDE, desta Relatoria, j. em 04.12.2023). Ao que se extrai do recurso, a situação nele narrada já existia quando do recurso anterior do agravante e do acórdão que o julgou. Não houve alteração de circunstâncias. Cabia ao patrono que representava o agravante à época tê-la trazido, com os documentos comprobatórios, para exame da Turma Julgadora quando da interposição do recurso anterior. É vedada nova discussão e decisão a respeito de matéria já decidida, cf. arts. 505 e 507, do CPC. Matéria de ordem pública não é exceção a esses dispositivos. De todo modo, interposto o recurso a destempo, de rigor o não conhecimento, por extemporâneo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por intempestivo. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denise de Mattos (OAB: 372842/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Silvia Helena Vaz Pinto (OAB: 184505/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/SP) - Ligia Cristina dos Santos Malagoli (OAB: 243809/SP) - Vangélio Mondelli Neto - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP) - Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB: 290808/SP) - Rubens de Biasi Ribeiro (OAB: 209381/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2007767-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2007767-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 93) - Interessado: Osmar Lewinski - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. VOTO Nº 38108 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 93, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática EIRELI EPP, reconhecendo-a como investidora e determinando a manutenção de seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 32 do empreendimento Cubatão” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro, e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade [...]” (fls. 8). O recurso foi processado sem pedido de efeito ou de antecipação de tutela. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 19/25. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1276/1284, 1513/1514 e 1515 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 10/12). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 38/44). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Marjorie Lewi Rappaport (OAB: 98707/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011310-50.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011310-50.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transmylla Transporte Rodoviario de Cargas Ltda. - Apelante: Ludmylla Phathyellye Menezes de Oliveira - Apelante: Edivan Francisco Lima da Silva - Apelante: Daniel Ferreira Lima - Apelado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-money Money - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/144, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Transmylla Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e outros em face de Vert-Money Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 301 Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargantes apelam a fls. 147/168 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 172/188. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, com base no art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 191). No entanto, os apelantes deixaram de atender à determinação judicial (fl. 193). Assim, considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Lea Torquato de Almeida (OAB: 12753O/MT) - Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB: 27092/MT) - Juliana Santos Mayer de Souza (OAB: 178891/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013667-22.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1013667-22.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Adriano Sabino Lopes (Justiça Gratuita) - Irresignado com o teor da r.sentença de fls.108-110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral, apela o réu, Banco Bradescard S/A (fls.113-126). Alega que a dívida foi cedida à empresa FIDC IPANEMA VI. Suscita a existência de litisconsórcio, apontando que a obrigação de fazer imposta pela sentença somente poderá ser cumprida pela empresa que mantém o contrato atualmente. Afirma que ainda que se entenda pela declaração de inexigibilidade do débito, este foi cedido para a empresa acima mencionada, de modo que não consta qualquer pendência junto ao Recorrente, vez que o contrato foi liquidado quando da realização da cessão, sendo a FIDC a empresa responsável pela dívida (fls.121). Defende que não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. Aponta que não houve conduta ilícita, tampouco foi comprovada a existência de prejuízo pela parte. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Contrarrazões às fls.133-140. Recurso bem processado. É o relatório. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição (fls.151-152), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir (procurações às fls. 10 e 72), e não se observando irregularidade no instrumento apresentado no processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil; bem como não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Júlia Wicher Marin (OAB: 436723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 304



Processo: 0001268-38.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0001268-38.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Maria Aparecida Gonçalves Vestuários Me - Apelado: Malharia Dorilan Ltda Epp - VOTO Nº 56.501 APELAÇÃO Nº 0001268-38.2021.8.26.0363 COMARCA DE MOGI MIRIM APTE.: MARIA APARECIDA GONÇALVES APDO.: MALHARIA DORILAN LTDA EPP A r. decisão (fls. 89/90), proferida pela douta Magistrada Daniela Mie Murata, nos presentes autos de cumprimento de sentença, ajuizado por Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 312 MALHARIA DORILAN LTDA em face de MARIA APARECIDA GONÇALVES VESTUÁRIOS ME, julgou improcedentes os embargos à penhora apresentados por MARIA APARECIDA GONÇALVES, deferindo a penhora da parte ideal de 8,33% do imóvel descrito na matrícula n.º 72.243 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, Irresignada, apela a executada, sustentando que o bem penhorado é o seu único imóvel residencial e serve de residência de toda família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90. Ressalta que não possui qualquer matrícula, transcrição ou outra aquisição de bens imóveis, conforme certidões de fls. 72/75. Salienta que desde 2007 a genitora e os irmãos residem no imóvel penhora, conforme R.01 da matrícula 72.243 do CRI de Mogi Mirim/SP. Colaciona precedente jurisprudencial em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. decisão (fls. 103/108). Houve apresentação de contrarrazões às fls. (114/118). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Cuida-se, no presente caso, de embargos opostos, como forma de impugnação à penhora, pela ora apelante. Na r. decisão de fls. 89/90, o douto Magistrado julgou improcedente os embargos à penhora, consignando que: (...) Os embargos improcedem. Pois bem. A executada teve penhorado 8,33% do imóvel descrito na matrícula nº 72.243 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP. Alega a embargante que o imóvel é impenhorável, por se de família. No entanto, não juntou prova suficiente dessa circunstância. A conta de água se refere ao espólio de Sebastião, sem prova de que a executada, de fato, tenha ali seu único imóvel para moradia familiar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à penhora apresentados por MARIA APARECIDA GONÇALVES contra MALHARIA DORILAN LTDA EPP Sem sucumbência. Intime-se. Como se vê, trata-se de mera decisão interlocutória, tanto que não extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário. Por essa razão, se mostra inadequada a irresignação dos recorrentes através do recurso de apelação. Veja-se os seguintes julgados deste E. Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Preliminar arguida em contrarrazões. Acolhimento. Interposição de recurso de apelação contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Não cabimento. Execução não extinta. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Litigância de má-fé do apelante não verificada. Exercício do direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP Apelação Cível n.º 0005243-43.2021.8.26.0048, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Fábio Podestá; Dje.: 27/10/2022). Apelação Ordem de penhora de bens imóveis pertencentes aos recorrentes Decisão interlocutória, o que desafiaria recurso de agravo de instrumento Exegese do artigo 1.015, IV, do CPC Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP Apelação Cível n.º 0007903-39.2002.8.26.0286, Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Souza Lopes; Dje.: 13/09/2022). 1. Apelação. Decisão que rejeitou impugnação à penhora. 2. Não conhecimento do recurso. 3. Erro grosseiro configurado, visto que o recurso cabível na espécie era o agravo de instrumento, diante do teor do parágrafo único do art. 1.015 do C.P.C. 4. Recurso não conhecido. (TJSP Apelação Cível n.º 1003189-19.2020.8.26.0664, Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Campos Mello; Dje.: 28/07/2022). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Vale citar, a esse respeito, a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447 / SP Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 14/12/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230380 / RN Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 10/06/2016). Conclui-se, portanto, que, não tendo a decisão recorrida extinguido a execução, resolvendo apenas incidente durante o seu processamento, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela recorrente. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raquel Bronzatto Boccagini (OAB: 265029/SP) - Amanda Viegas da Silva Peres (OAB: 316384/SP) - Iara Mireli Burani de Campos (OAB: 388333/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2147540-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147540-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Sherwood Financial S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Sherwood Financial S.A, contra a decisão do Juízo (fls. 44/45) que assim decidiu: Diz a autora que adquiriu, aos 16.08.23, os direitos creditórios de LMVG TRANSPORTES EIRELI às cotas dos consórcios cancelados (Grupo: 010055, Cota: 0055-00, Contrato: 0700836435; Grupo: 003900, Cota: 0012-00, Contrato: 0700684967; Grupo: 003153, Cota: 0613-00, Contrato: 0700322395; Grupo: 003149, Cota: 0253-00, Contrato: 0700322442), tendo aquele ainda lhe outorgado procuração pública, irretratável e irrevogável, em causa própria, com fins específicos de dar cumprimento ou confirmar o negócio celebrado entre as partes. Notificada a respeito da cessão e da consequente cientificação da impossibilidade do pagamento ao cedente, a administradora-ré permanece inerte. Pretende que seu nome seja inscrito nos sistemas da ré, diante da cessão havida, abstendo-se esta de efetuar o pagamento, ao cedente, do referido crédito cedido. Trouxe documentos (pp. 48/79). É o relato. Fundamento e decido. Justifica-se a concessão da medida de urgência, dado o fundado receio da parte-autora, em que ocorra o pagamento errado, em seu desfavor. Há prova documental de que a cota objeto do contrato estava cancelada, e comprovada a cessão, o consorciado em princípio - não tem mais obrigações em relação ao grupo. Por isto, para que a cessão seja válida, basta a ciência da ré (e não sua anuência prévia), nos termos do art. 286 e 290 do Código Civil. A matéria foi assentada no Enunciado nº 16 da e. Seção de Direito Privado do TJSP: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio. De mais a mais, verifica- se a ausência de prejuízo da instituição financeira ao realizar a anotação em questão. A matéria não é nova e já foi assim decidida pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que o banco réu anote em seu sistema que a autora é a cessionária do crédito da cota de consórcio sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Irresignação do réu. Preliminar de falta de interesse de agir que deve ser apreciada, oportunamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Mérito. Art. 300 do CPC. Probabilidade do direito e perigo de dano verificados. Inaplicabilidade das disposições do art. 13 da Lei 11.795/08. Possibilidade de cessão do crédito. Desnecessidade de anuência da administradora com cessão de crédito referente à cota quitada, pois não se trata de cessão da posição contratual, com transferência de direitos e obrigações. Autora que busca evitar o pagamento equivocado. Ausência de prejuízo à agravante ao realizar a anotação - Possibilidade de fixação de multa Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial. Inteligência do art. 537, caput, do CPC. Valor da astreinte adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade já existindo limite para sua incidência. Decisão mantida. Recurso desprovido. Por tais motivos, defiro a medida de urgência, para impor à parte ré a obrigação de fazer (proceder ao registro da cessão de crédito da cota cancelada) e um comportamento negativo (abster-se de efetuar pagamento ao consorciado cedente). Concedo o prazo de cinco dias para efetivação do registro, sendo arbitrada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, medida apta a empregar efetividade ao comando judicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, considerando a urgência requerida. ... Insurge-se a agravante, sustentando que o Regulamento, na cláusula 30.1, dispõe da Cessão do Contrato, que pode ser realizado a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da Bradesco Consórcios, em concordância com as condições expostas no Regulamento, mediante Celebração do Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações, assinado pela Bradesco Consórcios, acrescido do pagamento da taxa de cessão, no valor expresso na alínea g da cláusula 14.3. Que o instrumento de cessão se faz necessário, uma vez que neste constará os dados do plano ao qual o cessionário está ingressando, inclusive quando se tratar de cota contemplada, fará menção ao valor do crédito, ao percentual devedor e pago, para evitarmos que futuramente o cessionário alegue desconhecimento. Entretanto, o instrumento de cessão é um dentre os que são necessários para a conclusão do processo. Porém, como dito, este negócio não é intermediado por esta administradora, mas depende da anuência da Bradesco Consócios, mediante Celebração do INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, assinado pela Bradesco Consórcios e o pagamento da taxa de cessão, conforme previsto no Regulamento. Destaca que qualquer outro instrumento particular, ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário, diferente do instrumento citado nesta cláusula, não surtirá efeito legal perante a Bradesco Consórcios, ao Grupo de Consórcio ou perante terceiros. Neste sentido Nobre Julgador, é obrigatório o cumprimento integral de todas as fases previstas em regulamento, para que seja efetuada a transferência de titularidade de cotas de consórcios, seguindo as definições previstas na Carta Circular 3432 do Bacen, e da Lei 11.795/2008. Sendo assim, resta evidente a ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela, merecendo, pois, ser integralmente reformada a r. decisão recorrida, para que seja autorizada a livre cobrança do contrato, tal qual contratada. No tocante a cominação de multa diária esta não merece, data venia, ser mantida. Que tão logo foi cientificado da decisão liminar prontamente este requerido diligenciou com o fito de cumprir rigorosamente o determinado, não havendo, portanto, necessidade de multa cominatória com o intuito de compelir o mesmo ao cumprimento da decisão. Com efeito, a ação poderá se transformar em verdadeira fonte de enriquecimento ilícito do agravado, uma vez que, num único mês, poderia alcançar uma cifra absurda e descomedida ante a tutela determinada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seja revogada a r. medida provisória e a multa diária fixada, afastando-a integralmente; Alternativamente e caso não seja este o entendimento de V. Exa. o que se admite apenas a título de argumentação que seja, ao menos, revisto e reduzido o valor arbitrado a título de multa ou, ainda, limitada a sua incidência, a fim de não gerar enriquecimento ilícito da parte agravada, fixando-a em valor Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 320 razoável e proporcional, conforme orienta a jurisprudência atual. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito da agravante. Com efeito, diferentemente do que ocorre no chamado consórcio ativo, inexiste, por parte da administradora, a preocupação com análise de requisitos para aceitação de cliente, já que, por óbvio, se faz desnecessária aferição de perfil, porque não há transferência de obrigações, apenas de eventual direito. Vê-se que o ato de cessão fora firmado em instrumento particular e procuração pública, restando necessária a observância aos preceitos do artigo 286 da lei civil, que assim dispõe: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa- fé, se não constar do instrumento da obrigação. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Pretende o autor/ apelante compelir a requerida/apelada a registrar em seu nome os créditos pertencentes à cota de consórcio cancelada em nome de terceiro e por ele adquirida (...). Assim, a cessão discutida nesta demanda não importa na transferência do contrato em si, mas na mera alteração da sujeição ativa da relação obrigacional que, a partir da cessão passou a ser ocupada pelo autor (...). Partindo dessas premissas, a luz das disposições do Código Civil, especificamente dos artigos 286 a 298 que regulamentam a cessão de crédito, a cessão pode se operar independentemente da anuência ou participação do devedor, exigindo-se somente a notificação do devedor como condição de eficácia do negócio para evitar que o pagamento seja realizado ao credor originário (art. 290 do CC) (...). (Agravo em Recurso Especial nº 1.266.471/PR (2018/0065719-3); Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/08/2018). Ressalte-se que tal anotação não implicará em qualquer prejuízo ao Consórcio, ainda mais pela inaplicabilidade da regra prevista no item 30.1 que diz respeito a consorciado ativo, o que não é o caso em questão, pois trata-se de cessão de créditodecotasde consórcioscanceladas. Quanto a multa, o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento da parte consumidora, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente a agravada, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade, ficando, portanto, mantido o valor e a incidência até a análise na profundidade necessária, quando do julgamento pelo órgão Colegiado. Intime-se a parte agravada para contraminuta Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011993-36.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011993-36.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Regina Lara Zambarda - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Fl. 233: anote-se a oposição ao julgamento virtual. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 184/185, que julgou procedente a demanda, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 47.702,52 (fls. 20), com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apela. Afirma, preliminarmente, nulidade da citação porque não assinou aludido aviso de recebimento. Afirma que considerando que as assinaturas são notoriamente diferentes da Apelante e que houve indiscutível equívoco no ato da citação postal, de rigor o provimento do recurso para reconhecer a nulidade e determinar a baixa dos autos à origem, com devolução do prazo para apresentação de Defesa e afastamento da revelia, indevidamente decretada. Sustenta que não há prova de que a apelante assinou o contrato objeto da demanda. Diz que os documentos unilaterais carreados pelo recorrido não comprovam a existência da relação jurídica entre a apelante e o Itaú Unibanco S.A. Sustenta que o extrato bancário de fls. 18/19 está apenas em nome do falecido cônjuge da apelante, inexistindo provas de se tratar de conta conjunta ou de obrigação solidária. Ele teria sido o único beneficiário do valor de R$29.374,19 creditado em sua conta no dia 26/11/2013. Impugna a existência de assinatura eletrônica sua, acrescentando que no documento de fl. 16 consta que sequer existia senha eletrônica para a contratação. Afirma que a petição inicial é inepta ante a ilegitimidade passiva e falta de documento essencial. Alega que não houve anuência da apelante acerca da cessão de crédito, que sequer foi comprovada. Afirma ilegitimidade passiva da Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e subsidiariamente pretende sua admissão no feito como assistente litisconsorcial do cedente. Afirma que houve prescrição porque a dívida teria sido supostamente contraída em 26/11/2013, com suposto vencimento em 10/04/2014 e última parcela vencida em 12/06/2017, com ajuizamento desta demanda somente em 19/10/2018. Diz que o réu não demonstrou a evolução da dívida. Pretende a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados. Subsidiariamente, afirma excesso de execução. Alega que não há cláusula que estabeleça o vencimento antecipado da dívida, de forma que os encargos poderiam ser cobrados somente após seu vencimento, em 12/06/2017. Alega que é incontroverso que houve pagamento de três parcelas, no valor de R$2.216,99 cada, havendo saldo remanescente de R$22.723,22. Assim, somente poderia ser cobrado o valor de R$27.356,79 em 19/10/2018, com excesso de execução de R$20.345,73. Por fim, pretende a concessão da justiça gratuita na medida em que é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário (fls. 188/206). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 221/228). A apelante informa oposição ao julgamento virtual (fl. 233). É o relatório. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, em dez dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1114946-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1114946-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transfranchini Transportes Ltda Me - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 599/602 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a gratuidade. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 605/622), restaram rejeitados (fl. 633). Apela a embargante às fls. 636/660 sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois a prova pericial contábil era imprescindível para a solução do caso em comento. No mérito, alega onerosidade excessiva, na medida em que o requerido cobrou juros acima da taxa média de mercado apontada pelo Banco Central. Pede, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, julgada improcedente a ação. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a embargante, o recurso foi respondido (fls. 664/686). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2282504-79.2022.8.26.0000 (fls. 345/351). A embargante se opôs ao julgamento virtual (fls. 699/700). É o relatório. Tendo em vista a petição da apelante (fls. 696/697), diga o apelado se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014797-86.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014797-86.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Aguiar Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Banco Inter S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alexandre de Aguiar Castro, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 316/320. Determinado o recolhimento do preparo (fls. 362), a recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 364). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de providenciar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, redistribuo os honorários advocatícios para 52% (cinquenta e dois por cento) a serem pagos pelo autor e 48% (quarenta e oito por cento) pela requerida, conforme a fixação de fls. 320. São Paulo, 24 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Edison Cambon Junior (OAB: 163000/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010004-81.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1010004-81.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cirlene Avelina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 127/137, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 146/150. Argumenta, em suma, a ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, que geraram superfaturamento do bem, requerendo a restituição em dobro dos respectivos valores. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 154/164). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 701,04 dezembro de 2021), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, cuja cobrança importou em R$ 239,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 60/61), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 396 não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 01/12/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo com tese de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o afastamento da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o recálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso pela apelante referentes à tarifa de avaliação, de forma dobrada, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais e o desfecho da lide, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo ao apelado os 20% restantes, de modo que o procurador do apelado tem direito a 80% da verba honorária e o patrono da apelante à diferença, ressalvada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação dos honorários (CPC, art. 85, § 14). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) - Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032010-61.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1032010-61.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: F. E. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. C. S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 203/216, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do valor cobrado a título de seguro prestamista, condenando o réu a restituir ao autor o valor pago pelo seguro. Diante da sucumbência amplamente superior do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 219/228. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de cadastro, bem como do seguro, que alega serem fruto de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Por seu turno, apela o réu a fls. 232/239. Argumenta, em suma, ausência de venda casada e a contratação regular do seguro prestamista, realizada de forma facultativa mediante livre manifestação do autor, que poderia simplesmente não ter contratado o seguro, que não era condição para obtenção do financiamento, se insurgindo contra a ordem de restituição de valores pela legalidade do valor cobrado, requerendo a condenação do apelado em litigância de má-fé Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 399 em razão das alegações vagas e genéricas. Recursos tempestivos, preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida ao autor, processados e contrariados (fls. 245/262 pelo réu e fls. 263/267 pelo autor), com preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo réu. É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu de não conhecimento do recurso do autor por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Feita essa introdução, o recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso do autor merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,09% ao mês e de 28,24% ao ano (fl. 26). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em janeiro de 2023, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,15% ao mês e 29,05% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 550,00) está aquém da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 749,33 janeiro de 2023), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do documento do veículo (CRLV digital), no qual consta anotação sobre a alienação fiduciária (fl. 33), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 130), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, determina-se a exclusão, também, dessa cobrança. De outro lado, o réu se insurge contra a exclusão da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 683,18. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do segurol Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. E não colhe a pretensão do réu de condenação do autor por litigância de má-fé. Conquanto genéricas as teses defendidas na petição inicial, os pleitos têm fundamento jurídico e não representam uso do processo para consecução de objetivo ilegal, tampouco procedeu o autor de modo temerário, tanto assim que acolhidos parcialmente os pedidos. Eventual conduta abusiva dos procuradores do autor deve ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação direta da parte lesada. Diante de tais ponderações, o recurso da ré não comporta provimento ao passo que o recurso do autor merece prosperar em parte, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, observada a forma determinada pela r. sentença quanto à restituição do respectivo valor. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o autor sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o autor arcar com 60% e o réu com 40%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo 60% da verba honorária à patrona do réu e 40% aos procuradores do autor, mantido o valor fixado pela r. sentença e observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e a gratuidade concedida ao autor. Por fim, diante do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios fixado em favor dos Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 400 procuradores do autor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1068743-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1068743-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deivit Junior de Castilho Borges - Apelado: Banco Pan S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 185/194, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário promovida por Deivit Junior de Castilho Borges em face de Banco Pan S/A. Apela o autor (fls. 197/208), sem recolher o preparo recursal, com preliminar de justiça gratuita e, no mérito, insistindo na discrepância da taxa de juros aplicada no contrato e da ilegalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, seguro e de cadastro. Pede que sejam excluídas do contrato com a devida restituição em prol do apelante e com o consequente recálculo das parcelas cobradas. Houve contrarrazões (fls. 212/225). A decisão de fls. 227/228 reconheceu que nenhum documento foi juntado para comprovar a alteração da situação financeira do apelante desde que o benefício foi indeferido na primeira instância e indeferiu o pedido de gratuidade e, em consequência, determinou que o recorrente, no prazo de 05 dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O apelante foi intimado a efetuar o pagamento do preparo (fls. 227/228), que não foi providenciado, limitando-se o patrono do autor a comparecer nos autos para pleitear dilação do prazo, pois não localizou seu cliente (fls. 230). Decorrido o prazo legal sem manifestação (fls. 231). Termo de transferência para esta relatoria em 05/04/2024 (fls. 233). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. O apelante não litiga sob o pálio da gratuidade. Indeferido o pedido de gratuidade pelo Juízo a quo Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 402 (fls. 72). Pediu o benefício em sede de apelação (fls. 201/202). A decisão de fls. 227/228 indeferiu o pedido de gratuidade, tendo em vista que, no caso concreto, não houve a juntada de nenhum documento que comprovasse a alteração da situação financeira do apelante desde que o benefício foi indeferido na primeira instância e, em consequência, determinou que o recorrente, no prazo de 05 dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Entretanto, o apelante limitou-se a pleitear dilação do prazo, por não ter localizado seu cliente (fls. 230), permanecendo inerte (fls. 231). O art. 1.007, caput, do CPC determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139059-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2139059-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Prado Pinheiro - Agravado: Josias de Abreu Pires (Espólio) - Agravado: Pedro Sales (Inventariante) - VOTO nº 46659 Agravo de Instrumento nº 2139059-32.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Agravante: Marcos Antônio Prado Pinheiro Agravados: Josias de Abreu Pires (espólio) e Outro Interessados: Carlos Simões e Outros RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de substituição de testemunha, ante a preclusão da prova para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) referida prova poderá ser despicienda, a depender do julgamento da ação e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa ou pelo reconhecimento de indevida preclusão da prova poderá ser arguido em preliminar de apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 1586 dos autos de origem, na parte em que indeferiu pedido de substituição de testemunha, ante a preclusão da prova. A parte agravante sustenta que: (a) Uma testemunha que poderá ser importante para o entendimento e informação real do que havia no imóvel quem estava no imóvel, e como foi esta sucessão possessória; (b) O tratamento entre as duas partes não é igual, o cerceamento a oitiva desta testemunha, em substituição à que não foi localizada e (c) O depoimento de alguém que esteve no local nos anos onde se iniciou a posse do agravante e essencial para o esclarecimento dos fatos. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2040604-03.2022.8.26.0000 (fls. 61). É o relatório. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por espólio de Josias de Abreu Pires contra Carlos Simões, Manoel Antônio Rodrigues Vieira, Isaías das Neves, Edson Florio, Luis e demais invasores de terreno. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 416 1561/1564: Expeçam-se mandados com vista à intimação das testemunhas da parte autora: Gustavo Domingues, observando- se o endereço de fl. 1532, e sendo conduzidas coercitivamente as testemunhas Celso Pereira, no endereço de fl. 1.540, e Josias de Abreu, no endereço de fl. 1.534. Fls. 1.568/1.571: Expeçam-se mandados com vista à intimação das testemunhas da parte requerida: Guilherme Fernandes e Luís Carlos dos Santos, devendo este último ser conduzido coercitivamente. No mais, indefiro a substituição da testemunha George Francisco dos Santos, porquanto sua oitiva restou preclusa, conforme termo da audiência realizada em 21/03/2024 (fls. 1.558/1.560). Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, para que se ouça a testemunha arrolada, cujo pedido de oitiva foi negado pelo despacho ora agravado. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de substituição de testemunha, ante a preclusão da prova para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) referida prova poderá ser despicienda, a depender do julgamento da ação e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa ou pelo reconhecimento de indevida preclusão da prova poderá ser arguido em preliminar de apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra- arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Henrique Felipe Ferreira (OAB: 154275/SP) - Cassia Bianca Lebrão Cavalari Ferreira (OAB: 146690/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0214277-91.2010.8.26.0000(990.10.214277-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0214277-91.2010.8.26.0000 (990.10.214277-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: José de Abreu (Espólio) - VOTO nº 46655 Apelação Cível nº 0214277-91.2010.8.26.0000 Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A) Apelado: José de Abreu (espólio) RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 68/81) contra r. sentença (fls. 74/78), que julgou a presente ação nos seguintes termos: julgo procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança proposta por Espólio de José de Abreu em face de Banco Nossa Caixa S/A, a fim de condenar o réu a aplicar, à remuneração do depósito existente na caderneta de poupança de titularidade de José de Abreu, o índice de 42,72% no mês de fevereiro de 1989, relativamente ao período aquisitivo iniciado no mês de janeiro de 1989, devendo pagar-lhe eventual diferença decorrente da aplicação do referido índice e a remuneração já paga, com correção pelos índices das cadernetas de poupança e acrescida de juros remuneratórios contratados de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidamente capitalizados, até a data da liquidação, além de juros de mora (art. 1.063, CC/1916; art. 406, CC/2002, c.c. o art. 161, §1º., CTN) a partir da citação. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O recurso foi recebido (fls. 85) e processado, com resposta da parte apelada a fls. 87/88. 2. As partes, através da petição de fls. 228/230, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 240/243 e 248v), informaram que: se compuseram amigavelmente, e que requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus apensos ora habilitados. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 230. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 419 Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Fernando Brito de Almeida Júnior (OAB: 132622/RJ) - Ana Carolina Favoretto Fasoli (OAB: 225385/SP) - Roberto Carvalho da Motta (OAB: 53595/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043980-95.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1043980-95.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: N A Finotello Servicos Administrativos - Apelado: Banco Rodobens S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043980-95.2023.8.26.0576 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 167/169: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados e revogou a tutela provisória anteriormente concedida, a qual determinara a suspensão da exigibilidade da parcela cujo pagamento se discute, e, por decorrência, a abstenção de negativação do nome da parte autora e/ou sua exclusão, se o caso. Dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Outrossim, constata-se que a presente contenda envolve a validade ou não do pagamento de parcela em atraso, relativa a contrato de financiamento de veículo, sendo certo, ainda, que a possibilidade de negativação dos dados da autora enquanto se discute a validade do pagamento é manifesta, e passível de causação de dano irreparável, ou de difícil reparação, na hipótese de eventual reversão do julgado. Afigura-se cabível, desse modo, o deferimento da medida pretendida, para a manutenção dos efeitos da decisão de fls. 46/47, uma vez configurados, na hipótese vertente, os requisitos necessários para tanto, consoante o disposto no artigo supracitado. Assim, de rigor a atribuição de efeito suspensivo à apelação até o julgamento do recurso interposto. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz da causa, para a adoção das providências cabíveis. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012187-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1012187-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: OBJETIVA – SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1012187-14.2023.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Apelada: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S Ltda Juízo de origem: 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.397-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 314/327) interposta pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a r. sentença (fls.298/301) proferida pela MMª. Juiza de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Mariana de Souza Neves Salinas, que nos autos da ação de obrigação de fazer movida por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA, julgou procedente o pedido para condenar a administração ré à obrigação de fazer, consistente em anotar a cessão de crédito dispostos no exordial em favor da parte autora, abstendo-se, dessa forma, de realizar eventuais pagamentos em prol do cedente pelas cotas canceladas cedidas, sob pena de incorrer em perdas e danos, bem como para comunicar a demanda na hipóteses de pagamento, nos termos do regulamento do consórcio. Quanto a sucumbência e o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, a ré foi condenada a pagar 10% sobre o valor da causa. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes ora litigantes de fls. 357/358, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015451-58.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1015451-58.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: José de Deus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 253/259, que, nos autos da ação declaratória c.c indenização, julgou procedente os pedidos iniciais para: i) declarar a inexistência e, em consequência, a inexigibilidade da da cobrança relativa ao contrato nº 3459636810, no valor de R$ 2.566,28 (fls. 167); ii) condenar o banco réu a restituir, na forma simples, os valores decorrentes dos descontos realizados na conta corrente do autor, sob a rubrica de PARC CRÉD PESS, no valor de R$ 984,30 por mês, durante o período de 09/08/2022 a 09/12/2022, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo (04/09/2022 fls. 40), nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; iv) ordenar a exclusão definitiva do nome do autor do rol dos órgãos de proteção ao crédito. Anteriormente ao julgamento do recurso, as partes pugnaram pela homologação de acordo (fls.365/367). É o relatório. Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo de fls. 365/367, não conhecendo os recursos de fls.277/301 e fls. 317/332, nos termos dos artigos 932, inc. I e III do CPC, considerando a ausência de interesse de recorrer. O pagamento das custas e honorários devem seguir a forma acordada. Oportunamente, encaminhe-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Edson Alves Pereira (OAB: 156488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002363-65.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002363-65.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. J. P. - Apelante: V. J. P. - Apelado: R. S. B. - Vistos. A r. sentença de fls. 244/248 e a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 262), cujo relatório adoto, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo Espólio de Antonildo Pereira de Souza Cruz e Victor Jesus Pereira, ambos representados pela também embargante Vanessa Jesus Pereira em face de Residencial Sebastian Bach, condenando a parte embargante no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformados apelam os embargantes (fls. 269/276), recolhendo o preparo (fls. 277). Contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 313/314). É o relatório. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que os apelantes recolheram valor inferior ao devido (fls. 277), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 295. Destarte, intimem-se os recorrentes, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Leandro Junqueira Morelli (OAB: 173231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 488



Processo: 1006058-95.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1006058-95.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Nilce Aparecida Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 124/130, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados por Nilce Aparecida Cardoso, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reconhecimento de prescrição c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S/A, e, diante disso, condenando referida autora ao pagamento das verbas de sucumbência especificadas na sentença. Inconformada, a autora Nilce Aparecida Cardoso interpõe apelação (fls. 133/149). Apega-se aos argumentos da petição inicial. Reprisa o argumento de que a ré cobra débito vencido há mais de 05 (cinco) anos, portanto, atingido pela prescrição quinquenal. Trata da legislação protetiva do consumidor, bem como acerca da plataforma Serasa Limpa Nome e da pontuação (score), aduzindo ser indevida a inscrição de referida autora em tal plataforma por débito prescrito. Volta-se em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, reclamando a inversão e pedindo a majoração em favor dos advogados de referida autora. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Com contrarrazões da ré Claro S/A. (fls. 153/161). Apresentada oposição ao julgamento virtual (fls. 165). Pois bem. De pronto, extrai-se da sentença apelada que a improcedência dos pedidos formulados na exordial gira em torno da inscrição do nome da autora em plataforma Serasa Limpa Nome por débitos prescritos. Portanto, a controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 489 Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010721-58.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1010721-58.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildenice Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 227/231, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Ildenice Pereira de Sousa em face de Telefônica Brasil S.A, condenando a autora no pagamento das custas, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 490 despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a autora (fls. 234/288), buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo, sem preparo em fade da gratuidade processual concedida à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelada e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2139541-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2139541-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 492 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sueli Costa Alencar - Requerido: Luiz Carlos Mendonça de Barros - Requerida: Vitoria Maria Cardoso Mendonça de Barros - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto na ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência, formulado por Sueli Costa Alencar, na forma do art. 1.012 § 3º, inciso I, do CPC, visto que o recurso ainda não foi distribuído ao Relator. Aduz a postulante que houve interposição de apelação contra a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1011052-612023.8.26.0004, que julgou procedente o pedido aduzido por Vitória Maria Cardoso Mendonça e Luiz Carlos Mendonça de Barros, para decretar o despejo, entre outras medidas. Narra que, a parte adversa iniciou cumprimento provisório de sentença nº 0004142-98.2024.8.26.0004. Discorre sobre a matéria debatida na origem, afirmando que a hipótese seria de comodato verbal e não de contrato de despejo, merecendo reforma a r. sentença. Pugna pela concessão, liminarmente, da tutela de urgência em medida excepcional para relativizar os efeitos do art. 58 inciso V da Lei 8.245/91, diante da amplitude da matéria, concedendo, ao final, o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É o relato do essencial. Na origem, o caso cuida de ação de despejo por falta de pagamento, julgado procedente para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes e determinar a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63 §1º a c.c. art. 65, ambos da Lei de Locação. Em fase de cumprimento provisório de sentença, findo o prazo para desocupação voluntária, tendo como termo inicial a publicação da sentença, o juiz determinou o aguardo do trânsito em julgado para fins de expedição de mandado de despejo coercitivo, indeferindo o pedido da parte autora. Há notícia de que a parte adversa interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão prolatada nos autos do cumprimento provisório de sentença (Agravo de Instrumento nº 2140643-37.2024.8.26.0000), invocando o que dispõe o inciso V, do artigo 58 da Lei de Locação. Pois bem. Em análise de cognição sumária, de fato, em regra, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para a execução forçada da medida, porquanto o disposto no inciso V, do artigo 58 da Lei de regência estabelece que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. No entanto, e, com o intuito de evitar decisões conflitantes, notadamente diante dos argumentos expostos neste incidente de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, mais prudente, por ora, deferir a tutela recursal pretendida, ao menos até o julgamento definitivo deste incidente, observando o contraditório com a manifestação da parte adversa para apresentação de seus argumentos a respeito do pedido suspensivo almejado. Destarte, ad cautelam reconheço o efeito suspensivo automático do recurso de apelação noticiado, até o julgamento definitivo deste incidente. Intime-se a parte adversa para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos para o julgamento definitivo deste pedido de efeito suspensivo o que se dará pelo colegiado. Comunique-se o juízo de origem a respeito desta decisão. Anote-se que este Pedido de Efeito Suspensivo será julgado, conjuntamente, com o Agravo de Instrumento nº 2140643-37.2024.8.26.0000. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Cicero Passos da Silva (OAB: 69693/SP) - Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004817-91.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1004817-91.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Michaan Or Comercial e Incorporadora Limitada - Apelado: GALVÃO CONSOLIN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. - Apelado: Heinrich Wazur Galvao Consolin - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 02/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 664); a apelação, protocolizada em 21/08/2023, é tempestiva. Não será ela conhecida, todavia, porque deserta. Com efeito, após concedida à apelante, nesta instância, a oportunidade para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência aduzida (fls. 780/782), a decisão de minha lavra às fls. 797/798 indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 09/05/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 10/05/2024 (fl. 799). Em seguida, a apelante postulou a dilação do prazo, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o valor do preparo neste momento (fl. 801). No entanto, a decisão de fls. 797/798 destacou os fundamentos que afastam a hipossuficiência alegada pela empresa apelante, de modo que tampouco se sustenta o pleito de diferimento do pagamento do preparo. Reitera-se, a propósito, o seguinte excerto da mencionada decisão: (...) No caso, a apelante apresentou extratos bancários em que constam diversos créditos e movimentações relevantes. A empresa está ativa e tem exercido sua atividade. Havendo faturamento demonstrado no seu balancete, a existência de prejuízo, por si só, não justifica a concessão de gratuidade processual. Acresça-se que, nos anos de 2023 e 2024, a apelante recolheu o preparo da apelação nº 1000295-21.2021.8.26.0281, no importe total aproximado de R$ 9.000,00. Verifica-se, ainda, que ela recolheu, em 2023, o preparo da apelação nº 1002891-12.2020.8.26.0281 em valor superior a R$ 20.550,00. E o acórdão da C. 30ª Câmara de Direito Privado, relatado pela E. Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti (Agravo de Instrumento nº 2302910- 87.2023.8.26.0000), indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela ora apelante em outro feito, na sessão de 30/01/2024, destacando que: No caso, a agravante evidentemente não faz jus à gratuidade, beirando litigância de má-fé sua insistência. A agravante, embora aparente certo desequilíbrio econômico circunstancial, ainda registra variados créditos em sua conta bancária, demonstrando que possui condições de custear o processo (fls. 32/44). Parece confundir a agravante aperto financeiro com gratuidade automática, hipóteses inconciliáveis. A agravante, por sinal, providenciou o pagamento dos honorários periciais (cinco mil e quinhentos reais, fls. 312/313 da origem), ato incompatível com seu pleito de gozo do benefício processual. Ora, tal cenário não autoriza a conclusão de que a recorrente faz jus ao benefício postulado. (...) De mais a mais, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo da ré. Gratuidade processual indeferida, com intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo da providência, que restou desatendida. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1042082-57.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de Intermediação de Investimento de Criptomoedas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, a pretexto de incompetência do Juízo, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido de “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1001624-33.2021.8.26.0228; Rel.: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2023) Apelação Cível. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência de arresto de bens. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré, intermediadora de investimentos em criptoativos. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Deserção. Recurso não conhecido. (Ap. 1013501- 32.2022.8.26.0002; Rel.: Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2023). LOCAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela executada, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento do benefício pretendido. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada que não providenciou o recolhimento do preparo, mas Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 497 protocolou petição por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo. Alegações aduzidas no requerimento de reconsideração não justificam o deferimento do benefício pretendido. Meio adequado para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo não era o requerimento de reconsideração, mas sim o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, o qual não foi interposto pela executada no seu prazo legal. Requerimento de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, especialmente os preclusivos. Esgotamento do prazo fixado para recolhimento do preparo. Determinação desatendida. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Apelação não conhecida. (Ap. 0009600-07.2020.8.26.0564; Rel.: Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2022). Acresça-se que, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Dado que não foram recolhidas as custas recursais no prazo fixado, aplica-se a pena de deserção. No juízo a quo, em prazo lá fixado, deverá a apelante recolher o valor do preparo, na forma determinada às fls. 781/782 e 797/798, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (Ap. 1007220-09.2019.8.26.0344; Rel.: Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 10/02/2023). APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (Ap. 1126337-18.2017.8.26.0100; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1033541-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1033541-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gunber Administracao e Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 498 Participacao Ltda Me - Apelado: Marcelo Camargo - A r. sentença proferida à f. 201/206, destes autos de embargos opostos por Gunber Administração e Participação Ltda à execução que lhe move Marcelo Camargo, julgou-os improcedentes, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 8% do valor atualizado atribuído à causa. Apelou a embargante (f. 209/224). A apelação, preparada (f. 225/226), foi contra-arrazoada (f. 230/240). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 12/08/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 208); a apelação, protocolada em 05/09/2022, é tempestiva. Estes embargos foram opostos em relação à execução de n. 1014146-41.2020.8.26.0224, que se fundou no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em 01/12/2011, pelo qual o advogado ora embargado foi contratado para usando dos meios técnico-profissionais que julgar necessários, objetivando o cancelamento dos débitos de ISPPTU relativos aos exercícios constantes nas planilhas de débitos (anexo 1) lançados sobre o imóvel de 1994 a 2012, com inscrições cadastrais imobiliárias nºs 091.80.95.1581.01.000, atualmente com valor de R$2.431.336,47 e 091.80.95.1581.02.000, atualmente com valor de R$8.141.633,76, localizados na Rodovia Presidente Dutra, Cumbica, Guarulhos, SP (f. 26/29). Na execução ora embargada o advogado buscou receber os honorários que alegou fazer jus em razão do êxito na demanda de n. 0083311-13.2011.8.26.0224, que anulou lançamentos de IPTU nos anos de 2007 a 2011, do imóvel referente à inscrição imobiliária n. 091.80.95.1581.02.000 (f. 19/24). Observa- se que foi ajuizada execução com fundamento no mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios acima mencionado (execução n. 1038733-64.2019.8.26.0224), na qual o advogado buscou o recebimento dos honorários relativamente ao êxito na demanda de n. 0509957-68.2006.8.26.0224, que obteve a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU dos anos de 1996 a 2001, relativamente à inscrição imobiliária n. 091.80.95.1581.02.000. Foram também interpostos embargos em relação àquela execução (proc. 1025937-70.2021.8.26.0224), já julgados por esta C. 26ª Câmara de Direito Privado por acórdão de relatoria do Exmo. Des. Carlos Dias Motta (f. 280/283 dos mencionados embargos). Há conexidade entre esses processos, considerando que as execuções embargadas são fundadas no mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, havendo inclusive alegação da embargante no sentido de que o teto estabelecido para os honorários contratados englobava todos os serviços prestados relativamente às duas inscrições imobiliárias, havendo risco de julgamentos conflitantes. Esta apelação me foi distribuída livremente, conforme termo de f. 257. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou/e qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E seu §3º que O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Todavia, s.m.j., o juiz certo para a relatoria da presente apelação é o ilustre Des. Carlos Dias Motta, em razão de ter sido o relator da apelação anteriormente julgada por esta C. Câmara. Determino, pois, a remessa dos autos ao ilustre Des. Carlos Dias Motta, para apreciação de sua prevenção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcelo de Camargo Sanchez Pereira (OAB: 164042/SP) - Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1030618-96.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1030618-96.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Jéssica Felipe de Araujo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida UNIESP S/A, inconformada com a sentença de fls. 338/345 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na assunção da integralidade do financiamento concedido à autora pelo programa FIES, nos termos do contrato firmado entre a estudante e a instituição financeira, arcando inclusive com os encargos moratórios que eventualmente venham a ser cobrados pelo banco financiador, pois foi a instituição de ensino quem deu causa à mora, e ficando responsável pelo pagamento à vista caso o banco tenha liquidado o contrato, nos termos da fundamentação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, corrigido desde a publicação da sentença e acrescido dos juros de mora legais a contar da citação.. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Pois bem, conforme a Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante, não ficou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira alegada, mormente porque a existência de processos judiciais, dívidas e o inadimplemento de alunos não acarretam, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Ressalta-se, ademais, que os balancetes juntados datam de 2021 e 2022, sendo que a requerida não trouxe aos autos prova da real situação financeira nos anos de 2022 e 2023 e tampouco prova documental que demonstrasse sua condição patrimonial, além da movimentação bancária, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse contexto, não comprovada a incapacidade financeira alegada, indefere-se a gratuidade processual. À proposito, este e. Tribunal de Justiça já julgou em casos semelhantes: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA “UNIESP SOLIDÁRIA”. Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Mera existência de inadimplemento dos alunos e dívidas em desfavor da Apelante não são provas cabais de insuficiência de recursos. Mérito. Aluna de curso superior, financiada pelo programa FIES. Pretensão de custeio do financiamento estudantil pela instituição de ensino, conforme previsão contratual. Comprovação do cumprimento dos requisitos para usufruir do benefício de quitação do FIES, pela instituição de ensino. Trabalho social voluntário comprovado. Ausência de previsão contratual de formalidades para comprovação de tais atividades. Dever da instituição de ensino de arcar com o pagamento do FIES da Autora e da instituição bancária de não promover cobranças contra a consumidora. Danos morais indenizáveis. Existência. Repercussão social da conduta da instituição de ensino sobre direitos da personalidade da Autora, inclusive inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção e restrição ao crédito. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000251-38.2023.8.26.0505; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) (g.n.); Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Programa “Uniesp Paga”. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Intelecção da Súmula 381, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003979-44.2019.8.26.0597; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) (g.n.). Assim, intime-se a apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Adriana Ambrosio Nunes (OAB: 412158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006274-65.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1006274-65.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Eletro Rio Montagens Industriais Ltda. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença proferida às fls. 123/127, que julgou procedente a ação de cobrança, concedendo, ainda, o benefício da justiça gratuita à empresa ré. A apelação da autora trata-se somente de pedido de revogação da gratuidade de justiça concedido à ré e, caso revogado, implicaria a necessidade de recolhimento das custas processuais para conhecimento da apelação interposta pela empresa requerida. Argumenta a autora que foram juntados pela Eletro Rio [ré] documentos que supostamente dariam azo ao pedido de gratuidade, todos datados do período de 2019 a 2020, ou seja, documentos de 3 (três) anos atrás, que não guardam qualquer contemporaneidade com o feito (fls. 199). Ainda, afirmou que a ré “se limitou a juntar (i) extratos bancários de setembro, outubro e novembro de 2020, (ii) demonstrativo contábil de janeiro a abril de 2019 e (iii) consultas ao portal serasa experian de maio de 2019” (fls. 200). Por essa razão e para melhor análise da questão, o despacho de fls. 221/222 concedeu o prazo de 5 dias para que a ré apresentasse os documentos elencados nos itens i a vi do decisum. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados às fls. 237/241. Ato contínuo, a empresa ré deixou de apresentar os documentos determinados. Pois bem. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Referida benesse também aproveita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, desde que provem a real impossibilidade de suportar as despesas do processo. Nesse sentido, o verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enaltece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese dos autos, contudo, os documentos acostados pela ré, além de não terem a abrangência e a atualidade determinada, não evidenciam que a ré não tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades essenciais. Ao contrário, a empresa requerida juntou demonstrativos contábeis patrimoniais que demonstram que, em que pese a existência de prejuízos, a sociedade empresária está em atividade, contando com expressivo valor a título de receita líquida (R$ 15.096.412,69 fls. 79). Nesse contexto, e diante da possibilidade prejuízo ao Erário, não prospera a concessão de gratuidade processual, consoante inclusive a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os julgados a seguir: Agravo de instrumento. Ação monitória. Associação de moradores de loteamento. Justiça gratuita. Pedido indeferido. (...). Ponderação entre o acesso à justiça e o zelo pela renúncia tributária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2246844-92.2020.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2020 destaque não consta do original). Agravo Interno Interposto Contra Decisão Que Indeferiu O Benefício Da Justiça Gratuita. (...). 2. Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3. Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 2278007-90.2020.8.26.0000; Rel. Des. Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2020 destaque não consta do original). Ante o exposto, fica revogada a gratuidade da justiça. Intime-se, pois, a apelante Eletro Rio para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, do CPC). - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB: 284825/SP) - Rodrigo Jacobina Botelho (OAB: 230653/SP) - Alice de Almeida Lima (OAB: 167014/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2145749-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145749-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Roberto Chagas Siqueira - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145749-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145749-77.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: ROBERTO CHAGAS SIQUEIRA AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: André Luís Maciel Carneiro. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CHAGAS SIQUEIRA contra a r. decisão de fl. 44 dos autos de origem que, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela liminar, sob o fundamento de que não é obrigação do agente fiscalizar disponibilizar todos os meios para verificação de embriaguez se um dos instrumentos aprovados pela legislação encontra-se disponível. O impetrante confessou ter recusado, não sendo aceitável em princípio a escusa de haver fila para legitimar sua conduta. Em ralação aos incidentes procedimentais referentes ao processo administrativo, impõe-se a observância de prazo para informações do impetrado, ressaltando a impossibilidade de dilação probatória nesta via. Posto isso, indefiro a tutela liminar. Inconformado, o agravante narra, de início, que a simples recusa ao teste do etilômetro, por si só, é insuficiente para justificar a imposição de sanção administrativa, motivo pelo qual a multa que lhe foi aplicada deve ser anulada. Frisou, no mais, que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir está eivado de diversos vícios, quais sejam: (i) ausência de pronunciamento definitivo no âmbito do procedimento que discute a validade do AIT 3C68219-4; e (ii) prescrição intercorrente trienal. Destacou, ainda, que a autoridade impetrada não apresentou as informações determinadas pelo Juízo a quo, mesmo após regular citação para fazê-lo. Nesse sentido, pugnou pela reforma da r. decisão singular. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a confirmação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando-se os documentos acostados aos autos, é possível constatar que, no dia 16/12/2018 o agravante trafegava com seu veículo no perímetro urbano de Santos/SP quando, por volta das 20h43, foi parado por agentes da Polícia Militar, os quais solicitaram a realização do teste do etilômetro. O recorrente, por sua vez, alegou que havia uma grande fila para realização do teste e que, como não havia ingerido bebida alcóolica, não observou a solicitação dos agentes policiais. Como consequência, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº 3C682291-4. Informado, o agravante apresentou defesa administrativa, que foi indeferida pela autoridade administrativa. Em sequência, interpôs recurso administrativo, o qual alega se encontrar pendente de julgamento. A despeito disso, o impetrante sustentou que, no dia 10/05/2023 recebeu a notificação de instauração do processo administrativo para suspensão de dirigir nº 176/2023, tendo a execução da sanção iniciado em 02/04/2024. Ao examinar os documentos acostados aos autos, constata-se que os requisitos legais para concessão da tutela foram satisfeitos, pelo menos em uma primeira análise da discussão. Vale dizer, após o agravante receber o AIT 3C68219-4, apresentou defesa administrativa que, por sua vez, foi indeferida. Ato contínuo o impetrante comprovou (fl. 25 dos autos de origem) que protocolou, no dia 19/05/2019, recurso administrativo ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo CETRAN. De todo modo, não há nos autos notícia de apreciação do aludido recurso. Da mesma forma, sequer existem elementos que demonstram a existência de trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa, tampouco sua respectiva notificação ao particular. A propósito, de acordo com o documento de fl. 34 dos autos principais, o DETRAN se limitou a defender a legalidade do processo administrativo nº 176/2023, sendo que nada foi falado sobre o recurso pendente de apreciação ou, então, a ausência de notificação de seu resultado. A satisfação integral dessas condições era indispensável para que, assim, a Administração deflagrasse o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, ao final, aplicasse a sanção. Trata-se, vale lembrar, de exigências que defluem das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e, igualmente, da presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição). Vale destacar, ainda, que mesmo após sua regular citação (fl. 51 dos autos de origem), a autoridade impetrada não prestou as informações que lhe foram solicitadas, de tal maneira que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de infirmar o raciocínio traçado pelo agravante. Em outras palavras, significa dizer que a autoridade responsável pelo ato coator não trouxe aos autos nenhum argumento e/ou documento com o condão de demonstrar a legalidade do ato administrativo impugnado ou, pelo menos, evidenciar que não há probabilidade do direito alegado pelo impetrante. Diante desse cenário, considerando que, pelo menos em sede de cognição sumária, os indícios caminham no sentido de que o recurso administrativo protocolado pelo autor em 19/05/2019 não foi apreciado e, como consequência, não houve notificação da decisão administrativa, é o caso de se reconhecer a configuração de prescrição intercorrente, prevista no art. 24, III, §5º, da Resolução do CONTRAN nº 723/18, segundo a qual: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Vale dizer, de acordo com os fundamentos apontados, infere-se que o processo administrativo de impugnação ao AIT nº 3C682291-4 se encontrada parado desde 19/05/2019 e, por isso, configura-se a prescrição intercorrente. Em sentido análogo, vale mencionar o entendimento já exarado por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SESGURANÇA Carteira Nacional de Habilitação Suspensão do direito de dirigir Inércia na instauração do procedimento administrativo Triênio transcorrido Prescrição intercorrente consumada - Exegese do artigo 24 da Resolução Contran nº 723/18. Sentença mantida. Recurso oficial negado. (TJSP; Apelação nº 1053151-98.2020.8.26.0053; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; DJe: 12/04/2021). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia suspender a cassação da carteira nacional de habilitação do ora agravante Prescrição intercorrente Aplicação do artigo 24, III, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/18 Originalmente determinada a cassação do direito de dirigir do requerente em 07/12/2015, mas interpostos recursos administrativos em 19/11/2015 e 24/05/2017, não houve andamento processual entre a data de entrada em vigor de supracitada resolução (06/02/2018) e 13/04/2021, quando o recurso interposto junto à JARI foi indeferido Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2302629-68.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; DJe: 03/02/2023). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Suspensão do direito de dirigir Impetrante autuada por infração ao disposto no art. 165-A do CTB (recusar a ser submetida a teste do bafômetro) Pretensão voltada ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tendo em conta que o recurso administrativo perante o CETRAN se encontra pendente de julgamento Sentença denegatória da segurança Comprovação de que o recurso administrativo encontra-se pendente de julgamento Decurso de tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 24, caput, inc. III, da Resolução Contran nº 723/2018 Inexistência de causas interruptivas da prescrição Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 644 Apelação nº 101771-27.2022.8.26.0053; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; DJe: 19/03/2024). (g.n.) Satisfeito o fumus boni iuris, deve-se deferir a tutela recursal, na medida em que o periculum in mora é inerente ao caso, pois o impetrante está suportando, em decorrência da sanção administrativa, limitação em seu direito de liberdade de locomoção. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão da sanção aplicada ao impetrante no bojo do processo administrativo nº 176/2023. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme de Souza Moreira (OAB: 292601/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138147-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2138147-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 42 da origem, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim decidida quanto à distribuição da ação direcionada ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital por suspeita de repetição da ação que tramita sob nº 1021401-39.2024.8.26.0053: “Vistos. Não há repetição de ação, distribua-se livremente. Int.”. Irresignada, requereu preliminarmente a distribuição do presente agravo de instrumento a esta 3ª Câmara de Direito Publico, arguindo prevenção deste Relator, ante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão. No mais, alega, em síntese a Municipalidade que na ação busca a agravada a anulação de multas por não indicação de condutor, além da repetição de indébito. Após distribuição do feito à 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, houve suspeita de conexão com outra ação. No entanto, o juízo de origem considerou inexistente a conexão e determinou a redistribuição do processo. Aduz que a agravada ajuizou cerca de cem outras demandas semelhantes, havendo identidade de partes e causa de pedir, caracterizando a conexão entre os processos. Todavia, a divisão da pretensão em múltiplas ações resultaria em custos processuais elevados e dificultaria a fixação dos honorários advocatícios conforme previsto na lei processual. Assim, a suspensão da tramitação dos processos até que toda a extensão da pretensão seja levada ao judiciário é medida necessária para evitar atos processuais desnecessários. Diante do exposto, requer-se que o recurso seja admitido, processado com efeito suspensivo e provido, a fim de reformar a decisão agravada e fixar a competência do juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital para processar a demanda em conjunto com outra ação conexa sob o n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 656 DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442- 12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2144752-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2144752-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Aparecida Alves Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliana Aparecida Alves Araujo, em face da r. decisão de fls. 226/227, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1003321-68.2024.8.26.0007, ajuizado pela agravante / autora em desfavor do Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, cujo inteiro teor aqui transcrevo, para melhor elucidação dos fatos: “Vistos em saneador. Fls. 214-222 e 223-224: 1) Observo que não é viável, do ponto de vista processual, litigar contra os dois entes federativos simultaneamente, uma vez que pode gerar atraso injustificado no cumprimento de ordem que se afigura grave, e como em sede de contestação da FESP (fls. 121) afirma- se que a autora encontra-se aguardando vaga no sistema S-Codes, que é estadual, então, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 147) e julgo antecipado e parcialmente extinto o feito com relação ao citado ente, nos termos do artigo 485, VI do CPC, mantendo-se no polo passivo como responsável pelas determinações judiciais o Estado De São Paulo. Corrija-se no SAJ. Em relação à sucumbência, condeno a autora a suportar as custas processuais e a verba honorária do Município de São Paulo que fixo no percentual mínimo do valor dado à causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à satisfação da pretensão o artigo 98, §3º do CPC. 2) Para análise de eventual majoração da astreinte fixada, aguarde-se o transcurso do prazo, conforme certidão processual a fls. 213. 3) Sem manifestação das partes sobre as provas que pretendem produzir. Sendo assim, encerro a instrução processual e faculto a apresentação de memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, primeiro ao autor, depois ao réu. Intime-se.” (negritei) Aduz a agravante, que, em fls. 62/63, da origem, foi deferido liminar para determinar que a requerida, ora agravada, no prazo de 7 (sete) dias, (...) disponibilize vaga em hospital do sistema único de saúde que possua serviço de suporte (...). Informa que transcorreu o prazo determinado sem que a decisão fosse cumprida. Aduz que, em fls. 201/202 na origem, foi majorado o valor da multa diária, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignada, agravante alega que, tendo em vista a desobediência constatada após a intimação pessoal da parte, deve ser bloqueado os valores para que a autora, ora agravante, possa fazer a cirurgia. Afirma que houve a comprovação de urgência no processo de conhecimento para colocação de prótese no quadril. Esclarece que, em ações envolvendo serviços públicos de saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Art. 198, § 1°, da Constituição Federal). Ao final, afirma que é possível que haja o sequestro de verbas públicas para o caso do descumprimento da ordem judicial, para evitar a perda do direito da agravante. Requer seja o presente recurso conhecido e provido para que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar-se o bloqueio dos valores para que seja feito a cirurgia, tendo em vista o descumprimento da tutela concedida pelo Juízo a quo. Por fim, requer ainda que seja mantida responsabilidade solidaria do Município. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do recolhimento do preparo recursal já que concedido à Agravante o benefício da Justiça Gratuita, consoante se infere da decisão de fls. 62/64 da origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ativo, mesmo porque, pleito de sequestro de verba pública não foi apreciado, do que tal, nesta senda, apresentar-se-ia como supressão de instância. Contudo, quanto ao não cumprimento da ordem, houve deliberação à possível majoração da multa, pendente de apreciação com relação a transcurso de prazo anteriormente fixado. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo- Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 658 lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0173589-78.2010.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0173589-78.2010.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -cdhu - Embargdo: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 678 João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000247-97.2024.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000247-97.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maremar Administração e Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta por MAREMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a r. sentença de fls. 228/241, que denegou mandado de segurança impetrado por ela. A recorrente sustenta que: a) faz jus a imunidade tributária, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição; b) inatividade não afasta a benesse pretendida; c) exceção única deriva da atividade preponderante do adquirente (se relacionada a compra, venda e locação de bens de raiz); d) a imunidade é incondicionada; e) está inativa e sem faturamento, em razão de dificuldades financeiras e incerteza do mercado imobiliário; f) na Carta Maior, nenhuma referência existe a inatividade; g) cumpre ter em mente o art. 37 do Código Tributário Nacional; h) não auferiu receita operacional desde sua constituição; i) houve ofensa ao princípio da segurança jurídica; j) há jurisprudência em seu prol; k) quando menos, foi equivocada a base de cálculo Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 763 empregada pelo Município; l) valor atribuído ao imóvel corresponde àquele declarado pelo sócio, nos moldes do art. 23 da Lei n. 9.249/95; m) o valor venal de referência era inferior ao atribuído na integralização; n) a jurisprudência deve ser uniformizada (fls. 249/276). Em contrarrazões, o ente subnacional afirma que: a) a sentença deve ser mantida; b) não foram contabilizadas receitas; c) sua adversária não realizou o objetivo social (fls. 317/318). 2] Falta base para o efeito suspensivo postulado na letra a fls. 274. Debate-se suposto direito da Maremar à imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a imensa maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento - Requisitos legais preenchidos pela apelada - Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1075817-88.2023.8.26.0053, j. 15/04/2024, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP - Apelação Cível n. 1066162-29.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(TJSP - Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414- 46.2022. 8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: constituída em 2018 (fls. 23 e 41), a impetrante admite que está inativa desde sempre (fls. 7, 259, 262 e 264). Esse é um dos motivos pelos quais o Município de São Paulo considera indevido o benefício constitucional (fls. 51). Trata-se de aspecto que goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Quando o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 pus ênfase). A 18ª Câmara já decidiu (sem destaques nos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 764 declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manter-se inativa ao longo de vários anos, sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, a Maremar quer livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de integralização do capital social. Numa palavra: prima facie ao menos, não há falar em imunidade. Quanto à base de cálculo do imposto de transmissão, exame dos autos indica que o Município refutou o valor constante no instrumento contratual (R$ 330.000,00 fls. 37, letra c) e tomou por base valor venal arbitrado (R$ 630.000,00 fls. 49 e 52). O Tribunal da Cidadania chancelou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (Tema 1113). À primeira vista, irregularidade não há quanto à base de cálculo adotada pelo Fisco, tendo em vista a existência do processo administrativo n. 6017.2023/0034839-6, no qual se apurou incorreção no valor declarado pela contribuinte (fls. 52). Notificada do Auto de Infração n. 090.046.637-5 em 16/10/2023 (fls. 47 e ss.), a impetrante teve oportunidade de apresentar defesa em caso de discordância (fls. 52, in fine). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido por Maremar. 3] Após a inserção deste pronunciamento no D. J. Eletrônico, os autos tornarão para elaboração do voto concernente à apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Santos Guimarães (OAB: 504217/SP) - Jaiane Gonçalves Santos (OAB: 347185/SP) - Elvson Gonçalves dos Santos (OAB: 338858/SP) - Marcio Nobuyoshi Shirai (OAB: 348080/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125821-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2125821-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: E. V. da S. - Impetrante: R. do V. L. - Impetrante: D. M. A. do N. - Impetrado: C. 3 C. de D. C. - Vistos. Fls. 84/89: Trata-se de agravo regimental interposto por E.V. da S. em face da decisão de fls. 81/82, que indeferiu o processamento deste habeas corpus, em razão da incompetência deste Egrégio Tribunal para julgar habeas corpus em que figura como autoridade coatora uma de suas Câmaras julgadoras. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no artigo 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no artigo 45, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (artigo 1.021 do Código de Processo Civil e artigo do 255 Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (artigo 33-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (artigo 33-A, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Por fim, em que pese a indicação de que teria havido um erro no cadastramento da petição e que a autoridade coatora seria a 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 87), certo é que a indicação da autoridade coatora feita no penúltimo parágrafo de fls. 01 da petição inicial (Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) se mostra correta, na medida em que o presente writ busca o trancamento de ação penal cujo mérito foi apreciado, em grau recursal, pela Colenda 3ª Câmara Criminal, consoante se observa do v. Acórdão de fls. 65/78. Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato do Valle Librelon (OAB: 373627/SP) - David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP)



Processo: 2148132-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148132-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Caieiras - Reclamante: W. R. dos S. - Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Wellington Rodrigo dos Santos, apontando como reclamado o MM. Juízo da 1ª Vara de Caieiras/SP que, nos autos da ação penal nº 1500245-41.2022.8.26.0106, não recebeu o recurso de apelação interposto por seu patrono constituído (fls. 01/04). Após tecer considerações sobre a tese defendida, o reclamante, ao final, requer seja reconhecido o desejo de recorrer do réu (fls. 04). Decido. Como é cediço, a reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992 doCódigo de Processo Civil, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida peloCódigo de Processo Civil de 2015, de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na Constituição Federal, na Leinº 11.417/06 e no Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a Constituição Federal, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV, qual seja, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195 para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, e será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, o reclamante formula pretensões estranhas e diversas a uma Reclamação, na medida em que não se conformou com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da ação penal nº 1500245-41.2022.8.26.0106, entendeu que o réu havia renunciado ao direito de recorrer e que teria ocorrido o trânsito em julgado da r. Sentença, deixando, outrossim, de receber o recurso interposto por seu patrono constituído (fls. 14). Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo da conclusão a que chegou o MM. Juízo a quo. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maicon da Silva Carlos (OAB: 279850/SP)



Processo: 2099719-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2099719-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Weslley Elias Medeiros Oliveira - Paciente: Gerbes Francischetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.064 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099719-81.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão - Revogação da prisão preventiva deferida por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. O Doutor Weslley Elias Medeiros Oliveira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de GERBES FRANCISCHETTI, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa o nobre impetrante que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em razão de suposta prática de descumprimento de medida protetiva prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, que restou cumprido em 01.03.2024. Assevera que não houve realização da audiência de custódia prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal de modo a ferir as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, alegando que não há nos autos informação oficial acerca do indicado descumprimento da medida. Afirma que, em que pese constar não ter sido pessoalmente intimado da decisão judicial, tendo ocorrido a notificação ao paciente por meio de aplicativo de mensagens, porém não foram tomadas medidas para atestar com quem houve a conversa, pois somente aconteceu uma única conversa por telefone. Apresenta, ainda, divergência de informações e horários, razão pela qual imputa não ter ocorrido o alegado descumprimento de medida protetiva. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja suspensa os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.01/21). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 175/177). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 181/184. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pekla denegação da ordem (fls. 187/191). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GERBES FRANCISCHETTI, objetivando seja suspensa os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme informações, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 21.05.2024 realizou-se audiência nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06, na qual a vítima renunciou ao direito de representação. Em 24.05.2024, o MM. Juízo a quo proferiu decisão revogando a custódia cautelar do paciente e determinado a expedição de alvará de soltura em favor deste. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve deferida a revogação da prisão preventiva em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido revogada a custódia cautelar, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Weslley Elias Medeiros Oliveira (OAB: 85018/PR) - 9º Andar



Processo: 0014225-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0014225-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Mogi das Cruzes - Suscitado: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Público - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessado: Joel Donizete Guieiro - Cuidam estes autos de Conflito de Competência suscitado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em face da 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação 1014855-53.2020.8.26.0361, em que é apelante EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e é apelado Joel Donizete Guieiro. O recurso foi interposto contra sentença (fls. 143/151) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar a ré a disponibilizar energia elétrica no bem imóvel de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, para eventual hipótese de descumprimento da ordem judicial, e a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização, por danos morais. Acrescenta-se que a parte vencida, em razão da sucumbência, foi ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. A ré, então, em suas razões recursais, sustentou a inversão do resultado inicial da lide. Em seguida, a c. 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por votação unânime, reconheceu sua incompetência jurisdicional e determinou a redistribuição dos autos à c. Seção de Direito Público. Por sua vez, encaminhado o processo à Câmara suscitante, não se conheceu do recurso, destacando-se que a competência para análise do caso recai à c. 29ª Câmara de Direito Privado, fundamentando que o questionamento jurídico não guarda nenhuma relação com ato, contrato administrativo, questão de ordem tributária ou aplicação das regras de direito público, sendo de rigor a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1069 conforme precedentes deste colendo Órgão Especial, motivo pelo qual suscitou-se o presente conflito. É o relatório. Em face do conflito de competência suscitado determino: 1 - Sustar o julgamento do recurso de apelação pelo prazo de noventa (90) dias, conforme o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte; 2 - Dispensar as informações das Câmaras suscitante e suscitada, porque já expostas nas respectivas decisões anteriores, que motivaram este conflito de competência; 3 - Faculto às partes interessadas, no prazo comum de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, manifestarem-se acerca do objeto deste conflito, consoante o artigo 202 do Regimento Interno, intimando-se; 4 - Na forma do artigo 955 do CPP e artigo 201 do Regimento Interno, designo a colenda 29ª Câmara de Direito Privado para decidir sobre eventuais medidas de urgência, dando- se conhecimento a essa c. Câmara desta decisão provisória; 5 - Com a manifestação das partes interessadas (item 3º, supra) ou decorrido o prazo acima estabelecido certificando-se renove-se a conclusão dos autos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009758-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009758-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: V. M. do N. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. O jovem V.M. do N., nascido em 27.02.2006, assistido por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a providenciar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva do Autor V.M. do N, para qualquer escola estadual, até 2 km de distância de sua residência, preferencialmente no período da manhã, para poder ajudar na renda familiar, em Sorocaba/SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor, em caso de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1090 descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 15/16, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, transferência para escola em período diurno próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 28/37, o Estado de São Paulo sustentou ausência de interesse processual do autor e, no mérito, requer a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 63/67, com o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nesta AÇÃO PELO RITO COMUM, para, em confirmação à essência da tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a parte ré efetue a transferência da vaga em ensino médio para o período diurno à parte autora, em unidade escolar distante até dois quilômetros da residência do solicitante. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Fixo multa de duzentos reais por dia de atraso no cumprimento do determinado, limitada a sua incidência ao teto de cinco mil reais. Em razão do que ora foi decidido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o patrono da parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 78). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 85/87). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em Ensino Médio em período diurno, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno de Ensino Médio para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.367,82 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para o período diurno, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP;Remessa Necessária Cível 1014815-22.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2010480-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2010480-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: M. de V. G. do S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.210 Agravo de Instrumento Processo nº 2010480-66.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Vargem Grande do Sul Processo de origem nº 1000097-27.2024.8.26.0653 Agravante: Município de Vargem Grande do Sul Agravado(a): Ministério Publico Interessado: Estado de São Paulo e R. D. do C. M. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/36 da origem proferida nos autos da ação de internação compulsória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para que os réus Estado de São Paulo e Município de Vargem Grande do Sul realizem a internação compulsória do menor R. D. C., em unidade psiquiátrica ou estabelecimento especializado do SUS ou estabelecimento particular a ser custeado pelo Estado. Insurge-se o agravante e sustenta, em síntese, não cumprimento dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada e, ainda, a violação aos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.216/2000. Diz que há nos autos de origem receituário médico sugerindo a internação do paciente em hospital psiquiátrico. Contudo, alega que não foi apresentado laudo médico circunstanciado relativo às atuais condições mentais e pessoais do adolescente. Aduz que está demonstrada a ilegalidade da determinação judicial, diante da ausência do laudo médico comprovando o atual estado mental do adolescente ou, ainda, a impossibilidade de ser tratado com a utilização de outras medidas extra-hospitalares. Cita precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a aplicação das técnicas da distinção (distinguishing) e da superação (overruling), para o caso de não aplicação dos precedentes invocados. Pugna pelo prequestionamento da matéria. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da internação compulsória do adolescente até o julgamento final do presente Agravo, ou mesmo a cassação da decisão agravada concedida pelo(a) nobre magistrado(a) de primeira instância”. Subsdiariamente, requer “a concessão de tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da internação compulsória do Sr. R. D. do C. M., até que seja apresentado nos autos de origem o laudo médico atual sobre o estado mental e pessoal deste, sob pena de cassação da decisão agravada”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a cassação da tutela de urgência concedida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 28/35). Apresentação de contraminuta (fls. 44/51). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 74/77). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 26.04.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Revogo a liminar deferida (fls. 222/224 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2048224-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2048224-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adjanilson Gomes dos Santos - Agravado: Giostri Móveis & Decorações Eireli e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTA POR ELE CONTRA A RECUPERANDA AGRAVADA, RESOLVENDO O MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INC. I DO CPC, E NO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05, COM ISENÇÃO DE CUSTAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE QUE SUA DATA DE ADMISSÃO FOI EM 15/09/2017, SENDO ESTA A DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO, ENQUANTO A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OCORREU EM 15/7/2020, DE FORMA QUE O CRÉDITO DEVE SER CONSIDERADO CONCURSAL DESCABIMENTO VERBA EQUIVALENTE A VERBA TRABALHISTA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA OCORREU EM 15 DE JULHO DE 2020, E O PERÍODO A SER CONSIDERADO VAI DE 15/9/2017 A 13/10/2022 CRÉDITO QUE PODE TER PARTE EXTRACONCURSAL, NÃO SENDO AVERIGUÁVEL APENAS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CORRETAMENTE AVERIGUAR A PARTE CONCURSAL, COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, OBSERVANDO O DISPOSTO NA SENTENÇA TRABALHISTA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa do Vale Barroso (OAB: 309573/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006242-87.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1006242-87.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: José Alcantara dos Santos e outro - Apelado: Só Lotes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FUNDADA EM CADEIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS. MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA, PORQUANTO NÃO REGISTRADO O DESMEMBRAMENTO DO LOTE. PROCESSO DE DESDOBRO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE. MEMORIAL DESCRITIVO APRESENTADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVERBAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA DO IMÓVEL DIVIDIDO QUE É POSSÍVEL, EM PRINCÍPIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1454 SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna de Vasconcellos (OAB: 261562/SP) - Mario Cesar Pereira (OAB: 258794/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030360-26.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1030360-26.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Roberto Lemos Tognatte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR AFASTAMENTO DA PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) POR VISAR O AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SOMENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, MAS TAMBÉM À LIBERAÇÃO DA MARGEM, AFIGURA-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO CONSUMIDOR DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 AUTOR QUE CONTINUA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015161-23.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1015161-23.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Sidney Pearce Furtado - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 832,38, E AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. O DEVER DE PONTUALIDADE E INCOLUMIDADE É ÍNSITO AO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 734 E 737 DO CÓDIGO CIVIL. CANCELAMENTO DO VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS QUE ESTÃO INSERIDOS NO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, CARACTERIZANDO INEQUÍVOCO FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS BEM DEMONSTRADOS. REQUERIDA QUE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 832,38, RELACIONADO AO CUSTO DO ALUGUEL DE VEÍCULO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES ATRASO DO VOO NÃO É CONSIDERADO COMO CAUSADOR DE DANO MORAL, NÃO SE ADMITINDO A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. NA HIPÓTESE, O AUTOR, SENDO MÉDICO, SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, NA MEDIDA EM QUE É INCONTROVERSO, NOS AUTOS, QUE EXPERIMENTOU UMA SÉRIE DE CONTRATEMPOS, IMPACTANDO, DESSE MODO, SEUS COMPROMISSOS DE TRABALHO, SENDO INQUESTIONÁVEL O DEVER E A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Diego Granja Pearce (OAB: 29366/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000210-26.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000210-26.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Anízio Laércio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Consultamais Tecnologia Ltda. (consultamais) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARQUIVO DE CONSUMO - OS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, QUE EXIGEM TRATAMENTO DIFERENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LF 13.709/2018 (LGPD), SÃO OS ESPECIFICADOS NO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA MESMA LEI, SENDO CERTO QUE: (A) DENTRE OUTROS DADOS, A RENDA MENSAL PRESUMIDA E O SEXO DO CONSUMIDOR CADASTRADO, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL TAXATIVO DO INCISO II EM QUESTÃO; E (B) O REFERIDO ART. 11 NÃO PREVÊ O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE DADO PESSOAL, CONCEITUADO, PELO INCISO I, DO MESMO ART. 5º, COMO “INFORMAÇÃO RELACIONADA A PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL” - NO CASO DOS AUTOS, A DIVULGAÇÃO PELA PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVO DE CONSUMO DAS INFORMAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA AVALIAÇÃO DE RISCO EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGUROU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE, VISTO QUE: (A) OS INFORMES PRESTADOS NÃO COMPREENDERAM DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA LF 13.709/2018 (LGPD), MAS SIM DADOS PESSOAIS RELACIONADOS À PESSOA NATURAL DA PARTE AUTORA, PORQUANTO LIMITADOS À SUA SITUAÇÃO DO CPF, AO SEU GRAU DE INSTRUÇÃO, ENDEREÇO E AO SEU NÚMERO DE TELEFONE, ALÉM DA RENDA MENSAL PRESUMIDA E O SEXO DO CONSUMIDOR, ELEMENTOS ESTES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO I, DO MESMO ART. 5º; E, (B) O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD), O QUE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, UMA VEZ QUE INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O TRATAMENTO DIFERENCIADOS DE DADOS ESTABELEÇO PELO ART. 11, DA LF 13.709/2018 - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OBJETO DA AÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA., UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007865-28.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1007865-28.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Maria Eugenia Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021).CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1705 RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022315-40.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1022315-40.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jurandir Tibério dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO ELETRÔNICO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO MANUTENÇÃO DA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1122812-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1122812-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Campos de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA.RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), ALÉM DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001354-05.2020.8.26.0370/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001354-05.2020.8.26.0370/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Monte Azul Paulista - Agravante: Servitec Termoplásticos Ltda. - Agravado: Franklin Electric Industria de Motobombas S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram a apelação de Servitec Termoplásticos Ltda. EPP., negaram provimento à apelação de Franklin Electric Indústria de Motobombas S/A e negaram provimento ao agravo interno de Servitec Termoplásticos Ltda. EPP. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXTINGUIU O PROCESSO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVO À RECONVENÇÃO QUE SE MANTÉM, PORQUE CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO JÁ INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. PARTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO, NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1886 ECONÔMICA, A IMPEDIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DE SERVITEC TERMOPLÁSTICOS LTDA. EPP NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DE FRANKLIN ELECTRIC INDÚSTRIA DE MOTOBOMBAS S/A NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DE SERVITEC TERMOPLÁSTICOS LTDA. EPP NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Cristina Gomes (OAB: 253468/SP) - Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008399-21.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1008399-21.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: T A L Express Transportes Ltda Me - Apelado: Transchuva Transporte Ltda - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO, NO VALOR DE R$ 72,90, ALÉM DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/01, EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE (R$ 4.064,02), EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. INOVAÇÃO RECURSAL PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EIS QUE O PAGAMENTO DO PEDÁGIO FOI REALIZADO POR EMPRESA TERCEIRA, SEM QUE TENHA SIDO ESCLARECIDO O VÍNCULO ENTRE A AUTORA/TRANSPORTADORA E ESTA ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL QUE TAIS EMPRESAS TERIAM SÓCIOS EM COMUM INFORMAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA AO JUÍZO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA ARGUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS.MÉRITO CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO OU NÃO DO VALOR DO PEDÁGIO NO MONTANTE TOTAL DO SERVIÇO DE FRETE REQUERIDA AFIRMA QUE, NO DIA DO TRANSPORTE, O SISTEMA DE PEDÁGIOS “SEM PARAR” ESTARIA FORA DO AR, TENDO SIDO INSERIDO O FRETE E O PEDÁGIO NO TOTAL BRUTO, EM COMUM ACORDO VERBAL COM O MOTORISTA DA EMPRESA AUTORA SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA AUTORA QUE AFIRMOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE SEUS MOTORISTAS TERIAM O PODER DE CELEBRAR A CONTRATAÇÃO DO FRETE, CONTANTO APENAS COM AUTORIZAÇÃO DA TRANSPORTADORA VEROSSIMILHANÇA DO QUANTO ALEGADO PELA REQUERIDA AJUSTE ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO LITERAL DA REGRA DO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, QUE IMPLICARIA, NA HIPÓTESE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laury Ernesto Koch (OAB: 24065/RS) - Mariana Porto Koch (OAB: 73319/RS) - Lizianne Porto Koch (OAB: 68959/RS) - Fabiano Henrique Pereira (OAB: 380888/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0000883-50.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0000883-50.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anaclécio Gonçalves - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE QUE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER IMPOSTAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSISTENTES NA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM APP E NO RESTABELECIMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SEJAM CUMPRIDAS PELO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, § 3º, DO CPC (ESTENDEM-SE OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO). DESCABIMENTO. ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL QUE NÃO FOI PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE ELE TENHA ADQUIRIDO O IMÓVEL, OU SEUS DIREITOS POSSESSÓRIOS, DE QUALQUER FORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0505774-95.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0505774-95.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Italo Bruni Comercio de Alimentos Ltda - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2224



Processo: 9000432-29.1996.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 9000432-29.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Paróquia São Judas Tadeu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE É ENTIDADE RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS E QUE FAZ JUS À IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA RENDA, BENS E PATRIMÔNIO, MOTIVO PELO QUAL ENTENDE INDEVIDA A COBRANÇA DE IPTU E QUE NO IMÓVEL EM QUESTÃO FUNCIONA A MATRIZ DA IGREJA SANTÍSSIMA TRINDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO PROCESSO DE COBRANÇA E QUE É ISENTA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS EM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO ESTÃO SENDO COBRADOS VALORES REFERENTES AO IPTU - AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APENSO A COBRANÇA SE RESTRINGE, TÃO SOMENTE ÀS TAXAS - DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO. EM 30 DE AGOSTO DE 2005, COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 14.042/2005, HOUVE A REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS ÀS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS E LIMPEZA PÚBLICA - VALORES QUER DEVEM SER EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. A TAXA DE COMBATE A SINISTRO É INCONSTITUCIONAL E A MATÉRIA PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, BEM COMO O SERVIÇO NÃO É DIVISÍVEL, O QUE IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO - SERVIÇO QUE NÃO COMPORTA DIVISÃO E SE PRESTA A SERVIR TODA A COMUNIDADE, SENDO INVIÁVEL A COBRANÇA DE TAXA. O SERVIÇO DE COMBATE A SINISTROS E INCÊNDIOS É REALIZADO PELO CORPO DE BOMBEIROS, VINCULADOS À ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DOS ESTADOS (ART. 144, DA CF): “A SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, É EXERCIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, ATRAVÉS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: (...) V - POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. § 3º A POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL, ÓRGÃO PERMANENTE, ORGANIZADO E MANTIDO PELA UNIÃO E ESTRUTURADO EM CARREIRA, DESTINA-SE, NA FORMA DA LEI, AO PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS FERROVIAS FEDERAIS.” - NÃO COMPETE AO MUNICÍPIO, QUE NÃO PRESTA O SERVIÇO, INSTITUIR TAXA RELATIVA AO COMBATE A SINISTRO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“NO MAIS, CONDENO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE, EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Andréia Nishioka (OAB: 157847/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0008790-19.2005.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0008790-19.2005.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2303 Olindio Silverio - Apelado: Imobiliária Planalto Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE “A AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO DO EXECUTADO COM O IMÓVEL DESCRITO NA CDA, VISTO QUE ESTE NUNCA PERTENCEU AO EXECUTADO, TAMPOUCO ESTE EXERCEU POSSE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL”, SENDO INVIÁVEL “A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SE A ALIENAÇÃO [PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO] FOR ANTERIOR À EXECUÇÃO”, SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE ADMITIU O DIRECIONAMENTO EQUIVOCADO DO FEITO E PRETENDE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE NUNCA CONSTOU DA MATRÍCULA DO BEM TRIBUTADO, AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE QUE A PARTE FOI POSSUIDORA DO BEM, A AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 130, DO CTN EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS TÃO SOMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS CONTRIBUINTES QUE PODE EVENTUALMENTE IMPLICAR INCIDÊNCIA DE MULTA, MAS NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505564-32.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0505564-32.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES (AC Nº0500516-92.2012.8.26.0114) AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA PEDIDO DE DESISTÊNCIA JUNTADO EM 10/04/2022 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROTOCOLADA DIA 11/10/2022 E JUNTADA AOS AUTOS EM 15/06/2023 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506344-81.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0506344-81.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gustavo Rossi Roubaud - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2314 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000625-97.2003.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 9000625-97.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergio de Camargo Vidigal - Apelado: MARIA TANIA CALDEIRA FERRAZ DE CAMARGO VIDIGAL - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA QUITAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI INTEGRAL, VISTO QUE, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PARCELA DO IPTU, FOI REALIZADO APÓS O VENCIMENTO, SEM INCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. DEPÓSITO PARCIAL QUE, EM TESE, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NEM IMPLICA QUITAÇÃO. POSSÍVEL APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 677. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR, DE PLANO, O REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É CABÍVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE APONTADO COMO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Felippe Saraiva Andrade (OAB: 308078/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2337652-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2337652-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. FÁBIO BARBALHO LEITE. - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU IRREGULARES AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA IMPETRANTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.-À FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA, QUANTO AO TEMA PRESCRICIONAL, DEVE APLICAR-SE, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO A DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS PAULISTA, O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NA LEI 9.873/1999 (DE 23-11), CONSOANTE MODERNO PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.-FALTA DE CONFIGURAÇÃO DAS AGITADAS PRESCRIÇÕES INTERCORRENTE E DE FUNDO DE DIREITO.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB: 466850/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/ SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Dirk Alfred Rosenfeld (OAB: 167678/SP) - Jose Antonio Pereira Neves (OAB: 110828/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0077060-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0077060-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Marina Casagrande Negrão Machado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0008 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0077067-30.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0077067-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Flavia Maria Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 145 administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0077094-13.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0077094-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Sergio Hamilton Pimentel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0010 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 146 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0179582-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0179582-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Elaine Cecília Assumpção - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1035128-41.2019.8.26.0053/0002 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 690 Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2143230-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2143230-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Souza da Silva - Agravado: Mrv Mdi Nasbe Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra rr. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 73.019,61, discriminada inicialmente na planilha de fls. 4. A executada, intimada, apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução, informando como devido o valor de R$ 42.114,18. Sustenta que a condenação de lucros cessantes inicia-se em 28/08/2022 e não em 21/12/2020 como computado pela exequente, pois é a data máxima de entrega do imóvel; sustenta ainda que a data base para cálculo dos juros é da citação que ocorreu em 16/04/2023 e não em 01/04/2023, conforme indicado pela exequente. Pretende o acolhimento da impugnação, a suspensão da execução e a homologação do valor que entende devido. Houve a manifestação sobre a impugnação, onde a exequente corrobora a data informada em seu cálculo como início da contagem da indenização, porquanto é a data da entregado imóvel. Requereu o não acolhimento da impugnação. Cálculos elaborados pelas partes conforme determinação de fls. 79. É a síntese do necessário. Decido. Controvertem as partes com relação ao período de condenação para cálculo da indenização de lucros cessantes e a data a considerar como da citação para cálculo dos juros de mora. A sentença condenou a executada a indenizar a autora, por lucros cessantes, no valor equivalente ao percentual de 0,5% aplicado mensalmente sobre o valor de aquisição do imóvel, corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de1% ao mês desde a citação. Significa dizer que a indenização pelos lucros cessantes deve ser calculada da seguinte forma: 1) Valor de aquisição Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 41 do imóvel = R$ 240.000,00 x 0,5% = R$ 1.200,00. 2) R$ 1.200,00 aplicado mensalmente a partir da data limite para entrega das chaves (27/02/2022 - fls. 205) até a data que se efetivou a entrega das chaves aos compradores (16/06/2023 fls. 323), período que corresponde a mora. A correção monetária é da data do reembolso, repito, aplicado mensalmente (de 27/02/2022 a 16/06/2023), com juros de mora a partir da citação, efetivada em 16/04/2023 (data da juntada do A.R. nos autos). A atualização deverá ser até a data do efetivo pagamento. Vale dizer que este juízo considerou referidas datas de acordo com os documentos juntados nos autos. Em havendo discordância com as aludidas datas, face o princípio da boa-fé que deve nortear as demandas judiciais, determino que as partes indiquem os documentos que comprovem as datas a considerar como início e término para o cômputo de lucros cessantes. Assim, em 15 dias, providenciem os litigantes a elaboração de novo cálculo indicando as folhas que demonstram o alegado. Após, por ato ordinatório, dê-se ciência às partes. Oportunamente conclusos para as cabíveis deliberações. Intime-se. Vistos. A irresignação da parte não corresponde a uma omissão/contradição/obscuridade em si mas sim na sua visão. Rejeito pois os embargos. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que as rr. decisões desrespeitam o título judicial exequendo, argumentando que estão corretos os cálculos que apresentou no feito. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de tutela de evidência a fim de determinar a suspensão do feito principal até o julgamento da presente demanda. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a parcial tutela provisória para obstar a exigibilidade das rr. decisões agravadas. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 A parte não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Desta feita, comprove, no prazo de 05 dias, o gozo do benefício da justiça gratuita concedido na origem ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1100743-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1100743-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baruk Indústria e Comércio de Confecções Ltda Me - Apelado: Baruk Trend Comércio de Artigos de Roupas Em Geral Ltda - Apelação Cível nº 1100743-60.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Apelante: Baruk Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME. Apelado: Baruk Trend Comércio de Artigos de Roupas em Geral Ltda. Decisão Monocrática nº 29.386 APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Deserção. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia da recorrente. Deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 155/159, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apelou, alegando, em síntese, que a marca BARUK não pode ser considerada comum simplesmente pelo fato desta ser constituída por um nome de origem hebraica; que a ré está utilizando indevidamente a marca da autora, e que o pedido inicial procede. Contrarrazões a fls. 174/181, com preliminar de deserção. É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 196/198), a apelante foi intimada para o recolhimento do preparo, porém manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 200, de sorte que o apelo está deserto, por inobservância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Indeferido pedido preliminar constante do apelo para concessão do favor legal da justiça gratuita. Intimação à apelante para recolhimento do preparo não atendida. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Por conseguinte, não conhecido o recurso adesivo, diante do disposto no artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, além de não ter atendido o comando para complementar o valor do preparo recursal. Sentença mantida. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1025142-06.2021.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO - pedido de justiça gratuita no apelo determinação para a comprovação da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento das custas de preparo descumprimento decurso do prazo - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1156025-15.2023.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2024; Data de Registro: 18/05/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Robson de Lima Andrade (OAB: 34212/PE) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016213-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1016213-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. S. F. M. - Apelado: M. B. J. - Interessado: S. M. B. J. (Menor) - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 74/77, que julgou procedente a ação de guarda c.c. visitas e alimentos. Irresignada, a apelante interpôs recurso sem recolhimento de preparo recursal por ser detentor da justiça gratuita (fls. 90) e, a fls. 94, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser pobre no sentido da lei, sem ao menos anexar declaração de próprio punho. Pelo despacho a fls. 123/124 esta relatoria determinou a juntada de documentos aptos a aferir a capacidade financeira do postulante, atendidos apenas parcialmente pela manifestação a fls. 127/140. A fls. 142/144, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas devidas no prazo legal. Pelo termo a fls. 146, verifico que transcorreu o prazo legal do despacho sem apresentação de manifestação. É o relato do essencial. O recurso foi interposto sem o preparo, em razão do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase recursal. Após o indeferimento da benesse, foi estabelecido prazo legal de 05 (cinco) dias para recolhimento dos valores necessários para a análise da apelação. O art. 1.011, I, do CPC determina que, nas hipóteses do art. 932, III a V, do diploma processual, o relator decidirá monocraticamente o recurso Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 105 de apelação. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso e, portanto, sua ausência caracteriza deserção, que reconheço por esta decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - Carlos Henrique Firmino Jodas (OAB: 357120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105273-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2105273-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. L. F. - Agravante: F. B. M. - Agravado: P. J. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar pretendida em tutela antecipada em caráter antecedente, que parcialmente transcrevo: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, ao menos em juízo de cognição sumária. Em primeiro lugar, convém rememorar que a exclusão, modificação ou alteração de matéria jornalística, em razão de eventual e suposto abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida deveras excepcional e que demanda ampla dilação probatória. Isso porque, como é cediço, desvela-se evidente a antinomia entre postulados constitucionais igualmente relevantes (direito á intimidade e à privacidade e a liberdade de expressão). Além disso, cumpre destacar que a publicidade é um dos princípios fundamentais da administração pública, mais especificamente da atuação dos Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 106 servidores públicos. Isso significa que a atuação do agente do Estado, em sentido amplo, deve ser transparente e acessível ao público, o que não se confunde, todavia, com a tutela da sua intimidade e privacidade, especialmente quando não estiverem exercendo seu mister. Daí porque impõe-se necessário buscar um equilíbrio entre o direito de exposição do servidor público e os princípios da liberdade de imprensa e da publicidade dos atos estatais. Não por acaso o art. 4º, II, a, da Lei 13.709/2018, dispõe que a referida legislação não se aplica ao tratamento de dados pessoais: [...] II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos. Fixadas essas premissas necessárias, constato que não é possível concluir, ao menos nessa fase processual embrionária, o abuso do exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa perpetrado pela empresa requerida. Em primeiro lugar, os documentos trazidos a lume não comprovam, de forma indene de dúvida, a falsidade dos eventos noticiados na matéria jornalística de fls. 34/38, e que ainda estão sendo objeto de investigação na seara competente, conforme boletim de ocorrência de fls. 39/42. Além disso, segundo o referido boletim, os autores, agentes de segurança, participaram efetivamente da abordagem ao suposto infrator. Mas não é só. A suposta correlação indevida ou distorção dos fatos ocorridos não estão suficientemente demonstrados, uma vez que a referida matéria jornalística, para além de reproduzir fragmentos do próprio boletim de ocorrência, limitou-se a reproduzir supostas declarações e opiniões de “amigos e moradores” da comunidade, fato este que, nesta fase de cognição sumária, não é possível infirmar sua Idoneidade. Por fim, não constato igualmente risco de dano irreparável ou de difícil com a simples indicação dos nomes dos autores, agentes de segurança do Estado, na referida matéria jornalística, na medida em que os pedidos formulados não estão acompanhados de prova mínima do perigo ou ameaça concreta aos agentes. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência (principal e subsidiário). Irresignados, os requerentes informam que propuseram a ação visando a supressão de seus nomes civis de reportagem publicada pela agravada, ao qual atribuem caráter sensacionalista, e pretendem a exclusão dos nomes ou a substituição pelas iniciais. Esclarecem que são policiais civis e que no exercício de seu dever envolveram-se em ocorrência da qual resultou a morte de pessoa que, ao ser abordada por encontrar-se em atitude suspeita, desobedeceu aos comandos emanados e fez menção a pegar objeto em sua cintura, constatado, depois, ser uma arma de fogo. Alegam que a agravada publicou matéria sensacionalista e dissociada da verdade que conecta a morte do suspeito à vingança pelo homicídio de um policial militar e sua filha, sem qualquer prova da correlação com o caso, além de mencionar os nomes completos dos policiais sem sua autorização. Sustentam que mesmo como funcionários públicos merecem a tutela de sua intimidade e privacidade quando não estiverem exercendo seu mister e que é necessário equilibrar os princípios da liberdade de imprensa e da publicidade dos atos estatais. Asseveram que a notícia não se atém aos fatos e que não é necessária prova mínima de perigo ou de ameaça concreta aos agentes, já que é fato notório a crescente atuação de milícias e facções criminosas, o que os expõe a risco incalculável e viola sua segurança enquanto policiais civis. Acrescentam que os fatos estão sob investigação criminal ainda em andamento e não há nenhuma indicação da veracidade de que a ação tenha derivado de suposta vingança, ressaltando que a Polícia Civil e a Polícia Militar são instituições diversas. Esclarecem que por meio da tutela não pretendem alterar a matéria veiculada, mas tão somente suprimir seus nomes completos ou substituí-los por iniciais, ainda que mantido o conteúdo, diminuindo a exposição e o risco dos agentes policiais e seus familiares. Requerem a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, ao final, seu provimento. Desde logo se opõem ao julgamento virtual. O recurso foi inicialmente distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência para julgá-lo em razão da matéria ser afeta à Subseção de Direito Privado I. Recebo em livre redistribuição. Pelo despacho, a fls. 103/108, esta relatoria negou a concessão de efeitos ao recurso. Sobreveio pedido de desistência do agravo de instrumento a fls. 111. É o relatório. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Os agravantes desistiram da ação em primeiro grau, já homologada em sentença, bem como pleitearam a desistência deste recurso, pendendo apenas a homologação do pedido. Frente ao exposto, homologo o pedido de desistência dos agravantes e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Patrícia Donato Mathias (OAB: 285959/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2148903-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148903-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: T. R. dos S. - Agravada: C. A. dos R. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. R. DOS S. contra a r. decisão de fls. 127/129 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por C. A. DOS R. M., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, na seguinte redação: Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção oposta reconhecendo-se a invalidade da intimação da parte executada e declarando o ato de comparecimento espontâneo o posterior, com observação de que preservado bloqueio de ativos financeiros. Intime-se. Alega o agravante que o d. juízo de origem, muito embora tenha confirmado que não houve intimação para pagamento voluntário e impugnação antes da determinação da penhora de ativos financeiros, entendeu equivocadamente que o comparecimento espontâneo em 29/02/2024 supriria o vício da citação. Ocorre que não houve o comparecimento espontâneo, como alegado, pois o advogado inadequadamente intimado apenas informou não ser o causídico atuante no cumprimento de sentença. Acrescenta que somente compareceu aos autos em 12/04/2024, quando suas contas já estavam bloqueadas, ocasião na qual teve conhecimento do cumprimento de sentença. Argumenta que o incidente foi iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que a intimação realizada na pessoa do advogado, por publicação oficial, é nula, e que o comparecimento espontâneo do devedor após a ciência da penhora não supre a nulidade. Postula a concessão do efeito suspensivo, o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a suspensão do levantamento e, ao final, que seja declarada a nulidade da citação, com a devolução de prazo para pagamento voluntário e impugnação. Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao preparo, à vista da presunção de que cuida o art. 99, § 3º, CPC, concedo o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 5º, CPC, exclusivamente ao presente recurso, como forma de viabilizar o acesso do agravante ao duplo grau de jurisdição, modo de impedir indevida supressão de instância. Destarte, deverá a parte requerer conhecimento do tema e o deferimento da benesse em primeiro grau, com vistas a viabilizar a interposição de futuros recursos, bem assim de eventuais recursos aos tribunais superiores, com a observação de que, negado o benefício, deverá o juízo de origem determinar o recolhimento das custas, inclusive do preparo deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2.1 Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, oriundo de ação de divórcio, guarda, visitas, alimentos e partilha (autos nº 1001093- 08.2021.8.26.0337), no qual as partes compuseram acordo judicialmente homologado (fls. 12/13 dos autos principais), transitando o feito em julgado em 18/04/2022 (fl. 14). Em virtude do não pagamento do valor acordado pela meação de veículo, contudo, ingressou a parte agravada com o procedimento executório, em 09/08/2023. Inobstante o decurso de um ano e quatro meses desde o trânsito em julgado da demanda principal, o d. juízo de origem determinou a intimação do agravante, por seu advogado constituído, através de publicação pela imprensa oficial, para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 44), provimento que foi, de fato, publicado em 06/10/2023, certificando-se o decurso do prazo em 19/02/2024. O causídico intimado, por sua vez, se manifestou em 29/02/2024, esclarecendo que foi constituído apenas para a ação de divórcio, não tendo recebido poderes para que fosse citado na presente demanda em nome do agravante executado (fls. 58/59). Este, por sua vez, somente compareceu aos autos, requerendo a habilitação de patrono diverso, em 12/04/2024, quando já cumprida a decisão de bloqueio de ativos financeiros (fls. 141/142), a requerimento da parte exequente. Tecidas as ponderações necessárias, em análise perfunctória, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado, porquanto o art. 513, §4º do Código de Processo Civil prescreve expressamente que a intimação da parte executada será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constantes dos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença. Veja-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Cumprimento de sentença que se iniciou dois anos após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo Necessidade de intimação pessoal do executado Art. 513, §4º, CPC Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2202274-16.2023.8.26.0000; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Carapicuíba; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação acolhida Insurgência da exequente Descabimento Execução do título judicial iniciada mais de um ano depois do trânsito em julgada da sentença Art. 513, § 4º, do CPC que não foi observado Intimação que deve ser pessoal ainda que a parte executada tivesse advogado constituído no processo Questão de ordem pública AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2144230- 72.2021.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021.) Trata-se, como observou a própria magistrada de origem, da hipótese em análise, sendo certo que a manifestação do patrono indevidamente intimado, requerendo, a propósito, a intimação pessoal do agravante, nos termos do referido dispositivo legal, não pode ser utilizada em prejuízo deste, que somente compareceu aos autos após o deferimento e realização da medida constritiva. A urgência da medida, por sua vez, exsurge da constrição indevida de valores quando, em razão da inobservância da forma de intimação prescrita em lei, ao agravante não foi oportunizado o pagamento voluntário do débito, nem tampouco o direito ao contraditório, exercido por meio de impugnação. Por consequência, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pretendida para determinar o desbloqueio das contas de titularidade do agravante, bem como a liberação do numerário constrito. 3. Comunique-se à origem com urgência, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Adson Fernando de Moraes Cezário (OAB: 113955/PR) - Eduardo Henrique Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 134 Alves (OAB: 377221/SP) - Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2145108-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145108-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravado: Rodolfo Carneiro - Agravada: Marcia de Carvalho Karkow - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir os agravantes no polo passivo. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que não são sócios da sociedade desconsiderada ou da Rossi Residencial S/A, senão meros administradores. Argumentam que a teoria menor da desconsideração não alcança os administradores. Reforça que tampouco a teoria maior está preenchida, porquanto não houve qualquer comprovação de abuso da personalidade jurídica. Destacam que foi deferida a recuperação judicial do Grupo Rossi e que houve aprovação do plano na assembleia de credores, estando o crédito dos agravados devidamente habilitado no processo recuperacional. Pontuam que tal aprovação configura novação legal do crédito exequendo, a ensejar a extinção da execução individual. 3. São relevantes os argumentos dos agravantes, notadamente quanto ao fato de que, na condição de administradores da executada, não são atingidos pela teoria menor da desconsideração e de que a aprovação do plano de recuperação judicial da executada, com habilitação do crédito dos agravados, aparentemente impede o prosseguimento da execução. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o provimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0017768-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0017768-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 290 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Lucilene Loiola Batista - Autor: Nildemar Cardoso Bonfim - Autor: Lucas Batista Bonfim - Autor: Edcarlos Bomfim da Rocha - Autor: Denis Alan Pereira - Autor: Anderson Henrique Alves Ribeiro - Autor: Roquelina Dourado Costa - Autor: Luiza Vitoria Dourado Alves Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Autor: Ryan Otavio Dourado Alves Ribeiro - Autor: Fernando da Silva Andrade - Autor: Ramalho Fernandes dos Santos - Autor: Leiweine Aparecida Alves - Autor: Pedro Henrique Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Yuri Miguel Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Ester Evanir Alves Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Autor: Miranda de Jesus Cavalcante - Autor: Veronica Rodrigues de Jesus - Autor: Paulo Eduardo Araujo Alves - Autor: Claudiana de Souza Santos - Autor: Dione Scarlet Gomes Costa - Autor: Andreia Bonfim da Rocha - Autor: Fabio Henrique Silva de Melo Santos - Autor: Luiza Amélia Teixeira Alves - Réu: Gold Havana Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Ocupantes do Imóvel - Interessado: Mateus Mendes de Souza - Interessado: Edson Alves de Souza - Interessado: Eduardo Negromonte de Sena - Trata-se de ação rescisória movida por LUCILENE LOIOLA BATISTA e outros contra GOLD HAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE para rescisão da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse nº 1013443-71.2018.8.26.0001. Sustentam que houve nulidade na r. sentença, uma vez que não foram citados todos os ocupantes do imóvel objeto da reintegração, bem como não houve intimação da Defensoria Pública. Alegam ainda que não houve correta delimitação da área objeto da reintegração de posse. Defiro o pedido de tutela, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise primária haveria violação do art. 554, §1º, do CPC, que prevê que No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Conforme de depreende pela leitura dos autos da ação de reintegração de posse, o Sr. Oficial de Justiça constatou que a área objeto de reintegração estava ocupada por diversas famílias, incluindo crianças, informando ainda que realizou estimativa do número de pessoas presentes no local. Nesses termos, seria necessária a citação por edital dos ocupantes não encontrados no local e a posterior intimação da Defensoria Pública, por envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se ainda que somente três ocupantes juntaram procuração nos autos da ação de reintegração de posse, Sr. Matheus, Sr. Edson e Sr. Eduardo, e nenhum deles é autor na presente demanda. Portanto, não é possível afirmar nesse momento processual que todos os ocupantes do imóvel estavam devidamente representados e cientes da ação de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de cumprimento do mandado de reintegração de posse, previsto para ser cumprido no dia 28/05/2024, o que acarretaria medida irreversível. Dessa forma, defiro o pedido de tutela para suspensão do cumprimento de sentença nº 0012197-81.2023.8.26.0000, especialmente do mandado de reintegração de posse. Comunique-se o Juízo a quo. Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, especialmente três últimos comprovantes de rendimento, três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de ausência de declaração) e extratos bancários. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Maria de Lourdes Muniz (OAB: 101521/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1007142-35.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1007142-35.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Luciani Gomes Mendonca Padovan - Apelado: Banco do Brasil S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.163-169, que julgou procedente pedido de cobrança, formulado em demanda proposta por Banco do Brasil S/A, apela a ré, Luciani Gomes Mendonça Padovan (fls.174-197). Sustenta, em apertada síntese, a aplicabilidade das normas do CDC ao caso concreto e que o empréstimo só lhe foi concedido sob a condição de renegociação de dívidas mantidas com a instituição financeira. Alega que essa dívida anterior, de saldo de R$67.957,61, não foi demonstrada pelo banco, e que a falta de documentos referentes a esses débitos impede o exercício do direito de defesa e deveria conduzir à extinção do processo. Afirma que não contratou um empréstimo de R$49.500,00 em 24 de setembro de 2021 e que a liberação de um novo crédito, condicionada a renegociação de dívidas, configura venda casada. Defende que, não tendo sido apresentados documentos pelo banco, devem ser presumidas as irregularidades suscitadas (CPC, art.460, inciso II, e art.399, inciso III). Aponta venda casada do seguro e a indevida capitalização de juros, bem como indevida cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. Contrarrazões às fls.202-231, em que o autor suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência do requisito da regularidade formal. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição (fls.382-386), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir, e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos autos do processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado em segundo grau de jurisdição por meio do recurso de apelação. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Renato José das Neves Cortez (OAB: 215491/SP) - Márcio José das Neves Cortez (OAB: 159318/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014729-98.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014729-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Márcio Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, em face de MÁRCIO CAMILO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido é detentor da conta corrente n.º 000010115783, o qual é credor deste sobre a quantia líquida e certa de R$ 145.157,22, representada pelo extrato parcelado nº 320000101920, firmado em 18/04/2022 e com vencimento final em 15/05/2026. Informa que procedeu com a liberação do crédito em favor do réu no valor de R$ 114.080,04, e apesar da obrigação assumida, o requerido deixou de adimpli-la, não procedendo com o pagamento das parcelas. Ao final, pugnou pela procedência total do feito para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 145.157,22 (cento e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Documentos juntados às págs. 4/31. Decisão determinando a citação do réu (pág. 33). Citado, o requerido apresentou contestação (págs. 38/48). De forma preliminar, alegou ser ausente os documentos essenciais para ajuizamento do feito, uma vez que o requerente não acostou aos autos o contrato firmado acerca da obrigação de pagar, nem mesmo o novo contrato de renegociação da dívida, planilhas dos valores pagos dos contratos anteriores e extratos bancários completos. No mérito, aduziu, em essência, que é necessário a juntada dos citados documentos para evitar locupletamento indevido do banco requerente. Ofertou impugnação quanto o valor cobrado, pois a captação de juros deve ser adotada no sistema simples ante a ausência da via contratual. Requereu pelo acolhimento da preliminar arguida, e no mérito que haja a intimação do autor para que junte aos autos os contratos, planilhas e extratos bancários atinentes ao feito. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (págs. 49/56). Manifestação do requerido informando o interesse na produção de prova documental e pericial contábil (págs. 60/61). Houve réplica (págs. 62/75). É o relatório. (fls. 76/77) A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por BANCO SANTANDER S/A em face de MÁRCIO CAMILO para CONDENAR o requerido ao pagamento do empréstimo pessoal descrito na inicial, no importe de R$ 145.157,22 (cento e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, quando já atualizados os valores. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, o valor em questão, considerando os parâmetros contidos no artigo 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil. Deve-se observância, não obstante, ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, certificado quanto ao preparo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento em quinze dias. Na inércia, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 79/80) Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 101/102). Apela o requerido, suscitando preliminar de cerceamento de defesa na medida em que não houve juntada de documento essenciais, como o contrato principal e os contratos renegociados, dificultando a defesa do apelante. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à Origem, para realização da prova documental, com a juntada dos contratos anteriores e estratos dos valores pagos, para posterior perícia contábil. No mérito, aponta excesso de cobrança em razão da aplicação de taxa de juros cuja contratação não foi comprovada e pela ilegal capitalização dos juros. Desse modo, pugna pelo afastamento da taxa de juros praticada, com determinação de recálculo com juros de 1%, ou pela média fixada pelo Banco Central, bem como pelo afastamento da capitalização de juros em período inferior a um ano, tendo em vista a ilegalidade, inconstitucionalidade e ausência de previsão contratual. (fls. 89/99) O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 121/131). É o relatório. 2. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 113/116 informou a renúncia dos causídicos ao mandato outorgado pelo apelante, com comprovação de que foi ele regularmente notificado da renúncia, assim como da necessidade de nomeação de novos advogados, para a regularização de sua representação processual. A decisão de fls. 134 determinou que se aguardasse pelo prazo de 15 dias para que o apelante regularizasse a sua representação processual. Consoante se extrai da certidão de fls. 138, o apelante quedou-se inerte, o que obsta o conhecimento da apelação. Assim dispõe o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Pois bem. Verificada a hipótese de incidência do inciso I, § 2º, do artigo 76, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é inevitável, porquanto irregular a representação processual do apelante. A propósito do tema a jurisprudência já se posicionou: RECURSO Apelação “Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato e de antecipação de tutela” Insurgência contra a r. sentença que jugou parcialmente procedente a ação Apelante que não providenciou a regularização de sua representação processual, ainda que intimado para tanto Caracterizada ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso Inteligência do art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil Matéria preliminar prejudicada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1012002-41.2017.8.26.0405, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2019). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante majorados para 15% sobre o montante devido, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 348 o embargante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1099327-38.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1099327-38.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Jardins de Mossoró - Apelante: Tbk Construção e Incorporação Ltda. - Apelante: Elizabeth Correia Lima Ferreira Soares - Apelante: Daniel Correia Lima Ferreira Soares - Apelante: Joaquim Mario Ferreira Soares - Apelado: Financial ABV Participações S/A - VOTO N. 49615 APELAÇÃO N. 1099327-38.2013.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME SANTINI TEODORO APELANTES: ASSOCIAÇÃO JARDINS MOSSORÓ, TBK CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E OUTROS APELADA: FINANCIAL ABV PARTICIPAÇÕES S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1899 e 1911, de relatório adotado, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recorre a Associação Jardins Mossoró, que ingressou no feito como terceira interessada, sustentando, em síntese, que, diante da manifestação da exequente de que ocorreu a quitação da dívida mediante a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula n. 17.402, do CRI de Mossoró/RN, promoveu a busca pela localização do referido bem e, para sua surpresa, chegou à conclusão de que o imóvel integra o empreendimento Jardins de Mossoró. Acrescenta que detém a posse legítima do empreendimento Jardins Mossoró, conforme decisões exaradas nos embargos de terceiro n. 1116501-89.2015.8.26.0100, n. 1114838-42.2014.8.20.0100 e n. 1057449-31.2016.8.26.0100. Observa que seus representados são os verdadeiros possuidores do empreendimento em cotejo, tendo sido assegurada tal condição por decisão proferida nos autos do processo n. 0107277-31.2014.8.26.0100. Diz que o empreendimento Jardins Mossoró é integrado pelos imóveis de matrícula n. 16.124 e de matrícula n. 17.402, sendo que este último compõe a parte comercial do empreendimento, cuja posse foi igualmente preservada em favor da Associação, concluindo que não há como prosperar o pleito da exequente de reconhecimento da consolidação da propriedade fiduciária. Ressalta que, a partir de sua imissão na posse do empreendimento, a Associação tem promovido medidas necessárias para a proteção e preservação do imóvel. Invoca a Súmula n. 308, do Superior Tribunal de Justiça, observando que as garantias reais estabelecidas entre a construtora (executada) e a instituição financeira não alcançam os promitentes-compradores, no caso, os integrantes da Associação recorrente. Realça que as decisões emanadas dos embargos de terceiro e da ação de imissão de posse acima enumerados afastaram os atos constritivos. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecido o direito de posse exercido pela Associação Jardins Mossoró sobre o imóvel litigioso. Em seu recurso, aduzem os executados, em resumo, que ocorreu a prescrição intercorrente. Postulam que a r. sentença seja reformada e o processo julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenada a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Os recursos são tempestivos, o da Associação Jardins Mossoró está isento de preparo, e foram respondidos. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos. RECURSO DOS EXECUTADOS. Não conheço do recurso interposto pelos executados porque, ao interpor este recurso de apelação (fls. 2201/2206), não efetuaram eles o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida aos executados recorrentes a oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal devido, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 2229), mas não adotaram eles a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 2233), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Logo, não poderá ser conhecido o recurso interposto pelos executados, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO JARDINS MOSSORÓ. E o recurso interposto pela Associação Jardins Mossoró também não poderá ser conhecido. Bem é de ver que se cuida aqui de execução de título extrajudicial, proposta pela Financial ABV Participações S/A (endossatária) contra TBK Construção e Incorporação Ltda e outros, fundada na cédula de crédito bancário, emitida em 10 de janeiro de 2012, garantida por avais, por alienação fiduciária de bem imóvel [matrícula n. 17.402, do 2º Registro de Imóveis de Mossoró/RN (fls. 99/110)] e cessão fiduciária de direitos creditórios, destinados os recursos provenientes da emissão do título à construção de empreendimento imobiliário pela emitente (fls. 34/145). Postulou a exequente a satisfação da quantia de R$ 3.524.461,07. A pedido da exequente (fls. 198/199), foi procedida Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 403 à averbação premonitória da execução nas matrículas dos imóveis registrados em nome dos executados [matrículas n. 14.943, n. 19.288, n. 17.402, n. 16.124 e n. 18.474 (fls. 215/257)]. Houve penhoras sobre alguns imóveis, que foram desconstituídas em razão de oposição de embargos de terceiro, bem como por desistência da própria exequente. Também resultaram infrutíferas as buscas de ativos financeiros dos executados. A Associação Jardins de Mossoró, ora recorrente, ingressou nos autos (fls. 1010/1011), postulando a sua habilitação como terceira interessada, ponderando que já havia opostos embargos de terceiro (processo n. 1116501-89.2015.8.26.0100), que foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 1102). Em julho de 2022, os executados suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 1864/1865), que foi rejeitada pela r. decisão de fls. 1880. Em março de 2023, os devedores novamente aventaram a prescrição intercorrente (fls. 1884). Por sua vez, a exequente alegou que não resultou caracterizada a prescrição intercorrente e, na mesma oportunidade, informou que, diante do não pagamento do débito e da inviabilidade de localização de bens dos devedores, houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob n. 17.402 (que não foi objeto de embargos de terceiro), em seu favor. E, considerando, assim, satisfeito o seu crédito, postulou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 1893/1898). E a r. sentença de fls. 1899 e 1911 julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, porque satisfeita a obrigação, resultando prejudicada a arguição de prescrição intercorrente, sem fixação de honorários advocatícios. Isto assentado, bem é de ver que a Associação Jardins de Mossoró interpõe este recurso de apelação para defender o seu direito possessório sobre o imóvel de matrícula n. 17.402 (cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor da exequente), sob a alegação de que as decisões proferidas nos autos dos processos n. 1116501-89.2015.8.26.0100, 1114838- 42.2014.8.26.0100, n. 1057449-31.2016.8.26.0100 e n. 0107277-31.2014.8.20.0106 garantiram a sua posse sobre o imóvel em cotejo. Entretanto, tais demandas tiveram como objeto imóvel diverso (matrícula n. 16.124). Com efeito, o processo n. 1116501- 89.2015.8.26.0100 versa sobre embargos de terceiro opostos pela Associação Jardins de Mossoró incidentalmente à presente execução, tendo como objeto o imóvel de matrícula n. 16.124, do Cartório de Registro de Mossoró/RN, em que foi proferida sentença de acolhimento dos embargos para determinar o cancelamento da averbação premonitória que pende sobre o imóvel (fls. 837/844, dos autos do processo n. 1116501-89.2015.8.26.0100). Por sua vez, o processo n. 1114838-42.2014.8.26.0100 se consubstancia em embargos de terceiro opostos pela ora recorrente incidentalmente à execução n. 1017468-97.2013.8.26.0100, em que também defende a sua posse sobre o bem de raiz de matrícula n. 16.124, tendo a sentença lá prolatada acolhido os embargos para desconstituir o arresto do imóvel matrícula n. 16.124 do Sexto Cartório de Imóveis da Segunda Zona da Comarca de Mossoró/RN, decretado na execução movida por Cibrasec Companhia Brasileira de Securitização contra TBK Construção e Incorporação e outros, mantendo o bem na posse da embargante Associação Jardins de Mossoró (fls. 1528/1530, dos autos n. 1114838-42.2014.8.26.0100). Por seu turno, o processo n. 1057449-31.2016.8.26.0100 se refere a embargos de terceiros opostos pela ora apelante incidentalmente à execução n. 1084294-71.2014.8.26.0100, que, de igual modo, tem como objeto o imóvel de matrícula n. 16.124, sendo certo que a r. sentença julgou procedentes os embargos a fim de desconstituir a penhora averbada na matrícula 16.1424 no 6º Cartório Judiciário de Mossoró/RN (av-10-16.124) (fls. 1559, dos autos n. 1057449- 31.2016.8.26.0100). Por fim, o processo n. n. 0107277-31.2014.8.20.0106 se atina à ação de imissão de posse proposta pela Associação Jardins de Mossoró contra a TBK Construção e Incorporação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que também teve como objeto o imóvel de matrícula n. 16.124, consoante se infere dos documentos de fls. 1922/2106, especialmente da decisão de fls. 1922/1923 e do relatório do acórdão de fls. 2000/2013. Destarte, ao contrário do que aduz a associação recorrente, as decisões emanadas das demandas por ela apontadas não garantiram o seu direito de posse sobre o imóvel de matrícula n. 17.402, cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor da exequente, mas sim sobre o imóvel de matrícula n. 16.124, dúvida não remanescendo de que é inadequada a via processual eleita pela ora recorrente para a defesa de sua posse sobre o bem de raiz em cotejo, cabendo a ela, se o caso, opor embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, pois quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Cumpre considerar ainda que o provimento jurisdicional ora vergastado nada decidiu sobre direito possessório (pois não determinou a imissão na posse da proprietária fiduciária, nem exclui a posse da ora recorrente), apenas extinguiu a execução, porque a exequente se considerou satisfeita com a consolidação da propriedade fiduciária a seu favor. Bem por isso, forçoso é concluir que não possui a recorrente interesse processual para interpor recurso contra a r. sentença, que ela nada decidiu acerca da posse do imóvel em comento, de modo que decisão do Tribunal acerca da matéria recursal neste momento importaria em supressão de instância com vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, do que resulta a inarredável a inadmissibilidade deste recurso de apelação também por este vértice. Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos interpostos em razão de suas manifestas inadmissibilidades, com fundamento nos artigos 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB: 6109/RN) - Adernoel Almeida da Cruz Filho (OAB: 3182/SE) - Adernoel Almeida da Cruz Filho (OAB: 3182/SE) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043401-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1043401-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teixeira Duarte - Engenharia e Construções Ltdateixeira Duarte Engenharia e Construções S.a - Apelado: Forte Securitizadora S.a. - Vistos 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro nos termos seguintes (cf. fls. 586-592): Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, revogo a liminar e determino o imediato desbloqueio ou, caso já tenha havido a transferência, o levantamento em favor da embargante. Em razão da sucumbência, condeno o embargado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).. 2. A fls. 626-657 a embargada interpôs seu recurso de apelação e pediu o deferimento da tutela antecipada paraa manutenção do valor bloqueado na conta bancária atrelada ao feito, apenas para fins de garantia, até o julgamento deste recurso. Para a atribuição do efeito suspensivo à apelação, é necessária a demonstração da probabilidade de seu provimento ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação a direito do recorrente (art. 1.012, § 4º do CPC). Em seu apelo, a embargada, além do cerceamento de defesa, insiste nas teses trazidas na impugnação aos embargos de terceiro: (i) confusão societária entre a embargante apelada e o Circuito de Compras de São Paulo, (ii) suspeitas de que a embargante e o executado agem de forma orquestrada em detrimento dos demais credores do CCSP, (iii) impossibilidade de a securitizadora adquirir direitos creditórios por partes a ela relacionadas, pois a identidade societária entre o devedor e a apelada implicaria a nulidade da operação de securitização, (iv) ineficácia da cessão da conta bancária em razão da falta de registro do contrato de custódia e (v) falta de demonstração da origem e da natureza dos valores depositados na conta bancária (valores que são objeto destes embargos), pois não há prova de que os valores penhorados são espécies de receitas efetivamente cedidas à embargante Fortesec e que constituem garantia da securitização. Diante dessas alegações, da urgência e da reversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta pela embargada - evitando, assim, o risco de lesão irreparável a seu direito; essa medida não prejudica a embargante, que pode aguardar o desfecho do recurso. Defiro a tutela antecipada para manter o bloqueio dos valores da conta bancária até o julgamento do mérito deste recurso de apelação. 3. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência da tutela antecipada aqui deferida. 4. Após, não sendo hipótese de prioridade no trâmite processual, tornem os autos conclusos, que observarão a ordem cronológica de julgamento. 5. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Sofia Cavalcanti Campelo (OAB: 404679/SP) - Victor Santos Rufino (OAB: 4943/PI) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0004373-13.2017.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0004373-13.2017.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Cristiane de Abreu Comércio de Bebidas ME - Apelante: Cristiane de Abreu - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 318, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII c.c. 775, parágrafo único, do CPC, condenando o exequente nos ônus sucumbenciais. Há embargos de declaração acolhidos para reconhecer o erro material quanto à condenação do exequente em honorários advocatícios, excluindo-a. A parte apelante requer a reforma do julgado para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução (fls. 331/334). Contrarrazões às fls. 340/346. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, a parte apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para a sua realização, em dobro, sob pena de deserção (fl. 351). Contra sobredita decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 367/368). Interposto agravo interno, a este foi negado provimento (fls. 381/385). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 397/401). Recurso especial apresentado a fls. 403/410, sendo improvido a fls. 440/443. Peticionado agravo interno (fl. 448 e seguintes), a este foi negado provimento (fls. 469/479). Compulsando-se os autos, realmente deixou a parte apelante de providenciar o recolhimento do preparo, em que pese a concessão de prazo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 427 preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Anote-se, ainda, que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. Isto posto, não se conhece do apelo. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Suelen Otrenti (OAB: 372483/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020810-61.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1020810-61.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 69, cujo relatório adoto, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação revisional de contrato bancário c.c. devolução de valores sem apreciação de mérito, consoante os arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. Insurge-se a parte autora, ora apelante (fls. 72/78), em síntese, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da venda casada de seguro, da ilicitude das taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, bem como do cálculo indevido de IOF sobre valores ilegais. Requer a repetição em dobro. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 61). Contrarrazões (fls. 82/85). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que a parte autora-apelante não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos na r. sentença hostilizada. No caso vertente, observa-se que as razões recursais se limitaram a reiterar os pedidos formulados na inicial, sem impugnar o julgado que, como visto, não ingressou na apreciação de mérito da demanda. A r. sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos I (indeferimento da inicial), tendo em vista que a determinação de emenda de fls. 61/63 não foi atendida, conforme certificado às fls. 68. Ou seja, deixou o recurso da parte autora/apelante de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, situação que se amolda ao caso em apreço. Portanto, depreende-se que a parte apelante não se insurge contra a r. sentença recorrida, de forma que não houve, portanto, cumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso dos réus. (...) Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 461 e do C. STJ. Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(Apelação Cível 1000454- 48.2023.8.26.0101; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Razões que não guardam relação com o sentenciado. Alegações absolutamente genéricas. Singela afirmação de que o contrato deveria ser analisado de forma minuciosa. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1017799-58.2018.8.26.0309; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2019) Assim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Tendo em vista a triangulação processual, com oferecimento de contrarrazões, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, observada a gratuidade concedida às fls. 61. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000050-15.2023.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000050-15.2023.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Daniel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 241/243, julgou improcedente os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Daniel de Souza em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Apenas a parte autora apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 482 em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000113-47.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000113-47.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Paloma Aline de Faria - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 237/244, julgou improcedente os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Paloma Aline de Faria em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Apenas a autora apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000657-33.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000657-33.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Humberto Pereira Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 171/176, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Humberto Pereira Oliveira em face de Claro S.A, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a parte autora (fls. 179/189), buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo, sem preparo em fade da gratuidade processual concedida à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 487 Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003681-80.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003681-80.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelada: Nykole Ferraz - Apelada: Elisabeth Cristina Mathias Ferraz - Vistos. A r. sentença de fls. 103/106, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória movida pela Fundação Hermínio Ometto contra Nykole Ferraz e outro, constituindo o título executivo judicial, consistente na condenação da ré a pagar ao autor os valores indicados às fls. 80/82 como “CF. DIV”, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros legais (a partir dos vencimentos), além de verbas de sucumbência ali discriminadas. Inconformada apela a autora (fls. 109/130), recolhendo o preparo (fls. 130/132). É o relatório. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que o apelante recolheu valor inferior ao devido (fls.131/132), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 136. Destarte, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028954-52.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1028954-52.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Alberto Benicio do Vale (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 325/327, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Marcos Alberto Benicio do Vale em face de Oi Móvel S.A, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a parte autora (fls. 330/341), buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo, sem preparo em fade da gratuidade processual concedida à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0086564-70.2009.8.26.0000(992.09.086564-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0086564-70.2009.8.26.0000 (992.09.086564-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: David Perez Couto - Apelado: Leonice Luiza Salvi Freire - Apelado: Werner Schwars - Apelado: Rosa Feldenheimer - Apelado: Dirce Costa Rainato - Apelado: Victor Augusto de Moraes - Apelado: Walquiria Biffi de Campos - Apelado: Maristela Brun - Vistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra respeitável sentença Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 501 que julgou procedente a ação cobrança de expurgos inflacionários referentes ao plano econômico conhecido por “Plano Verão” (p. 67-71).Foram noticiados acordos envolvendo apenas os autores Dirce Costa Rainato (p. 103-107) e Werner Schwars (p. 112-114), homologados (p. 109 e 116), ficando extinto o processo exclusivamente em relação aos autores Dirce e Werner, com base no artigo 487 inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Contudo, para análise do mérito do recurso em relação aos demais autores, será necessário aguardar o levantamento da suspensão determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, para os processos em que haja discussão acerca do direito, ou não, à diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos conhecidos como Bresser, Verão, Collor I e Collor II.Tema 264 - RE-RG 626.307 (Planos Bresser e Verão);Tema 265 - RE-RG 591.797 (valores não bloqueados do Plano Collor I, excluindo-se as ações em sede executiva - decorrentes de sentença transitada em julgado - e as que se encontrassem em fase instrutória);Tema 284 - RE-RG 631.363 (todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória) e; Tema 285 - RE-RG 632.212 (todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória).Assim, aguarde-se o levantamento da suspensão pela Superior Instância para análise do recurso do banco quanto aos demais autores. Remetam-se estes autos ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado 3. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Costa Monteiro Neto - Fabricio Palermo Leo - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0021222-07.2011.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0021222-07.2011.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Juliana Costa Quille - Apelado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Costa Quille contra sentença de fls. 304/311, que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas (agosto a dezembro/2007), corrigidas conforme previsão contratual e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além de multa de 2%. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem, sabe-se que nos termos do art. 5º, LXXIV, da norma Constitucional o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 98, do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Contudo, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: (...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (REsp n. 1.914.028, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2021.), Nesse viés, em que pese a manifestação da apelante, de fato, não ficou comprovada a incapacidade financeira alegada. Isso porque, da análise da declaração de imposto de renda (fls. 285-292) e do comprovante de recebimento de salário (fls. 293) verifica-se que apelante perfaz rendimentos mensais médios superiores a R$15.000,00, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência alegada. Assim, por não ter demonstrado fazer jus à benesse pleiteada, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/ SP) - Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB: 323229/SP) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Fabbio Rodrigues Aires (OAB: 321051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003550-34.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003550-34.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: GILBERT PEREIRA PINTO - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou de ressarcimento de danos em face de GILBERT PEREIRA PINTO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 142/144, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento da importância desembolsada pela autora de R$ 11.930,16, devidamente corrigida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento da indenização securitária. Resolveu o mérito e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou o chamamento ao processo da empresa Localiza Rent a Car S.A. Não se omitiu ao pagamento dos prejuízos da autora. Demonstrou o pagamento da franquia para a Localiza (fl. 107). Busca a demonstração de que o pagamento foi realizado (fls. 147/151). Em contrarrazões, a autora descreveu a dinâmica do acidente e abordou sobre a responsabilidade como seguradora, com fundamento no art. 757 do Código Civil (CC). é parte legítima para a pretensão reparatória. Faz jus a liquidação do sinistro ocorrido contra seu segurado (fls. 163/167). É o relatório. 3.- Voto nº 42.244. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ranieri Gonçalves Martini (OAB: 361870/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001097-94.2023.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001097-94.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: H. D. F. N. - Apelado: C. de S. B. do E. de S. P. - S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 103/108) que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido do autor. Vencido, o autor apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Fora determinada a complementação da prova literal a fim de permitir a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 133/135). O apelante atendera a determinação (fls. 138 e ss). Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. Marque-se que, por expressa disposição legal, a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Crave-se que, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento ou à tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Na hipótese, atendendo a determinação para complementação da prova literal, o apelante colacionara holerite e a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal. Contudo, referidos documentos não refletem a condição financeira alegada pelo apelante. Marque-se, por primeiro, que o recorrente exerce exatamente a mesma atividade indicada na procuração quando do ajuizamento da ação. E não demonstrara, como lhe incumbia, redução da capacidade financeira, seja pela diminuição da receita mensal ou aumento das despesas. Ademais, a declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal para o exercício de 2024 indica um total de rendimentos tributáveis de R$ 85.569,48 (fls. 142/149), o que representa uma renda mensal média de R$ 7.130,79. Referida renda média mensal não se encontra na faixa comumente considerada como de pessoas necessitadas, especialmente porque o recorrente não comprova gastos mensais capazes de comprometer referida quantia ou, ainda, o impedimento de recolher as custas de preparo deste recurso. Dentro desse espelho fático, forçoso concluir, pois, que o recorrente não se enquadra nos requisitos da Lei nº 1.060/50, de sorte que é inexorável reconhecer que não faz jus ao benefício da gratuidade processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 25 de maio de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mirelly Gomes Teodoro (OAB: 409943/ SP) - Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002613-51.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002613-51.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elisangela Maria da Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 559 Silva - Apelada: Adriana da Silva Beserra - Apelado: Rosildo da Silva Bezerra - Apelado: Alexandre da Silva Beserra - Apelado: Renato da Silva Beserra - Apelada: Vera Lucia da Silva Bezerra Rodrigues - Apelado: Maria Lucia da Silva Bezerra - Apelada: Ivanuza Beserra De Camargo - Interessado: Roelvi Com de Laticinios e Representação Comercial - Interessado: Pedro Edney Pereira Santos - Interessado: Felimar Comércio e Representações Ltda - Interessado: Henmur Roelvi Comercio e Distribuicao Ltda - Interessado: Henmur Representacoes Comerciais Ltda - Interessado: Ana Maria Barbosa - Interessado: Valdecy Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 52/55) que, nos autos dos Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pedidos formulados. Vencida, a embargante pretende seja dado provimento ao recurso, com o levantamento da constrição imposta às contas bancárias. Com a oferta dos embargos, pretendeu o benefício da gratuidade e juntou a declaração de IR, exercício de 2023, cujo pleito não fora apreciado. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Augusto Marques Pinto (OAB: 430999/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Bruno Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Claudia Valerio (OAB: 149877/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002131-79.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002131-79.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Leonardo Alexandre do Nascimento de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 23/27, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apelou o autor às fls. 58/63, alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e sua indevida capitalização, bem como a existência de encargos abusivos e taxas ilegais em referido instrumento. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença então proferida. Recurso tempestivo, sem preparo, por seu o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 58/63). É o relatório. 2.- Em preliminar de contrarrazões, alega a instituição apelada a inépcia da inicial, o que merece acolhida. Conforme os fatos constantes da petição inicial, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento firmado com a instituição ré para aquisição do veículo automotor marca VW, modelo GOL, fabricação/ano 2011/2012. Contudo, em que pese a menção às características do referido contrato, o autor não instruiu os autos com cópia do respectivo instrumento, limitando-se a juntar o extrato do contrato (fls. 19/20), no qual não é possível verificar todas as cláusulas por ele controvertidas. O autor também não apresentou qualquer motivo que justificasse a impossibilidade de apresentação do referido instrumento, bem como não requereu a sua juntada pela instituição financeira. Disso, tem-se, portanto, a inobservância ao artigo 320 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, Elpídio Donizetti leciona que documentos indispensáveis são aqueles que segundo o direito material, integram a substância do ato, a exemplo daquele referido no art. 406 (art. 366 do CPC/1973). São também indispensáveis os documentos que constituem o fundamento da causa de pedir . Portanto, em ação revisional de contrato bancário, inviável se faz a análise do mérito sem que a juntada do referido instrumento ocorra. Nesse sentido, cumpre observar precedentes deste E. Tribunal de Justiça: SENTENÇA - Nulidade - Não caracterização - Observância dos requisitos previstos no art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF - Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito - Admissibilidade - A espécie retrata pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, portanto, o requerente deveria previamente ter em mãos cópia do pacto para questionar eventual abusividade em relação aos juros cobrados - Imprescindível a apresentação e o pleno conhecimento do contrato realizado entre as partes, a fim de possibilitar análise prévia dos juros e taxas para formulação do pleito de revisão - Documento indispensável à propositura desta ação revisional - Inteligência dos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC - Se o requerente não tem cópia do contrato, não há como se admitir questionamento genérico apenas com base em teses jurídicas - Não utilização da medida processual adequada, qual seja, ação de produção antecipada da prova a que alude o art. 381 do CPC, de modo a viabilizar a formulação, com segurança e certeza, do pleito revisional, à luz do que foi pactuado, ou ainda do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto nos arts. 305 a 310 do CPC - Ausente interesse processual, na modalidade adequação, além da falta de juntada de documento indispensável ao ajuizamento da demanda - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1001829-38.2023.8.26.0278; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Ação declaratória - revisão de contrato bancário - ausência de cópia de documento indispensável à propositura da ação - obrigação que cabe ao autor - art. 320 do Código de Processo Civil - inépcia da petição inicial - ação julgada extinta sem julgamento do mérito - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1088351-59.2019.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Inépcia da inicial. Ausência de cópia do contrato. Processo extinto, ex officio, por inépcia. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0163098-41.2012.8.26.0100; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 28/01/2015) Ademais, impossível é a atribuição imediata à instituição ré do ônus de apresentar o contrato em discussão, já que inexiste pedido específico da parte demandante nesse sentido. Cumpre observar que não se desconhece a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de juntada tardia de documento. Contudo, tal hipótese somente é autorizada para situações em que os documentos faltantes não sejam indispensáveis à propositura da ação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. OPORTUNIDADE. CULPA CONCORRENTE NO ACIDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa. 2. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que as razões que levaram o eg. Tribunal local a entender pela culpa exclusiva do réu relacionam- se diretamente às especificidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.103.855/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) No caso vertente, não há que se falar da necessidade de propiciar ao recorrente a emenda da inicial antes do decreto de extinção, eis que presentes irregularidades insanáveis. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se admite a inversão do ônus da prova, tratando-se de pedido revisional, cujo objeto é um contrato bancário, à parte autora compete o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se observou na hipótese dos autos. Sobre o tema, cumpre, ainda, observar entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Petição inicial inepta. Alegações deduzidas de forma genérica. Ausência de identificação do contrato firmado e de requerimento para sua apresentação. Inviabilidade de apreciação das alegações contidas na petição inicial. Impossibilidade de emenda à luz da legislação processual vigente. Vício insanável - AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0002450-42.2009.8.26.0246; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 619 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Logo, não sendo tais incorreções passíveis de serem corrigidas, somente resta ao julgador o indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 320, 321 e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, não subsistindo, consequentemente, a r. sentença recorrida, porquanto ausente requisito essencial para propositura da ação. Nesse contexto, deve ser reformada a r. sentença para afastar a improcedência da ação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do recurso. Como a parte requerida apresentou contrarrazões, é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos art. 85, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a fim de remunerar dignamente o patrono da parte ré apelada, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, constatada a inépcia da inicial, declara-se extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022586-95.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1022586-95.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Evelin Palmieri Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 190/194, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: capitalização, taxa de juros abusiva, tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, assim como cobrança de seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,52% mensal e 34,80% anual (fl. 42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 623 sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 42), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, procedendo-se à adequação do valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 624 partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104018-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2104018-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Wedren Marlison Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 59/61, que concedeu a tutela de urgência para que o agravante suspenda os descontos relativos ao empréstimo consignado nº 819584626, realizados no benefício previdenciário do autor, ora agravado, sob pena de multa no valor do triplo de cada quantia descontada indevidamente. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência; b) as cobranças foram realizadas nos moldes em que contratada; c) não houve prática de ato ilícito; d) o vício de consentimento deve ser demonstrado pelo agravado, o que não se verificou no caso; e) descabida a fixação de multa na presente hipótese; f) caso mantida, requer a redução do valor; f) o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo (fls. 01/13). Tempestivo e preparado, o recurso foi processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 105/106). Embora intimado, o agravado não ofertou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Anoto que todos os atos processuais e documentos indicados nesta oportunidade se referem aos autos originários. Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 227/231). Na mesma oportunidade, houve a revogação expressa da tutela de urgência. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Gicélia Michaltchuk (OAB: 91676/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2033606-48.2024.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2033606-48.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Agrícola Cabapuã Ltda - Embargdo: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agrícola Cabapuã Ltda., contra o despacho de fls. 57 do Agravo de Instrumento, tendo como embargada EKTT9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A., que determinou a manifestação da parte agravante quanto a certidão de fls. 38 do agravo de instrumento da Serventia. Irresignada, alega, em síntese, que diante do pagamento em duplicidade de guia, não sendo o destinatário da guia lesado em momento algum, restou obscuridade quanto à utilização da guia de custas nestes autos ou trata-se da intimação prevista no art. 1.007, § 7º, do CPC, não havendo disposição expressa nesse sentido. Aduz que tem razão a Z. Serventia quanto ao pagamento equivocado da guia de fls. 38. Assevera que a parte contrária, em contrarrazões, não questionou tal situação ou tentou impedir o prosseguimento do recurso. Afirma que gerou 2 guias de custas, uma para o presente agravo de instrumento e outra para o agravo de instrumento de nº 2033540-68.2024.8.26.0000. Todavia, pagou em duplicidade as guias geradas para o agravo de instrumento nº 2033540-68.2024.8.26.0000, por equívoco. Alega que o TJSP não foi lesado e que nunca houve má-fé por parte da recorrente. Requer, ante a ausência de má-fé e total objeção ao prosseguimento do recurso pela parte contrária, bem como o recolhimento do preparo, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado em guia diversa, seja considerado o pagamento e o regular prosseguimento do recurso, tendo em vista o recebimento pelo destinatário TJSP. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, para que seja sanado o vício e preenchida a nova guia e efetuado novo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Requer, ainda, que seja intimada a recorrente para apresentar mandado de levantamento para a restituição das custas pagas em fls. 17, em havendo necessidade de emissão de guia e novo pagamento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento. Justifico. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra despacho de mero expediente (fls. 57 do agravo de instrumento em apenso) que concedeu à embargante prazo para manifestação a respeito da certidão da Serventia de fls. 38 do referido agravo de instrumento. Com efeito, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que o despacho de concessão de prazo para manifestação sobre a certidão elaborada pelo Cartório, é de mero expediente, destinado apenas a dar andamento ao processo. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ademais, não cabe a este Relator decidir sobre o que recolhido em duplicidade em processo de outro Relator. O equívoco foi perpetrado pela parte embargante e deve buscar as vias corretas para a sua restituição, se o caso. Outrossim, este E. TJSP vem decidindo: “PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente - Decisão irrecorrível - Artigo 1.001, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento e embargos de declaração não conhecidos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034218-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). (negritei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos que não podem ser conhecidos, seja por terem sido opostos contra despacho de mero expediente, seja por serem potenciais acarretadores de supressão de instância. Embargos não conhecidos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000951-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidentária - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou “embargos de declaração” opostos pelo obreiro de despacho que ordenou a remessa dos autos à contadoria para a conferência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, fixando os critérios a serem observados por aquele auxiliar do juízo - Despacho de “mero expediente” - Incidência do art. 1.001, do novo CPC - Ausência de lesividade às partes - Precedentes - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0031772-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). (negritei) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028909-70.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1028909-70.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Lucia Mondin - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Foram interpostos recursos de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 dias, a fazenda municipal providencie o encaminhamento da autora ao especialista em cirurgia de quadril e forneça palmilha, calçado sob medida, fisioterapia e medicamentos necessários efetivamente apresentados administrativamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor integral do tratamento. Em suas razões recursais, a autora requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que é incontroversa a necessidade do tratamento e que há perigo de dano, ante o risco de sequelas irreversíveis à saúde da autora. Requer que o município seja compelido a realizar a cirurgia de artroplastia total de quadril direito e esquerdo no prazo máximo de 30 dias, bem como seja fixado prazo máximo para o fornecimento de palmilha e calçados sob medida, dos medicamentos sintomáticos Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 671 e para a disponibilização de fisioterapia. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo, notadamente, o fumus boni iuris. Do relatório médico acostado a fls. 29, constata-se que, apesar de ter sido indicada a cirurgia de artroplastia total de quadril direito e esquerdo para o caso da autora, não foi mencionada eventual urgência no procedimento. Desse modo, ausente justificativa para que a autora seja atendida em detrimento dos demais munícipes que aguardam na fila de espera (CROSS), não há se falar em fixação de prazo máximo para sua realização. No mais, verifica-se que foi fixado prazo máximo para o fornecimento de palmilha e calçados sob medida, dos medicamentos sintomáticos e para a disponibilização de fisioterapia. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rafael Ghovatto do Couto (OAB: 385055/SP) - Edgar Bigolim Fernandes da Silva (OAB: 314989/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2144247-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2144247-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Báltico Automóveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123/126 dos autos de origem, integrada a fls. 153/154, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravante à execução fiscal que lhe é movida pela FESP, “para DETERMINAR que a excepta proceda com o recálculo do débito em relação aosdébitos anteriores a Lei Estadual nº 16.497/2017, com data de referência anterior a 01/11/2017,portanto, aplicando taxa de juros não superior à cobrada nos tributos federais, devendo oshonorários se limitarem ao patamar de 10%”. Em síntese, a agravante afirma que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 16.497/17, os juros cobrados pela FESP são inconstitucionais, pois permanecem superiores àqueles estabelecidos pela legislação federal tributária. Alega que a FESP aplica juros de 1% para qualquer período inferior a um mês desde a data do vencimento do tributo não pago, enquanto o Fisco Federal prevê a incidência da taxa SELIC apenas a partir do mês seguinte ao do vencimento, sendo que o índice de 1% é somado apenas no mês do pagamento (ou data da atualização). Aduz que as CDAs estão eivadas de vício e que não se faz necessária dilação probatória para o reconhecimento da necessidade de recálculo dos juros moratórios incidentes sobre os títulos executados, ainda que estes decorram de fato ocorrido durante a vigência da Lei Estadual nº 16.497/17. Pugna pela condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência, em caso de provimento do recurso. Em suma, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar o recálculo das CDAs constituídas durante a vigência da Lei Estadual nº 16.497/17, adequando-se os juros moratórios e a correção monetária. Recurso tempestivo e regulamente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumaria, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. A utilização do índice de 1% (um por cento) para fração de mês é o mesmo procedimento estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/1995 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/1995. Além disso, a aplicação encontra respaldo também no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional e não há determinação legal que condicione a SELIC a valor inferior a 1% na fração de mês. Não há, na legislação federal, previsão de aplicação da taxa SELIC nas frações do mês (seja no mês de vencimento ou no mês de pagamento), de modo que a metodologia adotada pela FESP não ofende a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1062 da repercussão geral: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Como já decidiu este E. Tribunal, “no tocante aos débitos tributários federais inexiste incidência de juros moratórios no mês do vencimento do tributo (primeiro mês) e, no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (último mês do cálculo de juros), o percentual dos juros de mora corresponde a 1% e, nos demais meses serão calculados com base na taxa SELIC. Note que a legislação federal não prevê a aplicação da taxa SELIC nas frações de mês e, por essa razão, a aplicação de juros de 1% na fração de mês não viola a legislação federal que regula o tema, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na aplicação dos juros moratórios na forma prevista pelo artigo 96 da Lei n. 6.374/1989, com a redação dada pela Lei n. 16.497/2017”. ((TJSP; Embargos de Declaração Cível 2282025-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Isto colocado, fica indeferida a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1046104-15.2016.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1046104-15.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itajara Comércio de Carnes Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1046104-15.2016.8.26.0053/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1046104-15.2016.8.26.0053/50000 Embargante: ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 22.421 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do Tema 986 do C. STJ Alegação de omissão Inocorrência Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento Inteligência do art. 1.022, do CPC Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. decisum que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do Tema 986 do C. STJ, para posterior julgamento do apelo da embargada. Alega a embargante, em suma, a ocorrência de omissão, uma vez que não foi anexado aos autos o conteúdo da 159ª reunião do CADIP, mencionada na r. decisão embargada. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se verificam tais hipóteses no caso, o que demonstra o mero inconformismo da parte, pretendendo impingir aos embargos o efeito infringente do julgado, situação que é inadmissível. A embargante aduz que a R. decisão foi omissa, pois não se encontra anexado nos autos o teor da 159ª reunião do Centro de Apoio ao Direito Público - CADIP. Sem razão, contudo. Como é cediço, descabe ao julgador anexar qualquer documento, ata ou legislação que se faça referência em seu julgamento. Além disso, ainda que sequer fosse citada a orientação da 159ª reunião do CADIP na decisão embargada, seria possível determinar que se aguardasse o trânsito em julgado da r. decisão proferida no Tema 986 do C.STJ, para o fim de se evitar tumulto processual. Logo, diferentemente do que alega a embargante, inexiste o vício de omissão na r. decisão. Por oportuno, ressalte-se que os vícios de omissão, contradição e obscuridade, que Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 688 possibilitam o aclaramento da decisão através da oposição dos embargos declaratórios, são aqueles presentes na própria decisão recorrida, não podendo se apoiar em supostos vícios advindos da disparidade entre a ratio decidendi adotada com o entendimento defendido pelas partes. Neste sentido, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER GQ-145/1998, DA AGU. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. ‘O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos’ (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 635.736/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015 g.m.). Dessa forma, fica nítido que não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, o que denota que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada, demonstrando que os presentes embargos possuem natureza infringente do julgado, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Jurisprudência em teses - Edição 189). Assim, nada a se acolher. Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. São Paulo, 21 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000578-20.2018.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000578-20.2018.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Eskelsen Artefatos de Cimento Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO: 1000578-20.2018.8.26.0323 APELANTE:ESKELSEN ARTEFATOS DE CIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Leonardo Grecco Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ESKELSEN ARTEFATOS DE CIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição de créditos escriturais e pagamentos de ICMS, no período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2016, que foram glosados pelo réu, por meio de crédito para compensação do ICMS. Aduz ser pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços na área de pavimentação e construção civil, englobando também o fornecimento de produtos por ela industrializados e que foi autuada pelo fisco sob a justificativa de ter realizado operações de saída de mercadorias do seu estabelecimento, utilizando o instituto da simples remessa para descaracterizar a ocorrência do fato gerador do ICMS (auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.081.807-0), e com isso teria deixado de pagar o imposto. Alega que, quando pactua um contrato de compra e venda de produtos, emite uma nota de deslocamento de mercadorias, a fim de entregar os itens a serem adquiridos no canteiro de obras, e que a nota fiscal de venda somente é emitida quando a contratante realiza a medição da obra e confirma a aquisição e o pagamento. Argumenta que, dessa maneira, o ICMS relativo às mesmas operações já foi glosado pelo fisco e pago pela requerida, de modo que a imposição do auto de infração e imposição de multa implicou no pagamento do imposto em duplicidade. Sustenta que, de fato, recolheu o ICMS, mesmo que tal recolhimento tenha ocorrido em momento posterior à saída das mercadorias do seu estabelecimento para o seu canteiro de obras, a Ré houve por bem glosar todo o imposto recolhido pela Autora e, mesmo não concordando com a autuação, optou por parcelar (Docs. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 699 05, 05-A, 06 e 06-A) os débitos lançados no auto de infração, nos termos do Decreto 62.709/17, para posteriormente reaver os valores de ICMS que foram glosados pelo Fisco e ver declarado seu direito à compensação dos créditos de ICMS da conta de apuração, bem como dos pagamentos do mesmo tributo via GARE, do período que se estende de janeiro/13 a março/16, devidamente corrigidos pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da Ré, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda. Aduz que sofreu a glosa dos pagamentos que realizou à título de ICMS, tendo o direito de reaver o montante recolhido, por meio de compensação, com base no art. 170 do Código Tributário Nacional. A sentença de fls. 2012/2014 julgou o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença, no entanto, foi anulada pelo acórdão de fls. 2067/2073, determinando-se a realização de prova pericial técnica de contabilidade. Laudo pericial às fls. 2160/2229. A sentença de fls. 2291/2296 mais uma vez julgou o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a autora, com razões recursais às fls. 2299/2325. Aduz que a sentença se apoiou em premissa equivocada para o julgamento da causa. Afirma que foi autuada sob a justificativa de ter utilizado o instituto da simples remessa para descaracterizar o fato gerador do ICMS; que, mesmo não concordando com a autuação, optou por parcelar os débitos lançados no autos de infração, para buscar reaver os créditos de ICMS judicialmente; que não visa a devolução do ICMS pago via parcelamento, mas sim a restituição do crédito glosado pelo ESTADO DE SÃO PAULO via GARE; que não há que se falar em primeiro pagamento devido, porquanto a simples remessa de mercadorias por ela fabricadas para seu próprio canteiro de obras não é fato gerador do ICMS, por inexistência de transferência de titularidade das mercadorias; que, diversamente do que constou da sentença, quando as mercadorias de fato foram transferidas de titularidade, houve o pagamento do ICMS; que o juízo considerou, equivocadamente, versar o mérito da demanda sobre o descumprimento de obrigação acessória, quando, em verdade, é o pagamento em duplicidade do imposto que fundamenta a pretensão; que a perícia técnica atestou o pagamento em duplicidade; que, comprovado o pagamento em duplicidade de tributo, é direito do contribuinte reaver o indébito tributário. Tece comentários acerca da não-cumulatividade do ICMS e da autonomia das operações. Afirma, em arremate, que é seu direito reaver o montante recolhido indevidamente, pois comprovado o pagamento de ICMS em duplicidade. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a procedência da ação, para: i) reconhecer que os créditos escriturais e os pagamentos de ICMS, no período de janeiro de 2013 a março de 2016 sentido, requer o provimento do recurso, para que a segurança seja denegada; e ii) assegurar o direito à restituição integral dos valores indevidamente recolhidos. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 2331/2339). É o relato do necessário. DECIDO. Verifico, neste momento, que o valor atribuído à causa pela autora, ora apelante, foi de meros R$ 10.000,00 (dez mil reais), indicando ter a parte se valido do que se conhece como valor de alçada. Tal proceder se admite quando impossível a quantificação do conteúdo econômico a ser obtido com eventual êxito na ação proposta. No entanto, definitivamente esse não é o caso dos autos, porque aqui se busca restituir crédito tributário que ultrapassa a cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, nos parece haver incompatibilidade entre o simplório valor indicado pela autora e os preceitos contidos no art. 292, caput e incisos do CPC. Constatada a existência de questão apreciável de ofício (revisão do valor atribuído à causa art. 292, §3º do CPC), e em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, normatizado nos arts. 10 e 933 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a correção (ou não) do valor atribuído à causa. Tal se mostra necessário porque, uma vez constatado descompasso entre o valor inicialmente atribuído à causa e aquele que realmente deveria ter sido adotado, haverá reflexos econômicos a serem suportados pelas partes, como complementação de preparo recursal e majoração dos ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para exame. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Matsuo Azevedo Tsukamoto (OAB: 191861/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2140986-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2140986-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 700 de Campinas - Agravado: Cássio de Oliveira Manuel - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2140986-33.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CAMPINAS AGRAVADO:CÁSSIO DE OLIVEIRA MANUEL Juiz(a) de 1º Grau: Francisco Jose Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença promovido por CÁSSIO DE OLIVEIRA MANUEL em desfavor do executado MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0043269-58.2011.8.26.0114, relativamente aos honorários advocatícios fixados. Por decisão de fls. 7 dos autos de origem, determinou-se a expedição de ofício Requisitório (RPV), nos seguintes termos: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Contra referida decisão se insurge o ora agravante. Afirma, em síntese, que o agravado, no ano de 2011, ingressou com pedido de averbação de tempo de serviço prestado ao Ministério da Defesa, para todos os fins de direito; que em 13/02/2023 o agravado ingressou com novo cumprimento de sentença (processo 0002360-51.2023.8.26.0114), já que tinha protocolizado um anterior (0012813-76.2021.8.26.0114), mas somente em relação ao pagamento de honorários advocatícios, sem o principal; que a obrigação acessória, consubstanciada na obrigação de pagamento de honorários de sucumbência não subsiste, pois no cumprimento de sentença principal (processo nº 0012813-76.2021.8.26.0114) foi determinada a apresentação de certidão de trânsito em julgado para fins de apuração da ocorrência de prescrição intercorrente; que o juízo de origem não apreciou o pedido de extinção do cumprimento de sentença, com a imputação de multa por litigância de má-fé ao ora agravado; que houve violação ao art. 10 do CPC, que trata da proibição de decisão surpresa; que não foram apresentados os cálculos da obrigação principal; que o incidente não foi instruído com os documentos pertinentes. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e declarada a nulidade do ofício requisitório expedido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, a decisão agravada considerou corretas as contas apresentadas pelo ora agravado em cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício requisitório do valor. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, pois há potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Julio Cesar Mariani (OAB: 143303/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2147982-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147982-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Requerente: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Requerido: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 18.649/2024 8ª Câmara de Direito Público Pedido de efeito suspensivo nº 2147982-47.2024.8.26.0000 Apelante: Consórcio CONSTRUCAP-CONSTRAN Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ Vistos. Trata- se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de ato administrativo (autos nº 1007264-67.2015.8.26.0053), movida pelo apelante Consórcio CONSTRUCAP- Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 708 CONSTRAN em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ. A autora, ora peticionante, firmou com o Metrô contrato administrativo que teve como objeto a execução dos serviços do Lote 1 da Linha 5 lilás do Metrô, sob o regime de empreitada a preços unitários para os serviços de obra bruta e fornecimento de montagem da via permanente; e sob o regime de preço global para os serviços de acabamento, comunicação visual, hidráulica, projeto e documentação da via permanente, estaleiro e sobressalentes. Relata que iniciados os seus trabalhos, deparou-se com diversos fatos imprevisíveis, alheios a sua responsabilidade legal e contratual, que culminaram no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no valor de R$37.023.403,27 (julho/2009). Pleiteou a condenação do requerido no pagamento de indenização com o fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a declaração de nulidade da multa de R$ 1.779.827,50, aplicada pelo requerido, bem como a determinação de impedimento de nova cobrança de multa e de ato de cobrança da multa aplicada. A r. sentença de fls. 4714/4722, cujo relatório se adota, decidiu o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 37.023.403,27 (válido para julho de2009), a título de indenização ao autor em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (...) Em relação à reconvenção, julgo-a procedente, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno o autor reconvindo ao pagamento do valor de R$ 1.779.827,50, com incidência de correção monetária (segundo os índices de atualização da Tabela do E. TJSP) desde a data base (1.11.2014) e juros de mora, 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o autor reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou e, antes da remessa da apelação a este Tribunal, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, §3º, do CPC). Sustenta que é necessária a concessão do efeito suspensivo à apelação pois a sentença autoriza o levantamento dos valores depositados nos autos em apenso de nº. 1001242-90.2015.8.26.0053 (cautelar ajuizada pelo autor com o fim de suspender a exigibilidade da penalidade de R$ 1.779.827,50 imposta pelo Metrô), em favor do réu. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada com o fim de anular multa contratual e condenar o requerido no pagamento de indenização em razão de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Nos termos do artigo 995 do CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, prevê o artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (..) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito no recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, CPC). Importante consignar que o presente requerimento não tem por finalidade a análise exauriente dos argumentos da apelação, mas apenas apreciar, em caráter sumário, forte probabilidade de certeza do provimento do recurso. No caso presente, os argumentos trazidos se revelam suficientes para suspender os efeitos da sentença até o julgamento da apelação interposta pelo peticionante. Diante da oposição de embargos de declaração pelo Metrô, a parte dispositiva da sentença foi alterada, nos seguintes termos (fls. 4741/4742): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 37.023.403,27 (válido para julho de2009), a título de indenização ao autor em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de julho de 2009, segundo os índices de atualização da Tabela do E. TJSP, além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. (...) Em relação à reconvenção, julgo-a procedente, nos termos do art. 487, I do CPC condeno o autor reconvindo ao pagamento do valor de R$ 1.779.827,50, com incidência de correção monetária (segundo os índices de atualização da Tabela do E. TJSP) desde a data base (1.11.2014) e juros de mora, 1% ao mês, a partir da citação e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos em apenso de nº. 1001242-90.2015.8.26.0053 em favor do réu, que deverão ser deduzidos do montante da condenação. Assim, a apelante, ora peticionante, sucumbiu na reconvenção proposta pelo Metrô, sendo condenada no pagamento da multa impugnada nos autos. Tal débito teve sua exigibilidade suspensa nos autos da cautelar nº 1001242-90.2015.8.26.0053 (fls. 808/809) e, com a prolação da sentença na ação principal, decidiu o juízo a quo por autorizar o levantamento dos depósitos efetuados nos autos da cautelar pelo requerido. A teor do que dispõe o artigo 520, inciso IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso, diante da permissão de levantamento de valor a cujo respeito há pendência de julgamento do recurso de apelação da requerente, resta configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1007264-67.2015.8.26.0053, por estarem presentes os requisitos legais. Publiquem-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Aroeira Salles (OAB: 28108/DF) - Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira (OAB: 89353/MG) - Nayron Sousa Russo (OAB: 403622/SP) - Daniela Nicoli Mendes (OAB: 403591/SP) - Joao Victor Fernandes Cassete (OAB: 513798/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1009761-25.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009761-25.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Município de Taboão da Serra - Apda/Apte: Erivanda Batista de Holanda Fernandes - 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Taboão da Serra e por Erivanda Batista de Holanda Fernandes contra a r. sentença de fls. 884/889, integrada à fl. 900, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de ressarcimento de danos ao erário intentada por aquele em face desta, julgou PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a requerida ERIVANDA BATISTA DE HOLANDA FERNANDES, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, no importe de R$ 1.625.555,12 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), com correção monetária e juros demora de 1% ao mês, desde a data do ilícito, decorrente da conduta praticada que caracterizou ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da lei 8.429/92. No mais, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 10.000,00. (fls. 888/889). Inconformada, postula a Municipalidade/ Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 732 autora o provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a r. sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais dentro do limite/margem previstos no Art. 85, § 3°, inciso II do Código de Processo Civil. (fl. 909). A particular/requerida, por sua vez, pretende seja reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido da recorrida. Ao fim, requer lhe seja concedido o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita visto que está desempregada não possuindo renda capaz de lhe garantir o sustento e com meios para suportar as custas e despesas processuais. (fl. 912). Contrarrazões nos autos (fls. 924/927). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo municipal e desprovimento do apelo interposto pela parte requerida (fls. 935/943). Determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (fls. 944/945), a parte requerida juntou a documentação de fls. 949/980. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. 2- Sem prejuízo de ulterior análise do pedido de gratuidade (fl. 912), verifico que os presentes autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça sem certificação quanto ao não oferecimento de contrarrazões pela parte requerida (Erivanda Batista de Holanda Fernandes). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, retornem os autos à origem para a devida regularização. Após, tornem conclusos, para análise do pedido de gratuidade (fl. 912). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) (Procurador) - Marcelo Benigues (OAB: 422335/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2143190-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2143190-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Fernandópolis - Impetrante: Município de Fernandópolis - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Fernandopolis - V i s t o s. Visa o Município impetrante, com a ordem, a cassação da sentença (cópia a fls. 38/40), prolatada pelo MM Juiz de Direito Renato Soares de Melo Filho, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pretende a concessão da segurança aos argumentos registrados em sua peça inicial. Dispensadas as informações da autoridade impetrada e o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Deve ser indeferida in limine a inicial da presente impetração, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, c.c. o art. 932, inciso III, do CPC, por analogia. O entendimento atual do STJ, cristalizado em tese vinculante Tema/IAC nº 3 fixada nos Incidentes de Assunção de Competência nºs 53.720/SP e 54.712/SP (1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.M., j. 10/04/2019), reza que Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80. Dito isso, importante asseverar aqui a aplicabilidade de tal precedente ao caso concreto destes autos. Como se sabe, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças. Trata-se de duas modalidades recursais que devem ser direcionadas ao próprio Juízo monocrático e que não são dotadas de efeito suspensivo. Exatamente por isso e uma vez que o único acesso a instâncias superiores tido por legítimo é o recurso extraordinário, igualmente não dotado de efeito suspensivo (Súmula nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal) , durante muito tempo considerou- se possível a impetração de mandado de segurança como meio de se garantir ao jurisdicionado o acesso à Segunda Instância nesses casos. Nessa linha, em se tratando de execução fiscal de valor inferior à alçada, qualquer uma das partes que se sentisse prejudicada por decisão judicial ali proferida teria a seu dispor a via do mandado de segurança, justamente por não poder contar com a maioria das vias recursais comuns previstas no CPC. A rigor, essa era uma interpretação dos Tribunais Superiores que favorecia aos jurisdicionados, e que, de certo modo, contornava as restrições estabelecidas pelo art. 34 da LEF. O fundamento era a incidência a contrario sensu de uma norma antiga, mas ainda mantida pela legislação vigente, que diz: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Mais recentemente, todavia, o STJ alterou seu entendimento com vistas a inadmitir o manejo do mandado de segurança nessas hipóteses, o que ficou consolidado com o mencionado julgamento do IAC no RMS nº 53.720/SP. Em suma, a 1ª Seção do STJ entendeu que, por ter sido a norma do art. 34 da LEF declarada constitucional reiteradas vezes pelo STF (Tema nº 408), a sistemática por ela criada há de ser reputada legítima, não se podendo considerar teratológicas as decisões prolatadas em seu contexto. Como se vê, esse novo entendimento confere maior efetividade e amplitude ao mandamento do art. 34 da LEF, pois reforça que as decisões judiciais proferidas em execuções fiscais de valor inferior à alçada sejam impugnadas tão somente pelos meios citados naquele dispositivo. Logo, embora seja possível cogitar-se de decisões que ainda sejam impugnáveis por mandado de segurança por exemplo, decisões do Poder Judiciário de cunho administrativo e que afetem execuções fiscais com as características aqui enfocadas , não há dúvidas de que esse novo posicionamento acarreta considerável restrição ao uso do mandamus nos casos em apreço. Assim, quando a 1ª Seção do STJ diz não ser cabível mandado de segurança contra decisão exarada em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, esta última expressão deve ser interpretada sob tal prisma. Em outras palavras, a expressão no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80 refere-se às situações em que a parte impetra o MS diretamente no Tribunal sob o argumento de estarem vedados pelo artigo 34 da LEF os principais recursos previstos no CPC e normalmente admitidos em execuções fiscais de valor superior à alçada nomeadamente a apelação e o agravo de instrumento. Tais ideias podem ser extraídas do voto condutor do Acórdão proferido no IAC no RMS nº 53.720/SP, cuja ementa transcrevemos a seguir: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 752 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, ‘Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que ‘É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN’ (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (‘É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal’). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: ‘Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80’. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento. (destaques deste Relator) Aplicando-se tais observações ao caso concreto, resta clara a inadmissibilidade da presente impetração. Em primeiro lugar, consoante o decidido pelo STJ no âmbito do REsp. nº 1.168.625/MG (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, V.U., j. 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Indiscutível, portanto, diante de simples cálculo, ter sido a decisão impugnada neste mandamus proferida nos autos de uma execução fiscal que tem por objeto um crédito fazendário de valor inferior à alçada recursal estabelecida no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em segundo lugar, por tudo o que se explicou acima, é possível dizer que o precedente estabelecido no IAC no RMS nº 53.720/SP aplica-se a quaisquer decisões de cunho judicial proferidas em execuções fiscais de valor inferior à mencionada alçada recursal, independentemente de seu teor. Em tais circunstâncias, deve ser indeferida de plano a petição inicial, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.061/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inexistente, por derradeiro, a fixação em honorários advocatícios e sucumbência em sede de writ, por expressa disposição contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Assim, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.061/09, indefiro desde já a petição inicial deste mandado de segurança. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2079126-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2079126-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: A. A. B. - Impetrante: E. L. V. - Paciente: R. M. S. - Voto nº 6.093. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Eduardo Lima Vieira em favor de RODRIGO MARINO SOARES, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500144-91.2024.8.26.0022, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Amparo. Segundo narra a impetração, em 14/02/2024, acolhendo representação da d. Autoridade Policial, o i. Magistrado a quo decretou a prisão temporária do paciente nos autos do inquérito que apura a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (fls. 519/532, origem); formulado pleito de revogação da detenção sublinhada, foi ele indeferido na origem aos 15/03/2024 (fls. 252/253). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o pedido formulado pela Autoridade Policial, e deferida pela Magistrada de 1º, não preenche os requisitos legais, consoante o disposto no art. 1°, inciso I, da Lei n° 7960/89.. Assevera que o paciente apresenta todos os requisitos para ter o decreto prisional temporário revogado, possui residência e endereço fixo e certo, ocupação lícita e sabida com profissão definida, bons antecedentes criminais. Por fim, defende que o paciente compareceu de forma voluntário no inquérito, respeitando O princípio positivo no artigo 5º do NCPC é o da boa-fé processual objetiva. Requereu, liminarmente, a revogação da segregação em comento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido pelo E. Desembargador Roberto Porto em sede de plantão judiciário (fls. 333/335). Os autos foram distribuídos a esta Relatora, que ratificou o indeferimento então exarado (fls. 337/340). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 346/350). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 22/03/2024, foi recebida a denúncia que imputa ao paciente a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ato no qual o Magistrado converteu a prisão temporária em prisão preventiva (fls. 279/282 da ação penal nº 1500134-47.2024.8.26.0022). Desta feita, tendo em conta que a custódia temporária não mais subsiste, substituída que foi, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2105300-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2105300-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Felipe Martins Moreira Carvalho - Paciente: João José da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.172 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2105300-77.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO PACIENTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA COMARCA: PERUÍBE/SP 1ª VARA JUDICIAL Habeas Corpus Homicídio Requerimento de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares - Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça revogou a referida prisão concedendo liberdade ao paciente Perda do objeto Pedido prejudicado. O Dr. Felipe Martins Moreira Carvalho, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 951 Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente está sendo processado pela suposta prática de homicídio, previsto no artigo 121, caput, cc o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal ocorrido em 15 de maio de 2016. Afirma que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de julho de 2021 quando foi localizado para citação, ocasião em que houve o cumprimento de mandado de prisão. Assevera que o paciente foi pronunciado e tão somente em 01 de novembro de 2023 designou-se o julgamento em Plenário do Júri para a data de 11 de abril de 2024. Destaca que o Juízo a quo às vésperas do ato, sem apresentar justificativa, redesignou o ato para 22 de agosto de 2024, após a intimação de testemunhas, jurados e sendo realizadas todas as requisições necessárias. Ressalta que houve requerimento de revogação do ato, porém, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido. Imputa a ocorrência de excesso de prazo injustificado, além de ter utilizado como fundamento da prisão preventiva do paciente a gravidade em abstrato de delito, de modo está caracterizado o constrangimento em desfavor do paciente, razão pela qual a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. Tece considerações acerca da aplicação das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, imputando ser devida a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta a possibilidade de aplicação de monitoramento eletrônico com recolhimento obrigatório e comparecimento periódico em Juízo. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, ante o excesso de prazo, para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido às (fls. 51/53). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 56). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem (fls. 59/60). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, buscando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. De acordo com as informações prestadas nos autos, o paciente teve a seu favor a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares por decisão de 16 de abril de 2024 em sede de Habeas Corpus impetrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, eis que o Colendo STJ concedeu liberdade provisória ao paciente, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe Martins Moreira Carvalho (OAB: 205523/MG) - 9º Andar



Processo: 2145217-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145217-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Impetrante: U. G. B. A. - Impetrante: B. G. - Paciente: B. B. V. de S. - Impetrado: T. R. C. do T. de J. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145217-06.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados BRUNO GELMINI e ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BENJAMIN BILL VIEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a colenda Turma Recursal Criminal de São Paulo. Segundo consta, VANESSA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou queixa-crime contra o ora paciente, acusando-o Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1001 do crime do artigo 140 do Código Penal. O feito tem curso perante o Juizado Especial Criminal de Nova Odessa/SP (processo nº 1002029-85.2023.8.26.0394). Em audiência previamente designada, o paciente apresentou sua defesa, elencando algumas teses ditas “preliminares”, as quais foram rejeitadas pela ilustre Magistrada, que, assim, recebeu a inicial acusatória e deu por instaurada a ação penal. Em face de tal decisão de recebimento da queixa os impetrantes movimentaram Habeas Corpus perante o Colégio Recursal Criminal buscando o trancamento da ação penal. A impetração, porém, foi denegada, à unanimidade (processo nº 0103441-37.2024.8.26.9061). Voltam-se agora os impetrantes contra tal veredito, pretendendo, uma vez mais, o trancamento da ação penal em face das alegações “preliminares” lançadas na defesa originária. Pedem a concessão de liminar para que seja suspenso o andamento da ação penal e, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em princípio não vejo ilegalidade que possa justificar a suspensão do andamento da ação penal. Todavia, em face de novas informações trazidas ao feito originário, as quais ensejaram a manifestação do querelado, ora paciente (fls. 158/163), conviria, antes de qualquer decisão nestes autos, que a ilustre Juíza de Direito decidisse a respeito. Posto isso, indefiro a liminar, com recomendação. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - 10º Andar



Processo: 2148316-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148316-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: Phyllis Evillyn Sampaio Gregorio - Impetrante: Caroline Marcon da Silva Mestriner - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Caroline Marcon da Silva Mestriner em favor de Phyllis Evillyn Sampaio Gregório, ora paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Birigui, neste Estado de São Paulo, nos autos da ação penal de n.º 1500272-85.2022.8.26.0603. Para tanto, relata que a ora paciente foi condenada definitivamente, ao cumprimento de 2 (dois)1 anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirma tque Phyllis possui três filhos menores de 12 (doze) anos e que é a única fonte de sustento das crianças. Em razão do relatado, requer, inclusive em liminar, a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, para que a ora paciente cumpra a pena em regime domiciliar. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 14/28. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende-se que Phyllis Evillyn Sampaio Gregório foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial fechado de maneira definitiva, pois o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 30 de abril de 2024 e foi certificado às fls. 865 da origem. Os artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, invocados pela ora impetrante, dizem respeito à substituição, por prisão domiciliar, da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, e este não é o caso dos autos. Não se ignora que, após o julgamento do Habeas Corpus nº 143641 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que foi concedida a ordem no Habeas Corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional, o mesmo entendimento também tem sido aplicado, em alguns e específicos casos, para a execução definitiva da pena. Porém, ao menos em cognição sumária, entende-se que este entendimento não pode ser aplicado à situação da ora paciente, que foi condenada porque guardava drogas (cento e trinta e sete porções de cocaína e um pé da droga popularmente conhecida como maconha) na própria residência, precisamente onde vivem seus três filhos. Portanto, a princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação de Phyllis ter sido certificado nos autos. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB: 326470/SP) - Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - 10º Andar



Processo: 2148963-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148963-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Wellerson Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Guilherme Oliveira Atencio, alegando que WELLERSON SANTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, que determinou a realização de exame criminológico, antes de analisar seu pedido de livramento condicional, sem a devida fundamentação, nos autos da Execução Penal nº 0003341-08.2023.8.26.0041. Sustenta o impetrante que a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico deve ser cassada, uma vez que proferida sem a necessária fundamentação. Neste sentido, argumenta que o paciente é primário; sua pena-base foi fixada no mínimo legal; já resgatou o lapso temporal necessário ao deferimento da benesse; e não registra faltas disciplinares. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer seja cassada a decisão que determinou a elaboração de exame criminológico. De acordo com a decisão atacada, em 22/05/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 11/12): O sentenciado cumpre pena por crime grave (roubo majorado), cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável período de pena por cumprir. Tal fato demonstra, de forma concreta, a necessidade de maior cuidado na apreciação do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios de maior amplitude. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessária a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. (...) Portanto, torna-se essencial a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação do executado em um ambiente de menor fiscalização. Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para a aferição do requisito subjetivo, já que se trata de sentenciado condenado por crime grave cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo majorado, situação que revela, a princípio, periculosidade por parte do paciente. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 3000755-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 3000755-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: E. de S. P. - Agravado: D. C. P. T. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9208 Agravo de Instrumento Processo nº 3000755-36.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Tupã Processo de origem nº 1012396- 21.2023.8.26.0637 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: D. C. P. T. Juiz(a): Edson Lopes Filho Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 37/38 proferida nos autos da Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1096 ação de obrigação de fazer proposta por D. C. P. T., representado por seu genitor, que, por vislumbrar presentes os requisitos legais, deferiu a antecipação da tutela e determinou “que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo coloque a disposição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o produto Health Meds Canabidiol 2000 mg Canabigerol 1000 mg(100mg/ml) 1ml/dia, na forma da prescrição médica (p. 25), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da liminar, limitada a R$ 10.000,00, a incidir a partir do 31º dia da intimação”. Inconformado, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos tribunais superiores em entendimento consolidado nos Temas 1161 do STF e 106 do STJ. Aduz que a criança pleiteia medicamento sem registro na ANVISA. Diz que ausente a demonstração da necessidade e imprescindibilidade do medicamento pretendido. Afirma que a prescrição que acompanha a petição inicial não está de acordo com a Resolução nº 2.113/2014, do Conselho Federal de Medicina, na medida em que não consta que o médico prescritor tenha registro especial no CRM para a prescrição de canabidiol. Sustenta que para configuração da urgência é necessário que a demora na concessão do tratamento implique em agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, risco iminente de vida ou sofrimento intenso, e que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Subsidiariamente, considera que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, uma vez que se trata de pedido de fornecimento de medicamento importado, sendo necessária a realização de trâmites administrativos. Sugere a fixação do prazo de 120 dias. Menciona que no Brasil há 18 produtos à base de cannabidiol com comércio autorizado pela Anvisa. Requer a substituição do produto importado de marca específica por outro com autorização de comércio no território nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a tutela concedida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e a substituição do produto importado de marca específica por outro com fabricação nacional. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (fls. 46/54). Apresentação de contraminuta (fl. 21/44). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 65/66) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que determinou o fornecimento de insumos, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, CONFIRMO a medida antecipatória concedida, determinando à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que forneça ao requerente D. C. P. T. o medicamento Health Meds Canabidiol 200 mg Canabigerol 1000 mg (100 mg/ml) 1 ml/dia tudo conforme prescrição médica, no prazo já concedido na decisão liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 104/107 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Carlos Torsani Junior - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000715-30.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000715-30.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: A. R. L. - Apelado: T. G. A. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ACORDADOS EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR ALIMENTANTE PRETENSÃO À REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA 15% DOS SEUS VENCIMENTOS E, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, PARA 15% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PARCIAL ACOLHIMENTO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, A QUEM O ALIMENTANTE TAMBÉM DEVE PRESTAR ALIMENTOS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, UMA VEZ QUE A SOMA DOS PENSIONAMENTOS ALCANÇA PERCENTUAL DESPROPORCIONAL AOS SEUS RENDIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRAVA CABÍVEL A REVISÃO, MAS NÃO NA FORMA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 25% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aurelio Saffi Junior (OAB: 139944/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rebeca Milani Plassa (OAB: 465361/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004008-47.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1004008-47.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Aparecido Francisco de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ.REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA REVELIA DO RÉU, É RELATIVA, DE SORTE, QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NEM DISPENSA O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS E A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS, PERTINENTES À QUESTÃO DEBATIDA NO LITÍGIO E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELA SENTENÇA, CONSTANTES DE APELO, TEMPESTIVO, OFERECIDO PELO REVEL, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR, QUE COMO ANOTA THEOTONIO NEGRÃO, “REVEL É QUEM NÃO CONTESTA A AÇÃO OU, O QUE É O MESMO, NÃO A CONTESTA VALIDAMENTE (EX.: CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO OU APRESENTADA POR ADVOGADO SEM MANDATO, NÃO RATIFICADO POSTERIORMENTE CF. ART. 13-II). A REVELIA É O EFEITO DAÍ DECORRENTE” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., 2007, SARAIVA, P. 457, PARTE DA NOTA 3 AO ART. 319) - A PARTE RÉ REVEL NÃO PODE DISCUTIR NA APELAÇÃO, QUESTÕES PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO, QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA, OU AS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, NEM ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NEM ESTÃO LASTREADAS EM QUESTÃO DE FATO NOVO, NOS TERMOS DO ART. 1.014, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 517, DO CPC/1973).ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 344, DO CPC/2015, ANTE A REVELIA DA PARTE RÉ, PRESUNÇÃO ESTA QUE NÃO É INFIRMADA POR ALEGAÇÃO, NEM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE NÃO HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 344, DO CPC/2015, PORQUANTO NADA HÁ QUE A INFIRME A PRESUNÇÃO QUE É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 20219000038000081000 DO BANCO BRADESCO S/A”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$7.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. INDÉBITO E DOBRO A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS, TODOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO.JUROS SIMPLES DE MORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS SIMPLES DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, INCIDEM: (A) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS; E (B) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1701 <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007681-54.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1007681-54.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Ilda Antonia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONEXÃO DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DO CPC/2015. CONTRATO ELETRÔNICO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 441, DO CPC, ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2, DE 24/08/2001, QUE CRIOU A DENOMINADA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, É DE SER RECONHECER A VALIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CLIENTE EM ADESÃO AO CONTRATO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO SELFIE, SMS E E-MAIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DA PARTE CLIENTE COM UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA ICP-BRASIL.CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - NO CASO DOS AUTOS, (A) A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA PELA PARTE AUTORA DAS PRESTAÇÕES OBJETO DA AVENÇA, (B) NÃO INFIRMADA POR ALEGAÇÃO, NEM PROVA PRODUZIDA PARTE RÉ, (C) GERA O CONVENCIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012434-21.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1012434-21.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivonete Gomes dos Santos Bais (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: Usebens Seguros S/A - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.SEGURO PRESTAMISTA COMO (A) A OBRIGAÇÃO DA PARTE SEGURADORA É DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO RISCO ASSUMIDO (CC, ART. 776) E (B) NA ESPÉCIE, (B.1) O DE CUJUS FALECEU EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19; (B.2) O RISCO DO SEGURO DE VIDA COBERTO PELO SEGURO CONTRATADO EXCLUÍA EXPRESSAMENTE COBERTURA EM CASOS DE EVENTOS OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PANDEMIA DECLARADA POR ÓRGÃO COMPETENTE; E (B.3) O DEVEDOR ASSINOU O TERMO DE ADESÃO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO PRESTAMISTA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA NEGATIVA DA PARTE RÉ SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA SEGURADA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR, PORQUANTO ESSE LAMENTÁVEL EVENTO NÃO COMPREENDIA O RISCO ASSUMIDO NO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES- MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Nogueira Alves (OAB: 210567/SP) - Alan Robson dos Santos (OAB: 218173/SP) - Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018024-06.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1018024-06.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Raimundo Rabelo de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1709 Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À PARTE RÉ, CEDENTE DO CRÉDITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, REFORMANDO-A PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPUTADO COMO DECORRENTE CESSÃO DO CRÉDITO INEXISTENTE QUE FOI NEGATIVADO - NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, A PARTE RÉ, CEDENTE DE CRÉDITO, É PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA, VISTO QUE NÃO É TITULAR DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO POR TÊ-LO CEDIDO À CESSIONÁRIA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA TEVE CIÊNCIA DESSA CESSÃO - A PARTE RÉ, BANCO SANTANDER S/A, CEDENTE DO CRÉDITO, É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA, NO QUE CONCERNE AO PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DADO QUE A PARTE AUTORA E A RÉ SÃO TITULARES DE INTERESSES EM CONFLITO, UMA VEZ QUE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL DECORRE A RESPONSABILIDADE TEÓRICA DA PARTE RÉ CEDENTE, POR CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE, PELOS DANOS À PARTE AUTORA - A EXISTÊNCIA DO DIREITO OU NÃO DA PARTE AUTORA À INDENIZAÇÃO RECLAMADA NA INICIAL ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA - AFASTADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTRA O RÉU PROPOSTA, JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO INTERPOSTA, OBJETIVANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA.ATO ILÍCITO E DÉBITO COMO A PARTE RÉ CEDENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DA DÍVIDA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO INSCRITO, FIRMADO PELA PARTE AUTORA, NEM SEQUER CÓPIAS DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, QUE SÃO NORMALMENTE EXIGIDOS DOS CLIENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DO RÉU, VISTO QUE O RÉU CEDENTE CEDEU CRÉDITO INEXISTENTE À CESSIONÁRIA.DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$7.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA A SANÇÃO IMPOSTA PARTE À APELANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE APELANTE NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066346-14.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1066346-14.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Jose Luiz de França - Apelada: Natalia dos Santos Dino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1022, DO CPC/2015.PROCESSO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL FOI BEM REJEITADA PELA R. SENTENÇA - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELANTE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAQUELA; (C) A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL ALEGADO PELA PARTE AUTORA RESTOU DEMONSTRADA, POR PRAZO INDETERMINADO, CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA, PELA RÉ, DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (D) A PARTE RÉ NÃO TEM POSSE, NEM COMPOSSE DO IMÓVEL, MAS MERA DETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CC, PORQUE OCUPOU O IMÓVEL POR SIMPLES PERMISSÃO DA AUTORA; (E) COMO OS ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE, ELES PODEM SER REVOGÁVEIS, UNILATERALMENTE, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1715 PELO POSSUIDOR E NÃO GERAM DIREITOS À PESSOA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, A TEOR DO ART. 1.208, DO CC, O ESBULHO SE CARACTERIZOU COM A NÃO RESTITUIÇÃO, PELA RÉ, DO IMÓVEL, APÓS NOTIFICADA, PARA DESOCUPÁ- LO; (F) A PARTE RÉ RECEBEU A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, DA PARTE AUTORA, POR COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE POSSE DA COISA DE TÍTULO DIVERSO DO COMODATO, SENDO CERTO QUE O EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DO COMODATÁRIO, AINDA QUE POR LONGO PERÍODO, NÃO PERMITE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (CPC, ART. 1.197) - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ APELANTE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “REINTEGRÁ-LA NA POSSE DO IMÓVEL”.BENFEITORIAS - NÃO SE RECONHECE À PARTE RÉ, NO PRESENTE FEITO, DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL - NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE RÉ REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: RSP/SP) (Defensor Público) - Ricardo Rissieri Nakashima (OAB: 350879/SP) - Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB: 331743/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2070763-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2070763-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Veridiana Biasi de Pina Fuster e outro - Agravado: Rosax Participações Eireli - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL, NO QUAL INSTALADO ESTÁ ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS LOCATÁRIAS RÉS EXECUTADAS. INCONFORMISMO DESTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSISTIU EM ERRO MATERIAL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E CONFIRMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO SE PROTRAI PARA ALÉM DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRÓPRIO RECURSO. ADEMAIS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE TENHAM AS RÉS EXECUTADAS OBTIDO POSTERIORMENTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS, OU SEJA, EM REQUERIMENTO DIRIGIDO AO RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, EM PLENA FASE DE EXECUÇÃO, DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO (SEIS MESES CF. ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91) FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVA-SE, CONTUDO, QUE COMO O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO SOMENTE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXECUTADAS VIA MANDADO, O QUAL SEQUER FOI EXPEDIDO, O ESCOAMENTO DO INTERREGNO FIXADO SOMENTE SE DARÁ, NO MÍNIMO, NO FINAL DO CORRENTE ANO, O QUE EM MUITO ESVAZIA O RECEIO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DO PERÍODO LETIVO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Antônio Perestrelo Fuster (OAB: 167005/SP) - Fausto Augusto Ribeiro (OAB: 150135/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001227-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001227-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Clínica Fisio Med Prime Fisioterapia Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. ARGUMENTA QUE A DÍVIDA PERSEGUIDA NÃO É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL E HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS O VALOR CONSTANTE DO TÍTULO ESTÁ SENDO COBRADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO 1031015-32.2021.8.26.0002 E DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES (1009984-15.2019.8.26.0005 E 1017966-17.2018.8.26.0005). INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, NO QUAL CONSTOU QUE A EMBARGANTE AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AOS MENORES BENEFICIÁRIOS L.F.L. E J.M.S.DISCUSSÕES ACERCA DA COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS PRESTADOS PELA EXEQUENTE/EMBARGADA FORAM DIRIMIDAS NAS AÇÕES 1009984-15.2019.8.26.0005 E 1017966- 17.2018.8.26.0005. NÃO IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA EMBARGANTE NA QUAL SE BASEIA A EXECUÇÃO. OS VALORES EXECUTADOS SÃO INERENTES AO SALDO DEVEDOR DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1827 DE DÍVIDA, CONCERNENTE ÀS PARCELAS CONVENCIONADAS DE 26/11/2020 A 28/06/2021, QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS. FORÇA EXECUTIVA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POIS APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, FUNDADO EM OBRIGAÇÃO CERTA, VINCULADA À EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, LÍQUIDA (PODE SER DETERMINADA POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS) E EXIGÍVEL (MORA E DECURSO DO TERMO PARA PAGAMENTO). A EMBARGANTE NÃO NEGA A ASSUNÇÃO DO DÉBITO.EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 1031015-32.2021.8.26.0002, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA AFASTAR DAQUELA COBRANÇA QUAISQUER VALORES RELACIONADOS AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, JUSTAMENTE PORQUE OS VALORES INADIMPLIDOS ALUSIVOS À CONFISSÃO DE DÍVIDA ESTÃO SENDO COBRADOS NA EXECUÇÃO 1069454-15.2021.8.26.0002.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001354-05.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001354-05.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Servitec Termoplásticos Ltda. - Apdo/Apte: Franklin Electric Industria de Motobombas S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram a apelação de Servitec Termoplásticos Ltda. EPP., negaram provimento à apelação de Franklin Electric Indústria de Motobombas S/A e negaram provimento ao agravo interno de Servitec Termoplásticos Ltda. EPP. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXTINGUIU O PROCESSO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVO À RECONVENÇÃO QUE SE MANTÉM, PORQUE CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO JÁ INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. PARTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO, NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A IMPEDIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DE SERVITEC TERMOPLÁSTICOS LTDA. EPP NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DE FRANKLIN ELECTRIC INDÚSTRIA DE MOTOBOMBAS S/A NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DE SERVITEC TERMOPLÁSTICOS LTDA. EPP NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Cristina Gomes (OAB: 253468/SP) - Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000437-44.2023.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000437-44.2023.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apte/Apdo: D. L. A. Q. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. ATAQUE CONTRA PROFESSOR EM ESCOLA, PERPETRADO POR EX-ALUNO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE RIGOR.REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR OMISSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, A SABER: AÇÃO OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; OCORRÊNCIA DE DANO; NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO; E CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO CONFIGURADO EM RAZÃO DA FALHA DA ESCOLA EM TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUTOR QUE, ENQUANTO TRABALHAVA, FOI AMEAÇADO E TOLHIDO DE SUA LIBERDADE, POR EX-ALUNO QUE INVADIU A ESCOLA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DESCUMPRIU SEU DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, A FIM DE NÃO SE TRANSFORMAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA. VALOR FIXADO EM R$20.000,00 QUE SE REVELA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2095 RAZOÁVEL PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS, SEM PUNIR EM EXCESSO O ENTE PÚBLICO, ATENDENDO-SE À DUPLA FINALIDADE REPARATÓRIA-PUNITIVA E AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB: 460318/SP) - João Vito Carone Ramalho (OAB: 472102/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001042-68.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001042-68.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sergio Luiz de Araujo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA FAIXA DE ROLAMENTO (EQUINO) - ACIDENTE COMPROVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O DER, AUTARQUIA ADMINISTRADORA DA RODOVIA, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS NOS AUTOS - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88 - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA ADMINISTRADORA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, TENDO EM VISTA AS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE VERIFICADAS E O ABALO EMOCIONAL PELO ACIDENTE, COM OS CONSEQUENTES TRANSTORNOS ADVINDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tarso César da Silva (OAB: 474500/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0701552-79.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0701552-79.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2239 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1022188-30.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1022188-30.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao apelo da parte embargante e negaram provimento ao recurso adesivo do Município embargado. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANTOS. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CABIMENTO DO APELO DA EMBARGANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL QUE NÃO PODEM SUPERAR A SELIC. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº1.062, DO C. STF, E DA EC Nº113/2021. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Ingrid Amancio Silva (OAB: 472255/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1064373-34.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1064373-34.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencido o 2º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone.No julgamento prolongado, rejeitaram os embargos, vencido o 2º juiz que declara. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DOS NÚMEROS DOS AIIMS NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO, TAMPOUCO QUANTO A AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO CLARO AO DISPOR QUE MANTÉM A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA ANULAR OS AIIMS DESCRITOS NOS AUTOS BEM COMO, QUANDO DETERMINOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §4º, II DO CPC - PRETENSÃO QUE DESBORDA DOS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500377-89.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0500377-89.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Elisandra Silva Oliveira de Souza (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503934-67.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0503934-67.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Agenor Marques Pinheiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS EXECUTADOS SE ENCONTRAVAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANDO DA PROPOSITURA, EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0006495-44.2002.8.26.0114. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS QUE FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR RODRIGUES DE AGUIAR, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO À ÉPOCA, COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUNHO DE 2007, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISÓRIO E DA LIMINAR DEFERIDA QUE SÃO MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2309 Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504015-96.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0504015-96.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Reyman Emp Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510407-48.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0510407-48.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Andrade e Torrecilha Vistorias S/c Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000055-78.1984.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 9000055-78.1984.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Manoel Negro Vidal - Apelado: Frontino Guimaraes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA DOS EXERCÍCIOS DE 1982 E 1983. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 496, § 4º, INCISOS I E II E 924, INC. V, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502198-19.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1502198-19.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Guilherme Augusto Cavariani de Souza Mei - Apelado: Guilherme Augusto Cavariani de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TX FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO CNJ NO ATO NORMATIVO Nº0000732- 68.2024.2.00.0000 (RESOLUÇÃO Nº547/2023) E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO NO RE 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184), JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO - TESE FIXADA NO TEMA 1.184 QUE É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA NÃO SÓ PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS QUE SERÃO PROPOSTAS, MAS TAMBÉM PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO - PRECEDENTES - NA PRIMEIRA PARTE DA TESE (1), O C. STF DECIDIU QUE “1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO.” - PRIMEIRA PARTE DA TESE (1) QUE, NA SEQUÊNCIA, ACABOU ACOMPANHADA DA EDIÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº547, DE 22/02/2024, QUE “INSTITUI MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”, EM ESPECIAL INDICANDO O MONTANTE A SER CONSIDERADO COMO DE BAIXO VALOR E AS HIPÓTESE QUE PODERÃO LEVAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DESTE MODO, NÃO OBSTANTE HAJA LEI LOCAL AUTORIZANDO O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FICAIS INFERIORES A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SEGUINDO O DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ - CRITÉRIO ECONÔMICO PARA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO É AQUELE FIXADO PELA LEI DE CADA ENTE POLÍTICO, MAS SIM AQUELE PREVISTO PELO CNJ POR MEIO DE RESOLUÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA, DESTACANDO QUE ESTE TRIBUNAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA RECONHECER A EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “R”, DA CF - PRECEDENTES - EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO, A PERMITIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NÃO RECONHECIDA A INVOCADA VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC, UMA VEZ QUE CITADO ARTIGO DEVE SER INTERPRETADO SOB A LUZ DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, OU SEJA, O DA EFICIÊNCIA INDICADA NA PARTE FINAL DO ARTIGO 8º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1054183-81.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1054183-81.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. M. de T. U. de S. P. S/A - E. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. L. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO DENOMINADO “LIGADO”, PARA CRIANÇA PORTADORA DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CID 10-F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE QUE AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, FORNECESSEM O TRANSPORTE RECLAMADO, DE FORMA GRATUITA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, DO CPC) APELO DA EMTU/SP PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA REJEIÇÃO TRATA-SE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, A QUAL DESEMPENHA A FUNÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E FIRMOU CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COMPETINDO-LHE, POR MEIO DO SERVIÇO ESPECIAL CONVENIADO (SEC) NÃO APENAS A FUNÇÃO DE EXECUTAR E PRESTAR O TRANSPORTE PÚBLICO ÀS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (PROGRAMA “LIGADO”), COMO TAMBÉM, O ‘MUNUS’ DE AFERIR OS REQUISITOS DOS INDIVÍDUOS QUE SERÃO ATENDIDOS PELO PROGRAMA, CONSOANTE RESOLUÇÃO DA STM Nº 19/09 NO MÉRITO, OS INCONFORMISMOS TAMBÉM NÃO MERECEM ACOLHIMENTO RESISTÊNCIA DA RÉ EM CONCEDER O TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIAL AO AUTOR PARA FREQUENTAR INSTITUIÇÃO ADACAMP, VOLTADA A PROVER SUA EDUCAÇÃO E APRIMORAR A SUA SAÚDE, COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO INADMISSIBILIDADE PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SAÚDE EM DETRIMENTO DOS INTERESSES ECONÔMICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III, 6º, 196, 205, 208, §1º, VII, 227 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NECESSIDADE DE ACESSO À TRANSPORTE ESPECIALIZADO ARTIGOS 8º E 46, DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) OUTROSSIM, A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES SUCUMBÊNCIA RECURSAL PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - E. M. L. de J. - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0076533-86.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0076533-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Genoeffa de Almeida Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 142 natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0201584-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0201584-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenizações Regulares - Moacyr de Andrade - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0001476-88.2022.8.26.0071/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 695 autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2096766-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2096766-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Luciene Mendes Lourenco - Agravado: Luciene Mendes Lourenco 33553392886 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por PORTO SEGURO -SEGURO SAÚDE S/A, em face de Luciene Mendes Lourenco e Luciene Mendes Lourenco33553392886. Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré contratou plano de saúde sem declarar doença preexistente. Requer a antecipação de tutela para que seja suspensa a obrigação de custeio do procedimento solicitado pelo médico assistente, relacionados a doença preexistente omitida, tendo em vista a fraude praticada. Eis o relato necessário. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos que instruem o presente processo, entendo não haver elementos inequívocos que permitam a concessão da tutela pretendida, antes de oitiva da parte adversa e estabelecimento do contraditório. Com efeito, a alegação de preexistência de doença está substanciada em documento produzido unilateralmente pela autora, o qual pode ser passível de impugnação durante a instrução processual. Assim, exige-se análise mais detida do tema no trâmite processual, em vista aos principios processuais da ampla defesa e do contraditório, ainda mais por se tratar de alegação de má-fé, a qual não se presume, e deve ser devidamente demonstrada. Ademais, por ora, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento da tutela. Destarte, a saúde do beneficiário deve ficar preservada, eis que assume caráter primordial à mera questão pecuniária. Ainda, importante consignar o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento sobre a necessidade de prévio exame admissional, conforme verbete da súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa decomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 23 precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que no momento da contratação do plano de saúde, a agravada informou que gozava de perfeito estado de saúde, respondendo negativamente a todos os questionamentos sobre doenças, mas, menos de 01 ano após a celebração do contrato, buscou a autorização da operadora para realizar procedimento cirúrgico, referente a doença que imputa ser preexistente. Desta feita, diante da alegação de possível fraude, pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação de custeio do procedimento (eletivo) relacionadas as patologias preexistentes acima relacionadas e não impugnadas na defesa solicitado pelo médico assistente da segurada, assim como procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados às doenças preexistentes omitidas (dor lombar e abaulamento discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1). A tutela pleiteada não foi concedida. Contraminuta as fls. 73/97, noticiando o julgamento da ação. É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, em consulta ao feito na instância de origem pelo sistema (SAJ), vê-se que a demanda foi julgada improcedente. Assim, porque a questão foi analisada de forma exaustiva, o presente recurso está prejudicado. Do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ SP) - Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140715-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2140715-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lincoln Junqueira de Azevedo Neto - Agravado: Francisco Antonio Azevedo - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINCOLN JUNQUEIRA DE AZEVEDO NETO em ação de exigir contas que lhe promove FRANCISCO ANTONIO AZEVEDO, contra a r. decisão copiada às fls. 25/27, que julgou a primeira fase nos seguintes termos: VISTOS. ... 4. Ante o exposto, em decisão da primeira fase do procedimento, DECLARO o direito do polo ativo à adequada prestação de contas em forma contábil e instruída com documentos justificativos, apontando os valores obtidos com as movimentações financeiras relativamente aos bens, contas e direitos do interdito indicados na inicial (págs. 06/07), no período compreendido entre 2017 e 2022. CONDENO o polo passivo a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tácita anuência àquelas que o autor apresentar (art. 550, §5º, NCPC). 5. Após decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, manifeste-se o polo ativo (ato ordinatório), também em quinze dias (§§ 2º e 3º, mesmo dispositivo legal), se o caso de forma fundamentada e específica em impugnação, prosseguindo-se pelo rito comum, quando então será deliberado sobre a necessidade instrutória (pericial e/ ou oral). 6. Nesta oportunidade não se cogita de reflexos sucumbenciais, o que será delimitado ao final. Intime-se. Alega o agravante, preliminarmente: a) ilegitimidade do irmão para que demande prestação de contas relacionada a renda titularizada por curatelado; b) ilegitimidade passiva fundada na ausência de gestão dos bens do seu pai, tanto mais no período em que não submetido aos efeitos da curatela; c) a impossibilidade de se exigir a produção de prova negativa; d) ausência de obrigação legal de prestação de contas, vez que inexistiu a alegada gestão de fato; e) violação ao contraditório e ampla defesa, vez que o d. magistrado a quo não levou em consideração a argumentação defensiva de forma exauriente, contrariando a norma do art. 489, §1º, CPC; f) impossibilidade de julgamento parcial do mérito diante da necessidade de prévia instrução. No mérito, afirma que a mera alegação que ocorreu gestão fática, sem evidências claras e específicas de atos de administração direta pelo Agravante, não é suficiente para impor a obrigação de prestar contas. Preparado (fls. 23/24). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à existência de lapso de tempo pelo qual o agravante teria realizado a gestão de fato do patrimônio do genitor comum, atualmente submetido a curatela. Tenho ser caso de processamento no efeito suspensivo, modo de permitir que o tema seja levado ao oportuno conhecimento do colegiado, interregno no qual será possível estabelecer contraditório específico sobre os fundamentos veiculados para a reforma do julgado, em especial o apontado cerceamento de defesa, vez que o julgamento antecipado decorre de manifestação que o agravante teria apresentado em outra demanda. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB: 243422/ SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1066228-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1066228-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão (Hosp Mat Sao Cristovao) - Apda/Apte: Gleice Kelly da Silva Carossi (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Calebe Arhan da Silva Carossi (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que a Ré comprovou o recolhimento da importância de R$ 410,24 (fls. 266/268). Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 216/225), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida, como ficou expresso: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência, para obrigar a parte ré a custear integralmente o tratamento indicado na inicial (inclusive no que tange aos métodos a serem aplicados) pelo tempo que for necessário e sem limitação de sessões, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável e sem custo adicional ao autor, com exceção da não prescrita musicoterapia. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 125 mil reais), corrigida monetariamente e com juros legais desde a data da sentença. A parte requerida sucumbente em maior parte, arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pelo dano moral. Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia à Ré, ora Apelante, o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO INTERNO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença ilíquida de parcial procedência da ação. Determinação do relator para complementação do preparo do recurso, tomando por base o cálculo de 4% sobre o valor atualizado da causa. Insurgência dos apelantes/agravantes. Não cabimento. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento, em 48 horas, do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1002593-23.2021.8.26.0010; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido.(destaquei - TJSP; Apelação Cível 1023403-12.2021.8.26.0562; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Ademais, como pretende a Ré-Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da Ação, o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Assim, providencie a Ré, ora Apelante, a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Paulo Eduardo Chura (OAB: 444632/SP) - Marcela Leite Nasser (OAB: 409900/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1128268-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1128268-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Alves dos Santos - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. Asserção de que aposta, pela requerida, indevida restrição financeira por sobre veículo adquirido pelo requerente. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Pleito de desconstituição de garantia fiduciária, por razão de suposto domínio do requerente sobre bem móvel. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e, também, desta Segunda Subseção. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 137/141, que julgou [...] IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor de causa atualizado (fls. 140/141). Recorre o requerente (fls. 146/159), aduzindo que agiu de forma negligente a requerida ao lançar gravame por sobre o veículo de placas EZZ3J78, ofendendo a dever de segurança que dela era esperado, nos termos da legislação consumerista. Acena à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caçando amparo em entendimento sumulado. Diz ter se revestido das precauções todas exigidas à compra de veículo, inclusive com a obtenção de laudo que atestava a inexistência de gravame por sobre o bem. Não obstante, quando já transferido o registro do veículo para seu nome e intentada sua venda a terceiro, foi confrontado com a aposição de gravame por sobre o bem, pela requerida, ao fundamento de que existente contrato de financiamento tido com terceiro. Grifa que havida inclusão de gravame no registro do bem apenas a momento posterior à aquisição, o que demonstra a conduta faltosa da requerida. Assinala que eventual fraude perpetrada em desfavor da requerida não o alcança, sendo certo, ademais, que, se o veículo fora, no passado, efetivamente financiado, deveria ter a financiadora promovido a oportuna anotação da restrição correlata. Indica que a simples existência de gravame indevido tolheu-o do exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade sobre o veículo, autorizando-se, daí, o acolhimento da pretensão exercitada. Acena ao despontar de dano material, consubstanciado na desvalorização que tem o bem experimentado, ano a ano, enquanto impedida sua venda, pela restrição indevida. Sustenta ter experimentado, ainda, dano moral indenizável, de natureza in re ipsa. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 165/167. É o relatório. Há, aqui, intento mirado à desconstituição de gravame fiduciário (fls. 12, a; e 28), por razão de suposto domínio do bem móvel pelo requerente. Salvo melhor juízo, não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas, sim, da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:[...] III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; [...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes [...]. É dizer, a pretensão exercitada na atrial se volta justamente à desconstituição de garantia fiduciária, por razão de suposto domínio do requerente sobre o bem móvel, sem que discutido o contrato bancário que dá fundo ao gravame, amoldando-se tal temática à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do regramento acima transcrito. Em símile tom, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Interposição em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira agravante dê baixa no gravame do veículo da autora, sob pena de multa diária Distribuição livre à 11ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, em razão da matéria, sob o fundamento de não haver discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas apenas sobre o gravame decorrente da alienação fiduciária - Redistribuição livre à 35ª Câmara de Direito Privado Não conhecimento pelo entendimento de se tratar de ação relativa a contrato bancário - Conflito negativo suscitado Pedido restrito à alienação fiduciária em garantia Competência da Câmara suscitante, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030714-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Ainda, julgados plúrimos desta Segunda Subseção de Direito Privado: Ação de indenização discussão sobre a obrigação de baixa de gravame sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1012157- 66.2021.8.26.0223; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela pretendido, bem como determinou a comprovação do pedido de gratuidade de justiça. Contrato de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 302 alienação fiduciária. Causa de pedir que envolve discussão acerca da garantia (baixa de gravame). Matéria que se insere na competência da Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203801-03.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado ‘Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia’, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de ‘ação declaratória com pedido de tutela de urgência’, na qual se objetiva a condenação do réu na baixa do gravame e a transferência do veículo para o nome do requerente, em contrato com cláusula de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas de contrato bancário de mútuo, são de competência de uma das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000238-15.2022.8.26.0589; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Pleito de baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículos. Ação que versa sobre garantia de alienação fiduciária Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.3 Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinação de redistribuição dos autos com a devida compensação. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1090928-08.2022.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. Ficam prequestionadas as matérias alegadas, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ana Adélia Galvão Bernal (OAB: 376519/SP) - Rafael Alves Eduardo (OAB: 404207/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2084288-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2084288-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jean Marc Daniel Roger Perrin - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Raul de Aguiar Ribeiro Filho que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja autorizado o embarque da cachorrinha de suporte emocional junto com o autor e sua esposa, fora da caixa de transporte. Sustenta o agravante, em síntese, que apresenta quadro de ansiedade e depressão e que sua cachorrinha ‘Pita’ influencia positivamente no seu quadro de saúde, sendo um verdadeiro animal de suporte emocional e que sua presença junto com o agravante é indispensável. Alega que o caso se equipara a um cão-guia, que o direito à saúde é um direito fundamental. Consigna que é razoável que o seu animal de suporte emocional esteja perto durante todo o período de voo. Assevera que os animais também possuem direitos de uma existência digna previstos na Constituição Federal e que deveria haver um regulamento específico para o transporte de animais. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/27). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegada a concessão de efeito ativo (fls. 119), não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O autor junta petição a fls. 132 requerendo a extinção do processo com a homologação da desistência. Ademais, conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, o autor a fls. 95 apresentou seu pedido de desistência, pugnando pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em 08/05/2024 foi proferida sentença homologando a desistência do autor e julgando extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Catarina Modena Carlos de Matos (OAB: 29005/ MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028554-06.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1028554-06.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Maria Lesle Henrique de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 774/782, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maria Lesle Henrique de Siqueira contra Banco Bradescard S/A e outros para declarar a prescrição e a inexigibilidade dos débitos mencionados na exordial. Em razão da sucumbência mínima das rés, a autora foi condenada a arcar com as custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 808/829 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer seja a ré condenada a arcar com o ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. A ré Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado também apela às fls. 788/803, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1122379-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1122379-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Francisquini Gabriel - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 167/173 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelante (fls. 19), procedi à investigação da hipossuficiência alegada em razão da presença de indícios de insinceridade. Sobreveio a manifestação do Apelante de fls. 216/220, com documentos juntados às fls. 221/223, e, após, pela decisão de fls. 225/227, revoguei o referido benefício e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 229, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 378 § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o que se aplica à hipótese de revogação, por analogia - o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o art. 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogado, de forma fundamentada, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 225/227). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 26/04/2024 (fls. 228). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 229), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 24 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000511-30.2015.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0000511-30.2015.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apte/Apdo: Coopertaeg - Cooperativa de Trabalhos dos Condutores Autônomos de Transporte Rodoviários de Passeios e de Escolar de Em - Apte/Apdo: Izaias Francisco Galvão - Apte/Apdo: Roberto da Silva Ongaro - Apdo/Apte: Gustavo Brasilio Besvoglio - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, fundada em acidente de veículo, em que o MM. Juiz de primeira instância proferiu sentença de parcial procedência, pela qual condenou os requeridos COOPERTAEG, Roberto e Izaias, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes sofridos pelo autor, no valor de R$ 15.000,00, danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, julgou parcialmente procedente a lide secundária, condenando a Mutual Seguros a pagar, em favor da COOPERTAEG, o montante de R$ 15.000,00. Inconformados, interpuseram recursos de apelação a COOPERTAEG, às fls. 629/642 e Roberto da Silva Ongaro e Izaias Francisco Galvão às fls. 642/652. Além disso, interpôs recurso adesivo o autor Gustavo Brasilio Besvoglio às fls. 663/674. Foram oferecidas as respectivas contrarrazões (fls. 675/692, 693/705 e 709/717). O recurso foi convertido em diligência, para regularização do preparo do recurso da COOPERTAEG (fls. 730/731), que pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi indeferido com determinação de recolhimento do preparo (fls. 1548/1550), restando inerte a recorrente (fls. 1.553). Os autos vieram conclusos por termos de transferência de relatoria em 03 de abril de 2024 (fls. 1.555). É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. De início, passa-se ao julgamento do presente recurso em sede monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e observada a evidente incompetência desta C. Câmara para apreciar a matéria. Ao que se extrai da petição inicial, o autor pretende obter reparação de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de veículo, envolvendo uma Van pertencente à requerida Coopertaeg, dirigida pelo motorista - também réu nesta ação -, que teria sido imprudente ao sair de um ponto de parada de ônibus, colidindo com a motocicleta do autor e causando-lhe os respectivos danos (fls. 01/12 e 567/575). A questão ora trazida à baila é, assim, afeta à competência das C. Câmaras que integram a C. Terceira Subseção de Direito Privado, estando a matéria sob discussão abrangida pelo art. 5º, inciso III, item III-15, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça : III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro.; Confira-se, a respeito, os precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO - Ação indenizatória decorrente de acidente de veículo automotor - Colisão do semirreboque com a passarela administrada pela autora - Competência recursal - Incompetência desta C. Câmara - Matéria afetaa uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, III, III.15, da Resolução nº 623/2013 e do art. 103, do RITJ - Competência em razão da matéria e, portanto, absoluta - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. (TJSP; Apelação Cível 1022956-91.2016.8.26.0564; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo - Colisão entre bicicleta e ônibus - Ação ajuizada pelo ciclista - Inexistência de contrato de transporte - Obrigação extrajudicial decorrente de acidente de trânsito - Matéria inserida na competência das 25ª a 36º Câmaras de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002512-02.2015.8.26.0005; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021) Nestes termos, vale conferir os seguintes precedentes deste E. Tribunal: Apelação. Competência Recursal. Acidente de Trânsito. Matéria afeta à competência da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado. Exegese do artigo do artigo 5º, III.15, da Resolução nº 623/13 deste C. Tribunal de Justiça. Suspensão do julgamento do recurso para se suscitar o conflito de competência. (TJSP; Apelação Cível 1002906-39.2017.8.26.0619; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001289-50.2018.8.26.0541; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Com efeito, a responsabilidade civil discutida nos autos está relacionada a acidente de trânsito, de forma que não compete a esta C. Câmara analisar a questão. Tratando-se de competência funcional, pertinente a redistribuição, a fim de garantir análise especializada. 3- Com esses fundamentos, não conheço da apelação, determinando a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da E. Seção de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Marcelo Guedes Medeiros (OAB: 132798/SP) - Sandra Mara Lima Garcia Strasburg (OAB: 139418/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0193002-77.2010.8.26.0100 (583.00.2010.193002) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regis Leães Vargas - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Interessado: Hemely Lidiane Silveira - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 748/752, que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada por RAJ Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda em face de Regis Leães Vargas e Hemely Lidiane Silveira, condenados os requeridos ao pagamento de R$ 490.000,00 a título de cláusula penal, além de custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária fixados em 10% da condenação. Inconformado, o apelante Regis Leães Vargas sustenta que não houve citação válida, bem como suscita prescrição do direito de ação, tendo em vista que o contrato foi Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 393 firmado há mais de 15 anos (fls. 767/782). Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido reiterado a fls. 891/982. Os autos vieram conclusos por termos de transferência de relatoria em 05 de abril de 2024 (fls. 1.097). É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. De início, passa-se ao julgamento do presente recurso em sede monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e observada a evidente incompetência desta C. Câmara para apreciar a matéria. Ao que se extrai da petição inicial, a empresa autora busca obter a rescisão de contrato de franquia celebrado entre as partes, com a imposição de cláusula penal aos requeridos (fls. 05/35 e 48/141). A questão ora trazida à baila é, assim, afeta à competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, por força do disposto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nestes termos, vale conferir os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de rescisão de contrato e aplicação de multa contratual. Pedido reconvencional de indenização por danos materiais e morais. Causa de pedir fundada no descumprimento de contrato de franquia. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000988-87.2021.8.26.0286; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECOBRANÇA - FRANQUIA Compra e venda mercantil Crédito fundado em contrato de franquia Incidência do artigo 6º da Resolução nº 623/2103 Competência da Câmara Empresarial do TJSP Redistribuição Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1116662-31.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Tratando-se de competência funcional, pertinente a redistribuição, a fim de garantir análise especializada. 3- Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, não se conhece do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Mônica Morgan Veronezi (OAB: 30942/SC) - Kathe Schmidt Kurten (OAB: 31985/SC) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Ana Elisa Tedesco de Luca Prandini (OAB: 104003/SP) - Gabriel Ovalle da Silva Souza (OAB: 285924/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032942-59.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1032942-59.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Mateus Honorio Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 111/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 119/127. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo do financiamento com exclusão dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 131/141). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, acolho em parte a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial o apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, ao contrário, expressamente pugnou pela devolução de forma simples, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 599,61 novembro de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do documento do veículo (CRLV - digital) anotação referente à alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 28), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 650,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos os valores de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do seguro, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também deve ser restituídos ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão do seguro, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% e o apelado com 30% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o arbitramento da verba honorária realizado na origem, cabendo 70% da verba honorária ao patrono do apelado e 30% à patrona do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044802-60.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1044802-60.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helyda Cristina Alves Reis - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1044802- 60.2023.8.26.0002 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante: Helyda Cristina Alves Reis Apelada: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Juízo de origem: 10ª Vara Civel do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo Voto 3.398-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Transação homologada por sentença. Não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de Apelação Cível (fls. 187/195) interposta por HELYDA CRISTINA ALVES REIS contra a r. sentença (fls.173/178) proferida Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 453 pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Doutor Guilherme Duran Depieri, que nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO OMINI S/A, julgou improcedente o pedido formulado e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há oposição ao julgamento virtual. Os autos tramitam na forma digital. O recurso está em termos para julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim,verifica-se que houve manifestação das partes ora litigantes às fls. 229/230 e fls. 232 informando que entabularam acordo, para pôr fim a presente lide, e considerando que houve prolação de sentença às fl. 236 homologando a autocomposição firmada, resta prejudicada a análise recursal. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se reconhece do recurso interposto, julgando-o prejudicado, determinando-se a baixa imediata dos autos à origem, para as providências cabíveis no que diz respeito ao cumprimento da transação homologada. São Paulo, 26 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1067772-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1067772-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana de Souza Santos Andrade Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 110/113, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Luana de Souza Santos Andrade Costa em face de Telefônica Brasil S.A, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, apela a autora (fls. 116/136), buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo, sem preparo em fade da gratuidade processual concedida à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelada e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005328-86.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005328-86.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Richard Nathan Assis Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Dc Construções - A r. sentença proferida à f. 131/135 destes autos de ação de rescisão contratual com devolução de arras, movida por RICHARD NATHAN ASSIS FERREIRA em relação a DC CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA EIRELI, julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor (f. 138/141) alegando, em suma, que: (a) a ação deve ser julgada totalmente procedente; (b) procurou a ré para desistir do contrato e reaver seu dinheiro dentro do prazo de 7 dias; (c) deveria ter sido considerada a inversão do ônus da prova; (d) deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa. A apelação, não preparada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 287/292). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 21.06.2023. Considerando-se publicada a sentença no primeiro dia útil subsequente (f. 137), a apelação, protocolada em 14.07.2023, é intempestiva. Intempestivo o recurso, ele não pode ser conhecido. O não conhecimento do recurso enseja a majoração da verba honorária a que ele foi condenado, observado que a majoração é devida tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme já decidido pelo E. STJ (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Portanto, termos do §11º do art. 85 do CPC/2015, majora-se a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa. A ré deverá comprovar a melhora da fortuna do autor para lhe cobrar tais verbas porque ele é beneficiário da gratuidade de justiça. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Francislaine Zanata da Silva (OAB: 459187/SP) - Ricardo José Ferreira Perroni (OAB: 159862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2135868-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2135868-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Renato Augusto Uchoa - Agravada: Cleicimar Ribeiro de Sá Andrade - Agravada: Sophia Andrade de Sá - Interessado: João Paulo Rezende de Oliveira - Interessado: J. P. R. de Oliveira – Transportes - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Renato, ora agravante, sob o seguinte fundamento: Fls. 1670 ss : indefiro assistência judiciária gratuita em favor dos réus Renato Augusto Uchoa, João Paulo Rezende e J.P.R. DE OLIVEIRA TRANSPORTES, pois pelos documentos juntados, não se verifica que não possam custear o processo sem prejuízo de sua mantença/atividade.. Irresignado, sustenta o agravante que trabalha de ajudante de motorista e aufere salário insuficiente para o recolhimento das custas sem que lhe falte o essencial, conforme declarado (p. 1672-origem). Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, CPC). Verifica-se na origem que o processo foi sentenciado tendo sido interpostos os recursos de apelações pelas partes. Eventual concessão de justiça gratuita ao agravado Renato não isenta o recolhimento de preparo dos outros 2 réus; portanto, não há risco de dano grave ou difícil reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada. Nesse contexto, não concedo o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ricardo Pereira da Silva (OAB: 238707/SP) - Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0607020-87.2000.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0607020-87.2000.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Dalpino - Embargdo: Wagner Pedroso Ribeiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (p. 1476) que concedeu o prazo de cinco (05) dias para recolhimento do preparo recursal atualizado, sob pena de deserção. Embargante sustenta que já houve a abertura de prazo para o embargado proceder ao recolhimento do preparo recursal, que houve advertência de que os recursos subsequentes não são dotados de efeito suspensivo, e o embargado não procedeu ao recolhimento do preparo recursal na forma determinada pela decisão unipessoal e confirmada pelo Acórdão proferido no julgamento do agravo interno especial (p. 1/2). Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (p. 6). É o relatório. V O T O. Os embargos são opostos contra decisão unipessoal deste Relator, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, diante do que dispõe o artigo 1.024 § 2º, do Código de Processo Civil. Por tempestivo, conhece-se do recurso; entretanto, rejeitam-se os embargos opostos por ANTONIO CARLOS DALPINO. O recurso está prejudicado, tendo em vista a decisão monocrática proferida por este relator (p. 1480 dos autos originários). A apelação não foi conhecida em razão da deserção, por não ter o apelante providenciado o recolhimento do preparo (p. 1478 dos autos originários) Nesse contexto, por Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 515 decisão monocrática, julgo prejudicados os embargos declaratórios. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Otaviano Jose Correa Guedim (OAB: 52061/SP) - Jamile Villela de Barros (OAB: 53891/PR) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003397-67.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003397-67.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Alícia Maria de Oliveira Prado (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Nayara Patricia Beatriz de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Parque Angra dos Reis (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 74/75), cujo relatório se adota, que, nestes autos, julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Narra que, na data dos fatos, dirigiu-se até o mercado do condomínio, onde foi agredida por outra adolescente não moradora do local. Alega que houve falha de segurança por parte do condomínio réu ao permitir a entrada da adolescente. Aduz que, embora a visitante tenha adentrado ao condomínio acompanhada de outras duas moradoras, estas eram também menores de idade e não tinham capacidade para autorizar a entrada. Argumenta que o funcionário da portaria não poderia ter permitido o acesso da visitante às dependências do condomínio sem que fosse autorizada por um adulto capaz, o que atrai a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, consoante o artigo 932, III, do Código Civil. Alega que, em razão das agressões sofridas na data dos fatos, a autora desenvolveu problemas psicológicos, não conseguindo mais andar desacompanhada no condomínio, por medo de sofrer novas agressões por pessoas estranhas. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, conforme as razões aduzidas (fls. 81/88). Por se tratar de demanda envolvendo adolescente, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ana Lucia Moraes Hoche (OAB: 261992/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009815-95.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009815-95.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. C. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal, confirmando a liminar e consolidando, em favor da instituição financeira autora, o domínio e a posse sobre o veículo objeto do contrato, e condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (fls. 142/145). Inconformada, apela a ré. Faz resumo dos fatos. Pugna pela concessão da justiça gratuita, negada em sentença. Alega que arguiu a abusividade de determinadas cláusulas contratuais em contestação, as quais foram em parte acolhidas pelo Juízo, que, contudo, não arbitrou honorários sucumbenciais em seu favor. Aduz que a sentença deveria ter sido de parcial procedência da demanda autoral, já que foram acolhidas algumas das teses arguidas pelo réu. Afirma que a sentença recorrida não foi clara a esse respeito, Requer, ao final, a reforma do pronunciamento, para se determinar a imediata execução das taxas abusivas (a tarifa de avaliação R$ 475,00 e seguro prestamista R$ 1.115,98), independentemente de nova ação de prestação de contas, e a fixação de honorários sucumbenciais sobre estes pedidos que foram ganhos pelo recorrente. Subsidiariamente, requer o julgamento dos pedidos revisionais feitos em contestação e não acolhidos em primeiro grau, para: (i) reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; (ii) determinar a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, ou seja, juros simples, (iii) determinar a restituição pela recorrida dos valores indevidamente pagos, em dobro, consoante o artigo 42 do CDC, e não na forma simples; (iv) retirar o nome da Recorrente dos Órgãos de Proteção ao Crédito e, sucessivamente, declarar o contrato nulo de pleno direito; Houve resposta (fls. 275/290). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de IRPF; (ii) dos seis extratos bancários de todas as contas em seu nome, e; (iii) das eventuais faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses. Isso, sem prejuízo de outros que sejam necessários para a comprovação da situação de incapacidade financeira alegada. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014415-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014415-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Sidney Liberti - Apda/ Apte: Silvana de Paula Morato (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 374/383, que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu. Requer, em sede de recurso, a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado para apresentar os documentos comprobatórios de sua situação financeira (fls. 445/446). O apelante, contudo, permaneceu inerte (fls. 460). O recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, não houve comprovação da piora da situação econômica do executado desde o indeferimento da benesse em primeiro grau, confirmado por esta Câmara no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2143840- 34.2023.8.26.000. Ressalte-se que o apelante insiste na reiteração do pedido de concessão do benefício, sem nunca trazer aos autos os documentos comprobatórios solicitados pelo Juízo. Desse modo, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações constantes da apelação, proceda o recorrente com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) - Gabriel Pereira Ribeiro (OAB: 392922/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005568-24.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005568-24.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: S. 3 I. LTDA - Apelante: V. K. V. C. - Apelado: C. de C. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Supermercado 3 Irmãos Ltda e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Foro da Comarca de Penápolis, que julgou procedente a ação proposta pela Cooperativa de Crédito Coopcred. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 560 Apelantes Supermercado 3 Irmãos Ltda e Vitor Koyti Venâncio Costa, em cinco dias contados da publicação deste despacho: Referente a pessoa jurídica:(i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; Referente a pessoa física:(i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047910-77.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1047910-77.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: L. de J. P. - Apelante: L. S. - Apelante: C. N. de O. - Apelante: G. C. L. - Apelada: R. A. R. - Interessado: K. L. R. R. - Interessado: W. D. A. da P. - Trata- se de recurso de apelação interposto por Lucas de Jesus Pereira e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a ação proposta por Rosineri Afonso Ribeiro. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus Lucas de Jesus Pereira e outro, ora Apelantes, foram intimados, conforme despacho de fls. 123/124, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Lucas de Jesus Pereira e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda;(ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no DJE no dia 03/05/2024. Considerando-se a data da publicação o 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fls. 125. Os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, que se findou em 13/05/2024. Os Apelantes, em 15/05/2024, vieram aos autos, colacionando os documentos solicitados, de forma intempestiva, de forma que, os mesmos não podem ser analisados. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação, tempestiva, dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes Lucas de Jesus Pereira e outro, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Steferson Gustavo Jones (OAB: 456823/SP) - Patricia Benedita de Sousa Barros (OAB: 421235/SP) - Alessandra Cau (OAB: 181577/SP) - Alex Eduardo Mendes Carmo (OAB: 386807/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005048-98.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1005048-98.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Degrau Consultoria de Imoveis Ltda - Apelado: Claudio Damasceno - Apelada: Monica Georgina Zamboni Damasceno - Interessado: Marcello Gomes Correia da Silva - Interessado: Marcos Gomes Correia da Silva - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1059 e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. O pedido de levantamento de valores (fls. 578/579) é próprio ao cumprimento de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeire Cristina Thenorio (OAB: 90663/SP) - Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) - José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) - Yoszff Arylton Dollinger Chrispim (OAB: 288467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2145386-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145386-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Polysite Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Resinas Termoplásticas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão de fls. 877/881 proferida em Tutela Cautelar de Sustação de Protesto Antecedente movida por POLYSITE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, processo nº. 1006358-50.2024.8.26.0348, em trâmite junto à 2ª Vara Cível do Foro de Mauá-SP, que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para sustar o protesto. Irresignada, a agravante narra que recebeu o instrumento de protesto da CDA nº 1346186876, no valor de R$ 878.087,47, apresentada para protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mauá, data de protocolo 15/05/2024, data de limite para pagamento 20/05/2024, Aduz, em apertada síntese, que restou comprovado no processo administrativo que o aproveitamento dos créditos de ICMS se deu por comerciante de boa-fé. Narra que a Ordem de Serviço Fiscal - OSF nº 12.0.03619/21-5, que originou a CDA, fiscalizou as operações referente as Notas Fiscais declaradas idôneas, emitidas pela empresa TRIPOLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. IE 47.763.280.117 e CNPJ/MF 29.303.566/0002-55, que teve IE declarada nula - Processo SFP - PRC - 2020/254496 e glosou, indevidamente, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela Agravante. Sustenta que, antes de realizar negócios com a empresa Tripoly, verificou a idoneidade de suas operações. Alega que a CDA emitida revela confisco por inadequação às normas tributárias, bem como A irregularidade de cobrança de juros sobre a multa aplicada. Alega estarem presentes a probabilidade do direito invocado, bem com o perigo de dano ou resultado útil do processo. Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e ao final o provimento do recurso para sustação do protesto que recaiu sobre a CDA nº 13461868676. Juntou documentos (fls. 13/958). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e com recolhimento de preparo às fls. 40/41. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação, que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute na origem. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. A princípio, verifica-se que a r. decisão recorrida não se mostra deveras abusiva, pois, como bem pontuou o Magistrado de origem, “ (...) Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, valendo ressaltar ainda a presunção de legalidade da atuação tributante do Fisco, de modo que, sendo situação complexa que demanda instrução processual em contraditório, inviável a pretensão de apontamento regular a protesto do débito fiscal inadimplido. Assim, os documentos não são suficientes para conferir segurança ao Juízo do argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.” (fls. 879) Assim, a principal tese ventilada pela parte agravante (irregularidade da CDA) é matéria prejudicial de mérito, pois como assinalado na presente decisão depende da instauração do contraditório para a justa análise dos autos, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Lado outro, com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Adolfo Tonelli (OAB: 228177/SP) - Isabella Lívero (OAB: 171859/SP) - Carla Aurelia de Oliveira Piotto (OAB: 341596/SP) - Fabio Molino (OAB: 508034/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2147703-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147703-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Gelson Luiz Coelho - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gelson Luiz Coelho, contra decisão proferida às fls. 243/244, nos autos do Procedimento Comum Cível, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapava - processo n° 1000541-32.2024.8.26.0242 - movido contra São Paulo Previdência - SPPREV, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: Vistos. A parte autora GELSON LUIZ COELHO pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando não possuir recursos suficientes que lhe permitam suportar todas custas e despesas processuais. De início, é de se destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do subscritor, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Pois bem. No caso dos autos, após simples análise dos holerites juntados às fls. 240-242 é possível perceber claramente que os vencimentos percebidos pela parte autora são absolutamente incompatíveis a alegada situação de hipossuficiência financeira. Consigno que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 661 e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provêm dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Outrossim, deve ser considerado o princípio da moralidade administrativa que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Consigno que, no presente caso também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juiris tantum de veracidade, podendo ser elidida apenas através de prova em contrário ou diante da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduz que a contratação de advogado particular não impede que seja beneficiária da justiça gratuita. Afirma que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais. Preenchidos os requisitos legais, requer a parte agravante conceda, em liminar, os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo de origem que proceda a análise do pedido formulado na inicial. Por fim, pugna seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante. Juntou documentos em fls. 7/29. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos tributáveis líquidos razoáveis e elidem a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo inicial, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Lado outro, à exceção dos holerites acostados às fls. 25/27 do presente recurso, sequer mencionou outros gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Por outro lado, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1037048-89.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1037048-89.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dhl Brazil Logistics Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniela Franulovic (OAB: 240796/SP) - Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Renata Souza Rocha (OAB: 154367/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004299-52.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1004299-52.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Jaime Jose Maximino - Apelada: Maria de Fátima Belissimo Maximino - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004299-52.2021.8.26.0071 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Apelação interposta contra a r. Sentença (fls. 267/271) que julgou procedente a ação, em que se objetiva a determinação de expedição da carta de adjudicação para registro da desapropriação em Cartório de Registro de Imóveis competente. Na origem, trata-se de demanda promovida pela SABESP, a qual relata, em resumo, que de acordo com o decreto municipal nº 2.023/2020, estaria autorizada a instituir obra de servidão administrativa em uma área equivalente a 611,66m² do imóvel localizado na Estrada Municipal Arealva (ARV-347), Gleba 02, Bairro Santa Isabel Arealva/ SP, CEP nº 17160-000, cuja descrição perimétrica e demais características constariam no cadastro interno nº 0503/037, no laudo de avaliação administrativo 282/20, e na planta cadastral ERBE 6695/20, de propriedade dos requeridos, vide matrícula nº 47.949 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, por se tratar de área imprescindível à implantação de uma rede coletora de esgoto RCE 150mm Santa Isabel - parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Bauru/SP. A r. sentença julgou procedente a ação, ponderando-se que a perícia, a qual indicou como valor de indenização R$ 7.500,00, foi elaborada de forma criteriosa e fundamentada, não merecendo refutação idônea. Condenou-se a autora ao pagamento de R$7.500,00, atualizado monetariamente, descontado o valor já adiantado, incidindo, ainda, os juros compensatórios, devidos pela limitação do uso da propriedade, de 6% ao ano, computados a partir da efetiva ocupação do imóvel (ADI 2332/DF), até a data do pagamento. Apela o autor. Alega, em síntese, que, em servidões de passagem, o proprietário perderia os direitos inerentes à propriedade somente durante o período de execução da obra para o melhoramento público, após o que, voltaria a exercer os demais direitos, como a posse, de modo que seria dos réus o ônus de comprovar a perda de renda da propriedade, conforme ADI 2.332, portanto, os juros compensatórios deveriam ser excluídos da condenação (fls. 285/290). Tendo em vista a certidão acostada a fls. 304, intime-se o autor para, em 5 dias, complementar o valor do preparo, pena de deserção, consoante art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Carlos Alberto de Barros Fonseca (OAB: 151669/SP) - Jose Roberto Bandeira (OAB: 63773/SP) - Luiza Karla Maximino Anastacio (OAB: 211810/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003154-38.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 3003154-38.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria das Merces M. de Assunção - Agravado: Maria Eugenia R. A. Maldonado - Agravado: Maria Helena R. de Oliveira - Agravado: Sueli Valença - Agravado: Lourdes Amelia Ferreira Lima - Agravado: Jairo Pereira dos Santos - Agravado: Elia Alexandre - Agravada: Dirce de Oliveira Duarte - Agravado: Neide da Silva - Agravado: Maria Aparecida Dias de Freitas - Agravado: Ramon Ruiz - Agravado: Ricardo Valasques Gomes - Agravado: Ubirajara Bacega - Agravada: Zilda Porto de Miranda - Agravado: Edina Xavier da Silva - Agravado: Noemi Silverio dos Santos - Agravado: Edson Ferreira da Cruz - Agravado: Maria de Fatima dos Santos Lima - Agravada: Raquel Gomes de Oliveira Brito - Agravada: Maria Regina Nunes Geraldo - Agravado: Ana Lucia Fortunato dos Santos - Agravado: Cleusa Cardoso Cannavan - Agravada: Maria Amalia Gomes da Silva - Agravada: Maria Auxiliadora de Souza Pedreiro - Agravada: Maria Angelica Arruda - Agravada: Arlete Galoni - Agravado: Marcia Maria Morais Calixto - Agravada: Maria Cira Teixeira - Agravado: Magda Gonçalves - Agravado: Marinalva Alves Lopes - Agravada: Maria das Merces Moraes de Assunção - Agravada: Maria Eugenia Rosana Dos Anjos Maldonado - Agravado: Maria Helena Rossi de Oliveira - Voto nº 41.863 Agravo Interno Agravo de Instrumento Decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante Julgamento prejudicado em razão do julgamento do Agravo de Instrumento principal - Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, destacando a controvérsia quanto o tema e a suspensão nacional em relação aos recursos ao STJ (fls. 01/03). Decorreu o Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 692 prazo legal sem apresentação de manifestações pelos agravados (fls. 09). É o relatório. 2. A análise do presente recurso restou prejudicada. É que, mediante a interposição desse agravo interno, essa recorrente objetiva a reforma da decisão pela qual se indeferiu o efeito suspensivo recursal por ela objetivada. Porém, a apreciação deste agravo interno está prejudicada, haja vista o julgamento do agravo de instrumento originário (Proc. nº 3003154-38.2024.8.26.0000). Dessa forma, verificada a superveniente perda do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2143351-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2143351-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Município de Rosana - Agravada: Maria Helena Flausino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MUNICÍPIO DE ROSANA contra r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum (nº1000772- 16.2024.8.26.0515) ajuizado por MARIA HELENA FLAUSINO, que deferiu tutela provisória para ara suspender a decisão administrativa que determinou a vacância do cargo da autora por motivo de aposentadoria, mantendo a mesma no cargo ou reintegrando-a, caso já tenha sido afastada. A r. decisão agravada (fls. 416/418 dos autos principais) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela intentada por MARIA ELENA FLAUSINO em face do MUNICÍPIO DE ROSANA. A inicial relata que a autora é ajudante de serviços gerais, sendo admitida em 01/05/1988. Que, em 07/08/2009 se aposentou pelo RGPS. Que no mês de abril/2024 foi notificada da vacância de seu cargo por ter se aposentado. Que, embora tenha apresentado defesa, não foi acolhida. O Ministério Público opina pelo deferimento da tutela antecipada (fls. 408/414). É o relatório. Decido. A recibo de pagamento de salário de fls. 37 com valor inferior a dois salários mínimos, com o cargo de ajudante de serviços gerais, respaldam a declaração de hipossuficiência de fls. 36, portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, de se observar que para tal, necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso aguarde o julgamento final do processo (CPC, Art. 300). Anote-se que a tese fixada no Tema nº 1150, esclarece que, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, o servidor não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo em que se aposentou ou nele se manter. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A Lei Municipal nº 38/2014 que entrou em vigor em Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 735 06/02/2014, com efeitos retroativos a 01/01/2014, em seu artigo 56, inciso IV, é expressa em prever a vacância do cargo público com a aposentadoria. No caso dos autos, a aposentadoria se deu em 01/12/2013, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 38/2014, não podendo, à evidência, ser alcançado pelo comando legal quanto à vacância do cargo e consequente proibição que continue a exercer a função pública no cargo em que se aposentou. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença dos requisitos aptos a suportar a antecipação da tutela. Logo, diante de tais elementos, que evidenciam a probabilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária, reputo presente o fumus boni iuris. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a descontinuidade da atividade profissional da impetrante confere grave risco de dano, pois uma vez exonerada estará impedida de exercer suas atividades e auferir seu rendimento. Diga-se, a autora se verá despida de recebimento de valores de caráter alimentar. Eis o periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender a decisão administrativa que determinou a vacância do cargo da autora por motivo de aposentadoria, mantendo a mesma no cargo ou reintegrando-a, caso já tenha sido afastada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do requerido, a fim de que, em querendo e no prazo de 30 dias (CPC, Art. 183), apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 335 e 344, ambos do CPC). Cumpra-se, com urgência, servindo esta decisão como mandado. Int. Assevera o Município, ora agravante, em síntese, que: a) a autora se aposentou em 07 de agosto de 2009 pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a Lei Complementar 38/2014 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e estabeleceu a aposentadoria como causa de vacância, de modo que a municipalidade iniciou processo administrativo para declaração de vacância, e que embora a autora tenha apresentado defesa, esta não foi acolhida; b) a validade da norma estatutária local que prevê vacância nos casos de aposentadoria concedida pelo RGPS já foi confirmada pelo STF no julgamento do RE 1302501 (Tema 1150); c) o cerne da questão gira em torno da possibilidade de invocar direito adquirido à permanência no serviço público, nos casos em que a norma local passa a considerar a aposentadoria como causa de vacância, e, nesse sentido, seria necessário esclarecer que não se trata de aposentadoria concedida em virtude de contribuição relativa a atividade ou ofício privado, mas sim de aposentadoria concedida em virtude de tempo de trabalho no serviço público, para o qual o Erário municipal verteu contribuições patronais; d) seria forçoso reconhecer a aplicabilidade do estatuto local, que prevê aposentadoria como causa de vacância, na medida em que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico; e) ao julgar o RE 1302501 (Tema 1150 servidores públicos estatutários), aplicável ao presente caso concreto, o STF não fez qualquer distinção quanto ao momento da aposentadoria do servidor público, bastando a existência de norma. Requer, assim, a suspensão da decisão recorrida para restabelecer os efeitos do ato administrativo impugnado (decreto 3790/2024), e que, no mérito, seja dado provimento ao recurso para, conforme o caso, confirmar a tutela recursal e/ou cassar a decisão recorrida, restabelecendo os efeitos do ato administrativo impugnado (decreto 3790/2024). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Observo, em princípio, que o E. STF no Tema nº 1.150 fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, não havendo distinção sobre o tipo de aposentadoria, ou seja, se por tempo de contribuição, idade ou invalidez. Inclusive porque a manutenção do servidor no exercício das funções públicas, a despeito da sua aposentadoria com utilização do tempo de contribuição daí decorrente, configuraria violação à regra do concurso público (art. 37, I, CF/88), bem como à regra da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (art. 37, XVI, CF/88). Portanto, o servidor aposentado pelo RGPS, que tenha se utilizado de tempo de contribuição decorrente do serviço público para a concessão do benefício, de fato, não possui direito a se manter ou ser reintegrado no serviço público, diante do rompimento do vínculo funcional. No caso em tela, ao que parece, o art. 56, inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 038/2014 dispõe expressamente que a aposentadoria é caso de vacância do cargo público. Na espécie, não há, ao menos neste momento processual, dizer que a autora, ora agravada, não ocupasse cargo público. Ademais, há julgados desta C. Corte de Justiça que decidiram pela manutenção do ato administrativo de exoneração, citando-se, a título de exemplo: APELAÇÃO Mandado de Segurança Cível Servidor Público do Município de Tupã/SP Aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Exoneração do cargo - Pleito de reintegração Sentença denegatória da segurança Insurgência do impetrante Descabimento Artigo 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, que prevê a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância de cargo público Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501/PR, de 17.06.2021, segundo a qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” Precedentes dessa Corte de Justiça A anuência da Administração Pública com a manutenção do cargo efetivo e a percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria concedida pelo RGPS não implica na revogação tácita do art. 36, III, da LCM nº 140/2008; tampouco o reconhecimento de direito adquirido à permanência do impetrante no serviço público enquanto já aposentado e; menos ainda, a decadência da Municipalidade em exercer a revisão de seus atos Súmula nº 473/STF A jurisprudência pátria é uníssona ao considerar que inexiste direito adquirido à regime jurídico Sentença denegatória da segurança mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-71.2023.8.26.0637; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO DE CARGO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Manutenção do cargo de atendente que a impetrante ocupava antes da portaria de exoneração Impossibilidade Ato administrativo exoneratório em razão da extinção do vínculo empregatício decorrente da aposentadoria concedida pelo INSS, de forma voluntária Artigo 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, dispõe que ocorre a vacância quando o cargo público fica destituído de titular em decorrência de aposentadoria Previsão de vacância do cargo no caso da aposentadoria do servidor Aplicação do Tema nº 1.150 do STF (RE nº 1.302.501), segundo o qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não possui direito à reintegração no cargo em que se deu a aposentadoria Ato administrativo de exoneração que tinha amparo legal Precedentes Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004166- 87.2023.8.26.0637; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo RGPS. Hipótese de vacância prevista em lei complementar municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores estatutários. Exoneração. Pretensão de reintegração ao cargo. Inadmissibilidade. Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional, bem como de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos oriundos do mesmo cargo. Tema 1.150 do STF. Improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001519- Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 736 22.2023.8.26.0637; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) No mais, entendo que não há prejuízo à autora, pois encontra- se aposentada e, se ao final, seu pedido for julgado procedente haverá a reintegração ao cargo com o pagamento dos vencimentos pelo período. No entanto, a manutenção neste momento processual, da r. Decisão liminar que determiniou a reintegração e o pagamento dos vencimentos pode demandar prejuízo aos cofres públicos, por se tratar de verba de caráter alimentar, portanto, em tese, irrepetível. 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito suspensivo almejado pelo agravante, ficando, por ora, suspensa a r. decisão agravada (que deferiu a tutela provisória), ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) - Paulo César de Almeida Bacurau (OAB: 191304/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2140623-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2140623-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Fabio Gabriel Martins - Paciente: Fernando Cavalheiro Martins - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fábio Gabriel Martins, em favor de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Relata, de início, que o paciente teve suas penas unificadas e o regime semiaberto fixado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Neste contexto, insurge-se, em síntese, contra a expedição de mandado de prisão, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena. Aponta, ademais, que a autoridade federal deixou de expedir mandado de prisão justamente em observância à referida norma. Requer, assim, seja determinada a remessa dos autos ao DEECRIM competente para verificação da existência de vagas, bem como a intimação prévia do paciente, e recolhido o mandado de prisão (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, registra-se que esta C. Câmara já analisou pedido semelhante formulado em favor do paciente, nos autos do habeas corpus nº 2095345-56.2023.8.26.0000. Neste momento, como se vê, o impetrante novamente insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) De qualquer modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir irregularidade no que tange à Resolução 474/2022 e ao Comunicado 628/2022. Isso porque a condenação do paciente transitou em julgado em 05/11/2018 (cf. se extrai de fls. 26), e referido Comunicado assim dispõe: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, para os casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem. (...) 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; Nesse sentido, confira-se precedentes deste E. Tribunal: PENAL. “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. Pretendida concessão de indulto natalino, com imediata revogação do mandado de prisão. Subsidiariamente, seja iniciado o processo de execução independentemente da prisão. A) Via inadequada. Pleito de indulto como questão meritória, não passível de avaliação pela via estreita do habeas corpus. Ademais, inviável a concessão, pelo Tribunal, dos benefícios referentes à execução da pena, sob pena de intolerável e inadmissível supressão de instância. Condenação definitiva. Trânsito em Julgado. Mandado de Prisão já expedido e não cumprido. Inexistência de mera condenação primária. Competência do Juízo das Execuções, quando da expedição de Guia de Execução, que ainda prevalece. Decisão impugnada devidamente motivada, não se vislumbrando, do apresentado, nada relacionado ao direito de ir e vir do paciente a justificar intervenção, de ofício, por este Tribunal, razão pela qual, nessa parte, não conheço da impetração. B) Pedido subsidiário. Improcedente. Resolução CNJ nº 474/2022 não aplicável ao caso. Ausência de qualquer ilegalidade a exigir intervenção por este Tribunal. Ordem, na parte conhecida, denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2071279-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 929 Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) HABEAS CORPUS Impetração visando à expedição de contramandado de prisão Alegação de ausência de intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto - IMPOSSIBILIDADE Nova sistemática trazida pela Resolução 474/22 foi regulamentada pelo Comunicado CG nº 628/2022 deste Tribunal, sendo aplicável às condenações com trânsito em julgado a partir de 12/09/2022 Paciente condenado ao regime semiaberto com trânsito em julgado anterior ao referido período (09/11/2021) Legítima a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, em consonância com a regulamentação pertinente Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2287160-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D’Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabio Gabriel Martins (OAB: 405867/SP) - 7º Andar



Processo: 2147469-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147469-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Impetrante: Mariana Olga Nose - Paciente: Flavio Martins de Lima - Impetrante: Fabricio Fernandes Almeida de Menezes - Impetrante: Jacqueline Costa da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2147469-79.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU - DEECRIM UR3 IMPETRANTE: LO RUAMA DA SILVA FIDELIS E MARIANA OLGA NOSE PACIENTE: FLAVIO MARTINS DE LIMA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados LO RUAMA DA SILVA FIDELIS E MARIANA OLGA NOSE em favor de FLAVIO MARTINS DE LIMA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru/SP, que tornou sem efeito a decisão de concessão da progressão de regime ante a informação de que o paciente teria outro processo de execução em trâmite (fls. 55). Objetivam a imediata regularização processual, aduzindo, em síntese, excesso de prazo (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, visando a imediata regularização do processo de execução penal, para que, assim, possa ter o pedido de progressão de regime reapreciado. No entanto, verifica-se que tal pedido já foi determinado pela autoridade coatora. Os autos aguardam o posicionamento da secretaria da administração penitenciaria. Desta forma, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0017181-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0017181-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Impette/Pacient: E. R. de S. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ednilson Rodrigues de Souza Soares, em benefício próprio, objetivando sua absolvição da imputação de prática de crime de latrocínio, alegando que se encontrava preso na época dos fatos. Afirma que Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 946 ingressou na Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos, aos 09/12/2005, onde cumpriu pena até 11/6/2010. Apesar disso, foi indevidamente condenado por latrocínio, que teria sido cometido extramuros, em 02/4/2009. Pois bem. À vista dos pedidos formulados, dispenso a vinda de informações e a manifestação do Ministério Público, pois a hipótese é de não conhecimento do presente Habeas Corpus, de plano. Conforme consulta a sistema, na ação penal n. 0002494-25.2009.8.26.0452, o paciente foi condenado a 35 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material. Aos 03/10/2019, esta 13ª Câmara Criminal, de ofício, julgou extinta a punibilidade do ora paciente em relação ao crime de corrupção de menores, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso V, e 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n. 12.234/10), todos do Código Penal, e deu parcial provimento ao recurso, para, mantida a condenação pelo latrocínio, reduzir a pena-base, sem repercussão na sanção final aplicada. Nesta impetração, busca-se a absolvição, aduzindo o paciente que estava recolhido, em unidade prisional, ao tempo do fato (ocorrido em 1º/4/2009). No entanto, volta-se contra decisão condenatória que transitou em julgado em 11/3/2020 (v. fls. 620/621, da origem), de modo que, à hipótese, cabível, se o caso, Revisão Criminal. A esse respeito: HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. I A orientação do STF é a de que não cabehabeas corpuscomosucedâneoderevisão criminal.Precedentes. II Para verificar a alegada ausência de provas para a condenação ou a incidência de erro de ilicitude ou de tipo, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não é recomendável na via dohabeas corpus.Precedentes. III Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do writ. IV Ordem dehabeas corpusnão conhecida. (STF, HC 136892/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 27/04/2017) HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. I A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. II Para enfrentar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na estreita via do mandamus. III Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do writ. IV Ordem de habeas corpus não conhecida. (STF, HC 136864/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/11/2016, DJe 06/12/2016). Ademais, a impetração não foi instruída com documento que demonstre flagrante ilegalidade. Por fim, tratando-se de pedido formulado pelo próprio sentenciado, ao que consta, encarcerado, recomendável remessa de cópia desta impetração à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com urgência, para análise. Nessa conformidade, com determinação de ciência urgente desta impetração à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de plano, não se conhece da impetração. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 9º Andar



Processo: 2142579-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2142579-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Angelina Osco Pulcherio - Interessado: Dacio Gomes Pulcherio Filho - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos Depre do Tribunal de Justiça de São Paulo - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Angelina Osco Pulcheiro contra ato do Exmo. Desembargador Coordenador do DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na comunicação à receita federal e emissão de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1071 declaração imposto de renda na fonte - DIRF sobre a cessão de crédito no CPF da Impetrante (fl. 53), no valor de R$ 129.067,00 (cento e vinte e nove mil, sessenta e sete reais), em razão da cessão de crédito de precatório com deságio à PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PRADORINIZADOS, inscrito no CNPJ (MF) nº 37.348.841/0001-30 (fls. 21-24), gerando, segundo a impetrante, indevida cobrança a título de Imposto de Renda à Impetrante, que cedeu seus Créditos. Em síntese, a impetrante alega que era detentora do Precatório Alimentício de Processo nº 0028407-90.2019.8.26.0053, incidente 03, DEPRE nº 0082334-51.2020.8.26.0500, que tramita perante a Unidade de Processamento das Execuções Fiscais Contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo- UPEFAZ, conforme o ofício requisitório expedido pelo DEPRE Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 19). Esse crédito, de caráter alimentício, advém de demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando as diferenças de complementação de aposentadoria nos termos das Leis Estaduais 4819/58 e 200/74. Contudo, em face do alongado prazo para pagamento de precatórios, a impetrante decidiu ceder seus créditos, o que ocorreu em 8.12.2021, conforme a escritura pública de cessão de crédito acostada aos autos com deságio praticado pelo mercado, o qual foi cedido por procuração à Precatórios e Créditos Judiciais Lexis I Fundo de Investimentos em Direitos Creditório Não Padronizados, inscrito no CNPJ (MF) N. 37.348.841/0001-30 (fls. 21-24), cuja cessão de crédito foi devidamente habilitada e homologada (fls. 25-30), sendo o referido Fundo Lexis I quem recebeu o pagamento pelo precatório diante de pedido de acordo por esse requerido (fls. 31-45), e, por esse recebido conforme podemos constatar do comprovante de pagamento realizado pelo impetrado e o informe de pagamento (fls. 46-53). Sustenta que a referida cobrança de imposto de renda da impetrante é indevida porque a referida comunicação à Receita Federal e emissão de DIRF deveria ser feita contra quem o crédito do precatório for pago, ou seja, contra a Lexis I Fundo de Investimentos, e não para a cedente do crédito do precatório, ora impetrante. Alega que a manutenção da indevida cobrança vinculada ao CPF da impetrante, ocorrerão danos de grande monta, pois seu CPF será lançado no cadastro da Receita Federal como irregular, e, assim, num efeito cascata, ocorrerá dano material e dano moral, junto às Instituições Financeiras, Empresas de Crédito, Empresas Privadas, dentre outras. Sustenta que a legislação do imposto de renda, especificamente o artigo 1º, da Lei nº 7.713/88, dá tratamento tributário diferenciado para os rendimentos resultantes do trabalho ou de ganho de capital, porquanto buscou diferenciar os ganhos de capital dos valores resultantes de salários, vencimentos, pensões, tributando esses últimos somente na fonte e com alíquotas progressivas, superiores às aplicadas aos ganhos de capital. Ademais, nas Soluções de Consulta COSIT nº 208/2017, e, COSIT nº 674/17 (fls. 54-75), o Fisco Federal sustenta que a cessão de direitos de créditos de precatório líquidos e certos contra a Fazenda Pública, pertencentes à pessoa física, está sujeita a apuração de ganho de capital, sobre o qual incide Imposto de Renda à alíquota de 15%, na forma da legislação pertinente. Contudo, alega que na referida legislação não há embasamento para tributação de cessão de crédito de precatório alimentício, cujo montante é inferior ao valor de face do precatório, ou seja, se cedido o crédito de precatório em valor inferior, não há ganho de capital, ao contrário, há perda de capital. Como fundamento para essa alegação indica o disposto no artigo 16 e incisos e parágrafos, da Lei 7.713/88, o qual, ao disciplinar o conceito de custo de aquisição de bens e direitos para efeito de apuração de ganho de capital tem como ponto nodal a noção de ganho, de implemento patrimonial, pois de outra forma ter-se-ia que mudar a nomenclatura do tributo e seu conceito, na inexistência de ganho. Afirma equívoco no entendimento do impetrado na interpretação do diploma legal acima mencionado, de considerar “custo zero” o da formação do crédito, esquecendo sua origem (a Complementação de Aposentadoria/Pensão pertinentes à aplicação do IPC de Março/1990 e de Abril/1990), para tributar, como ganho de capital o valor recebido pela cedente, ora impetrante, ainda que inferior ao valor de face do precatório cedido - além de constituir absurdo lógico, ofende a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF que já decidiu em sessão plenária, no RE 117.887-6,São Paulo, in verbis: “I- Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. CF, 1946, Art. 15, IV, CF/67, Art. 22, IV; EC 1/69, Art. 21, IV, CTN, Art.43.. Alega que no presente caso, feita a cessão do crédito, nos termos do artigo 131, do CTN, a empresa cessionária/adquirente é a responsável por toda tributação posterior a aquisição e pagamento pelo Precatório, não havendo responsabilidade tributária a ser atribuída à impetrante, pois não auferiu renda. Aduz, ainda, necessário colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o disposto no artigo 43, do CTN, no artigo 46, da Lei nº 8.541/92, e do artigo 117, do RIR/99, o qual consolidou que o conceito de renda e proventos de qualquer natureza pressupõe a existência de ganho, de acréscimo patrimonial, com ingresso ou auferimento de algo a título oneroso, o que, à evidência não se compadece com o conceito de vencimento ou remuneração de corrente de contraprestação laboral, verdadeiros paradigmas a presente demanda: EMENTA - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ PRECATÓRIO - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO - CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92 - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO - ART. 123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO - AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO. 1. O preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. 2. Se o cedente auferir ganhos de capital quando da alienação do precatório, sobre referidos ganhos incidirá também o Imposto de Renda na forma do dispositivo supracitado, o que de modo algum não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte quando da disponibilização dos rendimentos ao beneficiário cedente do crédito por ocasião do pagamento do precatório na forma do art. 46 da Lei nº 8.451/92. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito. 3. Agravo interno não provido. (STJ- Agravo Interno no Recurso Especial N. 1.768.681/RJ 2ª. Turma Relator Ministro Mauro Campbell Marques V.U. Data Julg. 27/09/2022). Colaciona, ainda, a impetrante outro julgado no mesmo sentido: EMENTA - TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao não pagamento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.824.282/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.792.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 26/8/2021 e REsp n. 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020. III - Recurso especial provido. (STJ-Recurso Especial N. 1785762/RJ - 2ª. Turma Relator Ministro Francisco FalcãoV.U. Data Julg. 27/09/2022). Defende que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, fumaça do bom direito somada ao periculum in mora, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1072 porquanto, ao ceder o crédito com deságio, resta afastada a cobrança de imposto de renda, uma vez que não houve ganho de capital, pois a responsabilidade tributária deve ser do adquirente/cessionário e, portanto, a vinculação indevida do CPF da impetrante, pessoa idosa, ao imposto de renda pelo impetrado, colocando-a na iminência de ficar irregular junto à Receita Federal, ensejará dano material e moral irreparável. Assim, requer medida liminar para se determinar que o impetrado comunique à Receita Federal, bem como retifique a Declaração de Imposto Retido na Fonte DIRF, desvinculando o CPF da Impetrante da ilegal e indevida cobrança, e indicando de forma correta o CNPJ do adquirente/beneficiário da cessão do crédito. Postula a concessão da tramitação prioritária e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a impetrante conta com 76 anos, aposentada, com parco rendimento, hipossuficiente, não tem como arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, sem colocar em risco sua própria subsistência. Requer, ainda, a citação da autoridade coatora a fim de oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como seja intimado o representante do Ministério Público, fiscal da lei, a fim de tomar ciência da presente demanda, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relato. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença simultânea da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Embora haja aparente fumus boni iuris na argumentação posta pela impetrante, visto existir precedentes em decisões do Superior Tribunal de Justiça em situações de aparente similitude, sobre o mérito irá dispor a decisão final deste Órgão Especial, sem que este despacho a vincule. Entretanto, não verifico periculum in mora. Os danos informados, que seriam suportados pela ora impetrante, não ocorreriam mesmo se correta a argumentação posta na inicial de imediato. Dependeriam de processo administrativo perante a Receita Federal, onde a interessada seria instada a se manifestar, antes de qualquer decisão naquele. Portanto, é possível o processamento desta ação mandamental, até decisão de mérito, sem que ocorra despacho administrativo capaz de causar qualquer dano à ora impetrante. Portanto, nestes termos, indefiro a liminar reclamada. Defiro, entretanto, o pedido de tramitação prioritária do processo em face da idade da impetrante 76 anos (fl. 14) -, nos termos do disposto no artigo 71, da Lei 10.741/03, bem como no artigo 1.048, inciso I, do CPC, anotando-se. Ademais, postula-se concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, instruído com o documento de fl. 18 declaração de hipossuficiência-, pois não possui capacidade financeira para suportar despesas processuais. Nesse tema, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AREsp nº 854.626/MS, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23.8.2016). Assim, presume-se relativamente verdadeira a declaração de necessidade de assistência judiciária gratuita firmada na peça inaugural, instruído com o documento de fl. 18, admitindo-se exame de sua veracidade ex officio. Entendendo-se assim, importa-se, apenas, em mitigar a presunção e não em anulá-la. Isso porque a presunção de veracidade do declarado, como é próprio das presunções relativas, somente pode ser infirmada diante de prova em contrário. Concede-se, pois, o benefício de gratuidade processual. Ressalte-se que as decisões sobre gratuidade da prestação jurisdicional são determinativas, porquanto apresentam caráter donec aliter provideatur, cabendo, pois, alteração do decidido em face de eventuais novas provas ou mudança da situação pessoal do beneficiado, afastando-se a pertinência do benefício. Assim, acolho o pedido quanto às custas nos termos do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Notifique-se a DD. Autoridade indicada como coatora para que, se assim o desejar, preste informações no prazo legal. Ciência à Fazenda do Estado e à Receita Federal. Após, à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1043689-60.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1043689-60.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu; e,deram parcial provimento ao recurso da autora, vencido o 2º Des. que declara voto parcialmente favorável. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 - QUANTO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES, HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMPOUCO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERESP 1413542/RS RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1573 DO DANO MORAL DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS- RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1106306-98.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1106306-98.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Michelly Guerrea de Sousa - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS E CONDENAR O RÉU DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RÉU, EM APELAÇÃO, QUE SE LIMITOU A LANÇAR INSURGÊNCIAS GENÉRICAS, NÃO CONDIZENTES COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA, E SEQUER IMPUGNOU O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS DE SEGURO E A CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, EM MANIFESTA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVIDAMENTE APLICADO O DISPOSTO ART. 932, III, DO CPC, SEGUNDO O QUAL INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DO RECURSO QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE QUE EXIGE ATAQUE MINIMAMENTE CONCRETO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1574



Processo: 2038838-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2038838-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: APARECIDO ALESSANDRO JACINTO e outros - Agravado: Odair Osmani da Silva - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso, apenas para deferir a gratuidade processual aos agravantes. v.u. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL CABIMENTO - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AOS TERCEIROS AGRAVANTES.PROCESSO CIVIL ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE OS AGRAVANTES (TERCEIROS NA DEMANDA) DELA DEVERIAM PARTICIPAR, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS INADMISSIBILIDADE PRIMEIRO PORQUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA NO BOJO DOS AUTOS ONDE FOI PROFERIDA - SEGUNDO PORQUE O CPC PREVÊ MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMÉDIO EXCLUSIVO POSTO À DISPOSIÇÃO DE QUEM SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1718 TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO DECISÃO MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL AOS AGRAVANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003000-84.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003000-84.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Marcia Antonia Ferrareze e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - negaram provimento aos recursos dos requeridos e deram parcial provimento ao do autor, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRETENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR INDICADO NA INICIAL, PORÉM SEM SEGURO AGRÍCOLA E OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS, CONDENANDO O AUTOR A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS A TAIS TÍTULOS APELOS DA REQUERIDA/DEVEDORA PRINCIPAL E DOS REQUERIDOS/DEVEDORES VISANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO ADITIVO COMO ÚNICO TÍTULO CAPAZ DE EMBASAR A COBRANÇA E, POR CONSEGUINTE, O AFASTAMENTO DO EXCESSO COBRADO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR INCONFORMISMO INJUSTIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1799 FEITO TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 1001788.33.2018.8.26.0218 NÃO ALCANÇA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUB JUDICE NEM SEU ADITIVO IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A COBRANÇA DO AUTOR APENAS COM BASE NO ADITIVO CONTRATUAL, DESCONSIDERANDO A CÉDULA DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DENOMINADA ENCERRAMENTO DO ADITIVO CONSIGNA QUE AMBOS FORMAM INSTRUMENTO ÚNICO E INDIVISÍVEL RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS AVALISTAS QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO SE RESTRINGE AO ADITIVO COBRANÇA DO AUTOR QUE NÃO FICA LIMITADA À QUANTIA INFORMADA NO ADITIVO EIS QUE EVIDENTE O SEU ENGANO QUANDO DA INDICAÇÃO DO DÉBITO (R$16.124,88), JÁ QUE O VALOR ORIGINAL DA CÉDULA ERA R$161.248,80, OU SEJA, UM ZERO (0) A MAIS EQUÍVOCO, OBVIAMENTE, PERCEBIDO PELA REQUERIDA/DEVEDORA PRINCIPAL NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PAGAMENTO REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADO EXCESSO NA COBRANÇA (SALVO NO TOCANTE AO SEGURO AGRÍCOLA BEM AFASTADO NA SENTENÇA) VISTO QUE A PLANILHA DE CÁLCULO DO AUTOR MOSTRA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONFORME PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO ATÉ A DATA DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO E, A PARTIR DE ENTÃO, CONFORME PREVISTO NO ADITIVO, INCLUINDO ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS APELO DO AUTOR DEFENDENDO A VALIDADE DO SEGURO AGRÍCOLA, MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, PUGNANDO, ALTERNATIVAMENTE, PELA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO TJSP A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE SEGURO INDEVIDO EIS QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO AFASTADA SUA INCIDÊNCIA, DE RIGOR A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO, PORÉM DE FORMA SIMPLES CONSOANTE O ART. 940 DO CC AFASTADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DETERMINADA NA SENTENÇA POIS NEM A CÉDULA DE CRÉDITO, NEM O ADITIVO, ESTÃO ENGLOBADOS NA COISA JULGADA DECORRENTE DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 1001788.33.2018.8.26.0218, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ALONGAMENTO DA DÍVIDA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DOS REQUERIDOS CONFORME OS CRITÉRIOS INDICADOS NA PLANILHA DO AUTOR, PORÉM SEM O CÔMPUTO DO SEGURO, FICANDO CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR APURADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO AUTOR QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR INCLUÍDO A TÍTULO DE SEGURO NO SEU CÁLCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO/ADITIVO AÇÃO MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.RECURSO DA REQUERIDA MÁRCIA IMPROVIDO RECURSO DOS REQUERIDOS DERCIVAL E DÉBORA IMPROVIDO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/ SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020611-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1020611-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelante: Living 011 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Condominio Edificio East Side Condominio & Lazer - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. QUEDA DE RESÍDUOS. REDES DE PROTEÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR A INSTALAÇÃO DAS REDES DE PROTEÇÃO EM TODA A EXTENSÃO DO TERRENO QUE FAZ DIVISA COM A PARTE AUTORA, DE FORMA CAPAZ DE PROTEGER AS ÁREAS COMUNS E OS PERTENCES DOS PROPRIETÁRIOS, EM DECORRÊNCIA DOS DEJETOS DA OBRA, SOB PENA DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA E RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS E RESPONSÁVEIS LEGAIS (ENGENHEIROS ETC.), SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$100.000,00. DETERMINOU, AINDA, QUE AS RÉS CONTRATASSEM E DISPONIBILIZASSEM PESSOAL PARA REALIZAR AS LIMPEZAS NAS ÁREAS COMUNS DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DOS DEJETOS DA OBRA VIZINHA. RATIFICOU A DECISÃO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO, CONDENANDO AS RÉS, AINDA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO E DESCASO, A ARCAREM, DE FORMA INTEGRAL E SOLIDÁRIA, COM TODO O VALOR DA MULTA JÁ IMPOSTA E BLOQUEADA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E SUFICIENTE NO CASO CONCRETO, COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO EM TELA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. NA HIPÓTESE, RESTOU COMPROVADA A QUEDA DE SUJEIRAS E MATERIAIS DA OBRA EMPREENDIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE, AFETANDO A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO AUTOR, ORA APELADO, O QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA RECLAMA A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL, COM VISTAS À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Ana Clara Venancio Pelisser (OAB: 390091/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000425-42.2023.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000425-42.2023.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: F. A. de P. P. P. - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELA RÉ, DEVEDORA FIDUCIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA “DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDAR O DOMÍNIO E A POSSE DO BEM DESCRITO E INDIVIDUALIZADO NA INICIAL PARA A PARTE AUTORA, TORNANDO, ASSIM, DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA”. INSURGÊNCIA DA RÉ, PUGNANDO PELA INVERSÃO DO JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A PERMITIR A BOA COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E A RESOLUÇÃO DA LIDE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DA RÉ QUE OCORRERAM CONCOMITANTEMENTE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69). CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA DA RÉ. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO, PELA RÉ, NO CONTRATO. IRRELEVANTE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA, QUE A MISSIVA TENHA SIDO RECEBIDA POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A RECORRENTE. AUSENTE AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR À ADEQUADA INFORMAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO CONTRATO. TARIFAS E CUSTOS DA OPERAÇÃO SUFICIENTEMENTE INFORMADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. TAXAS DE JUROS QUE NÃO EXCEDERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO, CONFORME TABELAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, APLICÁVEL AO CASO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Jose de Souza Cruz (OAB: 365245/SP) - Lívia Maria de Souza Cruz (OAB: 365250/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002078-21.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002078-21.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcidelli de Fátima Correia Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 666,69, REFERENTE A JUROS E MULTAS DA FATURA DE ABRIL DE 2021 E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA; B) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL SUB JUDICE E DO APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DO DÉBITO AQUI DISCUTIDO, SOB PENA DE MULTA; E C) AFASTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSA HÁ MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE RELIGAMENTO DA ENERGIA DETERMINADO, AINDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL DA AUTORA, POR CERCA DE UM ANO, EM RAZÃO DE DÉBITO INDEVIDO. FATO QUE É SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A LESÃO À PERSONALIDADE, POR PRIVAR A AUTORA DE SERVIÇO IMPRESCINDÍVEL À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO INDIVÍDUO. RÉ QUE DEVERÁ INDENIZAR A AUTORA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, NÃO CONHECIDA, PORQUE NÃO RESOLVIDA PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Francisco da Silva Santana (OAB: 435470/SP) - Douglas Roberto da Silva (OAB: 201205/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1042030-68.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1042030-68.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora de Bebidas Brasinha Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. CANCELAMENTO DAS MULTAS PELO MUNICÍPIO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRETENSÃO DO APELANTE DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PENALIDADES PELO MUNICÍPIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE APENAS DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. III, A, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076, DO STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DEVIDAMENTE REDUZIDOS À METADE (ART. 90, §4º, DO CPC), DAS FAIXAS ESCALONADAS PREVISTAS NO ART. 85, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0508994-09.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0508994-09.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nilza Maria de Sousa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000189-89.2013.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 9000189-89.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alfredo Said Antoun - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2326 RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AFASTADA.EXECUTADO QUE FALECEU NO ANO DE 2003 (FLS. 27) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2013.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0129941-52.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0129941-52.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rogério Giorgi (Espólio) - Impetrante: Elena Maria Giorgi Migliori (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. V.U. ACÓRDÃO COM A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FERNANDO TORRES GARCIA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BERETTA DA SILVEIRA. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU EXTINTO PEDIDO DE SEQUESTRO N.º 0076256- 33.2013.8.26.0000 POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009 SEGURANÇA CONCEDIDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRESTADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NA FORMA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 659.172/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 519) PRECATÓRIO QUITADO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEGURANÇA DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/ SP) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000662-12.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1000662-12.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: M. de A. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. H. N. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária, deram provimento ao apelo do Município e negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo. Vencido o 2Juiz, que Declara. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE AMPARO E O ESTADO DE SÃO PAULO - FORNECIMENTO DE “PROFESSOR TUTOR” PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE CRIANÇA COM DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (CID 10-F90) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO CARACTERIZADA, ASSIM, A HIPÓTESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA - INCIDÊNCIA DO § 3º, INCISO III, DO ARTIGO 496, DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO DIANTE DOS CUSTOS DAÍ ADVENIENTES EXTRAÍDOS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - APELO DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE A CRIANÇA É ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA APARECIDA DOS SANTOS CASTRO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO - APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE SENTENÇA “EXTRA PETITA” RECHAÇADA, UMA VEZ QUE PROLATADA NOS ESTRITOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE DIVERSAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL - CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE NECESSITA DE ENSINO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO (“PROFESSOR TUTOR”) EM SALA DE AULA - NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA - NÃO EXCLUSIVIDADE DE ATENDIMENTO, DESDE QUE NÃO COMPROMETA O APRENDIZADO DO REQUERENTE, CONFORME CONSIGNADO NO “DECISUM” COMBATIDO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO - SÚMULA 65 DO E. TJSP - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2479 Advs: Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0074049-98.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0074049-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Helio Jordani - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0001441-35.2021.8.26.0081/0003 3ª Vara Foro de Adamantina Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 136 e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0083790-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0083790-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudia Lucia Fonseca Fanucchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1016030-36.2020.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 158 juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2140307-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2140307-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Delcides Luiz de Almeida Junior - Agravante: Ana Lucia Botelho Pupin de Almeida - Agravado: Luiz Antonio de Almeida - Agravada: Neide Rodrigues Souza de Almeida - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe- se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado dos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luiz Antônio de Oliveira e outro, ora Agravados, contra Delcides Luiz de Almeida Jr. e outro, ora Agravantes, contra a r. decisão de e-fls.174-180 dos autos principais que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam os Agravantes, que sofrem execução pela cobrança de alugueres fixados nos autos da ação de arbitramento de alugueis de coisa comum. Afirmam que os valores em execução deveriam se limitar ao período de ocupação efetiva do imóvel. Sustentam que ocuparam o imóvel até dezembro de 2021, mas sofrem a execução pelos alugueis até o mês de agosto de 2023. Sustentam, ademais, que a desocupação efetiva do imóvel não pode considerar a entrega das chaves, pois não se trata de contrato de locação de imóvel, mas de arbitramento de aluguel pelo período de ocupação do bem deixado por seus genitores. Aduzem haver excesso de execução em R$ 30.781,02. Requerem o efeito suspensivo recursal, para impedir a penhora no valor em excesso de execução, o conhecimento e o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. In casu, os Agravantes, não lograram êxito em demostrar o perigo de dano concreto para o deferimento da tutela recursal, se limitando a afirmar, genericamente, que sofrerão prejuízo financeiro, sem indicar qual seria ou por quais motivos. Aduzem que indicaram à penhora os créditos que possuem e já efetuaram o depósito da maior parte da dívida (e-fls.116-117). Outrossim, em que pese as alegações dos Agravantes, (i) não há perigo na manutenção da r. decisão de e-fls. 174-180 dos autos principais, até porque foram oferecidos créditos à penhora e depositada a maior parte dos valores cobrados e (ii) as alegações de prejuízo foram genéricas, não se podendo concluir que existe perigo de dano concreto. Assim, a decisão do Juízo Singular não se mostrou despropositada. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2143008-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2143008-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Marcia Regina Marcelino - Agravado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Agravado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. MARCIA REGINA MARCELINO, qualificada nos autos, inaugurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de A) AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; B) CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. C) CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DESEGUROS E REPRESNTAÇÕES LTDA e D) PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), ...... sob o argumento de que todas possuem o mesmo sócio como presidente, RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA e que possuem o mesmo endereço, Rua dos Goitacazes, 71, centro, Belo Horizonte/MG) em relação à pessoa jurídica, ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, sendo que, adredemente, esta última pessoa jurídica estaria “sem bens” bastantes para garantir inúmeras execuções que tramitam no país em face de si e que, por isso, foram constituídas várias outras pessoas jurídicas, como as descritas acima, para continuar a ludibriar e prejudicar, em especial, os aposentados e pensionistas do país. Pede, por isso, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de referidas pessoas jurídicas. Citadas por força da decisão de fls. 42/43, as requeridas responderam a fls. 59/65 (CLADAL), 109/117 (AMASEP), 153/159(CONTESE) e 188/191 (PROFEE), onde, resumidamente, afirmam não ocorrer hipótese jurídica bastante para responsabiliza-las dos atos cometidos pela executada ABAMSP. É o relatório. Decido.Com razão a parte autora. Isso porque, restou demonstrado nos autos que as empresas requeridas constituem-se no mesmo endereço, possuem o mesmo objetivo social e quadro societários, de sorte que se encontram presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, nos termos, inclusive, das inúmeras jurisprudências citadas pela parte autora em sua petição que inaugurou o presente incidente de desconsideração, cujas fundamentações ali descritas em referidas ementas acolho como as razões de decidir, até porque se referem a idêntico caso envolvendo a executada ABAMSP; ademais, no incidente de cumprimento de sentença em apenso, nº 0002554-02.2022.8.26.0368, inaugurado emface de ABAMSP, apesar das tentativas para tal, a parte exequente, ora autora, não conseguiu localizar bens bastantes à execução pertencentes àquela, a corroborar, pois, com o mencionado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Diante disso, com fundamento no artigo 50 do Código Civil c.c. art. 136, caput, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desconstituição da personalidade jurídica indireta da empresa executada para determinar a inclusão no polo passivo da execução de: A) AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS;B) CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; C) CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DESEGUROS E REPRESNTAÇÕES LTDA.; e D) PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A(MEU SEGURO).Façam-se as anotações e comunicações necessárias no sistema informatizado. No mais, após o decurso do prazo recursal: A) deverá a serventia incluir as empresas retro descritas no processo principal executivo em apenso (0002554-02.2022.8.26.0368), como executadas, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo executivo; B) arquive-se o presente incidente. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não faz parte de nenhum grupo econômico, não tem fins lucrativos, e tem atividades totalmente diferentes das demais pessoas envolvidas na execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens e valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 39 Joaquim dos Santos - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Karen Pereira Lozano (OAB: 416789/ SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147752-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147752-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: S. N. - Ré: L. A. N., - 1.Trata- se de ação rescisória, sem pedido de liminar, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, pretendendo rescindir a sentença reproduzida às fls. 98/101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2022 (fls. 114), proferida nos autos da ação de divórcio, processo nº 1005147-41.2020.8.26.0405, na parte em que julgou procedente a ação para determinar a partilha do imóvel indicado pela parte autora naquele feito. Alega o requerente que não foi devidamente “intimado” nos autos da ação de divórcio ajuizada pela ora requerida, haja vista que, conforme consta às fls. 20/23 daquele feito, a intimação foi recebida por terceiro, Cícera Maria da Silva, que não lhe entregou o documento, e, por isso, não se manifestou, sofrendo prejuízos decorrentes das inverdades que a ora ré narrou naquele processo. Aduz que o imóvel na Viela John Wayne nº 68, indicado à partilha naqueles autos, não foi adquirido na constância do casamento, posto que o comprou em março de 2000, quando, todavia, não tinha documentação por estar em área livre, sendo o único proprietário, tanto que a rede de abastecimento de água foi ligada em 19/01/2004, e o casamento das partes, que se deu sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorreu em 29/03/2005, na cidade de Colônia Leopoldina - Alagoas, onde residia a requerida, e somente após o matrimônio, a requerida passou a residir no imóvel, e as partes construíram nele o segundo andar, de maneira que eventual partilha deve recair somente sobre tal construção, na proporção de 50% para cada. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a anulação da sentença prolatada nos autos da ação de divórcio no que se refere à partilha do imóvel, com a prolação de um novo julgamento, determinando-se que a partilha recaia somente sobre a construção do segundo andar. 2. Defiro a gratuidade da justiça por aplicação do disposto no § 3º do art. 99 do CPC/2015. 3. Cite-se para contestar em 15 dias. 4. Após, retornem os autos ao I. Relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Rosilea Oliveira Pereira (OAB: 428916/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2149475-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2149475-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 60 Tadeu Humberto Tomita – Me - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, contra a sentença de fls. 2.649/2.652 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação, revogando a liminar concedida em Segundo Grau para rescindir o contrato e determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades de período posterior. Sustenta a requerente que demonstrou documentalmente que a cobrança objeto da lide tem como fundamento o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, declarado nulo e posteriormente revogado pela RN nº 557/2022, na qual não prevê a referida cobrança oriunda do aviso prévio, ademais, a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS, que disciplina a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão, nada prevê acerca da obrigatoriedade de o contrato ser mantido por mais 60 dias após o pedido de cancelamento, sendo nítida a abusividade da cobrança pelo plano de saúde. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo para que que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior a data da resilição contratual. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano. Consoante decisão do TRF 2, na ação coletiva movida pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, foi declarada a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, cuja ementa é a seguinte: 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.136265-4) Ementa:ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. C LÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursaladuzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos.Esconder texto Classe:Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador:8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão12/05/2015 Data de disponibilização18/05/2015 Relator: VERA LÚCIA LIMA Constou expressamente da sentença por ele mantido que: Portanto, o que se tem em mente é que a previsão contida no artigo 17, parágrafo único da RN/ANS nº 195/2009se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde, já que o consumidor individual ou a empresa instituidora, em geral, firmam o contrato de seguro de saúde sob a expectativa de que este venha a prevalecer por longos anos. A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído noCDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado. Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida,JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosna presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado. Em decorrência da referida ação civil pública, a Resolução Normativa ANS n. 455/2020 expressamente dispôs em seu art. 1º que: “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009” (gn). Assim, em princípio, revela-se abusiva a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, mesmo por invocação do caput do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, evidenciando-se a probabilidade do direito, enquanto o periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se na imposição do pagamento das mensalidades após o pedido de rescisão, revelando-se oportuna, portanto, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais referentes ao período de aviso prévio, até ulterior apreciação pela Turma. 3.Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência para conferir efeito ativo ao recurso de apelação, restabelecendo a decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2112639-24.2023.8.26.0000, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais referentes ao período de aviso prévio, posteriormente ao pedido de rescisão apresentado pela agravante, até ulterior apreciação. 4. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo de ofício e apense-se oportunamente. - Magistrado(a) - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2147476-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147476-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monti Mare Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Burberry Limited - Agravado: Chanel SARL - Agravado: Christian Dior Couture - Agravado: Goyard St-Honore - Agravado: Hublot SA - Agravado: Lacoste do Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravado: Sporloisirs S.A. - Agravado: Louis Vuitton Malletier - Agravado: Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda - Agravado: LVMH Swiss Manufactures - Agravado: Nike Innovative C.V. - Agravado: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão - descumprimento de obrigação de não fazer, instaurado por Burberry Limited, Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda., Chanel Sarl, Christian Dior Couture, Goyard St-Honore, Hublot SA, Lacoste do Brasil Industria e Comercio Ltda., Sporloisirs S.A., Louis Vuitton Malletier, Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda., LVMH Swiss Manufactures, Nike Innovative C.V. e Fisia Comércio de Produtos em face de Monti Mare Participações e Empreendimentos Ltda. ME, determinou a interdição da sociedade executada para tomar as providências necessárias junto a seus lojistas para cessação da venda de produtos contrafeitos (fls. 365/366 e 404 dos autos originários). Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida determinou a sua interdição sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, porque não foi intimada da manifestação das exequentes de fls. 357/362, utilizada para formar o convencimento da decisão recorrida; que buscou aclarar a decisão com nova ata notarial de 20 de maio de 2024, a qual demonstra a inexistência de violação das marcas; que há vícios formais e materiais na ata notarial, tais como aparente ausência de comparecimento da serventia notarial, lojistas identificados com atividades distintas que poderiam ensejar a comercialização de produtos contrafeitos, porque a maioria dos lojistas comercializam produtos eletrônicos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja deferida tutela cautelar recursal para a urgente suspensão dos autos e, ao final, que seja provido o recurso para que seja reconhecida a nulidade de ordem pública (ofensa ao contraditório e ampla defesa(...), anulando e/ou suspendendo os efeitos da segunda parte da r. decisão e, em relação a decisão de fls. 404, seja reconhecida a nulidade de ordem pública dada a inobservância de obediência ao princípio da motivação ou da fundamentação das decisões judiciais (...) com a determinação para que o Juízo de Primeiro Grau aprecie o pedido de perda de objeto em relação a ata notarial de fls. 393/403 DE CONSTATAÇÃO REALIZADA PELO SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO EM 20/05/2024 IDENTIFICANDO A REGULARIZAÇÃO E INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AS MARCAS PERANTE TODO O EMPREENDIMENTO MONTI MARE, INCLUINDO-SE TODOS LOJISTAS APONTADOS NA ATA NOTARIAL DE 26/03/2024 FLS. 357/362 Preparo recolhido (fls. 581). Oposição ao julgamento virtual (fls. 28) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dra. Marina Dubois Fava, assim se enuncia: (...) 2. A despeito da manifestação da Parte Executada, de fls. 200/218, em que noticia a lavratura de ata notarial comprovando o cumprimento da obrigação de fazer e abstenção de comércio de produtos contrafeitos nos boxes localizados em seu interior, denoto que referido documento apenas demonstra que a atividade ilícita não ocorreu no dia 02.02.2021 (fls. 220/229), mas não desconstitui os fatos trazidos pela Parte Exequente, noticiados às fls. 350/356, que, consubstanciados em novas atas notariais (fls. 294/301 e 357/362), revelam que, ao menos nos dias 29.02.2024 e 26.03.2024, os boxes localizados no interior do Estabelecimento Executado comercializava produtos contrafeitos, em patente descumprimento da obrigação de abstenção. Igualmente, descabe minoração da astreinte fixada, na medida em que inexiste fundamento fático para tanto. Ora, como restou demonstrado, a despeito do elevado patamar em que fixada, restou comprovado que o Estabelecimento Executado ainda continua, ainda que de forma descontinuada, a descumprir a obrigação de não fazer. Além disso, malgrado Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 80 apenas alguns lojistas estejam a descumprir a medida, tenho que a quantidade de boxes com exposição e venda de produtos contrafeitos não tem o condão de alterar a multa, notadamente porque a ordem, inadvertidamente, continua a ser desobedecida, o que revela certa recalcitrância da Requerida em zelar pelo mandamento deste juízo. De outro lado, também não há se falar em majoração da penalidade, porquanto, em que pese os noticiados descumprimentos, reconhece-se, ainda que parcialmente, o cumprimento da obrigação, conforme se denota às fls. 220/229, do que se reconhece a força coercitiva e eficácia da medida. No mais, e finalmente, reconheço a incidência da multa diária de R$ 50.000,00, a qual, por ora, não merece ser alterada, nos dias 26/06/2023 (fls. 59/62), (ii) 02/08/2023 (fls.63/65), (iii) 27/11/2023 (fls. 67/69), (iv) 08/11/2022 (fl. 71), (v)30/11/2022 (fl. 72), (vi) 15/01/2024 (fls. 92/94), (vii) 19/01/2024 (fls. 94/96), (viii) 29/02.2024 (fls. 294/301) e 26/03/2024 (fls. 357/362), num total de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais). Na forma da súmula 410, do C. Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a Parte Executada acerca da incidência da multa. Por derradeiro, considerando que a Parte Executada vem contumazmente descumprindo ordem judicial de abstenção de comercializar produtos contrafeitos, de rigor a interdição do Estabelecimento Executado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a ordem anterior não foi eficaz para compelir a Parte Executada a cumprir o mandamento judicial. Assim, DETERMINO A INTERDIÇÃO DO BOULEVARD MONTMARÉ, situado na Av. Paulista, nº 392/402, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que, nesse prazo, possa tomar as providências necessárias junto a seus lojistas para cessação da venda de produtos contrafeitos. Servirá a presente decisão de mandado, a ser encaminhado com urgência à Central de Mandados. Desde logo autorizo a comunicação da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça à Polícia Militar e Polícia Civil. Caberá também à parte autora informar a Municipalidade acerca da medida. Intimem-se (fls. 364/366 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 369/392), a saber: Vistos. Fls. 369/392: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se (fls. 404 dos autos originários) Antes dessas decisões, o D. Juízo de origem havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravadas, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual a Parte Exequente BURBERRY LIMITED e Outras, sustenta o reiterado descumprimento de obrigação de fazer pela Parte Executada MONTI MARE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ME, requerendo a interdição do estabelecimento comercial Boulevard Monti Mare administrado pela Executada por prazo não inferior a 20 dias, a execução de multa no valor de R$250.000,00, bem como a condenação da executada em litigância de má-fé. Juntou documentos. A Parte Exequente peticionou noticiando novos descumprimentos pela Parte Executada (fls. 88/91). Juntou documentos. Sobreveio decisão requerendo que a Parte Exequente esclarecesse a distribuição do presente cumprimento de sentença, considerando que já há outro incidente ativo (0026318- 50.2019.8.26.0100) (fl. 104). A Parte Exequente informou que o mencionado incidente enfrenta controversas sobre o bloqueio de valores, além do risco de extinção daquele feito após o cumprimento da obrigação de pagar (fls. 105/107). Juntou documentos (fls. 108/182). É o relatório. Decido. 1 - Primeiramente, determino ao(à) Parte Exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a Inclusão da Parte Executada e de seu(s) patrono(s) no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http:// www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 Com o fito de evitar tumulto processual no cumprimento de sentença nº0026318-50.2019.8.26.0100, desde já recebo a inicial e as emendas de fls. 88/91 e 105/107. 3 - Fixo como objeto deste incidente de cumprimento definitivo de sentença, os alegados descumprimentos pela Parte Executada da obrigação de fazer imposta na sentença do processo principal nº 1046855-84.2018, nos dias (i) 26/06/2023 (fls. 59/62), (ii) 02/08/2023 (fls.63/65), (iii) 27/11/2023 (fls. 67/69), (iv) 08/11/2022 (fl. 71), (v) 30/11/2022 (fl. 72), (vi)15/01/2024 (fls. 92/94) e (vii) 19/01/2024 (fls. 94/96). 4 - Cumprido o item 1, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$350.000,00 (equivalentes a 7 descumprimentos da ordem judicial, no valor de R$50.000,00 cada). Salienta-se que, nos termos do artigo 525 c/c 536 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5 Sem prejuízo, considerando os reiterados descumprimentos da ordem pela Parte executada (conforme se observa pelos documentos listados no item 2 além dos descumprimentos anteriores que são objetos do cumprimento de sentença 0026318-50.2019), e considerando ainda que a venda de produtos contrafeitos é atividade nociva e criminosa, nos termos do art. 536 do CPC entendo cabível a interdição do estabelecimento como medida apta à cessação de tal prática. Assim, após o cumprimento do item 1, DETERMINO A INTERDIÇÃO DOBOULEVARD MONTI MARE, situado na Av. Paulista, nº 392/402, pelo prazo de 10 [dez] dias, a fim de que, nesse prazo, possa tomar as providências necessárias junto a seus lojistas para cessação da venda de produtos contrafeitos. Servirá a presente decisão de mandado, a ser encaminhado com urgência à Central de Mandados. Desde logo autorizo a comunicação da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça à Polícia Militar e Polícia Civil. Caberá também à parte autora informar a Municipalidade acerca da medida. Intimem-se. (fls. 185/187 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Os fundamentos não são relevantes, porque não há razão para suspeitar-se da veracidade de documentos dotados de fé pública, os quais apenas descrevem fatos, nos estritos limites do artigo 384 do Código de Processo Civil. Além disso, ao que parece, as atas notariais juntadas pela agravante (fls. 220/229 e 393/403) não desconstituem os fatos noticiados pelas agravadas relativamente à comercialização de produtos contrafeitos em outras datas (fls. 350/356, 294/301 e 357/362), a ensejar indícios de recalcitrância da agravante no descumprimento da ordem de abstenção de uso indevido das marcas das agravadas. Também em cognição sumária não convence a tese de violação do contraditório e da ampla defesa; ao contrário, ela banha a má-fé processual, especialmente porque a controvérsia há muito se desenvolve com a agravante a demonstrar descaso com as decisões judiciais proferidas em seu desfavor, todas elas fundamentadas e conformes com o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de responsabilizar os administradores de shoppings vocacionados à venda de produtos ilegais (REsp n. 1.295.838/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 25/2/2014). Ademais, sobre a controvérsia instaurada na origem a agravante se manifestou expressamente, notadamente quando do pedido de reconsideração da primeira decisão proferida (fls. 200/218), da resposta aos embargos de declaração então opostos pelas agravadas (fls. 302/311) e do novo pedido de reconsideração (fls. 313/346). Quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa, ainda mais aqui em que a agravante se manifestou previamente à decisão recorrida. Nada há a revelar a relevância da fundamentação recursal; ao contrário, a suspensão da r. decisão recorrida gera defeso dano reverso, porque retira a efetividade e a concretude que se Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 81 espera das decisões judiciais, especialmente as proferidas para cessar a prática de atividade ilícita, pela qual a agravante teve reconhecida sua responsabilidade. Eis por que, este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Andre Luiz Lamin Ribeiro de Queiroz (OAB: 431716/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1103838-06.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1103838-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza Castro Ribeiro - Apelante: Oreovaldo Braz Ribeiro - Apelado: Felipe Cepkauskas Petrachini - Apelado: Ricardo Paz de Souza - Apelado: Victor Augusto Lins Mendes - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 223 o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Otávio Simozako Sadano (OAB: 391500/SP) - Victor Sader Oliveira (OAB: 385296/SP) - Letícia Bampa Floriano (OAB: 356450/SP) - Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB: 320033/SP) - Juliana Christofani dos Reis (OAB: 317921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2148560-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2148560-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Center Nt Ltda - Agravado: Anderson da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA VESTIBULAR, PAGAMENTO DAS CUSTAS E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEVERÁ SER ENDEREÇADO PRIMEIRAMENTE AO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32, que determinou a emenda da vestibular no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, além do recolhimento das custas e da regulariza-ção da procuração; aduz que desembolsou de boa-fé R$ 20 mil, única re-serva, súmula 481 do STJ, não possui caixa, agravado que causou lesão de difícil reparação, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 10/22). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/22). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o art. 1015, V, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Denota-se que não houve pedido de gratuidade endereçado ao douto magistrado. Nessa esteira, não há espaço para conhecimento do presente recurso, inocorrente indeferimento da gratuidade, cujo pleito deverá ser primeiramente analisado pelo juízo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença - Assistência Judiciária Agravante que requereu o benefício da gratuidade sem que o pleito fosse levado à apreciação do D. Magistrado a quo - Supressão de instância - Não conhecimento do requerimento da gratuidade judiciária - Bloqueio de Valores via Sisbajud - Decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud, autorizando o levantamento dos valores constritos após a consolidação dos efeitos preclusivos. Quantia abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - Impenhorabilidade se mostra pertinente à espécie, reconhecida, nos termos do art. 833, X, do CPC Não demonstrado pelo exequente, ora agravado, circunstância a evidenciar má-fé, abuso de direito ou fraude pela recorrida, há de se reconhecer a impenhorabilidade do valor total constrito. Desbloqueio. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Deferimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051160-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Considerando que o tema pertinente ao pedido de gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido nessa parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A outra questão trazida será conhecida em prol do princípio do acesso à justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal oportunamente pela parte requerida, caso indeferido posteriormente o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Incabível, na fase Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 315 recursal, o conhecimento das questões que ainda não foram submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau e não decididas, sob pena de supressão de instância. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119937-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo da Hora Martins (OAB: 456673/SP) - Nilva Aparecida Vieira - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1011475-85.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011475-85.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Galleon Estruturas Pre Moldadas de Concreto Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabio Zukerman - Vistos A r. sentença de fls. 289/293, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de leilão extrajudicial c.c. pedido de suspensão da imissão na posse ajuizada por GALLEON ESTRUTURAS PREMOLDADAS DE CONTRATO LTDA. contra BANCO BRADESCO S.A., bem como julgou extinto o processo em face de FÁBIO ZUKERMAN; condenando a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 296/312, pleiteando a reforma integral da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões a fls. 325/334 e 338/351. É o relatório. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto na Matrícula nº 30.436 do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes pelo Banco Bradesco S/A, e posterior leilão do bem (fls. 74, 196/202, 226/229, 237/238). Verifica-se que o cerne da questão gravita em torno do mecanismo da consolidação da propriedade. Pois bem. O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque dispõe o artigo 5°, inciso III, item III. 3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA. Ação que objetiva a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Pretensão de cancelamento dos efeitos da consolidação. Matéria inserta na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, item III.3 da Res. 623/13. Recurso não conhecido, deliberada a redistribuição. (Apelação nº 1004987- 93.2023.8.26.0604; 38º Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Flávio Cunha da Silva; Data do julgamento: 09/11/2022 - Grifei). Veja-se que, em casos análogos e recentes, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Agravo de instrumento tirado contra a respeitável decisão que determinou a suspensão de leilão de bem imóvel, em sede de execução extrajudicial. Declínio da competência pela egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, com fundamento em prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Privado, apregoando tratar-se de matéria de competência preferencial das Câmaras de Direito Privado III. Competência preferencial da Câmara suscitada, com fulcro no artigo 5º, item III.3, da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) para conhecer e decidir a matéria questionada. (TJSP, Conflito de competência cível 0021894-71.2019.8.26.0000; Relator: Des. Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 - grifei). Conflito de competência. Ação com pedido declaratório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 09ª Câmara de Direito Privado. Pedidos de anulação de execução extrajudicial e leilão de imóvel. Centralidade, nos autos, da discussão referente à alienação fiduciária. Competência da Câmara de Direito Privado III. Prevenção por julgamento de agravo de instrumento anterior que não Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 350 prevalece frente à competência pela matéria. Inteligência do art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, Conflito de competência cível 0050973-32.2018.8.26.0000; Relator: Des. Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019 - grifei). Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III: Apelação - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer - Mútuo com garantia fiduciária - Imóvel dado em garantia - Inadimplemento - Ausência de purgação da mora Intimação regular - Comprovação documental suficiente - Consolidação da propriedade pelo credor fiduciante - Leilão válido - Inocorrência de preço vil - Arrematação ocorrida em segundo leilão por valor inferior ao da dívida - Valor anunciado no primeiro leilão que não corresponde ao valor de avaliação do imóvel - Extinção da obrigação (art. 27, § 2º, da Lei 9514/97) Prejuízo configurado somente para o banco credor - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1015003-35.2019.8.26.0576; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Monte Serrat; Data do julgamento: 21/11/2023). Agravo de instrumento - Ação anulatória de consolidação de imóvel com pedido de suspensão de leilão extrajudicial - Tutela de urgência - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Indeferimento da tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio - Risco de lesão grave e de difícil reparação diante da arguição de alienação do bem por preço vil - Requisitos preenchidos - Possibilidade da liminar requerida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar pleiteada, uma vez que presentes os seus requisitos. Embora concedida a antecipação, nada impede que, no curso da demanda, ela seja revogada, em razão de justo motivo (art. 273, § 4º, c.c. art. 125, I, do CPC/1973; art. 298, c.c. art. 139, I, do CPC/2015). Agravo provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2196447-63.2019.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Lino Machado; Data do julgamento: 05/10/2020). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2242644-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2242644-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Breno Mark Piovesan Dezorzi - Agravado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2467 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENO MARK PIOVESAN DEZORZI contra o r. ato decisório de fls. 49, dos autos eletrônicos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que denegou ao autor agravante antecipação de tutela objetivando a imediata liberação da conta bancária. Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 65/66). O recurso foi respondido (fls. 78/81). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, consultando os autos originários, foi proferida r. Sentença de fls. 199/196, julgando parcialmente procedente a ação. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. Inclusive, houve apelação, que também já foi julgada, conforme V. Acórdão encartado às fls. 233/239 dos autos de origem. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 352 superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Gabriel Rodrigues Marques (OAB: 452126/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001517-69.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001517-69.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Elio Manoel de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença proferida pelo MM. Magistrado a quo que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° e §14 do CPC. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o embargante, no ato de interposição do recurso de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 392/395). Em contrarrazões, o embargado impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante, sob o argumento de que não houve comprovação da aventada incapacidade financeira (fls. 415/416). Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 03.04.2024 (fls. 472). É o relatório. 2- O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar ao apelante a juntada de documentos que comprovassem sua condição financeira para análise do pedido de gratuidade (fls. 423/424), beneficio que foi indeferido nesta sede recursal (fls. 468/469). No entanto, o apelante não se insurgiu contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento do Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 395 preparo, nem providenciou o recolhimento das custas de preparo, na forma que lhe foi aprazada (fls. 473). O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476- 24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Nilson Domingos da Silva (OAB: 14167/MS) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014425-40.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014425-40.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celton Valdir Herdies - Apelado: Banco Gmac S/A - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 145/158, cujo relatório se adota, prolatada em ação revisional de contrato, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda. Irresignado, insurge-se o autor requerente, pleiteando, à guisa de preliminar, a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, porque fixados em patamar muito superior à média de mercado, bem como, ilegalidade das tarifas de cadastro, serviço de terceiros e avaliação do bem, apontando irregular a cobrança do IOF. Pede, por fim, a repetição dos valores ilegalmente cobrados (fls. 161/158). Em contrarrazões, o apelado impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, sob o argumento de que não houve comprovação da aventada incapacidade financeira (fls. 177/210). A r. decisão de fls. 230/231, em juízo de admissibilidade do recurso, indeferiu a benesse da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo do recurso no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 17.05.2024 (fls. 240). É o relatório. 2- O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar ao apelante o recolhimento do preparo (fls. 230/231). No entanto, o apelante não se insurgiu contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, nem providenciou o recolhimento das custas de preparo, na forma que lhe foi aprazada, visto que seu patrono limitou-se a requerer a dilação do prazo, sob o fundamento de não ter conseguido localizar seu cliente (fls. 234). O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40716/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1116083-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1116083-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA BETANIA MENELAU DE MEIRA LINS - Apelante: TECH7 INSTALACOES E PROJETOS LTDA - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO nº 46658 Apelação Cível nº 1116083-44.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Maria Betania Menelau de Meira Lins e outro Apelado: Banco Daycoval S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 415 justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 410/416, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TECH7 INSTALAÇÕES E PROJETOS LTDA. EPP e MARIA BETÂNIA MENELAU DE MEIRA LINS em face de BANCO DAYCOVAL S/A., imputando às embargantes, por corolário da sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios do d. patrono do embargado, os quais restam fixados em 10% do valor da causa. Prossiga-se nos autos da execução, ressalvada oportuna atribuição de efeito suspensivo a eventual apelação dos embargantes. Apelação das partes embargadas (fls. 423/437), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 444/471). Intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 475), as partes embargadas juntaram os documentos de fls. 479/485. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes embargadas apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 486/490). Certidão de que decorreu em 01/02/2024, o prazo para o recolhimento do preparo, nos termos da decisão de fls. 486/490 (fls. 496). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pelas partes embargadas apelantes de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 486/490); (b) as partes embargadas apelantes sequer impugnaram a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 496). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: William Victor Costa Sougey (OAB: 47403/PE) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024717-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1024717-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gilmar da Silva Apolinário (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1024717-53.2023.8.26.0002 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Juízo de origem: 7º Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Gilmar da Silva Apolinário Voto 3.396-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 201/211) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de (fls.195/198), proferida pela MMª. Juiza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital, Doutora Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, que em ação declaratória de ilegalidade, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente debitados movida por GILMAR DA SILVA APOLINÁRIO, julgou procedente o pedido para suspender os débitos no benefício do autor, condenar o banco réu à repetição simples dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente. Quanto a sucumbência e o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o banco réu foi condenado a pagar o valor fixado em R$ 1.000,00. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes litigantes de fls. 242/243, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcela Raiza Silva (OAB: 331485/SP) - Romerio Freitas Cruz (OAB: 204212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1035442-23.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1035442-23.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel Silva Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 241/247, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Raquel Silva Braga contra a Oi Móvel S/A. Inconformada, apela a parte autora (fls. 267/284), buscando parcial a reforma do julgado. Recurso tempestivo, sem preparo em fade da gratuidade processual concedida à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, em consonância com o decidido no Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 491 IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Paula Vasconcelos (OAB: 291003/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2064219-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2064219-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Original Negócios e Participações Ltda Me - Agravado: Marcio dos Santos Silva - Agravado: Espólio de Eliene dos Santos Silva - VOTO N° 51.493 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro opostos na ação de indenização por acidente do trabalho de direito comum, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de justiça gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, que é terceira de boa-fé e legítima proprietária de diversos imóveis que foram penhorados. Sucede que, com a alteração do valor da causa para R$ 9.772.000,00 (nove milhões setecentos e setenta e dois mil reais), as custas processuais que deverão recolher são de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), não possuindo condições financeiras de arcar com esse valor. Invocando, assim, a aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça e do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, busca a reforma da decisão agravada. Deferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças, sem recolhimento de preparo em virtude da matéria impugnada. É o relatório. 1) Fl. 1766: Indefiro o pedido de suspensão do recurso, uma vez que, se não cumprido o acordo, a execução versará sobre as parcelas ajustadas e não sobre as custas. 2) Assim, diante da notícia de transação celebrada entre as partes (fls. 1767/1772), reputo prejudicado o agravo de instrumento e julgo extinto o procedimento recursal. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Claudia Bueno Gomes (OAB: 32186/PR) - Marcos Bueno Gomes (OAB: 36969/ PR) - Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 106265/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010400-74.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1010400-74.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Budin Me - e Pelicula - Apdo/Apte: Mge 2 Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização movida por Mge 2 Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Epp em face de Carlos Eduardo Budin Me - e Pelicula. A respeitável sentença (p. 612/618) julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para a) decretar a rescisão do contrato de venda e compra firmado entre as partes, com a consequente exoneração das obrigações e deveres assumidos; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.003,20 atualizada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 503 desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente em maior parte, condeno o réu a pagar as custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.716,05 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC.” Houve a interposição de recurso de ambas as partes (p. 621/637 e p. 672/692). O requerido persegue em sede recursal a total improcedência dos pedidos da requerente, reconhecimento de litigância de má-fé e sua condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atualizados desde a data do vencimento das parcelas (p. 636 especificamente). A requerente, por sua vez, insiste no pleito da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Enfim, o proveito econômico pretendido pelo requerido/apelante é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o pretendido pela requerente/apelante é de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Esclarecidos esses pontos pois é justamente sobre proveito econômico pretendido respectivamente por cada apelante que deve incidir a porcentagem de cálculo do preparo. Essa pretensão à majoração do proveito é o fato gerador do tributo; logo, ela é que constitui a base de cálculo da taxa judiciária. Tal posicionamento encontra amparo em remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, confere interpretação teleológica ao artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, adotando como base de cálculo das custas de preparo o proveito econômico que se busca com o recurso. Neste sentido: agravo interno 1003995-66.2021.8.26.0099/50000, Relatora Rosangela Telles, 31ª Câmara, j. 14/12/2023, agravo interno 1074497-90.2022.8.26.0100, Relator José Tarciso Beraldo, 29ª Câmara, j. 16/10/2023, apelação 10044988120228260704, Relator Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023, agravo interno 10345788620218260114, Relator Helio Faria, 18ª Câmara, j. 04/04/2023, embargos de declaração 1078293-89.2022.8.26.0100, Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara, j. 26/04/2023, agravo interno 1000308-03.2021.8.26.0125, Relator Spoladore Dominguez, 13ª Câmara, j. 15/03/2022), 1001642-45.2019.8.26.0286/50000 e 002791-80.2018.8.26.0005, Desa. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara, j. 27.10.2021 e 23.6.2020. Destarte, a certidão e demonstrações de cálculo referentes ao valor do preparo (p. 712/714) tiveram como base de cálculo o valor atualizado da causa, que é a regra geral; entretanto, com base nas premissas supramencionadas não devem ser consideradas. Portanto, verifica-se que: - O valor recolhido pela requerente/apelante de R$ 880,13 (p. 693/694) foi suficiente para o preparo do recurso, inclusive em excesso, pois era apenas R$ 560,00, considerando a base de cálculo pelo proveito econômico pretendido (R$ 14.000,00). - O valor recolhido pelo requerido/apelante de R$ 176,80 (p. 638/639) foi insuficiente porque o valor devido é de R$ 280,00 tendo em vista a base de cálculo pelo proveito econômico pretendido (R$ 7.000,00). Sendo assim, determino que o recorrente Carlos Eduardo Budin Me - e Pelicula complemente o valor do preparo, de forma atualizada até a data do recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. O apelante poderá deduzir do valor atualizado do preparo o montante já recolhido de forma também atualizada. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jose Wilson de Abreu Ribeiro (OAB: 307107/SP) - Carla Albuquerque Ferreira (OAB: 281337/SP) - Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2126589-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2126589-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luciana de Oliveira - Agravado: João Baptista de Oliveira (Espólio) - Agravada: Maria Noely Carlson de Oliveira - Interessada: Vera Lucia Maria Costa - Interessado: Fernando Marcos Colonnese - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que entendeu que o cumprimento provisório de sentença deve seguir seus regulares termos e rejeitou as impugnações (p. 680/681 autos originários). A agravante busca efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença. Informa que após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e negado provimento ao recurso de apelação, a co-executada Vera Lúcia opôs embargos de declaração não acolhidos; interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo; e, agravo de instrumento em recurso especial que pende de julgamento, de modo que poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, além da modificação ou anulação do julgado, e o prosseguimento ao cumprimento de sentença poderá lhe causar prejuízos. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça É o relatório. Esta Colenda Câmara negou provimento à apelação 1011098-43.2018.8.26.0451, sendo mantida a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face das requeridas Luciana e Vera Lúcia, condenando-as, solidariamente, a pagar aos autores 80% de cada uma das parcelas do acordo firmado na ação de arbitramento de aluguel, abrangendo os aluguéis proporcionais e a extinção de condomínio; e, a pagar aos autores indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial interposto. Sobreveio agravo em recurso especial e remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Não se vislumbra a probabilidade do provimento deste recurso, porque a pendência de julgamento de recurso especial ou mesmo do agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil não impedem o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, pois estes recursos não são dotados de efeito suspensivo automático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Rejeição de impugnação. Indeferimento de pedido de suspensão das providências de cunho executivo. Insurgência da executada - Nulidade da decisão por ausência de adequada fundamentação. Inocorrência. Fundamentação suficiente, enfrentamento das matérias relevantes para a decisão. Rejeição - Cumprimento provisório de sentença. Possibilidade Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 505 de seguimento. Alegação de ilegitimidade já apreciada em primeira e segunda instâncias. Recurso especial pendente de julgamento pela Corte Superior que não é dotado de efeito suspensivo, de sorte que nada obsta o andamento do incidente de cumprimento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 21697965220238260000, Relatora Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de transporte. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Decisão que rejeitou a impugnação da executada pretendendo a extinção do incidente. Adequação. Recursos ordinários exauridos. Pendência de Recurso Especial que não possui efeito suspensivo. Exegese do art. 995 c.c. art. 1.029, § 5o, do CPC. Possibilidade de cumprimento provisório, conforme dicção do art. 520 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 21305366520238260000, Relator Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023). Portanto, denego o efeito suspensivo pretendido. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, determino que a agravante apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) (Causa própria) - Cintia Cristina Furlan (OAB: 310130/SP) - Vera Lucia Maria Costa (OAB: 111198/SP) - Fernando Marcos Colonnese (OAB: 128115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2136109-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2136109-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jose Geraldo Teixeira - Agravado: Eliseu Santos de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão (p. 192/193) proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos 1004218-21.2023.8.26.0011, em que o agravado é credor da quantia de R$ 337.887,54. O agravante sustenta que no processo de origem visa receber a quantia de R$128.778,98 decorrente de apropriação indevida pelo advogado, ora agravado, tendo os atos de expropriação pelos meios disponibilizados pelo Poder Judiciário restado infrutíferos. Agravante salienta ter tomado conhecimento de uma ação (1004218-21.2023.8.26.0011) em que o agravado figura como advogado de uma das partes, tendo como honorários contratuais o percentual de 30% correspondente ao importe de R$ 337.887,54, pelo que solicitou ao juízo a penhora no rosto destes autos, o que foi indeferido. O MM. Juiz assim decidiu: Os documentos carreados às folhas 166/167 e 168/180 não apontam que a parte Executada seja, de fato, credora de qualquer monta nos autos apontados, até porque ali ele figura como Patrono dos Autores. De certo que é possível inferir eventual acerto de honorários existente entre mandantes e mandatário, mas esta situação não se encontra apontada ou objetivada nos documentos juntados. Ademais, deferir a medida constritiva pleiteada seria, no presente caso, adentrar ao patrimônio de terceiros estranhos ao presente feito. Repise-se, a inferência apontada não é suficiente para o destaque pretendido. Portanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos apontado. Pretende a concessão do efeito suspensivo bem como o efeito ativo para que se determine a expedição de ofício para a efetivação da penhora no rosto dos autos 1004218-21.2023.8.26.0011 no valor de R$128.778,98 por se tratar de execução líquida, certa e exigível, estando o agravado na iminência de levantar o valor, na ação cuja penhora se requer. Recurso tempestivo e não preparado, pois agravante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, por ser possível penhora dos honorários de advogado/devedor e a pretensão está baseada em petição formulada pelo próprio agravado, em que consta o acerto entre a partes estipulando o valor de 30% de honorários sobre o resultado daquela demanda. Portanto, mais seguro que se efetive penhora no rosto dos autos e caso a constrição eventualmente recaia em direito de terceiros, o que se diz apenas para argumentar, poderá o terceiro opor embargos. Desse modo, concedo a tutela pretendida para determinar a penhora no rosto dos autos em que consta ter o advogado/devedor crédito a receber. Comunique-se com urgência o juízo de origem. Intime- se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Elaine Sousa Costa (OAB: 512398/SP) - Elizangela Rodrigues Vieira Veloso (OAB: 466524/SP) - Claudio Gonçalves (OAB: 283000/SP) - Eliseu Santos de Souza (OAB: 271531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003862-86.2017.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003862-86.2017.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Jaderson Junqueira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Ataide de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Teodoro Yoshicazu Yamasaki (Herdeiro) - Apelada: Simone Cristina Yamasaki Pereira (Herdeiro) - Apelado: Sergio Catarino Yamazaki (Herdeiro) - Interessado: Yoshinori Yamasaki (Espólio) - Apelação. Ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de veículo. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelos Autores fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Apelação intempestiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 289/292, que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de veículo, ajuizada por Jaderson Junqueira de Souza e Ataíde de Souza em face de Teodoro Yoshicazu Yamasaki, Sérgio Catarino Yamasaki e Simone Cristina Yamasaki. Irresignados, recorrem os Autores, ora Apelante, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. A sentença foi disponibilizada no DJe de 29/01/2024, conforme certidão de fls. 294 e o recurso foi protocolizado na data de 27/02/2024. Os réus apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ante a intempestividade da interposição da apelação. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no dia 29/01/2024, segunda-feira, considerando-se publicada, portanto, no dia 30/01/2024, terça-feira, e iniciando-se a contagem do prazo no dia 31/01/2024, quarta-feira. Assim sendo, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se no dia 23/02/2024, se verificando neste período feriado de carnaval e suspensão de prazo na quarta-feira de cinzas. Contudo, o recurso de Apelação foi protocolizado no dia 27/02/2024, conforme se verifica às fls. 295/303, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 1.003, §5° do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, não havendo nos autos qualquer outro indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto. III Conclusão Pelo exposto, sendo manifestamente intempestivo, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, em obediência ao comando contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB: 366510/SP) - Gabriela Marcelo Francisco Braga (OAB: 219825/SP) - Alexandre Soares Louzada (OAB: 231018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2147613-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147613-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Honda S/A - Agravado: Roseli Santana Angelino - Interessado: Agência Santander - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54 dos autos do cumprimento de sentença n. 0030993-20.2023.8.26.0002, proferida pelo juiz da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Caio Moscariello Rodrigues, de seguinte teor: a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento de R$5.787,44, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O valor também inclui R$1.000,00 a título de honorários advocatícios. A exequente apresentou à fl. 50 a planilha de cálculos totalizando R$9.881,44, valor que inclui a condenação, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios. No entanto, o executado apresentou objeção, alegando que a exequente não considerou o valor de R$ 2.893,72, já depositado como garantia nos autos principais e posteriormente levantado. Após análise dos autos, verifica-se que a ré, ora exequente, comprovou que realizou o depósito de R$2.893,72 em conta judicial, como parte do processo de purgação da mora, conforme discutido nos autos principais. Portanto, esse valor não deve ser considerado no cálculo do cumprimento de sentença, pois isso resultaria em duplicidade de cobrança. Diante do exposto, defiro os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo como valor total do cumprimento de sentença o montante de R$9.881,44. Decorrido o prazo para oposição de recurso contra esta decisão, fica deferido o levantamento do valor depositado às fls.35/36 em favor da autora, observando-se os formulários MLE de fls.42/43. Após, tornem conclusos para extinção, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intime-se. Segundo o agravante, executado, a decisão deve ser reformada, em síntese, visto que patente o excesso de execução. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13) Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 587 e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Ricardo Ferreira dos Santos (OAB: 406203/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038362-48.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1038362-48.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Rossi - Apelado: Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. A r. sentença (fls.139/148) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título do seguro prestamista, devidamente atualizados. Foi interposto recurso de apelação pelo autor às fls160/168; não houve, contudo, apresentação do comprovante de recolhimento do preparo, não obstante ter informado que era beneficiário da justiça gratuita (fl.161), o que não é, uma vez que tal pedido fora indeferido às fls.44/46. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, conforme certidão da serventia de fls.182 e tendo em vista que não foi apresentado o comprovante de pagamento das custas de preparo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante providencie o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023296-80.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1023296-80.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosilene Cardoso da Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 162/166, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados equitativamente em R$. 1.000,00. Recurso tempestivo, dele constando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, que, após concessão de prazo para a comprovação da insuficiência financeira (fls. 226), foi indeferido por esta relatoria, sendo concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 230/231). No entanto, o advogado da apelante deduziu requerimento de dilação do prazo, limitando-se a alegar que não teria conseguido contato com o cliente, o que não se caracteriza como justo impedimento a autorizar a dilação. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível nº 1029399-22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para R$. 1.500,00, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2142820-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2142820-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Tropical Clube - Campo e Pesca - Agravado: Município de Conchal - Interessada: Bianca Corte Tavares de Souza - Interessado: Angel Maestro Acosta - Interessada: Ana Paola Corte Maestro - Interessada: Valeria Tournoul de Moraes - Interessada: Liana de Batolomeo Tournour - Interessado: Haroldo Corte Tournour - Interessada: Cecília Helena Lara Tournour - Interessado: Jose Roberto Tournour - Interessada: Isildinha Aparecida Megiato Corte - Interessado: Egydio Antonio Sliva Corte - Interessado: Alfredo Guilherme Madeira Campos - Interessada: Ana Maria Corte Campos - Interessado: Antonio José Corte - Interessado: Roberto Valente Tavares - Interessado: Jaciara Quarteou Tournour - Interessado: Diogo Martinho Quarteu Tournour - Interessado: Lucas Casemiro Quarteu Tournour - Interessado: Raquel de Bartolomeo Tournour - Interessado: Rodolfo de Bartolomeo Tournour - Interessado: Rogerio de Bartolomeo Tournour - Interessada: Maria Cecilia Tournour - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142820-71.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.311 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142820-71.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TROPICAL CLUBE, CAMPO E PESCA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCHAL Julgador de Primeiro Grau: Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti. DECISÃO MONOCRÁTICA DESAPROPRIAÇÃO Sentença de parcial procedência O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela municipalidade apenas para constar, de maneira expressa e inequívoca, que com a procedência do pleito expropriatório, a imissão na posse se tornou definitiva Irresignação da requerida Interposição de Agravo de Instrumento Descabimento - A irresignação da agravante se volta contra o teor da r. sentença que, a partir do acolhimento dos embargos de declaração, passou a conter expressamente a imissão definitiva na posse - Ao observar o conteúdo finalístico do ato jurisdicional impugnado pela agravante, é notório que se trata de sentença, recorrível via recurso de apelação Agravo de Instrumento inadmissível - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TROPICAL CLUBE, CAMPO E PESCA contra decisão que, no bojo da ação desapropriação nº 1001001-27.2021.8.26.0144 ajuizada por MUNICÍPIO DE CONCHAL, julgou pela parcial procedência dos pedidos para declarar incorporado ao patrimônio municipal a área rural de 248.000,00m², objeto da matrícula nº 18.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, nos termos decreto expropriatório respectivo, mediante o pagamento de indenização ora arbitrada no valor de R$ 2.710.000,00 (dois milhões, setecentos e dez mil reais, vigente para outubro de 2022, observando-se o mais acima arbitrado quando aos consectários legais. Como consequência lógica da r. sentença, o Juízo a quo converteu a imissão provisória na posse em definitiva. Especificamente contra este ponto, insurge-se a parte agravante, sob o fundamento de que a área de sua propriedade não se encontra devidamente delimitada, de modo a inviabilizar a imissão definitiva concedida pelo juízo singular. Frisou, no mais, que contra a r. sentença também foi apresentado recurso de apelação, motivo pelo qual a imissão definitiva deve aguardar o desfecho da discussão perante este E. Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. A nova disposição do Código de Processo Civil prevê rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida sentença que julgou pela parcial procedência do pleito de desapropriação formulado pelo agravado e, consequentemente, tornou a imissão provisória na posse em definitiva. Eis o teor do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que se trata de ação de desapropriação manejada pelo Município de Conchal em face da parte agravante e outros particulares, todos proprietários do imóvel de matrícula nº 18.633 do Cartório de Registro de Imóveis municipal. A municipalidade, em síntese, sustentou que o bem imóvel do agravante e outros requeridos se encontra inserido em área declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 4.471/21, a fim de possibilitar a construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Após a formação da relação processual e a devida instrução do processo, com a realização das provas pertinentes ao deslinde do feito, sobretudo a prova técnica de avaliação do imóvel (fls. 319/431), o Juízo a quo deferiu o Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 637 pedido de imissão provisória na posse (fl. 460). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 708/717, na qual os pedidos aduzidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo a área reclamada pelo Município incorporada ao seu patrimônio mediamente o pagamento da quantia de R$ 2.710.000,00 a título de justa indenização. Inconformado com o teor da r. decisão, o agravante apresentou recurso de apelação (fls. 729/734). O Município, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 771/777), os quais foram acolhidos para fazer constar na sentença a confirmação da imissão provisória na posse deferida a fls. 460, tornando-a definitiva. Contra esta conversão, insurgiu-se o agravante, motivo pelo qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. De todo modo, conforme os motivos aduzidos em sequência, é certo que a r. decisão não é passível de impugnação pela via recursal lançada pelo agravante, sendo imperioso o não conhecimento do recurso. Conforme o breve resumo das movimentações processuais, depreende-se que o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela municipalidade apenas para constar, de maneira expressa e inequívoca, que com a procedência do pleito expropriatório, a imissão na posse se tornou definitiva, vez que satisfeitos os requisitos legais para tanto. Ou seja, significa dizer que a r. sentença foi integrada para, assim, contemplar a imissão definitiva, o que, frisa-se mais uma vez, deflui como desdobramento da procedência dos pedidos iniciais da Administração Municipal. Em última medida, portanto, a irresignação da agravante se volta contra o teor da r. sentença que, a partir do acolhimento dos referidos embargos de declaração, passou a conter expressamente a imissão definita na posse. Tanto é que, ao observar as razões recursais sustentadas pelo agravante, constata-se que seu inconformismo diz respeito, principalmente, ao teor da decisão de primeiro grau. Assim sendo, conclui-se que o instrumento processual adequado para a agravante veicular seu inconformismo era é, na verdade, o recurso de apelação, nos termos do que prescreve o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Por consequência, o recurso de agravo de instrumento não se apresenta como sendo a via processual cabível e, por isso, não deve ser conhecido. É de rigor, nesse sentido, a observância ao princípio da singularidade, segundo o qual cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é esse o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 308). Vale frisar que, ao observar o conteúdo finalístico do ato jurisdicional impugnado pela agravante, é notório que se trata de sentença, impugnável via recurso de apelação, visto que o Juízo a quo colocou fim à fase cognitiva da lide e, em seguida, determinou a imissão definitiva na posse. A respeito do princípio processual em comento, vale observar as precisas ponderações de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: Com efeito, pelo art. 203 do CPC/2015, os atos decisórios do juiz foram agrupados em duas espécies: a sentença, quando o julgador põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, decidindo ou não o mérito da causa (§ 1º); e a decisão interlocutória, quando, no curso do processo, e, portanto, sem extingui-lo, resolve questão incidente (§ 2º). Para cada um destes atos previu um recurso próprio ou específico: a apelação, para a sentença (art. 1.009), e o agravo, para a decisão interlocutória (art. 1.015). Num sistema como o nosso, não se indaga, para classificar o ato judicial, sobre a natureza da questão decidida. O que importa para ter-se como configurada uma sentença ou uma decisão interlocutória é o conteúdo finalístico do ato (sobre o tema, ver itens nos 349 e 351 do vol. I). É irrelevante que o juiz tenha apenas se limitado a questões preliminares. Se a decisão encerrou o processo, ou, pelo menos, pôs fim à fase cognitiva ou extinguiu a execução, o caso será de sentença. Se, ao contrário, o exame foi de matéria substancial como a ocorrência ou não de prescrição e decadência, que se dirimiu sem pôr termo ao processo, o caso será de decisão interlocutória. Como para a sentença o único recurso previsto é a apelação, e para a decisão interlocutória, o agravo, não há fugir do princípio da unirrecorribilidade no processo civil brasileiro, pelo menos quanto aos julgamentos de primeiro grau de jurisdição. (...) Pouco importa, à luz do art. 203, se o juiz, a um só tempo, resolveu questões preliminares e julgou o mérito; ou se, decidindo questões somente de natureza processual, encerrou o processo; ou se, decidindo questão de mérito, o fez em caráter incidental, sem extinguir o processo. Sempre será pelo conteúdo finalístico que o ato decisório se classificará como sentença ou decisão interlocutória. E, portanto, configurada a sentença, o recurso cabível somente será a apelação (art. 1.009); e configurada a decisão interlocutória, o recurso cabível apenas será o agravo (art. 1.015). (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 885). (g.n.). Também nesse sentido, após comunicar a interposição deste recurso, o juízo de primeira instância bem consignou que: Insta esclarecer à parte que o Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, possui condão de rebater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, além das hipóteses previstas nos arts. 1.027, §1º, e 1.042 do Código de Processo Civil junto ao STJ. Assim, considerando que há sentença proferida nestes autos, bem como manejado recurso de apelação adesiva contra a referida sentença pela própria parte, não há que se falar em recebimento do agravo por este Juízo, deverá a parte se valer das vias próprias para tal, junto ao Tribunal competente fl. 925. Por derradeiro, não se ignora que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram acolhidos em momento posterior ao da interposição do recurso de apelação pela parte ora agravante. Ainda assim, não há justificativa para se conhecer do agravo de instrumento. É que, diante da integração da decisão recorrida, a agravante deveria ter complementado suas razões de apelação, nos termos do que prevê o art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. A partir desse dispositivo, percebe-se que, ao invés de interpor o presente agravo de instrumento, a via processual adequada para a agravante impugnar a imissão definitiva na posse seria a complementação das razões de apelação. Ocorre que, no entanto, a norma supratranscrita não foi observada, na medida em que a recorrente optou por lançar mão de instrumento recursal inadmissível. Ante todo o exposto, tendo em vista o não cabimento do recurso interposto, é de rigor o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Humberto Ubiratan Cavalcante (OAB: 312631/SP) - João Carlos Godoi Ugo (OAB: 214822/SP) - Carlos Alberto Francisco (OAB: 319980/SP) - Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) - Leonardo Ferrari Bueno (OAB: 459016/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012373-55.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1012373-55.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jefferson Maicon Mariano de Oliveira - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Diretor da 14ª Ciretran de Presidente Prudente/sp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012373-55.2023.8.26.0482 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1012373-55.2023.8.26.0482 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: JEFFERSON MAICON MARIANO DE OLIVEIRA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Fernando José Dias Gomes. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON MAICON MARIANO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 146/148 que, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA 14ª UNIDADE DO CIRETRAN - PRESIDENTE PRUDENTE, denegou a segurança pleiteada nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Narra o apelante, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da 14ª Ciretran de Presidente Prudente, com o objetivo de anular duas infrações de trânsito que lhe foram imputadas. Após o recebimento das notificações administrativas, o recorrente apresentou defesa e, assim, foram instaurados os Procedimentos Administrativos nº 11174/2019 e nº 22305/2019. Tendo em vista que, ao final, foram imputadas duas sanções de suspensão, por 12 meses, do direito de dirigir, a autoridade impetrada somou as penalidades administrativas, de modo a totalizar 24 meses de suspensão. Porém, o impetrante alegou que as decisões finais foram prolatadas nos dias 08/01/2020 e 12/10/2020, mas seu prontuário só foi bloqueado em 12/10/2022. Desta maneira, argumentou que as penalidades já foram cumpridas no plano fático, motivo pelo qual seu prontuário de motorista deve ser desbloqueado. No mais, também argumentou, com base no princípio da absorção, que as duas sanções administrativas não podem ser aplicadas cumulativamente. Nestes termos, pugnou pela reforma da r. sentença, para que, ao final, seja concedida a segurança pleiteada na inicial. Conforme consta na certidão de fls. 1173/174, não foram apresentadas contrarrazões, mesmo após a regular intimação para tanto. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, antes de passar ao exame do mérito recursal, observo que o impetrante formulou pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem provocar o prejuízo de sua subsistência. Por este motivo, deixou de recolher as custas recursais. A respeito do benefício processual mencionado, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, é digno de nota que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo Juízo a quo às fls. 26/28. O pleito foi reiterado (fls. 33/34) e, novamente, não acolhido (fl. 37). Assim sendo, o impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 2196316-49.2023.8.26.0000, com a finalidade Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 639 exclusiva de discutir a satisfação dos requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita. Após a distribuição daquele recurso, a tutela recursal foi indeferida nos seguintes termos (fls. 93/94): No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando, tão somente, um demonstrativo de pagamento de salário, do qual se extrai que, no mês de maio/2023, os rendimentos do recorrente perfizeram o valor bruto de R$ 5.548,82 e líquido de R$ 3.931,44 (fl. 21 dos autos originários). Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Inconformado, o apelante desistiu do recurso de agravo de instrumento e recolheu as custas iniciais do mandado de segurança (fls. 96/100). Portanto, como consequência da desistência do autor, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, por entender o benefício incompatível com a situação econômica do impetrante, tornou-se definitiva. Nesse sentido, ainda que o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em qualquer fase do processo, conforme se extrai do art. 99, caput, do CPC, é certo que, após a decisão de indeferimento do aludido benefício se tornar definitiva, sua reiteração pressupõe a alteração da situação financeira da parte autora. Caso contrário, o pedido merece ser, novamente, indeferido. Significa dizer, portanto, que o apelante possuía o ônus de comprovar que, desde a prolação da decisão que indeferiu o benefício, sua condição econômica foi alterada e que, agora, faz jus à gratuidade da justiça. De todo modo, o impetrante se limitou a reiterar o pedido em análise, sem, contudo, juntar qualquer documento capaz de comprovar que houve alteração da sua situação patrimonial. Diante da ausência de documentos que amparem a alegação de hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita não merece prosperar. Em reforço aos argumentos apresentados, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (g.n.). Não é outro, aliás, o entendimento desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Decisão recorrida que manteve anterior decisão de indeferimento da justiça gratuita Insurgência Descabimento Anterior decisão de indeferimento restou definitiva e o agravante não fundamentou o novo pedido com a necessária comprovação da alteração da situação econômico-financeira e da superveniente incapacidade financeira atual Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2328720-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) (g.n.) Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Benefício que ostenta caráter rebus sic stantibus, isto é, pode ser revisto a qualquer tempo se efetivamente demonstrada alteração quanto aos fatos que teriam dado ensejo ao seu deferimento ou indeferimento. Por tal razão, não se sujeita aos efeitos da preclusão ou coisa julgada material Questão que já havia sido objeto de análise por esta C. Câmara por ocasião do julgamento de outro agravo, interposto pelos mesmos agravantes em face de decisão proferida nos mesmos autos da ação civil pública originária Inalterada a situação fática econômica dos agravantes Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2035492-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indispensável demonstrar a alteração das condições econômicas para concessão do benefício. A agravante não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de comprovação da modificação da sorte econômica após a cassação da gratuidade, no ano de 2019. Preservação do patrimônio declarado. Manutenção da propriedade de um apartamento e de dois carros nos anos de 2020, 2021 e 2022. Elevação da renda líquida de R$3.300,00 para R$ 4.502,81. Amortização significativa das pendências financeiras. A agravante tem abatido as dívidas e preservado os bens. Não identificação de modificação da capacidade econômica apta a justificar o deferimento da benesse. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) (g.n.) Ante os motivos expostos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Como consequência do indeferimento, o autor deve recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145282-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2145282-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Maria do Carmo R. Alberto - Interessada: Maria Aparecida de Lima Morais - Interessado: Maria Luci Gomes Gouveia - Interessada: Maria Luiza Regina de Osti Daniel - Interessado: Maria Madalena Maia Bicudo - Interessado: Marina Zillo Leme - Interessada: Maria Helena Silva Rodrigues - Interessado: Marina Occhiena Ghilardi - Interessado: Nair Marchesano - Interessado: Policena Leme da Cunha - Interessado: Neida Costa Rodrigues - Interessado: Maria Bordini do Amaral Barros - Interessada: Mileide Eugenio - Interessado: Maria de Siqueira Pinto - Interessado: Milza Cintra D Antonio - Interessado: Rafael Alvarez - Interessado: Sebastiana Trigo Magalhães - Interessado: Maria Sindona de Lacerda Manna - Interessado: Odete de Moraes Paiva Bueno - Interessada: Tereza Maria dos Reis Toledo - Interessado: Neusa Ficarelli Napolitano (Espólio) - Interessado: Maria Isabel Lorencetti - Interessado: Rosalina do R. Martino - Interessado: Fábio Daniel Coelho Cruz - Interessada: Tânia Coelho de Oliveira (Herdeira de Vanda Martello de Oliveira) - Interessado: Therezinha de Campos - Interessado: Mathilde Coelho Cruz - Interessado: Maria Zingaro Alliegro - Interessado: Magali Rossetti - Interessada: Thereza de Andre Dattilo - Interessado: Rosa Sgarbi Avanzi - Interessada: Maria Augusta de Mello Gagliano - Interessado: Odette Izabel Funari Mancini - Interessado: Marcia Regina de Sousa - Interessada: Suzete de Fatima Dias Aranha - Interessado: Macrina Calimin Salles - Interessado: Zulmira Pinto Cangnioni - Interessado: Shirley dos Reis Arida - Interessado: Porphiria dos Santos Amaral - Interessado: Wanda Martello de Oliveira - Interessado: Rosana Andrade Cruz - Interessado: Zaira Santiago Santo Monte - Interessado: Maria Benedita Azevedo - Interessado: Maria Lucia da Silva - Interessado: Maria de Lourdes Holanda - Interessado: Maria de Lourdes Lerco Coelho - Interessado: Terezinha Bastos Marques - Interessado: Nila Marcia Cerqueira de Mendonça - Interessado: Sérgio E. D Angiolella - Interessado: Renata Rossi de Carvalho - Interessado: Wanda Gorretta de Paula - Interessado: Márcia Isabel Cangnioni - Interessado: Olegária Maria de Campos - Interessado: Marilene Miranda Paciência - Interessado: Maria Apparecida Andrade - Interessado: Marilurdes Misson Godoy - Interessado: Maria Angélica Costa Assaf - Interessado: Rosa Marchesano - Interessado: Maria Soares Pontelli - Interessado: Maria da Conceição Aparecida Lobato - Interessado: Sonia Regina Barbosa de Sousa - Interessado: Nilza Vasconcellos - Interessado: Maria Aparecida de Arruda - Interessado: Maria Bueno Pereira - Interessado: Lurdes Duran Araújo - Interessado: Reni Batista Lobo - Interessado: Terezinha Cesaroni Ferreira - Interessado: Nizia Ferraz - Interessado: Vera Lúcia Medina - Interessado: Nair Ribeiro Gonçalves Martins - Interessado: Vanda Dias Barbosa de Castro - Interessado: Teresinha Sartorato Dias - Interessado: Vicentina Gomes de Lima - Interessado: Marilena Carvalho Oliveira - Interessada: Sonia Maria Baptista - Interessada: Nancy Braga de Milani - Interessado: Maria do Carmo Ierardi - Interessado: Olga de Carvalho Cornago - Interessado: Maria de Lourdes Rocha de Azevedo (falecida - cedente) - Interessado: Rosa Lorudes Bruschi Lorencetti - Interessado: Maria Martha Blan Leite - Interessado: Nilza Badaró Galvão - Interessado: Regina Vieira - Interessado: Luiza Julião Eugênio - Interessado: Luiza Enedina Faro Pinheiro Machado - Interessado: Thereza Davila Silva Pinto - Interessado: Ondina Leite de Macedo - Interessado: Nilce Pollo Port - Interessado: Naysir Maia Pugliesi - Interessado: Olga Alfieri da Silva Evaristo - Interessado: Marlene Pereira de Carvalho - Interessado: Maria Modesta Silva Alves - Interessado: Marcelo Aparecido Bastos Marques - Interessado: Magda Rosa Spitzer - Interessado: Maria Aparecida Jesus Costa - Interessado: Maria de Lourdes Camargo Monte Alegre - Interessada: Terezinha Antonio de Campos - Interessada: Marion de Mello Fonseca - Espólio - Interessado: Zilda Bento de Camargo Braga - Interessado: Maria Aparecida Dalle Lobato - Interessado: Maria Theodora A. Garcia - Interessado: Thereza Marques Carvalho - Interessado: Maria Júlia Farina - Interessada: Odila Paulo Fernandes - Interessado: Neide Tobias Prudencio Romano - Interessado: Maria Aparecida Alves Fiori - Interessada: Nilza Pereira Ierizzi - Interessado: Benedicto Ierizzi - Interessada: Neuza Pereira Sanches - Interessado: Antonio Andrade - Interessada: Nancy Pereira Andrade - Interessado: Waldir Eugenio de Almeida - Interessada: Marilene Pereira de Almeida - Interessada: Mariane Sanches Luckys - Interessado: Livio Luksys - Interessada: Anilia Sanches - Interessado: Alexandre Silverio Sanches - Interessada: Nancy Aparecida Pereira Andrade - Interessado: Hermes Pereira de Souza - Interessado: Ercy Fatima Pereira Andrade Oreggia - Interessado: Luis Antonio Torres Oreggia - Interessado: Sonia Maria Pereira Andrade Vieira - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 641 Antonio Luiz Vieira - Interessado: Sandra Regina Pereira Andrade Fidelis de Souza - Interessado: Juscelino Fidelis de Souza - Interessado: Regina Célia Pereira Andrade - Interessado: Antonio Tadeu Pereixra Andrade - Interessado: Hilda de Mello Fonseca - Interessado: H. M. Supermercados Ltda - Interessado: Industria Metalurgica Baptistucci LTDA - Interessado: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Ltda - Interessado: Ronaldo Lerco Coelho - Interessado: Carlos Eduardo Ieraldi (INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO IERARDI) - Interessado: Marco Antonio Gomes Gouveia (Herdeiro de Maria Luci Gomes Gouveia) - Interessada: Marcia Napolitano e outros - PENDENTE (Herdeira de Neusa Ficarelli Napolitano) - Interessado: Mauricio Bento de Camargo e Outros (HERDEIROS DE ZILDA BENTO DE CAMARGO BRAGA) - Interessado: Nilton Teixeira de Vasconcellos e Outros (HERDEIROS DE NILZA VASCONCELLOS) - Interessado: Antonio Aparecido Alberto (Herdeiro Necessário de Maria do Carmo Rodrigues Alberto) - Interessado: Bruna Zampieri e Outros (Herdeiros de Regina Vieira Zampieri) - Interessada: Marta Regina da Cunha Ribeiro (Herdeira de Marlene Pereira Carvalho) - Interessado: Distribuidora Zangirolami Ltda - Interessado: Altamira Industria Metalúrgica Ltda - Interessado: Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Greluk e Menezes Transportes Rodoviários Ltda - Interessado: Lopes e Lima Transportes Ltda - Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda - Interessado: Antonio Aparecido Alberto e oo. - Interessado: Glauro de Mello Gagliano e esp -PENDENTE (herdeiros de Maria Augusta de Mello Gagliano) - Interessado: Marcia Napolitano e oo. - Interessado: Vieira Gouveia Advogados - Interessado: Marcos Rocha de Azevedo e ouros (herdeiros de Maria de Lourdes Rocha de Azevedo) - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Interessado: Carlos Albero Trevisan - Interessado: Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - Interessado: Multilaser Industrial S A - Interessado: Mapi Administração de Bens Ltda - Interessado: Antonio Aparecido Alberto e oo. (sucessores de Maria do Carmo Rodrigues Alberto) - Interessado: Batista e Souza Lingeries Ltda Me - Interessado: H.m. Supermercados Ltda. - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Ltda - Interessado: Rogério Mauro D’Avola (Cedente herdeiro de Maria Augusta M. Gagliano) - Interessado: Cessionaria Rogerio Mauro D’avola ( Cedente C.P MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA) “RECESSÃO” - Interessado: Multilaser Industrial S/a. - Interessado: Embnews Global Logística Ltda - Interessado: Catarina Ferreira de Paula - Interessado: Keyworld Comercio Importação e Exportação Embalagens Ltda - Interessado: Rodolfo Andre Rodriguez Porto - Interessado: Ontarget Distribuição e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Maria Soares Gouveia - Interessado: Marcelo Soares da Silva Gouveia - Interessado: Kauan Gouveia Cipullo - Interessado: Naila Gouveia - Interessada: Maria Isabel Lorencetti - Interessado: José Geraldo Toledo Filho - Interessado: Amanda Margini Toledo - Interessado: Fernando Margini Toledo - Interessado: Ana Maria dos Reis Toledo - Interessado: Maria Aparecida Baptista - Interessado: Ricardo Bicudo - Interessado: Alexandre Bicudo - Interessado: Maria Carolina Bicudo Weinman - Interessada: Maria Cláudia Bicudo Fürst - Interessado: Dulce Maria Bicudo Araújo - Interessado: Benedito Maia Bicudo - Interessado: Norival Maia Bicudo - Interessado: Benedita Aparecida Bicudo Zampollo - Interessada: Marta Cristina Fiori Lazzarini - Interessada: Marcia Fiori Augusto - Interessada: Marisa Fiori - Interessado: Mauro Marcondes Fiori - Interessado: Marcos Antonio Fiori - Interessado: Marcelo Fiori - Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145282-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145282-98.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NC GAMES ARCADE - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Julgador de Primeiro Grau: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NC GAMES ARCADE - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0618867-82.1990.8.26.0053, desconstituiu a cessão de créditos promovida pela agravante com a cessionária DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, após acolher pedido formulado pelo agravado BANCO SAFRA S/A, quem aduziu mover ação executiva em face da agravante (Processo nº 1026641- 77.2015.8.26.0100) anterior à avença sobredita e com registro de penhora, reconhecendo o juízo a quo, ademais, que a agravante incorreu em fraude à execução, determinando, por fim, a remessa do valor penhorado ao juízo daqueles autos executivos. Alega a agravante, em resumo, que, aos 27/11/2020, o juízo a quo homologou cessão de créditos por ela promovida junto à cessionária supramencionada, conforme instrumento de cessão datado de 26/11/2018 e protocolado nos autos em 18/12/2018. Ocorre que a instituição agravada é credora da agravante nos autos da execução protocolada sob o nº 1026522- 19.2015.8.26.0100, na qual foi deferida penhora em data posterior à homologação dos créditos verificada nos autos vertentes, suscitando a agravante que a desconstituição da avença pela decisão vergastada revela-se temerária, insegura e desprotegida do manto constitucional. Sustenta, portanto, que o crédito cedido e homologado não é passível de sofrer os efeitos de constrições trazidas pelo cedente/executado. Por fim, defende que a declaração de fraude à execução somente deveria ser promovida pelo juízo processante da penhora e que, tampouco, há pedido do agravante nesse sentido, o que tornaria a decisão ultra petita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para suspensão da ordem de transferência dos créditos dessa agravante à agravada e que seja reconhecida a homologação dos créditos junto à cessionária, afastando-se a tese de fraude à execução. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preliminarmente, válido pontuar como estão definidas as atribuições da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, de acordo com o Provimento CSM nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.§ 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.§ 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs).§ 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. A partir disso, é possível constatar que o Juízo da UPEFAZ possui competência para determinar a expedição dos mandados de levantamento dos precatórios de todas as execuções judiciais oriundas das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital e, cumulativamente, proceder à Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 642 análise de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros, cessões de créditos, dentre outros tópicos relevantes à correta expedição daquele mandado. Desse modo, é perfeitamente cabível, no caso dos autos, que a UPEFAZ promova o juízo de legalidade e adequação da homologação de cessão de crédito por ela realizada, retificando-a se constatar indícios de ilegalidade nas avenças celebradas pelos credores dos precatórios que ali tramitam, a exemplo dos indícios de fraude à execução em autos diversos, orientando-se por regras procedimentais que visam à regularidade e exatidão nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Nesse sentido, conquanto o juízo a quo tenha expressamente indicado a ocorrência de fraude à execução movida nos autos nº 1026641-77.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP e no qual deve ser, de fato, declarada a referida operação fraudulenta, o dispositivo da decisão aqui vergastada limita-se a determinar a remessa do valor penhorado ao juízo da penhora, por identificar irregularidades que inviabilizam a expedição do mandado de levantamento nos autos originários, em perfeita observância às disposições do Provimento CSM nº 2.488/2018, conforme já mencionado. Superada a preliminar de incompetência do Juízo da UPEFAZ, passo ao exame do mérito recursal. Cuida-se na origem de ação comum promovida em face do IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a coautora NILZA BADARÓ GALVÃO teria cedido 21% (vinte e um por cento) dos seus créditos à cessionária-cedente NC GAMES ARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DEFITAS E MÁQUINAS LTDA, ora agravante, quem, posteriormente, os cedeu à cessionária DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO, a teor da decisão homologatória datada de 27/11/2020 (fl. 4755 autos originários), referente ao instrumento de cessão datado de 26/11/2018 e protocolado pela agravante em 18/12/2018. Todavia, às fls. 4891/99 dos autos de origem sobreveio notícia de penhora que recai sobre o crédito da agravante, no valor de R$ 1.354.462,51 (atualizado até 12/2019). Por esse motivo, o credor, ora agravado, BANCO SAFRA S/A alega que a recessão está eivada de vício, visto que realizada mais de seis meses após a inclusão da empresa agravante nos autos da execução cível promovida em seu desfavor, cuja citação se perfectibilizou em 27/04/2017 (fl. 6192). Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) omissis IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Diante disso, é evidente que, à época da alienação dos direitos creditórios pela agravante, a Execução Fiscal já havia sido ajuizada e, inclusive, efetivada a citação da executada, sendo possível concluir que a demanda tinha potencial de levá-la à insolvência. Assim, ao menos prima facie, resta claro que a cessão de direitos creditórios noticiada é totalmente ineficaz para os termos da execução. Nessa linha é a lição de ARAKEN DE ASSIS in Manual da Execução, Editora RT, 8ª edição, pág. 453/454: Fraudulenta é a alienação ou oneração de bens, reza o art. 593, II, quando, ao seu tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi- lo à insolvência. (...) A cognição judicial, no exame do elemento insolvência para fins de fraude contra o processo executivo, se torna sumária, portanto, e é realizada no próprio processo em que a denúncia do credor se materializa. Exigir que o credor prove a inexistência de bens penhoráveis constitui exagero flagrante, provocando as dificuldades inerentes à prova negativa, a despeito de lhe tocar o ônus da prova. Cabe invocar a presunção de insolvência, decorrente da falta de bens livres para nomear à penhora (art. 750, I). Ao alegar existirem bens livres, o ônus toca ao executado (art. 600, IV), principalmente quanto à titularidade de bens móveis, ou imóveis situados fora do juízo da execução. Uma vez coletados os elementos probatórios, o juiz determina a penhora no bem ou bens provavelmente alienados ou onerados no curso do processo. Anota-se que é suficiente a tramitação de qualquer demanda que envolva direitos patrimoniais em desfavor da alienante, seja processo de execução ou de conhecimento. Nessa circunstância, a execução fiscal já estava em curso quando da realização da alienação, do que não prescinde a inscrição da penhora, como preceitua o § 4º do artigo 828 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera faculdade concedida à parte. Embora não seja necessária a prova da boa-fé do adquirente para se configurar a fraude à execução, o magistrado de primeiro grau consignou que a recessionária deveria ter sido diligente e agido com cautela ao adquirir os créditos. Com efeito, bastaria uma pesquisa simples para tomar ciência de que a cedente, ora executada, era devedora em processo de execução, por débito de montante considerável, tendo sido negligente em sua conduta. A propósito, satisfaz a presunção de ilegalidade levada a cabo pelo juízo a quo o fato de que, ao tempo da alienação, existia contra o vendedor demanda capaz de levá-lo à insolvência. Esse entendimento vai de encontro a outros julgados desta e. Seção de Direito Público, a citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL FRAUDE À EXECUÇÃO Decisão que declarou a existência de fraude à execução, reconhecendo como ineficaz a transferência noticiada nos autos Cessão de direitos creditórios da empresa executada na pendência da ação - Não é necessário que a demanda esteja na fase executória ou tenha sido definitivamente julgada Boa-fé do adquirente - Irrelevância para se configurar a fraude à execução, bastando que ao tempo da alienação corra contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência - Fraude à execução bem reconhecida - Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010824-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Por tais fundamentos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Thiago Alves Gaulia (OAB: 267761/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Rubens Julio Brandi (OAB: 71117/SP) - Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Maria Angela Ramalho Salussolia (OAB: 174445/SP) - Arlindo Julio de Souza Filho (OAB: 230285/SP) - Nilton Candido da Silva (OAB: 67866/SP) - Alessandra Damaceno Naves (OAB: 258385/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Janete de Flores Alves (OAB: 54154/SP) - Daniela Veloso Moroz (OAB: 262974/SP) - Eduardo Berti Rodrigues (OAB: 259099/SP) - Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Paulo Koto (OAB: 271070/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Alexandre de Almeida Diniz (OAB: 234309/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Debora Taveira de Melo Santos (OAB: 342824/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/ SP) - Marisa Crosa Alves (OAB: 377414/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Milton Gomes Fuschini (OAB: 398567/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Pedro Vieira de Melo (OAB: 206207/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Luis Fabio Marchesoni Rogado Mietto (OAB: 195064/SP) - Maria Angélica Prospero Ribeiro (OAB: Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 643 227686/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2146143-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2146143-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Alaíde Doratiotto Damo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Donisete Pereira Braga - Interessado: Atila Cesar Monteiro Jacomussi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146143-84.2024.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos, I- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ré em ação civil pública que lhe promove o Ministério Público sob fundamento de ocorrência de improbidade administrativa nos serviços de saúde no Município de Mauá, insurgindo-se a Agravante em face do despacho monocrático que indeferiu a produção de prova pericial, sob fundamento da realização de auditoria contábil e financeiro nos autos da ação civil pública 1009452-79.2019.8.26.0348; II- Sustenta, a impossibilidade de utilização de prova emprestada, a ausência de individualização das condutas de cada réu na prova técnica e produção unilateral em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. É o relatório. Decido: III- A necessidade ou não da prova pericial requerida depende, à evidência, da análise mais aprofundada da ação civil pública em cotejo com aquela na qual a auditoria contábil financeira foi juntada. IV. De todo modo, há que se garantir a oportunidade do contraditório, essencial à ampla defesa, circunstância a ser analisada à luz do fato de indicar a Agravante não ter composto o polo passivo da ação na qual a prova foi juntada ou produzida, e sem a explicitação de condutas individualizadas, de modo a se verificar a eventual responsabilidade de cada agente e, se o caso, possibilitar a imposição da adequada sanção. V. Assim, sem que se faça nesse momento qualquer juízo definitivo sobre a auditoria referida no despacho agravado, ou sobre a necessidade da produção de nova prova técnica, defiro em parte, a tutela recursal apenas para vedar o encerramento da instrução processual até o julgamento do agravo de instrumento; VI. Esclareço que a tutela deferida não impede o andamento do processo e a produção de outras provas pertinentes a critério do Juiz monocrático; VI. Intime-se para resposta. VII. Após, a Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/ SP) - Nara Leda Batista Rolimm (OAB: 34537/CE) - João Pedro de Souza Braga (OAB: 475343/SP) - Anderson Bezerra Lopes (OAB: 274537/SP) - Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB: 315210/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2146835-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2146835-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio da Silva Ferreira - Agravante: Tatiane Firmino da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO DA SILVA FERREIRA e TATIANE FIRMINO DA SILVA, em face da r. decisão de fls. 315/316, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1033121-37.2023.8.26.0053 - que tramita na 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SÃO PAULO, bem como também da fornecedora do plano de saúde AMIL, ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos seguintes termos: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 288/289, porquanto tempestivos, acolhendo-os no mérito para corrigir o equívoco material apontado pela parte, passando a decisão de fls. 279/280 a constar conforme segue: Vistos, em saneador. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Municipalidade e pelo plano de saúde comportam acolhimento. Com efeito, a parte requerente alega ter havido falha na prestação dos serviços no Hospital Municipal do Campo Limpo, bem como nos hospitais particulares Next Santo Amaro e Santa Helena, ambos particulares. Tais hospitais são geridos pelo Município de São Paulo e por particulares, de modo que não estão sob gestão do Estado de São Paulo. Da mesma forma, a responsabilidade da operadora do plano de saúde limita-se ao custeio de despesas, de acordo com as cláusulas contratuais, não possuindo ingerência sobre os atos médicos realizados nos hospitais. Destarte, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao Estado de São Paulo e a AMIL Assistência Médica Internacional S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. No mais, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado e estabilizo a demanda a partir de agora. Defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores, ressalvando, desde já, que a relação entre as partes não é de consumo, mas sim de direito público, fundada no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, devendo se averiguar se houve falha na prestação do serviço prestado. O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, nessa qualidade, causem danos a terceiros Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário, tendo em vista a gratuidade concedida. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Após a vinda do laudo, será analisada a eventual necessidade de produção de outras provas. Por fim, atente-se a Serventia para o requerido a fls. 264. Intimem-se.” Como se vê, houve alteração apenas para esclarecer que a demanda foi extinta em relação ao Estado, e não ao Município. O restante da decisão permanece hígido. Assim, cumpram-se os seus termos, oficiando-se ao IMESC para designação de data para a perícia. Int.” (negritei) Irresignada, a parte Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 660 agravante interpôs o presente recurso, alegando que a presente ação foi interposta em decorrência do falecimento do filho dos coautores, ora agravantes, devido a prescrições médicas incorretas, procedimentos executados sem necessidade e imperícia médica. Aduzem que o tratamento do infante se iniciou em hospitais municipais, mas devido a grave piora, contrataram convênio médico para acompanhamento do menor, realizando todo o acompanhamento em hospitais da Rede Amil, porém, afirma que persistiram erros médicos, até que houve o óbito do filho dos agravantes. Ainda, alega que cada um dos corréus agiram com imperícia, o que levou a causa mortis, motivo que demonstra a responsabilidade de todos os réus, tão logo, sua legitimidade passiva. Argumenta que há responsabilidade solidária entre os entes federativos em relação ao direito à saúde, conforme prevê a Súmula 66 do Col.STJ e o Tema 793 do STF. Aduz que o infante foi encaminhado para o ambulatório BL e para o Programa Alô mãe - EMAGE, onde deveria contar com acompanhamento home care com visita da fisioterapia 3 (três) vezes por semana, médica 1 (uma) vez por mês, enfermeiro 2 (duas) vezes por semana, sendo todos os tratamentos e encaminhamentos sugeridos por ente estadual. Outrossim, expõe que o programa Alô Mãe recomendou que deveria ser feita a troca de sonda a cada 6 (seis) meses, sendo que esta não fora trocada desde sua colocação até o óbito, mesmo depois de feitas diversas reclamações, além da saída de secreção, suco gástrico e dieta local, anomalias que foram ignoradas pelo corpo médico, e a ausência da troca do tubo causa acúmulo de bactérias, que pode levar a infecção do local. Em relação ao plano de saúde, aduzem que o infante passou por diversos tratamentos em que ocorreu imperícia, sendo seu falecimento ocorrido em cirurgia falha de traqueostomia. Argumentam que a unidade hospitalar pertence ao plano de saúde, sendo deste, portanto, a responsabilidade de qualquer dano causado ao consumidor de seu serviço, que pode acionar qualquer integrante desta cadeia e responderão solidariamente. Conclui que o plano de saúde é responsável pela prestação de serviço nas 3 (três) unidades hospitalares da Rede Amil, além da falha na intubação e extubação da criança e posterior infecção, esta última conforme prevista na Lei n° 9.431/97. Requerem que seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, e que seja declarada a legitimidade passiva das corrés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, já que usufruem Agravantes o benefício da Justiça Gratuita, consoante infere-se do primeiro parágrafo da decisão de fls. 140 dos autos que tramitam na origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando- se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Laís de Oliveira Vasconcelos (OAB: 461034/SP) - Liones & Vasconcelos Sociedade de Advogadas (OAB: 45003/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/ SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002565-65.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1002565-65.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Atmosfera Incorporações e Construções Ltda - Apelante: Paulo Henrique Maurício da Rocha Pinotti - Apelado: Coambiental Cooperativa de Saneamento Ambiental da Praia Grande Ubatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002565-65.2022.8.26.0642 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO 2.709 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, que a Cooperativa de Saneamento Ambiental da Praia Grande Ubatuba Coambiental, ajuizou em face de Atmosfera Incorporações e Construções Ltda., oportunidade em que, noticia a existência de prévia ação cominatória ajuizada pela ré em desfavor da autora, com a finalidade de imposição de obrigação de fazer, consubstanciada em interligar dois de seus empreendimentos imobiliários, o Condomínio Fiji e o Condomínio Lembongan ao sistema cooperado de tratamento de esgoto que atende o bairro da Praia Grande, sem o devido pagamento dos custos do rateio, que, contudo, foi julgada improcedente, inclusive, com Acórdão em mesmo sentido proferido por esta Egrégia Terceira Câmara, mantido nas demais instancias. Contudo, a ora ré promoveu a construção de condomínio e vem utilizando da rede de saneamento disponibilizada e mantida pela autora, em sistema de cooperativa, mediante contribuição de todos os usuários, sem a devida contraprestação pecuniária. E assim, alega que a parte ré está em débito com relação às cotas partes que são cobradas de cada unidade habitacional para a fruição do sistema comunitário e particular de tratamento de esgoto que a parte autora administra e executa no bairro da Praia Grande, no município de Ubatuba - SP. E requereu, por fim, a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 260.280,00 (duzentos e sessenta mil duzentos e oitenta reais), devidamente atualizado e corrigido. Juntou procuração e documentos (fls. 14/124). Na sequência, em regular tramitação do feito, foi apresentada contestação (fls. 145/160), seguida de réplica (fls. 162/205), e após, outras manifestações das partes, bem como deliberações, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 442/449), oportunidade em que, considerando as provas constantes nos autos, bem como a legislação e jurisprudência aplicáveis a questão, julgou procedente o pedido inicial, para condenar que a ré pague a autora a quantia de R$ 260.280,00 (duzentos e sessenta mil, duzentos e oitenta reais), em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pela ré (fls. 452/457), que foi rejeitado pela decisão de fls. 459/461. Irresignada, interpôs a parte ré Recurso de Apelação (fls. 466/482), e em razões recursais reiterou os termos da contestação apresentada, e ao final, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com a consequente modificação da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Apresentou contrarrazões a parte autora (fls. 488/500). Em prosseguimento, foi o Recurso de Apelação distribuído de forma livre para a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte Paulista, sob relatoria do Desembargador Drº João Antunes, que reconheceu de pronto a incompetência para julgamento do Recurso, e diante da possível ocorrência de prevenção, determinou a remessa dos autos para esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, nos termos dos Acórdãos de fls. 505/509 e 514/516. E, levando em consideração possível prevenção, vieram-me os autos conclusos por distribuição direcionada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação, do qual declino de ofício da competência, justifico. Com a presente Ação de Cobrança, busca a parte autora o recebimento de determinada quantia, diante da utilização pela ré da rede de saneamento disponibilizada, mantida e administrada pela autora, em sistema comunitário e particular de tratamento no Bairro Praia Grande, em Ubatuba SP, pleito tal que foi julgado procedente por aquele Egrégio Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba SP. Lado outro, observo que anteriormente foi proposta pela Atmosfera Incorporações e Construções Ltda., ora ré, a Ação Cominatória de n. 0002898-25.2008.8.26.0642 (657/2008), que tramitou perante a Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba SP (fls. 38/37), cujo Recurso de Apelação interposto em face da sentença foi analisado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, em Acórdão da relatoria do Eminente Desembargador Dr. Ronaldo Andrade (fls. 53/65), que foi julgada improcedente, tinha como finalidade a imposição de obrigação de fazer em desfavor da Cooperativa, ora autora, consubstanciada na interligação de dois de seus empreendimentos imobiliários, o Condomínio Fiji e o Condomínio Lembonga, ao sistema cooperado de tratamento de esgoto que atende o bairro da Praia Grande, sem o devido pagamento dos custos do rateio. Verifica-se daí que, muito embora as duas demandas tenham por base a mesma relação jurídica, não há que se falar em conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir, e, do mesmo modo, não há perigo de decisões conflitantes, uma vez que a ação de obrigação de fazer já foi sentenciada, tendo, inclusive, já transitado em julgado. Logo, a hipótese dos autos não se adequa ao quanto estabelecido pelo art. 55, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Ademais, é de se observar que tal situação foi reconhecida, inclusive, em Primeira Instância, uma vez que as ações foram processadas e julgadas em Juízos diversos, em atenção ao quanto estabelecido pelo art. 286, do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (grifei) Assim, a distribuição com a finalidade de julgamento do Recurso de Apelação, não deve ser feita direcionada, haja vista que não constata a prevenção desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, diante da ausência de conexão entre a presente ação e aquela que foi conhecida anteriormente por esta Colenda Câmara, quando julgou aquele Recurso de Apelação interposto pela ora ré, de modo que para a finalidade deve ser utilizada a distribuição por sorteio, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 663 mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser redistribuído por sorteio para uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Atmosfera Incorporações e Construções Ltda., e por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito por sorteio para uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Prospero Gonçalves (OAB: 294386/SP) - Taís Ayumi Takehisa (OAB: 438949/SP) - Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB: 115666/SP) - Paulo Henrique Camargo Teixeira (OAB: 152340/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2033606-48.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2033606-48.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Embargdo: Agrícola Cabapuã Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EKTT9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S/A, contra a decisão de fls. 27/35, tendo como embargada AGRÍCOLA CABAPUà LTDA., que deferiu, em parte o processamento do recurso de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender parte da decisão agravada, no que concerne ao deferimento da tutela provisória de urgência de imissão provisória na posse da agravada. Mantido o deferimento da agravada de adentrar ao imóvel da agravante, em cumprimento ao art. 7º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece que Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, com a finalidade de serem realizados os estudos necessários aos objetivados na causa. Irresignada, a embargante, alega, em síntese, que na origem, a embargante ajuizou ação de instituição de servidão administrativa contra a embargada, envolvendo três áreas de terras com 7,7390 ha, 8,0319 ha e 1,2194 ha, parte de um imóvel maior com área total de 289,1473 ha, avaliadas em R$ 658.917,30. Deferida a liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão judicial de fls. 190/192 da origem. Todavia, a embargada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando a ausência de Declaração de Utilidade Pública, falhas na avaliação da propriedade e a falta de perícia prévia para a imissão na posse, conforme a Súmula 30 do TJSP, requerendo que a liminar fosse condicionada à realização de perícia para determinar o valor a ser depositado e a verificação da declaração de utilidade pública. Contudo, na decisão fls. 27/35 do agravo de instrumento, foi deferido, em parte o efeito suspensivo ativo, suspendendo a tutela provisória de imissão na posse, mas permitindo que a parte agravada adentrasse o imóvel para realizar os estudos necessários, conforme o art. 7º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob pena de multa diária. Dessa forma, a embargante, entende que houve omissão na decisão, pois não se pronunciou sobre o Tema 472 do Col.STJ, que dispensa a avaliação judicial prévia quando o valor ofertado é compatível com o valor fiscal do bem. Argumenta que o valor ofertado na petição inicial está de acordo com o Tema 472, tornando desnecessária a avaliação judicial prévia. Sustenta que a decisão embargada deveria ter reconhecido que o valor ofertado é suficiente para a imissão provisória na posse, sem necessidade de avaliação prévia, e que a Súmula 30 do TJSP não se aplica ao caso de servidão administrativa, onde não há perda de propriedade. Em caráter subsidiário, a embargante requer a realização urgente da avaliação judicial prévia, conforme mencionado na decisão embargada, devido à urgência da instalação da rede elétrica. Por fim, requer sejam sanadas as omissões determinando a avaliação judicial prévia no prazo máximo de 10 (dez) dias como condição para a imissão provisória na posse. Pela parte embargada foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 08/10). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. A decisão embargada não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, consta a análise dos fundamentos necessários para a decisão e a indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (negritei) E ainda, em seu parágrafo único, dispõe considerar-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (negritei) Pois bem, no caso em desate, o que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Incabíveis, portanto, os Embargos de Declaração: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (Edcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Dje 15/6/2016) Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes à lide, à luz do regramento pertinente, é cristalino que a parte embargante apenas traz nova discussão da matéria com a finalidade precípua de obter um reexame e, consequentemente, reformar a parte do julgado que lhe foi desfavorável. A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar a decisão embargada, vê-se que enfrentados todos os itens, de maneira que descabido o presente recurso. A decisão atacada abordou todas as questões, portanto, o mero inconformismo não enseja oposição de Embargos Declaratórios. Impõe ressaltar, ademais, a inexistência da alegada omissão quanto ao Tema 472 do Col.STJ que seria desnecessária a avaliação judicial prévia, caso o valor ofertado seja compatível com o valor do bem. Diferentemente do alegado, estabelece o Tema 472, do STJ: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (negritei) Dessa forma, pela simples leitura do Tema 472 do Col.STJ, verifica-se que é necessária a avaliação judicial prévia para que o Juízo verifique se o valor apurado pelo corpo técnico do ente público é inferior ao arbitrado pelo Perito Judicial e ao valor cadastral do imóvel, bem como o valor do depósito judicial efetuado pela autora desapropriante nos autos. Em momento algum o Tema referido dispensa a Avaliação Judicial Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 664 Prévia. Outrossim, não subsiste a alegação de “ausência de determinação da realização de avaliação judicial prévia enquanto pendente análise do recurso”. O que se verifica é que as partes deturpam a decisão agravada, pois basta a simples leitura para se verificar que por primeiro deve ser realizada a avaliação judicial prévia nos autos, independentemente da intimação da parte agravada, pois irrelevante para a avaliação judicial prévia. Para somente após, o Juízo poder verificar os valores depositados nos autos e os demais requisitos para a análise da imissão provisória na posse. Ademais, conforme se tem dos autos na origem, a avaliação judicial prévia ocorrerá em 24/05/2024 (terça-feira), às 09:00hs (fls. 298 da origem). Sem prejuízo, consigne-se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. No mais, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no Col.STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Acrescente-se, ainda, que restam incluídos na referida decisão todos os elementos suscitados, portanto, não prosperam as alegações da parte embargante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1055487-41.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1055487-41.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Embargda: Manuela da Palma Coelho Germano Lourenção - Embargda: Laura da Palma Coelho Germano Lourenção - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Manuela da Palma Coelho Germano Lourenção (OAB: 257025/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12



Processo: 2147969-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147969-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Parrilla Campinas Restaurante Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº2147969-48.2024.8.26.0000 Agravante: Parrilla Campinas Restaurante Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de pré-executividade, na execução fiscal nº 1501103-77.2024.8.26.0114 (para satisfação do débito relativo à ICMS no valor de R$ 84.264,61), que rejeitou a defesas apresentada pela agravante, sob o fundamento de validade da certidão de dívida ativa, sem vícios de constitucionalidade ou de ilegalidade e referente à taxa de juros, reconheceu que não houve a incidência dos juros moratórios inconstitucionais, uma vez que posteriores à Lei nº 16.497/2017. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. PARRILHA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA apresentou objeção de pré-executividade contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que o título exequendo padece de mácula insuperável visto que não decorre de obrigação certa, líquida e exigível eis que os juros devidos pelo período inferior a um mês deveriam ser calculados com base proporcional da taxa SELIC. Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou do débito executado. Instada, manifestou-se a excepta conforme fls. 52/73, afirmando a regularidade da forma de cálculo dos juros. Requereu a rejeição da objeção. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados na CDA. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica do executado quanto à higidez do título não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. Faltando tais requisitos, dá-se causa à extinção da execução nela lastreada. Pois bem. In casu, entendo que as CDAs não padecem das irregularidades apontadas. Cuida-se de Execução Fiscal movida em 08 de fevereiro de 2024, executando ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89 (que trata do regime periódico de apuração), mais acréscimos legais, no total, à época, de R$ 84.264,61 (fls. 1/9). Trata a hipótese de autolançamento, no qual, por força da lei, o contribuinte tem a obrigação de antecipar o pagamento do tributo autolançado, independente do prévio exame pela Administração, tal como prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional, não havendo procedimento administrativo a ser apresentado quando da propositura da Execução Fiscal. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de débito declarado e não pago pelo recorrente, a cobrança do imposto decorre de auto-lançamento, não dando lugar a homologação formal, sendo exigível o débito independentemente de notificação prévia ou de instauração de qualquer procedimento administrativo. Como o débito foi declarado pelo próprio contribuinte, ocorreram o fato gerador, a base de cálculo e o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do CTN (Resp nº 31.981-3/SP, Relator Ministro GARCIA VIEIRA). Desta forma, o débito foi regularmente inscrito, sem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, gozando as certidões da dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. No mais, o C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909- 61.2012.8.26.0000, declarou inconstitucional a interpretação e aplicação que estava sendo dada pelo Estado aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/2009, sem alterá-los gramaticalmente. Foi determinado que o alcance valorativo dos dispositivos fique adequado à Constituição Federal, ou seja, que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Assim, a taxa de juros aplicada ao caso deve ser igual ou inferior à utilizada pela União. No caso dos autos, como a Execução Fiscal se refere aos créditos de ICMS declarados e não pagos nos meses de maio a agosto de 2022, posteriores, portanto, à Lei Estadual nº 16.497/2017 e ao Decreto nº 62.761/2017, a que se reconhecer que não houve a incidência dos juros moratórios considerados inconstitucionais. A Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a Lei Estadual nº 6.374/1989, passou a determinar o cálculo dos juros de mora de acordo com a Taxa Selic, nos seguintes termos: “Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:(...) II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/1995, nº 8.981/1995 e nº 9.430/1996, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da incidência previsão de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com as alterações pela Lei Estadual nº16.497/2017. Nesse sentido: “APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ICMS Nulidade das CDAs e excesso de execução Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Presunção de certeza e liquidez não elidida Observância dos artigos 2º, da Lei nº 6.830//80 e 202 e 203, do CTN Aplicação de juros de mora supostamente acima da taxa SELIC não demonstrada Período de cobrança que é posterior ao advento da Lei nº 16.497/17 Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Tributo sujeito a lançamento por homologação Prescindível instauração de procedimento administrativo de apuração - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 704 Multa - Inexistência de natureza confiscatória Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003223-38.2022.8.26.0368; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de Pré-executividade rejeitada Alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal Ausência de qualquer nulidade no caso concreto - Certidões de Dívida Ativa relativas a ICMS declarado e não pago nos meses de junho/2022, julho/2022 e agosto/2022 Cálculo dos juros de mora que observou o disposto na Lei Estadual nº 16.497/2017 e Decreto nº 62.761/2017 Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Observância do que foi decidido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055391-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Diante de todo exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem condenação da excipiente em honorários de sucumbência em consonância com a jurisprudência dominante. Requeira a Fazenda Estadual o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...). Requer o deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars, para o fim de obstar a realização de atos de constrição, até conclusão de julgamento do presente recurso, haja vista que a demanda versa sobre a inexatidão do valor exigido. No mérito, requer que se reconheça a nulidade do título executivo, diante da ausência de requisitos imprescindíveis de validade, pois não consta o valor da dívida acrescidos dos encargos e o valor juros de mora e multa, bem como o termo inicial para incidência dos encargos moratórios, de foram a que os títulos padecem de liquidez e certeza, sendo, portanto, inexequíveis (fls. 18). Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da execução, que seja determinado o recálculo do encargo de mora, para que o respectivo valor corresponda tão somente o percentual de Taxa Selic, uma vez que a Lei 16.497/17 incorre no mesmo vício da lei anterior, de maneira que majora o valor do título de juros de mora e percentual superior ao índice oficial SELIC, devendo, portanto, ser determinada a retificação do respectivo valor. (fls. 18). Pede, ainda, que a Fazenda seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Alega a parte agravante, que no caso em exame, há ocorrência de vício de nulidade, diante da ausência de requisitos imprescindíveis de validade do título executivo, pois não consta o valor da dívida acrescida dos encargos (fls. 06). Não há, no título a presença de detalhamento de valores, e mesmo intimada a executada, não apresentou substituição da CDA para sanar a omissão do detalhamento do valor e ainda sim, há apenas a indicação de Total Geral, sem, contudo, fazer referência do que compõe o respectivo valor (fls. 06). Que, sobre a liquidez decorrente do excesso na cobrança dos juros, diz que o consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ, não admite a cumulação da incidência de juro de mora SELIC com outro encargo, como ocorre na Lei 16.497/2017; que, é indevida a incidência de juro de mora DELIC cumulado com o percentual de 1% consoante disposto na Lei 16.497/17; que, sobre a sucumbência, considerando que a agravada deu causa à oposição do incidente nos autos da execução, deve a mesma ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Pois bem. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Neste momento, os pressupostos autorizadores para a atribuição da tutela requerida, não se encontram presentes. Como se sabe, em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 e, na mesma Corte Superior, o REsp nº 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 19732, Rel. Min. DENISE ARRUDA). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Ministro Sérgio Kukina: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 289365 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 013/0020826-7, T 1 Primeira Turma, J. 10/6/2014). A exceção de pré-executividade apenas será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixam dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 705 execução, meio processual mais adequado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade Declaração de inexigibilidade do crédito tributário - Alegação de inexistência de ICMS a recolher, ante a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes - Possibilidade de interposição da oposição apenas em situações excepcionais Rejeição do pedido Matéria que demanda cognição, a ser argüida em sede de embargos à execução - Inteligência da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº. 0245440- 21.2012.8.26.0000, Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 11/12/2012). É de se ressaltar o disposto no caput do artigo 142 do Código Tributário Nacional, no sentido de que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Já o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal prescreve que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Não há que se falar, na hipótese, em invalidação da CDA, e também da execução, antes de constatada eventual ilegalidade da própria certidão, ou mesmo dos atos praticados pela Administração, o que somente ocorrerá após o contraditório, com extensa dilação probatória necessária para que possam ser comprovados os fatos alegados pelo agravante, em especial sobre a ofensa aos artigos 202, 203 do CTN, e inciso, III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80. Estabelece o artigo 202, inciso III, da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1.966 (Código Tributário Nacional) que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito, além de mencionar especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Outrossim, a omissão ou erro relativo à tal requisito, nos termos do artigo 203, da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1.966 (Código Tributário Nacional), é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Embora a agravante tenha argumentado que as certidões de dívida ativa são nulas, por violarem os dispositivos acima mencionados, não há, aparentemente, qualquer omissão ou erro do requisito previsto no artigo 202, inciso III, da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1.966 (Código Tributário Nacional). Depreende-se dos autos (fls. 02/09 dos autos principais) que nas CDA’s lá reunidas, há especificação acerca de sua origem e natureza, bem como do fundamento legal do débito que o Fisco pretende executar. No mais, observa-se que, na parte final de todos os títulos executivos, há uma seção intitulada Fundamento Legal, na qual é detalhadamente explicada a justificativa da cobrança e a forma de cálculo do montante devido, permitindo a plena identificação do que está sendo cobrado por parte da agravada, viabilizando o exercício da ampla defesa. Ainda, como bem pontuado pelo Juízo a quo, No caso dos autos, como a Execução Fiscal se refere aos créditos de ICMS declarados e não pagos nos meses de maio a agosto de 2022, posteriores, portanto, à Lei Estadual nº 16.497/2017 e ao Decreto nº 62.761/2017, a que se reconhecer que não houve a incidência dos juros moratórios considerados inconstitucionais. Aparentemente os títulos encontram-se em ordem, e as alegações da agravante deverão ser analisadas melhor após o contraditório. Não comporta acolhimento, pois, o pedido de efeito tutela, pois cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF). Indefiro, portanto, a liminar. À agravada, para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Rebecca Graziely dos Santos (OAB: 514007/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011091-63.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011091-63.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Newpop Indústria Química Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 44190 Autos de processo n. 1011091-63.2021.8.26.0510 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Newpop Indústria Química Ltda. Juiz prolator: Diogo Correa de Morais Aguiar Comarca de Limeira 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO MANDAMENTAL ART. 103 DO REGULAMENTO DA LEI N. 997/76 APROVADO PELO DECRETO N. 8.468/76 EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA PARA ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 21/STF E SÚMULA N. 373/STJ REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 107/109 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental impetrada por NEWPOP INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., concedeu a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir, para análise de recurso administrativo relacionado ao AIIPMD 42000032, cópia autenticada de guia de recolhimento de multa. As partes não recorreram, porém, subiram os autos por expressa disposição legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Dispensa-se a abertura de vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça considerando, sobretudo, a manifestação ministerial de fls. 101/105. É o relatório. Decido na forma do art. 932, IV, a, do CPC. A remessa necessária não comporta provimento. Verifica-se que a sentença ora reexaminada deve ser mantida, porque ausentes quaisquer vícios na instrução processual que possam contaminar o decisum. No mérito, de rigor ratificar o assentado pelo r. Juízo a quo, por seus próprios e irretocáveis fundamentos, uma vez que, de fato, a exigência de prévio pagamento de multa imposta para a admissão de recurso administrativo (previsão do Art. 103 do regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo decreto n. 8.468/76) configura manifesta violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa da impetrante. Na mesma senda, encontra-se o teor da Súmula Vinculante n. 21/STF e Súmula n. 373/STJ. Sendo assim, a concessão da segurança, nos termos em que foi proferida pelo r. Juízo a quo deve ser mantida. Confirmo integralmente, destarte, a sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de conferir-lhe eficácia, conforme o disposto no artigo 14, §1º, da Lei federal nº 12.016/09. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento à remessa necessária. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2099245-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2099245-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Fábio Ricardo Moises Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 6.298 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de FÁBIO RICARDO MOISÉS JÚNIOR, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500634-18.2024.8.26.0571, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapetininga. Segundo narra a impetração, o ora paciente foi preso em flagrante em 05/04/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na mesma data (fls. 49/51 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que os policiais que atuaram no caso disseram que viram o paciente caminhado na rua e, após notar a viatura policial, ele teria ‘demonstrado nervosismo’ e que o mero fato de uma pessoa ‘demonstrar nervosismo’ ao avistar a viatura policial não faz concluir pela fundada suspeita. Assevera, também, que não se fazem presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar. Por fim, defende que não há como se afirmar, ademais, que aos acusados reincidentes deva ser imposta, de maneira automática e obrigatória, a prisão preventiva.. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 71/73). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 82/84). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 19/04/2024, o i. Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória buscada, mediante a satisfação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 76, origem); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 23/04/2024 (fls. 81/83, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2143267-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2143267-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Vagner de Santana - Paciente: Luís Antonio Costa de Oliveira - Voto nº 50606 HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vagner de Santana, em favor de LUÍS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Regional VI - Penha de França da Comarca de São Paulo. Narra, ao que se depreende, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, bem como ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o constrangimento ilegal ou o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 930 e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Vagner de Santana (OAB: 483942/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2143685-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2143685-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Alan Landecker - Corrigido: Juízo da Comarca - Interessada: Marília Veridiana Frank de Araújo - Vistos. Cuida-se de correição parcial tirada por Alan Landecker contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1517786-61.2022.8.26.0050, eis que não declarou preclusa a oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa. Discorre sobre as condutas da ré, a qual foi denunciada por infração ao artigo 140, § 3º, c.c. o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, figurandona ação penal o corrigente como vítima. Alega que, após a citação da denunciada, houve a apresentação de resposta à acusação, sem o rol de testemunhas de defesa, no entanto, iniciada a instrução criminal, após a oitiva da vítima e testemunhas de acusação, foi deferido à defesa o arrolamento de testemunhas. Aduz, por fim, que nos termos do artigo 396-A do CPP, o rol de testemunhas deverá ser arrolado nesta fase processual, sob pena de preclusão temporal. Requer, liminarmente, a cassação a r. decisão que deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa fora do prazo legal (págs. 1/6). Decido. A correição parcial, como é cediço, tem por finalidade sanar error in procedendo, que importe em abuso ou inversão tumultuária dos atos processuais, sem que haja, ainda, previsão legal de recurso específico. Inicialmente, consoante se depreende dos autos, a ação penal em questão versa sobre o crime de injúria qualificada, em que a acusada, segundo a denúncia, injuriou a vítima A. L., ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua religião.(págs. 17/18). Após o recebimento da denúncia, a acusada devidamente citada, apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, porém sem arrolamento de testemunhas. Após, a ré constitui defensor particular, porém, posteriormente houve a renúncia do causídico. A Defensoria Pública novamente retornou aos autos, pugnando pelo complemento à resposta escrita apresentando o rol de testemunhas. A despeito dos argumentos lançados pelo Assistente da Acusação, verifico da decisão de págs. 13/14 que a autoridade corrigida destacou a excepcionalidade nos casos em que há atuação de Defensor Público, ressaltando, ainda a possibilidade de tais testemunhas serem ouvidas na condição de testemunhas do juízo, em atendimento ao princípio da ampla defesa, não vislumbrando no caso, eventual prejuízo à acusação. Em que pese o disposto no artigo 396-A do Código de Processo penal, reconhecendo nesta fase o direito do acusado apresentar a defesa escrita e arrolar testemunhas, e uma vez decorrido o prazo, gere preclusão do direito de arrolar, não houve ilegalidade na r. decisão que deferiu a inquirição das testemunhas pelo Defensor Público, sob o fundamento de garantir o direito à ampla defesa. Cabe frisar que cabe ao juiz zelar pela busca da verdade real, preservando-se a plenitude de defesa, utilizando-se de todos e quaisquer meios de prova idôneos indispensáveis à formação de sua convicção, zelando pela ordem cronológica, uma vez que primeiramente ouvidas a vítima e as testemunhas da acusação. Assim, diante da situação delineada, neste momento, não restouconfigurada a ocorrência de desordem na efetivação dos atos do processoou eventual prejuízo ao exercício da acusação. Deste modo, indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao juízo a quo. Nos termos do artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.” Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Batista Gomes Amartielo Médola (OAB: G/AM) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0012414-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0012414-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Gustavo Chriscolin Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.065 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0012414-93.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Ao que se depreende da impetração, o impetrante/ paciente formulou pedido de progressão para o regime semiaberto, porém tal requerimento ainda não foi julgado. Insurge-se contra a demora na apreciação do referido pedido de progressão de regime. Necessário salientar que consta o impetrante/ paciente como impetrante/paciente nos autos do Habeas Corpus sob nº 0006850-36.2024.8.26.0000 e 0012474-66.2024 com os mesmas alegações e pedidos. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 09/10). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 14/15). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 18/21). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO, pretendendo que seja apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, trata-se de sentenciado que ostenta cinco (05) condenações, com término previsto para 11.06.2035. Em 03.10.2023 o condenado peticionou no expediente n. 1027802-92.2020, criado de acordo com o provimento CSM n. 2549/20, requerendo a progressão ao regime semiaberto. Por este Juízo, em 22.10.2023, foi determinada a elaboração de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, em razão dos crimes cometidos pelo condenado, com demonstração de traços negativos de personalidade. No laudo elaborado pela Unidade Prisional, datado de 19.12.2023, a Comissão Técnica manifestou-se desfavorável à progressão de regime prisional, a qual foi indeferida em 05.03.2024, com determinação de elaboração de novo laudo após o decurso de seis (06) meses, para reanálise do pedido. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 950



Processo: 0012474-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0012474-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Gustavo Chriscolin Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 55.146 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0012474-66.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Ao que se depreende da impetração, o impetrante/ paciente formulou pedido de progressão para o regime semiaberto, porém tal requerimento ainda não foi julgado. Insurge-se contra a demora na apreciação do referido pedido de progressão de regime. Necessário salientar que consta o impetrante/ paciente como impetrante/paciente nos autos do Habeas Corpus sob nº 0006850-36.2024.8.26.0000 e 0012414-93.2024 com os mesmas alegações e pedidos. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 01/08). O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/12). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 16/17). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 20/23). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO, pretendendo que seja apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, trata-se de sentenciado que ostenta cinco (05) condenações, com término previsto para 11.06.2035. Em 03.10.2023 o condenado peticionou no expediente n. 1027802-92.2020, criado de acordo com o provimento CSM n. 2549/20, requerendo a progressão ao regime semiaberto. Por este Juízo, em 22.10.2023, foi determinada a elaboração de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, em razão dos crimes cometidos pelo condenado, com demonstração de traços negativos de personalidade. No laudo elaborado pela Unidade Prisional, datado de 19.12.2023, a Comissão Técnica manifestou-se desfavorável à progressão de regime prisional, a qual foi indeferida em 05.03.2024, com determinação de elaboração de novo laudo após o decurso de seis (06) meses, para reanálise do pedido. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2121736-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2121736-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julian Apaza Aduviri - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.147 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2121736- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão - Revogação da prisão preventiva deferida por decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Habeas Corpus prejudicado. Os Doutores Stefany Bageski Cruz e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JULIAN APAZA ADUVIRI, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informam os ilustres impetrantes, que o paciente teve seu pedido de revogação da prisão preventiva indeferido, bem como que está sendo acusado de supostamente haver praticado o delito de tráfico de entorpecente. Sustentam tratar-se de tráfico internacional, portanto, de competência da Justiça Federal. Ressaltam que já foi formulado pedido de declaração de incompetência do MM. Juízo a quo, com remessa dos autos à Justiça Federal. Destacam que o paciente encontra-se preso por decisão de MM. Juízo incompetente. Acrescentam tratar-se de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, quadro que permite supor que o paciente venha a ser beneficiado com o reconhecimento do privilégio, afastando a gravidade em abstrato da conduta e os requisitos da custódia cautelar. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/03). Em petição de fls. 17/18, com documentos (fls. 19/22), o impetrante informou que o MM. Juízo a quo decidiu pela competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos, deixando de se manifestar acerca da custódia cautelar. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 23/25). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 181/184. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pekla denegação da ordem (fls. 187/191). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GERBES FRANCISCHETTI, objetivando seja suspensa os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme informações prestadas pelo MM. Juízo da Justiça Federal, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecente. Na audiência de custódia realizada em 30.01.2024, o MM. Juízo do Estado de São Paulo converteu em preventiva a prisão do paciente. Na mesma ocasião, concedeu liberdade provisória ao corréu, aplicando cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de se ausentar da comarca em que reside. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em audiência realizada em 25.04.2024, o MM. Juízo Estadual, por entender presentes indícios de transnacionalidade da conduta, declinou da competência para a Justiça Federal. Intimado, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Em 13.05.2024, por entender ausente a fundada suspeita que justificaria a busca pessoal nos investigados, O MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo revogou a prisão preventiva do paciente e rejeitou a denúncia. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve revogada a prisão preventiva em decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Assim, tendo sido revogada a custódia cautelar, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - 9º Andar



Processo: 2147686-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2147686-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. N. M. de B. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Adriana Kalil Issa Peres, em favor de K.N.M.B., apontando ato coator do MM. Juízo da 2ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, nulidade da abordagem e busca pessoal que culminou com a localização do aparelho celular subtraído e consequente apreensão do adolescente, vez que teria sido levada a efeito sem que houvesse elemento concreto que pudesse indicar a prática de algum ilícito. Busca, assim, a concessão da liminar, para suspender o cumprimento da internação, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a anulação da sentença. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressaltado, prima facie, o constrangimento ilegal, hipótese não verificada. O paciente teve contra si representação julgada procedente porque, segundo se depreende dos autos, no dia 4 de maio de 2024, por volta das 20h15, em concurso com um imputável, teria subtraído para si o telefone celular da vítima K. Segundo narrado, aproximadamente duas horas depois da subtração, por volta das 22h10, no interior da estação República do Metrô, policiais militares desconfiaram do paciente, que estava acompanhado de outros dois imputáveis e que, ao vê-los, retraíram o comportamento e se enfileiraram para passar pela catraca, tentando deixar a estação. Foram abordados e, com o paciente, localizado o telefone da vítima. Indagados, o adolescente e o imputável admitiram a subtração. Não se vislumbra, de pronto, inexistência de justa causa para realização da abordagem policial, que teve por base elementos concretos da situação apresentada comportamento arredio e dissimulado do paciente e do imputável, que tentaram deixar o local sem que fossem percebidos pelos policiais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2055114-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2055114-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. de J. - Agravado: B. L. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jundiaí contra a r. decisão de fl. 07 que, em cumprimento de sentença, determinou que o agravante disponibilize, em até 20 dias, transferência da parte exequente a alguma creche localizada em um raio de até 2km de sua residência, sob pena de fixação de multa e eventual sequestro de verba para perfectibilização do resultado prático equivalente. Insurge-se a d. defesa sustentando, em apertada síntese, que forneceu vaga em creche à agravada, em período integral, com direito a transporte público, ressaltando que o entendimento no sentido de que o fornecimento da vaga em creche deva ser em unidade localizada em distância inferior a 2 Km, resta superado, podendo ser disponibilizada em unidade mais distante, desde que fornecido o respectivo transporte, por ser ato discricionário da administração pública. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada, extinguindo-se o feito pela satisfação da obrigação (fls. 01/06). O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fls.09/11). A contraminuta foi apresentada (fls. 14/19). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 22/26). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, compulsando os autos de origem, constata-se que a parte executada consignou que a obrigação foi efetivamente cumprida e, em 30 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo (fls.38/39, dos principais): [...]Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em razão do cumprimento da obrigação demonstrado nos autos (CPC, art. 924, II). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Eridan de Leão Silva Neres - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2046948-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2046948-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Alto da Boa Vista Moema - Agravado: Schahin Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE ALEGAÇÃO DE QUE SE É COMPETÊNCIA DA FALÊNCIA A ARRECADAÇÃO DOS BENS, E TENDO O CONDOMÍNIO SIDO CEIFADO DA PENHORA DA UNIDADE, SÓ LHE RESTA PLEITEAR O REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA NA AÇÃO DE COBRANÇA, COM O APONTAMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE NAQUELES AUTOS FOI UM EQUÍVOCO, JÁ QUE, SE PÔDE ARRECADAR E VENDER O BEM, OBVIAMENTE ERA LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS DESCABIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, A SENTENÇA PROFERIDA DEIXOU CLARO QUE, EM VIRTUDE DE O AGRAVANTE TER CONHECIMENTO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE, A ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA ESTAVA CARACTERIZADA E, POR ISSO, O FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI DO CPC, SEM ALTERAÇÃO PELO COLEGIADO, VINDO A TRANSITAR EM JULGADO A FALIDA NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO, NÃO HAVENDO OUTRA DECISÃO A SER PROFERIDA ADEMAIS, AO CONDOMÍNIO AGRAVANTE CABERIA TER AJUIZADO, NO MOMENTO OPORTUNO, EM FACE DA AGRAVADA, A AÇÃO QUE ENTENDESSE CABÍVEL PARA BUSCAR SEU CRÉDITO, VISTO QUE SE TRATA DE CRÉDITO COM NATUREZA PROPTER REM, SENDO CERTO AINDA, QUE PODERIA TER RECORRIDO DA DECISÃO QUE MANTEVE A ILEGITIMIDADE DA FALIDA NOS AUTOS DA DEMANDA MONITÓRIA, MAS NÃO O FEZ DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1332 NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marlus Gaviolli Costa (OAB: 216305/SP) - Matheus Couto Benedetti (OAB: 232262/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009195-38.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1009195-38.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sisbracon Consórcio Ltda - Apelado: Vones Cabral Machado - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- IRRESIGNAÇÃO DA RÉ COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO O VENDEDOR PROMETEU AO AUTOR QUE O VALOR DA PARCELA DO CONSÓRCIO SERIA DE R$ 1.953,75 APÓS O AUTOR PAGAR A ENTRADA E ASSINAR O CONTRATO, VERIFICOU A COBRANÇA DE PARCELA DE R$ 7.623,75 O AUTOR COMPROVOU A PROMESSA REALIZADA PELO VENDEDOR POR MEIO DE CONVERSA NO WHATSAPP CORRETA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO.- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO AO FIM DO GRUPO DE CONSÓRCIO, COM AS DEDUÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO NÃO ACOLHIMENTO NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Rayza Felix Aguillera (OAB: 350003/SP) - Daiane Regina Ribeiro Sanches (OAB: 344189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026069-95.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1026069-95.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Paula Nogueira Fernandes - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E LEGISLATIVA PERTINENTE À CLÁUSULA DE FINANCIAMENTO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO QUE PREVIA O CUSTEIO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS, COM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO NÃO PERMITIR COBRANÇAS ADICIONAIS SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS E FINANCIADOS. MUDANÇAS LEGISLATIVAS SUBSEQUENTES REFORÇAM A VEDAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAS AOS ESTUDANTES, CONSOLIDANDO A INTERPRETAÇÃO DE QUE QUALQUER VALOR EXIGIDO ALÉM DO MONTANTE FINANCIADO É INDEVIDO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE TENTOU COBRAR DIRETAMENTE VALORES QUE DEVERIAM ESTAR COBERTOS PELO FINANCIAMENTO, EM DESACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS E O CONTRATO FIRMADO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS PARA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EDUCACIONAL. RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0172900-68.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0172900-68.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Policiais Mil. e Serv. da Secretaria dos Negócios Seg. Púb. do Est. São Paulo - Apelado: Reginaldo Lima - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE QUE “SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA EM CUSTAS FINAIS DO PROCESSO”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/ SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, AJUIZADA EM 13.07.2009, PORQUANTO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS, CONTADOS DE 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. OMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, AJUIZADA EM 14.12.2012, PORQUANTO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS, CONTADOS DE 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059774-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1059774-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto José Neves Tolentino - Apelada: Luciane Porta do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, PARA O EFEITO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM FACE DA EMBARGANTE, DECLARANDO-A PARTE ILEGÍTIMA PARA NELA FIGURAR COMO EXECUTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO, PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PERSEGUIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 796, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 1.997, DO CÓDIGO CIVIL, O ESPÓLIO RESPONDE, COM SEUS BENS, PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. HAVENDO INVENTÁRIO EM ANDAMENTO, SEM QUE HAJA PARTILHA HOMOLOGADA, DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O ESPÓLIO E NÃO O HERDEIRO, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA HERDEIRA, ORA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) (Causa própria) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026855-46.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1026855-46.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanie Dias Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 1903 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO APENAS QUANTO O VALOR ORIGINARIAMENTE REQUERIDO PELA AUTORA. APELO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE REVOGOU O MANDATO POR CAUSA DO RECEIO DE NÃO RECEBER PELA DEMANDANTE A QUANTIA QUE TERIA DIREITO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA. AFASTAMENTO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Vanie Dias Pinto (OAB: 338963/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001082-19.2017.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1001082-19.2017.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apdo: José Luiz Salvador Câmara (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - O Senhor advogado dispensa a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao dos autores. V.U. - APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA RÉ PELOS ATOS PRATICADOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO APÓS A EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL DE 16 ALQUEIRES. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. OFENSA AO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A COOPERATIVA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE DE REMIR A EXECUÇÃO.RECURSO DA RÉ.SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE NÃO ABORDA O TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL, MAS MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. LICITUDE DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO DOS AUTORES.NOS TERMOS DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO FICARÁ OBRIGADO A PAGAR AO DEVEDOR O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. COBRANÇA REALIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM BASE EM TAXA DE JUROS SABIDAMENTE ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR QUE DEVERÁ PAGAR AOS DEVEDORES A DIFERENÇA ENTRE A IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE COBRADA E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, NOS TERMOS DA PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO.LUCROS CESSANTES. AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ALEGANDO QUE TERIAM DEIXADO DE AUFERIR RENDA EM, NO MÍNIMO, DOZE ALQUEIRES DO IMÓVEL EXPROPRIADO, PORQUANTO O VALOR DE APENAS DOIS DELES SERIA SUFICIENTE AO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA REAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, NÃO SE ADMITINDO LUCROS PRESUMIDOR OU HIPOTÉTICOS.PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA APROPRIAÇÃO DOS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS MANTIDOS NO SÍTIO. BENS NÃO REGISTRADOS NO AUTO DE PENHORA. AUTORES QUE PODERIAM TÊ-LOS CARREGADO CONSIGO OU PLEITEADO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CASO HOUVESSE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CREDORA QUE, ADEMAIS, DETÉM A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS IMPLEMENTOS DESDE 05/05/2009.PROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2016 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Machado Ferreira (OAB: 68133/SP) - Julieber Ticiano Vanzella (OAB: 282142/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Leonardo Franco Vanzela (OAB: 217762/ SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014601-47.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1014601-47.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sfera Corretora de Seguros Ltda EPP - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso da parte ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo da parte autora. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA - TUST/TUSD PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ICMS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA TESE FAZENDÁRIA ACOLHIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ TARIFAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESTADUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRECEDENTES PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ADESIVO VISANDO A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO EM SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADO EM RAZÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) (Procurador) - Denize Malaman Trevisan Largueza (OAB: 191334/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003215-30.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003215-30.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: Douglas Pereira Lopes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Queiroz - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2096 Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO TÃO SOMENTE AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (LTCAT). AFASTAMENTO DO LAUDO, PORÉM, QUE DEVE SER FEITO POR OUTRO MOTIVO. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA DE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. PERÍCIA QUE NÃO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE TRABALHO DO AUTOR. DOCUMENTO QUE APRESENTA, AINDA, CONTRADIÇÕES INTERNAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA QUE ESCLARECESSE DÚVIDAS LEVANTADAS PELO EXPERT QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPIS. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO QUE SE IMPÕE, COM NOVOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT E OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ÀS PARTES. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - João Paulo Martins de Souza (OAB: 432695/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1011864-11.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1011864-11.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Thiago Pereira Gomes - Apdo/Apte: Via Paulista S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO POR ACIDENTE EM RODOVIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (CAPIVARA) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO ACIDENTADO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL SILVESTRE - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 43 DO STJ - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Nalin Soares (OAB: 62966/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241634-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 2241634-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Bragança Paulista - Requerente: Maria José Pinho Costa - Requerido: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - JULGARAM IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogada a liminar.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE. INOCORRÊNCIA. AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS, DESNECESSÁRIA É A CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO INCIDE O ARTIGO 73, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIREITO AMBIENTAL CULMINA NO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AÇÃO IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2152 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - Julio Cezar dos Santos (OAB: 476188/SP) - Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB: 302235/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1003445-44.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1003445-44.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rita Zumara Costa Nocera - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OBTENÇÃO DE GGE. IRDR Nº 0045322-48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS QUALIFICADAS COMO AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS. A AUTORA É SERVIDORA INATIVA DO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO, APOSENTADA DESDE 10/4/1998, E PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E DIREITO À PARIDADE, E, PORTANTO, POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DA GGE EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2167 GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0002354-02.1995.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0002354-02.1995.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Zanao - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Procederam à adequação do julgado ao Tema 1.037 do STF, nos termos e para os fins do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. V.U. - RECURSO PRECATÓRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. DÉBITO ATINGIDO PELA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC/73. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA E ACOLHEU O RECURSO ADESIVO DOS EXEQUENTES PARA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2177 CASSAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. AUTOS RESTITUÍDOS À CÂMARA PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA OS FINS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL (R.E. 1.169.289-SC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Paulo Fagundes Junior (OAB: 126965/SP) - Paulo Fagundes (OAB: 103820/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0506819-47.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 0506819-47.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Ofelia Jaqueline Pereira dos Santos Araujo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2315 DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006574-08.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Nº 1006574-08.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelada: A. J. F. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao apelo. Vencido, em parte, o 2 Juiz, que Declara. - “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE MOVE A DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRIANÇA PORTADORA Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 2481 DE ‘TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA’ (CID 10 F84.0) SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A PROVIDENCIAR A DISPENSAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADA À IMPORTÂNCIA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0213657-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0213657-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Edson Cardia - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002399-17.2022.8.26.0071/0004 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 699 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDSON CARDIA (OAB 178693/SP)



Processo: 0219299-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-28

Processo 0219299-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Eliana Moreno Kretly - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003427-74.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3976 700 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)